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5678468 #
Numero do processo: 16561.720023/2012-61
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 06 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Oct 24 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Data do fato gerador: 31/03/2007 MUDANÇA DE REGIME (VALORES DIFERIDOS). SALDO DA RESERVA DE REAVALIAÇÃO DIFERIDA. A mudança de regime do lucro real para o presumido não obriga a pessoa jurídica a adicionar à base de cálculo do imposto de renda, correspondente ao primeiro período de apuração no qual houver optado pela tributação com base no lucro presumido, o valor da reserva de reavaliação ainda não realizada. CSLL. DECORRÊNCIA. O decidido quanto ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica aplica-se à tributação decorrente dos mesmos fatos e elementos de prova. Recurso de ofício negado.
Numero da decisão: 1102-001.103
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do recurso de ofício para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. (assinado digitalmente) João Otávio Oppermann Thomé - Presidente (assinado digitalmente) Francisco Alexandre dos Santos Linhares - Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: João Otávio Oppermann Thomé, José Evande Carvalho Araujo, Francisco Alexandre dos Santos Linhares, Ricardo Marozzi Gregório, João Carlos de Figueiredo Neto e Antonio Carlos Guidoni Filho.
Nome do relator: FRANCISCO ALEXANDRE DOS SANTOS LINHARES

5242152 #
Numero do processo: 16327.001335/2005-15
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 05 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Jan 06 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2002 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. Integra-se ao julgado as razões de decidir em conformidade com o acordado pelo Colegiado. CONTRADIÇÃO. Substitui-se a ementa na parte em que contraditória com o acordado pelo Colegiado. NOVA REDAÇÃO DA EMENTA DO ACÓRDÃO EMBARGADO: IRPJ/CSLL - FATO GERADOR OCORRIDO EM 12/2002 -DECADÊNCIA - NÃO OCORRÊNCIA. Lavrado o auto de infração em 31/08/2005 não há que se falar em decadência do crédito tributário cujo fato gerador se deu em 31/12/2002. EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL - EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO LUCRO REAL - CONCOMITÂNCIA. Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial. (Súmula 1°CC n° 01 ) TRATADO INTERNACIONAL BRASIL/PORTUGAL PARA NÃO DUPLA TRIBUTAÇÃO - IRPJ / CSLL SOBRE LUCROS APURADOS POR COLIGADAS OU CONTROLADAS SEDIADAS EM PORTUGAL DE 1996 A 2.001. RESULTADOS APURADOS A PARTIR DE 1996. IRPJ. Os lucros auferidos por meio de coligadas ou controladas no exterior, a partir do ano-calendário 1996, sujeitam-se à tributação no momento em que disponibilizados. Inexistindo anterior disponibilização de lucros, efetiva ou presumida, , o saldo de lucros acumulados até 2001 é considerado disponibilizado em 31/12/2002. CONVENÇÃO BRASIL-PORTUGAL PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO - O acordo vigente até 31/12/99 vedava a tributação dos lucros na sua apuração, e foi observado na medida em que os lucros da controlada em Portugal não disponibilizados até 1999 não foram tributados a cada ano, por ocasião de sua apuração. Estabelecida a ficção de distribuição destes valores no ano-calendário 2002, não cabe discutir, no âmbito administrativo, a constitucionalidade da norma. Mantida, também, a tributação em relação aos lucros auferidos em 2.000 e 2.001 em razão do item 09 da disposição adicional do Decreto n.° 4.012/01. CSL - CONTROLADA NO EXTERIOR - MP 1858-6/99 - INÍCIO DA TRIBUTAÇÃO - O art. 25 da Lei 9249/95 e o art. Io da Lei 9532/97 fixaram a tributação de lucro de controlada no exterior apenas pelo IRPJ, não sendo possível alargar a norma jurídica para que se submeta à CSL por falta de amparo legal. Apenas com a edição da MP 1858-6/99 foi introduzida a norma legal que criou a hipótese de incidência. LUCROS AUFERIDOS NO EXTERIOR — CONVERSÃO - Os lucros auferidos no exterior por filial, sucursal, controlada ou coligada serão convertidos em reais pela taxa de câmbio, para venda, do dia das demonstrações financeiras em que tenham sido apurados tais lucros. NAO INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS SOBRE O DEBITO DEPOSITADO JUDICIALMENTE EX VI ARTIGO 161 DO CTN - Ainda que suspensa a exigibilidade do crédito tributário, devem incidir os juros de mora, ex vi do disposto no artigo 161 do Código Tributário Nacional, salvo nos casos de depósito integral.
