<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?>
<response>

<lst name="responseHeader">
  <bool name="zkConnected">true</bool>
  <int name="status">0</int>
  <int name="QTime">14</int>
  <lst name="params">
    <str name="fq">secao_s:"Segundo Conselho de Contribuintes"</str>
    <str name="_forwardedCount">1</str>
    <str name="wt">xml</str>
  </lst>
</lst>
<result name="response" numFound="48957" start="0" maxScore="1.0" numFoundExact="true">
  <doc>
    <str name="materia_s">Pasep- proc. que não versem s/exigências cred.tributario</str>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">200807</str>
    <str name="ementa_s">CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Período de apuração: 31/01/1997 a 31/03/1997
SEMESTRALIDADE DA BASE DE CÁLCULO.A base de cálculo do PIS/Pasep, prevista no artigo 6° da Lei Complementar nO7, de 1970, é o faturamento do sexto mês anterior, nos termos da Súmula n° 11.
Recurso provido em parte.</str>
    <str name="turma_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="numero_processo_s">13924.000037/2002-38</str>
    <str name="conteudo_id_s">5574292</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2016-03-15T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">203-13.082</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_13924000037200238.pdf</str>
    <str name="nome_relator_s">Odasse Guerzoni Filho</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">13924000037200238_5574292.pdf</str>
    <str name="secao_s">Segundo Conselho de Contribuintes</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA DO SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator.</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2008-07-03T00:00:00Z</date>
    <str name="id">6308257</str>
    <str name="ano_sessao_s">2008</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T10:46:00.120Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713048122013253632</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; pdf:docinfo:title: Acórdão nº 203-13.082; xmp:CreatorTool: Smart Touch 1.7; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dcterms:created: 2015-12-28T14:28:49Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; title: Acórdão nº 203-13.082; xmpMM:DocumentID: uuid:e91948b0-c35d-4cd8-9b2b-8c849fd3ce43; pdf:docinfo:creator_tool: Smart Touch 1.7; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:encrypted: false; dc:title: Acórdão nº 203-13.082; Build: FyTek's PDF Meld Commercial Version 7.2.1 as of August 6, 2006 20:23:50; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: ; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; ModDate--Text: ; dc:subject: ; meta:creation-date: 2015-12-28T14:28:49Z; created: 2015-12-28T14:28:49Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; Creation-Date: 2015-12-28T14:28:49Z; pdf:charsPerPage: 964; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; pdf:docinfo:custom:Build: FyTek's PDF Meld Commercial Version 7.2.1 as of August 6, 2006 20:23:50; meta:keyword: ; producer: Eastman Kodak Company; pdf:docinfo:custom:ModDate--Text: ; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Eastman Kodak Company; pdf:docinfo:created: 2015-12-28T14:28:49Z | Conteúdo =&gt; 
I
,

CC02lC03

Fls. 131

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
TERCEIRA CÂMARA

Processo n° 13924.000037/2002-38

Recurso n° 135.780 Voluntário

Matéria IPIIPasep (Auto de Infração )

Acórdão n° 203-13.082

Sessão de 03 de julho de 2008

Recorrente SOLLO SUL INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA.

Recorrida DRJ EM CURITIBAlPR

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

Período de apuração: 31/01/1997 a 31/03/1997

SEMESTRALIDADE DA BASE DE CÁLCULO.A base de
cálculo do PIS/Pasep, prevista no artigo 6° da Lei Complementar
nO7, de 1970, é o faturamento do sexto mês anterior, nos termos
da Súmula n° 11.

Recurso provido em parte.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Emanuel Carlos
Dantas de Assis, Jean Cleuter Simões Mendonça, José Adão Vitorino de Morais, Fernando
Marques Cleto Duarte e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda.

---_ .•._- --'--'- _.' .. ~-~._-
c: "'Er::ur .•...0 ('C .•' 1 - • I' r(' I./11 -,;,)~6" ...LJ.I • ~ •••••.••• \..H. I::'V

CONFER[ \...:, ..•.h. .:. ,,!.

8",,,,--dt~.; f I OP=J
lI.1arlldeCv J :no ds c: ':.ira

_________ ~!~~~,~j.~p~.B~~..~~_._------



Processo nO 13924.00003712002-38
Acórdão n.o 203.13.082

Relatório

CC02/C03

.Fls. 132

Trata~se de Recurso Voluntário interposto contra o Acórdão n° 7.807, de
26/01/2006, que atendera parcialmente aos argumentos da interessada quando de sua
impugnação ao Auto de Infração no montante de R$ 7.318,87, nele incluídos juros de mora e
multa de oficio de 75%. O auto de infração, que lhe fora cientificado em 13/12/2001, refere-se
.auditoria eletrônica em DCTF por meio da qual foram apuradas diferenças no recolhimento do
PIS/Pasep dos períodos de apuração de janeiro a março de 1997, decorrentes da não
confirmação da existência de processo judicial informado para suportar compensações
declaradas.

No Recurso Voluntário a interessada se insurge apenas contra o fato de a DRJ
não ter levado em consideração para fins de apuração do crédito que lhe fora reconhecido por
decisão judicial transitada em julgado em face dos recolhimentos a maior de PISlPasep com
base nos Decretos-Leis nOs.2.445 e 2.449, de 1988, considerados inconstitucionais, a questão
da semestralidade da base de cálculo, ou seja, retirara apenas a multa de oficio.

Acórdão proferido pela Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes
declinou a competência de julgamento para este Segundo Conselho.

É o Relatório.



Processo nO 13924.000037/2002-38
Acórdão n.o 203.13.082

Voto

Conselheiro ODASSI GUERZONI FILHO, Relator

CC02/C03

Fls. 133

A tempestividade se faz presente pois, cientificada da decisão da DRJ em
18/02/2005, uma sexta-feira, a interessada apresentou o Recurso Voluntário em 22/03/2005,
quarta-feira de cinzas. Preenchendo os demais requisitos de admissibilidade, deve ser
conhecido.

Essa questão da semestralidade restou definitivamente pacificada após a edição
da Súmula nO11, aprovada na Sessão Plenária de 18/09/2007 deste Segundo Conselho de
Contribuintes, e publicada no DOU de 26/0912007, Seção 1,pág. 28, verbis:

"Súmula nO11- A base de cálculo do PIS/Pasep, prevista no artigo 6°
da Lei complementar n° 7, de 1970, é o faturamento do sexto mês
anterior, sem correção monetária. "

Em face do exposto, dou provimento parcial ao recurso para que a Unidade, ao
fazer a apropriação dos créditos de PISlPasep reconhecidos judicialmente, leve em
consideração os efeitos da semestralidade da base de .cálculo, e proceda à nova compensação
dos débitos.

Salad~ 3 d:iulho de 2008~

ODASSI GUERZONI

I

3


	00000001
	00000002
	00000003

</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <str name="materia_s">Cofins - ação fiscal (todas)</str>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">200806</str>
    <str name="ementa_s">CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA
SEGURIDADE SOCIAL - COF1NS
Período de apuração: 01/01/2001 a 30/04/2001
PREENCHIMENTO INCORRETO DE PEDIDO DE
COMPENSAÇÃO.
Indicação, a titulo de débitos a serem compensados, dos mesmos
valores que o contribuinte pretendeu restituir. Compensação nula.
Extinção espontânea do crédito já efetuada pela contribuinte.
Recurso de oficio negado.</str>
    <str name="turma_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="numero_processo_s">10920.002717/2003-19</str>
    <str name="conteudo_id_s">5569000</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2016-02-24T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">203-12.954</str>
    <str name="nome_arquivo_s">20312954_140692_10920002717200319_005.PDF</str>
    <str name="nome_relator_s">Fernando Marques Cleto Duarte</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">10920002717200319_5569000.pdf</str>
    <str name="secao_s">Segundo Conselho de Contribuintes</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de oficio.</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2008-06-03T00:00:00Z</date>
    <str name="id">6286039</str>
    <str name="ano_sessao_s">2008</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T10:45:21.516Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713048124202680320</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; date: 2009-08-05T18:58:33Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-05T18:58:33Z; Last-Modified: 2009-08-05T18:58:33Z; dcterms:modified: 2009-08-05T18:58:33Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-05T18:58:33Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-05T18:58:33Z; meta:save-date: 2009-08-05T18:58:33Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-05T18:58:33Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-05T18:58:33Z; created: 2009-08-05T18:58:33Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2009-08-05T18:58:33Z; pdf:charsPerPage: 1404; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-05T18:58:33Z | Conteúdo =&gt; 
-
•

I
,

4
CCO2/CO3

Fls. III

•;:t ;:"'44,
-., • .  .	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

1: SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 	 . _. -n_
e: 1 TERCEIRA CÂMARA

Processo n°	 10920.002717/2003-19

Recurso n°	 140.692 De Oficio

Matéria	 COF1NS

Acórdão n°	 203-12.954

Sessão de	 03 de junho de 2008

Recorrente DRJ-CURITIBA/PR

Interessado	 Drogaria e Farmácia Catarinense S/A

-	 -

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA

SEGURIDADE SOCIAL - COF1NS

Período de apuração: 01/01/2001 a 30/04/2001

PREENCHIMENTO INCORRETO DE PEDIDO DE
COMPENSAÇÃO.

Indicação, a titulo de débitos a serem compensados, dos mesmos
valores que o contribuinte pretendeu restituir. Compensação nula.
Extinção espontânea do crédito já efetuada pela contribuinte.

Recurso de oficio negado.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do SEGUNDO
CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em negar provimento ao
recurso de oficio.	 i /

/,/
• • re ‘,.-9

GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO
/

é Presidente

112/61., . : i / á i
FER NAN MARQ ES CLETO DUARTE1)
Relator

Participaram, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Emanuel Carlos
Dantas de Assis, Luis Guilherme Queiroz Vivacqua (Suplente), Odassi Guerzoni Filho, Jean
Cleuter Simões Mendonça, José Adão Vitorino de Morais e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda.

c--;---
MF-SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

CONFERE COMO ORIGINAL

BrwflIa 	 ,/ / 0 l• 1 O V

4e."---Ise de 	 d olivetra
'	

I

larliMat &amp;raspe:1°91650 



•	 Processo n° 10920.002717/2003-19	 CCO2/CO3
Acórdão ft° 203-12.954

DE	 1AL	 S	 Fls. 112

Brasília,	

FCCNERESCEOMLO OR1GIF

.	
— -

Relatório	 Matilde Cu
Mat. Sneoe 91650

Em 05.09.2003 foi emitido Auto de Infração contra a empresa Drogaria e

Farmácia Catarinense S/A por suposto não recolhimento da Cofins, relativamente aos períodos
abaixo elencados:

- janeiro/2001

- fevereiro/2001

- março/2001

- abril/2001

Tal autuação se deu em Ação Fiscal efetuada em face do indeferimento dos

pedidos de restituição e compensação tratados no PAF n° 10920.002436/2002-85. A

contribuinte foi intimada a recolher o montante de R$ 1.351.465,78 (R$ 615.245,90 a título de

Cofins e o restante referente aos juros de mora e multa de oficio).

De acordo com a fiscalização, a contribuinte formalizou pedido de restituição de

valores pagos a título de PIS e Cofins, cumulado com compensação de PIS e Cofins referentes

ao período supramencionado. O requerimento da contribuinte foi indeferido, ensejando a

lavratura do Auto de Infração à fls. 11 a 14, com o lançamento de oficio dos créditos tributários

compensados indevidamente, nos termos do art. 90 da Medida Provisória n° 2.158-35/2001,

abaixo transcrito:

"Art. 90. Serão objeto de lançamento de oficio as diferenças apuradas,

em declaração prestada pelo sujeito passivo, decorrentes de

pagamento, parcelamento, compensação ou suspensão de

exigibilidade, indevidos ou não comprovados, relativamente aos

tributos e às contribuições administrados pela Secretaria da Receita

Federal".

Em 24.09.2003, a contribuinte apresentou impugnação alegando, em síntese:

a) que o pedido de restituição retro mencionado foi formulado com base no novo

regime de aliquotas de PIS e Cofins estabelecidos pela Lei n° 10.147/2000 (respectivamente,

2,2% e 10,3% para industrias e importadores dos produtos mencionados no art. 1° da referida

Lei, e zero para as pessoas jurídicas que apenas comercializassem tais produtos). Estas

modificações, de acordo com art. 7° da mesma lei, entrariam em vigor a partir de 01.05.2001,

com exceção do disposto no art. 4°, abaixo transcrito:

"Art. 4" Relativamente aos fatos geradores ocorridos entre 1" de

janeiro e 30 de abril de 2001, o crédito presumido referido no art. 3"

será determinado mediante a aplicação das aliquotas de sessenta e

cinco centésimos por cento e de três por cento, em relação,

respectivamente, à contribuição para o P1S/Pasep e à Cofins,

observadas todas as dentais normas estabelecidos nos arts. P, 2' e 32"6:,-

2



-	 . - t--------
F-SEGUNcDoONFCEORNEScEoLHm00DoERCIGOINNAL	

ES

•	 Processo n° 10920.002717/2003-19	 BrasIlla
a_c_____O:LI___122--

CCO2/CO3
Acórdão n.°203-12.954	 Eis. 113

Matilde Cu	 de Mera
Mat. Bispe 91650

Em razão da norma acima transcrita e por não exercer atividade industrial ou de

----	 ' importação dos produtos elencados pela lei, recolheu,- no período de janeiro a .abril de 2001, a -	 --
contribuição para o PIS e a Cotins, com base nas aliquotas de 0,65% e 3%, conforme atestam
as guias juntadas à impugnação. Portanto, de acordo com sua nova interpretação da Lei, teria
recolhido tributo a maior, pois poderia ter utilizado a alíquota zero prevista no art. 2° desde o
início da vigência da Lei n°10.147 (ou seja, 01.01.2001).

b) que, com fulcro neste entendimento, protocolizou pedido de
restituição/compensação, visando obter do fisco o direito de restituir ou compensar os valores
que entendia terem sido recolhidos indevidamente.

Em razão de sua complexidade, a contribuinte não detalhou os motivos de fato e
direito que justificaram sua pretensão, mas juntou cópia do referido pedido de restituição, a fim
de que ficasse claro o fato de que sua pretensão restringia-se apenas a obter autorização para
proceder à restituição/conMens- ação. Destaca que em mo- Mente algum foi reonhecida a
existência de qualquer compensação e tampouco foi requerida eventual homologação desta. No
entanto, afirma a contribuinte que a autoridade que apreciou o pedido interpretou erroneamente
que o interessado visava homologar valores de PIS e Cotins recolhidos com alíquota zero e,
julgando improcedente o pedido, ordenou a cobrança do valor que entendeu indevidamente
compensado.

. c) que tais valores são os mesmos apresentados no pedido de restituição
ensejador do PAF n° 10920.002436/2002-85, ou seja, tais valores seriam fruto do direito de
restituir, se o pedido de compensação fosse julgado procedente e o Fisco utilizou-os como
fundamento de sua cobrança, entendendo que houve compensação indevida desses valores.

Os valores cobrados estão embutidos no pagamento do PIS e COFINS
realizados com aplicação das alíquotas de 0,65% e de 3%, conforme comprovantes juntados. A
diferença de valores deve-se ao fato de que, no cálculo utilizado no pedido de restituição, nem
todos os produtos sujeitavam-se à alíquota zero.

d) que não procedeu a qualquer compensação dos valores cobrados e tampouco
utilizou a alíquota zero prevista no art. 2° da Lei n° 10.147/2000, tendo apenas ingressado com
pedido de restituição, aguardando o reconhecimento do direito de compensar tais valores em
pagamentos futuros. Assim, entende que a presente cobrança ocorreu em virtude de erro de
interpretação da autoridade administrativa que apreciou seu pedido. Assim, solicitou que fosse
declarada a insubsistência do auto de infração.

Em 03.05.2007, a 3" Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de
Julgamento de Curitiba-PR, ao julgar a Manifestação de Inconformidade da contribuinte,
julgou improcedente o lançamento. Segundo o acórdão:

a) com base nos documentos dos autos, não se verifica compensação indevida de
tributos no presente caso, mas apenas o preenchimento indevido de um pedido de
compensação, que indica, a titulo de débitos a serem compensados, os mesmos valores que a
contribuinte pretendeu restituir por entender que tratavam-se de recolhimentos indevidos.

b) assim, seria nulo o efeito colimado pela contribuinte, u a vez que este
requereu a extinção de crédito tributário já extinto, ou seja, inexigivel.,,17

a'	 I
J	 -4,

3



—	 - -

MF-SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
;	 CONE E COM O ORIGINAL n

• Processo n°10920.002717/2003-19	
.É /	 nS1 Og	 CCO2/CO3Acórdão n.° 203-12.954 	 : Brasília

1
I

Matilde	 Neira

e 

de OI

c	 0 d	 Fls. 114

Moi. 	 91650

Assim, decidiu-se pe a nao proce e encia 'o lançamento efetuado, uma vez que
...

' — este visatonstituir crédito tributáno já espontaneamente extinto pela contribuinte. - —. - --

A Delegacia da Receita Federal do Brasil em Curitiba - PR, em cumprimento às
determinações legais, recorreu da cisão proferida.

É o relatório.i

.	 -

•

4



- - - — - — - -- - - —

•	 Processo n• 10920.002717/2003-19	 CCO2/CO3
Acórdão n o 203-12.954 Fls. 115MF-SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

CONFLRE COMO ORIGINAL n
Brasília  10 / 421 Lat.—

Matilde Cursino de Oliveira
MM. SixWe 91650 

Voto

Conselheiro FERNANDO MARQUES CLETO DUARTE, Relator

O recurso atende aos requisitos do art. 34 do Decreto n° 70.235, de 06 de março
de 1972, combinado com a Portaria MF n° 3, de 03.01.2008, portanto, dele conheço.

Conforme amplamente verificado pelo órgão julgador de instância inferior, não
houve compensação indevida de débitos, mas apenas e tão somente o preenchimento incorreto
de um pedido de compensação a contribuinte, equivocadamente, indicou como débitos a serem
compensados os mesmos valores que pretendia restituir.

Concluo, assim, que é nula a compensação pretendida pela contribuinte, uma
vez que, como foi exposto pelo órgão julgador de instância inferior, "o que se está a propor é a
extinção de crédito tributário que, no entanto, já havia sido extinto na fornza dos pagamentos
comprovados pelo impugnante às fls. 42 a 45, e certificados, por esta DRJ, às fls. 87 a 90 destes
autos".

Assim, ainda que não homologada a compensação, também não se pode admitir
a procedência deste lançamento, uma vez que o crédito tributário a que ele se refere já foi
extinto espontaneamente pela contribuinte, conforme comprovam os pagamentos anexados a
este processo (fls. 42 a 45).

Assim, em face de todo o exposto, conheço do presente recurso para, no mérito,
negar-lhe provimento.

Sala das Sessões, em 03 de junho de 2008
/.	 .

FERN75O MAR7ES CLETO DUARTE

5


	Page 1
	_0032100.PDF
	Page 1

	_0032200.PDF
	Page 1

	_0032300.PDF
	Page 1

	_0032400.PDF
	Page 1


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">200108</str>
    <str name="ementa_s">ITR — LANÇAMENTO -- NULIDADE.
É nulo o lançamento, devendo assim ser declarado, que contenha
vício de forma, caracterizado pela ausência dos requisitos
estabelecidos no art. 11, inciso IV, do Decreto n° 70.235/72.
Precedentes da Câmara Superior de Recursos Fiscais.
Preliminar de nulidade acolhida.</str>
    <str name="turma_s">Primeira Câmara</str>
    <str name="numero_processo_s">13361.000124/92-39</str>
    <str name="conteudo_id_s">5544724</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2017-10-02T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">CSRF/03-03.199</str>
    <str name="nome_arquivo_s">40303199_100247_133610001249239_014.PDF</str>
    <str name="nome_relator_s">Paulo Roberto Cuco Antunes</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">133610001249239_5544724.pdf</str>
    <str name="secao_s">Segundo Conselho de Contribuintes</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>ACORDAM os Membros da Terceira Turma, da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, Declarar a nulidade do lançamento por vício formal, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Henrique Prado Megda e João Holanda Costa. O conselheiro Henrique Prado Megda fará declaração de voto.</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2001-08-20T00:00:00Z</date>
    <str name="id">6175787</str>
    <str name="ano_sessao_s">2001</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T10:43:32.013Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713048124643082240</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; date: 2009-07-22T13:21:50Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-07-22T13:21:50Z; Last-Modified: 2009-07-22T13:21:50Z; dcterms:modified: 2009-07-22T13:21:50Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-07-22T13:21:50Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-07-22T13:21:50Z; meta:save-date: 2009-07-22T13:21:50Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-07-22T13:21:50Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-07-22T13:21:50Z; created: 2009-07-22T13:21:50Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 14; Creation-Date: 2009-07-22T13:21:50Z; pdf:charsPerPage: 1368; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-07-22T13:21:50Z | Conteúdo =&gt; 
.	 .

.	 •

. ,

j-e - ki a - MINISTÉRIO DA FAZENDA
:f CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS

:.•?r,C...-5 TERCEIRA TURMA

Processo n°	 :13361.000124/92-39
Recurso n°	 : RP/201-0.358
Recorrida	 la CÂMARA DO SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
Matéria	 : I.T.R.
Recorrente	 : FAZENDA NACIONAL
Sujeito Passivo	 : EXPEDITO ALVES DA SILVA
Sessão de	 : 20 DE AGOSTO DE 2001
Acórdão n°	 : CSRF/03-03.199

ITR — LANÇAMENTO -- NULIDADE.
É nulo o lançamento, devendo assim ser declarado, que contenha
vício de forma, caracterizado pela ausência dos requisitos

estabelecidos no art. 11, inciso IV, do Decreto n° 70.235/72.
Precedentes da Câmara Superior de Recursos Fiscais.

Preliminar de nulidade acolhida.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso

interposto pela Fazenda Nacional.

ACORDAM os Membros da Terceira Turma, da Câmara Superior

de Recursos Fiscais, por maioria de votos, Declarar a nulidade do lançamento por

vício formal, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente

julgado. Vencidos os Conselheiros Henrique Prado Megda e João Holanda Costa. O

conselheiro Henrique Prado Megda fará declaração de voto.

• • N PE- - á "ODRI ES
PRESIDENTE

PAULO FÍO :4- - • CUCO ANTUNES
RELATO

FORMALIZADO EM: 28 SET 2001

Participaram, ainda, do presente julgamento os seguintes Conselheiros: CARLOS
ALBERTO GONÇALVES NUNES, MOACYR ELOY DE MEDEIROS, MARCIA
REGINA MACHADO MELARÉ e NILTON LUIZ BARTOLI.



