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5126950 #
Numero do processo: 35011.000977/2007-67
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Sep 11 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Oct 17 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/05/2005 a 31/08/2006 LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE OCORRÊNCIA DE DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL REGIDO PELO § 4°, ART. 150, DO CTN. Comprovada a ocorrência de pagamento parcial, a regra decadencial expressa no CTN a ser utilizada deve ser a prevista no § 4°, Art. 150 do CTN, conforme inteligência da determinação do Art. 62-A, do Regimento Interno do CARF (RICARF), em sintonia com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Recurso Especial 973.733.
Numero da decisão: 9202-002.883
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. (assinado digitalmente) HENRIQUE PINHEIRO TORRES Presidente (assinado digitalmente) Marcelo Oliveira Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Henrique Pinheiro Torres (Presidente em exercício), Susy Gomes Hoffmann (Vice-Presidente), Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Gustavo Lian Haddad, Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Junior, Marcelo Freitas de Souza Costa (suplente convocado), Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Elias Sampaio Freire.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: MARCELO OLIVEIRA

5124353 #
Numero do processo: 13962.000615/2008-75
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 19 00:00:00 UTC 2012
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de Apuração: 06/2003 a 05/2006 EXCLUSÃO DO SIMPLES. MATÉRIA OBJETO DE OUTRO PROCESSO ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA. LEI 11.941/2009. Há óbice à apreciação da matéria relativa à exclusão da empresa do SIMPLES, pois a questão já foi discutida e definitivamente decidida na esfera administrativa. Em relação à aplicação de multa pelo descumprimento de obrigação acessória previdenciária, o seu cálculo final deve observar o disposto no artigo 32-A, da Lei 8.212/91, nos termos da redação dada pela Lei 11.941/09.
Numero da decisão: 2301-002.545
Decisão: Acordam os membros do colegiado, [ I) Por maioria de votos: a) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para aplicar ao cálculo da multa o art. 32-A, da Lei 8.212/91, caso este seja mais benéfico à Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencido o Conselheiro Marcelo Oliveira, que votou em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para determinar que a multa seja recalculada, nos termos do I, art. 44, da Lei nº 9.430/1996, como determina o Art. 35-A da Lei 8.212/1991, deduzindo-se as multas aplicadas nos lançamentos correlatos, e que se utilize esse valor, caso seja mais benéfico à Recorrente; II) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a.
Nome do relator: DAMIAO CORDEIRO DE MORAES

5138472 #
Numero do processo: 13855.002820/2010-15
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 07 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Oct 25 00:00:00 UTC 2013
Numero da decisão: 1201-000.111
Decisão: Resolução Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência nos termos do voto do relator. (documento assinado digitalmente) Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz - Presidente (documento assinado digitalmente) Rafael Correia Fuso – Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz (Presidente), Marcelo Cuba Netto, Roberto Caparroz de Almeida, Rafael Correia Fuso, André Almeida Blanco e João Carlos de Lima Junior.
Nome do relator: RAFAEL CORREIA FUSO

