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Assinado Digitalmente
Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior – Relator

Assinado Digitalmente
Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente em Exercício

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Maria Carolina Maldonado Mendonca Kraljevic, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior, Jandir Jose Dalle Lucca, Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  13839.901964/2010-46  

ACÓRDÃO 9101-007.323 – CSRF/1ª TURMA    

SESSÃO DE 2 de abril de 2025 

RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE 

RECORRENTE NOOVA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal 

Ano-calendário: 2003 

COMPENSAÇÃO. DÉBITOS VENCIDOS. MULTA. JUROS. 

Devem incidir a multa de mora e juros de mora sobre os pedidos de 

compensação realizados em relação a débitos vencidos. 

 

ACÓRDÃO 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do 

Recurso Especial e, no mérito, negar-lhe provimento. 

 

Assinado Digitalmente 

Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente em Exercício 

 

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis 

Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Maria Carolina Maldonado Mendonca 

Kraljevic, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior, Jandir Jose 

Dalle Lucca, Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente). 

 
 

Fl. 130DF  CARF  MF

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 2 

RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso Especial de divergência do Sujeito Passivo (fls. 99/102) em face 

do Acórdão nº 1002-002.093, de 13 de maio de 2021, por meio do qual o Colegiado a quo negou 

provimento ao seu Recurso Voluntário. 

Assim restou assentado o Acórdão ora Recorrido: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) 

Ano-calendário: 2003  

COMPENSAÇÃO. DÉBITOS VENCIDOS. MULTA. JUROS. 

Devem incidir a multa de mora e juros de mora sobre os pedidos de compensação 

realizados em relação a débitos vencidos. 

TAXA SELIC. APLICABILIDADE. 

Nos termos da Súmula CARF n' 4, “a partir de 1' de abril de 1995, os juros 

moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da 

Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do 

Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.  

O Despacho de Admissibilidade (fls. 117/122) admitiu o dissenso jurisprudencial em 

relação a uma única matéria, com o respectivo Acórdão Paradigma abaixo indicado. 

Matéria Acórdão Paradigma 

Exigência de acréscimos moratórios em relação a débito de estimativa 
mensal compensado em atraso. 

1402-002.384 

Extraem-se do Despacho de Admissibilidade as razões para o seguimento dessa 

matéria a esta Turma: 

Para fins de sustentar a admissibilidade do seu apelo, a Recorrente se manifestou 

nos termos abaixo reproduzidos, com os destaques do original: 

DO CABIMENTO E REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE  

Conforme dispõe o art. 67 da Portaria MF nº 343 de 2015, o recurso 

especial será admitido sempre que houver a demonstração de 

interpretação da legislação tributária divergente. 

No presente caso, a divergência apontada trata-se do Acórdão nº 1002-

002.093 da Câmara da 1 ª Seção de Julgamento/2 ª Turma Extraordinária, o 

qual decidiu pelo indeferimento do RECURSO VOLUNTÁRIO apresentado 

pela recorrente. 

Contudo, tal decisão encontra-se em desarmonia com o que previu a 

matéria do Acórdão nº 1402-002.384 da 4ª Câmara/ 2ª Turma Ordinária em 

Fl. 131DF  CARF  MF

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 3 

sessão do dia 14/02/2017 processo nº 10530.720157/2006-14, tratando-se 

do acórdão paradigma. 

A matéria guerreada trata-se da incidência de multa e juros na 

compensação de estimativas. 

[...] 

DOS FATOS  

1) A recorrente apresentou no dia 13/08/2003, Declaração de 

Compensação/DCOMP sob nº 10627.07967.1308.03.1.3.02-0264 o qual 

declarou a compensação do Saldo Negativo de IRPJ, existente em 

31/12/2002. 

[...] 

4) Na data de 16/06/2010, recebeu o DESPACHO DECISÓRIO- nº de 

Rastreamento: 863978877, apontando uma diferença de tributos a ser 

recolhida, oriunda da insuficiência da totalidade do crédito reconhecido e 

utilizado para compensar integralmente os débitos informados na DCOMP. 