Processo n.° 13361.000124/92-39
Acórdão n.° CSRF/03-03.199

Recurso n°	 : RP/201-0.358
Recorrente	 : FAZENDA NACIONAL
Sujeito Passivo : EXPEDITO ALVES DA SILVA

RELATÓRIO E VOTO

Versa o presente litígio sobre a cobrança do ITR e Contribuições

Sindicais, do exercício de 1992, sobre o imóvel denominado KGENTILÂNDIK,

localizado no município de CAMPO MAIOR — Pl.

A exigência em questão constitui-se pela Notificação de Lançamento

acostada às fls. 02, a qual foi emitida por processo eletrônico, não contendo a

indicação do cargo ou função, nome ou número de matrícula do chefe do órgão

expedidor, nem tampouco de outro servidor autorizado a emitir tal documento.

Levando em consideração o entendimento que já se tomou assente

nesta Câmara Superior, com relação às Notificações emitidas em tais circunstâncias,

passo diretamente à análise preliminar desta questão, sem me ater às razões de

mérito que integram o Recurso Especial interposto pela Douta Procuradoria da

Fazenda Nacional, contra o Acórdão n° 201-71.019, de 15/09/97, prolatado pela

Colenda Primeira Câmara do E. Segundo Conselho de Contribuintes.

Em casos da mesma espécie, com relação à forma do lançamento

efetuado, assim tenho me pronunciado em outros julgados:

O Decreto n° 70.235/72, em seu art. 11, determina:

`Art. 11. A notificação de lançamento será
expedida pelo órgão que administra o tributo e conterá
obrigatoriamente:

doto/

4n
AtI

2



,	 .	 .

Processo n.° 13361.000124/92-39
Acórdão n.° CSRF/03-03.199

IV — a assinatura do chefe do órgão expedidor ou
de outro servidor autorizado e a indicação de seu cargo ou
função e o número de matrícula.

Parágrafo único — Prescinde de assinatura a
notificação de lançamento emitida por processo eletrônica"

Percebe-se, portanto, que embora o parágrafo único do mencionado

dispositivo legal dispense a assinatura da notificação de lançamento, quando emitida

por processo eletrônico, á certo que não dispensa, contudo, a identificação do chefe

do órgão ou do servidor autorizado, nem a indicação de seu cargo ou função e o

número da respectiva matricula.

Acompanho entendimento do nobre colega, Conselheiro lrineu Bianchi,

da D. Terceira Câmara do E. Terceiro Conselho de Contribuintes, assentado em

vários julgados da mesma natureza, que assim se manifesta:

'A ausência de tal requisito essencial vulnera o ato, primeiro porque
esbarra nas prescrições contidas no art. 142 e seu parágrafo, do Código Tributário
Nacional e, segundo, porque revela a existência de vício formal, motivos estes que
autorizam a decretação de nulidade da notificação em exame.

Com efeito, segundo o art. 142, parágrafo único, do CTN, °a atividade
administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória...', entendendo-se que esta
vincula ção refere-se não apenas aos fatos e seu enquadramento legal, mas também
às normas procedimentais.

Assim, o `ato deverá ser presidido pelo princípio da legalidade e ser
praticado nos termos, forma, conteúdo e critérios determinados pela lei..." (MAIA,
Mary Elbe Gomes Queiroz. Do lançamento tributário : Execução e controle. São
Paulo : Dialética, 1999, p. 20).

Para Paulo de Barros Carvalho, `a vincula ção do ato administrativo,
que, no fundo, é a vincula ção do procedimento aos termos estritos da lei, assume as
proporções de um limite objetivo a que deverá estar atrelado o agente da
administração, mas que realiza, imediatamente, o valor da segurança jurídica"
(CARVALHO, Paulo de Barros, Curso de Direito Tributário. São Paulo : Saraiva,
2000, p. 372).

Ou seja, o ato de lançamento deve ser executado nas hipóteses
previstas em lei, por agente cuja competência foi nela estabelecida, em cumprimento

3



•	 .

•Processo n.° 13361.000124/92-39
Acórdão n.° CSRF/03-03.199

às prescrições legais sobre a forma e o modo de como deverá revestir-se a
exteriorização do ato, para a exigência de obrigação tributária expressa na lei.

Assim sendo, a notificação de lançamento em análise, por não conter um
dos requisitos essenciais, passa à margem do princípio da estrita legalidade e
escapa dos rígidos limites da atividade vinculada, ficando ela passível de anulação.

Outrossim, como ato administrativo que é, o lançamento deve
apresentar-se revestido de todos os requisitos exigidos para os atos jurídicos em
geral, quais sejam, ser praticado por agente capaz, referir-se a objeto lícito e ser
praticado consoante forma prescrita ou não defesa em lei (art. 82, Código Civil),
enquanto que o art. 145, 14 do mesmo diploma legal diz que é nulo o ato jurídico
quando não revestir a forma prescrita em lei.

Para os casos de lançamento realizado por Auto de Infração, a SRF,
através da Instrução Normativa n°94, de 24/12/97, determinou no art. 5°, inciso VI,
que "em conformidade com o disposto no art. 142 da Lei n°5.172, de 25 de outubro
de 1996 (Código Tributário Nacional — CTN) o auto de infração lavrado de acordo
com o artigo anterior conterá, obrigatoriamente o nome, o cargo, o número de
matrícula e a assinatura do AFTN autuante".

Na seqüência, o art. 6° da mesma IN prescreve que 'sem prejuízo do
disposto no art. 173, inciso 14 da Lei n° 5.172/66, será declarada a nulidade do
lançamento que houver sido constituído em desacordo com o disposto no art. 5c:"

Posteriormente e em sintonia com os dispositivos legais apontados, o
Coordenador-Geral do Sistema de Tributação, em 3 de fevereiro de 1999, expediu o
ADN COS/T n°2, que "dispõe sobre a nulidade de lançamentos que contiverem vício
formal e sobre o prazo decadencial para a Fazenda Nacional constituir o crédito
tributário objeto de lançamento declarado nulo por essa razão", assim dispondo em
sua letra "a":

"Os lançamentos que contiverem vício de forma —
incluídos aqueles constituídos em desacordo com o disposto no
art. 5° da IN SRF n°94, de 1997 — devem ser declarados nulos,
de ofício, pela autoridade competente:"

Infere-se dos termos dos diplomas retro citados, mas principalmente do
ADN COS/T n° 2, que trata do lançamento, englobando o Auto de Infração e a
Notificação, que é imperativa a declaração de nulidade do lançamento que contiver
vício formal."

Acrescento, outrossim, que tal entendimento encontra-se ratificado por

esta Câmara Superior de Recursos Fiscais, que em recentes sessões, de 07/08 de

maio do corrente ano, proferiu diversas decisões de igual sentido, como se pode

4



Processo n.° 13361.000124/92-39
Acórdão n.° CSRF/03-03.199

constatar pela leitura dos Acórdãos n as. CSRF/03.150, 03.151, 03.153, 03.154,

03.156, 03.158, 03.172, 03.176, 03.182, dentre muitos outros.

Por tais razões e considerando que a Notificação de Lançamento do ITR

apresentada nestes autos não preenche os requisitos legais, especificamente

aqueles estabelecidos no art. 11, inciso IV, do Decreto n° 70.235172, voto no sentido

de declarar, de oficio, a nulidade do referido lançamento e, conseqüentemente,

todos os atos dele decorrentes.

Sala das Sessões, 20 de agosto de 2001

.4,0r

ar -
PAULO R	 - w. C- O ANTUNES

5



Processo n° :13361.000124192-39

Recurso n°	 : RP/201-0.358
Recorrente	 : FAZENDA NACIONAL
Suj. Passivo : EXPEDITO ALVES DA SILVA
Acórdão n°	 : CSRF/03-03.199

DECLARAÇÃO DE VOTO

CONSELHEIRO HENRIQUE PRADO MEGDA

Data vênia, sinto-me na obrigação de discordar do ilustre

Conselheiro Relator no que toca a declaração da nulidade da Notificação de

Lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR e contribuições

acessórias, com base nos artigos 5°, inciso VI, e 6°, da IN SRF n° 94/97, e par.

único, do art. 11, do Decreto n° 70.235/72, com fulcro nos fundamentos que tem

dado suporte às decisões da Colenda Segunda Câmara do E Terceiro Conselho de

Contribuintes, como segue:

Os dispositivos legais da IN SRF citada estabelecem, verbis:

"1° A revisão sistemática das declarações apresentadas pelos
contribuintes, relativas a tributos ou contribuições administrados pela
Secretaria da Receita Federal, far-se-á mediante a utilização de
malhas:

I - nacionais ...

II - locais ...

Art. 2° As declarações retidas em malhas deverão ser distribuidas,
para exame, a Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional - AFTN, pelo
titular da unidade de fiscalização da DRF ou IRF-A do domicilio do
declarante.

Art. 30 O AFTN responsável pela revisão da declaração deverá
intimar o contribuinte a prestar esclarecimentos sobre qualquer falha
nela detectada, fixando prazo para atendimento da solicitação.

..



Processo n°	 :13361.000124/92-39

Acórdão n°	 CSRF/03-03.199

Art. 4° Se da revisão de que trata o art. 1° for constatada infração a

dispositivos da legislação tributária proceder-se-á ao lançamento de

oficio, mediante lavratura de auto de infração.

Art. 5° Em conformidade com o disposto no art. 142 da Lei n° 5.172,

de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN) o auto

de infração lavrado de acordo com o artigo anterior conterá,

obrigatoriamente:

VI - o nome, o cargo, o número de matrícula e a assinatura do AFTN

autuante;

A análise da legislação retro mostra, sem sombra de dúvida, que se

trata de declarações retidas em malhas, cujo procedimento fiscal de revisão,

efetuado manualmente por AFTN, pode resultar em lançamento de oficio,

consubstanciado em Auto de Infração. A própria ementa do ato evidencia a sua

natureza - "Dispõe sobre o lançamento suplementar de tributos e contribuições".

Não obstante, o documento cuja nulidade foi declarada pelo voto

aqui contestado, nada tem a ver com o procedimento acima, posto que se trata de

Notificação de Lançamento, emitida em função do lançamento normal,

efetuado por processamento eletrônico de dados, com base nas informações

cadastrais fornecidas pelo próprio contribuinte.

Assim, fica evidenciada a inadequação da aplicação da IN SRF n°

94/97 ao lançamento normal do ITR e contribuições. Claro está que referido tributo

também pode vir a ser objeto de malhas fiscais, de revisão manual de declarações

por AFTN, e de lavratura de Auto de Infração, porém não foi este o procedimento

adotado no caso em questão, nem na maciça maioria dos processos de ITR que

aportam a este Conselho de Contribuintes.

Demonstrada a inaplicabilidade do citado ato legal ao caso em tela,

resta perquirir sobre as formalidades necessárias às Notificações de Lançamento,

documento este aplicado à exigência do ITR e contribuições.



.	 .

Processo n° :13361.000124/92-39
Acórdão n°	 : CSRF/03-03.199

O art. 11, do Decreto n° 70.235/72, determina, verbis:

"Art. 11. A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que
administra o tributo e conterá obrigatoriamente:

I - a qualificação do notificado;

II - o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou
impugnação;

III - a disposição legal infringida, se for o caso;

IV - a assinatura do chefe do órgão expedidor ou de outro servidor
autorizado e a indicação de seu cargo ou função e o número de
matricula.

Par. único. Prescinde de assinatura a notificação de lançamento
emitida por processamento eletrônico."

A exigência contida no inciso I, acima, não pode ser afastada, sob

pena de estabelecer-se dúvida sobre o pólo passivo da relação tributária, dada a

multiplicidade de contribuintes do ITR.

A ausência da informação prescrita no inciso II, por sua vez,

impediria o próprio recolhimento do tributo, já que a sistemática de lançamento da

Lei n° 8.847/94 prevê a apuração do montante pela própria autoridade

administrativa, sem a intervenção do contribuinte, a não ser pelo fornecimento dos

dados cadastrais.

No que tange ao requisito do inciso III, este possibilita o

estabelecimento do contraditório e a ampla defesa, razão pela qual não pode ser

olvidado.

Quanto à informações exigidas no inciso IV, note-se que elas dizem

respeito ao "chefe do órgão expedidor ou de outro servidor autorizado", e não ao

"agente fiscal do tesouro nacional autuante", até porque Notificação de Lançamento

não se confunde com Auto de Infração. Tais informações, na prática, são

imprescindíveis apenas naqueles lançamentos individualizados, efetuados

pessoalmente pelo chefe da repartição ou por outro servidor por ele autorizado. O



•	 .	 •

Processo n° :13361.000124/92-39
Acórdão n°	 : CSRF/03-03.199

cumprimento deste requisito, por certo, evita que o lançamento seja efetuado por

pessoa incompetente.

Já o lançamento do ITR é um procedimento massificado,

processado eletronicamente, tendo em vista o grande universo de contribuintes.

Assim, toma-se difícil a personalização do procedimento, a ponto de individualizar-se

o pólo ativo da relação tributária. Dir-se-ia que a Notificação de Lançamento do ITR

é um documento institucional, cujas características - o tipo de papel e de impressão,

o símbolo das Armas Nacionais e a expressão "Ministério da Fazenda - Secretaria

da Receita Federal" - não deixam dúvidas sobre a autoria do lançamento. Aliás,

muitas vezes estas características identificam com mais eficiência a repartição

lançadora, perante o contribuinte, que o nome do administrador local, seu cargo ou

matrícula. O que se quer mostrar é que não são apenas estes dados que conferem

credibilidade e autenticidade ao documento, em face de seu destinatário.

Além disso, nas Notificações do ITR está registrada como remetente

(órgão expedidor) a repartição do domicílio fiscal do contribuinte, assim entendida a

Delegacia ou Agência da Receita Federal, com o respectivo endereço. Ainda que

algum destinatário tivesse dúvidas sobre a Notificação recebida, haveria plenas

condições de dirigir-se à repartição, para quaisquer esclarecimentos, inclusive com

acesso ao próprio chefe do órgão.

Conclui-se, portanto, que em termos práticos, em nada prejudica o

contribuinte, o fato de não constar da Notificação de Lançamento do ITR a

personalização da autoridade expedidora.

Vejamos, agora, as demais implicações, à luz do Decreto n°

70.235112, com as alterações da Lei n° 8.748/93.

O art. 59 do citado diploma legal estabelece, verbis:

"Art. 59. São nulos:

I - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;



.	 ..	 •

Processo n° :13361.000124/92-39
Acórdão n°	 : CSRF/03-03.199

II - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente
ou com preterição do direito de defesa.

Art. 60. As irregularidades, incorreções e omissões diferentes das
referidas no artigo anterior não importam em nulidade e serão
sanadas quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo,
salvo se este lhes houver dado causa, ou quando não influírem na
solução do litígio."

Por tudo o que foi exposto, conclui-se que o vício formal que aqui se

analisa não caracterizou ato lavrado por pessoa incompetente, nem tampouco

ocasionou o cerceamento do direito de defesa dos contribuintes. A maior prova disso

consiste nas milhares de impugnações apresentadas aos órgãos preparadores.

Tanto assim que os respectivos processos chegaram a este Conselho, em grau de

recurso. Assim, o vício em questão não importa em nulidade, e poderia ter sido

sanado, caso houvesse resultado em prejuízo para o sujeito passivo.

Cabe ainda analisar a questão sob o ponto de vista da economia
processual.

A nulidade que aqui se discute foi declarada de ofício pela Douta

Conselheira Relatora, conforme a parte dispositiva ao final do voto. Ainda que a

nulidade houvesse sido arguida pelo recorrente, caberia a análise do mérito, em face

do par. 3°, do mesmo art. 59, do Decreto n° 70.235/72, que aqui se transcreve:

"Par. 3° Quando puder decidir o mérito a favor do sujeito passivo a
quem aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora
não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta."

Tal declaração de ofício traz outras consequências que podem ser
prejudiciais ao contribuinte, principalmente em função do art. 173, inciso II, da Lei n°
5.172/66, a saber

"Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário
extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

II - da data em que se tomar definitiva a decisão que houver
anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado."



Processo n° :13361.000124/92-39
Acórdão n°	 : CSRF/03-03.199

É entendimento pacífico no âmbito da Receita Federal que, embora

o inciso acima contenha a expressão "que houver anulado", trata-se efetivamente de

nulidade, posto que o dispositivo se refere a vicio formal.

Assim, a autoridade lançadora disporá de cinco anos para repetir o

ato inquinado, desta vez certamente adotando todos os procedimentos elencados no

art. 11 do Decreto n° 70.235/72.

Para muitos contribuintes, dependendo do caso, é preferível o

julgamento do mérito, à declaração de nulidade, o que conduziria certamente a um

novo lançamento, com a repetição de todo um ritual que, na maioria dos casos,

onera o sujeito passivo com despesas de Laudo Técnico de Avaliação, honorários

advocaticios, etc. Principalmente para aqueles que já foram vitoriosos em primeira

instância, e vêm discutir no Conselho de Contribuintes apenas os acréscimos e

penalidades pecuniárias. Para estes, certamente, não seria agradável submeter-se a

um novo julgamento de primeira instância, dado o princípio da eventualidade.

Ademais, assim se expressa o ilustre Conselheiro PAULO

AFFONSECA DE BARROS FARIA JÚNIOR , no voto condutor do Acórdão que

negou acolhimento à preliminar de Nulidade do Lancamento referente ao recurso

121.519 do Terceiro Conselho de Contribuintes:

O art. 9 do Decreto n° 70.235172, com a redação que a ele foi dada
pelo art. 1° da Lei 8.748193, estabelece:

"A exigência de crédito tributário, a retificação de prejuízo fiscal e a
aplicação de penalidade isolada serão formalizadas em autos de infração ou
notificações de lançamento, distintos para cada imposto, contribuição ou penalidade,
os quais deverão estar instruídos com todos os termos, depoimentos, laudos e
demais elementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito."

No artigo 142 do CTN são indicados os procedimentos para

constituição do crédito tributário, que é, sempre, decorrente do surgimento de uma

obrigação tributária, descrevendo o lançamento como:

1. a verificação da ocorrência do fato gerador:



Processo n°	 :13361.000124/92-39
Acórdão n°	 : CSRF/03-03.199

2. a determinação da matéria tributável:

3. o cálculo do montante do tributo:

4. a identificação do sujeito passivo:

5. proposição da penalidade cabível, sendo o caso,

Como já se viu, a penalização da exigência do crédito tributário far-

se-á através de auto de infração ou de notificação de lançamento, lavrando-se autos

e notificações distintos para cada tributo, a fim de não tumultuar sua apreciação, em

face da diversidade das legislações de regência.

A legislação que regula o Processo Administrativo Fiscal estabelece,

no art. 11, do Decreto 70.235/72, o que a notificação de lançamento, expedida pelo

órgão que administra o tributo conterá obrigatoriamente, entre outros requisitos, "a

assinatura do chefe do órgão expedidor ou de outro servidor autorizado e a

indicação de seu cargo ou função e o número da matrícula", prescindindo dessa

assinatura a notificação emitida por processo eletrônico.

Já o artigo 59 do Decreto 70.235/72 diz serem nulos os atos e

termos lavrados por pessoa incompetente e os despachos e decisões proferidos por

autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa.

•

O dispositivo subseqüente, artigo 60, reza que "as irregularidades,

incorreções e omissões diferentes das referidas no artigo anterior não importarão em

nulidade e serão sanadas quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo,

salvo se este lhes houver dado causa, ou quando não influírem na solução do litígio.

Assim, a Notificação de Lançamento que não contiver a assinatura,

quando for o caso, com indicação do chefe do órgão expedidor, ou de servidor

autorizado, com a menção de seu cargo ou função e seu número de matrícula, não

se enquadra entre as situações de irregularidades, incorreções e omissões, um dos

requisitos obrigatórios desse documento, não podendo ser sanados e não deixam de

implicar em nulidade.



Processo n° :13361.000124/92-39
Acórdão n°	 : CSRF/03-03.199

Isso porque constituem cerceamento do direito de defesa, porque

não se fica sabendo se se trata de ato praticado por servidor incompetente, os dois

casos de nulidades absolutas insanáveis, pois está fundada em princípios de ordem

pública a obrigatoriedade de os atos serem praticados por quem possuir a

necessária competência legal.

Todavia, todas essas considerações não se aplicam à questão em

tela, "Notificação de Lançamento do ITR©', até 31112/96, por se tratar de uma

notificação atípica, pois, ao contrário do que estatui o artigo 9' do Decreto

70.235172, ela não se refere a um só imposto.

Ela abarca, além do ITR, as Contribuições Sindicais destinadas às

entidades, patronais e profissionais, relacionadas com a atividade agropecuária.

Essas contribuições, segundo a legislação de regência, tem a

seguinte destinação: 60% para os Sindicatos da categoria, 15% para as Federações

estaduais que os abarcam, 5% para as Confederações Nacionais (CNA e CONTAG)

e os 20% restantes vão para o Ministério do Trabalho (conta Emprego e Salário, que

se destina a ações desse Ministério que visam ao apoio à manutenção e geração de

empregos e melhoria da remuneração dos trabalhadores).

Além dessas Contribuições Sindicais, a chamada Notificação de

Lançamento do ITR promove a arrecadação destinada ao SENAR que é o Serviço

Nacional de Aprendizagem Rural, que objetiva o aprendizado, treinamento e

reciclagem do trabalhador rural.

Por se tratar de cobrança de valores com objetivos e destinações

amplamente diversos, tal fato tumultua a apreciação do lançamento, face a

diversidade das legislações de regência, com diversas conseqüências danosas às

arrecadações, quando apenas uma delas apresentar irregularidade ou sofrer outras

contestações, podendo impedir o prosseguimento do recolhimento das demais.



a•.•411.

Processo n° :11078.000021/96-54
Acórdão n°	 : CSRF/03-03.1 99

Essa dita Notificação de Lançamento também contraria o disposto

no art. 142 do CTN, que lista os procedimentos para constituição do crédito

tributário, como tratado anteriormente neste Voto.

Dessa forma, a chamada Notificação de Lançamento do ITR, não é,

propriamente, uma das formas de exigência de crédito tributário, uma vez que,

inclusive, não segue os ditames do CTN e do Processo Administrativo Fiscal.

É um instrumento de cobrança do ITR e das demais Contribuições.

Assim sendo, não está essa dita Notificação de Lançamento sujeita às normas legais

que cuidam de nulidade, a qual, argüida, não deve ser acolhida.

Por todo o exposto, REJEITO A PRELIMINAR DE NULIDADE DO

LANÇAMENTO.

Sala das Sessões-DF, em 20 de agosto de 2001.

