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6288592 #
Numero do processo: 10218.720611/2007-61
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 26 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Feb 25 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2005 PAF. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA REITERADA DO CONTRIBUINTE EM SEU DOMICÍLIO FISCAL. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. O processo administrativo fiscal possibilita que a intimação seja feita tanto pessoalmente quanto pela via postal, inexistindo qualquer preferência entre os meios de ciência. Assim, não é inquinada de nulidade a intimação por edital, quando resultarem improfícuos os meios de intimação pessoal e/ou via postal, em virtude da ausência reiterada do contribuinte em seu domicílio fiscal. RECURSO VOLUNTÁRIO. CONTAGEM DE PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. Intimado o contribuinte por edital, conforme determina o artigo 23 do Decreto nº 70.235/1972, há de se ratificar a perempção, já que não se conhece de apelo à segunda instância, contra decisão de autoridade julgadora de primeira instância, quando formalizado depois de decorrido o prazo regulamentar de trinta dias da ciência da decisão.
Numero da decisão: 2201-002.772
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, não conhecer do recurso, por sua intempestividade. Vencidos os Conselheiros IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO e MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, que votaram pelo conhecimento do pleito. Assinado Digitalmente EDUARDO TADEU FARAH – Relator Assinado Digitalmente HEITOR DE SOUZA LIMA JUNIOR - Presidente Participaram do presente julgamento os Conselheiros: HEITOR DE SOUZA LIMA JUNIOR (Presidente), EDUARDO TADEU FARAH, IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO, MARIA ANSELMA COSCRATO DOS SANTOS (Suplente convocada), CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, CARLOS CESAR QUADROS PIERRE e ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ.
Nome do relator: EDUARDO TADEU FARAH

