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Recurso parcialmente provido.",Sexta Turma Especial,2009-02-03T00:00:00Z,10865.001357/2001-88,200902,6966399,2023-11-10T00:00:00Z,196-00.126,19600126_156375_10865001357200188_004.PDF,2009,CARLOS NOGUEIRA NICACIO,10865001357200188_6966399.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"Acordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, dar provimento parcial ao recurso para restabelecer a dedução de despesa escriturada no livro-caixa a titulo de manutenção de imóvel locado no valor de R$ 1.791\,60\, nos termos do voto do Relator.",2009-02-03T00:00:00Z,4611274,2009,2023-11-11T09:03:11.358Z,N,1782257701210816512,"Metadados => date: 2010-12-15T10:32:43Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2010-12-15T10:32:43Z; Last-Modified: 2010-12-15T10:32:43Z; dcterms:modified: 2010-12-15T10:32:43Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; xmpMM:DocumentID: uuid:467ec1ff-9045-40f1-9b9b-5efe898e41a0; Last-Save-Date: 2010-12-15T10:32:43Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2010-12-15T10:32:43Z; meta:save-date: 2010-12-15T10:32:43Z; pdf:encrypted: false; modified: 2010-12-15T10:32:43Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2010-12-15T10:32:43Z; created: 2010-12-15T10:32:43Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2010-12-15T10:32:43Z; pdf:charsPerPage: 1356; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2010-12-15T10:32:43Z | Conteúdo => CCO Vr92 F1 g . 1 414J! 5, `,411/2 • MINISTÉRIO DA FAZENDA ,,ter""4fi(í,M, PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 0,4,• • SEGUNDA TURMA ESPECIAL Processo n"" 10865.001357/2001-88 Recurso n"" 156..375 Voluntário Matéria IRPF Ex(s): 1995 Acórdão n"" 196-00.126 Sessão de 0.2 de fevereiro de 2009 Recorrente CYRO ANTONIO DE OLIVEIRA LARA Recorrida FAZENDA NACIONAL, ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 1995 LIVRO CAIXA. DESPESAS DE ALUGUEL.. DEDUTIBILIDADE. São dedutíveis as despesas necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora, devidamente escrituradas em Livro Caixa, e. comprovadas por meio de documentação hábil e idônea. Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso para restabelecer a dedução de despesa escriturada no livro-caixa a titulo de manutenção de imóvel locado no valor de R$ 1.791,60, nos mos oto do Relatar., Francisco Assis de Oliveira Um' — Presidente da 2"" Câmara da Seção de Julgamento do CARF (Sue . ora Ga 6"" Turma Especial do 1 0 Conselho de Contribuinte Cs I c, Carlos Nogueira Nicácio EDITADO EM: 2 0 460 2010 Participaram do presente julgamento, os Conselheiros: Valéria Pestana Marques, Ana Paula Locoselli Erichsen, Carlos Nogueira Nicácia e Ana Maria Ribeiro dos Reis (Presidente da Câmara). Relatório Trata-se de Recurso Voluntário interposto contra Acórdão proferido pela 2"" Turma da Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil em Santa Maria — RS. O Auto de Infração a que este Recurso Voluntário se refere foi emitido para suprir lançamento anterior declarado nulo pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento de Campinas, reportando-se a fatos tributáveis ocorridos no ano-calendário 1994. O segundo Auto de Infração exige imposto de renda, bem como multa e juros, devido à omissão de rendimentos do trabalho sem vínculo empregatício recebido de pessoa jurídica e despesas controladas por livro-caixa deduzidas indevidamente. O Recorrente apresentou impugnação de fls. 30 e 31, requerendo a improcedência do lançamento e contestando a glosa de suas despesas escrituradas em livro- caixa. A Delegacia de Julgamento considerou não impugnada o Auto de Infração no tocante à omissão de rendimentos do trabalho, manteve a glosa de despesas (i) com veículos (combustível, seguro, leasing, manutenção de veículo), (ii) com manutenção de imóvel locado, (iii) com o pagamento de anuidade de cartão de crédito, (iv) com a assinatura de revista, (v) com Livraria e Papelaria Bom Preço Ltda., (vi) com Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, (vii) com o pagamento de salário da secretária, (viii) aquisição de livros técnicos, dando provimento parcial para admitir a dedução das demais despesas escrituradas em livro- caixa. Em sede de Recurso Voluntário, o Recorrente limita-se a impugnar a glosa das despesas com manutenção de imóvel locado, apresentando cópia do contrato de locação. É o relatório. 2 Processo n"" 10865. 001357/200 I -88 CCO /T92 Acórdão n."" 196-00,126 F Is 2 Voto Conselheiro Carlos Nogueira Nicácio, Relator O Recurso é tempestivo e atende às formalidades legais, por isso, dele conheço, O Auto de Infração lavrado em 04/10/2001 refere-se a fatos tributáveis ocorridos no ano calendário 1994, decorrendo da glosa das despesas controladas por livro- caixa e omissão de rendimentos, Após apresentar Manifestação de Inconformidade contestando o Auto de Infração, a Delegacia de Julgamento, em sua decisão, objetou-se à dedução de despesas com manutenção de imóvel locado por não ter sido apresentado até aquele momento o contrato de locação do imóvel. Em sede de Recurso Voluntário, apresentado em 09/01/2006, o Recorrente pede que sejam consideradas as despesas de aluguel do imóvel usado para instalar seu consultório, apresentando cópia do contrato de locação. Neste sentido, de acordo com o inciso III do art. 75 do Decreto 3000/99, podem ser deduzidas da receita as despesas de custeio pagas e necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora. Como o Recorrente faz prova por meio da apresentação do contrato de locação, é de se admitir a dedução das correspondentes despesas de manutenção de imóvel escrituradas no livro-caixa pelo Recorrente. O Conselho de Contribuintes, através de Acórdão 192-00023 proferido pela Segunda Turma Especial, decidiu o que se segue: São dedutiveis as despesas necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora, devidamente escrituradas em Livro Caixa, e comprovadas por meio de docunzentação hábil e idônea Recurso vohmtário provido Diante do exposto, conheço do Recurso Voluntário apresentado na forma da lei e voto no sentido de dar-lhe provimento parcial para restabelecer a dedução de despesa escriturada no livro-caixa a título de manutenção de imóvel locado no valor de R$1,719,60. C-0o S k C,C-•-.CA c Carlos Nogueira Nieácio 3 MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 2"" CAMARA/2"" SEÇÃO DE JULGAMENTO Processo n"": 10865.001357/2001-88 Recurso d: 156.375 TERMO DE INTIMAÇÃO Em cumprimento ao disposto no § 3 do art. 81 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria Ministerial n"" 256, de 22 de junho de 2009, intime-se o (a) Senhor (a) Procurador (a) Representante da Fazenda Nacional, credenciado junto à Segunda Câmara da Segunda Seção, a tomar ciência do Acórdão n"" 196-00.126. Brasília/DF, 2 0 AG0 2010 I EVEL1NE COÊLHO DE MELO HOMAR Chefe da Secretaria Segunda Câmara da Segunda Seção Ciente, com a observação abaixo: ( ) Apenas com Ciência ( ) Com Recurso Especial ( ) Com Embargos de Declaração Data da ciência: Procurador(a) da Fazenda Nacional ",1.0 IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas),2023-11-11T09:00:02Z,200810,Quinta Câmara,"IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF Exercício: 2000 GLOSA DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. A ausência da DIRF, por si só, não é fundamento para a glosa do imposto de renda retido na fonte. Recurso voluntário provido. ",Sexta Turma Especial,2008-10-21T00:00:00Z,11065.003635/2001-10,200810,6964717,2023-11-09T00:00:00Z,196-00.054,19600054_11065003635200110_200810_003.pdf,2008,CARLOS NOGUEIRA NICACIO,11065003635200110_6964717.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes\, por unanimidade de votos\, DAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2008-10-21T00:00:00Z,4619028,2008,2023-11-11T09:03:12.265Z,N,1782257701341888512,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2013-05-08T18:24:40Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2013-05-08T18:24:40Z; created: 2013-05-08T18:24:40Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; Creation-Date: 2013-05-08T18:24:40Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2013-05-08T18:24:40Z | Conteúdo => ",1.0 IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF),2023-11-11T09:00:02Z,200812,Quinta Câmara,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício. 1999 COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTOS A CO-PROPRIETÁRIOS. Incabível a dedução de valores não comprovadamente pagos a co-proprietários relativamente a locação de imóvel. Recurso voluntário negado.",Sexta Turma Especial,2008-12-02T00:00:00Z,13706.003139/2001-07,200812,6965444,2023-11-09T00:00:00Z,196-00.075,19600075_13706003139200107_200812.pdf,2008,CARLOS NOGUEIRA NICACIO,13706003139200107_6965444.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes\, por unanimidade de votos\, NEGAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2008-12-02T00:00:00Z,4611825,2008,2023-11-11T09:03:11.578Z,N,1782257701401657344,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; pdf:docinfo:title: 19600075_13706003139200107_200812; xmp:CreatorTool: Smart Touch 1.7; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dcterms:created: 2021-08-31T15:46:53Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; title: 19600075_13706003139200107_200812; pdf:docinfo:creator_tool: Smart Touch 1.7; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:encrypted: false; dc:title: 19600075_13706003139200107_200812; Build: FyTek's PDF Meld Commercial Version 7.2.1 as of August 6, 2006 20:23:50; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: ; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:subject: ; meta:creation-date: 2021-08-31T15:46:53Z; created: 2021-08-31T15:46:53Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2021-08-31T15:46:53Z; pdf:charsPerPage: 954; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; pdf:docinfo:custom:Build: FyTek's PDF Meld Commercial Version 7.2.1 as of August 6, 2006 20:23:50; meta:keyword: ; producer: Eastman Kodak Company; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Eastman Kodak Company; pdf:docinfo:created: 2021-08-31T15:46:53Z | Conteúdo => CCOl/T96 Fls. 130 MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEXTA TURMA ESPECIAL Processo n° 13706.003139/200 1-07 Recurso nO 157.600 Voluntário Matéria IRPF - Ex(s): 1999 Acórdão n° 196-00.075 Sessão de 02 de dezembro de 2008 Recorrente CONRADO DE FREITAS JúNIOR Recorrida 33 TURMAlDRJ no RIO DE JANEIRO - RJ I ASSUNTO. IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF ExerCÍcio. 1999 COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTOS A CO- PROPRIETÁRIOS. Incabível a dedução de valores não comprovadamente pagos a co-proprietários relativamente a locação de imóvel. Recurso voluntário negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso interposto por CONRADO DE FREITAS JúNIOR. ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. ANA dd&A"" .~cri~sREIS _p~te J (~ 'O ~ ' , L oe:a-C ' ~ CARLOS NO UEIRA NICACIO Relator FORMALIZADO EM: 2 4 MAR 2009 Participaram, ainda, do presente julgamento, as Conselheiras Valéria Pestana Marques e Ana Paula Locoselli Erichsen. Processo n° 13706.003139/2001-07 Acórdão n.o 196-00.075 Relatório eco 1n'96 Fls. 131 Trata-se de Recurso Voluntário interposto contra acórdão proferido pela 33 Turma da Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro / RJ. o Auto de Infração lavrado em face do presente Recorrente versava acerca de omissão de rendimentos decorrentes de trabalho com vínculo empregatício recebido da empresa Engelt Consultoria de Sistemas e Eletrônica Ltda e omissão de rendimentos de aluguéis recebidos da empresa CORI Indústria e Comércio de Móveis Ltda durante o ano- calendário de 1998 (fls. 49 a 53). Em sede de impugnação, o Recorrente impugnou apenas os rendimentos auferidos da empresa Enge1t Consultoria de Sistemas e Eletrônica Ltda no valor de R$ 22.068,93 não se insurgindo contra a infração referente à omissão de rendimentos recebidos a título de aluguel da empresa CORI Indústria e Comércio de Imóveis Ltda. A supramencionada Delegacia de Julgamento recalculou o montante devido (desconsiderando da base de cálculo as despesas com a administração do imóvel) e concedeu provimento parcial ao lançamento, mantendo a cobrança no valor de R$ 11.628,07, multa de oficio de R$ 8.721,05 e juros de mora a calcular. Cientificado da decisão da Delegacia de Julgamento, o Recorrente protocolou Recurso Voluntário ao Primeiro Conselho dos Contribuintes alegando, em síntese, que o montante auferido da empresa Engelt Consultoria de Sistemas e Eletrônica Ltda refere-se a proventos de aluguel relativos a imóvel pertencente a seu pai. o imóvel foi doado em 1981 pelo pai do Recorrente aos quatro filhos (incluindo o Recorrente) com reserva de usufruto vitalício em seu favor. Em 1995 o doador locou o imóvel para o Recorrente que, na mesma data, sublocou o imóvel para a empresa Engelt Consultoria de Sistemas e Eletrônica Ltda., contrato este que permaneceu em vigor no ano- calendário objeto da autuação. Segundo o Recorrente, em 1996, o usufrutuário faleceu ocorrendo a consolidação da plena propriedade nas pessoas de seus herdeiros e co-proprietários do imóvel e a transformação (através de contrato verbal) do contrato de sublocação em locação, sendo que cada herdeiro receberia o seu quinhão. o Recorrente argumenta que desde então adotou o procedimento de receber o montante relativo ao aluguel do imóvel em sou nome efetuando posteriormente a divisão do montante auferido mensalmente com os demais herdeiros através de transferências bancárias e que desta forma não teria que tributar os rendimentos recebidos na parcela que compete aos demais herdeiros e atuais proprietários. É o relat6ri~ -c ,'=' Carlos Nogueira Nicácio 4 00000001 00000002 00000003 00000004 ",1.0 "",2023-11-11T09:00:02Z,200809,Quinta Câmara,"NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Exercício: 1995 DECADÊNCIA. Nos casos de lançamento por homologação, o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário expira após cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador. O fato gerador do IRPF se perfaz em 31 de dezembro de cada ano-calendário. Não ocorrendo a homologação expressa, o crédito tributário é atingido pela decadência após cinco anos da ocorrência do fato gerador (art. 150, § 4º, do CTN), ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 1995, 1996 RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS ACRÉSCIMO PATRIMONIAL TRIBUTAÇÃO MENSAL SOBRAS DE RECURSOS. A partir do ano-calendário de 1989, a apuração do acréscimo patrimonial deve ser feita confrontando-se os ingressos e dispêndios realizados mensalmente pelo contribuinte. Contudo, sobras de recursos apuradas em levantamentos patrimoniais mensais devem ser transferidas para o mês seguinte, sempre dentro do mesmo ano-calendário, por absoluta de previsão legal pata que sejam consideradas como renda consumida. Preliminar de decadência rejeitada. Recurso provido.",Sexta Turma Especial,2008-09-09T00:00:00Z,13830.001094/00-31,200809,6963149,2023-11-07T00:00:00Z,196-00.019,19600019_152231_138300010940031_011.PDF,2008,VALERIA PESTANA MARQUES,138300010940031_6963149.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"Acordam os membros do Colegiada\, por maioria de votos\, rejeitar a preliminar de decadência do lançamento do ano-calendário de 1994\, vencida a Conselheira Valéria Pestana Marques (Relatora) e\, no mérito\, por unanimidade de votos\, dar provimento ao recurso\, nos termos do voto do Redator Designado. Designado para redigir o voto vencedor quanto à decadência o Conselheiro Carlos Nogueira Nicácio.",2008-09-09T00:00:00Z,4611989,2008,2023-11-11T09:03:11.762Z,N,1782257701423677440,"Metadados => date: 2010-11-18T19:06:57Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2010-11-18T19:06:56Z; Last-Modified: 2010-11-18T19:06:57Z; dcterms:modified: 2010-11-18T19:06:57Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; xmpMM:DocumentID: uuid:dc90ae85-c2dd-42ff-bc37-5a7cef3265d5; Last-Save-Date: 2010-11-18T19:06:57Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2010-11-18T19:06:57Z; meta:save-date: 2010-11-18T19:06:57Z; pdf:encrypted: false; modified: 2010-11-18T19:06:57Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2010-11-18T19:06:56Z; created: 2010-11-18T19:06:56Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; Creation-Date: 2010-11-18T19:06:56Z; pdf:charsPerPage: 1555; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2010-11-18T19:06:56Z | Conteúdo => Processo n"" Recurso n"" Matéria Acórdão n"" Sessão de Recorrente Recorrida CC01/T96 FIE 118 MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEXTA TURMA ESPECIAL 13830,001094/00-.31 152.231 Voluntário IRPF Ex(s): 1995, 1996 196-00019 09 de setembro de 2008 EVA MACIEL FAZENDA NACIONAL ASSUNTO. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Exercício: 1995 DECADÊNCIA. Nos casos de lançamento por homologação, o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário expira após cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador. O fato gerador do IRPF se perfaz em 31 de dezembro de cada ano-calendário'. Não ocorrendo a homologação expressa, o crédito tributário é atingido pela decadência após cinco anos da ocorrência do fato gerador (art. 150, § 4 0, do CTN), ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 1995, 1996 RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS ACRÉSCIMO PATRIMONIAL TRIBUTAÇÃO MENSAL SOBRAS DE RECURSOS, A partir do ano-calendário de 1989, a apuração do acréscimo patrimonial deve ser feita confrontando-se os ingressos e dispêndios realizados mensalmente pelo contribuinte. Contudo, sobras de recursos apuradas em levantamentos patrimoniais mensais devem ser transferidas para o mês seguinte, sempre dentro do mesmo ano-calendário, por absoluta de previsão legal pata que sejam consideradas como renda consumida. Preliminar de decadência rejeitada. Recurso provido, Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.. Acordam os membros do Colegiada, por maioria de votos, rejeitar a preliminar' de decadência do lançamento do ano-calendário de 1994, vencida a Conselheira Valéria EDITADO EM:/ Sf r 2010 Pestana Marques (Relatora) e, no mérito, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Redator Designado. Designado para redigir o voto vencedor quanto à decadência o Conselheiro Carlos Nogueira Nicácio. Francisco A s de Oliveira Júnior — Presidente da 2""Câmara da 2""Seção de Julgame o CARF (Sucessora da 6"" Turma Especial do 1° Conselho de Cor uinte ) Carlos Nogueira Nicácio Redator . Designado Participarain—do presente julgamentos os Conselheiros: Valéria Pestana Marques, Carlos Nogueira Nicácio, Ana Paula Locoselli Erichsen e Ana Maria Ribeiro dos Reis (Presidente), 2 CCO1iT96 Fls 119 Processo n"" 13830001094/00-31 Acórdão ri 19G-00.019 Relatório Conforme relatório constante do Acórdão proferido na l a instância administrativa de julgamento, fl. 83: ""Trata-se do auto de infração de fls. 3/8 lavrado em face da contribuinte acima identificada em decorrência de omissão de rendimentos apurada tendo em vista a variação patrimonial a descoberto haja vista excesso de aplicações sobre origens não respaldado por rendimentos declarados/comprovados nos anos calendários de 1994 e 1995, tudo conforme Relatório Fiscal de Ils.9/14, .2, Foi apurado o seguinte crédito tributário.' Imposto R$ 21_136,10 Juros de klora(até 29/09/2000) R$ 21.464,52 Multa proporcional R$ 15.852,07 3. Ciente da autuação em .30/10/2000, a contribuinte protocolizou em 01/1.2/2000 impugnação de 115.68/76 na qual argúi, em preliminar, a tenzpestividade da mesma, sob a alegação de que foi impedida pelo servidor que a atendeu de protocolizar em 29/11/2000 a devida impugnação sob o fundamento de a mesma não estar dirigida à autoridade competente. No mérito, alega que com relação ao lançamento envolvendo o ano-calendário de 1994 o mesmo deve ser expurgado haja vista estar atingido pela decadência eis que, tratando- se de lançamento por homologação deveria ter sido efetuado no prazo de cinco anos a contar do fato gerador. Com relação ao ano- calendário de 1995 alega a impugnante que não foram considerados os saldos em contas correntes existentes nos Banco Sudamezis e Bradesco num total de R$.6.273,08 e que conforme incluso comprovante a recorrente admirou o ano de 1995 com uma disponibilidade junto ao Banco Noroeste na ordem de RS1.5.539,00 que deve ser considerada. Por .fim, alega que deve ser considerada uma renda de R$.12.000,00 que não foi declarada pela recorrente por não ter ultrapassado o limite de isenção:"" A par dos fundamentos expressos no aludido decisório, fl. 83/89, foi o lançamento questionado considerado procedente, por unanimidade de votos, consoante as ementas a seguir transcritas: ""PRELIMINAR DE DECADÊNCIA, Rejeitada uma vez que o lançamento foi éfetuado dentro do prazo legal previsto de cinco anos contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. (grifè0 ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. Omissão de rendimentos decorrente de variação patrimonial a descoberto que se' mantém, porque não respaldada em rendimentos declarado.s/comprovados,"" 3 A ciência de tal julgado se deu por via postal em 14/12/2005, consoante o AR — Aviso de Recebimento — de fl, 92. Já, em 13/01/2006, a autuada, por meio de seus bastantes procuradores, consoante instrumento de mandato de fl. 93, apresenta o recurso voluntário de fi, 95/113, dirigido a este, Conselho. Na peça recursal, depois de anunciar a apresentação de bens para arrolamento, no sentido de garantir a remessa dos autos a este colegiada e de apresentar síntese do decisório de 1° grau, a litigante passa a apresentar suas razões de defesa. De plano, suscita a preliminar de decadência da parcela da exação atinente ao ano-calendário de 1994/exercício financeiro de 1995, avocando a aplicação do § 4"", do art. 150, do Código Tributário Nacional — CTN — por entender que com o advento da Lei n,"" 8.83/91, o imposto de renda das pessoas fisicas teria passado a ser amoldar à modalidade da homologação. E isso, tendo em vista que a fração da exigência ora sob exame ter-lhe-ia sido cientificada tão-somente em 30/10/2000, enquanto que o marco final para tanto seria, em seu entendimento, 01/01/2000, em face da ocorrência do fato gerador da obrigação, no caso concreto, em 31/12/1994 Prossegue, então, no caso da hipótese supra não ser acatada, trazendo argumentos relativos ao deslocamento do indigitado fido gerador para a data limite para a entrega tempestiva das declarações de rendas pelas pessoas físicas, 'Na espécie, assevera que se teria, para o exercício de 1995, como marco inicial para contagem do interstício decadencial o dia 1 0/05/1995 e como termo final 02/05/2000, enquanto que, como já dito, a ciência do Auto de Infração combatido só se deu em 30/10/2000. Ou seja, ainda assim, não considera desnaturada a. alegação de decadência. Ampara tais teses por meio da citação de trechos doutrinários e da transcrição de ementas de acórdãos proferidos por este Conselho em matéria congênere. Quanto à exação relativa ao ano-calendário 1995/exercício financeiro 1994, é apresentado um breve histórico sobre o conceito de renda à luz das disposições contidas na Constituição Federal, antes de se adentrar nas razões de mérito, concluindo a litigante por sua conceituação, tão-somente, quando da ocorrência de acréscimo de patrimônio.. Sob tal esteira de raciocínio e voltando a se apoiar na doutrina e em decisórios judiciais diversos, a requerente aponta a mácula ocorrida no trabalho fiscal, o qual, segundo seu entendimento, não teria levado em conta o ""saldo positivo"" que trazia do ano-calendário de 1994, no valor de R$ 21,812,08, constituído pelo somatório de seus saldos bancários (R$ 5.021,00 + R$ 1.252,08 + R$ 15.539,00, verificados, respectivamente, no Banco SUDAMERIS, no BRADESCO e no Banco Noroeste). Ou seja, segundo a interessada, ao proceder ao levantamento de seu fluxo financeiro de forma estanque, não teria o agente fiscal tributado ""riqueza nova"" e afrontado o princípio constitucional da capacidade contributiva, Fazendo analogia com o imposto de renda das Pessoas jurídicas que admite a compensação de prejuízos fiscais acumulados, aponta a litigante erro insanável no lançamento CC01/T96 Fls !20 Processo tf 13830.001094/00-31 Acórdão o . D 196-00.019 efetuado, o qual, não representando a verdade dos fatos, eivaria de nulidade o Auto de Infração contestado., Faz, por fim, considerações acerca da multa aplicada e dos juros de mora exigidos com base na taxa SELIC, as quais, em apertada síntese, titulo como sendo relativas ao caráter confiscatório da primeira e da ilegalidade da segunda que, se admitida, haveria, no ponto de vista da contribuinte, de se ater, no máximo, ao percentual de 1% ( um por cento), conforme insculpido no § 1°, do art, 161, do CT1V É o relatório, 6 Voto Vencido Conselheira Valéria Pestana Marques, Relatora O recurso de fis. 95/113 é tempestivo, mediante o AR — Aviso de Recebimento — anexado à fl, 92. Estando dotado, ainda, dos demais requisitos formais de admissibilidade, dele Conheço. Tendo a recorrente argüido a preliminar de decadência da exação relativa ao exercício Financeiro de 1995/ano-calendário 1994, passo a examiná-la. Sobre o tema, é mister me manifestar no sentido concordar com a apelante acerca de amoldar-se, como regra geral, o imposto de renda das pessoas fisicas à sistemática de lançamento por homologação, como preceituado no § 4 0, do art. 150, do CTN. Sob meu ponto de vista, não há, todavia, sequer de ser analisada a hipótese, também levantada pela requerente de deslocar-se o marco inicial de contagem do interstício deeadencial em foco para a data limite de entrega tempestiva das declarações de rendas, por totalmente superada. Porém, é de se esclarecer que, no início do presente tópico, me reportei à aplicação do conceito de homologação para o imposto de renda das pessoas fisicas de urna maneira geral. Sem me adentrar no fato de tal sistemática se ver consubstanciada com a simples ocorrência do fato gerador em 31/12 do ano-calendário correspondente ao exercício financeiro, ou de exigir a formalização de certo procedimento administrativo por parte do contribuinte, representado, por exemplo, pela realização do pagamento do imposto, por não aplicável ao caso concreto, como a seguir se verá, tenho que deixar registrado que, consoante o ""Termo de Início de Fiscalização"" de IL 15 "". os arquivos da SRE-Secretaria da Receita Federal não registram entrega das DIRPF-Declaraçâo de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física, por parte da contribuinte, relativamente aos anos-calendários de 1994 a 1997, exercícios de 1995 a 1998, re,spectivaniente''. Ou seja, nos presentes autos, não se tem notícia da entrega da declaração de rendas da interessada referente ao exercício financeiro sob exame ao Fisco, assim como não se tem no processo elementos que demonstrem ter havido o pagamento pela autuada do imposto em comento sobre rendimentos tributáveis no ajuste, ainda que sob a forma de carnê-leão, recolhimento complementar opcional ou retenção na fonte. Dessa fOrma, não há o que se homologar. Tem-se, pois, o mais puro exemplo de lançamento ""ex officio"", havido tão-só por iniciativa da autoridade fiscal, ao qual considero aplicável., em termos de decadência, a regra de contagem prevista no art, 173, inc. I, do CTN. Destarte, embora com fulcro em argumentos diversos da autoridade de 1"" grau, tomo 'o primeiro dia do exercício financeiro seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado como termo inicial para contagem do prazo decadencial, o qual, na espécie, seria 1°/01/1996. r-j CCOUT96 Fls 121 Processo n° 1.3830.001094/00-31 Acórdão n "" 196-00.019 Verifique-se, à fl. 03, que a contribuinte foi pessoalmente cientificada da exação contra ela constituída em 30/10/2000, quando, segundo o entendimento ora esposado por esta relatora, não havia ainda decaído o direito da Fazenda Pública de constituir a fiação da exação aqui questionada. Por via de conseqüência, não acato a preliminar de decadência argüida pela interessada com relação ao exercício financeiro de 1995. Registre-se nesse momento, por oportuno, que a apelante não traz razões de mérito acerca do exercício em tela. Já, no atinente ao exercício 1996, ano-calendário 1995, a contribuinte apresenta, dentre outros argumentos, aquele relativo a não utilização pelo autuante quando da apuração do acréscimo patrimonial injustificado de ""saldos positivos"" trazidos de outros períodos. Independentemente do teor da peça recursal, cabe a este colegiado verificar o controle interno da legalidade do lançamento e, para tanto, faz-se necessário proceder a uma análise mais detalhada se está ou não correta a apuração do acréscimo patrimonial a descoberto na forma em que efetuada pela autoridade lançadora, não só para o EF 1996, mas também para o de 1995. Cabe, então, aqui esclarecer que a partir de 1° de janeiro de 1989, com a edição da Lei n° 7313, de 1988, o imposto de renda pessoa fisica passou a ser exigido mensalmente, à medida que os rendimentos forem sendo auferidos, incluindo-se, nessa nova sistemática, os aumentos de patrimônio não justificados. É mansa e pacífica a jurisprudência administrativa já firmada por este Conselho no sentido de que nas omissões de rendimentos apuradas através de planilhamento financeiro (fluxo de caixa), sejam considerados todos os ingressos e dispêndios realizados a cada mês pelos contribuintes. Entretanto, por inexistir a obrigatoriedade de apresentação de declaração mensal de bens, incluindo dívidas e ônus reais, os saldos de disponibilidade, mais comumente denominados de ""sobras"", hão sempre de ser aproveitadas no mês subseqüente, desde que dentro do mesmo ano-calendário. E o autuante ao elaborar fluxo mensal de caixa para os 2 (dois) exercícios autuados, fls. 1.3 e 14, o fez sem observar tal aproveitamento. Com efeito, não pode prosperar o lançamento para quaisquer dos exercícios financeiros lançados, pela utilização de critérios equivocados para a apuração dos rendimentos omitidos, ferindo, com isso, a Lei n° 7.71,3, de 1988, art. 2°, assim como a Lei n° 8.1.34, de 1990, art. 2'. Dessa forma, tendo em vista a preliminar ora suscitada por esta relatara julgo, na mais genuína defesa da Fazenda Pública, descaber a apreciação do mérito das alegações de defesa apresentadas pela autuada relativamente ao acréscimo patrimonial não justificado, considerando a forma como foi levantado. Por conseguinte, há que ser julgado improcedente tal quesito da exação efetuada. (\_, 7 Portanto, voto pelo provimento total do recurso interposto, em face da inobservância pela autoridade tributária dos corretos critérios insculpidos em nosso ordenamento jurídico no levantamento das infrações questionadas.. VALÉRIA PESTANA MARQUES 8 CC01/T96 Eis 122 Processo IV 13830001094/00-31 Acórdão n "" 196-00.019 Voto Vencedor Conselheiro Carlos Nogueira Nicácio, Redator Designado Em sede de preliminar de mérito, suscita a Recorrente a decadência do direito de lançar da Fazenda Pública relativamente ao crédito tributário de impostos de renda do ano- calendário 1994, com fundamento no disposto no artigo 150, §4°, do Código Tributário Nacional. O lançamento é o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, identificar o seu sujeito passivo, determinar a matéria tributável, calcular e definir o montante do crédito tributário, aplicando, se for o caso, a penalidade cabível, O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tornando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. Sendo o imposto de renda tributo que se sujeita à modalidade de lançamento por homologação, aplica-se para este a contagem do prazo decadencial, a regra do artigo 150, §4° do Código Tributário Nacional, isto é, o termo inicial de contagem do prazo será a data do fato gerador. Art. 1.50, O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos: tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa, (,) § Se a lei não , fix:ar prazo à homologação, será ele de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador, expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado a lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. Divirjo, com a vênia da Conselheira Valéria Pestana Marques, em que pese seus sempre respeitáveis argumentos, de que a contagem do prazo decadencial para o lançamento do imposto de renda, na hipótese de inexistir nos autos prova de entrega da declaração de ajuste anual pela Recorrente ou de pagamento de imposto, seria determinada pela aplicação do artigo 173, do Código Tributário Nacional: Art. 173, O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados.' I — do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento podem-ia ter sido efetuado, 9 ) Pelo contrário, entendo que o artigo 150 do CTN expresse a aplicação sistemática da contagem do prazo decadencial de cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador para o imposto de renda, excetuando-se apenas hipótese de fraude, dolo e simulação. O início da contagem do prazo decadencial para o imposto de renda a partir do momento da ocorrência do fato gerador decorre de inexistir atualmente situação prevista em lei em que o contribuinte deva submeter informações à autoridade administrativa para que esta as examine previamente ao pagamento do tributo. Repisando-se o tema, inexiste oportunidade no vigente direito tributário brasileiro para que o contribuinte de imposto de renda submeta informações ao fisco previamente à apuração do montante devido, para apenas então recolher o imposto. Optando o legislador por construir o regime do imposto de renda sobre o pressuposto de que compete ao contribuinte antecipar o pagamento do imposto a qualquer' exame da autoridade administrativa, por coerência deve se aplicar a contagem do prazo decadencial da ocorrência do fato gerador conforme preceitua o artigo 150 do CTN. Desta feita, para que se constate a decadência do tributo sujeito a lançamento por homologação, é necessário que se determine a data do fato gerador. O fato gerador do Imposto de Renda Pessoa Física, tratando-se de rendimentos sujeitos ao ajuste anual, se perfaz em 31 de dezembro de cada ano-calendário, Tendo em vista que o Auto de Infração refere-se à omissão de rendimentos pertinente ao ano-calendário 1994, o fato gerador se perfaz em 31/12/1994, Inicia-se, a partir de tal data, a contagem do prazo decadencial, que teve por termo final a data de 31/12/1999, cinco anos após o fato gerador, quando se deu a homologação tácita do lançamento, estando, assim, extinto o crédito tributário nos moldes do artigo 150, § 4', do Código Tributário Nacional. Deste modo, considerando que o Auto de Infração foi lavrado em 30/11/2000, já havia transcorrido o prazo decadencial para que a Fazenda Nacional constituísse o crédito tributário relativo ao ano-calendário 1994. Pelo exposto, conheço do recurso voluntário apresentado na forma da lei e voto no sentido de dar-lhe provimento acatando a preliminar de decadência. CARLOS NOGUEIRA NICACIO 10 Brasilia/DF, L. I É: LUIU MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS SEGUNDA CÂMARA DA SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO Processo n"": 1.3830.001094/00-31 Recurso n"" : 152..231 TERMO DE INTIMAÇÃO Em cumprimento ao disposto no § 3"" do art. 81 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria Ministerial n"" 256, de 22 de junho de 2009, intime-se o (a) Senhor (a) Procurador (a) Representante da Fazenda Nacional, credenciado junto à Segunda Câmara da Segunda Seção, a tomar ciência do Acórdão n""....196-90.019. EVEL1NE COÊLHO DE ME`LO HOMAR Chefe da Secretaria Segunda Câmara da Segunda Seção Ciente, com a observação abaixo: (.„,.„) Apenas com ciência Com Recurso Especial Com Embargos de Declaração Data da ciência: Procurador(a) da Fazenda Nacional ",1.0 IRPF- ação fiscal - Ac.Patrim.Descoberto/Sinais Ext.Riqueza,2023-11-11T09:00:02Z,200810,Quinta Câmara,"ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO- Apurado o acréscimo patrimonial a descoberto com base em presunção legalmente estabelecida, e não apresentadas pela contribuinte justificativas comprovadas para o fato, cumpre manter a infração. MULTA AGRAVADA - Não é cabível a multa agravada quando não vislumbrado nos autos a situação do § 2o, do art. 44, da Lei. 9.430/1996, devendo ser afastado o agravamento da penalidade. Recurso voluntário provido parcialmente ",Sexta Turma Especial,2008-10-21T00:00:00Z,10730.004585/2001-35,200810,6963932,2023-11-07T00:00:00Z,196-00.050,19600050_158357_10730004585200135_005.pdf,2008,ANA PAULA LOCOSELLI ERICHSEN,10730004585200135_6963932.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes\, por unanimidade de votos\, DAR provimento PARCIAL ao recurso para reduzir a multa de ofício para 75%\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\r\n",2008-10-21T00:00:00Z,4617444,2008,2023-11-11T09:03:12.024Z,N,1782257701429968896,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-11-26T14:43:48Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-11-26T14:43:48Z; created: 2012-11-26T14:43:48Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2012-11-26T14:43:48Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-11-26T14:43:48Z | Conteúdo => ",1.0 IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF),2023-11-11T09:00:02Z,200812,Quinta Câmara,"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL EXERCÍCIO: 2001 DECLARAÇÃO DE RENDAS. REVISÃO EX-OFFICIO. Falece competência às autoridades julgadora para revisar as declarações de rendas apresentadas pelos autuados, haja vista que tal procedimento corresponderia à inovação ou ao agravamento da exigência inicial regularmente constituída pela Fiscalização. PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO. ERRO DE FATO. Sanável, a qualquer tempo, o erro de fato havido no preenchimento da declaração de rendas retificadora, cujo o simples processamento foi o objeto da lide instaurada, para se restabelecer a situação correta em favor do contribuinte. Recurso voluntário provido em parte. ",Sexta Turma Especial,2008-12-03T00:00:00Z,10070.002566/2002-76,200812,6965921,2023-11-10T00:00:00Z,196-00.089,19600089_10070002566200276_200812_004.pdf,2008,VALERIA PESTANA MARQUES,10070002566200276_6965921.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes\, por unanimidade de votos\, DAR provimento PARCIAL ao recurso para reduzir o valor da restituição indevida a devolver para R$ 363\,68\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\r\n",2008-12-03T00:00:00Z,4616120,2008,2023-11-11T09:03:11.882Z,N,1782257701455134720,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2013-05-08T14:29:32Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2013-05-08T14:29:32Z; created: 2013-05-08T14:29:32Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2013-05-08T14:29:32Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2013-05-08T14:29:32Z | Conteúdo => ",1.0 IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF),2023-11-11T09:00:02Z,200810,Quinta Câmara,": NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Exercício: 1998 CRÉDITO TRIBUTÁRIO. Inexistindo hipótese de extinção ou suspensão do crédito tributário, irrepreensível a cobrança do tributo acrescido de multa e juros de mora. JUROS SELIC. Conforme Súmula n° 4, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. Recurso voluntário negado. ",Sexta Turma Especial,2008-10-21T00:00:00Z,10830.007572/00-00,200810,6964718,2023-11-09T00:00:00Z,196-00.055,19600055_108300075720000_200810-004.pdf,2008,CARLOS NOGUEIRA NICACIO,108300075720000_6964718.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes\, por unanimidade de votos\, NEGAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2008-10-21T00:00:00Z,4617857,2008,2023-11-11T09:03:12.163Z,N,1782257701503369216,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2013-05-08T14:10:15Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2013-05-08T14:10:15Z; created: 2013-05-08T14:10:15Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2013-05-08T14:10:15Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2013-05-08T14:10:15Z | Conteúdo => ",1.0 "",2023-11-11T09:00:02Z,200902,Quinta Câmara,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Ano-calendário: 1997, 1998 RENDIMENTOS. TRIBUTAÇÃO NA FONTE. ANTECIPAÇÃO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. Em se tratando de imposto em que a incidência na fonte se dá por antecipação daquele a ser apurado na declaração, inexiste responsabilidade tributária concentrada, exclusivamente, na pessoa da fonte pagadora, devendo o beneficiário, em qualquer hipótese, oferecer os rendimentos à tributação na Declaração de Ajuste Anual. (Súmula 1°CC n.° 12) IRPF. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL. A repartição do produto da arrecadação entre os entes federados não altera a competência tributária da União para instituir, arrecadar e fiscalizar o Imposto sobre a Renda. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. AUXÍLIO-ENCARGOS GERAIS DE GABINETE DE DEPUTADO E AUXILIO-HOSPEDAGEM. Não sendo comprovada a efetiva utilização de verbas recebidas a titulo de ""auxilio gabinete"" e ""auxilio hospedagem"" para o fim a que se propõem, devem ser tomadas como rendimento tributável. MULTA DE OFÍCIO. ERRO ESCUSÁVEL Se o contribuinte, induzido pelas informações prestadas por sua fonte pagadora - um ente estatal - que qualificara de forma equivocada os rendimentos por ele recebidos, incorreu em erro escusável quanto à tributação e classificação dos rendimentos recebidos, não deve ser penalizado pela aplicação da multa de oficio. TAXA SELIC. APLICABILIDADE. É aplicável a variação da taxa SELIC como juros moratórios incidentes sobre débitos tributários. (Súmula I° CC n° 04). Recurso voluntário provido parcialmente.",Sexta Turma Especial,2009-02-03T00:00:00Z,19515.000282/2002-43,200902,6966259,2023-11-10T00:00:00Z,196-00.112,19600112_158109_19515000282200243_014.PDF,2009,VALERIA PESTANA MARQUES,19515000282200243_6966259.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes\, por unanimidade de votos\, REJEITAR as preliminares e\, no mérito\, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir a exigência da multa de oficio\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2009-02-03T00:00:00Z,4637807,2009,2023-11-11T09:03:13.168Z,N,1782257701504417792,"Metadados => date: 2009-09-10T17:42:22Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:42:22Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:42:22Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:42:22Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:42:22Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:42:22Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:42:22Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:42:22Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:42:22Z; created: 2009-09-10T17:42:22Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 14; Creation-Date: 2009-09-10T17:42:22Z; pdf:charsPerPage: 1681; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:42:22Z | Conteúdo => • CCOlfT96 tis. 170 :•n• t; t: MINISTÉRIO DA FAZENDA 9:Lieh,litztt PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEXTA TURMA ESPECIAL Processo e 19515.000282/2002-43 Recurso n• 158.109 Voluntário Matéria IRPF - Ex(s): 1998 e 1999 Acórdão e° 196-00.112 Sessão de 3 de fevereiro de 2009 Recorrente LIVIO ANTONIO GIOSA Recorrida 4° TURMA/DRJ em SÃO PAULO - SP II ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FISICA - IRPF Ano-calendário: 1997, 1998 RENDIMENTOS. TRIBUTAÇÃO NA FONTE. ANTECIPAÇÃO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. Em se tratando de imposto em que a incidência na fonte se dá por antecipação daquele a ser apurado na declaração, inexiste responsabilidade tributária concentrada, exclusivamente, na pessoa da fonte pagadora, devendo o beneficiário, em qualquer hipótese, oferecer os rendimentos à tributação na Declaração de Ajuste Anual. (Súmula 1°CC n.° 12) IRPF. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL. A repartição do produto da arrecadação entre os entes federados não altera a competência tributária da União para instituir, arrecadar e fiscalizar o Imposto sobre a Renda. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. AUXÍLIO-ENCARGOS GERAIS DE GABINETE DE DEPUTADO E AUXILIO- HOSPEDAGEM. Não sendo comprovada a efetiva utilização de verbas recebidas a titulo de ""auxilio gabinete"" e ""auxilio hospedagem"" para o fim a que se propõem, devem ser tomadas como rendimento tributável. MULTA DE OFÍCIO. ERRO ESCUSÁVEL Se o contribuinte, induzido pelas informações prestadas por sua fonte pagadora - um ente estatal - que qualificara de forma equivocada os rendimentos por ele recebidos, incorreu em erro escusável quanto à tributação e classificação dos rendimentos recebidos, não deve ser penalizado pela aplicação da multa de oficio. TAXA SELIC. APLICABILIDADE. • n Processo fr 19515.000282/2002-43 CCOlfPX. Acórdão n.• 196-00.112 ns. 171 É aplicável a variação da taxa SELIC como juros moratórios incidentes sobre débitos tributários. (Súmula I° CC n° 04). Recurso voluntário provido parcialmente. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por LIVIO ANTONIO GIOSA. ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares e, no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir a exigência da multa de oficio, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. AlajátOS REIS Presidente • VALÉRIA PES1ArMARQUES Relatora FORMALIZADO EM: 24 MAR 2009 Participaram, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros: Ana Paula Locoselli Erichsen e Carlos Nogueira Nicácio. Relatório Conforme relatório constante do Acórdão proferido na l' instância administrativa de julgamento, fls. 87/89: Contra o contribuinte acima qualificado foi lavrado o Auto de Infração de fls. 3.5 a 41, relativo ao Imposto de Renda Pessoa Física, exercícios 1998 e 1999 (anos calendário 1997 e 1.998), por intermédio do qual lhe é exigido crédito tributário no montante de R$ 69.111,53, dos quais R$ 27.908,23 correspondem a imposto. R$ 20.931,17, a multa proporcional, e R$ 20.183,13, a juros de mora calculados até 28/06/1.002. 2. Conforme Termo de Verificação Fiscal (lis. 33 e 34) e Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal (ft 40), o procedimento teve origem na • apuração da seguinte infração: 2.1- Omissão de rendimentos recebidos da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, correspondentes a verbas de ""Auxílio-Encargos Gerais de Gabinete e Auxilio Hospedagem"". 2 • Processo n°19515.000282/2002-43 CC01/196 Acórdão n°196-00.112 Fls. 172 Fato Valor Multa Gerador Tributável(n) (04) 31/05/1.997 9.912,50 75,00 30/06/1.997 9.912,50 75,00 31/07/1.997 9.912,50 75,00 31/08/1.997 9.912,50 75,00 30/09/1.997 9.912,50 75,00 31/10/1.997 9.912,50 75,00 30/11/1.997 9.912,50 75,00 31/12/1.997 9.912,50 75,00 31/01/1.998 10.462,50 75,00 28/02/1.998 10.462,50 75,00 31/03/1998 10.462,50 75,00 A par dos fundamentos expressos no aludido decisório, fls. 89/99, fo* o lançamento questionado considerado procedente, por unanimidade, consoante os excertos do voto condutor a seguir transcritos: 10. Conclui-se, assim, de forma inequívoca, que a responsabilidade tributária da fonte pagadora quanto à retenção na fonte e ao recolhimento do imposto, na condição de sujeito passivo responsável, não exclui a responsabilidade do beneficiário do respectivo rendimento, na condição de contribuinte, em oferecê-lo à tributação. 12. Nesse sentido, dispõe com propriedade o Acórdão do 1° Conselho de Contribuintes, n°104-16924, de 26/02/1.999: Ementa: ""RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. Em se tratando de imposto em que a incidência na fonte se dá por antecipação daquele a ser apurado na declaração de ajuste anual, não existe responsabilidade tributária concentrada, exclusivamente, na pessoa da fonte pagadora."" 13. Destarte, o contribuinte não pode eximir-se de sua responsabilidade tributária específica, sob o argumento de que o sujeito passivo, por substituição, é a fonte pagadora de seus rendimentos. 32. Na esteira das considerações precedentes, verifica-se que no caso vertente não há embasamento legal para se considerar os rendimentos em causa como isentos ou não-tributáveis, uma vez que estão explicitamente definidos em lei como rendimentos tributáveis, devendo a autoridade administrativa basear-se na legislação tributária vigente, em consonância com o princípio da estrita legalidade estabelecido na Constituição Federal. 33. Outrossim, também não procede a tentativa do impugnante em enquadrar a percepção das verbas em análise no campo da não- - incidência tributária, uma vez que a Constituição Federal, berço desta 3 Processo n°19515.000282/200243 CCO1 /796 Acórdão n.° 196-00.112 Fls. 173 não-incidência, não elenco hipóteses aplicáveis a este caso concreto, que pudessem servir de lastro à pretensão do contribuinte. 51. Desta forma, havendo previsão legal para o cálculo dos juros de mora, efetuado em percentual equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELJC) para títulos federais, acumulada mensalmente, não cabe à Autoridade Julgadora exonerar a correção dos valores legalmente estabelecido, carecendo, assim, de amparo legal a discordáncia do impugnante em relação ao cálculo dos juros de mora com base na taxa SELIC. A ciência de tal julgado se deu por via postal em 26/03/2004, consoante o AR — Aviso de Recebimento — de fl. 101-verso. À vista disso, foi protocolizado recurso voluntário dirigido a este colegiado, fls. 104/160, no qual o pólo passivo, representado por seus bastantes procuradores, conforme instrumentos de mandato de fls. 83 e 161, questiona a exação procedida. Antes de apresentar qualquer argumento de defesa, o recorrente informa estar apresentando bens para arrolamento, não obstante o decidido no julgamento do ADIn n.° 1.976, o qual afastou a exigência constante no art. 33, § 2° do Decreto n.°70.235/72. A seguir, sob a rubrica ""DOS FATOS PROPRIAMENTE DITOS"" (negritos e sublinhados do original), alega que, se tributados os rendimentos reclamados como omitidos, só poderiam sê-lo no regime de fonte. Ou seja, protesta no sentido de que seja o pólo passivo deslocado dele para a Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo. Já sob o titulo ""DA INEXISTÊNCIA DE PROVA DO ACRÉSCIMO PATRIMONIAL E DA NATUREZA JURÍDICA DOS VALORES PAGOS"" (negritos e sublinhados do original), pondera sobre a necessidade de se fixar com clareza a natureza das importâncias tidas como não oferecidas à tributação com o fito de se buscar o deslinde da lide instaurada. Em assim sendo, informa que tais verbas, nominadas como ""Auxilio-Encargos Gerais de Gabinete de Deputado"" e ""Auxilio-Hospedagem"", teriam sido auferidas com fulcro no artigo 11 da Resolução 783/97 da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, com a finalidade exclusiva de cobrir dispêndios necessários ao funcionamento de seu gabinete parlamentar. Protesta, pois, pelo caráter manifestadamente indenizatório dos citados estipêndios, que recebidos, segundo entende, com fulcro em ato com força de lei, não resultaram em acréscimo de seu patrimônio, nem se configuraram como renda consumida. Com o intuito de corroborar sua tese, passa a transcrever fragmentos de Parecer elaborado sobre o tema pelo professor Roque Antônio Carrazza, por solicitação da mencionada Assembléia Legislativa Estadual. • 4 Processo ri' 19515.000282/2002-43 CCO I/T96 Acórdão n.° 196-00.112 Fls. 174 Asseverando que não tendo o Fisco Federal tido o cuidado de 'fazer prova dos desvios que alega ocorridos, ônus que evidentemente se lhe para sopesar a acusação havida"", não restaram respeitados os princípios probatórios vigentes no Direito, em particular aqueles contidos no Código de Processo Civil. Afirma ainda o recorrente que a matéria tributada sequer se encontra no campo de incidência do IR, não havendo de se falar em falta de previsão isentiva como aventa a Fiscalização Federal. Nesse sentido, volta a transcrever trecho do Parecer confeccionado pelo professor Carraza acerca do tema, assim como reproduz ementas de acórdãos proferidos pela Câmara Superior de Recursos Fiscais e por esta 6' Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes. De outra feita, acrescenta o litigante que a Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo - ALESP, quando intimada pelo Fisco a prestar esclarecimentos acerca dos pagamentos efetuados aos seus deputados nos anos de 1997 e 1998, consignou estar lastreada em 'fundamentada convicção jurídica"" no que tangia à ""tributabilidade das chamadas verbas de gabinete"". Ainda assim, buscou amparo em Parecer Jurídico a ser elaborado o assunto, elegendo para confeccioná-lo o i. Professor Dr. Roque Antônio Carraza. Nessa esteira de raciocínio, conclui o autuado, que o caráter indenizatório de tais rendimentos foi reconhecido de início pela própria ALESP, a qual ao deixar de reter o imposto de renda ora exigido pelo Fisco há, em sendo o caso, de ser responsabilizada pela multa de oficio aplicada, consoante inclusive julgados já proferidos por este colegiado e pelo Superior Tribunal de Justiça, cujas ementas transcreve. Acresce, ainda, que em face da titularidade direta do IR descontado na fonte sobre os rendimentos pagos pelos Estados e Municípios e sendo esse — o IRRF — o regime que defende para a matéria em foco, o sujeito ativo e passivo da obrigação em tela seria o Governo do Estado de São Paulo. Noticia também que a ALESP teve débito exigido-lhe pelo INSS em autuação congênere arquivado, algo, que sob seu ponto de vista, corrobora sua tese de que os valores autuados correspondem a indenização e nada mais. No mesmo diapasão, informa que foi intentada na l' Vara dos Feitos da Fazenda Pública de São Paulo ação popular objetivando a devolução pelos senhores deputados das quantias recebidas e gastas com as despesas de gabinete. Concluindo, dessa forma, que a pretensão da cobrança do IRFON sobre o ""que rendimento não é"" constituiria verdadeiro ""paradoxo"". Finaliza, questionando a utilização da taxa SELIC como fator de atualização monetária de créditos tributários federais É o relatório. • Processo n° 19515.000282/200243 CCO1i796 Aceire% of 196-00.112 Fls. 175 Voto Conselheira Valéria Pestana Marques, Relatora O recurso de fls. 1021160 é tempestivo, mediante o AR — Aviso de Recebimento de fl. 101-verso e o envelope de remessa de fl. 167. Estando dotado, ainda, dos demais requisitos formais de admissibilidade, dele conheço. De plano, cumpre registrar o descabimento da análise de qualquer premissa que vincule o direito dos contribuintes de interpor recurso voluntário a este colegiado à obrigatoriedade do arrolamento de bens em valor equivalente a 30% (trinta por cento) do montante em lide, por constituir tema totalmente superado de acordo com decidido na Ação Direta de Inscontitucionalidade ri° 1.976, de 2007, acolhida pela então Secretaria da Receita Federal por meio do Ato Declaratério Interpretativo n° 9, também de 2007. Tratam os autos de lide envolvendo discussão acerca de verbas supostamente indenizatúrias percebidas pelo recorrente da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo — ALESP — sob as rubricas de ""Auxilio-Encargos Gerais de Gabinete"" e ""Auxilio-Hospedagem"". Na espécie, não houve retenção do imposto pela fonte pagadora, nem foram tais rendimentos oferecidos à tributação pelo contribuinte, quando da apresentação das competentes declarações de rendas. Passo, pois, a enfrentar de plano as preliminares suscitadas pelo interessado. 1) Preliminares Vestibularrnente, o recorrente argúi a ausência de sua responsabilidade tributária com o conseqüente requerimento do deslocamento do pólo passivo para a ALESP, haja vista que, segundo entende a defesa, a legislação tributária federal ordinária atribuiu exclusivamente o mister da retenção à fonte pagadora. Todavia, como autoridade julgadora, tomo o assunto como tema totalmente pacificado em face da edição do Parecer Normativo COSIT n° 01/2002, o qual abaixo em parte transcrevo e é integralmente acolhido por mim: IRRF. ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO APURADO PELO CONTRIBUINTE. RESPONSABILIDADE. Quando a incidência na fonte tiver a natureza de antecipação do imposto a ser apurado pelo contribuinte, a responsabilidade da fonte pagadora pela retenção e recolhimento do imposto extingue-se, no caso de pessoa fisica, no prazo fixado para a entrega da declaração de ajuste anual, e, no caso de pessoa jurídica, na data prevista para o encerramento do período de apuração em que o rendimento for tributado, seja trimestral, mensal estimado ou anual. • 6 Processo e195 15.000282/200243 CC01/796 Acórdão ft° 196-00.112 P4 176 1RRF. ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO APURADO PELO CONTRIBUINTE. NÃO RETENÇÃO PELA FONTE PAGADORA, PENALIDADE. Constatada a falta de retenção do imposto, que tiver a natureza de antecipação, antes da data fixada para a entrega da declaração de ajuste anual, no caso de pessoa fisica, e, antes da data prevista para o encerramento do período de apuração em que o rendimento for tributado, seja trimestral, mensal estimado ou anual, no caso de pessoa jurídica, serão exigidos da fonte pagadora o imposto, a multa de oficio e os juros de mora. Verificada a falta de retenção após as datas referidas acima serão exigidos da fonte pagadora a multa de oficio e os juros de mora isolados, calculados desde a data prevista para recolhimento do imposto que deveria ter sido retido até a data fixada para a entrega da declaração de ajuste anual, no caso de pessoa fisica. ou, até a data prevista para o encerramento do período de apuração em que o rendimento for tributado, seja trimestral, mensal estimado ou anual, no caso de pessoa jurídica; exigindo-se do contribuinte o imposto, a multa de oficio e os juros de mora, caso este não tenha submetido os rendimentos à tributação. Sujeição passiva tributária em geral 2. Dispõe o art 121 do CTN: ""Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: 1- contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei."" 3. Como visto, a sujeição passiva na relação jurídica tributária pode se dar na condição de contribuinte ou de responsável. Nos rendimentos sujeitos ao imposto de renda na fonte o beneficiário do rendimento é o contribuinte, titular da disponibilidade económica ou jurídica de renda, a que se refere o art. 43 do CT1V. 4. A fonte pagadora, por expressa determinação legal, (astreada no parágrafo único do. art. 45 do CM, substitui o contribuinte em relação ao recolhimento do tributo, cuja retenção está obrigada a fazer, caracterizando-se como responsável tributário. 5. Nos termos do art. 128 do CTN, a lei, ao atribuir a responsabilidade pelo pagamento do tributo à terceira pessoa vinculada ao fato gerador da obrigação tributária, tanto pode excluir a responsabilidade do contribuinte como atribuir a este a responsabilidade em caráter supletivo. 7 . . Processo e 19515.000282/2002-43 CCOI/T96 Acórdão n.• 196-00.112 Fls. ir 6. A fonte pagadora é a terceira pessoa vinculada ao fato gerador do imposto de renda, a quem a lei atribui a responsabilidade de reter e recolher o tributo. Assim, o contribuinte não é o responsável exclusivo pelo imposto. Pode ter sua responsabilidade excluída (no regime de retenção exclusiva) ou ser chamado a responder supletivamente (no regime de retenção por antecipação). 7.No caso do imposto de renda, há que serfeita distinção entre os dois regimes de retenção na fonte: o de retenção exclusiva e o de retenção por antecipação do imposto que será tributado posteriormente pelo contribuinte. Imposto retido como antecipação 11.Diferentemente do regime anterior, no qual a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto é exclusiva da fonte pagadora, no regime de retenção do imposto por antecipação, além da responsabilidade atribuída à fonte pagadora para a retenção e recolhimento do imposto de renda na fonte, a legislação determina que a apuração definitiva do imposto de renda seja efetuada pelo contribuinte, pessoa fisica, na declaração de ajuste anual, e, pessoa jurídica, na data prevista para o encerramento do período de apuração em que o rendimento for tributado, seja trimestral, mensal estimado ou anuaL Responsabilidade tributária na hipótese de não-retenção do imposto 12. Como o dever do contribuinte de oferecer os rendimentos à tributação surge tão-somente na declaração de ajuste anual, no caso de pessoa fisica, ou, na data prevista para o encerramento do período de apuração em que o rendimento for tributado, seja trimestral, mensal estimado ou anual, no caso de pessoa jurídica, ao se atribuir à fonte pagadora a responsabilidade tributária por imposto não retido, é importante que se fixe o momento em que foi verificada a falta de retenção do imposto: se antes ou após os prazos fixados, referidos acima. 13.Assim, se o fisco constatar, antes do prazo fixado para a entrega da declaração de ajuste anual, no caso de pessoa física, ou, antes da data prevista para o encerramento do período de apuração em que o rendimento for tributado, seja trimestral, mensal estimado ou anual, no caso de pessoa jurídica, que a fonte pagadora não procedeu à retenção do imposto de renda na fonte, o imposto deve ser dela exigido, pois não terá surgido ainda para o contribuinte o dever de oferecer tais rendimentos à tributação. Nesse sentido, dispõe o art. 722 do R1R/1999, verbis: ""Art. 722. A fonte pagadora fica obrigada ao recolhimento do imposto, A.ainda que não o tenha retido (Decreto-Lei n"". 5.844, de 1943, art. 103). - 4 Processo n• 19515.000282/2002-43 CCOI/T96 Acórdão n? 196-.00.112 Fls. 178 13.1. Nesse caso, a fonte pagadora deve arcar com o ónus do imposto, reajustando a base de cálculo, conforme determina o art. 725 do RIR!] 999, a seguir transcrito. ""Art. 725. Quando a fonte pagadora assumir o ânus do imposto devido pelo beneficiário, a importância paga, creditada, empregada, remetida ou entregue, será considerada líquida, cabendo o reajustamento do respectivo rendimento bruto, sobre o qual recairá o imposto, ressalvadas as hipóteses a que se referem os arts. 677 e 703, parágrafo único (Lei n"".4.154, de 1962, art. 5°e Lei n"". 8.981, de 1995, art. 63, 2"")."" 14. Por outro lado, se somente após a data prevista para a entrega da declaração de ajuste anual, no caso de pessoa _física, ou, após a data prevista para o encerramento do período de apuração em que o rendimento for tributado, seja trimestral, mensal estimado ou anual, no caso de pessoa jurídica, for constatado que não houve retenção do imposto, o destinatário da exigência ?missa a ser o contribuinte. Com efeito, se a lei exige que o contribuinte submeta os rendimentos à tributação, apure o imposto efetivo, considerando todos os rendimentos, a partir das datas referidas não se pode mais exigir da fonte pagadora o imposto. 16. Após o prazo final fixado para a entrega da declaração, no caso de pessoa física, ou, após a data prevista para o encerramento do período de apuração em que o rendimento for tributado, seja trimestral, mensal estimado ou anual, no caso de pessoa jurídica, a responsabilidade pelo pagamento do imposto passa a ser do contribuinte. Assim, conforme previsto no art. 957 do RIR/1999 e no art. 9"" da Lei n"" 10.426, de 2002, constatando-se que o contribuinte: a) não submeteu o rendimento à tributação, ser-lhe-ão exigidos o imposto suplementar, os juros de mora e a multa de oficio, e, da fonte pagadora, a multa de oficio e os juros de mora; b) submeteu o rendimento à tributação, serão exigidos da fonte pagadora a multa de oficio e os juros de mora. 16.1. Os juros de mora devidos pela fonte pagadora, nas situações descritas nos itens ""a"" e ""h"" acima, calculam-se tomando como termo inicial o prazo originário previsto para o recolhimento do imposto que deveria ter sido retido, e, como termo final, a data prevista para a entrega da declaração, no caso de pessoa física, ou, a data prevista para o encerramento do período de apuração em que o rendimento for tributado, seja trimestral, mensal estimado ou anual, no caso de pessoa jurídica. Ou seja, não assiste, portanto, neste particular, razão ao contribuinte. Já, a segunda preliminar suscitada pelo pólo passivo reporta-se à redação do artigo 157, I, da Constituição Federal, que assim reza: 9 • Processo n° 19515.00028212002-43 CC0I/T96 Acórdão n.° 196-00.112 Fls 179 Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal: 1 - o produto da arrecadação do imposto da Unitio sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; Embora o mencionado dispositivo legal diga respeito à destinação do produto da arrecadação do imposto de renda, norma, diga-se de passagem, pertinente ao direito financeiro, o gravame continua de competência da União, único sujeito ativo da relação jurídico-tributária e, como tal, competente para exigi-lo caso não adimplido. Não é de se acolher também, portanto, tal preliminar. 