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APLICAÇÃO DO ARTIGO 62-A DO RICARF. MATÉRIA JULGADA NA SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ.\r\nNos termos do artigo 62-A do Regimento Interno do CARF, as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B\r\ne 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros\r\nno julgamento dos recursos no âmbito do CARF.\r\nNo presente caso, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado na sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, entendeu que o prazo decadencial qüinqüenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se\r\ndo primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos termos do inciso I do artigo 173 do CTN, e não de acordo com o § 4º do artigo 150, nos casos em\r\nque a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito. \r\nNORMAS PROCESSUAIS. DEPÓSITO JUDICIAL. MULTA. JUROS.\r\nSomente a realização de depósito no valor integral do crédito tributário, determinado pela RFB, dentro do prazo de vencimento do tributo, implica em inexigibilidade de juros de mora e multa de mora.Caso contrário é lícita a exigência do montante integral do crédito tributário.\r\nRECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE PROVIDO EM PARTE", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS", "numero_processo_s":"16327.001254/2004-34", "conteudo_id_s":"5215893", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2020-05-19T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"9303-001.997", "nome_arquivo_s":"Decisao_16327001254200434.pdf", "nome_relator_s":"RODRIGO DA COSTA POSSAS", "nome_arquivo_pdf_s":"16327001254200434_5215893.pdf", "secao_s":"Câmara Superior de Recursos Fiscais", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso especial, nos termos do voto do Relator. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/08/2012 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 16/08/2\n\n012 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 24/09/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\n \n\n  2\n\nNORMAS PROCESSUAIS. DEPÓSITO JUDICIAL. MULTA. JUROS..  \n\nSomente  a  realização  de  depósito  no  valor  integral  do  crédito  tributário, \ndeterminado pela RFB, dentro do prazo de vencimento do tributo, implica em \ninexigibilidade  de  juros  de mora  e multa  de mora.Caso  contrário  é  lícita  a \nexigência do montante integral do crédito tributário. \n\nRECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE PROVIDO EM PARTE \n\n \n \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar \nprovimento parcial ao recurso especial, nos termos do voto do Relator. O Conselheiro Antônio \nLisboa Cardoso participou do julgamento em substituição à Conselheira Maria Teresa Martínez \nLópez, que se declarou impedida de votar. Fez sustentação oral a Dra. Fabiana Carsoni Alves \nFernandes da Silva, OAB/SP nº 246.569, advogada do sujeito passivo. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nOTACÍLIO DANTAS CARTAXO ­ Presidente.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nRODRIGO DA COSTA PÔSSAS ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Henrique  Pinheiro \nTorres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa \nPôssas,  Francisco Maurício Rabelo  de Albuquerque  Silva, Marcos  Aurélio  Pereira  Valadão, \nSusy Gomes Hoffmann e Otacílio Dantas Cartaxo. \n\nRelatório \n\nTrata­se de Recurso Especial interposto pelo contribuinte. Requer a reforma \nda decisão a quo, que deu provimento parcial ao Recurso Voluntário, pelo voto de qualidade \naplicado o prazo decadencial de dez anos previsto no art. 45 da Lei 8212/91 \n\nRequer também que não seja aplicado os juros de mora, sob a alegação de ter \nsido feito o depósito judicial no montante integral. A fiscalização apurou que não foram feitos \nos depósitos relativos a todas as competências e, portanto, não houve o depósito do montante \nintegral, ensejando a aplicação dos juros de mora. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nFl. 649DF CARF MF\n\nImpresso em 09/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/08/2012 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 16/08/2\n\n012 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 24/09/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 16327.001254/2004­34 \nAcórdão n.º 9303­01.997 \n\nCSRF­T3 \nFl. 627 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nVoto            \n\nO recurso foi apresentado com observância do prazo previsto, bem como dos \ndemais requisitos de admissibilidade. Sendo assim, dele tomo conhecimento e passo a apreciar.\n     \n\nO  recurso  interposto  pelo  contribuinte  é  tempestivo  e  atende  aos  demais \nrequisitos de admissibilidade, dele conheço. \n\nCuida­se,  neste  processo,  de  exigência  fiscal  relativa  à  Contribuição \nProvisória  sobre  Movimentação  ou  Transmissão  de  Valores  e  de  Créditos  e  Direitos  de \nNatureza Financeira ­ CPMF, referente aos fatos geradores ocorridos no período de 02/07/1997 \na 23/06/2004, consubstanciada no Auto de Infração de fls. 64/93, lavrado em 21/09/2004. \n\nJá  foi  pacificado  a  questão  do  prazo  para  a  Fazenda  Pública  efetuar  o \nlançamento,  calha  observar  que  o  Supremo  Tribunal  Federal  publicou  no  Diário  Oficial  da \nUnião do dia 20/06/2008 o enunciado da Súmula vinculante nº 08, verbis: \n\nEm sessão de 12 de  junho de 2008, o Tribunal Pleno editou os \nseguintes  enunciados  de  súmula  vinculante  que  se  publicam no \nDiário da Justiça e no Diário Oficial da União, nos termos do § \n4º do art. 2º da Lei nº 11.417/2006: \n\nSúmula vinculante nº 8 ­ São inconstitucionais o parágrafo único \ndo artigo 5º do Decreto­Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da \nLei  nº  8.212/1991,  que  tratam  de  prescrição  e  decadência  de \ncrédito tributário. \n\nPrecedentes:  RE  560.626,  rel.  Min.  Gilmar  Mendes,  j. \n12/6/2008; RE 556.664, rel. Min. Gilmar Mendes,  j. 12/6/2008; \nRE 559.882, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 12/6/2008; RE 559.943, \nrel.  Min.Cármen  Lúcia,  j.  12/6/2008;  RE  106.217,  rel.  Min. \nOctavio  Gallotti,  DJ  12/9/1986;  RE  138.284,  rel.  Min.  Carlos \nVelloso, DJ 28/8/1992. \n\nLegislação: \n\nDecreto­Lei  nº  1.569/1997,  art.  5º,  parágrafo  único  Lei  nº \n8.212/1991,  artigos  45  e  46  CF,  art.  146,  III  Brasília,  18  de \njunho de 2008. \n\nA  adoção  de  súmula  vinculante  (art.  103­A da CF,  introduzido  pela EC  n. \n45/2004),  na  qual  se  afirma  que  determinada  conduta,  dada  prática  ou  uma  interpretação  é \ninconstitucional. Nesse caso, a súmula acabará por dotar a declaração de inconstitucionalidade \nproferida  em  sede  incidental  de  efeito  vinculante. A  súmula  vinculante,  ao  contrário  do  que \nocorre  no  processo  objetivo,  decorre  de  decisões  tomadas  em  casos  concretos,  no  modelo \nincidental, no qual também existe, não raras vezes, reclamo por solução geral. Ela só pode ser \neditada depois de decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal ou de decisões  repetidas \ndas Turmas. \n\nDesde já, afigura­se inequívoco que a referida súmula conferirá eficácia geral \ne  vinculante  às  decisões  proferidas  pelo Supremo Tribunal  Federal  sem  afetar  diretamente  a \n\nFl. 650DF CARF MF\n\nImpresso em 09/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/08/2012 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 16/08/2\n\n012 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 24/09/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\n \n\n  4\n\nvigência  de  leis  declaradas  inconstitucionais  no  processo  de  controle  incidental.  E  isso  em \nfunção de não ter sido alterada a cláusula clássica, constante do art. 52, X, da Constituição, que \noutorga ao Senado a atribuição para suspender a execução de  lei ou ato normativo declarado \ninconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. \n\nNão  resta  dúvida  de  que  a  adoção  de  súmula  vinculante  em  situação  que \nenvolva a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo enfraquecerá ainda mais \no  já debilitado  instituto da suspensão de execução pelo Senado. É que essa súmula conferirá \ninterpretação vinculante à decisão que declara a inconstitucionalidade sem que a lei declarada \ninconstitucional  tenha sido eliminada formalmente do ordenamento  jurídico (falta de eficácia \ngeral da decisão declaratória de inconstitucionalidade). Tem­se efeito vinculante da súmula, \nque  obrigará  a  Administração  a  não  mais  aplicar  a  norma  objeto  da  declaração  de \ninconstitucionalidade. \n\nPortanto, dada a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei nº 8.212/91, não há \ncomo considerar ser de dez anos o prazo para efetuar o lançamento. \n\nAssim  teremos  que  fazer  a  fundamentação  com  base  no  CTN, \nobrigatoriamente. \n\nO CTN preceitua duas formas para se contar o prazo decadencial, na primeira \ndelas o termo de início deve coincidir com data de ocorrência do fato gerador, quando o sujeito \npassivo tenha antecipado o pagamento, e, na segunda, o termo inicial é o 1º dia do exercício \nseguinte  àquele  em  que  o  lançamento  já  poderia  ter  sido  efetuado,  quando  não  tiver  havido \nantecipação  de  pagamento  ou  ainda  houver  sido  verificada  a  existência  de  dolo,  fraude  ou \nsimulação, por parte do sujeito passivo. Nesse caso, não há que se falar em pagamento ou não. \n\nCom  relação  ao  mérito,  especificamente  quanto  ao  prazo  decadencial  para \nlançamento dos créditos tributários nos casos de tributos cujo lançamento é por homologação, é \nde se destacar que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se posicionou quanto à matéria na \nsistemática  do  artigo  543­C  do  Código  de  Processo  Civil,  ou  seja,  através  da  análise  dos \nchamados “recursos repetitivos”. \n\nO precedente proferido tem a seguinte ementa: \n\nPROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL \nREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO \nCPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO \nPOR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. \nINEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO. \nDECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O \nCRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL. ARTIGO 173, I, \nDO  CTN.  APLICAÇÃO  CUMULATIVA  DOS  PRAZOS \nPREVISTOS  NOS  ARTIGOS  150,  §  4º,  e  173,  do  CTN. \nIMPOSSIBILIDADE. \n\n1. O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o \ncrédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro \ndia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia \nter  sido  efetuado,  nos  casos  em  que  a  lei  não  prevê  o \npagamento  antecipado  da  exação  ou  quando,  a  despeito  da \nprevisão  legal,  o mesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo, \nfraude  ou  simulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração \nprévia  do  débito  (Precedentes  da  Primeira  Seção:  REsp \n766.050/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ \n\nFl. 651DF CARF MF\n\nImpresso em 09/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/08/2012 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 16/08/2\n\n012 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 24/09/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 16327.001254/2004­34 \nAcórdão n.º 9303­01.997 \n\nCSRF­T3 \nFl. 628 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n25.02.2008;  AgRg  nos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori \nAlbino  Zavascki,  julgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e \nEREsp  276.142/SP,  Rel.  Ministro  Luiz  Fux,  julgado  em \n13.12.2004, DJ 28.02.2005). \n\n2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito \nTributário,  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o \nFisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e, \nconsoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco \nregras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra \nda decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos \nao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao \nlançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o \npagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi, \n\"Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário\",  3ª  ed.,  Max \nLimonad, São Paulo, 2004, págs. 163/210). \n\n3.  O  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra \ndecadencial  rege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do  CTN, \nsendo certo que o \"primeiro dia do exercício seguinte àquele em \nque  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado\"  corresponde, \niniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à \nocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos \nsujeitos  a  lançamento  por  homologação,  revelando­se \ninadmissível  a  aplicação  cumulativa/concorrente  dos  prazos \nprevistos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante \na  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal \n(Alberto  Xavier,  \"Do  Lançamento  no  Direito  Tributário \nBrasileiro\",  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs. \n91/104; Luciano Amaro, \"Direito Tributário Brasileiro\", 10ª ed., \nEd.  Saraiva,  2004,  págs.  396/400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de \nSanti,  \"Decadência  e Prescrição  no Direito Tributário\",  3ª  ed., \nMax Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199). \n\n5.  In casu, consoante assente na origem: (i) cuida­se de tributo \nsujeito a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege \nde pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não \nrestou  adimplida  pelo  contribuinte,  no  que  concerne  aos  fatos \nimponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro \nde 1994; e (iii) a constituição dos créditos tributários respectivos \ndeu­se em 26.03.2001. \n\n6.  Destarte,  revelam­se  caducos  os  créditos  tributários \nexecutados,  tendo  em  vista  o  decurso  do  prazo  decadencial \nqüinqüenal  para  que  o  Fisco  efetuasse  o  lançamento  de  ofício \nsubstitutivo. \n\n7.  Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime \ndo artigo 543­C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. \n\n(REsp 973733/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, \njulgado  em  12/08/2009,  DJe  18/09/2009)  (grifos  e  destaques \nnossos) \n\nCom  isso,  restou  consolidado  no  âmbito  do  Egrégio  Superior  Tribunal  o \nentendimento  de  que,  nos  casos  de  tributos  cujo  lançamento  é  por  homologação  e  não  há \n\nFl. 652DF CARF MF\n\nImpresso em 09/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/08/2012 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 16/08/2\n\n012 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 24/09/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\n \n\n  6\n\npagamento, o termo inicial do prazo decadencial é o previsto no inciso I do artigo 173 do CTN, \ne não no § 4º do artigo 150 do mesmo Código. \n\nO Regimento  Interno do CARF, por sua vez, na redação dada recentemente \npela Portaria MF nº 586, de 21/12/2010, tem os seguintes comandos nos seus artigos 62 e 62­\nA: \n\nArt. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do \nCARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo \ninternacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de \ninconstitucionalidade. \n\nParágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de \ntratado, acordo internacional, lei ou ato normativo: \n\nI  ­  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão \nplenária definitiva do Supremo Tribunal Federal; ou \n\nII ­ que fundamente crédito tributário objeto de: \n\na)  dispensa  legal  de  constituição  ou  de  ato  declaratório  do \nProcurador­Geral da Fazenda Nacional, na forma dos arts. 18 e \n19 da Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002; \n\nb) súmula da Advocacia­Geral da União, na forma do art. 43 da \nLei Complementar n° 73, de 1993; ou \n\nc)  parecer  do  Advogado­Geral  da  União  aprovado  pelo \nPresidente  da  República,  na  forma  do  art.  40  da  Lei \nComplementar n° 73, de 1993. \n\nArt.  62­A.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo \nSupremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça \nem  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos \nartigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, \nCódigo  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos \nconselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. \n\n§  1º  Ficarão  sobrestados  os  julgamentos  dos  recursos  sempre \nque  o  STF  também  sobrestar  o  julgamento  dos  recursos \nextraordinários  da  mesma  matéria,  até  que  seja  proferida \ndecisão nos termos do art. 543­B.} \n\n§ 2º O sobrestamento de que trata o § 1º será feito de ofício pelo \nrelator ou por provocação das partes. (grifos e destaques nossos) \n\nVerifica­se,  assim,  que  a  referida  decisão  do  Egrégio  Superior  Tribunal  de \nJustiça  deve  ser  reproduzida  pelos  conselheiros  no  julgamento  dos  recursos  no  âmbito  do \nCARF.  Esta  parte  do  voto  foi  baseada  em  voto  anterior  do  Conselheiro  Rodrigo  Cardoso \nMiranda.  