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internacionais, assim considerados aqueles que possuem vínculo estatutário com a Organização e foram incluídos nas categorias determinadas pelo seu Secretário-Geral, aprovadas pela Assembléia Geral. Não estão albergados pela isenção os rendimentos recebidos pelos técnicos a serviço da Organização, residentes no Brasil, sejam eles contratados por hora, por
tarefa ou mesmo com vínculo contratual permanente.
RENDIMENTOS RECEBIDOS DO EXTERIOR - RESPONSABILIDADE
TRIBUTÁRIA - No caso de rendimentos recebidos do exterior, a
responsabilidade pelo pagamento do imposto é do beneficiário, inclusive em relação à antecipação mensal.
MULTA ISOLADA DO CARNÊ-LEÃO E MULTA DE OFíCIO - Incabível a
aplicação da multa isolada (art. 44, 1°, inciso 111, da Lei nO.9.430, de 1996), quando em concomitância com a multa de. ofício (inciso 11 do mesmo dispositivo legal), ambas incidindo sobre a mesma base de cálculo.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo nO.
Recurso nO.
Matéria
Recorrente
Recorrida
Sessão de
Acórdão nO.

..14041.000726/2005-93
151.319
IRPF - Ex(s): 2003
JANILCE GUEDES DE LIMA
3a TURMAlDRJ-BRASíLlAlDF
06 de dezembro de 2006
104-22.098

RENDIMENTOS RECEBIDOS DE ORGANISMOS INTERNACIONAIS -
UNESCO - ISENÇÃO - ALCANCE - A isenção de imposto sobre
rendimentos pagos pela UNESCO, Agência Especializada da ONU, é
restrita aos salários e emolumentos recebidos pelos funcionários
internacionais, assim considerados aqueles que possuem vínculo estatutário
com a Organização e foram incluídos nas categorias determinadas pelo seu
Secretário-Geral, aprovadas pela Assembléia Geral. Não estão albergados
pela isenção os rendimentos recebidos pelos técnicos a serviço da
Organização, residentes no Brasil, sejam eles contratados por hora, por
tarefa ou mesmo com vínculo contratual permanente.

RENDIMENTOS RECEBIDOS DO EXTERIOR - RESPONSABILIDADE
TRIBUTÁRIA - No caso de rendimentos recebidos do exterior, a
responsabilidade pelo pagamento do imposto é do beneficiário, inclusive em
relação à antecipação mensal.

MULTA ISOLADA DO CARNÊ-LEÃO E MULTA DE OFíCIO - Incabível a
aplicação da multa isolada (art. 44, ~ 1°, inciso 111, da Lei nO.9.430, de 1996),
quando em concomitância com a multa de. ofício (inciso 11 do mesmo
dispositivo legal), ambas incidindo sobre a mesma base de cálculo.

Recurso parcialmente provido.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por

JANILCE GUEDES DE LIMA.

ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de

Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir

a multa isolada do carnê-Ieão, exigida concomitantemente com a multa de ofício, nos termos

do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. ~



MINISIÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

4

Processo nO.
Acórdão nO.

14041.000726/2005-93
104-22.098

~~lt10.",A\~.€~ .
IMARIA HÉLENÃ-COTTA CARDOZ~
PRESIDENTE E RELATORA

FORMALIZADO EM: 2 O DE Z 2006

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NELSON MALLMANN,

PAULO ROBERTO DE CASTRO (Suplente convocado), PEDRO PAULO PEREIRA

BARBOSA, HELOíSA GUARITA SOUZA, MARIA BEATRIZ ANDRADE DE CARVALHO,

GUSTAVO L1AN HADDAD e REMIS ALMEIDA ESTOL. Ausente justificadamente o

Conselheiro OSCAR LUIZ MENDONÇA DE AGUIAR. ~

2



~!!.~INISTÉRIODA FAZENDA.
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo nO.
Acórdão nO.

Recurso nO.
Recorrente

14041.000726/2005-93
104-22.098

151.319
JANILCE GUEDES DE LIMA

RELATÓRIO

DO AUTO DE INFRAÇÃO

Contra a contribuinte acima identificada foi lavrado, em 09/09/2005, pela

Delegacia da Receita Federal em Brasília/DF, o Auto de Infração de fls. 69 a 83, no valor de

R$ 17.952,44, correspondente a Imposto de Renda Pessoa Física, acrescido de multa de

ofício, juros de mora e multa isolada do carnê-Ieão, tendo em vista a omissão de

rendimentos recebidos de fonte no exterior (Organização das Nações Unidas para a

Educação e Cultura - UNESCO/ONU), relativos ao exercício de 2003, ano-calendário de

2002.

DA IMPUGNAÇÃO

Cientificada do lançamento em 25/10/2005 (fls. 84), a contribuinte

apresentou, em 07/11/2005, tempestivamente, a impugnação de fls. 85 a 96, cujos

argumentos foram assim resumidos no relatório do acórdão de primeira instância (fls. 107 a

109):

"Inicialmente, relata que trabalhava para a Organização das Nações Unidas
para a Educação, Ciência e Cultura - UNESCO/ONU, sob o regime de
dedicação exclusiva, sem solução de continuidade no vínculo empregatício,
com carga horária de oito horas diárias, salário mensal e período de férias
anuais remuneradas pelo empregador. Além disso, suas tarefas habituais
incluíam a participação em treinamentos e viagens a serviço.

Então, de acordo com o previsto na Lei nO.4.506, de 1964 e em tratados e
convenções internacionais promulgados pelo Brasil, deveria gozar de

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MINISTÉRIO DA FAZENDA
'.PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

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Acórdão nO.

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104-22.098

isenção de Imposto de Renda em virtude de ser funcionária de Organismo
Internacional.

A base legal para a isenção pleiteada é o art. 5°, 11 da Lei nO.4.506, de 1964,
repetido no art. 22, 11 do RIR/1999, que isenta de Imposto de Renda os
rendimentos auferidos por servidores de organismos internacionais de que
o Brasil faça parte e aos quais se tenha obrigado, por tratado ou convênio,
a conceder isenção. Discorda da interpretação dada ao parágrafo único do
artigo supracitado que limita a isenção aos residentes no exterior e
esclarece que o art. 30 da Lei nO.7.713, de 1988 reconheceu a isenção do
art. 5° da Lei nO. 4.506, de 1964. Logo, é inócua a obrigação de
recolhimento mensal do Imposto prevista nos arts. 1° a 3° e 8° da Lei nO.
7.713, de 1988, em face da isenção a que faz jus.

Defende que a lei concessiva da isenção seja interpretada e aplicada nos
moldes previstos nos artigos 98, 111 e 112 do Código Tributário Nacional -
CTN (Lei nO.5.172, de 1966).

Quanto aos tratados e convenções internacionais, esclarece que a
Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, promulgada
pelo Decreto nO.27.784, de 1950, dispõe na Seção 18 do artigo V, que os
funcionários da ONU serão isentos de todo o imposto sobre os vencimentos
e emolumentos pagos pela Organização das Nações Unidas. Idêntica linha
de raciocínio é adotada pela Convenção sobre Privilégios e Imunidades das
Agências Especializadas das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto nO.
52.288, de 1963, ao declarar que os funcionários gozarão de isenções de
impostos, quanto aos salários e vencimentos a eles pagos pelas agências
especializadas e em condições idênticas as de que gozam os funcionários
das Nações Unidas.

Os privilégios e imunidades foram, por força da Resolução nO.76, de 1946,
da Assembléia Geral das Nações Unidas, outorgados a todo o pessoal das
Nações Unidas, excluindo somente os funcionários recrutados no local e
remunerados por hora.

Novamente volta ao tema da relação de trabalho havida entre ela e o
Organismo Internacional, para concluir que o termo funcionário da ONU
deve ser entendido como empregado da ONU a luz da ordem jurídica pátria.
A interpretação adotada segue o disposto no art. 16 da Lei de Introdução ao
Código Civil - LICC.

Seu entendimento é corroborado por orientações emanadas pela Receita
Federal, contidas no Parecer Normativo CST nO.717, de 06/04/1979 e na
pergunta 172 do Manual Perguntas e Respostas de 1995, transcritos. r-

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Transcreve, também, jurisprudência do Primeiro Conselho e da Câmara
Superior de Recursos Fiscais do Conselho de Contribuintes, favoráveis à
sua tese.

Acredita encontrar-se em situação idêntica aos contribuintes que obtiveram
a isenção/imunidade reconhecida pelo Conselho de Contribuintes nos
julgados transcritos na defesa, logo, de acordo com o art. 5°, 11, S 2° c/c 150,
11 da Constituição Federal, a Receita Federal não poderia fazer distinção
entre os contribuintes e exigir dela Imposto de Renda sobre os rendimentos
auferidos do Organismo Internacional.

Em relação à multa isolada, sustenta ser incabível a cobrança em virtude da
não incidência de imposto sobre os rendimentos auferidos do Organismo
Internacional e, se cabível, defende a aplicação somente da multa de ofício.
Para ela, a cobrança cumulativa da multa isolada e da multa de ofício
constitui bis in idem.

Por fim, solicita a declaração de insubsistência do lançamento e a
conseqüente inexigibilidade das multas (multa isolada e de ofício) aplicadas
cumulativamente ou, alternativamente, seja aplicado o art. 112, I e 11 do
CTN, para que o ônus do Imposto recaia sobre o empregador."

DO ACÓRDÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

Em 31/01/2006, a Delegacia da Receita Federal de Julgamento em

Brasília/DF exarou o Acórdão DRJ/BSA nO.16.380 (fls. 106 a 117), considerando procedente

o lançamento, conforme os seguintes argumentos, em síntese:

- a Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura -

UNESCO/ONU corresponde a uma Agência Especializada da ONU, segundo esclarece o

Artigo 1° do Decreto nO.52.288, de 1963;

- a contribuinte não se enquadra na categoria de funcionários da UNESCO

que gozam da isenção de Imposto de Renda. sobre os vencimentos recebidos do

Organismo, pela simples razão de não ser funcionária e sim uma técnica contratada, de

acordo com as normas legais vigentes e as provas dos autos; ~

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- a isenção prevista no art. 5° da Lei nO. 4.506, de 1964, aplica-se

exclusivamente aos servidores de Organismos Internacionais domiciliados no exterior, caso

contrário o parágrafo único do artigo estabeleceria a tributação de outros rendimentos

auferidos por pessoas domiciliadas no Brasil comÇ&gt;residente no exterior, o que seria um

contra-senso;

- nenhum dos requisitos foi atendido pela contribuinte, vez que não é

servidor das Agências Especializadas da ONU e tampouco reside no exterior;

- todavia, a legislação brasileira reconhece que a fonte da obrigação de

conceder a isenção é o tratado ou convênio internacional de que o Brasil seja signatário;

- assim, mesmo a contribuinte não sendo beneficiada pela isenção prevista

no art. 5° da Lei nO. 4.506, de 1964, impõe-se a análise dos tratados e convenções

internacionais vigentes a fim de saber se a contemplam, de outro modo, com a isenção de

Imposto de Renda;

- no caso em questão, os rendimentos foram recebidos da UNESCO,

disciplinada pelo Acordo Básico de Assistência Técnica com a Organização das Nações

Unidas, suas Agências Especializadas e a Agência Internacional de Energia Atômica,

promulgado pelo Decreto nO.59.308, de 1966;

- conforme dito acordo, a UNESCO corresponde a uma Agência

Especializada da ONU e, com relação aos seus funcionários, aplica-se a Convenção sobre

Privilégios e Imunidades das Agencias Especializadas das Nações Unidas, adotada em

21/11/1946, por ocasião da Assembléia Geral das Nações Unidas, e recepcionada pelo

direito pátrio por meio do Decreto nO.52.288, de 24/07/1963, que a promulgou;



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Agências Especializadas e que conste na lista elaborada pela Agência, sujeita à

comunicação ao Secretário Geral da ONU e, periodicamente, aos Governos dos Estados

Membros;

- o nome contido na lista e a sua comunicação ao Governo são requisitos

para o gozo da isenção, já que nem todos os funcionários das Agências Especializadas

fazem jus ao privilégio, mas tão somente os funcionários internacionais mais graduados, que

necessitam de privilégios semelhantes aos agentes diplomáticos, para o bom desempenho

de suas funções;

- a determinação da categoria de funcionários beneficiados com os

privilégios cabe às Agências Especializadas, que gozam de autonomia, inclusive para

renunciar a qualquer imunidade concedida aos seus funcionários (22a Seção do Artigo 6° da

Convenção);

- já para os técnicos que prestam serviços às Agências Especializadas, sem

vínculo empregatício, nada foi disposto na Convenção a respeito de isenção de impostos;

- a IN SRF nO. 73, de 1998, reiterada pelas seguintes, confirma a

interpretação feita da Convenção, isto é, os rendimentos auferidos de Organismos

Internacionais pelos residentes no Brasil estão sujeitos à tributação, sob a forma de

recolhimento mensal obrigatório, exceto os recebidos por pessoas físicas aqui residentes

relacionadas nas listas enviadas à Receita Federal pelos Organismos;

- por fim, cite-se a publicação denominada "Imposto de Renda Pessoa

Física - Perguntas e Respostas - 2005", editada pela Receita Federal, que esclarece acerca

do tratamento tributário dos rendimentos auferidos pelos servidores do PNUD e das

Agências Especializadas da ONU (perguntas nOs.137 e 138); r-

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- conclui-se assim que a isenção de impostos sobre salários e emolumentos

recebidos de Organismos Internacionais é privilégio concedido exclusivamente aos

funcionários, desde que atendidas certas condições, quais sejam: devem ser funcionários do

Organismo Internacional, in casu, enquadrar-se como funcionário da UNESCO; e seus
nomes devem ser relacionados e informados à Receita Federal por tais Organismos, como

integrantes das categorias por eles especificadas;

- a contribuinte firmou os Contratos de Serviço com a UNESCO nOs

SHS04282/2001 e ED10453/2002, às fls. 29 a 48 e 57 a 64, que não deixa dúvida no

sentido de que ela não pertencia ao quadro efetivo da UNESCO, ou seja, não era

funcionária do Organismo, tal como exigido pela legislação que concede a isenção;

- destarte, sua relação era apenas contratual e, portanto, sem privilégios de

natureza tributária, por falta de previsão em Tratado ou Convênio Internacional, cabendo

agora perquirir de quem é a responsabilidade pelo pagamento do tributo;

- as Agências Especializadas, segundo o disposto no Artigo 2° do Decreto

nO.52.288, de 1963, têm personalidade jurídica própria e, no que se refere a tributos, são

exoneradas de todo imposto direto (9a Seção do Arti9? 3° do citado diploma legal);

- conjugando os dispositivos mencionados, vê-se que a personalidade

jurídica das Agências Especializadas é diversa da de seus agentes, funcionários e

prestadores de serviço e que a exoneração de tributos a elas concedida não se estende às

pessoas físicas que delas participam;

- por conseguinte, as Agências Especializadas não são responsáveis pelo

recolhimento de tributos incidentes sobre os salários e emolumentos pagos, dado que lhes é

reconhecida, por convenção internacional, a imunidade (Decreto nO.52.288, de 1963); f-

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Acórdão nO.

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104-22.098

- em sendo devidos os tributos sobre os salários e emolumentos pagos,

exonera-se a obrigação pela retenção e recolhimento pela fonte pagadora e transfere-se tal

responsabilidade para o contribuinte, sujeito passivo direto da obrigação tributária, a ser feito

sob a forma de recolhimento mensal obrigatório;

- no que concerne à jurisprudência invocada, há que ser esclarecido que as

decisões judiciais e administrativas não constituem normas complementares do Direito

Tributário, portanto não podem ser estendidas genericamente a outros casos, somente

aplicam-se sobre a questão em análise e vinculam as partes envolvidas naqueles litígios;

- de qualquer forma, recentemente o Conselho de Contribuintes adotou

entendimento diverso sobre o tema, conforme julgado da Câmara Superior de Recursos

Fiscais (Ac. nO.CSRF/04.00.004 - Recurso nO.106-131.853);

- assim, os rendimentos recebidos pelo contribuinte da UNESCO/ONU,

decorrentes da prestação de serviços contratuais, não gozam de isenção do Imposto de

Renda, por falta de previsão legal, estando sujeitos à tributação sob a forma de recolhimento

mensal obrigatório (carnê-Ieão) no mês do recolhimento, sem prejuízo do ajuste anual;

- a contribuinte reclama, ainda, da aplicação concomitante da multa isolada

e da multa de ofício, porém se trata de duas multas distintas, aplicadas por força do art. 44

da Lei nO.9.430, de 1996, e que não são excludentes uma da outra;

- o art. 8°, da Lei nO. 7.713, de 1988, estabelece que fica sujeito ao

pagamento do imposto de renda, calculado de acordo com o disposto no art. 25 desta Lei

(recolhimento mensal obrigatório - carnê-Ieão), a pessoa física que receber de outra pessoa

física, ou de fontes situadas no exterior, rendimentos e ganhos de capital que não tenham

sido tributados na fonte, no País;r---

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MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEiRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
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Processo nO.
Acórdão nO.

14041.000726/2005-93
104-22.098

- o imposto é calculado sobre os rendimentos efetivamente recebidos no

mês, conforme dispõe o inciso I do art. 4° da Lei nO.8.134, de 1990;

- os rendimentos de que trata o art. 8° da Lei nO.7.713, de 1988, além de

estarem sujeitos ao recolhimento mensal, compõem, também, a base de cálculo do Imposto

de Renda no ajuste anual, a ser feito por ocasião da apresentação da declaração de

rendimentos;

- portanto, em relação aos rendimentos sujeitos ao recolhimento mensal

obrigatório, verifica-se que a contribuinte deverá observar duas condutas: calcular e efetuar

o recolhimento do Imposto de Renda mês a mês e incluir os rendimentos na declaração,

apurando, se for, o caso, o saldo do Imposto a pagar;

- a inobservância das obrigações legais acima constitui infração à legislação

tributária e sujeita a contribuinte à aplicação de multas distintas, por meio de lançamento de

ofício feito pela Autoridade Fiscal, já que duas são as infrações cometidas, quais sejam,

declaração inexata e falta de pagamento do carnê-Ieão;

- em face do art. 44, inciso I e ~ 1°, inciso 111, da Lei nO.9.430, de 1996, e da

Instrução Normativa SRF nO.46, de 1997, depreende-se que duas são as multas de ofício

aplicáveis ao lançamento, uma sobre o imposto mensal devido e não recolhido (multa

isolada), e outra sobre o imposto suplementar apurado na declaração de rendimentos, se for

o caso.

- logo, como a contribuinte deixou de incluir na declaração de rendimentos

os valores recebidos de fontes situadas no exterior, bem como deixou de recolher,

tempestivamente, o imposto devido a título de carnê-Ieão sobre os valores por ela recebidos,

é cabível a aplicação das duas multas de 75%, a isolada, que deve incidir sobre o valor do

imposto que deixou de ser pago em cada mês do ano-calendário, e a incidente sobre o

imposto apurado no ajuste anual; f
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIME'IRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
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Processo nO.
Acórdão nO.

14041.000726/2005-93
104-22.098

- por último, esclareça-se que o Termo de Conciliação homologado no

Processo nO. 1.044/2001, da 15a Vara do Trabalho de Brasília, juntado aos autos, não

obriga a fonte pagadora (Organismo Internacional) a recolher o Imposto de Renda incidente

sobre os rendimentos pagos.

DO RECURSO AO CONSELHO DE"CONTRIBUINTES

Cientificada do acórdão de primeira instância em 14/03/2006 (fls. 120), a

contribuinte apresentou, em 29/03/2006, tempestivamente, o recurso de fls. 121 a 141,

reiterando as razões contidas na impugnação.

Às fls. 1.44, a Autoridade Preparadora informa que foi prestada a garantia

recursal (arrolamento de bens).

O processo foi distribuído a esta Conselheira, numerado até as fls. 144

(última), que trata também do envio dos autos a este Colegiado.

É o Relatório. ~
)

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MINISJÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
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Processo nO.
Acórdão nO.

14041.000726/2005-93
104-22.098

VOTO

Conselheira MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Relatora

O recurso é tempestivo e atende às demais condições de admissibilidade,
portanto merece ser conhecido.

Trata o presente processo, de lançamento por meio do qual se exige

Imposto de Renda Pessoa Física, acrescido de multa de ofício, juros de mora e multa

isolada do carnê-Ieão, tendo em vista a omissão de rendimentos recebidos da Organização

das Nações Unidas para a Educação e Cultura - UNESCO/ONU, relativos ao exercício de

2003, ano-calendário de 2002. No entender da contribuinte, tais rendimentos gozariam de

isenção.

De plano, esclareça-se que a autuação versa sobre rendimentos recebidos

de Organismo Internacional, portanto se trata de fonte no exterior, situação esta que enseja

tributação específica, diversa do tratamento conferido pela legislação aos rendimentos

recebidos de fonte no País. Nesse passo, a tributação dos rendimentos das pessoas físicas,

sujeitos ao pagamento de Imposto de R~nda à guisa de antecipação durante o ano-

calendário, sem prejuízo do ajuste anual, encontra-se dividida em dois grandes grupos (arts.

7° e 8° da Lei nO.7.713, de 1988):

a) rendimentos recebidos de pessoas jurídicas, cuja tributação antecipada é

levada a cabo mediante retenção pela fonte pagadora, sem prejuízo do ajuste anual por

parte do beneficiário; ~~

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b) rendimentos recebidos de pessoas físicas e do exterior, cuja tributação

antecipada é levada a cabo mediante pagamento do carnê-Ieão pelo próprio beneficiário,

também sem prejuízo do ajuste anual.

No caso em tela, a autuação em momento algum se refere a "rendimentos

do trabalho sem vínculo empregatício", como alega a contribuinte, mas sim a "rendimentos

recebidos de fontes no exterior", portanto enquadrados na sistemática do item "b", acima.

A contribuinte critica o acórdão de primeira instância por não haver adotado

jurisprudência do Conselho de Contribuintes aplicada a outras pessoas físicas, o que a seu

ver estaria ferindo o princípio da isonomia.

Em face de tal alegação, convém esclarecer que os julgados dos Conselhos

de Contribuintes, bem como da Câmara Superior de Recursos Fiscais, não possuem efeito

vinculante. Ademais, dita jurisprudência não mais prestigia a tese da contribuinte, conforme

será analisado no decorrer do presente voto.

Tratando-se especificamente da isenção invocada, a solução da lide requer

a análise sistemática de toda a legislação que rege a matéria, e não apenas a seleção de

alguns dispositivos legais que, citados de forma isolada, podem induzir o Julgador a uma

conclusão precipitada, divorciada da ultima ratio que norteia a concessão da isenção em

foco.

O artigo 5° da Lei nO. 4.506, de 1964, reproduzido no artigo 22 do

Regulamento do Imposto de Renda/1999, aprovado pelo Decreto nO.3.000, de 1999, assim

determina:

"Art. 5° Estão isentos do imposto os rendimentos do trabalho auferidos por:

I - Servidores diplomáticos de governos estrangeiros; f

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11 - Servidores de organismos internacionais de que o Brasil faça parte
e aos quais se tenha obrigado, por tratado ou convênio, a conceder
isenção;

111 - Servidor não brasileiro de embaixada, consulado e repartições oficiais
de outros países no Brasil, desde que no país de sua nacionalidade seja
assegurado igual tratamento a brasileiros que ali exerçam idênticas funções.

Parágrafo único. As pessoas referidas nos itens 11e 111deste artigo
serão contribuintes como residentes no estrangeiro em relação a
outros rendimentos produzidos no país." (grifei)

Quanto aos incisos I e 111, não há dúvida de que são dirigidos a estrangeiros,

sejam eles servidores diplomáticos, de embaixadas, de consulados ou de repartições de

outros países.

No que tange ao inciso li, este menciona genericamente os "servidores de

organismos internacionais", nada esclarecendo sobre o seu domicílio, o que conduz a uma

conclusão precipitada de que dito dispositivo incluiria os domiciliados no Brasil. Entretanto, o

parágrafo único do artigo em foco faz cair por terra tal interpretação, quando determina que,

relativamente aos demais rendimentos produzidos no Brasil, os servidores citados no inciso

11 são contribuintes como residentes no estrangeiro. Ora, não haveria qualquer sentido em

determinar-se que um cidadão brasileiro, domiciliado no País, tributasse rendimentos como

sendo residente no exterior, donde se conclui que o inciso 11, ao contrário do que à primeira
vista pareceria, também não abrange os domiciliados no Brasil.

Fica assim demonstrado que o art. 5° da Lei nO. 4.506, de 1964, acima

transcrito, não contempla a situação da contribuinte - brasileira residente no Brasil -,

conforme endereço por ela mesma fornecido no recurso (fls. 121).

Ainda que o dispositivo legal ora analisado pudesse ser aplicado a um

nacional residente no País - o que se admite apenas para argumentar - ele é claro ao

remeter a isenção concedida a servidores de o~ganismos internacionais ao respectivo f
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tratado ou convênio. E nem poderia ser diferente, já que, conforme o art. 98 do Código

Tributário Nacional, "os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a

legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha", portanto as

Convenções que regulam a matéria poderiam efetivamente dispor de modo diverso da

legislação pátria.

Nesse passo, torna-se imprescindível o exame das avenças que regulam a

matéria, a começar pelo "Acordo Básico de Assistência Técnica com a Organização das

Nações Unidas, suas Agências Especializadas e a Agência Internacional de Energia

Atômica", promulgado pelo Decreto nO.59.308, de 23/09/1966, que assim prevê:

"ARTIGO V

Facilidades, Privilégios e Imunidades

1. O Governo, caso ainda não esteja obrigado a fazê-lo, aplicará aos
Organismos, a seus bens, fundo e haveres, bem como a seus funcionários,
inclusive peritos de assistência técnica:

a) com respeito à Organização das Nações Unidas, a 'Convenção sobre
Privilégios e Imunidades das Nações Unidas';

b) com respeito às Agências Especializadas, a 'Convenção sobre Privilégios
e Imunidades das Agências Especializadas';

c) com respeito à Agência Internacional de Energia Atômica o 'Acordo sobre
Privilégios e Imunidades da Agência Internacional de Energia Atômica' ou,
enquanto tal Acordo não for aprovado pelo Brasil, a 'Convenção sobre
Privilégios e Imunidades das Nações Unidas'."

No caso em apreço, tratando-se de rendimentos pagos pela Organização

das Nações Unidas para a Educação e Cultura - UNESCO, que constitui uma Agência

Especializada da Organização das Nações Unidas - ONU, as respectivas facilidades,

privilégios e imunidades, conforme comando do artigo V.1.b, acima, devem seguir osr
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ditames da "Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Agências Especializadas". Esta,

por sua vez, foi promulgada pelo Decreto nO.52.288, de 24/07/1963, e assim prevê:

"ARTIGO 1°

Definições e Extensão

1a Seção

Nesta Convenção

(...)

11 - As palavras 'agências especializadas' significam:

(...)

c) a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a
Cultura;

(...)

ARTIGO 6°

FUNCIONÁRIOS

18a Seção

Cada agência especializada especificará as categorias dos funcionários nos
quais se aplicarão os dispositivos deste artigo e do artigo 8°. Comunicá-Ias
aos Governos de todos os países partes nesta Convenção, quanto a essa
agência, e ao Secretário Geral das Nações Unidas. Dos nomes dos
funcionários incluídos nessas 'categorias periodicamente se dará
conhecimento aos Governos acima mencionados.

19a Seção

Os funcionários das agências especializadas:

a) Serão imunes a processo legal quanto às palavras falada ou escritas e a
todos 0$ atos por eles executados na sua qualidade oficial; r-

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b) gozarão de isenções de impostos, quanto aos salários e
vencimentos, a eles pagos pelas agências especializadas e em
condições idênticas às de que gozam os funcionários das Nações
Unidas;

c) serão imunes, assim como seus conJuges e parentes dependentes,
restrições de imigração e de registro de estrangeiros;

d) terão quanto às facilidades de câmbio, privilégios idênticos aos
concedidos aos funcionários de categoria comparável das missões
diplomáticas;

e) terão, bem como seus cônjuges e parentes dependentes, em época de
crises internacionais, facilidades de repatriação idênticas às concedidas aos
funcionários de categoria comparável das missões diplomáticas;

f) terão direito de importar, com isenção de direitos, seus móveis e objetos,
quando assumirem pela primeira vez o seu posto no país em apreço." (grifei)

De plano, verifica-se que a isenção de impostos sobre salários e

emolumentos é dirigida a funcionários das Agências Especializadas da ONU e encontra-
se no bojo de diversas outras vantagens, a saber: facilidades imigratórias e de registro de
estrangeiros, inclusive para sua família; privilégios cambiais equivalentes aos funcionários

de categoria comparável de missões diplomáticas; facilidades de repatriação idênticas às

dos funcionários de categoria comparável das missões diplomáticos, em tempo de crise

internacional; e liberdade de importação de mobiliário e bens de uso pessoal, quando da

primeira instalação no país interessado.

Embora a Convenção em tela utilize a expressão genérica funcionários, a

simples leitura do conjunto de privilégios nela elencados permite concluir que o termo não
abrange o funcionário brasileiro, residente no Brasil e aqui recrutado. Isso porque não

haveria qualquer sentido em conceder-se a um brasileiro residente no País, benefícios tais

como facilidades imigratórias e de registro de estrangeiros, privilégios cambiais,
facilidades de repatriação e liberdade de importação de mobiliário e bens de uso pessoal
quando da primeira instalação no País.r

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Assim, fica claro que as vantagens e isenções - inclusive do imposto sobre

salários e emolumentos - relacionadas no artigo 6° da Convenção sobre Privilégios e

Imunidades das Agências Especializadas da ONU não são dirigidas aos brasileiros

residentes no Brasil, restando perquirir-se sobre que categorias de funcionários seriam

beneficiárias de tais facilidades. A resposta se encontra no próprio artigo 6°, 18a Seção, que

a seguir se recorda:

"ARTIGO 6°

FUNCIONÁRIOS

18a Seção

Cada agência especializada especificará as categorias dos funcionários nos
quais se aplicarão os dispositivos deste artigo e do artigo 8°. Comunicá-Ias
aos Governos de todos os países partes nesta Convenção, quanto a essa
agência, e ao Secretário Geral das Nações Unidas. Dos nomes dos.
funcionários incluídos nessas categorias periodicamente se dará
conhecimento aos Governos acima mencionados."

A exigência de tal formalidade, aliada ao conjunto de benefícios de que se

cuida, não deixa dúvidas de que o funcionário a que se refere o artigo 6° da Convenção
das Agências Especializadas da ONU - e que no inciso 11, do art. 5°, da Lei nO.4.506, de

1964, é chamado de servidor - é o funcionário internacional, integrante dos quadros da
Agência Especializada da ONU com vínculo estatutário, e não apenas contratual. Portanto,
não fazem jus às facilidades, privilégios e imunidades relacionados no artigo 6° da
Convenção das Agências Especializadas da ONU os técnicos contratados, seja por
hora, por tarefa ou mesmo com vínculo contratual permanente.

No que tange à isenção de impostos, especificamente, recorde-se que a

Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Agências Especializadas da ONU assim

estatui: f

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"ARTIGO 6°

FUNCIONÁRIOS

( •• o )

19a Seção

Os funcionários das agências especializadas:

( •• o )

b) gozarão de isenções de impostos, quanto aos salários e vencimentos, a
eles pagos pelas agências especializadas e em condições idênticas às de
que gozam os funcionários das Nações Unidas;" (grifei)

Nesse passo, observa-se que a Convenção sobre Privilégios e Imunidades

das Nações Unidas, firmada em Londres em 13/02/1946 e promulgada pelo Decreto nO.

27.784, de 16/02/1950, é orientada pelas mesmas diretrizes, a saber: a isenção de impostos

encontra-se inserida em um conjunto de benefícios e privilégios reservados apenas às

categorias de funcionários determinadas pelo Secretário Geral, aprovadas em Assembléia

Geral e cujos nomes dos respectivos integrantes serão comunicados aos Governos dos

Membros. Confira-se:

"ARTIGO V

Funcionários

Seção 17. O Secretário Geral determinará as categorias dos funcionários
aos quais se aplicam as disposições do presente artigo assim como as do
artigo VII. Submeterá a lista dessas categorias à Assembléia Geral e, em
seguida, dará conhecimento aos Governos de todos os Membros. O nome
dos funcionários compreendidos nas referidas categorias serão
comunicados periodicamente aos Governos dos Membros.

Seção 18. Os funcionários da Organização das Nações Unidas: f

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a) gozarão de imunidades de jurisdição para os atos praticados no exercício
de suas funções oficiais (inclusive seus pronunciamentos verbais e escritos);

b) serão isentos de qualquer imposto sobre os salários e emolumentos
recebidos das Nações Unidas;

c) serão isentos de todas as obrigações referentes ao serviço nacional;

d) não serão submetidos, assim como suas esposas e demais pessoas da
família que deles dependam, às restrições imigratórias e às formalidades de
registro de estrangeiros;

e) usufruirão, no que diz respeito à facilidades cambiais, dos mesmos
privilégios que os funcionários, de. equivalente categoria, pertencentes às
Missões Diplomáticas acreditadas junto ao Governo interessado;

f) gozarão, assim como suas esposas e demais pessoas da família que
deles dependam, das mesmas facilidades de repatriamento que os
funcionários diplomáticos em tempo de crise internacional;

g) gozarão do direito de importar, livre de direitos, o mobiliário e seus bens
de uso pessoal quando da primeira instalação no país interessado.

Seção 19. Além dos privilégios e imunidades previstos na Seção 13, o
Secretário Geral e todos os sub-secretários gerais, tanto no que lhes diz
respeito pessoalmente, como no que se refere a seus cônjuges e filhos
menores gozarão dos privilégios, imunidades, isenções e facilidades
concedidas, de acordo com o direito internacional, aos agentes
diplomáticos." (grifei)

Assim, conclui-se que o artigo 6° da Convenção sobre Privilégios e

Imunidades das Agências Especializadas da ONU, bem como o artigo V da Convenção

sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, embora não abordem expressamente a

questão da residência, harmonizam-se perfeitamente com o inciso 11, do art. 5°, da Lei nO,

4.506, de 1964 (transcrito no início deste voto), já que ambas as Convenções inserem a

isenção do imposto de renda em um conjunto de vantagens que somente se compatibiliza

com beneficiários não residentes no Brasil. Com efeito, conjugando-se esses três comandos

legais (o dispositivo da Lei nO,4.506, de 1964, e os artigos das duas Convenções), conclui-

se que os servidores/funcionários neles mencionados são aqueles funcionários r~
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internacionais, em relação aos quais é perfeitamente cabível a tributação de outros

rendimentos produzidos no País como de residentes no estrangeiro, bem como a concessão

de facilidades imigratórias, de registro de estrangeiros, cambiais, de repatriação e de

importação de mobiliário/bens de uso pessoal quando da primeira instalação no Brasil.

Afinal, esses funcionários integram categorias de staff dentro do Organismo Internacional,

que tem a sua sede no exterior, daí a justificativa para esse tratamento diferenciado. Nesse

mesmo sentido registraram G. E. do Nascimento e Silva e Hildebrando Accioly, no seu

Manual de Direito Internacional Público (15a Edição, São Paulo: Saraiva, 2002, pp.216/217):

"O Secretariado é (...) o órgão administrativo, por excelência, da
Organização das Nações Unidas. Tem uma sede permanente, que se acha
estabelecida em Nova Iorque. Compreende um Secretário-Geral, que o
dirige e é auxiliado por pessoal numeroso, o qual deve ser escolhido dentro
do mais amplo critério geográfico possível.

O Secretário-Geral é eleito pela Assembléia Geral, mediante recomendação
do Conselho de Segurança. O pessoal do Secretariado é nomeado pelo
Secretário-Geral, de acordo com regras estabelecidas pela Assembléia.

Como funcionários internacionais, o Secretário-Geral e os demais
componentes do Secretariado são responsáveis somente perante a
Organização e gozam de certas imunidades." (grifei)

E ainda Celso D. de Albuquerque Mello, em seu "Curso de Direito

Internacional Público" (11a edição, Rio de Janeiro: Renovar, 1997, pp. 723 a 729):

"Os funcionários internacionais, para bem desempenharem as suas funções,
com independência, gozam de privilégios e imunidades semelhantes às dos
agentes diplomáticos. Todavia, tais imunidades diplomáticas só são
concedidas para os mais altos funcionários internacionais (secretário-
geral, secretários-adjuntos, diretores-gerais etc.). É o Secretário-Geral
da ONU quem declara quais são os funcionários que gozam destes
privilégios e imunidades." (grifei)

Quanto aos técnicos brasileiros, residentes no Brasil e aqui recrutados, não

há qualquer fundamento legal, filosófico ou mesmo lógico para que usufruam das mesmas

vantagens relacionadas no artigo 6° da Convenção das Agências Especializadas da ONU

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(ou no artigo V da Convenção da ONU), muito menos para que seja pinçado, dentre os

diversos benefícios, o da isenção de imposto sobre salários e emolumentos, com o escopo

de aplicar-se este - e somente este - a ditos técnicos. Tal procedimento estaria referendando

a criação - à margem da legislação - de uma categoria de funcionários das Agências

Especializadas da ONU não enquadrável em nenhuma das existentes, a saber, os "técnicos

residentes no Brasil isentos de imposto de renda", o que de forma alguma pode ser

admitido.

Corroborando esse entendimento, o artigo VI da Convenção sobre

Privilégios e Imunidades das Nações Unidas assim dispõe:

"ARTIGO VI

Técnicos a serviço das Nações Unidas

Seção 22. Os técnicos (independentes dos funcionários compreendidos no
artigo V), quando a serviço das Nações Unidas, gozam enquanto em
exercício de suas funções, incluindo-se o tempo de viagem, dos privilégios
ou imunidades necessárias para o desempenho de suas missões. Gozam,
em particular, dos privilégios e imunidades seguintes:

a) imunidade de prisão pessoal ou de detenção e apreensão de suas
bagagens pessoais;

b) imunidade de toda ação legal no que concerne aos atos por eles
praticados no desempenho de suas missões (compreendendo-se os
pronunciamentos verbais e escritos). Esta imunidade continuará a lhes ser
concedida mesmo depois que os indivíduos em questão tenham terminado
suas funções junto à Organização das Nações Unidas;

c) inviolabilidade de todos os papéis e documentos;

d) direito de usar códigos e de receber documentos e correspondências em
malas invioláveis para suas comunicações com a Organização das Nações
Unidas;

e) as mesmas facilidades, no que toca a regulamentação monetária ou
cambial, concedidas aos representantes dos governos estrangeiros em
missão oficial temporária; f-.

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f) no que diz respeito a suas bagagens pessoais as mesmas imunidades e
facilidades concedidas aos agentes diplomáticos.

Seção 23. Os privilégios e imunidades são concedidos aos técnicos no
interesse da Organização das Nações Unidas e não para que aufiram
vantagens pessoais. O Secretário Geral poderá e deverá suspender a
imunidade concedida a um técnico sempre que, a seu juízo impeçam a
justiça de seguir seus trâmites e quando possa ser suspensa sem trazer
prejuízo aos interesses da Organização."

Como se vê, ~ isenção de impostos sobre salários e emolumentos não

consta - e nem poderia constar - da relação de benefícios concedidos aos técnicos a serviço

das Nações Unidas.

Quanto à Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Agências

Especializadas da ONU, a restrição é ainda maior, concedendo-se aos peritos apenas o

privilégio do laissez-passer, específico para as situações de trânsito:

"ARTIGO 8°

Laissez-Passer

(...)

28a Seção

Os pedidos de visto, nos casos em que são necessários, de funcionários
das agências especializadas que possuam Laissez-Passer das Nações,
Unidas, quando acompanhados de um certificado de que viajam a negócio
de uma agência especializada, serão despachados com a possível rapidez.
Outrossim, a essas pessoas se concederão facilidades para viagem rápida.

298 Seção

Facilidades semelhantes às especificadas na 288 Seção serão
concedidas aos peritos e a outras pessoas que, embora não possuam
Laissez-Passer das Nações Unidas, tem um certificado que atesta
estarem viajando a negócios de uma agência especializada. f'

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30a Seção

Os diretores executivos, os assistentes dos diretores executivos, os
diretores de departamentos e outros funcionários de categoria não inferior à
de chefe de departamento das agências especializadas, que viajam com
Laissez-Passer das Nações Unidas a negócios das agências
especializadas, terão facilidades de viagem idênticas às concedidas aos
funcionários de categoria comparável das missões diplomáticas." (grifei)

Constata-se, assim, a existência de um quadro de funcionários

internacionais estatutários da ONU e de suas Agências Especializadas, que goza de um

conjunto de benefícios, dentre os quais o de isenção de imposto sobre salários e

emolumentos, em contraposição a uma categoria de técnicos que, ainda que possuindo

vínculo contratual permanente, não é albergada por esses benefícios. Tal constatação é

referendada pela melhor doutrina, aqui novamente representada por Celso D. de

Albuquerque Mello, em seu "Curso de Direito Internacional Público" (11a edição, Rio de

Janeiro: Renovar, 1997, pp. 723 a 729):

"Os funcionários internacionais são um produto da administração
internacional, que só se desenvolveu com as organizações internacionais.
Estas, como já vimos, possuem um estatuto interno que rege os seus
órgãos e as relações entre elas e os seus funcionários. Tal fenômeno fez
com que os seus funcionários aparecessem como uma categoria
especial, porque eles dependiam da organização internacional, bem
como o seu estatuto jurídico era próprio. Surgia assim uma categoria
de funcionários que não dependia de qualquer Estado individualmente.

(...)

Os funcionários internacionais constituem uma categoria dos agentes e são
aqueles que se dedicam exclusivamente a uma organização internacional de
modo permanente. Podemos defini-los como sendo os indivíduos que
exercem funções de interesse internacional, subordinados a um
organismo internacional e dotados de um estatuto próprio.
O verdadeiro elemento que caracteriza o funcionário internacional é o
aspecto internacional da função que ele desempenha, isto é, ela visa a
atender às necessidades internacionais e foi estabelecida
internacionalmente. f-

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(...)

A admissão dos funcionários internacionais é feita pela própria organização
internacional sem interferência dos Estados Membros.

( ...)

o funcionário é admitido na ONU para um estágio probatório de dois
anos, prorrogável por mais um ano. Depois disto, há a nomeação a
título permanente,que é revista após 5 anos.

(...)

A situação jurídica dos funcionários internacionais é estatutária e não
contratual (...) Já na ONUo estatuto do pessoal (entrou em vigor em 1952)
fala em nomeação, reconhecendo, portanto, a situação estatutária dos seus
funcionários. Este regime estatutário foi reconhecido pelo Tribunal
Administrativo das Nações Unidas, mas que o amenizou, considerando que
os funcionários tinham certos direitos adquiridos (ex.: a vencimentos).

(...)

Os funcionários internacionais, como todo e qualquer funcionário
público, possuem direitos e deveres.

( ...)

Os funcionários internacionais, para bem desempenharem as suas
funções, com independência, gozam de privilégios e imunidades
semelhantes às dos agentes diplomáticos. Todavia, tais imunidades
diplomáticas só são concedidas para os mais altos funcionários
internacionais (secretário-geral, secretários-adjuntos, diretores-gerais
etc.). É o Secretário-Geral da ONU quem declara quais são os
funcionários que gozamdestes privilégios e imunidades.

Cabe ao Secretário-Geral determinar quais as categorias de
funcionários da ONUque gozarão de privilégios e imunidades. A lista
destas categorias será submetida à Assembléia Geral e 'os nomes dos
funcionários compreendidos nas referidas categorias serão
comunicados periodicamenteaos governos membros'. Os privilégios e
imunidades são os seguintes: a) 'imunidade de jurisdição para os atos
praticados no exercício de suas funções oficiais'; b) isenção de impostos
sobre salários; c) a esposa e dependentes não estão sujeitos a restrições f

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imigratórias e registro de estrangeiros; d) isenção de prestação de serviços;
e) facilidades de câmbio como as das missões diplomáticas; f) facilidades de
repatriamento, como as missões diplomáticas, em caso de crise
internacional, estendidas à esposa e dependentes; g) direito de importar,
livre de direitos, 'o mobiliário e seus bens de uso pessoal quando da
primeira instalação no país interess(3do'.

