Numero do processo: 15983.720062/2015-87
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 17 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Sep 18 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2010, 2011, 2012
DEDUTIBILIDADE. DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA CARF 180.
As deduções da base de cálculo do imposto de renda estão condicionadas à comprovação mediante documentação hábil e idônea, podendo a autoridade fiscal exigir elementos adicionais para formação de sua convicção.
Nos termos da Súmula CARF nº 180, a apresentação de recibos não exclui a possibilidade de exigência de outros elementos comprobatórios das despesas médicas.
MULTA QUALIFICADA. RETROATIVIDADE BENIGNA.
Nos termos do art. 106, inciso II, alínea c, do Código Tributário Nacional, aplica-se retroativamente a lei que comine penalidade menos severa.
Com a alteração promovida pela Lei nº 14.689/2023 no art. 44 da Lei nº 9.430/1996, a multa qualificada passou a ser fixada em 100%, reservando-se o percentual de 150% às hipóteses de reincidência, não configurada nos autos.
Numero da decisão: 2002-010.441
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, apenas para reduzir a multa qualificada ao percentual de 100%.
Assinado Digitalmente
RAFAEL DE AGUIAR HIRANO - Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Andre Barros de Moura, Fernando Gomes Favacho, Luciana Costa Loureiro Solar, Marcelo Freitas de Souza Costa, Marcelo de Sousa Sateles (substituto[a] integral), Rafael de Aguiar Hirano (Presidente)
Nome do relator: RAFAEL DE AGUIAR HIRANO
Numero do processo: 10140.723459/2015-29
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 17 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Sep 18 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2014
PENSÃO ALIMENTÍCIA. DEDUÇÃO. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO COM BASE APENAS EM TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS.
A dedução de valores pagos a título de pensão alimentícia exige comprovação de que a obrigação decorre de decisão judicial, acordo homologado judicialmente ou escritura pública, nos termos do art. 8º, II, “f”, da Lei nº 9.250/1995. A mera comprovação de transferências bancárias não é suficiente para autorizar a dedução quando ausente documentação idônea que demonstre a origem judicial ou extrajudicial qualificada da obrigação alimentar.
MULTA DE OFÍCIO.
A multa de ofício constitui consequência legal da manutenção do crédito tributário e somente pode ser afastada mediante demonstração de vício específico que comprometa sua exigência.
Numero da decisão: 2002-010.425
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Fernando Gomes Favacho – Relator
Assinado Digitalmente
Rafael de Aguiar Hirano – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura; Fernando Gomes Favacho; Luciana Costa Loureiro Solar; Marcelo Freitas de Souza Costa; Marcelo de Sousa Sateles (substituto integral); Rafael de Aguiar Hirano (Presidente).
Nome do relator: FERNANDO GOMES FAVACHO
Numero do processo: 10140.727185/2021-95
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Apr 10 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Sep 15 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2017
ITR. ÁREA DE INTERESSE ECOLÓGICO. PARQUE ESTADUAL. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. INDISPENSABILIDADE DO ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA).
Após a entrada em vigor do Novo Código Florestal, o Ato Declaratório Ambiental (ADA) deve ser exigido, como exigência para o usufruto da redução da área para fins de cálculo do ITR, à luz do Parecer PGFN/CRJ nº 1.329/2016.
Numero da decisão: 2102-004.350
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
Yendis Rodrigues Costa – Relator
Assinado Digitalmente
Cleberson Alex Friess – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Jose Marcio Bittes, Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Yendis Rodrigues Costa, Fernando Gomes Favacho (substituto[a] integral), Cleberson Alex Friess(Presidente).
Nome do relator: YENDIS RODRIGUES COSTA
Numero do processo: 15504.722088/2014-24
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 09 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Sep 21 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2010, 2011
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. EMOLUMENTOS AUFERIDOS PELO TABELIÃO. APURAÇÃO DOS VALORES.
É válido o lançamento efetuado com base em declarações apresentadas pela própria contribuinte a respeito de valores recolhidos a título de Taxa de Fiscalização Judicial pelo Cartório, quando as informações obtidas evidenciam que o montante auferido a título de emolumentos pelo tabelião é superior ao oferecido à tributação na declaração de ajuste anual da pessoa física.
