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4723671 #
Numero do processo: 13888.001446/99-32
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 17 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Oct 17 00:00:00 UTC 2001
Ementa: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO - TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 150, § 4º E 168, I, DO CTN - PRECEDENTES DA 1ª SEÇÃO DO STJ - Tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, somente estará fulminada pela decadência a compensação de indébitos, cujos fatos geradores ocorreram 10 (dez) anos antes da data do pedido formulado neste sentido. Recurso a que se dá parcial provimento.
Numero da decisão: 202-13.360
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Dalton Cesar Cordeiro de Miranda e Alexandre Magno Rodrigues Alves.
Nome do relator: Eduardo da Rocha Schmidt

4724522 #
Numero do processo: 13899.002439/2002-21
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 06 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Dec 06 00:00:00 UTC 2006
Ementa: IRPJ - LUCRO INFLACIONÁRIO - REALIZAÇAO - DECADÊNCIA - SÚMULA 1ºCC Nº 10 - O prazo decadencial para constituição do crédito tributário relativo ao lucro inflacionário diferido é contado do período de apuração de sua efetiva realização ou do período em que, em face da legislação, deveria ter sido realizado, ainda que em percentuais mínimos.Prazo qüinqüenal conforme § 4º. artigo 150 do CTN. IRPJ - TAXA SELIC - INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA - SÚMULA 1ºCC Nº 2 - O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 105-16.198
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para ACOLHER a preliminar de decadência em relação aos fatos geradores ocorridos nos três primeiro trimestres de 1997, mantida a exigência em relação ao ultimo trimestre, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Daniel Sahagoff

4725982 #
Numero do processo: 13963.000156/94-53
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue May 21 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Tue May 21 00:00:00 UTC 2002
Ementa: COFINS.- COMPENSAÇÃO. Para fazer valer o direito à compensação de tributos, deve o contribuinte carrear aos autos os elementos necessários à identificação das parcelas recolhidas à alíquota superior a 0,5% de FINSOCIAL, comprovando a certeza e a liquidez do crédito contra a Fazenda Nacional, suficiente para fazer face à exigência. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO JUDICIAL DO MONTANTE INTEGRAL. AÇÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO ANTES DO TÉRMINO DA AÇÃO FISCAL. INAPLICABILIDADE DE MULTA DE OFÍCIO E JUROS DE MORA. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. Exclui-se a incidência de multa de ofício e juros de mora sobre os lançamentos acobertados por depósito do montante integral da obrigação, considerando-se extinto o crédito tributário, cuja ação transitou em julgado antes da lavratura do auto de infração, com converção do depósito em renda da União, nos termos do art. 156, VI, DO CTN. MULTA DE OFÍCIO. REDUÇÃO. Consoante o disposto no artigo 106, II, "c", do CTN, a superveniência de Lei que comine penalidade menos gravosa aplica-se aos litígios ainda não definitivamente encerrados na esfera administrativa. Nos termos do art. 44, inciso I, da Lei nº 9.430, de 27/12/96, e no Ato Declaratório Normativo COSIT nº 01/97 a multa de ofício aplicada deve ser reduzida para 75%. FORMALIZAÇÃO DE PEDIDO DE PARCELAMENTO NO PRAZO DE IMPUGNAÇÃO. REDUÇÃO DA MULTA. Nos termos do art. 60 da Lei nº 8.383/91, será concedida redução de 40% da multa de lançamento de ofício ao contribuinte que, notificado, requerer, o parcelamento do débito no prazo de impugnação. Recurso provido, em parte.
Numero da decisão: 203-08168
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento em parte ao recurso, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: Lina Maria Vieira

4728052 #
Numero do processo: 15374.000892/99-72
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jun 29 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Jun 29 00:00:00 UTC 2006
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. COMPENSAÇÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA. Inadmissível a pretensão da compensação como matéria de defesa pretendendo a extinção do crédito tributário. A compensação e a impugnação a auto de infração são incompatíveis, por obedecerem a ritos procedimentais administrativos próprios e independentes. PIS. FALTA DE RECOLHIMENTO. A falta ou insuficiência do recolhimento da contribuição para o PIS implica lançamento de ofício acrescido dos consectários legais. Recurso negado.
Numero da decisão: 201-79434
Decisão: Por unanimidade de votos, declinou-se competência para julgamento em favor do Primeiro Conselho de Contribuintes.
Nome do relator: Não Informado

