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MINISTÉRIO DA FAZENDA
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS

~,79 SEGUNDA TURMA

Processo n°	 : 11050.000113/98-69

Recurso n°	 : RD/202-121595

Matéria	 : IPI - RESSARCIMENTO

Recorrente	 : INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS LEAL SANTOS LTDA.

Recorrida	 : SEGUNDA CÂMARA DO SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Interessada	 : FAZENDA NACIONAL.

Sessão de	 : 24 de janeiro de 2005
Acórdão n°.	 : CSRF/02-01.779

CRÉDITO PRESUMIDO. COMBUSTÍVEIS - O combustível gás,

utilizado para movimentar empilhadeiras, e fuel oh, utilizado para

geração de vapor para cozimento, não se enquadram nos conceitos
de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem,
não gerando crédito presumido.

Recurso especial negado.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso

interposto por INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS LEAL SANTOS LTDA.

ACORDAM os Membros da Segunda Turma da Câmara Superior de

Recursos Fiscais, pelo voto de qualidade, NEGAR provimento ao recurso, nos

termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os

Conselheiros Rogério Gustavo Dreyer (Relator), Gustavo Kelly Alencar (Suplente

convocado), Francisco Maurício R. De Albuquerque Silva e Mário Junqueira Franco

Júnior que deram provimento parcial ao recurso. Designada para redigir o voto

vencedor a Conselheira Josefa Maria Coelho Marques.

MANOEL ANTÔNIO GADELHA DIAS
PRESIDENTE

jÁto~. ok, jill‘A/60V)1,°.	 ‘-
i0SErA MARIA COELHO MARQUES

REDATOR DESIGNADO

FORMALIZADO EM: O 1 MAR 2006

mgga



Processo n°	 :11050.000113/98-69
Acórdão n°.	 : CSRF/02-01.779

Participaram ainda do presente julgamento, os Conselheiros: HENRIQUE PINHEIRO
TORRES, LEONARDO DE ANDRADE COUTO. Ausente justificadamente o

Conselheiro DALTON CÉSAR CORDEIRO DE MIRANDA.

ØL

2



Processo n°	 :11050.000113198-69
Acórdão n°.	 : CSRF/02-01.779

Recurso n°	 : RD/202-121595

Recorrente	 : INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS LEAL SANTOS LTDA.

Interessada	 : FAZENDA NACIONAL.

RELATÓRIO

Trata o presente recurso especial de divergência, interposto pelo

contribuinte, sobre a exclusão das aquisições referentes à diversos produtos

consumidos alegadamente no processo produtivo, em contraposição ao acórdão de

fls. 183 (202-14587), que negou provimento ao recurso, inclusive quanto a aplicação

da taxa SELIC, esta por restar prejudicada em vista da decisão negativa integral no

mérito da discussão.

O recurso foi admitido somente quanto aos produtos denominados

combustível fuel oil e gás, fruto da limitação dos paradigmas utilizados, conforme se

vê do despacho de fls. Quanto a aplicação da taxa SELIC, a proposta de admissão

parcial do recurso alude que, mesmo tendo sido discutida a questão no bojo do

acórdão, a mesma restou prejudicada em vista de não constar da parte dispositiva

do mesmo.

Em contra razões a Fazenda Nacional pede a manutenção do

acórdão recorrido, repelindo a aplicação da SELIC por falta de previsão legal.

Observadas as rotinas de estilo, subiram os autos à esta Egrégia

Câmara.

É o relatório.

3



Processo n°	 : 11050.000113198-69

Acórdão n°.	 : CSRF/02-01.779

VOTO VENCIDO

Conselheiro-Relator ROGERIO GUSTAVO DREYER;

Incumbe esclarecer que o recurso versa sobre somente quanto a

questão do mérito, visto que a relativamente a Taxa SELIC restará prejudicada pelo

conhecimento do posicionamento consagrado da Turma quanto à questão de fundo.

Assim sendo, com relação ao mérito, o contribuinte recorre contra a

glosa de diversos produtos alegadamente consumidos no processo de produção

(acetileno, oxigênio, amônia, combustível fuel oil, gás, gelo, pallets para

armazenagem, soda cáustica e sabão líquido neutro, cloreto de sal, pallets de

madeira, avental de napa, peças de reposição e material de manutenção). O

despacho admissional, no entanto, somente recebeu o recurso no que pertine ao

combustível fuel oil e gás, tendo em vista que somente em relação a tais produtos

houve o devido pré-questionamento.

Concordo com o despacho. Não me parece suficiente a sustentação

em paradigma que analise a questão de forma abrangente, quando a especificidade

é fundamental para consagrá-lo. Nos acórdão acostados, existe intimidade somente

em relação a dois produtos, e de natureza combustível: O fuel oil e o gás. Em

relação aos demais, data vênia, não há referência, bem como a natureza dos

mesmos é divorciada, no meu entender, com a de produtos que sejam consumidos

no processo produtivo. Por tal, deve o julgamento circunscrever-se aos dois produtos

cuja discussão foi admitida e sem embargos pela recorrente.

Como premissa tenho reconhecido que os combustíveis consumidos

em equipamentos vinculados à produção devem inserir-se naqueles cujo

ressarcimento dos ônus tributários são perseguidos no intuito de deso, erar as

exportações.

4



Processo n°	 : 11050.000113198-69
Acórdão n°.	 : CSRF/02-01.779

Neste caso, no entanto, reconheço a necessidade apenas quanto ao

fuel oil, que é utilizado na geração de vapor para cozimento de pescado. Quanto ao

gás, utilizado como combustível em empilhadeiras, estou convicto da impossibilidade

de tal aproveitamento, uma vez que não há como demonstrar vinculação com o

processo de produção e o seu conseqüente consumo na industrialização do

alimento.

Frente a isto, reconheço apenas o direito ao aproveitamento

referente ao fuel oh, mantendo, no mais, a decisão como prolatada, reconhecendo a

prejudicalidade do julgamento quanto à aplicação da taxa SELIC pelas razões já
,

invocadas no início deste voto.

Frente ao exposto, voto no sentido de dar provimento parcial ao
,

recurso especial para reconhecer o direito ao crédito relativo ao fuel oil.

É como voto.

Sala das Sessões - D, em 24 de janeiro de 2005.F\

131\i	

\

ROGERIO GUSTAVO RS(E 	 dlik

.Çje2

,

,

5



Processo n°	 : 11050.000113/98-69
Acórdão n°.	 : CSRF/02-01.779

VOTO VENCEDOR

Conselheira JOSEFA MARIA COELHO MARQUES - Redatora Designada

Entende o ilustre relator que é cabível a inclusão do combustível fuel oul

utilizado para geração de vapor para cozimento do pescado no cálculo do crédito presumido,

uma vez que, embora não integre o produto final, é produto intermediário consumido durante

a produção e indispensável à mesma.

Ouso discordar dessa posição porque entendo que o parágrafo único do art. 3'

da Lei n° 9.363, de 1996, determina a aplicação subsidiária da legislação do IPI para o

deslinde dos conceitos de produção, matérias-primas, produtos intermediários e materiais de

embalagem.

O legislador, ao mencionar expressamente a utilização subsidiária da

lex!islação do /P/, além fazer a opção pelo conceito jurídico de matéria-prima, produto

intermediário e material de embalagem, quis também limitar a abrangência do conceito ao

previsto no regulamento do IPI e nos demais atos normativos baixados para complementá-lo.

Nessa linha de raciocínio, é perfeitamente válida a aplicação da orientação

administrativa contida na norma complementar batizada com o nome de Parecer Noimativo

CST n° 65, de 1979:

"A expressão 'consumidos '... há de ser entendida em sentido amplo, abrangendo

exemplificativamente, o desgaste, o desbaste, o dano e a perda de propriedades físicas ou químicas,

desde que decorrentes de ação direta do insumo sobre o produto de fabricação, ou deste sobre o

insumo".

No mesmo sentido, eis o que dispõe a norma complementar contida no Parecer

Normativo CST n° 181, de 1974:

"...não geram direito ao crédito do imposto os produtos incorporados às instalações
industriais, as partes, peças e acessórios de máquinas, equipamentos e ferramentas... bem como os

produtos empregados na manutenção das instalações, das máquinas e equipamentos, inclusive

lubrificantes e combustíveis necessários ao seu acionamento..."

Desse modo concluo que o óleo combustível fuel oil utilizado para geração de

vapor para cozimento do pescado, conquanto compreendido no conceito econômico de

insumo, não está apto a gerar crédito presumido de IPI por não ter sido contemplado pela

legislação do IPI, nos moldes preconizados pela Lei n° 9.363, de 1996, art. 3 0, parágrafo

único.

Com essas considerações, acompanho o voto relator quanto ao gás para

empilhadeira e divirjo quanto ao óleo combustível fuel ou.

Assim, voto no sentido de negar provimento ao recurso.

Sala das Sessões, 24 de janeiro de 2005.

QMODU-uLot, JUÁUX11,4~,
OSE A MARIA COELHO MARQUES

6


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    <str name="ementa_s">IPI. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI REFERENTE AO PIS E A COFINS – A base de cálculo do crédito presumido será determinada mediante a aplicação, sobre o valor total das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários, e material de embalagem referidos no art. 1º da Lei n.º 9.363 de 13.12.96 , do percentual correspondente à relação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta do produtor exportador. (art. 2º, da Lei n.º 9.363/96). A lei citada refere-se a "valor total" e não prevê qualquer exclusão.</str>
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      <str>ACORDAM os Membros da Segunda Turma da Câmara Superior de Recurso Fiscais, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres (Relator), Josefa Maria Coelho Marques e Otacilio Dantas Cartaxo.
Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Rogério Gustavo Dreyer.</str>
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r"

MINISTÉRIO DA FAZENDA.,
c,,k ,,, • '; ,;„,..:P) CAMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS

SEGUNDA TURMA

Processo n°	 : 11030.001217/99-82
Recurso n°	 :201-117904
Matéria	 : IPI - RESSARCIMENTO
Recorrente	 : FAZENDA NACIONAL
Recorrida	 : P CÂMARA DO SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
Interessado	 : PRIMAZ &amp; CIA LTDA
Sessão de	 : 09 de setembro de 2003

Acórdão n°	 : CSRF/02-01.455

IPI. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI REFERENTE AO PIS E A COFINS
— A base de cálculo do crédito presumido será determinada mediante a
aplicação, sobre o valor total  das aquisições de matérias-primas, produtos
intermediários, e material de embalagem referidos no art. 1° da Lei n.° 9.363
de 13.12.96 , do percentual correspondente à relação entre a receita de
exportação e a receita operacional bruta do produtor exportador. (art. 2°, da
Lei n.° 9.363/96). A lei citada refere-se a "valor total" e não prevê qualquer
exclusão.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto pela

FAZENDA NACIONAL.

ACORDAM os Membros da Segunda Turma da Câmara Superior de

Recurso Fiscais, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do

relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Henrique

Pinheiro Torres (Relator), Josefa Maria Coelho Marques e Otacilio Dantas Cartaxo.

Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Rogério Gustavo Dreyer

ON PE	 4 .:1.11 Pá a ' I ' ES
PRESIDENT'

\i\1	 '

ROGÉRIO GUSTA ORE

x. 

ER
RELATOR DESIGNA ii8

,
FORMALIZADO EM:-, r- yA r - -,,-)J-

Participaram, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros: CARLOS ALBERTO
GONÇALVES NUNES; DALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA e FRANCISCO

MAURÍCIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA.



Processo n°	 11030 001217/99-82

Acórdão n°	 CSRF/02-01 455

Recurso n°	 2 O 1-1 1 7 9 O 4

Sujeito Passivo	 PRIMMAZ 84 CIA LTDA

RELATÓRIO

Trata o processo de pedido de ressarcimento de crédito presumido de Imposto

sobre Produtos Industrializados - IPI, decorrente das contribuições ao PIS e à COFINS incidentes

sobre os insumos adquiridos de pessoas fisicas, relativamente ao período de julho a setembro/97

Da análise dos elementos constitutivos dos autos, o Delegado da Receita

Federal de Julgamento em Santa Maria/RS indeferiu o pleito, considerando que, no cômputo da

base de cálculo do beneficio fiscal previsto na Lei n 9363/96, não se incluem as aquisições de

matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem que, no fornecimento ao

produtor exportador, não sofreram a incidência das contribuições objeto do ressarcimento

pretendido (fls 78/81)

Em sessão plenária de 22/08/01, o Acórdão n' 201-75299 - proferido por

maioria de votos da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - deu provimento ao

recurso voluntário do sujeito passivo, nos termos da ementa de fls 95

"IPI - CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI NA EXPORTAÇÃO - AQUISIÇÕES

DE PESSOAS FÍSICAS - A base de cálculo do crédito presumido será

determinada mediante a aplicação, sobre o valor total das aquisições de

matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem referidos

no art. 12 da Lei ng- 9.363, de 13.12.96, do percentual correspondente à relação

entre a receita de exportação e a receita operacional bruta do produtor

exportador (art. 29- da Lei if 9,363/96). A lei citada refere-se a "valor total" e

não prevê qualquer exclusão As Instruções Normativas SRF n' 23/97 e 103/97

inovaram o texto da Lei rê 9.363, de 13.12.96, ao estabelecerem que o crédito

presumido de IPI será calculado, exclusivamente, em relação às aquisições,

efetuadas de pessoas jurídicas, sujeitas às Contribuições ao PIS/PASEP e à

COFINS (IN SRF n' 23/97), bem como que as matérias-primas, produtos

intermediários e material de embalagem adquiridos de cooperativas não geram

direito ao crédito presumido (IN SRF n' 103/97). Tais exclusões somente

poderiam ser feitas mediante lei ou medida provisória, visto que as instruções

normativas são normas complementares das leis (art 100 do CT1V) e não podem

transpor, inovar ou modificar o texto da norma que complementam.

ESTOQUES EM 31.12.96 - A partir da Instrução Normativa SRF 712 23, de

13/03/97, DOU de 17/03/97, ocorreu mudança na sistemática do cálculo do

crédito presumido de IPI na exportação, passando do total das aquisições para

o total das matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem

utilizados na produção Nessas condições, a fim de evitar duplo beneficio, o

estoque, em 31. 12 96, deve ser excluído da base de cálculo do período

encerrado na referida data ou, caso a empresa não tenha feito tal exclusão, nos

1
3



Processo n°	 : 11030 001217/99-82

Acórdão n°	 CSRF/02-01 455

termos do art. 49- da IN SRF n-q 103/97, deverá fazê-la na última apuração

relativa ao ano de 1997. No presente caso, o beneficio referente ao ano de

1996, Processo d- 11030.001230/99-41, Recurso n' 117.902, incluiu o estoque

em 31.12.96. Desta forma, a fim de evitar duplicidade do beneficio, o mesmo

valor deve ser excluído dos cálculos do primeiro trimestre de 1997. Caso dessa

exclusão resulte base de cálculo negativa, deverá a mesma ser compensada nos

trimestres seguintes. Recurso provido"

Ao amparo do artigo 5, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Superior de

Recursos Fiscais, o Procurador da Fazenda Nacional recorreu à instância especial, alegando

contrariedade à lei tributária no tocante ao reconhecimento do direito ao crédito presumido de IPI

como ressarcimento das contribuições sociais ao PIS e à COFINS incidentes sobre aquisições

efetuadas de pessoas fisicas (fls. 109/115)

O representante da Fazenda Nacional requer a reforma do julgado em epígrafe,

sob a alegação de que o entendimento esposado no Acórdão n 201-75299 não encerra a melhor

exegese das normas que regem a matéria objeto da lide (Medida Provisória n' 948/95 convertida

na Lei n' 9363/96), Ressalta a divergência de entendimento entre os membros da Câmara

recorrida e, à guisa de demonstração, reporta-se às razões de decidir constantes da Declaração de

Voto do Conselheiro Jorge Freire (fls 106/107), quanto à conclusão de que o beneficio em causa

não alcança os tributos, objeto do ressarcimento pleiteado, que não tiverem sofrido incidência na

última operação de aquisição (ou seja, no último elo do processo produtivo) Em seu favor, o

recorrente invoca, ainda, o entendimento esposado no Acórdão n' 202-11450 (anexado por cópia

às fls. 116/135), que bem interpretou e aplicou a lei à matéria em litígio no presente feito

Pelo Despacho de fls 136/138, a Presidente da Primeira Câmara do Segundo

Conselho de Contribuintes recebeu o recurso especial interposto pelo Procurador da Fazenda

Nacional, vez que devidamente revestido dos requisitos de admissibilidade exigidos pela Portaria

IVIF n' 55/98 (decisão não unânime, tempestividade do apelo e demonstração da contrariedade à

lei)

Em tempo hábil, o sujeito passivo apresenta contra-razões ao recurso da Fazenda

Nacional (fls. 143/151). Inicialmente, aduz que o Acórdão n' 201-75.298 não merece qualquer

reparo, porquanto proferido nos estritos termos da legislação de regência da matéria. Ressaltando,

pois, a clareza da regra inserta no artigo 2' da Lei n' 9 363/96, a contribuinte afirma que o

benefício fiscal deve ser calculado sobre o total das aquisições efetuadas, sem qualquer restrição

ou exclusão, visto que jamais se impôs condição para que as aquisições de insumos fossem

efetuadas somente de fornecedores sujeitos ao pagamento das contribuições objeto do incentivo 	 -

Ou seja, em momento algum a norma faz referência expressa a distinção quanto a origem dos

insumos (pessoas jurídicas, pessoas fisicas e cooperativas), determinando, tão-somente, que o

valor total das aquisições seja computado na base de cálculo do crédito presumido Assim, à luz

de uma interpretação sistemática do texto da Lei n' 9 363/96, bem como considerando a finalidade

do beneficio instituído (desoneração dos produtos nacionais das contribuições ao PIS/PASEP e à

COFINS, aumento da competitividade no mercado externo e, conseqüente, estímulo à

4



Processo n°	 11030 001217/99-82

Acórdão n°	 • CSRF/02-01 455

exportação), a contribuinte conclui pela total improcedência dos argumentos constantes do

arrazoado da Fazenda Nacional

Por fim, registra-se, ainda, que a jurisprudência administrativa, a exemplo de

decisões dos Conselhos de Contribuintes (fls. 149/151) tem reconhecido o direito ao

aproveitamento das aquisições de insumos de pessoas fisicas no cômputo do crédito presumido de

IPI

É o relatório

5



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Acórdão n°	 CSRF/02-01 45.5

VOTO VENCIDO

Conselheiro HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Relator

O recurso do Sr Procurador da Fazenda Nacional merece ser conhecido,

por ser tempestivo e atender aos pressupostos de admissibilidade previstos no Regimento Interno

da Câmara Superior de Recursos Fiscais, como atestado pelo despacho de fls 136 a 138, da lavra

da se Presidenta da 1' Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes

A teor do relatado, a questão posta em debate cinge-se à exclusão da base de

cálculo do crédito presumido de insumos adquiridos de não contribuintes (pessoas fisicas)

O Fisco, em cumprimento ao disposto na Portaria MF n° 129/95, exclui do

cálculo do crédito presumido de IPI para ressarcimento das contribuições PIS/PASEP e COFINS,

incidentes nas aquisições de insumos no mercado interno pelo produtor exportador de mercadorias

nacionais, aqueles insumos adquiridos de pessoas físicas, enquanto a Recorrente entende que o

ressarcimento, por ser presumido, alcança também as compras de insumos de não contribuintes

dessas contribuições sociais.

Essa matéria, longe de estar apascentada, tem gerado acirrados debates na

doutrina e na jurisprudência Ora prevalece a posição do Receita Federal, ora a dos contribuintes,

dependendo da composição do colegiado

A meu sentir, a posição mais consentânea com a norma legal é aquela pela

exclusão de insumos adquiridos de não contribuintes no cômputo da base de cálculo do crédito

presumido, já que, nos termos do caput do art 1° da Lei 9363/1996, instituidora do incentivo

fiscal, o crédito tem como escopo a ressarcir as contribuições (PIS E COFINS) incidentes sobre

as respectivas aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e

materiais de embalagem para utilização no processo produtivo

A norma concessiva de incentivo fiscal deve sempre ser interpretada literal e

restritivamente, de forma a não estender por vontade do intérprete, beneficio não autorizado pelo

legislador. I
6



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Acórdão n°	 C SRF/02-01 455

O vocábulo ressarcir, do Latim resarcire, juridicamente têm vários significados,

consertar, emendar, reparar ou compensar um dano, um prejuízo ou uma despesa No caso

presente, ressarcir significa exatamente compensar o produtor exportador, por meio de crédito

presumido, as contribuições incidentes sobre os insumos por ele adquiridos Ora, se não houve a

incidência, não há falar-se em ressarcimento, pois o objeto deste, o encargo tributário não existiu

Em arrimo ao entendimento de que se deve excluir do cálculo do crédito

presumido o valor das aquisições de insumos adquiridos de não contribuintes, pessoas fisicas e

cooperativas, transcrevo abaixo o voto condutor do acórdão n° 202-12 551 onde o então

conselheiro e presidente da Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, Marcos

Vinícius Neder de Lima, enfrentou minuciosamente essa matéria

O incentivo em questão constitui-se num crédito fiscal

concedido pela Fazenda Nacional em função do valor das aquisições de

insumos aplicados em produtos exportados Tem origem na carga tributária

que onera os produtos exportados e tem por finalidade permitir maior

competitividade desses produtos no mercado externo

Trata-se, portanto, de norma de natureza incentivadora, em

que a pessoa tributante renuncia à parcela de sua arrecadação tributária em

favor de contribuintes que a ordem jurídica considera conveniente estimular.

A exegese deste preceito, à luz dos princípios que norteiam as

concessões de benefícios fiscais, há de ser estrita, para que não se estenda a

exoneração fiscal a casos semelhantes. Neste diapasão, caso não haja previsão

na norma compulsória para determinada situação divergente da regra geral,

deve-se interpretar como se o legislador não tivesse tido o intento de autorizar

a concessão do beneficio nessa hipótese

No dizer do mestre Carlos Maximiliand "o rigor é maior em

se tratando de dispositivo excepcional, de isenções ou abrandamentos de ônus

em proveito de indivíduos ou corporações. Não se presume o intuito de abrir

mão de direitos inerentes à autoridade suprema. A outorga deve ser feita em

termos claros, irretorquíveis; ficar provada até a evidência, e se não estender

além das hipóteses figuradas no texto; jamais será inferida de fatos que não

1 Hermeneutica e aplicação do Direito, ed. Forense, 16 a ed, p

333

7



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Acórdão n°	 CSRF/02-01 455

indiquem irresistivelmente a existência da concessão ou de um contrato que a

envolva"

A fruição deste incentivo fiscal deve, destarte, ser analisada

nos estritos termos do art. 1° da MP n° 948/95, posteriormente convertida na

Lei n° 9.363/96. Ou seja, as aquisições de matéria-prima, produto

intermediário e material de embalagem devem ser feitas no mercado interno,

utilizadas no processo produtivo e o beneficiário deve ser, simultaneamente,

produtor e exportador. Vejamos o que disse o referido artigo:

Verifica-se que o legislador estabeleceu nesse dispositivo que

o incentivo fiscal deve ser concedido como ressarcimento da Contribuição ao

PIS e da COFINS A empresa paga o tributo embutido no preço de aquisição

do insumo e recebe, posteriormente, a restituição da quantia desembolsada,

mediante compensação do crédito presumido e, na impossibilidade desta, na

forma de ressarcimento em espécie.

Ao compensar o contribuinte, na forma de crédito presumido,

com a devolução do montante de tributo pago, o incentivo visa justamente

anular os efeitos da tributação incidente nas etapas precedentes. As pequenas

diferenças, para mais ou para menos, porventura existentes nesse processo, se

compensam mutuamente dentro de um contexto mais abrangente. Não sendo

relevante, sob o ponto de vista econômico, que o crédito concedido não

corresponda exatamente aos valores pagos de tributo na aquisição da

mercadoria. Esse tratamento, aliás, tem sido muito empregado pelo legislador

na concessão de incentivos. A Administração Pública, para facilitar os

mecanismos de execução e controle, vem realizando os ressarcimentos dos

créditos por valores estimados (v.g. a regra geral de apuração proporcional de

créditos prevista na Instrução Normativa n° 114/882).

2 "IN SRF 114/88._ item 4. Poderão ser calculados
proporcionalmente, com base no valor das saídas dos produtos fabricados pelo
estabelecimento industrial nos três meses imediatamente anteriores ao período de
apuração a considerar, os créditos oriundos de matérias-primas, produtos
intermediários e material de embalagem que se destinem indistintamente à
industrialização de:

a) produtos que tenham expressamente assegurada a manutenção
de créditos como incentivo;

b) produtos que gerem créditos básicos;

c) produtos desonerados do imposto no mercado interno, sem

direito a crédito". /9

8



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Esclareça-se, por oportuno, que o crédito presumido não

pode ter a natureza de subvenção econômica para incremento de exportações,

como defende a ilustre Relatora. Segundo De Plácido e Silva'', a subvenção,

juridicamente, não tem o caráter de compensação. Sabidamente, o crédito

presumido é uma forma de compensação pelos tributos pagos na etapa

anterior, tanto que a própria lei o tratou como ressarcimento de contribuições.

Feita essa breve introdução, verifica-se que o artigo 1°

restringe o beneficio ao "ressarcimento de contribuições ... incidentes nas

respectivas aquisições". Em que pese a impropriedade na redação da norma,

eis que não há incidência sobre aquisições de mercadorias na legislação que

rege as contribuições sociais, a melhor exegese é no sentido de que a lei tem

de ser referida à incidência de COFINS e de PIS sobre as operações mercantis

que compõem o faturamento da empresa fornecedora. Ou seja, a locução

incidentes sobre as respectivas aquisições" exprime a incidência sobre as

operações de vendas faturadas pelo fornecedor para a empresa produtora e

exportadora. 4

Aliás, a linguagem e termos jurídicos postos em uma norma

devem ser investigados sob a ótica da ciência do direito e não sob a referência

do direito positivo, de índole apenas prescritiva. Como ensina Paulo de Barros

Carvalho5 , "À Ciência do Direito cabe descrever esse enredo normativo,

ordenando-o, declarando sua hierarquia, exibindo as formas lógicas que

governam o entrelaçamento das várias unidades do sistema e oferecendo seus

conteúdos e significação".

3 De Plácido e Silva, Vocabulário Jurídico, volume IV. Ed

Forense, 2a ed. p. 1462.

4 O termo "respectivas" foi introduzido pela Medida Provisória n°

948/95. Veio a substituir a expressão "adquiridos no mercado interno pelo exportador"

constantes do enunciado do artigo 10 nas Medidas Provisórias n°s 845/95 e 945/95,

que tratavam da concessão de crédito presumido antes da MP n° 948/95.

5 Paulo de Barros Carvalho, Curso de Direito Tributário, ed.

Saraiva, 6 a ed., 1993 i

I,
9



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O termo incidência tem significação própria na Ciência do

Direito, Segundo Alfredo Augusto Becker6 : "( „) quando o direito tributário

usa esta expressão, ela significa incidência da regra jurídica sobre sua

hipótese de incidência realizada ( fato gerador), juridicizando-a, e a

conseqüente irradiação, pela hipótese de incidência juridicizada, da eficácia

jurídica tributária e seu conteúdo jurídico. direito (do Estado) à prestação

(cujo objeto é o tributo) e o correlativo dever (do sujeito passivo, o

contribuinte) de prestá-la, pretensão e correlativa obrigação; coação e

correlativa sujeição."

Nesse caso, se as vendas de insumos efetuadas pelo

fornecedor para a interessada não sofreram a incidência de contribuição, não

há como haver o ressarcimento previsto na norma.

Se em alguma etapa anterior houve o pagamento de

Contribuição ao PIS e de COFINS, o ressarcimento, tal como foi concebido,

não alcança esse pagamento específico. Estar-se-ia concedendo o

ressarcimento de contribuições "incidentes" sobre aquisições de terceiros que

compõem a cadeia comercial do produto e não das respectivas aquisições do

produtor e exportador previstas no artigo 1°

O contra-senso aparente dessa afirmação, se cotejada com a

finalidade do incentivo de desonerar o valor dos produtos exportados de

tributos sobre ele incidentes, resolve-se em função da opção do legislador

pela facilidade de controle e praticidade do incentivo.

Sabidamente, instituir urna sistemática que permitisse o

crédito de todo o valor dos tributos, que, direta ou indiretamente, houvesse

onerado o produto exportado, é tarefa complexa e de muito dificil controle

Basta lembrar as inúmeras imposições tributárias que incidem sobre o valor

dos serviços contratados e sobre a aquisição de equipamentos necessários ao

processo industrial, além das diversas taxas a título de contraprestação de

serviço cobradas pelos entes da Federação que, somadas àquelas incidentes

sobre folha de pagamento, oneram expressivamente a empresa industrial.

O escopo da lei, partindo de tais premissas, foi o de instituir,

a título de estímulo fiscal, um incentivo consubstanciado num crédito

presumido calculado sobre o valor das notas fiscais de aquisição de insumos de

contribuintes sujeitos às referidas contribuições sociais, E certo que esse

crédito não tem por objetivo ressarcir todos os tributos que incidem na cadeia

6 
In Teoria Geral do Direito Tributário, 3 ' ' , Ed. Lajus, São Paulo,

1998, p. 83/84. if

10



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Acórdão n°	 CSRF/02-01 455

de produção da mercadoria, até por impossibilidade prática Todavia, chega a
desonerar o contribuinte da parcela mais significativa da carga tributária
incidente sobre o produto exportado.

A opção do legislador por essa determinada sistemática de
apuração do incentivo às exportações decorre da contraposição de dois valores
igualmente relevantes. O primeiro cuida da obtenção do bem-estar social e/ou
desenvolvimento nacional através do cumprimento das metas econômicas de
exportação fixadas pelo Estado O outro decorre da necessidade de coibir
desvios de recursos públicos e de garantir a efetiva aplicação dos incentivos na
finalidade perseguida pela regra de Direito. O Estado tem de dispor de meios
de verificação que evitem a utilização do benefício fiscal apenas para fugir ao
pagamento do tributo devido.

Daí o legislador buscou atingir tais objetivos de política
econômica, sem inviabilizar o indispensável exame da legitimidade dos créditos
pela Fazenda. Ocorre que, para pessoa física, não há obrigatoriedade de
manter escrituração fiscal, nem de registrar suas operações mercantis em
livros fiscais ou de emitir os documentos fiscais respectivos. A comprovação
das operações envolvendo a compra de produtos, nessas condições, é de difícil
realização. Assim, a exclusão dessas aquisições no cômputo do incentivo tem
por finalidade tornar factível o controle do incentivo.

Nesse sentido, a Lei n°9.363/96 dispõe, em seu artigo 3°, que
a apuração da Receita Bruta, da Receita de Exportação e do valor das
aquisições de insurnos será efetuada nos termos das normas que regem a
incidência do PIS e da COFINS, tendo em vista o valor constante da respectiva
nota fiscal de venda emitida pelo fornecedor ao produtor/exportador.

A vinculação da apuração do montante das aquisições às
normas de regência das contribuições e ao valor da nota fiscal do fornecedor
confirma o entendimento de que somente as aquisições de insumos, que
sofreram a incidência direta das contribuições, é que devem ser consideradas.
A negação dessa premissa tornaria supérflua tal disposição legal, contrariando
o princípio elementar do direito, segundo o qual não existem palavras inúteis
na lei.

Reforça tal entendimento o fato de o artigo 5° da Lei n°
9.363/96 prever o imediato estorno da parcela do incentivo a que faz jus o
produtor/exportador, quando houver restituição ou compensação da
Contribuição para o PIS e da COFINS pagas pelo fornecedor na etapa
anterior. Ou seja, o legislador prevê o estorno da parcela de incentivo que
corresponda às aquisições de fornecedor, no caso de restituição ou de
compensação dos referidos tributos, iii

_

11



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Ora, se há imposição legal para estornar a correspondente

parcela de incentivo, na hipótese em que a contribuição foi paga pelo

fornecedor e restituída a seguir, resta claro que o legislador optou por

condicionar o incentivo à existência de tributação na última etapa Pensar de

outra forma levaria ao seguinte tratamento desigual: o legislador consideraria

no incentivo o valor dos insumos adquiridos de fornecedor que não pagou a

contribuição e negaria o mesmo incentivo quando houve o pagamento da

contribuição e a posterior restituição. As duas situações são em tudo

semelhantes, mas na primeira haveria o direito ao incentivo sem que houvesse

ônus do pagamento da contribuição e na outra não

O que se constata é que o legislador foi judicioso ao elaborar

a norma que deu origem ao incentivo, definindo sua natureza jurídica, os

beneficiários, a forma de cálculo a ser empregada, os percentuais e a base de

cálculo, não havendo razão para o intérprete supor que a lei disse menos do

que queria e crie, em conseqüência, exceções à regra geral, alargando a

exoneração fiscal para hipóteses não previstas.

E, como ensina o mestre Becker 7 , "na extensão não há

interpretação, mas criação de regra jurídica nova Com efeito, continua ele, o

intérprete constata que o fato por ele focalizado não realiza a hipótese de

incidência da regra jurídica, entretanto, em virtude de certa analogia, o

intérprete estende ou alarga a hipótese de incidência da regra jurídica de

modo a abranger o fato por ele focalizado. Ora, isto é criar regra jurídica

nova, cuja hipótese de incidência passa a ser alargada pelo intérprete e que

não era a hipótese de incidência da regra jurídica velha" (grifo meu)

Em harmonia com as exigências de segurança pública do

Direito Tributário, utilizando-se a lição de Karl English, pode-se dizer que

devemos fazer coincidir a expressão da lei com seu pensamento efetivo, mas,

para tanto, a interpretação deve se manter sempre, de qualquer modo, nos

"limites do sentido literal" e, portanto, pode (e, por vezes, deve) inclusive

forçar estes limites, embora não possa ultrapassá-los. A interpretação

encontra, pois, o seu limite, onde o sentido das palavras já não dá cobertura a

uma decisão jurídica. Como frisa Heck . "o limite das hipótese de interpretação

é o sentido possível da letra" 8

7 In Teoria Geral do Direito Tributário, 3 '• , Ed. Lajus, São Paulo,

1998, p. 133.

8 Batista Júnior, Onofre. A Fraude à Lei Tributária e os Negócios

Jurídicos Indiretos. Revista Dialética de Direto Tributário n° 61. 2000. p 100

12



Processo n°	 11030 001217/99-82

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E mesmo que se recorra à interpretação histórica da norma,

verifica-se, pela Exposição de Motivos n° 120, de 23 de março de 1995, que

acompanha a Medida Provisória n° 948/95, que o intuito de seus elaboradores

não era outro se não o aqui exposto. Os motivos para a edição de nova versão

da Medida Provisória, que institui o benefício, foram assim expressos: ) na

versão ora editada, busca-se a simplificação dos mecanismos de controle das

pessoas que irão fluir o beneficio, ao se substituir a exigência de apresentação

das guias de recolhimento das contribuições por parte dos fornecedores de

matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, por

documentos fiscais mais simples, a serem especificados em ato do Ministro da

Fazenda, que permitam o efetivo controle das operações em foco". (Grifo meu)

Ressalte-se, por relevante, que o Ministro da Fazenda, autor

da proposta, sustenta que a dispensa de apresentação de guias de recolhimento

das contribuições por parte dos fornecedores decorre unicamente da

simplificação dos mecanismos de controle.

Aliás, o ato normativo, citado na exposição de motivos in

fine, foi editado logo após, em 05 de abril de 1995, e estabelece, em seu artigo

2°, inciso II, que o percentual (receita de exportação sobre receita operacional

bruta) deve ser aplicado sobre "o valor das aquisições, no mercado interno,

das matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem,

realizadas pelo produtor exportador". (Grifo meu)

Do exposto, conclui-se que, mesmo que se admita que o

ressarcimento vise desonerar os insumos de incidências anteriores, a lei, ao

estabelecer a maneira de se operacionalizar o incentivo, excluiu do total de

aquisições aquelas que não sofreram incidência na última etapa,

No caso em tela, a ora recorrente considerou no cálculo do

incentivo as aquisições de insumos de pessoas físicas não sujeitas ao

recolhimento de COFINS e de PIS. Assim, não sendo contribuintes das

referidas contribuições, não há o que ressarcir ao adquirente, como ficou

largamente demonstrado."