2) Mérito Já quanto ao mérito é se examinar um terceiro ponto abordado em sede de recurso: a natureza das verbas tributadas. Nesse diapasão, considero que a jurisprudência deste Conselho de Contribuintes, inclusive da Câmara Superior de Recursos Fiscais, caminha no sentido de que as verbas destinadas às despesas de gabinete parlamentar não se sujeitam à incidência do imposto sobre a renda, desde que estejam comprovadas ou haja uma prestação de contas. Tal posicionamento pode ser ilustrado através da transcrição da ementa do seguinte acórdão: VERBA DE GABINETE — Valores recebidos sob a rubrica ""verba de gabinete"", destinados à aquisição de material de gabinete, passagens, assistência social e outras correlatas à atividade de gabinete parlamentar, sobre as quais devem ser prestadas contas, não se enquadram no conceito de renda. (CRSF, Primeira Turma, acórdão CSRF/01-04.676, Relatora Conselheira Leila Maria Scherrer Leitão, julgado em 13/10/2003). Coerente este posicionamento, na medida em que os valores recebidos por parlamentares a título de ""verbas de gabinete"", compreendidos neste conceito o ""Auxilio- Encargos Gerais de Gabinete e o ""Auxílio-Hospedagem"" pagos pela ALESP a seus deputados, que não correspondam a despesas efetivamente incorridas no exercício dos mandatos por eles exercidos, representam aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda, como produto do trabalho, tal qual previsto no artigo 43, inciso I, do Código Tributário Nacional. E a Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, por meio de veículos normativos quaisquer que sejam, reputar como indenizatória as verbas em referência, não tem o condão de influenciar o presente julgamento na medida em que a Constituição Federal reservou à Lei Complementar a atribuição definir os ""(...) tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos imposto discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e *contribuintes"" (artigo 146,111, ""a""). tti Processo e 19515.000282/2002-43 CC., Acórdão n.• 196-00.112 fls. 180 Ou seja, o foco da questão não está adstrito à análise puramente conceituai do campo de incidência ou isencional do imposto de renda. Muito menos em se exigir a demonstração inequívoca da existência de acréscimo do patrimônio autuado ou da caracterização das verbas em comento como renda consumida, com o fito de poder-se vê-las tributadas. Destarte, a questão apontada em tomo do ônus da prova ser atribuído ao Fisco não há de prosperar vez que a questão aqui posta se cinge à comprovação de despesas referentes a gastos de gabinete e verba de hospedagem, ônus este atribuído ao recorrente, para caracterizar a vinculação da despesa com o valor recebido. E simples alegações, não tem o condão de provar o que não está provado. Melhor ainda, sob pena de ter-se configurado fato gerador do imposto de renda, há que restar corroborado documentalmente o caráter puramente indenizatório das quantias tidas pelo Fisco como não oferecidas à tributação. Nessa esteira de tal raciocínio adoto, na análise do caso concreto, o voto vencedor elaborado pela Conselheira Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti nos autos do processo n.° 19515.000470/2002-71, julgado por esta 6' Câmara em sessão realizada em 25 de maio de 2006, o qual resultou no acórdão n.° 106-15364, a saber A matéria aqui versada, como dito, diz respeito à análise da incidência, ou não, do imposto sobre as verbas em exame. Se forem tributáveis, o lançamento estaria correto, se forem isentas em razão do seu alegado caráter indenizatório, o lançamento estaria incorreto. O pagamento das verbas chamadas de ""auxílio-gabinete"" e ""auxílio hospedagem"" está previsto na Resolução n° 783/97 da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, cujo art. 11 estabelece: 'Ficam instituídos os Auxílio — Encargos Gerais de Gabinete de Deputado e Auxilio Hospedagem, devidos mensalmente, correspondentes a 1.250 (hum mil duzentos e cinqüenta) UFESPs, destinados a cobrir gastos com o funcionamento e manutenção dos Gabinetes, previstos nos artigos 1°, inciso I, alínea ""I"" e 8°, da Resolução n° 776/96, com hospedagem e demais despesas inerentes ao pleno exercício das atividades parlamentares."" Depreende-se daí que tais valores são pagos com o objetivo de cobrir os gastos dos deputados estaduais com seus respectivos gabinetes e com hospedagem (este, inclusive, só se aplicando aos deputados que residirem fora do Município de São Paulo, capital). Segundo o Recorrente, tal norma foi editada a partir do momento em que a Assembléia deixou de arcar com tais despesas, transferindo o seu ónus aos próprio parlamentares — daí seu (alegado) caráter indenizatório. L.f Processo e 19515.000282/2002-43 CC01/196 Acórdão n.• 196-00.112 Pis 181 Com efeito, indenização é sinônimo de ressarcimento, compensação por alguma perda sofrida (pelo indenizado). Para que tais verbas pudessem ter verdadeiro caráter indenizatório, seria necessário que estivessem proporcionando aos parlamentares uma compensação por alguma perda sofrida. No caso em exame, tal ""perda"" seriam os valores gastos com despesas tidas como essenciais ao desempenho da função. É o que a própria Resolução determina: ""destinados a cobrir gastos (..) e demais despesas inerentes ao pleno exercício das atividades parlamentares"". Por isso que, para se considerar as verbas em exame como indenizató rias, entendo que deveria ter sido comprovada a efetividade desta perda, ou seja, que deveriam ter sido comprovadas as despesas custeadas pelo parlamentar - desde que tais despesas fossem inerentes ao exercício desta função pública. Mas isto não ocorreu. A já referida norma (interna, da Assembléia Legislativa) não prevê qualquer forma de prestação de contas por parte dos deputados acerca da destina ção dos valores a este título. A referida ""indenização"" é, em realidade, um valor fixo, recebido mensalmente pelos parlamentares. E é justamente em razão da falta de controle quanto à destinação destas verbas, que o beneficiário (parlamentar) poderá dispor do valor recebido para o fim que desejar: seja para custear as despesas com o gabinete e/ou com o exercício da função, seja para custear suas despesas pessoas. Diversa seria a situação se os parlamentares fossem obrigados a comprovar a efetivação das referidas despesas, pois - aí sim - seria lícito afirmar que se trataria de verdadeira compensação/indenização. Diante de tais considerações, refuto, desde logo, as alegações de que os valores constantes do lançamento como rendimentos omitidos tenham a natureza indenizató ria, com o fim de ressarcir ou reembolsar despesas suportadas pelos parlamentares. Tais rendimentos são, de fato, tributáveis. Outrossim, no tocante à alegação do Recorrente de que a própria fonte pagadora (Assembléia Legislativa) foi quem considerou os valores em questão como verba indenizatória - razão pela qual não poderia ele ser penalizado, entendo que lhe assiste (parcialmente) razão. É que, apesar de entender pela incidência do imposto sobre as verbas em questão, e de afastar a responsabilidade da fonte pagadora quanto ao recolhimento do mesmo, entendo que deve ser afastada a aplicação da multa de oficio de 75% aplicada ao lançamento em exame, efetuado em face do Recorrente — beneficiário dos rendimentos. Isto porque o Recorrente, de fato, não sabia da incidência do IRPF sobre tais valores. Aliás, tais valores não eram sequer tratados como rendimentos pela fonte pagadora, a qual requereu parecer do tributartista Roque Antonio Carrara, que opinou pela não incidência do . IR sobre as referidas verbas. Assim sendo, se houve erro no a '2 Processo n° 19515.000282/2002-43 CCOLT96 Acórdão o.° 196-00.112 Fls. 182 apontamento da natureza dos rendimentos tributáveis por ela auferidos, este erro não foi do Recorrente. Releva notar, ainda, que o comprovante de rendimentos recebidos da Assembléia Legislativa sequer contemplava tais valores, e ao apresentar sua Declaração de Ajuste, o Recorrente simplesmente copiou os dados dele constantes (do comprovante), acreditando estar agindo de forma correta. Neste aspecto, o Recorrente foi realmente induzida ao erro pela fonte pagadora, que informou que tais rendimentos não estariam sujeitos à tributação — tanto é que não efetuou a devida retenção na fonte. Assim, entendo que deve ser excluída a imposição da multa de oficio ao débito em exame. Aliás, este é também o entendimento da Câmara Superior de Recursos Fiscais acerca da matéria, como se vê do seguinte julgado: IRPF — MULTA DE OFICIO - Não é possível imputar ao contribuinte a prática de infração de omissão de rendimentos quando seu ato partiu de falta da fonte pagadora, que elaborou de forma equivocada o comprovante de rendimentos pagos e imposto retido na fonte. O erro, neste caso, revela-se escusável, não sendo aplicável a multa de oficio. Recurso especial negado. (Ac. CSRF/04-00.045, Rel. Cons. Wilfrido Augusto Marques, julgado em 08.06.2005)"". Por isso, adotando entendimento já manifestado pela Câmara Superior de Recursos Fiscais, entendo que deve ser excluída a multa de ofício aplicada ao lançamento em exame. Diante de todo o exposto, voto no sentido de DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir a aplicação da multa de ofício ao lançamento ora em exame."" Quanto à incidência da taxa SEL1C, este Primeiro Conselho editou a Súmula n° 04, segundo a qual: ""A partir de I"" de abril de 1995, os juros moratórias incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, á taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia — SEL1C para títulos federais."". Por isso, em obediência ao art. 29 do Regimento Interno deste Conselho de Contribuintes, deixo de acolher o pedido de afastamento da referida taxa. Já a alegação do recorrente de que o INSS não teria logrado êxito ao tentar fazer prevalecer autuação congênere a que ora se examina não há de ser acatada, haja vista a estrita subordinação do direito tributário brasileiro ao principio da legalidade. Ou seja, exações de natureza diversas têm fulcro em normas legais diferentes que não se intercambiam. Da mesma forma, a suposta interposição de ação popular intentando a 4 devolução das verbas em comento pelos senhores deputados não cabe ser considerada, pois ta i • i 13 • Processo n°19515.000282/2002-43 CCOI/T96 Acórdão n.° 196-00.112 Fls. 183 fato — uma presumível devolução de rendimentos — não se presta para descaracterizar o fato gerador do imposto de renda, se ocorrido. Este, uma vez implementado, desvincula-se por completo do objeto que lhe deu causa, dos efeitos que provocou e das circunstâncias em que ocorreu. Por fim, o pólo passivo transcreve, em sua peça impugnatória, ementas de manifestações judiciais acerca do tema em lide. Sobre o assunto cabe esclarecer que julgados do poder judiciário, em cujos processos o autuado não participe como impetrante ou litisconsorte, não têm efeito vinculante nas decisões dos órgãos do Poder Executivo. Para estes vale tão-somente o que está prescrito no art. 102, § 2°, da Constituição Federal, ressalvado o disposto no art. 2° do Decreto n° 2.346, de 1997, a saber: Constituição Federal: ""Art. 102 — (..) § 2° - As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações declaratórias de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e ao Poder Executivo."" (grifos não originais) Decreto n°2.346, de 1997: ""Art. 2° - Firmada jurisprudência pelos Tribunais Superiores, a Advocacia- Geral da União expedirá súmula a respeito da matéria, cujo enunciado deve ser publicado no Diário Oficial da União, em conformidade com o disposto no art. 43 da Lei Complementar n° 73, de 10 de fevereiro de 1993."" (grifas não originais) Cumpre ressaltar, também, no que concerne à citação ou à reprodução de ementas de Acórdãos exarados pelo Colendo Conselho de Contribuintes, tanto pelo autuado, quanto por esta relatora, que tais elementos, apesar de sua inestimável validade como fonte de consulta no enriquecimento e na ilustração dos debates, não podem ser tomados, conforme entendimento expresso pelo Parecer Normativo CST n.° 390/71, como normas complementares da legislação tributária, nos moldes estabelecidos pelo art. 96 do precitado CTN, em função da inexistência de norma legal que lhes confira efetividade de caráter normativo. Destarte, voto no sentido de não acatar as preliminares suscitadas pelo litigante e dar provimento parcial à peça recurso] interposta para excluir tão-só o apenamento de oficio aplicado ao interessado. Sala das Sessões, em 3 de fevereiro de 2009M Are' Valéria Pestana Marques 14 Page 1 _0003400.PDF Page 1 _0003500.PDF Page 1 _0003600.PDF Page 1 _0003700.PDF Page 1 _0003800.PDF Page 1 _0003900.PDF Page 1 _0004000.PDF Page 1 _0004100.PDF Page 1 _0004200.PDF Page 1 _0004300.PDF Page 1 _0004400.PDF Page 1 _0004500.PDF Page 1 _0004600.PDF Page 1 ",1.0 IRPF- ação fiscal - Ac.Patrim.Descoberto/Sinais Ext.Riqueza,2025-05-24T09:00:02Z,200902,Quinta Câmara,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA — IRPF ANO-CALENDÁRIO: 1996, 1997, 1998 NORMAS PROCESSUAIS. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. A apreciação de matéria constitucional é vedada ao órgão administrativo de julgamento, a teor do disposto na Portaria MF n° 103/2002 e art. 22A do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes. (Súmula 1° CC n° 2). DECISÕES JUDICIAS. FALTA DE PODER VINCULANTE. Os julgados do poder judiciário, em cujos processos o contribuinte não participe como impetrante ou litisconsorte, não têm efeito vinculante nas decisões dos Órgãos do Poder Executivo. DECISÕES DOS ÓRGÃOS SINGULARES OU COLETIVOS DE JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA. EFICÁCIA. As decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa apenas tomam o caráter normas complementares quando a lei lhes atribua eficácia normativa. O entendimento é no sentido de que, as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa às quais a lei não tenha atribuído eficácia normativa, possuem eficácia apenas para as partes envolvidas no processo administrativo fiscal, sem comportar a extensão a outras lides. Entretanto, se a lei estende a aplicação a todos que estejam em idêntica situação, concedeu-lhes eficácia normativa, com o que tais julgados inserem no contexto de normas complementares da legislação tributária. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA SAQUES E DÉBITOS BANCÁRIOS. NECESSIDADE DE VINCULAÇÃO COM A RENDA CONSUMIDA. Débitos verificados nas contas bancárias do autuado, mesmo depois de certos expurgos, só podem ser validamente lançados como dispêndios no fluxo de caixa demonstrativo do acréscimo patrimonial injustificado do contribuinte, se demonstrado, pela autoridade fiscal, o nexo causal de tais dispêndios como despesas que geraram consumo em prol do recorrente. Recurso voluntário provido.",Sexta Turma Especial,2009-02-03T00:00:00Z,13808.003067/2001-41,200902,6966341,2025-05-16T00:00:00Z,196-00.111,19600111_154516_13808003067200141_016.PDF,2009,VALERIA PESTANA MARQUES,13808003067200141_6966341.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes\, por unanimidade de votos\, DAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2009-02-03T00:00:00Z,4636378,2009,2025-05-24T09:37:17.189Z,N,1832994149216813056,"Metadados => date: 2009-09-10T17:42:22Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:42:21Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:42:22Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:42:22Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:42:22Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:42:22Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:42:22Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:42:22Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:42:21Z; created: 2009-09-10T17:42:21Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 16; Creation-Date: 2009-09-10T17:42:21Z; pdf:charsPerPage: 1820; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:42:21Z | Conteúdo => • 6 CCOI/T96 Fls. 554 ‘6..?;1:1:41lc:Tfri; MINISTÉRIO DA FAZENDA kf PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEXTA TURMA ESPECIAL Processo n° 13808.003067/2001-41 Recurso n° 154.516 Voluntário Matéria IRPF - Ex(s): 1997 a 1998 Acórdão n° 196-00.111 Sessão de 3 de fevereiro de 2009 Recorrente AGNALDO DE AZEVEDO CARNEIRO Recorrida 3' TURMA/DRJ em BRASÍLIA-DF ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA — IRPF ANO-CALENDÁRIO: 1996, 1997, 1998 NORMAS PROCESSUAIS. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. A apreciação de matéria constitucional é vedada ao órgão administrativo de julgamento, a teor do disposto na Portaria MF n° 103/2002 e art. 22A do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes. (Súmula 1° CC n° 2). DECISÕES JUDICIAS. FALTA DE PODER VINCULANTE. Os julgados do poder judiciário, em cujos processos o contribuinte não participe como impetrante ou litisconsorte, não têm efeito vinculante nas decisões dos Órgãos do Poder Executivo. DECISÕES DOS ÓRGÃOS SINGULARES OU COLETIVOS DE JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA. EFICÁCIA. As decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa apenas tomam o caráter normas complementares quando a lei lhes atribua eficácia normativa. O entendimento é no sentido de que, as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa às quais a lei não tenha atribuído eficácia normativa, possuem eficácia apenas para as partes envolvidas no processo administrativo fiscal, sem comportar a extensão a outras lides. Entretanto, se a lei estende a aplicação a todos que estejam em idêntica situação, concedeu-lhes eficácia normativa, com o que tais julgados inserem no contexto de normas complementares da legislação tributária. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA SAQUES E DÉBITOS BANCÁRIOS. NECESSIDADE DE VINCULAÇÃO COM A RENDA CONSUMIDA. A, . Processo n°13808,003067/2001-41 CCOUT96 Acórdão n.° 196-00.111 pi. Débitos verificados nas contas bancárias do autuado, mesmo depois de certos expurgos, só podem ser validamente lançados como dispêndios no fluxo de caixa demonstrativo do acréscimo patrimonial injustificado do contribuinte, se demonstrado, pela autoridade fiscal, o nexo causal de tais dispêndios como despesas que geraram consumo em prol do recorrente. Recurso voluntário provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por AGNALDO DE AZEVEDO CARNEIRO. ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. AN/42\4140S REIS Presidente 9a.2— VALÉRIA PESTANA MARQUES Relatora FORMALIZADO EM: 24 MAR 2009 Participaram, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros: Ana Paula Locoselli Erichsen e Carlos Nogueira Nicácio. Relatório Conforme relatório constante do Acórdão proferido na l a instância administrativa de julgamento, fls. 401/402: Contra o contribuinte em epígrafe foi lavrado, por auditor-fiscal da DRF/Scio Paulo — SP, o Auto de Infração de 115.369/372. O autuado foi cientificado da exigência em 27/08101. O valor do crédito tributário é de R$7.391,65, referente aos exercidos de 1997, 1998 e 1999, e está assim constituído, em Reais: Imposto 3.075,04 Juros de Mora (Calculado até 31/07101) 2.010,35 Multa Proporcional (Passível de Redução) 2.306,26 Total do Crédito Tributário 7.391,65 DA AUTUAÇÃO 2 • Processo n° 13808.003067/2001-41 CCO lif96 Acórdão o.° 196-00.111 Fls. 556 O lançamento, consubstanciado em Auto de Infração, originou-se na constatação de omissão de rendimentos tendo em vista a não comprovação da origem do total dos recursos utilizados na movimentação de sua conta corrente, em conformidade com o terno de verificação fiscal e planilhas anexas ao Auto de Infração. A par dos fundamentos expressos no aludido decisório, fls. 402/405, foi o lançamento questionado considerado procedente, por unanimidade de votos, consoante o fragmento do voto condutor a seguir transcrito: Da Necessidade de se Determinar Acréscimo Patrimonial a Descoberto. O contribuinte não tem razão ao afirmar que a Fiscalização deixou de determinar os acréscimos patrimoniais, que foram devidamente calculados, conforme demonstrativos de fls.360/364, e descritos no Termo de Verificação fiscal de fls.355/358. Ao contrário do afirmado na defesa, na determinação da base de cálculo do imposto de renda, não foram computados os ingressos financeiros na conta corrente do sujeito passivo, mas sim os dispêndios realizados, representados pelos valores lançados a débito na conta corrente, excetuando-se os cheques • devolvidos, transferências entre contas de mesma titularidade e valores de aplicações financeiras que transitem pela conta. Tais dispêndios constam dos demonstrativos de fls.289/348 e foram comparados com as receitas do contribuinte mês a mês. Assim perde razão analisar os argumentos do contribuinte no sentido de que seria indispensável a apuração de acréscimos patrimoniais para que se faça o lançamento do imposto de renda pessoa física, uma vez que estes acréscimos foram determinados. Rejeita-se, desse modo a preliminar suscitada. Do Mérito. O contribuinte afirma haver pago contas de familiares que, posteriormente, devolviam os recursos da forma que podiam. Traz aos autos declarações destas pessoas confirmando a versão. Tais argumentos não descaracterizam os acréscimos patrimoniais apurados pela fiscalização, dado que, de qualquer forma, os recursos estavam disponíveis para o interessado, que os empregou da maneira que lhe conveio. Os acréscimos patrimoniais apurados independem da destinação dada aos recursos disponíveis, assim, é indiferente se o contribuinte gastou, emprestou, doou ou rasgou o dinheiro de que dispunha. O que ficou demonstrado é que o sujeito passivo dispunha dos recursos e deu-lhe destinação, configurando aplicação de recursos. Entretanto, se o impugnante lograsse demonstrar o ingresso de recursos provenientes dos alegados pagamentos de empréstimos por parte dos familiares, estes seriam hábeis para justificar os acréscimos patrimoniais apurados, entretanto tais ingressos não estão identificados nem comprovados, não se acatando os argumentos da defesa. Processo n° 13808.003067/2001-41 CO31/796 Acórdão n.° 196-00.111 Fls. 557 Ao contrário do alegado pela defesa, os Demonstrativos da Evolução Patrimonial Mensal não se basearam exclusivamente em depósitos ou extratos bancários, mas levaram em consideração todos os rendimentos auferidos, bem como todas as aplicações efetuados pelo interessado durante o período fiscalizado, estas representadas pelos saques efetuados em conta corrente. Assim, fica mantido o lançamento no que tange aos acréscimos patrimoniais a descoberto apurados pela fiscalização, por estarem em perfeita consonância com a legislação aplicável. Os questionamentos sobre o que seriam sinais exteriores de riqueza não se aplicam ao presente caso, uma vez que o lançamento não foi fundamentado nisso, mas sim em acréscimos patrimoniais a descoberto. Também está incorreto o argumento da defesa no sentido de que teria havido erro de cálculo na apuração do imposto de renda. O equívoco do impugnante deve-se ao fato de que considerou a alíquota do imposto de renda como se fosse de 25% nos três exercícios em que se determinou infrações, entretanto, a aliquota aplicável no exercício de 1999 é de 27,5%, o que ocasionou a difèrença. Os cálculos do Fisco estão corretos e devem ser mantidos inalterados. A seguir, são apreciados pela autoridade de 1° grau alegações contrárias ao lançamento dos juros de mora com base na taxa SELIC e também quanto a esse item foram refutados os argumentos de defesa apresentados. A ciência de tal julgado se deu por via postal em 26/04/2005, consoante o AR — Aviso de Recebimento — de fl. 407-verso. À vista disso foi protocolizado, em 25/05/2005, recurso voluntário dirigido a este colegiado, fls. 412/438, no qual o pólo passivo, representado por sua bastante procuradora, conforme instrumento de mandato de fl. 439, questiona a exação procedida. Na peça recursal, o litigante, depois de resumir os presentes autos, alega, em apertada síntese, a inocorrência do fato gerador do imposto de renda nos termos do artigo 43 do Código Tributário Nacional na presente autuação. Argúi, então, ofensa aos princípios constitucionais da capacidade contributiva e do direito de propriedade. Assevera, a seguir, que ""no caso da autuação o imposto, se devido, o seria a título de mera antecipação, com aferimento em período anual"". Ou seja, passa a defender a tese de que o acréscimo patrimonial injustificado haveria de ser determinado, em sendo o caso, tão-só ao ""término do período base anual"", até porque considera que esta seria a modalidade de arbitramento que mais o beneficiaria, a teor das disposições contidas no art. 6° da Lei n.° 8021, de 1990..á - crj: Processo n° 13808.003067/2001-41 CCOI/T96 Acórdão n.° 196-00.111 Fls. 558 Aduz, ainda, o interessado que ""não examinou, a Fazenda, as declarações de imposto de renda do autuado e, com base em mero instrumental exógeno, autuou o Recorrente, conhecendo as limitações impostas à ampla defesa do processo administrativo, que não permite, em toda a extensão, aprova pericial que pertine ao Judiciário"". Assim sendo, considera que a autoridade lançadora ao deixar de apurar a matéria tributável ""em consideração anual"", não só se furtou ao seu dever, nos termos do art. 142 do CTN, como também espancou o principio da legalidade ao transformar uma presunção juris tatum em juris et de jure, pretendendo transferir algo que lhe é privativo para o recorrente. Argumenta, pois, que por meio de presunção não autorizada se aferiu omissão de receita cuja inexistência, no seu entender, é confirmada pela ausência de apuração desta em alguns dos períodos mensais examinados, o que denomina de ""inaptidão intrínseca do critério utilizado pela fiscalização"". Finaliza seu recurso questionando a ""impossibilidade de arbitramento em face das provas apresentadas"", avocando a súmula 182 do extinto TFR e ementas exaradas em julgados administrativos e judiciais relativos a matéria congênere àquela tratada nos presentes autos. Em anexo à peça recursal foram colacionados os documentos de fls. 439/534. É o relatório. Voto Conselheira Valéria Pestana Marques, Relatora O recurso de fls. 412/438 é tempestivo, mediante o AR — Aviso de Recebimento — anexado à fl. 407-verso.. Estando dotado, ainda, dos demais requisitos formais de admissibilidade, dele conheço. Preliminarmente, cumpre esclarecer que a obrigatoriedade da realização de depósito recursal ou da apresentação de bens em arrolamento num valor equivalente a 30% (trinta por cento) do montante em lide como garantia do julgamento em 2' instância encontra- se totalmente superada, não havendo, pois, que merecer apreciação por parte dessa relatora. Destaque-se, ainda, que o contribuinte faz, em sua peça recursal, menção a presumível afronta princípios constitucionais havidas nos presentes autos. Todavia, constitui jurisprudência dominante neste colegiado de que cabe tão- somente ao Poder Judiciário se pronunciar acerca do controle de constitucionalidade. Consolidando esse entendimento, o Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes dispõe no artigo 22A o quanto segue: Art. 22A. No julgamento de recurso voluntário, de oficio ou especial, fica vedado aos Conselhos de Contribuintes afastar a aplicação, em virtude de inconstitucionalidade, de tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo em vigor. á. er"": . , Processo n°13808.00306712001-41 CCO liT96 Acórdão n.° 196-00.111 Fls. 559 Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos casos de tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo: 1- que já tenha sido declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em ação direta, após a publicação da decisão, ou pela via incidental, após a publicação da resolução do Senado Federal que suspender a execução do ato; II - objeto de decisão proferida em caso concreto cuja extensão dos efeitos jurídicos tenha sido autorizada pelo Presidente da República; III - que embasem a exigência do crédito tributário: a) cuja constituição tenha sido dispensada por ato do Secretário da Receita Federal; ou b) objeto de determinação, pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, de desistência de ação de execução fiscal."" Tanto assim, que o tema foi sumulado por este colegiado (Súmula 1° CC n.°2). Em assim sendo, em obediência aos arts. 22A e 29 do Regimento Interno deste Conselho de Contribuintes, não irei me imiscuir acerca de tais assertivas do contribuinte. Ressalte-se, ainda, que o pólo passivo cita em sede de recurso ementas de manifestações judiciais acerca do tema em lide. Sobre o assunto cabe esclarecer que julgados do poder judiciário, em cujos processos o autuado não participe como impetrante ou litisconsorte, não têm efeito vinculante nas decisões dos Órgãos do Poder Executivo. Para estes vale tão-somente o que está prescrito no art. 102, § 2°, da Constituição Federal, ressalvado o disposto no art. 2° do Decreto n° 2.346, de 1997, a saber: Constituição Federal: ""Art. 102 — (..) § 2° - As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações declaratárias de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e ao Poder Executivo."" (grifos não originais) Decreto n°2.346, de 1997: ""Art. 2° - Firmada jurisprudência pelos Tribunais Superiores, a Advocacia- Geral da União expedirá súmula a respeito da matéria, cujo enunciado deve ser publicado no Diário Oficial da União, em conformidade com o disposto no art. 43 da Lei Complementar n° 73, de 10 de fevereiro de 1993."" (grilos não originais) Por fim, saliente-se, também, no que concerne à citação ou à reprodução de ementas de Acórdãos exarados pelo Colendo Conselho de Contribuintes tanto pelo interessado, quanto por esta relatora que, embora tais elementos seja dotados de inestimável validade como A. fonte de consulta no enriquecimento e na ilustração dos debates, não podem ser tomados como normas complementares da legislação tributária, nos moldes estabelecidos pelo art. 96 do ' 0/5 Processo n° 13808.003067/2001-41 CCO WP96 Acórdão n.• 196-00.111 Fls. 560 precitado CTN, em função da inexistência de norma legal que lhes confira efetividade de caráter normativo. Isto posto, é de se analisar a legalidade da utilização das presunções dentro do Direito Tributário, inclusive à luz do artigo 43 do CTN, invocado pelo interessado. A respeito do emprego de indícios e presunções no ato administrativo do lançamento, sejam estas últimas relativas, absolutas, ou mesmo simples, vale transcrever Alberto Xavier em ""DO LANÇAMENTO - TEORIA GERAL DO ATO, DO PROCEDIMENTO E DO PROCESSO TRIBUTÁRIO"", Ed. Forense, pg.133, ? edição: A questão está em saber se os métodos probatórios indiciários, aí aonde são autorizados a intervir, são, em si mesmos, compatíveis com o princípio da verdade material. Nos casos em que não existe ou é deficiente a prova direta pré- constituída, a Administração fiscal deve também investigar livremente a verdade material. É certo que ela não dispõe agora de uma base probatória fornecida diretamente pelo contribuinte ou por terceiros; e por isso deverá ativamente recorrer a todos os elementos necessários à sua convicção. Tais elementos serão, via de regra, constituídos por provas indiretas, isto é, por fatos indiciantes, dos quais se procura extrair, com o auxílio de regras da experiência comum, da ciência ou da técnica, uma ilação quanto aos fatos indiciados. A conclusão ou prova não se obtém diretamente, mas indiretamente, através de um juízo de relacionação normal entre o indício e o tema da prova. Objeto de prova em qualquer caso são os fatos abrangidos na base de cálculo (principal ou substitutiva) prevista na lei: só que num caso a verdade material se obtém de um modo direto e nos outros de um modo indireto, fazendo intervir ilações, presunções, juízos de probabilidade ou de normalidade. Tais juízos devem ser, contudo, suficientemente sólidos para criar no órgão de aplicação do direito a convicção da verdade. Em qualquer caso, esta-se sempre perante o mesmo objetivo: a • descoberta da verdade material, variando apenas os métodos probatórios predominantemente utilizados pela Administração fiscal, métodos esses que exprimem, afinal, as dificuldades e limitações que a natureza do caso concreto suscita à fixação da verdade. Como se vê, não há qualquer antinomia entre a busca da verdade material — fundamento de qualquer procedimento administrativo fiscal - e a utilização, até mesmo, de provas indiciárias ou de presunções simples. Estas bem podem ser empregadas para a descoberta daquela. Usa-se o indício, ou a presunção simples, como fonte de formação de juízo de probabilidade, expediente perfeitamente cabível e legal tanto em se tratando de Direito Tributário, quanto de outros ramos do Direito. Por outro lado, o artigo 332 do Código de Processo Civil - CPC - fonte subsidiária que é do Direito Tributário, estabelece que todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados naquele código, são hábeis para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação ou a defesa, valendo dizer da propriedade e da legitimidade, até mesmo, dos indícios e das presunções simples, como um dos meios de obtenção da verdade material no curso dos procedimentos fiscais...ÉN • '7 Processo n• 13808.003067/2001-41 CCO 1rf96 Acórdão n.• 196-00.111 Fls. 561 Já, sobre o uso das presunções legais - que são aquelas que efetivamente interessam nos presentes autos - há que se considerar que estas, também chamadas presunções jurídicas, dividem-se em absolutas - juris et jure - e relativas - juris tantum. Denomina-se presunção juris et jure aquela que, por expressa determinação da lei, não admite prova em contrário, nem impugnação. Diz-se que a presunção é juris tantum, quando a norma legal é formulada de tal maneira que a verdade enunciada pode ser elidida pela apresentação de contra-provas pelo autuado. Realmente, reza o art. 333 do CPC - como já dito, fonte subsidiária do Direito Tributário: Art. 333. O ônus da prova incumbe: 1- ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Todavia, em seu art. 334, o nominado Diploma Legal estatui: Art. 334. Não dependem de prova os fatos: IV — em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. (grifei) Ou seja, via de regra, para alegar a ocorrência de fato gerador, a autoridade fiscal deve estar munida de provas. Mas, nas situações em que a lei presume a ocorrência do fato gerador - as chamadas presunções legais ""juris tantum"" - a produção de tais provas é dispensada. No texto abaixo reproduzido, extraído de IMPOSTO SOBRE A RENDA PESSOAS JURÍDICAS - JUSTEC-RJ-1979 - pg. 806, José Luiz Bulhões Pedreira sintetiza com muita clareza essa questão: O efeito prático da presunção legal é inverter o ónus da prova: invocando-a a autoridade lançadora fica dispensada de provar, no caso concreto, que ao negócio jurídico com as características descritas na lei corresponde, efetivamente, o fato económico que a lei presume - cabendo ao contribuinte, para afastar a presunção (se é relativa) provar que o fato presumido não existe no caso. De Plácido e Silva assim definiu a presunção ""juris tantum"", em seu ""Vocabulário Jurídico"": PRESUNÇÃO VURIS TAIVTUlvt. É a presunção condicional ou relativa, .... E é apelidada de 'tantum', porque prevalece 'até que se demonstre o contrário'. E a destruição dela não cabe a quem a tem em seu favor por determinação legal, mas aquele que não a quer ou não se conforma com a sua determinação. Ainda, ao discorrer sobre a presunção condicional, o autor ensina: As 'presunções condicionais', dizem-se, por isso, 'relativas', sendo ainda chamadas de 'presunções juris tantum' ... Apenas se distinguem das ""¡uris et jure', porque admitem prova em contrário, embora dispensem do ônus da prova aquele a favor de quem se estabeleceram. Mas para que outra prova as destrua, necessário que seja 'plena' e 'liquida' (grifo do original) )5. Vis . . Processo n° 13808.00306712001-41 CO31/796 Acórdão n.• 196-00.111 Fts 562 Concluindo, é, também, perfeitamente válida e lícita a utilização de presunções legais ""fluis tantum"" dentro do Direito Tributário, havendo para tanto, tão-somente, que existir base legal sólida para alicerçar a consecução dos créditos tributários delas decorrentes. Isto posto, há que se analisar as duas formas de tributação por presunção relativa mais comumente utilizadas na fiscalização das pessoas fisicas: o acréscimo patrimonial a descoberto e a existência de depósitos bancários de origem incomprovada, destacando-se as diferenças existentes no modus operandis de cada uma delas. O acréscimo patrimonial a descoberto corresponderia às quantias relativas aos acréscimos verificados no patrimônio de dado contribuinte, que não estejam justificados por rendimentos declarados, quer sejam eles tributáveis, não tributáveis, tributáveis exclusivamente na fonte ou objeto de tributação definitiva, ou ainda, que não sejam absorvidos por recursos de terceiros que comprovadamente transitaram nas mãos do fiscalizado no período examinado. Na espécie, elabora a autoridade lançadora um fluxo de caixa levantando, mês a mês, as mutações patrimoniais do fiscalizado, pelo confronto entre todos os seus ingressos - rendimentos tributáveis, não tributáveis ou tributáveis exclusivamente na fonte, valores atinentes a empréstimos recebidos de terceiros, recursos decorrentes da alienação de bens móveis ou imóveis e quaisquer outros valores que o contribuinte demonstre, de forma hábil e idônea, que tenham transitado em seu poder — com seus dispêndios — dentre outros, despesas de custeio para a manutenção de sua fonte produtora, despesas médicas, gastos com a instrução de seus dependentes, despesas financeiras ou com a aquisição de quaisquer bens e etc. - para, então, verificar a possível ocorrência de um acréscimo patrimonial não justificado em face dos recursos que estiveram à disposição do fiscalizado, o que, se verificado, evidenciaria omissão de rendimentos. O acréscimo de patrimônio a descoberto, como uma presunção legal do tipo condicional que é, não tem, como já dito, o caráter absoluto de verdade, impondo ao contribuinte a obrigação de comprovar a origem dos rendimentos determinantes do seu descompasso patrimonial. A outra presunção legal que autoriza o Fisco a buscar o levantamento de omissão de rendimentos pelas pessoas fisicas é feita a partir da verificação da existência de créditos bancários em nome do contribuinte em uma ou mais instituições financeiras, cujas origens, depois da devida intimação do pólo passivo, restem incomprovadas. Oportuno, nesse momento, se verificar a evolução da legislação que regeu e rege a última matéria citada — omissão de rendimentos levantada em face de depósitos bancários cuja origem não ficou devidamente demonstrada. Em face súmula 182 do extinto TFR — Tribunal Federal de Recursos — foi editado o Decreto-lei n.° 2.471, de 01 de setembro de 1988 o qual em seu art. 9°, inc.VII, determinou o cancelamento e o arquivamento de processos administrativos relativos a débitos com a Fazenda Nacional, se originados exclusivamente em depósitos ou comprovantes bancários, como abaixo se pode verificar: Decreto—lei ti. • 2.471, de 1° de setembro de 1988 Art. 9° Ficam cancelados, arquivando-se, conforme o caso, os respectivos processos administrativos, os débitos para com a Fazenda1:3/4- 1 9 . . Processo n°13808.003067/2001-41 CCO I /T96 Acórdão n.° 196-00.111 Fls. 563 Nacional, inscritos ou não como Dívida Ativa da União, ajuizados ou não, que tenham tido origem na cobrança: , VII - do imposto de renda arbitrado com base exclusivamente em valores de extratos ou de comprovantes de depósitos bancários. ""(grifei) O aludido Diploma Legal, vigente conforme seu art. 12 a partir da data de sua publicação — 02 de setembro de 1988, só poderia atingir os créditos tributários até então constituídos, em função do artigo 106, inciso II, ""a"", do CTN, que trata da aplicação da lei a - ato ou fato pretérito. Posteriormente, a Lei n.° 8.021, editada em 12 de abril de 1990, teria revogado dispositivo até então vigente - o tão conhecido Decreto-lei n° 2.471/88 - que proibia a ação fiscal embasada exclusivamente em documentos relativos à movimentação bancária dos contribuintes, in verbis: Lei n.° 8.021, de 12 de abril de 1990 Art. 6. 0. O lançamento de ofício, além dos casos já especificados em lei, far-se-á arbitrando-se os rendimentos com base na renda presumida, mediante utilização dos sinais exteriores de riqueza. §1.°. Considera-se sinal exterior de riqueza a realização de gastos incompatíveis com a renda disponível do contribuinte. §2.°. Constitui renda disponível a receita auferida pelo contribuinte, diminuída dos abatimentos e deduções admitidos pela legislação do Imposto de Renda em vigor e do Imposto de Renda pago pelo contribuinte. §3. 0. Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o contribuinte será notificado para o devido procedimento fiscal de arbitramento. §4. 0. No arbitramento tomar-se-ão como base os preços de mercado vigentes à época da ocorrência dos fatos ou eventos, podendo, para tanto, ser adotados índices ou indicadores econômicos oficiais ou publicações técnicas especializadas. §5.t O arbitramento poderá ainda ser efetuado com base em depósitos ou aplicações realizadas junto a instituições financeiras, quando o contribuinte não comprovar a origem dos recursos utilizados nessas operações. §6.t Qualquer que seja a modalidade escolhida para o arbitramento, será sempre levada a efeito aquela que mais favorecer o contribuinte. (grifei) Pelas novas regras, os rendimentos omitidos poderiam ser arbitrados com base, em sinais exteriores de riqueza, caracterizados por gastos incompatíveis com a renda disponíve1 4 "" st-910 Processo n° 13808.003067/2001-41 CCOl/T96 Acórdão n.° 196-00.111 Fls. 564 do contribuinte. A omissão poderia ainda ser presumida pelo valor dos depósitos bancários injustificados, desde que ficasse demonstrada a ocorrência da situação supra e fosse este o critério de arbitramento mais benéfico ao contribuinte. Para fins de simples ilustração, tome-se a manifestação do Colendo Primeiro Conselho de Contribuintes sobre o tema, favoravelmente a lançamentos de oficio, semelhantes ao ora discutido, por meio do Acórdão n° 106-08.436/96, da lavra do ilustre relator Mário Albertino Nunes, do qual foi retirado o seguinte trecho: 19. A Lei n° 8.021/90 veio, justamente, por cobro a situações que, antes dela, vicejavam à sombra de dispositivo legal estatuído adredemente, o tão conhecido Decreto-lei n° 2.471/88, o qual proibia a ação fiscal embasada no exame de extratos bancários. 20. Com o advento da nova lei, aquela ficou sem vigor, nos exatos termos do Decreto-lei n° 4.657, de 04 de setembro de 1942, Lei de Introdução ao Código Civil, que dispõe: Art. 2' - Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. § 1° - A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. 21. A partir, portanto, da publicação da Lei n° 8.021/90, estava o Fisco autorizado a lançar mão de mais esta ferramenta - extratos bancários - para o bom desempenho de suas funções. Deixe-se registrado, por oportuno, que matéria em foco passou a ter disciplinamento diverso a partir de 01/01/1997, a teor dos artigos 42 e 88, inc. XVIII, da Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996, a qual ainda hoje vigente não foi utilizada como fundamento legal da autuação ora contestada. Retomando-se a análise da presunção contida no art. 6° da Lei n.° 8.021, de 1990, constante do enquadramento legal da peça fiscal combatida, peço a vênia para transcrever e adotar excerto do voto proferido no Acórdão n° 102-46.104/2003, pelo ilustre relator José Oleskovicz: A lei estabelece que o lançamento de oficio pode ser feito por arbitramento da renda presumida, que se obtêm mediante a utilização dos sinais exteriores de riqueza. O legislador definiu sinais exteriores de riqueza como sendo gastos incompatíveis com a renda disponível do contribuinte. Também o conceito de renda disponível foi pelo diploma legal como sendo a aquela auferida pelo sujeito passivo diminuída dos abatimentos e deduções admitidas pela legislação tributária. Os §§ 3° e 4° do art. 6° da Lei n° 8.021/90 estabelecem que ocorrendo a hipótese desse dispositivo legal, ou seja, arbitramento com base na - CK.1 Processo n° 13808.003067/2001-41 CCOVT96 Acórdão n.° 196-00.111 Fls. 565 renda presumida, este será feito com base nos preços de mercado vigentes à época dos fatos ou eventos, podendo-se adotar índices ou indicadores económicos oficiais ou publicações técnicas e especializadas. Nesta modalidade de arbitramento não se inserem os depósitos bancários, por tratar exclusivamente de fatos ou eventos que podem ser mensurados pelo preço de mercado. O § 5° do retrocitado dispositivo legal estabelece outra modalidade de arbitramento, exclusivamente em depósitos ou aplicações em instituições financeiras, aqui genericamente denominados de depósitos bancários, O arbitramento acontecerá quando o sujeito passivo não comprovar a origem dos recursos utilizado nessas operações. O arbitramento de que trata o § 40 (preço de mercado) não se confunde com o do § 50 (depósitos bancários), por expressa determinação do § 6°, segundo o qual, qualquer que seja a modalidade escolhida para o arbitramento (preços de mercado ou depósitos bancários), será sempre levada a efeito àquela que for mais favorável ao contribuinte. Em virtude da comparação dessas modalidades de arbitramentos determinada pelo mencionado diploma legal é que se firmou a jurisprudência do Conselho de Contribuintes, consubstanciado nas ementas de acórdãos a seguir transcritas, no sentido de que nos lançamentos de oficio efetuados com base em depósitos bancários, nos termos dos §55° e 60, do art. 6°. da Lei n° 8.021/90, é imprescindível que seja comprovada a utilização dos depósitos bancários como renda consumida, evidenciando sinais exteriores de riqueza, pois, os depósitos bancários, por si só não constituem fato gerador do imposto de renda, por não caracterizarem disponibilidade económica de renda ou proventos; ""IRPF - LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS- O lançamento de oficio por meio de arbitramento com base em depósitos ou aplicações realizadas junto à instituições financeiras, quando o contribuinte não comprovar a origem dos recursos utilizados nessas operações, somente pode ser realizado quanto aos fatos ocorridos após a edição da Lei n° 8.021/90 que autorizou tal modalidade, imprescindível que, a fiscalização compare-os com a renda presumida mediante utilização dos sinais exteriores de riqueza e que aquela modalidade de arbitramento se mostre mais benéfica ao contribuinte (Lei 8.021/90 art. 60 § 6°). O arbitramento com base em depósitos bancários não justificados pelo contribuinte, sem a comparação supra, somente foi autorizado a partir da edição da Lei n° 9.430/96""(Ac. 102-42866) (g.n.), ""IRPF - OMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITO BANCÁRIO EM CONTA CORRENTE DO COIVTRIBUBVTE - O lançamento constituído com base em depósito bancário efetuado em conta corrente de titularidade do contribuinte, por si só, não oferece consistência material capaz de dar sustentação ao aumento patrimonial ou sinal exterior de riqueza, sendo, portanto, imprescindível que a autoridade lançadora comprove a utilização dos valores depositados como renda consumida ou aplicada."" (Ac. 104-17019) (g.n.). A. 411 12 Processo n°13808.003067/2001-41 CCOUT96 Acórdão n."" 196-00.111 Els. 566 ""SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA — LEI N°8.021, DE 1990 — APLICAÇÃO — No arbitramento, em procedimento de oficio, efetuado com base em depósito bancário, nos termos do parágrafo 5° do artigo 6° da Lei n° 8.021, de 1990, é imprescindível que seja comprovada a utilização dos valores depositados como renda consumida, evidenciando sinais •exteriores de riqueza, visto que, por si só, depósitos bancários não constituem fato gerador do imposto de renda pois não caracterizam disponibilidade econômica de renda e proventos. O lançamento assim constituído só é admissivel quando ficar comprovado o nexo causal entre o depósito e o fato que representa omissão de rendimento."" (Ac. 104-16088) (g. n.). ""APROVEITAMENTO DE DEPÓSITO BANCÁRIO DE ORIGEM NÃO COMPROVADA NO CÁLCULO DO AUMENTO PATRIMONIAL — Lançamento centrado no aproveitamento de depósito bancário de origem não comprovada, não oferece consistência material capaz de dar sustentação ao aumento patrimonial ou sinal exterior de riqueza, sendo, portanto, imprescindível que a autoridade lançadora comprove a utilização do valor depositado como aplicação ou renda consumida. Depósito bancário, por si só, não constituem fato gerador do imposto de renda, por não caracterizar disponibilidade econômica de renda e proventos. O lançamento assim constituído só é admissivel quando ficar comprovado o nexo causal entre o depósito e o fato que representa omissão de rendimento."" (Ac. 104-16952) (g. n.). ""ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO —Depósitos bancários, exclusivamente considerados, não caracterizam acréscimo patrimonial a descoberto e, conseqüentemente renda tributável para fins de imposto de renda. O arbitramento, em procedimento de oficio, efetuado com base em depósitos bancários, só está autorizado, desde que esteja comprovada a utilização dos valores depositados com renda consumida e evidente sinais exteriores de riqueza. ""(Ac. 106-10833) (g.n). ""IRPF — OMISSÃO DE RENDIMENTOS — SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA — LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCA RIOS — No arbitramento, em procedimento de oficio, efetuado com base em depósito bancário, nos termos do parágrafo 5° do artigo 6° da Lei n° 8.021, de 12/04/90, é imprescindível que seja comprovada a utilização dos valores depositados como renda consumida, evidenciando sinais exteriores de riqueza, visto que, por si só, depósitos bancários não constituem fato gerador do imposto de renda, pois não caracterizam disponibilidade econômica de renda e proventos. O lançamento assim constituído só é admissivel quando ficar comprovado o nexo causal entre os depósitos e o fato que represente omissão de rendimento. Devendo, ainda, neste caso (comparação entre os depósitos bancários e a renda consumida), ser levada a efeito a modalidade que mais favorecer o contribuinte."" (Ac. 104- 16814) (g. n.). cor; 13 . . Processo n° 13808.003067/2001-41 CCO I /T96 Acórdão n.° 196-00.111 Fls. 567 ""IRPF — OMISSÃO DE RENDIMENTOS — DEPÓSITOS BANCÁRIOS — Os depósitos bancários, embora possam refletir . indícios de auferimento de renda, não caracterizam, por si só, disponibilidade de rendimentos, não podendo ser considerados como aplicações na apuração da variação patrimonial"" (Ac. 106-09646) (g.n). ""IRPF — AUMEN7'0 PATRIMONIAL A DESCOBERTO — DEPÓSITOS BANCÁRIOS— Na vigência da Lei 8.021, de 1990, os depósitos bancários, por si, ainda que de origem incomprovada, não constituem fundamento à presunção de renda tributável. Em face ao princípio da legalidade estrita, sua eventual tributação deve sujeitar-se ao pressuposto legal ínsito no § 6° do artigo 6°, do mesmo diploma legal"" (Ac 104-18231) (g.n). Ou seja, a partir de extratos bancários somente como hodiemamente autorizado pelo art. 42 da Lei n° 9.430/96 é que se passou a ter autorização legal para tributar os depósitos de origem injustificada como rendimentos omitidos. Poder-se-ia utilizar os aludidos extratos pela linha do débito ou saídas, estas consideradas como consumo ou aquisição patrimonial não alicerçada em rendimentos declarados, na metodologia do acréscimo patrimonial a descoberto. In casu, conforme o ""Termo de Verificação Fiscal"" de fls. 355/358, posso afirmar que os valores lançados à débito do autuado pelas instituições financeiras examinadas, depois de devidamente expurgados de estornos de cheques sem fundos, realização de aplicações, transferências entre contas etc., foram considerados pelo autuante como ""renda consumida"". A partir disso, já então como ""dispêndios"", foram tais valores transpostos para as planilhas que demonstraram, respectivamente às fls. 361/364, o fluxo de caixa mensal do pólo passivo, nos anos-calendários de 1996, 1997 e 1998, por meio das quais foram apurados os acréscimos patrimoniais a descoberto lançados pelo Auto de Infração guerreado. Assim, a autuação efetuada não foi procedida pela presunção caracterizada por depósitos bancários de origem não comprovada. Todavia, é inegável que foi constituída a partir de informações constantes em extratos bancários. A questão que se coloca é se, sob a égide da Lei n° 8.021/90, citada como fundamento legal da exigência, poderia a autoridade autuante considerar os saques em contas de depósito como dispêndios em fluxo de caixa a indicar acréscimo patrimonial a descoberto. Sob égide da Lei supra citada, remansosa é a jurisprudência administrativa assentada de que o arbitramento de rendimento omitido tendo por base depósitos bancários somente poderia ser feito se fossem comprovadas as origens dos depósitos, a indicar rendimentos não ofertados regularmente à tributação, ou que se comprovasse que tais depósitos geraram acréscimo patrimonial ou consumo incompatíveis com a renda declarada. Nesta última hipótese, a despesa que gerou o consumo ou o acréscimo patrimonial 3.'deveria estar cristalinamente demonstrada, vinculada ao recorrente, que não teria recursos ou . 6/24 Processo n° 13808.003067/2001-41 CC01/1""96 Acórdão n.° 196-00.111 Fls. 568 fontes declaradas para justificar o consumo ou a aquisição patrimonial. Não se poderia, simplesmente, utilizar um saque em conta de depósitos, representado por um cheque emitido, como presunção de gasto ou aquisição patrimonial. O beneficiário do cheque deveria ser rastreado, com indicação de que a despesa beneficiou o recorrente, ou que houve alguma aquisição patrimonial em prol do contribuinte emitente da cártula. Nesta última hipótese, caberia a fiscalização, por exemplo, circularizar os beneficiários dos cheques emitidos, buscando comprovar que tais dispêndios favoreceram o recorrente, quer por consumo, quer por aumento patrimonial. Como exemplo de jurisprudência que rechaça a utilização de saques em contas de depósito sem a demonstração da despesa ou da aquisição patrimonial, tudo a demonstrar os sinais exteriores de riquezas, citam-se as seguintes ementas: Processo n°10880.040563/96-13, Recurso n°121.991, Matéria- IRPF - Ex(s): 1991 a 1995, Sessão de 13 de julho de 2000 Acórdão n° 104- 17.538, relator o Conselheiro José Pereira do Nascimento. IRPF — ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO — SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA — Na apuração de acréscimo patrimonial a descoberto, mediante confronto mensal de ""origens"" e ""aplicações"" imprescindível a comprovação efetiva de gastos, não subsistindo valores lançados como aplicações baseados exclusivamente em saque bancário pois não constituem, por si só, prova de gasto, sendo necessária a aprofundação investigató ria. • Processo n° 13805.008269/95-46, Recurso n° 120.184, Matéria-IRPF — Exs • 1991 e 1992, Sessão de 28 de janeiro de 2000, Acórdão n° 104- 17.359, relatora a Conselheira Leila Maria Scherrer Leitão ACRÉSCIMO PATRIMONIAL MENSAL - FLUXO DE RECURSOS E APLICAÇÕES - SAQUES BANCÁRIOS - Os saques bancários, quando não comprovada a destinação, efetividade da despesa, aplicação ou consumo, não podem lastrear lançamento fiscal. Mero indício de que foram consumidos não conduz à alocação dos mesmos a título de aplicação, no fluxo de caixa. Cabe à fiscalização aprofundar seu poder investigató rio a fim de demonstrar que os cheques emitidos representam efetivamente gastos suportados pelo contribuinte. (.) IRPF - OMISSÃO DE RENDIMENTOS - SINAIS EXTERIORES DE • RIQUEZA - DEPÓSITOS BANCÁRIOS-. O artigo 6° da Lei n° 8.021, de 1990, autoriza o arbitramento dos rendimentos com base em depósitos bancários ou aplicações realizadas junto a instituições financeiras, quando o contribuinte não comprovar a origem dos recursos utilizados nessas operações e o Fisco demonstrar indícios de sinais exteriores de riqueza, caracterizada pela realização de gastos incompatíveis com a renda disponível do contribuinte. Processo n° 10768.007519/2004-32, Recurso n o 151.264 - EX OFFICIO e VOLUNTÁRIO, Matéria- IRPF - Ex(s): 2000 e 2003, Sessão de 20 de setembro de 2006, Acórdão n° 106-15.820, relator o Conselheiro Luiz Antonio de Paula à- 15 • . Processo n° 13808.00306712001-41 CCO 1/T96 Acórdão n.° 196-00.111 Fls. 569 ACRÉSCIMO PATRIMONIAL MENSAL. FLUXO DE RECURSOS E APLICAÇÕES. SAQUES BANCÁRIOS. Incabível o lançamento fiscal formalizado em mera presunção de que saques bancários constituem-se em aplicação de recursos quando não vinculados efetivamente a uma despesa, ou seja, quando não comprovada sua destinação, aplicação ou consumo. Na espécie, o nexo causal entre saídas verificadas na contas bancárias do interessado e sua efetiva concretização como renda consumida não foi minudenciada pelo agente fiscal, que simplesmente conjeturou que débitos bancários não justificados pelo contribuinte constituiriam consumo do fiscalizado, ou melhor, dispêndios na apuração de seus acréscimos de patrimônio a descoberto. Tudo sem maiores elementos de prova para tanto. E conforme todo o exposto, não há autorização legal para a adoção de tal procedimentos pela autoridade lançadora. E em períodos posteriores à vigência do art. 42 da Lei n° 9.430/96, ou seja a partir de 01/01/1997, o legislador substituiu relativa ao lançamento do rendimento omitido com base nos depósitos bancários, condicionando-a apenas à falta de comprovação da origem dos recursos que transitaram em nome do fiscalizado em instituições financeiras, desde que este seja devidamente intimado para tanto. E não foi essa a linha adotada pelo agente fiscal para os anos-calendários de 1997 e 1998, que não trabalhou com os créditos bancários procedidos em favor do interessado, continuando apenas a tomar os débitos bancários não justificados pelo contribuinte como renda consumida, ou melhor, dispêndios na apuração de seus acréscimos de patrimônio a descoberto. E também sem maiores elementos de prova para tanto. Em assim sendo, voto, no sentido de dar provimento ao recurso voluntário interposto. Sala das Sessões, em 3 de fevereiro de 20094* Valéria Pestana Marques 16 Page 1 _0001800.PDF Page 1 _0001900.PDF Page 1 _0002000.PDF Page 1 _0002100.PDF Page 1 _0002200.PDF Page 1 _0002300.PDF Page 1 _0002400.PDF Page 1 _0002500.PDF Page 1 _0002600.PDF Page 1 _0002700.PDF Page 1 _0002800.PDF Page 1 _0002900.PDF Page 1 _0003000.PDF Page 1 _0003100.PDF Page 1 _0003200.PDF Page 1 ",1.0 "",2025-05-24T09:00:02Z,200902,Quinta Câmara,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício. 2000 IRPF. OMISSA() DE RENDIMENTOS. DIRF. A Declaração de imposto de renda retido na fonte somente caracteriza a omissão de rendimentos inexistindo fundada dúvida quanto à sua exatidão. Recurso voluntário provido.",Sexta Turma Especial,2009-02-03T00:00:00Z,13807.007485/2002-07,200902,6966314,2025-05-16T00:00:00Z,196-00.116,19600116_152489_13807007485200207_004.PDF,2009,CARLOS NOGUEIRA NICACIO,13807007485200207_6966314.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes\, por unanimidade de votos\, DAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2009-02-03T00:00:00Z,4636297,2009,2025-05-24T09:37:17.044Z,N,1832994149480005632,"Metadados => date: 2009-09-10T17:42:24Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:42:24Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:42:24Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:42:24Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:42:24Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:42:24Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:42:24Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:42:24Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:42:24Z; created: 2009-09-10T17:42:24Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2009-09-10T17:42:24Z; pdf:charsPerPage: 1134; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:42:24Z | Conteúdo => CCO 1 /T96 Fls. 1 0 1 MINISTÉRIO DA FAZENDA •:‘ N't ,. i.z.15 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEXTA TURMA ESPECIAL Processo e 13807.007485/2002-07 Recurso n° 152.489 Voluntário Matéria IRPF - Ex(s): 2000 Acórdão n° 196-00116 Sessão de 03 de fevereiro de 2009 Recorrente INÁCIO DE SOUZA MACHADO JÚNIOR Recorrida P TURMA/DRJ em SANTA MARIA - RS ASSUNTO. IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício. 2000 IRPF. OMISSA() DE RENDIMENTOS. DIRF. A Declaração de imposto de renda retido na fonte somente caracteriza a omissão de rendimentos inexistindo fundada dúvida quanto à sua exatidão. Recurso voluntário provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por INÁCIO DE SOUZA MACHADO JUNIOR. ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. ANaRI ir-lEgià DOS REIS Presidente sza"" S N""..\ CARLOS NOGUEIRA NICÁCIO Relator FORMALIZADO EM: 2 4 MAR 2009 Participaram, ainda, do presente julgamento, as Conselheiras Valéria Pestana Marques e Ana Paula Locoselli Erichsen. Processo n°13807.007485/2002-07 CCO 1/T96 Acórdão n.° 196-00116 Fls. 102• Relatório Trata-se de Recurso Voluntário interposto contra acórdão proferido pela P Turma da Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil em Santa Maria / RS. Como consequência do procedimento de revisão da Declaração de Ajuste Anual ano-calendário 1999 do Recorrente foi lavrado auto de infração versando acerca da omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica decorrente de trabalho com vínculo empregatício das seguintes fontes: a) Empresa Metropolitana de Águas e Energia S/A.; CNPJ 02.302.101/0001-42, no valor de R$ 19.066,99 e Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) no valor de R$ 2.304,61. b) Eletropaulo Metropolitana — Eletricidade de São Paulo S/A.; CNPJ 61.695.227/0001-93, no valor de R$ 82.347,88 e Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) no valor de R$ 1.391,85; Tratava também o auto de infração acerca da omissão de rendimentos recebidos a título de resgate de contribuições de previdência privada da Fundação CESP, no valor de R$ 20.160,98 e IFtRF de R$ 5.184,26. Em sede de impugnação, alegou o Recorrente que o Informe de Rendimentos emitido pela Eletropaulo estava incorreto, por serem os valores reportados incompatíveis com os rendimentos recebidos no ano-calendário de 1999. A Delegacia de Julgamento decidiu pela procedência parcial da impugnação, mantendo unicamente a autuação relativa à omissão de rendimentos auferidos da Eletropaulo, por não ter o Recorrente apresentado provas que contrariassem as informações prestadas pela fonte pagadora. Quanto à omissão de rendimentos recebidos da Empresa Metropolitana de Águas S/A, bem como da Fundação CESP, decidiu a Delegacia pela exclusão de tais matérias, uma vez que tais rendimentos já haviam sido submetidos à tributação em sede de Declaração de Ajuste Anual Retificadora do Recorrente, apresentada em 26/02/2002. Dado o provimento parcial da impugnação pela Delegacia de Julgamento, houve a interposição de Recurso Voluntário, alegando-se em síntese: a) Que o Recorrente não recebeu os rendimentos equivocadamente declarados pela empresa Eletropaulo Metropolitana — Eletricidade de São Paulo S/A durante o curso do ano-calendário de 1999; b) Que o Recorrente não poderia ter recebido rendimentos da Eletropaulo Metropolitana — Eletricidade de São Paulo S/A no ano-calendário de 1999 por não ser mais .à empregado desta empresa, e sim da Empresa Metropolitana da Águas e Energia S/A, a qual, 2 Processo n• 13807.007485/2002-07 CCOI/T96 Acórdão n.• 196-00116 Fls. 103 - em 01/01/1998 assumiu todas as obrigações do contrato de trabalho até então mantido com o Recorrente; É o relatório. Voto Conselheiro Carlos Nogueira Nicácio, Relator O recurso é tempestivo e preenche as formalidades legais, por isso dele conheço. No presente caso, verifica-se que as autoridades fiscais utilizaram-se tão somente das informações prestadas pela Eletropaulo Metropolitana — Eletricidade de São Paulo S/A via Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte — DIRF para a autuação do Recorrente pertinente á ocorrência de omissão de rendimentos no ano-calendário de 1999, não havendo qualquer outra forma de comprovação do efetivo recebimento de tais rendimentos pelo Recorrente. Cumpre ao Fisco fazer provar da omissão de rendimentos atribuída ao contribuinte. A Declaração de Imposto de Renda na fonte — DIRF, por si só, não é prova bastante da omissão de rendimentos, constituindo-se indício a ser investigado pelo Fisco. Conforme anotação constante da Carteira de Trabalho e Previdência Social — CTPS do Recorrente, em 01/01/1998, a Empresa Metropolitana de Águas e Energia S/A assumiu todas as obrigações decorrentes do contrato de trabalho até então mantido pelo Recorrente com a Eletropaulo Metropolitana — Eletricidade de São Paulo S/A. Dessa forma, alegou o Recorrente não ter recebido rendimentos da Eletropaulo ante a inexistência de vinculo empregatício entre o Recorrente e tal fonte pagadora. Ora, se o Recorrente contesta as informações constantes da DIRF, negando ter recebido os valores declarados pela fonte pagadora, caberia à fiscalização diligenciar junto à empresa e obter a comprovação dos pagamentos declarados. A inversão do ônus da prova mostra-se descabida na hipótese tratada nos presentes autos pela impossibilidade de se exigir que o Recorrente produza prova negativa do recebimento dos rendimentos objeto da autuação. Com efeito, demonstrada a inexistência de vínculo empregaticio entre o Recorrente e a Eletropaulo Metropolitana — Eletricidade de São Paulo S/A desde o ano de 1998, razoável a alegação do Recorrente de não-recebimento de rendimentos de tal fonte, pela ausência de justo titulo para tal. A boa-fé do Recorrente é ademais demonstrada por trazer aos autos, em sede de Recurso Voluntário, o Informe de Rendimentos emitido pela Eletropaulo — Eletricidade de São Paulo S/A e cartas com aviso de recebimento enviadas a esta empresa solicitando a correção da informação prestada via DIRF e Informe de Rendimentos para as quais não há respostas nos autosievN_. 7 I 3 . . Processo n° 13807.007485/2002-07 CCOUT96 Acórdão C 196-00116 Fls. 104 Por fim, deve-se ressaltar a impossibilidade do Recorrente apresentar quaisquer documentos diversos daqueles ora acostados aos autos com vistas a comprovar o não recebimento de rendimentos de fonte pagadora com a qual não mais mantinha vinculo empregaticio. Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso voluntário, para afastar a autuação por omissão de rendimentos da Eletropaulo Metropolitana — Eletricidade de São Paulo S/A. Sala das Ses ""p es, em 03 de fevereiro de 2009A - C — o S /Ni k coa— C_ e ""O Carlos Nogueira Nicácio 4 Page 1 _0006900.PDF Page 1 _0007000.PDF Page 1 _0007100.PDF Page 1 ",1.0