Numero da decisão: 1101-001.032
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em ACOLHER os embargos, mas sem lhes atribuir efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (documento assinado digitalmente) MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO - Presidente. (documento assinado digitalmente) EDELI PEREIRA BESSA - Relatora Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Aurélio Pereira Valadão (presidente da turma), José Ricardo da Silva (vice-presidente), Edeli Pereira Bessa, Benedicto Celso Benício Júnior, Mônica Sionara Schpallir Calijuri e Manoel Mota Fonseca.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: EDELI PEREIRA BESSA

5549830 #
Numero do processo: 15374.986564/2009-07
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 08 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Aug 05 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Período de apuração: 01/01/2000 a 31/12/2000 SALDO NEGATIVO DE IRPJ - VARIAÇÃO CAMBIAL - REGIME DE CAIXA - IRRF MENSAL COME-QUOTAS As receitas de variação cambial podem ser tributadas na sua realização efetiva (regime de caixa), como permite a lei. O IRRF retido mensalmente no regime de come-quotas sobre aquelas receitas (em fundo cambial) compõe o saldo negativo de IRPJ do período de apuração da retenção, mesmo que nesse período tais receitas não tenham sido ainda oferecidas à tributação do IRPJ, por não realização efetiva delas. Isso é da sistemática decorrente do regime de fonte e do direito conferido à contribuinte de deduzir o IRRF com suporte no informe de rendimentos. Por outro lado, a referida dedução do IRRF é cabível, desde que comprovado o oferecimento à tributação de IRPJ daquelas receitas, na sua realização efetiva, em período de apuração posterior ao da retenção do IRRF. No caso, resultaram comprovados esse oferecimento à tributação de IRPJ, e o valor total do IRRF deduzido (come-quotas mensal).
Numero da decisão: 1302-001.401
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado. Os Conselheiros Waldir Veiga Rocha e Eduardo de Andrade acompanharam o Relator pelas conclusões. O Conselheiro Alberto Pinto Souza Junior ficou vencido na proposta de resolução para que os autos fossem baixados à Unidade de Origem para confirmação do crédito. O Conselheiro Guilherme Pollastri Gomes da Silva declarou-se impedido. (documento assinado digitalmente) Alberto Pinto Souza Júnior - Presidente (documento assinado digitalmente) Hélio Eduardo de Paiva Araújo - Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Alberto Pinto Souza Júnior, Waldir Veiga da Rocha, Gilberto Baptista, Guilherme Pollastri Gomes da Silva, Eduardo de Andrade e Hélio Eduardo de Paiva Araújo
Nome do relator: HELIO EDUARDO DE PAIVA ARAUJO

5552108 #
Numero do processo: 16561.000065/2009-86
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 03 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Aug 06 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2004, 2005 CONTROLADA NA ARGENTINA. DIVIDENDOS PRESUMIDOS. DISTRIBUIÇÃO À COLIGADA NO BRASIL. TRIBUTAÇÃO. O art. 74 da MP 2158-34/2001 estabeleceu a presunção ficta da tributação de dividendos recebidos por beneficiários domiciliados no Brasil, referentes à disponibilização de lucros auferidos por coligadas ou controladas no exterior. O Tratado entre Brasil e Argentina não afasta a incidência de tributação, na controladora sediada no Brasil, relativamente aos dividendos disponibilizados pela controlada Argentina e não tributados nesse país. COLIGADAS NA ARGENTINA E NO PARAGUAI. TRIBUTAÇÃO DE LUCROS DISPONIBILIZADOS. ART. 74 DA MP Nº 2158-34/2001. INCONSTITUCIONALIDADE. O Supremo Tribunal Federal (STF) na apreciação da Adin nº 2.588 referente à aplicabilidade do art. 74, da MP nº 2.158-34/2001, decidiu pela inconstitucionalidade do dispositivo em relação às empresas nacionais coligadas a pessoas jurídicas sediadas em países sem tributação favorecida.
