dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,turma_s,numero_processo_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score,dt_publicacao_tdt,anomes_publicacao_s,ano_publicacao_s,ementa_s 2021-10-08T01:09:55Z,201205,Segunda Câmara,Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,10215.720180/2008-43,5353346,2014-06-13T00:00:00Z,2202-000.226,Decisao_10215720180200843.pdf,ANTONIO LOPO MARTINEZ,10215720180200843_5353346.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"RESOLVEM os Membros da 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção de Julgamento do CARF\, por unanimidade de votos\, decidir pelo sobrestamento do processo\, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Após a formalização da Resolução o processo será movimentado para a Secretaria da Câmara que o manterá na atividade de sobrestado\, conforme orientação contida no § 3º do art. 2º\, da Portaria CARF nº 001\, de 03 de janeiro de 2012. O processo será incluído novamente em pauta após solucionada a questão da repercussão geral\, em julgamento no Supremo Tribunal Federal.",2012-05-16T00:00:00Z,5490711,2012,2021-10-08T10:23:25.974Z,N,1713046812270526464,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1801; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C2T2  Fl. 1          1             S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10215.720180/2008­43  Recurso nº  923.400  Resolução nº  2202­00.226  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  Data  16 de maio de 2012  Assunto  Sobrestamento  Recorrente  HAROLDO OLIVEIRA MARTINS  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    Vistos,  relatados  e  discutidos  os  presentes  autos  de  recurso  interposto  por   HAROLDO OLIVEIRA MARTINS.    RESOLVEM os Membros da 2ª. Turma Ordinária da 2ª  Câmara da 2ª Seção  de Julgamento do CARF, por unanimidade de votos, decidir pelo sobrestamento do processo,  nos termos do voto do Conselheiro Relator. Após a formalização da Resolução o processo será  movimentado para a Secretaria da Câmara que o manterá na atividade de sobrestado, conforme  orientação contida no § 3º do art. 2º, da Portaria CARF nº 001, de 03 de janeiro de 2012. O  processo será  incluído novamente em pauta após solucionada a questão da repercussão geral,  em julgamento no Supremo Tribunal Federal.  (Assinado digitalmente)  Nelson Mallmann – Presidente  (Assinado digitalmente)  Antonio Lopo Martinez – Relator  Composição do colegiado: Participaram do presente julgamento os Conselheiros  Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga, Eivanice Canário da Silva, Antonio Lopo  Martinez,  Odmir  Fernandes,  Pedro Anan  Junior  e Nelson Mallmann  (Presidente).  Ausentes,  justificadamente, os Conselheiros Rafael Pandolfo e Helenilson Cunha Pontes.         Fl. 401DF CARF MF Impresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/05/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 25/05/201 2 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 24/05/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ Processo nº 10215.720180/2008­43  Resolução n.º 2202­00.226  S2­C2T2  Fl. 2          2 RELATÓRIO  Trata­se de Recurso Voluntário em resistência ao Auto de Infração, fls. 309/319,  lavrado em face do  Interessado,  já qualificado nos autos, em procedimento de verificação do  cumprimento  de  obrigações  tributárias  referente  ao  IRPF,  anos­calendários  2004  a  2006,  no  qual  foi  apurada  omissão  de  rendimentos  caracterizada  por  valores  creditados  em  contas  de  depósito  ou  de  investimento,  mantidas  em  instituições  financeiras,  em  relação  aos  quais  o  sujeito  passivo,  regularmente  intimado,não  comprovou,  mediante  documentação  hábil  e  idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.  Noticia o Termo de verificação Fiscal que:  A ação fiscal teve origem em razão da presença de ""indício de omissão  de  receitas,  caracterizada  pela  elevada  movimentação  financeira  em  relação aos rendimentos declarados "".  Nota­se, da análise cuidadosa do processo, que várias RMFs foram realizadas a  instituições financeiras.  É isto que interessa relatar até o momento.    Fl. 402DF CARF MF Impresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/05/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 25/05/201 2 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 24/05/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ Processo nº 10215.720180/2008­43  Resolução n.º 2202­00.226  S2­C2T2  Fl. 3          3 VOTO  Conselheiro Antonio Lopo Martinez, Relator  Ante de apreciar o recurso cabe discutir se o referido processo estaria sujeito a  sobrestamento.  Após análise pormenorizada dos autos entendo que cabe aqui  sobrestamento de  julgado  feito  de  ofício  pelo  relator,  nos  termos  do  art.  62­A  e  parágrafos  do  Anexo  II  do  Regimento  Interno  do Conselho Administrativo  de Recursos  Fiscais,  aprovado  pela  Portaria  MF n° 256, de 22 de junho de 2009, verbis:  Art. 62­A. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista pelos  artigos  543­B  e 543­C da Lei  nº  5.869,  de 11  de  janeiro  de  1973, Código  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos  conselheiros  no  julgamento  dos  recursos  no  âmbito do CARF.  § 1º Ficarão sobrestados os julgamentos dos recursos sempre que o STF também  sobrestar o julgamento dos recursos extraordinários da mesma matéria, até que seja proferida  decisão nos termos do art. 543­B.   § 2º O sobrestamento de que trata o § 1º será feito de ofício pelo relator ou por  provocação das partes.   Ocorre  que  está  em  Repercussão  Geral  o  fornecimento  de  informações  sobre movimentações financeiras ao Fisco sem autorização judicial, nos termos do art. 6º  da Lei Complementar nº 105/200 (RE 601314)  Recurso  extraordinário  em  que  se  discute,  à  luz  dos  artigos  5º,  X,  XII,  XXXVI, LIV, LV; 145, § 1º; e 150, III, a, da Constituição Federal, a constitucionalidade,  ou  não,  do  art.  6º  da  Lei  Complementar  nº  105/2001,  que  permitiu  o  fornecimento  de  informações  sobre  movimentações  financeiras  diretamente  ao  Fisco,  sem  autorização  judicial,  bem  como  a  possibilidade,  ou  não,  da  aplicação  da  Lei  nº  10.174/2001  para  apuração de créditos tributários referentes a exercícios anteriores ao de sua vigência.  Diante de  todo o exposto, proponho o SOBRESTAMENTO do  julgamento do  presente Recurso,  conforme previsto  no  art.  62,  §1o  e  2o,  do RICARF.   Observando­se que  após a formalização da Resolução o processo será movimentado para a Secretaria da Câmara  que o manterá na atividade de sobrestado, conforme orientação contida no § 3º do art. 2º, da  Portaria CARF  nº  001,  de  03  de  janeiro  de  2012. O  processo  será    incluído  novamente  em  pauta após  solucionada  a questão da repercussão geral,  em  julgamento no Supremo Tribunal  Federal.  (Assinado digitalmente)  Antonio Lopo Martinez      Fl. 403DF CARF MF Impresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/05/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 25/05/201 2 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 24/05/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ Processo nº 10215.720180/2008­43  Resolução n.º 2202­00.226  S2­C2T2  Fl. 4          4     Fl. 404DF CARF MF Impresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/05/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 25/05/201 2 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 24/05/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ ",1.0,,,, 2021-10-08T01:09:55Z,201402,Segunda Câmara,Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção,12466.000913/2008-01,5351100,2014-05-30T00:00:00Z,3202-000.188,Decisao_12466000913200801.PDF,Não se aplica,12466000913200801_5351100.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nResolvem os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em converter o julgamento em diligência.\nIrene Souza da Trindade Torres Oliveira – Presidente\nThiago Moura de Albuquerque Alves – Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Irene Souza da Trindade Torres Oliveira\, Charles Mayer de Castro Souza\, Luis Eduardo Garrossino Barbieri\, Gilberto de Castro Moreira Junior\, Tatiana Midori Migiyama e Thiago Moura de Albuquerque Alves.\n\nRelatório\n\n",2014-02-25T00:00:00Z,5471963,2014,2021-10-08T10:22:36.732Z,N,1713046812524281856,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2127; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C2T2  Fl. 3.075          1 3.074  S3­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  12466.000913/2008­01  Recurso nº            Voluntário  Resolução nº  3202­000.188  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  Data  25 de fevereiro de 2014  Assunto  DILIGÊNCIA.  Recorrente  Gama Comercial Importadora e Exportadora Ltda.  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o  julgamento em diligência.  Irene Souza da Trindade Torres Oliveira – Presidente   Thiago Moura de Albuquerque Alves – Relator   Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Irene Souza da Trindade  Torres Oliveira, Charles Mayer de Castro Souza, Luis Eduardo Garrossino Barbieri, Gilberto  de Castro Moreira Junior, Tatiana Midori Migiyama e Thiago Moura de Albuquerque Alves.     Relatório   Trata o presente processo do Auto de Infração de fls. 01 a 14 por meio do qual é  feita  a exigência de R$ 962.299,00  (novecentos  e  sessenta  e dois mil  e duzentos  e noventa e  nove reais) a título de Multa Proporcional ao Valor Aduaneiro, de que trata o artigo 23, inciso  V,  (e  seus  parágrafos)  do  Decreto­Lei  1.455  de  07  de  abril  de  1976,  com  as  modificações  introduzidas  pela  Lei  10.637  de  30  de  dezembro  de  2002  (conversão  da Medida  Provisória  n°.66 de 29 de agosto de 2002). Confira­se:  001  —  CONVERSÃO  DO  PERDIMENTO  EM  MULTA—  IMPOSSIBILIDADE DE APREENSÃO DA MERCADORIA Conforme  Relatório  de Ação Fiscal  em anexo  (fls.  05/14),  o  qual  passa  a  fazer  parte  integrante  de  forma  inseparável  deste  Auto  de  Infração,  foi  detectado que a empresa Gama Comercial Importadora e Exportadora     RE SO LU Çà O G ER A D A N O P G D -C A RF P RO CE SS O 1 24 66 .0 00 91 3/ 20 08 -0 1 Fl. 3063DF CARF MF Impresso em 30/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/03/2014 por THIAGO MOURA DE ALBUQUERQUE ALVES, Assinado digitalmente em 25/03/2014 por THIAGO MOURA DE ALBUQUERQUE ALVES, Assinado digitalmente em 31/03/2014 por IRENE S OUZA DA TRINDADE TORRES Processo nº 12466.000913/2008­01  Resolução nº  3202­000.188  S3­C2T2  Fl. 3.076          2 Ltda não é a real adquirente das mercadorias importadas em seu nome  e que a mesma operava como interposta pessoa.  Face  ao  que  determina  o  art.  23,  inciso  V,  §  3°  do  Decreto­Lei  n°  1.455  de  07  de  abril  de  1976,  estamos  emitindo  o  presente  Auto  de  Infração para a aplicação de multa equivalente ao valor aduaneiro das  mercadorias  importadas  pela  impossibilidade  de  apreensão  de  tais  mercadorias,  conforme  Demonstrativo  das  Mercadorias  Consumidas  ou Não Localizadas em anexo (fIs 15/24).  Face  à  interposição  detectada,  verificou­se,  conforme  Demonstrativo  das Notas Fiscais de Saídas e Demonstrativo dos Depósitos Efetuados  em  anexo  (fls  25/27),  que  o  valor  do  crédito  tributário  apurado  no  presente  Auto  de  Infração  refere­se  ao  valor  aduaneiro  das  mercadorias  cujo  real  adquirente  é  a  empresa  DIPLOMAT  DO  BRASIL COMÉRCIO DE ARTIGOS PARA PRESENTES LIDA (CNPJ  02.398.308/0001­62),  a  qual  passa  a  figurar  no  pólo  passivo  como  devedor solidário, conforme determina o art. 27 da Lei n° 10.637 de 30  de dezembro de 2002.  Ficam  a  autuada  e  os  respectivos  devedores  solidários  (reais  adquirentes  das  mercadorias  importadas)  cientificados  de  que  foi  promovida REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS por meio  do processo administrativo n°12466.000912/2008­59.  Intimadas, as empresas, Gama Comercial  Importadora e Exportadora Ltda. e a  Diplomat do Brasil Comércio de Artigos para Presentes Ltda., apresentaram impugnações, as  quais foram julgadas improcedentes pela DRJ.   Contra  o  acórdão  recorrido,  a  empresa  Gama  Comercial  Importadora  e  Exportadora  Ltda.  interpôs  recurso  voluntário,  defendendo  especialmente  que:  i)  a  decisão  seria  nula  por  ter  alterado  o  critério  jurídico  do  lançamento;  que  acusou  a  empresa  de  ter  insuficiência de recursos, e não de ocultação do real adquirente; ii) seria nulo o lançamento por  tese  se  baseado  em  Relatório  tornado  insubsistente  pelo  Parecer  n°  991/07  elaborado  pelo  SEORT/Alfândega/Porto de Vitória, referendado pelo Inspetor da Alfândega, não tendo havido  motivação  para  contrapor  as  conclusões  deste;  iii)  não  houve  interposição  fraudulenta  ou  ocultação de adquirente.  A  Diplomat  do  Brasil  Comércio  de  Artigos  para  Presentes  Ltda.  igualmente  apresentou  recurso,  pugnando  pela  nulidade/improcedência  do  auto  de  infração  ou  pela  aplicação  do  princípio  da  retroatividade  benigna,  tal  como  articulado  no  Voto  Vencido  do  acórdão recorrido.   Iniciado  os  julgamentos  dos  recursos  voluntários,  a  ilustre  Turma  do  CARF  decidiu,  através  da  Resolução,  converter  o  julgamento  em  diligência,  pelos  seguintes  fundamentos:   Conselheira MÉRCIA HELENA TRAJANO D'AMORIM   [...]  Considerando que a  recorrente argumenta que a decisão, a quo, não  enfrenta  as  alegações  do  Parecer  991/2007.  Tem­se  que,  a  citada  decisão, dispõe: ""Importante  registrar, por oportuno, que a apuração  Fl. 3064DF CARF MF Impresso em 30/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/03/2014 por THIAGO MOURA DE ALBUQUERQUE ALVES, Assinado digitalmente em 25/03/2014 por THIAGO MOURA DE ALBUQUERQUE ALVES, Assinado digitalmente em 31/03/2014 por IRENE S OUZA DA TRINDADE TORRES Processo nº 12466.000913/2008­01  Resolução nº  3202­000.188  S3­C2T2  Fl. 3.077          3 dos  fatos  e  as  provas  concernentes  do  presente  processo  são  autônomas  em  relação  àqueles  que  embasaram  o  Parecer  n°  991/07  elaborado pelo SEORT/Alfândega/Porto de Vitória.""  Ou seja, por todas as alegações acima, solicito que baixe em diligência  • Inspetoria de origem para:  1) anexar cópia do processo de n° 12466.000172/2007­70 referente ao  processo  de  inaptidão  (principalmente  todo  o  teor  do  Parecer  n°  991/2007);  2) esclarecer período abrangido do Parecer n° 991/2007 (20/12/2007);  e  3)  explicar  se  o  Auto  de  Infração  teve  como  base  o  relatório  conclusivo, conforme alegações da recorrente.  Em resposta a citada Resolução, a autoridade preparadora afirmou que, de fato,  o  Relatório  fiscal  que  baseou  o  presente  auto  de  infração  é  o  mesmo  que  foi  julgado  insubsistente  pela  Parecer  n°  991/07,  elaborado  pelo  SEORT/Alfândega/Porto  de Vitória  e  referendado  pelo  Inspetor  Aduaneiro.  Não  foi  juntada  a  cópia  do  processo  de  n°  12466.000172/2007­70.   A  recorrente,  Gama  Comercial  Importadora  e  Exportadora  Ltda.,  apresentou  suas considerações sobre a diligência realizada.   Em  seguida,  o  processo  foi  distribuído  e  encaminhado  a  este  Conselheiro  Relator na forma regimental.  É o relatório.  Voto  Conselheiro Thiago Moura de Albuquerque Alves, Relator.  O Recurso Voluntário  é  tempestivo  e  atende  aos  requisitos de  admissibilidade  devendo, portanto, ser conhecido.  Observo,  de  logo,  que  não  foi  cumprida  integralmente  as  solicitações  da  Resolução proferida nestes autos, porquanto não foi juntada aos autos a cópia do Processo de  n°  12466.000172/2007­70,  no  qual  foi  indeferida  a  representação  de  inaptidão  do  CNPJ  da  recorrente, Gama Comercial Importadora e Exportadora Ltda.   A cópia integral do Processo de n° 12466.000172/2007­70 é importante, porque  possui  provas  com  base  nas  quais  o  Inspetor  da  Alfândega  considerou  demonstrada  a  capacidade econômica da Gama Comercial  Importadora e Exportadora Ltda., o que, em tese,  constitui  forte  motivo  para  afastar  a  interposição  fraudulenta  presumida,  imputada  pela  fiscalização às recorrentes.   Efetivamente,  como  se  lê  do  Parecer  n°  991/07,  elaborado  pelo  SEORT/Alfândega/Porto de Vitória,  o Relatório Fiscal  em que se baseou a  autuação  teria  se  equivocado, quando considerou irrelevante a existência da conta ""Câmbio Exterior Próprio"", na  qual se demonstraria expressivos pagamentos, em razão de empréstimos realizados no exterior,  demonstrados pela recorrente através de contratos de câmbio, na forma do artigo 46 da IN/RFB  Fl. 3065DF CARF MF Impresso em 30/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/03/2014 por THIAGO MOURA DE ALBUQUERQUE ALVES, Assinado digitalmente em 25/03/2014 por THIAGO MOURA DE ALBUQUERQUE ALVES, Assinado digitalmente em 31/03/2014 por IRENE S OUZA DA TRINDADE TORRES Processo nº 12466.000913/2008­01  Resolução nº  3202­000.188  S3­C2T2  Fl. 3.078          4 n°  748/2007,  juntados  às  fls.  fls.  1.287  a  1.680  dos  autos  do  citado  Processo  n°  12466.000172/2007­70. Confira­se:  Não há realmente conta representativa da existência de fornecedores a  demonstrar  a  obtenção  de  empréstimos,  entretanto,  a  própria  fiscalização  reconhece  a  existência  da  conta  ""Câmbio  Exterior  Próprio""  em que  se demonstra  expressivos pagamentos  realizados ao  exterior.  Resta  indagar  se  esta  contabilização  se  reveste  de  ilegalidade  a  demonstrar  a  falta  de  comprovação  de  recursos  apontada  pela  fiscalização. A  parte  sustenta  que  esta  conta  refere­se  a  obrigação  constituída  no  exterior  decorrente  de  financiamento  externo,  que  seriam  honrados  após  a  negociação  das  mercadorias  no  mercado  interno.  Bastante razoável que a empresa possa se valer empréstimos internos  ou  externos  para  custear  suas  importações,  entretanto,  necessário  se  faz  que  tais  operações  estejam  devidamente  registradas  em  sua  contabilidade.  No  caso,  presente  parece­me  muito  mais  a  existência  de  possível  omissão de receitas,  com reflexos na pessoa  física dos sócios, do que  inexistência de fato da empresa.  [...]  Nessa  esteira,  cumpre  registrar  que  o  artigo  46  da  IN/RFB  n°  748/2007,  estabelece  as  condições  de  prova  no  que  pertine  comprovação dos recursos, cujo teor abaixo transcrevemos:  [...]  A parte comprova que todos os contratos de câmbio foram fechados  pela mesma, trazendo agora aos autos os documentos de fls. 1.287 a  1.680  demonstrando  o  efetivo  fechamento  de  câmbio  na  forma  disciplinada  na  IN  acima  mencionada.  Ressai,  desta  forma,  ressalvadas  as  vênias  de  estilo,  atendido  ao  que  prescreve  a  norma  atinente comprovação que se pretende demonstrar.  Em que pese as  constatações da  fiscalização acerca dos  lançamentos  contábeis  da  empresa,  que  repito,  deve  ser  objeto  de  representação,  visando  a  fiscalização  na  empresa  com  reflexos  em  seus  sócios,  os  autos  não  demonstram  que  a  empresa  tenha  sido  constituída  para  sistematicamente fraudar o fisco mediante interposição fraudulenta.  [...]  Do  exame  da  representação  impugnada,  obviamente  respeitando  os  posicionamentos  divergentes,  não  ficou  caracterizado  de  forma  inequívoca  a  interposição  fraudulenta.  Constata­se  que  a  recorrente  não  só  recolheu  os  tributos  incidentes  na  importação,  mas  repito,  também se moveu no sentido de reparar recolhimento feito a menor, no  que tange aos tributos internos, mediante retificação de DCTF.  A  divergência  contábil  apontada  pela  fiscalização,  a  nosso  entendimento não causou prejuízo algum a Fazenda Nacional. Em tal  Fl. 3066DF CARF MF Impresso em 30/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/03/2014 por THIAGO MOURA DE ALBUQUERQUE ALVES, Assinado digitalmente em 25/03/2014 por THIAGO MOURA DE ALBUQUERQUE ALVES, Assinado digitalmente em 31/03/2014 por IRENE S OUZA DA TRINDADE TORRES Processo nº 12466.000913/2008­01  Resolução nº  3202­000.188  S3­C2T2  Fl. 3.079          5 contexto,  presume­se,  pois,  de  boa­fé  a  conduta  da  empresa  representada,  mesmo  porque  não  restou  comprovada  nem  a  inexistência  de  fato,  nem  a  falta  de  comprovação  da  origem  dos  recursos empregados.  Ademais,  inexiste  comprovação  de  que  o  contribuinte  tenha  utilizado  algum meio fraudulento objetivando burlar os encargos tributários, de  modo que se afigura exorbitante a decretação de inaptidão do CNPJ da  mesma.  O principio da  segurança  jurídica  consubstancia­se na necessidade  e  adequação dos meios empregados para que atinja os desideratos que a  lei  almeja.  In  casu,  não  se  configurando  a  interposição  fraudulenta,  bem  como  havendo  possibilidade  da  determinação  de  providência  extremamente  gravosa  ao  contribuinte,  novamente  menciono  que  se  afiguraria demasiada a pena imposta.  Desta forma, do quanto foi exposto, ressalvando­se as vênias cabíveis,  e,  considerando  que  os  fatos  levantados  pela  fiscalização  não  configuraram  as  irregularidades  previstas  na  legislação  para  caracterização  da  declaração  de  inaptidão, manifesto  entendimento  de  que  deva  ser  acolhido  o  pleito  sobre  a  insubsistência  da  representação, tornando­a sem efeito, haja vista as razões expendidas  no presente parecer.  Forte  nessas  razões,  voto  para  converter  o  julgamento  em  diligência  para  que  seja:  a) juntada aos autos a cópia integral do Processo de n° 12466.000172/2007­70,  especialmente a documentação de fls. 1.287 a 1.680 deste, onde consta os contratos de câmbio  que  comprovariam  a  capacidade  econômica  da  recorrente,  Gama  Comercial  Importadora  e  Exportadora Ltda., de acordo com o Parecer n° 991/07;  b) intimada a unidade preparadora para analisar se a documentação de fls. 1.287  a 1.680 do Processo de n° 12466.000172/2007­70, onde consta os contratos de câmbio a que  alude  a  conta  contábil  ""Câmbio  Exterior  Próprio"",  comprovariam  ou  não  a  capacidade  econômica da recorrente, Gama Comercial Importadora e Exportadora Ltda.   Ao  fim  da  instrução  processual,  as  Recorrentes  deverão  ser  intimadas  para  manifestar­se  no  prazo  de  30  (trinta)  dias  sobre  os  documentos  juntados  aos  autos  em  decorrência da diligência.   É como voto.  Thiago Moura de Albuquerque Alves     Fl. 3067DF CARF MF Impresso em 30/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/03/2014 por THIAGO MOURA DE ALBUQUERQUE ALVES, Assinado digitalmente em 25/03/2014 por THIAGO MOURA DE ALBUQUERQUE ALVES, Assinado digitalmente em 31/03/2014 por IRENE S OUZA DA TRINDADE TORRES ",1.0,2014-05-30T00:00:00Z,201405,2014, 2021-10-08T01:09:55Z,201407,Segunda Câmara,Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,13558.000753/2009-15,5367430,2014-08-14T00:00:00Z,2201-002.452,Decisao_13558000753200915.PDF,EDUARDO TADEU FARAH,13558000753200915_5367430.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, dar provimento parcial ao recurso para desqualificar a multa de ofício\, reduzindo-a ao percentual de 75%.\nAssinado Digitalmente\nMaria Helena Cotta Cardozo - Presidente.\n\nAssinado Digitalmente\nEduardo Tadeu Farah - Relator.\n\nEDITADO EM: 01/08/2014\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: MARIA HELENA COTTA CARDOZO (Presidente)\, GUILHERME BARRANCO DE SOUZA (Suplente convocado)\, FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA\, EDUARDO TADEU FARAH e NATHALIA MESQUITA CEIA. Ausente\, justificadamente\, o Conselheiro GUSTAVO LIAN HADDAD. Ausente\, momentaneamente\, o Conselheiro ODMIR FERNANDES (Suplente convocado).\n\n",2014-07-17T00:00:00Z,5562566,2014,2021-10-08T10:25:41.977Z,N,1713046812683665408,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1769; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C2T1  Fl. 2          1 1  S2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  13558.000753/2009­15  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2201­002.452  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  17 de julho de 2014  Matéria  IRPF  Recorrente  EDILSON SANTOS DE OLIVEIRA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Exercício: 2006  Ementa:  OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS.  LANÇAMENTO  COM  BASE  EM  DEPÓSITOS BANCÁRIOS.  A  Lei  nº  9.430/1996,  em  seu  art.  42,  autoriza  a  presunção  de  omissão  de  rendimentos  com  base  nos  valores  depositados  em  conta  bancária  para  os  quais  o  titular,  regularmente  intimado,  não  comprove,  mediante  documentação  hábil  e  idônea,  a  origem  dos  recursos  utilizados  nessas  operações.   IRPF.  DECLARAÇÃO  ENTREGUE  APÓS  O  INÍCIO  DO  PROCEDIMENTO  FISCAL.  