5103764 #
Numero do processo: 10830.904647/2009-30
Turma: Terceira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed May 22 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Oct 08 00:00:00 UTC 2013
Numero da decisão: 3803-000.284
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, converter o julgamento em diligência, para que a DRF do domicílio tributário da recorrente certifique o valor da receita financeira constante da sua escrita contábil e fiscal anexa aos autos nos termos do voto do relator. Vencido o Conselheiro Corintho Oliveira Machado. (assinado digitalmente) Corintho Oliveira Machado - Presidente (assinado digitalmente) Juliano Eduardo Lirani - Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Corintho Oliveira Machado, Juliano Eduardo Lirani, Hélcio Lafetá Reis, João Alfredo Eduão Ferreira, Belchior Melo de Sousa e Jorge Victor Rodrigues. Relatório Cuida-se o processo de pedido de restituição originado em crédito de COFINS recolhido indevidamente ou a maior, apurado no período de 30.04.2005, com o objetivo de extinguir débito de IRPJ no valor de R$ 32.082,17. À fl. 02 está anexo o despacho decisório em face de Bombardier Recreational Products Brasil Ltda, CNPJ n° 02.666.299/0001-43 por meio do qual foi verificado que a partir do DARF anexo à fl. 83 e mencionado no PER/DCOMP, foram apurados pagamentos utilizados para quitação de débitos do Recorrente, portanto, não restando crédito suficiente para a compensação dos débitos em questão. Ocorre que a empresa Bombardier Recreational Products Motores da Amazônia Ltda, CNPJ n° 22.782.833/0001-94, apresentou a Manifestação de Inconformidade à fl. 01, que por sua vez não teve o mérito apreciado pela DRJ de Campinas, tendo em vista que esta decidiu, por meio de resolução, por encaminhar os autos para a DRF de Manaus, uma vez que aquela não era mais competente para decidir em razão da mudança do domicílio tributário do sujeito passivo. À fl. 77 a DRF de Manaus indeferiu o pedido de restituição e não homologou o pedido de compensação, sob o argumento de que o DARF indicado no PER/DCOMP foi utilizado na quitação de outros débitos da Recorrente. Deste modo, à fl. 78 a Recorrente foi devidamente cientificada do despacho decisório acima mencionado e a RFB aceita como tempestiva a Manifestação de Inconformidade já apresentada à DRJ/Campinas à fl. 03, por intermédio da qual a contribuinte requer a homologação do seu direito creditório, sob o argumento de que retificou a DCTF para a exclusão da base de cálculo da COFINS de valores sujeitos à alíquota zero. Assim, às fls. 79/82 foi exarado o Acórdão n.º 0124.405 pela 3 ª Turma da DRJ/BEL, que teve lavrada a seguinte ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL COFINS Período de apuração: 01/04/2005 a 30/04/2005 DÉBITO TRIBUTÁRIO. CONSTITUIÇÃO. ERRO. ÔNUS DA PROVA. O crédito tributário também resulta constituído nas hipóteses de confissão de dívida previstas pela legislação tributária, como é o caso da DCTF. Tratando-se de suposto erro de fato que aponta para a inexistência do débito declarado, o contribuinte possui o ônus de prova do direito invocado. Manifestação de Inconformidade Improcedente Direito Creditório Não Reconhecido Analisando o acórdão acima prolatado, observa-se que este fundamentou o indeferimento do pedido de compensação nos efeitos jurídicos do art. 5º do Decreto-Lei n.º n.º. 2.124/1984. Sustentou que a DCTF tem o condão de constituir confissão de dívida, bem como que somente mediante a apresentação de prova contábil e fiscal incontestes é possível excluir o débito nela confessado. O Recurso Voluntário foi apresentado às fls. 85/87 e suscita preliminar que na realidade se confunde com o próprio mérito, quando argumenta de que foram retificados o DACON e DCTF em razão de que possui direito a alíquota zero do PIS/COFINS com fundamento no Decreto n.º 5.442/2005, mas especificamente em relação às receitas financeiras. Importante mencionar que o contribuinte confessa não ter apresentado na Manifestação de Inconformidade os documentos fiscais e contábeis para fundamentar o seu direito, por compreender que a redação do Decreto n.º 5.442/2005 era suficiente para assegurar o deferimento do seu pedido. Advoga em sua defesa que na DACON o valor da receita financeira foi alocado na linha 07, da ficha 07, quando o correto era na linha 13, sendo que à fl. 28 há a prova de que a DACON foi retificada para que fosse transferindo o valor de R$ 447.868,17 para a linha correta, ou seja, receitas isentas, com suspensão, ou sujeitas a alíquota zero. Cumpre informar que somente no Recurso Voluntário, o contribuinte apresentou às fls. 112/258 Livro de Saída e páginas do Livro Razão, por intermédio dos quais, segundo o seu entendimento, é possível apurar as receitas financeiras que foram oferecidas a tributação por equívoco e por fim requer o reconhecimento do seu direito creditório. É o relatório.
Nome do relator: JULIANO EDUARDO LIRANI