Numero da decisão: 1402-001.713
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso de ofício para restabelecer a exigência referente à controlada Holdtotal. Vencido o Conselheiro Carlos Pelá que votou por negar provimento integralmente. Por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário para cancelar a exigência referente à coligada Yguazú Cemento S/A. O conselheiro Carlos Pelá acompanhou o Relator pelas conclusões. LEONARDO DE ANDRADE COUTO – Presidente e Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Frederico Augusto Gomes de Alencar, Carlos Pelá, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Moises Giacomelli Nunes da Silva, Paulo Roberto Cortez e Leonardo de Andrade Couto.
Nome do relator: LEONARDO DE ANDRADE COUTO

5455283 #
Numero do processo: 10830.723806/2011-11
Turma: Segunda Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 15 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon May 19 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 2802-000.143
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade, sobrestar o julgamento nos termos do §1º do art. 62-A do Regimento Interno do CARF c/c Portaria CARF nº 01/2012. (Assinado digitalmente) Jorge Claudio Duarte Cardoso – Presidente e Relator. EDITADO EM: 16/05/2013 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jaci de Assis Júnior, Julianna Bandeira Toscano, Dayse Fernandes Leite, Carlos André Ribas de Mello, German Alejandro San Martín Fernández e Jorge Cláudio Duarte Cardoso (Presidente). Conselheiro Jorge Claudio Duarte Cardoso, Relator Trata-se de lançamento de Imposto de Renda de Pessoa Física do exercício 2008, ano-calendário 2007, por ter sido apurada omissão de rendimentos tributáveis no montante de R$20.423,31 recebidos acumuladamente em virtude de ação na Justiça Federal, tendo sido compensado o valor de R$612,70 correspondente a esses mesmos rendimentos (fls. 14). Tal como adequadamente relatado em primeira instância, na impugnação foi alegado o seguinte: 1 – o valor obtido por meio de decisão judicial foi devidamente declarado como de tributação exclusiva/definitiva, pois trata-se de indenização relativa às diferenças de aposentadoria referentes ao período de dezembro/1998 a abril/2006; 2 – se fossem tributados, o Fisco deveria observar os valores recebidos mensalmente, sendo consideradas as tabelas e alíquotas da época em que o rendimento deveria ter sido pago, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça ; 3 – diante de tal cenário a Procuradoria da Fazenda Nacional expediu o AD PGFN nº 1, de 27/03/2009, com o objetivo de dispensar os Procuradores da interposição de recursos e orientando a desistência dos já interpostos; 4 – a própria SRF, por meio da resposta nº 232 do manual “Perguntas e Respostas”, fez constar que “não constituirá os créditos tributários relativos à matéria de que trata o AD do Procurador-Geral da Fazenda Nacional”; 5 – o montante recebido a título de indenização foi oferecido à tributação sem a devida dedução prevista no art. 4º, VI, da lei 9.250/95; 6 – é líquido e certo o direito da impugnante de não sofrer tributação sobre os juros de mora recebidos, em razão dos mesmos possuírem natureza indenizatória. A Delegacia de Julgamento indeferiu a impugnação adotando fundamento bem representado pela ementa a seguir reproduzida: Ano-calendário: 2007 RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. Os rendimentos atrasados recebidos acumuladamente pela contribuinte estão sujeitos à tributação na declaração de ajuste anual. Tais rendimentos são tributáveis no momento em que a contribuinte adquire a disponibilidade efetiva da renda (regime de caixa). Os juros de mora devem compor o valor oferecido à tributação, nos termos do art. 12 da lei 7.713/88. A parcela de isenção relativa aos proventos de aposentadoria de declarante com 65 anos ou mais, pode ser computada somente uma vez, mesmo no caso de recebimento de mais de um rendimento. Ciência da decisão em 05/10/2012. O recurso voluntário interposto em 01/11/2012, ampara-se, em resumo, na seguinte argumentação: 1. não incidência do imposto sobre os rendimentos recebidos a destempo e acumuladamente a título de