dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-04-19T09:00:02Z,202504,1ª SEÇÃO,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2003 COMPENSAÇÃO. DÉBITOS VENCIDOS. MULTA. JUROS. Devem incidir a multa de mora e juros de mora sobre os pedidos de compensação realizados em relação a débitos vencidos. ",1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2025-04-10T00:00:00Z,13839.901964/2010-46,202504,7239576,2025-04-10T00:00:00Z,9101-007.323,Decisao_13839901964201046.PDF,2025,HELDO JORGE DOS SANTOS PEREIRA JUNIOR,13839901964201046_7239576.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer do Recurso Especial e\, no mérito\, negar-lhe provimento.\n\nAssinado Digitalmente\nHeldo Jorge dos Santos Pereira Junior – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nFernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente em Exercício\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Edeli Pereira Bessa\, Luis Henrique Marotti Toselli\, Luiz Tadeu Matosinho Machado\, Maria Carolina Maldonado Mendonca Kraljevic\, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes\, Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior\, Jandir Jose Dalle Lucca\, Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente).\n",2025-04-02T00:00:00Z,10880933,2025,2025-04-19T09:37:10.202Z,N,1829823258319388672,"Metadados => date: 2025-04-10T14:32:15Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-04-10T14:32:15Z; Last-Modified: 2025-04-10T14:32:15Z; dcterms:modified: 2025-04-10T14:32:15Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-04-10T14:32:15Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-04-10T14:32:15Z; meta:save-date: 2025-04-10T14:32:15Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-04-10T14:32:15Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-04-10T14:32:15Z; created: 2025-04-10T14:32:15Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2025-04-10T14:32:15Z; pdf:charsPerPage: 1172; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-04-10T14:32:15Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L I D A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 13839.901964/2010-46 ACÓRDÃO 9101-007.323 – CSRF/1ª TURMA SESSÃO DE 2 de abril de 2025 RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE RECORRENTE NOOVA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2003 COMPENSAÇÃO. DÉBITOS VENCIDOS. MULTA. JUROS. Devem incidir a multa de mora e juros de mora sobre os pedidos de compensação realizados em relação a débitos vencidos. ACÓRDÃO Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior – Relator Assinado Digitalmente Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente em Exercício Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Maria Carolina Maldonado Mendonca Kraljevic, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior, Jandir Jose Dalle Lucca, Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente). Fl. 130DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L I D A D O ACÓRDÃO 9101-007.323 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 13839.901964/2010-46 2 RELATÓRIO Trata-se de Recurso Especial de divergência do Sujeito Passivo (fls. 99/102) em face do Acórdão nº 1002-002.093, de 13 de maio de 2021, por meio do qual o Colegiado a quo negou provimento ao seu Recurso Voluntário. Assim restou assentado o Acórdão ora Recorrido: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2003 COMPENSAÇÃO. DÉBITOS VENCIDOS. MULTA. JUROS. Devem incidir a multa de mora e juros de mora sobre os pedidos de compensação realizados em relação a débitos vencidos. TAXA SELIC. APLICABILIDADE. Nos termos da Súmula CARF n' 4, “a partir de 1' de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. O Despacho de Admissibilidade (fls. 117/122) admitiu o dissenso jurisprudencial em relação a uma única matéria, com o respectivo Acórdão Paradigma abaixo indicado. Matéria Acórdão Paradigma Exigência de acréscimos moratórios em relação a débito de estimativa mensal compensado em atraso. 