5109071 #
Numero do processo: 12045.000434/2007-57
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 19 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Oct 14 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/1999 a 30/04/2001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. Constatada a existência de obscuridade, omissão ou contradição no Acórdão exarado pelo Conselho correto o acolhimento dos embargos de declaração visando sanar o vicio apontado. LANÇAMENTO. VÍCIO MATERIAL. A impossibilidade do contribuinte de apresentar sua defesa, por estar a documentação fiscal exigida em localidade diversa daquela eleita pelos auditores, caracteriza vício substancial, material, uma nulidade absoluta. Embargos Acolhidos
Numero da decisão: 2301-003.588
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos: a) em acolher os embargos de declaração nos termos do voto do Relator; b) em declarar a nulidade do lançamento, nos termos do voto do Relator; II) Por maioria de votos: a) em conceituar o vício no lançamento como material, nos termos do voto do Relator. Vencida a Conselheira Bernadete de Oliveira Barros, que votou em conceituar o vício como formal. Sustentação oral: Eduardo de Abreu Coutinho. OAB: 95.319/RJ. (assinado digitalmente) MARCELO OLIVEIRA - Presidente. (assinado digitalmente) DAMIÃO CORDEIRO DE MORAES - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira (Presidente), Adriano Gonzáles Silvério, Bernadete de Oliveira Barros, Damião Cordeiro de Moraes, Mauro Jose Silva, Manoel Coelho Arruda Junior.
Nome do relator: DAMIAO CORDEIRO DE MORAES

5108900 #
Numero do processo: 13603.720042/2007-06
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 25 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Oct 10 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias Data do fato gerador: 09/06/2004 IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO."EX" TARIFÁRIO. APLICAÇÃO. Os "ex" tarifários estabelecidos para reduzir o Imposto de Importação têm aplicação restrita aos bens expressamente discriminados no ato ministerial e decorrem de prévio exame da Administração Pública, mormente de similaridade, com o objetivo de proteger a indústria nacional, descabendo a interpretação extensiva de forma a beneficiar bens não especificados no ato ministerial e cujas características e finalidades sejam completamente distintas das que foram contempladas. ESTAQUE EX. INDICAÇÃO INCORRETA. MULTA DE OFÍCIO. EXCLUSÃO. Exclui-se a multa de ofício dos créditos tributários lançados e exigidos em decorrência de indicação incorreta do destaque “ex”, tendo em vista a descrição correta do produto importado, com todos os elementos necessários à sua identificação e ao enquadramento tarifário, nos casos em que não se constate intuito doloso ou má-fé por parte do declarante. Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 3301-001.878
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por maioria, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. Vencidos os conselheiros Antônio Lisboa Cardoso e Bernardo Motta Moreira. A conselheira Fábia Regina Freitas declarou-se impedida. Fez sustentação pela recorrente o advogado Igor Vasconcelos Saldanha, OAB/DF 20.191. (assinado digitalmente) Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente (assinado digitalmente) José Adão Vitorino de Morais - Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rodrigo da Costa Possas, José Adão Vitorino de Morais, Antônio Lisboa Cardoso, Andrada Márcio Canuto Natal e Bernardo Motta Moreira.
Nome do relator: JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS

5053237 #
Numero do processo: 16151.000644/2010-94
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 13 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Sep 10 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/06/2004 a 31/12/2004 AUTO DE INFRAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. LANÇAMENTOS CONTÁBEIS. PRÓ-LABORE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. A Lei n° 8.212/91, ao tratar da incidência de contribuições sobre os valores pagos aos contribuintes individuais, é clara quanto à incidência apenas quando configurada a natureza de remuneração. É o caso do pró-labore. Todavia, para que assim seja classificado o pagamento, necessário que no balanço contábil da empresa estejam os valores lançados como dispêndio em razão de pagamento de remuneração. No caso em comento, o balanço patrimonial da Recorrente demonstra justamente o contrário. Verifica-se que os valores apontados nas contas correntes dos sócios como gastos sofridos pela empresa estão, em sua totalidade, lançados no balanço como sendo parte do ativo circulante realizável a curto prazo. Vale dizer que, o registro desses valores em conta patrimonial (ativo) de curto prazo, embora gere expectativa de realização (recebimento) a curto prazo, não é suficiente para caracterizar pró-labore de sócios, pois não transitou em conta de despesa e tem liquidações parciais no curto prazo. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2402-003.472
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em rejeitar a preliminar de decadência, vencidos os conselheiros Thiago Taborda Simões e Nereu Miguel Ribeiro Domingues. No mérito, por voto de qualidade, vencidos os conselheiros Ana Maria Bandeira, Lourenço Ferreira do Prado e Ronaldo de Lima Macedo, em dar provimento parcial para exclusão dos valores relativos às contas 12.303 e 12.304. Julio Cesar Vieira Gomes - Presidente Thiago Taborda Simões - Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros: Julio Cesar Vieira Gomes, Ana Maria Bandeira, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo, Nereu Miguel Ribeiro Domingues e Thiago Taborda Simões.
Nome do relator: THIAGO TABORDA SIMOES

