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(Art. 33 Dec. 70.235/72).\r\nRecurso Voluntário Não Conhecido.\r\n", "turma_s":"Oitava Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2009-01-29T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10480.003317/2002-76", "anomes_publicacao_s":"200901", "conteudo_id_s":"6881192", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-06-22T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"198-00.091", "nome_arquivo_s":"19800091_150850_10480003317200276_05.pdf", "ano_publicacao_s":"2009", "nome_relator_s":"JOÃO FRANCISCO BIANCO", "nome_arquivo_pdf_s":"10480003317200276_6881192.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO de CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2009-01-29T00:00:00Z", "id":"4616791", "ano_sessao_s":"2009", "atualizado_anexos_dt":"2023-07-05T17:20:35.411Z", "sem_conteudo_s":"N", "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-12-11T16:51:14Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-12-11T16:51:14Z; created: 2012-12-11T16:51:14Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2012-12-11T16:51:14Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-12-11T16:51:14Z | Conteúdo => \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n", "_version_":1770602004311179264, "score":1.0}, { "materia_s":"CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)", "dt_index_tdt":"2023-06-24T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200901", "camara_s":"Oitava Câmara", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL\r\nANO-CALENDÁRIO: 2000\r\nMULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DAS ESTIMATIVAS MENSAIS -DECADÊNCIA \r\nAs estimativas mensais representam uma obrigação autônoma e de natureza diversa daquela prevista no caput do art. 150 do CTN, cujo surgimento, inclusive, independente da ocorrência do fato gerador do tributo (lucro líquido ajustado), e que, por isso, não se subsume às disposições do referido art. 150, mas sim à regra geral do art. 173, I, do CTN.\r\nMULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DAS ESTIMATIVAS MENSAIS - LIMITE TEMPORAL \r\nO texto do inciso IV do § 1º do art. 44 da Lei 9.430/96 não impõe qualquer limite temporal para o lançamento da multa isolada, no sentido de que sua aplicação só caberia no ano em curso. Ao contrário, o texto prevê a multa ainda que a PJ “tenha apurado” prejuízo fiscal no final do período. \r\nMULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO PADRÃO - CONCOMITÂNCIA\r\nAs estimativas mensais configuram obrigações autônomas, que não se confundem com a obrigação tributária decorrente do fato gerador anual. 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MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n, •C k.- PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nOITAVA TURMA ESPECIAL\n\nProcesso n°\t 10120.007167/2006-92\n\nRecurso n°\t 157.794 Voluntário\n\nMatéria\t CSLL - Ex(s): 2001\n\nAcórdão n°\t 198-00.101\n\nSessão de\t 30 de janeiro de 2009\n\nRecorrente GSA - GAMA SUCOS E ALIMENTOS LTDA.\n\nRecorrida\t 2a TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF\n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO -\n\nCSLL\n\nANO-CALENDÁRIO: 2000\n\nMULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DAS\nESTIMATIVAS MENSAIS - DECADÊNCIA\n\nAs estimativas mensais representam uma obrigação autônoma e\nde natureza diversa daquela prevista no caput do art. 150 do\nCTN, cujo surgimento, inclusive, independente da ocorrência do\nfato gerador do tributo (lucro líquido ajustado), e que, por isso,\nnão se subsume às disposições do referido art. 150, mas sim à\nregra geral do art. 173, I, do CTN.\n\nMULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DAS\nESTIMATIVAS MENSAIS - LIMITE TEMPORAL\n\nO texto do inciso IV do § 1° do art. 44 da Lei 9.430/96 não impõe\nqualquer limite temporal para o lançamento da multa isolada, no\nsentido de que sua aplicação só caberia no ano em curso. Ao\ncontrário, o texto prevê a multa ainda que a PJ \"tenha apurado\"\nprejuízo fiscal no final do período.