Por  estar  muito  bem  fundamentada,  uso  aqui  os  vetores  básicos  do  colega  de \nconselho. \n\nNão havendo pagamento, nos  termos da  jurisprudência do Egrégio Superior \nTribunal de Justiça, aplica­se ao presente caso o disposto no inciso I do artigo 173 do Código \nTributário Nacional. \n\nComo  a  exigência  fiscal  relativa  à  Contribuição  Provisória  sobre \nMovimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira  ­ \n\nFl. 653DF CARF MF\n\nImpresso em 09/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/08/2012 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 16/08/2\n\n012 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 24/09/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 16327.001254/2004­34 \nAcórdão n.º 9303­01.997 \n\nCSRF­T3 \nFl. 629 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nCPMF,  se  deu  em  relação  aos  fatos  geradores  ocorridos  no  período  de  02/07/1997  a \n23/06/2004,  consubstanciada  no  Auto  de  Infração  de  fls.  64/93,  lavrado  em  21/09/2004, \nconsidera­se  decaído  os  débitos  referentes  ao  período  de  02/07/1997  a  31/12/1998.  Trata­se \nportanto de decadência parcial somente em relação ao período retro citado. \n\nQuanto à questão do lançamento de juros de mora, não há como contestar a \nsua legalidade, vez que não foram efetuados os depósitos do montante integral. Assim não há \nque se falar em exclusão da aplicação dos juros de mora. \n\nEm  conformidade  com  o  art.  161  do  CTN,  apenas  o  depósito  judicial \nsuspende a incidência de juros de mora, senão vejamos: \n\nArt.  161.  O  crédito  não  integralmente  pago  no  vencimento  é \nacrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante \nda  falta,  sem prejuízo da  imposição das penalidades cabíveis  e \nda aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta \nLei ou em lei tributária. \n\nEsse entendimento encontra­se acordo com a jurisprudência administrativa e \njudicial, senão vejamos: \n\nPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO ­ RECURSO ESPECIAL ­ \nFGTS  ­  EMBARGOS  À  EXECUÇÃO  FISCAL  ­  DEPÓSITO \nJUDICIAL  ­  LEVANTAMENTO  ­  JUROS  MORATÓRIOS \nINDEVIDOS. \n\n1.  A  jurisprudência  desta Corte  é  firme  no  sentido  de  que  não \ndeve incidir juros moratórios se depositado o valor do débito em \nconta judicial. \n\n2. Recurso especial provido. \n\n(REsp  1097892/PR,  Rel.  Ministra  ELIANA  CALMON, \nSEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 29/06/2009) \n\nNo âmbito deste CARF o assunto também se encontra pacificado, conforme \ndepreende­se do acórdão nº 203­09.322, in verbis: \n\nNORMAS  PROCESSUAIS  —  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO  —\nEXIGIBILIDADE  SUSPENSA  —  AUTO  DE  INFRAÇÃO  —. \nLAVRATURA — POSSIBILIDADE  ­  A  Lei  n°9.430/96,  art.  63, \nprevê  a  lavratura  do  auto  de  infração  para  prevenir  a \ndecadência  relativamente  a  crédito  tributário  com  a \nexigibilidade suspensa. \n\nDEPÓSITO  JUDICIAL  —  JUROS  DE  MORA  —\nINAPLICABILIDADE —  Descabe  lançar  juros  de  mora  sobre \nvalores cobertos por depósito judicial. \n\nRecurso parcialmente provido. \n\n \n\nNo  mesmo  sentido  o  acórdão  nº  108­08.506,  julgado  na  sessão  de \n19/10/2005: \n\nFl. 654DF CARF MF\n\nImpresso em 09/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/08/2012 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 16/08/2\n\n012 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 24/09/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\n \n\n  8\n\nJUROS DE MORA — LIMINAR E DEPÓSITO — Indevidos os \njuros  de  mora  quando  o  contribuinte  esteja  albergado  por \ndecisão judicial com depósito integral. \n\nRecurso provido. \n\nPor  fim,  definitivamente  afastando  os  juros  de  mora  quando  o  crédito \ntributário estiver assegurado com depósito judicial, consta a Súmula nº 5, deste colendo CARF: \n\nSúmula CARF nº 5: São devidos juros de mora sobre o crédito \ntributário  não  integralmente  pago  no  vencimento,  ainda  que \nsuspensa  sua  exigibilidade,  salvo  quando  existir  depósito  no \nmontante integral. (grifado). \n\nPortanto, uma vez que está comprovada que não houve o depósito judicial do \nvalor integral do crédito tributário, dentro do prazo de vencimento do tributo, deve ser mantida \na incidência de juros de mora, posto que o valor depositado foi inferior ao apurado pela RFB e \nnão  cabe  ao  contribuinte  determinar  qual  o  valor  a  ser  depositado,  mas  sim  depositar  o \nmontante exigido pela administração tributária eis que esse valor é que se configura no objeto \ndo litígio. \n\nCom efeito, para que tenha o efeito de suspensão da exigibilidade do crédito \ntributário e a fluência dos juros de mora, o depósito tem que corresponder àquilo que o fisco \nexige  do  contribuinte,  ou  seja,  tem  que  ser  suficiente  para  garantir  o  crédito  tributário, \nacautelando os interesses da Fazenda Pública. \n\nTambém não há que se  falar em pagamento de juros proporcionais ao valor \nnão depositado, eis que o CTN é muito claro ao dizer que a suspensão da exigibilidade se dá \npelo depósito do montante integral. \n\nA jurisprudência é pacífica nesse sentido. Vejamos alguns exemplos: \n\n \n\n“DEPÓSITO  PRÉVIO  DO  VALOR  CORRESPONDENTE  À \nEXIGÊNCIA  FISCAL.  Trata­se  de  medida  que  tem  o  efeito  de \ninibir  o  ajuizamento...”  STJ,  2ª  T.,  Resp  91.001084/SP,  Min. \nIlmar Galvão, maio/91) \n\n \n\nTRIBUTARIO.  SUSPENSÃO  DE  EXIGIBILIDADE  DE \nCREDITO.  FIANÇA  BANCARIA.  CTN,  ART.  151,  I,  SUMULA \n112/STJ. \n\n1  ­  SOMENTE  O  DEPOSITO  JUDICIAL  EM  DINHEIRO, \nSUSPENDE  A  EXIGIBILIDADE  DO  CREDITO \nTRIBUTARIO (SUMULA 112/STJ). \n\n2 ­ RECURSO IMPROVIDO.  \n\n(REsp  43101/DF,  Rel.  Ministro  MILTON  LUIZ  PEREIRA, \nPRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/1995, DJ 04/09/1995, p. \n27803) \n\n \n\nFl. 655DF CARF MF\n\nImpresso em 09/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/08/2012 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 16/08/2\n\n012 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 24/09/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 16327.001254/2004­34 \nAcórdão n.º 9303­01.997 \n\nCSRF­T3 \nFl. 630 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n DEPÓSITO DO MONTANTE CONTROVERTIDO.  CTN,  ART. \n151, II. O montante integral do crédito tributário a que se refere \no art. 151, II, do CTN, é aquele exigido pela fazenda pública, e \nnão  aquele  reconhecido  pelo  sujeito  passivo  da  obrigação \ntributária.  (STJ  2ª  T.,  Resp  69.648/SP,  ARI  PARGENDLER, \nAgo/1997) \n\nDEPÓSITO  EM  GARANTIA  DO  JUÍZO.  INTEGRALIDADE. \nLIBERAÇÃO... O depósito de que  trata o art.  151,  II,  do CTN, \npode  ser  feito  independentemente  de  autorização  judicial. \nIndepende assim, da propositura de ação cautelar. De qualquer \nmodo, só suspende a exigibilidade do crédito  tributário quando \nintegral, vale dizer, da quantia correspondente ao que o credor \npretende receber, sendo inadmissível qualquer disputa a respeito \nde  seu  valor...  (TRF  5,  1ª  T.,  AG  0502386.  Rel.  Juiz  Hugo  de \nBrito Machado) \n\nPor  conseguinte,  em  face  de  todo  o  exposto,  com  base  no  artigo  62­A  do \nRICARF, voto no sentido de dar provimento parcial ao recurso interposto pelo sujeito passivo \npara  reconhecer a decadência dos débitos  referentes ao período de 02/07/1997 a 31/12/1998, \ntornado insubsistente o Auto de Infração em relação a esse período. \n\nÉ como voto. \n\n \n\nConselheiro Rodrigo da Costa Pôssas \n\n   \n\n (assinado digitalmente) \n\nRodrigo da Costa Pôssas ­ Relator\n\n           \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 656DF CARF MF\n\nImpresso em 09/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/08/2012 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 16/08/2\n\n012 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 24/09/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"DCTF_PIS - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (PIS)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201207", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"NORMAS PROCESSUAIS. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/08/2012 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 13/08/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 01/08/2012 por JULIO CESAR ALVES RAMOS\n\n\n\n \n\n  2\n\nTrata­se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional contra acórdão \nque  afastou  lançamento  “eletrônico”  de  PIS  que  acusava  a  empresa  de  “proc  jud  não \ncomprovad”. Feita a comprovação pela empresa em sua peça impugnatória, e constatado que a \ncompensação  informada  na  DCTF  era  objeto  da  ação  judicial,  a  DRJ  Curitiba  considerou \nprocedente o lançamento e apontou a concomitância entre a esfera judicial e a administrativa \npara sequer analisá­la. \n\nO  recurso  especial  traz  como  paradigma  acórdão  que  considerou  possível \nessa  atuação  da DRJ,  visto  que  o motivo  do  lançamento,  ao  fim  e  ao  cabo,  seria  a  falta  de \nrecolhimento, o que teria sido comprovado posteriomente. \n\nÉ o Relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS \n\nA admissibilidade, neste caso, foi bem deferida na medida em que, de fato, o \nacórdão paradigma examinou situação idêntica e propôs solução inteiramente conflitante com o \nrecorrido. \n\nNão obstante, entendo que ele não deva ser provido. \n\nÉ  que  partilho  as  considerações  expendidas  no  acórdão  guerreado:  tendo  o \nauto  sido motivado  em  pretensa  declaração  inexata  que  o  contribuinte  logra  comprovar  não \nexistir, improcede o lançamento.  \n\nNo julgamento proferido ainda na DRJ já se encontram muito bem resumidos \nos  motivos  pelos  quais  tenho,  aqui,  repudiado  essa  prática  de  muitas  DRJ  em  reenquadrar \nmalsinados  lançamentos  eletrônicos. Refiro­me à declaração de voto  elaborada pelo  julgador \nJorge Frederico Cardoso de Menezes em que justifica a sua divergência em relação à posição \nque ali prevaleceu.  Peço vênia para transcrevê­la na íntegra, adotando como minhas as razões \nde decidir do julgador: \n\n\"Declaração de Voto \n\nNo  caso  dos  autos,  divirjo,  respeitosamente  do  entendimento \npropugnado, tendo em vista que, a meu juízo, ante a equivocada \nincomprovação  da  existência  do  processo  judicial,  o  Fisco,  ao \nproceder o lançamento em causa, sequer tomou conhecimento de \naspectos  que  só  .foram  carreados  para  os  autos  após  a \nimpugnação e que não corroboram, pois, bem ao contrário, até \nevidenciam a  inexatidão  do motivo  que  ensejou a  autuação  em \nexame,  eis  que,  em  razão  da  existência  da  ação  judicial  e  dos \ndepósitos  relacionados  à  exigência  fiscal  resistida,  outros \npassaram  a  ser  os  pressupostos  que,  em  tese,  autorizariam  a \nlavratura do feito, além do que, na mesma esteira, a autoridade \nlançadora  tampouco  cientificou  o  contribuinte  desses  novos \npressupostos. \n\nNos  casos  que  envolvem  os  chamados  \"autos  de  infração \neletrônicos\",  tenho,  aliás,  acompanhado  a  Turma  apenas  na \n\nFl. 149DF CARF MF\n\nImpresso em 02/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/08/2012 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 13/08/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 01/08/2012 por JULIO CESAR ALVES RAMOS\n\n\n\nProcesso nº 13973.000508/2003­11 \nAcórdão n.º 9303­002.046 \n\nCSRF­T3 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nhipótese em que se verifica a existência, de .fato, da declaração \ninexata  que  foi  imputada  ao  contribuinte,  isto  é,  apenas  nos \ncasos  em  que,  muito  embora  exista  o  processo  judicial \ninformado,  comprova­se  que  a  ação  que  corre  (ou  correu)  em \njuízo  não  guarda  qualquer  relação  com  o  procedimento \ndeclarado  pelo  sujeito  passivo  ou  dela  não  se  extrai  os  efeitos \nque,  informados  pelo  declarante,  o  eximiriam,  a  princípio,  do \nrecolhimento do débito declarado  (por exemplo, a  inocorrência \nde  suspensão  de  exigibilidade,  quando  esta  é  informada  pelo \ndeclarante e o que se verifica é a inexistência de liminar ou de \ndepósitos efetuados pelo montante integral do débito tributário\". \n\nÉ  dizer,  considerados  os  estreitos  limites  de  cognição  que \nensejaram  a  \"autuação  eletrônica\",  nos  casos  em  que  o \ncontribuinte declara não ter pago o débito em face de ter obtido \nna  .justiça  a  suspensão  de  sua  exigibilidade,  compete  à \n\nautoridade  administrativa  inexoravelmente  verificar  qual  fui o \nato  processual  que  ensejou  a  referida  suspensão,  se  tal  ato \nafasta,  ou  não,  a  aplicação  de  penalidades  e,  ademais  disso, \ntendo sido informada a suspensão com base em depósitos, se os \nmesmos  foram  efetuados,  de  fato,  pelo  montante  integral \nexigível,  se  houve,  ou  não,  o  trânsito  em  julgado  da  ação  e, \nsobretudo, se tais depósitos foram, ou não, convertidos em renda \nda  União  e  em  que  medida  este  último  .fato  afetou  a \nexigibilidade  do  crédito.  Nada  disso,  entretanto,  foi  objeto  do \nprocedimento  em  exame,  Veja­se,  no  ponto,  que  inclusive  o \nParecer PGFN/CRJN n°   1..064, de 1993, ao  tratar da matéria \nrelativa  a  lançamentos  efetuados  em  face  da  suspensão  de \nexigibilidade,  não  descurou  da  obrigatoriedade  de  a  exigência \n.fiscal, à vista da suspensão judicial relativa à cobrança, conter \nprecisamente  o  motivo  que  a  justifica,  a  teor  da  conclusão \nconsignada  pela  Procuradoria­Geral  da  Fazenda  Nacional,  à \nalinea \"b\" do precitado ato administrativo, e abaixo reproduzida \nin  verbis,­  \"19)  uma  vez  efetuado  o  lançamento.  deve  ser \nregularmente notificado o sujeito passivo (artigo 145 do CTN c/c \no  artigo  7';  inciso  1  do  Decreto  n°  70,235/1972),  com  o \nesclarecimento  de  que  a  exigibilidade  do  crédito  tributário \napurado  permanece  suspensa,  em  face  da  medida  liminar \nconcedida (artigo 1.51 do CTN). \" (grifei).. \n\nNeste  contexto,  demonstrada  a  veracidade  do  ,fato  declarado \npelo  contribuinte,  à  época  em  que  foi  apresentada  a  DCTF,  a \nmeu  ver,  resta  prejudicado o  lançamento,  na medida  em que  é \npossível comprovar a falsidade do motivo que o teria ensejado e, \nno  caso  dos  autos,  nota­se  que,  ao  revés  do  que  se  encontra \nprecariamente descrito no .feito, o que se comprova é, não só a \nexistência  do  processo  judicial,  negligenciada  pelo \n\"procedimento  eletrônico\",  mas  também  a  existência  de \ndepósitos  que  indicam  a  ocorrência  da  suspensão  de \nexigibilidade  do  crédito  noticiada  pelo  declarante.  Ora,  o \npressuposto  de  fato  é  parte  essencial  do motivo  que  serve  de  . \nfundamento  ao  ato  administrativo,  pois  corresponde, \nprecisamente,  ao  conjunto  de  circunstâncias  que  levaram  à \nprática do ato, daí porque tanto a ausência de motivo quanto a \n\nFl. 150DF CARF MF\n\nImpresso em 02/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/08/2012 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 13/08/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 01/08/2012 por JULIO CESAR ALVES RAMOS\n\n\n\n \n\n  4\n\nindicação de motivo .falso são ambos vícios que invalidam o ato \nadministrativo,  aquele  por  inquiná­lo  de  nulidade  e  este  por \nevidenciar objetivamente a sua improcedência. \n\nCom  efeito,  sabemos  todos  que,  no  caso  em  pauta,  o  auto  de \ninfração foi lavrado mediante simples cruzamento de dados entre \no  que  é  informado  pelo  contribuinte  e  os  demais  registros \ncontidos  no  sistema  informatizado  da  Receita  Federal.  O \nprocedimento  in  casu  é  totalmente  eletrônico  e  não  obstante  a \nsua  validade,  visto  que  autorizado  por  autoridade  competente, \nfundamenta­se  apenas  no  estreito  limite  desse  cruzamento  de \ninformações.  A  descrição  do  fato,  além  de  ser  requisito  de \nvalidade  do  auto  de  infração  é  também  elemento  essencial  ao \nexercício  do  direito  à  ampla  defesa  do  sujeito  passivo,  e \nencontra­se no âmbito de competência da autoridade lançadora, \ndescabendo à  autoridade  julgadora  (ou mesmo a  preparadora) \nsupri­1o,  ao  argumento  de  que  a  exigência  seria  válida  sob  o \nprisma da \"falta de recolhimento\". Ora, a falta de recolhimento \né, em sentido amplo e via de regra, a razão de ser de qualquer \nlançamento  de  oficio  efetuado  de  modo  a  constituir  o  crédito \ntributário. Vale dizer,  em linguagem mais  simples,  que o Fisco \nnão pode, durante o procedimento, atirar no que vê e,  então, a \nautoridade  julgadora  (ou mesmo a  preparadora),  já  no  âmbito \ndo  processo,  fazê­lo  acertar  no  que  não  viu.  É  dizer,  em  uma \nfrase ­ não pode o Fisco autuar primeiro o contribuinte para só \ndepois, acaso venha a ser impugnado o lançamento, proceder­se \nà respectiva fiscalização.  \n\nEm  apertada  síntese,  estas  são  as  razões  pelas  quais,  ante  a \ninsubsistência  do  ato  que  ensejou  a  lavratura  do  auto  de \ninfração  em  apreço,  visto  que  agora  são  outros,  em  tese,  os \npressupostos  que  o  ensejaram,  divirjo,  respeitosamente,  da \nrelatora  e  dos  demais  colegas  julgadores  que  votaram  pela \nprocedência  do  feito,  eis  que,  a  meu  .juízo,  eivado  de  vício \nirremediável,  impõe­se  o  cancelamento  do  auto  de  infração, \ncabendo ao Fisco efetuar o lançamento que achar devido, então \njá  sob  o  pálio  de  novos  pressupostos,  e  desde  que  dentro  de \nprazo decadencial, \n\nIsto, posto, VOTO PELA IMPROCEDÊNCIA do lançamento, no \nsentido  de  cancelar  a  exigência  de  contribuição  para  o  PIS, \nmultas lançadas de oficio e juros de moratórios,  \n\nCom essas mesmas considerações, que eu não expressaria melhor,  voto por \nnegar provimento ao recurso fazendário. \n\n \n\nJÚLIO  CÉSAR  ALVES  RAMOS  ­  Relator\n\n           \n\n \n\n           \n\nFl. 151DF CARF MF\n\nImpresso em 02/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/08/2012 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 13/08/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 01/08/2012 por JULIO CESAR ALVES RAMOS\n\n\n\nProcesso nº 13973.000508/2003­11 \nAcórdão n.º 9303­002.046 \n\nCSRF­T3 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\n \n\nFl. 152DF CARF MF\n\nImpresso em 02/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/08/2012 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 13/08/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 01/08/2012 por JULIO CESAR ALVES RAMOS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201206", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nPeríodo de apuração: 01/01/1999 a 28/02/1999\nDECADÊNCIA PARA LANÇAR.\nAs decisões do Superior Tribunal de Justiça, em sede recursos repetitivos, por força do art. 62-A do Regimento Interno do CARF, devem ser observadas no Julgamento deste Tribunal Administrativo.\nO prazo decadencial para a Fazenda Nacional constituir o crédito pertinente à Contribuição para Programa de Integração Social - PIS-Pasep é de 05 anos, contados do fato gerador na hipótese de existência de antecipação de pagamento do tributo devido ou do primeiro dia do exercício seguinte em que o lançamento já poderia ter sido efetuado, na ausência de antecipação de pagamento. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/12/2012 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 22/01/\n\n2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 19/12/2012 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES\n\n\n\n\n  2\n\nPereira  Valadão,  Maria  Teresa  Martínez  López,  Susy  Gomes  Hoffmann  e  Otacílio  Dantas \nCartaxo. \n\nRelatório \n\nOs fatos foram assim descritos no relatório do acórdão recorrido: \n\nTrata­se de auto de  infração cientificado ao sujeito passivo em \n14/04/2004,  lavrado  para  a  constituição  de  crédito  tributário \nrelativo  ao  PIS/Pasep  dos  períodos  de  apuração  de  janeiro, \nfevereiro, abril, junho a dezembro de 1999, janeiro a outubro de \n2002, janeiro, fevereiro, e maio a novembro de 2003, no valor de \nR$  3.794.292,44,  nele  incluídos  os  juros  de  mora.  De  acordo \ncom o Auto de Infração, o referido lançamento foi efetuado com \na  sua  exigibilidade  suspensa  e  sem  a  incidência  da  multa  de \nofício  em  razão  de  duas  decisões  judiciais  proferidas  em  dois \nprocessos distintos1 ainda sem solução junto à Justiça Federal. \n\nNa  Impugnação,  inicialmente,  a  autuada  alega  a  decadência \npara os meses de janeiro, fevereiro e março (sic2) de 1999, a teor \ndo  disposto  no  §  4  o  do  artigo  150  do  Código  Tributário \nNacional,  que  estabelece  em  cinco  anos,  contados  do  fato \ngerador,  o  prazo  de  que  dispõe  a  Fazenda  Nacional  para \nconstituir o crédito tributário correspondente. No mérito, alega a \nautuada  que  os  valores  por  ela  efetivamente  pagos  a  título  de \nPIS/Pasep nos meses de dezembro de 2000, de 2001, de 2002 e \nde  2003  foram  muito  superiores  aos  considerados  pela \nautoridade  fiscal  quando  da  autuação.  Alega  ainda  que, \nrelativamente  aos  fatos  geradores  de  janeiro  de  2000  a \ndezembro de 2003, os respectivos valores da contribuição estão \nintegralmente depositados nos autos do MS 2000.61.00.011984­\n3, de sorte que sobre eles não poderia ter sido exigidos juros de \nmora, a teor do disposto no Parecer Cosit n° 3, de 18 de abril de \n2001,  e  na  esteira  de  decisões  dos Conselhos  de Contribuintes \nque  colaciona, mas,  ainda  que  assim  não  fosse,  é  descabida  a \nutilização da Taxa Selic para esse fim. \n\nA  8a Turma  da DRJ­São  Paulo  I,  por  meio  do  Acórdão  n°  16­\n14.746,  de  11  de  setembro  de  2007,  considerou  procedente  o \nlançamento  efetuado,  destacando­se  de  tal  decisão,  que  não \nrestou comprovada a alegação da Impugnante no que se refere \nàs  diferenças  apontadas  nos  recolhimentos  dos  meses  de \ndezembro de 2000, de 2001, de 2002 e de 2003. \n\nNo  Recurso  Voluntário,  a  autuada  repetiu  os  argumentos \nagitados  na  sua  impugnação  em  relação  à  decadência  e,  no \nmérito,  reflita  os  argumentos  da  DRJ  quanto  à  exigência  dos \njuros moratórios sobre os valores depositados em juízo, valendo­\nse,  inclusive,  dos  enunciados  das  Súmulas  n°s.  5  e  7, \nrespectivamente,  do  Primeiro  e  do  Terceiro  Conselho  de \nContribuintes3. Repisou os argumentos sobre a imprestabilidade \nda  taxa  Selic  como  forma  de  atualização monetária  do  crédito \ntributário,  quedando­se  inerte,  portanto,  em  relação  às \ndiferenças  de  recolhimento  envolvendo  os  meses  de  dezembro \nacima referenciados. \n\nFl. 902DF CARF MF\n\nImpresso em 02/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/12/2012 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 22/01/\n\n2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 19/12/2012 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES\n\n\n\nProcesso nº 16327.000496/2004­19 \nAcórdão n.º 9303­001.981 \n\nCSRF­T3 \nFl. 900 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nÉ o relatório. \n\nJulgando o feito,  a Câmara  recorrida deu provimento ao  recurso voluntário, \nem acórdão assim ementado: \n\nASSUNTO:  NORMAS  GERAIS  DE  DIREITO  TRIBUTÁRIO \nPeríodo  de  apuração:  31/01/1999  a  28/02/1999  PIS/Pasep. \nAUTO DE INFRAÇÃO. DECADÊNCIA. \n\nNos  termos  da  Súmula  Vinculante  08  do  Supremo  Tribunal \nFederal, de 20/06/2008, é inconstitucional o artigo 45 da Lei n° \n8.212, de 1991. Assim, a regra que define o termo inicial para a \ncontagem do prazo decadencial para a constituição de créditos \ntributários da Cofins e do PIS/Pasep é a do § 4 o do artigo 150 do \nCódigo  Tributário  Nacional,  ou  seja,  cinco  anos  a  contar  da \ndata do fato gerador. \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  PIS/PASEP Período  de \napuração:  01/04/1999  a  30/04/1999,  30/06/1999  a  31/10/2002, \n31/01/2003  a  28/02/2003,  31/05/2003  a  30/11/2003  AUTO DE \nINFRAÇÃO. PREVENÇÃO DA DECADÊNCIA. \n\nEXIGIBILIDADE  SUSPENSA.  DEPÓSITO  NO  MONTANTE \nINTEGRAL. JUROS MORATÓRIOS. DESCABIMENTO. \n\nRestando presentes os pressupostos do inciso II do artigo 151 do \nCódigo  Tributário  Nacional  ­  depósitos  judiciais  em  montante \nintegral  ­ de se afastar a  incidência dos  juros de mora sobre o \nmontante  do  crédito  tributário  constituído  para  prevenir  a \ndecadência e que fora lançado com a exigibilidade suspensa. \n\nRecurso provido. \n\nInconformada, a Fazenda Nacional interpôs embargos de declaração alegando \ncontradição  entre  os  fundamentos  e  a  decisão.  Os  declaratórios  foram  acolhidos  pelo \nColegiado, com efeitos modificativos, em acórdão que recebeu a seguinte ementa: \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de \napuração:  01/04/1999  a  30/04/1999,  30/06/1999  a  31/12/1999 \nEMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  CONTRADIÇÃO  SANADA \nCOM  MODIFICAÇÃO  DA  DECISÃO.  EFEITOS \nINFRINGENTES.  Presente  a  contradição  em  resultado  de \njulgamento que, mesmo restringindo o afastamento dos juros de \nmora aos valores depositados judicialmente, acabou por afastá­\nlos  de  forma  indevida,  também,  sobre  os  valores  não \ndepositados,  é  de  se  admitir  os  embargos  para  rerratificá­lo, \nmodificando a decisão. \n\nAPLICAÇÃO DA TAXA SELIC. \n\nDe acordo com o enunciado da Súmula CARF n° 4, a partir de I o \nde  abril  de  1995,  os  juros moratórios  incidentes  sobre  débitos \ntributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do \nBrasil  são  devidos,  no  período  de  inadimplência,  à  taxa \nreferencial  do  Sistema  Especial  de  Liquidação  e  Custódia  ­ \nSELIC para títulos federais. \n\nFl. 903DF CARF MF\n\nImpresso em 02/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/12/2012 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 22/01/\n\n2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 19/12/2012 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES\n\n\n\n  4\n\nEmbargos Acolhidos com Efeitos infringentes. \n\nAinda  não  satisfeita,  a douta Procuradoria da  Fazenda Nacional  apresentou \nrecurso especial onde se insurge contra a decadência aplicada pelo colegiado recorrido, posto \nque, no seu entender, não teria havido pagamento parcial, o que deslocaria o termo inicial para \no  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento  já  poderia  haver  sido \nefetuado. \n\nContrarrazões vieram às fls.770 a 781, onde o sujeito passivo, afirma que, ao \ncontrário do alegado pela recorrente, houve pagamento parcial da contribuição devida. Requer \no  não  conhecimento  do  apelo  da  Fazenda  Nacional,  sucessivamente,  o  improvimento  do \nrecurso especial fazendário. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Henrique Pinheiro Torres \n\nO recurso é tempestivo e demonstrou o dissídio jurisprudencial com decisões \nde  outro  colegiado,  decidindo  a  matéria  de  forma  contrária  à  do  acórdão  recorrido.  Assim, \natendidos aos requisitos de admissibilidade, dele conheço. \n\nA teor do relatado, a controvérsia a ser aqui dirimida cinge­se à questão do do \ntermo  inicial  para  contagem  da  decadência  do  direito  de  a  Fazenda  Publica  lançar  crédito \ntributário  relativo  ao  PIS/Pasep.  A  Câmara  recorrida  entendeu  que  o  prazo  é  de  5  anos, \ncontados  a  partir  da  ocorrência  do  fato  gerador,  nos  termos  do  §  4º  do  art.  150  do  CTN, \nenquanto a Fazenda Nacional, em seu apelo, defende o prazo de 5 anos contados a partir do \nprimeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento já poderia haver sido efetuado, \nnos  termos do art. 173,  I, do CTN,  já que,  segundo a  recorrente não houvera antecipação de \npagamento.  \n\nPrimeiramente,  cabe  esclarecer  que  essa  afirmação  fazendária não  encontra \namparo  nos  autos,  posto  que,  segundo  consta  da  autuação,  a  Fiscalizada  recolheu  a \ncontribuição na modalidade de PIS­Repique, nos meses de janeiro a dezembro de 1999, sendo \nque  as  diferenças  verificadas  entre  os  valores  devidos  na  forma  da  EC  n°  17/97  e  os \nrecolhimentos  efetuados  deverão  ser  constituídos  com  a  exigibilidade  suspensa  em  face  de \nsentença  judicial,  nos  termos  do  inciso  V  do  art.  151  do  CTN.  Assim,  ao  contrário  do  alegado,  no \nperíodo compreendido no ano de 1999 houve pagamento parcial da contribuição.  \n\nFeito  este  esclarecimento,  passemos  de  imediato  ao  enfrentamento  da \nquestão. \n\nCom  a  alteração  regimental,  que  acrescentou  o  art.  62­A  ao  Regimento \nInterno  do  Carf,  as  decisões  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  em  sede  recursos  repetitivos \ndevem ser observados no Julgamento deste Tribunal Administrativo. Assim,  se a matéria  foi \njulgada  pelo  STJ,  em  sede  de  recurso  repetitivo,  a  decisão  de  lá  deve  ser  adotada  aqui, \nindependentemente de convicções pessoais dos julgadores.  \n\nEssa  é  justamente  a hipótese dos  autos,  em que o STJ,  em sede de  recurso \nrepetitivo versando sobre matéria idêntica à do recurso ora sob exame, decidiu que, nos tributos \ncujo lançamento é por homologação, o prazo para restituição de indébito é de 5 anos, contados \na partir da ocorrência do fato gerador, quando houver antecipação de pagamento, e do primeiro \n\nFl. 904DF CARF MF\n\nImpresso em 02/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/12/2012 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 22/01/\n\n2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 19/12/2012 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES\n\n\n\nProcesso nº 16327.000496/2004­19 \nAcórdão n.º 9303­001.981 \n\nCSRF­T3 \nFl. 901 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ndia do exercício seguinte àquele em que o lançamento já poderia ter sido efetuado, no caso de \nausência de antecipação de pagamento. \n\nNo  caso  dos  autos,  houve  antecipação  do  pagamento  da  contribuição,  haja \nvista constar esse  fato da própria autuação,  fl. 340, bem como dos DARF juntados aos autos \nfls. 596 e 597. \n\nDesta  feita,  o  termo  inicial  é  a  data  de  ocorrência  do  fato  gerador. Assim, \nconsiderando  que  a  ciência  do  lançamento  deu­se  em  14  de  abril  de  2004,  nessa  data, \nencontravam­se decaídos os créditos relativos a fatos geradores ocorridos até o mês de março \nde 1999,  inclusive, mas  como não houve  lançamento  em  relação ao mês de março de 1999, \nficam  declarados  extintos  os  créditos  referentes  a  fatos  geradores  ocorridos  entre  janeiro  e \nfevereiro de 1999. \n\nCom essas considerações, voto no sentido de negar provimento ao recurso da \nFazenda Nacional. \n\nHenrique  Pinheiro  Torres  ­  Relator\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 905DF CARF MF\n\nImpresso em 02/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/12/2012 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 22/01/\n\n2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 19/12/2012 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201207", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"RESSARCIMENTO DE IPI. AQUISIÇÕES A NÃO CONTRIBUINTES DO PIS E COFINS E ACRÉSCIMO DE JUROS CALCULADOS COM BASE NA TAXA SELIC. APLICAÇÃO DAS DECISÕES DO STJ PROFERIDAS NO RITO DO ART. 543-C.\r\nNa forma de reiterada jurisprudência oriunda do\r\nSTJ, é cabível a inclusão na base de cálculo do crédito presumido de que trata a Lei nº 9.363/96 das aquisições efetuadas junto a pessoas físicas bem como a aplicação da taxa selic acumulada a partir da data de protocolização do pedido administrativo, a título de “atualização monetária” do valor requerido, quando o seu deferimento decorre de ilegítima resistência por parte da\r\nAdministração tributária (RESP 993.164)", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/08/2012 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 01/08/2\n\n012 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 13/08/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\nRelatório \n\nInconformado com o julgamento desfavorável de seu recurso voluntário pela \nPrimeira Câmara do então Segundo Conselho de Contribuintes, vale­se o sujeito passivo acima \nidentificado  do  recurso  previsto  no  art.  7º  do  Regimento  Interno  daquele  órgão,  substituído \npelo CARF. A decisão  combatida debruçou­se mais uma vez  sobre o direito  estabelecido na \nLei 9.363/96, decidindo, entre outros aspectos, não haver direito à  inclusão no montante das \naquisições  de  matérias  primas,  produtos  intermediários  e  material  de  embalagem,  que \ncomporão  a  base  de  cálculo  do  incentivo,  daquelas  efetuadas  junto  a  pessoas  físicas  e  a \ncooperativas. Entendeu ainda o colegiado recorrido não existir previsão para acrescer ao valor \ndeferido a taxa de juros selic, ainda que travestida de correção ou atualização monetária. \n\nEmbora o apelo pretendesse a rediscussão de todos os aspectos julgados em \nseu desfavor, somente foi recebido no tocante aos dois pontos acima indicados, mesmo depois \nde formalizado agravo regimental. \n\nÉ  o Relatório,  sucinto  porquanto  as matérias  postas  a  deslinde da  instância \nespecial já se encontram pacificadas. \n\n  \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS \n\nComo indicado no relatório, ambas as matérias já se encontram sobejamente \npacificadas na  instância  administrativa, mormente  após  a  introdução do art.  62­A no vigente \nregimento  baixado  pela  Portaria MF  256,  que  nos  impõe  reproduzir  o  conteúdo  de  decisões \nproferidas pelos tribunais superiores na sistemática do art. 543 do CPC. \n\nE  é  bem  sabido  que  o  e.  Superior  Tribunal  de  Justiça  já  definiu  ambas  as \nquestões  favoravelmente ao sujeito passivo. Limito­me, por  isso,  a  reproduzir o conteúdo da \ndecisão proferida no recurso 993.164 a fim de dar provimento ao recurso do contribuinte: \n\nPROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL \nREPRESENTATIVO  DE  CONTROVÉRSIA.  IPI.  CRÉDITO \nPRESUMIDO  PARA  RESSARCIMENTO  DO  VALOR  DO \nPIS/PASEP  E  DA  COFINS.  EMPRESAS  PRODUTORAS  E \nEXPORTADORAS  DE  MERCADORIAS  NACIONAIS.  LEI \n9.363/96.  INSTRUÇÃO  NORMATIVA  SRF  23/97. \nCONDICIONAMENTO  DO  INCENTIVO  FISCAL  AOS \nINSUMOS  ADQUIRIDOS DE  FORNECEDORES  SUJEITOS À \nTRIBUTAÇÃO  PELO  PIS  E  PELA  COFINS.  EXORBITÂNCIA \nDOS  LIMITES  IMPOSTOS  PELA  LEI  ORDINÁRIA.  SÚMULA \nVINCULANTE  10/STF.  OBSERVÂNCIA.  INSTRUÇÃO \nNORMATIVA  (ATO  NORMATIVO  SECUNDÁRIO). \nCORREÇÃO  MONETÁRIA.  INCIDÊNCIA.  EXERCÍCIO  DO \nDIREITO  DE  CRÉDITO  POSTERGADO  PELO  FISCO.  NÃO \n\nFl. 232DF CARF MF\n\nImpresso em 16/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/08/2012 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 01/08/2\n\n012 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 13/08/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 10380.004615/2001­21 \nAcórdão n.