Além dos privilégios e imunidades acima, o Secretário-geral e os sub-
secretários-gerais, bem como suas esposas e filhos menores, 'gozarão dos
privilégios, imunidades, isenções e facilidades concedidas, de acordo com o
direito internacional, aos agentes diplomáticos'," (grifei)

No trecho abaixo, ainda recorrendo a Celso D. de Albuquerque Mello,

verifica-se a perfeita distinção entre os funcionários internacionais e os técnicos a serviço

da ONU e de suas Agências Especializadas, no que tange aos privilégios e imunidades:

"Os técnicos a serviço da ONU, mas que não sejam funcionários
internacionais, gozam dos seguintes privilégios e imunidades: a)
'imunidade de prisão pessoal ou de detenção e apreensão de suas
bagagens pessoais'; b) 'imunidade de toda ação legal no que concerne aos
atos por eles praticados no desempenho de suas funções'; c) 'inviolabilidade
de todos os papéis e documentos; d) 'direito de usar códigos e de receber
documentos e correspondência em malas invioláveis' para se comunicar
com a ONU; e) facilidades de câmbio; f) quanto às 'bagagens pessoais, as
mesmas imunidades e facilidades concedidas aos agentes diplomáticos".
(grifei)

Como se pode constatar, a doutrina mais abalizada, acima colacionada, não

só reconhece a existência, dentro da ONU, de dois grupos distintos - funcionários

internacionais e técnicos a serviço do Organismo - como identifica o conjunto de benefícios

com que cada um dos grupos é contemplado, deixando patente que a isenção de impostos

sobre salários e emolumentos não figura dentre os privilégios e imunidades concedidos aos

técnicos a serviço da ONU que não sejam funcionários internacionais.

Resta agora determinar a qual dos dois grupos pertenceria a contribuinte, a

fim de verificar se ela faria ou não jus à isenção pleiteada, desta feita sob o ângulo das

Convenções Internacionais. f
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Acórdão nO.

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104-22.098

A resposta está evidente nos Contratos de Serviço juntados aos autos às fls.

29 a 54, cujas cláusulas são claras no sentido de que a contribuinte é técnica a serviço da

Agência, com vínculo contratual, e não funcionária estatutária, integrante de categoria que

goze de privilégios e imunidades, a saber:

"I. TERMOS DE REFERÊNCIA

(a) O(A) Contratado(a) exercerá suas atividades no Projeto 914BRA59 DST
- AIDS PRODOC - Fase 11 e tem os Termos de Referência anexados a este
Contrato, sujeitando-se ao cumprimento das disposições inseridas no Anexo
que, independentemente de transcrição, constitui parte integrante e
indissociável deste Contrato, aditando, retificando ou ratificando o que aqui
está disposto;

(...)

11. VIGÊNCIA DO CONTRATO

O presente Contrato entra em vigor na data de 01/04/2002 e terminará na
data de 30/04/2002, sujeitando-se às condições do Artigo VII abaixo.

Em hipótese nenhuma, este Contrato poderá ser considerado como
automaticamente renovável.

111. REMUNERAÇÃO

(...)

A UNESCO não assegura ao Contratado cobertura de seguro de saúde nem
aposentadoria nem para seus familiares, durante a vigência deste contrato.
O Contratado deverá estabelecer por conta própria estes seguros e a
aposentadoria.

V. ESTATUTO DO(A) CONTRATADO(A)

Este estatuto é contratual. O(A) Contratado(a) não está submetido(a) ao
Estatuto e Regulamento do Pessoal aplicado ao Pessoal Internacional
da UNESCO nem à Convenção que rege os Privilégios e a Imunidade.

(...)~

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VI. DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO(A) CONTRATADO(A)

Os direitos e obrigações do(a) Contratado(a) estão estritamente limitados
aos dispositivos e às condições do presente Contrato. Assim, o(a)
Contratado(a) não poderá se prevalecer de nenhum benefício, pagamento,
subsídio, indenização ou pensão por parte da UNESCO, exceção feita aos
pagamentos expressamente previstos neste Contrato.

OCA) Contratado(a) não poderá se prevalecer do presente Contrato para
fins de isenção de impostos que poderão incidir sobre pagamentos
recebidos a título do mesmo." (grifei)

Destarte, fica demonstrado que a contribuinte não é funcionária internacional

pertencente ao quadro estatutário da UNESCO, tampouco está submetida à Convenção que

rege os privilégios e imunidades, portanto obviamente não tem direito à isenção pleiteada,

estando os rendimentos por ela recebidos daquele Organismo Internacional efetivamente

sujeitos à tributação pelo Imposto de Renda.

Quanto às orientações emanadas da Secretaria da Receita Federal, trazidas

à colação pela defesa, o acórdão recorrido bem ressalvou que não são aplicáveis à

contribuinte, já que esta não é funcionária estatutária de Organismo Internacional, mas sim

técnica a serviço com vínculo contratual. De toda a sorte, torna-se inócua a discussão

acerca de tais orientações, uma vez que os atos citados já foram há muito superados. Com

efeito, à época de ocorrência do fato gerador, conforme bem esclarece o acórdão de

primeira instância, a orientação fornecida pela Instrução Normativa SRF nO.73, de 1998,

reiterada em sua essência na Instrução Normativa SRF nO.208, de 2002, que a sucedeu,

era bem clara, a saber:

"Art. 22. Os rendimentos percebidos de organismos internacionais situados
no Brasil ou no exterior, por residentes no Brasil, estão sujeitos à tributação
na forma do recolhimento mensal obrigatório (carnê-Ieão) e na Declaração
de Ajuste Anual.

S 1° Estão isentos os rendimentos do trabalho oriundos do exercício de
funções específicas no Programa das Nações Unidas para o .r-I

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Desenvolvimento no Brasil - PNUD, nas Agências Especializadas da
Organização das Nações Unidas - ONU, na Organização dos Estados
Americanos - OEA e na Associação Latino-Americana de Integração -
ALADI, situadas no Brasil, por funcionarios aqui residentes, desde que seus
nomes sejam relacionados e informados à Secretaria da Receita Federal por
tais organismos, como integrantes das categorias por elas especificadas .

. S 2° A informação de que trata o S 1° será prestada conforme o modelo
constante do Anexo IV e deverá conter o nome do organismo internacional,
a relação dos funcionários abrangidos pela isenção e respectivos CPF.

S 3° A informação de que trata este artigo deverá ser enviada até o último
dia útil do mês de fevereiro do ano-calendário subseqüente ao do
pagamento dos rendimentos à Divisão de Declarantes Domiciliados no
Exterior - DIDEX, da Superintendência Regional da Receita Federal da 1a
Região Fiscal."

Ressalte-se que, no caso em apreço, sendo contratual o vínculo da
contribuinte com a UNESCO, e encontrando-se ela fora do alcance da Convenção que
rege os privilégios e imunidades - como consta claramente do citado Contrato de
Serviço - obviamente que o seu nome jamais poderia figurar de eventual lista de
categorias contempladas pela isenção, já que tais categorias são providas por
funcionários estatutários, como estabelece a legislação de regência e reitera a melhor
doutrina.

A mesma orientação vem sendo exarada pelo menos desde o ano 2000, por
, "',.

meio da publicação "Perguntas e Respostas", cujo texto da edição de 2000, ano-calendário

de 1999 (praticamente idêntico à do exercício de 2005, ano-calendário de 2004, constante

do acórdão recorrido), a seguir se transcreve:

"132. Qual é o tratamento tributário dos rendimentos auferidos por
funcionário do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento
no Brasil - PNUD, da ONU?

Os rendimentos do funcionário do PNUD, da ONU, têm o seguinte
tratamento:

1- funcionário estrangeiro t--
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Sobre os rendimentos do trabalho oriundos de suas funções específicas
nesse organismo, bem como os produzidos no exterior, não incide o imposto
de renda brasileiro. "

É contribuinte do imposto de renda brasileiro, na condição de não-residente
no Brasil, quanto aos rendimentos que tenham sido produzidos no País, tais
como remuneração por serviços aqui prestados e por aplicação de capital
em imóveis no País, pagos ou creditados por qualquer pessoa física e/ou
jurídica, quer sejam estas residentes no Brasil ou não; se residentes, estão
sujeitos à tributação exclusiva à alíquota de 15% ou 25%, conforme o caso.

Se receber de fonte brasileira rendimentos do trabalho com vínculo
empregatício, caracteriza-se a condição de residente.

2 - funcionário brasileiro pertencente ao quadro do PNUD

Os rendimentos do trabalho oriundos de suas funções específicas nesse
organismo, não se sujeitam ao imposto de renda brasileiro, desde que o
nome do funcionário conste da relação entregue à SRF na forma do anexo
IV da IN SRF nO.73/98.

Quaisquer outros rendimentos percebidos, quer sejam pagos ou creditados
por fontes nacionais ou estrangeiras, no Brasil ou no exterior, sujeitam-se à
tributação.

3 - Pessoa física não pertencente ao quadro efetivo
Os rendimentos de técnico que presta serviço a esses organismos, sem
vínculo empregatício, são tributados consoante disponha a legislação
brasileira, quer seja residente no Brasil ou não.

Atenção:

(...)

Para que os rendimentos do trabalho oriundos do exercício de funções
específicas no Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento no
Brasil - PNUD, nas Agências Especializadas da Organização das Nações
Unidas - ONU, na Organização dos Estados Americanos - OEA e na
Associação Latino-Americana de Integração - Aladi, situadas no Brasil,
recebidos por funcionários aqui residentes, sejam considerados isentos, é
necessário que seus nomes sejam relacionados e informados à SRF por tais
organismos, como integrantes de suas categorias por elas especificadas.

(...)~
I

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133. Qual é o tratamento tributário dos rendimentos auferidos por
funcionário das Agências Especializadas da ONU?

Os rendimentos auferidos por funcionário das Agências Especializadas da
Organização das Nações Unidas estão sujeitos ao mesmo tratamento
tributário determinado para os servidores do PNUD .

São Agências Especializadas da ONU:

(...)

- Organização das Nações Unidas para Educação, Ciência e Cultura -
Unesco - Decreto nO.63.151, de 1968 (United Nations Educational, Scientific
and Cultural Organization - Unesco."

No que tange à jurisprudência Uudicial e administrativa) argüida pela

contribuinte, esta também já se encontra superáda, em face das mais recentes decisões

proferidas, citando-se como exemplo as seguintes ementas:

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA - IRPF -
VERBAS PAGAS A CONSULTOR (TÉCNICO) DO PNUD/ONU
(PRESTAÇÃO DE SERViÇOS) - CARÁTER TRIBUTÁVEL - ISENÇÃO
(CONVENÇÃO DE VIENA): INAPLlCABILlDADE - APELAÇÃO NÃO
PROVIDA.

1 - CTN (art. 108, S2°; e art. 111, I e 11):não se dispensa tributo ao sabor de
equidade; e legislação que disponha sobre isenção reclama interpretação
literal.

2 - Ainda que oriunda de atividade de relevância social manifesta, é
tributável, à míngua de lei expressa noutro sentido, a remuneração paga em
face da prestação de serviço de consultoria (técnico a serviço), decorrente
de acordo de cooperação técnica entre a ONU/PNUD (Programa das
Nações Unidas para o Desenvolvimento) e o governo brasileiro, por meio da
Agência Brasileira de Cooperação.

3 - Não se estende - consoante confessa o próprio PNUD - aos consultores
a isenção tributária prevista na Convenção de Viena, destinada. aos
'funcionários' (em sentido restrito) do corpo diplomático. r

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4 - O Decreto nO.27.784/50 estipula dúplex tratamento tributário àqueles que
prestem serviços a organismo internacional ou em projeto de cooperação
técnica, conforme sejam 'funcionários' (no amplo sentido) ou, noutro caso,
simples 'peritos' (consultores), não sendo aos segundos (situação da autora)
assegurada isenção qualquer de renda.

5 - Inaplicável o Decreto 52.288/63 (restrito à Agência Internacional de
Energia Atômica e às Agências Especializadas que enumera, não se
incluindo o PNUD).

6 - Apelação não provida.

7 - Peças liberadas pelo Relator, em 05/06/2006, para publicação do
acórdão." (Acórdão 2002.34.00.027370-4/DF, 78 Turma do TRF da 18
Região, DJ de 16/06/2006, p. 46)

"IRPF - PNUD - ISENÇÃO - A isenção de imposto sobre rendimentos pagos
pelo PNUD da ONU é restrita aos salários e emolumentos recebidos pelos
funcionários internacionais, assim considerados aqueles que possuem
vínculo estatutário com a Organização e foram incluídos nas categorias
determinadas pelo seu Secretário-Geral, aprovadas pela Assembléia Geral.
Não estão albergados pela isenção os rendimentos recebidos pelos técnicos
a serviço da Organização, residentes no Brasil, sejam eles contratados por
hora, por tarefa ou mesmo com vínculo contratual permanente.

Recurso especial provido" (Acórdão CSRF/04-00.060, de 21/06/2005, da
Quarta Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais)

Uma vez demonstrado que os rendimentos em questão não são isentos de

Imposto de Renda, resta perquirir sobre a responsabilidade pelo pagamento do tributo. No

entender da contribuinte, dita responsabilidade seria da UNESCO, tese esta que não

encontra amparo legal, conforme será demonstrado a seguir.

Como já ficou assentado no presente voto, trata-se de rendimentos

recebidos do exterior, cuja sistemática de tributação, no que tange ao pagamento

antecipado do Imposto de Renda, difere da sistemática que rege os rendimentos do trabalho

auferidos de fontes situadas no País. Com efeito, o Regulamento do Imposto de Renda de p..Q

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I

I

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1999, aprovado pelo Decreto nO.3.000, de 1999, como base no art. 8° da Lei nO.7.713, de

1988, assim estabelece:

"Art. 106. Está sujeita ao pagamento mensal do imposto a pessoa física que
receber de outra pessoa física, ou de fontes situadas no exterior,
rendimentos que não tenham sido tributados na fonte, no País, tais como
(Lei nO.7.713, de 1988, art. 8°, e Lei nO.9.430, de 1996, art. 24, S 2°, inciso
IV):

(...)

111 - os rendimentos recebidos por residentes ou domiciliados no Brasil que
prestem serviços a embaixadas, repartições consulares, missões
diplomáticas ou técnicas ou a organismos internacionais de que o Brasil faça
parte;

(...)

Art. 109. Os rendimentos sujeitos à incidência mensal devem integrar a base
de cálculo do imposto na declaração de rendimentos, e o imposto pago será
compensado com o apurado nessa declaração (Lei nO.9.250, de 1995, arts.
8°, inciso I, e 12, inciso IV). "

Assim, na situação em apreço, a contribuinte estava obrigada a efetuar o

recolhimento mensal denominado de "carnê-Ieão", sem prejuízo da tributação dos

rendimentos por ocasião do ajuste anual.

Claro está que a responsabilidade da contribuinte pelo pagamento do

Imposto de Renda, inclusive no que tange ao recolhimento mensal, tem ligação direta com a

imunidade tributária de que gozam os Organismos Internacionais, muito bem abordada no

acórdão de primeira instância e reiterada no presente voto.

Corroborando esse entendimento, convém trazer à colação o Parecer nO.8,

de 24/06/2005, exarado pela Advocacia Geral da União - AGU e aprovado pelo Sr.

Presidente da República (DOU de 23/08/2005), a respeito de contribuições previdenciárias

supostamente devidas por Organismos Internacionais. Na oportunidade, a AGU rechaçou

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por completo qualquer pretensão no sentido de exigir-se destes Organismos o cumprimento

de obrigações tributárias ou previdenciárias. O citado ato, dentre outros fundamentos, cita as

conclusões de parecer do Ministério das Relações Exteriores, elaborado a pedido do PNUD.

A seguir serão transcritos trechos do Parecer da AGU, deveras elucidativos, já que externam

o entendimento daquele órgão acerca da imunidade tributária dos Organismos

Internacionais e das obrigações que recaem sobre os técnicos brasileiros a serviço destas

entidades:

"1. O Ministério das Relações Exteriores - MRE solicitou a esta Advocacia-
Geral da União a análise da obrigação imposta pelo Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS à Agência Brasileira de Cooperação/MRE e outros
órgãos públicos federais referente à prestação mensal de informações sobre
os valores pagos aos consultores técnicos contratados por organismos
internacionais no âmbito de acordos de cooperação técnica internacional,
bem como das eventuais repercussões desses pagamentos em relação ao
recolhimento de contribuições previdenciárias por parte dos mesmos, com o
objetivo de conferir ao assunto tratamento uniforme em todo o Governo
Federal.

(...)

4. O Ministério das Relações Exteriores ainda encaminhou a esta
Advocacia-Geral da União parecer jurídico encomendado pelo Programa
das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD, programa da
Organização das Nações Unidas - ONU responsável por parte das
contratações de consultores destinados ao desempenho de atividades
técnicas no âmbito dos acordos de cooperação internacional em análise. As
conclusões do citado parecer são as seguintes:

(...)

Se o pagamento for efetuado pelo PNUD, à semelhança do que ocorre
com a SRF, quem é obrigado a recolher o tributo, por conta própria, é o
consultor técnico, porque além de não ser exigível de outrem o
cumprimento da obrigação tributária (nem do PNUD, nem do órgão
público), desconhecemos qualquer tipo de exoneração (imunidade,
isenção, alíquota zero, etc.) que o exima de contribuir.

Nessa medida o consultor técnico, na qualidade de contribuinte individual, iJ-
só estará protegido pelos benefícios do RGPS se devidamente inscrito e se )

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recolher, por conta própria, a contribuição social incidente nos
pagamentos recebidos de organismo oficial internacional.

(...)

A fim de fazer com que o Consultor Técnico recolha os valores por eles
devidos, pode ser inserida, ainda, disposição no contrato com o
consultor técnico, de forma a deixar claro que este não está isento da
contribuição social incidente nos pagamentos efetuados por
organismos oficiais internacionais e que deve, portanto, inscrever-se no
RGPS e contribuir para fazer jus aos benefícios da previdência. Suas
contribuições devem ser recolhidas por conta própria, na esteira do
que já vem adotando a SRF no que tange ao Imposto de Renda da
pessoa física, bem como o que adota o próprio INSS, no caso de
serviços prestados a missão diplomática ou repartição consular de
carreira estrangeiras.

(...)

7. Analisados todos esses argumentos, passo a me manifestar acerca do
tema.

(...)

24. Destarte, nota-se que a Organização das Nações Unidas, suas
Agências Especializadase a Agência Internacional de EnergiaAtômica,
ao contrário das missões diplomáticas e repartições consulares de
carreira estrangeiras, gozam,alémde imunidade de execuçãoabsoluta,
de imunidade de jurisdição. E a sua imunidade tributária também é
sensivelmente mais ampla, pois não abrange apenas seus bens imóveis,
suas importações, os valores referentes aos serviços oficiais que executam
e os rendimentos de seus agentes, incluindo ainda o próprio ente, seus
ativos, rendas e outros bens, à exceção das taxas cobradas em razão da
prestação de serviços públicos. Registre-se ainda que não há qualquer
ressalva à sua imunidade tributária em relação à Previdência Social do país
que as recebem.

25. Logo, quando a Lei nO.8.212/91 (art. 15, par. ún.) equiparou, para fins
previdenciários, as missões diplomáticas e repartições consulares de
carreira estrangeiras a empresas, e não o fez em relaçãoaos organismos
internacionais, não foi por acaso, mas em respeito à diferença de
privilégios e imunidades que as normas de Direito Internacional
Público, às quais o Brasil aderiu, reservam a esses sujeitos. Enquanto
as Convenções de Viena sobre Relações Diplomáticas e Consulares ~

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expressamente prevêem que as missões e repartições que empregam
nacionais do país acreditado, pessoas que nele possuam residência
permanente ou que, em qualquer caso, não estejam cobertas por regime
previdenciário diverso, devem contribuir para a Previdência Social deste
país, responsabilizando-se pela cota patronal que a legislação local
estabeleça, as Convenções sobre Privilégios e Imunidades dos
organismos internacionais analisados conferem aos mesmos
imunidade tributária ampla nessa seara, sem qualquer exceção quanto
aos tributos previdenciários eventualmente existentes.

26. E não se diga que as Convenções sobre Privilégios e Imunidades dos
organismos internacionais citados restringem sua imunidade tributária aos
impostos propriamente ditos, e que as contribuições sociais, por serem
espécie de tributo diversa, não estariam então cobertas. Uma análise dos
textos das convenções, incluindo os seus originais em língua estrangeira,
demonstra que as mesmas não tiveram essa preocupação técnica, até
mesmo porque cada Estado membro possui definições sobre espécies de
tributos distintas, e não seria possível compatibilizar toda essa diversidade
em um único texto normativo com um mínimo de sistematicidade.

(...)

27. Há que se esclarecer que, como 'o financiamento das organizações
internacionais é realizado por meio de contribuições dos Estados-membros
para os pagamentos das despesas da organização', 'a responsabilidade
internacional das organizações possui um aspecto particular que é o de a
responsabilidade repercutir nos seus Estados membros.

Assim sendo, se uma organização for obrigada a pagar uma indenização,
este pagamento será feito por contribuições dos Estados membros, uma vez
que ela não tem independência financeira' (MELLO, Celso D. de
Albuquerque. Op. cit., pp. 580 e 586). Mutatis mutandis, esse raciocínio
se aplica também aos tributos devidos por essas organizações, o que
justifica o tratamento distinto e extremamente favorável que as
mesmas recebem em relação a sua imunidade tributária no Direito
Internacional.

28. Vale ainda a menção ao que prevê o Código Tributário Nacional acerca
das normas internacionais tributárias: .

Código Tributário Nacional

Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a
legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha. f-

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29. Ou seja, em matéria de Direito Tributário, o Direito positivo brasileiro
resolveu dar primazia aos tratados e convenções internacionais em face das
normas internas, que são revogadas ou modificadas pelo Direito
Internacional, mas não têm o condão de tornar inaplicáveis as normas
internacionais, ainda que lhes sejam posteriores, salvo, por óbvio, se o ato
internacional tiver sido regularmente denunciado.

30. Por tudo que se expôs, é de se concluir que não pode subsistir o
Parecer CJ/NQ 3.050/2003, editado pelo Ministério da Previdência Social,
que concluiu que os organismos internacionais, no caso de contratação de
consultores no âmbito de acordos de cooperação técnica internacional com
a Administração Federal, equiparam-se a empresas e devem recolher a
contribuição previdenciária a cargo destas. Ocorre que o citado Parecer fez
uma analogia entre a situação dos Estados estrangeiros e a dos organismos
internacionais não autorizada pela lei nO.8.212/91 (art. 15, par. ún.) e nem
pelas normas de Direito Internacional aplicáveis à espécie, conforme
fartamente demonstrado acima.

31. Inclusive os precedentes jurisprudenciais que fundamentam o citado
Parecer do Ministério da Previdência Social, do Supremo Tribunal Federal,
tratam apenas de questões que envolvem Estados estrangeiros, e não
organismos internacionais. E a constatação de que as normas internacionais
sobre privilégios e imunidades aplicáveis às missões e repartições de
Estados estrangeiros são diversas das que se dirigem aos organismos
internacionais, até mesmo porque aquelas não possuem sequer
personalidade jurídica própria, pois integram o Estado acreditante, sendo
este o verdadeiro sujeito de Direito Internacional, o qual não se beneficia de
nenhuma norma internacional positivada que lhe confira imunidade de
jurisdição, confere a certeza de que os organismos internacionais seriam
tratados de forma distinta pelo STF, pois estes possuem formalmente essa
imunidade.

32. Nesse sentido, a imunidade de jurisdição interna dos organismos
internacionais prevista nas Convenções citadas tornaria inviável
qualquer intenção do Governo brasileiro de, unilateralmente, atribuir-
lhes responsabilidade tributária passiva quanto à Previdência Social do
Brasil através de uma interpretação diversa dessas normas, pois isso
demandaria, em última análise, a provocação da Corte Internacional de
Justiça (...)

37. Como os organismos internacionais contratantes não se equiparam
a empresas, a norma acima não se aplica aos mesmos; e como os
pagamentos da remuneração dos consultores contratados são feitos f

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diretamente pelo organismo internacional, não há como o órgão ou
ente público fazer a retenção da contribuição a cargo do contribuinte
individual para repassá-Ia à Previdência Social. Essa retenção também
não pode ser feita considerando os valores que a União ou suas entidades
devem repassar aos organismos internacionais a título de financiamento
total ou parcial do acordo de cooperação internacional, não sendo possível
qualquer analogia com a situação das empresas prestadoras de serviço, por
ausência de norma legal expressa que determine essa responsabilidade
para o caso em apreço, nos termos do artigo 128 do CTN.
(...)

51. Diante de tudo o que se expôs, pode-se concluir que:

nas contratações de consultores técnicos efetuadas pelos
organismos internacionais, nos termos do Decreto nO.5.151/2004, no
âmbito de acordos de cooperação técnica internacional firmados com a
Administração Pública Federal, a obrigação do organismo
internacional se limita a exigir do futuro contratado, no momento de
sua contratação, a comprovação de sua inscrição na Previdência
Social, devendo o contratado, contribuinte individual do Regime Geral
de Previdência Social, recolher espontaneamente suas contribuições,
cabendo ainda ao órgão ou ente federal informar à Previdência, até o último
dia útil do mês de março do ano subseqüente, os valores pagos a esses
consultores no exercício anterior;" (grifei)

A contribuinte traz ainda à colação o Termo de Conciliação exarado nos

autos do Processo nO.1.044, de 2001, que tramitou na15a Vara do Trabalho de Brasília/DF

(fls. 97 a 101). Embora ela própria reconheça que dito termo não obriga o Organismo

Internacional a recolher o Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos pagos,

argumenta que a ação "demonstra, pelo menos, que há uma situação não amparada por lei

na contratação de seus profissionais, que laboram em absoluto estado de subordinação e

com vínculo empregatício e institucional, razão de reconhecer-se descabida a autuação da

contribuinte, ora Recorrente" (fls. 141).

Ora, se alguma ilegalidade existe. na contratação de profissionais pelos

Organismos Internacionais, como assevera a contribuinte, as eventuais repercussões seriam

no máximo de natureza trabalhista/previdenciária, sem qualquer ligação com a incidência do .

Imposto de Renda, portanto não se vislumbra a utilidade de tal argumento no caso ora

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analisado. Ainda assim, interessante notar que o Parecer nO. 8, de 24/06/2005, exarado

pela Advocacia Geral da União - AGU e aprovado pelo Sr. Presidente da República (DOU de

23/08/2005), transcrito linhas atrás, aborda o citado Termo de Conciliação, demonstrando

total sintonia com o entendimento esposado no pre~ente voto. Confira-se:

"48. Por fim, vale a lembrança de que o Ministério Público do Trabalho
ajuizou contra a União a Reclamatória nO. 1.044/2001, que tramitou na 15a
Vara do Trabalho de Brasília/DF, e na qual se celebrou termo de conciliação
com as seguintes cláusulas:

Cláusula Primeira - Serão contratados ou nomeados pela União Federal os
profissionais requeridos para execução de projetos de cooperação técnica
internacional em funções nas quais seja ínsita a presença da subordinação
jurídica para o seu desempenho. Parágrafo Primeiro - Nos projetos de
cooperação técnica internacional implementados através de acordos
internacionais, os quais ostentem funções de caráter de permanência para a
sua execução, a contratação ou nomeação será por tempo indeterminado,
devendo o cargo ou o emprego público ser provido por certame público, a
teor do art. 37, 11, da Constituição.

Parágrafo Segundo - Nos projetos em que seja requerido pessoa para
exercer funções temporárias, será admitida contratação temporária
disciplinada pela Lei 8.745/93, comprometendo-se a União Federal a
promover a alteração legislativa necessária para viabilizar juridicamente tais
contratações.

Parágrafo Terceiro - Fica facultada a alocação de servidores ou empregados
públicos na execução dos projetos temporários a título de contrapartida
nacional.

Cláusula Segunda - As funções meramente auxiliares, tais como de
conservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes, informática,
copeiragem, recepção, reprografia, telecomunicações e manutenção de
prédios, equipamentos e instalações, consoante Decreto nO. 2.271, de
7/7/1997 e outras que não estejam vinculadas diretamente com as
finalidades das ações de cooperação internacional poderão ser
terceirizadas, mediante a contratação de empresas de prestação de serviços
idôneas, sendo terminantemente vedada a contratação de cooperativas de
mão-de-obra para atividades que demandem a prestação de trabalho
subordinado. 'f'

39



MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo nO.
Acórdão nO.

14041.000726/2005-93
104-22.098

Cláusula Terceira - A cláusula primeira não se aplica para a contratação de
profissionais que atuem prestando consultoria técnica nos projetos de
cooperação internacional, assim definidos como os profissionais de nível
superior, titulados através de cursos de pós-graduação (especialização,
mestrado ou doutorado) em matérias ligadas aos projetos nos quais sejam
consultores e desde que laborem sem nenhuma característica de
subordinação jurídica e em absoluto estado de autonomia e em caráter
temporário, hipótese em que restará excluída a presença do vínculo
empregatício ou institucional.

Parágrafo único - Excepcionalmente será admitida a contratação de
consultor técnico que não preencha o requisito de escolaridade mínima
definido no caput desta cláusula, desde que o profissional tenha notório e
reconhecido conhecimento na área a ser desenvolvida no projeto de
cooperação técnica internacional.

49. Esse mesmo termo de conciliação estabeleceu prazos para o
cumprimento de suas cláusulas, os quais foram repactuados. E a obrigação
de ordem legislativa assumida pela União já foi cumprida, como visto, com
as alterações promovidas na Lei nO. 8.745/93, pela Lei nO. 10.667/2003,
quando então passou a ser permitida a contratação temporária de pessoal
diretamente pela Administração Pública Federal para atuação nos acordos
de cooperação técnica internacional nas hipóteses em que haja a
subordinação desses profissionais para com o órgão ou entidade federal.

50. Por certo, excepcionalmente, para as contratações solicitadas por órgão
ou ente federal aos organismos internacionais após a edição da Lei n°.
10.667, publicada em 15.05.2003, e que venham a ser efetivadas por estes
com supedâneo no Decreto nO. 5.151/2004, ou mesmo no Decreto nO.
3.751/2001, que precedeu aquele, mas nas quais a fiscalização
previdenciária demonstre a existência de subordinação entre a pessoa
contratada e a Administração Pública Federal, estando caracterizada a
relação prevista no artigo 2Q, VI, " h" da Lei nO. 8.745/93, e não aquela
disciplinada pelos referidos Decretos, deve-se considerar incidentes as
disposições da Lei nO.8.745/2003, inclusive quanto as suas conseqüências
previdenciárias acima expostas, lastreadas na Lei nO.8.647/93.

51. Diante de tudo o que se expôs, pode-se concluir que:

- nas contratações de consultores técnicos efetuadas pelos organismos
internacionais, nos termos do Decreto nO.5.151/2004, no âmbito de acordos
de cooperação técnica internacional firmados com a Administração Pública
Federal, a obrigação do organismo internacional se limita a exigir do
futuro contratado, no momento de sua contratação, a comprovação de r

40



M1NIS"FÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo nO;
Acórdão nO.

14041.000726/2005-93
104-22.098

sua inscrlçao na Previdência Social, devendo o contratado,
contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social, recolher
espontaneamente suas contribuições, cabendo ainda ao órgão ou ente
federal informar à Previdência, até o último dia útil do mês de março do ano
subseqüente, os valores pagos a esses consultores no exercício anterior;

- nas contratações de pessoal temporário efetuadas diretamente pela
Administração Federal, nos termos da Lei nO. 8.745/93, para atuação,
mediante subordinação, nos acordos de cooperação técnica internacional, o
contratado filia-se ao Regime Geral de Previdência Social na qualidade de
segurado empregado, devendo o órgão ou ente público contratante adimplir
com as obrigações previdenciárias que são próprias a essa situação."

Finalmente, quanto à multa isolada, relativa ao carnê-Ieão, entendo não ser

devida concomitantemente com a multa de ofício, conforme a jurisprudência dos Conselhos

de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais:

"MUL TA ISOLADA E MULTA DE OFíCIO - CONCOMITÂNCIA - MESMA
BASE DE CÁLCULO - A aplicação concomitante da multa isolada (inciso 111,
do S 1°, do art. 44, da Lei nO.9.430, de 1996) e da multa de ofício (incisos I e
11, do art. 44, da Lei n 9.430, de 1996) não é legítima quando incide sobre
uma mesma base de cálculo.

Recurso especial negado." (Acórdão CSRF/01-04.987, de 15/06/2004)

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso para excluir a

multa isolada do carnê-Ieão (ar. 44, S 1°, inciso 111, da Lei nO. 9.430, de 1996), exigida
concomitantemente com a multa de ofício.

Sala das Sessões - DF, em 06 de dezembro de 2006

~ÁÂ'~ P .•h-" ~
AJ1ARr~éOffÃ CARD~

41


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. Contribuintes, por unanimidade de votos, converter o julgamento em Diligência, nos termos do Relatório e Voto que passam a integrar o presente Julgado.</str>
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-'"'"~~~ -- -- -- --- ----

MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
PRIMEIRA CÂMARA

Processo n.o.
Recurso n.o.
Matéria:
Recorrente
Recorrida
Sessão de
Resolução

1603.000.099/99-51
118.965
IRPJ E OUTROS - EXERCÍCIO DE 1992
BMG LEASING, S. A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL
D. R. J. EM BELO HORIZONTE - MG
21 de fevereiro de 2001
101-02.344

••

RESOLUÇÃO N° 101-02.344

,
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por BMG

LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL

ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Consellio de
. Contribuintes, por unanimidade de votos, converter o julgamento em Diligência, nos termos

do Relatório e Voto que passam a integrar o presente Julgado.

~

~-
ED ONPE--
RESIDE TE

SEBASTIÃ
RELATOR--

FORMALIZADO EM: 26 MAR 2001

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Consellieiros: KAZUKI SHIOBARA,
FRANCISCO DE ASSIS MIRANDA, SANDRA MARIA FARONI, RUBENS MALTA
DE SOUZA CAMPOS FILHO (Suplente convocada), LINA MARIA VIEIRA e CELSO
ALVES FEITOSA.



RELATÓRIO E VOTO

Processo nO. :13603.000.099/99-51
Resolução nO. :101-02.344

. As irregularidades apuradas pela Fiscalização, que ensejaram os lançamentos de
oficio, encontram-se assim descritas no Auto de Infração lavrado na área do I.R.P.J.:

%MULTA75"i
2

VALOR APURADO
1.125.404.349,61

"1 - OMISSÃO DE RECEITAS
OMISSÃO DE RECEITAS
Omissão de receita no montante de Cr$ 1.961.354.704,49 apurada conforme

Termo de Verificação Fiscal, peça integrante do presente Auto de Infração,

caracterizada em função da não aceitação dos lançamentos contábeis

escriturados como "Lançamentos de Ajustes" ou "Reclassificação contábil", que do

ponto de vista fiscal extrapolam acréscimos elou decréscimos das contas relativas
a Operações de Arrendamento Mercantil quando para efeito da análise

segregamos as contas por sua natureza em credoras e devedoras.

EXERCíCIOOU
FATO GERADOR
06/1992

o presente Processo originou-se de Autos de Infração lavrados contra a Recorrente
em 14/05/97, nas áreas do I.R.P.J. (fls. 300/304) e Contribuição Social sobre o Lucro (fls.
308/313) Finsocial Faturamento (fls. 314/318) e Programa de Integração Social (fls.
319/323).

BMG LEASING S.A - ARREDAMENTO MERCANTIL, pessoa juridica de
direito privado, inscrita no C.N.P.J. - MF sob o n.o 34.265.561/0001-34, não se
conformando com a decisão proferida pelo Delegado da Receita Federal de Julgamento em
Belo Horizonte - MG que, apreciando sua impugnação tempestivamente apresentada,
manteve, parcialmente, os O"édito~tributários formalizados através dos Autos de Infração
abaixo identificados, recorre a este Conselho na pretensão de reforma da mencionada
decisão da autoridade julgadora singular.



. '
'", ~ ", _ .. - ~. . .•.•~ .:~,;;::;:.: ~.~"~

- - - . ~ - - --~- -------------~'--

Processo nO. :13603.000.099/99-51
Resolução nO. :101-02.344

ENQUADRAMENTO LEGAL:

Artigos 157 e parágrafo 1°; 174; 175; 178; 179; 387; inciso 11 do RIR/80,
Lei 6.099/74, Lei 7.132/83 e Portaria MF 376-EI76, 567/78 e 140/84.

2 - OUTROS RESULTADOS OPERACIONAIS.
GLOSAS DE VARIAÇÕES MONETÁRIAS PASSIVAS
Glosa Variação Monetária decorrente da diferença a maior do Lucro

Inflacionário, resultando em Redução da Provisão Imposto de Renda Sobre Lucro
Inflacionário Diferido, acarretando em repercussão, despesa ilegítima a título de
Variações Monetárias Passivas."

••

Conforme cópias Auto de Infrâção, processo 13.603-000.790193-11 e 13.603-
000.689/95-41, e respectivos Termos de Verificação Fiscal, cujas cópias constituem peças
integrantes do presente lançamento, pelas fls. 98 a 148, na determinação do lucro real,
relativo aos periodos base de 1989 e 1990, ficou caracterizada e formalizada a autuação por
Diferimento a maior de Lucro Inflacionário, tal implicando a retificação de ofício dos
valores declarados no Anexo 2 e Quadro 14 da Declaração Rendimentos, referentes ao
Lucro Inflacionário Realizado, Lucro Inflacionário do Período Base - Parcela Diferível e
por conseqüência no saldo do Lucro Inflacionário Acumulado a Tributar (registrado no
LALUR, fls. 84 e 89) para os valores registrados nos subitens IV.c e IV.d do Termo de
Verificação Fiscal, cópia fls. 108 e subitens V.II.5 e V.II.6 do Termo de Verificação Fiscal,
fls. 147 importando para a devida caracterização dos fatos, base para o presente
lançamento, destacar que o lançamento do Lucro Inflacionário Diferido a maior resultou na
retificação do saldo do Lucro Inflacionário a tributar em 31.12.90 de Cr$ 2.297.024.725,5
para Cr$ 654.958.774,99 (= saldo conforme item V.II.6, fls. 147 = 1.415.514.966,05 -
760.556.191,26).

Portanto de tal decorre também a retificação de ofício da PROVo IRPJ si LUCRO
Inflacionário, logo:

". Saldo Lucro Inflacionário Acumulado em 31.12.90
retificação de oficio Cr$ 654.958.774,99
- Provisão IRPJ si saldo Lucro Inflacionário
Retificação de oficio Cr$ 291.626.205,73

O diferimento a maior do Lucro Inflacionário acarretou a constituição de uma
Provisão, IRPJ Diferido a maior e por via de conseqüência, em redução da Provisão IRPJ si
Lucro Real na proporção sobre a determinação do resultado do período base de 1991, na
medida em que também ficou majorada a despesa apropriada a esse resultado a título 1

3



Segregação Ajuste Circular BACEN N° 1.429/89

Variação Monetária Passiva, em contrapartida da atualização da referida Provisão IRPJ
majorada, logo:

Processo nO. :13603.000.099/99-51
Resolução nO. :101-02.344

%MULTA
75,00

VALOR APURADO
3.587.876.433,30

EXERCÍCIO OU
FATO GERADOR
1992

••

Pelo ADN 34/87, os procedimentos decorrentes dos ajustes CTRC, BACEN
1.429/89, não poderão alterar os efeitos tributários, decorrentes da aplicação dos atos legais
que disciplinam a determinação do Lucro Real das Sociedades de Arrendamento Mercantil
(Leis 6.099/74, 7.132/83 e Portarias MF 376-E/76, 567/78 e 140/84) portanto, devendo ser
segregados contabilmente.

3- AJUSTES DO LUCRO LÍQUIDO DO EXERCÍCIO.
ADIÇÕES
ADIÇÕES NÃO COMPUTADAS NA APURAÇÃO LUCRO REAL

- Saldo 31.12.90
Provisão sI Lucro Inflacionário retificada de oficio Cr$ 291.626.205,73
Variações Monetárias Passivas a apropriar Cr$ 1.390.544.971,11

(291.626.205,73/103,5081) x 597,06 - 291.626.205,73
Variações Monetárias Passivas apropriadas em contrapartida
atualização Prov. sI IRPJ Conta 0200494300020027
(cópias Razão, fls.) Cr$ 4.978.421.404,44
Variações Monetárias Passivas glosadas Cr$ 3.587.876.433,30

No exercício 1992, período base 1991, apuramos os seguintes valores, que não foram
segregados na determinação do Lucro Real:
Variações Monetárias Ativas:
- Variação Monetária Ativa decorrente atualização

Crédito tributário - conta 188250020017 Cr$ 464.655.968,07
- Crédito Tributário Correção Monetária Complementar

Lei 8.200/91- conta 188250020042 Cr$ 2.306.349.904,14
- Crédito Trib., !'rejo Fiscal- conta 188250020042 Cr$ 788.911.783,36
Total Variação Monetária Ativa a Excluir Cr$ 3.559.917.655,57

ENQUADRAMENTO LEGAL:
Artigos 157 e parágrafo l°; 191 e parágrafos; 254, inciso 11e parágrafo único; e 387,

inciso I; do RlR/80.

Correção Monetária do Balanço:
Débito referente Correção Monetária Insuficiência
Depreciação - conta 232400050010 Cr$ 1.381.404.395,45
- Débito Correção Monetária Especial Insuficiência

Depreciação - conta 23240005005: Cr$ 5.185.125.469,15/



Total Correção Monetária devedora a adicionar Cr$ 6.539.529.864,60

A decisão singular assim resume a peça de impugnação:

Quanto às exigências decorrentes verifica-se haverem sido exigidas:
••••

%MULTA
75,00

VALOR APURADO
2.979.612.209,03

AJUSTE LUCRO REAL - ADIÇÃO CR$ 2.979.612.209,03

EXERCÍCIO OU
FATO GERADOR

1992

CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL - PIS
A infração enunciada no item I relativo ao imposto de renda da pessoa jurídica.

Enquadramento legal: art. 3°, alinea "b", da Lei Complementar nO7/70; art. I0, ~ único, da Lei
Complementar n° 17/73; art. 2°, inciso IV, alinea "b", da Lei n° 8.218/91."",

Tendo sido intimado em 14 de maio de 1997, em 13 de junho de 1997 o sujeito passivo
contestou todos os lançamentos, mediante instrumentos de impugnação separados, um para
cada dos autos de infração sobreditos. Compendiam-se adiante suas razões. Haja vista que a
peça que versa na exigência de imposto de renda da pessoa jurídica encerra inteiramente o
conteúdo das demais, salvo a referência a legislação específica de cada tributo, o resumo
seguinte, naquela baseado, sem incorrer em reiterações desnecessárias, vale para todas.

O impugnante, após reproduzir passagens do auto de infração, censura a sua autora, por
ter mencionado de forma genérica e imprecisa legislação supostamente infringida. Isto
contraria o disposto no art. lO, inciso IV, do Decreto n° 70.235/72.

Esclarece que os lançamentos qenominados "ajustes de saldo" têm a finalidade de
demonstrar, no final de cada mês, que os valores contabilizados nas contas patrimoniais estão
perfeitamente ajustadas ao estado atual dos diferentes contratos de arrendamento em
andamento. Não representam efetivos ajustes, pois constituem meras reclassíficações contábeis
, =0"",", , ~I~ do ""~ ';'_ =""",,",~__ ,

i

ENQUADRAMENTO LEGAL:
Artigos 154; 157, parágrafo 1°; 173; 242; 243; e 387, inciso I, do RIRl80"

CONTRIBUIÇÃO PARA O FINSOCIAL
A infração enunciada no item I relativo ao imposto de renda da pessoa jurídica.

Enquadramento legal: art. 1°, ~ 1°, do Decreto-lei nO 1.940/82; arts. 16, 80 e 83 do
Regulamento do FINSOCIAL, aprovado pelo Decreto n° 92.698/86.

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O L'BCRO
As infrações enunciadas nos itens I e II relativos ao imposto de renda da pessoa

jurídica. Enquadramento legal: art. 23 da Lei n° 8.212/91.

Processo nO. :13603.000.099/99-51
Resolução nO. :101-02.344



!

I

Processo nO.
Resolução nO.

