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TRIBUTAÇÃO NA FONTE. ANTECIPAÇÃO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.\r\nEm se tratando de imposto em que a incidência na fonte se dá por\r\nantecipação daquele a ser apurado na declaração, inexiste\r\nresponsabilidade tributária concentrada, exclusivamente, na\r\npessoa da fonte pagadora, devendo o beneficiário, em qualquer\r\nhipótese, oferecer os rendimentos à tributação na Declaração de\r\nAjuste Anual. (Súmula 1ºCC n.° 12)\r\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. AUXILIO-ENCARGOS GERAIS DE GABINETE DE DEPUTADO E AUXILIO-HOSPEDAGEM.\r\nNão sendo comprovada a efetiva utilização de verbas recebidas a\r\ntitulo de \"auxilio gabinete\" e \"auxilio hospedagem\" para o fim a\r\nque se propõem, devem ser tomadas como rendimento tributável.\r\nMULTA DE OFÍCIO. ERRO ESCUSÁVEL.\r\nSe o contribuinte, induzido pelas informações prestadas por sua\r\nfonte pagadora, um ente estatal que qualificara de forma\r\nequivocada os rendimentos por ele recebidos, incorreu em erro\r\nescusável quanto à tributação e classificação dos rendimentos\r\nrecebidos, não deve ser penalizado pela aplicação da multa de\r\noficio.\r\nNORMAS PROCESSUAIS. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PROIBIÇÃO DE CONFISCO. IMPOSSIBILIDADE.\r\nA apreciação de matéria constitucional é vedada ao órgão\r\nadministrativo de julgamento, a teor do disposto na Portaria MF\r\nn° 103/2002 e art. 22A do Regimento Interno dos Conselhos de\r\nContribuintes. (Súmula 1° CC n° 2).\r\nTAXA SELIC. APLICABILIDADE.\r\nÉ aplicável a variação da taxa SELIC como juros moratórios\r\nincidentes sobre débitos tributários. 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RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.\n\nEm se tratando de imposto em que a incidência na fonte se dá por\nantecipação daquele a ser apurado na declaração, inexiste\nresponsabilidade tributária concentrada, exclusivamente, na\npessoa da fonte pagadora, devendo o beneficiário, em qualquer\nhipótese, oferecer os rendimentos à tributação na Declaração de\nAjuste Anual. (Súmula ItC n.° 12)\n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. AUXILIO-ENCARGOS\nGERAIS DE GABINETE DE DEPUTADO E AUXILIO-\nHOSPEDAGEM.\n\nNão sendo comprovada a efetiva utilização de verbas recebidas a\ntitulo de \"auxilio gabinete\" e \"auxilio hospedagem\" para o fim a\nque se propõem, devem ser tomadas como rendimento tributável.\n\nMULTA DE OFÍCIO. ERRO ESCUSÁVEL.\n\nSe o contribuinte, induzido pelas informações prestadas por sua\nfonte pagadora, um ente estatal que qualificara de forma\nequivocada os rendimentos por ele recebidos, incorreu em erro\nescusável quanto à tributação e classificação dos rendimentos\nrecebidos, não deve ser penalizado pela aplicação da multa de\noficio.\n\nNORMAS PROCESSUAIS. EXAME DE MATÉRIA\nCONSTITUCIONAL. PROIBIÇÃO DE CONFISCO.\nIMPOSSIBILIDADE.\n\nA apreciação de matéria constitucional é vedada ao órgão\nadministrativo de julgamento, a teor do disposto na Portaria MF\nn° 103/2002 e art. 22A do Regimento Interno dos Conselhos de\nContribuintes. (Súmula 1° CC n° 2).\n\nf4\";\n\n\n\nProcesso e 19515.000283/2002-98\t CC0I/T96\nAcórdão n.°196-00.113\t Eis. 120\n\nTAXA SELIC. APLICABILIDADE.\n\nÉ aplicável a variação da taxa SELIC como juros moratórios\nincidentes sobre débitos tributários. (Súmula 1° CC n° 4).\n\nRecurso voluntário provido parcialmente.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\nGILBERTO KASSAB.\n\nACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva e,\nno mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir a exigência da multa de oficio,\nnos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\nAN4ikáll3E1ff6DOS REIS\nPresidente\n\nVALÉRIA PESTANA MARQUES\nRelatora\n\nFORMALIZADO EM: \t 24 MAR 2009\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros: Ana\nPaula Locoselli Erichsen e Carlos Nogueira Nicácio.\n\nRelatório\n\nConforme relatório constante do Acórdão proferido na 1 instância\nadministrativa de julgamento, fls. 67/69:\n\nContra o contribuinte acima qualificado foi lavrado auto de infração\n\nde fls. 27 a 30, relativo ao Imposto de Renda Pessoa Física, exercício\n\nde 1999, ano-calendário de 1998, por meio do qual lhe é erigido\n\ncrédito tributário no montante de RE 65.720,72, dos quais R$\n\n28.771,88 correspondem a imposto. R$ 21.578,91 são referentes à\n\nmulta proporcional, e RS 15.369,93 são cobrados a título de juros de\n\nmora calculados até 28/06/2002.\n\n2. Conforme Termo de Verificação Fiscal delis. 23/24 e Descrição dos\n\nFatos e Enquadramento Legal de fls. 29/30, a autuação decorreu da\n\nomissão de rendimentos recebidos da Assembléia Legislativa do Estado\n\nde São Paulo, correspondentes a verbas de \"Auxílio-Encargos Gerais\n\n2\n\n\n\nProcesso re• 19515.000283/2002-98\t CCOI /T96\n\nAcórdão n.• 196-00.113\t\nFls. 121\n\nde Gabinete e Auxílio Hospedagem\", verbas essas, consideradas\ntributáveis pela autoridade fiscal autuante.\n\nA par dos fundamentos expressos no aludido decisório, fls. 69/78, foi o\n\nlançamento questionado considerado procedente, por unanimidade de votos, as ementas a\nseguir transcritas:\n\nMAJORAÇÃO DOS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS DE\nPESSOAS JURÍDICAS.\n\nAusente da legislação tributária federal dispositivo que determine a\nexclusão da remuneração paga a Parlamentar a título de \"Auxílio-\nEncargos Gerais de Gabinete e Auxílio-Hospedagem\", deve ela ser\nincluída entre os rendimentos brutos para todos os efeitos fiscais.\n\nCompete à União instituir imposto sobre a renda e proventos de\nqualquer natureza, bem como estabelecer a definição do fato gerador\nda respectiva obrigação. O caráter indenizatório e a exclusão, dentre\nos rendimentos tributáveis, do pagamento efetuado a assalariado\ndevem estar previstos pela legislação federal para que seu valor seja\nexcluído do rendimento bruto. Não pode o Estado-Membro ou seus\nPoderes, mediante invasão da competência tributária da União,\nestabelecer, no campo do imposto de renda, isenção ou casos de não-\nincidência tributária.\n\nRESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.\n\nA responsabilidade da fonte pagadora pela retenção na fonte e\nrecolhimento do tributo não exclui a responsabilidade do beneficiário\ndo respectivo rendimento, no que tange ao oferecimento desse\nrendimento à tributação em sua declaração de ajuste anual.\n\nJUROS DE MORA. TAXA REFERENCIAL SELIC.\n\nHavendo previsão legal da aplicação da taxa SELIC, não cabe à\nAutoridade Julgadora exonerar a cobrança dos juros de mora\nlegalmente estabelecida.\n\nA ciência de tal julgado se deu por via postal em 2/4/2007, consoante o AR —\n\nAviso de Recebimento — de fl. 81.\n\nÀ vista disso, foi protocolizado recurso voluntário dirigido a este colegiado, fls.\n\n82/106, no qual o pólo passivo, representado por seu bastante procurador, conforme\n\ninstrumento de mandato de fl. 107, questiona a exação procedida.\n\nAntes de apresentar qualquer argumento de defesa, o contribuinte ressalta que,\n\npor força de decisão proferida pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal no julgamento do\n\nADIn n.° 1.976, a qual afastou a exigência constante no art. 33, § 2° do Decreto n.° 70.235/72,\n\ndescabe apresentar bens para arrolamento como garantia, instrução e acompanhamento do\n\nrecurso voluntário ora interposto.\n\nDepois de reportar-se ao Auto de Infração litigado, à peça contestatória\n\napresentada e ao julgado recorrido, alega que as decisões deste colegiado citadas em ia\ninstância foram superadas em julgamentos mais recentes, como a seguir irá demonstrar..<.\n\n3\n\n\n\nProcesso n° 19515.000283/2002-98\t CCOUT96\nAcórdão re.• 196-00.113\n\nFls. 122\n\nDestaca também que o acórdão guerreado não tratou, nem analisou a multa de\noficio imposta-lhe.\n\nContudo, prossegue, menciona tal fato apenas ad argumentadum, haja vista que\nacredita não lhe caber qualquer responsabilidade no que tange à natureza e a forma dos\n\npagamentos efetuados-lhe pela Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo.\n\nQuanto ao mérito, aduz sob a rubrica \"DA NATUREZA INDENIZATÓRIA\nDOS PAGAMENTOS\" (negritos do original) que as verbas recebidas com fulcro no artigo 11\nda Resolução 783/97 da referida Casa Legislativa a título de \"Auxílios\" tinham como\n\nfinalidade precípua a cobertura dos gastos necessários ao funcionamento dos gabinetes dos\nsenhores Deputados Estaduais.\n\nDessa forma, ao reproduzir ementas de acórdãos proferidos em processos\natinentes a autuações procedidas em face do pagamento de \"auxílio combustível\" a\ncontribuintes diversos, protesta pelo caráter manifestadamente indenizatório das verbas por ele\nauferidas.\n\nConsidera, também, que a simples \"acusação\" contida na autuação, sem a\nnecessária e respectiva prova do que está apontando, desrespeita o princípio básico norteador\n\nda apuração de condutas passíveis de serem tomadas como ilícitos tributários, qual seja, o ônus\nda prova.\n\nA seguir, sob o título \"INSUBSITÊNCIA DO LANÇAMENTO - DA\nFALTA DE PROVA DO ACRÉSCIMO PATRIMONIAL\" (grifos do original), conclui, em\napertadíssima síntese com base em ementas diversas emanadas deste Conselho, que como os\nvalores por ele recebidos não resultaram em nenhum momento no acréscimo de seu\n\npatrimônio, nem se configuraram como renda consumida, não há como prosperar o lançamento\nprocedido.