º 9303­002.051 \n\nCSRF­T3 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nCARACTERIZAÇÃO  DE  CRÉDITO  ESCRITURAL.  TAXA \nSELIC. APLICAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535, DO CPC. \nINOCORRÊNCIA. \n\n1. O crédito presumido de IPI, instituído pela Lei 9.363/96, não \npoderia  ter  sua  aplicação  restringida  por  força  da  Instrução \nNormativa SRF 23/97, ato normativo secundário, que não pode \ninovar no ordenamento jurídico, subordinando­se aos limites do \ntexto legal. \n\n2.  A  Lei  9.363/96  instituiu  crédito  presumido  de  IPI  para \nressarcimento do valor do PIS/PASEP e COFINS, ao dispor que: \n\"Art.  1º  A  empresa  produtora  e  exportadora  de  mercadorias \nnacionais  fará  jus  a  crédito  presumido  do  Imposto  sobre \nProdutos  Industrializados,  como  ressarcimento  das \ncontribuições de que tratam as Leis Complementares nos 7, de 7 \nde  setembro  de  1970,  8,  de  3  de  dezembro  de  1970,  e  de \ndezembro de 1991, incidentes sobre as respectivas aquisições, no \nmercado interno, de matérias­primas, produtos intermediários e \nmaterial  de embalagem, para utilização no processo produtivo. \nParágrafo  único.  O  disposto  neste  artigo  aplica­se,  inclusive, \nnos casos de venda a empresa comercial exportadora com o fim \nespecífico  de  exportação  para  o  exterior.\"  3.  O  artigo  6º,  do \naludido  diploma  legal,  determina,  ainda,  que  \"o  Ministro  de \nEstado  da  Fazenda  expedirá  as  instruções  necessárias  ao \ncumprimento  do  disposto  nesta  Lei,  inclusive  quanto  aos \nrequisitos  e  periodicidade  para  apuração  e  para  fruição  do \ncrédito  presumido  e  respectivo  ressarcimento,  à  definição  de \nreceita de exportação e aos documentos  fiscais comprobatórios \ndos  lançamentos,  a  esse  título,  efetuados  pelo  produtor \nexportador\".  4.  O  Ministro  de  Estado  da  Fazenda,  no  uso  de \nsuas  atribuições,  expediu  a  Portaria  38/97,  dispondo  sobre  o \ncálculo  e  a  utilização  do  crédito  presumido  instituído  pela  Lei \n9.363/96  e  autorizando  o  Secretário  da  Receita  Federal  a \nexpedir  normas  complementares  necessárias  à  implementação \nda aludida portaria (artigo 12). 5. Nesse segmento, o Secretário \nda  Receita  Federal  expediu  a  Instrução  Normativa  23/97 \n(revogada,  sem  interrupção  de  sua  força  normativa,  pela \nInstrução Normativa  313/2003,  também  revogada,  nos  mesmos \ntermos,  pela  Instrução  Normativa  419/2004),  assim \npreceituando:  \"Art.  2º  Fará  jus  ao  crédito  presumido  a  que  se \nrefere o  artigo  anterior  a  empresa  produtora  e  exportadora  de \nmercadorias  nacionais.  §  1º  O  direito  ao  crédito  presumido \naplica­se  inclusive:  I  ­  Quando  o  produto  fabricado  goze  do \nbenefício da alíquota zero; II ­ nas vendas a empresa comercial \nexportadora, com o fim específico de exportação. § 2º O crédito \npresumido  relativo  a  produtos  oriundos  da  atividade  rural, \nconforme definida no art. 2º da Lei nº 8.023, de 12 de abril de \n1990, utilizados  como matéria­prima, produto  intermediário ou \nembalagem,  na  produção  bens  exportados,  será  calculado, \nexclusivamente, em relação às aquisições, efetuadas de pessoas \njurídicas,  sujeitas  às  contribuições  PIS/PASEP  e  COFINS.\"  6. \nCom  efeito,  o  §  2º,  do  artigo  2º,  da  Instrução  Normativa  SRF \n23/97,  restringiu  a  dedução  do  crédito  presumido  do  IPI \n(instituído  pela  Lei  9.363/96),  no  que  concerne  às  empresas \n\nFl. 233DF CARF MF\n\nImpresso em 16/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/08/2012 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 01/08/2\n\n012 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 13/08/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\n \n\n  4\n\nprodutoras  e  exportadoras  de  produtos  oriundos  de  atividade \nrural,  às  aquisições,  no mercado  interno,  efetuadas  de  pessoas \njurídicas sujeitas às contribuições destinadas ao PIS/PASEP e à \nCOFINS.  7.  Como  de  sabença,  a  validade  das  instruções \nnormativas  (atos  normativos  secundários)  pressupõe  a  estrita \nobservância  dos  limites  impostos  pelos  atos  normativos \nprimários  a  que  se  subordinam  (leis,  tratados,  convenções \ninternacionais,  etc.),  sendo  certo  que,  se  vierem a positivar  em \nseu  texto  uma  exegese  que  possa  irromper  a  hierarquia \nnormativa  sobrejacente,  viciar­se­ão  de  ilegalidade  e  não  de \ninconstitucionalidade  (Precedentes  do  Supremo  Tribunal \nFederal: ADI 531 AgR, Rel. Ministro Celso de Mello, Tribunal \nPleno,  julgado em 11.12.1991, DJ 03.04.1992; e ADI 365 AgR, \nRel.  Ministro  Celso  de  Mello,  Tribunal  Pleno,  julgado  em \n07.11.1990,  DJ  15.03.1991).  8.  Conseqüentemente,  sobressai  a \n\"ilegalidade\"  da  instrução  normativa  que  extrapolou  os  limites \nimpostos  pela  Lei  9.363/96,  ao  excluir,  da  base  de  cálculo  do \nbenefício  do  crédito  presumido  do  IPI,  as  aquisições \n(relativamente  aos  produtos  oriundos  de  atividade  rural)  de \nmatéria­prima  e  de  insumos  de  fornecedores  não  sujeito  à \ntributação  pelo  PIS/PASEP  e  pela  COFINS  (Precedentes  das \nTurmas  de  Direito  Público:  REsp  849287/RS,  Rel.  Ministro \nMauro  Campbell  Marques,  Segunda  Turma,  julgado  em \n19.08.2010,  DJe  28.09.2010;  AgRg  no  REsp  913433/ES,  Rel. \nMinistro  Humberto  Martins,  Segunda  Turma,  julgado  em \n04.06.2009,  DJe  25.06.2009;  REsp  1109034/PR,  Rel.  Ministro \nBenedito  Gonçalves,  Primeira  Turma,  julgado  em  16.04.2009, \nDJe  06.05.2009;  REsp  1008021/CE,  Rel.  Ministra  Eliana \nCalmon,  Segunda  Turma,  julgado  em  01.04.2008,  DJe \n11.04.2008; REsp 767.617/CE, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira \nTurma,  julgado  em  12.12.2006,  DJ  15.02.2007;  REsp \n617733/CE,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki,  Primeira \nTurma,  julgado  em  03.08.2006,  DJ  24.08.2006;  e  REsp \n586392/RN,  Rel.  Ministra  Eliana  Calmon,  Segunda  Turma, \njulgado em 19.10.2004, DJ 06.12.2004). 9. É que: (i) \"a COFINS \ne  o  PIS  oneram  em  cascata  o  produto  rural  e,  por  isso,  estão \nembutidos  no  valor  do  produto  final  adquirido  pelo  produtor­\nexportador,  mesmo  não  havendo  incidência  na  sua  última \naquisição\";  (ii)  \"o  Decreto  2.367/98  ­  Regulamento  do  IPI  ­, \nposterior  à  Lei  9.363/96,  não  fez  restrição  às  aquisições  de \nprodutos rurais\"; e (iii) \"a base de cálculo do ressarcimento é o \nvalor  total  das  aquisições  dos  insumos  utilizados  no  processo \nprodutivo (art. 2º), sem condicionantes\" (REsp 586392/RN). 10. \nA Súmula Vinculante 10/STF cristalizou o entendimento de que: \n\"Viola  a  cláusula  de  reserva  de  plenário  (CF,  artigo  97)  a \ndecisão  de  órgão  fracionário  de  tribunal  que,  embora  não \ndeclare  expressamente  a  inconstitucionalidade  de  lei  ou  ato \nnormativo  do  poder  público,  afasta  sua  incidência,  no  todo  ou \nem  parte.\"  11.  Entrementes,  é  certo  que  a  exigência  de \nobservância  à  cláusula  de  reserva  de  plenário  não  abrange  os \natos  normativos  secundários  do  Poder  Público,  uma  vez  não \nestabelecido  confronto  direto  com  a  Constituição,  razão  pela \nqual  inaplicável  a  Súmula  Vinculante  10/STF  à  espécie.  12.  A \noposição constante de ato estatal, administrativo ou normativo, \nimpedindo a utilização do direito de  crédito de  IPI  (decorrente \nda  aplicação  do  princípio  constitucional  da  não­\ncumulatividade), descaracteriza referido crédito como escritural \n\nFl. 234DF CARF MF\n\nImpresso em 16/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/08/2012 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 01/08/2\n\n012 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 13/08/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 10380.004615/2001­21 \nAcórdão n.º 9303­002.051 \n\nCSRF­T3 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n(assim  considerado  aquele  oportunamente  lançado  pelo \ncontribuinte  em  sua  escrita  contábil),  exsurgindo  legítima  a \nincidência  de  correção monetária,  sob  pena  de  enriquecimento \nsem  causa  do  Fisco  (Aplicação  analógica  do  precedente  da \nPrimeira  Seção  submetido  ao  rito  do  artigo  543­C,  do  CPC: \nREsp  1035847/RS,  Rel.  Ministro  Luiz  Fux,  julgado  em \n24.06.2009, DJe 03.08.2009). 13. A Tabela Única aprovada pela \nPrimeira  Seção  (que  agrega  o Manual  de  Cálculos  da  Justiça \nFederal e a jurisprudência do STJ) autoriza a aplicação da Taxa \nSELIC (a partir de janeiro de 1996) na correção monetária dos \ncréditos  extemporaneamente  aproveitados  por  óbice  do  Fisco \n(REsp  1150188/SP,  Rel.  Ministra  Eliana  Calmon,  Segunda \nTurma, julgado em 20.04.2010, DJe 03.05.2010). 14. Outrossim, \na  apontada  ofensa  ao  artigo  535,  do  CPC,  não  restou \nconfigurada, uma vez que o acórdão recorrido pronunciou­se de \nforma  clara  e  suficiente  sobre  a  questão  posta  nos  autos. \nSaliente­se,  ademais,  que  o  magistrado  não  está  obrigado  a \nrebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que \nos fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar \na  decisão,  como  de  fato  ocorreu  na  hipótese  dos  autos.  15. \nRecurso  especial  da  empresa  provido  para  reconhecer  a \nincidência de  correção monetária  e a aplicação da Taxa Selic. \n16.  Recurso  especial  da  Fazenda  Nacional  desprovido.  17. \nAcórdão  submetido  ao  regime  do  artigo  543­C,  do  CPC,  e  da \nResolução STJ 08/2008. \n\nComprovado que a a obstaculização da Fazenda pública ao recebimento pelo \ncontribuinte de parte dos valores pleiteados decorreu de ato normativo  tido por  ilegal pelo e. \nSuperior  Tribunal  de  Justiça,  cabível,  por  aplicação  obrigatória  do  entendimento  do mesmo \nTribunal, a adição de juros ainda que calculados com base na  taxa Selic utilizada aqui como \n“índice de atualização monetária”. \n\nVoto, assim, por dar provimento ao recurso especial do sujeito passivo. \n\nÉ o voto. \n\n \n\nJÚLIO  CÉSAR  ALVES  RAMOS  ­  Relator\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 235DF CARF MF\n\nImpresso em 16/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/08/2012 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 01/08/2\n\n012 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 13/08/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"PIS - ação fiscal (todas)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201203", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \r\nPeríodo de apuração: 31/10/1991 a 31/05/1993, 31/08/1993 a 30/09/1994, 30/11/1994 a 28/02/1995, 30/04/1995 a 31/03/1997, 01/06/1997 a 30/06/1997, 01/01/2000 a 31/01/2000, 01/02/2000 a 29/02/2000 \r\nDECADÊNCIA PARA LANÇAR. \r\nAs decisões do Superior Tribunal de Justiça, em sede recursos repetitivos, por força do art. 62-A do Regimento Interno do CARF, devem ser observadas no Julgamento deste Tribunal Administrativo. \r\nO prazo decadencial para a Fazenda Nacional constituir o crédito pertinente à Contribuição para Programa de Integração Social - PIS-Pasep é de 05 anos, contados do fato gerador na hipótese de existência de antecipação de pagamento do tributo devido ou do primeiro dia do exercício seguinte em que o lançamento já poderia ter sido efetuado, na ausência de antecipação de pagamento. \r\nRecurso Especial do Contribuinte Provido em Parte.", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/08/2012 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 06/08/2012 por\n\nHENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 13/08/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\n \n\n  2\n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro \nTorres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa \nPôssas,  Francisco Maurício Rabelo  de Albuquerque  Silva, Marcos  Aurélio  Pereira  Valadão, \nMaria Teresa Martínez López, Gileno Gurjão Barreto e Otacílio Dantas Cartaxo. \n\n \n\nRelatório \n\nA decisão a quo assim descreveu os fatos: \n\nPor bem descrever a matéria de que trata este processo, adoto e \ntranscrevo, a seguir, o relatório que compõe a decisão recorrida \nde fls. 1.639 a 1.651. \n\n“(...) \n\nLavrou­se  contra  o  contribuinte  acima  identificado  o  presente \nAuto  de  Infração  (fls.  03/07),  relativo  à  Contribuição  para  o \nPrograma  de  Integração  Social  ­  PIS,  totalizando  um  crédito \ntributário  de  R$  848.261,33,  incluindo  multa  e  acréscimos \nregulamentares, correspondente a períodos compreendidos entre \n31/10/1991 e 29/02/2000 (fls. 31/38). \n\nA autuação ocorreu em virtude da insuficiência de recolhimento \nda  contribuição  nos  períodos  acima  identificados.  As  bases  de \ncálculo se referem a vendas de mercadorias e serviços prestados, \nconforme escrituração nos livros fiscais e contábeis. As bases de \ncálculo para os períodos de 1997, 1998 e 1999 foram extraídas \ndas Declarações  de  Imposto  de Renda  dos  exercícios  de  1998, \n1999  e  2000,  respectivamente,  por  estarem  de  acordo  com  os \ncitados livros.  \n\nO  débito  surgiu  da  conferência  dos  valores  para  compensação \nde  acordo  com  a  decisão  judicial,  favorável  ao  contribuinte, \nquanto  à  inconstitucionalidade  dos  Decretos­Leis  nºs  2.445  e \n2.449, de 1988, sendo que foram apresentados em juízo bases de \ncálculo  menores  e  vencimento  da  obrigação  diferente  das \nlegislações  aplicáveis.  A  decisão  judicial  transitou  em  julgado \nem  02/10/1996.  O  levantamento  foi  feito  a  partir  de  1988, \nperíodo  inicial  do  questionamento  dos  valores  na  justiça, \nconstatando­se a inexistência de restituição. A apuração do PIS \ndevido,  com  as  respectivas  compensações,  encontra­se \ndiscriminada nas planilhas de fls. 17/30. \n\nOs  dispositivos  legais  infringidos  constam  na  Descrição  dos \nFatos  e  Enquadramento(s)  Legal(is)  do  referido  Auto  de \nInfração,  conforme  a  seguir:  art.  3º,  alínea  “b”,  da  Lei \nComplementar  nº  07/70;  art.  1º,  parágrafo  único,  da  Lei \nComplementar  nº  17/73;  Título  5,  capítulo  1,  seção  1,  alínea \n“b”,  itens  I  e  II  do Regulamento  do PIS/Pasep,  aprovado pela \nPortaria MF nº 142/82; arts. 2º, inc. I, 3º, 8º, inc. I e 9º, da MP \nnº 1.212/95 e suas reedições, convalidadas pela Lei nº 9.715/98; \narts.  2º,  inc.  I,  3º,  8º,  inc.  I  e  9º,  da  MP  nº  1.249/95  e  suas \nreedições, convalidadas pela Lei nº 9.715/98; arts. 2º, inc. I, 8º, \ninc. I e 9º da Lei nº 9.715/98; e arts. 2º e 3º da Lei 9.718/98. \n\nFl. 1701DF CARF MF\n\nImpresso em 16/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/08/2012 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 06/08/2012 por\n\nHENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 13/08/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 10665.000688/2001­57 \nAcórdão n.º 9303­01.871 \n\nCSRF­T3 \nFl. 1.782 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nIrresignado,  tendo  sido  cientificado  em  05/06/2001  (fl.  03),  o \nautuado  apresentou,  em  05/07/2001,  acompanhadas  dos \ndocumentos  de  fls.  593/1142,  as  suas  razões  de  defesa  (fls. \n583/592), a seguir resumidas: \n\nNarrando  os  fatos  considerados  pelo  fisco  na  formalização  do \npresente Auto de Infração, aduz que a fiscalização  incorreu em \nequívoco ao elaborar as planilhas para o cálculo do faturamento \nda  empresa,  base  de  cálculo  da  contribuição.  Isso  porque  não \nobservou  aspectos  operacionais  específicos  da  atividade  de \nmecânica de automóveis, que envolve o fornecimento de peças e \nserviços.  \n\nNa  elaboração  das  planilhas,  o  fisco  levantou  a  venda  de \nmercadorias  somando  os  valores  escriturados  no  Livro  de \nApuração  do  ICMS  com  os  códigos  5.12  e  6.12  e  em  seguida \nabateu os valores das devoluções. Ao resultado foi acrescentado \no  valor  referente  à  venda  de  serviços,  extraído  do  Livro  de \nRegistro de Prestação de Serviços. \n\nOcorre  que  o  impugnante  emite  nota  fiscal  com  itens \ncorrespondentes  ao  fornecimento  de  peças  e  mão  de  obra \nmecânica. O valor total da nota fiscal é escriturado no Livro de \napuração  do  ICMS  na  coluna  “valor  contábil”  e  o  valor \ncorrespondente  às  peças  é  consignado  na  coluna  “base  de \ncálculo  do  ICMS”.  Assim,  pode­se  concluir  que  a  fiscalização \nconsiderou  o  valor  da  mão  de  obra  em  duplicidade,  já  que \nsomou  os  valores  da  coluna  “valor  contábil”  (códigos  5.12  e \n6.12)  do  Livro  de  Apuração  do  ICMS  com  os  valores \nescriturados no Livro de Apuração do ISS.  \n\nPara comprovar suas alegações o impugnante anexa cópias das \nnotas fiscais dos meses de abril/1995 e março/2000, destacando \no  valor  da  mão  de  obra  agregada  ao  seu  valor  total  e  suas \ninserções no Livro de Registro de Serviços Prestados. \n\nAduz que o fisco considerou como receita de serviços para o mês \nde julho/1988 um valor incorreto, fato que comprova através da \ncópia do Livro de Registro de Serviços Prestados para o citado \nperíodo. \n\nArgumenta,  ainda,  que  para  a  planilha  à  fl.  19,  referente  às \ncompensações do PIS recolhido a maior com o PIS devido, além \nde  serem  considerados  os  valores  de  faturamento  calculados \nequivocadamente,  foram  registradas  datas  de  vencimento  da \ncontribuição em desconformidade com a LC nº 07/1970, o que se \ntraduz em “flagrante desrespeito à decisão judicial”. \n\nPelos  equívocos  cometidos,  considera  que  todas  as  planilhas \nelaboradas  pelo  fisco  estão  incorretas.  