{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":4, "params":{ "q":"id:10880933", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":1,"start":0,"maxScore":4.72144,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2025-04-19T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"202504", "camara_s":"1ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nAno-calendário: 2003\nCOMPENSAÇÃO. DÉBITOS VENCIDOS. MULTA. JUROS.\nDevem incidir a multa de mora e juros de mora sobre os pedidos de compensação realizados em relação a débitos vencidos.\n\n", "turma_s":"1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS", "dt_publicacao_tdt":"2025-04-10T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13839.901964/2010-46", "anomes_publicacao_s":"202504", "conteudo_id_s":"7239576", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-04-10T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"9101-007.323", "nome_arquivo_s":"Decisao_13839901964201046.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"HELDO JORGE DOS SANTOS PEREIRA JUNIOR", "nome_arquivo_pdf_s":"13839901964201046_7239576.pdf", "secao_s":"Câmara Superior de Recursos Fiscais", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, negar-lhe provimento.\n\nAssinado Digitalmente\nHeldo Jorge dos Santos Pereira Junior – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nFernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente em Exercício\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Maria Carolina Maldonado Mendonca Kraljevic, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior, Jandir Jose Dalle Lucca, Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-04-02T00:00:00Z", "id":"10880933", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-04-19T09:37:10.202Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1829823258319388672, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-04-10T14:32:15Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-04-10T14:32:15Z; Last-Modified: 2025-04-10T14:32:15Z; dcterms:modified: 2025-04-10T14:32:15Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-04-10T14:32:15Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-04-10T14:32:15Z; meta:save-date: 2025-04-10T14:32:15Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-04-10T14:32:15Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-04-10T14:32:15Z; created: 2025-04-10T14:32:15Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2025-04-10T14:32:15Z; pdf:charsPerPage: 1172; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-04-10T14:32:15Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 13839.901964/2010-46 \n\nACÓRDÃO 9101-007.323 – CSRF/1ª TURMA \n\nSESSÃO DE 2 de abril de 2025 \n\nRECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE \n\nRECORRENTE NOOVA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal \n\nAno-calendário: 2003 \n\nCOMPENSAÇÃO. DÉBITOS VENCIDOS. MULTA. JUROS. \n\nDevem incidir a multa de mora e juros de mora sobre os pedidos de \n\ncompensação realizados em relação a débitos vencidos. \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do \n\nRecurso Especial e, no mérito, negar-lhe provimento. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nHeldo Jorge dos Santos Pereira Junior – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nFernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente em Exercício \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis \n\nHenrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Maria Carolina Maldonado Mendonca \n\nKraljevic, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior, Jandir Jose \n\nDalle Lucca, Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente). \n\n \n \n\nFl. 130DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.323 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 13839.901964/2010-46 \n\n 2 \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Recurso Especial de divergência do Sujeito Passivo (fls. 99/102) em face \n\ndo Acórdão nº 1002-002.093, de 13 de maio de 2021, por meio do qual o Colegiado a quo