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negar provimento ao recurso voluntário, mantendo a decisão recorrida, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\n(assinado digitalmente)\nPaulo Mateus Ciccone – Presidente e Relator\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Marco Rogério Borges, Caio Cesar Nader Quintella, Edgar Bragança Bazhuni, Leonardo Luis Pagano Goncalves, Evandro Correa Dias, Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira, Demetrius Nichele Macei e Paulo Mateus Ciccone (presidente).\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-04-11T00:00:00Z", "id":"7347993", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:21:15.875Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050305057259520, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nAno­calendário: 2009 \n\nDIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. \n\nIncumbe ao sujeito passivo a demonstração, acompanhada das provas hábeis, \nda  composição  e  existência  do  crédito  que  alega  possuir  junto  à  Fazenda \nNacional  para  que  sejam  aferidas  sua  liquidez  e  certeza  pela  autoridade \nadministrativa. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  rejeitar  a \npreliminar de nulidade do Acórdão a quo e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário, \nmantendo a decisão recorrida, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente \njulgado. \n\n \n(assinado digitalmente) \nPaulo Mateus Ciccone – Presidente e Relator \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marco  Rogério \nBorges,  Caio  Cesar  Nader  Quintella,  Edgar  Bragança  Bazhuni,  Leonardo  Luis  Pagano \nGoncalves,  Evandro  Correa  Dias,  Lucas  Bevilacqua  Cabianca  Vieira,  Demetrius  Nichele \nMacei e Paulo Mateus Ciccone (presidente). \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n88\n\n8.\n90\n\n10\n99\n\n/2\n01\n\n4-\n86\n\nFl. 46DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 13888.901099/2014­86 \nAcórdão n.º 1402­003.061 \n\nS1­C4T2 \nFl. 3 \n\n   \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\n \n\nRelatório \n\nA origem do litígio aqui presente remonta ao Despacho Decisório exarado em \nrelação  ao  pedido  original  da  contribuinte  expresso  em PER/DCOMP  apresentado  perante  a \nAutoridade Tributária de sua jurisdição e no qual buscou ver reconhecido seu direito creditório \ne consequente compensação com débitos de sua responsabilidade. \n\nO  requerido  foi  indeferido  sob  entendimento  do  DD  de  que  \"a  partir  das \ncaracterísticas do DARF discriminado no PER/DCOMP acima identificado, foram localizados \num ou mais pagamentos relacionados, mas integralmente utilizados para quitação de débitos \ndo contribuinte, não restando crédito disponível para compensação dos débitos informados no \nPER/DCOMP\". \n\nIrresignada,  a  contribuinte  interpôs  manifestação  de  inconformidade  que, \napreciada em 1ª Instância pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento (fls. nos autos), foi \njulgada improcedente, não reconhecendo o direito creditório pleiteado. \n\nDiscordando  do  r.  decisum,  a  contribuinte  interpôs  recurso  voluntário \ntempestivo no qual reafirma a correção de seu procedimento e requer a reforma da decisão de \n1º  Piso  de  forma  a  reconhecer  o  direito  creditório  buscado  e  homologar  a  compensação \nrequerida, aduzindo, em síntese, os seguintes argumentos: \n\nPRELIMINARMENTE \n\n1.  que, “a r. decisão primitiva sequer detalhou ou especificou por quais razões o \ncontribuinte ora recorrente não possuiria o crédito que alega possuir,  eis que \nhaviam vários outros elementos que poderiam, e deveriam, ser analisados, e se \nos fossem, certamente permitiriam inferir­se de modo diverso, análise esta que \nera  condição  sine  qua  non  para  alicerçar  as  razões  de  decidir  do  despacho \ndecisório”; \n\n2.  que, “em outras palavras, foi dificultado ao recorrente repelir, amplamente, a \ndecisão  do  julgador  de  primeiro  grau,  o  que  é  direito  constitucionalmente \nassegurado.  A  falta  destes  elementos  concretos,  fundamentos  embasados  na \nlegislação, e de dados que pudessem permitir ao contribuinte contra razoar o r. \ndespacho  rescisório  implicam na anulação do mesmo, pois ao não garantir o \namplo  direito  de  defesa  à  recorrente,  o  r.  despacho  decisório  avilta  também, \nconseqüentemente, o princípio do devido processo legal”; \n\n3.  que, “na falta de elementos que confiram ao contribuinte chance de defender­se \namplamente  da  r.  decisão  do  órgão  fiscal  originário,  o  presente  processo \nadministrativo  não  terá  seu  deslinde  normal,  razão  pela  contrariou­se  o \nconsagrado devido processo legal”; \n\n4.  que, “ante à ausência de fundamentos legais imprescindíveis, desde o momento \nem  que  foi  exarado  o  r.  despacho  decisório  o  curso  deste  processo \nadministrativo foi atingido por uma nulidade, o que somente poderá ser sanada \n\nFl. 47DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13888.901099/2014­86 \nAcórdão n.º 1402­003.061 \n\nS1­C4T2 \nFl. 4 \n\n   \n \n\n \n \n\n3\n\natravés  da  integral  anulação  do  processo  administrativo  desde  o  início, \ninclusive do V. Acórdão recorrido que manteve o despacho decisório”; \n\n5.  que, “requer­se que estes Ínclitos Julgadores em sede prelibatória anulem este \nprocesso administrativo desde o r. despacho decisório de origem, determinando \no retorno dos autos à origem para que seja preferida decisão compatível com os \nprincípios que norteiam os processos administrativos”. \n\nNO MÉRITO \n\nDepois  de  fazer  breve  histórico  da COFINS  e  do  PIS,  aponta  para  decisão \nprolatada pelo STF acerca da inclusão do ICMS na base de cálculo naquelas contribuições. \n\nLiteralmente: \n\n“Recentemente  a  matéria  foi  definitivamente  arraigada  pelo  C. \nSupremo  Tribunal  Federal  quando  do  julgamento  do  Recurso \nExtraordinário  nº  240.785­2 MG,  onde  o  contribuinte  se  consagrou \nvencedor e foi definitivamente julgada a questão no sentido de que se \ndeve excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS. Oportuno \nressaltar  os  ensinamentos  do Min. Marco Aurélio  que  nos  autos  do \naludido julgamento cravou: \n\n(...) \n\nAssim, somente se pode concluir que o valor do ICMS não pode ser \nincluído na base de cálculo da COFINS e do PIS, por não ser incluído \nno  conceito  de  \"faturamento\", mas mero  \"ingresso\" na  escrituração \ncontábil  das  empresas,  razão  pela  qual  por  todas  as  razões  aqui \nexpendidas, bem assim pelo quanto retro sustentado, é que se  faz de \nsolar  clareza  a  necessidade  de  reformar  a  r.  decisão  guerreada  e \nhomologar  as  compensações  levadas  a  termo  através  das \nPERDCOMPs cotejadas. \n\nReitere­se,  porque  se  cuida  de  decisão  recente  e  nova  no  mundo \ntributário,  posto  que  o  Supremo  Tribunal  Federal  decidiu \ndefinitivamente que o ICMS não entra na base de cálculo da Cofins e \ndo  PIS  (Recurso  Extraordinário  nº  240.785­2 MG),  de  modo  que  a \ninclusão do  ICMS na base de  cálculo das Contribuições ao PIS  e à \nCofins  é  ilegítima e  inconstitucional,  pois  fere o princípio da  estrita \nlegalidade previsto no artigo 150, I da CF/88 e 97 do CTN, o artigo \n195,  I,  “b”  da  CF/88  e  o  art.  110  do  CTN,  porque  receita  e \nfaturamento  são  conceitos  de  direito  privado  que  não  podem  ser \nalterados, pois a Constituição Federal os utilizou expressamente para \ndefinir  competência  tributária,  pelo  que  resta  evidente  o  crédito  da \nRecorrente e se requer a reforma do V. Acórdão neste particular para \nque  sejam  definitivamente  homologadas  as  compensações  levadas  a \ntermo pelo contribuinte recorrente”. \n\nDO DIREITO DO CONTRIBUINTE À COMPENSAÇÃO \n\nProssegue argumentando  ter direito à compensação em face da exclusão do \nICMS das bases de cálculo do PIS e da COFINS e que, por este motivo, “caberia à Autoridade \nrecorrida verificar o crédito do Recorrente, para aferir pela sua procedência ou não, sendo certo que \nse assim o  fizesse a autoridade administrativa  singular,  certamente homologaria a  compensação em \n\nFl. 48DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13888.901099/2014­86 \nAcórdão n.º 1402­003.061 \n\nS1­C4T2 \nFl. 5 \n\n   \n \n\n \n \n\n4\n\napreço, sendo que de tudo quanto exposto, somente se pode inferir que o V. Acórdão em questão deve \nmesmo ser reformado, o que se requer adiante”. \n\nDO PEDIDO \n\nE conclui  requerendo “o  regular  processamento,  ulterior  apreciação,  concessão \nde efeito suspensivo e PROVIMENTO TOTAL ao presente RECURSO VOLUNTÁRIO, para o fim de \nreformar o V. Acórdão exarado pela instância a quo, para que, preliminarmente, seja reformado o V. \nAcórdão  recorrido  para  que  seja  anulado  o  vertente  processo  administrativo,  nos  moldes  da \nfundamentação supra, tendo em vista a ofensa ao princípio do contraditório e do devido processo legal, \ne  para  que,  no  seu mérito,  seja  reformado o V. Acórdão  recorrido  para  que  sejam homologadas  as \nalmejadas compensações e finalmente reconhecido o crédito da Recorrente”. \n\nÉ o relatório do essencial, em apertada síntese. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Paulo Mateus Ciccone ­ Relator \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º, 2º e 3º, do Anexo II, do RICARF, aprovado pela Portaria MF \n343, de 09 de junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão nº \n1402­003.018,  de  11/04/2018,  proferido  no  julgamento  do Processo nº  13888.901078/2014­\n61, paradigma ao qual o presente processo fica vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão nº 1402­003.018): \n\n\"O Recurso Voluntário  é  tempestivo  e  dotado  dos pressupostos \npara sua admissibilidade, pelo que o recebo e dele conheço. \n\nAfasto,  de  plano,  a  preliminar  de  nulidade  do  acórdão  a  quo, \ntendo em vista não presentes quaisquer fatos que pudessem levar \na esta decisão. \n\nDe  fato,  o  que  se  observa  é  a  irresignação  da  recorrente  em \nrazão  da  decisão  de  1º  Piso  lhe  ter  sido  desfavorável  e  não \nporque  tenha  o  aresto  qualquer  ponto  ou  item  que  afronte  a \nlegislação ou atos processuais e possa levar à sua anulação. \n\nDiga­se,  o  acórdão  foi  prolatado  em  estrita  obediência  às \nnormas legais e regimentais, foram apreciadas todas as provas e \n\nFl. 49DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13888.901099/2014­86 \nAcórdão n.º 1402­003.061 \n\nS1­C4T2 \nFl. 6 \n\n   \n \n\n \n \n\n5\n\ndocumentos acostados aos autos e analisada a manifestação da \ncontribuinte. \n\nSe  o  decidido  lhe  foi  desfavorável  não  significa  nulidade.  Só \nentendimento da Turma Julgadora. \n\nPreliminar rejeitada. \n\nPasso ao mérito. \n\nSabidamente,  o  ônus  da  prova  cabe  ao  autor  quanto  ao  fato \nconstitutivo  do  seu  direito  (Código  do  Processo  Civil  – \nCPC/1973, art. 333, I; atual CPC, artigo 373, I). \n\nNo  caso  de  pedidos  de  ressarcimento  ou  restituição,  o \ninteressado  deve  trazer  provas  de  que  possui  direito  líquido  e \ncerto  contra  a  Fazenda  Pública  e  assim  deve  ser  repetido \ntributariamente  para  recompor  o  patrimônio  subtraído  por \npagamento de um tributo de forma indevida. \n\nNão o fazendo, suas alegações ficam meramente neste terreno e \nseu direito se perde. \n\nEm outro dizer, a existência de crédito líquido e certo é requisito \nlegal  para  a  concessão  da  compensação  (CTN,  art.  170).  Pelo \nprincípio  da  Indisponibilidade  do  Interesse  Público  e  pela \nvinculação da função pública, é inadmissível que a RFB aceite a \nextinção do  tributo por  compensação com crédito que não  seja \ncomprovadamente certo nem possa ser quantificado. \n\nConcretamente,  se o DARF  indicado como crédito  foi  utilizado \npara  pagamento  de  um  tributo  declarado  pelo  próprio \ncontribuinte,  a  decisão  da  RFB  de  indeferir  o  pedido  de \nrestituição ou de não homologar a compensação está correta. No \ncaso,  o  DARF  foi  utilizado  para  pagamento  do  tributo \nconfessado  na  Declaração  de  Débitos  e  Créditos  Tributários \nFederais (DCTF), informação da lavra da própria contribuinte. \n\nÉ certo que este quadro pode ser alterado. \n\nMas isso exige prova concreta por parte da contribuinte, afinal é \nela  a  autora  e  para  modificar  o  ato  administrativo  cabe­lhe \ndemonstrar onde está o erro no valor declarado ou nos cálculos \nefetuados pela RFB. \n\nNão o fazendo – como não o fez ­, o indeferimento permanece. \n\nAcresça­se  que,  concretamente,  a  contribuinte  não  acostou  um \ndocumento sequer, nem escrituração contábil ou fiscal que possa \nmostrar o direito que alega ter. \n\nSua  linha  de  argumento  limita­se  em  afirmar  que  a  Suprema \nCorte  (em decisão ainda sem efeito erga omnes)  teria decidido \npela  exclusão  do  ICMS  da  base  de  cálculo  das  contribuições \nsociais  (PIS e COFINS), sem sequer quantificar o  reflexo disso \nem seus demonstrativos contábeis. \n\nFl. 50DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13888.901099/2014­86 \nAcórdão n.º 1402­003.061 \n\nS1­C4T2 \nFl. 7 \n\n   \n \n\n \n \n\n6\n\nOu  seja,  meras  alegações  sem  que  tenham  vindo  aos  autos \nquaisquer provas, cálculos ou decisão que lhe aproveitasse. \n\nSabidamente,  a  base  de  cálculo  das  Contribuições  para  os \nProgramas de  Integração Social e de Formação do Patrimônio \ndo  Servidor  Público  ­  PIS/PASEP  e  da  Contribuição  para  o \nFinanciamento da Seguridade Social – COFINS é o faturamento. \nE que só pode ser mudado por via legislativa ou decisão judicial, \nesta  que  aproveite  individualmente  a  recorrente  ou  que  seja \nprolatada com efeito erga omnes. \n\nNão há, no caso, nem um nem outro. \n\nDesse  modo,  especificamente  quanto  ao  Imposto  sobre \nOperações  relativas  à  Circulação  de  Mercadorias  e  sobre \nPrestações  de  Serviços  de  Transporte  Interestadual  e \nIntermunicipal  e de Comunicação –  ICMS,  somente podem ser \nexcluídos da receita (base de cálculo do PIS e da COFINS) o \nICMS,  quando  cobrado  pelo  vendedor  dos  bens  ou  prestador \ndos  serviços  na  condição  de  substituto  tributário,  no  regime \ncumulativo,  e  a  receita  decorrente da  transferência onerosa  a \noutros contribuintes do ICMS de créditos de ICMS originados \nde operações de exportação em ambos os regimes. \n\nAdmitir  qualquer  outra  exclusão  equivaleria  a  afastar  a \naplicação  da  lei,  o  que  é  vedado  na  esfera  administrativa. \nPortanto,  essa  discussão  é  estéril  em  sede  de  julgamento \nadministrativo. \n\nFinalmente,  como  bem  observado  pela  decisão  de  1º  Piso,  a \nrecorrente  transmitiu  inúmeras  declarações  de  compensação \ninformando  como  crédito  passível  de  compensação  um  único \nDARF  e  nos  pedidos  de  compensação  formalizados  pela \nrecorrente,  os  débitos  que  intenta  compensar  ultrapassam  –  e \nmuito ­ o valor desse suposto crédito.  \n\nPor  fim,  não  se  olvide,  só  se  permite  compensação  com  a \nutilização  de  créditos  dotados  de  liquidez  e  certeza  (art. \n170, do CTN): \n\nArt. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que \nestipular,  ou  cuja  estipulação  em  cada  caso  atribuir  à \nautoridade  administrativa,  autorizar  a  compensação  de \ncréditos  tributários  com  créditos  líquidos  e  certos, \nvencidos  ou  vincendos,  do  sujeito  passivo  contra  a \nFazenda pública. (Vide Decreto nº 7.212, de 2010)  \n\nE valores incomprovados não possuem estes requisitos. \n\nA jurisprudência administrativa é pacífica em torno do tema: \n\nPEDIDO DE RESTITUIÇÃO. ÔNUS DA PROVA.  \n\nA  prova  do  indébito  tributário,  fato  jurídico  a  dar \nfundamento  ao  direito  de  repetição  ou  à  compensação, \ncompete  ao  sujeito  passivo  que  teria  efetuado  o \n\nFl. 51DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13888.901099/2014­86 \nAcórdão n.º 1402­003.061 \n\nS1­C4T2 \nFl. 8 \n\n   \n \n\n \n \n\n7\n\npagamento indevido ou maior que o devido. (Acórdão nº \n103­23579, sessão de 18/09/2008) \n\nPor  todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO \nao Recurso Voluntário, mantendo a decisão recorrida.' \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática prevista nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 47, do Anexo II, do RICARF, rejeito a preliminar \nde nulidade do Acórdão a quo e, no mérito, nego provimento ao recurso voluntário mantendo a \ndecisão recorrida. \n\n(assinado digitalmente) \n\nPaulo Mateus Ciccone \n\n \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 52DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201803", "camara_s":"Segunda Câmara", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", 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Vencidos os Conselheiros Pedro Rinaldi de Oliveira Lima e Paulo Roberto Duarte Moreira. Designado para o voto vencedor a Conselheira Tatiana Josefovicz Belisário.\n(assinado digitalmente)\nWINDERLEY MORAIS PEREIRA– PRESIDENTE SUBSTITUTO.\n(assinado digitalmente)\nPEDRO RINALDI DE OLIVEIRA LIMA - RELATOR.\n(assinado digitalmente)\nTATIANA JOSEFOVICZ BELISÁRIO - REDATORA DESIGNADA.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Winderley Morais Pereira (Presidente), Paulo Roberto Duarte Moreira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Tatiana Josefovicz Belisário, Marcelo Giovani Vieira e Leonardo Vinicius Toledo de Andrade.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-03-21T00:00:00Z", "id":"7272991", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:17:38.053Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050305156874240, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nResolvem  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  converter  o \njulgamento em diligência. Vencidos os Conselheiros Pedro Rinaldi de Oliveira Lima e Paulo \nRoberto  Duarte Moreira.  Designado  para  o  voto  vencedor  a  Conselheira  Tatiana  Josefovicz \nBelisário. \n\n(assinado digitalmente) \n\nWINDERLEY MORAIS PEREIRA– PRESIDENTE SUBSTITUTO.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nPEDRO RINALDI DE OLIVEIRA LIMA ­ RELATOR. \n\n(assinado digitalmente) \n\nTATIANA JOSEFOVICZ BELISÁRIO ­ REDATORA DESIGNADA. \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Winderley Morais Pereira \n(Presidente),  Paulo  Roberto  Duarte  Moreira,  Pedro  Rinaldi  de  Oliveira  Lima,  Tatiana \nJosefovicz Belisário, Marcelo Giovani Vieira e Leonardo Vinicius Toledo de Andrade. \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n38\n88\n\n.9\n14\n\n72\n5/\n\n20\n11\n\n-5\n1\n\nFl. 140DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 13888.914725/2011­51 \nResolução nº  3201­001.265 \n\nS3­C2T1 \nFl. 141 \n\n   \n \n\n \n \n\n2\n\nRelatório \n\n \n\nTrata­se  de  Recurso  Voluntário  de  fls.  43  em  face  da  decisão  de  primeira \ninstância  da DRJ/SP  de  fls.  34,  que  indeferiu  a Manifestação  de  Inconformidade  de  fls.  2  e \nmanteve o Pedido de Restituição  indeferido, nos mesmos moldes do Despacho Decisório de \nfls. 27. \n\nComo  é  de  costume  desta  Turma  de  julgamento  a  transcrição  do  relatório  do \nAcórdão de primeira instância, segue para apreciação conforme fls. apontadas acima: \n\n\"Trata  o  presente  processo  de  pedido  de  restituição  de  créditos  da \nContribuição  para  o  PIS/Pasep,  de  fls.  23/25,  no  valor  de  R$  R$ \n5.544,62, do período de Novembro de 2000. \n\nA DRF de Piracicaba (SP), por meio do despacho decisório de fl. 27, \nindeferiu  a  solicitação  da  contribuinte,  em  razão  da  inexistência  de \nsaldo  do  pagamento  indicado  no  PER/DCOMP,  o  qual  teria  sido \nutilizado  integralmente  para  quitar  débito  informado  pela  própria \ncontribuinte em DCTF. \n\nCientificada do despacho, a interessada apresentou a manifestação de \ninconformidade de fls. 2/8, na qual explicou que o indébito decorre da \nincidência da contribuição sobre receitas financeiras e outras receitas, \njulgada inconstitucional pelo STF no RE 346.084. \n\nAlegou que o Conselho de Contribuintes já se pronunciou, em diversas \noportunidades,  pela  extensão  da  decisão  do  STF  a  todos  os \ncontribuintes,  transcrevendo  ementas.  Assim,  requereu  o  deferimento \nde seu pedido de restituição.\" \n\nEste  Acórdão  de  primeira  instância  da  DRJ/SP  foi  publicado  com  a  seguinte \nEmenta:  \n\n\"ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  PIS/PASEP  Data  do  fato \ngerador:  30/11/2000  AMPLIAÇÃO  DA  BASE  DE  CÁLCULO. \nINCONSTITUCIONALIDADE. \n\nA  inconstitucionalidade da ampliação da base de cálculo da Cofins e \nda Contribuição para o PIS/Pasep, reconhecida pelo Supremo Tribunal \nFederal em recurso extraordinário, não gera efeitos erga omnes, sendo \nincabível  sua  aplicação  a  contribuintes  que  não  façam  parte  da \nrespectiva ação. \n\nREPETIÇÃO DE INDÉBITO. LIQUIDEZ E CERTEZA. \n\nOs valores recolhidos a maior ou indevidamente somente são passíveis \nde  restituição/compensação  caso  os  indébitos  reúnam  as \ncaracterísticas de liquidez e certeza. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente Direito Creditório Não \nReconhecido.\" \n\nFl. 141DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13888.914725/2011­51 \nResolução nº  3201­001.265 \n\nS3­C2T1 \nFl. 142 \n\n   \n \n\n \n \n\n3\n\nOs autos  foram distribuídos para  este Conselheiro  e pautados  para  julgamento \nnos moldes do regimento interno. \n\nRelatório proferido. \n\n \n\n \n\nVoto Vencido. \n\n \n\nConselheiro Relator ­ Pedro Rinaldi de Oliveira Lima. \n\nConforme o Direito Tributário,  a  legislação,  as provas,  documentos  e petições \napresentados  aos  autos  deste  procedimento  administrativo  e,  no  exercício  dos  trabalhos  e \natribuições  profissionais  concedidas  aos  Conselheiros,  conforme  Portaria  de  condução  e \nRegimento Interno, apresenta­se este voto. \n\nPor  conter  matéria  preventa  desta  3.ª  Seção  do  Conselho  Administrativo  de \nRecursos Fiscais e presentes os requisitos de admissibilidade, o tempestivo Recurso Voluntário \ndeve ser conhecido. \n\nEm que pese a brilhante construção de argumentos a favor do contribuinte, não \nhá  nos  autos  nenhuma  prova  inequívoca  do  direito  creditório,  que  permita  caracterizar  as \nreceitas como hipóteses de exclusão da base de cálculo do Pis, mesmo dentro do conceito de \nfaturamento determinado pelo STF. \n\nDesse  modo,  ainda  que  pelas  conclusões,  é  possível  manter  a  decisão  de \nprimeira  instância  sob  o  fundamento  da  ausência  de  comprovação  do  direito  creditório  por \nparte do contribuinte. \n\nDiante do exposto, entendo como desnecessária a diligência. \n\nVoto proferido. \n\n(assinado digitalmente) \n\nConselheiro Relator ­ Pedro Rinaldi de Oliveira Lima. \n\n \n\n \n\nVoto Vencedor. \n\nRedatora Designada ­ Tatiana Josefovicz Belisário \n\nComo relatado, discute­se no presente feito a legitimidade de crédito postulado \npela Recorrente por meio de PER/DCOMP, originado de pagamento indevido ou a maior \n\nFl. 142DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13888.914725/2011­51 \nResolução nº  3201­001.265 \n\nS3­C2T1 \nFl. 143 \n\n   \n \n\n \n \n\n4\n\nEm despacho decisório  eletrônico,  foi  indeferida  a  solicitação  da  contribuinte, \nem razão da inexistência de saldo do pagamento indicado no PER/DCOMP, o qual teria sido \nutilizado integralmente para quitar débito informado pela própria contribuinte em DCTF. \n\nEm  sua  Manifestação  de  Inconformidade,  a  Recorrente  aduz  que  o  crédito \nutilizado  é  legítimo,  informando  que  o  crédito  decorre  do  recolhimento  indevido  da \ncontribuição  sobre  parcelas  que  não  integram  o  faturamento,  nos  termos  da  declaração  de \ninconstitucionalidade, pelo STF, do art. 3º da Lei nº 9.718/98. \n\nFoi  anexada  à  Impugnação  documentação  comprobatória  da  existência  do \ncrédito. \n\nA  Delegacia  da  Receita  Federal  indeferiu  a  Manifestação  apresentada  ao \nargumento de que a \"alegação deveria vir acompanhada da documentação comprobatória da \nexistência  do  pagamento  a  maior,  mesmo  porque,  nesse  caso,  o  ônus  da  comprovação  do \ndireito  creditório  é  da  contribuinte,  pois  se  trata  de  uma  solicitação  de  seu  exclusivo \ninteresse\", o que não teria logrado comprovar a Recorrente. \n\nEm sede de Recurso Voluntário, a Recorrente reafirma os argumentos de defesa \ne,  diante  dos  fundamentos  do  acórdão  recorrido,  ressalta  que  foram  anexados  diversos \ndocumentos  à Manifestação  de  Inconformidade  e  requer  a  juntada  e  exame  das  cópias  dos \nDARFs, Pedido de Restituição e Livro Razão Geral. \n\nAlém disso, apresenta planilha demonstrativa do crédito postulado. \n\nNa  hipótese  dos  autos,  não  houve  inércia  do  contribuinte  na  apresentação  de \ndocumentos.  O  que  se  verifica  é  que  os  documentos  inicialmente  apresentados  em  sede  de \nManifestação de Inconformidade se mostraram insuficientes para que a Autoridade Julgadora \ndeterminasse a revisão do crédito tributário. E, imediatamente após tal manifestação, em sede \nde Recurso Voluntário, foram apresentados novos documentos. \n\nAdemais,  não  se  pode  olvidar  que  se  está  diante  de  um  despacho  decisório \neletrônico, ou seja, a primeira oportunidade concedida ao contribuinte para a apresentação de \ndocumentos  comprobatórios  do  seu  direito  foi,  exatamente,  no momento  da  apresentação  da \nsua Manifestação de Inconformidade. E, foi apenas em sede de acórdão, que tais documentos \nforam tidos por insuficientes. \n\nSabe­se quem em autuações fiscais realizadas de maneira ordinária, é, em regra, \nconcedido  ao  contribuinte  diversas  oportunidades  de  apresentação  de  documentos  e \nesclarecimentos, por meio dos Termos de Intimação emitidos durante o procedimento. Assim, \nlimitar, na autuação eletrônica, a oportunidade de apresentação de documentos à manifestação \nde inconformidade, aplicando a preclusão relativamente ao Recurso Voluntário, não me parece \nrazoável  ou  isonômico,  além  de  atentatório  aos  princípios  da  ampla  defesa  e  do  devido \nprocesso legal. \n\nDesse modo, voto por CONVERTER O FEITO EM DILIGÊNCIA para que a \nAutoridade Preparadora efetue a análise do Pedido de Compensação com base nos documentos \njá acostados aos autos, tanto em sede de Manifestação de Inconformidade, como em Recurso \nVoluntário, podendo intimar o contribuinte para apresentar demais documentos ou informações \nque entenda necessários. \n\nFl. 143DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13888.914725/2011­51 \nResolução nº  3201­001.265 \n\nS3­C2T1 \nFl. 144 \n\n   \n \n\n \n \n\n5\n\nApós  a manifestação  fiscal,  conceda­se vista  ao  contribuinte  pelo  prazo de  30 \n(trinta dias) para se manifestar acerca das conclusões. \n\nApós, retornem­se os autos para julgamento. \n\n \n\nConselheira Tatiana Josefovicz Belisário \n\nFl. 144DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201804", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nData do fato gerador: 31/10/2004\nPIS SOBRE FOLHA DE PAGAMENTOS. COOPERATIVA DE CREDITO. VINCULAÇÃO DA SOLUÇÃO DE CONSULTA.