:13603.000 .099/99-51
:101-02.344

"

resultado do perfodo-base. Provavelmente decorrem da nomenclatura as suspeitas da
fiscalização, visto que no linguajar contábil a palavra "ajuste" se associa a contrapartida no
resultado do exercício, mas não é esse o caso dos ajustes de que se trata. Os lançamentos
contábeis estão corretos, e, se assim não os reputou a autoridade fiscal, foi por falta de análise
das respectivas contrapartidas. Estas comprovam sua condição de mera reclassificação de
valores que se não devem comunicar ao resultado do perfodo-base, do contrário se estariam
lançados em dobro valores relativos a arrendamentos a receber já vencidos. Esses 'valores,
consoante inciso I da Portaria nO 140/84, só devem ser apropriados ao resultado quando
passam a ser exigíveis contratualmente do arrendatário .

.....................................................................................................................

Figura um exemploacompleto de lançamento, discriminando as diversas contas que dele
particípam e atribuindo-lhe valores hipotéticos. -...,

......................................................................................................................

Argüi que a autora do feito, para formar sua opinião, selecionou registros aleatórios,
atendo-se a suas contrapartidas somente em alguns casos, e ainda assim de forma parcial .

.....................................................................................................................

Argumenta que, à luz do art. 43 do Código Tributário Naciona~ o qual define a hipótese
de incidência do imposto de renda, em momento algum os lançamentos dos "ajustes de saldo"
em causa inibem o surgimento da obrigação tributária. Tampouco importam aquisição de
disponibilidade econômica nem acréscimo patrimonial. Não caracterizam, enfim, omissão de
receita.

Cita Alfredo Augusto Becker, para afirmar que, por falta dos pressupostos legais, os
valores relativos às reclassificações não devem compor a base de cálculo do imposto de renda.
E para eliminar qualquer incerteza a respeito da lisura do procedimento da empresa, apresenta
uma análise abrangente dos saldos das contas que envolvem operações de arréndamento
mercant~ salientando as contas de arrend~mentos a receber e rendas a receber. Propõe-se
também combater o raciocínio dedutivo empregado pela autora do feito, o qual a tem levado a
cometer o seu erro de interpretação. A jurisprudência do Conselho de Contribuintes não aceita
como meio de prova o raciocínio dedutivo para caracterização de omissão de receita .

.................................................................................................................... .
Para comprovar a adequação dos registros contãbeis controversos, anexa à impugnação

um quadro em que se demonstra, mês a mês, a conciliação das contas em causa com os
relatórios de informática. Proporciona então, selecionando os dados de janeiro como amostra,
explanações a respeito de como interpretar o quadro .

......................................................................................................................

No tocante à acusação de que teria sido contabilizada variação monetária passiva
excedente, argumenta que, não importa qual a apreciação que se faça da provisão para o
imposto de renda sobre o lucro inflacionário, o comportamento da empresa é legítimo. É que a
constituição da provisão, ao reduzir o resultado do exercício, reduz em igual montante a
correção monetária do balanço que se ap~aria no exercício seguinte. A variação monetáriy



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Resolução nO. :101-02.344

passiva computada neutralizou os efeitos da "correção monetária devedora do resultado". O
fisco apenas aponta as conseqüências que justificam a autuação. Mas ainda que tal despesa
fosse indevida, em seu lugar devia ser contabilizado, em valores idênticos, o efeito de correção
monetária devedora do balanço encerrado no ano anterior e irregularmente diminuído.
Considerando as ementas de dois acórdãos do Conselho de Contribuintes, conclui-se, por
analogia, que também é esse o entendimento do órgão. Igual opinião expressa a ementa do
Parecer Normativo CST n° 07, de 16 de agosto de 1985. Em nenhuma hipótese a variação
monetária passiva poderia sujeitar-se à glosa fiscal. Enfim, a imputação de provisão indevida
de imposto de renda somente poderia ser verdadeira caso o processo administrativo relativo à
autuação anterior já se tivesse encerrado com a aprovação do trabalho fiscal.

Pondera, a respeitll..da terceira infração constante da peça fiscal, que é fruto da falta de
compreensão dos fatos pela autora do feito. Ela nã~teria formalizado a exigência, se tivesse
notado que a conta 6.181.0002.20059 - Correção Especial Lucros Prejuízos Acumulados -
engloba todos os efeitos decorrentes da correção monetária complementar relativa à diferença
entre o IPC e o BTN, inclusive o saldo credor da correção monetária da Lei nO 8.200,
malgrado ter a referida conta apresentado saldo final devedor.

Reputa descabido o entendimento da agente fiscal, para a qual a correção monetária, a
comum e a especial, das contas de insuficiência de depreciação deveria ser adicionada ao lucro
líquido na apuração do lucro real. No final das contas, em que pese a todas as demais
alegações do termo de verificação fiscal, é nessa opinião que se baseia o terceiro item do auto
de infração. A Circular BACEN nO1.429, de 20 de janeiro de 1989 regula a determinação das
superveuiências e insuficiências de depr~ciação. De acordo com o Plano Contábil das
Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF, as contas de superveuiência e
insuficiência integram o Imobilizado de Arrendamento, subdivisão do Ativo Permanente. O art.
4° do Decreto nO332, de 04 de novembro de 1991, manda corrigir, por ocasião da elaboração
do balanço patrimonial, todas as contas do ativo permanente, ente outras. Além da correção
normal, também a complementar, atinente à diferença entre o IPC e o BTNF, deveria seguir as
mesmas regras, salvo no concernente à forma de sua tributação. Por fim, a legislação fiscal não
restringia a dedução de nenhuma despesa decorrente da' correção monetária de balanço, nem
quando se tratasse de empresa de arrendamento mercantil. Por conseguinte, o fisco, não
aplicando corretamente a legislação, confundiu as normas prescritas para o lançamento
originário das superveuiências e insuficiências com suas respectivas correções monetárias.
Aquelas são não tributáveis e indedutíveis, e assim foram tratadas pela empresa; estas são
perfeitamente dedutíveis ou tributáveis. Tal afirmação é confirmada pela falta de previsão legal
que a contrarie.

0.0.0.0 ••••••••••• 0.0 •••• 0.0 ••••••••••••••••••••••••••••• 0.0 •••••••••• 0.0 •••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••• 0.0.

Apreciando a impugnação apresentada, o Dd. Delegado da Receita Federal de
Julgamento em Belo Horizonte - MG, julgou a Ação Fiscal parcialmente procedente,
consoante Decisão de fls. que ostenta a seguinte ementa:1

7



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"IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURíDICA E OUTROS

ARRENDAMENTO MERCANTIL - OMISSÃO DE RECEITAS - Redução não
justificada dos saldos das contas que registram as rendas futuras com
operações de arrendamento mercélntilcaracteriza omissão de receitas.

VARIAÇÃO MONETÁRIA - PROVISÃO CONSTITUíDA EM PERíODO
ANTERIOR - Admite-se a dedução, como despesa de variação monetária, do
valor decorrente da atualização monetária de provisão constituida em exercício
anterior, ainda que indedutível a despesa com sua própria constituição, mas é
ilegitima a dedução da importância resultante da atualização da parte da
provisão calculada.rrônea ou indevidamente.

AJUSTES DETERMINADOS PELO BANOO CENTRAL - CORREÇÃO
MONETÁRIA - Às instituições financeiras é permitido adaptar a escrituração às
normas do Banco Central. Mas se a adaptação implicar apuração de resultado
diferente do prescrito pela legislação tributária, tanto a respectiva diferença
como a sua correção monetária devem ser segregadas em contas de ajuste, de
sorte que não se reflitam no lucro real.

LANÇAMENTOS DECORRENTES - Se nenhuma razão de ordem juridica lhes
recomenda tratamento diverso, e tendo todos por substrato os mesmos
fundamentos materiais, o julgamento do lançamento de imposto de renda da
pessoa jurídica aproveita aos lançamentos ditos dele decorrentes.

LANÇAMENTO PROCEDENTE EM PARTE.

Os fimdamentos apresentados pela R. Autoridade a quo estão expostos na
Decisao, às fls.... , cujos trechos principais transcrevemos a seguir:

"Antes de contestar a veracidade da primeira acusação que lhe faz a peça fiscal, o
impugnante queixa-se que esta, em vez trazer a discriminação individual dos
artigos infringidos, contém menção genérica de textos legais, o que ofenderia o
disposto no art. 10, inciso IV, do Decreto n° 70.235/72. Não obstante, não houve
prejuízo para a defesa, porque as leis em causa (Lei nO6.099/74, Lei nO7.132/83,
Portaria MP n° 376-E/76, Portaria MP nO 564/78 e Portaria MF n° 140/84)
constam de poucas disposições e todas elas tratam duma só matéria, a
contabilização e a tributação das operações de arrendamento mercantil. Como
para esta matéria convergem todas as divergências entre o fisco e o contribuinte,
decerto a autora do feito significou que aqueles textos legais como um todo foram
desrespeitados, ou que ao menos o comportamento adotado pela empresa não
encontra neles respaldo. Em semelhança quadro não incorre em nulidade o auto
de infração que, em vez de enumerar :eus artigos, a menciona como um tOdof



I
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•
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1
;

I

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.....................................................................................................................

As contas nas quais se fizeram os controvertidos registros pertencem a dois
grupos que se intitulam arrendamentos a receber e rendas a apropriar. Essas
contas servem para registrar o volume de receita que os contratos de
arrendamento gerarão até o seu encerramento. A simples assinatura do contrato
não obriga a empresa arrendadora a reconhecer desde logo nenhuma receita. Isto
só ocorre à medida em que o contrato vai sendo executado, isto é, à medida em
que vão vencendo as contraprestaçõl':s devidas pelo arrendatário .

......................................................................................................................

Assim, quando um contrato de arrendameBto é celebrado, a soma total das
contraprestações que o arrendatário se compromete a pagar é lançada numa das
conta do grupo arrendamentos a receber, cujo saldo é sempre devedor. A
contrapartida desse lançamento é registrada numa conta do grupo renda a
apropriar, cujo saldo é sempre credor, que desse modo nmciona como retificador
do conjunto de contas anterior.

Vencida a contraprestação, seu valor é contabilizado numa conta de receita,
independente de seu pagamento; ato continuo igual soma é baixada da conta
adequada do grupo rendas a apropriar. Coincidindo vencimento e pagamento,
opera-se a diminuição da respectiva cifra em arrendamentos a receber. Se não,
surge um crédito vencido da empresa, cujo valor permanece em conta qualquer
do grupo arrendamentos a receber. Em caso de mora, pois, ocorre um
desequilíbrio entre este último conjunto de contas e o de rendas a apropriar, pois
a baixa naquele se adia até quando se efetuar a liquidação da contraprestação.
Daí se segue que a movimentação dessas contas interessa sobremodo ao
resultado da empresa, porque uma baixa em seu saldo pode significar vencimento
de uma contraprestação, hipótese que obriga o reconhecimento de receita.
Embora não se estabeleça conexão imediata e necessária entre diminuição dos
saldos das contas e efetivação de receita, a estreita correlação entre os dois
eventos toma lícito ao fisco exigir que o contribuinte circunstancie e documente
as reduções dos montantes atribuídos a essas contas, quando eventualmente não
haja contrapartida de reconhecimento de receita .

..................................................................................................................... .

É importante salientar que a reclassificação, no caso de inadimplemento, não
envolveria as contas de renda a apropriar, se a autoridade monetária não exigisse
que, na hipótese de atraso maior que certo tempo, todas as obrigações dum
devedor em mora seja deslocadas para nova conta, até mesmo as vincendas. Ou

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seja, nos casos de mora prolongada, é preciso reclassificar não apenas os débitos
vencidos, mas também o valor do contrato como mn todo. Todavia, no que toca a
rendas a apropriar o deslocamento só abrange as contraprestações vincendas, e
nunca as já vencidas, porque estas últimas então já deverão ter sido baixadas e
contabilizadas como receita efetiva.

Houve, porém, diversos ajustes em que se contrapuseram contas de natureza
credora e devedora. Algmnas vezes o registro consistiu em lançar certa
importância a débito de conta devedora e, em contrapartida, igual montante a
crédito de conta credora; em conseqilência, o saldo total de ambos os grupos de
contas amnentou. Outflts vezes o registro de ajuste produziu efeito inverso, isto é,
acarretou diminuição no saldo total (te ambos os grupos, porque se creditava
conta devedora enquanto conta credora recebia mn débito.

O que a autora do feito tributou como omissão de receita foram os ajustes que
acarretaram redução ou baixa no saldo das contas de arrendamentos a receber ou
de rendas a apropriar, em relação aos quais não encontrou lançamento correlato
de reconhecimento de receita .

......................................................................................................................

Com efeito, é indubitável que os registros que redundaram em redução do saldo
das contas de arrendamento não encerram caracteristicos de simples
reclassificação, pelas razões expostas nos parágrafos precedentes. A justificativa
do contribuinte, portanto, revela-se incongruente. Tampouco se admite que
relatórios de informática, que trazem números englobados e não discriminam
individualmente as operações a que se referem, possam substituir os docmnentos
e os históricos dos lançamentos, elementos indispensáveis para conferir validade
à escrituração. Pois, pelos exemplos da escrituração da empresa constantes nos
autos e concernentes aos discutidos ajustes, quer no diário, quer no livro razão, se
verifica que os lançamentos se lavraram com inscrições extremamente concisas,
quase cifradas; a escassez de dados é tal que não permite a identificação da
operação nem da causa dos ajustes. Isto redobrava a necessidade de que as
baixas se flZessem acompanhar de docmnentação, assim como de que a
escrituração contasse com livro auxiliar em que se deixasse claro o motivo de não
ter havido reconhecimento de receita. Não vale invocar divergências e~tre a
escrituração e relatórios de informática com o intuito ~e ~on~alidar os aJ~te~.
Primeiro, porque relatórios de informática, gera~os no ~mblto mtemo da prop,na

sa na-o se reputam docmnentos em sentido estnto; segundo, porque e aempre , b d' , I do
informática que auxilia à contabilidade, e não esta que se su. or ma aque a,
contrário haveria absurda inversão de funções. E qualquer registro dessas conta;

lO I
!



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não prescinde de docmnentação idônea, sobretudo em face do disposto no art.
174, 9 l°, do Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto nO
85.450/80, e também por consistirem elas nmn como que repositório de receita
virtual, sujeita à tributação do imposto tão logo se efetive.

Por conseguinte, a exigência fiscal decorre da falta de docmnentos e de
esclarecimentos os quais incmnbia ao contribuinte obrigatoriamente providenciar.
Note-se que no curso da ação fiscal lhe foram dadas duas oportunidades de o
fazer, e outra vez no ensejo da vertente impugnação, todas baldadas .

......................................................................................................................

Examinando os lançamentos declara a decisão ~gular que os seus históricos são
bem sibilinos, tanto que sem esclarecimentos adicionais é impossível entender o
propósito do registro, assim como lhes avaliar a correção. Verifica-se, primeiro
que a auditoria selecionou todos os lançamentos em cujos históricos aparece a
palavra ajuste. Quem lançar os olhos nas cifras consignadas no termo de
verificação ficará, à primeira vista, quiçá mn tanto perplexo, mas isto é
provocado pelo fato de que muitos lançamentos são múltiplos, daqueles que
contabilmente se designam como do quarto tipo, isto é, com mais de uma conta
tanto no lado do crédito como no lado do débito; logo não há equivalência exata
de cada partida, de sorte que para perfazer a equação é mister considerar todas
em conjunto .

.....................................................................................................................

.... a fiscalização atuado com acerto. Todavia, o trabalho fiscal não está, no
tocante à apuração da base de cálculo, isento de falhas. Vimos que, de início,
estando os pagamentos das contraprestações em dia, o total das contas do grupo
"arrendamento a receber" e do grupo "rendas a apropriar de arrendamentos"
correm parelhos. Sobrevindo atrasos, porém, acabam por distanciar-se, porque no
vencimento sempre se procede à baixa no grupo de "rendas a apropriar" (em
contrapartida do reconhecimento da receita), ao passo que a baixa na conta
correlativa de "arrendamentos a receber" aguardará até o efetivo pagamento:
Assim, enquanto qualquer diminuição não justificada no grupo de "rendas a
apropriar" tem como implicação omissão de receita (uma vez que o contribuinte
não apresentou hipótese plausível que o contradissesse), com a mesma certeza
não se pode dizer. que quaisquer baixas no grupo arrendamentos a receber
caracterizam igual infração. Para considerar estas últimas omissão de receitas,
seria preciso verificar antes que não houve, por exemplo, transferência do valor
baixado para conta diversa que represente crédito da empresa, ainda que não

r



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Resolução nO. :101-02.344

integrante do grupo arrendamentos a receber. Os elementos dos autos não
propiciam, quanto a esse aspecto, uma conclusão segura. Em conseqüência, o
critério do fisco para detenninação da receita omitida, pelo qual, confrontando, a
cada mês, a soma das baixas das contas credoras com o total das baixas das
contas devedoras, tomou como omiss&amp;ode receita indistintamente o maior valor,
não pode ser aceito. O certo é adotar, em qualquer caso, as baixas em rendas a
apropriar, ainda que em determinados meses estas sejam inferiores às baixas em
arrendamentos a receber. Os valores apurados em relação ao item em apreço do
auto de infração, pois, ficam assim recompostos:

.................................. ~missis) .
~

Quanto a segunda das infrações consignou-se a autoridade recorrida que

Ação Fiscal anterior que abrangeu os anos-base de 1989 e 1990 apurou excesso
de lucro inflacionário. Os processos nOs 13.603-000.689/95-41 e 13.603-
000.790/93-11 instauraram-se para permitir a tramitação dos lançamentos de
ofício fundados na imputação desse fato. Como consectário da exigência fiscal, o
lucro inflacionário acumulado diminuiu na mesma proporção. Como a empresa
escritura provisão para o pagamento do imposto incidente sobre o lucro
inflacionário diferido, aquela redução causa diminuição equivalente no valor de
tal provisão. Segue-se então que a variação monetária passiva produzida pela
atualização provisão deve contrair-se na mesma medida. O fisco, com base nesse
raciocínio tributou a diferença correspondente à despesa de variação monetária
que afmal se revelou excessiva .

....................................................................................................................

Em virtude do cálculo errôneo do lucro inflacionário, por parte do contribuinte,
certa fração do lucro, que deveria ser imediatamente tributada, foi indevidamente
diferida. Se não tivesse havido a irregularidade, o montante indevidamente
diferido sofreria a incidência do imposto de renda naquela mesma ocasião. Seu
valor seria, então, incluído na provisão para pagamento do imposto de renda e
baixado tão logo se operasse o recolhimento, em contrapartida da conta do ativo
circulante de onde provieram os recursos. Em conseqüência do diferimento
excessivo, contudo, a provisão do imposto sobre o lucro inflacionário
permaneceu indefmidamente no balanço, gerando variação monetária ilegítima. É
certo que em ambas as hipóteses haveria a constituição de provisão, a qual
repercute igualmente no patrimônio líquido, mas, no caso da provisão do imposto
por pagar no próprio exercício, esta é normalmente baixada poucos meses após o
encerramento do exercício. f

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;



--.A. L .,

13

, , Processo na. :13603.000.099/99-51Resolução na. :101-02.344

A diferença em relação à provisão constituída regularmente é óbvia. Nesta, como
o prejuízo não se confirmou até o próximo encerramento do exercício, é lícito que
à sua atualização corresponda uma despesa dedutível, porque caso não fosse
constituída seu valor teria integrado o patrimônio líquido. O mesmo não se dá
com o excesso de provisão para o imposto sobre o lucro inflacionário diferido,
pois seu valor em verdade devia ter sido de imediato submetido à tributação. O
Parecer Normativo CST na 7, de 16 agosto de 1985, cujo assunto é a
dedutibilidade da correção monetária da provisão para perdas prováveis na
aquisição de investimentos, a que alude o impugnante, não serve a seus
interesses, pois vale ilara os casos de constituição regular de provisão, e não às
anormalidades tais como a de que ora se trata,.,Tampouco lhe auxiliam as ementas
de decisões do Conselho de Contribuintes por ele transcritas. Referem-se os
acórdãos a processos nos quais a exigência foi baseada na falta de constituição da
provisão do imposto sobre o lucro diferido, e não no excesso dessa mesma
,provisão.

Cumpre ponderar ademais que, ao contrário do que advoga o impugnante, para
exigir obrigações tributárias que são conseqüências de lançamento anterior, não
,há necessidade de aguardar o encerramento do contencioso administrativo
instaurado pela impugnação de feito precedente .

.................................................................................................................

....para obter a diferença tributada, o fisco levou em conta, além dos reflexos do
lançamento relativo ao processo na 13.603-000.689/95-41, também os do de na
13.603-000.790/93-11. Enquanto a exigência daquele, em julgamento de primeira
instância, foi declarada procedente, a deste último foi anulada, por padecer vÍCio
formal insanável. Cópias anexas de ambas as decisões certificam-no. Logo, há
mister de excluir da base de cálculo as importâncias originárias do lançamento
anulado. E não é só. Se, por um lado, a ação fiscal do processo na 13.603-
000.689/95-41 tributou a soma que o contribuinte havia indevidamente diferido
como lucro inflacionário, por outro lado, nos períodos subseqüentes, a quantia
tributada pela empresa pela realização do lucro inflacionário acumulado passa a
apresentar um excedente, que devia ter sido compensado pelo fisco ao efetuar o
levantamento do crédito tributário eqt ações fiscais posteriores. Porém, a autora
do feito assim não procedeu. No demonstrativo abaixo efetua-se o acerto da base
de cálculo, levando em conta tanto a anulação do lançamento do processo na
13.603-000.790/93-11 como as compensações que deviam ter sido concedidas
em face do excesso de realização do lucro inflacionário. Ao cabo, a base de

(



Processo nO. :13603.000.099/99-51
Resolução nO. :101-02.344

cálculo relativa ao item em apreço, dos Cr$ 3.587.876.433,33 de início apurados,
reduz-se à Cr$ 21.043.141,65 .

...................................................................................................................

Passemos agora a considerar o terceiro item do auto de infração relativo ao
imposto de renda da pessoa jurídica. Segundo declara a autora do feito no próprio
corpo da peça fiscal, trata-se de tributo exigido pela falta de adição ao lucro
líquido do resultado de certos ajustes determinados pela autoridade monetária, os
quais ajustes, embora tolerados pela legislação tributária, não podem interferir na
base de cálculo do tributo, em virtude de expressa disposição da própria

••legislação tributária .
.................................................................................................................

A interpretação conjunta das disposições trasladadas )Ato Declaratório
Normativo CST nO 34, de 23 de abril de 1987 e Portaria do Ministério da
Fazenda nO140, de 27 de julho de 1984 - explanação nossa) leva à conclusão de
que a regulamentação do imposto de renda, no que seja específico para a
atividade de arrendamento mercantil, embora conceda às empresas arrendadoras
adotar as normas contábeis baixadas pelo Banco Central do Brasil, não permite
que tal medida redunde em apuração do tributo diversa daquela que se alcançaria
caso fossem seguidas exclusivamente as prescrições estatuídas pela autoridade
tributária .

.................................................................................................................

o contribuinte, achando-se obrigado a proceder aos ajustes em causa, a princípio
tomou todas as medidas contábeis para evitar que eles se refletissem na base de
cálculo do tributo. Porém, a autora do efeito informa que, por ocasião da correção
monetária do balanço, fez incluir na apuração do lucro líquido as contrapartidas
da atualização monetária das contas relacionadas com o ajuste. O procedimento
acabou por a\llllentar a despesa de correção monetária e reduzir o lucro líquido na
mesma importância. O fisco, cuidando irregular o artificio, lançou o imposto
sobre a respectiva soma. O impugnante objeta que a legislação determina que
seja excluído do lucro real apenas o montante inicial do ajuste. Quanto à correção
monetária posterior, no seu parecer, deveria alcançar todos os itens do balanço
ordinariamente submetidos à prática; não ficariam de fora as contas pertinentes
aos ajustes .

....Convém, antes de tudo, assinalar que a Lei nO 7.799/89, que instituiu a
correção monetária com base na variação do BTNF, contém \llll princípio que

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14



....................................................................................................................

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'--, -,-- .

Para justificar seu procedimento, o impugnante alude ao tratamento dado aos
acertos decorrentes da avaliação de investimentos pelo método da equivalência
patrimonial.

.....................................................................................................................

Todos os registros contábeis implicados na questão versam sobre a depreciação
dos bens destinados a arrendamento ou sobre a contabilização dos adiantamentos
do valor residual, matérias para as quais, como vimos, a Portaria MF nO140/84
reservou tratamento distinto. A correção monetária desses bens, por via indireta,
também é abrangida pela mencionada Portaria, pois se limita à atualização dos
valores já escriturados e, por isso, lhes assume o caráter. Em conseqüência, os••registros devem adscrever-se ao regime disposto no Ato Declaratório Normativo--n° 34/87, ou seja, seu efeito sobre o lucro tributável deve ser neutro, e na
escrituração devem figurar separadamente, de modo que seja possível verificar o
tratamento fisco-contábil a que se submetem.

Enfim, em que pese a argumentação do impugnante, tampouco se divisa
semelhança entre o problema que ora se nos apresenta e o versado no Parecer
Normativo CST nO 07, de 16 de agosto de 1985. Conquanto nesse ato o
parecerista tenha concluído que a correção monetária da provisão é dedutível,
apesar de sua constituição haver sido irregular, dois traços essenciais prejudicam
a aproximação com as contas de ajuste criadas pela empresa. O primeiro
característico distintivo diz respeito ao, momento da constituição da provisão:
deve dar-se na data de encerramento do exerCÍcio, e não no seu transcurso. Em
segundo lugar, a correção monetária cuja dedução é facultada é aquela
contabilizada no período-base seguinte, e não a referente ao próprío período em
que se deu a constituição."

....................................................................................................................

interdita às pessoas jurídicas lançar mão da mecânica da correção monetária com
o intuito de desfigurar a apuração do resultado do exerCÍcio.

Dessa Decisão a Contribuinte foi cientificada em e, inconformada com o crédito
tributário, ingressou com Recurso Voluntário para esta Segunda Instância Administrativa,
protocolizado no dia , às fls , reiterando os argumentos já expendidos na
fase impugnativa. f

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Após refutar detalhadamente os fundamentos consignados na decisão monocrática
(fls. . ) a Recorrente requer a reforma da decisão monocrática e conseqüente
cancelamento da exigência fiscal.

A título de preliminar a recorrente argüi que o Ato Administrativo de Lançamento,
por praticado após expirado o prazo fixado pela legislação de regência, não tem como
substituir vez operou-se, no caso, a decadência do direito de a Fazenda Pública constituir o

crédito tributário.

•••
Funda a tese defendida pela recorrente em jurisprudência emanada deste Colegiado,

conforme Arestos que invoca, no sentido de que, em se tratando de tributo sujeito a
lançamento por homologação, o prazo decadencial tem início com a ocorrência do fato
gerador. Ora, aplicando-se ao caso concreto o comando legal inserto no S 40 do artigo 150,
do Código Tributário Nacional - CTN, fácil é concluir no sentido de que operou-se a
decadência do direito de lançar, vez que o fato gerador da obrigação tributária ocorreu em
31 de dezembro de 1991, e a formalização do crédito, com a lavratura do Auto de Infração,
se deu em 14 de maio de 1997, ou seja, quase 5 (cinco) meses após expirado o prazo

decadencial.

Cumpre consignar que me filio à corrente daqueles que defendem a tese de que a
partir da edição do Decreto-lei na 62, de 1966, em face das inúmeras e substanciais
alterações promovidas na legislação que disciplina tanto a incidência quanto o recolhimento
do Imposto de Renda, o citado tributo perdeu por completo as características que o
enquadrava na modalidade sujeita lançamento por declaração, assumindo, gradativamente,
aquelas que são próprias do imposto cuja exigência deve observar as regras jurídicas
insertas no artigo 150 do CTN. De ser ressaltado que esta Câmara vinha decidindo nesta
mesma linha de entendimento, conforme inúmeros Acórdãos dentre os quais trago à
colocação esta ementa:

"IRPJ _ LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - DECADÊNCIA - A partir do
exercício de 1983 (Decreto-lei nO1.967/92), o imposto deve ser recolhido nos
respectivos vencimentos, independentemente da apresentação da declaração de
rendimentos e, como conseqüência, o direito de a Fazenda Pública da União
constituir crédito tributário extingue-se em cinco anos contados do primeiro dia da
data da ocorrência do fato gerador, ou seja, do término do período-base.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA - IMPOSTO DE RENDA NA FONTE - PISIDEDUÇÃO-
PIS/REPIQUE - FINSOCIAL - Dada a relação de causa e efeito que vincula um
ao outro, a decisão proferida no lançamento principal e aplicável aos lançamentos

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Processo nO. :13603.000.099/99-51
Resolução nO. :101-02.344

reflexivos. Recurso voluntário provido". (Ac. nO 101-91.879, de 17/03/98 - DOU
19.05.98).

.-
,

';.

Do mesmo modo, não fez a comparação do montante daquela receita com o saldo
que a conta RENDAS A APROPRIAR DE ARRENDAMENTOS A RECEBER
deveria ter no fim do ano.

No que respeita à primeira das infrações apontadas (Omissão de Receita,
caracterizada pela desqualificação de registros contábeis que o contribuinte havia tratado
como sinIples ajustes ou reclassificação contábil), obselVa-se que apesar a Fiscalização não
apontou um único caso em que o contribuinte tivesse efetivamente recebido e desviado o
produto de qualquer parcela do arrendamento

Também não apontou um só contrato que tenha deixado de ser contabilizado.

Iguahnente deixou de apontar qualquer diferença entre o montante da receita
contabilizada e o saldo da Conta de ARRENDAMENTOS A RECEBER (EI mais valor
dos contratos firmados no ano menos o saldo da conta no fim do exerCÍcio).

Para não retardar a solução última dos litígios, fazendo com que haja recurso de
Divergência para, só após sua apreciação pela Egrégia Câmara Superior de Recursos
Fiscais, venha de ser analisado o mérito das questões versadas nos autos, acompanho o
decidido por aquele Colegiado, razão pela qual rejeito a preliminar levantada pelo sujeito
paSSIVO.

A exigência fiscal tem como único suporte a baixa na conta de ARRENDAMENTOS
A RECEBER e RENDAS A APROPRIAR DE ARRENDAMENTOS A RECEBER sem
identificar as respectivas contrapartidas, isto porque partiu-se de incorreto pressuposto, que

17 I

Todavia, em razão de decisão prolatada pela Colenda Câmara Superior de Recursos
Fiscais, através do Acórdão n° CSRF 01-02.620, de 1999, restou uniformizada a
Jurisprudência Administrativa, no sentido de que somente após o advento da Lei nO8.383,
de 1991, o Imposto de Renda Pessoa Juridica passou, efetivamente, a estar sujeito a
lançamento por homologação .

•••



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Resolução nO. :101-02.344

a Conta ARRENDAMENTOS A RECEBER somente poderia ser creditada quando for
debitada a Conta CAIXA ou BANCOS. Enquanto a conta RENDAS A APROPRIAR DE
ARRENDAMENTOS A RECEBER somente pudesse ser debitada quando a sua
contrapartida fosse RECEITA DE ARRENDAMENTOS.

Portanto, a Auditora resolveu considerar omissão de receita todas as baixas na Conta
ARRENDAMENTOS A RECEBER, sempre que não tenha encontrado como contrapartida
uma daquelas duas contas mencionadas no parágrafo anterior ou quando, igualmente, não
tenha encontrado como contrapartida da Conta RENDAS A APROPRIAR DE

•••ARRENDAMENTOS A RECEBER a conta RECEITAS DE ARRENDAMENTO,
. ""

adotando como base de cálculo o maior deles; enquanto a Autoridade Julgadora Singular se
fIxou exclusivamente na baixa da Conta RENDAS A APROPRIAR DE
ARRENDAMENTOS A RECEBER.

Esse pressuposto, todavia, não é correto porque, tanto a Conta ARRENDAMENTOS
A RECEBER pode ser creditada, como a Conta RENDAS A APROPRIAR DE
ARRENDAMENTOS A RECEBER pode ser debitada, sem que a contrapartida sejam
aquelas contas.

Sendo uma das hipóteses de mais fácil visualização aquela em no momento do
recebimento da prestação se debita a CONTA CAIXA e se credita a conta de RECEITA
DE ARRENDAMENTOS, deixando intactos tanto os saldos da conta
ARRENDAMENTOS A RECEBER como. a Conta RENDAS A APROPRIAR DE
ARRENDAMENTOS A RECEBER.

Como conseqüência do efetivo recebimento (débito da Conta Caixa) e também da
efetiva apropriação da receita (crédito na Conta Receita de Arrendamentos), mas em razão
da falta de baixa, por ocasião do recebimento e apropriação da receita, no fIm do período,
isto é, por ocasião da conciliação, debita-se a Conta RENDAS A APROPRIAR DE
ARRENDAMENTOS A RECEBER que deveria ter sido movimentada quando da
apropriação da receita e se credita a conta ARRENDAMENTOS A RECEBER que deveria
ter sido creditada na mesma época, isto é, quando do recebimento da prestação

t
18



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Resolução nO. :101-02.344

Verificando que os valores encontrados pela Auditora a crédito da Conta
ARRENDAMENTOS A RECEBER sem a contrapartida na conta Caixa e débitos na Conta
RENDAS A APROPRIAR DE ARRENDAMENTOS A RECEBER igualmente sem a
contrapartida na Conta RECEITA DE ARRENDAMENTOS eram praticamente iguais, a
decisão singular resolveu se fixar, no valor dos créditos da Conta RENDAS A
APROPRIAR DE ARRENDAMENTOS A RECEBER (assim como poderia fazê-lo na
ARRENDAMENTOS A RECEBER), sem determinar a realização de diligência, apesar de
consignar em seu decisório que "Embora não se estabeleça conexão imediata e necessária
entre a diminuição dos saldos das contas e efetivação de receita, a estreita correlação
entre os dois eventos torlllil.lícito ao fisco exigir que o contribuinte circunstancie e
documente as reduções dos montantes atribuídos a..essas contas, quando eventualmente
não haja contrapartida de reconhecimento d,ereceita." E mais, mesmo reconhecendo que
a escrita da empresa era de péssima qualidade técnica, pois "no diário, quer no razão, se
verifica que os lançamentos se lavraram com inscrições extremamente concisas, quase
cifradas. A escassez de dados é tal que não permite a identificação da operação, nem da
causa dos ajustes", acrescentando "Quem lançar os olhos nas cifras consignadas no
termo de verificação ficará, à primeira vista, quiçá um tanto perplexo, mas isto é
provocado pelo fato de que muitos lançamentos são múltiplos, daqueles que contabilmente
se designam como do quarto tipo, isto é, com mais de uma conta tanto no lado do crédito
como no lado do débito: logo não há equivalência exata de cada partida, de sorte que
para perfazer a equação é mister considerar todas em conjunto. Mas uma vez que o
contribuinte havia dito que consistiam em simples reclassificações, a fiscalização,
consoante explicado linhas atrás, procurou encontrar contrapartidas plausíveis para as
baixas nas contas de arrendamento." ..Conclui que "a exigência fiscal decorre dafalta de
documentos e de esclarecimentos os quais incumbia ao contribuinte obrigatoriamente'
providenciar. "

Em resumo, ocorreu a tributação por dedução presuntiva, segundo a qual a baixa
das contas patrimoniais ARRENDAMENTOS A RECEBER ou RENDAS A
APROPRIAR DE ARRENDAMENTOS A RECEBER seria prova de omissão de receita, o
que, como acima assinalado não procede, sendo certo que a prova de omissão de receitas
obtida por raciocinio dedutivo, somente pode ser admitida quando apoiada em dados
seguros que não deixem margem a dúvidas, sendo inaceitável essa tributação, quando ela
tem como pressuposto a falta de documentos e de esclarecimentos ou mesmo a falta de
técnica ou complexidade na escrituração ou escassez de dados que não permita a
identificação de certas operações. f

19



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Evidentemente, nesses casos o remédio é outro, notadamente quando é certo que a
tributação por presunção somente pode ocorrer quando expressamente autorizada por lei.

Por essa razão, e tendo em vista que, nos termos das normas legais, o contribuinte era
obrigado a apropriar, no vencimento, mesmo na ausência de pagamento, a receita de até
duas prestações em atraso, o que gerava um descompasso entre os saldos das contas
ARRENDAMENTOS A RECEBER e RENDAS A APROPRIAR DE
ARRENDAMENTOS A RECEBER, toma-se indispensável converter o julgamento em
diligência, a fIm de que a Fiscalização, por amostragem, verifIque se adicionando ao valor
das RENDAS A APROPRÍÀR DE ARRENDAMENTOS A RECEBER no início do
exercício, mais o valor dos contratos fIrmados no an~, menos o saldo que a mesma conta
apresentar no [mal do exercício corresponde ou não ao montante das RECEITAS DE
ARRENDAMENTO apropriadas no exercício.

Do mesmo modo, verifIca-se que na terceira infração se acusa a fIscalizada pela falta
de adição ao lucro líquido da diferença entre a correção monetária das contas criadas para
atender ao disposto na Circular BACEN nO1.429/89 e as variações monetárias geradas por
essas mesmas contas.

Essa diferença decorre das qualifIcadas Superveniências de Depreciação e InsufIciência de
Depreciação.

VerifIca-se que a decisão singular já excluiu os efeitos das provisões anteriores,
todavia, manteve o valor do exercício sob a alegação de o valor imputado ao resultado do
exercício somente se eqüivaleria à correção do balanço no exercício seguinte.

Todavia, como as Superveniências e InsufIciências de Depreciação, podem se
alternar nos diversos períodos, além de gerarem efeitos nos exercícios posteriores, tanto que
no periodo-base anterior ocorrera insufIciência e ainda sendo certo que a fIscalizada tinha
como sistemática deixar de adicionar ao lucro líquido do exercício a correção monetária da
conta de insufIciência de depreciação (n° 232400050010) e dele deixar de excluir a
Variação MoneWP~LAtivado gerada pela conta de crédito tributário (nO188250020017) e
Variação Monetári~" Ativado gerada pela conta de crédito tributário prejuízo fIscal (n°
1882500020042), considerando-se que o contribuinte insiste não ter ocorrido prejuízo para
o Fisco e que o presente Auto de Infração data de 14/05/97, toma-se indispensável também
converter o presente julgamento em diligência a fIm de que a Fiscalização, a exemplo do

20 tP



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Resolução nO. :101-02.344

que fez a decisão recorrida às fls. 18 do seu decisório e seguindo aquela sistemática, traga
para os autos os resultados da falta de adição e de exclusão ao resultado do exercício dos
'valores das contas acima mencionadas.

,
I .
,

Sala das Sessões F, em 21 de fevereiro de 2001.

,

S CABRAL, RELATOR.

21


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	00000020
	00000021

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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos DAR provimento ao recurso de ofício. Por unanimidade de votos REJEITAR as preliminares suscitadas pelo sujeito passivo e, no mérito, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Remis Almeida Estol, que provia parcialmente para excluir do acréscimo patrimonial o montante relativo ao mês de dezembro de 1996.</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2000-12-05T00:00:00Z</date>
    <str name="id">7414152</str>
    <str name="ano_sessao_s">2000</str>
    <str name="ementa_s">IRF - IMPOSTO DE RENDA NA FONTE — FALTA DE COMPROVAÇÃO DA RETENÇÃO — GLOSA DA COMPENSAÇÃO NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL — A tributação pela pessoa física, na declaração de ajuste anual, da base de cálculo reajustada e a compensação do imposto considerado ônus da fonte pagadora só é admissível caso a fonte pagadora
tenha efetuado o reajuste e fornecido ao beneficiário o informe de rendimentos que evidencie o valor reajustado e o imposto correspondente. Por outro lado, a falta de retenção do imposto pela fonte pagadora não exonera o beneficiário dos rendimentos da obrigação de inclui-los, para tributação, na declaração de ajuste anual. Desta forma, a falta de comprovação da retenção do imposto de renda na fonte enseja a glosa da compensação, na declaração de ajuste, de montante equivalente.
IRF — IMPOSTO DE RENDA NA FONTE A TITULO DE ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL - FALTA DE RETENÇÃO E RECOLHIMENTO APURADO APÓS A DATA DE ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL — EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DA FONTE PAGADORA PELO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO - Se a previsão da tributação na fonte dá-se por antecipação do imposto devido na declaração de ajuste anual de rendimentos, e se a ação fiscal ocorrer após a data de entrega desta declaração anual, descabe a constituição de crédito tributário através do lançamento de imposto de renda na fonte na pessoa jurídica pagadora dos rendimentos. O lançamento, a titulo de imposto de renda, deverá ser efetuado em nome do beneficiário do rendimento.
VISTAS DO PROCESSO FORA DOS ÓRGÃOS DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL — CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - NULIDADE DO LANÇAMENTO - O art. 38, da Lei n° 9.250, de 1995, proíbe a saída de processos fiscais relativos a tributos, contribuições e penalidades isoladas, dos órgãos da Secretaria da Receita Federal, excetuando quando se tratar de encaminhamentos de recursos à instância superior, de restituições de autos aos órgãos de origem ou de encaminhamentos de documentos para fins de processamento de dados.
REABERTURA DO PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO — CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - NULIDADE DO LANÇAMENTO - O § 3° do art. 18, do Decreto n° 70.235, de 1972, introduzido pelo art. 1°, da Lei n° 8.748, de
1993, somente autoriza a reabertura do prazo para impugnação concernente a matéria modificada em exames posteriores, diligências ou pendas realizados no curso do processo.
DEMORA NA ENTREGA DA CÓPIA DO PROCESSO - AUSÊNCIA DE PEDIDO - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA — NULIDADE DO LANÇAMENTO - O Interessado tem o direito de ter vistas ao processo fiscal
dentro da repartição lançadora e no prazo para a impugnação. Não
exercendo esse direito, a discussão sobre a demora na entrega da cópia do processo, cujo fornecimento não foi requerido pelo interessado, não pode ser oposta como uma das hipóteses prováveis de cerceamento do direito de defesa, aludido no art. 59, do Decreto n° 70.235, de 1972, com as alterações introduzidas pelo art. 1°, da Lei n° 8.748, de 1993.
IRPF — GASTOS E/OU APLICAÇÕES INCOMPATÍVEIS COM A RENDA DECLARADA DISPONÍVEL — SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA - BASE DE CÁLCULO - PERÍODO-BASE DE INCIDÊNCIA - APURAÇÃO MENSAL - O Imposto de Renda das pessoas físicas, a partir de 1° de janeiro de 1989, será apurado, mensalmente, à medida em que os rendimentos e ganhos de
capital forem percebidos, incluindo-se, quando comprovada pelo Fisco, a omissão de rendimentos apurada através de planilhamento financeiro (-fluxo de caixas), onde serão considerados todos os ingressos e dispêndios realizados no mês pelo contribuinte. Entretanto, por inexistir a obrigatoriedade da apresentação de declaração mensal de bens, incluindo dívidas e ônus reais, o saldo de disponibilidade de um mês pode ser aproveitado no mês subsequente, desde que seja dentro do mesmo ano-calendário.
IRPF - MEIOS DE PROVA - A prova de infração fiscal pode realizar-se por todos os meios admitidos em Direito, inclusive a presuntiva com base em indícios veementes, sendo, outrossim, livre a convicção do julgador (C.P.C., art. 131 e 332 e Decreto n° 70.235/72, art. 29).
Recurso de ofício provido.
Preliminares rejeitadas.
Recurso voluntário negado.
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or. MINISTÉRIO DA FAZENDA

'11 fiN ka PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
"' "CÇA.C: #* QUARTA CAMARA

Processo n°. :	 10783.005938/98-14
Recurso n°. : 122.056— EX OFF/C/O e VOLUNTÁRIO
Matéria	 :	 IRPF - Ex(s): 1995 a 1997
Recorrentes : DRJ no RIO DE JANEIRO - RJ e BELINE JOSÉ SALLES RAMOS
Sessão de	 : 05 de dezembro de 2000
Acórdão n°.	 :	 104-17.769

IRF - IMPOSTO DE RENDA NA FONTE — FALTA DE COMPROVAÇÃO DA
RETENÇÃO — GLOSA DA COMPENSAÇÃO NA DECLARAÇÃO DE
AJUSTE ANUAL — A tributação pela pessoa física, na declaração de ajuste
anual, da base de cálculo reajustada e a compensação do imposto
considerado ónus da fonte pagadora só é admissivel caso a fonte pagadora
tenha efetuado o reajuste e fornecido ao beneficiário o informe de
rendimentos que evidencie o valor reajustado e o imposto correspondente.
Por outro lado, a falta de retenção do imposto pela fonte pagadora não
exonera o beneficiário dos rendimentos da obrigação de inclui-los, para
tributação, na declaração de ajuste anual. Desta forma, a falta de
comprovação da retenção do imposto de renda na fonte enseja a glosa da
compensação, na declaração de ajuste, de montante equivalente.

IRF — IMPOSTO DE RENDA NA FONTE A TITULO DE ANTECIPAÇÃO DO
IMPOSTO DEVIDO NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL - FALTA DE
RETENÇÃO E RECOLHIMENTO APURADO APÓS A DATA DE ENTREGA
DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL — EXCLUSÃO DA
RESPONSABILIDADE DA FONTE PAGADORA PELO RECOLHIMENTO
DO IMPOSTO DEVIDO - Se a previsão da tributação na fonte dá-se por
antecipação do imposto devido na declaração de ajuste anual de
rendimentos, e se a ação fiscal ocorrer após a data de entrega desta
declaração anual, descabe a constituição de crédito tributário através do
lançamento de imposto de renda na fonte na pessoa jurídica pagadora dos
rendimentos. O lançamento, a titulo de imposto de renda, deverá ser
efetuado em nome do beneficiário do rendimento.

VISTAS DO PROCESSO FORA DOS ÓRGÃOS DA SECRETARIA DA
RECEITA FEDERAL — CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA -
NULIDADE DO LANÇAMENTO - O art. 38, da Lei n.° 9.250, de 1995, proíbe
a saída de processos fiscais relativos a tributos, contribuições e penalidades
isoladas, dos órgãos da Secretaria da Receita Federal, excetuando quando
se tratar de encaminhamentos de recursos à instância superior, de
restituições de autos aos órgãos de origem ou de encaminhamentos de
documentos para fins de processamento de dados.

REABERTURA DO PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO — CERCEAMENTO DO
DIREITO DE DEFESA - NULIDADE DO LANÇAMENTO - O § 3° do art. 18,
do Decreto n.° 70.235, de 1972, introduzido pelo art. 1°, da Lei n.° 8.748, de
1993, somente autoriza a reabertura do prazo para impugnação concernente



.1'

e b.
- 1' •	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 10783.005938/98-14
Acórdão n°.	 :	 104-17.769

a matéria modificada em exames posteriores, diligências ou pendas
realizados no curso do processo.

DEMORA NA ENTREGA DA CÓPIA DO PROCESSO - AUSÊNCIA DE
PEDIDO - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA — NULIDADE DO
LANÇAMENTO - O Interessado tem o direito de ter vistas ao processo fiscal
dentro da repartição lançadora e no prazo para a impugnação. Não
exercendo esse direito, a discussão sobre a demora na entrega da cópia do
processo, cujo fornecimento não foi requerido pelo interessado, não pode
ser oposta como uma das hipóteses prováveis de cerceamento do direito de
defesa, aludido no art. 59, do Decreto n.° 70.235, de 1972, com as
alterações introduzidas pelo art. 1°, da Lei n.° 8.748, de 1993.

IRPF — GASTOS E/OU APLICAÇÕES INCOMPATÍVEIS COM A RENDA
DECLARADA DISPONÍVEL — SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA - BASE
DE CÁLCULO - PERÍODO-BASE DE INCIDÊNCIA - APURAÇÃO MENSAL -
O Imposto de Renda das pessoas físicas, a partir de 1° de janeiro de 1989,
será apurado, mensalmente, à medida em que os rendimentos e ganhos de
capital forem percebidos, incluindo-se, quando comprovada pelo Fisco, a
omissão de rendimentos apurada através de planilhamento financeiro (-fluxo
de caixas), onde serão considerados todos os ingressos e dispêndios
realizados no mês pelo contribuinte. Entretanto, por inexistir a
obrigatoriedade da apresentação de declaração mensal de bens, incluindo
dívidas e ônus reais, o saldo de disponibilidade de um mês pode ser
aproveitado no mês subsequente, desde que seja dentro do mesmo ano-
calendário.

IRPF - MEIOS DE PROVA - A prova de infração fiscal pode realizar-se por
todos os meios admitidos em Direito, inclusive a presuntiva com base em
indícios veementes, sendo, outrossim, livre a convicção do julgador (C.P.C.,
art. 131 e 332 e Decreto n.° 70.235/72, art. 29).

Recurso de ofício provido.

Preliminares rejeitadas.

Recurso voluntário negado.

2



•
,

e 1: 41
MINISTÉRIO DA FAZENDA

-r n 	 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 	 10783.005938/98-14
Acórdão n°.	 :	 104-17.769

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recursos interpostos

pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO no RIO DE JANEIRO - RJ e

por BELINE JOSÉ SALLES RAMOS.

ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de

Contribuintes, por unanimidade de votos DAR provimento ao recurso de ofício. Por

unanimidade de votos REJEITAR as preliminares suscitadas pelo sujeito passivo e, no

mérito, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso voluntário, nos termos do

relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Remis

Almeida Estol, que provia parcialmente para excluir do acréscimo patrimonial o montante

relativo ao mês de dezembro de 1996.

-~ke.
LEILA MARIA SCHERRER LEITÃO
PRESIDENTE

1,1
(S-01( • Ntf"
LATO'

FORMALIZADO EM: 26 JAN 2001

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros MARIA CLÉLIA PEREIRA DE

ANDRADE, ROBERTO WILLIAM GONÇALVES, JOSÉ PEREIRA DO NASCIMENTO,

ELIZABETO CARREIRO VARÃO e JOÃO LULS DE SOUZA PEREIRA.

3



•

n 	 •

r4 a . .n MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

• QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 10783.005938/98-14
Acórdão n°.	 :	 104-17.769
Recurso n°.	 :	 122.056
Recorrentes : DRJ no RIO DE JANEIRO — RJ e BELINE JOSÉ SALLES RAMOS

RELATÓRIO

O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO no RIO DE

JANEIRO — RJ, recorre de ofício, a este Conselho de Contribuintes, de sua decisão de fls.

775/787, que deu provimento parcial à impugnação interposta pelo contribuinte, declarando

insubsistente, em parte, o crédito tributário constituído pelo Auto de Infração de fls. 693/700.

Da mesma forma, BELINE JOSÉ SALLES RAMOS, contribuinte inscrito no

CPF/MF 575.873.537-04, com domicilio na cidade de Vitória, Estado do Espírito Santo, à

Praça San Martin, n.° 84— Sala P.01, Praia do Canto, jurisdicionado à DRF em Vitória -

ES, inconformado com a decisão de primeiro grau de fls. 7751188, prolatada pela DRJ no

Rio de Janeiro - RJ, recorre a este Conselho pleiteando a sua reforma, nos termos da

petição de fls. 808/816.

Contra o contribuinte, acima mencionado, foi lavrado, em 29/09/98, o Auto

de Infração - Imposto de Renda Pessoa Física de fls. 6931100, com ciência, através de AR,

em 16/10/98, exigindo-se o recolhimento do crédito tributário no valor total de R$

2.293.256,66 (Padrão monetário da época do lançamento do crédito tributário ), a título de

Imposto de Renda Pessoa Física, acrescidos da multa de lançamento de ofício de 75%,

para os fatos geradores de mai/94 a jan/96; e de 150% para o fato gerador de dez/96; e

juros de mora, de, no mínimo, de 1% ao más, calculados sobre o valor do imposto,

referente aos exercícios de 1995 a 1997, correspondente, respectivamente, aos anos-

calendários de 1994 a 1996.

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..41 e 4T,
— •	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 	 10783.005938/98-14
Acórdão n°.	 :	 104-17.769

A exigência fiscal em exame teve origem em procedimentos de fiscalização,

onde constatou-se as seguintes irregularidades:

1 — ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO: Omissão de

rendimentos tendo em vista a variação patrimonial a descoberto, caracterizando sinais

exteriores de riqueza, que evidenciam a renda mensalmente auferida e não declarada,

detalhadamente demonstrada nos itens 1 e 2 do Termo de Verificação e Constatação Fiscal

Final de fls. 667/692, e nas planilhas e demonstrativos de fls. 637/666. Infração capitulada

nos artigos 1° ao 3° e parágrafos e 8°, da Lei n.° 7.713/88, artigos 1° ao 4°, da Lei n.°

8.134/90; artigos 4° ao 6°, da Lei n.° 8.383/91, c/c o artigo 6° e parágrafos, da Lei n.°

8.021/90; artigos 7° e 8°, da Lei n.° 8.981/95; e artigos 3° e 11, da Lei n.° 9.250/95.

2 — GLOSA DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE: Glosa de

Imposto de Renda Retido na Fonte, pleiteado indevidamente, conforme descrição detalhada

nos itens 2 e 3 do Termo de Constatação e Verificação Fiscal Final. Infração capitulada no

artigo 12, inciso V, da Lei n.° 9.250/95, artigos 8°, parágrafo único, 15, inciso II, da Lei n.°

8.383/91 e artigo 55, da Lei n.° 7.450/85.

Os Auditores- Fiscais da Receita Federal, autuantes, esclarecem, ainda,

através do Termo de Verificação Fiscal de fls. 669/692, entre outros, os seguintes aspectos:

- que solicitamos ao contribuinte em tela que apresentasse toda

documentação, bem como quaisquer outros elementos, considerados pertinentes para a

prestação das informações, que esclarecesse os desembolsos, más a mês, efetuados no

período em epígrafe, sobretudo e muito principalmente no que tange aos gastos com

aquisição e manutenção de bens imóveis, aquisição de bens e direitos móveis, aquisição e

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?:;••	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
• QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 10783.005938/98-14
Acórdão n°.	 :	 104-17.769

manutenção de veículos automotores, despesas com instrução e médicas, gastos com

cartão de crédito, entre outros;

- que por outro lado, também solicitamos ao contribuinte, relativamente ao

mesmo período, que comprovasse, mês a mês, as origens dos recursos utilizados, tais como

os rendimentos recebidos de Pessoas Jurídicas e Físicas, rendimentos isentos e não

tributáveis, e tributados exclusivamente na fonte, e ainda os saldos em contas correntes,

aplicações financeiras e cadernetas de poupança, mantidas no período, por ele e seus

dependentes, bem como a comprovação das dívidas e ónus reais indicadas nas

Declarações de Suste Anual de Imposto de Renda Pessoa Física, relativa aos exercícios de

1995 a 1997;

- que ressaltamos, que até a presente data, não foi apresentado pelo

contribuinte a documentação que comprovasse os saldos mensais em instituições

financeiras, mas tão somente os saldos finais dos meses de dezembro de cada ano, através

das declarações de imposto de renda, e de comprovantes de saldos emitidos pelas

Instituições financeiras;

- que o procedimento de apuração da variação patrimonial a descoberto

baseou-se no cômputo mensal de recursos/origens e dispèndios/aplicações, que se

fundamentaram em informações prestadas pelo próprio contribuinte, e em informações

disponíveis nos sistemas referenciadores da Secretaria da Receita Federal, sobretudo e

muito principalmente no tocante a Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte;

- que além dos rendimentos considerados como origens/recursos no cálculo

da variação patrimonial mensal, foram considerados também outros rendimentos tributados

exclusivamente na fonte, auferidos a título de aplicações financeiras, não declarados pelo

contribuinte em suas declarações anuais, e levantados através de consulta ao sistema

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QUARTA CAMARA

Processo n°. :	 10783.005938/98-14
Acórdão n°.	 :	 104-17.769

referenciador de Imposto de Renda Retido na Fonte da Secretaria da Receita Federal, tais

como os rendimentos auferidos pelo dependente Thiago Xible Saltes Ramos, em aplicações

junto a Caixa Econômica Federal, a titulo de renda fixa, durante o ano calendário de 1996,

no valor global de R$ 61.270,10, com um correspondente imposto de renda retido no valor

de R$ 9.190,00, conforme detalhamento mensal no demonstrativo mensal dos rendimentos

tributados exclusivamente na fonte, às folhas 640/641, e planilha de consulta ao sistema

IRF/CONS à folha 556;

- que ainda a titulo de exemplo, também foram considerados, relativamente

ao ano calendário de 1995, os rendimentos tributados exclusivamente na fonte, auferidos

pelo próprio contribuinte em aplicações no Fundo de Renda Fixa Curto Prazo Banestes, FDC

Curto Prazo Banco do Brasil, e FIF FCP Banco Brasil, conforme detalhamento mensal no

demonstrativo mensal dos rendimentos tributados exclusivamente na fonte;

- que, assim, pelo exposto, baseado nos elementos apresentados pelo

contribuinte e em decorrência da análise da variação patrimonial mensal, ficou constatada

variação patrimonial a descoberto nos anos-calendários 1994 a 1996, sendo apurado

efetivamente, e corroborados por documentação hábil, os acréscimos patrimoniais mensais,

descritos na tabela abaixo;

- que em procedimento de averiguação e fechamento final de auditoria,

realizada nas Declarações de Ajuste Anual de Imposto de Renda Pessoa Física, do

contribuinte em tela, e com o objetivo de garantir ao sujeito passivo ampla defesa na

produção e apresentação de provas, sobretudo de comprovantes de origem de

rendimentos/recursos, ainda durante o procedimento de lançamento, solicitamos ao

contribuinte informações e esclarecimentos, através da intimação de fls. 602/603, que

basicamente se restringia a indagações quanto a origens e recursos, ainda não declarados,

que pudessem ser comprovados por documentação hábil e idónea, e que por fim ilidissem

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PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

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Acórdão n°.	 :	 104-17.769

as variações patrimoniais a descoberto, apuradas nos Demonstrativos Mensais de Evolução

Patrimonial de lis. 6531684;

- que em atendimento a intimação supra citada, o sujeito passivo informou,

em resposta datada de 31/07/98 em linhas gerais, que já havia prestado todas as

informações a respeito das indaga95es;

- que em relação a existência de disponibilidades financeiras, não

declaradas anteriormente, o contribuinte não informou nenhuma disponibilidade, por ventura

omitida;

- que quanto a comprovação de outros rendimentos isentos e não tributáveis

ou tributados exclusivamente na fonte o contribuinte não apresentou nenhuma novação em

relação ao questionamento em tela, restringindo-se a informar que os documentos

comprobatórios já haviam sido apresentados;

- que já em atendimento ao item que lhe solicitava informações a respeito de

empréstimos e mútuos, contraídos no período de 01/01/94 a 31/12/96, o contribuinte

informou, em sua resposta, à folha 606, que havia contraído um empréstimo junto à firma

Revendedora de Derivados de Petróleo São Torquato Ltda., em 18/01/96, no valor de R$

400.000,00, ainda não quitada, e por um equívoco deixou de constar das declarações de

Ajustes Arruais;

- que em função da informação prestada pelo contribuinte, indicando que

havia tomado um empréstimo junto à firma Revendedora de Derivados de Petróleo São

Torquato Ltda., reintimamos o contribuinte a fim de que fossem comprovados, através de

documentação hábil, não só a forma de transferência dos recursos, mas também a efetiva

transferência dos recursos, ou seja o efetivo recebimento da quantia informada;



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Processo n°. :	 10783.005938/98-14
Acórdão n°.	 :	 104-17.769

- que como resposta a intimação, o contribuinte informou, à folha 609, que a

transferência dos recursos havia se dado em moeda corrente nacional na data do mútuo,

apresentando como comprovação da transferência tão somente a cópia do referido contrato,

sem oferecer qualquer elemento subsidiário que comprovasse e efetivo recebimento da

importância acordada, tais como depósitos identificados, extratos bancários, cópia de

cheques e etc.;

- que com objetivo de comprovar a efetiva transferência dos recursos da

firma Revendedora de Derivados de Petróleo São Torquato Ltda., para o contribuinte,

intimamos a empresa em tela, a comprovar a efetiva transferência dos recursos, através de

elementos subsidiários tais como cópia de cheques, depósitos identificados, bem como a

capacidade financeira à data do empréstimo, e ainda apresentar os livros diário e razão;

- que em atendimento a intimação, acima citada, o contribuinte em tela

informou, em resposta, datada de 14/09/98, às folhas 618/623, que não dispunha dos

documentos solicitados, uma vez que eles haviam sido extraviados e destruídos, conforme

comunicação a Secretaria da Receita Federal, datado de 10/07/98, comunicados em jornais

às fls. 621/622 e boletim de ocorrência policial n.° 696/98, datado de 10/09/98;

- que considerando os boletins de ocorrências policiais números 552/98, de

08/07/98 e 696/98, de10/09/98, ambos da 50 Delegacia de Policia Civil, que tinham por

noticiante o Sr, Aldecir Basseti, que informavam o extravio de documentos fiscais e

contábeis da Revendedora de Derivados de Petróleo São Torquato, e com o fim especifico

de se apurar a idoneidade dos documentos apresentados, sobretudo e muito principalmente

a veracidade dos fatos neles descritos, que supostamente alicerçavam a efetiva contratação

de mútuo entre o contribuinte e a sociedade no valor de R$ 400.000,00, solicitamos que o

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Sr. Aldecir Bassetti comparecesse à Delegacia da Receita Federal a fim de prestar

esclarecimentos acerca dos fatos mencionados;

- que desta maneira, em função dos esclarecimentos prestados pelo Sr.

Aldecir Bassetti, ficou demonstrada e evidenciada a intenção fraudulenta dos contratantes

do suposto mútuo em confirmar um contrato sem fundo concreto, o que caracteriza a

intenção deliberada em reduzir ou postergar imposto de renda a pagar, pelo uso de

documentos ideologicamente falsos;

- que constatamos ainda, que os valores supostamente recebidos em função

do contrato acima mencionado, não foram consignados na Declaração de Imposto de Renda

Pessoa Física, do contribuinte, tendo sido apresentado com objetivo claro e evidente de

comprovar a variação patrimonial verificada no ano calendário de 1996;

- que considerando, desta forma, que o contribuinte não comprovou a efetiva

transferência dos recursos, relativo ao contrato de mútuo em tela, e que o mesmo tinha por

objetivo a redução ou supressão da variação patrimonial a descoberto, ficou evidenciado a

intenção fraudulenta do contribuinte, em reduzir imposto a pagar, através da utilização de

documentos sem suporte fático;

- que o agravamento da multa sobre os rendimentos mensalmente auferidos

e não declarados, apurados em função da variação patrimonial a descoberto, alicerça-se no

fato de que o mútuo, declarado intempestivamente, em relação a entrega das Declarações

de Ajuste, e sem comprovação, e que hipoteticamente acobertava as variações patrimoniais

apuradas, foi objeto de tentativa de comprovação por intermédio de instrumentos

ideologicamente falsos, evidenciando o intuito fraudulento do contribuinte em reduzir o

imposto devido;

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MINISTÉRIO DA FAZENDA
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Processo n°. :	 10783.005938/98-14
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- que solicitamos ainda ao contribuinte que apresentasse cópia do processo

judicial de cobrança de honorários, impetrados contra a Companhia Docas do Espírito

Santo, bem como o comprovante da retenção de imposto de renda na fonte, por ocasião do

levantamento dos saldos bloqueados judicialmente, conforme peças processuais do referido

processo judicial de cobrança de honorários;

- que frisamos que, até a presente data, não foi apresentado pelo

contribuinte documentação que comprovasse a retenção do imposto de renda na fonte, por

ocasião do exercício do direito dado pelo Alvará Judicial lavrado em 19/01/96, que autorizou

o levantamento da importância bruta de R$ 2.036.112,59;

- que em atendimento a Intimação, no tocante a comprovação do imposto de

renda retido na fonte, quando do levantamento da importância bloqueada nos autos do

processo judicial de cobrança de honorários, o contribuinte informou, que: 'Quanto ao valor

do imposto de renda lançado no campo de fonte, de origem da CODESA, tenho a esclarecer

que o valor dos rendimentos pagos pela CODESA foram de origem judicial, recebidos

mediante alvará, no valor de R$ 2.036.112,59, sendo lançado na declaração de rendas o

valor de R$ 2.715.336,50, por força da norma contida no artigo 13, parágrafo 3° da IN n.°

25/96,...';

- que, assim, ficou evidenciado que o contribuinte, sem embasamento legal,

tomou para si o dever de reajustar a base de cálculo, conforme preceito normativo acima

explicitado, considerando que a fonte pagadora o tivesse pago liquidamente, quanto no

entanto não há menção de pagamentos líquidos de imposto de renda, nem no contrato de

risco, celebrado entre a CODESA, e a SR Consultoria Empresarial Tributária e Contábil

Ltda., que deu origem a lide, 's fls. 25/27, nem na sentença que acolheu o pedido e

condenou a ré ao pagamento dos honorários devidos, às fls. 30133;



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- que em se tratando de importâncias bloqueadas judicialmente e totalmente

a disposição da justiça, como se antevê pelo litígio instaurado pelo requerente, liberadas

para que fossem levantadas através de alvará judicial, que determinava em seus parágrafos

clara e indiscutivelmente a ordem de que fossem observadas as cautelas e prescrições

legais, e ainda que o contribuinte em tela, como advogado tributarista de reconhecida e

notória militância no campo do direito tributário, como evidenciado por ele mesmo na inicial

do processo de cobrança de honorários (fls. 06/11), e comprovado nos autos do processo

por divulgações na imprensa escrita, cópia às fls. 46/50, é de se esperar que o mesmo não

desconhecesse que tal ordem deveria, e deve ser, cumprida, sob todos os aspectos legais,

não só para fruição dos direitos, mas também pelo cumprimento dos deveres e obrigações

inerentes;

- que destacamos que inequívoca e inquestionavelmente é de todo

procedente e imperativo a obrigação da retenção do imposto de renda na fonte, no caso de

disponibifização de rendimentos a beneficiários pessoas físicas, a título de honorários, ainda

que pagos sob a tutela judicial, afirmando-se como prescrição legal que deverá ser

observada por aqueles de uma forma ou de outra tenham interesse comum na situação que

constitua o fato gerador da obrigação principal;

- que assim, no momento em que estava de posse do alvará judicial, o

contribuinte não observou tal prescrição legal, deixando a um plano secundário a

obrigatoriedade da retenção do imposto de renda na fonte, sem fornecer a fonte pagadora

oportunidade ou até mesmo elementos que lhe propiciassem a devida retenção do imposto

devido;

- que considerando ainda, que a Lei n.° 7.450185, em seu artigo 55,

estabelece claramente, e de forma imperativa, que: `Art. 55 — O imposto de renda retido na

fonte sobre quaisquer rendimentos somente poderá ser compensado na declaração de

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pessoa física ou jurídica, se o contribuinte possuir comprovante de retenção emitido em seu

nome peta fonte pagadora dos rendimentos.';

- que assim, como o contribuinte, para o caso em tela, não comprovou a

efetiva retenção do imposto de renda na fonte, por parte da CODESA, por ocasião do

levantamento dos depósitos, através de documentação hábil e idônea toma-se inadmissível

a aceitação da compensação do imposto de renda retido na fonte, informado na declaração

de imposto de renda de ajuste anual, relativa ao exercício de 1997, às fls. 536/544, no valor

de R$ 678.809,13, por falta de comprovação do fato;

- que em função da inadvertida majoração da base de cálculo dos

rendimentos auferidos, a título de honorários recebidos judicialmente da CODESA, em que

ficou configurado erro grosseiro do declarante no cômputo da base de cálculo, e em função

do art. 147, § 20 do CTN, e no reconhecimento destes fatos nos tomou imperativo a

minoração da base de cálculo do imposto declarada, de forma que os honorários recebidos

judicialmente da CODESA, fossem recompostos aos valores originais. Assim, pelo acima

exposto, resolvemos rever de ofício os rendimentos tributáveis recebidos de pessoas

jurídicas, no ano calendário de 1996, especialmente os recebidos da CODESA, para R$

2.036.112,59.

Irresignado com o lançamento, o autuado, apresenta, tempestivamente, em

17/11/98, a sua peça impugnatória de fls. 719/725, solicitando que seja acolhida a

impugnação, declarando, por via de conseqüência, a insubsistência, parcial, do Auto de

Infração com base, em síntese, nos seguintes argumentos:

- que antes de adentramos no mérito, cumpre desde já demonstrar a

parcimônia e parcialidade da ação fiscal, especialmente face a agressividade e truculência

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do linguajar contido da peça acusatória, muito embora, o autuado, sequer conheça os

nobres autuantes;

- que recaindo a data de intimação em uma sexta-feira (16/10/98) já no

primeiro dia Útil seguinte (19/10/98), o defendente requereu vistas dos autos fora da

repartição fazendária, sendo que no dia 20/10/98, em mais uma diligência de preservar seus

direitos requereu também suspensão do prazo para impugnação, enquanto não fosse

analisado o requerimento de suspensão do prazo;

- que como a Repartição Fazendária, não tivesse despachado de imediato,

ingressou com medida judicial, no que lhe foi indeferido;

- que ressalte-se que o Setor que recebeu inicialmente o requerimento, no

próprio dia 20/10/98 encaminhou para análise e definição, junto ao Departamento

competente (fls. 709), sendo que no dia 23 foi elaborado parecer indeferindo o petitório,

mas, com a atenuante de que "sejam fornecidas, sem ónus para o contribuinte, cópias dos

autos-, sendo referido parecer aprovado integralmente pela autoridade máxima

administrativa em 27/10/98;

- que ocorre que de tal despacho, a defendente só teve ciência no dia

16/11/98, portanto, faltando apenas um dia para o prazo final de apresentação de sua

defesa;

- que maior prova de cerceamento de defesa impossível. Razão porque,

requer seja reaberto prazo para defesa, começando a contar após a intimação ao

contribuinte de que encontrasse à sua disposição na repartição fazendária, cópia integral do

processo administrativo fiscal, cumprindo ressaltar que a tal intimação ocorreu somente em

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Acórdão n°.	 :	 104-17.769

16/11/98, enquanto que o requerimento foi protocolado em 19/10/98, portanto, ainda

restante 29 dias;

- que no devaneio em que se lançou os nobres auditores, o que será objeto

de procedimento judicial próprio, os nobres AFTN's, entenderam que no ano-calendário de

1996, o contrato de mútuo efetuado com a empresa Revendedora de Derivados de Petróleo

São Torquato Ltda. evidenciava fraude;

- que para evitar que a praga da irresponsabilidade funcional se alastrasse

ainda mais, pois, até ser proferido julgamento dos autos, quando certamente será declarado

a insubsistência da ação fiscal, se demandará razoável tempo, o defendente, providenciou o

pagamento integral deste item, quando então, após o julgamento dos autos, se verá

ressarcido de tais valores;

- que ressalte-se que o pagamento decorreu única e exclusivamente em face

do devaneio dos ilustres AFTN's, que lançaram sobre o defendente graves imposições, o

que em tese, conforme declarado pelos auditores, caracterizaria ilícito penal;

- que o pagamento de tal item se deu apenas para que a grave e infundada

acusação não perpetuasse, provocando prejuízos irreparáveis na vida pessoal e profissional

do defendente;

- que sob a alegação de ocorrência de variação patrimonial a descoberto, os

AFTN's, em demonstrativos pelos mesmos elaborados, sem obediência 'data venia' a

qualquer técnica, quer seja contábil, que seja jurídica, concluíram pela ocorrência de passivo

a descoberto nos anos de 1994, 1995 e 1996;

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Processo n°. :	 10783.005938/98-14
Acórdão n°.	 :	 104-17.769

- que basta dar uma olhada na declaração do defendente para ver a

improcedência da ação fiscal, já que os comprovantes encontram-se nos autos;

- que no ano-calendário de 1996, o que ocorreu foi a glosa do empréstimo

efetuado junto a empresa Revendedora de Derivados de Petróleo São Torquato Ltda, no dia

18101/96, conforme peremptoriamente confirmou a referida empresa ao responder a

intimação a ela dirigida;

- que quanto ao referido contrato de mútuo, encontra-se o mesmo revestido

de todas as formalidades legais, devendo ser ressaltado que o mesmo serviu de pagamento

ao empréstimo contraído anteriormente junto a empresa Pancieri &amp; Cia Ltda. Aliás a

coincidência de data e valores entre a tomada de um empréstimo e o pagamento de outro

não deixa qualquer margem para a infundada e despropositada acusação dos autuantes;

- que a lei é peremptória ao determinar que os rendimentos pagos em

virtude de decisão judicial, deverá ter quando for o caso o imposto de renda incidente pela

fonte pagadora, determinando ainda que na ausência de retenção considera-se o

rendimento auferido líquido do imposto, devendo ser reajustado sua base imponível;

- que vê-se pois, que o defendente, ao contrário do alegado pelos AFTN's,

somente aplicou a legislação tributária, pois, sua condição no processo judicial era a de

mero beneficiário, sendo que a responsabilidade tributária, na exegese da lei pode ser

aplicada tanto a CODESA quanto a instituição bancária, mas nunca ao beneficiário.

Após resumir os fatos constantes da autuação e as principais razões

apresentadas pelo impugnante, a autoridade singular conclui pela procedência parcial da

ação fiscal e pela manutenção, em parte, do crédito tributário, com base, em síntese, nas

seguintes considerações.

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b, PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
• QUARTA CÂMARA

	

Processo n°. :	 10783.005938/98-14
Acórdão n°.	 :	 104-17.769

- que a Lei n.° 8.906/94, dispondo sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem

dos Advogados do Brasil — OAB, impôs no item 2 do § 1° do artigo 7°, restrições quanto à

retirada de processo administrativo, quando existirem nos autos documentos originais de

difícil restauração ou ocorrer circunstância relevante que justifique a permanência dos

mesmos na repartição;

- que por sua vez, o artigo 38 da Lei n.° 9.250/95, proíbe, especificamente, a

saída dos processos fiscais relativos a tributos, contribuições e à penalidades isoladas, dos

órgãos da Secretaria da Receita Federal, exceto quando se tratar de encaminhamento de

recursos à instância superior, de restituições de autos aos órgãos de origem ou de

encaminhamento de documentos para fins de processamento de dados, facultando, todavia,

o fornecimento de cópias ao sujeito passivo ou a seu mandatário;

- que por conseguinte, no controle interno da legalidade do lançamento,

observo que a Delegacia da Receita Federal em Vitória, através do despacho do Delegado,

interpretou corretamente a exegese do artigo 38 da Lei n.° 9.250/95, indeferindo o pedido do

interessado de ter vistas do processo fiscal fora dos órgãos da Secretaria da Receita Federal

e fornecendo a cópia do processo, ainda que o mesmo não tenha se manifestado nesse

sentido;

- que além disso, o § 3° do artigo 18 do Decreto n.° 70.235/72, introduzido

pelo artigo 1° da Lei n.° 8.748/93, somente autoriza a reabertura do prazo para impugnação

concernente a matéria modificada em exames posteriores, diligências ou perícias realizadas

no curso do processo. Não é o caso do presente auto de infração, cujo lançamento está

sendo examinado pela primeira vez e sem qualquer modificação na matéria originalmente

tributada;

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jt PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

QUARTA CÂMARA

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- que desse modo, a discussão sobre a demora na entrega da cópia do

processo, cujo fornecimento não foi requerido peto interessado, portanto, de iniciativa da

repartição lançadora, não pode ser oposta como uma das hipóteses prováveis de

cerceamento do direito de defesa, aludido no artigo 59 do Decreto n.° 70.235/72, com as

modificações introduzidas pelo artigo 1° da Lei n.° 8.748/93;

- que ademais, o processo esteve a disposição do interessado na repartição

lançadora durante todo o prazo para impugnação. Nesse período podia ter vistas ao

processo tantas vezes quanto desejasse sem qualquer obrigação de deferimento de pedido;

- que, porém, o interessado não exerceu esse direito. Limitou-se, apenas, a

aguardar a resposta do pedido de retirada dos autos do processo da repartição, ainda que

diante da vedação expressa do artigo 38 da Lei n.° 9.250195, o qual não pode alegar

desconhecer, porque é advogado e tributarista;

- que indefiro o pedido de reabertura do prazo para a impugnação;

- que não se constitui em lide a matéria tributada referente ao acréscimo

patrimonial do fato gerador do mês de dezembro de 1996, pois o interessado comprovou o

recolhimento do imposto e acréscimos legais decorrente do valor tributável de R$

406.580,03. Segundo o artigo 34 da Lei n.° 9.249/95, o pagamento do tributo extingue a

punibilidade prevista nas Leis n.° 4.729/65 e 8.137/90;

- que os artigos 2° e 30 da Lei n.° 7.713/88, reiterado pelo artigo 2° da Lei n.°

8.134/90, estabelecem que o imposto de renda das pessoas físicas será devido,

mensalmente, à medida em que forem percebidos os rendimentos, sem prejuízo de ajuste

do imposto a pagar ou a restituir na declaração anual;

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1.4 • .	 MINISTÉRIO DA FAZENDA
.. tt. PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 	 10783.005938/98-14
Acórdão n°.	 :	 104-17.769

- que nessa ênfase, os rendimentos, dispêndios ou aplicações consolidados

pelo interessado na respectiva declaração de ajuste anual dos exercícios de 1995 e 1996,

por não traduzirem valores recebidos mensalmente não podem ser utilizados na apuração

mensal da análise de evolução patrimonial;

- que no ano-calendário de 1994, foram extraídas da declaração de ajuste

anual do respectivo exercício de 1995, as importâncias alegadas na impugnação

equivalentes a 176.534,54 UFIR, sendo 75.857,29 UFIR de rendimentos tributáveis,

97.064,39 UFIR de rendimentos isentos e não tributáveis e 3.612,86 UFIR de rendimentos

sujeitos a tributação exclusiva na fonte, bem como os rendimentos líquidos do cônjuge no

montante de 122.821,67 UFIR, constituído da base de cálculo de 27.096,63 UFIR, somado

aos rendimentos isentos e não tributáveis de 96.558,29 UFIR subtraído do imposto retido na

fonte de 833,25 UFIR;

- que o mesmo fato se repetiu com relação ao ano-calendário de 1995. Da

declaração de ajuste anual do respectivo exercido de 1996, foram obtidas as importâncias

alegadas na impugnação nos valores de R$ 514.304,74, sendo R$ 110.083,14 de

rendimentos líquidos tributáveis, R$ 403.991,60 de rendimentos isentos e não tributáveis, R$

230,00 de rendimentos sujeitos à tributação exclusiva na fonte, e o montante de R$

507.087,20 referente aos rendimentos líquidos do cônjuge, constituído da base de cálculo de

R$ 103.095,84, somado aos rendimentos isentos e não tributáveis de R$ 403.991,36;

- que por conseguinte, os valores informados na impugnação não podem

justificar o acréscimo patrimonial apurado mensalmente, nos termos dos artigos 2° e 3° da

Lei n.° 7.713188 e do artigo 2° da Lei n.° 8.134/90;

- que mantenho no lançamento o acréscimo patrimonial a descoberto

apurado no item 1 do auto de infração;

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Nt PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
1t::?? QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 10783.005938/98-14
Acórdão n°.	 :	 104-17.769

- que o inciso III do artigo 95 do RIR/94 e o inciso V do artigo 12 da Lei n.°

9.250/95, que tratam da compensação do imposto retido na fonte, dispõem que o imposto

calculado segundo a tabela progressiva anual pode ser compensado do imposto retido na

fonte ou o pago, inclusive a título de recolhimento complementar correspondente aos

rendimentos incluídos na base de cálculo;

- que consoante os dispositivos acima mencionados, para que seja válida a

compensação, é indispensável que tenham havido desconto do imposto de renda sobre os

rendimentos percebidos. Caso isso não ocorra, o interessado não pode compensar o valor

do imposto na fonte, cujo ónus não suportou;

- que entretanto, no caso de falta de retenção, o interessado pode

compensar o valor do imposto na fonte, desde que ofereça à tributação o valor reajustado na

forma descrita na IN SRF 0411980, e que a fonte pagadora forneça o comprovante de

rendimentos discriminando o valor dos rendimentos efetivamente pagos ao interessado —

que será considerado como valor líquido a ser reajustado, e o valor efetivamente recolhido

como imposto na fonte;

- que o artigo 796 do RIR/94 e o § 30 do artigo 13 da IN SRF n.° 25/96,

estabelecem que no caso de a fonte pagadora não efetuar a retenção do imposto a que está

obrigada, o rendimento será líquido, ou seja, já descontado do imposto na fonte;

- que na falta de retenção, qualquer que seja a razão, para todos os efeitos

legais, a presunção legal é de que os rendimentos pagos ao interessado já se encontram

descontado do imposto na fonte;

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--sp-Ric PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 10783.005938/98-14
Acórdão n°.	 :	 104-17.769

- que na verdade, o interessado antecipou uma obrigação que deveria ser da

pessoa jurídica, reajustando a base de cálculo como medida preventiva contra a

possibilidade da acusação de omissão de rendimentos;

- que os rendimentos líquidos, já descontado do imposto de renda, foram

pagos no valor de R$ 2.036.112,59. O valor reajustado pelo interessado proporcionou o

rendimento tributável de R$ 2.715.336,50 e o correspondente imposto na fonte de R$

678.809,13;

- que não houve prejuízo na apuração do tributo. Em que pese o

reajustamento efetuado pelo interessado, todavia, lembro, a necessidade de o imposto na

fonte ser exigido da pessoa jurídica, conforme as recomendações contidas no PN 01195.

Assim, exonero do lançamento o item 2 do auto de infração.

A ementa que consubstancia os fundamentos da decisão da autoridade

singular é a seguinte:

Imposto sobre a Renda de Pessoa Física — IRPF

Data do fato gerador 31/05/1994, 30/06/1994, 31/08/1994, 30/09/1994,
28/02/1995, 31/03/1995, 30/04/1995, 31/12/1996

VISTAS DO PROCESSO FORA DOS ÓRGÃOS DA SECRETARIA DA
RECEITA FEDERAL
O art. 38 da Lei n.° 9.250/1995, proíbe a saída de processos fiscais relativos
a tributos, contribuições e penalidades isoladas, dos órgãos da Secretaria da
Receita Federal, excetuando quando se tratar de encaminhamentos de
recursos à instância superior, de restituições de autos aos órgãos de origem
ou de encaminhamentos de documentos para fins de processamento de
dados.

REABERTURA DO PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO
O § 3° do art. 18 do Decreto n.° 70.235/1972, introduzido pelo art. 1° da Lei
n.° 8.748/1993, somente autoriza a reabertura do prazo para impugnação

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L-• • K. MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

• QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 10783.005938/98-14
Acórdão n°.	 :	 104-17.769

concernente a matéria modificada em exames posteriores, diligências ou
perícias realizados no curso do processo.

DEMORA NA ENTREGA DA CÓPIA DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE
PEDIDO. TESE DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA
O interessado tem o direito de ter vistas ao processo fiscal dentro da
repartição lançadora e no prazo para a impugnação. Não exercendo esse
direito, a discussão sobre a demora na entrega da cópia do processo, cujo
fornecimento não foi requerido pelo interessado, não pode ser oposta como
uma das hipóteses prováveis de cerceamento do direito de defesa, aludido
no art. 59 do Decreto n.° 70.235/1972, com as alterações introduzidas pelo
art. 1° da Lei n.° 8.748/1993.

ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. APURAÇÃO MENSAL
Com A edição dos artigos 2° e 30 da Lei n.° 7.713/1988, a partir do ano-
calendário de 1989 passou a ser apurado mensalmente o acréscimo
patrimonial não justificado por rendimentos tributáveis na declaração, por
rendimentos não tributáveis, por rendimentos sujeitos à tributação exclusiva,
por dividas e ónus reais de origem comprovada.

FALTA DE RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE.
REAJUSTAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. OBRIGAÇÃO DA FONTE
PAGADORA
Por força do disposto no artigo 796 do RIR/1994, caso a fonte pagadora não
efetue a retenção do imposto a que está obrigada, o rendimento será
considerado líquido, devendo ser efetuado o reajuste da base de cálculo,
assumindo a fonte pagadora o ônus do pagamento do imposto na fonte e
devendo fornecer ao beneficiário o informe de rendimentos que evidencie o
valor reajustado sujeito à tabela progressiva para o cálculo do imposto anual
e o imposto de renda na fonte correspondente e compensável na declaração
de ajuste anual.

LANÇAMENTO PROCEDENTE EM PARTE?

Deste ato, o Delegado da Delegacia da Receita Federal de Julgamento no

Rio de Janeiro — RJ, recorre de ofício ao Primeiro Conselho de Contribuintes, em

conformidade com o art. 3°, inciso II, da Lei n.° 8.748/93.

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.	 •

4.131..-40

• .	 MINISTÉRIO DA FAZENDA
.41•

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Acórdão n°.	 :	 104-17.769

Da mesma forma, cientificado da decisão de Primeira Instância, em

02/12/99, conforme Termo constante às folhas 803/804, e, com ela não se conformando, o

recorrente interpôs, em tempo hábil (03/01100), o recurso voluntário de fls. 8081816, instruído

pelos documentos de fls. 817/904, no qual demonstra total irresignação contra a decisão

supra ementada, baseado, em síntese, nas mesmas razões expendidas na fase

impugnatória, reforçado pelas seguintes considerações:

- que inicialmente, durante o prazo de impugnação houve cerceamento de

defesa, conforme fartamente demonstrado naquela peça impugnatória, face o recorrente ter

tido apenas um dia para elaborar sua defesa, sendo que somente a ação fiscal contém mais

de 700 laudas, tomando assim, impossível, contrapor adequadamente com a documentação

necessária as supostas infrações apontadas pelos autuantes, que usaram de agressividade

e intimidação durante os dez meses de duração dos trabalhos fiscais;

- que os relatórios dos autuantes referentes a evolução patrimonial, não

condizem com a realidade, até mesmo porque, todos os pagamentos concernentes a

investimentos, aquisição de bens móveis e imóveis, bem ainda os direitos e valores

mobiliários constam expressamente da declaração de rendas do recorrente;

- que os alegados 'sinais exteriores de riqueza' constantes da peça

acusatória, carecem de fundamentação legal, uma vez que, os bens informados pelo

recorrente constam integralmente de sua declaração de rendas, não havendo qualquer

omissão, inclusive, com relação a valores, considerando que os auditores não externaram

qualquer manifestação em contrário;

- que o recorrente foi coagido no curso da ação fiscal, para recolher o IRPF

devido sobre o contrato de mútuo, constante das folhas 617 dos autos, ou então responder a

processo criminal, embora o mesmo tenha sido confirmado em indagação à mutuante pelo

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QUARTA CÂMARA

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Acórdão n°.	 :	 104-17.769

fisco, cujo aporte serviu para quitação de outro contrato tendo como mutuante a empresa

Pancieri &amp; Cia. Ltda, no mesmo dia 16/01/96.

Consta às fls. 817 o depósito recursal de 30% do valor do crédito tributário

em discussão, para que o contribuinte possa interpor recurso ao Conselho de

Contribuintes.

É o Relatório.

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.” QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 10783.005938/98-14
Acórdão n°.	 :	 104-17.769

VOTO

Conselheiro NELSON MALLMANN, Relator

RECURSO DE OFICIO

O recurso de ofício está revestido das formalidades legais.

Como se vê dos autos, a peça repousa no recurso de ofício de decisão de 1°

Instância, onde foi conhecido parcialmente a impugnação para dar provimento parcial a

reclamação interposta, declarando insubsistente o item n.° 02 do Auto de Infração — Glosa

de Imposto de Renda Retido na Fonte -, por entender

- que o inciso III do artigo 95 do RIR/94 e o inciso V do artigo 12 da Lei n.°

9.250/95, que tratam da compensação do imposto retido na fonte, dispõem que o imposto

calculado segundo a tabela progressiva anual pode ser compensado do imposto retido na

fonte ou o pago, inclusive a titulo de recolhimento complementar correspondente aos

rendimentos incluídos na base de cálculo;

- que consoante os dispositivos acima mencionados, para que seja válida a

compensação, é indispensável que tenham havido desconto do imposto de renda sobre os

rendimentos percebidos. Caso isso não ocorra, o interessado não pode compensar o valor

do imposto na fonte, cujo ônus não suportou;

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Processo n°. :	 10783.005938/98-14
Acórdão n°.	 :	 104-17.769

- que entretanto, no caso de falta de retenção, o interessado pode

compensar o valor do imposto na fonte, desde que ofereça à tributação o valor reajustado na

forma descrita na IN SRF 0411980, e que a fonte pagadora forneça o comprovante de

rendimentos discriminando o valor dos rendimentos efetivamente pagos ao interessado —

que será considerado como valor líquido a ser reajustado, e o valor efetivamente recolhido

como imposto na fonte;

- que o artigo 796 do RIR/94 e o § 3° do artigo 13 da IN SRF n.° 25/96,

estabelecem que no caso de a fonte pagadora não efetuar a retenção do imposto a que está

obrigada, o rendimento será líquido, ou seja, já descontado do imposto na fonte;

- que na falta de retenção, qualquer que seja a razão, para todos os efeitos

legais, a presunção legal é de que os rendimentos pagos ao interessado já se encontram

descontado do imposto na fonte;

- que na verdade, o interessado antecipou uma obrigação que deveria ser da

pessoa jurídica, reajustando a base de cálculo como medida preventiva contra a

possibilidade da acusação de omissão de rendimentos;

- que os rendimentos líquidos, já descontado do imposto de renda, foram

pagos no valor de R$ 2.036.112,59. O valor reajustado pelo interessado proporcionou o

rendimento tributável de R$ 2.715.336,50 e o correspondente imposto na fonte de R$

678.809,13;

- que não houve prejuízo na apuração do tributo. Em que pese o

reajustamento efetuado pelo interessado, todavia, lembro, a necessidade de o imposto na

fonte ser exigido da pessoa jurídica, conforme as recomendações contidas no PN 01/95.

