Numero do processo: 10410.720839/2009-36
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 10 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
Ano-calendário: 2004, 2005, 2006, 2007
VERBAS DE GABINETE. PARLAMENTARES. NÃO INCIDÊNCIA. Não incidência de imposto de renda sobre o pagamento de verbas de gabinete pagas aos parlamentares não se aplica as parcelas utilizadas com desvio de finalidade e ao excesso recebido em relação ao limite regulamentar. OMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA - ARTIGO 42, DA LEI Nº. 9.430, de 1996 - Caracteriza omissão de rendimentos a existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. ÔNUS DA PROVA. Se o ônus da prova, por presunção legal, é do contribuinte, cabe a ele a prova da origem dos recursos utilizados para acobertar seus acréscimos patrimoniais.
Recurso negado.
Numero da decisão: 2202-001.888
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: ANTONIO LOPO MARTINEZ
Numero do processo: 14041.720001/2011-63
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 17 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/05/2007 a 31/12/2009
PREVIDENCIÁRIO CUSTEIO AUTO DE INFRAÇÃO OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÕES – SALÁRIO INDIRETO DEBCAD: 37.270.5138, 37.270.5146, 37.270.5154,
37.270.5162, 37.270.5170, 37.270.5189, 37.270.5197, 37.270.5200 e 37.270.5219
A não impugnação expressa dos fatos geradores objeto do lançamento importa em renúncia e consequente concordância com os termos do AUTO DE INFRAÇÃO, e por consequência da Decisão de Primeira Instância.
DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÕES –FOLHA DE PAGAMENTO – GFIP E GUIAS DE RECOLHIMENTO.
Não compete a empresa apenas alegar, mas demonstrar por meio de prova
suas alegações. Mesmo depois da decisão de primeira instância, não
apresentou o recorrente qualquer prova capaz de modificar o lançamento
realizado.
SALÁRIOS INDIRETOS – PRODUTIVIDADE CONTRIBUIÇÃO PATRONAL CONTRIBUIÇÃO
DE SEGURADOS NÃO DESCONTADA ABAIXO DO LIMITE LEGAL
Quanto a apuração da contribuição sobre os valores de produtividade
“participação nos lucros” não observou o recorrente os preceitos da lei
10.101, para que referida verba estivesse excluída do conceito do salário de
contribuição. Ao efetivar o pagamento de forma habitual, desrespeitou o
recorrente os termos do art. 28, § 9º da lei 8212/91.
SALÁRIOS INDIRETOS VALE REFEIÇÃO CONTRIBUIÇÃO PATRONAL CONTRIBUIÇÃO
DE SEGURADOS NÃO DESCONTADA ABAIXO DO LIMITE LEGAL
Para o caso concreto, entendo que o alimentação fornecido pelo empregador,
só não será considerado salário de contribuição, quando fornecidos nos
exatos termos do art. 28, “c” da lei, ou seja c) a parcela "in natura" recebida
de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do
Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril
de 1976.
O ganho foi direcionado ao segurado empregado da recorrente, quando a
empresa forneceu alimentação em cartões, sem a devida inscrição no PAT,
portanto em desconformidade com a lei.
.Os efeitos dos acordos e convenções coletivas restringem-se a regular a
relação trabalhista, salvo quando por expressa previsão legal seus efeitos
atinjam o conceito de salário de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO CUSTEIO AIOP GFIP.
TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA PARCELA DESCONTADA DOS SEGURADOS EMPREGADOS – NÃO IMPUGNAÇÃO EXPRESSA
A GFIP é termo de confissão de dívida em relação aos valores declarados e
não recolhidos. A empresa é obrigada pelo desconto e posterior recolhimento das
contribuições descontadas dos segurados empregados a seu serviço.
PREVIDENCIÁRIO CUSTEIO AIOP TERCEIROS
Em sendo válido o lançamento da contribuição patronal que indicou verba
pagas em desacordo com a lei como salário de contribuição, outro não pode
ser o destino do AIOP de terceiros, considerando a idêntica base de cálculo.