_	 -	 er-re
HENRIQU RADO MEGDA


	Page 1
	_0053100.PDF
	Page 1

	_0053300.PDF
	Page 1

	_0053500.PDF
	Page 1

	_0053700.PDF
	Page 1

	_0053900.PDF
	Page 1

	_0054100.PDF
	Page 1

	_0054300.PDF
	Page 1

	_0054500.PDF
	Page 1

	_0054700.PDF
	Page 1

	_0054900.PDF
	Page 1

	_0055100.PDF
	Page 1

	_0055300.PDF
	Page 1

	_0055500.PDF
	Page 1


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">200902</str>
    <str name="ementa_s">CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Exercício: 1992, 1993, 1994, 1995
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL.
É de se prover os embargos a fim de sanar o erro contido no
acórdão recorrido, passando a ementa a ter a seguinte redação:
PIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECADÊNCIA. INCISO II
DO ART. 168 DO CTN.
O prazo para pleitear a restituição ou compensação de tributos
pagos indevidamente é sempre de 05 (cinco) anos, e se o indébito
se exterioriza no contexto de solução jurídica conflituosa, o
prazo para desconstituir a indevida incidência terá início com a
decisão definitiva da controvérsia, como acontece nas soluções
jurídicas ordenadas com eficácia erga omnes, pela edição de
resolução do senado federal para expurgar do sistema norma
declarada inconstitucional, ou na situação em que é editada
medida provisória ou mesmo ato administrativo para reconhecer
a impertinência de exação tributária anteriormente exigida.
BASE DE CÁLCULO. PRESTADORAS DE SERVIÇOS.
SEMESTRALIDADE. INOCORRÊNCIA.
Até o advento da medida provisória 1.212/95 a base de cálculo
do PIS para as pessoas jurídicas prestadoras de serviços é o
imposto de renda. Com a declaração de inconstitucionalidade
dos Decretos-Leis n2s 2.445 e 2.449 de 1988, cabe a aferição de
eventuais diferenças entre os valores efetivamente pagos e os
devidos de acordo com a sistemática do PIS-Repique, não
havendo que se falar em semestralidade.
Embargos de declaração acolhidos.</str>
    <str name="turma_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="numero_processo_s">10120.003120/99-23</str>
    <str name="conteudo_id_s">5552200</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2015-12-04T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">202-19.602</str>
    <str name="nome_arquivo_s">20219602_126417_101200031209923_003.PDF</str>
    <str name="nome_relator_s">Gustavo Kelly Alencar</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">101200031209923_5552200.pdf</str>
    <str name="secao_s">Segundo Conselho de Contribuintes</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>ACORDAM os Membros da SEGUNDA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em acolher os embargos de , declaração para sanar o erro material na ementa do Acórdão n° 202-16.445, excluindo a menção à semestralidade ata base de cálculo.</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2009-02-05T00:00:00Z</date>
    <str name="id">6209932</str>
    <str name="ano_sessao_s">2009</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T10:43:37.129Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713048125779738624</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; date: 2010-01-17T06:18:23Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2010-01-17T06:18:23Z; Last-Modified: 2010-01-17T06:18:23Z; dcterms:modified: 2010-01-17T06:18:23Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2010-01-17T06:18:23Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2010-01-17T06:18:23Z; meta:save-date: 2010-01-17T06:18:23Z; pdf:encrypted: false; modified: 2010-01-17T06:18:23Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2010-01-17T06:18:23Z; created: 2010-01-17T06:18:23Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; Creation-Date: 2010-01-17T06:18:23Z; pdf:charsPerPage: 1849; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2010-01-17T06:18:23Z | Conteúdo =&gt; 
MF - SEGUNDO 
CO

NSELHO DE ''ONTRIDUINTES

...

CONFERE COM O O
- F.:1'Gl!VAL	

CCO2/CO2
Eir, sí i t ,„ c..2 9

Fls. 267

MINISTÉRIO DA FAZENDA

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
4*(1":0-c?

SEGUNDA CÂMARA

• Processo n°	 10120.003120/99-23

Recurso n°	 126.417 Embargos

Matéria	 PIS

Acórdão n°	 202-19.602

Sessão de	 05 de fevereiro de 2009

Embargante PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL

Interessado	 Laboratório Atalaia S/C Ltda.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

Exercício: 1992, 1993, 1994, 1995

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL.

É de se prover os embargos a fim de sanar o erro contido no
acórdão recorrido, passando a ementa a ter a seguinte redação:

•
PIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECADÊNCIA. INCISO II

DO ART. 168 DO CTN.

O prazo para pleitear a restituição ou compensação de tributos

pagos indevidamente é sempre de 05 (cinco) anos, e se o indébito

se exterioriza no contexto de solução jurídica conflituosa, o

prazo para desconstituir a indevida incidência terá início com a

decisão definitiva da controvérsia, como acontece nas soluções

jurídicas ordenadas com eficácia erga omnes, pela edição de

resolução do senado federal para expurgar do sistema norma

declarada inconstitucional, ou na situação em que é editada

medida provisória ou mesmo ato administrativo para reconhecer

a impertinência de exação tributária anteriormente exigida.

BASE DE CÁLCULO. PRESTADORAS DE SERVIÇOS.

SEMESTRALIDADE. INOCORRÊNCIA.

Até o advento da medida provisória 1.212/95 a base de cálculo

do PIS para as pessoas jurídicas prestadoras de serviços é o

imposto de renda. Com a declaração de inconstitucionalidade

dos Decretos-Leis n2s 2.445 e 2.449 de 1988, cabe a aferição de
eventuais diferenças entre os valores efetivamente pagos e os

devidos de acordo com a sistemática do PIS-Repique, não

havendo que se falar em semestralidade.

Embargos de declaração acolhidos.

• Vistós, relatados e discutidos os presentes autos.



-ss-

¥	 Processo n° 10120.003120/99-23

	

CO2..1--	
CCO2/CO2

Acórdão n.° 202-19.602

	

	

- EAF ---------7-
SEGUrN0DOÇ_CEORNF HO D ç

 CONTRIBUINTES

Bra-3ili:..,. ::,_C31_LC_)
L_______— Fls. 268

to-m o ORIGINAL

ÂCLUXitt 	 ‘ 

ACORDAM os Membros— da SEGUNDA CÂMARA do SEGUNDO
CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em acolher os embargos de,
declaração para sanar o lefío material na ementa do Acórdão n2 202-16.445, excluindo a

menção à semestralidade ata base de cálculo.

/ 	 , ,
ANTÓNIO CARLOS KWLIM

Pre idente

GUS VO KE_./LENCAR

Relato

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Antonio Zomer,
Mônica Monteiro Garcia de los Rios (Suplente), Antônio Lisboa Cardoso, Carlos Alberto

-	 Donassolo (Suplente), Domingos de Sá Filho e Maria Teresa Martínez López.

Relatório

1Trata-se de requerimento formulado pela Procuradoria da Fazenda Nacional,
recebidos como embargos de declaração, cujo objetivo é ver corrigido erro material no v. 	 I
acórdão embargado, que contém menção à semestralidade do PIS, quando a matéria é estranha 	 I

à discussão dos presentes autos.

É o Relatório.

Voto

Conselheiro GUSTAVO KELLY ALENCAR, Relator

Conheço dos embargos por verificar a necessidade de correção no acórdão
embargado.

A contribuinte é empresa prestadora de serviços, sujeita, portanto, ao
recolhimento do chamado PIS-Repique, apurado a partir do Imposto de Renda da Pessoa
Jurídica. Outrossim, a ementa do acórdão faz menção ao art. 6°, parágrafo único, da LC n2
7/70, que cuida da semestralidade. Assim, a correção é necessária, e a ementa passa a ter a
seguinte redação:

"PIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECADÊNCIA. INCISO H DO
ART. 168 DO CT1V. O prazo para pleitear a restituição ou

compensação de tributos pagos indevidamente é sempre de 05 (cinco)

anos, e se o indébito se exterioriza no contexto de solução jurídica

conflituosa, o prazo para desconstituir a indevida incidência terá início

com a decisão definitiva da controvérsia, como acontece nas soluções

2•



•

MF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
• CONFERE COM O ORR."3:NA'

• Processo n° 10120.003120/99-23	 CCO2/CO2

Acórdão n.° 202-19.602	 Brasília, 	 o 	r 09	 Fls. 269

'1n0-LX-01ft'

jurídicas ordenadas com eficácia erga omnes, pela edição de resolução

do senado federal para expurgar do sistema norma declarada

inconstitucional, ou nasituação em que é editada medida provisória ou

mesmo ato administrativo para reconhecer a impertinência de exação
tributária anteriormente exigida.

BASE DE CÁLCULO. PRESTADORAS DE SERVIÇOS.

SEMESTRALIDADE. INOCORRÊNCIA. Até o advento da medida

provisória 1.212/95 a base de cálculo do PIS para as pessoas jurídicas

prestadoras de serviços é o imposto de renda. Com a declaração de

inconstitucionalidade dos decretos-leis 2.445 e 2.449 de 1988, cabe a

aferição de eventuais diferenças entre os valores efetivamente pagos e
os devidos de acordo com a sistemática do pis-repique, não havendo

que se falar em semestralidade."

Assim, conheço dos embargos e dou-lhes provimento para retificar o erro
contido no acórdão embargado.

Sala das Sessões, em 05 de fevereiro de 2009.

\

#
G 'VOKLYALENCAR

•

3


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <str name="materia_s">PIS -  proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario</str>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">200712</str>
    <str name="ementa_s">Contribuição para o PIS/Pasep
Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/07/1990 a 31/07/1995
Ementa: RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.
A ocorrência do trânsito em julgado de decisão
judicial que reconhece o direito a indébito tributário e
a compensação do mesmo, no curso de processo
administrativo em que o contribuinte apresentou
Declaração de Compensação em data anterior,
permite seja acolhida a referida declaração de
compensação, tendo como marco para o encontro de
contas a data em que ocorreu o referido trânsito em
julgado.
O ônus de comprovar nos autos a liquidez do indébito
é do contribuinte.
Recurso provido em parte.</str>
    <str name="turma_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="numero_processo_s">13002.000521/2003-40</str>
    <str name="conteudo_id_s">5426956</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2015-02-13T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">202-18.666</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_13002000521200340.pdf</str>
    <str name="nome_relator_s">Maria Cristina Roza Da Costa</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">13002000521200340_5426956.pdf</str>
    <str name="secao_s">Segundo Conselho de Contribuintes</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>ACORDAM os Membros da SEGUNDA CÂMARA do SEGUNDO
CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para que seja efetuada a compensação do débito declarado nos autos, tendo como marco para o encontro de contas a data do trânsito em julgado da decisão judicial, devendo a
recorrente trazer aos auto a comprovação da liquidez dos indébitos pretendidos.</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2007-12-13T00:00:00Z</date>
    <str name="id">5812983</str>
    <str name="ano_sessao_s">2007</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T10:36:04.026Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713047477652815872</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; date: 2009-08-05T14:44:58Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-05T14:44:58Z; Last-Modified: 2009-08-05T14:44:58Z; dcterms:modified: 2009-08-05T14:44:58Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-05T14:44:58Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-05T14:44:58Z; meta:save-date: 2009-08-05T14:44:58Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-05T14:44:58Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-05T14:44:58Z; created: 2009-08-05T14:44:58Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2009-08-05T14:44:58Z; pdf:charsPerPage: 1428; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-05T14:44:58Z | Conteúdo =&gt; 
•

•	
CCO2/CO2

Fls. I

.-L" , n - .a	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES-4. / , .zn..‘
,;;Yzmh-1:5	 SEGUNDA CÂMARA---,-; ,

Processo n°	 13002.000521/2003-40

Recurso n°	 132.932 Voluntário
aa, 

Cont0tMes
soo --- jnit_

Matéria	 RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DE PIS mpsegundo %mo cicia! ds

Acórdão n°	 202-18.666	 dietti Fusos
Sessão de	 13 de dezembro de 2007

Recorrente	 SCHNEIDER EMBALAGENS DE PAPEL LTDA.

Recorrida	 DRI em Porto Alegre - RS

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

Período de apuração: 01/07/1990 a 31/07/1995

Ementa: RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.

A ocorrência do trânsito em julgado de decisão
judicial que reconhece o direito a indébito tributário e
a compensação do mesmo, no curso de processo
administrativo em que o contribuinte apresentou
Declaração de Compensação em data anterior,
permite seja acolhida a referida declaração de
compensação, tendo como marco para o encontro de
contas a data em que ocorreu o referido trânsito em
julgado.

O ônus de comprovar nos autos a liquidez do indébito
é do contribuinte.

Recurso provido em parte.

PAF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
CONFERE COM O ORIGINAL

°rasteia,  4:2 1 02 r..S_P 11_
tuna Cláudia Silva Castro ..t....

Mat. Siape 92136 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os Membros da SEGUNDA CÂMARA do SEGUNDO
CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao
recurso para que seja efetuada a compensação do débito declarado nos autos, tendo como

ófr



MF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
.	 CONFERE COM O ORIGINAL

•	 Processo n.° 13002.000521/200340
Brasília.  on ¡I O 44 1 oa'	 CCO2/CO2

Acórdão n°202-18.656

	

	 Hs. 2Nana Cláudia Silva Castro iL,
Mat. Siape 92136 

marco para o encontro de contas a data do trânsito em julgado da decisão judicial, devendo a
recorrente trazer aos auto a comprovação da liquidez dos indébitos pretendidos.

-

A NIO CARLOS A LIM

Presidente

/jaez: el.,-;,l, / ficel/ luz

elatolA

ra CRISTINA ROZA A C 
i
STA

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Gustavo Kelly
Alencar, Nadja Rodrigues Romero, Antonio Zomer, Ivan Allegetti (Suplente), Antônio Lisboa
Cardoso e Maria Teresa Martinez Lopez.



•	 Processo n.° 13002.000521t2003-40	 MF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 1 	 CCO2/CO2
Acórdão n.° 202-18.666 	 CONFERE COM O ORIGINAL 	

1	 Fls. 3

Brasília, 1•2 	 09.1- r Olr 

Ivana Cláudia Silva Castro
Mat Siarm 92136 

Relatório

Trata-se de recurso voluntário apresentado contra decisão proferida pela r
Turma de Julgamento da DRJ em Porto Alegre - RS.

A recorrente protocolou declaração de compensação em 01/10/2003 relativo a
indébitos da Contribuição para o PIS, apurados no período janeiro de 1989 a setembro de 1995
(fl. 02). Entretanto, verifica-se na decisão judicial a quo (fl. 15) que o pleito foi deferido

somente para o período posterior a abril de 1989, inclusive.

A compensação pretendida é com débito relativo ao mês de julho de 2003.

Informa a recorrente a existência de ação judicial cuja decisão, após tramitação
até o Superior Tribunal de Justiça, foi no sentido de acolher sua pretensão, reconhecendo a
inconstitucionalidade dos Decretos-Leis n 2s 2.445 e 2.449, ambos de 1988, o direito de
apuração da contribuição pela sistemática do PIS-Faturamento estabelecida na LC n2 07/1970 e

o direito à repetição do indébito porventura apurado.

Reconheceu também aquele Tribunal a apuração da base de cálculo pela tese da
semestralidade, sem correção da mesma, mantendo o provimento judicial a quo quanto à

atualização do indébito, o qual consta à fl. 15.

A autoridade administrativa do órgão de origem indeferiu a compensação sob
alegação de inexistência de trânsito em julgado da sentença judicial, circunstância exigida pelo
art. 170-A do CTN e art. 37 da IN SRF n2 210, de 30/09/2002.

A interessada apresentou Manifestação de Inconformidade consignando que a
negativa desconsiderou ação judicial transitada em julgado; possibilidade de realização do
encontro de contas com débitos vencidos ou vincendos, antes ou depois do trânsito em julgado
da ação mandamental; inaplicabilidade das limitações à compensação, à vista do art. 12 da Lei
n2 1.533/1951; anexou provas demonstrando que a decisão judicial transitou em julgado em
09/02/2004; impetrou novo mandado de segurança com a finalidade de lhe ser assegurada a
segurança definitiva, em face do impedimento imposto da compensação com créditos
alcançados pela coisa julgada.

Apreciando as razões de defesa, a Turma Julgadora proferiu decisão escorçada
na ementa a seguir transcrita:

"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

Período de apuração: 01/04/1989 a 30/09/1995

Ementa: Compensação. Crédito sub judice. A partir da vigência do art.
170-A do CT7V é vedado, para fins de compensação, aproveitar crédito,
objeto de disputa judicial, antes de transitar em julgado a decisão
favorável ao sujeito passivo.

Hipótese expressa na legislação (art. 156, II do CTN), de extinção do
crédito tributário, a compensação, nos termos em que está definida em
lei (art. 170 do CTIV) só poderá ser efetivada se os créditos do
contribuinte em relação à Fazenda Pública revestirem-se dos atributos

e..,



ME - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

CONFERE COM O ORIGINAL

•	 Processo n.° 13002.000521/200340
Brasília 9,2	 CCO2/CO2ffi_i_Z

Acórdão n.• 202-18.666
Nana Cláudia Silva Castro	 Fls. 4

Mat Siape 92136 

de liquidez e certeza. A comprovação dos indébitos é ónus do
contribuinte, cabendo ao Fisco homologar o encontro de contas.

Solicitação Indeferida".

Cientificada da decisão em 27/09/2004, a empresa apresentou, em 20/10/2004,
recurso voluntário a este Eg. Conselho de Contribuintes, com as mesmas razões de dissenso
postas na manifestação de inconformidade, a saber: possibilidade de compensação com débitos
vencidos — exata extensão da decisão judicial; ação de mandado de segurança — auto
executoriedade da sentença concessiva da segurança; compensação regida pela Lei n 2 8.383/91
— desnecessidade de decisão transitada em julgado; inaplicabilidade da vedação imposta pelo
art. 170-A do CTN, com redação dada pela Lei Complementar n 2 104/2001; certeza e liquidez
dos créditos — verificação da correção dos valores apresentados pela contribuinte — dever da
autoridade fazendária.

Alfim requer a reforma da decisão recorrida e seja dado provimento ao recurso
para reconhecer o direito à restituição/compensação pretendida.

É o Relatório.

g'



Processo n.° 13002.000521/2003-40 HF -SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBU INTES 	CCO2/CO2
Acórdão n.° 202-18.666 	 CONFERE COMO ORIGINAL	 Fls. 5

Brasina.11./..._tist _
lvana Cláudia Silva Castro a.,

Mat Sia • - 92136

Voto

Conselheira MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA, Relatora

O recurso voluntário é tempestivo e preenche as demais condições legais para
sua admissibilidade e conhecimento.

Inexistem dúvidas quanto ao direito ao indébito. A lide gira em tomo do
momento legal de utilização do indébito reconhecido em decisão judicial e utilizado para
compensar crédito tributário vencido ou vincendo e da liquidez e certeza dos valores
pretendidos.

Primeiramente, importante ressaltar que o reconhecimento judicial do direito ao
indébito não alcança a efetiva existência do mesmo. Unicamente afirma o direito. A existência
fática do mesmo precisa ser devidamente comprovada pela recorrente por meio de provas
documentais e demonstrativos. Ou seja, apurar o valor devido, conforme a LC n 2 7/1970 — base
de cálculo pela semestralidade, sem correção, obtida a partir da receita bruta, e aliquota de
0,75%; relacionar os valores efetivamente recolhidos e a data em que foram feitos,
computando, mensalmente, os possíveis excessos de recolhimento, levando em conta a data
definida na legislação tributária para efetivação do pagamento.

Tais valores excedentes deverão ser atualizados nos termos em que decidido na
ação judicial. Somente com essas providências de iniciativa da recorrente poderá a autoridade
administrativa homologar a compensação pretendida. Não basta indicar valores e transferir
para o Fisco a apuração da existência do indébito.

Verifica-se que tais dados não foram inseridos nos autos.

Quanto ao momento legal para que se possa promover o encontro de contas,
verifico que a recorrente confundiu-se quanto aos exatos termos da decisão que na data deste
julgamento efetivamente transitou em julgado. O fato de o juiz autorizar a compensação com
débitos vencidos ou vincendos após a impetração da ação não significa a realização da
compensação antes do trânsito em julgado da mesma. Signifca somente que, após o trânsito em
julgado, os débitos porventura vencidos e não pagos poderão sê-lo via compensação.

Quanto ao fato de tratar-se de mandado de segurança, ação que tem assegurada a
execução provisória da sentença, afastando o efeito suspensivo da decisão de primeira
instância, deve-se atentar para o fato de que tanto a Lei n2 1.533/1951 quanto o CTN são
normas especiais. A primeira, relativa a um tipo especifico de ação; a segunda, relativa a uma
relação obrigacional específica.

A regra jurídica determina a prevalência da norma especial sobre a norma geral.
Na impossibilidade de dirimir o aparente conflito de normas por essa regra necessário buscar as
demais até que seja decidido qual prevalece. in casu, não restam dúvidas de que a regra do art.



MF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
CONFERE COMO ORIGINAL

Processo n.° 13002.000521/2003-40 	 Brasil ia  .72 02 	 •of	 CCO2/CO2
Acórdão n.° 202-18.666

[varia Cláudia Silva Castro a-.	 Fls. 6
MM. Siape 92136 

170-A é oriunda de lei complementar e a regra do art. 12 tem origem em lei ordinária. Assim,
entendo que o conflito aparente entre tais normas se dilui na regra da hierarquia das normas.

Em que pese o mandado de segurança ser regido por norma especial, não tem
prevalência sobre a regra do art. 170-A que, além de se inserir no contexto das normas
especiais, também é norma complementar.

Com isso fica patente que, depois da edição da Lei Complementar n2 104/2001,
inexiste possibilidade jurídica de se compensar indébito cujo reconhecimento se encontre em
discussão judicial que ainda careça de trânsito em julgado.

Portanto, retornado ao início, a compensação de débitos vencidos poderá ser
efetuada, porém somente após o trânsito em julgado da sentença.

Quanto a ser dever da autoridade administrativa de verificar a correção dos
valores pretendidos pelo contribuinte como indébito, tem razão a recorrente quando assim
afirma. Porém o ônus de demonstrar para a autoridade administrativa a origem de tais valores e
a prova de sua existência é da recorrente.

Entretanto, verifica-se nos autos que no curso do processo administrativo a
sentença judicial efetivamente transitou em julgado em 09/02/2004, um dia antes de ser
proferida a decisão recorrida, conforme consulta efetuada no sitio do Superior Tribunal de
Justiça.

Em face disso, entendo que podem os presentes autos se prestar a realizar a
compensação pretendida, na medida em que o Juízo a quo reconheceu o direito à compensação
de débitos vencidos, além dos vincendos.

Entretanto, para que assim seja, é importante esclarecer que o encontro de
contas somente poderá ser efetuado a partir da data do trânsito em julgado acima identificada,
ensejando a aplicação dos consectários legais sobre o débito até à data da compensação, tudo
nos termos da IN SRF n2 210/2002, art. 28, conjugado com o art. 37, e desde que a recorrente
junte aos autos os necessários demonstrativos relativos à apuração do indébito e a atualização
monetária dos mesmos, tudo nos termos em que decidido judicialmente, bem como cópia dos
Darf comprovando os recolhimento alegados.