DEDUÇÃO. LIVRO CAIXA.
O contribuinte que comprovadamente perceber rendimentos do trabalho não-assalariado, inclusive os titulares dos serviços notariais e de registro, a que se refere o art. 236 da Constituição, e os leiloeiros, poderá deduzir despesas escrituradas no Livro Caixa da receita decorrente do exercício da respectiva atividade, de acordo com as regras e os limites previstos no art. 75 do Regulamento do Imposto de Renda.
DEDUÇÃO. LIVRO CAIXA. IRPF.
Sendo emolumentos e custas considerados rendimentos de pessoa física, é permitida a dedução de despesas qualificadas de acordo com a legislação específica do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), no caso, o art. 75 do Regulamento do Imposto de Renda.
DEDUÇÕES. COMPROVAÇÃO.
Todas as deduções estão sujeitas a comprovação ou justificação, a juízo da autoridade lançadora
MULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO. CONCOMITÂNCIA.
A aplicação da multa isolada decorre de descumprimento do dever legal de recolhimento mensal de carnê-leão, não se confundindo com a multa proporcional aplicada sobre o valor do imposto apurado após constatação de Declaração de Ajuste Anual inexata.
MULTA QUALIFICADA
A multa de ofício de 150% é aplicável sempre que presentes os elementos que caracterizam, em tese, o intuito de fraude.
RETROATIVIDADE BENIGNA. ART. 106, II, C DO CTN. REDUÇÃO DA MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA PARA 100%.
O instituto da retroatividade benigna permite a aplicação de lei a fato gerador de penalidade pelo descumprimento de obrigação tributária ocorrido antes da sua vigência, desde que mais benéfica ao contribuinte e o correspondente crédito ainda não esteja definitivamente constituído, exatamente como diz o CTN, art. 106, inciso II, alínea c.
A Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023, deu nova conformação ao art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 996, refletindo diretamente na penalidade apurada por meio do correspondente procedimento fiscal. Com efeito, a multa de ofício qualificada teve seu percentual reduzido de 150% (cento e cinquenta por cento) para 100% (cem por cento).
Numero da decisão: 2402-013.632
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, (1) por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares suscitadas; (2) no mérito, por voto de qualidade, em dar parcial provimento ao recurso voluntário interposto para reduzir a multa qualificada ao patamar de 100%. Vencidos os Conselheiros Joao Ricardo Fahrion Nuske (relator) e Suez Roberto Colabardini Filho que proveram o recurso em maior extensão para, além da redução da multa a 100%, (a) cancelar os créditos atinentes à omissão de rendimentos, (b) desfazer a glosa relativa à manutenção preventiva de equipamentos, (c) permitir a dedução de honorários advocatícios. Vencido também o Conselheiro Marcus Gaudenzi de Faria que deu provimento parcial para desfazer a glosa de manutenção preventiva de equipamentos, além de reduzir a multa ao patamar de 100%. Designado redator do voto vencedor o Conselheiro Alexandre Correa Lisboa.
Assinado Digitalmente
João Ricardo Fahrion Nüske - Relator
Assinado Digitalmente
Alexandre Correa Lisboa - Redator Designado
Assinado Digitalmente
Rodrigo Duarte Firmino - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marcus Gaudenzi de Faria,Joao Ricardo Fahrion Nuske, Alexandre Correa Lisboa, Suez Roberto Colabardini Filho, Andre Barros de Moura (substituto integral), Rodrigo Duarte Firmino(Presidente)
Nome do relator: JOAO RICARDO FAHRION NUSKE
Numero do processo: 10783.723546/2019-44
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 05 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Sep 16 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2014, 2015
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. RECLASSIFICAÇÃO DE RENDIMENTOS. COMPROVAÇÃO DA NATUREZA TRIBUTÁVEL.
Comprovado que os valores pagos a profissionais médicos, entre eles o contribuinte, sob a forma de distribuição de lucros pela participação nos quadros de pessoa jurídica, constituíram-se, na verdade, em remuneração por serviços prestados, cuja natureza é tributável, correta é a reclassificação desses rendimentos promovida pela fiscalização.
RETROATIVIDADE DA LEGISLAÇÃO MAIS BENÉFICA. LEI Nº 14.689 DE 2023. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA REDUZIDA A 100%.
As multas aplicadas por infrações administrativas tributárias devem seguir o princípio da retroatividade da legislação mais benéfica. Deve ser observado, no caso concreto, a superveniência da Lei nº 14.689 de 20 de setembro de 2023, que alterou o percentual da multa qualificada, reduzindo-a a 100%, por força da nova redação do artigo 44 da Lei nº 9.430 de 1996, nos termos do artigo 106, inciso II, alínea c do CTN.
ENDEREÇAMENTO DE INTIMAÇÕES DE ATOS PROCESSUAIS NA PESSOA DO PROCURADOR. SÚMULA CARF Nº. 110.
Não encontra respaldo legal nas normas do Processo Administrativo Fiscal a solicitação para que a Administração Tributária efetue as intimações de atos processuais administrativos na pessoa e no domicílio profissional do procurador (advogado) constituído pelo sujeito passivo da obrigação tributária. Neste sentido dispõe a Súmula CARF nº 110.
SUSTENTAÇÃO ORAL.
A sustentação oral por causídico é realizada nos termos dos arts. 95, 102 e 103 do RICARF.
Numero da decisão: 2101-003.914
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso voluntário, para reduzir a multa qualificada ao percentual de 100%.
Assinado Digitalmente
Ana Carolina da Silva Barbosa - Relatora
Assinado Digitalmente
Heitor de Souza Lima Junior - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Débora Fófano dos Santos, Sílvio Lúcio de Oliveira Junior, Ana Carolina da Silva Barbosa, Heitor de Souza Lima Junior (Presidente).
Nome do relator: ANA CAROLINA DA SILVA BARBOSA
Numero do processo: 10425.720791/2013-83
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 25 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Sep 18 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2009
RECURSO VOLUNTÁRIO. PARCELAMENTO DO DÉBITO. RENÚNCIA AO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
A adesão ao parcelamento instituído pela MP nº 589/2012, convertida na Lei nº 12.810/2013, com a inclusão dos Créditos Tributários em litígio, implica a desistência do recurso voluntário interposto e, cumulativamente, renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundamentam os referidos recursos administrativos. Recurso Voluntário não conhecido, em razão da perda do objeto, decorrente da renúncia tácita ao contencioso administrativo. Art.2º da Portaria Conjunta PGFN / RFB Nº 3/2013 e Art. 8ª da Lei 12.810/2013 c/c Art.12 da Lei nº 10.522/2002.
Numero da decisão: 2201-012.961
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso voluntário, tendo em vista a sua desistência, por adesão ao parcelamento.
Assinado Digitalmente
Luana Esteves Freitas – Relatora
Assinado Digitalmente
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite, Esio Kennedy Souza Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital, Weber Allak da Silva, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente).
Nome do relator: LUANA ESTEVES FREITAS
Numero do processo: 10480.725901/2018-43
Turma: Quarta Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Sep 22 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2015 a 31/12/2015
ENQUADRAMENTO COMO AGROINDÚSTRIA.
A comprovação da industrialização de produção rural própria, ou da produção própria e da adquirida de terceiros, implica no enquadramento da empresa como estabelecimento agroindustrial contribuindo de forma substitutiva sobre a receita bruta da comercialização.
AGROINDÚSTRIA. RECEITA BRUTA. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DAS RECEITAS DE REVENDA DE MERCADORIAS ADQUIRIDA DE TERCEIROS.
A receita bruta, base da contribuição substitutiva da agroindústria, corresponde ao valor total da receita proveniente da comercialização da produção própria e da adquirida de terceiros, industrializada ou não, incluindo a comercialização de mercadorias adquiridas para revenda.
AGROINDÚSTRIA. RECEITA BRUTA. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DO ICMS.
A contribuição devida pela agroindústria incide sobre o valor da receita bruta e não há previsão normativa de exclusão do ICMS da base tributável.
PRETENSÃO DE APROVEITAMENTO. ALEGADO RECOLHIMENTO SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS COMO EMPRESAS EM GERAL A SER DEDUZIDO NO LANÇAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DO ABATIMENTO.
O aproveitamento das contribuições previdenciárias e de Terceiros recolhidas sobre a folha de salários como as empresas em geral nas hipóteses de reclassificação ou requalificação de ofício da empresa para condição de agroindústria, sujeitando-se ao recolhimento substitutivo sobre a receita bruta, não pode ser determinado sem provas acerca dos efetivos recolhimentos de contribuições de mesma natureza.
PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO. RESPONSABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA POR SUB-ROGAÇÃO DA EMPRESA ADQUIRENTE. SÚMULA CARF Nº 150.
A empresa adquirente de produtos rurais de pessoas físicas fica sub-rogada pelo recolhimento da contribuição incidente sobre a receita bruta da comercialização da referida produção adquirida. A Resolução do Senado Federal nº 15/2017 não se prestou a afastar a norma de sub-rogação na égide da Lei nº 10.256/2001.
Súmula CARF nº 150. A inconstitucionalidade declarada por meio do RE 363.852/MG não alcança os lançamentos de sub-rogação da pessoa jurídica nas obrigações do produtor rural pessoa física que tenham como fundamento a Lei 10.256/2001.
Numero da decisão: 2004-000.538
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
Leonam Rocha de Medeiros – Relator
Assinado Digitalmente
Jorge Claudio Duarte Cardoso – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Miriam Denise Xavier, Leonam Rocha de Medeiros, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Jorge Claudio Duarte Cardoso (Presidente).
Nome do relator: LEONAM ROCHA DE MEDEIROS
Numero do processo: 15746.725824/2023-44
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 12 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Sep 23 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2018
PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO. DILIGÊNCIA FISCAL. INTIMAÇÃO. CONTRIBUINTE DIVERSA. LANÇAMENTO. ART. 142 DO CTN.
Considera-se legítima a intimação efetuada para comprovação da origem dos recursos de créditos bancários no curso de diligência fiscal, ainda que essa tenha sido realizada no escopo de um procedimento fiscal instaurado em face de outro contribuinte, do qual a pessoa diligenciada recebeu os pagamentos ou transferências bancárias questionados.
Se o Fisco dispõe de todos os elementos para efetuar o lançamento, não pode deixar de fazê-lo, sob pena de responsabilidade funcional, nos termos do art. 142 do CTN.
PROCEDIMENTO FISCAL. DISTRIBUIÇÃO. INCORREÇÕES. IMPRECISÕES. SÚMULAS CARF Nºs. 171 E 46.
Eventuais incorreções ou imprecisões na distribuição do procedimento fiscal, não tem o condão de invalidar o lançamento.
PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS. APURAÇÃO MENSAL E TRIBUTAÇÃO ANUAL. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. SÚMULA CARF Nº. 38.
O fato gerador do IRPF é complexivo anual, só se aperfeiçoando em 31 de dezembro do ano-calendário. Apesar do imposto ser devido mensalmente, a tributação definitiva das receitas auferidas ocorre apenas na declaração de ajuste anual. A presunção legal de omissão de rendimentos tributáveis não é considerada uma exceção à regra geral de tributação anual. Esse entendimento foi ratificado pela Súmula CARF nº 38.
CRÉDITOS BANCÁRIOS. ORIGEM NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO LEGAL. EXIGÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO POR PARTE DO CONTRIBUINTE.
No art. 42 da Lei nº 9.430/1996 foi instituída presunção legal relativa de que os depósitos bancários de origem não comprovada pelo contribuinte constituem rendimentos sujeitos à incidência do imposto sobre a renda.
Tendo sido concedida oportunidade de prova em contrário na ação fiscal sem providências satisfatórias por parte do contribuinte, deve ser efetuado o lançamento.
Numero da decisão: 2302-004.677
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, negar provimento ao recurso, vencidos os conselheiros Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz (relatora), Angélica Carolina Duarte Toledo e Roberto Carvalho Veloso Filho. Designada para redigir o voto vencedor a conselheira Maria Auxiliadora de Souza Ramalho Fonseca.
Assinado Digitalmente
Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz - Relatora
Assinado Digitalmente
Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca - Redatora Designada
Assinado Digitalmente
Johnny Wilson Araujo Cavalcanti - Presidente
Participaram do presente julgamento os conselheiros Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca (substituto[a] integral), Roberto Carvalho Veloso Filho, Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, Weber Allak da Silva (substituto[a] integral), Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Rosimery Brandao Barbosa, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Weber Allak da Silva, o conselheiro(a) Alfredo Jorge Madeira Rosa, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca.
Nome do relator: ROSANE BEATRIZ JACHIMOVSKI DANILEVICZ
Numero do processo: 11052.720073/2011-93
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 06 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Sep 25 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 2402-001.519
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, para que a unidade preparadora da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil instrua os autos com as informações solicitadas, nos termos do voto que segue na resolução.
Assinado Digitalmente
Marcus Gaudenzi de Faria - Relator
Assinado Digitalmente
Rodrigo Duarte Firmino - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcus Gaudenzi de Faria, João Ricardo Fahrion Nuske, Suez Roberto Colabardini Filho e Rodrigo Duarte Firmino (Presidente).
Ausente o conselheiro Alexandre Correa Lisboa
Nome do relator: MARCUS GAUDENZI DE FARIA
Numero do processo: 13047.720174/2014-10
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 12 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Sep 23 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2009, 2010, 2011, 2012
BOLSAS DE PESQUISA, ENSINO E EXTENSÃO. FUNDAÇÃO DE APOIO À INSTITUIÇÃO FEDERAL DE ENSINO SUPERIOR. LEI Nº 8.958/1994. ART. 26 DA LEI Nº 9.250/1995. ISENÇÃO. REQUISITOS.
As bolsas concedidas por fundação de apoio a servidores vinculados à instituição federal de ensino superior, no âmbito de projetos regularmente aprovados de pesquisa, ensino, extensão e desenvolvimento científico ou tecnológico, submetem-se ao regime jurídico previsto na Lei nº 8.958, de 1994.
BOLSAS DE PESQUISA, ENSINO E EXTENSÃO. DOAÇÃO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
Demonstrado nos autos que as bolsas foram concedidas para o desenvolvimento de atividades de pesquisa, ensino e extensão, na forma da legislação específica, sem comprovação suficiente de efetiva contraprestação de serviços ou de vantagem econômica ao doador, encontram-se atendidos os requisitos previstos no art. 26 da Lei nº 9.250, de 1995.
BOLSAS DE PESQUISA. PARTICIPAÇÃO EM PROJETOS FINANCIADOS POR TERCEIROS. PROPRIEDADE INTELECTUAL. CONFIDENCIALIDADE. RESSARCIMENTO INSTITUCIONAL.
A mera participação do pesquisador em projetos financiados por terceiros, a existência de cláusulas contratuais relativas à propriedade intelectual e à confidencialidade, ou a previsão de mecanismos de ressarcimento institucional decorrentes da utilização da infraestrutura universitária não são suficientes, por si sós, para descaracterizar a natureza jurídica das bolsas ou convertê-las em remuneração tributável.
BOLSAS DE PESQUISA, ENSINO E EXTENSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRAPRESTAÇÃO POR SERVIÇOS. REMUNERAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
Inexistindo comprovação de que os valores percebidos constituíram remuneração por serviços prestados, deve ser reconhecida a natureza de doação das bolsas concedidas para pesquisa e extensão, com o consequente afastamento da incidência do imposto de renda.
IMPOSTO DE RENDA. BOLSAS DE PESQUISA, ENSINO E EXTENSÃO. ISENÇÃO. PENALIDADES E CONSECTÁRIOS LEGAIS.
Reconhecida a isenção das bolsas recebidas pelo contribuinte, nos termos do art. 26 da Lei nº 9.250, de 1995, deve ser afastada a exigência do imposto de renda incidente sobre os respectivos valores, bem como as penalidades e os consectários legais dela decorrentes.
Numero da decisão: 2302-004.675
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Roberto Carvalho Veloso Filho - Relator
Assinado Digitalmente
Johnny Wilson Araujo Cavalcanti - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca (substituto[a] integral), Roberto Carvalho Veloso Filho, Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, Weber Allak da Silva (substituto[a] integral), Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente).Ausente(s) o conselheiro(a) Rosimery Brandao Barbosa, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Weber Allak da Silva, o conselheiro(a) Alfredo Jorge Madeira Rosa, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca.
Nome do relator: ROBERTO CARVALHO VELOSO FILHO
