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5242152 #
Numero do processo: 16327.001335/2005-15
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 05 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Jan 06 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2002 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. Integra-se ao julgado as razões de decidir em conformidade com o acordado pelo Colegiado. CONTRADIÇÃO. Substitui-se a ementa na parte em que contraditória com o acordado pelo Colegiado. NOVA REDAÇÃO DA EMENTA DO ACÓRDÃO EMBARGADO: IRPJ/CSLL - FATO GERADOR OCORRIDO EM 12/2002 -DECADÊNCIA - NÃO OCORRÊNCIA. Lavrado o auto de infração em 31/08/2005 não há que se falar em decadência do crédito tributário cujo fato gerador se deu em 31/12/2002. EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL - EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO LUCRO REAL - CONCOMITÂNCIA. Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial. (Súmula 1°CC n° 01 ) TRATADO INTERNACIONAL BRASIL/PORTUGAL PARA NÃO DUPLA TRIBUTAÇÃO - IRPJ / CSLL SOBRE LUCROS APURADOS POR COLIGADAS OU CONTROLADAS SEDIADAS EM PORTUGAL DE 1996 A 2.001. RESULTADOS APURADOS A PARTIR DE 1996. IRPJ. Os lucros auferidos por meio de coligadas ou controladas no exterior, a partir do ano-calendário 1996, sujeitam-se à tributação no momento em que disponibilizados. Inexistindo anterior disponibilização de lucros, efetiva ou presumida, , o saldo de lucros acumulados até 2001 é considerado disponibilizado em 31/12/2002. CONVENÇÃO BRASIL-PORTUGAL PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO - O acordo vigente até 31/12/99 vedava a tributação dos lucros na sua apuração, e foi observado na medida em que os lucros da controlada em Portugal não disponibilizados até 1999 não foram tributados a cada ano, por ocasião de sua apuração. Estabelecida a ficção de distribuição destes valores no ano-calendário 2002, não cabe discutir, no âmbito administrativo, a constitucionalidade da norma. Mantida, também, a tributação em relação aos lucros auferidos em 2.000 e 2.001 em razão do item 09 da disposição adicional do Decreto n.° 4.012/01. CSL - CONTROLADA NO EXTERIOR - MP 1858-6/99 - INÍCIO DA TRIBUTAÇÃO - O art. 25 da Lei 9249/95 e o art. Io da Lei 9532/97 fixaram a tributação de lucro de controlada no exterior apenas pelo IRPJ, não sendo possível alargar a norma jurídica para que se submeta à CSL por falta de amparo legal. Apenas com a edição da MP 1858-6/99 foi introduzida a norma legal que criou a hipótese de incidência. LUCROS AUFERIDOS NO EXTERIOR — CONVERSÃO - Os lucros auferidos no exterior por filial, sucursal, controlada ou coligada serão convertidos em reais pela taxa de câmbio, para venda, do dia das demonstrações financeiras em que tenham sido apurados tais lucros. NAO INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS SOBRE O DEBITO DEPOSITADO JUDICIALMENTE EX VI ARTIGO 161 DO CTN - Ainda que suspensa a exigibilidade do crédito tributário, devem incidir os juros de mora, ex vi do disposto no artigo 161 do Código Tributário Nacional, salvo nos casos de depósito integral.
Numero da decisão: 1101-001.032
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em ACOLHER os embargos, mas sem lhes atribuir efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (documento assinado digitalmente) MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO - Presidente. (documento assinado digitalmente) EDELI PEREIRA BESSA - Relatora Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Aurélio Pereira Valadão (presidente da turma), José Ricardo da Silva (vice-presidente), Edeli Pereira Bessa, Benedicto Celso Benício Júnior, Mônica Sionara Schpallir Calijuri e Manoel Mota Fonseca.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: EDELI PEREIRA BESSA

4842602 #
Numero do processo: 10166.010268/2002-91
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Mar 12 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed May 08 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Ano-calendário: 1998 PROVAS Uma vez que o contribuinte não comprovou a improcedência de parte do lançamento, seja por recolhimentos já efetuados ou por outra razão qualquer, não há como se cancelar a importância da exigência fiscal correspondente. Recurso negado.
Numero da decisão: 2202-002.202
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recursos, nos termos do voto do Relator. (Assinado digitalmente) Nelson Mallmann – Presidente (Assinado digitalmente) Antonio Lopo Martinez – Relator Composição do colegiado: Participaram do julgamento os Conselheiros Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga, Rafael Pandolfo, Antonio Lopo Martinez, Odmir Fernandes, Pedro Anan Junior e Nelson Mallmann.
Matéria: Diligência DRJ/CARF
Nome do relator: ANTONIO LOPO MARTINEZ

