Numero do processo: 16327.000529/2010-61
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed May 13 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ano-calendário: 2005, 2006, 2007
ACÓRDÃO RECORRIDO. DESCONSIDERAÇÃO DE ISENÇÃO. DISPOSITIVOS ESSENCIAIS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO. PRETERIÇÃO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE.
A desconsideração de norma de isenção aplicável ao caso, na apreciação da impugnação, configura preterição do direito de defesa, ensejando a nulidade do r. decisum, nos termos do artigo 59, inciso II, do Decreto nº 70.235/72.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ano-calendário: 2005, 2006, 2007
LANÇAMENTO SOBRE A MESMA MATÉRIA FÁTICA.
Aplica-se à Contribuição para o PIS o decidido sobre a Cofins, por se tratar de mesma matéria fática.
Numero da decisão: 3101-004.785
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado em dar provimento ao recurso nos seguintes termos: a) Por maioria de votos, em afastar a nulidade do auto de infração. Vencidos conselheiro Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues e Conselheira Luciana Ferreira Braga. Designado Conselheiro Eduardo Gargiulo Ornelas Santiago; e b) Por unanimidade de votos, em declarar a nulidade do acórdão recorrido, devendo os autos retornarem à instância a quo para nova decisão, nos termos do voto do relator.
Assinado Digitalmente
Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues – Relator
Assinado Digitalmente
Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente
Assinado Digitalmente
Eduardo Gargiulo Ornelas Santiago – Redator Designado
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Renan Gomes Rego, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Ramon Silva Cunha, Luciana Ferreira Braga, Eduardo Gargiulo Ornelas Santiago, Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente).
Nome do relator: MATHEUS SCHWERTNER ZICCARELLI RODRIGUES
Numero do processo: 10850.907621/2011-20
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 13 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 3102-000.621
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, converter o julgamento do Recurso Voluntário em diligência, nos termos do voto condutor. Vencidos os conselheiros Jorge Luís Cabral e Fábio Kirzner Ejchel. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido na Resolução nº 3102-000.584, de 17 de abril de 2026, prolatada no julgamento do processo 10850.905835/2011-61, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Pedro Sousa Bispo - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Fabio Kirzner Ejchel, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Jorge Luís Cabral, Sabrina Coutinho Barbosa, Wilson Antônio de Souza Correa, Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO
Numero do processo: 10166.735074/2021-64
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon May 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jul 28 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/01/2019 a 31/03/2019
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI. LEI 13.043/2014, ART. 22, PARÁGRAFO 2º. INAPLICABILIDADE.
Não se aplica dispositivo de lei quando o próprio ato exarado pelo Poder Legislativo condiciona a eficácia do dispositivo à expedição de normas regulamentadoras.
PER/DCOMP. FORMULÁRIO. RESTRIÇÃO DE UTILIZAÇÃO EM FUNÇÃO DO DISPOSTO EM LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.
Não é cabível a utilização de formulário se a restrição à utilização do sistema PER/DCOMP se originar de disposição legal.
Numero da decisão: 3102-003.808
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3102-003.807, de 22 de maio de 2026, prolatado no julgamento do processo 10166.763666/2021-76, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Pedro Sousa Bispo - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Fabio Kirzner Ejchel, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Jorge Luis Cabral, Sabrina Coutinho Barbosa, Wilson Antonio de Souza Correa e Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO
Numero do processo: 13116.720370/2019-20
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 12 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2014
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO LEGAL.
A legislação tributária autoriza a constituição do crédito com base na presunção de omissão de rendimentos quando verificados depósitos bancários cuja origem não seja comprovada pelo contribuinte, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.430/1996. A mera identificação do depositante (CPF/CNPJ e nome) não se confunde com a comprovação da origem dos recursos, que exige demonstração da natureza jurídica da operação.
INTIMAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. IMPROFICUIDADE DA INTIMAÇÃO POSTAL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
É válida a intimação por edital quando precedida de tentativas frustradas de ciência postal no endereço cadastral do sujeito passivo, nos termos do art. 23, § 1º, do Decreto nº 70.235/72. A posterior participação do contribuinte no procedimento fiscal afasta qualquer alegação de prejuízo, nulidade ou cerceamento do direito de defesa.
PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DOS VALORES. INOCORRÊNCIA.
Não procede a alegação de nulidade quando os valores objeto de questionamento encontram-se devidamente individualizados em demonstrativos anexos à intimação, possibilitando o pleno exercício do direito de defesa.
PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO. INEXIGÊNCIA FORMAL ABSOLUTA.
A ausência de juntada formal do relatório circunstanciado previsto no Decreto nº 3.724/2001 não implica nulidade do lançamento quando evidenciada, nos autos, a motivação da requisição de informações financeiras e assegurado o contraditório.
ÔNUS DA PROVA. PRESUNÇÃO RELATIVA.
A presunção de omissão de rendimentos é relativa, cabendo ao contribuinte apresentar prova idônea capaz de demonstrar a origem dos recursos. A ausência de comprovação suficiente autoriza a manutenção do lançamento.
CONFISCO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO CARF.
A alegação de caráter confiscatório da exigência possui natureza constitucional, não podendo ser apreciada no âmbito do CARF, nos termos da Súmula CARF nº 2 e do art. 26-A do Decreto nº 70.235/1972.
Numero da decisão: 2102-004.380
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, rejeitar a preliminar de nulidade por falta de intimação regular para apresentação dos extratos bancários. Vencidos os conselheiros Yendis Rodrigues Costa (relator) e Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonça, que acolheram a preliminar. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Carlos Eduardo Fagundes de Paula. No mérito, acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
Yendis Rodrigues Costa – Relator
Assinado Digitalmente
Carlos Eduardo Fagundes de Paula– Relator Designado
Assinado Digitalmente
Cleberson Alex Friess – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca (substituto[a] integral),Jose Marcio Bittes, Yendis Rodrigues Costa, Cleberson Alex Friess (Presidente).
Nome do relator: YENDIS RODRIGUES COSTA
Numero do processo: 10850.908428/2011-14
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 13 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 3102-000.647
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, converter o julgamento do Recurso Voluntário em diligência, nos termos do voto condutor. Vencidos os conselheiros Jorge Luís Cabral e Fábio Kirzner Ejchel. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido na Resolução nº 3102-000.584, de 17 de abril de 2026, prolatada no julgamento do processo 10850.905835/2011-61, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Pedro Sousa Bispo - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Fabio Kirzner Ejchel, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Jorge Luís Cabral, Sabrina Coutinho Barbosa, Wilson Antônio de Souza Correa, Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO
Numero do processo: 11070.906370/2021-88
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed May 20 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jul 06 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/01/2020 a 31/03/2020
FRETE. AQUISIÇÃO DE INSUMO. NÃO ONERADO. SÚMULA CARF 188
É permitido o aproveitamento de créditos sobre as despesas com serviços de frete na aquisição de insumos não onerados pela Contribuição para o PIS/Pasep e pela Cofins não cumulativas, desde que tais serviços, registrados de forma autônoma em relação aos insumos adquiridos, tenham sido efetivamente tributados pelas referidas contribuições.
CRÉDITO. RESSARCIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
Deve-se reconhecer o direito à correção monetária dos eventuais créditos da contribuição não cumulativa após escoado o prazo de 360 dias contados a partir da data da formulação do pedido de ressarcimento.
Numero da decisão: 3101-004.883
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3101-004.844, de 20 de maio de 2026, prolatado no julgamento do processo 11070.900331/2020-96, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Gilson Macedo Rosenburg Filho - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Renan Gomes Rego, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Ramon Silva Cunha, Luciana Ferreira Braga, Eduardo Gargiulo Ornelas Santiago, Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente).
Nome do relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO
Numero do processo: 16327.721415/2024-53
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 28 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2021
JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. DEDUÇÃO EM EXERCÍCIO POSTERIOR AO DA APURAÇÃO. REGIME DE COMPETÊNCIA. TEMA 1319 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTE VINCULANTE.