6255734 #
Numero do processo: 11516.720062/2013-71
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 09 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Fri Jan 22 00:00:00 UTC 2016
Numero da decisão: 2201-000.200
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro MÁRCIO DE LACERDA MARTINS (Suplente convocado). Realizou sustentação oral pelo Recorrente o Dr. Gabriel Collaço Vieira, OAB/SC 22.777. Assinado Digitalmente EDUARDO TADEU FARAH – Relator. Assinado Digitalmente CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI – Presidente-Substituto. Participaram do presente julgamento, os Conselheiros: CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI (Presidente-substituto), MARCIO DE LACERDA MARTINS (Suplente convocado), IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO, MARIA ANSELMA CROSCRATO DOS SANTOS (Suplente convocada), CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, EDUARDO TADEU FARAH e ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ. Ausente, justificadamente, o Presidente da Turma Conselheiro HEITOR DE SOUZA LIMA JUNIOR. Relatório Trata o presente processo de lançamento de ofício relativo ao Imposto de Renda Pessoa Física, anos-calendário 2009 e 2010, consubstanciado no Auto de Infração, fls. 1073/1080, pelo qual se exige o pagamento do crédito tributário total no valor de R$ 4.065.285,02. A fiscalização apurou omissão/apuração incorreta de ganhos de capital na alienação de bens e direitos. Relativamente à autuação, consignou a autoridade fiscal no TVF, fls. 980, que: Nas pessoas físicas, os contribuintes Alexander Kroon, Cristina Elisa Kroon, Hilda Martha Kroon e Wilhelm Kroon não recolheram praticamente nenhum imposto sobre esta operação, alegando que o terreno era rural (na realidade trata-se de terreno urbano) e utilizando uma forma de cálculo não permitida para a apuração dos ganhos (diferença de VTN - Valor de Terra Nua). Cientificado do lançamento, o contribuinte apresenta Impugnação alegando, conforme se extrai do relatório de primeira instância, verbis: a fiscalização aduziu que o impugnante não explorava atividade rural, omitindo ganhos de capital na alienação de terrenos supostamente urbanos, por estarem inseridos em área urbana, conforme Lei Complementar Municipal de Biguaçu nº 12/2009. Assim, entendeu o Fisco que a apuração deveria ser feita pela diferença entre o valor da alienação e o custo de aquisição, nos termos do art. 10, parágrafo 2º, da IN SRF nº 84/01. Inclusive, que o autuado optou por ser tributado em cem por cento dos ganhos de capital sobre bens comuns que possui com sua esposa; descreve na peça defensória os seis terrenos que foram objeto de autuação e como a fiscalização apurou a omissão de ganhos de capital, contendo o nome dos adquirentes e alienantes, valor de custo, preço de venda, etc. Entre outros elementos de prova, constam nos autos as escrituras de compra e venda dos respectivos imóveis; todos os seis imóveis são de Biguaçu: terreno 1 – matrícula n° 9.313 com 115.320,90 metros quadrados; terreno 2 – matrícula n° 9.313 com a mesma área; terreno 3 – matrícula n° 1.545; terreno 4 – matrícula n° 8.658, terreno 5 – matrícula n° 13.800 e terreno 6 - matrícula n° 9.195; o Fisco não teria levado em consideração as declarações de ITR (DIAT), conforme documentação anexa; também discrimina na impugnação a forma na qual o impetrante apurou o ganho de capital dos imóveis, levando em conta o que dispõe a IN SRF nº 84/01 e as DIAT’s, de acordo com a documentação juntada ao processo. Não teria apurado o ganho de capital para o imóvel 6, pois o VTN da aquisição foi igual ao da alienação; alega que conforme documentos emitidos pela Administração Pública, o contribuinte explora a atividade rural de carcinicultura, consistente na criação de camarões em viveiros, possuindo nos imóveis diversos equipamentos (tanques, extratores, aeradores, ...). Seu ingresso nessa atividade foi devido a exploração na mesma atividade praticada por seu pai, Adolf, e tio, Wilhelm, no mesmo local retroagindo a 2002; entende que não obstante os documentos da atividade rural não estarem em seu nome, não têm o condão de tirar a natureza de atividade rural exercida nos imóveis; portanto, com os elementos apresentados e os que serão juntados em momento adequado, estaria comprovada a atividade rural; procurou demonstrar em sua contestação que os imóveis teriam a característica de rurais, devido a ausência de melhoramentos urbanos e pelo critério de destinação econômica; cita o CTN, art. 32, no qual aponta os requisitos para que os Municípios definam, por meio de Lei, os imóveis como de zona urbana para efeito de aplicação do IPTU; em Biguaçu, a matéria é regulada pelo art. 4º da Lei Complementar Municipal nº 3/07 que segue a Lei Complementar Nacional. No caso em questão, ainda que os imóveis estejam situados em zona de perímetro urbano, pela Lei Complementar Municipal nº 12/09, as áreas fiscalizadas não possuiriam melhoramentos exigidos na Lei, nem tampouco são objeto de loteamento aprovado pela municipalidade, constituindo indubitavelmente zonas rurais; pretende produzir conjunto de provas documentais e periciais que demonstrem que os imóveis não apresentam meio fio, calçamento, abastecimento de água, entre outros, que são exigidos no art. 32 do CTN e na Lei Complementar Municipal nº 3/07; por ter sofrido grave assalto em 2009 (documentação anexa) somado à procura pelas empresas do grupo OSX para aquisição das terras, o impugnante com seus familiares decidiram encerrar a atividade em 2010; os terrenos 1, 2, 4, 5 e 6 só foram sujeitos ao IPTU a partir de 2012 e o terreno 3 nem possui inscrição. Foi apresentada DIAT dos terrenos 1, 2 e 3 do ano de aquisição (2009) e do ano de alienação (2010). O impugnante elaborou o cálculo do ganho de capital com base na legislação aplicada para imóvel rural; não só os imóveis de área rural estão sujeitos ao ITR, mas aqueles que exploram atividade rural ainda que na zona urbana, art. 15 do Decreto-Lei nº 57/66. Assim, ainda que o contribuinte não tenha declarado rendimentos dessa atividade, não há como descaracterizar a atividade rural praticada; então, o Fisco estaria equivocado em considerar os imóveis de área urbana, haja vista não existir melhoramentos urbanos e pelo fato de ser praticada a exploração rural alegada; desse modo a fiscalização teria calculado erradamente o ganho de capital dos imóveis, já que não levou em consideração a legislação aplicada para os casos de imóvel rural e nem fundamentou tal motivo para aplicar norma divergente; da mesma forma os imóveis 4, 5 e 6 também devem seguir a sistemática de apuração do ganho de capital com base no valor da terra nua (VTN) por serem imóveis rurais, ao contrário do que afirma o Fisco ao dizer que ainda que os imóveis fossem rurais, a apuração deveria ser feita pela diferença entre o custo de aquisição e alienação; segundo a IN SRF nº 84/01, só teria cabimento apurar o ganho de capital pelo preço efetivo de alienação caso o contribuinte não apresente a DIAT do ano de aquisição do imóvel rural; assim, não teria ocorrido ganhos de capital; lista na peça defensória os documentos que estão sendo anexados para sua defesa e à fl. 1.118 descreve os documentos que serão apresentados posteriormente; cita decisão administrativa para corroborar o seu argumento de defesa; pede perícia nos termos de fls. 1.118 e 1.119 para comprovação da atividade rural e ausência de melhoramentos e loteamento; por fim, pede o cancelamento do lançamento. A 18ª Turma da DRJ – Rio de Janeiro/RJI julgou improcedente a impugnação apresentada, conforme ementas abaixo transcritas: GANHOS DE CAPITAL. IMÓVEIS DE ÁREA URBANA. Os imóveis serão considerados de área urbana caso exista Lei Municipal determinando tal situação. O que ocorreu na presente hipótese, conforme Lei Complementar Municipal nº 12, de 17/02/09, da Prefeitura de Biguaçu. Não cabe a esta DRJ julgar os fundamentos que deram origem a citada Lei Complementar, sendo essa prerrogativa apenas do Poder Judiciário, caso seja o interesse da parte contrária. DECISÕES ADMINISTRATIVAS. EFEITOS. As decisões administrativas não se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não se aplicam a qualquer outra ocorrência, senão àquela objeto da decisão. PEDIDO DE PERÍCIA. Indefere-se o pedido de perícia quando a sua realização revele-se prescindível para a formação de convicção pela autoridade julgadora. Impugnação Improcedente O contribuinte foi cientificado da decisão de primeira instância em 25/10/2013 (fl. 1461) e, em 13/11/2013, interpôs o recurso de fls. 1463/1542, sustentando, essencialmente, os mesmos argumentos postos em sua Impugnação. É o relatório. Voto
Nome do relator: EDUARDO TADEU FARAH