DENÚNCIA  EXPONTÂNEA.  INOCORRÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 33.  “A  declaração  entregue  após  o  início  do  procedimento  fiscal  não  produz  quaisquer efeitos sobre o lançamento de ofício”.  MULTA  QUALIFICADA.  MERA  OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS.  SÚMULA CARF Nº 25.  “A presunção legal de omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não  autoriza a qualificação da multa de ofício,  sendo necessária a comprovação  de uma das hipóteses dos arts. 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502/1964”.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.       AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 55 8. 00 07 53 /2 00 9- 15 Fl. 332DF CARF MF Impresso em 14/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/08/2014 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 11/08/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 02/08/2014 por EDUARDO TADEU FARAH     2 Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar  provimento parcial ao recurso para desqualificar a multa de ofício, reduzindo­a ao percentual  de 75%.  Assinado Digitalmente  Maria Helena Cotta Cardozo ­ Presidente.     Assinado Digitalmente  Eduardo Tadeu Farah ­ Relator.    EDITADO EM: 01/08/2014  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  MARIA  HELENA  COTTA  CARDOZO  (Presidente),  GUILHERME  BARRANCO  DE  SOUZA  (Suplente  convocado),  FRANCISCO  MARCONI  DE  OLIVEIRA,  EDUARDO  TADEU  FARAH  e  NATHALIA MESQUITA CEIA. Ausente, justificadamente, o Conselheiro GUSTAVO LIAN  HADDAD.  Ausente,  momentaneamente,  o  Conselheiro  ODMIR  FERNANDES  (Suplente  convocado).  Relatório  Trata  o  presente  processo  de  lançamento  de  ofício  relativo  ao  Imposto  de  Renda  Pessoa Física,  ano­calendário  2005,  consubstanciado  no Auto  de  Infração,  fls.  04/09,  pelo  qual  se  exige  o  pagamento  do  crédito  tributário  total  no  valor  de  R$  8.395.629,36,  calculado até 30/04/2009.  A  fiscalização  apurou  omissão  de  rendimentos  caracterizada  por  depósitos  bancários com origem não comprovada. A autoridade fiscal aplicou a multa de ofício de 150%.  Cientificado  do  lançamento,  o  interessado  apresentou  tempestivamente  Impugnação, alegando, conforme se extrai do relatório de primeira instância, verbis:  Argumenta, em síntese (fls. 152/155), que apresentara durante a  fiscalização  declarações  retificadoras  dos  exercícios  2004  a  2008  comprovando  o  exercício  de  atividade  rural;  que  os  depósitos  bancários  não  são  fato  gerador  do  imposto;  que  a  súmula  182/85  do  extinto  Tribunal  Federal  de  Recursos  considera  ilegítimos  os  lançamentos  efetuados  com  base  em  meros depósitos bancários. Requer, por  fim, o parcelamento do  imposto apurado nas declarações retificadoras.  A  3ª  Turma  da  DRJ  em  Salvador/BA  julgou  integralmente  procedente  o  lançamento, consubstanciado na ementa abaixo transcrita:  DEPÓSITOS BANCÁRIOS.  Presumem­se  rendimentos omitidos os depósitos de origem não  comprovada.  Impugnação Improcedente  Crédito Tributário Mantido.  Fl. 333DF CARF MF Impresso em 14/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/08/2014 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 11/08/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 02/08/2014 por EDUARDO TADEU FARAH Processo nº 13558.000753/2009­15  Acórdão n.º 2201­002.452  S2­C2T1  Fl. 3          3 Intimado da decisão de primeira  instância em 29/09/2009  (fl. 234), Edilson  Santos  de Oliveira  apresenta Recurso Voluntário  em 02/10/2009  (fls.  235/240),  sustentando,  essencialmente, os mesmos argumentos defendidos em sua Impugnação, sobretudo:  Nas fls. 14 do seu Relatório Fiscal o eminente Auditor destaca a  consolidação  histórica  da  movimentação  bancaria  do  contribuinte,  onde  neste  encontra­se  tabela  dando  destaque  a  seqüente dado ""TED TRANSF ELETR DISPONIV"" em destaque  os  maiores  valores  tanto  da  conta  Banco  do  Brasil  quanto  Bradesco, o auditor sequer excluiu ou aventou a possibilidade de  movimentação entre elas.  Só  este  fato  de  tratar­se  de  transferência  bancária  o  valor  do  Banco  do  Brasil  deve  ser  reduzido  em  R$  1.723.812,02  (hum  milhão setecentos e vinte e três mil, oitocentos e doze reais e dois  centavos), de pronto o  suposto crédito anual reduziria para R$  7.294.191,57 (sete milhões duzentos e noventa e quatro mil cento  o noventa e um reais e cinqüenta e sete centavos). Diminuída a  renda  já  declara  de  R$  320.527,56  (trezentos  e  vinte  mil  quinhentos  e  vinte  e  sete  reais  e  cinqüenta  e  seis  centavos),  o  hipotético  crédito  anual  seria  R$  6.973.664,01  (seis  milhões  novecentos  e  setenta  e  três  mil  seiscentos  e  sessenta  e  quatro  reais e um centavo).  Como  demonstra  suas  declarações  base  da  sua  defesa,  o  contribuinte cidadão é um fomentador da produção agrícola, em  especiais as culturas do cacau, cravo e castanha, durante todo o  processo  anual  de  cultivo  em  que  mediante  parcerias  e  arrendamentos,  recebe  adiantamento  de  mais  variadas  fontes  compradoras da sua produção, sazonal e cíclica...  A  constatação  2,  faz  menção  a  créditos  efetuados  em  conta­ corrente  durante  o  ano  de  2005.  Conforme  cópias  de  declarações em anexo 08 a 13, o referido crédito diz respeito a  antecipações  de  venda  de  produção  agrícola,  devidamente  retificadas e reconhecidas pelo contribuinte em suas declarações  de Imposto de renda, de 2003 a 2008, conforme anexo 08 a 13 e  45 a 69.  Portanto,  o  intimado apresenta  suas declarações de  retificação  (que  inclusive  tem  suas  primeiras  quotas  já  recolhidas)  e  aguarda  o  fim  do  termo  de  fiscalização  para,  em  virtude  do  esforço  financeiro,  poder  fazer  o  parcelamento  do  restante  do  principal.  É o relatório.  Voto             Conselheiro Eduardo Tadeu Farah  O recurso é tempestivo e reúne os requisitos de admissibilidade.    Fl. 334DF CARF MF Impresso em 14/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/08/2014 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 11/08/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 02/08/2014 por EDUARDO TADEU FARAH     4 Cuida  o  presente  lançamento  de  omissão  de  rendimentos  caracterizada  por  depósitos  bancários  sem  origem  comprovada,  relativamente  a  fatos  ocorridos  no  ano­ calendário 2005.  A  autoridade  fiscal  constituiu  a  exigência  com  base  no  art.  42  da  Lei  nº  9.430/1996, verbis:  Art.  42.  Caracterizam­se  também  omissão  de  receita  ou  de  rendimento  os  valores  creditados  em  conta  de  depósito  ou  de  investimento mantida  junto a  instituição  financeira,  em  relação  aos  quais  o  titular,  pessoa  física  ou  jurídica,  regularmente  intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea,  a origem dos recursos utilizados nessas operações.   (...)  De acordo com o dispositivo supra, basta ao fisco demonstrar a existência de  depósitos bancários de origem não comprovada para que se presuma, até prova em contrário, a  ocorrência de omissão de rendimentos. Trata­se de uma presunção  legal do  tipo  juris  tantum  (relativa), e, portanto, cabe ao fisco comprovar apenas o fato definido na lei como necessário e  suficiente  ao  estabelecimento  da  presunção,  para  que  fique  evidenciada  a  omissão  de  rendimentos.  O  dispositivo  legal  citado  tem  como  fundamento  lógico  o  fato  de  não  ser  comum  o  depósito  de  numerário,  de  forma  gratuita  e  indiscriminada,  em  conta  bancária  de  terceiros.  Como  corolário  dessa  afirmativa  tem­se  que,  até  prova  em  contrário,  o  que  se  deposita na conta de determinado titular a ele pertence. O raciocínio foi exposto com clareza  por Antônio da Silva Cabral1:  O  fato  de  alguém  depositar  em  banco  uma  quantia  superior  à  declarada  é  indício  de  que  provavelmente  depositou  um  valor  relativo  a  rendimentos  não  oferecidos  à  tributação.  Se  o  depositante não logra explicar que esse dinheiro é de outrem, ou  tem  origem  em  valores  não  sujeitos  à  tributação,  este  indício  levará à presunção de omissão de rendimentos à tributação.  Assim, não logrando o titular comprovar a origem dos créditos efetuados em  sua conta bancária,  tem­se a autorização para considerar ocorrido o fato gerador na forma do  art. 43 do Código Tributário Nacional2.  Passando  às  questões  pontuais  de  mérito,  alega  o  suplicante  que  “é  fomentador  da  produção  agrícola,  em  especiais  as  culturas  do  cacau,  cravo  e  castanha,  durante todo o processo anual de cultivo em que mediante parcerias e arrendamentos, recebe  adiantamento  de  mais  variadas  fontes  compradoras  da  sua  produção”.  Assevera  ainda  que  retificou suas Declarações de Ajuste de 2003 a 2008, reconhecendo os valores recebidos.  Pois bem, quanto  às declarações  retificadoras dos  anos­calendário de 2003,  2004,  2005,  2006  e  2007,  apresentadas  em  09/12/2008,  fls.  201/225,  verifica­se  que  o  contribuinte  se  encontrava  sob  ação  fiscal  desde  09/05/2008,  conforme  Termo  de  Início  de                                                              1 Processo Administrativo Fiscal. Editora Saraiva, 1993, pág. 311.  2 CTN – Lei  n° 5.172, de  1966 – Art.  43. O  imposto,  de  competência da União,  sobre  a  renda  e proventos  de  qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:  I – de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;  II – de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso  anterior.  Fl. 335DF CARF MF Impresso em 14/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/08/2014 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 11/08/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 02/08/2014 por EDUARDO TADEU FARAH Processo nº 13558.000753/2009­15  Acórdão n.º 2201­002.452  S2­C2T1  Fl. 4          5 Fiscalização e Aviso de Recebimento – AR (fls. 16/18). Nesses termos, a declaração entregue  após  o  início  do  procedimento  fiscal  não  produz  quaisquer  efeitos  sobre  o  lançamento  de  ofício,  conforme  assentando  na  Súmula  CARF  nº  33,  cujo  entendimento  é  de  adoção  obrigatória por este Órgão nos termos regimentais:  Súmula  CARF  nº  33:  A  declaração  entregue  após  o  início  do  procedimento  fiscal  não  produz  quaisquer  efeitos  sobre  o  lançamento de ofício.  Quanto à alegação de que os valores foram recebidos a título de adiantamento  a  produtor  rural,  portanto  não  poderiam  ser  considerados  como  rendimento  do  autuado,  verifico, pois, que não  foi carreado aos autos qualquer documento que  indique a origem dos  depósitos.  Da mesma forma, quanto à alegação de que a autoridade fiscal não excluiu da  movimentação as operações intituladas ""TED TRANSF ELETR DISPONIV”, constata­se que  o recorrente, em seu apelo, não indicou, objetivamente, a origem da transferência, razão pela  qual não há como acolhê­la.  Ademais, como bem ponderou a autoridade lançadora no Relatório Fiscal, fl.  13, o contribuinte foi intimado e reintimado a manifestar sobre a origem dos créditos bancários,  no entanto, preferiu quedar­se silente.  Em  verdade,  além  das  questões  de  direito  mencionados  em  sua  defesa,  o  interessado não carreou aos autos qualquer documento capaz de ilidir a  tributação perpetrada  pela  autoridade  fiscal.  Com  efeito,  era  necessário  que  o  fiscalizado  carreasse  aos  autos  os  documentos  que  forçosamente  lastrearam  as  operações  financeiras  em  comento,  de  modo  a  vinculá­los,  mediante  o  cotejo  de  datas  e  valores,  diretamente  aos  depósitos  bancários  efetuados  na  conta­corrente  que  foram  apurados  pela  autoridade  lançadora.  A  indicação  da  fonte do recurso, sem outro elemento de prova, é absolutamente insuficiente para comprovar a  origem dos diversos créditos havidos em suas contas bancárias.   Ressalte­se  que  o  contribuinte  apresentou  sua DIRPF/2006  em  17/04/2006,  informando  rendimento  tributáveis  no  valor  total  de  R$  7.800,00,  contudo,  movimentou  recursos em suas contas bancárias no montante R$ 10.741.815,61 (fl. 12).  Dessarte, não se constatando nos autos provas documentais contrárias, correta  a tributação dos valores como renda omitida.  No que  tange à qualificação da multa,  entendeu a autoridade  lançadora que  “foi efetuado lançamento com multa de oficio qualificada ­ 150%, devido a prática, em tese,  de crime de sonegação fiscal”.  Ora, o que foi relatado pelo fiscal nada mais é do que o próprio pressuposto  da  autuação,  simples  omissão  de  rendimentos  ou  declaração  inexata,  sem qualquer  prova  de  conduta dolosa. É neste sentido a Súmula CARF nº 25:  A presunção legal de omissão de receita ou de rendimentos, por  si  só,  não  autoriza  a  qualificação  da  multa  de  ofício,  sendo  necessária a comprovação de uma das hipóteses dos arts. 71, 72  e 73 da Lei n° 4.502/64.  Fl. 336DF CARF MF Impresso em 14/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/08/2014 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 11/08/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 02/08/2014 por EDUARDO TADEU FARAH     6 Incomprovada a fraude ensejadora da multa isolada, esta não pode subsistir.  Dessa forma, deve o percentual da multa de ofício ser reduzido para 75%.    Ante  ao  exposto,  voto  por  dar  parcial  provimento  ao  recurso  para  desqualificar a multa de ofício, reduzindo­a ao percentual de 75%.    Assinado Digitalmente  Eduardo Tadeu Farah                                                                                      Fl. 337DF CARF MF Impresso em 14/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/08/2014 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 11/08/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 02/08/2014 por EDUARDO TADEU FARAH Processo nº 13558.000753/2009­15  Acórdão n.º 2201­002.452  S2­C2T1  Fl. 5          7                 MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA CÂMARA DA SEGUNDA SEÇÃO DE  JULGAMENTO      Processo nº: 13558.000753/2009­15      TERMO DE INTIMAÇÃO        Em  cumprimento  ao  disposto  no  §  3º  do  art.  81  do Regimento  Interno  do Conselho  Administrativo  de Recursos  Fiscais,  aprovados  pela Portaria Ministerial  nº  256,  de  22 de  junho de  2009,  intime­se o (a) Senhor (a) Procurador (a) Representante da Fazenda Nacional, credenciado junto a Segunda  Câmara da Segunda Seção, a tomar ciência do Acórdão nº 2201­002.452.      Brasília/DF, 17 de julho de 2014    Assinado Digitalmente  MARIA HELENA COTTA CARDOZO  Presidente da Segunda Câmara / Segunda Seção        Ciente, com a observação abaixo:    (......) Apenas com ciência  (......) Com Recurso Especial  (......) Com Embargos de Declaração    Data da ciência: _______/_______/_________    Procurador(a) da Fazenda Nacional           Fl. 338DF CARF MF Impresso em 14/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/08/2014 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 11/08/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 02/08/2014 por EDUARDO TADEU FARAH     8                               Fl. 339DF CARF MF Impresso em 14/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/08/2014 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 11/08/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 02/08/2014 por EDUARDO TADEU FARAH ",1.0,2014-08-14T00:00:00Z,201408,2014,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2006 Ementa: OMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. A Lei nº 9.430/1996, em seu art. 42, autoriza a presunção de omissão de rendimentos com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. IRPF. DECLARAÇÃO ENTREGUE APÓS O INÍCIO DO PROCEDIMENTO FISCAL. DENÚNCIA EXPONTÂNEA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 33. “A declaração entregue após o início do procedimento fiscal não produz quaisquer efeitos sobre o lançamento de ofício”. MULTA QUALIFICADA. MERA OMISSÃO DE RENDIMENTOS. SÚMULA CARF Nº 25. “A presunção legal de omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de ofício, sendo necessária a comprovação de uma das hipóteses dos arts. 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502/1964”. " 2021-10-08T01:09:55Z,201211,Segunda Câmara,Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,10580.721205/2007-87,5353960,2014-06-16T00:00:00Z,2202-000.389,Decisao_10580721205200787.pdf,RAFAEL PANDOLFO,10580721205200787_5353960.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Resolvem os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, decidir pelo sobrestamento do processo\, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Após a formalização da Resolução o processo será movimentado para a Secretaria da Câmara que o manterá na atividade de sobrestado\, conforme orientação contida no § 3º do art. 2º\, da Portaria CARF nº 001\, de 03 de janeiro de 2012. O processo será incluído novamente em pauta após solucionada a questão da repercussão geral\, em julgamento no Supremo Tribunal Federal.",2012-11-21T00:00:00Z,5492200,2012,2021-10-08T10:23:29.308Z,N,1713046812687859712,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1601; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C2T2  Fl. 204          1 203  S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10580.721205/2007­87  Recurso nº              Resolução nº  2202­00.389  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  Data  21 de novembro de 2012  Assunto  IRPF  Recorrente  SÉRGIO LUIS RIBEIRO SILVA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Resolvem  os membros  do Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  decidir  pelo  sobrestamento do processo, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Após a formalização  da  Resolução  o  processo  será movimentado  para  a  Secretaria  da Câmara  que  o manterá  na  atividade de sobrestado, conforme orientação contida no § 3º do art. 2º, da Portaria CARF nº  001, de 03 de janeiro de 2012. O processo será incluído novamente em pauta após solucionada  a questão da repercussão geral, em julgamento no Supremo Tribunal Federal.    (Assinado digitalmente)  Nelson Mallmann – Presidente.    (Assinado digitalmente)  Rafael Pandolfo ­ Relator.    Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros: Maria  Lúcia Moniz  de  Aragão Calomino Astorga, Rafael Pandolfo, Antonio Lopo Martinez, Odmir Fernandes, Pedro  Anan Junior e Nelson Mallmann. Ausentes, justificadamente, o Conselheiro Helenilson Cunha  Pontes.     Fl. 204DF CARF MF Impresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/12/2012 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 20/12/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 18/12/2012 por RAFAEL PANDOLFO Processo nº 10580.721205/2007­87  Resolução n.º 2202­00.389  S2­C2T2  Fl. 205          2 Relatório  1  Procedimento de Fiscalização  A  partir  de  registros  de  movimentação  financeira,  foram  iniciados,  em  25/04/07,  os  trabalhos  de  fiscalização  (Mandado  de  Procedimento  Fiscal  nº  0510100/00241/2007), sendo o recorrente intimado, em 23/05/07, a apresentar esclarecimentos  e documentos referentes aos anos de 2004 e 2005 (fl. 18), a saber:   a)  Realização  do(s)  nome(s)  dos  bancos,  nº  de  agência  e  nº  de  conta  corrente,  de  todas  as  instituições  financeiras  que  mantém  ou  manteve  conta, nos períodos acima identificados;  b)  Extratos  bancários  de  conta  corrente  e  de  aplicações  financeiras,  caderneta de poupança, de todas as contas mantidas pelo declarante junto  a  instituições  financeiras  no  Brasil  e  no  exterior,  referente  ao  período  acima especificado.  Em 02/08/07, o recorrente foi novamente intimado (fl. 22­28 do e­processo) a  apresentar  documentação  comprobatória  da  origem  dos  recursos  utilizados  nas  operações  listadas pela  fiscalização referentes ao Banco  Itaú (contas correntes 24098­7 e 27090­8) e ao  Banco do Brasil (conta corrente 5.472­0).      Consta à fl. 31 do processo eletrônico Termo de Constatação e Reintimação  Fiscal  assinalando  a  omissão  do  Recorrente  quanto  ao  atendimento  das  Intimações  Fiscais,  mesmo  após  prorrogação  de  prazo,  e  reintimando  para  a  apresentação  da  documentação  solicitada no prazo derradeiro de 05 dias.   Em  23/04/07,  foi  expedido  Requerimento  de  Informação  sobre  Movimentação Financeira – RMF, para o Banco do Brasil (fl. 42 do e­processo) e Banco Itaú  (fl. 45 do e­processo). O Banco do Brasil atendeu ao RMF às fls. 69/98, e o Banco Rural às fls.  99­147.  2  Auto de Infração  Foi  lavrado, em 29/11/07, auto de  infração  (fls.  11­17). O crédito  tributário  apurado  foi  de R$ 436.896,44,  incluídos  imposto,  juros  de mora  e multa de  75%,  tendo por  fundamento  omissão  de  rendimentos  caracterizada  por  depósitos  bancários  com  origem  não  comprovada.  A  descrição  dos  fatos,  do  procedimento  de  fiscalização,  e  o  demonstrativo  da  base de  cálculo  e  enquadramento  legal  encontram­se no Termo de Verificação Fiscal de  fls.  6/10.   3  Impugnação  O recorrente apresentou impugnação tempestiva (fls. 151­158), esgrimindo, em  síntese, os seguintes argumentos:  a)  não é razoável exigir da pessoa física que comprove fatos ocorridos há mais  de dois anos.   Fl. 205DF CARF MF Impresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/12/2012 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 20/12/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 18/12/2012 por RAFAEL PANDOLFO Processo nº 10580.721205/2007­87  Resolução n.º 2202­00.389  S2­C2T2  Fl. 206          3 b)  não  foram  excluídos  os  rendimentos  tributáveis,  isentos  ou  com  tributação  exclusiva, o que gerou bis in idem;  c)  não há respaldo legal para a aplicação da taxa SELIC para os juros de mora.  4  Acórdão de Impugnação  A  impugnação  foi  julgada  pela  3ª  Turma  da  DRJ/BSB,  que  acordou,  por  unanimidade,  pela  improcedência  da  impugnação  (fls.  184­190),  apresentando  os  seguintes  fundamentos:  a)  não houve cerceamento de defesa, uma vez que ao recorrente foi franqueado  pleno acesso às provas que embasaram a autuação, bem como as infrações e  circunstâncias da autuação encontram­se detalhadas nos autos;  b)  caracterizam­se  como  omissão  de  rendimentos  os  valores  creditados  em  conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira,  em  relação  aos  quais  o  titular,  regulamente  intimado,  não  comprove,  mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos;  c)  há previsão legal à aplicação de juros de mora por percentuais equivalentes à  taxa Selic.  O recorrente tomou ciência da decisão de impugnação em 19/02/10.  5  Recurso Voluntário  O contribuinte interpôs, tempestivamente, recurso voluntário (fls. 194­196), em  05/03/10, repisando os argumentos da impugnação, e argumentando, ainda, que o acórdão de  impugnação padeceria de nulidade por ausência de assinatura.  É o relatório.  Fl. 206DF CARF MF Impresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/12/2012 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 20/12/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 18/12/2012 por RAFAEL PANDOLFO Processo nº 10580.721205/2007­87  Resolução n.º 2202­00.389  S2­C2T2  Fl. 207          4 Voto    Conselheiro Relator Rafael Pandolfo  O recurso ora analisado foi interposto no âmbito de procedimento administrativo  no  qual  foi  constituído,  contra  o  recorrente,  crédito  tributário  relativo  ao  Imposto  sobre  a  Renda.  A  autuação  utilizou  como  fundamento  a  omissão  de  rendimentos  caracterizada  por  depósitos bancários com origem não comprovada.   Para alcançar seu desiderato, a Fiscalização utilizou Requisição de Informações  de  Movimentação  Financeira  (RMF)  (fls.  194­196),  após  omissão  do  Recorrente  na  apresentação da documentação solicitada.  A constitucionalidade das prerrogativas estendidas à autoridade fiscal através de  instrumentos  infraconstitucionais  ­  obtenção  de  informações  junto  às  instituições  através  da  RMF  ­  está  sendo analisada pelo STF no âmbito do Recurso Extraordinário nº 601.314, que  tramita  em  regime  de  repercussão  geral,  reconhecida  em  22/10/09,  conforme  ementa  abaixo  transcrita:  CONSTITUCIONAL.  SIGILO  BANCÁRIO.  FORNECIMENTO  DE  INFORMAÇÕES  SOBRE  MOVIMENTAÇÃO  BANCÁRIA  DE  CONTRIBUINTES,  PELAS  INSTITUIÇÕES  FINANCEIRAS,  DIRETAMENTE  AO  FISCO,  SEM  PRÉVIA  AUTORIZAÇÃO  JUDICIAL  (LEI COMPLEMENTAR 105/2001). POSSIBILIDADE DE  APLICAÇÃO DA LEI 10.174/2001 PARA APURAÇÃO DE CRÉDITOS  TRIBUTÁRIOS REFERENTES A EXERCÍCIOS ANTERIORES AO DE  SUA  VIGÊNCIA.  RELEVÂNCIA  JURÍDICA  DA  QUESTÃO  CONSTITUCIONAL. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL  Conforme disposto no § 1º do art. 62­A da Portaria MF nº 256/09, devem ficar  sobrestados  os  julgamentos  dos  recursos  que  versarem  sobre matéria  cuja  repercussão  geral  tenha sido admitida pelo STF. O dispositivo há pouco  referido vai ao encontro da  segurança  jurídica,  da  estabilidade  e  da  eficiência,  pois  ao  tempo  em  que  assegura  a  coerência  do  ordenamento,  confere  utilidade  à  atividade  judicante  exercida  no  âmbito  do  CARF.  Assim,  reconhecida,  pelo  STF,  a  relevância  constitucional  de  tema  prejudicial  à  validade  do  procedimento utilizado na constituição do crédito tributário, deve ser sobrestado o julgamento  do recurso no CARF.   Não se desconhece a decisão Plenária do STF no âmbito do RE nº 389.808, que  acolheu  o  recurso  extraordinário  interposto  pelos  contribuintes.  O  Recurso  foi  pautado  pelo  Ministro Marco Aurélio (i) poucos dias antes da publicação da Emenda Regimental nº 42, do  RISTF,  que  determina  que  todos  os  recursos  relacionados  ao  tema  do  caso  admitido  como  paradigma, em repercussão geral, devam ser distribuídos ao respectivo Relator, e (ii) quase um  ano após o reconhecimento da repercussão geral no RE 601.314, o que gerou confusão quanto  à  mecânica  processual  de  julgamento  dos  recursos  extraordinários  anteriores  à  Emenda  Constitucional nº 45/04. Uma leitura atenta do acórdão revela que o julgamento, inicialmente  adstrito  à  reanálise  da  medida  cautelar  requerida  pela  parte  recorrente,  desbordou  para  enfrentamento do mérito a partir da contrariedade manifestada pela Min. Ellen Gracie centrada,  sobretudo, na ausência do Min. Joaquim Barbosa e sua consequência à apuração do quorum de  votação.   A atipicidade do caso, entretanto, não  indica posicionamento da Corte afastando as  Fl. 207DF CARF MF Impresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/12/2012 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 20/12/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 18/12/2012 por RAFAEL PANDOLFO Processo nº 10580.721205/2007­87  Resolução n.º 2202­00.389  S2­C2T2  Fl. 208          5 consequências  imediatas  da  repercussão  geral,  como  o  sobrestamento  dos  processos  que  veiculam o tema da violação de sigilo pela Fazenda.  O fato é que, com exceção do inusitado julgamento ocorrido no âmbito do RE  389.808, o posicionamento do STF tem sido uníssono no sentido de sobrestar o julgamento dos  recursos  extraordinários  que veiculam  a mesma matéria objeto do Recurso Extraordinário nº  601.314. As decisões abaixo transcritas são elucidativas:  DESPACHO: Vistos. O presente apelo discute a violação da garantia  do  sigilo  fiscal  em face do  inciso II  do artigo 17 da Lei n° 9.393/96,  que  possibilitou  a  celebração  de  convênios  entre  a  Secretaria  da  Receita Federal e a Confederação Nacional da Agricultura ­ CNA e a  Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura – Contag, a  fim de viabilizar o fornecimento de dados cadastrais de imóveis rurais  para  possibilitar  cobranças  tributárias.  Verifica­se  que  no  exame  do  RE  n°  601.314/SP,  Relator  o  Ministro  Ricardo  Lewandowski,  foi  reconhecida  a  repercussão  geral  de  matéria  análoga  à  da  presente  lide,  e  terá  seu  mérito  julgado  no  Plenário  deste  Supremo  Tribunal  Federal Destarte, determino o sobrestamento do feito até a conclusão  do  julgamento  do  mencionado  RE  nº  601.314/SP.  Devem  os  autos  permanecer  na  Secretaria  Judiciária  até  a  conclusão  do  referido  julgamento.  Publique­se.  Brasília,  9  de  fevereiro  de  2011.  Ministro  DIAS  TOFFOLI  Relator  Documento  assinado  digitalmente    (RE 488993, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 09/02/2011,  publicado em DJe­035 DIVULG 21/02/2011 PUBLIC 22/02/2011)   DECISÃO  REPERCUSSÃO  GERAL  ADMITIDA  –  PROCESSOS  VERSANDO A MATÉRIA – SIGILO ­ DADOS BANCÁRIOS – FISCO –  AFASTAMENTO  –  ARTIGO  6º  DA  LEI  COMPLEMENTAR  Nº  105/2001  –  SOBRESTAMENTO.  1.  O  Tribunal,  no  Recurso  Extraordinário nº 601.314/SP, relator Ministro Ricardo Lewandowski,  concluiu pela repercussão geral do tema relativo à constitucionalidade  de  o Fisco  exigir  informações  bancárias  de  contribuintes mediante  o  procedimento  administrativo  previsto  no  artigo  6º  da  Lei  Complementar nº 105/2001. 2. Ante o quadro, considerado o fato de o  recurso  veicular  a mesma matéria,  tendo  a  intimação do  acórdão da  Corte  de  origem  ocorrido  anteriormente  à  vigência  do  sistema  da  repercussão  geral,  determino  o  sobrestamento  destes  autos.  3.  À  Assessoria, para o acompanhamento devido. 4. Publiquem. Brasília, 04  de  outubro  de  2011.  Ministro  MARCO  AURÉLIO  Relator    (AI  691349  AgR,  Relator(a):  Min.  MARCO  AURÉLIO,  julgado  em  04/10/2011,  publicado  em  DJe­213  DIVULG  08/11/2011  PUBLIC  09/11/2011)   REPERCUSSÃO GERAL. LC 105/01. CONSTITUCIONALIDADE. LEI  10.174/01.  APLICAÇÃO  PARA  APURAÇÃO  DE  CRÉDITOS  TRIBUTÁRIOS REFERENTES À EXERCÍCOS ANTERIORES AO DE  SUA  VIGÊNCIA.  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  DA  UNIÃO  PREJUDICADO.  POSSIBILIDADE.  DEVOLUÇÃO  DO  PROCESSO  AO TRIBUNAL DE ORIGEM  (ART.  328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO  RISTF  ).  Decisão:  Discute­se  nestes  recursos  extraordinários  a  constitucionalidade, ou não, do artigo 6º da LC 105/01, que permitiu o  Fl. 208DF CARF MF Impresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/12/2012 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 20/12/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 18/12/2012 por RAFAEL PANDOLFO Processo nº 10580.721205/2007­87  Resolução n.º 2202­00.389  S2­C2T2  Fl. 209          6 fornecimento  de  informações  sobre  movimentações  financeiras  diretamente  ao  Fisco,  sem  autorização  judicial;  bem  como  a  possibilidade, ou não, da aplicação da Lei 10.174/01 para apuração de  créditos  tributários  referentes  a  exercícios  anteriores  ao  de  sua  vigência. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou seguimento  à  remessa  oficial  e  à  apelação  da  União,  reconhecendo  a  impossibilidade  da  aplicação  retroativa  da  LC  105/01  e  da  Lei  10.174/01.  Contra  essa  decisão,  a  União  interpôs,  simultaneamente,  recursos  especial  e  extraordinário,  ambos  admitidos  na  Corte  de  origem. Verifica­se que o Superior Tribunal de Justiça deu provimento  ao  recurso  especial  em  decisão  assim  ementada  (fl.  281):  “ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO – UTILIZAÇÃO DE DADOS DA  CPMF PARA LANÇAMENTO DE OUTROS TRIBUTOS –  IMPOSTO  DE  RENDA  –  QUEBRA  DE  SIGILO  BANCÁRIO  –  PERÍODO  ANTERIOR  À  LC  105/2001  –  APLICAÇÃO  IMEDIATA  –  RETROATIVIDADE  PERMITIDA  PELO  ART.  144,  §  1º,  DO CTN  –  PRECEDENTE  DA  PRIMEIRA  SEÇÃO  –  RECURSO  ESPECIAL  PROVIDO.”  Irresignado,  Gildo  Edgar  Wendt  interpôs  novo  recurso  extraordinário,  alegando,  em  suma,  a  inconstitucionalidade  da  LC  105/01 e a impossibilidade da aplicação retroativa da Lei 10.174/01 .  O  Supremo  Tribunal  Federal  reconheceu  a  repercussão  geral  da  controvérsia objeto destes autos, que será submetida à apreciação do  Pleno  desta  Corte,  nos  autos  do  RE  601.314,  Relator  o  Ministro  Ricardo  Lewandowski.  Pelo  exposto,  declaro  a  prejudicialidade  do  recurso  extraordinário  interposto  pela  União,  com  fundamento  no  disposto  no  artigo  21,  inciso  IX,  do  RISTF.  Com  relação  ao  apelo  extremo  interposto  por  Gildo  Edgar  Wendt,  revejo  o  sobrestamento  anteriormente  determinado  pelo  Min.  Eros  Grau,  e,  aplicando  a  decisão Plenária no RE n. 579.431, secundada, a posteriori pelo AI n.  503.064­AgR­AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO; AI n. 811.626­AgR­ AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, e RE n. 513.473­ED, Rel.  Min CÉZAR PELUSO, determino a devolução dos autos ao Tribunal de  origem (art. 328, parágrafo único, do RISTF c.c. artigo 543­B e seus  parágrafos do Código de Processo Civil). Publique­se. Brasília, 1º de  agosto  de  2011.  Ministro  Luiz  Fux  Relator  Documento  assinado  digitalmente  (RE  602945,  Relator(a):  Min.  LUIZ  FUX,  julgado  em  01/08/2011,  publicado em DJe­158 DIVULG 17/08/2011 PUBLIC 18/08/2011)   DECISÃO: A matéria veiculada na presente sede recursal –discussão  em  torno  da  suposta  transgressão  à  garantia  constitucional  de  inviolabilidade  do  sigilo  de  dados  e  da  intimidade  das  pessoas  em  geral,  naqueles  casos  em que  a  administração  tributária,  sem  prévia  autorização  judicial, recebe, diretamente, das  instituições  financeiras,  informações  sobre  as  operações  bancárias  ativas  e  passivas  dos  contribuintes ­ será apreciada no recurso extraordinário representativo  da  controvérsia  jurídica  suscitada  no  RE  601.314/SP,  Rel.  Min.  RICARDO  LEWANDOWSKI,  em  cujo  âmbito  o  Plenário  desta Corte  reconheceu  existente  a  repercussão  geral  da  questão  constitucional.  Sendo  assim,  impõe­se  o  sobrestamento  dos  presentes  autos,  que  permanecerão  na  Secretaria  desta  Corte  até  final  julgamento  do  mencionado recurso extraordinário. Publique­se. Brasília, 21 de maio  de 2010. Ministro CELSO DE MELLO Relator  Fl. 209DF CARF MF Impresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/12/2012 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 20/12/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 18/12/2012 por RAFAEL PANDOLFO Processo nº 10580.721205/2007­87  Resolução n.º 2202­00.389  S2­C2T2  Fl. 210          7 (RE  479841,  Relator(a):  Min.  CELSO  DE  MELLO,  julgado  em  21/05/2010,  publicado  em  DJe­100  DIVULG  02/06/2010  PUBLIC  04/06/2010)   Vistos.  Verifico  que  a  discussão  acerca  da  violação,  ou  não,  aos  princípios constitucionais que asseguram ser invioláveis a intimidade e  o sigilo de dados, previstos no art. 5º, X e XII, da Constituição, quando  o  Fisco,  nos  termos  da  Lei  Complementar  105/2001,  recebe  diretamente  das  instituições  financeiras  informações  sobre  a  movimentação  das  contas  bancárias  dos  contribuintes,  sem  prévia  autorização judicial  teve sua repercussão geral reconhecida no RE nº  601.314/SP,  Relator  o  Ministro  Ricardo  Lewandowski.  Dessa  forma,  dados  os  reflexos  da  decisão  a  ser  proferida  no  referido  recurso,  no  deslinde  do  caso  concreto,  determino  o  sobrestamento  do  presento  feito,  até  o  julgamento  do  citado  RE  nº  601.314/SP.  Publique­se.  Brasília,  13  de  junho  de  2012.  Ministro  Dias  Toffoli  Relator  Documento assinado digitalmente  (RE  410054  AgR,  Relator(a):  Min.  DIAS  TOFFOLI,  julgado  em  13/06/2012,  publicado  em  DJe­120  DIVULG  19/06/2012  PUBLIC  20/06/2012)  Sendo assim, tenho como inquestionável o enquadramento do presente caso ao  art. 26­A, §1º, da Portaria 256/09,  ratificado pelas decisões acima  transcritas, que retratam o  quadro descrito pela Portaria nº1, de 03 de janeiro de 2012 (art. 1º, Parágrafo Único). Nesses  termos,  voto  para  que  seja  sobrestado  o  presente  recurso,  até  o  julgamento  definitivo  do  Recurso Extraordinário nº 601.314, pelo STF.  (Assinado digitalmente)  Rafael Pandolfo  Fl. 210DF CARF MF Impresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/12/2012 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 20/12/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 18/12/2012 por RAFAEL PANDOLFO ",1.0,,,, 2021-10-08T01:09:55Z,201301,Segunda Câmara,Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,19515.004672/2009-69,5352428,2014-06-10T00:00:00Z,2202-000.430,Decisao_19515004672200969.PDF,RAFAEL PANDOLFO,19515004672200969_5352428.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nResolvem os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, decidir pelo sobrestamento do processo\, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Após a formalização da Resolução o processo será movimentado para a Secretaria da Câmara que o manterá na atividade de sobrestado\, conforme orientação contida no § 3º do art. 2º\, da Portaria CARF nº 001\, de 03 de janeiro de 2012. O processo será incluído novamente em pauta após solucionada a questão da repercussão geral\, em julgamento no Supremo Tribunal Federal.\n(Assinado digitalmente)\nNelson Mallmann - Presidente.\n(Assinado digitalmente)\nRafael Pandolfo - Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Conselheiros Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga\, Rafael Pandolfo\, Antonio Lopo Martinez\, Guilherme Barranco de Souza\, Pedro Anan Junior e Nelson Mallmann. Ausente\, justificadamente\, o Conselheiro Odmir Fernandes.\n\n\n",2013-01-23T00:00:00Z,5483854,2013,2021-10-08T10:23:08.580Z,N,1713046812872409088,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1727; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C2T2  Fl. 287          1 286  S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  19515.004672/2009­69  Recurso nº              Resolução nº  2202­000.430  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  Data  23 de janeiro de 2013  Assunto  Omissão de rendimentos com base em depósitos bancários.  Recorrente  ANSELMO RODRIGO BAPTISTA     Recorrida  FAZENDA NACIONAL    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Resolvem  os membros  do Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  decidir  pelo  sobrestamento do processo, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Após a formalização  da  Resolução  o  processo  será movimentado  para  a  Secretaria  da Câmara  que  o manterá  na  atividade de sobrestado, conforme orientação contida no § 3º do art. 2º, da Portaria CARF nº  001, de 03 de janeiro de 2012. O processo será incluído novamente em pauta após solucionada  a questão da repercussão geral, em julgamento no Supremo Tribunal Federal.   (Assinado digitalmente)  Nelson Mallmann ­ Presidente.   (Assinado digitalmente)  Rafael Pandolfo ­ Relator.  Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Conselheiros Maria Lúcia  Moniz  de  Aragão  Calomino  Astorga,  Rafael  Pandolfo,  Antonio  Lopo  Martinez,  Guilherme  Barranco  de  Souza,  Pedro  Anan  Junior  e  Nelson  Mallmann.  Ausente,  justificadamente,  o  Conselheiro Odmir Fernandes.     RE SO LU Çà O G ER A D A N O P G D -C A RF P RO CE SS O 1 95 15 .0 04 67 2/ 20 09 -6 9 Fl. 227DF CARF MF Impresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/04/2013 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 19/04/2013 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 17/04/2013 por RAFAEL PANDOLFO Processo nº 19515.004672/2009­69  Resolução nº  2202­000.430  S2­C2T2  Fl. 288          2   Relatório  1  Procedimento de Fiscalização  A partir de registros de movimentações financeiras  incompatíveis com a renda  declarada pelo recorrente, o Fisco iniciou procedimento de fiscalização (fls. 2 e 3), intimando o  recorrente  para  comparecer  à  Divisão  de  Fiscalização  IV/Defic/SPO  para  ciência  de  documentos  referentes  à  ação  fiscal  instaurada  através  do Mandado  de  Procedimento  Fiscal  08190.00.2009­00027­4 (fl. 6).   Em 02/04/09, o Fisco lavrou novo Termo de Intimação Fiscal (fl. 4) para que o  recorrente  apresentasse  extratos  bancários  referentes  à  movimentação  financeira  dos  anos­ calendário de 2004 e 2005, o qual foi devolvido com informe de ausente (fl. 5). O recorrente  foi intimado novamente em 30/04/09, tomando ciência no dia 06/05/09 (fl. 9).  Sem  manifestação  do  recorrente,  a  Fiscalização  lavrou  Termo  de  Intimação  Fiscal 001/09 (fl. 10­22). Houve, ainda, em razão da falta de resposta do recorrente, emissão de  Termo de Intimação Fiscal 002/09 (fl. 23­35), do qual restou ciente em 28/09/09 (fl. 36).  Em  razão  da  inércia  do  recorrente,  o  Fisco  intimou  as  instituições  financeiras  Caixa  Econômica  Federal  (fl.  48)  e  Banco  Bradesco  S/A  (fl.  49)  mediante  emissão  de  Requisições de Informações sobre Movimentações Financeiras (RMF).  Tendo  em  vista  as  reiteradas  intimações  para  que  o  contribuinte  apresentasse  documentos e esclarecimentos, a Fiscalização, após emitir Termo de Verificação Fiscal (fl.138­ 144), decidiu lavrar auto de infração.  2  Auto de Infração  Foi  lavrado,  em  29/10/09  (fls.  143­150),  auto  de  infração  relativo  ao  Imposto  sobre a Renda da Pessoa Física, anos­calendário de 2004 e 2005, apurando crédito tributário no  montante  de R$1.556.645,00,  incluídos  imposto,  juros  de mora  e multa  de  75%. A  infração  imputada  foi  omissão  de  rendimentos  caracterizada  por  depósitos  bancários  sem  origem  comprovada. O recorrente tomou ciência do auto em 30/10/09.  3  Impugnação  O  recorrente  apresentou  impugnação  tempestiva  (fls.  155­162),  esgrimindo  os  seguintes argumentos:  a)  o  prazo  máximo  de  procedimento  fiscal  é  de  120  dias,  de  modo  que  a  presente fiscalização é nula de pleno direito, vez que excedeu tal prazo;  b)  o recorrente não foi notificado da instauração de mandado de procedimento  fiscal, quando ocorreu a quebra de sigilo bancário, o que configura nulidade  da  fiscalização,  além  de  ofender  os  princípios  da  ampla  defesa,  contraditório e devido processo legal;  Fl. 228DF CARF MF Impresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/04/2013 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 19/04/2013 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 17/04/2013 por RAFAEL PANDOLFO Processo nº 19515.004672/2009­69  Resolução nº  2202­000.430  S2­C2T2  Fl. 289          3 c)  segundo o art. 6º da LC 105/01, para ocorrer a quebra de sigilo fiscal, deve  existir processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso,  assim,  o  procedimento  fiscal  n°  0819000.2009.00027­4  só  poderia  ser  instaurado  caso  tivesse  ocorrido  um  processo  administrativo  anterior,  do  qual  o  contribuinte  deveria  necessariamente  ser  cientificado  e  desde  que  houvesse  autorização  judicial  para  quebra  do  sigilo  bancário,  o  que  não  ocorre no caso.  d)  inconstitucionalidade  da  LC  105/01,  uma  vez  que  a  quebra  de  sigilo  bancário necessita de ordem judicial.  Por fim, juntou termo de verificação fiscal (fl.167­170) e termos de intimações  fiscais (fl. 171­172).     4  Acórdão de Impugnação  A  impugnação  foi  julgada  improcedente,  por unanimidade, pela 10ª Turma da  DRJ/SP2 (fls. 183­192), mantendo o crédito tributário exigido. Na decisão, foram alinhados os  seguintes fundamentos:  a)  o mandado de procedimento fiscal é instrumento interno de planejamento de  controle  das  atividades  e  procedimentos  fiscais,  de  modo  que  não  pode  obstar o lançamento, o qual é estabelecido por força de lei;  b)  no  caso  o  procedimento  fiscal  foi  prorrogado  até  02/11/09,  sendo  que  a  ciência  do  procedimento  ocorreu  no  dia  30/10/2009.  Assim,  não  houve  desatenção ou não observância às regras estabelecidas pela Portaria SRF n°  11.371/07;  c)  o fornecimento de informações pelas instituições financeiras à Secretaria da  Receita Federal não constitui violação ao sigilo bancário, nos termos do art.  11, § 2º , da Lei n° 9.311/96;  d)  todo  o  procedimento  fiscal  e  atos  administrativos,  consubstanciadores  do  lançamento, estão revestidos de suas  formalidades  legais, não havendo que  se  falar  em  desrespeito  aos  princípios  constitucionais  do  devido  processo  legal, do contraditório e da ampla defesa;  e)  verifica­se no  texto  legal que a  tributação por meio de depósitos bancários  deriva de presunção de renda legalmente estabelecida. Trata­se de presunção  relativa  que  poderia  a  qualquer momento  ser  afastada mediante  prova  em  contrário, cabendo ao contribuinte, sua produção;  f)  em  razão  do  Princípio  da  Legalidade,  a  autoridade  fiscal  possui  o  poder/dever  de,  não  comprovada  a  origem  dos  recursos,  considerar  os  valores depositados como rendimentos tributados omitidos na declaração de  ajuste anual, efetuando o lançamento do imposto correspondente;  g)  Nos  termos  da  Constituição  Federal,  artigos  97  e  102,  incumbe  exclusivamente ao Poder Judiciário a apreciação e a decisão sobre questões  referentes à constitucionalidade de lei ou ato normativo.  Fl. 229DF CARF MF Impresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/04/2013 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 19/04/2013 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 17/04/2013 por RAFAEL PANDOLFO Processo nº 19515.004672/2009­69  Resolução nº  2202­000.430  S2­C2T2  Fl. 290          4     5  Recurso Voluntário  O  contribuinte  interpôs,  intempestivamente,  recurso  voluntário,  em  14/06/11  (fl.196),  após  tomar  ciência  da  decisão,  em  14/04/11  (fl.  194),  repisando  os  argumentos  da  impugnação.  É o relatório.  Fl. 230DF CARF MF Impresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/04/2013 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 19/04/2013 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 17/04/2013 por RAFAEL PANDOLFO Processo nº 19515.004672/2009­69  Resolução nº  2202­000.430  S2­C2T2  Fl. 291          5 Voto    Conselheiro Relator Rafael Pandolfo  Trata  o  presente  caso  de  lançamento  baseado  em  omissão  de  rendimentos  baseado em depósitos bancários, postulando o recorrente a anulação do lançamento, em razão  da inconstitucionalidade da quebra de sigilo bancário em procedimento administrativo.  Verifica­se que o recorrente, tendo tomado ciência do Acórdão de Impugnação  em 14/04/11 (fl. 194),  interpôs recurso voluntário apenas em 14/06/2011 (fl.196), ou seja, 30  dias após o prazo prescricional (termo de perempção de fl.195).  Entretanto,  no  âmbito  das  matérias  que  comportam  julgamento  de  ofício,  encontra­se  possível  nulidade  de  procedimento  de  fiscalização,  sendo  que  para  alcançar  seu  desiderato a Fiscalização utilizou requisição de movimentação financeira (RMF) (fls.48­49).  A constitucionalidade das prerrogativas estendidas à autoridade fiscal através de  instrumentos  infraconstitucionais  ­  obtenção  de  informações  junto  às  instituições  através  da  RMF  (fls.  48­49)­  está  sendo  analisada  pelo  STF  no  âmbito  do  Recurso  Extraordinário  nº  601.314,  que  tramita  em  regime  de  repercussão  geral,  reconhecida  em  22/10/09,  conforme  ementa abaixo transcrita:  CONSTITUCIONAL.  SIGILO  BANCÁRIO.  FORNECIMENTO  DE  INFORMAÇÕES  SOBRE  MOVIMENTAÇÃO  BANCÁRIA  DE  CONTRIBUINTES,  PELAS  INSTITUIÇÕES  FINANCEIRAS,  DIRETAMENTE  AO  FISCO,  SEM  PRÉVIA  AUTORIZAÇÃO  JUDICIAL  (LEI COMPLEMENTAR 105/2001). POSSIBILIDADE DE  APLICAÇÃO DA LEI 10.174/2001 PARA APURAÇÃO DE CRÉDITOS  TRIBUTÁRIOS REFERENTES A EXERCÍCIOS ANTERIORES AO DE  SUA  VIGÊNCIA.  RELEVÂNCIA  JURÍDICA  DA  QUESTÃO  CONSTITUCIONAL. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL  Conforme disposto no § 1º do art. 62­A da Portaria MF nº 256/09, devem ficar  sobrestados  os  julgamentos  dos  recursos  que  versarem  sobre matéria  cuja  repercussão  geral  tenha sido admitida pelo STF. O dispositivo há pouco  referido vai ao encontro da  segurança  jurídica,  da  estabilidade  e  da  eficiência,  pois  ao  tempo  em  que  assegura  a  coerência  do  ordenamento,  confere  utilidade  à  atividade  judicante  exercida  no  âmbito  do  CARF.  Assim,  reconhecida,  pelo  STF,  a  relevância  constitucional  de  tema  prejudicial  à  validade  do  procedimento utilizado na constituição do crédito tributário, deve ser sobrestado o julgamento  do recurso no CARF.   Não se desconhece a decisão Plenária do STF no âmbito do RE nº 389.808, que  acolheu  o  recurso  extraordinário  interposto  pelos  contribuintes.  O  Recurso  foi  pautado  pelo  Ministro Marco Aurélio (i) poucos dias antes da publicação da Emenda Regimental nº 42, do  RISTF,  que  determina  que  todos  os  recursos  relacionados  ao  tema  do  caso  admitido  como  paradigma, em repercussão geral, devam ser distribuídos ao respectivo Relator, e (ii) quase um  ano após o reconhecimento da repercussão geral no RE 601.314, o que gerou confusão quanto  à  mecânica  processual  de  julgamento  dos  recursos  extraordinários  anteriores  à  Emenda  Constitucional nº 45/04. Uma leitura atenta do acórdão revela que o julgamento, inicialmente  adstrito  à  reanálise  da  medida  cautelar  requerida  pela  parte  recorrente,  desbordou  para  Fl. 231DF CARF MF Impresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/04/2013 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 19/04/2013 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 17/04/2013 por RAFAEL PANDOLFO Processo nº 19515.004672/2009­69  Resolução nº  2202­000.430  S2­C2T2  Fl. 292          6 enfrentamento do mérito a partir da contrariedade manifestada pela Min. Ellen Gracie centrada,  sobretudo, na ausência do Min. Joaquim Barbosa e sua consequência à apuração do quorum de  votação. A atipicidade do  caso,  entretanto,  não  indica posicionamento da Corte  afastando  as  consequências  imediatas  da  repercussão  geral,  como  o  sobrestamento  dos  processos  que  veiculam o tema da violação de sigilo pela Fazenda.  O fato é que, com exceção do inusitado julgamento ocorrido no âmbito do RE  389.808, o posicionamento do STF tem sido uníssono no sentido de sobrestar o julgamento dos  recursos  extraordinários  que veiculam  a mesma matéria objeto do Recurso Extraordinário nº  601.314. As decisões abaixo transcritas são elucidativas:  DESPACHO: Vistos. O presente apelo discute a violação da garantia  do  sigilo  fiscal  em face do  inciso II  do artigo 17 da Lei n° 9.393/96,  que  possibilitou  a  celebração  de  convênios  entre  a  Secretaria  da  Receita Federal e a Confederação Nacional da Agricultura ­ CNA e a  Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura – Contag, a  fim de viabilizar o fornecimento de dados cadastrais de imóveis rurais  para  possibilitar  cobranças  tributárias.  Verifica­se  que  no  exame  do  RE  n°  601.314/SP,  Relator  o  Ministro  Ricardo  Lewandowski,  foi  reconhecida  a  repercussão  geral  de  matéria  análoga  à  da  presente  lide,  e  terá  seu  mérito  julgado  no  Plenário  deste  Supremo  Tribunal  Federal Destarte, determino o sobrestamento do feito até a conclusão  do  julgamento  do  mencionado  RE  nº  601.314/SP.  Devem  os  autos  permanecer  na  Secretaria  Judiciária  até  a  conclusão  do  referido  julgamento.  Publique­se.  Brasília,  9  de  fevereiro  de  2011.  Ministro  DIAS  TOFFOLI  Relator  Documento  assinado  digitalmente    (RE 488993, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 09/02/2011,  publicado em DJe­035 DIVULG 21/02/2011 PUBLIC 22/02/2011)   DECISÃO  REPERCUSSÃO  GERAL  ADMITIDA  –  PROCESSOS  VERSANDO A MATÉRIA – SIGILO ­ DADOS BANCÁRIOS – FISCO –  AFASTAMENTO  –  ARTIGO  6º  DA  LEI  COMPLEMENTAR  Nº  105/2001  –  SOBRESTAMENTO.  1.  O  Tribunal,  no  Recurso  Extraordinário nº 601.314/SP, relator Ministro Ricardo Lewandowski,  concluiu pela repercussão geral do tema relativo à constitucionalidade  de  o Fisco  exigir  informações  bancárias  de  contribuintes mediante  o  procedimento  administrativo  previsto  no  artigo  6º  da  Lei  Complementar nº 105/2001. 2. Ante o quadro, considerado o fato de o  recurso  veicular  a mesma matéria,  tendo  a  intimação do  acórdão da  Corte  de  origem  ocorrido  anteriormente  à  vigência  do  sistema  da  repercussão  geral,  determino  o  sobrestamento  destes  autos.  3.  À  Assessoria, para o acompanhamento devido. 4. Publiquem. Brasília, 04  de  outubro  de  2011.  Ministro  MARCO  AURÉLIO  Relator    (AI  691349  AgR,  Relator(a):  Min.  MARCO  AURÉLIO,  julgado  em  04/10/2011,  publicado  em  DJe­213  DIVULG  08/11/2011  PUBLIC  09/11/2011)   REPERCUSSÃO GERAL. LC 105/01. CONSTITUCIONALIDADE. LEI  10.174/01.  APLICAÇÃO  PARA  APURAÇÃO  DE  CRÉDITOS  TRIBUTÁRIOS REFERENTES À EXERCÍCOS ANTERIORES AO DE  SUA  VIGÊNCIA.  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  DA  UNIÃO  PREJUDICADO.  POSSIBILIDADE.  DEVOLUÇÃO  DO  PROCESSO  Fl. 232DF CARF MF Impresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/04/2013 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 19/04/2013 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 17/04/2013 por RAFAEL PANDOLFO Processo nº 19515.004672/2009­69  Resolução nº  2202­000.430  S2­C2T2  Fl. 293          7 AO TRIBUNAL DE ORIGEM  (ART.  328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO  RISTF  ).  Decisão:  Discute­se  nestes  recursos  extraordinários  a  constitucionalidade, ou não, do artigo 6º da LC 105/01, que permitiu o  fornecimento  de  informações  sobre  movimentações  financeiras  diretamente  ao  Fisco,  sem  autorização  judicial;  bem  como  a  possibilidade, ou não, da aplicação da Lei 10.174/01 para apuração de  créditos  tributários  referentes  a  exercícios  anteriores  ao  de  sua  vigência. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou seguimento  à  remessa  oficial  e  à  apelação  da  União,  reconhecendo  a  impossibilidade  da  aplicação  retroativa  da  LC  105/01  e  da  Lei  10.174/01.  Contra  essa  decisão,  a  União  interpôs,  simultaneamente,  recursos  especial  e  extraordinário,  ambos  admitidos  na  Corte  de  origem. Verifica­se que o Superior Tribunal de Justiça deu provimento  ao  recurso  especial  em  decisão  assim  ementada  (fl.  281):  “ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO – UTILIZAÇÃO DE DADOS DA  CPMF PARA LANÇAMENTO DE OUTROS TRIBUTOS –  IMPOSTO  DE  RENDA  –  QUEBRA  DE  SIGILO  BANCÁRIO  –  PERÍODO  ANTERIOR  À  LC  105/2001  –  APLICAÇÃO  IMEDIATA  –  RETROATIVIDADE  PERMITIDA  PELO  ART.  144,  §  1º,  DO CTN  –  PRECEDENTE  DA  PRIMEIRA  SEÇÃO  –  RECURSO  ESPECIAL  PROVIDO.”  Irresignado,  Gildo  Edgar  Wendt  interpôs  novo  recurso  extraordinário,  alegando,  em  suma,  a  inconstitucionalidade  da  LC  105/01 e a impossibilidade da aplicação retroativa da Lei 10.174/01 .  O  Supremo  Tribunal  Federal  reconheceu  a  repercussão  geral  da  controvérsia objeto destes autos, que será submetida à apreciação do  Pleno  desta  Corte,  nos  autos  do  RE  601.314,  Relator  o  Ministro  Ricardo  Lewandowski.  Pelo  exposto,  declaro  a  prejudicialidade  do  recurso  extraordinário  interposto  pela  União,  com  fundamento  no  disposto  no  artigo  21,  inciso  IX,  do  RISTF.  Com  relação  ao  apelo  extremo  interposto  por  Gildo  Edgar  Wendt,  revejo  o  sobrestamento  anteriormente  determinado  pelo  Min.  Eros  Grau,  e,  aplicando  a  decisão Plenária no RE n. 579.431, secundada, a posteriori pelo AI n.  503.064­AgR­AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO; AI n. 811.626­AgR­ AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, e RE n. 513.473­ED, Rel.  Min CÉZAR PELUSO, determino a devolução dos autos ao Tribunal de  origem (art. 328, parágrafo único, do RISTF c.c. artigo 543­B e seus  parágrafos do Código de Processo Civil). Publique­se. Brasília, 1º de  agosto  de  2011.  Ministro  Luiz  Fux  Relator  Documento  assinado  digitalmente  (RE  602945,  Relator(a):  Min.  LUIZ  FUX,  julgado  em  01/08/2011,  publicado em DJe­158 DIVULG 17/08/2011 PUBLIC 18/08/2011)   DECISÃO: A matéria veiculada na presente sede recursal –discussão  em  torno  da  suposta  transgressão  à  garantia  constitucional  de  inviolabilidade  do  sigilo  de  dados  e  da  intimidade  das  pessoas  em  geral,  naqueles  casos  em que  a  administração  tributária,  sem  prévia  autorização  judicial, recebe, diretamente, das  instituições  financeiras,  informações  sobre  as  operações  bancárias  ativas  e  passivas  dos  contribuintes ­ será apreciada no recurso extraordinário representativo  da  controvérsia  jurídica  suscitada  no  RE  601.314/SP,  Rel.  Min.  RICARDO  LEWANDOWSKI,  em  cujo  âmbito  o  Plenário  desta Corte  reconheceu  existente  a  repercussão  geral  da  questão  constitucional.  Sendo  assim,  impõe­se  o  sobrestamento  dos  presentes  autos,  que  permanecerão  na  Secretaria  desta  Corte  até  final  julgamento  do  Fl. 233DF CARF MF Impresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/04/2013 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 19/04/2013 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 17/04/2013 por RAFAEL PANDOLFO Processo nº 19515.004672/2009­69  Resolução nº  2202­000.430  S2­C2T2  Fl. 294          8 mencionado recurso extraordinário. Publique­se. Brasília, 21 de maio  de 2010. Ministro CELSO DE MELLO Relator  (RE  479841,  Relator(a):  Min.  CELSO  DE  MELLO,  julgado  em  21/05/2010,  publicado  em  DJe­100  DIVULG  02/06/2010  PUBLIC  04/06/2010)   Vistos.  Verifico  que  a  discussão  acerca  da  violação,  ou  não,  aos  princípios constitucionais que asseguram ser invioláveis a intimidade e  o sigilo de dados, previstos no art. 5º, X e XII, da Constituição, quando  o  Fisco,  nos  termos  da  Lei  Complementar  105/2001,  recebe  diretamente  das  instituições  financeiras  informações  sobre  a  movimentação  das  contas  bancárias  dos  contribuintes,  sem  prévia  autorização judicial  teve sua repercussão geral reconhecida no RE nº  601.314/SP,  Relator  o  Ministro  Ricardo  Lewandowski.  Dessa  forma,  dados  os  reflexos  da  decisão  a  ser  proferida  no  referido  recurso,  no  deslinde  do  caso  concreto,  determino  o  sobrestamento  do  presento  feito,  até  o  julgamento  do  citado  RE  nº  601.314/SP.  Publique­se.  Brasília,  13  de  junho  de  2012.  Ministro  Dias  Toffoli  Relator  Documento assinado digitalmente  (RE  410054  AgR,  Relator(a):  Min.  DIAS  TOFFOLI,  julgado  em  13/06/2012,  publicado  em  DJe­120  DIVULG  19/06/2012  PUBLIC  20/06/2012)  Sendo assim, tenho como inquestionável o enquadramento do presente caso ao  art. 26­A, §1º, da Portaria 256/09,  ratificado pelas decisões acima  transcritas, que retratam o  quadro descrito pela Portaria nº1, de 03 de janeiro de 2012 (art. 1º, Parágrafo Único). Nesses  termos, considerando tratar­se de matéria de ofício, ainda que perempto o recurso voluntário,  voto  para  que  seja  sobrestado  o  presente  recurso,  até  o  julgamento  definitivo  do  Recurso  Extraordinário nº 601.314, pelo STF.  (Assinado digitalmente)  Rafael Pandolfo    Fl. 234DF CARF MF Impresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/04/2013 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 19/04/2013 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 17/04/2013 por RAFAEL PANDOLFO ",1.0,2014-06-10T00:00:00Z,201406,2014, 2021-10-08T01:09:55Z,201303,Segunda Câmara,Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,16682.720790/2011-12,5352033,2014-06-09T00:00:00Z,1302-000.219,Decisao_16682720790201112.PDF,MARCIO RODRIGO FRIZZO,16682720790201112_5352033.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nOs membros da Turma resolvem\, por unanimidade\, declinar da competência em favor da 2ª Seção do CARF.\n(assinado digitalmente)\nEDUARDO DE ANDRADE - Presidente em exercício.\n(assinado digitalmente)\nMARCIO RODRIGO FRIZZO - Relator.\nEDITADO EM: 15/03/2013 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Eduardo de Andrade (Presidente)\, Waldir Veiga Rocha\, Alberto Pinto Souza Junior\, Paulo Roberto Cortez\, Guilherme Pollastri Gomes da Silva e Marcio Rodrigo Frizzo.\n\n\n\n",2013-03-05T00:00:00Z,5481668,2013,2021-10-08T10:22:56.381Z,N,1713046813108338688,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1279; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S1­C3T2  Fl. 298          1 297  S1­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  16682.720790/2011­12  Recurso nº            De Ofício  Resolução nº  1302­000.219  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  Data  5 de março de 2013  Assunto  Competência material.  Recorrente  FAZENDA NACIONAL  Interessado  VALE S/A    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Os membros da Turma resolvem, por unanimidade, declinar da competência em  favor da 2ª Seção do CARF.   (assinado digitalmente)  EDUARDO DE ANDRADE ­ Presidente em exercício.    (assinado digitalmente)  MARCIO RODRIGO FRIZZO ­ Relator.  EDITADO  EM:  15/03/2013  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Eduardo  de  Andrade  (Presidente),  Waldir  Veiga  Rocha,  Alberto  Pinto  Souza  Junior, Paulo Roberto Cortez, Guilherme Pollastri Gomes da Silva e Marcio Rodrigo Frizzo.         RE SO LU Çà O G ER A D A N O P G D -C A RF P RO CE SS O 1 66 82 .7 20 79 0/ 20 11 -1 2 Fl. 298DF CARF MF Impresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/03/2013 por MARCIO RODRIGO FRIZZO, Assinado digitalmente em 15/03/201 3 por MARCIO RODRIGO FRIZZO, Assinado digitalmente em 15/04/2013 por EDUARDO DE ANDRADE Processo nº 16682.720790/2011­12  Resolução nº  1302­000.219  S1­C3T2  Fl. 299          2 Relatório  Trata­se  de  recurso  de  ofício  interposto  em  razão  do  provimento  integral  da  impugnação, o que conduziu à exoneração de valor de R$ 74.597.928,90, nos termos do art. 34  do Dec. 70.235/72,  tendo em vista a nulidade do auto de  infração e do  termo de verificação  fiscal de fls. 219 a 231.  O  presente  processo  tem  origem  no  Mandado  de  Procedimento  Fiscal  n.  07.1.85.00­2011.00568­2,  cujo  objetivo  era  fiscalizar  o  Imposto  de  Renda  Retido  na  Fonte  (IRRF)  relativo  ao  ano­calendário  de  2009.  Foram  expedidas  intimações  solicitando  informações e documentos, o que foi atendido pela recorrida (fls. 4 e 184).  De posse das informações apresentadas, o auditor fiscal identificou um negócio  jurídico  no  qual  incidiria  o  IRRF,  qual  seja,  a  aquisição  da  empresa  Rio  Tinto  Brasil  pela  recorrida, Vale S/A.  Melhor esclarecendo.  A empresa Rio Tinto Brasil (RTB) foi adquirida em 2003 pelas empresas Rio  Tinto Brazilian Holdings Ltd  (RTBH), sediada na  Inglaterra. Na ocasião, a RTBH cedeu 1  (uma)  cota  da  Rio  Tinto  Brasil  à  empresa Rio  Tinto  Brazilian  Investiments  Ltd  (RBTI),  também situada na Inglaterra.  Em  18/09/2009,  as  empresas  RTBH  e  RTBI  alienaram  a  empresa  RTB  à  recorrida,  que  adquiriu  a  totalidade  da  participação  societária,  pelo  valor  de  R$  434.333.385,80.  Nesta operação  incide, portanto, o  Imposto de Renda Retido na Fonte  sobre o  ganho de capital auferido pelas alienantes (RTBH e RTBI). O ganho de capital é determinado  pela diferença positiva entre o valor de  alienação  e  o custo de  aquisição  da  empresa Rio  Tinto Brasil.  Neste  caso  específico,  as  empresas  alienantes  (RTBI  e  RTBH)  situam­se  no  exterior, motivo pelo qual a empresa Vale S/A tornou­se responsável pela retenção e repasse  do  IRRF  sobre  o  ganho  de  capital  (caso  existente).  É  o  que  esclarecem  o  art.  3º,  da  Lei  n.  7.713/88, art. 18 da Lei n. 9.249/95 e art. 26 da Lei n. 10.833/03, adiante transcritos:  Lei n. 7.713/88.   Art.  3º  O  imposto  incidirá  sobre  o  rendimento  bruto,  sem  qualquer  dedução,  ressalvado  o  disposto  nos  arts.  9º  a  14  desta  Lei.(Vide  Lei  8.023, de 12.4.90) [...].  §3º Na apuração do ganho de capital serão consideradas as operações  que  importem  alienação,  a  qualquer  título,  de  bens  ou  direitos  ou  cessão ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais como as  realizadas por compra e venda, permuta, adjudicação, desapropriação,  dação em pagamento, doação, procuração em causa própria, promessa  de  compra  e  venda,  cessão  de  direitos  ou  promessa  de  cessão  de  direitos e contratos afins [...].  Lei n. 9.249/95.   Fl. 299DF CARF MF Impresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/03/2013 por MARCIO RODRIGO FRIZZO, Assinado digitalmente em 15/03/201 3 por MARCIO RODRIGO FRIZZO, Assinado digitalmente em 15/04/2013 por EDUARDO DE ANDRADE Processo nº 16682.720790/2011­12  Resolução nº  1302­000.219  S1­C3T2  Fl. 300          3 Art. 18. O ganho de capital auferido por  residente ou domiciliado no  exterior será apurado e tributado de acordo com as regras aplicáveis  aos residentes no País.  Lei n. 10.833/03.   Art.  26.  O  adquirente,  pessoa  física  ou  jurídica  residente  ou  domiciliada  no  Brasil,  ou  o  procurador,  quando  o  adquirente  for  residente ou domiciliado no exterior,  fica responsável pela retenção e  recolhimento do imposto de renda incidente sobre o ganho de capital a  que  se  refere  oart.  18  da  Lei  no9.249,  de  26  de  dezembro  de  1995,  auferido  por  pessoa  física  ou  jurídica  residente  ou  domiciliada  no  exterior que alienar bens localizados no Brasil.    Neste sentido, determina o art. 2º, §2º da Portaria MF n. 550/94 que devem ser  considerados como custo de aquisição “os valores em moeda estrangeira constantes dos itens  de Investimento e Reinvestimento do certificado de registro de capital estrangeiro emitido pelo  Banco Central do Brasil”.  Entretanto, procurando discutir o critério de definição do custo de aquisição, as  empresas RTBH e RTBI  impetraram o Mandado de Segurança  n.  2009.51.01.019827­2  (29ª  Vara da Justiça Federal do rio de Janeiro/RJ) (fls. 24 e ss.).  As empresas alienantes (RTBH e RTBI) entendem quedeveria ser aplicada a IN  208/02, segundo a qual o custo de aquisição “deve ser comprovado com documentação hábil e  idônea” (art. 26, §3º) e, somente na impossibilidade de comprovação, o custo de aquisição será  “apurado com base no capital registrado no Banco Central do Brasil, vinculado à compra do  bem ou direito” (art. 26, §4º).  No curso do processo, por força de decisão liminar, a Vale S/A foi  intimada a  depositar judicialmente o valor de IRRF, levando­se em conta o cálculo exigido pelo fisco:       Ao ter conhecimento do depósito em juízo realizado pela empresa Vale S/A, o  auditor  fiscal declarou que  foi observado o  critério adequado(fl. 225). Todavia, entendeu ser  oportuno o lançamento para prevenir a decadência, incluindo a Vale S/A como sujeito passivo,  observe­se:  Fl. 300DF CARF MF Impresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/03/2013 por MARCIO RODRIGO FRIZZO, Assinado digitalmente em 15/03/201 3 por MARCIO RODRIGO FRIZZO, Assinado digitalmente em 15/04/2013 por EDUARDO DE ANDRADE Processo nº 16682.720790/2011­12  Resolução nº  1302­000.219  S1­C3T2  Fl. 301          4   Em  face  da  constituição  do  crédito  tributário  em  seu  desfavor,  a  recorrida  apresentou impugnação argumentando o que segue (fl. 236 e ss.):  (i) Ilegitimidade passiva:  ­  a  lavratura  do  auto  de  infração  teve  como  fundamento  sua  responsabilidade  pela  retenção  e  recolhimento  do  tributo,  nos  termos  do  artigo  26  da  Lei  n°  10.833/04;  ­  a  responsabilidade da  fonte pagadora  lhe  é  atribuída  apenas para  antecipar o  imposto  devido  pelo  beneficiário  e  existe  só  em  função  da  disponibilidade  transitória da  renda de  terceiro  (o  contribuinte),  situação que a vincula ao  fato  gerador da obrigação respectiva;  ­  tendo a fonte pagadora efetuado a retenção e  recolhimento do tributo, não há  hipótese  de manutenção  de  sua  responsabilidade  por  se  encerrar  a  vinculação  com a hipótese de incidência, passando o beneficiário a se responsabilizar pela  correta apuração do mesmo;  ­ portanto, deve ser desonerado o responsável, visto que não é lícito ou justo que  este  seja  responsabilizado  pela  ausência  do  recolhimento  diante  de  ordem  judicial, uma vez que,  retido o  tributo, este perdeu a disponibilidade da  renda,  assim  como  concluiu  a  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional  no  Parecer  PGFN/CAT n° 2998;  ­ após, colaciona acórdão da Câmara do antigo Conselho de Contribuintes, que  já  decidiu  que  a  responsabilidade  deve  ser  imputada  ao  contribuinte  e  não  ao  responsável;  ­  a  Receita  Federal  do  Brasil  já  reconheceu  que  o  impedimento  à  retenção  e  recolhimento,  pela  fonte  pagadora,  desloca  a  responsabilidade  para  o  contribuinte  nos  termos  do  Parecer  Normativo  n°  1  de  24.09.2002  (DOU  de  25.09.2002);  ­ a própria autoridade fiscal atesta que são contribuintes as empresas alienantes,  respaldando a nulidade do  auto de  infração pela  indicação  incorreta do  sujeito  passivo.  (ii) Obrigação legal devidamente adimplida:  ­ ao efetuar o lançamento com exigibilidade suspensa, a autoridade fiscal atestou  que os contribuintes iniciaram discussão judicial e que foi efetivado depósito do  valor integral;  Fl. 301DF CARF MF Impresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/03/2013 por MARCIO RODRIGO FRIZZO, Assinado digitalmente em 15/03/201 3 por MARCIO RODRIGO FRIZZO, Assinado digitalmente em 15/04/2013 por EDUARDO DE ANDRADE Processo nº 16682.720790/2011­12  Resolução nº  1302­000.219  S1­C3T2  Fl. 302          5 ­ o fundamento legal para o lançamento com a exigibilidade suspensa citado no  próprio relatório fiscal é o art. 63 da Lei n° 9430/96 e, consoante o disposto, esse  é efetuado para evitar a decadência, nas hipóteses dos incisos IV e V do art. 151  do CTN;  ­  os  referidos  incisos  trazem as  hipóteses  de  concessão  de medida  liminar  em  mandado de segurança e concessão de medida liminar ou  tutela antecipada em  outras espécies de ação judicial;  ­ entretanto, a hipótese dos autos corresponde ao art. 151, II do CTN: suspensão  do crédito por força do depósito de seu montante integral;  ­ assim, não é lícito à RFB efetuar o lançamento de ofício de crédito suspenso  por força de depósito judicial, com fulcro no art. 63 da Lei n° 9430/96; também  porque a situação em tela dispensa o próprio lançamento, haja vista sua natureza  intrínseca;  ­ por fim, a autuada procedeu ao depósito mediante ordem judicial, na qualidade  de  fonte  pagadora,  do  valor  previamente  apurado,  sendo  este  declarado  como  suficiente pela RFB.   ­  desta  forma,  o  ciclo  de  constituição  do  crédito  tributário  está  completo,  não  restando  ato  a  ser  levado  a  efeito  para  preservar  o  efeito  creditório,  o  que  constitui a finalidade última do ato de lançamento.  (iii) Ilegitimidade de incidência de juros de mora:  ­ o depósito do valor integral do crédito tributário, hipótese prevista no art. 151,  II  do CTN,  tem o  condão de  afastar definitivamente os  efeitos  da mora,  posto  que o depósito necessariamente ficará vinculado à decisão final a ser prolatada;  ­  trouxe para corroborar o entendimento diversas decisões da Câmara Superior  do antigo Conselho de Contribuintes.    A  Segunda  Turma  de  Julgamento  da  DRJ/RJI  declarou  procedente  a  impugnação,  proferindo  o  Acórdão  nº  12­43.778  (fls.  274/281)  e,  portanto,  exonerando  a  recorrida do crédito tributário lançado, com a seguinte ementa:  ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF  Ano­calendário:  2009  RESPONSABILIDADE  TRIBUTÁRIA.  DECISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DO  IMPOSTO.  FONTE  PAGADORA.  BENEFICIÁRIA  DO  RENDIMENTO. LANÇAMENTO.  Estando a fonte pagadora impossibilitada de efetuar o recolhimento do  imposto em virtude de decisão judicial, a responsabilidade desloca­se,  tanto  na  incidência  exclusivamente  na  fonte  quanto  na  antecipação,  para  o  contribuinte,  beneficiário  do  rendimento,  efetuando­se  o  lançamento, no caso de procedimento de oficio, em nome deste.  Fl. 302DF CARF MF Impresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/03/2013 por MARCIO RODRIGO FRIZZO, Assinado digitalmente em 15/03/201 3 por MARCIO RODRIGO FRIZZO, Assinado digitalmente em 15/04/2013 por EDUARDO DE ANDRADE Processo nº 16682.720790/2011­12  Resolução nº  1302­000.219  S1­C3T2  Fl. 303          6 Impugnação  Procedente  Crédito  Tributário  Exonerado  Em  razão  da  exoneração do crédito tributário, a autoridade julgadora determinou à  fl.  274,  recurso  de  ofício  ao  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais.    A  União  (Fazenda  Nacional)  apresentou  razões  de  recurso  de  ofício  às  fls.  288/296, aduzindo em síntese:  (i)  o  critério  pessoal  da  regra  matriz  de  incidência  tributária,  no  tocante  à  sujeição  passiva,  poderá  ser  composto  por  contribuinte  ou  responsável,  de  acordo com art. 121 do CTN;  (ii)  no  caso  de  tributação  do  ganho  de  capital  auferido  por  domiciliado  no  exterior,  o  responsável  pela  retenção  e  recolhimento  do  imposto  de  renda  é  o  adquirente,  pessoa  física  ou  jurídica domiciliada no Brasil,  sendo,  no  presente  caso, a Vale S/A o sujeito passivo;  (iii)  ocorrido  este  evento,  está  instaurada  a  relação  jurídica  em  face do  sujeito  ativo  (União) e  sujeito passivo  (responsável),  sendo que a extinção da  referida  obrigação ocorrerá  apenas por uma das hipóteses previstas em  lei,  conforme o  art. 97 do CTN;  (iv) o art. 156 do CTN traz rol taxativo das hipóteses de extinção da obrigação, o  que não é permitido pelo depósito do valor integral;  (v)  sendo assim, o  lançamento  realizado pela  fiscalização é  legítimo, pois não  está extinto o crédito tributário;  (vi)  ainda,  o  Parecer  utilizado  como  um  dos  fundamentos  não  diz  respeito  à  mesma realidade que a hipótese dos autos, visto que este analisa o procedimento  adotado  quando,  existindo  provimento  judicial,  a  fonte  pagadora  encontra­se  impossibilitada  de  efetuar  a  retenção. No  presente  caso,  a  recorrida  efetuou  a  retenção, apesar de ter sido determinado o depósito judicial do valor, em nome  dos contribuintes;  (vii)  traz  outro  trecho  do  Parecer  mencionado  acima,  que  dispõe  que  a  fonte  pagadora substitui o contribuinte desde logo e que a responsabilidade exclusiva  da fonte pagadora subsiste, ainda que não tenha ela retido o imposto, ressalvadas  apenas  as  hipóteses  previstas  nos  parágrafos  18  a  22,  que  tratam  da  impossibilidade de retenção por provimento judicial.  