Por conta da imputação de pagamento decorrente da cobrança de multa de 

mora e juros, incidentes sobe alegado cálculo a menor efetuado pelo 

contribuinte nas compensações efetuadas, o que remanescem uma a 

cobrança de estimativas de IRPJ referente as competências de 05/2003 e 

06/2003. 

[...] 

6) E inconformada a recorrente apresentou as suas razões de recurso em 

12/09/19 a despeito da inaplicabilidade da cobrança de acréscimos 

moratórios em tributos devidos de estimativa, visto que o resultado 

apurado no período em questão, foi IRPJ foi de “saldo negativo”. Tal 

argumento foi rebatido no r. acórdão e negado o seu provimento por 

unanimidade. 

Razões essa que não podem ser admitidas pelos motivos que passa a expor. 

DO ACÓRDÃO PARADIGMA  

O acórdão que ora segue recorrido, em que foi negado o provimento de 

suas razões recursais, concluiu o que se segue:  

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)  

Ano-calendário: 2003  

COMPENSAÇÃO. DÉBITOS VENCIDOS. MULTA. JUROS. Devem incidir 

a multa de mora e juros de mora sobre os pedidos de compensação 

realizados em relação a débitos vencidos. TAXA SELIC. 

APLICABILIDADE. Nos termos da Súmula CARF nº 4, “a partir de 1º 

de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos 

tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são 

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 4 

devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema 

Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais Vistos, 

relatados e discutidos os presentes autos.  

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em 

negar provimento ao Recurso Voluntário. Votou pelas conclusões o 

conselheiro Marcelo Jose Luz de Macedo.  

Contudo, tal decisão não merece prosperar, visto a decisão mostra-se 

conflitante com outras proferidas pelas E. Câmaras/Turmas recursais, assim 

como demonstra o Acórdão denominado paradigma, que tratou do 

assunto, nos seguintes termos: 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL: EMBARGOS DE 

DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ESTIMATIVAS NÃO RECOLHIDAS. 

ACRÉSCIMOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA APÓS 

ENCERRAMENTO DO PERÍODO DE APURAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE 

MULTA E JUROS. 

Após o encerramento do período de apuração, não há como se 

cobrar estimativas não pagas, ou recolhidas a menor, sendo devido 

somente o imposto apurado no ajuste anual. Desse modo, não é 

cabível a cobrança de multa moratória e juros de mora sobre as 

estimativas não recolhidas ou recolhidas a menor, cabendo tão 

somente a cominação da multa isolada de que trata o art. 44, inciso 

II, da Lei nº 9.430/96. 

Desse modo, não é cabível a cobrança de multa moratória e juros de 

mora sobre as estimativas não recolhidas ou recolhidas a menor, 

cabendo tão somente a cominação da multa isolada de q lê trata o 

art. 44, inciso II, da Lei nº 9.430/96. 

Portanto, ainda que na hipótese de apresentação de declaração de 

compensação a destempo, é incabível exigir do contribuinte eventual 

acréscimos de recolhimento de tributos após o encerramento do exercício, 

vez que a exigência deveria recair sobre eventual saldo de imposto a 

recolher. 

Assim, a exigência fiscal debatida nos presentes autos não deve prosperar, 

devendo ser cancelados os créditos tributários reclamados pela 

Administração Fazendária. 

Como bem esclarece o digno conselheiro Leonardo Luis Pagano Gonçalves, 

em seu voto vencedor do acórdão paradigma: 

“Discordo da possibilidade de cobrança de multa moratória e juros 

de mora em caso de recolhimento a menor de estimativas. Isso 

porque, após o encerramento do período de apuração não há mais 

que se cobrar estimativas, e, até mesmo, pode até não haver sequer 

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 5 

imposto a se cobrar no ajuste, quer pela apuração de prejuízo fiscal, 

quer pela apuração de valor de imposto de renda na fonte superior 

ao montante de imposto devido”  

Em face do exposto, requer o recebimento deste Recurso Especial e o seu 

regular processamento, para ao final ser julgado procedente as razões 

postas e, consequentemente, cancelar os créditos tributários exigidos 

nestes autos como medida de Justiça. 