negou \n\nprovimento ao seu Recurso Voluntário. \n\nAssim restou assentado o Acórdão ora Recorrido: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) \n\nAno-calendário: 2003 \n\nCOMPENSAÇÃO. DÉBITOS VENCIDOS. MULTA. JUROS. \n\nDevem incidir a multa de mora e juros de mora sobre os pedidos de compensação \n\nrealizados em relação a débitos vencidos. \n\nTAXA SELIC. APLICABILIDADE. \n\nNos termos da Súmula CARF n' 4, “a partir de 1' de abril de 1995, os juros \n\nmoratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da \n\nReceita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do \n\nSistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. \n\nO Despacho de Admissibilidade (fls. 117/122) admitiu o dissenso jurisprudencial em \n\nrelação a uma única matéria, com o respectivo Acórdão Paradigma abaixo indicado. \n\nMatéria Acórdão Paradigma \n\nExigência de acréscimos moratórios em relação a débito de estimativa \nmensal compensado em atraso. \n\n1402-002.384 \n\nExtraem-se do Despacho de Admissibilidade as razões para o seguimento dessa \n\nmatéria a esta Turma: \n\nPara fins de sustentar a admissibilidade do seu apelo, a Recorrente se manifestou \n\nnos termos abaixo reproduzidos, com os destaques do original: \n\nDO CABIMENTO E REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE \n\nConforme dispõe o art. 67 da Portaria MF nº 343 de 2015, o recurso \n\nespecial será admitido sempre que houver a demonstração de \n\ninterpretação da legislação tributária divergente. \n\nNo presente caso, a divergência apontada trata-se do Acórdão nº 1002-\n\n002.093 da Câmara da 1 ª Seção de Julgamento/2 ª Turma Extraordinária, o \n\nqual decidiu pelo indeferimento do RECURSO VOLUNTÁRIO apresentado \n\npela recorrente. \n\nContudo, tal decisão encontra-se em desarmonia com o que previu a \n\nmatéria do Acórdão nº 1402-002.384 da 4ª Câmara/ 2ª Turma Ordinária em \n\nFl. 131DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.323 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 13839.901964/2010-46 \n\n 3 \n\nsessão do dia 14/02/2017 processo nº 10530.720157/2006-14, tratando-se \n\ndo acórdão paradigma. \n\nA matéria guerreada trata-se da incidência de multa e juros na \n\ncompensação de estimativas. \n\n[...] \n\nDOS FATOS \n\n1) A recorrente apresentou no dia 13/08/2003, Declaração de \n\nCompensação/DCOMP sob nº 10627.07967.1308.03.1.3.02-0264 o qual \n\ndeclarou a compensação do Saldo Negativo de IRPJ, existente em \n\n31/12/2002. \n\n[...] \n\n4) Na data de 16/06/2010, recebeu o DESPACHO DECISÓRIO- nº de \n\nRastreamento: 863978877, apontando uma diferença de tributos a ser \n\nrecolhida, oriunda da insuficiência da totalidade do crédito reconhecido e \n\nutilizado para compensar integralmente os débitos informados na DCOMP. \n\nPor conta da imputação de pagamento decorrente da cobrança de multa de \n\nmora e juros, incidentes sobe alegado cálculo a menor efetuado pelo \n\ncontribuinte nas compensações efetuadas, o que remanescem uma a \n\ncobrança de estimativas de IRPJ referente as competências de 05/2003 e \n\n06/2003. \n\n[...] \n\n6) E inconformada a recorrente apresentou as suas razões de recurso em \n\n12/09/19 a despeito da inaplicabilidade da cobrança de acréscimos \n\nmoratórios em tributos devidos de estimativa, visto que o resultado \n\napurado no período em questão, foi IRPJ foi de “saldo negativo”. Tal \n\nargumento foi rebatido no r. acórdão e negado o seu provimento por \n\nunanimidade. \n\nRazões essa que não podem ser admitidas pelos motivos que passa a expor. \n\nDO ACÓRDÃO PARADIGMA \n\nO acórdão que ora segue recorrido, em que foi negado o provimento de \n\nsuas razões recursais, concluiu o que se segue: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) \n\nAno-calendário: 2003 \n\nCOMPENSAÇÃO. DÉBITOS VENCIDOS. MULTA. JUROS. Devem incidir \n\na multa de mora e juros de mora sobre os pedidos de compensação \n\nrealizados em relação a débitos vencidos. TAXA SELIC. \n\nAPLICABILIDADE. Nos termos da Súmula CARF nº 4, “a partir de 1º \n\nde abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos \n\ntributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são \n\nFl. 132DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.323 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 13839.901964/2010-46 \n\n 4 \n\ndevidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema \n\nEspecial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais Vistos, \n\nrelatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em \n\nnegar provimento ao Recurso Voluntário. Votou pelas conclusões o \n\nconselheiro Marcelo Jose Luz de Macedo. \n\nContudo, tal decisão não merece prosperar, visto a decisão mostra-se \n\nconflitante com outras proferidas pelas E. Câmaras/Turmas recursais, assim \n\ncomo demonstra o Acórdão denominado paradigma, que tratou do \n\nassunto, nos seguintes termos: \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL: EMBARGOS DE \n\nDECLARAÇÃO. OMISSÃO. ESTIMATIVAS NÃO RECOLHIDAS. \n\nACRÉSCIMOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA APÓS \n\nENCERRAMENTO DO PERÍODO DE APURAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE \n\nMULTA E JUROS. \n\nApós o encerramento do período de apuração, não há como se \n\ncobrar estimativas não pagas, ou recolhidas a menor, sendo devido \n\nsomente o imposto apurado no ajuste anual. Desse modo, não é \n\ncabível a cobrança de multa moratória e juros de mora sobre as \n\nestimativas não recolhidas ou recolhidas a menor, cabendo tão \n\nsomente a cominação da multa isolada de que trata o art. 44, inciso \n\nII, da Lei nº 9.430/96. \n\nDesse modo, não é cabível a cobrança de multa moratória e juros de \n\nmora sobre as estimativas não recolhidas ou recolhidas a menor, \n\ncabendo tão somente a cominação da multa isolada de q lê trata o \n\nart. 44, inciso II, da Lei nº 9.430/96. \n\nPortanto, ainda que na hipótese de apresentação de declaração de \n\ncompensação a destempo, é incabível exigir do contribuinte eventual \n\nacréscimos de recolhimento de tributos após o encerramento do exercício, \n\nvez que a exigência deveria recair sobre eventual saldo de imposto a \n\nrecolher. \n\nAssim, a exigência fiscal debatida nos presentes autos não deve prosperar, \n\ndevendo ser cancelados os créditos tributários reclamados pela \n\nAdministração Fazendária. \n\nComo bem esclarece o digno conselheiro Leonardo Luis Pagano Gonçalves, \n\nem seu voto vencedor do acórdão paradigma: \n\n“Discordo da possibilidade de cobrança de multa moratória e juros \n\nde mora em caso de recolhimento a menor de estimativas. Isso \n\nporque, após o encerramento do período de apuração não há mais \n\nque se cobrar estimativas, e, até mesmo, pode até não haver sequer \n\nFl. 133DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.323 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 13839.901964/2010-46 \n\n 5 \n\nimposto a se cobrar no ajuste, quer pela apuração de prejuízo fiscal, \n\nquer pela apuração de valor de imposto de renda na fonte superior \n\nao montante de imposto devido” \n\nEm face do exposto, requer o recebimento deste Recurso Especial e o seu \n\nregular processamento, para ao final ser julgado procedente as razões \n\npostas e, consequentemente, cancelar os créditos tributários exigidos \n\nnestes autos como medida de Justiça. \n\n(...) \n\nEm ambos os casos tratava-se de declarações de compensação em que o direito \n\ncreditório foi integralmente reconhecido, mas considerado insuficiente para \n\ncompensar a totalidade dos débitos confessados a título de estimativas mensais, \n\nem razão de o contribuinte não ter computado os acréscimos moratórios aos \n\ndébitos compensados em atraso. (grifos nossos) \n\nDiante desse mesmo cenário fático, quanto à incidência de acréscimos moratórios \n\na débitos de estimativas mensais compensadas após o vencimento, na decisão \n\nrecorrida restou assentado que “o débito de estimativa tem natureza de imposto, \n\nou seja, é o próprio imposto de renda de pessoa jurídica”, de tal sorte que, de \n\nacordo com a legislação que rege a matéria, “devem incidir a multa de mora e \n\njuros de mora sobre os pedidos de compensação realizados em relação a débitos \n\nvencidos”. \n\nPor outro lado, baseando-se em pareceres expedidos pela PGFN em que \n\nassentou-se que após o encerramento do período de apuração não há mais que \n\nse cobrar estimativas, no paradigma adotou-se entendimento diametralmente \n\noposto, no sentido de que é indevida a cobrança de acréscimos moratórios em \n\ncaso de recolhimento a menor de estimativas que sequer poderiam ser exigidas. \n\nInstada a se manifestar, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) \n\napresentou suas contrarrazões (fl. 124/126) não se insurgindo contra o conhecimento, e, no \n\nmérito, em síntese: \n\nO débito de estimativa, na verdade, tem natureza de imposto, ou seja, é o próprio \n\nimposto de renda de pessoa jurídica. Se a empresa não optar pela apuração \n\ntrimestral do imposto, deverá então optar pela apuração anual com pagamento \n\nmensal do imposto com base em estimativa. \n\nNos termos do artigo 61 da lei n. 9430/1996, os débitos para com a União não \n\npagos no vencimento “serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de \n\ntrinta e três centésimos por cento, por dia de atraso.” Portanto, de acordo com o \n\ncomando normativo, são devidos os juros e multas sobre os débitos de \n\nestimativas compensados em atraso, conforme relatório de e-fls. 18 dos \n\npresentes autos. \n\nSaliente-se, em conclusão, que o r. acórdão recorrido está em perfeita \n\nconsonância com a jurisprudência iterativa do CARF. Percebe-se, assim, que os \n\nFl. 134DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.323 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 13839.901964/2010-46 \n\n 6 \n\nfundamentos apresentados pelo julgado atacado são sólidos e não merecem \n\nqualquer reparo. \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nTEMPESTIVIDADE \n\nA tempestividade foi aferida quando do exame de admissibilidade monocrático, e o \n\nRecurso Especial foi atestado como tempestivo. \n\nCONHECIMENTO \n\nEste Conselheiro não encontrou razões para discordar da análise monocrática de \n\nadmissibilidade acima transcrita, e, portanto, oriento meu voto para CONHECER do Recurso \n\nEspecial. \n\nMÉRITO \n\nNo que se refere ao mérito, entendo como irretocável o Acórdão Recorrido, motivo \n\npelo qual adoto as razões de decidir daquele Colegiado, que abaixo tomo a liberdade de \n\nreproduzir: \n\nComo já relatado, a recorrente informou possuir crédito de saldo negativo de IRPJ \n\nno valor de R$ 62.119,08, tendo sido integralmente reconhecido pela autoridade \n\nfiscal. Na e-fls. 18 vemos que o crédito reconhecido foi insuficiente para quitar os \n\ndébitos compensados pois a compensação ocorreu após a data de vencimento \n\ndestes débitos, todos de estimativa, incidindo assim multa e juros de mora. \n\nO Acórdão recorrido demonstrou que não houve alteração da data da valoração \n\ndo crédito, que permaneceu em 13/08/2003 e que a homologação parcial \n\ndecorreu da incidência de multa e juros. \n\nNo seu Recurso Voluntário a recorrente alega que os débitos de estimativas não \n\nseriam exigíveis pois, conforme súmula 82 deste CARF, “Após o encerramento do \n\nano calendário é incabível lançamento de ofício de IRPJ ou CSLL para exigir \n\nestimativas não recolhidas”. \n\nSem razão a recorrente. A referida súmula impede o lançamento de ofício de \n\ndébito de estimativa, ou seja, a constituição por lançamento de um débito de \n\nestimativa que não havia sido constituída por declaração DCTF. Assim, em \n\nprocedimento de fiscalização, verificando que um débito de estimativa de \n\ndeterminado mês não fora declarado em DCTF, não poderá ser constituído por \n\nlançamento fiscal. No presente caso, os débito de estimativa já estavam \n\nconstituídos por declaração do próprio contribuinte. \n\nFl. 135DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.323 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 13839.901964/2010-46 \n\n 7 \n\nA recorrente alega que se não pode ser lançado o débito de estimativa após o \n\nencerramento, o mesmo se aplica à débito compensado em que se cogita \n\nincidência de acréscimos. \n\nO parecer Parecer COSIT/RFB 2/2018 citado pela recorrente não lhe favorece. \n\nDe início, estabelece a possibilidade de compensação de débitos de estimativas \n\naté 30/05/2018 em face da edição da lei 13.670/2018. Depois, passa a discorrer \n\nsobre as compensações de estimativas realizadas até então. \n\nNo item 12, o parecer esclarece a incidência de acréscimos legais nos casos de \n\ncompensação não homologada de estimativas: \n\n“12.1Por conseguinte, aos valores relativos às compensações não \n\nhomologadas importa aplicar os procedimentos cabíveis estabelecidos na \n\nInstrução Normativa SRF nº 600, de 2005 (atual IN RFB nº 1.717, de 2017), \n\ncomo abaixo exposto: \n\n12.1.1 no prazo de 30 dias contados da ciência da não homologação \n\nda compensação, o contribuinte poderá recolher as estimativas \n\nacrescidas de juros equivalentes à taxa Selic para títulos federais \n\nou apresentar manifestação de inconformidade contra tal decisão; \n\n12.1.2 não havendo pagamento ou manifestação de \n\ninconformidade, o débito relativo às estimativas deve ser \n\nencaminhado para inscrição em Dívida Ativa da União, com base \n\nna Dcomp (confissão de dívida); (a cobrança e encaminhamento à \n\ninscrição em dívida ativa somente pode ocorrer após 31 de \n\ndezembro do ano-calendário em curso)” \n\n(...) \n\nConforme demonstram os trechos por nós destacados, o débito de estimativa tem \n\nnatureza de imposto, ou seja, é o próprio imposto de renda de pessoa jurídica. Se \n\na empresa não optar pela apuração trimestral do imposto (artigo 1º), deverá \n\nentão optar pela apuração anual com pagamento mensal do imposto com base \n\nem estimativa. \n\n(...) \n\nPertinente observar que a interpretação veiculada no paradigma tinha em conta \n\nvertente anterior à edição do Parecer COSIT/RFB nº 2/2018, cuja orientação restou sedimentada \n\nneste Conselho por força da Súmula CARF nº 177, segundo a qual estimativas compensadas e \n\nconfessadas mediante Declaração de Compensação (DCOMP) integram o saldo negativo de IRPJ ou \n\nCSLL ainda que não homologadas ou pendentes de homologação. \n\nPremissa desta definição é a possibilidade de as estimativas compensadas e \n\nconfessadas mediante Declaração de Compensação (DCOMP), quando não homologadas, serem \n\npassíveis de cobrança e encaminhamento para inscrição em Dívida Ativa da União, na forma do \n\nParecer COSIT/RFB nº 2/2018. Inadmissível, em consequência, cogitar de efeitos da Súmula CARF \n\nFl. 136DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.323 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 13839.901964/2010-46 \n\n 8 \n\nnº 82 em face dos débitos de estimativas assim confessados, razão pela qual não mais prospera a \n\ninterpretação no sentido de que a falta de recolhimento de tais valores somente ensejaria a \n\naplicação de multa isolada. Na hipótese de estimativas compensadas e confessadas mediante \n\nDeclaração de Compensação (DCOMP) é possível a sua cobrança em caso de não homologação, \n\nassim como incidem acréscimos moratórios na imputação do direito creditório reconhecido aos \n\ndébitos declarados e compensados em atraso. \n\n \n\nCONCLUSÃO \n\nEm face do exposto, voto por Conhecer do Recurso Especial, e, no mérito, NERGAR-\n\nLHE PROVIMENTO. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nHeldo Jorge dos Santos Pereira Junior \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 137DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.72144}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS",1], "camara_s":[ "1ª SEÇÃO",1], "secao_s":[ "Câmara Superior de Recursos Fiscais",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "HELDO JORGE DOS SANTOS PEREIRA JUNIOR",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "acordam",1, "adolfo",1, "assinado",1, "bessa",1, "brasil",1, "carolina",1, "colegiado",1, "conhecer",1, "conselheiros",1, "da",1, "dalle",1, "de",1, "digitalmente",1, "do",1, "dos",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}