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4573929 #
Numero do processo: 13808.000340/99-73
Turma: Primeira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 11 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ Exercício: 1992 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Os Embargos de Declaração merecem ser acolhidos para esclarecer os termos da decisão.
Numero da decisão: 1801-001.134
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os Embargos de Declaração interpostos pela Procuradoria da Fazenda Nacional para esclarecer os termos do Acórdão da 1ª TURMA ESPECIAL/3ª CÂMARA/1ª SJ nº 180100.144, de 07.12.2009, e ratificar o decidido, nos termos do voto da Relatora.
Matéria: IRPJ - restituição e compensação
Nome do relator: CARMEN FERREIRA SARAIVA

4602148 #
Numero do processo: 17460.000112/2007-21
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 09 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/03/1996 a 30/11/2006 DECADÊNCIA. PRAZO DE CINCO ANOS. DISCUSSÃO DO DIES A QUO NO CASO CONCRETO. De acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional (CTN). O prazo decadencial, portanto, é de cinco anos. O dies a quo do referido prazo é, em regra, aquele estabelecido no art. 173, inciso I do CTN (primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado), mas a regra estipulativa deste é deslocada para o art. 150, §4º do CTN (data do fato gerador) para os casos de lançamento por homologação nos quais haja pagamento antecipado em relação aos fatos geradores considerados no lançamento. Constatando-se dolo, fraude ou simulação, a regra decadencial é reenviada para o art. 173, inciso I do CTN. Na ausência de pagamentos relativos ao fato gerador em discussão, é de ser aplicada esta última regra. RESTRIÇÕES AOS CONJUNTO PROBATÓRIO INSTITUÍDAS POR NORMA INFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE. No curso do processo administrativo fiscal não são aplicáveis normas infralegais limitadoras dos elementos de prova a serem considerados, por serem conflitantes com o direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa e por não terem respaldo nas leis que regem a discussão administrativa de créditos tributários. Havendo um conjunto probatório que aponte para a conclusão da obra em período decadente, é de ser afastado o lançamento. Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 2301-002.614
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos: a) em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: MAURO JOSE SILVA

4597387 #
Numero do processo: 10680.015261/2008-31
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 13 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-calendário: 2004, 2005 DIVERGÊNCIAS APURADAS ENTRE DIPJ E DCTF Está sujeito a lançamento de ofício o débito tributário apurado e informado em DIPJ, mas não pago nem declarado em DCTF, se o contribuinte não comprova a quitação dos mesmos. QUITAÇÃO POR COMPENSAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS - NÃO CUMPRIMENTO A partir de 1º de outubro de 2002, com a entrada em vigor do artigo 49 da Medida Provisória nº 66, de 30/08/2002 (convertida na Lei 10.637, de 30/12/2002), não mais é possível realizar a chamada auto-compensação, que era prevista no art. 66 da Lei 8.383/1991. Desta data em diante, todos os procedimentos de compensação junto à Receita Federal devem seguir as regras da Lei 9.430/1996, especificamente aquela prevista no § 1º de seu art. 74, que exige a apresentação de Declaração de Compensação. MULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS Não há entre as estimativas e o tributo devido no final do ano uma relação de meio e fim, ou de parte e todo (porque a estimativa é devida mesmo que não haja tributo devido). Por isso, a multa pela falta de estimativas não se confunde com a multa pela falta de recolhimento do tributo apurado em 31 de dezembro. Além disso, não há no Direito Tributário algo semelhante ao Princípio da Consunção (Absorção) do Direito Penal, o que também afasta os recorrentes argumentos sobre a concomitância de multas. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL Ano-calendário: 2005 DIVERGÊNCIAS APURADAS ENTRE DIPJ E DCTFEstá sujeito a lançamento de ofício o débito tributário apurado e informado em DIPJ, mas não pago nem declarado em DCTF, se o contribuinte não comprova a quitação dos mesmos. QUITAÇÃO POR COMPENSAÇÃO REQUISITOS LEGAIS NÃO CUMPRIMENTO A partir de 1º de outubro de 2002, com a entrada em vigor do artigo 49 da Medida Provisória nº 66, de 30/08/2002 (convertida na Lei 10.637, de 30/12/2002), não mais é possível realizar a chamada autocompensação, que era prevista no art. 66 da Lei 8.383/1991. Desta data em diante, todos os procedimentos de compensação junto à Receita Federal devem seguir as regras da Lei 9.430/1996, especificamente aquela prevista no § 1º de seu art. 74, que exige a apresentação de Declaração de Compensação. MULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS Não há entre as estimativas e o tributo devido no final do ano uma relação de meio e fim, ou de parte e todo (porque a estimativa é devida mesmo que não haja tributo devido). Por isso, a multa pela falta de estimativas não se confunde com a multa pela falta de recolhimento do tributo apurado em 31 de dezembro. Além disso, não há no Direito Tributário algo semelhante ao Princípio da Consunção (Absorção) do Direito Penal, o que também afasta os recorrentes argumentos sobre a concomitância de multas.
Numero da decisão: 1802-001.256
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso voluntário. Vencidos os Conselheiros Gilberto Baptista e Marco Antonio Nunes Castilho, que apenas afastavam a multa isolada, e o Conselheiro Gustavo Junqueira Carneiro Leão, que dava provimento ao recurso.
Nome do relator: JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA

4579241 #
Numero do processo: 10183.721745/2009-13
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 07 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2004 ÁREA DE RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS. A área de reserva legal somente será considerada como tal, para efeito de exclusão da área tributada e aproveitável do imóvel quando devidamente averbada junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente. ITR. DO VALOR DA TERRA NUA. SUBAVALIAÇÃO MANTIDA Para fins de revisão do VTN arbitrado pela fiscalização, com base no VTN/ha apontados no SIPT, exige-se que o Laudo Técnico de Avaliação, emitido por profissional habilitado, atenda aos requisitos essenciais das Normas da ABNT (NBR 14.6533), demonstrando, de forma inequívoca, o valor fundiário do imóvel, bem como, a existência de características particulares desfavoráveis em relação aos imóveis circunvizinhos.
Numero da decisão: 2201-001.504
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, negar provimento ao recurso.
Nome do relator: EDUARDO TADEU FARAH

4577381 #
Numero do processo: 11020.003681/2009-92
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Jul 17 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Exercício: 2004, 2005, 2006, 2007, 2008 Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ Ano-calendário: 2004, 2005, 2006, 2007, 2008 NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. Não ocorre a nulidade do auto de infração quando forem observadas as disposições do art. 142 do Código Tributário Nacional e do art. 10 do Decreto nº 70.235, de 1972, e não ocorrerem as hipóteses previstas no art. 59 do mesmo Decreto. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. INAPLICABILIDADE. INOCORRÊNCIA DE FRAUDE. Nos lançamentos de ofício para constituição de diferenças de tributos devidos, não pagos ou não declarados, via de regra, é aplicada a multa proporcional de 75%, nos termos do art. 44, inciso I, da Lei 9.430/1996. A qualificação da multa para aplicação do percentual de 150%, depende não só da intenção do agente, como também da prova fiscal da ocorrência da fraude ou do evidente intuito desta, caracterizada pela prática de ação ou omissão dolosa com esse fim. Na situação versada nos autos não restou cabalmente comprovado o dolo por parte do contribuinte para fins tributário, logo incabível a aplicação da multa qualificada. MULTA DE OFICIO ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS MENSAIS CONCOMITANTE COM A MULTA DE OFICIO. INAPLICABILIDADE. É inaplicável a penalidade quando existir concomitância com a multa de oficio sobre o ajuste anual. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. PAGAMENTO SEM CAUSA. Quando os recursos tidos como provenientes de omissão de receitas resultam de pagamentos feitos pelos destinatários finais dos produtos às controladas da contribuinte, não há que se falar em incidência de imposto de renda retido na fonte em razão de pagamento sem causa, posto que inexistente pagamento de valores por parte da autuada que ensejariam a retenção em fonte. OMISSÃO DE RECEITAS. ACUSAÇÃO DE OPERAÇÕES SIMULADAS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. É do fisco o ônus da prova de que a contribuinte incorreu em omissão de receitas mediante simulação de operações envolvendo empresas situadas em paraísos fiscais. Diante da inexistência de provas, sequer indiretas de que os recursos saíram dessas empresas e ingressaram na autuada de alguma forma, a acusação fiscal não se sustenta. IRPJ E CSLL. OPERAÇÕES COM CONTROLADAS NO EXTERIOR. FORMA DE TRIBUTAÇÃO. Inexistindo valores omitidos, haja vista que, em principio a operações foram efetivamente realizadas e os valores envolvidos foram regularmente contabilizados, incabível tratar o subfaturamento em vendas a subsidiárias no exterior como receita omitidas. Verificada a observância da legislação de preços de transferência, resta ao fisco, nessas hipóteses auditar os resultados tributáveis da controlada no exterior, à luz do art. 394 do RIR/99. Preliminares Rejeitadas. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 9101-001.402
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, negado provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Alberto Pinto Souza Júnior, que votava pela anulação do acórdão recorrido. A Conselheira Karem Jureidini Dias votou pelas conclusões. Os Conselheiros Alberto Pinto Souza Júnior e Susy Gomes Hoffmann apresentarão declaração de voto. O Conselheiro Valmir Sandri declarou-se impedido.
Nome do relator: JORGE CELSO FREIRE DA SILVA