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PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

• QUARTA CÂMARA

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Acórdão n°.	 :	 104-17.769

Após a análise da questão do recurso de ofício, com a devida vênia, não

posso acompanhar a decisão singular, já que o meu entendimento sobre o caso é

divergente, pelas razões alinhadas na seqüência:

O Código Tributário Nacional — CTN reconhece a existência de duas

possíveis entidades pessoais no pólo passivo de qualquer relação jurídica tributária, quais

sejam: o contribuinte e o responsável (art. 121, parágrafo único). Desta forma, somente pode

ser sujeito passivo a pessoa que tenha relação direta e pessoal com o fato gerador —

hipótese em que a pessoa é contribuinte -, ou a pessoa que não seja o contribuinte mas

tenha necessariamente algum tipo de vínculo com o fato gerador — hipótese prescrita no art.

128 do CTN para a figura do responsável.

O art. 45 do CTN conceitua o contribuinte do imposto de renda como a

pessoa que seja titular da disponibilidade econômica ou jurídica da renda ou provento

tributável. Como, também, no parágrafo único do mesmo artigo estatui que 'a lei pode

atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável

pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam'.

Assim, aquele que aufere a renda ou o provento é o contribuinte do imposto

de renda, por ter relação direta e pessoal com a situação que configura o fato gerador desse

tributo, que é a aquisição da disponibilidade económica ou jurídica da renda ou provento.

Por outro lado, a fonte pode ser responsabilizada legalmente pelo

cumprimento da obrigação de recolher o imposto de renda porque possui um vínculo com o

fato gerador, eis que efetua o pagamento ou crédito que decorre da renda ou do provento

tributável, embora não tenha relação natural com o fato sujeito à tributação, já que não é a

pessoa titular da aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda ou do provento

tributável.

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PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 10783.005938/98-14
Acórdão n°.	 :	 104-17.769

Nesta Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, a

Jurisprudência é pacífica no sentido de que quando a fonte tenha efetuado a retenção e

fornecido o respectivo comprovante ao beneficiário da renda ou do provento, e caso o

imposto seja considerado antecipação do imposto devido pelo beneficiário na declaração de

ajuste anual, este tem o direito de compensar o imposto retido, ainda que a fonte não o

tenha recolhido, já que a responsabilidade passa a ser exclusiva da fonte pagadora.

Da mesma forma, a Jurisprudência é pacífica no sentido de que se a

previsão da tributação na fonte dá-se por antecipação do imposto devido na declaração de

ajuste anual de rendimentos, e se a ação fiscal ocorrer após a data de entrega desta

declaração anual, descabe a constituição de crédito tributário através do lançamento de

imposto de renda na fonte na pessoa jurídica pagadora dos rendimentos. O lançamento, a

título de imposto de renda, deverá ser efetuado em nome do beneficiário do rendimento.

Em síntese, a fonte tem o direito de descontar o imposto de renda na fonte

quando paga a renda ou provento e por outro lado, o contribuinte tem o direito de receber da

fonte o informe de rendimento e retenção, para que possa exercer os efeitos de direito daí

eventualmente derivados, inclusive o de compensar o imposto retido na fonte com o imposto

que tiver que pagar na declaração de ajuste anual.

Assim, é conclusivo que, segundo a lei tributária, para que o contribuinte

possa exercer o direito de compensar o imposto pago na fonte com o imposto a pagar sobre

os rendimentos na declaração anual de ajuste, é necessário que a fonte lhe forneça o

comprovante de retenção.

fato inegável que o autuado obtive rendimentos de trabalho sem vinculo

empregaticio, e se estes rendimentos não decorreram de rendimentos isentos ou não

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QUARTA CÂMARA

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Acórdão n°.	 :	 104-17.769

tributáveis, são rendimentos sujeitos a retenção na fonte, como antecipação do imposto na

declaração.

Por outro lado, tem-se como regra básica que a percepção de rendimentos

pode gerar a obrigação de ser pago o tributo correspondente; para tanto, a legislação

ordinária fixa os parâmetros que, uma vez atingidos, dão lugar ao nascimento da obrigação

tributária.

Dentre as regras traçadas pela lei tributária, está a que marca o momento

em que se considera ocorrida a disponibilidade da renda ou dos proventos e,

consequentemente, em que nasce a obrigação tributária correspondente.

Dada a riqueza de informações das diversas peças dos autos, me afigura

legítima a decisão da autoridade lançadora em efetuar a glosa do imposto de renda na

fonte lançado na declaração do autuado, já que houve não houve esta retenção, somado ao

fato de que a assunção do ânus do imposto e o reajuste da base de cálculo pela fonte

pagadora caracterizariam pagamento a maior do que a prevista na decisão judicial e que

inviabiliza o reajuste da base de cálculo e a assunção do ónus do imposto, seu recolhimento

e o fornecimento de informe de rendimentos com a base de cálculo reajustada pela fonte

pagadora, através de decisão judicial.

É de se frisar que, até a presente data, não foi apresentado pelo contribuinte

documentação que comprovasse a retenção do imposto de renda na fonte, por ocasião do

exercício do direito dado pelo Alvará Judicial lavrado em 19101/96, que autorizou o

levantamento da importância bruta de R$ 2.036.112,59.

Depreende-se da análise do processo de cobrança de honorários que o

levantamento dos depósitos da conta bancária 700003-0, Banco do Brasil, Agência Vila

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•• QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 10783.005938/98-14
Acórdão n°.	 :	 104-17.769

Velha, deu-se pela fruição da autorização exarada no alvará expedido pelo M.M. Juiz de

Direito Joseph Haddad Sobrinho, em 19/01/96, sem que no entanto o contribuinte Beline

José Salles Ramos observasse integralmente a determinação judicial que dispunha que para

o bem e fiel cumprimento do alvará deveriam ser praticados todos os atos necessários,

observadas as cautelas e prescrições legais.

Observa-se, ainda, nos autos que quando intimado, no tocante a

comprovação do imposto de renda retido na fonte, quando do levantamento da importância

bloqueada nos autos do processo judicial de cobrança de honorários, o contribuinte

informou, que: 'Quanto ao valor do imposto de renda lançado no campo de fonte, de origem

da CODESA, tenho a esclarecer que o valor dos rendimentos pagos pela CODESA foram de

origem judicial, recebidos mediante alvará, no valor de R$ 2.036.112,59, sendo lançado na

declaração de rendas o valor de R$ 2.715.336,50, por força da norma contida no artigo 13,

parágrafo 3° da IN n.° 25/96,...'.

Este argumento não pode prosperar, haja vista que ficou evidenciado que o

contribuinte, sem embasamento legal, tomou para si o dever de reajustar a base de cálculo,

considerando que a fonte pagadora o tivesse pago liquidamente, quanto no entanto não há

menção de pagamentos líquidos de imposto de renda, nem no contrato de risco, celebrado

entre a CODESA, e a SR Consultoria Empresarial Tributária e Contábil Ltda., que deu

origem a lide, às fls. 25/27, nem na sentença que acolheu o pedido e condenou a ré ao

pagamento dos honorários devidos, às fls. 30/33.

Ora, em se tratando de importâncias bloqueadas judicialmente e totalmente

a disposição da justiça, como se antevê pelo litígio instaurado pelo requerente, liberadas

para que fossem levantadas através de alvará judicial, que determinava em seus parágrafos

clara e indiscutivelmente a ordem de que fossem observadas as cautelas e prescrições

legais, e ainda que o contribuinte em tela, como advogado tributarista, é de se esperar que o

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Acórdão n°.	 :	 104-17.769

mesmo não desconhecesse que tal ordem deveria, e deve ser, cumprida, sob todos os

aspectos legais, não só para fruição dos direitos, mas também pelo cumprimento dos

deveres e obrigações inerentes.

É de se destacar que inequívoca e inquestionavelmente é de todo

procedente e imperativo a obrigação da retenção do imposto de renda na fonte, no caso de

disponibilização de rendimentos a beneficiários pessoas físicas, a título de honorários, ainda

que pagos sob a tutela judicial, afirmando-se como prescrição legal que deverá ser

observada por aqueles de uma forma ou de outra tenham interesse comum na situação que

constitua o fato gerador da obrigação principal.

Desta forma, entendo, que no momento em que estava de posse do alvará

judicial, o contribuinte não observou tal prescrição legal, deixando a um plano secundário a

obrigatoriedade da retenção do imposto de renda na fonte, sem fornecer a fonte pagadora

oportunidade ou até mesmo elementos que lhe propiciassem a devida retenção do imposto

devido.

Também se faz necessário observar que o julgador singular partiu de uma

premissa equivocada, já que destacou em sua decisão que ano caso de falta de retenção, o

interessado pode compensar o valor do imposto na fonte, desde de que ofereça à tributação

o valor reajustado na forma prescrita na IN SRF n.° 04/80, e que a fonte pagadora forneça o

comprovante de rendimentos discriminando o valor dos rendimentos efetivamente pagos ao

interessado e que será considerado como valor líquido a ser reajustado, e o valor

efetivamente recolhido como imposto na fonte.

Ora, tudo estaria certo se a fonte pagadora tivesse tido a oportunidade de

proceder na forma descrita na decisão. Porém, nada disso aconteceu, ou seja, a fonte

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PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
1 QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 10783.005938/98-14
Acórdão n°.	 :	 104-17.769

pagadora não forneceu comprovante algum e não houve nem retenção na fonte e nem o

recolhimento do imposto.

Da mesma forma, não procede a argumentação da decisão singular de que

*na falta de retenção, qualquer que seja a razão, para todos os efeitos legais, a presunção

legal é de que os rendimentos pagos ao interessado já se encontram descontado do imposto

na fonte”. Isso seria pretender, que sob qualquer razão, a responsabilidade pelo

recolhimento seja assumida pela fonte pagadora, sem considerar as condições objetivas do

caso concreto. O julgador deve observar a materialidade do caso, ou seja, às circunstâncias

que revestiam a disponibilidade dos recursos ao beneficiário.

Ademais, mesmo no âmbito da Secretaria da Receita Federal, há

interpretação contrária à da DRJIRJ. Exemplo disso é o Parecer COSIT/n.° 50/98, o qual

afirma que a compensação do imposto considerado ônus da fonte pagadora só é admissivel

caso a fonte pagadora tenha efetuado o reajuste e fornecido ao beneficiário o informe de

rendimentos que evidencie o valor reajustado e o imposto correspondente, conforme

esclarece o item 9 do PN COSIT n.° 01/95.

É fato inconteste que em momento algum o legislador excepcionou os

rendimentos recebidos, mesmo que fossem a qualquer titulo, até porque se assim o fizesse,

o recorrente estaria imune do recolhimento do imposto de renda. Assim, interpretar em

matéria de leis, quer dizer não só descobrir o sentido que está por detrás da expressão,

como também, dentre as várias significações que estão cobertas pela expressão, eleger a

verdadeira e decisiva verdade dos fatos.

Também é mister esclarecer que no sistema de retenção de fonte, a pessoa

obrigada a satisfazer a obrigação, a princípio, é a pessoa que lhe atribuiu esse rendimento.

Assim, a lei elegeu a fonte pagadora do rendimento para sujeito passivo da obrigação.

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MINISTÉRIO DA FAZENDA
1.-̂ k PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 10783.005938/98-14
Acórdão n°.	 :	 104-17.769

Desta forma, a princípio, rendimentos recebidos a titulo de honorários,

integra o rol dos rendimentos sujeitos a incidência por antecipação, ou seja, a tributação na

fonte dá-se por antecipação do imposto devido na declaração de ajuste anual, de cujo

imposto apurado será deduzido o pago na fonte. Sendo que a obrigação da fonte pagadora

é a de recolher o imposto de renda na fonte.

Por outro lado, é obrigação do beneficiário declarar o rendimento auferido e

pagar o imposto apurado na declaração de ajuste anual, compensando o imposto retido

quando tiver ocorrido a retenção.

Assim sendo, não se justifica, no entendimento deste relator, a manutenção

da decisão singular de exigir da fonte pagadora o imposto de renda na fonte, que

representa simples antecipação do tributo devido pela pessoa física envolvida no caso em

questão.

Como também é entendimento deste relator, acompanhado pelos demais

membros da Quarta Câmara, que se a previsão da tributação na fonte dá-se por

antecipação do imposto devido na declaração de ajuste anual de rendimentos, e se a ação

fiscal ocorrer após a data de entrega desta declaração anual, descabe a constituição de

crédito tributário através do lançamento de imposto de renda na fonte na pessoa jurídica

pagadora dos rendimentos. O lançamento, a título de imposto de renda, deverá ser efetuado

em nome do beneficiário do rendimento.

Pelos fatos mencionados, e destacando que mesmo que a fonte pagadora

tivesse liberdade para reter o imposto sobre os honorários pagos, e não o fizesse, ainda

assim, pelo entendimento desta Câmara, não caberia o lançamento na fonte pagadora, em

virtude de que a ação fiscal ocorreu após a data da entrega da declaração de ajuste anual.

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11' • . yr. MINISTÉRIO DA FAZENDA
tffk PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

1 QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 10783.005938/98-14
Acórdão n°.	 :	 104-17.769

Diante do exposto, e considerando que todos os elementos de prova que

compõem a presente lide foram objeto de exame, VOTO pelo conhecimento do presente

recurso de oficio, e, no mérito, dou provimento ao recurso para que se restabeleça o

lançamento na forma proposta pela fiscalização.

RECURSO VOLUNTÁRIO

O recurso é tempestivo e preenche as demais formalidades legais, dele

tomo conhecimento.

Estão em julgamento duas questões: as preliminares pela qual o recorrente

pretende ver declarada a nulidade do procedimento fiscal, por cerceamento do direito de

defesa, e outra relativa ao mérito da exigência, denominada de omissão de rendimentos,

caracterizada por sinais exteriores de riqueza.

Inicialmente, é de se ressaltar que independentemente do teor da peça

impugnatória e da peça recursal incumbe a este colegiado, verificar o controle interno da

legalidade do lançamento.

Na análise do procedimento como um todo, verifica-se a necessidade de se

proceder uma correção no item relativo a Glosa de Imposto de Renda Retido na Fonte,

tratado no recurso de oficio. Tal medida justifica-se em razão do provimento por esta

Câmara do recurso de oficio, já que, por erro praticado pelo próprio autuado, que reajustou a

base de cálculo do rendimento recebido através de uma decisão judicial de R$ 2.036.112,59

para R$ 2.715.336,50, lançando um imposto de fonte no valor de R$ 678.809,13, sem ter

havido a retenção pela fonte pagadora.

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•k PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

e QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 10783.005938/98-14
Acórdão n°.	 :	 104-17.769

A Câmara ao dar provimento ao recurso de ofício, convalidou o lançamento

de glosa na fonte nos termos do lançamento original. Assim sendo, se faz necessário a

correção da base de cálculo sobre a qual deve ser feito o cálculo do imposto omitido. Não

resta dúvidas que deve ser pelo valor efetivamente recebido de R$ 2.036.112,59 e não pelo

valor com base de cálculo reajustada de R$ 2.715.336,50. Se mantido o lançamento

conforme o original se estaria cobrando imposto a maior do suplicante já que, no caso em

discussão, deve ser sobre o valor de R$ 2.036.112,59 efetivamente recebido.

Desta forma, o lançamento poderá ser revisto, a critério da autoridade

administrativa, com base no artigo 149, da Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código

Tributário Nacional).

Na seqüência, voltamos ao recurso voluntário em si, onde nota-se que de

acordo com os autos, a autoridade singular rejeitou as preliminares argüidas, com base nas

seguintes considerações:

• A Lei n.° 8.906/94, dispondo sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos
Advogados do Brasil — OAB, impôs no item 2 do § 1° do artigo 7°, restrições
quanto à retirada de processo administrativo, quando existirem nos autos
documentos originais de difícil restauração ou ocorrer circunstância
relevante que justifique a permanência dos mesmos na repartição.

Por sua vez, o artigo 38 da Lei n.° 9.250/95, proíbe, especificamente, a saída
dos processos fiscais relativos a tributos, contribuições e à penalidades
isoladas, dos órgãos da Secretaria da Receita Federal, exceto quando se
tratar de encaminhamento de recursos à instância superior, de restituições
de autos aos órgãos de origem ou de encaminhamento de documentos para
fins de processamento de dados, facultando, todavia, o fornecimento de
cópias ao sujeito passivo ou a seu mandatário.

Por conseguinte, no controle interno da legalidade do lançamento, observo
que a Delegada da Receita Federal em Vitória, através do despacho do
Delegado, interpretou corretamente a exegese do artigo 38 da Lei n.°
9.250/95, indeferindo o pedido do interessado de ter vistas do processo

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Processo n°. :	 10783.005938/98-14
Acórdão n°.	 :	 104-17.769

fiscal fora dos órgãos da Secretaria da Receita Federal e fornecendo a cópia
do processo, ainda que o mesmo não tenha se manifestado nesse sentido.

Além disso, o § 30 do artigo 18 do Decreto n.° 70.235/72, introduzido pelo
artigo 1° da Lei n.° 8.748/93, somente autoriza a reabertura do prazo para
impugnação concernente a matéria modificada em exames posteriores,
diligências ou perícias realizadas no curso do processo. Não é o caso do
presente auto de infração, cujo lançamento está sendo examinado pela
primeira vez e sem qualquer modificação na matéria originalmente tributada.

Desse modo, a discussão sobre a demora na entrega da cópia do processo,
cujo fornecimento não foi requerido pelo interessado, portanto, de iniciativa
da repartição lançadora, não pode ser oposta como uma das hipóteses
prováveis de cerceamento do direito de defesa, aludido no artigo 59 do
Decreto n.° 70.235/72, com as modificações introduzidas pelo artigo 1° da
Lei n.° 8.748/93.

Ademais, o processo esteve a disposição do interessado na repartição
lançadora durante todo o prazo para impugnação. Nesse período podia ter
vistas ao processo tantas vezes quanto desejasse sem qualquer obrigação
de deferimento de pedido.

Porém, o interessado não exerceu esse direito. Limitou-se, apenas, a
aguardar a resposta do pedido de retirada dos autos do processo da
repartição, ainda que diante da vedação expressa do artigo 38 da Lei n.°
9.250/95, o qual não pode alegar desconhecer, porque é advogado e
tributarista.'.

Sou de opinião, que a posição adotada pela autoridade julgadora está

totalmente correta, razão pela qual adoto na íntegra as suas considerações de decidir como

argumentos do meu voto.

Nesse contexto, passo ao exame da questão principal da lide.

Inicialmente, se faz necessário ressaltar que não se constitui em lide a

matéria tributada referente a omissão de rendimentos relativo ao fato gerador do mês de

dezembro de 1996, pois o interessado comprovou, durante a fase impugnatória, o

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PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

e QUARTA CÂMARA

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recolhimento do imposto e acréscimos legais decorrente do valor tributável de R$

406.580,03, por esta razão o mérito desta questão não foi analisada pela autoridade

julgadora singular, motivo pelo qual não será analisado nesta instáncia.

Quanto a discussão de mérito, o mesmo gira em tomo de acréscimo

patrimonial a descoberto apurado, mensalmente, através de 'fluxo de caixa'. Neste aspecto,

tem-se que o suplicante foi tributado diante da constatação de omissão de rendimentos, pelo

fato do fisco ter verificado, através do levantamento mensal de origens e aplicações de

recursos, que o mesmo apresentava "um acréscimo patrimonial a descoberto', 'saldo

negativo mensal', ou seja, aplicava elou consumia mais do que possuía de recursos com

origem justificada. Como se vê, o fato que resta a ser julgado é a omissão de rendimentos,

apurado através do fluxo financeiro do suplicante.

Sobre este 'acréscimo patrimonial a descoberto', 'saldo negativo mensal'

cabe tecer algumas considerações. Sem dúvida, sempre que se apura de forma inequívoca

um acréscimo patrimonial a descoberto, na acepção do termo, é lícita a presunção de que tal

acréscimo foi construído com recursos não indicados na declaração de rendimentos do

contribuinte.

A situação patrimonial do contribuinte é medida em dois momentos distintos.

No início do período considerado e no seu final, pela apropriação dos valores constantes de

sua declaração de bens. O eventual acréscimo na situação patrimonial constatada na

posição do final do período em comparação da mesma situação no seu início é considerada

como acréscimo patrimonial. Para haver equilíbrio fiscal deve corresponder, tal acréscimo

(que leva em consideração os bens, direitos e obrigações do contribuinte) deve estar

respaldado em receitas auferidas (tributadas, não tributadas ou tributadas exclusivamente

na fonte).

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4.f.,n e QUARTA CÂMARA

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No caso em questão, a tributação não decorreu do comparativo entre as

situações patrimoniais do contribuinte ao final e início do período. Não pode se tratada,

portanto, como acréscimo patrimonial. Assim não há que se falar de acréscimo patrimonial a

descoberto.

Vistos esses fatos, cabe mencionar a definição do fato gerador da obrigação

tributária principal que é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua

ocorrência (art. 114 do CTN).

Esta situação é definida no art. 43 do CTN, como sendo a aquisição de

disponibilidade económica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza, que

no caso em pauta é a omissão de rendimentos.

Ocorrendo o fato gerador, compete à autoridade administrativa constituir o

crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a

verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria

tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso,

propor a aplicação da penalidade cabível (CTN, art. 142).

Ainda, segundo o parágrafo único, deste artigo, a atividade administrativa do

lançamento é vinculada, ou seja, constitui procedimento vinculado à norma legal. Os

princípios da legalidade estrita e da tipicidade são fundamentais para delinear que a

exigência tributária se dê exclusivamente de acordo com a lei e os preceitos constitucionais.

Assim, o imposto de renda somente pode ser exigido se efetivamente

ocorrer o fato gerador, ou, o lançamento será constituído quando se constatar que

concretamente houve a disponibilidade económica ou jurídica de renda ou de proventos de

qualquer natureza.

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1.4 • . r.; MINISTÉRIO DA FAZENDA

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Processo n°. :	 10783.005938198-14
Acórdão n°.	 :	 104-17.769

Desta forma, podemos concluir que o lançamento somente poderá ser

constituído a partir de fatos comprovadamente existentes, ou quando os esclarecimentos

prestados forem impugnados pelos lançadores com elemento seguro de prova ou indício

veemente de falsidade ou inexatidão.

Ora, se o fisco faz prova, através de demonstrativos de origens e aplicações

de recursos - fluxo financeiro, que o recorrente efetuou gastos além da disponibilidade de

recursos declarados, é evidente que houve omissão de rendimentos e esta omissão deverá

ser apurada no mês em que ocorreu o fato.

Diz a norma legal que rege o assunto:

'Lei n.°7.713/88: 

Artigo 1° - Os rendimentos e ganhos de capital percebidos a partir de 1° de
janeiro de 1989, por pessoas físicas residentes ou domiciliadas no Brasil,
serão tributados pelo Imposto de renda na forma da legislação vigente, com
as modificações introduzidas por esta Lei.

Artigo 2° - O Imposto de Renda das pessoas físicas será devido,
mensalmente, à medida em que os rendimentos e ganhos de capital forem
percebidos.

Migo 3° - O Imposto incidirá sobre o rendimento bruto, sem qualquer
dedução, ressalvando o disposto nos artigos 9° a 14 desta Lei.

§ 1°. Constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do trabalho, ou
da combinação de ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro,
e ainda os proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os
acréscimos patrimoniais correspondentes aos rendimentos declarados.

Lei n.° 8.134/90: 

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Processo n°. :	 10783.005938/98-14
Acórdão n°.	 :	 104-17.769

Art. 1° - A partir do exercício-financeiro de 1991, os rendimentos e ganhos
de capital percebidos por pessoas físicas residentes ou domiciliadas no
Brasil serão tributados pelo Imposto de Renda na forma da legislação
vigente, com as modificações introduzidas por esta Lei.

Art. 2° - O Imposto de Renda das pessoas físicas será devido à medida em
que os rendimentos e ganhos de capital forem percebidos, sem prejuízo do
ajuste estabelecido no artigo 11.

Art. 4°- Em relação aos rendimentos percebidos a partir de 1° de janeiro de
1991, o imposto de que trata o artigo 8° da Lei n.° 7.713, de 1988:

I - será calculado sobre os rendimentos efetivamente recebidos no mês.

Lei n.° 8.021/90: 

Art. 6° - O lançamento de ofício, além dos casos já especificados em lei, far-
se-á arbitrando os rendimentos com base na renda presumida, mediante
utilização dos sinais exteriores de riqueza.

§ 1° - Considera-se sinal exterior de riqueza a realização de gastos
incompatíveis com a renda disponível do contribuinte.

§ 2° - Constitui renda disponível a receita auferida pelo contribuinte,
diminuída dos abatimentos e deduções admitidos pela legislação do Imposto
de Renda em vigor e do Imposto de Renda pago pelo contribuinte?

Como se depreende da legislação anteriormente citada o imposto de renda

das pessoas físicas será apurado mensalmente, à medida que os rendimentos e ganhos de

capital forem percebidos, já que com a edição da Lei n° 8.134, de 1990, que introduziu a

declaração anual de ajuste para efeito de apuração do imposto devido pelas pessoas físicas,

tanto o imposto devido como o saldo do imposto a pagar ou a restituir, passaram a ser

determinados anualmente, donde se conclui que o recolhimento mensal passou a ser

considerado como antecipação do devido e não como pagamento definitivo.

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Acórdão n°.	 :	 104-17.769

É certo que a Lei n° 7.713, de 1988, determinou a obrigatoriedade da

apuração mensal do imposto sobre a renda das pessoas físicas, não importando a origem

dos rendimentos nem a natureza jurídica da fonte pagadora, se pessoa jurídica ou física.

Como o imposto era apurado mensalmente, as pessoas físicas tinham o dever de cumprir

sua obrigação com base nessa apuração, o que vale dizer, seu fato gerador era mensal.

Desse modo, o imposto devido, a partir do período-base de 1990, passou a

ser determinado mediante a aplicação da tabela progressiva sobre a base de cálculo

apurada com a inclusão de todos os rendimentos de que trata o art. 10 da Lei n° 8.134, de

1990, e o saldo a pagar ou a restituir, mediante a dedução do imposto retido na fonte ou

pago pelo contribuinte pessoa física, mensalmente, quando auferisse rendimentos de outras

pessoas físicas.

Relevante observar que a obrigatoriedade do recolhimento mensal nasceu

com o advento da Lei n° 7.713, de 1988, que introduziu na legislação do imposto de renda

das pessoas físicas o sistema de bases correntes.

Assim, entendo que os rendimentos omitidos apurado, mensalmente, pela

fiscalização, a partir de 01/01/89, estão sujeita à tabela progressiva anual (IN SRF n.° 46/97).

É evidente que o arbitramento da renda presumida cabe quando existe o

sinal exterior de riqueza caracterizado pelos gastos excedentes da renda disponível, e deve

ser quantificada em função destes.

Não comungo com a corrente de que os saldos positivos (disponibilidades)

apurados em um ano possam ser utilizados no ano seguinte, pura e simples, já que

entendimento pacífico nesta Câmara que o Imposto de Renda das pessoas físicas, a partir

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de 01/01/89, será apurado, mensalmente, à medida em que os rendimentos e ganhos de

capital forem percebidos, incluindo-se, quando comprovados pelo Fisco, a omissão de

rendimentos apurados através de planilhamento financeiro onde são considerados os

ingressos e dispêndios realizados pelo contribuinte. Entretanto, por inexistir a

obrigatoriedade de apresentação de declaração mensal de bens, incluindo dividas e ónus

reais e pela inexistência de previsão legal para se considerar como renda consumida, o

saldo de disponibilidade pode ser aproveitado no mês subsequente, desde que seja dentro

do mesmo ano-base.

Assim, somente poderá ser aproveitado, no ano subsequente, o saldo de

disponibilidade que constar na declaração do imposto de renda - declaração de bens,

devidamente [astreado em documentação hábil e idónea.

Não concordo com o suplicante quando afirma que o lançamento foi feito

com base em presunções. Na realidade, o procedimento fiscal decorreu de uma análise das

origens e aplicações de recursos ("fluxo de caixa'), ou seja, verificou-se todos os ingressos e

todas as saídas. Assim, onde a fiscalização constatou a existência de saldo 'negativo'

houve a tributação, que facilmente se justifica: ' se o suplicante aplicou/gastou mais do que

tinha de recursos justificáveis, de algum lugar veio os referidos recursos. Neste caso há a

presunção legal de que houve omissão de rendimentos, evidentemente, admitindo-se prova

em contrário. Porém, o ónus é do autuado.

É de se rejeitar o argumento de que os documentos acostados, na fase

recursal, às fls. 819/899, fazem comprovação, hábil e idónea, de que não houve a omissão

de rendimentos apurada, mensalmente, pela fiscalização. É de se ressaltar que tais

documentos referem-se a extratos bancários de contas movimentadas pelo autuado.

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O levantamento mensal do 'fluxo bancário' em nada ajuda o contribuinte,

haja vista que na elaboração dos Demonstrativos Mensais da Evolução Patrimonial de fls.

6531665 ('Fluxo de Caixa'), a fiscalização, somente, utilizou os saldos iniciais e finais

constantes da declaração de ajuste anual, ou seja, os saldos iniciais em janeiro do ano-

calendário e os saldos finais em dezembro do ano-calendário, conforme demonstrativo de

fls. 642.

Ora, se não foram considerados os movimentos mensais de contas

correntes e de aplicações financeiras no Demonstrativo de Origem e Aplicações de

Recursos não há como afetar o levantamento realizado pela fiscalização. Ademais, se houve

entrada de algum recurso não considerado pela fiscalização, se faz necessário vir

acompanhada da respectiva origem do recurso, demonstrando que o mesmo já foi tributado,

não tributável ou que fosse isento. No processo nada consta.

Não é lícito obrigar-se a Fazenda a substituir o particular no fornecimento da

prova que a este competia. Mesmo porque somente o contribuinte pode explicar as origens

dos seus recursos.

No caso, os valores apurados nos demonstrativos elaborados pela

fiscalização caracterizam presunção legal, do tipo condicional ou relativa (juris tantum) que,

embora estabelecida em lei, não tem caráter absoluto de verdade indiscutível, valendo

enquanto prova em contrário não a vier desfazer ou mostrar sua falsidade.

Observe-se que as presunções juris tantum, embora admitam prova em

contrário, dispensam do ônus da prova aquele a favor de quem se estabeleceram, cabendo

ao sujeito passivo, no caso, a produção de provas em contrário, no sentido de ilidi-las.

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Teve o contribuinte, seja na fase preliminar à instauração do processo fiscal,

seja na própria impugnação ao lançamento, oportunidade de exibir documentos que

comprovem que os rendimentos em questão foram originados de rendimentos não

tributáveis, ou somente tributáveis na fonte.

Ao se recusar ou se omitir à produção dessa prova, em qualquer fase do

processo, a presunção 'juris tantum' acima referida — necessariamente, transmuda-se em

presunção "jure et de jure', suficiente, portanto, para o embasamento legal da tributação, eis

que plenamente configurado o fato gerador.

Não qualquer possibilidade de dispensa da tributação em razão do silêncio

ou omissão do contribuinte em indicar a fonte dos recursos. O fisco adotou essa forma de

cobrança do tributo por ser a que melhor se adapta ao sistema de tributação do imposto de

renda vigente nesse período.

Em resumo, na hipótese em litígio, a Fazenda Pública tem a possibilidade de

exigir o imposto de renda com base na presunção legal e a prova para infirmar tal

presunção há de ser produzida pelo contribuinte que é a pessoa interessada para tanto.

Também inexiste incoerência em relação à forma de cobrança do tributo correspondente,

como base nos recolhimentos mensais do imposto de renda, sujeitos ao ajuste anual.

Finalmente, no presente caso, são oportunas algumas considerações a

propósito da interpretação das leis, especialmente no campo do Direito Tributário:

'Ensina FRANCISCO FERRARA, in 'Ensaio Sobre a Teoria de Interpretação
das Leis' - Studiu, Coimbra, 1978 • 3° Ed. pág. 26:

"... interpretar, quando de leis se trata, significa algo diverso de interpretar
em outros casos: interpretar, em matéria de leis, quer dizer não só descobrir
o sentido que está por detrás da expressão, como também, dentre as várias

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significações que estão cobertas pela expressão, eleger a verdadeira e
decisiva?

Ensina, ainda, que 'Assim, não há dúvida que as palavras da lei podem
comportar, e em regra comportam, diversos pensamentos. Mas nem todos
têm, sob este ponto de vista, a mesma legitimidade. Um deles representará
a significação natural, imediata, espontânea dos dizeres legais; outro uma
significação artificiosa ou reservada. Um deles encontrará no teor verbal da
lei uma expressão perfeitamente adequada; outro uma notação vaga, tosca,
infeliz. Um deles sente-se como que à sua vontade dentro do texto legal;
outro só lá se agüenta com certo mal estar?

CARLOS MIXIMILIANO, em sua obra 'HERMENÊUTICA APLICAÇÃO DO

DIREITO', Forense, 1981, 9' ed. Pags. 1651166, preleciona:

'Prefere-se o sentido conducente ao resultado mais razoável, que melhor
corresponda às necessidades da prática, e seja mais humano, benigno,
suave.

É antes de crer que o legislador haja querido exprimir o conseqüente e
adequado à espécie do que o evidentemente injusto, descabido, inaplicável,
sem efeito. Portanto, dentro da letra expressa, procura-se a interpretação
que conduza a melhor conseqüência para a coletividade.

Deve o Direito ser interpretado inteligentemente: não de modo que a ordem
legal envolva um absurdo, prescreva inconveniências, vá ter conclusões
inconsistentes ou impossíveis. Também se prefere a exegese de resulta
eficiente a providência legal ou válido o ato, à que tome aquela sem efeito,
inócua, ou este juridicamente nulo?

"Desde que a interpretação pelos processos tradicionais conduz a injustiça
flagrante, incoerências do legislador, contradição consigo mesmo,
impossibilidades ou absurdos, deve-se presumir que foram usadas
expressões impróprias, inadequadas, e buscar um sentido eqüitativo, lógico
e acorde com o sentido geral e o bem presente e futura da comunidade."

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Assim, interpretar não significa desobedecer ao mandamento legal, mas,

cumprir o seu ordenamento, seu preceito, só de forma a tomá-lo consentâneo com a

realidade que nos cerca. O que se busca, em última análise, é tomar o comando legal

exeqüível, eficiente, eficaz, de alcance lógico, racional, principalmente, jurídico.

Por isso mesmo, as ações praticadas pelos contribuintes para ocultar sua

real intenção, e assim se beneficiar indevidamente do tratamento diferenciado, deve merecer

a ação saneadora contrária, por parte da autoridade administrativa fiscal, em defesa até dos

legítimos beneficiários daquele tratamento. Dessa forma, não podia e não pode o fisco

permanecer inerte diante de procedimentos dos contribuintes cujos objetivos são

exclusivamente o de ocultar ou impedir o surgimento das obrigações tributárias definidas em

lei. Detectado esse procedimento irregular, como no presente caso, compete ao fisco

proceder como o fez: apurar a omissão de receitas e calcular o imposto devido.

No Direito Privado, se a simulação prejudica um terceiro, o ato toma-se

anulável. O Estado é sempre um terceiro interessado nas relações entre particulares que

envolvem recolhimento de tributos; por conseguinte, poderia provocar a anulação destes

atos. Entretanto, a legislação tributária preferiu recompor a situação e cobrar o imposto

devido.

Assim, as simulações que envolvem tributos não são tratadas no Direito

Tributário como seriam no Direito Privado. Neste último, a conseqüência é a anulabilidade

do ato praticado; e no Direito tributário é o lançamento ex-offício do imposto, que o

verdadeiro ato geraria, acrescido das penalidades cabíveis.

A Fazenda Nacional, representante legítimo da União, tem o poder de impor

normas que visem a impedir a manipulação de bens ou valores que repercutam

negativamente nos resultados da cobrança de tributos.

46



k:41
MINISTÉRIO DA FAZENDA

:k PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
,r2.5 QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 10783.005938/98-14
Acórdão n°.	 :	 104-17.769

E, como no direito processual brasileiro, para provar-se um fato, são

admissíveis todos os meios legais, inclusive os moralmente legítimos ainda que não

especificados na lei adjetiva, sendo livre a convicção do julgador, firmo a minha convicção

que estão corretos, tanto o procedimento fiscal como a decisão recorrida, no que se refere a

omissão de rendimentos apurados através do fluxo de caixa, caracterizados como acréscimo

patrimonial a descoberto no auto de infração.

À vista do exposto, e por ser de justiça meu voto é no sentido de rejeitar as

preliminares de nulidade do procedimento fiscal, por cerceamento do direito de defesa, e, no

mérito, negar provimento ao recurso voluntário.

Sala das Sessões - DF, em 05 de dezembro de 2000

47


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Recurso provido em parte</str>
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MINISTÉRIO DA FAZENDA

.? CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS

/ SEGUNDA TURMA

Processo n°	 10880.036851/90-61

Recurso n°	 RD/101 1 337

Matéria	 PASEP

Recorrente	 FAZENDA NACIONAL

Interessada	 ELETROPAULO — ELETRICIDADE DE SiÃO PAULO S/A

Recorrida	 16- CÂMARA DO 1 Q- CONSELHO DE CONTRIBUINTE

Sessão de	 21 DE JUNHO DE 2001

Acórdão n°	 CSRF/02-01 024

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - PASEP — DECADÊNCIA

- A decadência relativa ao direito de constituir crédito tributário, nos

casos em que não houve a antecipação do pagamento, rege-se pelo

artigo 173 do Código Tributário Nacional, hipótese em que o prazo

de decadência corre a partir do primeiro dia do exercício seguinte

aquele em que o lançamento poderia ser realizado. Recurso provido

em parte

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso

interposto pela FAZENDA NACIONAL

ACORDAM os Membros da Segunda Turma da Câmara Superior de

Recursos Fiscais, por maioria de votos, DAR provimento parcial ao recurso para

considerar decaído o período de Ago/83 a dez/84, nos termos do relatório e voto

que passam a integrar o presente julgado Vencidos os Conselheiros Otacílio

Dantas Cartaxo que dava provimento integral ao recurso e os Conselheiros

Francisco Maurício R de Albuquerque Silva e Edison Pereira Rodrigues que

negavam provimento ao recurso

EtYrSON PEREI	 G GUES

PRESIDEN

("G'W

M Á C VINICIUS NEDER DE LIMA

R	 OR

FORMALIZADO EM 
24 OUT 2001

1



Processo n°	 . 10880.036851/90-61

Acórdão n°	 CSRF/02-01.024

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: CARLOS ALBERTO

GONÇALVES NUNES, JORGE FREIRE, SÉRGIO GOMES VELLOSO, Ausente o

Conselheiro Dalton César Cordeiro de Miranda.

2



Processo n°	 , 10880 036851/90-61

Acórdão n°	 CSRF/02-01.024

Recurso n°	 . RD/101-01„ 337

Recorrente	 FAZENDA NACIONAL

RELATÓRIO

Trata-se de exigência da contribuição ao Programa de Formação de

Patrimônio do Servidor Público - PASEP, referente aos fatos geradores de agosto

de 1983 a dezembro de 1988, constituída nos termos da Lei Complementar n- Q 08/70

e alterações posteriores.

A Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes proferiu o

Acórdão n° 101-90,717, em 26 de fevereiro de 1997, em que decide - por

unanimidade de votos — dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos

da ementa de fls.. 159 que se transcreve na parte objeto do recurso,

"PIS/PASEP - LANÇAMENTO - DECADÊNCIA- O direito de a

Fazenda Pública da União constituir crédito tributário de

contribuição para o PASEP decai em cinco anos contados da data

da ocorrência do fato gerador. (. )

Objetivando a reforma julgado em epígrafe, a Douta Procuradoria da

Fazenda Nacional recorre à instância superior (fls. 167/169), Aduz que a decisão

recorrida diverge das decisões constantes nos Acórdãos 105-10.186 e 105-6,386,

ambas no sentido de que o prazo decadencial é de dez anos e não de cinco, como

sustentado na decisão ora recorrida

O primeiro acórdão paradigma tem a seguinte ementa:

"PIS/REPIQUE — DECADÊNCIA — Considera-se homologado o

lançamento, posto que a Lei fixou prazo diferenciado, se a Fazenda

Pública não se pronunciar sobre o mesmo prazo no prazo de 10

(dez) anos, a contar da ocorrência do fato gerador Inteligência dos

Artigos 150 Parag "4" do "CTN" e "3" do Dec-Lei n. 2052, de

03/08/93."

Pelo Despacho de fls. 910, a Presidência da Primeira Câmara do

Primeiro Conselho de Contribuintes recebeu o recurso especial interposto pelo

sujeito passivo, vez que devidamente revestido dos requisitos de admissibilidade

exigidos pelo Regimento Interno da Câmara Superior de Recursos Fiscais.

Cientificada da interposição de recurso pela Fazenda Nacional, a

recorrente não ofereceu contra-razões no prazo previsto no Regimento Interno

desse Conselho,

É o relatório

3



Processo n°	 10880036851/90-61

Acórdão n°	 CSRF/02-01 024

VOTO

CONSELHEIRO — RELATOR MARCOS VINICIUS NEDER DE LIMA

O Recurso Especial da interessada atendeu aos pressupostos para

a sua admissibilidade O apelo merece se conhecido.

A questão cinge-se a alegação de decadência do direito de

constituir o crédito em questão, verifica-se que a Câmara recorrida sustenta que o

direito de constituir o crédito tributário relativo à contribuição para o PASEP decai

em cinco anos contados da data da ocorrência do fato gerador, enquanto a decisão

paradigma entende que o prazo de decadência para o PIS é de 10 anos, ex vi do

disposto no Decreto n° 2 052/83

O Decreto-lei n° 2 052, de 03/08/83, regulou a cobrança,

fiscalização, processo administrativo e de consulta para a contribuição para o

PIS/PASEP, estabeleceu em seu art 3° regras de guarda de documentos, a saber

"Os contribuintes que não conservarem, pelo prazo de dez anos da

data fixada para o recolhimento, os documentos comprobatórios dos

pagamentos efetuados e da base de cálculo, ficam sujeitos ao

pagamento das parcelas devidas, calculadas sobre a receita média

mensal anterior "

Este dispositivo estabelece o dever de os contribuintes

conservarem, pelo prazo dez anos, os documentos comprobatórios dos pagamentos

e da apuração das bases de cálculo O artigo 10 do mesmo Decreto, estatui prazo

prescricional, a saber

"Art 10 — A ação para cobrança das contribuições devidas ao

PIS/PASEP, prescreverá no prazo de 10 anos, contados a partir da

data prevista para seu recolhimento"

coerente Da interpretação conjunta destes dois dispositivos, a meu

sentir, não é possível alcançar a definição legal para o prazo decadencial das

referidas contribuições O artigo 3° apenas estatui a guarda de documentos,

4



Processo n°	 : 10880.036851/90-61

Acórdão n°	 CSRF/02-01.024

imposição com a necessidade de cobrança do débito dentro do prazo de prescrição

previsto do artigo 10, não havendo razão para se inferir que estamos diante da

decadência e não da prescrição.. A decadência, por se tratar de prazo extintivo,

necessita de expressa previsão legal, não podendo ser presumida a partir da

obrigação acessória de manter registros dos pagamentos.

Assim, na falta de legislação específica sobre a matéria e havendo o

Supremo Tribunal Federal reconhecido, reiterada vezes, a natureza tributária da

Contribuição para o PIS/PASEP, deve-se aplicar à hipótese as disposições do

Código Tributário Nacional relativas à decadência.

O Código Tributário Nacional define nos artigos 147, 149 e 150 as

três modalidades de lançamento: por declaração, de ofício e por homologação. A

regra geral de decadência do lançamento de ofício é estabelecida no artigo 173,

enquanto o prazos para o lançamento por homologação, por exceção à regra, são

classificados no artigo 150. A distinção do Código no tratamento dessas duas

modalidades deve-se ao maior ou menor conhecimento da ocorrência do fato

gerador da obrigação tributária pela autoridade administrativa., Enquanto no

lançamento por homologação a ocorrência do fato gerador é conhecida de imediato

pela antecipação do pagamento do tributo pelo contribuinte, no de ofício, o fato só

vem a ser conhecido após a iniciativa de investigação do Fisco„

No caso em questão, verifica-se que a exigência decorre de falta de

recolhimento do tributo.. Assim, não há que se falar em lançamento por

homologação, mas em lançamento de ofício, eis que nesse caso não está presente

o pressuposto da antecipação do pagamento, caracterizante desta modalidade de

lançamento.

O Egrégio Superior Tribunal de Justiça ao analisar essa matéria, no

Resp n°23706, de 14 de outubro de 1996, decidiu, por unanimidade de votos, que .	--

"Se não houver antecipação de pagamento, não há falar-se em lançamento por

homologação, mas em lançamento de ofício, hipótese em que o prazo de

5



Processo n°	 10880.036851/90-61

Acórdão n°	 . CSRF/02-01 024

decadência corre a partir do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o

lançamento poderia ser realizado,."

Daí pode-se concluir que a hipótese dos autos é tratada pela regra

geral do artigo 173 do Código Tributário Nacional, que prescreve que o direito de a

Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos,

contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia

ter sido efetuado

Neste contexto, entendo que relativamente aos fatos geradores

ocorridos nos anos de 1983 e 1984, está decadente o direito da Fazenda Pública da

União de constituir o crédito tributário relativamente ao PASEP A sua efetivação

poderia dar-se até 31/12/88 e 31/12/89, respectivamente, mas ocorreu em data

posterior (out/90), não abrangida pelo prazo extinto.

Nestes termos, dou provimento parcial ao recurso especial para

reformar a decisão recorrida e restabelecer a exigência relativa aos fatos geradores

ocorridos entre janeiro e setembro de 1985 não alcançados pela decadência

Sala das Sessões, 21 de junho de 2001.

44.

/-"(PL"‘
IN/r7Rr • VINICIUS NEDER DE LIMA

6


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    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
Ano-calendário: 1997
SALDO DA CONTA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DIFERENÇA
IPC/BTNF. ERRO NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO. PROVA
Cumpre ao contribuinte o ônus de demonstrar o erro incorrido na declaração de rendimentos, o que deve ser efetuado mediante apresentação de documentação hábil e idônea mantida nos termos da legislação pertinente.
No caso, a interessada teve a oportunidade de se manifestar quando questionada acerca da falta de tributação do lucro inflacionário a realizar constante dos registros da Receita Federal, oportunidade desperdiçada, mediante o não atendimento da intimação para apresentação dos respectivos esclarecimentos por ocasião da realização de diligência.
NULIDADES PRESSUPOSTOS
Ensejam a nulidade apenas os atos e termos lavrados por pessoa
incompetente e os despachos e decisões proferidos por autoridade
incompetente ou com preterição ao direito de defesa.
LANÇAMENTO - Estando a infração perfeitamente identificada, correto é o procedimento da fiscalização de efetuar o lançamento com base nos elementos disponíveis, fornecidos pela própria pessoa jurídica em sua declaração de rendimentos e balanço patrimonial.
CONTRADITÓRIO - O momento de formação da discordância com as
provas colhidas em procedimento de auditoria se dá na impugnação e no recurso, quando então é oferecida a oportunidade de apresentação do contraditório e da ampla defesa, a teor do disposto no art. 16, do Decreto n° 70.235, de 1972.
ASSUNTO: NORMAS DE I MINIST1FtAÇÃO TRIBUTÁRIA
Ano-calendário: 1997
MULTA DE OFICIO E JUROS À TAXA SELIC -
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEIS. INSTÂNCIAS
ADMINISTRATIVAS. COMPETÊNCIA.
Súmula PCC ne 2: O Primeiro Conselho de Contribuintes não é
competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de
lei tributária. (DOU, Seção 1, dos dias 26, 27 e 28/0612006,
vigorando a partir de 28/07/2006).
Súmula 1* CC tr e 4: A partir de I° de abril de 1995, os juros
moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados
pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de
inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. (DOU,
Seção 1, dos dias 26, 27 e 28/06/2006, vigorando a partir de
28/07/2006).
Preliminar Rejeitada.
Recurso Voluntário Negado.</str>
    <str name="turma_s">Terceira Turma Especial</str>
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    <str name="nome_relator_s">ESTER MARQUES LINS DE SOUSA</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>ACORDAM os Membros da 2ª turma especial da primeira SEÇÃO DE JULGAMENTO, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade suscitada pela Recorrente e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado</str>
    </arr>
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Slano2
RI

v ' ' '	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

• :` CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS

•
„,r,	 PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO

Processo n°	 13884.003915/2002-91

Recurso n°	 162.549 Voluntário

Acórdão n°	 1802-00.010 — 2' Turma Especial

Sessão de	 19 de março de 2009

Matéria	 TRPJ - Ex(s): 1998

Recorrente	 EMH - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.

Recorrida	 4' TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ

Ano-calendário: 1997

SALDO DA CONTA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DIFERENÇA
IPC/BTNF. ERRO NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO. PROVA
- Cumpre ao contribuinte o ônus de demonstrar o erro incorrido na declaração
de rendimentos, o que deve ser efetuado mediante apresentação de
documentação hábil e idônea mantida nos termos da legislação pertinente.

No caso, a interessada teve a oportunidade de se manifestar quando
questionada acerca da falta de tributação do lucro inflacionário a realizar
constante dos registros da Receita Federal, oportunidade desperdiçada,
mediante o não atendimento da intimação para apresentação dos respectivos
esclarecimentos por ocasião da realização de diligência.

NULIDADES PRESSUPOSTOS

Ensejam a nulidade apenas os atos e termos lavrados por pessoa
incompetente e os despachos e decisões proferidos por autoridade
incompetente ou com preterição ao direito de defesa.

LANÇAMENTO - Estando a infração perfeitamente identificada, correto é o
procedimento da fiscalização de efetuar o lançamento com base nos
elementos disponíveis, fornecidos pela própria pessoa jurídica em sua
declaração de rendimentos e balanço patrimonial.

CONTRADITÓRIO - O momento de formação da discordância com as
provas colhidas em procedimento de auditoria se dá na impugnação e no
recurso, quando então é oferecida a oportunidade de apresentação do
contraditório e da ampla defesa, a teor do disposto no art. 16, do Decreto n°
70.235, de 1972.

ASSUNTO: NORMAS DE I MINIST1FtAÇÃO TRIBUTÁRIA

Ano-calendário: 1997 itt,'





Processo n° 13884.003915/2002-91 	 5141E02
Acórd5o n.° 1802-00.010	 Fl. 2

-

MULTA DE OFICIO E JUROS À TAXA SELIC -
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEIS. INSTÂNCIAS
ADMINISTRATIVAS. COMPETÊNCIA.

Súmula PCC ne 2: O Primeiro Conselho de Contribuintes não é
competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de
lei tributária. (DOU, Seção 1, dos dias 26, 27 e 28/0612006,
vigorando a partir de 28/07/2006).

Súmula 1* CC tr e 4: A partir de I° de abril de 1995, os juros
moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados
pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de
inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. (DOU,
Seção 1, dos dias 26, 27 e 28/06/2006, vigorando a partir de
28/07/2006).

Preliminar Rejeitada.

Recurso Voluntário Negado.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto pela
EMH - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.

ACORDAM os Membros da 2' turma especial da primeira SEÇÃO DE
JULGAMENTO, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade suscitada pela
Recorrente e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que
passam a integrar o presente julgado.

tRIAtCrAc1/4-. ate

Presidente

STER MARQUES L : 1E SOUSA

Relatora

2



Processo o° 13884.00391512002-91	 81-11E02
Acórdão n.° 1802-00.010	 VI. 3

FORMALIZADO EM: 2 4 AGI) 2009
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros CHERYL BERNO e o
Conselheiro Suplente NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS. Ausente, justificadamente, o
Conselheiro ROGÉRIO GARCIA PERES*

3

•



-

Processo n° 13884.003915/2002-91.	 S1-/E02
Acórdtio ri.° 1802-00.010	 F1. 4

_..._

Relatório

Por economia processual e bem sintetizar a lide adoto o Relatório da decisão
recorrida da 4a.Turma/DRJ/Campinas/SP (fls.193/196) que abaixo transcrevo:

"Trata-se do Auto de Infração relativo ao Imposto sobre a
Renda da Pessoa Jurídica — IRPJ, lavrado em 21/10/2002, que
formalizou a exigência do crédito tributário no valor total de
R$200.646,36, incluindo multa de oficio e juros de mora, estes
calculados até 30/09/2002.

A autuação decorre da revisão da declaração de rendimentos
relativa ao exercício 1998, período-base 1997, onde foram
constatadas as seguintes irregularidades, consoante
discriminado na Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal de
fis. 35/36:

"001 — ADIÇÕES NÃO COMPUTADAS NA APURAÇÃO DO
LUCRO REAL AJUSTES DECORRENTES DE EQUIVALÊNCIA
PATRIMONIAL

O presente Auto de Infração originou-se da revisão da
Declaração de Rendimentos do contribuinte acima citado,
correspondente ao exercício de 1998, ano-calendário de 1997,
de acordo com o art. 835 do Regulamento do Imposto de Renda,
aprovado pelo Decreto 3.000/99 (RIR/99). Foi constatada a
existência de irregularidade na Declaração, conforme abaixo
descrito e capitulado, que resultaram nas alterações efetuadas e
suas conseqüências estão detalhadas no Demonstrativo de
Valores apurados e no Demonstrativo de Consolidação em
anexo.

Foi verificada a ausência de adição ao lucro líquido do período,
na determinação do lucro real, do valor do ajuste pelo resultado
negativo em participações societárias, no montante de
R$2.287.413,05, constante em sua DIPJ/98 à linha 18 da ficha
06.

Tendo sido intimado a Justificar seu procedimento (fls. 32), o
contribuinte não se manifestou.

Vencido o prazo regulamentar para o atendimento das
intimações, efetuei, através deste auto de Infração a adição ao
lucro líquido do período, do valor do ajuste referente à variação
de investimentos avaliados pela equivalência patrimonial, que
deveria ter sido efetuado na DIPJ/98.

Fato gerador Valor Tributável ou Imposto Multa (%)

31/12/1997 R22.287.413,05 75,00

AtEnquadramento legal: arts. 195, inciso I, 331 e 332, do RIR/94.
"„zy? 4



.	 .

Processo n° 13884.003915/2002-91 	 S1-TE02
Acórdáo n.° 1802-00.010 	 E. 5

002 — ADIÇÕES NÃO COMPUTADAS NA APURAÇÃO DO
LUCRO REAL LUCRO INFLACIONÁRIO REALIZADO —
REALIZAÇÃO MIMAM O presente Auto de Infração originou-se
da revisão da Declaração de Rendimentos do contribuinte acima
citado, correspondente ao exercício de 1998, ano-calendário de
1997, de acordo com o art. 835 do Regulamento do Imposto de
Renda, aprovado pelo Decreto 3.000/99 (RIR/99). Foi
constatada a existência de irregularidade na Declaração,
conforme abaixo descrito e capitulado, que resultaram nas
alterações efetuadas e suas conseqüências estão detalhadas no
Demonstrativo de Valores apurados e no Demonstrativo de
Consolidação em anexo.

Foi verificada a ausência de adição ao lucro líquido do período,
na determinação do lucro real, do lucro inflacionário realizado
no montante de R$404. 065,15, uma vez que foi inobservado o
percentual de realização mínima previsto na legislação de
regência, saldo este controlado pelo sistema SAPLL

Tendo sido intimado a justijicar seu procedimento, o
contribuinte não mais foi encontrado em seu endereço constante
no cadastro da SRF, conforme cópia do AR à fl. . Sendo assim,
efetivei a intimação via EDITAL (fl. 22). Em seguida foram
intimados os três sócios da empresa, conforme cópias das
intimações às fls. 28 a 33, com AR às fls. 18 a 33. Compareceu à
esta Seção de Fiscalização o representante do contribuinte,
porém sem apresentar documentos que justificassem o não
lançamento do valor do lucro inflacionário do período. O
contribuinte em questão já havia sido autuado no ano anterior,
em relação ao lucro inflacionário, onde também não apresentou
resposta à intimação, através do processo de n°
13884.003834/2001-18.

Vencido o prazo regulamentar para o atendimento das
Intimações, efetuei, através deste auto de infração, as adições ao
lucro líquido do período, da realização das parcelas do lucro
inflacionário do período, que deveria ter sido efetuado na
DIPJ/98.

Fato Gerador Valor Tributável ou Imposto Multa (%)

31/12/1997 R8404.065,15 75,00

Enquadramento legal: arts. 195, inciso I, e 418, do RIR/94; art.
8° da Lei n°9.065/95; mis. 6° e 7°, da Lei n°9.249/95."

A interessada foi cientificada dos autos mediante intimação por
via postal, acompanhada do AR de fls. 41, com data do
recebimento em 30/10/2002.

Irresignada com a exigência, protocolizou a contribuinte, por
intermédio de seu representante legal, em 28/11/2002,
impugnação de fls. 48/61, acompanhada de documentos de fls.

5



•

Processo n° 13884.003915/2002-91 	 SI-T1E02
Acórdão n.° 1802-00.010 	 Pl. 6

62/169, aduzindo em sua defesa as seguintes razões de fato e de
direito, em resumo:

4.1.Inicialmente, concorda com a infração que promoveu ajuste
relativo ao Resultado Negativo em Participações Societárias,
consignando, inclusive, que o prejuízo fiscal foi devidamente
reduzido no valor do ajuste apontado;

4.2.Passando ao lucro inflacionário, faz um breve resumo do
procedimento fiscal e do histórico da correção monetária de
balanço para concluir, sem entrar no mérito da exigência — a
qual aduz ser ilegal e inconstitucional -, que nunca apurou saldo
credor de correção monetária relativo à diferença a que se
refere a Lei n° 8.200, de 1991, o qual teria dado causa ao
presente lançamento;

4. 3.Mencionando que o demonstrativo tomado com base para a
autuação é o mesmo que deu causa à formalização de outra
exigência sob igual fundamento, relativa ao período-base de
1996, acusa equívoco no preenchimento da declaração do ano-
base de 1991, dizendo que o valor de Cr$3.289.131.663,00, 	 •
indicado na linha 56, quadro 04, Anexo A (doc. 3), não se refere
ao saldo da conta de correção monetária efetivamente existente,
o que pode ser percebido mediante o confronto do valor contido
na linha 46 do mesmo Anexo A (Cr$2.976.925.702,00). Em suas
palavras:

"Ora, se o saldo da correção monetária do ativo permanente era
Cr$2.976.925.702,00, jamais o SALDO CREDOR DE
CORREÇÃO MONETÁRIA poderia ser de Cr$3.289.131.663,00,
porquanto, para se chegar nele, faltaria computar os saldos de
correção monetária das contas do patrimônio liquido, as quais,
por serem de natureza credora, só poderiam diminuir o saldo de
correção do ativo permanente já existente e não aumentá-lo."

4.4.Além disso, alega que deveria possuir património líquido
negativo para que apurasse saldo credor maior que a correção
monetária do ativo permanente, o que não se verificou em
nenhum momento. Anexa cópias dos balanços patrimoniais dos
anos-base de 89, 90 e 91 (docs. 7 a 9), bem como das respectivas
declarações de rendimentos (docs. 10 e 11);

4.5.Entende que a apuração de eventual saldo credor de
correção monetária deveria ter sido precedida de ampla
verificação dos dados contábeis e fiscais da impugnante, e não
da simples informação constante de sua declaração de
rendimentos. Ademais, estranha a forma como se apresenta a
exigência, nos seguintes termos:

"(.), posto que o referido demonstrativo do lucro inflacionário,
gerado pelo sistema da Receita Federal, indica possível saldo
credor no ano de 1991, mas somente em 2001, e agora, em 2002,
vem ela exigir sua realização no ano de 1996, ainda assim com
base em percentual mínimo. Ora, se de fato era existente o saldo

6



Processo n' 13884.00391512002-91	 51-1E02
Acórdão n.° 1802-00.010 	 Ft 7

credor, deveria ela ter promovido o competente lançamento em
época oportuna estando, portanto, prescritas, pelo menos, parte
das parcelas ora exigidas."

4.6.Por todo o exposto acima, diz que a realização de
•lançamento em base nitidamente subjetiva encontra-se em

completa desconformidade com os comandos dos artigos 108,
114, 116 e 142, entre outros, do Código Tributário Nacional -
CTIV, motivo pelo qual protesta pela nulidade da exigência. Cita
doutrina;

4.7.Ainda, alega o caráter confiscatório da multa, expressamente
vedado pela Constituição Federal, nos termos da jurisprudência
apontada. Insurge-se, também, contra a exigência de juros à
taxa Selic, de natureza remuneratória, dizendo inconstitucional
Julga que a cobrança dos juros deve obedecer ao disposto no
art. 161, I°, do CTN;

4.8.Encerra protestando pela produção de todas as provas em
direito admitidas, especialmente pela juntada de documentos
complementares, nos termos do art. 17 do Decreto n° 70.235, de
1972, bem como pela apresentação de memoriais e sustentação
oral de seu direito.

Tendo em conta as razões de defesa apresentadas e as
inconsistências verificadas na DIRPJ/92, encaminharam-se os
autos em diligência para verificação da documentação contábil e
fiscal da contribuinte no que concerne à apuração do saldo da
conta de correção monetária — dif IPC/BT1VF, procedimento que
foi encerrado sem posição conclusiva, conforme Termo de
Encerramento de fis. 188, em virtude de a pessoa jurídica não
ter atendido às intimações para apresentação de documentos."

A exigência fiscal foi modificada, em sede de julgamento na primeira
instância, após efetuados os expurgos das realizações mínimas devidas em cada período de
apuração, até 31/12/95, no que se retificou o lançamento tributário constante dos autos, em
virtude do novo saldo do lucro inflacionário acumulado, de R$ 3.345.518,43, diante da revisão
também ocorrida no julgamento anterior nos autos do processo n° 13884.003834/2001-18,
referente à mesma infração relativa ao ano calendário de 1996, conforme razões dispostas nos
itens 7 a 10, (fls.196/208) da decisão recorrida, resultando, portanto na alteração do lucro
inflacionário realizado do período, de R$ 404.065.13 ( fls.42).

Como dito acima, revisado o valor do Lucro Inflacionário Acumulado do ano
calendário de 1997, e, aplicado o percentual de realização mínima de 10%, calculou-se às fls
211, o lucro inflacionário a tributar do mencionado ano calendário, no valor de R$ 371.724,26
e por conseqüência ficou reduzido o valor do IRPJ para R$ R$ 67.473,57, conforme
demonstrativo (fls.209) a seguir reproduzido:

7



Processo n° 13884.003915/2002-91 	 S1.1-02
Acórdão C1802-00.010

"DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DO IRPJ"

(valores em Reis)

LI a Realizar	 371.724,26
Equiv. Patrim.	 2.287.413,05
Comp. Prej. PB -2.293.242,99
Valor tributável 	 365.894,32
allquota 15%	 54.884,14
Adicional	 12.589,43
IRPJ devido	 67.473,57 

Diante da revisão efetuada a decisão de primeiro julgou procedente em parte
a impugnação apresentada pela empresa autuada.

A empresa foi cientificada da decisão proferida mediante o Acórdão n°
12.268 de 20/02/2006, fls.191/209, conforme o Aviso de Recebimento (AR) de fls.219-v, em
04/07/07, e, interpôs recurso ao Conselho de Contribuintes, em 31/07/07, fls.222/232,
alegando, em síntese, o que segue:

- que, o lançamento foi julgado procedente em parte, para reduzir o suposto
saldo do lucro inflacionário acumulado em 31/12/1995, o que resultou no cancelamento em
parte da autuação, entretanto, a decisão proferida, na parte em que manteve a autuação,
encontra-se eivada de vícios que ensejam sua nulidade porque valeu-se da decisão proferida no
processo n° 13884.003834/2001-18 (razões de decidir integralmente reproduzidas) e
desconsiderou os argumentos da peça impugnatória;

- quanto ao lançamento, alega que o agente fiscal laborou em erro, pelo fato
de que a Recorrente nunca apurou saldo credor da correção monetária, relativo a diferença de
correção monetária do ano de 1991, a que se refere a Lei n°8.200/91, do qual resultaria o lucro
inflacionário citado pelo agente fiscal.

- que, o agente fiscal baseou-se em informações contidas na base de dados da
Receita Federal reproduzidas no "Demonstrativo do Lucro Inflacionário", cuja origem é o
período base de 1991, em que a empresa teria apurado saldo c redor relativo à diferença IPC e
o BTNF, que corrigido montou em Cr$3.289.131.663,00;

- que, esse valor foi extraído da declaração de rendimentos da Recorrente,
relativa ao período-base de 1991, por haver indicado na linha 56 do quadro 04 do Anexo-A;

- que "tal indicação, entretanto, encontra-se equivocada, não se referindo ao
saldo da conta de correção monetária (diferença entre a correção das contas do ativo
permanente e do patrimônio líquido) efetivamente existente".

"- que, o equívoco é de fácil constatação bastando verificar o
valor de Cr$ 2.976.925.702,00 correspondente à correção
monetária do Ativo Permanente constante na linha 46 do mesmo
Anexo A, da declaração do período de 1991.



Processo tf 13884.00391512002-91	 81-TE02
Acónito a.° 1802-00.010 	 Fi. 9

- que, se o saldo da correção monetária do ativo permanente era
CrS2.976.925.70Z00, jamais o SALDO CREDOR DE
CORREÇÃO MONETÁRIA poderia ser de CrS3.289.131.663,00,
porquanto, para se chegar a este, faltaria computar os saldos de
correção monetária das contas do património líquido, as quais,
por serem de natureza credora, só poderiam diminuir o saldo de
correção do ativo permanente já existente e não aumentá-lo.

- que, para apurar saldo credor maior do que a correção
monetária do ativo permanente, deveria possuir patrimônio
líquido negativo, e, isto, não se verificou em nenhum momento

- que, para corroborar o exposto, anexou cópia dos balanços
patrimoniais encerrados em 31 de dezembro de 1989, 1990 e
1991, bem como de suas declarações de rendimentos dos
períodos- base de 1989 e 1990;

- que, tudo isto demonstra que o lançamento mantido não
resultou de análise ampla das demonstrações contábil e fiscal;

- que o agente fiscal baseou-se em informação equivocada
constante da Declaração de Rendimentos da Recorrente, estando
lançamento dissociado da realidade fática e jurídica."

Alega ainda, que constatada a inconsistência do lançamento engendrado
deveria o agente fiscal cancelar a referida autuação e lavrar novo lançamento para a apuração
de eventual saldo credor de correção monetária, relativa a diferença de correção monetária do
ano de 1991, precedido de ampla verificação dos dados contábeis e fiscais da recorrente, e não
simplesmente converter o julgamento em diligência de forma a evitar a decadência do débito
relativo ao ano-calendário de 1997, consoante o art.150, parágrafo 4° do CTN.

Nas conclusões, diz a Recorrente, que o lançamento deverá ser declarado
nulo porque realizado com base em mera opinião dos agentes da administração pública, ao
contrário dos fatos demonstrados e dos dispositivos legais aplicáveis. Que, a realização do
lançamento em base nitidamente subjetiva encontra-se em completa desconformidade com os
comandos dos artigos 108, 114, 116 e 142, entre outros, do Código Tributário Nacional —
CTN..

Alega, a defesa, por derradeiro, impossibilidade jurídica da multa de oficio
no percentual de 75% pelo caráter confiscatório, expressamente vedado pelo art.150, inciso IV
da Constituição Federal, nos termos da jurisprudência apontada. Insurge-se, também, contra a
exigência de juros à taxa Selic, por sua natureza jurídica de remuneração de capital não
aplicável aos tributos.

Finalmente protesta pela produção de todas as provas em direito admitidas,
6pecialmente pela juntada de documentos e diligências suplementares, bem como pela
apresentação de memoriais e sustentação oral de seu direito.

É o relatório.

9

_



Processo n° 13884.003915/2002-91	 sinEe2
Acórdão n.° 1802-00.010	 fl. 10

Voto

Conselheira ESTER MARQUES LINS DE SOUSA, Relatora

O recurso voluntário preenche os requisitos de admissibilidade. Dele
conheço.

Inicialmente alegou a Recorrente vícios de nulidade na decisão recorrida
porque na parte em que manteve a autuação, valeu-se da decisão proferida no processo n°
13884.003834/2001-18 (razões de decidir integralmente reproduzidas) e desconsiderou os
argumentos da peça impugnatória.

Ora, a Recorrente no que impugnou o lançamento relativo ao lucro
inflacionário apurado no ano calendário de 1997 o fez com os mesmos fundamentos aduzidos
no processo 13884.003834/2001-18, relativo à mesma infração praticada, pertinente ao ano
calendário de 1996. Portanto, tem-se como razoável, integrante, econômico e coerente o voto
condutor proferido nos presente autos que adotou as mesma razões de decidir daquele processo
de lavra da mesma relatora , constante do Acórdão 12.232, de 16 de fevereiro de 2006,
reproduzido às fls.1961208, justificado no seguinte trecho:

"Prosseguindo, dada a relação de causa e efeito existente entre
o presente e o processo n°13884.003834/2001-18, e a repetição
das provas e dos argumentos de defesa ali expendidos, tanto no
que diz respeito às preliminares quanto no que concerne à falta
de realização do saldo do lucro acumulado, trasladam-se para o
presente as razões de decidir daquele processo, constantes do
Acórdão n° 12.232, de 16 de fevereiro de 2006, de lavra desta
mesma relatora:"

Registre-se que, apenas ensejam a nulidade processual, os atos e termos
lavrados por pessoa incompetente e os despachos e decisões proferidos por autoridade
incompetente ou com preterição ao direito de defesa, a teor do artigo 59 do Decreto n°
70.235/72 e alterações posteriores. Não se configurando nos autos tais vícios, não se acolhe a
preliminar aventada pela Recorrente.

Alega a defesa que, constatada a inconsistência do lançamento, deveria o
agente fiscal cancelar a referida autuação e lavrar novo lançamento para apuração de eventual
saldo credor de correção monetária, e não simplesmente converter o julgamento em diligência,
o que redundaria, em decadência do débito relativo ao ano-calendário de 1997, consoante o
art.150, §4° do CTN.

A questão não tem o alcance pretendido pela Recorrente. A diligência
determinada pela DRJ - Campinas/SP, não teve o condão de dar sobrevida ao lançamento e
obstaculizar suposto prazo decadencial. Tal determinação fora no sentido de viabilizar ao
contribuinte comprovar suas alegações por refutar a exigência relativa ao Lucro Inflacionário
Diferido (saldo credor da correção monetária-diferença 11PC/BTNF) cuja prova já deveria ter,
contribuinte apresentado com a impugnação na l' Instância Administrativa de Julgamento. r4.

o



Processou' 13884.003915/2002-91	 SI-1E02
Acórdão a° 1802-00.010	 HL II

Ficou patente que, por força da diligência requerida em sede de julgamento,
foi oferecida ao contribuinte a oportunidade de trazer novas provas aos autos, o que não foi
devidamente aproveitado pela Recorrente, não podendo agora alegar decadência em virtude de
diligência que sequer fora realizada por absoluto óbice do contribuinte que não atendera às
intimações efetuadas (fis.01, 22, 28, 30, 32, 179), inclusive com dois (02) pedidos de
prorrogação de prazo (fis.181 e 182) e relatório, fis.185, para apresentar a documentação. Vale
esclarecer, ainda, que a diligência após a lavratura do auto de infração tem o condão de melhor
esclarecer os fatos alegados pela defesa. Instaurada a fase litigiosa, a autoridade julgadora,
visando à correta exigência do crédito tributário, está autorizada a alterar o• lançamento,
regularmente notificado ao sujeito passivo, conforme dispõe o art. 145, I e II, do CTN, "O
lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: I -
impugnação do sujeito passivo; II - recurso de oficio—% portanto não há impossibilidade
jurídica em ser alterado o lançamento em virtude de impugnação ou recurso. E com efeito, não
há falar em decadência nessa fase processual.

Aduz a recorrente nas conclusões, fls.229, que o lançamento deverá ser
declarado nulo porque realizado com base em mera opinião dos agentes da administração
pública, ao contrário dos fatos demonstrados e dos dispositivos legais aplicáveis. Que, a
realização de lançamento em base nitidamente subjetiva encontra-se em completa
desconformidade com os comandos dos artigos 108, 114, 116 e 142, entre outros, do Código
Tributário Nacional — CTN.

Nesse aspecto, importa esclarecer, que as informações constantes das
declarações de rendimentos apresentadas no prazo legal pelo contribuinte gozam de presunção
de validade, e estando a infração identificada de acordo com os dados fornecidos pela própria
pessoa jurídica, até prova em contrário, é correto o procedimento da fiscalização de efetuar o
lançamento tributário com base nos elementos disponíveis.

Da análise do auto de infração, depreende-se que os fatos foram
perfeitamente descritos além dos demonstrativos anexos, de acordo com os fundamentos legais
relatados, demonstrando os elementos de apuração do 1RPJ, portanto em consonância com as
disposições contidas nos artigos 108, 114, 116 e 142 do CTN, a que alude a Recorrente.

No mérito, a lide cinge-se à discussão sobre o "Lucro Inflacionário
Acumulado realizado adicionado a menor na demonstração do lucro real" (Lucro
inflacionário realizado a menor) em razão de não haver a autuada oferecido à tributação, no
período-base de 1997, a parcela correspondente à aplicação do percentual mínimo de
realização sobre o saldo do lucro inflacionário acumulado.

"4 recorrente conduz sua defesa tentando demonstrar que houve
equívoco no preenchimento da declaração de rendimentos
(DIRR4 do exercício 1992, ano-base de 1991 de modo a resultar
saldo credor da correção monetária relativo à diferença
verificada entre o 1PC e o BINE, nos controles da Receita
Federal"

De fato, segundo o Demonstrativo do Lucro Inflacionário (fis.210/211) com
os expurgos efetuados e alterado pela decisão de primeira instância, observa-se que o saldo do

11



I	 i

.



Processo n° 13884.003915/2002-91 	 S14E02
Acórdão n.° 1802-00.010	 Fl. 12

lucro inflacionário existente em 31/12/97 é composto, unicamente, pela parcela diferida desde
o ano-base de 1991, relativa ao Saldo Credor Dif. IPC/BTNIF corrigido.

A Correção Monetária Diferença IPC/BTNF em 1990, foi obrigatória para
todas as empresas que determinaram o Imposto de Renda do exercício de 1991, período-base
de 1990, com base no lucro real, a ser contabilizada pela diferença apurada entre a correção
com base no IPC e com base no BTNF, esta última já registrada no balanço no ano de 1990.

Alega a Recorrente, que "nunca apurou" saldo credor da correção monetária,
relativo a diferença entre o IPC e o BTNF a que se refere a Lei n° 8.200/91, do que resultaria o
lucro inflacionário acumulado a realizar no valor de Cr$3.289.131.663,00.

Compulsando-se os autos, notadamente as cópias das declarações de
rendimentos e balanços patrimoniais dos anos calendário de 1989, 1990 e 1991, verifica-se que
os fatos apontam em sentido contrário aos argumentos da recorrente, haja vista a constatação
de Ativo Permanente em valor absolutamente superior ao Patrimônio Líquido e por
conseqüência resultou em substancial saldo credor de correção monetária de balanço apurado
nos anos calendário de 1990 e 1991, senão vejamos:

1) 31.12.1989 (NCz$) fls.144 e 155

Ativo Permanente — - o -

Patrimônio Líquido — 10.963

Saldo Credor ou Devedor da CM — o -

Lucro Inflacionário do Período — o -

2) 31.12.1990 (NCz$) fls.147,148,166,168 e 169

Ativo Permanente - 1.238.016.244

Patrimônio Líquido — 46.968.697

Saldo Credor de CMB —366.472.562

Lucro Inflacionário Diferido — —

3) 31.12.1991 (Cr$) fls.141, 149,77 e 77v, 84 e 85

Ativo Permanente - 9.060.407.452,00

Correção Monetária IPC x BTNF - 2.976.925.702,00

Patrimônio Líquido —2.677.897.066

Saldo credor da Conta de Correção Monetária Diferença IPC/BTNF —
3.289.131.663

12



Processo n° 13884.003915/2002-91 	 S1-TE02
Acórdão n.° 1802-00.010	 Fl. 13

(Acrescentado no Patrimônio Liquido em 31/12/91)

Saldo Credor de CMB apurada em BTNF — (fls.135 e 150) —4.127.457.008

Lucro Inflacionário Diferido — O —

A Recorrente alega inconsistência na DIRPJ/92, no entanto, não atendeu ao
• termos de intimação acima referidos, para apresentar a documentação necessária acompanhada

dos respectivos livros contábeis e fiscais para confrontação da veracidade das alegações
apresentadas pela contribuinte.

A diferença entre o IPC e o BTNF, corrigida, em 31/12/91, a que se refere a
Lei n° 8.200/91, em conta de Patrimônio Líquido informada na declaração de rendimentos,
DIRPJ/92 (fls.142), constante também no balanço patrimonial (fls.149) é o valor de
Cr$3.289.131.663,00, cujo montante consubstancia o lucro inflacionário acumulado a realizar,
demonstrado às fls.88 e 210.

A simples alegação de que o saldo da correção monetária do ativo
permanente era Cr$ 2.976.925.702,00, é insuficiente para infirmar o Saldo Credor da Conta de
Correção Monetária Diferença IPC/ETNF, (Acrescentado no Patrimônio Líquido em 31/12/91)
no valor de CrS3.289.131.663,00, tendo em vista o Saldo Credor de CMB apurado em BTNF —
(fls.135 e 150) , no valor de Cr$ 4.127.457.008,00.

A inconsistência alegado entre as informações contidas nos itens 46 e 56 dos
quadros 3 e 4, do Anexo A, da DIRPJ/92, não parece plausível, uma vez que a correção
monetária dos valores do Ativo Permanente não pode se mostrar inferior ao saldo credor
apurado na conta de Correção Monetária do Balanço (CMB), apurada com base no BTNF.
Portanto, se afigura que se erro houve, será o valor declarado de apenas Cr$ 2.976.925.702,00
pois este apurado com base no IPC, não poderá ser inferior ao Saldo Credor de CMB apurado
em BTNF (fls.135 e 150) , no valor de Cr$ 4.127.457.008,00, haja vista o índice do IPC
revelar-se superior ao índice do BTNF.

A Instrução Normativa n° 114, de 04/12/91, divulgou os índices de correção
pelo 1PC para 1990, de forma que os valores constantes dos balanços de 1989 e 1990 serão
corrigidos pelo índice do mês de janeiro de 1990 (18,9472), subtraindo-se do valor obtido o
valor corrigido pelo BTNF no balanço de 31/12/90 (índice do BTNF 1990 — 9,4512). A
diferença contabilizada como correção monetária IPC x BTNF, ou seja, o saldo fmal (devedor
ou credor) da conta CM- Diferença IPC/IITNF será transferido para o Patrimônio Líquido —
PL.

De acordo com os elementos acima descritos para refutá-los e infirmar a
autuação, caberia à autuada comprovar com documentação hábil e idônea que o saldo da conta
de correção monetária do período-base de 1990 e da correta apuração da diferença IPC/BINF
em relação a esse saldo, feita nos moldes do Decreto n° 332, de 4 de novembro de 1991, é
diferente do valor de Cr$3.289.131.663,00, relativo ao Saldo credor da Conta de Correção
Monetária Diferença IPC/B7'NF, (Acrescentado no Patrimônio Liquido em 31/12/91) e
constante do Balanço Patrimonial da empresa em 31/12/1991, supostamente levantado à luz
dos fatos contábeis e com observância aos artigos 32, 33 e 38 do Decreto n° 332, de 1991
transcrito na decisão de primeiro grau às fls.200/201.

3



Processo n° 13884.003915/2002-91 	 S1-TE02
Acórdão ri.° 1802-00.010	 Fl. 14

A comprovação solicitada pela fiscalização é plenamente justificável, pois
cumpre à contribuinte o ônus de demonstrar o erro incorrido na declaração de rendimentos, o
que deve ser efetuado mediante apresentação de documentação hábil e idônea.

A conclusão que se impõe, é que, acaso fossem verdadeiras as argumentações
apresentadas pela defesa — suposto equívoco na declaração de rendimentos, por certo teria
apresentado demonstrativos e documentação correlata corroborando a tese apresentada em sua
defesa, o que não logrou fazê-lo. Nada trouxe de novo a recorrente na fase recursal para
combater as assertivas da primeira instância. Nenhuma prova trouxe aos autos para comprovar
qual o equívoco que redundou nos valores informados como inconsistentes na declaração de
rendimentos e balanço patrimonial ofertado. Não basta reafirmar o que dissera anteriormente,
ou ainda, apontar suposta diferença na declaração de rendimentos e nos controles da Receita
Federal no que diz respeito ao saldo acumulado de lucro inflacionário anterior ao ano da
autuação (1997).

Ora, se a empresa identificou tal discrepância ela teria que apresentar
demonstrativo e documentos para identificar o erro no sistema Sapli, uma vez que esse é uma
reprodução com a alimentação direta de suas próprias declarações de rendimentos. São os
livros e documentos mantidos pela pessoa jurídica os elementos capazes de fornecer ao Fisco
conteúdo substancial para demonstrar a verdade material dos fatos.

Os dados constantes das declarações de rendimentos apresentadas gozam de
presunção de veracidade, cumprindo à pessoa jurídica o dever de confirmar ou infirmar as
informações ali contidas mediante a apresentação dos livros contábeis e fiscais, bem como da
documentação que os acoberta, quando regularmente intimada pela fiscalização, nos termos do
art. 195, parágrafo único, da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, que aprova o Código
Tributário Nacional - CTN, e art. 210 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo
Decreto n° 1.041, de 11 de janeiro de 1994 (R1R/94), transcritos às fls.203/204 na decisão de
primeira instância.

Entretanto, a recorrente ao invés de demonstrar onde estaria o erro do Sapli,
que parte de suas próprias declarações de rendimentos, tenta inverter o ônus da prova
atribuindo esse mister ao Fisco, principalmente quando intimada a prestar esclarecimentos e
apresentar documentos conforme diligência e não atende, no que perde a oportunidade de
demonstrar o alegado equívoco na declaração de rendimentos. Se esse fosse o caso, por certo,
teria apresentado documentos e demonstrativos corroborando a tese apresentada em sua defesa,
o que novamente não logrou fazê-lo na fase recursal. "Alegar e não provar é mesmo que não
alegar".

Quanto às objeções argüidas acerca da multa de oficio e dos juros de mora
segundo as taxas SELIC, a exigência decorre de expressa disposição legal, não cabendo a este
órgão do Poder Executivo deixar de aplicá-la, encontrando óbice, inclusive nas Súmulas ri% 2 e
4 deste E. Primeiro Conselho de Contribuintes, in verbis:

"Súmula 1 •CC n' 2: O Primeiro Conselho de Contribuintes não
é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade
de lei tributária. (DOU, Seção I, dos dias 26, 27 e 28/06/2006,
vigorando a partir de 28/07/2006).

14



Processo n° 13884.003915/2002-91	 81-TE02
Acórdão a° 1802-00.010	 Fl. 15

Súmula P CC 4: A partir de I s de abril de 1995, os juros
moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados
pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de
inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais." (DOU,
Seção I, dos dias 26, 27 e 28/06/2006, vigorando a partir de
28/07/2006).

Por todo o exposto, rejeito as prelim'	 s suitadas pela Recorrente, e, no
mérito, voto no sentido de negar provimento ao recurso

Sala das Sessões - DF, em 19 de 	 .I" 009.

-o	ER ' • • fed . SL I "1	 GUSA

15


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Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência.
Assinado digitalmente
Tânia Mara Paschoalin
Presidente do Colegiado na data de formalização da decisão (29/11/2013), em substituição à Presidente Ivete Malaquias Pessoa Monteiro, e Redatora ad hoc na data de formalização da decisão (29/11/2013), em substituição ao Relator Sandro Machado dos Reis.

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Rubens Maurício Carvalho e Sidney Ferro Barros.


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S2­TE01 

Fl. 88 

 
 

 
 

1

87 

S2­TE01  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10725.001207/2003­31 

Recurso nº  1.570.58Voluntário 

Resolução nº  2801­000.012  –  1ª Turma Especial 

Data  03 de fevereiro de 2009 

Assunto  IRRF 

Recorrente  FERNANDO FARIA MILLER 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Resolvem  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  converter  o 
julgamento em diligência. 

Assinado digitalmente  

Tânia Mara Paschoalin  

Presidente do Colegiado na data de  formalização da decisão  (29/11/2013),  em 
substituição  à Presidente  Ivete Malaquias Pessoa Monteiro,  e Redatora ad hoc 
na  data  de  formalização  da  decisão  (29/11/2013),  em  substituição  ao  Relator 
Sandro Machado dos Reis. 

 

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Rubens Maurício 
Carvalho e Sidney Ferro Barros.  

 

Relatório 

Trata­se  de  recurso  voluntário  apresentado  contra  decisão  proferida  pela  3ª 
Turma da DRJ/BSA/DF. 

