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# Numero do processo: 11829.720054/2017-24
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Importação - II
Período de apuração: 01/08/2011 a 31/12/2014
DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS RELATIVAS À IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. DANO AO ERÁRIO. PENA DE PERDIMENTO E MULTA SUBSTITUTIVA.
Restando comprovada na Declaração de Importação a ausência de informação sobre a real adquirente da carga importada, além da presença de recursos de terceiros na operação, incontroverso o entendimento da fiscalização de ocorrência da infração prevista pelo artigo 23, inciso V, do Decreto-lei 1.455/1976, considerada dano ao Erário, punida com a pena de perdimento das mercadorias, nos termos do § 1º do mesmo artigo, incluído pela Lei nº 10.637/2002, ou com a multa equivalente ao respectivo valor aduaneiro, caso elas não sejam localizadas ou tenham sido consumidas ou revendidas, nos termos do seu § 3º, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA AUTUAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
Não há cerceamento de defesa quando o auto de infração, incluindo seus anexos, são regularmente cientificados pelo sujeito passivo, sendo-lhe concedido prazo para manifestação, e quando estejam discriminados nesse a situação fática constatada e os dispositivos legais que amparam a autuação, tendo sido observados todos os princípios que regem o processo administrativo fiscal.
PROVA EMPRESTADA. VALIDADE.
Não há impedimento à aplicação no processo administrativo do instituto da prova emprestada, coligida mediante a garantia do contraditório, desde que, por óbvio, guarde pertinência com os fatos cuja prova se pretende oferecer.
SUCESSÃO. AQUISIÇÃO DE FUNDO DE COMÉRCIO. ART. 133, I, DO CTN. SÚMULA 554 DO STJ.
A aquisição, por qualquer título, de fundo de comércio ou estabelecimento comercial e a continuidade da respectiva exploração, comprovada de fato, no mesmo endereço, utilizando a mesma marca, portanto, aproveitando do potencial de lucratividade do negócio anteriormente exercido pela empresa sucedida, mesmo sob outra razão social, implica ao sucessor a responsabilidade pelos tributos e multas, moratórias ou punitivas, devidos até a data do ato, nos termos do artigo 133, inciso I, do CTN e da Súmula 554 do STJ.
DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFEITOS.
As decisões proferidas pelo STF e STJ somente vinculam as autoridades julgadoras, quando lhes forem atribuídas efeito vinculante, na forma da legislação aplicável. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF nº 2).
SUCESSÃO EMPRESARIAL. MULTAS PUNITIVAS. SÚMULA CARF Nº 113.
A responsabilidade tributária do sucessor abrange, além dos tributos devidos pelo sucedido, as multas moratórias ou punitivas, desde que seu fato gerador tenha ocorrido até a data da sucessão, independentemente de esse crédito ser formalizado, por meio de lançamento de ofício, antes ou depois do evento sucessório.
BOA-FÉ DO SUCESSOR. INAPLICABILIDADE COMO EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
O artigo 133 do CTN não prevê a boa-fé do sucessor como causa de exclusão da responsabilidade por sucessão. Demonstrada a aquisição do fundo de comércio e a continuidade do negócio, a responsabilidade se impõe por força de lei, independentemente de o sucessor ter praticado ou não a infração originária.
DOLO DO SUCESSOR. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE ART. 133 E ART. 137 DO CTN.
A responsabilidade por sucessão empresarial (art. 133 do CTN) é figura jurídica distinta da responsabilidade pessoal por infração (art. 137 do CTN). Para a transferência do crédito ao sucessor, não se exige comprovação de dolo deste, mas apenas a configuração da sucessão e a existência de crédito tributário relativo a fatos geradores ocorridos até a data do ato.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/08/2011 a 31/12/2014
IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. NÃO INSTAURAÇÃO DO LITÍGIO. PRECLUSÃO PROCESSUAL.
Não se conhece das razões apresentadas no recurso voluntário quando intempestiva a impugnação uma vez que não foi instaurado o contencioso administrativo.
Recurso Voluntário Não Conhecido
RECURSO VOLUNTÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ART. 33 DO DECRETO Nº 70.235/1972.
O recurso voluntário interposto após o transcurso do prazo de 30 dias previsto no artigo 33 do Decreto nº 70.235/1972 não deve ser conhecido, por intempestividade.
Numero da decisão: 3402-013.317
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado nos seguintes termos: (i) por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Voluntário apresentado por ARYAN SCHUT, em razão da intempestividade; (ii) por voto de qualidade, em rejeitar a preliminar de prescrição intercorrente relativa à multa substitutiva à penalidade de perdimento, vencidas as conselheiras Cynthia Elena de Campos e Alessandra Lessa dos Santos e o conselheiro Rafael de Souza Medeiros, que reconheciam a ocorrência de prescrição intercorrente; e, (iii) por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Voluntário apresentado por ALEXSANDRO B. DE GODOY FLORES para, rejeitadas as preliminares, negar-lhe provimento. As conselheiras Cynthia Elena de Campos e Alessandra Lessa dos Santos e o conselheiro Rafael de Souza Medeiros acompanharam o relator pelas conclusões em relação ao item (iii)
Assinado Digitalmente
José de Assis Ferraz Neto – Relator
Assinado Digitalmente
Arnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Anselmo Messias Ferraz Alves, Cynthia Elena de Campos, Jose de Assis Ferraz Neto, Alessandra Lessa dos Santos, Rafael de Souza Medeiros, Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente).
Nome do relator: JOSE DE ASSIS FERRAZ NETO
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