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4650463 #
Numero do processo: 10305.000437/98-03
Data da sessão: Tue Jun 24 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue Jun 24 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-calendário: 1993 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - DECADÊNCIA - IRPJ - O imposto de renda pessoa jurídica se submete à modalidade de lançamento por homologação, eis que é exercida pelo contribuinte a atividade de determinar a matéria tributável, o cálculo do imposto e pagamento do quantum devido, independente de notificação, sob condição resolutória de ulterior homologação. Assim, o fisco dispõe de prazo de 05 (cinco) anos, contados da ocorrência do fato gerador para homologá-lo ou exigir seja complementado o pagamento antecipadamente efetuado, caso a lei não tenha fixado prazo diferente e não se cuide da hipótese de sonegação, fraude ou conluio (ex vi do disposto no parágrafo 4º do artigo 150 do CTN). A ausência de recolhimento do imposto não altera a natureza do lançamento. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA FORMA DO ARTIGO 32, I, DO RI VIGENTE À ÉPOCA DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO: Centrando-se o recurso especial no argumento de que a inexistência de recolhimento do IRPJ desloca a contagem do prazo decadencial do artigo 150 para o artigo 173, ambos do CTN, não é de se conhecer do especial relativamente ao período em que o tributo foi regularmente apurado e recolhido pelo contribuinte. Recurso especial não conhecido em relação a fato gerador de 1993.
Numero da decisão: CSRF/01-05.915
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso em relação ao fato gerador de fevereiro de 1993, e, no mérito, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Luciano de Oliveira Valença e Mario Sergio Fernandes Barroso que deram provimento ao recurso.
Nome do relator: José Carlos Passuello

4664419 #
Numero do processo: 10680.005340/00-61
Data da sessão: Mon Nov 12 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Sun Nov 11 00:00:00 UTC 2007
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINSOCIAL - PRAZO PARA REQUERER A RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO - O prazo de cinco anos para requerer a restituição ou a compensação dos valores indevidamente recolhidos a título de contribuição ao Finsocial, deve ser contado a partir da data da publicação da MP n° 1.110, de 31 de agosto de 1995. Autos remetidos à Delegacia da Receita Federal (DRF) de origem, para exame do mérito. Recurso especial negado.
Numero da decisão: CSRF/03-05.434
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, 1) Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. Prevaleceu o entendimento que a contagem do prazo de 5 (cinco) anos para interpor o pedido de restituição do Finsocial iniciou-se em 31/08/1995, com a publicação da Medida Provisória n° 1.110 de 30/08/1995. Os Conselheiros Anelise Daudt Prieto e Antônio José Praga de Souza negaram provimento integral ao recurso, sob o entendimento que esse prazo tem como marco final a publicação do Ato Declaratório SRF n° 96, em 30/11/1999. Os Conselheiros Judith do Amaral Marcondes Armando, Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro e Valmir Sandri negaram provimento ao recurso, entendendo que esse prazo é de 10 (anos), contados da ocorrência de cada fato gerador (tese dos "cinco + cinco"). 2) Pelo voto de qualidade, foi determinado o retomo dos autos à Delegacia da Receita Federal (DRF) de origem, para enfrentamento do mérito, podendo o Contribuinte, se discordar da nova decisão, interpor manifestação de inconformidade dirigida à DRJ. Vencidos os Conselheiros Otacilio Dantas Cartaxo, Marciel Eder Costa, Anelise Daudt Prieto e Valmir Sandri que determinavam o retorno dos autos à DRJ. nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Judith Do Amaral Marcondes Armando

4641435 #
Numero do processo: 19515.004712/2003-87
Data da sessão: Tue Jan 26 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Tue Jan 26 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica — IRPJ Exercício: 1999 Ementa: DECADÊNCIA — IRPJ - Estando o IRPJ sujeito ao regime de lançamento por homologação, o direito de o Fisco constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos, contados da ocorrência do fato gerador, segundo regra do artigo 150, § 4º, do CTN. O contribuinte, in casu, estava adstrito ao regime de apuração pelo lucro real anual. Tendo em vista que o montante discutido atine ao ano-calendário de 1998, não poderia o Fisco formalizar o crédito pertinente depois de 31 de dezembro de 2003. Preliminar de decadência reconhecida.
Numero da decisão: 1803-000.280
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, vencido o Conselheiro Marcos Antonio Pires, que não reconheceu a decadência, nos temos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Luciano Inocêncio dos Santos.
Matéria: IRPJ - glosa de compensação de prejuízos fiscais
Nome do relator: Benedicto Celso Benício Júnior