4599543 #
Numero do processo: 15956.000411/2009-20
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 12 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte Simples Ano-calendário: 2006 Ementa: SIMPLES. EXCLUSÃO. DESRESPEITO AO LIMITE ANUAL DE FATURAMENTO. Comprovada a desobediência ao limite imposto pela legislação de regência para a opção ao SIMPLES, deve ser mantido o ato de exclusão. INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA. INCOMPETÊNCIA DO CARF. Consoante entendimento sumulado, o CARF não é competente para apreciar constitucionalidade de norma.
Numero da decisão: 1102-000.714
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: SILVANA RESCIGNO GUERRA BARRETTO

4577387 #
Numero do processo: 13811.002086/2001-00
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 07 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI Período de apuração: 01/04/2000 a 30/06/2000 CRÉDITO PRESUMIDO. AQUISIÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS. As aquisições de pessoas físicas podem ser consideradas para efeito de cálculo do crédito presumido. Jurisprudência da Câmara Superior de Recursos Fiscais e do Superior Tribunal de Justiça. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. RESSARCIMENTO. LEI Nº 9.363, DE 1996. ENERGIA ELÉTRICA E COMBUSTÍVEIS. SÚMULA CARF N.º 19. Não integram a base de cálculo do crédito presumido da Lei n.º 9.363, de 1996, as aquisições de combustíveis e energia elétrica, uma vez que não são consumidas em contato direto com o produto, não se enquadrando nos conceitos de matéria-prima ou produto intermediário. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. AQUISIÇÕES EFETUADAS QUANDO A APLICAÇÃO DA LEI N.º 9.363/96 ESTAVA SUSPENSA. O crédito presumido de que trata a Lei n.º 9.363/96 é concedido em relação às aquisições de matérias-primas, produtos intermediário e material de embalagem. Assim, as aquisições efetuadas no período em que a aplicação da lei ficou suspensa não podem ser incluídas no cálculo do benefício, ainda que a exportação do produto tenha ocorrido em período posterior ao da suspensão. RESSARCIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITES. Ressarcimento de crédito tem natureza jurídica distinta da repetição de indébito. Por conseguinte, não há respaldo legal para sua atualização monetária com base na Taxa Selic desde o momento da sua apuração ou da formulação do pedido. Entretanto, em observância ao art. 62-A do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, não se pode deixar de aplicar, no presente processo, orientação assentada no REsp nº 1.035.847 / RS, julgado em sede de “Recurso Repetitivo”, disciplinado pelo art. 543-C do Código de Processo Civil. Com base em tal precedente, há que se reconhecer o direito à correção dos créditos concedidos por este Colegiado, a partir da data da ciência do despacho decisório que denegou o aproveitamento. Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 3102-001.101
Decisão: Acordam os membros do colegiado: a) por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso com relação ao aproveitamento dos créditos relativos à aquisição de combustíveis e energia elétrica; b) por maioria de votos, em dar provimento ao recurso no que se refere ao aproveitamento dos créditos relativos às aquisições de pessoas físicas e à correção monetária dos créditos, a partir da data do despacho decisório. Vencidos os conselheiros Paulo Celani, relator, e Ricardo Rosa; e c) pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso no que se refere à possibilidade de se apurar créditos no período em que a Lei nº 9363/96 teve sua aplicação suspensa. Vencidos os conselheiros Nanci Gama, Luciano Maya Gomes e Álvaro Almeida Filho. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Luis Marcelo Guerra de Castro.
Nome do relator: PAULO SERGIO CELANI