Entendo que, por economia processual, descabe proceder o encerramento destes
autos com protocolo de novo pedido somente em razão de o trânsito em julgado do direito
pleiteado haver ocorrido após o pedido inicial e por haver expressa autorização judicial para
compensação de débitos vencidos.

Ademais, importante destacar que a compensação a efetuar deve ter,
primeiramente, identificada a liquidez e certeza dos indébitos utilizados, antes de gerar o
direito à compensação. A liquidez do indébito é que dará origem ao direito de compensar.

Trazida a compensação para a data em que transitada em julgado a sentença
judicial, ficará o débito compensado sujeito aos consectários legais aplicáveis ao recolhimento
em atraso.

Com essas considerações, voto por dar provimento parcial ao recurso para que
seja efetuada a compensação do débito declarado nos autos, tendo como marco para o encontro



STF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo n. 	
CONFERE COMO ORIGINAL

°13002.000521/2003-40 	 C072/CO2
Acórdão n, 202-18.666	 Brussels. aU—g. 02 g 1-2r—

Fls. 7lvana Cláudia Silva Castro",
Mat Siape 92136 

de contas a data do trânsito em julgado da sentença judicial, devendo a recorrente cantar para
os autos a comprovação da liquidez dos indébitos pretendidos.

Sala das Sessões, em 13 de dezembro de 2007.

ARIA
• euj;:v,- //.. bei

/ 4144-cCRISTINA  ROZA A COSTA


	Page 1
	_0050900.PDF
	Page 1

	_0051000.PDF
	Page 1

	_0051100.PDF
	Page 1

	_0051200.PDF
	Page 1

	_0051300.PDF
	Page 1

	_0051400.PDF
	Page 1


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201002</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/07/2000 a 31/12/2000
IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. RESSARCIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E COFINS MEDIANTE CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. BASE DE CÁLCULO. AQUISIÇÕES DE NÃO CONTRIBUINTES.
O incentivo corresponde a um crédito que é presumido, cujo valor deflui de fórmula estabelecida pela lei, a qual considera que é possível ter havido sucessivas incidências das duas contribuições, mas que, por se tratar de presunção juris et de jure, não exige nem admite prova ou contraprova de incidências ou não incidências, seja pelo Fisco, seja pelo contribuinte. Os valores correspondentes às aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem de não contribuintes do PIS e da Cofins (pessoas físicas e cooperativas) podem compor a base de cálculo do crédito presumido de que trata a Lei nº 9.363/96. Não cabe ao intérprete fazer distinção nos casos em que a lei não o fez.
CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. BASE DE CÁLCULO DA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. EXCLUSÃO.
O incentivo denominado crédito presumido de IPI somente pode ser calculado sobre as aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, sendo indevida a inclusão, na sua apuração, de custos de serviços de industrialização por encomenda.
TAXA SELIC.
Não há previsão legal para atualização dos valores ressarcidos a título de crédito presumido de IPI pela taxa Selic.
Recurso Especial do Contribuinte Provido em Parte.
</str>
    <str name="turma_s">Terceira Câmara</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2015-07-10T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">10920.000245/2001-06</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">201507</str>
    <str name="conteudo_id_s">5484248</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2015-07-13T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">9303-000.783</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_10920000245200106.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2015</str>
    <str name="nome_relator_s">Relator</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">10920000245200106_5484248.pdf</str>
    <str name="secao_s">Segundo Conselho de Contribuintes</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado: I) por maioria de votos, em dar provimento ao recurso especial quanto ao direito à inclusão na base de cálculo do crédito presumido dos valores correspondentes às aquisições de não contribuintes. Vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Rodrigo da Costa Pôssas e Carlos Alberto Freitas Barreto; e II) pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso especial quanto à industrialização por encomenda e à incidência da taxa Selic sobre o valor do crédito a ressarcir. Vencidos os Conselheiros Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda, Leonardo Siade Manzan, Maria Teresa Martínez López e Susy Gomes Hoffmann.

Carlos Alberto Freitas Barreto - Presidente e Relator

Participaram do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Nanci Gama, Judith do Amaral Marcondes Armando, Rodrigo Cardozo Miranda, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Leonardo Siade Manzan, Rodrigo da Costa Pôssas, Maria Teresa Martínez López, Susy Gomes Hoffmann e Carlos Alberto Freitas Barreto.

</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2010-02-02T00:00:00Z</date>
    <str name="id">6032277</str>
    <str name="ano_sessao_s">2010</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T10:41:58.764Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713047889277616128</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2296; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
CSRF­T3 

Fl. 352 

 
 

 
 

1 

351 

CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10920.000245/2001­06 

Recurso nº  236.899   Especial do Contribuinte 

Acórdão nº  9303­000.783  –  3ª Turma  

Sessão de  02 de fevereiro de 2010 

Matéria  IPI ­ Crédito Presumido ­ Base de Cálculo ­ Taxa Selic 

Recorrente  INDÚSTRIA DE MÓVEIS AMÉRICA LTDA.  

Interessado  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI 

Período de apuração: 01/07/2000 a 31/12/2000 

IPI.  CRÉDITO PRESUMIDO. RESSARCIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO 
PARA  O  PIS  E  COFINS  MEDIANTE  CRÉDITO  PRESUMIDO  DE  IPI. 
BASE DE CÁLCULO. AQUISIÇÕES DE NÃO CONTRIBUINTES. 

O incentivo corresponde a um crédito que é presumido, cujo valor deflui de 
fórmula  estabelecida  pela  lei,  a  qual  considera  que  é  possível  ter  havido 
sucessivas  incidências  das  duas  contribuições,  mas  que,  por  se  tratar  de 
presunção “juris et de jure”, não exige nem admite prova ou contraprova de 
incidências  ou  não  incidências,  seja  pelo  Fisco,  seja  pelo  contribuinte.  Os 
valores  correspondentes  às  aquisições  de  matérias­primas,  produtos 
intermediários  e  material  de  embalagem  de  não  contribuintes  do  PIS  e  da 
Cofins  (pessoas  físicas e cooperativas) podem compor a base de cálculo do 
crédito presumido de que trata a Lei nº 9.363/96. Não cabe ao intérprete fazer 
distinção nos casos em que a lei não o fez. 

CRÉDITO  PRESUMIDO  DE  IPI.  BASE  DE  CÁLCULO  DA 
INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. EXCLUSÃO. 

O  incentivo  denominado  “crédito  presumido  de  IPI”  somente  pode  ser 
calculado  sobre  as  aquisições,  no  mercado  interno,  de  matérias­primas, 
produtos  intermediários  e  materiais  de  embalagem,  sendo  indevida  a 
inclusão,  na  sua  apuração,  de  custos  de  serviços  de  industrialização  por 
encomenda. 

TAXA SELIC. 

Não  há  previsão  legal  para  atualização  dos  valores  ressarcidos  a  título  de 
crédito presumido de IPI pela taxa Selic. 

Recurso Especial do Contribuinte Provido em Parte. 

 
 

  

AC
ÓR

DÃ
O 

GE
RA

DO
 N

O 
PG

D-
CA

RF
 P

RO
CE

SS
O 

10
92

0.
00

02
45

/2
00

1-
06

Fl. 352DF  CARF  MF

Impresso em 13/07/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 19/06/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 10/07/2015 por

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO




Processo nº 10920.000245/2001­06 
Acórdão n.º 9303­000.783 

CSRF­T3 
Fl. 353 

 
 

 
 

2 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  Colegiado:  I)  por  maioria  de  votos,  em  dar 
provimento  ao  recurso  especial  quanto  ao  direito  à  inclusão  na  base  de  cálculo  do  crédito 
presumido  dos  valores  correspondentes  às  aquisições  de  não  contribuintes.  Vencidos  os 
Conselheiros Henrique  Pinheiro  Torres, Gilson Macedo Rosenburg  Filho,  Rodrigo  da Costa 
Pôssas e Carlos Alberto Freitas Barreto; e II) pelo voto de qualidade, em negar provimento ao 
recurso especial quanto à industrialização por encomenda e à incidência da taxa Selic sobre o 
valor do crédito a ressarcir. Vencidos os Conselheiros Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda, 
Leonardo Siade Manzan, Maria Teresa Martínez López e Susy Gomes Hoffmann. 

 

Carlos Alberto Freitas Barreto ­ Presidente e Relator 

 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro 
Torres,  Nanci  Gama,  Judith  do  Amaral  Marcondes  Armando,  Rodrigo  Cardozo  Miranda, 
Gilson Macedo Rosenburg  Filho,  Leonardo  Siade Manzan,  Rodrigo  da Costa  Pôssas, Maria 
Teresa Martínez López, Susy Gomes Hoffmann e Carlos Alberto Freitas Barreto. 

Relatório 

Trata­se  de  pedido  de  ressarcimento  de  crédito  presumido  do  IPI  a  que  se 
refere a Lei nº 9.363/1996. Três são as matérias devolvidas a este Colegiado: aquisições de não 
contribuintes, industrialização por encomenda e atualização pela taxa Selic. 

O  julgamento deste  recurso  tem como paradigmas os Recursos nºs 222.766 
(aquisições  de  não  contribuintes),  231.539  (industrialização  por  encomenda)  e  228.964 
(incidência da  taxa Selic  sobre  eventual valor  a  ressarcir),  julgados na  sessão  imediatamente 
anterior a esta, sendo­lhe aplicadas as mesmas teses daqueles julgados, nos termos do art. 47 do 
Anexo II do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 256, de 22 de junho 
de 2009. 

Em apertada síntese, este é o relatório. 

Voto            

Conselheiro Carlos Alberto Freitas Barreto, Relator 

O  recurso  merece  ser  conhecido  por  ser  tempestivo  e  atender  aos 
pressupostos regimentais de admissibilidade. 

Este  voto  segue  as  disposições  do  §  2º,  in  fine,  do  art.  47  do Anexo  II  do 
Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 256, de 22 de junho de 2009. Para 
tanto,  resguardando  o  entendimento  pessoal,  adoto  as  teses  prevalentes  no  julgamento  dos 
Recursos nºs 222.766, 231.539 e 228.964. 

Fl. 353DF  CARF  MF

Impresso em 13/07/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 19/06/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 10/07/2015 por

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO



Processo nº 10920.000245/2001­06 
Acórdão n.º 9303­000.783 

CSRF­T3 
Fl. 354 

 
 

 
 

3 

Aquisições de não contribuintes 

Trata­se  de  análise  de  recurso  especial  de  divergência, 
interposto  pela  contribuinte,  no  qual  foi  dado  seguimento  para 
análise  da  glosa  de  insumos  que  supostamente  não  tiveram 
incidência das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins (pessoas 
físicas e cooperativas). 

A controvérsia limita­se à incidência do art. 1º da Lei n° 9.363, 
de  16/12/96,  imposta  pela  Instrução  Normativa  SRF  n°  23,  de 
13/03/1997, que reconhece o direito apenas para aquisições de 
pessoas  jurídicas,  e  pela  Instrução  Normativa  SRF  n°  103,  de 
30/12/1997,  que  excluem  as  cooperativas  de  produção.  Em 
ambos os casos, o fundamento é o mesmo: o benefício do crédito 
presumido do IPI, para ressarcimento de PIS/PASEP e COFINS, 
somente será cabível quando nas aquisições de matérias­primas, 
produtos intermediários e material de embalagem pelo produtor­
exportador  houver  incidência  dessas  contribuições  sociais. 
Seguem transcrições: 

IN SRF n° 23/97: 

Art. 2º (...) 

§  2º  O  crédito  presumido  relativo  a  produtos  oriundos  da 
atividade rural, conforme definida no art. 2º da Lei nº 8.023, de 
12  de  abril  de  1990,  utilizados  como  matéria­prima,  produto 
intermediário ou embalagem, na produção bens exportados, será 
calculado,  exclusivamente,  em  relação às  aquisições,  efetuadas 
de  pessoas  jurídicas,  sujeitas  às  contribuições  PIS/PASEP  e 
COFINS. 

IN SRF n° 103/97: 

Art. 2° as matérias­primas, produtos intermediários e materiais 
de  embalagem  adquiridos  de  cooperativas  de  produtores  não 
geram direito ao crédito presumido. 

Muito  embora  o  assunto  já  se  encontre  pacificado  no  âmbito 
desta  Eg.  Câmara  Superior,  conforme  jurisprudência  trazida 
pela interessada, não pela unanimidade de votos, pertinente são 
as  conclusões  do  respeitável  doutrinador  Ricardo  Mariz  de 
Oliveira em trabalho divulgado em 2000, quando o assunto era 
ainda  polêmico.1  Para  melhor  clareza,  peço  vênia  para 
reproduzir as suas conclusões como se minhas fossem: 

VII  ­  CONCLUSÃO:  AS  AQUISIÇÕES  NÃO  TRIBUTADAS 
INTEGRAM O CÁLCULO DO  INCENTIVO,  SENDO  ILEGAIS 
AS  INSTRUÇÕES  NORMATIVAS  FAZENDÁRIAS  EM 
CONTRÁRIO De  tudo se conclui que as aquisições de  insumos 
que não tenham sofrido a incidência da contribuição ao PIS e da 

                                                           
1 Em 20/06/200, sob o título: Crédito presumido de ipi para ressarcimento de PIS e COFINS ­ direito ao 
cálculo sobre aquisições de insumos não tributadas. 
 
 

Fl. 354DF  CARF  MF

Impresso em 13/07/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 19/06/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 10/07/2015 por

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO



Processo nº 10920.000245/2001­06 
Acórdão n.º 9303­000.783 

CSRF­T3 
Fl. 355 

 
 

 
 

4 

COFINS também integram a determinação da base de cálculo do 
crédito presumido a que alude a Lei n. 9363. 

Isto porque, e em síntese: 

­  a  expressão  legal  “contribuições  incidentes”  não  pode  ser 
vinculada  a  cada  operação  de  aquisição  de  insumos,  pois  tal 
vinculação  não  faz  qualquer  sentido  lógico,  além  de  impor 
condição  ­  a  incidência  sobre  cada  aquisição,  isoladamente 
considerada ­ de realização impossível, porque as contribuições 
não  incidem  na  base  de  5,37%,  que  é  a  porcentagem  para 
cálculo  do  crédito  presumido  segundo  a  respectiva  fórmula 
legal; 

­ seja pela literalidade da norma do art. 1o da Lei n. 9363, seja 
por  sua  consideração  em  conjunto  com  os  demais  dispositivos 
dessa mesma lei, especialmente com os que estatuem a fórmula 
de  cálculo  do  crédito  presumido,  verifica­se  que  a  alusão  ao 
ressarcimento  das  contribuições  incidentes  somente  pode  ser 
referida  a  todas  as  incidências  que  possivelmente  tenham 
ocorrido  em  qualquer  anterior  etapa  do  ciclo  econômico  do 
produto exportado e dos seus insumos; 

­  o  incentivo  corresponde  a  um  crédito  que  é  presumido,  cujo 
valor  deflui  de  fórmula  estabelecida  pela  lei,  a  qual  considera 
que  é  possível  ter  havido  sucessivas  incidências  das  duas 
contribuições, mas que, por se  tratar de presunção “juris et de 
jure”,  não  exige  nem  admite  prova  ou  contraprova  de 
incidências  ou  não  incidências,  seja  pelo  fisco,  seja  pelo 
contribuinte; 

­  a  fórmula  legal  de  cálculo  do  incentivo manda  considerar  o 
valor  total  das  aquisições  de  insumos,  sem  distinção  entre  as 
tributadas e as não tributadas; 

­ o crédito presumido é uma subvenção que visa incrementar as 
exportações  brasileiras,  e  não  se  confunde  com  restituição  de 
contribuições,  não  havendo,  assim,  razão  para  exigir  a 
incidência de contribuições para que uma aquisição de insumos 
seja integrada ao respectivo cálculo; 

­  o  ressarcimento  do  crédito  presumido,  em moeda  corrente,  é 
uma  forma  alternativa  de  pagamento  da  subvenção,  sendo  que 
ressarcimento  significa  provimento  do  incentivo,  em  cobertura 
de  parte  das  despesas  de  custeio,  e  não  restituição  de 
contribuições,  também por  isto sendo irrelevante  ter ou não ter 
havido  incidência  sobre  cada  aquisição  de  insumos, 
isoladamente considerada; 

­  a  prova  da  incidência  e  dos  recolhimentos  sobre  cada 
aquisição de  insumos era exigida pela  legislação anterior, mas 
foi  tacitamente  revogada,  não,  podendo,  pois,  ser  feita  na 
vigência da nova lei, revogadora da anterior; 

­ o ressarcimento, por ser presumido e estimado na forma da lei, 
é  referente  às  possíveis  incidências  das  contribuições  em  todas 

Fl. 355DF  CARF  MF

Impresso em 13/07/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 19/06/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 10/07/2015 por

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO



Processo nº 10920.000245/2001­06 
Acórdão n.º 9303­000.783 

CSRF­T3 
Fl. 356 

 
 

 
 

5 

as etapas anteriores à aquisição dos insumos e à exportação, as 
quais integram o custo do produto exportado; 

­  tudo  isto  é  confirmado  pelas  regras  de  hermenêutica,  que 
excluem  a  interpretação  pela  literalidade  da  norma  legal  e  a 
consideração  de  apenas  um  dispositivo  isolado  das  demais 
normas  da  mesma  lei  e  do  ordenamento  jurídico,  que  exigem 
resultado  derivado  da  interpretação  que  seja  coerente  com  os 
objetivos  da  lei,  que  excluem  resultado  ilógico  e  de  realização 
impossível,  e  que  requerem o  emprego de  todos  os métodos de 
exegese, notadamente o sistemático, o teleológico e o histórico; 

­  não  obstante, mesmo a  letra  da  lei  comporta  perfeitamente  a 
interpretação  no  sentido  de  que  não  é  necessária  a  incidência 
sobre  a  aquisição  de  insumos,  propriamente  dita,  referindo­se, 
antes,  às  possíveis  incidências  em  quaisquer  outras  operações 
que  tenham  onerado  as  aquisições  dos  insumos  e  o  custo  do 
produto exportado. 

Em  vista  disso  tudo,  conclui­se  de  modo  inarredável  que 
carecem  de  base  legal  o  parágrafo  2o  do  art.  2o  da  Instrução 
Normativa  SRF  nº.  23/97  (que  limita  o  crédito  às  aquisições 
feitas à pessoas jurídicas e que tenham sido tributadas) e o art. 
2o  da  Instrução  Normativa  SRF  nº.  103/97  (que  exclui  as 
aquisições feitas à cooperativas). 

Na  verdade,  o  crédito  presumido  de  IPI,  por  ser  presumido, 
independe  do  valor  que  efetivamente  tenha  sido  recolhido  a 
título  daquelas  contribuições  sobre  as  diversas  fases  de 
elaboração  do  produto  vendido.  Mesmo  o  inexpressivo 
pagamento  de  PIS/Pasep  e  Cofins  em  etapas  anteriores  não 
obstaria o direito ao crédito. Isto porque a lei, ao estabelecer a 
base  de  cálculo  e  o  percentual,  criou  uma presunção absoluta, 
juris  et  de  jure.  A  dimensão  real  da  cadeia  produtiva  é 
irrelevante para o cálculo do benefício. 

Por  fim,  noticia­se  que  a  jurisprudência  do  Egrégio  Superior 
Tribunal de Justiça, consolidada em suas duas turmas de direito 
público, reconhece o direito do interessado. Confira­se: 

RECURSO ESPECIAL Nº 529.758 ­ SC (2003/0072619­9) 

RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON 

RECORRENTE  :  CHAPECÓ  COMPANHIA  INDUSTRIAL  DE 
ALIMENTOS 

ADVOGADO : RÚBIO EDUARDO GEISSMANN E OUTROS 

RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL 

PROCURADOR : ARTUR ALVES DA MOTA E OUTROS 

Depois de todas essas avaliações, concluí da seguinte maneira: 

1º)  o  produtor­exportador  adquire  como  insumo,  por  exemplo, 
tecidos, linhas, agulhas, botões, etc, e em todas essas aquisições 

Fl. 356DF  CARF  MF

Impresso em 13/07/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 19/06/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 10/07/2015 por

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO



Processo nº 10920.000245/2001­06 
Acórdão n.º 9303­000.783 

CSRF­T3 
Fl. 357 

 
 

 
 

6 

é  ele  contribuinte de  fato da PIS/COFINS, paga pelo  vendedor 
que,  no  preço,  já  embutiu  a  PIS/COFINS  paga  pelos  seus 
insumos.  Na  hipótese,  a  lei  permite  o  ressarcimento  sobre  o 
preço  final  da  aquisição,  o  que  leva  a  também  deduzir  as 
antecedentes incidências da PIS/COFINS; 

2º) mesmo quando o produtor­exportador adquire matéria­prima 
ou insumo agrícola diretamente do produtor rural pessoa física, 
paga,  embutido  no  preço  dessas  mercadorias  o  tributo 
(PIS/COFINS)  indiretamente  em  outros  insumos  ou  produtos, 
tais como ferramentas, maquinários, adubos, etc., adquiridos no 
mercado e empregados no respectivo processo produtivo. 

Parece­me, portanto,  que razão assiste aos que  entendem  ter a 
instrução  normativa  aqui  questionada  extrapolado  o  conteúdo 
da lei. 

... 

Assim,  verifica­se  que  a  Instrução  Normativa  23/97  pretendeu 
resgatar da MP 674/94 aquilo que não mais veio a ser desejado 
politicamente pelo legislador. 

Por  todas  essas  razões,  dou  parcial  provimento  ao  recurso 
especial. 

É o voto. 

Seguem ementas de votos dos demais Eminentes Ministros: 

RECURSO ESPECIAL Nº 719.433 ­ CE (2005/0012921­9) 

RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS 

RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL 

PROCURADOR  :  RAQUEL  TERESA  MARTINS  PERUCH 
BORGES EOUTRO(S) 

RECORRIDO : J RECAMONDE E COMPANHIA LTDA 

ADVOGADO : MANUELA SANTANA E OUTRO(S) 

EMENTA 

TRIBUTÁRIO  –  CRÉDITO  PRESUMIDO  DE  IPI  – 
RESSARCIMENTO  DE  PIS/COFINS  –  INEXISTÊNCIA  DE 
OMISSÃO NO JULGADO A QUO – ART. 1º DA LEI N. 9.363/96 
– RESTRIÇÃO PELA IN 23/97 DA SECRETARA DA RECEITA 
FEDERAL – ILEGALIDADE. 

1. A controvérsia  restringe­se à  limitação da  incidência do art. 
1º da Lei n. 9.363/96, imposta pelo art. 2º, § 2º da IN 23/97, da 
Secretaria da Receita Federal, que determina que o benefício do 
crédito  presumido  do  IPI,  para  ressarcimento  de PIS/PASEP  e 
COFINS,  somente  será  cabível  em  relação  às  aquisições  de 
pessoa jurídicas. 

Fl. 357DF  CARF  MF

Impresso em 13/07/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 19/06/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 10/07/2015 por

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO



Processo nº 10920.000245/2001­06 
Acórdão n.º 9303­000.783 

CSRF­T3 
Fl. 358 

 
 

 
 

7 

2.  Inexistente  a  alegada  violação  do  art.  535  do  CPC,  pois  a 
prestação  jurisdicional  foi  dada  na  medida  da  pretensão 
deduzida, conforme se depreende da análise do julgado a quo.  

3. Ora,  uma norma  subalterna,  qual  seja,  instrução normativa, 
não  tem a  faculdade de  limitar o alcance de um texto de  lei. A 
jurisprudência do STJ posiciona­se no sentido da ilegalidade do 
art. 2º, §2º da IN 23/97. 

Recurso especial improvido. 

RECURSO ESPECIAL Nº 921.397 ­ CE (2007/0020577­0) 

RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL 

PROCURADOR  :  MARCOS  ALEXANDRE  TAVARES 
MARQUES MENDES E 

OUTRO(S) 

RECORRIDO : CVC CERA VEGETAL DO CEARÁ 

ADVOGADO : MANUELA SANTANA E OUTRO(S) 

EMENTA 

TRIBUTÁRIO.  RECURSO  ESPECIAL.  IPI.  LEI  Nº  9.363/96. 
CRÉDITO  PRESUMIDO.  INDUSTRIAL­EXPORTADOR. 
RESSARCIMENTO  DE  PIS  E  COFINS  EMBUTIDOS  NO 
PREÇO  DOS  INSUMOS.  POSSIBILIDADE.  DESCABIMENTO 
DE  DISTINÇÃO  ENTRE  FORNECEDOR  DE  INSUMOS 
PESSOA JURÍDICA OU PESSOA FÍSICA.  ILEGALIDADE DE 
IN  –SRF  23/97.  PRECEDENTES.  RECURSO  ESPECIAL 
CONHECIDO E NÃO­PROVIDO. 

1. O apelo especial da Fazenda Nacional prende­se à alegativa 
de que a utilização do incentivo fiscal do art. 1º da Lei 9.363/96 
deve observar as  limitações  impostas pela IN ­ SRF 23/97, tese 
rechaçada  pelo  acórdão  recorrido,  que  negou  provimento  à 
apelação movida pelo órgão fazendário.  

2.  Contudo,  o  inconformismo  não merece  acolhida,  na medida 
em  que  o  entendimento  aplicado  pelo  julgado atacado  está  em 
sintonia  com  a  jurisprudência  deste  Superior  Tribunal  de 
Justiça,  segundo  a  qual,  não  havendo  a  Lei  9.363/96  feito 
distinção  entre  fornecedores  de  insumos  pessoas  físicas  (não 
contribuintes  do  PIS/PASEP)  e  fornecedores  pessoas  jurídicas, 
não poderia tê­lo feito a IN ­ SRF 23/97, que é de todo ilegal e 
descaracteriza o favor fiscal em tela. Nesse sentido o julgado: 

De acordo com o disposto no art. 1º da Lei 9.363/96, o benefício 
fiscal  de  ressarcimento  de  crédito  presumido  do  IPI,  como 
ressarcimento  do  PIS  e  da  COFINS,  é  relativo  ao  crédito 
decorrente da aquisição de mercadorias que  são  integradas no 
processo de produção de produto final destinado à exportação. 

Fl. 358DF  CARF  MF

Impresso em 13/07/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 19/06/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 10/07/2015 por

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO



Processo nº 10920.000245/2001­06 
Acórdão n.º 9303­000.783 

CSRF­T3 
Fl. 359 

 
 

 
 

8 

Portanto, inexiste óbice legal à concessão de tal crédito pelo fato 
de  o  produtor/exportador  ter  encomendado  a  outra  empresa  o 
beneficiamento  de  insumos,  mormente  em  tal  operação  ter 
havido  a  incidência  do PIS/COFINS,  o  que  possibilitará  a  sua 
desoneração  posterior,  independente  de  essa  operação  ter  sido 
ou  não  tributada  pelo  IPI  ”  (REsp  nº  576857/RS,  Rel.  Min. 
Francisco Falcão, DJ de 19/12/2005). 

3.  O  crédito  presumido  previsto  na  Lei  nº  9.363/96  não 
representa  receita  nova.  É  uma  importância  para  corrigir  o 
custo.  O  motivo  da  existência  do  crédito  são  os  insumos 
utilizados  no  processo  de  produção,  em  cujo  preço  foram 
acrescidos  os  valores  do  PIS  e  COFINS,  cumulativamente,  os 
quais devem ser devolvidos ao industrial­exportador. 

4.  Precedentes:  Resp  627.941/CE,  DJ  07/03/2007,  Rel.  Min. 
João Otávio de Noronha; Resp 644.789/CE, DJ 04/12/2006, Rel. 
Min. Denise Arruda; Resp 617.733/CE, DJ 24/08/2006, Rel. Min. 
Teori Albino Zavascki; REsp nº 576857/RS, Rel. Min. Francisco 
Falcão, DJ de 19/12/2005; Resp 813.280,/SC, DJ 02/05/2006, de 
minha  relatoria;  Resp  529.758/SC,  DJ  20/02/2006,  Rel.  Min. 
Eliana  Calmon;  Resp  586.392/RN,  DJ  06/12/2004,  Rel.  Min. 
Eliana Calmon. 

5. Recurso especial não­provido. 

CONCLUSÃO: 

Atendidos todos os requisitos previstos em lei, não vejo como se 
negar o direito do produtor­exportador ao crédito presumido de 
IPI,  ainda que na última etapa não  tenha  incidido PIS/Pasep e 
Cofins. 

Industrialização por encomenda 

A  Fazenda  Nacional  assevera  que  o  aresto  recorrido 
desobedeceu o art. 1º da Lei nº 9.363/96, ao permitir a utilização 
do  valor  dos  serviços  prestados  correspondentes  à 
industrialização  por  encomenda  na  base  de  cálculo  do  crédito 
presumido do IPI. 

Sobre  esse  tema,  percuciente  é  a  lição  do Conselheiro Antonio 
Bezerra Neto,  que  peço  vênia  para  transcrever  e  utilizar  como 
fundamento de meu voto: 

A  Lei  n.º  9.363,  de  1996,  que  introduziu  o  benefício  em  tela, 
previu,  em  seu  art.  1º,  que  o  crédito  presumido  de  IPI,  como 
ressarcimento  das  contribuições  para  o  PIS  e  para  a COFINS 
sejam  incidentes  “sobre  as  respectivas  aquisições,  no mercado 
interno, de matérias­primas, produtos intermediários e material 
de embalagem, para utilização no processo produtivo” (g.n.). 

Em razão dos termos em que vazada a aludida norma, qualquer 
interpretação  que  se  lhe  empreste  não  deve  afastar­se  das 
seguintes premissas: por primeiro, que os insumos utilizados no 
cômputo do benefício devam ser adquiridos, ou seja, comprados 

Fl. 359DF  CARF  MF

Impresso em 13/07/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 19/06/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 10/07/2015 por

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO



Processo nº 10920.000245/2001­06 
Acórdão n.º 9303­000.783 

CSRF­T3 
Fl. 360 

 
 

 
 

9 

de outro estabelecimento, resultando de uma operação comercial 
de compra e venda mercantil, não de serviços, como é o caso em 
comento;  segundo,  que  sejam  efetivamente  utilizados  na 
produção  de  produtos  exportados,  no  estabelecimento 
adquirente;  terceiro,  como  se  trata  de  direito  excepto,  não 
comporta interpretação ampliativa, pois os benefícios tributários 
devem  ser  interpretados  restritivamente,  já  que  envolvem 
renúncia de receitas públicas. 

Em  relação  à  primeira  das  premissas,  na  operação  realizada 
pela  contribuinte  não  há  qualquer  aquisição  de matéria­prima, 
vez  que  já  pertencia  ao  estabelecimento  encomendante  no 
momento  do  envio  para  industrialização  por  encomenda.  A 
aquisição  da  matéria­prima  se  deu,  portanto,  em  momento 
anterior à remessa para industrialização. 

O  custo  do  beneficiamento  realizado  por  terceiro  deve  ser 
contabilizado como “Gastos Gerais de Fabricação”, não como 
incremento do valor da matéria­prima, não podendo ser incluído 
no cálculo do crédito presumido. O montante despendido por tal 
pagamento  não  deve  entrar  no  cômputo  do  benefício,  mesmo 
porque a operação de envio e  retorno se dá com suspensão do 
IPI,  conforme  sublinhado  na  Nota 
MF/SRF/COSIT/COTIP/DIPEX n.º 312, de 3 de agosto de 1998. 

Aliás, não há razão para que os custos dos insumos que não se 
enquadram no conceito de matéria­prima, produto intermediário 
e  material  de  embalagem  não  sejam  agregados  quando 
utilizados  pelo  encomendante,  quando  a  operação  de 
industrialização se dá em seu próprio estabelecimento, mas, ao 
contrário, sejam agregados quando a industrialização se dê por 
encomenda. Ora, “Onde há a mesma razão, há de  se aplicar o 
mesmo direito”, diz o brocardo romano. 

Com  efeito,  tratar­se­ia  de  situação  no  mínimo  incongruente, 
para não dizer injusta, retirando a racionalidade das disposições 
legais que compõem o arcabouço normativo do IPI. 

No tocante à última das premissas inicialmente delineadas, pois 
que, quanto à segunda, não há dissenso, importa destacar que há 
uma certa  tendência à construção de exegeses que resultam, as 
mais das vezes, de considerações outras que não a propriamente 
jurídica,  tal  como  as  de  natureza  meramente  econômica,  tão 
costumeiramente encontráveis no dia­a­dia do julgador. 

Em que  pese o  brilhantismo  como  tais  teses  são construídas,  é 
preciso  evidenciar  que  não  cabe  ao  intérprete  a  tarefa  de 
legislar,  de modo  que  o  sentido  da  norma  não  se  pode  afastar 
dos termos em que positivada, pena de, invadindo seara alheia, 
fugir de sua competência.  

Aliás,  ainda  com  relação  à  terceira  premissa,  costuma  ser 
encontradiço  nos  textos  que  discorrem  sobre  Hermenêutica 
Jurídica a afirmação de que “a lei não contém palavras inúteis”, 
a qual, segundo se diz, vem a ser princípio basilar da disciplina. 
É  dizer,  as  palavras  devem  ser  compreendidas  como  tendo,  ao 

Fl. 360DF  CARF  MF

Impresso em 13/07/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 19/06/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 10/07/2015 por

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO



Processo nº 10920.000245/2001­06 
Acórdão n.º 9303­000.783 

CSRF­T3 
Fl. 361 

 
 

 
 

10 

menos,  alguma  eficácia.  Não  se  presumem,  na  lei,  palavras 
inúteis  (Carlos  Maximiliano,  Hermenêutica  e  aplicação  do 
direito, 8a. ed., Freitas Bastos, 1965, p. 262). 

Quer­se  evidenciar  com  isso  que,  caso  se  concebesse  o 
contrário,  não  haveria  razão  para  que  o  legislador 
expressamente previsse o cômputo do valor relativo à prestação 
de serviços na hipótese de industrialização por encomenda. Veja 
como dispôs ao estruturar o art. 1º da Lei n.º 10.276, de 2001, in 
verbis: 

“Art. 1º Alternativamente ao disposto na Lei nº 9.363, de 13 de 
dezembro de 1996, a pessoa jurídica produtora e exportadora de 
mercadorias  nacionais  para  o  exterior  poderá  determinar  o 
valor  do  crédito  presumido  do  Imposto  sobre  Produtos 
Industrializados  (IPI),  como  ressarcimento  relativo  às 
contribuições  para  os  Programas  de  Integração  Social  e  de 
Formação  do  Patrimônio  do  Servidor  Público  (PIS/PASEP)  e 
para  a  Seguridade  Social  (COFINS),  de  conformidade  com  o 
disposto em regulamento. 

§  1º  A  base  de  cálculo  do  crédito  presumido  será  o  somatório 
dos  seguintes custos,  sobre os quais  incidiram as contribuições 
referidas no caput: 

I ­ de aquisição de insumos, correspondentes a matérias­primas, 
a  produtos  intermediários  e  a  materiais  de  embalagem,  bem 
assim de energia elétrica e combustíveis, adquiridos no mercado 
interno e utilizados no processo produtivo; 

II  ­  correspondentes  ao  valor  da  prestação  de  serviços 
decorrente  de  industrialização  por  encomenda,  na  hipótese  em 
que  o  encomendante  seja  o  contribuinte  do  IPI,  na  forma  da 
legislação deste imposto” (g.n.). 

Ora,  in  casu,  fosse  verdadeira  a  afirmação  de  que  os  valores 
correspondentes  ao  serviço  de  beneficiamento,  na 
industrialização  por  encomenda,  deveriam  ser  incluídos  no 
cômputo do  crédito presumido  de que  trata  a Lei  n.º  9.363,  de 
1996, não haveria razão para que o legislador inequivocamente 
inserisse  tal  hipótese  na  Lei  n.º  10.267,  de  2001,  permitindo  o 
seu  acréscimo  juntamente  com  o  custo  de  outros  insumos 
(energia elétrica e combustíveis). 

Note­se,  por  importante,  que a aplicação do novel  regramento, 
conforme  disciplinado  na  Lei  n.º  10.267,  de  2001,  se  dá 
alternativamente  ao  estabelecido  na  Lei  n.º  9.363,  de  1996, 
quando da  determinação do  crédito  presumido. Assim  sendo,  é 
de  se  concluir  que  a  hipótese  introduzida  no  inciso  II  naquele 
diploma legal não se encontrava incluída neste último. 

Pelos  fundamentos  jurídicos  e  legais  expostos,  nego  o 
aproveitamento  dos  custos  com  beneficiamentos  realizados 
externamente  aos  estabelecimentos  da  sociedade  para  fins  de 
cálculo do crédito presumido de IPI. 

Fl. 361DF  CARF  MF

Impresso em 13/07/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 19/06/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 10/07/2015 por

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO



Processo nº 10920.000245/2001­06 
Acórdão n.º 9303­000.783 

CSRF­T3 
Fl. 362 

 
 

 
 

11 

Incidência da taxa Selic no valor do ressarcimento de IPI 

A  questão  da  possibilidade  de  incidência  da  taxa  Selic  no 
ressarcimento de  IPI passa necessariamente pela diferenciação 
dos institutos do ressarcimento da restituição. 

A  restituição  é  a  repetição  de  um  indébito.  Decorre  de 
pagamento indevido ou a maior que o devido. Já o ressarcimento 
não está vinculado a qualquer pagamento indevido, mas decorre 
de concessão legal. 

Sobretudo,  não  se  pode  olvidar  que  o  direito  subjetivo  ao 
ressarcimento somente é constituído com o advento do despacho 
da  autoridade  competente,  em  oposição  ao  que  ocorre  com  a 
repetição  do  indébito,  em  que  o  direito  de  repetir  já  nasce 
imediatamente  com  o  pagamento  indevido  ou  a  maior, 
independentemente  de  qualquer  ato  da  autoridade 
administrativa. 

Nesta  linha,  fica  evidente  existir  duas  figuras  que  não  se 
confundem: 

a)  restituição  por  pagamento  indevido  ou  a  maior  do  que  o 
devido (repetição de indébito); e 

b) ressarcimento, previsto em lei concessiva. 

É  certo  que  restituição  e  ressarcimento  compartilham  alguns 
aspectos,  como  o  de  ser  ambos  passíveis  de  satisfação  em 
dinheiro  ou  mediante  compensação,  mas  de  nenhum  modo 
ressarcimento é espécie do gênero restituição. 

Noutro giro, não há que se  falar em desvalorização do valor a 
ser  ressarcido,  mesmo  porque  o  ambiente  de  ampla  correção 
monetária  que  vigia  no  passado  foi  abolido  pelo  Legislador. 
Com  efeito,  o  Legislador  aboliu  e  repudiou  o  sistema  geral  de 
indexação da economia através da aprovação das normas legais 
que consolidaram o Plano Real, inexistindo atualmente previsão 
de atualização monetária tanto para caso de ressarcimento como 
para caso de restituição. 

Nesse  contexto,  inadmissível  pensar na aplicação da  taxa Selic 
como um meio de reposição do valor real da moeda. 

A taxa Selic é, isto sim, a expressão numérica dos juros. Não se 
trata  de  atualização  monetária.  Juros,  por  sua  vez,  é  um 
acréscimo  ao  principal,  é  um  plus  que  inclusive  se  caracteriza 
como renda para aquele que o aufere. Ora, o Estado não pode 
pagar rendimentos – na forma de taxa Selic, vale dizer, de juros 
–  sem  previsão  legal,  mormente  quando  o  que  seria  o  valor 
principal  (ressarcimento)  é,  ele  próprio,  dependente  de  lei 
concessiva. 

A  previsão  legal  para  a  incidência  de  juros  Selic,  por  sua vez, 
somente  se  refere  aos  casos  de  restituição.  Ao  mencionar  a 
compensação (art. 39, § 4º),  é claro que o dispositivo  refere­se 

Fl. 362DF  CARF  MF

Impresso em 13/07/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 19/06/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 10/07/2015 por

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO



Processo nº 10920.000245/2001­06 
Acórdão n.º 9303­000.783 

CSRF­T3 
Fl. 363 

 
 

 
 

12 

aos  valores  que  poderiam  ser  restituídos,  não  permitindo 
interpretação  extensiva.  O  texto  da  Lei  nº  9.250,  de  1995,  é 
claro, não havendo como aplicar por analogia aquele dispositivo 
ao caso do ressarcimento. 

Neste  sentido  deve­se  dizer  que  o  art.  39,  §  4º,  da  Lei  nº 
9.250/95,  inclusive  não  estabeleceu  a  atualização  de  valores 
restituídos ao contribuinte com base na  taxa Selic. Isto porque, 
simplesmente,  tal  taxa  expressa  juros,  não  correção  ou 
atualização  monetária.  O  que  foi  previsto  para  casos  de 
restituição foi a aplicação de juros, calculados com base na taxa 
Selic. Depois, o dispositivo trata de restituição, nada falando de 
ressarcimento. 

Por fim, a data prevista para o início da incidência dos juros é a 
do  pagamento  indevido ou  a maior  do  que  o devido,  data  essa 
que  somente  pode  ser  identificada  se  se  tratar  de  pedido  de 
restituição. 

A  incidência  dos  juros  Selic  a  partir  da  data  de  protocolo  do 
processo  de  pedido  de  ressarcimento  é  critério  que não  consta 
da  legislação, o que  reforça a  tese de que os  juros não podem 
incidir, nesse caso. 

Nos termos dos votos paradigmas transcritos linhas acima, dá­se provimento 
parcial ao recurso para determinar a exclusão, da base de cálculo do crédito presumido de IPI, 
dos valores referentes à industrialização por encomenda, bem como vedar a incidência da taxa 
Selic sobre o crédito a ressarcir. 

 

Carlos Alberto Freitas Barreto 

           

 

           

 

 

Fl. 363DF  CARF  MF

Impresso em 13/07/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 19/06/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 10/07/2015 por

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201002</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/01/2000 a 31/03/2000
CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. EXCLUSÃO.
O incentivo denominado crédito presumido de IPI somente pode ser calculado sobre as aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, sendo indevida a inclusão, na sua apuração, de custos de serviços de industrialização por encomenda.
Recurso Especial do Procurador Provido.
</str>
    <str name="turma_s">Terceira Câmara</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2015-08-25T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">11065.001004/00-03</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">201508</str>
    <str name="conteudo_id_s">5511280</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2015-08-25T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">9303-000.769</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_110650010040003.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2015</str>
    <str name="nome_relator_s">ANTONIO PRAGA</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">110650010040003_5511280.pdf</str>
    <str name="secao_s">Segundo Conselho de Contribuintes</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, pelo voto de qualidade, em dar provimento ao recurso especial. Vencidos os Conselheiros Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda, Leonardo Siade Manzan, Maria Teresa Martínez López e Susy Gomes Hoffmann, que negavam provimento.

Carlos Alberto Freitas Barreto - Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Nanci Gama, Judith do Amaral Marcondes Armando, Rodrigo Cardozo Miranda, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Leonardo Siade Manzan, Rodrigo da Costa Pôssas, Maria Teresa Martínez López, Susy Gomes Hoffmann e Carlos Alberto Freitas Barreto.


</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2010-02-02T00:00:00Z</date>
    <str name="id">6099973</str>
    <str name="ano_sessao_s">2010</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T10:42:27.908Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713047889548148736</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; date: 2015-08-20T13:31:11Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: pdfsam-console (Ver. 2.4.3e); access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2015-08-20T13:31:11Z; Last-Modified: 2015-08-20T13:31:11Z; dcterms:modified: 2015-08-20T13:31:11Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2015-08-20T13:31:11Z; pdf:docinfo:creator_tool: pdfsam-console (Ver. 2.4.3e); access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2015-08-20T13:31:11Z; meta:save-date: 2015-08-20T13:31:11Z; pdf:encrypted: true; modified: 2015-08-20T13:31:11Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2015-08-20T13:31:11Z; created: 2015-08-20T13:31:11Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2015-08-20T13:31:11Z; pdf:charsPerPage: 1959; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2015-08-20T13:31:11Z | Conteúdo =&gt; 
CSRF­T3 

Fl. 515 

 
 

 
 

1

514 

CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  11065.001004/00­03 

Recurso nº  233.948   Especial do Procurador 

Acórdão nº  9303­000.769  –  3ª Turma  

Sessão de  02 de fevereiro de 2010 

Matéria  IPI ­ Ressarcimento ­ Crédito presumido ­ Industrialização por encomenda 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  INDÚSTRIA DE CALÇADOS WIRTH LTDA.         

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI 

Período de apuração: 01/01/2000 a 31/03/2000 

CRÉDITO  PRESUMIDO  DE  IPI.  INDUSTRIALIZAÇÃO  POR 
ENCOMENDA. EXCLUSÃO. 

O  incentivo  denominado  “crédito  presumido  de  IPI”  somente  pode  ser 
calculado  sobre  as  aquisições,  no  mercado  interno,  de  matérias­primas, 
produtos  intermediários  e  materiais  de  embalagem,  sendo  indevida  a 
inclusão,  na  sua  apuração,  de  custos  de  serviços  de  industrialização  por 
encomenda. 

Recurso Especial do Procurador Provido. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  pelo  voto  de  qualidade,  em  dar 
provimento  ao  recurso  especial.  Vencidos  os  Conselheiros  Nanci  Gama,  Rodrigo  Cardozo 
Miranda,  Leonardo  Siade Manzan, Maria  Teresa Martínez  López  e  Susy Gomes Hoffmann, 
que negavam provimento. 

 

Carlos Alberto Freitas Barreto ­ Presidente e Relator 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro 
Torres,  Nanci  Gama,  Judith  do  Amaral  Marcondes  Armando,  Rodrigo  Cardozo  Miranda, 
Gilson Macedo Rosenburg  Filho,  Leonardo  Siade Manzan,  Rodrigo  da Costa  Pôssas, Maria 
Teresa Martínez López, Susy Gomes Hoffmann e Carlos Alberto Freitas Barreto. 

 

  

AC
ÓR

DÃ
O 

GE
RA

DO
 N

O 
PG

D-
CA

RF
 P

RO
CE

SS
O 

11
06

5.
00

10
04

/0
0-

03

Fl. 515DF  CARF  MF

Impresso em 25/08/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 20/08/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 24/08/2015 por

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO




Processo nº 11065.001004/00­03 
Acórdão n.º 9303­000.769 

CSRF­T3 
Fl. 516 

 
 

 
 

2

Relatório 

Trata­se  de  pedido  de  ressarcimento  de  crédito  presumido  do  IPI  a  que  se 
refere a Lei nº 9.363/1996. Uma é a matéria devolvida a este Colegiado:  industrialização por 
encomenda. 

O julgamento deste recurso tem como paradigmas o do Recurso nºs 231.539 
(industrialização por encomenda),  julgado na sessão  imediatamente anterior a esta, sendo­lhe 
aplicada as mesmas teses daqueles julgados, nos termos do art. 47 do Anexo II do Regimento 
Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 256, de 22 de junho de 2009. 

Em apertada síntese, este é o relatório. 

Voto            

Conselheiro Carlos Alberto Freitas Barreto, Relator 

O  recurso  merece  ser  conhecido  por  ser  tempestivo  e  atender  aos 
pressupostos regimentais de admissibilidade. 

Este  voto  segue  as  disposições  do  §  2º,  in  fine,  do  art.  47  do Anexo  II  do 
Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 256, de 22 de junho de 2009. Para 
tanto, adoto as teses do julgamento do Recurso nº 231.539 (industrialização por encomenda). 

Industrialização por encomenda 

A  Fazenda  Nacional  assevera  que  o  aresto  recorrido 
desobedeceu o art. 1º da Lei nº 9.363/96, ao permitir a utilização 
do  valor  dos  serviços  prestados  correspondentes  à 
industrialização  por  encomenda  na  base  de  cálculo  do  crédito 
presumido do IPI. 

Sobre  esse  tema,  percuciente  é  a  lição  do Conselheiro Antonio 
Bezerra Neto,  que  peço  vênia  para  transcrever  e  utilizar  como 
fundamento de meu voto: 

A  Lei  n.º  9.363,  de  1996,  que  introduziu  o  benefício  em  tela, 
previu,  em  seu  art.  1º,  que  o  crédito  presumido  de  IPI,  como 
ressarcimento  das  contribuições  para  o  PIS  e  para  a  COFINS 
sejam  incidentes  “sobre  as  respectivas  aquisições,  no  mercado 
interno,  de  matérias­primas,  produtos  intermediários  e  material 
de embalagem, para utilização no processo produtivo” (g.n.). 

Em razão dos termos em que vazada a aludida norma, qualquer 
interpretação  que  se  lhe  empreste  não  deve  afastar­se  das 
seguintes premissas: por primeiro, que os  insumos utilizados no 
cômputo  do  benefício  devam  ser  adquiridos,  ou  seja, 
comprados  de  outro  estabelecimento,  resultando  de  uma 
operação  comercial  de  compra  e  venda  mercantil,  não  de 
serviços,  como  é  o  caso  em  comento;  segundo,  que  sejam 
efetivamente utilizados na produção de produtos exportados, no 

Fl. 516DF  CARF  MF

Impresso em 25/08/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 20/08/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 24/08/2015 por

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO



Processo nº 11065.001004/00­03 
Acórdão n.º 9303­000.769 

CSRF­T3 
Fl. 517 

 
 

 
 

3

estabelecimento  adquirente;  terceiro,  como  se  trata  de  direito 
excepto,  não  comporta  interpretação  ampliativa,  pois  os 
benefícios tributários devem ser  interpretados restritivamente, já 
que envolvem renúncia de receitas públicas. 

Em relação à primeira das premissas, na operação realizada pela 
contribuinte não há qualquer aquisição de matéria­prima, vez que 
já  pertencia  ao  estabelecimento  encomendante  no momento  do 
envio  para  industrialização  por  encomenda.  A  aquisição  da 
matéria­prima se deu, portanto, em momento anterior à remessa 
para industrialização. 

O  custo  do  beneficiamento  realizado  por  terceiro  deve  ser 
contabilizado  como  “Gastos  Gerais  de  Fabricação”,  não  como 
incremento do valor da matéria­prima, não podendo ser incluído 
no cálculo do crédito presumido. O montante despendido por tal 
pagamento  não  deve  entrar  no  cômputo  do  benefício,  mesmo 
porque  a  operação  de  envio  e  retorno  se  dá  com  suspensão  do 
IPI,  conforme  sublinhado  na  Nota 
MF/SRF/COSIT/COTIP/DIPEX n.º 312, de 3 de agosto de 1998. 

Aliás, não há  razão para que os custos dos  insumos que não se 
enquadram no conceito de matéria­prima, produto intermediário 
e material de embalagem não sejam agregados quando utilizados 
pelo encomendante, quando a operação de industrialização se dá 
em  seu  próprio  estabelecimento,  mas,  ao  contrário,  sejam 
agregados quando a  industrialização se dê por encomenda. Ora, 
“Onde há a mesma razão, há de se aplicar o mesmo direito”, diz 
o brocardo romano. 

Com  efeito,  tratar­se­ia  de  situação  no  mínimo  incongruente, 
para não dizer  injusta,  retirando a  racionalidade das disposições 
legais que compõem o arcabouço normativo do IPI. 

No tocante à última das premissas  inicialmente delineadas, pois 
que, quanto à segunda, não há dissenso, importa destacar que há 
uma  certa  tendência  à  construção  de  exegeses  que  resultam,  as 
mais das vezes, de considerações outras que não a propriamente 
jurídica,  tal  como  as  de  natureza  meramente  econômica,  tão 
costumeiramente encontráveis no dia­a­dia do julgador. 

Em  que  pese  o  brilhantismo  como  tais  teses  são  construídas,  é 
preciso evidenciar que não cabe ao intérprete a tarefa de legislar, 
de modo que o sentido da norma não se pode afastar dos termos 
em que positivada, pena de, invadindo seara alheia, fugir de sua 
competência.  

Aliás,  ainda  com  relação  à  terceira  premissa,  costuma  ser 
encontradiço  nos  textos  que  discorrem  sobre  Hermenêutica 
Jurídica a afirmação de que “a lei não contém palavras inúteis”, a 
qual, segundo se diz, vem a ser princípio basilar da disciplina. É 
dizer,  as  palavras  devem  ser  compreendidas  como  tendo,  ao 
menos,  alguma  eficácia.  Não  se  presumem,  na  lei,  palavras 
inúteis  (Carlos  Maximiliano,  Hermenêutica  e  aplicação  do 
direito, 8a. ed., Freitas Bastos, 1965, p. 262). 

Fl. 517DF  CARF  MF

Impresso em 25/08/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 20/08/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 24/08/2015 por

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO



Processo nº 11065.001004/00­03 
Acórdão n.º 9303­000.769 

CSRF­T3 
Fl. 518 

 
 

 
 

4

Quer­se evidenciar com isso que, caso se concebesse o contrário, 
não haveria razão para que o legislador expressamente previsse o 
cômputo do valor relativo à prestação de serviços na hipótese de 
industrialização por encomenda. Veja como dispôs ao estruturar 
o art. 1º da Lei n.º 10.276, de 2001, in verbis: 

“Art. 1º Alternativamente ao disposto na Lei nº 9.363, de 13 de 
dezembro de 1996, a pessoa jurídica produtora e exportadora de 
mercadorias nacionais para o exterior poderá determinar o valor 
do crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados 
(IPI),  como  ressarcimento  relativo  às  contribuições  para  os 
Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do 
Servidor  Público  (PIS/PASEP)  e  para  a  Seguridade  Social 
(COFINS), de conformidade com o disposto em regulamento. 

§ 1º A base de cálculo do crédito presumido será o somatório dos 
seguintes  custos,  sobre  os  quais  incidiram  as  contribuições 
referidas no caput: 

I ­ de aquisição de insumos, correspondentes a matérias­primas, a 
produtos intermediários e a materiais de embalagem, bem assim 
de  energia  elétrica  e  combustíveis,  adquiridos  no  mercado 
interno e utilizados no processo produtivo; 

II ­ correspondentes ao valor da prestação de serviços decorrente 
de  industrialização  por  encomenda,  na  hipótese  em  que  o 
encomendante seja o contribuinte do IPI, na forma da legislação 
deste imposto” (g.n.). 

Ora,  in  casu,  fosse  verdadeira  a  afirmação  de  que  os  valores 
correspondentes  ao  serviço  de  beneficiamento,  na 
industrialização  por  encomenda,  deveriam  ser  incluídos  no 
cômputo  do  crédito  presumido  de  que  trata  a  Lei  n.º  9.363,  de 
1996,  não haveria  razão  para  que  o  legislador  inequivocamente 
inserisse tal hipótese na Lei n.º 10.267, de 2001, permitindo o seu 
acréscimo  juntamente  com  o  custo  de  outros  insumos  (energia 
elétrica e combustíveis). 

Note­se,  por  importante,  que  a  aplicação  do  novel  regramento, 
conforme  disciplinado  na  Lei  n.º  10.267,  de  2001,  se  dá 
alternativamente  ao  estabelecido  na  Lei  n.º  9.363,  de  1996, 
quando  da  determinação  do  crédito  presumido. Assim  sendo,  é 
de  se  concluir  que  a  hipótese  introduzida  no  inciso  II  naquele 
diploma legal não se encontrava incluída neste último. 

Pelos  fundamentos  jurídicos  e  legais  expostos,  nego  o 
aproveitamento  dos  custos  com  beneficiamentos  realizados 
externamente  aos  estabelecimentos  da  sociedade  para  fins  de 
cálculo do crédito presumido de IPI. 

Nos termos do voto paradigma transcrito linhas acima, dá­se provimento ao 
recurso da Fazenda Nacional. 

 

Carlos Alberto Freitas Barreto 

Fl. 518DF  CARF  MF

Impresso em 25/08/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 20/08/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 24/08/2015 por

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">200905</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/01/2003 a 31/03/2003
CRÉDITO PRESUMIDO. RESSARCIMENTO. INSUMOS ADQUIRIDOS DE PESSOAS FÍSICAS.
Somente os insumos que se submeteram à incidência da contribuição na operação de aquisição pelo produtor-exportador compõem a base de cálculo do incentivo, situação essa em que não se incluem as aquisições junto a pessoas físicas.
</str>
    <str name="turma_s">Segunda Câmara</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2015-09-02T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">13028.000005/2003-27</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">201509</str>
    <str name="conteudo_id_s">5517773</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2015-09-02T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">2101-000.091</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_13028000005200327.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2015</str>
    <str name="nome_relator_s">Hélcio Lafetá Reis</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">13028000005200327_5517773.pdf</str>
    <str name="secao_s">Segundo Conselho de Contribuintes</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso no que tange aos insumos adquiridos de pessoa física. Vencidos os conselheiros Gustavo Kelly Alencar (Relator), Antônio Lisboa Cardoso, Domingos de Sá Filho e Maria Teresa Martinez López. Designado o conselheiro Antonio Zomer para redigir o voto vencedor.
(assinado digitalmente)
Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente.
(assinado digitalmente)
Hélcio Lafetá Reis - Relator ad hoc.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Caio Marcos Cândido (Presidente), Maria Cristina Roza da Costa, Gustavo Kelly Alencar, Antonio Zomer, Antônio Lisboa Cardoso, Maria Teresa Martinez López, Domingos de Sá Filho e Antônio Carlos Atulim.

</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2009-05-07T00:00:00Z</date>
    <str name="id">6116851</str>
    <str name="ano_sessao_s">2009</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T10:42:41.637Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713047889571217408</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1952; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
S2­C1T1 

Fl. 159 

 
 

 
 

1

158 

S2­C1T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13028.000005/2003­27 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2101­000.091  –  1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  7 de maio de 2009 

Matéria  CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI 

Recorrente  LUPO MINERAÇÃO LTDA. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI 

Período de apuração: 01/01/2003 a 31/03/2003 

CRÉDITO PRESUMIDO. RESSARCIMENTO.  INSUMOS ADQUIRIDOS 
DE PESSOAS FÍSICAS. 

Somente  os  insumos  que  se  submeteram  à  incidência  da  contribuição  na 
operação de aquisição pelo produtor­exportador compõem a base de cálculo 
do  incentivo,  situação  essa  em  que  não  se  incluem  as  aquisições  junto  a 
pessoas físicas. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  pelo  voto  de  qualidade,  em  negar 
provimento  ao  recurso  no  que  tange  aos  insumos  adquiridos  de  pessoa  física.  Vencidos  os 
conselheiros Gustavo Kelly Alencar (Relator), Antônio Lisboa Cardoso, Domingos de Sá Filho 
e Maria Teresa Martinez López. Designado o conselheiro Antonio Zomer para redigir o voto 
vencedor. 

(assinado digitalmente) 

Rodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente.  

(assinado digitalmente) 

Hélcio Lafetá Reis ­ Relator ad hoc. 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Caio Marcos Cândido 
(Presidente), Maria Cristina Roza da Costa, Gustavo Kelly Alencar, Antonio Zomer, Antônio 
Lisboa  Cardoso,  Maria  Teresa  Martinez  López,  Domingos  de  Sá  Filho  e  Antônio  Carlos 
Atulim. 

  

AC
ÓR

DÃ
O 

GE
RA

DO
 N

O 
PG

D-
CA

RF
 P

RO
CE

SS
O 

13
02

8.
00

00
05

/2
00

3-
27

Fl. 159DF  CARF  MF

Impresso em 02/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 18/08/2015 por HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 18/08/2015 p

or HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 31/08/2015 por RODRIGO DA COSTA POSSAS




Processo nº 13028.000005/2003­27 
Acórdão n.º 2101­000.091 

S2­C1T1 
Fl. 160 

 
 

 
 

2

Relatório 

Na  condição  de  relator  ad  hoc  neste  processo,  reproduzo  o  relatório 
elaborado  pela  DRJ  Porto  Alegre/RS,  que  muito  bem  descreve  os  fatos  controvertidos  nos 
autos: 

Trata­se  de  ressarcimento  de  crédito  presumido  do  IPI, 
autorizado  pela  Lei  n°  9.363,  de  13/12/1996,  em  parte  negado 
por  despacho  decisório  da  DRF  de  origem  por  tratar­se  de 
aquisições efetuadas a pessoas físicas. 

Na manifestação de inconformidade, a interessada esclarece que 
adquire  pedras  semipreciosas  a  garimpeiros  e  alega  que  só 
poderiam ser excluídas da base de cálculo do crédito presumido 
"as  compras  de  matéria­prima  de  pessoas  físicas,  se  houvesse 
previsão  legal,  o  que  não  há"  e  que  o  beneficio  foi  instituído 
para  compensar  os  exportadores  do  PIS/Pasep  e  da  Cofins 
incidente  sobre  toda  a  cadeia  e  não  apenas  sobre  a  última 
operação. 

A  DRJ  Porto  Alegre/RS  julgou  improcedente  a  manifestação  de 
inconformidade, tendo sido o acórdão ementado da seguinte forma: 

ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS 
INDUSTRIALIZADOS ­ IPI 

Período de apuração: 01/01/2003 a 31/03/2003 

CRÉDITO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. 

Tão­somente as aquisições de insumos que sofrerem a incidência 
do PIS/Pasep e da Cofins geram direito ao crédito presumido do 
IPI instituído para ressarcimento dessas contribuições. 

Solicitação Indeferida 

Cientificado da decisão de primeira instância, o contribuinte interpôs Recurso 
Voluntário  e  requereu  o  reconhecimento  do  direito  creditório,  repisando  os  mesmos 
argumentos de defesa. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Hélcio Lafetá Reis ­ Relator ad hoc 

O recurso é tempestivo, atende as demais condições de admissibilidade e dele 
toma­se conhecimento. 

Considerando o teor da decisão constante da ata de julgamento, encaminho o 
presente voto, na condição de relator ad hoc, no mesmo sentido do voto exarado no acórdão nº 

Fl. 160DF  CARF  MF

Impresso em 02/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 18/08/2015 por HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 18/08/2015 p

or HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 31/08/2015 por RODRIGO DA COSTA POSSAS



Processo nº 13028.000005/2003­27 
Acórdão n.º 2101­000.091 

S2­C1T1 
Fl. 161 

 
 

 
 

3

202­19.239, de 6 de agosto de 2008, pelo mesmo redator designado neste processo, que versou 
sobre a mesma matéria controvertida nos presentes autos: 

Conselheiro ANTONIO ZOMER, Designado 

Cuido neste voto apenas da possibilidade de inclusão, na base de 
cálculo  do  crédito  presumido  do  IPI,  para  ressarcimento  da 
Contribuição para o PIS e da Cofins, dos insumos adquiridos de 
não­contribuintes (pessoas físicas ou cooperativas). 

O crédito presumido de IPI foi instituído pela Medida Provisória 
nº  948,  de  23/03/95,  convertida  na  Lei  nº  9.363/96,  com  a 
finalidade de  estimular  o  crescimento  das  exportações  do  país, 
desonerando  os  produtos  exportados  dos  impostos  internos 
incidentes sobre suas matérias­primas e visando permitir maior 
competitividade destes no mercado internacional. 

O art. 12 da Lei nº 9.363/96 dispõe que o crédito presumido tem 
natureza de ressarcimento das contribuições incidentes sobre as 
aquisições  de  matérias­  primas,  produtos  intermediários  e 
material de embalagem, para a utilização no processo produtivo, 
verbis: 

"Art.  12  A  empresa  produtora  e  exportadora  de  mercadorias 
nacionais fará jus a crédito presumido do Imposto sobre Produtos 
Industrializados,  como  ressarcimento  das  contribuições  de  que 
tratam as Leis Complementares nº 7, de 7 de setembro de 1970, 
8, de 3 de dezembro de 1970, e 70, de 30 de dezembro de 1991, 
incidentes  sobre  as  respectivas  aquisições,  no mercado  interno, 
de  matérias­primas,  produtos  intermediários  e  material  de 
embalagem, para utilização no processo produtivo." (negritei) 

O Crédito Presumido é um beneficio fiscal, e sendo assim, a sua 
lei  instituidora  deve  ser  interpretada  restritivamente,  a  teor  do 
disposto no art. 111 do Código Tributário Nacional ­ CTN, para 
que  não  se  estenda  a  exoneração  fiscal  a  casos  semelhantes. 
Com efeito, tratando­se de normas nas quais o Estado abre mão 
de  determinada  receita  tributária,  a  interpretação  não  admite 
alargamentos do texto legal. Nesse sentido, Carlos Maximiliano, 
discorrendo sobre a hermenêutica das leis fiscais, ensina: 

"402  —  III  O  rigor  é  maior  em  se  tratando  de  disposição 
excepcional, de isenções ou abrandamentos de ônus em proveito 
de indivíduos ou corporações. Não se presume o intuito de abrir 
mão de direitos  inerentes à autoridade suprema. A outorga deve 
ser  feita  em  termos  claros,  irretorquíveis;  ficar  provada  até  a 
evidência,  e  se  não  estender  além  das  hipóteses  figuradas  no 
texto;  jamais  será  inferida  de  fatos  que  não  indiquem 
irresistivelmente  a  existência  da  concessão  ou  de  um  contrato 
que a envolva. No caso, não tem cabimento o brocardo célebre; 
na  dúvida,  se  decide  contra  as  isenções  totais  ou  parciais,  e  a 
favor do fisco; ou, melhor, presume­se não haver o Estado aberto 
mão de sua autoridade para exigir tributos." 

Destarte,  a  empresa  paga  o  tributo  embutido  no  preço  de 
aquisição  do  insumo  e  recebe,  posteriormente,  a  quantia 

Fl. 161DF  CARF  MF

Impresso em 02/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 18/08/2015 por HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 18/08/2015 p

or HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 31/08/2015 por RODRIGO DA COSTA POSSAS



Processo nº 13028.000005/2003­27 
Acórdão n.º 2101­000.091 

S2­C1T1 
Fl. 162 

 
 

 
 

4

desembolsada  sob  a  forma  de  crédito  presumido  compensável 
com o  IPI  e,  na  impossibilidade  de  compensação,  na  forma de 
ressarcimento em espécie. 

O art. 1º, retrotranscrito, restringe o beneficio ao "ressarcimento 
de  contribuições  [...]  incidentes  nas  respectivas  aquisições", 
referindo­se o  legislador ao PIS e à Cofins  incidentes  sobre as 
operações de vendas faturadas pelo fornecedor para a empresa 
produtora  e  exportadora,  ou  seja,  nesse  caso,  se  as  vendas  de 
insumos  efetuadas  pelo  fornecedor  não  sofreram  a  incidência 
das  contribuições,  não  há  como  enquadrá­las  no  dispositivo 
legal. 

Há  quem  sustente  que  o  percentual  de  cálculo  do  incentivo 
(5,37%) é  superior ao  empregado no cálculo das  contribuições 
que visa  ressarcir e que, por  isso, o  incentivo alcançaria  todas 
as  aquisições,  inclusive  aquelas  que não  sofreram a  incidência 
das  referidas  contribuições.  Entretanto,  o  fato  de  o  crédito 
presumido visar a desoneração de mais de uma etapa da cadeia 
produtiva  não  autoriza  que  se  interprete  extensivamente  a 
norma, concedendo o  incentivo a  todas as aquisições efetuadas 
pelo  contribuinte.  Alfredo  Augusto  Becker,  ao  se  referir  à 
interpretação extensiva, assim se manifestou: 

"...  na  extensão  não  há  interpretação,  mas  criação  de  regra 
jurídica nova. Com efeito, o intérprete constata que o fato por ele 
focalizado não realiza a hipótese de incidência da regra jurídica; 
entretanto, em virtude de certa analogia, o  intérprete estende ou 
alarga  a  hipótese  de  incidência  da  regra  jurídica  de  modo  a 
abranger o fato por ele focalizado. Ora, isto é criar regra jurídica 
nova,  cuja  hipótese  de  incidência  passa  a  ser  alargada  pelo 
intérprete e que não era a hipótese de incidência da regra jurídica 
velha." (negritei) 

Ora,  se  a  interpretação  extensiva  cria  regra  jurídica  nova,  é 
claro que sua aplicação é vedada pelo art. 111 do CTN, quando 
se  trata  de  incentivo  fiscal.  Assim,  não  há  como  ampliar  o 
disposto no art. 1º da Lei nº 9.363/96, que limita expressamente 
o  incentivo fiscal ao ressarcimento das contribuições  incidentes 
sobre as aquisições do produtor­exportador, não o estendendo a 
todas as aquisições da cadeia comercial do produto. 

Desta  forma,  se em alguma etapa anterior da cadeia produtiva 
do  insumo  houve  o  pagamento  de  PIS  e  de  Cofins,  o 
ressarcimento  tal  como  foi  concebido  não  alcança  esse 
pagamento específico. Se fosse assim não haveria necessidade de 
a  norma  especificar  que  se  trata  de  ressarcimento  das 
contribuições  incidentes  sobre  as  respectivas  aquisições,  ou,  o 
que  dá  no mesmo,  incidentes  sobre  as aquisições  do  produtor­
exportador. 

Reforça tal entendimento o  fato de o art. 52 da Lei nº 9.363/96 
prever o imediato estorno da parcela do incentivo a que faz jus o 
produtor­exportador quando houver restituição ou compensação 
da contribuição para o PIS e da Cofins pagas pelo fornecedor de 
matérias­primas na etapa anterior, ou seja, o estorno da parcela 

Fl. 162DF  CARF  MF

Impresso em 02/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 18/08/2015 por HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 18/08/2015 p

or HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 31/08/2015 por RODRIGO DA COSTA POSSAS



Processo nº 13028.000005/2003­27 
Acórdão n.º 2101­000.091 

S2­C1T1 
Fl. 163 

 
 

 
 

5

de  incentivo  que  corresponda  às  aquisições  de  fornecedor  que 
obteve a restituição ou compensação dos referidos tributos. 

Ora,  se  há  imposição  legal  para  estornar  a  correspondente 
parcela  de  incentivo  na  hipótese  em  que  a  contribuição  paga 
pelo  fornecedor  foi­lhe,  posteriormente,  restituída,  não  se  pode 
utilizar,  no  cálculo  do  incentivo,  as  aquisições  em  que  este 
mesmo fornecedor não arca COM o tributo na venda do insumo. 
Pensar  de  outra  forma  levaria  à  conclusão  absurda  de  que  o 
legislador  considera,  no  cálculo  do  incentivo,  o  valor  dos 
insumos  adquiridos  de  fornecedor  não­contribuinte,  que  não 
pagou  a  contribuição,  e  nega  esse  direito  quando  há  o 
pagamento com posterior restituição. As duas situações são em 
tudo semelhantes, mas na primeira haveria direito ao  incentivo 
sem  que  houvesse  o  ônus  do  pagamento  da  contribuição  e  na 
segunda não. 

Ressalte­se, ainda, que a norma incentivadora também prevê, em 
seu  art.  3º,  que  a  apuração  da  Receita  Bruta,  da  Receita  de 
Exportação e do valor das aquisições de insumos será efetuada 
nos termos das normas que regem a incidência da contribuição 
para  o  PIS  e  da  Cofins,  tendo  em  vista  o  valor  constante  da 
respectiva  nota  fiscal  de  venda  emitida  pelo  fornecedor  ao 
produtor­exportador. 

A vinculação  legal da apuração do montante das aquisições às 
normas de regência das contribuições e ao valor da nota  fiscal 
do  fornecedor  confirma  o  entendimento  de  que  devem  ser 
consideradas, no cálculo do incentivo, somente as aquisições de 
insumos  que  sofreram  a  incidência  direta  das  contribuições.  A 
negação dessa premissa  tornaria supérflua a disposição do art. 
3º  da  Lei  nº  9.363/96,  contrariando  o  principio  elementar  do 
direito que prega que a lei não contém palavras vãs. 

Portanto, o que se vê é que o legislador foi judicioso ao elaborar 
a  norma  que  deu  origem  ao  incentivo,  definindo  sua  natureza 
jurídica, os beneficiários, a forma de cálculo, os percentuais e a 
base de cálculo, não havendo razão para o intérprete supor que 
a  lei  disse  menos  do  que  deveria  e  crie,  em  conseqüência, 
exceções  à  regra  geral,  alargando  o  incentivo  fiscal  para 
hipóteses não previstas. 

Ademais, o Poder Judiciário  já se manifestou contrariamente à 
inclusão  das  aquisições  de  não­contribuintes  no  cálculo  do 
crédito  presumido  de  1P1,  conforme  se  depreende  do  Acórdão 
AGTR 32877­CE, julgado em 28/11/2000, pela Quarta Turma do 
TRF  da  5ª  Região,  sendo  relator  o  Desembargador  Federal 
Napoleão Maia Filho, cuja ementa tem o seguinte teor: 

"TRIBUTÁRIO.  LEI  9.363/96.  CRÉDITO  PRESUMIDO  DO 
IPI A TÍTULO DE RESSARCIMENTO DO PIS/PASEP E DA 
COFINS  EM  PRODUTOS  ADQUIRIDOS  DE  PESSOAS 
FÍSICAS  E/OU  RURAIS  QUE  NÃO  SUPORTARAM  O 
PAGAMENTO  DAQUELAS  CONTRIBUIÇÕES.  AUSÊNCIA 
DE FUMUS BONI JURES AO CREDITAMENTO. 

Fl. 163DF  CARF  MF

Impresso em 02/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 18/08/2015 por HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 18/08/2015 p

or HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 31/08/2015 por RODRIGO DA COSTA POSSAS



Processo nº 13028.000005/2003­27 
Acórdão n.º 2101­000.091 

S2­C1T1 
Fl. 164 

 
 

 
 

6

I.  Tratando­se  de  ressarcimento  de  exações­  suportadas  por 
empresa exportadora,  tal  como se dá com o beneficio  instituído 
pelo  art.  1º  da  Lei  9.363/96,  somente  poderá  haver  o  crédito 
respectivo se o encargo houver sido efetivamente suportado pelo 
contribuinte. 

1.  Sendo  as  exações  PIS/PASEP  e  COFINS  incidentes  apenas 
sobre  as  operações  com  pessoas  jurídicas,  a  aquisição  de 
produtos  primários  de  pessoas  físicas  não  resulta  onerada  pela 
sua cobrança, daí porque impraticável o crédito de seus valores, 
sob  a  forma  de  ressarcimento,  por  não  ter  havido  a  prévia 
incidência ..." 

O  mesmo  entendimento  foi  esposado  pelo  Desembargador 
Federal do TRF da 5ª Região, no AGTR 33341­PE, Processo nº 
2000.05.00.056093­7,  que,  à  certa  altura  do  seu  despacho, 
asseverou: 

'A pretensão ao crédito presumido do  IPI, previsto no art. 1º da 
Lei 9.363, de 13.12.96, pressupõe, nos termos da nota referida, o 
ressarcimento  das  contribuições  de  que  tratam  as  leis 
complementares nº 07, de 07 de setembro de 1970; 08, de 03 de 
dezembro de 1970; e 70, de 30 de dezembro de 1991, incidentes 
sobre as respectivas aquisições, no mercado interno, de matérias­
primas,  produtos  intermediários  e  material  de  embalagem' 
utilizados no processo produtivo do pretendente. 

ºOra, na conformidade do que dispõem as leis complementares a 
que  a Lei n 9.363/96  faz  remição,  somente as pessoas  jurídicas 
estão  obrigadas  ao  recolhimento  das  contribuições  conhecidas 
por  PIS,  PASEP,  e  COFINS,  instituídas  por  aqueles  diplomas, 
sendo  intuitivo  que  apenas  sobre  o  valor  dos  produtos  a  estas 
adquiridos pelo contribuinte do IPI possa ele se ressarcir do valor 
daquelas  contribuições  a  fim  de  se  compensar  com  o  crédito 
presumido do imposto em referência. 

Não recolhendo os fornecedores, quando pessoas físicas, aquelas 
contribuições,  segue  não  ser  dado  ao  produtor  industrial 
adquirente  de  seus  produtos,  compensar­se  de  valores  de 
contribuições inexistentes nas operações mercantis de aquisição, 
pois o crédito presumido do  IPI autorizado pela Lei n°9.363/96 
tem por fundamento o ressarcimento daquelas contribuições, que 
são recolhidas pelas pessoas jurídicas ...." 

Essas  decisões  judiciais  evidenciam  o  acerto  do  entendimento 
aqui  exposto,  no  sentido  de  que  não  há  incidência  da  norma 
jurídica  instituidora  do  crédito  presumido  do  IPI  para 
ressarcimento  do  PIS  e  da  Cofins,  quando  estas  contribuições 
não  forem  exigíveis  nas  operações  de  aquisição,  no  mercado 
interno, de matérias­primas, produtos intermediários e material 
de  embalagem,  para  utilização  no  processo  produtivo  da 
empresa produtora e exportadora. 

Ante o exposto, nego provimento ao recurso quanto aos insumos 
adquiridos  de  não­contribuintes,  por  entender  que  estes  custos 

Fl. 164DF  CARF  MF

Impresso em 02/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 18/08/2015 por HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 18/08/2015 p

or HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 31/08/2015 por RODRIGO DA COSTA POSSAS



Processo nº 13028.000005/2003­27 
Acórdão n.º 2101­000.091 

S2­C1T1 
Fl. 165 

 
 

 
 

7

não devem  integrar a base de  cálculo do  crédito presumido do 
IPI. 

Diante do exposto, o voto é encaminhado no sentido de negar provimento ao 
recurso. 

É o voto. 

(assinado digitalmente) 

Hélcio Lafetá Reis ­ Relator ad hoc 

           

 

           

 

 

Fl. 165DF  CARF  MF

Impresso em 02/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 18/08/2015 por HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 18/08/2015 p

or HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 31/08/2015 por RODRIGO DA COSTA POSSAS


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201004</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/01/1995 a 31/01/1999
IMUNIDADE (CF, art. 150, VI, "c").
Reconhecida a natureza de contribuição social da Cofins e do Pis/Pasep, perde o sentido discutir-se a imunidade do art. 150, VI, "c" da Constituição Federal, porque restrita aos tributos, cujas espécies estão limitadas a impostos, taxas e contribuições de melhoria.
Recurso Especial do Contribuinte Provido em Parte.
</str>
    <str name="turma_s">Quarta Câmara</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2015-06-11T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">16327.001651/00-57</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">201506</str>
    <str name="conteudo_id_s">5475633</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2015-06-11T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">9303-000.858</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_163270016510057.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2015</str>
    <str name="nome_relator_s">Gilson Macedo Rosenburg Filho</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">163270016510057_5475633.pdf</str>
    <str name="secao_s">Segundo Conselho de Contribuintes</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, I) por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso especial quanto à imunidade, por falta de paradigma; e II) pelo voto de qualidade, em dar provimento ao recurso especial quanto à decadência, para cancelar a exigência fiscal referente aos fatos geradores ocorridos antes de 08/1995. Vencidos os Conselheiros Nanci Gama, Rodrigo Miranda Cardozo, Leonardo Siade Manzan, Maria Teresa Martínez López e Susy Gomes Hoffmann, que reconheciam a decadência a partir da ocorrência do fato gerador, nos termos do art. 150, § 4º, do CTN.

Carlos Alberto Freitas Barreto - Presidente

Gilson Macedo Rosenburg Filho - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Nanci Gama, Judith do Amaral Marcondes Armando, Rodrigo Cardozo Miranda, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Leonardo Siade Manzan, Rodrigo da Costa Pôssas, Maria Teresa Martínez López, Susy Gomes Hoffmann e Carlos Alberto Freitas Barreto.



</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2010-04-26T00:00:00Z</date>
    <str name="id">5963810</str>
    <str name="ano_sessao_s">2010</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T10:41:35.811Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713047890439438336</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2164; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
CSRF­T3 

Fl. 952 

 
 

 
 

1

951 

CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  16327.001651/00­57 

Recurso nº  228.216   Especial do Contribuinte 

Acórdão nº  9303­000.858  –  3ª Turma  

Sessão de  26 de abril de 2010 

Matéria  PIS 

Recorrente  SÃO BERNARDO ASSOCIAÇÃO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA 

Interessado  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período de apuração: 01/01/1995 a 31/01/1999 

É inconstitucional o artigo 45 da Lei nº 8.212/1991, que trata de decadência 
de crédito tributário. Súmula Vinculante n.º 08 do STF. 

TERMO INICIAL: (a) Primeiro dia do exercício seguinte ao da ocorrência do 
fato gerador,  se não houve antecipação do pagamento  (CTN, ART. 173,  I); 
(b) Fato Gerador, caso tenha ocorrido recolhimento, ainda que parcial (CTN, 
ART. 150, § 4º). 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 01/01/1995 a 31/01/1999 

IMUNIDADE (CF, art. 150, VI, "c"). 

Reconhecida  a  natureza  de  contribuição  social  da  Cofins  e  do  Pis/Pasep, 
perde o sentido discutir­se a  imunidade do art. 150, VI, "c" da Constituição 
Federal,  porque  restrita  aos  tributos,  cujas  espécies  estão  limitadas  a 
impostos, taxas e contribuições de melhoria. 

Recurso Especial do Contribuinte Provido em Parte. 

 
 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os membros  do Colegiado,  I)  por  unanimidade  de  votos,  em  não 
conhecer do  recurso especial quanto  à  imunidade, por  falta de paradigma; e  II) pelo voto de 
qualidade,  em  dar  provimento  ao  recurso  especial  quanto  à  decadência,  para  cancelar  a 
exigência  fiscal  referente  aos  fatos  geradores  ocorridos  antes  de  08/1995.  Vencidos  os 
Conselheiros Nanci Gama, Rodrigo Miranda Cardozo, Leonardo Siade Manzan, Maria Teresa 

  

AC
ÓR

DÃ
O 

GE
RA

DO
 N

O 
PG

D-
CA

RF
 P

RO
CE

SS
O 

16
32

7.
00

16
51

/0
0-

57

Fl. 1788DF  CARF  MF

Impresso em 11/06/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 10/09/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 18/02/2015 por CAR

LOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 13/02/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO




 

  2

Martínez López e Susy Gomes Hoffmann, que reconheciam a decadência a partir da ocorrência 
do fato gerador, nos termos do art. 150, § 4º, do CTN. 

 

Carlos Alberto Freitas Barreto ­ Presidente 

 

Gilson Macedo Rosenburg Filho ­ Relator 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro 
Torres,  Nanci  Gama,  Judith  do  Amaral  Marcondes  Armando,  Rodrigo  Cardozo  Miranda, 
Gilson Macedo Rosenburg  Filho,  Leonardo  Siade Manzan,  Rodrigo  da Costa  Pôssas, Maria 
Teresa Martínez López, Susy Gomes Hoffmann e Carlos Alberto Freitas Barreto. 

 

 

Relatório 

Trata­se  de  recurso  especial  interposto  pelo  sujeito  passivo,  fls.  799/845, 
contra  decisão  do  Acórdão  nº  204­00414  da  Quarta  Câmara  do  Segundo  Conselho  de 
Contribuintes, que negou provimento ao recurso voluntário do sujeito passivo, cuja ementa foi 
assim vazada: 

NORMAS PROCESSUAIS.  NULIDADE.  A  intimação  por  parte 
do  Fisco  para  que  a  contribuinte  apresente  demonstrativo  de 
base de cálculo e exclusões previstas na lei não são motivos de 
nulidade  do  Auto  de  Infração,  quando  a  contabilidade  da 
entidade  não  fornece  elementos  suficientes  para  que  o  Fisco 
efetue as exclusões devidas, consistindo, antes, uma prerrogativa 

de defesa concedida pela Administração. 

Preliminar rejeitada. 

PIS. DECADÊNCIA.  Considera­se  para  início  de  contagem  do 
prazo decadencial o primeiro dia do exercício seguinte em que o 
lançamento  poderia  ser  efetuado,  no  caso  de  inexistência  de 
pagamento da contribuição por parte da contribuinte. 

ARGÜIÇÃO  DE  INCONSTITUCIONALIDADE  E 
ILEGALIDADE.  Às  instâncias  administrativas  não  competem 
apreciar  vícios  de  ilegalidade  ou  de  inconstitucionalidade  das 
normas tributárias, cabendo­lhes apenas dar fiel cumprimento à 
legislação vigente. 

IMUNIDADE  ARTIGO  150,  III,  C  DA  CONSTITUIÇÃO 
FEDERAL.  A  imunidade  prevista  no  art.  150,  inciso  III, 
alínea"c" da CF/88 aplica­se apenas aos impostos. 

IMUNIDADE  ART.  195,  PARAGRAFO  7°  da  CF/88.  As 
entidades  de  previdência  privada  fechadas  não  podem  ser 
consideradas como entidades beneficentes de assistência social, 

Fl. 1789DF  CARF  MF

Impresso em 11/06/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 10/09/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 18/02/2015 por CAR

LOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 13/02/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO



Processo nº 16327.001651/00­57 
Acórdão n.º 9303­000.858 

CSRF­T3 
Fl. 953 

 
 

 
 

3

para fruição da imunidade contida no art. 195, § 7° da CF, por 
falecer dos requisitos essenciais para ser enquadrada como tal. 

BASE  DE  CÁLCULO.  EXCLUSÕES.  A  base  de  cálculo  da 
contribuição  para  o  PIS  no  caso  de  entidades  de  previdência 
privada fechadas, é a receita bruta operacional, excluídas penas 

as  receitas  destinadas  à  constituição  de  provisões  ou  reservas 
técnicas e as suas respectivas atualizações monetárias. Incabível 
qualquer outra exclusão por absoluta falta de previsão legal. 

PRECLUSÃO. Inadmissível a apreciação em grau de recurso, da 
pretensão  do  reclamante  no  que  pertine  aos  juros  moratórios, 
visto  que  tal  matéria  não  foi  suscitada  na  manifestação  de 
inconformidade apresentada à instância a quo. 

Recurso negado. 

Em  sua  petição  recursal,  o  contribuinte  requer  a  reforma  do  decisum, 
alegando, em apertada síntese, que: 

a)  Ocorreu  a  prescrição/decadência  do  direito  do  Fisco  de  efetuar  o 
lançamento  da  exação,  uma  vez  que  se  trata  de  tributo  sujeito  ao 
lançamento  por  homologação,  tendo  seu  prazo  contado  nos  moldes  da 
regra prevista no art. 150, § 4º do CTN; 

b)  A  recorrente  é  entidade  fechada  de  previdência  privada  sem  fins 
lucrativos  e  não  contributiva,  até  julho  de  1997.  Como  organismo  do 
sistema  de  seguridade  social,  tem  o  direito  de  gozar  da  imunidade 
prevista no art. 150, VI, “c”, bem como do art. 195, parágrafo 7º,  todos 
da CF/88; 

c)  O auto de infração guerreado fora lavrado para constituir tributo referente 
a  supostos  fatos  geradores  ocorridos  no  período  compreendido  entre 
janeiro de 1995 e janeiro de 1999. Sendo que na maior parte do referido 
período,  a  recorrente  era  entidade  fechada  de  previdência  privada  não 
contributiva,  ou  seja,  as  contribuições  eram  feitas  exclusivamente pelas 
empresas  patrocinadoras  e  não  pelos  empregados/beneficiários.  Assim, 
restava evidente a observância da súmula 730 do STF. 

Por intermédio do despacho de fls. 937/938, o recurso foi admitido quanto a 
questão da decadência e quanto a aplicação da imunidade tributária expressa no art. 150, VI, 
“c” da CF/88. 

A Fazenda Pública apresentou contra­razões, fls. 940/949. 

É o Relatório. 

 

 

Fl. 1790DF  CARF  MF

Impresso em 11/06/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 10/09/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 18/02/2015 por CAR

LOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 13/02/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO



 

  4

Voto            

Conselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho, Relator 

O recurso foi apresentado com observância do prazo previsto, bem como dos 
demais requisitos de admissibilidade. Sendo assim, dele tomo conhecimento e passo a apreciar. 

A controvérsia  se  instaurou por  entendimentos divergentes quanto  ao prazo 
decadencial  para  a  constituição  do  crédito  tributário  referente  ao  PIS  e  a  possibilidade  de 
aplicação das regras previstas no art. 150, VI, “c” da CF/88 para essa exação. 

Com  a  devida  vênia,  descordo  do  exame  de  admissibilidade  quanto  ao 
recebimento da matéria referente a aplicação das regras previstas no art. 150, VI, “c” da CF/88 
para o PIS, uma vez que o Acórdão identificado como paradigma diz respeito ao IRPJ e não se 
refere  a  contribuições  sociais.  A  discussão  nestes  autos  gira  em  torno  da  possibilidade  de 
aplicar  as  regras do mencionado artigo  às  contribuições  e não na possibilidade de  aplicar  as 
regras  ao  IRPJ.  Não  é  preciso  empreender  qualquer  esforço  para  concluir  que  não  há 
semelhança entre o a matéria combatida no acórdão recorrido e a matéria discutida no acórdão 
apresentado como paradigma.  

Em virtude dessa observação, não conheço do recurso quanto a essa matéria 
por inobservância do art. 67 do Regimento Interno do CARF. 

DECADÊNCIA 

A recorrente defende que os tributos sujeitos ao lançamento por homologação 
deve  ter  seu  prazo  decadencial  regulado  pelo  art.  150,  §  4º,  do CTN,  independentemente  da 
existência da antecipação de pagamento. 

É sobremodo importante assinalar que o Supremo Tribunal Federal publicou 
no  Diário  Oficial  da  União,  do  dia  20/06/2008,  o  enunciado  da  Súmula  vinculante  nº  08, 
verbis: 

“Em sessão de 12 de junho de 2008, o Tribunal Pleno editou os 
seguintes  enunciados  de  súmula  vinculante  que  se  publicam no 
Diário da Justiça e no Diário Oficial da União, nos termos do § 
4º do art. 2º da Lei nº 11.417/2006: 

Súmula vinculante nº 8 ­ São inconstitucionais o parágrafo único 
do artigo 5º do Decreto­Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da 
Lei  nº  8.212/1991,  que  tratam  de  prescrição  e  decadência  de 
crédito tributário. 

Precedentes:  RE  560.626,  rel.  Min.  Gilmar  Mendes,  j. 
12/6/2008; RE 556.664, rel. Min. Gilmar Mendes,  j. 12/6/2008; 
RE 559.882, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 12/6/2008; RE 559.943, 
rel.  Min.Cármen  Lúcia,  j.  12/6/2008;  RE  106.217,  rel.  Min. 
Octavio  Gallotti,  DJ  12/9/1986;  RE  138.284,  rel.  Min.  Carlos 
Velloso, DJ 28/8/1992. 

Legislação: 

Fl. 1791DF  CARF  MF

Impresso em 11/06/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 10/09/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 18/02/2015 por CAR

LOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 13/02/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO



Processo nº 16327.001651/00­57 
Acórdão n.º 9303­000.858 

CSRF­T3 
Fl. 954 

 
 

 
 

5

Decreto­Lei  nº  1.569/1997,  art.  5º,  parágrafo  único  Lei  nº 
8.212/1991,  artigos  45  e  46  CF,  art.  146,  III  Brasília,  18  de 
junho de 2008. 

Sobre  o  tema “súmula  vinculante”,  aduzo  abordagem digna  de  aplausos  do 
Ministro Gilmar Mendes: 

Outra  situação  decorre  de  adoção  de  súmula  vinculante  (art. 
103­A da CF, introduzido pela EC n. 45/2004), na qual se afirma 
que determinada conduta, dada prática ou uma interpretação é 
inconstitucional.  Nesse  caso,  a  súmula  acabará  por  dotar  a 
declaração  de  inconstitucionalidade  proferida  em  sede 
incidental de efeito vinculante. A súmula vinculante, ao contrário 
do que ocorre no processo objetivo, decorre de decisões tomadas 
em  casos  concretos,  no  modelo  incidental,  no  qual  também 
existe, não raras vezes, reclamo por solução geral. Ela só pode 
ser editada depois de decisão do Plenário do Supremo Tribunal 
Federal ou de decisões repetidas das Turmas. 

Desde já, afigura­se inequívoco que a referida súmula conferirá 
eficácia geral e vinculante às decisões proferidas pelo Supremo 
Tribunal  Federal  sem  afetar  diretamente  a  vigência  de  leis 
declaradas inconstitucionais no processo de controle incidental. 
E  isso  em  função  de  não  ter  sido  alterada  a  cláusula  clássica, 
constante do art. 52, X, da 

Constituição,  que  outorga  ao  Senado  a  atribuição  para 
suspender  a  execução  de  lei  ou  ato  normativo  declarado 
inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. 

Não  resta  dúvida  de  que  a  adoção  de  súmula  vinculante  em 
situação  que  envolva  a  declaração  de  inconstitucionalidade  de 
lei  ou  ato  normativo  enfraquecerá  ainda  mais  o  já  debilitado 
instituto  da  suspensão  de  execução  pelo  Senado.  É  que  essa 
súmula conferirá interpretação vinculante à decisão que declara 
a inconstitucionalidade sem que a lei declarada inconstitucional 
tenha  sido  eliminada  formalmente  do  ordenamento  jurídico 
(falta  de  eficácia  geral  da  decisão  declaratória  de 
inconstitucionalidade). Tem­se efeito vinculante da súmula, que 
obrigará  a  Administração  a  não mais  aplicar  a  lei  objeto  da 
declaração de inconstitucionalidade (nem a orientação que dela 
se  dessume),  sem  eficácia  erga  omnes  da  declaração  de 
inconstitucionalidade. (grifo meu) 

Portanto, dada a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei nº 8.212/91, há de se 
definir  o  termo  inicial  do  prazo  decadencial  nos  tributos  sujeitos  ao  lançamento  por 
homologação. 

Para a solução da presente lide, merece ser colacionado a título de doutrina os 
Acórdãos do STJ vazados nos seguintes termos: 

No  REsp  879.058/PR,  DJ  22.02.2007,  a  1ª  Turma  do  STJ  assim  se 
pronunciou: 

Fl. 1792DF  CARF  MF

Impresso em 11/06/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 10/09/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 18/02/2015 por CAR

LOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 13/02/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO



 

  6

"PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL.  ACÓRDÃO 
RECORRIDO  ASSENTADO  SOBRE  FUNDAMENTAÇÃO  DE 
NATUREZA  CONSTITUCIONAL.  OMISSÃO  NÃO 
CONFIGURADA. TRIBUTÁRIO. 

TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. 
PRAZO DECADENCIAL  DE CONSTITUIÇÃO DO  CRÉDITO. 
TERMO  INICIAL:  (A)  PRIMEIRO  DIA  DO  EXERCÍCIO 
SEGUINTE AO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR,  SE 
NÃO HOUVE ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO  (CTN, ART. 
173,  I);  (B)  FATO  GERADOR,  CASO  TENHA  OCORRIDO 
RECOLHIMENTO, AINDA QUE PARCIAL  (CTN, ART.  150,  § 
4º).PRECEDENTES DA 1ª SEÇÃO. 

1. omissis  

2. omissis  

3. O prazo decadencial para efetuar o lançamento do tributo é, 
em regra, o do art.173, I, do CTN, segundo o qual  'direito de a 
Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue­se após 
5  (cinco)  anos,  contados:  I  ­  do  primeiro  dia  do  exercício 
seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado '. 

4.  Todavia,  para  os  tributos  sujeitos  a  lançamento  por 
homologação — que, segundo o art. 150 do CTN, 'ocorre quanto 
aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de 
antecipar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade 
administrativa'  e  'opera­se  pelo  ato  em  que  a  referida 
autoridade,  tomando conhecimento da atividade assim exercida 
pelo  obrigado,  expressamente  a  homologa'  —,  há  regra 
específica.  Relativamente  a  eles,  ocorrendo  o  pagamento 
antecipado por parte do contribuinte, o prazo decadencial para 
o  lançamento de  eventuais diferenças  é de  cinco anos a  contar 
do fato gerador, conforme estabelece o § 4º do art. 150 do CTN. 
Precedentes  da  1ª  Seção:  ERESP  101.407/SP,  Min.  Ari 
Pargendler,  DJ  de  08.05.2000;  ERESP  278.727/DF, 
Min.Franciulli  Netto,  DJ  de  28.10.2003;  ERESP  279.473/SP, 
Min.  Teori  Zavascki,  DJ  de  11.10.2004;  AgRg  nos  ERESP 
216.758/SP, Min. Teori Zavascki, DJ de 10.04.2006. 

5. No caso concreto,  todavia, não houve pagamento. Aplicável, 
portanto, conforme a orientação acima indicada, a regra do art. 
173, I, do CTN. 

6. Recurso especial a que se nega provimento." 

Mais uma vez a 1ª Turma do STJ pronunciou­se sobre o tema: 

“EMENTA  CONSTITUCIONAL,  PROCESSUAL  CIVIL  E 
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 

ARTIGO 45 DA LEI 8.212/91. OFENSA AO ART. 146, III, B, DA 
CONSTITUIÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR 
HOMOLOGAÇÃO.  PRAZO  DECADENCIAL  DE 
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. 

TERMO  INICIAL:  (A)  PRIMEIRO  DIA  DO  EXERCÍCIO 
SEGUINTE AO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR,  SE 

Fl. 1793DF  CARF  MF

Impresso em 11/06/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 10/09/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 18/02/2015 por CAR

LOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 13/02/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO



Processo nº 16327.001651/00­57 
Acórdão n.º 9303­000.858 

CSRF­T3 
Fl. 955 

 
 

 
 

7

NÃO HOUVE ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO  (CTN, ART. 
173,  I);  (B)  FATO  GERADOR,  CASO  TENHA  OCORRIDO 
RECOLHIMENTO, AINDA QUE PARCIAL  (CTN, ART.  150,  § 
4º). PRECEDENTES DA 1ª SEÇÃO. 

1. "As contribuições sociais, inclusive as destinadas a financiar a 
seguridade social (CF, art. 195), têm, no regime da Constituição 
de 1988, natureza tributária. Por isso mesmo, aplica­se também 
a elas o disposto no art. 146, III, b, da Constituição, segundo o 
qual  cabe  à  lei  complementar  dispor  sobre  normas  gerais  em 
matéria  de  prescrição  e  decadência  tributárias,  compreendida 
nessa  cláusula  inclusive  a  fixação  dos  respectivos  prazos. 
Conseqüentemente,  padece  de  inconstitucionalidade  formal  o 
artigo 45 da Lei 8.212, de 1991, que fixou em dez anos o prazo 
de  decadência  para  o  lançamento  das  contribuições  sociais 
devidas  à  Previdência  Social"  (Corte  Especial,  Argüição  de 
Inconstitucionalidade  no  REsp  nº  616348/MG)  2.  O  prazo 
decadencial para efetuar o lançamento do tributo é, em regra, o 
do art. 173, I, do CTN, segundo o qual "o direito de a Fazenda 
Pública constituir o crédito tributário extingue­se após 5 (cinco) 
anos, contados: I ­ do primeiro dia do exercício seguinte àquele 
em que o lançamento poderia ter sido efetuado ". 

3.  Todavia,  para  os  tributos  sujeitos  a  lançamento  por 
homologação — que, segundo o art. 150 do CTN, "ocorre quanto 
aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de 
antecipar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade 
administrativa”  e  "opera­se  pelo  ato  em  que  a  referida 
autoridade,  tomando conhecimento da atividade assim exercida 
pelo  obrigado,  expressamente  a  homologa”  —,  há  regra 
específica.  Relativamente  a  eles,  ocorrendo  o  pagamento 
antecipado por parte do contribuinte, o prazo decadencial para 
o  lançamento de  eventuais diferenças  é de  cinco anos a  contar 
do fato gerador, conforme estabelece o § 4º do art. 150 do CTN. 
Precedentes jurisprudenciais. 

4.  No  caso,  trata­se  de  contribuição  previdenciária,  tributo 
sujeito  a  lançamento  por  homologação,  e  não  houve  qualquer 
antecipação de pagamento. Aplicável, portanto, a regra do art. 
173, I, do CTN. 

5. Recurso especial a que se nega provimento. 

É a orientação também defendida em doutrina: 

“Há  uma  discussão  importante  acerca  do  prazo  decadencial 
para que o Fisco constitua o crédito tributário relativamente aos 
tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação.  Nos  parece 
claro  e  lógico  que  o  prazo  deste  §  4º  tem  por  finalidade  dar 
segurança  jurídica às relações  tributárias da espécie. Ocorrido 
o  fato  gerador  e  efetuado o  pagamento  pelo  sujeito passivo  no 
prazo do vencimento, tal como previsto na legislação tributária, 
tem  o  Fisco  o  prazo  de  cinco  anos,  a  contar  do  fato  gerador, 
para  emprestar  definitividade  a  tal  situação,  homologando 
expressa  ou  tacitamente  o  pagamento  realizado,  com  o  que 

Fl. 1794DF  CARF  MF

Impresso em 11/06/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 10/09/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 18/02/2015 por CAR

LOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 13/02/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO



 

  8

chancela  o  cálculo  realizado  pelo  contribuinte  e  que  supre  a 
necessidade de um lançamento por parte do Fisco, satisfeito que 
estará o respectivo crédito. É neste prazo para homologação que 
o Fisco deve promover a  fiscalização, analisando o pagamento 
efetuado e, entendendo que é insuficiente, fazendo o lançamento 
de  ofício  através  da  lavratura  de  auto  de  infração,  em  vez  de 
chancelá­lo  pela  homologação.  Com  o  decurso  do  prazo  de 
cinco anos contados do fato gerador, pois, ocorre a decadência 
do direito do Fisco de lançar eventual diferença. A regra do § 4º 
deste  art.  150  é  regra  especial  relativamente  à  do  art.  173,  I, 
deste  mesmo  Código.  E,  em  havendo  regra  especial,  prefere  à 
regra  geral.  Não  há  que  se  falar  em  aplicação  cumulativa  de 
ambos  os  artigos.”  (Leandro  Paulsen,  Direito  Tributário, 
Constituição  e  Código  Tributário  à  Luz  da Doutrina  e  da 
Jurisprudência, Ed. Livraria do Advogado, 6ª ed., p. 1011) 

“Ora, no caso da homologação tácita, pela qual se aperfeiçoa o 
lançamento,  o  CTN  estabelece  expressamente  prazo  dentro  do 
qual  se  deve  considerar  homologado  o  pagamento,  prazo  que 
corre contra os interesses fazendários, conforme § 4o do art. 150 
em análise. A  conseqüência  –  homologação  tácita,  extintiva do 
crédito  –  ao  transcurso  in  albis  do  prazo  previsto  para  a 
homologação  expressa  do  pagamento  está  igualmente  nele 
consignada”  (Misabel  A.  Machado  Derzi,  Comentários  ao 
CTN, Ed. Forense, 3a ed., p. 404). 

Após  breve  passeio  pela  jurisprudência,  retornando  ao  caso  em  epígrafe, 
verifica­se que não houve antecipação de pagamento, de sorte que o prazo decadencial deverá 
começar a fluir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter 
sido efetuado, nos termos do art. 173, I, do CTN. 

Do  exposto,  dou  provimento  parcial  ao  recurso  para  cancelar  a  exigência 
fiscal referente aos fatos geradores ocorridos antes de 08/1995,  já que o direito de a Fazenda 
Pública constituir o crédito tributário tinha sido fulminado pelo efeitos da decadência à época 
do lançamento. 

 

Gilson Macedo Rosenburg Filho 

 

           

 

           

 

Fl. 1795DF  CARF  MF

Impresso em 11/06/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 10/09/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 18/02/2015 por CAR

LOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 13/02/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">199607</str>
    <str name="ementa_s">PIS - REFLEXO - É devida a contribuição ao PIS sobre a receita
comprovadamente omitida.</str>
    <str name="turma_s">Primeira Câmara</str>
    <str name="numero_processo_s">13708.000509/89-51</str>
    <str name="conteudo_id_s">5491749</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2015-07-29T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">102-40.453</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_137080005098951.pdf</str>
    <str name="nome_relator_s">Ramiro Heise</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">137080005098951_5491749.pdf</str>
    <str name="secao_s">Segundo Conselho de Contribuintes</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">1996-07-12T00:00:00Z</date>
    <str name="id">6064860</str>
    <str name="ano_sessao_s">1996</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T10:42:12.658Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; date: 2009-07-04T15:54:38Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-07-04T15:54:38Z; Last-Modified: 2009-07-04T15:54:38Z; dcterms:modified: 2009-07-04T15:54:38Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-07-04T15:54:38Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-07-04T15:54:38Z; meta:save-date: 2009-07-04T15:54:38Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-07-04T15:54:38Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-07-04T15:54:38Z; created: 2009-07-04T15:54:38Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; Creation-Date: 2009-07-04T15:54:38Z; pdf:charsPerPage: 1021; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-07-04T15:54:38Z | Conteúdo =&gt; 
,
0-

"
 MINISTÉRIO DA FAZENDA

9
PRIMEMO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

PROCESSO W. : 13708/000.509/89-51
RECURSO N°. : 84.727
MATÉRIA	 : PIS/FATURAMENTO - EXS.: 1986 e 1987
RECORRENTE: GRENN LIGHT INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA
RECORRIDA : DRF - RIO DE JANEIRO - RI
SESSÃO DE : 12 DE JULHO DE 1996
ACÓRDÃO N°. : 102-40.453

PIS - REFLEXO - É devida a contribuição ao PIS sobre a receita

comprovadamente omitida.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por

GRENN LIGHT INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA.

ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de

Contribuintes, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e

voto que passam a integrar o presente julgado.

ANTONIO 19 FfeITAS DUTRA
'REDE

jif •

i; .1 I
LATOR

FORMALIZADO EM:	 ,

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: URSULA HANSEN, MARIA

CLÉLIA PEREIRA DE ANDRADE, JOSÉ CLÓVIS ALVES, SUELI EFIGÊNIA MENDES DE

BRITTO, JÚLIO CÉSAR GOMES DA SILVA e FRANCISCO DE PAULA CORRÊA

CARNEIRO GIFFONI.



MINISTÉRIO DA FAZENDA
P-I . PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

PROCESSO N°.	 : 13708/000.509/89-51

ACÓRDÃO N°. : 102-40.453

RECURSO N°. : 84.727

RECORRENTE : GRENN LIGHT INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA

RELATÓRIO

Trata-se de exigência de PIS sobre omissão de receita operacional.

O feito foi contestado, mantendo, no entanto, a decisão de 1° grau integralmente

o lançamento.

Em seu recurso, a recorrente repete os argumentos utilizados na impugnação e no

recurso ao processo principal relativo ao IRPJ, do qual o presente é decorrente.

A peça recursal é tempestiva e foram cumpridas todas as demais formalidades

legais, razão pela qual a recebo.

É o Relatóri

2



,

,f.; MINISTÉRIO DA FAZENDA

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

PROCESSO N°.	 : 13708/000.509/89-51

ACÓRDÃO N°. : 102-40.453

VOTO

CONSELHEIRO RAMIRO HEISE, RELATOR

Constata-se às fls. 56 e seguintes, que o lançamento principal relativo ao IRPJ, do

qual o presente é decorrente, foi integralmente mantido.

Assim, e não havendo a recorrente apresentado nenhum elemento novo capaz de

nos conduzir a rever a decisão relativa ao processo principal,

voto no sentido de se negar provimento ao recurso voluntário.

lirSala e . s Sessõe. bF, em 12 de julho de 1996.

,a1/04P
'

HEISE

i
1
1

3

i


	Page 1
	_0000200.PDF
	Page 1

	_0000300.PDF
	Page 1


</str>
    <long name="_version_">1713047891224821760</long>
    <float name="score">1.0</float></doc>
</result>
<lst name="facet_counts">
  <lst name="facet_queries"/>
  <lst name="facet_fields">
    <lst name="turma_s">
      <int name="Segunda Câmara">14622</int>
      <int name="Terceira Câmara">14050</int>
      <int name="Primeira Câmara">12093</int>
      <int name="Quarta Câmara">3932</int>
      <int name="Sexta Câmara">1835</int>
      <int name="Quinta Câmara">1582</int>
      <int name="Terceira Turma Especial">282</int>
      <int name="Quarta Turma Especial">199</int>
      <int name="Primeira Turma Especial">179</int>
      <int name="Sexta Turma Especial">103</int>
      <int name="Segunda Turma Especial">80</int>
    </lst>
    <lst name="camara_s">
      <int name="Terceira Câmara">282</int>
      <int name="Quarta Câmara">199</int>
      <int name="Primeira Câmara">179</int>
      <int name="Sexta Câmara">103</int>
      <int name="Segunda Câmara">80</int>
    </lst>
    <lst name="secao_s">
      <int name="Segundo Conselho de Contribuintes">48957</int>
    </lst>
    <lst name="materia_s">
      <int name="IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)">3564</int>
      <int name="PIS - ação fiscal (todas)">2528</int>
      <int name="Cofins - ação fiscal (todas)">2334</int>
      <int name="PIS -  proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario">2081</int>
      <int name="IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS">1050</int>
      <int name="Pasep- proc. que não versem s/exigências cred.tributario">692</int>
      <int name="Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario">567</int>
      <int name="IPI- ação fiscal- insuf. na  apuração/recolhimento (outros)">553</int>
      <int name="Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal">282</int>
      <int name="DCTF - Auto  eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada(TODOS)">233</int>
      <int name="DCTF_PIS - Auto  eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (PIS)">227</int>
      <int name="CPMF - ação fiscal- (insuf. na puração e recolhimento)">191</int>
      <int name="DCTF_COFINS - Auto  eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (COFINS)">179</int>
      <int name="IPI- ação fiscal - penalidades (multas isoladas)">118</int>
      <int name="IRPJ - restituição e compensação">100</int>
    </lst>
    <lst name="nome_relator_s">
      <int name="Antônio Carlos Bueno Ribeiro">1466</int>
      <int name="OTACÍLIO DANTAS CARTAXO">1229</int>
      <int name="Jorge Freire">1144</int>
      <int name="Maria Teresa Martínez López">1047</int>
      <int name="Hélvio Escovedo Barcellos">975</int>
      <int name="Serafim Fernandes Corrêa">950</int>
      <int name="Rogério Gustavo Dreyer">864</int>
      <int name="Tarásio Campelo Borges">845</int>
      <int name="Oswaldo Tancredo de Oliveira">803</int>
      <int name="NAYRA BASTOS MANATTA">795</int>
      <int name="MAURO JOSE SILVA">776</int>
      <int name="RICARDO LEITE RODRIGUES">768</int>
      <int name="Maria Cristina Roza da Costa">753</int>
      <int name="JOSÉ CABRAL GAROFANO">749</int>
      <int name="José Antonio Francisco">724</int>
    </lst>
    <lst name="ano_sessao_s">
      <int name="2008">5512</int>
      <int name="2007">4244</int>
      <int name="2006">4007</int>
      <int name="2001">3351</int>
      <int name="2005">3185</int>
      <int name="1998">3058</int>
      <int name="1999">2947</int>
      <int name="2002">2543</int>
      <int name="2003">2339</int>
      <int name="1994">2293</int>
      <int name="2000">2202</int>
      <int name="1997">2071</int>
      <int name="2004">1958</int>
      <int name="2009">1791</int>
      <int name="1992">1695</int>
    </lst>
    <lst name="ano_publicacao_s">
      <int name="2008">4972</int>
      <int name="2007">4076</int>
      <int name="2006">3919</int>
      <int name="2001">3243</int>
      <int name="2005">3048</int>
      <int name="1998">2966</int>
      <int name="1999">2885</int>
      <int name="2002">2508</int>
      <int name="2003">2245</int>
      <int name="1994">2184</int>
      <int name="2000">2159</int>
      <int name="1997">1988</int>
      <int name="2004">1893</int>
      <int name="1992">1673</int>
      <int name="1995">1507</int>
    </lst>
    <lst name="_nomeorgao_s"/>
    <lst name="_turma_s"/>
    <lst name="_materia_s"/>
    <lst name="_recurso_s"/>
    <lst name="_julgamento_s"/>
    <lst name="_ementa_assunto_s"/>
    <lst name="_tiporecurso_s"/>
    <lst name="_processo_s"/>
    <lst name="_resultadon2_s"/>
    <lst name="_orgao_s"/>
    <lst name="_recorrida_s"/>
    <lst name="_tipodocumento_s"/>
    <lst name="_nomerelator_s"/>
    <lst name="_recorrente_s"/>
    <lst name="decisao_txt">
      <int name="de">33614</int>
      <int name="por">32844</int>
      <int name="votos">32577</int>
      <int name="recurso">31397</int>
      <int name="unanimidade">27958</int>
      <int name="provimento">27494</int>
      <int name="ao">27237</int>
      <int name="do">22226</int>
      <int name="da">20028</int>
      <int name="os">19876</int>
      <int name="membros">18230</int>
      <int name="em">17536</int>
      <int name="conselho">17111</int>
      <int name="câmara">16977</int>
      <int name="contribuintes">16923</int>
    </lst>
  </lst>
  <lst name="facet_ranges"/>
  <lst name="facet_intervals"/>
  <lst name="facet_heatmaps"/>
</lst>
<lst name="spellcheck">
  <lst name="suggestions"/>
  <lst name="collations"/>
</lst>
</response>