5455283 #
Numero do processo: 10830.723806/2011-11
Turma: Segunda Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 15 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon May 19 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 2802-000.143
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade, sobrestar o julgamento nos termos do §1º do art. 62-A do Regimento Interno do CARF c/c Portaria CARF nº 01/2012. (Assinado digitalmente) Jorge Claudio Duarte Cardoso – Presidente e Relator. EDITADO EM: 16/05/2013 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jaci de Assis Júnior, Julianna Bandeira Toscano, Dayse Fernandes Leite, Carlos André Ribas de Mello, German Alejandro San Martín Fernández e Jorge Cláudio Duarte Cardoso (Presidente). Conselheiro Jorge Claudio Duarte Cardoso, Relator Trata-se de lançamento de Imposto de Renda de Pessoa Física do exercício 2008, ano-calendário 2007, por ter sido apurada omissão de rendimentos tributáveis no montante de R$20.423,31 recebidos acumuladamente em virtude de ação na Justiça Federal, tendo sido compensado o valor de R$612,70 correspondente a esses mesmos rendimentos (fls. 14). Tal como adequadamente relatado em primeira instância, na impugnação foi alegado o seguinte: 1 – o valor obtido por meio de decisão judicial foi devidamente declarado como de tributação exclusiva/definitiva, pois trata-se de indenização relativa às diferenças de aposentadoria referentes ao período de dezembro/1998 a abril/2006; 2 – se fossem tributados, o Fisco deveria observar os valores recebidos mensalmente, sendo consideradas as tabelas e alíquotas da época em que o rendimento deveria ter sido pago, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça ; 3 – diante de tal cenário a Procuradoria da Fazenda Nacional expediu o AD PGFN nº 1, de 27/03/2009, com o objetivo de dispensar os Procuradores da interposição de recursos e orientando a desistência dos já interpostos; 4 – a própria SRF, por meio da resposta nº 232 do manual “Perguntas e Respostas”, fez constar que “não constituirá os créditos tributários relativos à matéria de que trata o AD do Procurador-Geral da Fazenda Nacional”; 5 – o montante recebido a título de indenização foi oferecido à tributação sem a devida dedução prevista no art. 4º, VI, da lei 9.250/95; 6 – é líquido e certo o direito da impugnante de não sofrer tributação sobre os juros de mora recebidos, em razão dos mesmos possuírem natureza indenizatória. A Delegacia de Julgamento indeferiu a impugnação adotando fundamento bem representado pela ementa a seguir reproduzida: Ano-calendário: 2007 RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. Os rendimentos atrasados recebidos acumuladamente pela contribuinte estão sujeitos à tributação na declaração de ajuste anual. Tais rendimentos são tributáveis no momento em que a contribuinte adquire a disponibilidade efetiva da renda (regime de caixa). Os juros de mora devem compor o valor oferecido à tributação, nos termos do art. 12 da lei 7.713/88. A parcela de isenção relativa aos proventos de aposentadoria de declarante com 65 anos ou mais, pode ser computada somente uma vez, mesmo no caso de recebimento de mais de um rendimento. Ciência da decisão em 05/10/2012. O recurso voluntário interposto em 01/11/2012, ampara-se, em resumo, na seguinte argumentação: 1. não incidência do imposto sobre os rendimentos recebidos a destempo e acumuladamente a título de indenização, a exemplo do acórdão CSRF/04-00.070, de 08/06/2005); 2. os rendimentos referem-se a diferenças de aposentadoria do período de dezembro de 1998 a abril de 2006, e não houve omissão pois foram declarados na ficha de rendimentos sujeitos à tributação exclusiva/definitiva; 3. se sujeitos à tributação, dever-se-ia aplicar entendimento consolidado no STJ e objeto do Ato Declaratório PGFN nº 1, de 27/03/2009, correspondente a utilização de alíquotas e tabelas da época em que os valores deveriam ter sido pagos, o que corresponderia à faixa de isenção; 4. erro no cálculo por não ser sido feita a dedução referente à parcela de aposentadoria dos maiores de 65 anos (inciso VI do art. 4º da Lei 9.250/1995); e 5. o valor recebido inclui parcela de juros de mora (R$3.431,31) que não está sujeito à tributação (art. 404 do Código Civl e RESP 1037452/SC). Feito o resumo do litígio, passa-se a deliberar. O recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade, dele deve-se tomar conhecimento. Tanto pela imputação fiscal constante do lançamento (fls. 14) quanto da fundamentação do acórdão recorrido (fls. 62) e pelas planilhas da ação judicial (fls. 17 e ss.) constata-se que a solução do litígio centra-se na tributação de rendimentos recebidos acumuladamente no ano-calendário 2007. Considerando que o Supremo Tribunal Federal admitiu a existência de repercussão geral quanto a essa matéria, e que o mérito será julgado nos Recursos Extraordinários nº 614232 e 614406, ainda pendentes de julgamento e com expressa decisão do e. STF de sobrestar os demais julgamento, é o caso de sobrestar o presente julgamento, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 62-A do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 256/2009, com a redação dada pela Portaria MF nº 586/2010 c/c Portaria CARF nº 01/2012. Vejamos: RE 614406 AgR-QO-RG / RS - RIO GRANDE DO SULREPERCUSSÃO GERAL NA QUESTÃO DE ORDEM NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. ELLEN GRACIE Julgamento: 20/10/2010 Ementa TRIBUTÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE VALORES RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. ART. 12 DA LEI 7.713/88. ANTERIOR NEGATIVA DE REPERCUSSÃO. MODIFICAÇÃO DA POSIÇÃO EM FACE DA SUPERVENIENTE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL POR TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. 1. A questão relativa ao modo de cálculo do imposto de renda sobre pagamentos acumulados - se por regime de caixa ou de competência - vinha sendo considerada por esta Corte como matéria infraconstitucional, tendo sido negada a sua repercussão geral. 2. A interposição do recurso extraordinário com fundamento no art. 102, III, b, da Constituição Federal, em razão do reconhecimento da inconstitucionalidade parcial do art. 12 da Lei 7.713/88 por Tribunal Regional Federal, constitui circunstância nova suficiente para justificar, agora, seu caráter constitucional e o reconhecimento da repercussão geral da matéria. 3. Reconhecida a relevância jurídica da questão, tendo em conta os princípios constitucionais tributários da isonomia e da uniformidade geográfica. 4. Questão de ordem acolhida para: a) tornar sem efeito a decisão monocrática da relatora que negava seguimento ao recurso extraordinário com suporte no entendimento anterior desta Corte; b) reconhecer a repercussão geral da questão constitucional; e c) determinar o sobrestamento, na origem, dos recursos extraordinários sobre a matéria, bem como dos respectivos agravos de instrumento, nos termos do art. 543-B, § 1º, do CPC. (grifos acrescidos). Diante do exposto, suscito o sobrestamento do julgamento até julgamento da matéria pelo Supremo Tribunal Federal.
Nome do relator: JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO

5517009 #
Numero do processo: 11610.003955/2001-46
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue May 07 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Jul 11 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/01/1996 a 30/11/1996 COFINS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PROFISSÃO REGULAMENTADA. As sociedades civis de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada, constituídas exclusivamente por pessoas físicas domiciliadas no País e registradas no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, até 31 de março de 1997, independentemente do regime de tributação do imposto de renda a que estavam sujeitas, faziam jus à isenção da Cofins. Por conseguinte, a contribuição paga no período é passível de restituição/compensação. Recurso Especial do Contribuinte Provido.
Numero da decisão: 9303-002.244
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso especial. Vencidos os Conselheiros Rodrigo da Costa Pôssas (Relator) e Marcos Aurélio Pereira Valadão, que negavam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Henrique Pinheiro Torres. Otacílio Dantas Cartaxo - Presidente Rodrigo da Costa Pôssas - Relator Henrique Pinheiro Torres - Redator Designado Participaram do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Júlio César Alves Ramos, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Pôssas, Francisco Maurício Rebelo de Albuquerque Silva, Marcos Aurélio Pereira Valadão, Maria Teresa Martínez López, Susy Gomes Hoffmann e Otacílio Dantas Cartaxo. Ausente, justificadamente, a Conselheira Nanci Gama.
Nome do relator: RODRIGO DA COSTA POSSAS