\n\nMULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO PADRÃO -\nCONCOMITÂNCIA\n\nAs estimativas mensais configuram obrigações autônomas, que\nnão se confundem com a obrigação tributária decorrente do fato\ngerador anual. Não há previsão legal de afastamento da multa\nisolada em razão da aplicação da multa de oficio vinculada ao\ntributo anual que deixou de ser recolhido.\n\nFISCALIZAÇÃO NO DOMICÍLIO DO SUJEITO PASSIVO -\nOBRIGATORIEDADE\n\nO art. 904 do RIR/99 estabelece apenas uma prerrogativa para as\nautoridades fiscais, no sentido de poderem exercer diretamente a\n\n\n\nProcesso n° l0!20.00716712006-92\t CCO I /T98\nAcórdão n.° 198-00.101\n\nFls. 2\n\nsua atividade, de terem acesso aos estabelecimentos empresariais,\netc., mas não um requisito para a validade do ato de lançamento\n\nMUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO\n\nA norma do art. 146 do CTN não se aplica para vincular duas\nrealidades distintas, previstas em diferentes hipóteses normativas,\nque não podem ser confundidas, e que devem ser tratadas e\ninterpretadas de forma autônoma e independente uma da outra: a\nCSLL apurada anualmente, e a ausência de recolhimento de\nestimativas mensais, para a qual a lei prevê uma penalidade\nespecifica.\n\nPreliminar Rejeitada.\n\nRecurso Voluntário Negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por GSA -\nGAMA SUCOS E ALIMENTOS LTDA.\n\nACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO\nCONSELHO de CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de\ndecadência, e pelo voto de qualidade, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório\ne voto que passam a integrar o presente julgado.\n\nMARg10 ÉReerIGIO FERNANDES BARROSO\n\nPresidente\n\nAi\nJOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORRÊA\n\nRelator\n\n•\n\n3FORMALIZADO EM: I MAR 2009\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros JOÃO FRANCISCO BIANCO E\nEDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JÚNIOR. • •\n\n4f0\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 10120.007167/2006-92 \t CC01/398\nAcórdão n.°198-00.101\n\nlis. 3\n\nRelatório\n\nGSA — Gama Sucos e Alimentos Ltda. vem a este Conselho recorrer da decisão\nexarada pela r Turma da DRJ em Brasília, Acórdão n°03-19.775, de 02 de fevereiro de 2007,\nàs fls. 96 a 101, que considerou parcialmente procedente o lançamento de fls. 62 a 67.\n\nPor muito bem descrever os fatos, reproduzo o relatório da decisão recorrida:\n\n\"Tratam os autos de lançamento de multa isolada em decorrência da\n\nfalta de pagamento da CSLL incidente sobre a base de cálculo\n\nestimada, consubstanciado no auto de infração às fl. 61/66 e 11/12,\n\nreferente ao ano-calendário 2000, com crédito tributário total de RS\n88.261,87.\n\n2. Consoante descrição dos fatos constante do auto de infração, para a\n\napuração da base de cálculo da multa isolada foram utilizados os\n\nmontantes apurados pelo contribuinte, tendo sido feitos ajustes nos\n\nmeses de novembro e dezembro para o fim de incluir valores referentes\n\na infrações tributadas em auto de infração anterior, o qual instruiu o\n\nprocesso no. 10120.007326/2005-78. A multa aqui lançada não compôs\n\no lançamento anteriormente efetuado em dezembro de 2005, quando a\n\nação fiscal foi encerrada parcialmente.\n\n3.Cientificado do lançamento em 31/10/2006, consoante AR à fl. 67, o\n\nsujeito passivo apresentou a impugnação às fl. 78/85, acostada dos\n\ndocumentos adi. 86/93, em 29/11/2006, alegando, em síntese:\n\n- Tempestividade;\n\n- Nulidade do lançamento em virtude do descumprimento do disposto\n\nno art. 904, do Decreto n°. 3.000/99 (R1R199);\n\n- O presente lançamento representa mudança de critério jurídico, eis\n\nque a Fazenda já havia fiscalizado anteriormente esse mesmo período\n\ne, por conseqüência, concluído que tal multa não era devida, vez não\n\nter sido lavrado o auto de infração correspondente no momento\n\noportuno, o que contraria o disposto no art. 146 do CTN; tornando\n\ndiscricionária a atividade do lançamento;\n\n- Decadência nos termos do art. 150, parágrafo 4°, do CTN, consoante\n\njurisprudência do Conselho de Contribuintes (CC). Inaplicabilidade do\n\nart. 45 da Lei no. 8.212/91, por tratar de matéria de esfera de lei\n\ncomplementar, consoante decisões do STJ e da Câmara Superior de\nRecursos Fiscais (CSRF);\n\n- Encerrado o período de apuração da CSLL, a exigência de\n\nrecolhimento por estimativa perde sua eficácia, já que prevalece a\nexigência dos tributos efetivamente devidos. Este é o entendimento do\n\nCC. No caso presente, inclusive, já foi exigida a CSLL devida por meio\n\ndo processo administrativo no. 10120.007326/2005-78, tendo sido\n\ncobrada multa de ofício sobre a base de cálculo. Neste caso, a\n\n3\n\n\n\nProcesso n° 10120.007167/2006-92 \t CCOI/T98\nAcórdão n.