4579531 #
Numero do processo: 16327.004426/2002-60
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 15 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF Data do fato gerador: 30/10/1997 DECADÊNCIA. PAGAMENTO SEM CAUSA. A aplicação do disposto no art. 61 da Lei nº. 8.981/95 (art. 674 do RIR/99) decorre, sempre, de procedimentos investigatórios levados a efeito pela Administração Tributária, não sendo razoável supor que o contribuinte, espontaneamente, promova pagamentos sem explicitação da causa ou a beneficiários não identificados e, em razão disso, antecipe o pagamento do imposto à alíquota de 35%, reajustando a respectiva base de cálculo. A incidência em referência sustenta- se na presunção (da lei) de que os pagamentos foram utilizados em operação, passível de tributação, em que, em virtude do desconhecimento do beneficiário ou da sua natureza, desloca-se a responsabilidade pelo recolhimento do tributo correspondente para quem efetuou o pagamento. No caso, a constituição do crédito tributário correspondente só pode ser efetivada com base no art. 149, I, do Código Tributário Nacional, sendo a decadência do direito de se promover tal procedimento disciplinada pelo disposto no art. 173 do mesmo diploma. PAGAMENTOS REALIZADOS A BENEFICIÁRIO NÃO IDENTIFICADO OU PAGAMENTOS SEM CAUSA. A pessoa jurídica que entregar recursos a terceiros ou sócios, acionistas ou titulares, contabilizados ou não, cuja operação ou causa não comprove mediante documentos hábeis e idôneos, sujeitar-se-á à incidência do imposto, exclusivamente na fonte, à alíquota de 35%, a título de pagamento sem causa ou a beneficiário não identificado. Preliminar rejeitada. Recurso negado.
Numero da decisão: 2202-001.784
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a argüição de decadência suscitada pela Recorrente e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Conselheiro Relator.
Nome do relator: ANTONIO LOPO MARTINEZ

4576718 #
Numero do processo: 10510.003858/2010-18
Turma: Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 08 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2005 Ementa: RECURSO VOLUNTÁRIO. PRAZO. PEREMPÇÃO. O recurso voluntário contra decisão de primeira instância deverá ser interposto dentro dos 30 (trinta) dias seguintes à ciência da decisão. O recurso perempto não deve ser conhecido.
Numero da decisão: 1103-000.681
Decisão: acordam os membros do colegiado, por unanimidade, não conhecer do recurso em razão de intempestividade.
Nome do relator: ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA

4599452 #
Numero do processo: 18471.001097/2005-18
Turma: Terceira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 11 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-calendário: 2000 IMPOSTO DE RENDA. LIMITE DE DEDUÇÃO DE PAGAMENTO DE ROYALTIES PELO USO DE MARCA COMERCIAL. ART. 74 DA LEI N. 3.470/58: NÃO-REVOGAÇÃO PELO ART. 71 DA LEI 4.506/64. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que embora haja estabelecido modificações na dedução de despesas com royalties, a Lei nº 4.506/1964 não revogou o art. 74 da Lei nº 3.470/1958, pelo que se conclui ser legítima a imposição de limite de dedutibilidade, fixada pela Lei nº 3.470/58 (artigo 74), no que tange aos pagamentos de royalties pelo uso de marca em favor de beneficiário residente no Brasil.
Numero da decisão: 1803-001.287
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.
Nome do relator: SELENE FERREIRA DE MORAES