\n\nLogo após, no item \"DA SUJEIÇÃO PASSIVA\" (grifos do original), entende\nestar sendo firmada jurisprudência no âmbito deste Primeiro Conselho, em situações\n\ncongêneres, relativamente à improcedência da exigência da multa de oficio dos autuados, por\n\ndescaber aos parlamentares responsabilidade no que tange ao tratamento dado pela Assembléia\n\nLegislativa de São Paulo aos estipêndios em tela.\n\nTodavia, citando dado decisório, aventa a ocorrência de contradição quando de\nsua elaboração, haja vista que este ao mesmo tempo em que este reconhece a ausência de\n\nresponsabilidade do recorrente e exclui a exigência da multa ex officio, exige do autuado o\npagamento do imposto devido.\n\nProssegue, atribuindo, em sendo o caso, a sua fonte pagadora a responsabilidade\n\npela falta de recolhimento do imposto de renda na fonte, consoante precedentes que transcreve.\n\nE finaliza, argáindo o caráter confiscatório da multa e questionando a\naplicabilidade da taxa SELIC.\n\nForam trazidas à colação pelo interessado, respectivamente, às fls. 109 e\n\n110/117 telas relativas às pesquisas efetuadas no sítio do Supremo Tribunal Federal na Rede\n\nMundial de Computadores, atinentes ao resumo da decisão e dos andamentos naquela Corte da\nADIn n.° 1.976. A-\n\ncif\n4\n\n\n\nProcesso n° 19515.000283/2002-98 \t CCOUT96\nAcórdão n.° 196-00.113\n\nFls. 123\n\nÉ o relatório.\n\nVoto\n\nConselheira Valéria Pestana Marques, Relatora\n\nO recurso de fls. 82/106 é tempestivo, mediante o AR — Aviso de Recebimento\n— anexado à fl. 81 e carimbo de recepção aposto à fl. 82. Estando dotado, ainda, dos demais\nrequisitos formais de admissibilidade, dele conheço.\n\nDe plano, cumpre registrar o descabimento da análise de qualquer assertiva\n\nrelativa ao direito do contribuinte de interpor recurso voluntário a este colegiado independente\n\ndo arrolamento de bens em valor equivalente a 30% (trinta por cento) do montante em lide por\n\nconstituir, como noticiado pelo próprio interessado, tema totalmente superado em face do\n\ndecidido na Ação Direta de Inscontitucionalidade n° 1976, de 2007, acolhida inclusive pela\nentão Secretaria da Receita Federal por meio do Ato Declaratório Interpretativo n° 9, também\nde 2007.\n\nTratam os autos de lide envolvendo discussão acerca de verbas supostamente\n\nindenizatórias percebidas pelo recorrente da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo —\n\nALESP — sob as rubricas de \"Auxilio-Encargos Gerais de Gabinete\" e \"Auxilio-Hospedagem\".\n\nNa espécie, não houve retenção do imposto pela fonte pagadora, nem foram tais\nrendimentos oferecidos à tributação pelo contribuinte, quando da apresentação da competente\ndeclaração de rendas.\n\nPasso, pois, a enfrentar de plano a preliminar suscitada pelo interessado.\n\n1) Preliminar\n\nO primeiro argumento exposto diz respeito à ausência de responsabilidade\n\ntributária do requerente, que analiso, por questões didáticas, em conjunto com alguns dos\n\nargumentos contidos no item \"DA SUJEIÇÃO PASSIVA\".\n\nComo autoridade julgadora, não vejo contradição ou paradoxo quando da\n\neleição do pólo passivo pela autoridade lançadora, por tomar o assunto como tema totalmente\n\npacificado em face da edição do Parecer Normativo COSIT n°01/2002, o qual abaixo em parte\n\ntranscrevo e é integralmente acolhido por mim:\n\nIRRF. ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO APURADO PELO\nCONTRIBUINTE. RESPONSABILIDADE.\n\nQuando a incidéncia na fonte tiver a natureza de antecipação do•\n\nimposto a ser apurado pelo contribuinte, a responsabilidade da fonte\npagadora pela retenção e recolhimento do imposto extingue-se, no\ncaso de pessoa fisica, no prazo fixado para a entrega da declaração de\najuste anual, e, no caso de pessoa jurídica, na data prevista para o\nencerramento do período de apuração em que o rendimento for\ntributado, seja trimestral, mensal estimado ou anual.\n\n\n\n.\t .\n\nProcesso e 19515.000283/2002-98 \t 0:01/T96\nAcórdão n,° 196-00.113\t\n\nFls. 124\n\nIW. ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO APURADO PELO\nCOIVTR1BUEVTE. NÃO RETENÇÃO PELA FONTE PAGADORA.\nPENALIDADE.\n\nConstatada a falta de retenção do imposto, que tiver a natureza de\nantecipação, antes da data fixada para a entrega da declaração de\najuste anual, no caso de pessoa fisica, e, antes da data prevista para o\nencerramento do período de apuração em que o rendimento for\ntributado, seja trimestral, mensal estimado ou anual, no caso de pessoa\njurídica, serão exigidos da fonte pagadora o imposto, a multa de oficio\ne os juros de mora.\nVerificada a falta de retenção após as datas referidas acima serão\nexigidos da fonte pagadora a multa de oficio e os juros de mora\nisolados, calculados desde a data prevista para recolhimento do\nimposto que deveria ter sido retido até a data fixada para a entrega da\ndeclaração de ajuste anual, no caso de pessoa física, ou, até a data\nprevista para o encerramento do período de apuração em que o\nrendimento for tributado, seja trimestral, mensal estimado ou anual, no\ncaso de pessoa jurídica; exigindo-se do contribuinte o imposto, a multa\nde oficio e os juros de mora, caso este não tenha submetido os\nrendimentos à tributação.\n\nSujeição passiva tributária em geral\n\n2.Dispõe o art. 121 do CM:\n.\n\n\"Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada\nao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.\n\nParágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:\n\n1- contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação\nque constitua o respectivo fato gerador;\t •\n\nII - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua\nobrigação decorra de disposição expressa de lei.\"\n\n3. Como visto, a sujeição passiva na relação jurídica tributária pode se\ndar na condição de contribuinte ou de responsável. Nos rendimentos\nsujeitos ao imposto de renda na fonte o beneficiário do rendimento é o\ncontribuinte, titular da disponibilidade econômica ou jurídica de\nrenda, a que se refere o art. 43 do CTN\n\n4. A fonte pagadora, por apressa determinação legal, lastreada no\nparágrafo único do art. 45 do CTIV, substitui o contribuinte em relação\nao recolhimento do tributo, cuja retenção está obrigada a fazer,\ncaracterizando-se como responsável tributário.\n\n5.Nos termos do art. 128 do C77V, a lei, ao atribuir a responsabilidade\npelo pagamento do tributo à terceira pessoa vinculada ao fato gerador .\n\n4da obrigação tributária, tanto pode excluir a responsabilidade do\ndir6i\n\n\n\n.\t .\n\nProcesso n°19515.000283/2002-98\t CCOI/T96\n\nAcórdão n.° 196-00.113\nFls. 125\n\ncontribuinte como atribuir a este a responsabilidade em caráter\nsupletivo.\n\n6. A fonte pagadora é a terceira pessoa vinculada ao fato gerador do\nimposto de renda, a quem a lei atribui a responsabilidade de reter e\nrecolher o tributo. Assim, o contribuinte não é o responsável exclusivo\npelo imposto. Pode ter sua responsabilidade excluída (no regime de\nretenção exclusiva) ou ser chamado a responder supletivamente (no\nregime de retenção por antecipação).\n\n7.No caso do imposto de renda, há que serfeita distinção entre os dois\nregimes de retenção na fonte: o de retenção exclusiva e o de retenção\npor antecipação do imposto que será tributado posteriormente pelo\ncontribuinte.\n\nImposto retido como antecipação\n\n11.Diferentemente do regime anterior, no qual a responsabilidade pela\nretenção e recolhimento do imposto é exclusiva da fonte pagadora, no\nregime de retenção do imposto por antecipação, além da\nresponsabilidade atribuída à fonte pagadora para a retenção e\nrecolhimento do imposto de renda na fonte, a legislação determina que\na apuração definitiva do imposto de renda seja efetuada pelo\ncontribuinte, pessoa física, na declaração de ajuste anual, e, pessoa\njurídica, na data prevista para o encerramento do período de apuração\nem que o rendimento for tributado, seja trimestral, mensal estimado ou\nanuaL\n\nResponsabilidade tributária na hipótese de não-retenção do imposto\n\n12. Como o dever do contribuinte de oferecer os rendimentos à\ntributação surge tão-somente na declaração de ajuste anual, no caso\nde pessoa fisica, ou, na data prevista para o encerramento do período\nde apuração em que o rendimento for tributado, seja trimestral, mensal\nestimado ou anual, no caso de pessoa jurídica, ao se atribuir à fonte\npagadora a responsabilidade tributária por imposto não retido, é\nimportante que se fixe o momento em que foi verificada a falta de\nretenção do imposto: se antes ou após os prazos fixados, referidos\nacima.\n\n13.Assim, se o fisco constatar, antes do prazo fixado para a entrega da\ndeclaração de ajuste anual, no caso de pessoa fisica, ou, antes da data\nprevista para o encerramento do período de apuração em que o\nrendimento for tributado, seja trimestral, mensal estimado ou anual, no\ncaso de pessoa jurídica, que a fonte pagadora não procedeu à retenção\ndo imposto de renda na fonte, o imposto deve ser dela exigido, pois não\nterá surgido ainda para o contribuinte o dever de oferecer tais\nrendimentos à tributação.\n\nNesse sentido, dispõe o art. 722 do RIR/1999, verbis:\n\n\"Art. 722. A fonte pagadora fica obrigada ao recolhimento do imposto,\nainda que não o tenha retido (Decreto-Lei n°. 5.844, de 1943, art. 103). •\n\n1\n\n\n\n.\t .\n\nProcesso n° 19515.000283/2002-98\t CCO I/T96\nAcórdão n.