Numero do processo: 13864.720024/2020-12
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 23 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Nov 25 00:00:00 UTC 2025
Numero da decisão: 1402-001.915
Decisão: RESOLVEM os membros do colegiado, por maioria de votos, converter o julgamento em diligência a fim de que a unidade de origem da RFB esclareça acerca da imprestabilidade da contabilidade e as divergências entre os registros constantes na ECF e na ECD, vencido o Relator que negava provimento aos recursos de ofício e voluntário. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Alessandro Bruno Macêdo Pinto.
Assinado Digitalmente
Alexandre Iabrudi Catunda – Relator
Assinado Digitalmente
Paulo Mateus Ciccone – Presidente
Assinado Digitalmente
Alessandro Bruno Macêdo Pinto – Redator designado
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Alexandre Iabrudi Catunda, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni, Alessandro Bruno Macêdo Pinto, Paulo Mateus Ciccone (Presidente).
Nome do relator: ALEXANDRE IABRUDI CATUNDA
Numero do processo: 10932.000051/2012-16
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Nov 03 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Nov 27 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2007
DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. COMPROVAÇÃO.
A isenção prevista no art. 10 da Lei nº 9.249/1995 exige prova contemporânea e idônea da existência de lucros apurados, da deliberação societária pela distribuição e da efetiva transferência dos valores ao sócio. Não basta a apresentação de lançamentos contábeis extemporâneos ou de declarações retificadoras produzidas após o início da ação fiscal.
RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÕES E REGISTROS CONTÁBEIS. ESPONTANEIDADE.
Após o início do procedimento fiscal, a retificação de declarações e a alteração de registros contábeis não produzem efeitos para afastar o lançamento, nos termos do art. 7º do Decreto nº 70.235/1972, do art. 832 do RIR/1999 e da Súmula CARF nº 33.
MULTA DE OFÍCIO.
Constatada a infração, é devida a multa de ofício prevista no art. 44, I, da Lei nº 9.430/1996, não sendo afastada por alegação de erro escusável quando não comprovada a natureza isenta da verba declarada.
Numero da decisão: 2401-012.410
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
Leonardo Nuñez Campos – Relator
Assinado Digitalmente
Miriam Denise Xavier – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Jose Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite, Marcio Henrique Sales Parada, Elisa Santos Coelho Sarto, Leonardo Nuñez Campos e Miriam Denise Xavier (Presidente).
Nome do relator: LEONARDO NUNEZ CAMPOS
Numero do processo: 10880.964463/2022-19
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Nov 03 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Nov 25 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2021
NULIDADE. ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA
As hipóteses de nulidade do procedimento são as elencadas no artigo 59, do Decreto 70.235, de 1972.
PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE COM DEVOLUÇÃO EM DINHEIRO. APURAÇÃO DE HAVERES. FORMA DE INCIDÊNCIA.
Na dissolução parcial de sociedade, com apuração de haveres, a parte do patrimônio líquido da pessoa jurídica atribuída ao sócio que exceder o custo de aquisição da participação societária admitido pela legislação será tributada segundo a natureza de cada conta componente do patrimônio líquido, sendo isenta a parcela correspondente ao lucro líquido contábil.
Numero da decisão: 2402-013.261
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em rejeitar a preliminar suscitada para, no mérito, em dar provimento ao Recurso Voluntário interposto. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 2402-013.245, de 3 de novembro de 2025, prolatado no julgamento do processo 10880.964449/2022-15, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Rodrigo Duarte Firmino – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ricardo Chiavegatto de Lima (Substituto Integral), Gregório Rechmann Junior, João Fahrion Nüske, Marcus Gaudenzi de Faria, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano e Rodrigo Duarte Firmino (Presidente).
Nome do relator: RODRIGO DUARTE FIRMINO
Numero do processo: 15940.720057/2018-13
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 25 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Apr 17 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2015
AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
A descrição clara e exaustiva dos fatos, com a devida fundamentação legal no Relatório de Fiscalização, que permitiu à autuada a exata compreensão da acusação e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, afasta a alegação de nulidade do lançamento.
LUCRO PRESUMIDO. AVALIAÇÃO A VALOR JUSTO (AVJ). INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL. TRANSFERÊNCIA A VALOR DE MERCADO. GANHO DE CAPITAL. REALIZAÇÃO. TRIBUTAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA LEI Nº 9.249/96.
A legislação confere à pessoa jurídica a opção de transferir bens para integralização de capital pelo valor contábil ou de mercado. Ocorrendo a entrega de propriedades rurais para a subscrição de capital em outra empresa pelo seu valor reavaliado (Avaliação a Valor Justo - AVJ), e não pelo custo histórico, configura-se a alienação e a efetiva realização do acréscimo patrimonial. Insubsistente a tese de diferimento tributário por mera migração de subconta, impondo-se a tributação do ganho de capital no ato da transferência, nos exatos termos do art. 23 da Lei nº 9.249/96. Lançamento principal mantido.
MULTA DE OFÍCIO. QUALIFICAÇÃO. FRAUDE OU SIMULAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. ERRO DE SUBSUNÇÃO JURÍDICA. REDUÇÃO PARA O PERCENTUAL ORDINÁRIO.
A adoção de tese elisiva baseada em interpretação equivocada da legislação de regência, quando amparada em atos societários e contábeis lícitos, transparentes e devidamente registrados em órgãos públicos, configura erro de subsunção jurídica e não ilícito doloso. Ausentes as hipóteses de evidente intuito de fraude ou simulação (arts. 71 a 73 da Lei nº 4.502/64), afasta-se o agravamento, reduzindo-se a penalidade para a multa de ofício ordinária de 75%.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. ART. 124, I, DO CTN. ATOS SOCIETÁRIOS LÍCITOS. INTERESSE COMUM. REQUISITO JURÍDICO. GRUPO ECONÔMICO.
O interesse comum que autoriza a imputação de responsabilidade solidária (art. 124, I, do CTN) é o de natureza jurídica, caracterizado pela participação conjunta na situação que constitui o fato gerador. A mera atuação como procuradora em escrituras públicas, a contratação de laudos de avaliação ou a participação em reestruturações societárias para o desfazimento de joint-venture, por parte de empresas do mesmo grupo econômico, não consubstanciam o interesse jurídico na realização do ganho de capital auferido exclusivamente pela devedora principal, mormente quando afastada a hipótese de simulação ou fraude.
Numero da decisão: 1401-007.843
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, com relação ao recurso voluntário da contribuinte, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, rejeitar as preliminares e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para desqualificação da multa. Com relação aos recursos voluntários das responsáveis, por maioria de votos, acordam em dar provimento ao recurso, para exclusão das empresas Marquesa S/A, Santa Andrea Agropecuária Ltda. e Jari Celulose, Papel e Embalagens S/A do polo passivo da relação tributária. Vencido o conselheiro Fernando Augusto Carvalho de Souza, que votou por negar provimento aos recursos, para manter a responsabilização
Assinado Digitalmente
Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin – Relatora
Assinado Digitalmente
Luiz Eduardo de Oliveira Santos – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Fernando Augusto Carvalho de Souza, Daniel Ribeiro Silva, Alberto Pinto Souza Junior, Andressa Paula Senna Lisias, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Luiz Eduardo de Oliveira Santos(Presidente)
Nome do relator: LUCIANA YOSHIHARA ARCANGELO ZANIN
Numero do processo: 15444.720042/2023-13
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 11 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Apr 15 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Data do fato gerador: 26/09/2018
REPETRO-SPED. ATIVIDADES DE APOIO. ESSENCIALIDADE.
Devem ser admitidas no Repetro-Sped as embarcações destinadas às atividades de pesquisa, exploração, perfuração, produção e estocagem de petróleo ou gás natural, bem como as embarcações destinadas ao apoio, manutenção e segurança às respectivas atividades.
Numero da decisão: 3401-014.473
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, conhecer dos recursos, negar provimento ao recurso de ofício e dar provimento aos recursos voluntários. Os conselheiros Celso Jose Ferreira de Oliveira e Leonardo Correia Lima Macedo votaram pelas conclusões.
Assinado Digitalmente
MATEUS SOARES DE OLIVEIRA – Relator
Assinado Digitalmente
LEONARDO CORREIA LIMA MACEDO – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Ana Paula Pedrosa Giglio, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Laura Baptista Borges, Laercio Cruz Uliana Junior, Mateus Soares de Oliveira (Relator), Leonardo Correia Lima Macedo.
Nome do relator: MATEUS SOARES DE OLIVEIRA
Numero do processo: 13053.720173/2016-40
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Feb 23 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Apr 09 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 3401-003.034
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do Recurso Voluntário em diligência, nos termos do voto da relatora.
Assinado Digitalmente
Laura Baptista Borges – Relatora
Assinado Digitalmente
Leonardo Correia Lima Macedo – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Ana Paula Pedrosa Giglio, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Laercio Cruz Uliana Junior, Laura Baptista Borges, Mateus Soares de Oliveira e Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: LAURA BAPTISTA BORGES
Numero do processo: 13601.000037/2002-81
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 27 00:00:00 UTC 2007
Numero da decisão: 203-00.787
Decisão: RESOLVEM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso ern diligencia, nos termos do voto do Relator.
Matéria: IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS
Nome do relator: ODASSI GUERZONI FILHO
Numero do processo: 10821.720178/2019-89
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 13 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Apr 09 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Data do fato gerador: 26/02/2015
REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE IMPORTAÇÃO DE PETRÓLEO BRUTO E SEUS DERIVADOS - REPEX. DESCUMPRIMENTO.
O REPEX só se extingue se, dentro do prazo, ocorrer o evento extintivo válido, qual seja, a exportação realizada em conformidade com todos os requisitos legais, inclusive o subjetivo (estabelecimento habilitado).
Recurso Voluntário não provido.
Numero da decisão: 3401-014.282
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
Acordam os membros do colegiado, por maioria, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso. Vencido o conselheiro Laercio Cruz Uliana Junior que dava provimento e manifestou interesse em apresentar uma declaração de voto.
Assinado Digitalmente
George da Silva Santos – Relator
Assinado Digitalmente
Leonardo Correia Lima Macedo – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Ana Paula Pedrosa Giglio, Laercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira, George da Silva Santos, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: GEORGE DA SILVA SANTOS
Numero do processo: 10880.918183/2010-97
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Apr 10 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 1402-001.945
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento dos embargos em diligência, à Unidade de Origem, nos termos do voto do Relator.
Assinado Digitalmente
Alexandre Iabrudi Catunda – Relator
Assinado Digitalmente
Sandro de Vargas Serpa – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Alexandre Iabrudi Catunda, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni, Alessandro Bruno Macedo Pinto, Sandro de Vargas Serpa (Presidente).
Nome do relator: ALEXANDRE IABRUDI CATUNDA
Numero do processo: 18130.720046/2021-61
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 19 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Apr 13 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Regimes Aduaneiros
Período de apuração: 31/03/2016 a 31/01/2020
IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA. REAL ADQUIRENTE. IMPORTADOR.
Em uma importação por encomenda, o real adquirente das mercadorias no exterior é o importador por encomenda, pessoa contratada pelo encomendante para esse fim, devendo ser ele, o importador por encomenda, a pessoa que registra a declaração de importação.
IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA. ENCOMENDANTE DO ENCOMENDANTE PREDETERMINADO. OCULTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Nos termos da Solução de Consulta Cosit nº 158, de 2021, a legislação não veda a existência de um encomendante do encomendante predeterminado, assim como a sua existência não descaracteriza a operação de importação por encomenda. O encomendante do encomendante predeterminado não precisa ser informado na respectiva declaração de importação, desde que as relações estabelecidas entre os envolvidos na importação indireta representem transações efetivas de compra e venda de mercadorias, razão pela qual não há que se falar em ocultação do encomendante do encomendante predeterminado.
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 31/03/2016 a 31/01/2020
ESTABELECIMENTO EQUIPARADO A INDUSTRIAL. ENCOMENDANTE DO ENCOMENDANTE PREDETERMINADO. NÃO APLICÁVEL.
Em uma importação por encomenda, o encomendante do encomendante predeterminado não é equiparado a industrial para fins de recolhimento do IPI na venda no mercado interno de mercadorias importadas.
Numero da decisão: 3402-013.080
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento aos Recursos Voluntários para cancelar o Auto de Infração.
Assinado Digitalmente
Arnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Anselmo Messias Ferraz Alves, Mariel Orsi Gameiro, José de Assis Ferraz Neto, Alessandra Lessa dos Santos, Cynthia Elena de Campos e Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente).
Nome do relator: ARNALDO DIEFENTHAELER DORNELLES