° 198-00.101\t\n\nFls. 4\n\njurisprudência é no sentido de que não podem ser exigidas as multas\nisolada e de oficio incidentes sobre bases de cálculo sobrepostas;\n\n- Solicita a realização de diligência.\"\n\nA DRJ em Brasília, conforme mencionado, considerou parcialmente procedente\no lançamento, expressando suas conclusões com a seguinte ementa:\n\n\"Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL\n\nAno-calendário: 2000\n\nFISCALIZAÇÃO NO DOMICILIO. CRITÉRIO DO AFRF. O art. 904\ndo RIR199 trata apenas de uma previsão autoriza tiva para que o AFRF\npossa realizar a verificação de documentos, livros e estoques in loco na\nempresa, quando tal providência se demonstrar necessária a seu\ncritério.\n\nMUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO. Não ocorreu mudança de\ncritério jurídico, tendo sido cumprido o disposto no art. 146 do CITY,\nvez que a previsão legal para a cobrança da multa isolada é anterior\nao fato gerador.\n\nMULTA ISOLADA. EXIGÊNCIA. LIMITE TEMPORAL. O art. 44,\nparágrafo inciso II da Lei no. 9.430/96 autoriza expressamente a\nexigência da multa isolada após o encerramento do período de\napuração.\n\nMULTA ISOLADA VERSUS MULTA DE OFICIO VINCULADA. Não\nhá previsão legal de que a multa isolada não possa ser cobrada\njuntamente com a multa de oficio vinculada ao tributo que deixou de\nser recolhido. Tratam-se de multas distintas decorrentes de infrações\ndistintas: uma infração representada pela falta de recolhimento do\ntributo devido ao final do período de apuração (ajuste anual); a outra\ninfração representada pelo descumprimento da obrigação de pagar a\nCSLL estimada, decorrente da opção por não realizar a tributação\ntrimestral (com conseqüente levantamento de balanço).\n\nMULTA ISOLADA. DECADÊNCIA. Não é aplicável o disposto no art.\n150 do C77V para o lançamento da multa isolada, vez que não se trata\nde tributo sujeito a auto-lançamento, bem assim não se trata de multa\nde oficio vinculada a tributo, a qual, sendo acessório deste, segue a sua\nregra para contagem de prazo decadencial. Com base no art. 173. I, do\nCITY, cabe considerar parcialmente decaído o lançamento.\n\nMULTA ISOLADA. DECADÊNCIA. ART. 45 DA LEI 8.212/91. 18.\nFrise-se que no caso não se aplica o disposto no art. 45 da Lei no.\n8.212/91, vez que a multa isolada não se confunde com tributo, não\nsendo contribuição para a seguridade social, muito menos é seu\nacessório.\n\nLançamento Procedente em Parte\"\n\nÉ importante destacar que ao aplicar o art. 173, 1, do CTN, o órgão julgador de\n\nprimeira instância reconheceu a decadência para os lançamentos relativos aos meses de janeiro\n\nGi 4\n\n\n\n.\t Processo n• 10120.007167/2006-92 \t CCO I /798\nAcórdão n.• 198-00.101\t Fls. 5\n\na outubro de 2000, sob o fundamento de que, para esses períodos, o lançamento poderia ter\nocorrido ainda no próprio ano de 2000. Assim, a data limite para o lançamento referente a esses\nperíodos seria 31/12/2005, mas ele somente foi realizado em outubro de 2006.\n\nContudo, foram mantidas as multas isoladas para os meses de novembro e\ndezembro de 2000.\n\nInconformada com essa decisão, da qual tomou ciência em 22/02/2007,\nconforme Termo de Ciência à fl. 114, a contribuinte apresentou em 13/03/2007 o recurso\nvoluntário de fls. 116 a 125, onde reitera as alegações de sua impugnação, acrescentando ainda\nos seguintes argumentos:\n\n- se a incidência mensal da multa por falta de recolhimento das estimativas de\nCSLL impõe ao contribuinte o dever de apurar e realizar o pagamento, independente de\nqualquer ato administrativo, a hipótese dos autos atrai a incidência do art. 150 do CTN, e não a\nregra geral gravada no art. 173, inciso I;\n\n- a regra decadencial aplicável à multa isolada é análoga à aplicável ao tributo a\nela vinculado;\n\n- a lei não faculta, mas antes exige, como