Cumpre observar que fiscalização previdenciária possui competência para
arrecadar e fiscalizar as contribuições destinadas a terceiros, conforme art. 94 da Lei 8.212/91.
PREVIDENCIÁRIO CUSTEIO AUTO DE INFRAÇÃO OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DEBCAD: 37.270.5138, 37.270.5146, 37.270.5154, 37.270.5162, 37.270.5170, 37.270.5189,
37.270.5197, 37.270.5200 e 37.270.5219
A inobservância da obrigação tributária acessória é fato gerador do auto de infração, o qual se constitui, principalmente, em forma de exigir que a
obrigação seja cumprida; obrigação que tem por finalidade auxiliar a SRP na
administração previdenciária.
AUTO DE INFRAÇÃO OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA ARTIGO 32, I DA LEI N.º 8.212/91 C/C ARTIGO 225, I DO REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, APROVADO PELO DECRETO N.º 3.048/99 – NÃO ELABORAÇÃO DE FOLHA DE PAGAMENTOS DE ACORDO
COM OS PADRÕES.
Inobservância do artigo 32, I da Lei n.º 8.212/91 c/c artigo 225, I do RPS,
aprovado pelo Decreto n.º 3.048/99.
A empresa é obrigada a preparar folha de pagamento da remuneração paga,
devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, devendo destacar as
parcelas integrantes e não integrantes da remuneração e os descontos legais.
AUTO DE INFRAÇÃO OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA ARTIGO 33, § 2.º DA LEI N.º 8.212/91 C/C ARTIGO 283, II, “j” DO RPS, APROVADO PELO DECRETO N.º 3.048/99
Inobservância do artigo 33, § 2.º da Lei n.º 8.212/91 c/c artigo 283, II, “j” do RPS, aprovado pelo Decreto n.º 3.048/99.
AUTO DE INFRAÇÃO OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA ARTIGO 30, I DA LEI N.º 8.212/91 C/C ARTIGO 283, I, “g” DO RPS, APROVADO PELO DECRETO N.º 3.048/99 – DEIXAR DE ARRECADAR MEDIANTE DESCONTO CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS
Inobservância do artigo 30, I da Lei n.º 8.212/91 c/c artigo 283, I, “g” do
RPS, aprovado pelo Decreto n.º 3.048/99.
AUTO DE INFRAÇÃO OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – ARTIGO 32, IV, § 5º E ARTIGO 41 DA LEI N.º 8.212/91 C/C ARTIGO 284, II DO RPS, APROVADO PELO DECRETO N.º 3.048/99 – OMISSÃO EM GFIP Inobservância do art. 32, IV, § 5º da Lei n ° 8.212/1991, com a multa punitiva aplicada conforme dispõe o art. 284, II do RPS, aprovado pelo
Decreto n ° 3.048/1999.: “ informar mensalmente ao Instituto Nacional do
Seguro Social INSS, por intermédio de documento a ser definido em regulamento, dados relacionados aos fatos geradores de contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS. (Incluído pela Lei 9.528, de 10.12.97)”.
A sorte de Autos de Infração relacionados a omissão em GFIP, está
diretamente relacionado ao resultado dos AIOP lavradas sobre os mesmos
fatos geradores.
CORRESPONSÁVEIS – EXCLUSÃO Constituem peças de instrução do processo administrativo fiscal previdenciário a Relação de Corresponsáveis (CORESP), que lista todas as pessoas físicas e jurídicas representantes legais do sujeito passivo, indicando sua qualificação e período de atuação.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/05/2007 a 31/12/2009
PREVIDENCIÁRIO CUSTEIO AUTO DE INFRAÇÃO OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E ACESSÓRIA DIFERENÇAS DE FOLHA DE PAGAMENTO SALÁRIOS INDIRETOS CONTRIBUIÇÃO PATRONAL TERCEIROS CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADOS DESCONTADA E NÃO DESCONTADA EM ÉPOCA PRÓPRIA NÃO IMPUGNAÇÃO EXPRESSA
A não impugnação expressa dos fatos geradores objeto do lançamento
importa em renúncia e consequente concordância com os termos do AI. Não
compete a empresa apenas alegar, mas demonstrar por meio de prova suas
alegações.