4641589 #
Numero do processo: 11060.005587/2008-11
Data da sessão: Mon Oct 24 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Oct 26 00:00:00 UTC 2011
Numero da decisão: 2801-000.072
Decisão: RESOLVEM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator. Ausente, momentaneamente, o Conselheiro Luiz Cláudio Farina Ventrilho.
Nome do relator: WALTER REINALDO FALCAO LIMA

4686079 #
Numero do processo: 10920.001936/94-74
Data da sessão: Wed Jul 05 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Wed Jul 05 00:00:00 UTC 2000
Ementa: IPI. CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS. TELHAS TERMOISOLANTES. EQUIPAMENTOS DE ATMOSFERA CONTROLADA. PORTAS FRIGORÍFICAS E ACESSÓRIOS. CHAPAS (ESTRUTURAS DE ALUMÍNIO, PAINEL FRIGOLOC, STYROPAINEL). Produtos que têm uma posição específica, classificam-se nessa posição, conforme previsto RGI 1. Produtos constituídos de mais de uma matéria e que não tenham uma destinação específica, classificam-se conforme a RGI 3 c. Telhas termoisolantes, constituídas de núcleo de poliuretano ou similar, revestido de chapas metálicas de Ferro ou de Alumínio, classificam-se no código 7326.90.9900 e 7616.90.9900. Equipamentos de atmosfera controlada classificam-se no código 9032.89.0203. Equipamentos frigoríficos classificam-se no código 8418.99.9900 Portas frigoríficas e acessórios classificam-se no código 8418.99.9900 Chapas, denominadas "estruturas de alumínio", "painel Frigoloc" e "Styropainel e seus acessórios", que possam destinar-se "tanto a edificações quanto a câmaras frigoríficas classificam-se, respectivamente, nos códigos 7610.90.9900, 7308.90.9900 e 7610.90.9900. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 301-29.276
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: LUIZ SÉRGIO FONSECA SOARES

4670925 #
Numero do processo: 10814.003436/98-90
Data da sessão: Wed May 09 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed May 09 00:00:00 UTC 2001
Ementa: ADMISSÃO TEMPORÁRIA. Não comprovada a reexportação da mercadoria. Cabíveis o II, o IPI, a multa prevista no artigo 521, inciso II, "a", do RA, e a multa prevista no artigo 44, da Lei 9.430/95. Descabida a multa do artigo 526, inciso II, do RA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Numero da decisão: 303-29.714
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso voluntário para excluir a multa administrativa, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Manoel D'Assunção Ferreira Gomes, Nilton Luiz Bartoli e lrineu Bianchi que davam provimento integral.
Nome do relator: Anelise Daudt Prieto

4686123 #
Numero do processo: 10920.002184/2004-56
Data da sessão: Tue Aug 05 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue Aug 05 00:00:00 UTC 2008
Ementa: AUTO DE INFRAÇÃO – PROCESSOS ADMINISTRATIVO E JUDICIAL COM O MESMO OBJETO – CONCOMITÂNCIA – A propositura de ação judicial importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa, quando se trata do mesmo objeto. Acórdão Declarado Insubsistente.
Numero da decisão: CSRF/04-01.032
Decisão: ACORDAM os membros da quarta turma da Camara superior de recursos fiscais,por unanimidade de votos,DECLARAR insubsistente o acórdão recorrido, tendo em vista a opção do contribuinte pela via judicial antes daquele julgamento, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: MARIA HELENA COTTA CARDOZO