\nNão se aplica às cooperativas de crédito a incidência cumulativa do PIS sobre a Folha de Pagamentos e o PIS sobre as receitas auferidas, uma vez que as exclusões previstas no art. 15 da MP n\" 2.15835/2001 não se referem à atividade dessa espécie de cooperativa.\nEfeitos da Solução de Consulta n.° 412/2004, em que a Receita Federal reconheceu a impossibilidade de exigência da Contribuinte da Contribuição ao PIS com base na folha de salários, por ter sido expressamente excluída do rol de contribuintes do PIS folha enquadrados no artigo 13 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, entendendo pela incidência exclusiva sobre o PIS Faturamento.\n\n", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Votaram pelas conclusões os conselheiros Andrada Márcio Canuto Natal e Luiz Eduardo de Oliveira Santos.\n\n(assinado digitalmente)\nRodrigo da Costa Pôssas - Presidente em Exercício e Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Rodrigo da Costa Pôssas, Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Demes Brito, Jorge Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-04-10T00:00:00Z", "id":"7322742", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:19:59.460Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050305230274560, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; dc:format: 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nData do fato gerador: 31/10/2004 \n\nPIS SOBRE FOLHA DE PAGAMENTOS. COOPERATIVA DE CREDITO. \nVINCULAÇÃO DA SOLUÇÃO DE CONSULTA. \n\nNão se aplica às cooperativas de crédito a incidência cumulativa do PIS sobre \na Folha de Pagamentos e o PIS sobre as  receitas auferidas, uma vez que as \nexclusões  previstas  no  art.  15  da  MP  n\"  2.15835/2001  não  se  referem  à \natividade dessa espécie de cooperativa.  \n\nEfeitos  da  Solução  de  Consulta  n.°  412/2004,  em  que  a  Receita  Federal \nreconheceu a  impossibilidade de exigência da Contribuinte da Contribuição \nao PIS com base na folha de salários, por ter sido expressamente excluída do \nrol  de  contribuintes  do  PIS  folha  enquadrados  no  artigo  13  da  Medida \nProvisória  nº  2.158­35/2001,  entendendo  pela  incidência  exclusiva  sobre  o \nPIS Faturamento. \n\n \n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em dar­lhe provimento, vencidos os \nconselheiros  Demes  Brito,  Jorge  Olmiro  Lock  Freire  e  Rodrigo  da  Costa  Pôssas,  que  lhe \nnegaram provimento. Votaram pelas conclusões os conselheiros Andrada Márcio Canuto Natal \ne Luiz Eduardo de Oliveira Santos.  \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nRodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente em Exercício e Relator \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Rodrigo  da  Costa \nPôssas, Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama,  Luiz Eduardo  de Oliveira \nSantos,  Demes  Brito,  Jorge  Olmiro  Lock  Freire,  Érika  Costa  Camargos  Autran,  Vanessa \nMarini Cecconello. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n68\n\n0.\n91\n\n28\n02\n\n/2\n00\n\n9-\n52\n\nFl. 450DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10680.912802/2009­52 \nAcórdão n.º 9303­006.563 \n\nCSRF­T3 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de Recurso Especial de Divergência  interposto pelo Contribuinte \ncontra o acórdão nº 3201­001.261, decisão que negou provimento ao recurso voluntário. \n\nA  discussão  dos  presentes  autos  tem  origem  na  Declaração  de \nCompensação  gerada  pelo  Contribuinte  pelo  programa  PER/DCOMP,  transmitida  com  o \nobjetivo de ter reconhecido o direito creditório correspondente a PIS – Folha de Salários e de \ncompensar os débitos discriminados no referido PER/DCOMP. \n\nDe acordo com o Despacho Decisório, a partir das características do DARF \ndescrito  no  PER/DCOMP  acima  identificado,  foram  localizados  um  ou mais  pagamentos, \nmas  integralmente utilizados para quitação de débitos do contribuinte, não restando crédito \ndisponível  para  compensação  dos  débitos  informados  no  PER/DCOMP.  Assim,  diante  da \ninexistência de crédito, a compensação declarada não foi homologada. \n\nInconformado, o Contribuinte apresentou Manifestação de Inconformidade, \nalegando, em síntese, o seguinte: \n\n­ registra, inicialmente, a tempestividade da defesa;  \n\n­ assevera que, ao contrário do que supõe a fiscalização, não requereu a \nutilização daquele crédito para a quitação de qualquer outro débito, mas \ntão  somente  daquele  objeto  do  ora  discutido  PER/DCOMP,  sendo \nperfeitamente  suficiente  para  a  compensação  a  ser  realizada \n(documentação anexa);  \n\n­ esclarece que o procedimento adotado atendeu regularmente a todos os \nrequisitos da legislação então em vigor, e que a controvérsia que persiste \nnos autos  refere­se exclusivamente à existência do crédito no equivocado \nentendimento fiscal de que o contribuinte teria pleiteado a compensação de \ncrédito já compensado em processo administrativo diverso; \n\n ­  fazendo menção ao  art.  156,  II  do Código Tributário Nacional  (CTN), \nafirma  que  resta  demonstrado  o  direito  creditório  postulado,  objeto  do \ndespacho  decisório  ora  questionado,  devendo  ser  reconhecida  e \nhomologada a compensação procedida, desconstituindo­se a exigência das \ndiferenças apontadas pelo Fisco Federal. \n\nAssim,  ao  final,  requer  seja  homologado  o  direito  de  compensação,  por \ntodos  fundamentos  aqui apresentados. Na hipótese  de não  se  conhecer  a \nreferida homologação, garantindo­lhe o direito constitucional previsto no \nartigo  5°,  LV,  de  ampla  defesa,  requer  que  a  Receita  Federal  do  Brasil \napresente as supostas duplicações de compensações alegadas no referido \ndespacho decisório. \n\nA  Segunda  Turma  da  DRJ/BHE  julgou  improcedente  a  manifestação  de \ninconformidade apresentada pelo contribuinte. \n\nFl. 451DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.912802/2009­52 \nAcórdão n.º 9303­006.563 \n\nCSRF­T3 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nIrresignado  com  a  decisão  contrária  ao  seu  pleito,  o  Contribuinte \napresentou recurso voluntário ao CARF, que teve seu provimento negado pelo Colegiado a \nquo.  Prevaleceu  o  entendimento  de  que  as  sociedades  cooperativas  estão  sujeitas  ao  PIS \nsobre o valor da folha mensal de salários, à alíquota de 1,0 %, e sobre as receita operacional \nbruta, com as exclusões da base de cálculo previstas em lei, à alíquota de 0,65 %., bem como \nde  que  a  restituição/compensação  de  indébito  tributário  está  condicionado  à  certeza  e \nliquidez do valor pleiteado/declarado. \n\nO  Contribuinte  opôs  embargos  de  declaração,  sendo  que  estes  foram \nrejeitados. \n\nO Contribuinte  interpôs  então o Recurso Especial  de Divergência ora  em \napreço,  suscitando  divergência  quanto  à  incidência  da  Contribuição  PIS  sobre  a  Folha  de \nSalários. Para comprovar a divergência jurisprudencial suscitada, foi apresentado e apreciado \no acórdão 3403­002.500, nos termos do § 5º, art. 67 do RICARF.  \n\nO  Recurso  Especial  do  Contribuinte  foi  admitido  e  a  Fazenda  Nacional \napresentou  contrarrazões,  manifestando  pelo  não  provimento  do  Recurso  Especial  do \nContribuinte e que fosse mantido o v. acórdão. \n\nÉ o relatório em síntese.  \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Rodrigo da Costa Pôssas, Relator  \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo  II do RICARF, aprovado pela Portaria MF \n343,  de  09  de  junho  de  2015.  Portanto,  ao  presente  litígio  aplica­se  o  decidido  no Acórdão \n9303­006.545,  de  10  de  abril  de  2018,  proferido  no  julgamento  do  processo \n10680.912761/2009­02, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 9303­006.545): \n\nDa admissibilidade \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  requisitos  de  admissibilidade, \ndele conheço.  \n\nO  acórdão  recorrido  decidiu  por  negar  provimento  ao  recurso \nvoluntário, sob o entendimento de que, à época dos  fatos, as sociedades \ncooperativas  estavam  sujeitas  ao  PIS  sobre  o  valor  da  folha mensal  de \nsalários, à alíquota de 1,0 %, e sobre as receita operacional bruta, com as \nexclusões da base de cálculo previstas em lei, à alíquota de 0,65 %. \n\nO acórdão paradigma nº 3403­002.500 decidiu, em sede de embargos \nde  declaração,  que  havia  omissão  no  acórdão  embargado,  passível  de \nintegração  e  com  efeitos  infringentes,  adotando,  por  derradeiro,  o \n\nFl. 452DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.912802/2009­52 \nAcórdão n.º 9303­006.563 \n\nCSRF­T3 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nentendimento  de  que,  com  base  no  que  fora  expresso  na  Solução  de \nConsulta  412/2004,  a  empresa,  por  não  preencher  as  condições  para  o \ntratamento  fiscal  do  art.  13,  não  estava  sujeita  à  Contribuição  sobre  a \nFolha de Salários. \n\nCom  estas  considerações,  concluiu­se  que  a  divergência \njurisprudencial foi comprovada. \n\nDo Mérito. \n\nTrata­se  pedido  de  compensação  não  homologado  por  despacho \ndecisório  que  entendeu  que  o  crédito  declarado  de  PIS/Folha  seria \ninexistente,  eis que  já  teria  sido  integralmente utilizado para a quitação \nde débitos do Contribuinte daquela mesma natureza. \n\nA Delegacia  da Receita Federal  de  Julgamento  em Belo Horizonte, \nentendeu, de forma diferente da fiscalização em Despacho Decisório, que, \nenquanto  Federação  de  Cooperativas,  a  Federação  não  estaria \ndispensada do recolhimento de PIS sobre a folha de salários, em razão do \ndisposto no artigo 32, § 4o, do Decreto n.º 4.524/2002, que determina que \na  cooperativa  que  fizer  uso  de  qualquer  das  exclusões  da  receita  bruta \nprevistas  neste  artigo  contribuirá,  cumulativamente,  para  o  PIS/Pasep \nincidente sobre a folha de salários. \n\nEm  face de  tal  decisão o Contribuinte  interpôs Recurso Voluntário, \nno  qual  foi  demonstrado  a  existência  da  Solução  de  Consulta  n.º \n412/2004,  na  qual  a  própria  Receita  Federal  a  afasta  do  rol  de \ncontribuintes do PIS Folha. No entanto, foi negado provimento, mantendo \no entendimento exarado pela 2a Turma de Julgamento da DRJ/BHE.  \n\nNo  presente  caso  devemos  inicialmente  analisar  a  Solução  de \nConsulta n.º 412/2004, que tem efeito vinculante para o Contribuinte. \n\nVerifica­se  que  da  análise  da  Solução  de  Consulta  n.°  412/2004,  a \nReceita  Federal  reconheceu  a  impossibilidade  de  exigência  da \nContribuinte da Contribuição ao PIS com base na folha de salários, por \nter  sido  expressamente  excluída  do  rol  de  contribuintes  do  PIS  folha \nenquadrados  no  artigo  13  da  Medida  Provisória  n.°  2.158­35/2001, \nentendendo pela incidência exclusiva sobre o PIS Faturamento. \n\nOu seja, a própria Receita Federal afastou a Contribuinte do rol de \ncontribuintes deste tributo.  \n\nVale  ressaltar que o Contribuinte quando  realizou a Consulta  fez o \nquestionamento referente a sua sujeição ou não ao PIS/ Folha, decorrente \ndo entendimento de que estaria enquadrada dentre as entidades que a lei \nenquadra  como  contribuintes  daquele  tributo,  no  caso  o  artigo  13  da \nMedida Provisória n.° 2.158­35, quais seja, entidades  imunes/isentas ao \nPIS Faturamento, senão vejamos: \n\nRelatório  da  Superintendência  Regional  da  Receita  Federal  da  6a \n\nRegião Fiscal: \n\n\"Relatório \n\n1. A  interessada  informa que é uma  federação de cooperativas dedicadas  à \nassistência médico­hospitalar, na forma da Lei n.° 5.764/71 e de seu estatuto. \n\nFl. 453DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.912802/2009­52 \nAcórdão n.º 9303­006.563 \n\nCSRF­T3 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nDiz  que,  no  desenvolvimento  de  suas  atividades,  presta  serviços  às \ncooperativas  suas  associadas,  recebendo  pagamentos  mensais,  a  título  de \n\"taxas de manutenção\", necessárias à sua sobrevivência e atuação, tratando­\nse  também de ato cooperativo, destinado a manter a  sociedade cooperativa \nde segundo grau. \n\n2. Cita o disposto no art. 13 da Medida provisória n\" 2.158­35, de 24 de \nagosto  de  2001,  ao  qual  faz  menção  aos  sindicados,  as  federações  e \nconfederações,  concluindo  que  são  isentas  da  Coftns  as  receitas  das \natividades próprias dessas entidades, as quais contribuem para o PIS com \nbase na folha de salários. \n\n3. Aduz que,  aplicando­se  à  consulte  tal  dispositivo,  combinado  com o \nart. 60 da Lei n° 5.764/71,  tem­se que ela está sujeita ao PIS com base \nunicamente  na  folha  de  salários.  E,  quanto  à  Cofins,  a  taxa  de \nmanutenção e demais ingressos destinados a garantir sua sobrevivência \ne  atuação  constituem  receitas  de  suas  atividades  próprias,  sendo, \nportanto, isentos dessa contribuição. \n\n4.  Isso  posto,  pergunta  se  está  correto  o  seu  entendimento  quanto  à \nisenção da Cofins sobre as mencionadas receitas e o pagamento do PIS \ncom  base  na  folha  de  salários,  como  exposto  na  consulta.\"  (destaques \nnossos) \n\nFundamentos Legais \n\n(...) \n\n9. No que diz respeito ao PIS e à Cofins, a Medida Provisória n. ° 2.158­35, \nde 24 de agosto de 2001, tem os seguintes comandos: \n\nArt. 13. A contribuição para o PIS/PASEP será determinada com base \nna  folha  de  salários,  à  alíquota  de  um  por  cento,  pelas  seguintes \nentidades: \n\nI ­ templos de qualquer culto; \n\nII ­ partidos políticos; \n\nIII ­ instituições de educação e de assistência social a que se refere o art. 12 \nda Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997; \n\nIV  ­  instituições  de  caráter  filantrópico,  recreativo,  cultural,  científico  e  as \nassociações, a que se refere o art. 15 da Lei no 9.532, de 1997; \n\nV ­  sindicatos, federações e confederações; \n\nVI­ serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei; \n\nVII­ conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas; \n\nVII­  fundações  de  direito  privado  e  fundações  públicas  instituídas  ou \nmantidas pelo Poder Público; \n\nIX­condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e \n\nX  ­  a Organização  das  Cooperativas  Brasileiras  ­ OCB  e  as Organizações \nEstaduais de Cooperativas previstas no art. 105 e seu § lo da Lei no 5.764, \nde 16 de dezembro de 1971 \n\n(...) \n\n10. E, por sua vez, o Decreto n.\" 4.524, de 17 de dezembro de 2002, que \nregulamentou as contribuições sociais para o PIS e a COFINS, dispõe: \n\nFl. 454DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.912802/2009­52 \nAcórdão n.º 9303­006.563 \n\nCSRF­T3 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nArt. 9o São contribuintes do PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários as \nseguintes entidades (Medida Provisória n° 2.158­35, de 2001, art. 13): \n\nI­ templos de qualquer culto; \n\nII­ partidos políticos; \n\nIII  ­  instituições  de  educação  e  de  assistência  social  que  preencham  as \ncondições e requisitos do art. 12 da Lei n°9.532, de 1997; \n\nIV  ­  instituições  de  caráter  filantrópico,  recreativo,  cultural,  cientifico  e  as \nassociações,  que preencham  as  condições  e  requisitos  do  art.  15  da Lei n° \n9.532, de 1997; \n\nV ­ sindicatos, federações e confederações; \n\nVI­serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei; \n\nVII­ conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas; \n\nVIII­ fundações de direito privado; \n\nX ­ condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e \n\nIX­  Organização  das  Cooperativas  Brasileiras  (OCB)  e  as  organizações \nestaduais de cooperativas previstas no art. 105 e seu § I o  da Lei n° 5.764, de \n16 de dezembro de 1971. \n\n(...) \n\nPelos termos expostos na consulta, a interessada se julga enquadrada no \ninciso V do art. 13 da MP n.° 2.158­35, de 2001.  \n\nEntretanto, ressalte­se que as \"federações e confederações\" referidas no \ninciso V da Medida Provisória n.\" 2.158­35, de 24 de agosto de 2001 se \nreferem  a  federações  e  confederações  de  sindicatos.  Portanto,  ao \ncontrário do que expõe da consultente,  ela não  está  entre as  entidades \nreferidas no inciso V do art. 13 da MP n.\"2.158­35, de 2001. \n\n (...) \n\n14. Pode a consulente estar enquadrada, todavia, no inciso IV do mesmo art. \n13  da  MP  n.°  2.158­35,  de  2001,  que  contempla  as  associações  que \npreencham as condições e requisitos do art. 15 da Lei n. ° 9.532/1997. \n\n15. Entre esses requisitos, está o de não remunerar, por qualquer forma, seus \ndirigentes  pelos  serviços  prestados.  Todavia,  a  transcrição  da  ata  da \nassembleia  geral  ordinária  da  consulente,  realizada  em  08/03/2002  (...), \ninforma  que  a  mesma  assembleia  fixou  o  valor  dos  honorários  para  os \nmembros  da  Diretoria  Executiva,  inclusive  reajustando  os  referidos \nhonorários\" (destaques nossos). \n\nOu seja, a resposta dada é que o Contribuinte não é contribuinte do \nPIS/  Folha,  inclusive  à  luz  do  mencionado  Decreto.  Assim,  diante  da \nresposta  acima,  o  Contribuinte  que  havia  recolhido  indevidamente  a \ncontribuição,  fez  à  sua  compensação  com  débitos  diversos,  conforme \ndetermina a Lei n.° 9.430/96 e o Código Tributário Nacional. Portanto, a \nglosa  da  compensação  do  PIS/Folha  recolhido  indevidamente  viola \nexplicitamente seu próprio ato administrativo que entendeu pela sua não \nincidência. \n\nQuanto  a  aplicação  do  artigo  2o,  §  1o,  da  Lei  nº  9.715/98,  que \ninforma que a sociedade cooperativa, estaria sujeita ao recolhimento do \n\nFl. 455DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.912802/2009­52 \nAcórdão n.º 9303­006.563 \n\nCSRF­T3 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nPIS/folha  de  salário.  Entendo  que  a  previsão  da  contribuição  sobre  a \nfolha  de  pagamento  mensal  das  sociedades  cooperativas,  inicialmente \nprevista  no  §  1o,  do  artigo  2o  da  Lei  9.715/98,  perdeu  seu  fundamento \ndesde a edição da edição da Lei nº 9.718/98.  \n\nCom  o  advento  da  Lei  n.°  9.718/1998  o  legislador  determinou  a \nexigência  do  PIS  somente  sobre  faturamento/receita,  revogando, \nportanto, a exigência do PIS/Folha. \n\nEssa alteração foi confirmada pela Medida Provisória nº 1.858­6, de \n29  de  junho  de  1999,  a  exigência  daquela  contribuição  em  relação  às \nentidades sem fins lucrativos que menciona ficou adstrita ao PIS apurado \nsobre o faturamento/receita bruta (no caso das sociedades cooperativas, \ndecorrente  da  prática  de  atos  não  cooperativos),  afastando­se  o \nrecolhimento de uma mesma contribuição duplamente, e com duas bases \nde cálculo distintas (faturamento/receita e folha). \n\nNota­se que a MP nº 1.858­9, de 24 de setembro de 1999 (atual MP \nn.° 2.158­35/01) determinou a  incidência do PIS Folha apenas  sobre as \nsociedades  cooperativas  especificamente  relacionadas  no  inciso  X  do \nartigo 13 daquele instrumento, bem como sobre aquelas cooperativas que \nprocedessem  às  deduções  enumeradas  no  artigo  15  (claramente \ndirecionadas às cooperativas de produção). Veja­se: \n\nMP n.° 1.858­9, de 24/09/99 até MP n.° 2.158­35, de 24/08/01 \n\nArt. 13.  A  contribuição  para o PIS/PASEP  será  determinada  com base  na \nfolha de salários, à alíquota de um por cento, pelas seguintes entidades: \n\nI ­ templos de qualquer culto; \n\nII ­ partidos políticos; \n\nIII ­ instituições de educação e de assistência social a que se refere o art. 12 \nda Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997; \n\nIV ­ instituições de caráter  filantrópico,  recreativo, cultural,  científico e as \nassociações, a que se refere o art. 15 da Lei no 9.532, de 1997; \n\nV ­ sindicatos, federações e confederações; \n\nVI ­ serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei; \n\nVII ­ conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas; \n\nVIII ­ fundações  de  direito  privado  e  fundações  públicas  instituídas  ou \nmantidas pelo Poder Público; \n\nIX ­ condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e \n\nX ­ a Organização  das Cooperativas  Brasileiras ­ OCB  e  as Organizações \nEstaduais de Cooperativas previstas no art. 105 e seu § 1o da Lei no 5.764, \nde 16 de dezembro de 1971. \n\n (...) \n\nArt.  15. As  sociedades  cooperativas poderão,  observado o disposto nos \narts. 2° e 3° da Lei n° 9.718, de 27 de novembro de 1998, excluir da base \nde cálculo da COFINS e do PIS/PASEP: \n\nFl. 456DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.912802/2009­52 \nAcórdão n.º 9303­006.563 \n\nCSRF­T3 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nI ­ os valores repassados aos associados, decorrentes da comercialização de \nproduto por eles entregue à cooperativa; \n\nII ­ as receitas de venda de bens e mercadorias a associados; \n\nIII­  as  receitas  decorrentes  da  prestação,  aos  associados,  de  serviços \nespecializados, aplicáveis na  atividade  rural,  relativos  a assistência  técnica, \nextensão rural, formação profissional e assemelhadas; \n\nIV  ­  as  receitas  decorrentes  do  beneficiamento,  armazenamento  e \nindustrialização de produção do associado; \n\nV  ­  as  receitas  financeiras  decorrentes  de  repasse  de  empréstimos  rurais \ncontraídos junto a  instituições financeiras, até o limite dos encargos a estas \ndevidos. \n\n§  I o  Para os fins do disposto no inciso II, a exclusão alcançará somente as \nreceitas decorrentes da venda de bens e mercadorias vinculados diretamente \nà  atividade  econômica  desenvolvida  pelo  associado  e  que  seja  objeto  da \ncooperativa.  §  2o  Relativamente  às  operações  referidas  nos  incisos  I  a \nVdo caput: \n\nI  ­ a contribuição para o PIS/PASEP será determinada, TAMBÉM, de \nconformidade com o disposto no art. 13; \n\nII  ­  serão  contabilizadas  destacadamente,  pela  cooperativa,  e  comprovadas \nmediante documentação hábil e idônea, com a identificação do associado, do \nvalor  da  operação,  da  espécie  do  bem  ou  mercadorias  e  quantidades \nvendidas.\"  \n\nAssim,  pela  leitura  do  dispositivo  acima,  fica  demonstrado  que  as \nexclusões tratadas nos incisos I a V (art. 15 da MP n° 2.158­35/2001) não \nse  aplicam  às  cooperativas  médicas  de  prestação  de  serviços.  Tais \nexclusões  referem­se  às  cooperativas  de  produção  (também  chamadas \ncooperativas de produtores ou cooperativas de vendas em comum), uma \nvez  que  aquelas  exceções  decorrem  de  atividades  típicas  desse  tipo  de \ncooperativa.  Assim,  as  sociedades  cooperativas  que  não  têm  um \ntratamento  específico  estão  impedidas  de  excluir  da  base  de  cálculo  do \nPIS/Pasep e da Cofins os valores  repassados aos associados a qualquer \ntítulo.  \n\nA exclusão prevista no art. 15, I, da MP n° 2.158­35, de 2001, refere­\nse a produto (mercadoria) que pode ser entregue à cooperativa para ser \ncomercializado, não abrangendo, portanto, serviços. \n\nPortanto, as exclusões e deduções específicas previstas no art. 15 da \nMP  n°  2.158­35/2001  (art.  32,  incisos  Ia V,  do Decreto  n\"  4.524/2002) \nnão se aplicam às cooperativas de trabalho médico. As demais exclusões, \nprevistas no art. 32 do Decreto n° 4.524/202 e no art. 3o, § 2o, da Lei nº \n9.718/98, também não respaldam as exclusões pretendidas. \n\nDesta  forma,  a  partir  de  01/11/1999,  a  contribuição  ao  PIS  e \nCOFINS  das  sociedades  cooperativas  passou  a  incidir  sobre  o  total  da \nreceita bruta, como definido na Lei 9.718/98, não se diferenciando os atos \ncooperativos  dos  não­cooperativos,  ou  seja,  as  sociedades  cooperativas \npassaram  à  condição  de  contribuintes  da  COFINS  e  do \nPIS/FATURAMENTO  também  sobre  as  receitas  oriundas  de  atos \ncooperativos,  sendo admitidas,  entretanto,  além das exclusões  comuns a \n\nFl. 457DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.912802/2009­52 \nAcórdão n.º 9303­006.563 \n\nCSRF­T3 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\ntodas  as  pessoas  jurídicas,  a  exclusões  expressas  no  artigo  15  da  MP \n1858­7/99 e suas reedições. \n\nEntretanto, as exclusões expressas no dispositivo legal acima citado \nnão  alcançam  as  atividades  cooperativas  em  geral,  tendo  em  vista  que \nessas  exclusões  decorrem  da  atividades  típicas  das  cooperativas  de \nprodução agropecuária. Logo, tratando­se o Contribuinte em questão de \numa  sociedade  cooperativa  de  trabalho  médico,  não  fará  jus  às \nexclusões expressas no artigo 15 da MP 18587/99 e suas reedições. \n\nAssim que, nos termos da legislação retro transcrita, todas as demais \ncooperativas que não cooperativas de produção, incluídas as de trabalho \nmédico,  deveriam  recolher,  exclusivamente,  o  PIS  sobre \nfaturamento/receita. \n\nO entendimento do CARF em situação semelhante: \n\n\"Período de apuração: 2002, 2003, 2004, 2005  \n\nPIS.  COOPERATIVAS DE CRÉDITO. BASE DE CÁLCULO A  base  de \ncálculo  das  Contribuições  ao  PIS  das  cooperativas  de  crédito,  a  partir  da \nedição  da  Lei  no.  10.637/2002,  é  a  receita  total  auferida,  excluindo­se  as \nsobras, na forma do par. 2o do art. I o  da Lei n° 10.676/2003.  \n\nPIS  SOBRE  FOLHA  DE  PAGAMENTOS.  COOPERATIVA  DE \nCREDITO.  Não  se  aplica  às  cooperativas  de  crédito  a  incidência \ncumulativa  do  PIS  sobre  a  Folha  de  Pagamentos  e  o  PIS  sobre  as \nreceitas auferidas, uma vez que as exclusões previstas no art. 15 da MP \nn\"  2.15835/2001  não  se  referem  à  atividade  dessa  espécie  de \ncooperativa.  \n\nRecurso  Voluntário  Provido  em  Parte.\"  (Conselho  Administrativo  de \nRecursos Fiscais ­ 2a Turma Ordinária/ 3a Câmara/ 3a Seção ­ Processo n.° \n16327.000.833/2006­21 ­ Acórdão n.° 330201.449 ­ Relator Gileno Gurjão \nBarreto ­ Sessão de 15/02/2012)  \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2001 a 31/12/2003 (...)  \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: \n\n01/01/2001 a 31/12/2003  \n\nNULIDADE DO LANÇAMENTO. ARGÜIÇÃO BASEADA EM TERMO \nDE  VERIFICAÇÃO  FISCAL  DE  OUTRO  LANÇAMENTO. \nDESCABIMENTO.  Cabe  rejeitar  a  nulidade  de  lançamento  da  Cofins \nrequerida com base em termo de verificação fiscal que integra lançamentos \nde outros tributos, embora todos decorrentes de uma única fiscalização, por \nserem  os  fundamentos  e  legislação  da  autuação  da  Contribuição  distintos \ndaqueles das outras autuações.  \n\nATOS  COOPERATIVOS.  ISENÇÃO.  REVOGAÇÃO.  PERÍODOS  DE \nAPURAÇÃO  A  PARTIR  DE  NOVEMBRO  DE  1999.  INCIDÊNCIA. \nEXCLUSÕES NA BASE DE CÁLCULO.  \n\nA partir de novembro de 1999 as receitas dos atos cooperativos compõem a \nbase de cálculo do PIS Faturamento, com as exclusões estabelecidas no art. \n15 da Medida Provisória n°2.158­35/2001, na Lei n° 10.676/2003 e no art. \n17  da  Lei  n°  10.684/2003.  Antes,  até  os  fatos  geradores  de  outubro  de \n\nFl. 458DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.912802/2009­52 \nAcórdão n.º 9303­006.563 \n\nCSRF­T3 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\n1999,  somente  as  receitas  dos  atos  não­cooperativos  se  submetiam  ao  PIS \nFaturamento,  estando  as  sociedades  cooperativas  obrigadas  apenas  ao \nPIS  sobre  a  folha  de  salários,  caso  não  auferissem  receitas  de  atos  não­\ncooperados. Recurso Negado.” (destaques nossos) (Conselho Administrativo \nde Recursos Fiscais – 1ª Turma Ordinária/4ª Câmara/ 3ª Seção –Processo \nn.º  10825.002.833/2005­88  – Acórdão  n.º  3401­00.680 – Relator Emanuel \nCarlos Dantas de Assis – Sessão de 29/04/2010) \n\nDestaque­se segue o trecho do voto do acórdão acima, reconhecendo \n(i)  a  revogação  do  dispositivo  que  previa  a  exigência  do  PIS  Folha  às \ncooperativas,  e  (ii)  a  necessidade  de  haver  alguma  das  exclusões \npermitidas,  constantes  da  Medida  Provisória  1.858­6/99,  atual  MP  n.º \n2.158­35/01, para que se possa exigir o PIS Folha das cooperativas: \n\n“A  MP  IV  1.858­6  e  suas  reedições  trouxe  uma  série  de  alterações  na \nlegislação do PIS e Cofins das sociedades cooperativas, a culminarem com a \nrevogação da isenção de forma ampla para o ato cooperativo e a instituição \nde  uma  tributação  incidente  sobre  uma  base  de  cálculo  reduzida,  com \ndiversas exclusões específicas. \n\nAs modificações, veiculadas pelas medidas provisórias adiante, aconteceram \ncomo segue: \n\n­ MP n° 1.858­6, de 29/06/99, que no seu art. 23, I, revogou, a partir de \n28/09/99,  o  inc.  II  do  art.  2°  da  Lei  n°  9.715/98 —  segundo  o  qual  as \n\"entidades  sem  fins  lucrativos  definidas  como  empregadoras  pela \nlegislação  trabalhista  e as  fundações\",  contribuíam com o PIS  sobre a \nfolha de salários ­, e no inciso II, \"a\", do mesmo artigo, revogou, a partir de \n30/06/99, o  inciso  I da Lei Complementar n° 70/91,  referente à  isenção da \nCOFINS.  Esclareço  que  as  cooperativas  vinham  contribuindo  com  o  PIS \nsobre a folha de salários com base na LC n° 7/70, art. 3°, § 4°, Resolução do \nConselho  Monetário  Nacional  n°  174/71,  art.  4°,  §  6°,  e  ADN  Cosit  n° \n14/85; \n\n(...) \n\n­  MP  n°  1.858­9,  de  24/09/99,  que  no  seu  art.  15  passou  a  mencionar \ntambém o PIS/Pasep, acrescentou novas exclusões na base da COFINS e do \nPIS  Faturamento,  referindo­se  desta  feita  às  operações  com  cooperados,  e \nmanteve  o  PIS  sobre  a  folha  de  salários  na  hipótese  das  cooperativas \nefetuarem tais exclusões (§ 2°, I, do art. 15). \n\nAssim, cumulativamente com o PIS Faturamento incidente sobre a base \nde  cálculo  reduzida, as cooperativas  continuaram a pagar  o PIS  sobre a \nfolha. Somente na hipótese de não haver exclusão específica, é que inexiste \ncontribuição para o PIS sobre a folha.”  \n\nVeja­se,  portanto,  que  manter  a  exigência  do  PIS/Folha  para  as \nsociedades  cooperativas de  trabalho médico pelo Decreto n. 4.524/2002 \n(reiterado  pelas  INS  n°s  145/99,  247/2002)  ofende  ao  próprio  ato \nrealizado pela Solução de consulta 412/2004. \n\nDesta maneira, a cooperativa de  serviços médicos não  tem direito à \napuração do PIS sobre a folha de salários, como previsto no art. 15, §2º, \nI,  da  MP  2.158/01,  uma  vez  que  não  se  está  diante  de  operações \nmencionadas nos incisos I a V do \"caput\" do art. 15 da referida medida \nprovisória. \n\nPor  fim,  transcrevo a  seguir o  trecho do Acórdão dos Embargos nº \n3403002.504 de lavra do ilustre Conselheiro Rosaldo Trevisan, que trata \nda solução de consulta e de caso semelhante a esse e que adoto, in totum, \nseus fundamentos como razão de decidir no presente feito. \n\nFl. 459DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.912802/2009­52 \nAcórdão n.º 9303­006.563 \n\nCSRF­T3 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nEm  relação  à  argumentação  de  que  a  Solução  de Consulta  apontada  (com \nconclusão desfavorável à empresa) apresenta excerto (na fundamentação) no \nqual a “Receita Federal acabou por afastar o enquadramento da embargante \ncomo contribuinte do PIS/Folha”, há que se aprofundar a análise, na busca \nde eventual omissão ou obscuridade. \n\nO excerto a que se refere a embargante, que lhe asseguraria o direito a não \nrecolher o “PIS/Folha”, é o seguinte (fls. 176/1771): \n\n“Pelos  termos  expostos  na  consulta,  a  interessada  se  julga  enquadrada  no \ninciso V do art. 13 da MP n. 2.15835, de 2001. \n\nEntretanto,  ressalta­se  que  “as  federações  e  confederações”  referidas  no \ninciso  V  da  Medida  Provisória  n.  2.15835,  de  24  de  agosto  de  2001  se \nreferem a federações e confederações de sindicatos. Portanto, ao contrário do \nque  expõe da  (sic)  consulente,  ela  não  está  entre  as  entidades  referidas  no \ninciso V do art. 13 da MP n. 2.15835, de 2001.” \n\nAssim,  o  fato  de  não  se  enquadrar  no  disposto  no  art.  13  da  referida \nMedida  Provisória  traria  um  efeito  contrário  à  embargante \n(inexistência  de  isenção  da  Contribuição  para  o  PIS/PASEP  para \nreceitas  relativas  a  atividades  próprias  percebido  pelo  acórdão \nembargado)  e  outro  favorável  (ausência  de  exigência  da Contribuição \npara o PIS/PASEP com base na folha de salários sobre o qual o acórdão \nteria sido omisso/obscuro). \n\nA  Solução  de  Consulta,  como  destacado  na  decisão  embargada,  é  no \nsentido de que a empresa “não preenche as condições para o tratamento \nfiscal  previsto nos arts.  13  e 14 da MP no 2.15835, de 24 de agosto de \n2001, devendo ter o tratamento fiscal geral aplicável às pessoas jurídicas \nque não gozam de isenção ou imunidade”. \n\nA  Solução  de  Consulta  fulcra  seus  pressupostos  na  impossibilidade  de \nutilização de “isenção/imunidade” pela embargante, afastando­a do art. 13 (e \npor consequência do art. 14, X) da Medida Provisória no 2.15835/ 2001. E é \nimperioso  reconhecer  que  realmente  tal  exclusão  ocasiona  a \nimpossibilidade  de  exigência  da Contribuição  para  o  PIS/PASEP  com \nbase na folha de salários, ao menos na forma estabelecida no art. 13 da \nreferida MP. \n\nSe a empresa não preenche as condições para o tratamento fiscal do art. \n13,  e  tal  artigo  dispõe  que  “a  contribuição  para  o  PIS/PASEP  será \ndeterminada com base na folha de salários, à alíquota de um por cento”, \nem  relação  às  entidades  que  contempla,  indevida  a  contribuição  paga \nsob tal fundamento. \n\nAcolhe­se,  assim,  a  argumentação  de  omissão  no  acórdão  embargado, \nreconhecendo­se  que  a  decisão  proferida  na  Solução  de  Consulta,  em \ndezembro  de  2004  (processo  administrativo  no  10680.013505/200418), \nimplica, além dos efeitos reconhecidos em tal acórdão, a impossibilidade \nde exigência da Contribuição para o PIS/PASEP com base na folha de \nsalários,  ao  menos  na  forma  estabelecida  no  art.  13  da  referida  MP \n(desde  que  não  exista  alteração  de  entendimento  comunicada  à \nrecorrente, na forma do art. 48, § 12 da Lei no 9.430/1996). \n\nMister  se  faz,  por  consequência,  analisar o  impacto de  tal  acolhida na \ndecisão inicialmente proferida. \n\nA  Medida  Provisória  no  2.15835/  2001,  em  seu  art.  15  (que  não  foi \nobjeto  de  análise  na  mencionada  Solução  de  Consulta)  estabelece \nexclusões que podem ser efetuadas pelas cooperativas na base de cálculo \nfaturamento  das  contribuições  (para  o  PIS/PASEP  e  COFINS),  e  que \ntais  exclusões  não  impedem  a  exigência  da  Contribuição  para  o \n\nFl. 460DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.912802/2009­52 \nAcórdão n.º 9303­006.563 \n\nCSRF­T3 \nFl. 13 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nPIS/PASEP  com  base  na  folha  de  salários,  na  forma  do  art.  13 \n(comando materializado no § 4o do art. 32 do Decreto no 4.524/2002).  \n\nContudo,  entende­se  não  ser  oponível  tal  comando  ao  presente  caso, \nporque  a  Solução  de  Consulta  expressamente  excluiu  a  empresa  do \ntratamento  tributário  do  art.  13  (a  empresa  informa  que  ainda  que \nhouvesse  a  exigibilidade,  continuaria  inaplicável  a  ela,  pois  não \npromoveu nenhuma das exclusões referidas no art. 15). \n\nRestaria  assim  derradeiramente  avaliar  como  o  aqui  exposto  (não \nexigibilidade da Contribuição para o PIS/PASEP com base na folha de \nsalários) afeta a questão probatória, presente nas decisões de primeira e \nsegunda instâncias. \n\nA DCOMP transmitida em 18/08/2008 (fls. 9 a 14) objetivava compensar \nvalores pagos a maior ou indevidamente a título da Contribuição para o \nPIS/PASEP  sobre  Folha  de  Salários  código  8301  (R$  2.082,56, \nrecolhidos em 15/02/2005) com débitos de IRPJ de outubro de 2005 (no \nvalor de R$ 2.082,56). \n\nAssim, após o exposto, e diante da verdade material, menor relevância \npassa  a  assumir  a  questão  probatória.  Tendo  sido  objeto  da \ncompensação  um  recolhimento  comprovadamente  efetuado  no  código \n8301  (referente  à  Contribuição  para  o  PIS/PASEP  sobre  Folha  de \nSalários)  e  sendo  indevida  tal  espécie  de  contribuição  pela  empresa, \nirrelevante  seria  a  que  título  se  deu  o  recolhimento,  pois  o  tributo \ncontinuaria indevido. \n\nTem­se,  destarte,  que  a  evidenciação  de  omissão  no  acórdão  embargado \nprovoca  diametral  modificação  de  rumo  na  decisão,  devendo  ser \nintegralmente  reconhecido  o  direito  creditório  da  embargante,  visto  que  o \npagamento comprovado se refere a espécie de contribuição à qual a empresa \nnão estava sujeita. \n\nDiante disto, dou provimento ao Recurso Especial do Contribuinte. \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do Anexo II do RICARF, o recurso especial do \ncontribuinte foi conhecido, e, no mérito, o colegiado deu­lhe provimento.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nRodrigo da Costa Pôssas \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 461DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201804", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Classificação de Mercadorias\nAno-calendário: 2007\nEmenta:\nSOLUÇÃO DE CONSULTA DESFAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE. 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instalação  de  elevadores  amolda­se  ao  conceito  de  \"serviço\",  do  que \ndecorre que se  submete ao  regime cumulativo das contribuições ao PIS e  à \nCOFINS. Inteligência do Decreto n.7708/2011, que instituiu a Nomenclatura \nBrasileira de Serviços. \n\nRecurso voluntário provido. Direito creditório reconhecido. \n\n \n \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento ao Recurso Voluntário. Os Conselheiros Maria Aparecida Martins de Paula, Pedro \nSousa Bispo, Thais De Laurentiis Galkowicz, Carlos Augusto Daniel Neto e Waldir Navarro \nBezerra  acompanharam  o  Relator  do  acórdão  paradigma  pelas  conclusões  (art.  63,  §  8º  do \nRICARF). \n\n(assinado digitalmente) \n\nWaldir Navarro Bezerra ­ Presidente e Relator \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Waldir  Navarro \nBezerra, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro, Pedro Sousa Bispo, Thais De \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n08\n\n0.\n93\n\n43\n02\n\n/2\n00\n\n9-\n01\n\nFl. 364DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 11080.934302/2009­01 \nAcórdão n.º 3402­005.190 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nLaurentiis  Galkowicz,  Vinícius  Guimarães  (Suplente  convocado),  Maysa  de  Sá  Pittondo \nDeligne e Carlos Augusto Daniel Neto. Ausente justificadamente o Conselheiro Jorge Olmiro \nLock Freire, que foi substituído pelo Conselheiro Suplente convocado. \n\nRelatório \n\nTrata  o  presente  processo  de  DCOMP  transmitida  com  objetivo  de \ncompensar os débitos nela apontados com créditos provenientes de pagamento  indevido ou a \nmaior. \n\nA  matéria  foi  objeto  de  decisão  proferida  por  intermédio  do  Despacho \nDecisório,  no  qual  a  Delegacia  de  origem,  com  base  em  informação  fiscal  resultante  de \ndiligência  do  Serviço  de  Fiscalização  para  apuração  do  direito  creditório  informado  na \nDCOMP,  onde  ficou  constatada  a  improcedência  do  mesmo,  revisou  de  ofício  o \nreconhecimento do direito creditório automático para não reconhecimento do direito creditório \npor  inexistência do crédito e  também de ofício  revisou a homologação  total da compensação \nefetuada através da mencionada declaração para compensação não homologada. \n\nA  autoridade  fiscal  que  proferiu  a  referida  informação  tomou  por  base  a \nSolução  de  Consulta  446  ­  SRRF/8ª  RF/Disit,  de  18/08/2007,  uma  vez  que  a  Solução  de \nConsulta  104  ­  SRRF/10ª  RF/Disit,  de  18/08/2008,  foi  anulada  pelo  Parecer  52  ­ \nSRRF10/Disit, de 13/09/2011, sob o seguinte argumento: \n\nÉ vedada a coexistência de duas soluções de consulta vigentes e \neficazes  sobre  o  mesmo  fato,  relativas  a  um  mesmo  sujeito \npassivo(...). \n\nPor sua vez, a Solução de Consulta vigente tem a seguinte ementa para o PIS: \n\nELEVADORES.  NÃO­CUMULATIVIDADE.  A  instalação  de \nelevador  por  seu  produtor  não  caracteriza  obra  de  construção \ncivil, descabendo a aplicação do art. 10, XX, da Lei nº 10.833, \nde 2003. Caracteriza­se como operação de industrialização, na \nmodalidade  montagem,  a  reunião  de  partes,  peças  e \ncomponentes  da  qual  resulte  elevador,  inclusive  quando \nrealizada fora do estabelecimento do executor, no próprio prédio \nonde  esse  equipamento  será  utilizado.  Sofre  incidência  da \ncontribuição  para  o  PIS/Pasep  em  regime  de  apuração  não­\ncumulativo  o  total  das  receitas  decorrentes  do  fornecimento  de \nelevador por seu produtor, o qual se conclui ao final do processo \nde montagem. \n\nPara a Cofins foi proferida ementa com igual teor. \n\n(...). \n\nUma  vez  intimado  o  contribuinte  apresentou  a  manifestação  de \ninconformidade, a qual foi julgada improcedente pelo acórdão 09­054.959, que entendeu que a \ncompensação  pressupõe  a  existência  de  direito  creditório  líquido  e  certo,  não  verificado  no \ncaso em comento, afastou a preliminar de nulidade do Despacho Decisório e concluiu que \"a \n\nFl. 365DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.934302/2009­01 \nAcórdão n.º 3402­005.190 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ndecisão  judicial  transitada  em  julgado  é,  na  verdade,  a  lei  aplicada  ao  caso  concreto  e, \ntratando­se de exclusão do crédito tributário, deve ser interpretada literalmente\". \n\nDiante  deste  quadro,  o  contribuinte  apresentou  o  recurso  voluntário \ntempestivo,  oportunidade  em  que  repisou  os  fundamentos  desenvolvidos  em  sede  de \nimpugnação. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Waldir Navarro Bezerra \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo  II do RICARF, aprovado pela Portaria MF \n343,  de  09  de  junho  de  2015.  Portanto,  ao  presente  litígio  aplica­se  o  decidido  no Acórdão \n3402­005.145,  de  18  de  abril  de  2018,  proferido  no  julgamento  do  processo \n11080.729500/2013­23, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3402­005.145): \n\n\"5.  O  recurso  voluntário  é  tempestivo  e  preenche  os \ndemais  pressupostos  formais  de  admissibilidade,  motivo  pelo \nqual dele tomo conhecimento. \n\nI.  A  discussão  travada  nos  autos  e  o  precedente \nvinculante deste CARF favorável ao contribuinte \n\n6. A questão aqui travada não é nova, uma vez que já foi \ndecidida  por  este  CARF  para  o  mesmíssimo  contribuinte  de \nforma  paradigmática,  i.e.,  nos  termos  do  art.  47,  §  2º  do \nRICARF.  Referida  decisão  foi  veiculada  por  intermédio  do \nacórdão n. 3201­002.448 e encontra­se assim prescrita: \n\n(...). \n\nA princípio, tem­se que o cerne da questão é definir qual a \nnatureza da atividade exercida pela Recorrente (instalação \nde elevadores): se construção civil ou se industrialização. \n\nTal definição determinará se a Recorrente deveria, à época \ndos  fatos  geradores,  apurar  o  recolhimento  do  PIS  e  da \nCOFINS pelo regime não cumulativo ou pelo cumulativo. \n\nHá peculiar situação no feito, consistente no fato de que a \nRecorrente teria apresentado duas Consultas Fiscais acerca \ndo  tratamento  tributário mais adequado, obtendo Soluções \nconflitantes. \n\nNa primeira delas, Solução de Consulta nº 446/2007, da 8ª \nRegião  Fiscal,  concluiu­se  que  se  tratava  de \nindustrialização  e  que,  portanto,  as  receitas  estariam \n\nFl. 366DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.934302/2009­01 \nAcórdão n.º 3402­005.190 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nsujeitas  ao  regime  não  cumulativo  das  citadas \ncontribuições. \n\nA  segunda,  Solução  de  Consulta  nº  104/2008,  da  10ª \nRegião  Fiscal,  afirmou  que  as  receitas  estariam  sob  o \nregime cumulativo. \n\nNo  caso,  o  crédito  postulado  pela  Recorrente  origina  da \naplicação do segundo entendimento. Os créditos postulados, \nportando,  decorrem  da  reapuração  do  PIS  e  da  COFINS \noutrora  calculados  pelo  regime  não  cumulativo  e \nreajustados para o cumulativo. \n\nIdêntica questão  já  foi examinada por esta mesma Turma \nna  sessão  de  24  de  fevereiro  de  2016,  em  decisão  por \nmaioria  proferida  nos  autos  do  Processo  nº \n11080.726628/201335,  da  mesma  THYSSENKRUPP \nELEVADORES  S/A,  no  qual  a  Conselheira  Doutora  Ana \nClarissa Masuko dos Santos Araújo foi designada Relatora \npara o Voto Vencedor. \n\nO  referido  Acórdão  nº  3201002.070  recebeu  a  seguinte \nementa: \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O \nFINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/06/2008 a 31/12/2009 \n\nSOLUÇÃO  DE  CONSULTA  DESFAVORÁVEL  AO \nCONTRIBUINTE.  ALTERAÇÃO  POR  DECISÃO \nPROFERIDA  NO  ÂMBITO  DO  PROCESSO \nADMINISTRATIVO FISCAL. VALIDADE. Não há óbice \nlegal  para  que  seja  alterado  entendimento  veiculado  em \nsolução  de  consulta,  desfavorável  ao  contribuinte,  por \ndecisão  emanada  no  âmbito  do  contencioso  administrativo \nfiscal. \n\nSERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE ELEVADORES. \n\nA  instalação  de  elevadores  subsume­se  ao  conceito  de \n\"serviço\",  do  que  decorre  que  se  submete  ao  regime \ncumulativo  das  contribuições  ao  PIS  e  à  COFINS. \nInteligência  do  Decreto  n.7708/2011,  que  instituiu  a \nNomenclatura Brasileira de Serviços. \n\nJUROS  DE  MORA  SOBRE  MULTA  DE  OFÍCIO  No \nlançamento de ofício, o valor originário do crédito tributário \ncompreende o valor do tributo e da multa por lançamento de \nofício. Sobre a multa por lançamento de oficio não paga no \nvencimento incidem juros de mora. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/06/2008 a 31/12/2009 \n\nFl. 367DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.934302/2009­01 \nAcórdão n.º 3402­005.190 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nSOLUÇÃO  DE  CONSULTA  DESFAVORÁVEL  AO \nCONTRIBUINTE.  ALTERAÇÃO  POR  DECISÃO \nPROFERIDA  NO  ÂMBITO  DO  PROCESSO \nADMINISTRATIVO FISCAL. \n\nVALIDADE.  Não  há  óbice  legal  para  que  seja  alterado \nentendimento  veiculado  em  solução  de  consulta, \ndesfavorável  ao  contribuinte,  por  decisão  emanada  no \nâmbito do contencioso administrativo fiscal. \n\nSERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE ELEVADORES. \n\nA  instalação  de  elevadores  subsume­se  ao  conceito  de \n\"serviço\",  do  que  decorre  que  se  submete  ao  regime \ncumulativo  das  contribuições  ao  PIS  e  à  COFINS. \nInteligência  do  Decreto  n.7708/2011,  que  instituiu  a \nNomenclatura Brasileira de Serviços. \n\nJUROS  DE  MORA  SOBRE  MULTA  DE  OFÍCIO  No \nlançamento de ofício, o valor originário do crédito tributário \ncompreende o valor do tributo e da multa por lançamento de \nofício. Sobre a multa por lançamento de oficio não paga no \nvencimento incidem juros de mora. \n\nRecurso Voluntário Provido e Recurso de Ofício Negado \n\nVistos,relatados  e  discutidos  os  presentes  autos. Acordam \nos  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em \nnegar  provimento  ao  recurso  de  ofício  e  por  maioria  de \nvotos, em dar provimento ao recurso voluntário. Vencido o \nConselheiro  Winderley  Morais  Pereira,  relator.  Designada \npara  redigir  o  voto  vencedor  a  Conselheira  Ana  Clarissa \nMasuko dos Santos Araújo. \n\nComo consta em ata, o voto da i. Conselheira Doutora Ana \nClarissa  Masuko  dos  Santos  Araújo  foi  por  mim \nacompanhado  integralmente.  Por  essa  razão,  peço  vênia \npara transcrevê­lo como fundamento do presente julgado: \n\nComo se depreende do voto do eminente  relator, o mérito \nda presente demanda não foi conhecido, por se entender que \nhavia  solução  de  consulta,  proferida  para  a  situação \nespecífica dos autos e proposta pela própria Recorrente. \n\nCom  efeito,  no  mérito  a  Recorrente  alega  que  o  regime \njurídico  de  apuração  das  contribuições  sociais,  tome  a  sua \natividades  de  instalação  de  elevadores  como  prestação  de \nserviços de construção civil, o que determinaria a aplicação \ndo regime cumulativo. \n\nA  Recorrente  obteve  a  solução  de  consulta \nSRRF/8ªRF/DISIT nº 446, de 18/09/2007, que ao analisar as \natividades  realizadas  pela  Recorrente  de  instalação  de \nelevadores,  decidiu  não  ser  atividade  de  construção  civil  e \nportanto,  estariam sujeita  a  apuração do PIS e da COFINS \nno regime não cumulativo. \n\nFl. 368DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.934302/2009­01 \nAcórdão n.º 3402­005.190 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nNão  obstante,  a  Recorrente  protocolou  nova  consulta,  na \nSuperintendência da Receita Federal do Brasil na 10ª Região \nFiscal (Solução de Consulta SRRF/10ªRF/DISIT nº 104, de \n18  de  agosto  de  2008),  que  considerou  a  atividade  da \nRecorrente como prestação de serviços de construção civil e \nportanto, enquadrada nas disposições do art. 10, XX, da Lei \nnº  10.833/2003,  determinando  a  apuração  do  PIS  e  da \nCOFINS no regime cumulativo.(fls. 391 a 397). \n\nO  entendimento  do  eminente  Conselheiro  Winderley \nMorais Pereira foi no sentido de que, em sendo a solução de \nconsulta  instrumento  de  garantia  do  contribuinte  para \nesclarecimentos  quanto  a  aplicação  da  legislação,  a \npossibilidade  de  consultas  do mesmo  contribuinte  tratando \nda mesma matéria serem protocoladas em unidades diversas \nda  RFB,  poderia  mitigar  a  força  normativa  das  consultas. \nPor essa razão, a decisão anterior não produziria efeito, nos \ntermos do art. 54, IV do Decreto nº 70.235/72. \n\nContudo,  a  questão  que  se  põe  e  da  qual  se  diverge  do \nilustre  relator,  é  precisamente  sobre  a  possibilidade  de  a \ndecisão  proferida  no  âmbito  do  contencioso  administrativo \nfiscal, se sobrepor a decisão em solução de consulta, para o \nmesmo contribuinte. \n\nOra,  embora  pelo  processo  de  consulta  possa  se  entender \nque  o  contribuinte  recorra  à  Administração  para  buscar  a \ncorreta exegese de determinada norma jurídica, verifica­se o \nque  se  busca,  invariavelmente,  é  uma medida protetiva,  de \ncunho  preventivo,  para  a  estruturação  tributária  de  suas \noperações. \n\nO  fato  é  que  no  âmbito  do  processo  de  consulta,  o \ncontribuinte  não  comparece  na  condição  de  mero \nconsulente,  até  mesmo  porque,  já  traz  em  seu  pedido  o \nposicionamento  que  entende  cabível,  com  a  respectiva \nfundamentação  legal,  o  que  aliás,  é  condição  para  o \nprocessamento de sua consulta, de acordo com a legislação \nem vigor, sob pena de sua ineficácia. \n\nEmbora o procedimento de consulta não se equipare lógica \ne  juridicamente  ao  processo  administrativo  fiscal,  o  fato  é \nque  este  também  possui  conteúdo  persuasivo,  buscando­se \nconvencimento  da  Administração,  acerca  de  determinada \ninterpretação. E se assim for o caso, a solução em consulta \nconfere­lhe medida protetiva,  um verdadeiro  escudo contra \neventuais  futuros  entendimentos  administrativos  contrários. \nPor  essa  razão,  apenas  a  solução  de  consulta  favorável  ao \ncontribuinte tem repercussões no contencioso administrativo \nfiscal, no sentido de coibir o lançamento. \n\nObserve­se que, nessa  toada, dispõe o art. 100 do Decreto \nn. 7574/2011: \n\n(...). \n\nFl. 369DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.934302/2009­01 \nAcórdão n.º 3402­005.190 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nAcresça­se,  por  fim,  que  as  decisões  proferidas  em \nprocedimentos  de  consulta  e  no  processo  administrativo \nfiscal são lógica e juridicamente distintas, de sorte que não \nse verifica quaisquer relações de hierarquia entre elas. \n\nSuperadas  a  questão,  parte­se  para  o  conhecimento  do \nmérito da lide. \n\nA  atividade  de  instalação  de  elevadores  deve  ser \ncaracterizada  como  serviço,  e  não  como  atividade  de \nindustrialização,  frisando­se  que,  na  hipótese  dos  autos,  a \nRecorrente aparta a atividade de fabricação dos elevadores, \nda de sua instalação. \n\nAlém  de  todas  os  fundamentos  jurídicos  trazidos  pela \nRecorrente,  como o  fato  de  que  a  instalação  de  elevadores \nsob  encomenda  ser  complemento  da  obra  de  construção \ncivil,  esta,  indubitavelmente  subsumida  ao  conceito  de \nserviço, por se agregarem ao solo, dentre outras, tem­se que, \npara  efeitos  da  legislação  federal,  que  passou  a  tributar  os \nserviços  pelas  contribuições  sociais,  bem  como  instituir  o \ninstrumental necessário para o controle do comércio exterior \nde  serviços,  com  a  edição  da  Nomenclatura  Brasileira  de \nServiços, Decreto n. 7708/2011, não há mais dúvidas quanto \nao enquadramento. \n\nDestarte,  de acordo com o art.  2o do decreto, a NBS será \nadotada  como  nomenclatura  única  na  classificação  das \ntransações com serviços, intangíveis e outras operações que \nproduzam  variações  no  patrimônio  das  pessoas  físicas, \npessoas jurídicas e entes despersonalizados. \n\nOs  serviços  de  instalação  de  elevadores  estão  assim \ndispostos: \n\nSEÇÃO I ­ SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO \n\nCapítulo 1 ­ Serviços de construção \n\n1.0131 ­ Outros serviços de instalação \n\n1.0131.10.00  ­  Serviços  de  instalação  de  elevadores, \nesteiras  e escadas  rolantes O direito positivo brasileiro não \ntraz  um  conceito  conotativo  de  \"serviço'  nem mesmo  para \nefeitos  de  incidência  do  ISSQN,  operando  sempre  com \ndefinições denotativas, ou seja, com listas que arrolam o que \nsão  considerados  os  \"serviços\"  para  efeitos  de  tributação. \nPortanto, não se questiona a validade, vigência e eficácia da \nNomenclatura Brasileira de Serviços, para esse fim. \n\nNão se olvide, finalmente, que os decretos são de aplicação \nobrigatória  para  o  Conselho  Administrativo  de  Recursos \nFiscais, de maneira que considerada a atividade em questão \ncomo  serviço,  deve  ser  a  aplicação  do  regime  cumulativo \ndas contribuições sociais. \n\nFl. 370DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.934302/2009­01 \nAcórdão n.º 3402­005.190 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nPor essas razões, entendo que há de ser dado provimento ao \nrecurso  voluntário.Com  efeito,  não  vislumbro  a \npossibilidade  de  uma  Solução  de  Consulta  expedida  pela \nReceita  Federal  do  Brasil  vincular,  ad  eternum,  uma \nexigência tributária que se mostre claramente ilegítima. \n\nNão se trata aqui de discutir se o contribuinte poderia ou \nnão ter formulado uma segunda Consulta Fiscal, ou mesmo \nqual  das  respostas  deveria  prevalecer.  Trata­se  aqui  de \nreconhecer  a  legalidade  ou  ilegalidade  de  uma  exigência \ntributária,  ou,  melhor  dizendo,  de  definição  acerca  do \nalcance de uma norma tributária. \n\nMesmo  se  admitisse  que,  de  acordo  com  as  normas \nprocedimentais, a segunda Solução de Consulta deveria ser \ntida  por  inexistente,  tal  constatação,  por  óbvio,  não \nchancela  a  legitimidade  da  primeira  Solução  de Consulta. \nAfinal,  este  não  é  o  meio  adequado  para  se  definir  fato \ngerador de obrigação tributária. \n\nE, nesse  sentido,  trago o  seguinte precedente do Superior \nTribunal de Justiça que reconhece o serviço de instalação e \nmontagem  de  elevadores  como  obra  de  engenharia,  e  não \ncomo  industrialização  (portanto,  atraindo  a  incidência  do \nregime cumulativo do PIS e da COFINS à época dos  fatos \ngeradores): \n\nTRIBUTÁRIO.  RECURSO  ESPECIAL. \nFORNECIMENTO  DE  ELEVADORES.  IPI.  NÃO \nINCIDÊNCIA. \n\n1. A atividade de fornecimento de elevadores, que envolve \na  produção  sob  encomenda  e  a  instalação  no  edifício, \nencerra,  precipuamente,  uma  obra  de  engenharia  que \ncomplementa  o  serviço  de  construção  civil,  não  se \nenquadrando no conceito de montagem industrial, para fins \nde incidência do IPI. \n\n2. Recurso especial provido. \n\n(REsp  1231669/RS,  Rel.  Ministro  BENEDITO \nGONÇALVES,  PRIMEIRA  TURMA,  julgado  em \n07/11/2013, DJe 16/05/2014)  \n\nDiante  do  exposto,  voto  por  CONHECER  e  DAR \nPROVIMENTO  ao  Recurso  Voluntário  do  Contribuinte, \nexonerando o crédito tributário lançado. \n\n7.  Referida  decisão  apresenta  um  caráter  vinculante, \ndevendo  ser  seguida  por  esta  Turma  julgadora. Neste  aspecto, \ntodavia, não concordou o colegiado, que entende que, em tese, \no  colegiado  poderia  julgar  de  forma  diferente  daquele \nprecedente paradigmático, haja vista que se está diante de outro \nlote de processos (ainda que referentes aos mesmíssimos fatos e \ncom as mesmíssimas partes litigantes). Deixo tais considerações \naqui registradas em razão do disposto no esquizofrênico art. 63, \n\nFl. 371DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.934302/2009­01 \nAcórdão n.º 3402­005.190 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n§8º  do  RICARF1,  que  determina  que  as  conclusões  adotadas \npelo  colegiado  seja  externada  por  aquele  Conselheiro  que \ndivergiu (e continua divergindo) e que foi vencido em relação à \ntais conclusões. \n\n8.  Tais  considerações  do  colegiado,  entretanto,  não \ntrazem qualquer repercussão no caso prático, até porque, no que \ntange ao mérito, a Turma julgadora aderiu integralmente com as \nprecisas considerações  elaboradas pela então Conselheira Ana \nClarissa  Masuko  dos  Santos  Araújo  e  replicadas  pela \nConselheira  Tatiana  Josefovicz  Belisário  (transcritas  alhures), \nmotivo  pelo  qual  emprego  tais  fundamentos  para  fins  de \nmotivação do presente voto, o que faço com amparo no art. 50, § \n1o da lei n. 9.784/992. \n\nDispositivo \n\n9. Diante do exposto, voto por dar provimento ao recurso \nvoluntário interposto pelo contribuinte. \n\n10. É como voto.\" \n\nImporta  registrar  que  nos  autos  ora  em  apreço,  a  situação  fática  e  jurídica \nencontra correspondência com a verificada no paradigma, de  tal  sorte que o entendimento  lá \nesposado pode ser perfeitamente aqui aplicado. \n\n                                                           \n1 \"Art. 63. As decisões dos colegiados, em forma de acórdão ou resolução, serão assinadas pelo presidente, pelo \nrelator, pelo redator designado ou por conselheiro que fizer declaração de voto, devendo constar, ainda, o nome \ndos conselheiros presentes e dos ausentes, especificando­se, se houver, os conselheiros vencidos e a matéria em \nque o foram, e os impedidos.  \n(...). \n§  8º  Na  hipótese  em  que  a  decisão  por  maioria  dos  conselheiros  ou  por  voto  de  qualidade  acolher  apenas  a \nconclusão do relator, caberá ao relator reproduzir, no voto e na ementa do acórdão, os fundamentos adotados pela \nmaioria dos conselheiros.\" \n2 \"Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, \nquando: \n(...). \n§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com \nfundamentos de anteriores pareceres,  informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte  integrante \ndo ato. \n(...).\" \n\nFl. 372DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.934302/2009­01 \nAcórdão n.º 3402­005.190 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  anexo  II  do  RICARF,  o  colegiado  deu \nprovimento ao recurso voluntário. \n\n(assinado digitalmente) \nWaldir Navarro Bezerra \n\n. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 373DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201803", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\nExercício: 2010\nPRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RECEITA\nCaracterizam omissão de receita os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira cuja origem a pessoa jurídica não comprovar.\nBASE DE CÁLCULO DE PIS E COFINS\nAs contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, serão calculadas com base em sua receita bruta.\nDEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO DE PIS E COFINS\nTais deduções, para serem aceitas, devem estar devidamente contabilizadas e comprovadas.\nJUROS DE MORA\nOs juros de mora são devidos inclusive durante o período em que a respectiva cobrança houver sido suspensa.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-05-14T00:00:00Z", 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convocado), Breno do Carmo Moreira Vieira (suplente convocado) e Luiz Tadeu Matosinho Machado (Presidente). Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Gustavo Guimarães da Fonseca e Flávio Machado Vilhena Dias.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-03-12T00:00:00Z", "id":"7279137", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:17:56.168Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050305563721728, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 15; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1480; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados 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pessoas \njurídicas de direito privado, serão calculadas com base em sua receita bruta. \n\nDEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO DE PIS E COFINS \n\nTais deduções, para serem aceitas, devem estar devidamente contabilizadas e \ncomprovadas. \n\nJUROS DE MORA \n\nOs juros de mora são devidos inclusive durante o período em que a respectiva \ncobrança houver sido suspensa. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as \npreliminares de nulidade e, no mérito, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório \ne voto do relator. \n\n(assinado digitalmente) \n\nLuiz Tadeu Matosinho Machado ­ Presidente \n\n(assinado digitalmente) \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n51\n\n6.\n72\n\n26\n92\n\n/2\n01\n\n1-\n18\n\nFl. 588DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 11516.722692/2011­18 \nAcórdão n.º 1302­002.619 \n\nS1­C3T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRogério Aparecido Gil ­ Relator \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Cesar Candal Moreira Filho, \nPaulo Henrique Silva Figueiredo, Rogério Aparecido Gil, Jose Roberto Adelino da Silva \n(suplente convocado), Breno do Carmo Moreira Vieira (suplente convocado) e Luiz Tadeu \nMatosinho Machado (Presidente). Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Gustavo \nGuimarães da Fonseca e Flávio Machado Vilhena Dias.  \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de Recurso Voluntário interposto face ao Acórdão n. 02­47.235, de \n22  de  agosto  de  2013,  da  4a.  Turma  da  DRJ  de  Belo  Horizonte  (DRJ/MG),  que  por \nunanimidade de votos, julgou improcedente a impugnação, registrando­se a seguinte ementa: \n\nMANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL ­ MPF \n\nNa hipótese em que infrações apuradas, em relação a tributo contido no MPF­\nF ou no MPF­E, também configurarem, com base nos mesmos elementos de \nprova,  infrações  a  normas  de  outros  tributos,  estes  serão  considerados \nincluídos  no  procedimento  de  fiscalização,  independentemente  de  menção \nexpressa no MPF. \n\nPRESUNÇÃO DE LEGALIDADE \n\nOs atos administrativos gozam da presunção de legalidade. \n\nPRORROGAÇÃO DE MPF \n\nA  extinção  do  prazo  de  validade  dos  MPF  não  implica  nulidade  dos  atos \npraticados. \n\nFORMALIZAÇÃO DE EXIGÊNCIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO \n\nA  exigência  do  crédito  tributário  e  a  aplicação  de  penalidade  isolada  serão \nformalizados  em  autos  de  infração  ou  notificações  de  lançamento,  distintos \npara cada tributo ou penalidade. \n\nREGIME DE COMPETÊNCIA \n\nOs  efeitos  das  transações  e  outros  eventos  devem  ser  reconhecidos  nos \nperíodos a que se referem, independentemente do recebimento ou pagamento. \n\nPRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RECEITA \n\nCaracterizam omissão de receita os valores creditados em conta de depósito \nou  de  investimento  mantida  junto  a  instituição  financeira  cuja  origem  a \npessoa jurídica não comprovar. \n\nALÍQUOTA DE IRPJ \n\nA pessoa  jurídica,  seja  comercial  ou  civil  o  seu  objeto,  pagará o  imposto  à \nalíquota de quinze por cento sobre o lucro real, presumido ou arbitrado. \n\nBASE DE CÁLCULO DE PIS E COFINS \n\nFl. 589DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11516.722692/2011­18 \nAcórdão n.º 1302­002.619 \n\nS1­C3T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nAs  contribuições  para  o  PIS/PASEP  e  a  COFINS,  devidas  pelas  pessoas \njurídicas de direito privado, serão calculadas com base em sua receita bruta. \n\nDEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO DE PIS E COFINS \n\nTais deduções, para serem aceitas, devem estar devidamente contabilizadas e \ncomprovadas. \n\nREQUISITOS DA IMPUGNAÇÃO \n\nA impugnação, apresentada no prazo de 30 dias da ciência do lançamento de \nofício, mencionará os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os \npontos de discordância e as razões e provas que possuir. \n\nJUROS DE MORA \n\nOs juros de mora são devidos inclusive durante o período em que a respectiva \ncobrança houver sido suspensa. \n\nMATÉRIA CONSTITUCIONAL \n\nNo  âmbito  do  processo  administrativo  fiscal,  é  vedado  aos  órgãos  de \njulgamento  afastar  a  aplicação  ou  deixar  de  observar  tratado,  acordo \ninternacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. \n\nCONVICÇÃO DO JULGADOR \n\nNa  apreciação  da  prova,  a  autoridade  julgadora  formará  livremente  sua \nconvicção,  podendo  determinar  as  diligências  que  entender  necessárias  e \nindeferir as que lhe parecerem prescindíveis. \n\nCOMPETÊNCIA \n\nAs DRJ não gozam de competência para examinar pedido de cancelamento \nda representação penal. \n\n \n\nA  Recorrente  atua  no  ramo  de  telefonia,  sob  a  denominação  de  Celular \nCompany, com sede em Florianópolis SC. Após os procedimentos de fiscalização lavraram­se \nAutos de Infração, por meio dos quais estão sendo exigidos: (a) IRPJ ­ Imposto sobre a Renda \ndas Pessoas Jurídicas; (b) Contribuição para o PIS ­ Programa Integração Social; (c) Cofins ­\nContribuição  para  Financiamento  da  Seguridade  Social;  e  (d) CSLL  ­  Contribuição  Social \nsobre  o  Lucro  Líquido,  no montante  de  R$  190.645,58,  incluídos multa  por  lançamento  de \nofício e juros moratórios, como segue: \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nA Fiscalização constatou a omissão de receitas: a) de aluguéis de  imóveis \nlocados para a Prefeitura Municipal de Florianópolis; b) de elevada movimentação financeira \n\nIMPOSTO OU \nCONTRIBUIÇÃO \n\nVALOR JUROS MULTA TOTAL \n\nIRPJ 29.819,45  6.571,65  22.364,58  58.755,68 \nPIS 7.993,96  1.803,67  5.995,44  15.793,07 \n\nCSLL 21.926,21  4.834,37  16.444,64  43.205,22 \nCOFINS 36.895,34  8.324,82  27.671,45  72.891,61 \nSOMA 96.634,96 21.534,51 72.476,11 190.645,58 \n\nFl. 590DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11516.722692/2011­18 \nAcórdão n.º 1302­002.619 \n\nS1­C3T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nem contas bancárias mantidas em nome da Recorrente, em instituições financeiras, escrituradas \nmas  não  declaradas  ao  fisco.  Sobre  tais  omissões,  destacam­se  as  seguintes  verificações \nregistradas pela Fiscalização: \n\nO Termo de Verificação Fiscal de fls. 470 a 476 esclarece: \n\n3 ­ INFRAÇÕES APURADAS E SUAS IMPLICAÇÕES TRIBUTÁRIAS [...] \n\n3.1 ­ INFRAÇÕES NO ÂMBITO DO PROCEDIMENTO FISCAL ­ IRPJ DO ANO \nDE 2009 \n\n[... ] \n\n3.1.1  ­ OMISSÃO DE RECEITA DA ATIVIDADE \n\nAnalisando os extratos bancários, detectamos diferenças entre as receitas declaradas \npela  empresa  e  os  valores  depositados  nas  contas  correntes  bancárias,  no  ano \ncalendário  sob  fiscalização.  Sendo  assim  foi  o  contribuinte  instado  a  justificar  a \norigem  dos  recursos  que  ingressaram  nas  respectivas  contas.  Na  sua  resposta  a \ncontribuinte  apontou  transferência  de  valores  entre  suas  contas  correntes, \nobservamos  que  após  a  análise,  excluímos  os  valores  que  foram  justificados. \nRessaltamos que a contribuinte declarou que os valores movimentados são oriundos \nde procedimentos operacionais. \n\nDiante do  exposto,  com base no preconizado na  legislação vigente,  tem­se que os \nvalores  depositados  em  Conta  Bancária  mantida  pela  empresa,  e  cuja  origem  foi \ndevidamente comprovada, porém não escriturada, representam receitas omitidas nos \ntermos da legislação em vigor [...]. \n\n3.1.2  ­ OMISSÃO DE RECEITAS DE ALUGUÉIS \n\nDevidamente  intimada acerca de  valores movimentados  no  banco Bradesco,  conta \ncorrente  4422­9,  a  empresa  declarou  tratarem­se  de  depósitos  efetuados  pela \nPrefeitura Municipal de Florianópolis como pagamento do aluguel de imóvel de sua \npropriedade,  conforme  recibos  anexos  às  folhas  421  a  432.  Na  análise  realizada \nverificou­se que estes valores haviam sido omitidos na declaração de rendimentos, \nentregue a Secretaria da Receita Federal do Brasil, no ano calendário de 2009. Desta \nforma serão os mesmos também objetos de lançamentos de ofício. \n\nAssim  sendo,  devidamente  caracterizada  e  mensurada  violação  à  legislação \ntributária, resta determinar as implicações pecuniárias decorrentes [...]. \n\nA infração em comento, afora a violação caracterizada no âmbito do IRPJ, também \nconfigura  infração à  legislação de outras  exações  administradas pela Secretaria da \nReceita  Federal  do  Brasil,  notadamente  da  Contribuição  Social  sobre  o  Lucro \nLíquido  (CSLL),  da  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social \n(COFINS),  e  ainda  da  Contribuição  ao  Programa  de  Integração  Social  (PIS). \nDestarte,  na  forma  de  lançamentos  decorrentes,  a  receita  omitida  apurada  será \nsubmetida  ao  gravame  das  aludidas  exações,  considerando  que  efetivamente  se \nsubsume as suas normas de incidência. \n\nCom base em tais, fatos e fundamentos a DRJ/BHE manteve integralmente o \nreferido Auto de Infração. \n\nFl. 591DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11516.722692/2011­18 \nAcórdão n.º 1302­002.619 \n\nS1­C3T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nA  Recorrente  foi  regularmente  intimada  do  Acórdão  da  DRJ/BHE,  em \n24/09/2013 e interpôs Recurso Voluntário, tempestivamente, em 17/10/2013, cujas razões são a \nseguir sintetizadas. \n\nDo Mandado de Procedimento Fiscal \n\nInicialmente, afirma que as exigências de CSLL, PIS e COFINS padeceriam \nde nulidade por não haverem sido determinadas pelo Mandado de Procedimento Fiscal (MPF) \nn° 09.2.0100.2011.00983, que se limitaria a mencionar o IRPJ. Assim, entende que: \n\n[...]  restaram  diretamente  ofendidos  o  art.  5°,  incisos  LIII,  LIV  e  LV,  da  Carta \nConstituinte Federativa de 1998, ferindo de morte ainda os princípios da segurança \njurídica,  da  isonomia,  da  ampla  defesa  e  do  devido  processo  legal,  todos  estes \nplenamente aplicáveis em âmbito administrativo. \n\nRecorda  também que  o  referido MPF  teria,  a  princípio,  validade  até  28  de \noutubro de 2011, tendo sido prorrogado até 24 de fevereiro de 2012 e, a tal respeito, escreve: \n\n20.  Não  obstante  a  consulta  atual  do  referido  MPF  no  sítio  da  receita  federal, \nexponha  que o mesmo  teria  sido  prorrogado  até  24/02/2012,  no  respectivo  campo \n\"Demonstrativo de Prorrogações\", não consta data alguma que revele o momento em \nque  ter­se­ia  dado  a  tal  prorrogação.  A  circunstância  impossibilita  análise  ou \nconstatação se o MPF foi mesmo validado e tempestivamente prorrogado a ponto de \nalbergar os procedimentos fiscais aviados após a data original de validade. \n\nDa Formalização da Exigência \n\nNeste  tópico,  afirma  que  os  autos  de  infração  seriam  adequados  apenas  ao \nlançamento  de  \"multas  de  ofício  por  descumprimento  de  obrigação  acessória,  ou  outras \nvedações  praticadas  pelo  Contribuinte\",  enquanto  as  notificações  fiscais  destinar­se­iam  a \n\"lançar e constituir tributo não recolhido ao seu tempo\". Acrescenta ainda: \n\n[...] Contudo, dos Autos de Infração, verbis gratia não constou a assinatura do chefe \ndo  órgão  expedidor\",  infringindo  assim  o  disposto  no  artigo  11,  IV,  supra.  Sendo \nassim, requer­se, pelos motivos acima expostos, sejam declarados nulos os Autos de \nInfrações [sic] emitidos no Processo Administrativo n° 11516.722.692/2011­18, por \nvício  formal,  tendo em vista  ser o procedimento errôneo para  formação do crédito \ntributário,  bem  como  não  respeitarem  o  disposto  no  inciso  IV  do  artigo  11  do \nDecreto n° 70.235/1972. \n\nBase de Cálculo \n\nAlega a Recorrente que seria mister deduzir de sua receita, apurada a partir \ndos créditos efetuados em sua conta bancária (ver item 3.1.2. do Termo de Verificação Fiscal), \no valor de alguns \"cheques que foram devolvidos por motivos diversos\"; à guisa de exemplo, \nescreve: \n\n41. Para exemplificar e por amostragem, no mês de março foram devolvidas cheques \nnos montantes totais de (a) R$ 1.626,80 (fls. 129/134), no mês de janeiro de 2009; \n(b)  R$  968,30  (fls.  134/137),  no  mês  de  fevereiro  de  2009;  (c)  R$  1.587,30  (fls. \n137/141), no mês de março de 2009; (d) R$ 1.716,50 (fls. 141/154), no mês de abril \nde 2009, todos estes em 2a apresentação, conforme se verifica dos extratos aludidos, \nreferentes  à  conta­corrente  mantida  pela  Reclamante  junto  ao  Banco  Bradesco, \nsituação esta que se repetiu nos meses subseqüentes. \n\nFl. 592DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11516.722692/2011­18 \nAcórdão n.º 1302­002.619 \n\nS1­C3T2 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nAcrescenta ainda: \n\n44.  Importante  destacar,  que  o  indício  ­  depósitos  bancários  ­  adotado \nespontaneamente  pela  fiscalização,  não  encontra  suporte  legal.  Não  existe  uma \npresunção disposta em lei de que os mesmos representem automaticamente receitas \nnão declaradas. Aliás, inexiste qualquer legislação que sequer autorize tal conclusão, \nquanto mais dotá­la de veracidade presumível até prova em contrário. \n\n[...] \n\nAlíquota de IRPJ \n\nA  seguir  a Recorrente  afirma  sofrer  cerceamento  em  seu  direito  de  defesa, \ncomo se segue: \n\n59.  No Auto  de  Infração  referente  ao  lançamento  do  IRPJ  (fls.  436/440),  não  há \nindicação  do  dispositivo  legal  referente  à  alíquota  do  tributo.  Há  apenas  a \ninformação legal referente à aplicação da multa (art. 44, inciso I, da Lei n° 9.430/96, \ncom redação dada pelo art. 14 da Lei n° 11.488/2007); aos juros de mora (art. 61, \n§3°, da Lei 9.430/96) e base de cálculo do lucro arbitrado (art. 530, II, 532 e 537 do \nRegulamento do Imposto de Renda 1999). \n\nBase de Cálculo de Pis e Cofins ­ Aluguéis \n\nAqui, a Recorrente entende que \n\n[...] as receitas provenientes da locação de imóvel da Reclamante não integram o seu \nfaturamento, uma vez que a atividade locatícia não corresponde ao seu objeto social \n(conforme demonstra  contato  social  acostados  ao  presente  processo  às  fls.  48/55), \nnem tão pouco a sua atividade fim (voltada ao comércio e prestação de serviços no \nramo da telefonia). \n\n71.  [...] \n\n72.  Sendo assim, não há o que se falar em lançamento de PIS e COFINS, devendo \nos autos de infração referidos no Sub­item 3.1.2 do Termo do Termo de Verificação \nFiscal e de Encerramento de Procedimento Fiscal (fls. 470/478) como constitutivos \nde crédito relativo a tais  tributos e provenientes de \"OMISSÃO DE RECEITA DE \nALUGUEIS\"  serem  integralmente  cancelados  mediante  acolhimento  desta \nReclamação. \n\nBase de Cálculo de Pis e Cofins ­ Decreto N° 4.524/2002 \n\n73.  Caso a presente reclamação não venha ser acolhida no Sub­tópico II.5 supra, ou \nvenha, porém, de forma apenas parcial,  roga­se em ordem sucessiva para que seja \nexaminada  esta  impugnação  no  que  tange  à  circunstância  de  que,  quando  do \nlançamento  dos  valores  constantes  nos  Autos  de  Infração  referentes  ao  PIS  e  à \nCOFINS, deixou o Sr. Auditor Fiscal de efetuar as deduções previstas no Decreto n° \n4.524/2002, ex vi de seu artigo 22. \n\nBase de Cálculo de Pis e Cofins ­ ICMS \n\n77. Caso a presente reclamação não venha ser acolhida no Sub­tópico II.5 supra, ou \ncaso venha, porém, de forma apenas parcial, roga­se em ordem igualmente sucessiva \n(cumulativamente  com  a  matéria  arguida  no  Sub­tópico  II.6  supra)  para  que  seja \nexaminada  esta  impugnação  no  que  tange  à  circunstância  de  que  nos  Autos  de \n\nFl. 593DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11516.722692/2011­18 \nAcórdão n.º 1302­002.619 \n\nS1­C3T2 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nInfração  que  lançaram  o  PIS  e  a COFINS,  houve  indevida  inclusão  do  ICMS em \nsuas respectivas base de cálculo. \n\nJuros de Mora \n\n95.  Quanto  à  situação  dos  juros  de  mora,  resta  mantê­los  não  incidentes  até  o \nmomento final da decisão administrativa irrecorrível e cientificada à Reclamante. \n\n[­] \n\n97.  Tais  efeitos,  dentre  outros  a  constituição  em mora,  somente  tem  lugar  após  o \ntrânsito em julgado administrativo da autuação ou do lançamento. \n\n104. [...] Estando a exigibilidade do crédito suspensa, não há que se falar em mora. \nNão havendo mora, não existe razão lógica ou moral para que incidam juros sob este \ntítulo. \n\nTaxa Selic \n\nAcoima  de  inconstitucional  o  uso  da  taxa  SELIC  ­  Sistema  Especial  de \nLiquidação e Custódia para Títulos Federais para o cômputo dos juros de mora, por ofensa aos \nprincípios da \n\n[...]  legalidade  (art.  150,1,  da  CF),  da  anterioridade  (art.  150,  III,  'b',  da  CF),  da \nindelegabilidade de competência tributária (art. 48,1, e 150,1, da CF) e da segurança \njurídica (incisos presentes no art. 5°, da CF). \n\nPedidos Finais \n\nCom base em tais razões, apresentaram­se os seguintes pedidos: \n\na)  julgar  nulo  o  Auto  de  Infração  que  lançou  IRPJ,  PIS,  COFINS  e  CSLL,  por \nextrapolação  do  limite de  tempo para  cumprimento do Mandado de Procedimento \nFiscal, já que nele apenas estava prevista fiscalização relativa ao IRPJ, e em virtude \nda  ausência  da  verdade  real  ou  material  no  presente  Processo  Administrativo \nTributário; \n\nb)  determinar o cancelamento integral do Auto de Infração que lançou IRPJ, pelo \nfato  de  não  especificar  alíquota  do  tributo  lançado,  assim  como  a  base  legal \ndeterminadora de tal razão de incidência; \n\nc)  determinar o cancelamento  integral do Auto de Infração que lançou o PIS e a \nCOFINS,  pelo  fato  de  ter  concluído  indevidamente  pela  tributação  de  receitas  de \nalugueis  da  Recorrente,  pelo  fato  de  não  integrarem  o  seu  faturamento,  este \nentendido  como  a  receita  direta  decorrente  da  prestação  de  serviços  e  venda  de \nprodutos que compõem a sua atividade fim e/ou objeto social; \n\nd)  determinar o cancelamento  integral do Auto de Infração que lançou o PIS e a \nCOFINS, tendo em vista a ausência das exclusões e deduções da base de cálculo do \nPIS e da COFINS; \n\ne)  determinar  o  cancelamento  integral  do Auto  de  Infração  que  lançou  o  PIS  e  a \nCOFINS, tendo em vista a ausência da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS \ne da COFINS; \n\nf) declarar a inaplicabilidade do juros de mora nos Autos de Infrações que lançaram \no IRPJ, PIS, COFINS e CSLL antes da decisão administrativa final; \n\nFl. 594DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11516.722692/2011­18 \nAcórdão n.º 1302­002.619 \n\nS1­C3T2 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\ng) afastar a aplicação da taxa SELIC, por se ilegal e inconstitucional; \n\nh)  requer­se,  com  base  em  todo  o  exposto  e  por  prejudicialidade  evidente,  o \ncancelamento  da  Representação  Fiscal  para  fins  penais,  e  o  julgamento  de \nimprocedência  e  ou  nulidade  dos  Autos  de  Infração  que  lançaram  o  IRPJ, \nPIS.COFINS e CSLL. \n\nA Recorrente menciona e transcreve jurisprudência e doutrina. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Rogério Aparecido Gil ­ Relator \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo. Conheço do recurso. \n\nDo Mandado de Procedimento Fiscal Lançamentos Decorrentes de Pis, Cofins e CSLL \n\nA  Recorrente  afirma  que  os  lançamentos  decorrentes  de  PIS,  COFINS  e \nCSLL  seriam  nulos  por  não  se  acharem  expressamente  previstos  no  MPF  n° \n09.2.0100.2011.00983. \n\nO Acórdão recorrido registrou disposições específicas a respeito, previstas na \nPortaria RFB n° 3.014,  de 29 de  junho de 2011, vigente  à  época da  fiscalização em  tela,  as \nquais autorizam a extensão do MPF, como ocorrido no presente caso, verbis: \n\nArt.  2  °  Os  procedimentos  fiscais  no  âmbito  da  RFB  serão \ninstaurados  com  base  em  Mandado  de  Procedimento  Fiscal \n(MPF)  e  deverão  ser  executados  por  Auditores­Fiscais  da \nReceita Federal do Brasil, observada a emissão de: \n\nI  ­ Mandado de Procedimento Fiscal de Fiscalização (MPF­\nF), para instauração de procedimento de fiscalização; e \n\nII  ­ Mandado  de  Procedimento  Fiscal  de Diligência  (MPF­D), \npara realização de diligência. \n\n[...] \n\nArt.  8°  Na  hipótese  em  que  infrações  apuradas,  em  relação  a \ntributo contido no MPF­F ou no MPF­E, também configurarem, \ncom base nos mesmos elementos de prova, infrações a normas de \noutros  tributos,  estes  serão  considerados  incluídos  no \nprocedimento  de  fiscalização,  independentemente  de  menção \nexpressa no MPF. \n\n[...] \n\nFl. 595DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11516.722692/2011­18 \nAcórdão n.º 1302­002.619 \n\nS1­C3T2 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nDessa  forma,  em  que  pese  o  inconformismo  da  Recorrente,  não  há  como \nconsiderar nulo, ou mesmos considerar anulável o Auto de Infração, com base na alegação de \nque o MPF não teria abrangido a CSLL, o PIS e a COFINS. Rejeita­se a presente preliminar. \n\nAlegação de que o MPF Não Foi Prorrogado \n\nA Recorrente insurge­se alegando que não há provas de que o MPF teria sido \nrealmente \"validado e tempestivamente prorrogado\".  \n\nO  Acórdão  recorrido  demonstrou  a  validade  do  MPF,  tanto  em  relação  à \ncompetência para a sua lavratura e conformidade com as normas aplicáveis, como no que diz \nrespeito à tempestividade da prorrogação. \n\nA  DRJ  destacou  que  os  atos  administrativos  gozam  da  presunção  de \nlegalidade.  Salientou  que,  não  haveria  fundamento  para  a  alegação  de  que  a  prorrogação \nestivesse maculada de intempestividade. A Recorrente, limitou­se a alegar, sem indicar fatos e \ndatas que pudessem sustentar suas alegações. \n\nA DRJ  ainda  citou  disposições  específicas,  relativamente  à  prorrogação  de \nprazo do referido mandado: Portaria RFB n° 3.014, de 2011, lê­se: \n\nArt. 11. Os MPF terão os seguintes prazos máximos de validade: \n\nI  ­120 dias, nos casos de MPF­F e de MPF­E; e \n\nII  ­ sessenta dias, no caso de MPF­D. \n\nArt.  12. A prorrogação do prazo de que  trata o art. 11 poderá \nser  efetuada  pela  autoridade  emitente,  tantas  vezes  quantas \nnecessárias,  observado,  em  cada  ato,  os  prazos  fixados  nos \nincisos I e II do art. 11, conforme o caso. \n\nArt. 14. O MPF se extingue: [...] \n\nII ­ pelo decurso dos prazos a que se referem os arts. 11 e 12. \n\nArt. 15. A hipótese de que trata o inciso II do art. 14 não implica \nnulidade dos atos praticados, podendo a autoridade responsável \npela  expedição  do  Mandado  extinto  determinar  a  emissão  de \nnovo MPF para a conclusão do procedimento fiscal. \n\nObserva­se,  portanto,  que  o MPF  foi  devidamente  prorrogado  e,  ainda  que \nnão  houvesse  a  prorrogação,  os  procedimentos  de  fiscalização  não  estariam  eivados  de \nnulidade.  Pois,  a  qualquer momento  poderiam  ser  referendados mediante  a  emissão  de  novo \nMPF. Nesse sentido, rejeita­se a presente preliminar. \n\nDa Formalização da Exigência \n\nA Recorrente  afirma  que  os  autos  de  infração  seriam  adequados  apenas  ao \nlançamento  de  \"multas  de  ofício  por  descumprimento  de  obrigação  acessória,  ou  outras \nvedações praticadas pelo Contribuinte\".  \n\nSobre  essa  estranha  alegação,  a DRJ  colacionou  disposições  específicas  do \nDecreto n.° 70.235/72, arts. 9o. e 10; e Decreto n° 7.574/11, e concluiu que não há undamento \n\nFl. 596DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11516.722692/2011­18 \nAcórdão n.º 1302­002.619 \n\nS1­C3T2 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\npara  a  alegação  da  Recorrente.  Demonstrou  que  está  correta  a  formalização  das  exigências \nconsignadas nos autos de infração, a quais observaram rigorosamente os dispositivos citados.  \n\nA Recorrente  ainda  alega  que  os MPF,  para  serem  válidos,  teriam  que  ser \nassinados pelo \"chefe do órgão expedidor\". Sobre essa alegação, a DRJ demonstrou que, essa \nformalidade só seria exigível nos casos de notificação de lançamento. \n\nAssim, com base em tais fundamentos, rejeita­se a presente preliminar. \n\nBase de Cálculo \n\nPretende  a  Recorrente  que  se  deduza  de  sua  receita  o  valor  de  alguns \n\"cheques que foram devolvidos por motivos diversos\".  \n\nPara  a  análise  deste  ponto,  cumpre  examinar  o  artigo  849  do  RIR/1999  ­ \nDecreto n° 3.000, de 26 de março de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda): \n\nArt.  849. Caracterizam­se  também como omissão  de  receita  ou \nde  rendimento,  sujeitos  a  lançamento  de  ofício,  os  valores \ncreditados  em  conta  de  depósito  ou  de  investimento  mantida \njunto  a  instituição  financeira,  em  relação  aos  quais  a  pessoa \nfísica  ou  jurídica,  regularmente  intimada,  não  comprove, \nmediante documentação hábil ou idônea, a origem dos recursos \nutilizados nessas operações (Lei n° 9.430, de 1996, art. 42). \n\n§ 1° Em relação ao disposto neste artigo, observar­se­ão (Lei n° \n9.430, de 1996, art. 42, §§ 1° e 2°): \n\nI  ­  o  valor  das  receitas  ou  dos  rendimentos  omitido  será \nconsiderado  auferido  ou  recebido  no  mês  do  crédito  efetuado \npela instituição financeira; \n\nII  ­ os valores cuja origem houver sido comprovada, que não \nhouverem  sido  computados  na  base  de  cálculo  dos  impostos  a \nque estiverem sujeitos,  submeter­se­ão às normas de  tributação \nespecíficas  previstas  na  legislação  vigente  à  época  em  que \nauferidos ou recebidos. \n\n§ 2° Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos \nserão analisados individualizadamente, observado que não serão \nconsiderados (Lei n° 9.430, de 1996, art. 42, § 3°, incisos I e II, e \nLei n° 9.481, de 1997, art. 4°): \n\nI ­ os decorrentes de transferências de outras contas da própria \npessoa física ou jurídica; \n\n[...] \n\nO mencionado  dispositivo,  em  seu  §  1°,  inciso  I,  estabelece  que  a  receita \nomitida e apurada a partir dos depósitos bancários do contribuinte submete­se necessariamente \nà  sistemática  do  regime  de  competência,  assim  definido  pelo  Conselho  Federal  de \nContabilidade (CFC) em sua Resolução n° 750, de 29 de dezembro de 1993: \n\nArt.  9°.  O  Princípio  da  Competência  determina  que  os  efeitos \ndas transações e outros eventos sejam reconhecidos nos períodos \n\nFl. 597DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11516.722692/2011­18 \nAcórdão n.º 1302­002.619 \n\nS1­C3T2 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\na  que  se  referem,  independentemente  do  recebimento  ou \npagamento. \n\nParágrafo  único.  O  Princípio  da  Competência  pressupõe  a \nsimultaneidade  da  confrontação  de  receitas  e  de  despesas \ncorrelatas. (Redação dada pela Resolução CFC n° 1.282/10). \n\nAssim, em concordância com esse princípio, a receita de uma venda a prazo \ndeve ser reconhecida no momento da própria venda e não do recebimento de seu valor. Logo, \nos depósitos bancários feitos em nome da Recorrente são a medida de sua receita omitida e tal \nreceita deve ser reconhecida no momento em que a conta bancária é creditada. Uma vez que os \ncheques  devolvidos  não  perdem  sua  natureza  e  representam  direitos  da  Recorrente  contra \nterceiros  ­  direitos  estes  que,  eventualmente,  serão  liquidados  ­,  é  incabível  sua  exclusão da \nbase de cálculo dos lançamentos ora examinados.  \n\nAdemais,  o  artigo  849,  em  seu  §  2°,  admite  a  exclusão  apenas  de  valores \ndecorrentes  de  transferências  de  outras  contas  da  própria  pessoa  jurídica  e  não  os  cheques \ndevolvidos, como pretende a Recorrente. \n\nA DRJ registrou que, a simples transcrição do mencionado artigo 849 e seus \nparágrafos, do RIR/1999, cuja matriz legal encontra­se nas Leis nos 9.430, de 27 de dezembro \nde 1996, e 9.481, de 13 de agosto de 1997, esta última conversão da MPv n° 1.563­7, de 1997, \nafasta por completo o argumento da Recorrente, indevidamente afirmado nos termos abaixo: \n\n44.  Importante  destacar,  que  o  indício  ­  depósitos  bancários  ­  adotado \nespontaneamente  pela  fiscalização,  não  encontra  suporte  legal.  Não  existe  uma \npresunção disposta em lei de que os mesmos representem automaticamente receitas \nnão declaradas. Aliás, inexiste qualquer legislação que sequer autorize tal conclusão, \nquanto mais dotá­la de veracidade presumível até prova em contrário. \n\nCom base nos fatos e fundamentos retro, não há como acolher a pretensão da \nRecorrente  de  ver  excluídos  os  cheques  devolvidos  das  bases  de  cálculo  dos  tributos  em \nquestão. \n\nAlegação de o Auto de Infração não indica o enquadramento legal, quanto à alíquota de \nIRPJ exigida \n\nA Recorrente  afirma  teria  havido  cerceamento  de  defesa  por  não  haver  no \nAuto de Infração de IRPJ indicação do \"dispositivo legal referente à alíquota do tributo\".  \n\nO Acórdão recorrido destacou que, a alíquota exigida é a mesma empregada \nna DIPJ  e  a mesma  incidente  sobre  o  IRPJ  apurado  por  qualquer modalidade  ­  Lucro Real, \nPresumido ou Arbitrado ­, estabelecida pelo artigo 541 do RIR/1999, como segue: \n\nArt. 541. A pessoa jurídica, seja comercial ou civil o seu objeto, \npagará o  imposto à alíquota de quinze por cento  sobre o  lucro \nreal, presumido ou arbitrado, apurado de conformidade com este \nDecreto (Lei n° 9.249, de 1995, art. 3°). \n\nObserve­se que a Recorrente não alega ignorar qual seja a alíquota, apenas o \ndispositivo legal que a estabelece.  \n\nFl. 598DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11516.722692/2011­18 \nAcórdão n.º 1302­002.619 \n\nS1­C3T2 \nFl. 13 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nA DRJ  fundamentou  sua  conclusão  contrária  à pretensão da Recorrente,  no \nfato de que, a alíquota ­ única ­ independe totalmente de a receita haver sido ou não apurado \nem procedimento de fiscalização. \n\nNote­se, ainda, que os autos de infração em questão versam sobre omissões \nde  receitas. Não  se  discute,  em momento  algum,  qual  seria  a  alíquota  do  Imposto  de Renda \ndevida pela Recorrente. \n\nVerifica­se  que  os  autos  de  infração  relativos  ao  IRPJ  registram  que  o \nenquadramento legal para a exigência, está previsto nas disposições dos arts. 521 e 528 do Dec. \nn. 3.000/99 (RIR/99).  \n\nNesse  sentido,  não  há  fundamento  para  a  alegação  de  nulidade  do  auto  de \ninfração  pela  falta  de  indicação  de  dispositivo  legal,  sobre  a  alíquota  do  IRPJ.  Rejeita­se  a \npresente preliminar. \n\nBase de Cálculo de Pis e Cofins ­ Aluguéis \n\nA  Recorrente  alega  que  não  incidiriam  Pis  e  Cofins  sobre  sua  receita  de \naluguéis, por não corresponder nem a seu \"objeto social\" nem a sua \"atividade fim\". \n\nConforme  destacado  no  Acórdão  recorrido,  a  Lei  n°  9.718,  de  27  de \nnovembro de 1998, assim dispõe: \n\nArt. 2° As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas \npelas pessoas jurídicas de direito privado, serão calculadas com \nbase  no  seu  faturamento,  observadas  a  legislação  vigente  e  as \nalterações introduzidas por esta Lei. \n\nArt.  3°  O  faturamento  a  que  se  refere  o  artigo  anterior \ncorresponde à receita bruta da pessoa jurídica. \n\n[...] \n\nComo se verifica, a  legislação aplicável, vigente à época, não excepcionava \nqualquer  tipo  de  rendimento,  correlato  ou  não  às  atividades  primordiais  da  Recorrente. \nSomente com o advento da Lei n. 12.973/15, art. 12, é que definiu­se sobre a não adição das \nreceitas não próprias da atividade da contribuinte, na base de cálculo do PIS e da COFINS.  \n\nNesse sentido,  também não encontro fundamento para não tributar no PIS e \nna COFINS as receitas de alugueis de imóveis. Rejeito, assim, tal pretensão da Recorrente. \n\nBase de Cálculo de PIS e COFINS ­ Decreto n° 4.524/2002 \n\nAinda nesta seara, a Recorrente alega desrespeito ao disposto no \"Decreto n° \n4.524/2002, ex vi de seu artigo 22\", a seguir transcrito: \n\nArt. 22. Para efeito de apuração da base de cálculo de que trata \neste  capítulo,  observado  o  disposto  no  art.  23,  podem  ser \nexcluídos  ou  deduzidos  da  receita  bruta,  quando  a  tenham \nintegrado, os valores (Lei n° 9.718, de 1998, art. 3°): \n\nI  ­ das vendas canceladas; \n\nFl. 599DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11516.722692/2011­18 \nAcórdão n.º 1302­002.619 \n\nS1­C3T2 \nFl. 14 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nII  ­ dos descontos incondicionais concedidos; \n\nIII  ­ do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); \n\nIV  ­  do  Imposto  sobre  Operações  relativas  à  Circulação  de \nMercadorias  e  sobre  Prestações  de  Serviços  de  Transporte \nInterestadual  e  Intermunicipal  e  de  Comunicação  (ICMS), \nquando  destacado  em nota  fiscal  e  cobrado  pelo  vendedor  dos \nbens  ou  prestador  dos  serviços  na  condição  de  substituto \ntributário; \n\nV  ­ das reversões de provisões; \n\nVI  ­  das  recuperações  de  créditos  baixados  como  perdas, \nlimitados  aos  valores  efetivamente  baixados,  que  não \nrepresentem ingresso de novas receitas; \n\nVII  ­  dos  resultados  positivos  da  avaliação  de  investimentos \npelo  valor  do  patrimônio  líquido  e  dos  lucros  e  dividendos \nderivados  de  investimentos  avaliados  pelo  custo  de  aquisição, \nque  tenham  sido  computados  como  receita,  inclusive  os \nderivados de empreendimento objeto de Sociedade em Conta de \nParticipação (SCP); e \n\nVIII ­  das  receitas  decorrentes  das  vendas  de  bens  do  ativo \npermanente. \n\n§ 1° Não se aplica a exclusão prevista no inciso V na hipótese de \nprovisão que tenha sido deduzida da base de cálculo quando de \nsua constituição. \n\n§  2°  Na  hipótese  de  o  valor  das  vendas  canceladas  superar  o \nvalor da  receita bruta do mês,  o  saldo poderá ser compensado \nnos meses subseqüentes. \n\nNa  forma  fundamentada  no  Acórdão  recorrido,  nota­se  que,  a  dedução  de \nqualquer um dos  eventos descritos  nos  incisos do  artigo  acima dependeria,  cumulativamente \n(a) do seu prévio e correto registro contábil e (b) da comprovação tanto (b.1) de sua efetividade \nquanto  (b.2)  de  que  a  Recorrente  já  não  se  haja  valido,  anteriormente,  destas  deduções  no \ncálculo do PIS e da COFINS.  \n\nAssim, por se tratar de omissão de receita e por não haver escritas contábeis e \ncomerciais  a  respeito,  não  há  como  acolher  o  pedido  da  Recorrente  quanto  à  pretendida \nexclusão.  \n\nJuros de Mora \n\nA Recorrente  sustenta  que,  achando­se  suspensa  a  exigibilidade  do  crédito \ntributário, seria incabível a cobrança de juros moratórios. \n\nA  tese não  encontra  respaldo  legal  e não  deve  ser  acolhida,  tendo  presente \nque  em  conformidade  com  as  disposições  do  art.  953  do  RIR/1999,  tais  acréscimos  legais \nforam corretamente calculados pela Fiscalização: \n\nFl. 600DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11516.722692/2011­18 \nAcórdão n.º 1302­002.619 \n\nS1­C3T2 \nFl. 15 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\nArt. 953. Em relação a fatos geradores ocorridos a partir de 1° \nde abril de 1995, os créditos tributários da União não pagos até \na  data  do  vencimento  serão  acrescidos  de  juros  de  mora \nequivalentes à variação da taxa referencial do Sistema Especial \nde  Liquidação  e  Custódia  ­  SELIC  para  títulos  federais, \nacumulada  mensalmente,  a  partir  do  primeiro  dia  do  mês \nsubseqüente  ao  vencimento  do  prazo  até  o mês  anterior  ao  do \npagamento (Lei n° 8.981, de 1995, art. 84, inciso I, e § 1°, Lei n° \n9.065, de 1995, art. 13, e Lei n° 9.430, de 1996, art. 61, § 3°). \n\n§ 1° No mês em que o débito for pago, os juros de mora serão de \num por cento (Lei n° 8.981, de 1995, art. 84, § 2°, e Lei n° 9.430, \nde 1996, art. 61, § 3°). \n\n§  2° Os  juros  de mora  não  incidem sobre  o  valor da multa  de \nmora de que trata o art. 950 (Decreto­Lei n° 2.323, de 1987, art. \n16, parágrafo único, e Decreto­Lei n° 2.331, de 28 de maio de \n1987, art. 6°). \n\n§ 3° Os juros de mora serão devidos, inclusive durante o período \nem que a respectiva cobrança houver sido suspensa por decisão \nadministrativa  ou  judicial  (Decreto­Lei  n°  1.736,  de  1979,  art. \n5°). \n\n§  4°  Somente  o  depósito  em  dinheiro,  na  Caixa  Econômica \nFederal,  faz  cessar  a  responsabilidade  pelos  juros  de  mora \ndevidos no curso da execução judicial para a cobrança da dívida \nativa. \n\n§  5°  Serão  devidos  juros  de  mora  pelo  prazo  em  que  tiver \nocorrido  postergação  de  pagamento  do  imposto  em  virtude  de \ninexatidão quanto ao período de competência, nos casos de que \ntrata o art. 273. \n\nTaxa Selic \n\nA Recorrente alega a inconstitucionalidade da aplicação da taxa SELIC como \nparâmetro  dos  juros  de  mora;  entretanto,  o  exame  de  questionamento  desta  natureza  é \nexpressamente defeso a este Colegiado, como determina a Súmula CARF nº 2: \"o CARF não é \ncompetente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária\". \n\nPedido de Perícia \n\nA Recorrente requerer \"produção de prova pericial\" supostamente para \"se ter \no real valor para lançamento dos Autos de Infração em tela discutidos\" e \"o cancelamento da \nRepresentação Fiscal para fins penais\". \n\nNo que tange à perícia, trata­se de procedimento que deve ser adotado apenas \nquando  o  processo  contém  elementos  obscuros  que  impeçam a  livre  convicção motivada  do \njulgador, preconizada pelo artigo 29 do Decreto n.° 70.235, de 1972, como segue: \n\nArt.  29.  Na  apreciação  da  prova,  a  autoridade  julgadora \nformará  livremente  sua  convicção,  podendo  determinar  as \ndiligências que entender necessárias. \n\nFl. 601DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11516.722692/2011­18 \nAcórdão n.º 1302­002.619 \n\nS1­C3T2 \nFl. 16 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nCompartilhamos  do  entendimento  da  DRJ  no  sentido  de  que,  no  caso \npresente,  inexistem  tais  obscuridades:  os  elementos  de  prova  a  que  alude  a  Recorrente  são \njustamente aqueles cuja produção constituía seu exclusivo ônus, a teor do artigo 16 do Decreto \nn.° 70.235, de 1972, transcrito linhas acima.  \n\nPor  fim,  cabe  apenas  salientar  que  este  Colegiado  não  é  competente  para \nexaminar o pedido de cancelamento da representação penal mencionada pela Recorrente e que \na jurisprudência e a doutrina apresentadas pela Recorrente não gozam do status de legislação \ntributária, nos termos dos artigos 96 a 100 do CTN. \n\nConclusão \n\nPor  todo  o  exposto,  voto  no  sentido  de  negar  provimento  ao  Recurso \nVoluntário. \n\n(assinado digitalmente) \n\nRogério Aparecido Gil \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 602DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201804", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nAno-calendário: 2011\nCOMPENSAÇÃO. 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CREDITAMENTO.Os gastos com energia elétrica adquirida para revenda dão direito ao desconto de crédito de PIS e da COFINS, apurado no regime não-cumulativo, nos termos do art. 3º, I das Leis n° 10637/2002 e 10.833/2003.\nRecurso Voluntário provido.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-06-11T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11060.900745/2013-13", "anomes_publicacao_s":"201806", "conteudo_id_s":"5868266", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-06-12T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3301-004.553", "nome_arquivo_s":"Decisao_11060900745201313.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"JOSE HENRIQUE MAURI", "nome_arquivo_pdf_s":"11060900745201313_5868266.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.\n(assinado 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a \nPER/Dcomp sem a retificação ou com retificação após o despacho decisório \nda  DCTF,  por  imperativo  do  princípio  da  verdade  material,  o  contribuinte \ntem direito subjetivo à compensação, desde que prove a liquidez e certeza de \nseu crédito.  \n\nNÃO­CUMULATIVIDADE.  ENERGIA  ELÉTRICA.  REVENDA. \nCREDITAMENTO.Os  gastos  com  energia  elétrica  adquirida  para  revenda \ndão direito ao desconto de crédito de PIS e da COFINS, apurado no regime \nnão­cumulativo,  nos  termos  do  art.  3º,  I  das  Leis  n°  10637/2002  e \n10.833/2003. \n\nRecurso Voluntário provido. \n\n \n \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento  ao  recurso  voluntário,  nos  termos  do  relatório  e  voto  que  integram  o  presente \njulgado.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nJosé Henrique Mauri ­ Presidente e Relator. \n\nParticiparam da presente sessão de julgamento os conselheiros José Henrique \nMauri  (Presidente),  Marcelo  Costa  Marques  d'Oliveira,  Valcir  Gassen,  Liziane  Angelotti \nMeira,  Ari  Vendramini,  Antonio  Cavalcanti  Filho,  Rodolfo  Tsuboi  (Suplente  convocado)  e \nSemíramis de Oliveira Duro. \n\nRelatório \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n06\n\n0.\n90\n\n07\n45\n\n/2\n01\n\n3-\n13\n\nFl. 355DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 11060.900745/2013­13 \nAcórdão n.º 3301­004.553 \n\nS3­C3T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nTrata  o  presente  processo  administrativo  de  PER/DCOMP  para  obter \nreconhecimento  de  direito  creditório  do  tributo  por  suposto  pagamento  a maior  e  aproveitar \nesse crédito com débito de outro tributo. \n\nNa  apreciação  do  pleito,  manifestou­se  a  Delegacia  da  Receita  Federal  do \nBrasil em Santa Maria ­ RS pela não homologação da compensação declarada, fazendo­o com \nbase na  constatação  da  inexistência  do  crédito  informado,  uma vez  que  o  valor  recolhido  já \nhavia  sido  integralmente utilizado para extinção do débito  relativo  ao período de  apuração a \nque  se  referia,  não  restando crédito disponível para  compensação dos valores  informados na \nDcomp.  \n\nInconformada  com  a  não  homologação  da  compensação,  a  contribuinte \napresenta manifestação  de  inconformidade na  qual  alega  que  o  crédito  declarado  é  legítimo, \ndecorrente de pagamento a maior, não sendo utilizado para quitação de outros débitos. \n\nExplica  a  interessada  que,  em  razão  de  sua  atividade,  por  estar  sujeita  ao \nregime cumulativo e não cumulativo, faz jus aos créditos previstos no artigo 3º, inciso I, da Lei \nnº 10.637/2002 e artigo 3º, inciso I, da Lei nº 10.833/2003, podendo, assim, descontar créditos, \nrelativos às operações de compra e aquisição de energia revendida, do valor apurado a título de \ndébito de PIS e de Cofins, respectivamente, escriturando­os conforme determinam as normas \naplicáveis  nos  campos  próprio  do  Dacon.  E  que,  nos  períodos  de  apuração  compreendidos \nentre junho de 2011 e outubro de 2012, realizou apuração dos débitos das contribuições sociais \nsem  o  desconto  dos  créditos  permitidos  na  legislação  tributária.  Entretanto,  posteriormente, \ndecidiu pelo exercício extemporâneo de seu direito, retificando a apuração do período, para o \nfim de apropriar os créditos no mês de competência em que deveriam ter sido apropriados; para \ntanto, retificou e transmitiu o Dacon correspondente, em 29 de janeiro de 2013, acompanhado \nda respectiva DCTF, também retificadora. \n\nEm  tópico  específico  –  Princípio  da  verdade  material  –  a  contribuinte \nargumenta  que,  em  razão  dos  princípios  da  estrita  legalidade,  da  verdade  material  e  do \ninquisitório na investigação dos fatos tributários, a negativa de homologação de compensação \ndeve  irrestrita  obediência  à  lei.  Desta  forma,  entende  que  o  Fisco  tem  o  dever  jurídico  de \ninvestigação, em busca da verdade material, mesmo nas hipóteses de compensação.  \n\nA contribuinte solicita, ainda, a reunião dos processos que relaciona, para que \ntramitem  em  conjunto  e  sejam  objeto  de  um  único  julgamento  ou  para  que  as  decisões \nproferidas, ainda que separadamente, sejam todas no mesmo sentido, em atenção ao princípio \nda economia e eficiência processual e ao princípio da segurança, a fim de evitar a existência de \ndecisões conflitantes ou divergentes sobre a mesma matéria e pressupostos fáticos e jurídicos. \n\nPor  fim,  a  contribuinte  requer  que,  para  evitar  a  ciência  por  edital,  as \nintimações sejam encaminhadas ao endereço do escritório administrativo, que menciona. \n\nA  Recorrente  apontou  os  seguintes  motivos  que  legitimam  o  recolhimento \nindevido do PIS/COFINS: \n\n \n· Suas  atividades  estatutárias  envolvem  a  geração,  comercialização  e  transmissão  de \n\nenergia  elétrica.  Para  tanto,  realiza  operações  de  venda  e  comercialização  de  energia \noriginária  de  seu  próprio  processo  de  geração  ou  adquirida  de  outras  geradoras  para \nrevenda. \n\nFl. 356DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11060.900745/2013­13 \nAcórdão n.º 3301­004.553 \n\nS3­C3T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n· Para  as  operações  de  revenda,  o  regime  de  apuração  do  PIS  e  COFINS  é  o  não­\ncumulativo.  \n\n· Sustenta  que  o  contrato  de  compra  e  venda  de  energia  elétrica  foi  celebrado  entre  a \nRecorrente e a Gerdau em 03 de maio de 2011. \n\n· Então  faz  jus  aos  créditos  do  art.  3º,  I  da  Lei  n°  10.637/2002  e  art.  3º,  I  da  Lei  n° \n10.833/2003. \n\n· Todavia,  nos  períodos  de  apuração  compreendidos  entre  junho de  2011  e outubro  de \n2002,  a  empresa  apurou  PIS  e  COFINS,  sem  o  abatimento  dos  créditos  referentes  a \naquisição e energia elétrica para revenda. \n\n· Em  seguida,  ao  constatar  que  a  existência  de  créditos  de  PIS  e  COFINS  não \napropriados,  retificou  sua  apuração  nos  meses  de  competência  (aproveitamento \nextemporâneo). \n\n· No  presente  caso,  anexou  a  nota  fiscal  de  aquisição  de  energia  elétrica,  sobre  a  qual \nincidiriam PIS e COFINS passíveis de creditamento.  \n\n· Após a reapuração os novos e menores débitos de PIS e COFINS foram devidamente \ninformados em DACON retificadora transmitida em 29/01/2013. Foi feita a retificação \nda DCTF posteriormente.  \n\n \n\nA  4ª  Turma  da  DRJ/FNS  negou  provimento  à  manifestação  de \ninconformidade, nos termos do Acórdão nº 07­037.012. \n\nEm seu recurso voluntário, a Recorrente: \n\n \n· Em  preliminar,  requer  a  vinculação  e  julgamento  em  conjunto  deste  processo  com \n\noutros 33 recursos voluntários contra acórdãos idênticos da DRJ de Florianópolis, uma \nvez que os processos decorrem dos mesmos pressupostos de fato e direito; \n\n· Reitera os fundamentos de sua impugnação; \n· Acosta novas provas; \n· Afirma que o Direito à restituição via compensação decorre do pagamento indevido, e \n\nnão da declaração do crédito em DCTF; \n· Assevera  que,  por  imposição  do  princípio  da  verdade  material,  a  análise  quanto  à \n\nexistência do crédito deve se sobrepor à declaração  formal do mesmo (em DCTF) ao \ntempo da apresentação da DCOMP; \n\n· Ataca a decisão da DRJ, ao defender que deixou de verificar a procedência do crédito \npara fazer análise meramente formal quanto à existência do crédito em DCTF ao tempo \nda transmissão da DCOMP; \n\n· Sustenta que a prova produzida é suficiente para atestar a existência do crédito; \n· Por isso, requer que o próprio CARF ateste a veracidade do crédito, considerando­se a \n\nsuficiência  da  prova  já  apresentada;  ou,  alternativamente,  que  baixe  o  processo  em \ndiligência para que a DRF o faça. \n\n \n\nEm  petição  datada  de  janeiro  de  2016,  a  empresa  pugna  pela  aplicação  do \nParecer Normativo COSIT nº 02/2015.  \n\nEsta  turma  de  julgamento  converteu  o  feito  em  diligência,  Resolução  n° \n3301­000.410,  de  28  de  junho  de  2017,  para  que  a  unidade  de  origem  analisasse  a \ndocumentação  apresentada  pela  Recorrente  em  sua  manifestação  de  inconformidade  e  no \nrecurso voluntário, com vistas a esclarecer a existência do crédito passível de ser utilizado na \n\nFl. 357DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11060.900745/2013­13 \nAcórdão n.º 3301­004.553 \n\nS3­C3T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\ncompensação  pretendida. Assim,  foi  solicitado  à  autoridade  que:  a)  aferisse  a  procedência  e \nquantificação  do  direito  creditório  indicado  pelo  contribuinte,  empregado  sob  forma  de \ncompensação;  b)  informasse  se,  de  fato,  o  crédito  foi  utilizado  para  outra  compensação  ou \nforma  diversa  de  extinção  do  crédito  tributário,  como  registrado  no  despacho  decisório;  c) \nesclarecesse  se  o  crédito  apurado  é  suficiente  para  liquidar  a  compensação  realizada  e  d) \nelaborasse relatório circunstanciado e conclusivo a respeito dos procedimentos realizados. \n\nA diligência foi realizada, cujo despacho segue acostado nos autos. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro José Henrique Mauri, Relator. \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo  II do RICARF, aprovado pela Portaria MF \n343,  de  09  de  junho  de  2015.  Portanto,  ao  presente  litígio  aplica­se  o  decidido  no Acórdão \n3301­004.545,  de  17  de  abril  de  2018,  proferido  no  julgamento  do  processo \n11060.900738/2013­11, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3301­004.545): \n\n\"O recurso voluntário reúne os pressupostos legais de interposição, dele, \nportanto, tomo conhecimento. \n\n \n\nCreditamento sobre a aquisição de energia elétrica para revenda \n\n \n\nDispõem os art.3º, I das Leis n° 10637/2002 e 10.833/2003 que: \n\n \n\nArt.  3o Do valor apurado na  forma do art.  2o a pessoa  jurídica \npoderá descontar créditos calculados em relação a:  \n\nI  ­  bens  adquiridos  para  revenda,  exceto  em  relação  às \nmercadorias e aos produtos referidos: \n \n\nA  energia  elétrica  adquirida  para  revenda  subsome­se  à  previsão \nnormativa de creditamento sobre “bens adquiridos para revenda”, porquanto a \nenergia  elétrica  foi  equiparada  no  sistema  constitucional  à  mercadoria  (art. \n155, parágrafo 2º, X, alínea “b” e parágrafo 3º, CF/88). \n\nDiante disso, observa­se que há suporte legal que legitima o crédito de \nPIS sobre a energia elétrica adquirida para revenda. \n\nFl. 358DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11060.900745/2013­13 \nAcórdão n.º 3301­004.553 \n\nS3­C3T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n Dessa  forma,  com  razão  a  Recorrente  ao  pleitear  o  creditamento  no \nregime da não­cumulatividade.  \n\n \n\nFundamentação do acórdão da DRJ \n\n \n\nComo  relatado, a Recorrente apresentou DCOMP em 30/01/2013 para \ncompensar  débito  de  IRPJ  com  crédito  de  pagamento  indevido  de  PIS, \ndecorrente da aquisição de energia elétrica para revenda. \n\nA  DACON  foi  retificada  em  29/01/2013  e  a  DCTF  retificada  em \n05/09/2013. \n\nA DRJ ao  julgar  improcedente a manifestação de  inconformidade o  fez \ncom fundamento único: antes da apresentação da DCOMP, a empresa deveria \nter retificado regularmente a DCTF.  \n\nEntendo  que  assiste  razão  à  Recorrente,  quando  afirma  que  a \ncompensação via PER/DCOMP não está vinculada à retificação de DCTF. \n\nIsso  porque  o  indébito  tributário  decorre  do  pagamento  indevido,  nos \ntermos dos art. 165 e 168 do CTN, a retificação da DCTF não “cria” o direito \nde crédito. \n\nNesse sentido, o CARF já se manifestou: \n\n \n\nAcórdão n° 3403002.370, 4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária: \n\nDESPACHO  DECISÓRIO  ELETRÔNICO  (DDE).  NÃO \nHOMOLOGAÇÃO  DA  COMPENSAÇÃO  (DCOMP). \nRETIFICAÇÃO POSTERIOR DE DADOS DA DCTF. \n\nA retificação da DCTF, para demonstrar a diferença entre valor \nconfessado  e  recolhido,  não  é  condição  prévia  para  a \ntransmissão  da DCOMP,  nem  é  ato  que,  por  si mesmo,  cria  o \ndireito  de  crédito  do  contribuinte.  A  existência  do  indébito \ndepende  da  demonstração,  por  meio  de  provas,  pelo \ncontribuinte. \n\nRecurso provido. \n\n \n\nAdemais, o Parecer Normativo COSIT nº 02/2015, publicado no DOU de \n01/09/2015, esclarece: \n\n \n\nAssunto.  NORMAS  GERAIS  DE  DIREITO  TRIBUTÁRIO. \nRETIFICAÇÃO  DA  DCTF  DEPOIS  DA  TRANSMISSÃO  DO \nPER/DCOMP  E  CIÊNCIA  DO  DESPACHO  DECISÓRIO. \nPOSSIBILIDADE.  IMPRESCINDIBILIDADE  DA \nRETIFICAÇÃO  DA  DCTF  PARA  COMPROVAÇÃO  DO \nPAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR.  \n\nFl. 359DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11060.900745/2013­13 \nAcórdão n.º 3301­004.553 \n\nS3­C3T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nAs informações declaradas em DCTF – original ou retificadora \n–  que  confirmam disponibilidade  de  direito  creditório  utilizado \nem PER/DCOMP, podem  tornar o crédito apto a  ser objeto de \nPER/DCOMP  desde  que  não  sejam  diferentes  das  informações \nprestadas  à  RFB  em  outras  declarações,  tais  como  DIPJ  e \nDacon,  por  força  do  disposto  no§  6º  do  art.  9º  da  IN  RFB  nº \n1.110, de 2010, sem prejuízo, no caso concreto, da competência \nda  autoridade  fiscal  para  analisar  outras  questões  ou \ndocumentos com o fim de decidir sobre o indébito tributário.  \n\nNão há impedimento para que a DCTF seja retificada depois de \napresentado o PER/DCOMP que utiliza como crédito pagamento \ninteiramente alocado na DCTF original, ainda que a retificação \nse dê depois do indeferimento do pedido ou da não homologação \nda compensação, respeitadas as restrições impostas pela IN RFB \nnº 1.110, de 2010.  \n\nRetificada a DCTF depois do despacho decisório, e apresentada \nmanifestação  de  inconformidade  tempestiva  contra  o \nindeferimento  do  PER  ou  contra  a  não  homologação  da \nDCOMP,  a DRJ  poderá  baixar  em  diligência  à DRF. Caso  se \nrefira apenas a erro de fato, e a revisão do despacho decisório \nimplique  o  deferimento  integral  daquele  crédito  (ou \nhomologação integral da DCOMP), cabe à DRF assim proceder. \nCaso  haja  questão  de  direito  a  ser  decidida  ou  a  revisão  seja \nparcial, compete ao órgão julgador administrativo decidir a lide, \nsem prejuízo de renúncia à instância administrativa por parte do \nsujeito passivo.  \n\nO procedimento de  retificação de DCTF suspenso para análise \npor  parte  da RFB,  conforme  art.  9º­A  da  IN RFB  nº  1.110,  de \n2010,  e  que  tenha  sido  objeto  de  PER/DCOMP,  deve  ser \nconsiderado  no  julgamento  referente  ao  indeferimento/não \nhomologação  do  PER/DCOMP.  Caso  o  procedimento  de \nretificação  de  DCTF  se  encerre  com  a  sua  homologação,  o \njulgamento  referente  ao  direito  creditório  cuja  lide  tenha  o \nmesmo objeto fica prejudicado, devendo o processo ser baixado \npara a  revisão do despacho decisório. Caso o procedimento de \nretificação de DCTF se encerre com a não homologação de sua \nretificação, o processo do recurso contra  tal ato administrativo \ndeve, por continência, ser apensado ao processo administrativo \nfiscal  referente  ao  direito  creditório,  cabendo  à  DRJ  analisar \ntoda a  lide. Não ocorrendo  recurso contra a não homologação \nda  retificação  da  DCTF,  a  autoridade  administrativa  deve \ncomunicar  o  resultado  de  sua  análise  à  DRJ  para  que  essa \ninformação  seja  considerada  na  análise  da  manifestação  de \ninconformidade  contra  o  indeferimento/não­homologação  do \nPER/DCOMP.  \n\nA  não  retificação  da  DCTF  pelo  sujeito  passivo  impedido  de \nfazê­la em decorrência de alguma restrição contida na IN RFB \nnº  1.110,  de  2010,  não  impede  que  o  crédito  informado  em \nPER/DCOMP, e ainda não decaído, seja comprovado por outros \nmeios.  \n\nFl. 360DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11060.900745/2013­13 \nAcórdão n.º 3301­004.553 \n\nS3­C3T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nO valor objeto de PER/DCOMP indeferido/não homologado, que \nvenha a se  tornar disponível depois de  retificada a DCTF, não \npoderá ser objeto de nova compensação, por  força da  vedação \ncontida no inciso VI do § 3º do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996. \nRetificada  a  DCTF  e  sendo  intempestiva  a  manifestação  de \ninconformidade,  a  análise  do  pedido  de  revisão  de  ofício  do \nPER/DCOMP compete à autoridade administrativa de jurisdição \ndo  sujeito  passivo,  observadas  as  restrições  do  Parecer \nNormativo nº 8, de 3 de setembro de 2014, itens 46 a 53.  \n\n \n\nAssim, discordo da decisão de piso que manteve a não homologação da \ncompensação sobre o argumento de que a DCTF retificadora deveria ter sido \ntransmitida antes da Dcomp. \n\nPor  conseguinte,  se  transmitida  a  PER/Dcomp  sem  a  retificação \nou com retificação após o despacho decisório da DCTF, por imperativo \ndo princípio da verdade material, o contribuinte tem direito subjetivo à \ncompensação, desde que prove a liquidez e certeza de seu crédito.  \n\n \n\nÔnus da prova – recolhimento indevido \n\n \n\nNo  presente  caso,  a  interessada  trouxe  elementos  fiscais  e \nsocietários  para  comprovar  o  valor  pleiteado:  estatuto  social  no  qual \nconsta  a  atividade  de  comercialização  de  energia  elétrica;  cópia  do \ncontrato de fornecimento de energia elétrica, celebrado em 03/05/2011, \ncom a destinatária da energia nas operações de revenda; cópia da nota \nfiscal de compra de energia; DCTF e DACON retificadoras. \n\nRessalta a empresa que o contrato de compra e venda de energia \nelétrica,  que  revendeu  energia  adquirida  por  meio  da  Nota  Fiscal \nacostada aos autos, é suficiente para comprovação do direito de crédito \nde PIS. \n\nEm seu recurso voluntário, objetivando comprovar que a energia \nelétrica  adquirida  foi  objeto  de  revenda,  anexou:  1­  planilha \ndemonstrativa  dos  volumes  comprados,  que  equivalem  exatamente  aos \nvolumes vendidos; 2­ o Relatório CCEE demonstrando que o balanço de \nenergia elétrica negociada pela  recorrente apresenta volumes  idênticos \nna posição de compradora e vendedora e 3­ as notas fiscais de venda de \nenergia  elétrica  com  os  mesmos  volumes  apresentados  nos \ndemonstrativos.  \n\nAlém disso, acosta aos autos a DACON original para demonstrar \nque o crédito objeto da nota  fiscal referida não havia sido considerado \nna apuração da contribuição originalmente. \n\nAs  DACON  e  DCTF  retificadoras  (acostadas  na  manifestação  de \ninconformidade)  se  voltam  a  comprovar  que  o  crédito  calculado  sobre  a \n\nFl. 361DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11060.900745/2013­13 \nAcórdão n.º 3301­004.553 \n\nS3­C3T1 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nenergia adquirida através da nota fiscal apresentada, gerou a apuração de PIS \ncom  valor  inferior  ao  recolhimento  do  DARF,  representando  pagamento \nindevido. \n\nToda a documentação da Recorrente  foi analisada em diligência fiscal, \ntendo a autoridade despachado o seguinte: \n\n \n\n7. A contribuinte apresentou cópia dos registros contábeis, livro \nrazão  e  Diário,  fls.  314/382­388/428,  onde  consta  registro  da \ncompra de energia elétrica, com creditamento de PIS, com base \nno art. 3º, inciso I, da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002. \nCom resumo dos lançamentos contábeis à folha 429. \n\n8. Conforme NFE série  1,  nº  189,  de  21/03/2012,  fl.  53,  ou  no \nportal  da  Nota  Fiscal  Eletrônica,  fls.  383/387,  foi  adquirido \nenergia  elétrica  pela  Dona  Francisca  Energética  S.A  –  RS  da \nGerdau Aços Longos S.A., CNPJ 07.358.761/0056­32, localizada \nno  município  de  Cachoeira  Alta  –  GO,  dentro  do  sistema \nintegrado  de  energia,  valor  R$  2.684.844,00  com  destaque  de \nPIS em R$ 44.299,93. \n\n 9. Declaração de compensação  com base  legal  no art.  170  da \nLei nº 5.172, de 25.10.1966  (CTN); art.  74 da Lei nº 9.430, de \n27.12.1996; art. 49 da Lei nº 10.637, de 30.12.2002; art. 17 da \nLei  nº  10.833,  de  29.12.2003;  art.  4º  da  Lei  nº  11.051,  de \n29.12.2004; art. 30 da Lei nº 11.941, de 27.05.2009; IN RFB nº \n1.300, de 20.11.2012; IN RFB nº 1.717, de 17.07.2017. \n\n10.  Crédito  acrescido  de  juros  equivalentes  à  taxa  referencial \nSELIC  ­  Sistema  Especial  de  Liquidação  e  de  Custódia  para \ntítulos federais, nos termos do artigo 39, § 4º da Lei n.º 9.250, de \n26.12.1995  e  do  artigo  73  da  Lei  nº  9.532,  de  10.12.1997,  e \nconforme inc. V do art. 143 da IN RFB nº 1.717, de 17.07.2017. \n\n11. De acordo com o art. 6º da Lei nº 10.593, de 06 de dezembro \nde 2002; com o art. 142 da Lei nº 5.172, de 25.10.1966; Portaria \nRFB nº 1.453, de 29.09.2016; com a Portaria MF nº 203, de 14 \nde maio de 2012 e o art. 241, inc. I do Regimento da SRFB, foi \nconstatado que a DACON retificadora de março de 2012,  está \nem  conformidade  com  os  registros  contábeis  e  amparada  em \ndocumentação, sendo confirmado crédito de PIS não cumulativo, \ncódigo  6912,  pago  a  maior  em  25/04/2012,  no  valor  de  R$ \n44.299,92 e conforme indicado pela contribuinte, o valor de R$ \n42.126,22  (quarenta  e  dois  mil,  cento  e  vinte  e  seis  reais  com \nvinte e dois centavos), com o acréscimo da taxa Selic acumulada, \nfoi lançado em planilha de cálculo SAPO junto com o débito, que \nfoi satisfeito, fls. 430/433. \n\n \n\nA  diligência  confirmou  o  crédito  pleiteado  e,  ao  cotejar  com  o  débito \napontado,  reconheceu  que  foi  suficiente  para  a  sua  satisfação,  logo  deve  ser \nhomologada a compensação. \n\n \n\nFl. 362DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11060.900745/2013­13 \nAcórdão n.º 3301­004.553 \n\nS3­C3T1 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nConclusão \n\n \n\nDo exposto, voto por dar provimento ao recurso voluntário.\" \n\nImporta  registrar  que  nos  autos  ora  em  apreço,  a  situação  fática  e  jurídica \nencontra correspondência com a verificada no paradigma, de  tal  sorte que o entendimento  lá \nesposado pode ser perfeitamente aqui aplicado tanto à COFINS quanto à Contribuição para o \nPIS/Pasep. \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do Anexo II do RICARF, o Colegiado decidiu dar \nprovimento ao recurso voluntário. \n\n (assinado digitalmente) \n\nJosé Henrique Mauri \n\n \n\n           \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 363DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201804", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nAno-calendário: 2012\nCOMPENSAÇÃO. 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CREDITAMENTO.Os gastos com energia elétrica adquirida para revenda dão direito ao desconto de crédito de PIS e da COFINS, apurado no regime não-cumulativo, nos termos do art. 3º, I das Leis n° 10637/2002 e 10.833/2003.\nRecurso Voluntário provido.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-06-11T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11060.900748/2013-49", "anomes_publicacao_s":"201806", "conteudo_id_s":"5868269", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-06-12T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3301-004.556", "nome_arquivo_s":"Decisao_11060900748201349.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"JOSE HENRIQUE MAURI", "nome_arquivo_pdf_s":"11060900748201349_5868269.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.\n(assinado 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Marques  d'Oliveira,  Valcir  Gassen,  Liziane  Angelotti \nMeira,  Ari  Vendramini,  Antonio  Cavalcanti  Filho,  Rodolfo  Tsuboi  (Suplente  convocado)  e \nSemíramis de Oliveira Duro. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n06\n\n0.\n90\n\n07\n48\n\n/2\n01\n\n3-\n49\n\nFl. 310DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 11060.900748/2013­49 \nAcórdão n.º 3301­004.556 \n\nS3­C3T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRelatório \n\nTrata  o  presente  processo  administrativo  de  PER/DCOMP  para  obter \nreconhecimento  de  direito  creditório  do  tributo  por  suposto  pagamento  a maior  e  aproveitar \nesse crédito com débito de outro tributo. \n\nNa  apreciação  do  pleito,  manifestou­se  a  Delegacia  da  Receita  Federal  do \nBrasil em Santa Maria ­ RS pela não homologação da compensação declarada, fazendo­o com \nbase na  constatação  da  inexistência  do  crédito  informado,  uma vez  que  o  valor  recolhido  já \nhavia  sido  integralmente utilizado para extinção do débito  relativo  ao período de  apuração a \nque  se  referia,  não  restando crédito disponível para  compensação dos valores  informados na \nDcomp.  \n\nInconformada  com  a  não  homologação  da  compensação,  a  contribuinte \napresenta manifestação  de  inconformidade na  qual  alega  que  o  crédito  declarado  é  legítimo, \ndecorrente de pagamento a maior, não sendo utilizado para quitação de outros débitos. \n\nExplica  a  interessada  que,  em  razão  de  sua  atividade,  por  estar  sujeita  ao \nregime cumulativo e não cumulativo, faz jus aos créditos previstos no artigo 3º, inciso I, da Lei \nnº 10.637/2002 e artigo 3º, inciso I, da Lei nº 10.833/2003, podendo, assim, descontar créditos, \nrelativos às operações de compra e aquisição de energia revendida, do valor apurado a título de \ndébito de PIS e de Cofins, respectivamente, escriturando­os conforme determinam as normas \naplicáveis  nos  campos  próprio  do  Dacon.  E  que,  nos  períodos  de  apuração  compreendidos \nentre junho de 2011 e outubro de 2012, realizou apuração dos débitos das contribuições sociais \nsem  o  desconto  dos  créditos  permitidos  na  legislação  tributária.  Entretanto,  posteriormente, \ndecidiu pelo exercício extemporâneo de seu direito, retificando a apuração do período, para o \nfim de apropriar os créditos no mês de competência em que deveriam ter sido apropriados; para \ntanto, retificou e transmitiu o Dacon correspondente, em 29 de janeiro de 2013, acompanhado \nda respectiva DCTF, também retificadora. \n\nEm  tópico  específico  –  Princípio  da  verdade  material  –  a  contribuinte \nargumenta  que,  em  razão  dos  princípios  da  estrita  legalidade,  da  verdade  material  e  do \ninquisitório na investigação dos fatos tributários, a negativa de homologação de compensação \ndeve  irrestrita  obediência  à  lei.  Desta  forma,  entende  que  o  Fisco  tem  o  dever  jurídico  de \ninvestigação, em busca da verdade material, mesmo nas hipóteses de compensação.  \n\nA contribuinte solicita, ainda, a reunião dos processos que relaciona, para que \ntramitem  em  conjunto  e  sejam  objeto  de  um  único  julgamento  ou  para  que  as  decisões \nproferidas, ainda que separadamente, sejam todas no mesmo sentido, em atenção ao princípio \nda economia e eficiência processual e ao princípio da segurança, a fim de evitar a existência de \ndecisões conflitantes ou divergentes sobre a mesma matéria e pressupostos fáticos e jurídicos. \n\nPor  fim,  a  contribuinte  requer  que,  para  evitar  a  ciência  por  edital,  as \nintimações sejam encaminhadas ao endereço do escritório administrativo, que menciona. \n\nA  Recorrente  apontou  os  seguintes  motivos  que  legitimam  o  recolhimento \nindevido do PIS/COFINS: \n\n \n\nFl. 311DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11060.900748/2013­49 \nAcórdão n.º 3301­004.556 \n\nS3­C3T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n· Suas  atividades  estatutárias  envolvem  a  geração,  comercialização  e  transmissão  de \nenergia  elétrica.  Para  tanto,  realiza  operações  de  venda  e  comercialização  de  energia \noriginária  de  seu  próprio  processo  de  geração  ou  adquirida  de  outras  geradoras  para \nrevenda. \n\n· Para  as  operações  de  revenda,  o  regime  de  apuração  do  PIS  e  COFINS  é  o  não­\ncumulativo.  \n\n· Sustenta  que  o  contrato  de  compra  e  venda  de  energia  elétrica  foi  celebrado  entre  a \nRecorrente e a Gerdau em 03 de maio de 2011. \n\n· Então  faz  jus  aos  créditos  do  art.  3º,  I  da  Lei  n°  10.637/2002  e  art.  3º,  I  da  Lei  n° \n10.833/2003. \n\n· Todavia,  nos  períodos  de  apuração  compreendidos  entre  junho de  2011  e outubro  de \n2002,  a  empresa  apurou  PIS  e  COFINS,  sem  o  abatimento  dos  créditos  referentes  a \naquisição e energia elétrica para revenda. \n\n· Em  seguida,  ao  constatar  que  a  existência  de  créditos  de  PIS  e  COFINS  não \napropriados,  retificou  sua  apuração  nos  meses  de  competência  (aproveitamento \nextemporâneo). \n\n· No  presente  caso,  anexou  a  nota  fiscal  de  aquisição  de  energia  elétrica,  sobre  a  qual \nincidiriam PIS e COFINS passíveis de creditamento.  \n\n· Após a reapuração os novos e menores débitos de PIS e COFINS foram devidamente \ninformados em DACON retificadora transmitida em 29/01/2013. Foi feita a retificação \nda DCTF posteriormente.  \n\n \n\nA  4ª  Turma  da  DRJ/FNS  negou  provimento  à  manifestação  de \ninconformidade, nos termos do Acórdão nº 07­037.028. \n\nEm seu recurso voluntário, a Recorrente: \n\n \n· Em  preliminar,  requer  a  vinculação  e  julgamento  em  conjunto  deste  processo  com \n\noutros 33 recursos voluntários contra acórdãos idênticos da DRJ de Florianópolis, uma \nvez que os processos decorrem dos mesmos pressupostos de fato e direito; \n\n· Reitera os fundamentos de sua impugnação; \n· Acosta novas provas; \n· Afirma que o Direito à restituição via compensação decorre do pagamento indevido, e \n\nnão da declaração do crédito em DCTF; \n· Assevera  que,  por  imposição  do  princípio  da  verdade  material,  a  análise  quanto  à \n\nexistência do crédito deve se sobrepor à declaração  formal do mesmo (em DCTF) ao \ntempo da apresentação da DCOMP; \n\n· Ataca a decisão da DRJ, ao defender que deixou de verificar a procedência do crédito \npara fazer análise meramente formal quanto à existência do crédito em DCTF ao tempo \nda transmissão da DCOMP; \n\n· Sustenta que a prova produzida é suficiente para atestar a existência do crédito; \n· Por isso, requer que o próprio CARF ateste a veracidade do crédito, considerando­se a \n\nsuficiência  da  prova  já  apresentada;  ou,  alternativamente,  que  baixe  o  processo  em \ndiligência para que a DRF o faça. \n\n \n\nEm  petição  datada  de  janeiro  de  2016,  a  empresa  pugna  pela  aplicação  do \nParecer Normativo COSIT nº 02/2015.  \n\nFl. 312DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11060.900748/2013­49 \nAcórdão n.º 3301­004.556 \n\nS3­C3T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nEsta  turma  de  julgamento  converteu  o  feito  em  diligência,  Resolução  n° \n3301­000.413,  de  28  de  junho  de  2017,  para  que  a  unidade  de  origem  analisasse  a \ndocumentação  apresentada  pela  Recorrente  em  sua  manifestação  de  inconformidade  e  no \nrecurso voluntário, com vistas a esclarecer a existência do crédito passível de ser utilizado na \ncompensação  pretendida. Assim,  foi  solicitado  à  autoridade  que:  a)  aferisse  a  procedência  e \nquantificação  do  direito  creditório  indicado  pelo  contribuinte,  empregado  sob  forma  de \ncompensação;  b)  informasse  se,  de  fato,  o  crédito  foi  utilizado  para  outra  compensação  ou \nforma  diversa  de  extinção  do  crédito  tributário,  como  registrado  no  despacho  decisório;  c) \nesclarecesse  se  o  crédito  apurado  é  suficiente  para  liquidar  a  compensação  realizada  e  d) \nelaborasse relatório circunstanciado e conclusivo a respeito dos procedimentos realizados. \n\nA diligência foi realizada, cujo despacho segue acostado nos autos. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro José Henrique Mauri, Relator. \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo  II do RICARF, aprovado pela Portaria MF \n343,  de  09  de  junho  de  2015.  Portanto,  ao  presente  litígio  aplica­se  o  decidido  no Acórdão \n3301­004.545,  de  17  de  abril  de  2018,  proferido  no  julgamento  do  processo \n11060.900738/2013­11, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3301­004.545): \n\n\"O recurso voluntário reúne os pressupostos legais de interposição, dele, \nportanto, tomo conhecimento. \n\n \n\nCreditamento sobre a aquisição de energia elétrica para revenda \n\n \n\nDispõem os art.3º, I das Leis n° 10637/2002 e 10.833/2003 que: \n\n \n\nArt.  3o Do valor apurado na  forma do art.  2o a pessoa  jurídica \npoderá descontar créditos calculados em relação a:  \n\nI  ­  bens  adquiridos  para  revenda,  exceto  em  relação  às \nmercadorias e aos produtos referidos: \n \n\nA  energia  elétrica  adquirida  para  revenda  subsome­se  à  previsão \nnormativa de creditamento sobre “bens adquiridos para revenda”, porquanto a \nenergia  elétrica  foi  equiparada  no  sistema  constitucional  à  mercadoria  (art. \n155, parágrafo 2º, X, alínea “b” e parágrafo 3º, CF/88). \n\nFl. 313DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11060.900748/2013­49 \nAcórdão n.º 3301­004.556 \n\nS3­C3T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nDiante disso, observa­se que há suporte legal que legitima o crédito de \nPIS sobre a energia elétrica adquirida para revenda. \n\n Dessa  forma,  com  razão  a  Recorrente  ao  pleitear  o  creditamento  no \nregime da não­cumulatividade.  \n\n \n\nFundamentação do acórdão da DRJ \n\n \n\nComo  relatado, a Recorrente apresentou DCOMP em 30/01/2013 para \ncompensar  débito  de  IRPJ  com  crédito  de  pagamento  indevido  de  PIS, \ndecorrente da aquisição de energia elétrica para revenda. \n\nA  DACON  foi  retificada  em  29/01/2013  e  a  DCTF  retificada  em \n05/09/2013. \n\nA DRJ ao  julgar  improcedente a manifestação de  inconformidade o  fez \ncom fundamento único: antes da apresentação da DCOMP, a empresa deveria \nter retificado regularmente a DCTF.  \n\nEntendo  que  assiste  razão  à  Recorrente,  quando  afirma  que  a \ncompensação via PER/DCOMP não está vinculada à retificação de DCTF. \n\nIsso  porque  o  indébito  tributário  decorre  do  pagamento  indevido,  nos \ntermos dos art. 165 e 168 do CTN, a retificação da DCTF não “cria” o direito \nde crédito. \n\nNesse sentido, o CARF já se manifestou: \n\n \n\nAcórdão n° 3403002.370, 4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária: \n\nDESPACHO  DECISÓRIO  ELETRÔNICO  (DDE).  NÃO \nHOMOLOGAÇÃO  DA  COMPENSAÇÃO  (DCOMP). \nRETIFICAÇÃO POSTERIOR DE DADOS DA DCTF. \n\nA retificação da DCTF, para demonstrar a diferença entre valor \nconfessado  e  recolhido,  não  é  condição  prévia  para  a \ntransmissão  da DCOMP,  nem  é  ato  que,  por  si mesmo,  cria  o \ndireito  de  crédito  do  contribuinte.  A  existência  do  indébito \ndepende  da  demonstração,  por  meio  de  provas,  pelo \ncontribuinte. \n\nRecurso provido. \n\n \n\nAdemais, o Parecer Normativo COSIT nº 02/2015, publicado no DOU de \n01/09/2015, esclarece: \n\n \n\nAssunto.  NORMAS  GERAIS  DE  DIREITO  TRIBUTÁRIO. \nRETIFICAÇÃO  DA  DCTF  DEPOIS  DA  TRANSMISSÃO  DO \nPER/DCOMP  E  CIÊNCIA  DO  DESPACHO  DECISÓRIO. \nPOSSIBILIDADE.  IMPRESCINDIBILIDADE  DA \n\nFl. 314DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11060.900748/2013­49 \nAcórdão n.º 3301­004.556 \n\nS3­C3T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nRETIFICAÇÃO  DA  DCTF  PARA  COMPROVAÇÃO  DO \nPAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR.  \n\nAs informações declaradas em DCTF – original ou retificadora \n–  que  confirmam disponibilidade  de  direito  creditório  utilizado \nem PER/DCOMP, podem  tornar o crédito apto a  ser objeto de \nPER/DCOMP  desde  que  não  sejam  diferentes  das  informações \nprestadas  à  RFB  em  outras  declarações,  tais  como  DIPJ  e \nDacon,  por  força  do  disposto  no§  6º  do  art.  9º  da  IN  RFB  nº \n1.110, de 2010, sem prejuízo, no caso concreto, da competência \nda  autoridade  fiscal  para  analisar  outras  questões  ou \ndocumentos com o fim de decidir sobre o indébito tributário.  \n\nNão há impedimento para que a DCTF seja retificada depois de \napresentado o PER/DCOMP que utiliza como crédito pagamento \ninteiramente alocado na DCTF original, ainda que a retificação \nse dê depois do indeferimento do pedido ou da não homologação \nda compensação, respeitadas as restrições impostas pela IN RFB \nnº 1.110, de 2010.  \n\nRetificada a DCTF depois do despacho decisório, e apresentada \nmanifestação  de  inconformidade  tempestiva  contra  o \nindeferimento  do  PER  ou  contra  a  não  homologação  da \nDCOMP,  a DRJ  poderá  baixar  em  diligência  à DRF. Caso  se \nrefira apenas a erro de fato, e a revisão do despacho decisório \nimplique  o  deferimento  integral  daquele  crédito  (ou \nhomologação integral da DCOMP), cabe à DRF assim proceder. \nCaso  haja  questão  de  direito  a  ser  decidida  ou  a  revisão  seja \nparcial, compete ao órgão julgador administrativo decidir a lide, \nsem prejuízo de renúncia à instância administrativa por parte do \nsujeito passivo.  \n\nO procedimento de  retificação de DCTF suspenso para análise \npor  parte  da RFB,  conforme  art.  9º­A  da  IN RFB  nº  1.110,  de \n2010,  e  que  tenha  sido  objeto  de  PER/DCOMP,  deve  ser \nconsiderado  no  julgamento  referente  ao  indeferimento/não \nhomologação  do  PER/DCOMP.  Caso  o  procedimento  de \nretificação  de  DCTF  se  encerre  com  a  sua  homologação,  o \njulgamento  referente  ao  direito  creditório  cuja  lide  tenha  o \nmesmo objeto fica prejudicado, devendo o processo ser baixado \npara a  revisão do despacho decisório. Caso o procedimento de \nretificação de DCTF se encerre com a não homologação de sua \nretificação, o processo do recurso contra  tal ato administrativo \ndeve, por continência, ser apensado ao processo administrativo \nfiscal  referente  ao  direito  creditório,  cabendo  à  DRJ  analisar \ntoda a  lide. Não ocorrendo  recurso contra a não homologação \nda  retificação  da  DCTF,  a  autoridade  administrativa  deve \ncomunicar  o  resultado  de  sua  análise  à  DRJ  para  que  essa \ninformação  seja  considerada  na  análise  da  manifestação  de \ninconformidade  contra  o  indeferimento/não­homologação  do \nPER/DCOMP.  \n\nA  não  retificação  da  DCTF  pelo  sujeito  passivo  impedido  de \nfazê­la em decorrência de alguma restrição contida na IN RFB \nnº  1.110,  de  2010,  não  impede  que  o  crédito  informado  em \n\nFl. 315DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11060.900748/2013­49 \nAcórdão n.º 3301­004.556 \n\nS3­C3T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nPER/DCOMP, e ainda não decaído, seja comprovado por outros \nmeios.  \n\nO valor objeto de PER/DCOMP indeferido/não homologado, que \nvenha a se  tornar disponível depois de  retificada a DCTF, não \npoderá ser objeto de nova compensação, por  força da  vedação \ncontida no inciso VI do § 3º do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996. \nRetificada  a  DCTF  e  sendo  intempestiva  a  manifestação  de \ninconformidade,  a  análise  do  pedido  de  revisão  de  ofício  do \nPER/DCOMP compete à autoridade administrativa de jurisdição \ndo  sujeito  passivo,  observadas  as  restrições  do  Parecer \nNormativo nº 8, de 3 de setembro de 2014, itens 46 a 53.  \n\n \n\nAssim, discordo da decisão de piso que manteve a não homologação da \ncompensação sobre o argumento de que a DCTF retificadora deveria ter sido \ntransmitida antes da Dcomp. \n\nPor  conseguinte,  se  transmitida  a  PER/Dcomp  sem  a  retificação \nou com retificação após o despacho decisório da DCTF, por imperativo \ndo princípio da verdade material, o contribuinte tem direito subjetivo à \ncompensação, desde que prove a liquidez e certeza de seu crédito.  \n\n \n\nÔnus da prova – recolhimento indevido \n\n \n\nNo  presente  caso,  a  interessada  trouxe  elementos  fiscais  e \nsocietários  para  comprovar  o  valor  pleiteado:  estatuto  social  no  qual \nconsta  a  atividade  de  comercialização  de  energia  elétrica;  cópia  do \ncontrato de fornecimento de energia elétrica, celebrado em 03/05/2011, \ncom a destinatária da energia nas operações de revenda; cópia da nota \nfiscal de compra de energia; DCTF e DACON retificadoras. \n\nRessalta a empresa que o contrato de compra e venda de energia \nelétrica,  que  revendeu  energia  adquirida  por  meio  da  Nota  Fiscal \nacostada aos autos, é suficiente para comprovação do direito de crédito \nde PIS. \n\nEm seu recurso voluntário, objetivando comprovar que a energia \nelétrica  adquirida  foi  objeto  de  revenda,  anexou:  1­  planilha \ndemonstrativa  dos  volumes  comprados,  que  equivalem  exatamente  aos \nvolumes vendidos; 2­ o Relatório CCEE demonstrando que o balanço de \nenergia elétrica negociada pela  recorrente apresenta volumes  idênticos \nna posição de compradora e vendedora e 3­ as notas fiscais de venda de \nenergia  elétrica  com  os  mesmos  volumes  apresentados  nos \ndemonstrativos.  \n\nAlém disso, acosta aos autos a DACON original para demonstrar \nque o crédito objeto da nota  fiscal referida não havia sido considerado \nna apuração da contribuição originalmente. \n\nFl. 316DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11060.900748/2013­49 \nAcórdão n.º 3301­004.556 \n\nS3­C3T1 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nAs  DACON  e  DCTF  retificadoras  (acostadas  na  manifestação  de \ninconformidade)  se  voltam  a  comprovar  que  o  crédito  calculado  sobre  a \nenergia adquirida através da nota fiscal apresentada, gerou a apuração de PIS \ncom  valor  inferior  ao  recolhimento  do  DARF,  representando  pagamento \nindevido. \n\nToda a documentação da Recorrente  foi analisada em diligência fiscal, \ntendo a autoridade despachado o seguinte: \n\n \n\n7. A contribuinte apresentou cópia dos registros contábeis, livro \nrazão  e  Diário,  fls.  314/382­388/428,  onde  consta  registro  da \ncompra de energia elétrica, com creditamento de PIS, com base \nno art. 3º, inciso I, da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002. \nCom resumo dos lançamentos contábeis à folha 429. \n\n8. Conforme NFE série  1,  nº  189,  de  21/03/2012,  fl.  53,  ou  no \nportal  da  Nota  Fiscal  Eletrônica,  fls.  383/387,  foi  adquirido \nenergia  elétrica  pela  Dona  Francisca  Energética  S.A  –  RS  da \nGerdau Aços Longos S.A., CNPJ 07.358.761/0056­32, localizada \nno  município  de  Cachoeira  Alta  –  GO,  dentro  do  sistema \nintegrado  de  energia,  valor  R$  2.684.844,00  com  destaque  de \nPIS em R$ 44.299,93. \n\n 9. Declaração de compensação  com base  legal  no art.  170  da \nLei nº 5.172, de 25.10.1966  (CTN); art.  74 da Lei nº 9.430, de \n27.12.1996; art. 49 da Lei nº 10.637, de 30.12.2002; art. 17 da \nLei  nº  10.833,  de  29.12.2003;  art.  4º  da  Lei  nº  11.051,  de \n29.12.2004; art. 30 da Lei nº 11.941, de 27.05.2009; IN RFB nº \n1.300, de 20.11.2012; IN RFB nº 1.717, de 17.07.2017. \n\n10.  Crédito  acrescido  de  juros  equivalentes  à  taxa  referencial \nSELIC  ­  Sistema  Especial  de  Liquidação  e  de  Custódia  para \ntítulos federais, nos termos do artigo 39, § 4º da Lei n.º 9.250, de \n26.12.1995  e  do  artigo  73  da  Lei  nº  9.532,  de  10.12.1997,  e \nconforme inc. V do art. 143 da IN RFB nº 1.717, de 17.07.2017. \n\n11. De acordo com o art. 6º da Lei nº 10.593, de 06 de dezembro \nde 2002; com o art. 142 da Lei nº 5.172, de 25.10.1966; Portaria \nRFB nº 1.453, de 29.09.2016; com a Portaria MF nº 203, de 14 \nde maio de 2012 e o art. 241, inc. I do Regimento da SRFB, foi \nconstatado que a DACON retificadora de março de 2012,  está \nem  conformidade  com  os  registros  contábeis  e  amparada  em \ndocumentação, sendo confirmado crédito de PIS não cumulativo, \ncódigo  6912,  pago  a  maior  em  25/04/2012,  no  valor  de  R$ \n44.299,92 e conforme indicado pela contribuinte, o valor de R$ \n42.126,22  (quarenta  e  dois  mil,  cento  e  vinte  e  seis  reais  com \nvinte e dois centavos), com o acréscimo da taxa Selic acumulada, \nfoi lançado em planilha de cálculo SAPO junto com o débito, que \nfoi satisfeito, fls. 430/433. \n\n \n\nA  diligência  confirmou  o  crédito  pleiteado  e,  ao  cotejar  com  o  débito \napontado,  reconheceu  que  foi  suficiente  para  a  sua  satisfação,  logo  deve  ser \nhomologada a compensação. \n\nFl. 317DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11060.900748/2013­49 \nAcórdão n.º 3301­004.556 \n\nS3­C3T1 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n \n\nConclusão \n\n \n\nDo exposto, voto por dar provimento ao recurso voluntário.\" \n\nImporta  registrar  que  nos  autos  ora  em  apreço,  a  situação  fática  e  jurídica \nencontra correspondência com a verificada no paradigma, de  tal  sorte que o entendimento  lá \nesposado pode ser perfeitamente aqui aplicado tanto à COFINS quanto à Contribuição para o \nPIS/Pasep. \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do Anexo II do RICARF, o Colegiado decidiu dar \nprovimento ao recurso voluntário. \n\n (assinado digitalmente) \n\nJosé Henrique Mauri \n\n \n\n           \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 318DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201805", "ementa_s":"Assunto: Obrigações Acessórias\nAno-calendário: 2015\nMULTA POR ATRASO NA ENTREGA DE DECLARAÇÃO. 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Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS1­C0T2 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS1­C0T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nPRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10380.724819/2015­87 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  1002­000.164  –  Turma Extraordinária / 2ª Turma  \n\nSessão de  08 de maio de 2018 \n\nMatéria  MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DE DECLARAÇÃO \n\nRecorrente  DEPARTAMENTO DE ARQUITETURA E ENGENHARIA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \n\nAno­calendário: 2015 \n\nMULTA  POR  ATRASO  NA  ENTREGA  DE \nDECLARAÇÃO.  ENTREGA  EXTEMPORÂNEA  DE \nDCTF. INCIDÊNCIA. \n\nÉ  devida  a multa  por  entrega  de  declaração  fora  do  prazo \nnormativamente estabelecido.  \n\n \n \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento  ao  recurso  voluntário,  nos  termos  do  relatório  e  Voto  que  integram  o  presente \njulgado. \n\n(assinado digitalmente) \n\nAílton Neves da Silva ­ Presidente e Relator  \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Aílton Neves da Silva \n(Presidente), Breno do Carmo Moreira Vieira, Leonam Rocha de Medeiros e Ângelo Abrantes \nNunes. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n38\n\n0.\n72\n\n48\n19\n\n/2\n01\n\n5-\n87\n\nFl. 34DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nRelatório \n\nPor economia processual, adoto parte do relatório produzido pela DRJ/REC: \n\nVersa  o  presente  processo  sobre  a  Notificação  de  lançamento \nmediante  a  qual  é  exigido  da  contribuinte  acima  identificada \ncrédito  tributário  relativo  à  multa  por  atraso  na  entrega  da \nDeclaração de Débitos  e Créditos  Tributários  (DCTF)  relativa \nao mês de fevereiro de 2015, no valor total de R$ 500,00. \n\nEm sua  impugnação a contribuinte afirma que o no período de \njaneiro  a  março  a  autarquia  ficou  sem  superintendente, \nocasionando o atraso na prestação das informação. Afirma que \nnão existiu dolo ou culpa da impugnante na entrega intempestiva \nda DCTF. Requer ao final o cancelamento da multa aplicada. \n\n \n\nA  exigência  tributária  foi  impugnada  pelo  contribuinte  e  julgada \nimprocedente pela DRJ/REC, conforme acórdão n. 11­54.153 ­ 4ª Turma (e­fl. 12), de 27 de \noutubro de 2016, assim ementado: \n\nASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \n\nAno­calendário: 2015 \n\nMATÉRIA  NÃO  CONTESTADA  ­  MULTA  PELO  ATRASO  NA \nENTREGA DA DCTF. \n\nConsiderar­se­á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente \ncontestada pela impugnante. \n\n \n\nInconformado com a decisão de primeira instância, o Recorrente apresentou \nrecurso voluntário no qual, em síntese, ratifica os fundamentos de fato e de direito apresentados \nem sede de impugnação, requerendo o deferimento de seu pleito. \n\nÉ o relatório.  \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Aílton Neves da Silva ­ Relator \n\nInicialmente, esclareço que a matéria  relativa ao atendimento dos requisitos \ndo  artigo 33 do Decreto nº 70.235/72 e da  lei  nº 10.522, denominada  como \"Preliminar\" no \nRecurso Voluntário  é,  na  verdade,  um  antecedente  de  regularidade  processual  necessário  ao \nprocessamento  do  recurso  e  não,  juridicamente, matéria  prejudicial  à  análise  de  seu mérito, \nrazão pela qual não será tratada como tal por este relator. \n\nNessa  perspectiva,  o  recurso  e  atende  aos  requisitos  de  admissibilidade  e  é \ntempestivo; portanto, dele conheço. \n\nFl. 35DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10380.724819/2015­87 \nAcórdão n.º 1002­000.164 \n\nS1­C0T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nSeguindo  à  análise,  destaca­se  que o  atraso  na  entrega da  declaração  não  é \nalvo de discussão nesses autos, o que torna o fato incontroverso. O Recorrente simplesmente \ntenta justificar o atraso no fato de que a autarquia estadual não possuía Superintendente efetivo \ndesignado entre janeiro e março de 2015 (período em que ocorreu a autuação), o que somente \nveio a ocorrer em 13/03/2015. \n\nO  argumento  do  Recorrente  não  prospera  por  falta  de  fundamento  legal, \nporque, como se sabe, o caráter punitivo da multa em questão possui natureza objetiva, ou seja, \nqueda­se alheia à vontade do contribuinte ou ao eventual prejuízo derivado de inobservância de \nregras formais. \n\nÉ  que  a  responsabilidade  no  campo  tributário  independe  da  intenção  do \nagente  ou  responsável,  bem  como  da  efetividade,  natureza  e  extensão  dos  efeitos  do  ato, \nconforme estabelece expressamente o art. 136 do Código Tributário Nacional: \n\nArt.  136.  Salvo  disposição  de  lei  em  contrário,  a \nresponsabilidade  por  infrações  da  legislação  tributária \nindepende  da  intenção  do  agente  ou  do  responsável  e  da \nefetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. \n\n \n\nAssim,  tendo  em  conta  que  o  atraso  na  entrega  da  DCTF­Declaração  de \nDébitos  e Créditos Tributários  Federais  do mês  de  fevereiro  de  2015  é  fato  incontroverso  e \ninexistindo fundamentos de fato e de direito para alteração do lançamento, considero legítimo o \nlançamento da multa pelo atraso na entrega da referida declaração. \n\nAnte o exposto, voto por negar provimento ao recurso. \n\n(assinado digitalmente) \n\nAílton Neves da Silva ­ Relator\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 36DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201805", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nData do fato gerador: 13/11/2003\nPEDIDO DE COMPENSAÇÃO. CERTEZA E LIQUIDEZ DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ÔNUS DA PROVA.\nA apresentação de DCTF retificadora anteriormente à prolação do Despacho Decisório não é condição para a homologação das compensações. Contudo, a referida declaração não tem o condão de, por si só, comprovar o crédito. É do contribuinte o ônus de comprovar a certeza e a liquidez do crédito pleiteado através de documentos contábeis e fiscais revestidos das formalidades legais.\nRecurso Voluntário Negado.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-06-14T00:00:00Z", "numero_processo_s":"15374.915667/2008-01", "anomes_publicacao_s":"201806", "conteudo_id_s":"5869310", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-06-14T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3002-000.167", "nome_arquivo_s":"Decisao_15374915667200801.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"CARLOS ALBERTO DA SILVA ESTEVES", "nome_arquivo_pdf_s":"15374915667200801_5869310.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.\n\n(assinado digitalmente)\nLarissa Nunes Girard - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nCarlos Alberto da Silva Esteves - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Larissa Nunes Girard (Presidente), Maria Eduarda Alencar Câmara Simões, Alan Tavora Nem e Carlos Alberto da Silva Esteves\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-05-15T00:00:00Z", "id":"7320639", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:19:55.349Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050305829011456, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1362; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de 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LIQUIDEZ DO CRÉDITO \nTRIBUTÁRIO. ÔNUS DA PROVA. \n\nA apresentação de DCTF retificadora anteriormente à prolação do Despacho \nDecisório não é condição para a homologação das compensações. Contudo, a \nreferida declaração não tem o condão de, por si só, comprovar o crédito. É do \ncontribuinte o ônus de comprovar a certeza e a liquidez do crédito pleiteado \natravés de documentos contábeis e fiscais revestidos das formalidades legais. \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao Recurso Voluntário. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nLarissa Nunes Girard ­ Presidente.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nCarlos Alberto da Silva Esteves ­ Relator. \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n15\n37\n\n4.\n91\n\n56\n67\n\n/2\n00\n\n8-\n01\n\nFl. 67DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 15374.915667/2008­01 \nAcórdão n.º 3002­000.167 \n\nS3­C0T2 \nFl. 68 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Larissa Nunes Girard \n(Presidente), Maria Eduarda Alencar Câmara Simões, Alan Tavora Nem e Carlos Alberto da \nSilva Esteves \n\n \n\nRelatório \n\nO  processo  administrativo  ora  em  análise  trata  de  PER/DCOMP \n23816.69092.261104.1.3.04­7017  (fl.  03/07),  transmitido  em  26/11/2004,  cujo  crédito  teria \norigem em recolhimento do PIS efetuado a maior. \n\nA  compensação  declarada  não  foi  homologada,  conforme  Despacho \nDecisório  (fl.  08),  pelos  seguintes  motivos:  \"A  partir  das  características  do  DARF \ndiscriminado no PER/DCOMP acima identificado, foram localizados um ou mais pagamentos, \nabaixo  relacionados, mas  integralmente utilizados para quitação de débitos  do  contribuinte, \nnão restando crédito disponível para compensação dos débitos informados no PER/DCOMP.\" \n\nApós  ser  intimada  da  decisão  em  25/08/2008,  a  ora  recorrente  apresentou \ntempestivamente  Manifestação  de  Inconformidade  em  22/09/2008  (fl.  11),  na  qual  alega \nunicamente o seguinte: \n\n \n\n \n\n \n\nPara comprovar o  seu  suposto  crédito,  a  recorrente  juntou cópias da DCTF \nretificadora  e  da DACON,  referentes  ao  4º  trimestre de  2003,  transmitidas,  respectivamente, \nem 17/09/2008 e em 10/04/2004. \n\nEm seqüência, analisando as argumentações da contribuinte e os documentos \njuntados,  a  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  no  Rio  de  Janeiro  I  ­ \n\nFl. 68DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15374.915667/2008­01 \nAcórdão n.