Assim,  anexa  novas \nplanilhas  às  fls.  593/597  com  os  valores  que  entende  como \ncorretos para o faturamento mensal e para as compensações. \n\nPor  fim,  requer  a  nulidade  e  o  cancelamento  do  Auto  de \nInfração. \n\nFl. 1702DF CARF MF\n\nImpresso em 16/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/08/2012 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 06/08/2012 por\n\nHENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 13/08/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\n \n\n  4\n\nEm decorrência  de  suas  alegações,  retornaram­se  os  autos  em \ndiligência,  a  fim  de  que  a  fiscalização  dela  se  manifestasse  a \nrespeito,  nos  termos  da  Resolução  DRJ/BHE  nº  218,  de  7  de \nabril de 2003, de fls. 1141/1144. \n\nApós as correções efetuadas na apuração da base de cálculo do \nPIS,  conforme  “Termo  de  Diligência”  às  fls.  1582/1594  e \n“Complemento  do  Termo  de  Diligência”  às  fls.  1609/1610, \nforam apurados os valores devidos a serem mantidos no presente \nAuto de Infração, de acordo com a coluna “Vr. devido no Auto” \ndo “Anexo 12  ­ Resumo do Resultado da Diligência  ­ PIS”, às \nfls. 1606/1607. \n\nTambém  foram  apuradas  diferenças  a  recolher  que  foram \nconstituídas  em  outro  Auto  de  Infração,  sendo  o  presente \nprocesso  juntado,  por  apensação,  ao  processo \n10665.001848/2003­47 (fl. 1595). \n\nCientificado  do  “Termo  de  Diligência”  (fls.  1582/1594)  em \n07/10/2003  (fl.  1595)  e  do  “Complemento  do  Termo  de \nDiligência” (fls. 1609/1610) em 28/10/2003 (fl. 1610), o autuado \napresentou, em 04/11/2003,  impugnação à exigência (fls. 82/95 \ndo  Processo  nº  10665.001848/2003­47)  conforme  as  razões  de \ndefesa a seguir sintetizadas: \n\nPreliminarmente,  argúi  a  decadência  do  direito  à  cobrança  do \ncrédito tributário de PIS dos períodos de  julho de 1992 a maio \nde  1997,  uma  vez  que  deve  ser  observado  o  prazo  qüinqüenal \nprevisto  no  §4º  do  art.  150  do  CTN.  Sobre  o  assunto,  cita \njurisprudência  dos  tribunais.  Entende  que  o  fisco, \nequivocadamente,  utilizou  como  justificativa  para  cobrar  os \ncréditos tributários no prazo decadencial de dez anos, a decisão \njudicial  que  reconheceu  o  direito  a  esse  mesmo  prazo  para  a \ncompensação dos valores pagos a maior de PIS.  \n\nArgumenta que o fisco não aplicou a semestralidade prevista na \nLei Complementar nº 07/1970, que prevê o recolhimento do PIS \nutilizando­se a alíquota de 0,75% sobre o faturamento do sexto \nmês  anterior.  Com  a  declaração  de  inconstitucionalidade  dos \nDecretos­Leis  nºs  2.445  e  2.449,  de  1988,  entende  que  deveria \nrecolher o PIS apenas nos moldes da legislação vigente à época \n(LC  nº  07/1970)  e  não  com  as  alterações  posteriores.  Nesse \nsentido,  transcreve  decisões  do  STJ  e  do  Conselho  de \nContribuintes.  \n\nAduz que o fisco cometeu um equívoco ao elaborar o “anexo 7”, \nficando  faltando  as  informações  dos  pagamentos  relativos  aos \nmeses  de  12/89  (vencimento  10/01/90),  no  valor  de  NCZ$ \n28.651,50;  03/90  (vencimento  27/04/90),  no  valor  de  NCZ$ \n190.328,99;  12/90  (vencimento  10/03/91),  no  valor  de  NCZ$ \n736.151,90;  e  considerado  um  valor  a  menor  no  depósito \njudicial realizado em 07/07/1994 (R$ 236,61). \n\nPor  fim,  requer  a  nulidade  e  o  cancelamento  do  Auto  de \nInfração. \n\nEm  decorrência  de  suas  alegações,  precisamente  quanto  aos \npagamentos e depósito judicial não considerados na elaboração \ndas planilhas pelo fisco, retornaram­se os autos em diligência, a \n\nFl. 1703DF CARF MF\n\nImpresso em 16/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/08/2012 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 06/08/2012 por\n\nHENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 13/08/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 10665.000688/2001­57 \nAcórdão n.º 9303­01.871 \n\nCSRF­T3 \nFl. 1.783 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nfim  de  que  a  fiscalização  dela  se  manifestasse  a  respeito,  nos \ntermos  da  Resolução DRJ/BHE  nº  337,  de  01  de  dezembro  de \n2003, de fls. 1612/1615. \n\nÉ o relatório. \n\n(...)”O  julgamento  de  primeira  instância  foi  no  sentido  de  dar \nprovimento  parcial  à  impugnação  e  o  Acórdão  DRJ/Belo \nHorizonte­MG  no  5.219,  de  26  de  janeiro  de  2004,  está  assim \nementado: \n\n“Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: \n31/10/1991  a  29/02/2000  Ementa:  Os  equívocos  cometidos \nquando do  lançamento devem ser corrigidos, a  fim de que esse \npossa adequar­se à realidade dos fatos. \n\nO  prazo  decadencial  das  contribuições  que  compõem  a \nSeguridade Social ­ entre elas o PIS ­ encontra­se fixado em lei. \n\nA exegese correta da Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro \nde 1970, desautoriza entendimento que propugne pela existência \nde um lapso de tempo entre o fato gerador da obrigação e a base \nde cálculo da contribuição. \n\nLançamento procedente em parte”. \n\nCientificada  da  decisão  em  03/02/2004  conforme  Aviso  de \nRecebimento  (AR)  à  fl.  1.654,  a  recorrente  interpôs  recurso \nvoluntário a este Conselho em 03 de março de 2004 (fls. 1.656 a \n1.675),  onde,  praticamente  reitera  a  argumentação  já \napresentada  na  impugnação,  inclusive  repetindo  ou  apontando \nerros que já haviam sido corrigidos pela fiscalização quando da \nrealização  das  diligências,  conforme  será  mais  adiante \nexplicitado.  \n\nÀ  fl.  1.685  consta  o  arrolamento  de  bens  para  seguimento  do \nrecurso. \n\nJulgando  o  feito,  a  câmara  recorrida  deu  provimento  parcial  ao  recurso \nvoluntário apresentado pelo sujeito passivo, em acórdão assim ementado. \n\nAssunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: \n31/10/1991 a 31/05/1993, 31/08/1993 a 30/09/1994, 30/11/1994 \na  28/02/1995,  30/04/1995  a  31/03/1997,  01/06/1997  a \n30/06/1997, 01/01/2000 a 31/01/2000, 01/02/2000 a 29/02/2000 \nEmenta: PIS. NORMAS PROCESSUAIS. NULIDADES. Não há \nque  ser  anulado  auto  de  infração  quando  todos  os  atos  estão \nrevestidos  de  suas  formalidades  essenciais  e  quando  estão \nminuciosamente relacionados todos os fatos e dispositivos legais \nque  o  ensejaram,  possibilitando  à  recorrente  o  pleno  exercício \ndo seu direito de defesa.  \n\nPIS.  DECADÊNCIA.  O  prazo  para  a  Fazenda  proceder  ao \nlançamento do PIS/Pasep é de dez anos a contar da ocorrência \ndo  fato  gerador,  consoante  o  art.  45  da  Lei  nº  8.212/91, \ncombinado com o art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional.  \n\nFl. 1704DF CARF MF\n\nImpresso em 16/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/08/2012 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 06/08/2012 por\n\nHENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 13/08/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\n \n\n  6\n\nPIS.  SEMESTRALIDADE.  BASE  DE  CÁLCULO.  A  base  de \ncálculo da Contribuição para o PIS, até 29/02/1996, é, segundo \na  interpretação  do  parágrafo  único  do  art.  6º  da  Lei \nComplementar  nº  7/70,  dada  pelo  STJ  e  pela  CSRF,  o \nfaturamento  do  sexto  mês  anterior  ao  da  ocorrência  do  fato \ngerador.  \n\nRecurso provido em parte. \n\nIrresignado, o sujeito passivo apresento recurso especial onde pede que seja \nreconhecida a decadência do direito de a Fazenda Nacional constituir o crédito tributário, com \nbase no § 4º do art. 150 do CTN, e não nos termos do art. 45 da Lei 8.212/2001.  \n\nSem contrarrazões por parte da Fazenda Nacional. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Henrique Pinheiro Torres, Relator \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade. \nDele conheço. \n\nA teor do relatado, a questão que se apresenta a debate diz respeito ao termo \ninicial  do  prazo  para  repetição  de  indébito. De  um  lado,  a  câmara  a  quo  entendeu  que  esse \ntermo  seria  a  data  de  publicação  da Medida  Provisória  1.110/1995,  de  outro  lado,  a  PGFN \ndefende  que  o  termo  a  quo  da  prescrição  em  comento  seria  a  data  da  extinção  do  crédito \ntributário pelo pagamento, nos termos do art. 168 do CTN, com a interpretação dada pelo art. \n3º  da  Lei  Complementar  118/2005.  Ainda  no  entender  da  Fazenda  Nacional,  ao  afastar  a \naplicação  desse  dispositivo  legal,  a  câmara  recorrida  teria  feito  controle  incidental  de \ninconstitucionalidade de  lei, matéria  reservada ao  Judiciário,  com  isso,  o acórdão vergastado \nseria nulo. \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  requisitos  de  admissibilidade,  dele \nconheço. \n\nA  teor do relatado, a controvérsia a ser aqui dirimida cinge­se à questão do \nprazo e do termo inicial para contagem da decadência do direito de a Fazenda Publicar lançar \ncrédito tributário relativo ao PIS/Pasep. A Câmara recorrida entendeu que o prazo é de 10 anos, \ncontados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento já poderia \nhaver  sido  efetuado,  nos  termos  do  art.  45  da  Lei  8.212/1991,  enquanto  o  sujeito  passivo \ndefende o prazo qüinqüenal contado a partir da ocorrência do fato gerador, nos termos do art. \n150, § 4º, do CTN.  \n\nCom  a  alteração  regimental,  que  acrescentou  o  art.  62­A  ao  Regimento \nInterno  do  Carf,  as  decisões  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  em  sede  recursos  repetitivos \ndevem ser observados no Julgamento deste Tribunal Administrativo. Assim,  se a matéria  foi \njulgada  pelo  STJ,  em  sede  de  recurso  repetitivo,  a  decisão  de  lá  deve  ser  adotada  aqui, \nindependentemente de convicções pessoais dos julgadores.  \n\nFl. 1705DF CARF MF\n\nImpresso em 16/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/08/2012 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 06/08/2012 por\n\nHENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 13/08/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 10665.000688/2001­57 \nAcórdão n.º 9303­01.871 \n\nCSRF­T3 \nFl. 1.784 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nEssa  é  justamente  a hipótese dos  autos,  em que o STJ,  em sede de  recurso \nrepetitivo versando sobre matéria idêntica à do recurso ora sob exame, decidiu que, nos tributos \ncujo lançamento é por homologação, o prazo para restituição de indébito é de 5 anos, contados \na partir da ocorrência do fato gerador, quando houver antecipação de pagamento, e do primeiro \ndia do exercício seguinte àquele em que o lançamento já poderia ter sido efetuado, no caso de \nausência de antecipação de pagamento. \n\nNo  caso  dos  autos,  houve  antecipação  do  pagamento  da  contribuição,  haja \nvista  o  lançamento  ter  sido  efetuado  pelas  diferenças  entre o  tributo  declarado/recolhido  e o \nefetivamente devido. \n\nDesta  feita,  o  termo  inicial  é  a  data  de  ocorrência  do  fato  gerador. Assim, \nconsiderando que a ciência do lançamento deu­se em 05 de junho de 2001, nessa data, o crédito \ntributário relativo a fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 1996 encontrava­se decaído. \n\nCom  essas  considerações,  voto  no  sentido  de  dar  provimento  parcial  ao \nrecurso  do  sujeito  passivo  para  reconhecer  a  decadência  do  créditos  pertinente  a  fatos \ngeradores ocorridos até o período de apuração referente a maio de 1996. \n\n \n\nHenrique Pinheiro Torres \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 1706DF CARF MF\n\nImpresso em 16/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/08/2012 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 06/08/2012 por\n\nHENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 13/08/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"II/IE/IPIV - ação fiscal - penalidades (isoladas)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201201", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES\r\nData do Fato Gerador: 28/08/2002\r\nMULTA DE OFÍCIO ISOLADA. FALTA DE PAGAMENTO DA MULTA DE MORA. CANCELAMENTO. RETROATIVIDADE BENIGNA.\r\nDeve ser cancelada a multa de ofício lançada pela aplicação retroativa do art. 44 da Lei nº 9.430/96, na redação que lhe foi dada pelo art. 14 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, com fundamento no art. 106, II, “a” do CTN.\r\nNegado provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional.", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/03/2012 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em\n\n19/03/2012 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 01/06/2012 por OTACILIO DANT\n\nAS CARTAXO\n\n\n\n \n\n  2\n\nRelatório \n\nPor descrever os fatos do processo de maneira adequada adoto, com adendos \ne  pequenas modificações  para maior  clareza,  o Relatório  da  decisão  da Segunda Câmara do \nTerceiro Conselho de Contribuintes: \n\nTrata­se  de  Auto  de  Infração  de  fls.  01/05,  no  qual  se  exige  o \nrecolhimento  de  juros  e  multa  de  mora  relativa  à \ncomplementação da CIDE, demonstrada na descrição dos  fatos \n(fls.  02/03),  referente  à  declaração  de  Importação  n° \n02/0991786­0  registrada  em  07/11/2002  na  modalidade \nantecipada (fls. 6/9). \n\nSegundo procedimento  fiscal  de  verificação,  em  relação DI  em \nquestão  ora  registrada  e  desembaraçada  alicerçada  na \nquantidade declarada (fls.12/13), conforme preconiza a IN SFR \n175/02,  diesel  é  uma  mercadoria  importada  a  granel,  a \narqueação foi realizada com respaldo na art. 5° da citada IN, o \narqueador  emitiu  um  laudo  de  arqueação,  onde  foi  constatada \ndiferença de volume descarregado a mais. \n\nVisando  sanar  as  irregularidades  apresentadas,  a  Petrobrás \nsolicitou a retificação da DI em 08/11/2002 instruída pelo DARF \n(fls.  17),  com  o  recolhimento  da  CIDE  para  a  mercadoria \ndescarregada a mais. \n\nDa assinatura do Termo de Responsabilidade (fls. 18) a empresa \ntem até vinte dias para realizar o recolhimento, o qual foi  feito \ntempestivamente, sem o recolhimento da multa moratória. \n\nFundamentaram­se as exigências nos arts. 43, 44, inciso I e § 1°, \ninciso 11 e art. 61, 1°§ e 2§, da Lei n° 9.430/96, art. 6° da Lei n° \n10.336/01, art.  570 do Decreto n° 4.543/02 bem como art.  161 \nda Lei n° 5.172/66. \n\nCiente do Auto de Infração o contribuinte apresenta  tempestiva \nimpugnação de fls. 24/34 e documentos de fls. 35/38, alegando, \nem síntese, que: \n\n(i)  em matéria  idêntica  a  esta  lide,  foram  dadas  26  decisões  a \nseu  favor, as quais  é  importante que sejam observadas afim de \nque todas as unidades da Receita Federal se mantenham firmes e \ncoerentes; \n\n(ii) com as mudanças constantes do preço do petróleo, bem como \nas  variações  apresentadas  de  volume,  ambos  inconstantes, \napenas  com  a  chegada  no  porto  de  destino,  com  o  inicio  de \nprocedimento  fiscal  é  que  se  dará  a  regularização  fiscal  da \nimportação; \n\n(iii) devido à retificação feita pelo contribuinte que caracteriza a \ndenúncia  espontânea  (atividade  de  colaboração  entre \ncontribuinte e o fisco), é incabível a aplicação de multa de mora, \nportanto efetuou o pagamento da diferença do CIDE, com juros, \nmas  sem  multa,  ressaltando  que  não  se  encontrava  sob \nprocedimento fiscal instaurado; \n\nFl. 243DF CARF MF\n\nImpresso em 07/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/03/2012 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em\n\n19/03/2012 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 01/06/2012 por OTACILIO DANT\n\nAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 18336.000611/2003­82 \nAcórdão n.