6138212 #
Numero do processo: 10670.900655/2008-14
Turma: Terceira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 11 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Sep 25 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/07/2004 a 30/09/2004 DESISTÊNCIA DO RECURSO. PERDA DO OBJETO. A apresentação de pedido de desistência expressa e em caráter irrevogável do prosseguimento e análise do recurso voluntário implica no encerramento do litígio administrativo por perda do objeto.
Numero da decisão: 3803-006.600
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em não conhecer do recurso, por perda de objeto. (assinado digitalmente) Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente da 3ª Câmara (assinado digitalmente) Hélcio Lafetá Reis - Relator ad hoc Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Corintho Oliveira Machado (Presidente), Belchior Melo de Sousa, Hélcio Lafetá Reis, Jorge Victor Rodrigues (Relator), Paulo Renato Mothes de Moraes e João Alfredo Eduão Ferreira.
Nome do relator: JORGE VICTOR RODRIGUES

6310121 #
Numero do processo: 10730.011788/2008-54
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Feb 15 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Wed Mar 16 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2006 RETENÇÃO NA FONTE. COMPROVAÇÃO. COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO. RENDIMENTOS DECLARADOS EM PARTE. DIRPF Tendo restado devidamente comprovada a retenção na fonte do imposto de renda sobre valores percebidos em processo judicial trabalhista, mesmo não se comprovando o recolhimento pela fonte pagadora, não subsiste a glosa da compensação efetuada pelo contribuinte. Entretanto, tendo o contribuinte declarado apenas em parte os rendimentos recebidos, é necessário rever de ofício sua DIRPF. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. LIMITES DA LIDE. COMPETÊNCIA. REVISÃO DE OFÍCIO. PROCEDIMENTO. CÁLCULO DA RESTITUIÇÃO PLEITEADA NA DIRPF. O Decreto nº 70.235, de 1972, dispões sobre o processo administrativo fiscal e em seu artigo 33 estabelece que caberá recurso voluntário, total ou parcial, da decisão de 1ª instância. A atuação dos órgãos administrativos de julgamento pressupõe a existência de interesses opostos, expressos de forma dialética. Na lição de Calamandrei, “o processo se desenvolve como uma luta de ações e reações, de ataques e defesas, na qual cada um dos sujeitos provoca, com a própria atividade, o movimento dos outros sujeitos, e espera, depois, deles um novo impulso....”. Para a solução do litígio tributário deve o julgador delimitar, claramente, a controvérsia posta à sua apreciação, restringindo sua atuação apenas a um território contextualmente demarcado. Esses limites são fixados, por um lado, pela pretensão do Fisco e, por outro, pela resistência do contribuinte, expressos, respectivamente, pelo ato de lançamento e pela impugnação/recurso. Às Delegacias da Receita Federal do Brasil - DRFB compete proceder à revisão de ofício de lançamentos e de declarações apresentadas pelo sujeito passivo. A análise da restituição pleiteada mediante declaração de IRPF é imprescindível, independentemente do transcurso do prazo de decadência do direito de lançar da Fazenda Pública, vez que caso a autoridade administrativa conclua por um Imposto a Restituir a menor do que o valor pleiteado, não haverá lançamento ou constituição de crédito tributário, mas apenas deferimento de parte da restituição solicitada pelo contribuinte. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2202-003.148
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso para cancelar a Notificação de Lançamento com a glosa do valor de R$ 215.317,45 (fls. 10/11), devendo a Delegacia da Receita Federal competente analisar a possibilidade de efetuar revisão de ofício na DIRPF/2006 do contribuinte, com base nas informações prestadas e no procedimento evidenciado na SCI nº 11 da COSIT, de 24 de julho de 2006. Assinado digitalmente Marco Aurélio de Oliveira Barbosa - Presidente. Assinado digitalmente Marcio Henrique Sales Parada - Relator. Participaram do presente julgamento os conselheiros: Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente), Junia Roberta Gouveia Sampaio, Paulo Maurício Pinheiro Monteiro, Eduardo de Oliveira, José Alfredo Duarte Filho (Suplente Convocado), Martin da Silva Gesto, Wilson Antônio de Souza Corrêa (Suplente Convocado) e Márcio Henrique Sales Parada.
Nome do relator: MARCIO HENRIQUE SALES PARADA