4463632 #
Numero do processo: 10980.723107/2011-58
Turma: Segunda Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 22 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Jan 31 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2008 IRRF. AJUSTE ANUAL. IRRF INCIDENTE SOBRE RENDIMENTOS DE TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA. LEGITIMIDADE DA GLOSA. É legítima a glosa de IRRF referente a rendimentos de tributação exclusiva incluídos no Ajuste Anual, pois estes rendimentos não compõem a base de cálculo do ajuste anual. Se a autoridade fiscal indiretamente inclui os respectivos rendimentos na base de cálculo a glosa não é legítima. Recurso voluntário provido.
Numero da decisão: 2802-002.050
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso voluntário para excluir dos rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual o valor de R$16.967,34 (dezesseis mil, novecentos e sessenta e sete reais e trinta e quatro reais), nos termos do voto do relator (Assinado digitalmente) Jorge Claudio Duarte Cardoso – Presidente e Relator. EDITADO EM: 22/01/2013 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jaci de Assis Júnior, Julianna Bandeira Toscano, Dayse Fernandes Leite, Carlos André Ribas de Mello, German Alejandro San Martín Fernández e Jorge Cláudio Duarte Cardoso (Presidente).
Nome do relator: JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO

5368468 #
Numero do processo: 10640.001817/2009-60
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 28 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Mar 31 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 23/12/2008 a 22/05/2009 RESTITUIÇÃO. COFINS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À CONSTITUIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. De acordo com a Súmula CARF nº 2, o CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária, devendo não ser conhecido o recurso voluntário, na parte em que defende que a tributação monofásica da COFINS sobre a produção e circulação de óleo diesel, criada a partir do advento do art. 4º da Lei nº 9.718/98, na redação dada pelo art. 2º da Medida Provisória nº 1991-15/2000 até a redação atual impressa pela Lei nº 10.865/2004, violaria dispositivos constitucionais. RESTITUIÇÃO. COFINS. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DISTINÇÃO. ART. 4º DA Lei nº 9.718/98. ÓLEO DIESEL. IN SRF nº 6/1999. IN SRF nº 247/2002. A partir de 1º de julho de 2000, com a vigência do art. 4º da Lei nº 9.718/98, na redação dada pelo art. 2º da Medida Provisória nº 1991-15/2000 e suas reedições subsequentes até a redação atual impressa pela Lei nº 10.865/2004, o consumidor final pessoa jurídica, adquirente de óleo diesel de distribuidora, deixou de fazer jus à restituição da COFINS. A tributação monofásica não é espécie de substituição tributária. A inexistência de fatos geradores nas fases subsequentes é inerente à tributação monofásica, onde há fato gerador único, nos termos do art. 149, § 4º, da CF/88, e não fato gerador presumido, sendo improcedente ipso facto o pedido da Recorrente de ver aplicado o art. 150, § 7º, da CF/88. Recurso voluntário conhecido em parte. Na parte conhecida, recurso voluntário negado.
Numero da decisão: 3202-001.033
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer em parte o recurso; na parte conhecida, em negar provimento ao recurso voluntário. Irene Souza da Trindade Torres – Presidente Thiago Moura de Albuquerque Alves – Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Irene Souza da Trindade Torres, Gilberto de Castro Moreira Junior, Charles Mayer de Castro Souza, Luis Eduardo Garrossino Barbieri, Tatiana Midori Migiyama e Thiago Moura de Albuquerque Alves.
Nome do relator: THIAGO MOURA DE ALBUQUERQUE ALVES

5378149 #
Numero do processo: 10580.721080/2010-91
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 03 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Apr 03 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2007 LANÇAMENTO DECORRENTE. Em se tratando de tributação decorrente, deve ser observado o que for decidido para o Auto de Infração principal, uma vez que as exigências tiveram o mesmo suporte fático.
Numero da decisão: 1301-001.347
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Primeira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso (assinado digitalmente) Valmar Fonseca de Menezes Presidente (assinado digitalmente) Edwal Casoni de Paula Fernandes Junior Relator Participaram do julgamento os Conselheiros: Valmar Fonseca de Menezes, Wilson Fernandes Guimarães, Paulo Jakson da Silva Lucas, Valmir Sandri, Edwal Casoni de Paula Fernandes Junior e Carlos Augusto de Andrade Jenier.
Nome do relator: EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JUNIOR

5275930 #
Numero do processo: 10120.722944/2012-71
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 08 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Jan 21 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2008, 2009 OMISSÃO DE RECEITA. MUDANÇA DE OPÇÃO. ALTERAÇÃO DE REGIME DE TRIBUTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO. Sendo um opção legal do contribuinte a escolha pela forma de tributação do lucro presumido, ainda que seja mais desfavorável sob a ótica de outro regime de tributação como é o caso do lucro real, isso configura o exercício de uma opção, e não um erro, mormente quando se alega que a pessoa jurídica teria optado pela tributação pelo lucro real, quando a DIPJ, a DCTF e o DARF demonstram a opção pela tributação pelo lucro presumido. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. A prática reiterada de omissão de receitas conduz necessariamente ao preenchimento automático das condições previstas nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 1964, sendo cabível a duplicação do percentual da multa de que trata o inciso I do art.44 da Lei nº 9.430/96, com nova redação dada pela Medida Provisória nº 351, de 22 de janeiro de 2007. MULTA QUALIFICADA. CABIMENTO. É de se manter a multa qualificada, quando não se confirmam as alegações apresentadas na impugnação, de que a infração reiteradamente praticada que motivou a qualificação seria decorrente de mero equívoco cometido pelo sujeito passivo. CSLL. LANÇAMENTO DECORRENTE DA MESMA MATÉRIA FÁTICA Aplica-se ao lançamento da contribuição social sobre o lucro líquido o decidido em relação ao IRPJ lançado a partir da mesma matéria fática.
Numero da decisão: 1401-001.052
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, EM NEGAR provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Alexandre Antonio Alkmim Teixeira. O Conselheiro Sérgio Luiz Bezerra Presta votou pelas conclusões no que concerne a multa qualificada. (assinado digitalmente) Jorge Celso Freire da Silva – Presidente (assinado digitalmente) Antonio Bezerra Neto – Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Bezerra Neto, Alexandre Antônio Alkmim Teixeira, Fernando Luiz Gomes de Mattos, Sérgio Luiz Bezerra Presta, Roberto Armond Ferreira da Silva e Jorge Celso Freire da Silva.
Nome do relator: ANTONIO BEZERRA NETO

4923380 #
Numero do processo: 10880.731574/2011-80
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 09 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Jun 24 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2006 RESERVA DE REAVALIAÇÃO. OPÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO. A pessoa jurídica que, até o ano-calendário anterior, houver sido tributada com base no lucro real, deverá adicionar à base de cálculo do imposto de renda, correspondente ao primeiro período de apuração no qual houver optado pela tributação com base no lucro presumido ou for tributada com base no lucro arbitrado, os saldos dos valores cuja tributação havia diferido, controlados na parte B do Livro de Apuração do Lucro Real - LALUR. Esta disposição não se aplica aos valores decorrentes da reavaliação de bens, que são controlados na escrituração comercial e possuem regramento próprio. TRIBUTAÇÃO REFLEXA OU DECORRENTE. CSLL. Aplica-se aos lançamentos decorrentes ou reflexos o decidido no principal, em razão da íntima relação de causa e efeito que os vincula.
Numero da decisão: 1102-000.871
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário. A conselheira Meigan Sack Rodrigues acompanhou o relator pelas conclusões. Documento assinado digitalmente. João Otávio Oppermann Thomé – Presidente e Relator. Participaram do julgamento os Conselheiros: João Otávio Oppermann Thomé, José Evande Carvalho Araújo, Victor Humberto da Silva Maizman, José Sérgio Gomes, Francisco Alexandre dos Santos Linhares, e Meigan Sack Rodrigues.
Nome do relator: JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME

9139745 #
Numero do processo: 13501.000026/2002-29
Data da sessão: Wed Sep 11 00:00:00 UTC 2013
Numero da decisão: 1103-000.111
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em CONVERTER o julgamento em diligência nos termos do voto vencedor, vencidos os Conselheiros Marcos Shigueo Takata e André Mendes de Moura (Relator), que negaram provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Eduardo Martins Neiva Monteiro.
Nome do relator: ANDRE MENDES DE MOURA