Numero do processo: 13502.720120/2019-36
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 25 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Wed Nov 29 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)
Ano-calendário: 2016
OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA. RRA. AÇÃO JUDICIAL TRABALHISTA. TRIBUTAÇÃO PELO AJUSTE ANUAL. OPÇÃO IRRETRATÁVEL.
Deve-se instruir os autos com elementos de prova que fundamentem as alegações de defesa de maneira a não deixar dúvida sobre o que se pretende demonstrar.
No caso da opção pela forma de tributação pelo ajuste anual, os valores relativos ao RRA integrarão a base de cálculo do imposto de renda na declaração de ajuste do ano-calendário do recebimento, cabendo ao contribuinte a responsabilidade pelo pagamento do imposto apurado, dada a opção irretratável por ele realizada.
Mantém-se o lançamento quando as alegações de defesa se mostrarem sem a verossimilhança necessária por estarem em desalinho com a legislação de regência.
RETIFICAÇÃO DA DAA. INCOMPETÊNCIA DO CARF. SÚMULA CARF Nº 33.
O CARF não é competente para apreciar pedidos de retificação da declaração de ajuste anual, cuja competência é da unidade da Receita Federal que jurisdiciona o contribuinte.
A declaração entregue após o início do procedimento fiscal não produz quaisquer efeitos sobre o lançamento de ofício.
Numero da decisão: 2003-005.634
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Ricardo Chiavegatto de Lima - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Wilderson Botto - Relator(a)
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Cleber Ferreira Nunes Leite, Rodrigo Alexandre Lazaro Pinto, Wilderson Botto, Ricardo Chiavegatto de Lima (Presidente).
Nome do relator: WILDERSON BOTTO
Numero do processo: 10670.001796/2010-69
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Apr 09 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Mon May 24 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)
Exercício: 2007
RECURSO VOLUNTÁRIO. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES CONSTANTES DA IMPUGNAÇÃO.
Recurso voluntário que apenas reproduz as razões constantes da impugnação e traz nenhum argumento visando a rebater os fundamentos apresentados pelo julgador para contrapor o entendimento manifestado na decisão recorrida, autoriza a adoção dos respectivos fundamentos e confirmação da decisão de primeira instância, a teor do que dispõe o art. 57, § 3º do RICARF, com redação da Portaria MF nº 329/17.
RENDIMENTOS DA ATIVIDADE RURAL. OPÇÃO DA FORMA DE TRIBUTAÇÃO. ALTERAÇÃO APÓS O INÍCIO DO PROCEDIMENTO FISCAL.
A regra geral da tributação dos rendimentos da atividade rural é pelo confronto das receitas brutas com as despesas incorridas no curso do ano calendário. Pode o contribuinte optar, quando da entrega da Declaração de Ajuste Anual, pela tributação de 20% da receita bruta do ano calendário. A opção é exercida quando da entrega da declaração, no anexo da atividade rural, não podendo o sujeito passivo, a qualquer tempo, mormente depois de iniciado o procedimento de ofício, alterar a opção da tributação de tais rendimentos, de acordo com o que lhe for mais favorável.
Numero da decisão: 2402-009.799
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Denny Medeiros da Silveira - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Renata Toratti Cassini - Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ana Cláudia Borges de Oliveira, Denny Medeiros da Silveira, Francisco Ibiapino Luz, Gregório Rechmann Junior, Luís Henrique Dias Lima, Marcio Augusto Sekeff Sallem, Rafael Mazzer de Oliveira Ramos e Renata Toratti Cassini.
Nome do relator: Renata Toratti Cassini
Numero do processo: 10183.725742/2012-46
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Oct 24 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Wed Nov 16 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)
Ano-calendário: 2010
RRA. AÇÃO JUDICIAL. TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA NA FONTE.
Deve-se instruir os autos com elementos de prova que fundamentem os argumentos de defesa de maneira a não deixar dúvida sobre o que se pretende demonstrar.
Constatado erro de fato no preenchimento da declaração de ajuste anual, cabe a retificação de ofício pela autoridade fiscal, a fim de corrigir o erro detectado, nos termos do art. 147, § 2º do CTN, eis que, se a autuação deve-se conformar à realidade fática.
Afasta-se a autuação quando comprovado que o contribuinte buscou a opção correta para tributação dos rendimentos recebidos acumuladamente, devendo ser acatado o pedido de tributação exclusiva na fonte.
Numero da decisão: 2003-004.214
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Wilderson Botto - Relator(a)
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ricardo Chiavegatto de Lima, Wilderson Botto, Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez (Presidente).
Nome do relator: WILDERSON BOTTO
Numero do processo: 10580.733577/2011-32
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 04 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue May 02 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2008
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
Acolhem-se os embargos declaratórios para corrigir o vício apontado, sem atribuir-lhes efeitos modificativos, para o fim de sanar as omissões e contradições apontadas, com alteração da ementa, do dispositivo e da conclusão do acórdão embargado.
Numero da decisão: 2401-004.738
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios. Por maioria, dar-lhe provimento parcial, sem efeitos infringentes, para sanar as omissões e contradições apontadas, com alteração da ementa, do dispositivo e da conclusão do acórdão embargado, nos termos do voto. Vencido o conselheiro Cleberson Alex Friess que acolhia os embargos em maior extensão, para corrigir o vício de omissão quanto às parcelas pagas a título de abonos.
(assinado digitalmente)
Miriam Denise Xavier Lazarini - Presidente.
(assinado digitalmente)
Andréa Viana Arrais Egypto - Relatora.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier Lazarini, Carlos Alexandre Tortato, Rayd Santana Ferreira, Cleberson Alex Friess, Luciana Matos Pereira Barbosa, Marcio de Lacerda Martins, Andréa Viana Arrais Egypto e Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez.
Nome do relator: ANDREA VIANA ARRAIS EGYPTO
Numero do processo: 19613.737043/2021-05
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 09 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed May 22 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)
Ano-calendário: 2016
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
A teor do inciso III do artigo 151 do CTN, as reclamações e os recursos suspendem a exigibilidade do crédito tributário, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo.
RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. TRIBUTAÇÃO NO AJUSTE ANUAL. OPÇÃO IRRETRATÁVEL.
Reputa-se irretratável a opção pela tributação dos rendimentos recebidos acumuladamente no ajuste anual, em detrimento da forma de tributação exclusiva na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. Admite-se a modificação apenas quando realizada dentro do prazo para apresentação da declaração de ajuste ou houver comprovado prejuízo ao exercício da opção por ação ou omissão imputável à fonte pagadora.
MULTA DE OFÍCIO. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO, RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
A responsabilidade por infrações à legislação tributária, via de regra, independe da intenção do agente ou do responsável e tampouco da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato comissivo ou omissivo praticado, a exemplo da falta de recolhimento do tributo que é punida com a aplicação da multa de ofício proporcional a 75% do valor do tributo não recolhido pelo sujeito passivo.
Numero da decisão: 2401-011.797
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Miriam Denise Xavier - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Matheus Soares Leite - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Jose Luis Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite, Monica Renata Mello Ferreira Stoll, Guilherme Paes de Barros Geraldi e Miriam Denise Xavier (Presidente).
Nome do relator: MATHEUS SOARES LEITE
Numero do processo: 10830.723806/2011-11
Turma: Segunda Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 15 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon May 19 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 2802-000.143
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade, sobrestar o julgamento nos termos do §1º do art. 62-A do Regimento Interno do CARF c/c Portaria CARF nº 01/2012.
(Assinado digitalmente)
Jorge Claudio Duarte Cardoso Presidente e Relator.
EDITADO EM: 16/05/2013
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jaci de Assis Júnior, Julianna Bandeira Toscano, Dayse Fernandes Leite, Carlos André Ribas de Mello, German Alejandro San Martín Fernández e Jorge Cláudio Duarte Cardoso (Presidente).
Conselheiro Jorge Claudio Duarte Cardoso, Relator
Trata-se de lançamento de Imposto de Renda de Pessoa Física do exercício 2008, ano-calendário 2007, por ter sido apurada omissão de rendimentos tributáveis no montante de R$20.423,31 recebidos acumuladamente em virtude de ação na Justiça Federal, tendo sido compensado o valor de R$612,70 correspondente a esses mesmos rendimentos (fls. 14).
Tal como adequadamente relatado em primeira instância, na impugnação foi alegado o seguinte:
1 o valor obtido por meio de decisão judicial foi devidamente declarado como de tributação exclusiva/definitiva, pois trata-se de indenização relativa às diferenças de aposentadoria referentes ao período de dezembro/1998 a abril/2006; 2 se fossem tributados, o Fisco deveria observar os valores recebidos mensalmente, sendo consideradas as tabelas e alíquotas da época em que o rendimento deveria ter sido pago, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça ; 3 diante de tal cenário a Procuradoria da Fazenda Nacional expediu o AD PGFN nº 1, de 27/03/2009, com o objetivo de dispensar os Procuradores da interposição de recursos e orientando a desistência dos já interpostos; 4 a própria SRF, por meio da resposta nº 232 do manual Perguntas e Respostas, fez constar que não constituirá os créditos tributários relativos à matéria de que trata o AD do Procurador-Geral da Fazenda Nacional; 5 o montante recebido a título de indenização foi oferecido à tributação sem a devida dedução prevista no art. 4º, VI, da lei 9.250/95; 6 é líquido e certo o direito da impugnante de não sofrer tributação sobre os juros de mora recebidos, em razão dos mesmos possuírem natureza indenizatória.
A Delegacia de Julgamento indeferiu a impugnação adotando fundamento bem representado pela ementa a seguir reproduzida:
Ano-calendário: 2007 RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE.
Os rendimentos atrasados recebidos acumuladamente pela contribuinte estão sujeitos à tributação na declaração de ajuste anual. Tais rendimentos são tributáveis no momento em que a contribuinte adquire a disponibilidade efetiva da renda (regime de caixa).
Os juros de mora devem compor o valor oferecido à tributação, nos termos do art. 12 da lei 7.713/88.
A parcela de isenção relativa aos proventos de aposentadoria de declarante com 65 anos ou mais, pode ser computada somente uma vez, mesmo no caso de recebimento de mais de um rendimento.
Ciência da decisão em 05/10/2012.
O recurso voluntário interposto em 01/11/2012, ampara-se, em resumo, na seguinte argumentação:
1. não incidência do imposto sobre os rendimentos recebidos a destempo e acumuladamente a título de indenização, a exemplo do acórdão CSRF/04-00.070, de 08/06/2005);
2. os rendimentos referem-se a diferenças de aposentadoria do período de dezembro de 1998 a abril de 2006, e não houve omissão pois foram declarados na ficha de rendimentos sujeitos à tributação exclusiva/definitiva;
3. se sujeitos à tributação, dever-se-ia aplicar entendimento consolidado no STJ e objeto do Ato Declaratório PGFN nº 1, de 27/03/2009, correspondente a utilização de alíquotas e tabelas da época em que os valores deveriam ter sido pagos, o que corresponderia à faixa de isenção;
4. erro no cálculo por não ser sido feita a dedução referente à parcela de aposentadoria dos maiores de 65 anos (inciso VI do art. 4º da Lei 9.250/1995); e
5. o valor recebido inclui parcela de juros de mora (R$3.431,31) que não está sujeito à tributação (art. 404 do Código Civl e RESP 1037452/SC).
Feito o resumo do litígio, passa-se a deliberar.
O recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade, dele deve-se tomar conhecimento.
Tanto pela imputação fiscal constante do lançamento (fls. 14) quanto da fundamentação do acórdão recorrido (fls. 62) e pelas planilhas da ação judicial (fls. 17 e ss.) constata-se que a solução do litígio centra-se na tributação de rendimentos recebidos acumuladamente no ano-calendário 2007.
Considerando que o Supremo Tribunal Federal admitiu a existência de repercussão geral quanto a essa matéria, e que o mérito será julgado nos Recursos Extraordinários nº 614232 e 614406, ainda pendentes de julgamento e com expressa decisão do e. STF de sobrestar os demais julgamento, é o caso de sobrestar o presente julgamento, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 62-A do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 256/2009, com a redação dada pela Portaria MF nº 586/2010 c/c Portaria CARF nº 01/2012.
Vejamos:
RE 614406 AgR-QO-RG / RS - RIO GRANDE DO SULREPERCUSSÃO GERAL NA QUESTÃO DE ORDEM NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. ELLEN GRACIE Julgamento: 20/10/2010
Ementa TRIBUTÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE VALORES RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. ART. 12 DA LEI 7.713/88. ANTERIOR NEGATIVA DE REPERCUSSÃO. MODIFICAÇÃO DA POSIÇÃO EM FACE DA SUPERVENIENTE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL POR TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. 1. A questão relativa ao modo de cálculo do imposto de renda sobre pagamentos acumulados - se por regime de caixa ou de competência - vinha sendo considerada por esta Corte como matéria infraconstitucional, tendo sido negada a sua repercussão geral. 2. A interposição do recurso extraordinário com fundamento no art. 102, III, b, da Constituição Federal, em razão do reconhecimento da inconstitucionalidade parcial do art. 12 da Lei 7.713/88 por Tribunal Regional Federal, constitui circunstância nova suficiente para justificar, agora, seu caráter constitucional e o reconhecimento da repercussão geral da matéria. 3. Reconhecida a relevância jurídica da questão, tendo em conta os princípios constitucionais tributários da isonomia e da uniformidade geográfica. 4. Questão de ordem acolhida para: a) tornar sem efeito a decisão monocrática da relatora que negava seguimento ao recurso extraordinário com suporte no entendimento anterior desta Corte; b) reconhecer a repercussão geral da questão constitucional; e c) determinar o sobrestamento, na origem, dos recursos extraordinários sobre a matéria, bem como dos respectivos agravos de instrumento, nos termos do art. 543-B, § 1º, do CPC. (grifos acrescidos).
Diante do exposto, suscito o sobrestamento do julgamento até julgamento da matéria pelo Supremo Tribunal Federal.
Nome do relator: JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO
Numero do processo: 10950.725353/2012-82
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 07 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Nov 14 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2011
IRPF. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. TRIBUTAÇÃO DOS VALORES. EXCEDENTES AO LUCRO PRESUMIDO. ISENÇÃO. ATIVIDADE IMOBILIÁRIA.
São isentos os lucros distribuídos com base na escrituração contábil ainda que a empresa seja tributada pelo lucro presumido. A isenção não se aplica quando a tributação pelo lucro presumido ocorre com base no regime de caixa e o lucro contábil tenha sido apurado sob o regime de competência.
IRPF. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. CONTABILIZAÇÃO DAS RECEITAS PELO REGIME DE CAIXA. TRIBUTAÇÃO DOS VALORES. EXCEDENTES AO LUCRO PRESUMIDO.
As empresas do ramo imobiliário devem contabilizar suas receitas com base no regime de caixa. É isento o rendimento proveniente da distribuição do lucro apurado contabilmente, com base no regime de caixa, por empresa tributada pelo lucro presumido sob o mesmo regime.
Numero da decisão: 2301-005.492
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, negar provimento ao recurso voluntário; vencidos os conselheiros Wesley Rocha (relator), Alexandre Evaristo Pinto, Marcelo Freitas de Souza Costa e Thiago Duca Amoni. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro João Maurício Vital. Manifestou interesse em apresentar declaração de voto o conselheiro Alexandre Evaristo Pinto.
(assinado digitalmente)
João Bellini Júnior - Presidente.
(assinado digitalmente)
Wesley Rocha - Relator.
(assinado digitalmente)
João Maurício Vital
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: João Bellini Junior, Marcelo Freitas de Souza Costa, João Maurício Vital, Antônio Sávio Nastureles, Thiago Duca Amoni, Alexandre Evaristo Pinto, Reginaldo Paixão Emos e Wesley Rocha.
Nome do relator: WESLEY ROCHA
Numero do processo: 15504.000067/2011-10
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 14 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Fri Nov 03 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)
Ano-calendário: 2007
RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES A PLANO DE SEGURO DE VIDA VGBL.
No resgate de contribuições a plano de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência (VGBL), em que não haja opção expressa pelo regime de tributação regressiva definitiva, deve ser oferecido à tributação o valor relativo aos rendimentos auferidos, sendo permitida a compensação do IRRF.
Numero da decisão: 2402-012.203
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário interposto.
(documento assinado digitalmente)
Francisco Ibiapino Luz - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Diogo Cristian Denny - Relator(a)
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Diogo Cristian Denny, Gregorio Rechmann Junior, Rodrigo Duarte Firmino, Ana Claudia Borges de Oliveira, Jose Marcio Bittes, Rodrigo Rigo Pinheiro, Thiago Alvares Feital (suplente convocado(a)), Francisco Ibiapino Luz (Presidente).
Nome do relator: DIOGO CRISTIAN DENNY
Numero do processo: 10580.733578/2011-87
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 04 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue May 02 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
Acolhem-se os embargos declaratórios para corrigir o vício apontado, sem atribuir-lhes efeitos modificativos, para o fim de sanar as omissões e contradições apontadas, com alteração da ementa, do dispositivo e da conclusão do acórdão embargado.
Numero da decisão: 2401-004.739
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios. Por maioria, dar-lhe provimento parcial, sem efeitos infringentes, para sanar as omissões e contradições apontadas, com alteração da ementa, do dispositivo e da conclusão do acórdão embargado, nos termos do voto. Vencido o conselheiro Cleberson Alex Friess que acolhia os embargos em maior extensão, para corrigir o vício de omissão quanto às parcelas pagas a título de abonos.
(assinado digitalmente)
Miriam Denise Xavier Lazarini - Presidente.
(assinado digitalmente)
Andréa Viana Arrais Egypto - Relatora.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier Lazarini, Carlos Alexandre Tortato, Rayd Santana Ferreira, Cleberson Alex Friess, Luciana Matos Pereira Barbosa, Marcio de Lacerda Martins, Andréa Viana Arrais Egypto e Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez.
Nome do relator: ANDREA VIANA ARRAIS EGYPTO
Numero do processo: 10166.010268/2002-91
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Oct 24 00:00:00 UTC 2011
Numero da decisão: 2202-000.133
Decisão: RESOLVEM os Membros da 2ªTurma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção
de Julgamento do CARF, por unanimidade de votos, CONVERTER o julgamento em diligência, nos termos do voto do Conselheiro Relator
Matéria: Diligência DRJ/CARF
Nome do relator: Antonio Lopo Martinez