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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/01/2008 a 31/03/2008
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. NÃO-CUMULATIVIDADE. INSUMO. CONCEITO.
O conceito de insumo na legislação referente à Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS não guarda correspondência com o extraído da legislação do IPI (demasiadamente restritivo) ou do IR (excessivamente alargado). Em atendimento ao comando legal, o insumo deve ser necessário ao processo produtivo/fabril, e, consequentemente, à obtenção do produto final. São exemplos de insumos, no caso analisado, ácido sulfúrico (assim como o frete relativo a seu transporte) e serviços de transporte de rejeitos industriais.
ANÁLISE ADMINISTRATIVA DE CONSTITUCIONALIDADE. VEDAÇÃO. SÚMULA CARF N. 2.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
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    <str name="turma_s">Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para reconhecer o direito ao crédito em relação a aquisições de ácido sulfúrico (assim como ao frete relativo a seu transporte) e a serviços de transporte de rejeitos industriais. Sustentou pela recorrente o Dr. Victor André Teixeira Lima, OAB/PA no 9.664.

ANTONIO CARLOS ATULIM - Presidente.

ROSALDO TREVISAN - Relator.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Carlos Atulim (presidente da turma), Rosaldo Trevisan (relator), Fenelon Moscoso de Almeida, Ivan Allegretti, Domingos de Sá Filho e Luiz Rogério Sawaya Batista.


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S3­C4T3 

Fl. 492 

 
 

 
 

1

491 

S3­C4T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10280.901060/2012­48 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3403­003.518  –  4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária  

Sessão de  29 de janeiro de 2015 

Matéria  DCOMP­PIS 

Recorrente  ALUNORTE ­ ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S.A. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Período de apuração: 01/01/2008 a 31/03/2008 

PEDIDOS  DE  COMPENSAÇÃO.  ÔNUS  PROBATÓRIO. 
DILIGÊNCIA/PERÍCIA. 

Nos  processos  derivados  de  pedidos  de  compensação/ressarcimento,  a 
comprovação  do  direito  creditório  incumbe  ao  postulante,  que deve  carrear 
aos  autos  os  elementos  probatórios  correspondentes.  Não  se  presta  a 
diligência, ou perícia, a suprir deficiência probatória, seja do contribuinte ou 
do fisco. 

ANÁLISE  ADMINISTRATIVA  DE  CONSTITUCIONALIDADE. 
VEDAÇÃO. SÚMULA CARF N. 2. 

O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade 
de lei tributária. 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 01/01/2008 a 31/03/2008 

CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  PIS/PASEP.  NÃO­CUMULATIVIDADE. 
INSUMO. CONCEITO. 

O  conceito  de  insumo  na  legislação  referente  à  Contribuição  para  o 
PIS/PASEP  e  à  COFINS  não  guarda  correspondência  com  o  extraído  da 
legislação  do  IPI  (demasiadamente  restritivo)  ou  do  IR  (excessivamente 
alargado). Em atendimento ao comando legal, o  insumo deve ser necessário 
ao  processo  produtivo/fabril,  e,  consequentemente,  à  obtenção  do  produto 
final.  São  exemplos  de  insumos,  no  caso  analisado,  ácido  sulfúrico  (assim 
como  o  frete  relativo  a  seu  transporte)  e  serviços  de  transporte  de  rejeitos 
industriais. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

  

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0.
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2-
48

Fl. 492DF  CARF  MF

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Autenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por

 ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN




 

  2

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
provimento  parcial  ao  recurso  voluntário  para  reconhecer  o  direito  ao  crédito  em  relação  a 
aquisições de  ácido  sulfúrico  (assim como  ao  frete  relativo  a  seu  transporte) e  a  serviços de 
transporte de rejeitos industriais. Sustentou pela recorrente o Dr. Victor André Teixeira Lima, 
OAB/PA no 9.664. 

 

ANTONIO CARLOS ATULIM ­ Presidente.  

 

ROSALDO TREVISAN ­ Relator. 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Antonio  Carlos 
Atulim (presidente da turma), Rosaldo Trevisan (relator), Fenelon Moscoso de Almeida, Ivan 
Allegretti, Domingos de Sá Filho e Luiz Rogério Sawaya Batista. 

 

Relatório 

Versa o presente sobre Pedido de Ressarcimento/Restituição ­ PER de no 
37041.64348.130809.1.1.08­4048  (fls.  2  a  4)1,  com  transmissão  em  13/08/2009,  referente  a 
créditos de Contribuição para o PIS/PASEP não cumulativa­ exportação/1o trimestre de 2008, 
em valor  de R$ 9.742.929,58  (com  base  no  §  1o  do  art.  5o  da Lei  no  10.637/2002),  sendo o 
montante utilizado em compensações R$ 9.450.000,00 (DCOMP de fls. 5 a 8). 

A  análise  efetuada  pela  fiscalização  culmina  no  parecer  de  fls.  333  a  337 
(emitido  em  22/03/2012),  no  qual  são  informadas  as  glosas  de  créditos  efetuadas  pelo  fisco 
(detalhadas  em  planilhas  anexas):  (a)  produtos/bens  que  não  são  aplicados  diretamente  no 
processo produtivo (como o ácido sulfúrico, que é material de limpeza), ou descritos de forma 
imprecisa  que  não  possibilita  enquadramento  para  fins  de  aproveitamento  do  crédito;  (b) 
serviços considerados pela  fiscalização como não utilizados na produção dos bens (Alumina, 
que  é o produto  final);  e  (c) bens do  ativo  imobilizado,  considerando as glosas  efetuadas no 
processo administrativo no 10280722272/2009­65 (com depreciação de 1/48 para as aquisições 
de maio/2004 a dezembro/2005, e de 1/12 para as aquisições de fevereiro a dezembro/2007). 

Com  base  no  parecer  é  emitido  o  Despacho  Decisório  de  fl.  339  (com 
ciência à empresa em 16/05/2012, cf. AR de fl. 341), deferindo­se crédito no montante de R$ 
7.066.333,76, homologando­se parcialmente a DCOMP, e exigindo­se o pagamento em relação 
aos débitos indevidamente compensados, com acréscimos legais. 

A empresa apresenta  sua manifestação de  inconformidade  em 14/06/2012 
(fls.  343  a  387),  sustentando que:  (a)  na não  cumulatividade  (que não  foi  restrita  pelo  texto 
constitucional), geram créditos os custos, despesas e encargos relativos à receita de exportação, 
e  consideram­se  insumos,  conforme  entendimento  da Câmara  Superior  de Recursos  Fiscais, 

                                                           
1 Todos os números de folhas indicados nesta decisão são baseados na numeração eletrônica da versão digital do 
processo (e­processos). 

Fl. 493DF  CARF  MF

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 ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN



Processo nº 10280.901060/2012­48 
Acórdão n.º 3403­003.518 

S3­C4T3 
Fl. 493 

 
 

 
 

3

todos os gastos gerais da pessoa jurídica necessários para a produção dos bens ou prestação de 
serviços; (b) não foi feita qualquer visita na empresa, dificultando a análise da efetiva aplicação 
dos  bens  no  processo  produtivo;  (c)  os  custos  com  transporte de  rejeitos  são  geradores  de 
créditos,  pois  inerentes  às  atividades  produtivas  da  empresa,  assim  como  os  custos  de 
transporte dos insumos considerados glosados; (d) constituem insumos o óleo BPF (destinado 
à queima em fornos adequados para calcinação de hidrato e geração de vapor nas caldeiras), o 
ácido sulfúrico (para limpeza dos trocadores de calor por onde passa o licor rico em alumina, 
na  neutralização  de  efluentes  cáusticos),  inclusive  glosado  em  duplicidade,  e  o  inibidor  de 
corrosão  (que  forma  uma  película  protetora  contra  corrosão  nas  tubulações  de  água  de 
resfriamento);  (e) há previsão expressa para desconto de créditos em  relação a edificações  e 
bens do ativo imobilizado, ainda que não enquadrados como insumos (incisos VI e VII da Lei 
no 10.637/2002), embora no caso concreto tais bens sejam efetivamente utilizados na produção 
de  alumina,  e  o  aproveitamento  possa  ser  feito  em  bases  diferenciadas  (1/12)  para  os 
equipamentos descritos no RECAP e depreciação acelerada para aquisições de bens de capital 
por  empresas  estabelecidas  em  microrregiões  menos  favorecidas  nas  áreas  de  atuação  da 
SUDAM e da SUDENE, cabendo ainda destacar que o fisco considerou indevidamente (sem 
justificativa) como edificações algumas máquinas e equipamentos; e (f) não houve violação ao 
REIDI, que reduziu para 24 meses o prazo mínimo para utilização dos créditos decorrentes da 
aquisição  de  edificações.  Demanda,  por  fim,  produção  de  prova  pericial,  via  auditagem 
suplementar. 

Em 26/03/2013 ocorre o julgamento de primeira instância (fls. 420 a 437), 
no qual se decide unanimemente pela improcedência da manifestação de inconformidade, sob 
os argumentos de que: (a) o conceito de insumos para as contribuições deriva do inciso II do 
art.  3o  das Leis no  10.637/2002 e no  10.833/2003 e da  IN SRF no  404/2004  (bens  com ação 
direta sobre o produto em fabricação);  (b)  somente os  serviços prestados por pessoa  jurídica 
contribuinte geram créditos, desde que utilizados diretamente na linha de produção da empresa; 
(c)  não  há  qualquer  glosa,  nos  autos,  de  óleo  BPF  ou  carvão  energético;  (d)  as  glosas  em 
relação ao ativo imobilizado alcançam, de forma geral, produtos não utilizados na produção de 
bens destinados a venda e bens considerados como edificações, perfeitamente individualizados; 
e (e) o encargo referente à depreciação somente é computável no resultado do exercício a partir 
da época em que o bem começa a ser utilizado. 

Cientificada do acórdão da DRJ em 03/06/2013  (AR de fl. 439), a empresa 
apresenta  Recurso  Voluntário  em  03/07/2013  (fls.  441  a  486),  basicamente  reiterando  as 
considerações  expostas  na  manifestação  de  inconformidade,  e  acrescentando  que:  (a)  ao 
contrário  do  que  entendeu  a  fiscalização,  o  ácido  sulfúrico  é  utilizado  para  limpeza  dos 
trocadores de calor por onde passa o licor rico em alumina, sendo a limpeza fundamental para 
manter a eficiência de troca térmica e a estabilidade do licor para garantir a produtividade da 
planta;  (b)  não  há  disposição  normativa  que  restrinja  o  aproveitamento  dos  encargos  de 
depreciação/amortização  a  partir  da  utilização  do  bem;  e  (c)  são  relevantes  as  decisões 
administrativas/judiciais trazidas aos autos. 

É o relatório. 

 

Voto            

Fl. 494DF  CARF  MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

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 ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN



 

  4

Conselheiro Rosaldo Trevisan, relator 

O recurso preenche os requisitos formais de admissibilidade e, portanto, dele 
se toma conhecimento. 

Como  relatado  de  início,  o  presente  processo  se  refere  exclusivamente  à 
Contribuição para o PIS/PASEP relativa ao 1o trimestre de 2008. 

Cabe  destacar  que  o  processo  congênere  (de  no  10280.901059/2012­13, 
referente  à COFINS  relativa ao 1o  trimestre de 2008)  foi  apreciado por  esta Terceira Turma 
recentemente, acordando­se pela baixa em diligência (Resolução no 3403­000.545), em virtude 
de não constarem naquele processo as planilhas referidas no parecer que contém a motivação e 
a  fundamentação  do  despacho  decisório.  Assim,  cabe,  preliminarmente,  verificar  se  tais 
planilhas estão presentes no processo em análise. 

No parecer de  fls.  333  a 337  faz­se  referência  à  “Planilha  Insumos Glosas, 
item  outros  insumos”,  no  qual  são  indicados  os  itens  glosados  e  a  uma  “Planilha  Serviços 
Glosas”. Em  relação  a  ativo  imobilizado,  há  simples  remissão  ao  processo  administrativo  no 
10280722272/2009­65. 

Às fls. 9 a 130, há planilha inominada (aparentemente se referindo às glosas 
de bens efetuadas) contendo quatro colunas (“descrição do fornecedor/número da nota fiscal”; 
“nome do fornecedor”, “valor da nota fiscal” e “período”), destacando­se que há sobreposição 
de  linhas  em  vários  itens  (embora  sem  prejuízos  substanciais  à  leitura).  Às  fls.  131  a  252, 
aparentemente se encontram a quinta e a sexta colunas (“descrição da nota fiscal” e “insumo”) 
da mesma  planilha,  o  que  dificulta  sobremaneira  (embora  não  impossibilite)  a  identificação 
individualizada das glosas efetuadas. 

Às fls. 253 a 269 há nova planilha inominada, com três colunas (“descrição 
do fornecedor/número da nota fiscal”; “nome do fornecedor” e “valor da nota fiscal”), havendo 
na  última  coluna  algumas  linhas  com  valores  positivos,  e  outras  com  valores  negativos 
destacados  em vermelho. Às  fls. 270 a 286, aparentemente  se encontram a quarta e a quinta 
colunas (“período” e “descrição da nota fiscal”) da mesma planilha. Contudo, as descrições não 
são de serviços, mas de bens, inclusive o óleo BPF. 

Às  fls.  287  a  293,  encontra­se  uma  terceira  planilha  inominada 
(aparentemente tratando de serviços glosados), tendo duas colunas “descrição do fornecedor” e 
“valor da nota fiscal”). E a terceira e a quarta colunas (“período” e “descrição”) de tal planilha 
se encontram às fls. 294 a 300. 

Há,  ainda,  às  fls.  301  a  310, vários  “resíduos” de planilhas  (provavelmente 
continuações de textos das planilhas anteriores). 