1402-002.384 Extraem-se do Despacho de Admissibilidade as razões para o seguimento dessa matéria a esta Turma: Para fins de sustentar a admissibilidade do seu apelo, a Recorrente se manifestou nos termos abaixo reproduzidos, com os destaques do original: DO CABIMENTO E REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Conforme dispõe o art. 67 da Portaria MF nº 343 de 2015, o recurso especial será admitido sempre que houver a demonstração de interpretação da legislação tributária divergente. No presente caso, a divergência apontada trata-se do Acórdão nº 1002- 002.093 da Câmara da 1 ª Seção de Julgamento/2 ª Turma Extraordinária, o qual decidiu pelo indeferimento do RECURSO VOLUNTÁRIO apresentado pela recorrente. Contudo, tal decisão encontra-se em desarmonia com o que previu a matéria do Acórdão nº 1402-002.384 da 4ª Câmara/ 2ª Turma Ordinária em Fl. 131DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L I D A D O ACÓRDÃO 9101-007.323 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 13839.901964/2010-46 3 sessão do dia 14/02/2017 processo nº 10530.720157/2006-14, tratando-se do acórdão paradigma. A matéria guerreada trata-se da incidência de multa e juros na compensação de estimativas. [...] DOS FATOS 1) A recorrente apresentou no dia 13/08/2003, Declaração de Compensação/DCOMP sob nº 10627.07967.1308.03.1.3.02-0264 o qual declarou a compensação do Saldo Negativo de IRPJ, existente em 31/12/2002. [...] 4) Na data de 16/06/2010, recebeu o DESPACHO DECISÓRIO- nº de Rastreamento: 863978877, apontando uma diferença de tributos a ser recolhida, oriunda da insuficiência da totalidade do crédito reconhecido e utilizado para compensar integralmente os débitos informados na DCOMP. Por conta da imputação de pagamento decorrente da cobrança de multa de mora e juros, incidentes sobe alegado cálculo a menor efetuado pelo contribuinte nas compensações efetuadas, o que remanescem uma a cobrança de estimativas de IRPJ referente as competências de 05/2003 e 06/2003. [...] 6) E inconformada a recorrente apresentou as suas razões de recurso em 12/09/19 a despeito da inaplicabilidade da cobrança de acréscimos moratórios em tributos devidos de estimativa, visto que o resultado apurado no período em questão, foi IRPJ foi de “saldo negativo”. Tal argumento foi rebatido no r. acórdão e negado o seu provimento por unanimidade. Razões essa que não podem ser admitidas pelos motivos que passa a expor. DO ACÓRDÃO PARADIGMA O acórdão que ora segue recorrido, em que foi negado o provimento de suas razões recursais, concluiu o que se segue: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2003 COMPENSAÇÃO. DÉBITOS VENCIDOS. MULTA. JUROS. Devem incidir a multa de mora e juros de mora sobre os pedidos de compensação realizados em relação a débitos vencidos. TAXA SELIC. APLICABILIDADE. Nos termos da Súmula CARF nº 4, “a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são Fl. 132DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L I D A D O ACÓRDÃO 9101-007.323 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 13839.901964/2010-46 4 devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Votou pelas conclusões o conselheiro Marcelo Jose Luz de Macedo. Contudo, tal decisão não merece prosperar, visto a decisão mostra-se conflitante com outras proferidas pelas E. Câmaras/Turmas recursais, assim como demonstra o Acórdão denominado paradigma, que tratou do assunto, nos seguintes termos: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ESTIMATIVAS NÃO RECOLHIDAS. ACRÉSCIMOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA APÓS ENCERRAMENTO DO PERÍODO DE APURAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE MULTA E JUROS. Após o encerramento do período de apuração, não há como se cobrar estimativas não pagas, ou recolhidas a menor, sendo devido somente o imposto apurado no ajuste anual. Desse modo, não é cabível a cobrança de multa moratória e juros de mora sobre as estimativas não recolhidas ou recolhidas a menor, cabendo tão somente a cominação da multa isolada de que trata o art. 44, inciso II, da Lei nº 9.430/96. Desse modo, não é cabível a cobrança de multa moratória e juros de mora sobre as estimativas não recolhidas ou recolhidas a menor, cabendo tão somente a cominação da multa isolada de q lê trata o art. 44, inciso II, da Lei nº 9.430/96. Portanto, ainda que na hipótese de apresentação de declaração de compensação a destempo, é incabível exigir do contribuinte eventual acréscimos de recolhimento de tributos após o encerramento do exercício, vez que a exigência deveria recair sobre eventual saldo de imposto a recolher. Assim, a exigência fiscal debatida nos presentes autos não deve prosperar, devendo ser cancelados os créditos tributários reclamados pela Administração Fazendária. Como bem esclarece o digno