º 3002­000.167 \n\nS3­C0T2 \nFl. 69 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nDRJ/RJO I julgou improcedente a Manifestação de Inconformidade, por decisão que possui a \nseguinte ementa: \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  \n\nAno­calendário: 2004 \n\nDECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. CRÉDITO UTILIZADO. \nPAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. \n\nSe do confronto entre a DACON e a DCTF resultar valores de \ndébitos  informados a maior nesta última declaração, a  falta de \ncomprovação, mediante  apresentação de  documentação hábil  e \nidônea,  de  que  o  erro  de  preenchimento  se  deu  em  relação  à \nDCTF,  resulta o  impedimento  do  reconhecimento da  existência \nde direito  creditório  em relação aos pagamentos para os quais \ncorrespondam débitos regularmente confessados. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\n \n\nIntimada  dessa  decisão,  a  contribuinte  apresentou  Recurso  Voluntário  (fl. \n49),  no  qual  requereu  a  reforma  do  Acórdão  recorrido,  repisando  fatos  e  argumentos  já \napresentados. Não juntou mais nenhum documento. \n\n \n\nÉ o relatório, em síntese. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Carlos Alberto da Silva Esteves ­ Relator \n\nO  direito  creditório  envolvido  no  presente  processo  encontra­se  dentro  do \nlimite de alçada das Turmas Extraordinárias, conforme disposto no art. 23­B do RICARF. \n\nO  Recurso  Voluntário  é  tempestivo  e  preenche  os  requisitos  formais  de \nadmissibilidade e, portanto, dele tomo conhecimento. \n\nEntendo que a questão fundamental a ser decidida no presente julgamento se \nrefere ao direito probatório em processos administrativos fiscais. \n\nO  art.  173  do  Código  de  Processo  Civil  (CPC)  estabelece  que  o  ônus  da \nprova  incumbe  ao  autor,  quanto  ao  fato  constitutivo  do  seu  direito,  e  ao  autor,  quanto  à \nexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Ou seja, em regra, \nincumbe  à  parte  fornecer  os  elementos  de  prova  das  alegações  que  fizer,  visando  prover  o \n\nFl. 69DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15374.915667/2008­01 \nAcórdão n.º 3002­000.167 \n\nS3­C0T2 \nFl. 70 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\njulgador  com  os  meios  necessários  para  o  seu  convencimento,  quanto  à  veracidade  do  fato \ndeduzido como base da sua pretensão. \n\nSeguindo essa mesma linha, o art. 36 da Lei nº 9.784, de 1999, que regula os \nprocessos administrativos federais, dispõe que cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha \nalegado. \n\nQuanto  ao  processo  administrativo  fiscal,  o  art.  16  do  Decreto  70.235/72 \nassim estabelece: \n\n \n\nArt. 16. A impugnação mencionará:  \n\nI ­ omissis \n\n......................................................................................................... \n\nIII  ­  os motivos  de  fato  e  de  direito  em  que  se  fundamenta,  os \npontos de discordância e as razões e provas que possuir; (Inciso \ncom redação dada pela Lei nº 8.748, de 9/12/1993) \n\n......................................................................................................... \n\n§ 1° omissis \n\n......................................................................................................... \n\n§  4º  A  prova  documental  será  apresentada  na  impugnação, \nprecluíndo o direito de o impugnante fazê­lo em outro momento \nprocessual, a menos que:  \n\na)  fique  demonstrada  a  impossibilidade  de  sua  apresentação \noportuna, por motivo de força maior; \n\nb) refira ­ se a fato ou a direito superveniente; \n\nc)  destine  ­  se  a  contrapor  fatos  ou  razões  posteriormente \ntrazidas  aos  autos.  (Parágrafo  acrescido  pela  Lei  nº  9.532,  de \n10/12/1997) \n\n......................................................................................................... \n\n \n\nComo  se percebe dos dispositivos  transcritos,  o dever de provar  incumbe a \nquem alega. Assim, creio que o ônus da prova atua de forma diversa em processos decorrentes \nde  lançamento  tributário  e  processos  decorrentes  de  pedido  de  restituição,  ressarcimento  e \ncompensação.  Nestes,  cabe  ao  contribuinte  provar  a  liquidez  e  a  certeza  do  seu  crédito, \nnaqueles, cabe ao fisco provar a ocorrência do fato gerador. \n\nPor certo, não se pode olvidar do Princípio da Verdade Material, que norteia \no processo administrativo, devendo o julgador buscar o esclarecimento dos fatos, adotando as \nprovidências necessárias no sentido de firmar sua convicção quanto a verdade real. Contudo, a \n\nFl. 70DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15374.915667/2008­01 \nAcórdão n.º 3002­000.167 \n\nS3­C0T2 \nFl. 71 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\natuação do julgador somente pode ocorrer de forma subsidiária à atividade probatória, que deve \nser desempenhada pelas partes. \n\nAssim,  não  pode  o  julgador  usurpar  a  competência  da  autoridade  fiscal  e \nintentar produzir provas, que validem um lançamento fiscal fracamente instruído, assim como, \nlhe é vedado desincumbir, pela sua atuação ativa no processo, o sujeito passivo de trazer aos \nautos o conjunto probatório mínimo necessário para comprovar o seu direito creditório.  \n\nDessa  forma,  a  busca  pela  verdade material  não  pode  ser  entendida  como \nilimitada.  Em  realidade,  nenhum  Princípio  é  soberano  e  outros  também  regem  o  processo \nadministrativo, tais como: os Princípios da Celeridade, Imparcialidade, Eficiência, Moralidade, \nLegalidade,  Segurança  Jurídica,  dentre  outros.  Por  conseguinte,  será  lastreado  nas \ncircunstâncias fáticas do caso concreto, que o julgador deverá ponderar e sopesar a influência \nde cada um dos diversos Princípios, visando a maior justeza em seu julgamento. \n\nAinda sobre o mesmo tema, deve­se tecer alguns comentários sobre o valor \nprobatório do material eventualmente apresentado. Não basta a  juntada de documentos, estes \ndevem  possuir  valor  probatório,  mínimo  que  seja,  considerando­se  as  vicissitude  do  caso \nconcreto posto em análise. Assim, determinado documento pode guardar conteúdo probatório \ndas alegações em um processo e, em outro, não se configurar prova. \n\nPor  certo,  em  regra,  as  declarações  fiscais  transmitidas  pelo  contribuinte, \nassim  como,  seus  registros  contábeis,  fazem  prova  em  seu  favor. Contudo,  esses  elementos, \npara possuírem algum valor probatório, devem ter sido elaborados segundo os ditames legais e \nem época apropriada. \n\nVejamos,  por  exemplo,  a  DCTF  retificadora.  Como  vem  se  manifestando, \nreiteradamente,  este Conselho,  a  apresentação da DCTF  retificadora  antes da  transmissão do \npedido  de  compensação,  em  casos  de  pagamento  indevido  ou  a maior,  ou  mesmo  antes  da \nciência do Despacho Decisório, não é condição para a homologação da compensação pleiteada, \npois o direito creditório não surge com a declaração, mas com o efetivo pagamento indevido ou \na maior. Entretanto, a mera apresentação da DCTF retificadora não tem o condão de, por si só, \ncomprová­lo. \n\nNessa  linha,  outras  declarações  prestadas  à RFB,  tais  como DIPJ  e Dacon, \npoderiam  fazer  prova  da  veracidade  dos  dados  registrados  na DCTF  retificadora,  desde  que \ntransmitidas  antes  do  Despacho  Decisório  e  possuíssem  informações  compatíveis  com  o \nconteúdo  da  retificadora.  Então,  nesse  caso,  a  juntada  de  outras  declarações  ao  processo  se \nconstituiria  num  conjunto  com  força  probatória,  ainda  que  relativa  e,  por  isso  mesmo,  não \nafastaria  a  necessidade  de  apresentação  de  outros  elementos,  visando  a  comprovação  das \nalegações. De forma diversa, deveriam ser consideradas essas mesmas declarações se fossem \ntransmitidas  extemporaneamente,  pois  não  passariam  de  documentos  sem  nenhum  valor \nprobatório.  \n\nAssim,  registros  contábeis,  que  não  estejam  revestidos  das  formalidades \nlegais ou que não se possa confirmar tais requisitos, não se constituem prova. \n\nNo  presente  caso  em  análise,  a  ora  recorrente  restringiu­se  apenas  a  fazer \nalegações  sobre  seu  suposto  crédito  e  a  juntar  cópias  da  DCTF  retificadora  e  da  DACON, \nreferentes ao 4º trimestre de 2003. Se, por um lado, é certo que a DACON faz prova em favor \ndo  contribuinte,  por  outro,  seu  valor  probatório  é  tênue  e,  por  isso  mesmo,  não  afasta  a \n\nFl. 71DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15374.915667/2008­01 \nAcórdão n.º 3002­000.167 \n\nS3­C0T2 \nFl. 72 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nnecessidade  de  apresentação  de  outros  documentos,  que  também  comprovem  o  crédito  de \nforma mais robusta. \n\nNesse  ponto,  creio  ser  oportuno  discorrer  sobre  o  momento  para  a \napresentação de provas. Como é cediço, a autoridade fiscal  tem como limite  temporal para a \njuntada  de  provas,  usualmente,  a  lavratura  do Auto  de  Infração.  Em  contrapartida,  o  sujeito \npassivo está limitado, em regra, ao momento de instauração da fase litigiosa do processo, isto \né, quando da apresentação de sua  Impugnação/Manifestação de  Inconformidade, sob pena de \npreclusão, conforme o § 4º do art. 16 do Decreto 70.235/72. \n\nEntretanto, o próprio dispositivo citado enumera três circunstâncias , as quais \npermitiriam ao  contribuinte  carrear provas  aos  autos  em outro momento processual:  a)  fique \ndemonstrado a  impossibilidade de  sua apresentação oportuna, por motivo de  força maior;  b) \nrefira­se  a  fato  ou  a  direito  superveniente  e  c)  destine­se  a  contrapor  fatos  ou  razões \nposteriormente trazidas aos autos. \n\nConsiderando­se os Princípios da Igualdade, Moralidade, Imparcialidade e o \nda Verdade Material, entendo, data venia, que as exceções dispostas só podem ser validamente \nconsideradas se estendidas a ambas as partes. \n\nA  jurisprudência  desse  Conselho  mostra  que,  em  várias  ocasiões,  tem­se \nadmitido  a  juntada  de  provas  em  fase  posterior  àquela  definida  na  legislação  e  em \ncircunstâncias diversas daquelas exceções legais, que afastam a preclusão. Tudo em nome do \nPrincípio da Verdade Material. \n\nCreio  que  isso  é  possível,  legal,  justo  e  desejável.  Entretanto,  somente  em \ncondições bastante específicas. Entendo que somente deve­se  admitir  tais provas,  quando no \nmomento oportuno, o sujeito passivo já tenha carreado aos autos provas mínimas do que alega. \nImportante  frisar que não basta  ter apresentado documentos, que não guardam nenhum valor \nprobatório no caso concreto analisado, há que ter sido juntado na Impugnação/Manifestação de \nInconformidade um conjunto probatório mínimo. Assim, as provas excepcionalmente juntadas \nde forma extemporâneas são aceitáveis, quando apenas reforçam o valor probatório do material \njá anteriormente apresentado. \n\nAgir  de  forma  diversa,  aceitando  qualquer  tipo  de  prova,  em  qualquer \ncircunstância,  sem  que  tenha  sido  apresentado  um  conjunto  probatório  no  momento  fatal \ndefinido em lei, a fim de privilegiar a verdade material, significaria, data venia, se emprestar \numa  força  absoluta e  soberana a um Princípio em detrimento aniquilar dos outros. Ademais, \nestaria­se diante de uma verdadeira derrogação do § 4º do art. 16 do Decreto 70.235, realizada \npelo  intérprete  e  aplicador  da  norma,  pois,  na  prática,  o  seu  disposto  não  seria  aplicado  em \nhipótese alguma, excluindo­o do ordenamento jurídico, fato que somente poderia ser realizado \npor lei. \n\nEntão,  considerando­se  todo  o  raciocínio  lógico­jurídico  sobre  o  direito \nprobatório, desenvolvido ao longo do presente voto, e nas circunstâncias do caso concreto, isto \né,  já ter sido apresentada uma prova mínima, entendo que seria admissível a apresentação de \nnovas provas juntamente com o Recurso Voluntário. \n\nContudo, repise­se que a recorrente não apresentou mais nenhuma prova. \n\nFl. 72DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15374.915667/2008­01 \nAcórdão n.º 3002­000.167 \n\nS3­C0T2 \nFl. 73 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nEssa atitude da recorrente torna­se incompreensível,  tendo em vista que, no \nAcórdão recorrido, restou claro quais outros documentos deveriam ter sido apresentados: \n\n \n\n\"Uma  vez  que  ambas  declarações  atualmente  válidas  foram \npreenchidas pela própria contribuinte e devem retratar os dados \nda escrituração da pessoa jurídica, a simples alegação de que a \nDCTF  foi  preenchida  incorretamente  não  é  suficiente  para  se \ncomprovar  o  erro  no  preenchimento  daquela  declaração,  sem \napoio  nos  registros  contábeis  e  fiscais  da  interessada  e/ou  em \noutros elementos consistentes de prova.\" (grifo nosso) \n\n \n\nDessarte, forçoso é admitir que a recorrente não se desincumbiu do ônus de \nprovar o seu suposto direito creditório, seja por seus erros anteriores ao Despacho Decisório, \nseja  pela  ausência  da  apresentação  de  provas  robustas  da  sua  liquidez  e  certeza,  tanto  na \ninstância a quo, como nesta Corte. \n\nAssim  sendo,  por  todo  o  exposto,  voto  no  sentido  de  negar  provimento  ao \nRecurso Voluntário e não reconhecer o direito creditório. \n\n  \n\n  (assinado digitalmente) \n\nCarlos Alberto da Silva Esteves \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 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NÃO CONHECIMENTO. LIMITE DE ALÇADA. NORMA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. ENUNCIADO Nº 103 DA SÚMULA CARF.\nA norma que fixa o limite de alçada para fins de recurso de ofício tem natureza processual, razão pela qual deve ser aplicada imediatamente aos processos pendentes de julgamento.\nNão deve ser conhecido o recurso de ofício de decisão que exonerou o contribuinte do pagamento de tributo e/ou multa de valor inferior ao limite de alçada em vigor na data do exame de sua admissibilidade.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-05-18T00:00:00Z", "numero_processo_s":"19515.002201/2010-50", "anomes_publicacao_s":"201805", "conteudo_id_s":"5862493", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-05-19T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2201-004.211", "nome_arquivo_s":"Decisao_19515002201201050.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"19515002201201050_5862493.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", 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CONTAX­MOBITEL S.A \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/08/1996 a 31/10/1996 \n\nRECURSO DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO. LIMITE DE ALÇADA. \nNORMA  PROCESSUAL.  APLICAÇÃO  IMEDIATA.  ENUNCIADO  Nº \n103 DA SÚMULA CARF. \n\nA  norma  que  fixa  o  limite  de  alçada  para  fins  de  recurso  de  ofício  tem \nnatureza  processual,  razão  pela  qual  deve  ser  aplicada  imediatamente  aos \nprocessos pendentes de julgamento. \n\nNão  deve  ser  conhecido  o  recurso  de  ofício  de  decisão  que  exonerou  o \ncontribuinte do pagamento de tributo e/ou multa de valor inferior ao limite de \nalçada em vigor na data do exame de sua admissibilidade. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não \nconhecer do Recurso de Ofício.  \n\n \n\n(assinado digitalmente) \nCarlos Henrique de Oliveira ­ Presidente e Relator  \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Carlos  Henrique  de \nOliveira,  José  Alfredo  Duarte  Filho,  Douglas  Kakazu  Kushiyama, Marcelo Milton  da  Silva \nRisso, Dione  Jesabel Wasilewski, Carlos Alberto  do Amaral Azeredo, Daniel Melo Mendes \nBezerra e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n19\n51\n\n5.\n00\n\n22\n01\n\n/2\n01\n\n0-\n50\n\nFl. 124DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\nRelatório \n\nO presente recurso foi objeto de julgamento na sistemática prevista no art. 47, \n§§ 1º  e 2º,  do RICARF,  aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de  junho de 2015. Portanto, \nadoto  o  relatório  objeto  do  Acórdão  nº  2201­004.162  ­  2ª  Câmara/1ª  Turma  Ordinária, \nproferido no âmbito do processo n° 19515.002149/2010­31, paradigma deste julgamento. \n\nAcórdão nº 2201­004.162 ­ 2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\n\"Trata­se  de  recurso de  ofício  apresentado em  face da  decisão \nde  primeiro  grau,  pela  qual  se  deu  integral  provimento  à \nimpugnação  do  sujeito  passivo  ao  auto  de  infração  que \nconstituiu  crédito  tributário  relativo  à  contribuição a  cargo  da \nempresa  e  à  contribuição  para  o  financiamento  da \ncomplementação das prestações por acidente de trabalho (SAT) \napuradas  com  base  nas  remunerações  paga  aos  segurados \nempregados de empresa prestadora de serviços. \n\nDe  acordo  com  o  relatório  da  fiscalização,  trata­se  de \nconstituição  de  crédito  tributário  visando  restabelecer  a \nexigência realizada anteriormente através de Notificação Fiscal \nde  Lançamento  de  Débito  ­  NFLD,  referente  a  contribuições \napuradas  com  base  no  instituto  da  solidariedade,  que  foi \nanulada por vício formal. \n\nA  exigência  foi  impugnada  pelo  sujeito  passivo,  o  que  rendeu \nensejo  ao  Acórdão  recorrido,  pelo  qual  se  reconheceu  a \ndecadência  do  direito  de  lançar  do  fisco,  uma  vez  que  entre  a \ndata  que  declarou  a  nulidade  por  vício  formal  do  lançamento \nanterior  e  aquela  em  que  o  novo  crédito  foi  constituído \ntranscorreu­se prazo superior a cinco anos. \n\nSegundo a decisão recorrida, o valor total do crédito constituído \nna  ação  fiscal  superou  o  limite  de  alçada previsto  na Portaria \nMF  nº  3,  de  2008,  de  RS  1.000.000,00.  Considerando  esse \nsomatório, foi apresentado recurso de ofício para este Conselho \nAdministrativo de Recursos Fiscais ­ CARF. \n\nNeste colegiado, o processo em análise compôs lote sorteado em \nsessão pública para esta conselheira. \n\nÉ o que havia para ser relatado.\" \n\nFl. 125DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.002201/2010­50 \nAcórdão n.º 2201­004.211 \n\nS2­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Carlos Henrique de Oliveira ­ Relator \n\n \n\nEste  processo  foi  julgado  na  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão nº 2201­004.162 ­ \n2ª Câmara/1ª Turma Ordinária, de 06 de março de 2018, proferido no julgamento do processo \nn° 19515.002149/2010­31, paradigma ao qual o presente processo encontra­se vinculado. \n \n\nTranscreve­se, como solução deste  litígio, nos  termos  regimentais, o  inteiro \nteor do voto proferido na susodita decisão paradigma, a saber, Acórdão nº 2201­004.162 ­ 2ª \nCâmara/1ª Turma Ordinária, de 06 de março de 2018: \n\nAcórdão nº 2201­004.162 ­ 2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\n“Conforme  se  extrai  do  relatório,  este  processo  compõe  um \nconjunto  de  processos  decorrentes  da  mesma  ação  fiscal  e \njulgados  na  mesma  sessão,  com  um  total  de  crédito  tributário \nafastado superior a R$ 1.000.000,00, limite previsto na Portaria \nMF nº 03, de 2008, o que justificou que a autoridade julgadora \nde primeira instância administrativa recorresse de ofício. \n\nOcorre, porém, que a análise da admissibilidade do recurso de \nofício deve ser realizada em vista do limite de alçada vigente na \ndata em que ele é apreciado. É o que preceitua, sem embargo, o \nenunciado nº 103 da Súmula de jurisprudência deste CARF: \n\nPara  fins  de  conhecimento  de  recurso  de  ofício,  aplica­se  o \nlimite de alçada vigente na data de sua apreciação em segunda \ninstância. \n\nOs  fundamentos  das  decisões  que  serviram de  paradigma para \neste  enunciado  são  bem explicitados  pelo  trecho  que  abaixo  se \ntranscreve  do  Acórdão  nº  9202­003.027,  relator  o  Conselheiro \nMarcelo Oliveira: \n\nEm síntese, o cerne da questão versa sobre o conhecimento, ou \nnão,  de  recurso  de  ofício  quando  há  elevação  do  valor  de \nalçada, entre o julgamento em primeira instância e o julgamento \npelo CARF. \n\nComo é cediço, as normas processuais  têm aplicação  imediata, \nconforme determinação o Código de Processo Civil (CPC): \n\nCPC: \n\n“Art.  1.211. Este Código  regerá o  processo  civil  em \ntodo o  território  brasileiro.  Ao  entrar  em vigor,  suas \ndisposições aplicar­se­ão desde  logo aos processos \npendentes.” \n\nFl. 126DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nPara  a  recorrente,  entretanto,  a  norma  posterior  não  pode \nprejudicar seu direito ao recurso, pois, em síntese, cercearia seu \ndireito à defesa. \n\nCom todo respeito, não concordamos com a recorrente. \n\nHá uma diferença, relevante, que não pode ser deixada de lado \nnesta análise: uma das partes (União) foi quem emitiu a norma \nposterior  que  fundamentou  o  não  conhecimento  do  recurso  de \nofício. \n\nNo processo civil as norma processuais não são de iniciativa das \npartes. Ao contrário, a eventual norma processual atinge ambas \nas  partes,  beneficiando­as  ou  as  prejudicando,  a  depender  da \nfase  em  que  se  encontre  o  processo,  daí  a  necessidade  de \ngarantia de direitos. \n\nJá no processo administrativo fiscal a norma é conseqüência do \npoder que goza a Administração Pública, o que permite que esta \nenquanto  sujeito  processual  representado  pela  Fazenda \nNacional,  possa  criar  normas  abrindo  mão  de  seus  próprios \ndireitos. \n\nEsse é o raciocínio presente em acórdãos já proferidos por este \nConselho: \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  PROPRIEDADE \nTERRITORIAL RURAL ITR \n\nExercício: 2002 \n\nRECURSO  DE  OFÍCIO.  NÃO  CONHECIMENTO. \nLIMITE  DE  ALÇADA.  NORMA  PROCESSUAL. \nAPLICAÇÃO IMEDIATA. \n\nNão  deve  ser  conhecido  o  recurso  de  ofício  contra \ndecisão  de  primeira  instância  que  exonerou  o \ncontribuinte  do  pagamento  de  tributo  e/ou multa  no \nvalor  inferior  a  R$  1.000.000,00  (Um  milhão  de \nreais), nos  termos do artigo 34,  inciso  I, do Decreto \nnº  70.235/72,  c/c  o  artigo  1º  da  Portaria  MF  nº \n03/2008,  a  qual,  por  tratar­se  norma  processual,  é \naplicada  imediatamente, em detrimento à  legislação \nvigente  à  época  da  interposição  do  recurso,  que \nestabelecia limite de alçada inferior ao hodierno. \n\n(Acórdão:  9202002.652  –  CSRF.  Relator:  Rycardo \nHenrique Magalhães de Oliveira). \n\n... \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/04/1997 a 30/06/1997 \n\nRECURSO  DE  OFÍCIO.  ALTERAÇÃO  DO  LIMITE \nDE  ALÇADA.  CONHECIMENTO  EQUIVOCADO \nNULIDADE. \n\nFl. 127DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.002201/2010­50 \nAcórdão n.º 2201­004.211 \n\nS2­C2T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nA  verificação  do  limite  de  alçada,  para  efeitos  de \nconhecimento do recurso de ofício pelo Colegiado ad \nquem,  é  levada  a  efeito  com  base  nas  normas \njurídicas  vigentes  na  data  do  julgamento  desse \nrecurso. Não tendo o Colegiado ad quem observado \no novo limite de alçada para o recurso de ofício. Tal \njulgamento  é  nulo,  de  pleno  direito,  visto  que,  a \ncompetência do órgão  julgador, no caso concreto, é \nconferida  pela  devolutividade  do  recurso.  Processo \nAnulado.  (Acórdão:  9303002.165  –  CSRF.  Relator: \nHenrique Pinheiro Torres). \n\n... \n\n \n\nREEXAME  NECESSÁRIO  —  LIMITE  DE  ALÇADA \n— AMPLIAÇÃO — CASOS PENDENTES Aplica­se \naos casos não definitivamente julgados o novo limite \nde  alçada  para  reexame  necessário,  estabelecido \npela  Portaria  MF  n°  03,  de  03/01/2008  (DOU  de \n07/01/2008).  (Acórdão:  CSRF/0400.965.  Relatora: \nMaria Helena Cotta Cardozo) \n\n \n\nA criação e elevação do limite de alçada para recursos de ofício \ntem  como  um  de  seus  objetivos  dar  celeridade  à  solução  do \nprocesso  no  âmbito  administrativo  fiscal,  pela  diminuição  de \njulgamentos  pela  segunda  instância  em  processos  em  que  a \nprópria  parte  (União)  demonstra  ausência  de  interesse  na \ncontinuidade do litígio. \n\nAtualmente, o limite de alçada se encontra fixado pelo art. 1º da \nPortaria MF nº 63, de 09 de fevereiro de 2017, in verbis: \n\nArt.  1º  O  Presidente  de  Turma  de  Julgamento  da \nDelegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento \n(DRJ) recorrerá de ofício sempre que a decisão exonerar \nsujeito  passivo  do  pagamento  de  tributo  e  encargos  de \nmulta,  em  valor  total  superior  a  R$  2.500.000,00  (dois \nmilhões e quinhentos mil reais). \n\n§  1º  O  valor  da  exoneração  deverá  ser  verificado  por \nprocesso. \n\n§  2º  Aplica­se  o  disposto  no  caput  quando  a  decisão \nexcluir  sujeito  passivo  da  lide,  ainda  que  mantida  a \ntotalidade da exigência do crédito tributário. \n\n \n\nPelos  parâmetros  estabelecidos  nesta  Portaria,  o  recurso  de \nofício  será  cabível  sempre  que  a  decisão  exonerar  sujeito \npassivo do pagamento de tributo e encargos de multa, em valor \ntotal superior a R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil \nreais), valor este que deverá ser verificado por processo. \n\nFl. 128DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nO  crédito  tributário  exonerado  no  processo  em  análise  não \natende  a  esses  pressupostos,  de  forma  que  o  recurso  de  ofício \nnão preenche os requisitos necessários para que seja conhecido. \n\n \n\nConclusão \n\nCom  base  no  exposto,  voto  por  não  conhecer  do  recurso  de \nofício. \n\n \n\nDione Jesabel Wasilewski – Relatora\" \n\n \n\nPelo exposto, voto por NÃO CONHECER do Recurso de Ofício. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nConselheiro Carlos Henrique de Oliveira \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 129DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da 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