6315730 #
Numero do processo: 18050.002705/2008-05
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jan 25 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Fri Mar 18 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/12/2000 a 31/12/2004 EMBARGOS INOMINADOS. Constatada a existência de que o acórdão 2402-003.617, proferido pelo CARF, não se manifestou sobre as questões referentes ao Recurso de Ofício, correto o manejo dos embargos inominados visando sanar o vício apontado. RECURSO DE OFÍCIO. NEGADO. Quando a decisão de primeira instância está devidamente consubstanciada no arcabouço jurídico-tributário, o recurso de ofício (remessa necessária) será negado. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA PARCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE ARTIGOS 45 E 46 LEI 8.212/1991. SÚMULA VINCULANTE STF. De acordo com a Súmula Vinculante nº 08 do STF, os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência o que dispõe o § 4º do art. 150 ou art. 173 e incisos do Código Tributário Nacional, nas hipóteses de o sujeito ter efetuado antecipação de pagamento ou não. No caso de lançamento das contribuições sociais, em que os fatos geradores efetuou-se antecipação de pagamento, deixa de ser aplicada a regra geral do art. 173, inciso I, para a aplicação do art. 150, § 4º, ambos do CTN. APROPRIAÇÃO DE VALORES CONSTANTES NAS GUIAS DE RECOLHIMENTO. POSSIBILIDADE ADMITIDA. Quando da baixa do processo em diligência, a decisão de primeira instância acatou a revisão proposta pela autoridade fiscal, sendo que o auditor fundamentou a revisão em documentos que constatam o lançamento equivocado. Com isso, está correta a decisão que propôs a retificação do lançamento concernente à apropriação dos valores constantes nas guias de recolhimento. ALÍQUOTA PATRONAL. RETIFICAÇÃO. Havendo alíquota aplicada em desacordo com a legislação previdenciária, a decisão de primeira instância deverá retificá-la. Embargos Acolhidos.
Numero da decisão: 2402-004.810
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os embargos para que seja sanado o vício apontado no ACÓRDÃO Nº 2402-003.617 e, por consectário lógico, seja integrado na sua Ementa e na sua parte dispositiva a negação do recurso de ofício. Ronaldo de Lima Macedo - Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros: Ronaldo de Lima Macedo, Kleber Ferreira Araújo, Ronnie Soares Anderson, Marcelo Oliveira, Lourenço Ferreira do Prado, João Victor Ribeiro Aldinucci e Natanael Vieira dos Santos.
Nome do relator: RONALDO DE LIMA MACEDO