requisito necessário e indispensável, o\ncomparecimento do auditor-fiscal no domicílio do sujeito passivo a fim de que o mesmo possa\nrealizar a atividade da fiscalização de forma direta, externa e permanente (art. 904 do RIR/99);\n\n- no caso presente, toda a ação fiscal foi realizada no interior do órgão\nfiscalizador;\n\n- a interpretação do julgador a quo, com relação à mudança de critério jurídico,\nfoi pueril e equivocado, porque o art. 146 do CTN não se refere à incidência de norma nova\ncom relação a fatos geradores passados. Essa matéria já é tratada em dispositivo específico do\nmesmo diploma legal (art. 106 — princípio da irretroatividade);\n\n- no caso presente, já havia um crédito tributário constituído segundo os critérios\nanteriormente adotados, vez que tal período já havia sido objeto de fiscalização, da qual\nresultaram as infrações objeto do processo administrativo 10120.007326/2005-78 (IRPJ e a\ncorrespondente multa isolada, CSLL, PIS e COFINS), sem que se tivesse constituído o crédito\ntributário ora em discussão;\n\n- como já havia uma situação jurídica consolidada, cuja estabilidade deveria ser\npreservada, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, impedida estaria a aplicação\nretroativa do novo entendimento (o de que a multa isolada com relação à CSLL também era\ndevida);\n\n- uma vez encerado o período de apuração do IRPJ e da CSLL, a exigência de\nrecolhimento por estimativa perde sua eficácia, prevalecendo apenas a exigência dos tributos\nefetivamente devidos;\n\n- no presente caso, a situação é ainda mais peculiar porque já houve exigência da\ncontribuição social reputada devida pela fiscalização, onde, inclusive, foi aplicada a multa de\noficio de 225% sobre a mesma base de cálculo;\n\n9s\n\n\n\nProcesso n° 10120.00716712006-92\t CC01/198\nAcórdão n.• 198-00.101\t Fls. 6\n\n- é pacífico no seio jurisprudencial a impropriedade de cobrança de multa\nisolada e de multa de oficio incidentes sobre bases de cálculo sobrepostas;\n\n- a proibição da concomitância das multas encontra amparo no princípio da\nconsunção, oriundo do direito penal, segundo o qual a penalidade maior absorve a menor.\n\nAo final do recurso, a contribuinte reivindica a reforma da decisão proferida\npela DRJ em Brasília.\n\nEste é o Relatório.\n\n6\n\n\n\nProcesso n° 10120.007167/2006-92\t CCOliT98\nAcórdão n.° 198-00.101\t Fls. 7\n\n-\n\nVoto\n\nConselheiro JOSÉ DE OLIVEIRA FERRAZ CORRÊA, Relator\n\nO recurso é tempestivo e dotado dos pressupostos para a sua admissibilidade.\nPortanto, dele tomo conhecimento.\n\nConforme relatado, trata-se de aplicação de multa isolada por falta de\nrecolhimento de estimativas de CSLL ao longo do ano de 2000. A primeira instância\nreconheceu a decadência em relação aos meses de janeiro a outubro, porém manteve o\nlançamento para os meses de novembro e dezembro de 2000.\n\nOs vários argumentos trazidos no recurso voluntário já foram devidamente\napreciados pela DRJ em Brasília.\n\nQuanto à decadência, realmente não é aplicável à multa isolada por falta de\nrecolhimento de estimativas o art. 150, § 40, do CTN.\n\nÉ importante frisar que as estimativas mensais representam uma obrigação\nautônoma e de natureza diversa daquela prevista no caput do art. 150, inclusive porque surge\nantes mesmo da ocorrência do fato gerador do tributo.\n\nAs estimativas mensais e a multa isolada pela falta de seu recolhimento não se\nconfundem com o tributo devido, que deve ser apurado somente no final do período anual, pelo\nregime do lucro líquido ajustado.\n\nTanto é assim, que, nos termos do art. 44 da Lei 9.430/96, essa obrigação existe\nmesmo que a pessoa jurídica tenha apurado base de cálculo negativa para a CSLL. Ou seja,\nexiste ainda que não haja tributo devido.\n\nPortanto, não estamos tratando aqui da multa de oficio que está vinculada à\nexigência de tributo, e que, como acessório deste, deve seguir suas regras para a contagem da\ndecadência. Trata-se de multa isolada, autônoma, que inclusive independente da ocorrência do\nfato gerador do tributo (lucro líquido ajustado), e que, por isso, não se subsume às disposições\ndo art. 150 do CTN, mas sim à regra geral do art. 173.