conselheiro Leonardo Luis Pagano Gonçalves, em seu voto vencedor do acórdão paradigma: “Discordo da possibilidade de cobrança de multa moratória e juros de mora em caso de recolhimento a menor de estimativas. Isso porque, após o encerramento do período de apuração não há mais que se cobrar estimativas, e, até mesmo, pode até não haver sequer Fl. 133DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L I D A D O ACÓRDÃO 9101-007.323 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 13839.901964/2010-46 5 imposto a se cobrar no ajuste, quer pela apuração de prejuízo fiscal, quer pela apuração de valor de imposto de renda na fonte superior ao montante de imposto devido” Em face do exposto, requer o recebimento deste Recurso Especial e o seu regular processamento, para ao final ser julgado procedente as razões postas e, consequentemente, cancelar os créditos tributários exigidos nestes autos como medida de Justiça. (...) Em ambos os casos tratava-se de declarações de compensação em que o direito creditório foi integralmente reconhecido, mas considerado insuficiente para compensar a totalidade dos débitos confessados a título de estimativas mensais, em razão de o contribuinte não ter computado os acréscimos moratórios aos débitos compensados em atraso. (grifos nossos) Diante desse mesmo cenário fático, quanto à incidência de acréscimos moratórios a débitos de estimativas mensais compensadas após o vencimento, na decisão recorrida restou assentado que “o débito de estimativa tem natureza de imposto, ou seja, é o próprio imposto de renda de pessoa jurídica”, de tal sorte que, de acordo com a legislação que rege a matéria, “devem incidir a multa de mora e juros de mora sobre os pedidos de compensação realizados em relação a débitos vencidos”. Por outro lado, baseando-se em pareceres expedidos pela PGFN em que assentou-se que após o encerramento do período de apuração não há mais que se cobrar estimativas, no paradigma adotou-se entendimento diametralmente oposto, no sentido de que é indevida a cobrança de acréscimos moratórios em caso de recolhimento a menor de estimativas que sequer poderiam ser exigidas. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) apresentou suas contrarrazões (fl. 124/126) não se insurgindo contra o conhecimento, e, no mérito, em síntese: O débito de estimativa, na verdade, tem natureza de imposto, ou seja, é o próprio imposto de renda de pessoa jurídica. Se a empresa não optar pela apuração trimestral do imposto, deverá então optar pela apuração anual com pagamento mensal do imposto com base em estimativa. Nos termos do artigo 61 da lei n. 9430/1996, os débitos para com a União não pagos no vencimento “serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso.” Portanto, de acordo com o comando normativo, são devidos os juros e multas sobre os débitos de estimativas compensados em atraso, conforme relatório de e-fls. 18 dos presentes autos. Saliente-se, em conclusão, que o r. acórdão recorrido está em perfeita consonância com a jurisprudência iterativa do CARF. Percebe-se, assim, que os Fl. 134DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L I D A D O ACÓRDÃO 9101-007.323 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 13839.901964/2010-46 6 fundamentos apresentados pelo julgado atacado são sólidos e não merecem qualquer reparo. É o relatório. VOTO TEMPESTIVIDADE A tempestividade foi aferida quando do exame de admissibilidade monocrático, e o Recurso Especial foi atestado como tempestivo. CONHECIMENTO Este Conselheiro não encontrou razões para discordar da análise monocrática de admissibilidade acima transcrita, e, portanto, oriento meu voto para CONHECER do Recurso Especial. MÉRITO No que se refere ao mérito, entendo como irretocável o Acórdão Recorrido, motivo pelo qual adoto as razões de decidir daquele Colegiado, que abaixo tomo a liberdade de reproduzir: Como já relatado, a recorrente informou possuir crédito de saldo negativo de IRPJ no valor de R$ 62.119,08, tendo sido integralmente reconhecido pela autoridade fiscal. Na e-fls. 18 vemos que o crédito reconhecido foi insuficiente para quitar os débitos compensados pois a compensação ocorreu após a data de vencimento destes débitos, todos de estimativa, incidindo assim multa e juros de mora. O Acórdão recorrido demonstrou que não houve alteração da data da valoração do crédito, que permaneceu em 13/08/2003 e que a homologação