Numero do processo: 10680.008376/97-47
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 27 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Oct 27 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO - II
Período de apuração: 01/09/1989 a 31/12/1990
SENTENÇA JUDICIAL. CALCULO. EXPURGOS.
Por força do Ato Deelaratório PGFN 10/08, deve ser aplica a Tabela Única da Justiça Federal, aprovada pela Resoluçáo n° 561 do Conselho da Justiça Federal, para efeito de Indices de inflaçáo expurgados pelos pianos econômicos governamentais considerados no cálculo do valor devido ao contribuinte.
Numero da decisão: 3102-00.801
Decisão: ACORDAM os membros da 1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, vencidos os Conselheiros José Fernandes do Nascimento e Luis Marcelo Guerra de Castro.
Nome do relator: Ricardo Rosa
Numero do processo: 10380.002057/2008-35
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 28 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Jan 27 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/1998 a 31/01/2003
PREVIDENCIÁRIO. SERVIÇO PRESTADO POR COOPERADOS ATRAVÉS DE COOPERATIVA DE TRABALHO. NOTA FISCAL EMITIDA EM NOME DA TOMADORA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO.
É de responsabilidade da tomadora dos serviços de cooperados intermediados por cooperativa de trabalho o recolhimento da contribuição patronal incidente sobre as faturas emitidas em seu nome. Ainda que os beneficiários assumam parcial ou integralmente o custo dos serviços, será levado em conta, para apuração da base de cálculo, o valor da fatura emitida em nome da empresa.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 01/01/1998 a 31/08/2001
PREVIDENCIÁRIO. NFLD. CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE
SOCIAL.PRAZO DECADENCIAL.
A teor da Súmula Vinculante n° 08, o prazo para constituição de crédito relativo às contribuições para a Seguridade Social segue a sistemática do Código Tributário Nacional.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
Numero da decisão: 2401-000.885
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda
Seção de Julgamento, por unanimidade de votos: I) em declarar a decadência até a competência 08/2001; e II) no mérito, em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAÚJO
Numero do processo: 10830.010605/2007-74
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 10 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Nov 10 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Imposto Sobre A Renda De Pessoa Jurídica - IRPJAno-calendário: 2002EMPRÉSTIMO PARA REALIZAÇÃO DE ADIANTAMENTO FUTURO DE AUMENTO DE CAPITAL – AFAC. DESPESAS FINANCEIRASConsideram-se necessárias as despesas financeiras incorridas pela empresa que toma empréstimo com o objetivo de promover adiantamento futuro de aumento de capital – AFAC em empresa da qual é acionista, ainda que não haja o repasse dos custos financeiros incorridos com referido empréstimo.Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Numero da decisão: 1401-000.344
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Primeira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário e negar provimento ao recurso de ofício. Declarou-se impedido o conselheiro Maurício Pereira Faro. Participou do julgamento o conselheiro Sergio Luiz Bezerra Presta (suplente convocado). Proferiu sustentação oral o Dr. Ricardo Krakoviak, OAB-SP nº 138.192.
Nome do relator: ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIRA
Numero do processo: 13362.000327/2007-07
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 01 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Dec 01 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/1995 a 31/12/1998
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SEGURADO EMPREGADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CARACTERIZAÇÃO. AFERIÇÃO INDIRETA. DIFERENÇA DE ACRÉSCIMOS LEGAIS. DECADÊNCIA - Tendo em vista a declaração da inconstitucionalidade do artigo 45 da Lei nº 8.212/91, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos dos RE’s nºs 556664,
559882 e 560626, oportunidade em que fora aprovada Súmula Vinculante nº 08, disciplinando a matéria.
- Termo inicial: (a) Primeiro dia do exercício seguinte ao da ocorrência do fato gerador, se não houve antecipação do pagamento (CTN, ART. 173, I); (b) Fato Gerador, caso tenha ocorrido recolhimento, ainda que parcial (CTN, ART. 150, § 4º).
- No caso, trata-se de tributo sujeito a lançamento por homologação e não há informação se houve ou não houve antecipação de pagamento. Aplicável, portanto, a regra do art. 150, § 4º do CTN.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 2401-001.517
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, declarar a decadência da totalidade das contribuições apuradas.
Nome do relator: CLEUSA VIEIRA DE SOUZA
Numero do processo: 11618.002352/2005-81
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 23 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Sep 23 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF
Exercício: 2000
Ementa: PAF, RECURSO. PRECLUSÃO, Não se conhece, em sede de
recurso voluntário, de manifestação em relação a matéria não impugnada.