º 9303­01.799 \n\nCSRF­T3 \nFl. 243 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n(v) por se tratar de uma matéria reservada a Lei Complementar \n(não pode ser alterada por lei ordinária) não pode ser alterado o \ninstituto da denuncia espontânea. \n\nFrente  aos  argumentos  citados,  o  contribuinte  requer  seja \ndeclarado nulo por  ilegalidade, ou  se assim não entender,  seja \ndado como improcedente este AI. \n\nPara afirmar seus argumentos faz uso de Jurisprudências do 1°, \n2°  e  3°  Conselho  de  Contribuintes,  do  STJ  e  TRF  2ª  Região, \ndoutrinas, bem como do art. 138 do CTN. \n\nEncaminhados os autos a DRJ­FORTALEZA/CE,  esta  entendeu \npela  Procedência  do  Lançamento,  nos  termos  da  seguinte \nementa: \n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal  \n\nData do fato gerador: 19/11/2002  \n\nEmenta: NULIDADE DO LANÇAMENTO. \n\nImprocedente  a  arguição  de  nulidade  do  lançamento  apontada \npela defesa, tendo em vista que a exigência foi formalizada com \nobservância das normas processuais e materiais aplicáveis ao fato \nem exame. \n\nAssunto: Obrigações Acessórias  \n\nData do fato gerador: 19/11/2002  \n\nEmenta: MULTA DE OFÍCIO ISOLADA. \n\nPAGAMENTO  DA  CONTRIBUIÇÃO  DE  INTERVENÇÃO \nDO  DOMÍNIO  ECONÔMICO  —CIDE,  APÓS  0 \nVENCIMENTO  DO  PRAZO,  SEM  O  ACRÉSCIMO  DE \nMULTA MORATÓRIA. \n\n0  recolhimento  do  tributo,  fora  dos  prazos  previstos  na \nlegislação, não tem amparo no artigo 138 do CTN, para excluir a \nresponsabilidade pela multa moratória. \n\nLançamento Procedente \n\nIrresignado  corn  a  decisão  singular,  o  contribuinte  apresentou \ntempestivo  Recurso  Voluntário,  fls.60/78,  e  documentos  de  fls. \n56/59;  reiterando  todos  os  argumentos  e  pedidos  apresentados \nem sua peça impugnatória, ressaltando, ainda, que: \n\n(i)  anteriormente  a  CSRF  julgou  5  processos  a  seu  favor  em \nmatéria  idêntica,  assim  como  o  3°  Conselho  de  Contribuintes, \nem 24 oportunidades; \n\n(ii)  o  impugnante  se  vê  indagado,  sobre  a  quem  compete  o \n\"controle da constitucionalidade e ou legalidade’ das leis, sendo \nque a administração deve tornar sem efeito os atos viciados; \n\nFl. 244DF CARF MF\n\nImpresso em 07/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/03/2012 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em\n\n19/03/2012 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 01/06/2012 por OTACILIO DANT\n\nAS CARTAXO\n\n\n\n \n\n  4\n\n(iii)  é  importante ressaltar que a Lei n° 9.430/96 só poderia  se \naplicar  ao  contribuinte  se  não  fosse  à  expedição  feita  pelo \nSecretário  da  Receita  Federal  no  Ato  Declaratório  SRF  n°. \n13/2002,  o  qual  desconsiderou  infração  punível  a  solicitação, \nfeita no despacho de importação, de reconhecimento de redução \ndo  imposto  de  importação  e  preferência  percentual  negociada \nem acordo internacional; \n\n(iv)  ademais,  o  fato  gerador  é  anterior  ao  advento  do  Ato \nDeclaratório n° 13/02  (norma complementar),  sendo assim não \nhá  como  subsistir  a  aplicação  da  multa  proporcional  imposta \npelo Fisco. \n\nEm garantia ao  seguimento  do Recurso Voluntário,  apresentou \nRelação de Bens e Direitos para Arrolamento, fls. 79/80. \n\nTendo  em  vista  o  disposto  na  Portaria  MF  n°  314,  de \n25/08/1999,  deixam  os  autos  de  serem  encaminhados  para \nciência  da  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional,  quanto  ao \nRecurso Voluntário interposto pelo contribuinte. \n\nOs  autos  foram  distribuídos  a  este  Conselheiro,  constando \nnumeração até ás fls. 169, última. \n\nÉ a seguinte a ementa da decisão recorrida: \n\nDENUNCIA ESPONTÂNEA  ­ A  teor do  art.  138  do CTN,  se a \ndenúncia espontânea for acompanhada do pagamento do tributo \ndevido  e  dos  juros  de  mora,  e  ocorrer  antes  do  inicio  de \nqualquer procedimento fiscalizatório, não é devido o pagamento \nda  multa  de  mora  ou  da  multa  de  oficio,  vinculadas  ao  fato \ngerador. \n\nRECURSO PROVIDO. \n\nInconformada,  a  Fazenda  Nacional  apresentou  recurso  especial  por \ncontrariedade à legislação tributária, às fls. 182/191, por meio do qual requereu a reforma do \nacórdão da 3ª Câmara do 3º Conselho de Contribuintes. \n\nFoi alegado que não se  configurou a denúncia espontânea da  infração, uma \nvez  que  a  denúncia  não  foi  acompanhada  do  recolhimento  integral  do  tributo  e  acréscimos \nmoratórios devidos.  \n\nO  recurso  foi  admitido  pela  presidente  da  Terceira  Câmara  do  Terceiro \nConselho de Contribuintes, por meio de despacho às fls. 193/195. \n\nDevidamente intimada, a sociedade empresária não apresentou contra razões. \n\nÉ o Relatório. \n\n \n\n \n\nVoto            \n\nFl. 245DF CARF MF\n\nImpresso em 07/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/03/2012 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em\n\n19/03/2012 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 01/06/2012 por OTACILIO DANT\n\nAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 18336.000611/2003­82 \nAcórdão n.º 9303­01.799 \n\nCSRF­T3 \nFl. 244 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nConselheiro Relator Marcos Aurélio Pereira Valadão \n\nConheço o Recurso Especial da Fazenda Nacional, admitido, conforme acima \nmencionado, em boa forma. \n\nA matéria posta à apreciação por esta Câmara Superior, refere­se à questão da \nconfiguração, ou não, da denúncia espontânea. Contudo, no caso em questão outra questão se \nantepõe a esta. É que a multa aplicada no auto de infração teve sua base legal modificada, não \nmais existindo, o que implica conseqüências que adiante se analisa. \n\nA multa  isolada exigida no presente auto de  infração foi aplicada com base \nno art. 44, inciso I e § 1º, inciso II, da Lei nº 9.430/96, in verbis:  \n\n \n\nArt. 44. Nos  casos  de  lançamento  de  ofício,  serão  aplicadas  as \nseguintes multas, calculadas sobre a  totalidade ou diferença de \ntributo ou contribuição:  \n\nI ­ de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento \nou recolhimento, pagamento ou recolhimento após o vencimento \ndo  prazo,  sem  o  acréscimo  de  multa  moratória,  de  falta  de \ndeclaração e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese do \ninciso seguinte;  \n\n§ 1º As multas de que trata este artigo serão exigidas:  \n\n... \n\nII  ­ isoladamente,  quando  o  tributo  ou  a  contribuição  houver \nsido  pago  após  o  vencimento  do  prazo  previsto,  mas  sem  o \nacréscimo de multa de mora; \n\n \n\nO art. 44 da Lei nº 9.430/96 foi alterado pelo art. 14 da Lei nº 11.488, de 15 \nde junho de 2007, passando a regular a matéria da seguinte forma: \n\n \n\nArt. 44. Nos  casos de  lançamento de ofício,  serão aplicadas as \nseguintes multas: (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\nI  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou \ndiferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de \npagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de \ndeclaração inexata; (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\nII ­ de 50% (cinqüenta por cento), exigida isoladamente, sobre o \nvalor do pagamento mensal: (Redação dada pela Lei nº 11.488, \nde 2007) \n\na)  na  forma  do  art.  8o  da  Lei  no  7.713,  de  22  de  dezembro  de \n1988,  que  deixar  de  ser  efetuado,  ainda  que  não  tenha  sido \napurado  imposto  a  pagar  na  declaração  de  ajuste,  no  caso  de \npessoa física; (Incluída pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\nFl. 246DF CARF MF\n\nImpresso em 07/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/03/2012 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em\n\n19/03/2012 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 01/06/2012 por OTACILIO DANT\n\nAS CARTAXO\n\n\n\n \n\n  6\n\nb)  na  forma  do  art.  2o  desta  Lei,  que  deixar  de  ser  efetuado, \nainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo \nnegativa  para  a  contribuição  social  sobre  o  lucro  líquido,  no \nano­calendário  correspondente,  no  caso  de  pessoa  jurídica. \n(Incluída pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\n§ 1o O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste \nartigo será duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da \nLei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de \noutras  penalidades  administrativas  ou  criminais  cabíveis. \n(Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\nI ­ (revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\nII ­ (revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\nIII ­ (revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\nIV ­ (revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\nV  ­  (revogado pela Lei no 9.716, de 26 de novembro de 1998). \n(Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\n§ 2o Os percentuais de multa a que se referem o inciso I do caput \ne o § 1o deste artigo serão aumentados de metade, nos casos de \nnão  atendimento  pelo  sujeito  passivo,  no  prazo  marcado,  de \nintimação para: (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\nI ­ prestar esclarecimentos; (Renumerado da alínea \"a\", pela Lei \nnº 11.488, de 2007) \n\nII ­ apresentar os arquivos ou sistemas de que tratam os arts. 11 \na 13 da Lei no 8.218, de 29 de agosto de 1991; (Renumerado da \nalínea \"b\", com nova redação pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\nIII  ­  apresentar  a  documentação  técnica  de  que  trata  o  art. 38 \ndesta  Lei.  (Renumerado  da  alínea  \"c\",  com nova  redação  pela \nLei nº 11.488, de 2007) \n\n§ 3º Aplicam­se  às multas de  que  trata  este  artigo  as  reduções \nprevistas no art. 6º da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, e \nno art. 60 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991 \n\n§ 4º  As  disposições  deste  artigo  aplicam­se,  inclusive,  aos \ncontribuintes  que  derem  causa  a  ressarcimento  indevido  de \ntributo  ou  contribuição  decorrente  de  qualquer  incentivo  ou \nbenefício fiscal. \n\n \n\nExaminando as hipóteses de imposição de multa de oficio isolada, constantes \ndo  novel  dispositivo  supratranscrito,  constata­se  que  aquela  que  fundamentou  o  presente \nlançamento não mais encontra amparo legal. \n\nAssim, com fundamento no art. 106,  II,  “a” do Código Tributário Nacional \n(Lei  nº  5.172/66),  a  contribuinte  deve  ser  exonerada  da  totalidade  da  multa  de  oficio,  pela \naplicação retroativa do art. 44 da Lei nº 9.430/96, na redação que lhe foi dada pelo art. 14 da \nLei nº 11.488, de 15 de junho de 2007. \n\nFl. 247DF CARF MF\n\nImpresso em 07/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/03/2012 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em\n\n19/03/2012 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 01/06/2012 por OTACILIO DANT\n\nAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 18336.000611/2003­82 \nAcórdão n.º 9303­01.799 \n\nCSRF­T3 \nFl. 245 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nDe observar que o recurso especial foi interposto antes do advento da Lei nº \n11.488, de 15 de junho de 2007, razão pela qual à época foi admitido. \n\nPelo exposto, nego provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional. \n\n \n\nMarcos Aurélio Pereira Valadão \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 248DF CARF MF\n\nImpresso em 07/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/03/2012 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em\n\n19/03/2012 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 01/06/2012 por OTACILIO DANT\n\nAS CARTAXO\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201207", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"RESSARCIMENTO DE IPI. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/08/2012 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 13/08/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 01/08/2012 por JULIO CESAR ALVES RAMOS\n\n\n\n \n\n  2\n\nAnalisa­se  recurso  do  contribuinte  que  questiona  o  indeferimento,  pela \nTerceira Turma Ordinária da Quarta Câmara do CARF, da inclusão de aquisições efetuadas a \npessoas físicas na base de cálculo do crédito presumido instituído pela Lei nº 9.363/96.  \n\nA  recorrente  juntou  paradigmas  que  comprovam  a  divergência  de \nentendimento, visto que, neles, foi admitida tal inclusão. \n\nIntimada  da  aceitação  do  recurso  pelo  Presidente  da  Câmara,  consoante \ndespacho de fls., a douta Procuradoria da Fazenda apresentou suas contra­razões em que pugna \npelo não acolhimento do recurso. \n\nÉ o sucinto relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS \n\nO  relatório  foi  bastante  breve  dado  que  a matéria  se  encontra  inteiramente \npacificada no âmbito desta Câmara Superior. \n\nCom efeito, diante da  inclusão do art. 62­A no Regimento  Interno,  ficamos \nobrigados  a  reproduzir  o  conteúdo  de  decisão  proferida  pelos  tribunais  superiores  na \nsistemática prevista no art. 543­B ou 543­C do Código de Processo Civil. E nela foi proferida \ndecisão pelo Superior Tribunal de Justiça, na relatoria do Ministro Luiz Fux, que reconheceu o \ndireito postulado. \n\nEm cumprimento da disposição regimental, reproduzo­a para dar provimento \nao apelo do contribuinte: \n\nPROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL \nREPRESENTATIVO  DE  CONTROVÉRSIA.  IPI.  CRÉDITO \nPRESUMIDO  PARA  RESSARCIMENTO  DO  VALOR  DO \nPIS/PASEP  E  DA  COFINS.  EMPRESAS  PRODUTORAS  E \nEXPORTADORAS  DE  MERCADORIAS  NACIONAIS.  LEI \n9.363/96.  INSTRUÇÃO  NORMATIVA  SRF  23/97. \nCONDICIONAMENTO  DO  INCENTIVO  FISCAL  AOS \nINSUMOS  ADQUIRIDOS DE  FORNECEDORES  SUJEITOS À \nTRIBUTAÇÃO  PELO  PIS  E  PELA  COFINS.  EXORBITÂNCIA \nDOS  LIMITES  IMPOSTOS  PELA  LEI  ORDINÁRIA.  SÚMULA \nVINCULANTE  10/STF.  OBSERVÂNCIA.  INSTRUÇÃO \nNORMATIVA  (ATO  NORMATIVO  SECUNDÁRIO). \nCORREÇÃO  MONETÁRIA.  INCIDÊNCIA.  EXERCÍCIO  DO \nDIREITO  DE  CRÉDITO  POSTERGADO  PELO  FISCO.  NÃO \nCARACTERIZAÇÃO  DE  CRÉDITO  ESCRITURAL.  TAXA \nSELIC. APLICAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535, DO CPC. \nINOCORRÊNCIA. \n\n1. O crédito presumido de IPI, instituído pela Lei 9.363/96, não \npoderia  ter  sua  aplicação  restringida  por  força  da  Instrução \nNormativa SRF 23/97, ato normativo secundário, que não pode \ninovar no ordenamento jurídico, subordinando­se aos limites do \ntexto legal. \n\nFl. 425DF CARF MF\n\nImpresso em 21/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/08/2012 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 13/08/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 01/08/2012 por JULIO CESAR ALVES RAMOS\n\n\n\nProcesso nº 13671.000023/2003­14 \nAcórdão n.º 9303­002.052 \n\nCSRF­T3 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n2.  A  Lei  9.363/96  instituiu  crédito  presumido  de  IPI  para \nressarcimento do valor do PIS/PASEP e COFINS, ao dispor que: \n\"Art.  1º  A  empresa  produtora  e  exportadora  de  mercadorias \nnacionais  fará  jus  a  crédito  presumido  do  Imposto  sobre \nProdutos  Industrializados,  como  ressarcimento  das \ncontribuições de que tratam as Leis Complementares nos 7, de 7 \nde  setembro  de  1970,  8,  de  3  de  dezembro  de  1970,  e  de \ndezembro de 1991, incidentes sobre as respectivas aquisições, no \nmercado interno, de matérias­primas, produtos intermediários e \nmaterial  de embalagem, para utilização no processo produtivo. \nParágrafo  único.  O  disposto  neste  artigo  aplica­se,  inclusive, \nnos casos de venda a empresa comercial exportadora com o fim \nespecífico  de  exportação  para  o  exterior.\"  3.  O  artigo  6º,  do \naludido  diploma  legal,  determina,  ainda,  que  \"o  Ministro  de \nEstado  da  Fazenda  expedirá  as  instruções  necessárias  ao \ncumprimento  do  disposto  nesta  Lei,  inclusive  quanto  aos \nrequisitos  e  periodicidade  para  apuração  e  para  fruição  do \ncrédito  presumido  e  respectivo  ressarcimento,  à  definição  de \nreceita de exportação e aos documentos  fiscais comprobatórios \ndos  lançamentos,  a  esse  título,  efetuados  pelo  produtor \nexportador\".  4.  O  Ministro  de  Estado  da  Fazenda,  no  uso  de \nsuas  atribuições,  expediu  a  Portaria  38/97,  dispondo  sobre  o \ncálculo  e  a  utilização  do  crédito  presumido  instituído  pela  Lei \n9.363/96  e  autorizando  o  Secretário  da  Receita  Federal  a \nexpedir  normas  complementares  necessárias  à  implementação \nda aludida portaria (artigo 12). 5. Nesse segmento, o Secretário \nda  Receita  Federal  expediu  a  Instrução  Normativa  23/97 \n(revogada,  sem  interrupção  de  sua  força  normativa,  pela \nInstrução Normativa  313/2003,  também  revogada,  nos  mesmos \ntermos,  pela  Instrução  Normativa  419/2004),  assim \npreceituando:  \"Art.  2º  Fará  jus  ao  crédito  presumido  a  que  se \nrefere o  artigo  anterior  a  empresa  produtora  e  exportadora  de \nmercadorias  nacionais.  §  1º  O  direito  ao  crédito  presumido \naplica­se  inclusive:  I  ­  Quando  o  produto  fabricado  goze  do \nbenefício da alíquota zero; II ­ nas vendas a empresa comercial \nexportadora, com o fim específico de exportação. § 2º O crédito \npresumido  relativo  a  produtos  oriundos  da  atividade  rural, \nconforme definida no art. 2º da Lei nº 8.023, de 12 de abril de \n1990, utilizados  como matéria­prima, produto  intermediário ou \nembalagem,  na  produção  bens  exportados,  será  calculado, \nexclusivamente, em relação às aquisições, efetuadas de pessoas \njurídicas,  sujeitas  às  contribuições  PIS/PASEP  e  COFINS.\"  6. \nCom  efeito,  o  §  2º,  do  artigo  2º,  da  Instrução  Normativa  SRF \n23/97,  restringiu  a  dedução  do  crédito  presumido  do  IPI \n(instituído  pela  Lei  9.363/96),  no  que  concerne  às  empresas \nprodutoras  e  exportadoras  de  produtos  oriundos  de  atividade \nrural,  às  aquisições,  no mercado  interno,  efetuadas  de  pessoas \njurídicas sujeitas às contribuições destinadas ao PIS/PASEP e à \nCOFINS.  7.  Como  de  sabença,  a  validade  das  instruções \nnormativas  (atos  normativos  secundários)  pressupõe  a  estrita \nobservância  dos  limites  impostos  pelos  atos  normativos \nprimários  a  que  se  subordinam  (leis,  tratados,  convenções \ninternacionais,  etc.),  sendo  certo  que,  se  vierem a positivar  em \nseu  texto  uma  exegese  que  possa  irromper  a  hierarquia \n\nFl. 426DF CARF MF\n\nImpresso em 21/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/08/2012 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 13/08/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 01/08/2012 por JULIO CESAR ALVES RAMOS\n\n\n\n \n\n  4\n\nnormativa  sobrejacente,  viciar­se­ão  de  ilegalidade  e  não  de \ninconstitucionalidade  (Precedentes  do  Supremo  Tribunal \nFederal: ADI 531 AgR, Rel. Ministro Celso de Mello, Tribunal \nPleno,  julgado em 11.12.1991, DJ 03.04.1992; e ADI 365 AgR, \nRel.  Ministro  Celso  de  Mello,  Tribunal  Pleno,  julgado  em \n07.11.1990,  DJ  15.03.1991).  8.  Conseqüentemente,  sobressai  a \n\"ilegalidade\"  da  instrução  normativa  que  extrapolou  os  limites \nimpostos  pela  Lei  9.363/96,  ao  excluir,  da  base  de  cálculo  do \nbenefício  do  crédito  presumido  do  IPI,  as  aquisições \n(relativamente  aos  produtos  oriundos  de  atividade  rural)  de \nmatéria­prima  e  de  insumos  de  fornecedores  não  sujeito  à \ntributação  pelo  PIS/PASEP  e  pela  COFINS  (Precedentes  das \nTurmas  de  Direito  Público:  REsp  849287/RS,  Rel.  Ministro \nMauro  Campbell  Marques,  Segunda  Turma,  julgado  em \n19.08.2010,  DJe  28.09.2010;  AgRg  no  REsp  913433/ES,  Rel. \nMinistro  Humberto  Martins,  Segunda  Turma,  julgado  em \n04.06.2009,  DJe  25.06.2009;  REsp  1109034/PR,  Rel.  Ministro \nBenedito  Gonçalves,  Primeira  Turma,  julgado  em  16.04.2009, \nDJe  06.05.2009;  REsp  1008021/CE,  Rel.  Ministra  Eliana \nCalmon,  Segunda  Turma,  julgado  em  01.04.2008,  DJe \n11.04.2008; REsp 767.617/CE, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira \nTurma,  julgado  em  12.12.2006,  DJ  15.02.2007;  REsp \n617733/CE,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki,  Primeira \nTurma,  julgado  em  03.08.2006,  DJ  24.08.2006;  e  REsp \n586392/RN,  Rel.  Ministra  Eliana  Calmon,  Segunda  Turma, \njulgado em 19.10.2004, DJ 06.12.2004). 9. É que: (i) \"a COFINS \ne  o  PIS  oneram  em  cascata  o  produto  rural  e,  por  isso,  estão \nembutidos  no  valor  do  produto  final  adquirido  pelo  produtor­\nexportador,  mesmo  não  havendo  incidência  na  sua  última \naquisição\";  (ii)  \"o  Decreto  2.367/98  ­  Regulamento  do  IPI  ­, \nposterior  à  Lei  9.363/96,  não  fez  restrição  às  aquisições  de \nprodutos rurais\"; e (iii) \"a base de cálculo do ressarcimento é o \nvalor  total  das  aquisições  dos  insumos  utilizados  no  processo \nprodutivo (art. 2º), sem condicionantes\" (REsp 586392/RN). 10. \nA Súmula Vinculante 10/STF cristalizou o entendimento de que: \n\"Viola  a  cláusula  de  reserva  de  plenário  (CF,  artigo  97)  a \ndecisão  de  órgão  fracionário  de  tribunal  que,  embora  não \ndeclare  expressamente  a  inconstitucionalidade  de  lei  ou  ato \nnormativo  do  poder  público,  afasta  sua  incidência,  no  todo  ou \nem  parte.\"  11.  Entrementes,  é  certo  que  a  exigência  de \nobservância  à  cláusula  de  reserva  de  plenário  não  abrange  os \natos  normativos  secundários  do  Poder  Público,  uma  vez  não \nestabelecido  confronto  direto  com  a  Constituição,  razão  pela \nqual inaplicável a Súmula Vinculante 10/STF à espécie.  \n\n \n\nJÚLIO  CÉSAR  ALVES  RAMOS  ­  Relator\n\n           \n\n \n\n           \n\nFl. 427DF CARF MF\n\nImpresso em 21/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/08/2012 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 13/08/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 01/08/2012 por JULIO CESAR ALVES RAMOS\n\n\n\nProcesso nº 13671.000023/2003­14 \nAcórdão n.º 9303­002.052 \n\nCSRF­T3 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\n \n\nFl. 428DF CARF MF\n\nImpresso em 21/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/08/2012 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 13/08/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 01/08/2012 por JULIO CESAR ALVES RAMOS\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"PIS - ação fiscal (todas)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201107", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \r\nPeríodo de apuração: 01/01/1998 a 31/12/1998 \r\nDECADÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS \r\nAs decisões do Superior Tribunal de Justiça, em sede recursos repetitivos, por força do art. 62-A do Regimento Interno do CARF, devem ser observadas no Julgamento deste Tribunal Administrativo. \r\nO prazo decadencial para a Fazenda Nacional constituir o crédito pertinente à Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS-Pasep é de 05 anos, contados do fato gerador na hipótese de existência de antecipação de pagamento do tributo devido ou do primeiro dia do exercício seguinte em que o lançamento já poderia ter sido efetuado, na ausência de antecipação de pagamento. O depósito do montante integral, convertido em renda, equivale a pagamento para efeito da contagem do prazo de decadência. \r\nRecurso Negado.", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/07/2011 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 28/07/\n\n2011 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 15/07/2011 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES\n\n\n\n  2\n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro \nTorres, Nanci Gama, Judith do Amaral Marcondes Armando, Rodrigo Cardozo Miranda, Júlio \nCésar Alves Ramos, Marcos Tranchesi Ortiz, Rodrigo da Costa Pôssas, Maria Teresa Martínez \nLópez e Otacílio Dantas Cartaxo. \n\nRelatório \n\nOs fatos foram assim narrados no Acórdão recorrido: \n\nTrata­se de recurso voluntário contra acórdão da 3a Turma da \nDRJ,  que  manteve  auto  de  infração  do  PIS  Faturamento \neletrônico com ciência em 01/07/2003 (fl. 97), relativo aos fatos \ngeradores  de  01/1998  a  12/1998,  no  valor  de  R$  121.843,90, \nincluindo juros de mora e multa de oficio no percentual de 75%. \n\nConforme  os  demonstrativos  que  integral  o Auto,  o  número  do \nprocesso judicial informado nas DCTF do contribuinte pertencia \na outro CNPJ. \n\nArgúi  a  Recorrente  a  decadência  parcial  do  lançamento,  nos \nperíodos  de  janeiro  a  junho de 1998, bem  como  a exclusão  da \nmulta de oficio e dos juros de mora, em virtude depósito judicial \nintegral. \n\nInformação  à  fl.  158,  conjugada  com  as  planilhas  de  fls. \n149/158, dão conta da existência de depósitos judiciais integrais, \nrealizados antes do lançamento. \n\n \n\nJulgando o feito, a Câmara recorrida assim decidiu: \n\nAssunto: Contribuição para o PIS/Pasep \n\nPeríodo de apuração: 01/01/1998 a 30/06/1998 \n\nDECADÊNCIA.  CINCO  ANOS  A  CONTAR  DO  FATO \nGERADOR. SÚMULA VINCULANTE DO STF N° 8/2008. \n\nEditada a Súmula vinculante do STF n° 8/2008, segundo a qual é \ninconstitucional  o  art.  45  da  Lei  n°  8.212/91,  o  prazo  para  a \nFazenda  proceder  ao  lançamento  do  PIS  é  de  cinco  anos  a \ncontar da ocorrência do fato gerador, nos termos dos art. 150, § \n4º,  do  Código  Tributário  Nacional,  sendo  irrelevante  a \nantecipação do pagamento. \n\nLANÇAMENTO  EFETUADO  PARA  PREVENIR  A \nDECADÊNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL INTEGRAL. \n\nNão  cabe  o  lançamento  de  multa  nem  de  juros  de  mora  na \nconstituição  de,  crédito  destinado  a  prevenir  a  decadência, \nquando  a  exigibilidade  houver  sido  suspensa  por  depósito \njudicial integral. \n\nRecurso provido em parte. \n\n \n\nFl. 2DF CARF MF\n\nImpresso em 30/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/07/2011 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 28/07/\n\n2011 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 15/07/2011 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES\n\n\n\nProcesso nº 10930.003831/2003­47 \nAcórdão n.º 9303­01.559 \n\nCSRF­T3 \nFl. 232 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nIrresignada, a Fazenda recorreu a este Colegiado pugnando pela  reforma do \nacórdão vergastado, vez que,  em seu  entender,  o prazo decadencial  é o  previsto no  art.  173, \ninciso I, do CTN. \n\nPor meio do despacho de fl. 205, o recurso fazendário foi admitido. \n\nRegularmente  cientificada,  a  autuada  apresentou  contrarrazões,  fls.  212  a \n219. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Henrique Pinheiro Torres, Relator \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  requisitos  de  admissibilidade,  dele \nconheço. \n\nA  teor do relatado, a controvérsia a ser aqui dirimida cinge­se à questão do \nprazo e do termo inicial para contagem da decadência do direito de a Fazenda Publicar lançar \ncrédito tributário relativo ao PIS/Pasep. A Câmara recorrida entendeu que o prazo é de 5 anos, \ncontados  a  partir  da  ocorrência  do  fato  gerador,  nos  termos  do  §  4º  do  art.  150  do  CTN, \nenquanto  a  Fazenda  Nacional,  em  seu  apelo,  defende  o  prazo  de  cinco  anos,  contado  do \nprimeiro dia do exercício  seguinte àquele  em que o  lançamento  já poderia  ter  sido efetuado, \ncomo previsto no inciso I do art. 173 do Código Tributário Nacional.  \n\nEsse tema tem sido objeto de acirrados debates no CARF, ora prevalecendo a \nposição contrária da Fazenda Nacional ora a dos contribuintes, dependendo da composição das \nTurmas de Julgamento. \n\nTodavia,  com  a  alteração  regimental,  que  acrescentou  o  art.  62­A  ao \nRegimento  Interno  do  Carf,  as  decisões  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  em  sede  recursos \nrepetitivos  devem  ser  observados  no  Julgamento  deste Tribunal Administrativo. Assim,  se  a \nmatéria foi  julgada pelo STJ, em sede de recurso repetitivo, a decisão de lá deve ser adotada \naqui, independentemente de convicções pessoais dos julgadores.  \n\nEssa  é  justamente  a hipótese dos  autos,  em que o STJ,  em sede de  recurso \nrepetitivo versando sobre matéria idêntica à do recurso ora sob exame, decidiu que, nos tributos \ncujo lançamento é por homologação, o prazo para restituição de indébito é de 5 anos, contados \na partir da ocorrência do fato gerador, quando houver antecipação de pagamento, e do primeiro \ndia do exercício seguinte àquele em que o lançamento já poderia ter sido efetuado, no caso de \nausência de antecipação de pagamento. \n\nNo caso dos autos, a  teor do relatado, não houve antecipação de pagamento \npropriamente dito, mas depósito do montante integral, que, foi convertido em renda em favor \nda  União,  ao  final  da  ação  judicial.  O  depósito  do  montante  integral  equivale,  quando \nconvertidos  em  renda  a  favor  da  União,  é  considerado  pagamento  à  vista,  na  data  em  que \nefetuado,  conforme esclarece o  item 23, nota 05, da Norma de Execução CSAr/CST/CSF nº \n002/1992.  Por  conseguinte,  o  termo  inicial  da  decadência  é  a  data  de  ocorrência  do  fato \ngerador. De outro  lado,  a  ciência do  lançamento  fiscal  deu­se  em 1º de  julho de 2003. Com \n\nFl. 3DF CARF MF\n\nImpresso em 30/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/07/2011 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 28/07/\n\n2011 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 15/07/2011 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES\n\n\n\n  4\n\nisso, tem­se que o crédito tributário pertinente a fatos geradores ocorridos até 30 de junho de \n1998,  na  data  da  autuação,  encontrava­se  alcançado  pela  decadência,  como,  corretamente, \nconsignado no acórdão recorrido. \n\nCom essas considerações, voto no sentido de negar provimento ao recurso da \nFazenda Nacional. \n\n \n\nHenrique Pinheiro Torres \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 4DF CARF MF\n\nImpresso em 30/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/07/2011 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 28/07/\n\n2011 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 15/07/2011 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Cofins - ação fiscal (todas)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201105", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \r\nPeríodo de apuração: 01/02/1999 a 31/03/2000, 01/05/2000 a 30/09/2000, 01/11/2000 a 28/02/2001, 01/04/2001 a 30/06/2001, 01/08/2001 a 31/10/2001, 01/01/2002 a 28/02/2002, 01/04/2002 a 30/06/2002, 01/08/2002 a 31/08/2002, 01/10/2002 a 31/12/2002 FALTA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. \r\nNão presta para fundamentar recurso especial baseado no inciso I do art. 7 do antigo Regimento Interno da CSRF, lei que deixou de existir no mundo jurídico, sendo inaplicável ao caso em discussão. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/07/2012 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 17/07/2012 por\n\nGILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 13/08/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\n  2\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  especial  interposto  pela  Fazenda  Nacional,  fls. \n10.914/10.928,  contra  decisão  do  Acórdão  nº  202­17159  da  Segunda  Câmara  do  Segundo \nConselho de Contribuintes, cuja ementa foi vazada nos seguintes termos: \n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADES. \n\nÉ  hígido  o  auto  de  infração  elaborado  pela  autoridade \ncompetente  e  que  observou  todos  os  requisitos  legais  para  sua \nfeitura. \n\nAÇÃO JUDICIAL. COISA JULGADA. \n\nSe  em ação própria  o  contribuinte obteve  decisão  desfavorável \nsujeitando­o ao recolhimento das contribuições sobre as receitas \nfinanceiras,  a  Administração  Pública  não  pode  elidir  a  coisa \njulgada com base em novas alegações (art. 474 do CPC). \n\nNORMAS PROCESSUAIS. INCONSTITUCIONALIDADE. \n\nOs  órgãos  administrativos  de  julgamento  não  podem  negar \nvigência à lei ordinária sob alegação de inconstitucionalidade. \n\nCOFINS. DECADÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. \n\nAperfeiçoado  o  lançamento  por  homologação  e  sobrevindo  o \nfato jurídico da homologação tácita, é inaplicável a regra do art. \n45 da Lei nº 8.212/91. \n\nRecurso provido em parte. \n\nA Fazenda Nacional, em sua petição recursal, defende que a decisão recorrida \nnão  poderia  afastar  a  incidência  do  artigo  45  da  Lei  nº  8.212/91,  diante  da  presunção  de \nconstitucionalidade  das  leis,  corolário  da  supremacia  que  é  deferida  à  Constituição,  como \nvértice do ordenamento jurídico.  \n\nPor  intermédio  do  despacho nº  202­507 de  fl.  10.929/10.931,  o  recurso  foi \nadmitido.  \n\nO  Contribuinte  apresentou  contrarrazões  às  fls.  10.977/10.994  e  recurso \nespecial  de  divergência  de  fls.  11.018/11054,  o  qual  não  teve  seguimento,  nos  termos  do \ndespacho nº 202­066 de fls. 11.088/11090. \n\nÉ o Relatório. \n\n \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho, Relator \n\nFl. 595DF CARF MF\n\nImpresso em 14/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/07/2012 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 17/07/2012 por\n\nGILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 13/08/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 10930.004389/2004­57 \nAcórdão n.º 9303­01.503 \n\nCSRF­T3 \nFl. 11.151 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nO recurso foi apresentado com observância do prazo previsto. \n\nA controvérsia  se  instaurou por  entendimentos divergentes quanto  ao prazo \ndecadencial para a constituição do crédito tributário referente à contribuição para a COFINS.  \n\nA recorrente defende a aplicação do art. 45 da Lei nº 8.212/91, uma vez que a \nCOFINS classifica­se como uma contribuição para Seguridade Social, devendo ser regido pelo \nreferido ditame legal.  \n\nNão obstante, consoante noção cediça, o Supremo Tribunal Federal publicou \nno Diário Oficial  da União,  do  dia  20/06/2008, o  enunciado  da Súmula  vinculante  nº  08,  in \nverbis: \n\n“Em sessão de 12 de junho de 2008, o Tribunal Pleno editou os \nseguintes  enunciados  de  súmula  vinculante  que  se  publicam no \nDiário da Justiça e no Diário Oficial da União, nos termos do § \n4º do art. 2º da Lei nº 11.417/2006: \n\nSúmula vinculante nº 8 ­ São inconstitucionais o parágrafo único \ndo artigo 5º do Decreto­Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da \nLei  nº  8.212/1991,  que  tratam  de  prescrição  e  decadência  de \ncrédito tributário. \n\nPrecedentes:  RE  560.626,  rel.  Min.  Gilmar  Mendes,  j. \n12/6/2008; RE 556.664, rel. Min. Gilmar Mendes,  j. 12/6/2008; \nRE 559.882, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 12/6/2008; RE 559.943, \nrel.  Min.Cármen  Lúcia,  j.  12/6/2008;  RE  106.217,  rel.  Min. \nOctavio  Gallotti,  DJ  12/9/1986;  RE  138.284,  rel.  Min.  Carlos \nVelloso, DJ 28/8/1992. \n\nLegislação: \n\nDecreto­Lei  nº  1.569/1997,  art.  5º,  parágrafo  único  Lei  nº \n8.212/1991,  artigos  45  e  46  CF,  art.  146,  III  Brasília,  18  de \njunho de 2008. \n\nSobre  o  tema “súmula  vinculante”,  aduzo  abordagem digna  de  aplausos  do \nMinistro Gilmar Mendes: \n\nOutra  situação  decorre  de  adoção  de  súmula  vinculante  (art. \n103­A da CF, introduzido pela EC n. 45/2004), na qual se afirma \nque determinada conduta, dada prática ou uma interpretação é \ninconstitucional.  Nesse  caso,  a  súmula  acabará  por  dotar  a \ndeclaração  de  inconstitucionalidade  proferida  em  sede \nincidental de efeito vinculante. A súmula vinculante, ao contrário \ndo que ocorre no processo objetivo, decorre de decisões tomadas \nem  casos  concretos,  no  modelo  incidental,  no  qual  também \nexiste, não raras vezes, reclamo por solução geral. Ela só pode \nser editada depois de decisão do Plenário do Supremo Tribunal \nFederal ou de decisões repetidas das Turmas. \n\nDesde já, afigura­se inequívoco que a referida súmula conferirá \neficácia geral e vinculante às decisões proferidas pelo Supremo \nTribunal  Federal  sem  afetar  diretamente  a  vigência  de  leis \ndeclaradas inconstitucionais no processo de controle incidental. \n\nFl. 596DF CARF MF\n\nImpresso em 14/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/07/2012 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 17/07/2012 por\n\nGILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 13/08/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\n  4\n\nE  isso  em  função  de  não  ter  sido  alterada  a  cláusula  clássica, \nconstante do art. 52, X, da \n\nConstituição,  que  outorga  ao  Senado  a  atribuição  para \nsuspender  a  execução  de  lei  ou  ato  normativo  declarado \ninconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. \n\nNão  resta  dúvida  de  que  a  adoção  de  súmula  vinculante  em \nsituação  que  envolva  a  declaração  de  inconstitucionalidade  de \nlei  ou  ato  normativo  enfraquecerá  ainda  mais  o  já  debilitado \ninstituto  da  suspensão  de  execução  pelo  Senado.  É  que  essa \nsúmula conferirá interpretação vinculante à decisão que declara \na inconstitucionalidade sem que a lei declarada inconstitucional \ntenha  sido  eliminada  formalmente  do  ordenamento  jurídico \n(falta  de  eficácia  geral  da  decisão  declaratória  de \ninconstitucionalidade). Tem­se efeito vinculante da súmula, que \nobrigará  a  Administração  a  não mais  aplicar  a  lei  objeto  da \ndeclaração de inconstitucionalidade (nem a orientação que dela \nse  dessume),  sem  eficácia  erga  omnes  da  declaração  de \ninconstitucionalidade.(grifo meu) \n\nCom a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei nº 8.212/91, a regra contida no \ndispositivo deixou de existir no mundo jurídico.  \n\nSabemos  que  o  direito  a  recorrer  está  sujeito  à  observância  de  requisitos \nmínimos impostos por lei, cuja ausência implica a pronta inadmissão da peça recursal, sem que \nse investigue ser procedente ou improcedente a própria irresignação veiculada no recurso. As \natividades do  julgador direcionadas para aferição da presença desses pressupostos  recebem o \nnome  de  juízo  de  admissibilidade.  Esse  juízo  antecede  lógica  e  cronologicamente  um  outro \nsubseqüente juízo, qual seja, o juízo de mérito, no qual é analisada a pretensão recursal. \n\nO  professor  Barbosa  Moreira  observa  que  “a  questão  relativa  à \nadmissibilidade  é,  sempre  e  necessariamente,  preliminar  à  questão  de mérito. A  apreciação \ndesta fica excluída se àquela se responde em sentido negativo”. \n\nOs requisitos viabilizadores do exame do mérito  recursal são divididos pelo \nprofessor Barbosa Moreira em duas categorias: “requisitos intrínsecos (concernentes à própria \nexistência do poder de recorrer) e requisitos extrínsecos  (relativos ao modo de exercê­lo)”  . \nAlinham­se no primeiro grupo o cabimento, a legitimidade para recorrer, o interesse recursal e \na  inexistência  de  fato  impeditivo  ou  extintivo  do  poder  de  recorrer.  O  segundo  grupo  é \ncomposto pela tempestividade, a regularidade formal e o preparo. \n\nSabemos  que  nem  todos  os  requisitos  de  admissibilidade  devem  ser \nobservados  no  âmbito  do  processo  administrativo.  O  interesse  recursal,  a  legitimidade,  a \ninexistência  de  fato  impeditivo  ou  extintivo  do  poder  de  recorrer,  a  regularidade  formal  e  a \ntempestividade devem ser observadas pelo julgador administrativo. \n\nNão vou discorrer sobre todos os pressupostos, apenas ao que nos interessa, \nno caso é o interesse recursal. \n\nNos  dizeres  de  Teresa  Arruda  Alvin Wambier  “Configura­se  interesse  de \nrecorrer sempre que o recorrente possa esperar, em tese, do julgamento do recurso, situação \nmais  vantajosa,  do  ponto  de  vista  prático,  do  que  aquela  em  que  o  haja  posto  a  decisão \nimpugnada, e quando seja preciso usar as vias recursais para alcançar esse objetivo”. \n\nFl. 597DF CARF MF\n\nImpresso em 14/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/07/2012 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 17/07/2012 por\n\nGILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 13/08/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 10930.004389/2004­57 \nAcórdão n.º 9303­01.503 \n\nCSRF­T3 \nFl. 11.152 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nNessa  mesma  linha,  Barbosa  Moreira  assim  se  pronuncia  “a  noção  de \ninteresse  no  processo  repousa  sempre,  ao  nosso  ver,  no  binômio  utilidade  +  necessidade: \nutilidade da providência judicial pleiteada, necessidade da via que se escolhe para obter essa \nprovidência”. Na seara recursal, o autor dá a seguinte dimensão aos  termos que constituem \nesse  binômio:  “possibilidade  de  esperar  com  a  interposição  do  recurso  uma  situação mais \nvantajosa do ponto de vista prático e indispensabilidade do uso do recurso para alcançar tal \nvantagem”. \n\nApós essa breve digressão, retornando aos autos, como dito alhures, o recurso \napresentado pela Fazenda Nacional baseia­se na  contrariedade ao  art. 45 da Lei nº 8.212/91. \nEsse dispositivo  foi  defenestrado do  regramento  pátrio,  fazendo com que o  recurso deixe de \nvislumbrar uma eventual melhora na situação em que se encontra o recorrente.  \n\nSem  essa  perspectiva,  na  linha  do  raciocínio  desenvolvido,  desaparece  o \ninteresse recursal, condição imprescindível para o conhecimento do recurso. \n\nCom  essas  breves  considerações,  voto  por  não  conhecer  do  recurso  da \nFazenda Nacional. \n\n \n\nGilson Macedo Rosenburg Filho \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 598DF CARF MF\n\nImpresso em 14/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/07/2012 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 17/07/2012 por\n\nGILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 13/08/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"II/IE/IPIV - ação fiscal - insufiência apuração/recolhimento", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201206", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"RECURSO ESPECIAL PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE\r\nO recurso especial previsto no artigo 5º, I do Regimento Interno baixado pela Portaria MF 55/98 tem por pressuposto decisão não unânime que contrarie a lei ou a evidência da prova, cabendo à Procuradoria da Fazenda Nacional demonstrar, fundamentadamente, a ocorrência desses fatos para que o recurso possa ser admitido na via estreita da instância especial.", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/07/2012 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 03/07/2\n\n012 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 16/07/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\nRelatório \n\nInsurge­se a Fazenda Nacional contra o acórdão nº 303­32.698 por meio do \nqual a Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes deu  provimento a recurso do \ncontribuinte contra autuação que lhe exigia diferença de imposto de importação e multa. \n\nA infração atribuída à empresa foi assim descrita no auto de infração: \n\n001  ­  IMPORTAÇÃO  NÃO  CONTEMPLADA  COM  O \nBENEFÍCIO FISCAL PLEITEADO \n\nO  importador,  através  da  DI  n.  99/0311564­4  registrada  em \n20/04/1999  submeteu  a  despacho  aduaneiro  16.419.989  kgs  de \nGasoleo (oléo diesel), classificável na Tarifa Externa Comum no \ncódigo 2710.00.41. O importador utilizou­se da redução de 80% \nda  alíquota  para  cálculo  do  Imposto  de  Importação  fixada  em \n9%  prevista  no  Acordo  de  Complementação  Econômica  n. \n27(ACE­27).  Para  comprovação  de  que  a  mercadoria  é \noriginária  de  país  signatário  do Acordo  exige­se  o Certificado \nde Origem. \n\nEm cumprimento ao RPF 0217600­2004­00022­9, procedeu­se à \nrevisão  aduaneira  da  declaração  citada,  conforme  art.  570  do \nRegulamento  Aduaneiro  aprovado  pelo  Decreto  4.543  de \n26/12/2002,  observando­se  que  não  há  uma  correspondência \nentre o Certificado de Origem e a Fatura Comercial n. PIFSB­\n0439/99  emitida  pela  empresa Petrobrás  International  Finance \nCompany(PIFCO), situada nas Ilhas Cayman, país não membro \nda ALADI, que acompanham os documentos apresentados para \no despacho aduaneiro. \n\nO Certificado de Origem faz  referência à Fatura Comercial de \nPDVSA Petroleo y gas S.A e também que o país exportador é a \nVenezuela,  mas  no  entanto  na  Fatura  Comercial  consta  como \nexportador a empresa PIFCO o que acarreta Ilhas Cayman ser o \npaís  de  aquisição.  Mesmo  com  a  Resolução  232  apenso  ao \nDecreto 2.865 de 08/12/1998 que alterou o Acordo 91, que veio \na  permitir  a  participação de  um operador  de  um  terceiro  país, \nmembro  ou  não  da  ALADI,  a  operação  ora  praticada  pelo \ncontribuinte  não  se  aplica  ao  caso,  uma  vez  que  não  foram \natendidos os requisitos exigidos no art. 2º da citada Resolução. \n\nO i. procurador recorrente procurou embasar o recurso ofertado no art. 5º,  I \ndo regimento da Câmara Superior de Recursos Fiscais então vigente (Portaria MF 55/98) e para \ncomprovar  a  contrariedade  à  evidência  da  prova  redigiu  tópico  específico  no  recurso  na \nseguinte forma: \n\n­ DA CONTRARIEDADE À EVIDÊNCIA DAS PROVAS \n8.  A  matéria  versada  no  presente  processo  diz  respeito  a \ntratamento  tributário  favorecido  em  razão  de  origem  da \nmercadoria,  usufruído  pelo  sujeito  passivo,  por  aplicação  de \nalíquota reduzida prevista no ACE 27. Nesse sentido, preceitua o \n\nFl. 188DF CARF MF\n\nImpresso em 26/07/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/07/2012 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 03/07/2\n\n012 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 16/07/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 10209.000169/2004­19 \nAcórdão n.º 9303­001.988 \n\nCSRF­T3 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nart. 434 do Regulamento Aduaneiro ­ RA, aprovado pelo Decreto \nn° 91.030, de 05 de março de 1985 (vigente à época do fato): \n\n\"Art.  434­  No  caso  de  mercadoria  que  goze  de  tratamento \ntributário  favorecido  em  razão  de  sua  origem,  a  comprovação \ndesta será feita por qualquer meio julgado idôneo. \n\nParágrafo único ­ Tratando­se de mercadoria importada de país \n­membro  da  Associação  Latino­Americana  de  Integração \n(ALADI),  quando  solicitada  a  aplicação  de  reduções  tarifárias \nnegociadas pelo Brasil, a  comprovação constará de  certificado \nde  origem  emitido  por  entidade  competente,  de  acordo  com \nmodelo aprovado pela citada Associação. \" \n\n9.  A  Associação  Latino­Americana  de  Integração  (ALADI)  foi \ncriada pelo Tratado de Montevidéu, de 12 de agosto de 1980, e o \nBrasil,  sendo  país­membro  da  citada  associação,  assinou  o \nRegime Geral de Origem, consubstanciado na Resolução 78 do \nComitê de Representantes, anexo ao Decreto n ° 98.874, de 24 \nde  novembro  de  1990,  e  a  Regulamentação  dos  Disposições \nReferentes à Certificação de Origem, que se operou através do \nAcordo  91,  apenso  ao Decreto  n°  98.836,  de  17  de  janeiro  de \n1990, posteriormente alterado pela Resolução 232 do Comitê de \nRepresentantes da ALADI, incorporada em nossa legislação pelo \nDecreto  n  °  2.865,  de  07  de  dezembro  de  1998.  Tais  normas \ndisciplinam  a  comprovação  da  origem  da  mercadoria  e \nestipulam  outros requisitos a serem atendidos para fruição das \npreferências  tarifárias  pactuadas  entre  os  países  membros  da \nALADI. \n\n10.  O  ACE  27,  firmado  entre  Brasil  e  Venezuela,  executado \ninternamente pelo Decreto n° 1.381/95 e Decreto n ° 1.400/95, \nadota  em  seu  art.  10  o  Regime  de  Origem  da  ALADI, \nconsubstanciado na Resolução 78 e no Acordo 91. Nesse passo, \né  importante destacar a regra contida no art. 7 ° da Resolução \nn° 78 da ALADI, verbis \n\n \"SÉTIMO  ­  Para  que  as  mercadorias  objeto  de  intercâmbio \npossam  beneficiar­se  dos  tratamentos  preferenciais  pactuados \npelos  participantes  de  um  acordo  celebrado  de  conformidade \ncom o tratado de Montevidéu 1980, os países membros deverão \nacompanhar  os  documentos  de  exportação,  no  formulário \npadrão  adotado  pela  Associação,  de  uma  declaração  que \nacredite  o  cumprimento  dos  requisitos  de  origem  que \ncorrespondam,  de  conformidade  com  o  disposto  no  Capítulo \nanterior  \n\nEssa  declaração  poderá  expedida  pelo  produtor  final  ou  pelo \nexportador da mercadoria de que se tratar, certificada em todos \nos casos por uma repartição oficial ou entidade de   classe com \npersonalidade  jurídica,  credenciada  pelo  governo  do  país \nexportador. \"(grifei) \n\nFl. 189DF CARF MF\n\nImpresso em 26/07/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/07/2012 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 03/07/2\n\n012 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 16/07/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\n \n\n  4\n\nE  a  partir  daí  passa  o  representante  fazendário  a  demonstrar  a  divergência \nhavida ente o certificado de origem e a fatura que instruiu a DI – exatamente a infração que se \ntinha de julgar. \n\nDe sorte que, mesmo após o tópico específico inserto no recurso ainda resta a \npergunta: qual foi a evidência de prova que veio a ser contrariada? \n\nO restante do recurso dedica­se a buscar a mudança da interpretação exposta \nna decisão recorrida, fundamentalmente porque não foi observado o procedimento previsto na \nnorma reguladora para os casos de triangulação comercial. \n\nDevidamente  intimada,  a  recorrida  apresentou  contra­razões  em  que  pede, \npreliminarmente, o não conhecimento do recurso e, no mérito, seja ele improvido nos termos \nda remansosa jurisprudência que aponta. \n\nÉ o Relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS \n\nO  recurso  fazendário,  embora  tempestivo,  não  pode,  a  meu  sentir,  ser \nadmitido. \n\nÉ que, como procurei registrar no relatório, entendo que o n. procurador que \no  assina  não  se  desincumbiu  a  contento  da  tarefa  de  demonstrar  fundamentadamente    a \ncontrariedade argüida. E isso era o que lhe exigia o regimento então vigente, cujo artigo 33 já \nprevia: \n\nArt.  33. O  recurso  especial  deverá  ser  formalizado  em  petição \ndirigida  ao  Presidente  da  Câmara  que  houver  prolatado  a \ndecisão  recorrida e deverá  ser apresentado por Procurador da \nFazenda  Nacional,  no  prazo  de  quinze  dias,  contado  da  vista \noficial  do  acórdão,  ou  pelo  sujeito  passivo,  em  igual  prazo, \ncontado da data da ciência da decisão. \n\n§  1º  Na  hipótese  de  que  trata  o  inciso  I  do  art.  32  deste \nRegimento, o recurso deverá demonstrar, fundamentadamente, a \ncontrariedade à lei ou à evidência da prova e, havendo matérias \nautônomas,  o  recurso  especial  alcançará  apenas  a  parte  da \ndecisão não unânime contrária à Fazenda Nacional. (Redação \ndada pelo art. 2º da Portaria MF nº 1.132, de 30/09/2002 –  \n\nRealmente,  embora  tenha  feito  incluir  um  tópico  específico  aparentemente \ncom  esse  objetivo,  a  transcrição  completa  que  fiz  mostra  que  não  há  qualquer  prova \nmencionada como tendo sido contrariada. O que há é a repetição da legislação que disciplina a \nfigura  da  redução  de  alíquota  nas  operações  entre  países  membros  da  ALADI  de  modo  a \ndemonstrar que a decisão não poderia ter aceitado a forma de “comprovação” pretendida pela \nempresa no caso de triangulação.  \n\nMas nem mesmo na legislação mencionada ela é expressamente vedada.  \n\nDe  sorte  que  a  decisão  interpretou  que  a  comprovação  de  que  mercadoria \nveio de determinado País membro da Associação poderia ser feita por indicação de uma fatura \n\nFl. 190DF CARF MF\n\nImpresso em 26/07/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/07/2012 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 03/07/2\n\n012 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 16/07/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 10209.000169/2004­19 \nAcórdão n.º 9303­001.988 \n\nCSRF­T3 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nno certificado de origem e outra fatura instruir o despacho aduaneiro, desde que nesta última \nhouvesse referência à que consta no certificado. \n\nSem  dúvida,  essa  posição  pode  ser  contestada, mas  o  recurso  não  pode  se \nbasear numa pretensa contrariedade se ela não é demonstrada. \n\nRepito aqui o que já disse em outro julgado:  tenho perfilhado junto àqueles \nque  interpretam  ampliativamente  a  disposição  regimental  de  modo  a  exigir  da  douta \nProcuradoria da Fazenda Nacional apenas a indicação clara e precisa do dispositivo legal ou do \nelemento de prova constante dos autos que teria sido contrariado. \n\nNão  chego,  no  entanto,  ao  ponto  de  entender  que  caiba  a  nós  extrair  da \nexposição  apresentada  qual  seria  tal  elemento  quando  a  representação  da  Fazenda Nacional \nsequer a esse trabalho se dá. \n\nCom essas considerações, voto pelo não conhecimento do apelo fazendário. \n\n \n\nConselheiro JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS Relator \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 191DF CARF MF\n\nImpresso em 26/07/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/07/2012 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 03/07/2\n\n012 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 16/07/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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