(...) 

Em ambos os casos tratava-se de declarações de compensação em que o direito 

creditório foi integralmente reconhecido, mas considerado insuficiente para 

compensar a totalidade dos débitos confessados a título de estimativas mensais, 

em razão de o contribuinte não ter computado os acréscimos moratórios aos 

débitos compensados em atraso. (grifos nossos) 

Diante desse mesmo cenário fático, quanto à incidência de acréscimos moratórios 

a débitos de estimativas mensais compensadas após o vencimento, na decisão 

recorrida restou assentado que “o débito de estimativa tem natureza de imposto, 

ou seja, é o próprio imposto de renda de pessoa jurídica”, de tal sorte que, de 

acordo com a legislação que rege a matéria, “devem incidir a multa de mora e 

juros de mora sobre os pedidos de compensação realizados em relação a débitos 

vencidos”. 

Por outro lado, baseando-se em pareceres expedidos pela PGFN em que 

assentou-se que após o encerramento do período de apuração não há mais que 

se cobrar estimativas, no paradigma adotou-se entendimento diametralmente 

oposto, no sentido de que é indevida a cobrança de acréscimos moratórios em 

caso de recolhimento a menor de estimativas que sequer poderiam ser exigidas. 

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) 

apresentou suas contrarrazões (fl. 124/126) não se insurgindo contra o conhecimento, e, no 

mérito, em síntese: 

O débito de estimativa, na verdade, tem natureza de imposto, ou seja, é o próprio 

imposto de renda de pessoa jurídica. Se a empresa não optar pela apuração 

trimestral do imposto, deverá então optar pela apuração anual com pagamento 

mensal do imposto com base em estimativa. 

Nos termos do artigo 61 da lei n. 9430/1996, os débitos para com a União não 

pagos no vencimento “serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de 

trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso.” Portanto, de acordo com o 

comando normativo, são devidos os juros e multas sobre os débitos de 

estimativas compensados em atraso, conforme relatório de e-fls. 18 dos 

presentes autos. 

Saliente-se, em conclusão, que o r. acórdão recorrido está em perfeita 

consonância com a jurisprudência iterativa do CARF. Percebe-se, assim, que os 

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 6 

fundamentos apresentados pelo julgado atacado são sólidos e não merecem 

qualquer reparo. 

É o relatório. 
 

VOTO 

TEMPESTIVIDADE 

A tempestividade foi aferida quando do exame de admissibilidade monocrático, e o 

Recurso Especial foi atestado como tempestivo. 

CONHECIMENTO 

Este Conselheiro não encontrou razões para discordar da análise monocrática de 

admissibilidade acima transcrita, e, portanto, oriento meu voto para CONHECER do Recurso 

Especial. 

MÉRITO 

No que se refere ao mérito, entendo como irretocável o Acórdão Recorrido, motivo 

pelo qual adoto as razões de decidir daquele Colegiado, que abaixo tomo a liberdade de 

reproduzir: 

Como já relatado, a recorrente informou possuir crédito de saldo negativo de IRPJ 

no valor de R$ 62.119,08, tendo sido integralmente reconhecido pela autoridade 

fiscal. Na e-fls. 18 vemos que o crédito reconhecido foi insuficiente para quitar os 

débitos compensados pois a compensação ocorreu após a data de vencimento 

destes débitos, todos de estimativa, incidindo assim multa e juros de mora.  

O Acórdão recorrido demonstrou que não houve alteração da data da valoração 

do crédito, que permaneceu em 13/08/2003 e que a homologação parcial 

decorreu da incidência de multa e juros. 

No seu Recurso Voluntário a recorrente alega que os débitos de estimativas não 

seriam exigíveis pois, conforme súmula 82 deste CARF, “Após o encerramento do 

ano calendário é incabível lançamento de ofício de IRPJ ou CSLL para exigir 

estimativas não recolhidas”. 