Com essas considerações, voto no sentido de dar provimento ao recurso

especial da Fazenda Nacional

Sala das Sessões — DF, em 09 de setembro de 2003

a__,
(

rESOETE PINHEIRO T RRES -

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VOTO VENCEDOR

CONSELHEIRO-RELATOR DESIGNADO PARA O ACÓRDÃO ROGERIO GUSTAVO

DREYER

Quando a matéria refere-se à aquisições de pessoas físicas, cooperativas e

do MICT, tenho, reiteradamente, nos votos que prolatei, admitido a inclusão dos mesmos na

base de cálculo do beneficio.

Nos votos que tenho proferido na i a Câmara do Segundo Conselho de

Contribuintes, tenho sistematicamente homenageado o ilustre Conselheiro Serafim Fernandes

Correa, pelo voto que proferiu relativamente ao mote da discussão, pelo que, certo de sua

outorga, passo a transcrever o voto formalizado no processo n° 10935-000224/98-10, Recurso

n° 109.692, adotando as razões nele expendidas como minhas, como segue:

O litígio versa sobre a exclusão pela decisão recorrida da base de cálculo

do crédito presumido do IPI de que trata a Lei n.° 9.363/96 dos valores

correspondentes às matérias primas adquiridas de pessoas físicas e de

cooperativas fundamentando tal decisão no parágrafo 2°, art. 2° da

Instrução Normativa n.° 23/97 quanto às aquisições de pessoas físicas e

no art. 2° da Instrução Normativa n.° 103/97 em relação às compras das

cooperativas. Acresceu ainda que por força da Portaria MF n.° 609/79, I e

II , e da Portaria SRF n.° 3608/94, IV, o julgador de ia Instância está

vinculado às orientações da Secretaria da Receita Federal.

Por oportuno transcrevo a seguir os dispositivos citados anteriormente:

PORTARIA MF N.° 609/79 

"I — A interpretação da legislação tributária promovida pela Secretaria da

Receita Federal , através de atos normativos expedidos por suas

Coordenações, só poderá ser modificada por ato expedido pelo Secretário da

Receita Federal.

II — Os órgãos do Ministério da Fazenda que discordarem do entendimento

dos atos normativos referidos no item anterior deverão propor a sua alteração

ao Secretário da Receita Federal."

PORTARIA SRF N.° 3608/94

IV — Os Delegados da Receita Federal de Julgamento observarão

preferencialmente em seus julgados o entendimento da Administração da

Secretaria da Receita Federal, expresso em Instruções Normativas, Portarias

e despachos do Secretário da Receita Federal, e em Pareceres Normativos,

Atos Declaratórios Normativos e Pareceres da Coordenação Geral do Sistema

de Tributação."
INSTRUÇÃO NORMATIVA N." 23/97

"Art. 2° -

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Parágrafo 2° - O crédito presumido relativo a produtos oriundos da

atividade rural, conforme definida no art 2° da Lei n.° 8 023, de 12 de abril

de 1990, utilizados como matéria-prima, produto intermediário ou

embalagem, na produção de bens exportados, será calculado,

exclusivamente, em relação às aquisições efetuadas de pessoas jurídicas

sujeitas às contribuições PIS/PASEP e COFINS "

INSTRUÇÃO NORMATIVA N.° 23/97

"Art. 2° - As matérias-primas, produtos intermediários e material de

embalagem adquiridos de cooperativas de produtores não geram direito ao

crédito presumido"

Contra tal decisão recorre o contribuinte alegando em seu favor que as

diversas Medidas Provisórias que trataram em suas reedições do assunto,

e por último a Lei n.° 9.363/96 nas quais as referidas MPs se

transformaram, não fizeram tal distinção. Acresce em sua argumentação

que a Portaria MF 38 de 27.02.97 igualmente não distinguiu as duas

situações constantes das Instruções Normativas, a quem acusa de carecer

de base legal. Lembra que o termo usado na Portaria SRF n.° 3608/94 é

preferencialmente e não obrigatoriamente. Cita e transcreve trechos da

Exposição de Motivos que capeou a MP n.° 1.484-27, convertida na Lei

n.° 9.363/96 . Afirma que sobre o litígio — exclusão dos insumos

adquiridos de pessoas físicas e cooperativas — a Segunda Câmara do 2°

Conselho de Contribuintes já se pronunciou favoravelmente à

unanimidade de seus membros no Acórdão n.° 202-09.865, de 17.02.98

aprovando voto do Ilustre Conselheiro Oswaldo Tancredo de Oliveira.

Diante das duas posições antagônicas, entendo que o cerne da questão

está na definição do alcance das Instruções Normativas. Isto porque

efetivamente, a Lei n.° 9.363/96, ao definir a base de cálculo do crédito

presumido não fez qualquer exclusão. Muito pelo contrário , como se vê

pela transcrição, a seguir, do seu art. 2°, in verbis:

Art. 2° - A base de cálculo do crédito presumido será determinada

mediante a aplicação, sobre o valor total das aquisições de matérias-

primas, produtos intermediários e material de embalagem referidos no

artigo anterior, do percentual correspondente à relação entre a receita

de exportação e a receita operacional bruta do produtor exportador.

Como se vê da leitura, o texto legal trata de valor total e sendo valor total

não há o que discutir estão abrangidas todas as aquisições, sem qualquer exclusão Os

fundamentos para tais exclusões são as Instruções Normativas n.° 23/97 e n.° 103/97

conforme se viu anteriormente.

E aí, no meu entender, o cerne da questão. Podem as Instruções

Normativas transpor, inovar ou modificar o texto legal estabelecendo exclusões que

do texto legal não constam?

A resposta vem do artigo 100 do Código Tributário Nacional, Lei n.°

5.172/66 a seguir transcrito :

"Art. 100 — São normas complementares das leis, dos tratados e das

15



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convenções internacionais e dos decretos:

1— os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

II — as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição
administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

III — as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades

administrativas;

IV— os convênios que entre si celebrem a União a União, os Estados, o

Distrito Federal e os Municípios.

Parágrafo Único — A observância das normas referidas neste artigo

exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a

atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo "

Pela transcrição fica claro que os atos normativas , aí incluídas as

Instruções Normativas, expedidos pelas autoridades administrativas são normas
complementares das leis. Como normas complementares que são, elas não podem

modificar o texto legal que complementam. A lei é o limite . A Instrução Normativa

não pode ir além da lei. Se, como no presente caso, a lei estabelece que a base de

cálculo é o valor total, não pode a Instrução Normativa criar exclusões fazendo com

que o valor passe a ser parcial. Somente através de outra Lei, ou Medida Provisória

que tem efeito equivalente, tais exclusões poderiam ser criadas.

Outro não é o entendimento de Maria de Fátima Tourinho em

"COMENTÁRIOS AO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL" , Editora

Forense, 2a edição, página 207, ao comentar o art. 100, parágrafo único do CTN (Lei

n.° 5.172/66),a seguir transcrito :

"Quanto às normas enumeradas neste artigo, também integram o

conceito de legislação tributária e obrigam nos limites de sua eficácia

Não podem transpor os limites dos atos que complementam, para 
,r\

ingressar na área de atribuição não outorgada aos órgãos de que elas

emanam
"Não se confundem normas complementares com leis complementares.

"Diz-se que são complementares porque se destinam a complementar

as leis , os tratados, e as convenções internacionais e decretos. Não

podem inovar ou modificar o texto da norma que complementa."

Registre-se, ainda, que nos moldes em que está redigido o art. 2° da Lei

n.° 9.363/96 o cálculo será feito tendo como ponto de partida a soma de todas as

aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem sobre a

qual será aplicado o percentual decorrente da relação entre a receita de exportação e a

receita operacional bruta do produtor exportador. Isto significa dizer que até mesmo as

aquisições que não se destinam à exportação integrarão o ponto de partida para encontrar a

base de cálculo de vez que a exclusão das mesmas se dará pela relação percentual.

Sendo assim, entendo assistir razão à recorrente.

Por outro lado registre-se que este assunto não é novo no âmbito do 2°

Conselho de Contribuintes posto que ao julgar o Recurso 102.571 , processo 13925-

16



Processo n°	 : 11030.001217/99-82
Acórdão n°	 : CSRF/02-01.455

000111/96-05, de interesse da recorrente, a 2a Câmara à unanimidade de votos deu
provimento ao mesmo aprovando o voto do Ilustre Conselheiro Oswaldo Tancredo de
Oliveira, que por pertinente transcrevo a seguir :

Por todo o exposto, dou provimento ao recurso".

Isto posto, com as minhas homenagens aos que de mim divergem, como
reiteradamente tenho feito quando a discussão refere-se às aquisições de matérias-prima,
produtos intermediários e material de embalagem feitas junto à pessoas físicas, cooperativas e
junto ao MICT, voto no sentido de negar provimento ao recurso.

É como voto.

Sala das Sessões —DF, em 09 setembro de 2003

\W' "
-

ROGÉRIO GUST	 FREYER
c

17


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tfi444
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS
TERCEIRA TURMA

Processo n.° : 11050.000922/96-54
Recurso n°	 : RD/302-120180
Matéria	 : DRAWBACK
Recorrente : FAZENDA NACIONAL
Interessada : CALÇADOS DILLY LTDA.
Recorrida	 : 2 CAMARA DO 3° CONSELHO DE CONTRIBUINTES
Sessão de	 : 05 de julho de 2004.
Acórdão n°	 : CSRF/03-04.064

"DRAWBACK" SUSPENSÃO - ERRO DE CLASSIFICAÇÃO -
Comprovada a exportação, erro de classificação não é fundamento
para perda do regime especial aduaneiro.

Recurso negado.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos recurso interposto

pela FAZENDA NACIONAL,

ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de

Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos

termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.

/
MANOEL ANTÔNIO GADELHA DIAS
PRESIDENTE

e
A6TN0L BARTO

FORMALIZADO EM: 17 NOV 2004

Participaram, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros: OTACíLIO
DANTAS CARTAXO, CARLOS HENRIQUE KLASER FILHO, HENRIQUE PRADO
MEGDA, PAULO ROBERTO CUCCO ANTUNES, JOÃO HOLANDA COSTA e MÁRIO
JUNQUEIRA FRANCO JÚNIOR.



Processo n.° : 11050.000922/96-54
Acórdão n°	 : CSRF/03-04.064

Recurso n°	 : RD/302-120180
Recorrente : FAZENDA NACIONAL
Interessada : CALÇADOS DILLY LTDA.
Recorrida	 : 2a CAMARA DO 3° CONSELHO DE CONTRIBUINTES

RELATÓRIO

O contribuinte importou mercadoria descrita como "falso tecido de

material termoplástico utilizado na fabricação de calçados", do código 5603.00.9900 da

Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM), referente a "falsos tecidos, mesmo

impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados"(fis. 14).

Em face do Laudo do Laboratório Nacional de Análise 4.120 (fls. 17), a

mercadoria foi reclassificada pelo AFTN para o código NBM 3921.90.0600, relativo a "outras

chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos — outras — com suporte ou reforço de

tecido, papel ou qualquer outra matéria", tendo sido lavrado o Auto de Infração formalizando o

crédito tributário, relativo ao Imposto de Importação, acrescido de juros de mora e da multa de

100% de que trata o artigo 4°, inciso I, da Lei 8.218/91, e relativo ao IPI, acrescido de juros de

mora e da multa de 100% de que trata o artigo 364, inciso II, do RIPI, além da multa

administrativa de 30% sobre o valor da mercadoria, de que trata o artigo 526, inciso II do

Regulamento Aduaneiro, por importação sem GI.

O contribuinte impugnou tempestivamente o lançamento, conforme

arrazoado de fls. 22/31, requerendo a realização de exame da contraprova e alegando em síntese,

que:

1) o produto importado foi empregado na fabricação de calçados destinados à

exportação, tendo sido cumprido o compromisso assumido no âmbito do regime

de "drawback";

2) não constitui infração o mero erro de classificação;

3) o laudo teria identificado na amostra a presença de todos os elementos

caracterizadores de um falso tecido;
„G))/

2



Processo n.° : 11050.000922196-54
Acórdão n°	 : CSRF/03-04.064

4) que se abstraída a conclusão, pode-se afirmar, com certeza, à vista dos

resultados da análise, que se trata de um falso tecido;

5) o crédito tributário de que se trata não deveria ser exigido, pois, se o produto

importado não corresponde àquele mencionado na GI e no ato concessório de

"drawback" suspensão, o fato de ele ter sido empregado na produção de

mercadoria que foi posteriormente exportada conferiria à interessada o direito de

importar o mesmo ou outro produto com os benefícios do "drawback" isenção.

A DRJ de Porto Alegre -RS, indeferiu o pedido de perícia, por entender que a

contribuinte não atendeu aos requisitos necessários estabelecidos pelo artigo 16, inciso IV, do

Decreto 70.235/72. No mérito, concluiu que o laudo do Labana foi categórico no sentido de que

a amostra não se trata de falso tecido, mas sim de laminado de poliéster, um produto de

policondensação, contendo reforço de tecido de poliéster. Sendo assim, a mercadoria não teria

sido corretamente especificada na DI e na GI, as quais se refeririam a produto diverso,

importado, destarte, sem GI. Quanto ao regime "drawback", entende que a mercadoria importada

é diversa daquela constante do ato concessório, sendo incabível a suspensão. No que se refere à

questão do "drawback" isenção, entende que esta modalidade é estranha à competência da SRF.

Em face dos ADN's COSIT 1/97 e 16/97, aplicou, relativamente às multas de oficio, a redução

percentual havida pela Lei 91.430/96. Nestes termos, julgou parcialmente procedente a ação

fiscal apenas para reduzir o percentual das multas punitivas de 100% para 75%.

O contribuinte apresentou tempestivo recurso voluntário, devidamente

preparado, onde em prol de sua defesa avocou, em síntese, que o indeferimento do pedido de

perícia afronta o princípio constitucional da ampla defesa, aliás, como já decidiu a 2 a Câmara nos

acórdãos que menciona, e no mérito repisa as mesmas razões oferecidas na impugnação, e se

reporta a decisões deste Conselho e da CSRF que traz à colação.

A C. 2a Câmara recorrida deu provimento, por unanimidade, ao recurso

voluntário por entender que, comprovado o adimplemento do regime especial de

drawback/suspensão, mero erro de classificação não seria fundamento para perda do beneficio

(Acórdão 302-34.378, fls. 84). gsl,/

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Processo n.° : 11050.000922/96-54
Acórdão n°	 : CSRF/03-04.064

Insatisfeita, a Fazenda Nacional interpôs Recurso Especial de

Divergência onde alega, em apertada síntese, que, a mercadoria incorretamente classificada, é

mercadoria importada sem GI e sem beneficio do drawback.

É o relatório.	 rs,

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Processo n.° : 11050.000922/96-54
Acórdão n°	 : CSRF/03-04.064

VOTO

Conselheiro Relator: NILTON LUIZ BARTOLI

Considerando que o recurso interposto pela Fazenda Nacional é

tempestivo, está regularmente instruída com os acórdãos colidentes, considero preenchidos os

requisitos para seu exame de mérito.

Trata-se, em resumo, de ato de revisão aduaneira que entendeu ter o

contribuinte classificado erroneamente a mercadoria importada, razão pela qual desconsiderou o

regime aduaneiro de drawback-suspensão e lavrou o auto de infração, exigindo o II, o IPI, as

multas do artigo 4°, inciso I, da Lei 8.218/91, do artigo 364, inciso II, do RIPI, além da multa

administrativa de 30% sobre o valor da mercadoria, de que trata o artigo 526, inciso II do

Regulamento Aduaneiro, por importação sem GI, e juros de mora.

A questão principal é a descaracterização ou não do regime de drawback

em razão da reclassificação da mercadoria importada.

Ressalte-se desde logo que, conforme exsurge da documentação acostada,

o regime especial aduaneiro foi cumprido com a efetivação das exportações de produtos

industrializados com os insumos importados objeto do presente processo.

Aliás, sobre isso se manifestou a DRJ, às fls.65, quando afirma: "o

regime de drawback suspensão é incabível no caso concreto, sendo irrelevante se os laminados

de poliéster importados foram utilizados no processo produtivo da interessada e integraram

produtos destinados à exportação".

Tal entendimento, todavia, não encontra eco nessa C. Câmara Superior de

Recursos Fiscais nem tampouco no E. Terceiro Conselho de Contribuintes.

):\_sIsso porque, como se sabe, o regime especial aduanciro de drawback tem

como escopo incentivar as exportações e, em conseqüência, trazer divisas e incrementar o parque

industrial brasileiro. Muito embora a expressão drawback seja de uso internacional cuja

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Acórdão n°	 : CSRF/03-04.064

conotação genérica é o de reembolso de direitos alfandegários, no Brasil esta expressão tem um

significado distinto, qual seja, regime aduaneiro especial que beneficia com incentivos fiscais a

importação de produtos vinculados à fabricação de mercadorias destinadas à exportação.

Em outras palavras, em que pese a desoneração expressa de tributos na

importação, o objetivo colimado é a exportação.

Aliás, não é por outra razão que o Regulamento Aduaneiro, repetindo o

anterior, diz expressamente que o drawback "é considerado incentivo à exportação" (art. 335).

O caso sob exame da Corte é daqueles em que o julgador tem de se

utilizar de sua capacidade cognoscitiva e hermenêutica para elaborar e concluir que, tendo sido

utilizado o insumo importado em sua totalidade no produto efetivamente exportado, irrelevante a

sua correta classificação se adimplido o compromisso do ato concessório.

Assim, não vejo fundamento legal para exigir os tributos lançados sem,

no entanto, desconsiderar o cumprimento do regime de drawback. Mas, na hipótese, segundo

exsurge da documentação acostada, o insumo importado foi incorporado ao produto exportado,

adimplindo-se o compromisso de exportar. Querer nega-lo por via de sofisma é atentar contra o

instituto do regime especial aduaneiro de drawback.

Exatamente a este respeito há o Acórdão n° 303-28.085 da 3 a. Câmara

que assim decidiu:

IrNormas de Controle Administrativo das Importações. Multa dos arts.

524, 526, II do Regulamento Aduaneiro e do art. 364, II do Regulamento

do Imposto sobre Produtos Industrializados.

Em se tratando de divergência quanto à descrição da mercadoria nos

documentos de importação e a análise do exame laboratorial, não é

adequada a capitulação da infração como declaração indevida e ausência

de Guia de Importação quando constatada que a mercadoria importada foi

efetivamente utilizada no processo de industrialização de mercadoria

exportada com beneficio do regime do "drawback".

Recurso provido."

6



Processo n.° : 11050.000922/96-54
Acórdão n°	 : CSRF/03-04.064

Igualmente vem decidindo essa C. Turma, através dos Acórdãos n°s

CSRF/03-03.800; CSRF/03-03.006; CSRF/03-2.428; CSRF/03-03.007; CSRF/03-02.608;

CSRF/03-03.023 e CSRF/03-2.427, todos da lavra do Conselheiro João Holanda da Costa, assim

ementados:

"ADUANEIRO. "DRAWBACK".

Recurso de Divergência e da Fazenda Nacional.

1 — A mercadoria divergente quanto à fauna de apresentação, mas

coincidente como matéria para o produto de exportação sob o regime de

"drawback", já comprovado perante a CACEX.

2 — Multas dos arts. 524 e 526, II do RA. Inexistência de fundamento

para a sua  cobrança, uma vez reconhecido e adimplemento do 

regime especial. 

Provido o Recurso de Divergência e Desprovido o Recurso Especial da

Fazenda Nacional"

Diante de tais considerações, conheço do Recurso de Divergência

interposto pela Fazenda Nacional, mas nego-lhe provimento.

É como voto.

Sala das Sessões, 05 de julho de 2004.

,i19ton Lu	 artoli
2	 /,n:&amp;''

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Recurso especial negado.
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      <str>ACORDAM os Membros da Primeira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Victor Luís de Salles Freire que deu provimento ao recurso.</str>
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,/; n;.,,,,	 MINISTÉRIO DA FAZENDA
"•;;,- CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS

PRIMEIRA TURMA

Processo n°	 :11080.007266/2003-16
Recurso n°	 : RD 107-140.680
Matéria	 : IRPJ (Exercício: 1999)
Recorrente	 : COMPANHIA RIO GRANDENSE DE MINERAÇÃO - CRM
Interessada : FAZENDA NACIONAL
Recorrida	 : 7' CÂMARA DO 1° CONSELHO DE CONTRIBUINTES
Sessão de	 : 21 de setembro de 2005.
Acórdão n°	 : CSRF/01-05.315

IRPJ — LIMITAÇÃO DA COMPENSAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO
NEGATIVA A 30% DO LUCRO LÍQUIDO — O contribuinte somente
pode compensar base de cálculo negativa até o limite de 30% do lucro
liquido, nos termos do art. 42 da Lei 8981/95.

Recurso especial negado.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto

por COMPANHIA RIO GRANDENSE DE MINERAÇÃO — CRM,

ACORDAM os Membros da Primeira Turma da Câmara Superior de

Recursos Fiscais, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do

relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Victor

Luís de Salles Freire que deu provimento ao recurso.

MANOEL ANTONIO GADELHA DIAS
SIDENTE

41.4
41 ••

"ONGO
R4Z, Ç4R

FORMALIZADO EM: 3 1 JAN 2006

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: CÂNDIDO RODRIGUES
NEUBER, JOSÉ CLÓVIS ALVES, IRINEU BIANCHI (Substituto convocado), MARCOS
VINICIUS NEDER DE LIMA, CARLOS ALBERTO GONÇALVES NUNES, DORIVAL
PADOVAN e MÁRIO JUNQUEIRA FRANCO JÚNIOR. Ausente justificadamente o
Conselheiro JOSÉ CARLOS PASSUELLO.

rcs



Processo n°	 :11080.007266/2003-16
Acórdão n°	 : CSRF/01-05.315

Recurso n°	 : RD 107-140.680
Recorrente	 : COMPANHIA RIO GRANDENSE DE MINERAÇÃO - CRM
Interessada : FAZENDA NACIONAL

RELATÓRIO

A pessoa jurídica acima identificada, inconformada com a decisão

prolatada no Acórdão 107-07.764 (fls. 251/265, de 15/09/04), interpôs Recurso

Especial por divergência de interpretação à lei tributária dada por outra Câmara, com

base no inciso II do art. 32 do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes

(Portaria MF 55198, parte 2).

A matéria em debate é a exigência do IRPJ do ano de 1998, em função

do desrespeito à limitação de 30% do lucro líquido na compensação de prejuízo fiscal

acumulado (Lei 8981/95, art. 42).

O acórdão que negou provimento ao recurso voluntário está

fundamentado nas próprias decisões do E. Supremo Tribunal Federal e do Superior

Tribunal de Justiça (RE 256.273/MG, RE 232.084/SP, Resp. 252.536/CE e Resp.

243.514/SP).

O Recurso Especial (fls. 263/276) traz os seguinte argumentos,

resumidamente:

a) A limitação à dedução dos prejuízos fiscais constante da Lei 8981/95 não podem

ser impostas ao ano de 1995, por ofender aos princípios constitucionais da

anterioridade e da irretroatividade da lei

b) O legislador ordinário, ao definir o que venha a ser renda ou proventos de qualquer

natureza ou ao criar critérios para sua apuração, não pode eleger elementos que

2

612 igok



,.	 .

Processo n°	 :11080.007266/2003-16
Acórdão n°	 : CSRF/01-05.315

não reflitam a efetiva capacidade contributiva do sujeito passivo; assim, a renda de

um determinado período somente é passível de tributação sem violação do princípio

da capacidade contributiva, se for permitido o desconto dos prejuízos anteriormente

acumulados

c) Se não houver o respeito aos prejuízos, então ocorrerá incidência de tributo sobre

património da empresa

d) O desrespeito pelo art. 42 da Lei 8981 ao art. 43 do CTN representa ofensa ao

princípio das hierarquia das normas

e) A recorrente aponta entendimento divergente da 3° Câmara deste 1° Conselho de

Contribuintes, que reconheceu como ilegítima a limitação na compensação de

prejuízo fiscal

Como paradigma, trouxe cópia de ementa da 3° Câmara do 1°

Conselho de Contribuintes (fls. 316/325).

O Despacho 107-038/05 (fls. 331/333) concluiu pela existência de

dissídio jurisprudencial entre o acórdão guerreado e o citado pela recorrente, e deu

seguimento ao recurso.

A Fazenda Nacional, intimada, apresentou suas contra razões às fls.

334, citando decisões dos E. STF e STJ, bem como do próprio Conselho.

É o Relatório.	 44

G)
3



,	 .	 •

Processo n°	 : 11080.007266/2003-16
Acórdão n°	 : CSRF/01-05.315

VOTO

Conselheiro JOSÉ HENRIQUE LONGO, Relator

Inicialmente, analiso o conhecimento do recurso de divergência.

Como bem apreciado pelo 1. Presidente da E. 7a Câmara, há nítida

discrepância entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma. Vejam-se as ementas:

O acórdão guerreado

COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS — LIMITES — LEI 8981/95, ARTS. 42

E 58 — Para determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição

Social sobre o Lucro, nos exercícios financeiros de 1998 e 1999, o lucro líquido

ajustado poderá ser reduzido em, no máximo, trinta por cento, tanto em razão da

compensação de prejuízos, como em razão da compensação de base de cálculo

negativa da contribuição social.

O acórdão paradigma

IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA — COMPENSAÇÃO — A

compensação de prejuízos fiscais na apuração do lucro real passou a ser

permitida com a promulgação da Lei 8383/91. A limitação à compensação de

prejuízos fiscais e a base de cálculo negativa impostas pelas Leis 8981/95 e

9065/95, denotam uma forma de antecipação do tributo.

Ou seja, num não se permite a compensação de prejuízo em montante

superior a 30% do lucro líquido, enquanto no outro haveria uma antecipação de tributo,

o equivale dizer exigência sem fato gerador.

411

440(

4



.	 •

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Acórdão n°	 : CSRF/01-05.315

Pois bem, o tema em debate já foi apreciado pelo E. Supremo Tribunal

Federal, que manifestou-se desfavoravelmente ao contribuinte (RE 232.084/SP, DJU

16/6/00, vu — entre outros), que recebeu a seguinte ementa:

"TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. MEDIDA

PROVISÓRIA N. 812, DE 31.12.94, CONVERTIDA NA LEI N. 8981/95.

ARTIGOS 42 E 58, QUE REDUZIRAM A 30% A PARCELA DOS PREJUÍZOS

SOCIAIS, DE EXERCÍCIOS ANTERIORES, SUSCETÍVEL DE SER

DEDUZIDA NO LUCRO REAL, PARA APURAÇÃO DOS TRIBUTOS EM

REFERÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA

ANTERIORIDADE E DA IRRETROATIVIDADE.

Diploma normativo que foi editado em 31.12.94, a tempo, portanto, de incidir

sobre o resultado do exercício financeiro encerrado.

Descabimento da alegação de ofensa aos princípios da anterioridade e da

irretroatividade, relativamente ao Imposto de Renda, o mesmo não se dando

no tocante à contribuição social: sujeita que está à anterioridade nona gesimal

prevista no art. 195, § 6° da CF, que não foi observado.
Recurso conhecido, em parte, e nela provido."

Considerando, pois, a função constitucional do E. STF de estabelecer

quais normas devem permanecer no sistema jurídico, e o seu entendimento de que a

Lei 8981/95 (arts. 42 e 58) está em conformidade com a Constituição Federal.

Assim, considerando que o STF é o guardião da Constituição Federal,

deve o julgador administrativo seguir sua linha de raciocínio, de modo que adoto seu

entendimento. Aliás, esta E. l a Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais

pacificou que a trava é legitima (Ac. CSRF/01-03.763).

Em face do exposto, nego provimento ao recurso.

Sala das Sessões - DF, em 21 de setembro de 2005.

JOS- ONG*

-41k


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.-
44

	

- . ,	 MINISTÉRIO DA FAZENDA,

	

'm • '. "k7 	CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS
:

	

	 I ';'• •‘•	 SEGUNDA TURMA. •,-,arg ..,4,,,

Processo n.°. : 11040.000665/00-82
Recurso n.°. 	 :201-117810
Matéria	 : RESSARCIMENTO DE IPI
Recorrente	 : FAZENDA NACIONAL
Interessada : SANDRO AGRO PASTORIL LTDA.
Recorrida	 : 1 8 CÂMARA DO 2° CONSELHO DE CONTRIBUINTES
Sessão de	 : 11 de abril de 2005
Acórdão n.°. : CSRF/02-01.847

IPI — CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI NA EXPORTAÇÃO —
PRODUTOS EXPORTADOS CLASSIFICADOS NA TIPI COMO
NÃO TRIBUTADOS — O artigo 1° da Lei n° 9.363/96 prevê crédito
presumido de IPI como ressarcimento de PIS e COFINS em favor da
empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais.
Referindo-se a lei a "mercadorias" foi dado o beneficio fiscal ao
gênero, não cabendo ao intérprete restringi-lo apenas aos "produtos
industrializados", que são espécie do gênero "mercadorias".

Recurso especial negado.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso

interposto pela FAZENDA NACIONAL

ACORDAM os Membros da Segunda Turma da Câmara Superior de

Recursos Fiscais, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos

do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os

Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Josefa Maria Coelho Marques e Henrique

Pinheiro Torres que deram provimento/ o recurso.

--Ph- /	
MANOEL ANTÔNIO GADELHA DIAS
PRESIDENTE

DAL	 MIRANDA
RELATOR

FORMALIZADO EM: 31 M A I 2005
Participaram ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: Participaram, ainda,
do presente julgamento, os seguintes Conselheiros: LEONARDO DE ANDRADE
COUTO, FRANCISCO MAURÍCIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA, ADRIENE
MARIA DE MIRANDA e MÁRIO JUNQUEIRA FRANCO JÚNIOR.



Processo n.° : 11040.000665/00-82
Acórdão n.°	 : CSRF/02-01.847

Recurso n.°.	 : 201-117810
Recorrente	 : FAZENDA NACIONAL
Interessada : SANDRO AGRO PASTORIL LTDA.

RELATÓRIO

A Fazenda Nacional, contra acórdão da Primeira Câmara do

Segundo Conselho de Contribuintes, interpõe recurso especial a esta Segunda

Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais reclamando, por divergência, a

reforma de decisão unânime que não excluiu os produtos não tributados pelo IPI da

base de cálculo do crédito presumido.

O apelo especial, por preencher os pressupostos legais de

cabimento, foi recebido pela presidência daquela Primeira Câmara do Segundo

Conselho de Contribuintes.

Com contra-razões da interessada, vieram os autos para minha

relatoria.

É o relatório.

PL)

2	
C-sal



Processo n.° :11040.000665/00-82
Acórdão n.°	 : CSRF/02-01.847

VOTO

Conselheiro DALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA, Relator

Como relatado, a Fazenda Nacional, nestes autos, insurge-se contra
acórdão da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes que, em
síntese e à unanimidade, concluiu que o "art. 1° da Lei n° 9.363/96 prevê crédito
presumido de IPI como ressarcimento de PIS e COFINS em favor da empresa
produtora e exportadora de mercadorias nacionais. Referindo-se a lei a
"mercadorias" foi dado o benefício fiscal ao gênero, não cabendo ao intérprete
restringi-lo apenas aos "produtos industrializados", que são espécie do género
"mercadorias":

Inicialmente, cumpre consignar que nesta assentada e a propósito
da matéria ora em análise, estou revendo o entendimento último que sobre o tema
extemei em votação na Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes,
oportunidade em que votei contra a tese defendida pelo contribuinte. Explico.

Naquela oportunidade, adotava voto do Ilustre Conselheiro Henrique
Pinheiro Torres, lavrado nos seguintes termos:

"Em relação aos créditos pretendidos pela reclamante no período
compreendido entre 1° de janeiro de 1997 e 16 de abril desse ano, cabe,
primeiramente, esclarecer que se referem à exportação de produtos que
constavam da TIPI com a notação NT (não tributados). A partir de
17/04/1997, com a edição da Medida Provisória n°1.508-16, ditos produtos
passaram de NT para serem tributados à aliquota zero.
A questão envolvendo o direito de crédito presumido de IPI no tocante às
aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de
embalagens utilizados na confecção de produtos constantes da Tabela de
Incidência do IPI com a notação NT (Não Tributado) destinados à
exportação, longe de estar apascentada, tem gerado acirrados debates na
doutrina e na jurisprudência. No Segundo Conselho de Contribuintes, ora
prevalece a posição do Fisco, ora a dos contribuintes, dependendo da
composição das Câmaras.
A meu sentir, a posição mais consentânea com a norma legal é aquela
pela exclusão dos valores correspondentes às exportações dos produtos
não tributados (NT) pelo IPI , já que, nos termos do caput do art. 1° da Lei
9.363/1996, instituidora desse incentivo fiscal, o crédito é destinado, tão-
somente, às empresas que satisfaçam, cumulativamente, dentre
outras, a duas condições: a) ser produtora; b) ser exportadora. Isso
porque, os estabelecimentos processadores de produtos NT, não são, para
efeitos da legislação fiscal, considerados como produtor.
Isso ocorre porque, as empresas que fazem produtos não sujeitos ao IPI,
de acordo com a legislação fiscal, em relação a eles, não são
consideradas como estabelecimentos produtores, pois, a teor do artigo 3°
da Lei 4.502/1964, considera-se estabelecimento produtor todo aquêle que

3



Processo n.° :11040.000665/00-82
Acórdão n.°	 : CSRF/02-01.847

industrializar produtos sujeitos ao impbsto. Ora, como é de todos sabido,
os produtos constantes da Tabela de Incidência do Imposto sobre
Produtos Industrializados — TIPI com a notação NT (Não Tributados) estão
fora do campo de incidência desse tributo federal. Por conseguinte, não
estão sujeitos ao imposto.
Ora, se nas operações relativas aos produtos não tributados a empresa
não é considerada como produtora, não satisfaz, por conseguinte, a uma
das condições a que está subordinado o beneficio em apreço, o de ser
produtora.
Por outro lado, não se pode perder de vista o escopo desse favor fiscal
que é o de alavancar a exportação de produtos elaborados, e não a de
produtos primários ou semi-elaborados. Para isso, o legislador concedeu o
incentivo apenas aos produtores, aos industriais exportadores. Tanto é
verdade, que, afora os produtores exportadores, nenhum outro tipo de
empresa foi agraciada com tal benefício, nem mesmo as trading
companies, reforçando-se assim, o entendimento de que o favor fiscal em
foco destina-se, apenas, aos fabricantes de produtos tributados a serem
exportados.
Cabe ainda destacar que assim como ocorre com o crédito presumido,
vários outros incentivos à exportação foram concedidos apenas a produtos
tributados pelo IPI (ainda que sujeitos à alíquota zero ou isentos). Como
exemplo pode-se citar o extinto crédito prêmio de IPI conferido industrial
exportador, e o direito à manutenção e utilização do crédito referente a
insumos empregados na fabricação de produtos exportados. Neste caso, a
regra geral é que o benefício alcança apenas a exportação de produtos
tributados (sujeitos ao imposto); se referir a NT, só haverá direito a crédito
no caso de produtos relacionados pelo Ministro da Fazenda, como previsto
no parágrafo único do artigo 92 do RIPI/1982.
Outro ponto a corroborar o posicionamento aqui defendido é justamente a
mudança trazida por essa Medida Provisória (MP n° 1.508-16), aludida
linhas acima, consistente em incluir-se no campo de incidência do IPI os
galináceos abatidos, cortados e embalados, que passaram de NT para
alíquota zero. Essa mudança na tributação veio justamente para atender
aos anseios dos criadores e exportadores de frangos, que passaram,
então, a usufruir dos incentivos fiscais referentes ao IPI.
Diante de todas essas razões, é de se reconhecer que as aves exportadas
pela reclamante, no período em que constavam da TIPI como NT, não
geravam crédito presumido de IPI."

Com a devida vénia aos seguidores do acima transcrito
entendimento - friso, ao qual me filiai em determinado período -, entendo que o
direito da interessada ao crédito presumido de IPI deve ser mantido nos termos em
que já decidido pelo acórdão recorrido.

Como já por diversas vezes decidido neste Colegiada Superior, a
finalidade da Lei n° 9.363/96 foi a de desonerar as exportações de mercadorias
nacionais e, como conseqüência, melhorar o balanço de pagamentos. Aliás, tal
entendimento está em linha com o que doutrinariamente defendido por José Erinaldo
Dantas Filho, "O espírito do citado diploma legal foi o de incentivar a exportação de
produtos nacionais, tentando diminuir o chamado 'custo Brasil' para os produtos
pátrios, de maneira que sejam 'exportados tributos para o exterior'. O legislador
federal visualizou a extrema necessidade de desonerar a exagerada carga tributária
para os produtos exportados, bem como visou a combater o acentuado déficit da

4

Q4/



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balança comercial de nosso Pais, assim gerando mais empregos e maior
arrecadação».

Diferente não é, aliás, o entendimento do Superior Tribunal de
Justiça, conforme já consubstanciado no acórdão referente ao julgamento do
Recurso Especial n° 586.392/RN2.

Creio, ainda, abrindo aqui parênteses a bem ilustrar o debate, que
do exame do Regulamento do IPI (Decreto n° 2.637/98), que trata dos conceitos de
industrialização (transformação; beneficiamento; montagem; acondicionamento; e
renovação e recondicionamento), entendo possível afirmar que as "mercadorias"
exportadas pela interessada (produtos de origem animal impróprios para o consumo
humano, utilizados na preparação de produtos farmacêuticos — fl. 143) - sobre os
quais houve incidência de PIS e COFINS -, são sim objeto ou resultante de um
processo produtivo, mesmo que classificados como NT.

Neste sentido, vale citar trechos de artigo de Júlio M. de Oliveira,
intitulado "A Constituição, A Lei e o Regulamento do IPI — Hipóteses de Conflito"3:

"(...)
Ao nosso ver, o objeto do imposto não consiste meramente no
ato de produzir acima delineado, pelo contrário, a materialidade
da hipótese de incidência reside no resultado final deste ato — o
produto.
Assim não fosse, estaríamos diante de um imposto sobre
industrialização e não sobre o produto industrializado. Neste
sentido, cabe lembrar as sempre lúcidas considerações do
mestre Geraldo Ataliba, verbis:
"... Pela sua utilização (desse conjunto de componentes) é que
se obtém, afinal, um produto. Se, portanto, a produção ou
industrialização for posta na materialidade da hipótese de
incidência do imposto, já não se estará diante do IPI, mas de
tributo diverso."8
Porém, esgotar-se na existência de produtos industrializados a
materialidade da hipótese de incidência do IPI, em outras
palavras, o mero surgimento de um produto industrializado é
suficiente para caracterização da ocorrência do fato gerador do
imposto?
Quer nos parecer que não. (...)."

Feitas essas considerações, é possível afirmar que as "mercadorias"
exportadas pela interessada são sim "produtos industrializados", mesmo que não
tributados. Mas, a meu entender, não é essa a questão central que se encontra em
debate.

I "Da impossibilidade de Restrições ao Crédito Presumido de IPI através de Normas Administrativas
Complementares", in Revista Dialética de Direito Tributário, volume 75, p. 77.
2 REsp 586.392/RN, Ministra relatora Eliana Calmon, Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, acórdão
publicado no D.J.U., Seção I, de 6/12/2004
3 "IN - Aspectos Jurídicos Relevantes — Coordenação Marcelo Magalhães Peixoto" — São Paulo: Quartier Latin,
2003, pp. 221 a 238

Cf)



•

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E a propósito da discussão central travada nestes autos, necessária
se faz reafirmar que o benefício do crédito presumido está expressamente
direcionado à empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais.

O artigo de lei é abrangente, portanto, daí não ser possível restringir
o debate entre a distinção entre "produto industrializado não tributado" e "produto
industrializado tributado", pois tanto um como outro são "mercadorias" e,
conseqüentemente, abrangidos pela Lei n° 9.363/96.

Aliás, o crédito presumido em análise tem por objetivo o
ressarcimento das contribuições incidentes sobre as etapas anteriores da cadeia
produtiva, no caso o PIS e a COFINS, não importando se o produto é ou não
tributado pelo IPI na saída final.

Diante do exposto, voto pela negativa de provimento ao recurso da
Fazenda Nacional.

Sala das Sessões — DF, em 11 de abril de 2005

DAL I. 1111 litL, O a 1RAkJ DA

4 "Aquilo que é objeto de comércio; bem económico destinado à venda; mercancia...." Ferreira, Aurélio Buarque
de Holanda. "Novo Aurélio Século XXI: o dicionário da língua portuguesa/3' edição — Rio de Janeiro : Nova
Fronteira, 1999

6


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    <str name="ementa_s">COFINS — IMUNIDADE DE ENTIDADES BENEFICIENTES DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL — ART. 195, § 7 0, CF/88 — A própria lei que
previu a instituição do SESI o caracterizou como instituição de
educação e assistência social, de acordo com o que preceitua a
Constituição. Não procede a exigência da contribuição, tendo em vista que a Lei Complementar n° 70/91, com base na norma constitucional, reitera a imunidade dessas entidades (Art. 6°, inciso III).
Recurso especial negado.</str>
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..• ,

MINISTÉRIO DA FAZENDA
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS

tz
d- SEGUNDA TURMA

Processo n°	 :11065.001780/97-28
Recurso n°	 : 201-108770
Matéria	 : COFINS
Recorrente	 : FAZENDA NACIONAL
Interessado : SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA — SESI
Recorrida	 : Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes
Sessão de	 :17 de outubro de 2005.
Acórdão n°	 : CSRF/02-02.050

COFINS — IMUNIDADE DE ENTIDADES BENEFICIENTES DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL — ART. 195, § 7 0, CF/88 — A própria lei que
previu a instituição do SESI o caracterizou como instituição de
educação e assistência social, de acordo com o que preceitua a
Constituição. Não procede a exigência da contribuição, tendo em vista
que a Lei Complementar n° 70/91, com base na norma constitucional,
reitera a imunidade dessas entidades (Art. 6°, inciso III).

Recurso especial negado.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto

por FAZENDA NACIONAL,

ACORDAM os Membros da Segunda Turma da Câmara Superior de

Recursos Fiscais, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do

relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros

Henrique Pinheiro Torres (Relator), Josefa Maria Coelho Marques e Antonio Carlos

Atulim que deram provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o

Conselheiro Dalton César Cordeiro de Miranda.

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FORMALIZADO EM: o 4 JUL 2006

Participaram, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros: ROGÉRIO
GUSTAVO DREYER, ANTONIO BEZERRA NETO, FRANCISCO MAURÍCIO R. DE
ALBUQUERQUE SILVA e MÁRIO JUNQUEIRA FRANCO JÚNIOR. Ausente
justificadamente a Conselheira ADRIENE MARIA DE MIRANDA.

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Processo n°	 :11065.001780/97-28
Acórdão n°	 : CSRF/02-02.050

Recurso n°	 : 201-108770
Recorrente	 : FAZENDA NACIONAL
Interessado : SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA — SESI

RELATÓRIO

Por bem relatar os fatos em tela, transcrevo o relatório do Acórdão n° 201-76.139,
de 18 de junho de 2002:

O contribuinte foi autuado, segundo a descrição dos fatos constante do auto de infração,
por falta de recolhimento da COFINS, relativas aos períodos de apuração de abril de

1992 a dezembro de 1996.

Em sua impugnação o contribuinte alega estar a instituição autuada imune, aludindo ser
o seu ato constitutivo o Decreto n°9.403/46. Alude, ainda, a sua condição de exercente
de função delegada, nos termos da Lei n° 2.613/55, que determina a submissão de seu
orçamento à jurisdição do Executivo, bem como da dependência da aprovação de suas
contas pelo Tribunal de Contas da União. Prossegue para lembrar que a instituição é de
caráter educativo e de assistência social, sem fins lucrativos. Cita os artigos 9° do CTN

e 150 da Constituição Federal.

Cita, ainda, como supedâneo de seu argumento, o parágrafo único do artigo 2° e o
inciso III do artigo «'da Lei Complementar o° 70/91.

Na decisão recorrida, o julgador, fundado em argumentos de ordem doutrinária, afasta
os fundamentos da impugnação, aludindo que as contribuições sociais não se confundem
com impostos, ainda que tenham natureza tributária.

Prossegue, para desqualificar a pretensão da impugnante, fazendo alusões à natureza da
não incidência do tributo aplicável, se tratar-se-ia de isenção ou imunidade.

Alude, ainda, o desvio de finalidade da instituição no que concerne ao fundamento da
autuação, qual seja a comercialização de medicamentos e cestas básicas, gerando
tratamento desigual aos que, praticando tal atividade, estão sujeitos ao tributo em

questão.

Cita normas administrativas para fundamentar o lançamento. Por fim, alega a
impertinência do reconhecimento histórico da Receita Federal quanto à imunidade da
impugnante, bem como da posse de diplomas de utilidade pública nos diversos âmbitos

da administração pública.

Inconformado, o autuado interpôs o presente recurso voluntário, repetindo, na essência,

os mesmos argumentos da impugnação, destacando mais especcamente as iniciativas
de caráter educacional e social por ela desenvolvidas, pedindo afinal a procedência do

recurso.

Amparado por medida liminar em Mandado de Segurança, o processo seguiu curso sem

a feitura do depósito recursal

Acordaram os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. A deliberação adotada
recebeu a seguinte ementa:

COF1NS. IMUNIDADE. CF/1988,  ARTIGO 195, ,f SEN.

A venda de medicamentos e de cestas básicas de alimentação estão, conforme art.
4° do Regulamento do SESI (ente paraestatal criado pelo Decreto-Lei n° 9.403/46,
sendo seu regulamento veiculado pelo Decreto n° 57.375/1965), dentre seus

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Processo n°	 :11065.001780/97-28
Acórdão n°	 : CSRF/02-02.050

objetivos institucionais, desde que a receita de tais vendas seja aplicada
integralmente em seus objetivos sociais, o que, de acordo com os autos, é
incont este. Demais disso, não provando o Fisco que as demais prescrições do art.

14 do CI7V foram desatendidas.

Recurso provido.

A Fazenda Nacional, por meio de sua Procuradoria, interpôs Recurso Especial
(fls. 332/334) insurgindo-se contra o entendimento de que as vendas de medicamentos e cestas
básicas realizadas pela recorrente não estão sujeitas à incidência de COFINS. Isso porque,
segundo entende a Fazenda, não é possível estender à contribuinte a imunidade constitucional
sobre renda patrimônio e serviços imposta pelo art. 150, VI, alínea "c" da Constituição Federal'.
Posto ser essa uma imunidade restrita aos imposto. Nem é cabível abrigar o caso em tela no

disposto no inciso III do art. 60 da Lei Complementar n° 70, de 30 de dezembro de 1991 2 . Além
de não se tratar de atividade prevista no estatuto da entidade, e de ser incompatível com a prática

de assistência social.

A presidente da Primeira Câmara deste Segundo Conselho de Contribuintes, por
meio do Despacho n° 201-027, de 25 de fevereiro de 2004, fls. 335/336, recebeu o Especial
interposto pela Procuradoria quanto à "questão da imunidade ou da isenção da COFINS prevista
em relação às atividades desenvolvidas pelo SESI, especificamente nas vendas de cestas básicas

e medicamentos, em estabelecimentos comerciais por ele criados."

A contribuinte apresentou suas Contra-Razões às fls. 341/369, argumentado ser
incabível a cobrança de COFINS sobre as operações praticadas pelas entidades de assistência

social.

É o relatório.

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios:

VI - instituir impostos sobre:

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos
trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fms lucrativos, atendidos os requisitos da

lei;

§ 40 - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o património, a renda e os
serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

2	 Art. 6° São isentas da contribuição:

III - as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. (vide Medi
Provisória n°2.158-35, de 24.8.2001)

3

Ga-1



-

9	 .

Processo n°	 :11065.001780(97-28
Acórdão n°	 : CS RF/02-02. 050

VOTO VENCIDO

Conselheiro HENRIQUE PINHEIRO TORRES - Relator

No presente processo discute-se lançamento de oficio relativo à Contribuição para

a Seguridade Social - Cofins incidente, no dizer da Fiscalização, sobre atividade mercantil -
comercia varejista de produtos farmacêuticos (medicamentos e perfumarias) e de cestas básicas
(sacolas econômicas) -desenvolvida por entidade de assistência social, in casu, o Serviço Social
da Indústria - SESI.

A matéria em questão é por demais debatida na instância administrativa, sendo
que, dependendo da composição do colegiado, ora prevalece o entendimento da Receita Federal,
ora o dos contribuintes.

A meu sentir, a posição mais consentânea com a norma legal é aquela em que as

entidades como o SESI, criadas por lei, no interesse da coletividade, gozam de regalias fiscais no
tocante ao exercício de suas atividades fins, e submetem-se, por força do § 1° do art. 173 da
Constituição Federal de 1988, as normas civis, comerciais e tributárias, dispensadas às demais
empresas quando exploram atividades mercantis alheias aos seus objetivos estatutários. Do
contrário, estar-se-ia infringindo, primeiramente, o princípio da isonomia, já que, em relação às
atividades mercantis praticadas pela entidade de assistência social, na essência, em nada difere
das exercidas pelas demais empresas de direito privado. Assim, nesse particular, tanto as
entidades sociais quanto às demais empresas estão na mesma situação - pois exercem atividades
de igual natureza jurídica, não podendo o Estado dispensar a uma delas tratamento diferenciado
do da outra, sob pena de estar vulnerando o mandamento constitucional de não tratar

desigualmente os iguais. Em segundo lugar, nem mesmo as empresas públicas e as de economia
mistas que explorem atividades econômica podem gozar de privilégios fiscais não extensivos às
do setor privado. Tal vedação visa proteger a iniciativa privada, evitando que o setor público, por
meio de privilégios fiscais, desequilibre a concorrência.

Ora, se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, em suas
atividades econômicas, é vedado ao Estado conceder regalias fiscais não extensível às empresas
privadas (§ 2° do art. 173 da Constituição Federal de 1988), como então entender que o SESI,
com personalidade jurídica de direito privado, em relação às atividades mercantis alheias aos
seus objetivos sociais, goza de privilégio tributário não extensivo às demais pessoas jurídicas? O
dito interesse social que detém essa entidade deve ser sempre entendido como o proveniente do
exercício de atividades diretamente ligadas ao fim que ensejou sua criação, qual seja, a
assistência social. As incursões mercantis como o comércio de medicamentos, perfumarias e
cestas básicas, próprias das empresas comuns não podem ser enquadradas como de interesse
social.

Por oportuno, transcreve-se excertos do Termo de Verificação Fiscal que
demonstram, insofismavelmente, haver a autuada, de fato, exercido atividades mercantis comuns,
totalmente dissociadas de suas finalidades precípuas (de assistência social). Aliás, deve ser
ressaltado que a mercancia praticada pelo SESI, deu-se por meio de unidades comerciais, com
diversos e inscrição própria no CNPJ e nas Secretarias estaduais de fazenda. Demais disso, tanto
as farmácias, como os postos de vendas das sacolas econômicas, atende o público em geral, não
diferenciando os filiados da entidade dos demais clientes. Vide item 05 Termo de Verificação
Fiscal, abaixo transcrito:

4

Cti



Processo n°	 :11065.001780/97-28
Acórdão n°	 : CSRF/02-02.050

5.DAS ATIVIDADES MERCANTIS DESENVOLVIDAS PELA
FISCALIZADA:
A Fiscalizada vem atuando no comércio varejista, através da venda de produtos
farmacêuticos e de cestas básicas (chamadas de sacolas econômicas). Estas
atividades comerciais são desenvolvidas por diversas unidades da Fiscalizada.
Tais unidades têm inscrições individualizadas no CGC e no ICMS e estão
totalmente desvinculadas das atividades educacionais e assistenciais
desenvolvidas pela Fiscalizada.
5.1. FARMÁCIAS DO SESI
A Comercialização de medicamento e perfumarias é desenvolvida em diversas
unidades da Fiscalizada, denominadas de "Farmácias do SESI".Estas unidades
comerciais têm inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC) endereços
próprios.
As "Farmácias do SESI" promovem a venda de mercadorias para o público em
geraL Não existe qualquer diferenciação em termos de preços ou prazos nas
vendas a associados em relação às operações com não associados.
Por oportuno, salientamos que por ocasião das vendas são emitidos cupons
fiscais em máquinas registradoras ou terminais pontos de vendas (PDV)
devidamente autorizados pela Fiscalização estaduaL
O ICMS incidente sobre as vendas é apurado e recolhido pela Fiscalizada nos
prazos estabelecidos.
No cadastramento junto ao ICMS, a Fiscalizada informa que a atividade
econômica a ser desenvolvida pelas "Farmácias do SESI" é o comércio varejista
no ramo de farmácia, drogaria e perfumaria (anexamos, como comprovação,
cópia de documento correspondente de uma das farmácias).

Por fim, cabe destacar que nestas operações de vendas a Fiscalizada, apesar de
praticar preços mais acessíveis que outras empresas do ramo, visa resultados
positivos (lucro).
Em atendimento ao termo de Constatação e Intimação, lavrado em 28/07/97, a
fiscalizada confirma que atende o público em geral nas suas Farmácias (doc. de

fl. 29).
5.2. SACOLAS ECONÔMICAS DO SESI
A comercialização das "Sacolas Economias" é desenvolvida em diversas
unidades da Fiscalizada denominadas de "Postos de Venda". Estas unidades
comerciais têm inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC) e endereços

próprios.
As "Sacolas Econômicas" comercializadas são compostas basicamente de
gêneros alimentícios e produtos de higiene e limpeza. Tais produtos são
adquiridos mediante licitação pelo setor comercial da Fiscalizada e
posteriormente, distribuídos para serem comercializados sob a forma de "Sacolas
Econômicas" pelos "Postos de vendas"
Os "Postos de Vendas" promovem a venda das "sacolas" para o público em
geral. Não existe qualquer diferenciação em termos de preços ou prazos nas
vendas a associados em relação às operações com não associados.
Por ocasião das vendas são emitidos cupons fiscais em máquinas registradoras
ou terminais ponto de vendas (PDV) devidamente autorizados pela Fiscalização
estadual.
O ICMS incidente sobre as vendas é apurado e recolhido pela Fiscalizada nos
prazos estabelecidos.
No cadastramento junto ao ICMS, a Fiscalizada informa que a atividade
econômica a ser desenvolvida pelo "Postos de Vendas" é o comércio varejista n

5

Ch41



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Acórdão n°	 : CSRF/02-02.050

ramo de supermercado (anexamos, como comprovação, cópia de documento
correspondente de um dos postos de vendas).
Por fim, cabe destacar que nestas operações de vendas a Fiscalizada, apesar de
praticar mais acessíveis que outras empresas do ramo, visa resultados positivos
(lucro).
Em atendimento ao Termo de constatação e Intimação, Lavrado em 28/07/97, a
fiscalizada confirma que atende o público em geral nos seta Postos de Vendas
(doc. de fl. 29).

O texto transcrito linhas acima, dá, ao menos a este relator, a certeza de que as
vendas de medicamentos, de perfumarias e de cestas básicas pelas farmácias e postos de vendas
do SESI, ao público em geral, em nada difere da comercialização desses produtos por empresas
mercantis comuns estabelecidas com o comércio desses produtos. Em assim sendo, não se poder
dar tratamento tributário diferenciado ao SESI, no tocante às receitas provenientes da venda de
tais produtos, sob pena de se infringir o princípio da isonomia, consagrado no artigo 150, inciso

II, da Carta Política de 1988.

Em suma, a reclamante só faz jus ao favor fiscal pretendido quando no exercício
das atividades essenciais ao seu objetivo social. Nos demais casos, como o aqui em exame, o

tratamento tributário deve ser o mesmo dispensado às demais empresas.

O Entendimento aqui expendido encontra ressonância na jurisprudência do deste
colegiado, como são exemplos os Acórdãos n° s CSRF/02-0.862, 02-0.864, 02-0.865, 02-0.866,

02-0.875, 02-0.878 e 02-0.883.

Além dos acórdãos retromencionados, merece ser destacado o voto proferido pela
Ilustre Conselheira Josefa Maria Coelho Marques, no julgamento do recurso de divergência n°
203-0.269, processo n° 11020.002028/97-84, onde questão idêntica a aqui discutida foi muito
bem enfrentada, inclusive com arrimo em farta jurisprudência pretoriana. Assim, peço licença a

meus pares para transcrever excerto do citado voto.

"a assistência social tem por finalidade prover à pessoa carente os mínimos

sociais, dentro dos objetivos traçados pela Constituição da República (art. 203), fora desses
objetivos não temos atividade de assistência social.

O beneficio do § 72 do art. 195 da Constituição é restrito às entidades beneficentes
de assistência social, e tão somente. A interpretação desse dispositivo não pode ser elástica, pois,
se assim ocorrer, será a sociedade, como um todo, que arcará com ônus dessa dispensa.

A Constituição estabeleceu que só tem direito à isenção as entidades beneficentes
de assistência social. Isso quer dizer que a isenção deixou de estar ligada à filantropia para ligar-
se "à assistência social", por outras palavras, deixou de referir-se ao gênero para limitar-se a
uma das suas espécies.

O professor Celso Barroso Leite, especialista em Previdência Social, assim se

manifestou:

"Repetindo, não tem sentido discutir a autenticidade ou não da albergada natureza
filantrópica da entidade; só tem direito à isenção a entidade beneficente de assistência
social Em outros termos, não basta a entidade dizer-se filantrópica e praticar alguma
assistência social, quase sempre apenas como um truque para obter a isenção; é preciso
ser, realmente de assistência social". (Revista da Previdência Social, RPS 218, págs.
11/12, janeiro de 1999. São Paulo/SP)

O Estado quer dar a isenção às entidades beneficentes de assistência social, só
que para isso deve a entidade comprovar o exercício dessa atividade voltada para a populaç o
necessitada.

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O fato de a entidade ser simplesmente filantrópica não é condição única para o

beneficio fiscal. Tem que ser filantrópica e de assistência social beneficente que atenda os
objetivos estabelecidos pelo art. 203 da Constituição Federal.

Aplicabilidade do art. 55 da Lei n2 8.212, de 1991.

Sobre as disposições do art. 55 da Lei n2 8.212, de 1991, costuma-se argumentar

que:

15 sendo a imunidade uma limitação ao poder de tributar, a lei a que faz menção a
parte final do art. 195, isto é, a que pode estabelecer exigências para o gozo do
beneficio, há que ser a lei complementar, por força do que estabelece o art. 145 da

Constituição Federal, verbis:

"Art. 146. Cabe à lei complementar:

(..)

II — regular as limitações constitucionais ao poder de tributar."

25 se fosse o constituinte deixar a critério do Poder Tributante a fixação de
requisitos necessários para o gozo da imunidade, à evidência, poderia ele criar tal
nível de obstáculos, que viria frustrar a finalidade para a qual a imunidade foi
inserida na lei maior.

32) à falta de lei complementar especifica para disciplinar as condições a serem
preenchidas pelas entidades beneficentes de assistência social, para fazerem jus ao

beneficio do § 72 do art. 195, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento
do RMS 22.192-9-DF reconheceu que, prestantes eram as mesmas condições

previstas nos arts. 92 e 14 do CTN para o gozo da imunidade de impostos de que
trata o art. 150, VI, "c" da Constituição, por serem tais condições compatíveis
com a finalidade para a qual ambas as desonerações foram concebidas pelo

legislador supremo.

Ponto que merece destaque e que afasta de pronto as alegações de vício formal, é a
diferenciação existente no texto constitucional quando da exigência de Lei Complementar, ou
melhor, quando o legislador constituinte exige norma complementar, esse o faz expressamente, o

que não ocorreu com o § 7 2 do art. 195 da Constituição, que faz referências apenas a LEI em

sentido estrito.

Nesse sentido, é o entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal nos termos

dos acórdãos abaixo indicados:

"EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. MAJORAÇÃO DE
ALÍQUOTA. DECRETO. AUSÊNCL4 DE MOTIVAÇÃO E INADEQUAÇÃO DA VIA
LEGISLATIVA. EXIGÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR ALEGAÇÕES
IMPROCEDENTES.

1 — A lei que estabelece condições e limites para a majoração da alíquota do imposto de
importação, a que se refere o artigo 153, 1 2, da Constituição Federal, é a ordinária. A
lei complementar somente é exigível quando a própria Constituicão expressamente
assim determina. Aplicabilidade da Lei n° 3.244/57 e suas alteracões posteriores. 

2 — Decreto. Majoração de alíquotas do imposto de importação. Motivação no seu bojo.
Exigibilidade. Alegação insubsistente. A motivação do decreto que alterou as alíquotas
encontra-se no procedimento administrativo de sua formação e não no diploma legal.

3 — Majoração de alíquota. Inaplicabilidade sobre os bens descritos na guia de
importação. Improcedência. A vigência da norma legal que alterou a alíquot do,1,

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•.	 . st.

Processo n°	 :11065.001780/97-28
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imposto de importação é anterior à ocorrência do fato gerador, que se realizou com a
entrada da mercadoria no território nacional.

Agravo Regimental não provido. (AGRRE — 219874/CE; 2' Turma; Ministro
MAURÍCIO CORREA, DJ de 4/6/99)

Ementa — Adin — Lei re 8.443/92 — Ministério Público da União — Taxatividade do rol
inscrito no art. 128, I da Constituição — Vincula ção administrativa a corte de contas —
competência do TCU para fazer instaurar o processo legislativo concernente a
estruturação orgânica do Ministério Público que perante ele atua (CF art. 73, caput, in
fine) — Matéria sujeita ao domínio normativo de legislação ordinária — Enumeração
exaustiva das hipóteses constitucionais de regramento mediante lei complementar —
inteligência da norma inscrita no art. 130 da constituição — Ação Direta Improcedente

Só cabe lei complementar, no sistema de direito positivo brasileiro, quando formalmente
reclamada a sua edição por norma constitucional explícita. (grifei)

A especificidade do Ministério Público que atua perante o TCU, e cuja existência se
projeta num domínio institucional absolutamente diverso daquele em que se insere o
Ministério Público da União, faz com que a regulamentação de sua organização, a
discriminação de suas atribuições e a definição de seu estatuto sejam passíveis de
veiculação mediante simples lei ordinária, eis que a edição de lei complementar é
reclamada, no que concerne ao Parquet, tão-somente para a disciplina ção normativa do
Ministério Público Comum (CF, art. 128, § 5). (ADIN N" 7891DF, Relator Ministro
Celso de Mello, DJ de 19/12/1994, pág. 35/80)

Ainda em relação à inconstitucionalidade formal, cabe referir o Mandado de
Injunção n° 232/RJ em que se pleiteava a declaração de mora do Congresso Nacional em face da
não regulamentação do § 72, do art. 195 da Constituição, cuja ementa é a seguinte:

Ementa: Mandado de Injunção. — Legitimidade ativa da requerente para impetrar
mandado de injunção por falta de regulamentação do disposto no par. 7. do artigo 195
da Constituição Federal. — Ocorrência, no caso, em face do disposto no artigo 59 do
ADCE de mora, por pane do Congresso, na regulamentação daquele preceito
constitucional. Mandado de injunção conhecido, em parte, e, nessa pane, deferido para
declarar-se o estado de mora em que se encontra o Congresso Nacional, afim de que, no
prazo de seis meses, adote ele as providências legislativas que se impõem para o
cumprimento da obrigação de legislar decorrente do artigo 195, par. 7, da Constituição,
sob pena de, vencido esse prazo sem que essa obrigação se cumpra, passar o requerente
a gozar da imunidade requerida."

Nesse julgamento, onde foi relator o Ministro Moreira Alves, foi afastada
qualquer hipótese de exigência de Lei Complementar, ante a necessidade, para o caso, de Lei
Ordinária, bem como, afastada de plano a utilização do art. 14 do Código Tributário Nacional,
mesmo que por empréstimo, para estabelecer os requisitos para o gozo da "isenção" do § 7° do

art. 195 da Carta Politica de 1988.

Eis partes do voto proferido pelo Ministro Moreira Alves:

"(4
Sucede, porém, que, no caso, o parágrafo 7 1 do artigo 195 não concedeu o direito de
imunidade às entidades beneficentes de assistência social, direito esse que apenas não
pudesse se exercido por falta de regulamentação, mas somente lhes outorgou as
expectativas de, se virem a atender as exigências a ser estabelecidas em lei, verão
nascer para si, o direito em causa. O que implica dizer que esse direito não nasce
apenas do preenchimento da hipótese de incidência contida na norma constitucional,
mas depende ainda, das exigências fixadas pela lei ordinária, como resulta claranypnte
do disposto no referido parágrafo 72.

8 I

("Al



• 4 .	 • ••

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C.)

No caso, em face dos votos divergentes, ou se aplica a norma do Código Tributário
Nacional por estar ela em vigor e. conseqüentemente. não há a omissão que dá margem
ao mandado de infundia, ou se está legislando sem que a constituição tenha dado ao
Poder Judiciário competência essa que, no Estado democrático, é dos Poderes Políticos
— o Legislativo e o Executivo -, que recebem seus mandatos pelo voto popular. A esse
respeito, já me manifestei longamente no voto que proferi em questão de ordem no
Mandado de Injunção na 107, voto esse que foi acompanhado pela unanimidade da
Corte, naquela ocasião. (grifei)

(.)

A solução que dou, neste caso concreto — o de marcar prazo para que o Congresso supra
sua omissão inconstitucional, sob pena de, não o fazendo, o requerente tenha
reconhecido a imunidade a que alude o § 72 do artigo 195 da Constituição sem as

restrições que a lei futura poderá estabelecer -, está dentro da linha de orientação
tomada na referida questão de ordem pois se trata de reconhecimento que não envolve a

atuação legislativa."

(..)No referido Mandado de Injunção tf 232 assim se manifestou o Ministro
Sepúlveda Pertence:

"Senhor Presidente, acompanhei, com a maior atenção, o voto hoje proferido pelo
eminente Ministro Célio Borja, de acentuada perspectiva kelsiana, que muito me

agradou.

Mas não consegui, a partir das premissas estabelecidos na jurisprudência do Tribunal,
fugir ao dilema que, a certa altura do debate, S. Exa. mesmo, o Ministro Célio Boda,
confessou se lhe ter colocado. O primeiro termo desse dilema, que me pareceu muito
adequado ao voto de S. Exa., era, simplesmente, o de que, a partir da existência de uma
lei, claramente recebida pela ordem constitucional vigente, para disciplinar a imunidade
tributária de impostos (também está sujeita, pelo art. 150, § 41, "c", ao atendimento aos

requisitos da lei para a caracterização das instituições de assistência social sem fins
lucrativos, S. Exa. aplicou os mesmos critérios nela estabelecidos ao caso do art. 195, §
72, que não é, em substância, mais do que uma extensão ao caso especifico da imunidade
aos impostos "stricto sensu" à figura tributária da contribuição previdenciária do
empregador. Ora, isso é interação por analogia. (grifei)

Por isso, como antecipei, se o voto de S. Exa. tivesse sido posto quando examinávamos o
cabimento deste mandado de injunção, ele me tivesse levado a acompanhar, por este
fundamento, aqueles que dele não conheciam por entender que, mediante processo de 
integração analógica, se poderia transplantar aqueles requisitos de identificação da
instituição de assistência social sem fins lucrativos beneficiada no art. 150 à instituição
de beneficência referida no art. 1953 7 da Constituição. (grifei)

Mas a matéria foi superada; o Tribunal discutiu expressamente o problema e conheceu

do mandado de injunção. Com isso, afirmou a exigência, para viabilizar aquele direito
incompleto, aquele direito obstado, aquele direito paralisado, do art. 195, § 7, de uma
complementação legislativa. A partir daí, já não podendo entender o caso como de
integração analógica, não posso fugir à outra conclusão: estabeleceu-se norma, embora
individual, para o caso concreto. E esta é a corrente sustentada pelos eminentes
Ministros Marco Aurélio e Carlos Veloso, mas à qual tem sido infenso o TribunaL

Fico, pois, com a convicção que formara quando do início do julgamento, que leva à
solução do eminente Ministro Moreira Alves, e que revela, mais uma vez, as
potencialidades da formulação ortodoxa, que se fixou no Mandado de Injunção 107, ou
seja: sempre que o caso permitir, inserir, no mandado de injunção, urna cominação, com
o sentido cautelar ou compulsivo e levar à agilização do processo legislativ de
complementação da norma constitucional, sem, no entanto, se substituir definitiv nte
o Tribunal ao legislador.

9 #

C-/-)4



•.	 . •.

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Com essa breves explicações de homenagem aos três votos em sentido contrário, peço
vênia para acompanhar, no caso, a solução do eminente relator.

Após essa manifestação, votou o Ministro Octavio Gallotti, in verbis:

"Sr. Presidente, dispõe a Constituição Federal no inciso LXXI do art.?:

'Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma
regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades
constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à
cidadania'.

Cumpre distinguir entre aquilo que consiste em falta de norma regulamentadora que
torne inviável o exercício dos direitos e liberdade, de um lado, e, de outro lado, a
simples lacuna do ordenamento jurídico, que pode ser suprida, objetivamente, pelo Juiz,
de acordo com o art. 126 do Código de Processo Civil, nestes termos:

'O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade
da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as
havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito.'

No caso em apreciação, Sr. Presidente, penso que o que ocorre é, verdadeiramente, a
falta de norma rerulamentadora e não a simples lacuna que torne possível o emprego da
analogia. Por isso, estou acompanhando o voto do eminente Ministro MOREIRA ALVES,
que abre, ao Poder Legislativo, o ensejo de suprir a falta de norma regulamentadora, em
determinado prazo, editando a lei necessária. (grifei)

Se estivesse convencido de que houvesse simplesmente uma lacuna suprível por meio da
analogia, segundo o critério objetivo do magistrado. sem depender do critério subjetivo 
do legislador, penso que seria então, forcado a admitir que o caso não seria de
mandado de injuncão e sim de mandado de segurança ou outro instrumento processual,

que não o mandado de injunção. (grifei)

Peço vênia, por isso, aos eminentes Ministros que dele divergiram, para deferir o
Mandado de Injunção nos termos, em que o faz o eminente Ministro-Relator."

Assim, no julgamento do Mandado de Injunção n't 232/RJ os senhores Ministros

concluem, expressamente, pela necessidade de norma ordinária para disciplinar as exigências

para concessão da imunidade estabelecida no § 7 9, do art. 195, da Constituição. O Plenário do
Supremo Tribunal Federal, não admitiu nem a utilização por empréstimo do CTN,
julgando procedente o mandado de injunção para declarar o Congresso Nacional em mora, nos

termos da ementa já transcrita.

A afimiação de que no RMS riga 22.292-9-DF, em que foi Relator o Ministro Celso

de Mello, teria reconhecido que o direito à imunidade prevista no § 7 2 do art. 195 da

Constituição, está sujeito aos arts. 92 e 14 do CTN, é infundada. O objeto do RMS tf 22.192,

versava tão-somente, sobre os efeitos e prolongamento da isenção, com Mero na Lei n° 3.577, de
1959, e no Decreto-lei n2 1.572, de 1977. Em momento algum reconheceu a necessidade de

exigência de Lei Complementar para regular a matéria.

Durante o voto do Ministro Celso de Mello foi abordada a continuidade do
beneficio fiscal na atual Constituição, presente no § 7 2 do art. 195, mas, em todo momento se faz

referência a Lei em sentido estrito e não a Lei Complementar, como também aos beneficiários da
isenção, ou seja, as entidades beneficentes de assistência social, nesse sentido, é o teor da própria

ementa:

"MANDADO DE SEGURANÇA — CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA — QUOTA
PATRONAL — ENTIDADE DE FINS ASSISTENCIAIS, FILANTRÓPICOS E

EDUCACIONAIS — IMUNIDADE (CF, ART. 195, § — RECURSO CONHECI E

PROVIDO

1 o

CA.1



, 4.

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- A Associação Paulista da Igreja Adventista do Sétimo Dia, por qualificar-se como
entidade beneficente de assistência social — e por também atender, de modo integral, às
exigências estabelecidas em lei — tem direito irrecusável ao beneficio extraordinário da
imunidade subjetiva relativa às contribuições pertinentes à seguridade sociaL

- A cláusula inscrita no art. 195, § 2t, da Carta Política — não obstante referir-se
impropriamente à isenção de contribuição para a seguridade social, - contemplou as
entidades beneficentes de assistência social com o favor constitucional da imunidade
tributária desde que por elas preenchidos os requisitos fixados em lei.

A jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal já identificou, na cláusula
inscrita no art. 195, § 72, da Constituição da República, a existência de uma típica
garantia de imunidade (e não de simples isenção) estabelecida em favor das entidades
beneficentes de assistência sociaL Precedente: RTJ 137/965.

- Tratando-se de imunidade — que decorre, em função de sua natureza mesma, do
próprio texto constitucional -, revela-se evidente a absoluta impossibilidade jurídica de
a autoridade executiva mediante deliberação de índole administrativa, restringir a
eficácia do preceito inscrito no art. 195, § 7Q, da Carta Política, para, em função de
exegese que claramente distorce a teleologia de prerrogativa fundamental em
referência, negar à entidade beneficente de assistência social que satisfaz os requisitos
da lei, o beneficio que lhe é assegurado no mais elevado plano normativo. "(grifei)

Transcrevo abaixo, parte do voto do Ministro Celso de Mello, onde reconhece a
necessidade do atendimento das exigências da Lei Ordinária para fins de concessão do direito à
"isenção" da cota patronal:

"Impende enfatizar, neste ponto, um aspecto da mais alta relevância. Mais importante
do que a própria discussão sobre o alcance da norma inscrita em simples ato de caráter
infraconstitucional editado pelo Poder Público (DL tf 1.572/77, art. P, § 19, revela-se a
análise da cláusula inscrita no art. 195, § 7 2, da Carta da República, que outorga a
entidades beneficentes de assistência social — desde que atendam às exigências
estabelecidas em lei — o benefício extraordinário da imunidade subjetiva referente às
contribuições pertinentes à seguridade social.

Com a superveniência da Constituição Federal de 1988, outorgou-se às entidades
beneficentes de assistência social, em norma definidora de típica hipótese de imunidade,
uma expressiva garantia de índole tributária em favor dessas instituições civis.

A cláusula inscrita no art. 195, § 72, da Carta Política — não obstante referir-se
impropriamente à isenção de contribuição para seguridade social -, contemplou as
entidades beneficentes de assistência social com o favor constitucional da imunidade
tributária, desde que por elas preenchidos os requisitos fixados em lei (ROQUE
ANTONIO URRAM, Curso de Direito Constitucional Tributário, p. 171-175, 1995,
Milheiros; SACHA CALMON NAVARRO COELHO, Comentários à Constituição de
1988 — Sistema Tributário, p. 41/42, item na 22, 4. ed., 1992, Forense; WAGNER
BALELA, Seguridade Social na Constituição de 1988, p. 71, 1989, RE v.g.).

Convém salientar que esse magistério doutrinário reflete-se na própria jurisprudência
constitucional do Supremo Tribunal Federal, que já identificou, na cláusula inscrita no
art. 195, § 7', da Cana Política, a existência de uma típica garantia de imunidade
estabelecida em favor das entidades beneficentes de assistência social (RTJ 137/965,
Rel. Min. MOREIRA ALVES).

O fato irrecusável é que a norma constitucional em questão, em tema de tributação
concernente às contribuições destinadas à seguridade social, reveste-se de eficácia
subordinante de toda a atividade estatal, vinculando não só os atos de produção
nonnativa, mas também condicionando as próprias deliberações administrativas do
Poder Público, em ordem a pré excluir a possibilidade de imposição estatal dfssa
particular modalidade de exação tributária.

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,	 . •.

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Esse privilégio de ordem constitucional justifica-se, plenamente, pelo elevado interesse
de natureza pública que qualifica os relevantes serviços prestados à coletividade pelas
entidades beneficentes de assistência social (MANOEL GONÇALVES FERREIRA
FILHO, Comentários à Constituição Brasileira de 1988, voL 4/54, 1995, Saraiva).

A análise da norma inscrita no art. 195. i$ 7'. da Constituicão permite concluir que a
garantia constitucional da imunidade pertinente à contribuicão para a seguridade social

só pode validamente sofrer limitacões normativas, quando definidas estas em sede legal,
como requisitos necessários ao 2020 da especial prerrogativa de caráter jurídico-

financeiro em questão." RMS n- 22.292/9-DF, DJ DE 12.12.96, Relator Ministro Celso
de Mello.(grifei)

Esse tema, mais uma vez foi objeto de exame pelo Supremo Tribunal Federal, no
julgamento cautelas da ADI 2028, Relator Ministro MOREIRA ALVES, citada no voto do
ilustre Conselheiro Jorge Freire, cuja ementa é a seguinte:

EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 1 2, na parte em que alterou a
redação do artigo 55, Hl da Lei rf 8.212/91 e acrescentou-lhe os §§ 3 2, 42 e 52 e dos
artigos 42, 5g e 72, todos da Lei ng 9.732, de 11 de dezembro de 1998.

- Preliminar de mérito que se ultrapassa porque o conceito mais lato de assistência
social — e que é admitido pela Constituição — é o que parece deva ser adotado para a
caracterização da assistência prestada por entidades beneficentes, tendo em vista o
cunho nitidamente social da Carta Magna.

- De há muito se firmou a jurisprudência desta Corte no sentido de que só é exigível lei
complementar quando a Constituicão expressamente a ela faz alusão com referência a
determinada matéria, o que implica dizer que quando a Carta Magna alude
genericamente a "lei" para estabelecer princípio de reserva legal, essa expressão
compreende tanto a legislação ordinária, nas suas diferentes modalidades, quanto a
legislação complementar. (grifei)

- No caso, o artigo 195. § 7'. da Carta Magna. com relacão a matéria especifica (as
exigências a que devem atender as entidades beneficentes de assistência social para
gozarem da imunidade aí prevista), determina apenas que essas exigências sejam
estabelecidas em lei. Portanto. em face da referida jurisprudência desta Corte, em lei
ordinária. (grifei) ADIMC 2028, Ministro Relator Moreira Alves.

A aplicabilidade do art. 55 da Lei n 2 8.212, de 1991, como regulamento do § 7Q,

do art. 195, da Constituição tem sido admitida pelo Supremo Tribunal Federal, como se pode ver

das ementas a seguir:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 14715/PE:

"Imunidade Tributária. Contribuições para o financiamento da seguridade social. Sua
natureza jurídica

— Sendo as contribuições para o Finsocial modalidade de tributo que não se enquadra
na de imposto, segundo o entendimento desta Corte face do sistema tributário da atual
Constituição, não estão elas abrangidas pela imunidade tributária prevista no artigo
150, VI, "d", dessa Carta Magna, porquanto tal imunidade só diz respeito a impostos.
Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido. Recurso extraordinário conhecido e
provido." (RE-141715/PE, Julgado em 18/04/1995, Relator Ministro Moreira Alves, DJ
25/08/1995)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
MANDADO DE SEGURANÇA 56901DF

"MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.

I. Embargos de declaração acolhidos para expressar entendimento, face omissão no
acórdão a respeito, de ser sem qualquer relevância jurídica para o julgament da

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presente lide o fato do IBEU, do Ceará, entidade não integrante da presente relação
jurídico-processual, ter obtido o Certificado de entidade de Fins Filantrópicos, expedido
pelo Conselho Nacional de Assistência Social.

2. O debate posto no âmbito do Mandado de Segurança em exame circunscreve-se ao
exame de se definir se a impetrante tem direito líquido e certo à pretensão posta em
juízo.

3. Prevalência, no caso, do julgado consubstanciado na ementa de fls. 117:

'ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. CENTRO CULTURAL BRASIL -EEUU DE
CURITIBA. CERTIFICADO DE ENTIDADE DE FINS FILANTRÓPICOS.

1 - Só faz jus ao Certificado de Fins Filantrópicos, documento hábil a gerar isenção
(sic) da contribuição social patronal prevista no inciso II, do art. 55, da Lei ne
8.212/91, em cumprimento ao art. 195, § 71, da CF, entidade que comprove:

a) que exerce atividade sem fins lucrativos, o que podia ser feito com apresentação
do seu balanço;

b) que tem por finalidade essencial promover a integração de pessoas ao mercado de
trabalho, capacitando-os com uma profissão específica;

c) que, por um conjunto integrado de ações, provê os mínimos sociais necessitados
pela cidadania, garantido-lhes o atendimento às necessidades básicas, conforme
exigência da Lei n2 8.742, de 7.12.93, art. le;

d) que atua com missões voltadas exclusivamente aos mais necessitados.

2 — Impetrante que tem como objetivo fundamental, conforme expressa com muita
clareza artigo dos seus estatutos, o de promover o ensino da língua inglesa.

3 —Ausência de prova do exercício de atividades filantrópicas.

4 — Registro nos Estatutos da entidade de finalidades a serem alcançadas, com a sua
atuação, que descaracteriza por inteiro a possibilidade de ser considerada como
essencialmente filantrópica.

5 — Sociedade Civil mantida por sócios-contribuintes e sem ter a atividade
filantrópica como seu principal objetivo. Inexistência, aliás, de prova de qualquer
ação social de tal característica.

6 — Segurança denegada.'

4. Embargos acolhidos. Manutenção dos fundamentos e conclusão do acórdão
principal." (EDEDMS 5690/IW (1998/0014987-2), Decisão em 06/12/1999, Relator
Ministro José Delgado, DJ 28/02/2000)

MANDADO DE INJUNÇÃO N2605/RJ:

MANDADO DE INJUNÇÃO. ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE
DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. ART. 195, § 72, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI
Ne 9.732/98.

Não cabe mandado de injunção para tornar efetivo o exercício da imunidade prevista no
art. 195, § 7, da Carta Magna, com alegação de falta de norma regulamentadora do
dispositivo, decorrente de suposta inconstitucionalidade formal da legislação ordinária
que disciplinou a matéria. Impetrante carecedora da ação. (MI-605/RJ, Julgamento em
30/08/2001 — Pleno, Relator Ministro limar Gaivão, DJ 28/09/2001)

O Senhor Ministro limar Gaivão, assim se manifestou em seu Voto no Mandado

de Injunção 6051RJ:

"Dispõe o § 7t do artigo 195 da Constituição Federal: #

c()

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c4



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72 São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes
de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.'

Por sua vez, o art. 55 da Lei n2 8.212/91, alterado pela Lei n2 9.732/98, tem a seguinte
redação:

'Art. 55. Fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 desta Lei a
entidade beneficente de assistência social que atenda aos seguintes requisitos
cumulativamente:

I - seja reconhecida como de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito
Federal ou municipal;

II - seja portadora do Registro e do Certificado de Entidade Beneficiente de
Assistência Social, fornecidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social,
renovado a cada três anos;

III - promova, gratuitamente e em caráter exclusivo, a assistência social beneficente,
a pessoas carentes, em especial a criança, adolescentes, idosos e portadores de
deficiência;

IV - não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores
remuneração e não usufruam vantagens ou benefícios a qualquer título;

3 - aplique integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e
desenvolvimento de seus objetivos institucionais apresentando, anualmente, ao órgão
do INSS competente, relatório circunstanciado de suas atividades.'

Entende a impetrante que a referida lei, por ser ordinária, não poderia 'regular o gozo
de IMUNIDADES, que, devido ao direito subjetivo constituído, são limitações
constitucionais ao poder de tributar', a serem disciplinadas, no caso, por lei
complementar, cuja inexistência justificaria, no seu entender, o exercício do beneficio
constitucional.

O Supremo Tribunal Federal já teve oportunidade de apreciar a questão no julgamento
do Mandado de Injunção n2 609, relatado pelo Ministro Octavio Gallotti, e objeto de
agravo regimental, assim ementado:

'Isenção de contribuição das entidades beneficentes de assistência social para a
seguridade social (art. 195, sç 72, da Constituição).

Inadmissibilidade do mandado de injunção para tornar viável o exercício desse
direito, por não se tratar da falta de norma regulamentadora, mas da argüição de
inconstitucionalidade de normas já existentes, causa de pedir incompatível com o uso
do instrumento processual previsto no art. 52, LXXI, da Constituição.'

Destaca-se do voto do eminente Relator a seguinte passagem, que se aplica
integralmente à hipótese dos autos:

e(..)

Na suposta inconstitucionalidade de norma regulamentadora e não na sua falta —
como exige a Constituição (art. 5 2, LXXI) — reside a causa de pedir da presente ação,
de todo incompatível com o pressuposto processual de admissibilidade do mandado
de infundia.

(-)1

Esse entendimento foi mantido no julgamento do Mandado de Injunção tf 608, Relator
Ministro Sepúlveda Pertence, mesmo depois de a Corte deferir medida cautelar, na ADI
na 2.028, para suspender provisoriamente a eficácia de parte das disposições legais
questionadas pela requerente.

Ante o exposto, meu voto julga a impetrante carecedora da ação." ift

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Assim, reitero que com a edição da Lei n2 8.212, de 24 de julho de 1991,
regulamentou-se a imunidade das entidades beneficentes de assistência social quanto ao
pagamento das contribuições sociais para a seguridade, afastando, nesse momento, qualquer
hipótese de aplicação do CTN, mesmo que por empréstimo.

Registro no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS

Como já visto a Lei na 8.212, de 1991, no seu art. 55, estabeleceu requisitos para a
concessão da "isenção" das contribuições sociais, exigindo, dentre outros, que: "seja reconhecida
como de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal; e, seja portadora do
Certificado ou do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecidos pelo Conselho Nacional
de Serviço Social.

Tal exigência em razão das alterações promovidas pela Lei n 9.732/1998, tem a
seguinte redação:

I - seja reconhecida como de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito
Federal ou municipal;

II - seja portadora do Registro e do Certificado de Entidade Beneficiente de
Assistência Social, fornecidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social,
renovado a cada três anos;

A concessão do Registro e Certificado exigido no inciso II do art. 55 da Lei n2
8.212, de 24 de julho de 1991, foi regulamentada pelo Decreto n2 752, de 16 de fevereiro de
1993, o qual foi revogado pelo Decreto n2 2.536, de 6 de abril de 1998 e este teve sua redação
alterada pelo Decreto n2 3.504, de 13 de junho de 2000.

Entendo que o SESI, tendo sido instituído em ato do poder público federal, não
necessita de reconhecimento de utilidade pública (art. 55, I), mas está abrangido pela exigência
de registro no CNAS e possuir o Certificado estabelecido no inciso II do art. 55, para fazer
jus aos beneficios da imunidade das contribuições para a seguridade social.

Ocorre que as instituições registradas pelo extinto Conselho Nacional de Serviço
Social (CNSS) no período anterior a 1994, tiveram o prazo de até 26/08/1999 para ingressar com
o pedido de recadastramento. Data esta posterior ao auto de infração.

Quanto ao certificado, os emitidos pelo CNSS tiveram sua validade assegurada até
31/12/1994. Assim, a primeira renovação teve por fim assegurar o período de 01/01/1995 a
31/12/1997. Período esse que está abrangido pelo auto. Ocorre que em virtude de diversas
prorrogações, o prazo para requerimento do certificado foi de até 26/08/1999, para o período de
01/01/1995 a 31/12/1997.

Assim, não é possível exigir, agora, que à data do Auto de Infração estivesse
cumprida tal exigência. Além disso, como consta do voto proferido pelo Conselheiro Otacílio
Dantas Cartaxo:

"Não foi autuado por lhe faltar requisito ou certificado, mas pela prática de atos
mercantis não previstos no seu estatuto."

Exploração de Atividade Econômica

No livro Direito Tributário Brasileiro, de Aliomar Baleeiro, Editora Forense, 1 P
edição, 2002, pág. 171, em Nota ao art. 12 do CTN, Misabel Abreu Machado Derzi, relata, sobre
a imunidade reciproca:

"Mas a imunidade não beneficiará atividades, rendas ou bens estranhos às tarefas
essenciais das pessoas estatais e de suas autarquias, que tenham caráter especulativo ou
voltadas ao desempenho econômico lucrativo, em respeito ao princípio da livre

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(11



„..

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concorrência entre as empresas públicas e privadas e à tributação segundo o princípio
da capacidade contributiva(art. 145, § P, art. 173, §§ 1 2 e 29 (grifei)

A Constituição Federal estabelece, in verbis:

"Art. 145. (.)

§ l a Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo
a capacidade econômica do contribuinte, (.)”

"Art. 150. (.)

g 32 As vedações do inciso 1'2, "a" e do parágrafo anterior não se aplicam ao
patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividades
econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que
haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, (.)

§ 42 As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o
patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das
entidades nelas mencionadas."

"Art. 173. (.)

§ 1 2 A empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem
atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas,
inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias.

22 As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de
privilégios fiscais não extensivos às do setor privado,"

Ora, se até as empresas públicas, sociedades de economia mista e "outras
entidades que explorem atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico próprio das
empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias", com muito mais

razão deve submeter-se a este regime o Serviço Social da Indústria, quando explora atividade
econômica, haja vista que o mesmo tem personalidade jurídica de direito privado.

Luciano Amaro, no seu Direito Tributário Brasileiro (Editora Saraiva, 3" edição,

1999, p. 148), sobre a imunidade reciproca:

"(.) A imunidade recíproca não se aplica "ao patrimônio, à renda e aos serviços,
relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas
aplicáveis a empreendimentos provados, ou em que haja contraprestação ou pagamento
de preços ou tarifas pelo usuário" (art. 150, § 32).

Á imunidade dos templos (alínea b) e das entidades referidas na alínea c compreende
somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com suas finalidades
essenciais (§ 4). Diante da igualdade de tratamento que esse parágrafo confere aos
templos e àquelas entidades, não se justifica que a constituição tenha arrolado os
templos em alínea diferente.

Não há, em relação aos templos e às entidades mencionadas na alínea c, previsão
análoga à do § 32 (que exclui da imunidade recíproca a "exploração de atividades
econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que
haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário"). Uma entidade
assistencial pode, por exemplo, explorar um bazar vendendo mercadorias, e nem por
isso ficará sujeita ao imposto de renda"."

Em relação a este parágrafo consta a seguinte nota de rodapé:

"83. Não obstante, Ives Gandra da Silva Martins sustentou que o § 4 2 seria um
"complemento" do § 3 2, e, por isso, a imunidade não seria aplicável quando "as
atividades puderem gerar concorrência desleal (.), sob o risco de criar priviégio

1	 -f6 

tal



,

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inadmissível no direito econômico constitucional e propiciar dominação de mercados ou
eliminação da concorrência "(Imunidades tributárias, in Pesquisas tributárias — nova
série, n. 4, p. 46-7). (..)"

Não há no Estatuto da entidade qualquer previsão de atividades voltadas à
exploração de comércio de produtos, nem poderia haver, já que tal objetivo seria
o de uma empresa e não instituição.

Se as atividades "comerciais" fossem decorrentes da produção de bens,
resultantes de treinamento para o mercado de trabalho, em que o treinando
aprende a fazer determinada atividade e nesse aprendizado são fabricados bens,
que a instituição promova a venda, com a finalidade de recuperar os gastos
realizados, nada haveria a objetar.

O SESI tem como principal receita a contribuição parafiscal exigida das
empresas industriais, para apoio às atividades fins que desenvolve. Todavia não
lhe é permitido explorar atividade econômica, como está constatado nos
presentes autos, mediante a instituição de estabelecimentos permanentes, cuja
finalidade é a venda de mercadorias. Tal atividade, comércio, não se coaduna
com os objetivos da entidade. O comércio e a indústria são atividades que devem
ser realizadas pela a iniciativa privada e não por instituições criadas para outra
finalidade, além disso, detentoras de privilégios tributários.

Assim, considerando as disposições dos arts. 150, § 3' e 4 2 e 173, § 1', da
Constituição Federal, deve submeter-se às normas civis, comerciais e tributárias,
aplicáveis às empresas privadas.

Portanto, é cabível a exigência da Contribuição para Financiamento da
Seguridade Social (Cofins) sobre as receitas auferidas nas vendas realizadas
pelos referidos estabelecimentos "comerciais".

Com essas considerações, voto no sentido de dar provimento ao recurso da
Fazenda Nacional.

Sala das sessões, 17 de outubro de 2005.

et.
ennque Pinheiro Torres

17



„..

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VOTO VENCEDOR

Conselheiro DALTON CÉSAR CORDEIRO DE MIRANDA - Redator Designado

Em síntese, a controvérsia dos autos em epígrafe gira em tomo de aplicação à
contribuinte da imunidade estatuída no artigo 195, § 7°, da Constituição
Federal,especificadamente em hipótese de atividade comercial.

(i) Da imunidade

Impossível cogitar da aplicabilidade ou não do artigo 150, VI, "c”, da
Constituição Federal, uma vez que a discussão prende-se à imunidade de contribuição, não de
imposto. Vejamos, então, o artigo 195, §70:

"Art. 195 - omissis

§7 - São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de
assistência social que atendam às exigências estabelecidas em Lei."

O termo imunidade não está expressamente escrito no comando constitucional
supra, pois decorre vedação constitucional ao ente político de instituir, no caso, contribuições
sobre as instituições que menciona. Verifica-se que o conceito da "imunidade" se perfaz na via
indireta, perfeitamente ilustrado na limitação do poder de tributar, e não por assinalação direta do
legislador.

Consiste, o dispositivo sub examen, na aplicação de imunidade contida no texto
constitucional e não de isenção, como sugere a sua redação. E a marcação de tal distinção é pedra
de toque para o deslinde do litígio.

A distinção de tais institutos tributários quanto aos seus regimes legais, conduz
a relevantes conseqüências jurídicas:

"Em se tratando de imunidade, afasta-se do plano da iniciativa política o tratamento da
matéria (raciocínio inverso se aplica aos casos de isenção, determináveis por
conveniência política ou econômica), restringe-se, na disciplinada imunidade, a esfera
legislativa ordinária, que passa a depender da disciplina geral ou especial constante de lei
complementar (diferentemente do regime isencional que independe de lei complementar
disciplinadora)"3

A isenção, por sua vez, como ensina Luciano Amaro, "se coloca no plano da
definição da incidência do tributo, a ser implementada pela lei (geralmente ordinária) através da
qual se exercite a competência tributária".

3 MARINS, Jaime. "Imunidade Tributária das Instituições de Educação e Assistência Social', in "Grandes Questões
Atuais do Direito Tributário; vol. m, Dialética. São Paulo, 1999, p. 149.

AMARO, Luciano. "Direito Tributário Brasileiro", 2°.ed, Saraiva, São Paulo, 1998, p. 265.

18	 (4)

À



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A principal nota distintiva é que a imunidade encontra seu fundamento na

própria Constituição, delimitando o campo de atuação legiferante das pessoas políticas para a
produção de normas jurídicas tributárias impositvas. Consiste a imunidade, então, na exclusão da
competência dos entes políticos de veicularem leis tributárias impositivas em relação a certos
bens, pessoas e fatos. Ou, no dizer de Pontes de Mirandas, "a imunidade é limitação
constitucional à competência para editar regras jurídicas de imposição".

Prescreve a boa doutrina que em se tratando de norma constitucional relativa a
imunidade, a interpretação na deve ser limitativa."A imunidade é sempre ampla e indivisível, não
admite restrições ou meios termos, como adverte Leopoldo Braga, porque ninguém pode ser
imune em parte, ou até certo ponto (24). O instituto não comporta fracionamento." 6

Também o tributarista ALCIEDES JORGE COSTA, em recente Parecer sobre
a imunidade prevista no art. 150, VI, "d" da Constituição Federal, ao citar AMILCAR DE
ARAUJO F ALCÃO, deixa muito claro que as imunidades devem ser interpretadas de maneira
ampla:

...4.4 - As isenções interpretam-se literalmente, diz o Código Tributário Nacional em
seu artigo 111, II. Não assim as imunidades cuja interpretação deve ser ampla admitindo-
se a interpretação teleológica (cfr. AMILCAR DE ARAUJO FALCÃO, Parecer. in
Revista de Direito Administrativo, vol. 66, p.369). E como diz o mesmo autor (op cit.,
p.369), as imunidades são muito mais um problema de direito constitucional do que um
problema de direito tributário. "(grifei).

Complementa-se com os ensinamentos de Sérgio Pinto Martins:

"A imunidade tributária é sempre ampla sem restrições ou meios-termos. Ninguém é
imune apenas em parte ou até certo ponto. Se o poder tributante. na imunidade, deixa de
receber competência para legislar sobre o imposto em relação a certas pessoas, fatos e

coisas é evidente que o instituto acoberta tudo, não comportando fracionamento algum.

Em face da doutrina, nenhuma imunidade fiscal deveria ser admissivel, pois implicaria
numa "desigualdade". Entretanto, as instituições modernas, com objetivos de alta
relevância social e política, não podem deixar de lado a criação de certas regras
constitucionais de não-incidência, que devem ser obedecidas na discriminação de rendas.
Tais regras erigem-se em princípios fundamentais de regime, que devem ser
resguardados acima de tudo.

A imunidade, não sendo uma renúncia de direito de tributar, não representa favor fiscal

algum. Como limitação constitucional, suas normas devem ser interpretadas ou

examinadas como genéricas, adotando-se uma exegese ampliativa. Não sendo uma
exceção, a imunidade não deve ser interpretada por meio de processo restritivo. Ao
contrario, sua interpretação deve ser ampliativa, pois o legislador não pode restringir o
alcance da Constituição.'

Importante observar que a regulamentação, quando tratar-se de imunidade
condicionada, como é a hipótese versada no art. 195, § 7°, da Constituição Federal, deve atender
às exigências de lei complementar. Isto porque, sendo a imunidade limitação ao poder de

5 MIRANDA. Pontes. "Questões Forenses", 2° ed., Tomo 1H, Borsoi. RJ, 1961, p. 364. J
4 OLIVEIRA , Fábio Leopoldo de. , "Curso Expositivo de Direito Tributário, Ed. Resenha Tributária, 1976, páç, 50
'SÉRGIO PINTO MARTINS, Suplemento Tributário LTr n° 34/95, págs. 241/242

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tributar, a ela se aplica à norma do artigo 146, II, da Constituição Federal, a qual dispõe que cabe
à lei complementar regular as limitações ao poder de tributar.

Por outro lado, dúvida não há que a norma do artigo 195, § 7°, da Carta de
1988, é norma de eficácia contida. E normas de eficácia contida, pois, como leciona José Afonso
da Silvas:

"são aquelas em que o legislador constituinte regulou suficientemente os interesses
relativos à determinada matéria, mas deixou margem à atuação restritiva por parte da

competência discricionária do Poder Público, nos termos que a lei estabelecer ou nos

termos de conceitos gerais nelas enunciados".

Conclui-se, portanto, que, caso a contenção por lei restritiva não ocorrer, a
norma será de aplicabilidade imediata e expansiva.

Destarte, a regulamentação das condições que passam a conter a norma
constitucional da imunidade da COFINS para as entidades beneficentes de assistência social, ora

sob análise, são as veiculadas pelo Código Tributário Nacional, recepcionado como lei
complementar. E desse entendimento não discrepou a decisão monocrática, uma vez aduzir que o
parágrafo 2°, do art. 14 do CTN, restringe o alcance da imunidade aos serviços diretamente
relacionados com os objetivos sociais das entidades, concluindo que tal não se verifica no caso
vertente.

Quanto à pertinência do SESI ao gênero de instituições de assistência social,
leciona a doutrina que as instituições de assistência social são todas aquelas pessoas jurídicas de
direito privado, sociedades civis, associações civis, fundações, serviços sociais, dedicadas à
previdência, saúde e à assistência social sirito sensu.

Para clarear o significado do campo de assistência social enquanto gênero, a
própria Constituição define em seu art. 6 0, que a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a
segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos
desamparados, como direito sociais. E assistência social, toda aquela que visa o real
cumprimento desses direitos supra elencados.

Conclui-se, portanto, que todas as fundações de direito privado que tenham
como finalidade estatutária, educação e/ou a assistência social, deverão ser imunes à tributação
de seu patrimônio, de sua renda e de seus serviços.

Assim sendo, não há dúvida quanto ao direito do SESI à imunidade

estabelecida no art. 195, §7° da Constituição Federal.

(ii) Alcance da imunidade

Até este ponto podemos concluir que não há litígio no sentido de reconhecer o
SESI como entidade beneficente de assistência social, e nem tampouco de que as regras
limitadoras da imunidade do art. 195, §7°, da Constituição Federal, devem ser veiculadas em lei
complementar6.

SILV A, José Afonso da. "Aplicabilidade das Normas Constitucionais", 3! ed., Malheiros, São Paulo, 1998, p.
116.

G Posição adotada pelo STF quando do julgamento, pelo Pleno, do pedido de liminar na ADIN 2028-5, em
11/11/1999, Acórdão DJ de 16/06/2000. A certa altura do julgamento o Ministro relator, Dr. Moreira Alves
afirma: "A toda evidência, adentrou-se o campo da limitação ao poder de tributar e procedeu-se -ao 	 é a

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Tem-se, dessa forma, que o litígio está delimitado no sentido de que a
pretensão resistida da contribuinte é quanto à interpretação da norma constitucional e sua
regulamentação restringindo seu alcance, ou, em outras palavras, se as atividades que vem

exercendo no ramo de farmácia, drogaria e perftunaria, assim como a comercialização das ditas
"sacolas econômicas" estariam abrigadas pelo instituto da imunidade estatuído no artigo 195, §
7°, da Carta Magna, constatada a pertinência com seus objetivos institucionais previstos em seu

ato constitutivo e regulamento.

De acordo com o auto de lançamento, a venda de produtos farmacêuticos e de
higiene, assim como cestas básicas a preços menores do que os praticados no mercado,
extrapolam os objetivos institucionais previstos nos atos constitutivos da interessada,
ultrapassando, desta forma, seus fins estatutários.

No acórdão CSRF/02-0.883, de 06 de junho de 2000,0 insigne Conselheiro designado
para relatar o voto vencedor, Dr. Otacilio Cartaxo, aduziu em síntese que não há autorização
legal para que a entidade promova a abertura de estabelecimentos destinados a comercialização

de produtos, incidindo, portanto, a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social.
Ademais, a rede de estabelecimentos ou lojas destinadas à venda das sacolas econômicas e dos
medicamentos pelo SESI está franqueadas ao público em geral, sem qualquer distinção. Destaca
ainda o relator que não fora autuada a contribuinte por lhe faltar requisito ou certificado, mas
pela prática de atos mercantis não previstos em seu estatuto.

Assim sendo, o que resta analisar é se, efetivamente, a empresa atendeu aos
requisitos do previsto no artigo 14, do Código Tributário Nacional, para fruição daquele instituto
tributário, ou exerceu atividade estranha a seus objetivos sociais.

Como deveras apontado nos autos, através do Decreto-lei 9.403, de 25 de junho
de 1946, foi atribuída à Confederação Nacional da Indústria criar o Serviço Social da Indústria
(SESI), conforme prescreve o seu artigo 1°:

"Art. lo - Fica atribuído à Confederação Nacional da Indústria o encargo de criar o
Serviço Social da indústria (SESI), com a finalidade de estudar, planejar e executar,
direta ou indiretamente, medidas que contribuam para o bem estar social dos
trabalhadores na indústria e nas atividades assemelhadas, concorrendo para a
melhoria do padrão geral de vida no pais e, bem assim, para o aperfeiçoamento moral
e cívico e o desenvolvimento do espirito de solidariedade entre as classes.

§ 1 o - Na execução dessas fmalidades, o Serviço Social da Indústria terá em vista,

especificamente, providências no sentido da defesa dos salários — reais do trabalhador

(melhoria das condições de habitação, nutrição e higiene), a assistência em relação
aos problemas domésticos decorrentes da dificuldade de vida, as pesquisas sociais-
econômicas e atividades educacionais e culturais, visando a valorização do homem e os
incentivos à atividade produtora."

Já o Decreto n° 57.375, de 02 de dezembro de 1965, que aprovou o
Regulamento do SESI, estatuiu em seu capítulo a finalidade e metodologia da referida
entidade reforça os objetivos dispondo o que segue:

conclusão neste primeiro exame -sem observância da norma cogente do inciso lido artigo 146 da Constituição
Federal. Cabe à lei complementar regular limitações constitucionais ao poder de tributar. Ainda que se diga da
aplicabilidade do Código Tributário apenas aos impostos, tem-se que veio à baila, mediante veiculo impróprio,
a regência das condições suficientes a ter-se o beneficio, considerado o instituto da imunidade e não a isenção,
tal como previsto no § 7° do artigo 195 da Constituição Federal."

21

Chsvk



• ••

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Art. 1 o - O Serviço Social da indústria (SESI), criado pela Confederação Nacional da

Indústria, a 1 o de julho de 1946, consoante o Decreto-Lei no 9.403, de 25 de junho do

mesmo ano, tem por escopo estudar, planejar, e executar medidas que contribuam

diretamente, para o bem-estar social dos trabalhadores nas indústrias e nas atividades

assemelhadas, concorrendo para a melhoria do padrão de vida no país, e, bem assim, para

o desenvolvimento do espírito da solidariedade entre as classes.

§ 1 o Na execução dessas finalidades, o Serviço Social da indústria terá em vista,

especialmente, providências no sentido da defesa dos salários reais do trabalhador

(melhoria das condições de habitação, nutrição e higiene), a assistência em relação aos

problemas domésticos decorrentes da dificuldade de vida, as pesquisas sociais-

econômicas e atividades educacionais e culturais, visando a valorização do homem e os

incentivos à atividade produtora.

Ornissis

Por sua feita, o art. 4.° do citado Regulamento, aduz sobre as finalidades

essenciais do SESI. São elas: (i) auxiliar o trabalhador da indústria e atividades assemelhadas; e
(ii) resolver os seus problemas básicos de existência (saúde, alimentação, habitação, instrução,
trabalho, economia, recreação, convivência social, consciência sócio- política)".

Já nesse ponto, o SESI, embora com personalidade jurídica privada (art. 2°, do

Decreto-Lei n° 9.403/46), é um órgão vinculado ao Estado atuando em cooperação com o
Ministério da Previdência Social, e tendo como finalidade essencial resolver os problemas
básicos de existência do trabalhador, estando explicitado, inclusive, que entre eles inclui-se as
questões atinentes à saúde e alimentação, não vejo necessidade que o Regulamento da recorrente
exaurisse, de forma clausulada, todas as formas pelas quais devesse o ente desenvolver suas

atividades de forma a atender seus fins gerais.

E a natureza paraestatal do SESI como ente de cooperação deve ser ressaltada,
pois embora com personalidade privada, sua natureza beneficente é notória e sua atuação
eminentemente voltada ao interesse público, atuando ao lado de diversos Ministérios,
justificando a composição de seu Conselho pelos respectivos Ministros de Estados.

Verifica-se facilmente a impossibilidade do Estado atuar em todos os

segmentos da sociedade. Com vistas à manutenção da ordem social e atendimento dos objetivos
da República Federativa do Brasil, criou-se a oportunidade para que as entidades beneficentes de

assistência social o auxiliem no mister de prestar auxilio aos hipossuficientes. Para tal, as
incentiva com imunidade das contribuições sociais, na medida em que estas, por sua própria

ação, contribuem para a ordem social e, mais especificamente, à assistência social.