É o relatório.  Fl. 303DF CARF MF Impresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/03/2013 por MARCIO RODRIGO FRIZZO, Assinado digitalmente em 15/03/201 3 por MARCIO RODRIGO FRIZZO, Assinado digitalmente em 15/04/2013 por EDUARDO DE ANDRADE Processo nº 16682.720790/2011­12  Resolução nº  1302­000.219  S1­C3T2  Fl. 304          7 Voto   Conselheiro Marcio Rodrigo Frizzo.  O  presente  recurso  de  ofício  tem  por  objeto  a  exoneração  do  valor  de  R$  74.597.928,90, referente ao Imposto de Renda Retido na Fonte do ano­calendário de 2009.  A recorrente insurge­se alegando que não houve a extinção do crédito tributário,  visto  que  as  hipóteses  de  extinção  do  crédito  estão  elencadas  no  art.  152  do  CTN,  o  qual  configura rol taxativo.    1.  DA  COMPETÊNCIA  MATERIAL  DA  PRIMEIRA  SEÇÃO  DE  JULGAMENTO DO CARF  Da  análise  do  processo  administrativo,  verifica­se  que  a  lide  versa  sobre  o  Imposto de Renda Retido na Fonte, incidente sobre o ganho de capital resultante da alienação  da empresa Rio Tinto Brasil pelas empresas RTBI e RTBH para a recorrida.  O Regimento Interno do CARF dispõe sobre a competência material das Seções  de  Julgamento  no Anexo  III,  determinando  no  art.  3º,  inciso  II,  que  compete  à  2ª  Seção  de  Julgamento processar e julgar os recursos que versem sobre o IRRF, vejamos:  Art. 3° À Segunda Seção cabe processar e  julgar recursos de ofício e  voluntário  de  decisão  de  primeira  instância  que  versem  sobre  aplicação da legislação de:  I ­ Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (IRPF);  II ­ Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF);  III ­ Imposto Territorial Rural (ITR);  IV ­ Contribuições Previdenciárias,  inclusive as instituídas a título de  substituição  e  as  devidas  a  terceiros,  definidas  no  art.  3°  da  Lei  n°  11.457,  de  16  de  março  de  2007;  e  V  ­  penalidades  pelo  descumprimento  de  obrigações  acessórias  pelas  pessoas  físicas  e  jurídicas,  relativamente  aos  tributos  de  que  trata  este  artigo  (grifo  nosso).    O  artigo  2º,  Anexo  III,  do  RICARF  determina  que  caberá  à  1ª  Seção  de  Julgamento processar e julgar os recursos que versem sobre o IRRF apenas em duas situações:  quando se tratar de antecipação de IRPJ ou quando houver procedimentos conexos, decorrentes  ou reflexos, in verbis:  Art. 2° À Primeira Seção cabe processar e julgar recursos de ofício e  voluntário  de  decisão  de  primeira  instância  que  versem  sobre  aplicação da legislação de:  [...]III ­ Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), quando se tratar de  antecipação do IRPJ;  Fl. 304DF CARF MF Impresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/03/2013 por MARCIO RODRIGO FRIZZO, Assinado digitalmente em 15/03/201 3 por MARCIO RODRIGO FRIZZO, Assinado digitalmente em 15/04/2013 por EDUARDO DE ANDRADE Processo nº 16682.720790/2011­12  Resolução nº  1302­000.219  S1­C3T2  Fl. 305          8 IV  ­  demais  tributos  e  o  Imposto  de  Renda  Retido  na  Fonte  (IRRF),  quando  procedimentos  conexos,  decorrentes  ou  reflexos,  assim  compreendidos os  referentes às  exigências que  estejam  lastreadas  em  fatos  cuja  apuração  serviu  para  configurar  a  prática  de  infração  à  legislação pertinente à tributação do IRPJ (grifo nosso).    Desta  forma,  conclui­se  que  esta  Seção  de  Julgamento  é  incompetente  para  julgar  o  presente  processo  administrativo,  sendo  competente  a  2ª  Seção  de  Julgamento  do  CARF, conforme o teor dos artigos 2º e 3º do Anexo III do RICARF transcritos acima.    2. CONCLUSÃO   Ante ao exposto,  julgo pela declinação de competência a  favor da 2ª Seção de  Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, nos termos do relatório e voto.     (assinado digitalmente)  Marcio Rodrigo Frizzo ­ Relator    Fl. 305DF CARF MF Impresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/03/2013 por MARCIO RODRIGO FRIZZO, Assinado digitalmente em 15/03/201 3 por MARCIO RODRIGO FRIZZO, Assinado digitalmente em 15/04/2013 por EDUARDO DE ANDRADE ",1.0,2014-06-06T00:00:00Z,201406,2014, 2021-10-08T01:09:55Z,201405,Segunda Câmara,Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,19515.002193/2006-65,5364150,2014-08-04T00:00:00Z,2201-002.400,Decisao_19515002193200665.PDF,NATHALIA MESQUITA CEIA,19515002193200665_5364150.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"\n\nVistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\n\n\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, rejeitar as preliminares. No mérito\, por maioria de votos\, dar provimento parcial ao recurso para excluir das bases de cálculo os valores de R$ 110.154\,00 e R$ 27.554\,00\, nos anos-calendário de 2001 e 2002\, respectivamente. Vencidos os Conselheiros Guilherme Barranco de Souza (Suplente convocado) e Gustavo Lian Haddad\, que deram provimento parcial em maior extensão. Pelo voto de qualidade\, negar provimento ao recurso quanto aos juros de mora incidentes sobre a multa de ofício\, vencidos os Conselheiros Nathália Mesquita Ceia (Relatora)\, Guilherme Barranco de Souza (Suplente convocado) e Gustavo Lian Haddad. Designado para redigir o voto vencedor quanto a esta última matéria o Conselheiro Eduardo Tadeu Farah. Fez sustentação oral pelo Contribuinte o Dr. Cassio Sztokfisz\, OAB/SP 257.324.\n\n\nAssinado Digitalmente\nMARIA HELENA COTTA CARDOZO - Presidente.\n\n\nAssinado Digitalmente\nNATHÁLIA MESQUITA CEIA - Relatora.\n\n\n\nAssinado Digitalmente\nEDUARDO TADEU FARAH - Redator designado.\n\n\nEDITADO EM: 18/07/2014\n\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: MARIA HELENA COTTA CARDOZO (Presidente)\, GUSTAVO LIAN HADDAD\, GUILHERME BARRANCO DE SOUZA (Suplente convocado)\, FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA\, EDUARDO TADEU FARAH\, NATHALIA MESQUITA CEIA.\n\n\n",2014-05-13T00:00:00Z,5546192,2014,2021-10-08T10:25:04.682Z,N,1713046813290790912,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 15; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2583; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C2T1  Fl. 2          1 1  S2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  19515.002193/2006­65  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2201­002.400  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  13 de maio de 2014  Matéria  IRPF  Recorrente  ISMAR ARLINDO GRECHI ROMANI  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Ano­calendário: 2001, 2002  IRPF.  OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS.  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS.  ÔNUS DA PROVA. ART. 42 DA LEI Nº 9.430/96. SÚMULA CARF Nº 26.  A presunção estabelecida no art. 42 da Lei n° 9.430/96 dispensa o Fisco de  comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários  sem  origem comprovada. O extrato bancário é prova suficiente para a fiscalização  efetuar lançamento com base em omissão de rendimentos. O ônus da prova  cabe  ao  contribuinte que deve  justificar  e  comprovar  a causa dos depósitos  em conta bancária.  IRPF.  DEPÓSITO  BANCÁRIO.  COTITULARES.  LANÇAMENTO  PROPORCIONAL. ART. 42, § 6º DA LEI Nº 9.430/96.  Na hipótese de contas de depósito ou de investimento mantidas em conjunto,  cuja declaração de rendimentos ou de informações dos titulares tenham sido  apresentadas  em  separado  e,  não  havendo  comprovação  da  origem  dos  recursos,  o  valor  dos  rendimentos  ou  receitas  será  imputado  a  cada  titular  mediante divisão entre o total dos rendimentos ou receitas pela quantidade de  titulares.   IRPF.  DEPÓSITO  BANCÁRIO.  COTITULARES.  NECESSIDADE  DE  INTIMAÇÃO. SÚMULA CARF Nº 29.  É  válido  o  lançamento  que  intima  os  cotitulares  de  conta  conjunta  para  prestar esclarecimentos acerca da origem dos depósitos bancários.  IRPF.  DEPÓSITO  BANCÁRIO.  FATO GERADOR.  SÚMULA CARF Nº  38.  O fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à omissão  de  rendimentos  apurada  a  partir  de  depósitos  bancários  de  origem  não  comprovada, ocorre no dia 31 de dezembro do ano­calendário.  OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS.  LANÇAMENTO  COM  BASE  EM  DEPÓSITOS BANCÁRIOS.  Caracteriza  omissão  de  rendimentos  os  valores  creditados  em  conta  de  depósito  ou  de  investimento  mantida  junto  à  instituição  financeira,  em     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 19 51 5. 00 21 93 /2 00 6- 65 Fl. 1260DF CARF MF Impresso em 04/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/07/2014 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 18/07/20 14 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 21/07/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, A ssinado digitalmente em 18/07/2014 por EDUARDO TADEU FARAH     2  relação  a  qual  o  titular,  regularmente  intimado,  não  comprove,  mediante  documentação  hábil  e  idônea,  a  origem  dos  recursos  utilizados  nessas  operações.  Não  ilide  a  omissão  de  rendimentos  a  simples  indicação  da  origem  sem  a  comprovação  de  que  o  valor  não  configura  uma  disponibilidade  econômica  para  fins  de  IRPF,  ou  que  a  disponibilidade  econômica dos depósitos já fora oferecida à tributação, seja na Declaração de  Ajuste Anual correspondente, seja exclusivamente na fonte, ou ainda de que  estar amparada por isenção.  JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. OBRIGATORIEDADE.  A  obrigação  tributária  principal  compreende  tributo  e  multa  de  ofício  proporcional.  Sobre  o  crédito  tributário  constituído,  incluindo  a  multa  de  oficio, incidem juros de mora, devidos à taxa Selic.          Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.      Acordam  os membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  rejeitar  as  preliminares. No mérito, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso para excluir  das bases de cálculo os valores de R$ 110.154,00 e R$ 27.554,00, nos anos­calendário de 2001  e  2002,  respectivamente. Vencidos  os Conselheiros Guilherme Barranco  de Souza  (Suplente  convocado)  e Gustavo Lian Haddad, que deram provimento parcial em maior extensão. Pelo  voto de qualidade, negar provimento ao  recurso quanto aos  juros de mora  incidentes  sobre a  multa  de  ofício,  vencidos  os  Conselheiros  Nathália  Mesquita  Ceia  (Relatora),  Guilherme  Barranco  de Souza  (Suplente  convocado)  e Gustavo Lian Haddad. Designado para  redigir  o  voto  vencedor  quanto  a  esta  última  matéria  o  Conselheiro  Eduardo  Tadeu  Farah.  Fez  sustentação oral pelo Contribuinte o Dr. Cassio Sztokfisz, OAB/SP 257.324.       Assinado Digitalmente  MARIA HELENA COTTA CARDOZO ­ Presidente.       Assinado Digitalmente  NATHÁLIA MESQUITA CEIA ­ Relatora.        Assinado Digitalmente  EDUARDO TADEU FARAH ­ Redator designado.      EDITADO EM: 18/07/2014      Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  MARIA  HELENA  COTTA CARDOZO (Presidente), GUSTAVO LIAN HADDAD, GUILHERME BARRANCO  DE  SOUZA  (Suplente  convocado),  FRANCISCO MARCONI  DE OLIVEIRA,  EDUARDO  TADEU FARAH, NATHALIA MESQUITA CEIA.    Fl. 1261DF CARF MF Impresso em 04/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/07/2014 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 18/07/20 14 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 21/07/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, A ssinado digitalmente em 18/07/2014 por EDUARDO TADEU FARAH Processo nº 19515.002193/2006­65  Acórdão n.º 2201­002.400  S2­C2T1  Fl. 3          3 Relatório  Por  meio  Auto  de  Infração  de  fls.  948  e  seguintes,  lavrado  em  16/10/2006,  exige­se  do  Contribuinte  ISMAR  ARLINDO  GRECHI  ROMANI,  o  montante  de  R$  918.671,28 a título de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), R$ 631.706,69 de juros de  mora e R$ 689.003,45 de multa de ofício, totalizando R$ 2.239.381,42 (atualizados até a data  da autuação) referente ao anos­calendário de 2001 e 2002.     O lançamento decorreu em razão de omissão de rendimentos caracterizada por  depósitos  bancários  de  origem  não  comprovada.  Caracterizada  por  valores  creditados  em  conta(s)  de  depósito  ou  de  investimento,  mantida(s)  em  instituição(ões)  financeira(s),  em  relação  aos  quais  o  contribuinte,  regularmente  intimado,  não  comprovou,  mediante  documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.    De acordo com o Termo de Verificação Fiscal (fls. 941 a 947), o Contribuinte  reportou  em  suas Declarações  de Ajuste Anual  (DAA)  referente  aos  anos­calendário  2001  e  2002,  rendimentos  incompatíveis  com  sua  movimentação  financeira,  conforme  pode  ser  detectado por intermédio da Contribuição Provisória de Movimentação Financeira (CPMF).    Desta  feita,  foi  iniciado  processo  fiscalizatório  no  qual  foram  solicitados  ao  Contribuinte os extratos bancários que justificassem a referida movimentação. O Contribuinte  logrou  êxito  na  apresentação  de  alguns,  mas  houve  pendência  na  apresentação  de  outros.  Assim,  a  fiscalização  solicitou  à  entidade  bancária  por meio  de Relatório  de Movimentação  Financeira (RMF), a informação faltante.    Após  o  tratamento  das  informações  pela  fiscalização,  foi  submetido  ao  Contribuinte sue resultado para que o mesmo justificasse a natureza dos depósitos.    Durante o processo de fiscalização, constatou­se que algumas contas bancárias  tinham como cotitulares a Sra. NANA GRECHI ROMANI (conta: 30829­3 da agência 0278­0)  e  a  Sr.  ROSÂNGELA MARIA DELFFAÍO ROMANI  (conta:  11611­4  da  agência  0278­0).  Logo,  as  mesmas  foram  intimadas  para  terem  a  oportunidade  de  justificarem  os  referidos  depósitos.    Nem  o  Contribuinte,  nem  as  co­titulares  apresentaram  justificativa  acerca  da  natureza do depósito.     O  Contribuinte  foi  cientificado  do  lançamento  em  18/10/2006  (fls.  958)  e  apresentou Impugnação (fls. 970 a 992) em 08/11/2006, com as seguintes alegações, conforme  trecho extraído do Relatório da decisão da DRJ:    ·  Nulidade  em  função  do  fato  de  que  a  autuação  fundamenta­se  apenas  em  extratos  bancários,  documentos que por si só são incapazes de demonstrar a ocorrência de acréscimo patrimonial.     ·  Alega  que  os  valores  descritos  nos  extratos  bancários  decorrem  em  grande  medida,  de  receitas  de  terceiros e de empréstimos pessoais, não configurando omissão de rendimentos.    Fl. 1262DF CARF MF Impresso em 04/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/07/2014 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 18/07/20 14 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 21/07/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, A ssinado digitalmente em 18/07/2014 por EDUARDO TADEU FARAH     4  ·  Acrescenta  que  auferiu  juntamente  com  terceiros  (sua  mãe  Nana,  seu  irmão  Ivo  e  sua  esposa  Rosângela), rendimentos de aluguéis que eram creditados em sua conta corrente no Banco Bradesco e  que posteriormente, ele repassava os recursos correspondentes aos outros locadores.    ·  Pretende  ele  ainda  justificar  os  créditos  tributados  no  presente  por meio  de  empréstimos  que  tomou,  cujos recursos foram creditados em sua conta corrente.     ·  Além dos empréstimos e contratos de aluguel, o requerente alega ainda que parte dos créditos decorrem  de  lucros  distribuídos  pela  empresa  Racional  Comércio  de  Veículos  Ltda,  conforme  comprovante  de  rendimentos de fl. 1082, no valor de R$40.000,00.    ·  Informa  o  contribuinte  que  no  exercício  de  2001,  teria  ele  vendido  à  sua mãe Nana Romani  50% da  fração ideal de terreno correspondente ao 7o andar do edifício na Rua Fernandes Abreu, n°s 78, 90, 102  e  108  pelo  valor  de  R$  100.800,00  depositados  integralmente  em  01/06/2001,  tendo  sido  recolhido  o  IRPF sobre o ganho de capital.    ·  Acrescenta que no ano­calendário de 2001, ele teria vendido um automóvel marca Audi, modelo A8 para  Wagner Farid Gattaz, conforme cópia do documento de transferência de veículo de fls. 1106 a 1108, por  R$ 60.000,00, creditados em 31/01/2001 e 13/03/2001.    ·  Alega que não teria havido omissão de rendimentos, em virtude da utilização do mesmo dinheiro durante  os exercícios de 200le 2002. Esses recursos seriam seu capital de giro, movimentado para a realização  dos negócios jurídicos.    ·  Finalmente  alega  a  ilegalidade  da  taxa  SELIC  como  índice  de  recomposição  patrimonial  no  âmbito  tributário, transcrevendo voto do ministro Franciulli Netto, em acórdão publicado em 16/06/2000 a fim  de embasar suas alegações.    A 6ª Turma da DRJ/SP2, em 08/12/2010, em decisão de fls. 1134 a 1150, julgou  a Impugnação procedente em parte para excluir do lançamento os valores recebidos da Nextel  Telecomunicações Ltda. pela locação de imóvel, conforme ementa destacada a seguir:    DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. ANOS CALENDÁRIO  2001 E 2002.  A  presunção  legal  de  omissão  de  rendimentos  autoriza  o  lançamento  do  imposto  correspondente, sempre que o titular e/ou o co­titular das contas bancárias ou o real  beneficiário  dos  depósitos,  pessoa  física  ou  jurídica,  regularmente  intimado,  não  comprove, mediante documentação hábil  e  idônea, a origem dos  recursos  creditados  em suas contas de depósitos ou de investimentos. No entanto, devem ser excluídos da  tributação  os  créditos  cuja  origem  foi  efetivamente  comprovada  por  meio  dos  documentos trazidos aos autos.    JUROS DE MORA. TAXA REFERENCIAL SELIC.   A exigência juros de mora com base na Taxa Selic decorre de disposições expressas em  lei, não podendo as autoridades administrativas de lançamento e de julgamento  afastar sua aplicação.    O  Contribuinte  foi  notificado  da  decisão  em  11/05/2011  (fls.  1159),  tendo  apresentado  Recurso  Voluntário  em  10/06/2011  (fls.  1162  a  219)  com  os  seguintes  argumentos:    ·  Necessidade  da  interpretação  sistemática  do  art.  42  da Lei  nº 9.430/96 em  face  do  conceito  constitucional  de  renda.  Assim,  o  Fisco  deveria  diligenciar  a  fim  de  verificar  se  os  valores  apresentados nos extratos bancários de fato correspondem a acréscimo patrimonial.    ·  Pugna pela nulidade do procedimento fiscal,  tendo em vista que o mesmo foi superficial não  priorizando  a  verdade  material,  sendo  o  lançamento  efetuado  com  base  em  suposições.  Fl. 1263DF CARF MF Impresso em 04/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/07/2014 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 18/07/20 14 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 21/07/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, A ssinado digitalmente em 18/07/2014 por EDUARDO TADEU FARAH Processo nº 19515.002193/2006­65  Acórdão n.º 2201­002.400  S2­C2T1  Fl. 4          5 Entende que cabe à fiscalização demonstrar que os referidos depósitos representam acréscimo  patrimonial. Acrescenta ser ilegal a cobrança de tributo com base em presunções.    ·  Defende que o lançamento é nulo, pois em relação às contas bancárias em conjunto, cujos co­ titulares  apresentem  Declaração  de  Ajuste  Anual  (DAA)  em  separado,  não  foi  efetuado  o  lançamento proporcional, conforme preconiza o art. 42 da Lei nº 9.430/96. A integralidade do  lançamento foi efetuado na pessoa do Contribuinte.    ·  Afirma que as co­titulares não foram intimadas a apresentar justificativa acerca dos referidos  depósitos. Logo, pleiteia a nulidade do lançamento com base na Súmula CARF nº 29.    ·  Pleiteia a decadência do lançamento efetuado em relação ao período de janeiro a setembro de  2001. Entende que a decadência no caso de depósito bancário deve ser mensal e não anual.    ·  No  tocante  à  origem  dos  depósitos,  remete  aos  argumentos  de  sua  peça  impugnatória  e  justifica  que  os  mesmos  se  comprovam  por  receitas  auferidas  em  nome  de  terceiros  e  empréstimos pessoais contraídos.    ·  Insurge­se quanto à incidência dos juros de mora sobre a multa de ofício.    É o relatório.  Voto             Conselheira Nathália Mesquita Ceia.    O  recurso  é  tempestivo  e  reúne  os  demais  requisitos  de  admissibilidade,  portanto, dele conheço.    I. Das Preliminares    I.1. Necessidade de Diligência da Autoridade Fiscal    O Contribuinte alega a necessidade da interpretação sistemática do art. 42 da  Lei nº 9.430/96 em  face do  conceito  constitucional de  renda. Assim,  entende o Contribuinte  que  o  Fisco  deveria  diligenciar  a  fim  de  verificar  se  os  valores  apresentados  nos  extratos  bancários de fato correspondem a acréscimo patrimonial.    A  argumentação  levantada  pelo  Contribuinte  não  se  sustenta  a  partir  da  vigência  da  Lei  nº  9.430/96  (art.  42)  que  determinou  recair  sobre  o  contribuinte  o  ônus  de  comprovar  a  origem  dos  depósitos  bancários,  sob  pena  de  se  presumir  que  os  próprios  depósitos são rendimentos omitidos, sujeitos à aplicação da tabela progressiva:    “Art. 42. Caracterizam­se também omissão de receita ou de rendimento os valores creditados  em conta de depósito ou de investimento mantida junto a  instituição financeira, em relação  aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante  documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.    § 1º O valor das receitas ou dos rendimentos omitido será considerado auferido ou recebido  no mês do crédito efetuado pela instituição financeira.    Fl. 1264DF CARF MF Impresso em 04/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/07/2014 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 18/07/20 14 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 21/07/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, A ssinado digitalmente em 18/07/2014 por EDUARDO TADEU FARAH     6  § 2º Os valores cuja origem houver sido comprovada, que não houverem sido computados na  base  de  cálculo  dos  impostos  e  contribuições  a  que  estiverem  sujeitos,  submeter­se­ão  às  normas de tributação específicas, previstas na legislação vigente à época em que auferidos ou  recebidos.    Nesta  senda,  a  autoridade  tributária  não mais  está  obrigada  a  comprovar  o  consumo  da  renda,  a  transparecer  sinais  exteriores  de  riqueza  (acréscimo  patrimonial  ou  dispêndio)  incompatíveis  com  os  rendimentos  declarados,  como  ocorreria  sob  a  égide  do  revogado  §  5º  do  art.  6º  da  Lei  nº  8.021/90.  O  presente  posicionamento  já  encontra­se  pacificado na presente Corte conforme enunciado nº. 26 da Sumula do CARF:     “Súmula CARF  nº 26: A presunção estabelecida  no  art.  42 da Lei  nº  9.430/96 dispensa o  Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem  comprovada.”    Preliminar rejeitada.      I.2. Lançamento por Presunção    O Contribuinte pugna pela nulidade do procedimento  fiscal,  tendo em vista  que o mesmo foi superficial não priorizando a verdade material, sendo o lançamento efetuado  com  base  em  suposições.  Entende  que  cabe  à  fiscalização  demonstrar  que  os  referidos  depósitos representam acréscimo patrimonial. Acrescenta ser ilegal a cobrança de tributo com  base em presunções.    A  preliminar  de  nulidade  apresentada  pelo  Contribuinte  não  encontra  respaldo na legislação pátria vigente. Como exposto anteriormente, após o advento do art. 42  da  Lei  nº  9.430/96,  não  mais  cabe  à  fiscalização  comprovar  que  os  depósitos  representam  acréscimo  patrimonial.  A  presunção  é  que  os  depósitos  bancários  representam  acréscimo  patrimonial, cabendo ônus ao Contribuinte em comprovar a origem dos depósitos.    Nesta  linha,  já  há  Súmula  do  presente  órgão  –  Súmula  CARF  nº  26  –  devendo ser rejeitada essa preliminar.      I.3. Ausência de Lançamento Proporcional – Cotitulares    Ainda  em  sede  de  preliminar,  o  Contribuinte  defende  que  o  lançamento  é  nulo, pois em relação às contas bancárias em conjunto, cujos cotitulares apresentem Declaração  de Ajuste Anual (DAA) em separado, não foi efetuado o lançamento proporcional, conforme  preconiza o  art.  42,  §  6º  da Lei  nº  9.430/96. A  integralidade do  lançamento  foi  efetuado  na  pessoa do Contribuinte.    Não  obstante  a  alegação  do  Contribuinte,  ao  compulsar  os  autos,  resta  comprovado  que  o  lançamento  em  relação  às  contas  conjuntas  ocorreu  proporcionalmente  a  cada cotitular, conforme disposto no § 6º do art. 42 da Lei nº 9.430/96.    De acordo com o Termo de Verificação Fiscal (fls. 944 e 945) verifica­se que  os  valores  considerados  pela  fiscalização  para  o  lançamento  correspondem  a  50%  do  valor  depositado nas contas em conjunto, conforme demonstrado a seguir:    Fl. 1265DF CARF MF Impresso em 04/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/07/2014 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 18/07/20 14 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 21/07/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, A ssinado digitalmente em 18/07/2014 por EDUARDO TADEU FARAH Processo nº 19515.002193/2006­65  Acórdão n.º 2201­002.400  S2­C2T1  Fl. 5          7 Conta Conjunta nº 30829­03 (Nana Romani)  2001  Total de Depósitos  R$ 622.858,23  Fls. 923  Total Autuado  R$ 290.783,80  Fls. 944  Conta Conjunta nº 30829­03 (Nana Romani)  2002  Total de Depósitos  R$ 414.892,39  Fls. 928  Total Autuado  R$ 207.446,21  Fls.945  Conta Conjunta nº 11611­4 (Rosangela Romani)  2001  Total de Depósitos  R$ 16.769,00  Fls. 935  Total Autuado  R$ 8.384,50  Fls.944  Conta Conjunta nº 11611­4 (Rosangela Romani)  2002  Total de Depósitos  R$ 15.407,20  Fls. 936  Total Autuado  R$ 7.703,60  Fls. 945    Desta feita, considerando que o Contribuinte apenas alegou que o rateio não  foi efetuado não apresentando provas que contra argumentem os valores lançados, a preliminar  de nulidade deve ser rejeitada.      I.4. Ausência de Intimação dos Cotitulares    O  Contribuinte  afirma  que  as  cotitulares  não  foram  intimadas  a  apresentar  justificativa acerca dos referidos depósitos. Logo, pleiteia a nulidade do lançamento com base  na Súmula CARF nº 29.    Compulsando os autos, verifica­se que às fls. 933 e seguintes há intimação da  cotitular Sra. Rosangela Maria Delfino Romani, com devido aviso de recebimento assinado às  fls 937. No mesmo sentido, às fls. 918, há intimação da cotitular Sra. Nana Romani com aviso  de recebimento assinado às fls 929 e 930.    Preliminar rejeitada.      I.5. Decadência    Fl. 1266DF CARF MF Impresso em 04/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/07/2014 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 18/07/20 14 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 21/07/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, A ssinado digitalmente em 18/07/2014 por EDUARDO TADEU FARAH     8  O Contribuinte pleiteia a decadência do  lançamento efetuado em relação ao  período de janeiro a setembro de 2001. Entende que a decadência no caso de depósito bancário  deve ser mensal e não anual.    Acerca do tema a Súmula CARF nº 38 já pacificou entendimento no sentido  que  o  fato  gerador  do  IRPF  quando  lançado  com  base  em  depósitos  bancários  sem  origem  comprovada é 31 de dezembro do ano­calendário. Confira­se:    “Súmula CARF nº 38 ­ O fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física,  relativo  à  omissão  de  rendimentos  apurada  a  partir  de  depósitos  bancários  de  origem não comprovada, ocorre no dia 31 de dezembro do ano­calendário.”    Desta feita, o prazo decadencial não deve ser computado mensalmente, mas  sim anualmente. Preliminar rejeitada.      II.  Do Mérito    II.1. Origem dos Depósitos Bancários    II.1.1. Rendimentos de Aluguel    O Contribuinte alega que grande parte dos valores depositados em sua conta  corrente (Bradesco) eram referentes a aluguéis. Os referidos valores pertenciam a ele próprio,  bem como a sua mãe (Sra. Nana Grechi Romani) e sua esposa (Sra. Rosângela Maria Delfino  Romani). Assim, o Contribuinte concentrava o recebimento dos aluguéis em sua conta corrente  e  depois  os  distribuía  para  sua  mãe  e  esposa,  que  recebiam  tais  valores  em  suas  contas  conjuntas.    Por  esse  cenário,  o  Contribuinte  defende  que  apenas  a  parcela  da  qual  é  beneficiário  que  deve  ser  considerada  como  renda  e  afirma que  o  foi,  tendo  em vista  que  o  rendimento foi reportado em sua Declaração de Ajuste Anual (DAA) e o imposto recolhido.    Para comprovar os aluguéis recebidos, o Contribuinte apresentou, em sede de  Impugnação,  contratos  de  locação  firmados  com  os  seguintes  locatários:  ALCA  ATACADISTA  ALIMENTOS  LTDA.,  COMÉRCIO  DE  CEREAIS  FRAIBURGUENSE  LTDA.;  SERIGRAFIA REBOUÇAS LTDA.,  SR.  JOÃO FERNANDO LIMA ABREU;  SR.  LOURIVAL DE OLIVEIRA TEOTÔNIO, LESTE PAINÉIS, SR. PAULO FAVANO e SR.  OLAVO LEAL DE CARVALHO GUERREIRO.    Além disso, o Contribuinte vinculou cada aluguel  recebido com os extratos  bancários utilizados pela fiscalização para promover a autuação e os valores são coincidentes.     A DRJ decidiu por não considerar os contratos de locação apresentados como  documentos hábeis e idôneos para comprovar a origem dos depósitos, pois os mesmos não se  encontram registrados em cartório. Confira­se trecho da decisão da DRJ:    “Quanto aos contratos de aluguel apresentados de fis. 1001 a 1026 de fis. 1049 a 1067, há  que se esclarecer que nenhum deles foi registrado e, por esta razão, faz prova somente entre  as  partes  e  não  tendo  valor  perante  o  Fisco,  conforme  dispõe  o  caput  do  artigo  221  do  Código Civil abaixo transcrito.    Fl. 1267DF CARF MF Impresso em 04/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/07/2014 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 18/07/20 14 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 21/07/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, A ssinado digitalmente em 18/07/2014 por EDUARDO TADEU FARAH Processo nº 19515.002193/2006­65  Acórdão n.º 2201­002.400  S2­C2T1  Fl. 6          9 Ademais, com exceção do contrato firmado com a Nextel, não foi possível fazer a necessária  vinculação entre o crédito que pretende comprovar com o locatário do imóvel, por meio de  DOCs,  depósitos  em  cheques,  transferências  bancárias  em  que  conste  a  identificação  do  depositante, etc.     Transcrevemos o artigo 221 do Código Civil, que trata da necessidade de registro público  dos contratos:    ""Art. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja  na  livre  disposição  e  administração  de  seus  bens,  prova  as  obrigações  convencionais  de  qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de  terceiros, antes de registrado no registro público.    Parágrafo único. A prova do instrumento particular pode suprir­se pelas outras de caráter  legal."" (grifo nosso).”     Compulsando  os  autos,  verifica­se  que  para  o  ano­calendário  de  2001,  o  Contribuinte  ofereceu  à  tributação  os  valores  (proporcionais)  de  aluguel  recebidos  das  empresas  SERIGRAFIA  REBOUÇAS  LTDA.  (R$  6.600,00),  COMÉRCIO  DE  CEREAIS  FRAIBURGUENSE  LTDA.  (R$  7.554,00).  Em  relação  às  pessoas  físicas  e  as  demais  empresas  locatárias não consta na Declaração de Ajuste Anual  (ano calendário 2001)  reporte  da renda auferida a título de aluguel.    Para  o  ano­calendário  de  2002,  verifica­se  que  o  Contribuinte  ofereceu  à  tributação  dos  valores  (proporcionais)  de  aluguel  recebidos  da  empresa  COMÉRCIO  DE  CEREAIS FRAIBURGUENSE LTDA. (R$ 7.554,00) e  reportou como rendimento  tributável  recebido de pessoa física R$ 20.000,00 que alega ser dos locatários pessoas físicas. Em relação  aos demais locatários não consta na Declaração de Ajuste Anual (ano calendário 2002) reporte  da renda auferida a título de aluguel.    Não obstante o entendimento da DRJ, entendo que os referidos contratos de  locação são válidos para comprar a origem dos depósitos bancários. A um porque, apesar de  não registrados em cartório, possuem reconhecimento das firmas dos signatários dos mesmos à  época de sua execução. A dois porque há coincidência dos valores informados nos contratos e  aqueles depositados na conta corrente do Contribuinte. A três porque a forma do recebimento  dos aluguéis na figura do Contribuinte que posteriormente distribui entre sua mãe e esposa é  plenamente  factível e corriqueira,  tendo em vista as  relações  familiares. A quatro porque, ao  meu ver,  não  resta  necessário  o  registro  em  cartório  para  que  um contrato  de  locação  tenha  validade  perante  o  Fisco.  O  Fisco  tem  aparatos  necessários  para  verificar  se  o  contrato  de  locação  é  adimplido  como  tal  e  de  forma  correta.  Assim,  não  é  o  registro  do  contrato  de  locação em cartório que o faz ser uma locação para fins fiscais, os demais elementos de prova  são suficientes para comprovar que de fato a locação existe.     Apesar de comprovada a origem dos depósitos, é importante destacar que tais  rendimentos não foram reportados como tributáveis pelo Contribuinte quando da confecção de  sua Declaração de Ajuste Anual (anos calendário 2001 e 2002).    Desta  feita,  como  as  provas  que  justificam  a  comprovação  do  aluguel  não  foram  trazidas  pelo  Contribuinte  durante  o  processo  de  fiscalização, mas  apenas  quando  da  apresentação da Impugnação, o Contribuinte acabou por prejudicar que a fiscalização efetuasse  o lançamento corretamente, ou seja, ao invés depósito bancário, como rendimento recebido de  Fl. 1268DF CARF MF Impresso em 04/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/07/2014 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 18/07/20 14 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 21/07/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, A ssinado digitalmente em 18/07/2014 por EDUARDO TADEU FARAH     10  aluguel art. 42, § 7º da Lei nº 9.430. Logo, resta mantido o lançamento em relação aos valores  que não foram reportados na Declaração de Ajuste Anual.      Portanto, entendo que devem ser excluídos da base de cálculo do imposto os  valores dos aluguéis reportados na DAA (anos calendário 2001 e 2002), quais sejam: (i) para o  ano  calendário  de  2001  ­  SERIGRAFIA REBOUÇAS LTDA.  (R$  6.600,00), COMÉRCIO  DE  CEREAIS  FRAIBURGUENSE  LTDA.  (R$  7.554,00)  e  (ii)  para  o  ano  calendário  de  2002 ­ COMÉRCIO DE CEREAIS FRAIBURGUENSE LTDA. (R$ 7.554,00) e R$ 20.000,00  recebidos dos locatários pessoas físicas.      II.1.2. Empréstimos Pessoais    O Contribuinte também afirma que parte dos depósitos em sua conta bancária  são referentes a empréstimos pessoais tomados pelo mesmo, e, por isso, não configuram renda  tributável.  Apresenta  no  Recurso  Voluntário  listagem  de  nomes,  valores  e  datas  dos  empréstimos  tomados. Alega, ainda, que não pode apresentar mais documentação acerca das  operações de empréstimos, pois as mesmas são muito antigas, fato que dificulta a obtenção de  documentação.    A decisão da DRJ entendeu que o Contribuinte não apresentou prova hábil e  idônea que comprove a contratação dos referidos empréstimos. Confira­se trecho de decisão da  DRJ:    “Quanto aos empréstimos, há que se esclarecer que não há prova alguma da concretização  dos mesmos. Os documentos de fls. 1072, 1074, 1076, 1078 e 1080 são Notas Promissórias  emitidas  pelo  próprio  contribuinte  que  não  fazem  prova  do  empréstimo  supostamente  contratado.  Uma  delas  nem  está  assinada  por  ele  (fl.  1076).  Trata­se  somente  de  uma  declaração do próprio contribuinte comprometendo­se a pagar um valor a uma determinada  pessoa.    Tal documento não é hábil  a  comprovar a origem dos  créditos  que o  contribuinte aponta  como  sendo  relativos  aos  empréstimos. De  fato,  os  históricos  constantes  nos  extratos  não  trazem  a  necessária  vinculação  com  os  depositantes  e,  por  esta  razão  não  serão  considerados comprovados.    Acrescente­se a  isto o  fato de que, com exceção do empréstimo supostamente  tomado com  sua mãe Nana Grechi Romani, o total identificado pelo contribuinte como sendo proveniente  de empréstimos não guarda relação com os valores que alega ter tomado  Emprestado (...)”,    Em face do exposto nos autos, verifica­se que o Contribuinte não logrou êxito  em  comprovar  a  contratação  dos  empréstimos  por  meio  de  documentação  cabível.  O  Contribuinte  alega  a  contratação  dos  empréstimos  e  apresenta  correlação  de  datas,  valores  e  nomes,  porém não  junta  qualquer outro  documento  que  comprove  a  operação,  apenas Notas  Promissórias, algumas despidas de reconhecimento de firma e as demais com reconhecimento  de  firmas  efetuadas  na  mesma  data  em  2006,  muito  posterior  à  contratação  dos  alegados  empréstimos.    Desta  feita, considerando que resta necessário para comprovação da origem  dos  depósitos  bancários  documentação  hábil  e  idônea  e  esta  não  foi  apresentada  pelo  Contribuinte, o lançamento deve ser mantido nesse aspecto.    Fl. 1269DF CARF MF Impresso em 04/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/07/2014 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 18/07/20 14 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 21/07/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, A ssinado digitalmente em 18/07/2014 por EDUARDO TADEU FARAH Processo nº 19515.002193/2006­65  Acórdão n.º 2201­002.400  S2­C2T1  Fl. 7          11   II.1.3. Distribuição de Lucros    O  Contribuinte  argumenta  que  alguns  depósitos  têm  como  origem  a  distribuição  de  lucros,  isentos  de  IRPF,  conforme  disposição  legal.  Alega  que  recebeu  da  empresa RACIONAL COMÉRCIO DE SERVIÇOS LTDA. o valor de R$ 40.000,00 a título de  dividendos  distribuídos,  nas  seguintes  datas  e  valores:  em  23/08/2001  (R$  1.000,00  e  R$  25.000,00), em 18/09/2001 (R$ 9.000,00) e em 20/11/2001 (R$ 5.000,00).    Verificando  a  DAA  do  Contribuinte  referente  ao  ano  calendário  de  2001,  constata­se que o valor  declarado  como “lucros  e dividendos  recebidos”  é de R$ 36.000,00,  conforme  Informe  de Rendimentos  emitido  pela  RACIONAL COMÉRCIO DE  SERVIÇOS  LTDA.  (fls.  1088). Há  Informe  de Rendimentos  da  esposa  do Contribuinte  (Sra.  Rosângela  Romani)  emitido  pela  mesma  pessoa  jurídica,  tendo  como  informado  o  montante  de  R$  4.000,00 como “lucros e dividendos recebidos”. Importante mencionar que o Contribuinte não  apresenta Declaração de Ajuste Anual em conjunto com a esposa.    Além  disso,  verificando­se  os  extratos  bancários,  constata­se  que  há  depósitos de identidade de data e valor, conforme informado pelo Contribuinte.    Desta feita, entendo que o valor de R$ 36.000,00 deve ser excluído da base  de cálculo do ano calendário de 2001 por restar comprovada a origem e a mesma ser isenta de  IRPF (lucros e dividendos distribuídos).      II.1.4. Alienação de Imóveis    O Contribuinte argumenta que um depósito tem como origem o valor obtido  em face da alienação de imóvel, cujo ganho de capital já fora oferecido à tributação. Trata­se  da alienação de 50% da fração ideal do terreno vendido a Sra. Nana Romani pelo valor de R$  100.800,00, depositados em sua conta corrente em 01/06/2001.    Verificando­se  a  DAA  (ano  calendário  de  2001),  constata­se  que  não  foi  reportado  tributação  sobre  o  ganho  de  capital  em  alienação  de  imóveis,  conforme  reporta  o  Contribuinte. Além disso, verificando­se os extratos bancários, constata­se que houve depósito  no referido valor na mencionada data (R$ 100.800,00).    Com  base  na  documentação  apresentada  pelo Contribuinte,  verifica­se  que,  apesar de o mesmo informar na Impugnação que junta cópia do contrato de compra e venda do  imóvel como “documento 07”, o mesmo não consta nos autos do processo.  Desta  feita,  apesar  de  haver  identidade  entre  o  valor  recebido  na  data  mencionada pelo Contribuinte, não há prova capaz de justificar a origem do referido depósito,  a um porque não há nos autos cópia do contrato de compra e venda do referido imóvel e a dois  porque não foi reportado na DAA do ano calendário de 2001 tributação com base no ganho de  capital  apurado  na  venda  do  imóvel,  conforme  alegado  pelo  Contribuinte  no  Recurso  Voluntário.    Logo, a autuação deve ser mantida nesse aspecto.       Fl. 1270DF CARF MF Impresso em 04/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/07/2014 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 18/07/20 14 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 21/07/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, A ssinado digitalmente em 18/07/2014 por EDUARDO TADEU FARAH     12  II.1.5. Alienação de Veículo    O  Contribuinte  argumenta  que  alguns  depósitos  têm  como  origem  o  valor  obtido em face da alienação de veículo, na qual  foi  apurado prejuízo  (perda de capital),  sem  impacto tributário. Trata­se da alienação de veículo usado no ano calendário de 2001 no valor  de R$ 60.000,00, cuja metade do valor recebeu em depósito em 31/01/2001 e a outra metade  em 13/03/2001.    Além disso, verificando­se os extratos bancários, constata­se que há depósito  de idêntico valor nas datas indicadas pelo Contribuinte.    A argumentação da DRJ para negar procedência ao pleito do Contribuinte foi  no  sentido  de  que  a  transferência  de  titularidade  do  automóvel  apenas  ocorreu  em  período  seguinte, logo não poderia considerar tal depósito como vinculado à venda do mesmo.    Ouso  discordar  do  entendimento  da  DRJ,  por  se  tratar  de  bem  móvel,  a  transferência da propriedade ocorre com a tradição e não a alteração de título de propriedade  veicular perante o órgão de trânsito.    Desta feita,  tendo em vista que o Contribuinte logrou êxito em identificar o  bem, que fora  reportado no balanço de abertura da sua DAA (ano calendário 2002) e depois  retirado no balanço final, bem como o montante pelo qual alega ter alienado o veículo possui  identidade  de  data  aos  depósitos  bancários  em  sua  conta  corrente,  acredito  que  restou  comprovado  a  origem  dos  recursos  e  que  os mesmos  não  são  passives  de  tributação  por  se  tratar de alienação com apuração de perda de capital.      II.2. Incidência dos Juros de Mora sobre a Multa de Ofício    O Contribuinte em antecipação já defende a não incidência de juros de mora  sobre a multa de ofício aplicada, em razão da ausência de respaldo legal, bem como se tratar de  uma dupla penalização.    A cobrança de juros sobre multa de oficio ocorre em face do Parecer MF nº.  28, de 02.04.1998, emitido pela Coordenação Geral do Sistema de Tributação (COSIT), cuja  conclusão deixa exposto que:    “O  referido  Parecer  conclui,  com  base  no  disposto  nos  arts.  29  e  30  da Medida  Provisória n. 1.621­31, de 13.1.98, no art. 84 da Lei n. 8.981/95 e no art. 13 da Lei n.  9.065/95,  que  as  multas  de  ofício,  associadas  a  fatos  geradores  ocorridos  até  21.12.94, que não tenham sido objeto de parcelamento requerido até 31.8.95, estão  sujeitas à incidência de juros de mora, se recolhidas em atraso. Conclui, igualmente,  com apoio no art. 61 e seu parágrafo 3º, da Lei n. 9.430/96, que, com relação aos  fatos  geradores  ocorridos  a  partir  de  1.1.97,  incidirão  juros  moratórios  sobre  os  débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições – inclusive, pois,  relativos às multas de ofício não pagas nos respectivos vencimentos.”    Contudo, essa conclusão parte de uma exegese equivocada, porquanto o art.  61  da  Lei  nº  9.430/96  trata  da  possibilidade  de  cobrança  de  juros  de  mora  sobre  débitos  decorrentes de tributos e contribuições, não havendo qualquer menção às multas de oficio, que  não são espécie tributária, conforme previsão do art. 3º do Código Tributário Nacional.    Fl. 1271DF CARF MF Impresso em 04/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/07/2014 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 18/07/20 14 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 21/07/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, A ssinado digitalmente em 18/07/2014 por EDUARDO TADEU FARAH Processo nº 19515.002193/2006­65  Acórdão n.º 2201­002.400  S2­C2T1  Fl. 8          13 Assim, entendo não ser cabível a cobrança de juros de mora sobre a multa de  oficio.    Diante do exposto, oriento meu voto no sentido de rejeitar as preliminares e,  no mérito, dar provimento parcial ao recurso para:    i.  Excluir  da  base  de  cálculo  do  ano  calendário  de  2001  os  rendimentos  recebidos  da  SERIGRAFIA  REBOUÇAS  LTDA.  (R$  6.600,00),  COMÉRCIO DE CEREAIS FRAIBURGUENSE LTDA. (R$ 7.554,00).    ii.  Excluir  da  base  de  cálculo  do  ano  calendário  de  2002  os  rendimentos  recebidos  da  COMÉRCIO DE CEREAIS  FRAIBURGUENSE  LTDA.  (R$  7.554,00) e R$ 20.000,00 recebidos dos locatários pessoas físicas.    iii.  Excluir  da  base  de  cálculo  do  ano  calendário  de  2001  o  valor  de  R$  60.000,00 referente à alienação de veículo usado com apuração de perda de  capital.    iv.  Excluir  da  base  de  cálculo  do  ano  calendário  de  2001  o  valor  de  R$  36.000,00 por restar comprovada a origem como rendimento isento (lucros e  dividendos distribuídos).    v.  Excluir a incidência dos juros de mora sobre a multa de ofício.       Assinado Digitalmente  Nathália Mesquita Ceia       Voto Vencedor    Conselheiro Eduardo Tadeu Farah.    Não obstante  brilhante  voto  proferido  pela  insigne Nathália Mesquita Ceia,  peço vênia para discordar de seu entendimento, somente em relação aos juros sobre a multa de  ofício.    No que tange à incidência dos juros sobre a multa, penso que o § 3º do art. 61  da Lei nº 9.430/1996 ao se referir aos juros que incidem sobre os débitos com a União, incluiu  o  tributo  e  a  multa,  já  que  a  multa  também  é  um  débito  com  a  Fazenda  Pública.  Esse  entendimento  possui  precedentes  neste  Órgão  Administrativo,  consoante  se  verifica  das  ementas transcritas:    JUROS SOBRE MULTA — sobre a multa de oficio devem incidir juros a taxa Selic,  após o seu vencimento, em razão da aplicação combinada dos artigos 43 e 61 da Lei  n°9.430/96.  (Acórdão  120200.138–  1ª  Seção.  2ª  Câmara.  1ª.  Turma  Ordinária.  Sessão de 30/07/2009. Relator Conselheiro Guilherme Adolfo dos Santos Mendes)  ...  JUROS SOBRE MULTA. A multa de oficio, segundo o disposto no art. 44 da Lei n°  9.430/96,  deverá  incidir  sobre  o  crédito  tributário  não  pago,  consistente  na  Fl. 1272DF CARF MF Impresso em 04/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/07/2014 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 18/07/20 14 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 21/07/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, A ssinado digitalmente em 18/07/2014 por EDUARDO TADEU FARAH     14  diferença  entre  o  tributo  devido  e  aquilo  que  fora  recolhido,  Não  procede  o  argumento de que somente no caso do parágrafo único do art. 43 da Lei nº 9.430/96  é que poderá incidir juros de mora sobre a multa aplicada. Isso porque a previsão  contida no dispositivo refere­se à aplicação de multa isolada sem crédito tributário,  Assim, nada mais lógico que venha dispositivo legal expresso para fazer incidir os  juros  sobre  a  multa  que  não  torna  como  base  de  incidência  valores  de  crédito  tributário  sujeitos  à  incidência  ordinária  da  multa.”  (Acórdão  140100.155  –  1ª.  Seção. 4ª. Câmara. 1ª. Turma Ordinária. Sessão de 28 de janeiro de 2010. Relator  Conselheiro Antonio Bezerra Neto).    No  mesmo  sentido  é  a  posição  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais,  conforme ementas abaixo:    JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. A obrigação tributária principal  compreende  tributo  e  multa  de  oficio  proporcional.  Sobre  o  crédito  tributário  constituído, incluindo a multa de oficio, incidem juros de mora, devidos à taxa Selic.  (Acórdão CSRF Nº 9101­00.539, em Sessão de 11 de março de 2010)  ...  JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO.  A obrigação tributária principal compreende tributo e multa de oficio proporcional.  Sobre o crédito tributário constituído, incluindo a multa de oficio, incidem juros de  mora,  devidos  à  taxa  Selic.  (Acórdão  CSRF  nº  9101­01.191  –  Sessão  de  17  de  outubro de 2011)    No âmbito do Poder Judiciário, o Superior Tribunal de Justiça assentou serem  devidos os  juros de mora  sobre  a multa de ofício,  conforme  se depreende da  ementa  abaixo  transcrita:    TRIBUTÁRIO.  MULTA  PECUNIÁRIA.  JUROS  DE  MORA.  INCIDÊNCIA.  LEGITIMIDADE.  1.  É  legítima  a  incidência  de  juros  de  mora  sobre  multa  fiscal  punitiva,  a  qual  integra  o  crédito  tributário.  (STJ  Segunda  Turma  Acórdão  REsp  1.129.990/PR,  Relator Min. Castro Meira DJe de 14/09/2009)    Assim,  há  previsão  legal  para  a  incidência  de  juros  Selic  sobre  a multa  de  ofício  exigida  isolada  ou  juntamente  com  impostos  ou  contribuições,  relativamente  a  fatos  geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1997.    Assinado Digitalmente  Eduardo Tadeu Farah                                    Fl. 1273DF CARF MF Impresso em 04/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/07/2014 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 18/07/20 14 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 21/07/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, A ssinado digitalmente em 18/07/2014 por EDUARDO TADEU FARAH Processo nº 19515.002193/2006­65  Acórdão n.º 2201­002.400  S2­C2T1  Fl. 9          15   Fl. 1274DF CARF MF Impresso em 04/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/07/2014 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 18/07/20 14 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 21/07/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, A ssinado digitalmente em 18/07/2014 por EDUARDO TADEU FARAH ",1.0,2014-08-04T00:00:00Z,201408,2014,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2001, 2002 IRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ÔNUS DA PROVA. ART. 42 DA LEI Nº 9.430/96. SÚMULA CARF Nº 26. A presunção estabelecida no art. 42 da Lei n° 9.430/96 dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem comprovada. O extrato bancário é prova suficiente para a fiscalização efetuar lançamento com base em omissão de rendimentos. O ônus da prova cabe ao contribuinte que deve justificar e comprovar a causa dos depósitos em conta bancária. IRPF. DEPÓSITO BANCÁRIO. COTITULARES. LANÇAMENTO PROPORCIONAL. ART. 42, § 6º DA LEI Nº 9.430/96. Na hipótese de contas de depósito ou de investimento mantidas em conjunto, cuja declaração de rendimentos ou de informações dos titulares tenham sido apresentadas em separado e, não havendo comprovação da origem dos recursos, o valor dos rendimentos ou receitas será imputado a cada titular mediante divisão entre o total dos rendimentos ou receitas pela quantidade de titulares. IRPF. DEPÓSITO BANCÁRIO. COTITULARES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. SÚMULA CARF Nº 29. É válido o lançamento que intima os cotitulares de conta conjunta para prestar esclarecimentos acerca da origem dos depósitos bancários. IRPF. DEPÓSITO BANCÁRIO. FATO GERADOR. SÚMULA CARF Nº 38. O fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à omissão de rendimentos apurada a partir de depósitos bancários de origem não comprovada, ocorre no dia 31 de dezembro do ano-calendário. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. Caracteriza omissão de rendimentos os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto à instituição financeira, em relação a qual o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. Não ilide a omissão de rendimentos a simples indicação da origem sem a comprovação de que o valor não configura uma disponibilidade econômica para fins de IRPF, ou que a disponibilidade econômica dos depósitos já fora oferecida à tributação, seja na Declaração de Ajuste Anual correspondente, seja exclusivamente na fonte, ou ainda de que estar amparada por isenção. JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. OBRIGATORIEDADE. A obrigação tributária principal compreende tributo e multa de ofício proporcional. Sobre o crédito tributário constituído, incluindo a multa de oficio, incidem juros de mora, devidos à taxa Selic. " 2021-10-08T01:09:55Z,201405,Segunda Câmara,Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção,15540.000775/2008-19,5357165,2014-07-03T00:00:00Z,1201-001.039,Decisao_15540000775200819.PDF,MARCELO CUBA NETTO,15540000775200819_5357165.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos em DAR PARCIAL provimento ao recurso de ofício para: (i) restabelecer o lançamento do IRPJ referente ao 4º trimestre de 2003\, devendo todavia serem vinculados a este débito os pagamentos espontaneamente realizados pela contribuinte\, ainda que com código 2456\, conforme demonstrativo elaborado pela DRJ (fls. 235/236)\, excluindo-se a multa de ofício e os juros de mora\, e; (ii) vinculação do pagamento realizado após a decisão de primeiro grau referente à parcela mantida pela DRJ (fl. 243).\n(documento assinado digitalmente)\nMarcelo Cuba Netto - Presidente Substituto e Relator\nParticiparam do presente julgado os Conselheiros: Marcelo Cuba Netto (Presidente Substituto)\, Roberto Caparroz de Almeida\, Maria Elisa Bruzzi Boechat (Suplente Convocada)\, Rafael Correia Fuso\, André Almeida Blanco (Suplente Convocado) e Luis Fabiano Alves Penteado.\n\n",2014-05-08T00:00:00Z,5508134,2014,2021-10-08T10:23:56.106Z,N,1713046813297082368,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2072; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S1­C2T1  Fl. 2          1 1  S1­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  15540.000775/2008­19  Recurso nº               De Ofício  Acórdão nº  1201­001.039  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  08 de maio de 2014  Matéria  IRPJ ­ VERIFICAÇÕES OBRIGATÓRIAS  Recorrente  FAZENDA NACIONAL  Interessado  ATNAS ENGENHARIA LTDA.    ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA  Ano­calendário: 2003  DÉBITOS NÃO INFORMADOS EM DCTF. LANÇAMENTO DE OFÍCIO.  Os débitos não informados em DCTF pelo sujeito passivo devem ser objeto  de lançamento de ofício.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos  em  DAR  PARCIAL  provimento  ao  recurso  de  ofício  para:  (i)  restabelecer  o  lançamento  do  IRPJ  referente  ao  4º  trimestre  de  2003,  devendo  todavia  serem  vinculados  a  este  débito  os  pagamentos  espontaneamente  realizados  pela  contribuinte,  ainda  que  com  código  2456,  conforme demonstrativo elaborado pela DRJ (fls. 235/236), excluindo­se a multa de ofício e os  juros  de  mora,  e;  (ii)  vinculação  do  pagamento  realizado  após  a  decisão  de  primeiro  grau  referente à parcela mantida pela DRJ (fl. 243).  (documento assinado digitalmente)  Marcelo Cuba Netto ­ Presidente Substituto e Relator  Participaram  do  presente  julgado  os  Conselheiros:  Marcelo  Cuba  Netto  (Presidente Substituto), Roberto Caparroz de Almeida, Maria Elisa Bruzzi Boechat  (Suplente  Convocada),  Rafael  Correia  Fuso,  André  Almeida  Blanco  (Suplente  Convocado)  e  Luis  Fabiano Alves Penteado.  Relatório  Trata­se de remessa oficial proposta nos  termos do art. 34,  I, do Decreto nº  70.235/72, em face do acórdão nº 12­34.931, exarado pela 4ª Turma da DRJ1 no Rio de Janeiro  ­ RJ.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 15 54 0. 00 07 75 /2 00 8- 19 Fl. 257DF CARF MF Impresso em 03/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/06/2014 por MARCELO CUBA NETTO, Assinado digitalmente em 25/06/2014 p or MARCELO CUBA NETTO Processo nº 15540.000775/2008­19  Acórdão n.º 1201­001.039  S1­C2T1  Fl. 3          2 Afirma a autoridade fiscal que a contribuinte declarou nas DCTFs referentes  ao  ano  de  2003  débitos  trimestrais  de  IRPJ  em montantes  inferiores  àqueles  informados  na  respectiva DIPJ.  Explica o auditor que, intimada para tanto, a fiscalizada apresentou os livros  Diário e Razão os quais confirmam que os valores devidos  são aqueles  informados na DIPJ,  motivo pelo qual constituiu de ofício a parcela do imposto não declarada em DCTF.  Inconformada  com  a  exigência  a  interessada  propôs  impugnação  ao  lançamento alegando, em resumo, o seguinte:  a)  o  IRPJ  lançado  já  havia  sido  espontaneamente  pago,  embora  com  código  2456,  quando o correto seria 2089;  b)  foram providenciados os REDARDs, conforme documentos em anexo.  Apreciadas  as  razões  de  defesa  a  DRJ  de  origem  julgou  parcialmente  procedente a impugnação em acórdão assim ementado:  ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Data  do  fato  gerador:  31/03/2003,  30/06/2003,  30/09/2003,  31/12/2003  DECADÊNCIA.  IRPJ.  HOMOLOGAÇÃO.  PAGAMENTO  ANTECIPADO.  De acordo com as normas contidas no CTN, nos tributos sujeitos  ao  regime  do  lançamento  por  homologação,  a  decadência  do  direito  de  o  Fisco  constituir  o  crédito  tributário  se  rege  pelo  artigo 150, § 4º, quando houver pagamento antecipado.  ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Data do fato gerador: 31/12/2003  MATÉRIA  NÃO  LITIGIOSA.  PAGAMENTO  EFETUADO  DENTRO DO PRAZO CONCEDIDO PARA A  IMPUGNAÇÃO.  MULTA  DE  OFÍCIO.  REDUÇÃO.  AJUSTAMENTO  DOS  VALORES RECOLHIDOS. DÉBITO REALMENTE QUITADO.  Constitui  parte  incontroversa  do  crédito  tributário  a  parcela  objeto de pagamento efetuado pela interessada dentro do prazo  para  a  apresentação  da  impugnação.  Não  podendo  ser  considerado  espontâneo,  o  pagamento  efetuado  deve  ser  acrescido  da  multa  de  oficio,  reduzida  em  50%,  conforme  legislação vigente.  No  caso  de  o  recolhimento  ter  sido  feito  com  o  acréscimo  da  multa  de  20%,  os  valores  devem  ser  recalculados  (ajustados),  tendo como parâmetro o total recolhido, para que se obtenha o  correspondente  valor  do  débito  realmente  quitado,  considerando­se os acréscimos estabelecidos em lei.  Fl. 258DF CARF MF Impresso em 03/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/06/2014 por MARCELO CUBA NETTO, Assinado digitalmente em 25/06/2014 p or MARCELO CUBA NETTO Processo nº 15540.000775/2008­19  Acórdão n.º 1201­001.039  S1­C2T1  Fl. 4          3 ASSUNTO  :  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA  JURÍDICA ­ IRPJ  Data do fato gerador: 31/12/2003  RECOLHIMENTOS  EFETUADOS  ESPONTANEAMENTE.  EQUÍVOCO NO CÓDIGO DE RECOLHIMENTO. CORREÇÃO  POR REDARF.  É  de  se  considerar  como  espontâneos  e,  portanto,  válidos,  os  recolhimentos  de  IRPJ  efetuados  antes  de  qualquer  procedimento  fiscal,  com  a  utilização  de  código  de  IRPJ  não  correspondente  à  forma  de  apuração  adotada  no  respectivo  exercício,  quando  esses  recolhimentos  foram  retificados  por  REDARF,  mesmo  que  essa  providência  tenha  sido  tomada  durante o período da fiscalização.  Por haver exonerado o sujeito passivo do pagamento de tributo e encargos de  multa em montante superior ao  limite de sua alçada, o órgão de primeiro grau submeteu sua  decisão a este Colegiado para fins de reexame necessário.  Registre­se,  por  fim,  que  o  IRPJ  mantido  na  decisão  de  primeiro  grau  foi  recolhido pela recorrente, conforme extrato de fl. 243.  Voto             Conselheiro Marcelo Cuba Netto, Relator.  1) Da Admissibilidade do Recurso  O  recurso  atende  aos  pressupostos  processuais  de  admissibilidade  estabelecidos no Decreto nº 70.235/72 e, portanto, dele deve­se tomar conhecimento.  2) Da Decadência  Correta  a  decisão  do  órgão  de  primeiro  grau  no  que  toca  à  decadência  suscitada de ofício. De fato, comprovado ter havido pagamento de IRPJ, ainda que parcial, nos  1º, 2º e 3º trimestres de 2003, e não ocorrendo dolo, fraude ou simulação, o prazo decadencial  de cinco anos é contado a partir da data do respectivo fato gerador, conforme estabelecido no  art. 150, § 4º, do CTN.  Em assim sendo, a data  limite para que o  fisco pudesse constituir o crédito  tributário  pelo  lançamento  seria,  respectivamente,  31/03/2008,  30/06/2008  e  30/09/2008.  O  lançamento,  entretanto,  somente  foi  cientificado  ao  sujeito  passivo  após  essas  datas,  em  16/12/2008.  3) Dos Pagamentos Espontaneamente Realizados  Quanto  ao  IRPJ  relativo  ao  4º  trimestre  de  2003,  a  DRJ  de  origem  reconheceu  haver  pagamentos  espontâneos,  ainda  que  no  código  2456,  em  montantes  suficientes  para  liquidação  do  imposto  lançado.  Decidiu,  então,  pela  procedência  parcial  da  impugnação, nos seguintes termos:  Fl. 259DF CARF MF Impresso em 03/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/06/2014 por MARCELO CUBA NETTO, Assinado digitalmente em 25/06/2014 p or MARCELO CUBA NETTO Processo nº 15540.000775/2008­19  Acórdão n.º 1201­001.039  S1­C2T1  Fl. 5          4 II) ACOLHER EM PARTE a impugnação apresentada para:  a)  EXIMIR  a  interessada  da  cobrança  do  IRPJ  relativa  ao  4°  trimestre/2003,  no  valor  de  R$  220.898,99,  em  face  dos  recolhimentos efetuados , os quais deverão ser vinculados a este  processo (fis.211/221 e 224); e  b) CONSIDERAR DEVIDA a parcela de R$ 105,81, relativa ao  IRPJ do 4° trimestre/2003, acrescida da multa de oficio de 75%,  na forma do art. 44, inc. I, da Lei n° 9.430/1996, e dos juros de  mora correspondentes.  Ocorre que, como os valores trimestrais de IRPJ informados nas DCTFs (fl.  74  e  ss.)  são  inferiores  àqueles  declarados  na  DIPJ/2004  e  confirmados  na  escrita  da  contribuinte, o  lançamento de ofício  revela­se procedente, haja que é a DCTF o  instrumento  jurídico para confissão de débito tributário.  Os pagamentos espontaneamente efetuados pela recorrente, bem como aquele  realizado após a decisão de primeiro grau, devem, contudo, ser vinculados ao débito lançado de  ofício, conforme assentado pela DRJ.  4) Conclusão  Tendo em vista todo o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso de  ofício  para  restabelecer  o  lançamento  do  IRPJ  referente  ao  4º  trimestre  de  2003,  devendo  todavia  ser  vinculados  a  este  débito  os  pagamentos  espontaneamente  realizados  pela  contribuinte,  ainda  que  com  código  2456,  conforme  demonstrativo  elaborado  pela DRJ  (fls.  235/236), excluindo­se a multa de ofício e os juros de mora, bem como o pagamento realizado  após a decisão de primeiro grau referente à parcela mantida pela DRJ (fl. 243).  (documento assinado digitalmente)  Marcelo Cuba Netto                                Fl. 260DF CARF MF Impresso em 03/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/06/2014 por MARCELO CUBA NETTO, Assinado digitalmente em 25/06/2014 p or MARCELO CUBA NETTO ",1.0,2014-07-01T00:00:00Z,201407,2014,"Assunto: Normas de Administração Tributária Ano-calendário: 2003 DÉBITOS NÃO INFORMADOS EM DCTF. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. Os débitos não informados em DCTF pelo sujeito passivo devem ser objeto de lançamento de ofício. " 2021-10-08T01:09:55Z,201402,Segunda Câmara,Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção,13887.000103/2002-63,5359566,2014-07-16T00:00:00Z,3201-001.583,Decisao_13887000103200263.PDF,CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO,13887000103200263_5359566.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento ao recurso\, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.\nJOEL MIYAZAKI - Presidente.\nCARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO - Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Joel Miyazaki (presidente)\, Winderley Morais Pereira\, Daniel Mariz Gudino\, Carlos Alberto Nascimento e Silva Pinto\, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo e Luciano Lopes de Almeida Moraes.\n\n\n",2014-02-26T00:00:00Z,5519267,2014,2021-10-08T10:24:21.716Z,N,1713046814092951552,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2378; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C2T1  Fl. 179          1 178  S3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  13887.000103/2002­63  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3201­001.583  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  26 de fevereiro de 2014  Matéria  CRÉDITO PRESUMIDO IPI  Recorrente  SUCORRICO S/A  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI  Período de apuração: 01/01/2001 a 31/12/2001  CRÉDITO  PRESUMIDO  DE  IPI.  AQUISIÇÕES  DE  NÃO­ CONTRIBUINTES. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SELIC.  Na  forma  de  reiterada  jurisprudência  oriunda  do  STJ,  os  valores  correspondentes às aquisições de matérias­primas, produtos intermediários e  material de  embalagem de não contribuintes do PIS e da COFINS (pessoas  físicas) podem compor a base de cálculo do crédito presumido de que trata a  Lei n° 9.363/96, bem como é lícita a aplicação da taxa SELIC acumulada a  partir  da  data  de  protocolização  do  pedido  administrativo,  a  título  de  “atualização  monetária”  do  valor  requerido,  quando  o  seu  deferimento  decorre de ilegítima resistência por parte da Administração tributária (RESP  993.164)  ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Período de apuração: 01/01/2001 a 31/12/2001  MATÉRIA JULGADA NA SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO  PELO STJ. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62­A DO RI­CARF.  Nos  termos  do  artigo  62­A  do  Regimento  Interno  do  CARF,  as  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos  artigos  543­B  e  543­C  da  Lei  nº  5.869,  de  11  de  janeiro  de  1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros  no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar  provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 88 7. 00 01 03 /2 00 2- 63 Fl. 179DF CARF MF Impresso em 16/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/03/2014 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digital mente em 18/03/2014 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digitalmente em 13/05/2014 por JOEL MIYAZAKI Processo nº 13887.000103/2002­63  Acórdão n.º 3201­001.583  S3­C2T1  Fl. 180          2 JOEL MIYAZAKI ­ Presidente.   CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO ­ Relator.  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Joel  Miyazaki  (presidente), Winderley Morais  Pereira, Daniel Mariz Gudino, Carlos Alberto Nascimento  e  Silva Pinto, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo e Luciano Lopes de Almeida Moraes.    Relatório  Por  bem descrever  a matéria  de que  trata  este  processo,  adoto  e  transcrevo  abaixo o relatório que compõe a Decisão Recorrida.   A  contribuinte  em  epígrafe  pediu  o  ressarcimento  de  R$  2.568.696,75, a titulo do crédito presumido do IPI de que trata a  Portaria MF n° 38/97.  O Despacho Decisório  de  fl.  44  deferiu  parcialmente  o  pleito,  concedendo o montante de R$ 201.443,23, sendo que a parcela  negada  deveu­se  à  glosa  das  aquisições  efetuadas  de  pessoas  físicas não sujeitas As contribuições do PIS/PASEP e COFINS,  conforme o relatório de fls. 40/43.  Cientificada em 21/11/2006, conforme aviso de recebimento nos  autos,  a  interessada  apresentou  em  18/12/2006  a manifestação  de  inconformidade  de  fls.  92/113  com  a  alegação  de  que  a  fiscalização  não  poderia  ter  glosado  as  aquisições  de  pessoas  físicas, pois o cálculo do crédito presumido, pelo disposto na lei  que  não  poderia  ser  alterado  por  atos  administrativos,  não  se  restringe  às  aquisições  da matéria­prima,  simples  e  pura,  mas  sim  de  todos  aqueles  bens  e  produtos  utilizados  no  fluxo  industrial (o produto final das pessoas físicas — laranja, limão,  tangerina,  etc.  —  traz  intrinsecamente  o  custo  dos  insumos  utilizados  para  produção:  sementes,  fertilizantes,  equipamentos  para  poda  e  irrigação,  material  de  embalagem,  óleo  combustível,  etc.),  inclusive  adquiridos  de  pessoas  físicas,  conforme doutrina, decisões do Conselho de Contribuintes e do  Poder  Judiciário.  Aduz  que  é  o  produto  que  é  onerado  pelo  PIS/COFINS,  e  não  a  pessoa  do  lavrador  (pessoa  física  ou  jurídica).  Encerrou  a  peça  de  defesa  com a  solicitação do  ressarcimento  do  valor  glosado,  devidamente  atualizado  pela  taxa  SELIC,  conforme jurisprudência administrativa e judiciária que cita.  Sobreveio  decisão  da  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  em  Ribeirão  Preto/SP,  que  julgou,  por  unanimidade  de  votos,  improcedente  a  manifestação  de  inconformidade,  não  reconhecendo  o  direito  creditório  pleiteado.  Os  fundamentos  do  voto  condutor do acórdão recorrido encontram­se consubstanciados na ementa abaixo transcrita:  Fl. 180DF CARF MF Impresso em 16/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/03/2014 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digital mente em 18/03/2014 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digitalmente em 13/05/2014 por JOEL MIYAZAKI Processo nº 13887.000103/2002­63  Acórdão n.º 3201­001.583  S3­C2T1  Fl. 181          3 ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS  INDUSTRIALIZADOS ­ IPI  Período de apuração: 01/01/2001 a 31/12/2001  CRÉDITO  PRESUMIDO.  BASE  DE  CÁLCULO.  INSUMOS  ADQUIRIDOS DE PESSOAS FÍSICAS.  São  glosados  os  valores  referentes  a  aquisições  de  insumos  de  pessoas físicas, não­contribuintes do PIS/PASEP e da COFINS,  pois, conforme a legislação de regência, os  insumos adquiridos  devem sofrer o gravame das referidas contribuições.  ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Período de apuração: 01/01/2001 a 31/12/2001  CRÉDITO  PRESUMIDO.  RESSARCIMENTO.  JUROS  DE  MORA TAXA SELIC.  É incabível a concessão do estimulo fiscal acrescido de juros de  mora pela taxa Selic, por ausência de autorização legal.   Solicitação Indeferida  Inconformada  com  a  decisão,  apresentou  a  recorrente,  tempestivamente,  o  presente  recurso  voluntário.  Na  oportunidade,  reiterou  os  argumentos  colacionados  em  sua  defesa inaugural.  É o relatório.  Voto             Conselheiro Carlos Alberto Nascimento e Silva Pinto  O recurso voluntário atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual  dele tomo conhecimento.  A controvérsia restringe­se à possibilidade de inclusão das aquisições junto a  pessoas físicas na base de cálculo do crédito presumido de IPI, bem como à aplicação da taxa  SELIC ao saldo credor, a título de atualização monetária do valor requerido.  Com efeito, tais matérias não comportam maiores digressões por parte deste  Colegiado posto o STJ já as ter julgado sob o rito do repetitivo, previsto no art. 543­C do CPC.  Aplicável  a  lide,  portanto,  a  norma  prevista  no  artigo  62­A  do  Regimento  Interno do CARF:  Art. 62­A.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria  infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543­B e  543­C  da  Lei  nº  5.869,  de  11  de  janeiro  de  1973,  Código  de  Fl. 181DF CARF MF Impresso em 16/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/03/2014 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digital mente em 18/03/2014 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digitalmente em 13/05/2014 por JOEL MIYAZAKI Processo nº 13887.000103/2002­63  Acórdão n.º 3201­001.583  S3­C2T1  Fl. 182          4 Processo Civil, deverão ser  reproduzidas pelos conselheiros no  julgamento dos recursos no âmbito do CARF.  Desta  forma,  tendo  em  vista  o  dispositivo  acima  transcrito,  aplica­se  nesta  decisão  administrativa  o  entendimento  exposto  no  julgamento  do  RE  993.164,  reproduzido  abaixo:  PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO  DE  CONTROVÉRSIA.  IPI.  CRÉDITO  PRESUMIDO  PARA  RESSARCIMENTO  DO  VALOR  DO  PIS/PASEP  E  DA  COFINS.  EMPRESAS  PRODUTORAS  E  EXPORTADORAS  DE  MERCADORIAS  NACIONAIS.  LEI  9.363/96.  INSTRUÇÃO  NORMATIVA  SRF  23/97.  CONDICIONAMENTO  DO  INCENTIVO  FISCAL  AOS  INSUMOS  ADQUIRIDOS DE  FORNECEDORES  SUJEITOS À  TRIBUTAÇÃO  PELO  PIS  E  PELA  COFINS.  EXORBITÂNCIA  DOS  LIMITES  IMPOSTOS  PELA  LEI  ORDINÁRIA.  SÚMULA  VINCULANTE  10/STF.  OBSERVÂNCIA.  INSTRUÇÃO  NORMATIVA  (ATO  NORMATIVO  SECUNDÁRIO).  CORREÇÃO  MONETÁRIA.  INCIDÊNCIA.  EXERCÍCIO  DO  DIREITO  DE  CRÉDITO  POSTERGADO  PELO  FISCO.  NÃO  CARACTERIZAÇÃO  DE  CRÉDITO  ESCRITURAL.  TAXA  SELIC. APLICAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535, DO CPC.  INOCORRÊNCIA.  1. O crédito presumido de IPI, instituído pela Lei 9.363/96, não  poderia  ter  sua  aplicação  restringida  por  força  da  Instrução  Normativa SRF 23/97, ato normativo secundário, que não pode  inovar no ordenamento jurídico, subordinando­se aos limites do  texto legal.  2.  A  Lei  9.363/96  instituiu  crédito  presumido  de  IPI  para  ressarcimento do valor do PIS/PASEP e COFINS, ao dispor que:  ""Art.  1º  A  empresa  produtora  e  exportadora  de  mercadorias  nacionais  fará  jus  a  crédito  presumido  do  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados,  como  ressarcimento  das  contribuições de que tratam as Leis Complementares nos 7, de 7  de  setembro  de  1970,  8,  de  3  de  dezembro  de  1970,  e  de  dezembro de 1991, incidentes sobre as respectivas aquisições, no  mercado interno, de matérias­primas, produtos intermediários e  material  de embalagem, para utilização no processo produtivo.  Parágrafo  único.  O  disposto  neste  artigo  aplica­se,  inclusive,  nos casos de venda a empresa comercial exportadora com o fim  específico de exportação para o exterior.""   3. O artigo 6º, do aludido diploma legal, determina, ainda, que  ""o  Ministro  de  Estado  da  Fazenda  expedirá  as  instruções  necessárias  ao  cumprimento  do  disposto  nesta  Lei,  inclusive  quanto  aos  requisitos  e  periodicidade  para  apuração  e  para  fruição  do  crédito  presumido  e  respectivo  ressarcimento,  à  definição  de  receita  de  exportação  e  aos  documentos  fiscais  comprobatórios  dos  lançamentos,  a  esse  título,  efetuados  pelo  produtor exportador"".   Fl. 182DF CARF MF Impresso em 16/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/03/2014 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digital mente em 18/03/2014 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digitalmente em 13/05/2014 por JOEL MIYAZAKI Processo nº 13887.000103/2002­63  Acórdão n.º 3201­001.583  S3­C2T1  Fl. 183          5 4. O Ministro de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições,  expediu  a  Portaria  38/97,  dispondo  sobre  o  cálculo  e  a  utilização  do  crédito  presumido  instituído  pela  Lei  9.363/96  e  autorizando  o  Secretário  da Receita Federal  a  expedir  normas  complementares  necessárias  à  implementação  da  aludida  portaria (artigo 12).   5.  Nesse  segmento,  o  Secretário  da  Receita  Federal  expediu  a  Instrução  Normativa  23/97  (revogada,  sem  interrupção  de  sua  força  normativa,  pela  Instrução  Normativa  313/2003,  também  revogada,  nos  mesmos  termos,  pela  Instrução  Normativa  419/2004),  assim  preceituando:  ""Art.  2º  Fará  jus  ao  crédito  presumido a que se refere o artigo anterior a empresa produtora  e  exportadora  de  mercadorias  nacionais.  §  1º  O  direito  ao  crédito  presumido  aplica­se  inclusive:  I  Quando  o  produto  fabricado  goze  do  benefício  da  alíquota  zero;  II  nas  vendas  a  empresa  comercial  exportadora,  com  o  fim  específico  de  exportação.  §  2º  O  crédito  presumido  relativo  a  produtos  oriundos da atividade rural, conforme definida no art. 2º da Lei  nº 8.023, de 12 de abril de 1990, utilizados como matéria­prima,  produto  intermediário  ou  embalagem,  na  produção  bens  exportados,  será  calculado,  exclusivamente,  em  relação  às  aquisições,  efetuadas  de  pessoas  jurídicas,  sujeitas  às  contribuições PIS/PASEP e COFINS.""   6. Com efeito, o § 2º, do artigo 2º, da Instrução Normativa SRF  23/97,  restringiu  a  dedução  do  crédito  presumido  do  IPI  (instituído  pela  Lei  9.363/96),  no  que  concerne  às  empresas  produtoras  e  exportadoras  de  produtos  oriundos  de  atividade  rural,  às  aquisições,  no mercado  interno,  efetuadas  de  pessoas  jurídicas sujeitas às contribuições destinadas ao PIS/PASEP e à  COFINS.   7. Como de sabença, a validade das instruções normativas (atos  normativos  secundários)  pressupõe  a  estrita  observância  dos  limites  impostos  pelos  atos  normativos  primários  a  que  se  subordinam  (leis,  tratados,  convenções  internacionais,  etc.),  sendo certo que, se vierem a positivar em seu texto uma exegese  que possa irromper a hierarquia normativa sobrejacente, viciar­ se­ão de ilegalidade e não de inconstitucionalidade (Precedentes  do Supremo Tribunal Federal: ADI 531 AgR, Rel. Ministro Celso  de  Mello,  Tribunal  Pleno,  julgado  em  11.12.1991,  DJ  03.04.1992;  e  ADI  365  AgR,  Rel.  Ministro  Celso  de  Mello,  Tribunal Pleno, julgado em 07.11.1990, DJ 15.03.1991).   8.  Conseqüentemente,  sobressai  a  ""ilegalidade""  da  instrução  normativa que extrapolou os limites impostos pela Lei 9.363/96,  ao excluir, da base de cálculo do benefício do crédito presumido  do  IPI,  as  aquisições  (relativamente  aos  produtos  oriundos  de  atividade rural) de matéria­prima e de insumos de fornecedores  não  sujeito  à  tributação  pelo  PIS/PASEP  e  pela  COFINS  (Precedentes das Turmas de Direito Público: REsp 849287/RS,  Rel.  Ministro  Mauro  Campbell  Marques,  Segunda  Turma,  julgado  em  19.08.2010,  DJe  28.09.2010;  AgRg  no  REsp  913433/ES,  Rel.Ministro  Humberto  Martins,  Segunda  Turma,  Fl. 183DF CARF MF Impresso em 16/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/03/2014 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digital mente em 18/03/2014 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digitalmente em 13/05/2014 por JOEL MIYAZAKI Processo nº 13887.000103/2002­63  Acórdão n.º 3201­001.583  S3­C2T1  Fl. 184          6 julgado em 04.06.2009, DJe 25.06.2009; REsp 1109034/PR, Rel.  Ministro  Benedito  Gonçalves,  Primeira  Turma,  julgado  em  16.04.2009,  DJe  06.05.2009;  REsp  1008021/CE,  Rel.  Ministra  Eliana  Calmon,  Segunda  Turma,  julgado  em  01.04.2008,  Dje  11.04.2008; REsp 767.617/CE, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira  Turma,  julgado  em  12.12.2006,  DJ  15.02.2007;  Resp  617733/CE,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki,  Primeira  Turma,  julgado  em  03.08.2006,  DJ  24.08.2006;  e  Resp  586392/RN,  Rel.  Ministra  Eliana  Calmon,  Segunda  Turma,  julgado em 19.10.2004, DJ 06.12.2004).  9. É que: (i) ""a COFINS e o PIS oneram em cascata o produto  rural  e,  por  isso,  estão  embutidos  no  valor  do  produto  final  adquirido  pelo  produtor­exportador,  mesmo  não  havendo  incidência  na  sua  última  aquisição"";  (ii)  ""o  Decreto  2.367/98  Regulamento do IPI , posterior à Lei 9.363/96, não fez restrição  às aquisições de produtos rurais""; e  (iii) ""a base de cálculo do  ressarcimento  é  o  valor  total  das  aquisições  dos  insumos  utilizados  no  processo  produtivo  (art.  2º),  sem  condicionantes""  (REsp 586392/RN).   10.  A  Súmula Vinculante  10/STF  cristalizou  o  entendimento  de  que: ""Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a  decisão  de  órgão  fracionário  de  tribunal  que,  embora  não  declare  expressamente  a  inconstitucionalidade  de  lei  ou  ato  normativo  do  poder  público,  afasta  sua  incidência,  no  todo  ou  em parte.""   11.  Entrementes,  é  certo  que  a  exigência  de  observância  à  cláusula de reserva de plenário não abrange os atos normativos  secundários  do  Poder  Público,  uma  vez  não  estabelecido  confronto direto com a Constituição, razão pela qual inaplicável  a Súmula Vinculante 10/STF à espécie.   12.  A  oposição  constante  de  ato  estatal,  administrativo  ou  normativo,  impedindo  a  utilização  do  direito  de  crédito  de  IPI  (decorrente  da  aplicação  do  princípio  constitucional  da  não­ cumulatividade), descaracteriza referido crédito como escritural  (assim  considerado  aquele  oportunamente  lançado  pelo  contribuinte  em  sua  escrita  contábil),  exsurgindo  legítima  a  incidência  de  correção monetária,  sob  pena  de  enriquecimento  sem  causa  do  Fisco  (Aplicação  analógica  do  precedente  da  Primeira  Seção  submetido  ao  rito  do  artigo  543C,  do  CPC:  REsp  1035847/RS,  Rel.  Ministro  Luiz  Fux,  julgado  em  24.06.2009, DJe 03.08.2009).   13. A Tabela Única aprovada pela Primeira Seção (que agrega o  Manual  de  Cálculos  da  Justiça  Federal  e  a  jurisprudência  do  STJ) autoriza a aplicação da Taxa SELIC (a partir de janeiro de  1996)  na  correção  monetária  dos  créditos  extemporaneamente  aproveitados  por  óbice  do  Fisco  (REsp  1150188/SP,  Rel.  Ministra  Eliana  Calmon,  Segunda  Turma,  julgado  em  20.04.2010, DJe 03.05.2010).   14. Outrossim,  a  apontada ofensa  ao  artigo  535,  do CPC,  não  restou  configurada,  uma  vez  que  o  acórdão  recorrido  Fl. 184DF CARF MF Impresso em 16/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/03/2014 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digital mente em 18/03/2014 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digitalmente em 13/05/2014 por JOEL MIYAZAKI Processo nº 13887.000103/2002­63  Acórdão n.º 3201­001.583  S3­C2T1  Fl. 185          7 pronunciou­se de forma clara e suficiente sobre a questão posta  nos  autos.  Saliente­se,  ademais,  que  o  magistrado  não  está  obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte,  desde  que  os  fundamentos  utilizados  tenham  sido  suficientes  para embasar a decisão, como de  fato ocorreu na hipótese dos  autos.   15.  Recurso  especial  da  empresa  provido  para  reconhecer  a  incidência de correção monetária e a aplicação da Taxa Selic.   16. Recurso especial da Fazenda Nacional desprovido.   17. Acórdão submetido ao regime do artigo 543­C, do CPC, e da  Resolução STJ 08/2008.  Diante  do  exposto,  voto  por  dar  provimento  ao  Recurso  Voluntário  no  tocante  à  inclusão  na  base  de  cálculo  do  crédito  presumido  de  IPI  das  aquisições  junto  a  pessoas  físicas,  bem  como  autorizar  a  aplicação  da Taxa  SELIC  na  correção monetária  dos  créditos,  acumulada  a  partir  da  data  de  protocolização  do  pedido  administrativo  até  a  sua  efetiva  utilização  por  meio  de  compensação  com  outros  tributos  ou  pelo  ressarcimento  em  espécie.  Carlos Alberto Nascimento e Silva Pinto ­ Relator                                Fl. 185DF CARF MF Impresso em 16/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/03/2014 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digital mente em 18/03/2014 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digitalmente em 13/05/2014 por JOEL MIYAZAKI ",1.0,2014-07-14T00:00:00Z,201407,2014,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2001 a 31/12/2001 MATÉRIA JULGADA NA SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62-A DO RI-CARF. Nos termos do artigo 62-A do Regimento Interno do CARF, as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. " 2021-10-08T01:09:55Z,201404,Segunda Câmara,Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,10980.017942/2008-50,5360336,2014-07-18T00:00:00Z,2201-002.372,Decisao_10980017942200850.PDF,FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA,10980017942200850_5360336.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento ao recurso.\n\n(ASSINADO DIGITALMENTE)\nMARIA HELENA COTA CARDOZO - Presidente.\n(ASSINADO DIGITALMENTE)\nFRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente)\, Eduardo Tadeu Farah\, Nathalia Mesquita Ceia\, Francisco Marconi de Oliveira\, Odmir Fernandes (Suplente convocado) e Gustavo Lian Haddad. Presente ao julgamento o Procurador da Fazenda Nacional\, Dr. Jules Michelet Pereira Queiroz e Silva.\n\n\n\n",2014-04-15T00:00:00Z,5523232,2014,2021-10-08T10:24:29.837Z,N,1713046814425350144,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1971; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C2T1  Fl. 101          1 100  S2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10980.017942/2008­50  Recurso nº  ­   Voluntário  Acórdão nº  2201­002.372  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  15 de abril de 2014  Matéria  IRPF ­ DECADÊNCIA   Recorrente  WAGNER AUGUSTO ILLITCH BAUER            Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Exercício: 2003  DECADÊNCIA. ART. 150 §4º DO CTN. PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE  DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO.  Havendo  antecipação  de  pagamentos  e  não  caracterizada  a  ocorrência  de  dolo, fraude ou simulação, o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito  tributário,  nos  casos  de  lançamento  por  homologação,  como  é  o  caso  do  imposto  de  renda  da  pessoa  física  em  relação  aos  rendimentos  sujeitos  à  declaração de ajuste anual,  extingue­se com o  transcurso do prazo de cinco  anos  contados  do  fato  gerador,  nos  termos  do  §  4º  do  art.  150  do  Código  Tributário Nacional      Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar  provimento ao recurso.    (ASSINADO DIGITALMENTE)  MARIA HELENA COTA CARDOZO ­ Presidente.   (ASSINADO DIGITALMENTE)  FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA ­ Relator.    Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros: Maria Helena Cotta  Cardozo  (Presidente),  Eduardo  Tadeu  Farah, Nathalia Mesquita Ceia,  Francisco Marconi  de  Oliveira,  Odmir  Fernandes  (Suplente  convocado)  e  Gustavo  Lian  Haddad.  Presente  ao  julgamento o Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Jules Michelet Pereira Queiroz e Silva.        AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 98 0. 01 79 42 /2 00 8- 50 Fl. 101DF CARF MF Impresso em 18/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/07/2014 por FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 1 4/07/2014 por FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 15/07/2014 por MARIA HELENA CO TTA CARDOZO     2    Relatório  Contra o contribuinte Wagner Augusto Illith Bauer, já qualificado nos autos,  foi efetuado o lançamento de Imposto de Renda Pessoa Física (fl. 38) de R$ 142,73, sobre o  qual incide multa de ofício e juros de mora, decorrente da glosa de despesas médicas, apurada  em revisão interna da declaração de saída definitiva do país.   No  levantamento  da  base  de  cálculo,  a  auditoria,  conforme  relatado  na  “descrição  dos  fatos”  do  Auto  de  Infração,  verificou  que  o  contribuinte  teria  informado  a  condição de não residente em 30 de abril de 2003, efetuando a apuração do imposto com base  na tabela progressiva mensal vigente no ano calendário 2003, calculada no período de quatro  meses. E que, diante da não apresentação dos documentos solicitados, foi procedida a glosa das  despesas médicas no montante de R$ 3.012,00.  O  contribuinte  apresentou  impugnação  alegando  que  por  motivos  de  mudanças constantes de endereço, devido a sua atividade profissional, não teria sido possível  localizar, a tempo, todos os comprovantes solicitados na intimação, e que, em 2009, recebera  duas  autuações,  a  primeira  referente  à  glosa  de  despesas  médicas  e  imposto  suplementar  compensado  com  a  restituição,  e  a  segunda  referente  à  multa  por  atraso  na  entrega  da  declaração,  pretensa  penalidade  sobre  obrigação  cumprida  a  mais  de  cinco  anos,  portanto,  abrangido pelo  instituto da decadência,  com base no art. 173, parágrafo único do CTN, bem  assim, do pagamento, nos casos de saída definitiva, com base no art. 855 do Decreto nº 3.000,  de 26 de março de 1999.  A 3ª Turma da DRJ em Curitiba (PR), por unanimidade de votos, em rejeitou  a  preliminar  de  decadência,  e,  no mérito,  considerou  procedente  o  lançamento, mantendo  a  exigência consignada na autuação.  Cientificado em 13 de setembro de 2011 (fl. 85), o contribuinte interpôs recurso  voluntário no dia 13 do mês subsequente (fls. 86/88) arguindo que:  a)  Como funcionário da Kraff Food Brasil foi deslocado para integrar o quadro  funcional da empresa na Costa Rica e que, em decorrência disso, apresentou  a declaração de saída definitiva do país;  b) Em outubro de 2008 recebera um pedido de esclarecimento sobre a dedução  de  despesas  médicas,  porém,  em  função  das  constantes  mudanças  de  endereço, informou não ter encontrado a documentação solicitada;  c)  A  declaração  de  saída  definitiva  do  País  contemplava  o  ciclo  completo  da  obrigação jurídico­tributária, com a declaração de ajuste/prestação de contas  e a quitação do crédito tributário, e que a entrega da declaração de saída não  distingue exercício de ano­calendário; e  d) À  época  havia  uma  restituição  de  R$  685,57  e  que  se  houvesse  crédito  tributário, esse teria obrigatoriedade de quitação imediata, portanto, teria sido  abrangido pela decadência nos termos do artigo 150, § 4º do CTN.  Por fim, pede que seja declarada improcedente a ação fiscal que deu origem ao  crédito tributário apurado.  Relatório  Fl. 102DF CARF MF Impresso em 18/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/07/2014 por FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 1 4/07/2014 por FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 15/07/2014 por MARIA HELENA CO TTA CARDOZO Processo nº 10980.017942/2008­50  Acórdão n.º 2201­002.372  S2­C2T1  Fl. 102          3   Voto             Conselheiro Francisco Marconi de Oliveira – Relator  O  recurso  voluntário  é  tempestivo  e,  atendidas  as  demais  formalidades,  dele  tomo conhecimento.   O recorrente questiona a decadência do lançamento alegando que o imposto fora  apurado  na  declaração  de  saída  definitiva  do  país,  referente  ao  ano  2003,  cuja  ação  fiscal  iniciou­se apenas em 22 de setembro de 2008.  Compulsando  os  autos,  verifica­se  que  o  contribuinte  enviou  a  declaração  de  saída  definitiva do  país  à Receita  Federal  do Brasil  em 4  julho  de 2003,  onde  comunicou  a  condição de não residente a partir de 30 de abril de 2003, e foi autuado em 29 de dezembro de  2008.  Para que se  cheque a uma conclusão, dois pontos precisam ser  esclarecidos: o  primeiro, a data de ocorrência do fato gerador do imposto de renda no caso de saída definitiva  do  país;  e  o  segundo,  qual  dispositivo  legal  a  ser  aplicado  em  relação  à  contagem do  prazo  decadencial.  A legislação tributária obriga a pessoa física residente no Brasil que se retirar em  caráter permanente do território nacional no curso do ano calendário à apresentação imediata  da nova declaração dos rendimentos do período de 1º de janeiro até o momento anterior à saída  do país, conforme consolidado no art. 16 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo  Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999):  Art. 16. Os residentes ou domiciliados no Brasil que se retirarem em caráter definitivo  do  território  nacional  no  curso  de  um  ano­calendário,  além  da  declaração  correspondente  aos  rendimentos  do  ano­calendário  anterior,  ficam  sujeitos  à  apresentação  imediata  da  declaração  de  saída  definitiva  do  País  correspondente  aos  rendimentos e ganhos de capital percebidos no período de 1º de janeiro até a data em  que  for  requerida  a  certidão  de  quitação  de  tributos  federais  para  os  fins  previstos  no art. 879, I, observado o disposto no art. 855 (Lei nº 3.470, de 28 de novembro de  1958, art. 17).  § 1º O  imposto de  renda devido  será calculado mediante a utilização dos valores da  tabela progressiva anual (art. 86), calculados proporcionalmente ao número de meses  do  período  abrangido  pela  tributação  no  ano­calendário  (Lei  nº  9.250,  de 1995,  art.  15).  § 2º Os rendimentos e ganhos de capital percebidos após o requerimento de certidão  negativa para saída definitiva do País ficarão sujeitos à  tributação exclusiva na fonte  ou definitiva, na forma deste Livro, e, quando couber, na prevista no Livro III (Lei nº  3.470, de 1958, art. 17, § 3º, Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 78, incisos I a  III, e Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 18).  § 3º As  pessoas  físicas  que  se  ausentarem  do  País  sem  requerer  a  certidão  negativa  para  saída  definitiva  do  País  terão  seus  rendimentos  tributados  como  residentes  no  Brasil, durante os primeiros doze meses de ausência, observado o disposto no § 1º, e,  a partir do décimo terceiro mês, na forma dos arts. 682 e 684 (Decreto­Lei nº 5.844,  de 1943, art. 97, alínea ""b"", e Lei nº 3.470, de 1958, art. 17).  Fl. 103DF CARF MF Impresso em 18/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/07/2014 por FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 1 4/07/2014 por FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 15/07/2014 por MARIA HELENA CO TTA CARDOZO     4  Da mesma  forma,  o  pagamento  da  obrigação  tributária  é  a  data da  entrega  da  declaração, conforme dispõe o art. 855 do citado Decreto:  Art. 855.  O  pagamento  do  imposto  nos  casos  de  saída  definitiva  do  País  e  de  encerramento  de  espólio  deverá  ser  efetuado  na  data  prevista  para  a  entrega  da  respectiva declaração de rendimentos (Lei n º 8.218, de 1991, art. 29).  À  época  do  fato  gerador,  a  questão  da  entrega  da  declaração  era  normatizada  pela IN SRF 208/2002, que, em seu art. 9º, inciso I, definia a data de saída do Brasil como o  termo para cumprimento da obrigação, como se vê abaixo:   Art.  9º A pessoa  física  residente  no Brasil  que  se  retirar  em  caráter  permanente  do  território nacional no curso do ano calendário deve:   I ­ apresentar, até a data da saída do Brasil, a Declaração de Saída Definitiva do País,  relativa ao período em tenha permanecido na condição de residente no Brasil no ano  calendário  da  saída,  bem  assim  as  declarações  correspondentes  a  anos  calendário  anteriores, se obrigatórias e ainda não entregues;   Apesar  de  o  contribuinte  apresentar  sua  declaração  após  a  data  de  saída  definitiva país, não cumprindo de “imediato” o comando legal, a entrega ocorreu antes do final  do exercício corrente.   O teor das normas citadas leva a conclusão de que a data de ocorrência do fato  gerador se dá na saída definitiva do país, que, neste caso, é 30 de abril de 2003.  Em  relação à decadência,  a questão  foi  submetida  ao  regime do art.  543­C do  Código de Processo Civil, reservado aos recursos repetitivos. Em decisão proferida no Recurso  Especial nº 973.733 ­ SC (2007/0176994­0), de 12 de agosto de 2009, de relatoria do Ministro  Luiz Fux, o Tribunal expressou o entendimento de que, quando cabe  ao próprio beneficiário  proceder  ao  recolhimento  do  imposto  em  prazo  específico,  caracterizadamente  em  um  lançamento  por  homologação,  deve  ser  aplicado  o  art.  150,  §  4º,  salvo  se  comprovada  a  ocorrência de dolo, fraude ou simulação, conforme a ementa abaixo parcialmente transcrita:  Ementa:  [...]  Em  se  tratando  de  tributo  sujeito  a  lançamento  por  homologação,  a  fixação  do  termo  a  quo  do  prazo  decadencial  para  a  constituição  do  crédito  deve  considerar, em conjunto, os arts. 150, § 4º, e 173, I, do Código Tributário Nacional.  [...]   II.  Somente  quando  não  há  pagamento  antecipado,  ou  há  prova  de  fraude,  dolo  ou  simulação  é  que  se  aplica  o  disposto  no  art.  173,  I,  do  CTN.  [...]  (STJ.  REsp  395059/RS. Rel.: Min. Eliana Calmon. 2ª Turma. Decisão: 19/09/02. DJ de 21/10/02,  p. 347.)  Nos termos do artigo 150, § 4º do CTN, a decadência ocorre em 5 (cinco) anos,  a contar da ocorrência do fato gerador  § 4º. Se a  lei não fixar prazo à homologação, será ele de 5 (cinco) anos, a contar da  ocorrência do fato gerador, expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha  pronunciado,  considera­se  homologado  o  lançamento  e  definitivamente  extinto  o  crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.  Assim, como no caso em análise houve retenção do imposto de renda e não há  evidencias  de  fraude,  dolo  ou  simulação,  a  revisão  de  lançamento  do  imposto  sobre  os  rendimentos  auferidos  e  declarados  em  2003,  em  decorrência  da  saída  definitiva  do  país,  deveria ter sido encerrada em 1º de maio de 2005, nos termos do art. 150, § 4º, do CTN. Como  o  contribuinte  foi  cientificado  do  lançamento  em  29  de  dezembro  de  2008  (fl.  44),  estava  decaído o direito de o Fisco constituir o crédito tributário.  Fl. 104DF CARF MF Impresso em 18/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/07/2014 por FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 1 4/07/2014 por FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 15/07/2014 por MARIA HELENA CO TTA CARDOZO Processo nº 10980.017942/2008­50  Acórdão n.º 2201­002.372  S2­C2T1  Fl. 103          5  Diante do exposto, voto em dar provimento ao recurso do contribuinte.   (ASSINADO DIGITALMENTE)  Francisco Marconi de Oliveira – Relator.  Fl. 105DF CARF MF Impresso em 18/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/07/2014 por FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 1 4/07/2014 por FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 15/07/2014 por MARIA HELENA CO TTA CARDOZO     6      MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA CÂMARA DA SEGUNDA SEÇÃO DE   JULGAMENTO        TERMO DE INTIMAÇÃO    Em  cumprimento  ao  disposto  no  §  3º  do  art.  81  do  Regimento  Interno  do  Conselho Administrativo de Recursos Fiscais,  aprovados pela Portaria Ministerial nº 256, de  22  de  junho  de  2009,  intime­se  o  (a)  Senhor  (a)  Procurador  (a)  Representante  da  Fazenda  Nacional,  credenciado  junto  a  Segunda  Câmara  da  Segunda  Seção,  a  tomar  ciência  do  Acórdão nº. 2201­002.372, referente ao processo nº 10980.017942/2008­50.    Brasília/DF,       (ASSINADO DIGITALMENTE)  Maria Helena Cotta Cardozo  Presidente      Ciente, com a observação abaixo:    (......) Apenas com ciência  (......) Com Recurso Especial  (......) Com Embargos de Declaração    Data da ciência: _______/_______/_________    Procurador(a) da Fazenda Nacional                                  Fl. 106DF CARF MF Impresso em 18/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/07/2014 por FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 1 4/07/2014 por FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 15/07/2014 por MARIA HELENA CO TTA CARDOZO ",1.0,2014-07-18T00:00:00Z,201407,2014,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2003 DECADÊNCIA. ART. 150 §4º DO CTN. PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO. Havendo antecipação de pagamentos e não caracterizada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário, nos casos de lançamento por homologação, como é o caso do imposto de renda da pessoa física em relação aos rendimentos sujeitos à declaração de ajuste anual, extingue-se com o transcurso do prazo de cinco anos contados do fato gerador, nos termos do § 4º do art. 150 do Código Tributário Nacional "