indenização, a exemplo do acórdão CSRF/04-00.070, de 08/06/2005); 2. os rendimentos referem-se a diferenças de aposentadoria do período de dezembro de 1998 a abril de 2006, e não houve omissão pois foram declarados na ficha de rendimentos sujeitos à tributação exclusiva/definitiva; 3. se sujeitos à tributação, dever-se-ia aplicar entendimento consolidado no STJ e objeto do Ato Declaratório PGFN nº 1, de 27/03/2009, correspondente a utilização de alíquotas e tabelas da época em que os valores deveriam ter sido pagos, o que corresponderia à faixa de isenção; 4. erro no cálculo por não ser sido feita a dedução referente à parcela de aposentadoria dos maiores de 65 anos (inciso VI do art. 4º da Lei 9.250/1995); e 5. o valor recebido inclui parcela de juros de mora (R$3.431,31) que não está sujeito à tributação (art. 404 do Código Civl e RESP 1037452/SC). Feito o resumo do litígio, passa-se a deliberar. O recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade, dele deve-se tomar conhecimento. Tanto pela imputação fiscal constante do lançamento (fls. 14) quanto da fundamentação do acórdão recorrido (fls. 62) e pelas planilhas da ação judicial (fls. 17 e ss.) constata-se que a solução do litígio centra-se na tributação de rendimentos recebidos acumuladamente no ano-calendário 2007. Considerando que o Supremo Tribunal Federal admitiu a existência de repercussão geral quanto a essa matéria, e que o mérito será julgado nos Recursos Extraordinários nº 614232 e 614406, ainda pendentes de julgamento e com expressa decisão do e. STF de sobrestar os demais julgamento, é o caso de sobrestar o presente julgamento, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 62-A do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 256/2009, com a redação dada pela Portaria MF nº 586/2010 c/c Portaria CARF nº 01/2012. Vejamos: RE 614406 AgR-QO-RG / RS - RIO GRANDE DO SULREPERCUSSÃO GERAL NA QUESTÃO DE ORDEM NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. ELLEN GRACIE Julgamento: 20/10/2010 Ementa TRIBUTÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE VALORES RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. ART. 12 DA LEI 7.713/88. ANTERIOR NEGATIVA DE REPERCUSSÃO. MODIFICAÇÃO DA POSIÇÃO EM FACE DA SUPERVENIENTE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL POR TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. 1. A questão relativa ao modo de cálculo do imposto de renda sobre pagamentos acumulados - se por regime de caixa ou de competência - vinha sendo considerada por esta Corte como matéria infraconstitucional, tendo sido negada a sua repercussão geral. 2. A interposição do recurso extraordinário com fundamento no art. 102, III, b, da Constituição Federal, em razão do reconhecimento da inconstitucionalidade parcial do art. 12 da Lei 7.713/88 por Tribunal Regional Federal, constitui circunstância nova suficiente para justificar, agora, seu caráter constitucional e o reconhecimento da repercussão geral da matéria. 3. Reconhecida a relevância jurídica da questão, tendo em conta os princípios constitucionais tributários da isonomia e da uniformidade geográfica. 4. Questão de ordem acolhida para: a) tornar sem efeito a decisão monocrática da relatora que negava seguimento ao recurso extraordinário com suporte no entendimento anterior desta Corte; b) reconhecer a repercussão geral da questão constitucional; e c) determinar o sobrestamento, na origem, dos recursos extraordinários sobre a matéria, bem como dos respectivos agravos de instrumento, nos termos do art. 543-B, § 1º, do CPC. (grifos acrescidos). Diante do exposto, suscito o sobrestamento do julgamento até julgamento da matéria pelo Supremo Tribunal Federal.
Nome do relator: JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO

5502889 #
Numero do processo: 12897.000715/2009-41
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 06 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Jun 25 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2005, 2006 JUROS SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. Por ser parte integrante do crédito tributário, a multa de ofício sofre a incidência dos juros de mora. Precedentes do STJ.
Numero da decisão: 1201-001.024
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, pelo voto de qualidade, em NEGAR provimento ao recurso, vencidos os conselheiros João Carlos de Lima Junior, Rafael Correia Fuso e Luis Fabiano Alves Penteado, que lhe davam parcial provimento para afastar a exigência do IRPJ e a incidência da multa de ofício sobre a CSLL. (documento assinado digitalmente) Marcelo Cuba Netto - Presidente Substituto e Relator Participaram do presente julgado os Conselheiros: Marcelo Cuba Netto (Presidente Substituto), Roberto Caparroz de Almeida, Maria Elisa Bruzzi Boechat (Suplente Convocada), Rafael Correia Fuso, João Carlos de Lima Junior (Vice Presidente) e Luis Fabiano Alves Penteado.
Nome do relator: MARCELO CUBA NETTO

5517009 #
Numero do processo: 11610.003955/2001-46
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue May 07 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Jul 11 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/01/1996 a 30/11/1996 COFINS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PROFISSÃO REGULAMENTADA. As sociedades civis de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada, constituídas exclusivamente por pessoas físicas domiciliadas no País e registradas no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, até 31 de março de 1997, independentemente do regime de tributação do imposto de renda a que estavam sujeitas, faziam jus à isenção da Cofins. Por conseguinte, a contribuição paga no período é passível de restituição/compensação. Recurso Especial do Contribuinte Provido.
Numero da decisão: 9303-002.244
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso especial. Vencidos os Conselheiros Rodrigo da Costa Pôssas (Relator) e Marcos Aurélio Pereira Valadão, que negavam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Henrique Pinheiro Torres. Otacílio Dantas Cartaxo - Presidente Rodrigo da Costa Pôssas - Relator Henrique Pinheiro Torres - Redator Designado Participaram do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Júlio César Alves Ramos, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Pôssas, Francisco Maurício Rebelo de Albuquerque Silva, Marcos Aurélio Pereira Valadão, Maria Teresa Martínez López, Susy Gomes Hoffmann e Otacílio Dantas Cartaxo. Ausente, justificadamente, a Conselheira Nanci Gama.
Nome do relator: RODRIGO DA COSTA POSSAS

5642226 #
Numero do processo: 10850.905382/2011-73
Turma: Primeira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 19 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Oct 01 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/04/2007 a 30/06/2007 PEDIDO RESSARCIMENTO. CRÉDITO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP INCIDENTE SOBRE COMBUSTÍVEL. REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. COMERCIANTE VAREJISTA EXCLUÍDO DA TRIBUTAÇÃO. INDEFERIMENTO. No regime monofásico de tributação não há previsão de ressarcimento ou restituição de tributos pagos na fase anterior da cadeia de comercialização, haja vista que a incidência efetiva-se uma única vez, portanto, sem previsão de fato gerador futuro e presumido, como ocorre no regime de substituição tributária para frente. A partir de 01/07/2000, o regime de tributação da Contribuição para o PIS/PASEP e para a COFINS incidente sobre os combustíveis incluídos o óleo diesel, passou a ser realizado em uma única fase (incidência monofásica), concentrado nas receitas de vendas realizadas pelas refinarias, ficando exoneradas as receitas auferidas nas etapas seguintes por distribuidoras e varejistas, que passaram a ser submetidas ao regime de alíquota zero. Dessa forma, após a vigência do regime monofásico de incidência, não há previsão legal para o pedido de ressarcimento da Contribuição para o PIS/PASEP e para a COFINS incidente sobre a venda de óleo diesel do distribuidor para o comerciante varejista. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3801-004.147
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e do voto que integram o presente julgado. O Conselheiro Sidney Eduardo Stahl votou pelas conclusões. Fez sustentação oral pela recorrente o Dr. Antônio Elmo Gomes Queiroz. OAB/PE nº 23.878. Antecipado o julgamento para o período matutino a pedido do recorrente. (assinatura digital) Flávio de Castro Pontes - Presidente. (assinatura digital) Paulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira - Redator designado. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Antônio Borges, Paulo Sérgio Celani, Sidney Eduardo Stahl, Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel, Flávio de Castro Pontes e Paulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira.