° 196-00.113\t\n\nFls. 126\n\n13.1. Nesse caso, a fonte pagadora deve arcar com o ônus do imposto,\nreajustando a base de cálculo, conforme determina o art. 725 do\nR1R/1999, a seguir transcrito.\n\n\"Art. 725. Quando a fonte pagadora assumir o ônus do imposto devido\npelo beneficiário, a importáncia paga, creditada, empregada, remetida\nou entregue, será considerada líquida, cabendo o reajustamento do\nrespectivo rendimento bruto, sobre o qual recairá o imposto,\nressalvadas as hipóteses a que se referem os arts. 677 e 703, parágrafo\núnico (Lei n°.4.154, de 1962, art. 5°e Lei n°. 8.981, de 1995, art. 63, i\n2°).\"\n\n14. Por outro lado, se somente após a data prevista para a entrega da\ndeclaração de ajuste anual, no caso de pessoa física, ou, após a data\nprevista para o encerramento do período de apuração em que o\nrendimento for tributado, seja trimestral, mensal estimado ou anual, no\ncaso de pessoa jurídica, for constatado que não houve retenção do\nimposto, o destinatário da exigência passa a ser o contribuinte. Com\nefeito, se a lei exige que o contribuinte submeta os rendimentos à\ntributação, apure o imposto efetivo, considerando todos os\nrendimentos, a partir das datas referidas não se pode mais exigir da\nfonte pagadora o imposto.\n\n16. Após o prazo final fixado para a entrega da declaração, no caso de\npessoa física, ou, após a data prevista para o encerramento do período\nde apuração em que o rendimento for tributado, seja trimestral, mensal\nestimado ou anual, no caso de pessoa jurídica, a responsabilidade pelo\npagamento do imposto passa a ser do contribuinte.\nAssim, conforme previsto no art. 957 do R1R11999 e no art. 9° da Lei n°\n10.426, de 2002, constatando-se que o contribuinte:\n\na) não submeteu o rendimento à tributação, ser-lhe-ão exigidos o\nimposto suplementar, os juros de mora e a multa de oficio, e, da fonte\npagadora, a multa de oficio e os juros de mora;\n\nb) submeteu o rendimento à tributação, serão exigidos da fonte\npagadora a multa de oficio e os juros de mora.\n\n16.1. Os juros de mora devidos pela fonte pagadora, nas situações\ndescritas nos itens \"a\" e \"b\" acima, calculam-se tomando como termo\ninicial o prazo originário previsto para o recolhimento do imposto que\ndeveria ter sido retido, e, como termo final, a data prevista para a\nentrega da declaração, no caso de pessoa física, ou, a data prevista\npara o encerramento do período de apuração em que o rendimento for\ntributado, seja trimestral, mensal estimado ou anual, no caso de pessoa\njurídica.\n\nOu seja, não assiste, portanto, neste particular, razão ao contribuinte. A. •\n\net/\ns\n\n\n\n.\t ,\n\nProcesso n°19515.000283/2002-98 \t CCO 1/T96\nAcórdão n.° 196-00.113\n\nFls. 127\n\n2) Mérito\n\nJá quanto ao mérito é se examinar um segundo ponto abordado em sede de\nrecurso: a natureza das verbas tributadas.\n\nNesse diapasão, considero que a jurisprudência deste Conselho de Contribuintes,\ninclusive da Câmara Superior de Recursos Fiscais, caminha no sentido de que as verbas\ndestinadas às despesas de gabinete parlamentar não se sujeitam à incidência do imposto sobre a\nrenda, desde que estejam comprovadas ou haja uma prestação de contas.\n\nTal posicionamento pode ser ilustrado através da transcrição da ementa do\nseguinte acórdão:\n\nVERBA DE GABINETE — Valores recebidos sob a rubrica \"verba de\n\ngabinete\", destinados à aquisição de material de gabinete, passagens,\n\nassistência social e outras correlatas à atividade de gabinete\n\nparlamentar, sobre as quais devem ser prestadas contas, não se\nenquadram no conceito de renda.\n\n(CRSF, Primeira Turma, acórdão CSRF/01-04.676, Relatora\n\nConselheira Leila Maria Scherrer Leitão, julgado em 13/10/2003).\n\nCoerente este posicionamento, na medida em que os valores recebidos por\nparlamentares a título de \"verbas de gabinete\", compreendidos neste conceito o \"Auxílio-\nEncargos Gerais de Gabinete\" e o \"Auxílio-Hospedagem\" pagos pela ALESP a seus\ndeputados, que não correspondam a despesas efetivamente incorridas no exercício dos\nmandatos por eles exercidos, representam aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica\nde renda, como produto do trabalho, tal qual previsto no artigo 43, inciso I, do Código\nTributário Nacional.\n\nE a Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, por meio de veículos\nnormativos quaisquer que sejam, reputar como indenizatória as verbas em referência, não tem\no condão de influenciar o presente julgamento na medida em que a Constituição Federal\nreservou à Lei Complementar a atribuição definir os \"(...) tributos e de suas espécies, bem como,\nem relação aos imposto discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de\n\ncálculo e contribuintes\" (artigo 146, III, \"a\").\n\nOu seja, o foco da questão não está adstrito à demonstração inequívoca da\nexistência de acréscimo do patrimônio autuado ou da caracterização das verbas em comento\ncomo renda consumida, com o fito de poder-se vê-las tributadas.\n\nDestarte, a questão apontada em tomo do ônus da prova ser atribuído ao Fisco\nnão há de prosperar vez que a questão aqui posta se cinge à comprovação de despesas\nreferentes a gastos de gabinete e verba de hospedagem, ônus este atribuído ao recorrente, para\ncaracterizar a vinculação da despesa com o valor recebido.\n\nE simples alegações, não tem o condão de provar o que não está provado.\n\nMelhor ainda, sob pena de ter-se configurado fato gerador do imposto de renda,\nhá que restar corroborado documentalmente o caráter puramente indenizatório das\n\nco co\n\t quantias\n\ntidas pelo Fisco \t não oferecidas à tributação. - \t\ndoÍ\n\nA\n\n9\n\n\n\n•\n\nProcesso n° 19515.000283/2002-98 \t CCOI/T96\nAcórdão n.° 196-00.113\n\nFls. 128\n\nNessa esteira de tal raciocínio adoto, na análise do caso concreto, o voto\n\nvencedor elaborado pela Conselheira Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti nos autos do\nprocesso n.° 19515.000470/2002-71, julgado por esta 6 a Câmara em sessão realizada em 25 de\nmaio de 2006,0 qual resultou no acórdão n.° 106-15.564, a saber:\n\nA matéria aqui versada, como dito, diz respeito à análise da incidência,\n\nou não, do imposto sobre as verbas em exame. Se forem tributáveis, o\n\nlançamento estaria correto, se forem isentas em razão do seu alegado\n\ncaráter indenizatório, o lançamento estaria incorreto.\n\nO pagamento das verbas chamadas de \"auxílio-gabinete\" e \"auxílio\n\nhospedagem\" está previsto na Resolução n° 783/97 da Assembléia\n\nLegislativa do Estado de São Paulo, cujo art. 11 estabelece:\n•\n\n'Ficam instituídos os Auxílio — Encargos Gerais de\n\nGabinete de Deputado e Auxilio Hospedagem, devidos\n\nmensalmente, correspondentes a 1.250 (hum mil\n\nduzentos e cinqüenta) UFESPs, destinados a cobrir\n\ngastos com o funcionamento e manutenção dos\nGabinetes, previstos nos artigos 1°, inciso 1, alínea \"1\" e\n\n8°, da Resolução n° 776/96, com hospedagem e demais\ndespesas inerentes ao pleno exercício das atividades\nparlamentares.\"\n\nDepreende-se daí que tais valores são pagos com o objetivo de cobrir\n\nos gastos dos deputados estaduais com seus respectivos gabinetes e\n\ncom hospedagem (este, inclusive, só se aplicando aos deputados que\nresidirem fora do Município de São Paulo, capital).\n\nSegundo o Recorrente, tal norma foi editada a partir do momento em\n\nque a Assembléia deixou de arcar com tais despesas, transferindo o seu\n\nónus aos próprios parlamentares — daí seu (alegado) caráter\nindenizatório.\n\nCom efeito, indenização é sinônimo de ressarcimento, compensação\n\npor alguma perda sofrida (pelo indenizado). Para que tais verbas\n\npudessem ter verdadeiro caráter indenizatório, seria necessário que\n\nestivessem proporcionando aos parlamentares uma compensação por\nalguma perda sofrida.\n\nNo caso em exame, tal \"perda\" seriam os valores gastos com despesas\n\nlidas como essenciais ao desempenho da função.\n\nÉ o que a própria Resolução determina: \"destinados a cobrir gastos\n\n(.) e demais despesas inerentes ao pleno exercício das atividades\nparlamentares\".\n\nPor isso que, para se considerar as verbas em exame como\n\nindenizatórias, entendo que deveria ter sido comprovada a efetividade\n\ndesta perda, ou seja, que deveriam ter sido comprovadas as despesas\n\ncusteadas pelo parlamentar - desde que tais despesas fossen1 inerentes\n\nao exercício desta função pública. Mas isto não ocorreu.\n\n\n\nProcesso e 19515.000283/2002-98\t CC01/T96\nAcórdão n.° 196-00.113\t Fls. 129\n\nA já referida norma (interna, da Assembléia Legislativa) não prevê\nqualquer forma de prestação de contas por parte dos deputados acerca\nda destinação dos valores a este título. A referida \"indenização\" é, em\nrealidade, um valor fixo, recebido mensalmente pelos parlamentares.\n\nE é justamente em razão da falta de controle quanto à destinação\ndestas verbas, que o beneficiário (parlamentar) poderá dispor do valor\nrecebido para o fim que desejar: seja para custear as despesas com o\ngabinete e/ou com o exercício da função, seja para custear suas\ndespesas pessoas.\n\nDiversa seria a situação se os parlamentares fossem obrigados a\ncomprovar a efetivação das referidas despesas, pois - ai sim - seria\nlicito afirmar que se trataria de verdadeira compensação/indenização.\n\nDiante de tais considerações, refuto, desde logo, as alegações de que\nos valores constantes do lançamento como rendimentos omitidos\ntenham a natureza indenizatária, com o fim de ressarcir ou reembolsar\ndespesas suportadas pelos parlamentares. Tais rendimentos são, de\nfato, tributáveis.\n\nOutrossim, no tocante à alegação do Recorrente de que a própria fonte\npagadora (Assembléia Legislativa) foi quem considerou os valores em\nquestão como verba indenizatária - razão pela qual não poderia ele ser\npenalizado, entendo que lhe assiste (parcialmente) razão.\n\nÉ que, apesar de entender pela incidência do imposto sobre as verbas\nem questão, e de afastar a responsabilidade da fonte pagadora quanto\nao recolhimento do mesmo, entendo que deve ser afastada a aplicação\nda multa de oficio de 75% aplicada ao lançamento em exame, efetuado\nem face do Recorrente — beneficiário dos rendimentos.\n\nIsto porque o Recorrente, de fato, não sabia da incidência do IRPF\nsobre tais valores. Aliás, tais valores não eram sequer tratados como\nrendimentos pela fonte pagadora, a qual requereu parecer do\ntributarista Roque Antonio Carraza, que opinou pela não incidência do\nIR sobre as referidas verbas. Assim sendo, se houve erro no\napontamento da natureza dos rendimentos tributáveis por ela\nauferidos, este erro não foi do Recorrente.\n\nReleva notar, ainda, que o comprovante de rendimentos recebidos da\nAssembléia Legislativa sequer contemplava tais valores, e ao\napresentar sua Declaração de Ajuste, o Recorrente simplesmente\ncopiou os dados dele constantes (do comprovante), acreditando estar\nagindo de forma correta.\n\nNeste aspecto, o Recorrente foi realmente induzida ao erro pela fonte\npagadora, que informou que tais rendimentos não estariam sujeitos à\ntributação — tanto è que não efetuou a devida retenção na fonte.\n\nAssim, entendo que deve ser excluída a imposição da multa de oficio ao\ndébito em exame.\n\nAliás, este é também o entendimento da Câmara Superior de Recursos\n\nd,Fiscais acerca da matéria, como se vê do seguinte julgado: \t •\n/\n\n11\n\n\n\n.\t .\n\nProcesso n°19515.000283/2002-98\t CC0I/T96\nAcórdão n.° 196-00.113\t\n\nFls. 130\n\n112PF — MULTA DE OFICIO - Não é possível imputar ao contribuinte\na prática de infração de omissão de rendimentos quando seu ato partiu\nde falta da fonte pagadora, que elaborou de forma equivocada o\ncomprovante de rendimentos pagos e imposto retido na fonte. O erro,\nneste caso, revela-se escusável, não sendo aplicável a multa de oficio.\nRecurso especial negado.\n(Ac. CSRF/04-00.045, ReL Cons. Wilfrido Augusto Marques, julgado\nem 08.06.2005)\".\n\nPor isso, adotando entendimento já manifestado pela Câmara Superior\nde Recursos Fiscais, entendo que deve ser excluída a multa de oficio\naplicada ao lançamento em exame.\n\nDiante de todo o exposto, voto no sentido de DAR provimento\nPARCIAL ao recurso para excluir a aplicação da multa de oficio ao\nlançamento ora em exame.\"\n\nQuanto ao alegado caráter confiscatório da multa aplicada, curvo-me à\n\njurisprudência dominante neste Conselho de Contribuintes no sentido de que cabe tão-somente\n\nao Poder Judiciário se pronunciar acerca do controle de constitucionalidade.\n\nConsolidando esse entendimento, o Regimento Interno dos Conselhos de\n\nContribuintes dispõe no artigo 22A o quanto segue:\n\nArt. 22A. No julgamento de recurso voluntário, de oficio ou especial,\nfica vedado aos Conselhos de Contribuintes afastar a aplicação, em\nvirtude de inconstitucionalidade, de tratado, acordo internacional, lei\nou ato normativo em vigor.\n\nParágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos casos de\ntratado, acordo internacional, lei ou ato normativo:\n\n1- que já tenha sido declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal\nFederal, em ação direta, após a publicação da decisão, ou pela via\nincidental, após a publicação da resolução do Senado Federal que\nsuspender a execução do ato;\n\nII - objeto de decisão proferida em caso concreto cuja extensão dos\nefeitos jurídicos tenha sido autorizada pelo Presidente da República;\n\nIII - que embasem a exigência do crédito tributário:\n\na) cuja constituição tenha sido dispensada por ato do Secretário da\nReceita Federal; ou\n\nb) objeto de determinação, pelo Procurador-Geral da Fazenda\nNacional, de desistência de ação de execução fiscal.\"\n\nNesse sentido, a jurisprudência dos Conselhos de Contribuintes é pacífica,\nconsoante se depreende das ementas abaixo transcritas:\n\nPRINCiPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DO NÃO CONFISCO -.\nEstando a imposição lastreada por norma legal vigente e não declarada\ninconstitucional, não compete à autoridade administrativa a\nmanifestação acerca do sopesamento de qual seria o percentual mais 4,-\n\n12\n\n\n\nProcesso n° 19515.000283/2002-98 \t CCO 1/\"P?6\nAcórdão n.° 196-00.113\n\nFls. 131\n\nadequado para a imposição. À autoridade administrativa não compete\n\nrejeitar a aplicação de lei sob a alegação de inconstitucionalidade da\n\nmesma, por se tratar de matéria de competência do Poder Judiciário,\n\ncom atribuição determinada pelo artigo 102, I, a, e III, b, da\nConstituição FederaL (ACORDA° 106-14.35)\n\nJUROS DE MORA - TAXA SELIC - INCONSTITUCIONALIDADE —\n\nEm respeito à separação de poderes, os aspectos de\n\ninconstitucionalidade não são objeto de análise na esfera\n\nadministrativa, pois adstritos ao Judiciário.\" (ACÓRDÃO 102-46.688)\n\nNORMAS PROCESSUAIS. INCONST1TUCIONALIDADE. Todos os\n\nPoderes têm a missão de guardiões da Constituição, e não apenas o\n\nJudiciário, e a todos é de rigor cumpri-la. Mencione-se que o Poder\n\nLegislativo, em cumprimento à sua responsabilidade, anteriormente à\n\naprovação de uma lei, a submete à Comissão de Constituição e Justiça\n\n(CF, art. 58) para salvaguarda de seus aspectos de constitucionalidade\n\ne/ou adequação à legislação complementar. Igualmente, o Poder\n\nExecutivo, antes de sancioná-la, através de seu órgão técnico -\nConsultoria-Geral da República -, aprecia os mesmos aspectos de\n\nconstitucionalidade e conformação à legislação complementar. Nessa\n\nlinha seqüencial, o Poder Legislativo, ao aprovar determinada lei, e o\n\nPoder Executivo, ao sancioná-la, ultrapassam em seus âmbitos, nos\n\nrespectivos atos, a barreira da sua constitucionalidade ou de sua\n\nharmonização à legislação complementar. Somente a outro Poder,\n\nindependente daqueles, caberia tal argüição. Veja-se a diferença entre o\n\ncontrole judiciário e a verificação de inconstitucionalidade de outros\n\nPoderes: se o primeiro é definitivo hic et nunc, a segunda está sujeita ao\n\nexame posterior pelas Cortes de Justiça. Assim, mesmo ultrapassada a\n\nbarreira da constitucionalidade da Lei na órbita dos Poderes Legislativo\n\ne Executivo, como mencionado, chega-se, de novo, em etapa posterior, ao\n\ncontrole judicial de sua constitucionalidade. Se ao Poder Executivo\n\ncompete também o encargo de guardião da Constituição, o exame da\n\nconstitucionalidade das leis, em sua órbita, é privativo do Presidente da\n\nRepública ou do Procurador-Geral da República (CF, artigos 66, . 5ç 1°, e\n\n103, incisos I e VI). Recurso negado.\" (g.n) (Acórdão 203-08660)\n\nTanto assim, que o tema foi sumulado por este colegiado (Súmula 1° CC n.° 2).\n\nDe outra feita, é de se registrar que a incidência da taxa SELIC também foi\nobjeto de elaboração da Súmula n° 4 deste Primeiro Conselho, segundo a qual: \"A partir de I°\nde abril de 1995, os juros morató rios incidentes sobre débitos tributários administrados pela\n\nSecretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, á taxa referencial do Sistema\n\nEspecial de Liquidação e Custódia — SELIC para títulos federais.\".\n\nPor isso, em obediência ao art. 29 do Regimento Interno deste Conselho de\nContribuintes, não irei me imiscuir acerca do alegado caráter confiscatório da multa imposta ao\ncontribuinte e deixo de acolher o pedido de afastamento da SELIC.\n\nPor fim, o pólo passivo transcreve, em sua peça impugnatória, ementas de\nmanifestações judiciais acerca do tema em lide.\n\nSobre o assunto cabe esclarecer que julgados do poder judiciário, em cujos L.\nprocessos o autuado não participe como impetrante ou litisconsorte, não têm efeito vinculant\n\n\n\nProcesso n°19515.000283/2002-98 \t CC01/796\nAcórdão n.° 196-00.113\n\nFls. 132\n\n—\n\nnas decisões dos Órgãos do Poder Executivo. Para estes vale tão-somente o que está prescrito\n\nno art. 102, § 2°, da Constituição Federal, ressalvado o disposto no art. 2° do Decreto n°2.346,\nde 1997, a saber:\n\nConstituição Federal:\n\n\"Art. 102 – (.)\n\n§ 2° - As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal\nFederal, nas ações declarató rias de constitucionalidade de lei ou ato\nnormativo federal, produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante,\nrelativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e ao Poder Executivo.\"\n(grilos não originais)\n\nDecreto n°2.346, de 1997:\n\n\"Art. 2° - Firmada jurisprudência pelos Tribunais Superiores, a Advocacia-\nGeral da União expedirá súmula a respeito da matéria, cujo enunciado\ndeve ser publicado no Diário Oficial da União, em conformidade com o\ndisposto no art. 43 da Lei Complementar n° 73, de 10 de fevereiro de 1993.\"\n(gr(os não originais)\n\nCumpre ressaltar, também, no que concerne à citação ou à reprodução de\n\nementas de Acórdãos exarados pelo Colendo Conselho de Contribuintes, tanto pelo autuado,\n\nquanto por esta relatora, que tais elementos, apesar de sua inestimável validade como fonte de\n\nconsulta no enriquecimento e na ilustração dos debates, não podem ser tomados, como normas\n\ncomplementares da legislação tributária, nos moldes estabelecidos pelo art. 96 do precitado\n\nCTN, em função da inexistência de norma legal que lhes confira efetividade de caráter\nnormativo.