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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/04/2012 por EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES , Assinado digitalmente e\n\nm 02/05/2012 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 09/04/2012 por EDWAL CASONI DE\n\n PAULA FERNANDES\n\n\n\n  2\n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Recurso  Voluntário  interposto  pela  contribuinte  acima \nidentificada contra decisão proferida pela 1ª Turma da DRJ do Rio de Janeiro/RJ. \n\nVerifica­se pela análise do presente processo administrativo que a recorrente \napresentou  PER/DCOMP  (fls.  13  –  21),  sendo  que  esta  não  foi  homologada  nos  termos  do \nDespacho  Decisório  de  folha  07,  porquanto  analisadas  as  informações  prestadas  pela  ora \nrecorrente,  constatou­se  que  não  foi  apurado  saldo  negativo,  uma  vez  que  na  DIPJ \ncorrespondente ao período de apuração do crédito informado no PER/DCOMP, constaria saldo \nde contribuição social a pagar. \n\nDestacou o aludido Despacho Decisório que o saldo negativo  informado no \nPER/DCOMP, originariamente correspondia a R$ 8.331,94 e o valor da contribuição social a \npagar na DIPJ foi de R$ 2.113,94, razão pela qual não se homologou a compensação pleiteada. \n\nCientificada  (fl.  08),  a  recorrente  apresentou  Manifestação  de \nInconformidade  (fls.  01  ­  02),  sustentando  a  existência  do  direito  creditório  e  requerendo  a \nhomologação da compensação apresentada. \n\nA 1ª Turma da DRJ do Rio de Janeiro/RJ, nos termos do acórdão e voto de \nfolhas  30  a  32,  indeferiu  a  solicitação,  assentando  que  para  o  reconhecimento  do  direito \ncreditório mister o preenchimento dos  requisitos de  certeza e  liquidez do  crédito  indicado,  e \ndestacando que as informações prestadas na Dcomp devem corresponder àquelas prestadas ao \nFisco nos demais documentos de escrituração. \n\nAfirmou  a  decisão  recorrida  que  no  caso  concreto,  ao  confrontar  as \ninformações  prestadas  na  Dcomp,  com  aquelas  insertas  na  DIPJ,  a  DRF  de  origem  não \nlocalizou o crédito pleiteado, contrário disso, verificou na DIPJ a existência de contribuição a \npagar. \n\nConstatou­se  ainda,  que  na  Manifestação  de  Inconformidade,  a  recorrente \nalegou possuir o citado crédito, e em seu demonstrativo informa saldo credor da DIPJ/2001 e \nrecolhimentos  por  estimativa  naquele  ano,  sendo  certo  que  no  PER/DCOMP,  foi  informado \ncrédito  decorrente  de  base  negativa  de  CSLL  do  exercício  2002,  período  de  01/01/2001  a \n31/12/2001, e que a recorrente ao indicar saldo credor da DIPJ/2001, introduziu matéria nova, \nalheia ao presente processo não sendo cabível naquele momento processual, destacando­se que \na consulta de folhas 28 a 29 confirmaria que na DIPJ/2002, Ficha 17, consta CSLL a pagar e \nque os recolhimentos antecipados e as retenções na fonte, constituem antecipações e somente \napós o encerramento do período de apuração e na hipótese de se apurar saldo negativo é que se \npode cogitar de direito líquido e certo, passível, portanto, de compensação. \n\nDiante disso, firmou­se entendimento de que o ato de verificação da certeza e \nliquidez  do  indébito  tributário,  em  sede  de  análise  pela  DRF  de  origem,  da  declaração  de \ncompensação apresentada pelo sujeito passivo, não está limitada aos valores das antecipações \nrecolhidas  no  curso  do  ano­calendário,  podendo  atingir  a  verificação  da  regularidade  da \ndeterminação  da  base  de  cálculo  apurada  pelo  contribuinte,  daí  porque,  a  ausência  de \ninformação na DIPJ impossibilitaria naquela sede de julgamento reconhecer­se a existência dos \npressupostos de admissibilidade da compensação, já que o julgamento da DRJ se constitui em \nforo revisional. \n\nFl. 47DF CARF MF\n\nImpresso em 29/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/04/2012 por EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES , Assinado digitalmente e\n\nm 02/05/2012 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 09/04/2012 por EDWAL CASONI DE\n\n PAULA FERNANDES\n\n\n\nProcesso nº 10820.900175/2009­65 \nAcórdão n.º 1301­000.852 \n\nS1­C3T1 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRegularmente notificada, a contribuinte interpôs Recurso Voluntário (fl. 38), \nalegando em síntese que ao analisar a DIPJ/2001, na página 16, item 42 – CSLL a pagar   no \nvalor de R$ 2.113,94, advindo do  item 36 da mesma página, cumpriria  informar que “houve \num esquecimento em não lançar no item 38 CSLL mensal paga por estimativa. \n\nAduziu ainda que  idêntica situação se deu com o  imposto de renda, que foi \nrecolhido  mensalmente  por  estimativa  e  somou  um  valor  total  de  R$  9.514,23  não  sendo \ncompensado na DIPJ. \n\nPor  fim,  afirmou­se  que  estava  juntando  ao  processo  cópia  do  relatório  no \nqual  se  demonstra  todos  os  recolhimentos,  informando  que  se  faria  a  retificação  da  DIPJ \nlançando  os  valores  pagos  por  estimativa  para  serem  compensados,  pugnando  assim,  pelo \nprovimento do recurso. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 48DF CARF MF\n\nImpresso em 29/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/04/2012 por EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES , Assinado digitalmente e\n\nm 02/05/2012 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 09/04/2012 por EDWAL CASONI DE\n\n PAULA FERNANDES\n\n\n\n  4\n\nVoto            \n\nConselheiro Edwal Casoni de Paula Fernandes Jr., Relator. \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  dotado  dos  pressupostos  genéricos  de \nrecorribilidade. Admito­o para julgamento. \n\nA  questão  versada  nos  autos  se  relaciona  a  declaração  de  compensação \napresentada  pela  recorrente  (fls.  13  –  21),  com  período  de  apuração  do  crédito  atinente  ao \nexercício 2002 e indicação da existência de saldo negativo de CSLL. \n\nDe acordo com o Despacho Decisório de folha 07, em vez do citado crédito, \na recorrente apresentou na DIPJ do período, CSLL a pagar, situação absolutamente contrária ao \nreconhecimento do direito creditório. \n\nEm  análise  da  Manifestação  de  Inconformidade  apresentada  pela \ncontribuinte,  a  decisão  recorrida  verificou  que  a  recorrente  alegava  possuir  saldo  credor \noriundo da DIPJ/2001,  conquanto  tenha  informado, no PER/DCOMP,  saldo negativo do  ano \ncalendário subsequente, introduzindo assim, matéria nova na declaração de compensação. \n\nEm sede de Recurso Voluntário, a contribuinte inova outra vez ao aduzir que \nanalisando a DIPJ/2001 verificou que não lançou a CSLL mensal paga por estimativa, porém, \nrealizou  rigorosamente  os  pagamentos  referentes  às  estimativas,  situação  que  imporia \nreconhecer­se o direito creditório. \n\nPara deslindar a questão posta em julgamento, de bom alvitre relembrar que \nse cuida de declaração de compensação formulada e apresentada pela recorrente, compensação \nque  a  seu  turno,  nos  termos  do  artigo  170  do  Código  Tributário  Nacional,  reclama  sejam \naferidos, para sua homologação, os requisitos de certeza e liquidez do crédito indicado. \n\nOs  tais  requisitos,  é  bom  que  se  diga,  devem  se  fazer  presentes  de  pronto, \npermitindo aos órgãos fazendários verifica­los e, por conseguinte, homologar a compensação. \nObservo, nesse contexto, que tais exigências em nada ofendem o princípio da verdade material, \ntrata­se  de  exigência  pré­estabelecida,  e  que  se  coaduna  com  a  sistemática  de  suspensão  da \nexigibilidade  do  crédito  tributário,  sob  condição  de  ulterior  homologação,  da  simples \napresentação da compensação. \n\nSendo assim, considero de absoluta importância, para os fins de homologar­\nse uma compensação declarada, que a certeza e  liquidez estejam presentes desde o primitivo \nenfrentamento  da  autoridade  administrativa,  não  me  parecendo  legítimo,  que  se  afirme  ter \n“esquecido” de  incluir  na DIPJ os pagamentos mensais  efetuados  e  ainda  assim  se  reputar o \ncrédito como líquido e certo. \n\nPor  outro  lado,  assiste  razão  à  decisão  recorrida  quando  afirma  que  a \nrecorrente  pretende  inovar  em  sua  declaração  de  compensação,  situação  que  implicaria  na \nsupressão de instância caso se reconhecesse, nesta sede recursal, os elementos autorizadores da \ncompensação. \n\nSe a própria recorrente admite a necessidade de retificar sua DIPJ, e afirma \nestar  providenciando  esta  retificação,  quer  me  parecer  que  a  declaração  de  compensação \npadece  de  certeza  e  liquidez,  razão  pela  qual  encaminho  meu  voto  no  sentido  de  negar \nprovimento ao Recurso Voluntário, mantendo inalterada a decisão impugnada. \n\nFl. 49DF CARF MF\n\nImpresso em 29/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/04/2012 por EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES , Assinado digitalmente e\n\nm 02/05/2012 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 09/04/2012 por EDWAL CASONI DE\n\n PAULA FERNANDES\n\n\n\nProcesso nº 10820.900175/2009­65 \nAcórdão n.º 1301­000.852 \n\nS1­C3T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nSala das Sessões, em 15 de março de 2012 \n\n(assinado digitalmente) \n\nEdwal Casoni de Paula Fernandes Jr. \n\n           \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 50DF CARF MF\n\nImpresso em 29/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/04/2012 por EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES , Assinado digitalmente e\n\nm 02/05/2012 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 09/04/2012 por EDWAL CASONI DE\n\n PAULA FERNANDES\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"RF06 - C01 - Fazendária - Compensação", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201212", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\nAno-calendário: 2002\nPAF- RECURSO DE OFÍCIO EM FACE DE DECISÃO QUE HOMOLOGOU INTEGRALMENTE A COMPENSAÇÃO.\nConforme dispõem os artigo 27 da Lei nº 10.522/02 e 79 da Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, não cabe recurso de ofício da decisão que considerar procedente manifestação de inconformidade em processos relativos a restituição, ressarcimento, reembolso ou compensação.\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2013-03-27T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10675.902091/2008-04", "anomes_publicacao_s":"201303", "conteudo_id_s":"5200823", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-03-27T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1401-000.911", "nome_arquivo_s":"Decisao_10675902091200804.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"KAREM JUREIDINI DIAS", "nome_arquivo_pdf_s":"10675902091200804_5200823.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso de ofício\n(ASSINADO DIGITALMENTE)\nJorge Celso Freire da Silva - Presidente.\n(ASSINADO DIGITALMENTE)\nKarem Jureidini Dias- Relatora.\nEDITADO EM: 26/12/2012\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Jorge Celso Freire da Silva (presidente da turma), Alexandre Antonio Alkmim Teixeira, Mauricio Pereira Faro, Antonio Bezerra Neto, Fernando Luiz Gomes de Mattos, Karem Jureidini Dias.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2012-12-05T00:00:00Z", "id":"4539074", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T08:57:30.532Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041391829909504, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1737; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS1­C4T1 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS1­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nPRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10675.902091/2008­04 \n\nRecurso nº               De Ofício \n\nAcórdão nº  1401­000.911  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  5 de dezembro de 2012 \n\nMatéria  COMPENSAÇÃO \n\nRecorrente  FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado  TEMPO SERVIÇOS LTDA. \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ \n\nAno­calendário: 2002 \n\nPAF­  RECURSO  DE  OFÍCIO  EM  FACE  DE  DECISÃO  QUE \nHOMOLOGOU INTEGRALMENTE A COMPENSAÇÃO.  \n\nConforme  dispõem  os  artigo  27  da  Lei  nº  10.522/02  e  79  da  Instrução \nNormativa RFB  nº  1.300/2012,  não  cabe  recurso  de  ofício  da  decisão  que \nconsiderar  procedente  manifestação  de  inconformidade  em  processos \nrelativos a restituição, ressarcimento, reembolso ou compensação. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não \nconhecer do recurso de ofício \n\n(ASSINADO DIGITALMENTE) \n\nJorge Celso Freire da Silva ­ Presidente.  \n\n(ASSINADO DIGITALMENTE) \n\nKarem Jureidini Dias­ Relatora. \n\nEDITADO EM: 26/12/2012 \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Jorge Celso Freire da \nSilva  (presidente  da  turma),  Alexandre  Antonio  Alkmim  Teixeira,  Mauricio  Pereira  Faro, \nAntonio Bezerra Neto, Fernando Luiz Gomes de Mattos, Karem Jureidini Dias. \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n67\n\n5.\n90\n\n20\n91\n\n/2\n00\n\n8-\n04\n\nFl. 459DF CARF MF\n\nImpresso em 27/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/02/2013 por KAREM JUREIDINI DIAS, Assinado digitalmente em 20/03/2013\n\n por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 06/02/2013 por KAREM JUREIDINI DIAS\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nRelatório \n\nTrata­se de Recurso de Ofício  interposto em face do Acórdão n° 09­38.067 \nde  07/12/2011,  proferido  pela  2ª  Turma  da  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de \nJulgamento em Juiz de Fora – MG. \n\nA  DRF­UBE/MG  emitiu  Despacho  Decisório  Eletrônico  (fl.  61),  no  qual \nhomologou  parcialmente  as  compensações  pleiteadas  pelo  contribuinte,  sob  o  argumento  de \nque o direito creditório reconhecido (Saldo Negativo do IRPJ do ano­calendário de 2002), no \nvalor  de  R$  15.723.613,60,  não  foi  suficiente  para  homologação  integral  dos  débitos \ndeclarados nas PER/DCOMP´s. A confirmação parcial do Saldo Negativo do Contribuinte se \ndeveu ao fato de constarem retenções na fonte no montante de R$ 22.030.286,53 ao passo que \no contribuinte informou um total de R$ 23.258.316,95.  \n\nPor  não  concordar  com  o  Despacho  Decisório,  o  contribuinte  apresentou \nmanifestação de inconformidade (fls. 86/95) alegando, em suma, que a diferença apontada no \nDespacho se referia ao valor recolhido de IRRF proveniente das comissões e corretagens pagas \nà  Pessoa  Jurídica,  o  qual  foi  desconsiderado  pela  Autoridade  Fiscal.  Vejamos  o  cerne  da \nquestão conforme alegação do contribuinte: \n\nAs receitas por ela adquirida são conceituadas como comissões \nrelativas à administração de cartão de crédito, se enquadrando \nna  hipótese  do  art.  53,  inciso  I,  da  Lei  7.450/1985.  Nessa \nsituação – diferentemente de outras hipóteses de IRRF, em que a \nfonte pagadora é quem efetua a retenção dos respectivos valores \n–  é a beneficiária dos  rendimentos que recolhe o  IRRF devido. \nPortanto  recolheu  o  IRRF  incidente  sobre  as  comissões \nrecebidas  dos  seus  estabelecimentos  filiados  (lojistas),  como \ndisciplinado  na  IN  SRF  153/1987.  Assim,  no  decorrer  do  ano­\ncalendário  2002,  recolheu  IRRF  (código  de  receita  8045),  a \ntítulo  de  comissão  pela  administração  de  cartão  de  crédito \nAmerican  Express,  paga  pelos  seus  estabelecimentos  filiados \n(lojas),  no  valor  de  R$  2.253.456,42,  tendo  devidamente \ndeclarado tais valores em sua DIPJ; \n\nA  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  em  Juiz  de  Fora  julgou \nprocedente,  por  unanimidade  dos  votos,  a  manifestação  de  inconformidade  do  contribuinte, \nhomologando  as  compensações  declaradas  e  extinguindo  todos  os  débitos  objeto  das \nDCOMP`s relacionadas ao Despacho Decisório n° 845332509 (fls. 181/190), em decisão que \nrestou assim ementada: \n\nASSUNTO:  NORMAS  DE  ADMINISTRAÇÃO  TRIBUTÁRIA. \nData do fato gerador: 28/01/2004  \n\nCOMPENSAÇÃO \n\nA  homologação  da  compensação  declarada  é  cabível  quando \ncomprovado o direito creditório a ela vinculado. \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nData do fato gerador: 28/01/2004 \n\nNULIDADE. \n\nFl. 460DF CARF MF\n\nImpresso em 27/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/02/2013 por KAREM JUREIDINI DIAS, Assinado digitalmente em 20/03/2013\n\n por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 06/02/2013 por KAREM JUREIDINI DIAS\n\n\n\nProcesso nº 10675.902091/2008­04 \nAcórdão n.º 1401­000.911 \n\nS1­C4T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nNão  procedem  as  arguições  de  nulidade  quando  não  se \nvislumbra  no  procedimento  fiscal  qualquer  das  hipóteses \nprevistas no art. 59 do Decreto nº 70.235/72. \n\nASSUNTO:  IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE \nIRRF \n\nAno calendário: 2002 \n\nCOMISSÕES  E  CORRETAGENS  PAGAS  À  PESSOA \nJURÍDICA. \n\nO  recolhimento  do  IRRF,  relativo  ao  código  de  receita  8045, \ndeverá  ser efetuado pela pessoa  jurídica que  receber de outras \npessoas  jurídicas  importâncias  a  título  de  comissões  e \ncorretagens relativas à administração de cartões de crédito. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nAno calendário: 2002 \n\nDECADÊNCIA \n\nA  decadência  se  reporta  ao  lançamento  de  crédito  tributário, \nnão operando efeitos sobre a comprovação da liquidez e certeza \ndo direito creditório que a contribuinte pretende recuperar. \n\nManifestação de Inconformidade Procedente \n\nDireito Creditório Reconhecido \n\nUma  vez  que  os  débitos  compensados  superaram  o  limite  de  R$ \n1.000.000,00, a DRJ, seguindo o disposto no artigo 34 do Decreto n° 70.235, de 6 de março de \n1972 (com alterações introduzidas pela Lei n° 9.532, de 10 de dezembro de 1997) e Portaria \nMF n° 3, de 3 de janeiro de 2008, determinou a remessa de ofício ao Conselho Administrativo \nde Recursos Fiscais. \n\nÉ o relatório \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Karem Jureidini Dias \n\nEm primeiro lugar, a despeito de a exoneração superar o limite de alçada para \nremessa  de  ofício,  entendo  que  não  deve  ser  conhecido  o  recurso  de  ofício,  em  razão  da \nprevisão do artigo da Lei nº 10.522, o qual assim dispõe: \n\nArt. 27. Não cabe recurso de ofício das decisões prolatadas, pela \nautoridade fiscal da jurisdição do sujeito passivo, em processos \nrelativos a restituição de impostos e contribuições administrados \npela Secretaria da Receita Federal e a ressarcimento de créditos \ndo Imposto sobre Produtos Industrializados. \n\nFl. 461DF CARF MF\n\nImpresso em 27/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/02/2013 por KAREM JUREIDINI DIAS, Assinado digitalmente em 20/03/2013\n\n por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 06/02/2013 por KAREM JUREIDINI DIAS\n\n\n\n \n\n  4\n\nNesse sentido, e mais detalhadamente, prevê a instrução normativa Instrução \nNormativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012 prevê: \n\nArt. 79. Não caberá recurso de ofício da decisão que considerar \nprocedente  manifestação  de  inconformidade  em  processos \nrelativos  a  restituição,  ressarcimento,  reembolso  ou \ncompensação. \n\nSe  assim  é,  considerando que  o  recurso  de  ofício  versa  justamente  sobre o \nreconhecimento,  no  acórdão  proferido  pela  DRJ,  de  saldo  a  restituir  utilizado  para \ncompensação, então homologada, voto pelo NÃO CONHECIMENTO do Recurso de Ofício, \nencerrando­se então definitivamente a lide com a homologação das compensações declaradas \nnas PER/DCOMP`s. \n\n(ASSINADO DIGITALMENTE) \n\nKarem Jureidini Dias – Relatora. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 462DF CARF MF\n\nImpresso em 27/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/02/2013 por KAREM JUREIDINI DIAS, Assinado digitalmente em 20/03/2013\n\n por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 06/02/2013 por KAREM JUREIDINI DIAS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201206", "camara_s":"Primeira Câmara", "ementa_s":"Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ\r\nExercício: 2001\r\nEmenta: COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO DE IRPJ. ERRO DE\r\nINFORMAÇÃO EM DIPJ. Não é legítimo afastar definitivamente o direito\r\ndo contribuinte à recuperação de créditos apenas pelo fato de este ter\r\npreenchido a DIPJ respectiva de forma incorreta. Por conseguinte, devem ser\r\nconhecidos e apreciados pela Autoridade Administrativa todos os argumentos\r\naduzidos pelo contribuinte em manifestação de inconformidade sobre erros\r\nno preenchimento de DIPJ, os quais, se comprovados, conduzirão ao\r\nreconhecimento da existência do direito creditório e o conseqüente\r\nacolhimento do pedido de compensação.\r\nERRO MATERIAL. Ocorre erro material suscetível de retificação quando há\r\ndivergência facilmente perceptível entre o que foi escrito e aquilo que se\r\nqueria ter escrito, normalmente revelada no próprio contexto da declaração\r\nou através das circunstâncias em que a declaração é feita.\r\nCOMPENSAÇÃO. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO FORMULADO\r\nPOSTERIORMENTE À DECISÃO DENEGATÓRIA DO PEDIDO PELA\r\nADMINISTRAÇÃO. Não se admite a retificação de pedido de compensação\r\nformulado pelo contribuinte quando a pretensão respectiva já tenha sido\r\nnegada pela Administração, mormente quando tal retificação significa, em\r\nverdade, apresentação de novo pleito.\r\nRecurso voluntário a que se dá parcial provimento para que seja determinado\r\nà Delegacia de Origem seja procedido o exame da procedência do direito\r\ncreditório do Contribuinte informado na PER/DComp originária.", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção", "numero_processo_s":"15374.920767/2008-41", "conteudo_id_s":"5216964", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-02-25T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1102-000.750", "nome_arquivo_s":"Decisao_15374920767200841.pdf", "nome_relator_s":"ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO", "nome_arquivo_pdf_s":"15374920767200841_5216964.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, DAR provimento parcial ao recurso para superar o erro no preenchimento da DIPJ e determinar à unidade de origem o exame da procedência do direito creditório informado na PER/DCOMP originária. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/10/2012 por MARIA CONCEICAO DE SOUSA RODRIGUES, Assinado digitalmente\n\n em 11/10/2012 por ALBERTINA SILVA SANTOS DE LIMA, Assinado digitalmente em 03/10/2012 por ANTONIO C\n\nARLOS GUIDONI FILHO\n\n\n\n \n\n  2\n\nunidade de origem o exame da procedência do direito creditório  informado na PER/DCOMP \noriginária. \n\n(assinado digitalmente) \n\nALBERTINA SILVA SANTOS DE LIMA ­ Presidente.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO ­ Relator. \n\n \n\nEDITADO EM:  \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Albertina Silva Santos \nde  Lima,  Plínio  Rodrigues  Lima,  João  Otávio  Opperman  Thomé,  Antonio  Carlos  Guidoni \nFilho, Silvana Rescigno Guerra Barreto.  \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  voluntário  interposto  pela  Contribuinte  contra  acórdão \nproferido  pela  Primeira  Turma  da  Delegacia  Regional  de  Julgamento  do  Rio  de  Janeiro \n(DRJ/RJ 1) assim ementado, verbis: \n\n“ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES \n\nAno­calendário: 2000 \n\nCOMPENSAÇÃO. \n\nMantém­se o despacho decisório, se não elididos os fatos que lhe \nderam causa. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente. \n\nDireito Creditório Não Reconhecido.” \n\nO caso foi assim relatado pela instância a quo, verbis: \n\nVersa  este  processo  sobre  PER/DCOMP.  A  DERAT/RJO, \natravés  do  Despacho  Decisório  n°  783770944  (fl.  9),  não \nhomologou  a  compensação  declarada  no  PER/DCOMP  que \nrelaciona. \n\nO despacho decisório contém a seguinte fundamentação: \n\nAnalisadas  as  informações  prestadas  no  documento  acima \nidentificado, constatou­se que não houve apuração de crédito na \nDeclaração  de  Informações  Econômico­Fiscais  da  Pessoa \nJurídica  (DIPJ)  correspondente  ao  período  de  apuração  do \nsaldo negativo informado no PER/DCOMP. \n\nValor  original  do  saldo  negativo  informado  no  PER/DCOMP \ncom demonstrativo de crédito: R$60.940,50 \n\nFl. 188DF CARF MF\n\nImpresso em 17/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/10/2012 por MARIA CONCEICAO DE SOUSA RODRIGUES, Assinado digitalmente\n\n em 11/10/2012 por ALBERTINA SILVA SANTOS DE LIMA, Assinado digitalmente em 03/10/2012 por ANTONIO C\n\nARLOS GUIDONI FILHO\n\n\n\nProcesso nº 15374.920767/2008­41 \nAcórdão n.º 1102­00.750 \n\nS1­C1T2 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nValor do crédito na DIPJ: R$0,00 \n\nO interessado, cientificado em 02/09/2008 (fls. 7/8), apresentou, \nem  26/09/2008,  manifestação  de  inconformidade  (fls.  11/17). \nNesta peça, alega, em síntese, que: \n\n­ embora tenha informado as retenções na fonte na Ficha 43 da \nDIPJ,  deixou  de  informar  os  valores  de  estimativa  e  IRRF  na \nficha 12 A, fatos já reparados na DIPJ retificadora; \n\n­ o saldo  informado no PER/DCOMP é  incorreto (possui  saldo \nnegativo de R$ IRPJ no total de R$ 167.468,21); \n\n­ o despacho decisório foi motivado por preenchimento incorreto \nda DIPJ e do PER/DCOMP, estando a administração presa ao \nPrincípio da Verdade Material (cita jurisprudência). \n\nE o relatório.” \n\nO  acórdão  acima  ementado  rejeitou  a  manifestação  de  inconformidade \napresentada pela Contribuinte, sob o fundamento de que: (i) a DERAT/RJO, ao confrontar as \ninformações prestadas no PER/DCOMP (tipo de crédito: saldo negativo) com as da DIPJ, não \nlocalizou  o  crédito  pleiteado  (na  DIPJ  constava  saldo  zero);  (ii)  na  manifestação  de \ninconformidade, o contribuinte não elide os fatos apontados no Despacho Decisório (reconhece \nter deixado de informar os valores de estimativa e IRRF na ficha 12 A), ao contrário, informa a \nretificação  da  declaração;  (iii)  a  DIPJ  deveria  ter  sido  retificada  antes  da  apresentação  do \nPER/DCOMP  ou  antes  da  emissão  do  Despacho  Decisório.  Por  sua  vez,  a  retificação  da \nDeclaração de Compensação somente pode ser admitida antes do Despacho Decisório que não \nhomologou  a  compensação  (art.  57  da  IN  n°  600/2005);  (iv)  o  contribuinte  havia  sido \ncientificado  das  inconsistências  apuradas  pela  DERAT  e,  nesta  data,  lhe  foi  dada  a \noportunidade  de  efetuar  a  retificação  na DIPJ  antes  da  emissão  do Despacho Decisório  (foi \nintimado,  através  do  Termo  de  Intimação  n°  621528307,  com  ciência  em  06/09/2006,  fls. \n82/83, a retificar a DIPJ ou a apresentar PER/DCOMP retificador); (v) cabe à DRF de origem a \nanálise do crédito pleiteado e o pronunciamento inicial a respeito do deferimento, ou não, de \npedidos  de  restituição/compensação.  A  ausência  de  informação  na  DIPJ,  declaração  própria \npara  este  fim,  fez  com  que  não  houvesse  a  análise,  pela  DERAT/RJO,  de  eventual  saldo \nnegativo  (posto que não  restou configurado o direito creditório pleiteado  ­  saldo negativo de \nIRPJ);  (vi)  o  julgamento  pela  DRJ  decorre  de mera  revisão  do  ato  praticado  pela  DERAT, \nsendo a matéria impugnada tão­somente aquela resolvida pela decisão a quo e que foi atingida \npelo recurso; (vii) por conseguinte, sem a apuração, em tempo hábil, de saldo negativo, não há \nque se falar em constituição de direito creditório a tal título.. \n\nEm  sede  de  recurso  voluntário,  a  Contribuinte  reproduz  suas  razões  de \nimpugnação,  no  sentido  de  que  teria  direito  à  restituição  dos  valores  pretendidos,  por \nintermédio de compensação, em vista da (i) aplicação dos princípios da verdade material e da \nmoralidade ao caso; e (ii) da efetiva existência de crédito consubstanciado em saldo negativo \nde IRPJ de R$ 167.468,21, proveniente de (a) retenção de tributos na fonte; (b) recolhimento \nde  estimativas  no mês  de março  do  ano­calendário  de  2001  e  (c)  prejuízo  fiscal  apurado  na \nDIPJ 2001, no valor de R$1.014.487,84.  \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nFl. 189DF CARF MF\n\nImpresso em 17/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/10/2012 por MARIA CONCEICAO DE SOUSA RODRIGUES, Assinado digitalmente\n\n em 11/10/2012 por ALBERTINA SILVA SANTOS DE LIMA, Assinado digitalmente em 03/10/2012 por ANTONIO C\n\nARLOS GUIDONI FILHO\n\n\n\n \n\n  4\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO \n\nO  recurso voluntário  é  tempestivo  e  interposto por parte  legítima, pelo que \ndele tomo conhecimento. \n\nDepreende­se do relatório supra que são três as questões controvertidas nesse \nprocedimento, quais sejam: (i) a existência (ou não) do erro material alegado pela Recorrente \nna  Declaração  de  Compensação  originária,  que  seria  suscetível  de  mera  retificação;  (ii)  a \nlegitimidade  (ou  não)  da  retificação  da  Declaração  de  Compensação  levada  a  efeito  pela \nRecorrente  mesmo  após  o  proferimento  de  decisão  administrativa  que  a  indeferiu;  e  (iii)  a \npossibilidade de o contribuinte ver examinadas as razões e documentos que justificam o direito \ncreditório  informado  em  PER/DComp,  nada  obstante  tais  documentos  e  razões  não  tenham \nsido examinado pela Delegacia da Receita Federal do Brasil de origem por força de erros no \npreenchimento de DIPJ.  \n\nA resposta às duas primeiras questões é negativa. \n\nNão  há  como  sustentar  (tal  como  o  fez  a  Contribuinte)  que  teria  ocorrido \n“erro  material”  (suscetível  de  retificação)  na  Declaração  de  Compensação  originária \napresentada à SRF.  \n\nConforme é de conhecimento geral, o erro material suscetível de retificação \nocorre  quando  o  sujeito  escreve  coisa  distinta  daquela  que  queria  declarar.  É  a  divergência \nfacilmente perceptível entre o que foi escrito e aquilo que se queria ter escrito. Trata do simples \nerro  de  cálculo  ou  de  escrita,  revelado  no  próprio  contexto  da  declaração  ou  através  das \ncircunstâncias em que a declaração é feita.  \n\nDo exame dos autos, resta inequívoco que, na data da formulação do pedido \nde  compensação  originário  (14.02.2005),  a  Contribuinte  pretendia  efetivamente  compensar \ndébitos de  IRRF  (relativos  ao  ano­calendário de 2004)  com  supostos  créditos  decorrentes de \nsaldos negativos de IRPJ apurados no ano­calendário de 2000, no valor de R$ 60.940,50. De \nfato,  ao  par  da  clareza  meridiana  da  declaração  respectiva,  o  pedido  de  compensação \napresentado  pelo  contribuinte  em  15/02/2002  continha  relação  dos  valores  retidos  na \nfonte que caracterizariam seu direito creditório.  \n\nNão  pode  ser  considerado  erro  material,  (reitere­se:  susceptível  de \nretificação),  o  fato  de  a  Recorrente  ter  pleiteado  a  compensação  de  crédito  em  montante \neventualmente inferior ao seu pretenso direito quando a declaração respectiva não traz qualquer \nindício a esse respeito. Em verdade, sob a alcunha de “retificação de erro material” pretende a \nRecorrente formular novo pedido de compensação (outro crédito) aproveitando­se da data do \npleito originário para afastar eventual alegação de prescrição.  \n\nNão bastasse  tal  fato, que por  si  só  seria  suficiente para  rejeitar o pleito da \nContribuinte  nessa  parte,  é  de  se  destacar  que  não  é  legítimo  ao  contribuinte  pretender  a \nretificação de Pedido (Declaração) de Compensação quando já proferida decisão administrativa \nsobre seu mérito. Trata de restrição de ordem lógica que sequer necessitaria ter sido positivada \npelos  órgãos  da  SRF.  É  preceito  indispensável  à  organização  e  estabilização  das  relações \njurídicas de que cuidam os procedimentos  julgados pela Administração. É  fácil  intuir que os \n\nFl. 190DF CARF MF\n\nImpresso em 17/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/10/2012 por MARIA CONCEICAO DE SOUSA RODRIGUES, Assinado digitalmente\n\n em 11/10/2012 por ALBERTINA SILVA SANTOS DE LIMA, Assinado digitalmente em 03/10/2012 por ANTONIO C\n\nARLOS GUIDONI FILHO\n\n\n\nProcesso nº 15374.920767/2008­41 \nAcórdão n.º 1102­00.750 \n\nS1­C1T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nprocedimentos  administrativos  jamais  chegariam  ao  seu  final  caso  fosse  permitido  às  partes \nalterar os fundamentos ou o conteúdo do pedido após a análise de seu mérito pelo julgador.  \n\nEntendo,  contudo,  que  o  recurso  voluntário  da  Contribuinte  merece  ser \nprovido na parte em que pretende seja examinado o direito creditório expressamente pleiteado \nna PER/DComp. \n\nNão é legítimo afastar definitivamente o direito do contribuinte à recuperação \nde  créditos  apenas  pelo  fato  de  este  ter  preenchido  a DIPJ  respectiva  de  forma  incorreta. A \ninformação contida na DIPJ original (de inexistência de saldo negativo no período) tem caráter \nde  presunção  simples,  que  admite  prova  em  contrário  pelo  contribuinte  por  meio  de \ndocumentos  e  de  sua  própria  escrituração  ao  longo  do  processo  administrativo.  No  caso, \nparticularmente,  há  fortes  indícios  de  que  o  crédito  informado  em  PER/DComp  seja \nprocedente,  ante  (i)  os  lançamentos  feitos  na  escrituração  fiscal  acostada  aos  autos;  (ii)  o \nsignificativo  prejuízo  fiscal  apurado  ao  final  do  ano­calendário  de  2000  e  (iii)  a  provável \nexistência  de  tributos  retidos  e  recolhidos  pela  fonte  pagadora,  cuja  constatação  pela  RFB \nprescinde  inclusive  de  diligência  específica  em  vista  das  informações  contidas  em  seus \nsistemas informatizados.  \n\nPor  conseguinte,  entendo  que  devem  ser  conhecidos  e  apreciados  pela \nAutoridade Administrativa todos os argumentos aduzidos pelo contribuinte em manifestação de \ninconformidade sobre erros no preenchimento de DIPJ, os quais, se comprovados, conduzirão \nao reconhecimento da existência do direito creditório e o conseqüente acolhimento do pedido \nde compensação. \n\nPor  tais  fundamentos,  oriento meu  voto  no  sentido  de  conhecer  do  recurso \nvoluntário  da  Contribuinte  para,  no  mérito,  dar­lhe  parcial  provimento  para  que  seja \ndeterminado  à  Delegacia  de  Origem  seja  procedido  o  exame  da  procedência  do  direito \ncreditório do Contribuinte informado na PER/DComp originária. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO ­ Relator\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 191DF CARF MF\n\nImpresso em 17/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/10/2012 por MARIA CONCEICAO DE SOUSA RODRIGUES, Assinado digitalmente\n\n em 11/10/2012 por ALBERTINA SILVA SANTOS DE LIMA, Assinado digitalmente em 03/10/2012 por ANTONIO C\n\nARLOS GUIDONI FILHO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201303", "turma_s":"Segunda Turma Especial da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2013-03-21T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10469.904114/2009-23", "anomes_publicacao_s":"201303", "conteudo_id_s":"5200451", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-03-26T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1802-000.156", "nome_arquivo_s":"Decisao_10469904114200923.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"ESTER MARQUES LINS DE SOUSA", "nome_arquivo_pdf_s":"10469904114200923_5200451.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nResolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.\n(documento assinado digitalmente)\nEster Marques Lins de Sousa - 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/03/2013 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA, Assinado digitalmente em 20/\n\n03/2013 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA\n\n\n\n\nProcesso nº 10469.904114/2009­23 \nResolução nº  1802­000.156 \n\nS1­TE02 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nrestando crédito disponível para compensação dos débitos informados \nno PER/Dcomp objeto do presente processo. \n\n3.  Cientificada  do  Despacho  Decisório  de  fl.  02,  em  03/06/2009, \nconforme  fl.12,  consta  manifestação  de  inconformidade  apresentada \nem 29/06/2009, consoante fl. 17, na qual alega que: \n\n3.1. \"No 3° trimestre de 2003 e demais trimestres de 2004, a empresa \ncalculou  a  sua CSLL  equivocadamente  com alíquota  de  32% quando \nseria com 12% por se tratar de Construção Civil, onde as receitas são \nrelativas  a  contratos  de  empreitada  que  abrange  tanto  mão­de­obra \nquanto o fornecimento de materiais\"; \n\n3.2.  ao  recalcular  este  imposto,  \"verificou  o  engano  e  o  crédito  de \nimposto  a  ser  compensado,  sendo  feitas  as  PER/DCOMP  de  número \nporém,  não  foram  retificadas  a  tempo  as  Declarações  de  Débitos  e \nCréditos Tributários Federais — DCTF, como também as DIPJ 2004 e \n2005\", sendo este o motivo pelo qual a Receita Federal do Brasil não \nconstatou  a  existência  de  crédito,  não  homologando  a  compensação \ndeclarada; \n\n3.3.  para  corrigir  a  situação  foram  feitas  retificações  nas  DCTF  e \nDIPJ para demonstrar o seu direito de compensar o valor. \n\nA  4ª  Turma  da Delegacia  da Receita  Federal  de  Julgamento  (DRJ/Recife/PE) \nindeferiu o pleito, conforme decisão proferida no Acórdão nº 11­34.905, de 15 de setembro de \n2011 (fls.21/27), cientificado ao interessado em 08/11/2011.  \n\nA decisão recorrida possui a seguinte ementa (fl.21): \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE 0 LUCRO LIQUIDO ­ \nCSLL  \n\nPeríodo de apuração: 01/09/2003 a 30/09/2003  \n\nLUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. PERCENTUAL. \n\nCONSTRUÇÃO CIVIL. \n\nA  partir  de  setembro  de  2003,  o  percentual  a  ser  aplicado  sobre  a \nreceita bruta para apuração da base de cálculo do lucro presumido na \natividade de prestação de  serviço de  construção por empreitada é de \n32% quando houver emprego unicamente de mão­de­obra, ou de 12% \nquando  houver  emprego  de  materiais,  em  qualquer  quantidade, \nincorporados à obra. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  \n\nPeríodo de apuração: 01/09/2003 a 30/09/2003  \n\nDCOMP. ERRO DE FATO EM DCTF. NÃO COMPROVAÇÃO. \n\nLIQUIDEZ E CERTEZA. \n\nNão  comprovado o  erro  de  fato  no  preenchimento  da Declaração de \nDébitos  e  Créditos  Tributários  Federais  ­  DCTF,  com  base  em \ndocumentos hábeis e idôneos, não há que se acatar a retificadora para \n\nFl. 173DF CARF MF\n\nImpresso em 21/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/03/2013 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA, Assinado digitalmente em 20/\n\n03/2013 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA\n\n\n\nProcesso nº 10469.904114/2009­23 \nResolução nº  1802­000.156 \n\nS1­TE02 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nfins  de  comprovar  a  liquidez  e  certeza  do  crédito  oferecido  para  a \ncompensação com os débitos indicados na PER/DCOMP eletrônica. \n\nCOMPENSAÇÃO. REQUISITOS. \n\nA certeza e a liquidez dos créditos são requisitos indispensáveis para a \ncompensação autorizada por lei. \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  \n\nPeríodo de apuração: 01/09/2003 a 30/09/2003  \n\nPROVAS. \n\nAs  provas  devem  ser apresentadas  na  forma  e  no  tempo previstos  na \nlegislação que rege o processo administrativo fiscal. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente  \n\nDireito Creditório Não Reconhecido  \n\nA  pessoa  jurídica  interpôs  recurso  voluntário  ao  Conselho  Administrativo  de \nRecursos Fiscais ­ CARF, em 24/11/2011, no qual transcreve trechos da decisão recorrida para \ndemonstrar  que  a  negativa  ao  crédito  se  deu  em  virtude  de  a  empresa  não  ter  anexado  os \ndocumentos  comprobatórios  do  direito  ao  crédito,  quais  sejam:  Contrato  de  prestação  de \nserviços, mencionando que os materiais aplicados são de responsabilidade da contratada, notas \nfiscais de  compra de material  e o  livro de  registro de  entrada de notas  fiscais  e  escrituração \nfiscal destes documentos. \n\nArgumenta que, ciente de seu direito creditório está apresentando as cópias dos \ncontratos de empreitada, notas fiscais de compra de material e o livro de registro de entrada de \nnotas fiscais do período a que se refere a compensação. \n\nAlega que, com a anexação dos documentos e  livros  fiscais que comprovam o \ndireito da empresa em compensar recolhimentos feitos indevidamente, está atendendo a todos \nos requisitos e suprindo todas as falhas e erros cometidos no desenrolar do processo. \n\nAssim,  requer  seja  julgado  procedente  o  pedido  de  homologação  da \ncompensação em lide. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto  \n\nConselheira  Relatora Ester Marques Lins de Sousa  \n\nO recurso voluntário é tempestivo. Dele conheço. \n\nO  presente  processo  tem  origem  no  PER/DCOMP  nº \n01219.21104.290405.1.3.04­9772  (fls.13/16),  transmitido  em  29/04/2005,  em  que  a \ncontribuinte  pretende  compensar  débito  de  IRPJ:  R$  2.579,02,  código  2089,  relativo  ao  1° \ntrimestre  de  2005,  com  a  utilização  de  crédito  no  valor  de  R$  2.043,60,  decorrente  de \n\nFl. 174DF CARF MF\n\nImpresso em 21/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/03/2013 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA, Assinado digitalmente em 20/\n\n03/2013 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA\n\n\n\nProcesso nº 10469.904114/2009­23 \nResolução nº  1802­000.156 \n\nS1­TE02 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\npagamento  indevido  ou  a  maior  de  CSLL  (DARF:  código  –  2372;  Período  de  Apuração: \n30/09/2003; Data de Arrecadação: 31/10/2003, Valor: R$ 3.121,95).  \n\nConsta do mencionado PER/DCOMP (fl.14) que o crédito inicial foi informado \nem PERDCOMP Inicial: nº 11254.22335.290405.1.3.04­7270 e o “Crédito Original na Data da \nTransmissão” para a compensação de que trata os presentes autos é no valor de R$ 2.043,60. \n\nConforme relatado, por  intermédio do despacho decisório de fl.02, emitido em \n25/05/2009  não  foi  reconhecido  qualquer  direito  creditório  a  favor  da  contribuinte  e,  por \nconseguinte,  não­homologada  a compensação declarada no PER/DCOMP,  ao  fundamento de \nque o pagamento informado como origem do crédito foi integralmente utilizado para quitação \nde  débitos  da  contribuinte,  \"não  restando  crédito  disponível  para  compensação  dos  débitos \ninformados no PER/DCOMP\". \n\nA  alegação  da  pessoa  jurídica  expressa  na manifestação  de  inconformidade  é \nque no 3º trimestre de 2003 e trimestres de 2004 a reclamante calculou a base de cálculo de sua \nCSLL equivocadamente com o percentual de 32% quando o correto seria 12% por se tratar de \nConstrução Civil,  onde  as  receitas  são  relativas  a  contratos de  empreitada que  abrange  tanto \nmão­de­obra quanto o fornecimento de materiais. \n\nA decisão de primeira  instância com fundamento no art. 20 da Lei 9.249/1995 \n(alterado  pela  Lei  10.684/2003),  o  art.  15  da  mesma  Lei  9.249/2005,  e  o  Ato  Declaratório \nNormativo da Coordenação Geral do Sistema de Tributação ­ ADN Cosit n° 6, de 13 de janeiro \nde 1997, assim esclarece sobre a base de cálculo da CSLL (fl.25/26), itens 11 e 12: \n\n[...] \n\n11. Conclui­se, portanto, que até agosto de 2003, as receitas relativas \nàs  atividades  construção  por  empreitada,  com  ou  sem  utilização  de \nmateriais, ficam sujeitas ao percentual de 12%, para definição da base \nde cálculo da CSLL, e a partir de  setembro de 2003, na atividade de \nconstrução por empreitada, o percentual a ser aplicado sobre a receita \nbruta para determinação da base de cálculo da CSLL mensal será: a) \n12%  (oito  por  cento)  quando  houver  emprego  de  materiais,  em \nqualquer  quantidade;  ou  b)  32%  (trinta  e  dois  por  cento)  quando \nhouver emprego unicamente de mão­de­obra, ou seja, sem o emprego \nde materiais. \n\n12.  No  \"Perguntas  e  respostas\"  constante  do  endereço  eletrônico \nhttp://www.receita.fazenda. \ngov.br/Publico/perguntao/dipj2011/CapituloXIII­\nIRPJLucroPresumido2011.pdf, consulta em setembro/2011, verifica­se \no seguinte esclarecimento na pergunta 19, referente ao IRPJ, sendo tal \nentendimento  aplicável  no  caso  da  CSLL,  com  a  diferença  que  a \nalíquota no caso da contribuição, CSLL, para o caso de contratação de \nconstrução civil por empreitada com a utilização de material fornecido \npela própria empresa empreiteira, é de 12%. \n\n019. Qual a base de cálculo para as empresas que executam obras de \nconstrução civil e optam pelo lucro presumido? \n\n0  percentual  a  ser  aplicado  sobre  a  receita  bruta  para  apuração  da \nbase  de  cálculo  do  lucro  presumido  na  atividade  de  prestação  de \nserviço de construção civil é de 32% (trinta e dois por cento) quando \n\nFl. 175DF CARF MF\n\nImpresso em 21/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/03/2013 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA, Assinado digitalmente em 20/\n\n03/2013 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA\n\n\n\nProcesso nº 10469.904114/2009­23 \nResolução nº  1802­000.156 \n\nS1­TE02 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nhouver emprego unicamente de mão­de­obra, e de 8% (oito por cento) \nquando se tratar de contratação por empreitada de construção civil, na \nmodalidade  total,  fornecendo  o  empreiteiro  todos  os  materiais \nindispensáveis  à  sua  execução,  sendo  tais  materiais  incorporados  à \nobra. \n\nNotas: \n\nAs  pessoas  jurídicas  que  exerçam  as  atividades  de  compra  e  venda, \nloteamento,  incorporação e construção de  imóveis não poderão optar \npelo  lucro  presumido  enquanto  não  concluídas  as  operações \nimobiliárias para as quais haja registro de custo orçado (IN SRF n°25, \nde 1999, art. 2°;) \n\nNão  serão  considerados  como  materiais  incorporados  à  obra,  os \ninstrumento trabalho utilizados e os materiais consumidos na execução \nda obra. (IN SRF n° 480, de 2004, art. 1°, §9º) \n\nO entendimento acima está consentâneo com as disposições contidas no art. 1º, \n§§  7º  e  9º,  c/c  art.  32  da  IN  SRF  480/2004  (com  as  alterações  da  IN  SRF  539/2005)  que \nadmitem  a  aplicação  do  percentual  de  12%  no  caso  de  contratação  por  empreitada  de \nconstrução civil realizada na modalidade total, em que o empreiteiro forneça todos os materiais \nindispensáveis  à  sua  execução,  e  que  tais  materiais  sejam  incorporados  à  obra,  não  sendo \nconsiderados como materiais  incorporados à obra os  instrumentos de  trabalho utilizados e os \nmateriais consumidos na execução da obra. \n\nPara  o  indeferimento  do  pleito  da  recorrente,  consta  do  voto  condutor  do \nacórdão recorrido o seguinte: \n\n[...] \n\n13.  No  caso  em  apreço,  a  contribuinte  apenas  anexou  cópia  de  seu \nContrato Social e Aditivo n° 05, fls. 03 a 10, onde consta descrição de \nseu  objeto  social,  no  qual  não  há  especificação  de  que  os  serviços \nseriam prestados sob a modalidade por empreitada, e nem que haveria \na  utilização  de  material  fornecido  pela  própria  contribuinte,  ou  que \nisso ocorresse sempre ou mesmo ocasionalmente. \n\n14.  Esclareça­se,  de  toda  sorte,  que  não  bastaria  a  apresentação  do \ncontrato social com descrição de seu objeto social nestes termos, pois a \nsimples menção  no  contrato  social,  por  si  só,  não  seria  suficiente  se \nnão esta acompanhada de documentação hábil e idônea comprobatória \nde  que os  serviços  foram efetivamente  contratados  na modalidade de \nempreitada,  de  que  os  materiais  foram  fornecidos  pela  própria \nempresa,  essa  na  qualidade  de  empreiteira,  e  sem  que  haja \ncomprovação  da  efetiva  utilização  de  tais  materiais,  fornecidos  pela \nempresa,  conjuntamente  com  a  mão­de­obra.  Observe­se  que  não \nconsta dos autos qualquer documentação comprobat6ria nesse sentido, \na exemplo de contrato de empreitada, notas fiscais e escrituração que \nviessem a espelhar fielmente a utilização de tais materiais. \n\n15.  Assim,  não  restou  comprovado,  através  de  documentação  hábil  e \nidônea,  fiscal  (notas  fiscais),  comercial  (contratos  de  empreitada)  e \ncontábil (escrituração), erro de fato no preenchimento das declarações \noriginais  da  contribuinte  que  justificasse  a  apresentação  de \n\nFl. 176DF CARF MF\n\nImpresso em 21/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/03/2013 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA, Assinado digitalmente em 20/\n\n03/2013 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA\n\n\n\nProcesso nº 10469.904114/2009­23 \nResolução nº  1802­000.156 \n\nS1­TE02 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\ndeclarações retificadoras,  inclusive não espontâneas relativamente ao \nperíodo de apuração do suposto crédito a ser compensado, no  intuito \nde  alterar  a  apuração  da  CSLL  devida  para  aquele  período, \nprocurando, com isso, justificar o pretenso crédito. \n\n[...] \n\nContraditando  os  fundamentos  da  decisão  acima  e  no  intuito  de  comprovar  o \ncrédito  alegado,  a  Recorrente  juntou  ao  seu  recurso  voluntário  cópia  de  contratos  de \nempreitada, notas fiscais de compra de material e o livro de registro de entrada de notas fiscais \ndo período a que se refere a compensação. \n\nDas  notas  fiscais  (000123/125,  000127,  000129,  000132),  emitidas  pela \nRecorrente,  consta  um  percentual  do  valor  da  fatura  referente  ao  material  aplicado.  E,  dos \ncontratos de empreitada consta cláusula que obriga a contratada a “ prover e administrar, sob as \nsuas expensas, todos os materiais, equipamentos e mão­de­obra necessários à fiel execução do \ncontrato...” o que aparentemente denota a prestação de serviços na área de construção civil com \nemprego de materiais fornecidos pela própria contribuinte. \n\nO livro Registro de Entradas indica para o terceiro trimestre de 2003 a aquisição \nde  materiais  e  as  notas  fiscais  relativas  às  compras  feitas  pela  Recorrente  neste  período \ndemonstram  a  aquisição  de  vários materiais  normalmente  aplicados  em  obras  de  construção \ncivil. \n\nComo  dito  acima,  a  Recorrente  apresentou  cópia  de  notas  fiscais  por  ela \nemitidas  no  período  de  apuração  do  terceiro  trimestre  de  2003,  porém  são  notas  fiscais \nintercaladas. Portanto, não se sabe qual a receita bruta total do mencionado trimestre declarada \nna DIPJ/2004 com a comprovação de que a Recorrente forneceu aos seus clientes os materiais \nnecessários  aos  serviços  de  construção  civil  por  ela  prestados,  e que,  portanto,  o  coeficiente \npara a presunção da base de cálculo da CSLL deveria ser de 12%. \n\nDesse  modo,  faz­se  mister  que  sejam  encaminhados  os  autos  à  Delegacia  da \nReceita  Federal  do  Brasil  em  Natal/RN  para  que  seja  verificado  e  especificado,  à  luz  da \ndocumentação  fiscal  (notas  fiscais  emitidas),  comercial  (contratos  de  empreitada),  contábil \n(escrituração) e DIPJ/2004, que não fora juntada aos autos, qual o valor total da receita bruta \nobtida pela interessada com fornecimento de materiais necessários aos serviços de construção \ncivil por ela prestados, e qual o montante da receita declarada e CSLL devida. \n\nRealizada  a  diligência,  deve  ser  elaborado  relatório  circunstanciado,  do  qual \ndeve ser dada ciência à Contribuinte para sua manifestação, se do seu interesse, no prazo de 30 \n(trinta dias). Apresentada a manifestação ou transcorrido o prazo, deve os autos retornarem ao \nCARF para prosseguimento do julgamento. \n\nÉ como voto. \n\n (documento assinado digitalmente) \n\nEster Marques Lins de Sousa. \n\n \n\nFl. 177DF CARF MF\n\nImpresso em 21/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/03/2013 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA, Assinado digitalmente em 20/\n\n03/2013 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201303", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nAno-calendário: 2006\nReconhecimento do Direito Creditório. Análise Interrompida em Aspectos Prejudiciais.\nInexiste reconhecimento implícito de direito creditório quando a autoridade julgadora da DRJ não analisa todas as razões de defesa expressas na manifestação de inconformidade, por ter se restringido a aspectos prejudiciais superados na análise do recurso voluntário. A homologação da compensação ou deferimento do pedido de restituição, uma vez superada a questão prejudicial, depende da análise, pela autoridade julgadora “a quo” que jurisdiciona a contribuinte, da existência, suficiência e disponibilidade do crédito, além da possibilidade de sua utilização na compensação pretendida.\n", "turma_s":"Primeira Turma Especial da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2013-04-09T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10660.905571/2009-69", "anomes_publicacao_s":"201304", "conteudo_id_s":"5204017", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-04-09T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1801-001.326", "nome_arquivo_s":"Decisao_10660905571200969.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"MARIA DE LOURDES RAMIREZ", "nome_arquivo_pdf_s":"10660905571200969_5204017.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam, os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário e determinar o retorno dos autos à Turma Julgadora de 1ª instância, para se pronunciar a respeito do mérito do litígio, nos termos do voto da relatora.\n(assinado digitalmente)\nAna de Barros Fernandes – Presidente\n\n(assinado digitalmente)\nMaria de Lourdes Ramirez – Relatora\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Maria de Lourdes Ramirez, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo, Carmen Ferreira Saraiva, João Carlos de Figueiredo Neto, Luiz Guilherme de Medeiros Ferreira e Ana de Barros Fernandes.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-03-05T00:00:00Z", "id":"4555164", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T08:57:58.511Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041393176281088, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1915; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS1­TE01 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS1­TE01  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nPRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10660.905571/2009­69 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  1801­001.326  –  1ª Turma Especial  \n\nSessão de  5 de março de 2013 \n\nMatéria  Restituição / Compensação \n\nRecorrente  CONSTRUTORA GOMES PIMENTEL LTDA. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nAno­calendário: 2006 \n\nRECONHECIMENTO  DO  DIREITO  CREDITÓRIO.  ANÁLISE  INTERROMPIDA  EM \nASPECTOS PREJUDICIAIS.  \n\nInexiste  reconhecimento  implícito de direito  creditório quando a autoridade \njulgadora  da  DRJ  não  analisa  todas  as  razões  de  defesa  expressas  na \nmanifestação de inconformidade, por ter se restringido a aspectos prejudiciais \nsuperados na análise do recurso voluntário. A homologação da compensação \nou  deferimento  do  pedido  de  restituição,  uma  vez  superada  a  questão \nprejudicial,  depende  da  análise,  pela  autoridade  julgadora  “a  quo”  que \njurisdiciona  a  contribuinte,  da  existência,  suficiência  e  disponibilidade  do \ncrédito, além da possibilidade de sua utilização na compensação pretendida. \n\n \n \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.  \n\nAcordam,  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar \nprovimento parcial ao recurso voluntário e determinar o retorno dos autos à Turma Julgadora \nde  1ª  instância,  para  se  pronunciar  a  respeito  do  mérito  do  litígio,  nos  termos  do  voto  da \nrelatora. \n\n(assinado digitalmente) \n\nAna de Barros Fernandes – Presidente  \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n66\n\n0.\n90\n\n55\n71\n\n/2\n00\n\n9-\n69\n\nFl. 105DF CARF MF\n\nImpresso em 09/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/03/2013 por MARIA DE LOURDES RAMIREZ, Assinado digitalmente em 18/03/\n\n2013 por MARIA DE LOURDES RAMIREZ, Assinado digitalmente em 19/03/2013 por ANA DE BARROS FERNANDES\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nMaria de Lourdes Ramirez – Relatora \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Maria  de  Lourdes \nRamirez, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo, Carmen Ferreira Saraiva,  João Carlos de \nFigueiredo Neto, Luiz Guilherme de Medeiros Ferreira e Ana de Barros Fernandes. \n\n \n\nRelatório \n\nCuida­se de recurso voluntário interposto contra o acórdão n º 09­36.368, de \n16/08/2011, da 2a. Turma da DRJ em Juiz de Fora/MG (fls. 68/70) que, por unanimidade de \nvotos, julgou improcedente a manifestação de inconformidade apresentada contra o Despacho \nDecisório  da  DRF  em  Varginha/MG,  que  não  homologou  as  compensações  declaradas  em \nDCOMP.  \n\nHistórico \n\nO  presente  processo  trata  de  Declaração  de  Compensação  transmitida \neletronicamente em 26/06/2007 (fls. 33/38) que informa direito creditório relativo a pagamento \nindevido ou a maior de estimativa de CSLL relativa ao mês de março de 2006 (recolhimento \nem  abril/2006),  no  valor  de  R$  22.158,67,  para  utilização  na  compensação  de  débito  de \nestimativa de IRPJ do mês de março de 2006, no mesmo valor do indébito informado. \n\nPelo Despacho Decisório Eletrônico da DRF em Varginha/MG, emitido em \n07/10/2009  (fl.  04)  não  houve  reconhecimento  do  direito  creditório  pleiteado  pois  o  DARF \nindicado  no  PERDCOMP  para  comprovação  do  indébito  já  teria  sido  alocado  a  outro \npagamento e, assim, não haveria a disponibilidade do crédito. \n\nFoi apresentada manifestação de inconformidade (fls. 01/03) na qual alega, a \ninteressada, que teria recolhido, no curso do ano­calendário 2006, estimativas de CSLL que, no \ntotal, teriam superado o valor da CSLL devida ao final do período. De acordo com o seu Livro \nRazão e os DARFs, teria recolhido os seguintes valores de estimativa de CSLL em 2006: \n\nMeses  Valores \n\nJaneiro  13.182,30 \n\nFevereiro  5.524,16 \n\nMarço  22.158,67 \n\nAbril  8.741,85 \n\nMaio  100,00 \n\nJunho  100,00 \n\nJulho  100,00 \n\nAgosto  100,00 \n\nFl. 106DF CARF MF\n\nImpresso em 09/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/03/2013 por MARIA DE LOURDES RAMIREZ, Assinado digitalmente em 18/03/\n\n2013 por MARIA DE LOURDES RAMIREZ, Assinado digitalmente em 19/03/2013 por ANA DE BARROS FERNANDES\n\n\n\nProcesso nº 10660.905571/2009­69 \nAcórdão n.º 1801­001.326 \n\nS1­TE01 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nSetembro  100,00 \n\nOutubro  100,00 \n\nNovembro  100,00 \n\n   \n\nTotal  50.353,49 \n\n \n\nAlega que, de  acordo  com a Ficha 17 da DIPJ/2006 o valor  apurado  como \ndevido da CSLL ao final do ano­calendário 2005 montou em R$ 26.728,24 e que esse débito \nteria sido quitado com o valor retido na fonte, de R$ 2.595,70, e com estimativas recolhidas no \ncurso  do  ano­calendário,  no  total  de  R$  24.132,54,  restando  um  saldo  a  compensar  de  R$ \n23.625,25 (R$ 50.353,49 (­) R$ 2.595,70 (­) R$ 24.132,54). Aponta erro no preenchimento da \nFicha 17 da DIPJ/2007. \n\nAnalisando  o  pedido  a  2a.  Turma  Julgadora  da  DRJ  em  Juiz  de  Fora/MG \nindeferiu o pleito ao argumento de que a empresa apurou estimativa de CSLL para o período de \napuração  03/2006  no  valor  de  R$  22.158,67  e  a  declarou  como  débito  devido  na  DCTF \nrespectiva.  Assim,  o  pagamento  efetuado  nesse mesmo  valor  em  28/04/2006,  não  teria  sido \nindevido ou a maior por ter sido feito na forma da Lei para quitar débito devidamente lançado \npor DCTF. \n\nAssinalou que se o total de estimativas pagas superar o valor do imposto e/ou \ncontribuição devido ao final do exercício, o excesso deve compor o saldo negativo do período \ne, nessas condições, poderá ser objeto de pedido de restituição pela empresa ou ser usado para \ncompensação.  A  utilização  de  pagamentos  isolados  de  uma  ou  outra  estimativa  não  seria \npossível, nos termos da IN SRF n º 600, de 2005. \n\nNotificada da decisão, em 23/01/2012, como demonstra a cópia do AR (fl. 89 \nprocesso digital) apresentou, a  interessada, em 17/02/2012, recurso voluntário. Nas razões de \ndefesa  aduz  que  instruções  normativas  poderiam  estabelecer  formas  e  procedimentos  para \nrealização  de  compensações  mas  jamais  restringir  o  direito  à  compensação  previsto  em  lei. \nArgumenta, ainda,  ter ocorrido um mero erro formal no preenchimento da DIPJ do exercício \n2007 –  ano­calendário  2006  e  na  declaração  eletrônica  de  compensação,  no  campo  “tipo  do \ncrédito”,  preenchido  com a  informação  “pagamento  indevido  ou  a maior”,  quando o  correto \nseria “saldo negativo de CSLL”. Pede, assim, em respeito ao princípio da verdade material, que \nseja  reconhecido  o  direito  creditório  a  título  de  saldo  negativo  de  CSLL  e  homologada  a \ncompensação declarada. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\nVoto            \n\nFl. 107DF CARF MF\n\nImpresso em 09/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/03/2013 por MARIA DE LOURDES RAMIREZ, Assinado digitalmente em 18/03/\n\n2013 por MARIA DE LOURDES RAMIREZ, Assinado digitalmente em 19/03/2013 por ANA DE BARROS FERNANDES\n\n\n\n \n\n  4\n\n \n\nConselheira Maria de Lourdes Ramirez, Relatora. \n\nO recurso é tempestivo. Dele tomo conhecimento. \n\nA Turma Julgadora de 1a. instância indeferiu o pleito ao único argumento de \nque, nos termos da IN/SRF n º 600, de 2005, seria vedada a utilização de estimativas mensais \nrecolhidas no curso do ano­calendário como direito creditório em compensações. \n\nA questão quanto a possibilidade de haver recolhimento indevido ou a maior \nno cálculo e pagamento de estimativas mensais de IRPJ e de CSLL no curso do ano­calendário \ngerando um indébito a favor do contribuinte passível de restituição e compensação, encontra­se \nsuperada, inclusive no que diz respeito à legislação complementar. As justificativas encontram­\nse pormenorizadas no Acórdão n º 1801­0000.486, desta 1a. Turma Especial da 3a. Câmara – \n1a. Seção do CARF, de relatoria desta Conselheira. \n\nEntretanto, a interessada, na manifestação de inconformidade, já dera indícios \nde  que  pleiteava  como  indébito,  em  verdade,  o  saldo  negativo  de CSLL  para  fazer  frente  à \ndesejada compensação. Vejamos suas alegações à fl. 03: \n\nConforme  consta  da  Ficha  17  da  DIPJ/2006  a  Contribuição  Social  sobre  o \nLucro Liquido devida, relativa ao ano de 2005, importou em R$ 26.728,24. \n\nEsse débito de CSLL foi pago com os valores retidos na fonte, no montante de \nR$  2.595,70  e  R$  24.132,54,  liquidados  pelos  valores  recolhidos  por  estimativa, \nsobrando ainda um saldo  líquido a  compensar de R$ 23.625,25  (50.353,49 menos \n2.595,70 menos 24.132,54). \n\nO que houve foi um erro no preenchimento da Ficha 17 da DIPJ 2007. \n\nA Turma  Julgadora de 1a.  instância,  contudo, não  apreciou  as  alegações  da \ndefesa  a  respeito  da  ocorrência  de  erro  no  preenchimento  da  Declaração  de  Compensação \nEletrônica, no tipo de crédito indicado. Desta feita, nas razões de defesa deduzidas no recurso \nvoluntário, a interessada reprisa que teria errado no preenchimento da referida DCOMP e que o \nindébito pleiteado é o saldo negativo de CSLL. \n\nEntretanto,  esta  Turma  Julgadora  do  CARF  não  pode  analisar  as  razões \nmeritórias de defesa, não analisadas pela autoridade julgadora “a quo”. A autoridade julgadora \n“a  quo”.  centrou  sua  decisão  em  questão  prejudicial  e  assim  não  analisou  integralmente  os \nargumentos da defesa, no que toca à ocorrência de erro no preenchimento da DCOMP, assim \ncomo  também  não  analisou  a  efetiva  existência  e  procedência  do  crédito.  É  necessária  a \napreciação  do mérito  pela  autoridade  julgadora  competente,  quanto  aos  demais  aspectos  das \nargüições de defesa, para homologação das compensações, além do que é imperiosa a análise \nda  existência,  suficiência  e  disponibilidade  do  indébito  alegado  e  da  possibilidade  de  sua \nutilização na compensação de débitos de estimativa de IRPJ apuradas como devidas no curso \ndo ano­calendário 2006.  \n\nCumpre registrar  inclusive que, enquanto a contribuinte não for cientificada \nde  uma  nova  decisão  quanto  ao  mérito  de  sua  compensação,  os  débitos  compensados \npermanecem  com  a  exigibilidade  suspensa,  por  não  se  verificar  decisão  definitiva  acerca  de \nseus procedimentos. E,  caso  tal  decisão não  resulte na homologação  total  das  compensações \npromovidas,  deve­lhe  ser  facultada  nova  oportunidade  de  apresentar  recurso  voluntário, \n\nFl. 108DF CARF MF\n\nImpresso em 09/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/03/2013 por MARIA DE LOURDES RAMIREZ, Assinado digitalmente em 18/03/\n\n2013 por MARIA DE LOURDES RAMIREZ, Assinado digitalmente em 19/03/2013 por ANA DE BARROS FERNANDES\n\n\n\nProcesso nº 10660.905571/2009­69 \nAcórdão n.º 1801­001.326 \n\nS1­TE01 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\npossibilitando­lhe a discussão do mérito da compensação na segunda instância administrativa \nde julgamento. \n\nPor  todo  o  exposto,  voto  no  sentido  de  dar  provimento  parcial  ao  recurso \nvoluntário,  mas  sem  homologar  as  compensações,  por  ausência  de  análise  do  mérito  pela \nautoridade  julgadora da DRJ Juiz de Fora/MG,  com o conseqüente  retorno dos  autos  àquela \nrepartição,  para  verificação  dos  demais  argumentos  de  defesa  relativos  ao  erro  no \npreenchimento da DCOMP, à existência,  suficiência e disponibilidade do crédito pretendido, \npronunciando­se, no mérito, a respeito das compensações declaradas pela recorrente. \n\n \n\n \n(assinado digitalmente) \n\n______________________________________ \nMaria de Lourdes Ramirez – Relatora \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 109DF CARF MF\n\nImpresso em 09/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/03/2013 por MARIA DE LOURDES RAMIREZ, Assinado digitalmente em 18/03/\n\n2013 por MARIA DE LOURDES RAMIREZ, Assinado digitalmente em 19/03/2013 por ANA DE BARROS FERNANDES\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201204", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Simples Nacional Ano-calendário: 2011 Ementa: DÉBITOS DEVIDAMENTE APONTADOS E COM A EXIGIBILIDADE NÃO SUSPENSA.EXCLUSÃO A existência de débitos perante as Fazendas Públicas Federal, Estadual e/ou Municipal, com a exigibilidade não suspensa, acarreta, per se, a exclusão da contribuinte da sistemática própria do chamado Simples Nacional. SIMPLES NACIONAL. PARCELAMENTO. LEI 11.941/2009. IMPOSSIBILIDADE. Inexistindo expressa previsão legal no sentido de admitir a utilização, pelas empresas optantes pelo Simples, do parcelamento de que tratam as disposições da Lei 11.941/2009, há de se atentar para as expressas disposições do Parecer Conjunto PGFN/RFB n o 6, que, em seu art. 1 o, par. 3 o, expressamente veda a possibilidade.", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção", "numero_processo_s":"10882.002897/2010-61", "conteudo_id_s":"5213550", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-08-09T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1301-000.887", "nome_arquivo_s":"Decisao_10882002897201061.pdf", "nome_relator_s":"CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER", "nome_arquivo_pdf_s":"10882002897201061_5213550.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros da turma, por unanimidade, negar provimento ao\r\nrecurso voluntário, nos termos do relatório e voto proferidos pelo Relator."], "dt_sessao_tdt":"2012-04-12T00:00:00Z", "id":"4565700", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T08:58:35.611Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041393490853888, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1814; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS1­C3T1 \n\nFl. 1 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n           \n\nS1­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nPRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10882.002897/2010­61 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  1301­000.887  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  12 de abril de 2012 \n\nMatéria  SIMPLES NACIONAL \n\nRecorrente  GRÁFICA EDITORA LIDER LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nAssunto: Simples Nacional \n\nAno­calendário: 2011 \n\nEmenta:  \n\nDÉBITOS  DEVIDAMENTE  APONTADOS  E  COM A  EXIGIBILIDADE \nNÃO SUSPENSA.EXCLUSÃO \n\nA existência de débitos perante as Fazendas Públicas Federal, Estadual e/ou \nMunicipal, com a exigibilidade não suspensa, acarreta, per se, a exclusão da \ncontribuinte da sistemática própria do chamado Simples Nacional. \n\nSIMPLES  NACIONAL.  PARCELAMENTO.  LEI  11.941/2009. \nIMPOSSIBILIDADE. \n\nInexistindo expressa previsão  legal no sentido de admitir  a utilização, pelas \nempresas  optantes  pelo  Simples,  do  parcelamento  de  que  tratam  as \ndisposições  da  Lei  11.941/2009,  há  de  se  atentar  para  as  expressas \ndisposições do Parecer Conjunto PGFN/RFB no 6, que, em seu art. 1o,   par. \n3o, expressamente veda a possibilidade.  \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nOs  membros  da  turma  acordam,  por  unanimidade,  negar  provimento  ao \nrecurso voluntário, nos termos do relatório e voto proferidos pelo Relator. \n\n(Assinado digitalmente) \n\nAlberto Pinto Souza Junior ­ Presidente.  \n\n(Assinado digitalmente) \n\nCarlos Augusto de Andrade Jenier ­ Relator. \n\n \n\n  \n\nFl. 97DF CARF MF\n\nImpresso em 29/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/05/2012 por CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER, Assinado digitalmente e\n\nm 03/05/2012 por CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER, Assinado digitalmente em 04/05/2012 por ALBERTO P\n\nINTO SOUZA JUNIOR\n\n\n\n \n\n  2\n\nParticiparam da  sessão de  julgamento os  conselheiros: Alberto Pinto Souza \nJunior, Waldir Veiga Rocha,  Paulo  Jakson  da Silva Lucas, Valmir Sandri, Edwal Casoni  de \nPaula Fernandes Junior e Carlos Augusto de Andrade Jenier \n\n \n\nRelatório \n\nPor muito bem apresentar a controvérsia contida nos autos, adoto o relatório \nutilizado pela r. decisão recorrida:  \n\nFundamentos da exclusão do SIMPLES NACIONAL \nSegundo o Ato Declaratório Executivo  (ADE) DRF/OSA nº. 443642, de 01/09/2010  (fl. 23),  o \nContribuinte foi excluído do Simples Nacional, com efeito a partir de 01/01/2011, em razão da \nexistência  dos  débitos  fiscais  relacionados  no  ADE  (débitos  do  regime  especial,  relativo  ao \nperíodo entre julho de 2007 e dezembro de 2008). \n \nFundamentos da Impugnação \nO  Contribuinte  apresentou,  em  15/10/2010,  manifestação  de  inconformidade  (fls.  1/13), \nressalvando,  inicialmente,  que  os  créditos  tributários  exigidos  estariam  incluídos  no \nparcelamento  da  Lei  11.941/2009,  em  razão  do  que  não  poderia  prevalecer  a  exclusão  do \nSIMPLES. \n \nDeclara que o parcelamento teria sido “corretamente deferido”, o que pretende comprovar com \na tela da situação dos respectivos processos de parcelamento, juntada aos autos. \n \nInforma  que  vem,  inclusive,  pagando  as  respectivas  prestações,  nos  termos  da  Lei \n121.941/2009,  do  que  resultaria  a  suspensão  da  exigibilidade  dos  valores  parcelados,  nos \ntermos  do  inciso  VI  do  artigo  151  do  Código  Tributário  Nacional  (CTN)  e  a  conseqüente \nilegalidade do ADE.  \n \nArgumenta que o procedimento – exclusão do Contribuinte do SIMPLES – estaria afrontando \nos  princípios  constitucionais  da  igualdade,  isonomia,  já  que estaria  na mesma condição dos \ndemais  contribuintes  que  se  beneficiaram  do  parcelamento.  O  procedimento  também \nconfiguraria  inobservância  do  princípio  constitucional  da  segurança  jurídica,  na  medida  em \nteria  desrespeitado  o  ato  jurídico  perfeito,  além  de  constituir  infração  aos  princípios \nconstitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade e da eficiência e deixar de observar \nas disposições do artigo 170 da Constituição Federal (CF). \n \nRequer  a  declaração  da  suspensão  da  exigibilidade  dos  créditos  tributários  e  o  “retorno  do \nenquadramento” do Contribuinte ao SIMPLES.  \n\nApreciando as razões apresentadas pela contribuinte em sua manifestação de \ninconformidade, destaca a DRJ de origem a improcedência das alegações trazidas, em acórdão \ninclusive assim ementado:  \n\nASSUNTO: SIMPLES NACIONAL \nAnocalendário: 2011 \n \nOPÇÃO  PELO  REGIME  ESPECIAL  UNIFICADO  DE  ARRECADAÇÃO  DE  TRIBUTOS  E \nCONTRIBUIÇÕES  (SIMPLES  NACIONAL).  EXISTÊNCIA  DE  DÉBITOS  FISCAIS. \nPARCELAMENTO.  INEXISTÊNCIA  DE  AUTORIZAÇÃO  LEGAL  ESPECÍFICA. \nIMPOSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO. \n \nEXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. EXISTÊNCIA DE DÉBITOS FISCAIS \nExclusão do Simples Nacional em razão da existência de débitos fiscais, sem que o \nContribuinte logre afastar a exação, tampouco realize o pagamento no prazo regulamentar. \nSupressão mantida. \n \nPARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS PARA OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL \n\nFl. 98DF CARF MF\n\nImpresso em 29/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/05/2012 por CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER, Assinado digitalmente e\n\nm 03/05/2012 por CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER, Assinado digitalmente em 04/05/2012 por ALBERTO P\n\nINTO SOUZA JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10882.002897/2010­61 \nAcórdão n.º 1301­000.887 \n\nS1­C3T1 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nParcelamento de débitos fiscais condicionado à autorização legal específica, que inexiste. \nImpossibilidade da efetivação.   \n \nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nSem Crédito em Litígio \n\nInconformada  com  a  decisão  proferida,  apresenta  a  contribuinte  o  seu \ncompetente Recurso Voluntário,  repisando,  integralmente,  todos  os  argumentos  apresentados \nem sua original manifestação de inconformidade, requerendo, assim, a reforma da decisão nos \ntermos ali destacados. \n\nEm rápida síntese, esse é o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER \n\nSendo tempestivo o Recuso Voluntário apresentado, dele conheço. \n\nA discussão mantida  nestes  autos  circunscreve­se  à  análise da  validade  das \ndisposições  do  ADE  DRF/OSA  nº.  443642,  de  01/09/2010  (fl.  23),  que,  apontando, \nespecificamente,  a  existência  de  débitos  da  contribuinte  com  a  exigibilidade  não­suspensa, \ndetermina  então  a  sua  exclusão  da  sistemática  própria  do  Simples  Nacional,  nos  termos, \ninclusive, especificamente apontados pelas disposições normativas de regência. \n\nA  contribuinte,  por  sua  vez,  sustenta  que,  ao  contrário  dos  termos \napresentados no referido Ato Declaratório Executivo, os débitos apontados teriam sido objeto \nde específico parcelamento, nos termos contidos nas disposições da Lei 11.941/2009 (“Refis da \nCrise”), não podendo ela, assim, de forma alguma, ser excluída da forma como apontado.  \n\nA  questão  então  colocada  em  debate  refere­se,  especificamente,  à \npossibilidade, ou não, de promoção do parcelamento do débito confessadamente mantido pela \ncontribuinte a partir das disposições próprias da Lei 11.941/2009, e, no caso, a sua eficácia em \nrelação à suspensão da exigibilidade com vistas a obstar, assim, a exclusão determinada.  \n\nEm que pese toda a construção apresentada pela contribuinte, buscando, em \nhercúleo  esforço,  apontar  a  (suposta)  inexistência  de  óbices  para  a  utilização  do  referido  \nparcelamento  dos  débitos  em  relação  às  empresas  incluídas  no  SIMPLES,  verifica­se, \nconforme adequadamente destacado pela r. decisão recorrida, que essa, efetivamente, não é a \ninterpretação que se aplica aos mencionados dispositivos de regência.  \n\nEm primeira plana, cumpre ressaltar que a sistemática própria de tributação \ndiferenciada estabelecida pelo chamado SIMPLES NACIONAL, impõe, de fato, a manutenção \nda  regularidade  fiscal/tributária  das  empresas  nele  contidas,  sem  o  que,  conforme \nexpressamente destacam as disposições da legislação de regência (LC 123/2006, Art. 17), deve, \nnecessariamente, ser determinada a sua imediata exclusão.  \n\nA questão em torno da possibilidade ou não de admissão do parcelamento da \nLei  11.941/2009  em  relação  aos  débitos  de  empresas  incluídas  no  SIMPLES  NACIONAL, \nverifica­se,  cinge­se  à  análise  do  regramento  especifico  dessa  sistemática  de  tributação,  e, \n\nFl. 99DF CARF MF\n\nImpresso em 29/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/05/2012 por CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER, Assinado digitalmente e\n\nm 03/05/2012 por CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER, Assinado digitalmente em 04/05/2012 por ALBERTO P\n\nINTO SOUZA JUNIOR\n\n\n\n \n\n  4\n\ninclusive,  ao  destaque  de  que,  embora  a  Lei  11.941/2009  não  vede,  especificamente,  a  sua \naplicação nessa hipótese,  também não a admite expressamente, verificando­se, entretanto, ao \nrevés,  uma  certa  incompatibilidade  entre  os  termos  do  parcelamento  possível,  e,  por  outra \nótica, as sistemáticas de tributação específicas do SIMPLES. \n\nTal discussão, é bem verdade,  cai  por  terra quando destacadas as  expressas \ndisposições da Portaria PGFN/RFB nº. 6, de 22/07/2009, que, inclusive, assim expressamente \nassenta:  \n\nArt.  1º  Os  débitos  de  qualquer  natureza  junto  à  ProcuradoriaGeral  da  Fazenda \nNacional (PGFN) ou à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), vencidos até 30 \nde  novembro  de  2008,  que  não  estejam  nem  tenham  sido  parcelados  até  o  dia \nanterior  ao  da  publicação  da  Lei  nº  11.941,  de  27  de  maio  de  2009,  poderão  ser \nexcepcionalmente pagos ou parcelados, no âmbito de cada um dos órgãos, na forma \ne condições previstas neste Capítulo. \n(...). \n \n§  3º  O  disposto  neste  Capítulo  não  contempla  os  débitos  apurados  na  forma  do \nRegime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas \nMicroempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata a Lei \nComplementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. \n\n(...). \n\nDiante  dessas  considerações,  não  se  há  como  admitir  a  pretensão  da \nrecorrente  no  sentido  de  ver  a  ela  reconhecido  o  direito  de  suspensão  da  exigibilidade  do \ncrédito tributário apontado, tendo em vista que, além de efetivamente inexistente qualquer ato \nformal  específico  de  defere  a  pretensão  de  parcelamento  apontada,  o  que  se  verifica  é  a \nexpressa existência de norma regulamentar específica que veda a possibilidade pretendida, não \npodendo,  aqui,  ser  então  de  forma  alguma  admitida,  da  forma  como  pretendido  no  recurso \noferecido. \n\nNesses termos, encaminho meu voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO \nao Recurso Voluntário  interposto, mantendo­se,  assim,  em sua  integralidade, os  termos  da  r. \ndecisão recorrida. \n\nÉ como voto.   \n\n(Assinado digitalmente) \n\nCarlos Augusto de Andrade Jenier ­ Relator \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 100DF CARF MF\n\nImpresso em 29/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/05/2012 por CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER, Assinado digitalmente e\n\nm 03/05/2012 por CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER, Assinado digitalmente em 04/05/2012 por ALBERTO P\n\nINTO SOUZA JUNIOR\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201211", "ementa_s":"Assunto: Normas de Administração Tributária\nAno-calendário: 2004\nDECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO DE IRPJ. COMPENSAÇÃO DE IRRF. COMPROVAÇÃO DO DIREITO CREDITÓRIO.\nÉ ônus do contribuinte comprovar a liquidez e certeza de seu direito creditório, conforme determina o caput do art.170 do CTN, devendo demonstrar de maneira inequívoca a sua existência, e, por conseguinte, o erro em que se fundou a declaração original.\nDireito creditório reconhecido até o limite dos créditos demonstrados pela Recorrente.\n", "turma_s":"Primeira Turma Especial da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2013-03-12T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10120.720092/2005-58", "anomes_publicacao_s":"201303", "conteudo_id_s":"5199752", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-03-26T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1801-001.254", "nome_arquivo_s":"Decisao_10120720092200558.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO", "nome_arquivo_pdf_s":"10120720092200558_5199752.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento em parte ao recurso voluntário, nos termos do voto da Relatora.\n\n(assinado digitalmente)\nAna de Barros Fernandes – Presidente\n\n(assinado digitalmente)\nAna Clarissa Masuko dos Santos Araujo – Relatora\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Maria de Lourdes Ramirez, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo, Carmen Ferreira Saraiva, João Carlos de Figueiredo Neto e Ana de Barros Fernandes.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2012-11-08T00:00:00Z", "id":"4538141", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T08:57:00.190Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041393772920832, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2013-01-29T01:27:49Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2013-01-29T01:27:49Z; Last-Modified: 2013-01-29T01:27:49Z; dcterms:modified: 2013-01-29T01:27:49Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; xmpMM:DocumentID: uuid:c895d92f-d6b4-4f8b-b53b-5a9f4291004a; Last-Save-Date: 2013-01-29T01:27:49Z; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2013-01-29T01:27:49Z; meta:save-date: 2013-01-29T01:27:49Z; pdf:encrypted: true; modified: 2013-01-29T01:27:49Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2013-01-29T01:27:49Z; created: 2013-01-29T01:27:49Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2013-01-29T01:27:49Z; pdf:charsPerPage: 1592; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:created: 2013-01-29T01:27:49Z | Conteúdo => \nS1­TE01 \n\nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n2 \n\nS1­TE01  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nPRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10120.720092/2005­58 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  1801­001.254  –  1ª Turma Especial  \n\nSessão de  08 de novembro de 2012 \n\nMatéria  COMPENSAÇÃO \n\nRecorrente  POLITEC TECNOLOGIA DA INFORMACAO S/A  \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL  \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA \n\nAno­calendário: 2004 \n\nDECLARAÇÃO  DE  COMPENSAÇÃO.  SALDO  NEGATIVO  DE  IRPJ. \nCOMPENSAÇÃO  DE  IRRF.  COMPROVAÇÃO  DO  DIREITO \nCREDITÓRIO. \n\nÉ  ônus  do  contribuinte  comprovar  a  liquidez  e  certeza  de  seu  direito \ncreditório,  conforme  determina  o  caput  do  art.170  do  CTN,  devendo \ndemonstrar de maneira inequívoca a sua existência, e, por conseguinte, o erro \nem que se fundou a declaração original. \n\nDireito  creditório  reconhecido  até  o  limite  dos  créditos  demonstrados  pela \nRecorrente. \n\n \n \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar \nprovimento em parte ao recurso voluntário, nos termos do voto da Relatora. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nAna de Barros Fernandes – Presidente  \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nAna Clarissa Masuko dos Santos Araujo – Relatora \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n12\n\n0.\n72\n\n00\n92\n\n/2\n00\n\n5-\n58\n\nFl. 620DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/01/2013 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalme\n\nnte em 29/01/2013 por ANA DE BARROS FERNANDES, Assinado digitalmente em 28/01/2013 por ANA CLARISSA\n\nMASUKO DOS SANTOS ARAUJO\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Maria  de  Lourdes \nRamirez, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo, Carmen Ferreira Saraiva,  João Carlos de \nFigueiredo Neto e Ana de Barros Fernandes.  \n\n \n\nRelatório \n\nA  ora  Recorrente  transmitiu  eletronicamente  diversas  “DCOMPs”  no  ano­\ncalendário de 2005,  relativas a saldo­negativo de  IRPJ apurado no DIPJ 2005/ano­calendário \n2004,  no  montante  de  R$  7.585.951,39  (sete  milhões,  quinhentos  e  oitenta  e  cinco  mil, \nnovecentos e cinquenta e um reais e trinta e nove centavos), para compensar créditos de IRRF \ne contribuições.  \n\nSelecionadas  as  DCOMPs  para  processamento  manual,  a  Recorrente  foi \nintimada  para  apresentar  provas  do  IRRF,  bem  como  dos  pagamentos  de  IRPJ­estimativa \nmensal, que foram acostados aos autos. \n\nEm  relação  às  retenções  na  fonte,  afirmou  a  ora  Recorrente  ter  sofrido \nretenção  no  valor  e R$17.543.970,57  (dezessete  milhões,  quinhentos  e  quarenta  e  três  mil, \nnovecentos  e  setenta  reais  e  cinquenta  e  sete  centavos)  em  2004,  da  qual,  R$  9.958.019,18 \n(nove  milhões,  novecentos  e  cinquenta  e  oito  mil,  dezenove  reais  e  dezoito  centavos),  foi \nempregada  no  ano­calendário  de  2004  para  quitação  de  IRPJ  –  estimativa  mensal \n(antecipação),  ao  passo  que  a  diferença  foi  utilizada  para  deduzir  o  imposto  a  pagar,  o  que \ngerou o saldo negativo de IRPJ de R$ 7.585.951,39 (sete milhões, quinhentos e oitenta e cinco \nmil, novecentos e cinquenta e um reais e trinta e nove centavos), na DIPJ 2005. \n\nAo  analisar  os  pedidos  da  Recorrente,  a  Delegacia  de  Goiânia  apurou \nmontante  de  IRRF  a  menor,  no  valor  de  R$17.394.263,99  (dezessete  milhões,  trezentos  e \nnoventa e quatro mil, duzentos e sessenta e três reais e noventa e nove centavos), proferindo o \nDespacho  Decisório  n.  54,  de  13  de  fevereiro  de  2006,  que  deferiu  parcialmente  as \ncompensações  efetuadas,  reconhecendo  o  direito  creditório  até  o  montante  de \nR$7.436.244,81.(sete milhões, quatrocentos e trinta e seis mil, duzentos e quarenta e quatro reais \ne oitenta e um centavos), deixando, portanto, de ser homologado o direito creditório no valor \noriginário de R$ 149.706,58 (cento e quarenta e nove mil, setecentos e seis reais e cinquenta e \noito centavos).  \n\nObserve­se que o Despacho Decisório n° 054, de 13 de fevereiro de 2006, foi \nretificado  pelo  303,  de  30  de  agosto  de  2006,  para  excluir  do  demonstrativo  dos  débitos \nhomologados, de fls. 368/370, aqueles relativos ao PER/DCOMP n° 130705.1.3.02­4280 (fls. \n334), que foram ali indevidamente incluídos. \n\nContra referido despacho decisório, tempestivamente a recorrente apresentou \nmanifestação de inconformidade em que alegou: \n\ni.  necessidade  de  reconhecimento  do  IR­Fonte  retido  pela  Secretaria  de \nFazenda do Estado de Goiás; por força dos arts. 150, 157 e 158 da CF e do art. 868 do RIR/99; \nque  a  Secretaria  de  Fazenda  do  Estado  de  Goiás  reteve  na  fonte  imposto  de  renda  sobre \nserviços a ela prestados pela interessada, e o recolheu ao Tesouro Estadual através de DARE; \n\nii.  deveria  ser  reconhecido  o  direito  creditório  referente  às  retenções  de \nimposto de renda na fonte efetuadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e \n\nFl. 621DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/01/2013 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalme\n\nnte em 29/01/2013 por ANA DE BARROS FERNANDES, Assinado digitalmente em 28/01/2013 por ANA CLARISSA\n\nMASUKO DOS SANTOS ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 10120.720092/2005­58 \nAcórdão n.º 1801­001.254 \n\nS1­TE01 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nTecnológico  (CNPq),  visto  que  se  trata  de.  dupla  comprovação,  sem,  contudo,  ter  sido \nduplamente  lançada  no PEDIDO DE RESSARCIMENTO OU RESTITUIÇÃO – PER­  (Fls. \n04/11)  e,  consequentemente,  não  lançada  em  dobro  na  DECLARAÇÃO  DE \nCOMPENSAÇÃO.(Fls. 12/27); \n\niii.  informou que mantinha a sua contabilidade com observância das normas \nbrasileiras  de  contabilidade,  em  que  os  lançamentos  são  feitos  diariamente,  com  toda  a \ndocumentação assentada no  livro Diário. Assim, os documentos suportes para contabilizar as \nretenções de imposto de renda pelos tomadores dos serviços são as próprias faturas das quais, \nno ato do pagamento, são subtraídos os valores devido a esse título.  \n\nA 2a Turma da Delegacia de Julgamento em Brasília reconheceu parcialmente \no direito creditório, em decisão assim ementada:  \n\n \n\nEmenta:  RETENÇÃO  DE  IMPOSTO  NA  FONTE  POR  ÓRGÃOS  OU \nENTIDADES PÚBLICAS ESTADUAIS. CRÉDITO RECONHECIDO. \n\nPertencem  aos  Estados  e  ao  Distrito  Federal  o  produto  da  arrecadação  do \nimposto da União sobre a  renda e proventos de qualquer natureza,  incidente \nna fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias \ne pelas fundações que instituírem e mantiverem. \n\nSALDO NEGATIVO DE IRPJ APURADO NA DIPJ 2005. RETENÇÃO DE \nIMPOSTO NA FONTE. CRÉDITO COMPUTADO EM DUPLICIDADE NA \nAPURAÇÃO. EXPURGO. \n\nRestando  comprovado nos  autos  que  o  valor  reclamado  fora  computado  em \nduplicidade, não procede a irresignação da interessada. \n\nRETENÇÃO GLOBAL  DE  TRIBUTOS  NA  FONTE  (IRPJ,  CSLL,  PIS  E \nCOFINS).  APROPRIAÇÃO  PROPORCIONAL  DO  CRÉDITO  DO \nIMPOSTO.  ERRO  DA  INTERESSADA  NA  APURAÇÃO  DO  CRÉDITO \nDO IMPOSTO \n\nRestando  comprovado  nos  autos  que  interessada  aplicara  incorretamente \ncritério  de  apropriação  proporcional  do  crédito  de  imposto  no  caso  de \nretenção global na fonte de tributos, não procede a reclamação. \n\nManifestação de Inconformidade Procedente em Parte \n\nDireito Creditório Reconhecido em Parte \n\n \n\nNa decisão recorrida, com lastro no art. 157,  I, CF, reconheceu­se o crédito \ndos valores originários de retenções da Secretaria de Fazenda do Estado de Goiás. \n\nPor  outro  lado,  ratificou­se  o  entendimento  de  que  o  sujeito  passivo  teria \ncomputado  em  duplicidade  os  créditos  a  recuperar  de  retenções  de  IR­Fonte  efetuados  pelo \nConselho  Nacional  de  Desenvolvimento  Científico  e  Tecnológico  ­  CNPq,  no  montante  de \nR$31.882,93  (50,79%),  conforme  documento  nas  fls.  169  e  183,  e  não  de  R$  62.774,05, \nconforme demonstrativo de retenções na fonte elaborado pela DRF/Goiânia, nas fls. 363/364. \n\nFl. 622DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/01/2013 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalme\n\nnte em 29/01/2013 por ANA DE BARROS FERNANDES, Assinado digitalmente em 28/01/2013 por ANA CLARISSA\n\nMASUKO DOS SANTOS ARAUJO\n\n\n\n \n\n  4\n\nAinda, teria havido diferença no método ou critério de apuração dos créditos \npela  Recorrente,  pois  não  teria  observado  a  forma  correta  de  apuração  ou  apropriação  dos \ncréditos do imposto retido na fonte, nas situações de retenção global de tributos pelos órgãos e \nentidades públicas, conforme fundamentação do Despacho Decisório de fls. 359/367. \n\nA  autoridade  de  fiscalização  teria  demonstrado  que  todas  as  retenções \ncomprovadas nos autos foram analisadas e computadas (Quadro 3 do Despacho Decisório, às \nfls.  363/364)  computando  todas  as  retenções  do  IR­Fonte  pela  interessada,  discriminando  o \nrespectivo  valor  por operação­Rendimento Bruto  e  IR­Fonte,  e  ainda  por  fonte  pagadora,  ao \npasso que a Recorrente apenas teria se restringido a alegar que apurara corretamente os créditos \ninformados na DIPJ 2005, ano­calendário 2004, na Ficha 12­A, na qual apurara saldo negativo \nde IRPJ, com base na sua escrituração.  \n\nNão  teria  sido  demonstrado  pela  Recorrente  nos  autos  onde  estaria  a \ndivergência  em relação aos valores apurados pela  repartição  fiscal, não sendo comprovado o \nerro da repartição fiscal. \n\nEm sede de recurso voluntário, a Recorrente afirmou que:  \n\ni. a decisão ora recorrida dificulta a defesa do contribuinte porque não estão \nclaros exatamente quais foram os valores glosados na compensação realizada; \n\nii a diferença glosada pelo Fisco de R$ 149.706,58 , deveria ser decomposto, \na fim de esclarecer o valor que foi glosado, até atingir o montante referido; \n\niii.  quanto  ao  valor  de  retenção  que  teria  sido  aproveitado  em  duplicidade, \nhaveria erro de julgamento, porque examinando a PER/DCOMP que instrui o processo, o valor \nque ali consta e que foi aproveitado pelo contribuinte foi tão somente os R$ 31.885,23 e não os \nR$ 62.774,95 que o auditor fiscal afirmou ter sido aproveitado, conforme fls. 8 e 10 do PAF; \n\niv.  quanto  à  acusação  de  que  não  aplicara  corretamente  critério  de \napropriação proporcional do crédito de imposto no caso de retenção global na fonte de tributos, \nafirmou  não  estar  demonstrado  na  decisão  recorrida,  valores  cujas  proporcionalidades  não \nestariam corretas; \n\nv.  apontou  que  a  decisão  da  DRF  não  considerou  o  crédito  pleiteado  na \nPER/DCOMP  à  fl.  04­\"item  6  ­  CNPJ  00.046.06010001­45  – CODEPLAN­ R$69.321,01.\", \ndevidamente comprovado na DIRF às fls. 229; \n\nvi.  a  fiscalização  se  equivocou  em  relação  à  retenção  indicada  na \nPER/DCOMP,  à  fls.  07  como  “item  27  ­  CNPJ  03.  1  12.386/0001­11  ­  ANVISA  ­ \nR$424.019,86.\", que foi considerada pelo valor de R$399.458,52, no quadro 3. \n\nEssa diferença originou­se de  erro de  informação no SIAF, pois  o valor do \n\"rendimento\" foi replicado com o mesmo valor do \"imposto na fonte\",conforme ser verificaria \ndo documento de fl. 152: \n\nMês Cód Rendimento Imposto Retido \n\n05 690 53.401, 58 53.401, 58.  \n\nAssim, o auditor fiscal, em vez de considerar o valor do imposto retido para a \ndedução, considerou o valor do tributo como se fosse o valor do \"rendimento\", e utilizou este \ncomo a base de cálculo de sorte que encontrou um valor de R$ 2.563,27 .  \n\nFl. 623DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/01/2013 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalme\n\nnte em 29/01/2013 por ANA DE BARROS FERNANDES, Assinado digitalmente em 28/01/2013 por ANA CLARISSA\n\nMASUKO DOS SANTOS ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 10120.720092/2005­58 \nAcórdão n.º 1801­001.254 \n\nS1­TE01 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nTodavia, o cálculo correto, por aplicação de regra de três, deveria considerar \ncomo  base  de  cálculo  de R$  565.096,08  sobre  a  qual  deveria  ser  aplicada  a  parte  do  IR  de \n4,8%,  resultando  em  R$  27.124,61,  justificada,  por  conseguinte,  a  diferença  de  crédito  não \nreconhecido, no valor de R$24.561,34 (27.124,61 — 2.563,27). \n\nvii. na PER/DCOMP, às fl. 11, consta o “item 56 ­ CNPJ 82.951.35110001­\n42 ­ SEA ­ Secretaria do Estado da Administração­ R$18.389,45\", que no Quadro 3 (fl. 363) \nnão  foi  considerado,  embora  o  Fisco  tenha  como  obter  no  SIAF  ou  na  DIRF,  ou  deveria \nconsiderar  o  valor  porque  a  responsabilidade  pela  retenção  é  da  fonte  pagadora  e  não  do \nbeneficiário, na forma do art. 128 do CTN e do art. 722 do RIR/99 — \"ainda que não  tenha \nretido\"'. \n\nPugna, assim, pelo reconhecimento dos erros do julgamento apontados e pela \nanulação  de  todas  as  “glosas”,  em  razão  do  cerceio  de  defesa  do  contribuinte,  na  forma \npreconizada no art. 59, inciso II, do Decreto n° 70.235/72. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo, Relatora \n\nO presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade e é tempestivo, \npelo que dele tomo conhecimento. \n\nSobre  a  falta  de  esclarecimentos  da  decisão  recorrida  em  relação  à \ncomposição do saldo remanescente do direito creditório não reconhecido, dos autos depreende­\nse que ele  teria sido composto por dois  itens, quais sejam, pelo cômputo em duplicidade das \nretenções  efetuadas  pelo  CNPq,  no  ano­calendário  de  2004,  bem  como  em  relação  ao  erro \nquanto  ao  critério  de  apropriação  proporcional  do  crédito  de  imposto  no  caso  de  retenção \nglobal na fonte de tributos, nos termos do Anexo I da Instrução Normativa SRF nº 306, de 12 \nde março  de  2003,  que  dispõe  sobre  a  retenção  de  tributos  e  contribuições  nos  pagamentos \nefetuados  a  pessoas  jurídicas  por  órgãos,  autarquias  e  fundações  da  administração  pública \nfederal. \n\nCom relação à duplicidade no cômputo das retenções efetuadas pelo CNPq, \nde  fato,  conforme afirma a própria Recorrente,  às  fls.  09,  de  acordo  com a PER/DCOMP, o \nvalor  que  foi  aproveitado  a  título  de  retenção  na  fonte,  do  pagamento  efetuado  pelo CNPq, \nCNPJ 33.654.831/0001­36, foi de R$ 31.885,23.  \n\nContudo,  os  documentos  de  fls.  169  e  183,  bem  como  de  fls.224  (DIRF), \ndemonstram que no ano­calendário de 2004, o total de pagamentos efetuados pelo órgão foi de \nR$664.275,79, totalizando o recolhimento a título de retenção na fonte, de R$ 62.774,95.  \n\nPortanto,  a  Recorrente  teria  efetivamente  direito  creditório  no  valor  de \nR$62.774,95,  contudo,  optando,  na  declaração,  por  aproveitar  apenas  metade  desse  valor, \nestando  o  restante  fora  de  seu  pedido  de  compensação/restituição,  e,  por  conseguinte, \n\nFl. 624DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/01/2013 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalme\n\nnte em 29/01/2013 por ANA DE BARROS FERNANDES, Assinado digitalmente em 28/01/2013 por ANA CLARISSA\n\nMASUKO DOS SANTOS ARAUJO\n\n\n\n \n\n  6\n\ndesconsiderados pela autoridade de fiscalização, no momento da homologação do montante do \ndireito creditório pleiteado.  \n\nEm outras palavras,  não  se  está propriamente diante de um aproveitamento \nem  duplicidade  do  crédito,  porém,  ao  contrário,  de  aproveitamento  pela  metade  do  direito \ncreditório,  sendo  importante  se  observar  que  os  limites  do  pedido  dos  processos  de \ncompensação, i.e., o montante de seu crédito, são delimitados pelo próprio contribuinte. \n\nCom efeito, os processos de compensação originam­se a partir de declaração \ndo  próprio  contribuinte,  que  afirma  o montante  de  seu  direito  creditório,  delimitando  o  seu \nvalor e natureza, para a quitação de débitos tributários, nos termos do art.156, II do CTN.  \n\nNesse  sentido,  a  competência  acometida  à  fiscalização,  é  de  homologação \nulterior  dessas  declarações  de  compensação,  verificando  se  há  ou  não  o  afirmado  direito  na \ndeclaração,  porém,  não  tendo  a  autoridade  administrativa  competência  para  redefinir  os \npróprios  limites do objeto da declaração, de  sorte que se o contribuinte opta por não utilizar \ntodo o crédito do qual dispõe, esta é faculdade que lhe assiste. \n\nContudo,  com  relação  à  metodologia  de  apuração  de  apropriação \nproporcional do crédito de imposto no caso de retenção global na fonte de tributos, nos termos \ndo Anexo I da Instrução Normativa SRF n. 306, de 12 de março de 2003, a DRF afirmou que \n(fls.364): \n\nEm alguns destes demonstrativos citados,  referentes a pagamentos efetuados \npor órgãos públicos, percebe­se que há discordância entre o código utilizado \nna DIRF e o percentual de retenção. \n\nPor  este  motivo,  privilegiou­se  a  análise  dos  próprios  documentos \napresentados  pela  interessada  nos  autos,  identificando­se,  através  do \npercentual  utilizado,  se  o  montante  retido  era  exclusivamente  referente  ao \nimposto  de  renda  ou  se  nele  estavam  contidas  parcelas  de  contribuições, \ntambém de retenção obrigatória. \n\nAssim, nos documentos onde se confirmou referir­se à retenção global (IRPJ, \nCSLL, PIS e COFINS), tomou­se o rendimento bruto como base de cálculo, \naplicando­se  a  alíquota  de  4,8%  correspondente  ao  IRPJ,  por  ser  este  um \ncálculo  mais  preciso  do  que  aplicar,  sobre  o  valor  retido,  o  percentual \ncorrespondente  à  participação  dos  4,8%  no  percentual  global  considerado, \nestipulado em 9,45% pela INSRF n.306, de 12/03/03 (anexo I). \n\nNão  obstante,  compulsando  os  autos  não  se  verifica  a  existência  de \ndemonstrativo  que  aponte  os  valores  de  retenção  infirmados,  pela  aplicação  dos  percentuais \nconstantes do Anexo I da referida instrução normativa, para o código 6190, bem como quanto \nesses valores representaram no cômputo geral, do direito creditório não reconhecido. \n\nNesse passo, importante observar que a despeito de ser ônus do contribuinte \ncomprovar a certeza e liquidez do seu direito creditório, no caso concreto, a Recorrente juntou \ntoda  a  documentação  necessária  para  a  referida  confirmação,  tanto  é  que  a  análise  da \nautoridade  fiscal  lastreou­se neles para apontar o suposto erro no critério de apuração, sendo \npor  essa  razão,  que  deveria  a  fiscalização  demonstrá­los,  de  maneira  discriminada, \npossibilitando o exercício de defesa do contribuinte.  \n\nConfirma­se  a  alegação  de  que  no  “quadro  3”  do  despacho  decisório  não \nconsta  o  crédito  pleiteado  na  PER/DCOMP  à  fl.  04­\"item  6  ­  CNPJ  00.046.06010001­45  – \n\nFl. 625DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/01/2013 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalme\n\nnte em 29/01/2013 por ANA DE BARROS FERNANDES, Assinado digitalmente em 28/01/2013 por ANA CLARISSA\n\nMASUKO DOS SANTOS ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 10120.720092/2005­58 \nAcórdão n.º 1801­001.254 \n\nS1­TE01 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nCODEPLAN­ R$69.321,01.\",  que,  por  sua vez,  consta na DIRF  às  fls.  229.Considerando­se a \nexistência da DIRF, nesse caso, entende­se estar devidamente comprovado o direito creditório. \n\nAdemais, o documento de fls. 153, o comprovante de rendimentos pagos pela \nAgência nacional de Vigilância Sanitária consigna que o valor das retenções na fonte foram de \nR$424.136,99,  contudo,  o  mesmo  “quadro  3’,  de  fls.  363,  que  serviu  de  base  para  o  não \nreconhecimento do direito creditório, considerou o valor de R$399.458,52. \n\nNesse caso, a Recorrente pede que se considere R$ 24.561,34, alegando que \nhouve erro no SIAF no mês 05 – código 6190. O fisco considerou 2.563,27 (critério do cálculo \nretenção global), pois considerou a receita 53.401,58. \n\nNo  quadro  SIAF  há  realmente  um  erro  –  foi  informado  o mesmo  valor  do \ntributo retido e do valor da receita, e, por aplicação de “regra de 03”, a Recorrente diz que a \nreceita  é  na  verdade  R$  565.096,08  e  que  aplicado  os  4,8%  de  IRRF  resultaria  em \nR$27.124,61. \n\nEste  valor  menos  os  R$  2.563,27  que  a  Recorrente  que  o  Fisco  já  teria \nconsiderado,  resulta  em R$ 24.561,34,  devendo,  portanto,  ser  reconhecido  esse montante  do \ndireito creditório. \n\nNo que tange ao crédito relativo às retenções do SEA – Secretaria do estado \nde Goiás , em que se pleiteia o crédito de R$ 18.389,45, a Recorrente diz que não constou no \nquadro 03, porém não juntou a respectiva DIRF, e nada consta no SIAF. Nesse caso, não restou \ncomprovada  a  existência  da  totalidade  do  crédito,  observando­se,  todavia,  que  já  havia  sido \nhomologado pela DRJ o total de R$17.555,15. \n\nEm síntese, tem­se que não se reconhece o direito creditório de R$31.885,23 \nrelativo às  retenções do CNPq, a diferença do crédito pleiteado de R$18.389,45, do valor de \nR$17.555,15 já homologados pela DRJ, além do montante de R$ 5.549,55, em relação ao qual, \nnão se manifestou a Recorrente.  \n\nAssim,  do montante  de R$149.706,58, reconhece­se  o  direito  creditório  de \nR$111.437,50. \n\n É como voto. \n\n     \n\n(assinado digitalmente) \n\nAna Clarissa Masuko dos Santos Araujo \n\n           \n\n \n\n           \n\nFl. 626DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/01/2013 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalme\n\nnte em 29/01/2013 por ANA DE BARROS FERNANDES, Assinado digitalmente em 28/01/2013 por ANA CLARISSA\n\nMASUKO DOS SANTOS ARAUJO\n\n\n\n \n\n  8\n\n \n\n \n\nFl. 627DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/01/2013 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalme\n\nnte em 29/01/2013 por ANA DE BARROS FERNANDES, Assinado digitalmente em 28/01/2013 por ANA CLARISSA\n\nMASUKO DOS SANTOS ARAUJO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201212", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF\nAno-calendário: 2004\nRESTITUIÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO. PRESCRIÇÃO. INCORRÊNCIA\nDe acordo com com o entendimento definido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 566.621/RS (sob o rito do Art. 543-B do CPC), as disposições da Lei Complementar nº 118/2005 - especificamente no que tange à redução do prazo prescricional em relação à restituição/compensação de indébitos decorrentes de pagamentos realizados de tributos sujeitos ao regime do chamado “lançamento por homologação” -, somente seriam aplicáveis às ações/pedidos de restituição formulados pelos contribuintes a partir do dia 09 de Junho de 2005.\nConsiderando que, nos presentes autos, o pedido formulado pela contribuinte foi administrativamente apresentado no dia 10/09/2004, afasta-se, nesse particular, a eventual consideração da prescrição na hipótese.\nDENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTA DE MORA\nO benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo (Súmula STJ nº 360).\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2013-04-10T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11040.001043/2004-94", "anomes_publicacao_s":"201304", "conteudo_id_s":"5206468", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-04-10T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1301-001.127", "nome_arquivo_s":"Decisao_11040001043200494.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER", "nome_arquivo_pdf_s":"11040001043200494_5206468.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em afastar a preliminar suscitada e, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso nos termos do voto do Relator.\n\n(Assinado digitalmente)\nPLINIO RODRIGUES LIMA - Presidente.\n\n(Assinado digitalmente)\nCARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Plinio Rodrigues Lima, Wilson Fernandes Guimarães, Valmir Sandri, Paulo Jakson da Silva Lucas, Edwal Casoni de Paula Fernandes Junior e Carlos Augusto de Andrade Jenier.\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2012-12-06T00:00:00Z", "id":"4555745", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T08:58:08.672Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041393797038080, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2172; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS1­C3T1 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS1­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nPRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  11040.001043/2004­94 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  1301­001.127  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  06 de dezembro de 2012 \n\nMatéria  IRRF ­ RESTITUIÇÃO \n\nRecorrente  ICALDA ­ INDÚSTRIA DE CONSERVAS ALIMENTÍCIAS LEON LTDA. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE ­ IRRF \n\nAno­calendário: 2004 \n\nRESTITUIÇÃO.  DIREITO  CREDITÓRIO.  PRESCRIÇÃO. \nINCORRÊNCIA \n\nDe acordo com com o entendimento definido pelo Supremo Tribunal Federal \nno  julgamento  do  RE  566.621/RS  (sob  o  rito  do  Art.  543­B  do  CPC),  as \ndisposições  da  Lei  Complementar  nº  118/2005  ­  especificamente  no  que \ntange à redução do prazo prescricional em relação à restituição/compensação \nde  indébitos  decorrentes  de  pagamentos  realizados  de  tributos  sujeitos  ao \nregime  do  chamado  “lançamento  por  homologação”  ­,  somente  seriam \naplicáveis  às  ações/pedidos  de  restituição  formulados  pelos  contribuintes  a \npartir do dia 09 de Junho de 2005.  \n\nConsiderando que, nos presentes autos, o pedido formulado pela contribuinte \nfoi  administrativamente  apresentado  no  dia  10/09/2004,  afasta­se,  nesse \nparticular, a eventual consideração da prescrição na hipótese. \n\nDENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTA DE MORA \n\nO  benefício  da  denúncia  espontânea  não  se  aplica  aos  tributos  sujeitos  a \nlançamento  por  homologação  regularmente  declarados,  mas  pagos  a \ndestempo (Súmula STJ nº 360). \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em afastar a \npreliminar  suscitada  e,  por  unanimidade  de  votos,  em  NEGAR  provimento  ao  recurso  nos \ntermos do voto do Relator. \n\n \n(Assinado digitalmente) \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n04\n\n0.\n00\n\n10\n43\n\n/2\n00\n\n4-\n94\n\nFl. 337DF CARF MF\n\nImpresso em 10/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/02/2013 por CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER, Assinado digitalmente e\n\nm 06/02/2013 por CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER, Assinado digitalmente em 07/02/2013 por PLINIO RO\n\nDRIGUES LIMA\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nPLINIO RODRIGUES LIMA ­ Presidente.  \n\n \n(Assinado digitalmente) \n\nCARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Plinio  Rodrigues \nLima,  Wilson  Fernandes  Guimarães,  Valmir  Sandri,  Paulo  Jakson  da  Silva  Lucas,  Edwal \nCasoni de Paula Fernandes Junior e Carlos Augusto de Andrade Jenier.  \n\n \n\n \n\nRelatório \n\nAdotando o relatório apresentado pela r. decisão recorrida, destaco: \n\nTrata­se a manifestação de inconformidade (fls. 271/287) contra o Despacho Decisório \n(fls.  258/262),  por  meio  do  qual  a  DRF  Pelotas  negou  provimento  ao  pedido  de \nrestituição  protocolizado  em  10/09/2004  (fl.  01)  e  declarou  não  homologadas  as \ndeclarações de compensação correspondentes (ver fls. 104/199). \n \nO  pedido  indeferido  teve  por  objeto  a  restituição  do  valor  total  de  R$31.454,54,  os \npagamentos de multa de mora realizados de 26/01/1995 a recolhimento, em atraso, de \ndébitos  de  Imposto  sobre  a Renda  de Contribuição  Social  sobre  o  Lucro  Liquido — \nCSLL, Contribuição para o Programa de Integração Social — PIS, Contribuição para \no  Financiamento  da  Seguridade  Social  e,  principalmente,  Imposto  sobre  a  Renda \nRetido  na  Fonte  —  IRRF,  a  06/01/2000  (ver  planilhas  de  fls.  10/11).  Segundo  a \nrequerente,  o  pagamento  da  multa  moratório  fora  indevido,  vez  que  que  os \nadimplementos ocorreram ao abrigo da denúncia espontânea, de que trata o art. 138 \ndo CTN. \n \nO Delegado da Receita Federal em Pelotas indeferiu a solicitação, por dois motivos: a) \nos  recolhimentos  efetuados  até  10/09/1999  teriam  sido  atingidos  pela  prescrição, \nqüinqüenal  prevista  no  168,  inciso  I,  c/c  art.  165,  inc.  I,  do  Código  Tributário \nNacional; b) o direito reclamado inexiste, visto que a exclusão da responsabilidade por \ninfrações, de que trata o art. 138 do CTN é inaplicável à hipótese da multa de mora, \nconforme entendimento assentado no Parecer Normativo CST n° 61/1979. \n \nCientifica  da  decisão  em  06/12/2006  (fl.  268),  a  interessada  apresentou,  em \n20/12/2006, a manifestação de inconformidade de fls. 271/287. Alega, em síntese, que o \nprazo o de repetição do indébito é de dez anos, conforme jurisprudência citada, e que a \nmulta  moratória  é  sim  afastada  pela  denúncia  espontânea,  em  face  de  seu  caráter \nsancionatório, conforme vem sendo reconhecido pelo Poder Judiciário.  \n\nRequer, pois que seja reformada a decisão de fls. 258/262. \n\nA partir dos argumentos apresentados, entendeu a douta 1a Turma da DRJ de \nPorto Alegre­RS pelo INDEFERIMENTO DA SOLICITAÇÃO, em julgado que restou assim \nementado:  \n\nFl. 338DF CARF MF\n\nImpresso em 10/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/02/2013 por CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER, Assinado digitalmente e\n\nm 06/02/2013 por CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER, Assinado digitalmente em 07/02/2013 por PLINIO RO\n\nDRIGUES LIMA\n\n\n\nProcesso nº 11040.001043/2004­94 \nAcórdão n.º 1301­001.127 \n\nS1­C3T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE ­ IRRF \n\nAno­calendário: 2004 \n\nEmenta: \n\nNORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. RESTITUIÇÃO. O direito de pleitear \nrestituição  extingue­se  após  transcurso  do  prazo  de  cinco  anos  contados  da  data  da \nextinção  do  crédito  tributário.  pagamento  antecipado  do  tributo  ou  contribuição,  no \ncontexto  de  lançamento  por  homologação,  extingue  o  crédito  tributário  de  imediato. \nEssa extinção do crédito surte todos os efeitos jurídicos que lhe são próprios, inclusive \no de iniciar a contagem do prazo qüinqüenal para repetição do indébito. \n\n \n\nMULTA DE MORA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA.O  instituto  da  denúncia  espontânea \nexige que nenhum  lançamento  tenha sido  feito,  isto 6, que a  infração não  tenha sido \nidentificada pelo fisco nem se encontre registrada nos livros fiscais e/ou contábeis do \ncontribuinte. (STJ — RESP n° 636.064) \n\nSolicitação Indeferida \n\nRegularmente  intimada  a  contribuinte  no  dia  18/03/2008,  foi  por  ela  então \ninterposto o seu competente Recurso Voluntário (07/04/2008), destacando, sumariamente:  \n\n­  A  impossibilidade  da  exigência  de  multa  sobre  débitos  tributários  pagos \nespontaneamente \n\n­ O caráter sancionatorio da multa aplicada \n\n­ O direito a recuperação dos valores recolhidos nos últimos dez anos \n\n­ O direito aos juros SELIC \n\n­ A correção monetária atualização pelo INPC \n\n     Esse é o relatório. \n\n \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER \n\nSendo tempestivo o recurso, dele conheço. \n\nTrata  a  matéria  discutida  nos  autos  de  pretensão  de  restituição  de  tributo, \ndecorrente  de  suposto  direito  creditório,  relativo  ao  recolhimento  dito  indevido  a  título  de \nmulta  de  mora  em  relação  ao  recolhimento  em  atraso  de  IRPJ,  PIS,  COFINS  e  IRRF, \npromovidos  pela  contribuinte,  sem  qualquer  providência  da  administração  fazendária,  no \nperíodo  compreendido  entre  26/01/1995  e  06/01/2000,  no  valor  correspondente  à  R$ \n\nFl. 339DF CARF MF\n\nImpresso em 10/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/02/2013 por CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER, Assinado digitalmente e\n\nm 06/02/2013 por CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER, Assinado digitalmente em 07/02/2013 por PLINIO RO\n\nDRIGUES LIMA\n\n\n\n \n\n  4\n\n31.454,54, nos  termos,  inclusive,  especificamente  indicados pelos documentos  acostados  aos \nautos.  \n\nO  pedido  de  restituição  da  contribuinte,  é  importante  destacar,  foi \napresentado às autoridades fazendárias no dia 10/09/2004. \n\n \n\nDa prescrição sobre o pedido de restituição do indébito tributário \n\nA primeira questão colocada em debate, sobretudo em razão de sua possível \nprejudicialidade  em  relação  à  pretensão  deduzida  (ao  menos  em  grande  parte),  refere­se  à \ndiscussão  a  respeito  dos  critérios  para  a  verificação  e  aplicação  da  prescrição  do  direito  à \nrestituição do (possível) indébito. \n\nA matéria,  é bem verdade,  foi  já objeto de  inúmeros debates doutrinários  e \njurisprudenciais, sobretudo em face da aplicação das disposições contidas no Art. 168 do CTN, \nem  face  das  peculiares  circunstâncias  dos  chamados  tributos  sujeitos  ao  lançamento  por \nhomologação,  sobretudo  porque,  como  regra,  a  extinção  definitiva  do  crédito  tributário  – \nutilizado como marco inicial para a contagem do período prescricional para a co­respectiva \napresentação  de  pedido  de  repetição  de  indébito  ­,  nas  hipóteses  específicas  do  art.  150  do \nCTN,  somente  aconteceria  quando  da  chamada  homologação  tácita,  acarretando,  assim,  a \nconstrução  da  famosa  tese  dos  “cinco  mais  cinco”,  cujo  acolhimento,  inclusive,  fora  antes \npromovido pelo Colendo STJ. \n\nOcorre  que,  em  face  da  manutenção  dos  debates  a  respeito  da  pretendida \ninadmissibilidade  desse  entendimento,  sobretudo  a  partir  daquele  sustentado  pelos \nrepresentantes da Fazenda Pública, verificou­se, no ordenamento jurídico pátrio, a publicação \ndas disposições da LC 118/2005, que, alterando substancialmente as regras relativas à matéria, \nassim especificamente dispôs:  \n\nArt. 3o Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei no 5.172, de 25 de \noutubro  de  1966  –  Código  Tributário  Nacional,  a  extinção  do  crédito  tributário \nocorre,  no  caso  de  tributo  sujeito  a  lançamento  por  homologação,  no momento  do \npagamento antecipado de que trata o § 1o do art. 150 da referida Lei.   \n\nCom  a  inserção  dessa  regra  em  nosso  sistema  normativo,  e,  sobretudo,  a \npartir das disposições ali então especificamente consignadas, vestindo­a de expressa natureza \ninterpretativa  –  na  imediata  pretensão  de  ver  admitido  o  seu  efeito  retroativo,  a  partir  da \naplicação das disposições contidas no art. 106, I do CTN ­, inaugurando­se, a partir daí, nova \ndiscussão  específica,  agora,  voltada  à  necessária  definição  da  possibilidade  (ou  não)  dos \napontados efeitos retroativos das novas disposições.  \n\nA par de todas as críticas destinadas ao referido dispositivo, verifica­se que, a \nrespeito  desse  tema  específico,  recentemente,  foi  reconhecida  pelo  SUPREMO TRIBUNAL \nFEDERAL  a  repercussão  geral  da matéria  nos  autos  do RE  566.621/RS,  determinando­se  a \napreciação  do  feito  nos  termos  do  Art.  543­B  do  CPC,  importando,  por  conseqüência,  na \nsuspensão de todos os processos no CARF que tratavam do assunto, tendo em vista a expressa \ndeterminação das disposições do Art. 62­A do Regimento Interno. \n\nOcorre  que,  no  dia  04/08/2011  o  feito  foi  então  especificamente  apreciado \npor aquela Corte, concluindo pela NEGATIVA DE PROVIMENTO ao recurso interposto pela \nUNIÃO  FEDERAL,  sendo  publicado  o  acórdão  que  tratou  da  matéria  no  Dje­195,  no  dia \n11/10/2011, do qual, inclusive, extrai­se a seguinte e esclarecedora ementa:  \n\nFl. 340DF CARF MF\n\nImpresso em 10/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/02/2013 por CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER, Assinado digitalmente e\n\nm 06/02/2013 por CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER, Assinado digitalmente em 07/02/2013 por PLINIO RO\n\nDRIGUES LIMA\n\n\n\nProcesso nº 11040.001043/2004­94 \nAcórdão n.º 1301­001.127 \n\nS1­C3T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nRE 566621 / RS ­ RIO GRANDE DO SUL  \nRECURSO EXTRAORDINÁRIO \nRelator(a): Min. ELLEN GRACIE \nJulgamento: 04/08/2011      Órgão Julgador: Tribunal Pleno \nPublicação; DJe­195 DIVULG 10­10­2011 PUBLIC 11­10­2011 \nREPERCUSSÃO GERAL ­ MÉRITO \nEMENT VOL­02605­02 PP­00273 \n \nParte(s) \nRECTE.(S)      : UNIÃO \nPROC.(A/S)(ES)   : PROCURADOR­GERAL DA FAZENDA NACIONAL \nRECDO.(A/S)     : RUY CESAR ABELLA FERREIRA \nADV.(A/S)      : JORGE NILTON XAVIER DE SOUZA E OUTRO(A/S) \nINTDO.(A/S)     : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL \nPROC.(A/S)(ES)   : PROCURADOR­GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL \n \nEmenta  \nDIREITO  TRIBUTÁRIO  –  LEI  INTERPRETATIVA  –  APLICAÇÃO  RETROATIVA  DA  LEI \nCOMPLEMENTAR Nº 118/2005 – DESCABIMENTO – VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA – \nNECESSIDADE  DE  OBSERVÂNCIA  DA  VACACIO  LEGIS  –  APLICAÇÃO  DO  PRAZO \nREDUZIDO  PARA  REPETIÇÃO  OU  COMPENSAÇÃO  DE  INDÉBITOS  AOS  PROCESSOS \nAJUIZADOS  A  PARTIR  DE  9  DE  JUNHO  DE  2005.  Quando  do  advento  da  LC  118/05,  estava \nconsolidada  a  orientação  da  Primeira  Seção  do  STJ  no  sentido  de  que,  para  os  tributos  sujeitos  a \nlançamento  por  homologação,  o  prazo  para  repetição  ou  compensação  de  indébito  era  de  10  anos \ncontados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, \nI, do CTN. A LC 118/05, embora tenha se auto­proclamado interpretativa, implicou inovação normativa, \ntendo  reduzido  o  prazo  de  10  anos  contados  do  fato  gerador  para  5  anos  contados  do  pagamento \nindevido.  Lei  supostamente  interpretativa  que,  em  verdade,  inova  no  mundo  jurídico  deve  ser \nconsiderada  como  lei  nova.  Inocorrência  de  violação  à  autonomia  e  independência  dos  Poderes, \nporquanto  a  lei  expressamente  interpretativa  também  se  submete,  como  qualquer  outra,  ao  controle \njudicial quanto à sua natureza, validade e aplicação. A aplicação retroativa de novo e reduzido \nprazo para a repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por lei nova, \nfulminando, de imediato, pretensões deduzidas tempestivamente à luz do prazo então \naplicável,  bem  como  a  aplicação  imediata  às  pretensões  pendentes  de  ajuizamento \nquando  da  publicação  da  lei,  sem  resguardo  de  nenhuma  regra  de  transição, \nimplicam ofensa ao princípio da segurança  jurídica em seus conteúdos de proteção \nda  confiança  e  de  garantia  do  acesso  à  Justiça.  Afastando­se  as  aplicações \ninconstitucionais  e  resguardando­se,  no  mais,  a  eficácia  da  norma,  permite­se  a \naplicação  do  prazo  reduzido  relativamente  às  ações  ajuizadas  após  a  vacatio  legis, \nconforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado 445 da Súmula do \nTribunal. O prazo de vacatio  legis de 120 dias permitiu aos contribuintes não \napenas que  tomassem ciência do novo prazo, mas  também que ajuizassem as \nações  necessárias  à  tutela  dos  seus  direitos.  Inaplicabilidade  do  art.  2.028  do \nCódigo Civil, pois, não havendo lacuna na LC 118/08, que pretendeu a aplicação do \nnovo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação por analogia. Além \ndisso, não se trata de lei geral,  tampouco impede iniciativa legislativa em contrário. \nReconhecida  a  inconstitucionalidade  art.  4º,  segunda  parte,  da  LC  118/05, \nconsiderando­se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão­somente \nàs ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a \npartir de 9 de junho de 2005. Aplicação do art. 543­B, § 3º, do CPC aos \nrecursos sobrestados. Recurso extraordinário desprovido. \n \nDecisão \n\nFl. 341DF CARF MF\n\nImpresso em 10/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/02/2013 por CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER, Assinado digitalmente e\n\nm 06/02/2013 por CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER, Assinado digitalmente em 07/02/2013 por PLINIO RO\n\nDRIGUES LIMA\n\n\n\n \n\n  6\n\nApós  os  votos  da  Senhora  Ministra  Ellen  Gracie  (Relatora)  e  dos  Senhores  Ministros  Ricardo \nLewandowski,  Ayres  Britto,  Celso  de  Mello  e  Cezar  Peluso  (Presidente),  conhecendo  e  negando \nprovimento ao recurso, e os votos dos Senhores Ministros Marco \nAurélio, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes, dando­lhe provimento, foi o julgamento suspenso \npara  colher  o  voto  do  Senhor  Ministro  Eros  Grau.  Ausente,  licenciado,  o  Senhor  Ministro  Joaquim \nBarbosa. Falaram, pela recorrente, o Dr. Fabrício \nSarmanho  de  Albuquerque  e,  pelo  recorrido,  Ruy Cesar  Abella  Ferreira,  o Dr. Marco  André Dunley \nGomes. Plenário, 05.05.2010. \nDecisão:  O  Tribunal,  por  maioria  e  nos  termos  do  voto  da  Relatora,  negou  provimento  ao  recurso \nextraordinário,  contra  os  votos  dos  Senhores Ministros Marco Aurélio, Dias  Toffoli,  Cármen Lúcia  e \nGilmar Mendes. Ausente, licenciado, o Senhor Ministro \nJoaquim Barbosa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Cezar Peluso. Plenário, 04.08.2011. \n\n(Grifos e destaques nossos) \n\nDa  análise  dos  termos  dessa  decisão,  verifica­se  que,  a  rigor,  em  face  das \ndeterminações  relacionadas  à  interpretação/aplicação  das  novas  disposições  contidas  no \nordenamento jurídico pátrio (Lei Complementar no 118/2005) , restou finalmente pacificada a \ndiscussão  da  aplicação  do  prazo  qüinqüenal/decenal  para  a  restituição/compensação  dos \nindébitos  relativos a  tributos  sujeitos  ao  regime de homologação,  tendo em vista a aplicação \ndas  disposições  do  Art.  168  c/c  Art.  156,  VII  e  Art.  150,  par.  4o  do  CTN,  definindo­se  a \naplicação  do  prazo  de  10  anos  para  as  “ações  propostas”  (ajuizadas)  até  08/06/2005, \naplicando­se, em relação a todas aquelas subseqüentes àquela data, agora, a contagem do prazo \nde  05  (cinco)  anos  contados  a  partir  da  data  do  “pagamento  antecipado”,  não  mais  se \nadmitindo a contagem cumulativa de prazos, da forma como antes, então, especificamente se \npretendia.  \n\nA  partir  desse  julgamento,  restou  pois  pacificada  e  solucionada  a  questão \nrelativa à admissibilidade da tese dos cinco­mais­cinco, admitida a pacífica jurisprudência do \nSTJ  e,  agora,  por  força  das  disposições  da  Lei  Complementar  no  118,  foi  então  assim \ncompreendida pelo STF, restando então certo e definido que, até a plena entrada em vigor das \ndisposições contidas naquele novel dispositivo legal, em relação aos tributos sujeitos ao regime \nde homologação, válida era a contagem do prazo decenal sempre propalado.  \n\nA questão que agora pode (e deve) ser então  trazida ao debate diz  respeito, \nespecificamente, à definição própria do ato do contribuinte  tido como necessário e suficiente \nara o gozo do prazo elastecido de 10 (dez anos) para a repetição do indébito, então ‘alterado’, \ncomo aqui destacado, pelas disposições da referida Lei Complementar no 118. \n\nDa leitura da ementa, verifica­se que a referência que se faz, especificamente, \né em relação às “ações propostas” (‘ajuizadas’), consignando­se ali que o exercício do direito \nde repetição de indébitos em nosso sistema jurídico­normativo­tributário pátrio, ao menos em \nprimeira análise, demandaria a obrigatoriedade da intervenção do poder judiciário. \n\nEm que  pese  a  interpretação  apressada que  se  possa  fazer  daquele  julgado, \nverifica­se que, da acurada análise dos votos apresentados, em momento algum se pretendeu a \nalteração da sistemática normativa própria dos pedidos de restituição/compensação, mas sim, \nfez­se referência àquilo que, na abalizada doutrina do mestre Pontes de Miranda, poder­se­ia \nchamada  de  “ação  em  direito  material”,  ou  seja,  o  esboço  da  pretensão  especificamente \napresentada.  \n\nNesses  termos, o que  se deve  entender  a  respeito da  leitura do  julgado  não \npode  ser  a  limitação  à  conferência  do  prazo  apenas  aos  pedidos  judiciais  regularmente \nformulados,  devendo­se  considerar,  também,  os  pedidos  administrativos  efetivamente \napresentados, nos termos e limites, inclusive, expressamente constantes nas disposições do Art. \n74 da Lei 9.430/96, sendo essa, sim, a conclusão a ser atingida a partir daquele julgado.  \n\nFl. 342DF CARF MF\n\nImpresso em 10/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/02/2013 por CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER, Assinado digitalmente e\n\nm 06/02/2013 por CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER, Assinado digitalmente em 07/02/2013 por PLINIO RO\n\nDRIGUES LIMA\n\n\n\nProcesso nº 11040.001043/2004­94 \nAcórdão n.º 1301­001.127 \n\nS1­C3T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nO que se privilegia para fins de aplicação do prazo anteriormente pacificado \npela  jurisprudência  do  STJ  é  a  apresentação  do  pedido  de  restituição/compensação  pelo \ncontribuinte,  valendo,  em  relação  a  esse,  tanto  a  ação  de  repetição  de  indébito  – \nindubitávelmente  ­,  quanto  ainda,  e  também,  a  formulação  do  pedido  de \nrestituição/compensação especificamente regulado pelas disposições normativas próprias.  \n\nNessa linha, inclusive, não é outro o entendimento atualmente exarado pelas \nTurmas deste Egrégio CARF, donde se verifica, a título dee exemplo, os seguintes arestos:  \n\nNúmero do Processo 10380.903428/2009­89   \nÓrgão Julgador  \nContribuinte HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA \nTipo do Recurso \nData da Sessão  \nRelator(a) ANTONIO LISBOA CARDOSO \nNº Acórdão 3301­001.037   \nTributo / Matéria \n \nDecisão  \nVistos,  relatados  e  discutidos  os  presentes  autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por \nunanimidade  de  votos,  em  dar  provimento  parcial  ao  recurso,  para  afastar  a  decadência  e \ndeterminar  o  retorno  dos autos  à DRJ para  apreciação das  demais matérias,  nos  termos  do \nrelatorio  e  votos  que  integram  o  presente  julgado.  [assinado  digitalmente]  RODRIGO  DA \nCOSA PÔSSAS ­ Presidente. [assinado digitalmente] ANTÔNIO LISBOA CARDOSO ­ Relator. \nEDITADO EM: 25/09/2012 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: José Adão \nVitorino de Morais, Antônio Lisboa Cardoso  (relator), Maurício Taveira  e Silva, Fábio Luiz \nNogueira, Maria Teresa Martínez López e Rodrigo da Costa Pôssas (presidente) \n \nEmenta  \nAssunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social  ­ Cofins Ano­calendário: \n1999  INDÉBITO  FISCAL.  RESTITUIÇÃO.  DECADÊNCIA.  Em  se  tratando  de \npagamento indevido ou maior que o devido, nos termos do art. 165, I, c/c art. \n168,  I,  do  CTN,  cujos  pedidos  de  restituição  ou  compensação  tenham  sido \nefetuados  antes  da  entrada  em  vigor  da  Lei  Complementar  nº  LC  118/05 \n(09.06.2005),  relativamente  aos  tributos  sujeitos  a  lançamento  por \nhomologação, aplica­se o prazo previsto na legislação anterior, no caso, a tese \ndos 5+5 consagrada pelo E. STJ. Recurso Parcialmente Provido. \n \n­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­ \n \nNúmero do Processo 10580.005869/2004­52   \nÓrgão Julgador  \nContribuinte LAZARO DOS REIS DE JESUS \nTipo do Recurso Data da Sessão  \nRelator(a) MARCELO OLIVEIRA \nNº Acórdão 9202­002.364   \nTributo / Matéria IRPF­ restituição ­ rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV) \n \nDecisão  \nVistos,  relatados  e discutidos  os presentes autos.  ACORDAM os membros  do  colegiado,  por \nunanimidade  de  votos,  em  negar  provimento  ao  recurso.  (assinado  digitalmente)  VALMAR \nFONSECA  DE  MENEZES  Presidente  (assinado  digitalmente)  Marcelo  Oliveira  Relator \nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Valmar  Fonseca  de  Menezes \n\nFl. 343DF CARF MF\n\nImpresso em 10/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/02/2013 por CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER, Assinado digitalmente e\n\nm 06/02/2013 por CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER, Assinado digitalmente em 07/02/2013 por PLINIO RO\n\nDRIGUES LIMA\n\n\n\n \n\n  8\n\n(Presidente em exercício), Gonçalo Bonet Allage (Vice­Presidente em exercício), Luiz Eduardo \nde  Oliveira  Santos,  Pedro  Anan  Junior,  Marcelo  Oliveira,  Manoel  Coelho  Arruda  Junior, \nGustavo  Lian  Haddad,  Pedro  Paulo  Pereira  Barbosa,  Rycardo  Henrique  Magalhães  de \nOliveira, Elias Sampaio Freire. \n \nEmenta  \nAssunto:  Normas  Gerais  de  Direito  Tributário  Exercício:  1994,  1995,  1996  TRIBUTOS \nSUJEITOS  A  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  DECADÊNCIA.  RESTITUIÇÃO. \nCOMPENSAÇÃO.  ARTIGO  62­A  DO  REGIMENTO  INTERNO  DO  CARF.  Esta  Corte \nAdministrativa  está  vinculada  às  decisões  definitivas  de  mérito  proferidas  pelo  Supremo \nTribunal Federal (STF), bem como àquelas proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) \nem Recurso Especial  repetitivo. Assim ­ conforme entendimento firmado pelo STF \nno  julgamento  do  RE  nº  566.621,  bem  como  aquele  esposado  pelo  STJ  no \njulgamento do REsp nº 1.002.932 ­ para os pedidos de restituição/compensação \nde  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação  ­  formalizados  antes  da \nvigência da Lei Complementar 118, de 2005, ou seja, antes do dia 09/06/2005 ­ \no  prazo  para  o  sujeito  passivo  pleitear  restituição/compensação,  será  de  5 \n(cinco)  anos,  previsto  no  artigo  150,  §  4º,  do  Código  Tributário  Nacional \n(CTN),  somado  a  5  (cinco)  anos,  previsto  no  artigo  168,  I,  desse  mesmo \nCódigo. No presente caso, os fatos geradores ocorreram no período entre 31/12/1994 a 1996 \ne o pedido de  restituição  foi  protocolado em 28/06/2004, havendo  razão no pleito,  portanto. \nRecurso Especial do Procurador Negado. \n \n­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­ \n \nNúmero do Processo 10280.002270/2003­61   \nÓrgão Julgador  \nContribuinte RUBEM SOARES DA SILVA \nTipo do Recurso \nData da Sessão  \nRelator(a) MARCELO OLIVEIRA \nNº Acórdão 9202­002.317   \nTributo / Matéria IRPF­ auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF) \n \nDecisão  \nVistos,  relatados  e  discutidos  os presentes  autos. ACORDAM os membros  do  colegiado,  por \nunanimidade  de  votos,  em  negar  provimento  ao  recurso.  (assinado  digitalmente)  VALMAR \nFONSECA  DE  MENEZES  Presidente  (assinado  digitalmente)  Marcelo  Oliveira  Relator \nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Valmar  Fonseca  de  Menezes \n(Presidente em exercício), Gonçalo Bonet Allage (Vice­Presidente em exercício), Luiz Eduardo \nde  Oliveira  Santos,  Pedro  Anan  Junior,  Marcelo  Oliveira,  Manoel  CoelhoArruda  Junior, \nGustavo  Lian  Haddad,  Pedro  Paulo  Pereira  Barbosa,  Rycardo  Henrique  Magalhães  de \nOliveira, Elias Sampaio Freire. \n \nEmenta  \nAssunto:  Normas  Gerais  de  Direito  Tributário  Exercício:  1995  TRIBUTOS  SUJEITOS  A \nLANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA. RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. \nARTIGO 62­A DO REGIMENTO INTERNO DO CARF. Esta Corte Administrativa está \nvinculada às decisões definitivas de mérito proferidas pelo Supremo Tribunal \nFederal  (STF),  bem  como  àquelas  proferidas  pelo  Superior  Tribunal  de \nJustiça (STJ) em Recurso Especial repetitivo. Assim ­ conforme entendimento \nfirmado  pelo  STF  no  julgamento  do  RE  nº  566.621,  bem  como  aquele \nesposado pelo STJ no  julgamento do REsp nº 1.002.932 ­ para os pedidos de \nrestituição/compensação de tributos sujeitos a lançamento por homologação ­ \n\nFl. 344DF CARF MF\n\nImpresso em 10/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/02/2013 por CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER, Assinado digitalmente e\n\nm 06/02/2013 por CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER, Assinado digitalmente em 07/02/2013 por PLINIO RO\n\nDRIGUES LIMA\n\n\n\nProcesso nº 11040.001043/2004­94 \nAcórdão n.º 1301­001.127 \n\nS1­C3T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nformalizados  antes  da  vigência  da  Lei  Complementar  118,  de  2005,  ou  seja, \nantes  do  dia  09/06/2005  ­  o  prazo  para  o  sujeito  passivo  pleitear \nrestituição/compensação,  será de 5  (cinco) anos,  previsto no artigo 150, § 4º, \ndo Código Tributário Nacional  (CTN),  somado a  5  (cinco)  anos,  previsto no \nartigo 168, I, desse mesmo Código. No presente caso, o  fato gerador ocorreu \nem  31/12/1995  e  o  pedido  de  restituição  foi  protocolado  em  07/07/2003, \nhavendo razão no pleito, portanto. Recurso Especial do Procurador Negado. \n\n   Conforme se verifica a partir dos arestos aqui mencionados, aplicando­se \nas  disposições  do  julgamento  proferido  nos  autos  do  RE  nº  566621  –  a  teor  do  que \nexpressamente determinam as disposições do art. 62­A do Regimento Interno do CARF ­, insta \nverificar,  então,  a  data  de  apresentação  do  pedido  de  restituição/compensação  referenciado, \ntendo em vista que, sendo apresentado antes de 09/06/2005, conta­se o prazo de \n10  (anos) anos da data do fato gerador, aplicando­se o prazo de 05  (cinco) \nanos – contados a partir da efetivação do pagamento antecipado ­ para todos \nos pedidos  formulados a partir daquela data,  inclusive, nos  termos em que \ndispõem as disposições da Lei Complementar no 118/2005. \n\nEstabelecidas as premissas necessárias para a análise da matéria, ao menos no \nque se refere a este tema específico, insta agora verificar, a partir das informações contidas nos \nautos, qual seria, especificamente, a data da apresentação do respectivo pedido de restituição, \nverificando­se este,  às  fls. 01 dos autos, como tendo sido então regularmente formalizado \nno dia 10/09/2004, antes, portanto da data apontada.  \n\nDiante  dessas  razões,  e,  com  base  nos  fundamentos  até  aqui  apresentados, \nverifica­se  que,  neste  ponto,  assiste  razão  à  recorrente,  verificando­se  que,  em  caso  de \neventuais  direitos  creditórios  decorrentes  destes  autos,  aplicável  seria,  então,  a  contagem  do \nprazo  de  10  (dez)  anos,  contados  da  data  do  fato  gerador,  na  linha  antes  pacificada  pela \njurisprudência do STJ antes da entrada em vigor da Lei Complementar no 118/2005. \n\nAcolho,  portanto,  as  considerações  preliminares  de  mérito  apontadas, \nafastando,  assim,  a  prescrição  reconhecida  pela  r.  Decisão  de  origem,  caso  se  verifique,  ao \nfinal, qualquer direito creditório devido à contribuinte. \n\n \n\nDa Multa de Mora e a Denuncia Espontânea  \n\nEm  que  pese  o  acolhimento  das  razões  recursais  em  relação  à  questão \npreliminar de mérito aqui antes ressaltada, insta verificar que, no mérito propriamente dito da \npretensão  deduzida  nos  presentes  autos,  está  a  contribuinte  a  pretender,  conforme  antes  já \ndestacado,  a  restituição  dos  valores  pagos  a  título  de  multa  de  mora,  em  decorrência  do \npagamento  extemporâneo  dos  produtos  indicados  (IRPJ,  PIS,  COFINS  e  IRRF),  o  que, \nsegundo  ela,  por  se  ter  providenciado  sem  que,  para  tanto,  houvesse  qualquer  providência \nadministrativa específica, apresentar­se­ia como efetiva e verdadeira “Denúncia Espontânea”, \natraindo,  assim,  a  aplicação  das  disposições  contidas  no  Art.  138  do  CTN  e,  nessas \ncircunstâncias, tornando completamente indevido o pagamento de multa de mora sobre todos \nos montantes considerados.  \n\nFl. 345DF CARF MF\n\nImpresso em 10/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/02/2013 por CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER, Assinado digitalmente e\n\nm 06/02/2013 por CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER, Assinado digitalmente em 07/02/2013 por PLINIO RO\n\nDRIGUES LIMA\n\n\n\n \n\n  10\n\nApenas  para  fins  de  registro,  destaquem­se  as  disposições  contidas  no  art. \n138 do CTN que, no Capítulo específico a respeito da Responsabilidade Tributária, na Seção \nIV do Capítulo V daquele Código (“Responsabilidade por Infrações”), assim especificamente \nse apresenta:  \n\nArt.  138.  A  responsabilidade  é  excluída  pela  denúncia  espontânea  da  infração, \nacompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou \ndo  depósito  da  importância  arbitrada  pela  autoridade  administrativa,  quando  o \nmontante do tributo dependa de apuração. \n\nParágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início \nde  qualquer  procedimento  administrativo  ou  medida  de  fiscalização,  relacionados \ncom a infração. \n\nA respeito da tese pretendida pela contribuinte, é importante destacar que, a \nnosso pessoal sentir, a interpretação feita da leitura do dispositivo apontado não importa, como \nconseqüência, na exoneração do pagamento de multas de mora, mas sim, especificamente, da \nresponsabilidade  tributária  tratada  nos  termos  constantes  dos  dispositivos  inseridos  naquela \nparte  do  Código,  não  se  admitindo  a  pretendida  secção  do  dispositivo,  interpretando­o \nisoladamente sem qualquer relação com os demais existentes no mesmo Capítulo.  \n\nEm que pese toda a controvérsia apresentada em relação ao tratamento desta \nquestão,  verifica­se que, no que  tange  especificamente ao  entendimento  hoje consolidado do \nSUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, é que o instituto da denúncia espontânea não se presta \na  beneficiar  o  contribuinte  que  se  teria  simplesmente  mantido  inadimplente  com  o \ncumprimento  de  seus  obrigações  fiscais,  exclusivamente  promovendo  o  recolhimento  a \ndestempo  dos  tributos  devidos,  não  podendo,  assim,  beneficiar­se  da  exoneração  das \npenalidades  moratórias  respectivas.  Confira­se,  a  esse  respeito,  a  expressa  dicção  das \ndisposições da Súmula 360 daquele tribunal que, sobre o assunto, assim há tempos já se tem \npronunciado: \n\n \nSÚMULA N. 360 ­STJ \n\nO  benefício  da  denúncia  espontânea  não  se  aplica  aos  tributos \nsujeitos  a  lançamento  por  homologação  regularmente  declarados, \nmas pagos a destempo. Rel. Min. Eliana Calmon, em 27/8/2008. \n\nOra, pelo que se verifica daquilo que consta do pedido inaugural e, ainda, de \ntodos  os  demais  elementos  contidos  nos  autos,  trata­se,  exclusivamente,  de  recolhimento  a \ndestempo  de  tributos  devidos  pela  contribuinte,  não  se  prestando,  apenas  por  isso,  para  a \naplicação das benesses próprias do instituto da Denúncia Espontânea, especificamente no que \ndiz respeito ao pagamento das competentes multas moratórias.  \n\nDiante  dessas  razões,  verifica­se  que,  ao  contrário  do  pretendido  pela \nrequerente­recorrente,  não  se  mostra  indevido  o  recolhimento  efetivado  a  título  de  multa \nmoratória,  em  decorrência  do  recolhimento  intempestivo  de  tributos  devidos,  apurados  e \nrecolhidos  a  partir  da  aplicação  da  sistemática  própria  dos  chamados  tributos  por \nhomologação,  sob  pena  esvaziar­se,  assim,  completamente  o  instituto  das  penalidades \napontadas, nos termos aqui, então, especificamente referenciado.  \n\nPor  rejeitar  a  pretensão  central  de  restituição  formulada  pela  contribuinte, \nentendo prejudicados, assim, os demais pedidos formulados, sobretudo em face de sua natural \nconexão com essa pretensão que, aqui, restou pois completamente rejeitada.  \n\nFl. 346DF CARF MF\n\nImpresso em 10/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/02/2013 por CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER, Assinado digitalmente e\n\nm 06/02/2013 por CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER, Assinado digitalmente em 07/02/2013 por PLINIO RO\n\nDRIGUES LIMA\n\n\n\nProcesso nº 11040.001043/2004­94 \nAcórdão n.º 1301­001.127 \n\nS1­C3T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nPor  essas  razões, mesmo  tendo  superado  a  preliminar  de  mérito  relativa  á \nprescrição  aplicável  à  espécie,  conduzo  o  meu  voto  no  sentido  de  rejeitar  a  pretensão \nformulada  pela  contribuinte  ,  NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO VOLUNTÁRIO \ninterposto, por entender, no caso, completamente indevida a restituição dos valores recolhidos \na  título  de  multas  moratórias,  nos  termos  e  fundamentos  aqui,  então,  especificamente \ndestacados.  \n\nÉ como voto.  \n\n(Assinado digitalmente) \n\nCARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER ­ Relator \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 347DF CARF MF\n\nImpresso em 10/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/02/2013 por CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER, Assinado digitalmente e\n\nm 06/02/2013 por CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER, Assinado digitalmente em 07/02/2013 por PLINIO RO\n\nDRIGUES LIMA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201205", "camara_s":"Primeira Câmara", "ementa_s":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/08/2012 por JOSE ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 08/08/201\n\n2 por HUGO CORREIA SOTERO, Assinado digitalmente em 04/09/2012 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 10830.004482/2006­51 \nAcórdão n.º 1103­00.688 \n\nS1­C1T3 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Aloysio José Percínio \nda Silva, Mário Sérgio Fernandes Barroso, Marcos Shigueo Takata, José Sérgio Gomes, Eric \nMoraes de Castro e Silva e Hugo Correia Sotero. \n\n \n\nRelatório \n\nEste  Conselho,  através  do  Acórdão  nº.  107­09.191,  de  17/10/2007  (fls. \n241/246), deu provimento ao  recurso voluntário  interposto pelo  contribuinte, desconstituindo \nlançamento de ofício que  lhe  exigia o pagamento de  Imposto  sobre  a Renda Pessoa  Jurídica \n(IRPJ)  e  de  Contribuição  Social  sobre  o  Lucro  Líquido  (CSLL),  fundado  o  lançamento  na \ninobservância  da  regra  limitadora  de  aproveitamento  de  prejuízos  fiscais  e  bases  negativas \n(Leis Federais nºs. 8.981/95 e 9.065/95). \n\nO Acórdão tem a seguinte ementa: \n\n “IRPJ.  CSLL.  COMPENSAÇÃO  DE  PREJUÍZO  FISCAIS  E \nBASES  DE  CÁLCULO  NEGATIVAS  APURADAS  EM \nPERÍODOS  ANTERIORES.  CISÃO.  INAPLICABILIDADE  DA \nLIMITAÇÃO. \n\nConstitui pressuposto da aplicação da limitação à compensação \nde prejuízos fiscais e bases negativas acumuladas a continuidade \ndas  atividades  do  contribuinte  e  a  paulatina  apropriação  dos \nprejuízos. \n\nNas hipóteses de cisão, fusão e incorporação, com a consequente \nextinção  da  personalidade  jurídica  da  sucedida,  não  se  faz \npossível  a  aplicação  do  limitador,  dês  que  tal  determinaria  o \nfenecimento  do  direito  do  contribuinte.  Precedentes  deste \nConselho.” \n\nContra a decisão interpôs a Fazenda Nacional recurso especial (fls. 251/256), \nsendo este admitido pelo Despacho nº. 162 – 4ª. Câmara (fls. 257/258). \n\nIntimado  em  momento  posterior  do  teor  do  referido  Acórdão,  opôs  o \ncontribuinte embargos de declaração (fls. 272/275), suscitando omissão deste Conselho quanto \nà análise de questão essencial, qual seja, a exceção veiculada na impugnação, e debatida pela \nDelegacia de Julgamento, tocante a configuração de erro na identificação do sujeito passivo. \n\nAduz o contribuinte: \n\n “Como visto no tópico que relatou os fatos, desde sua primeira \nmanifestação defensiva a ora Embargante vem  insistindo que o \nlançamento de oficio não deveria  ter  sido  centrado unicamente \nna  sua  pessoa,  já  que  na  operação  de  cisão  em  foco  o  acervo \nvertido  não  lhe  foi  integralmente  destinado,  ou  seja,  recebeu \nsomente  o  acervo  discriminado  no  correspondente \n\"PROTOCOLO  DE  CISÃO\",  documento  esse  devidamente \nacostado  aos  autos,  cuja  análise  foi  franqueada  a  todos  os \n\nFl. 320DF CARF MF\n\nImpresso em 18/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/08/2012 por JOSE ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 08/08/201\n\n2 por HUGO CORREIA SOTERO, Assinado digitalmente em 04/09/2012 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 10830.004482/2006­51 \nAcórdão n.º 1103­00.688 \n\nS1­C1T3 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nórgãos  estatais,  primeiro  os  de  fiscalização  e  depois  os  de \njulgamento. \n\nDestarte,  alicerçada na conclusão de que  sua responsabilidade \ndeveria  ter  ficado  limitada  à  sua  participação  no  rateio  do \nacervo  vertido,  a  então  Recorrente  pugnou  pela  nulidade  do \nlançamento  de  oficio,  haja  vista  o  manifesto  equívoco  na \nidentificação do sujeito passivo.” \n\nCom  base  nestes  argumentos,  defendendo  a  existência  de  omissão \nembargável,  pugna  “para  que  essa  Câmara  enfrente  as  questões  em  que  o  Acórdão  restou \nomisso,  analisando  tais  questões  sob  todos  os  aspectos  possíveis,  em  especial  para  que  essa \nmatéria  não  deixe  de  ser  apreciada  pela  instância  superior  sob  a  alegação  de  supressão  de \ninstância e para os devidos fins de pré­questionamento”. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nHugo Correia Sotero ­ Relator \n\nEmbargos tempestivos. \n\nA  admissibilidade  dos  embargos  de  declaração  demanda  a  existência,  na \ndecisão  objurgada,  de  omissão  relevante,  assim  entendida  a  ausência  de  debate  acerca  de \naspecto essencial ao deslinde da controvérsia objeto do processo administrativo. \n\nNo  caso,  defende  o  contribuinte  ter  esse  Conselho  silenciado,  quando  do \njulgamento  do  recurso  voluntário,  acerca  de  aspecto  relevante  (arguição  de  erro  na \nidentificação  do  sujeito  passivo)  na  medida  em  que,  conhecido,  ensejaria  a  nulidade  do \nlançamento, aspecto este abordado em todas as suas manifestações e analisado expressamente \npela Delegacia de Julgamento de Campinas (SP). \n\nAssiste razão ao Embargante. \n\nDe  fato,  a  questão  indicada  (erro  na  identificação  do  sujeito  passivo)  foi \nobjeto da  impugnação,  sendo debatida  e  expressamente  enfrentada pelo  acórdão  erigido pela \nDelegacia  de  Julgamento  de  Campinas,  e,  tratando­se  de  questão  preliminar,  passível  de \nensejar  a  decretação  da  nulidade  do  lançamento,  deveria  ter  sido  apreciada  quando  do \njulgamento do recurso voluntário. \n\nNesse  contexto,  merecem  ser  conhecidos  os  embargos  de  declaração,  para \nintegração do julgado. \n\nA questão foi deduzida pelo contribuinte no recurso voluntário nos seguintes \ntermos: \n\n “Insiste  a  Recorrente  que  os  lançamentos  de  ofício  não \ndeveriam ter sido centrados unicamente na sua pessoa, já que na \n\nFl. 321DF CARF MF\n\nImpresso em 18/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/08/2012 por JOSE ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 08/08/201\n\n2 por HUGO CORREIA SOTERO, Assinado digitalmente em 04/09/2012 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 10830.004482/2006­51 \nAcórdão n.º 1103­00.688 \n\nS1­C1T3 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\noperação  de  cisão  em  foco  o  acervo  vertido  não  lhe  foi \nintegralmente  destinado,  ou  seja,  recebeu  somente  o  acervo \ndiscriminado  no  correspondente  “PROTOCOLO  DE  CISÃO”, \nque foi juntado à impugnação. \n\nNo  rigor  jurídico,  a  sua  responsabilidade deve  ficar  limitada à \nsua participação no rateio do acervo vertido.” \n\nEm sequência, afirma que “tratando­se de cisão total, como é o caso vertente, \na sociedade cindida desaparece – é extinta”. \n\nO  tema  foi  tratado  pela Delegacia  da  Julgamento  de Campinas  da  seguinte \nforma: \n\n “Confirma­se, pois, pela Ata da Assembléia Extraordinária que \naprovou  a  cisão  da  Sumatra  Cafés  e  pelos  seus  anexos,  que, \nalém de ter recebido mais de 92% dos ativos da cindida e todo o \nseu  passivo,  a  contribuinte  autuada  assumiu  direitos  e \nobrigações que viessem a ser apurados. \n\nConsiderando que, ao deduzir integralmente os prejuízos fiscais \nacumulados na última apuração do IRPJ antes da cisão, não foi \ndeclarada a obrigação tributária que existiria caso respeitado o \nlimite  de  30%  para  compensação  de  prejuízos,  tal  divida, \nsomente  agora  apurada,  cabe  à  Itapuã  (Sumatra  Comércio \nExterior),  única  sucessora  do  passivo  da  cindida,  não  só  o \ncontabilizado, como também o que viesse a ser apurado. \n\n... \n\nComo se vê, ainda que a autuada não tivesse se responsabilizado \npelas obrigações que viessem a ser apuradas, a própria Lei lhe \nimpõe a responsabilidade solidária por  tais dividas em caso de \nextinção da sociedade cindida. \n\nNão se cogita, pois, do alegado erro de identificação do sujeito \npassivo.” \n\nNão  há  dúvidas  quanto  à  formalização  de  cisão  total,  com  consequente \nextinção da pessoa jurídica cindida (fato afirmado pela própria Embargante), bem assim de ter \na  Embargante  recebido  a  quase  totalidade  do  acervo  patrimonial  da  cindida,  assumindo  os \nrespectivos passivo e obrigações, constituídas ou não. \n\nNesse sentido, inquestionável ostentar a Embargante a condição de sucessora \ne de responsável tributário pelo crédito constituído através do lançamento de ofício em debate. \nEventual  “partilha”  da  responsabilidade,  proporcional  ao  acervo  patrimonial  recebido,  é \nquestão  inoponível à Administração Tributária  (art. 123 do Código Tributário Nacional) que, \ndiante  da  extinção  da  pessoa  jurídica,  deve  imputar  aos  seus  sucessores,  ou  qualquer  deles, \ndada a natureza solidária da responsabilidade, os ônus do cumprimento da obrigação tributária \n(art. 132 do CTN). \n\nCom estas considerações, conheço dos embargos de declaração opostos, para \ndar­lhes  provimento,  reconhecendo  a  existência  de  omissão  no  Acórdão  nº.  107­09.191, \n\nFl. 322DF CARF MF\n\nImpresso em 18/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/08/2012 por JOSE ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 08/08/201\n\n2 por HUGO CORREIA SOTERO, Assinado digitalmente em 04/09/2012 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 10830.004482/2006­51 \nAcórdão n.º 1103­00.688 \n\nS1­C1T3 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nretificando  a  decisão  nele  contida  para:  “rejeitar  a  ´preliminar  de  erro  na  identificação  do \nsujeito passivo e, no mérito, dar provimento ao Recurso Voluntário”.   \n\n \n\nHugo Correia Sotero ­ Relator\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 323DF CARF MF\n\nImpresso em 18/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/08/2012 por JOSE ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 08/08/201\n\n2 por HUGO CORREIA SOTERO, Assinado digitalmente em 04/09/2012 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"CSL- glosa compens. bases negativas de períodos anteriores", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201111", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/05/2012 por MARCOS RODRIGUES DE MELLO, Assinado digitalmente em 04/05\n\n/2012 por MARCOS RODRIGUES DE MELLO\n\n\n\nProcesso nº 10850.000694/2005­41 \nAcórdão n.º 1302­00.796 \n\nS1­C3T2 \nFl. 423 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nEm procedimento de verificação do cumprimento das obrigações  tributárias \nda  empresa  supra,  segundo  consta  da  descrição  dos  fatos,  foi  constatado,  no  1º  trimestre  do \nano­calendário  de  2000,  compensação  indevida  de base  de  cálculo  negativa  da Contribuição \nSocial sobre o Lucro Líquido (CSLL), tendo em vista divergências entre os valores constantes \nda DIPJ  e  os  saldos  apontados  no Sapli,  em virtude  de  a  empresa  ter  utilizado  o  saldo  para \namortização de débitos inseridos no Refis. \n\nFoi lavrado o auto de infração de fls. 53 a 57, exigindo CSLL no valor de R$ \n707.522,21,  juros  de  mora  de  R$  588.446,21,  multa  de  ofício  de  R$  530.641,65,  com \nfundamento na Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, art. 2º e §§; Lei nº 8.981, de 20 de \njaneiro de 1995, art. 58; Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, art. 16; Lei nº 9.249, de 26 de \ndezembro  de  1995,  art.  19;  Medida  Provisória  (MP)  nº  1.858,  de  29  de  junho  de  1999,  e \nreedições, art. 6º; Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000, art. 7º, I, II e § 2º. \n\nSendo notificada da autuação, a interessada ingressou com a impugnação de \nfls.60 a 80, subscrita pelo procurador Carlos Alberto Roveron (fl.82), alegando que: \n\n­  Aderiu  ao  programa  Refis  em  05/04/2000  e,  para  amortização  dos  débitos \noriundos desse parcelamento, lançou mão de R$ 5.982.625,74 do saldo da base \nde  cálculo  negativa  da CSLL  existente  em 31/03/2000,  sendo oferecido  como \norigem  de  crédito  da  citada  base  de  cálculo  negativa  o  valor  de  R$ \n18.315.658,64; \n\n­  Referido  procedimento  encontra  respaldo  na  lei  do  Refis  e  no  Decreto  nº \n3.431, de 2000, destacando­se a redação do artigo 5º, § 5º, II; \n\n­ O art. 7º do mencionado decreto, citado como sustentação para a autuação, não \nguarda qualquer relação fática com o presente caso, pois trata de matéria diversa \n– cessão de direito à compensação – da realidade ocorrida; \n\n­ No presente caso, não houve cessão de direitos, utilizou­se de sua própria base \nde cálculo negativa da CSLL; \n\n­ Não se trata de questionar os fatos da autuação quando aduz que informou base \nde cálculo negativa superior à efetivamente utilizada. O que não se admite é a \nalegação de que o referido artigo 7º proibiria a utilização do saldo; \n\n­  Somente  após  a  entrega  e  aceitação  do  termo  de  adesão  ao  Refis  tomou \nconhecimento do valor consolidado do seu débito, razão pela qual, por ocasião \ndo primeiro ato, não poderia deixar de informar a totalidade da base de cálculo \nnegativa; \n\n­ O  saldo  existente  depois  da quitação  do Refis  pode  e  deve  ser utilizado  e  a \npretensão fiscal não encontra respaldo legal; \n\n­ O crédito  tributário constituído encontra­se extinto, na  forma do  inciso V do \nartigo 156 do Código Tributário Nacional (CTN), em razão da consumação da \ndecadência do direito de efetuar o lançamento; \n\nFl. 423DF CARF MF\n\nImpresso em 24/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/05/2012 por MARCOS RODRIGUES DE MELLO, Assinado digitalmente em 04/05\n\n/2012 por MARCOS RODRIGUES DE MELLO\n\n\n\nProcesso nº 10850.000694/2005­41 \nAcórdão n.º 1302­00.796 \n\nS1­C3T2 \nFl. 424 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n­ O auto de  infração é  relativo  a  fato  gerador ocorrido  em março de 2000, de \nmodo  que  deveria  ter  sido  cientificada  do  lançamento  até março  de  2005,  ou \nseja, dentro do prazo de cinco anos estabelecido pelo artigo 150, § 4º do CTN. \n\nProtestou pela produção de todas as provas em direito admitidas, em especial \na juntada de novos documentos, em assim a realização de diligências e perícias. \n\nRequereu,  com  base  na  Constituição  Federal  (CF),  art.  5º,  XXXIV,  b,  o \ndireito  de  ser  notificada  da  juntada  de  qualquer  documento  ou  de  qualquer  outro  fato \nsuperveniente,  a  fim  de  que  possa  se  manifestar  sobre  o  mesmo,  sob  pena  de  violação  ao \nprincípio do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV), do contraditório e ampla defesa (CF, art. \n5º, LV), além de representar inequívoca negativa de vigência ao princípio da verdade material. \n\nO  processo  foi  encaminhado  em  diligência,  conforme  fls.  123/124,  tendo \nretornado com o relatório de fls. 219/220, do qual a contribuinte teve ciência em 29/04/2008, \ntendo apresentado a manifestação de fls. 238 a 258, alegando o que segue: \n\n­  A  autoridade  fiscal,  ao  intimá­la,  não  fez  menção  ao  Sapli  ou  a  qualquer \ndivergência, mas tão somente requereu que se lhe fosse informado, por escrito, o \nsaldo  da  base  de  cálculo  negativa  da  CSLL,  apresentando  o  Lalur,  o  que  foi \nfeito; \n\n­ Referida  autoridade não  informou a  existência de qualquer divergência,  bem \nassim  não  solicitou  quaisquer  esclarecimentos  acerca  delas  e  muito  menos \nmenciona quais seriam elas; \n\n­ Claramente explicitou e utilizou o valor de R$ 5.982.625,75, relativo à base de \ncálculo negativa da CSLL própria (e não cedida a terceiros), não se aplicando o \ndisposto  no  art.  7º  do  Decreto  nº  3.431,  de  2000,  e  não  tendo  que  registrar \nnenhum valor em sua contabilidade; \n\n­  Não  obstante  o  acréscimo  de  outros  débitos  pela  Receita  Federal,  a \nconsolidação  das multas  e  juros  compensados  resultou  em  valor menor  que  o \ndeclarado, ou seja, R$ 1.325.461,88 e não R$ 1.465.252,69; \n\n­ Foi  intimada do auto  de  infração depois do decurso de prazo de cinco anos, \ntendo ocorrido a decadência; \n\n­ No relatório elaborado em 22/04/2008, consta que “embora o interessado tenha \ninformado no PGD­REFIS um crédito da BASE DE CÁLCULO NEGATIVA \nDA  CSLL  no  valor  de  R$  18.315.658,64,  foi  utilizado  apenas  o  valor  de \nR$5.982.625,75, que aplicado o percentual de 8% (oito por cento), amortizou a \ntotalidade de Multas e Juros consolidados no REFIS”.Essa afirmação confirma o \nque alegou e o erro na lavratura do auto de infração; \n\n­ A afirmação do fiscal de que o saldo da base de cálculo negativa da CSLL em \n31/12/1999 era de R$ 16.059.208,39 e não R$ 18.315.658,64, é  incorreta, pois \nconsta no Lalur o valor de R$ 18.355.100,84, como demonstrado na impugnação \n(fl.246), que, reduzido da compensação efetuada no ano­calendário de 2000, no \nvalor  de  R$7.861.357,98,  resulta  em  R$  10.493.742,86.  Apresentou  o \ndemonstrativo  de  fl.  248,  fazendo  um  comparativo  entre  o  valor  do  saldo \n\nFl. 424DF CARF MF\n\nImpresso em 24/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/05/2012 por MARCOS RODRIGUES DE MELLO, Assinado digitalmente em 04/05\n\n/2012 por MARCOS RODRIGUES DE MELLO\n\n\n\nProcesso nº 10850.000694/2005­41 \nAcórdão n.º 1302­00.796 \n\nS1­C3T2 \nFl. 425 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nnegativo  da  CSLL  apurado  no  Sapli  e  no  Lalur,  no  período  de  1994  até \n31/12/2006; \n\n­ Afirmou, quanto à redução do saldo de bases negativas da CSLL de 1998, que \nnão  se  pode  cogitar  da  aplicação  da  Medida  Provisória  (MP)  nº  1.858­6,  de \n1999, sob pena de evidente aplicação retroativa da norma; \n\n­ Solicitou,  com base no  art.  8º,  II,  da Lei nº 9.507, de 1997,  a  retificação do \nSapli, fazendo constar o saldo inicial de R$ 18.355.100,84, relativo ao período \nde 04/01/1999 a 31/12/1999, conforme declarou na DIPJ; \n\n­ Houve a  redução  indevida,  arbitrária  e  ilegal  da base de  cálculo negativa da \nCSLL do ano de 1998, no valor de R$ 2.280.018,43, em face da MP nº 1.858­6, \nde 1999, que não pode ser aplicada retroativamente; \n\n­  Não  se  considerou  a  base  negativa  do  período­base  de  01/01/1999  a \n03/01/1999, no valor de R$ 18.980,91, devendo ser retificado o Sapli. \n\nA DRJ decidiu: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO ­ CSLL \n\nANO­CALENDÁRIO: 2000 \n\nCSLL. COMPENSAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO NEGATIVA. \nComprovando­se  que  o  valor  do  saldo  da  base  de  cálculo  negativa  da \ncontribuição social sobre o lucro líquido é suficiente para compensar a base \nde cálculo apurada na declaração, cancela­se o lançamento. \n\nDa decisão, a DRJ recorre de ofício. \n\nEmbora  tenha  sido  exonerado  totalmente  o  crédito  lançado,  a  recorrente \napresentou recurso voluntário, onde reafirma a necessidade de retificação do SAPLI. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nVoto            \n\nO valor de redito tributário exonerado é superior a R$ 1.000.000,00, devendo \nser conhecido o recurso de ofício. \n\nFl. 425DF CARF MF\n\nImpresso em 24/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/05/2012 por MARCOS RODRIGUES DE MELLO, Assinado digitalmente em 04/05\n\n/2012 por MARCOS RODRIGUES DE MELLO\n\n\n\nProcesso nº 10850.000694/2005­41 \nAcórdão n.º 1302­00.796 \n\nS1­C3T2 \nFl. 426 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nQuanto  ao  recurso  voluntário,  ele  não  pode  ser  conhecido,  pois  a  matéria \nalegada foge aos limites da lide, conforme se pode observar do trecho do acórdão recorrido: \n\nA respeito das demais alegações relativas ao valor do saldo de \nbase de cálculo negativa existente em 31/12/1999, apresentadas \ndepois  da  impugnação,  cumpre  esclarecer  que,  no  presente \nlançamento, não  foi  feita qualquer alteração do referido saldo. \nPor  essa  razão,  não  cabe  a  análise  de  supostas  diferenças \nverificadas depois da autuação, pois não fazem parte do litígio. \n\nDiante do exposto, não conheço do recurso voluntário. \n\nPasso a análise do recurso de ofício. \n\nEntendo não merecer reparo o acórdão recorrido cuja motivação adoto neste \nvoto: \n\nTrata  o  presente  processo  de  lançamento  da  CSLL,  no  1º \ntrimestre  de  2000,  em  virtude  da  constatação  de  que  ocorreu \ncompensação  indevida  de  base  de  cálculo  negativa  daquela \ncontribuição,  tendo  em  vista  divergências  entre  os  valores \nconstantes da DIPJ e o saldo apontado no Sapli, uma vez que a \nempresa  utilizou  aquele  saldo  para  amortização  de  débitos \ninseridos no Refis. \n\nDefendeu  a  contribuinte  que  aderiu  ao  programa  Refis  em \n05/04/2000  e,  para  amortização  dos  débitos  oriundos  desse \nparcelamento, lançou mão de R$ 5.982.625,74 do saldo da base \nde  cálculo  negativa  da  CSLL  existente  em  31/03/2000,  sendo \noferecido  como  origem  de  crédito  da  citada  base  de  cálculo \nnegativa o valor de R$ 18.315.658,64. \n\nO  autuante  considerou  esse  valor  (R$  18.315.658,64)  como \nsaldo daquela base oferecida para amortizar os juros de mora e \nmulta  dos  débitos  incluídos  no  Refis,  e  considerou  que  não \nrestou saldo a ser compensado no ano­calendário de 2000. \n\nConsta no extrato do Refis  relativo à conta nº 480.000.024.670 \n(fl.  108)  que  foi  oferecido  o  valor  de  R$18.315.658,64  e \nefetivamente foi utilizado para amortização dos juros de mora e \nmulta  dos  débitos  inscritos  naquele  programa  o  valor  de  R$ \n478.610,06,  que  corresponde  a  um  saldo  de  base  de  cálculo \nnegativa  da  CSLL  de  R$  5.982.625,75,  tal  como  alegado  pela \ncontribuinte.  \n\nFoi  solicitada diligência que confirmou que o valor de base de \ncálculo negativa utilizado foi R$ 5.982.625,75. \n\nVerifica­se,  analisando  as  declarações  de  rendimentos  de \nexercícios  anteriores  (fls.  349  a  358)  que  o  saldo  de  base  de \ncálculo negativa que a contribuinte possuía, em março de 2000, \nera proveniente da atividade rural e totalizava R$ 10.076.582,64 \n(já excluído o valor utilizado no Refis). \n\nFl. 426DF CARF MF\n\nImpresso em 24/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/05/2012 por MARCOS RODRIGUES DE MELLO, Assinado digitalmente em 04/05\n\n/2012 por MARCOS RODRIGUES DE MELLO\n\n\n\nProcesso nº 10850.000694/2005­41 \nAcórdão n.º 1302­00.796 \n\nS1­C3T2 \nFl. 427 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nDessa  forma,  existindo  saldo  suficiente  para  fazer  a \ncompensação de R$7.861.357,00, não resta valor a ser exigido, \ndevendo ser cancelado o lançamento. \n\nHavendo saldo de base negativa de CSLL suficiente após a utilização parcial \nno REFIS, o lançamento não poderia esmo ser mantido. \n\nDiante do exposto, voto por não conhecer do recurso voluntário e por negar \nprovimento ao recurso de ofício. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMarcos Rodrigues de Mello –relator ad hoc  \n\n \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 427DF CARF MF\n\nImpresso em 24/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/05/2012 por MARCOS RODRIGUES DE MELLO, Assinado digitalmente em 04/05\n\n/2012 por MARCOS RODRIGUES DE MELLO\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção",10046, "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção",9183, "Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção",9006, "Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção",8716, "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção",8387, "Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção",5206, "Terceira Turma Extraordinária da Primeira Seção",5049, "Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção",4902, "Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção",2403, "Segunda Turma Especial da Primeira Seção",2378, "Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção",2128, "Primeira Turma Especial da Primeira Seção",2120, "Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção",2003, "Terceira Turma Especial da Primeira Seção",1986, "Terceira Câmara",1540], "camara_s":[ "Quarta Câmara",19229, "Terceira Câmara",17722, "Segunda Câmara",10515, "Primeira Câmara",5255], "secao_s":[ "Primeira Seção de Julgamento",76334], "materia_s":[ "IRPJ - 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