parcial decorreu da incidência de multa e juros. No seu Recurso Voluntário a recorrente alega que os débitos de estimativas não seriam exigíveis pois, conforme súmula 82 deste CARF, “Após o encerramento do ano calendário é incabível lançamento de ofício de IRPJ ou CSLL para exigir estimativas não recolhidas”. Sem razão a recorrente. A referida súmula impede o lançamento de ofício de débito de estimativa, ou seja, a constituição por lançamento de um débito de estimativa que não havia sido constituída por declaração DCTF. Assim, em procedimento de fiscalização, verificando que um débito de estimativa de determinado mês não fora declarado em DCTF, não poderá ser constituído por lançamento fiscal. No presente caso, os débito de estimativa já estavam constituídos por declaração do próprio contribuinte. Fl. 135DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L I D A D O ACÓRDÃO 9101-007.323 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 13839.901964/2010-46 7 A recorrente alega que se não pode ser lançado o débito de estimativa após o encerramento, o mesmo se aplica à débito compensado em que se cogita incidência de acréscimos. O parecer Parecer COSIT/RFB 2/2018 citado pela recorrente não lhe favorece. De início, estabelece a possibilidade de compensação de débitos de estimativas até 30/05/2018 em face da edição da lei 13.670/2018. Depois, passa a discorrer sobre as compensações de estimativas realizadas até então. No item 12, o parecer esclarece a incidência de acréscimos legais nos casos de compensação não homologada de estimativas: “12.1Por conseguinte, aos valores relativos às compensações não homologadas importa aplicar os procedimentos cabíveis estabelecidos na Instrução Normativa SRF nº 600, de 2005 (atual IN RFB nº 1.717, de 2017), como abaixo exposto: 12.1.1 no prazo de 30 dias contados da ciência da não homologação da compensação, o contribuinte poderá recolher as estimativas acrescidas de juros equivalentes à taxa Selic para títulos federais ou apresentar manifestação de inconformidade contra tal decisão; 12.1.2 não havendo pagamento ou manifestação de inconformidade, o débito relativo às estimativas deve ser encaminhado para inscrição em Dívida Ativa da União, com base na Dcomp (confissão de dívida); (a cobrança e encaminhamento à inscrição em dívida ativa somente pode ocorrer após 31 de dezembro do ano-calendário em curso)” (...) Conforme demonstram os trechos por nós destacados, o débito de estimativa tem natureza de imposto, ou seja, é o próprio imposto de renda de pessoa jurídica. Se a empresa não optar pela apuração trimestral do imposto (artigo 1º), deverá então optar pela apuração anual com pagamento mensal do imposto com base em estimativa. (...) Pertinente observar que a interpretação veiculada no paradigma tinha em conta vertente anterior à edição do Parecer COSIT/RFB nº 2/2018, cuja orientação restou sedimentada neste Conselho por força da Súmula CARF nº 177, segundo a qual estimativas compensadas e confessadas mediante Declaração de Compensação (DCOMP) integram o saldo negativo de IRPJ ou CSLL ainda que não homologadas ou pendentes de homologação. Premissa desta definição é a possibilidade de as estimativas compensadas e confessadas mediante Declaração de Compensação (DCOMP), quando não homologadas, serem passíveis de cobrança e encaminhamento para inscrição em Dívida Ativa da União, na forma do Parecer COSIT/RFB nº 2/2018. Inadmissível, em consequência, cogitar de efeitos da Súmula CARF Fl. 136DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L I D A D O ACÓRDÃO 9101-007.323 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 13839.901964/2010-46 8 nº 82 em face dos débitos de estimativas assim confessados, razão pela qual não mais prospera a interpretação no sentido de que a falta de recolhimento de tais valores somente ensejaria a aplicação de multa isolada. Na hipótese de estimativas compensadas e confessadas mediante Declaração de Compensação (DCOMP) é possível a sua cobrança em caso de não homologação, assim como incidem acréscimos moratórios na imputação do direito creditório reconhecido aos débitos declarados e compensados em atraso. CONCLUSÃO Em face do exposto, voto por Conhecer do Recurso Especial, e, no mérito, NERGAR- LHE PROVIMENTO. Assinado Digitalmente Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior Fl. 137DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.72144