Nome do relator: PAULO ANTONIO CALIENDO VELLOSO DA SILVEIRA

5642218 #
Numero do processo: 10850.905378/2011-13
Turma: Primeira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 19 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Oct 01 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/10/2007 a 31/12/2007 PEDIDO RESSARCIMENTO. CRÉDITO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP INCIDENTE SOBRE COMBUSTÍVEL. REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. COMERCIANTE VAREJISTA EXCLUÍDO DA TRIBUTAÇÃO. INDEFERIMENTO. No regime monofásico de tributação não há previsão de ressarcimento ou restituição de tributos pagos na fase anterior da cadeia de comercialização, haja vista que a incidência efetiva-se uma única vez, portanto, sem previsão de fato gerador futuro e presumido, como ocorre no regime de substituição tributária para frente. A partir de 01/07/2000, o regime de tributação da Contribuição para o PIS/PASEP e para a COFINS incidente sobre os combustíveis incluídos o óleo diesel, passou a ser realizado em uma única fase (incidência monofásica), concentrado nas receitas de vendas realizadas pelas refinarias, ficando exoneradas as receitas auferidas nas etapas seguintes por distribuidoras e varejistas, que passaram a ser submetidas ao regime de alíquota zero. Dessa forma, após a vigência do regime monofásico de incidência, não há previsão legal para o pedido de ressarcimento da Contribuição para o PIS/PASEP e para a COFINS incidente sobre a venda de óleo diesel do distribuidor para o comerciante varejista. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3801-004.143
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e do voto que integram o presente julgado. O Conselheiro Sidney Eduardo Stahl votou pelas conclusões. Fez sustentação oral pela recorrente o Dr. Antônio Elmo Gomes Queiroz. OAB/PE nº 23.878. Antecipado o julgamento para o período matutino a pedido do recorrente. (assinatura digital) Flávio de Castro Pontes - Presidente. (assinatura digital) Paulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira - Redator designado. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Antônio Borges, Paulo Sérgio Celani, Sidney Eduardo Stahl, Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel, Flávio de Castro Pontes e Paulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira.
Nome do relator: PAULO ANTONIO CALIENDO VELLOSO DA SILVEIRA

5642257 #
Numero do processo: 10850.905399/2011-21
Turma: Primeira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 19 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Oct 01 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/10/2005 a 31/12/2005 PEDIDO RESSARCIMENTO. CRÉDITO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP INCIDENTE SOBRE COMBUSTÍVEL. REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. COMERCIANTE VAREJISTA EXCLUÍDO DA TRIBUTAÇÃO. INDEFERIMENTO. No regime monofásico de tributação não há previsão de ressarcimento ou restituição de tributos pagos na fase anterior da cadeia de comercialização, haja vista que a incidência efetiva-se uma única vez, portanto, sem previsão de fato gerador futuro e presumido, como ocorre no regime de substituição tributária para frente. A partir de 01/07/2000, o regime de tributação da Contribuição para o PIS/PASEP e para a COFINS incidente sobre os combustíveis incluídos o óleo diesel, passou a ser realizado em uma única fase (incidência monofásica), concentrado nas receitas de vendas realizadas pelas refinarias, ficando exoneradas as receitas auferidas nas etapas seguintes por distribuidoras e varejistas, que passaram a ser submetidas ao regime de alíquota zero. Dessa forma, após a vigência do regime monofásico de incidência, não há previsão legal para o pedido de ressarcimento da Contribuição para o PIS/PASEP e para a COFINS incidente sobre a venda de óleo diesel do distribuidor para o comerciante varejista. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3801-004.162
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e do voto que integram o presente julgado. O Conselheiro Sidney Eduardo Stahl votou pelas conclusões. Fez sustentação oral pela recorrente o Dr. Antônio Elmo Gomes Queiroz. OAB/PE nº 23.878. Antecipado o julgamento para o período matutino a pedido do recorrente. (assinatura digital) Flávio de Castro Pontes - Presidente. (assinatura digital) Paulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira - Redator designado. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Antônio Borges, Paulo Sérgio Celani, Sidney Eduardo Stahl, Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel, Flávio de Castro Pontes e Paulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira.
Nome do relator: PAULO ANTONIO CALIENDO VELLOSO DA SILVEIRA