\n\nDa mesma forma, e pelas mesmas razões, não socorre a recorrente o fato de o\nlançamento ter ocorrido com o período já encerrado, e nem a alegada concomitância de multas.\n\nO inciso IV do § 1° do art. 44 da Lei 9.430/96 diz \"ainda que tenha apurado\nprejuízo fiscal ....\" e não \"ainda que venha a ser apurado prejuízo fiscal ...\", restando\nprejudicada a tese de que a aplicação da referida multa só caberia no ano em curso.\n\nQuanto à concomitância, já mencionamos que as estimativas mensais, de fato,\nconfiguram obrigações autônomas, que não se confundem com a obrigação tributária\ndecorrente do fato gerador anual.\n\n7\n\n\n\ne\nProcesso n• 10120.00716712006-92\t CCO I iT98\nAcórdão n.° 198-00.101\t\n\nFls. 8\n\nE ainda que se considere que as estimativas tenham com o tributo devido uma\nrelação de meio e fim, ou de parte e todo (o que não ocorre, porque a estimativa é devida\nmesmo que não haja tributo devido), cabe assinalar que não há no Direito Tributário algo\nsemelhante ao Princípio da Consunção (Absorção) do Direito Penal.\n\nCom relação à falta de comparecimento do auditor-fiscal no domicílio do sujeito\npassivo, cabe mencionar que nem o art. 142 do CTN, nem o art. 10 do Decreto 70.235/72\n(PAF), exigem tal requisito para a lavratura do auto de infração.\n\nAliás o próprio CTN prevê o lançamento por declaração, em que normalmente\nnão há esse contato direto da autoridade fiscal com o sujeito passivo. E também a modalidade\nde lançamento por homologação, em que não há nem mesmo a atuação da autoridade fiscal.\nEnfim, o art. 904 do RIR199 estabelece, na verdade, uma prerrogativa para as autoridades\nfiscais, no sentido de poderem exercer diretamente a sua atividade, de terem acesso aos\nestabelecimentos empresariais, etc., mas não um requisito para a validade do ato de\nlançamento.\n\nFinalmente, quanto à mudança de critério jurídico, é importante deixar claro que\nno decorrer da auditoria fiscal ocorreu apenas um encerramento parcial dos trabalhos, não se\ntratando nem mesmo de reexame de período já fiscalizado.\n\nOu seja, a fiscalização lavrou autos de infração de IRPJ, CSLL, PIS, COFINS e\nmulta isolada para estimativas de IRPJ, autuações que estão controladas pelo processo\n10120.007326/2005-78, e dando seqüência à mesma ação fiscal, inclusive com o mesmo\nnúmero de Mandado de Procedimento Fiscal — MPF, lavrou em momento posterior outro auto\nde infração referente à multa isolada para as estimativas de CSLL, ora sob exame.\n\nAlém disso, a norma do art. 146 do CTN, que trata da mudança de interpretação\nou de critério jurídico, só é aplicável para um mesmo fato, no caso de ser compreendida como\nnorma de caráter individual e concreto, ou então para fatos jurídicos de mesma tipologia, no\ncaso de ser compreendida como norma geral e abstrata.\n\nEntretanto, não estamos diante de nenhuma destas situações. No caso, há duas\nrealidades distintas, previstas em diferentes hipóteses normativas, que não podem ser\nconfundidas, e que devem ser tratadas e interpretadas de forma autônoma e independente uma\nda outra: a CSLL apurada em 31/12/2000 (objeto do processo 10120.007326/2005-78), e a\nausência de recolhimento de estimativas mensais, para a qual a lei prevê uma penalidade\nespecífica, analisada no presente processo.\n\nDiante do exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar de decadência e, no\nmérito, nego provimento ao recurso voluntário.\n\nSala das . essões - DF, em 30 de janeiro de 2009.\n\nsz--\n\nioltt SÉ DE OLIVEIRA FERRAZ CORRÊA\n\n8\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - restituição e compensação", "dt_index_tdt":"2023-06-24T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200812", "camara_s":"Oitava Câmara", "ementa_s":"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL\r\nANO-CALENDÁRIO: 1993, 1994,1995,1996\r\nPRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO\r\nNão se conhece do recurso voluntário cujo protocolo ocorra posteriormente a 30 dias contados da ciência da decisão da Delegacia da Receita Federal de Julgamento (art. 33 do Decreto 70.235/72).\r\nRecurso Voluntário Não Conhecido\r\n", "turma_s":"Oitava Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2008-12-09T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13986.000028/2002-12", "anomes_publicacao_s":"200812", "conteudo_id_s":"6880688", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-06-21T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"198-00.072", "nome_arquivo_s":"19800072_154777_13986000028200212_005.pdf", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA", "nome_arquivo_pdf_s":"13986000028200212_6880688.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso por perempto, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 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O crédito\n\ntributário lançado (fls 49) corresponde aos débitos informados em pedidos de\n\ncompensação formalizados em janeiro e abril de 1999, cujos pedidos de restituição\n\nforam indeferidos pela Autoridade competente (fls 32).\n\nOs pedidos de restituição são objeto do processo administrativo n.\n\n13900.000189/98-15. Lá se discute o mérito sobre a validade ou não dos créditos de\n\nFinsocial que a recorrente sustenta possuir. Nestes autos estão em discussão os\n\ndébitos de IRPJ, que deixaram de ser pagos em função do indeferimento da\n\ncompensação pleiteada.\n\nInconformada com a autuação, a recorrente apresentou impugnação\n\n(fls 57) sustentando, preliminarmente, que o auto de infração deve ter sua\n\nexigibilidade suspensa enquanto não for julgado o mérito dos pedidos de\n\ncompensação que estão sob exame no processo administrativo n.\n\n13900.000189/98-15. No mérito, alega ainda que é titular dos créditos de Finsocial,\n\nutilizados para a compensação do IRPJ, e que esta foi realizada nos termos da\n\nlegislação vigente, devendo ser portanto homologada.\n\nA decisão recorrida (fls 85) manteve a autuação sustentando que\n\nnão poderia examinar a questão da validade ou não dos créditos de Finsocial\n\nrecolhidos a maior, pois essa matéria está sendo apreciada nos autos do processo\n\n2\n\n\n\na' MINISTÉRIO DA FAZENDA•\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n' ;;t:f tim> OITAVA TURMA ESPECIAL\n\nProcesso n°. : 13884.004221/2003-51\n\nResolução n°. :198-00.001\n\nadministrativo n. 13900.000189/98-15. Nestes autos discute-se exclusivamente a\n\nexigência do IRPJ não adimplido em função da compensação realizada.\n\nAlegou ainda que, na época da lavratura do auto de infração\n\n(15.10.2003), não havia previsão legal de suspensão da exigibilidade do crédito\n\ntributário decorrente de apresentação de manifestação de inconformidade contra a\n\ncompensação não homologada. Essa possibilidade somente foi introduzida no\n\nordenamento jurídico com a Medida Provisória n. 135, de 31.10.2003, que alterou a\n\nredação do artigo 74 da Lei n. 9430/96.\n\nTambém não poderia ser deferido o pleito da recorrente, no sentido\n\nde que fosse sobrestado o andamento destes autos enquanto não preferida decisão\n\nfinal no processo administrativo n. 13900.000189/98-15, por falta de previsão legal\n\nnesse sentido.\n\nPor fim, a DRJ apreciou a questão da multa de lançamento de\n\noficio, ainda que essa matéria não tenha sido argüida pela recorrente. A decisão\n\nrecorrida lembrou que, quando da lavratura do auto de infração estava em vigor o\n\nartigo 90 da Medida Provisória n. 2158-35, de 2001, que previa a necessidade de\n\nserem lançadas de oficio as diferenças apuradas entre os valores declarados pelo\n\ncontribuinte e aqueles efetivamente recolhidos.\n\nEsse procedimento foi alterado pelo artigo 18 da Medida Provisória\n\nn. 135/2003, que passou a exigir a constituição do crédito tributário somente para\n\nfins de exigência de multa isolada, nos casos de não homologação de compensação\n\nnas hipóteses de fraude, sonegação e conluio. Como no caso dos autos não foi\n\nidentificada a ocorrência de qualquer uma dessas hipóteses, e ainda de acordo com\n\no princípio da retroatividade benigna, a multa de lançamento de oficio foi afastada.\n\nContra essa decisão a recorrente apresentou recurso voluntário (fls\n\n102), reiterando os termos de sua manifestação anterior. Ao final, pede o\n\n3\n\n\n\n•\n\t „.\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nt . YD4 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n';;Xge> OITAVA TURMA ESPECIAL\n\nProcesso n°. :13884.004221/2003-51\nResolução n°. :198-00.001\n\ncancelamento da exigência fiscal, em função da noticia de que, nos autos do\n\nprocesso administrativo n. 13884.004223/220341, o Conselho de Contribuintes teria\n\ndado provimento ao seu recurso, colocando \"um ponto final\" na questão da\n\nrestituição ou compensação dos créditos de Finsocial recolhidos a maior entre 09/89\n\ne 03/92.\n\nÉ o relatório.\ng\n\n4\n\n\n\n•\n\n•\nt*,;, • • MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n.t• PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n4441.:{› OITAVA TURMA ESPECIAL\n\nProcesso n°. :13884.004221/2003-51\nResolução n°. : 198-00.001\n\nVOTO\n\nConselheiro JOÃO FRANCISCO BIANCO, Relator\n\nTratam os presentes autos de exigência fiscal relativa ao IRPJ que\n\ndeixou de ser recolhido, em função de a compensação de créditos de Finsocial da\n\nrecorrente não ter sido homologada pela Administração Fazendária.\n\nSustenta a recorrente que é detentora dos créditos de Finsocial\n\nrecolhido a maior e que poderia requerer sua compensação dentro do prazo de\n\ncinco anos contados da data da edição da Medida Provisória n. 1110, de\n\n31.05.1995. Entende a Fazenda Pública que os créditos deveriam ter sido objeto de\n\npedido de restituição dentro do prazo de cinco anos contados do seu efetivo\n\nrecolhimento.\n\nEssa matéria não é objeto de exame nestes autos, mas sim nos\n\nautos do processo administrativo n. 13900.000189/98-15. Aqui a recorrente pleiteia\n\no sobrestamento do trâmite destes autos, até que seja proferida decisão de mérito\n\nsobre a validade ou não da compensação efetuada.\n\nA meu ver, procede o requerido pela recorrente.\n\nCom efeito, dispõe o artigo 48 da Instrução Normativa SRF n. 600,\n\nde 28.12.2005:\n\nArt. 48. É facultado ao sujeito passivo, no prazo de trinta dias,\ncontado da data da ciência da decisão que indeferiu seu\npedido de restituição ou de ressarcimento ou, ainda, da data\nda ciência do despacho que não homologou a compensação\npor ele efetuada, apresentar manifestação de inconformidade\n\n\n\n•\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\npop:\t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nOITAVA TURMA ESPECIAL\n\nProcesso n°. :13884.004221/2003-51\nResolução n°. :198-00.001\n\ncontra o não-reconhecimento do direito creditório ou a não-\nhomologação da compensação.\n\n§ 12 Da decisão que julgar improcedente a manifestação de\ninconformidade caberá recurso ao Conselho de Contribuintes.\n\n§ 22 A manifestação de inconformidade e o recurso de que\ntratam o caput e o § 12 obedecerão ao rito processual do\nDecreto n2 70.235, de 6 de março de 1972.\n\n§ 32 A manifestação de inconformidade contra a não-\nhomologação da compensação, bem como o recurso contra a\ndecisão que julgou improcedente a manifestação de\ninconformidade:\n\nI — enquadram-se no disposto no inciso III do art. 151 do\nCódigo Tributário Nacional relativamente ao débito objeto da\ncompensação; e\n\nII — não suspendem a exigibilidade do débito que exceder ao\ntotal do crédito informado pelo sujeito passivo em sua\nDeclaração de Compensação, hipótese em que a parcela do\ndébito que exceder ao crédito será imediatamente\nencaminhada à PGFN para inscrição em Divida Ativa da União.\n\n§ 42 Ocorrendo manifestação de inconformidade contra a não-\nhomologação da compensação e impugnação da multa a que\nse refere o § 12 do art. 30, as peças serão reunidas em um\núnico processo para serem decididas simultaneamente.\n\n§ 52 O disposto no caput e nos §§ 1 9 9 22 também se aplica ao\nindeferimento de pedido de reconhecimento de direito\ncreditório decorrente de retificação de Dl.\n\nComo se vê, a matéria hoje está regida pelo dispositivo acima\n\ntranscrito. Havendo a não homologação do pedido de compensação, e tendo o\n\ncontribuinte apresentado manifestação de inconformidade, a exigibilidade do crédito\n\ntributário fica suspensa até decisão final do competente processo administrativo,\n\nnos termos do artigo 151 do CTN.\n\n6\n\n\n\n• ./1-\", MINISTÉRIO DA FAZENDA\nwIrfw,\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nf,-:4.;4 OITAVA TURMA ESPECIAL\n\nProcesso n°. :13884.004221/2003-51\nResolução n°. :198-00.001\n\nA decisão recorrida deixou de reconhecer a suspensão da\n\nexigibilidade do crédito tributário, sob o argumento de que o auto de infração foi\n\nlavrado anteriormente à Medida Provisória n. 135, de 31.10.2003.