dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,numero_processo_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score,materia_s,dt_publicacao_tdt,anomes_publicacao_s,ano_publicacao_s 2021-10-08T01:09:55Z,201208,1ª SEÇÃO,"Normas Gerais. Decadência. IRPJ. CSLL. Período de apuração: 2001. O prazo decadencial qüinqüenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo não ocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, não existindo declaração prévia do débito.",1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,16561.000067/2007-11,5218560,2021-02-26T00:00:00Z,9101-001.449,Decisao_16561000067200711.pdf,ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR,16561000067200711_5218560.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, acolher o pedido de juntada de documentos nesta fase processual e\, no mérito\, dar provimento parcial ao recurso especial da Fazenda Nacional\, para afastar a decadência apenas quanto ao lançamento\r\nda CSLL do período de apuração de 2001 e\, por isso\, retornar os autos à Turma a quo para prosseguir no julgamento do mérito neste ponto",2012-08-14T00:00:00Z,4573346,2012,2021-10-08T08:59:27.016Z,N,1713041393555865600,"Metadados => date: 2012-09-13T20:10:11Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; pdf:docinfo:title: Unibanco_2007_11_v2; xmp:CreatorTool: PDFCreator Version 0.9.3; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: 35073780515; dcterms:created: 2012-09-13T23:10:11Z; Last-Modified: 2012-09-13T20:10:11Z; dcterms:modified: 2012-09-13T20:10:11Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; title: Unibanco_2007_11_v2; xmpMM:DocumentID: ab461c42-0053-11e2-0000-b7c27fa072f9; Last-Save-Date: 2012-09-13T20:10:11Z; pdf:docinfo:creator_tool: PDFCreator Version 0.9.3; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2012-09-13T20:10:11Z; meta:save-date: 2012-09-13T20:10:11Z; pdf:encrypted: true; dc:title: Unibanco_2007_11_v2; modified: 2012-09-13T20:10:11Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: 35073780515; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: 35073780515; meta:author: 35073780515; dc:subject: ; meta:creation-date: 2012-09-13T23:10:11Z; created: 2012-09-13T23:10:11Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2012-09-13T23:10:11Z; pdf:charsPerPage: 2176; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: 35073780515; producer: GPL Ghostscript 8.54; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: GPL Ghostscript 8.54; pdf:docinfo:created: 2012-09-13T23:10:11Z | Conteúdo => CSRF-T1 Fl. 1 1 CSRF-T1 MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS Processo nº 16561.000067/2007-11 Recurso nº Especial do Procurador Acórdão nº 9101-001.449 – 1ª Turma Sessão de 14 de agosto de 2012. Matéria IRPJ e CSLL. Recorrente FAZENDA NACIONAL Interessado UNIBANCO REPRESENTAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. Assunto: Normas Gerais. Decadência. IRPJ. CSLL. Período de apuração: 2001. O prazo decadencial qüinqüenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo não ocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, não existindo declaração prévia do débito. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher o pedido de juntada de documentos nesta fase processual e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso especial da Fazenda Nacional, para afastar a decadência apenas quanto ao lançamento da CSLL do período de apuração de 2001 e, por isso, retornar os autos à Turma a quo para prosseguir no julgamento do mérito neste ponto. (documento assinado digitalmente) OTACÍLIO DANTAS CARTAXO - Presidente. (documento assinado digitalmente) ALBERTO PINTO S. JR. - Relator. Participaram do presente julgamento: Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente), Alberto Pinto Souza Junior, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, João Carlos de Lima Junior, Jorge Celso Freire da Silva, José Ricardo da Silva, Karem Jureidini Dias, Suzy Gomes Hoffmann, Albertina Silva Santos de Lima (suplente convocada), Valmir Sandri. Fl. 1DF CARF MF Impresso em 10/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/09/2012 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0 9/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 13/09/2012 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNI OR 2 Relatório Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional (doc. a fls. 389 a 397), com fundamento no art. 67 da Portaria MF n° 256, de 2009, em face do Acórdão n° 1101-00.054, fls. 383 e segs., na parte que, por unanimidade de votos, acolheu a preliminar de decadência do direito de Fisco constituir o crédito tributário relativo ao IRPJ e à CSLL do período-base de 2001, se não vejamos como dispõe sua ementa: “LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA. A Fazenda Pública dispõe de 5 (cinco) anos, contados a partir do fato gerador, para promover o lançamento de tributos e contribuições sociais enquadrados na modalidade do art. 150 do Código Tributário Nacional (CTN), a do lançamento por homologação, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, situação em que se aplica a regra do art. 173, I, do Código. Inexistência de pagamento ou descumprimento do dever de apresentar declarações não alteram o prazo decadencial nem o termo inicial de sua contagem."" Em apertada síntese, a recorrente se insurge contra o referido acórdão, por entender: a) que os fatos geradores de IRPJ e CSLL concretizaram-se em 31/12/2001 e a notificação dos autos de infração, por sua vez, ocorreu em 29/6/2007 (fls. 112 e 116); e que não há, nos autos, registro de qualquer recolhimento efetuado pela contribuinte; b) que a incidência do § 4° do art. 150 pressupõe necessariamente a existência de pagamento antecipado, sob pena de (i) esvaziamento da homologação expressa, (ii) violação ao art. 156, VII, do CTN, e (iii) inobservância da própria finalidade do lançamento por homologação; c) que o acórdão recorrido diverge da legislação que rege a matéria, bem como da jurisprudência mantida por diversas Câmaras dos antigos Conselhos de Contribuintes e, notadamente, vai de encontro ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça acerca do tema. Em despacho a fls. 412, o Presidente da Primeira Câmara da Primeira Seção de Julgamento deu seguimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. Conforme AR a fls. 415, em 23/08/2010, a recorrida tomou ciência do acórdão recorrido, do recurso especial da Fazenda Nacional e do despacho que o admitiu e apresentou, em 08/09/2010, contrarrazões (doc. a fls. 418 a 422). Voto Conselheiro Alberto Pinto Souza Junior, Relator. Conheço do recurso especial da Fazenda Nacional por atender as condições de admissibilidade. A questão relativa ao dies a quo da contagem do prazo decadencial dos tributos lançados por homologação encontra-se, hoje, pacificada, no âmbito judicial e Fl. 2DF CARF MF Impresso em 10/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/09/2012 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0 9/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 13/09/2012 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNI OR Processo nº 16561.000067/2007-11 Acórdão n.º 9101-001.449 CSRF-T1 Fl. 2 3 administrativo, em razão da decisão do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, se não vejamos o teor de parte da ementa do Acórdão do RESP n° 973733 / SC, in verbis: “1. O prazo decadencial qüinqüenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg nos EREsp 216.758/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.03.2006, DJ 10.04.2006; e EREsp 276.142/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). 2. É que a decadência ou caducidade, no âmbito do Direito Tributário, importa no perecimento do direito potestativo de o Fisco constituir o crédito tributário pelo lançamento, e, consoante doutrina abalizada, encontra-se regulada por cinco regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos ao lançamento de ofício, ou nos casos dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o pagamento antecipado (Eurico Marcos Diniz de Santi, ""Decadência e Prescrição no Direito Tributário"", 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 163/210). 3. O dies a quo do prazo qüinqüenal da aludida regra decadencial rege-se pelo disposto no artigo 173, I, do CTN, sendo certo que o ""primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado"" corresponde, iniludivelmente, ao primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato imponível, ainda que se trate de tributos sujeitos a lançamento por homologação, revelando-se inadmissível a aplicação cumulativa/concorrente dos prazos previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante a configuração de desarrazoado prazo decadencial decenal (Alberto Xavier, ""Do Lançamento no Direito Tributário Brasileiro"", 3ª ed., Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2005, págs. 91/104; Luciano Amaro, ""Direito Tributário Brasileiro"", 10ª ed., Ed. Saraiva, 2004, págs. 396/400; e Eurico Marcos Diniz de Santi, ""Decadência e Prescrição no Direito Tributário"", 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199). 5. In casu, consoante assente na origem: (i) cuida-se de tributo sujeito a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege de pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não restou adimplida pelo contribuinte, no que concerne aos fatos imponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro de 1994; e (iii) a constituição dos créditos tributários respectivos deu-se em 26.03.2001. 6. Destarte, revelam-se caducos os créditos tributários executados, tendo em vista o decurso do prazo decadencial qüinqüenal para que o Fisco efetuasse o lançamento de ofício substitutivo. 7. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543- C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.” Assim, para se verificar se, no presente caso, deve incidir a regra do art. 150, § 4˚, do CTN, há que se perquirir se houve pagamento ou declaração prévia do débito. Ao se compulsar os autos, verifica-se que: Fl. 3DF CARF MF Impresso em 10/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/09/2012 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0 9/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 13/09/2012 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNI OR 4 a) não consta qualquer DCTF entregue pela contribuinte em 2001, para que se pudesse verificar se havia débito previamente declarado; b) não constam as FICHAS 11 (Cálculo do Imposto de Renda Mensal por Estimativa) e 12 (Cálculo do Imposto de Renda sobre o Lucro Real) da DIPJ 2002 (outras fichas constam a fls. 103), para que pudéssemos verificar a existência de qualquer recolhimento antecipado (IRRF, IR mensal sobre base estimada, etc.) pelo contribuinte; c) não consta a FICHA 17 (Cálculo da CSLL) da DIPJ 2002, para que pudéssemos verificar a existência de qualquer recolhimento de CSLL mensal sobre base estimada ou de retenção feita por órgão público; d) no que tange à CSLL, a contribuinte apurou base de cálculo negativa, a qual serviu para compensar parte da base apurada pela fiscalização (vide docs. a fls. 114, 121 e 126), sendo que não há qualquer indicação de que a contribuinte tenha efetuado antecipações da CSLL no curso do PA; e) quanto ao IRPJ, o auto de infração a fls. 109 informa que a base tributável apurada pela Fiscalização foi no montante de R$ 52.230.231,67, o que gerou IRPJ apurado no valor de R$ 7.834.534,75 e adicional no montante de R$ 5.223.023,17, totalizando R$ 13.057.557,92, não sendo deduzido qualquer valor pago espontaneamente pela contribuinte; f) no seu recurso voluntário, o contribuinte nada alegou sobre eventual valor recolhido a título de IRPJ que devesse ter sido considerado no auto de infração como valor a ser deduzido do IRPJ lançado. Ademais, a recorrente sustentou que não havia, nos autos, registro de qualquer recolhimento efetuado pela contribuinte, sendo que a recorrida, por sua vez, refutou tal afirmação nas suas contrarrazões, mas não apontou qualquer documento nos autos nem trouxe qualquer outra prova que sustentasse a existência de recolhimento de IRPJ e CSLL no curso do ano de 2001. Todavia, a recorrida apresentou petição, datada de 02/08/2012, na qual pede a juntada, aos autos, de cópias das fichas 11 e 43 da DIPJ 2002 e de informes de rendimentos de IRRF emitidos pelas fontes pagadoras relativos ao ano de 2001. Além disso, na referida petição, justifica a apresentação extemporânea de tais documentos pelas seguintes razões: a) ""que a comprovação do pagamento, ao menos para fins de contagem do prazo decadencial, não se revelava relevante no momento da apresentação da Impugnação e do Recurso Voluntário. Como se sabe, a evolução jurisprudencial que redundou no Resp n˚ 973.733/SC do STJ é que alterou tal cenário""; b) ""Nesse contexto, com fundamento nos princípios da verdade material e da ampla defesa, requer-se a juntada dos seguintes documentos, comprobatórios dos recolhimentos efetuados pelo Recorrido: (i) DIPJ referente ao ano-calendário de 2001 efetivamente transmitida à Receita Federal do Brasil, que comprova a retenção de Imposto de Renda sofrida pelo Recorrido naquele período, bem como a apuração da CSLL (doc. 02); e Fl. 4DF CARF MF Impresso em 10/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/09/2012 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0 9/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 13/09/2012 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNI OR Processo nº 16561.000067/2007-11 Acórdão n.º 9101-001.449 CSRF-T1 Fl. 3 5 (ii) Informes de Rendimentos de IRRF emitidos pelas fontes pagadoras relativos ao período (doc. 03)."" Inicialmente, entendo que deve ser acolhido o pedido de juntada das provas documentais, pois estamos diante de uma das hipóteses em que o Decreto n˚ 70235/72 admite a apresentação de provas após a fase impugnatória. Nos termos da alínea ""c"" do § 4˚ do art. 16 do referido decreto, é admitida a apresentação extemporânea de prova documental caso se destine a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. Ora, o fato de a contribuinte ter ou não antecipado pagamento foi trazido à baila com a interposição do Recurso Especial pela Fazenda Nacional, razão pela qual pode ser contraposto por provas documentais agora apresentadas. Os documentos, embora cópias não autenticadas, têm aparência de legítimos, razão pela qual, em homenagem à boa-fé processual e pela impossibilidade de baixar o processo em diligência nesta fase processual, tomo-os como verdadeiros e passo à análise dos seus elementos. Com relação ao IRPJ, a prova documental de que houve retenções na fonte é farta, para tanto, basta verificar a ficha 43 da DIPJ 2002. Por sua vez, no que tange à CSLL, a prova documental trazida pela recorrida, mais especificamente, a ficha 17 da DIPJ demonstra, claramente, que não houve qualquer recolhimento antecipado no ano de 2001. Destarte, no presente caso, aplica-se a regra do inciso I do art. 173, apenas para o lançamento da CSLL, razão pela qual, ocorrido o fato gerador em 31/12/2001, o lançamento só poderia ter sido efetuado em 2002, logo o primeiro dia do exercício seguinte foi 01/01/2003, razão pela qual o prazo decadencial se esgotaria em 31/12/2007. Como a ciência do auto de infração se deu em 29/06/2007 (fls. 112 e segs.), deve ser reformada a decisão a quo, para se afastar a preliminar de decadência do lançamento da CSLL relativa aos três primeiros trimestres de 1997. Em face do exposto, voto no sentido de acolher o pedido de juntada de documentos nesta fase processual e dar provimento parcial ao recurso especial da Fazenda Nacional, para afastar a decadência apenas quanto ao lançamento da CSLL do período de apuração de 2001 e, por isso, retornar os autos à Turma a quo para prosseguir no julgamento do mérito relativo a tal lançamento. (documento assinado digitalmente) ALBERTO PINTO S. JR. - Relator. Fl. 5DF CARF MF Impresso em 10/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/09/2012 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0 9/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 13/09/2012 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNI OR 6 Fl. 6DF CARF MF Impresso em 10/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/09/2012 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0 9/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 13/09/2012 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNI OR ",1.0,,,, 2021-10-08T01:09:55Z,201210,1ª SEÇÃO,"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Exercício: 1994 RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. TESE SUPERADA. SÚMULA 08 STF. Nos casos em que o Recurso Especial tem fundamento na contrariedade à lei, a partir do momento em que é editada súmula encerrando a discussão sobre o tema, não deverá ser conhecido o recurso em razão da ausência de requisito de admissibilidade. ",1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,10880.022340/99-81,5200471,2013-03-26T00:00:00Z,9101-001.491,Decisao_108800223409981.PDF,JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR,108800223409981_5200471.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros da 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais\,\npor unanimidade de votos\, em não conhecer do recurso.\n\n(assinado digitalmente)\nLUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA – Presidente.\n\n(assinado digitalmente)\nJOÃO CARLOS DE LIMA JUNIOR - Relator.\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente substituto)\, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz\, José Ricardo da Silva\, Jorge Celso Freire da Silva\, Karem Jureidini Dias\, Mário Sérgio Fernandes Barroso (suplente convocado)\, Valmir Sandri\, Viviane Vidal Wagner (suplente convocada)\, João Carlos de Lima Junior e Susy Gomes Hoffmann.\n\n",2012-10-24T00:00:00Z,4538860,2012,2021-10-08T08:57:23.991Z,N,1713041396407992320,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1876; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T1  Fl. 259          1 258  CSRF­T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  10880.022340/99­81  Recurso nº               Especial do Procurador  Acórdão nº  9101­001.491  –  1ª Turma   Sessão de  24 de outubro de 2012  Matéria  Decadência  Recorrente  FAZENDA NACIONAL  Interessado  THREE WAY SERVIÇOS DE COMERCIO EXTERIOR    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Exercício: 1994  RECURSO  ESPECIAL.  NÃO  CONHECIMENTO.  TESE  SUPERADA.  SÚMULA 08 STF.  Nos casos em que o Recurso Especial tem fundamento na contrariedade à lei,  a partir do momento em que é editada súmula encerrando a discussão sobre o  tema, não deverá ser conhecido o recurso em razão da ausência de requisito  de admissibilidade.        Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.    Acordam os membros da 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais,  por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso.    (assinado digitalmente)  LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA – Presidente.    (assinado digitalmente)  JOÃO CARLOS DE LIMA JUNIOR ­ Relator.     Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Luiz  Eduardo  de  Oliveira Santos (Presidente substituto), Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, José Ricardo da  Silva,  Jorge  Celso  Freire  da  Silva,  Karem  Jureidini  Dias,  Mário  Sérgio  Fernandes  Barroso  (suplente  convocado),  Valmir  Sandri,  Viviane  Vidal  Wagner  (suplente  convocada),  João  Carlos de Lima Junior e Susy Gomes Hoffmann.    Relatório     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 88 0. 02 23 40 /9 9- 81 Fl. 259DF CARF MF Impresso em 21/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/01/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR, Assinado digitalmente em 18/0 3/2013 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 13/01/2013 por JOAO CARLOS DE L IMA JUNIOR     2 Trata­se de Recurso Especial (fls. 220/231) interposto pela Fazenda Nacional  com fundamento no artigo 7º, incisos I e II, do antigo Regimento Interno da Câmara Superior  de Recursos Fiscais aprovado pela Portaria do Ministério da Fazenda n° 147, de 25 de junho de  2007.  Insurgiu­se a Recorrente contra o acórdão nº 105­16.192 de fls. 202/211 por  meio do qual os membros da Quinta Câmara do extinto Primeiro Conselho de Contribuintes,  por  unanimidade  de  votos,  acolheram  a  preliminar  de  decadência  para  os  fatos  geradores  ocorridos  até  julho  de  1994  em  relação  ao  IRPJ,  IRRF  e,  por maioria  em  relação  à  CSL  e  COFINS  e,  no  mérito,  por  unanimidade  de  votos,  deram  provimento  parcial  ao  recurso  do  contribuinte para afastar a exigência do PIS.  O acórdão recorrido foi assim ementado:  DECADÊNCIA  ­  Nos  casos  de  tributos  sujeito  ao  regime  de  lançamento  homologação  o  prazo  decadencial  inicia­se  com  a  ocorrência  do  fato  gerador.  Lançamento  realizado  após  a  homologação  tácita  não  subsiste.  (Lei  5.172/66  art.  150  parágrafo 4°).  OMISSÃO  DE  RECEITA  ­  LUCRO  PRESUMIDO  ­  Anos  de  1.994  e  199  ­  Artigos  43  e  44  da  Lei  8.541/92  ­  Indevido  o  lançamento com base em 100% da receita omitida, por violar o  conceito  de  presunção  de  custo  contida  na  referida  forma  de  tributação e, por afrontar o conceito de renda contida no artigo  43 do CTN.  SALDO  CREDOR  DE  CAIXA  ­  LUCRO  PRESUMIDO  –  Havendo  lançamento  a  débito  de  caixa  e  crédito  de  bancos  no  final  do  mês,  em  valores  que  superam  o  saldo  credor  transportado, e realocados os valores dos cheques em seus dias  de saque no curso do mês desaparecem os saldos credores objeto  da acusação, tornando improcede o lançamento.  CSLL  ­ COFINS E  IRRF  ­ Aos  decorrentes  aplica­se  a  decisão  dada ao IRPJ, em virtude da intima relação de causa e efeito que  os une.  PIS ­ Indevido o lançamento cujos fatos geradores ocorreram até  fevereiro  de  1.996,  que  considera  a  base  de  cálculo  do  PIS  o  próprio mês da omissão ­ SUMULA N° 15 do 1° CC.  A Recorrente apresentou Recurso Especial  insurgindo­se contra a parte que  excluiu  a  exigência  do  IRPJ,  IRRF,  CSLL  e  COFINS,  relativamente  aos  fatos  geradores  ocorridos até julho de 1994, em razão da decadência.   Em  suas  razões  recursais  contestou  a  decadência  do  direito  do  Fisco  em  constituir crédito  tributário  relativo ao  IRPJ e argumentou que no caso houve  lançamento de  Fl. 260DF CARF MF Impresso em 21/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/01/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR, Assinado digitalmente em 18/0 3/2013 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 13/01/2013 por JOAO CARLOS DE L IMA JUNIOR Processo nº 10880.022340/99­81  Acórdão n.º 9101­001.491  CSRF­T1  Fl. 260          3 ofício em razão da ausência de recolhimento do imposto devido e por isso o prazo aplicável é  aquele do artigo 173, I, do CTN.  Nesse  ponto  afirmou  a  existência  de  divergência  jurisprudencial  quanto  ao  prazo  para  o  lançamento  do  imposto  de  renda  e  trouxe  as  ementas  dos  seguintes  acórdãos  paradigmas:  IRPJ  ­  LANÇAMENTO  EX  OFFICIO  ­  PRAZO  DECADENCIAL ­ Tratando­se de lançamento de oficio, o prazo  decadencial  é  contado  pela  regra  do  artigo  173,  inciso  I  do  Código Tributário Nacional. (Acórdão CSRF/01­03.103).  IRF  ­  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO  X  LANÇAMENTO DE OFICIO ­ DECADÊNCIA: No lançamento  por homologação o que se homologa é o pagamento. Constatada  pelo  Fisco  falta  de  pagamento  de  tributo  ou  insuficiência  do  pagamento,  objeto  de  auto  de  infração,  a  hipótese  é  de  lançamento  ex  officio. Nos  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação, quando ocorrer dolo, fraude ou simulação o termo  inicial da decadência é um dos previstos no artigo 173 do Código  tributário Nacional. (Acórdão CSRF/01­01.994)  Argumentou, em síntese, que o  lançamento de oficio de tributo que deveria  ter  sido  recolhido  mediante  o  sistema  de  ""lançamento  por  homologação"",  observa  o  prazo  decadencial disposto no art. 173, I, do CTN, e não o prazo do art. 150, §4°, do CTN.  Ademais,  contestou  a  decadência  do  direito  do  Fisco  em  constituir  crédito  tributário relativo à CSLL e à COFINS e afirmou que o acórdão recorrido contrariou e negou  vigência ao artigo 45 da lei 8212/91.   Argumentou  que  o  direito  do  Fisco  de  apurar  e  constituir  seus  créditos  relativos às contribuições extingue­se em 10 (dez) anos no termos do artigo 45 d Lei 8212/91.  Por  fim,  requereu  o  provimento  do  recurso  para  que  seja  afastada  a  decadência dos lançamentos apontados pelo acórdão recorrido.  Em sede de exame de admissibilidade do Recurso Especial, o presidente da  Quinta  Câmara  do  extinto  Primeiro  Conselho  de  Contribuintes,  às  fls.  247/249  negou  seguimento  ao  recurso  em  relação  ao  IRPJ  e  IRRF,  diante  da  inexistência  da  divergência  argüida já que o acórdão paradigma tratou de fatos geradores ocorridos no exercício de 1.988,  ano calendário de 1.987, quando ainda não estava em vigor a Lei 8.383/91, a partir da qual este  Conselho  passou  a  entender  estar  o  IRPJ  submetido  ao  lançamento  por  homologação  e deu  seguimento ao recurso na parte relacionada à decadência da CSLL e COFINS, fundamentada  na contrariedade à lei.  Da  decisão  que  deu  parcial  seguimento  ao  recurso  especial  da  Fazenda  Nacional não foi interposto agravo.  Fl. 261DF CARF MF Impresso em 21/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/01/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR, Assinado digitalmente em 18/0 3/2013 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 13/01/2013 por JOAO CARLOS DE L IMA JUNIOR     4 É o relatório.  Voto             Conselheiro João Carlos de Lima Junior, Relator.  Trata­se de Recurso Especial, fundamentado na existência de contrariedade à  lei, apresentado pela Fazenda Nacional em face do acórdão nº 103­23105, na parte que excluiu  a exigência da CSLL e da COFINS.  O presente recurso especial é tempestivo, entretanto não preenche os demais  requisitos de admissibilidade.  Com  efeito,  não  mais  existe  a  contrariedade  à  lei  alegada  pela  Fazenda  Nacional, senão vejamos.  Nas razões recursais apresentadas a Recorrente afirmou que a decadência não  havia se consumado em função do disposto no artigo 45 da Lei 8.212/91.  Entretanto, o dispositivo legal suscitado foi declarado inconstitucional, senão  vejamos a redação da súmula vinculante nº 08 do STF publicada em 20/06/2008:   São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do  Decreto­lei  1.569/77  e  os  artigos  45  e  46  da  Lei  8.212/91,  que  tratam  de  prescrição  e  decadência  de  crédito tributário.  Assim,  a  tese  arguida pela Recorrente  está  superada  em  razão da  edição  da  súmula transcrita.  Nesse  contexto,  cumpre  observar  o  que  dispõe  o  artigo  67  do  Regimento  Interno  do Conselho Administrativo  de Recursos  Fiscais,  aprovado  pela  portaria  de  número  256, de 22 de junho de 2009:  Art. 67. Compete à CSRF, por suas turmas,  julgar recurso  especial  interposto  contra  decisão  que  der  à  lei  tributária  interpretação  divergente  da  que  lhe  tenha  dado  outra  câmara,  turma  de  câmara,  turma  especial  ou  a  própria  CSRF (...)  Assim,  considerando  que  a  finalidade  do  Recurso  Especial  no  Conselho  Administrativo de Recursos Fiscais é uniformizar as decisões proferidas e considerando que,  no caso, não existem decisões divergentes entre turmas e/ou câmaras porque o artigo suscitado  foi declarado inconstitucional, o presente Recurso Especial perdeu seu objeto.  Fl. 262DF CARF MF Impresso em 21/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/01/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR, Assinado digitalmente em 18/0 3/2013 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 13/01/2013 por JOAO CARLOS DE L IMA JUNIOR Processo nº 10880.022340/99­81  Acórdão n.º 9101­001.491  CSRF­T1  Fl. 261          5 Do exposto, tendo em vista a inexistência da alegada contrariedade à lei, bem  como que o presente Recurso é fundamentado por tese superada diante da edição da súmula 08  do STF, não conheço do presente Recurso Especial.  É como voto.  João Carlos de Lima Junior – Relator.                              Fl. 263DF CARF MF Impresso em 21/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/01/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR, Assinado digitalmente em 18/0 3/2013 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 13/01/2013 por JOAO CARLOS DE L IMA JUNIOR ",1.0,IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais,2013-03-20T00:00:00Z,201303,2013 2021-10-08T01:09:55Z,201211,1ª SEÇÃO,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2002, 2003 COOPERATIVA DE CRÉDITO. RECEITAS DECORRENTES DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS. CARACTERIZAÇÃO COMO ATO COOPERATIVO. ENTENDIMENTO DO STJ. IRPJ E CSLL. NÃO INCIDÊNCIA. Nos casos de cooperativas de crédito, tendo em vista a sua especificidade, as receitas decorrentes de aplicações financeiras, que não lhe originam lucro, mas que são destinadas aos próprios cooperados, não sofrem a incidência de IRPJ nem de CSLL, pois que referidas aplicações, conforme entendimento do próprio STJ, enquadram-se no conceito de atos cooperativos. ",1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,16327.001215/2005-18,5183092,2013-02-02T00:00:00Z,9101-001.518,Decisao_16327001215200518.PDF,SUSY GOMES HOFFMANN,16327001215200518_5183092.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros da 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos FISCAIS\, por unanimidade de votos\, negar provimento ao recurso.\n\n(assinado digitalmente)\nOtacílio Dantas Cartaxo\nPresidente\n(assinado digitalmente)\nSusy Gomes Hoffmann\nRelatora\nParticiparam do julgamento os Conselheiros Otacílio Dantas Cartaxo\, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz\, João Carlos de Lima Junior\, Jorge Celso Freire da Silva\, Susy Gomes Hoffmann\, Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira\, Valmir Sandri\, Valmar Fonsêca de Menezes\, José Ricardo da Silva e Plínio Rodrigues de Lima.\n\n\n",2012-11-20T00:00:00Z,4463593,2012,2021-10-08T08:56:14.482Z,N,1713041214365761536,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1698; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T1  Fl. 2          1 1  CSRF­T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  16327.001215/2005­18  Recurso nº  158.035   Especial do Procurador  Acórdão nº  9101­001.518  –  1ª Turma   Sessão de  20 de novembro de 2012  Matéria  IRPJ  Recorrente  FAZENDA NACIONAL  Interessado  COOPERATIVA CENTRAL DE C´REDITO DE SÃO PAULO­ CENTRAL  SICREDI SP    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ  Ano­calendário: 2002, 2003  COOPERATIVA  DE  CRÉDITO.  RECEITAS  DECORRENTES  DE  APLICAÇÕES  FINANCEIRAS.  CARACTERIZAÇÃO  COMO  ATO  COOPERATIVO.  ENTENDIMENTO  DO  STJ.  IRPJ  E  CSLL.  NÃO  INCIDÊNCIA.  Nos casos de cooperativas de crédito, tendo em vista a sua especificidade, as  receitas  decorrentes  de  aplicações  financeiras,  que  não  lhe  originam  lucro,  mas que são destinadas aos próprios cooperados, não sofrem a incidência de  IRPJ nem de CSLL, pois que referidas aplicações, conforme entendimento do  próprio STJ, enquadram­se no conceito de atos cooperativos.       Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  ACORDAM  os  membros  da  1ª  Turma  da  Câmara  Superior  de  Recursos   FFIISSCCAAIISS, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.    (assinado digitalmente)  Otacílio Dantas Cartaxo  Presidente  (assinado digitalmente)  Susy Gomes Hoffmann     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 16 32 7. 00 12 15 /2 00 5- 18 Fl. 1685DF CARF MF Impresso em 02/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/12/2012 por SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digitalmente em 22/01/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 14/12/2012 por SUSY GOMES HOFFMANN Processo nº 16327.001215/2005­18  Acórdão n.º 9101­001.518  CSRF­T1  Fl. 3          2 Relatora  Participaram  do  julgamento  os  Conselheiros  Otacílio  Dantas  Cartaxo,  Francisco  de  Sales  Ribeiro  de  Queiroz,  João  Carlos  de  Lima  Junior,  Jorge  Celso  Freire  da  Silva,  Susy  Gomes  Hoffmann,  Leonardo  Henrique  Magalhães  de  Oliveira,  Valmir  Sandri,  Valmar Fonsêca de Menezes, José Ricardo da Silva e Plínio Rodrigues de Lima.    Relatório  Trata­se de  recurso  especial  de  divergência  interposto  pela Procuradoria  da  Fazenda Nacional (fls. 1630/1639).  Lavrou­se  o  auto  de  infração  contra  o  contribuinte,  (Termo  de Verificação  Fiscal­  fls. 198/203), para a exigência de  IRPJ e CSLL, nos valores,  respectivamente, de R$  2.251.211,58 e R$ 827.716,15, acrescidos de multa de ofício de 75% e juros de mora.  Constou,  do  Termo  de  Verificação  Fiscal,  que  o  contribuinte  integra  o  Sistema  de  Crédito  Cooperativo­SICREDI,  que  é  formado  por  cooperativas  de  créditos  singulares, suas centrais, uma confederação, o banco cooperativo SICREDI S.A BANSICREDI  e suas empresas ligadas, BC Card e Corretora de Seguros.   Expôs­se que uma das funções do contribuinte autuado é a de administrar o  excedente de liquidez das afiliadas (percentual de recursos que não são empregados no quadro  social)  redirecionando­se os  recursos para outras  cooperativas ou para aplicações  financeiras  no mercado financeiro, principalmente em Bancos Cooperativos.  Constatou­se que  a maior  parte  das  receitas  do  contribuinte  era  advinda  de  rendas  de  títulos  de  renda  fixa  (aplicações  feitas  no  BANSICREDI  e  em  outros  bancos  comerciais).  O  contribuinte,  contudo,  não  recolheu  qualquer  tributo  sobre  tais  receitas,  por  entender que se constituíam em atos cooperativos, essenciais à sua finalidade.  Contudo, o Fisco posicionou­se, com base no artigo 74 da Lei n° 5.764/71,  no  sentido  de  que  as  aplicações  financeiras  em  questão  (efetuadas  no  BANSICRED  e  nos  outros  bancos  comerciais)  não  têm  natureza  de  atos  cooperativos,  incidindo,  sobre  elas,  a  correspondente tributação. Citou­se, também, a súmula n° 262 do STJ, bem como o artigo 1°  da Instrução Normativa SRF n° 333/2003.  O contribuinte apresentou impugnação às fls. 225/268.  A  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  (fls.  331/338)  julgou  procedente o lançamento, conforme a seguinte ementa:  ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA  JURIDICA ­ IRPJ  Ano­calendário: 2002, 2003  ATOS NÃO COOPERATIVOS. INCIDÊNCIA DO IRPJ.  Fl. 1686DF CARF MF Impresso em 02/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/12/2012 por SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digitalmente em 22/01/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 14/12/2012 por SUSY GOMES HOFFMANN Processo nº 16327.001215/2005­18  Acórdão n.º 9101­001.518  CSRF­T1  Fl. 4          3 Atos cooperativos são somente os praticados entre a cooperativa  e  seus  associados,  entre  estes  e  aquelas  e  pelas  cooperativas  entre  si  quando  associados,  para  consecução  dos  objetivos  sociais, nos termos da Lei n' 5.764, de 1971.  APLICAÇÕES  FINANCEIRAS.  TERCEIROS  NÃO  ASSOCIADOS.  Aplicações  financeiras  realizadas pelas cooperativas de crédito  em  outras  instituições  financeiras  não  cooperativas  não  se  caracterizam  como  atos  cooperativos,  incidindo  o  imposto  de  renda  sobre  o  resultado  obtido  pela  cooperativa  nessas  aplicações.  ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Ano­calendário: 2002, 2003  LANÇAMENTO DECORRENTE.  Decorrendo  o  lançamento  da  CSLL  de  infração  constatada  na  autuação do IRPJ, e reconhecida a procedência do  lançamento  deste,  procede  também  o  lançamento  daquela,  em  virtude  da  relação de causa e efeito que os une.  Lançamento Procedente    O contribuinte interpôs recurso voluntário (fls. 342/390).  A  antiga  Quinta  Câmara  do  Primeiro  Conselho  de  Contribuintes  (fls.  1619/1625) deu provimento ao recurso voluntário, nos termos da seguinte ementa:  Assunto:  Imposto  sobre  a  Renda  Pessoa  Jurídica  IRPJ  e  Contribuição Social sobre o Lucro Líquido ­ CSLL  Ano­calendário: 2002 e 2003  Ementa:  RECURSO  VOLUNTÁRIO  ­  COOPERATIVA  DE  CRÉDITO  ­  APLICAÇÕES  FINANCEIRAS  –  ATOS  COOPERATIVOS  ­  NÃO  INCIDÊNCIA DE  IRPJ  ­  Em  virtude  do  peculiar  regime  jurídico  aplicável  às  cooperativas,  o  IRPJ  não incide sobre os resultados dos atos cooperativos.  As  receitas  obtidas  pelas  cooperativas  de  crédito  por  meio  da  aplicação  financeira  de  recursos  de  seus  cooperados  não  são  passíveis  de  tributação  pelo  IRPJ,  vez  que  decorrentes  de  atos  cooperativos.  Ademais,  como  toda  a  receita  obtida  no mercado  financeiro  é,  posteriormente,  repassada  aos  cooperados,  não  há  de  se  falar  em  renda  por  parte  da  cooperativa  central  e  sim  de  seus  associados.  CSLL  ­  NÃO  INCIDÊNCIA  SOBRE  ATOS  COOPERATIVOS  ­  RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O LANÇAMENTO  Fl. 1687DF CARF MF Impresso em 02/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/12/2012 por SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digitalmente em 22/01/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 14/12/2012 por SUSY GOMES HOFFMANN Processo nº 16327.001215/2005­18  Acórdão n.º 9101­001.518  CSRF­T1  Fl. 5          4 DE  IRPJ  ­  O  lançamento  de  CSLL  guarda  estreita  relação  de  causa  e  efeito  com  o  lançamento  de  IRPJ,  porquanto  é  dele  decorrente. Assim, julgado improcedente o lançamento de IRPJ,  o lançamento de CSLL, também, será.  Recurso voluntário provido   A  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional,  então,  interpôs  o  presente  recurso  especial, com fundamento em divergência jurisprudencial.  Argumentou,  com  base  em  entendimento  do  STJ,  e  com  fundamento  na  definição de atos cooperativos estabelecida no artigo 79 da Lei n° 5764/71, que as aplicações  efetuadas em instituições  financeiras não se enquadram em tal definição,  incidindo, portanto,  sobre as respectivas rendas, o IRPJ e a CSLL.  Ressaltou que o caso tem uma circunstância específica, consistente no fato de  tratar­se  de  uma  cooperativa  de  crédito  que  “para  a  consecução  desses  objetivos,  pratica  operações de  crédito ativas e passivas: captando recursos de seus associados, aplicando no  mercado  financeiro,  obtendo  crédito  junto  a  instituições  financeiras,  emprestando  a  seus  associados, entre outras”.  Diante disso,  ressaltou­se que,  tendo em vista que as aplicações  financeiras  foram efetuadas junto a bancos, independentemente de ter havido devolução de sobras ou não,  ou de ter havido ou não intuito de lucro, deve haver a tributação nas operações que envolvam  pessoas estranha à cooperativa ou que não esteja a ela associada.   O contribuinte apresentou contrarrazões às fls. 1652/1661.        Voto             Conselheira Susy Gomes Hoffmann, Relatora     O  presente  recurso  especial  é  tempestivo.  Preenche,  também,  os  demais  requisitos de admissibilidade, tendo em vista que a recorrente logrou demonstrar a divergência  jurisprudencial suscitada, que trata da incidência, ou não, do IRPJ e da CSLL sobre as receitas  decorrentes de aplicações financeiras concernentes a cooperativas de crédito.  No  presente  caso,  o  contribuinte  (Cooperativa  Central  de  Crédito  de  São  Paulo), conforme descrito no Termo de Verificação Fiscal (fls. 198 e seguintes) é integrante do  Sistema  de  Crédito  Cooperativo­  SICREDI,  “formado  pelas  cooperativas  de  créditos  singulares,  suas  centrais,  uma  confederação,  o  Banco  Cooperativo  SICREDI  S.A­  BANSICREDI e suas empresas ligadas, BC Card e Corretora de Seguros.”  Pois  bem,  sobre  o  tema  da  tributação  das  receitas  financeiras  obtidas  por  cooperativas  (genericamente  falando),  o  Superior  Tribunal  de  Justiça  tem  entendimento  Fl. 1688DF CARF MF Impresso em 02/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/12/2012 por SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digitalmente em 22/01/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 14/12/2012 por SUSY GOMES HOFFMANN Processo nº 16327.001215/2005­18  Acórdão n.º 9101­001.518  CSRF­T1  Fl. 6          5 firmado, retratado em sua súmula jurisprudencial e em julgamento de recurso repetitivo (Resp  n° 58265):  PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO  DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO CPC. TRIBUTÁRIO.  IMPOSTO  DE  RENDA.  RESULTADO  POSITIVO  DECORRENTE  DE  APLICAÇÕES  FINANCEIRAS  REALIZADAS  PELAS  COOPERATIVAS.  INCIDÊNCIA.  ATOS  NÃO­COOPERATIVOS. SÚMULA 262/STJ. APLICAÇÃO.  1.  O  imposto  de  renda  incide  sobre  o  resultado  positivo  das  aplicações  financeiras  realizadas  pelas  cooperativas,  por  não  caracterizarem ""atos cooperativos típicos"" (Súmula 262/STJ).  2. A base de cálculo do imposto de renda das pessoas jurídicas  (critério  quantitativo  da  regra  matriz  de  incidência  tributária)  compreende  o  lucro  real,  o  lucro  presumido  ou  o  lucro  arbitrado, correspondente ao período de apuração do tributo.  3.  O  lucro  real  é  definido  como  o  lucro  líquido  do  exercício  ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou  autorizadas pela legislação tributária (artigo 6º, do Decreto­Lei  1.598/77,  repetido  pelos  artigos  154,  do  RIR/80,  e  247,  do  RIR/99).  4. As sociedades cooperativas, quando da determinação do lucro  real,  apenas  podem  excluir  do  lucro  líquido  os  resultados  positivos  decorrente  da  prática  de  ""atos  cooperativos  típicos"",  assim  considerados  aqueles  praticados  entre  as  cooperativas  e  seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre  si  quando  associados,  para  a  consecução  dos  objetivos  sociais  (artigo 79, caput, da Lei 5.764/71).  5.  O  artigo  111,  da  Lei  das  Cooperativas  (Lei  5.764/71),  preceitua que são consideradas rendas tributáveis os resultados  positivos obtidos pelas cooperativas nas operações de aquisição  de  produtos  ou  de  fornecimento  de  bens  e  serviços  a  não  associados  (artigos  85  e  86)  e  de  participação  em  sociedades  não cooperativas (artigo 88), assim dispondo os artigos 87 e 88,  parágrafo  único,  do  aludido  diploma  legal  (em  sua  redação  original):  ""Art.  87.  Os  resultados  das  operações  das  cooperativas com não associados, mencionados nos artigos 85 e  86,  serão  levados  à  conta  do  'Fundo  de  Assistência  Técnica,  Educacional  e  Social'  e  serão  contabilizados  em  separado,  de  molde a permitir cálculo para incidência de tributos.  Art. 88. Mediante prévia e expressa autorização concedida pelo  respectivo  órgão  executivo  federal,  consoante  as  normas  e  limites  instituídos  pelo  Conselho  Nacional  de  Cooperativismo,  poderão  as  cooperativas  participar  de  sociedades  não  cooperativas públicas ou privadas, em caráter excepcional, para  atendimento de objetivos acessórios ou complementares.  Parágrafo  único.  As  inversões  decorrentes  dessa  participação  serão  contabilizadas  em  títulos  específicos  e  seus  eventuais  resultados  positivos  levados  ao  'Fundo  de  Assistência  Técnica,  Fl. 1689DF CARF MF Impresso em 02/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/12/2012 por SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digitalmente em 22/01/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 14/12/2012 por SUSY GOMES HOFFMANN Processo nº 16327.001215/2005­18  Acórdão n.º 9101­001.518  CSRF­T1  Fl. 7          6 Educacional  e  Social'.""  6.  Outrossim,  o  Decreto  85.450/80  (Regulamento do Imposto de Renda vigente à época) preceituava  que: ""Art. 129 ­ As sociedades cooperativas, que obedecerem ao  disposto na  legislação específica, pagarão o  imposto calculado  unicamente  sobre  os  resultados  positivos  das  operações  ou  atividades:  I  ­  de  comercialização  ou  industrialização,  pelas  cooperativas agropecuárias ou de pesca, de produtos adquiridos  de não associados, agricultores, pecuaristas ou pescadores, para  completar lotes destinados ao cumprimento de contratos ou para  suprir capacidade ociosa de suas instalações industriais  (Lei n.  5.764/71, artigos 85 e 111);  II ­ de fornecimento de bens ou serviços a não associados, para  atender aos objetivos sociais (Lei n. 5.764/71, artigos 86 e 111).  III  ­  de  participação em  sociedades  não  cooperativas,  públicas  ou  privadas,  para  atendimento  de  objetivos  acessórios  ou  complementares, desde que prévia e expressamente autorizadas  pelo órgão executivo federal competente (Lei n. 5.764/71, artigos  88 e 111).  §  1º  É  vedado  às  cooperativas  distribuir  qualquer  espécie  de  benefício  às  quotas­partes  do  capital  ou  estabelecer  outras  vantagens  ou  privilégios,  financeiros  ou  não,  em  favor  de  quaisquer  associados  ou  terceiros,  excetuados  os  juros  até  o  máximo  de  12%  (doze  por  cento)  ao  ano  atribuídos  ao  capital  integralizado  (Lei  n.  5.764/71,  art.  24,  §  3º,  e  Decreto­Lei  n.  1.598/77, art. 39, I, b).  §  2º  A  inobservância  do  disposto  no  parágrafo  anterior  importará  tributação  dos  resultados,  na  forma  prevista  neste  Regulamento."" 7. Destarte, a interpretação conjunta dos artigos  111,  da  Lei  das  Cooperativas,  e  do  artigo  129,  do  RIR/80,  evidencia  a  mens  legislatoris  de  que  sejam  tributados  os  resultados  positivos  decorrentes  de  atos  não  cooperativos,  ou  seja,  aqueles  praticados  entre  a  cooperativa  e  não  associados,  ainda que para atender a seus objetivos sociais.  8. Deveras,  a  caracterização  de  atos  como  cooperativos  deflui  do  atendimento  ao  binômio  consecução  do  objeto  social  da  cooperativa  e  realização  de  atos  com  seus  associados  ou  com  outras  cooperativas,  não  se  revelando  suficiente  o  preenchimento de apenas um dos aludidos requisitos.  9.  Ademais,  o  ato  cooperativo  típico  não  implica  operação  de  mercado, ex vi do disposto no parágrafo único, do artigo 79, da  Lei 5.764/71.  10.  Conseqüentemente,  as  aplicações  financeiras,  por  constituírem operações realizadas com terceiros não associados  (ainda  que,  indiretamente,  em  busca  da  consecução  do  objeto  social da cooperativa), consubstanciam ""atos não­cooperativos"",  cujos  resultados  positivos devem  integrar  a base  de cálculo do  imposto de renda.  Fl. 1690DF CARF MF Impresso em 02/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/12/2012 por SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digitalmente em 22/01/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 14/12/2012 por SUSY GOMES HOFFMANN Processo nº 16327.001215/2005­18  Acórdão n.º 9101­001.518  CSRF­T1  Fl. 8          7 11.  Recurso  especial  da  Fazenda  Nacional  provido.  Acórdão  submetido ao regime do artigo 543­C, do CPC, e da Resolução  STJ 08/2008.  (REsp 58265/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO,  julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010)   A  Súmula  n°  262  do  STJ,  no  mesmo  sentido,  estabelece  que  “incide  o  imposto de renda sobre o resultado das aplicações financeiras realizadas pelas cooperativas”.  Tal  entendimento,  contudo,  refere­se  às  cooperativas  em  geral.  Na  sua  consolidação,  o STJ  não  trouxe  à  baila  a  análise  específica da  situação  das Cooperativas  de  Crédito. Pelo contrário,  ao  fazê­lo, o Égrégio Tribunal manifestou­se, por diversas vezes, no  sentido de exclui­las do entendimento retratado no acórdão e na súmula acima transcritos. Isto  porque,  tratando­se  de  Cooperativa  de  Crédito,  as  receitas  financeiras,  efetivamente,  consubstanciam atos cooperativos.  Neste sentido, os seguintes julgados:  PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  COOPERATIVAS  DE  CRÉDITO.  APLICAÇÕES  FINANCEIRAS.  ATOS  COOPERATIVOS.  IMPOSTO  DE  RENDA.  NÃO­ INCIDÊNCIA.  SÚMULA  262/STJ.  INAPLICABILIDADE.  HONORÁRIOS  ADVOCATÍCIOS.  REVISÃO.  MATÉRIA  FÁTICO­PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.  1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou­se no  sentido  de  que  os  atos  cooperativos  típicos  –  assim  entendidos  aqueles  praticados  entre  as  cooperativas  e  seus  associados  ou  entre  os  associados  e  as  cooperativas,  ou  ainda  entre  cooperativas,  para  a  consecução  dos  objetivos  sociais  –  não  geram receita ou lucro, consoante disposto no art. 79, parágrafo  único, da Lei 5.764/1971.  2. A Primeira Seção do STJ pacificou o  entendimento de que  toda  movimentação  financeira  das  cooperativas  de  crédito  –  incluindo a captação de recursos, a realização de empréstimos  aos  cooperados,  bem  como  a  efetivação  de  aplicações  financeiras no mercado – constitui ato cooperativo.  3.  Infere­se que, se as aplicações financeiras das cooperativas  de  crédito,  por  serem  atos  cooperativos  típicos,  não  geram  receita,  lucro  ou  faturamento,  o  resultado  positivo  decorrente  desses negócios jurídicos não sofre a incidência do Imposto de  Renda.  4. Acresça­se que os julgados que deram origem ao enunciado  da Súmula 262/STJ não analisaram a  situação específica das  cooperativas de crédito, cuja atividade básica está relacionada  à gerência financeira dos recursos creditícios dos associados.  5.  Provido  o  Recurso  Especial  para  reformar  o  acórdão  recorrido quanto ao mérito, faz­se necessária a apreciação pelo  STJ  dos  honorários  advocatícios  devidos  pelo  sucumbente.  Trata­se de aplicação do direito à espécie.  Fl. 1691DF CARF MF Impresso em 02/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/12/2012 por SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digitalmente em 22/01/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 14/12/2012 por SUSY GOMES HOFFMANN Processo nº 16327.001215/2005­18  Acórdão n.º 9101­001.518  CSRF­T1  Fl. 9          8 6.  No  caso  concreto,  inverto  os  honorários  advocatícios,  restabelecendo os valores fixados na sentença, a qual condenou  a  União  ao  pagamento  da  verba  honorária  em  5%  (cinco  por  cento) do valor atribuído à causa (R$ 805.433,30 – oitocentos e  cinco mil,  quatrocentos  e  trinta  e  três  reais  e  trinta  centavos),  corrigido  monetariamente,  dado  o  elevado  valor  conferido  à  demanda.  7. Essa inversão é possível, pois, de acordo com a jurisprudência  deste  Tribunal  Superior,  ""1.  O  STJ,  ao  aplicar  o  direito  à  espécie, após conhecer do recurso especial, rejulga a causa (...).  2.  Possibilidade  de  fixação  de  honorários  advocatícios  em  percentual  inferior ao mínimo de 10%  (dez por  cento),  quando  vencida a Fazenda Pública, mediante a aplicação do art. 20, § 4º  do CPC"" (AgRg no REsp 418.640/DF, Rel. Min. Eliana Calmon,  Segunda Turma, DJ 2.6.2003). Na mesma linha de entendimento:  ""conhecido  o  recurso,  é  possível  ao  STJ,  desde  logo,  aplicar  o  direito  à  espécie,  nos  termos  do  art.  257  do  seu  Regimento  Interno, não havendo que se falar em supressão de instância. 3.  O valor dos honorários foi fixado com razoabilidade, no mínimo  legal, devendo ser ressaltado o fato de que a tese defendida pela  parte só veio a ser acolhida na instância Superior, demandando  acompanhamento  profissional  contínuo,  que  merece  ser  prestigiado""  (EDcl  REsp  1.130.634/RS.  Min.  Eliana  Calmon,  Segunda Turma, Dje 15.12.2009).  8.  Agravo  Regimental  do  Ministério  Público  não  provido  e  Agravo da Fazenda Nacional parcialmente provido tão­somente  para  inverter  os  honorários  advocatícios,  restabelecendo  a  condenação  da  União,  fixada  na  sentença,  ao  pagamento  dos  ônus  sucumbenciais  em 5% sobre o  valor da  causa, atualizado  monetariamente.  (AgRg  no  AgRg  no  REsp  717.126/SC,  Rel. Ministro  HERMAN  BENJAMIN,  SEGUNDA  TURMA,  julgado  em  09/02/2010,  DJe  24/02/2010)  PROCESSO  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO  –  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  –  NÃO  INCIDÊNCIA  DO  PIS  SOBRE  AS  APLICAÇÕES  FINANCEIRAS  REALIZADAS  PELAS  COOPERATIVAS DE CRÉDITO.  1.  Conforme  jurisprudência  sedimentada  pelas  Turmas  da  Primeira  Seção,  as  aplicações  financeiras  das  sociedades  cooperativas de crédito não sofrem a incidência do PIS.  2. Embargos de declaração acolhidos para explicitação.  (EDcl  nos EDcl  nos  EDcl  no REsp  611.217/MG,  Rel. Ministra  ELIANA  CALMON,  SEGUNDA  TURMA,  julgado  em  20/10/2009, DJe 04/11/2009)  Fl. 1692DF CARF MF Impresso em 02/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/12/2012 por SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digitalmente em 22/01/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 14/12/2012 por SUSY GOMES HOFFMANN Processo nº 16327.001215/2005­18  Acórdão n.º 9101­001.518  CSRF­T1  Fl. 10          9 PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  SOCIEDADES  COOPERATIVAS  DE  CRÉDITO.  COFINS.  ATOS  COOPERATIVOS. NÃO­INCIDÊNCIA.  1.  O  ato  cooperativo  típico,  nos  termos  do  art.  79,  parágrafo  único, da Lei 5.764/1971, não implica operação de mercado nem  contrato  de  compra  e  venda  de  produto  ou  mercadoria,  o  que  afasta a incidência da Cofins sobre o resultado de tal atividade.  2. O STJ assentou o  entendimento  de  que,  em se  tratando de  cooperativas  de  crédito,  toda  a  sua movimentação  financeira,  incluindo a captação de recursos, a realização de empréstimos  aos  cooperados,  bem  como  a  efetivação  de  aplicações  financeiras no mercado, constitui ato cooperativo, não havendo  incidência do PIS e da Cofins. Precedentes do STJ.  3. Agravo Regimental não provido.  (AgRg  no  REsp  823.207/MG,  Rel.  Ministro  HERMAN  BENJAMIN,  SEGUNDA  TURMA, julgado em 26/05/2009, DJe 21/08/2009)  Ressalte­se  que  o  Supremo  Tribunal  Federal,  quando  lhe  foi  levado  à  apreciação  por  meio  de  Recurso  Extraordinário,  não  conheceu  do  recurso,  por  reputar  que  eventual violação à Constituição Federal, esta somente seria indireta (ARE 639684, Relator(a):  Min.  GILMAR  MENDES,  julgado  em  13/06/2011,  publicado  em  DJe­162  DIVULG  23/08/2011 PUBLIC 24/08/2011). De sorte que a última palavra sobre o assunto coube ao STJ.  Neste sentido, deve­se ter em mente que o entendimento pacífico do Superior  Tribunal  de  Justiça  pode  ser  resumido  da  seguinte  forma:  o  imposto  sobre  a  renda  incide  sobre  o  resultado  das  aplicações  financeiras  realizadas  pelas  cooperativas,  salvo  em  relação  às  cooperativas  de  crédito.  Isto  justamente  porque,  no  caso  particular  das  cooperativas  de  crédito,  as  aplicações  financeiras  realizadas  inserem­se  no  conceito  de  atos cooperativos.  Com efeito, como bem se demonstrou no acórdão recorrido, as cooperativas  são  pessoas  jurídicas  criadas  com  uma  finalidade  central  de  prestar  serviços  relevantes  de  assistência a seus associados, conforme se depreende dos artigos 3° e 4° da Lei n° 5.764/71. E  mais, sem objetivo de lucro.  Neste  sentido,  a  Lei  n°  5.764/71  (artigo  79)  qualifica  juridicamente  como  cooperativos os atos praticados “entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas  e  pelas  cooperativas  entre  si  quando  associados,  para  a  consecução  dos  objetivos  sociais”.  Tais atos, como se sabe, não se encontram no âmbito de incidência do IRPJ nem da CSLL.  No caso específico das Cooperativas de Crédito, o respectivo objetivo social,  em síntese, é facilitar o acesso de seus cooperados ao crédito financeiro.  Na hipótese dos autos, a contribuinte, conforme se depreende do artigo 3° do  seu  Estatuto  Social,  tem  por  objetivo  “a  organização  em  comum  e  em  maior  escala  dos  serviços  econômico­financeiros  e  assistenciais  de  interesse  das  filiadas,  integrando  e  orientando suas atividades, bem como facilitando a utilização recíproca dos serviços.”   Fl. 1693DF CARF MF Impresso em 02/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/12/2012 por SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digitalmente em 22/01/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 14/12/2012 por SUSY GOMES HOFFMANN Processo nº 16327.001215/2005­18  Acórdão n.º 9101­001.518  CSRF­T1  Fl. 11          10 Na consecução deste  escopo, a contribuinte,  conforme alegado ao  longo do  presente processo administrativo, administra o excedente de liquidez das filiadas (recursos que  acabam não  sendo  empregados  integralmente no quadro  social),  redirecionando  tais  recursos  para outras cooperativas ou para aplicações financeiras no mercado financeiro.  Estas  aplicações  financeiras  revelam­se  naturais,  na  medida  em  que  consubstanciam  um  reforço  à  consecução  dos  objetivos  sociais  da  Cooperativa,  sobretudo  porque,  conforme  se  depreende  do  documento  de  fls.  76/79  (despesas  de  rateio),  conforme  citado  pelo  próprio  órgão  a  quo,  a  receita  obtida  por  meio  de  tais  aplicações  financeiras  é  repassada aos cooperados, não havendo, pois, qualquer lucro por conta da Cooperativa.  Ora,  se  não  há  lucro  propriamente  dito  em  favor  do  contribuinte,  e  se  as  aplicações  financeiras  são  implementadas  com  vistas  à  melhor  concretização  dos  objetivos  sociais da cooperativa, é de se concluir que os respectivos atos enquadram­se no conceito de  atos cooperativos.  Ressalte­se, uma vez mais, que, segundo o artigo 79 da Lei n° 5.764/71, para  que  o  ato  seja  qualificado  como  cooperativo,  faz­se  imprescindível  que  seja  praticado  no  intuito  de  consecução  dos  objetivos  sociais.  As  aplicações  financeiras  promovidas  pelo  contribuinte,  na  hipótese,  definitivamente,  são  feitas  com  esse  ânimo,  e  não  com  ânimo  de  lucro da própria cooperativa.   Desta forma,  tendo em vista o entendimento do STJ sobre a matéria,  tendo  vista também que as Cooperativas de Crédito apresentam circunstâncias que a distinguem das  demais espécies de cooperativas (não podendo, o entendimento prevalente sobre estas, incidir  sobre  aquelas)  e,  finalmente,  considerando­se  que  as  aplicações  financeiras  promovidas  pelo  contribuinte na hipótese  são  feitas  a  fim de  atingir  o  respectivo objetivo  social,  não  se pode  acolher as alegações da Fazenda.  Diante de  todo o  exposto, nego provimento ao  recurso  especial da Fazenda  Nacional, a fim de que se mantenha, na sua integralidade, o acórdão recorrido.                 Sala das Sessões, em 20 de novembro de 2012  (assinado digitalmente)  Susy Gomes Hoffmann              Fl. 1694DF CARF MF Impresso em 02/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/12/2012 por SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digitalmente em 22/01/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 14/12/2012 por SUSY GOMES HOFFMANN Processo nº 16327.001215/2005­18  Acórdão n.º 9101­001.518  CSRF­T1  Fl. 12          11                   Fl. 1695DF CARF MF Impresso em 02/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/12/2012 por SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digitalmente em 22/01/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 14/12/2012 por SUSY GOMES HOFFMANN ",1.0,IRPJ - AF (ação fiscal) - Instituição Financeiras (Todas),2013-01-24T00:00:00Z,201301,2013 2021-10-08T01:09:55Z,201206,1ª SEÇÃO,"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Data do fato gerador: 31/07/2002, 31/08/2002 DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. RECOLHIMENTOS NÃO EFETUADOS E NÃO DECLARADOS. MATÉRIA JULGADA NA SISTEMÁTICA DOS ARTIGOS 543-B E 543-C DA LEI nº 5.869/1973 - CPC. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF, consoante art. 62-A do seu Regimento Interno, introduzido pela Portaria MF nº 586, de 21/12/2010. Para a contagem do prazo decadencial, o STJ pacificou entendimento segundo o qual, em havendo pagamento parcial do tributo, deve-se aplicar o artigo 150, § 4º do Código Tributário Nacional - CTN; de outro modo, em não se verificando pagamento, deve ser aplicado o seu artigo 173, inciso I, com o entendimento externado pela Segunda Turma do STJ no julgamento dos EDcl nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 674.497 - PR (2004/0109Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário 978-2). ",1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,10932.000569/2007-92,5182950,2013-02-02T00:00:00Z,9101-001.379,Decisao_10932000569200792.PDF,FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ,10932000569200792_5182950.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, DAR provimento ao recurso. O Conselheiro Valmir Sandri votou pelas conclusões.\n(assinado digitalmente)\nOtacílio Dantas Cartaxo - Presidente\n(assinado digitalmente)\nFrancisco de Sales Ribeiro de Queiroz - Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Otacílio Dantas Cartaxo\, Susy Gomes Hoffmann\, Karem Jureidini Dias\, Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira\, José Ricardo da Silva\, Alberto Pinto Souza Junior\, Valmar Fonseca de Menezes\, Jorge Celso Freire da Silva\, Valmir Sandri\, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz.\n\n\n",2012-06-04T00:00:00Z,4463451,2012,2021-10-08T08:56:09.100Z,N,1713041215436357632,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2237; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T1  Fl. 6          1 5  CSRF­T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  10932.000569/2007­92  Recurso nº               Especial do Procurador  Acórdão nº  9101­001.379  –  1ª Turma   Sessão de  04 de junho de 2012  Matéria  PIS/COFINS ­ DECADÊNCIA  Recorrente  FAZENDA NACIONAL  Interessado  SIDERINOX COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Data do fato gerador: 31/07/2002, 31/08/2002  DECADÊNCIA.  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  RECOLHIMENTOS  NÃO  EFETUADOS  E  NÃO  DECLARADOS.  MATÉRIA JULGADA NA SISTEMÁTICA DOS ARTIGOS 543­B E 543­C  DA LEI nº 5.869/1973 ­ CPC.  As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática prevista pelos  artigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11  de  janeiro  de  1973, Código  de  Processo Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos  conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF, consoante art.  62­A  do  seu  Regimento  Interno,  introduzido  pela  Portaria  MF  nº  586,  de  21/12/2010.   Para  a  contagem  do  prazo  decadencial,  o  STJ  pacificou  entendimento  segundo o qual, em havendo pagamento parcial do tributo, deve­se aplicar o  artigo 150, § 4º do Código Tributário Nacional  ­ CTN; de outro modo,  em  não  se verificando pagamento,  deve  ser aplicado o  seu  artigo 173,  inciso  I,  com o  entendimento  externado pela Segunda Turma do STJ  no  julgamento  dos  EDcl  nos  EDcl  no  AgRg  no  RECURSO  ESPECIAL  Nº  674.497  ­  PR  (2004/0109Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário  978­2).      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  DAR  provimento ao recurso. O Conselheiro Valmir Sandri votou pelas conclusões.   (assinado digitalmente)     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 93 2. 00 05 69 /2 00 7- 92 Fl. 490DF CARF MF Impresso em 28/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/12/2012 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalme nte em 20/12/2012 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 22/01/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO     2 Otacílio Dantas Cartaxo ­ Presidente   (assinado digitalmente)  Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz ­ Relator  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Otacílio  Dantas  Cartaxo,  Susy  Gomes  Hoffmann,  Karem  Jureidini  Dias,  Leonardo  Henrique  Magalhães  de  Oliveira,  José  Ricardo  da  Silva,  Alberto  Pinto  Souza  Junior,  Valmar  Fonseca  de  Menezes,  Jorge Celso Freire da Silva, Valmir Sandri, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz.    Relatório  Trata­se  de  Recurso  Especial  de  divergência  interposto  pela  Fazenda  Nacional (fls. 225/230) contra decisão proferida no Acórdão nº 1402­00.356, sessão de 16 de  dezembro  de  2010  pela  2ª  Turma  Ordinária  da  Quarta  Câmara  da  Primeira  Seção  de  Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais ­ CARF, com fulcro nos artigos  64, inciso II e 67 do seu Regimento Interno aprovado pela Portaria MF nº 256, de 22 de junho  de 2009.   A  controvérsia  posta  em  discussão  está  devidamente  delineada  no Recurso  Especial ­ RE, que consiste em a decisão guerreada ter considerado que o lançamento de ofício  referente às contribuições PIS e COFINS, relativo a fatos geradores ocorridos nos meses de  julho e agosto de 2002,  cientificado ao contribuinte em 26/07/2007,  ter  sido alcançado pela  decadência  qüinqüenal  prevista  no  artigo  150,  §  4º,  do Código  Tributário Nacional  –  CTN,  consoante excertos do RE a seguir transcritos (fls. 225/226):  (...).  A  Quarta  Câmara  da  Primeira  Seção  do  CARF  deu  provimento  parcial  ao  recurso  voluntário  e  reconheceu  a  decadência de parte dos tributos cobrados com fulcro no artigo  150  §4º  do  CTN.  Assim,  à  data  em  que  o  contribuinte  fora  cientificado do auto de infração (26/07/2007), havia perimido o  direito  de  a  Fazenda  Nacional  constituir  o  crédito  tributário,  relativo aos fatos geradores ocorridos julho e agosto de 2002.  Entretanto, o r. acórdão diverge da legislação que rege  a  matéria  bem  como  da  jurisprudência  mantida  por  este  e.  Conselho e pelo e. Superior Tribunal de Justiça,  sobre o prazo  decadencial para a constituição de créditos tributários sujeito a  lançamento por homologação, quando não houver recolhimento  antecipado da contribuição.  (...)  A recorrente apresentou como paradigmas os acórdãos nº 201­81.461, sessão  de 08/10/2008, no processo administrativo­PA nº 10675.002373/2003­97 (fls. 227) e nº 9101­ 00.460, desta 1ª Turma da CSRF, na sessão de 04/11/2009, no PA 10880.032666/98­54, este  último assim ementado:  DECADÊNCIA  DO  DIREITO  DO  FISCO  LANÇAR  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  Fl. 491DF CARF MF Impresso em 28/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/12/2012 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalme nte em 20/12/2012 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 22/01/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO Processo nº 10932.000569/2007­92  Acórdão n.º 9101­001.379  CSRF­T1  Fl. 7          3 AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. Restando configurado que o  sujeito  passivo  não  efetuou  recolhimentos,  o  prazo decadencial  do direito do Fisco constituir o crédito tributário deve observar  a  regra do art. 173,  inciso  I, do CTN. Precedentes no STJ, nos  termos  do  RESP  nº  73.733  –  SC,  submetido  ao  regime  do  art.  543 – C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.  Aduz a  recorrente  (PFN) que, na hipótese dos autos,  em que o contribuinte  não antecipa o pagamento dos  tributos constituídos mediante “lançamento por homologação”  (o  lançamento  foi  por omissão de  receitas),  a  contagem do prazo decadencial  deveria  se dar  com fulcro no art. 173, inciso I, do CTN, conforme majoritário entendimento jurisprudencial e  doutrinário sobre o tema, passando à transcrição de ementa extraída do Informativo nº 250 do  STJ (fls. 227/228), nesse diapasão.  Entende a PFN que a regra do art. 150, § 4º, do CTN, dispõe sobre prazo de  homologação de um procedimento do contribuinte e não sobre o prazo para lançamento, o qual (o  lançamento de ofício) observa o prazo decadencial  de acordo com o art.  173 –  I,  do mesmo  diploma legal.  Assevera que, no caso, os tributos considerados decaídos foram cobrados em  razão da omissão de rendimentos (fls. 87), assim o contribuinte não antecipou o pagamento dos  tributos  referentes  a  julho  e  agosto  de  2002,  que  deveriam  ter  sido  recolhidos  mediante  “lançamento por homologação”, por isso a jurisprudência entende que não haveria atividade do  contribuinte a homologar (fls. 228).  Faz  citação  doutrinária  de  festejado  tributarista  mediante  transcrição  de  excertos  de  escritos  da  sua  lavra  (fls.  228/229),  transcrevendo  ainda  fundamentos  de  dois  acórdãos de decisões judiciais proferidas no RESP 23706/RS e no RESP 101407/SP (fls. 229).  O RE obteve seguimento através do Despacho nº 1400­00.333, às fls. 246 e  seguintes,  considerando  que  no  acórdão  recorrido  não  se  perquiriu  sobre  a  existência  de  recolhimentos  nos  períodos  com  relação  aos  quais  se  reconheceu  a  decadência,  tendo  prevalecido a interpretação de que, por se tratarem de lançamentos por homologação, o prazo  deveria ser regulado pelo art. 150, §4º, do CTN, exceto se comprovada a ocorrência de dolo,  fraude  ou  simulação.  Por  outro  lado,  os  acórdãos  paradigmas  consideram  como  condição  essencial  a  atrair  a  incidência  daquela  regra  a  antecipação  de  pagamentos,  o  que  basta  à  identificação da divergência jurisprudencial relacionada à contagem do prazo decadencial.   Não foram apresentadas contrarrazões.  É o relatório.  Fl. 492DF CARF MF Impresso em 28/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/12/2012 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalme nte em 20/12/2012 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 22/01/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO     4   Voto             Conselheiro Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, Relator.  O  recurso  especial  da  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional  é  tempestivo  e  preenche os requisitos de admissibilidade, obtendo seguimento através do Despacho nº 1400­ 00.333, às fls. 246 e seguintes, merecendo ser conhecido.  A questão se situa em torno do lançamento de ofício das Contribuições PIS e  COFINS  relativo  a  fatos  geradores  ocorridos  nos  meses  de  julho  e  agosto  de  2002,  cientificado ao contribuinte em 26/07/2007, que, de acordo com a decisão recorrida, teria sido  alcançado  pela  decadência  qüinqüenal  prevista  no  artigo  150,  §  4º,  do  Código  Tributário  Nacional – CTN (fls. 225/226):  Consta do voto condutor da decisão recorrida que:  Embora  a  contribuinte  não  tenha  alegado,  constato  que  ocorreu  a  decadência  do  direito  de  a  Fazenda  Nacional  lançar a contribuição para o PIS e a COFINS dos períodos de  apuração de 07/2002 e 08/2002, uma vez que a ciência do auto  de  infração  se  deu  em  26.09.2007,  ocasião  em  que  já  havia  decorrido mais de cinco anos contados a partir da ocorrência do  fato  gerador,  nos  termos  do  art.  150,  §  4º  do  CTN,  a  seguir  transcrito. Por ser matéria de ordem pública, pode ser suscitada  de ofício. (destaques acrescidos)  Da leitura do trecho do voto acima transcrito vê­se que naquela assentada não  se  cogitou  de  ter  ou  não  havido  pagamento  antecipado  das  referidas  Contribuições,  o  qual  considero indispensável para ao caso ser aplicado o prazo decadencial do aludido art. 150, § 4º,  do CTN.  Esse,  pois,  é  o  ponto  divergente  a  ser  solucionado,  porquanto,  para  a  recorrente,  amparada  nas  decisões  paradigmáticas  trazidas  à  colação,  em  não  havendo  pagamento não há falar­se em homologação tácita.   Com  efeito,  compulsando os  autos  não  consegui  identificar  a  existência  do  sobredito pagamento antecipado, necessário para possibilitar a aplicação do prazo decadencial  de que trata o art. 150, § 4º, do CTN, levantada de ofício pelo Colegiado a quo.  Sendo  assim,  entendo  que  não  seria  o  caso  de  se  acatar  a  decadência  em  causa, levantada de ofício, repita­se, sem que haja absoluta certeza de que estaria embasada em  documentação  constante  dos  autos.  Importante  ressaltar  que  o  voto  condutor  do  acórdão  recorrido fez por bem destacar que a decadência não fora alegada pela contribuinte e que, por  ser matéria de ordem pública, poderia ser suscitada de ofício. Estaria correto esse entendimento  se de fato a decadência estivesse perfeitamente demonstrada, não sendo essa a realidade que se  extrai dos autos.  Dessa forma, entendo que, na ausência de pagamento antecipado de tributo,  aplica­se  a  regra  do  art.  173,  inciso  I,  do CTN. No  presente  caso,  tendo  os  fatos  geradores  ocorrido nos meses de julho e agosto de 2002, a contagem do prazo decadencial teve início, na  conformidade do mencionado dispositivo do CTN, no primeiro dia do exercício seguinte à sua  Fl. 493DF CARF MF Impresso em 28/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/12/2012 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalme nte em 20/12/2012 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 22/01/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO Processo nº 10932.000569/2007­92  Acórdão n.º 9101­001.379  CSRF­T1  Fl. 8          5 ocorrência,  ou  seja,  no  primeiro  dia  do  ano  de  2003,  porquanto,  se  no mês  seguinte  a  cada  apuração já se poderia proceder ao lançamento de ofício, o primeiro ano seguinte é o de 2003.  Sendo assim, o lançamento poderia ser efetuado até o dia 31/12/2007, tendo o  auto  de  infração  sido  cientificado  ao  contribuinte  em  26/07/2007,  portanto  em  data  em  que  ainda não estava alcançado pela questionada caducidade.  Para explicitar esse meu posicionamento, adoto e transcrevo os fundamentos  do voto que proferi no Acórdão nº 9101­00.901, na sessão desta 1ª Turma da CSRF (processo  administrativo nº 10805.000649/2004­51) realizada no dia 28/03/2011, conforme segue:  “(...).  Com  referência  à  contagem  do  prazo  decadencial,  duas  são  as  regras  estabelecidas mediante a participação do sujeito passivo, a saber: a primeira trata dos tributos  lançados por homologação, onde o dies a quo  é a data da ocorrência do  fato gerador,  caso  tenha  ocorrido  o  pagamento,  ainda  que  parcial,  ou  mesmo  que  o  pagamento  não  tenha  ocorrido,  sob  o  entendimento  de  que  se  estaria  homologando  a  atividade  exercida  pelo  obrigado (CTN, art. 150, § 4º). A segunda regra corresponde à regra geral para os tributos por  declaração,  onde  o  dies  a  quo  é  contado  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  ao  qual  o  lançamento poderia ter sido efetuado (CTN, art. 173, I).  A propósito, nos julgamentos que tenho participado neste Colegiado vinha me  posicionando, acerca da contagem do prazo decadencial, nos casos dos tributos lançados por  homologação, pela aplicação da  regra nos moldes do artigo art. 150, § 4º, do CTN, mesmo  que não houvesse recolhimento de tributo, mas desde que o sujeito passivo tivesse apurado e  registrado  a  inexistência  de  valor  a  pagar,  como,  por  exemplo,  no  caso  de  apuração  de  resultados negativos para o cálculo do IRPJ e da CSLL.   Entretanto,  pela  Portaria  MF  nº  586,  de  21/12/2010–DOU  de  22/12/2010,  foram introduzidas alterações no Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº  256, DOU de 23/06/2009, sobrevindo o art. 62­A, que assim dispõe:  Art.  62­A.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo Supremo Tribunal Federal  e pelo Superior Tribunal  de  Justiça  em matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista pelos  artigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de  11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão  ser  reproduzidas  pelos  conselheiros  no  julgamento  dos  recursos no âmbito do CARF.  Dessa  forma,  em  cumprimento  ao  citado  dispositivo  regimental,  minha  posição passou a ser a da aplicação do art. 173,  I, do CTN, em  todos os casos em que não  tenha havido pagamento antecipado, haja vista essa matéria ter sido objeto de decisão do STJ,  na sistemática do art. 543­C do Código de Processo Civil – CPC, no procedimento previsto  para os recursos repetitivos.  Sendo assim, esta 1ª Turma da CSRF, no Acórdão nº 9101­000.811, sessão de  21/02/2011, da qual também participei, por unanimidade de votos adotou a decisão proferida  pelo  STJ  no  julgamento  do  Resp.  STJ  nº  973.733/SC,  em  12/08/2009,  representativo  de  controvérsia relativa à Contribuição Previdenciária, de cuja decisão transcrevo excerto da sua  ementa, reproduzido no seu voto condutor, a seguir:  Fl. 494DF CARF MF Impresso em 28/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/12/2012 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalme nte em 20/12/2012 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 22/01/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO     6 3.  O  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra  decadencial  rege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do  CTN,  sendo  certo  que  ""o  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado"" corresponde,  iniludivelmente,  ao primeiro dia  do  exercício  seguinte  à  ocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação, ... (destaques acrescidos)  Pois bem. A acima referida decisão deste Colegiado, na sessão de 21/02/2011,  tomou como base a definição de que “o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o  lançamento poderia ter sido efetuado” corresponde “ao primeiro dia do exercício seguinte à  ocorrência  do  fato  imponível”,  definição  essa  que  suscitara  a  oposição  de  embargos  declaratórios da Fazenda Nacional junto ao STJ, os quais foram julgados e acolhidos pela sua  Segunda Turma, na sessão realizada em 09/02/2010, com a finalidade   “... de se adequar o decisório embargado à jurisprudência  uniformizada no âmbito do STJ sobre a matéria”.  (parte  final do voto condutor da decisão dos EDcl nos EDcl no  AgRg  no  RECURSO  ESPECIAL  Nº  674.497  ­  PR  (2004/0109978­2), transcrito mais adiante).  Saliente­se  que  esse  entendimento  externado  em  sede  de  embargos  declaratórios está sendo corretamente reiterado pelas duas Turmas que compõem a Primeira  Seção do STJ, que julgam matéria  tributária, de cujas decisões merecem destaque a que foi  proferida quando o próprio Ministro Luiz Fux, atualmente Ministro do STF, ainda fazia parte  daquela Turma do STJ, assim ementada:   Autoridade: Superior Tribunal de Justiça. 1ª Turma  Título: AgRg no REsp 1050278 / RS  Data: 22/06/2010   Ementa:  AGRAVO  REGIMENTAL  EM  RECURSO  ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO.  INOCORRÊNCIA.  INOVAÇÃO  DE  FUNDAMENTOS.  INCABIMENTO.  DECADÊNCIA.  FRAUDE,  DOLO  OU  SIMULAÇÃO.  TERMO  INICIAL.  PRIMEIRO  DIA  DO  EXERCÍCIO  SEGUINTE  ÀQUELE  EM  QUE  O  LANÇAMENTO  PODERIA  TER  SIDO  EFETUADO.  AGRAVO  IMPROVIDO.  1.  Em  sede  de  agravo  regimental,  não  se  conhece  de  alegações  estranhas  às  razões  do  recurso  especial,  por  vedada  a  inovação  de  fundamento.  2.  A  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  é  firme  em  que,  no  caso  de  imposto  lançado  por  homologação,  quando há prova de fraude, dolo ou simulação, o direito  da  Fazenda  Pública  constituir  o  crédito  tributário  extingue­se após cinco anos, contados do primeiro dia do  exercício  seguinte  àquele  em que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado  (artigo  173,  inciso  I,  do  Código  Tributário Nacional). 3. Agravo regimental improvido.  Da  2ª  Turma  da  1ª  Seção  do  STJ  trago  ementa  de  decisão  mais  recente,  proferida em 07/04/2011, que consagra esse reiterado entendimento, a seguir:  Autoridade: Superior Tribunal de Justiça. 2ª Turma   Título: AgRg no REsp 1219461 / PR   Data: 07/04/2011  Fl. 495DF CARF MF Impresso em 28/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/12/2012 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalme nte em 20/12/2012 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 22/01/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO Processo nº 10932.000569/2007­92  Acórdão n.º 9101­001.379  CSRF­T1  Fl. 9          7 Ementa:  TRIBUTÁRIO.  LANÇAMENTO  DE  OFÍCIO.  DECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  CONSTITUIR  O  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  PARCELAMENTO.  ATRASO  NO  PAGAMENTO  DAS  PARCELAS.  RESCISÃO  ADMINISTRATIVA.  1.  O  prazo  decadencial  para  constituição  do  crédito  tributário,  nos  casos  de  lançamento  de  ofício,  conta­se  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  ele  poderia  ter  sido  efetuado  (CTN, art. 173,  inciso  I). Tal entendimento  foi  solidificado  no  STJ  quando  do  julgamento  do  REsp  973.733/SC,  julgado  em  12.8.2009,  relatado  pelo  Min.  Luiz  Fux  e  submetido  ao  rito  reservado  aos  recursos  repetitivos (CPC, art. 543­C). 2. Parcelado o débito sob a  égide da MP 38/2002, o atraso de mais de duas parcelas  implica  em  imediata  rescisão  da  avença  administrativa,  nos  termos  do  art.  13,  parágrafo  único,  da  Lei  n.  10.522/02,  vigente  à  época  da  ocorrência  dos  fatos.  Agravo regimental improvido.   (destaques acrescidos)  Sendo assim, mantenho a posição anteriormente assumida na decisão desta 1ª  Turma da CSRF, no supracitado Acórdão nº 9101­000.811, sessão de 21/02/2011, porém com  o  entendimento  externado  pelas  duas  Turmas  que  compõem  a  Primeira  Seção  do  Superior  Tribunal de  Justiça – STJ,  representado no  julgamento dos Embargos de Declaração “EDcl  nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 674.497 ­ PR (2004/0109978­2)”, julgado em  09/02/2010, cujo aresto transcrevo a seguir:   EDcl  nos  EDcl  no  AgRg  no  RECURSO  ESPECIAL  Nº  674.497 ­ PR (2004/0109978­2)  EMENTA  PROCESSUAL  CIVIL.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  RECOLHIMENTOS  NÃO  EFETUADOS  E  NÃO  DECLARADOS.  ART.173,  I,  DO  CTN.  DECADÊNCIA.  ERRO  MATERIAL.  OCORRÊNCIA.  ACOLHIMENTO.  EFEITOS MODIFICATIVOS. EXCEPCIONALIDADE.  1.  Trata­se  de  embargos  de  declaração  opostos  pela  Fazenda  Nacional  objetivando  afastar  a  decadência  de  créditos tributários referentes a fatos geradores ocorridos  em dezembro de 1993.  2. Na  espécie, os  fatos  geradores  do  tributo  em  questão  são  relativos  ao  período  de  1º  a  31.12.1993,  ou  seja,  a  exação  só  poderia  ser  exigida  e  lançada  a  partir  de  janeiro de 1994. Sendo assim, na forma do art. 173, I, do  CTN,  o  prazo  decadencial  teve  início  somente  em  1º.1.1995, expirando­se em 1º.1.2000.  Considerando  que  o  auto  de  infração  foi  lavrado  em  29.11.1999,  tem­se por não consumada a decadência,  in  casu.   (destaques acrescidos)  Fl. 496DF CARF MF Impresso em 28/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/12/2012 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalme nte em 20/12/2012 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 22/01/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO     8 3.  Embargos  de  declaração  acolhidos,  com  efeitos  modificativos,  para  dar  parcial  provimento  ao  recurso  especial.  VOTO  O SENHOR MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES  (Relator):  Do  acurado  reexame  dos  autos,  verifico  que  razão assiste à embargante.  Sobre o tema, a Primeira Seção desta Corte, utilizando­se  da sistemática prevista no art. 543­C do CPC, introduzido  no  ordenamento  jurídico  pátrio  por  meio  da  Lei  dos  Recursos Repetitivos,  ao  julgar o REsp 973.733/SC, Rel  Min. Luiz Fux (j. 12.8.2009), reiterou o entendimento no  sentido  de  que,  em  se  tratando  de  tributo  sujeito  a  lançamento  por  homologação  não  declarado  e  inadimplido,  como  o  caso  dos  autos,  o  Fisco  dispõe  de  cinco  anos  contados  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado  para  a  constituição  do  crédito  tributário,  nos  termos do art. 173, I, do CTN. Somente nos casos em que  o  pagamento  foi  feito  antecipadamente,  o  prazo  será  de  cinco  anos  a  contar  do  fato  gerador  (art.  150,  §  4º,  do  CTN).  Confira­se a ementa do julgado:  PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­ C,  DO  CPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  INEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO.  DECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO  CONSTITUIR  O  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL.  ARTIGO  173,  I,  DO  CTN.  APLICAÇÃO  CUMULATIVA  DOS  PRAZOS  PREVISTOS  NOS  ARTIGOS  150,  §  4º,  e  173,  do  CTN.  IMPOSSIBILIDADE.  1. O prazo decadencial qüinqüenal para o Fisco constituir  o  crédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a  lei  não  prevê  o  pagamento  antecipado  da  exação  ou  quando, a despeito da previsão  legal,  o mesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou  simulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do  débito  (Precedentes  da  Primeira  Seção:  Resp  766.050/PR,  Rel.  Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008;  AgRg nos EREsp 216.758/SP, Rel. Ministro Teori Albino  Zavascki, julgado em 22.03.2006, DJ 10.04.2006; e EREsp  276.142/SP,  Rel.  Ministro  Luiz  Fux,  julgado  em  13.12.2004, DJ 28.02.2005).  2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito  Tributário,  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo de o Fisco constituir o crédito  tributário pelo  lançamento, e, consoante doutrina abalizada, encontra­se  Fl. 497DF CARF MF Impresso em 28/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/12/2012 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalme nte em 20/12/2012 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 22/01/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO Processo nº 10932.000569/2007­92  Acórdão n.º 9101­001.379  CSRF­T1  Fl. 10          9 regulada  por  cinco  regras  jurídicas  gerais  e  abstratas,  entre as quais figura a regra da decadência do direito de  lançar  nos  casos  de  tributos  sujeitos  ao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao  lançamento  por  homologação  em  que  o  contribuinte  não  efetua  o  pagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi,  ""Decadência  e  Prescrição  no Direito  Tributário"",  3ª  ed.,  Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 163/210).  3.  O  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra  decadencial  rege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do  CTN,  sendo  certo  que  o  ""primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado"" corresponde,  iniludivelmente,  ao primeiro dia  do  exercício  seguinte  à  ocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  revelando­se  inadmissível  a  aplicação  cumulativa/concorrente  dos  prazos  previstos  nos  artigos  150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante a configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal  (Alberto  Xavier,  ""Do  Lançamento  no  Direito  Tributário  Brasileiro"",  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs.  91/104;  Luciano  Amaro,  ""Direito  Tributário  Brasileiro"",  10ª  ed.,  Ed.  Saraiva,  2004,  págs.  396/400;  e  Eurico Marcos Diniz de Santi, ""Decadência e Prescrição  no Direito Tributário"",  3ª  ed., Max Limonad,  São Paulo,  2004, págs. 183/199). (destaques acrescidos)  5.  In  casu,  consoante  assente  na  origem:  (i)  cuida­se  de  tributo  sujeito  a  lançamento  por  homologação;  (ii)  a  obrigação  ex  lege  de  pagamento  antecipado  das  contribuições  previdenciárias  não  restou  adimplida  pelo  contribuinte,  no  que  concerne  aos  fatos  imponíveis  ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro  de  1994;  e  (iii)  a  constituição  dos  créditos  tributários  respectivos deu­se em 26.03.2001.  6.  Destarte,  revelam­se  caducos  os  créditos  tributários  executados,  tendo  em  vista  o  decurso  do  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  que  o  Fisco  efetuasse  o  lançamento de ofício substitutivo.  7.  Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime  do  artigo  543­C,  do  CPC,  e  da  Resolução  STJ  08/2008.  Retomando os termos em que os declaratórios foram apreciados:  Na espécie, os fatos geradores do tributo em questão são  relativos ao período de 1º a 31.12.1993, ou seja, a exação  só  poderia  ser  exigida  e  lançada  a  partir  de  janeiro  de  1994.  Sendo assim, na  forma do  art.  173,  I,  do CTN,  o prazo  decadencial teve início somente em 1º.1.1995, expirando­ Fl. 498DF CARF MF Impresso em 28/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/12/2012 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalme nte em 20/12/2012 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 22/01/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO     10 se em 1º.1.2000. Considerando que o auto de infração foi  lavrado  em  29.11.1999,  tem­se  por  não  consumada  a  decadência, in casu.   (destaques acrescidos)  Com efeito, é cediço que, excepcionalmente, emprestam­se  efeitos  infringentes  aos  embargos  de  declaração  para  correção de premissa equivocada sobre a qual se funda o  julgado impugnado, quando tal efeito for relevante para o  deslinde da controvérsia.  A propósito:  TRIBUTÁRIO.  PROCESSO  CIVIL.  EMBARGOS  DECLARATÓRIOS  COM  EFEITOS  INFRINGENTES.  POSSIBILIDADE. PREMISSA EQUIVOCADA.  1.  ""É  admitido  o  uso  de  embargos  de  declaração  com  efeitos  infringentes,  em  caráter  excepcional,  para  a  correção  de  premissa  equivocada,  com  base  em  erro  de  fato, sobre a qual tenha se fundado o acórdão embargado,  quando tal for decisivo  para  o  resultado  do  julgamento""  (EDcl  no  REsp  n.  599.653,  Rel. Ministra  Nancy  Andrighi,  Terceira  Turma,  DJ de 22.8.2005).  2.  Tratando  os  autos  de  mandado  de  segurança,  são  incabíveis embargos infringentes, ainda que o acórdão do  Tribunal a quo tenha sido divergente na reforma do mérito  da sentença, de acordo com o entendimento  firmado pela  Súmula nº 597/STF e nº 169/STJ.  3.  Embargos  de  declaração  acolhidos  com  efeitos  modificativos.  (EDcl  no  Resp  727.838/RN,  Rel.  Min.  Castro Meira, Segunda Turma, DJ 25.8.2006).  PROCESSUAL  CIVIL.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  EFEITO MODIFICATIVO. POSSIBILIDADE.  1.  Excepcionalmente,  pode­se  emprestar  efeito  modificativo aos embargos declaratórios.  2. No caso em espécie, tendo em vista o descabido recurso  especial  interposto  em  inadmissível  processo  instaurado  contra  a  coisa  julgada,  impõe­se  o  acolhimento  dos  declaratórios  para,  dando­lhes  efeito  modificativo,  não  conhecer  do  recurso  especial.  (EDcl  nos  EDcl  no  REsp  543.688/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ  26.10.2006).  Na seqüência do seu voto condutor, o i. Ministro Relator sentencia que:   Portanto,  impõe­se  o  acolhimento  dos  presentes  embargos de declaração, a fim de se adequar o decisório  embargado à  jurisprudência uniformizada no âmbito do  STJ sobre a matéria.  Fl. 499DF CARF MF Impresso em 28/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/12/2012 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalme nte em 20/12/2012 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 22/01/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO Processo nº 10932.000569/2007­92  Acórdão n.º 9101­001.379  CSRF­T1  Fl. 11          11 Isso  posto,  ACOLHO  os  embargos  de  declaração,  com  efeitos modificativos, para DAR PARCIAL PROVIMENTO  ao  recurso  especial,  tão­somente,  para  afastar  a  decadência  dos  créditos  tributários  relativos  aos  fatos  geradores ocorridos em dezembro de 1993. ...   É como voto.” (destaques acrescidos)  Conforme  já asseverado, no presente caso o  fato gerador das Contribuições  PIS  e  COFINS  ocorreu nos meses  de  julho  e  agosto  de  2002,  iniciando­se  a  contagem  do  prazo  decadencial,  na  conformidade  do  art.  173,  I,  do  CTN,  no  primeiro  dia  do  exercício  seguinte à sua ocorrência, ou seja, no primeiro dia do ano de 2003, expirando­se esse prazo em  31/12/2007.  Tendo  o  lançamento  de  ofício  sido  cientificado  ao  contribuinte  em  26/07/2007,  tem­se por não consumada a decadência.  Nessa  ordem de  juízos,  dou  provimento  ao  recurso  especial  interposto  pela  Procuradoria da Fazenda Nacional – PFN.  E como voto.  (assinado digitalmente)  Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz                                      Fl. 500DF CARF MF Impresso em 28/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/12/2012 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalme nte em 20/12/2012 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 22/01/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO ",1.0,IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais,2013-01-28T00:00:00Z,201301,2013 2021-10-08T01:09:55Z,201211,1ª SEÇÃO,"Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2000, 2001 COOPERATIVA. RESULTADO DO ATO COOPERADO. CSLL. NÃO INCIDÊNCIA. As sobras, decorrentes do resultado positivo do ato cooperado, não sofrem a incidência da CSLL por não se enquadrarem no conceito de lucro, base de cálculo dessa contribuição. ",1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,10680.006648/2005-54,5183030,2013-02-02T00:00:00Z,9101-001.516,Decisao_10680006648200554.PDF,JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR,10680006648200554_5183030.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em NEGAR provimento ao Recurso\, nos termos do voto do Relator.\n\n\n(assinado digitalmente)\nOTACÍLIO DANTAS CARTAXO – Presidente.\n\n(assinado digitalmente)\nJOÃO CARLOS DE LIMA JUNIOR - Relator.\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente)\, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz\, João Carlos de Lima Junior\, Jorge Celso Freire da Silva\, Susy Gomes Hoffmann\, Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira (suplente convocado)\, Valmir Sandri\, Valmar Fonseca de Menezes\, José Ricardo da Silva e Plínio Rodrigues de Lima.\n\n\n",2012-11-20T00:00:00Z,4463531,2012,2021-10-08T08:56:12.090Z,N,1713041216384270336,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1807; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T1  Fl. 475          1 474  CSRF­T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  10680.006648/2005­54  Recurso nº  152.029   Especial do Procurador  Acórdão nº  9101­001.516  –  1ª Turma   Sessão de  20 de novembro de 2012  Matéria  CSLL  Recorrente  FAZENDA NACIONAL  Interessado  COOPERATIVA DOS SERVIDORES AUTÔNOMOS DE BELO  HORIZONTE LTDA    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO ­ CSLL  Ano­calendário: 2000, 2001  COOPERATIVA. RESULTADO DO ATO COOPERADO. CSLL. NÃO  INCIDÊNCIA.  As sobras, decorrentes do resultado positivo do ato cooperado, não sofrem a  incidência  da CSLL por  não  se  enquadrarem  no  conceito  de  lucro,  base  de  cálculo dessa contribuição.        Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.    Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR  provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator.       (assinado digitalmente)  OTACÍLIO DANTAS CARTAXO – Presidente.    (assinado digitalmente)  JOÃO CARLOS DE LIMA JUNIOR ­ Relator.     Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Otacílio  Dantas  Cartaxo (Presidente), Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, João Carlos de Lima Junior, Jorge  Celso  Freire  da  Silva,  Susy  Gomes  Hoffmann,  Leonardo  Henrique  Magalhães  de  Oliveira  (suplente  convocado), Valmir  Sandri, Valmar  Fonseca  de Menezes,  José Ricardo  da  Silva  e  Plínio Rodrigues de Lima.       AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 68 0. 00 66 48 /2 00 5- 54 Fl. 475DF CARF MF Impresso em 29/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/01/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR, Assinado digitalmente em 22/0 1/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 13/01/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNI OR     2 Relatório  Trata­se de Recurso Especial (fls. 439/450) interposto pela Fazenda Nacional  com fundamento no artigo 7º,  incisos  I, do antigo Regimento Interno da Câmara Superior de  Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria do Ministério da Fazenda n° 147, de 25 de junho de  2007.  O  presente  processo  administrativo  cuida  de  auto  de  infração  lavrado  para  exigência  de multa  isolada  no  montante  de  R$  225.266,06  (duzentos  e  vinte  e  cinco mil  e  duzentos e sessenta e seis reais e seis centavos), pois constatou­se que o contribuinte deixou de  recolher  a  CSLL  incidente  sobre  a  base  de  cálculo  estimada  em  função  da  receita  bruta  e  acréscimos, conforme Termo de Verificação Fiscal (fls. 08/10).  Inconformado  o  contribuinte  apresentou  impugnação  às  fls.  286/334  argumentando,  em síntese,  que:  (i)  é  sociedade  cooperativa,  (ii)  a  totalidade de  suas  receitas  deriva de atos realizados exclusivamente com cooperados, (iii) não houve lucro decorrente das  atividades  realizadas,  (iv)  foram verificadas  “sobras”,  as  quais  foram distribuídas  em quotas  proporcionais, conforme estatuto social e a Lei 5.764/71, (v) o ato cooperativo praticado pelas  sociedades cooperativas é merecedor de ""tratamento tributário mais benéfico.  A  DRJ  de  Belo  Horizonte/MG  (fls.  372/378)  manteve  o  lançamento  procedente e proferiu o seguinte acórdão:  As  cooperativas  encontram­se  obrigadas  ao  pagamento  da  CSLL,  mesmo  quando  somente  realizarem  operações  com  seus  cooperados,  não  importando  o  ´nomen  iuris´  atribuído  a  seus  resultados.  A pessoa  jurídica  sujeita à  tributação com base no  lucro  real  que  opte  pelo  pagamento  de  IRPJ  em  cada  mês,  determinado  sobre  base  de  cálculo  estimada,  fica,  também,  sujeita  ao  pagamento  mensal da contribuição social sobre o lucro líquido.  Lançamento Procedente  Em  sede  de  Recurso  Voluntário  (fls.  388/406)  o  contribuinte  repisou  os  argumentos já sustentados na impugnação e requereu o cancelamento da exigência.  Os membros  da 2ª  Turma Especial  da Primeira Seção  de  Julgamento  deste  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais,  por  maioria  de  votos,  deram  provimento  ao  recurso do contribuinte para afastar a exigência da multa isolada (fls. 425/434).  O acórdão proferido (nº 1802­00.0022) foi assim ementado:  SOCIEDADE  COOPERATIVA  DE  TRABALHO  FALTA DE RECOLHIMENTO MENSAL DA CSLL  Fl. 476DF CARF MF Impresso em 29/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/01/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR, Assinado digitalmente em 22/0 1/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 13/01/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNI OR Processo nº 10680.006648/2005­54  Acórdão n.º 9101­001.516  CSRF­T1  Fl. 476          3 SOBRE  A  ESTIMATIVA  –  O  resultado  positivo  obtido pelas sociedades cooperativas nas operações  realizadas  com  seus  associados,  os  chamados  atos  cooperados,  não  integram  a  base  de  cálculo  da  Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.  Por  guardar  relação  de  causa  e  efeito,  toma­se  como  indevida a aplicação da multa de ofício pela  falta do recolhimento mensal por estimativa quando  resta  inequívoco  nos  autos  que  o  lançamento  tem  por  base  a  incidência  da  CSLL  sobre  o  resultado  econômico decorrente de atos cooperativos.'  Recurso Voluntário Provido.  A  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional  apresentou  Recurso  especial  com  fundamento na contrariedade à lei afirmando ser  legítima a  incidência da CSLL no resultado  positivo apurado pela Recorrida nos anos calendários 2000 e 2001, nos termos do disposto nas  leis n. 5.764/61, 7.689/88 e 8.212/91, devendo ser mantido, integralmente, o lançamento.   Nesse  sentido  argumentou  que  a  Lei  5.764/61  não  prevê  que  o  resultado  financeiro positivo apurado por uma sociedade cooperativa ao final de um período, após uma  série de deduções e exclusões, poderá ser rateado entre os contratantes proporcionalmente à sua  participação  nas  operações  da  cooperativa.  Afirmou  que  tal  quantia  é  denominada  “sobra  líquida”.  Argumentou  que  esta  ""sobra""  provém  da  operação  de  subtração  entre  despesas  e  receitas  da  cooperativa,  ou  seja,  seu  antecedente  é  a  apuração  de  resultado  financeiro positivo pela cooperativa ao final de um certo período e, portanto, não há como se  distribuir ""sobra líquida"", sem que a sociedade apure antes um resultado financeiro positivo ao  final de certo período. E este resultado é a base de cálculo da CSLL.  Afirmou que, no presente caso, houve confusão entre os conceitos de base de  cálculo da CSLL devida pela cooperativa e base de cálculo do imposto de renda, que, conforme  a Lei n.° 5.764/61, somente é exigido da sociedade cooperativa quando houver a prática de atos  não cooperados. Transcreveu o art. 111 dessa lei:  Art.  111  ­  Serão  considerados  como  RENDA  tributável  os  resultados  positivos  obtidos  pelas  cooperativas  nas  operações  de  que  tratam  os  arts.  85, 86 e 88 desta lei.    Ressaltou que a incidência da Contribuição social Sobre o resultado positivo  do  exercício  auferido  pelas  cooperativas,  resultante  da  interpretação  da  própria  norma  instituidora do  tributo,  é  determinada pelos  artigos  15  e  23  da  Lei  8.212/91. Transcreveu  os  artigos:   Art. 15. Considera­se:   Fl. 477DF CARF MF Impresso em 29/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/01/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR, Assinado digitalmente em 22/0 1/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 13/01/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNI OR     4 I  ­  empresa  ­  a  firma  individual  ou  sociedade  que  assume  o  risco  de  atividade  econômica  urbana  ou  rural,  com  fins  lucrativos  ou  não,  bem  como  os  órgãos e entidades da administração púbica direta,  indireta e fundacional;   II ­ empregador doméstico ­ a pessoa ou família que  admite  a  seu  serviço,  sem  finalidade  lucrativa,  empregado doméstico.  Parágrafo  único.  Equiparai­se  a  empresa,  para  os  efeitos  desta  Lei,  o  contribuinte  individual  em  relação  a  segurado  que  lhe  presta  serviço,  bem  como  a  cooperativa,  a  associação  ou  entidade  de  qualquer  natureza  ou  finalidade,  a  missão  diplomática  e  a  repartição  consular  de  carreira  estrangeiras.   Art.  23.  As  contribuições  a  cargo  da  empresa  provenientes do  faturamento e do  lucro, destinadas  à  Seguridade  Social,  além  do  disposto  no  art.  22,  são  calculadas mediante  a  aplicação  das  seguintes  alíquotas: (...)  II  ­  10%  (dez  por  cento)  sobre  o  lucro  líquido  do  período­base,  antes da provisão para o  Imposto de  Renda ajustado na  forma do ajustado 2° da Lei n°  8.034, de 12 de abril de 1990. (...)    Argumentou,  subsidiariamente,  que  no  caso  de  não  acolhimento  do  entendimento  defendido,  de  acordo  com  o  termo  de  verificação  fiscal  e  as  planilhas  de  fls.  11/12,  as  estimativas  da  CSLL,  em  sua  maior  parte,  referem­se  à  receita  de  aplicações  financeiras e, portanto, devem ser tributadas integralmente, pois não são provenientes de atos  cooperativos, que, segundo o voto condutor do acórdão recorrido seriam isentos de CSLL.  Por  fim,  requereu  a  reforma  do  acórdão  recorrido  com  a  finalidade  de  que  seja restabelecida a autuação fiscal.  Em sede de exame de admissibilidade (fls.452/453) foi dado seguimento ao  Recurso Especial da Fazenda Nacional.  O contribuinte apresentou contrarrazões às fls.461/471 no sentido de que não  merece  qualquer  reforma  a  decisão  recorrida,  já  que  foi  acertada  ao  reconhecer  a  não  incidência da CSLL sobre o resultado positivo decorrente do ato cooperado.  Argumentou que o artigo 195 da CF/88 prevê que a contribuição social incide  sobre o lucro da empresa e, por isso, para a sua incidência é imprescindível que seja auferido  lucro.  Ressaltou, novamente, que as cooperativas não auferem lucro nas atividades  exercidas  entre  cooperadas,  bem  como  que  suas  “sobras""  são  redistribuídas  em  quotas  Fl. 478DF CARF MF Impresso em 29/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/01/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR, Assinado digitalmente em 22/0 1/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 13/01/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNI OR Processo nº 10680.006648/2005­54  Acórdão n.º 9101­001.516  CSRF­T1  Fl. 477          5 proporcionais,  conforme  previsão  contida  no  Estatuto  Social  da  entidade,  bem  como  na  Lei  5.764/71, que instituiu o cooperativismo.  Nesse  contexto  observou  que  as  “sobras”  obtidas  pela  cooperativa  não  se  confundem  com  lucro  já  que  estas  pertencem  aos  cooperados  e  são  rateadas  entre  eles  proporcionalmente  às  operações  realizadas  pelos  associados.  E,  por  isso,  as  “sobras”  não  podem ser consideradas lucros da cooperativa.  Ademais,  afirmou  que  é  assegurado  às  sociedades  cooperativas  adequado  tratamento tributário pela constituição federal vigente, conforme preceitua a letra ""c"", inc. III,  do art. 146.   Concluiu que  tributar os atos cooperativos de forma equiparada aos atos de  comércio, que visam tão somente o lucro, é uma clara ofensa aos princípios constitucionais da  capacidade contributiva e da isonomia, além de  ferir o adequado  tratamento  tributário ao ato  cooperativo e pugnou pela manutenção da decisão recorrida.  É o relatório.  Voto             Conselheiro João Carlos de Lima Junior, Relator.  O  Recurso  preenche  os  requisitos  de  admissibilidade,  dele  tomo  conhecimento.  O cerne da questão está na análise da incidência da CSLL no resultado  positivo  obtido  pelas  sociedades  cooperativas  nas  operações  realizadas  com  seus  associados, os chamados atos cooperados.  A Fazenda Nacional insurgiu­se contra o acórdão proferido pela câmara  a quo sob o fundamento de existência de contrariedade à lei. Nesse sentido argumentou  que o resultado financeiro positivo obtido pela cooperativa é lucro e, portanto, constitui a  base de cálculo da CSLL.  Não  merece  prosperar  o  fundamento  apresentado  pela  Recorrente,  senão vejamos.  Primeiramente cumpre salientar que no caso dos autos não se discute a  natureza  do  ato  praticado  pelo  contribuinte  e  submetido  à  tributação,  mas  apenas  a  incidência da CSLL sobre o ato cooperado, ou seja, não se discute se é ato cooperado ou  não. Nesse ponto transcrevo trecho do auto de infração:  “(...)  Fl. 479DF CARF MF Impresso em 29/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/01/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR, Assinado digitalmente em 22/0 1/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 13/01/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNI OR     6 4.  O  contribuinte  nas  Declarações  de  Informações  Econômico­Fiscais  da  Pessoa  Jurídica,  —  DIPJ,  correspondentes  ao  anos­calendário  de  2000  e  2001,  apenas preencheu a Ficha 16 — Cálculo da Contribuição  Social Sobre o Lucro Líquido Mensal por Estimativa para  os  meses  de  janeiro,  abril  dezembro  de  2000.  Indagado  sobre  a  opção  adotada  para  recolhimento  mensal  da  CSLL  por  estimativa,  o  contribuinte  informou  que  os  recolhimentos  foram  feitos  com base na  receita  bruta  e  acrescentou:   “...que no nosso caso consideramos apenas as  receitas  dos  rendimentos  de  aplicação  financeira  (100%),  face  ao  entendimento  do  fisco de que se trata de ato não cooperativo. A  receita  bruta  da  atividade,  resultante  de  ato  cooperativo, não é oferecida à  tributação, em  função  do  nosso  entendimento  e  de  todo  o  sistema  cooperativista,  que  as  sobras  resultantes  da  atividades  de  ato  cooperativo  não estão sujeitas à tributação da CSLL, visto  que  essa  contribuição  incide  sobre  lucro,  o  que não é o nosso caso, pois o que temos são  sobras,  ou  seja,  a diferença entre  ingressos  e  dispêndios  provenientes  do  trabalho  cooperado.""  (...)   A  Lei  n°  7.689/88  não  estabeleceu  qualquer  isenção  às  sociedades  cooperativas,  assim como não  se  restringiu a  tributação da CSLL sobre os resultados obtidos por estas  sociedades  em  qualquer  legislação  posterior  em  vigor  para  os  fatos  geradores  dos  anos­calendário  de  2000  e  2001.  A  fiscalizada  não  possui  respaldo  legal  para  apurar  e  recolher  a  CSLL  diferentemente  do  que  dispõe  a  Lei  n°  7.689/88,  com  as  alterações  das  Leis  n°  9.249/95  e  9.430/96  c/c  a  Medida  Provisória  n°  1.858­10  e  suas  reedições.  A  legislação  não  prevê,  tampouco,  qualquer  distinção  sobre  a  origem  dos  resultados,  logo  a  Cooperativa  deveria  ter  calculado  e  recolhido  a  Contribuição  Social  por  estimativa  sobre  todo  a  receita  bruta,  decorrente  de operações  com  cooperados  ou  não­ cooperados, e acréscimos previstos em lei. (...)”  Delimitada a matéria em análise, passo ao voto.  Fl. 480DF CARF MF Impresso em 29/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/01/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR, Assinado digitalmente em 22/0 1/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 13/01/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNI OR Processo nº 10680.006648/2005­54  Acórdão n.º 9101­001.516  CSRF­T1  Fl. 478          7 É sabido que a atividade das cooperativas apresenta características peculiares,  estando  sujeitas  ao  cumprimento  de  regras  próprias,  constantes  de  legislação  específica.  E  o  artigo 4º da Lei 5.764/71 assim dispõe:  Art.  4º  As  cooperativas  são  sociedades  de  pessoas,  com  forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não  sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos  associados,  distinguindo­se  das  demais  sociedades  pelas  seguintes características: (...)  I  ­  adesão  voluntária,  com  número  ilimitado  de  associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de  serviços;  II  ­  variabilidade  do  capital  social  representado  por  quotas­partes;  III ­ limitação do número de quotas­partes do capital para  cada  associado,  facultado,  porém,  o  estabelecimento  de  critérios  de  proporcionalidade,  se  assim  for  mais  adequado para o cumprimento dos objetivos sociais;   IV  ­  incessibilidade  das  quotas­partes  do  capital  a  terceiros, estranhos à sociedade;   V  ­  singularidade  de  voto,  podendo  as  cooperativas  centrais, federações e confederações de cooperativas, com  exceção das que exerçam atividade de crédito, optar pelo  critério da proporcionalidade;   VI  ­  quorum  para  o  funcionamento  e  deliberação  da  Assembléia Geral baseado no número de associados e não  no capital;  VII  ­  retorno  das  sobras  líquidas  do  exercício,  proporcionalmente  às  operações  realizadas  pelo  associado, salvo deliberação em contrário da Assembléia  Geral;  VIII  ­  indivisibilidade  dos  fundos  de  Reserva  e  de  Assistência Técnica Educacional e Social;  IX  ­  neutralidade  política  e  indiscriminação  religiosa,  racial e social;  X  ­  prestação  de  assistência  aos  associados,  e,  quando  previsto nos estatutos, aos empregados da cooperativa;  XI  ­  área  de  admissão  de  associados  limitada  às  possibilidades de reunião, controle, operações e prestação  de serviços.  Fl. 481DF CARF MF Impresso em 29/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/01/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR, Assinado digitalmente em 22/0 1/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 13/01/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNI OR     8 A Lei nº 5.764/71 “Define a Política Nacional de Cooperativismo,  institui o  regime jurídico das sociedades cooperativas e dá outras providências” e nos termos do artigo 3º  está definido que “Celebram contrato de  sociedade cooperativa as pessoas  reciprocamente  se  obrigam a contribuir  com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de  proveito comum, sem objetivo de lucro”.  Assim, as cooperativas são um tipo de associação ou sociedade que têm como  objetivo exercer atividade econômica, mas que possuem peculiaridades marcantes, dentre elas  o  fato  de  não  possuir  intuito  lucrativo,  limitando­se  a  finalidade  dessas  organizações  à  prestação de auxílio a seus associados, mediante remuneração pelos seus custos operacionais.  Nesse passo cumpre salientar a definição da lei (Lei 5.764/71) acerca do ato  cooperado, nos termo do artigo 79:  Art.  79.  Denominam­se  atos  cooperativos  os  praticados  entre  as  cooperativas  e  seus  associados,  entre  estes  e  aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados,  para a consecução dos objetivos sociais.   Parágrafo  único.  O  ato  cooperativo  não  implica  operação de mercado, nem contrato de compra e venda de  produto ou mercadoria.  Dessa  maneira,  em  vista  da  Lei  5.764/71  tem­se  que  a  pessoa  jurídica,  constituída  na  forma  de  cooperativa,  ao  praticar  os  definidos  atos  cooperados,  com  todas  as  suas peculiaridades, não obtém o lucro, essencial para incidência da CSLL, conforme definido  pela Lei 7.689/88.  Nesta  esteira,  cumpre  salientar que  a  contribuição para  a Seguridade Social  tem a base de  seu  regime  jurídico na própria Constituição Federal, nos artigos 149, 165 §5º,  194, VII e 195. Este último dispositivo prevê a incidência da contribuição social sobre o lucro  especificamente em seu inciso I, letra ""c"", senão vejamos:  Art. 195 ­ A seguridade social será financiada por toda a  sociedade,  de  forma direta  e  indireta,  nos  termos  da  lei,  mediante recursos provenientes dos orçamentos da União,  dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das  seguintes contribuições sociais:  I  ­  do  empregador,  da  empresa  e  da  entidade  a  ela  equiparada na forma da lei, incidentes sobre:   a)  a  folha  de  salários  e  demais  rendimentos  do  trabalho  pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que  lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;  b) a receita ou o faturamento;  c) o lucro;  Nesse sentido dispôs o artigo 1º da Lei nº 7.689/88:  Fl. 482DF CARF MF Impresso em 29/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/01/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR, Assinado digitalmente em 22/0 1/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 13/01/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNI OR Processo nº 10680.006648/2005­54  Acórdão n.º 9101­001.516  CSRF­T1  Fl. 479          9 Art.  1º  Fica  instituída  contribuição  social  sobre  o  lucro  das  pessoas  jurídicas,  destinada  ao  financiamento  da  seguridade social.  Cumpre destacar, nesse contexto, o artigo 11 da lei 5.767/71 que dispõe:  Art.  111.  Serão  considerados  como  renda  tributável  os  resultados  positivos  obtidos  pelas  cooperativas  nas  operações de que tratam os artigos 85, 86 e 88 desta Lei.  Desse  modo,  tendo  em  vista  o  disposto  do  artigo  transcrito  a  CSLL  seria  aplicável somente sobre o resultado positivo gerado pelos atos não cooperados, isto é, aqueles  decorrentes  das  atividades  não  enquadradas  na  descrição  contida  no  artigo  79  do  mesmo  diploma legal.  Assim, a contribuição não deve incidir sobre o resultado positivo obtido pelas  cooperativas nas operações que constituem atos cooperados, pois tais resultados caracterizam­ se,  de  acordo  com  a  Lei  5764/71,  como  sobras,  distinguindo­se,  do  conceito  de  lucro,  necessário à incidência da CSLL, conforme definição da Lei 7689/88.   As chamadas sobras estão disciplinadas no artigo 4º da Lei 5764/71 e devem  ser objeto de deliberação da Assembléia Geral Ordinária das Cooperativas. Feita a prestação de  contas, verificar­se­á se houve insuficiência ou excesso nas contribuições dos associados para  cobertura  das  despesas  da  sociedade  e  na  hipótese  da  existência  de  sobras,  estas  serão  devolvidas aos associados, proporcionalmente às operações que realizaram com a Cooperativa.  Não se podendo assim, equipará­las a lucro.  Nesse mesmo sentido é o entendimento deste Conselho, senão vejamos:  CSLL.  COOPERATIVAS.  O  resultado  positivo  obtido  pelas  sociedades  cooperativas  nas  operações  realizadas  com seus associados,  os  chamados atos  cooperados,  não  integram a base de cálculo da Contribuição Social sobre  o  Lucro  Liquido.  Recurso  provido.  (processo  10855.000963/00­80. Acórdão CSRF 9101­00.308)  CSLL ­ SOCIEDADES COOPERATIVAS – OPERAÇÕES  COM  COOPERADOS  ­  SOBRAS  LÍQUIDAS  –  NÃO  INCIDÊNCIA  ­Em  relação  aos  atos  cooperativos,  os  resultados  positivos  da  sociedade  cooperativa  não  tem  natureza de lucros como definido na legislação tributária  e comercial, não se subsumindo a norma de incidência da  contribuição  social  sobre  o  lucro.  Recurso  especial  negado.  (processo  11030.002392/99­88. Acórdão CSRF  01­05.874).  Fl. 483DF CARF MF Impresso em 29/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/01/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR, Assinado digitalmente em 22/0 1/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 13/01/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNI OR     10 Por  todo  o  exposto,  nego  provimento  ao  Recurso  Especial  da  Fazenda  Nacional.  É como voto.    JOÃO CARLOS DE LIMA JUNIOR – Relator.                              Fl. 484DF CARF MF Impresso em 29/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/01/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR, Assinado digitalmente em 22/0 1/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 13/01/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNI OR ",1.0,CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas),2013-01-24T00:00:00Z,201301,2013 2021-10-08T01:09:55Z,201207,1ª SEÇÃO,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 1993 CONHECIMENTO - RECURSO ESPECIAL. Não deve ser conhecido o Recurso Especial quando ausente similitude fática entre acórdão recorrido e acórdão paradigma. ",1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,10880.002599/2002-81,5185324,2013-02-14T00:00:00Z,9101-001.381,Decisao_10880002599200281.PDF,KAREM JUREIDINI DIAS,10880002599200281_5185324.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em não conhecer do recurso.\n\n(ASSINADO DIGITALMENTE)\nOtacílio Dantas Cartaxo - Presidente.\n(ASSINADO DIGITALMENTE)\nKarem Jureidini Dias- Relatora.\nEDITADO EM: 17/12/2012\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Otacílio Dantas Cartaxo\, Susy Gomes Hoffmann\, Karem Jureidini Dias\, Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira\, José Ricardo da Silva\, Alberto Pinto Souza Junior\, Valmar Fonseca de Menezes\, Jorge Celso Freire da Silva\, Valmir Sandri\, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz.\n\n\n",2012-07-05T00:00:00Z,4485473,2012,2021-10-08T08:56:21.817Z,N,1713041217512538112,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1628; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T1  Fl. 2          1 1  CSRF­T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  10880.002599/2002­81  Recurso nº  129.940   Especial do Procurador  Acórdão nº  9101­001.381  –  1ª Turma   Sessão de  5 de julho de 2012  Matéria  IRPJ E OUTROS  Recorrente  FAZENDA NACIONAL  Interessado  FABRICA DE MAQUINAS WDB LTDA.    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ  Ano­calendário: 1993  CONHECIMENTO ­ RECURSO ESPECIAL.  Não deve ser conhecido o Recurso Especial quando ausente similitude fática  entre acórdão recorrido e acórdão paradigma.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não  conhecer do recurso.    (ASSINADO DIGITALMENTE)  Otacílio Dantas Cartaxo ­ Presidente.   (ASSINADO DIGITALMENTE)  Karem Jureidini Dias­ Relatora.  EDITADO EM: 17/12/2012  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Otacílio  Dantas  Cartaxo,  Susy  Gomes  Hoffmann,  Karem  Jureidini  Dias,  Leonardo  Henrique  Magalhães  de  Oliveira,  José  Ricardo  da  Silva,  Alberto  Pinto  Souza  Junior,  Valmar  Fonseca  de  Menezes,  Jorge Celso Freire da Silva, Valmir Sandri, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz.       AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 88 0. 00 25 99 /2 00 2- 81 Fl. 1259DF CARF MF Impresso em 14/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/12/2012 por REGINA LUCIA GAMA PINTO BACCI ACUNHA, Assinado digitalmen te em 22/01/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 18/12/2012 por KAREM JUREIDIN I DIAS     2 Relatório  Trata­se de Recurso Especial apresentado pela Fazenda Nacional em face do  Acórdão  n°  107­06.732,  proferido  pela  então  Sétima  Câmara  do  Primeiro  Conselho  de  Contribuintes.  O Auto de Infração exige IRPJ, IRRF e CSLL, relativos ao ano­calendário de  1993, em razão das seguintes irregularidades, conforme Termo de Verificação Fiscal:  1. Variações Monetárias relativas à Provisão para perdas com processos.  2. Serviços Temporários cuja realização não foi comprovada.  3. Comissões de Terceiros, relativos a serviços sem prestação comprovada.  4. Viagens e Estadias, cuja necessidade não foi demonstrada.  5. Variações Cambiais e Monetárias, sobre obrigações diversas.  O  contribuinte  apresentou  Impugnação  ao  Auto  de  Infração,  tendo  a  Delegacia  da Receita  Federal  de  Julgamento  julgado  o  lançamento  parcialmente  procedente,  cancelando parte da autuação.  Sobrevieram, então, Recurso Voluntário e o Acórdão nº 107­06.732, o qual,  por unanimidade de votos, rejeitou as preliminares de nulidade do auto de infração, da decisão  de  primeira  instância  e  da  prescrição  intercorrente  e,  no  mérito,  deu  provimento  parcial  ao  recurso, para afastar a glosa das variações monetárias da provisão para perda com processos. A  decisão restou assim ementada:  NORMAS  PROCESSUAIS.  NULIDADE  DO  LANÇAMENTO.  PERÍCIA  –  O  recebimento  do  pedido  de  perícia,  para  ser  apreciado,  requer  seja  formalizado  de  acordo  com  as  regras  contidas  no  Decreto  n.º  70.235/72,  que  rege  o  Processo  Administrativo  Tributário,  devendo  ficar  demonstrado  não  existir nos autos os elementos necessários ao julgamento da lide.  Preliminar  que  se  rejeita,  por  não  estarem  caracterizados  os  pressupostos necessários ao seu acolhimento.   NORMAS PROCESSUAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. A  prescrição  intercorrente  não  pode  ser  declarada  em  sede  do  contencioso  administrativo/tributário,  porquanto  a  instauração  do  litígio  suspende  a  exigibilidade  do  crédito  tributário,  interrompendo,  conseqüentemente,  o  prazo  de  prescrição  qüinqüenal  para  sua  cobrança,  da  qual  sequer  pode  se  falar  nessa fase do procedimento.   PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL  –  IMPEDIMENTO  À  AUTUAÇÃO FISCAL. A busca da tutela judicial por si só não se  constitui  fator  impeditivo  ao  desempenho  da  ação  regular  de  fiscalização, a qual, mesmo na hipótese da comprovação de que  teria  sido  concedido  liminarmente o direito pleiteado, pode  ser  realizada, até como meio de prevenir a decadência do direito de  a Fazenda Nacional efetuar o lançamento, se for o caso.   Fl. 1260DF CARF MF Impresso em 14/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/12/2012 por REGINA LUCIA GAMA PINTO BACCI ACUNHA, Assinado digitalmen te em 22/01/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 18/12/2012 por KAREM JUREIDIN I DIAS Processo nº 10880.002599/2002­81  Acórdão n.º 9101­001.381  CSRF­T1  Fl. 3          3 IRPJ/CSLL  –  ANO­CALENDÁRIO  1993  –  VARIAÇÃO  MONETÁRIA  PASSIVA  ­  DEDUTIBILIDADE.  São  dedutíveis,  na  determinação  do  lucro  real  e  da  base  de  cálculo  da  contribuição  social  sobre  o  lucro,  segundo  o  regime  de  competência,  as  contrapartidas  de  variação  monetária  de  obrigações, inclusive de tributos e contribuições, ainda que não  pagos, e perdas cambiais e monetárias na realização de créditos.   IRPJ/CSLL – DEDUÇÔES – ERRO DE CÁLCULO. A alegação  de  que  a  autoridade  fiscal  teria  incorrido  em  equívoco,  no  cálculo  do  valor  glosado  a  título  de  variações  monetárias  e  cambiais,  deve  estar  acompanhada de  demonstrativo  indicando  objetivamente o alegado equívoco.   TRIBUTAÇÃO  REFLEXIVA.  A  decisão  proferida  no  processo  matriz aplica­se, no que couber, aos processos decorrentes, em  face da  identidade e da estreita  relação de causa e efeito entre  eles existente.   PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL  –  INCONSTITUCIONALIDADE  DE  NORMA  LEGAL  –  Não  é  oponível  na  esfera  administrativa  de  julgamento  a  argüição  de  inconstitucionalidade  de  dispositivo  legal,  pois  compete  privativamente ao Poder Judiciário fazê­lo.  Em  face  do  acórdão,  a  Fazenda  Nacional  apresentou  Recurso  Especial,  argumentando,  com  base  em  acórdãos  paradigmas,  que  no  ano­calendário  de  1993  (Lei  nº  8.541/92), apenas seria possível a dedutibilidade das contrapartidas de correção monetária da  provisão de tributos do lucro real quando da quitação dos tributos. Aduz, ainda, que aplicar a  Medida Provisória nº 596 (artigo 52) seria defender a retroatividade da lei tributária.  O despacho de fls. 938/939 deu seguimento ao Recurso Especial da Fazenda  Nacional. O contribuinte apresentou suas contrarrazões às fls. 995/1001.  O contribuinte apresentou, ainda, Recurso Especial (fls. 980/992), o qual teve  seu  seguimento  negado  pelo Despacho  de  fls.  1074/1076. O  contribuinte  efetuou  pedido  de  reconsideração, o qual restou indeferido.  Os  autos  foram  a  esta  relatora  distribuídos  para  julgamento  do  Recurso  Especial da d. Procuradoria.  É o relatório.  Fl. 1261DF CARF MF Impresso em 14/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/12/2012 por REGINA LUCIA GAMA PINTO BACCI ACUNHA, Assinado digitalmen te em 22/01/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 18/12/2012 por KAREM JUREIDIN I DIAS     4       Voto             Conselheira Karem Jureidini Dias  O  Recurso  Especial  de  Divergência  interposto  pela  d.  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional  é  tempestivo  e  a  ele  foi  dado  seguimento  em  exame  de  admissibilidade,  conforme  despacho  de  fls.  938/939.  Entretanto,  entendo  que  merece  ser  reapreciada  a  divergência.  O  acórdão  recorrido  entendeu  que,  para  o  ano­calendário  de  1993,  eram  “dedutíveis, na determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o  lucro,  segundo  o  regime  de  competência,  as  contrapartidas  de  variação  monetária  de  obrigações, inclusive de tributos e contribuições, ainda que não pagos”.   A Fazenda Nacional, em seu Recurso Especial, aponta como paradigmas os  acórdãos nº 108­06.245, nº 107­04.916 e nº 107­06.336.   Inicialmente,  esclareço que os  acórdãos nº 107­04.916 e nº 107­06.336 não  servem de paradigma, porquanto foram proferidos pela mesma Câmara que proferiu a decisão  recorrida.   No  tocante  ao  acórdão  considerado  como  paradigma  no  Despacho  de  Admissibilidade,  o  acórdão  de  nº  108­06.245,  a  decisão  foi  no  sentido  de  que,  nos  anos­ calendário objeto da autuação (1991 e 1992), “o regime jurídico para contabilizar as despesas  tributárias eram de competência”. Consta ainda da ementa de tal julgado que “a Lei nº 8.541/92  só é aplicável aos fatos ocorridos a partir de 01/01/1993”. A despeito de a ementa afirmar que  ao ano­calendário de 1993 se aplicaria a Lei nº 8.541/92, o processo não trata do referido ano­ calendário  (de  1993),  tampouco  da  aplicação  do  entendimento  consolidado  na  MP  596/94  (artigo 52).   Além de envolver período sob égide de legislação diversa daquela analisada  no  acórdão  paradigma,  verifico  que  a  discussão  objeto  do  Recurso  Especial  diz  respeito  à  dedutibilidade “das contrapartidas de variação monetária de obrigações, inclusive de tributos e  contribuições,  e  perdas  cambiais  e  monetárias  na  realização  de  créditos”.  De  outro  lado,  o  acórdão apontado como paradigma  trata da dedutibilidade dos  tributos e contribuições  (valor  devido principal), conforme se extrai da ementa colacionada pela Recorrente.   Por  fim,  cumpre  apontar  que  em  uma  das  ementas  colacionadas  pela  Recorrente em seu Recurso Especial  (fls.  900),  a decisão paradigma é no mesmo  sentido da  decisão  recorrida,  ou  seja,  de  que  “são  dedutíveis,  na  apuração  do  lucro  real,  as  variações  monetárias de tributos cuja exigibilidade encontrava­se suspensa”.   Tendo  em  vista  a  ausência  de  similitude  fática,  em  razão  de  envolverem  legislações  e  discussões  distintas,  não  verifico  a  divergência  necessária  à  admissibilidade do  Recurso Especial.  Fl. 1262DF CARF MF Impresso em 14/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/12/2012 por REGINA LUCIA GAMA PINTO BACCI ACUNHA, Assinado digitalmen te em 22/01/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 18/12/2012 por KAREM JUREIDIN I DIAS Processo nº 10880.002599/2002­81  Acórdão n.º 9101­001.381  CSRF­T1  Fl. 4          5 Acrescento, neste ponto, que há  também como razão de decidir no acórdão  recorrido questão diversa da dedutibilidade do tributo e/ou da variação monetária, provendo­se  o recurso também porque haveria, in casu, ausência de efeito fiscal da contabilização levada a  efeito pelo contribuinte. Isto porque, ainda que “indevida” a apropriação da variação monetária  passiva, esta não gerou o efeito fiscal que ensejasse a tributação. Conforme consta do acórdão  recorrido (fls. 871):  “Estão  lá no ativo,  sofrendo os  efeitos da  inflação. Por  isso,  a  variação monetária calculada sobre a provisão é dedutíveis, sob  pena  de  se  macular  o  equilíbrio  visado  pela  sistemática  de  verificação dos ganhos ou perdas inflacionárias, traduzidas pela  técnica da correção monetária do balanço”.  Por  todas  as  razões,  voto  por  NÃO  CONHECER  do  Recurso  Especial  da  Fazenda Nacional.  (ASSINADO DIGITALMENTE)  Karem Jureidini Dias ­ Relatora                                Fl. 1263DF CARF MF Impresso em 14/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/12/2012 por REGINA LUCIA GAMA PINTO BACCI ACUNHA, Assinado digitalmen te em 22/01/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 18/12/2012 por KAREM JUREIDIN I DIAS ",1.0,,2013-02-07T00:00:00Z,201302,2013 2021-10-08T01:09:55Z,201211,1ª SEÇÃO,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Período de apuração: 01/01/1996 a 31/12/1998 MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. É necessária a qualificação e individualização da conduta nos tipos dos artigos 71, 72, e 73 da Lei 4.502/64. A tipificação e individualização deve se reportar aos fatos ocorridos no respectivo período de apuração do tributo cujo lançamento se acompanhou da imputação de multa qualificada. O motivo para a suspensão da imunidade/isenção e para o arbitramento não configura de per se, na caracterização de evidente intuito de fraude, autorizador da penalidade exacerbada. Havendo dúvida quanto à aplicação da penalidade mais gravosa, impõe-se a aplicação da norma positivada no artigo 112 do Código Tributário Nacional. ",1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,10835.003670/2004-51,5182949,2013-02-02T00:00:00Z,9101-001.536,Decisao_10835003670200451.PDF,KAREM JUREIDINI DIAS,10835003670200451_5182949.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por maioria de votos\, em negar provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Otacílio Dantas Cartaxo.\n\n(ASSINADO DIGITALMENTE)\nOtacílio Dantas Cartaxo – Presidente substituto.\n(ASSINADO DIGITALMENTE)\nKarem Jureidini Dias - Relatora.\nEDITADO EM: 16/12/2012\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente)\, Francisco de Sales Ribeiro Queiroz\, João Carlos de Lima Junior\, Celso Freire da Silva\, Karem Jureidini Dias\, Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira\, Valmir Sandri\, Valmar Fonseca de Menezes\, José Ricardo da Silva e Plínio Rodrigues de Lima\n\n\n",2012-11-22T00:00:00Z,4463450,2012,2021-10-08T08:56:09.096Z,N,1713041218145878016,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1874; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T1  Fl. 2          1 1  CSRF­T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  10835.003670/2004­51  Recurso nº  15.463   Especial do Procurador  Acórdão nº  9101­001.536  –  1ª Turma   Sessão de  22 de novembro de 2012  Matéria  MULTA QUALIFICADA  Recorrente  FAZENDA NACIONAL  Interessado  SINDICATO RURAL DE ADAMANTINA    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ  Período de apuração: 01/01/1996 a 31/12/1998  MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA.   É  necessária  a  qualificação  e  individualização  da  conduta  nos  tipos  dos  artigos 71, 72, e 73 da Lei 4.502/64. A tipificação e individualização deve se  reportar aos fatos ocorridos no respectivo período de apuração do tributo cujo  lançamento  se  acompanhou  da  imputação  de  multa  qualificada.  O  motivo  para a suspensão da  imunidade/isenção e para o arbitramento não configura  de  per  se,  na  caracterização  de  evidente  intuito  de  fraude,  autorizador  da  penalidade  exacerbada.  Havendo  dúvida  quanto  à  aplicação  da  penalidade  mais  gravosa,  impõe­se  a  aplicação  da  norma  positivada  no  artigo  112  do  Código Tributário Nacional.       Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  negar  provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Otacílio Dantas Cartaxo.    (ASSINADO DIGITALMENTE)  Otacílio Dantas Cartaxo – Presidente substituto.   (ASSINADO DIGITALMENTE)  Karem Jureidini Dias ­ Relatora.  EDITADO EM: 16/12/2012     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 83 5. 00 36 70 /2 00 4- 51 Fl. 1035DF CARF MF Impresso em 28/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/12/2012 por KAREM JUREIDINI DIAS, Assinado digitalmente em 22/01/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 18/12/2012 por KAREM JUREIDINI DIAS     2 Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Otacílio  Dantas  Cartaxo (Presidente), Francisco de Sales Ribeiro Queiroz, João Carlos de Lima Junior, Celso  Freire  da  Silva,  Karem  Jureidini  Dias,  Leonardo  Henrique  Magalhães  de  Oliveira,  Valmir  Sandri, Valmar Fonseca de Menezes, José Ricardo da Silva e Plínio Rodrigues de Lima    Relatório  Trata­se de Recurso Especial  interposto  pela Fazenda Nacional  em  face  do  Acórdão  n°  105­16.632  de  12/09/2007,  proferido  pela  5ª  Câmara  do  então  1º  Conselho  de  Contribuintes.  O auto de infração (fls. 414/416 e 428/434) exige pagamento de IRPJ e CSLL  em  função  de  suspensão  da  isenção  das  receitas  e  rendimentos  do  contribuinte,  realizada  através do Ato Declaratório de Suspensão a fl. 334 e Despacho Decisório de fl. 333.   Tal suspensão foi motivada pela ocorrência de irregularidades incompatíveis  com esse benefício fiscal:  (i) manutenção de livros obrigatórios sem atender as formalidades legais;   (ii) aquisição de bens e manutenção de depósitos em caderneta de poupança à  margem da contabilidade;   (iii) auxílio na prática de ato que constitui infração à legislação tributária;   (iv) distribuição irregular do patrimônio, e;   (v) exercício de atividade econômica (locação de imóveis) estranha aos seus  objetivos  estatutários  e  incompatível  com  a  qualidade  de  beneficiária  de  isenção tributária.  Em  virtude  da  perda  do  benefício  da  isenção,  a  Administração  Fiscal  procedeu  ao  arbitramento  dos  lucros,  receitas  operacionais  e  rendimentos  de  aplicações  financeiras,  bem  como  estipulou  a  aplicação  de  multa  no  percentual  de  150%  referente  ao  IRPJ. No tocante à CSLL, foram tributadas as receitas operacionais e não operacionais, além  da multa no percentual de 150%.  Por não concordar com a autuação sofrida, o contribuinte impugnou os autos,  às fls. 466/482 e 527/548, tratando, respectivamente, de IRPJ e CSLL.    Em sua decisão, a Delegacia da Receita Federal de Julgamento considerou o  lançamento realizado procedente e manteve a suspensão da isenção (fls. 584/610).  O  contribuinte  apresentou Recurso Voluntário  (fls.  626/666) onde  alegou  a  nulidade  do  ato  declaratório  de  suspensão  da  isenção,  a  decadência  de  parte  do  período  questionado, a possibilidade de utilização de seus documentos contábeis, além de ter defendido  ser descabida a multa qualificada.  Sobreveio sentença do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais que deu  provimento  parcial  ao  recurso  voluntário  interposto  pelo  Contribuinte  e  cancelou  parte  da  exigência fiscal consubstanciada nos autos de infração, em decisão que restou assim ementada:  Fl. 1036DF CARF MF Impresso em 28/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/12/2012 por KAREM JUREIDINI DIAS, Assinado digitalmente em 22/01/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 18/12/2012 por KAREM JUREIDINI DIAS Processo nº 10835.003670/2004­51  Acórdão n.º 9101­001.536  CSRF­T1  Fl. 3          3   SINDICATO PATRONAL ­ ART. 14 DO CTN – INAPLICABILIDADE –  A  imunidade  a  Impostos  é  benefício  garantido  apenas  aos  Sindicatos  de  Trabalhadores, não fazendo a ele jus os Sindicatos de Produtores, que fazem  jus à isenção do art. 14 da Lei 9.532/97, não se lhes aplicando as disposições  do art. 14 do CTN.  IMPOSTO  DE  RENDA  ­  ENTIDADE  ISENTA  ­  SUSPENSÃO  DA  ISENÇÃO ­ PRAZO DECADENCIAL ­ CONTAGEM ­ CTN, ART. 173 ­  A  contagem  do  prazo  decadencial  para  constituição  de  créditos  tributários  devidos por entidade isenta, por conta de suspensão do beneficio de isenção,  mesmo em relação aos tributos sujeitos por homologação, dá­se na forma do  art. 173, I, do CTN, dada a inaplicabilidade do § 4o do art. 150 do CTN, na  medida em que, antes de  suspenso o benefício, a contribuinte não  realizava  qualquer  apuração,  isto  é,  não  realizava  qualquer  atividade  sujeita  à  homologação fazendária.  CONTRIBUIÇÕES  ­ DECADÊNCIA  ­ APLICAÇÃO DO CTN – PRAZO  QUINQUENAL ­ JURISPRUDÊNCIA DO STF ­ O prazo decadencial para  constituição  de  crédito  tributário  relativo  à  contribuição  social  para  a  seguridade social é de 5 (cinco) anos, nos termos do CTN, conforme antiga e  pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Aplicação do art. 1º do  Decreto n. 2.346/97.  SUSPENSÃO DE ISENÇÃO ­ PERÍODO BASE ATINGIDO ­ Nos termos  do  art.  13 da Lei 9.532/97,  a  suspensão de  isenção ou de  imunidade atinge  todo o ano­calendário em que se constatar a irregularidade.  SUSPENSÃO  DE  ISENÇÃO.  ART.  12  DA  LEI  9.532/97.  Cabível  a  suspensão  do  benefício,  quando  comprovado  o  descumprimento  dos  requisitos legais.  MULTA  DE  OFÍCIO  QUALIFICADA  ­  PROVA  DO  EVIDENTE  INTUITO DE FRAUDE ­ QUALIFICAÇÃO E INDIVIDUALIZAÇÃO DA  CONDUTA  NOS  TIPOS  DOS  ARTS.  71,  72  e  73  DA  LEI  4.502/64  ­  NECESSIDADE  ­ ART.  112 DO CTN. APLICAÇÃO  ­ É  improcedente  o  lançamento  de  multa  de  ofício  qualificada  quando  não  restar  provado  o  evidente  intuito  de  fraude  pelo  contribuinte  ou  quando  não  qualificada  e  individualizada sua conduta em um dos tipos dos artigos 71, 72 e 73 da Lei n.  4.502/64. A  tributação com base em omissão de receita não  implica, de per  se, na configuração do evidente intuito de fraude autorizador da aplicação da  penalidade  exasperada,  que  não  se  presume.  Ademais,  havendo  dúvida  quanto  à  autoria  do  fato  e,  ainda,  quanto  às  suas  circunstâncias  materiais,  impõe­se a aplicação do princípio in dúbio contra fiscum, positivado no art.  112 do CTN. Recurso parcialmente provido.  Irresignada  com  tal  decisão,  a  Fazenda  Pública  interpôs  Recurso  Especial  (fls. 700/706) para reformar o acórdão recorrido a fim de alterar o percentual da multa aplicada  para 150%.  Após  o  Exame  de  Admissibilidade  do  Recurso  Especial  da  Fazenda  (fls.  774/775),  aceito  por  ter  comprovado  contrariedade  legislativa,  o  contribuinte  apresentou  Fl. 1037DF CARF MF Impresso em 28/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/12/2012 por KAREM JUREIDINI DIAS, Assinado digitalmente em 22/01/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 18/12/2012 por KAREM JUREIDINI DIAS     4 contrarrazões (fls. 790/803) e, além disso, seu próprio Recurso Especial (fls. 807/818) alegando  divergência jurisprudencial em relação ao período em que deveria ser declarada a suspensão da  imunidade/isenção.   Realizado  Exame  de  Admissibilidade  (fls.  909/912),  não  foi  dado  seguimento  ao Recurso Especial  do Contribuinte,  em  virtude  deste  ter  realizado  uma  leitura  equivocada do fundamento legal utilizado pelo Acórdão Paradigma, que não se aplica aos fatos  tratados  na  decisão  contida  no  acórdão  recorrido.  Às  folhas  911/912  verifica­se  que  em  reexame  de  admissibilidade  do  Recurso  Especial  foi  mantido  o  despacho  do  Presidente  da  Câmara,  que  negou  seguimento  ao  Recurso  Especial  de  Divergência  interposto  pelo  contribuinte, o qual foi cientificado em 3 de maio de 2011 (fls. 955).      Voto             Conselheira Karem Jureidini Dias  O  Recurso  da  Fazenda  Nacional  atende  aos  pressupostos  para  sua  admissibilidade, motivo pelo qual dele tomo conhecimento, mormente porque interposto contra  decisão não unânime proferida  em setembro de 2007, portanto antes da entrada  em vigor do  novo Regimento.  A Fazenda Nacional, em seu Recurso Especial, requer a manutenção da multa  qualificada  em  150%,  tanto  do  IRPJ  quanto  da  CSLL,  em  razão  de  considerar  o  conjunto  probatório trazido aos autos suficiente para a caracterização do dolo da conduta do contribuinte  autuado,  notadamente  o  Termo  de  Constatação  e  Notificação  Fiscal  de  fls.  208/219,  os  documentos  de  fls.  266/281,  o  Parecer  DRF/PPE/Saort  n°  15  de  fls.  308/332,  bem  como  o  Termo de Verificação Fiscal de fls. 397/398.   Antes de analisar as situações fáticas do caso, cumpre verificar a natureza da  sanção tributária, em especial da multa qualificada.  O  vocábulo  sanção  é  adotado  pelo  direito  positivo  brasileiro  tanto  para  indicar a aprovação de uma lei, quanto para indicar uma coerção.  A sanção, enquanto meio coercitivo, é o dever preestabelecido por uma regra  jurídica  que  o  Estado  utiliza  como  instrumento  jurídico  para  impedir  ou  desestimular  diretamente  um  ato  ou  fato  que  a  ordem  jurídica  proíbe1.  Assim,  a  sanção  corresponde  à  conseqüência jurídica pela desobediência a determinada norma jurídica, sendo elemento a ela  inerente.  A  desobediência  de  um  dever  imposto  por  uma  norma  jurídica  corresponde  ao  denominado ilícito, o qual é a razão da imposição da sanção, consequência jurídica.   Na  norma  sancionadora,  verifica­se  no  antecedente  um  fato  jurídico  correspondente  a  determinado  evento  ilícito  vertido  em  linguagem  competente.  No  conseqüente, está a própria sanção com as indicações precisas dos sujeitos do vínculo (in casu,  o contribuinte e a fazenda) e a forma de calcular­se o montante da penalidade aplicável.                                                               1 BECKER, Alfredo Augusto. Teoria Geral do Direito Tributário.Carnaval Tributário. São Paulo: Saraiva, 1989,  p556.  Fl. 1038DF CARF MF Impresso em 28/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/12/2012 por KAREM JUREIDINI DIAS, Assinado digitalmente em 22/01/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 18/12/2012 por KAREM JUREIDINI DIAS Processo nº 10835.003670/2004­51  Acórdão n.º 9101­001.536  CSRF­T1  Fl. 4          5 Desta  feita,  a  sanção  é  uma  conseqüência  jurídica  que  pode  ser  tanto  de  natureza  indenizatória,  anulando  os  efeitos  do  ato  ilícito  praticado,  quanto  penalizatória,  apenando aquele que cometeu o ilícito. Sobre a natureza indenizatória e penalizatória da multa,  Hector Villegas2 classifica­as como repressivas ou repressivo­compensatórias, dependendo da  finalidade de castigar o infrator, ou castigá­lo e ressarcir o fisco pelos prejuízos sofridos. Em  ambos os casos, a conseqüência jurídica deverá pretender coibir a ilicitude.   Se  a  sanção  é  conseqüência  jurídica  da  desobediência  de  uma  determinada  norma  jurídica,  então,  a  natureza  da  sanção  está  diretamente  relacionada  com  a  natureza  da  norma jurídica desobedecida, melhor dizendo, com o ilícito que tenta impedir.   Dito  isto,  partindo  do  tipo  de  ilícito,  passa­se  ao  elenco  das  espécies  de  sanções  que  se  verificam  em  lançamentos  de  ofício  de  natureza  tributária,  mais  especificamente,  as  multas.  As  multas,  no  direito  tributário,  podem  ser  aplicadas  em  decorrência,  principalmente,  do  não­pagamento  de  tributo,  da  mora  ou  da  inobservância  de  obrigação acessória.   Em  lançamentos  de  ofício  poderão  ser  encontradas,  isolada  ou  cumulativamente,  sanções  de  natureza  tributária,  administrativa  ou  penal­tributária.  Será  de  natureza  tributária,  se  aplicada  em  razão  de  descumprimento  de  uma  obrigação  tributária  (obrigação de dar,  entregar dinheiro aos cofres públicos). Será de natureza administrativa,  se  relacionada  ao  descumprimento  de  uma obrigação  acessória  (obrigação  de  fazer). E,  será de  natureza penal tributária a sanção aplicada às infrações decorrentes de atos dolosos, visando a  fraude ou a sonegação fiscal.  Para o  evento do não pagamento,  nos  lançamentos de ofício,  verificamos a  imposição  de  multa  de  ofício,  espécie  de  sanção  pecuniária.  As  multas  de  ofício  são  penalidades  pecuniárias  repressivo­compensatórias  ou,  por  vezes,  predominantemente  repressivas, que normalmente asseguram o recebimento do crédito tributário pelo erário. Tais  multas  podem  aparecer  como  valores  fixos  ou  por  limites  (máximo  e mínimo), mas,  via  de  regra,  as  multas  de  ofício  constituem­se  em  percentuais  aplicáveis  sobre  o  valor  do  tributo  devido ou do fato jurídico.  O  percentual  e  a  base  (tributo  devido  ou  fato  jurídico),  quantificadores  da  sanção, variam de acordo com a sua natureza predominantemente repressiva ou compensatória,  dependendo das características do descumprimento da obrigação.  No  âmbito  federal,  a multa  de  ofício  será  agravada  (percentual  aumentado  pela  metade),  nos  casos  de  não  atendimento  pelo  sujeito  passivo,  no  prazo  marcado,  de  intimação  para  prestar  esclarecimentos  ou  apresentar  documentos.  Será  qualificada  a  penalidade (percentual duplicado), nos casos de sonegação e fraude.  No caso de qualificação da penalidade, a Lei nº 9.430/96, em seu artigo 44, §  1º (na redação vigente à época do lançamento), estabelece que “o percentual de multa de que  trata o inciso I do caput deste artigo [75%] será duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e  73  da  Lei  no  4.502,  de  30  de  novembro  de  1964,  independentemente  de  outras  penalidades  administrativas ou criminais cabíveis”. Ou seja, importante observar que a menção aos artigos  71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/64 é feita para limitar a qualificação da multa apenas aos casos em  que ocorrer sonegação, fraude ou conluio.                                                               2 Curso de direito tributário, ob cit., p.259.   Fl. 1039DF CARF MF Impresso em 28/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/12/2012 por KAREM JUREIDINI DIAS, Assinado digitalmente em 22/01/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 18/12/2012 por KAREM JUREIDINI DIAS     6 Há,  portanto,  que  se  distinguir  a  fraude  do  mero  erro  ou  entedimento  do  contribuinte  acerca de determinado  fato.  Isto porque,  a multa de ofício  qualificada  é  sempre  aplicada para os casos em que se pretende a fraude ou a sonegação. Por esta razão, a autoridade  admininistrativa  deve  observar,  para  a  imputação  desta  espécie  de  multa,  a  existência  do  elemento subjetivo, o dolo. O dolo se verifica pela vontade do agente de alcançar o resultado  (in casu, fraude ou sonegação) ou assumir o risco de produzi­lo.   Afirma­se que a autoridade administrativa precisa averiguar se efetivamente  existiu  dolo  para  que  então  possa  imputar  a multa  qualificada,  com base  no  próprio Código  Penal  Brasileiro,  o  qual  assevera  no  parágrafo  único  do  artigo  18  que:  “Salvo  os  casos  expressos  em  lei,  ninguém  pode  ser  punido  por  fato  previsto  como  crime,  senão  quando  o  pratica dolosamente.”  Ainda que se verifique falta de pressuposto para a  imputação do que ora se  denomina multa qualificada, pode ser esta reduzida para multa de ofício sem qualificação, não  impedindo a manutenção do crédito tributário. Isto porque a responsabilidade pelo pagamento  do  imposto  é  objetiva.  O  elemento  subjetivo  só  alcança  a  qualificação  da  multa.  A  multa  qualificada, que se ousa descrever de natureza “penal tributária”, tem característica repressiva e  punitiva devido à grave natureza do evento ilícito que se configura em sua hipótese.   Neste passo, a sanção administrativa de natureza predominantemente punitiva  será  aquela  única,  dentre  as multas  tributárias,  de  natureza  subjetiva,  na  qual  se  identifica  a  vontade  do  agente  (intuito  doloso)  e  o  nexo  entre  sua  atitude  e  a  sonegação,  a  fraude  ou  o  conluio.  O  conluio  é  o  ajuste  doloso  entre  duas  pessoas  (físicas  e/ou  jurídicas),  visando a sonegação ou a fraude. Tanto a sonegação quanto a fraude correspondem a ações ou  omissões  tendentes  a  impedir  ou  retardar,  total  ou  parciamente,  o  conhecimento  ou  acontecimento  do  fato  jurídico  tributário,  respectivamente.  Na  definição  de  Ruy  Barbosa  Nogueira,  a  sonegação  impede  a  apuração  da  obrigação  tributária  principal  enquanto  a  fraude impede o pagamento do tributo já devido3.   Assim,  sem  dúvida  necessária,  ao  menos,  a  distinção  entre  ilícito  penal  e  ilícito fiscal, pois, enquanto para o primeiro aplica­se o elemento subjetivo (trata­se de sanção  de caráter personalíssimo), para o segundo, aplica­se o critério objetivo. Enquanto as sanções  penais e penais­tributárias se referem à conduta do agente, as sanções meramente fiscais, assim  como as sanções administrativas, referem­se ao fato (ex. falta de pagamento de imposto).   Nesse  ponto,  para  a  falta  de  pagamento  do  imposto  aplica­se  a  responsabilidade  objetiva,  prevista  no  artigo  136  do  Código  Tributário  Nacional:  “a  responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do  responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato”.  Já a aplicação da “multa qualificada” pressupõe uma ilicitude especialmente  qualificada. Para a aplicação da sanção administrativa de natureza “penal  tributária”, além da  infração tributária haverá que ser verificada a participação e vontade do agente.   Sobre este aspecto, nunca é demais lembrar que a mera falta de pagamento de  tributo não é crime, tampouco ato doloso. Arrematando a questão, o saudoso Ministro Aliomar                                                              3 Curso de direito tributário, ob. cit., p.2O2.   Fl. 1040DF CARF MF Impresso em 28/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/12/2012 por KAREM JUREIDINI DIAS, Assinado digitalmente em 22/01/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 18/12/2012 por KAREM JUREIDINI DIAS Processo nº 10835.003670/2004­51  Acórdão n.º 9101­001.536  CSRF­T1  Fl. 5          7 Baleeiro4 também pugna pela responsabilidade pessoal do agente por infrações decorrentes de  dolo específico, firmando o seguinte entendimento:   “RESPONSABILIDADE  PESSOAL  DO  AGENTE.  Em  princípio,  a  responsabilidade  tributária  por  infrações  da  legislação  fiscal  cabe  ao  contribuinte  ou  ao  co­responsável,  como  tais  definidos  no  CTN  Mas  este,  como vimos, em certos casos taxativos, também a estende a terceiros os arts.  134  e  135).  Em  certos  casos  especiais,  a  responsabilidade  será  de  quem  cometeu  a  infração  o  agente  sem  que  nela  se  envolva  o  contribuinte  ou  sujeito passivo da obrigação tributária. Isso acontece, em princípio, quando  o ato do agente também se dirige contra o representado ou quando se reveste  de dolo específico.  O  CTN  distingue  três  hipóteses.  A  primeira  é  a  de  a  falta  constituir  ao  mesmo  tempo  um  crime  ou  contravenção  penal. Mas,  nesse  caso,  também,  responde o contribuinte fiscalmente, se o agente estava no exercício regular  de administração, mandato,  função, emprego ou no cumprimento de ordem  expressa de quem podia expedi­la.   No  terceiro  caso,  há  diferentes  hipóteses  de  o  agente  ter  praticado  atos  contra  os  seus  representados,  mandantes,  preponentes,  patrões,  etc.  seria  demais puni­los quando já são vítimas e culpa não revelaram nas faltas dos  prepostos. Mas entenda­se: a responsabilidade é exclusiva do agente quanto  aos  efeitos  das  infrações  (multa,  inclusive  moratória,  se  se  apossou  dos  fundos  do  mandante  ou  patrão  e  correção  monetária,).  Mas  se  o  sujeito  passivo continua responsável pelo imposto devido por atividade, ato ou coisa  que fez surgir a obrigação tributária.”   Conclui­se,  assim,  que  a  qualificação  pressupõe  a  existência  de  fraude  ou  sonegação. Portanto, sempre que houver qualificação, esta deve ser motivada em separado, já  que  não  se  confunde  com  o  próprio  motivo  do  lançamento,  sendo  certo  que  a  motivação  pressupõe uma ilicitude especialmente qualificada de natureza penal tributária.  Voltando ao presente caso, devemos averiguar com cuidado se a pretendida  qualificação da multa defendida pela Fazenda não está pautada no mesmo suporte  fático que  deu ensejo à perda, por parte do contribuinte, do benefício da Isenção. Isso porque, conforme já  sustentado acima, a qualificação da multa requer a identificação da vontade pessoal do agente  em  cometer  o  ilícito  ou  correr  o  risco  de  cometê­lo,  não  bastanto  apenas  a  identificação  objetiva da infração tributária. Assim sendo, entendo que a aplicação da multa qualificada não  pode se justificar  tão somente pelo descumprimento do disposto no § 2° do Artigo 12 da Lei  9.532/97, que estabelece os requisitos a serem cumpridos para que o contribuinte possa usufrir  do benefício da isenção. Transcrevo abaixo o dispositivo legal:    “Art.  12.  Para  efeito  do  disposto  no art.  150,  inciso VI,  alínea  ""c"",  da  Constituição,  considera­se  imune  a  instituição  de  educação ou de assistência social que preste os serviços para os  quais  houver  sido  instituída  e  os  coloque  à  disposição  da                                                              4 Arquivo Judiciário 71/10, Revista Forense 115/143, in Trabalhos da Comissão Especial do CódigoTributário Nacional, Ministério da Fazenda, 1954.   Fl. 1041DF CARF MF Impresso em 28/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/12/2012 por KAREM JUREIDINI DIAS, Assinado digitalmente em 22/01/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 18/12/2012 por KAREM JUREIDINI DIAS     8 população em geral, em caráter complementar às atividades do  Estado, sem fins lucrativos.     § 2º Para o gozo da  imunidade, as  instituições a que  se  refere  este artigo, estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos:  a)  não  remunerar,  por  qualquer  forma,  seus  dirigentes  pelos  serviços prestados;  b)  aplicar  integralmente  seus  recursos  na  manutenção  e  desenvolvimento dos seus objetivos sociais;  c) manter escrituração completa de suas receitas e despesas em  livros  revestidos  das  formalidades  que  assegurem  a  respectiva  exatidão;  d) conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado  da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de  suas  receitas  e  a  efetivação  de  suas  despesas,  bem  assim  a  realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a  modificar sua situação patrimonial;  e)  apresentar,  anualmente,  Declaração  de  Rendimentos,  em  conformidade  com  o  disposto  em  ato  da  Secretaria  da  Receita  Federal;  f)  recolher  os  tributos  retidos  sobre  os  rendimentos  por  elas  pagos  ou  creditados  e  a  contribuição  para  a  seguridade  social  relativa  aos  empregados,  bem  assim  cumprir  as  obrigações  acessórias daí decorrentes;  g) assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição  que  atenda  às  condições  para  gozo  da  imunidade,  no  caso  de  incorporação,  fusão,  cisão  ou  de  encerramento  de  suas  atividades, ou a órgão público;  h)  outros  requisitos,  estabelecidos  em  lei  específica,  relacionados com o funcionamento das entidades a que se refere  este artigo.  O  descumprimento  de  tais  requisitos  enseja  justamente  a  suspensão  do  benefício da isenção, e não por si só, a qualificação da penalidade.  Ainda, conforme se depreende de seu Recurso Especial, a Fazenda Nacional  sustenta  que  o  auditor  fiscal  foi  capaz  de  comprovar  o  dolo  do  contribuinte  por  meio  dos  seguintes fatos:  a)  no período de 2002 a 2003, houve distribuição indireta do patrimônio no montante de  R$  52.300,00,  através  da  utilização  triangular  das  contas  de  “Adiantamento  a  Funcionários”, “Outras Aplicações” e “Despesas/Ligeiros Reparos de Imóveis”;  b)  distribuição  de  patrimônio  em  1996  e  1997,  no  valor  de  R$  23.790,00,  mediante  a  utilização  de  recibos  inidôneos  emitidos  pelo  contador para  justificar  os  lançamentos  contábeis de despesas que não foram efetivamente realizadas;  Fl. 1042DF CARF MF Impresso em 28/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/12/2012 por KAREM JUREIDINI DIAS, Assinado digitalmente em 22/01/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 18/12/2012 por KAREM JUREIDINI DIAS Processo nº 10835.003670/2004­51  Acórdão n.º 9101­001.536  CSRF­T1  Fl. 6          9 c)  entre  1996  e  1998,  o Sindicato Rural  adquiriu  vários  imóveis  urbanos,  e  por  ocasião  dessas compras foram elaborados Contratos Particulares de Compromisso de Compra e  Venda  e  consequentes  Escrituras  Públicas,  apresentando  diferenças  de  valores  relevantes  entre  aquelas  e  estas  –  registre­se  que  a  análise  das  DIPJ  retificadas  e  retificadoras  dos  anos  calendários  de  1997  e  1998  evidencia  que  houve  retirada  de  numerário da conta poupança do Banco FINASA em valores iguais àquelas diferenças  (fl. 213)  Por fim, a DRJ manteve a qualificação da penalidade pela seguinte razão:  “No caso em tela, como acima sobejamente demonstrado, restou  evidenciada a prática reiterada de irregularidades pela autuada,  relacionadas  à  apresentação  de  declarações  de  rendimentos  retifícadoras ao desamparo da devida justificação; apresentação  de  livros  Diário  sem  a  devida  autenticação  pelo  órgão  competente  e  contendo  divergências  em  relação  aos  correspondentes livros Razão (anos­calendário de 1999 a 2001);  aquisição  de  veículo  à margem da  escrituração  contábil/fiscal;  aquisição de imóveis com discrepância de valores constantes dos  respectivos  contratos  de  compra  e  venda,  em  cotejo  com  as  escrituras  lavradas  em cartório,  e  sem comprovação da efetiva  escrituração  contábil/fiscal;  realização  de  pagamentos  sem  a  devida  justificação,  evidenciando  alocação  de  recursos  em  atividades  distintas  das  relacionadas  ao  objetivo  social;  e  auferimento  de  receitas  oriundas  de  atividade  econômico­ financeira (aluguéis de imóveis), alheias aos objetivos sociais. A  convergência  de  tais  práticas,  em  afronta  aos  preceitos  legais  que regem a fruição do benefício fiscal de isenção ao qual faria  jus, conforme § 3 o do art. 174, c/c o §§ 2 o e 3o , incisos I a V,  do art. 170 (acima transcritos), evidencia de modo inequívoco a  atuação fraudulenta do contribuinte.” (fl. 610)  Partindo do quanto dito pela D. Procuradoria e pela DRJ, não restaria outra  conclusão se não a de que houve fraude a ensejar a manutenção da qualificação da multa.  Ocorre  que,  em  primeiro  lugar,  se  é  necessária  a  individualização  da  motivação da qualificação da penalidade, vale a menção da peça acusatória a tanto, constante  do Termo de Verificação Fiscal  à  folha 348,  a qual,  fazendo  referência  indiscriminadamente  aos anos de 1996, 1997, 2002 e 2003, motiva a exacerbação da multa em virtude de suposta  distribuição de patrimônio ou renda por meio fraudulento, através da utilização de lançamentos  contábeis em contas não justificadas, a exemplo da conta “Adiantamento a Funcionários”.  Sobre  este  aspecto,  a  individualização  foi  efetuada  pela  própria  Fazenda  Nacional  conforme  alegação  supra  transcrita.  De  se  verificar  que  a  comprovação  da  distribuição indireta do patrimônio reporta­se contundentemente aos anos de 1996 a 1998, onde  consta  inclusive  a  utilização  de  recibos  inidôneos,  ao  passo  que  o  lançamento  em  questão  refere­se, conforme relatório do acórdão recorrido, aos períodos de março de 2000 a dezembro  de 2003, sendo certo que a multa qualificada só foi imputada, nesse processo, nos anos de 2002  e  2003.  Para  os  anos  de  2002  e  2003,  há  apenas  uma presunção  de  distribuição  indireta  do  patrimônio,  tendo  em  vista  a  não  comprovação  de  determinados  lançamentos  contábeis  no  montante de R$ 52.300,00 (cinquenta e dois mil e trezentos reais), não havendo, inclusive no  Fl. 1043DF CARF MF Impresso em 28/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/12/2012 por KAREM JUREIDINI DIAS, Assinado digitalmente em 22/01/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 18/12/2012 por KAREM JUREIDINI DIAS     10 Recurso  da  d.  Fazenda  Nacional,  o  apontamento  de  documentos  que  pudessem  ensejar  qualquer falsidade documental comprobatória da fraude.   Nesse passo, considerando o período em questão, relativos aos anos de 2002  e 2003, entendo que deve ser, no que tange a qualificação da penalidade, aplicado o disposto  no artigo 112 do Código Tributário Nacional e, porque não comprovada individualizadamente  a prática de conduta dolosa para os anos em questão, mantida nesta parte a exoneração levada a  efeito no acórdão recorrido, que revisou a multa de 150% para 75%.  Pelo  exposto,  voto  por  NEGAR  PROVIMENTO  ao  Recurso  Especial  da  Fazenda Nacional.  É como voto  (ASSINADO DIGITALMENTE)  Karem Jureidini Dias ­ Relatora                                Fl. 1044DF CARF MF Impresso em 28/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/12/2012 por KAREM JUREIDINI DIAS, Assinado digitalmente em 22/01/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 18/12/2012 por KAREM JUREIDINI DIAS ",1.0,IRPJ - AF - lucro arbitrado,2013-01-28T00:00:00Z,201301,2013 2021-10-08T01:09:55Z,201204,1ª SEÇÃO,"CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO- CSLL Ano-calendário: 1996, 1998 BASE DE CÁLCULO DA CSLL. DIFERENÇA CORREÇÃO MONETÁRIA. IPC/BTNF DE 1990. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 55 DO CARF. Súmula CARF n° 55: O saldo devedor da correção monetária complementar, correspondente à diferença verificada em 1990 entre o IPC e o BTNF, não pode ser deduzido na apuração da base de Cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). NATUREZA JURÍDICA DE DESPESAS DIFERIDAS NA SUCEDIDA POR INCORPORAÇÃO, RELATIVAMENTE À DIFERENÇA DA CORREÇÃO MONETÁRIA DO IPC/BTNF DE 1990. DIVERGÊNCIA NÃO CARACTERIZAÇÃO. Não se conhece do recurso especial em face da ausência de similitude fática entre os acórdãos cotejados. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. Não havendo pagamento antecipado parcial, aplica-se, para fins de contagem do prazo decadencial, o artigo 173, inciso I, do CTN. Decadência não configurada.",1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,11080.000497/2002-18,5231772,2021-02-24T00:00:00Z,9101-001.332,Decisao_11080000497200218.pdf,SUSY GOMES HOFFMANN,11080000497200218_5231772.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"ACORDAM os membros da 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos\r\nFISCAIS\, por unanimidade de votos\, conhecer parcialmente do recurso especial e\, na parte conhecida\, também por unanimidade\, negar provimento.",2012-04-25T00:00:00Z,4579717,2012,2021-10-08T09:01:20.506Z,N,1713041575367409664,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1707; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T1  Fl. 1          1             CSRF­T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  11080.000497/2002­18  Recurso nº  143.830   Especial do Contribuinte  Acórdão nº  9101­01.332  –  1ª Turma   Sessão de  25 de abril de 2012  Matéria  CSLL  Recorrente  REAL EMPREENDIMENTOS S.A  Interessado  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  SOCIAL  SOBRE  O  LUCRO  LÍQUIDO­  CSLL  Ano­calendário: 1996, 1998  BASE  DE  CÁLCULO  DA  CSLL.  DIFERENÇA  CORREÇÃO  MONETÁRIA.  IPC/BTNF DE  1990.  INCIDÊNCIA DA  SÚMULA  N°  55  DO CARF.  Súmula CARF n° 55: O saldo devedor da correção monetária complementar,  correspondente à diferença verificada  em 1990 entre o  IPC e o BTNF, não  pode  ser  deduzido  na  apuração  da  base  de Cálculo  da Contribuição  Social  sobre o Lucro Líquido (CSLL).  NATUREZA  JURÍDICA  DE  DESPESAS  DIFERIDAS  NA  SUCEDIDA  POR  INCORPORAÇÃO,  RELATIVAMENTE  À  DIFERENÇA  DA  CORREÇÃO  MONETÁRIA  DO  IPC/BTNF  DE  1990.  DIVERGÊNCIA  NÃO CARACTERIZAÇÃO.  Não se conhece do recurso especial em face da ausência de similitude fática  entre os acórdãos cotejados.  DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO  ANTECIPADO.  ENTENDIMENTO  FIXADO  PELO  STJ,  EM  SEDE  DE  RECURSO REPETITIVO.  Não havendo pagamento antecipado parcial, aplica­se, para fins de contagem  do  prazo  decadencial,  o  artigo  173,  inciso  I,  do  CTN.  Decadência  não  configurada.               Fl. 511DF CARF MF Impresso em 14/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/06/2012 por SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digitalmente em 18/07/2012 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 06/06/2012 por SUSY GOMES HOFFMANN Processo nº 11080.000497/2002­18  Acórdão n.º 9101­01.332  CSRF­T1  Fl. 2          2     Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  ACORDAM  os  membros  da  1ª  Turma  da  Câmara  Superior  de  Recursos   FFIISSCCAAIISS,  por  unanimidade  de  votos,  conhecer  parcialmente  do  recurso  especial  e,  na  parte  conhecida, também por unanimidade, negar provimento.    (assinado digitalmente)  Henrique Pinheiro Torres  Presidente  (assinado digitalmente)  Susy Gomes Hoffmann  Relatora  Participaram do julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Susy  Gomes Hoffmann, Karem Jureidini Dias, João Carlos de Lima Junior, José Ricardo da Silva,  Alberto Pinto Souza Junior, Valmar Fonseca de Menezes, Jorge Celso Freire da Silva, Valmir  Sandri e Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz.    Relatório  Trata­se de recurso especial interposto pelo contribuinte, com fundamento em  divergência jurisprudencial.  Lavrou­se o  auto de  infração contra o  contribuinte,  com base nos  seguintes  fatores, em síntese:  a)  redução  indevida da base de cálculo da CSLL, no período encerrado em  1996,  tendo  em  vista  exclusão  de  valores  referentes  a  despesas  com  depreciação  diferença  IPC/BTNF;  b)  “compensação  indevida  de  base  de  cálculo  negativa  de  períodos  anteriores”, no período de apuração encerrado em 1998.  O contribuinte apresentou impugnação às fls. 253/273 dos autos.  A Delegacia  da Receita  Federal  de  Julgamento  de  Porto  Alegre/RS  julgou  procedente o lançamento, nos termos da seguinte ementa:  Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido ­ CSLL  Fl. 512DF CARF MF Impresso em 14/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/06/2012 por SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digitalmente em 18/07/2012 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 06/06/2012 por SUSY GOMES HOFFMANN Processo nº 11080.000497/2002­18  Acórdão n.º 9101­01.332  CSRF­T1  Fl. 3          3 Ano­calendário: 1996, 1998  Ementa:  CSLL.  DECADÊNCIA.  Face  à  protocolização  em  10/10/2000  de  DIRPJ  retificadora,  o  termo  de  início  do  lapso  decadencial é transferido para 01/01/2001, que é o primeiro dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento  poderia  ter  sido efetuado, conforme preceitua o art. 173, I, do CIN.  CSLL.  DIFERENÇA  IPC/BTNF.  O  resultado  da  correção  monetária  decorrente  do  diferencial  negativo  apurado  entre  o  LPC/BTNF  não  influirá  na  base  de  cálculo  da  contribuição  social.  IRPJ. DEPRECIAÇÃO. DIFERENÇA  IPC/BTNF. A  parcela  de  depreciação  ou  custo  do  bem  baixado,  relativa  à  diferença  de  correção monetária entre o IPC e o BTNF, somente poderá ser  deduzida (para fins de apuração da base de cálculo do 1RPJ), a  partir  de  01/01/93. Não há  prazo  para  sua  utilização,  devendo  ser  observado  que  a  pessoa  jurídica  não  poderá  obter  efeito  diverso que seria obtido, caso a dedução  tivesse sido realizada  em 1993.  CONSTITUCIONAL1DADE.  A  autoridade  administrativa  é  incompetente  para  decidir  sobre  legalidade  ou  inconstitucionalidade de atos emanados dos Poderes Legislativo  e Executivo.  Lançamento Procedente  O contribuinte interpôs recurso voluntário (fls. 321/359).  A  antiga  Primeira  Câmara  do  Primeiro  Conselho  de  Contribuintes  negou  provimento ao recurso do contribuinte (fls. 369/381):  CSLL  —  DIFERENÇA  DE  CORREÇÃO  MONETÁRIA  DE  BALANÇO  —  EXCLUSÃO  DA  BASE  DE  CÁLCULO  DA  CONTRIBUIÇÃO  SOCIAL  —  INOCORRÊNCIA  —  O  lucro  contábil não se confunde com o lucro real, tampouco com a base  de  cálculo  da  contribuição  social.  Assim,  tendo  a  contribuinte  procedido  os  ajustes  correspondentes  à  baixa  da  diferença  de  correção  monetária  IPC/BTNF,  tão  somente  por  ocasião  da  apuração do lucro real, não há que se falar em erro na apuração  da  base  de  cálculo  da  CSLL,  eis  que  não  houve  qualquer  alteração em relação à sua base de cálculo, tampouco ao lucro  liquido contábil.  O contribuinte interpôs o presente recurso especial, com base em divergência  jurisprudencial (fls. 387/426).  Segundo a recorrente:  “A  controvérsia  em  litígio,  fundamentalmente,  discute  (i)  a  exclusão  da  base  de  cálculo  da  CSLL,  no  ano­base  de  1996  (exercício  1997),  de  encargos  contábeis  diferidos  relativos  à  depreciação  e/ou  custo  de  bem  baixado  (diferença  correção  Fl. 513DF CARF MF Impresso em 14/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/06/2012 por SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digitalmente em 18/07/2012 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 06/06/2012 por SUSY GOMES HOFFMANN Processo nº 11080.000497/2002­18  Acórdão n.º 9101­01.332  CSRF­T1  Fl. 4          4 monetária IPC/BTNF — Lei n. 8.200/91), adicionados em 1991 e  1992  em  empresa  sucedida  (SUPERMERCADOS  REAL  S.A.)  pela Recorrente, que foi por esta incorporada no ano de 1995; e,  (ii)  a  compensação  indevida  de  base  de  cálculo  negativa  de  períodos  anteriores,  na  apuração  do  período  de  1998,  como  reflexo da combatida exclusão do item (i) supra. Discute, ainda,  se  houve  decadência  quanto  ao  direito  de  lançar  de  ofício  a  obrigação  tributária da CSLL,  relativamente aos supostos  fatos  geradores  ocorridos  no  período­base  de  1996,  e  também,  se  referida  despesa  diferida  (diferença  da  correção  monetária  IPC/BTNF  —  Lei  n.  8.200/91)  tem  natureza  de  prejuízo  fiscal/base  de  cálculo  negativa,  por  ocasião  da  sucessão  de  direitos  por  incorporação  societária,  bem  como  se  pode  ser  excluída  do  IRPJ  e  da CSLL  até  o  ano­base  de  1998,  no  caso  concreto.  Originariamente,  o  fundamento  da  autuação  girou,  particularmente,  em  torno  da  indevida  redução  da  base  de  cálculo da CSLL apurada pela Recorrente, no período encerrado  em  1996,  quanto  aos  valores  correspondentes  às  aludidas  despesas  diferidas  com  depreciação  e  demais  encargos  derivados  da  majoração  dos  bens  do  ativo  imobilizado  pela  correção monetária de 1990 com base no IPC, como determinou  a Lei n. 8.200/91, adicionados ao lucro líquido em 1991 e 1992,  pela  empresa  SUPERMERCADOS  REAL  S.A.,  sucedida  por  incorporação  em  1995;  bem  como  (ii)  glosa  da  compensação  indevida  de  base  de  cálculo  negativa  da CSLL no  ano­base  de  1998,  como  reflexo  do  lançamento  de  ofício  perpetrado  no  período­base de 1996.  O relatório da ação fiscal, não obstante defenda que o resultado  da  correção  monetária  pela  diferença  do  IPC/BTNF  em  1990  não influencia a base de cálculo da CSLL, em linha subsidiária,  destacou,  sobretudo  o  fato  da  empresa  incorporada  pela  Recorrente não ter excluído, por si, os valores das despesas com  depreciação, diferença correção monetária IPC/BTNF, da Lei n.  8.200/91,    os  anos  de  1993  a  1995,  até  a  data  de  sua  incorporação pela Recorrente, deixando para que  esta  viesse a  fazê­lo em 1996, relevando que, se a exclusão em pauta houvesse  ocorrido  até  1995  (ano  da  incorporação),  na  sucedida,  ter­se­ iam convertido os valores excluídos em base de cálculo negativa,  não compensável na sucessora, ora Recorrente.  Todavia,  na  ótica  da  Recorrente,  o  Decreto  n.  332/91,  extrapolou sua  função regulamentar, pois o §2° do seu art. 41,  além  de  destoar  do  caput  que  trata  do  resultado  (credor  ou  devedor) da diferença da correção monetária entre o IPC/BTNF,  e não da dedução de encargos eventualmente decorrentes deste  acréscimo,  colide  com  a  escorreita  interpretação  da  legislação  tributária que lhe confere fundamento de validade, diga­se, a Lei  n. 8.200/91, que jamais cogitou sobre não influenciarem a base  de  cálculo  da  CSLL,  os  encargos  com  depreciação,  amortização,  calculados  sobre  a  correção  monetária  complementar  IPC/BTNF  acrescida  aos  bens  do  ativo  permanente das empresas.  Fl. 514DF CARF MF Impresso em 14/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/06/2012 por SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digitalmente em 18/07/2012 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 06/06/2012 por SUSY GOMES HOFFMANN Processo nº 11080.000497/2002­18  Acórdão n.º 9101­01.332  CSRF­T1  Fl. 5          5 Além disso, a exegese correta da legislação tributária quanto ao  art. 3°, inciso I da Lei n. 8.200/91, embora leve à conclusão de  que  o  dispositivo  legal  mencionado  trata  exclusivamente  de  matéria  tributável  pelo  imposto  de  renda,  porquanto  se  refere  apenas  à  postergação  da  parcela  de  correção  monetária  IPC/BTNF  de  1990,  na  determinação  do  lucro  real  das  empresas,  ao  contrário  do  julgamento  a  quo,  não  prescreve  qualquer condição restritiva ou adiamento quanto aos efeitos da  referida  diferença  de  correção  de  1990,  na  determinação  da  base  de  cálculo  da  CSLL,  pois,  a  interpretação  teleológica  do  art. 3°, inciso I da Lei n. 8.200/91 decorre de o artigo 111, II, do  CTN,  haver  consagrado,  particularmente,  a  interpretação  restritiva/extensiva  dos  benefícios  fiscais,  de  acordo  com  ""a  razão  da  lei,  (...)  os  motivos  que  a  determinaram,  (...)  o  fim  visado  pelo  legislador"",  tal  como  defendido  no  recurso  voluntário.  Por  fim,  a  Recorrente  repudia  a  interpretação  do  acórdão  recorrido  de  que  os  encargos  de  depreciação,  amortização,  exaustão ou custo dos bens baixados a qualquer título, relativos  à  diferença  da  correção  monetária  complementar  IPC/BTNF,  têm natureza de prejuízos fiscais/base de cálculo negativa, com a  pretensão de atingi­los, pois qualquer interpretação que busque  inviabilizar  a  transferência,  por  sucessão,  da  diferença  da  correção monetária do  IPC/BTNF encontrará obstáculo no art.  36 do Decreto 332/91, que dispõe que, nas incorporações, fusões  ou cisões efetuadas após a escrituração da correção monetária  pelo  IPC,  as  transferências  de  valores  para  as  sucessoras  deverão  ser  efetuadas  nos  termos  da  legislação  tributária,  expressamente admitindo tal sucessão de direitos.  Estes  valores  diferidos,  no  momento  da  incorporação,  com  a  extinção  da  sociedade  incorporada,  representam  direito  e  obrigações  que  agregam  ao  patrimônio  da  incorporadora  (ora  Recorrente),  à  qual  sucede  a  incorporada  de  forma  universal  nesses direitos e obrigações, nos  termos do art. 227 da Lei das  Sociedades  Anônimas,  pois  as  despesas  e  custos  diferidos  relacionados à correção monetária complementar do IPC/BTNF,  adicionadas à determinação do Lucro Real e à base de cálculo  da  CSLL  das  empresas,  à  época  em  que  incorridas,  são  ""créditos"" que o Decreto n. 332/91 reconhece serem transferíveis  às  empresas  sucessoras  por  incorporação,  cisão,  fusão,  seja  àquele relativo à despesa diferida do próprio saldo devedor da  correção  monetária,  seja  o  relativo  à  despesa  diferida  com  encargos de depreciação e  custo de bens baixados a qualquer  titulo.  Tais  despesas  contábeis  diferidas  (IPC/BTNF),  quando  fiscalmente apropriadas (mediante exclusão do Lucro Real e da  base  de  cálculo  da  CSLL)  afetam  o  ""resultado  do  exercício"",  enquanto os prejuízos  (fiscais)  já são em si o próprio resultado  (positivo  ou  negativo),  o  que  significa  dizer  que,  as  despesas  contábeis  diferidas,  quando  computadas  ao  resultado  fiscal  do  período, assim como as receitas, participam da soma algébrica  que produz esse resultado, e por isto a natureza das despesas e  Fl. 515DF CARF MF Impresso em 14/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/06/2012 por SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digitalmente em 18/07/2012 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 06/06/2012 por SUSY GOMES HOFFMANN Processo nº 11080.000497/2002­18  Acórdão n.º 9101­01.332  CSRF­T1  Fl. 6          6 das  receitas  é  distinta  do  produto  que  suas  somas  algébricas  produzem  (v.g.  prejuízo;  lucro).  Assim,  despesas  e  receitas,  comparativamente  a  prejuízos  e  lucros,  não  têm  a  mesma  natureza!  A  egrégia  Câmara  a  quo,  rejeitando  a  preliminar  argüida,  em  votação  unânime,  no  mérito,  por  maioria  de  votos,  negou  provimento  ao  recurso  voluntário,  julgando  procedente  o  lançamento de ofício combatido pela Recorrente quanto à CSLL,  nos  períodos­base  de  1996  e  1998,  nos  termos  da  ementa  que  abaixo se reproduz:  Sustentou  a  invalidade  do  acórdão  recorrido,  tendo  em  vista  que  não  enfrentou  a  alegação  da  decadência  realizada  no  âmbito  do  recurso  voluntário.  Segundo  a  recorrente, o prazo decadencial deveria ser regido pelo artigo 150, §4°, do CTN, de modo que,  contado  da  data  do  fato  gerador  (31/12/1996),  teria  consumado­se  a  decadência,  já  que  a  ciência do auto de infração deu­se em 10/01/2002.   Não se  analisou  item da decadência no despacho de  seguimento do  recurso  especial  (fls. 469/471), porque cuida­se de “matéria não  tratada no acórdão recorrido como  ele  mesmo  reconhece,  e  não  tendo  sido  objeto  de  Embargos,  não  pode  ser  objeto  ser  examinado  eventual  dissídio  jurisprudencial  por  força  do  disposto  no  §5°  do  artigo  7°  do  RICSRF”.   Alegou divergência jurisprudencial, relativamente aos efeitos na apuração na  base de  cálculo  da CSLL,  dos  encargos  contábeis  diferidos  quanto  à depreciação  e  custo  de  bem baixado, oriundo da diferença de correção monetária do IPC/BTNF 1990.   Suscitou  dissídio  jurisprudencial,  por  outro  lado,  em  relação  à  natureza  jurídica  de  despesas  diferidas  na  sucedida  por  incorporação,  relativamente  à  diferença  da  correção monetária do IPC/BTNF de 1990, aproveitadas pela sucessora. Expôs que:  “O juízo supra, veiculado pelo Acórdão paradigma (Acórdão n.  107­07.721)  interpretando  o  verdadeiro  sentido  da  norma  jurídica veiculada no art. 36 do próprio Decreto n. 332/91, que  assegura a integral transferência e aproveitamento da diferença  de  correção  monetária  do  IPC/BTNF  1990,  nos  casos  de  sucessão por  incorporação, motivou o afastamento de qualquer  interpretação  legal que pretenda  inviabilizar, pois, na sucessão  por  incorporação/cisão,  a  transferência  da  diferença  da  correção monetária do IPC/BTNF,  julgando assim a propósito,  a  inaplicabilidade  do  artigo  33  do  Decreto­lei  n°  2.341/87,  ademais, autorizando a exclusão das despesas diferidas, com a  diferença  da  correção  monetária  do  IPC/BTNF  1990,  até  o  período­base  de  1998,  após,  pois,  o  ano­base  em  que  consumada  sucessão  societária,  tal  como  ocorre  no  caso  concreto.  A  interpretação  da  legislação  tributária,  conduzida  pelo  Acórdão paradigma supra, possibilita a transferência de despesa  diferida  em  face  da  correção  monetária  do  IPC/BTNF,  na  sucessão  por  incorporação,  e  o  seu  aproveitamento  até  o  ano­ base de 1998,  repise­se,  entendendo  inaplicável o artigo 33 do  Decreto­lei  n°  2.341/87,  ao  julgar  que  referidas  despesas  Fl. 516DF CARF MF Impresso em 14/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/06/2012 por SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digitalmente em 18/07/2012 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 06/06/2012 por SUSY GOMES HOFFMANN Processo nº 11080.000497/2002­18  Acórdão n.º 9101­01.332  CSRF­T1  Fl. 7          7 originárias  da  correção  monetária  do  IPC  1990  não  têm  natureza  de  prejuízo  fiscal  (base  de  cálculo  negativa)  na  sucedida,  divergindo  do  acórdão  recorrido  de  que  se  recorre,  que censura o aproveitamento de despesas diferidas da correção  monetária  do  IPC/BTNF  (v.g.  encargos  com  depreciação/custo  de bem baixado) pela Recorrente (sucessora por incorporação),  a  pretexto  de  atuarem  aumentando  o  prejuízo  fiscal  da  incorporada,  vedado  transferir  pelo  art.  33  do  Decreto­lei  n°  2.341/87 (na ótica da Fiscalização e do Julgamento a quo).  A  seguir,  excerto  do  voto  condutor  do  indigitado  acórdão  paradigma,  da  lavra  do  eminente  Conselheiro  Carlos  Alberto  Gonçalves Nunes,  que  confirma a  divergência de  interpretação  entre a egrégia Câmara a quo e a Sétima Câmara deste colendo  Primeiro Conselho de Contribuintes”  Dessa forma, verificada está, a divergência jurisprudencial, que,  em  última  análise,  consiste  em  saber  se  a  despesa  diferida  decorrente  da  diferença  de  correção  monetária  do  IPC/BTNF  1990, seja àquela do saldo devedor da correção monetária, seja  àquela  dos  encargos  com  depreciação/custo  de  bens  baixados  calculados  com  base  na  atualização  dos  bens  do  ativo  permanente  pelo  IPC/90,  podem  ser  aproveitadas  na  base  de  cálculo da CSLL, mediante exclusão até o período­base de 1998,  na  sucessora  por  incorporação,  sem  Qualquer  identidade  com  base  de  cálculo  negativa  da  CSLL,  tal  como  julga  o  Acórdão  paradigma  que  tais  despesas  diferidas  são  ""créditos""  da  sucessora  que  não  têm  natureza  de  prejuízo  fiscal  (base  de  cálculo negativa da CSLL), acaso excluídas da base de cálculo  da  mencionada  contribuição  social,  após  a  incorporação  societária.  Assim,  estando  pré­questionada3°  a matéria,  e  demonstrada,  a  divergência jurisprudencial entre Câmaras do colendo Primeiro  Conselho de Contribuintes, também nesse aspecto, encontram­se  presentes  os  requisitos  de  admissibilidade  do  presente  recurso  especial, nos termos do art. 7°, II, §5° do Regimento Interno da  Câmara Superior de Recursos Fiscais.  A  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional  apresentou  contrarrazões  às  fls.  473/479.    Voto             Conselheira Susy Gomes Hoffmann, Relatora  O presente recurso especial é tempestivo.   As divergências jurisprudenciais referem­se a dois pontos:  a)  aos  efeitos  fiscais  na  base  de  cálculo  da  CSLL  de  despesas  contábeis  diferidas  quanto  ao  saldo  devedor  da  correção monetária  e  aos  encargos  com  depreciação  e  custo  de  bens  baixados,  relativamente  à  diferença  de  correção  monetária  do  IPC/BTNF  de  Fl. 517DF CARF MF Impresso em 14/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/06/2012 por SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digitalmente em 18/07/2012 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 06/06/2012 por SUSY GOMES HOFFMANN Processo nº 11080.000497/2002­18  Acórdão n.º 9101­01.332  CSRF­T1  Fl. 8          8 1990.  Neste  ponto,  a  divergência  jurisprudencial  revela­se  presente,  de  sorte  que  tomo  conhecimento do recurso especial do Contribuinte.  A  jurisprudência  administrativa do CARF  já  se  firmou no  sentido de que  a  base de cálculo da CSLL não pode sofrer dedução, no que tange ao saldo devedor da correção  monetária, concernente à diferença do IPC e BTNF.    “Súmula  CARF  n°  55:  O  saldo  devedor  da  correção  monetária  complementar,  correspondente  à  diferença  verificada  em  1990  entre  o  IPC  e  o  BTNF,  não  pode  ser  deduzido  na  apuração  da  base  de Cálculo  da  Contribuição  Social  sobre  o  Lucro  Líquido (CSLL).”  Desta forma, nego provimento ao recurso especial do contribuinte.  b)    divergência  concernente  à  natureza  jurídica  de  despesas  diferidas  na  sucedida por incorporação, relativamente à diferença da correção monetária do IPC/BTNF de  1990.  Não  conheço,  neste  item,  o  recurso  especial  do  contribuinte,  pois  que  a  divergência jurisprudencial não restou caracterizada.  No acórdão recorrido, estabeleceu­se que:  “Diante  disso,  como muito  bem  exposto  pelo  ilustre  relator  do  voto  condutor  do  acórdão  recorrido,  caso  a  empresa  incorporada  Supermercado  Real  S/A  houvesse  respeitado  o  regime  legal  e  registrado  a  exclusão  no  período  correto  de  competência (1993), o efeito seria o aumento da base de cálculo  negativa de CSLL a compensar daquela empresa.  Nesse  contexto,  frente  à  operação  de  incorporação  a  que  fora  submetida em 1995, restaria inviável a compensação desse saldo  pela  autuada,  face  à  norma  que  veda  a  compensação  de  prejuízos  da  incorporada  pela  incorporadora  (art.  33  do  Decreto­lei n° 2.341/87).  Assim, conclui­se que a exclusão pretendida pela recorrente não  poderia ser levada a termo na incorporadora, pois resultaria em  efeito diferente daquele obtido caso a dedução  tivesse ocorrido  em 1993.”  Vê­se, destarte, que, no caso, entendeu­se que a empresa incorporada deveria  ter observado o regime legal e registrado a exclusão no período correto de competência:1993.  Se  isto  tivesse  de  fato  ocorrido,  como  deveria  ter  ocorrido,  a  pretensão  da  empresa  autuada  (incorporadora)  não  poderia  ocorrer  (em  1995),  em  face  da  proibição  de  compensação  de  prejuízos da incorporada pela incorporadora.  No  caso  dos  autos,  o  contribuinte  inseriu  uma  exclusão,  na  Declaração  apresentada,  no  valor  de  R$  1.131.465,96,  sob  o  título  de  outras  exclusões,  referentes  a  encargos  e  baixas,  diferença  IPC/BTNF.  Tal  exclusão  correspondeu  a  depreciações  (1991  e  1992), não computadas no resultado fiscal da empresa incorporada pela empresa autuada  em 1995.  Fl. 518DF CARF MF Impresso em 14/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/06/2012 por SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digitalmente em 18/07/2012 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 06/06/2012 por SUSY GOMES HOFFMANN Processo nº 11080.000497/2002­18  Acórdão n.º 9101­01.332  CSRF­T1  Fl. 9          9 No julgado paradigma, a seu  turno, a situação fática é diversa, conforme se  depreende do respectivo relatório:  “Segundo o Termo de Verificação n° 03 (fls. 365/370) em que se  assenta  o  auto  de  infração  relativo  ao  Imposto  de  Renda  da  Pessoa  Jurídica,  a  contribuinte  utilizara­se  de  prejuízos  de  empresa cindida e de empresa incorporada, em desacordo com  o  disposto  no  art.  33  do  Decreto­lei  n°  2.341/87,  através  de  procedimentos  que  demonstravam  o  propósito  de  burlar  o  referido  dispositivo,  tais  como  retificar  as  declarações  de  rendimentos  em  que  essas  empresas  já  haviam  compensado  integralmente  a  diferença  do  IPC/BTNF/90  com  prejuízos  de  anos­calendários  seguintes,  antes  de adquiridas  pela  autuada,  para,  restabelecendo  a  referida  diferença,  proporcionar  à  autuada transferir para o seu LALUR o valor correspondente à  diferença entre esses índices. O procedimento infringiu as regras  do  Decreto  n°  332,  de  04/11/91  (que  regulamentou  a  Lei  n°8.200, de 28/06/91, notadamente no que  respeita ao disposto  na letra ""a"" e ""h"" do artigo 33, do referido decreto. De acordo  com  o  artigo  36,  c/c  os  arts.  33  e  34,  §§  1°  a  4°,  todos  do  Decreto n°332/91, os bens que fazem parte do saldo devedor da  diferença  IPC­90/BTNF deveriam estar no balanço da empresa  cindida nos períodos de 1989 e/ou 1990. No entanto, a empresa  cindida comprou o seu ativo um mês antes da cisão, que ocorreu  em 31/07/95.   Semelhante  proceder  também  ditou  a  transferência  para  a  beneficiada  da  diferença  IPC­90/BTNF,  na  incorporação  da  empresa F.L.S Administradora S/C Ltda., cuja denominação foi  alterada  para  ORION  STAR  FARMA  LTDA.,  mudando  o  seu  objeto  social  de  ""exclusivamente  prestadora  de  serviços""  para  ""comércio  e  indústria"".  A  empresa  incorporada  já  havia  aproveitado  o  saldo  devedor  da  diferença  IPC­90/BTNF,  antes  da  incorporação,  e,  quando  já  extinta  pela  incorporação,  a  incorporadora  (ASTA  MÉDICA)  apresentou  declaração  retificadora  para  reverter  esse  aproveitamento  e  possibilitar  a  transferência do saldo devedor correspondente à diferença IPC­ 90/BTNF para a autuada.  Vê­se que a situação ocorrida no acórdão paradigma é realmente diversa, na  medida  em  que,  aqui,  constatou­se  que  as  empresas  cindidas  e  incorporadas  já  haviam  compensado  integralmente,  em  declarações  posteriormente  retificadas,  a  diferença  do  IPC/BTNF 90 com prejuízos de anos­calendários seguintes, ressalte­se, antes de adquirida pela  empresa autuada.  Desta  forma,  por  não  haver  similitude  fática  entre  as  situações  fáticas  ocorridas nos acórdãos cotejados, não conheço do recurso especial do contribuinte neste ponto.  Finalmente, no que tange à alegação de decadência, cujo enfrentamento não  se deu no acórdão recorrido, é de se estabelecer desde já que, ao contrário do pretendido pela  recorrente, não houve mácula a ensejar a  invalidade daquela decisão. Em face da omissão, o  contribuinte dispunha de remédio próprio para ver suprida a omissão que ora alega. Não o fez,  entretanto, a decadência em tese, matéria que se pode conhecer de ofício, mesmo no âmbito do  recurso  especial,  mas  desde  que,  neste,  se  tenha  transposto  positivamente  a  análise  de  sua  Fl. 519DF CARF MF Impresso em 14/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/06/2012 por SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digitalmente em 18/07/2012 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 06/06/2012 por SUSY GOMES HOFFMANN Processo nº 11080.000497/2002­18  Acórdão n.º 9101­01.332  CSRF­T1  Fl. 10          10 admissibilidade  e  desde  que  não  tenha  sido  matéria  de  julgamento  anterior.  Assim,  não  há  como ser conhecida tal matéria.  Entretanto, para bem esclarecer os fatos, sucede que, compulsando os autos,  não se vislumbra a sua ocorrência. Isto porque, não havendo pagamento antecipado do tributo  (como no presente caso), o prazo decadencial, conforme decisão do STJ, em sede de recurso  repetitivo  (recurso  especial  n°  973.733­SC),  nos  casos  de  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação, rege­se pelo artigo 173, inciso I, do CTN.  Desta forma, de fato, não houve a decadência alegada pelo contribuinte.  Diante de todo o exposto,   a) não conheço do recurso especial do contribuinte, em relação às alegações  de decadência e de invalidade da decisão recorrida; esclarecendo, entretanto, que a matéria não  poderia ser conhecida de ofício porque já tratada em outras instâncias e porque, efetivamente,  não ocorreu a aludida decadência;  b)  nego  provimento  ao  recurso  relativamente  aos  efeitos  fiscais  na  base  de  cálculo  da  CSLL  de  despesas  contábeis  diferidas  quanto  ao  saldo  devedor  da  correção  monetária e aos encargos com depreciação e custo de bens baixados, relativamente à diferença  de correção monetária do IPC/BTNF de 1990, em vista do disposto na súmula n° 55 do CARF;  c)  não  conheço  do  recurso  especial,  no  que  tange  à  natureza  jurídica  de  despesas  diferidas  na  sucedida  por  incorporação,  relativamente  à  diferença  da  correção  monetária do IPC/BTNF de 1990, por não caracterizada a divergência jurisprudencial.      Sala das Sessões, em 25 de abril de 2012 25 de abril de 2012  (assinado digitalmente)  Susy Gomes Hoffmann                                Fl. 520DF CARF MF Impresso em 14/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/06/2012 por SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digitalmente em 18/07/2012 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 06/06/2012 por SUSY GOMES HOFFMANN ",1.0,CSL- glosa compens. bases negativas de períodos anteriores,,, 2021-10-08T01:09:55Z,201205,1ª SEÇÃO,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA- IRPJ Ano-calendário: 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002 MULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO. INDEVIDO BIS IN IDEM. AFASTAMENTO DA MULTA ISOLADA. Não se concebe a aplicação simultânea da multa isolada (fundamentada na falta de recolhimento por estimativa) e multa de ofício (baseada na falta de recolhimento de IRPJ) porque implica em dupla punição sobre o mesmo fato: a falta de recolhimento do IRPJ. DECADÊNCIA. REALIZAÇÃO. LUCROS INFLACIONÁRIOS. TERMO INICIAL. EXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. ARTIGO 150, §4°, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. SÚMULA N° 10 DO CARF. Conforme a súmula n° 10 do CARF, “o prazo decadencial para constituição do crédito tributário relativo ao lucro inflacionário diferido é contado do período de apuração de sua efetiva realização ou do período em que, em face da legislação, deveria ter sido realizado, ainda que em percentuais mínimos”. Constatando-se a existência de pagamento antecipado do tributo, e aplicando-se a decisão do STJ a respeito do tema, em sede de recurso repetitivo, nos termos do artigo 62-A do Regimento Interno do CARF, tem-se a incidência, na hipótese, do artigo 150, §4°, do CTN. Recaindo a discussão sobre fato gerador ocorrido no ano de 1998, e tendo a cientificação do contribuinte ocorrido no dia 03/12/2004, tem-se por caracterizada a decadência. Recurso especial a que se nega provimento.",1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,10540.001239/2004-85,5238214,2021-02-24T00:00:00Z,9101-001.358,Decisao_10540001239200485.pdf,SUSY GOMES HOFFMANN,10540001239200485_5238214.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"ACORDAM os membros da 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos FISCAIS\, por unanimidade de votos\, negar provimento ao recurso em relação à decadência. Por maioria de votos\, negar provimento ao recurso em relação à multa isolada. Vencido o Conselheiro Alberto Pinto Souza Júnior.",2012-05-16T00:00:00Z,4599388,2012,2021-10-08T09:02:06.366Z,N,1713041576683372544,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2177; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T1  Fl. 1          1             CSRF­T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  10540.001239/2004­85  Recurso nº  163.847   Especial do Procurador  Acórdão nº  9101­001.358  –  1ª Turma   Sessão de  16 de maio de 2012  Matéria  IRPJ  Recorrente  FAZENDA NACIONAL  Interessado  SANTA MARTA S/A EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA­ IRPJ  Ano­calendário: 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002  MULTA  ISOLADA  E MULTA  DE  OFÍCIO.  INDEVIDO  BIS  IN  IDEM.  AFASTAMENTO DA MULTA ISOLADA.  Não  se  concebe  a  aplicação  simultânea  da multa  isolada  (fundamentada  na  falta de recolhimento por estimativa) e multa de ofício  (baseada na falta de  recolhimento de IRPJ) porque implica em dupla punição sobre o mesmo fato:  a falta de recolhimento do IRPJ.  DECADÊNCIA.  REALIZAÇÃO.  LUCROS  INFLACIONÁRIOS.  TERMO  INICIAL. EXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. ARTIGO 150,  §4°,  DO  CÓDIGO  TRIBUTÁRIO  NACIONAL.  SÚMULA  N°  10  DO  CARF.  Conforme a súmula n° 10 do CARF, “o prazo decadencial para constituição  do  crédito  tributário  relativo  ao  lucro  inflacionário  diferido  é  contado  do  período de apuração de sua efetiva realização ou do período em que, em face  da  legislação,  deveria  ter  sido  realizado,  ainda  que  em  percentuais  mínimos”. Constatando­se a existência de pagamento antecipado do tributo, e  aplicando­se  a  decisão  do  STJ  a  respeito  do  tema,  em  sede  de  recurso  repetitivo, nos termos do artigo 62­A do Regimento Interno do CARF, tem­se  a incidência, na hipótese, do artigo 150, §4°, do CTN. Recaindo a discussão  sobre  fato  gerador  ocorrido  no  ano  de  1998,  e  tendo  a  cientificação  do  contribuinte  ocorrido  no  dia  03/12/2004,  tem­se  por  caracterizada  a  decadência. Recurso especial a que se nega provimento.          Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.     Fl. 1758DF CARF MF Impresso em 19/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/06/2012 por SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digitalmente em 13/06/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 06/06/2012 por SUSY GOMES HOFFMANN Processo nº 10540.001239/2004­85  Acórdão n.º 9101­001.358  CSRF­T1  Fl. 2          2 ACORDAM  os  membros  da  1ª  Turma  da  Câmara  Superior  de  Recursos   FFIISSCCAAIISS, por unanimidade de votos, negar provimento ao  recurso em relação à decadência.  Por  maioria  de  votos,  negar  provimento  ao  recurso  em  relação  à  multa  isolada.  Vencido  o  Conselheiro Alberto Pinto Souza Júnior.    (assinado digitalmente)  Otacílio Dantas Cartaxo  Presidente  (assinado digitalmente)  Susy Gomes Hoffmann  Relatora  Participaram  do  julgamento  os Conselheiros Otacílio Dantas Cartaxo,  Susy  Gomes Hoffmann, Valmar Fonsêca de Menezes, Leonardo Henrique Magalhães  de Oliveira,  Francisco  de  Sales  Ribeiro  de  Queiroz,  Hugo  Correia  Sotero,  Alberto  Pinto  Souza  Júnior,  Valmir Sandri, Jorge Celso Freire da Silva e Silvana Rescigno Guerra Barretto.    Relatório  Trata­se  de  recurso  especial  interposto  pela  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional, por maioria e por divergência.  Lavrou­se  auto  de  infração  contra  o  contribuinte,  referente  aos  anos­ calendários 1997, 1998, 1999, 2000, 2001 e 2002, relativo ao IRPJ, no valor de R$52.072,91,  além  da  multa  isolada  pela  falta  de  recolhimento  das  estimativas  do  IRPJ,  nos  meses  de  outubro  e  novembro  de  1999  e  janeiro  a  março,  maio  e  outubro  de  2000,  no  valor  de  R$61.358,74 (sessenta e um mil, trezentos e cinqüenta e oito reais e setenta e quatro centavos);  à Contribuição para o PIS, no valor de R$34,24; e à CSLL, no valor de R$18.034,90 (dezoito  mil, trinta e quatro reais e noventa centavos), acrescidos da multa de oficio e dos juros de mora.  Conforme relatório da DRJ, apurou­se as seguintes irregularidades:  “1) receitas não contabilizadas, no ano­calendário de 1999, no  valor  de  R$5.268,06,  caracterizadas  pela  diferença  entre  o  rendimento de aplicações financeiras realizadas no Banco BBA  Creditanstalt  S/A,  escriturados  na  conta  4.1.02.08.02.0004,  conforme  livros Diário  e Razão  (R$51.863,06),  e  o  informado  pelo  referido  banco,  na  Declaração  do  Imposto  de  Renda  Retido  na  Fonte  —  DIRF  (R$57.131,12).  Por  outro  lado,  o  IRRF  contabilizado  é  de  R$10.095,19,  enquanto  que  na  DIRF  apresentada  pelo  ""BBA""  o  valor  do  IRRF  é  de  R$10.441,95,  gerando  uma  diferença  a  ser  compensada  de  R$346,76.  Tais  Fl. 1759DF CARF MF Impresso em 19/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/06/2012 por SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digitalmente em 13/06/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 06/06/2012 por SUSY GOMES HOFFMANN Processo nº 10540.001239/2004­85  Acórdão n.º 9101­001.358  CSRF­T1  Fl. 3          3 valores  constam  do  demonstrativo  ""Diferença  entre  os  valores  escriturados e os apurados na DIRF"", à fl. 50. O enquadramento  legal aponta: art. 17 do Decreto­lei n° 1.598, de 1977; art. 76, §  2°, da Lei n° 8.981, de 1995; arts. 11, § 3°, e 24 da Lei n° 9.249,  de 1995; arts. 247, 248, 249,  inciso  II, 251, parágrafo único, e  373 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR11999).  2) glosa de parte das despesas com publicidade e promoções de  vendas,  relativas  ao  ano­calendário  de  1999,  escrituradas  em  várias contas, no valor de R$148.771,14. As referidas despesas  foram  comprovadas  através  de  notas  fiscais  emitidas  pela  empresa  Inpar  Participações  e  Incorporações  Ltda.,  que  desenvolvia  empreendimento  em  conjunto  com  a  Autuada.  Intimada,  a  ""Inpar"",  que  gerenciava  o  empreendimento,  apresentou cópia do contrato firmado com a Autuada, chamado  ""Instrumento  Particular  de  Ajuste  de  Empreendimento  Imobiliário  em  Conjunto"",  mostrando  que  a  participação  da  Autuada  era  de  60%,  bem  como  demonstrativo  do  rateio  das  despesas com publicidade e promoções de vendas. Consoante o  rateio, coube à Autuada despesas no valor de R$1.392.468,11,  enquanto  que  os  valores  escriturados  no  Diário  e  no  Razão  somaram  R$1.540.878,14.  Os  demonstrativos  de  fls.  55  a  57  mostram as despesas consolidadas mensalmente e as diferenças  apuradas. O enquadramento legal aponta: art. 4° do Decreto­lei  n° 486/69; art. 7° do Decreto­lei n° 1.598/77; e arts. 249, inciso  I, 251 e parágrafo único, e 264 do RIR11999;  3) ausência de adição ao lucro líquido dos anos­calendário de  1997  a  2001,  na  determinação  do  lucro  real,  do  lucro  inflacionário  realizado  em  cada  período,  no  valor  de  R$8.542,47,  sem  observância  do  percentual  mínimo  de  realização,  correspondente  a  10%  do  saldo  do  lucro  inflacionário  em  31/12/1995,  conforme  Demonstrativo  de  Realização do Lucro Inflacionário, à fl. 58, e Demonstrativo do  Lucro Inflacionário (SAPLI), às fls. 60 a 65.  Ressalte­se  que,  embora  a  Contribuinte  tenha  informado  no  LALUR  a  realização  total  do  lucro  inflacionário,  nos  anos­ calendário  de  1996  e  1997,  ela  não  apresentou  DCTF  nos  referidos períodos, e também não apresentou a DIRPJ do ano­ calendário  de  1996.  No  ano­calendário  de  1997,  foi  apresentada  a  DIRPJ,  porém,  sem  a  realização  do  lucro  inflacionário. O enquadramento legal aponta: art. 8° da Lei n°  9.065, de 1995; arts. 6° e 7° da Lei n° 9.249, de 1995; arts. 195,  inciso I, e 418 do RIR/1994; e arts. 249,  inciso I, e 449 do RIR  1999;  4)  diferença  de  imposto,  no  ano­calendário  de  2001,  entre  o  montante  escriturado  e  o  declarado/pago,  no  valor  de  R$14.082,14.  A Contribuinte  apresentou  as  DCTF  relativas  a  todos  os  trimestres  de  2001, mas  não  apresentou  a  DCTF  de  ajuste e nem recolheu o IRPJ anual decorrente do ajuste. Do  confronto entre o  IRPJ apurado com base na Demonstração de  Resultados  transcrita  no  livro  Diário,  devidamente  ajustado  conforme  LALUR,  com  o  declarado  em  DCTF,  foram  Fl. 1760DF CARF MF Impresso em 19/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/06/2012 por SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digitalmente em 13/06/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 06/06/2012 por SUSY GOMES HOFFMANN Processo nº 10540.001239/2004­85  Acórdão n.º 9101­001.358  CSRF­T1  Fl. 4          4 encontradas  divergências.  A  diferença  foi  apurada  na  planilha  ""Demonstrativo de Apuração do Imposto de Renda Anual"", à fl.  93, na qual estão registrados os valores informados na DIPJ e os  apurados  através  dos  livros  Diário  e  LALUR  e  das  DCTF  trimestrais.  O  enquadramento  legal  aponta:  art.  2°  da  Lei  n°  9.249, de 1995; e arts. 1°, 43, 44, inciso I e § 1°, inciso I, da Lei  n° 9.430, de 1996;  5)  falta  de  adição  à  base  de  cálculo  do  imposto  de  renda  relativo  ao  1°  trimestre  do  ano­calendário  de  2002,  do  lucro  inflacionário  acumulado  em  31/12/2001,  no  valor  de  R$42.712,32, uma vez que a Contribuinte alterou seu regime de  tributação  do  lucro  real  para  o  lucro  presumido.  No  Demonstrativo de Apuração do IRPJ — 1° Trimestre 2002, à fl.  78,  está  demonstrado  o  valor  do  IRPJ  devido  após  a  compensação  do  valor  recolhido.  O  enquadramento  legal  aponta: art. 54 da Lei n° 9.430, de 1996; e arts. 451 e 520 do  RIR11999;  6) multa  isolada  pela  falta  de  recolhimento  mensal  do  IRPJ  incidente sobre base de cálculo estimada, nos meses de outubro  e novembro de 1999 e janeiro a março, maio e outubro de 2000.  Constatou­se  que  a Contribuinte  declarou  nas DCTF  valores  a  título de IRPJ por estimativa, para os anos­calendário de 1999 e  2000, tendo efetuado recolhimentos referentes a alguns meses do  ano­calendário de 2000. Nas DIPJ foi informado que a base de  cálculo do IRPJ por estimativa foi apurada em função da receita  bruta e acréscimos. De acordo com as planilhas ""Demonstrativo  de  Apuração  da  Receita  Bruta"",  às  fls.  81,  85,  87  e  89,  e  ""Demonstrativo de Imposto de Renda por Estimativa"", às fls. 82,  86, 88 e 90, verificou­se que, em alguns meses de 1999 e 2000,  a  Contribuinte  declarou/recolheu  com  insuficiência  o  IRPJ  devido por estimativa. O enquadramento legal aponta: arts. 2°,  43, 44, inciso I e § 1°, inciso IV, da Lei n° 9.430, de 1996; e arts.  222, 841, incisos III e IV, 843 e 957, parágrafo único, inciso IV,  do RIR/1999.”  O contribuinte apresentou impugnação às fls. 353/417.  A  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  (fls.  1396/1410)  julgou  o  lançamento procedente em parte, nos termos da seguinte ementa:  ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Ano­calendário: 1993, 1994, 1997  DECADÊNCIA  PARCIAL.  RECONHECIMENTO  DE  OFICIO.  LUCRO INFLACIONÁRIO.  Considera­se decadente o crédito tributário relativo ao imposto  de  renda,  constituído  após  o  decurso  do  prazo  de  cinco  anos  contados  a  partir  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em que o  lançamento poderia ter sido efetuado, acrescentando­ se que, no caso de lançamento decorrente de falta de realização  do  lucro  inflacionário,  há  que  se  excluir  do  saldo  do  lucro  Fl. 1761DF CARF MF Impresso em 19/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/06/2012 por SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digitalmente em 13/06/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 06/06/2012 por SUSY GOMES HOFFMANN Processo nº 10540.001239/2004­85  Acórdão n.º 9101­001.358  CSRF­T1  Fl. 5          5 inflacionário  acumulado  as  parcelas  relativas  à  realização  mínima  obrigatória  que  deixou  de  ser  efetuada  nos  períodos­ base anteriores alcançados pelo prazo decadencial.  ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA  JURÍDICA ­ IRPJ  Ano­calendário: 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002  LUCRO  INFLACIONÁRIO  REALIZADO.  REALIZAÇÃO  MÍNIMA OBRIGATÓRIA.  Constatada  a  falta  de  realização  mínima  do  saldo  de  lucro  inflacionário acumulado, cabe exigir o imposto correspondente à  parcela não oferecida à tributação.  LUCRO PRESUMIDO. REALIZAÇÃO INTEGRAL DO LUCRO  INFLACIONÁRIO.  No primeiro período de apuração em que optar pela tributação  com  base  no  lucro  presumido,  a  pessoa  jurídica  que  até  o  período­base  anterior  houver  sido  tributada  pelo  lucro  real  deverá adicionar à base de cálculo do imposto de renda todo o  saldo acumulado do lucro inflacionário.  OMISSÃO DE RECEITAS FINANCEIRAS.  A  diferença  entre  o  rendimento  decorrente  de  aplicações  financeiras  informado  em  DIRF  pela  fonte  pagadora  e  o  contabilizado  pela  pessoa  jurídica  deve  ser  tributada  como  omissão  de  receitas,  caso  a  beneficiária  do  rendimento  não  comprove que a divergência provém de equívoco na informação  prestada pela fonte pagadora.  DESPESAS  COM  PROMOÇÃO  DE  VENDAS  E  PUBLICIDADE.  GASTOS  CONJUNTOS.  FALTA  DE  COMPROVAÇÃO.  Acertada  a  glosa  de  despesas  com  publicidade,  decorrentes  de  rateio efetuado em virtude de participação em empreendimento  conjunto, quando a pessoa jurídica não consegue demonstrar os  referidos  gastos,  por  meio  de  documentos  hábeis  e  idôneos,  independentemente  do  fato  de  que,  por  força  de  cláusula  contratual,  a  outra  empresa  seria  a  responsável  pelo  gerenciamento do empreendimento.  FALTA DE DECLARAÇÃO/PAGAMENTO DO IMPOSTO.  Comprovada  a  falta  de  declaração  em  DCTF  do  imposto  de  renda devido, apurado com base nos assentamentos contábeis e  fiscais da pessoa  jurídica, cabe o  lançamento de oficio, com as  devidas correções, do montante não declarado.  RECOLHIMENTO  POR  ESTIMATIVA.  MULTA  DE  OFÍCIO  ISOLADA. RETROATIVIDADE BENIGNA.  Fl. 1762DF CARF MF Impresso em 19/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/06/2012 por SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digitalmente em 13/06/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 06/06/2012 por SUSY GOMES HOFFMANN Processo nº 10540.001239/2004­85  Acórdão n.º 9101­001.358  CSRF­T1  Fl. 6          6 A  insuficiência  de  recolhimento  das  estimativas  mensais  do  imposto  de  renda  autoriza  o  lançamento  de  oficio  da  multa  isolada,  ressaltando­se, porém, que o percentual da penalidade  deve  ser  reduzido  para  50%  (cinqüenta  por  cento),  em  obediência ao princípio da retroatividade da lei mais benigna.  LANÇAMENTOS DECORRENTES.  Contribuição para o Programa de Integração Social ­ Pis  Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL.  Tratando­se  de  lançamentos  decorrentes,  confirmada  a  ocorrência dos fatos geradores que lhes deram causa, há que se  manter as exigências fiscais.  Lançamento Procedente em Parte  O contribuinte interpôs recurso voluntário às fls. 1426/1443.  A  antiga  Quinta  Câmara  do  Primeiro  Conselho  de  Contribuintes,  por  unanimidade  de  votos,  afastou  a  tributação  em  relação  ao  ano  de  1998  em  virtude  da  decadência e, por maioria de votos, afastou a multa isolada. Eis a ementa do julgado:  Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica ­ IRPJ  Exercício: 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003  Ementa: LUCRO REAL ­ RECEITA FINANCEIRA ­ CÔMPUTO  NO RESULTADO ­ Tratando­se de pessoa jurídica submetida à  apuração do imposto com base no lucro real, o valor referente à  receita  financeira  auferida  deve  ser  computado  pelo  seu  montante bruto, apropriando­se em despesa eventuais gastos que  concorreram para percepção do referido rendimento.  DESPESAS OPERACIONAIS ­ COMPROVAÇÃO – Incumbe ao  contribuinte  trazer  aos  autos  comprovação  da  efetividade  do  gasto  deduzido  como  despesa  na  apuração  do  resultado  tributável.  LUCRO  INFLACIONÁRIO  REALIZADO  –  TRIBUTAÇÃO  ESPONTÂNEA  ­  AUSÊNCIA  DE  COMPROVAÇÃO  ­  Se  a  contribuinte  não  reúne  aos  autos  elementos  capazes  de  comprovar  que,  espontaneamente,  submeteu  à  incidência  do  imposto o lucro inflacionário acumulado, o lançamento há de ser  mantido.  DECADÊNCIA ­ LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO ­ Nos  tributos  submetidos  ao  denominado  lançamento  por  homologação, expirado o prazo previsto no parágrafo 4° do art.  150  do  CTN  sem  que  a  Administração  Tributária  se  tenha  pronunciado,  considera­se  homologado  o  lançamento  e  definitivamente  extinto  o  crédito,  salvo  se  comprovada  a  ocorrência de dolo, fraude ou simulação.  RECOLHIMENTO  DO  IMPOSTO  ­  FALTA  OU  INSUFICIÊNCIA  ­  LANÇAMENTO  DE  OFÍCIO  ­  A  falta  de  Fl. 1763DF CARF MF Impresso em 19/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/06/2012 por SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digitalmente em 13/06/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 06/06/2012 por SUSY GOMES HOFFMANN Processo nº 10540.001239/2004­85  Acórdão n.º 9101­001.358  CSRF­T1  Fl. 7          7 recolhimento do saldo do imposto apurado no encerramento do  período de apuração impõe o lançamento de oficio do montante  correspondente, mormente na situação em que o débito não foi  objeto de DCTF.  Afastou­se a multa isolada, aplicada em face da insuficiência de recolhimento  por  estimativa,  venceu  o  entendimento  de  tratar­se  de  dupla  penalização  tendo  em  vista  a  aplicação também da multa de ofício.  A Procuradoria da Fazenda Nacional interpôs o presente recurso especial (fls.  1690/1705), por maioria  (relativamente  à multa  isolada) e por divergência  (no concernente à  decadência).  Primeiramente,  em  relação  à multa  isolada,  apontou  violação  ao  artigo  44,  §1°, inciso IV, da Lei n° 9.430/96, defendendo a possibilidade, na hipótese, de aplicação tanto  da multa isolada quanto da multa de ofício.  Segundo  a  recorrente,  as  multas  incidem  sobre  infrações  diversas,  não  havendo  dupla  penalidade:  a  multa  isolada  sobre  a  falta  de  recolhimento  por  estimativa;  a  multa de ofício sobre a falta de recolhimento do tributo.  Quanto  à  decadência,  a  recorrente  suscitou  divergência  jurisprudencial,  sustentando a aplicação do artigo 173,  inciso  I,  do CTN, em face da ausência de pagamento  antecipado por parte do contribuinte.   O contribuinte apresentou contrarrazões às fls. 1737/1743.          Voto             Conselheira Susy Gomes Hoffmann, Relatora  O  presente  recurso  especial  é  tempestivo.  Preenche,  também,  os  demais  requisitos  de  admissibilidade,  tendo  em  vista  que  o  contribuinte,  em  primeiro  lugar,  no  que  tange à multa de ofício, especificou o dispositivo legal que reputa violado. E, no que se refere à  decadência, comprovou a divergência jurisprudencial suscitada.  Analiso, em primeiro lugar, o mérito do recurso especial por maioria.  O  recorrente  defende  que  a  possibilidade  da  aplicação,  de  forma  concomitante, das multas isoladas e de ofício.  Fl. 1764DF CARF MF Impresso em 19/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/06/2012 por SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digitalmente em 13/06/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 06/06/2012 por SUSY GOMES HOFFMANN Processo nº 10540.001239/2004­85  Acórdão n.º 9101­001.358  CSRF­T1  Fl. 8          8 A questão é: admite­se a imposição simultânea de multa de ofício e de multa  isolada, uma com base na falta de recolhimento do IRPJ apurado ao final do ano­calendário, e  outra com fundamente na falta de recolhimento por estimativa? Tal fato constitui bis in idem?  O  bis  in  idem,  conceitualmente,  consiste  na  imposição  de  mais  de  uma  punição  pela  prática  de  um  mesmo  fato  por  parte  da  pessoa  punida.  É  vedada  no  sistema  brasileiro, ainda que o fato afigure­se enquadrável pelas normas prescritivas das duas punições.  Diante disso, não há dúvida de que a hipótese dos autos, ao contrário do que  postula a recorrente, configura a ocorrência de bis in idem. A base fática para a imposição de  ambas as multas é a mesma.  O  não  recolhimento  antecipado  por  estimativa  é  infração  que  se  consubstancia,  em  última  análise,  quando  da  apuração  da  falta  de  recolhimento  do  próprio  IRPJ.  Se  houve  falta  de  recolhimento  do  IRPJ,  conclui­se,  logicamente,  que  houve  falta  de  recolhimento por estimativa. Não há que se  impor, ao mesmo fato, duas punições diferentes,  ainda que aquele mesmo fato, em tese, aparentemente, venha a subsumir­se nas duas infrações.  É nesse sentido que tem entendido esta Câmara Superior de Recurso Fiscais,  quando enfrenta o tema:  “Câmara Superior de Recursos Fiscais­ CSRF/ Primeira Turma/  Acórdão CSRF/ 01­05.503 em 18.09.2006.  PENALIDADE­  MULTA  ISOLADA­  LANÇAMENTO  DE  OFÍCIO  FALTA  DE  RECOLHIMENTO­  PAGAMENTO  POR  ESTIMATIVA.  Não  comporta  a  cobrança  de  multa  isolada  por  falta  de  recolhimento de tributo por estimativa concomitante com a multa  de  lançamento  de  ofício,  ambas  calculadas  sobre  os  mesmos  valores apurados em procedimento fiscal.   Recurso especial provido.   Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso. Vencidos os  conselheiros  José  Henrique  Longo,  Mário  Junqueira  Franco  Júnior  e Manoel  Antônio Gadelha Dias  que  deram provimento  parcial  ao  recurso  para  reduzir  o  percentual  da multa  isolada  para 50%.   Manoel Antônio Gadelha Dias­Presidente.   Publicado no DOU em 07.08.2007.  Relator José Clóvis Alves.  Recorrente:  COPENE  PETROQUÍMICA  DO  NORDESTE  S.A  (nova denominação­ BRASKEM S.A.).  Interessado: FAZENDA NACIONAL.  Diante  disso,  em  face  da  inequívoca  configuração  do  bis  in  idem,  nego  provimento  ao  recurso  especial  da  Fazenda  Nacional,  a  fim  de  que  se  mantenha  a  decisão  recorrida no ponto.  Fl. 1765DF CARF MF Impresso em 19/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/06/2012 por SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digitalmente em 13/06/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 06/06/2012 por SUSY GOMES HOFFMANN Processo nº 10540.001239/2004­85  Acórdão n.º 9101­001.358  CSRF­T1  Fl. 9          9 Passo  à  análise,  agora,  do  recurso  especial  de  divergência,  relativo  à  decadência.  No  presente  caso,  deve­se  ressaltar  que  a  declaração  de  decadência  recaiu  sobre os períodos apurados até 1998, incluindo­o.  A autuação, relacionada aos anos­calendário 1997 e 1998,  teve os seguintes  fundamentos:  “Neste  período,  o  contribuinte  optou  pela  apuração  do  IRPJ  ­  Imposto  de  Renda  Pessoa  Jurídica  através  de  sistemática  do  Lucro Real Anual, sendo que o contribuinte não apresentou as  DCTF ­ Declaração de Contribuições e Tributos Federais, para  os 1°, 2°, 3 ° e 4° trimestres de 1997. Nos trabalhos de Auditoria  Fiscal, constatou­se a ausência da adição da realização mínima  do  Lucro  Inflacionário  na  Declaração  de  Rendimentos  da  Pessoa Jurídica ­ DIRPJ, exercício de 1998, ano calendário de  1997,  quando  da  apuração  do  Lucro  Real,  para  o  respectivo  período.  Assim,  conforme  DEMONSTRATIVO  DE  REALIZAÇÃO  DO  LUCRO  INFLACIONÁRIO  em  anexo,  foi  realizada a respectiva adição, no valor de R$ 8.542,47 (oito mil  e quinhentos e quarenta e dois reais e quarenta e sete centavos),  ao Lucro Real do ano de 1997, valor este relativo a 12/120 (doze  cento  e  vinte  avos)  do  Lucro  Inflacionário  existente  em  31/12/1995,  sendo  que  tal  valor  corresponde  ao  percentual  mínimo  obrigatório  de  realização  do  Lucro  Inflacionário,  nos  termos  do  artigo  32  da  Lei  n.  °  8.541/92,  combinado  com  o  artigo 8° da Lei n ° 9.065/95, com o artigo 6 ° , parágrafo único,  da Lei n° 9.249/95 e com os artigos 10 e 2° da Lei n ° 9.430/96.”  O  contribuinte  optou  pela  apuração  do  IRPJ  ­  Imposto  de  Renda  Pessoa  Jurídica  através  de  sistemática  do  Lucro  Real  Anual para os anos­calendário de 1998 a 2001. Tendo em vista  a  ausência  de  adição  da  realização  mínima  do  Lucro  Inflacionário  na  apuração  do  Lucro  Real  para  estes  anos­ calendário,  esta  fiscalização  efetuou  a  respectiva  adição,  conforme  DEMONSTRATIVO  DE  REALIZAÇÃO  DO  LUCRO INFLACIONÁRIO, no valor de R$ 8.542,47 (oito mil e  quinhentos e quarenta e dois  reais e quarenta e sete centavos),  para  cada  ano­calendário,  valor  este  relativo  a  12/120  (doze  cento  e  vinte  avos)  do  Lucro  Inflacionário  existente  em  31/12/1995,  sendo  que  tal  valor  corresponde  ao  percentual  mínimo  obrigatório  de  realização  do  Lucro  Inflacionário,  nos  termos do artigo 32 da Lei n.° 8.541/92, combinado com o artigo  8° da Lei n ° 9.065/95, com o artigo 6°, parágrafo único, da Lei  n° 9.249/95 e com os artigos 1° e 2° da Lei n° 9.430/96.”  Sobre o tema, há a súmula n° 10 do CARF, com caráter vinculante, dispondo  no seguinte sentido:  Súmula CARF n° 10: O prazo decadencial para constituição do  crédito  tributário  relativo  ao  lucro  inflacionário  diferido  é  contado do período de apuração de sua efetiva realização ou do  Fl. 1766DF CARF MF Impresso em 19/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/06/2012 por SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digitalmente em 13/06/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 06/06/2012 por SUSY GOMES HOFFMANN Processo nº 10540.001239/2004­85  Acórdão n.º 9101­001.358  CSRF­T1  Fl. 10          10 período  em  que,  em  face  da  legislação,  deveria  ter  sido  realizado, ainda que em percentuais mínimos.  Nos  termos  desta  súmula,  portanto,  o  prazo  decadencial,  tratando­se  de  crédito tributário relativo ao lucro inflacionário, tem por termo inicial o período de apuração da  sua  efetiva  realização  ou  do  período  em  que  deveria  ter  sido  realizado,  mesmo  que  em  percentuais mínimos.  No presente caso, o contribuinte foi cientificado da autuação em 03/12/2004.  A realização dos lucros inflacionários, no que tange ao período mais próximo  do  lançamento, deveria,  segundo a  fiscalização,  ter  sido  realizada no ano­calendário de 1998  (no que tange à discussão em tela).  É de se ter que, na hipótese, compulsando­se os autos, verifica­se, conforme a  DIPJ  presente  às  fls.  819,  houve  retenção  de  Imposto  de  Renda  na  Fonte,  isto  é,  houve  pagamento antecipado, ainda que parcial.  Neste  sentido,  é  de  se  ter  que,  conforme  recente  alteração  do  Regimento  Interno  do  CARF,  impõe­se  a  este  tribunal  administrativo  a  reprodução  dos  julgados  definitivos proferidos pelo STF e pelo STJ, na sistemática prevista pelos artigos 543­B e 543­C  do Código de Processo Civil.   Assim,  tem­se  que  o  STJ  já  enfrentou  o  tema  objeto  do  presente  recurso  especial, julgando­o sob o rito dos recursos repetitivos, no seguinte sentido:  PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO  CPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.  INEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO.  DECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO  CONSTITUIR  O  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL.  ARTIGO  173,  I,  DO  CTN.  APLICAÇÃO  CUMULATIVA  DOS  PRAZOS  PREVISTOS  NOS  ARTIGOS  150,  §  4º,  e  173,  do  CTN.  IMPOSSIBILIDADE.  1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o  crédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte àquele  em  que  o  lançamento  poderia  ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento  antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o  mesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou  simulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do  débito  (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel.  Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg  nos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki,  julgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e  EREsp  276.142/SP,  Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005).  2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito  Tributário,  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o  Fisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e,  consoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco  Fl. 1767DF CARF MF Impresso em 19/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/06/2012 por SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digitalmente em 13/06/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 06/06/2012 por SUSY GOMES HOFFMANN Processo nº 10540.001239/2004­85  Acórdão n.º 9101­001.358  CSRF­T1  Fl. 11          11 regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra  da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos  ao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao  lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o  pagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi,  ""Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário"",  3ª  ed.,  Max  Limonad, São Paulo, 2004, págs. 163/210).  3.  O  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra  decadencial  rege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do  CTN,  sendo  certo  que  o  ""primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em que o  lançamento poderia  ter  sido  efetuado"" corresponde,  iniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à  ocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  revelando­se  inadmissível  a  aplicação  cumulativa/concorrente  dos  prazos  previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante  a  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal  (Alberto  Xavier,  ""Do  Lançamento  no  Direito  Tributário  Brasileiro"",  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs.  91/104;  Luciano  Amaro,  ""Direito  Tributário  Brasileiro"",  10ª  ed., Ed.  Saraiva,  2004,  págs.  396/400;  e Eurico Marcos Diniz  de Santi, ""Decadência e Prescrição no Direito Tributário"", 3ª  ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199).   5.  In casu, consoante assente na origem: (i) cuida­se de tributo  sujeito a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege  de pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não  restou  adimplida  pelo  contribuinte,  no  que  concerne  aos  fatos  imponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro  de 1994; e (iii) a constituição dos créditos tributários respectivos  deu­se em 26.03.2001.  6.  Destarte,  revelam­se  caducos  os  créditos  tributários  executados  tendo  em  vista  o  decurso  do  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  que  o  Fisco  efetuasse  o  lançamento  de  ofício  substitutivo.  7.  Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime  do artigo 543­C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.    Desta  forma,  havendo  pagamento  antecipado  do  tributo,  incide,  para  a  contagem do prazo decadencial, o artigo 150, §4°, do CTN.  No  presente  caso,  considerando­se  que  houve  pagamento  antecipado  (retenção do imposto de renda­ DIPJ de fls. 819 dos autos), e tendo em vista que a discussão  recai, no que se refere ao período mais próximo da autuação, sobre o fato gerador ocorrido em  1998,  conclui­se  que  se  configurou  a  decadência,  já  que  o  contribuinte  tomou  ciência  da  autuação em 03/12/2004.   Diante  do  exposto,  nego  provimento  ao  recurso  especial  da  Fazenda  Nacional.    Fl. 1768DF CARF MF Impresso em 19/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/06/2012 por SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digitalmente em 13/06/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 06/06/2012 por SUSY GOMES HOFFMANN Processo nº 10540.001239/2004­85  Acórdão n.º 9101­001.358  CSRF­T1  Fl. 12          12 Sala das Sessões, em 16 de maio de 2012 16 de maio de 2012  (assinado digitalmente)  Susy Gomes Hoffmann                                Fl. 1769DF CARF MF Impresso em 19/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/06/2012 por SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digitalmente em 13/06/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 06/06/2012 por SUSY GOMES HOFFMANN ",1.0,IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal),,, 2021-10-08T01:09:55Z,201109,1ª SEÇÃO,"Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte Simples EMENTA: SIMPLES POSSIBILIDADE DE OPÇÃO EMPRESAS QUE PRESTAM SERVIÇOS DE ORGANIZAÇÃO DE FESTAS E RECEPÇÕES Empresa que presta exclusivamente serviços de organização de festas e recepções pode optar pelo Simples.",1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,11080.100861/2003-11,4811824,2021-02-14T00:00:00Z,9101-001.169,91010001169_11080100861200311_120911.pdf,"VALMIR SANDRI ",11080100861200311_4811824.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"ACORDAM os membros da 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos\r\nFiscais\, por unanimidade de votos\, NEGAR provimento ao recurso.",2011-09-12T00:00:00Z,4746945,2011,2021-10-08T09:43:36.289Z,N,1713044228660002816,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1573; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T1  Fl. 1          1             CSRF­T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  11080.100861/2003­11  Recurso nº  134.380   Especial do Procurador  Acórdão nº  9101­001.169  –  1ª Turma   Sessão de  12 de setembro de 2011.  Matéria  Simples­ Exclusão  Recorrente  Fazenda Nacional.  Interessado  Espaço Expressões Recepção e Cursos Ltda ­ ME      ASSUNTO:  Sistema  Integrado  de  Pagamento  de  Impostos  e  Contribuições  das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte ­ Simples  EMENTA:  SIMPLES  POSSIBILIDADE DE OPÇÃO  ­  EMPRESAS QUE  PRESTAM SERVIÇOS DE ORGANIZAÇÃO DE FESTAS E RECEPÇÕES  ­  Empresa  que  presta  exclusivamente  serviços  de  organização  de  festas  e  recepções pode optar pelo Simples.    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  ACORDAM  os  membros  da  1ª  Turma  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.  (assinado digitalmente)  OTACÍLIO DANTAS CARTAXO  Presidente  (assinado digitalmente)  Valmir Sandri  Relator  Participaram  do  julgamento  os  Conselheiros:  Otacílio  Dantas  Cartaxo,  Valmar Fonseca  de Menezes,  João Carlos  de Lima  Junior, Claudemir Rodrigues Malaquias,  Karem Jureidini Dias, Alberto Pinto Souza Junior, Antonio Carlos Guidoni Filho, Jorge Celso  Freire da Silva, Valmir Sandri e Suzy Gomes Hoffmann.         Fl. 251DF CARF MF Emitido em 27/12/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 06/12/2011 por VALMIR SANDRI, Assinado digitalmente em 27/12/2011 por OT ACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 06/12/2011 por VALMIR SANDRI Processo nº 11080.100861/2003­11  Acórdão n.º 9101­001.169  CSRF­T1  Fl. 2          2 Relatório  Cuida­se  de  Recurso  Especial  de  Divergência  interposto  pela  Fazenda  Nacional.   A  Recorrente  se  insurge  contra  decisão  da  Terceira  Câmara  do  extinto  Terceiro Conselho de Contribuintes que, por unanimidade de votos, deu provimento ao recurso  voluntário, mediante o Acórdão nº 303­33.789, de 09/11/2006, assim ementado:  SIMPLES.  EXCLUSÃO.  Atividades  relacionadas  quer  à  organização  de  festas  nas  dependências  da  empresa,  quer  a  ministrar  aulas  de  dança,  expressão  corporal  e  assemelhadas  não são impeditivas da participação no sistema SIMPLES.  Recurso voluntário provido.""   A Fazenda requer a reforma do acórdão alegando que a interpretação dada à  matéria diverge da dada pela Segunda Câmara do extinto Terceiro Conselho de Contribuintes,  fazendo juntar o Acórdão 302­12.697, de 24/01/2001, com a seguinte ementa:  Acórdão 302­12.697  SIMPLES  ­  EXCLUSÃO  ­  Conforme  dispõe  o  inciso  XIII  do  artigo  9°  da  Lei  n°  9.317/96,  não  poderá  optar  pelo  Sistema  Integrado  de  Pagamentos  de  Impostos  e  Contribuições  das  Microempresas de Pequeno Porte ­ SIMPLES a pessoa jurídica  que  preste  serviços  profissionais  de  professor  e  assemelhados,  ministrando  aulas  de  danças  e  ginásticas  em  geral.  Recurso  negado.  Para  pedir  a  reforma  da  decisão,  a  PFN  transcreve  as  razões  de  decidir  constantes do voto condutor da decisão de primeira instância.  A Presidência da Câmara recorrida deu seguimento ao recurso, por atendidos  os requisitos que o autorizam.  A interessada apresentou contrarrazões invocando, especialmente, a verdade  material.  É o relatório.              Fl. 252DF CARF MF Emitido em 27/12/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 06/12/2011 por VALMIR SANDRI, Assinado digitalmente em 27/12/2011 por OT ACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 06/12/2011 por VALMIR SANDRI Processo nº 11080.100861/2003­11  Acórdão n.º 9101­001.169  CSRF­T1  Fl. 3          3 Voto             Conselheiro Valmir Sandri, Relator  Do  confronto  das  ementas  emerge  a  divergência  jurisprudencial,  pois  enquanto  o  acórdão  recorrido  assenta  que  ministrar  aulas  de  dança  não  constitui  atividade  impeditiva, o paradigma afirma o contrário. Conheço do recurso.  Do exame dos autos, contudo, não vejo como confirmar a decisão de primeira  instância, que manteve a exclusão.  Aliás, o presente processo apresenta uma sucessão de impropriedades.  Inicialmente, ressalto que o Ato Declaratório de Exclusão, que se encontra às  fls. 4, traz as seguintes informações:  Art.  1º  Fica  o  contribuinte,  a  seguir  identificado  excluída  do  Simples a partir do dia 01/01/2002 pela ocorrência da situação  excludente indicada abaixo.  (...)  Situação excludente (evento 306):  Descrição atividade  econômica vedada: 7490­3707 Serviços de  organização de festas e eventos exceto culturais e desportivos  Data da ocorrência: 31/08/1999   Fundamentação legal. Lei n 9.317, de 05/12/1990) art. 9º , XIII,  (...)  Às fls. 1 consta a solicitação de revisão da exclusão (SRS), com alegação das  seguintes razões:   ­  (...)  nossa  empresa presta apenas  serviços de organização de  festas  infantis  e  recepções  para  pessoas  físicas  e  jurídicas  não  entendemos  o  motivo  da  exclusão,  pois  a  empresa  não  se  enquadra em nenhuma das vedações da Lei 9317, artigo 9°, de  05/12/1996.  A solução de divergência de n° 10, de 15.07.2002, publicada no  D0U de 09.08.2002, emitida pela Secretaria da Receita Federal,  permite a opção pelo Simples, desde que a empresa não contrate  atores,  cantores,  dançarinos  ou  assemelhados,  baseado  nessa  ementa, em anexo, informamos:  1­A empresa só  trabalha com som mecânico, contrata garçons,  copeiras  e  uma  recepcionista,  o  resto  do  trabalho  é  realizado  pelas duas sócias.  2­Conforme consta na atividade do Contrato Social da empresa,  ela não realiza qualquer espécie de eventos.  Fl. 253DF CARF MF Emitido em 27/12/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 06/12/2011 por VALMIR SANDRI, Assinado digitalmente em 27/12/2011 por OT ACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 06/12/2011 por VALMIR SANDRI Processo nº 11080.100861/2003­11  Acórdão n.º 9101­001.169  CSRF­T1  Fl. 4          4 3­A  empresa  tem  salão  de  festas  próprio  no  endereço  acima  citado.  4­Entendemos  que  para  realização  da  nossa  atividade  não  precisamos  de  nenhuma  formação  profissional  e  de  nenhuma  habilitação  profissional  legalmente  exigida,  bem  como  não  precisamos contratar profissionais para execução das tarefas.  5­As festas que realizamos são: aniversários infantis, formatura,  casamentos e de 15 anos, pelo nosso  entendimento  essas  festas  não são considerados como organização de ""eventos"".  6­Quando  fizemos  a  alteração  contratual  em  01/08/1996,  para  alterar nosso ramo de atividade, consultamos o plantão fiscal da  Receita  e  tivemos  uma  resposta  favorável  quanto  ao  enquadramento  no  SIMPLES  e  que  não  havia  impedimento  algum.  Foram  juntados  aos  autos  a  folha  do  Diário  Oficial  da  União  com  a  publicação da Solução de Divergência mencionada pela contribuinte e o contrato social e suas  alterações posteriores, que permitem visualizar que:  1­  A  empresa  foi  constituída  em  01  de  junho  de  1993,  com  duas  sócias  professoras de dança, com denominação social Escola de Danças e Expressões Ltda. ME, com  atividade escola de danças e comércio de camisetas.  2­ Pela alteração contratual promovida em abril de 1994, o ramo de atividade  passou a ser de escola de danças, comércio de artigos esportivos em geral e artigos para danças  e serviços de massagem e estética.  3­ Pela alteração contratual promovida em agosto de 1996, a denominação da  sociedade passou a ser Espaço Expressão – Recepção e Cursos Ltda­ME, e o ramo de atividade  passou  para  “Organização  de  festas  infantis  e  recepções  com  fornecimento  de  alimentos  e  bebidas, Cursos na área comportamental, expressão corporal e danças em geral. Comércio de  artigos esportivos e para danças.”  4­ Em novembro de 1999 faleceu uma das sócias, e em setembro de 2001, ao  final do processo de inventário, com a alienação das quotas recebidas por um dos herdeiros, foi  alterado o contrato social para registrar a nova composição societária (profissão da nova sócia:  do comércio)  Tão só a partir desses elementos a Turma de Julgamento manteve a exclusão,  com os seguintes fundamentos:  (...)  a  sociedade  tem  como  objetivo  social  principal:  Organização  de  festas  infantis  e  recepções  com  fornecimento  alimentos e bebidas. Cursos na área comportamental, expressão  corporal  e  danças  em  geral.  Comércio  de  artigos  esportivos  e  para  danças""  conforme  consta  da  Alteração  Contratual  da  Firma à fl. 12.   A  litigante  não  apresentou  qualquer  elemento  de  prova  adicional,  limitando­se  a  esclarecer  que  não  contrata  atores,  cantores,  somente  trabalha  com  som  mecânico,  contrata  Fl. 254DF CARF MF Emitido em 27/12/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 06/12/2011 por VALMIR SANDRI, Assinado digitalmente em 27/12/2011 por OT ACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 06/12/2011 por VALMIR SANDRI Processo nº 11080.100861/2003­11  Acórdão n.º 9101­001.169  CSRF­T1  Fl. 5          5 garçons, copeiras e uma recepcionista e que os demais trabalhos  são realizados pelas duas sócias (ambas professoras de dança).  Diz  também  que  não  realiza  eventos  e  que  as  festas  são  de:  aniversários  infantis,  formatura,  casamentos  e  de  quinze  anos,  portanto,  sua  atuação  não  se  enquadraria  nas  hipóteses  de  vedação previstas na legislação.  Todavia,  nada  menciona  quanto  aos  ""cursos  na  área  comportamental, expressão corporal e danças em geral"".   Dentre as vedações ao enquadramento no Simples, o inciso XIII  do  art.  92,  da  Lei  n2  9.317,  de  05.12.1996,  inclui  as  microempresas  e  as  empresas  de  pequeno  porte  que  prestem  serviços  relativos  às  profissões  expressamente  listadas  no  dispositivo legal em questão no caso, as atividades professor, in  verbis mencionado dispositivo legal:  (...)  Portanto, sendo a atividade da empresa a ""organização de festas  infantis  e  recepções  com  fornecimento  de  alimentos  e  bebidas.  Cursos  na  área  comportamental,  expressão  corporal  e  danças  em geral"", conforme consta expressamente à f1. 12, e não tendo  a  litigante  apresentado  qualquer  elemento  de  prova  adicional  que  comprovasse que  a atividade desempenhada,  de  fato,  seria  outra, está a empresa impossibilitada de permanecer no Simples  tendo  em  vista  que  a  atividade  econômica  da  empresa  se  enquadra na vedação do artigo 90 da Lei n° 9.317/1996.  Portanto,  pelos  elementos  do  processo  conclui­se  que  as  atividades  declaradas  pela  empresa  estão  abrangidas  pela  vedação do art. 9º. , XIII, da Lei n° 9.317, de 1996.  Quanto  a  mencionada  Solução  de  Divergência  n°  10,  de  15/07/2002, esclareça­se que não se aplica a hipótese dos autos,  tendo  em  vista  a  atividade  impeditiva  constante  do  contrato  social,  qual  seja:  ""Cursos  na  área  comportamental,  expressão  corporal e danças em geral""  Pela  leitura  acima,  é  transparente  a  não  observância  do  contraditório  e  conseqüente prejuízo da defesa.   De  fato,  não  tem  cabimento  argumentar  que  a  interessada  nada  menciona  quanto aos ""cursos na área comportamental, expressão corporal e danças em geral"", quando o  Ato Declaratório  indica que  sua  exclusão  foi  com base no  exercício da  atividade  econômica  vedada:  “7490­3707  Serviços  de  organização  de  festas  e  eventos  exceto  culturais  e  desportivos”.  Assim,  cabia­lhe  demonstrar  que  a  atividade  de  organização  de  festas  por  ela  exercida não se enquadra no inciso XIII do art. 9º e não era impeditiva. Não era exigível que  ela trouxesse qualquer explicação quanto à atividade de “cursos”, que sequer foi mencionada  no ADE.  Nisto consiste o contraditório: trazida uma motivação do ato, cumpre à parte  atingida  trazer  as  razões de  fato  e de direito para desconstituí­la. E  trazidas  essas,  cumpre  à  outra parte, se as considerar insuficientes para desconstituir a acusação, motivar sua decisão.  Fl. 255DF CARF MF Emitido em 27/12/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 06/12/2011 por VALMIR SANDRI, Assinado digitalmente em 27/12/2011 por OT ACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 06/12/2011 por VALMIR SANDRI Processo nº 11080.100861/2003­11  Acórdão n.º 9101­001.169  CSRF­T1  Fl. 6          6 No caso, motivada a exclusão no exercício da atividade de “organização de  festas...”, a interessada alegou que a organização de festas por ela exercida não era impeditiva,  conforme Solução de Divergência n° 10, de 15.07.2002, da COSIT:  ""ASSUNTO:  Sistema  Integrado  de  Pagamento  de  Impostos  e  Contribuições  das Microempresas  e  das  Empresas  de  Pequeno  Porte ­ Simples  EMENTA:  SIMPLES  POSSIBILIDADE  DE  OPÇÃO.  EMPRESAS  QUE  PRESTAM  SERVIÇOS  DE  ORGANIZAÇÃO  DE  FESTAS  E  RECEPÇÕES.  Empresa  que  presta  serviços  de  organização de festas e recepções pode optar pelo Simples. Fica,  entretanto, vedado o  seu  ingresso  e permanência no  sistema se  dentre  suas  atividades  incluir  a  contratação  de  atores,  cantores, dançarinos ou assemelhados.""  Diante disso, não poderia o julgador simplesmente concluir que a orientação  da COSIT não se aplica a hipótese dos autos, tendo em vista a atividade impeditiva constante  do contrato social, qual seja: ""Cursos na área comportamental, expressão corporal e danças  em geral"". Não era essa a atividade que estava em discussão.  Apenas  com a  decisão  da 4ª  Turma da DRJ  em Porto Alegre  a  interessada  ficou  ciente  de  que  sua  exclusão  teria  por  fundamento  a  atividade  de  “Cursos  na  área  comportamental, expressão corporal e danças em geral"". Então, no seu recurso, ela  reafirma  que exerce apenas a atividade de organização de festas, e esclarece que o fato de a atividade  constar do contrato social não significa que ela fosse exercida.   Com  o  recurso  foram  anexadas  todas  as  notas  fiscais  emitidas,  nºs  seqüenciais de 137 a 427, alcançando o período de março de 1999 a abril de 2005 (o ADE é  datado de 07/08/2003 e a exclusão foi a partir de 01/01/2002). Desse total de 291 notas fiscais,  há apenas 34 que não correspondem à organização de festas, referindo­se a aluguel do salão.  Não há uma  só nota  fiscal  que pudesse  ser  atribuída à prestação de  serviços da atividade de  professor ou assemelhado.  Esse  exame  foi  feito  pelo Relator  do  voto  condutor  do  acórdão  guerreado,  que assentou:  “Esta segunda faceta do comércio desenvolvido pela empresa é,  de longe, a mais  importante, como demonstra a volumosa série  de notas fiscais apensas ao processo”  Portanto, andou bem a r. decisão recorrida que restabeleceu a permanência da  empresa  no  SIMPLES,  razão  porque,  conheço  do  recurso  para,  no  mérito,  negar­lhe  provimento.    Sala das Sessões, em 12 de setembro de 2011.  (assinado digitalmente)  Valmir Sandri  Fl. 256DF CARF MF Emitido em 27/12/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 06/12/2011 por VALMIR SANDRI, Assinado digitalmente em 27/12/2011 por OT ACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 06/12/2011 por VALMIR SANDRI Processo nº 11080.100861/2003­11  Acórdão n.º 9101­001.169  CSRF­T1  Fl. 7          7                             Fl. 257DF CARF MF Emitido em 27/12/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 06/12/2011 por VALMIR SANDRI, Assinado digitalmente em 27/12/2011 por OT ACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 06/12/2011 por VALMIR SANDRI ",1.0,Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario,2011-09-12T00:00:00Z,201109,2011