Sem razão a recorrente. A referida súmula impede o lançamento de ofício de 

débito de estimativa, ou seja, a constituição por lançamento de um débito de 

estimativa que não havia sido constituída por declaração DCTF. Assim, em 

procedimento de fiscalização, verificando que um débito de estimativa de 

determinado mês não fora declarado em DCTF, não poderá ser constituído por 

lançamento fiscal. No presente caso, os débito de estimativa já estavam 

constituídos por declaração do próprio contribuinte. 

Fl. 135DF  CARF  MF

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 7 

A recorrente alega que se não pode ser lançado o débito de estimativa após o 

encerramento, o mesmo se aplica à débito compensado em que se cogita 

incidência de acréscimos. 

O parecer Parecer COSIT/RFB 2/2018 citado pela recorrente não lhe favorece. 

De início, estabelece a possibilidade de compensação de débitos de estimativas 

até 30/05/2018 em face da edição da lei 13.670/2018. Depois, passa a discorrer 

sobre as compensações de estimativas realizadas até então. 

No item 12, o parecer esclarece a incidência de acréscimos legais nos casos de 

compensação não homologada de estimativas:  

“12.1Por conseguinte, aos valores relativos às compensações não 

homologadas importa aplicar os procedimentos cabíveis estabelecidos na 

Instrução Normativa SRF nº 600, de 2005 (atual IN RFB nº 1.717, de 2017), 

como abaixo exposto: 

12.1.1 no prazo de 30 dias contados da ciência da não homologação 

da compensação, o contribuinte poderá recolher as estimativas 

acrescidas de juros equivalentes à taxa Selic para títulos federais 

ou apresentar manifestação de inconformidade contra tal decisão;  

12.1.2 não havendo pagamento ou manifestação de 

inconformidade, o débito relativo às estimativas deve ser 

encaminhado para inscrição em Dívida Ativa da União, com base 

na Dcomp (confissão de dívida); (a cobrança e encaminhamento à 

inscrição em dívida ativa somente pode ocorrer após 31 de 

dezembro do ano-calendário em curso)” 

(...) 

Conforme demonstram os trechos por nós destacados, o débito de estimativa tem 

natureza de imposto, ou seja, é o próprio imposto de renda de pessoa jurídica. Se 

a empresa não optar pela apuração trimestral do imposto (artigo 1º), deverá 

então optar pela apuração anual com pagamento mensal do imposto com base 

em estimativa. 

(...) 

Pertinente observar que a interpretação veiculada no paradigma tinha em conta 

vertente anterior à edição do Parecer COSIT/RFB nº 2/2018, cuja orientação restou sedimentada 

neste Conselho por força da Súmula CARF nº 177, segundo a qual estimativas compensadas e 

confessadas mediante Declaração de Compensação (DCOMP) integram o saldo negativo de IRPJ ou 

CSLL ainda que não homologadas ou pendentes de homologação. 

Premissa desta definição é a possibilidade de as estimativas compensadas e 

confessadas mediante Declaração de Compensação (DCOMP), quando não homologadas, serem 

passíveis de cobrança e encaminhamento para inscrição em Dívida Ativa da União, na forma do 

Parecer COSIT/RFB nº 2/2018. Inadmissível, em consequência, cogitar de efeitos da Súmula CARF 

Fl. 136DF  CARF  MF

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 8 

nº 82 em face dos débitos de estimativas assim confessados, razão pela qual não mais prospera a 

interpretação no sentido de que a falta de recolhimento de tais valores somente ensejaria a 

aplicação de multa isolada. Na hipótese de estimativas compensadas e confessadas mediante 

Declaração de Compensação (DCOMP) é possível a sua cobrança em caso de não homologação, 

assim como incidem acréscimos moratórios na imputação do direito creditório reconhecido aos 

débitos declarados e compensados em atraso. 

 

CONCLUSÃO 

Em face do exposto, voto por Conhecer do Recurso Especial, e, no mérito, NERGAR-

LHE PROVIMENTO.  

 

Assinado Digitalmente 

Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior 

 
 

 

 

Fl. 137DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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