4645286 #
Numero do processo: 10166.001660/00-61
Data da sessão: Wed Mar 21 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Mar 21 00:00:00 UTC 2001
Ementa: DECADÊNCIA A contagem do prazo decadencial se inicia no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia haver sido efetuado. É temporâneo do ITR 93 do qual o contribuinte seja intimado em 29/12/98. NUMERAÇÃO E DATA DO AUTO DE INFRAÇÃO. A numeração do Auto de Infração não é requisito essencial para o lançamento por não trazer qualquer prejuízo à defesa.. A falta de data de lavratura não torna nulo o Auto de Infração quando não há prejuízo para a defesa. SUJEITO PASSIVO DO ITR. São contribuintes do Imposto Territorial Rural o proprietário, o possuidor ou o detentor a qualquer título de imóvel rural assim definido em lei, sendo facultado ao Fisco exigir o tributo, sem benefício de ordem, de qualquer deles. ISENÇÃO DO ITR PARA A TERRACAP. A Lei 5.861/72, em seu artigo 3º, inciso VIII, excetua da isenção do ITR os imóveis rurais da TERRACAP que sejam objeto de alienação, cessão ou promessa de cessão, bem como de posse ou uso por terceiros a qualquer título. MULTA MORA. CONTRIBUIÇÕES CNA, SENAR, CONTAG E TAXA CADASTRAL. A mora, nos lançamentos do ITR, em que não há exigência legal de antecipação de cálculo e pagamento do tributo, só existe após o lançamento e o decurso do prazo para pagamento, não sendo exigível a multa de mora relativa às contribuições e a taxa cadastral no auto de infração ou notificação de lançamento. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE
Numero da decisão: 301-29.643
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares argüidas pela recorrente. No mérito, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: LUIZ SÉRGIO FONSECA SOARES

4683657 #
Numero do processo: 10880.031632/99-88
Data da sessão: Sun Nov 11 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Sun Nov 11 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Processo Administrativo Fiscal. Pedido de Restituição anterior a 31.08.2000 F1NSOCIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO - O direito de se pleitear o reconhecimento de crédito com o conseqüente pedido de restituição/compensação, perante a autoridade administrativa, de tributo pago em virtude de lei que tenha sido declarada inconstitucional, somente surge com a declaração de inconstitucionalidade pelo STF, em ação direta, ou com a suspensão, pelo Senado Federal, da lei declarada inconstitucional, na via indireta.Por esta via, o termo a quo para o pedido de restituição começa a contar da data da publicação da MP n°. 1.110 em 31/08/95 — p. 013397, posto que foi o primeiro ato emanado do Poder Executivo a reconhecer o caráter indevido do recolhimento do Finsocial à alíquota superior a 0,5%. PRECEDENTES: AC. CSRF/03-04.227, 301-31.406, 301-31404 e 301-31.321. Recurso especial negado
Numero da decisão: CSRF/03-05.429
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, 1) Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. Prevaleceu o entendimento que a contagem do prazo de 5 (cinco) anos para interpor o pedido de restituição do Finsocial iniciou-se em 31/08/1995, com a publicação da Medida Provisória n° 1.110 de 30/08/1995. Em face da proposição de três teses distintas, na primeira votação ficaram vencidos os Conselheiros Anelise Daudt Prieto e Antônio José Praga de Souza, que davam provimento integral ao recurso, sob o entendimento que esse prazo tem como marco final a publicação do Ato Declaratório SRF n°96, em 30/11/1999. Em segunda votação foram vencidos os Conselheiros Judith do Amaral Marcondes Armando (Relatora), Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro e Valmir Sandri, para os quais esse prazo é de 10 (anos), contados da ocorrência de cada fato gerador (tese dos "cinco + cinco"), e davam provimento parcial ao recurso. Os Conselheiros Anelise Daudt Prieto e Antônio José Praga de Souza, vencidos na primeira votação, acompanharam a tese vencedora. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Susy Gomes Hoffinann. 2) Pelo voto de qualidade, foi determinado o retorno dos autos à Delegacia da Receita Federal (DRF) de origem, para enfrentamento do mérito, podendo o Contribuinte, se discordar da nova decisão, interpor manifestação de inconformidade dirigida à DRJ, vencidos os Conselheiros Otacilio Dantas Cartaxo, Marciel Eder Costa, Anelise Daudt Prieto e Valmir Sandri que determinavam o retorno dos autos à DRJ, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Judith Do Amaral Marcondes Armando

4641601 #
Numero do processo: 10120.900443/2008-55
Data da sessão: Wed Apr 25 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Apr 25 00:00:00 UTC 2012
Numero da decisão: 3101-000.232
Decisão: ACORDAM os membros da 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em converter o julgamento do recurso voluntário em diligência à repartição de origem.
Nome do relator: VALDETE APARECIDA MARINHEIRO