6123136 #
Numero do processo: 11030.720604/2010-15
Turma: Segunda Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 26 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Sep 14 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/10/2007 a 31/12/2007 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. FUNDAMENTO PARA AFERIÇÃO DOS VALORES EFETIVAMENTE DEVIDOS A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MATERIALIDADE DO PLEITO. LINEARIDADE DO ARGUMENTO DO SUJEITO PASSIVO. Ao apresentar pedido de restituição de montante relativo à correção monetária devida em razão de oposição indevida do fisco, o sujeito passivo precisa apresentar argumentos que permitam confirmar a quantia devida, sendo fundamental informar o momento em que o ressarcimento foi efetivado. Ao afirmar, em sede de manifestação de inconformidade, que o ressarcimento já foi efetuado, e em sede recursal que o ressarcimento ainda não o foi, resta prejudicado seu pedido ante sua inconsistência. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3802-002.291
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso voluntário. (assinado digitalmente) Joel Miyazaki - Presidente da 2ª Câmara/3ª Seção. (assinado digitalmente) Waldir Navarro Bezerra – Redator designado ad hoc (art. 17, inciso III, do Anexo II do RICARF/2015). Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Francisco José Barroso Rios (Presidente), Waldir Navarro Bezerra, Bruno Mauricio Macedo Curi (Relator), Solon Sehn, Mara Cristina Sifuentes e Cláudio Augusto Gonçalves Pereira.
Nome do relator: BRUNO MAURICIO MACEDO CURI

6243438 #
Numero do processo: 19647.003912/2006-60
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 05 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Jan 06 00:00:00 UTC 2016
Numero da decisão: 1202-000.164
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência para aguardar a decisão proferida no Processo nº 19647.013200/2004-97. (assinado digitalmente) Nelson Lósso Filho - Presidente (assinado digitalmente) Viviane Vidal Wagner - Relatora Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Nelson Lósso Filho, Luis Tadeu Matosinho Machado, Nereida de Miranda Finamore Horta, Geraldo Valentim Neto, Orlando Jose Gonçalves Bueno e Viviane Vidal Wagner. Relatório
Nome do relator: Não se aplica

6285416 #
Numero do processo: 13708.001463/96-16
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 27 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Feb 22 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2000 a 20/04/2000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE DECABIMENTO. Cabem embargos de declaração quando o acórdão contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se a turma. A jurisprudência administrativa e judicial tem admitido o manejo dos embargos também para os casos em que se verifica existir, na decisão embargada, algum erro de fato. Embargos de Declaração acolhidos.
Numero da decisão: 3201-002.023
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer e acolher os embargos de declaração. Ausente, justificadamente, a Conselheira Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo. Charles Mayer de Castro Souza - Presidente e Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Charles Mayer de Castro Souza (Presidente), Mércia Helena Trajano D'Amorim, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Winderley Morais Pereira, Cassio Shappo, Carlos Alberto Nascimento e Silva Pinto e Tatiana Josefovicz Belisario.
Nome do relator: CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA

6265216 #
Numero do processo: 16561.000140/2007-47
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 26 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Feb 02 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Ano-calendário: 2004, 2005 MULTA REGULAMENTAR. OMISSÃO E DECLARAÇÃO INEXATA NA DI. Verificados os pressupostos fáticos para a inflição da multa prevista no art. 69 da Lei nº 10.833/2003, não cabe à Administração Tributária ou aos órgãos de julgamento ponderarem sobre a boa-fé do contribuinte ou acerca da inexistência de dano ao Erário, pois essas circunstâncias não foram eleitas pelo legislador como hipóteses de exclusão ou de mitigação da multa. Recurso voluntário negado.
Numero da decisão: 3402-002.850
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Ausente a Conselheira Valdete Aparecida Marinheiro. Sustentou pela recorrente o Dr. Nijalma Cyreno, OAB/SP 136.631. (Assinado com certificado digital) Antonio Carlos Atulim – Presidente e Relator. Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Jorge Freire, Valdete Aparecida Marinheiro, Waldir Navarro Bezerra, Thais De Laurentiis Galkowicz, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro e Carlos Augusto Daniel Neto.
Nome do relator: ANTONIO CARLOS ATULIM

6274108 #
Numero do processo: 10580.006296/2006-46
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Jan 27 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Feb 15 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2003, 2004, 2005 DEDUÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. Cabe ao contribuinte comprovar consistentemente a dependência econômica de seus genitores para fins de dedução de despesas com dependentes, algumas transferências de valores em conta corrente do pai e declarações de isento por ele entregues, com contradições de informações, não comprovam a percepção de rendimentos dentro do limite de isenção conforme exigida por lei. Recurso especial provido.
Numero da decisão: 9202-003.697
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional. Votou pelas conclusões a Conselheira Ana Paula Fernandes. (Assinado digitalmente) Luiz Eduardo de Oliveira Santos – Relator e Presidente em exercício EDITADO EM: 04/02/2016 Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros, Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente em exercício), Maria Helena Cotta Cardozo, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Patrícia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior e Gerson Macedo Guerra.
Nome do relator: LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS