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    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE A RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS – IRPJ.  Ano-calendário: 2001  DECLARAÇÃO  DE  COMPENSAÇÃO.  REQUISITOS  DE  CERTEZA  E  LIQUIDEZ. NÃO COMPROVAÇÃO.  Se a própria recorrente admite a necessidade de retificar sua DIPJ, e afirma  estar providenciando esta retificação, a declaração de compensação padece de  certeza e liquidez.</str>
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S1­C3T1 

Fl. 1 

 
 

 
 

1

           

S1­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10820.900175/2009­65 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  1301­000.852  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  15 de março de 2012 

Matéria  CSLL. 

Recorrente  MURGO &amp; MURGO LTDA. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL. 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS – IRPJ. 

Ano­calendário: 2001 

DECLARAÇÃO  DE  COMPENSAÇÃO.  REQUISITOS  DE  CERTEZA  E 
LIQUIDEZ. NÃO COMPROVAÇÃO. 

Se a própria recorrente admite a necessidade de retificar sua DIPJ, e afirma 
estar providenciando esta retificação, a declaração de compensação padece de 
certeza e liquidez. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM  os  membros  da  3ª  Câmara  /  1ª  Turma  Ordinária  da  Primeira 
Seção de Julgamento, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e 
voto proferidos pelo Relator. 

 

(assinado digitalmente) 

Alberto Pinto Souza Junior 

Presidente 

(assinado digitalmente) 

Edwal Casoni de Paula Fernandes Jr. 

Relator 

Participaram  do  julgamento  os  Conselheiros:  Alberto  Pinto  Souza  Junior, 
Waldir  Veiga  Rocha,  Paulo  Jakson  da  Silva  Lucas,  Valmir  Sandri,  Edwal  Casoni  de  Paula 
Fernandes Junior e Carlos Augusto de Andrade Jenier.  

  

Fl. 46DF  CARF MF

Impresso em 29/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 09/04/2012 por EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES , Assinado digitalmente e

m 02/05/2012 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 09/04/2012 por EDWAL CASONI DE

 PAULA FERNANDES



  2

Relatório 

Trata­se  de  Recurso  Voluntário  interposto  pela  contribuinte  acima 
identificada contra decisão proferida pela 1ª Turma da DRJ do Rio de Janeiro/RJ. 

Verifica­se pela análise do presente processo administrativo que a recorrente 
apresentou  PER/DCOMP  (fls.  13  –  21),  sendo  que  esta  não  foi  homologada  nos  termos  do 
Despacho  Decisório  de  folha  07,  porquanto  analisadas  as  informações  prestadas  pela  ora 
recorrente,  constatou­se  que  não  foi  apurado  saldo  negativo,  uma  vez  que  na  DIPJ 
correspondente ao período de apuração do crédito informado no PER/DCOMP, constaria saldo 
de contribuição social a pagar. 

Destacou o aludido Despacho Decisório que o saldo negativo  informado no 
PER/DCOMP, originariamente correspondia a R$ 8.331,94 e o valor da contribuição social a 
pagar na DIPJ foi de R$ 2.113,94, razão pela qual não se homologou a compensação pleiteada. 

Cientificada  (fl.  08),  a  recorrente  apresentou  Manifestação  de 
Inconformidade  (fls.  01  ­  02),  sustentando  a  existência  do  direito  creditório  e  requerendo  a 
homologação da compensação apresentada. 

A 1ª Turma da DRJ do Rio de Janeiro/RJ, nos termos do acórdão e voto de 
folhas  30  a  32,  indeferiu  a  solicitação,  assentando  que  para  o  reconhecimento  do  direito 
creditório mister o preenchimento dos  requisitos de  certeza e  liquidez do  crédito  indicado,  e 
destacando que as informações prestadas na Dcomp devem corresponder àquelas prestadas ao 
Fisco nos demais documentos de escrituração. 

Afirmou  a  decisão  recorrida  que  no  caso  concreto,  ao  confrontar  as 
informações  prestadas  na  Dcomp,  com  aquelas  insertas  na  DIPJ,  a  DRF  de  origem  não 
localizou o crédito pleiteado, contrário disso, verificou na DIPJ a existência de contribuição a 
pagar. 

Constatou­se  ainda,  que  na  Manifestação  de  Inconformidade,  a  recorrente 
alegou possuir o citado crédito, e em seu demonstrativo informa saldo credor da DIPJ/2001 e 
recolhimentos  por  estimativa  naquele  ano,  sendo  certo  que  no  PER/DCOMP,  foi  informado 
crédito  decorrente  de  base  negativa  de  CSLL  do  exercício  2002,  período  de  01/01/2001  a 
31/12/2001, e que a recorrente ao indicar saldo credor da DIPJ/2001, introduziu matéria nova, 
alheia ao presente processo não sendo cabível naquele momento processual, destacando­se que 
a consulta de folhas 28 a 29 confirmaria que na DIPJ/2002, Ficha 17, consta CSLL a pagar e 
que os recolhimentos antecipados e as retenções na fonte, constituem antecipações e somente 
após o encerramento do período de apuração e na hipótese de se apurar saldo negativo é que se 
pode cogitar de direito líquido e certo, passível, portanto, de compensação. 

Diante disso, firmou­se entendimento de que o ato de verificação da certeza e 
liquidez  do  indébito  tributário,  em  sede  de  análise  pela  DRF  de  origem,  da  declaração  de 
compensação apresentada pelo sujeito passivo, não está limitada aos valores das antecipações 
recolhidas  no  curso  do  ano­calendário,  podendo  atingir  a  verificação  da  regularidade  da 
determinação  da  base  de  cálculo  apurada  pelo  contribuinte,  daí  porque,  a  ausência  de 
informação na DIPJ impossibilitaria naquela sede de julgamento reconhecer­se a existência dos 
pressupostos de admissibilidade da compensação, já que o julgamento da DRJ se constitui em 
foro revisional. 

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m 02/05/2012 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 09/04/2012 por EDWAL CASONI DE

 PAULA FERNANDES



Processo nº 10820.900175/2009­65 
Acórdão n.º 1301­000.852 

S1­C3T1 
Fl. 2 

 
 

 
 

3

Regularmente notificada, a contribuinte interpôs Recurso Voluntário (fl. 38), 
alegando em síntese que ao analisar a DIPJ/2001, na página 16, item 42 – CSLL a pagar   no 
valor de R$ 2.113,94, advindo do  item 36 da mesma página, cumpriria  informar que “houve 
um esquecimento em não lançar no item 38 CSLL mensal paga por estimativa. 

Aduziu ainda que  idêntica situação se deu com o  imposto de renda, que foi 
recolhido  mensalmente  por  estimativa  e  somou  um  valor  total  de  R$  9.514,23  não  sendo 
compensado na DIPJ. 

Por  fim,  afirmou­se  que  estava  juntando  ao  processo  cópia  do  relatório  no 
qual  se  demonstra  todos  os  recolhimentos,  informando  que  se  faria  a  retificação  da  DIPJ 
lançando  os  valores  pagos  por  estimativa  para  serem  compensados,  pugnando  assim,  pelo 
provimento do recurso. 

É o relatório. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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 PAULA FERNANDES



  4

Voto            

Conselheiro Edwal Casoni de Paula Fernandes Jr., Relator. 

O  recurso  é  tempestivo  e  dotado  dos  pressupostos  genéricos  de 
recorribilidade. Admito­o para julgamento. 

A  questão  versada  nos  autos  se  relaciona  a  declaração  de  compensação 
apresentada  pela  recorrente  (fls.  13  –  21),  com  período  de  apuração  do  crédito  atinente  ao 
exercício 2002 e indicação da existência de saldo negativo de CSLL. 

De acordo com o Despacho Decisório de folha 07, em vez do citado crédito, 
a recorrente apresentou na DIPJ do período, CSLL a pagar, situação absolutamente contrária ao 
reconhecimento do direito creditório. 

Em  análise  da  Manifestação  de  Inconformidade  apresentada  pela 
contribuinte,  a  decisão  recorrida  verificou  que  a  recorrente  alegava  possuir  saldo  credor 
oriundo da DIPJ/2001,  conquanto  tenha  informado, no PER/DCOMP,  saldo negativo do  ano 
calendário subsequente, introduzindo assim, matéria nova na declaração de compensação. 

Em sede de Recurso Voluntário, a contribuinte inova outra vez ao aduzir que 
analisando a DIPJ/2001 verificou que não lançou a CSLL mensal paga por estimativa, porém, 
realizou  rigorosamente  os  pagamentos  referentes  às  estimativas,  situação  que  imporia 
reconhecer­se o direito creditório. 

Para deslindar a questão posta em julgamento, de bom alvitre relembrar que 
se cuida de declaração de compensação formulada e apresentada pela recorrente, compensação 
que  a  seu  turno,  nos  termos  do  artigo  170  do  Código  Tributário  Nacional,  reclama  sejam 
aferidos, para sua homologação, os requisitos de certeza e liquidez do crédito indicado. 

Os  tais  requisitos,  é  bom  que  se  diga,  devem  se  fazer  presentes  de  pronto, 
permitindo aos órgãos fazendários verifica­los e, por conseguinte, homologar a compensação. 
Observo, nesse contexto, que tais exigências em nada ofendem o princípio da verdade material, 
trata­se  de  exigência  pré­estabelecida,  e  que  se  coaduna  com  a  sistemática  de  suspensão  da 
exigibilidade  do  crédito  tributário,  sob  condição  de  ulterior  homologação,  da  simples 
apresentação da compensação. 

Sendo assim, considero de absoluta importância, para os fins de homologar­
se uma compensação declarada, que a certeza e  liquidez estejam presentes desde o primitivo 
enfrentamento  da  autoridade  administrativa,  não  me  parecendo  legítimo,  que  se  afirme  ter 
“esquecido” de  incluir  na DIPJ os pagamentos mensais  efetuados  e  ainda  assim  se  reputar o 
crédito como líquido e certo. 

Por  outro  lado,  assiste  razão  à  decisão  recorrida  quando  afirma  que  a 
recorrente  pretende  inovar  em  sua  declaração  de  compensação,  situação  que  implicaria  na 
supressão de instância caso se reconhecesse, nesta sede recursal, os elementos autorizadores da 
compensação. 

Se a própria recorrente admite a necessidade de retificar sua DIPJ, e afirma 
estar  providenciando  esta  retificação,  quer  me  parecer  que  a  declaração  de  compensação 
padece  de  certeza  e  liquidez,  razão  pela  qual  encaminho  meu  voto  no  sentido  de  negar 
provimento ao Recurso Voluntário, mantendo inalterada a decisão impugnada. 

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Processo nº 10820.900175/2009­65 
Acórdão n.º 1301­000.852 

S1­C3T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

5

Sala das Sessões, em 15 de março de 2012 

(assinado digitalmente) 

Edwal Casoni de Paula Fernandes Jr. 

           

           

 

 

Fl. 50DF  CARF MF

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m 02/05/2012 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 09/04/2012 por EDWAL CASONI DE

 PAULA FERNANDES


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Ano-calendário: 2002
PAF- RECURSO DE OFÍCIO EM FACE DE DECISÃO QUE HOMOLOGOU INTEGRALMENTE A COMPENSAÇÃO.
Conforme dispõem os artigo 27 da Lei nº 10.522/02 e 79 da Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, não cabe recurso de ofício da decisão que considerar procedente manifestação de inconformidade em processos relativos a restituição, ressarcimento, reembolso ou compensação.
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso de ofício
(ASSINADO DIGITALMENTE)
Jorge Celso Freire da Silva - Presidente.
(ASSINADO DIGITALMENTE)
Karem Jureidini Dias- Relatora.
EDITADO EM: 26/12/2012
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jorge Celso Freire da Silva (presidente da turma), Alexandre Antonio Alkmim Teixeira, Mauricio Pereira Faro, Antonio Bezerra Neto, Fernando Luiz Gomes de Mattos, Karem Jureidini Dias.


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S1­C4T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S1­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10675.902091/2008­04 

Recurso nº               De Ofício 

Acórdão nº  1401­000.911  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  5 de dezembro de 2012 

Matéria  COMPENSAÇÃO 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  TEMPO SERVIÇOS LTDA. 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ 

Ano­calendário: 2002 

PAF­  RECURSO  DE  OFÍCIO  EM  FACE  DE  DECISÃO  QUE 
HOMOLOGOU INTEGRALMENTE A COMPENSAÇÃO.  

Conforme  dispõem  os  artigo  27  da  Lei  nº  10.522/02  e  79  da  Instrução 
Normativa RFB  nº  1.300/2012,  não  cabe  recurso  de  ofício  da  decisão  que 
considerar  procedente  manifestação  de  inconformidade  em  processos 
relativos a restituição, ressarcimento, reembolso ou compensação. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não 
conhecer do recurso de ofício 

(ASSINADO DIGITALMENTE) 

Jorge Celso Freire da Silva ­ Presidente.  

(ASSINADO DIGITALMENTE) 

Karem Jureidini Dias­ Relatora. 

EDITADO EM: 26/12/2012 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jorge Celso Freire da 
Silva  (presidente  da  turma),  Alexandre  Antonio  Alkmim  Teixeira,  Mauricio  Pereira  Faro, 
Antonio Bezerra Neto, Fernando Luiz Gomes de Mattos, Karem Jureidini Dias. 

 

  

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Fl. 459DF  CARF MF

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  2

Relatório 

Trata­se de Recurso de Ofício  interposto em face do Acórdão n° 09­38.067 
de  07/12/2011,  proferido  pela  2ª  Turma  da  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de 
Julgamento em Juiz de Fora – MG. 

A  DRF­UBE/MG  emitiu  Despacho  Decisório  Eletrônico  (fl.  61),  no  qual 
homologou  parcialmente  as  compensações  pleiteadas  pelo  contribuinte,  sob  o  argumento  de 
que o direito creditório reconhecido (Saldo Negativo do IRPJ do ano­calendário de 2002), no 
valor  de  R$  15.723.613,60,  não  foi  suficiente  para  homologação  integral  dos  débitos 
declarados nas PER/DCOMP´s. A confirmação parcial do Saldo Negativo do Contribuinte se 
deveu ao fato de constarem retenções na fonte no montante de R$ 22.030.286,53 ao passo que 
o contribuinte informou um total de R$ 23.258.316,95.  

Por  não  concordar  com  o  Despacho  Decisório,  o  contribuinte  apresentou 
manifestação de inconformidade (fls. 86/95) alegando, em suma, que a diferença apontada no 
Despacho se referia ao valor recolhido de IRRF proveniente das comissões e corretagens pagas 
à  Pessoa  Jurídica,  o  qual  foi  desconsiderado  pela  Autoridade  Fiscal.  Vejamos  o  cerne  da 
questão conforme alegação do contribuinte: 

As receitas por ela adquirida são conceituadas como comissões 
relativas à administração de cartão de crédito, se enquadrando 
na  hipótese  do  art.  53,  inciso  I,  da  Lei  7.450/1985.  Nessa 
situação – diferentemente de outras hipóteses de IRRF, em que a 
fonte pagadora é quem efetua a retenção dos respectivos valores 
–  é a beneficiária dos  rendimentos que recolhe o  IRRF devido. 
Portanto  recolheu  o  IRRF  incidente  sobre  as  comissões 
recebidas  dos  seus  estabelecimentos  filiados  (lojistas),  como 
disciplinado  na  IN  SRF  153/1987.  Assim,  no  decorrer  do  ano­
calendário  2002,  recolheu  IRRF  (código  de  receita  8045),  a 
título  de  comissão  pela  administração  de  cartão  de  crédito 
American  Express,  paga  pelos  seus  estabelecimentos  filiados 
(lojas),  no  valor  de  R$  2.253.456,42,  tendo  devidamente 
declarado tais valores em sua DIPJ; 

A  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  em  Juiz  de  Fora  julgou 
procedente,  por  unanimidade  dos  votos,  a  manifestação  de  inconformidade  do  contribuinte, 
homologando  as  compensações  declaradas  e  extinguindo  todos  os  débitos  objeto  das 
DCOMP`s relacionadas ao Despacho Decisório n° 845332509 (fls. 181/190), em decisão que 
restou assim ementada: 

ASSUNTO:  NORMAS  DE  ADMINISTRAÇÃO  TRIBUTÁRIA. 
Data do fato gerador: 28/01/2004  

COMPENSAÇÃO 

A  homologação  da  compensação  declarada  é  cabível  quando 
comprovado o direito creditório a ela vinculado. 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Data do fato gerador: 28/01/2004 

NULIDADE. 

Fl. 460DF  CARF MF

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 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 06/02/2013 por KAREM JUREIDINI DIAS



Processo nº 10675.902091/2008­04 
Acórdão n.º 1401­000.911 

S1­C4T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

Não  procedem  as  arguições  de  nulidade  quando  não  se 
vislumbra  no  procedimento  fiscal  qualquer  das  hipóteses 
previstas no art. 59 do Decreto nº 70.235/72. 

ASSUNTO:  IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE 
IRRF 

Ano calendário: 2002 

COMISSÕES  E  CORRETAGENS  PAGAS  À  PESSOA 
JURÍDICA. 

O  recolhimento  do  IRRF,  relativo  ao  código  de  receita  8045, 
deverá  ser efetuado pela pessoa  jurídica que  receber de outras 
pessoas  jurídicas  importâncias  a  título  de  comissões  e 
corretagens relativas à administração de cartões de crédito. 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Ano calendário: 2002 

DECADÊNCIA 

A  decadência  se  reporta  ao  lançamento  de  crédito  tributário, 
não operando efeitos sobre a comprovação da liquidez e certeza 
do direito creditório que a contribuinte pretende recuperar. 

Manifestação de Inconformidade Procedente 

Direito Creditório Reconhecido 

Uma  vez  que  os  débitos  compensados  superaram  o  limite  de  R$ 
1.000.000,00, a DRJ, seguindo o disposto no artigo 34 do Decreto n° 70.235, de 6 de março de 
1972 (com alterações introduzidas pela Lei n° 9.532, de 10 de dezembro de 1997) e Portaria 
MF n° 3, de 3 de janeiro de 2008, determinou a remessa de ofício ao Conselho Administrativo 
de Recursos Fiscais. 

É o relatório 

 

Voto            

Conselheira Karem Jureidini Dias 

Em primeiro lugar, a despeito de a exoneração superar o limite de alçada para 
remessa  de  ofício,  entendo  que  não  deve  ser  conhecido  o  recurso  de  ofício,  em  razão  da 
previsão do artigo da Lei nº 10.522, o qual assim dispõe: 

Art. 27. Não cabe recurso de ofício das decisões prolatadas, pela 
autoridade fiscal da jurisdição do sujeito passivo, em processos 
relativos a restituição de impostos e contribuições administrados 
pela Secretaria da Receita Federal e a ressarcimento de créditos 
do Imposto sobre Produtos Industrializados. 

Fl. 461DF  CARF MF

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  4

Nesse sentido, e mais detalhadamente, prevê a instrução normativa Instrução 
Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012 prevê: 

Art. 79. Não caberá recurso de ofício da decisão que considerar 
procedente  manifestação  de  inconformidade  em  processos 
relativos  a  restituição,  ressarcimento,  reembolso  ou 
compensação. 

Se  assim  é,  considerando que  o  recurso  de  ofício  versa  justamente  sobre o 
reconhecimento,  no  acórdão  proferido  pela  DRJ,  de  saldo  a  restituir  utilizado  para 
compensação, então homologada, voto pelo NÃO CONHECIMENTO do Recurso de Ofício, 
encerrando­se então definitivamente a lide com a homologação das compensações declaradas 
nas PER/DCOMP`s. 

(ASSINADO DIGITALMENTE) 

Karem Jureidini Dias – Relatora. 

           

 

           

 

 

Fl. 462DF  CARF MF

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 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 06/02/2013 por KAREM JUREIDINI DIAS


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    <str name="anomes_sessao_s">201206</str>
    <str name="camara_s">Primeira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ
Exercício: 2001
Ementa: COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO DE IRPJ. ERRO DE
INFORMAÇÃO EM DIPJ. Não é legítimo afastar definitivamente o direito
do contribuinte à recuperação de créditos apenas pelo fato de este ter
preenchido a DIPJ respectiva de forma incorreta. Por conseguinte, devem ser
conhecidos e apreciados pela Autoridade Administrativa todos os argumentos
aduzidos pelo contribuinte em manifestação de inconformidade sobre erros
no preenchimento de DIPJ, os quais, se comprovados, conduzirão ao
reconhecimento da existência do direito creditório e o conseqüente
acolhimento do pedido de compensação.
ERRO MATERIAL. Ocorre erro material suscetível de retificação quando há
divergência facilmente perceptível entre o que foi escrito e aquilo que se
queria ter escrito, normalmente revelada no próprio contexto da declaração
ou através das circunstâncias em que a declaração é feita.
COMPENSAÇÃO. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO FORMULADO
POSTERIORMENTE À DECISÃO DENEGATÓRIA DO PEDIDO PELA
ADMINISTRAÇÃO. Não se admite a retificação de pedido de compensação
formulado pelo contribuinte quando a pretensão respectiva já tenha sido
negada pela Administração, mormente quando tal retificação significa, em
verdade, apresentação de novo pleito.
Recurso voluntário a que se dá parcial provimento para que seja determinado
à Delegacia de Origem seja procedido o exame da procedência do direito
creditório do Contribuinte informado na PER/DComp originária.</str>
    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção</str>
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S1­C1T2 

Fl. 1 

 
 

 
 

1

           

S1­C1T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  15374.920767/2008­41 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  1102­00.750  –  1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  12 de junho de 2012 

Matéria  Processo Administrativo Fiscal 

Recorrente  GH GUANABARA HOLDING PARTICIPAÇÕES LTDA. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica ­ IRPJ 

Exercício: 2001 

Ementa:  COMPENSAÇÃO.  SALDO  NEGATIVO  DE  IRPJ.  ERRO  DE 
INFORMAÇÃO EM DIPJ. Não é  legítimo afastar definitivamente o direito 
do  contribuinte  à  recuperação  de  créditos  apenas  pelo  fato  de  este  ter 
preenchido a DIPJ respectiva de forma incorreta. Por conseguinte, devem ser 
conhecidos e apreciados pela Autoridade Administrativa todos os argumentos 
aduzidos  pelo  contribuinte  em manifestação  de  inconformidade  sobre  erros 
no  preenchimento  de  DIPJ,  os  quais,  se  comprovados,  conduzirão  ao 
reconhecimento  da  existência  do  direito  creditório  e  o  conseqüente 
acolhimento do pedido de compensação.  

ERRO MATERIAL. Ocorre erro material suscetível de retificação quando há 
divergência  facilmente  perceptível  entre  o  que  foi  escrito  e  aquilo  que  se 
queria  ter  escrito,  normalmente  revelada  no  próprio  contexto  da  declaração 
ou através das circunstâncias em que a declaração é feita.  

COMPENSAÇÃO.  PEDIDO  DE  RETIFICAÇÃO  FORMULADO 
POSTERIORMENTE À DECISÃO DENEGATÓRIA DO  PEDIDO  PELA 
ADMINISTRAÇÃO. Não se admite a retificação de pedido de compensação 
formulado  pelo  contribuinte  quando  a  pretensão  respectiva  já  tenha  sido 
negada  pela  Administração,  mormente  quando  tal  retificação  significa,  em 
verdade, apresentação de novo pleito.  

Recurso voluntário a que se dá parcial provimento para que seja determinado 
à  Delegacia  de  Origem  seja  procedido  o  exame  da  procedência  do  direito 
creditório do Contribuinte informado na PER/DComp originária.  

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  DAR 
provimento parcial  ao  recurso para  superar o  erro no preenchimento da DIPJ  e determinar  à 

  

Fl. 187DF  CARF MF

Impresso em 17/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 03/10/2012 por MARIA CONCEICAO DE SOUSA RODRIGUES, Assinado digitalmente

 em 11/10/2012 por ALBERTINA SILVA SANTOS DE LIMA, Assinado digitalmente em 03/10/2012 por ANTONIO C

ARLOS GUIDONI FILHO



 

  2

unidade de origem o exame da procedência do direito creditório  informado na PER/DCOMP 
originária. 

(assinado digitalmente) 

ALBERTINA SILVA SANTOS DE LIMA ­ Presidente.  

(assinado digitalmente) 

ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO ­ Relator. 

 

EDITADO EM:  

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Albertina Silva Santos 
de  Lima,  Plínio  Rodrigues  Lima,  João  Otávio  Opperman  Thomé,  Antonio  Carlos  Guidoni 
Filho, Silvana Rescigno Guerra Barreto.  

 

Relatório 

Trata­se  de  recurso  voluntário  interposto  pela  Contribuinte  contra  acórdão 
proferido  pela  Primeira  Turma  da  Delegacia  Regional  de  Julgamento  do  Rio  de  Janeiro 
(DRJ/RJ 1) assim ementado, verbis: 

“ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES 

Ano­calendário: 2000 

COMPENSAÇÃO. 

Mantém­se o despacho decisório, se não elididos os fatos que lhe 
deram causa. 

Manifestação de Inconformidade Improcedente. 

Direito Creditório Não Reconhecido.” 

O caso foi assim relatado pela instância a quo, verbis: 

Versa  este  processo  sobre  PER/DCOMP.  A  DERAT/RJO, 
através  do  Despacho  Decisório  n°  783770944  (fl.  9),  não 
homologou  a  compensação  declarada  no  PER/DCOMP  que 
relaciona. 

O despacho decisório contém a seguinte fundamentação: 

Analisadas  as  informações  prestadas  no  documento  acima 
identificado, constatou­se que não houve apuração de crédito na 
Declaração  de  Informações  Econômico­Fiscais  da  Pessoa 
Jurídica  (DIPJ)  correspondente  ao  período  de  apuração  do 
saldo negativo informado no PER/DCOMP. 

Valor  original  do  saldo  negativo  informado  no  PER/DCOMP 
com demonstrativo de crédito: R$60.940,50 

Fl. 188DF  CARF MF

Impresso em 17/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 03/10/2012 por MARIA CONCEICAO DE SOUSA RODRIGUES, Assinado digitalmente

 em 11/10/2012 por ALBERTINA SILVA SANTOS DE LIMA, Assinado digitalmente em 03/10/2012 por ANTONIO C

ARLOS GUIDONI FILHO



Processo nº 15374.920767/2008­41 
Acórdão n.º 1102­00.750 

S1­C1T2 
Fl. 2 

 
 

 
 

3

Valor do crédito na DIPJ: R$0,00 

O interessado, cientificado em 02/09/2008 (fls. 7/8), apresentou, 
em  26/09/2008,  manifestação  de  inconformidade  (fls.  11/17). 
Nesta peça, alega, em síntese, que: 

­ embora tenha informado as retenções na fonte na Ficha 43 da 
DIPJ,  deixou  de  informar  os  valores  de  estimativa  e  IRRF  na 
ficha 12 A, fatos já reparados na DIPJ retificadora; 

­ o saldo  informado no PER/DCOMP é  incorreto (possui  saldo 
negativo de R$ IRPJ no total de R$ 167.468,21); 

­ o despacho decisório foi motivado por preenchimento incorreto 
da DIPJ e do PER/DCOMP, estando a administração presa ao 
Princípio da Verdade Material (cita jurisprudência). 

E o relatório.” 

O  acórdão  acima  ementado  rejeitou  a  manifestação  de  inconformidade 
apresentada pela Contribuinte, sob o fundamento de que: (i) a DERAT/RJO, ao confrontar as 
informações prestadas no PER/DCOMP (tipo de crédito: saldo negativo) com as da DIPJ, não 
localizou  o  crédito  pleiteado  (na  DIPJ  constava  saldo  zero);  (ii)  na  manifestação  de 
inconformidade, o contribuinte não elide os fatos apontados no Despacho Decisório (reconhece 
ter deixado de informar os valores de estimativa e IRRF na ficha 12 A), ao contrário, informa a 
retificação  da  declaração;  (iii)  a  DIPJ  deveria  ter  sido  retificada  antes  da  apresentação  do 
PER/DCOMP  ou  antes  da  emissão  do  Despacho  Decisório.  Por  sua  vez,  a  retificação  da 
Declaração de Compensação somente pode ser admitida antes do Despacho Decisório que não 
homologou  a  compensação  (art.  57  da  IN  n°  600/2005);  (iv)  o  contribuinte  havia  sido 
cientificado  das  inconsistências  apuradas  pela  DERAT  e,  nesta  data,  lhe  foi  dada  a 
oportunidade  de  efetuar  a  retificação  na DIPJ  antes  da  emissão  do Despacho Decisório  (foi 
intimado,  através  do  Termo  de  Intimação  n°  621528307,  com  ciência  em  06/09/2006,  fls. 
82/83, a retificar a DIPJ ou a apresentar PER/DCOMP retificador); (v) cabe à DRF de origem a 
análise do crédito pleiteado e o pronunciamento inicial a respeito do deferimento, ou não, de 
pedidos  de  restituição/compensação.  A  ausência  de  informação  na  DIPJ,  declaração  própria 
para  este  fim,  fez  com  que  não  houvesse  a  análise,  pela  DERAT/RJO,  de  eventual  saldo 
negativo  (posto que não  restou configurado o direito creditório pleiteado  ­  saldo negativo de 
IRPJ);  (vi)  o  julgamento  pela  DRJ  decorre  de mera  revisão  do  ato  praticado  pela  DERAT, 
sendo a matéria impugnada tão­somente aquela resolvida pela decisão a quo e que foi atingida 
pelo recurso; (vii) por conseguinte, sem a apuração, em tempo hábil, de saldo negativo, não há 
que se falar em constituição de direito creditório a tal título.. 

Em  sede  de  recurso  voluntário,  a  Contribuinte  reproduz  suas  razões  de 
impugnação,  no  sentido  de  que  teria  direito  à  restituição  dos  valores  pretendidos,  por 
intermédio de compensação, em vista da (i) aplicação dos princípios da verdade material e da 
moralidade ao caso; e (ii) da efetiva existência de crédito consubstanciado em saldo negativo 
de IRPJ de R$ 167.468,21, proveniente de (a) retenção de tributos na fonte; (b) recolhimento 
de  estimativas  no mês  de março  do  ano­calendário  de  2001  e  (c)  prejuízo  fiscal  apurado  na 
DIPJ 2001, no valor de R$1.014.487,84.  

É o relatório. 

 

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ARLOS GUIDONI FILHO



 

  4

 

Voto            

Conselheiro ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO 

O  recurso voluntário  é  tempestivo  e  interposto por parte  legítima, pelo que 
dele tomo conhecimento. 

Depreende­se do relatório supra que são três as questões controvertidas nesse 
procedimento, quais sejam: (i) a existência (ou não) do erro material alegado pela Recorrente 
na  Declaração  de  Compensação  originária,  que  seria  suscetível  de  mera  retificação;  (ii)  a 
legitimidade  (ou  não)  da  retificação  da  Declaração  de  Compensação  levada  a  efeito  pela 
Recorrente  mesmo  após  o  proferimento  de  decisão  administrativa  que  a  indeferiu;  e  (iii)  a 
possibilidade de o contribuinte ver examinadas as razões e documentos que justificam o direito 
creditório  informado  em  PER/DComp,  nada  obstante  tais  documentos  e  razões  não  tenham 
sido examinado pela Delegacia da Receita Federal do Brasil de origem por força de erros no 
preenchimento de DIPJ.  

A resposta às duas primeiras questões é negativa. 

Não  há  como  sustentar  (tal  como  o  fez  a  Contribuinte)  que  teria  ocorrido 
“erro  material”  (suscetível  de  retificação)  na  Declaração  de  Compensação  originária 
apresentada à SRF.  

Conforme é de conhecimento geral, o erro material suscetível de retificação 
ocorre  quando  o  sujeito  escreve  coisa  distinta  daquela  que  queria  declarar.  É  a  divergência 
facilmente perceptível entre o que foi escrito e aquilo que se queria ter escrito. Trata do simples 
erro  de  cálculo  ou  de  escrita,  revelado  no  próprio  contexto  da  declaração  ou  através  das 
circunstâncias em que a declaração é feita.  

Do exame dos autos, resta inequívoco que, na data da formulação do pedido 
de  compensação  originário  (14.02.2005),  a  Contribuinte  pretendia  efetivamente  compensar 
débitos de  IRRF  (relativos  ao  ano­calendário de 2004)  com  supostos  créditos  decorrentes de 
saldos negativos de IRPJ apurados no ano­calendário de 2000, no valor de R$ 60.940,50. De 
fato,  ao  par  da  clareza  meridiana  da  declaração  respectiva,  o  pedido  de  compensação 
apresentado  pelo  contribuinte  em  15/02/2002  continha  relação  dos  valores  retidos  na 
fonte que caracterizariam seu direito creditório.  

Não  pode  ser  considerado  erro  material,  (reitere­se:  susceptível  de 
retificação),  o  fato  de  a  Recorrente  ter  pleiteado  a  compensação  de  crédito  em  montante 
eventualmente inferior ao seu pretenso direito quando a declaração respectiva não traz qualquer 
indício a esse respeito. Em verdade, sob a alcunha de “retificação de erro material” pretende a 
Recorrente formular novo pedido de compensação (outro crédito) aproveitando­se da data do 
pleito originário para afastar eventual alegação de prescrição.  

Não bastasse  tal  fato, que por  si  só  seria  suficiente para  rejeitar o pleito da 
Contribuinte  nessa  parte,  é  de  se  destacar  que  não  é  legítimo  ao  contribuinte  pretender  a 
retificação de Pedido (Declaração) de Compensação quando já proferida decisão administrativa 
sobre seu mérito. Trata de restrição de ordem lógica que sequer necessitaria ter sido positivada 
pelos  órgãos  da  SRF.  É  preceito  indispensável  à  organização  e  estabilização  das  relações 
jurídicas de que cuidam os procedimentos  julgados pela Administração. É  fácil  intuir que os 

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ARLOS GUIDONI FILHO



Processo nº 15374.920767/2008­41 
Acórdão n.º 1102­00.750 

S1­C1T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

5

procedimentos  administrativos  jamais  chegariam  ao  seu  final  caso  fosse  permitido  às  partes 
alterar os fundamentos ou o conteúdo do pedido após a análise de seu mérito pelo julgador.  

Entendo,  contudo,  que  o  recurso  voluntário  da  Contribuinte  merece  ser 
provido na parte em que pretende seja examinado o direito creditório expressamente pleiteado 
na PER/DComp. 

Não é legítimo afastar definitivamente o direito do contribuinte à recuperação 
de  créditos  apenas  pelo  fato  de  este  ter  preenchido  a DIPJ  respectiva  de  forma  incorreta. A 
informação contida na DIPJ original (de inexistência de saldo negativo no período) tem caráter 
de  presunção  simples,  que  admite  prova  em  contrário  pelo  contribuinte  por  meio  de 
documentos  e  de  sua  própria  escrituração  ao  longo  do  processo  administrativo.  No  caso, 
particularmente,  há  fortes  indícios  de  que  o  crédito  informado  em  PER/DComp  seja 
procedente,  ante  (i)  os  lançamentos  feitos  na  escrituração  fiscal  acostada  aos  autos;  (ii)  o 
significativo  prejuízo  fiscal  apurado  ao  final  do  ano­calendário  de  2000  e  (iii)  a  provável 
existência  de  tributos  retidos  e  recolhidos  pela  fonte  pagadora,  cuja  constatação  pela  RFB 
prescinde  inclusive  de  diligência  específica  em  vista  das  informações  contidas  em  seus 
sistemas informatizados.  

Por  conseguinte,  entendo  que  devem  ser  conhecidos  e  apreciados  pela 
Autoridade Administrativa todos os argumentos aduzidos pelo contribuinte em manifestação de 
inconformidade sobre erros no preenchimento de DIPJ, os quais, se comprovados, conduzirão 
ao reconhecimento da existência do direito creditório e o conseqüente acolhimento do pedido 
de compensação. 

Por  tais  fundamentos,  oriento meu  voto  no  sentido  de  conhecer  do  recurso 
voluntário  da  Contribuinte  para,  no  mérito,  dar­lhe  parcial  provimento  para  que  seja 
determinado  à  Delegacia  de  Origem  seja  procedido  o  exame  da  procedência  do  direito 
creditório do Contribuinte informado na PER/DComp originária. 

 

(assinado digitalmente) 

ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO ­ Relator

           

 

           

 

 

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ARLOS GUIDONI FILHO


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Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
(documento assinado digitalmente)
Ester Marques Lins de Sousa - Presidente e Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de Sousa, José de Oliveira Ferraz Corrêa, Marciel Eder Costa, Nelso Kichel, Gustavo Junqueira Carneiro Leão e Marco Antonio Nunes Castilho.


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S1­TE02 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S1­TE02  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10469.904114/2009­23 

Recurso nº            Voluntário 

Resolução nº  1802­000.156  –  2ª Turma Especial 

Data  05 de março de 2013 

Assunto  CSLL/PERDCOMP           

Recorrente  PAR ENGENHARIA LTDA                

Recorrida  FAZENDA NACIONAL  

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Resolvem  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  converter  o 
julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.  

 (documento assinado digitalmente) 

Ester Marques Lins de Sousa ­ Presidente e Relatora. 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Ester Marques  Lins  de 
Sousa, José de Oliveira Ferraz Corrêa, Marciel Eder Costa, Nelso Kichel, Gustavo Junqueira 
Carneiro Leão e Marco Antonio Nunes Castilho. 

 

Relatório. 

Por economia processual e considerar pertinente,  adoto o Relatório da decisão 
recorrida (fls.22/23) que a seguir transcrevo: 

A interessada acima qualificada apresentou PER/Dcomp — Pedido de 
Ressarcimento ou Restituição / Declaração de Compensação, fls. 13 a 
16,  em  29/04/2005,  relativamente  ao  pretenso  crédito  originário  de 
pagamento  indevido ou a maior no código de receita 2372 — CSLL ­ 
com débitos de sua responsabilidade, conforme fl. 02. 

2.  Por  meio  do  Despacho  Decisório  Eletrônico,  fl.  02,  a  Autoridade 
Competente  decidiu  por  NÃO  HOMOLOGAR  a  compensação, 
fundamentando­se no fato de o DARF informado no PER/Dcomp já ter 
sido  utilizado  integralmente  para  quitar  débitos  da  contribuinte,  não 

  

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Processo nº 10469.904114/2009­23 
Resolução nº  1802­000.156 

S1­TE02 
Fl. 3 

 
 

 
 

2

restando crédito disponível para compensação dos débitos informados 
no PER/Dcomp objeto do presente processo. 

3.  Cientificada  do  Despacho  Decisório  de  fl.  02,  em  03/06/2009, 
conforme  fl.12,  consta  manifestação  de  inconformidade  apresentada 
em 29/06/2009, consoante fl. 17, na qual alega que: 

3.1. "No 3° trimestre de 2003 e demais trimestres de 2004, a empresa 
calculou  a  sua CSLL  equivocadamente  com alíquota  de  32% quando 
seria com 12% por se tratar de Construção Civil, onde as receitas são 
relativas  a  contratos  de  empreitada  que  abrange  tanto  mão­de­obra 
quanto o fornecimento de materiais"; 

3.2.  ao  recalcular  este  imposto,  "verificou  o  engano  e  o  crédito  de 
imposto  a  ser  compensado,  sendo  feitas  as  PER/DCOMP  de  número 
porém,  não  foram  retificadas  a  tempo  as  Declarações  de  Débitos  e 
Créditos Tributários Federais — DCTF, como também as DIPJ 2004 e 
2005", sendo este o motivo pelo qual a Receita Federal do Brasil não 
constatou  a  existência  de  crédito,  não  homologando  a  compensação 
declarada; 

3.3.  para  corrigir  a  situação  foram  feitas  retificações  nas  DCTF  e 
DIPJ para demonstrar o seu direito de compensar o valor. 

A  4ª  Turma  da Delegacia  da Receita  Federal  de  Julgamento  (DRJ/Recife/PE) 
indeferiu o pleito, conforme decisão proferida no Acórdão nº 11­34.905, de 15 de setembro de 
2011 (fls.21/27), cientificado ao interessado em 08/11/2011.  

A decisão recorrida possui a seguinte ementa (fl.21): 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE 0 LUCRO LIQUIDO ­ 
CSLL  

Período de apuração: 01/09/2003 a 30/09/2003  

LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. PERCENTUAL. 

CONSTRUÇÃO CIVIL. 

A  partir  de  setembro  de  2003,  o  percentual  a  ser  aplicado  sobre  a 
receita bruta para apuração da base de cálculo do lucro presumido na 
atividade de prestação de  serviço de  construção por empreitada é de 
32% quando houver emprego unicamente de mão­de­obra, ou de 12% 
quando  houver  emprego  de  materiais,  em  qualquer  quantidade, 
incorporados à obra. 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  

Período de apuração: 01/09/2003 a 30/09/2003  

DCOMP. ERRO DE FATO EM DCTF. NÃO COMPROVAÇÃO. 

LIQUIDEZ E CERTEZA. 

Não  comprovado o  erro  de  fato  no  preenchimento  da Declaração de 
Débitos  e  Créditos  Tributários  Federais  ­  DCTF,  com  base  em 
documentos hábeis e idôneos, não há que se acatar a retificadora para 

Fl. 173DF  CARF MF

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Processo nº 10469.904114/2009­23 
Resolução nº  1802­000.156 

S1­TE02 
Fl. 4 

 
 

 
 

3

fins  de  comprovar  a  liquidez  e  certeza  do  crédito  oferecido  para  a 
compensação com os débitos indicados na PER/DCOMP eletrônica. 

COMPENSAÇÃO. REQUISITOS. 

A certeza e a liquidez dos créditos são requisitos indispensáveis para a 
compensação autorizada por lei. 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  

Período de apuração: 01/09/2003 a 30/09/2003  

PROVAS. 

As  provas  devem  ser apresentadas  na  forma  e  no  tempo previstos  na 
legislação que rege o processo administrativo fiscal. 

Manifestação de Inconformidade Improcedente  

Direito Creditório Não Reconhecido  

A  pessoa  jurídica  interpôs  recurso  voluntário  ao  Conselho  Administrativo  de 
Recursos Fiscais ­ CARF, em 24/11/2011, no qual transcreve trechos da decisão recorrida para 
demonstrar  que  a  negativa  ao  crédito  se  deu  em  virtude  de  a  empresa  não  ter  anexado  os 
documentos  comprobatórios  do  direito  ao  crédito,  quais  sejam:  Contrato  de  prestação  de 
serviços, mencionando que os materiais aplicados são de responsabilidade da contratada, notas 
fiscais de  compra de material  e o  livro de  registro de  entrada de notas  fiscais  e  escrituração 
fiscal destes documentos. 

Argumenta que, ciente de seu direito creditório está apresentando as cópias dos 
contratos de empreitada, notas fiscais de compra de material e o livro de registro de entrada de 
notas fiscais do período a que se refere a compensação. 

Alega que, com a anexação dos documentos e  livros  fiscais que comprovam o 
direito da empresa em compensar recolhimentos feitos indevidamente, está atendendo a todos 
os requisitos e suprindo todas as falhas e erros cometidos no desenrolar do processo. 

Assim,  requer  seja  julgado  procedente  o  pedido  de  homologação  da 
compensação em lide. 

É o relatório. 

 

Voto  

Conselheira  Relatora Ester Marques Lins de Sousa  

O recurso voluntário é tempestivo. Dele conheço. 

O  presente  processo  tem  origem  no  PER/DCOMP  nº 
01219.21104.290405.1.3.04­9772  (fls.13/16),  transmitido  em  29/04/2005,  em  que  a 
contribuinte  pretende  compensar  débito  de  IRPJ:  R$  2.579,02,  código  2089,  relativo  ao  1° 
trimestre  de  2005,  com  a  utilização  de  crédito  no  valor  de  R$  2.043,60,  decorrente  de 

Fl. 174DF  CARF MF

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Processo nº 10469.904114/2009­23 
Resolução nº  1802­000.156 

S1­TE02 
Fl. 5 

 
 

 
 

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pagamento  indevido  ou  a  maior  de  CSLL  (DARF:  código  –  2372;  Período  de  Apuração: 
30/09/2003; Data de Arrecadação: 31/10/2003, Valor: R$ 3.121,95).  

Consta do mencionado PER/DCOMP (fl.14) que o crédito inicial foi informado 
em PERDCOMP Inicial: nº 11254.22335.290405.1.3.04­7270 e o “Crédito Original na Data da 
Transmissão” para a compensação de que trata os presentes autos é no valor de R$ 2.043,60. 

Conforme relatado, por  intermédio do despacho decisório de fl.02, emitido em 
25/05/2009  não  foi  reconhecido  qualquer  direito  creditório  a  favor  da  contribuinte  e,  por 
conseguinte,  não­homologada  a compensação declarada no PER/DCOMP,  ao  fundamento de 
que o pagamento informado como origem do crédito foi integralmente utilizado para quitação 
de  débitos  da  contribuinte,  "não  restando  crédito  disponível  para  compensação  dos  débitos 
informados no PER/DCOMP". 

A  alegação  da  pessoa  jurídica  expressa  na manifestação  de  inconformidade  é 
que no 3º trimestre de 2003 e trimestres de 2004 a reclamante calculou a base de cálculo de sua 
CSLL equivocadamente com o percentual de 32% quando o correto seria 12% por se tratar de 
Construção Civil,  onde  as  receitas  são  relativas  a  contratos de  empreitada que  abrange  tanto 
mão­de­obra quanto o fornecimento de materiais. 

A decisão de primeira  instância com fundamento no art. 20 da Lei 9.249/1995 
(alterado  pela  Lei  10.684/2003),  o  art.  15  da  mesma  Lei  9.249/2005,  e  o  Ato  Declaratório 
Normativo da Coordenação Geral do Sistema de Tributação ­ ADN Cosit n° 6, de 13 de janeiro 
de 1997, assim esclarece sobre a base de cálculo da CSLL (fl.25/26), itens 11 e 12: 

[...] 

11. Conclui­se, portanto, que até agosto de 2003, as receitas relativas 
às  atividades  construção  por  empreitada,  com  ou  sem  utilização  de 
materiais, ficam sujeitas ao percentual de 12%, para definição da base 
de cálculo da CSLL, e a partir de  setembro de 2003, na atividade de 
construção por empreitada, o percentual a ser aplicado sobre a receita 
bruta para determinação da base de cálculo da CSLL mensal será: a) 
12%  (oito  por  cento)  quando  houver  emprego  de  materiais,  em 
qualquer  quantidade;  ou  b)  32%  (trinta  e  dois  por  cento)  quando 
houver emprego unicamente de mão­de­obra, ou seja, sem o emprego 
de materiais. 

12.  No  "Perguntas  e  respostas"  constante  do  endereço  eletrônico 
http://www.receita.fazenda. 
gov.br/Publico/perguntao/dipj2011/CapituloXIII­
IRPJLucroPresumido2011.pdf, consulta em setembro/2011, verifica­se 
o seguinte esclarecimento na pergunta 19, referente ao IRPJ, sendo tal 
entendimento  aplicável  no  caso  da  CSLL,  com  a  diferença  que  a 
alíquota no caso da contribuição, CSLL, para o caso de contratação de 
construção civil por empreitada com a utilização de material fornecido 
pela própria empresa empreiteira, é de 12%. 

019. Qual a base de cálculo para as empresas que executam obras de 
construção civil e optam pelo lucro presumido? 

0  percentual  a  ser  aplicado  sobre  a  receita  bruta  para  apuração  da 
base  de  cálculo  do  lucro  presumido  na  atividade  de  prestação  de 
serviço de construção civil é de 32% (trinta e dois por cento) quando 

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Processo nº 10469.904114/2009­23 
Resolução nº  1802­000.156 

S1­TE02 
Fl. 6 

 
 

 
 

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houver emprego unicamente de mão­de­obra, e de 8% (oito por cento) 
quando se tratar de contratação por empreitada de construção civil, na 
modalidade  total,  fornecendo  o  empreiteiro  todos  os  materiais 
indispensáveis  à  sua  execução,  sendo  tais  materiais  incorporados  à 
obra. 

Notas: 

As  pessoas  jurídicas  que  exerçam  as  atividades  de  compra  e  venda, 
loteamento,  incorporação e construção de  imóveis não poderão optar 
pelo  lucro  presumido  enquanto  não  concluídas  as  operações 
imobiliárias para as quais haja registro de custo orçado (IN SRF n°25, 
de 1999, art. 2°;) 

Não  serão  considerados  como  materiais  incorporados  à  obra,  os 
instrumento trabalho utilizados e os materiais consumidos na execução 
da obra. (IN SRF n° 480, de 2004, art. 1°, §9º) 

O entendimento acima está consentâneo com as disposições contidas no art. 1º, 
§§  7º  e  9º,  c/c  art.  32  da  IN  SRF  480/2004  (com  as  alterações  da  IN  SRF  539/2005)  que 
admitem  a  aplicação  do  percentual  de  12%  no  caso  de  contratação  por  empreitada  de 
construção civil realizada na modalidade total, em que o empreiteiro forneça todos os materiais 
indispensáveis  à  sua  execução,  e  que  tais  materiais  sejam  incorporados  à  obra,  não  sendo 
considerados como materiais  incorporados à obra os  instrumentos de  trabalho utilizados e os 
materiais consumidos na execução da obra. 

Para  o  indeferimento  do  pleito  da  recorrente,  consta  do  voto  condutor  do 
acórdão recorrido o seguinte: 

[...] 

13.  No  caso  em  apreço,  a  contribuinte  apenas  anexou  cópia  de  seu 
Contrato Social e Aditivo n° 05, fls. 03 a 10, onde consta descrição de 
seu  objeto  social,  no  qual  não  há  especificação  de  que  os  serviços 
seriam prestados sob a modalidade por empreitada, e nem que haveria 
a  utilização  de  material  fornecido  pela  própria  contribuinte,  ou  que 
isso ocorresse sempre ou mesmo ocasionalmente. 

14.  Esclareça­se,  de  toda  sorte,  que  não  bastaria  a  apresentação  do 
contrato social com descrição de seu objeto social nestes termos, pois a 
simples menção  no  contrato  social,  por  si  só,  não  seria  suficiente  se 
não esta acompanhada de documentação hábil e idônea comprobatória 
de  que os  serviços  foram efetivamente  contratados  na modalidade de 
empreitada,  de  que  os  materiais  foram  fornecidos  pela  própria 
empresa,  essa  na  qualidade  de  empreiteira,  e  sem  que  haja 
comprovação  da  efetiva  utilização  de  tais  materiais,  fornecidos  pela 
empresa,  conjuntamente  com  a  mão­de­obra.  Observe­se  que  não 
consta dos autos qualquer documentação comprobat6ria nesse sentido, 
a exemplo de contrato de empreitada, notas fiscais e escrituração que 
viessem a espelhar fielmente a utilização de tais materiais. 

15.  Assim,  não  restou  comprovado,  através  de  documentação  hábil  e 
idônea,  fiscal  (notas  fiscais),  comercial  (contratos  de  empreitada)  e 
contábil (escrituração), erro de fato no preenchimento das declarações 
originais  da  contribuinte  que  justificasse  a  apresentação  de 

Fl. 176DF  CARF MF

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Processo nº 10469.904114/2009­23 
Resolução nº  1802­000.156 

S1­TE02 
Fl. 7 

 
 

 
 

6

declarações retificadoras,  inclusive não espontâneas relativamente ao 
período de apuração do suposto crédito a ser compensado, no  intuito 
de  alterar  a  apuração  da  CSLL  devida  para  aquele  período, 
procurando, com isso, justificar o pretenso crédito. 

[...] 

Contraditando  os  fundamentos  da  decisão  acima  e  no  intuito  de  comprovar  o 
crédito  alegado,  a  Recorrente  juntou  ao  seu  recurso  voluntário  cópia  de  contratos  de 
empreitada, notas fiscais de compra de material e o livro de registro de entrada de notas fiscais 
do período a que se refere a compensação. 

Das  notas  fiscais  (000123/125,  000127,  000129,  000132),  emitidas  pela 
Recorrente,  consta  um  percentual  do  valor  da  fatura  referente  ao  material  aplicado.  E,  dos 
contratos de empreitada consta cláusula que obriga a contratada a “ prover e administrar, sob as 
suas expensas, todos os materiais, equipamentos e mão­de­obra necessários à fiel execução do 
contrato...” o que aparentemente denota a prestação de serviços na área de construção civil com 
emprego de materiais fornecidos pela própria contribuinte. 

O livro Registro de Entradas indica para o terceiro trimestre de 2003 a aquisição 
de  materiais  e  as  notas  fiscais  relativas  às  compras  feitas  pela  Recorrente  neste  período 
demonstram  a  aquisição  de  vários materiais  normalmente  aplicados  em  obras  de  construção 
civil. 

Como  dito  acima,  a  Recorrente  apresentou  cópia  de  notas  fiscais  por  ela 
emitidas  no  período  de  apuração  do  terceiro  trimestre  de  2003,  porém  são  notas  fiscais 
intercaladas. Portanto, não se sabe qual a receita bruta total do mencionado trimestre declarada 
na DIPJ/2004 com a comprovação de que a Recorrente forneceu aos seus clientes os materiais 
necessários  aos  serviços  de  construção  civil  por  ela  prestados,  e que,  portanto,  o  coeficiente 
para a presunção da base de cálculo da CSLL deveria ser de 12%. 

Desse  modo,  faz­se  mister  que  sejam  encaminhados  os  autos  à  Delegacia  da 
Receita  Federal  do  Brasil  em  Natal/RN  para  que  seja  verificado  e  especificado,  à  luz  da 
documentação  fiscal  (notas  fiscais  emitidas),  comercial  (contratos  de  empreitada),  contábil 
(escrituração) e DIPJ/2004, que não fora juntada aos autos, qual o valor total da receita bruta 
obtida pela interessada com fornecimento de materiais necessários aos serviços de construção 
civil por ela prestados, e qual o montante da receita declarada e CSLL devida. 

Realizada  a  diligência,  deve  ser  elaborado  relatório  circunstanciado,  do  qual 
deve ser dada ciência à Contribuinte para sua manifestação, se do seu interesse, no prazo de 30 
(trinta dias). Apresentada a manifestação ou transcorrido o prazo, deve os autos retornarem ao 
CARF para prosseguimento do julgamento. 

É como voto. 

 (documento assinado digitalmente) 

Ester Marques Lins de Sousa. 

 

Fl. 177DF  CARF MF

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03/2013 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA


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    <str name="anomes_sessao_s">201303</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2006
Reconhecimento do Direito Creditório. Análise Interrompida em Aspectos Prejudiciais.
Inexiste reconhecimento implícito de direito creditório quando a autoridade julgadora da DRJ não analisa todas as razões de defesa expressas na manifestação de inconformidade, por ter se restringido a aspectos prejudiciais superados na análise do recurso voluntário. A homologação da compensação ou deferimento do pedido de restituição, uma vez superada a questão prejudicial, depende da análise, pela autoridade julgadora a quo que jurisdiciona a contribuinte, da existência, suficiência e disponibilidade do crédito, além da possibilidade de sua utilização na compensação pretendida.
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Especial da Primeira Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam, os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário e determinar o retorno dos autos à Turma Julgadora de 1ª instância, para se pronunciar a respeito do mérito do litígio, nos termos do voto da relatora.
(assinado digitalmente)
Ana de Barros Fernandes  Presidente

(assinado digitalmente)
Maria de Lourdes Ramirez  Relatora

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Maria de Lourdes Ramirez, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo, Carmen Ferreira Saraiva, João Carlos de Figueiredo Neto, Luiz Guilherme de Medeiros Ferreira e Ana de Barros Fernandes.


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S1­TE01 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S1­TE01  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10660.905571/2009­69 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  1801­001.326  –  1ª Turma Especial  

Sessão de  5 de março de 2013 

Matéria  Restituição / Compensação 

Recorrente  CONSTRUTORA GOMES PIMENTEL LTDA. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Ano­calendário: 2006 

RECONHECIMENTO  DO  DIREITO  CREDITÓRIO.  ANÁLISE  INTERROMPIDA  EM 
ASPECTOS PREJUDICIAIS.  

Inexiste  reconhecimento  implícito de direito  creditório quando a autoridade 
julgadora  da  DRJ  não  analisa  todas  as  razões  de  defesa  expressas  na 
manifestação de inconformidade, por ter se restringido a aspectos prejudiciais 
superados na análise do recurso voluntário. A homologação da compensação 
ou  deferimento  do  pedido  de  restituição,  uma  vez  superada  a  questão 
prejudicial,  depende  da  análise,  pela  autoridade  julgadora  “a  quo”  que 
jurisdiciona  a  contribuinte,  da  existência,  suficiência  e  disponibilidade  do 
crédito, além da possibilidade de sua utilização na compensação pretendida. 

 
 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  

Acordam,  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar 
provimento parcial ao recurso voluntário e determinar o retorno dos autos à Turma Julgadora 
de  1ª  instância,  para  se  pronunciar  a  respeito  do  mérito  do  litígio,  nos  termos  do  voto  da 
relatora. 

(assinado digitalmente) 

Ana de Barros Fernandes – Presidente  

 

(assinado digitalmente) 

  

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Fl. 105DF  CARF MF

Impresso em 09/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 18/03/2013 por MARIA DE LOURDES RAMIREZ, Assinado digitalmente em 18/03/

2013 por MARIA DE LOURDES RAMIREZ, Assinado digitalmente em 19/03/2013 por ANA DE BARROS FERNANDES




 

  2

Maria de Lourdes Ramirez – Relatora 

 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Maria  de  Lourdes 
Ramirez, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo, Carmen Ferreira Saraiva,  João Carlos de 
Figueiredo Neto, Luiz Guilherme de Medeiros Ferreira e Ana de Barros Fernandes. 

 

Relatório 

Cuida­se de recurso voluntário interposto contra o acórdão n º 09­36.368, de 
16/08/2011, da 2a. Turma da DRJ em Juiz de Fora/MG (fls. 68/70) que, por unanimidade de 
votos, julgou improcedente a manifestação de inconformidade apresentada contra o Despacho 
Decisório  da  DRF  em  Varginha/MG,  que  não  homologou  as  compensações  declaradas  em 
DCOMP.  

Histórico 

O  presente  processo  trata  de  Declaração  de  Compensação  transmitida 
eletronicamente em 26/06/2007 (fls. 33/38) que informa direito creditório relativo a pagamento 
indevido ou a maior de estimativa de CSLL relativa ao mês de março de 2006 (recolhimento 
em  abril/2006),  no  valor  de  R$  22.158,67,  para  utilização  na  compensação  de  débito  de 
estimativa de IRPJ do mês de março de 2006, no mesmo valor do indébito informado. 

Pelo Despacho Decisório Eletrônico da DRF em Varginha/MG, emitido em 
07/10/2009  (fl.  04)  não  houve  reconhecimento  do  direito  creditório  pleiteado  pois  o  DARF 
indicado  no  PERDCOMP  para  comprovação  do  indébito  já  teria  sido  alocado  a  outro 
pagamento e, assim, não haveria a disponibilidade do crédito. 

Foi apresentada manifestação de inconformidade (fls. 01/03) na qual alega, a 
interessada, que teria recolhido, no curso do ano­calendário 2006, estimativas de CSLL que, no 
total, teriam superado o valor da CSLL devida ao final do período. De acordo com o seu Livro 
Razão e os DARFs, teria recolhido os seguintes valores de estimativa de CSLL em 2006: 

Meses  Valores 

Janeiro  13.182,30 

Fevereiro  5.524,16 

Março  22.158,67 

Abril  8.741,85 

Maio  100,00 

Junho  100,00 

Julho  100,00 

Agosto  100,00 

Fl. 106DF  CARF MF

Impresso em 09/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

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2013 por MARIA DE LOURDES RAMIREZ, Assinado digitalmente em 19/03/2013 por ANA DE BARROS FERNANDES



Processo nº 10660.905571/2009­69 
Acórdão n.º 1801­001.326 

S1­TE01 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

Setembro  100,00 

Outubro  100,00 

Novembro  100,00 

   

Total  50.353,49 

 

Alega que, de  acordo  com a Ficha 17 da DIPJ/2006 o valor  apurado  como 
devido da CSLL ao final do ano­calendário 2005 montou em R$ 26.728,24 e que esse débito 
teria sido quitado com o valor retido na fonte, de R$ 2.595,70, e com estimativas recolhidas no 
curso  do  ano­calendário,  no  total  de  R$  24.132,54,  restando  um  saldo  a  compensar  de  R$ 
23.625,25 (R$ 50.353,49 (­) R$ 2.595,70 (­) R$ 24.132,54). Aponta erro no preenchimento da 
Ficha 17 da DIPJ/2007. 

Analisando  o  pedido  a  2a.  Turma  Julgadora  da  DRJ  em  Juiz  de  Fora/MG 
indeferiu o pleito ao argumento de que a empresa apurou estimativa de CSLL para o período de 
apuração  03/2006  no  valor  de  R$  22.158,67  e  a  declarou  como  débito  devido  na  DCTF 
respectiva.  Assim,  o  pagamento  efetuado  nesse mesmo  valor  em  28/04/2006,  não  teria  sido 
indevido ou a maior por ter sido feito na forma da Lei para quitar débito devidamente lançado 
por DCTF. 

Assinalou que se o total de estimativas pagas superar o valor do imposto e/ou 
contribuição devido ao final do exercício, o excesso deve compor o saldo negativo do período 
e, nessas condições, poderá ser objeto de pedido de restituição pela empresa ou ser usado para 
compensação.  A  utilização  de  pagamentos  isolados  de  uma  ou  outra  estimativa  não  seria 
possível, nos termos da IN SRF n º 600, de 2005. 

Notificada da decisão, em 23/01/2012, como demonstra a cópia do AR (fl. 89 
processo digital) apresentou, a  interessada, em 17/02/2012, recurso voluntário. Nas razões de 
defesa  aduz  que  instruções  normativas  poderiam  estabelecer  formas  e  procedimentos  para 
realização  de  compensações  mas  jamais  restringir  o  direito  à  compensação  previsto  em  lei. 
Argumenta, ainda,  ter ocorrido um mero erro formal no preenchimento da DIPJ do exercício 
2007 –  ano­calendário  2006  e  na  declaração  eletrônica  de  compensação,  no  campo  “tipo  do 
crédito”,  preenchido  com a  informação  “pagamento  indevido  ou  a maior”,  quando o  correto 
seria “saldo negativo de CSLL”. Pede, assim, em respeito ao princípio da verdade material, que 
seja  reconhecido  o  direito  creditório  a  título  de  saldo  negativo  de  CSLL  e  homologada  a 
compensação declarada. 

É o relatório. 

 

 

Voto            

Fl. 107DF  CARF MF

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2013 por MARIA DE LOURDES RAMIREZ, Assinado digitalmente em 19/03/2013 por ANA DE BARROS FERNANDES



 

  4

 

Conselheira Maria de Lourdes Ramirez, Relatora. 

O recurso é tempestivo. Dele tomo conhecimento. 

A Turma Julgadora de 1a. instância indeferiu o pleito ao único argumento de 
que, nos termos da IN/SRF n º 600, de 2005, seria vedada a utilização de estimativas mensais 
recolhidas no curso do ano­calendário como direito creditório em compensações. 

A questão quanto a possibilidade de haver recolhimento indevido ou a maior 
no cálculo e pagamento de estimativas mensais de IRPJ e de CSLL no curso do ano­calendário 
gerando um indébito a favor do contribuinte passível de restituição e compensação, encontra­se 
superada, inclusive no que diz respeito à legislação complementar. As justificativas encontram­
se pormenorizadas no Acórdão n º 1801­0000.486, desta 1a. Turma Especial da 3a. Câmara – 
1a. Seção do CARF, de relatoria desta Conselheira. 

Entretanto, a interessada, na manifestação de inconformidade, já dera indícios 
de  que  pleiteava  como  indébito,  em  verdade,  o  saldo  negativo  de CSLL  para  fazer  frente  à 
desejada compensação. Vejamos suas alegações à fl. 03: 

Conforme  consta  da  Ficha  17  da  DIPJ/2006  a  Contribuição  Social  sobre  o 
Lucro Liquido devida, relativa ao ano de 2005, importou em R$ 26.728,24. 

Esse débito de CSLL foi pago com os valores retidos na fonte, no montante de 
R$  2.595,70  e  R$  24.132,54,  liquidados  pelos  valores  recolhidos  por  estimativa, 
sobrando ainda um saldo  líquido a  compensar de R$ 23.625,25  (50.353,49 menos 
2.595,70 menos 24.132,54). 

O que houve foi um erro no preenchimento da Ficha 17 da DIPJ 2007. 

A Turma  Julgadora de 1a.  instância,  contudo, não  apreciou  as  alegações  da 
defesa  a  respeito  da  ocorrência  de  erro  no  preenchimento  da  Declaração  de  Compensação 
Eletrônica, no tipo de crédito indicado. Desta feita, nas razões de defesa deduzidas no recurso 
voluntário, a interessada reprisa que teria errado no preenchimento da referida DCOMP e que o 
indébito pleiteado é o saldo negativo de CSLL. 

Entretanto,  esta  Turma  Julgadora  do  CARF  não  pode  analisar  as  razões 
meritórias de defesa, não analisadas pela autoridade julgadora “a quo”. A autoridade julgadora 
“a  quo”.  centrou  sua  decisão  em  questão  prejudicial  e  assim  não  analisou  integralmente  os 
argumentos da defesa, no que toca à ocorrência de erro no preenchimento da DCOMP, assim 
como  também  não  analisou  a  efetiva  existência  e  procedência  do  crédito.  É  necessária  a 
apreciação  do mérito  pela  autoridade  julgadora  competente,  quanto  aos  demais  aspectos  das 
argüições de defesa, para homologação das compensações, além do que é imperiosa a análise 
da  existência,  suficiência  e  disponibilidade  do  indébito  alegado  e  da  possibilidade  de  sua 
utilização na compensação de débitos de estimativa de IRPJ apuradas como devidas no curso 
do ano­calendário 2006.  

Cumpre registrar  inclusive que, enquanto a contribuinte não for cientificada 
de  uma  nova  decisão  quanto  ao  mérito  de  sua  compensação,  os  débitos  compensados 
permanecem  com  a  exigibilidade  suspensa,  por  não  se  verificar  decisão  definitiva  acerca  de 
seus procedimentos. E,  caso  tal  decisão não  resulte na homologação  total  das  compensações 
promovidas,  deve­lhe  ser  facultada  nova  oportunidade  de  apresentar  recurso  voluntário, 

Fl. 108DF  CARF MF

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Processo nº 10660.905571/2009­69 
Acórdão n.º 1801­001.326 

S1­TE01 
Fl. 4 

 
 

 
 

5

possibilitando­lhe a discussão do mérito da compensação na segunda instância administrativa 
de julgamento. 

Por  todo  o  exposto,  voto  no  sentido  de  dar  provimento  parcial  ao  recurso 
voluntário,  mas  sem  homologar  as  compensações,  por  ausência  de  análise  do  mérito  pela 
autoridade  julgadora da DRJ Juiz de Fora/MG,  com o conseqüente  retorno dos  autos  àquela 
repartição,  para  verificação  dos  demais  argumentos  de  defesa  relativos  ao  erro  no 
preenchimento da DCOMP, à existência,  suficiência e disponibilidade do crédito pretendido, 
pronunciando­se, no mérito, a respeito das compensações declaradas pela recorrente. 

 

 
(assinado digitalmente) 

______________________________________ 
Maria de Lourdes Ramirez – Relatora 

 

 

 

 

 

 

           

 

           

 

 

Fl. 109DF  CARF MF

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2013 por MARIA DE LOURDES RAMIREZ, Assinado digitalmente em 19/03/2013 por ANA DE BARROS FERNANDES


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    <str name="ementa_s">Simples Nacional  Ano-calendário: 2011  Ementa:   DÉBITOS DEVIDAMENTE APONTADOS E COM A EXIGIBILIDADE  NÃO SUSPENSA.EXCLUSÃO  A existência de débitos perante as Fazendas Públicas Federal, Estadual e/ou  Municipal, com a exigibilidade não suspensa, acarreta, per se, a exclusão da  contribuinte da sistemática própria do chamado Simples Nacional.  SIMPLES  NACIONAL.  PARCELAMENTO.  LEI  11.941/2009.  IMPOSSIBILIDADE.  Inexistindo expressa previsão legal no sentido de admitir a utilização, pelas  empresas  optantes  pelo  Simples,  do  parcelamento  de  que  tratam  as  disposições  da  Lei  11.941/2009,  há  de  se  atentar  para  as  expressas  disposições do Parecer Conjunto PGFN/RFB n o 6, que, em seu art. 1 o,  par.  3 o, expressamente veda a possibilidade.</str>
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S1­C3T1 

Fl. 1 

 
 

 
 

1

           

S1­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10882.002897/2010­61 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  1301­000.887  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  12 de abril de 2012 

Matéria  SIMPLES NACIONAL 

Recorrente  GRÁFICA EDITORA LIDER LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Assunto: Simples Nacional 

Ano­calendário: 2011 

Ementa:  

DÉBITOS  DEVIDAMENTE  APONTADOS  E  COM A  EXIGIBILIDADE 
NÃO SUSPENSA.EXCLUSÃO 

A existência de débitos perante as Fazendas Públicas Federal, Estadual e/ou 
Municipal, com a exigibilidade não suspensa, acarreta, per se, a exclusão da 
contribuinte da sistemática própria do chamado Simples Nacional. 

SIMPLES  NACIONAL.  PARCELAMENTO.  LEI  11.941/2009. 
IMPOSSIBILIDADE. 

Inexistindo expressa previsão  legal no sentido de admitir  a utilização, pelas 
empresas  optantes  pelo  Simples,  do  parcelamento  de  que  tratam  as 
disposições  da  Lei  11.941/2009,  há  de  se  atentar  para  as  expressas 
disposições do Parecer Conjunto PGFN/RFB no 6, que, em seu art. 1o,   par. 
3o, expressamente veda a possibilidade.  

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Os  membros  da  turma  acordam,  por  unanimidade,  negar  provimento  ao 
recurso voluntário, nos termos do relatório e voto proferidos pelo Relator. 

(Assinado digitalmente) 

Alberto Pinto Souza Junior ­ Presidente.  

(Assinado digitalmente) 

Carlos Augusto de Andrade Jenier ­ Relator. 

 

  

Fl. 97DF  CARF MF

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m 03/05/2012 por CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER, Assinado digitalmente em 04/05/2012 por ALBERTO P

INTO SOUZA JUNIOR



 

  2

Participaram da  sessão de  julgamento os  conselheiros: Alberto Pinto Souza 
Junior, Waldir Veiga Rocha,  Paulo  Jakson  da Silva Lucas, Valmir Sandri, Edwal Casoni  de 
Paula Fernandes Junior e Carlos Augusto de Andrade Jenier 

 

Relatório 

Por muito bem apresentar a controvérsia contida nos autos, adoto o relatório 
utilizado pela r. decisão recorrida:  

Fundamentos da exclusão do SIMPLES NACIONAL 
Segundo o Ato Declaratório Executivo  (ADE) DRF/OSA nº. 443642, de 01/09/2010  (fl. 23),  o 
Contribuinte foi excluído do Simples Nacional, com efeito a partir de 01/01/2011, em razão da 
existência  dos  débitos  fiscais  relacionados  no  ADE  (débitos  do  regime  especial,  relativo  ao 
período entre julho de 2007 e dezembro de 2008). 
 
Fundamentos da Impugnação 
O  Contribuinte  apresentou,  em  15/10/2010,  manifestação  de  inconformidade  (fls.  1/13), 
ressalvando,  inicialmente,  que  os  créditos  tributários  exigidos  estariam  incluídos  no 
parcelamento  da  Lei  11.941/2009,  em  razão  do  que  não  poderia  prevalecer  a  exclusão  do 
SIMPLES. 
 
Declara que o parcelamento teria sido “corretamente deferido”, o que pretende comprovar com 
a tela da situação dos respectivos processos de parcelamento, juntada aos autos. 
 
Informa  que  vem,  inclusive,  pagando  as  respectivas  prestações,  nos  termos  da  Lei 
121.941/2009,  do  que  resultaria  a  suspensão  da  exigibilidade  dos  valores  parcelados,  nos 
termos  do  inciso  VI  do  artigo  151  do  Código  Tributário  Nacional  (CTN)  e  a  conseqüente 
ilegalidade do ADE.  
 
Argumenta que o procedimento – exclusão do Contribuinte do SIMPLES – estaria afrontando 
os  princípios  constitucionais  da  igualdade,  isonomia,  já  que estaria  na mesma condição dos 
demais  contribuintes  que  se  beneficiaram  do  parcelamento.  O  procedimento  também 
configuraria  inobservância  do  princípio  constitucional  da  segurança  jurídica,  na  medida  em 
teria  desrespeitado  o  ato  jurídico  perfeito,  além  de  constituir  infração  aos  princípios 
constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade e da eficiência e deixar de observar 
as disposições do artigo 170 da Constituição Federal (CF). 
 
Requer  a  declaração  da  suspensão  da  exigibilidade  dos  créditos  tributários  e  o  “retorno  do 
enquadramento” do Contribuinte ao SIMPLES.  

Apreciando as razões apresentadas pela contribuinte em sua manifestação de 
inconformidade, destaca a DRJ de origem a improcedência das alegações trazidas, em acórdão 
inclusive assim ementado:  

ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL 
Anocalendário: 2011 
 
OPÇÃO  PELO  REGIME  ESPECIAL  UNIFICADO  DE  ARRECADAÇÃO  DE  TRIBUTOS  E 
CONTRIBUIÇÕES  (SIMPLES  NACIONAL).  EXISTÊNCIA  DE  DÉBITOS  FISCAIS. 
PARCELAMENTO.  INEXISTÊNCIA  DE  AUTORIZAÇÃO  LEGAL  ESPECÍFICA. 
IMPOSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO. 
 
EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. EXISTÊNCIA DE DÉBITOS FISCAIS 
Exclusão do Simples Nacional em razão da existência de débitos fiscais, sem que o 
Contribuinte logre afastar a exação, tampouco realize o pagamento no prazo regulamentar. 
Supressão mantida. 
 
PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS PARA OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL 

Fl. 98DF  CARF MF

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INTO SOUZA JUNIOR



Processo nº 10882.002897/2010­61 
Acórdão n.º 1301­000.887 

S1­C3T1 
Fl. 2 

 
 

 
 

3

Parcelamento de débitos fiscais condicionado à autorização legal específica, que inexiste. 
Impossibilidade da efetivação.   
 
Manifestação de Inconformidade Improcedente 

Sem Crédito em Litígio 

Inconformada  com  a  decisão  proferida,  apresenta  a  contribuinte  o  seu 
competente Recurso Voluntário,  repisando,  integralmente,  todos  os  argumentos  apresentados 
em sua original manifestação de inconformidade, requerendo, assim, a reforma da decisão nos 
termos ali destacados. 

Em rápida síntese, esse é o relatório. 

Voto            

Conselheiro CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER 

Sendo tempestivo o Recuso Voluntário apresentado, dele conheço. 

A discussão mantida  nestes  autos  circunscreve­se  à  análise da  validade  das 
disposições  do  ADE  DRF/OSA  nº.  443642,  de  01/09/2010  (fl.  23),  que,  apontando, 
especificamente,  a  existência  de  débitos  da  contribuinte  com  a  exigibilidade  não­suspensa, 
determina  então  a  sua  exclusão  da  sistemática  própria  do  Simples  Nacional,  nos  termos, 
inclusive, especificamente apontados pelas disposições normativas de regência. 

A  contribuinte,  por  sua  vez,  sustenta  que,  ao  contrário  dos  termos 
apresentados no referido Ato Declaratório Executivo, os débitos apontados teriam sido objeto 
de específico parcelamento, nos termos contidos nas disposições da Lei 11.941/2009 (“Refis da 
Crise”), não podendo ela, assim, de forma alguma, ser excluída da forma como apontado.  

A  questão  então  colocada  em  debate  refere­se,  especificamente,  à 
possibilidade, ou não, de promoção do parcelamento do débito confessadamente mantido pela 
contribuinte a partir das disposições próprias da Lei 11.941/2009, e, no caso, a sua eficácia em 
relação à suspensão da exigibilidade com vistas a obstar, assim, a exclusão determinada.  

Em que pese toda a construção apresentada pela contribuinte, buscando, em 
hercúleo  esforço,  apontar  a  (suposta)  inexistência  de  óbices  para  a  utilização  do  referido  
parcelamento  dos  débitos  em  relação  às  empresas  incluídas  no  SIMPLES,  verifica­se, 
conforme adequadamente destacado pela r. decisão recorrida, que essa, efetivamente, não é a 
interpretação que se aplica aos mencionados dispositivos de regência.  

Em primeira plana, cumpre ressaltar que a sistemática própria de tributação 
diferenciada estabelecida pelo chamado SIMPLES NACIONAL, impõe, de fato, a manutenção 
da  regularidade  fiscal/tributária  das  empresas  nele  contidas,  sem  o  que,  conforme 
expressamente destacam as disposições da legislação de regência (LC 123/2006, Art. 17), deve, 
necessariamente, ser determinada a sua imediata exclusão.  

A questão em torno da possibilidade ou não de admissão do parcelamento da 
Lei  11.941/2009  em  relação  aos  débitos  de  empresas  incluídas  no  SIMPLES  NACIONAL, 
verifica­se,  cinge­se  à  análise  do  regramento  especifico  dessa  sistemática  de  tributação,  e, 

Fl. 99DF  CARF MF

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INTO SOUZA JUNIOR



 

  4

inclusive,  ao  destaque  de  que,  embora  a  Lei  11.941/2009  não  vede,  especificamente,  a  sua 
aplicação nessa hipótese,  também não a admite expressamente, verificando­se, entretanto, ao 
revés,  uma  certa  incompatibilidade  entre  os  termos  do  parcelamento  possível,  e,  por  outra 
ótica, as sistemáticas de tributação específicas do SIMPLES. 

Tal discussão, é bem verdade,  cai  por  terra quando destacadas as  expressas 
disposições da Portaria PGFN/RFB nº. 6, de 22/07/2009, que, inclusive, assim expressamente 
assenta:  

Art.  1º  Os  débitos  de  qualquer  natureza  junto  à  ProcuradoriaGeral  da  Fazenda 
Nacional (PGFN) ou à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), vencidos até 30 
de  novembro  de  2008,  que  não  estejam  nem  tenham  sido  parcelados  até  o  dia 
anterior  ao  da  publicação  da  Lei  nº  11.941,  de  27  de  maio  de  2009,  poderão  ser 
excepcionalmente pagos ou parcelados, no âmbito de cada um dos órgãos, na forma 
e condições previstas neste Capítulo. 
(...). 
 
§  3º  O  disposto  neste  Capítulo  não  contempla  os  débitos  apurados  na  forma  do 
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas 
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata a Lei 
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. 

(...). 

Diante  dessas  considerações,  não  se  há  como  admitir  a  pretensão  da 
recorrente  no  sentido  de  ver  a  ela  reconhecido  o  direito  de  suspensão  da  exigibilidade  do 
crédito tributário apontado, tendo em vista que, além de efetivamente inexistente qualquer ato 
formal  específico  de  defere  a  pretensão  de  parcelamento  apontada,  o  que  se  verifica  é  a 
expressa existência de norma regulamentar específica que veda a possibilidade pretendida, não 
podendo,  aqui,  ser  então  de  forma  alguma  admitida,  da  forma  como  pretendido  no  recurso 
oferecido. 

Nesses termos, encaminho meu voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO 
ao Recurso Voluntário  interposto, mantendo­se,  assim,  em sua  integralidade, os  termos  da  r. 
decisão recorrida. 

É como voto.   

(Assinado digitalmente) 

Carlos Augusto de Andrade Jenier ­ Relator 

           

 

           

 

 

Fl. 100DF  CARF MF

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m 03/05/2012 por CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER, Assinado digitalmente em 04/05/2012 por ALBERTO P

INTO SOUZA JUNIOR


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    <str name="ementa_s">Assunto: Normas de Administração Tributária
Ano-calendário: 2004
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO DE IRPJ. COMPENSAÇÃO DE IRRF. COMPROVAÇÃO DO DIREITO CREDITÓRIO.
É ônus do contribuinte comprovar a liquidez e certeza de seu direito creditório, conforme determina o caput do art.170 do CTN, devendo demonstrar de maneira inequívoca a sua existência, e, por conseguinte, o erro em que se fundou a declaração original.
Direito creditório reconhecido até o limite dos créditos demonstrados pela Recorrente.
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Especial da Primeira Seção</str>
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      <str>Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento em parte ao recurso voluntário, nos termos do voto da Relatora.

(assinado digitalmente)
Ana de Barros Fernandes  Presidente

(assinado digitalmente)
Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo  Relatora

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Maria de Lourdes Ramirez, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo, Carmen Ferreira Saraiva, João Carlos de Figueiredo Neto e Ana de Barros Fernandes.


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S1­TE01 

Fl. 3 

 
 

 
 

1

2 

S1­TE01  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10120.720092/2005­58 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  1801­001.254  –  1ª Turma Especial  

Sessão de  08 de novembro de 2012 

Matéria  COMPENSAÇÃO 

Recorrente  POLITEC TECNOLOGIA DA INFORMACAO S/A  

Recorrida  FAZENDA NACIONAL  

 

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA 

Ano­calendário: 2004 

DECLARAÇÃO  DE  COMPENSAÇÃO.  SALDO  NEGATIVO  DE  IRPJ. 
COMPENSAÇÃO  DE  IRRF.  COMPROVAÇÃO  DO  DIREITO 
CREDITÓRIO. 

É  ônus  do  contribuinte  comprovar  a  liquidez  e  certeza  de  seu  direito 
creditório,  conforme  determina  o  caput  do  art.170  do  CTN,  devendo 
demonstrar de maneira inequívoca a sua existência, e, por conseguinte, o erro 
em que se fundou a declaração original. 

Direito  creditório  reconhecido  até  o  limite  dos  créditos  demonstrados  pela 
Recorrente. 

 
 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar 
provimento em parte ao recurso voluntário, nos termos do voto da Relatora. 

 

(assinado digitalmente) 

Ana de Barros Fernandes – Presidente  

 

(assinado digitalmente) 

Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo – Relatora 

 

  

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58

Fl. 620DF  CARF MF

Impresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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nte em 29/01/2013 por ANA DE BARROS FERNANDES, Assinado digitalmente em 28/01/2013 por ANA CLARISSA

MASUKO DOS SANTOS ARAUJO




 

  2

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Maria  de  Lourdes 
Ramirez, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo, Carmen Ferreira Saraiva,  João Carlos de 
Figueiredo Neto e Ana de Barros Fernandes.  

 

Relatório 

A  ora  Recorrente  transmitiu  eletronicamente  diversas  “DCOMPs”  no  ano­
calendário de 2005,  relativas a saldo­negativo de  IRPJ apurado no DIPJ 2005/ano­calendário 
2004,  no  montante  de  R$  7.585.951,39  (sete  milhões,  quinhentos  e  oitenta  e  cinco  mil, 
novecentos e cinquenta e um reais e trinta e nove centavos), para compensar créditos de IRRF 
e contribuições.  

Selecionadas  as  DCOMPs  para  processamento  manual,  a  Recorrente  foi 
intimada  para  apresentar  provas  do  IRRF,  bem  como  dos  pagamentos  de  IRPJ­estimativa 
mensal, que foram acostados aos autos. 

Em  relação  às  retenções  na  fonte,  afirmou  a  ora  Recorrente  ter  sofrido 
retenção  no  valor  e R$17.543.970,57  (dezessete  milhões,  quinhentos  e  quarenta  e  três  mil, 
novecentos  e  setenta  reais  e  cinquenta  e  sete  centavos)  em  2004,  da  qual,  R$  9.958.019,18 
(nove  milhões,  novecentos  e  cinquenta  e  oito  mil,  dezenove  reais  e  dezoito  centavos),  foi 
empregada  no  ano­calendário  de  2004  para  quitação  de  IRPJ  –  estimativa  mensal 
(antecipação),  ao  passo  que  a  diferença  foi  utilizada  para  deduzir  o  imposto  a  pagar,  o  que 
gerou o saldo negativo de IRPJ de R$ 7.585.951,39 (sete milhões, quinhentos e oitenta e cinco 
mil, novecentos e cinquenta e um reais e trinta e nove centavos), na DIPJ 2005. 

Ao  analisar  os  pedidos  da  Recorrente,  a  Delegacia  de  Goiânia  apurou 
montante  de  IRRF  a  menor,  no  valor  de  R$17.394.263,99  (dezessete  milhões,  trezentos  e 
noventa e quatro mil, duzentos e sessenta e três reais e noventa e nove centavos), proferindo o 
Despacho  Decisório  n.  54,  de  13  de  fevereiro  de  2006,  que  deferiu  parcialmente  as 
compensações  efetuadas,  reconhecendo  o  direito  creditório  até  o  montante  de 
R$7.436.244,81.(sete milhões, quatrocentos e trinta e seis mil, duzentos e quarenta e quatro reais 
e oitenta e um centavos), deixando, portanto, de ser homologado o direito creditório no valor 
originário de R$ 149.706,58 (cento e quarenta e nove mil, setecentos e seis reais e cinquenta e 
oito centavos).  

Observe­se que o Despacho Decisório n° 054, de 13 de fevereiro de 2006, foi 
retificado  pelo  303,  de  30  de  agosto  de  2006,  para  excluir  do  demonstrativo  dos  débitos 
homologados, de fls. 368/370, aqueles relativos ao PER/DCOMP n° 130705.1.3.02­4280 (fls. 
334), que foram ali indevidamente incluídos. 

Contra referido despacho decisório, tempestivamente a recorrente apresentou 
manifestação de inconformidade em que alegou: 

i.  necessidade  de  reconhecimento  do  IR­Fonte  retido  pela  Secretaria  de 
Fazenda do Estado de Goiás; por força dos arts. 150, 157 e 158 da CF e do art. 868 do RIR/99; 
que  a  Secretaria  de  Fazenda  do  Estado  de  Goiás  reteve  na  fonte  imposto  de  renda  sobre 
serviços a ela prestados pela interessada, e o recolheu ao Tesouro Estadual através de DARE; 

ii.  deveria  ser  reconhecido  o  direito  creditório  referente  às  retenções  de 
imposto de renda na fonte efetuadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e 

Fl. 621DF  CARF MF

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Autenticado digitalmente em 28/01/2013 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalme

nte em 29/01/2013 por ANA DE BARROS FERNANDES, Assinado digitalmente em 28/01/2013 por ANA CLARISSA

MASUKO DOS SANTOS ARAUJO



Processo nº 10120.720092/2005­58 
Acórdão n.º 1801­001.254 

S1­TE01 
Fl. 4 

 
 

 
 

3

Tecnológico  (CNPq),  visto  que  se  trata  de.  dupla  comprovação,  sem,  contudo,  ter  sido 
duplamente  lançada  no PEDIDO DE RESSARCIMENTO OU RESTITUIÇÃO – PER­  (Fls. 
04/11)  e,  consequentemente,  não  lançada  em  dobro  na  DECLARAÇÃO  DE 
COMPENSAÇÃO.(Fls. 12/27); 

iii.  informou que mantinha a sua contabilidade com observância das normas 
brasileiras  de  contabilidade,  em  que  os  lançamentos  são  feitos  diariamente,  com  toda  a 
documentação assentada no  livro Diário. Assim, os documentos suportes para contabilizar as 
retenções de imposto de renda pelos tomadores dos serviços são as próprias faturas das quais, 
no ato do pagamento, são subtraídos os valores devido a esse título.  

A 2a Turma da Delegacia de Julgamento em Brasília reconheceu parcialmente 
o direito creditório, em decisão assim ementada:  

 

Ementa:  RETENÇÃO  DE  IMPOSTO  NA  FONTE  POR  ÓRGÃOS  OU 
ENTIDADES PÚBLICAS ESTADUAIS. CRÉDITO RECONHECIDO. 

Pertencem  aos  Estados  e  ao  Distrito  Federal  o  produto  da  arrecadação  do 
imposto da União sobre a  renda e proventos de qualquer natureza,  incidente 
na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias 
e pelas fundações que instituírem e mantiverem. 

SALDO NEGATIVO DE IRPJ APURADO NA DIPJ 2005. RETENÇÃO DE 
IMPOSTO NA FONTE. CRÉDITO COMPUTADO EM DUPLICIDADE NA 
APURAÇÃO. EXPURGO. 

Restando  comprovado nos  autos  que  o  valor  reclamado  fora  computado  em 
duplicidade, não procede a irresignação da interessada. 

RETENÇÃO GLOBAL  DE  TRIBUTOS  NA  FONTE  (IRPJ,  CSLL,  PIS  E 
COFINS).  APROPRIAÇÃO  PROPORCIONAL  DO  CRÉDITO  DO 
IMPOSTO.  ERRO  DA  INTERESSADA  NA  APURAÇÃO  DO  CRÉDITO 
DO IMPOSTO 

Restando  comprovado  nos  autos  que  interessada  aplicara  incorretamente 
critério  de  apropriação  proporcional  do  crédito  de  imposto  no  caso  de 
retenção global na fonte de tributos, não procede a reclamação. 

Manifestação de Inconformidade Procedente em Parte 

Direito Creditório Reconhecido em Parte 

 

Na decisão recorrida, com lastro no art. 157,  I, CF, reconheceu­se o crédito 
dos valores originários de retenções da Secretaria de Fazenda do Estado de Goiás. 

Por  outro  lado,  ratificou­se  o  entendimento  de  que  o  sujeito  passivo  teria 
computado  em  duplicidade  os  créditos  a  recuperar  de  retenções  de  IR­Fonte  efetuados  pelo 
Conselho  Nacional  de  Desenvolvimento  Científico  e  Tecnológico  ­  CNPq,  no  montante  de 
R$31.882,93  (50,79%),  conforme  documento  nas  fls.  169  e  183,  e  não  de  R$  62.774,05, 
conforme demonstrativo de retenções na fonte elaborado pela DRF/Goiânia, nas fls. 363/364. 

Fl. 622DF  CARF MF

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nte em 29/01/2013 por ANA DE BARROS FERNANDES, Assinado digitalmente em 28/01/2013 por ANA CLARISSA

MASUKO DOS SANTOS ARAUJO



 

  4

Ainda, teria havido diferença no método ou critério de apuração dos créditos 
pela  Recorrente,  pois  não  teria  observado  a  forma  correta  de  apuração  ou  apropriação  dos 
créditos do imposto retido na fonte, nas situações de retenção global de tributos pelos órgãos e 
entidades públicas, conforme fundamentação do Despacho Decisório de fls. 359/367. 

A  autoridade  de  fiscalização  teria  demonstrado  que  todas  as  retenções 
comprovadas nos autos foram analisadas e computadas (Quadro 3 do Despacho Decisório, às 
fls.  363/364)  computando  todas  as  retenções  do  IR­Fonte  pela  interessada,  discriminando  o 
respectivo  valor  por operação­Rendimento Bruto  e  IR­Fonte,  e  ainda  por  fonte  pagadora,  ao 
passo que a Recorrente apenas teria se restringido a alegar que apurara corretamente os créditos 
informados na DIPJ 2005, ano­calendário 2004, na Ficha 12­A, na qual apurara saldo negativo 
de IRPJ, com base na sua escrituração.  

Não  teria  sido  demonstrado  pela  Recorrente  nos  autos  onde  estaria  a 
divergência  em relação aos valores apurados pela  repartição  fiscal, não sendo comprovado o 
erro da repartição fiscal. 

Em sede de recurso voluntário, a Recorrente afirmou que:  

i. a decisão ora recorrida dificulta a defesa do contribuinte porque não estão 
claros exatamente quais foram os valores glosados na compensação realizada; 

ii a diferença glosada pelo Fisco de R$ 149.706,58 , deveria ser decomposto, 
a fim de esclarecer o valor que foi glosado, até atingir o montante referido; 

iii.  quanto  ao  valor  de  retenção  que  teria  sido  aproveitado  em  duplicidade, 
haveria erro de julgamento, porque examinando a PER/DCOMP que instrui o processo, o valor 
que ali consta e que foi aproveitado pelo contribuinte foi tão somente os R$ 31.885,23 e não os 
R$ 62.774,95 que o auditor fiscal afirmou ter sido aproveitado, conforme fls. 8 e 10 do PAF; 

iv.  quanto  à  acusação  de  que  não  aplicara  corretamente  critério  de 
apropriação proporcional do crédito de imposto no caso de retenção global na fonte de tributos, 
afirmou  não  estar  demonstrado  na  decisão  recorrida,  valores  cujas  proporcionalidades  não 
estariam corretas; 

v.  apontou  que  a  decisão  da  DRF  não  considerou  o  crédito  pleiteado  na 
PER/DCOMP  à  fl.  04­"item  6  ­  CNPJ  00.046.06010001­45  – CODEPLAN­ R$69.321,01.", 
devidamente comprovado na DIRF às fls. 229; 

vi.  a  fiscalização  se  equivocou  em  relação  à  retenção  indicada  na 
PER/DCOMP,  à  fls.  07  como  “item  27  ­  CNPJ  03.  1  12.386/0001­11  ­  ANVISA  ­ 
R$424.019,86.", que foi considerada pelo valor de R$399.458,52, no quadro 3. 

Essa diferença originou­se de  erro de  informação no SIAF, pois  o valor do 
"rendimento" foi replicado com o mesmo valor do "imposto na fonte",conforme ser verificaria 
do documento de fl. 152: 

Mês Cód Rendimento Imposto Retido 

05 690 53.401, 58 53.401, 58.  

Assim, o auditor fiscal, em vez de considerar o valor do imposto retido para a 
dedução, considerou o valor do tributo como se fosse o valor do "rendimento", e utilizou este 
como a base de cálculo de sorte que encontrou um valor de R$ 2.563,27 .  

Fl. 623DF  CARF MF

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nte em 29/01/2013 por ANA DE BARROS FERNANDES, Assinado digitalmente em 28/01/2013 por ANA CLARISSA

MASUKO DOS SANTOS ARAUJO



Processo nº 10120.720092/2005­58 
Acórdão n.º 1801­001.254 

S1­TE01 
Fl. 5 

 
 

 
 

5

Todavia, o cálculo correto, por aplicação de regra de três, deveria considerar 
como  base  de  cálculo  de R$  565.096,08  sobre  a  qual  deveria  ser  aplicada  a  parte  do  IR  de 
4,8%,  resultando  em  R$  27.124,61,  justificada,  por  conseguinte,  a  diferença  de  crédito  não 
reconhecido, no valor de R$24.561,34 (27.124,61 — 2.563,27). 

vii. na PER/DCOMP, às fl. 11, consta o “item 56 ­ CNPJ 82.951.35110001­
42 ­ SEA ­ Secretaria do Estado da Administração­ R$18.389,45", que no Quadro 3 (fl. 363) 
não  foi  considerado,  embora  o  Fisco  tenha  como  obter  no  SIAF  ou  na  DIRF,  ou  deveria 
considerar  o  valor  porque  a  responsabilidade  pela  retenção  é  da  fonte  pagadora  e  não  do 
beneficiário, na forma do art. 128 do CTN e do art. 722 do RIR/99 — "ainda que não  tenha 
retido"'. 

Pugna, assim, pelo reconhecimento dos erros do julgamento apontados e pela 
anulação  de  todas  as  “glosas”,  em  razão  do  cerceio  de  defesa  do  contribuinte,  na  forma 
preconizada no art. 59, inciso II, do Decreto n° 70.235/72. 

É o relatório. 

 

Voto            

Conselheira Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo, Relatora 

O presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade e é tempestivo, 
pelo que dele tomo conhecimento. 

Sobre  a  falta  de  esclarecimentos  da  decisão  recorrida  em  relação  à 
composição do saldo remanescente do direito creditório não reconhecido, dos autos depreende­
se que ele  teria sido composto por dois  itens, quais sejam, pelo cômputo em duplicidade das 
retenções  efetuadas  pelo  CNPq,  no  ano­calendário  de  2004,  bem  como  em  relação  ao  erro 
quanto  ao  critério  de  apropriação  proporcional  do  crédito  de  imposto  no  caso  de  retenção 
global na fonte de tributos, nos termos do Anexo I da Instrução Normativa SRF nº 306, de 12 
de março  de  2003,  que  dispõe  sobre  a  retenção  de  tributos  e  contribuições  nos  pagamentos 
efetuados  a  pessoas  jurídicas  por  órgãos,  autarquias  e  fundações  da  administração  pública 
federal. 

Com relação à duplicidade no cômputo das retenções efetuadas pelo CNPq, 
de  fato,  conforme afirma a própria Recorrente,  às  fls.  09,  de  acordo  com a PER/DCOMP, o 
valor  que  foi  aproveitado  a  título  de  retenção  na  fonte,  do  pagamento  efetuado  pelo CNPq, 
CNPJ 33.654.831/0001­36, foi de R$ 31.885,23.  

Contudo,  os  documentos  de  fls.  169  e  183,  bem  como  de  fls.224  (DIRF), 
demonstram que no ano­calendário de 2004, o total de pagamentos efetuados pelo órgão foi de 
R$664.275,79, totalizando o recolhimento a título de retenção na fonte, de R$ 62.774,95.  

Portanto,  a  Recorrente  teria  efetivamente  direito  creditório  no  valor  de 
R$62.774,95,  contudo,  optando,  na  declaração,  por  aproveitar  apenas  metade  desse  valor, 
estando  o  restante  fora  de  seu  pedido  de  compensação/restituição,  e,  por  conseguinte, 

Fl. 624DF  CARF MF

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nte em 29/01/2013 por ANA DE BARROS FERNANDES, Assinado digitalmente em 28/01/2013 por ANA CLARISSA

MASUKO DOS SANTOS ARAUJO



 

  6

desconsiderados pela autoridade de fiscalização, no momento da homologação do montante do 
direito creditório pleiteado.  

Em outras palavras,  não  se  está propriamente diante de um aproveitamento 
em  duplicidade  do  crédito,  porém,  ao  contrário,  de  aproveitamento  pela  metade  do  direito 
creditório,  sendo  importante  se  observar  que  os  limites  do  pedido  dos  processos  de 
compensação, i.e., o montante de seu crédito, são delimitados pelo próprio contribuinte. 

Com efeito, os processos de compensação originam­se a partir de declaração 
do  próprio  contribuinte,  que  afirma  o montante  de  seu  direito  creditório,  delimitando  o  seu 
valor e natureza, para a quitação de débitos tributários, nos termos do art.156, II do CTN.  

Nesse  sentido,  a  competência  acometida  à  fiscalização,  é  de  homologação 
ulterior  dessas  declarações  de  compensação,  verificando  se  há  ou  não  o  afirmado  direito  na 
declaração,  porém,  não  tendo  a  autoridade  administrativa  competência  para  redefinir  os 
próprios  limites do objeto da declaração, de  sorte que se o contribuinte opta por não utilizar 
todo o crédito do qual dispõe, esta é faculdade que lhe assiste. 

Contudo,  com  relação  à  metodologia  de  apuração  de  apropriação 
proporcional do crédito de imposto no caso de retenção global na fonte de tributos, nos termos 
do Anexo I da Instrução Normativa SRF n. 306, de 12 de março de 2003, a DRF afirmou que 
(fls.364): 

Em alguns destes demonstrativos citados,  referentes a pagamentos efetuados 
por órgãos públicos, percebe­se que há discordância entre o código utilizado 
na DIRF e o percentual de retenção. 

Por  este  motivo,  privilegiou­se  a  análise  dos  próprios  documentos 
apresentados  pela  interessada  nos  autos,  identificando­se,  através  do 
percentual  utilizado,  se  o  montante  retido  era  exclusivamente  referente  ao 
imposto  de  renda  ou  se  nele  estavam  contidas  parcelas  de  contribuições, 
também de retenção obrigatória. 

Assim, nos documentos onde se confirmou referir­se à retenção global (IRPJ, 
CSLL, PIS e COFINS), tomou­se o rendimento bruto como base de cálculo, 
aplicando­se  a  alíquota  de  4,8%  correspondente  ao  IRPJ,  por  ser  este  um 
cálculo  mais  preciso  do  que  aplicar,  sobre  o  valor  retido,  o  percentual 
correspondente  à  participação  dos  4,8%  no  percentual  global  considerado, 
estipulado em 9,45% pela INSRF n.306, de 12/03/03 (anexo I). 

Não  obstante,  compulsando  os  autos  não  se  verifica  a  existência  de 
demonstrativo  que  aponte  os  valores  de  retenção  infirmados,  pela  aplicação  dos  percentuais 
constantes do Anexo I da referida instrução normativa, para o código 6190, bem como quanto 
esses valores representaram no cômputo geral, do direito creditório não reconhecido. 

Nesse passo, importante observar que a despeito de ser ônus do contribuinte 
comprovar a certeza e liquidez do seu direito creditório, no caso concreto, a Recorrente juntou 
toda  a  documentação  necessária  para  a  referida  confirmação,  tanto  é  que  a  análise  da 
autoridade  fiscal  lastreou­se neles para apontar o suposto erro no critério de apuração, sendo 
por  essa  razão,  que  deveria  a  fiscalização  demonstrá­los,  de  maneira  discriminada, 
possibilitando o exercício de defesa do contribuinte.  

Confirma­se  a  alegação  de  que  no  “quadro  3”  do  despacho  decisório  não 
consta  o  crédito  pleiteado  na  PER/DCOMP  à  fl.  04­"item  6  ­  CNPJ  00.046.06010001­45  – 

Fl. 625DF  CARF MF

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nte em 29/01/2013 por ANA DE BARROS FERNANDES, Assinado digitalmente em 28/01/2013 por ANA CLARISSA

MASUKO DOS SANTOS ARAUJO



Processo nº 10120.720092/2005­58 
Acórdão n.º 1801­001.254 

S1­TE01 
Fl. 6 

 
 

 
 

7

CODEPLAN­ R$69.321,01.",  que,  por  sua vez,  consta na DIRF  às  fls.  229.Considerando­se a 
existência da DIRF, nesse caso, entende­se estar devidamente comprovado o direito creditório. 

Ademais, o documento de fls. 153, o comprovante de rendimentos pagos pela 
Agência nacional de Vigilância Sanitária consigna que o valor das retenções na fonte foram de 
R$424.136,99,  contudo,  o  mesmo  “quadro  3’,  de  fls.  363,  que  serviu  de  base  para  o  não 
reconhecimento do direito creditório, considerou o valor de R$399.458,52. 

Nesse caso, a Recorrente pede que se considere R$ 24.561,34, alegando que 
houve erro no SIAF no mês 05 – código 6190. O fisco considerou 2.563,27 (critério do cálculo 
retenção global), pois considerou a receita 53.401,58. 

No  quadro  SIAF  há  realmente  um  erro  –  foi  informado  o mesmo  valor  do 
tributo retido e do valor da receita, e, por aplicação de “regra de 03”, a Recorrente diz que a 
receita  é  na  verdade  R$  565.096,08  e  que  aplicado  os  4,8%  de  IRRF  resultaria  em 
R$27.124,61. 

Este  valor  menos  os  R$  2.563,27  que  a  Recorrente  que  o  Fisco  já  teria 
considerado,  resulta  em R$ 24.561,34,  devendo,  portanto,  ser  reconhecido  esse montante  do 
direito creditório. 

No que tange ao crédito relativo às retenções do SEA – Secretaria do estado 
de Goiás , em que se pleiteia o crédito de R$ 18.389,45, a Recorrente diz que não constou no 
quadro 03, porém não juntou a respectiva DIRF, e nada consta no SIAF. Nesse caso, não restou 
comprovada  a  existência  da  totalidade  do  crédito,  observando­se,  todavia,  que  já  havia  sido 
homologado pela DRJ o total de R$17.555,15. 

Em síntese, tem­se que não se reconhece o direito creditório de R$31.885,23 
relativo às  retenções do CNPq, a diferença do crédito pleiteado de R$18.389,45, do valor de 
R$17.555,15 já homologados pela DRJ, além do montante de R$ 5.549,55, em relação ao qual, 
não se manifestou a Recorrente.  

Assim,  do montante  de R$149.706,58, reconhece­se  o  direito  creditório  de 
R$111.437,50. 

 É como voto. 

     

(assinado digitalmente) 

Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo 

           

 

           

Fl. 626DF  CARF MF

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MASUKO DOS SANTOS ARAUJO



 

  8

 

 

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MASUKO DOS SANTOS ARAUJO


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    <float name="score">1.0</float></doc>
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    <str name="anomes_sessao_s">201212</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ano-calendário: 2004
RESTITUIÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO. PRESCRIÇÃO. INCORRÊNCIA
De acordo com com o entendimento definido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 566.621/RS (sob o rito do Art. 543-B do CPC), as disposições da Lei Complementar nº 118/2005 - especificamente no que tange à redução do prazo prescricional em relação à restituição/compensação de indébitos decorrentes de pagamentos realizados de tributos sujeitos ao regime do chamado lançamento por homologação -, somente seriam aplicáveis às ações/pedidos de restituição formulados pelos contribuintes a partir do dia 09 de Junho de 2005.
Considerando que, nos presentes autos, o pedido formulado pela contribuinte foi administrativamente apresentado no dia 10/09/2004, afasta-se, nesse particular, a eventual consideração da prescrição na hipótese.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTA DE MORA
O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo (Súmula STJ nº 360).
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em afastar a preliminar suscitada e, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso nos termos do voto do Relator.

(Assinado digitalmente)
PLINIO RODRIGUES LIMA - Presidente.

(Assinado digitalmente)
CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER - Relator.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Plinio Rodrigues Lima, Wilson Fernandes Guimarães, Valmir Sandri, Paulo Jakson da Silva Lucas, Edwal Casoni de Paula Fernandes Junior e Carlos Augusto de Andrade Jenier.



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S1­C3T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S1­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  11040.001043/2004­94 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  1301­001.127  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  06 de dezembro de 2012 

Matéria  IRRF ­ RESTITUIÇÃO 

Recorrente  ICALDA ­ INDÚSTRIA DE CONSERVAS ALIMENTÍCIAS LEON LTDA. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE ­ IRRF 

Ano­calendário: 2004 

RESTITUIÇÃO.  DIREITO  CREDITÓRIO.  PRESCRIÇÃO. 
INCORRÊNCIA 

De acordo com com o entendimento definido pelo Supremo Tribunal Federal 
no  julgamento  do  RE  566.621/RS  (sob  o  rito  do  Art.  543­B  do  CPC),  as 
disposições  da  Lei  Complementar  nº  118/2005  ­  especificamente  no  que 
tange à redução do prazo prescricional em relação à restituição/compensação 
de  indébitos  decorrentes  de  pagamentos  realizados  de  tributos  sujeitos  ao 
regime  do  chamado  “lançamento  por  homologação”  ­,  somente  seriam 
aplicáveis  às  ações/pedidos  de  restituição  formulados  pelos  contribuintes  a 
partir do dia 09 de Junho de 2005.  

Considerando que, nos presentes autos, o pedido formulado pela contribuinte 
foi  administrativamente  apresentado  no  dia  10/09/2004,  afasta­se,  nesse 
particular, a eventual consideração da prescrição na hipótese. 

DENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTA DE MORA 

O  benefício  da  denúncia  espontânea  não  se  aplica  aos  tributos  sujeitos  a 
lançamento  por  homologação  regularmente  declarados,  mas  pagos  a 
destempo (Súmula STJ nº 360). 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em afastar a 
preliminar  suscitada  e,  por  unanimidade  de  votos,  em  NEGAR  provimento  ao  recurso  nos 
termos do voto do Relator. 

 
(Assinado digitalmente) 

  

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4-
94

Fl. 337DF  CARF MF

Impresso em 10/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 06/02/2013 por CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER, Assinado digitalmente e

m 06/02/2013 por CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER, Assinado digitalmente em 07/02/2013 por PLINIO RO

DRIGUES LIMA




 

  2

PLINIO RODRIGUES LIMA ­ Presidente.  

 
(Assinado digitalmente) 

CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER ­ Relator. 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Plinio  Rodrigues 
Lima,  Wilson  Fernandes  Guimarães,  Valmir  Sandri,  Paulo  Jakson  da  Silva  Lucas,  Edwal 
Casoni de Paula Fernandes Junior e Carlos Augusto de Andrade Jenier.  

 

 

Relatório 

Adotando o relatório apresentado pela r. decisão recorrida, destaco: 

Trata­se a manifestação de inconformidade (fls. 271/287) contra o Despacho Decisório 
(fls.  258/262),  por  meio  do  qual  a  DRF  Pelotas  negou  provimento  ao  pedido  de 
restituição  protocolizado  em  10/09/2004  (fl.  01)  e  declarou  não  homologadas  as 
declarações de compensação correspondentes (ver fls. 104/199). 
 
O  pedido  indeferido  teve  por  objeto  a  restituição  do  valor  total  de  R$31.454,54,  os 
pagamentos de multa de mora realizados de 26/01/1995 a recolhimento, em atraso, de 
débitos  de  Imposto  sobre  a Renda  de Contribuição  Social  sobre  o  Lucro  Liquido — 
CSLL, Contribuição para o Programa de Integração Social — PIS, Contribuição para 
o  Financiamento  da  Seguridade  Social  e,  principalmente,  Imposto  sobre  a  Renda 
Retido  na  Fonte  —  IRRF,  a  06/01/2000  (ver  planilhas  de  fls.  10/11).  Segundo  a 
requerente,  o  pagamento  da  multa  moratório  fora  indevido,  vez  que  que  os 
adimplementos ocorreram ao abrigo da denúncia espontânea, de que trata o art. 138 
do CTN. 
 
O Delegado da Receita Federal em Pelotas indeferiu a solicitação, por dois motivos: a) 
os  recolhimentos  efetuados  até  10/09/1999  teriam  sido  atingidos  pela  prescrição, 
qüinqüenal  prevista  no  168,  inciso  I,  c/c  art.  165,  inc.  I,  do  Código  Tributário 
Nacional; b) o direito reclamado inexiste, visto que a exclusão da responsabilidade por 
infrações, de que trata o art. 138 do CTN é inaplicável à hipótese da multa de mora, 
conforme entendimento assentado no Parecer Normativo CST n° 61/1979. 
 
Cientifica  da  decisão  em  06/12/2006  (fl.  268),  a  interessada  apresentou,  em 
20/12/2006, a manifestação de inconformidade de fls. 271/287. Alega, em síntese, que o 
prazo o de repetição do indébito é de dez anos, conforme jurisprudência citada, e que a 
multa  moratória  é  sim  afastada  pela  denúncia  espontânea,  em  face  de  seu  caráter 
sancionatório, conforme vem sendo reconhecido pelo Poder Judiciário.  

Requer, pois que seja reformada a decisão de fls. 258/262. 

A partir dos argumentos apresentados, entendeu a douta 1a Turma da DRJ de 
Porto Alegre­RS pelo INDEFERIMENTO DA SOLICITAÇÃO, em julgado que restou assim 
ementado:  

Fl. 338DF  CARF MF

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Processo nº 11040.001043/2004­94 
Acórdão n.º 1301­001.127 

S1­C3T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE ­ IRRF 

Ano­calendário: 2004 

Ementa: 

NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. RESTITUIÇÃO. O direito de pleitear 
restituição  extingue­se  após  transcurso  do  prazo  de  cinco  anos  contados  da  data  da 
extinção  do  crédito  tributário.  pagamento  antecipado  do  tributo  ou  contribuição,  no 
contexto  de  lançamento  por  homologação,  extingue  o  crédito  tributário  de  imediato. 
Essa extinção do crédito surte todos os efeitos jurídicos que lhe são próprios, inclusive 
o de iniciar a contagem do prazo qüinqüenal para repetição do indébito. 

 

MULTA DE MORA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA.O  instituto  da  denúncia  espontânea 
exige que nenhum  lançamento  tenha sido  feito,  isto 6, que a  infração não  tenha sido 
identificada pelo fisco nem se encontre registrada nos livros fiscais e/ou contábeis do 
contribuinte. (STJ — RESP n° 636.064) 

Solicitação Indeferida 

Regularmente  intimada  a  contribuinte  no  dia  18/03/2008,  foi  por  ela  então 
interposto o seu competente Recurso Voluntário (07/04/2008), destacando, sumariamente:  

­  A  impossibilidade  da  exigência  de  multa  sobre  débitos  tributários  pagos 
espontaneamente 

­ O caráter sancionatorio da multa aplicada 

­ O direito a recuperação dos valores recolhidos nos últimos dez anos 

­ O direito aos juros SELIC 

­ A correção monetária atualização pelo INPC 

     Esse é o relatório. 

 

 

Voto            

Conselheiro CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER 

Sendo tempestivo o recurso, dele conheço. 

Trata  a  matéria  discutida  nos  autos  de  pretensão  de  restituição  de  tributo, 
decorrente  de  suposto  direito  creditório,  relativo  ao  recolhimento  dito  indevido  a  título  de 
multa  de  mora  em  relação  ao  recolhimento  em  atraso  de  IRPJ,  PIS,  COFINS  e  IRRF, 
promovidos  pela  contribuinte,  sem  qualquer  providência  da  administração  fazendária,  no 
período  compreendido  entre  26/01/1995  e  06/01/2000,  no  valor  correspondente  à  R$ 

Fl. 339DF  CARF MF

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  4

31.454,54, nos  termos,  inclusive,  especificamente  indicados pelos documentos  acostados  aos 
autos.  

O  pedido  de  restituição  da  contribuinte,  é  importante  destacar,  foi 
apresentado às autoridades fazendárias no dia 10/09/2004. 

 

Da prescrição sobre o pedido de restituição do indébito tributário 

A primeira questão colocada em debate, sobretudo em razão de sua possível 
prejudicialidade  em  relação  à  pretensão  deduzida  (ao  menos  em  grande  parte),  refere­se  à 
discussão  a  respeito  dos  critérios  para  a  verificação  e  aplicação  da  prescrição  do  direito  à 
restituição do (possível) indébito. 

A matéria,  é bem verdade,  foi  já objeto de  inúmeros debates doutrinários  e 
jurisprudenciais, sobretudo em face da aplicação das disposições contidas no Art. 168 do CTN, 
em  face  das  peculiares  circunstâncias  dos  chamados  tributos  sujeitos  ao  lançamento  por 
homologação,  sobretudo  porque,  como  regra,  a  extinção  definitiva  do  crédito  tributário  – 
utilizado como marco inicial para a contagem do período prescricional para a co­respectiva 
apresentação  de  pedido  de  repetição  de  indébito  ­,  nas  hipóteses  específicas  do  art.  150  do 
CTN,  somente  aconteceria  quando  da  chamada  homologação  tácita,  acarretando,  assim,  a 
construção  da  famosa  tese  dos  “cinco  mais  cinco”,  cujo  acolhimento,  inclusive,  fora  antes 
promovido pelo Colendo STJ. 

Ocorre  que,  em  face  da  manutenção  dos  debates  a  respeito  da  pretendida 
inadmissibilidade  desse  entendimento,  sobretudo  a  partir  daquele  sustentado  pelos 
representantes da Fazenda Pública, verificou­se, no ordenamento jurídico pátrio, a publicação 
das disposições da LC 118/2005, que, alterando substancialmente as regras relativas à matéria, 
assim especificamente dispôs:  

Art. 3o Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei no 5.172, de 25 de 
outubro  de  1966  –  Código  Tributário  Nacional,  a  extinção  do  crédito  tributário 
ocorre,  no  caso  de  tributo  sujeito  a  lançamento  por  homologação,  no momento  do 
pagamento antecipado de que trata o § 1o do art. 150 da referida Lei.   

Com  a  inserção  dessa  regra  em  nosso  sistema  normativo,  e,  sobretudo,  a 
partir das disposições ali então especificamente consignadas, vestindo­a de expressa natureza 
interpretativa  –  na  imediata  pretensão  de  ver  admitido  o  seu  efeito  retroativo,  a  partir  da 
aplicação das disposições contidas no art. 106, I do CTN ­, inaugurando­se, a partir daí, nova 
discussão  específica,  agora,  voltada  à  necessária  definição  da  possibilidade  (ou  não)  dos 
apontados efeitos retroativos das novas disposições.  

A par de todas as críticas destinadas ao referido dispositivo, verifica­se que, a 
respeito  desse  tema  específico,  recentemente,  foi  reconhecida  pelo  SUPREMO TRIBUNAL 
FEDERAL  a  repercussão  geral  da matéria  nos  autos  do RE  566.621/RS,  determinando­se  a 
apreciação  do  feito  nos  termos  do  Art.  543­B  do  CPC,  importando,  por  conseqüência,  na 
suspensão de todos os processos no CARF que tratavam do assunto, tendo em vista a expressa 
determinação das disposições do Art. 62­A do Regimento Interno. 

Ocorre  que,  no  dia  04/08/2011  o  feito  foi  então  especificamente  apreciado 
por aquela Corte, concluindo pela NEGATIVA DE PROVIMENTO ao recurso interposto pela 
UNIÃO  FEDERAL,  sendo  publicado  o  acórdão  que  tratou  da  matéria  no  Dje­195,  no  dia 
11/10/2011, do qual, inclusive, extrai­se a seguinte e esclarecedora ementa:  

Fl. 340DF  CARF MF

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Processo nº 11040.001043/2004­94 
Acórdão n.º 1301­001.127 

S1­C3T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

5

RE 566621 / RS ­ RIO GRANDE DO SUL  
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 
Relator(a): Min. ELLEN GRACIE 
Julgamento: 04/08/2011      Órgão Julgador: Tribunal Pleno 
Publicação; DJe­195 DIVULG 10­10­2011 PUBLIC 11­10­2011 
REPERCUSSÃO GERAL ­ MÉRITO 
EMENT VOL­02605­02 PP­00273 
 
Parte(s) 
RECTE.(S)      : UNIÃO 
PROC.(A/S)(ES)   : PROCURADOR­GERAL DA FAZENDA NACIONAL 
RECDO.(A/S)     : RUY CESAR ABELLA FERREIRA 
ADV.(A/S)      : JORGE NILTON XAVIER DE SOUZA E OUTRO(A/S) 
INTDO.(A/S)     : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PROC.(A/S)(ES)   : PROCURADOR­GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
 
Ementa  
DIREITO  TRIBUTÁRIO  –  LEI  INTERPRETATIVA  –  APLICAÇÃO  RETROATIVA  DA  LEI 
COMPLEMENTAR Nº 118/2005 – DESCABIMENTO – VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA – 
NECESSIDADE  DE  OBSERVÂNCIA  DA  VACACIO  LEGIS  –  APLICAÇÃO  DO  PRAZO 
REDUZIDO  PARA  REPETIÇÃO  OU  COMPENSAÇÃO  DE  INDÉBITOS  AOS  PROCESSOS 
AJUIZADOS  A  PARTIR  DE  9  DE  JUNHO  DE  2005.  Quando  do  advento  da  LC  118/05,  estava 
consolidada  a  orientação  da  Primeira  Seção  do  STJ  no  sentido  de  que,  para  os  tributos  sujeitos  a 
lançamento  por  homologação,  o  prazo  para  repetição  ou  compensação  de  indébito  era  de  10  anos 
contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, 
I, do CTN. A LC 118/05, embora tenha se auto­proclamado interpretativa, implicou inovação normativa, 
tendo  reduzido  o  prazo  de  10  anos  contados  do  fato  gerador  para  5  anos  contados  do  pagamento 
indevido.  Lei  supostamente  interpretativa  que,  em  verdade,  inova  no  mundo  jurídico  deve  ser 
considerada  como  lei  nova.  Inocorrência  de  violação  à  autonomia  e  independência  dos  Poderes, 
porquanto  a  lei  expressamente  interpretativa  também  se  submete,  como  qualquer  outra,  ao  controle 
judicial quanto à sua natureza, validade e aplicação. A aplicação retroativa de novo e reduzido 
prazo para a repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por lei nova, 
fulminando, de imediato, pretensões deduzidas tempestivamente à luz do prazo então 
aplicável,  bem  como  a  aplicação  imediata  às  pretensões  pendentes  de  ajuizamento 
quando  da  publicação  da  lei,  sem  resguardo  de  nenhuma  regra  de  transição, 
implicam ofensa ao princípio da segurança  jurídica em seus conteúdos de proteção 
da  confiança  e  de  garantia  do  acesso  à  Justiça.  Afastando­se  as  aplicações 
inconstitucionais  e  resguardando­se,  no  mais,  a  eficácia  da  norma,  permite­se  a 
aplicação  do  prazo  reduzido  relativamente  às  ações  ajuizadas  após  a  vacatio  legis, 
conforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado 445 da Súmula do 
Tribunal. O prazo de vacatio  legis de 120 dias permitiu aos contribuintes não 
apenas que  tomassem ciência do novo prazo, mas  também que ajuizassem as 
ações  necessárias  à  tutela  dos  seus  direitos.  Inaplicabilidade  do  art.  2.028  do 
Código Civil, pois, não havendo lacuna na LC 118/08, que pretendeu a aplicação do 
novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação por analogia. Além 
disso, não se trata de lei geral,  tampouco impede iniciativa legislativa em contrário. 
Reconhecida  a  inconstitucionalidade  art.  4º,  segunda  parte,  da  LC  118/05, 
considerando­se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão­somente 
às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a 
partir de 9 de junho de 2005. Aplicação do art. 543­B, § 3º, do CPC aos 
recursos sobrestados. Recurso extraordinário desprovido. 
 
Decisão 

Fl. 341DF  CARF MF

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  6

Após  os  votos  da  Senhora  Ministra  Ellen  Gracie  (Relatora)  e  dos  Senhores  Ministros  Ricardo 
Lewandowski,  Ayres  Britto,  Celso  de  Mello  e  Cezar  Peluso  (Presidente),  conhecendo  e  negando 
provimento ao recurso, e os votos dos Senhores Ministros Marco 
Aurélio, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes, dando­lhe provimento, foi o julgamento suspenso 
para  colher  o  voto  do  Senhor  Ministro  Eros  Grau.  Ausente,  licenciado,  o  Senhor  Ministro  Joaquim 
Barbosa. Falaram, pela recorrente, o Dr. Fabrício 
Sarmanho  de  Albuquerque  e,  pelo  recorrido,  Ruy Cesar  Abella  Ferreira,  o Dr. Marco  André Dunley 
Gomes. Plenário, 05.05.2010. 
Decisão:  O  Tribunal,  por  maioria  e  nos  termos  do  voto  da  Relatora,  negou  provimento  ao  recurso 
extraordinário,  contra  os  votos  dos  Senhores Ministros Marco Aurélio, Dias  Toffoli,  Cármen Lúcia  e 
Gilmar Mendes. Ausente, licenciado, o Senhor Ministro 
Joaquim Barbosa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Cezar Peluso. Plenário, 04.08.2011. 

(Grifos e destaques nossos) 

Da  análise  dos  termos  dessa  decisão,  verifica­se  que,  a  rigor,  em  face  das 
determinações  relacionadas  à  interpretação/aplicação  das  novas  disposições  contidas  no 
ordenamento jurídico pátrio (Lei Complementar no 118/2005) , restou finalmente pacificada a 
discussão  da  aplicação  do  prazo  qüinqüenal/decenal  para  a  restituição/compensação  dos 
indébitos  relativos a  tributos  sujeitos  ao  regime de homologação,  tendo em vista a aplicação 
das  disposições  do  Art.  168  c/c  Art.  156,  VII  e  Art.  150,  par.  4o  do  CTN,  definindo­se  a 
aplicação  do  prazo  de  10  anos  para  as  “ações  propostas”  (ajuizadas)  até  08/06/2005, 
aplicando­se, em relação a todas aquelas subseqüentes àquela data, agora, a contagem do prazo 
de  05  (cinco)  anos  contados  a  partir  da  data  do  “pagamento  antecipado”,  não  mais  se 
admitindo a contagem cumulativa de prazos, da forma como antes, então, especificamente se 
pretendia.  

A  partir  desse  julgamento,  restou  pois  pacificada  e  solucionada  a  questão 
relativa à admissibilidade da tese dos cinco­mais­cinco, admitida a pacífica jurisprudência do 
STJ  e,  agora,  por  força  das  disposições  da  Lei  Complementar  no  118,  foi  então  assim 
compreendida pelo STF, restando então certo e definido que, até a plena entrada em vigor das 
disposições contidas naquele novel dispositivo legal, em relação aos tributos sujeitos ao regime 
de homologação, válida era a contagem do prazo decenal sempre propalado.  

A questão que agora pode (e deve) ser então  trazida ao debate diz  respeito, 
especificamente, à definição própria do ato do contribuinte  tido como necessário e suficiente 
ara o gozo do prazo elastecido de 10 (dez anos) para a repetição do indébito, então ‘alterado’, 
como aqui destacado, pelas disposições da referida Lei Complementar no 118. 

Da leitura da ementa, verifica­se que a referência que se faz, especificamente, 
é em relação às “ações propostas” (‘ajuizadas’), consignando­se ali que o exercício do direito 
de repetição de indébitos em nosso sistema jurídico­normativo­tributário pátrio, ao menos em 
primeira análise, demandaria a obrigatoriedade da intervenção do poder judiciário. 

Em que  pese  a  interpretação  apressada que  se  possa  fazer  daquele  julgado, 
verifica­se que, da acurada análise dos votos apresentados, em momento algum se pretendeu a 
alteração da sistemática normativa própria dos pedidos de restituição/compensação, mas sim, 
fez­se referência àquilo que, na abalizada doutrina do mestre Pontes de Miranda, poder­se­ia 
chamada  de  “ação  em  direito  material”,  ou  seja,  o  esboço  da  pretensão  especificamente 
apresentada.  

Nesses  termos, o que  se deve  entender  a  respeito da  leitura do  julgado  não 
pode  ser  a  limitação  à  conferência  do  prazo  apenas  aos  pedidos  judiciais  regularmente 
formulados,  devendo­se  considerar,  também,  os  pedidos  administrativos  efetivamente 
apresentados, nos termos e limites, inclusive, expressamente constantes nas disposições do Art. 
74 da Lei 9.430/96, sendo essa, sim, a conclusão a ser atingida a partir daquele julgado.  

Fl. 342DF  CARF MF

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Processo nº 11040.001043/2004­94 
Acórdão n.º 1301­001.127 

S1­C3T1 
Fl. 5 

 
 

 
 

7

O que se privilegia para fins de aplicação do prazo anteriormente pacificado 
pela  jurisprudência  do  STJ  é  a  apresentação  do  pedido  de  restituição/compensação  pelo 
contribuinte,  valendo,  em  relação  a  esse,  tanto  a  ação  de  repetição  de  indébito  – 
indubitávelmente  ­,  quanto  ainda,  e  também,  a  formulação  do  pedido  de 
restituição/compensação especificamente regulado pelas disposições normativas próprias.  

Nessa linha, inclusive, não é outro o entendimento atualmente exarado pelas 
Turmas deste Egrégio CARF, donde se verifica, a título dee exemplo, os seguintes arestos:  

Número do Processo 10380.903428/2009­89   
Órgão Julgador  
Contribuinte HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA 
Tipo do Recurso 
Data da Sessão  
Relator(a) ANTONIO LISBOA CARDOSO 
Nº Acórdão 3301­001.037   
Tributo / Matéria 
 
Decisão  
Vistos,  relatados  e  discutidos  os  presentes  autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por 
unanimidade  de  votos,  em  dar  provimento  parcial  ao  recurso,  para  afastar  a  decadência  e 
determinar  o  retorno  dos autos  à DRJ para  apreciação das  demais matérias,  nos  termos  do 
relatorio  e  votos  que  integram  o  presente  julgado.  [assinado  digitalmente]  RODRIGO  DA 
COSA PÔSSAS ­ Presidente. [assinado digitalmente] ANTÔNIO LISBOA CARDOSO ­ Relator. 
EDITADO EM: 25/09/2012 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: José Adão 
Vitorino de Morais, Antônio Lisboa Cardoso  (relator), Maurício Taveira  e Silva, Fábio Luiz 
Nogueira, Maria Teresa Martínez López e Rodrigo da Costa Pôssas (presidente) 
 
Ementa  
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social  ­ Cofins Ano­calendário: 
1999  INDÉBITO  FISCAL.  RESTITUIÇÃO.  DECADÊNCIA.  Em  se  tratando  de 
pagamento indevido ou maior que o devido, nos termos do art. 165, I, c/c art. 
168,  I,  do  CTN,  cujos  pedidos  de  restituição  ou  compensação  tenham  sido 
efetuados  antes  da  entrada  em  vigor  da  Lei  Complementar  nº  LC  118/05 
(09.06.2005),  relativamente  aos  tributos  sujeitos  a  lançamento  por 
homologação, aplica­se o prazo previsto na legislação anterior, no caso, a tese 
dos 5+5 consagrada pelo E. STJ. Recurso Parcialmente Provido. 
 
­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­ 
 
Número do Processo 10580.005869/2004­52   
Órgão Julgador  
Contribuinte LAZARO DOS REIS DE JESUS 
Tipo do Recurso Data da Sessão  
Relator(a) MARCELO OLIVEIRA 
Nº Acórdão 9202­002.364   
Tributo / Matéria IRPF­ restituição ­ rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV) 
 
Decisão  
Vistos,  relatados  e discutidos  os presentes autos.  ACORDAM os membros  do  colegiado,  por 
unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento  ao  recurso.  (assinado  digitalmente)  VALMAR 
FONSECA  DE  MENEZES  Presidente  (assinado  digitalmente)  Marcelo  Oliveira  Relator 
Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Valmar  Fonseca  de  Menezes 

Fl. 343DF  CARF MF

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Autenticado digitalmente em 06/02/2013 por CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER, Assinado digitalmente e

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DRIGUES LIMA



 

  8

(Presidente em exercício), Gonçalo Bonet Allage (Vice­Presidente em exercício), Luiz Eduardo 
de  Oliveira  Santos,  Pedro  Anan  Junior,  Marcelo  Oliveira,  Manoel  Coelho  Arruda  Junior, 
Gustavo  Lian  Haddad,  Pedro  Paulo  Pereira  Barbosa,  Rycardo  Henrique  Magalhães  de 
Oliveira, Elias Sampaio Freire. 
 
Ementa  
Assunto:  Normas  Gerais  de  Direito  Tributário  Exercício:  1994,  1995,  1996  TRIBUTOS 
SUJEITOS  A  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  DECADÊNCIA.  RESTITUIÇÃO. 
COMPENSAÇÃO.  ARTIGO  62­A  DO  REGIMENTO  INTERNO  DO  CARF.  Esta  Corte 
Administrativa  está  vinculada  às  decisões  definitivas  de  mérito  proferidas  pelo  Supremo 
Tribunal Federal (STF), bem como àquelas proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) 
em Recurso Especial  repetitivo. Assim ­ conforme entendimento firmado pelo STF 
no  julgamento  do  RE  nº  566.621,  bem  como  aquele  esposado  pelo  STJ  no 
julgamento do REsp nº 1.002.932 ­ para os pedidos de restituição/compensação 
de  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação  ­  formalizados  antes  da 
vigência da Lei Complementar 118, de 2005, ou seja, antes do dia 09/06/2005 ­ 
o  prazo  para  o  sujeito  passivo  pleitear  restituição/compensação,  será  de  5 
(cinco)  anos,  previsto  no  artigo  150,  §  4º,  do  Código  Tributário  Nacional 
(CTN),  somado  a  5  (cinco)  anos,  previsto  no  artigo  168,  I,  desse  mesmo 
Código. No presente caso, os fatos geradores ocorreram no período entre 31/12/1994 a 1996 
e o pedido de  restituição  foi  protocolado em 28/06/2004, havendo  razão no pleito,  portanto. 
Recurso Especial do Procurador Negado. 
 
­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­ 
 
Número do Processo 10280.002270/2003­61   
Órgão Julgador  
Contribuinte RUBEM SOARES DA SILVA 
Tipo do Recurso 
Data da Sessão  
Relator(a) MARCELO OLIVEIRA 
Nº Acórdão 9202­002.317   
Tributo / Matéria IRPF­ auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF) 
 
Decisão  
Vistos,  relatados  e  discutidos  os presentes  autos. ACORDAM os membros  do  colegiado,  por 
unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento  ao  recurso.  (assinado  digitalmente)  VALMAR 
FONSECA  DE  MENEZES  Presidente  (assinado  digitalmente)  Marcelo  Oliveira  Relator 
Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Valmar  Fonseca  de  Menezes 
(Presidente em exercício), Gonçalo Bonet Allage (Vice­Presidente em exercício), Luiz Eduardo 
de  Oliveira  Santos,  Pedro  Anan  Junior,  Marcelo  Oliveira,  Manoel  CoelhoArruda  Junior, 
Gustavo  Lian  Haddad,  Pedro  Paulo  Pereira  Barbosa,  Rycardo  Henrique  Magalhães  de 
Oliveira, Elias Sampaio Freire. 
 
Ementa  
Assunto:  Normas  Gerais  de  Direito  Tributário  Exercício:  1995  TRIBUTOS  SUJEITOS  A 
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA. RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. 
ARTIGO 62­A DO REGIMENTO INTERNO DO CARF. Esta Corte Administrativa está 
vinculada às decisões definitivas de mérito proferidas pelo Supremo Tribunal 
Federal  (STF),  bem  como  àquelas  proferidas  pelo  Superior  Tribunal  de 
Justiça (STJ) em Recurso Especial repetitivo. Assim ­ conforme entendimento 
firmado  pelo  STF  no  julgamento  do  RE  nº  566.621,  bem  como  aquele 
esposado pelo STJ no  julgamento do REsp nº 1.002.932 ­ para os pedidos de 
restituição/compensação de tributos sujeitos a lançamento por homologação ­ 

Fl. 344DF  CARF MF

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Processo nº 11040.001043/2004­94 
Acórdão n.º 1301­001.127 

S1­C3T1 
Fl. 6 

 
 

 
 

9

formalizados  antes  da  vigência  da  Lei  Complementar  118,  de  2005,  ou  seja, 
antes  do  dia  09/06/2005  ­  o  prazo  para  o  sujeito  passivo  pleitear 
restituição/compensação,  será de 5  (cinco) anos,  previsto no artigo 150, § 4º, 
do Código Tributário Nacional  (CTN),  somado a  5  (cinco)  anos,  previsto no 
artigo 168, I, desse mesmo Código. No presente caso, o  fato gerador ocorreu 
em  31/12/1995  e  o  pedido  de  restituição  foi  protocolado  em  07/07/2003, 
havendo razão no pleito, portanto. Recurso Especial do Procurador Negado. 

   Conforme se verifica a partir dos arestos aqui mencionados, aplicando­se 
as  disposições  do  julgamento  proferido  nos  autos  do  RE  nº  566621  –  a  teor  do  que 
expressamente determinam as disposições do art. 62­A do Regimento Interno do CARF ­, insta 
verificar,  então,  a  data  de  apresentação  do  pedido  de  restituição/compensação  referenciado, 
tendo em vista que, sendo apresentado antes de 09/06/2005, conta­se o prazo de 
10  (anos) anos da data do fato gerador, aplicando­se o prazo de 05  (cinco) 
anos – contados a partir da efetivação do pagamento antecipado ­ para todos 
os pedidos  formulados a partir daquela data,  inclusive, nos  termos em que 
dispõem as disposições da Lei Complementar no 118/2005. 

Estabelecidas as premissas necessárias para a análise da matéria, ao menos no 
que se refere a este tema específico, insta agora verificar, a partir das informações contidas nos 
autos, qual seria, especificamente, a data da apresentação do respectivo pedido de restituição, 
verificando­se este,  às  fls. 01 dos autos, como tendo sido então regularmente formalizado 
no dia 10/09/2004, antes, portanto da data apontada.  

Diante  dessas  razões,  e,  com  base  nos  fundamentos  até  aqui  apresentados, 
verifica­se  que,  neste  ponto,  assiste  razão  à  recorrente,  verificando­se  que,  em  caso  de 
eventuais  direitos  creditórios  decorrentes  destes  autos,  aplicável  seria,  então,  a  contagem  do 
prazo  de  10  (dez)  anos,  contados  da  data  do  fato  gerador,  na  linha  antes  pacificada  pela 
jurisprudência do STJ antes da entrada em vigor da Lei Complementar no 118/2005. 

Acolho,  portanto,  as  considerações  preliminares  de  mérito  apontadas, 
afastando,  assim,  a  prescrição  reconhecida  pela  r.  Decisão  de  origem,  caso  se  verifique,  ao 
final, qualquer direito creditório devido à contribuinte. 

 

Da Multa de Mora e a Denuncia Espontânea  

Em  que  pese  o  acolhimento  das  razões  recursais  em  relação  à  questão 
preliminar de mérito aqui antes ressaltada, insta verificar que, no mérito propriamente dito da 
pretensão  deduzida  nos  presentes  autos,  está  a  contribuinte  a  pretender,  conforme  antes  já 
destacado,  a  restituição  dos  valores  pagos  a  título  de  multa  de  mora,  em  decorrência  do 
pagamento  extemporâneo  dos  produtos  indicados  (IRPJ,  PIS,  COFINS  e  IRRF),  o  que, 
segundo  ela,  por  se  ter  providenciado  sem  que,  para  tanto,  houvesse  qualquer  providência 
administrativa específica, apresentar­se­ia como efetiva e verdadeira “Denúncia Espontânea”, 
atraindo,  assim,  a  aplicação  das  disposições  contidas  no  Art.  138  do  CTN  e,  nessas 
circunstâncias, tornando completamente indevido o pagamento de multa de mora sobre todos 
os montantes considerados.  

Fl. 345DF  CARF MF

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DRIGUES LIMA



 

  10

Apenas  para  fins  de  registro,  destaquem­se  as  disposições  contidas  no  art. 
138 do CTN que, no Capítulo específico a respeito da Responsabilidade Tributária, na Seção 
IV do Capítulo V daquele Código (“Responsabilidade por Infrações”), assim especificamente 
se apresenta:  

Art.  138.  A  responsabilidade  é  excluída  pela  denúncia  espontânea  da  infração, 
acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou 
do  depósito  da  importância  arbitrada  pela  autoridade  administrativa,  quando  o 
montante do tributo dependa de apuração. 

Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início 
de  qualquer  procedimento  administrativo  ou  medida  de  fiscalização,  relacionados 
com a infração. 

A respeito da tese pretendida pela contribuinte, é importante destacar que, a 
nosso pessoal sentir, a interpretação feita da leitura do dispositivo apontado não importa, como 
conseqüência, na exoneração do pagamento de multas de mora, mas sim, especificamente, da 
responsabilidade  tributária  tratada  nos  termos  constantes  dos  dispositivos  inseridos  naquela 
parte  do  Código,  não  se  admitindo  a  pretendida  secção  do  dispositivo,  interpretando­o 
isoladamente sem qualquer relação com os demais existentes no mesmo Capítulo.  

Em que pese toda a controvérsia apresentada em relação ao tratamento desta 
questão,  verifica­se que, no que  tange  especificamente ao  entendimento  hoje consolidado do 
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, é que o instituto da denúncia espontânea não se presta 
a  beneficiar  o  contribuinte  que  se  teria  simplesmente  mantido  inadimplente  com  o 
cumprimento  de  seus  obrigações  fiscais,  exclusivamente  promovendo  o  recolhimento  a 
destempo  dos  tributos  devidos,  não  podendo,  assim,  beneficiar­se  da  exoneração  das 
penalidades  moratórias  respectivas.  Confira­se,  a  esse  respeito,  a  expressa  dicção  das 
disposições da Súmula 360 daquele tribunal que, sobre o assunto, assim há tempos já se tem 
pronunciado: 

 
SÚMULA N. 360 ­STJ 

O  benefício  da  denúncia  espontânea  não  se  aplica  aos  tributos 
sujeitos  a  lançamento  por  homologação  regularmente  declarados, 
mas pagos a destempo. Rel. Min. Eliana Calmon, em 27/8/2008. 

Ora, pelo que se verifica daquilo que consta do pedido inaugural e, ainda, de 
todos  os  demais  elementos  contidos  nos  autos,  trata­se,  exclusivamente,  de  recolhimento  a 
destempo  de  tributos  devidos  pela  contribuinte,  não  se  prestando,  apenas  por  isso,  para  a 
aplicação das benesses próprias do instituto da Denúncia Espontânea, especificamente no que 
diz respeito ao pagamento das competentes multas moratórias.  

Diante  dessas  razões,  verifica­se  que,  ao  contrário  do  pretendido  pela 
requerente­recorrente,  não  se  mostra  indevido  o  recolhimento  efetivado  a  título  de  multa 
moratória,  em  decorrência  do  recolhimento  intempestivo  de  tributos  devidos,  apurados  e 
recolhidos  a  partir  da  aplicação  da  sistemática  própria  dos  chamados  tributos  por 
homologação,  sob  pena  esvaziar­se,  assim,  completamente  o  instituto  das  penalidades 
apontadas, nos termos aqui, então, especificamente referenciado.  

Por  rejeitar  a  pretensão  central  de  restituição  formulada  pela  contribuinte, 
entendo prejudicados, assim, os demais pedidos formulados, sobretudo em face de sua natural 
conexão com essa pretensão que, aqui, restou pois completamente rejeitada.  

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Processo nº 11040.001043/2004­94 
Acórdão n.º 1301­001.127 

S1­C3T1 
Fl. 7 

 
 

 
 

11

Por  essas  razões, mesmo  tendo  superado  a  preliminar  de  mérito  relativa  á 
prescrição  aplicável  à  espécie,  conduzo  o  meu  voto  no  sentido  de  rejeitar  a  pretensão 
formulada  pela  contribuinte  ,  NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO VOLUNTÁRIO 
interposto, por entender, no caso, completamente indevida a restituição dos valores recolhidos 
a  título  de  multas  moratórias,  nos  termos  e  fundamentos  aqui,  então,  especificamente 
destacados.  

É como voto.  

(Assinado digitalmente) 

CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER ­ Relator 

           

 

           

 

 

Fl. 347DF  CARF MF

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      <str>Acordam  os  membros  do  colegiado,  ACOLHER  os  embargos  da  contribuinte,  por  unanimidade,  para  suprir  a  omissão  no  Acórdão  nº  107-09.191/2007,  retificando  a  decisão  nele  contida  para:  “Rejeitar  a  preliminar  de  identificação  do  sujeito  passivo e, no mérito, dar provimento ao recurso”, nos termos do relatório e voto que integram o  presente julgado.</str>
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S1­C1T3 

Fl. 1 

 
 

 
 

1

           

S1­C1T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10830.004482/2006­51 

Recurso nº  160.692   Embargos 

Acórdão nº  1103­00.688  –  1ª Câmara / 3ª Turma Ordinária  

Sessão de  09 de maio de 2012 

Matéria  IRPJ e Outro 

Embargante  SUMATRA COMÉRCIO EXTERIOR LTDA 

Interessado  FAZENDA NACIONAL 

 

 

EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  OMISSÃO  QUANTO  ANÁLISE  DE 
QUESTÃO ESSENCIAL. 

A  questão  indicada  (erro  na  identificação  do  sujeito  passivo)  foi  objeto  da 
impugnação, sendo debatida e expressamente enfrentada pelo acórdão erigido 
pela Delegacia de Julgamento. Tratando­se de questão preliminar, passível de 
ensejar  a  decretação  da  nulidade  do  lançamento,  deveria  ter  sido  apreciada 
quando do julgamento do recurso voluntário. 

Embargos  conhecidos  e  providos,  rejeitada  a  preliminar.
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  ACOLHER  os  embargos  da 
contribuinte,  por  unanimidade,  para  suprir  a  omissão  no  Acórdão  nº  107­09.191/2007, 
retificando  a  decisão  nele  contida  para:  “Rejeitar  a  preliminar  de  identificação  do  sujeito 
passivo e, no mérito, dar provimento ao recurso”, nos termos do relatório e voto que integram o 
presente julgado. 

 

ALOYSIO JOSÉ PERCÍNIO DA SILVA ­ Presidente.  

 

HUGO CORREIA SOTERO  ­ Relator. 

 

EDITADO EM: 08/08/2012 

  

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2 por HUGO CORREIA SOTERO, Assinado digitalmente em 04/09/2012 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA



Processo nº 10830.004482/2006­51 
Acórdão n.º 1103­00.688 

S1­C1T3 
Fl. 2 

 
 

 
 

2

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Aloysio José Percínio 
da Silva, Mário Sérgio Fernandes Barroso, Marcos Shigueo Takata, José Sérgio Gomes, Eric 
Moraes de Castro e Silva e Hugo Correia Sotero. 

 

Relatório 

Este  Conselho,  através  do  Acórdão  nº.  107­09.191,  de  17/10/2007  (fls. 
241/246), deu provimento ao  recurso voluntário  interposto pelo  contribuinte, desconstituindo 
lançamento de ofício que  lhe  exigia o pagamento de  Imposto  sobre  a Renda Pessoa  Jurídica 
(IRPJ)  e  de  Contribuição  Social  sobre  o  Lucro  Líquido  (CSLL),  fundado  o  lançamento  na 
inobservância  da  regra  limitadora  de  aproveitamento  de  prejuízos  fiscais  e  bases  negativas 
(Leis Federais nºs. 8.981/95 e 9.065/95). 

O Acórdão tem a seguinte ementa: 

 “IRPJ.  CSLL.  COMPENSAÇÃO  DE  PREJUÍZO  FISCAIS  E 
BASES  DE  CÁLCULO  NEGATIVAS  APURADAS  EM 
PERÍODOS  ANTERIORES.  CISÃO.  INAPLICABILIDADE  DA 
LIMITAÇÃO. 

Constitui pressuposto da aplicação da limitação à compensação 
de prejuízos fiscais e bases negativas acumuladas a continuidade 
das  atividades  do  contribuinte  e  a  paulatina  apropriação  dos 
prejuízos. 

Nas hipóteses de cisão, fusão e incorporação, com a consequente 
extinção  da  personalidade  jurídica  da  sucedida,  não  se  faz 
possível  a  aplicação  do  limitador,  dês  que  tal  determinaria  o 
fenecimento  do  direito  do  contribuinte.  Precedentes  deste 
Conselho.” 

Contra a decisão interpôs a Fazenda Nacional recurso especial (fls. 251/256), 
sendo este admitido pelo Despacho nº. 162 – 4ª. Câmara (fls. 257/258). 

Intimado  em  momento  posterior  do  teor  do  referido  Acórdão,  opôs  o 
contribuinte embargos de declaração (fls. 272/275), suscitando omissão deste Conselho quanto 
à análise de questão essencial, qual seja, a exceção veiculada na impugnação, e debatida pela 
Delegacia de Julgamento, tocante a configuração de erro na identificação do sujeito passivo. 

Aduz o contribuinte: 

 “Como visto no tópico que relatou os fatos, desde sua primeira 
manifestação defensiva a ora Embargante vem  insistindo que o 
lançamento de oficio não deveria  ter  sido  centrado unicamente 
na  sua  pessoa,  já  que  na  operação  de  cisão  em  foco  o  acervo 
vertido  não  lhe  foi  integralmente  destinado,  ou  seja,  recebeu 
somente  o  acervo  discriminado  no  correspondente 
"PROTOCOLO  DE  CISÃO",  documento  esse  devidamente 
acostado  aos  autos,  cuja  análise  foi  franqueada  a  todos  os 

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Processo nº 10830.004482/2006­51 
Acórdão n.º 1103­00.688 

S1­C1T3 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

órgãos  estatais,  primeiro  os  de  fiscalização  e  depois  os  de 
julgamento. 