5130806 #
Numero do processo: 10945.002333/2008-22
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 22 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Oct 23 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/01/2004 a 30/09/2004 COFINS NÃO-CUMULUTIVA. ISENÇÃO. VENDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO. Para ter direito à isenção prevista no art. 6o, inciso III, da Lei nº 10.833/03, é essencial que a venda seja realizada para empresa comercial exportadora com o fim específico de comercialização. Se a venda for realizada a outra pessoa jurídica intermediária entre o vendedor e a empresa comercial exportadora, estará descaracterizada a venda com o fim específico de exportação e o vendedor não terá direito à isenção da COFINS. CRÉDITO DA COFINS NÃO-CUMULATIVA. RECÁLCULO DO RATEIO PROPORCIONAL. OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO DESCARACTERIZADAS. POSSIBILIDADE. Correto o recálculo do rateio proporcional da COFINS não-cumulativa, quando algumas operações de exportação apresentadas pelo contribuinte são devidamente descaracterizadas. PIS/PASEP E COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. FRETES. REMESSA PARA ARMAZÉNS E DEPÓSITOS. IMPOSSIBILIDADE. Carece de previsão legal a apropriação de créditos, na apuração não cumulativa das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins, em relação ao custo do frete arcado com a transferência de mercadorias acabadas ou prontas para consumo a depósitos ou armazéns, próprios ou de terceiros. CRÉDITO PRESUMIDO DA COFINS. PESSOA SECA, LIMPA, PADRONIZA, ARMAZENA E COMERCIALIZA CEREAIS SEM DEIXÁ-LO PRONTO PARA O CONSUMO ANIMAL OU HUMANO. NATUREZA JURÍDICA DE CEREALISTA. ENQUADRAMENTO NO §11, DO ART. 3º, DA LEI Nº 10.833/03. As pessoas jurídicas que apenas secam, limpam, padronizam, armazenam e comercializam cereais, sem deixá-los prontos para o consumo humano ou animal, exercem a atividade de cerealista e não de agroindústria. Desse modo, o crédito a que elas tinham direito antes do advento da Lei nº 10.925/04 era o previsto no §11, do art. 3o, da Lei nº 10.833/03, e não o do §5o do mesmo artigo. E, para ter direito a esse crédito, era necessário que venda fosse realizada à agroindústria. CRÉDITO DA COFINS PREVISTO NO ART. 8º, DA LEI Nº 10.925/04. O crédito previsto no art. 8o, da Lei nº 10.925/04 é destinado à agroindústria, de modo que as empresas cerealistas não têm direito a ele. COFINS NÃO-CUMULATIVA. RESSARCIMENTO. ATUALIZAÇÃO PELA TAXA SELIC. FALTA DE PREVISÃO LEGAL E POSTERIOR VEDAÇÃO EXPRESSA. Até 30 de abril de 2004, faltava previsão legal para aplicação da Taxa SELIC na atualização monetária do ressarcimento da COFINS não-cumulativa. Após essa data, a vedação à atualização passou a ser expressa. Recurso voluntário negado
Numero da decisão: 3401-002.372
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Fernando Marques Cleto Duarte, Jean Cleuter Simões Mendonça e Ângela Sartori, que davam provimento quanto ao frete. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Robson José Bayerl (substituto). Júlio César Alves Ramos - Presidente. Jean Cleuter Simões Mendonça - Relator. Robson José Bayerl - Redator designado Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Júlio César Alves Ramos (Presidente), Robson Jose Bayerl (Substituto), Jean Cleuter Simões Mendonça, Fenelon Moscoso de Almeida (Suplente), Fernando Marques Cleto Duarte e Ângela Sartori.
Nome do relator: JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA

5060245 #
Numero do processo: 10980.927109/2009-08
Turma: Segunda Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 26 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Sep 13 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/04/2002 a 30/04/2002 COFINS. BASE DE CÁLCULO. ART. 3º, § 1º, DA LEI Nº 9.718/1998. INCONSTITUCIONALIDADE DE DECLARADA PELO STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DO ART. 62-A DO REGIMENTO INTERNO DO CARF. OBRIGATORIEDADE DE REPRODUÇÃO DO ENTENDIMENTO. O §1º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998 foi declarado inconstitucional pelo STF no julgamento do RE nº 346.084/PR e no RE nº 585.235/RG, este último decidido em regime de repercussão geral (CPC, art. 543-B). Assim, deve ser aplicado o disposto no art. 62-A do Regimento Interno do Carf, o que implica a obrigatoriedade do reconhecimento da inconstitucionalidade do referido dispositivo legal. COMPENSAÇÃO. CRÉDITO DECORRENTE DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º, § 1º, DA LEI Nº 9.718/1998. MATÉRIA NÃO CONHECIDA NA INSTÂNCIA A QUO. PRELIMINAR QUE IMPEDIU O CONHECIMENTO DO MÉRITO. AFASTAMENTO. RETORNO DOS AUTOS A` DRJ PARA EXAME DA MATÉRIA. A DRJ, ao acolher a questão prejudicial relacionada à incompetência para a declaração de inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/1998, não chegou a apreciar o mérito da existência do direito creditório, isto é, o valor do crédito e do débito e outras circunstâncias relevantes ao desate da questão, inclusive a efetiva inclusão das receitas financeiras na base de cálculo da contribuição no período alegado pelo interessado. Destarte, os autos devem retornar à DRJ para exame da matéria de mérito, sob pena de supressão de instância. Recurso Voluntário Provido em Parte. Aguardando Nova Decisão.
Numero da decisão: 3802-001.857
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado, determinando-se o retorno dos autos à instância “a quo” para fins de apreciação do mérito. (assinado eletronicamente) FRANCISCO JOSÉ BARROSO RIOS - Presidente. (assinado digitalmente) SOLON SEHN - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Francisco José Barroso Rios (Presidente), Waldir Navarro Bezerra, Paulo Sergio Celani, Claudio Augusto Gonçalves Pereira, Bruno Mauricio Macedo Curi e Solon Sehn.
Nome do relator: SOLON SEHN

5074793 #
Numero do processo: 13749.720171/2011-18
Turma: Primeira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 12 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Sep 20 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Exercício: 2012 NULIDADE. Não há que se falar em nulidade em relação aos atos administrativos que instruem os autos, no case em foram lavrados por servidor competente com a regular intimação para que a Recorrente pudesse cumpri-los ou impugná-los no prazo legal, ou seja, com observância de todos os requisitos legais que lhes conferem existência, validade e eficácia. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. INTIMAÇÃO PRÉVIA NÃO NECESSÁRIA. O lançamento de ofício pode ser realizado sem prévia intimação ao sujeito passivo, nos casos em que o Fisco dispuser de elementos suficientes à constituição do crédito tributário. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. A denúncia espontânea (art. 138 do Código Tributário Nacional) não alcança a penalidade decorrente do atraso na entrega de declaração. MULTA DE OFÍCIO ISOLADA. ATRASO NA ENTREGA DA DCTF. O atraso na entrega da DCTF pela pessoa jurídica obrigada enseja a aplicação da penalidade prevista na legislação tributária. DOUTRINA. JURISPRUDÊNCIA. Somente devem ser observados os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais para os quais a lei atribua eficácia normativa. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
Numero da decisão: 1801-001.665
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da Relatora. (assinado digitalmente) Ana de Barros Fernandes – Presidente (assinado digitalmente) Carmen Ferreira Saraiva - Relatora Composição do colegiado. Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Roberto Massao Chinen, Marcos Vinícius Barros Ottoni, Carmen Ferreira Saraiva, Leonardo Mendonça Marques, Luiz Guilherme de Medeiros Ferreira e Ana de Barros Fernandes.
Nome do relator: CARMEN FERREIRA SARAIVA