\n\nDestarte, voto no sentido de não acatar a preliminar de ilegitimidade passiva\n\nargüida pelo recorrente e dar provimento parcial à peça recursal interposta para excluir tão-só o\napenamento de oficio aplicado ao interessado.\n\nSala das Sessões, em 3 de fevereiro de 200.4 \"\n\nValéria Pestana Marques\n\n14\n\n\n\tPage 1\n\t_0004800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0004900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0005000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0005100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0005200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0005300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0005400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0005500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0005600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0005700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0005800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0005900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0006000.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)", "dt_index_tdt":"2023-11-11T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200812", "camara_s":"Quinta Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF\r\nExercício. 2000\r\nIRPF. 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ACORDO TRABALHISTA.\r\nAcordos firmados para pôr fim a demandas trabalhistas hão que trazer especificadas a natureza e o valor de cada parcela paga, com o fito de ser ter identificadas as verbas indenizatórias não sujeitas a incidência do imposto de renda. 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PAGAMENTOS A BENEFICIÁRIOS NÃO IDENTIFICADOS.\r\nDespesas pagas ou incorridas com veículos utilizados para o transporte de gerentes, diretores, administradores e outros mais em quaisquer atividades extra-operacionais de determinada empresa, sem que tenha havido a identificação nominal e individualizada dos beneficiários de tais dispêndios, não têm como integrar os rendimentos das pessoas físicas beneficiadas, cabendo sua tributação exclusivamente na fonte à alíquota de 35% (trinta e cinco por cento) sob a responsabilidade da pessoa jurídica.\r\nRecurso voluntário negado.\r\n", "turma_s":"Sexta Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2008-10-21T00:00:00Z", "numero_processo_s":"15374.001345/00-19", "anomes_publicacao_s":"200810", "conteudo_id_s":"6963542", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-11-07T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"196-00.030", "nome_arquivo_s":"19600030_154392_153740013450019_006.pdf", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"VALERIA PESTANA MARQUES", "nome_arquivo_pdf_s":"153740013450019_6963542.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2008-10-21T00:00:00Z", "id":"4620826", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2023-11-11T09:03:12.821Z", "sem_conteudo_s":"N", "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-11-22T18:07:19Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-11-22T18:07:19Z; created: 2012-11-22T18:07:19Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2012-11-22T18:07:19Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-11-22T18:07:19Z | Conteúdo => \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n", "_version_":1782257701428920320, "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada", "dt_index_tdt":"2023-11-11T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200810", "camara_s":"Quinta Câmara", "ementa_s":"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL\r\nEXERCÍCIO: 1999\r\nMPF. PRORROGAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSIDADE.\r\nA prorrogação do MPF pode ser efetuada por intermédio de registro eletrônico efetuado pela respectiva autoridade outorgante, cuja informação estará disponível na Internet, nos termos do art. 7º, inciso VIII da Portaria SRF 3007/2001.\r\nERRO DE IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO.\r\nIncabível se falar na obrigatoriedade da consecução do lançamento litigado em nome do genitor da autuada e não desta, haja vista que, conforme a legislação tributária vigente à época, estava ela obrigada a apresentar sua própria declaração de rendimentos.\r\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF\r\nEXERCÍCIO: 1999\r\nLANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. LEGISLAÇÃO QUE AMPLIA OS MEIOS DE FISCALIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE.\r\nA Lei n° 10.174, de 2001, que deu nova redação ao § 3º do art. 11 da Lei n° 9.311, de 1996, permitindo o cruzamento de informações relativas à CPMF para a constituição de crédito tributário pertinente a outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, disciplina o procedimento de fiscalização em si, e não os fatos econômicos investigados, de forma que os procedimentos iniciados ou em curso a partir de janeiro de 2001 poderão valer-se dessas informações, inclusive para alcançar fatos geradores pretéritos.\r\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS.\r\nNa ausência de comprovação da origem dos recursos depositados em instituição financeira, incide a presunção de omissão de rendimentos prevista no artigo 42 da Lei n° 9.430/96.\r\nRecurso voluntário negado\r\n\r\n \r\n", "turma_s":"Sexta Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2008-10-21T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11065.002637/2003-53", "anomes_publicacao_s":"200810", "conteudo_id_s":"6963652", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-11-07T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"196-00.032", "nome_arquivo_s":"19600032_158435_11065002637200353_011.pdf", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"VALERIA PESTANA MARQUES", "nome_arquivo_pdf_s":"11065002637200353_6963652.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, pelo voto de qualidade, REJEITAR a preliminar de nulidade do lançamento em decorrência da irretroatividade da Lei n° 10.174, de 2001, vencidos os Conselheiros Ana Paula Locoselli Erichsen e Carlos Nogueira Nicácio. 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DOCUMENTOS PÚBLICOS. EFEITOS.\r\nOs documentos públicos são dotados de fé pública, e apesar de\r\nnão gozar de presunção absoluta de veracidade, seus conteúdos só\r\npodem ser infirmados por prova inequívoca produzida por que os\r\ncontesta. Documentos particulares registrando informações\r\nrepassadas unilateralmente pelo próprio interessado, não\r\nconfirmadas por terceiros, não são suficientes para ilidir as provas produzidas pela autoridade fiscal, mediante instrumentos\r\npúblicos.\r\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS CARACTERIZADA POR DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA — PRESUNÇÃO LEGAL CONSTRUÍDA PELO ART. 42 DA LEI N°9.430/96 — IMPOSSIBILIDADE DA DESCONSTRUÇÃO PRESUNÇÃO A PARTIR DA VARIAÇÃO DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS Não há que se\r\nconfundir a tributação prevista no art. 42 da Lei n° 9.430/96 com\r\na referente ao acréscimo patrimonial a descoberto. Nesta última,\r\nutilizam-se os saldos das contas correntes e de aplicações\r\nfinanceiras, como origem e aplicação de recursos, apontando-se,\r\nse for o caso, o acréscimo patrimonial a descoberto. No tocante à\r\npresunção do art. 42 da Lei n° 9.430/96, deve-se comprovar a\r\norigem dos depósitos bancários individualizadamente, não sendo\r\npossível efetuar a comprovação a partir da variação dos saldos de\r\naplicações financeiras.\r\nRecurso voluntário negado.\r\n", "turma_s":"Sexta Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2009-02-03T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11516.001263/2001-31", "anomes_publicacao_s":"200902", "conteudo_id_s":"6966481", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-11-10T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"196-00.124", "nome_arquivo_s":"19600124_162192_11516001263200131_008.PDF", "ano_publicacao_s":"2009", "nome_relator_s":"ANA PAULA LOCOSELLI ERICHSEN", "nome_arquivo_pdf_s":"11516001263200131_6966481.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado"], "dt_sessao_tdt":"2009-02-03T00:00:00Z", "id":"4635208", "ano_sessao_s":"2009", "atualizado_anexos_dt":"2023-11-11T09:03:13.021Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1782257701469814784, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-09-10T17:42:27Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:42:27Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:42:27Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:42:27Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:42:27Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:42:27Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:42:27Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:42:27Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:42:27Z; created: 2009-09-10T17:42:27Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2009-09-10T17:42:27Z; pdf:charsPerPage: 1721; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:42:27Z | Conteúdo => \nn\n\nCCO I /T96\n\nFls. 1\n\n\t\n\n*I\n•\t\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDAt-\n\n\t\n\n&P\"-- ..:k\"\t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\ntteirb.\".\n\n\t\n\nv'sr•\t SEXTA TURMA ESPECIAL\n\nProcesso e\t 11516.001263/2001-31\nRecurso n°\t 162.192 Voluntário\n\nMatéria\t IRPF - Ex(s): 1998, 1999\n\nAcórdão n°\t 196-00124\n\nSessão de\t 3 de fevereiro de 2009\n\nRecorrente JORGE SOARES MAIA\n\nRecorrida\t 3' TURMA/DRJ em FLORIANÓPOLIS - SC\n\nCONTRATO PARTICULAR. DOCUMENTOS PÚBLICOS.\nEFEITOS.\n\nOs documentos públicos são dotados de fé pública, e apesar de\n\nnão gozar de presunção absoluta de veracidade, seus conteúdos só\n\npodem ser infirmados por prova inequívoca produzida por que os\n\ncontesta. Documentos particulares registrando informações\n\nrepassadas unilateralmente pelo próprio interessado, não\n\nconfirmadas por terceiros, não são suficientes para ilidir as provas\n\nproduzidas pela autoridade fiscal, mediante instrumentos\n\npúblicos.\n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS CARACTERIZADA POR\n\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO\n\nCOMPROVADA — PRESUNÇÃO LEGAL CONSTRUÍDA\n\nPELO ART. 42 DA LEI N°9.430/96 — IMPOSSIBILIDADE DA\n\nDESCONSTRUÇÃO PRESUNÇÃO A PARTIR DA\n\nVARIAÇÃO DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS Não há que se\n\nconfundir a tributação prevista no art. 42 da Lei n° 9.430/96 com\n\na referente ao acréscimo patrimonial a descoberto. Nesta última,\n\nutilizam-se os saldos das contas correntes e de aplicações\n\nfinanceiras, como origem e aplicação de recursos, apontando-se,\n\nse for o caso, o acréscimo patrimonial a descoberto. No tocante à\n\npresunção do art. 42 da Lei ri° 9.430/96, deve-se comprovar a\n\norigem dos depósitos bancários individualizadamente, não sendo\n\npossível efetuar a comprovação a partir da variação dos saldos de\n\naplicações financeiras.\n\nRecurso voluntário negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\n\nJORGE SOARES MATA. jt•\n\n\n\nProcesso n° 11516.001263/2001-31\t CC01/196\nAcórdão n.° 196-00124\n\nFls. 2\n\nACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do\nrelatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\nANSMISOS REIS\nPresidente\n\nANA PAULA L e t.ák? ELLI ERICHSEN\nRelatora\n\nFORMALIZADO EM: \t 2 4 MAR 2009\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros: Valéria\nPestana Marques e Carlos Nogueira Nicácio.\n\nRelatório\n\nTrata-se de Recurso Voluntário (fls. 444/457) interposto contra Acórdão\nproferido pela 3' Turma de Julgamento da Delegacia da Receita Federal de Julgamento de\nFlorianópolis/SC, que julgou procedente o lançamento relativo ao imposto sobre a renda de\npessoas físicas, ano-calendário 1997 e 1998.\n\nQuanto aos fundamentos da decisão acima referida, segue abaixo transcrita a\nementa que sintetiza o entendimento da DRJ:\n\nACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. OMISSÃO DE\nRENDIMENTOS.\n\nClassifica-se como omissão de rendimentos, a oscilação positiva\nobservada no estado patrimonial do contribuinte, sem respaldo em\nrendimentos tributáveis, isentos / não tributáveis ou tributados\nexclusivamente na fonte, não logrando o contribuinte apresentar\ndocumentação capaz de ilidir a tributação.\n\nACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. SALDOS\nBANCÁRIOS.\n\nA diferença dos saldos de contas bancárias, cadernetas de poupança e\ndemais aplicações financeiras, podem ser consideradas na apuração\nda variação patrimonial mensal, desde que demonstrado que os\ningressos em cada uma destas contas provêm de rendimentos já\ntributados, isentos ou não tributáveis. Considera-se suprida essa\nobrigação quanto a inclusão tenha sido feita pela autoridade\nlançadora.\n\n2\n\n\n\n.\t .\n\nProcesso e 11516.001263/2001-31\t CC011196\nAcórdão n.• 196-00124\t Fls. 3\n\nACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. RECURSOS EM\nDINHEIRO.\n\nValores declarados como dinheiro em espécie no final de um ano-\ncalendário só servem para acobertar acréscimos patrimoniais no ano-\ncalendário seguinte mediante prova inconteste de sua existência.\n\nCONTRATO PARTICULAR. DOCUMENTOS PÚBLICOS. EFEITOS.\n\nOs documentos públicos são dotados de fé pública, e apesar de não\ngozar de presunção absoluta de veracidade, seus conteúdos só podem\nser infirmados por prova inequívoca produzida por que os contesta.\n\nDocumentos particulares registrando informações repassadas\nunilateralmente pelo próprio interessado, não confirmadas por\nterceiros, não são suficientes para ilidir as provas produzidas pela\nautoridade fiscal, mediante instrumentos públicos.\n\nPRESUNÇÕES LEGAIS RELATIVAS. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA\nPROVA.\n\nAs presunções legais relativas obrigam a autoridade fiscal a\ncomprovar, tão-somente, a ocorrência das hipóteses sobre as quais se\nsustentam as referidas presunções, atribuindo ao contribuinte o ônus\nde provar que os fatos concretos não ocorreram na forma como\npresumidos pela lei.\n\nAFIRMAÇÕES RELATIVAS A FATOS. NECESSIDADE DE\nCOMPROVAÇÃO.\n\nO conhecimento de afirmações relativas a fatos, apresentadas pelo\ncontribuinte para contraditar elementos regulares de prova trazidos\naos autos pela autoridade fiscal demanda sua consubstanciação por\nvia de outros elementos probatórios, pois sem substrato mostram-se\ncomo meras alegações, processualmente inacatáveis.\n\nDECISÕES ADMINISTRATIVAS. EFEITOS.\n\nAs decisões administrativas proferidas por Conselhos de Contribuintes\nnão se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não\nse aproveitam em relação a qualquer outra ocorrência, senão aquela\nobjeto da decisão.\n\nLançamento procedente.\n\nO recorrente, em seu apelo recursal, repetiu os argumentos apresentados na\nimpugnação, alegando, em síntese que:\n\n- Equívoco no preenchimento do \"Demonstrativo mensal da evolução\npatrimonial\": houve quebra do sigilo bancário ao solicitar os extratos bancários do recorrente e\nque o saldo declarado em 31/12/96 não foi considerado.\n\n- Aquisição terreno Rua Conselheiro Mafra: que a aquisição do imóvel se deu na\nforma estabelecida no compromisso de compra e venda de fls. 388/391, ou seja, R$ 146.000,00\nà vista e o saldo de R$ 54.000,00 mediante a entrega do apartamento 203 do Condomínio Praia\ndos Ingleses de propriedade de seus filhos. Afirma que a escritura de fls. 153/156, a o •\n\nn5kte\t\n\n3\n\n\n\nProcesso n• 11516.001263/2001-31\t CC01/196\nAdordào a,' 196-00124\t\n\nFls. 4\n\nestabelecer que o valor de R$ 200.000,00 foi pago à vista e em moeda corrente do pais, não\n\nreflete a realidade dos fatos, tratando-se apenas de urna expressão tradicionalmente pré-\nimpressa em cartório.\n\n- \"Saldo bancário consolidado\" e \"resgates e aplicações financeiras\": alega que\n\nsomente a lei pode estabelecer o fato gerador da obrigação tributária (art. 97 CTN) e, portanto,\n\nnão é admissivel, em matéria tributária, exigência de tributo com base em mera suposição.\n\nQue, somente podem ser tributados os valores superiores, individualmente, a R$ 12.000,00,\n\nconforme dispõe o art. 42 da Lei n°9.430/96 c/c art. 4° da Lei n°9.481/97. Corroborando com\n\nseu entendimento traz a Súmula 182 do extinto Tribunal Federal de Recursos que determina\n\nque \"é ilegítimo o lançamento do Imposto de Renda arbitrado com base apenas em extratos ou\n\ndepósitos bancários\" e jurisprudências deste Conselho.\n\nÉ o relatório.\n\nVoto\n\nConselheira Ana Paula Locoselli Erichsen, Relatora\n\nO recurso é tempestivo e atende aos pressupostos de admissibilidade, razão pela\n\nqual dele tomo conhecimento e passo a analisá-lo.\n\nDA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL\n\nA decisão a quo considerou que a aquisição do imóvel se deu na forma\n\nestabelecida na escritura pública de compra e venda (fls. 153/156), ou seja, R$ 200.000,00 à\n\nvista e mediante moeda corrente.\n\nO contribuinte alega que o termo utilizado na escritura é uma expressão pré-\n\nimpressa no cartório e que não reflete a realidade dos fatos. Afirma que, na verdade, a\n\naquisição se deu na forma prevista no compromisso de compra e venda (388/391): R$\n\n146.000,00 à vista e R$ 54.000,00 com a transferência de um apartamento neste valor.\n\nFoi apresentado, ainda, recibo no valor de R$ 123.000,00 (fls. 159), valor este\n\ndiferente do alegado pelo recorrente, que diz ter dado R$ 146.000,00 no ato da assinatura do\n\ninstrumento particular.\n\nOutro elemento que vai de encontro da versão do recorrente são as informações\n\ndo Sr. João Nilson Zunino que declara ter adquirido o imóvel situado no Condomínio Praia dos\n\nIngleses, apto. 203 em setembro de 1997 por R$ 56.000,00 conforme consta da escritura de\n\ncompra e venda apresentada (fls. 386/387).\n\nPortanto, não há como prosperar os argumentos do recorrente tendo em vista\n\nque o recibo apresentado diverge do valor que consta do compromisso de compra e venda.\n\n,Outro fato contraditório é o imóvel que alega ter entregado como formff pagamento do saldo\n\nremanescente que, na verdade, foi vendido para uma terceira pessoa.\n\n~Re-- \n4\n\n•\n\n\n\nProcesso e 11516.001263/2001-31 \t CCOI/T96\nAcórdão n? 196-00124\n\nFls. 5\n\nAdemais o compromisso de compra e venda é um instrumento particular e,\ncomo não foi registrado no registro público não produz efeitos contra terceiros, nos termos do\nart. 221 do Código Civil.\n\nAnte o exposto entendo que deve ser considerado o valor e a forma de\npagamento que consta na escritura de compra e venda que é um instrumento público e goza de\nfé pública.\n\nDOS DEPÓSITOS BANCÁRIOS\n\nPor fim resta apreciar a alegação do recorrente de que, nos anos-calendário 1997\ne 1998, a \"tributação dos depósitos bancários\" ocorreu sem que \"houvesse a necessária e prévia\nintimação sobre esse aspecto\" e que os depósitos bancários \"somente podem ser tributados\nquando superiores, individualmente, a R$ 12.000,00, conforme disposto no art. 42 da Lei\n9.430/1996.\n\n, Sobre este ponto é importante esclarecer, num primeiro momento, que no\npresente caso o lançamento decorre de acréscimo patrimonial a descoberto e não de depósitos\nbancários de origem não comprovada, como alegado pelo recorrente.\n\nIsto posto, há que se analisar as duas formas de tributação por presunção relativa\nmais comumente utilizadas na fiscalização das pessoas fisicas: o acréscimo patrimonial não\njustificado e a existência de depósitos bancários de origem incomprovada, destacando-se as\ndiferenças existentes no modus operandis de cada uma delas.\n\nO acréscimo patrimonial a descoberto, sujeito à tributação consoante o art. 55,\ninc. XIII c/c os arts. 806 e 807, do Regulamento do Imposto de Renda vigente, Decreto n.°\n3.000, de 26/03/1999 — RIR199, corresponderia às quantias relativas aos acréscimos verificados\nno patrimônio de dado contribuinte, que não estejam justificados por rendimentos declarados,\nquer sejam eles tributáveis, não tributáveis, tributáveis exclusivamente na fonte ou objeto de\ntributação definitiva, ou ainda, que não sejam absorvidos por recursos de terceiros que\ncomprovadamente transitaram nas mãos do fiscalizado no período examinado.\n\nNa espécie, elabora a autoridade lançadora um fluxo de caixa levantando, mês a\nmês, as mutações patrimoniais do fiscalizado, pelo confronto entre todos os seus ingressos -\nrendimentos tributáveis, não tributáveis ou tributáveis exclusivamente na fonte, valores\natinentes a empréstimos recebidos de terceiros, recursos decorrentes da alienação de bens\nmóveis ou imóveis e quaisquer outros valores que o contribuinte demonstre, de forma hábil e\nidônea, que tenham transitado em seu poder — com seus dispêndios — dentre outros, despesas de\ncusteio para a manutenção de sua fonte produtora, despesas médicas, gastos com a instrução de\nseus dependentes, despesas financeiras ou com a aquisição de quaisquer bens e etc. - para,\nentão, verificar a possível ocorrência de um acréscimo patrimonial não justificado em face dos\nrecursos que estiveram à disposição do fiscalizado, o que, se verificado, evidenciaria omissão\nde rendimentos.\n\nO acréscimo de patrimônio injustificado, como uma presunção legal do tipo\ncondicional que é, não tem, como já dito, o caráter absoluto de verdade, impondo ao\ncontribuinte a obrigação de comprovar a origem dos rendimentos determinantes do seu\ndescompasso patrimonial. ,3/4•\n\n40E\n\n\n\nProcesso n° 11516.001263/2001-31\t CCOUT96\nAcórdão n.° 196-00124 p,\n\nA outra presunção que a lei autoriza o Fisco utilizar, na busca do levantamento\n•\t de omissão de rendimentos pelas pessoas fisicas, é feita a partir da verificação da existência de\n\ncréditos bancários em nome do contribuinte, em uma ou mais instituições financeiras.\n\nOportuno, nesse momento, se verificar a evolução da legislação que regeu e rege\n\na última matéria citada — omissão de rendimentos levantada em face de depósitos bancários\n\ncuja origem não restou comprovada.\n\nEm face súmula 182 do extinto TFR — Tribunal Federal de Recursos — foi\n\neditado o Decreto-lei n.° 2.471, de 01 de setembro de 1988 o qual em seu art. 9°, inc.VII,\n\ndeterminou o cancelamento e o arquivamento de processos administrativos relativos a débitos\ncom a Fazenda Nacional, se originados exclusivamente em depósitos ou comprovantes\nbancários, como abaixo se pode verificar:\n\nDecreto—lei n.° 2.471, de 1° de setembro de 1988\n\nArt. 9° Ficam cancelados, arquivando-se, conforme o caso, os\nrespectivos processos administrativos, os débitos para com a Fazenda\nNacional, inscritos ou não como Dívida Ativa da União, ajuizados ou\nnão, que tenham tido origem na cobrança:\n\nVII - do imposto de renda arbitrado com base exclusivamente em\nvalores de extratos ou de comprovantes de depósitos\nbancários. \"(grifei)\n\nO aludido Diploma Legal, vigente conforme seu art. 12 a partir da data de sua\n\npublicação — 02 de setembro de 1988, só poderia atingir os créditos tributários até então\n\nconstituídos, em função do artigo 106, inciso II, \"a\", do CTN, que trata da aplicação da lei a\n\nato ou fato pretérito.\n\nAinda que assim não fosse, caberia considerar que a Lei n.° 8.021, editada em 12\n\nde abril de 1990, teria revogado dispositivo até então vigente - o tão conhecido Decreto-lei ncs.\n\n2.471/88 - que proibia a ação fiscal embasada exclusivamente em documentos relativos à\n\nmovimentação bancária dos contribuintes, in verbis:\n\nLei n.° 8.021, de 12 de abril de 1990\n\nArt. 6.°. O lançamento de oficio, além dos casos já especificados em lei,\nfar-se-á arbitrando-se os rendimentos com base na renda presumida,\nmediante utilização dos sinais exteriores de riqueza.\n\n§1.°. Considera-se sinal exterior de riqueza a realização de gastos\nincompatíveis com a renda disponível do contribuinte.\n\n§2.`: Constitui renda disponível a receita auferida pelo contribuinte,\ndiminuída dos abatimentos e deduções admitidos pela legislação do\nImposto de Renda em vigor e do Imposto de Renda pago pelo\ncontribuinte. .cã-\n\n6\n\n\n\nProcesso n°11516.001263/2001-31\t CCOI/T96\nAcórdão n.° 196-00124\t\n\nFls. 7\n\n§3.°. Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o contribuinte será\nnotificado para o devido procedimento fiscal de arbitramento.\n\n§4. 0• No arbitramento tomar-se-ão como base os preços de mercado\nvigentes à época da ocorrência dos fatos ou eventos, podendo, para\ntanto, ser adotados índices ou indicadores econômicos oficiais ou\npublicações técnicas especializadas.\n\n§5.°. O arbitramento poderá ainda ser efetuado com base em\ndepósitos ou aplicações realizadas junto a instituições financeiras,\nquando o contribuinte não comprovar a origem dos recursos\nutilizados nessas operações.\n\n§6. 11. Qualquer que seja a modalidade escolhida para o arbitramento,\nserá sempre levada a efeito aquela que mais favorecer o contribuinte.\n(grife°\n\nPelas novas regras, os rendimentos omitidos poderiam ser arbitrados com base\n\nem sinais exteriores de riqueza, caracterizados por gastos incompatíveis com a renda disponível\n\ndo contribuinte. A omissão poderia ainda ser presumida pelo valor dos depósitos bancários\n\ninjustificados, desde que ficasse demonstrada a ocorrência da situação supra e fosse este o\n\ncritério de arbitramento mais benéfico ao contribuinte.\n\nA partir de 1997, entretanto, o assunto em tela passou a ter um disciplinamento\n\ndiferente daquele previsto na nominada Lei n.° 8.021/90: passou a ser regulado pela Lei n.°\n\n9.430, de 27 de dezembro de 1996.\n\nAbaixo se transcreve os artigos 42 e 88, inc. XVIII, do último Diploma Legal\n\ncitado que, conforme art. 150, inc. III da Constituição Federal dc o art. 105 do CTN aplicar-se-\n\nia aos fatos geradores futuros ou pendentes ocorridos a partir de 01/01/1997, ou seja:\n\nLei n.° 9.430/1996\n\nArt. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento\nos valores creditados em conta de depósito ou de investimento\nmantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o\ntitular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não\ncomprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos\nrecursos utilizados nessas operações.\n\nArt. 88. Revogam-se:\n\n(-)\n\nXVIII — o §5.* do art. 6° da Lei n.° 8.021, de 12 de abril de 1990\n(grifos não originais).\n\nDessa forma, o legislador, a partir da referida data não equiparou depósitos\n\nbancários incomprovados à renda. Simplesmente instituiu um outro tipo de norma legal: aquela\n\nque prevê um novo tipo de presunção legal de omissão de rendimentos, definindo, ao mesmo\n\ntempo, as normas balizadoras do \"como\" se determinará o valor omitido. 4.\n7\n\n\n\n•\t e\n\nProcesso n° 11516.001263/2001-31\t CCOITT96\nAcérdao nt 196-00124\t FIL. 8\n\nOu pode-se dizer ainda ter a aludida Lei n°. 9.430/96 estabelecido que não\nlogrando o titular comprovar a origem dos créditos efetuados em sua conta bancária, tem-se a\nautorização para considerar ocorrido o fato gerador, ou seja, presumir que os recursos\ndepositados traduzem rendimentos do contribuinte. Há a inversão do ônus da prova,\ncaracterística das presunções legais — o contribuinte é quem deve demonstrar que o numerário\ncreditado não é renda tributável.\n\nAssim, o legislador substituiu uma presunção por outra, as duas relativas ao\nlançamento do rendimento omitido com base nos depósitos bancários, porém diversas nas\ncondições para sua aplicação. A da Lei 8.021/90, condicionava-se a falta de comprovação da\norigem dos recursos à demonstração dos sinais exteriores de riqueza e que fosse este o critério\nmais benéfico ao contribuinte. Já a presunção da Lei 9.430/96 está condicionada apenas à falta\nde comprovação da origem dos recursos que transitaram, em nome do fiscalizado em\ninstituições financeiras.\n\nDesta forma, verifica-se que o Demonstrativo Mensal da Evolução Patrimonial,\nàs fls. 416 e 417, foi confeccionado pela autoridade fiscal, de acordo com o disposto na\nlegislação que rege referida matéria, acréscimo patrimonial a descoberto.