Tendo o fiscal autuante demonstrado de forma clara e precisa os fatos que
suportaram o lançamento, oportunizando ao contribuinte o direito de defesa e
do contraditório, bem como em observância aos pressupostos formais e materiais do ato administrativo, com esteio na legislação que disciplina a
matéria, especialmente artigo 142 do CTN, não há que se falar em qualquer
vício no procedimento realizado, sendo que a ausência de impugnação
expressa e posterior recurso, acaba por ensejar a concordância com os termos
dos AI lavrados.
Recursos Voluntários Negados DEBCAD: 37.270.5138, 37.270.5146, 37.270.5154,
37.270.5162, 37.270.5170, 37.270.5189, 37.270.5197, 37.270.5200 e 37.270.5219
Numero da decisão: 2401-002.351
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA
Numero do processo: 10530.720174/2007-32
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 08 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2005 ÁREA DE RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS.
A área de reserva legal somente será considerada como tal, para efeito de exclusão da área tributada e aproveitável do imóvel quando devidamente averbada junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente em data anterior à ocorrência do fato gerador do imposto, o que não ocorreu no presente caso.
MULTA DE OFÍCIO. JUROS SELIC. APLICABILIDADE.
A exigência apurada pela autoridade fiscal ensejou a imposição da multa de ofício de 75%, na forma do art. 44, inciso I, da Lei n° 9.430/1996, penalidade esta que somente poderá ser dispensada ou reduzida nas hipóteses previstas em lei, conforme preceito do art. 97, VI, do CTN. No mesmo sentido, o art. 61, § 3º da Lei nº 9.430, de 1996, determina o emprego da taxa Selic, a título
de juros moratórios.
Numero da decisão: 2201-001.521
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade negar provimento ao recurso.
Nome do relator: EDUARDO TADEU FARAH
Numero do processo: 10680.723247/2009-96
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 16 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural ITR
Exercício: 2005
ÁREA DE RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS.
A área de reserva legal somente será considerada como tal, para efeito de exclusão da área tributada e aproveitável do imóvel, quando devidamente averbada junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente.
Numero da decisão: 2201-001.615
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.
Nome do relator: EDUARDO TADEU FARAH
Numero do processo: 17460.000591/2007-85
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 12 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/1996 a 31/08/2006
DECADÊNCIA.
O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, que é o caso das contribuições previdenciárias, devem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional CTN.
AFERIÇÃO INDIRETA
Em caso de recusa ou sonegação de qualquer informação ou documentação regulamente requerida ou a sua apresentação deficiente, a fiscalização deverá inscrever de ofício a importância que reputar devida, cabendo à empresa ou contribuinte o ônus da prova em contrário.
INCONSTITUCIONALIDADE. AFASTAMENTO DE NORMAS LEGAIS. VEDAÇÃO.
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais CARF não é competente para afastar a aplicação de normas legais e regulamentares sob fundamento de inconstitucionalidade.
SALÁRIO EDUCAÇÃO
É constitucional a cobrança da contribuição do salário educação,
seja sob a carta de 1969, seja sob a constituição federal de 1988, e no regime da Lei 9.424/96.Súmula n.º 732, STF.
SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO SAT.
REGULAMENTAÇÃO.
Não ofende ao Princípio da Legalidade a regulamentação através de decreto do conceito de atividade preponderante e da fixação do grau de risco.
JUROS/SELIC
As contribuições sociais e outras importâncias, pagas com atraso, ficam sujeitas aos juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia SELIC, nos termos do artigo 34 da Lei 8.212/91.
Súmula do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais diz que é cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC
para títulos federais.
MULTA MORATÓRIA
Em conformidade com o artigo 35, da Lei 8.212/91,na redação vigente à época da lavratura, a contribuição social previdenciária estava sujeita à multa de mora, na hipótese de recolhimento em atraso.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2302-001.667
Decisão: Acordam os membros do colegiado, Por maioria conceder provimento parcial quanto à preliminar de extinção do crédito pela homologação tácita prevista no art. 150, parágrafo 4 do CTN, nos termos do voto do relator. O Conselheiro Arlindo da Costa e Silva divergiu pois entendeu que deveria ser aplicado no art. 173, inciso I do CTN. Quanto à parcela não extinta não houve divergência.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: LIEGE LACROIX THOMASI
Numero do processo: 37071.000484/2007-48
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 18 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2002 a 30/11/2003
SESC E SENAC. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS POR PRESTADORAS DE SERVIÇO.
Em relação às contribuições destinadas ao SESC e ao SENAC devidas pelas prestadoras de serviços há que se aplicar o entendimento exarado no Parecer CJ n° 1.861, devendo ser excluídas as competências até dezembro de 2002.
Para o período posterior são devidas as contribuições em função do advento do Parecer CJ n° 2.911, que o revogou.
EMPRESAS URBANAS. CONTRIBUIÇÃO PARA O INCRA.
É legítima a cobrança da contribuição para o INCRA das empresas urbanas, sendo inclusive desnecessária a vinculação ao sistema de previdência rural.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2302-001.594
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª câmara / 2ª turma ordinária da segunda
SEÇÃO DE JULGAMENTO, por unanimidade foi conhecido parcialmente do recurso voluntário, para na parte conhecida negar provimento, nos termos do relatório e do voto que integram o julgado.
Nome do relator: ADRIANA SATO
Numero do processo: 13707.002302/2006-19
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 15 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
Exercício: 2003
IRPF. ISENÇÃO. CONTRIBUINTE PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. Para gozo da isenção do imposto de renda da pessoa física pelos portadores de moléstia grave, os rendimentos devem ser provenientes de aposentadoria, reforma, reserva remunerada ou pensão e a moléstia deve ser devidamente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.(Súmula CARF no. 63).
Recurso negado.
Numero da decisão: 2202-001.763
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: ANTONIO LOPO MARTINEZ
Numero do processo: 11080.001875/95-28
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Sun May 20 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
Exercício: 1992, 1993, 1994
ACRÉSCIMO PATRIMONIAL NÃO JUSTIFICADO.
Acréscimo patrimonial de origem injustificada caracteriza omissão de rendimentos está sujeito à tributação no mês correspondente (art. 3°, § 1° da Lei 7.713/88).
DEDUÇÕES — LIVRO CAIXA Comprovada que as despesas lançadas no livro caixa são necessárias à percepção dos rendimentos e à manutenção da fonte pagadora, deve ser admitida à dedução, com o cancelamento da autuação.
Numero da decisão: 2202-001.857
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar suscitada pelo Recorrente e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso para excluir da base de cálculo da exigência o item nº 2 do Auto de Infração (Despesas do Livro Caixa). Fez sustentação oral, seu representante legal, Jorge Andersen Corte Real, inscrito no CRA/RS sob o nº. 17.904.
Nome do relator: ODMIR FERNANDES
Numero do processo: 10283.100041/2009-76
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 12 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
Ano-calendário: 2003
RECURSO VOLUNTÁRIO - INTEMPESTIVIDADE - Não se conhece de recurso contra decisão de autoridade julgadora de primeira instância quando apresentado depois de decorrido o prazo regulamentar de trinta dias da ciência da decisão.
Recurso não conhecido.
Numero da decisão: 2202-001.655
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso por intempestivo, nos termos do voto do Conselheiro Relator.
Nome do relator: ANTONIO LOPO MARTINEZ
Numero do processo: 10730.001810/2008-58
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 16 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 2005
IRPF. DESPESAS MÉDICAS. GLOSA.
As despesas médicas são dedutíveis da base de cálculo do imposto sobre a renda, desde que comprovadas e justificadas.
Hipótese em que a prova produzida pela Recorrente não é suficiente para confirmar a prestação e o pagamento dos serviços.
Recurso negado.
Numero da decisão: 2101-001.658
Decisão: ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA
