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10778778 #
Numero do processo: 15504.016860/2008-27
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 26 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Jan 10 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ALIMENTAÇÃO IN NATURA. DESNECESSIDADE DE INSCRIÇÃO NO PAT. ATO DECLARATÓRIO PGFN Nº 3/2011. NÃO INCIDÊNCIA. Nos termos do disposto no Ato Declaratório PGFN nº 3/2011, o fornecimento de alimentação in natura pela empresa a seus empregados não está sujeito à incidência da contribuição previdenciária, ainda que o empregador não esteja inscrito no PAT.
Numero da decisão: 2001-007.522
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Honorio Albuquerque de Brito - Presidente (documento assinado digitalmente) Wilderson Botto - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Honorio Albuquerque de Brito (Presidente), Wilsom de Moraes Filho, Raimundo Cassio Goncalves Lima, Lilian Claudia de Souza, Ana Carolina da Silva Barbosa (substituta integral) e Wilderson Botto.
Nome do relator: WILDERSON BOTTO

10774104 #
Numero do processo: 18470.734030/2019-61
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 01 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Jan 06 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Ano-calendário: 2014 EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL. COMPROVAÇÃO. A não comprovação da real natureza dos fenômenos contábeis que justificariam a equivalência patrimonial prejudica a análise do resultado positivo contabilizado. LUCROS DISTRIBUÍDOS. EFETIVO PAGAMENTO. COMPROVAÇÃO. Somente os lucros ou dividendos efetivamente pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no exterior. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO. IMPROCEDÊNCIA. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, não tendo ele se desincumbindo deste ônus. Simples alegações desacompanhadas dos meios de prova que as justifiquem, revelam-se insuficientes para comprovar os fatos alegados. VERIFICAÇÃO DE CONDUTA FRAUDULENTA SÚMULA CARF Nº 14. Evidenciada a realização de operação simulada com o intuito doloso de excluir ou modificar as características essenciais do fato gerador da obrigação tributária e gerar maiores vantagens fiscais, cabível a exigência do tributo incidente sobre a real operação. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PROVA DO INTERESSE COMUM. DEMONSTRAÇÃO DE VÍNCULO E BENEFICIAMENTO. A imputação de responsabilidade solidária por interesse comum é viável a partir da comprovação cabal e inequívoca da relação dos sujeitos com o fato gerador ou de seu beneficiamento direto ou indireto a partir da ocorrência da infração tributária. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. CABIMENTO. RETROATIVIDADE BENÉFICA. LEI N. 14.689/2023. REDUÇÃO DE 150% PARA 100%. Cabível a imposição da multa qualificada, prevista no artigo 44, inciso I, §1º, da Lei nº 9.430/1996, restando demonstrado que o procedimento adotado pelo sujeito passivo se enquadra na hipótese tipificada nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/1964. Sanção por ato ilícito, conferindo especial relevo ao seu caráter pedagógico, que visa desestimular a burla à atuação da administração tributária. Na hipótese de existência de processo pendente de julgamento, seja administrativa ou judicialmente, tendo como origem auto de infração ora lavrado com base na regra geral de qualificação, a nova regra mais benéfica (art. 8º da Lei 14.689/2023) deve ser aplicada retroativamente, nos termos do artigo 106, II, “c” do CTN, in casu, reduzida ao patamar máximo de 100% do valor do tributo cobrado.
Numero da decisão: 2102-003.480
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso voluntário do contribuinte para limitar a multa de ofício qualificada ao percentual de 100%, em face da legislação superveniente mais benéfica. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário dos demais sujeitos passivos, mantendo a imputação de responsabilidade tributária no lançamento de ofício. Assinado Digitalmente Carlos Eduardo Fagundes de Paula – Relator Assinado Digitalmente Cleberson Alex Friess – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Jose Marcio Bittes, Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Yendis Rodrigues Costa, Henrique Perlatto Moura (substituto[a] integral), Cleberson Alex Friess(Presidente)
Nome do relator: CARLOS EDUARDO FAGUNDES DE PAULA

10778764 #
Numero do processo: 13971.002443/2009-46
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 05 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Jan 10 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2007 EMBARGOS DA FAZENDA NACIONAL ACOLHIDOS. OMISSÃO ANTERIOR. Cabem embargos inominados para suprir a falta de apreciação de embargos interpostos anteriormente, não apreciados pelo acórdão proferido. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. BOLSA DE ESTUDOS NÃO EXTENSÍVEL A TODOS OS EMPREGADOS. DESCUMPRIMENTO LEGAL PARA EXCLUSÃO. Para ser excluído do conceito de salário de contribuição, o acesso a bolsa de estudos deve ser oferecido à totalidade dos empregados, do contrário, descumprirá o requisito legal previsto no art. 28, §9º, t”, impossibilitando a exclusão do benefício.
Numero da decisão: 2301-011.530
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, acolher os Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Nacional, com efeitos infringentes, para, sanando o vício de omissão apontado, rerratificar o Acórdão nº 2301-008.480, de 02/12/2020, e dar provimento parcial ao recurso voluntário para excluir da base de cálculo o levantamento relativo ao PAT. Vencida a Conselheira Vanessa Kaeda Bulara de Andrade, que acolheu os embargos sem efeitos infringentes. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Flávia Lima Selmer Dias. Sala de Sessões, em 5 de dezembro de 2024. Assinado Digitalmente Vanessa Kaeda Bulara de Andrade – Relatora Assinado Digitalmente Flavia Lilian Selmer Dias – Redatora Designada Assinado Digitalmente Diogo Cristian Denny – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Flavia Lilian Selmer Dias, Vanessa Kaeda Bulara de Andrade, Rodrigo Rigo Pinheiro, Diogo Cristian Denny (Presidente).
Nome do relator: VANESSA KAEDA BULARA DE ANDRADE

10777870 #
Numero do processo: 13924.000215/2010-31
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Dec 16 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Jan 09 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2008 DEDUTIBILIDADE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. A dedutibilidade, para fins de Imposto de Renda, dos pagamentos a título de honorários de advogado fica restrita aos processos judiciais, vedada a dedução quando se tratar de procedimentos administrativos
Numero da decisão: 2002-009.136
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acórdão os membros do colegiado, por voto de qualidade, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para afastar a omissão de rendimentos no valor de R$7.500,00, vencidos os Conselheiros André Barros de Moura e Carlos Eduardo Ávila Cabral, que lhe deram provimento. Assinado Digitalmente Marcelo de Souza Sateles - Presidente Assinado Digitalmente Ricardo Chiavegatto de Lima – Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros André Barros de Moura, Carlos Eduardo Avila Cabral, Ricardo Chiavegatto de Lima, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente). Ausente o Conselheiro João Maurício Vital.
Nome do relator: RICARDO CHIAVEGATTO DE LIMA

10778782 #
Numero do processo: 15504.016865/2008-50
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 26 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Jan 10 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 MULTA DE OFÍCIO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA (CFL 30). Deixar a empresa de preparar folha de pagamento das remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados a seu serviço, de acordo com os padrões e normas estabelecidos, constitui infração à legislação de regência, sujeitando a multa prevista nos arts. 283, I e 373 do Decreto nº 3.048/99 (RPS), atualizada pela Portaria MPS/MF nº 77, de 11/03/2008. RELEVAÇÃO DA MULTA. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS CUMULATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. Para que se releve a multa deverá o contribuinte, necessária e cumulativamente, pedir e corrigir integralmente a falta dentro do prazo para impugnação, ser primário e inexistir circunstâncias agravantes. Na ausência de qualquer uma das hipóteses previstas no art. 291, § 1º do RPS, incabível o afastamento da multa.
Numero da decisão: 2001-007.524
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Honorio Albuquerque de Brito - Presidente (documento assinado digitalmente) Wilderson Botto - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Honorio Albuquerque de Brito (Presidente), Wilsom de Moraes Filho, Raimundo Cassio Goncalves Lima, Lilian Claudia de Souza, Ana Carolina da Silva Barbosa (substituta integral) e Wilderson Botto.
Nome do relator: WILDERSON BOTTO

10741070 #
Numero do processo: 10166.730374/2016-90
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 05 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Dec 02 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2013 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE INTERMEDIAÇÃO DE VENDA DE IMÓVEIS POR CORRETOR QUE ATUA EM NOME DA IMOBILIÁRIA. PAGAMENTO DA COMISSÃO DIRETAMENTE PELO CLIENTE. IRRELEVÂNCIA PARA CARACTERIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. Independentemente do fato do cliente pagar a comissão diretamente ao corretor de imóveis, comprovando-se a existência de vínculo de trabalho deste para com a imobiliária, é esta que deve responder pelas obrigações tributárias decorrentes do serviço prestado. DOCUMENTAÇÃO QUE NÃO APRESENTA DADOS SUFICIENTES PARA VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE FISCAL. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES MEDIANTE ARBITRAMENTO. Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, a Secretaria da Receita Federal do Brasil pode lançar de ofício a importância devida. DEPOIMENTOS OBTIDOS JUNTO A ADQUIRENTES DE IMÓVEIS E CONSTRUTORAS/INCORPORADORAS. ADMISSIBILIDADE. O processo administrativo-tributário admite todas as provas e meios de provas lícitos. MULTA DE OFÍCIO. QUALIFICADORA. DESCABIMENTO. A mera intermediação na venda de imóveis, com a existência de cláusula prevendo o pagamento de comissão diretamente ao corretor, não é razão suficiente para que aplicada a multa no patamar de 150%, eis que após substancial controvérsia, pacificada, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a higidez de tal prática. JUROS SOBRE MULTA DE OFÍCIO. SÚMULA CARF 108. Nos termos da Súmula CARF nº 108, incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESCUMPRIMENTO. Constitui infração deixar de informar em folha de pagamento a totalidade da remuneração paga aos segurados contribuintes individuais a seu serviço, de acordo com os padrões e normas estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Constitui infração deixar de lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições. Constitui infração deixar a empresa de arrecadar, mediante desconto das remunerações, as contribuições devidas pelos segurados contribuintes individuais a seu serviço.
Numero da decisão: 2202-011.055
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para reduzir a multa de ofício ao piso legal. (documento assinado digitalmente) Sonia de Queiroz Accioly - Presidente (documento assinado digitalmente) Sara Maria de Almeida Carneiro Silva - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ana Claudia Borges de Oliveira, Raimundo Cássio Gonçalves Lima (Suplente Convocado), Andressa Pegoraro Tomazela, Thiago Buschinelli Sorrentino e Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).
Nome do relator: SARA MARIA DE ALMEIDA CARNEIRO SILVA

10741122 #
Numero do processo: 19515.722970/2013-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 07 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Dec 02 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2007, 2008, 2009, 2010, 2011 OMISSÃO DE RENDIMENTOS. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. São tributáveis as quantias correspondentes ao acréscimo patrimonial da pessoa física, apurado mensalmente, quando esse acréscimo não for justificado pelos rendimentos tributáveis, não tributáveis, tributados exclusivamente na fonte ou objeto de tributação definitiva. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. ESCRITURA PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE PAGAMENTO ANTERIOR EM DINHEIRO. POSSIBILIDADE DE PROVA EM CONTRÁRIO. A teor do disposto no artigo 364 do Código de Processo Civil, o documento público só faz prova dos fatos que o escrivão, tabelião ou funcionário público declarar terem ocorrido em sua presença. As declarações feitas por vendedor e comprador, em escritura pública, de que o valor foi pago em moeda corrente antes da lavratura, portanto sem a presença do escrivão ou tabelião, gera simples presunção do fato, mas não ficção jurídica intransponível. Comprovado pela autoridade fiscal que o valor pago anteriormente e que consta da escritura pública não condiz com a realidade, essa valor poderá ser desconsiderado para fins de apuração do acréscimo patrimonial. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. ORIGEM. MÚTUOS. NÃO COMPROVAÇÃO. A efetividade da ocorrência dos empréstimos não pode ser comprovada a partir de meros instrumentos particulares realizados por parentes, sem registro público, sem firma reconhecida, sem testemunhas e sem comprovação da efetiva transferência do numerário emprestado. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. Incabível a imposição da multa qualificada de 150% quando não restar demonstrado que o procedimento adotado pelo sujeito passivo enquadra-se nas hipóteses tipificadas nos artigos 71, 72 e 73, da Lei nº 4.502, de 1964. DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO. PRESENÇA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. ART. 150, § 4º DO CTN. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA CARF Nº 123. Na ausência das condutas tipificadas nos artigos 71, 72 e 73, da Lei nº 4.502, de 1964 e na presença de pagamento antecipado, o prazo decadencial rege-se pela regra contida no art. 150, § 4º, do CNT. JUROS SELIC SOBRE MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 108. Nos termos da Súmula CARF nº 108, incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício.
Numero da decisão: 2202-011.094
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, para afastar a qualificadora da multa, reduzindo-a ao piso legal, e declarar a decadência do lançamento relativa ao ano-calendário de 2007. (documento assinado digitalmente) Sonia de Queiroz Accioly - Presidente (documento assinado digitalmente) Sara Maria de Almeida Carneiro Silva - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ana Claudia Borges de Oliveira, Raimundo Cássio Gonçalves Lima (Suplente Convocado), Andressa Pegoraro Tomazela, Thiago Buschinelli Sorrentino e Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).
Nome do relator: SARA MARIA DE ALMEIDA CARNEIRO SILVA

10743041 #
Numero do processo: 10340.720352/2020-30
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 07 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Dec 03 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2016 a 31/12/2017 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB). OPÇÃO PELO REGIME A opção pela CPRB pode ser manifestada, de forma expressa e irretratável, por meio de: pagamento do tributo mediante código específico de documento de arrecadação de receitas federais; ou apresentação de declaração por meio da qual se confessa o tributo, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) ou a Declaração de Compensação (PER/DCOMP).
Numero da decisão: 2102-003.533
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento aos recursos voluntários do contribuinte e dos responsáveis solidários. Sala de Sessões, em 7 de novembro de 2024. Assinado Digitalmente Carlos Marne Dias Alves – Relator Assinado Digitalmente Cleberson Alex Friess – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Jose Marcio Bittes, Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Yendis Rodrigues Costa, Andre Barros de Moura (substituto[a] integral), Cleberson Alex Friess (Presidente)
Nome do relator: CARLOS MARNE DIAS ALVES

10743035 #
Numero do processo: 10140.727180/2019-48
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 07 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Dec 03 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2016 RECURSO DE OFÍCIO. VALOR EXONERADO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA. NÃO CONHECIMENTO. Aplicação do disposto no Art. 1º da Portaria MF Nº 2 de 17/01/2023.
Numero da decisão: 2102-003.532
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso de ofício. (documento assinado digitalmente) Cleberson Alex Friess - Presidente (documento assinado digitalmente) José Márcio Bittes - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Jose Marcio Bittes, Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Andre Barros de Moura (substituto[a] integral), Yendis Rodrigues Costa, Cleberson Alex Friess (Presidente).
Nome do relator: JOSE MARCIO BITTES

10744307 #
Numero do processo: 13136.720641/2022-12
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 05 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Dec 04 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2016, 2017, 2018 NULIDADE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PERÍCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA CARF Nº. 163. O indeferimento do pedido de perícia formulado em desacordo com a legislação não implica nulidade por cerceamento do direito de defesa. DECADÊNCIA. SIMULAÇÃO. ART. 173, INCISO I DO CTN. FATO IMPONÍVEL EM DEZEMBRO. TERMO INICIAL. EXERCÍCIO SEGUINTE AO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. O prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo não ocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito. Outrossim, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, é importante observar que o vencimento da obrigação relativa à competência de dezembro somente ocorre em janeiro do próximo ano, razão pela qual é em janeiro do ano subsequente que se inicia a contagem do prazo previsto no art. 173, I, do CTN. Inteligência da Tese firmada no Tema Repetitivo n.º 163/STJ (Recurso Especial n.º 973.733/SC, Representativo de Controvérsia), Súmula n.º 555/STJ e consolidação jurisprudencial do STJ. O dies a quo do prazo quinquenal da regra decadencial regida pelo disposto nº art. 173, I, do CTN, no caso do imposto sobre a renda de pessoa física (tributo sujeito a lançamento por homologação), com fato imponível em 31 de dezembro de determinado ano, é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado correspondendo, iniludivelmente, ao primeiro dia do exercício seguinte ao vencimento da obrigação. O termo inicial é, portanto, o primeiro dia do segundo exercício seguinte à ocorrência do fato imponível. Inteligência da Tese firmada no Tema Repetitivo n.º 163/STJ (Recurso Especial n.º 973.733/SC, Representativo de Controvérsia), Súmula n.º 555/STJ e consolidação jurisprudencial do STJ. CONTRATO DE PARCERIA RURAL. SIMULAÇÃO. O Contrato de Parceria Rural possui características próprias, sendo indispensável que ambas as partes contratantes realizem a atividade rural e arquem com os riscos inerentes da atividade para que possam dividir, da forma como foi acordado, os rendimentos decorrentes do exercício da atividade. Resta caracterizada a simulação do Contrato de Parceria Rural, pois, além de ter sido formalizado por pessoas físicas que são também sócias indiretas da pessoa jurídica contratante, o resultado positivo da atividade rural é transportado à empresa, onde a tributação é bem menor e as despesas são concentradas nas pessoas físicas, por meio de manobras contábeis acordadas de acordo com a conveniência das partes, de forma que nunca se dê pagamento de tributos pelas pessoas físicas. ATIVIDADE RURAL. FORMA DE APURAÇÃO DO RESULTADO TRIBUTÁVEL. OPÇÃO DO CONTRIBUINTE. ARBITRAMENTO. MEDIDA EXCEPCIONAL. ALTERAÇÃO APÓS O INÍCIO DO PROCEDIMENTO FISCAL. MANUTENÇÃO DO CRITÉRIO ADOTADO PELO CONTRIBUINTE. LIMITE DO RESULTADO COM BASE NA RECEITA BRUTA. A forma de apuração do resultado tributável da atividade rural é opção do contribuinte, exercida quando da entrega da Declaração de Ajuste Anual, não cabendo a sua alteração após iniciado o procedimento de ofício e lavrado o auto de infração, de acordo com o que lhe for mais favorável. No caso da opção pela diferença entre a receita bruta total e as despesas de custeio e investimentos, o lançamento de ofício não ficará limitado a 20% da receita bruta do ano­calendário. O arbitramento da base de cálculo do resultado tributável à razão de 20% da receita bruta do ano­calendário deve constituir medida excepcional no procedimento de ofício. As deficiências de escrituração não conduzem inevitavelmente ao arbitramento quando o agente fiscal constata que o valor probatório do conjunto de documentos que tem à sua disposição não está comprometido, desfrutando de elementos sérios e convergentes para suplantar as irregularidades e apurar a base de cálculo da atividade rural na sistemática de opção do contribuinte. MULTA QUALIFICADA. INTUITO DE FRAUDAR O FISCO. Para aplicação da multa qualificada exige-se conduta caracterizada por sonegação ou fraude, a qual exige a presença de elemento adicional que a qualifique como evidente intuito de fraudar o Fisco. Tal conduta deve ser provada, e não presumida, por meio de elementos caracterizadores. Além disso, a conduta deve estar descrita no Termo de Verificação Fiscal ou auto de infração, de forma a permitir o contraditório e a ampla defesa.
Numero da decisão: 2101-002.929
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade, indeferir o pedido de perícia, rejeitar a prejudicial de decadência e, no mérito, negar provimento ao recurso. Julgamento presidido pelo conselheiro Maurício Nogueira Righetti (substituto), com base na atribuição prevista no artigo 59, inciso XIV do RICARF, em razão do impedimento do presidente substituto (artigo 82, inciso I do RICARF). Sala de Sessões, em 5 de novembro de 2024. Assinado Digitalmente Ana Carolina da Silva Barbosa – Relatora Assinado Digitalmente Maurício Nogueira Righetti – Presidente substituto Participaram da sessão de julgamento os julgadores Cleber Ferreira Nunes Leite, Wesley Rocha, Ricardo Chiavegatto de Lima (substituto[a] integral), Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Ana Carolina da Silva Barbosa, Maurício Nogueira Righetti (presidente substituto).
Nome do relator: ANA CAROLINA DA SILVA BARBOSA