\n\nPor fim é importante esclarecer que, ao presente caso, não se aplica a legislação\nreferente à omissão de rendimentos com base em depósito bancário, conforme pleiteado pelo\ncontribuinte que se manifestou no sentido de que os depósitos bancários \"somente podem ser\ntributados quando superiores, individualmente, a R$ 12.000,00, conforme disposto no art. 42\nda Lei 9.430/1996\", por tratar-se de situação diversa da prevista nesta lei.\n\nDiante do todo exposto, nego provimento ao Recurso Voluntário.\n\nSala das Sessões, em 3 de fevereiro de 2009 -A.\n\nAna Paula\t .elli Erichsen\n\n\n\tPage 1\n\t_0010900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0011000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0011100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0011200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0011300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0011400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0011500.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2023-11-11T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200809", "camara_s":"Quinta Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF\r\nEXERCÍCIO: 1998\r\nDEDUÇÕES. 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PRELIMINAR DE\nNULIDADE DO LANÇAMENTO.\n\nÉ válido o auto de infração que cumpre os requisitos do art. 142\ndo CTN, c/c art. 10 do Decreto 70235/72.\n\nDECLARAÇÃO EM CONJUNTO.CARACTERIZAÇÃO.\n\nCaracteriza-se a opção pela declaração em separado, a sua\nentrega por um dos cônjuges sem a indicação, no campo próprio,\nda opção pela declaração em conjunto e sem a indicação do\ncônjuge como dependente. Esposa que figura como dependente\nna declaração é suficiente para configurar a entrega da declaração\nem conjunto.\n\nRecurso voluntário negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\nSÉRGIO ROBERTO PEREIRA.\n\nACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade do lançamento\ne, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a\nintegrar o presente julgado.\n\nAN413WHL--eBEIOÓS REIS\nPresidente\n\n°\nANA PAULA\t ELLI ERICHSEN\nRelatora\n\nFORMALIZADO EM:\t 24 MAR 2009\n\n\n\nProcesso n° 10830.002002/2001-11\t CCOI/T96\nAcórdão n.. 196-00123\t Fls. 81\n\nParticiparam; ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros: Valéria\n\nPestana Marques e Carlos Nogueira Nicácio.\n\nRelatório\n\nContra o contribuinte foi lavrado auto de infração com a exigência de imposto\n\nsuplementar de R$ 6.638,24, acrescido de juros de mora e multa de oficio, em decorrência da\n\napuração de Omissão de Rendimentos Recebidos de Pessoa Jurídica, referente ao ano-\n\ncalendário 1998.\n\nA r Turma da DRJ em Santa Maria/RS julgou procedente o lançamento tendo\nem vista que os rendimentos tributáveis recebidos pelos dependentes devem ser somados aos\n\nrendimentos do contribuinte para efeito de tributação na declaração, pois optando o\n\ncontribuinte por considerar sua esposa como dependente, aproveitando-se da dedução\n\nrespectiva, obrigatoriamente deve oferecer à tributação os rendimentos auferidos por ela.\n\nInconformado com a r.decisão da DRJ o contribuinte apresentou Recurso\n\nVoluntário alegando em síntese que:\n\n1 — o recorrente teve sua declaração de Imposto de Renda relativo ao Exercício\n\nde 1999, ano calendário 1998, retida na malha, através de documento intitulado \"Pedido de\n\nEsclarecimentos\";\n\n2 — apresentou os documentos solicitados, esclarecendo que a fonte pagadora de\n\nsua esposa, equivocadamente utilizou o seu CPF;\n\n3 — que, conforme consta da declaração entregue (item 92 do formulário), a\n\nopção de tributação dos rendimentos da sociedade conjugal é em separado;\n\n4 — que pelo evidente erro cometido pela fonte pagadora e de que sua cônjuge\n\nnão era sua dependente pode e deve a fiscalização excluir essa informação equivocada na\n\ndeclaração de rendimentos, e deve a tributação ser efetivada em separado consoante opção\n\nmanifestada na declaração;\n\n5 — que o presente auto de infração é improcedente, tendo em vista infringência\n\nao artigo 142 do CTN e dos princípios da reserva legal, previstos no art. 150, inciso Ida CF;\n\n6 — que no caso em questão a tributação dos rendimentos na constância da\n\nsociedade conjugal está especificada nos ara 6° a 8° do RIR199, sendo certo que a tributação\n\nem conjunto é uma opção e deve ser indicada na declaração de rendimentos, e no caso da\n\ndeclaração em separado, cada cônjuge deve incluir, em sua declaração, a totalidade dos\n\nrendimentos próprios\n\n7 — que para a hipótese de declaração em conjunto, a opção deve ser\n\nexpressamente indicada e o recorrente não optou por declaração em conjunto, devendo ser\n\nexcluídos os rendimentos de sua esposa do auto de infração;\n\n4.1\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 10830.002002/2001-11\t MI/296\nAcórdão n•° 196-00123\n\nFls. 82\n\n8 — por fim, para corroborar suas alegações, junta cópia da declaração de\n\nrendimentos da esposa do exercício de 2000.\n\nÉ o relatório.\n\nVoto\n\nConselheira Ana Paula Locoselli Erichsen, Relatora\n\nO recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos legais. Dele conheço.\n\nEm suas razões recursais o recorrente alega, em preliminar, a improcedência do\n\nauto de infração, tendo em vista que o auditor fiscal da receita federal infringiu as disposições\ndo art. 142 do CTN.\n\nNo entanto, verifica-se que houve o ato administrativo de verificação da\n\nocorrência do fato gerador do crédito fiscal, que foi o pedido de esclarecimento, ao recorrente,\n\ntendo em vista a retenção em malha fina de sua declaração de ajuste anual exercício 1999, ano-\n\ncalendário 1998, sendo que posteriormente foi efetuado o cálculo do quantum a ser pago, com\n\nas penalidades cabíveis, não podendo prosperar tal irresignação do recorrente.\n\nDesta forma, não tem qualquer fundamento a preliminar suscitada na peça\n\nrecursal, pois o lançamento foi realizado com a observância das normas processuais, estando os\n\nfatos perfeitamente descritos e o enquadramento legal em consonância com as irregularidades\n\nfiscais detectadas. lnexiste nos autos qualquer motivo que justifique a nulidade do lançamento.\n\nNo mérito, reitera os termos da impugnação ressaltando que a DRJ de Santa\n\nMaria — RS, julgou procedente o lançamento, utilizando como premissa básica a situação de\n\ndependente de sua esposa, e deixou de se manifestar sobre a opção indicada na declaração\n\n(item 92 do formulário) de declaração em separado.\n\nNo entanto não assiste razão ao recorrente tendo em vista que, mesmo não tendo\n\noptado pela declaração em conjunto, consta em sua declaração de ajuste anual, referente ao\n\nano-calendário 1998, sua esposa na relação de dependentes, sendo certo que para a\n\ncaracterização da declaração em separado deve observar se a entrega por um dos cônjuges foi\n\nfeita sem a indicação no campo próprio, da opção pela declaração em conjunto e sem a\n\nindicação do cônjuge como dependente.\n\nNo presente caso, a esposa figura como dependente na declaração, o que é\n\nsuficiente para configurar a entrega da declaração em conjunto.\n\nPor outro lado, é ônus do recorrente consubstanciar com provas os fatos e\n\nalegações apresentados, no entanto o mesmo não logrou êxito, neste sentido, tendo em vista\n\nque junta cópia de declaração de ajuste anual simplificada, de sua esposa, onde consta a opção\n\n\"em separado\", no entanto, relativa ao exercício 2000/ano-calendário 1999; sendo certo que no\n\npresente caso, trata-se de lançamento relativo ao exercício 1999/ano-calendário 1998. 4 .\n\nsik\\)t\t\n3\n\n\n\n•\t •\t h\nProcesso e 10830.002002/2001-11\t CCOUP96\nAcórdão n.• 196-00123\t\n\nfls. 83\n\nDesta forma, mesmo tendo sido constatado erro no comprovante de rendimentos\nfornecido pela fonte pagadora Sociedade Comunitária de Educação e Cultura onde consta\ncomo beneficiária Débora Cristina Azzari Pereira (sua esposa) e o CPF do contribuinte, tal fato\nnão altera o presente lançamento, tendo em vista que os rendimentos tributáveis recebidos\npelos dependentes devem ser somados aos rendimentos do contribuinte para efeito de\ntributação na declaração, conforme disposto na Instrução Normativa 15/2001, em seu art. 38, §\n8.\n\nPortanto, está correta a inclusão dos rendimentos da cônjuge do contribuinte no\nlançamento.\n\nDiante do exposto, rejeito a preliminar de nulidade do lançamento e no mérito\nnego provimento ao Recurso Voluntário.\n\nSala das Sessões, em 3 de fevereiro de 2009 „fr •\n\n/\n\nAna Paula Lo,Y: 4̂: n i Erichsen\n\n4\n\n\n\tPage 1\n\t_0010500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0010600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0010700.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)", "dt_index_tdt":"2023-11-11T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200810", "camara_s":"Quinta Câmara", "ementa_s":"Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF \r\nAno-calendário: 1999\r\nEmenta: PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO VOLUNTÁRIO - CIÊNCIA POSTAL DA DECISÃO RECORRIDA - TRINTÍDIO LEGAL CONTADO DA DATA REGISTRADA NO AVISO DE RECEBIMENTO - RECURSO INTEMPESTIVO - NÃO CONHECIMENTO -\r\nNa forma dos arts. 23 e 33 do Decreto n° 70.235/72, o recurso voluntário deve ser interposto no prazo de 30 dias da ciência da decisão recorrida. Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento. 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