Por bem descrever os fatos, reproduz­se abaixo o relatório da decisão recorrida: 

Contra  o  contribuinte  em  epígrafe  foi  emitido  o  auto  de  infração  do 
Imposto  de  Renda  da  Pessoa  Física  ­  IRPF.  referente  ao  exercício 
2002,  ano­calendário  2001,  lavrado  por  AFRF  da  DRF/Campos  dos 

  

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Fl. 88DF  CARF MF

Impresso em 08/04/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 01/12/2013 por TANIA MARA PASCHOALIN, Assinado digitalmente em 01/12/201

3 por TANIA MARA PASCHOALIN




Processo nº 10725.001207/2003­31 
Resolução nº  2801­000.012 

S2­TE01 
Fl. 89 

 
 

 
 

2

Goitacazes/RJ.  A  ciência  do  lançamento  ocorreu  em  16/10/2003. 
conforme  AR,  fls.  53.  O  valor  do  crédito  tributário  apurado  está 
assim constituído: (em Reais) 

Imposto Suplementar26.769,77  

Multa de Oficio (passível de redução)20.077.32  

Juros de Mora ­ calculados até 07/20036.507,73  

Total do Crédito Tributário53.354,82  

O  referido  lançamento  teve  origem  na  constatação  das  seguintes 
infrações: 

Omissão  de  rendimentos  recebidos  do  trabalho  com  vinculo 
empregatício.  O  contribuinte  ao  declarar  diminuiu  dos  rendimentos 
tributáveis  o  valor  referente  à  pensão  alimentícia  paga  a  sua  ex­
esposa,  descontada  em  folha.  Enquadramento  legal:  arts.  1º  a  3º  e 
art.  6º  da Lei  7.713/88;  arts  1º  a  3º  da Lei  8.134/90;  arts.  1º,  5º,  6º, 
11  e  32  da  Lei  9.250/95;  art.  21  da  Lei  9.532/97;  Lei  9.887/99;  arts 
43 e 44 do Decreto 3.000/99 ­ RI R/99. Valor da Infração: 

• R$ 97.344,64  

Em 07/11/2003, o contribuinte apresentou a impugnação de fls. 01/07, 
acompanhada  dos  documentos  de  fls.  08/45,  trazendo  as  seguintes 
alegações: 

a)  Inicialmente esclarece que é divorciado e paga pensão alimentícia 
a sua ex­esposa, correspondente a 50% de seus rendimentos líquidos; 

b)  Que,  no  ano  calendário  de  2001,  a  pensão  alcançou  um  total  de 
R$97.344,64.  conforme  comprovante  de  rendimentos  emitido  pelo 
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro; 

c)  Que  quando  apresentou  sua  declaração  referente  ao  ano­
calendário  de  2001  equivocou­se  ao  utilizar  o  modelo  simplificado, 
quando deveria ter utilizado o formulário completo; 

d) Que não houve má fé do contribuinte; 

e)  Que  não  percebeu  que  somente  no  formulário  completo  é  que 
poderia abater dos rendimentos tributáveis o valor da pensão; 

f)  Que  essa  opção  o  fez  pagar  até  mais  imposto  do  que  pagaria  se 
fizesse pelo modelo completo; 

g)  Que  no  presente  caso  o  uso  da  declaração  simplificada  não 
configurou uma opção no sentido de obter vantagem; 

h)  Que  inexiste  fato  gerador  de  obrigação  tributária  visto  que  o 
impugnante não  recebeu a quantia de R$97.344,64, visto que esta  foi 
objeto  de  desconto  em  sua  folha  de  pagamento  e  paga  diretamente  a 
sua ex­esposa; 

i)  Que  sobre  esta  importância  já  houve  tributação,  pois  a  ex­esposa, 
que  recebeu  a  pensão,  apresentou  sua  declaração  e  pagou  o  tributo 
devido; 

j)  Que  se  tiver  que  pagar  novamente  o  imposto  que  já  foi  recolhido 
por sua ex­esposa estará havendo uma bi­tributação; 

Fl. 89DF  CARF MF

Impresso em 08/04/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 01/12/2013 por TANIA MARA PASCHOALIN, Assinado digitalmente em 01/12/201

3 por TANIA MARA PASCHOALIN



Processo nº 10725.001207/2003­31 
Resolução nº  2801­000.012 

S2­TE01 
Fl. 90 

 
 

 
 

3

k)  Que  foi  lançada  multa  de  ofício  de  75%  sobre  a  quantia  de 
R$26.769,77,  como  se  o  imposto  não  tivesse  sido  pago,  no  entanto  o 
imposto foi pago por sua ex­esposa; 

l)  Que  basta  verificar  a  declaração  de  ajuste  anula  dela  para  se 
constatar isso; 

m) Que o equivoco da fiscalização foi mais longe, pois foi incluído no 
lançamento  o  valor  do  imposto  pago  pelo  próprio  impugnante  (R$ 
3.366.26); 

n) Que se a autoridade fiscal errou tanto no auto de infração, espera­
se que  a Administração Tributária  tenha compreensão  com o  erro  do 
impugnante cm sua declaração de ajuste anual, sobretudo porque não 
teve o contribuinte a  intenção de obter nenhuma vantagem,  tanto que 
pagou  imposto  a  mais  do  que  pagaria  se  tivesse  usado  o  modelo  da 
declaração completa; 

o)  Apresenta  junto  com  a  impugnação  a  retificação  de  sua 
declaração,  agora  no modelo  completo,  provando  que  o  imposto  que 
deveria  ser pago, R$2.763,55,  é menor do que  o  que  foi  efetivamente 
recolhido,  R$3.366.26.  tendo  assim  ainda  um  crédito  tributário  de 
R$607,71; 

O  lançamento  foi  considerado  procedente  em parte,  conforme Acórdão  de  fls. 
64/69, que restou assim ementado: 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física ­IRPF  

Exercício: 2002  

Ementa:  RETIFICAÇÃO  DE  DECLARAÇÃO  ­TROCA  DE 
FORMULÁRIO  ­  É  permitida  a  retificação  de  declaração  de 
rendimentos  visando  a  troca  de  formulário  quando  restar 
inequivocamente caracterizado erro cometido quando da opção. 

Lançamento Procedente em Parte 

Regularmente  cientificado  daquele  Acórdão  em  11/12/2006  (fl.  74),  o 
interessado  interpôs  o  recurso  de  fls.  75/78,  em  28/12/2006.  Em  sua  defesa,  pretende  seja 
considerada  a  dedução  de  despesas  médicas  consignadas  nos  comprovantes  de  rendimentos 
fornecidos pela fontes pagadoras que foram anexados aos autos. 

É o relatório. 

Voto 

Conselheiro Sandro Machado dos Reis, Relator.  

O  Recurso  é  tempestivo  e  reúne  os  demais  requisitos  de  admissibilidade, 
portanto, dele conheço. 

A decisão de primeira instância entendeu que houve um equivoco por parte do 
contribuinte ao apresentar sua declaração no modelo simplificado, principalmente pelo fato de 
o  desconto  da  pensão  alimentícia  ser  um  valor  consideravelmente  alto,  muito  acima  do 
desconto  permitido  no  modelo  simplificado.  Assim,  concluiu  que  a  declaração  deveria  ser 
retificada para alterar o formulário, tendo em vista o erro comprovadamente cometido. 

Fl. 90DF  CARF MF

Impresso em 08/04/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 01/12/2013 por TANIA MARA PASCHOALIN, Assinado digitalmente em 01/12/201

3 por TANIA MARA PASCHOALIN



Processo nº 10725.001207/2003­31 
Resolução nº  2801­000.012 

S2­TE01 
Fl. 91 

 
 

 
 

4

Por  conseguinte,  acatou  a  dedução  com  pensão  alimentícia  pleiteada.  As 
despesas médicas pleiteadas não foram acolhidas,  tendo em vista a falta de juntada aos autos 
dos documentos que as comprovassem. 

Em  sede  recurso,  o  contribuinte  pretende  seja  considerada  a  dedução  de 
despesas  médicas  consignadas  nos  comprovantes  de  rendimentos  fornecidos  pela  fontes 
pagadoras, às fls. 84/85. 

Quanto  às  despesas  médicas  consignadas  no  comprovante  de  rendimentos 
emitido  pelo  Tribunal  da  Justiça  do  Estado  do  Rio  de  Janeiro,  referentes  aos  pagamentos 
efetuados  ao  plano  de  saúde Mutua Assistência Médica,  verifica­se  que  não  há  nos  autos  a 
comprovação dos respectivos beneficiários, circunstância que impede de verificar se a despesa 
é relativa somente ao próprio declarante, já que segundo a DIRPF em tela, o contribuinte não 
possui dependentes. 

Face  ao  exposto,  para  o  saneamento  dos  autos,  e  com  vistas  a  formar  a 
convicção  quanto  à  lide  em  apreço,  VOTO  no  sentido  de  converter  o  julgamento  em 
DILIGÊNCIA, para que o recorrente seja intimado a apresentar declaração da entidade Mutua 
Assistência Médica com a informação dos valores efetivamente pagos pelo recorrente no ano 
de 2001 a título de despesas com o referido plano de saúde, de forma individualizada, ou seja, 
identificando os valores pagos em relação a cada um dos beneficiários (titular e dependentes).  

 

Assinado digitalmente  

Tânia Mara Paschoalin  

Redatora ad hoc, em substituição ao Conselheiro Relator Sandro Machado dos 
Reis. 

Fl. 91DF  CARF MF

Impresso em 08/04/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 01/12/2013 por TANIA MARA PASCHOALIN, Assinado digitalmente em 01/12/201

3 por TANIA MARA PASCHOALIN


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    <str name="ementa_s">IRF - Lucros automaticamente distribuídos.
Constituem lucros automaticamente distribuídos, sujeitos á tributação na fonte, "ex vi" do artigo 89 do Decreto-lei n9 2065/83, as diferenças nos resultados da pessoa jurídica verificadas, em ação fiscal, em decorrência quer de omissão de receita, quer de registro de despesa/custo inexistente.
- Recurso não provido.</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.</str>
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PROCESSO N9 10783/004.214/86-65

•,:	 .n-	 ..„...

'W,:. •

MINISTÉRIO DA FAZENDA

e  agosto de 
19. 

£32.
Sessão de 

17 d	 ACORDÃO N° 1.0.1-77.279

Recurso n°	 48.869 - IRF - ANOS: 19 83 A 1985

Recorrente	 BLOKOS ENGENHARIA LTDA.

Recorrido	 DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM VITÓRIA (ES)

IRF - Lucros automaticamente distribuídos.

Constituem lucros automaticamente

distribuídos, sujeitos ã tributa

ção na fonte, "ex vi" do artigo

89 do Decreto-lei n9 2065/83, as

diferenças nos resultados da pes

soa jurídica verificadas, em

ação fiscal, em decorrência quer

de omissão de receita, quer de re

gistro de despesa/custo inexiste-n

te.

- Recurso não provido.

Vistos, relatados e discutidos os presentes auto de re

curso interposto por BLOKOS ENGENHARIA LTDA.:

ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conse_

lho de Contribuintes, por unanimidade de votos, negar provimento ao re

curso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente

julgado.

Sala das SessOes (DF), 17 de agosto de 1987.

URGE	
à7-iR/7

L El I	 LOPE.v. - PRESIDENTE



i

7/-24--(1---1---V/,,--c---z-----, , '

C .ISTUÃO ANCHIETA DE PAIVA - RELATOR

--

yVISTO EM:	 AGOSTINHO FLORES	 - PROCURADOR DA FAZENDA

SESSÃO DE: 4 1ue 	 NACIONAL, , u t	 -'-'
RECURSO DA FAZENDA NACIONAL N9 RP/101-0.070

Participaram, ainda , do presente julgamento os seguintes Conselheiros
CARLOS ALBERTO GONÇALVES NUNES, FRANCISCO DE ASSIS MIRANDA, CELSO ALVE

FEITOSA, RAUL PIMENTEL, ALCEU DE AZEVEDO FONSECA PINTO e JOSÉ EDUARD
RANGEL DE ALCKMIN.



2

SERVIÇO PUBLICO FEDERAL

PROCESSO N9 10783/004.214/86-65

RECURSO N9:	 48.869

ACCUIDÃON9:	 101-77.279

RECORRENTE N9: BLOKOS ENGENHARIA LTDA.

RELATÓRIO

BLOKOS ENGENHARIA LTDA, inscrita no CGC sob o	 n9

30.735.773/0001-87, recorre (fls. 108) a este Conselho da 	 decisão

n9 99 (fls. 103) da Delegacia da Receita Federal de Vitória (ES)

de que tomou ciência em 28.04.87 (fls. 106).

Trata-se neste processo de exigência reflexa, com ba

se no artigo 89 do Decreto-lei n9 2065/83, resultante de diferença

verificada, em ação fiscal, nos resultados da pessoa jurídica, por

omissão de receita e outros meios que implicaram redução do 	 lucro

líquido dos exercícios de 1984, 1985e 1986, anos-base de 1.983 f

1984 e 1985, respectivamente, tal como se vê no processo matriz de

n9 10783-004.076/8623, cujo auto e elementos de instrução foram ane

xados a este feito de fls. 4/30.

O auto (fls. 01) tributa, na fonte, mediante ,,aplica

ção da aliquota de 25%, como lucros automaticamente distribuídos

as seguintes importâncias constantes do auto do processo matriz:

1.Cui5saes de receita - Exercício 1984, base 1983:

a) passivo fictício : Cr$ 21.869.889 (infração 3.5,no auto matriz)	 .

h) integralização de capital: Cr$ 15.600.000 (infração 3.6)

DMF - DF/19 C-C - Secgraf 1600/75



3

SERVIÇO PUBLICO FEDERAL	 PROCESSO N9 10783/004.214/86-65

ACÓRDÃO N9 101-77.279

2. Despesas particulares de sócios:

Exercício 1984, base 1983: Cr$ 9.944.584 (infração 3.2)

Exercício 1985, base 1984: Cr$ 10.845.867 (infração 4.1)

3. Despesas corroboradas por documentação inidõnea:

Exercício 1984, base 1983: Cr$ 221.680.338 (infrações 3.7-3.8-3.9)

Exercício 1985, base 1984: Cr$ 513.376.833 (infrações 4.6 e 4.7)

Exercício 1986, base 1985: Cr$ 616.098.880 (infrações 5.1 - 5.2 -

5.3 e 5.4)

O credito tributário autuado perfaz o total de Cz$....

2.975.950,48, integrado por imposto, correção, multa e juros de mora

(Demonstrativo fls. 2A/3) e foi notificado ao sujeito passivo em

11.07.86 (fls. 32), sexta-feira. Em 12.08.86, é apresentada a defesa

em que a autuada pede seja sobrestado o feito ate que se decida o pro

cesso matriz, oportunamente impugnado conforme os elementos que 	 faz

juntar de fls. 33/75.

Na informação (fls. 77), os fiscais opinam no sentido

de o feito ser julgado em consonância com o processo principal, cuja

decisão de 19 grau é anexada de fls. 78.

A autoridade monocrática negou provimento à impugnação

em conformidade do que ficou decidido no feito principal.

Tempestivamente, o recurso é apresentado em 21.05.87

(fls. 107). Por ele quer a recorrente revisão do julgado a fim de que

o julgamento se harmonize com o acórdão a ser prolatado no processo

matriz, em face do apelo nele interposto.

Acrescento, ainda, que, nesta Câmara, a cobrança do

processo matriz, relativa às infrações que refletem no feito ora em

julgamento, foi julgada inteiramente procedente pelo acórdão número

101-77.273.

Este é o relatório	 /7



4

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL	 PROCESSO N9 10783/004.214/86-65

ACÓRDÃO N9 101-77.279

VOTO

Conselheiro CRISTÓVÃO ANCHIETA DE PAIVA, RELATOR:

O recurso tempestivo. Tomo conhecimento.

Trata-se neste processo, como se viu do relatório, de

exigencia reflexa embasada no artigo 89 do Decreto-lei n9 2065/83, o

qual tributa, na fonte, mediante aplicação da aliquota de 25%, como

lucro automaticamente distribuído, diferenças_ nos resultados da pes

soa jurídica, por omissão de receita ou outros expedientes que impli

caram redução do lucro liquido dos exercícios de 1984 a 1986, 	 tal

como apurado no processo matriz (10783-004076/86-23).

Ora, pelo acórdão n9 101-77.273, desta Câmara, que jul

gou o recurso 91.369, interposto no, processo principal, ficou decidi

do que a recorrente realmente infringira a legislação do imposto de

renda em relação a todos os latos que ocasionaram a autuação decorren 

te, ora em julgamento. Seja no que diz respeito às omissaes de recei 

4— seja no que pertine às despesas/custos. inexistente, por corrobo

radas com documentação inidõnea ou por se referirem a despesas de

sócios. Um e outro caso, (falta de registro de receita e contabiliza

ção de despesa/custo inexistente) implicam necessariamente redução do

lucro líquido dos exercícios correspondentes, gerando a diferença

que, nos termos do art. 89 do Decreto-Lei n9 2065/83, deve ,sujeitar-

se à imposição, na fonte, como lucro automaticamente distribuído.

Por isso, voto negando provimento ao recurso.

CRISTÓVÃO ANCHIETA DE PAIVA - RELATOR


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    <str name="anomes_sessao_s">201312</str>
    <str name="camara_s">Sétima Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 1999
NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
A nulidade do lançamento somente se dá nos casos previstos no Decreto nº 70.235, de 1972, quando houver prejuízo à defesa ou ocorrer intervenção de servidor ou autoridade sem competência legal para praticar ato ou proferir decisão. Não configurada qualquer dessas hipóteses, em especial a preterição do direito de defesa, rechaçam-se as alegações do sujeito passivo.
GLOSA DE CUSTOS. OPERAÇÕES NÃO COMPROVADAS.
São indedutíveis os custos de mercadorias escriturados e não lastreados em documentação hábil e idônea que comprove a operação realizada.
LANÇAMENTO DECORRENTE. CSLL.
A solução dada ao litígio principal, relativo ao IRPJ, aplica-se, no que couber, aos lançamentos decorrentes, quando não houver fatos ou argumentos a ensejar decisão diversa.
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    <str name="turma_s">Sétima Turma Especial</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a arguição de nulidade e no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.

(assinado digitalmente)
LEONARDO DE ANDRADE COUTO  Presidente

(assinado digitalmente)
FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO  Relator


Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Carlos Pelá, Frederico Augusto Gomes de Alencar, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Moisés Giacomelli Nunes da Silva, Leonardo de Andrade Couto e Paulo Roberto Cortez.

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S1­C4T2 

Fl. 713 

 
 

 
 

1

712 

S1­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10680.015794/2004­90 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  1402­001.527  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  04 de dezembro de 2013 

Matéria  IRPJ ­ DEDUÇÃO DE CUSTOS 

Recorrente  BIG STOK LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ 

Ano­calendário: 1999 

NULIDADE.  CERCEAMENTO  DO  DIREITO  DE  DEFESA. 
INOCORRÊNCIA. 

A nulidade do  lançamento somente se dá nos casos previstos no Decreto nº 
70.235, de 1972, quando houver prejuízo à defesa ou ocorrer intervenção de 
servidor  ou  autoridade  sem  competência  legal  para  praticar  ato  ou  proferir 
decisão. Não configurada qualquer dessas hipóteses, em especial a preterição 
do direito de defesa, rechaçam­se as alegações do sujeito passivo. 

GLOSA DE CUSTOS. OPERAÇÕES NÃO COMPROVADAS. 

São  indedutíveis os custos de mercadorias  escriturados e não  lastreados  em 
documentação hábil e idônea que comprove a operação realizada. 

LANÇAMENTO DECORRENTE. CSLL.  

A  solução  dada  ao  litígio  principal,  relativo  ao  IRPJ,  aplica­se,  no  que 
couber, aos lançamentos decorrentes, quando não houver fatos ou argumentos 
a ensejar decisão diversa. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  rejeitar  a 
arguição de nulidade e no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto 
que passam a integrar o presente julgado. 

 

(assinado digitalmente) 
LEONARDO DE ANDRADE COUTO – Presidente 

 

  

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Fl. 713DF  CARF MF

Impresso em 20/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 16/12/2013 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente

em 16/12/2013 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente em 19/12/2013 por LEONARD

O DE ANDRADE COUTO




Processo nº 10680.015794/2004­90 
Acórdão n.º 1402­001.527 

S1­C4T2 
Fl. 714 

 
 

 
 

2

(assinado digitalmente) 
FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO – Relator 

 

 

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Carlos Pelá, Frederico 
Augusto Gomes de Alencar, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Moisés Giacomelli Nunes da 
Silva, Leonardo de Andrade Couto e Paulo Roberto Cortez. 

Fl. 714DF  CARF MF

Impresso em 20/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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PI

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Autenticado digitalmente em 16/12/2013 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente

em 16/12/2013 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente em 19/12/2013 por LEONARD

O DE ANDRADE COUTO



Processo nº 10680.015794/2004­90 
Acórdão n.º 1402­001.527 

S1­C4T2 
Fl. 715 

 
 

 
 

3

Relatório 

Trata­se de autos de infração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ e 
Contribuição  Social  sobre  o  Lucro  Líquido  –  CSLL  referente  à  glosa  de  custos  relativos  à 
aquisição de mercadoria para revenda sem a devida comprovação da sua existência.  

Segundo  o Termo  de Verificação  Fiscal  restaram  infrutíferas  as  diligências 
realizadas junto aos supostos fornecedores e junto à própria empresa autuada a fim de constatar 
a veracidade das operações registradas nas notas fiscais glosadas.  

Consigna, também, que os emitentes das referidas notas fiscais encontram­se 
em situação irregular perante a Secretaria Estadual da Fazenda, tendo sido inclusive, todas as 
notas  fiscais glosadas  consideradas por  ela  (fiscalização estadual)  inaptas para  efeito  fiscal  e 
objeto de lançamento de ofício. 

Em diligências, constatou­se pelo lado dos fornecedores o que se segue:  

DOMINAR COMERCIO E REP. LTDA (fls.24/25, 32/33 e 40). 

CNPJ 01.385.010/0001­55 

Endereço:  Av.  José  Faria  da  Rocha  1390,  loja  01,  Bairro 
Eldorado, Contagem/Mg 

Inscrição  Estadual  n°  186  980817  00  75,  bloqueada  desde 
28/04/1999, em decorrência do desaparecimento do Contribuinte 

Ato  Declaratório  de  Falsidade/Inidoneidade  n°  13  186110­
03311,  pela  SEF/MG  e  publicado  em  13/12/1999,  declarando 
inidôneos todos os documentos fiscais emitidos por esta empresa 
a partir de 28/04/1999 (autorizados ou não). 

DIPJ/2000  apresentada,  indicando  valor  de  receita  de  venda 
Zero. 

Encaminhado termo de intimação que foi devolvido, sem ciência. 
Em diligência no  local  indicado no cadastro fiscal, verificou­se 
que a empresa ali não funciona, não tendo, os vizinhos, qualquer 
informação  quanto  ao  paradeiro  e  existência  da  referida 
empresa. 

KENNU COMÉRCIO E REP. LTDA (fls.23/27, 34/35 e 41). 

CNPJ n 02.387.142 000­89 

Endereço a rua Tiziu, Bairro Goiânia, Belo Horizonte MG. 

Atos dec1atórios de Falsidade/Inidoneidade n° 13 062 26000654 
e  13  062  260­00635,  emitidos  pela  SEF/MG  e  publicados  em 
23/02/2000,  declarando  inidôneos  todos  os  documentos  fiscais 
emitidos por esta empresa, de número 0001 a 000400, em razão 
dos mesmos terem sido impressos sem a devida autorização. 

Fl. 715DF  CARF MF

Impresso em 20/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 16/12/2013 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente

em 16/12/2013 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente em 19/12/2013 por LEONARD

O DE ANDRADE COUTO



Processo nº 10680.015794/2004­90 
Acórdão n.º 1402­001.527 

S1­C4T2 
Fl. 716 

 
 

 
 

4

DIPJ/2000  apresentada,  indicando  valor  de  receita  de  venda 
Zero. 

Encaminhado termo de intimação que foi devolvido, sem ciência. 
Em diligência  no  local  indicado no cadastro  fiscal  verificou­se 
que a empresa ali não funciona, não tendo, os vizinhos, qualquer 
informação a cerca da empresa. 

PE  ELE  COMERCIO  E  DISTRIBUIDORA.  LTDA  (fls.  28/29, 
36/37 e 42) 

CNPJ 03.298.255/0001­70 

Endereço a Rua Matipó, 220, loja 01, Bairro Industrial São Luiz, 
ContagemIMG. 

Inscrição  Estadual  n°  186  036899  00  98,  bloqueada  desde 
31/10/2000, em decorrência de  Inexistência de Estabelecimento 
no endereço inscrito. 

Atos  dec1atórios  de  Falsidade/Inidoneidade  n°  13  186  11 
003561 e 13 186 110­03576, emitidos pela SEF/MG e publicados 
em  23/02/2000,  declarando  inidôneos  documentos  fiscais 
emitidos. por esta empresa, em razão de Encerramento irregular 
de  atividade  e  pela  impressão  de  documentos  sem  a  devida 
autorização.  As  notas  fiscais  objeto  da  presente  autuação 
pertencem ao talonário declarado inidôneo. 

DIPJ/2000  apresentada,  indicando  valor  de  receita  de  venda 
Zero. 

Encaminhado termo de intimação que foi devolvido, sem ciência. 
Em diligência no  local  indicado no cadastro fiscal, verificou­se 
que a empresa ali não funciona, não tendo, os vizinhos, qualquer 
informação  quanto  ao  paradeiro  e  existência  da  referida 
empresa. 

GRANACAFITA COMERCIO LIDA (fls.30/31, 38/39 e 43). 

CNPJ 02.510.573/0001­90 

Endereço  a  Rua  Davi  Fonseca  330,  Bairro  Milionários,  Belo 
Horizonte/MG: 

Inscrição  Estadual  n°  062743554  00  39,  bloqueada  desde 
26/03/1999,  em  decorrência  do  Desaparecimento  do 
Contribuinte. 

Ato  Declaratório  de  Falsidade/Inidoneidade  n°  13  062  260­
00711,  emitido  pela  SEF/MG  e  publicado  em  01/03/2000, 
declarando  inidôneos  documentos  fiscais  emitidos  por  esta 
empresa, em razão de Encerramento irregular de atividade. 

DIPJ/2000  apresentada,  indicando  valor  de  receita  de  venda 
Zero. 

Fl. 716DF  CARF MF

Impresso em 20/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 16/12/2013 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente

em 16/12/2013 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente em 19/12/2013 por LEONARD

O DE ANDRADE COUTO



Processo nº 10680.015794/2004­90 
Acórdão n.º 1402­001.527 

S1­C4T2 
Fl. 717 

 
 

 
 

5

Encaminhado termo de intimação que foi devolvido, sem ciência. 
Em diligência no  local  indicado no cadastro fiscal, verificou­se 
que a empresa ali não funciona, não tendo, os vizinhos, qualquer 
informação  quanto  ao  paradeiro  e  existência  da  referida 
empresa. 

Relata  ainda  a  autoridade  fiscal  que  em  relação  à  exigência  fiscal  levada  a 
efeito  pelo  Fisco  Estadual,  o  contribuinte  ingressou  com  Ação  Anulatória  perante  o  Poder 
Judiciário, a qual foi julgada parcialmente procedente. E, ao final, aponta: 

Concluiu esta  fiscalização, pela tributação, como custo/despesa 
não  comprovada,  as  notas  fiscais  que,  não  tendo  respaldo  de 
comprovação, pelo lado dos respectivos emitentes, também não o 
tiveram,  de  forma  satisfatória,  pelo  lado  da  fiscalizada, 
carecendo de comprovação do efetivo transporte, ingresso, e do 
efetivo pagamento das mesmas. Cumpre ressaltar que a presente 
glosa  se  dá,  não  apenas  pelo  fato  da  inexistência  da 
comprovação do pagamento, em virtude das alegações de "trata­
se de pagamento em dinheiro", e sim pela somatória de indícios 
descritos no presente, acrescidos da fragilidade na comprovação 
da  operação,  por  parte  da  fiscalizada.(destaque  não  é  do 
original). 

Salienta  ainda  a  Fiscalização  que  a  auditoria  fiscal  empreendida  não  se 
limitou  a  utilizar­se  das  conclusões  do  Fisco  Estadual,  tampouco  ao  limite  das  decisões  do 
Poder Judiciário, que manteve a tributação apenas em relação aos documentos fiscais emitidos 
em datas posteriores à publicação dos atos declaratórios emitidos pela Fazenda Estadual. 

Procurou­se  a  comprovação  da  efetiva  ocorrência  da  operação.  Como 
exemplo de diligência adicional, consta que a Fiscalização procedeu diligência junto à indústria 
Primo  Schincariol  S/A,  fabricante  das  mercadorias  revendidas  à  fiscalizada  pelos  supostos 
“fornecedores  inidôneos”.  Buscando  identificar  se  houve  a  aquisição  da  mercadoria  pelos 
fornecedores  da  Fiscalizada,  intimou­se  o  fabricante  das  mercadorias  a  informar  se  havia 
realizado vendas a tais empresas, tendo sido informado que não houve operações de vendas a 
quaisquer das empresas indicadas. 

Os autos de infração foram cientificados à Interessada em 22/12/2004 (fls. 06 
e 10). 

A  Interessada  apresentou  impugnação  de  fls.  298­312  em  19/01/2005.  A 
decisão recorrida bem resume os argumentos entabulados pela empresa: 

Relata  o  procedimento  fiscal,  que  examinando  os  Livros  Diário,  Razão  e 
La1ur,  Registros  de  Entradas  e  de  Apuração  de  ICMS,  as  Declarações  de 
Imposto  de  Renda  e  DCTF's  além  de  verificações  nos  procedimentos  de 
escrituração  fiscal  e  comercial  lavrou  os  autos  de  infração  constantes  deste 
processo,  glosando  "custo/despesa  não  comprovada"  com  relação  apenas  ao 
exercício de 1999. 

Afirma  que  atendeu  todas  as  exigências  da  fiscalização,  apresentou  todos  os 
documentos  requeridos  com  os  respectivos  comprovantes  de  pagamento,  por 
meio de duplicatas quitadas por cheques nominais ou em espécie, assim como 
comprovou a escrituração das notas  fiscais nos livros apropriados e que não 

Fl. 717DF  CARF MF

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Autenticado digitalmente em 16/12/2013 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente

em 16/12/2013 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente em 19/12/2013 por LEONARD

O DE ANDRADE COUTO



Processo nº 10680.015794/2004­90 
Acórdão n.º 1402­001.527 

S1­C4T2 
Fl. 718 

 
 

 
 

6

pode  ser  responsabilizada  por  atos  de  terceiros,  no  caso,  fornecedores  com 
pendências fiscais. 

Informa  que  as  mesmas  notas  fiscais  indicadas  nos  autos  foram  objeto  de 
fiscalização  estadual,  eis  que  por  meio  de  Atos  Declaratórios  o  Estado  as 
declarou  inidôneas e/ou falsas por ausência de declarações de seus emitentes 
ao  Estado,  ou  pelo  fato  deles  não  haverem  sido  localizados  (fl.  298),  e,  que 
instaurado Procedimento Tributário Administrativo (PTA) foi lavrado um Auto 
de  Infração,  no  qual  era  exigido  da  fiscalizada  o  tributo  (ICMS)  devido  por 
aqueles fornecedores supostamente "desaparecidos". 

Informa ainda que em Ação Anulatória de Débito Fiscal em face da Fazenda 
Estadual,  a  fiscalizada  comprovou  através  de  vasta  documentação  e, 
sobretudo,  através  de  perícia  técnica  que  os  negócios  jurídicos  foram 
efetivamente  realizados  e  que  os  Atos  Declaratórios  da  Fazenda  Pública 
Estadual  não  poderiam  alcançá­los  e,  tampouco,  anulá­los,  tendo  sido  o 
recurso provido e excluído do PTA as notas fiscais em questão. E, que mesmo 
assim, algumas destas notas  fiscais agora constituem fato gerador do  IRPJ e 
CSLL exigidos pela União, apresentando inclusive cópia do laudo referido que 
corroborou com a decisão judicial a seu favor. 

Assegura que o fisco só entendeu por corretas as operações cujas notas fiscais 
foram pagas por duplicatas mediante cheques, desclassificando aquelas pagas 
em espécie, o que entende ser absurdo, mormente no caso em que 99% de seus 
recebimento são nesta modalidade. 

Afirma  que  além  das  notas  fiscais  que  foram  excluídas  por  meio  da  ação 
anulatória já referida, foram glosadas outras onde as operações e pagamentos 
ocorreram por via de duplicatas e quitadas em espécie.  

Descrevendo o feito fiscal assegura que a glosa dos custos foi motivada pelas 
pendências  fiscais dos  fornecedores que à época se encontravam em situação 
regular perante a Receita Federal, eis que apresentadas as DIPJ, cabendo tão­
somente ao fisco certificar­se da regularidade fiscal e, se necessário, exigir o 
tributo devido. 

Discorda  do  procedimento  fiscal  que  responsabiliza  a  impugnante  por 
omissões  constatadas nas operações  realizadas pelos  fornecedores,  e,  que ao 
atribuir  à  fiscalizada  responsabilidade  por  atos  de  terceiros  fica  patente  a 
arbitrariedade  cometida,  mesmo  porque  os  documentos  emitidos  pelos 
fornecedores apresentam aparência de regularidade, caracterizando sua boa­
fé. 

Aduz  que  todos  os  comprovantes,  hábeis  e  idôneos,  da  real  entrada  das 
mercadorias e dos respectivos pagamentos foram apresentados ao fisco, não se 
justificando a alegada inexistência de comprovação de pagamento e que o fisco 
ao sustentar os lançamentos por “uma somatória de indícios” e fragilidade da 
escrituração, sem especificá­las, impede o direito ao contraditório. E, por fim, 
questiona: “como iria o juízo estadual julgar procedente uma Ação Anulatória 
se não lhe fossem apresentados os comprovantes idôneos das operações?” 

E, conclui que o Auto de Infração carece de fundamentação jurídica sólida eis 
que  lavrado  com  base  em  mera  suspeita  ­  uma  presunção  amparada  em 
indícios  ­  com  total  desrespeito  ao  ordenamento  jurídico  e  ignorando  a 
credibilidade dos documentos apresentados. E, mais, que o auto de infração foi 

Fl. 718DF  CARF MF

Impresso em 20/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 16/12/2013 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente

em 16/12/2013 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente em 19/12/2013 por LEONARD

O DE ANDRADE COUTO



Processo nº 10680.015794/2004­90 
Acórdão n.º 1402­001.527 

S1­C4T2 
Fl. 719 

 
 

 
 

7

lavrado  apenas  para  evitar  a  decadência,  eis  que  foi  efetuada  uma  única 
autuação  no  ano  calendário  de  1999,  não  obstante  o  período  fiscalizado  ter 
abrangido até o exercício de 2003. 

Do Pedido 

Requer  que  sejam  julgadas  hábeis  e  idôneas  as  cópias  dos  documentos 
juntados aos autos eis que os originais encontram­se nos processos em fase de 
recurso  junto  ao  Tribunal  de  Justiça  de  Minas  Gerais  e  que  sejam 
consideradas  representativas  de  documentos  hábeis  e  idôneos  (notas  fiscais, 
duplicatas  de  quitação  e  respectivas  cópias  de  cheques  já  apresentadas  à 
fiscalização  e  ora  anexadas)  para  sustentar  as  operações  mercantis  e, 
conseqüentemente, a anulação dos Autos de Infração IRPJ e CSLL. 

Na  hipótese  de  serem  impugnadas  as  cópias  dos  documentos  anexadas,  que 
seja realizada nova diligência nos livros fiscais e comerciais assim como nas 
declarações  já  fornecidas  à  SRF,  bem  como  abertura  de  prazo  para 
apresentação das vias originais, porventura necessárias. 

A impugnação foi julgada improcedente, tendo ementa da decisão recebido a 
seguinte redação: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ 
Ano­calendário: 1999 
GLOSA DE CUSTOS.  
São  indedutíveis  os  custos  de  mercadorias  escriturados  e  não  apoiados  em 
documentação hábil e idônea que comprove sua efetividade e necessidade. 
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO ­ CSLL 
ANO­CALENDÁRIO: 1999 
Observada a legislação de regência da CSLL, aplica­se ao lançamento reflexo 
o mesmo procedimento adotado para o IRPJ, em virtude da relação de causa e 
efeito que os vincula. 

O  contribuinte  foi  cientificado  da  decisão  de  primeira  instância  em  22  de 
março de 2007 (fl. 438) e apresentou recurso voluntário em 19 de abril de 2004 (fls. 444­454), 
revolvendo  seus  argumentos  da  impugnação  e  arguindo  nulidade  da  decisão  recorrida  por 
suposto cerceamento do direito de defesa no indeferimento de pedido de diligência para nova 
verificação de seus livros e declarações ante a juntada de provas realizadas na impugnação. 

O processo foi distribuído para a então 4ª Turma Especial sob a relatoria da 
Conselheira Lavínia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira. Pautado para a sessão de 26 de 
maio  de  2009,  o  Colegiado  resolveu  converter  o  julgamento  em  diligência,  solicitando 
inúmeras confirmações de ordem formal sobre a escrituração das indigitadas notas fiscais em 
livros contábeis e fiscais (fls. 460­465). 

Do  resultado  da  diligência,  a  autoridade  fiscal  elaborou  o  relatório  de  fls. 
702­710. Em resumo, a empresa não mais se encontrava em atividade. Intimados os sócios da 
Recorrente, respondeu­se que não mais dispunham das notas fiscais. Em relação à escrituração 
das referidas notas, concluiu o Auditor Fiscal que todas as notas fiscais estavam devidamente 
registradas nos livros contábeis e fiscais examinados. Os sócios da empresa foram intimados a 
se manifestar sobre o teor do relatório que lhes foi dado ciência. Não consta dos autos qualquer 
expediente adicional. 

Fl. 719DF  CARF MF

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O DE ANDRADE COUTO



Processo nº 10680.015794/2004­90 
Acórdão n.º 1402­001.527 

S1­C4T2 
Fl. 720 

 
 

 
 

8

É o relatório. 

Fl. 720DF  CARF MF

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em 16/12/2013 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente em 19/12/2013 por LEONARD

O DE ANDRADE COUTO



Processo nº 10680.015794/2004­90 
Acórdão n.º 1402­001.527 

S1­C4T2 
Fl. 721 

 
 

 
 

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Voto            

Conselheiro FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Relator. 

O  recurso  voluntário  já  foi  alvo  de  conhecimento  quando  da  resolução  do 
julgamento em diligência. 

1  ARGUIÇÃO DE NULIDADE 

A  Recorrente  argui  nulidade  da  decisão  recorrida  em  razão  do  não 
enfrentamento do seguinte pedido: 

Requer  ainda,  na  miserável  hipótese  de  serem  impugnadas  as  cópias  dos 
documentos  anexadas,  ao  teor  do  que  dispõe  o  artigo  16,  IV,  do  Decreto 
70.235/72,  seja  realizada  nova  diligencia  nos  Livros  Fiscais  e  Comerciais, 
assim  como  nas  declarações  já  fornecidas  à  SRF,  bem  como  seja  fornecido 
prazo  para  juntada  das  vias  originais,  porventura  necessárias.  Para  tanto, 
informa  que  referidos  livros  encontram­se  à  disposição  no  endereço  da 
fiscalizada, na Rua Jacuí, 8000, bairro São Gabriel, neste município. 

Não  assiste  razão  à  Recorrente. Veja­se  excerto  inicial  do  voto  da  decisão 
recorrida: 

De  início,  acata­se  a  solicitação  da  impugnante  para  que  as  cópias 
xerografadas apresentadas na peça de defesa sejam aceitas como originais eis 
que  estas  se  encontram  juntadas  a  processo  em  fase  de  recurso  no  TJMG. 
Conseqüentemente, fica sem objeto a realização de diligência nos livros fiscais 
e comerciais assim como nas declarações  já  fornecidas à SRF, e abertura de 
prazo para apresentação das vias originais. 

Ora, se foram aceitas as cópias anexadas, não há que se falar em cerceamento 
do direito de defesa da Recorrente. 

A nulidade no processo administrativo fiscal é regulada pelos arts. 59 a 61 do 
Decreto 70.235, de 06 de março de 1972, e alterações posteriores, abaixo transcritos: 

Art. 59. São nulos: 

I ­ os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; 

II  ­  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade 
incompetente ou com preterição do direito de defesa. 

§ 1.º. A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que 
dele diretamente dependam ou sejam conseqüência. 

§  2.º.  Na  declaração  de  nulidade,  a  autoridade  dirá  os  atos 
alcançados  e  determinará  as  providências  necessárias  ao 
prosseguimento ou solução do processo. 

Fl. 721DF  CARF MF

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O DE ANDRADE COUTO



Processo nº 10680.015794/2004­90 
Acórdão n.º 1402­001.527 

S1­C4T2 
Fl. 722 

 
 

 
 

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§ 3.º. Quando puder decidir o mérito a favor do sujeito passivo a 
quem  aproveitaria  a  declaração  de  nulidade,  a  autoridade 
julgadora  não  a  pronunciará  nem  mandará  repetir  o  ato  ou 
suprir­lhe a falta. (Acrescido pelo art. 1.º da Lei n.º 8.748/1993) 

Art.  60.  As  irregularidades,  incorreções  e  omissões  diferentes 
das  referidas  no  artigo  anterior  não  importarão  em nulidade  e 
serão  sanadas  quando  resultarem  em  prejuízo  para  o  sujeito 
passivo,  salvo  se  este  lhes  houver  dado  causa,  ou  quando  não 
influírem na solução do litígio.  

Art.  61. A nulidade  será declarada pela autoridade competente 
para praticar o ato ou julgar a sua legitimidade. 

O procedimento fiscal é a atividade investigatória desenvolvida pelo Estado 
visando à identificação da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, determinação da 
matéria  tributável,  cálculo  do montante  do  tributo  devido,  identificação  do  sujeito  passivo  e 
aplicação da penalidade cabível (artigo 142 do Código Tributário Nacional). 

Nessa  fase,  a  autoridade  fiscal  tem  ampla  liberdade  investigatória  e 
probatória,  inerente  à  função  estatal,  fundamentalmente  no  poder  de  polícia  que  ao  Estado 
compete exercer com discricionariedade, auto­executoriedade e coercibilidade. Ao identificar a 
desobediência  a  alguma  norma  da  legislação  tributária,  a  autoridade  fiscal  fica  obrigada  a 
lavrar o correspondente auto de infração, sob pena de ser responsabilizado pessoalmente. 

Para a  lavratura de um auto de  infração, o Código Tributário Nacional  (art. 
142)  e  o  Decreto  nº  70.235/1972,  (art.  10),  exigem  certas  formalidades:  autoridade 
administrativa  competente  (Auditor­Fiscal);  a  verificação  da  ocorrência  do  fato  gerador; 
identificação do sujeito passivo; determinação da matéria tributável; o calculo do montante do 
tributo  e  das  penalidades  devidas;  a  indicação  das  disposições  legais  infringidas;  a 
cientificação; a intimação para pagamento ou impugnação da exigência no prazo de 30 (trinta) 
dias e a identificação ao auditor autuante. 

Sobre  esses  aspectos  os  lançamentos  estão  perfeitos,  todas  as  formalidades 
foram cumpridas. 

Portanto, no caso em concreto, não há que se falar em cerceamento de defesa, 
logo, a decisão recorrida não padece de nulidade. 

2  MÉRITO 

À época  dos  fatos  geradores,  a Recorrente  era  tributada  com base no  lucro 
real. A controvérsia diz respeito a glosa de custos referentes a notas fiscais cujas operações não 
restariam comprovadas, uma vez que realizadas junto a empresas inexistentes ou sem operação. 
As notas glosadas se  resumiram àquelas em que a Recorrente sequer conseguiu comprovar o 
efetivo pagamento pelas aquisições, alegando ter realizado a quitação em espécie. 

A Recorrente alega que ter apresentado à fiscalização toda a documentação, 
inclusive  Laudo  Pericial,  para  comprovar  as  efetivas  entradas  das mercadorias  e  os  efetivos 
pagamentos das notas fiscais solicitadas, por meio de duplicatas quitadas por cheques nominais 
ou  em espécie,  assim  como comprovou que  todas  as operações  foram escrituradas  em  livros 
apropriados; que foi autuada por pendências fiscais dos fornecedores pelas quais ela não pode 

Fl. 722DF  CARF MF

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O DE ANDRADE COUTO



Processo nº 10680.015794/2004­90 
Acórdão n.º 1402­001.527 

S1­C4T2 
Fl. 723 

 
 

 
 

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ser responsabilizada e pelo fato de a fiscalização não aceitar como comprovante de pagamento 
as duplicatas quitadas em dinheiro. 

Amparada em laudo pericial elaborado no bojo de Ação Anulatória em face 
de autos de infração lavrados pelo Fisco Estadual, a então Relatora dos presentes autos, com a 
concordância  dos  demais  conselheiros  da  então  4ª  Turma  Especial,  resolveu  converter  o 
julgamento  em  diligência  para  averiguação  da  correição  da  contabilização  e  registros  fiscais 
das aquisições a que se refere o litígio. 

Na  diligência  realizada,  não  se  constatou  irregularidade  formal  quanto  ao 
registro de tais notas fiscais. 

Pois bem, em primeiro  lugar, cumpre ressaltar que a Recorrente não obteve 
sucesso em seu pleito judicial. No julgamento do reexame necessário, o Tribunal de Justiça de 
Minas  Gerais  reformou  a  sentença,  restabelecendo  a  integralidade  da  autuação  fiscal.  Eis  a 
ementa do julgado: 

Número 1.0024.01.550303­0/001 Numeração – 5503030 
Relator: Des.(a) Nilson Reis 
Relator do Acórdão: Des.(a) Nilson Reis 
Data do Julgamento: 03/05/2005  
Data da Publicação: 25/05/2005  

EMENTA:  Ação  anulatória.  Débito  fiscal.  Autuação  Fiscal. 
Irregularidade. 

1  Verificada  a  regularidade  apontada  pelo  fisco,  em  sua  autuação 
procedida  junto  a  devedora,  torna­se  patente  a  prevalência  do 
respectivo auto de infração. 

2  Sentença  reformada,  em  reexame  necessário.  Prejudicados  os 
recursos voluntários, principal e adesivo. 

APELAÇÃO  CÍVEL/REEXAME  NECESSÁRIO  Nº  1.0024.01.550303­
0/001 ­ COMARCA DE BELO HORIZONTE ­ REMETENTE: JD DA 2ª 
VARA  DE  FEITOS  TRIBUTÁRIOS  DO  ESTADO  COMARCA  DE 
BELO  HORIZONTE,  APELANTE(S):  FAZENDA  PÚBLICA  DO 
ESTADO  DE  MINAS  GERAIS,  ADESIVO:  BIG  STOK  LTDA.  ­ 
APELADO(A)(S):  OS  MESMOS  ­  RELATOR:EXMO.  SR.  DES. 
NILSON REIS 

ACÓRDÃO 

Vistos  etc.,  acorda,  em  Turma,  a  SEGUNDA  CÂMARA  CÍVEL  do 
Tribunal deJustiça do Estado de Minas Gerais,  incorporando neste o 
relatório de  fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas 
taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REEXAME NECESSÁRIO, 
REFORMAR  A  SENTENÇA,  PREJUDICADOS  OS  RECURSOS 
VOLUNTÁRIOS. 

Belo Horizonte, 03 de maio de 2005. 

DES. NILSON REIS ­ Relator 

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O DE ANDRADE COUTO



Processo nº 10680.015794/2004­90 
Acórdão n.º 1402­001.527 

S1­C4T2 
Fl. 724 

 
 

 
 

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Saliente­se excerto do voto condutor do aresto em questão:  

Ora, ficou caracterizada a irregularidade apontada pelo fisco, uma vez que as 
mercadorias  supostamente  adquiridas  pela  apelante  se  deram  através  de 
empresas que tiveram seus documentos fiscais declarados inidôneos, de forma 
a  tornar  inconteste  o  respectivo  auto  de  infração.  E,  em  decorrência  deste 
procedimento pretendeu a autora ter aproveitamento de créditos de ICMS, que 
resultou  no  pagamento  a  menor  do  imposto  que  era  devido  até  então.  E,  o 
simples fato da autora ter registrado em seus livros a entrada das mercadorias 
representadas  pelas  notas  fiscais  inidôneas,  por  si  só,  não  caracteriza  a  sua 
boa­fé, já que já se encontrava a operação, no seu nascedouro, irregular.[grifo 
nosso] 

Portanto, as questões levantadas no laudo pericial não foram suficientes para 
o cancelamento da exigência do Fisco Estadual, realizada, inclusive, em maior extensão que a 
empreendida pela Receita Federal. 

E nem poderiam ser diferentes as conclusões do Tribunal de Justiça, pois as 
questões tratadas nos laudos, e retratadas na diligência fiscal em razão da aludida Resolução, 
abarcam somente questões  formais  atinentes  aos  registros das notas  fiscais,  não possuindo o 
condão de comprovar as operações realizadas. 

No  mais,  transcrevo  os  fundamentos  da  decisão  recorrida,  os  quais  adoto 
como razão de decidir: 

A motivação  do  auto  de  infração  consignada  no  TVF,  fls. 
12/16,  já  transcrita  no  Relatório,  tem  como  fundamento  fático  a  não 
comprovação da efetiva operação indicada nas notas fiscais escrituradas, pois 
sua dedutibilidade, para fins de imposto de renda e contribuição social sobre o 
lucro  líquido,  está  intrinsecamente  ligada  a  sua  comprovação  e  sua 
necessidade.  

O  Autor  do  feito,  em  busca  da  verdade  material,  efetuou 
diversos  procedimentos  para  que  ficasse  evidenciada  nos  autos, 
inequivocamente,  a  existência  das  operações  de  compra  de  mercadorias 
constante  da  escrituração  contábil  e  fiscal,  intimando  tanto  a  fiscalizada 
quanto  as  empresas  fornecedoras  (DOMINAR  COMERCIO  E  REP.  LTDA, 
KENNU  COMÉRCIO  E  REP.  LTDA,  PE  ELE  COMERCIO  E 
DISTRIBUIDORA.  LTDA  e  GRANACAFITA  COMERCIO  LTDA)  a  prestar 
informações a respeito das referidas operações. 

A  impugnante  foi  intimada  a  apresentar,  fls.  17  e  44:  a 
relação,  original  e  cópia  das  notas  fiscais,  identificando  data  de  emissão, 
número do documento, valor, data e forma do pagamento; o efetivo pagamento 
das  mesmas,  apresentando  cópias  dos  cheques,  recibos,  extratos  e  outros 
documentos  que  demonstrem  a  efetiva  movimentação  dos  recursos  da 
fiscalizada para os fornecedores; o efetivo ingresso das mercadorias descritas 
nas  notas  fiscais  relacionadas,  nas  dependências  da  empresa,  apresentando 
conhecimento de transporte, recibo de fretes, requisições internas, controles de 
estoque e outros documentos. 

Ao  mesmo  tempo  a  empresa  Primo  Schincariol  Ind  de 
Cervejas e Ref S A,  fl. 19/20,  foi  intimada a apresentar  informações sobre as 
mesmas  empresas,  ora  clientes,  quanto  às  notas  fiscais  emitidas,  valores 

Fl. 724DF  CARF MF

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O DE ANDRADE COUTO



Processo nº 10680.015794/2004­90 
Acórdão n.º 1402­001.527 

S1­C4T2 
Fl. 725 

 
 

 
 

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recebidos,  cópias  de  cheques,  recibos,  extratos  e  outros  documentos,  que 
comprovasse  a  saída  das  mercadorias  de  suas  dependências,  apresentando 
conhecimento de transporte, recibo de fretes, requisições internas, controles de 
estoque  e  outros  documentos.  Em  resposta,  fl  23,  informa  que  não  efetuou 
operações  com  as  empresas  relacionadas,  pois,  suas  vendas  foram  iniciadas 
em maio/2000. 

Também, as  empresas  emitentes das notas  fiscais glosadas 
foram  intimadas  a  apresentar  as  mesmas  informações,  tendo  sido  os 
respectivos  termos  de  intimação  devolvidos  com  indicação  “mudou­se”  ou 
“desconhecido”, fls. 24/39. Em diligência no local indicado no cadastro fiscal, 
foram  lavrados  termos de constatação  fiscal apontando que as  empresas não 
funcionam  no  local  indicado  no  cadastro  fiscal  e  que,  questionada,  a 
vizinhança  nada  informou  quanto  ao  paradeiro  e  existência  das  referidas 
empresas, fls. 40/43. 

Durante  o  procedimento  fiscal,  a  impugnante  apenas 
comprovou o efetivo pagamento de parte das notas fiscais relacionadas, com a 
apresentação  das  respectivas  cópias  de  cheques  nominais  (valores  estes  que 
não compõem o auto de  infração),  deixando de  fazê­lo para as demais notas 
fiscais (que compõem o valor tributado no auto de infração). Apresentou ainda 
cópia da decisão exarada no processo 024.01.550.303­0 que trata da autuação 
do  fisco estadual, onde na sentença, a autoridade  julgadora cancela parte do 
lançamento efetuado, prevalecendo apenas aquela que se refere às notas fiscais 
emitidas  posteriormente  a  data  de  publicação  dos  respectivos  atos 
declaratórios e  cópia do Laudo Pericial  relativo ao processo acima referido, 
onde em resposta aos quesitos da autora e da ré a Perita Dra. Ângela Maria de 
Almeida, Contadora, CRC­MG /69.408, apresenta seu relatório. 

Observa­se, que não  foi possível comprovar, pelo  lado dos 
respectivos  emitentes,  o  fornecimento  da mercadoria,  tampouco pelo  lado  da 
fiscalizada,  carecendo  de  comprovação  o  efetivo  ingresso  da  mercadoria  no 
estabelecimento. 

Diante  de  todo  o  procedimento  fiscal,  está  claro  que  o 
motivo  do  auto  de  infração  foi  a  não  comprovação  inequívoca,  por  parte  da 
impugnante,  da  existência  real  das  operações  descritas  nas  notas  fiscais 
glosadas e registradas em sua contabilidade. 

De  acordo  com  o  artigo  251,  do  RIR/94,  a  escrituração 
mantida  com  observância  das  disposições  legais  faz  prova  a  favor  do 
contribuinte  dos  fatos  nela  registrados,  desde  que  comprovados  por 
documentos hábeis e idôneos. 

As  alegações  da  impugnante  em  sua  peça  de  defesa  e  nos 
documentos  acostados  aos  autos,  fls.  366/400,  em  nada  modificam  as 
conclusões  do  Autor  do  feito.  A  apresentação  de  algumas  cópias  de  cheques 
contábeis, ditos utilizados para pagamento de mercadoria e simples alegações 
de  que  a  fiscalização  não  acata  como  pagamentos  comprovados  aqueles 
realizados em dinheiro e contabilizados, não são suficientes para comprovar a 
entrada da mercadoria no estabelecimento. 

Não  foram  apresentados  documentos,  emitidos  por 
terceiros, que poderiam indicar a entrada no estabelecimento das mercadorias 
constante  das  notas  fiscais  ora  em  exame.  Por  exemplo,  as  notas  fiscais 

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Acórdão n.º 1402­001.527 

S1­C4T2 
Fl. 726 

 
 

 
 

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indicam o  transportador  da mercadoria,  porém,  a  impugnante  não  juntou  ao 
processo  o  “conhecimento  de  transporte”,  valor  do  frete,  ou  qualquer 
documento que  indicasse a entrada no estabelecimento da mercadoria  (assim 
como sua escrituração), como intimado pelo Autor do feito. 

Considerando­se  a  impossibilidade  de  comprovação,  pelo 
lado  dos  fornecedores  e  da  impugnante,  da  efetiva  existência  das  operações 
descritas nas notas  fiscais; que  todos os emitentes das notas  fiscais glosadas 
encontram­se em endereço desconhecido e todas as notas fiscais emitidas por 
eles,  a  partir  de  2000  foram  consideradas  inidôneas,  com  a  publicação  dos 
correspondentes atos declaratórios; que a decisão proferida pelo TJMG assim 
como o relatório do Laudo Pericial não contradiz o presente auto de infração, 
eis que não enfrentaram a questão de dedutibilidade de custos para apuração 
do  lucro  real;  que a  escrituração do pagamento da mercadoria  em dinheiro, 
sem  qualquer  outro  comprovante,  não  vincula  inequivocamente  a  operação 
realizada eis que a escrituração somente faz prova a favor do contribuinte se 
lastreada em documentos hábeis e idôneos, conclui­se que as argumentações e 
os  documentos  acostados  aos  autos  pela  impugnante  não  foram  suficientes 
para invalidar o procedimento fiscal. 

Não  restando  comprovadas  inequivocamente  as  operações 
descritas  nas  notas  fiscais,  os  seus  valores  devem  ser  adicionados  ao  lucro 
líquido para a apuração do lucro real. 

3  LANÇAMENTO DECORRENTE – CSLL 

O  lançamento  de  Contribuição  Social  sobre  o  Lucro  Líquido  ­  CSLL  foi 
lavrado em decorrência da mesma infração que ensejou a exigência de IRPJ. 

Assim, considerando­se que o lançamento de IRPJ foi mantido, e não tendo 
fatos ou argumentos novos a ensejar conclusão diversa, há de se manter  também a exigência 
correspondente de CSLL, ante a íntima relação e causa e efeito. 

Diante do exposto, o lançamento reflexo deve ser mantido. 

4  CONCLUSÃO 

Isso posto, voto por rejeitar a arguição de nulidade, e, no mérito, por negar 
provimento ao recurso.  

(assinado digitalmente) 
FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO ­ Relator 

           

 

           

 

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S1­C4T2 
Fl. 727 

 
 

 
 

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O DE ANDRADE COUTO


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    <str name="materia_s">IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV)</str>
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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 1993
VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE MERA LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA NÃO CARACTERIZADO.
Os montantes pagos por pessoa jurídica a seus empregados, a título de incentivo à adesão a Programas de Demissão Voluntária - PDV, são tratados como verbas rescisórias especiais de caráter indenizatório, não se sujeitando à incidência do imposto de renda na fonte nem na Declaração de Ajuste Anual.
Na hipótese, não se comprovou a existência de programa de demissão voluntária ao qual o contribuinte pudesse ter aderido. As verbas pagas pelo empregador a título de Gratificação Especial e Indenização por Estabilidade Provisória na dispensa sem justa causa constituem mera liberalidade e caracterizam rendimento tributável.
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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
(assinado digitalmente)
________________________________________________
LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS - Presidente.


(assinado digitalmente)
________________________________________________

CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY - Relatora.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente), José Raimundo Tosta Santos, Eivanice Canário da Silva, Alexandre Naoki Nishioka, Gilvanci Antonio de Oliveira Sousa e Celia Maria de Souza Murphy (Relatora).


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S2­C1T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S2­C1T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10830.009340/2003­38 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2101­002.167  –  1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  16 de abril de 2013 

Matéria  IRPF ­ Imposto sobre a Renda de Pessoa Física 

Recorrente  Cândido Silva de Figueiredo 

Recorrida  Fazenda Nacional 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Exercício: 1993 

VALORES  RECEBIDOS  A  TÍTULO  DE  MERA  LIBERALIDADE  DO 
EMPREGADOR.  PLANO  DE  DEMISSÃO  VOLUNTÁRIA  NÃO 
CARACTERIZADO. 

Os  montantes  pagos  por  pessoa  jurídica  a  seus  empregados,  a  título  de 
incentivo à adesão a Programas de Demissão Voluntária ­ PDV, são tratados 
como verbas rescisórias especiais de caráter indenizatório, não se sujeitando à 
incidência do imposto de renda na fonte nem na Declaração de Ajuste Anual. 

Na  hipótese,  não  se  comprovou  a  existência  de  programa  de  demissão 
voluntária ao qual o contribuinte pudesse  ter aderido. As verbas pagas pelo 
empregador a título de Gratificação Especial e Indenização por Estabilidade 
Provisória  na  dispensa  sem  justa  causa  constituem  mera  liberalidade  e 
caracterizam rendimento tributável. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento ao recurso. 

(assinado digitalmente) 
________________________________________________ 
LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS ­ Presidente. 

 
 

(assinado digitalmente) 
________________________________________________ 

 
CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY ­ Relatora. 

 

  

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VEIRA SANTOS




 

  2 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Luiz  Eduardo  de 
Oliveira  Santos  (Presidente),  José  Raimundo  Tosta  Santos,  Eivanice  Canário  da  Silva, 
Alexandre  Naoki  Nishioka,  Gilvanci  Antonio  de  Oliveira  Sousa  e  Celia  Maria  de  Souza 
Murphy (Relatora). 

 

Relatório 

Trata o presente processo de pedido de restituição de Imposto sobre a Renda 
de Pessoa Física por suposta retenção indevida na fonte no valor de R$ 7.145,27 (fls. 1). 

O  contribuinte  justifica  seu  pedido  informando  que  fora  empregado 
contratado  da  empresa  Rockwell  Braseixos  S/A,  quando  aderiu  ao  PDV  ­  Programa  de 
Demissão Voluntária e,  como incentivo e aceitação de  tal Programa,  recebeu, em outubro de 
1992, a  título de Indenização por Estabilidade Provisória e Gratificação Especial, o montante 
de Cr$ 64.478.950,26, que sofreu, a seu ver, desconto indevido do Imposto de Renda na Fonte, 
eis que, de acordo com vários diplomas legais, como o Parecer PGFN/CRJ n° 1.278, de 1998, a 
Lei n° 7.713 de 1998,  Instrução Normativa SRF n° 165 de 1998, e Ato Declaratório n° 3 de 
1999, não incide imposto de renda sobre verbas indenizatórias pagas a título de PDV ou outros 
títulos cujo significado seja o mesmo. 

Seu pedido foi indeferido pelo Serviço de Orientação e Análise Tributária – 
SEORT da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campinas (SP), ante o entendimento de 
que já teria ocorrido a decadência do direito de pleitear a restituição. 

Foi  apresentada Manifestação  de  Inconformidade,  mas  esta  foi  igualmente 
indeferida pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento em São Paulo II, também porque 
se entendeu que o pedido estava decadente. 

O interessado recorreu então ao Conselho de Contribuintes, que, por meio do 
Acórdão n.º 102­48.870, proferido pela sua Segunda Câmara, em 7.12.2007 (fls. 34), afastou a 
decadência e determinou o retorno dos autos à origem para a conclusão do julgamento. 

Contra essa decisão, a Fazenda Nacional  interpôs Recurso Especial, negado 
pela 2.ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF, conforme ementa a seguir 
transcrita: 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física ­ IRPF 

Exercício: 1993 

DESLIGAMENTO  VOLUNTARIO  –  PDV  –  DECADÊNCIA 
CONFIGURADA 

O  início  da  contagem  do  prazo  de  decadência  para  pleitear  a 
restituição  dos  valores  recolhidos  a  título  de  imposto  de  renda 
sobre  os  montantes  pagos  como  incentivo  pela  adesão  a 
Programas de Desligamento Voluntário ­ PDV, começa a fluir a 
partir  da  data  em  que  o  contribuinte  viu  reconhecido,  pela 
administração  tributária,  o direito de pleitear a  restituição. No 
momento  em  que  a  Secretaria  da  Receita  Federal  editou  a 
Instrução  Normativa  SRF  n°  165,  de  31/12/1998,  que  foi 
publicada  no  Diário  Oficial  da  União  que  circulou  no  dia 

Fl. 132DF  CARF MF

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VEIRA SANTOS



Processo nº 10830.009340/2003­38 
Acórdão n.º 2101­002.167 

S2­C1T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

06/01/1999,  são  tempestivos  os  pedidos  protocolizados  até 
06/01/2004. 

Recurso especial negado. 

Afastada definitivamente a decadência, os autos retornaram para a unidade de 
origem que, em 9.9.2010, proferiu o Despacho Decisório Seort/DRF/CPS n.º 2093, indeferindo 
o  pedido  de  restituição,  eis  que  concluiu  que  o  interessado  não  conseguiu  comprovar  que  a 
empresa realizou um PDV e muito menos que seu desligamento se deu por adesão ao referido 
plano.  Por  essa  razão,  a  rescisão  do  contrato  de  trabalho  do  contribuinte  com  a  Rockwell 
Braseixos  S/A  não  se  enquadrava  na  forma  de  desligamento  estabelecida  pela  IN  SRF  n° 
168/98  e  não  havia  embasamento  legal  para  se  considerar  os  rendimentos  em  causa  como 
isentos  e  não­tributáveis,  uma  vez  que  estavam  explicitamente  definidos  em  lei  como 
rendimentos tributáveis. 

Não se conformando com a decisão, o contribuinte apresentou Manifestação 
de Inconformidade, que foi  julgada improcedente, por meio do Acórdão n.º 17­47.418, da 4.ª 
Turma de Julgamento da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em São Paulo 
2 (SP), mediante a seguinte ementa: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ 
IRPF 

Ano­calendário: 1992 

VERBAS INDEN1ZATÓRIAS. INCIDÊNCIA. 

Constitui  rendimento  tributável  qualquer  remuneração  especial 
não expressamente declarada isenta na legislação pertinente. 

A  IN  SRF  n°  165/98  trata  exclusivamente  de  verbas 
indenizatórias recebidas a título de adesão a Plano de Demissão 
Voluntária (PDV) não amparando as verbas especiais recebidas 
nas demais hipóteses de desligamento. 

Manifestação de Inconformidade Improcedente 

Direito Creditório Não Reconhecido 

Mais  uma  vez,  irresignado  com  a  decisão  proferida,  o  interessado  interpôs 
Recurso Voluntário, no qual argumenta que as razões de decidir do órgão julgador a quo não 
se sustentam, eis que se trata efetivamente de Plano de Demissão Voluntária, conforme Acordo 
de Consolidação da Fábrica de Sumaré. Além disso, a adesão ao referido plano se deu por meio 
da carta enviada à Subdelegacia Regional do Trabalho de Campinas, inclusa no Acordo. Alega, 
por  fim,  que  a  Receita  Federal,  ao  emitir  os  atos  normativos  que  embasaram  a  decisão 
recorrida, usurpou autoridade do Poder Legislativo. 

É o Relatório. 

 

Voto            

Fl. 133DF  CARF MF

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VEIRA SANTOS



 

  4 

Conselheira Celia Maria de Souza Murphy 

O  Recurso  Voluntário,  tempestivo,  atende  aos  demais  requisitos  legais 
previstos no Decreto n° 70.235, de 1972. Dele conheço. 

Trata  o  presente  de  pedido  de  restituição  de  imposto  sobre  a  renda 
supostamente  retido  de  forma  indevida,  em  decorrência  de  pagamento  feito  por  Rockwell 
Braseixos S/A ao interessado, pessoa física, em 1992. Alega o recorrente ter havido retenção 
indevida de  imposto  sobre a  renda na  fonte,  eis que  entende que  as verbas pagas  a  título de 
Indenização por Estabilidade Provisória e Gratificação Especial seriam isentas daquele tributo, 
uma vez incluídas no âmbito de Programa e Demissão Voluntária – PDV. 

A  discussão  travada  neste  processo  resumiu­se,  inicialmente,  ao 
questionamento da decadência do direito do interessado de pleitear a restituição, haja vista que 
o  pagamento  do  imposto  havia  ocorrido  em  1992  e  o  pedido  administrativo  havia  sido 
formulado  em  12  de  dezembro  de  2003.  No  entanto,  a  ocorrência  de  decadência  restou 
definitivamente afastada, vez que a Câmara Superior de Recursos Fiscais decidiu que o início 
da contagem do prazo de decadência para pleitear a restituição dos valores recolhidos a título 
de  imposto de renda sobre os montantes pagos como incentivo pela adesão a PDV começa a 
fluir  a partir  da data  em que o  contribuinte viu  reconhecido, pela  administração  tributária,  o 
direito de pleitear a restituição, o que, na hipótese, só aconteceu em 6.1.1999, data na qual foi 
publicada no Diário Oficial da União a Instrução Normativa SRF n° 165, de 31.12.1998. 

Diante  desse  posicionamento,  resta  analisar  o  cabimento  da  restituição 
pleiteada,  frente à  legislação que rege a matéria e aos documentos comprobatórios carreados 
aos autos. 

O  recorrente  sustentou,  em  sua  defesa,  que  o  pagamento  realizado  pela 
empresa Rockwell  Braseixos S/A  decorreu  de  sua  adesão  ao  PDV  ­  Programa  de Demissão 
Voluntária promovido por aquela pessoa jurídica. Como incentivo e aceitação de tal Programa, 
teria recebido, em outubro de 1992, o montante de 16.673,46 UFIR, a título de Indenização por 
Estabilidade Provisória e Gratificação Especial, sobre o qual teria recaído a tributação na fonte 
do imposto sobre a renda que entende indevida. 

Alegou,  no  recurso,  que  as  quantias  recebidas  na  rescisão  do  contrato  de 
trabalho têm o objetivo de repor o patrimônio do empregado ao estado anterior, visto que essa 
rescisão, seja ou não consentida, implica dano consistente na perda do emprego. 

Sobre  o  tema  dos  rendimentos  auferidos  pela  pessoa  física  em  razão  de 
incentivo à sua adesão a programas ou planos de demissão ou desligamento voluntário, há que 
se destacar que a então Secretaria da Receita Federal, por meio do Ato Declaratório SRF n.º 3, 
de  7  de  janeiro  de  1999,  reconheceu  que  “os  valores  pagos  por  pessoa  jurídica  a  seus 
empregados,  a  título de  incentivo à adesão a Programas de Desligamento Voluntário  ­ PDV, 
considerados,  em  reiteradas  decisões  do  Poder  Judiciário,  como  verbas  de  natureza 
indenizatória,  e  assim  reconhecidos  por  meio  do  Parecer  PGFN/CRJ/Nº  1278/98,  aprovado 
pelo Ministro de Estado da Fazenda em 17 de setembro de 1998, não se sujeitam à incidência 
do imposto de renda na fonte nem na Declaração de Ajuste Anual”. 

As  verbas  isentas  em  decorrência  de  adesão  a  programa  de  demissão 
voluntária  são,  portanto,  aquelas  assim  consideradas  em  reiteradas  decisões  do  Poder 
Judiciário; são as que têm por objetivo reparar o prejuízo causado ao empregado que decide se 
filiar a tal programa, abrindo mão da segurança que o emprego lhe proporciona e arriscando­se 

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04/2013 por CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY, Assinado digitalmente em 22/04/2013 por LUIZ EDUARDO DE OLI

VEIRA SANTOS



Processo nº 10830.009340/2003­38 
Acórdão n.º 2101­002.167 

S2­C1T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

5

a  obter  ou  não  uma  nova  colocação  no mercado  de  trabalho,  ou  a  não  obtê­la  de  imediato. 
Vejamos o entendimento da 1.ª Turma do STJ ao julgar o REsp 126767/SP: 

TRIBUTÁRIO.  IMPOSTO  DE  RENDA.  SUA  INCIDÊNCIA 
SOBRE AS QUANTIAS RECEBIDAS, PELO EMPREGADO EM 
FACE  DA  RESCISÃO  CONTRATUAL  INCENTIVADA. 
DESCABIMENTO (ART. 43 DO CTN). 

Na  denúncia  contratual  incentivada,  ainda  que  com  o 
consentimento do empregado, prevalece a supremacia do poder 
econômico  sobre  o  hipossuficiente,  competindo,  ao  Poder 
Público  e,  especificamente,  ao  Judiciário,  apreciar  a  lide  de 
modo a preservar, tanto quanto possível, os direitos do obreiro, 
porquanto,  na  rescisão  do  contrato  não  atuam  as  partes  com 
igualdade  na  manifestação  da  vontade.  No  programa  de 
incentivo à dissolução do pacto laboral, objetiva a empresa (ou 
órgão da administração pública) diminuir a despesa com a folha 
de pagamento de seu pessoal, providência que executaria com ou 
sem o assentamento dos trabalhadores, em geral, e a aceitação, 
por  estes,  visa  a  evitar  a  rescisão  sem  justa  causa,  prejudicial 
aos  seus  interesses.  O  pagamento  que  se  faz  ao  operário 
dispensado  (pela  via  do  incentivo)  tem  a  natureza  de 
ressarcimento  e  de  compensação pela  perda  do emprego,  além 
de  lhe  assegurar  o  capital  necessário  para  a  própria 
manutenção  e  de  sua  família,  durante  certo  período,  ou,  pelo 
menos,  até  a  consecução  de  outro  trabalho.  A  indenização 
auferida, nestas condições, não se erige em renda, na definição 
legal,  tendo  dupla  finalidade:  ressarcir  o  dano  causado  e,  ao 
menos em parte, previdencialmente, propiciar meios para que o 
empregado  despedido  enfrente  as  dificuldades  dos  primeiros 
momentos, destinados à procura de emprego ou de outro meio de 
subsistência. O “quantum”  recebido  tem  feição  previdenciária, 
além  da  ressarcitória,  constituindo,  desenganadamente,  mera 
indenização,  indene  à  incidência  do  tributo.  Recurso  provido. 
Decisão por maioria. (g.n.) 

(STJ,  Primeira  Turma,  REsp  126767/SP.  Relator:  Min. 
Demócrito Reinaldo. Data: 3.11.1997, DJ 15.12.1997). 

Com base nesta e em outras decisões no mesmo sentido é que a Procuradoria 
Geral da Fazenda Nacional emitiu o Parecer PGFN/CRJ n.° 1.278, de 1998, no qual recomenda 
sejam autorizadas pelo Sr. Procurador­Geral da Fazenda Nacional  a dispensa e  a desistência 
dos recursos cabíveis nas ações judiciais que versem exclusivamente a respeito da incidência 
ou não de  imposto de  renda na  fonte sobre as  indenizações convencionais nos programas de 
demissão voluntária, inexistindo qualquer outro fundamento relevante. 

Na  presente  hipótese,  o  recorrente  alega  ter  participado  de  Programa  de 
Demissão Voluntária, consubstanciado no Acordo de Consolidação da Fábrica de Sumaré. 

O Acordo ao qual  alude o  recorrente  encontra­se  anexo às  fls.  80  a 88 dos 
autos. Depreende­se do seu texto, em particular do seu item 25, que, com a dita consolidação, 
todos  os  funcionários  da  fábrica  de  Sumaré  tiveram  seus  contratos  encerrados,  com  o 
pagamento de todas as verbas rescisórias e da Gratificação Especial (fls. 86), comprometendo­

Fl. 135DF  CARF MF

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Autenticado digitalmente em 19/04/2013 por CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY, Assinado digitalmente em 19/

04/2013 por CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY, Assinado digitalmente em 22/04/2013 por LUIZ EDUARDO DE OLI

VEIRA SANTOS



 

  6 

se a empresa a aproveitar a mão­de­obra na fábrica de Osasco, conforme explicitado no mesmo 
item. 

De fato, o contribuinte foi dispensado de seu emprego na Rockwell Braseixos 
S/A em 5 de outubro de 1992, conforme se constata nos  termos da Carta  (Ref. Aviso Prévio 
Indenizado)  emitida  para  o  contribuinte  pela  pessoa  jurídica,  naquela  data,  anexa  às  fls.  76. 
Também o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, às fls. 8 e 75, confirma que a causa do 
afastamento do interessado se deu devido a “dispensa sem justa causa”. 

Todavia, para melhor esclarecer quanto à existência ou não de um programa 
de  demissão  voluntária,  a  empresa  ArvinMeritor  do  Brasil  Sistemas  Automotivos  Ltda., 
sucessora da Rockwell Braseixos S/A, foi intimada a sobre isso se manifestar.  

Em carta endereçada à Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campinas 
(SP),  em  atendimento  à  Intimação Seort/DRF/CPS n.º  921/2010,  de 24  de  junho de  2010,  a 
sucessora  informou  que  a  sucedida  não  promoveu  Programa  de  Demissão  Voluntária  no 
período de 19 de outubro de 1987 a 22 de setembro de 1992. Nesse documento, esclareceu que, 
diferentemente,  a  empresa Rockwell  Braseixos  S/A  firmou  acordo  com  os  empregados  para 
encerramento das atividades fabris da unidade de Sumaré e consolidação dos negócios daquela 
fábrica em Osasco (fls. 70). 

Sendo assim, da análise dos documentos que  instruem os autos do presente 
processo,  não  é  possível  concluir  que  o  interessado  “aderiu”  a  um  “Programa  de Demissão 
Voluntária”.  Em  primeiro  lugar,  não  há  registro  da  existência  de  tal  programa.  Ademais,  a 
adesão a um programa dessa natureza caracteriza­se pela escolha manifestada pelo empregado, 
no  sentido de  se desligar da  empresa  à qual  encontra­se vinculado por  emprego, mediante o 
recebimento de uma verba de incentivo.  

No caso vertente, como se viu, o contribuinte não manifestou sua vontade de 
aderir a programa de demissão voluntária, simplesmente porque essa oportunidade não lhe foi 
oferecida. Não houve adesão, não houve escolha. O que ficou demonstrado nos autos é que, ao 
contrário do alegado, a demissão do contribuinte, empregado da Rockwell Braseixos S/A, deu­
se de  forma  involuntária,  sem  justa  causa,  assim como a de  todos os demais  empregados da 
fábrica  de  Sumaré,  em  razão  de  ter  ocorrido  o  encerramento  das  atividades  fabris  daquela 
unidade, atividades essas que foram transferidas para a unidade de Osasco. 

Sendo assim, as verbas recebidas pelo recorrente a título de Indenização por 
Estabilidade  Provisória  e  de  Gratificação  Especial  não  se  inserem  na  definição  de  verba 
indenizatória  isenta  do  imposto  sobre  a  renda,  vez  que  não  se  caracterizam  como  verbas 
recebidas em decorrência da adesão da pessoa  física a um programa de demissão voluntária. 
Isto leva à conclusão que mencionadas verbas foram conferidas ao contribuinte a título de mera 
liberalidade do empregador.  

Neste ponto, cumpre trazer à colação decisão do Superior Tribunal de Justiça 
sobre o tema, proferida no REsp 1102575 / MG, de 23.9.2009 (DJe de 1.10.2009), cujo Relator 
foi o Ministro Mauro Campbell Marques, no regime do artigo 543­C do Código de Processo 
Civil – CPC: 

PROCESSUAL CIVIL.  VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS  458  E  535, 
DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUTÁRIO. RESCISÃO DO 
CONTRATO  DE  TRABALHO.  INDENIZAÇÃO  POR 
LIBERALIDADE  DO  EMPREGADOR.  NATUREZA 
REMUNERATÓRIA.  IMPOSTO  DE  RENDA.  INCIDÊNCIA. 

Fl. 136DF  CARF MF

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VEIRA SANTOS



Processo nº 10830.009340/2003­38 
Acórdão n.º 2101­002.167 

S2­C1T1 
Fl. 5 

 
 

 
 

7

RECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO  DE 
CONTROVÉRSIA. ART. 543­C, DO CPC. 

1.  O  acórdão  suficientemente  fundamentado  que  não  aborda 
todas as teses jurídicas e artigos de lei invocados pela parte não 
viola o disposto nos artigos 458 e 535, do CPC. 

2. As verbas concedidas ao empregado por mera liberalidade do 
empregador  quando  da  rescisão  unilateral  de  seu  contrato  de 
trabalho  implicam  acréscimo  patrimonial  por  não  possuírem 
caráter  indenizatório,  sujeitando­se,  assim,  à  incidência  do 
imposto de renda. Precedentes: EAg ­ Embargos de Divergência 
em  Agravo  586.583/RJ,  Rel.  Ministro  José  Delgado,  DJ 
12.06.2006; EREsp 769.118  /  SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 
Primeira Seção, DJ de 15.10.2007, p. 221; REsp n.º 706.817/RJ, 
Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 28/11/2005; 
EAg  586.583/RJ,  Rel.  Ministro  José  Delgado,  Primeira  Seção, 
v.u.,  julgado  em  24.5.2006,  DJ  12.6.2006  p.  421;  EREsp 
775.701/SP, Relator Ministro Castro Meira, Relator p/ Acórdão 
Ministro  Luiz  Fux,  Data  do  Julgamento  26/4/2006,  Data  da 
Publicação/Fonte  DJ  1.8.2006  p.  364;  EREsp  515.148/RS, 
Relator Ministro Luiz Fux, Data do Julgamento 8/2/2006, Data 
da  Publicação/Fonte  DJ  20.2.2006  p.  190  RET  vol..  48  p.  28; 
AgRg  nos  EREsp.  Nº  860.888  ­  SP,  Primeira  Seção,  Rel.  Min. 
Francisco Falcão, julgado em 26.11.2008, entre outros. (g.n.) 

3.  Recurso  especial  parcialmente  conhecido  e,  nessa  parte, 
provido. 

Acórdão  submetido  ao  regime  do  art.  543­C  do  CPC  e  da 
Resolução STJ 08/2008. 

Salienta­se, a propósito, que não é possível aplicar a interpretação extensiva à 
legislação que outorga isenções. Pelo contrário,  esta deve ser  interpretada restritivamente, ou 
“literalmente”, nos termos do artigo 111 do Código Tributário Nacional: 

Art.  111.  Interpreta­se  literalmente  a  legislação  tributária  que 
disponha sobre: 

 I ­ suspensão ou exclusão do crédito tributário; 

 II ­ outorga de isenção; 

 III  ­  dispensa  do  cumprimento  de  obrigações  tributárias 
acessórias. (g.n.) 

Sendo  assim,  não  é  possível  aplicar,  aos  rendimentos  auferidos  a  título  de 
Indenização por Estabilidade Provisória e de Gratificação Especial, a isenção do imposto sobre 
a renda aplicável às verbas auferidas em razão de adesão a programa de demissão voluntária. 

Diante  das  razões  externadas,  entendo  que  não merece  reparos  a  decisão  a 
quo. 

Conclusão 

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VEIRA SANTOS



 

  8 

Ante todo o exposto, voto por negar provimento Recurso Voluntário. 

 

(assinado digitalmente) 
_________________________________ 

Celia Maria de Souza Murphy ­ Relatora 

           

 

           

 

 

Fl. 138DF  CARF MF

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VEIRA SANTOS


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Recurso Negado.
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-
0• .

•CCOI/C01

Fls. 1

-	 MINISTÉRIO DA FAZENDA
aekW7--'4:,

MI,S• 	 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

0.	 PRIMEIRA CÂMARA

Processo n°	 10120.005664/2003-11

Recurso n°	 156.744 Voluntário
•

Matéria	 IRPJ -

Acórdão n°	 101-97.001 -

Sessão de	 17 de outubro de 2008

Recorrente	 Cerbel Distribuidora de Bebidas Ltda

Recorrida	 4 Turma/DRJ/Brasilia-DF

Assunto: Processo Administrativo Fiscal

Ano-calendário: 1998

Ementa: IMPUGNAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. GREVE DE

AUDITORES FISCAIS. Greve de auditores fiscais que não

afetou o funcionamento normal do setor de protocolo da

repartição não justifica apresentação intempestiva de

impugnação. Ademais, o sujeito passivo dispõe de opção de
encaminhamento por via postal.

Recurso Negado.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de

Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do

relatório e voto que pa am a integrar o presente julgado.

A ONI• I» •

PRESIDEN

1%1
ALOYSIO	 E • C • 1 s • SILVA
RELATORA

FORMALIZADO EM: 39 NOV 2008
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros José Sérgio

Gomes (Suplente Convocado), e Sandra Maria Faroni. Ausente justificadamente o Conselheiro

Caio Marcos Cândido e ausentes momentânea e justificadamente os Conselheiros Valmir



•

Processo n° 11005664/203-li 	 cco lifli
Acórdão n." 101-97.001

Eis. 2

Sandri, João Carlos de Lima Júnior e Alexandre Andrade Lima Da Fonte Filho (Vice
Presidente da Câmara).

Relatório

Trata-se de exigência de crédito tributário de imposto de renda pessoa jurídica
(IRPJ) relativo ao terceiro trimestre de 1998, constituído por intermédio do auto de infração às -
fis.12, com aplicação da multa de oficio de 75% prevista no art. 44, I, da Lei 9.430/96.

Conforme a "descrição dos fatos e enquadramento legal" anexa ao auto de
infração (fls. 13), a irregularidade definida como "falta de recolhimento ou pagamento do -
principal, declaração inexata" foi identificada por intermédio de procedimento de auditoria
interna em DCTF.

A impugnação da exigência se encontra à fls. 01/11.

O órgão de primeiro grau não conheceu da impugnação, em face de
intempestividade, nos termos do Acórdão n°03-18.061/2006 (fls. 61), assim resumido:

"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

Ano-calendário: 1998

Ementa: Impugnação intempestiva
-

Considera-se intempestiva a impugnação apresentada após o prazo de
trinta dias, contado da data da ciência do lançamento, não tendo o
condão, portanto, de instaurar a fase litigiosa do procedimento fiscal."

Cientificada da decisão em 15/12/2006 (fls. 75), a autuada interpôs recurso
voluntário no dia 15 do mês seguinte (fls. 77), acompanhada de relação de bens e direitos para -
arrolamento (fls. 91).

Em síntese, alegou que a greve dos auditores fiscais, iniciada no dia 08/07/2003,
conforme reconhecido no Decreto 4.816/2003, impediu seu representante de adentrar as
dependências da DRF/Goiânia e entregar a impugnação, especialmente o setor de protocolo,
inexistindo expediente normal naqueles dias. Em face da paralisação, defendeu a reforma da —
decisão contestada para que seja reconhecida a tempestividade da impugnação e,
conseqüentemente, determine-se o retomo dos autos à DRJ de origem para exame do mérito.

Juntou declaração do Sr. Divino Júlio Veloso, empregado seu, segundo afirmou,
noticiando impedimento de acesso à Receita Federal durante a greve, o que o teria -
impossibilitado de protocolizar a impugnação (fls. 89).

No caso de rejeição dos argumentos acerca da tempestividade, sustentou a
necessidade de revisão de oficio do lançamento, com suporte nos art. 145, III, e 149 do CTN.

I‘) 2



Processo n° 10120.005664/2003-11	 CCO I/C01
Acórdão n.° 101-97.001

Fls. 3

No mérito, o lançamento, além de parcialmente "decaído", ocorreu em razão de
equivocada apuração de irregularidades apuradas em DCTF, uma vez que "os débitos -
declarados foram integralmente pagos, mediante compensações sem DARF conjugadas com
pagamentos via DARF".

É o relatório.

Voto

Conselheiro ALOYSIO JOSÉ PERC1NIO DA SILVA, Relator

O recurso é tempestivo e reúne os demais pressupostos de admissibilidade.

A alegação baseada na greve dos auditores fiscais foi apresentada já na -
impugnação e repetida no recurso.

A turma a quo assim enfrentou o argumento de defesa:

"Quanto ao argumento de que a impugnação deve ser considerada tempestiva, em
face da greve dos AFRF e demais servidores da DRF/Goiânia, que teve inicio em
08/07/2003, fato reconhecido no Decreto n° 4.816, de 21/08/2003, ficando assim
prejudicado o curso normal dos prazos para prática de atos junto à SRF, por não manter
expediente normal, não merece prosperar, pois segundo o Memo SAPOL/DRF/Goiânia
(fl. 56), o Protocolo daquela repartição funcionou normalmente das 8:00 hs às 18:00 hs
no período de greve compreendido entre julho e inicio de setembro de 2003; portanto, -
não houve qualquer prejuízo à reclamante para apresentar a impugnação no tempo
hábil, haja vista o atendimento no Protocolo, estando os funcionários da Receita em
greve ou não, sempre está a disposição dos contribuintes, no horário acima citado.

Portanto, como a competência da Delegacia da Receita Federal de Julgamento
para examinar impugnação somente surge após a instauração da fase litigiosa, a
presente impugnação não deve ser conhecida."

Considero correto o entendimento do colegiado de primeira instância. -

Acrescente-se que a autuada também dispunha da opção de encaminhar a sua

contestação por via postal, conforme prevê o Ato Declaratório Normativo Cosit n° 19, de "-

26/05/1997, nos seguintes termos:

"O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de
suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos arts. 15 e 21 do Decreto n.° 70.235, de
06 de março de 1972, com a redação do art. I.° da Lei n.° 8.748, de 09 de dezembro de
1993, no Decreto de 15 de abril de 1991 e na Portaria n.° 12, de 12 de abril de 1982, do
Ministério Extraordinário para a Desburocratização, DECLARA, em caráter normativo,
às Superintendências Regionais da Receita Federal, às Delegacias da Receita Federal de
Julgamento e aos demais interessados que, quando o contribuinte efetivar a remessa da
impugnação através dos Correios:

a) será considerada como data da entrega, no exame da tempestividade do -
pedido, a data da respectiva postagem constante do aviso de recebimento, devendo ser

3 -



••	

Processo n° 11005664/203-li	 CCO /C01
Acórdão n.° 101.97.001 	

Fls. 4

igualmente indicados neste último, nessa hipótese, o destinatário da remessa e o número

de protocolo referente ao processo, caso existente;

b) o órgão destinatário da impugnação anexará cópia do referido aviso de
recebimento ao competente processo;

c) na impossibilidade de se obter cópia do aviso de recebimento, será considerada ,
como data da entrega a data constante do carimbo aposto pelos Correios no envelope,
quando da postagem da correspondência, cuidando o órgão destinatário de anexar este
último ao processo nesse caso."

Quanto à revisão de oficio, os Conselhos de contribuintes não detêm
competência para realizá-la, cabendo ao delegado da Receita Federal examinar tal -
possibilidade.

Conclusão 

Pelo exposto, nego provimento ao recurso.

Sala das Ses ;es - 	 7 de outubro de 2008

,
ALOYSIO 4 PE'" 4- 19 DA SILVA

4


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      <int name="IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)">1360</int>
      <int name="IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV)">1261</int>
      <int name="IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior">1248</int>
      <int name="CSL - ação fiscal  (exceto glosa compens. bases negativas)">1130</int>
      <int name="IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais">1116</int>
      <int name="IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)">1002</int>
      <int name="IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. (ex.:restit.)">925</int>
      <int name="IRPF- auto infração - multa por atraso na entrega da DIRPF">859</int>
      <int name="IRPJ - restituição e compensação">839</int>
      <int name="IRPJ - AF - lucro arbitrado">698</int>
      <int name="IRPJ - AF- omissão receitas- presunção legal Dep. Bancarios">627</int>
      <int name="IRPJ - AF- lucro presumido(exceto omis.receitas pres.legal)">454</int>
      <int name="IRPJ - glosa de compensação de prejuízos fiscais">446</int>
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      <int name="José Clóvis Alves">1080</int>
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      <int name="Sandra Maria Faroni">1038</int>
      <int name="Sueli Efigênia Mendes de Britto">1013</int>
      <int name="Valmir Sandri">845</int>
      <int name="Remis Almeida Estol">803</int>
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      <int name="Pedro Paulo Pereira Barbosa">696</int>
      <int name="Ivete Malaquias Pessoa Monteiro">682</int>
      <int name="Márcio Machado Caldeira">678</int>
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