4726404 #
Numero do processo: 13971.002145/2006-11
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 07 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed May 07 00:00:00 UTC 2008
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/01/2001 a 30/11/2001, 01/01/2002 a 30/09/2002 CONTRIBUIÇÃO DEVIDA. DECLARAÇÃO/PAGAMENTO As parcelas da contribuição para o PIS, devidas mensalmente, apuradas por meio de procedimento administrativo-fiscal, não-informadas nas respectivas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais(DC:FF) e não recolhidas, estão sujeitas a lançamento de oficio, acrescidas das cominações legais, juros de mora e multa de oficio. BASE DE CÁLCULO. ICMS O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - faturado integra a base de cálculo da contribuição para PIS. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE-SOCIAL- COTINS Período de apuração: 01/01/2001 a 30/11/2001, 01/01/2002 a 30/09/2002 CONTRIBUIÇÃO DEVIDA. DECLARAÇÃO/PAGAMENTO As parcelas da Cofins, devidas mensalmente, apuradas por meio de procedimento administrativo fiscal, não-informadas nas respectivas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e não-recolhidas, estão sujeitas a lançamento de oficio, acrescidas das cominações legais, juros de mora e mula de ofício. BASE DE CÁLCULO. ICMS ME-SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES CONFERE COM C ORIGINAL O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de 't Brasília. /id/ r O Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - faturado integra a base de cálculo da Confins. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/01/2001 a 30/11/2001, 01/01/2002 a 30/09/2002 INCONSTITUCIONALIDADE. APRECIAÇÃO. INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA Súmula N° 2. O Segundo Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de legislação tributária. PIS. DECADÊNCIA. O PIS tem caráter tributário, devendo seguir as regras inerentes aos tributos, no que não colidir com as constitucionais que lhe forem específicas. À falta de lei complementar específica dispondo sobre a matéria, ou de lei anterior recepcionada pela Constituição, a Fazenda Pública deve seguir as regras de caducidade previstas no Código Tributário Nacional (150, parágrafo 4°, CTN). DÉBITOS FISCAIS. COMPENSAÇÃO/HOMOLOGAÇÃO A compensação/homologação de débitos fiscais com créditos financeiros contra a Fazenda Nacional, efetuada pelo próprio sujeito passivo, depende da certeza e liquidez dos valores uti I i zados-porele. MULTA QUALIFICADA A aplicação da multa de oficio agravada para 150% depende da comprovação pela autoridade lançadora do evidente intuito de fraude.
Numero da decisão: 203-12858
Decisão: ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, em dar provimento parcial ao recurso nos seguintes termos: Quanto ao PIS: I) por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso para reconhecer a decadência, contada da data do FG. Vencidos os Conselheiros Emanuel Carlos Dantas de Assis, Odassi Guerzoni Filho e José Adão Vitorino de Morais (Relator). Designado o Conselheiro Dalton Cesar Cordeiro de Miranda para redigir o voto vencedor; Quanto à Cotins: 1) pelo voto de qualidade, rejeitou-se a preliminar de decadência. Vencidos os Conselheiros, Luis Guilherme Queiroz Vivacqua (Suplente), !varia Maria Garrido Gualtieri (Suplente), Fernando Marques Cleto Duarte e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda que reconheciam a decadência. e II) no mérito: a) por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso quanto à exclusão do ICMS da base de cálculo e o procedimento de cbmpensação; b) por unanimidade de votos, afastou a prática de fraude pela Recorrente.
Matéria: Cofins - ação fiscal (todas)
Nome do relator: José Adão Vitorino de Morais

4725198 #
Numero do processo: 13923.000111/2002-26
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Dec 07 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Dec 07 00:00:00 UTC 2006
Ementa: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 1998 Ementa: ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E DE RESERVA LEGAL. Não há previsão legal para exigência do ADA como requisito para exclusão da área de preservação permanente da tributação do ITR, bem como da averbação de área de reserva legal com data anterior ao fato gerador. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. VERDADE MATERIAL. O norte do Processo Administrativo Fiscal é o Princípio da Verdade Material. ATIVIDADE LANÇADORA. VINCULAÇÃO. A atividade de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. O Código Tributário Nacional impõe que o lançamento destina-se a constituir apenas o crédito tributário sobre o tributo efetivamente devido. ÁREA DE RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO. A exclusão da área de reserva legal da tributação pelo ITR não está sujeita à averbação à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, até a data da ocorrência do fato gerador, por não se constituir tal restrição de prazo em determinação legal. Não há sustentação legal para exigir averbação das áreas de reserva legal como condição ao reconhecimento dessas áreas isentas de tributação pelo ITR. Esse tipo de infração ao Código Florestal pode e deve acarretar sanção punitiva, mas que não atinge em nada o direito de isenção do ITR quanto a áreas que sejam de fato de preservação permanente, de reserva legal ou de servidão federal, conforme definidas na Lei 4.771/65(Código Florestal). O reconhecimento de isenção quanto ao ITR independe de averbação da área de reserva legal no Registro de Imóveis. Recurso a que se dá provimento parcial para admitir a área de reserva legal averbada. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE
Numero da decisão: 301-33.502
Decisão: ACORDAM os Membros da PRIMEIRA CÂMARA do TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator.
Matéria: ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)
Nome do relator: Valmar Fonseca de Menezes

4724965 #
Numero do processo: 13909.000072/97-62
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jun 19 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Tue Jun 19 00:00:00 UTC 2001
Ementa: IPI - CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI NA EXPORTAÇÃO - AQUISIÇÕES DE COOPERATIVAS, PESSOAS FÍSICAS E MICT - A base de cálculo do crédito presumido será determinada mediante a aplicação, sobre o valor total, das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem referidos no art. 1º da Lei nº 9.363, de 13.12.96, do percentual correspondente à relação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta do produtor exportador (art. 2º da Lei nº 9.363/96). A lei citada refere-se a "valor total" e não prevê qualquer exclusão. As Instruções Normativas nºs 23/97 e 103/97 inovaram o texto da Lei nº 9.363, de 13.12.96, ao estabelecerem que o crédito presumido de IPI será calculado, exclusivamente, em relação às aquisições, efetuadas de pessoas jurídicas, sujeitas às Contribuições ao PIS/PASEP e à COFINS (IN SRF nº 23/97), bem como que as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos de cooperativas não geram direito ao crédito presumido (IN SRF nº 103/97). Tais exclusões somente poderiam ser feitas mediante Lei ou Medida Provisória, visto que as Instruções Normativas são normas complementares das leis (art. 100 do CTN) e não podem transpor, inovar ou modificar o texto da norma que complementam. ENERGIA ELÉTRICA E COMBUSTÍVEIS - Não integram a base de cálculo do crédito presumido na exportação as aquisições de energia elétrica e combustíveis, de vez que não existe previsão legal para tais inclusões. O art. 2º da Lei nº 9.363/96 trata apenas das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, não contemplando outros insumos, como é o caso da energia elétrica e dos combustíveis. FRETES - Não existindo previsão legal, não há que se falar na inclusão de fretes na base de cálculo do crédito presumido de que trata a Lei nº 9.363/96. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 201-74.819
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes: 1) por maioria de votos, em dar provimento ao recurso para: a) admitir a inclusão das aquisições de pessoas físicas, cooperativas e MICT, na base de cálculo do crédito presumido. Vencido o Conselheiro Jorge Freire, que apresentou declaração de voto; e 13) incluir na base de cálculo do crédito presumido de IPI os valores correspondentes à energia elétrica. Vencidos os Conselheiros Jorge Freire e Serafim Fernandes Corrêa (Relator) Designado o Conselheiro Antonio Mário de Abreu Pinto para redigir o acórdão na parte relativa à energia elétrica; e II) por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, com relação à inclusão de fretes na base de cálculo.
Nome do relator: Serafim Fernandes Corrêa

4725451 #
Numero do processo: 13931.000046/99-46
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 22 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed May 22 00:00:00 UTC 2002
Ementa: IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. PRODUTOS NÃO TRIBUTADOS. AQUISIÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS. É procedente o pedido de ressarcimento do crédito presumido de Produtor e Exportador de bens não tributados pelo IPI. A inclusão, no cálculo da apuração do benefício, dos valores relativos às matérias-primas adquiridas de pessoas físicas é devida. Recurso provido.
Numero da decisão: 201-76.114
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento recurso. Vencidos os Conselheiros Antônio Carlos Atulim (Relator) e Josefa Maria Coelho Marques, com relação ao produtos exportados N/T e às aquisições de pessoas físicas, e Jorge Freire com relação apenas às aquisições de pessoas físicas. Designado para redigir o acórdão o Conselheiro Antônio Mário de Abreu Pinto.
Nome do relator: Antônio Carlos Atulim

4725570 #
Numero do processo: 13941.000021/97-52
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue May 22 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Tue May 22 00:00:00 UTC 2001
Ementa: IPI - I) INDUSTRIALIZAÇÃO - A operação industrial que substitui a cabine simples de um veículo automóvel para transporte de mercadorias do tipo picape ("pick-up") por um de cabine dupla não importa na obtenção de espécie nova, com deslocamento de classificação fiscal, e sim na modificação e aperfeiçoamento da utilização, acabamento e aparência desse produto, sem perda de sua identidade original, caracterizando a modalidade de industrialização por beneficiamento. II) CAMPO DE INCIDÊNCIA - Esse beneficiamento, quando realizado diretamente para o encomendante, proprietário do veículo e consumidor final, nas condições especificadas por este, configura a não destinação desse produto à comercialização ou industrialização, subsumindo essa operação ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS (item 72 da Lista de Serviços a que se refere o art. 8º do Decreto-Lei nº 406/68, com a redação dada pela Lei Complementar nº 56/87), afastando, nessas condições, a incidência do IPI. Recurso provido.
Numero da decisão: 202-12.954
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.
Nome do relator: Antônio Carlos Bueno Ribeiro

4726351 #
Numero do processo: 13971.001286/2003-66
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Aug 12 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Thu Aug 12 00:00:00 UTC 2004
Ementa: NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO - Não provada violação das disposições contidas no art. 142 do CTN, tampouco dos artigos. 10 e 59 do Decreto nº 70.235/72 e artigo 5º da Instrução Normativa nº 94/1997, não há que se falar em nulidade, quer do lançamento, quer do procedimento fiscal que lhe deu origem, quer do documento que formalizou a exigência fiscal. SIGILO BANCÁRIO - Os agentes do Fisco podem ter acesso a informações sobre a movimentação financeira dos contribuintes sem que isso se constitua violação do sigilo bancário, eis que se trata de exceção expressamente prevista em lei. OMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS - Caracterizam omissão de rendimentos valores creditados em conta bancária mantida junto a instituição financeira, quando o contribuinte, regularmente intimado, não comprova, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. APLICAÇÃO DA NORMA NO TEMPO - RETROATIVIDADE DA LEI Nº 10.174, de 2001 - A Lei nº 10.174, de 2001, ao suprimir a vedação existente no art. 11, da Lei nº 9.311, de 1996, nada mais fez do que ampliar os poderes de investigação do Fisco, aplicando-se, no caso, a hipótese prevista no § 1º, do art. 144, do Código Tributário Nacional. LANÇAMENTO DE OFÍCIO - MULTA QUALIFICADA - JUSTIFICATIVA - Se não estiver demonstrado nos autos que a ação do contribuinte teve o propósito deliberado de impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, utilizando-se de recursos que caracterizam evidente intuito de fraude, não cabe a aplicação da multa qualificada, de 150%. Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 104-20.116
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade do lançamento por quebra do sigilo bancário e, pelo voto de qualidade, a preliminar de nulidade do lançamento em face da utilização de dados obtidos com base na informação da CPMF. Vencidos os Conselheiros José Pereira do Nascimento, Meigan Sack Rodrigues, Oscar Luiz Mendonça de Aguiar e Remis Almeida Estol. No mérito, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para desqualificar a multa. Vencidos os Conselheiros José Pereira do Nascimento, Meigan Sack Rodrigues, Oscar Luiz Mendonça de Aguiar e Remis Almeida Estol que também proviam o recurso para que os valores lançados no mês anterior constituam redução dos valores no mês subseqüente, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: Pedro Paulo Pereira Barbosa