Destarte,  alicerçada na conclusão de que  sua responsabilidade 
deveria  ter  ficado  limitada  à  sua  participação  no  rateio  do 
acervo  vertido,  a  então  Recorrente  pugnou  pela  nulidade  do 
lançamento  de  oficio,  haja  vista  o  manifesto  equívoco  na 
identificação do sujeito passivo.” 

Com  base  nestes  argumentos,  defendendo  a  existência  de  omissão 
embargável,  pugna  “para  que  essa  Câmara  enfrente  as  questões  em  que  o  Acórdão  restou 
omisso,  analisando  tais  questões  sob  todos  os  aspectos  possíveis,  em  especial  para  que  essa 
matéria  não  deixe  de  ser  apreciada  pela  instância  superior  sob  a  alegação  de  supressão  de 
instância e para os devidos fins de pré­questionamento”. 

É o relatório. 

 

Voto            

Hugo Correia Sotero ­ Relator 

Embargos tempestivos. 

A  admissibilidade  dos  embargos  de  declaração  demanda  a  existência,  na 
decisão  objurgada,  de  omissão  relevante,  assim  entendida  a  ausência  de  debate  acerca  de 
aspecto essencial ao deslinde da controvérsia objeto do processo administrativo. 

No  caso,  defende  o  contribuinte  ter  esse  Conselho  silenciado,  quando  do 
julgamento  do  recurso  voluntário,  acerca  de  aspecto  relevante  (arguição  de  erro  na 
identificação  do  sujeito  passivo)  na  medida  em  que,  conhecido,  ensejaria  a  nulidade  do 
lançamento, aspecto este abordado em todas as suas manifestações e analisado expressamente 
pela Delegacia de Julgamento de Campinas (SP). 

Assiste razão ao Embargante. 

De  fato,  a  questão  indicada  (erro  na  identificação  do  sujeito  passivo)  foi 
objeto da  impugnação,  sendo debatida  e  expressamente  enfrentada pelo  acórdão  erigido pela 
Delegacia  de  Julgamento  de  Campinas,  e,  tratando­se  de  questão  preliminar,  passível  de 
ensejar  a  decretação  da  nulidade  do  lançamento,  deveria  ter  sido  apreciada  quando  do 
julgamento do recurso voluntário. 

Nesse  contexto,  merecem  ser  conhecidos  os  embargos  de  declaração,  para 
integração do julgado. 

A questão foi deduzida pelo contribuinte no recurso voluntário nos seguintes 
termos: 

 “Insiste  a  Recorrente  que  os  lançamentos  de  ofício  não 
deveriam ter sido centrados unicamente na sua pessoa, já que na 

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2 por HUGO CORREIA SOTERO, Assinado digitalmente em 04/09/2012 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA



Processo nº 10830.004482/2006­51 
Acórdão n.º 1103­00.688 

S1­C1T3 
Fl. 4 

 
 

 
 

4

operação  de  cisão  em  foco  o  acervo  vertido  não  lhe  foi 
integralmente  destinado,  ou  seja,  recebeu  somente  o  acervo 
discriminado  no  correspondente  “PROTOCOLO  DE  CISÃO”, 
que foi juntado à impugnação. 

No  rigor  jurídico,  a  sua  responsabilidade deve  ficar  limitada à 
sua participação no rateio do acervo vertido.” 

Em sequência, afirma que “tratando­se de cisão total, como é o caso vertente, 
a sociedade cindida desaparece – é extinta”. 

O  tema  foi  tratado  pela Delegacia  da  Julgamento  de Campinas  da  seguinte 
forma: 

 “Confirma­se, pois, pela Ata da Assembléia Extraordinária que 
aprovou  a  cisão  da  Sumatra  Cafés  e  pelos  seus  anexos,  que, 
além de ter recebido mais de 92% dos ativos da cindida e todo o 
seu  passivo,  a  contribuinte  autuada  assumiu  direitos  e 
obrigações que viessem a ser apurados. 

Considerando que, ao deduzir integralmente os prejuízos fiscais 
acumulados na última apuração do IRPJ antes da cisão, não foi 
declarada a obrigação tributária que existiria caso respeitado o 
limite  de  30%  para  compensação  de  prejuízos,  tal  divida, 
somente  agora  apurada,  cabe  à  Itapuã  (Sumatra  Comércio 
Exterior),  única  sucessora  do  passivo  da  cindida,  não  só  o 
contabilizado, como também o que viesse a ser apurado. 

... 

Como se vê, ainda que a autuada não tivesse se responsabilizado 
pelas obrigações que viessem a ser apuradas, a própria Lei lhe 
impõe a responsabilidade solidária por  tais dividas em caso de 
extinção da sociedade cindida. 

Não se cogita, pois, do alegado erro de identificação do sujeito 
passivo.” 

Não  há  dúvidas  quanto  à  formalização  de  cisão  total,  com  consequente 
extinção da pessoa jurídica cindida (fato afirmado pela própria Embargante), bem assim de ter 
a  Embargante  recebido  a  quase  totalidade  do  acervo  patrimonial  da  cindida,  assumindo  os 
respectivos passivo e obrigações, constituídas ou não. 

Nesse sentido, inquestionável ostentar a Embargante a condição de sucessora 
e de responsável tributário pelo crédito constituído através do lançamento de ofício em debate. 
Eventual  “partilha”  da  responsabilidade,  proporcional  ao  acervo  patrimonial  recebido,  é 
questão  inoponível à Administração Tributária  (art. 123 do Código Tributário Nacional) que, 
diante  da  extinção  da  pessoa  jurídica,  deve  imputar  aos  seus  sucessores,  ou  qualquer  deles, 
dada a natureza solidária da responsabilidade, os ônus do cumprimento da obrigação tributária 
(art. 132 do CTN). 

Com estas considerações, conheço dos embargos de declaração opostos, para 
dar­lhes  provimento,  reconhecendo  a  existência  de  omissão  no  Acórdão  nº.  107­09.191, 

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Processo nº 10830.004482/2006­51 
Acórdão n.º 1103­00.688 

S1­C1T3 
Fl. 5 

 
 

 
 

5

retificando  a  decisão  nele  contida  para:  “rejeitar  a  ´preliminar  de  erro  na  identificação  do 
sujeito passivo e, no mérito, dar provimento ao Recurso Voluntário”.   

 

Hugo Correia Sotero ­ Relator

           

 

           

 

 

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2 por HUGO CORREIA SOTERO, Assinado digitalmente em 04/09/2012 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA


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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção</str>
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S1­C3T2 

Fl. 422 

 
 

 
 

1

421 

S1­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10850.000694/2005­41 

Recurso nº  505.420   De Ofício e Voluntário 

Acórdão nº  1302­00.796  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  24 de novembro de 2011 

Matéria  CSLL 

Recorrentes  AGROPECUÁRIA N. S. CARMO S. A.  

            FAZENDA NACIONAL 

 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica ­ IRPJ 

Ano­calendário: 2000 

Ementa:  
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer 
do recurso voluntário e negar  provimento ao recurso de ofício 

(documento assinado digitalmente) 

Marcos Rodrigues de Mello relator designado ad hoc e Presidente 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Rodrigues de 
Mello, Wilson Fernandes Guimarães, Daniel Salgueiro da Silva, Eduardo de Andrade, Lavinia 
Moraes de Almeida Nogueira Junqueira e Guilherme Pollastri Gomes Da Silva 

 

 

 

 

 

 

Relatório 

  

Fl. 422DF  CARF MF

Impresso em 24/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 04/05/2012 por MARCOS RODRIGUES DE MELLO, Assinado digitalmente em 04/05

/2012 por MARCOS RODRIGUES DE MELLO



Processo nº 10850.000694/2005­41 
Acórdão n.º 1302­00.796 

S1­C3T2 
Fl. 423 

 
 

 
 

2

Em procedimento de verificação do cumprimento das obrigações  tributárias 
da  empresa  supra,  segundo  consta  da  descrição  dos  fatos,  foi  constatado,  no  1º  trimestre  do 
ano­calendário  de  2000,  compensação  indevida  de base  de  cálculo  negativa  da Contribuição 
Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), tendo em vista divergências entre os valores constantes 
da DIPJ  e  os  saldos  apontados  no Sapli,  em virtude  de  a  empresa  ter  utilizado  o  saldo  para 
amortização de débitos inseridos no Refis. 

Foi lavrado o auto de infração de fls. 53 a 57, exigindo CSLL no valor de R$ 
707.522,21,  juros  de  mora  de  R$  588.446,21,  multa  de  ofício  de  R$  530.641,65,  com 
fundamento na Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, art. 2º e §§; Lei nº 8.981, de 20 de 
janeiro de 1995, art. 58; Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, art. 16; Lei nº 9.249, de 26 de 
dezembro  de  1995,  art.  19;  Medida  Provisória  (MP)  nº  1.858,  de  29  de  junho  de  1999,  e 
reedições, art. 6º; Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000, art. 7º, I, II e § 2º. 

Sendo notificada da autuação, a interessada ingressou com a impugnação de 
fls.60 a 80, subscrita pelo procurador Carlos Alberto Roveron (fl.82), alegando que: 

­  Aderiu  ao  programa  Refis  em  05/04/2000  e,  para  amortização  dos  débitos 
oriundos desse parcelamento, lançou mão de R$ 5.982.625,74 do saldo da base 
de  cálculo  negativa  da CSLL  existente  em 31/03/2000,  sendo oferecido  como 
origem  de  crédito  da  citada  base  de  cálculo  negativa  o  valor  de  R$ 
18.315.658,64; 

­  Referido  procedimento  encontra  respaldo  na  lei  do  Refis  e  no  Decreto  nº 
3.431, de 2000, destacando­se a redação do artigo 5º, § 5º, II; 

­ O art. 7º do mencionado decreto, citado como sustentação para a autuação, não 
guarda qualquer relação fática com o presente caso, pois trata de matéria diversa 
– cessão de direito à compensação – da realidade ocorrida; 

­ No presente caso, não houve cessão de direitos, utilizou­se de sua própria base 
de cálculo negativa da CSLL; 

­ Não se trata de questionar os fatos da autuação quando aduz que informou base 
de cálculo negativa superior à efetivamente utilizada. O que não se admite é a 
alegação de que o referido artigo 7º proibiria a utilização do saldo; 

­  Somente  após  a  entrega  e  aceitação  do  termo  de  adesão  ao  Refis  tomou 
conhecimento do valor consolidado do seu débito, razão pela qual, por ocasião 
do primeiro ato, não poderia deixar de informar a totalidade da base de cálculo 
negativa; 

­ O  saldo  existente  depois  da quitação  do Refis  pode  e  deve  ser utilizado  e  a 
pretensão fiscal não encontra respaldo legal; 

­ O crédito  tributário constituído encontra­se extinto, na  forma do  inciso V do 
artigo 156 do Código Tributário Nacional (CTN), em razão da consumação da 
decadência do direito de efetuar o lançamento; 

Fl. 423DF  CARF MF

Impresso em 24/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 04/05/2012 por MARCOS RODRIGUES DE MELLO, Assinado digitalmente em 04/05

/2012 por MARCOS RODRIGUES DE MELLO



Processo nº 10850.000694/2005­41 
Acórdão n.º 1302­00.796 

S1­C3T2 
Fl. 424 

 
 

 
 

3

­ O auto de  infração é  relativo  a  fato  gerador ocorrido  em março de 2000, de 
modo  que  deveria  ter  sido  cientificada  do  lançamento  até março  de  2005,  ou 
seja, dentro do prazo de cinco anos estabelecido pelo artigo 150, § 4º do CTN. 

Protestou pela produção de todas as provas em direito admitidas, em especial 
a juntada de novos documentos, em assim a realização de diligências e perícias. 

Requereu,  com  base  na  Constituição  Federal  (CF),  art.  5º,  XXXIV,  b,  o 
direito  de  ser  notificada  da  juntada  de  qualquer  documento  ou  de  qualquer  outro  fato 
superveniente,  a  fim  de  que  possa  se  manifestar  sobre  o  mesmo,  sob  pena  de  violação  ao 
princípio do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV), do contraditório e ampla defesa (CF, art. 
5º, LV), além de representar inequívoca negativa de vigência ao princípio da verdade material. 

O  processo  foi  encaminhado  em  diligência,  conforme  fls.  123/124,  tendo 
retornado com o relatório de fls. 219/220, do qual a contribuinte teve ciência em 29/04/2008, 
tendo apresentado a manifestação de fls. 238 a 258, alegando o que segue: 

­  A  autoridade  fiscal,  ao  intimá­la,  não  fez  menção  ao  Sapli  ou  a  qualquer 
divergência, mas tão somente requereu que se lhe fosse informado, por escrito, o 
saldo  da  base  de  cálculo  negativa  da  CSLL,  apresentando  o  Lalur,  o  que  foi 
feito; 

­ Referida  autoridade não  informou a  existência de qualquer divergência,  bem 
assim  não  solicitou  quaisquer  esclarecimentos  acerca  delas  e  muito  menos 
menciona quais seriam elas; 

­ Claramente explicitou e utilizou o valor de R$ 5.982.625,75, relativo à base de 
cálculo negativa da CSLL própria (e não cedida a terceiros), não se aplicando o 
disposto  no  art.  7º  do  Decreto  nº  3.431,  de  2000,  e  não  tendo  que  registrar 
nenhum valor em sua contabilidade; 

­  Não  obstante  o  acréscimo  de  outros  débitos  pela  Receita  Federal,  a 
consolidação  das multas  e  juros  compensados  resultou  em  valor menor  que  o 
declarado, ou seja, R$ 1.325.461,88 e não R$ 1.465.252,69; 

­ Foi  intimada do auto  de  infração depois do decurso de prazo de cinco anos, 
tendo ocorrido a decadência; 

­ No relatório elaborado em 22/04/2008, consta que “embora o interessado tenha 
informado no PGD­REFIS um crédito da BASE DE CÁLCULO NEGATIVA 
DA  CSLL  no  valor  de  R$  18.315.658,64,  foi  utilizado  apenas  o  valor  de 
R$5.982.625,75, que aplicado o percentual de 8% (oito por cento), amortizou a 
totalidade de Multas e Juros consolidados no REFIS”.Essa afirmação confirma o 
que alegou e o erro na lavratura do auto de infração; 

­ A afirmação do fiscal de que o saldo da base de cálculo negativa da CSLL em 
31/12/1999 era de R$ 16.059.208,39 e não R$ 18.315.658,64, é  incorreta, pois 
consta no Lalur o valor de R$ 18.355.100,84, como demonstrado na impugnação 
(fl.246), que, reduzido da compensação efetuada no ano­calendário de 2000, no 
valor  de  R$7.861.357,98,  resulta  em  R$  10.493.742,86.  Apresentou  o 
demonstrativo  de  fl.  248,  fazendo  um  comparativo  entre  o  valor  do  saldo 

Fl. 424DF  CARF MF

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/2012 por MARCOS RODRIGUES DE MELLO



Processo nº 10850.000694/2005­41 
Acórdão n.º 1302­00.796 

S1­C3T2 
Fl. 425 

 
 

 
 

4

negativo  da  CSLL  apurado  no  Sapli  e  no  Lalur,  no  período  de  1994  até 
31/12/2006; 

­ Afirmou, quanto à redução do saldo de bases negativas da CSLL de 1998, que 
não  se  pode  cogitar  da  aplicação  da  Medida  Provisória  (MP)  nº  1.858­6,  de 
1999, sob pena de evidente aplicação retroativa da norma; 

­ Solicitou,  com base no  art.  8º,  II,  da Lei nº 9.507, de 1997,  a  retificação do 
Sapli, fazendo constar o saldo inicial de R$ 18.355.100,84, relativo ao período 
de 04/01/1999 a 31/12/1999, conforme declarou na DIPJ; 

­ Houve a  redução  indevida,  arbitrária  e  ilegal  da base de  cálculo negativa da 
CSLL do ano de 1998, no valor de R$ 2.280.018,43, em face da MP nº 1.858­6, 
de 1999, que não pode ser aplicada retroativamente; 

­  Não  se  considerou  a  base  negativa  do  período­base  de  01/01/1999  a 
03/01/1999, no valor de R$ 18.980,91, devendo ser retificado o Sapli. 

A DRJ decidiu: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO ­ CSLL 

ANO­CALENDÁRIO: 2000 

CSLL. COMPENSAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO NEGATIVA. 
Comprovando­se  que  o  valor  do  saldo  da  base  de  cálculo  negativa  da 
contribuição social sobre o lucro líquido é suficiente para compensar a base 
de cálculo apurada na declaração, cancela­se o lançamento. 

Da decisão, a DRJ recorre de ofício. 

Embora  tenha  sido  exonerado  totalmente  o  crédito  lançado,  a  recorrente 
apresentou recurso voluntário, onde reafirma a necessidade de retificação do SAPLI. 

 

 

 

 

 

 

 

Voto            

O valor de redito tributário exonerado é superior a R$ 1.000.000,00, devendo 
ser conhecido o recurso de ofício. 

Fl. 425DF  CARF MF

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Processo nº 10850.000694/2005­41 
Acórdão n.º 1302­00.796 

S1­C3T2 
Fl. 426 

 
 

 
 

5

Quanto  ao  recurso  voluntário,  ele  não  pode  ser  conhecido,  pois  a  matéria 
alegada foge aos limites da lide, conforme se pode observar do trecho do acórdão recorrido: 

A respeito das demais alegações relativas ao valor do saldo de 
base de cálculo negativa existente em 31/12/1999, apresentadas 
depois  da  impugnação,  cumpre  esclarecer  que,  no  presente 
lançamento, não  foi  feita qualquer alteração do referido saldo. 
Por  essa  razão,  não  cabe  a  análise  de  supostas  diferenças 
verificadas depois da autuação, pois não fazem parte do litígio. 

Diante do exposto, não conheço do recurso voluntário. 

Passo a análise do recurso de ofício. 

Entendo não merecer reparo o acórdão recorrido cuja motivação adoto neste 
voto: 

Trata  o  presente  processo  de  lançamento  da  CSLL,  no  1º 
trimestre  de  2000,  em  virtude  da  constatação  de  que  ocorreu 
compensação  indevida  de  base  de  cálculo  negativa  daquela 
contribuição,  tendo  em  vista  divergências  entre  os  valores 
constantes da DIPJ e o saldo apontado no Sapli, uma vez que a 
empresa  utilizou  aquele  saldo  para  amortização  de  débitos 
inseridos no Refis. 

Defendeu  a  contribuinte  que  aderiu  ao  programa  Refis  em 
05/04/2000  e,  para  amortização  dos  débitos  oriundos  desse 
parcelamento, lançou mão de R$ 5.982.625,74 do saldo da base 
de  cálculo  negativa  da  CSLL  existente  em  31/03/2000,  sendo 
oferecido  como  origem  de  crédito  da  citada  base  de  cálculo 
negativa o valor de R$ 18.315.658,64. 

O  autuante  considerou  esse  valor  (R$  18.315.658,64)  como 
saldo daquela base oferecida para amortizar os juros de mora e 
multa  dos  débitos  incluídos  no  Refis,  e  considerou  que  não 
restou saldo a ser compensado no ano­calendário de 2000. 

Consta no extrato do Refis  relativo à conta nº 480.000.024.670 
(fl.  108)  que  foi  oferecido  o  valor  de  R$18.315.658,64  e 
efetivamente foi utilizado para amortização dos juros de mora e 
multa  dos  débitos  inscritos  naquele  programa  o  valor  de  R$ 
478.610,06,  que  corresponde  a  um  saldo  de  base  de  cálculo 
negativa  da  CSLL  de  R$  5.982.625,75,  tal  como  alegado  pela 
contribuinte.  

Foi  solicitada diligência que confirmou que o valor de base de 
cálculo negativa utilizado foi R$ 5.982.625,75. 

Verifica­se,  analisando  as  declarações  de  rendimentos  de 
exercícios  anteriores  (fls.  349  a  358)  que  o  saldo  de  base  de 
cálculo negativa que a contribuinte possuía, em março de 2000, 
era proveniente da atividade rural e totalizava R$ 10.076.582,64 
(já excluído o valor utilizado no Refis). 

Fl. 426DF  CARF MF

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Processo nº 10850.000694/2005­41 
Acórdão n.º 1302­00.796 

S1­C3T2 
Fl. 427 

 
 

 
 

6

Dessa  forma,  existindo  saldo  suficiente  para  fazer  a 
compensação de R$7.861.357,00, não resta valor a ser exigido, 
devendo ser cancelado o lançamento. 

Havendo saldo de base negativa de CSLL suficiente após a utilização parcial 
no REFIS, o lançamento não poderia esmo ser mantido. 

Diante do exposto, voto por não conhecer do recurso voluntário e por negar 
provimento ao recurso de ofício. 

(documento assinado digitalmente) 

Marcos Rodrigues de Mello –relator ad hoc  

 

 

           

 

           

 

 

Fl. 427DF  CARF MF

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