\n\nO argumento não procede.\n\nA base legal para o artigo 48 acima transcrito é o parágrafo 11 do\n\nartigo 74 da Lei n. 9430, de 27.12.1996, com a redação dada pela Lei n. 10.833, de\n\n29.12.2003. Esse dispositivo, ainda que publicado poucos dias após a lavratura do\n\nauto de infração, tem natureza de norma processual e, como tal, aplica-se aos\n\nprocessos em andamento, não definitivamente julgados.\n\nDesse modo, parece-me claro que, com base no disposto no\n\nparágrafo 11 do artigo 74 da Lei n. 9430/96, e no artigo 48 da Instrução Normativa\n\nSRF n. 600/05, deve a exigibilidade do crédito tributário de que tratam estes autos\n\nser suspensa, até decisão final a ser proferida no processo administrativa n.\n\n13900.000189/98-15.\n\nConsultando o andamento desse processo no site do Conselho de\n\nContribuintes, verifico que, na sessão de 21.10.2004, a E. 3' Câmara do 3°\n\nConselho de Contribuintes decidiu, por unanimidade de votos, rejeitar a argüição de\n\ndecadência do direito à restituição do indébito tributário e determinar o retomo do\n\nprocesso à Autoridade Julgadora de primeira instância, para apreciar as demais\n\nquestões de mérito.\n\nEssa decisão foi objeto de recurso interposto pela Fazenda\n\nNacional, já apreciado pela Câmara Superior de Recursos Fiscais, que, através do\n\nacórdão CSRF/03-05.596, de 25.02.2008, decidiu, também por unanimidade, negar\n\nprovimento.\n\n7\n\n\n\n. •\n\n•\t e e 44\ne.\" .: \t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nw,---, _.,k PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES \t .\n017.;5. OITAVA TURMA ESPECIAL\n\nProcesso n°. :13884.004221/2003-51\nResolução n°. :198-00.001\n\nDesse modo, o processo administrativo n. 13900.000189/98-15\n\nainda se encontra em fase de regular andamento. Dai porque deve ser reconhecida\n\na suspensão da exigibilidade do crédito tributário de que tratam estes autos.\n\nA titulo informativo, esclareço que outros débitos, compensados com\n\nos créditos de Finsocial objeto do processo administrativo n. 13900.000189/98-15,\n\nforam autuados e estão sendo contestados pela recorrente. Tratam-se dos débitos\n\ndiscutidos nos autos dos processos administrativos ri. 13884.004220/2003-15 e\n\n13884.004223/2003-41. Lembro que o processo administrativo de que tratam estes\n\nautos recebeu o n. 13884.004221/2003-51, o que indica que os três processos\n\nforam iniciados em datas muito próximas.\n\nNo processo administrativo n. 13884.004223/2003-41, cujo recurso\n\nvoluntário é de n. 135.192, a E. 3° Câmara do 2° Conselho de Contribuintes, na\n\nsessão de 05.09.2008, decidiu por unanimidade de votos \"converter o julgamento\n\nem diligência, para aguardar o desfecho do processo n. 13900.000189/98-15\"\n\n(Resolução n. 203-00926).\n\nE no processo administrativo n. 13884.004220/2003-15, cujo recurso\n\nvoluntário é de n. 152.167, a E. 5 8 Câmara do 1° Conselho de Contribuintes, na\n\nsessão de 24.01.2008, decidiu por unanimidade de votos \"converter o julgamento\n\nem diligência\" (Resolução n. 105-01367).\n\nDiante de todo o exposto, voto no sentido de CONVERTER o\n\njulgamento em diligência, para aguardar o desfecho do processo n.\n\n13900.000189/98-15.\n\nSala das Sessões - DF, em 20 de outubro de 2008.\n\n1C r \n\ni C\nA-1S\\\t 4- • r- - t 't c.---- -0\n\nJ \"1/4. 0 FRANCISCO BIANCO\n\n8\n\n\n\tPage 1\n\t_0000200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000800.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"PIS - ação fiscal (todas)", "dt_index_tdt":"2023-05-13T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"200809", "camara_s":"Oitava Câmara", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP\r\nExercício: 1999\r\nEXCLUSÃO DO SIMPLES - EFEITOS DECLARATÓRIOS\r\nNo regime da Lei n. 9317, de 05.12.1996 (artigo 14, inciso V), a prática reiterada de infração à legislação tributária acarretava a exclusão da empresa do regime do Simples. A declaração de exclusão promovida pela Autoridade Fiscal tinha efeitos declaratórios e não constitutivos. 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MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. 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