É possível a dedução dos juros sobre o capital próprio da base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados em exercício anterior ao da decisão assemblear que autoriza o seu pagamento, conforme a tese firmada no Tema 1319 do Superior Tribunal de Justiça, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, de reprodução obrigatória no âmbito do CARF. A obrigação de pagamento nasce com a deliberação societária, momento em que surge a despesa e sua contrapartida no patrimônio líquido, sem violação ao regime de competência.
JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. BASE DE CÁLCULO. ROL DO § 8º DO ART. 9º DA LEI Nº 9.249, DE 1995. REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 12.973, DE 2014. TAXATIVIDADE. CONTA DE LUCROS ACUMULADOS. NÃO INCLUSÃO.
O § 8º do art. 9º da Lei nº 9.249, de 1995, na redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, vigente no ano-calendário de 2021, enumerou exclusivamente cinco contas do patrimônio líquido a serem consideradas no cálculo dos juros sobre o capital próprio, sem contemplar a conta de lucros acumulados. A conta de lucros acumulados é categoria juridicamente distinta das reservas de lucros e não se confunde com elas para fins tributários. A reinclusão expressa daquela conta pela Lei nº 14.789, de 2023, com produção de efeitos fixada a partir de 1º de janeiro de 2024, nos termos de seu art. 22, indica inovação normativa e não mera explicitação de conteúdo preexistente, sendo inaplicável aos fatos geradores anteriores, por força dos arts. 108, § 1º, e 144 do Código Tributário Nacional.
JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. VARIAÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO NO CURSO DO EXERCÍCIO. CÁLCULO PRO RATA DIE. OBSERVÂNCIA.
As reduções das contas do patrimônio líquido expressamente arroladas no § 8º do art. 9º da Lei nº 9.249, de 1995, ocorridas no curso do exercício, devem refletir-se proporcionalmente no cálculo dos juros sobre o capital próprio, a partir da data de sua ocorrência, independentemente da data da deliberação de pagamento ou crédito dos juros.
MULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS. CONCOMITÂNCIA COM MULTA DE OFÍCIO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
A falta de recolhimento das estimativas mensais constitui etapa preparatória da insuficiência apurada no ajuste anual, de modo que a infração consumada no encerramento do exercício absorve a infração-meio pelo princípio da consunção. A ratio da Súmula CARF nº 105 é aplicável à multa isolada lançada com fundamento no art. 44, inciso II, alínea b, da Lei nº 9.430, de 1996, na redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007, sendo incabível a exigência concomitante com a multa de ofício quando ambas decorrem dos mesmos ajustes.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2021
TRIBUTAÇÃO REFLEXA. DECORRÊNCIA.
Aplicam-se à CSLL as mesmas conclusões adotadas quanto ao IRPJ, observadas, na liquidação, as alíquotas temporalmente aplicáveis aos respectivos subperíodos do ano-calendário de 2021.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2021
NULIDADE DO LANÇAMENTO. ERRO NA DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. INOCORRÊNCIA.
As nulidades processuais no âmbito do processo administrativo fiscal restringem-se às hipóteses do art. 59 do Decreto nº 70.235, de 1972, sem prejuízo de que defeitos materiais do lançamento conduzam ao cancelamento da exigência no exame do mérito. Atendidos os requisitos do art. 10 do mesmo Decreto e estando os critérios, as contas e os valores lançados suficientemente individualizados, a controvérsia sobre a composição da base de cálculo constitui matéria de mérito.
INOVAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO PELA INSTÂNCIA JULGADORA. INOCORRÊNCIA.
O acréscimo, pela instância julgadora, de Solução de Consulta que reforça a mesma conclusão já delineada no Termo de Verificação Fiscal não altera o fundamento fático, o objeto do lançamento nem introduz fundamento autônomo de exigência, não configurando preterição do direito de defesa.
Numero da decisão: 1102-002.085
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade da autuação fiscal e de inovação da fundamentação pela decisão recorrida e, no mérito, em dar parcial provimento ao recurso voluntário, para cancelar a glosa de R$ 78.124.577,48 relativa aos juros sobre o capital próprio referenciados em contas patrimoniais de 2019 e cancelar integralmente as multas isoladas exigidas em razão de insuficiência de recolhimento de estimativas mensais IRPJ e de CSLL. O Conselheiro Lizandro Rodrigues de Sousa acompanhou o Relator, no mérito, pelas conclusões.
Assinado Digitalmente
Gabriel Campelo de Carvalho – Relator
Assinado Digitalmente
Fernando Beltcher da Silva – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Lizandro Rodrigues de Sousa, Cristiane Pires Mcnaughton, Cassiano Romulo Soares, Gustavo Schneider Fossati, Gabriel Campelo de Carvalho, Fernando Beltcher da Silva (Presidente).
Nome do relator: GABRIEL CAMPELO DE CARVALHO
Numero do processo: 17227.726799/2024-91
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 28 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jul 06 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 1101-000.224
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator, para que a autoridade da RFB de origem examine a efetiva segregação contábil do lucro da exploração no ano-calendário de 2021, e responda aos questionamentos a seguir elencados, podendo intimar o contribuinte, se necessário for, para que apresente elementos/documentos necessários aos esclarecimentos solicitados: i) confrontar a ECD e ECF, para confirmar se a segregação contábil existia e se era operacionalmente aplicada no exercício de 2021; ii) verificar se os valores declarados foram calculados por trimestre e por atividade, e não apenas consolidados ao final do exercício; iii) com relação aos campos N600/50 a N600/66, esclarecer se a ausência de preenchimento comprometeu materialmente a apuração ou se foi mera falha formal/informativa sem efeito no cálculo; iv) com relação a Laudos constitutivos SUDAM e limites de volume, confirmar se a parcela de R$ 20.638.792 foi corretamente tratada como excedente não beneficiado; v) com relação a Filial de frete rodoviário (Filial 0006-22), verificar se as receitas, foram integralmente excluídos do benefício; vi) efetuar a juntada ao processo, dos arquivos completos não pagináveis da ECD e da ECF do ano de 2021; vii) dar ciência ao contribuinte para se manifestar no prazo de trinta dias; em seguida devolver os autos ao Carf.
assinado digitalmente
Conselheiro Edmilson Borges Gomes - Relator
assinado digitalmente
Conselheiro Efigênio de Freitas Júnior - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Edmilson Borges Gomes (Relator), Efigênio de Freitas Júnior (Presidente), Jeferson Teodorovicz, Roney Sandro Freire Correa , Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: EDMILSON BORGES GOMES
Numero do processo: 11274.720372/2024-38
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 08 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Aug 05 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2020 a 30/09/2022
CONHECIMENTO PARCIAL. SÚMULA CARF Nº. 2. MULTA E OFENSA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NO QUAL SE FUNDAMENTA A AÇÃO. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO.
Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, não tendo ele se desincumbindo deste ônus. Simples alegações desacompanhadas dos meios de prova que as justifiquem revelam-se insuficientes para comprovar os fatos alegados.
PEDIDO DE PERÍCIA/DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO.
Descabe a realização de perícia/diligência relativamente à matéria cuja prova deveria ter sido apresentada já em sede de fiscalização. Procedimento de diligência não se afigura como remédio processual destinado a suprir injustificada omissão probatória daquele sobre o qual recai o ônus da prova.
APLICAÇÃO DO ART. 114 § 12, INCISO I, DO REGIMENTO INTERNO DO CARF. FACULDADE DO JULGADOR.
Plenamente cabível a aplicação do respectivo dispositivo regimental uma vez que a Recorrente não inova nas suas razões já apresentadas em sede de impugnação, as quais foram claramente analisadas pela decisão recorrida.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DEIXAR DE APRESENTAR DOCUMENTOS. MULTA DE OFÍCIO. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. MULTA DE MORA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA.
Descabe falar em ocorrência de bis in idem por aplicação em duplicidade de multa, quando esta na verdade foi aplicada em função do descumprimento de uma obrigação acessória, quando na mesma ação fiscal tenha sido aplicada a multa de mora em função do descumprimento de obrigação principal. Considerando que se tratam de obrigações tributárias distintas são passíveis de distintas penalizações.
Numero da decisão: 2101-003.888
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso voluntário, deixando de conhecer dos argumentos de que a aplicação das multas violaria os princípios da vedação do confisco, da proporcionalidade e da razoabilidade; na parte conhecida, negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
Ana Carolina da Silva Barbosa - Relatora
Assinado Digitalmente
Heitor de Souza Lima Junior - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Ana Carolina da Silva Barbosa, Debora Fófano dos Santos, Luciana Costa Loureiro Solar (substituto[a] integral), Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Silvio Lucio de Oliveira Junior, Heitor de Souza Lima Junior (Presidente).
Nome do relator: ANA CAROLINA DA SILVA BARBOSA
Numero do processo: 10855.721450/2018-70
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 06 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Sep 09 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2013, 2014
MULTA APLICADA. CARÁTER CONFISCATÓRIO E DESPROPORCIONAL. SÚMULA CARF Nº 2. NÃO CONHECIMENTO.
A aplicação da multa de ofício decorre de dispositivo legal vigente, sendo defeso ao órgão de julgamento administrativo analisar a sua constitucionalidade, matéria da competência exclusiva do poder judiciário.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
DECADÊNCIA. GANHO DE CAPITAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. CONFIGURAÇÃO DE DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO. SÚMULA CARF N° 72.
Na ausência de comprovação de pagamento antecipado que mantenha a conexão com o fato gerador da obrigação tributária ou no caso de restar caracterizada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, a contagem do prazo decadencial rege-se pelo artigo 173, inciso I do CTN.
CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 173, INCISO I DO CTN. SÚMULA CARF Nº 101.
Na hipótese de aplicação do art. 173, inciso I, do CTN, o termo inicial do prazo decadencial é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
NORMAS GERAIS. NULIDADES. INOCORRÊNCIA.
A nulidade do lançamento deve ser declarada quando não atendidos os preceitos do CTN e da legislação que rege o processo administrativo tributário no tocante à incompetência do agente emissor dos atos, termos, despachos e decisões ou no caso de preterição do direito de defesa e do contraditório do contribuinte.
MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL (MPF). IRREGULARIDADE. SÚMULA CARF Nº 171.
Irregularidade na emissão, alteração ou prorrogação do MPF não acarreta a nulidade do lançamento.
MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
A multa de lançamento de ofício decorre de expressa determinação legal e é devida nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata, não cumprindo à administração afastá-la.
RETROATIVIDADE DA LEGISLAÇÃO MAIS BENÉFICA. LEI Nº 14.689 DE 2023. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA REDUZIDA A 100%.
As multas aplicadas por infrações administrativas tributárias devem seguir o princípio da retroatividade da legislação mais benéfica. Deve ser observado, no caso concreto, a superveniência da Lei nº 14.689 de 20 de setembro de 2023, que alterou o percentual da multa qualificada, reduzindo-a a 100%, por força da nova redação do artigo 44 da Lei nº 9.430 de 1996, nos termos do artigo 106, inciso II, alínea c do CTN.
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFEITOS.
A doutrina, as decisões administrativas e as decisões judiciais não se constituem em legislação tributária, nos termos do Código Tributário Nacional, de forma que só são aplicáveis ao processo administrativo fiscal nos casos em que a lei as houver atribuído eficácia normativa.
PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL.
Os pedidos de sustentação oral devem ser encaminhados por meio de requerimento próprio, respeitando-se a forma e o prazo estabelecidos no Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1634 de 21 de dezembro de 2023 e nas demais normas atinentes ao tema, expedidas por seu presidente.
Numero da decisão: 2101-003.943
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer em parte do recurso voluntário, não conhecendo dos argumentos referentes à violação de princípios constitucionais em relação à multa de ofício; na parte conhecida, rejeitar a prejudicial de mérito da decadência e a preliminar de nulidade do lançamento e dar-lhe parcial provimento para reduzir a multa de ofício aplicada ao percentual de 100%, em razão da retroatividade benéfica da Lei nº 14.689 de 2023.
Assinado Digitalmente
Débora Fófano dos Santos - Relatora
Assinado Digitalmente
Heitor de Souza Lima Junior - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Ana Carolina da Silva Barbosa, Débora Fófano dos Santos, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Silvio Lucio de Oliveira Junior, Heitor de Souza Lima Junior (Presidente).
Nome do relator: DEBORA FOFANO DOS SANTOS