Nesse sentido, o saudoso Hely Lopes Meirelles, discorrendo sobre os serviços

sociais autônomos, como o SESI, SESC, SENAI e SENAC, leciona que:

"Essas instituições, embora oficializadas pelo Estado, não integram a Administração

direta nem indireta, mas trabalham ao lado do Estado, sob seu amparo, cooperando nos

setores, atividades e serviços que lhe são atribuídos. (...) os serviços sociais autónomos,

como entes de cooperação, do gênero paraestatais, vicejam ao fado do Estado e sob seu

amparo, mas sem subordinação hierárquica à qualquer autoridade pública, ficando

apenas vinculado ao órgão estatal mais relacionado com suas atividades, para fins de

controle finalístico e prestação de contas de dinheiros públicos recebidos para sua

manutenção"?

7 ME1RELLES, Hely Lopes. 'Direito Administrativo Brasileinf, 22! ed., Malheiros, São Paulo, 1997, p. 33 12K

22

(AA1



1... •

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Destarte, caracterizada sua natureza paraestatal de índole assistencial, não há
como sua atividade comercial possa ter qualquer conotação com a norma esculpida no art. 173 da

Constituição Federal, a qual se dirigem às atividades de empresas públicas e sociedades de
economia mista que atuem diretamente no mercado com conotação especifica no direito
econômico, buscando o lucro.

A Constituição estabeleceu que só tem direito à isenção as entidades
beneficentes de assistência social. Isso quer dizer que a isenção deixou de estar ligada à
filantropia para ligar-se "à assistência social", por outras palavras, não haverá imunidade para
aquelas entidades que visam principuamente à acumulação de receita.

Sem embargo, pela análise da Lei e Regulamento do SESI, que visa, como
destacado no texto acima, a melhoria das condições de habitação, nutrição e higiene dos
trabalhadores decorrentes da dificuldade de vida, não há como negar sua atividade beneficente de
assistência social. Ao vender produtos farmacêuticos e alimentos, a entidade está integralmente
cumprindo seu mister de elevar o padrão de vida dos trabalhadores e seu bem-estar em geral,
cumprindo com seus objetivos institucionais previstos em regulamento, sem afrontar ao disposto
no §22, do art. 14 do CTN.

E se tais produtos são vendidos ao público em geral e não somente àqueles

vinculados ao SESI, é digno de nota que a venda de medicamentos e alimentos atinjam a todos
os trabalhadores, melhorando, assim, sua condição de nutrição e higiene, um dos objetivos
institucionais do SESI. O importante, em conclusão, é que ao desempenhar esta função não
afronte as condições estabelecidas no art. 14, do CTN.

Cabe a transcrição de parte do voto do Conselheiro Francisco Mauricio Silva
no Acórdão n°203- 05.346, julgado em 06/04/1999, quando este salienta que:

"quando o SESI vende aqueles sacolões com medicamentos e alimentos não está fugindo
de sua finalidade institucional. Ao contrário, está colaborando com o Poder Público no
controle de preços, no combate à fome e às doenças, a par de prosseguir no combate à
ignorância"

O Supremo Tribunal Federal já se manifestou quanto a atividades comerciais
realizadas por entidades beneficentes, em sede de ação na qual discutia-se a imunidade de
imposto ao SESC, entidade análoga ao SESI, voltada principalmente à atividade comercial.

O SESC explora atividade comercial de diversão pública (cinema) mediante

cobrança de ingressos aos comerciários (seus filiados) e ao público em geral. O acórdão' restou
assim ementado:

ISS- SESC- Cinema. Imunidade Tributária (arl. 19, III, c, da EC 1/69).

Sendo o SESC instituição de assistência social, que atende aos requisitoS do arl. 14 do
Código Tributário Nacional -o que não se pôs em dúvida nos autos -goza de imunidade
tributária prevista no art. 19, III, c, da EC 1/69, mesmo na operação de prestação de
serviços de diversão pública (cinema), mediante cobrança de ingressos aos comerciários
(seus filiados) e ao público em geral."

8 
Recurso Extraordinário 116.188-SP, rei. para o Acórdão Min. Sydnei Sanchesj. 2010211990.

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"•••	 •

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Adiante em seu voto, o Ministro relator aborda questão de maior interesse ao

presente julgado, como, a seguir, constata-se:

O recorrente (o SESC) não é empresário. O recorrente não explora comercialmente os cinemas
de sua propriedade, ou, para usar a expressão utilizada pela lei complementar (DL 406), não
presta serviço de diversões públicas em caráter empresarial, isto é, com objetivo de auferir lucros
para serem distribuídos a seus associados ou administradores. É neste sentido que deve ser
interpretado o art. 14, 1, do Código Tributário Nacional.

A instituição de assistência social não está proibida de obter lucros ou rendimentos que podem
ser e são. noimaknente, indispensáveis a realização dos seus fins. O que elas não podem é
distribuir os lucros. Impõe-se-lhes o dever de aplicar os rendimentos na manutenção dos seus

objetivos institucionais. 

Do exame dos autos verifico que, entre os objetivos institucionais do
recorrente, se encontram o da a melhoria geral do padrão de vida (artigo 3°, d, Regulamento
SESI) e, como conseqüência, estimular e facilitar a vida familiar (at. 7°, a, Regulamento SESI).
Nesses objetivos enquadra-se a atividade em causa, que não se limita aos comerciários e às suas
famílias. Por outro lado, observa-se que essa atividade não tem intuito lucrativo, uma vez que se
destina à manutenção da entidade, e não à sua distribuição para os diretores dela. Ademais, no
regulamento dessa entidade figura, entre as rendas que constituem seus recursos, as oriundas de

prestação de serviços.

No caso sob apreciação, trata-se de forma inconteste nos autos de entidade
beneficente de assistência social sem qualquer fim lucrativo. Pode até resultar em lucro
determinada operação, mas justamente por não ser a sua finalidade, caso haja lucro, este não
pode ser distribuído. A presunção, não revertida pela fiscalização, é que o resultado de tais

vendas é empregado na manutenção da entidade.

Tenho, assim, que estão preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 14, do
CIN, para que a imunidade de que goza o contribuinte abarque a atividade em causa.

Nesse sentido, também, recente acórdão do STF 9, julgado em 29 de março de

2001, assim ementado:

A norma constitucional - quando se refere às rendas relacionadas à finalidades essenciais
da entidade - atém-se à destinação das rendas da entidade, e não à natureza destas.
Independentemente da natureza da renda, sendo esta destinada ao atendimento da

finalidade essencial da entidade, a imunidade deve ser reconhecida. (grifei)

Não logrou o Fisco provar, nos autos analisados, que o produto das vendas das

referidas sacolas não foi revertida ao SESI para o alcance de seus objetivos institucionais. Assim,
não há impossibilidade legal em realização de atividade comercial pela entidade, desde que não
distribuam quaisquer parcelas de seu patrimônio ou renda a titulo de lucro ou participação no seu

resultado, nem aplicarem a renda obtida fora do país.

A aplicação da imunidade das entidades de assistência social deve ser analisada

casuisticamente. E nesse sentido a ação fiscal é fundamental, pois somente ela pode proporcionar
ao julgador administrativo os meios e provas para que o instituto, que tem os fins públicos mais

9
Recurso Extraordinário 237.718-615P , ELI 0610912001, 16

24

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Acórdão n°	 : CS RF/02-02.050

relevantes, não seja utilizado indevidamente ou de forma fraudulenta. Para tanto, deve o Fisco
provar que os fins sociais do estatuto da entidade estão em desacordo com a realidade, e que se
contrapõem a algumas das condições para fruição da imunidade apostas no artigo 14, do CTN.
Até lá, há uma presunção em favor da entidade com base no que dispõe seus objetivos
institucionais, e não o contrário, numa generalização sem qualquer conteúdo jurídico.

O SESI tem como principal receita a contribuição parafiscal exigida das
empresas industriais, para apoio às atividades fins que desenvolve. Todavia muitas vezes

não se mostra a arrecadação suficiente para cumprir com a vasta gama de objetivos que
lhe são impostos por lei. Portanto, é compreensível que ele se valha de outros meios para
garantir a manutenção da Instituição, e ao mesmo tempo forneça à sociedade em geral a
possibilidade de atendimento às suas necessidades mais elementares.

Ante todo o exposto, reconheço a imunidade do SESI sobre a COFINS com
base no art. 195, § 7.9., da Constituição Federal, em relação às vendas de produtos farmacêuticos
e cestas de alimentação, cuja receita reverta em prol de suas finalidades, o que não se põe em
dúvida, uma vez entender que tais atividades encontram respaldo nas finalidades essenciais do
SESr; e já haver o Supremo Tribunal Federal se manifestado quanto à possibilidade de entidades
beneficentes realizarem atividades comerciais, desde que cumpridos os requisitos exaustivamente
abordados.

Voto, portanto, para conhecer o recurso e negar-lhe provimento.

Sala das Sessões, em 17 de outubro de 2005.1111.0pie 1_
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9 Auditorias do Tribunal de Contas da União — TCU — Número 9. Ano 2. Brasília-DF. 1999

	

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2k,4*:,,,„s MINISTÉRIO DA FAZENDA
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS

44-
SEGUNDA TURMA

Processo n° : 11065.001800/97-33
Recurso n°	 : 201-108351

Matéria	 : COFINS
Recorrente : FAZENDA NACIONAL
Recorrida	 : P. CÂMARA DO SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
Interessada : SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA -SESI

Sessão de	 : 04 de julho de 2005.
Acórdão n°	 : CSRF/02-01.931

COFINS - IMUNIDADE —SESI - A venda de medicamentos e de. cestas
básicas de alimentação estão, o Regulamento do SESI (ente
paraestatal criado pejo Decreto-lei 9.403/46, sendo seu regulamento
veiculado pelo Decreto 57.375/1965), dentre seus objetivos
institucionais, desde que a receita de tais vendas seja aplicada

integralmente em seus objetivos sociais, o que, de acordo com os
autos, é inconteste. Demais disso, não provando o Fisco que as demais
prescrições do art. 14 do CTN foram desatendidas, o recurso é de não

ser provido.

Recurso especial negado.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso voluntário

interposto pela FAZENDA NACIONAL.

ACORDAM os membros da Segunda Turma da Câmara Superior de

Recursos Fiscais, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do

relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros

Antonio Carlos Atulim, Josefa Maria Coelho Marques e Henrique Pinheiro Torres que

deram provimento ao recurso.

__—

MANOEL ANTONIO GADELHA DIAS
PRESIDENTE

,
DAL e	 ES -4. •	 12. DE MIRANDA
RELATOR

FORMALIZADO EM: 
27 s

ET Eutio

Vvs



Processo n° : 11065.001800/97-33
Acórdão n°	 : CSRF/02-01.931

Participaram, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros: ROGÉRIO
GUSTAVO DREYER, ANTONIO BEZERRA NETO, FRANCISCO MAURÍCIO R. DE
ALBUQUERQUE, ADRIENE MARIA DE MIRANDA e MÁRIO JUNQUEIRA FRANCO
JÚNIOR.

Le.)

2



Processo n° : 11065.001800/97-33
Acórdão n°	 : CSRF/02-01.931

Recurso n°	 : 201-108351
Recorrente : FAZENDA NACIONAL
Interessada : SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA -SESI

RELATÓRIO

Conforme consta dos autos, a exigência refere-se à cobrança da

contribuição para o fmanciamento da seguridade social -COFINS. A fiscalização

procedeu à autuação sob o fundamento de que a imunidade do SESI restringe-se às suas

atividades relacionadas especificamente com sua função social, não alcançando as

operações relativas àquelas suas atividades mercantis (comercialização de medicamentos

e perfumarias em suas farmácias e de sacolas com gêneros alimentícios).

Devidamente cientificada da autuação, a interessada impugnou o feito

fiscal por meio do arrazoado de fls. a trazendo, ainda, os documentos de fls. a . Pede a

insubsistência do auto de infração, e, no mérito, alega que o SESI goza de imunidade

quanto aos tributos de qualquer natureza, porque é uma entidade de objetivos

assistenciais e educacionais.

A autoridade julgadora de primeira instância, através da Decisão de fls.

, julgou procedente a ação fiscal, uma vez que apurada falta ou insuficiência de

recolhimento da COFINS é devida sua cobrança, com os encargos legais

correspondentes. Fundamenta que a entidade assistencial que exerça atividade comercial

deve se sujeitar ao recolhimento da COFINS nos mesmos moldes das pessoas jurídicas de

direito privado.

Inconformada com a decisão monocrática, a interessada interpôs recurso

voluntário, no qual reitera seus argumentos expendidos na peça impugnatória,

acrescentando transcrições do Código Tributário Nacional e jurisprudência do Colendo

Supremo Tribunal Federal. Finaliza, invocando amparo na Lei Complementar n° 70/91

para sustentar que o SESI não perdeu sua condição de entidade de assistência social,

pelas atividades mercantis daqueles declinados produtos, e, por isso, continua com direito

à imunidade.

Através do Acórdão de fls. , a Primeira Câmara do Segundo Conselho de

Contribuintes deu provimento ao recurso do contribuinte, o que deu ensejo a interposição
do presente apelo especial, pela Fazenda Nacional.

A Presidente daquela Primeira Câmara do Segundo Conselho de

Contribuintes, valendo-se da informação acostada aos autos às fls. , deu seguimento ao
recurso da Fazenda Nacional.

Diante do exposto e em apertada síntese, tem-se que a Fazenda Nacional

requer a este Colegiado da Câmara Superior de Recursos Fiscais, a revisão e refqma do

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acórdão recorrido, por estar, segundo seu entender, em desconformidade com a legislação
de regência da matéria e sua interpretação oficial.

É o relatório.	
,2

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VOTO

Conselheiro DALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA, Relator.

O apelo especial ora em análise preenche os requisitos de admissibilidade,

portanto, dele conheço.

Em apertada síntese, a controvérsia gira em torno da aplicação à recorrida

da imunidade estatuída no artigo 195, § 7 0, da Constituição Federal:

"São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de
assistência social que atendam às exigências estabelecidas em Lei"

Cumpre asseverar, por relevante, que em sessões passadas de julgamentos

desta Câmara Superior dos Conselhos de Contribuintes, manifestei-me em compasso com

o r. voto proferido pelo Ilustre Conselheiro Jorge Freire, o qual, a bem do direito ora

reclamado, transcrevo em quase sua integralidade:

"A quaestio, pois, gira em torno da aplicação de imunidade e, de forma alguma, como

incorretamente inserto no texto constitucional, de isenção. E a marcação de tal

distinção é fulcral para o deslinde do litígio. A principal nota distintiva é que a

imunidade encontra seu fundamento na própria Constituição, delimitando o campo de

atuação legiferante das pessoas políticas para a produção de normas jurídicas

tributárias impositvas. Consiste a imunidade, então, na exclusão da competência dos

entes políticos de veicularem leis tributárias impositivas em relação a certos bens,

pessoas e fatos. Ou, no dizer do mestre Pontes de Miranda', "a imunidade é limitação

constitucional à competência pala editar regras jurídicas de imposição". É a

imunidade, em remate, limitação constitucional ao poder de tributar- A isenção, por

sua vez, como ensina Luciano Amaro 2, "se coloca no plano da defmição da incidência

do tributo, a ser implementada pela lei (geralmente ordinária) através da qual se

exercite a competência tributária".

E a distinção de tais institutos tributários quanto ao seus regimes legais, conduz a

relevantes conseqüências jurídicas." Em se tratando de imunidade, afasta-se do plano

da iniciativa política o tratamento da matéria (raciocínio inverso se aplica aos casos de

isenção, determináveis por conveniência política ou econômica), restringe-se, na

disciplinada imunidade, a esfera legislativa ordinária, que passa a depender da

disciplina geral ou especial constante de lei complementar (diferentemente do regime

isencional.. que independe de lei complementar disciplinadora)"3

Nesse passo, duas conclusões, a saber: a um, a imunidade é um instituto

MIRANDA Pontes "Questões Forenses", 2° ed , Tomo III, Borsoi RJ, 1961, p 364 J

2 AMARO, Luciano "Direito Tributário Brasileiro", 2° ed, Saraiva, São Paulo, 1998, p 265

3 MARINS, Jaime "Imunidade Tributária das Instituições de Educação e Assistência Social', in "Grandes Questões Atuais do Direito
Tributário", vol m, Dialética São Paulo, 1999, p 149

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ontologicamente constitucional, e, a dois, sua regulamentação, quando tratar-se de

imunidade condicionada, como é a hipótese versada no art. 195, § 7Q, da Constituição

Federal, deve atender às exigências de lei complementar. Isto porque, sendo a

imunidade limitação ao poder de tributar, a ela se aplica a norma do artigo 146, II, da

Constituição Federal, a qual dispõe que "Cabe a lei complementar: II - regular as

limitações ao poder de tributar'.

Por outro lado, dúvida não há que a norma do artigo 195, § 7Q, da Carta de 1988, é

norma de eficácia contida. E norma de eficácia contida, como leciona José Afonso da

Silva4, "são aquelas em que o legislador constituinte regulou suficientemente os

interesses relativos à determinada matéria, mas deixou margem à atuação restritiva por

parte da competência discricionária do Poder Público, nos termos que a lei estabelecer

ou nos termos de conceitos gerais nelas enunciados" . Ou seja, como o próprio Afonso

da Silva conclui, " Se a contenção.. por lei restritiva, não oco"er, a norma será de

aplicabilidade imediata e expansiva"5

Dessarte, a regulamentação das condições que passam a conter a norma constitucional

da imunidade da COF/NS para as entidades beneficentes de assistência social, ora sob

análise, são as veiculadas pelo Código Tributário Nacional, recepcionado como lei

complementar. E desse entendimento não discrepou a decisão monocrática, uma vez

aduzir que o parágrafo 2Q, do art. 14 do

CTN, restringe o alcance da imunidade aos serviços diretamente relacionados com os

objetivos sociais das entidades, concluindo que tal não se verifica no caso vertente

Assentado, dessa forma, que o litígio está delimitado no sentido de que a pretensão

resistida da recorrente é quanto à interpretação da norma constitucional e sua

regulamentação restringindo seu alcance, ou, em outras palavras, se as atividades que

vem exercendo no ramo de farmácia, drogaria e perfumaria, assim como a

comercialização das ditas "sacolas econômicas" estariam abrigadas pelo instituto da

imunidade estatuído no artigo 195, § 72, da Carta Magna, uma vez constatada a

pertinência com seus objetivos institucionais previsto em seu ato constitutivo e

regulamento.

De outra banda, a motivação do lançamento averba que:

"A despeito da imunidade ser relativa a impostos e os tributos fiscalizados- PIS e

COFINS- serem contribuições, verifica-se que a imunidade somente alcança receitas

relacionadas com as fmalidades sociais da Fiscalizada,

No curso dos trabalhos fiscais constatamos que a Fiscalizada vem exercendo

sistematicamente atos de comércio, que, a princípio, não fazem parte de seu objetivo

estatutário. T ais atividades mercantis são desenvolvidas pelas Farmácias e pelos Postos

de Vendas, que são estabelecimentos comerciais abertos ao público em geral, atendendo

tanto a associados da Fiscalizada quanto a não associados,

Assim, concluímos que estas atividades não estão relacionadas diretamente com o

atendimento das finalidades assistenciais e educacionais da Fiscalizada e,

conseqüentemente, fica afastada a imunidade em relação a contribuição -COFINS -

incidente sobre as receitas provenientes destas atividades." (grifei)

4 SILVA, José Afonso da "Aphcabdidade das Normas Constztucionats", 3! ed , Malhenos, São Paulo, 1998, p 116

5 Op. Cit, p 85 6

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Em síntese, embora o lançamento teça comentários acerca do fato da recorrente emitir

cupons fiscais de venda, e que recolha ICMS (e a base imponível foi levantada dos

livros de apuração deste tributo), o núcleo da motivação do ato administrativo de

lançamento é, exclusivamente, conforme supra transcrito, o desvio de finalidade das

atividades que ensejaram a exação, vale dizer, a venda de mercadorias nas "farmácias do

SESI" e a venda de sacolas econômicas, estas compostas de, nos dizeres do Fisco,

"gêneros alimentícios e produtos de higiene e limpeza".

Portanto, a matéria devolvida ao conhecimento deste Colegiado restringe-se ao seguinte

ponto: a venda de produtos farmacêuticos e de higiene, assim como cestas básicas a

preços menores do que os praticados no mercado, extrapolam os objetivos institucionais

previstos nos atos constitutivos da recorrente, ou não?

Também a fundamentação de Acórdão exarado por esta Egrégia Câmara Superior acerca

da matéria ora sob comento, manteve o lançamento em seus termos originários,

entendendo que a atividade de comercialização de mercadorias não consta dos objetivos

específicos do SESI, desta forma ultrapassando seus fms estatutários .No Acórdão

CSRF/02-0.883, de 06 de junho de 2000, o insigne Conselheiro designado para relatar o

voto vencedor, Dr, Otacílio Cartaxo, assim aduziu, em síntese:

Na análise do Regulamento do SESI, aprovado pelo Decreto 57,375/65, verifico que a

atividade de comercialização de mercadorias, sejam medicamentos ou cestas básicas não

consta dos seus objetivos específicos. Não há no texto legal mencionado qualquer

autorização para que a entidade promova a abertura de estabelecimentos destinados a

comercialização de produtos.

Dessa forma, vejo que a receita oriunda da venda de cestas básicas e de medicamentos,

não está imune e nem isenta da incidência da Contribuição para Financiamento da

Seguridade Social, pois essa atividade ultrapassa os objetivos sociais do SESI.

Ademais, a rede de estabelecimentos ou lojas destinadas às vendas das sacolas

econômicas e dos medicamentos pelo SESI estão franqueadas ao público em geral, sem

qualquer distinção, e não só aos trabalhadores da indústria e das atividades

assemelhadas, como previsto em seu Regimento„" E, ao fmal de seu voto, conclui: "Não

foi autuado (o contribuinte) por lhe faltar requisito ou certificado, mas pela prática de

atos mercantis não previstos em seu estatuto" (grifei)

Até este ponto podemos concluir que não há litígio no sentido de reconhecer o SESI

como entidade beneficente de assistência social, e nem tampouco de que as regras

limitadoras da imunidade do art. 195, § 79., da Constituição Federal, devem ser

veiculadas em lei complementar6. Assim, o que adiante nos resta analisar é se,

efetivamente, a empresa atendeu aos requisitos da lei complementar para fruição

daquele instituto tributário, ou exerceu atividade estranha a seus objetivos sociais. Em

outra palavras, o que sobeja à análise, é verificar se a recorrente desviou-se ou não do

previsto no artigo 14 do Código Tributário Nacional, a lei complementar vigente que

restringe o alcance daquela norma imunizadora.

6 
Posição adotada pelo STF quando do julgamento, pelo Pleno, do pedido de liminar na ADIN 2028-5, em 11/11/1999, Acórdão DJ de

16/06/2000 A certa altuta do julgamento o Ministro relator, Dr Motena Alves afmna: "A toda evidência, adentrou-se o campo da limitação ao
poder de tributar e procedeu-se -ao menos é a conclusão neste primeiro exame -sem observância da norma cogente do inciso lido artigo 146 da
Constituição Federal. Cabe à lei complementar regular limitações constitucionais ao poder de tributar Ainda que se diga da aplicabilidade do

Código Tributário apenas aos impostos, tem-se que veio à balha, mediante veiculo impróprio, a regência das condições suficientes a ter-se o
benefiCio, considerado o instituto da imunidade e não da isenção, tal co

7
mo previsto no § 70 do artigo 195 da Constituição ederal

)



n

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Como deveras apontado nos autos, através do Decreto-lei 9403, de 25 de junho de

1946, foi atribuída à Confederação Nacional da Indústria criar o Serviço Social da

Indústria (SESI), conforme artigo 19. daquele diploma legal, "com a finalidade de

estudar, planejar e executar, direta ou indiretamente, medidas que contribuam para o

bem estar social dos trabalhadores na indústria e nas atividades assemelhadas,

concorrendo para a melhoria do padrão de vida no país e, bem assim, para o

aperfeiçoamento moral e cívico e o desenvolvimento do espírito de solidariedade entre

as classes".

Por sua vez, o parágrafo primeiro daquela norma dispôs que "na execução dessas

finalidades, o Serviço Social da Indústria terá em vista, especificamente, providências

no sentido da defesa dos salários -reais do trabalhador (melhoria das condições de

habitação, nutrição e higiene), a assistência em relação aos problemas domésticos

decorrentes da dificuldade de vida, as pesquisas sociais-econômicas e atividades

educacionais e culturais, visando a valorização do homem e os incentivos à atividade

produtora"..

Já o Decreto n2 57.375, de 2 de dezembro de 1965, que aprovou o Regulamento do

SESI, estatuiu em seu Capítulo " a finalidade e metodologia da referida entidade. O

art. 1.2 desse Regulamento averba que o SESJ "tem por escopo estudai, planejar e

executar medidas que contribuam, diretamente, paia o bem-estar social dos

trabalhadores na indústria e nas atividades assemelhadas, concorrendo para a melhoria

do padrão de vida no país, e, bem assim, paia o aperfeiçoamento moral e cívico, e o

desenvolvimento do espírito da solidariedade entre as classes".

E na execução dessas finalidades, consoante parágrafo 1.2 do referido art.. 12 do

Regulamento do SES', este "terá em vista, especialmente, providências no sentido da

defesa dos salários reais do trabalhador (melhoria das condições da habitação, nutrição

e higiene), a assistência em relação aos problemas domésticos decorrentes das

dificuldades de vida, as pesquisas sócio econômicas e atividades educativas e

culturais, visando à valorização do homem e aos incentivos à atividade produtora".

Por fim, o parágrafo 2,2 do mesmo artigo, deixa claro a função paraestatal do SESI,

quando dispõe que ele "dará desempenho às suas atribuições em cooperação com os

serviços afms existentes no Ministério do Trabalho e Previdência Social, fazendo-se a

cooperação por intermédio do Gabinete do Ministro da referida Secretaria de Estado"

Por sua feita, o art. 4.2 do citado Regulamento, aduz sobre as finalidades essenciais do

SESI. São elas: "auxiliar o trabalhador da indústria e atividades assemelhadas e

resolver os seus problemas básicos de existência (saúde, alimentação, habitação,

instrução, trabalho, economia, recreação, convivência social, consciência sócio-

política)".

Já nesse ponto, com a devida vênia, dissinto do ilustre DL Cartaxo, pois sendo o SESI,
embora com personalidade jurídica privada (art. g2), um órgão vinculado ao Estado

atuando em cooperação com o Ministério da Previdência Social, e tendo como

finalidade essencial resolvei os problemas básicos de existência do tiabalhadoi, estando

explicitado, inclusive, que entre eles inclui-se as questões atinentes à saúde e

alimentação, não vejo necessidade que o Regulamento da recorrente exaurisse, de forma

clausulada, todas as formas pelas quais devesse o ente desenvolvei suas atividades de

forma a atender seus fms gelais

E a natureza pamestatal do SESI como ente de cooperação deve ser gizada. pois embora

com personalidade privada, sua natureza é bem específica e sua atuação eminentemente

())
( )-



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voltada ao interesse público.. As despesas do SESI São custeadas por contribuições

parafiscais (art 11 ), sendo sua dívida ativa cobrada judicialmente segundo o rito

processual doS executivoS fiscais (art.11, § 12), e as ações em que seja autor oU réu

correrão no juizo da Fazenda Pública (ar1.11 , § 49 )., Demais disso, "o SESI funcionará

como órgão consultivo do poder público nos problemas relacionados com o serviço

social, em qualquer de seus aspectos e incriminações" (art. 16) Por sua vez, seu

Conselho Nacional, órgão normativo de natureza colegiada (art. 19), tem um presidente

nomeado pe\o Presidente da República (art. 22, a), e, dentre seus membros, um

representante do Ministério do Trabalho e Previdência Social (art. 22, e) e um

representante das atividades industriais militares designado pelo Chefe do Estado-Maior

do Exército (art. 22, g). Por seu turno, compete ao Conselho Nacional submeter ao

Tribunal de Contas da União as prestações de contas.

Com efeito, sendo impoSsível o Estado atuar em todos oS segmentos da sociedade, ele

permite, com vistas a manutenção da ordem social e atingimento dos objetivos da

República Federativa do Brasil (CF, art. 32), que as entidades beneficentes de

assistência social o auxiliem no mister de prestar auxílio aos hipossuficientes, e, para tal,

as incentiva com imunidade das contribuições sociais, na medida em que estas, por sua

própria ação, contribuem para a ordem social, e, mais especificamente, à assistência

social.

Nesse sentido, o mestre Hely Lopes Meirelles, discorrendo sobre os serviços sociais

autônomos, como o SES', SESC, SENAI e SENAC, ensinou que "essas instituições

embora oficializadas pelo Estado.... não integram a Administração direta nem indireta,

mas trabalham ao lado do Estado, sob seu amparo, cooperando nos setores, atividades e

serviços que lhe são atribuídos'. „ 7. E, a seguir, pontifica que II os serviÇos sociais

autônomos, como entes de cooperação, do gênero paraestatais, vicejam ao fado do

Estado e sob seu amparo, mas sem subordinação hierárquica à qualquer autoridade

pública, ficando apenas vinculado ao órgão estatal mais relacionado com suas

atividades, para fms de controle fmalistico e prestação de contas de dinheiros públicos

recebidos para sua manutenção".

Dessarte, caracterizada sua natureza paraestatal de índole assistencial, não vejo como

sua atividade comercial possa ter qualquer conotação com a norma insculpida no art.

173 da Constituição Federal, a qual se dirige às atividades de empresas públicas e

sociedades de economia mista que atuem diretamente no mercado com conotação

especifica no direito econômico, desta forma, finalisticamente, buscando o lucro. No

caso sob apreciação, estamos frente a uma situação específica inconteste nos autos, vale

dizer, uma entidade beneficente de assistência social sem qualquer fim lucrativo. Pode

até resultar em lucro determinada operação, embora na hipótese não tenha sido

produzida prova nesse sentido, mas este não é seu tim, e, caso haja lucro, este não pode

ser distribuído. Todavia, a presunção, não revertida pela fiscalização, é que o resultado

de tais vendas são empregados na manutenção da entidade. Face a tais considerações,

com a devida vênia, divirjo da Nota COFIS/DINOL 72/2000, de 29/11/2000, aprovada

pelo Coordenador-Geral da COF'S, mais especificamente do aposto em seu item 17.

Sem embargo, pela análise da Lei e Regulamento do SESI, que visa, como destacado

no texto acima, a melhoria das condições de habitação, nutrição e higiene dos

trabalhadores decorrentes da dificuldade de vida, não há como negar sua atividade

beneficente de assistência social. Também entendo que ao vender produtos

7
MElRELLES, Hely Lopes 'Direito Administiativo Biasileito", 22! ed , Malhehos, São Paulo, 1997, p 33 12 K 	

,\

9	 1)\



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farmacêuticos e alimentos, a entidade está integralmente cumprindo seu mister de

elevar o padrão de vida dos trabalhadores em geral, e, portanto, cumprindo com seus

objetivos institucionais previstos em regulamento, não estando, em conseqüência,

afrontando o disposto no § 22, do art, 14 do CTN.

E se tais produtos são vendidos ao público em geral e não somente aqueles vinculados

ao SES', não vejo em que medida tal fato, de per si, possa infirmar a aplicação da

imunidade. A meu sentir, pouco importa que sua atividade beneficente se dirija

exclusivamente aos trabalhadores da indústria ou seus associados. Ao contrário, é

digno de nota que a venda de medicamentos e alimentos atinjam a todos os

trabalhadores, melhorando, assim, sua condição de nutrição e higiene, um dos

objetivos institucionais do SESI, O importante, em conclusão, é que ao desempenhar

esta função não afronte as condições estabelecidas no art. 14 do CTN E sobre estas

sequer cogitou-se nos autos, pois sua atividade não visa lucro e não há prova de que os

recursos advindos de sua atividade comercial não sejam integralmente aplicados no

pais na manutenção de seus objetivos sociais.

E aqui, para reforçar meu ponto de vista, cabe a transcrição de parte do voto vencido

do douto Conselheiro Francisco Mauricio Silva no Acórdão n2 203- 05346, julgado

em 06/04/1999, quando este salienta que "quando o SESI vende aqueles sacolões com

medicamentos e alimentos não está fugindo de sua finalidade institucional. Ao

contrário, está colaborando com o Poder Público no controle de preços, no combate à

fome e às doenças, a par de prosseguir no combate à ignorância"

Quanto ao fato de o SESI estar exercendo atividade comercial, não vejo ai nenhum

óbice, desde que essa atividade comercial não destoem de seus objetivoS

institucionais, atendidos oS demais requisitoS do art 14 do CTN. Nesse sentido já

houve manifestação do STF em ação onde discutia-se a imunidade de imposto ao

SESC, entidade análoga ao SESI mas mais voltada à atividade comercial, em que

aquele órgão explorava atividade comercial de diversão pública (cinema) mediante

cobrança de ingressos ao comerciárioS (seus filiados) e ao público em geral, O

Acórdão s ficou assim ementado:

ISS- SESC- Cinema. Imunidade Tributária (art. 19, III, c, da EC 1/69).

Sendo o SESC instituição de assistência social, que atende aos requisitos do arl 14 do

Código Tributário Nacional -o que não se pôs em dúvida nos autos -goza de

imunidade tributária prevista no art. 19, III, c, da EC 1/69, mesmo na operação de

prestação de serviços de diversão pública (cinema), mediante cobrança de ingressos

aos comerciários (seus filiados) e ao público em geral."

Por pertinente, transcrevo excertos do voto do Ministro Sydnei Sanches. Quanto à

imunidade ele consigna:

A Constituição, como diz Pontes de Miranda, 'ligoU a imunidade à subjetividade, e não

à objetividade' (op. cit. Vol. I, pag, 515). Por isso mesmo que inapreçável a valia oU

importância do fim público a que visa a excepcional proteção, ninguém é imune em

parte, ou até certo ponto. Ou se é imune ou não se é.

Adiante, em seu voto, o Ministro adentra a questão mais especifica do interesse do

8
Recurso Extraordinário 116 188-SP, rei para o Acórdão Min Sydnei Sanches,j 2010211990

10
2 ')



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presente julgado, como, a seguir, constata-se

O recorrente (o SESI) não é empresário, o recorrente não explora comercialmente os

cinemas de sua propriedade, ou, para usar a expressão utilizada pela lei complementar

(DL 406), não mesta serviço de diversões públicas em caráter empresarial, isto é, com

objetivo de auferir lucros para selem distribuídos a seus associados ou administradores.

É neste sentido que deve ser interpretado o arl. 14, I, do Código Tributário Nacional.

A instituição de assistência social não está proibida de obter lucros ou rendimentos que

podem sei e são, normalmente, indispensáveis a realização dos seus fins. O que elas não

podem é distribuir os lucros. Impõe-se-Eles o dever de aplicar os rendimentos na

manutenção dos seus objetivos institucionais

Em outro subseqüente ponto de seu voto, o Ministro refere-se a Parecer do Professor

Geraldo Ataliba, em que este respondendo consulta do SESC emitiu aquele A seguir

transcrevo partes do parecer reproduzidas pelo relatar no Acórdão que nos interessam no

deslinde da lide.

e) a SESC- mais que instituição de assistência social, ex vi legis -é entidade paraestatal,

criada para, ao lado do Estado, com ele cooperar em funções de utilidade pública;

j) não viola a igualdade com as empresas de espetáculo esta atuação do SESC; é que não

são iguais; o SESC é instituição sem fms lucrativos, de assistência social e as empresas

são sociedades econômicas com puro fito de lucro; além disso, o SESC é entidade
par aestatal;

Par fim, transcrevo o voto vista do Ministro Moreira Alves na mesmo Atesto, que

sintetiza meu entendimento. Ele assim manifestou-se:

Do exame dos autos verifico que, entre os objetivos institucionais do recorrente, se

encontram o da execução de medidas que contribuam para o aperfeiçoamento moral e

cívico da coletividade através de uma ação educativa, bem como o de realizações

educativas e culturais que visem à valorização do homem Nesse objetivos, enquadra-se,

a meu ver, a atividade em causa, que não se limita aos comerciários e às suas famílias

Por outro, lado, observo que essa atividade não tem intuito lucrativo, uma vez que se

destina à manutenção da entidade, e não à sua distribuição pala os diretores dela.

Ademais, no regulamento dessa entidade figura, entre as rendas que constituem seus

recursos, as oriundas de prestação de serviços.

Tenho, assim, que estão preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 14 do CTN pala que

a imunidade de que goza o recorrente abarque a atividade em causa..

Nesse sentido, também, recente Acórdão9 do STF, julgado em 29 de março de 2001,
assim ementado:

Imunidade tributária do patrimônio das instituições de assistência social (CF, art. 150,

VI, c): sua aplicabilidade de modo a preexcluil a incidência do IPTU sobre imóvel de

propriedade da entidade imune, ainda quando alugado a terceiro, sempre que a renda dos

aluguéis seja aplicada em suas finalidades institucionais

9
Reculso Extmoldinkio 237 718-61SP , D J 0610912001 16

11	 713



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O Ministro-relator, Dr Sepúlveda Pertence, em seu voto, assim delimita o conflito:

Tudo está em saber se a circunstância de o terreno estar locado a terceiro, que o explora

como estacionamento de automóveis, elide a imunidade tributária do patrimônio da

entidade de benemerência social ( no caso, Província dos Capuchinhos de São Paulo). E,

adiante, aduz que Não obstante, estou em que o entendimento do acórdão (RE 977082

1, 18.05.84) -conforme ao precedente anterior à Constituição -é o que se afina melhor à

linha da jurisprudência do Tribunal nos últimos tempos, decisivamente inclinada à

interpretação teleol6gica das normas de imunidade tributária, de modo a maximizar-Lhes

o potencial de efetividade, como garantia ou estimulo à concretização dos valores

constitucionais que inspiram limitações ao poder de tributar. (grifei)

Em outro ponto de seu voto, citando doutrina, averba que

A norma constitucional -quando "se refere às rendas relacionadas à finalidades essenciais

da entidade atém-se à destinação das rendas da entidade, e não à natureza destas

...independentemente da natureza da renda, sendo esta destinada ao atendimento da

finalidade essencial da entidade, a imunidade deve ser reconhecida. (grifei)

Quero crer que a hipótese da parcialmente transcrita decisão do Egrégio STF é análoga

ao caso dos autos, vez que não há provas no sentido de contraditar que o produto das

vendas das referidas sacolas não foi revertida ao SESI para atingimento de seus

objetivos institucionais. Assim, penso que minhas conclusões vão ao encontro da

jurisprudência da Corte Suprema.

Por oportuno, devo gizar o que já aduzi em julgados na Primeira Câmara do Segundo

Conselho de Contribuintes. A aplicação da imunidade das entidades de assistência social

devem ser analisadas casuisticamente. E nesse sentido a ação fiscal é fundamental, pois

somente ela pode proporcionar ao julgador administrativo os meios e provas para que o

instituto, que tem os fins públicos mais relevantes, não seja utilizado indevidamente ou

de forma fraudulenta. Para tanto, deve o fisco provar que os fins sociais do estatuto da

entidade estão em desacordo com a realidade, e que se contrapõem a alguma das

condições para fruição da imunidade apostas no artigo 14 do CTN. Até lá, há uma

presunção em favor da entidade com base no que dispõe seus objetivos institucionais, e

não o contrário, numa generalização sem qualquer conteúdo jurídico.

Ante todo o exposto, reconheço a imunidade do SESI sobre a COFINS com base no art,

195, § 7.9., da Constituição Federal, em relação às vendas de produtos farmacêuticos e

cestas de alimentação, cuja receita reverta em prol de suas finalidades, o que não se põe

em dúvida, uma vez entender que tais atividades encontram respaldo nas finalidades

essenciais do SESI, pois, como dispõe seu regulamento em seu art. 4.9., são elas:

"auxiliar o trabalhador da indústria e atividades assemelhadas e resolver os seus

problemas básicos de existência (saúde, alimentação, habitação, instrução, trabalho,

economia, recreação, convivência social, consciência sócio-política)".

Não fossem suficientes essas razões a já reconhecer o direito reconhecido

pelo acórdão recorrido e à recorrida, trago ainda ao conhecimento de meus pares e como

razões minhas de decidir, trechos do relatório de Auditoria n° 9, Ano 2, realizado pelo

Tribunal de Contas da União, que, ao final de seus trabalhos, concluiu que as atividades

exercidas pelo SESI e ora em análise atendem, SIM, seus objetivos sociais:

"SESI - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS OBJETIVOS DA
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/7:Yif



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ENTIDADE

Relatório de Auditoria Operacional

Ministro-Relator Lincoln Magalhães da Rocha

Grupo I - Classe V — Plenário
- TC-650.138/97-0, c/ 08 volumes (1).

- TC-700.199/97-7, c/ 19 volumes (2).

- TC-375.273/97-2, (3).

- TC-525.131/97-3, c/ 04 volumes (4).

- TC-675.113/97-0, (5).

-Natureza: Relatório de Auditoria Operacional.

-Unidade Jurisdicionada: Serviço Social da Indústria (Departamentos Regionais de Santa Catarina

(1), São Paulo (2), Minas Gerais (3), Piauí (4) e Sergipe (5)

Ementa Auditoria Operacional realizada no "Sistema S" Serviço

Social da Indústria — SESI Decisão n° 334/96 — Plenário Avaliação do cumprimento dos

objetivos da Entidade Exame das áreas de recursos humanos, material, financeira e assistência

social ao industriário e seus dependentes

Achados de auditoria associadas ao exame de regularidade/legalidade transferidos para

ajuizamento no campo das contas ordinárias Julgamento transformado em diligência em ocasião

pregressa. Aporte de elementos complementares Conclusões positivas no sentido de que o SESI

tem suprido a ação do Estado na garantia de direitos sociais como Saúde, Educação e o Lazer

Recomendações Prazo para posicionamento junto ao Tribunal Encaminhamento de cópias às

Regionais do SESI e autoridades interessadas.

Juntada. Inclusão em publicação técnica

RELATÓRIO

I - Antecedentes
No curso do exercício de 1996 foram veiculadas, nos meios de comunicação escrita, reportagens

questionando a atuação de determinadas unidades integrantes dos chamados Serviços Sociais

Autônomos.

2 Atento à matéria, na condição de Relator, à época, da sublista de unidades jurisdicionada 9 1, a

qual incluia dois entes citados pela mídia, dirigi comunicação ao Colegiado informando que seria

orientada, no Plano de Auditoria imediatamente posterior, ação fiscalizadora a respeito do assunto

(Sessão Ordinária do Plenário de 29 de maio de 1996, Ata n° 20).

3. Logo a seguir, o Ilustre Ministro Humberto Guimarães Souto, igualmente preocupado com os

fatos então associados à administração dos Serviços Sociais Autônomos, apresentou requerimento

ao Colegiado, propondo fosse realizada uma ampla auditoria operacional no Serviço Social da

Indústria - SESI, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial — SENAI, Serviço Social do

Comércio — SESC, Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC e Serviço Nacional de

Aprendizagem Rural — SENAR (Sessão Extraordinária de caráter reservado de 05/06/1996)

4. Sensível aos argumentos do insigne membro deste Colegiado, o Tribunal, naquela oportunidade,

assentiu à realização do trabalho de auditoria operacional, determinando fosse analisada a

efetividade dos resultados apresentados pelas aludidas instituições, de modo a apurar os possíveis

desvios denunciados por Parlamentares e imprensa em geral (Decisão n° 334/96-TCU-Plenário,

Ata n° 15/96-Plenário)..

5. Ato contínuo, foram expedidas as Portarias Conjuntas i a SECEX/SECEXRJ/SAUDI n's 003, de

27 de junho de 1996, e 004, de 18 de julho de 1996, designando as equipes responsáveis pelo
13

;k



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estágio de Levantamento de Auditoria.

II - Levantamento de Auditoria

6. O Relatório resultante dessa etapa do trabalho integra o TC-017.651/96-4

No referido documento é traçado um perfil de cada um dos Serviços Autônomos integrantes da

Auditoria Operacional e concebido o programa de fiscalização, a partir da definição de critérios

para a constituição de amostras, seleção das unidades a serem auditadas no respectivo sistema e

orientação para a formação de equipes e realização dos trabalhos.

7. Embora o citado processo contenha o conjunto de informações atinentes ao SESI, SENAI,

SESC, SENAC e SENAR, para efeito de exame inicial da matéria, foram destacados como parte

integrante do Relatório apresentado na Sessão Extraordinária de Plenário de 09/12/1998 (TC-

650.138/97-0), os aspectos associados ao SESI, a partir dos tópicos: "estrutura organzzacional",
recursos financeiros" e "áreas de atuação"

III - Programa de Auditoria

8. Obtidas, na etapa de Levantamento de Auditoria, as informações pertinentes à estrutura

sistêmica do Serviço Social Autônomo, objeto da fiscalização, e verificada a inviabilidade de

auditar todo o universo organizacional, foram identificadas amostras representativas, as quais

consideraram, como critérios balizadores para a tomada de decisão, os dados operacionais e as

demonstrações financeiras das unidades.

9. No caso do SESI, foi sugerida a seleção dos Departamentos Regionais de Santa Catarina, São
Paulo, Minas Gerais, Piauí e Sergipe.

10.Em relação a tais Unidades, foram suscitadas questões específicas que deveriam merecer
particular atenção, quais sejam:

a) DR/SC — o exame das peças orçamentárias da aludida Diretoria evidenciou, quando do

levantamento preliminar, que volume expressivo de recursos era destinado à aquisição de "bens

para revenda", o que sugeria uma forte atuação comercial (rede de supermercados aberta ao
público em geral), podendo representar,

em princípio, fuga aos propósitos institucionais.

(--.)

A. Departamento Regional de Santa Catarina

15. O Relatório correspondente, alusivo ao trabalho executado no período de 10/03 a 02/05/97,

compõe o TC-650.138/97-0, do qual extraio as informações a seguir consignadas.

Sumário das principais verificações de índole operacional

16 Destacam-se, neste sentido, os seguintes registros:

.)
16.2. as receitas de serviços comerciais são destinadas à manutenção das próprias atividades.

Contudo, existe um repasse informal de parte do lucro comercial para o DR/SC, com

destinação orientada para os serviços educacionais;

(..-)
16.12. a rede de farmácias do SESI/SC contava, em abril de 1997, com 59 unidades espalhadas

pelo Estado, À época da auditoria, representava a maior rede de farmácias naquela Unidade
Federada;

16.13. a rede de farmácias do SESI no Estado de Santa Catarina, à época da auditoria,

possuía convênios com mais de 800 empresas, permitindo fossem descontadas as compras
14	 R

y

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dos funcionários em folha de pagamento, além de servir de referência de preços para o

mercado catarinense;

(...)
21. O Relatório pertinente integra o TC-700.199/97-7.

1. Sumário das principais verificações de índole operacional.

22. Sobressaem, neste sentido, os seguintes pontos assinalados:

22.1. o encerramento das atividades de 121„ Postos de Abastecimento, operado em janeiro de 1997,

resultou na dispensa de 1.040 empregados. Tal decisão, provocada por reiterados prejuízos

gerados pelos supermercados da rede SESI/SC, levou a direção da entidade a extinguir a

Divisão de Abastecimento — DAB, assim como o respectivo setor financeiro;

(...)
"91.De acordo com o informado pelo Departamento Nacional, o serviço social engloba diversas

ações, como a assessoria e consultoria às empresas na implantação

e implementação de programas, projetos e benefícios sociais; a divulgação dos serviços do SESI

junto aos trabalhadores, a realização, nos Centros de Atividades, de pesquisas,

levantamentos/sondagens, concursos, campanhas educativas, trabalhos de orientação e

acompanhamento individual e grupai. Destacam-se, ainda, as ações comunitárias desenvolvidas

junto à comunidade de baixa renda (como é o caso da 'Ação Global), que mobilizam grande

número de entidades parceiras na prestação de serviços básicos de informação de utilidade

pública nas áreas da educação, saúde, lazer e social

92.A assistência alimentar envolve o fornecimento de refeições balanceadas ao trabalhador e de

merendas aos alunos da rede escolar do SESI, bem assim os serviços de assessoria na

implantação de cozinhas e refeitórios nas empresas. Na área econômico-financeira, segundo

informado, são fornecidas cestas básicas e medicamentos, a baixo custo, aos trabalhadores da

indústria, nos postos de abastecimento e farmácias do SESI. Por fim, a assistência jurídica

engloba a orientação prestada nos casos de pendências judiciais e extrajudiciais nas áreas do

Direito Civil e do Direito de Família,

93,0s números de atendimento no serviço social e na assistência jurídica são ínfimos quando

comparados à assistência financeira e à quantidade de refeições e merendas fornecidas„ Observa-

se, contudo, que em todas essas áreas houve redução no número de atendimentos.

94. Considerando os dados de 98 em relação aos de 94, verifica-se um declínio de 79,89% no

número de atendimentos no serviço social (4.385 .811 em 1994, 3,283.169 em 1995, 2.175.243 em

1996, 2„370,469 em 1997 e 882„172 em 1998); 97,41% na assistência jurídica (350476 em 1994,

109.116 em 1995, 25.265 em 1996, 16,837 em 1997 e 9,079 em 1998); 71,10% na assistência

financeira (42 292.219 em 1994, 35,871,689 em 199.5, 33,226,874 em 1996, 19.880.758 em 1997 e

12.220 847 em 1988); 8,69% na quantidade de refeições e merendas fornecidas (53,854,965 em

1994, 54,155 „883 em 1995, 52 072,986 em 1996, 55.682 137 em 1997 e 49 174 725 em 1998)

95.0 decréscimo no número de atendimentos no serviço social é explicado pelo Departamento

Nacional como resultado da política vigente a partir de 1993, em que o referido serviço 'assumiu

o papel de articulador junto às demais áreas de atuação do SESI, com vistas a dar maior

organicidade aos programas e projetos desenvolvidos', sendo que os atendimentos na área

passaram a ser contabilizados nos demais campos de atuação da instituição Agregue-se a isso a

constatação da equipe de auditoria do DR/SP no sentido de que a 'Divisão de Desenvolvimento

Sócio Cultural vem sendo paulatinamente esvaziada, com a transferência ao SENAI da maioria de

suas atividades referentes a cursos profissionalizantes'.

96.Relativamente à diminuição dos atendimentos na área econômicofinanceira, o Departamento

Nacional aponta como causa determinante a desativação de postos de abastecimento e farmácias

Na assistência jurídica, por sua vez, é explicado que o SESI redirecionou a oferta de serviços na
15

f,E=



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área, em face da atuação do Estado, que incrementou o amparo por meio de juizados de pequenas

causas, conselhos da criança e do adolescente e de defesa do consumidor."

..)

III - Departamentos Regionais do SESI Questões relevantes tratadas na Auditoria Operacional

18. Os elementos presentes nos processos de Auditoria Operacional demonstram que o

Sistema Serviço Social da Indústria presta relevantes serviços à parcela significativa da

população brasileira, contribuindo, de forma marcante, para o resgate de parte da dívida

social do Estado para com os seus cidadãos.

(...)." (destaquei)

Assim, em face do acima exposto, nego provimento ao recurso especial

interposto.

É o meu voto.

Sala das Sessões — DF, em 04 de julho de 2005.

DALTOSI"	 O	 • DE MIRANDA

72)
(

16


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    <str name="ementa_s">CLASSIFICAÇÃO FISCAL IPI – SACOS PLÁSTICOS – Embalagem – Destinação.
1.	O critério técnico para realizar a perfeita Classificação Fiscal é o dado pelas Regras Gerais de Interpretação do Sistema Harmonizado, contudo não se pode ignorar o comando da própria nomenclatura da TIPI, que designa a classificação que o legislador entendeu mais adequada ao caso.
2.	A destinação é irrelevante para classificação fiscal salvo se for imprescindível para determinação do próprio objeto a classificar.
3.	Sacos plásticos destinados à embalagem de produtos alimentícios, classificam-se no código 3923.90.9901.</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de
Recursos Fiscais, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros João Holanda Costa (Relator) e Henrique Prado Megda. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Nilton Luiz Bartoli.</str>
    </arr>
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS

--N.inlf
TERCEIRA TURMA

ç w,"

Processo ne'	 : 11065.000859/96-60
Recurso n°	 : 202-100461
Matéria	 : IPI/CLASSIFICAÇÂO
Recorrente	 : FAZENDA NACIONAL
Interessada	 : PLÁSTICOS SUZUKI LTDA.
Recorrida	 : 2a. CÂMARA DO 2° CONSELHO DE CONTRIBUINTES
Sessão de	 : 18 de março de 2002
Acórdão n°	 : CSRF/03-03.268

CLASSIFICAÇÃO FISCAL IPI – SACOS PLÁSTICOS –
EMBALAGEM – DESTINAÇÃO.
1. O critério técnico para realizar a perfeita Classificação Fiscal é o
dado pelas Regras Gerais de Interpretação do Sistema Harmonizado,
contudo não se pode ignorar o comando da própria nomenclatura da
TIPI, que designa a classificação que o legislador entendeu mais
adequada ao caso.
2. A destinação é irrelevante para classificação fiscal salvo se for
imprescindível para determinação do próprio objeto a classificar.
3. Sacos plásticos destinados à embalagem de produtos alimentícios,
classificam-se no código 3923.90.9901.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto pela

FAZENDA NACIONAL.

ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de

Recursos Fiscais, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do

relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros João

Holanda Costa (Relator) e Henrique Prado Megda. Designado para redigir o voto vencedor o

Conselheiro Nilton Luiz Bartoli.

..-1	 -
-~--r"'-

S01n1 PEr RA R RIGUES
PRESIDEN E

— ----

221'O
N	 BART I

itox-

LATOR DESIGNO

1 8 JUN2003
Participaram, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros: CARLOS ALBERTO 	 —

GONÇALVES NUNES, MÁRCIA REGINA MACHA DO MELARE E PAULO ROBERTO

CUCO ANTUNES. Ausente justificadamente o Conselheiro Moacyr EloY de Medeiros.



Processo n°	 : 11065.000859/96-60

Acórdão n°	 : CSRF/03-03.268

Recurso n°	 RD/202-0 309

Recorrente	 FAZENDA NACIONAL

RELATÓRIO

A Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por

maioria de votos, deu parcial provimento ao recurso voluntário de Plásticos Suzuki

Ltda, em decisão assim ementada:

"IPI CLASSIFICAÇÃO FISCAL —Embalagens para alimentos, de

matéria plástica artificial, classificam-se na posição própria dessas

embalagens, e não nos códigos relativos a películas, sacos ou

outros estipulados sob o critério de formato. Conceito de

embalagens para fins de classificação no código 3923 é o produto

concebido e fabricado para isolar e proteger o conteúdo indicado no

subitem correspondente, não sendo suficiente para caracterizá-la a

mera impressão de dizeres e imagens Recurso provido em parte"

O procedimento fiscal teve início com a apuração de que o

contribuinte, dispondo de decisões em processos de consulta no sentido de que os

sacos plásticos para embalagem de alimentos, se classificavam no código no código

3923 21,0100, procedeu entretanto da seguinte forma . a) até o final do mês de

set/90, manteve a classificação no código citado (IPI de 15%); b) a partir do início

de out/90, não obstante estar de posse da decisão denegatória quanto à sua

pretensão de alterar a classificação do produto, passou mesmo assim a adotar o

código 39.23 90.9901, com alíquota zero. Esta questão, relativamente ao período de

outu/90 a abril/92 foi objeto do processo fiscal 11080,007754/92-83, processo

posteriormente submetido ao Segundo Conselho de contribuintes, onde foi julgado

conforme o Acórdão 202-09359 que lhe deu provimento, por maioria de votos,

Entendendo, entretanto, que estava consolidado o entendimento do Segundo

Conselho de Contribuintes, de que sacos plásticos ainda que destinados a embalar

alimentos são classificados no código NBM 3923 21.0100 (antiga posição

39,07,05,00 da TIPI) procedeu o auditor fiscal à constituição do crédito tributário

relativo ao período entre maio/92 e agosto/95 Cita, por fim a IN-SRF 28, de

10/05/82, segundo a qual: "ainda que próprias para o acondicionamento de produto

alimentar, classificam-se nos respectivos códigos. a) as embalagens com

classificação mais específica, como por exemplo, o saco de matéria plástica artificial

(código 39.07.05.000", código que foi transposto para o código NBM 3923 21 0100

A decisão de primeira instância igualmente decidiu, ao julgar

procedente a ação fiscal, que a classificação da mercadoria se devia fazer no

2 )r



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Acórdão n°	 : CSRF/03-03.268

código 3923 21 0100 Quanto à multa, entendeu que o contribuinte ficava sujeito à

majoração da multa básica em 50%, em razão da circunstância agravante (art. 364,

II, art 351, § 1°, II, c c art. 352, I, letra "a" do RIPI/82)

No recurso voluntário, o contribuinte argui que "diante de tais

fundamentos, obviamente não poderá prevalecer a autuação ora recorrida, pois

efetivamente nenhuma das imputações que foram dirigidas à impugnante podem ser

tidas como corretas, principalmente quando embalagens plásticas para alimentos,

que devem ser classificadas no sub item 39 23 90 0001 da TIPI

Consta tanto do voto vencedor como do voto vencido que ambos

davam provimento parcial para reduzir a multa de ofício O voto da minoria é no

sentido de que o produto deve ser classificado na subposição 3923.2 da TIPI/88 e

não em 3923 90.9901, já o voto da maioria, é no sentido de que deve prevalecer a

classificação no código 3923 90.9901 por entender que a posição adotada pelo

contribuinte é mais específica do que o pretendido pela decisão recorrida

Considerou que a criação desses subitens especiais (produtos alimentícios e

produtos farmacêuticos) para lhes contemplar com a alíquota zero, teve o propósito

de desonerar do IPI referidos produtos, atendendo o critério de essencialidade, e

com isso diminuir o custo

O provimento parcial constante do voto da minoria diz respeito à

multa aplicada com base no inciso I, do art 80 da Lei 4 502/64 (art. 364, II do RIPO,

a qual, em vista da superveniência da Lei 9.430/96, art 45, teve o percentual

reduzido para 75%. A redução do valor da multa foi aplicada em vista do art 106,

inc. II, alínea "c" do CTN Com relação à multa majorada, ficou estabelecida

igualmente, sua redução de 150% para 112,5%

Não vejo, por conseguinte, a razão de constar do voto da maioria a

indicação de provimento parcial, se o pedido foi integralmente atendido, a saber,

não havia mais crédito tributário decorrente da reclassificação da mercadoria

Por conseguinte, com relação a esta matéria da multa a Câmara

decidiu pela unanimidade A questão da classificação é que foi decidida pela

maioria de votos, sendo provido, nesta parte também, o pedido da recorrente

Constam do voto vencedor as seguintes observações

"A propósito dessa questão da classificação fiscal das embalagens

para produtos alimentícios, bem como das embalagens para

produtos farmacêuticos diga-se, preliminarmente, que, com o

propósito de desonerar o produto final a que se destinam ditas

embalagens (produtos alimentícios e produtos farmacêuticos), foram

instituídos dentro da posição 39 23 ("artigos de transporte ou de

embalagem, de plástico. "etc.) e, nesta, dentro do item 99 ("outros'), As
3



.	 .,

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os subitens específicos 99..01 - embalagens para produtos

alimentícios" e 99.02 - embalagens para produtos farmacêuticos",

para lhes atribuir a alíquota zero.
Todavia, não obstante o dito propósito, quer o voto minoritário desta

Câmara, reiteradamente, frustrar dito objetivo, a pretexto de que

ditos produtos encontram classificação "mais específica"(!) no código

3923..21 0100 "sacos, exceto os postais", mediante aplicação da

Regra Geral de Interpretação da NBM n° 03, "a" ("a posição mais

específica terá prioridade sobre a mais genériCa').

E note-se que dita minoria persiste nesse entendimento, ainda

quando (como no caso das embalagens plásticas para produtos

alimentícios) ditas embalagens já são previamente rotuladas no

estabelecimento fornecedor, com dizeres impressos inteiramente

vinculados aos produtos alimentícios a que se destinam, sem

qualquer possibilidade de se lhes emprestar destino diverso.

Passa a transcrever votos dados no julgamento de outros processos

fiscais, que espelham o mesmo entendimento.

Inconformada com o provimento do recurso voluntário, a Fazenda

Nacional, por seu Procurador interpor para esta Câmara Superior de Recursos	 .
Fiscais seu recurso de divergência

Diz o ilustre Procurador da Fazenda Nacional: (fls. 658/667):

"No entanto, de um certo tempo até o presente, o Eg, Segundo

Conselho de Contribuintes entendeu, no exercício de sua jurisdição,

mudar de entendimento, - embora com decisões unânimes por, pelo

menos, de uma de suas três Câmaras, - segundo o qual, tal espécie
de produto não mais se classificava na posição 3923.21..0100,

correspondente à alíquota de 15% (quinze por cento), mas na

posição 3923 90 9901, correspondente à alíquota de 0% (zero por

cento), abandonando entendimento até então adotado, inclusive

pelo órgão da Secretaria da Receita Federal especializado para

decidir em segunda instância sobre classificação de mercadoria.

Trata-se da Divisão de Classificação de Mercadorias, atualmente

denominada de Divisão de Nomenclatura e Classificação de

Mercadorias, órgão da Coordenação-Geral do sistema de

Tributação, da Secretaria da Receita Federal.

"Data venia", entende a Fazenda Nacional que tal entendimento é

equivocado e carece de interpretação adequada, pois que

especificidade discutida, ponto cerne do questionamento, refere-se à

prioridade da classificação fiscal segundo as regras de 	 -

.,.&gt;interpretação, pela ordem numérica dos códigos da Tabela ou seja,

4



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Acórdão n°	 : CSRF/03-03.268

em níveis de sub posições e itens e não unicamente com referência

a (descrição dos) produtos alimentícios".

Portanto, a classificação pelo código 3923 90.9901, que generaliza a

incidência para outras espécies de embalagens não nomeadas nos

desdobramentos da posição não pode ser considerada mais

específica que a do código 3923.21„0100, que especifica

nomeadamente a espécie de embalagem ("sacos de quaisquer

dimensões"- "sacos, exceto postais')

Menciona, a seguir, que o novo entendimento manifestado no

acórdão de que recorre está em franca divergência com as decisões objeto dos

Acórdãos 203-03.305 e 203-03 447, da Egrégia Terceira Câmara do Segundo

Conselho de Contribuintes, dos quais junta cópia completa (fls. 668/681).

Finalmente, pede a reforma do Acórdão e que seja restabelecido entendimento

manifestado pela decisão de primeira instância.

É o relatório.



Processo n°	 : 11065.000859/96-60

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VOTO VENCIDO

CONSELHEIRO JOÃO HOLANDA COSTA - RELATOR

No âmbito do Terceiro Conselho de Contribuintes, e mais precisamente,

na Terceira Câmara, esta questão foi objeto do Acórdão 303-29„353, de 05/07/2000,

cujo Voto, da lavra do ilustre Conselheiro, Dr. José Fernandes do Nascimento,

transcrevo, por logicamente desenvolvido e estar fundamentado na estrita

obediência da legislação aplicável à espécie. Assim se expressou o douto

Conselheiro::

"Tomo conhecimento do presente Recurso Voluntário, por ser

tempestivo e por tratar de matéria da competência deste Terceiro

Conselho de Contribuintes, que foi objeto de transferência do

Segundo Conselho para este através do Decreto n° 2..562/98.,

A presente lide versa sobre a classificação fiscal do produto saco

plástico destinado à embalagem de produtos alimentícios e, por

conseqüência, sobre a correspondente alíquota de incidência do IP1..

Entende a fiscalização que o produto em referência se classifica no

código 3923,21.0100, com alíquota de 15%, enquanto que o sujeito

passivo sustenta que o mesmo se enquadra no código tarifário por

ela utilizado nas notas fiscais de saída, isto é, o código

3923.90.9901, com alíquota de 0%.

A causa da divergência entre a fiscalização e a autuada se resume à

descrição apresentada para o produto em tela na TIPI/88, isto é,

entende o autuante que a descrição do código 3923,21 .0100 - sacos

de plásticos de quaisquer dimensões, exceto postais - é mais

específica do que a apresentada no código 3923„90.9901 - outras

embalagens de plásticos para produtos alimentícios. Por outro lado,

a autuada sustenta o contrário. Ambos recorrem ao disposto na

RG1/SH n° 3, "a" para fundamentar as suas conclusões..

1) ESTRUTURA DA NBM/SH

Antes de entrar na análise da divergência objeto da presente

controvérsia, para uma perfeita compreensão das conclusões a 	 —

seguir apresentadas, é importante tecer algumas considerações

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sobre a estrutura da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias

baseada no Sistema Harmonizado — NBM/SH, aprovada pelo

Decreto nO 97.409/88, especialmente com vistas à posição 3923, de

interesse no caso em exame.

Analisando a referida tabela, constatamos que os códigos numéricos

desta têm o seguinte desdobramento.:

a Posição é indicada pelos quatros primeiros dígitos da esquerda

para a direita (ex.„ . 3923);

a Sub posição Simples (ou de primeiro nível) é o desdobramento da

Posição, sendo representada, no código, pelo quinto dígito da

esquerda para a direita (ex., 3923.2);

a Sub posição Composta (ou de segundo nível) corresponde ao

desdobramento da Sub posição Simples, sendo representada, no

código, pelo sexto dígito da esquerda para a direita (ex.. 3923,21);

o Item é a subdivisão do Sistema Harmonizado representada, no

código, pelo conjunto do sétimo e oitavo dígitos (ex.. 3923.21,01 e

3923,90„ 99); e

o Subitem se constitui na última possibilidade de divisão do código,

correspondendo aos dois últimos dígitos do conjunto (ex..

3923.21.0100 e 3923.90,9901);

2) ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA

Entendo que o deslinde da presente controvérsia pode ser

solucionado com a análise do disposto nas sub posições de mesmo

nível da NBM/SH, tendo em vista o disposto na RGI/SH n.° 6, a

seguir transcrita:.

"6- A classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma

posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas

sub posições e das Notas de Suposição respectivas, assim como,

"mutatis mutandis", pelas Regras precedentes, entendendo-se que

apenas são comparáveis subposições do mesmo nível.. Para os fins

da presente Regra, as Notas de Seção e de Capítulo são também

aplicáveis, salvo disposições em contrário."

3) DESDOBRAMENTO DA POSIÇÃO 3923

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A Posição 3923 apresenta os seguintes desdobramentos em

sub posições, itens e subitens, com as respectivas incidências, a
saber'

CÓDIGO	 DESCRIÇÃO	 ALíQ. 
SH	 NBM Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada

pos e item e no Sistema Harmonizado	 IPI
subpos.  subitem 	

3923	 - Artigos de transporte ou de embalagem, de

plásticos; rolhas, tampas, cápsulas e outros

dispositivos para fechar recipientes, de plástico 
3923„1 0000	 - Caixas, caixotes, engradados e artigos 	 12
0.	 ........	 .	 .„ 

3923.2	 - Sacos de quaisquer dimensões, bolsas e
3923.2	 cartuchos
1	 0100 -- De polímeros de etileno 	 8

0200	 --- Sacos, exceto postais	 16
0300

--- Sacos e malotes postais

16
- Contêiner flexível, tipo saco, com alças para

entrada dos garfos das máquinas de elevação ou
empilhamento.

--- Outros

3923.3 1S191s1s 	 - Garrafões, garrafas, frascos e artigos	 8
0.	 semelhantes 	

3923.4	 - Bobinas, carretéis e suportes semelhantes
o 
3923.5 0000	 - Rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos
0.	 para fechar recipientes	 8

8



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3923.9	 - Outros

O	 0100	 ---Vasilhames para transportes de leite de

capacidade de até 300 litros	 Isento

0200	 ---Canudos ou mini-tubos para condicionamento de

sêmen animal em dose e de aplicação direta em
inseminação artificial	 16

99	 „...	 ....„	 „...

9901	 -- Outros	 O

9902 --- Embalagens para produtos alimentícios 	 O

9903
--- Embalagens para produtos farmacêuticos 	 8

9999	 8
--- Embalagens para produtos de perfumaria,
toucador e cosméticos

--- Qualquer outro

4) APLICAÇÃO DA RG1/SH N°6

No presente caso, há consenso de que o produto em apreço se

classifica na Posição 3923 - artigos de transporte ou de embalagem,

de plásticos A divergência entre a fiscalização e a autuada se

estabelece a partir da definição da sub posição do código tarifário,

referente à mercadoria em apreço. A fiscalização entende que o

produto se enquadra na subposição 3923„21 - Sacos de quaisquer

dimensões, bolsas e cartuchos, de polímeros de etileno - enquanto

que a autuada entende que é na sub posição 3923„90 — outros„

Não resta a menor dúvida, segundo o ordenamento da RGI/SH n° 6

retro transcrita, que comparando os textos das duas sub posições

objeto da controvérsia, se constata claramente que a sub posição

3923„21 contempla "os sacos de plásticos de quaisquer dimensões,

de polímeros de etileno", sem que haja qualquer restrição quanto à

utilização destes para embalagem de qualquer tipo de produto.

Por outro lado, não é admissível a classificação do produto em

comento na sub posição 3923.90, sob a descrição de "outros", posto

que essa descrição somente alcança produtos não nomeados nas

outras subposicões da posição 3923, o que não se aplica às

embalagens de sacos de plásticos que se encontram

expressamente mencionadas na subposição 3923.,21, conforme

comentado anteriormente,

9

.11\



Processo n°	 : 11065.000859/96-60

Acórdão n°	 : CSRF/03-03.268

Ressalto ainda que para fins de determinação da classificação fiscal
de um produto na TIPI, a comparação deve ser feita na seguinte
ordem: em primeiro lugar entre os textos das posições de um
mesmo capítulo, em seguida, entre os textos das sub posições de
mesmo nível da mesma posição, depois entre os textos dos itens da
mesma sub posição e, por último, entre os textos dos subitens do
mesmo item,

Portanto, apresenta-se totalmente equivocado o raciocínio
desenvolvido pela interessada ao pretender estabelecer a
comparação do texto do item e subitem 9901 — embalagens para
produtos alimentícios — da sub posição 99 — outros — com o texto do
item e subitem 0100 — sacos, excetos postais — da subposição 21.,

A comparação, no caso vertente, deveria ser entre os itens e
subitens da subposição 21, onde se encontram descritos as
embalagens do tipo sacos de quaisquer dimensões de polímero de
etileno, Esta subposição estar desmembrada em 3 itens e subitens,
No item e subitem 0100 desta subposição encontra-se descrito "os
sacos, excetos os postais", onde enquadra-se o produto em tela,

Por tudo isso, entendo que o enquadramento tarifário correto dos
produtos sacos de plásticos, exceto postais, para embalagens de
qualquer produto, inclusive os alimentícios, é o código 3923,21,0100,
conforme entendimento apresentado pela fiscalização,.

5) APLICAÇÃO DA RGI/SH N° 3, "a"

A aplicação da RGI/SH n° 3, alínea "a", somente deve ocorrer
quando pareça que a mercadoria pode classificar-se em duas ou
mais posições por aplicação da Regra 2 b) ou por qualquer outra
razão, o que, no meu entendimento, não é o caso vertente, haja
vista, a demonstração cabal que com a apliCação da Regra n° 1,
combinada com a de n° 6, é suficiente para a perfeita identificação
do código tarifário referente ao produto em tela, conforme
sobejamente demonstrado no item precedente.

Mesmo assim, a titulo de reforço do entendimento apresentado
anteriormente, acerca da correta classificação fiscal do produto em
apreço, transcrevo a seguir partes do voto da lavra do eminente
Conselheiro Elio Rothe, no Acórdão de n° 202-07.766, que de forma
brilhante apresenta os argumentos que, com a aplicação da
presente Regra, ratificam que o código tarifário é o defendido pela
fiscalização:

)1_



Processo n°	 : 11065.000859/96-60

Acórdão n°	 : CSRF/03-03.268

"A recorrente, numa visão mais simplista, pretende que seus

produtos sejam classificados no código 3923 90„9901, cuja

incidência pelo subitem dispõe,' 'Embalagens para produtos

alimentícios',

A pretensão da recorrente está fundamentada em que a referida

classificação é mais específica do que a do código 3923,21,0100,

adotada pela exigência, se utilizando, para tanto, das Regras Gerais

para Classificação, em especial a Regra 3 8, alínea "a",

Todavia, com fundamento na mesma Regra de Classificação,

entendemos contrariamente à recorrente, pois que a classificação

adotada na autuação é mais específica do que a pretendida pela

recorrente

Com efeito, Em primeiro lugar, não se deve esquecer que o produto

em classificação está identificado como sacos de plásticos

destinados a embalagem de produtos alimentícios.

Assim, os produtos (sacos) são espécies do gênero embalagens,

espécies que se alinham a outras como por exemplo, copos

plásticos, garrafas plásticas, bisnagas plásticas e outras, que

também são utilizadas no acondicionamento de produtos

alimentícios,

Desse modo, temos que embalagem é gênero e, no caso concreto,

sacos são espécies.

No que tange à incidência, voltamos à Tabela e verificamos que a

posição 3923, ao contemplar todo o campo de incidência, dispõe

que a mesma é sobre "Artigos de embalagem, de plástico," ou seja,

colocou a incidência genericamente sobre as embalagens de

plásticos„

No entanto, o desdobramento por sub posição é feito por espécie de

embalagem, nomeadamente, como sejam, caixas (3923,10), sacos

de quaisquer dimensões (3923,2), garrafões, garrafas e frascos

(3923,30)

Já a sub posição 3923,90 para a incidência de "outros", em seus

itens 0100 e 0200 também nomeia espécies de embalagens, mas o

item 99 e seus subitens voltam a generalizar as embalagens sem

especificá-las, no caso, "Embalagens para produtos alimentícios"

r	 11



Processo n°	 : 11065.000859/96-60

Acórdão n°	 : CSRF/03-03.268

A espécie de embalagem e a sua utilização são coisas distintas, de

modo que a ihdiCação de utilização da embalagem não implica

identificar espécie de embalagem, por isso que no código

3923.90„9901 o complemento 'para produtos alimentícios" é de
nenhum efeito para identificar espécie de embalagem.,

Portanto, a classifiCação pelo código 3923.90,9901, que generaliza a

incidência para outras espécies de embalagens não nomeadas nos

desdobramentos da posição não pode ser considerada mais

específica que a do código 3923.21.0100, que especifica

nomeadamente a espécie de embalagem ('sacos de quaisquer

dimensões' - 'sacos, exceto postais)".

6) CLASSIFICAÇÃO FISCAL NÃO É ASPECTO TÉCNICO

A recorrente pretende justificar a classificação fiscal por ela adotada,

com o argumento de que toda a exposição do fisco se baseou em

critérios meramente técniCos, sem levar em consideração o

verdadeiro sentido e objetivo da não tributação de embalagens para

produtos alimentícios..

Não posso concordar com este argumento da recorrente, pelas

seguintes razões,

a) não se considera aspecto técnico a classificação fiscal de

produtos, embora os laudos e pareceres técnicos dos órgãos

competentes sejam adotados nestes aspectos, segundo art.. 30, do
Decreto n° 70.235/72 — PAF;

b) a classificação fiscal de mercadorias na NBM/SH, baseada na

Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de

Designação e de Codificação de Mercadorias, promulgada através
do Decreto n° 97.409/88, deverá ser realizada segundo as regras e

princípios emanados do texto da referida Convenção e das
orientações emanadas do Conselho de Cooperação Aduaneira, haja

vista, o disposto no art. 98, do CTN; e

c) a fixação da incidência tributária (alíquotas) de um determinado

tributo, tendo por base a NBM/SH, deverá ser estabelecida na tarifa

própria, no caso TIPI/88, pelo legislador interno, levando em

consideração os princípios próprios do tributo.. Em outras palavras, a

legislação interna é que deve se adaptar às regras da NBM/SH para

fins de fixação da tributação, não o contrário,

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Processo n°	 : 11065.000859/96-60

Acórdão n°	 : CSRF/03-03.,268

Portanto, a classificação fiscal de mercadorias não deve ser utilizada

ou adaptada para fazer justiça fiscal ou corrigir qualquer distorção na

legislação tributária do País, a competência para tanto é do
legislador interno, papel este que, com certeza, não pode ser

exercido pelo aplicador da norma„

Diante de todo o exposto, conheço do Recurso por tempestivo para,

no mérito, negar-lhe provimento."

Em consonância com o entendimento manifestado no voto

transcrito, com o qual concordo, não vejo fundamento legal para alterar a decisão

de primeira instância. Voto, por conseguinte, para dar provimento ao recurso de

divergência da Fazenda Nacional.

Sala de Sessões, 18 de março de 2.002

J0 7 0 - •LANIA COSTA

13



Processo n'	 : 11065.000859/96-60
Acórdão n°	 : CSRF/03-03.268

VOTOVENCEDOR

CONSELHEIRO NILTON LUIZ BARTOLI - RELATOR DESIGNADO

Comungo com o entendimento prolatado pela Segunda Câmara do

Segundo Conselho de Contribuintes — Acórdão n.° 202-07.943, de 22 de agosto de 1995, cuja

decisão colegiada traduz a mais correta interpretação das normas para a classificação

fiscal das embalagens de produtos alimentícios e farmacêuticos.

Tal posição, inclusive já se encontrava consolidada no âmbito da

Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, quando matéria relativa à

classificação fiscal lhe competia, como podemos depurar da seguinte ementa do

Acórdão n.° CSRF/02-0.675, de 17 de novembro de 1997:

IPI -- CLASSIFICAÇÃO FISCAL — Material de embalagens (sacos ou

plásticos de polietileno) destinado a produtos alimentícios classifica-se

na posição 39.23.90.9901, com alíquota zero. Inúmeros procedentes

nas três Câmaras do Segundo Conselho de Contribuintes.

Nega-se provimento ao recurso da PGFN.

Contudo, para bem firmar minha posição, passo a manifestar meu voto

a respeito do assunto.

Indubitavelmente, o exercício da competência tributante consiste inclusive

no poder de fiscalizar e exigir o tributo instituído, uma vez que seria totalmente inconcebível

imaginar que tal competência estaria reservada ao poder de instituir o tributo, ou seja, ao

outorgar a competência tributária (art. 145) a Constituição Federal outorgou o poder de

instituir e exigir o tributo, com os requisitos necessários de sua exigência que são verificados

pela capacidade fiscalizatória dentre outros privilégios e garantias (dispostos no Código

Tributário Nacional).

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Processo n°°	 : 11065.000859/96-60
Acórdão n°	 : C SRF/03-03.268

A capacidade do exercício do lançamento tributário advém da prática pelo

contribuinte de um ato, no mundo fenomênico, hipoteticamente previsto no direito positivo,

ou seja, a norma elege um fato do mundo para que seja jurisdicizado, para que, ao ser

praticado estabeleça uma relação jurídica entre o contribuinte e o Estado, na qual o Estado é o

sujeito ativo, detentor do direito subjetivo de exigir do contribuinte, sujeito passivo, o

cumprimento de uma obrigação, núcleo da relação tributária.

Diante disso, verificamos que os direitos e deveres contidos nessa relação,

advém da norma aplicável ao fato em concreto. Para tanto é necessário que o fato seja

perfeitamente conectado à previsão legal para que haja a produção ou emanação dos efeitos

idealizados pelo legislador. Tal fenômeno, muito desenvolvido pelos teóricos do Direito Penal

é chamado de tipicidade

Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro (in Direito Administrativo, Editora

Atlas, 3 a Edição, São Paulo - 1992, pág. 153):

"tipicidade é o atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a

figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados

resultados."

Tratando-se de imposição feita pelo Estado, toda exigência tributária deve

encontrar-se definida previamente em lei de forma a garantir a segurança do contribuinte no

sentido de poder apreciar a conseqüência a que estará sujeito se praticar determinada conduta.

No Direito Tributário o princípio da tipicidade visa restringir a relevância da

vontade na produção de efeitos jurídicos tributários, notadamente na instituição e na aplicação

de impostos, tendo como parâmetro o conteúdo desse princípio dado pelo Direito Penal, que

diz estar vedada à vontade do juiz a incriminação de fatos como tal não qualificados por lei.

Tal paralelo é possível uma vez que tanto no Direito Penal como no

Tributário o instituto do "fato tipo", traz relevância na aplicação da norma.

Como já votei em diversos casos análogos, em relação à tipicidade na

aplicação de multas, entendo que no caso a questão se revela da mesma forma, visto que tanto

4a relação jurídica posta na penalidade, quanto a relação jurídica posta no lançamento do
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Processo n°°	 : 11065.000859/96-60
Acórdão n°	 : CSRF/03-03.268

tributo, tem em comum a ligação do Estado com o contribuinte por meio da aplicação de uma

norma jurídica impositiva.

Tais argumentos são extremamente relevantes para a correta aplicação

das normas atinentes ao caso em comento, em especial, pelo fato de tratar-se de

classificação fiscal de produtos.

Antes de adentrar especificamente ao mérito, cabe fazer aqui uma

explanação histórica a respeito alteração da TIPI, aprovada pelo Decreto n.° 89.241/83,

que teve vigência nos anos de 1984 a 1988 (inclusive). Aquela TIPI tinha como

referência a NCCA – Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira, e não o

Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, sendo que os

produtos em questão estavam compreendidos no Capítulo 39 – "Matérias Plásticas

Artificiais, Éteres e Ésteres da Celulose, Resinas Artificiais e Obras destas Matérias",

na posição 39.07 — "Manufaturas das matérias compreendidas nas posição 39.01 a

39.06". A posição 39.07 compreendia as seguintes subposições, onde era possível

classificar os produtos em apreço:

39.07.03 Artigos de embalagens. Inclusive os de um só uso

(descartáveis) e rolhas, tampas e semelhantes.

39.07.04 Frascos e garrafas, inclusive mamadeiras

39.07.05 Sacos, exceto postais

É certo que diante da análise dessas subposições verifica-se uma

duplicidade de classificação para alguns artigos de embalagens em questão, pois tanto

sacos como frascos e garrafas poderiam ser classificadas na posição 39.07.03, de

embalagens (sacos plásticos nas subposições 39.07.03 ou 39.07.05 e frascos e garrafas

nas subposições 39.07.03 ou 39.07.04).

Na subposição 39.07.03 existiam dois códigos 39.07.03.01 --

"Embalagens e recipientes para produtos farmacêuticos" e 39.07.03.02 "Embalagens e

recipientes para produtos alimentares", ambos com alíquota de 0% de Imposto sobre

Produtos Industrializados. A análise desse quadro normativo posto nas posições da

TIPI, induz à conclusão de que o intuito da norma era o de privilegiar com alíquota 	 —

zero as embalagens para produtos alimentícios e farmacêuticos, entendido, assim,

qualquer embalagem.

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Acórdão n°	 : CSRF/03-03.268

Ocorre que com o advento do Sistema Harmonizado de Designação e

Codificação de Mercadorias houve uma adaptação da TIPI ao novo sistema, sendo

necessário realizar uma transposição dos códigos da TIPI/82 para elaboração da

TIPI/88, quando houve a alteração dos códigos para conterem 10 dígitos. Para os

produtos em apreço foi designada o mesmo Capítulo 39, cujas posições para "Artigos

de transporte ou de embalagens, de plástico, folhas, tampas, cápsulas e outros

dispositivos para fechar recipientes de plástico" ficaram como segue:

3923.10 Caixas, caixotes, engradados e artigos semelhantes

3923.2.	 Sacos de quaisquer dimensões, bolsas e cartuchos

3923.21. de polímeros de etileno

3923.29. de outros plásticos

3923.30. Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes

3923.90. Outros

De plano, observa-se que os frascos e garrafas estavam compreendidos

na subposição 39.07.04 e os sacos (exceto postais) na subposição 39.07.05 da TIPI/82,

todos com alíquota diferente de zero, tendo por adaptação direta para as posições

3923.30 e 3923.2, respectivamente, do Sistema Harmonizado.

Os artigos de embalagens, por sua vez, foram transferidos para a

posição 3923.90 — "Outros", inclusive por conta de seu caráter mais genérico, sendo

que as embalagens classificadas nos códigos 39.07.03.01 e 39.07.03.02, para essa

posição também foram transferidas, a exemplo do que ocorria anteriormente. Assim

ficou a posição 3923:

3923	 ARTIGOS DE TRANSPORTE OU DE EMBALAGEM,
DE PLÁSTICOS; ROLHAS, TAMPAS, CÁPSULAS E
OUTROS DISPOSITIVOS PARA FECHAR
RECIPIENTES, DE PLÁSTICOS

3923.10.00 -Caixas, caixotes, engradados e artigos semelhantes

3923.2	 -Sacos de quaisquer dimensões, bolsas e cartuchos

3923.21	 --De polímeros de etileno

3923.21.10	 De capacidade inferior ou igual a 1.000cm3

Ex 01 Para acondicionamento de adubos ou fertilizantes

3923.21.90	 Outros

Ex 01 Para acondicionamento de adubos ou fertilizantes

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,
3923.29	 --De outros plásticos

3923.29.10	 De capacidade inferior ou igual a 1.000cm3

3923.29.90	 Outros

3923.30.00 -Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes

3923.40.00 -Bobinas, carretéis e suportes semelhantes

Ex 01 Para a indústria têxtil

3923.50.00 -Rolhas,tampas,cápsulas e outros dispositivos para fechar
recipientes

3923.90.00 -Outros

Ex 01 Embalagens para produtos alimentícios

Ex 02 Embalagens para produtos farmacêuticos

Ex 03 Vasilhame para transporte de leite, de capacidade de
até 300 litros

Se realizada a classificação fiscal desses produtos segundo o cego

atendimento literal das Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado, sem

que se leve em conta os princípios basilares de direito e os princípios constitucionais

que orientam a interpretação de todo o Sistema de Direito Positivo, o que se verificará

(dessa "novel" concepção adotada para o tratamento desses artigos embalagens para

produtos alimentícios e farmacêuticos) é que, por terem sido colocadas na subposição

3923.90 — "Outros", não restam alcançados pela alíquota zero os produtos das

subposições 3923.10 (caixas), 3923.2 (sacos) e 3923.3 (garrafas), ainda que tais artigos

constituam-se em embalagens para produtos alimentícios ou farmacêuticos.

Ora, tal posição literal não se mostra a mais aconselhável ao

hermeneuta do Direito, nem mesmo é plausível, uma vez que o legislador não teria

criado duas classificações tarifárias na posição 3923.90, que não teriam qualquer

utilidade, por inalcançáveis. Seria pouco inteligente entender que pelo fato de os

produtos caixas, sacos e garrafas terem posição mais específica nos códigos 3923.10,

3923.2 e 3923.3, aniquilariam por completo uma posição privilegiada para as

embalagens para produtos alimentícios e farmacêuticos, se a TIPI anterior já os

privilegiava de forma contumaz.

Realmente, a adoção de uma interpretação meramente literal não se

mostra coerente com o Sistema Jurídico, nem mesmo com o Sistema Harmonizado de.i

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,

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Designação e Codificação de Mercadorias, pois traria à baila uma impropriedade

técnica da própria TIPI.

Daí, por que, entendo que a questão da classificação fiscal do Imposto

sobre Produtos Industrializados deve obrigatoriamente passar por uma prévia análise da

Constituição Federal, que norteia o exercício da competência tributária do IPI ao

conceder-lhe os princípios da seletividade face à essencialidade e da não-

cumulatividade, e, aí sim, buscar dentro do Sistema Harmonizado os mecanismos de

interpretação que melhor conduzem a uma interpretação sistêmica do ordenamento.

O art.153, § 3°, inciso I, é explicito ao afirmar que:

"153. Compete à União instituir impostos sobre:

•••

IV — produtos industrializados;

•••

§ 3° - O imposto previsto no inciso IV:

I — será seletivo, em função da essencialidade do produto:"

A seletividade é técnica de graduação da imposição de tributos que

possibilita ao Estado a fixação de alíquotas ou bases de cálculo reduzidas com o fim de

minorar a tributação dos produtos essenciais em detrimento dos supérfluos. Há,

realmente, uma seleção dos produtos que são essenciais à vida, num primeiro instante, e

à proteção do mercado, às políticas de desenvolvimento industrial do Estado e às

práticas do comércio internacional. Esta última já está amparada pela própria

Constituição Federal que concedeu imunidade tributária do IPI nas exportações e, nas

importações, tributando-as pela equiparação à industrialização. São formas de seleção.

A questão de mérito colocada neste processo, encontra-se sob o critério

de essencialidade de primeira grandeza, ou seja, a essencialidade dos produtos

industrializados sujeitos à tributação do IPI estão conexos à vida, por serem os

recipientes nos quais são colocados alimentos e produtos farmacêuticos.

Ora, sob a análise fria da fiscalização é de se concordar com o

contribuinte que, qualquer que seja o recipiente, seu uso poderá destinar-se à alimentos

ou à outros produtos como de limpeza. Quantos já não viram a reutilização de potes de

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margarinas para armazenar pasta de polir panelas, ou garrafas plásticas de refrigerantes

sendo reutilizadas na venda a granel de produtos de limpeza?

O que pode garantir que tais produtos (recipientes) tenham saído da

primeira vez da indústria com destino de embalagem de produtos alimentícios é a

aguçada e minuciosa fiscalização, sob pena de fazer-se letra morta o princípio da

seletividade em função da essencialidade do produto sob tributação.

Se o Estado entendeu que a destinação era relevante para a

classificação do produto, uma vez que tal produto está açambarcado pela pecha da

essencialidade (pela importância que têm para embalar produtos alimentícios e

farmacêuticos), a análise para enquadramento da classificação fiscal deverá levar em

conta tal particularidade.

Por outro lado a classificação fiscal orientada pelas Regras Gerais para

Interpretação do Sistema Harmonizado é realizada segundo critérios objetivos

relacionados à forma e à substância das mercadorias não tendo relevância a destinação

específica da mercadoria, ou seja, um determinado produto "a priore", repita-se "a

priore", é classificado segundo suas características intrínsecas e extrínsecas,

independentemente de ser destinado à indústria química, à indústria farmacêutica, à

industria alimentícia, à metalurgia ou qualquer outra indústria.

Contudo, pode-se depreender da própria estrutura da TIPI que há uma

singela separação dos produtos segundo sua destinação. No caso em tela é impossível

desconsiderar a destinação se o próprio texto das posições 3923.90.9901 e

3923.90.9902, indica a destinação da embalagem, in verbis:

"3923.90

0100	 ...

0200	 ...

99	 Outros:
9901 Embalagens para produtos alimentícios
9902 Embalagens para produtos farmacêuticos
9903	 Embalagens para produtos de perfumaria, toucador e

cosméticos
9999 Qualquer outro"

É incontestável que o termo "para" designa a
destinação da embalagem e esta, muitas vezes não pode

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is



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contemplar por sua característica intrínseca ou extrínseca
diferenciações substanciais capazes de individualizar o uso à
destinação indicada pela nomenclatura.

A 3a Regra Geral para Interpretação do Sistema Harmonizado assim está

disposta:

"3. Quando pareça que a mercadoria pode classificar-se em duas ou mais

posições por aplicação da Regra 2-"b" ou por qualquer outra razão, a

classificação deve efetuar-se da forma seguinte:

a) A posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas. Todavia,

quando duas ou mais posições se refiram, cada uma delas, a apenas uma

parte das matérias constitutivas de um produto misturado ou de um artigo

composto, ou a apenas um do componentes de sortidos acondicionados para

venda a retalho, tais posições devem considerar-se, em relação a esses

produtos ou artigos, como igualmente específicas, ainda que uma delas

apresente uma descrição mais precisa ou completa da mercadoria.

Não há como negar que a descrição de "embalagem para alimentos" dá

aos potes plásticos uma característica mais específica que a simples posição de

"garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes", pois estes últimos tornam-se

genéricos face à função específica dos primeiros.

No embate das normas levantadas, quais sejam o princípio da

seletividade face à essencialidade, as Regras Gerais para Interpretação do Sistema

Harmonizado e a descrição veiculada pelas posições em comento, há que se reconhecer

que a destinação revela fundamental importância na solução deste caso.

Assim, as notas fiscais de saída, constituem a motivação para justificar

a classificação adotada e comprovar que a destinação realmente ocorreu nos moldes que

determina o termo "p" das posições.

Ocorre que prova contrária à destinação não foi produzida pela

fiscalização com o fim de motivar e justificar as razões do lançamento tributário.

No entanto, é de se revelar que os atos da Fazenda Pública,

diferentemente dos atos do contribuinte, por serem caracterizados como atos

21	

í



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administrativos, são regrados pelo princípio da legalidade e, no caso do direito

tributário, pelo princípio da estrita legalidade. É ato vinculado e, como tal, não podendo

cingir-se a meros indícios, prescinde justificativa e motivação que, no caso, sequer

constam de seu instrumento.

Para manutenção da autuação, bastaria que a Fazenda, utilizando-se de

suas prerrogativas e direitos reservados pelo Código Tributário Nacional e pelo Decreto

n.° 70.235/72, comprovasse com apenas um dos fornecimentos do contribuinte, segundo

os indícios que verificou, que a destinação das embalagens não foi ao fim determinado

pela posição 3923.90.9901, para que houvesse presunção, se devidamente comprovada,

que todas as saídas de mercadorias classificada nessa posição benéfica fossem

consideradas como errôneas. Tornariam, dessa forma, o auto de infração fundamentado

e devidamente motivado para desconsiderar todas as classificações realizadas com os

benefícios da alíquota zero. Caberia, então, ao contribuinte comprovar do contrário. Da

forma como se encontram as provas e documentos acostados nos autos, privilegiando o

princípio da moralidade administrativa (art. 37 da Constituição Federal) da estrita

legalidade e privilegiando os requisitos essenciais do ato administrativo do lançamento

tributário, forçoso é reconhecer o direito da recorrente.

Diante de tais considerações e fundamentos, e, ainda em consonância

com meu entendimento expendido em votos anteriores e ratificando os fundamentos do

Acórdão da Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, NEGO

PROVIMENTO ao Recurso de Divergência interposto pela Fazenda Nacional.

Sala das Sessões, Brasília, em 13 de março de 2002

Z BAR LI

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      <str>ACORDAM os Membros da Terceira Turma, da Câmara Superior de
Recursos Fiscais, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Paulo Roberto Cucco Antunes (Relator), Carlos Henrique Klaser Filho e Nilton Luiz Bartoli que deram provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Otacilio Dantas Cartaxo.</str>
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•

• .--

ef e MINISTÉRIO DA FAZENDA
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS
TERCEIRA TURMA	 •

Processo n.°. :11080.003325/98-41
Recurso n.°.	 : 301-126840

- Matéria	 FINSOCIAL — RESTITUIÇÃO
Recorrente	 : GERDAU S/A.
Interessada : FAZENDA NACIONAL
Recorrida	 : 1 a CÂMARA DO 3° CONSELHO DE CONTRIBUINTES
Sessão de	 : 21 de fevereiro de 2005
Acórdão n.°. : CSRF/03-04.269

FINSOCIAL. MULTA DE MORA. PARCELAMENTO.
ESPONTANEIDADE. Descabida a adoção do principio da
espontaneidade de que cuida o art. 138 da Lei 5.172/76, quando o
recolhimento do tributo se dá por via de parcelamento.

Recurso especial negado

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso

interposto por GERDAU S/A.

ACORDAM os Membros da Terceira Turma, da Câmara Superior de

Recursos Fiscais, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos

do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os

Conselheiros Paulo Roberto Cucco Antunes (Relator), Carlos Henrique Klaser Filho

e Nilton Luiz Bartoli que deram provimento ao recurso. Designado para redigir o voto

vencedor o Conselheiro Otacilio Dantas Cartaxo.

MANOEL ANTÔNIO GADELHA DIAS
PRESIDENTE

OTACILIO DA • S CARTAXO
REDATOR DESIG ADO

FORMALIZADO EM: 16 Nov 2005

Participaram ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: HENRIQUE PRADO
MEGDA, ANELISE DAUDT PRIETO e MÁRIO JUNQUEIRA FRANCO JÚNIOR.



.
.

Processo n.° :11080.003325/98-41
Acórdão n.°	 : CSRF/03-04.269

Recurso n.°. : 301-126840
Recorrente	 : GERDAU S/A.
Interessada : FAZENDA NACIONAL
Recorrida	 : 1°. CAMARA DO 3° CONSELHO DE CONTRIBUINTES

RELATÓRIO

Como se verifica do Relato de fls. 84, trata-se o presente litígio de

pedido de restituição (fls. 001/02) de valores correspondentes a Multa de Mora,

incluídos em parcelamento, conforme processo n° 10480.01102/92-03, da sucedida

empresa Palmares Comércio, Importação e Exportação Ltda.

Argumenta a Requerente que com a formalização do parcelamento

requerido ocorreu a Denúncia Espontânea prevista no Artigo 138 do Código Tributário

Nacional, acarretando, dessa forma, a exclusão da penalidade, no caso a multa de

mora.

Anexou a documentação comprobatória do parcelamento e respectivos

pagamentos efetuados (fls. 06/11), constatando-se o pagamento da prestação final no

dia 27 de maio de 1996 (fls. 5). Também anexou a comprovação da condição de

sucessora (fls. 12/25).

O Delegado da Receita Federal em Porto Alegre indeferiu o pedido (fls.

29/34), argumentando com o fato de que não foram atendidos os pressupostos para a

exclusão da responsabilidade, uma vez que:

a) a multa de mora tem caráter moratório e não punitivo, não se
enquadrando, portanto, nas penalidades afastadas pelo artigo 138
do CTN e/

b) a denúncia não acompanhada do recolhimento integral do tributo
devido.

Cfrki	 re
2	 411



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A Contribuinte, tempestivamente, apresentou sua manifestação de

inconformidade (fls. 39/44), recorrendo à instância nad quem", argumentando, em

resumo:

• nenhum procedimento administrativo ou medida de fiscalização foi
iniciado antes do parcelamento, o que afasta a aplicação do
parágrafo único, do art. 138, do CTN (fls. 53);

• da leitura do artigo em tela, conclui-se que é inaplicável qualquer
forma de multa quando efetivada a denúncia espontânea e
pagamento do tributo, ainda que por meio de parcelamento (fls. 40);

• o fato de existir parcelamento não pode ser inibidor da aplicação do
artigo 138 do CTN, uma vez que o parcelamento é apenas uma
concessão da autoridade fiscal, posterior à denúncia espontânea
(fls. 40);

• não podem existir duas indenizações pela mora, de forma que a
existência dos juros de mora inviabiliza a da multa de mora,
configurando enriquecimento ilícito a aplicação dos juros e da multa
conconnitantemente (fls. 40/41);

• disso tudo conclui-se que a multa de mora não tem natureza
compensatória, mas punitiva, não podendo ser exigida na denúncia
espontânea, seguida ou não de parcelamento.

A Delegacia da Receita Federal de Julgamento - DRJ, em Porto Alegre,

indeferiu o pleito da Interessada, sob os seguintes fundamentos:

• não foi comprovada nos autos a denúncia espontânea, devendo a
mesma ser formalizada documentalmente, não se confundindo com
o pedido de parcelamento deferido pelo Fisco;

• mesmo admitindo ter havido denúncia da infração a mesma não foi
acompanhada do pagamento do tributo e dos juros de mora, como
exige o art. 138 do CTN;

• o parcelamento foi concedido sob a égide do Decreto-lei n° 352/68
que em seu artigo 11 previa o pagamento em prestações mensais
acrescidas dos encargos legais;

• a multa de mora não tem natureza punitiva e sim compensatória;

3 Cif 4101(11)



•

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• coexistem as figuras da multa de mora e dos juros de mora, pois são
institutos jurídicos de natureza distintas, razão porque é legal a
cobrança simultânea das duas entidades.

Tanto a recorrente quanto a recorrida citam a seu favor copiosa

jurisprudência judicial, acompanhada de considerações doutrinárias de renonnados

juristas, conforme constam nas peças impugnatória e decisória no processo em exame

pela Câmara.

Tempestivamente a Requerente apresentou Recurso ao E. Terceiro

Conselho de Contribuintes, reiterando os argumentos expendidos em sua manifestação

de inconformidade com a decisão da autoridade a quo, ilustrando o mesmo com farta

jurisprudência e doutrina a respeito da matéria.

Esses os fatos que norteiam a ação fiscal em epígrafe, extraídos do

Relatório que integra o R. Acórdão recorrido, de n° 301-30.647, de 13.05.2003,

proferido pela C. Primeira Câmara do E. Terceiro Conselho de Contribuintes, cuja

Ementa se transcreve:

"MULTA DE MORA. RESTITUIÇÃO. REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. FINSOCIAL.
PARCELAMENTO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA.
O pedido de parcelamento do FINSOCIAL, após o vencimento,
deve ser acompanhado do pagamento dos juros e da multa de
mora, não equivalendo à denúncia espontânea, sendo descabida
a restituição do valor correspondente à penalidade moratória.
ACRÉSCIMOS LEGAIS. JUROS E MULTA DE MORA.
EXIGÊNCIA SIMULTÂNEA. POSSIBILIDADE. CNT, ART.
161
Os juros e a multa de mora têm natureza jurídica diferente e
podem ser exigidos simultaneamente.
NEGADO PROVIMENTO POR MAIORIA"

O Voto condutor do Acórdão supra, de lavra do Insigne Conselheiro Luis

Sérgio Fonseca Soares — Relator Designado, destacamos os seus fundamentos, como

segue:

"	 Há a respeito, divergência jurisprudencial e doutrinária, tendo esta

CÂMARA decidido, por maioria, em sentido contrário à pretensão da

4
cri



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recorrente, do que são exemplos os Acórdãos 124.355 e 123.032. Essa

divergência é registrada pelo insigne Conselheiro José Lence Carluci, em sua

magistral obra "Uma introdução ao Direito Aduaneiro", 1°. Ed., p.227.

Irene Maria Brzezinski Dianin, em "Aspectos relevantes do ilícito

tributário no Sistema Tributário Nacional", ed. Resenha Tributária, distingue as

sanções em administrativas, penais e as de natureza civil. Quanto a estas,

assinala:

"Estas são sanções também denominadas compensatórias. Para BERNARDO

RIBEIRO DE MORAES, são de três tipos: juros de mora, correção monetária e

multa moratória, se constituindo em verdadeiros ônus legais decorrentes da

impontualidade do devedor, intimidando-o a ponto de garantir o pagamento do

crédito à Fazenda Pública, já que o atraso no cumprimento da obrigação passa a

ser desinteressante para o sujeito passivo, já que, em havendo, o devedor pagará

além do principal, os acréscimos compensatórios determinados em lei. O

legislador, ao instituí-la não tem vistas a juntar qualquer coisa à obrigação

principal, mas sim visa somente reforçar o cumprimento da obrigação principal.

Assim, ao devedor da obrigação, quando retardatário, se aplica a multa

moratória, como ônus "ex lege" e exigível "de pleno jure" (basta vencer o prazo

legal para pagar o tributo e este não se ver quitado, para que haja a incidência da

multa moratória).

Sua natureza é civil, de caráter reparatório-compensatório do dano que sofre a

Fazenda Pública com a impontualidade do devedor. Não é um fato jurídico (o

fato jurídico seria o inadimplemento do contribuinte), portanto é sanção de ato

ilícito, que não constitui penalidade. (f. 79 a 86)."

A questão foi examinada pela então Conselheira desta Câmara, íris

Sansoni, segundo a qual a multa de mora é sanção pelo simples descumprimento

5	 g#‘



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do prazo previsto na legislação específica de cada tributo, estando prevista no

art. 61 da Lei 9.430/96, pelo que é fitndamental atentar-se para a natureza do

tributo exigido, pois, no caso dos tributos que têm o vencimento legalmente

estabelecido, ultrapassado o termo legal sem cumprimento da obrigação, está o

contribuinte em mora, e o pagamento extemporâneo do tributo deve ser feito

com o acréscimo de juros e multa de mora.

Assinalo, ademais, que a falta de pagamento no prazo fixado na legislação

configura a infração sob exame, não havendo como purgar a mora, sanear a

irregularidade decorrente da impontualidade, ao contrário do que ocorre com a

falta de pagamento do tributo, que pode ser sanada pelo pagamento

extemporâneo, anterior a qualquer procedimento fiscal, desde que

acompanhado dos acréscimos legais (juros e multa de mora).

Quanto ao parcelamento, cabe assinalar ser causa de suspensão da

exigibilidade do crédito tributário, não tendo os mesmos efeitos do pagamento,

que extingue o crédito tributário, pelo que não tem o condão de implementar a

denúncia prevista no art. 138 do CTIV, que exige a espontaneidade e, se for o

caso, o pagamento do tributo. Esse é o entendimento de Sacha Calmon Navarro

Coelho, em "Teoria e prática das multas tributárias", ed. Forense, 2°. Ed. P. 75

a 77, e de Raymundo C. V. Cabral Mascarenhas, em "Tudo sobre o IPI", ed.

Aduaneiras, 40. Ed., P. 462.

A exigência cumulativa da multa de mora e dos juros de mora é

expressamente admitida pelo Código Tributário Nacional, ao dispor:

"Art. 161.0 crédito tributário não integralmente pago no

vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo

determinante da falta, sem prejuízo das penalidades cabíveis..."

ade
6



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Integra também o Acórdão recorrido, às fls. 88/92, o VOTO VENCIDO,

produzido pelo Douto Conselheiro JOSÉ LENGE CARLUCI, originalmente sorteado

como Relator, em posição totalmente oposta, mas que sucumbiu ante o entendimento

em contrário da maioria dos Srs. Membros integrantes Daquele Colegiado.

Para melhor ilustração, reproduzo, oralmente, o teor do referido Voto, na

forma que se segue ... (leitura... fls. 88/92).

Do Acórdão supra a Contribuinte foi regularmente notificada em

05.12.2003, como se comprova pelo AR acostado às fls. 97.

Em 18/12/2003, tempestivamente, ingressou com Recurso a esta

Câmara Superior de Recursos Fiscais, conforme Petição às fls. 98 e seguintes

Na Apelação a Contribuinte reprisa e reforça os argumentos

anteriormente desenvolvidos, procurando espancar a tese contraditória vencedora no

Colegiado a quo, trazendo farta jurisprudência.

Como paradigma cita, especificamente, o Acórdão trazido à colação às

fls. 111/118, proferido pela C. Segunda Turma desta Câmara Superior de Recursos

Fiscais, em sessão realizada no dia 12/05/2003, em julgamento do Recurso Especial

de Divergência n° RD/107-12002, interposto por COMERCIAL GERDAU LTDA, tendo

recebido o n°. CSRF/02-01.285, cuja Ementa se transcreve, ver/Es:

"MULTA DE MORA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA.

PARCELAMENTO. RESTITUIÇÃO.

Restituivel a multa de mora incidente sobre

parcelamento, por incabível quando presentes os

requisitos da denúncia espontânea da infração (artigo
138 do CTN)

Recurso provido.

Do Voto Condutor do Acórdão apontado como Paradigma, às fls.

113/118, de lavra do I. Conselheiro Relator ROGÉRIO GUSTAVO DREYER,



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claramente se constata que foram abordadas todas as questões que envolvem também

o Acórdão ora atacado, ou sejam: A natureza da penalidade (se punitiva ou

compensatória); o parcelamento tido ou não como denúncia espontânea; e a denúncia

desacompanhada do pagamento total do imposto devido.

Foram também juntadas, a título de jurisprudência favorável, cópias dos

Acórdãos: n° CSRF/01-04.259, de 02.12.2002, da Primeira Turma da Câmara Superior

de Recursos Fiscais, com Voto Condutor da Relatora, a Conselheira MARIA GORETTI

DE BULHÕES CARVALHO (fls. 127/133); n° 104-17.933, de 22/03/2001, da C. Quarta

Câmara do 1° Conselho de Contribuintes, com Voto Condutor proferido pelo Relator, o

Conselheiro NELSON MALLMANN (fls. 134/155); n° 107-05.292, de 23/09/1998, da D.

7° Câmara, do 1° Conselho (fls. 156/160) e, finalmente, n° 203-06.597, de

07/06/2000, proferido pela C. 38. Câmara, do 2° Conselho de Contribuintes (fls.

161/166).

Regularmente notificada do Recurso Especial em questão, a Fazenda

Nacional, por sua D. Procuradoria, apresentou Contra-Razões, às fls. 1721200, onde

pleiteia a manutenção do Acórdão recorrido, pelos fundamentos já constantes dos

autos. Cita ensinamentos de Roque Carrazza, para reforçar a tese.

Após ciência da D. Procuradoria, já nesta Câmara Superior, em

10/09/2004 (fls. 202), foram os autos distribuídos, por sorteio, a este Relator, como

noticia o DESPACHO de 08.11.2004, às fls. 203, último documento deste processo.

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É o Relatório. 0

1
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ed

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8



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VOTO VENCIDO

Conselheiro PAULO ROBERTO CUCCO ANTUNES, Relator

O recurso é tempestivo e a divergência bem caracterizada em razão dos

acórdãos colidentes, prolatados pela Segunda Turma dessa Câmara Superior de

Recursos Fiscais, que são de processos do próprio recorrente e sobre a mesma

matéria.

A questão, já bastante conhecida pois que amplamente examinada nos

Conselhos de Contribuinte e nas Turmas desta Câmara Superior, é simples: trata-se de

definir se parcelamento, protocolado antes de iniciado qualquer procedimento fiscal,

constitui-se em denúncia espontânea, instituto previsto no art. 138 do CTN, e se pode

ser exigida a multa de mora nesta hipótese.

Entendeu o R. Acórdão recorrido que o pedido de parcelamento, quando

realizado após o vencimento do débito, deve ser acompanhado do pagamento da multa

de mora, além do tributo e juros de mora, uma vez que não equivaleria ao instituto da

denúncia espontânea, motivo pelo qual deve se manter o indeferimento do pleito da

Recorrente de restituição do valor recolhido a titulo de penalidade moratória.

Contudo, data venia, não partilho deste entendimento.

Dispõe o art. 138 do CTN que:

"Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia

espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do

pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do

depósito da importância arbitrada pela autoridade

administrativa, quando o montante do tributo depen• . de

apuração.

9	 0.1



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Parágrafo único. Não se considera espontânea a
denúncia apresentada após o inicio de qualquer
procedimento administrativo ou medida de fiscalização,
relacionados com a infração."

Em outras palavras, este dispositivo deixa claro que não há que ser

aplicada qualquer penalidade se o contribuinte voluntariamente, antecipando-se a

qualquer medida da fiscalização, declara ao fisco ser devedor de tributo e o recolhe

com juros de mora. A multa de mora por constituir, sem sombra de dúvida, forma de

penalidade, evidentemente, não se aplica na hipótese da denúncia espontânea.

É este, aliás, o entendimento das Cortes Superiores, conforme se pode

ver do voto do MINISTRO ARI PARGENDLER, do E. Superior Tribunal de Justiça, no

acórdão proferido no Resp. n° 16.672/SP, do qual destacamos o trecho que se segue,

verbis:

"Com efeito, em casos como o da espécie, ambas as Turmas
de Direito Público têm assentado entendimento pacifico sobre
a matéria. Basta citar os precedentes dos acórdãos encimados
das seguintes ementas:

'TRIBUTÁRIO. ICM. DENÚNCIA ESPONTÂNEA.
INEXIGIBILIDADE DA MULTA DE MORA. O
CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL NÃO DISTINGUE
ENTRE MULTA PUNITIVA E MULTA MORATÓRIA;
NO RESPECTIVO SISTEMA, A MULTA MORATÓRIA
CONSTITUI PENALIDADE RESULTANTE DE
INFRAÇÃO LEGAL, SENDO INEXIGÍVEL NO CASO
DE DENÚNCIA ESPONTÂNEA, POR FORÇA DO
ARTIGO 138. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E
PROVIDO'.

Também assim vem sendo definido o entendendo administrativo, tanto

nos Conselhos de Contribuintes, quanto nesta Câmara Superior de Recursos Fiscais,

conforme as decisões indicadas:



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I) "DENÚNCIA ESPONTÂNEA — OBRIGAÇÃO
ACESSÓRIA — MULTA AFASTADA . A denúncia
espontânea da infração exclui o pagamento de qualquer
penalidade, tenha ela a denominação de multa moratória ou
multa punitiva — que não são a mesma coisa -, sendo devido
apenas juros de mora, que não possuem caráter punitivo,
constituindo mera indenização decorrente do pagamento fora
do prazo, ou seja, de mora como aliás consta expressamente
no artigo 138 do CTN.

Exige-se apenas que a confissão não seja precedida de
processo administrativo ou de fiscalização tributária, por que
isso lhe retiraria a espontaneidade, que é exatamente o que o
legislador tributário buscou privilegiar ao editar o artigo 138
do CTN." (Acórdãos CSRF/01-04.259 e 107-05.293)

II) "DENÚNCIA ESPONTÂNEA- RECOLHIMENTO DE
TRIBUTO EM ATRASO- INEXIGIBILIDADE DA MULTA
DE MORA- O Código Tributário Nacional não distingue
entre a multa punitiva e multa simplesmente moratória; no
respectivo sistema, a multa moratória constitui penalidade
resultante da infração legal. Considera-se espontânea a
denúncia que precede o início de ação fiscal, e eficaz quando
acompanhada do recolhimento do tributo, na forma prescrita
em lei, se for o caso. Desta forma, o contribuinte, que
denuncia espontaneamente ao fisco, o seu débito fiscal em
atraso, recolhendo o montante devido, com juros de mora, está
exonerado da multa moratória, nos termos o artigo 138, da Lei
n° 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional). (...)"
(Acórdão n° 104-17.933)

III) "COFINS- DENÚNCIA ESPONTÂNEA- MULTA DE
MORA- A denúncia espontânea ao FISCO, de débito em
atraso, acompanhado do pagamento do tributo acrescido da
correção monetária e dos juros de mora, nos termos do art.
138 do CTN, exclui a aplicação da penalidade, inclusive,
multa de mora. Recurso provido" (Acórdão n° 203-06.597)

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Este entendimento predominante vai ao encontro do objetivo do instituto

da denúncia espontânea, ou seja, estimular o contribuinte a regularizar a sua situação

com o recolhimento voluntário de tributos não pagos no vencimento.

Mesmo que assim não fosse, a lei é clara e incisiva: a responsabilidade é

afastada com a denúncia voluntária da infração e, se for o caso, com a obrigação de

recolher o tributo e os juros moratórios, e só. Qualquer referência à multa é extra

legis

Exatamente a este respeito, foi decidido no Acórdão CSRF/02-01.285,

que:

"Dentro deste principio, o do cumprimento de requisito
objetivo do pagamento, ainda que de forma parcelada, não
vejo onde deva ser apenado o contribuinte com a aplicação de
multa, ainda que alcunhada de "mora".

Aliás, oportuno referir, neste momento, contrariando o
entendimento de que não se trata de penalidade, que a multa
assim identificada é exatamente isto, quer pela sua
denominação, quer pela sua natureza, quer pela sua aplicação
concomitante com a atualização monetária e juros de mora".

Por outro lado, também não há como se inferir do art. 138 do CTN que o

parcelamento não é forma de denúncia espontânea. Para mim está igualmente

evidente que o pedido de parcelamento, como alegado pelo recorrente, é uma espécie

do gênero de denúncia espontânea e o pagamento parcelado um meio previsto na

legislação e autorizado pela Administração, de liquidação do crédito tributário.

Assim, o que tem pertinência, nos termos do dispositivo em causa do

CTN, é a declaração voluntária do contribuinte, seja por que meio for, dando

conhecimento à Administração da sua irregular situação:acompanhada do pagamento

do tributo, parcelado ou não.

A Jurisprudência quer administrativa quer judicial, é torrencial a respeito:

12	

i/



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"MULTA DE MORA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA.
PARCELAMENTO. RESTITUIÇÃO.
Restituivel a multa de mora incidente sobre parcelamento, por
incabível quando presentes os requisitos da denúncia
espontânea da infração (artigo 138 do CTN). Recurso
provido." (Acórdãos CSRF/02-01.285 e CSRF/02-01.286,
anexados pelo contribuinte como documentos n° s 01 e 02 ao
recurso de divergência)

"Tributário. Denúncia Espontânea. Multa Moratória.
A denúncia espontânea da infração exclui o pagamento de
qualquer penalidade, tenha ela a denominação de multa
moratória ou multa punitiva - que são a mesma coisa -, sendo
devidos, no entanto, juros de mora, que não possuem caráter
punitivo, constituindo mera indenização decorrente do
pagamento fora do prazo, ou seja, da mora, como aliás consta
expressamente do citado artigo 138 do CTN.
Exige-se apenas que a confissão não seja precedida de
processo administrativo ou de fiscalização tributária, porque
isso lhe retira a espontaneidade, que é exatamente o que o
legislador tributário buscou privilegiar ao editar o artigo 138
do CTN. (Apelação em Mandado de Segurança no.
96.04.28447-9/RS, 2 a. T do TRF da 4a R, Rei. Juiza Tânia
Escobar, j. Em 27 de fevereiro de 1997, DJU 2 de 9.4.97, p.
21.872)."

"TRIBUTÁRIO. COFINS. DENÚNCIA ESPONTÂNEA.

PARCELAMENTO DA DÍVIDA. MULTA. ART. 138 DO

CTN. INEXIGIBILIDADE.

Na hipótese de denúncia espontânea, realizada formalmente,
com o devido recolhimento do tributo, é inexigível a multa de
mora incidente sobre o montante da divida parcelada, por
força do disposto no artigo 138 do CTN. Precedentes. Recurso
provido, sem discrepância." (RECURSO ESPECIAL N°.
117.029/SC (97.0000998-0), Relator Ministro Demócrito
Reinaldo, julgado em 18/08/97, publicado no D.J. em
22/09/97).

"PROCESSO: RESP 0138669 UF: RS ANO:97
R1P:00045961 RECURSO ESPECIAL

13	
CSI	

119

wir



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EMENTA: TRIBUTÁRIO - MULTA - DENÚNCIA
ESPONTÂNEA -ART. 138, DO CTN - PARCELAMENTO.
O PAGAMENTO NÃO E CONDIÇÃO PARA QUE SE
DISPENSE A RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÃO
TRIBUTÁRIA. O BENEFÍCIO OUTORGADO PELO ART.
138 DO CTN INCIDE, TAMBÉM, QUANDO 0
CONTRIBUINTE OBTÉM O PARCELAMENTO DO
DÉBITO. SEM ANTECEDENTE PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO, DESCABE A IMPOSIÇÃO DE
MULTA, MESMO PAGO O IMPOSTO, APÓS A
DENÚNCIA ESPONTÂNEA, SOB A FORMA DE
PARCELAMENTO.
ORIGEM: STJ ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA TURMA
DECISÃO:18-12-1997 FONTE: DJ DATA: 0610411998 PG:
00033 RELATOR: MINISTRO HUMBERTO GOMES DE
BARROS
DECISÃO: POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO
AO RECURSO. VEJA: RESP 36796-SP, RESP 16672-SP."

"TRIBUTÁRIO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTA
MORATÓRIA. INEXIGIBILIDADE.

1. Procedendo o contribuinte à denúncia espontânea de
débito tributário em atraso, com o devido recolhimento do
tributo, ainda que de forma parcelada, é afastada a

imposição da multa moratória. Precedentes majoritários.
2. Da mesma forma, se existe comprovação nos autos de
que inocorreu qualquer ato de fiscalização que antecedesse a
realização da confissão espontânea, deve-se excluir o
pagamento da multa moratória.
3. Embargos de divergência acolhidos."

-x	 - x -x -x - x-x-x	 -x -

(Nota: Grifos e destaques acrescidos. )

Deixei para o final, propositalmente, ater-me aos sábios e abalizados

fundamentos estampados no brilhante Voto Vencido, produzido pelo Insigne Professor,

e então Conselheiro, JOSÉ LENCE CARLUCI, integrante do Acórdão atacado,

14	 11.1

1/



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Acórdão n.°	 : CSRF/03-04.269

encontrado às fls. 88/92, do qual me permito adotar, aqui transcrevendo, os trechos

que se seguem:

"(a)
1— Formalização da denúncia espontânea

Na decisão de Primeira Instância a autoridade repele a denúncia

espontânea cuja formalização não restou comprovada.

A esse respeito penso que a melhor interpretação a ser dada ao texto
do artigo 138 do CTIV é aquela constante da Orientação Normativa

Interna (ONI) CST n° 04/78 aplicável ao caso, que me permito

transcrever os itens 6/9:

"6. Tem sido interativa a jurisprudência de que a espontaneidade se
caracteriza pura e simplesmente pela precedência do ato voluntário do
contribuinte à iniciativa administrativa. O simples fato de ter sido
apresentado o titulo sem data ao estabelecimento componente do
sistema arrecadador, que o acolheu sem qualquer ressalva, já se nos
afigura caracterizador da espontaneidade.

7.Dispensáve à espécie, a comunicação formal e expressa de que se
pretende sanar a falta que só se configuraria como punível se o titulo,
contendo a omissão, tivesse sido encontrado pela autoridade
administrativa ou funcionário com atribuição e competência para a
Instauração do procedimento fiscal.

8.Nem se argumente que os efeitos previstos no artigo 138 do CTN só
se farão sentir quando houver expressa indicação do objetivo a
alcançar, posto que a CST (Informação CST n° 757/74) acolheu a tse
de que o requerimento do contribuinte solicitando parcelamento de
débito, quando feito antes de qualquer procedimento fiscal, toma-se
por si só a forma hábil de caracterizar a espontaneidade, não cabendo,
no caso de ser indeferido o pedido de parcelamento, procedimento da
fiscalização para se determinar o crédito fiscal e, como conseqüência,
impor penalidade.

9. Sendo casos idênticos em seus efeitos, não há como deixar de
aplicar o princípio de analogia apontado pelo artigo 112 do mesmo
Código mandando interpretar-se da maneira mais favorável ao
acusado a cominação de penalidade, em caso de dúvida quanto à
punibilidade ou à natureza da penalidade aplicável?

cii
15

tr)



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2- Aplicabilidade dos efeitos da denúncia espontânea à infração 

decorrente da extemporaneidade do pagamento dos tributos ou 

contribuições. 

Neste sentido comungo com a tese de que a denúncia espontânea

beneficia com a exclusão da responsabilidade pelas infrações formais

ou materiais que cominam multas ressarcitórias, ou punitivas

indistintamente, na esteira de numerosos acórdãos judiciais e

administrativos, já sobejamente ventilados, além da doutrina.

O artigo 138 do Cl?! deve ser interpretado sistematicamente em

consonância com os artigos 128 a 137 do mesmo diploma legal. Neste

sentido é o Acórdão 1° CC n° 108-06462.

Pela aplicabilidade de denúncia espontânea com efeito de excluir a

responsabilidade pela infração de que resulta a multa de mora, o

Diário Oficial da União de 22/04/03, publicou os seguintes Acórdãos

da Câmara Superior de Recursos Fiscais (1° Turma) : 03473, 03720

e 3693.

3 — Abrangência do instituto aos pagamentos parceladamente

autorizados.

Com o devido acatamento à tese do ilustre Julgador a quo,

secundada por acórdãos trazidos à colação às fls. 53/54 e súmula 208

do extinto TRF, permito-me discordar dessa corrente.

O parcelamento quando regularmente autorizado pela

Administração, como é o caso, a meu ver não se subsume aos casos

de suspensão da exigibilidade do crédito tributário elencados no art.

151 do CTN, encontrando melhor enquadramento no artigo 156 do

C7'N que dispõe sobre a extinção do crédito tributário, melhor

dizendo, no seu inciso I, pois se trata de uma forma de pagamento.

Os próprios textos normativos da espécie se referem a "pagamento".

O pedido de parcelamento antecipando-se à iniciativa do Fisco,

quando autorizado, implica a exclusão da multa de mora, não

desconfigurando denúncia espontânea. Nesse sentido é o teor do

Acórdão em Apelação em Mandado de Segurança n° 63697/98, do

Tribunal Regional Federal da .5° Região. Também os tribunais

administrativos em recentes decisões (Acórdão 2° CC n°203-07.117,

2° CC n's 202-12559 a 202-12562).

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O instituto da denúncia espontânea também foi objeto do Parecer n°
L-193 da Consultoria Geral da República, publicado no Diário

Oficial da União de 27/06/78, conforme acertos que transcrevo:

'Ainda que sem propósito de equacionar a disputa sobre a natureza
jurídico-impositiva das chamadas contribuições sociais, seria
dificultoso postergar, sumariamente, a aplicabilidade de normas
tributárias à contribuição destinada ao FGTS, por força do que dispõe
o artigo 217, IV, do Código Tributário Nacional. Ora, dentro das que
inequivocamente poderiam ser invocadas para legítima incidência
sobre a espécie, estará o artigo 138 do CTN, excludente de
responsabilidade, nas condições nele mencionadas, quando há
denúncia espontânea, o que seria de aplicar, se fosse o caso, mesmo
por analogia, e atendendo a principio geral de direito.

Por isso, enquanto é legítima a cobrança da contribuição, envolvendo
a base de cálculo a parcela da remuneração constituída pelo chamado
salário-família contratual ou extra-legal, é inexigível, e assim em
obséquio à boa-fé da CVRD, e notadamente à denúncia espontânea
que fez da situação, que lhe pareceu controvertida com vistas a dirimi-
la.'

Ademais a expressão "se for o caso" inserta no texto do dispositivo

em comento abrange todas as hipóteses em que não houver

recolhimento de créditos tributários, v.g. nas obrigações acessórias,

parcelamentos, ou outras, conforme interpretação dada aos

Embargos de Declaração n° I999.04.01.034059-9/SC do TRF da 4a
Região.

É certo, conforme argumento no decisório recorrido que o Decreto-

lei n°352 de 17/06/68, que regulava o parcelamento à época de sua

concessão, em seu artigo 11 manda acrescer os encargos legais.

Porém, esse dispositivo não prevalece sobre o artigo 138 do CTIV, de

superior hierarquia, visto que, nos encargos legais contempla apenas

os juros de mora.

4- Restituição da multa de mora espontaneamente recolhida.

Este tópico é corolário de todos os demais anteriormente abordados,

uma vez que reconheço a improcedência da multa de mora nos

procedimentos espontâneos do contribuinte, antecipando-se ao Fisco,

ainda que através de pedido de parcelamento deferido. Via de

conseqüência resta caracterizado o indébito tributário, configurado

como pagamento indevido, eis que todo o débito parcelado foi

17 a'P



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Acórdão n.°	 : CSRF/03-04.269

integralmente recolhido aos cofres públicos, satisfeito, portanto o

Erário mediante a reposição do valor monetário — calculado pela

UFIR — e compensação da indisponibilidade financeira do capital

pela fluência dos juros moratórios.

Nessa linha de raciocínio são os Acórdãos do Primeiro Conselho de

Contribuintes es 107-06171 e 107-06172, cujas ementas, publicadas

no DOU de 30/05/01, transcrevo:

'Multa de mora — Denúncia espontânea — artigo 138 do CTN — O
recolhimento de multa de mora em denúncia espontânea caracteriza
indébito, devendo, portanto, ser reconhecido o direito da restituição?

A Câmara Superior de Recursos Fiscais confirmou esse
entendimento conforme o Acórdão n° CSRF/01-03473, DOU

22/04/03, assim ementado:

'REPETIÇÃO DE INDÉBITO — MULTA DE MORA— procede pedido de
restituição de multa de mora paga sobre imposto recolhido a destempo
por iniciativa do Sujeito Passivo.'

Diante de todo o exposto, meu Voto é no sentido de DAR PROVIMENTO

AO RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE, reformando o R. Acórdão recorrido.

Sala das Sessões — DF, em 21 de fevereiro de 2005.

nt-4/.7
--

-AUL° ROB	 d/ C • ANTUNES

ÊlAf

18

•



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VOTO VENCEDOR	 •

Conselheiro OTACÍLIO DANTAS CARTAXO, Redator designado

Em que pesem as considerações do ilustre Conselheiro a respeito
da questão, aliás já conhecida e examinada nos Conselhos e nesta Câmara
Superior, entendo que o pedido de parcelamento, quando realizado após o
vencimento do débito, deve ser acompanhado do pagamento da multa de mora,
além do tributo e juros de mora, uma vez que não equivaleria ao instituto da
denúncia espontânea, motivo pelo qual deve se manter o indeferimento do pleito da
recorrente de restituição do valor recolhido a título de penalidade moratória.

Nesse sentido adoto o voto do Conselheiro Francisco Maurício
Rabelo de Albuquerque Silva, proferido no Acórdão n° CSRF/02.01.704, em
resposta a recurso interposto pela Fazenda Nacional, de interesse da mesma
empresa aqui recorrente, in verbis.

°O Recurso preenche as condições de admissibilidade, dele tomo
conhecimento.

Trata a matéria da devolução da multa de mora incluída em
parcelamento de débito tributário ao argumento de que, tendo a Recorrida efetivado
o requerimento de parcelamento sem que houvesse qualquer procedimento
administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração, estaria
materializada a espontaneidade de que trata o art. 138 do CTN.

De fato, até o recolhimento da última parcela, o contribuinte não
efetiva o pagamento do tributo ao qual se refere o art. 138 da Lei 5.172/66, sendo o
parcelamento um ambiente concreto de confissão de dívida a ser paga a prazo,
ficando a notícia do débito reduzida a termo e portanto, tornando o órgão tributante
participe de procedimento administrativo porque deferidor do ato.

Sobre o tema, o E. STJ já se posicionou pela lavra do Ministro José
Delgado, entendendo afastado o principio da espontaneidade quando o pagamento
do tributo em atraso for em sede de parcelamento."

Diante do exposto, meu voto é no sentido de negar provimento ao
recurso especial do contribuinte, mantendo o R. Acórdão recorrido.

É como voto.

Sala das Sessões, 21 de fevereiro de 2005.
1Wx,

OTACÍLIODANTA ARTAXO

19


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MINISTÉRIO DA FAZENDA
ráv CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS

~' PRIMEIRA TURMA

Processo n°	 :	 11020.001713/98-74
Recurso n°	 :	 107-128615
Matéria	 : CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO
Recorrente	 : FAZENDA NACIONAL
Recorrida	 : SÉTIMA CÂMARA DO PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
Interessado	 : STUDIO UNO LTDA.
Sessão de	 : 14 DE OUTUBRO DE 2003
Acórdão n°	 : CSRF/01-04.701

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO — DIFERENÇA
IPC/BTNF — DECRETO 332/91 - A determinação constante do § 20
do art. 41 do Decreto 332/91, ao vedar a aplicação do disposto no
art. 3° da Lei 8.290/91 relativamente à Contribuição Social sobre o
Lucro no que pertine ao diferencial IPC/BTNF não tem suporte na
legislação ordinária, confrontando até com o artigo 2° da Lei
7.689/88 na redação do art. 2° da Lei 8.034/90.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso

interposto pela FAZENDA NACIONAL.

ACORDAM os Membros da Primeira Turma da Câmara Superior de

Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos

termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.

EtI P _RECRADRIGUES
PRE'IDENTE

-
VICTOR LUIS DE SALLES FREIRE
RELATOR

FORMALIZADO EM: 1 O DEZ 2003

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: CELSO ALVES
FEITOSA; ANTONIO DE FREITAS DUTRA; MARIA GORETTI DE BULHÕES
CARVALHO; CÂNDIDO RODRIGUES NEUBER; LEILA MARIA SCHERRER
LEITÃO; REMIS ALMEIDA ESTOL; DORIVAL PADOVAN; JOSÉ CARLOS
PASSUELLO; JOSÉ RIBAMAR BARROS PENHA; WILFRIDO AUGUSTO
MARQUES; JOSÉ CLÓVIS ALVES; CARLOS ALBERTO GONÇALVES NUNES;
MANOEL ANTONIO GADELHA DIAS e MÁRIO JUNQUEIRA FRANCO JÚNIOR.



Processo n°	 :	 11020.001713198-74

Acórdão n°	 : CSRF/01-04.701

Recurso n°	 :	 107-128615

Recorrente	 : FAZENDA NACIONAL

RELATÓRIO

Inconformada parcialmente com o V. Acórdão prolatado pela

Colenda 70 Câmara, em sessão de 23 de janeiro de 2002, e que por unanimidade de

votos, sendo relator o Conselheiro Natanael Martins, entendeu de dar provimento ao

apelo para restabelecer a dedutibilidade de valores das diferenças entre o IPC e o

BTNF em relação à Contribuição Social sobre o Lucro interpõe a Fazenda Nacional

o seu Recurso Especial com arrimo no art. 5 0 , II do Regimento Interno da Câmara

Superior de Recursos Fiscais aprovado pela Portaria 55/98 para, arrimando-se em

certos acórdãos apontados como paradigma, pleitear a reforma do veredicto assim

guerreado.

Os acórdãos postos a confronto emanam da Egrégia Terceira

Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes e as ementas dos acórdãos

confrontado e paradigmáticos são a seguir transcritas:

"CMB — GLOSA — DIFERENÇA IPC/BTNF — IMPROCEDÊNCIA

— O real indexador da CMB é o IPC, índice oficial medidor da

inflação."

"Acórdão 103-20.380

"CSSL — CORREÇÃO MONETÁRIA - DIFERENÇA IPC/BTNF —

O resultado líquido da correção monetária complementar

decorrente da diferença verificada em 1990 entre o IPC e o

BTNF, nos termos da Lei n° 8.200/91 e do Decreto n° 332/91,

não influirá na base de cálculo da Contribuição Social sobre o

Lucro"."

"Acórdão 103-20.057

"DIFERENÇA DA CORREÇÃO MONETÁRIA IPC X BTNF —

8.200, de 28/06/91, autorizou a dedução da parcela da correção

monetária derivada da variação entre o IPC e o BTNF, no

exercício de 1990, em função de determinação do lucro real,

mas o mesmo não ocorreu em relação à Contribuição Social

sobre o Lucro (Decreto n° 332, de 04/11/91 — a41)'."

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Processo n°	 :	 11020.001713/98-74

Acórdão n°	 : CS RF/01-04.701

Para insistir no provimento de seu Recurso insiste a Fazenda

Nacional em que o art. 41 do Decreto 332/91 não ofendeu o disposto na Lei

8.200/91 já que "não repugna a ordem constitucional brasileira a edição de norma

administrativa, cujo objetivo seja regulamentar a aplicação de lei, quer em razão de

um juízo de conveniência do chefe do poder executivo, ou mesmo em face de

expressa e indubitável determinação legal, como ocorre no presente caso." Arremata

por concluir que o "Decreto apenas reproduz o que estava implícito na lei

regulamentada, pois essa norma permitiu o aproveitamento da diferença apenas

para fins de apuração do lucro real, base de cálculo do IRPJ", admitindo até ter

havido talvez "uma espécie de lacuna" no art. 3° da Lei 8.200/91 pois que essa "faz

referência apenas ao lucro real e não à base de cálculo da CSSL", cabendo assim

ao intérprete dirimir a lide, alertando-se porém que a conclusão a ser atingida não

pode ser por analogia. E tal analogia ter-se-ia verificado no acórdão guerreado com

ofensa já ao art. 97 do CTN.

O r. despacho admitiu o processamento do recurso ao

reconhecer a existência da divergência.

O sujeito passivo formulou suas contra-razões.

É o relatório.

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VOTO

Conselheiro VICTOR LUIS DE SALLES FREIRE, Relator:

O recurso contempla o pressuposto de conhecimento ante a

evidente divergência e assim dele tomo o devido conhecimento.

No pano de fundo da discussão transcrevo de início o

entendimento do I. Relator em seus esclarecimentos prestados ao ensejo dos

embargos ofertados pela Fazenda Nacional:

"Assim sendo, visto que o expurgo dos efeitos inflacionários na

apuração dos resultados das pessoas jurídicas, a exemplo do
que ocorre com as pessoas físicas, deriva do texto maior, que

somente permite, Pm relação ao imposto de renda, a incidência

sobre o lucro real apurado, tem-se como conclusão óbvia que,
não importando o nome que se queira dar ao indexador da CMB
(ORTN, OTN, BTNF, UFIR, etc.), é imperativo constitucional que

o índice utilizado reflita a desvalorização da moeda.

A propósito dessa tema, João Dácio de S.P.Rolim, em excelente

e pioneiro estudo, transformado em tese amplamente debatida e

aprovada, por unanimidade, no V Congresso Brasileiro de Direito

Tributário, promovido pelo IDEPE — Instituto Internacional de

Direito Público e Empresarial, cujas conclusões adotamos
integralmente, com muita propriedade assim se pronunciou:

"1 — A correção monetária de balanço é imperativo de

ordem constitucional para evitar a tributação do lucro

fictício e a violação dos princípios da capacidade
contributiva e da não confiscatoriedade. Portanto, por ser

substancial — e, não, por decorrer de sistemática legal —

impõe-se sua adoção para efeito fiscal

independentemente de lei ordinária que a preveja, em

face da realidade inflacionária e da corrosão do poder
aquisitivo da moeda.

2 - A legislação ordinária que institua correção monetária
divorciada da realidade deve ser afastada por comando
imperativo de ordem constitucional.

3 — A legislação infraconstitucional que adote, para efeito

de correção monetária de balanço, índices expurgados

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oficialmente, deve ser colmatada por legislação, que

reconheça, para outros efeitos jurídicos, os índices plenos
de variação dos preços".

Na esteira dessas colocações, impõe-se a conclusão, na linha
inclusive de outras decisões deste Conselho, que a correção

monetária de balanço das demonstrações financeiras da

recorrente do ano de 1990 deve ser efetivada levando-se em

consideração a variação do IPC, real indexador da inflação
brasileira e, também, da correção monetária de balanço, dado

que no bojo do denominado Plano Collor a variação do BTNF, foi
artificialmente manipulada, fato hoje notório e que dispensa
maiores digressões.

Se mais não bastasse, relativamente a contribuição social sobre

o lucro, a restrição quanto a dedução dos encargos relativos a

diferença IPC/BTNF não consta da Lei 8200/91, mas sim de seu

Decreto regulamentador que, no particular, a toda evidência,
extrapolou os seus limites, pelo que não pode ser aplicável."

Impende salientar ademais que aquela Egrégia Câmara, ao

exame do Recurso Voluntário 126.659, julgado em sessão de 19 de setembro de

2001, sendo Relator o Conselheiro Paulo Cortez, com a presença do Conselheiro

Natanael Martins, apreciando questão idêntica assim deixou declarado:

"Cabe esclarecer que esta Câmara tem decidido, à unanimidade,

que a diferença de correção monetária IPC/BTNF, relativa ao
ano de 1990, é dedutível integralmente no resultado tributável do

imposto de renda pessoa jurídica, bem como na base de cálculo
da contribuição social sobre o lucro.

Para dirimir quaisquer dúvidas que porventura possam

remanescer, cabe citar que a base de cálculo da Contribuição

Social, estabelecida no art. 2° da Lei n° 7.689/88, com a
modificação introduzida pelo art. 2° da Lei n° 8.034, de 12/04/90,
determina:

"Art. 2° - A base de cálculo da contribuição é o valor do

resultado do exercício, antes da provisão para o Imposto
sobre a Renda.

§ 1° - Para efeito do disposto neste artigo:

a) será considerado o resultado do período-base
encerrado em 31 de dezembro de cada ano;

5

Lr(°.



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b) no caso de incorporação, fusão, cisão ou
encerramento de atividades, a base de cálculo é o
resultado apurado no respectivo balanço;

c) o resultado do período-base, apurado com

observância da legislação comercial, será ajustado
pela:

1 — adição do resultado negativo da avaliação de

investimentos pelo valor de patrimônio líquido;

2 - adição do valor de reserva de reavaliação, baixado
durante o período-base, cuja contrapartida não tenha sido

computada no resultado do período-base;
3 — adição do valor das provisões não dedutíveis da
determinação do lucro real, exceto a provisão para o
Imposto sobre a Renda;

4 — exclusão do resultado positivo da avaliação de
investimentos pelo valor de patrimônio líquido;

5 — exclusão dos lucros e dividendos derivados de

investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que

tenham sido computados como receita;

6- exclusão do valor, corrigido monetariamente, das

provisões adicionadas na forma do item 3, que tenham

sido baixadas no curso de período-base.

§ 2° - No caso de pessoa jurídica desobrigada de

escrituração contábil a base de cálculo da contribuição
corresponderá a 10% (dez por cento) da receita bruta

auferida no período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de

cada ano, ressalvado o disposto na alínea "h" do
parágrafo anterior."

Assim, a base de cálculo da contribuição social tem como ponto
de partida o resultado do exercício, apurado de acordo com os

princípios contábeis, incluindo-se os ajustes previstos na lei
fiscal.

O art. 3° da Lei n° 8.200/91, dispõe sobre o tratamento a ser

dado à parcela de correção monetária das demonstrações
financeiras relativa ao ano calendário de 1990, que corresponde

à diferença verificada no ao de 1990 entre a variação do IPC e a

do BTNF, em relação ao lucro real, não se manifestando a

respeito do lucro líquido ou resultado contábil, ponto inicial para
a apuração da contribuição social.

O Decreto n° 332/91, ao regulamentar a Lei n° 8.200/91,

coerentemente com o disposto no art. 3° da Lei, admitiu, no art.
39, a dedutibilidade, para fins de apuração do lucro líquido, da
diferença IPC/BTNF nos encargos de depreciação, amortização,
exaustão ou no custo dos bens baixados a qualquer título e

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determinou, no parágrafo primeiro, a sua adição para fins de

apuração do lucro real.

Contudo, no § 2° doa rt. 41, ao determinar a adição ao lucro

líquido dos valores referidos no art. 39, para efeito de apuração

da base de cálculo da contribuição social, o citado decreto

estabeleceu um comando sem o necessário respaldo da lei."

Não vislumbrei no acórdão guerreado a pretendida aplicação

analógica trazida à colação pela Fazenda Nacional, não sem antes destacar que

analogia de que cuida o art. 97 do Código Tributário Nacional se refere à instituição,

extinção, majoração ou redução de tributos, circunstância que não é a de cuidam os

autos.

Aqui se analisa o provável confronto do art. 41 do Decreto n°

332/91 com a Lei 8.200/91, não sendo despiciendo salientar que o apelante não

deixa de, em tese, admitir que a interpretação da colisão daquela norma

regulamentar com este diploma legal pode ser fazer à margem do art. 3° da Lei

8.200/91. E nesse sentido foi bastante cônscio o entendimento do Conselheiro

Relator nos esclarecimento prestados a nível dos embargos, acima transcrito, no

sentido de se firmar o entendimento de que a apuração da base de cálculo da

contribuição social, e obviamente dos corolários de despesas de depreciação,

amortização e baixa de bens haverá de ser feita segundo os parâmetros legais que

a regulam (at. 2° da Lei 7.689/88 com a redação do art. 2° da Lei 8.034/90).

Por outro lado, tem-se que a Lei n° 8.200/91 não afetou a base

de cálculo da CSSL, tendo tratado apenas da questão do lucro real, e não do lucro

líquido ou do resultado contábil. Portanto o art. 41 do Decreto 332/91, que

determinou a adição do valor correspondente à diferença IPC/BTNF na base de

cálculo da CSSL não encontra supedâneo no referido diploma e, assim, novamente,

bem agiu o Conselheiro Relator quando disse que "a restrição quanto à dedução dos

encargos relativos à diferença IPC/BTNF não consta da Lei 8200/91, mas sim de seu

Decreto regulamentador que, no particular, a toda evidência, extrapolou seus limites,

pelo que não pode ser aplicado".

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Acórdão n°	 : CSRF/01-04.701

Por último penitencio-me de haver acompanhado os

Conselheiros Relatores dos acórdãos trazidos a confronto, não atentando para a

evidente ilegalidade do indigitado artigo 41.

Nego pr vimento ao Recurso.

f

ia da Sessões-DF, em 1\1\4 de outubro de 2003.

VICTOR UíS E SALLES FREIRE------
RELATOR

8


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