IRPF, OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEDUÇÕES. O contribuinte faz
jus, no caso de lançamento de oficio de corrente da apuração de omissão de rendimentos, ás mesmas deduções a que tinha direito no caso de apuração espontânea do imposto devido, desde que efetivamente comprovada a efetividade da despesa e sua relação com os rendimentos considerados no lançamento.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 2201-000.841
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, dar parcial
provimento ao recurso para excluir da base de cálculo do lançamento o valor de R$ 723,04.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA
Numero do processo: 37306.006857/2006-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 28 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Jan 28 00:00:00 UTC 2010
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Data do fato gerador: 14/07/2006
OBRIGAÇÃO DE GUARDA DOCUMENTAL. DECADÊNCIA.
Embora a norma que prescrevia a guarda por dez anos de livros e documentos relacionados às contribuições previdenciárias não tenha sido declarada inconstitucional, não pode o fisco exigir, sem a devida justificativa, que lhes sejam exibidos elementos relativos a períodos em que já tenha se operado a decadência do direito da fazenda de lançar as contribuições.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 2401-000.953
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda
Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAÚJO
Numero do processo: 10380.008001/2007-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 28 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Jan 28 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/1999 a 31/08/2000
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO - SEGURADOS EMPREGADOS - COMISSIONADOS - PERÍODO ATINGINDO PELA DECADÊNCIA QUINQUENAL - SÚMULA VINCULANTE STF.
O STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a
inconstitucionalidade do art. 45 da Lei nº 8.212/1991, tendo inclusive no intuito de eximir qualquer questionamento quanto ao alcance da referida decisão, editado a "Súmula Vinculante n° 8"São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5° do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário'.
O lançamento com a correta indicação do sujeito passivo apesar de constar como data da lavratura 12/07/2006, a cientificação ao sujeito passivo ocorreu em 27/02/2007. Os fatos geradores ocorreram entre as competências 01/1999 a 08/2000, o que fulmina em sua totalidade o direito do fisco de constituir o lançamento, independente de se tratar de lançamento por homologação ou de
oficio.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 2401-000.973
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda
Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em declarar a decadência da totalidade das contribuições apuradas.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA
Numero do processo: 14479.000436/2007-71
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 02 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Dec 01 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/1999 a 30/04/2006
AUTO DE INFRAÇÃO - APRESENTAÇÃO DE GFIP/GRFP COM
DADOS NÃO CORRESPONDENTES AOS FATOS GERADORES DE
TODAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
Toda empresa está obrigada a informar, por intermédio de GFIP/GRFP, todos
os fatos geradores de contribuição previdenciária.
DECADÊNCIA.
De acordo com a Súmula Vinculante n° 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional.
Nos termos do art. 103-A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e A. administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
Para os lançamentos de oficio, como é o caso do Auto de Infração, aplica-se, a regra contida no art. 173 do Código Tributário Nacional.
MULTA APLICADA. LEI 11.941/2009.
Em relação à aplicação de multa pelo descumprimento de obrigação acessória previdenciária, o seu cálculo final deve observar o disposto no artigo 32-A, da Lei 8.212/91, nos termos da redação dada pela Lei 11.941/09.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Crédito Tributário Mantido em Parte
Numero da decisão: 2301-001.730
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda
Seção de Julgamento, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso para adequar a multa ao artigo 32-A da Lei n° 8.212/91, vencida a conselheira Bernadete de Oliveira Barros que aplicava o artigo 35-A da Lei n° 8.212/91 e, por unanimidade de votos, para reconhecer a decadência de parte do período com base no artigo 173, I do CTN. Apresentará voto vencedor o conselheiro Damião Cordeiro de Moraes.
Nome do relator: BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS
Numero do processo: 17883.000017/2006-75
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 10 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Nov 10 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2001
Ementa:
PIS E COFINS. APURAÇÃO MENSAL. PRAZO DECADENCIAL CONTADO MÊS A MÊS. SÚMULA VINCULANTE RECONHECENDO A INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 45 E 46 DA LEI Nº8.212, DE 1991.
A decisão do Supremo Tribunal Federal e a edição de Súmula Vinculante reconhecendo que são inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212, de 1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário, têm efeito vinculante em relação à administração pública direta e indireta.
Reconhecida a inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212, de 1991, e versando a exigência do lançamento sobre fato gerador ocorrido em 31/01/2001, é de se reconhecer a decadência, quanto ao fato apontado, no caso em que a notificação do lançamento deu-se em 06/02/2006.
IRPJ E CSLL. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. APURAÇÃO TRIMESTRAL. FATO GERADOR COMPLEXIVO. PRAZO DECADENCIAL QUE COMEÇA A FLUIR A PARTIR DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. ARTIGO 150, § 4º DO CTN. DECADÊNCIA AFASTADA.
O imposto de renda da pessoa jurídica é tributo sujeito ao regime de lançamento por homologação, sendo que o prazo decadencial para a constituição de créditos tributários é de cinco anos contados do fato gerador, que ocorre em cada competência.
Verificado que a parte foi cientificada da autuação em 06/02/2006, quando não havia decorrido mais de cinco anos da ocorrência do fato gerador, não opera-se a decadência do direito a cobrança do IRPJ e da CSLL em relação aos fatos geradores ocorridos em 31/03/2001.
IRPJ E CSLL. OMISSÃO DE RENDIMENTOS CARACTERIZADA POR DEPÓSITOS BANCÁRIOS NÃO JUSTIFICADOS. APURAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NOS EXATOS LIMITES DA LEGISLAÇÃO.
NULIDADE INEXISTENTE. CRÉDITO TRIBUTÁRIO MANTIDO.
Para que depósito bancário possa ser considerado receita omitida é necessário que a Fiscalização, de forma prévia, relacione os depósitos e intime o titular dos recursos para comprovar a origem dos mesmos. A intimação prévia para comprovação dos recursos se constitui em requisito essencial para formação da presunção de que trata o artigo 42 da Lei n° 9.430, de 1996. Sem tal
procedimento, não se pode falar em presunção de omissão de rendimentos.
Os termos de intimação de fls. 59; 64; 70 e 72, acompanhados das respectivas planilhas de fls. 60; 65/69; 71 e 73, demonstram que a recorrente foi intimada para comprovar a origem dos recursos creditados em suas contas bancárias, sem nada falar acerca dos mesmos.
No caso dos autos, a autoridade fiscal limitou-se a somar os valores de origem não comprovada, sem aplicar qualquer acréscimo referente ao arbitramento. Assim, sem razão os argumentos da recorrente de que a autoridade fiscal desconsiderou a contabilidade para fazer arbitramento com base nos depósitos bancários.
Recurso improvido em relação ao mérito.
Numero da decisão: 1402-000.311
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª câmara / 2ª turma ordinária da primeira SEÇÃO DE JULGAMENTO, por unanimidade de votos, em acolher a preliminar de decadência somente para o PIS e COFINS do fato gerador de janeiro/2001, e no mérito, negar provimento ao recurso. Ausente momentaneamente o Conselheiro Antônio José Praga.
Nome do relator: MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA
Numero do processo: 10768.720401/2007-46
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 25 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Jan 25 00:00:00 UTC 2011
Ementa: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Ano-calendário: 2003
ESTIMATIVAS. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR, COMPENSAÇÃO. ADMISSIBILIDADE.
Somente são dedutíveis do IRPJ apurado no ajuste anual as estimativas pagas em conformidade com a lei. O pagamento a maior de estimativa caracteriza indébito na data de seu recolhimento e, com o acréscimo de juros à taxa SELIC, acumulados a partir do mês subseqüente ao do recolhimento indevido, pode ser compensado, mediante apresentação de DCOMP. Eficácia retroativa da Instrução Normativa RFB n° 900/2008.
RECONHECIMENTO DO DIREITO CREDITÓRIO. ANÁLISE INTERROMPIDA EM ASPECTOS PRELIMINARES.
Inexiste reconhecimento implícito de direito creditório quando a apreciação da restituição/compensação restringe-se a aspectos preliminares, como a possibilidade do pedido. A homologação da compensação ou deferimento do pedido de restituição, uma vez superada esta preliminar, depende da análise da existência, suficiência e disponibilidade do crédito pela autoridade
administrativa que jurisdiciona a contribuinte.
Numero da decisão: 1202-000.466
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para admitir a possibilidade de formação de indébitos em recolhimentos por estimativa, mas sem homologar a compensação pretendida, em virtude da ausência da análise do mérito pela autoridade preparadora, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: Flavio Vilela Campos