Por  fim,  às  fls.  311 a 318  surge nova planilha  inominada  com  três  colunas 
(“descrição  do  fornecedor”,  “valor  da  nota  fiscal”  e  “período”),  sendo  a  quarta  coluna 
(“descrição”) presente às fls. 319 a 332. 

Temos, assim, logo de início, caracterizada uma situação lamentável, na qual 
o  fisco anexa planilhas aos autos sem qualquer preocupação em relação a seu manuseio pela 
recorrente  (e  pelo  próprio  julgador).  Diante  de  documentos  sem  nome,  linhas  sobrepostas, 
planilhas que começam e recomeçam a cada dezena de páginas, sem indicação do número da 
linha  correspondente  (isso  sem  falar  nos  “resíduos  de  texto”,  dificilmente  passíveis  de 
vinculação a alguma linha das planilhas, na forma em que estão dispostos), certo que há maior 

Fl. 495DF  CARF  MF

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CÓ
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

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 ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN



Processo nº 10280.901060/2012­48 
Acórdão n.º 3403­003.518 

S3­C4T3 
Fl. 494 

 
 

 
 

5

dificuldade  à  análise  (mas  não  impedimento,  como  no  caso  do  processo  congênere,  no  qual 
sequer constavam as planilhas). 

Como a empresa,  tanto  em sua manifestação de  inconformidade quanto  em 
seu  recurso  voluntário  sequer  suscita  dificuldades  no manejo  de  tais  planilhas,  ou  alega  ter 
existido empecilho para saber exatamente quais as glosas, não vemos prejuízo à continuidade 
da análise do processo. 

Os  assuntos  em  discussão  são  basicamente  os  mesmos  já  analisados  pela 
turma  em  diversos  processos  da  mesma  empresa:  (a)  aspectos  constitucionais  da  não 
cumulatividade;  (b)  delimitação  do  conceito  de  insumo  para  as  contribuições;  (c)  glosas  de 
bens  considerados  como  insumos  (v.g.,  ácido  sulfúrico);  (d)  glosas  de  serviços  considerados 
como  insumos  (transporte de  rejeitos);  e  (e) glosas  em  relação a edificações  e bens  do  ativo 
imobilizado, inclusive no que se refere a bases diferenciadas (1/12). 

Preliminarmente a tais questões, no entanto, cabe efetuar considerações sobre 
o ônus probatório nos processos referentes a compensação, como o presente. 

 

1. Considerações iniciais 

O ônus probatório em processos de compensação é do postulante ao crédito, 
tendo este o dever de apresentar todos os elementos necessários à prova de seu direito. Assim 
vem reiteradamente decidindo esta turma de forma unânime: 

“ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NO 
QUAL  SE  FUNDAMENTA  A  AÇÃO.  INCUMBÊNCIA  DO 
INTERESSADO.  Cabe  ao  interessado  a  prova  dos  fatos  que 
tenha  alegado.  DILAÇÃO  PROBATÓRIA.  DILIGÊNCIAS.  A 
realização  de  diligências  destina­se  a  resolver  dúvidas  acerca 
de questão controversa originada da confrontação de elementos 
de prova  trazidos pelas partes, mas não para permitir que seja 
feito  aquilo  que  a  lei  já  impunha  como  obrigação,  desde  a 
instauração  do  litígio,  às  partes  componentes  da  relação 
jurídica.”  (Acórdãos  n.  3403­002.106  a  111,  Rel.  Cons. 
Alexandre Kern, unânimes, sessão de 23.abr.2013) (grifo nosso) 

“PEDIDOS  DE  COMPENSAÇÃO/RESSARCIMENTO.  ÔNUS 
PROBATÓRIO.  Nos  pedidos  de  compensação/ressarcimento, 
incumbe  ao  postulante  a  prova  de  que  cumpre  os  requisitos 
previstos na  legislação  para  a  obtenção  do crédito pleiteado.” 
(grifo  nosso)  (Acórdão  n.  3403­003.173,  Rel  Cons.  Rosaldo 
Trevisan,  unânime  ­  em  relação  à  matéria,  sessão  de 
21.ago.2014) (No mesmo sentido: Acórdão n. 3403­003.166, Rel 
Cons. Rosaldo Trevisan, unânime ­ em relação à matéria, sessão 
de  20.ago.2014;  Acórdão  3403­002.681,  Rel  Cons.  Rosaldo 
Trevisan,  unânime  ­  em  relação  à  matéria,  sessão  de 
28.jan.2014; e Acórdãos n. 3403­002.472, 473, 474, 475 e 476, 
Rel Cons. Rosaldo Trevisan, unânimes  ­  em relação à matéria, 
sessão de 24.set.2013) 

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  6

Não há dúvidas, assim, sobre ser o ônus probatório da recorrente, no caso em 
análise. E o  fisco não se  furtou a assegurar à  recorrente a possibilidade de exercer  tal prova, 
durante o procedimento de fiscalização. Incumbe à empresa a apresentação de prova de vínculo 
dos bens e serviços ao seu processo produtivo, sendo a visita às instalações da empresa medida 
que  se  faz  necessária  somente  no  caso  de  haver  dúvidas  em  relação  ao  conteúdo  probatório 
apresentado. Da mesma forma, a diligência se presta a esclarecer dúvida do julgador, e não à 
complementação probatória. 

Feitos  estes  esclarecimentos,  indefere­se,  por  desnecessária,  a  realização  de 
perícia no caso concreto. 

Aproveita­se  ainda  este  tópico  preliminar  para  aclarar  que  as  decisões 
administrativas  e  judiciais  prestam­se  a  auxiliar  na  formação  de  convicção  de  julgador 
administrativo, mas apenas em alguns casos excepcionais (v.g., as proferidas nas sistemáticas 
citadas  no  art.  62­A  do  Regimento  Interno  deste  CARF)  efetivamente  exercem  efeito 
vinculante  no  julgamento  por  este  colegiado.  Assim,  indubitavelmente  se  toma  em  conta  a 
jurisprudência apresentada na presente análise, ainda que dela se discorde eventualmente. 

 

2. Do caráter constitucional da não cumulatividade 

Impende­se  destacar  a  impossibilidade  de  análise por  parte deste CARF de 
eventual tese que sustente ser a não­cumulatividade expressa na Constituição Federal brasileira 
(art.  195,  §  12)  inatingível  (ou  não  sujeita  a  restrições)  pela  legislação  infraconstitucional, 
devendo  eventual  modulação  ser  feita  tão­somente  no  próprio  texto  constitucional,  o  que 
culminaria  no  reconhecimento  de  inconstitucionalidade  nas  limitações  estabelecidas 
essencialmente pelas Leis no 10.637/2002 e no 10.833/2003. O tema já é inclusive sumulado no 
âmbito deste tribunal: 

“Súmula  CARF  no  2:  O  CARF  não  é  competente  para  se 
pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.” 

Resta, assim, a análise da abrangência do conceito de insumos na legislação 
referente à contribuição, e a verificação da compatibilidade das glosas a tal conceito. 

 

3. Da delimitação do conceito de insumos para as contribuições 

O  termo  insumo  é  polissêmico.  Por  isso,  há  que  se  indagar  qual  é  sua 
abrangência no contexto das Leis no 10.627/2002 e no 10.833/2003. Na busca de um norte para 
a questão, poder­se­ia ter em consideração os teores do § 5o do art. 66 da IN SRF no 247/2002 
(editado  com  base  no  art.  66  da  Lei  no  10.637/2002)  e  do  art.  8o  da  IN  SRF  no  404/2004 
(editado  com  alicerce  no  art.  92  da  Lei  no  10.833/2003),  que,  para  efeito  de  disciplina  da 
Contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da  COFINS,  estabelecem  entendimento  de  que  o  termo 
insumo utilizado na fabricação ou produção de bens destinados à venda abrange “as matérias 
primas,  os  produtos  intermediários,  o  material  de  embalagem  e  quaisquer  outros  bens  que 
sofram  alterações,  tais  como  o  desgaste,  o  dano  ou  a  perda  de  propriedades  físicas  ou 
químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, desde que 
não  estejam  incluídos  no  ativo  imobilizado”  e  “os  serviços  prestados  por  pessoa  jurídica 
domiciliada no País, aplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto”. 

Fl. 497DF  CARF  MF

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Processo nº 10280.901060/2012­48 
Acórdão n.º 3403­003.518 

S3­C4T3 
Fl. 495 

 
 

 
 

7

Outro caminho seria buscar analogia com a legislação do IPI ou do IR (ambas 
frequentes na  jurisprudência deste CARF). Contudo,  tal  tarefa  se  revela  improfícua,  pois  em 
face da legislação que rege as contribuições, o conceito expresso nas normas que tratam do IPI 
é  demasiadamente  restritivo,  e  o  encontrado  a  partir  da  legislação  do  IR  é  excessivamente 
amplo,  visto  que  se  adotada  a  acepção  de  “despesas  operacionais”,  chegar­se­ia  à  absurda 
conclusão de que a maior parte dos incisos do art. 3o das Leis no 10.637/2002 e no 10.833/2003 
(inclusive  alguns  que  demandaram  alteração  legislativa  para  inclusão  ­  v.g.  incisos  IX, 
referente a energia elétrica e térmica, e X, sobre vale­transporte ... para prestadoras de serviços 
de limpeza...) é inútil ou desnecessária. 

A  Lei  no  10.637/2002,  que  trata  da  Contribuição  para  o  PIS/PASEP  não­
cumulativa, e a Lei no 10.833/2003, que trata da COFINS não­cumulativa, explicitam, em seus 
arts. 3o, que podem ser descontados créditos em relação a: 

“II  ­  bens  e  serviços, utilizados  como  insumo  na prestação  de 
serviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos 
destinados  à  venda  ou  à  prestação  de  serviços,  inclusive 
combustíveis (...)” (grifo nosso) 

A mera leitura dos dispositivos legais já aponta para a impossibilidade de se 
considerar como insumo um bem ou serviço que não seja utilizado na produção ou fabricação 
do bem destinado à venda. 

Há,  assim,  que  se  acolher  a  argumentação  de  que  o  insumo  deve  ser 
necessário  ao  processo  produtivo/fabril,  e,  consequentemente,  à  obtenção  do  produto  final, 
como vem reiteradamente decidindo esta Terceira Turma: 

“CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  PIS/PASEP.  NÃO­
CUMULATIVIDADE.  INSUMO.  CONCEITO.  O  conceito  de 
insumo  na  legislação  referente  à  Contribuição  para  o 
PIS/PASEP  e  à  COFINS  não  guarda  correspondência  com  o 
extraído da legislação do IPI (demasiadamente restritivo) ou do 
IR  (excessivamente  alargado).  Em  atendimento  ao  comando 
legal, o insumo deve ser necessário ao processo produtivo/fabril, 
e,  consequentemente,  à  obtenção  do  produto  final.  (...).” 
(Acórdão  no  3403­003.166,  Rel.  Cons.  Rosaldo  Trevisan, 
unânime  –  em  relação  à  matéria,  sessão  de  20.ago.2014)  (No 
mesmo  sentido  os  Acórdãos  no  3403­002.469  a  477;  no  3403­
001.893  a  896;  no  3403­001.935;  no  3403­002.318  e  319;  e  no 
3403.002.783 e 784) 

Isto  posto,  cabe  analisar  a  adequação  ao  conceito  de  insumo  das  rubricas 
questionadas no presente contencioso, já destacando que não se identifica com a legislação do 
IPI nem com a do IR. 

As glosas discutidas ocorreram basicamente em três grupos: bens utilizados 
como insumo, serviços utilizados como insumo e bens do ativo imobilizado. 

 

3.1. Bens utilizados como insumo 

Fl. 498DF  CARF  MF

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  8

Em relação a bens utilizados como insumos, o texto que trata da justificativa 
para  as  glosas  (fls.  334/335)  é  extremamente  sintético,  pelo  que  merece  ser  integralmente 
transcrito: 

13)  CRÉDITOS  DECORRENTES  DE  BENS  INFORMADOS 
COMO  INSUMOS,  OBJETO  DE  GLOSA:  Em  primeiro  lugar 
cabe realçar que a legislação em vigor estabelece que a pessoa 
jurídica  poderá  creditar­se  em  relação  a  aquisições  de  bens  e 
serviços  utilizados  como  insumos,  inclusive  combustíveis  e 
lubrificantes (art 3º da Lei 10.637/2002).Todavia o bem para ser 
considerado  insumo  deve  guardar  relação  com  o  conceito 
estabelecido no artigo 8º da IN 404/2004 que considera insumo 
a  matéria­prima,  o  produto  intermediário,  o  material  de 
embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações,  tais 
como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou 
químicas,  em  função  da  ação  diretamente  exercida  sobre  o 
produto em fabricação, desde que não estejam incluídas no ativo 
imobilizado. 

O  contribuinte  apresentou  uma  extensa  relação  de  bens 
adquiridos  utilizados  para  crédito  de  PIS.  Destacamos  da 
Planilha  Insumos  Glosas  os  itens  considerados  MATÉRIA 
PRIMA (MP) pelo contribuinte, mas que não cabem no conceito 
de  Insumo  para  gerar  direito  a  crédito  como  o  ÁCIDO 
SULFÚRICO  que  é  utilizado  como  material  de  limpeza.  As 
glosas  demonstradas  na  Planilha  Insumos  Glosas,  item 
OUTROS INSUMOS são de bens que não se enquadram como 
Insumos ou são descritos de forma imprecisa que não possibilita 
enquadramento  para  fins  de  aproveitamento  de  crédito. 
Exemplo: MATERIAIS DIVERSOS.” 

Veja­se que o conceito de insumo adotado pelo fisco (derivado da legislação 
do  IPI)  não  corresponde  ao  aclarado  no  tópico  anterior  do  presente  voto.  Assim,  faz­se 
necessário verificar  se os bens glosados  são efetivamente necessários à produção de alumina 
(produto final fabricado pela empresa). 

O  fisco  justifica  expressamente  somente  dois  itens  glosados,  a  título 
exemplificativo: o ácido sulfúrico (que afirma ser material de limpeza, e não bem destinado ao 
processo produtivo) e os bens relacionados como “materiais diversos”, que, pela descrição, não 
permitem  concluir  se  são  destinados  ao  processo  produtivo.  E  não  junta  aos  autos  nenhuma 
explicação  em  relação  ao  processo  produtivo  da  empresa  ou  a  outros  elementos  que  afirma 
terem sido apresentados pela fiscalizada à fl. 333. 

Em relação ao segundo item (“materiais diversos”), estamos de acordo que a 
descrição  impossibilita  a  obtenção  de  crédito,  pois  não  resta  comprovado  pelo  postulante  a 
utilização como insumo na produção de alumina. 

No que se refere ao ácido sulfúrico, no entanto, o fisco simplesmente afirma 
que constitui “material de limpeza”. Na manifestação de inconformidade (fl. 347), a empresa 
literalmente afirma que o ácido sulfúrico é utilizado para “limpeza dos trocadores de calor por 
onde  passa  o  licor  rico  em  alumina”,  e  que  tal  limpeza  “é  fundamental  para  manter  a 
eficiência de troca térmica e a estabilidade do licor para garantir a produtividade da planta”. 
E  a  informação  é  reiterada  em  sede  recursal  (fl.  444). Ou  seja,  não  se  está  aqui  a  tratar  de 
limpeza do chão, ou de mesas e cadeiras, mas da limpeza de trocadores de calor, inseridos no 
processo produtivo. 

Fl. 499DF  CARF  MF

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Processo nº 10280.901060/2012­48 
Acórdão n.º 3403­003.518 

S3­C4T3 
Fl. 496 

 
 

 
 

9

Não  se  sabe  ao  certo  de  onde  o  fisco  tira  a  informação  de  que  o  ácido 
sulfúrico  constitui  simples  “material  de  limpeza”  (pois  a  fiscalização  não  anexa  aos  autos 
nenhuma  resposta  de  intimação  efetuada  à  recorrente,  nem efetua  visita  à  empresa,  como  se 
atesta na manifestação de inconformidade e no recurso voluntário). 

Mas,  se  peca  o  fisco  em  relação  ao  ácido  sulfúrico,  a  heresia  por  parte  da 
empresa  é  ainda maior  em  relação  a  todos  os  demais  itens  da  planilha,  sequer  questionados 
especificamente. A empresa contenta­se em alegar em sua defesa que se consideram insumos, 
conforme  entendimento  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais,  todos  os  gastos  gerais  da 
pessoa jurídica necessários para a produção dos bens ou prestação de serviços (sobre o tema, 
remetemos  ao  entendimento  já  exarado  neste  voto  a  respeito  da  delimitação  do  conceito  de 
insumos para as contribuições, reiterando que o insumo gerador de créditos deve ser necessário 
ao processo produtivo/fabril, e, consequentemente, à obtenção do produto final). 

Acrescente­se que esta Terceira Turma já apreciou diversos outros processos 
da  mesma  empresa,  em  relação  a  idêntico  processo  produtivo,  restando  configurado  que  o 
ácido sulfúrico se enquadra no conceito de insumo: 

“A  fiscalização  considerou  o  ácido  sulfúrico  como material  de 
limpeza e consignou na planilha 10 que o inibidor de corrosão e 
o  dispersante  de  sais  são  aplicados  no  tratamento  de  água 
potável e no resfriamento de água. 

(...) 

A descrição do processo produtivo revela que o ácido sulfúrico 
tem  outras  utilidades,  além  se  servir  como  desincrustante.  A 
limpeza  de  dutos  e  trocadores  de  calor,  assim  como  a 
desmineralização  da  água  das  caldeiras  e  o  tratamento  de 
efluentes  são  procedimentos  necessários  para  assegurar  a 
eficiência das instalações fabris e a proteção do meio­ambiente. 

A empresa incorre em custos ao adotar esses procedimentos. E é 
inequívoco  que  esses  custos  estão  umbilicalmente 
correlacionados  com  o  processo  produtivo  da  alumina, 
enquadrando­se na disposição do art. 290,  I do RIR/99. Assim, 
devem ser afastadas as glosas relativas ao ácido sulfúrico e aos 
respectivos  fretes,  uma  vez  que  são  insumos  que  integram  o 
custo de produção (art. 290, I, do RIR/99). Integrando o custo de 
produção,  o  valor  desses  insumos  deve  ser  considerado  no 
cálculo do crédito da contribuição, nos termos do art. 3º, II, da 
Lei nº 10.833/03. 

Quanto aos demais bens descritos na planilha 10 ­ A, tidos pela 
recorrente  como  insumos,  verifica­se  que  em  sua  maioria  não 
são relacionados ao processo produtivo. 

(...) 

Segundo  o  critério  do  Fisco,  realmente  tais  produtos  não  são 
insumos  aptos  a  gerarem  créditos  das  contribuições,  mas  pelo 
critério  do  custo  de  produção,  que  vem  sendo  adotado  pelo 
CARF, tais produtos poderiam ensejar a tomada do crédito, caso 

Fl. 500DF  CARF  MF

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  10

a recorrente tivesse apresentado algum elemento capaz de elidir 
a glosa efetuada. 

Caberia  à  recorrente  ter  comprovado  na  manifestação  de 
inconformidade  e  no  recurso  voluntário  onde  são  aplicados  e 
quais as  funções desempenhadas pelos produtos, pois a  teor do 
art.  16,  III,  do  Decreto  nº  70.235/72  a  impugnação  deve  ser 
específica  e  vir  acompanhada  dos  elementos  de  prova 
necessários ao convencimento do julgador. 

Tendo  em  vista,  que  não  houve  contestação  específica  em 
relação aos demais bens relacionados na planilha 10 – A e que 
os elementos existentes nos autos não permitem identificar nem a 
função  e  nem  onde  são  aplicados  aqueles  produtos,  há  que  se 
manter  a  glosa  efetuada  pela  fiscalização.”(voto  condutor  do 
Acórdão  no  3403­001.955,  Rel.  Cons.  Antonio  Carlos  Atulim, 
unânime  em  relação  à  matéria,  sessão  de  20.mar.2013)  (No 
mesmo sentido os Acórdãos no 3403­001.954 e 956) 

“O  Ácido  Sulfúrico,  conforme  explica  o  Recorrente,  é 
empregado na  limpeza  dos  caloríficos  por  onde  circula  o  licor 
enriquecido  de  alumina,  dependendo  deste  procedimento  a 
manutenção do  sistema de  trocas  térmicas e a  estabilidade dos 
reagentes. 

(...) 

Entendo que o contribuinte demonstrou de maneira satisfatória, 
por meio de  sua explicação, a participação destes  três bens no 
processo produtivo. 

A atuação destes três bens configura o conceito de insumo para 
o  efeito  das  Leis  nºs  10.637/2002  e  10.833/2003,  pois  atuam  e 
colaboram  no  processo  produtivo  da  indústria  de  alumina, 
devendo­se reconhecer o crédito pela sua aquisição. 

(...) 

Quanto às demais aquisições de bens, no entanto, tendo em vista 
que  não  houve  a  demonstração  pelo  contribuinte  de  sua 
participação no processo produtivo ­ precluindo a oportunidade 
de  fazê­lo,  eis  que  não  fez  tal  demonstração  nem  na 
manifestação  de  inconformidade,  nem  no  recurso  voluntário  ­, 
deve  ser  mantida  a  glosa  realizada  pela  Fiscalização..”  (voto 
unanimemente acolhido no Acórdão no 3403­002.764, Rel. Cons. 
Ivan Allegretti,  sessão de 25.fev.2014)  (grifo nosso) (No mesmo 
sentido o Acórdão no 3403­002.765) 

Na  linha  que  já  vem  adotando  esta  turma,  assim,  entende­se  que  são 
improcedentes  as  glosas  em  relação  às  aquisições  de  ácido  sulfúrico  (assim  como  dos 
correspondentes fretes). E, ainda acompanhando a recorrente jurisprudência da turma, mantém­
se a glosa em relação aos demais itens, não questionados especificamente nas peças de defesa. 

 

3.2. Serviços utilizados como insumo 

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Processo nº 10280.901060/2012­48 
Acórdão n.º 3403­003.518 

S3­C4T3 
Fl. 497 

 
 

 
 

11

Em relação a  serviços utilizados como  insumo,  são  igualmente  sintéticas  as 
motivações das glosas (fl. 335), aqui integralmente transcritas: 

“15)  CRÉDITOS  DECORRENTENTES  (sic)  DOS  SERVIÇOS 
UTILIZADOS  COMO  INSUMOS:  Serviços  glosados  por  não 
serem considerados como utilizados diretamente na produção da 
Alumina  (produto  final)  conforme Planilha  Serviços Glosas  em 
anexo.” 

Mas  é  novamente  genérica  a  defesa.  Sem  embargo,  no  único  serviço 
especificamente  questionado  assiste  razão  à  recorrente,  conforme  também  já  assentado 
unanimemente por esta turma recentemente. Transcreva­se excerto do julgamento que resultou 
no Acórdão no 3403­002.764, no qual passamos a acolher a possibilidade de crédito em relação 
à  remoção de  resíduos,  reformando posicionamento anterior,  adotado nos Acórdãos no 3403­
001.954, 955 e 956: 

“Deve  ser  reconhecido  o  direito  de  crédito  em  relação  ao 
pagamento  pela  prestação  de  serviço  de  remoção  de  rejeitos 
industriais,  visto  que  tal  atividade  deve  ser  considerada  como 
inserida  no  contexto  da  produção,  tal  como  sustenta  o 
Recorrente (fl. 464/465). 

Entendo  que  assiste  razão  ao  Recorrente,  pois  os  serviços  de 
transporte  dos  resíduos  industriais  configuram  atos  que 
viabilizam e integram a atividade produtiva. 

Não  apenas  o  transporte  de  matéria­prima  destinada  ao 
processo  produtivo,  mas  também  o  transporte  dos  resíduos 
decorrentes da produção configura ato que viabiliza e integra o 
processo produtivo. 

Este  tema  foi  enfrentado  logo  nos  primeiros  julgados  deste 
Conselho  a  respeito  do  regime  não­cumulativo,  concluindo­se 
que  “Quanto  aos  dispêndios  realizados  com  o  serviço  de 
remoção de resíduos industriais, não há nenhuma dúvida de que 
este  serviço  é  parte  do  processo  de  industrialização  dos  bens 
exportados  e  está  vinculado  à  receita  de  exportação.  Pela 
natureza  da  atividade  da  recorrente,  sem  este  serviço  não  há 
produção. 

Sendo um serviço diretamente vinculado ao processo produtivo, 
entendo  que  a  recorrente  tem  direito  ao  crédito  da  Cofins 
incidente sobre a compra desse serviço e, como tal, tem direito 
ao  ressarcimento  desse  crédito  em  face  da  exportação  dos 
produtos (inciso II do art. 3º da Lei nº 10.637/2002)” (trecho do 
voto  proferido  no  Acórdão  20181.139,  Recurso  148.457, 
Processo  11065.101271/200647,  Rel.  Cons.  Walber  José  da 
Silva, j. 02.06.2008). 

Entendo, pois, que deve ser reconhecido o direito de crédito em 
relação aos serviços de remoção de resíduos em questão. 

Quanto às demais aquisições de serviços, no entanto,  tendo em 
vista  que  não  houve  a  demonstração  pelo  contribuinte  de  sua 
participação no processo produtivo –precluindo a oportunidade 

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  12

de  fazê­lo,  eis  que  não  fez  tal  demonstração  nem  na 
manifestação  de  inconformidade,  nem  no  recurso  voluntário­, 
deve  ser  mantida  a  glosa  realizada  pela  Fiscalização.”  (voto 
unanimemente acolhido no Acórdão no 3403­002.764, Rel. Cons. 
Ivan Allegretti, sessão de 25.fev.2014) (grifo nosso) 

Assim,  novamente  mantenho  o  entendimento  externado  pela  turma, 
reconhecendo o direito ao crédito em relação a serviços de transporte de rejeitos industriais, 
mantendo­se a glosa em relação aos serviços não especificamente questionados pela defesa. 

 

3.3. Bens do ativo imobilizado 

Em relação ao ativo imobilizado, além de ser sintética a justificativa (fl. 335), 
novamente transcrita de forma integral, remete­se a outro processo administrativo (que teve o 
recurso voluntário recentemente apreciado por esta turma): 

“16) CRÉDITOS DECORRENTES DO ATIVO  IMOBILIZADO: 
O  contribuinte  apurou  crédito  de  depreciação  em  duas 
modalidades:  1/48  avos  para  bens  adquiridos  de Maio/2004  a 
Dezembro/2005  e  1/12  avos  para  as  aquisições  posteriores. 
Consideramos  as  glosas  realizadas  em  procedimento  fiscal 
formalizado  no  Processo  10280.722272/2009­65  para  as 
aquisições  de  Maio/2004  a  Dezembro/2005  (1/48  avos)  e  de 
fevereiro  a  dezembro  de  2007  (1/12  avos)  da  seguinte  forma 
(...)” 

Não  há  assim  propriamente  uma  glosa,  mas  uma  decorrência  de  glosa 
efetuada em outro processo da mesma empresa. 

A  recorrente  não  questiona  a  simples  remissão  ao  outro  processo,  sem 
detalhamento  da motivação  nestes  autos,  e  parece  compreender  bem a motivação  quando  se 
defende da mesma forma que naquele processo, discutindo os dois mecanismos de depreciação 
(1/48  e  1/12). Mas  a defesa  é novamente  genérica,  com  reprodução  de  diversos  dispositivos 
normativos e decisões, sem a eficaz vinculação à situação concreta narrada nos autos. 

E a regra de que o encargo referente à depreciação somente é computável no 
resultado do exercício a partir da época em que o bem começa a ser utilizado encontra expressa 
guarida no art. 305, § 2o do RIR (por sua vez derivado de disposição legal ­ art. 57, § 8o da Lei 
no  4.506//1964):  “[A]  quota  de  depreciação  é  dedutível  a  partir  da  época  em  que  o  bem  é 
instalado, posto em serviço ou em condições de produzir”. 

E,  reitere­se,  esta  mesma  Terceira  Turma  já  apreciou  aquele  processo 
administrativo, exatamente em relação à matéria, concluindo que: 

“DA GLOSA DOS  CRÉDITOS  TOMADOS COM BASE NO 
ART. 3º, § 14 DA LEI Nº 10.833/04 

Quanto à glosa dos créditos tomados sobre o valor de aquisição 
de bens para o ativo imobilizado, como opção à regra geral da 
tomada de crédito sobre a depreciação desses bens (art. 3º, § 14 
da Lei nº 10.833/04), o exame das planilhas 1 a 7B revela que 
essas glosas foram motivadas pela fiscalização em dois fatos: a) 
os bens não se enquadram como máquinas e equipamentos ou 
não são aplicados diretamente na produção dos bens destinados 

Fl. 503DF  CARF  MF

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Processo nº 10280.901060/2012­48 
Acórdão n.º 3403­003.518 

S3­C4T3 
Fl. 498 

 
 

 
 

13

à  venda;  e  b) os  bens,  embora  pertençam  ao  imobilizado,  são 
edificações não abrangidas pelo benefício legal. 

(...) 

Os  bens  relacionados  nessa  planilha  não  se  enquadram  na 
hipótese  legal do  art.  3º, VI,  da Lei  nº  10.833/03,  ou  seja,  não 
constituem  “máquinas,  equipamentos  e  outros  bens 
incorporados  ao  ativo  imobilizado,  adquiridos  ou  fabricados 
para  locação  a  terceiros,  ou  para  utilização  na  produção  de 
bens destinados à venda ou na prestação de serviços”. 

O requisito legal que rende ensejo ao crédito é que as máquinas, 
os  equipamentos  ou  os  “outros  bens”  sejam  passíveis  de 
ativação  e  que  sua  destinação  seja  a  locação  a  terceiros  ou  o 
emprego na produção, o que não é o caso dos produtos glosados 
pela fiscalização na planilha 1. 

Por seu turno, os valores dos produtos relacionados nas planilha 
2  e  5  foram  glosados  porque  os  bens  ali  descritos  constituem 
edificações. Os bens descritos constituem partes de edificações, 
como  estruturas  metálicas,  ou  bens  destinados  à  construção 
civil,  como  elevadores,  mão­de­obra,  “diversos  materiais  para 
construção civil”, e etc. A opção prevista no art. 3º, § 14 da Lei 
nº 10.833/04 só alcança os bens especificados no art. 3º, VI, da 
lei, que não inclui obras de construção civil e nem suas partes. 

Quanto  à  planilha  4,  os  bens  relacionados  constituem 
basicamente  móveis  como  por  exemplo:  gaveteiros,  colchões, 
painel  divisor,  armários,  balcão  de  atendimento,  mesa  de 
reunião, mapoteca  e  cabideiro,  (...).  É  óbvio  que  tais  produtos 
não  possuem aptidão  para  gerarem créditos,  pois nem  sequer 
são utilizados na produção da alumina. 

Portanto, ficam mantidas as glosas efetuadas pela fiscalização. 

DA  GLOSA  DOS  CRÉDITOS  TOMADOS  COM  BASE  NO 
ART. 31 DA LEI Nº 11.196/2005. 

(...) 

O que a  fiscalização  fez  foi glosar bens que não se enquadram 
na previsão contida no art. 31 da Lei nº 11.196/2005. 

Os  requisitos  estabelecidos  nesse  dispositivo  legal  são  os 
seguintes:  a)  a  pessoa  jurídica  deve  ter  projeto  aprovado para 
instalação,  ampliação,  modernização  ou  diversificação 
enquadrado em  setores da  economia considerados prioritários; 
b)  localização  nas  áreas  das  extintas  Sudene  e  Sudam;  c)  o 
crédito  é  gerado  pela  aquisição,  a  partir  do  ano  de  2006,  de 
máquinas,  aparelhos,  instrumentos  e  equipamentos,  novos, 
relacionados em regulamento, destinados à incorporação ao seu 
ativo  imobilizado;  d)  o  desconto  do  crédito  deve  ser  feito  no 
prazo de 12 meses, contados da aquisição do bem; e e) o crédito 
é  resultante  da  aplicação  da  alíquota  de  7,6%  sobre  1/12  do 
custo de aquisição do bem. 

Fl. 504DF  CARF  MF

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  14

O  exame  da  planilha  7D  revela  que  a  fiscalização  somente 
questionou  o  item “c”  acima  relacionado,  pois  os  códigos  das 
glosas foram os seguintes: 

DT05  –  indica  que  o  bem  foi  glosado  em  virtude  da  data  de 
aquisição  ser  anterior  à  publicação  da  Lei  nº  11.196/2005; 
EDIF06  E  EDIF07  –  indica  que  se  tratam  de  edificações  dos 
anos de 2006 e 2007, que não são contempladas pelo benefício; 
Nindica que os bens não são considerados bens do  imobilizado 
ou  não  são  empregados  no  processo  produtivo  do  adquirente; 
NCDindica que os bens não estão relacionados no regulamento; 
NREBindica  que  o  bem  não  possui  aptidão  para  gerar  crédito 
por  ter  sido  adquirido  em  operação  equiparada  a  exportação 
(que é desonerada das contribuições). 

A  recorrente  mais  uma  vez  não  se  desincumbiu  do  ônus 
estabelecido no art. 16, III, do Decreto nº 70.235/72, pois não 
contestou especificamente e nem trouxe documentação hábil a 
elidir nenhum dos motivos invocados para a glosa. 

Sendo  assim,  devem  ser  mantidos  os  cálculos  elaborados  pela 
fiscalização. 

A  defesa  invocou  as  soluções  de  consulta  proferidas  pela  8ª 
Região  Fiscal,  nas  quais  o  órgão  entendeu  que  materiais 
utilizados na manutenção dos bens de produção da empresa são 
passíveis de gerarem créditos das contribuições. 

Esse direito em momento algum foi contestado pela fiscalização 
ou pelo Acórdão de primeira instância. A questão é a mesma já 
constatada  linhas  acima,  qual  seja:  o  contribuinte  não 
apresentou contestação específica elencando quais itens foram 
destinados à manutenção do ativo imobilizado, não demonstrou 
se  os  bens  aplicados  eram  ou  não  passíveis  de  ativação 
obrigatória  e  também  não  demonstrou  onde  e  como  foram 
aplicados. 

Ao contrário do alegado pela defesa, o art. 6º, §§ 1º e 3º da Lei 
nº  10.833/03,  não  autoriza  o  crédito  em  relação  a  qualquer 
gasto vinculado à obtenção da receita de exportação, pois o § 1º 
remete o cálculo do crédito ao disposto no art. 3º. Portanto, os 
eventos  que  dão  direito  ao  crédito  são  os  mesmos, 
independentemente de a venda da produção ocorrer no mercado 
interno  ou  externo.”  (Acórdão  no  3403­001.954,  Rel.  Cons. 
Antonio Carlos Atulim, unânime em relação ao tema, sessão de 
20.mar.2013)  (grifo  nosso)  (No mesmo  sentido  os  Acórdãos  no 
3403­001.955  e  956,  Rel.  Cons.  Antonio  Carlos  Atulim, 
unânimes  em  relação  ao  tema,  sessão  de  20.mar.2013,  que 
tratavam, respectivamente, da COFINS do terceiro e do primeiro 
trimestres de 2007) 

Mantém­se, assim, novamente o entendimento já firmado na turma, restando 
hígidas neste tópico as glosas decorrentes efetuadas pelo fisco. 

 

Diante  do  exposto,  voto  no  sentido  de  dar  provimento  parcial  ao  recurso 
voluntário apresentado, para reconhecer o direito ao crédito em relação a aquisições de ácido 

Fl. 505DF  CARF  MF

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Processo nº 10280.901060/2012­48 
Acórdão n.º 3403­003.518 

S3­C4T3 
Fl. 499 

 
 

 
 

15

sulfúrico (assim como ao frete relativo a seu transporte) e a serviços de transporte de rejeitos 
industriais. 

Rosaldo Trevisan 

           

 

           

 

 

Fl. 506DF  CARF  MF

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    <str name="camara_s">Primeira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Data do fato gerador: 30/09/2002
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ÔNUS DA PROVA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO COMPROVADO
Compete àquele quem pleiteia o direito o ônus de sua comprovação, devendo ser indeferido pedido de compensação que se baseia em mera alegação de crédito sem que faça prova de sua liquidez e certeza.
DCTF. RETIFICAÇÃO. PRAZO QUINQUENAL.
Por aplicação do parágrafo único do art 149 do CTN, as novas informações trazidas em DCTF retificadora somente produzem efeitos se a retificação ocorrer dentro do prazo de cinco anos, contados da data da ocorrência do fato gerador.
Negado Provimento ao Recurso Voluntário.
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros da Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
(assinado digitalmente)
HENRIQUE PINHEIRO TORRES - Presidente.
(assinado digitalmente)
MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS - Redator designado.
EDITADO EM: 08/01/2015
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Henrique Pinheiro Torres (Presidente), Rodrigo Mineiro Fernandes, Valdete Aparecida Marinheiro, Waldir Navarro Bezerra (Suplente),Vanessa Albuquerque Valente e Luiz Roberto Domingo.


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S3­C1T1 

Fl. 76 

 
 

 
 

1

75 

S3­C1T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10680.933007/2009­06 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3101­001.515  –  1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  25 de setembro de 2013 

Matéria  DCOMP ­ Pagamento a maior ­ Retificação de DCTF a destempo 

Recorrente  HOSPITAL MATER DEI S/A  

Recorrida  DRJ BELO HORIZONTE  

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Data do fato gerador: 30/09/2002  

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ÔNUS DA PROVA. CRÉDITO 
TRIBUTÁRIO NÃO COMPROVADO  

Compete àquele quem pleiteia o direito o ônus de sua comprovação, devendo 
ser  indeferido  pedido  de  compensação  que  se  baseia  em mera  alegação  de 
crédito sem que faça prova de sua liquidez e certeza. 

DCTF. RETIFICAÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. 

Por aplicação do parágrafo único do art 149 do CTN, as novas informações 
trazidas  em  DCTF  retificadora  somente  produzem  efeitos  se  a  retificação 
ocorrer dentro do prazo de cinco anos, contados da data da ocorrência do fato 
gerador. 

Negado Provimento ao Recurso Voluntário. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros da Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da 
Terceira Seção, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.  

(assinado digitalmente) 

HENRIQUE PINHEIRO TORRES ­ Presidente.  

(assinado digitalmente) 

MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS ­ Redator designado. 

EDITADO EM: 08/01/2015 

  

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Autenticado digitalmente em 08/01/2015 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente

 em 09/01/2015 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 08/01/2015 por MONICA MONTEIRO

 GARCIA DE LOS RIOS




Processo nº 10680.933007/2009­06 
Acórdão n.º 3101­001.515 

S3­C1T1 
Fl. 77 

 
 

 
 

2

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Henrique  Pinheiro 
Torres  (Presidente),  Rodrigo  Mineiro  Fernandes,  Valdete  Aparecida  Marinheiro,  Waldir 
Navarro Bezerra (Suplente),Vanessa Albuquerque Valente e Luiz Roberto Domingo.  

 

Relatório 

Por bem relatar os fatos, transcrevo o relatório da decisão recorrida: 

"A  contribuinte  aqui  identificada  transmitiu  Per/Dcomp 
visando  a  compensar  o(s)  débito(s)  nela  declarado(s),  com 
crédito proveniente de pagamento a maior de Cofins, (...). 

A  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Belo  Horizonte/MG 
emitiu Despacho Decisório eletrônico (...) no qual não homologa 
a compensação pleiteada, sob o argumento de que o pagamento 
foi utilizado na quitação integral de débitos da contribuinte, não 
restando saldo creditório disponível. 

Irresignada  com  o  indeferimento  do  seu  pedido,  (...),  a 
contribuinte  apresentou,  (...),  manifestação  de  inconformidade 
(...), com os argumentos a seguir resumidos. 

Narrando os  fatos  considerados na emissão do despacho 
decisório, alega que exerceu o seu direito conforme disposto na 
legislação vigente à época em que foram feitas as compensações, 
utilizando­se de Per/Dcomp,  sendo que apenas não procedeu a 
retificação  das  DCTFs  e  demais  obrigações  acessórias. 
Acrescenta  que  a  compensação  realizada,  que  tem  natureza 
'declaratória',  está  amparada  no  art.  74  da  Lei  n°  9.430,  de 
1996,  não  se  enquadrando  em  nenhuma  das  hipóteses  de 
vedações legais. 

Por fim, relaciona os documentos anexados e requer seja 
acolhida a sua defesa." 

A DRJ de Belo Horizonte indeferiu o pleito de restituição/compensação, nos 
termos do Acórdão 02­37.219, de 30 de janeiro de 2012. O fundamento adotado pela DRJ para 
o indeferimento do pedido foi o fato de a contribuinte só haver retificado a DCTF (reduzindo o 
valor do débito da contribuição anteriormente declarado) após o prazo de cinco anos. 

Irresignada,  a  contribuinte  apresentou  recurso  voluntário  a  este  Conselho, 
alegando, em síntese: 

a) que a DCTF retificadora foi transmitida e aceita pelos sistemas da Receita 
Federal, não podendo ser descartada sob a alegação de haver  sido  transmitida mais de cinco 
anos após a realização do pagamento; 

b)  que  o  procedimento  da  compensação  não  exige  a  retificação  da  DCTF, 
tendo a contribuinte efetuado a retificação para evitar o desencontro de informações; 

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Processo nº 10680.933007/2009­06 
Acórdão n.º 3101­001.515 

S3­C1T1 
Fl. 78 

 
 

 
 

3

c) que o pagamento a maior decorreu da inclusão indevida, na base de cálculo 
da contribuição, de medicamentos sujeitos à alíquota zero (demonstra os cálculos em planilha 
anexa); 

d)  requer que o presente processo seja apreciado conjuntamente aos demais 
processos  informados  em  planilha  anexa,  pois  todos  tratam  da  mesma  questão  de  direito, 
diferindo apenas quanto ao período de apuração do crédito e aos valores. 

 É o relatório. 

 

 

Voto            

Conselheira Mônica Monteiro Garcia de los Rios – redatora ad hoc 

Por intermédio do Despacho de e­folha 75, nos termos da disposição do art. 
17,  III,  do Regimento  Interno  do Conselho Administrativo  de Recursos Fiscais  – RICARF1, 
aprovado pela Portaria MF 256, de 22 de junho de 2009, incumbiu­me o Presidente da Turma a 
formalizar o Acórdão 3101­001.515, não entregue pela relatora original, Conselheira Vanessa 
Albuquerque Valente, que não integra mais nenhum dos colegiados do CARF. 

Desta  forma,  a  elaboração  deste  voto  deve  refletir  a  posição  adotada  pela 
relatora  original,  que  foi  acompanhada,  por  unanimidade,  pelos  demais  integrantes  do 
colegiado. 

O  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  para  sua 
admissibilidade. Dele se tomou conhecimento. 

A  questão  discutida  nestes  autos  é  idêntica  à  tratada  em  diversos  outros 
processos  da  contribuinte,  conforme  alegou  a  própria  Recorrente.  Um  dos  processos  foi 
recentemente julgado na Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara desta Terceira Seção. 
Transcreve­se excertos do voto proferido no Acórdão 3202­000.864, de 20 de agosto de 2013, 
da  ilustre  Conselheira  Irene  Souza  da  Trindade  Torres,  que  adota­se  como  fundamento  na 
solução do presente litígio: 

"Nos  termos  do  art.  170  do  CTN,  para  fins  de 
compensação,  é  certo  que  o  ônus  da  prova  da  existência  do 
crédito  alegado  cabe  exclusivamente  à  contribuinte,  que  deve 
demonstrar  ser  possuidora  de  crédito  tributário  líquido  e  certo 
contra  a Fazenda Nacional,  a  fim  de  que  tal  crédito  possa  ser 
utilizado em compensação. 

                                                           
1 Art. 17. Aos presidentes de turmas julgadoras do CARF incumbe dirigir, supervisionar, coordenar e orientar as 
atividades do respectivo órgão e ainda: 
(...) 
III ­ designar redator ad hoc para formalizar decisões já proferidas, nas hipóteses em que o relator original esteja 
impossibilitado de fazê­lo ou não mais componha o colegiado; 
 

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Processo nº 10680.933007/2009­06 
Acórdão n.º 3101­001.515 

S3­C1T1 
Fl. 79 

 
 

 
 

4

No  caso  em  questão,  pretende  a  recorrente  seja  aceita 
como  prova  do  crédito  que  alega  possuir,  referente  a  fato 
gerador  da  Cofins  ocorrido  em  31/01/2003,  as  informações 
constantes  de  DCTF  retificadora  enviada  em  11/11/2009,  há 
mais  de  cinco  anos,  portanto,  da  ocorrência  do  fato  gerador. 
Saliente­se  que  a  data  de envio  da  retificadora  informada pela 
DRJ  não  foi  contestada  pela  recorrente,  presumindo­se,  pois, 
verdadeira. 

As  informações  constantes  da  DCTF,  que  é  instrumento 
que formaliza o cumprimento de obrigação acessória, têm efeito 
de  confissão  de  dívida,  constituindo­se  tal  Declaração  em 
instrumento  hábil  e  suficiente  para  a  exigência  do  crédito 
tributário nele declarado, conforme dispõe o art. 5º do Decreto­
lei nº. 2.124/84: 

Art.  5º  O  Ministro  da  Fazenda  poderá  eliminar  ou 
instituir  obrigações  acessórias  relativas  a  tributos 
federais  administrados  pela  Secretaria  da  Receita 
Federal. 

§  1º. O  documento  que  formalizar  o  cumprimento  de 
obrigação  acessória,  comunicando  a  existência  de 
crédito  tributário,  constituirá  confissão  de  dívida  e 
instrumento  hábil  e  suficiente  para  a  exigência  do 
referido crédito. 

(...)  

§  3°.  Sem  prejuízo  das  penalidades  aplicáveis  pela 
inobservância da obrigação principal,  o não cumprimento 
da  obrigação  acessória  na  forma da  legislação  sujeitará  o 
infrator à multa de que tratam os §§ 2°, 3° e 4° do artigo 
11  do  Decreto­lei  n°1.968,  de  23  de  novembro  de  1982, 
com a  redação  que  lhe  foi  dada  pelo Decreto­lei  n°2.065 
de 26 de outubro de 1983. 

(grifo não constante do original) 

Engana­se a recorrente ao afirmar que, no caso, o único 
efeito da entrega extemporânea da DCTF seria a  imposição de 
multa por descumprimento de obrigação acessória. Tal multa, de 
fato, existe, mas não se adequa ao caso, vez que a contribuinte 
não  deixou  de  apresentar  a  DCTF  no  prazo  legal,  antes  pelo 
contrário,  apresentou­a,  e,  a  partir  daquele  momento,  as 
informações  ali  constantes  passaram  a  constituir­se  em 
confissão de dívida. 

É claro que as informações prestadas na DCTF podem ser 
alteradas  e,  com  isso,  alterar­se  a  dívida  confessada  naquele 
instrumento. Acontece, porém, que, da mesma forma como existe 
prazo  limite  de  cinco  anos  para  a  Fazenda  Pública  constituir 
crédito  tributário  contra  o  contribuinte,  nos  casos  de  tributos 
sujeitos a  lançamento por homologação  (§4º art. 150 do CTN), 
também há de se obedecer o mesmo prazo qüinqüenal para que o 
contribuinte possa exigir da Fazenda qualquer crédito tributário 
que  porventura  detenha.  A  segurança  jurídica  é  via  de  mão 
dupla, tanto para o contribuinte quanto para a Fazenda Pública. 

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Processo nº 10680.933007/2009­06 
Acórdão n.º 3101­001.515 

S3­C1T1 
Fl. 80 

 
 

 
 

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Quanto  a  esta  matéria,  adoto,  ainda,  como  razões  de 
decidir, o voto condutor do Acórdão nº. 1402­00.170, proferido 
nos  autos  do  processo  nº  10825.900563/200815,  de  lavra  do  i. 
Conselheiro  Moisés  Giacomelli  Nunes  da  Silva,  cujo  teor 
transcrevo abaixo excertos: 

'........................................................................................... 
Nos  termos  do  artigo  147  e  seguintes,  do  Código 
Tributário  Nacional,  o  lançamento  pode  dar­se  por  a) 
declaração; b) homologação e c) de ofício. 

No  caso,  interessa­nos  o  lançamento  por  homologação 
que  à  luz  do  artigo  150,  do  CTN,  ocorre  quanto  aos 
tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever 
de identificar a matéria tributável, apurar o quanto devido 
e  realizar  o  pagamento,  cabendo  à  autoridade 
administrativa  homologar  a  atividade  praticada  pelo 
sujeito passivo ou, em discordando, efetuar o lançamento 
de ofício. 

Quando  o  sujeito  passivo,  no  lançamento  por 
homologação, identifica a matéria tributável, apura a base 
de  cálculo  e  calcula  o  valor  do  tributo  devido, 
informando­o  à  Administração  Tributária  por  meio  de 
DCTF,  tem­se  a  constituição  de  um  crédito  em  favor  do 
Fisco.  Neste  caso  é  o  sujeito  passivo  que  apura  o  valor 
que reconhece devido ao sujeito ativo. 

Por  outro  lado,  quando  o  Fisco,  em  lançamento  por 
declaração ou de ofício, apura o valor do imposto devido 
e notifica ao sujeito passivo, tem o credor o prazo de cinco 
anos  para  exigir  o  respectivo  tributo,  sob  pena  de 
prescrição. 

Pelo que se depreende do artigo 149, parágrafo único, do 
CTN,  este  lapso  temporal  de  5  (cinco)  anos  também  se 
verifica  nos  casos  em  que  o  sujeito  passivo,  nos 
lançamentos  por  homologação,  comete  erros  na 
constituição do crédito. Por hipótese, se constituiu crédito 
tributário  considerando  base  de  cálculo  além  da  devida, 
lhe  é  assegurado  o  prazo  de  cinco  anos  para  retificar  o 
ato de constituição do débito, no caso a DCTF. 

O prazo  quinquenal  de  que  trata  o  artigo  150,  [§4º]  do 
CTN,  é  prazo  aplicável  tanto  em  favor  do Fisco  quanto 
do  contribuinte  para  retificarem  o  lançamento,  nas 
hipóteses  admitidas  em  lei.  Decorrido  tal  prazo  não  é 
lícito  o  fisco  fazer  exigência  em  face  do  contribuinte  e, 
tampouco,  este  pode  retificar  DCTF  para  diminuir  o 
valor anteriormente constituído. 

O que o contribuinte precisa entender é que ao entregar 
a  DCTF  constitui  crédito  em  favor  do  Fisco,  podendo 
retificá­la no prazo de 5 (cinco) anos. Decorrido tal prazo 
extingue­se o direito da parte em retificar a DCTF.' 

(negrito não constante do original) 

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S3­C1T1 
Fl. 81 

 
 

 
 

6

Desta  forma,  a  despeito  do  extremo  inconformismo 
demonstrado  pela  contribuinte  em  relação  à  não  aceitação  da 
DCTF  retificadora  para  fins  de  comprovação  do  crédito  que 
alega possuir, nada há nos autos que possa socorrer a pretensão 
da autora. 

Por  se  tratar  de  crédito  tributário  definitivamente 
constituído  contra  a  contribuinte,  também  se  mostra  inócua  a 
diligência requerida pela querelante, vez que, qualquer que seja 
a conclusão a que se chegue por conta da diligência, os valores 
informados na DCTF originária não mais podem ser alterados. 

De  outro  giro,  entendo  também  inexistente  qualquer 
nulidade na decisão recorrida, vez que não se  trata de nenhum 
dos casos previstos no art. 59 do Decreto nº. 70.235/72. Demais 
disso,  como  afirmado  pela  própria  recorrente  em  seu  recurso 
voluntário,  tem­se  que  a  autoridade  julgadora  é  livre  na 
formação de  sua  convicção  e  na  análise  das  provas  constantes 
dos autos, não lhe sendo obrigado requerer diligência em razão 
de a recorrente entendê­la necessária. 

Por fim, não há no Regimento Interno do CARF qualquer 
dispositivo  que  impeça  julgamentos  diversos,  proferidos  por 
diferentes Câmaras  e/ou Turmas,  em processos  administrativos 
distintos  que  versem  sobre  idêntica  matéria  e  refiram­se  ao 
mesmo contribuinte, de forma que não há suporte à pretensão da 
recorrente  quanto  ao  pedido  de  julgamento  único  dos  25 
processos que alega tramitarem no CARF ." 

No caso  presente  o  pagamento  supostamente  efetuado  a maior  foi  efetuado 
em  relação  ao  fato  gerador  ocorrido  em  30/09/2002,  enquanto  a  DCTF  retificadora  foi 
transmitida  em  05/08/2009.  Assim,  adequa­se  perfeitamente  à  situação  decidida  segundo  o 
voto acima transcrito. 

Nestes  termos,  o  colegiado  negou  provimento  ao  recurso  voluntário 
apresentado. 

E são essas as considerações possíveis para suprir a inexistência do voto. 
 

Mônica Monteiro Garcia de los Rios – Redatora ad hoc 

           

 

           

 

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    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/02/1999 a 30/09/2003
APURAÇÃO DA COFINS. LEI 9718/98. INCONSTITUCIONALIDADE. ISONOMIA COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. IMPOSSIBILIDADE.
Nos termos da Súmula Carf nº 2, este tribunal administrativo não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. Não há como estender às empresas comerciais a mesma apuração da Cofins prevista para as instituições financeiras, sob o argumento do princípio constitucional da isonomia.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. MULTA DE MORA.
Para caracterizar a denúncia espontânea o art. 138 do CTN exige a extinção do crédito tributário por meio de seu pagamento integral. Pagamento e compensação são formas distintas de extinção do crédito tributário. Não se afasta a exigência da multa de mora quando a extinção do crédito tributário confessado é efetuada por meio de declaração de compensação.
Recurso Voluntário Negado
Direito Creditório Não Reconhecido
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção</str>
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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente.
Andrada Márcio Canuto Natal - Relator.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rodrigo da Costa Pôssas, Maria Teresa Martinez Lopez, José Adão Vitorino de Morais, Antônio Lisboa Cardoso, Fábia Regina Freitas e Andrada Márcio Canuto Natal.

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S3­C3T1 

Fl. 101 

 
 

 
 

1

100 

S3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13841.000613/2003­48 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3301­002.261  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  25 de março de 2014 

Matéria  Pedido de Restituição ­ Pagamento a Maior 

Recorrente  DIMAVAL DISTRIBUIDORA DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS VANÇO 
LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS 

Período de apuração: 01/02/1999 a 30/09/2003 

APURAÇÃO  DA  COFINS.  LEI  9718/98.  INCONSTITUCIONALIDADE. 
ISONOMIA COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. IMPOSSIBILIDADE. 

Nos  termos  da  Súmula  Carf  nº  2,  este  tribunal  administrativo  não  é 
competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. 
Não há como estender às empresas comerciais a mesma apuração da Cofins 
prevista  para  as  instituições  financeiras,  sob  o  argumento  do  princípio 
constitucional da isonomia. 

DENÚNCIA  ESPONTÂNEA.  DECLARAÇÃO  DE  COMPENSAÇÃO. 
MULTA DE MORA. 

Para caracterizar a denúncia espontânea o art. 138 do CTN exige a extinção 
do  crédito  tributário  por  meio  de  seu  pagamento  integral.  Pagamento  e 
compensação  são  formas  distintas  de  extinção  do  crédito  tributário. Não  se 
afasta a exigência da multa de mora quando a extinção do crédito tributário 
confessado é efetuada por meio de declaração de compensação. 

Recurso Voluntário Negado 

Direito Creditório Não Reconhecido 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento  ao  recurso  voluntário,  nos  termos  do  relatório  e  voto  que  integram  o  presente 
julgado.  

Rodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente.  

  

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SSAS




Processo nº 13841.000613/2003­48 
Acórdão n.º 3301­002.261 

S3­C3T1 
Fl. 102 

 
 

 
 

2

Andrada Márcio Canuto Natal ­ Relator. 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Rodrigo  da  Costa 
Pôssas, Maria Teresa Martinez Lopez, José Adão Vitorino de Morais, Antônio Lisboa Cardoso, 
Fábia Regina Freitas e Andrada Márcio Canuto Natal. 

Fl. 110DF  CARF  MF

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Processo nº 13841.000613/2003­48 
Acórdão n.º 3301­002.261 

S3­C3T1 
Fl. 103 

 
 

 
 

3

Relatório 

Por  economia  processual  e  por  bem  relatar  os  fatos  até  aquele  momento, 
adoto o relatório elaborado pela 1ª Turma da DRJ/Ribeirão Preto, abaixo transcrito: 

O processo epigrafado foi  inaugurado para recepcionar pedido de restituição 
de Cofins “2º período”, protocolado em 02/12/2003, no montante de R$ 149.046,02 
(fl.  01),  relativos  a  valores  recolhidos  no  período  de março  de  1999  a  outubro de 
2003, conforme relacionados na planilha de fls. 02/03.  

Após  informar,  preliminarmente,  que  a  protocolização  do  pedido  em 
formulário deveu­se “em razão de não haver conseguido esta contribuinte proceder 
ao envio por meio eletrônico (Internet) através do programa fornecido pela SRF”, a 
contribuinte  assevera  que  “valendo­se  dos  preceitos  que  lhe  são  assegurados  pela 
Constituição da República de 1988, bem como o tratamento diferenciado dispensado 
aos  contribuintes  da COFINS,  invocar  a  aplicação  do  princípio  constitucional  da 
isonomia tributária”, entendo que devem ser estendidas aos demais contribuintes “as 
prerrogativas  que  beneficiaram  as  entidades  financeiras  no  que  diz  respeito  à 
determinação  da BASE DE CÁLCULO da COFINS”.  Em  síntese,  a  interessada 
pretende  ter  aplicado  ao  seu  caso  o mesmo  tratamento  dispensado  às  instituições 
financeiras, quanto às exclusões e deduções da base de cálculo do tributo. 

Adverte, ainda, que, em face do instituto da denúncia espontânea, não poderá 
ser  exigida  a  multa  de  mora  pelo  atraso  no  pagamento  “dos  débitos  a  serem 
oportunamente  protocolados  para  a  compensação  com  os  valores  destinados  à 
restituição objetivada neste pleito”.  

Anexa ao pedido cópia dos DARFs relativos aos referidos recolhimentos (fls. 
04/31). 

Por  meio  do  despacho  decisório  de  fls.  52/53,  a  DRF  Limeira  indeferiu  o 
pedido, nos termos da seguinte ementa: 

ISONOMIA  ENTRE  CONTRIBUINTES.  Não  compete  à 
autoridade  administrativa  a  apreciação  de  arguições  sobre  a 
aplicação  de  princípios  constitucionais  relativos  a  atos  legais 
legitimamente inseridos no ordenamento jurídico nacional. 

A interessada foi cientificada da referida decisão em 02/12/2008 (fl. 55), por 
meio da intimação de fl. 54. 

Em 24/12/2008, a interessada protocolou sua manifestação de inconformidade 
conforme peça de fls. 57/66, por meio da qual aduz, em síntese, que: 

a)  “evidenciou,  de  forma  perfeitamente  clara  e  sustentada,  que  na  LC  nº 
70/91, as instituições financeiras foram beneficiadas com tratamento diferenciado, 
no que toca ao recolhimentos da COFINS, permitindo­lhe a exclusão do pagamento 
da  referida  contribuição  social  sobre  o  faturamento,  conforme  artigo  1º  da  Lei 
Complementar antes citada”; 

b) “o tratamento imposto pelo legislador infraconstitucional não se amolda à 
melhor exegese dada aos dispositivos insertos na lei ápice (Lei nº 8.212, de 1991), 

Fl. 111DF  CARF  MF

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SSAS



Processo nº 13841.000613/2003­48 
Acórdão n.º 3301­002.261 

S3­C3T1 
Fl. 104 

 
 

 
 

4

dando motivação  justa  e  correta ao pleito deduzido pela  recorrente em seu pedido 
inaugural”, porquanto a Constituição Federal (CF) veda a instituição de tratamentos 
desiguais  entre  os  contribuintes.  Assim  sendo,  restou  violado  o  princípio 
constitucional da isonomia; 

c)  “contudo,  em  que  pese  a  sólida  argumentação  posta  no  requerimento 
inaugural,  a  decisão  recorrida  limitou­se  a  concluir  que  não  compete  à  autoridade 
administrativa  a  apreciação  de  arguições  sobre  aplicação  de  princípios 
constitucionais  relativos  a  atos  legais  legitimamente  inseridos  no  ordenamento 
jurídico”.  Nesse  sentido,  verifica­se,  “visivelmente”,  que  a  decisão  recorrida  “não 
enfrentou as questões deduzidas pela  recorrente em seu  requerimento originário, o 
que deverá ser objeto de análise por força deste recurso, possibilitando a reforma do 
decisum ora atacado, para fins de deferimento da restituição dos valores recolhidos a 
título de COFINS no período de 11/94 a 01/99; 

d)  seu  pleito  deve  ser  reconhecido,  “especialmente,  pelo  fato  da  decisão 
vergastada  limitar­se  a  reconhecer  a  impossibilidade,  na  esfera  administrativa,  da 
invocação  do  princípio  constitucional  da  isonomia  tributária,  face  a  ausência  de 
competência legal do agente­autoridade, para tanto”. 

Ao  analisar  referida  manifestação  de  inconformidade,  a  1ª  Turma  da 
DRJ/Ribeirão Preto proferiu o Acórdão nº 14­30.217, de 19/07/2010, assim ementado: 

Assunto: Normas de Administração Tributária 

Período de apuração: 01/02/1999 a 30/09/2003 

ARGUIÇÃO  DE  INCONSTITUCIONALIDADE. 
COMPETÊNCIA. 

A  arguição  de  inconstitucionalidade  não  pode  ser  oponível  na 
esfera  administrativa,  por  transbordar  os  limites  de  sua 
competência  o  julgamento  da  matéria,  do  ponto  de  vista 
constitucional. 

Manifestação de Inconformidade Improcedente 

Direito Creditório Não Reconhecido 

Não  concordando  com  referida  decisão  o  contribuinte  apresentou  recurso 
voluntário  por  meio  do  qual  tece  basicamente  os  mesmos  argumentos  trazidos  em  sede  de 
manifestação de inconformidade. 

É o relatório. 

Fl. 112DF  CARF  MF

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Processo nº 13841.000613/2003­48 
Acórdão n.º 3301­002.261 

S3­C3T1 
Fl. 105 

 
 

 
 

5

Voto            

Conselheiro Andrada Márcio Canuto Natal 

O recurso voluntário é tempestivo e atende aos demais pressupostos legais de 
admissibilidade, por isto dele tomo conhecimento. 

O contribuinte efetuou pedido de restituição de valores que teria pago a maior 
da  Cofins  do  período  de  fevereiro/99  a  maio/2003,  requerendo  desde  já  a  possibilidade  de 
efetuar  compensações  com  futuros  débitos  de  sua  titularidade.  Alegando  o  princípio 
constitucional  da  isonomia  tributária  previsto  no  art.  150,  inc.  II  da CF,  requer  o  direito  de 
recolher a Cofins nos mesmos moldes das instituições financeiras. 

A contribuinte é uma sociedade limitada cujo objeto social é o comércio de 
máquinas,  implementos e peças agrícolas. Nesta condição, para o período em questão, estava 
obrigado ao recolhimento da Cofins nos termos da Lei nº 9.718/98, da qual transcrevo alguns 
artigos de maior relevância: 

Art. 2° As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas 
pelas pessoas jurídicas de direito privado, serão calculadas com 
base no seu  faturamento, observadas a  legislação vigente e as 
alterações introduzidas por esta Lei. 

Art. 3º O  faturamento  a  que  se  refere  o  artigo  anterior 
corresponde à receita bruta da pessoa jurídica. 

 § 2º Para  fins  de  determinação  da  base  de  cálculo  das 
contribuições  a  que  se  refere  o  art.  2º,  excluem­se  da  receita 
bruta: 

(...) 

Art. 8° Fica elevada para três por cento a alíquota da COFINS. 

Por força de lei, as instituições financeiras e assemelhadas possuíam e ainda 
possuem regras diferenciadas para apuração e recolhimento da Cofins, como bem alinhavou a 
recorrente. 

A decisão recorrida está correta, à medida em que reconhecer a possibilidade 
de uma empresa comercial recolher a Cofins nos mesmos moldes das instituições financeiras é 
negar  validade  à  lei  instituidora  e  regulamentadora  da  contribuição,  o  que  é  vedado  aos 
tribunais administrativos, conforme Súmula Carf nº 2: 

Súmula  CARF  nº  2:  O  CARF  não  é  competente  para  se 
pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. 

Apesar  de  não  apreciada  a  argüição  de  suposta  ofensa  ao  princípio  da 
isonomia,  observo  que  na  situação  aqui  colocada  não  reconheço  a  mácula  apontada.  Isto 
porque  as  atividades  das  instituições  financeiras  em  nada  se  parece  com  as  atividades  das 
empresas comerciais em geral. Elas têm especificidades tão distintas que levaram o legislador 

Fl. 113DF  CARF  MF

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04/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por RODRIGO DA COSTA PO

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Processo nº 13841.000613/2003­48 
Acórdão n.º 3301­002.261 

S3­C3T1 
Fl. 106 

 
 

 
 

6

infraconstitucional a dar tratamento diferenciado a elas. Neste sentido transcrevo abaixo trecho 
do  voto  do Conselheiro Emanuel  Carlos Dantas  de Assis,  no Acórdão  nº  203­12.507,  da  3ª 
Câmara do 2º Conselho de Contribuintes, o qual estou de inteiro acordo. 

“Como se sabe, o principio da igualdade implica em tratar os iguais de forma 
igual  e  em  diferenciar  os  desiguais,  sendo  que  estes  devem  ser  diferenciados  na 
medida de suas desigualdades ­ conforme a lição célebre de Ruy Barbosa, in Oração 
aos Moços. 

A  questão,  então,  passa  a  ser  como  discriminar,  e  quais  os  discrímenes  a 
serem  adotados.  Celso  Antonio  Bandeira  de  Mello,  in  Conteúdo  Jurídico  do 
Princípio  da  Igualdade,  atualmente  editado  pela  Malheiros  Editores,  analisa  com 
rigor  a  questão  e  leciona  que  primeiro  tem­se  que  investigar  qual  o  critério 
discriminador,  segundo,  a  relação  entre  o  discriminador  e  o  tratamento  jurídico 
construído  em  função  do  discrímen  eleito;  terceiro,  se  a  discriminação  resulta,  in 
concreto, de acordo com a Constituição. 

No  caso  em  tela,  o  discriminador  é  a  atividade  das  entidades  financeiras, 
bastante  diferenciada  e  que  pode,  sim,  ser  eleita  como  discrímen,  já  que  não  há 
vedação  constitucional  neste  sentido.  As  entidades  financeiras,  responsáveis  pela 
intermediação  entre  os  que  emprestam  e  os  que  tomam  emprestados,  possuem  a 
peculiaridade de renovarem, a cada período de tempo pré­estabelecido — no geral, 
um  mês  —  o  que  compram  e  o  que  vendem,  que  é  o  capital  comprado  dos 
aplicadores  e  vendido  aos  tomadores  de  empréstimos.  Bem  ao  contrário  das 
atividades comerciais no geral, nas quais as empresas vendem produtos uma única 
vez, sem as renovações periódicas. 

Assim,  nas  empresas  não  financeiras  a  incidência  do  PIS  e  da  COFINS  é 
computada a cada venda, uma única vez. Estas Contribuições, ao incidirem sobre o 
faturamento ou receita bruta das empresas, ocasionam bis in idem ­ imposto repetido 
sobre a mesma base de cálculo: bis,  repetição,  in  idem,  sobre o mesmo  ­, mas  em 
operações  distintas,  de  um  fornecedor  para  outro  e  do  último  para  o  consumidor 
final. Não há repetição da  incidência numa mesma operação, como aconteceria no 
caso  da  intermediação  financeira,  caso  não  permitidas  as  deduções  próprias  das 
instituições financeiras. 

Se nas atividades não financeiras não há renovação das vendas — compra­se 
um produto uma única vez,  sem se  renovar  tal  compra  ­, não acontece o cômputo 
renovado do PIS e da COFINS. Já os empréstimos são renovados a cada mês, dado 
que  a  taxa  de  juros  normalmente  é mensal.  É  como  se  as  instituições  financeiras 
vendessem o valor emprestado a cada mês. Assim sendo, se não pudessem deduzir 
os  custos  pagos  aos  aplicadores  —  a  quem  compram  o  capital  também 
periodicamente  ­,  as  bases  de  cálculo  do  PIS  e  da  COFINS  seriam  renovadas 
mensalmente, no que repercutiriam diretamente na taxa de juros dos empréstimos. 

A título de exemplo, tome­se um empréstimo mensal com taxa de juros igual 
a 3,00%  (três por  cento). Se  a  instituição  financeira não pudesse deduzir do valor 
emprestado  (faturamento)  o  custo  dessa  intermediação  financeira,  tal  como 
permitido pelo art. 3°, § 6°, I, "a" da Lei n°9.718/98, com a redação dada pela MP n° 
2.158­35/2001, a taxa de juros, ao invés de 3,00%, seria 6,65% (3,00% de juros mais 
3,00% de COFINS mais 0,65% de PIS). 

Destarte,  o  discrímen  atividade  financeira,  além  de  ser  permitido 
constitucionalmente,  é  também  uma  necessidade,  como  demonstrado  acima.  Por 
outro  lado,  o  tratamento  jurídico  construído  em  função  do  discrimen  eleito,  bem 

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Processo nº 13841.000613/2003­48 
Acórdão n.º 3301­002.261 

S3­C3T1 
Fl. 107 

 
 

 
 

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como o que dele  resulta,  em concreto, estão de acordo com a Constituição, pois a 
discriminação feita pela legislação tributária não permite às  instituições financeiras 
todo  tipo  de  dedução,  mas  somente  aquelas  que,  se  acaso  não  permitidas, 
inviabilizariam  a  intermediação  financeira.  Dito  de  outra  forma:  a  discriminação 
estabelecida não ultrapassa os limites do que é peculiar à atividade financeira. Tanto 
é assim que as despesas administrativas, não dedutíveis nas bases de cálculo do PIS 
e  da  COFINS  das  empresas  não  financeiras,  também  não  o  são  nas  instituições 
financeiras (§ 1° do art. 1° da Lei n°9.701/98, com a redação dada pelo art. 3° da MP 
n°2.158­35/2001).” 

Também a título de ilustração esta questão foi colocada no judiciário, sendo 
que o STF negou seguimento ao recurso extraordinário interposto com a seguinte ementa: 

EMENTA:  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO 
EXTRAORDINÁRIO.  TRIBUTÁRIO.  PIS/PASEP  E  COFINS. 
EXTENSÃO DE TRATAMENTO DIFERENCIADO. ISONOMIA. 
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. 

1.  O  acolhimento  da  postulação  da  autora  ­­­  extensão  do 
tratamento  tributário  diferenciado  concedido  às  instituições 
financeiras, às cooperativas e às revendedoras de carros usados, 
a título do PIS/PASEP e da COFINS ­­­ implicaria converter­se 
o STF em legislador positivo. Isso porque se pretende, dado ser 
ínsita a pretensão de ver reconhecida a inconstitucionalidade do 
preceito,  não  para  eliminá­lo  do  mundo  jurídico,  mas  com  a 
intenção de, corrigindo eventual tratamento adverso à isonomia, 
estender os efeitos de norma contida no preceito legal a universo 
de destinatários nele não contemplados. Precedentes. 

Agravo Regimental não provido. 

(Agravo  Regimental  no  Recurso  Extraordinário  402.748­8  PE. 
Relator Ministro Eros Grau. 22/04/2008) 

MULTA DE MORA 

O contribuinte pede subsidiariamente o afastamento da cobrança da multa de 
mora na cobrança dos débitos compensados em caso de não homologação das declarações de 
compensação em face da denúncia espontânea prevista no art. 138 do CTN, in verbis: 

 Art.  138.  A  responsabilidade  é  excluída  pela  denúncia 
espontânea  da  infração,  acompanhada,  se  for  o  caso,  do 
pagamento  do  tributo  devido  e  dos  juros  de  mora,  ou  do 
depósito  da  importância  arbitrada  pela  autoridade 
administrativa,  quando  o  montante  do  tributo  dependa  de 
apuração. 

    Parágrafo  único.  Não  se  considera  espontânea  a  denúncia 
apresentada  após  o  início  de  qualquer  procedimento 
administrativo  ou  medida  de  fiscalização,  relacionados  com  a 
infração. 

Da  leitura  do  dispositivo  legal  acima  transcrito  resta  claro  que  a  denúncia 
espontânea só é valida se vier acompanhada do pagamento do tributo. No presente caso apesar 
do  contribuinte  ter  confessado  o  débito  por  meio  das  declarações  de  compensação,  esta 

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SSAS



Processo nº 13841.000613/2003­48 
Acórdão n.º 3301­002.261 

S3­C3T1 
Fl. 108 

 
 

 
 

8

confissão  não  veio  acompanhada  do  pagamento  e  sim  de  uma  pretensa  compensação  que 
dependerá sempre de sua homologação posterior, expressa ou tácita. 

Pagamento  e  compensação  são  formas  distintas  de  extinção  do  crédito 
tributário, pois para o pagamento a extinção do crédito tributário não está vinculada a nenhuma 
condição e o art. 74, § 2º da Lei nº 9.430/96 estabelece que a compensação extingue o crédito 
tributário sob condição resolutória de sua ulterior homologação. 

Assim, diante do exposto, voto em negar provimento ao recurso voluntário. 

 

Andrada Márcio Canuto Natal ­ Relator

           

 

           

 

 

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SSAS


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    <str name="camara_s">Primeira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Obrigações Acessórias
Data do fato gerador: 12/08/2008
NÃO ATENDIMENTO INJUSTIFICADO À INTIMAÇÃO EM PROCEDIMENTO FISCAL. MULTA. CABIMENTO.
A não apresentação injustificada de resposta, no prazo estipulado, à intimação em procedimento fiscal é causa suficiente para a imputação da multa prescrita no art. 107, inciso IV, alínea "c", do Decreto-lei n°37/66, com redação dada pelo art. 77 da Lei n° 10.833/03.
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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da relatora. Vencida a Conselheira Nanci Gama que dava provimento ao recurso.
[assinado digitalmente]
Ricardo Paulo Rosa - Presidente.

[assinado digitalmente]
Andréa Medrado Darzé - Relatora.
Participaram, ainda, da sessão de julgamento os conselheiros José Fernandes do Nascimento, Mirian de Fátima Lavocat de Queiroz, José Paulo Puiatti e Nanci Gama.

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S3­C1T2 

Fl. 12 

 
 

 
 

1

11 

S3­C1T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  19615.000751/2008­91 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3102­002.300  –  1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  15 de outubro de 2014 

Matéria  MULTA. 

Recorrente  LUPÉRCIO PIO DE OLIVEIRA COMÉRCIO 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 

Data do fato gerador: 12/08/2008 

NÃO  ATENDIMENTO  INJUSTIFICADO  À  INTIMAÇÃO  EM 
PROCEDIMENTO FISCAL. MULTA. CABIMENTO. 

A  não  apresentação  injustificada  de  resposta,  no  prazo  estipulado,  à 
intimação  em  procedimento  fiscal  é  causa  suficiente  para  a  imputação  da 
multa prescrita no art. 107, inciso IV, alínea "c", do Decreto­lei n°37/66, com 
redação dada pelo art. 77 da Lei n° 10.833/03. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  negar 
provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da relatora. Vencida a Conselheira Nanci 
Gama que dava provimento ao recurso. 

[assinado digitalmente] 
Ricardo Paulo Rosa ­ Presidente.  
 
[assinado digitalmente] 
Andréa Medrado Darzé ­ Relatora. 

Participaram, ainda, da sessão de julgamento os conselheiros José Fernandes 
do Nascimento, Mirian de Fátima Lavocat de Queiroz, José Paulo Puiatti e Nanci Gama. 

Relatório 

Trata­se  de  Recurso  Voluntário  interposto  em  face  da  decisão  da  DRJ  em 
Fortaleza que julgou improcedente a impugnação apresentada, mantendo a exigência fiscal, por 
entender  que  o  contribuinte,  ao  não  apresentar  resposta  a  intimação,  no  prazo  estipulado, 

  

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 por ANDREA MEDRADO DARZE, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por RICARDO PAULO ROSA




  2

embaraçou  ação  de  fiscalização,  o  que  justificaria  a  aplicação  da multa prevista no  art.  107, 
inciso  IV,  alínea  "c",  do  Decreto­lei  n°37/66,  com  redação  dada  pelo  art.  77  da  Lei  n° 
10.833/03.  

Por bem descrever os fatos ocorridos até o presente momento processual, os 
quais  foram  relatados  com  riqueza  de  detalhes,  adoto  o  relatório  da  decisão  recorrida, 
transcrevendo­o abaixo na íntegra: 

Trata o presente processo de exigência da multa prevista no art. 
107,  inciso  IV,  alínea  "c",  do  Decreto­lei  n°37/1966,  com 
redação dada pelo art. 77 da Lei n° 10.833/2003, no valor de R$ 
5.000,00. 

A  descrição  dos  fatos  constante  do  auto  de  infração,  as  folhas 
01/07, dá conta dos seguintes fatos: 

Em  procedimento  fiscal  de  verificação  do  cumprimento  das 
obrigações tributárias pelo sujeito passivo supracitado, foi (ram) 
apurada(s)  infração(ões)  abaixo  descrita(s),  aos  dispositivos 
legais mencionados. 

001  ­  EMBARAÇO  OU  IMPEDIMENTO  A  AÇÃO  DA 
FISCALIZAÇÀO,  INCLUSIVE  NÃO  ATENDIMENTO  Á 
INTIMAÇÃO  

Embaraçou/ dificultou/  impediu, por meio ou forma omissiva, a 
ação  de  fiscalização  não  apresentando  resposta  ,  no  prazo 
estipulado, à intimação em procedimento fisco/conforme descrito 
a seguir: 

No cumprimento do Mandado de Procedimento Fiscal (MPF) n° 
04.1.51.00­2007­00278­8,  a  Divisão  de  Repressão  ao 
Contrabando  e  Descaminho  da  4ª  Região  Fiscal  ­  Direp04, 
realizou procedimento fiscal em que foi encaminhado o TERMO 
DE  INTIMAÇÃO  n°  E  1­  OP.  GAME  OVER  (fls.  9  /  10)  à 
empresa  Lupercio  Pio  de  Oliveira  Comercio,  CNPJ: 
06.979.095/0001­13,  solicitando  que  a  mesma  apresentasse  a 
DIREP/SRRF04,  no  prazo  de  10(Dez)  dias,  os  seguintes 
documentos/esclarecimentos: 

­  Informar  se  a  Nota  Fiscal  de  Salda  n°  000019,  emitida  em 
03/08/2007, foi expedida por essa empresa, em caso positivo: 

­ Fornecer uma cópia autenticada da 2° Via; 

­ Apresentar cópia das Notas Fiscais de Aquisição ou Entradas 
de  qualquer  natureza,  relativas  às  mercadorias/produtos 
constantes  da  nota  fiscal mencionada  acima,  acompanhada,  se 
for  o  caso,  dos  respectivos  comprovantes  de  importação,  estes 
acompanhados  dos  extratos  das  Declarações  de  Importação 
(DI), e suas adições; 

­  Apresentar,  se  for  o  caso,  cópia  autenticada  da  Fatura 
comercial,  packing  list  ou  qualquer  outro  documento  que 
contenha  o  número  de  série  dos  produtos  constantes  da  nota 
fiscal  mencionada  acima  e  que  tenham  instruído  o  despacho 
aduaneiro de importação dos mesmos; e  

Fl. 80DF  CARF  MF

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Processo nº 19615.000751/2008­91 
Acórdão n.º 3102­002.300 

S3­C1T2 
Fl. 13 

 
 

 
 

3

­  Apresentar Cópia  autenticada  do  Livro Registro  de Entradas 
incluindo  o  Termo  de  Abertura  e  de  Encerramento, 
referente(s)ao(s)  período(s)  no(s)  quais  encontram­se 
escrituradas  as  nota(s)  fiscal  (is)  referentes  as 
mercadorias/produtos indicado(s) acima. 

­ Cópia autenticada do Contrato Social e alterações posteriores. 

A  Intimação  foi  recebida  em  18/03/2008,  conforme  Aviso  de 
Recebimento (fls. 8), mas até a presente data não foi respondida 
optando  o  contribuinte  por  omitir­se  de  responder  a  intimação 
fiscal  devidamente  cientificada,  dificultando  o  trabalho  da 
fiscalização na busca da verdade material. 

Por esta razão, em 1210812008, a fiscalização lavrou o presente 
auto de infração. 

Cientificada  do  auto  de  infração,  a  interessada  apresentou 
impugnação  em  23/09/2008,  cujos  argumentos  resume­se  a 
seguir: 

Após a lavratura do 'Termo de Inicio de Diligência Fiscal — OP. 
GAME  OVER",  os  Auditores  vinculados  à  Receita  Federal 
solicitaram a documentação dos produtos  importados presentes 
no  estabelecimento  comercial  da  Impugnante,  tendo  esta 
fornecido as Notas Fiscais de compra das mercadorias emitidas 
por seus fornecedores. 

Durante a operação 'Game Over a Impugnante foi intimada, em 
08110/2007,  para  apresentar,  no  prazo  de  24h  (vinte  e  quatro 
horas),  os  documentos  concernentes  a  regular  importação  das 
mercadorias apreendidas. 

Frise­se  que  durante  todo  o  perlado  em  que  os  agentes 
vinculados à Direp estiveram no estabelecimento da Impugnante 
nenhum ato de embaraço foi efetuado por seus funcionários, ao 
reverso,  todas  as  informações  requeridas  foram  prestadas  de 
forma satisfatória, como também, nenhum óbice foi imposto aos 
fiscais da SRF. 

Ato  continuo,  em  09/10/2007,  a  Impugnante  requereu  a  r. 
dilação  (prorrogação) do prazo  fixado,  sendo o  pleito  deferido 
pelo  auditor  da  receita  responsável  pela  fiscalização,  cópia 
acostada. 

Após  a  prorrogação  do  prazo,  a  mencionada  intimação  foi 
cumprida  em  10/10/2007,  conforme  atesta  a  assinatura  do 
Agente de Fiscalização vinculado à SRF. 

Ocorre que,  em 18/03/2008, a  Impugnante  foi  Intimada pela 2ª 
vez  para  apresentar  documentos.  Observa­se  que  ames  da 
suposta  intimação  não  cumprida  pela  Impugnante,  outras  2 
(duas)  intimações  foram  cumpridas  tempestivamente,  sem  que 
fosse  identificado  qualquer  óbice  à  fiscalização,  porém  a  3ª 
(terceira) intimação não foi cumprida. 

Fl. 81DF  CARF  MF

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 por ANDREA MEDRADO DARZE, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por RICARDO PAULO ROSA



  4

O  não  cumprimentada  aludida  intimação  teve  como  causa  a 
greve  dos  próprios  auditores  da  Receita  Federal,  vez  que, 
quando  do  comparecimento  ao  prédio  da  Direp  (Av.  Eng. 
António de Goes n° 449, bairro do Pina, Recife) a  Impugnante 
foi  informada  da  existência  do  movimento  paredista,  como 
também,  que  os  auditores  responsáveis  pela  fiscalização  não 
poderiam receber a documentação requerida. 

A greve dos auditores perdurou durante uni longo período, tendo 
a Impugnante esperado nova intimação para a apresentação da 
documentação  uma  vez  que  a  intimação  anterior  não  pode  ser 
cumprida em razão do movimento grevista. 

Transcorridos  mais  de  6  (seis)  meses  da  intimação,  quedou­se 
surpreendida a Impugnante quando teve ciência da lavratura do 
presente  auto  de  infração  por  suposta  desobediência  ou 
embaraço à fiscalização, pois cumpriu tempestivamente todas as 
intimações  anteriores,  tendo  deixado  de  cumprir  a  última 
intimação por motivos alheios a sua vontade. 

Noutra  senda,  após  a  aludida  intimação  a  Impugnante  foi 
intimada em agosto de 2008 para apresentar outros documentos, 
tendo  cumprido  tempestivamente  tal  intimação,  consoante 
protocolo  acostado,  ou  seja,  a  Impugnante  aguardou  nova 
intimação para cumprimento da intimação anterior, vez que não 
deu causa ao descumprimento da intimação em foco. 

Conclui­se  que  durante  toda  a  Op.  Game  Over  a  Impugnante 
sempre  contribuiu  para  o  desenlace  da  fiscalização,  cumprido 
tempestivamente todas as intimações anteriores, 

Na realidade, deveria a autoridade fiscal, após o encerramento 
do  movimento  paredista  (greve)  ter  reintimado  a  Impugnante 
para apresentar os documentos requeridos anteriormente, porém 
o  auditor  da  SRF  preferiu  desconsiderar  a  existência  do 
movimento  revista  lavrando  o  indigitado  auto  de  infração  em 
desfavor da Impugnante, ames de efetuar a intimação. 

Junta excertos de acórdão da Segunda Câmara do Conselho de 
Contribuintes  (n°  202­16046),  afirmando  que  aquela  Câmara 
firmou  entendimento de que  apenas após  o  descumprimento  da 
reintimação  restará  caracterizado  o  embaraço  à  fiscalização 
passível de imposição de multa pecuniária. Afirma que, segundo 
o  voto do relator,  a multa por  embaraço à  fiscalização  só  terá 
guarida  quando  caracterizada  a  intenção  de  omitir­lhe 
informações  e,  no  caso  em  tela  "o  não  cumprimento  da 
intimação  decorreu  da  existência  de  greve  dos  próprios 
auditores da Secretaria da Receita Federal do Brasil, deflagrada 
em  18/03/2008,  que  durou  por  um  longo  período  conforme 
atestam as notícias acostadas, colhidas de sítios eletrônicos". 

Por fim, argumenta que não se mostra razoável a manutenção da 
multa, vez que "cabalmente demonstrado a inexistência de óbice 
à  fiscalização",  novamente  atribuindo  o  "suposto" 
descumprimento  ao  fato  de  os  auditores  encontrarem­se  em 
greve. Pede que a presente impugnação seja julgada procedente 
em  todos  os  seus  termos,  anulando  o  auto  de  infração  ora 
impugnado. 

Fl. 82DF  CARF  MF

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 por ANDREA MEDRADO DARZE, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por RICARDO PAULO ROSA



Processo nº 19615.000751/2008­91 
Acórdão n.º 3102­002.300 

S3­C1T2 
Fl. 14 

 
 

 
 

5

A  DRJ  em  Fortaleza  julgou  a  impugnação  improcedente,  nos  seguintes 
termos: 

EMBARAÇO  OU  IMPEDIMENTO  À  AÇÃO  FISCAL.  NÃO 
ATENDIMENTO À INTIMAÇÃO. MULTA. 

Aplica­se  a multa  no  valor  de  R$  5.000,00  (cinco mil  reais)  a 
quem,  por  qualquer  meio  ou  forma,  embaraçar,  dificultar  ou 
impedir  ação  de  fiscalização  aduaneira,  inclusive  no  caso  de 
não­apresentação de resposta, no prazo estipulado, a intimação 
em procedimento fiscal. 

Lançamento Procedente 

Irresignado, o contribuinte recorre a este Conselho basicamente reafirmando 
as alegações da impugnação. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheira Andréa Medrado Darzé.  

O recurso é tempestivo, atende as demais condições de admissibilidade e dele 
tomo conhecimento. 

Conforme  é  possível  perceber  do  relato  acima,  a  presente  controvérsia  se 
resume a verificar se a não apresentação de resposta à intimação sob a justificativa de que fora 
deflagrado movimento grevista, se enquadraria na ação tipificada no art. 107, inciso IV, alínea 
"c", do Decreto­lei n°37/66, com redação dada pelo art. 77 da Lei n° 10.833/03, justificando, 
assim, a aplicação da multa nela prevista.  

Pois bem. Prescreve o referido dispositivo legal o seguinte: 

Art. 107. Aplicam­se ainda as seguintes multas: 

IV ­ de R$ 5.000,00 (cinco mil reais):  

c) a quem, por qualquer meio ou forma, omissiva ou comissiva, 
embaraçar dificultar ou impedir ação de fiscalização aduaneira, 
inclusive  no  caso  de  não­apresentação  de  resposta,  no  prazo 
estipulado, a intimação em procedimento fiscal; 

Ora,  é  incontroverso  nos  autos  que  a Recorrente  não  apresentou  resposta  à 
intimação em procedimento fiscal (cujo prazo estabelecido fora de 10 dias), o que, a princípio 
se enquadra perfeitamente neste dispositivo legal.  

Alega, todavia, a Recorrente em sua defesa que não o fez, tendo em vista que 
a intimação que originou a conduta tipificada lhe foi cientificada em 18/03/2008, justamente no 
dia  em  que  foi  instaurado  movimento  paredista,  o  que  a  teria  impedido  de  ter  acesso  aos 
auditores a fim de entregar os documentos solicitados. De fato, a mencionada greve teve inicio 

Fl. 83DF  CARF  MF

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 por ANDREA MEDRADO DARZE, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por RICARDO PAULO ROSA



  6

em  18  de  março  de  2008,  conforme  comprova  cópia  retirada  do  sitio  da  UNAFISCO 
SINDICAL, entidade representativa da categoria (fl. 50).  

Ocorre  que,  colocando  entre  parênteses  a  existência  ou  não  de meios  para 
cumprir  a  intimação  durante  o  movimento  grevista,  certo  é  que  a  Recorrente  teria  que  ter 
diligenciado neste sentido após a cessação da greve, o que não foi feito. Como bem pontuado 
pela decisão recorrida: 

De outra mão, considerando­se o movimento grevista como uma situação que 
poderia  caracterizar  que,  enquanto  perdurou,  não  se  considera  "expediente  normal"  na 
repartição, impende trazer­se à colação o que dispõe o art. 5° do Decreto n°70.235172: 

Art. 5º Os prazos serão contínuos, excluindo­se na sua contagem 
o dia do inicio e incluindo­se o do vencimento.  

Parágrafo único. Os prazos  só se iniciam ou vencem no dia de 
expediente  normal  no  órgão  em que  corra  o  processo  ou  deva 
ser praticado o ato. 

Portanto, o prazo para contagem dos dez dias determinados na intimação, que 
deveria  se  iniciar  em 19  de março  de  2008  (quarta­feira),  já  que  a  ciência  se deu  em 18  de 
março de 2008, estaria suspenso enquanto se perdurasse essa situação. Finda a greve, o prazo 
poderia  continuar  a  fluir  normalmente.  Como  o  retomo  da  greve  se  deu  em  12  de maio  de 
2008, segunda­feira (folha 51), este dia seria aquele em que os dez dias começariam a contar, 
vencendo­se o prazo da impugnação no dia 21 de maio de 2008. (...) Nem mesmo findo aquele 
prazo,  diligenciou  para  entregar  a  documentação,  fato  que  se  perdurou  até  a  lavratura  do 
presente auto, em 12/08/2008, que se deu 93 (noventa e três) dias após o retomo da greve, que, 
como mencionado, foi em 12 de maio de 2008. 

De fato, depois de finalizada a greve, independentemente de nova intimação, 
teria a Recorrente que ter comparecido dentro do prazo de dez dias às  instalações da Receita 
Federal  do  Brasil,  a  fim  de  entregar  os  documentos  solicitados. Afinal,  não mais  perdurava 
qualquer causa suspensiva do seu prazo.  

No que  se  refere  à  alegação  de  que  a multa  por  embaraço  prescrita no  art. 
107,  inciso  IV,  alínea  "c",  do Decreto­lei  n°37/66,  com  redação  dada  pelo  art.  77  da Lei  n° 
10.833/03,  "só  terá  guarida  quando  caracterizada  a  intenção  de  omitir  informações  à 
fiscalização", também entendo que não merece ser acolhida. O referido dispositivo legal é claro 
no sentido de que a não apresentação de resposta (injustificada, é claro), no prazo estipulado, a 
intimação em procedimento fiscal é causa suficiente para a imputação da multa. 

Enquadrando­se  sua  conduta  na  norma  que  a  define  como  infração,  não  é 
permitido  a este Colegiado dispensar ou  reduzir penalidades  sem expressa autorização  legal, 
uma vez que a hipótese de dispensa ou redução de penalidade é matéria reservada à lei, estando 
fora  da  esfera  de  competência  da  autoridade  administrativa  a  quem  compete  tão­somente 
aplicá­la (art. 97, VI, do CTN).  

Em face do exposto, voto por negar provimento ao Recurso Voluntário. 

[Assinado digitalmente] 

Andréa Medrado Darzé 

           

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Processo nº 19615.000751/2008­91 
Acórdão n.º 3102­002.300 

S3­C1T2 
Fl. 15 

 
 

 
 

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 por ANDREA MEDRADO DARZE, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por RICARDO PAULO ROSA


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    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/03/2004 a 31/03/2004
PIS/Pasep. BASE DE CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1O DO ARTIGO 3O DA LEI NO 9.718, DE 1998, QUE AMPLIAVA O CONCEITO DE FATURAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE RECEITAS NÃO COMPREENDIDAS NO CONCEITO DE FATURAMENTO ESTABELECIDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PREVIAMENTE À PUBLICAÇÃO DA EC NO 20/98.
A base de cálculo do PIS/Pasep é o faturamento, assim compreendido a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de qualquer natureza. Inadmissível o conceito ampliado de faturamento contido no § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, uma vez que referido dispositivo foi declarado inconstitucional pelo plenário do Supremo Tribunal Federal.
Diante disso, não poderão integrar a base de cálculo da contribuição as receitas não compreendidas no conceito de faturamento previsto no art. 195, I, b, na redação originária da Constituição Federal de 1988, previamente à publicação da Emenda Constitucional no 20, de 1998.
Recurso a que se dá parcial provimento para que a instância a quo, considerando a inconstitucionalidade da norma, se manifeste sobre a materialidade do crédito tributário reclamado.
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Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e do voto que integram o presente julgado.
(assinado digitalmente)
Mércia Helena Trajano Damorim - Presidente.
(assinado digitalmente)
Francisco José Barroso Rios - Relator.
Participaram da presente sessão de julgamento os conselheiros Bruno Maurício Macedo Curi, Cláudio Augusto Gonçalves Pereira, Francisco José Barroso Rios, Mércia Helena Trajano Damorim, Solon Sehn e Waldir Navarro Bezerra.

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S3­TE02 

Fl. 49 

 
 

 
 

1 

48 

S3­TE02  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10980.926600/2009­11 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3802­003.926  –  2ª Turma Especial  

Sessão de  12 de novembro de 2014 

Matéria  DCOMP Eletrônico ­ Pagamento a maior ou indevido 

Recorrente  Construtora Tomasi Ltda. 

Recorrida  Fazenda Nacional 

 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS 

Período de apuração: 01/03/2004 a 31/03/2004 

PIS/Pasep. BASE DE CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1O 
DO  ARTIGO  3O  DA  LEI  NO  9.718,  DE  1998,  QUE  AMPLIAVA  O 
CONCEITO  DE  FATURAMENTO.  NÃO  INCIDÊNCIA  DA 
CONTRIBUIÇÃO  SOBRE  RECEITAS  NÃO  COMPREENDIDAS  NO 
CONCEITO  DE  FATURAMENTO  ESTABELECIDO  PELA 
CONSTITUIÇÃO  FEDERAL PREVIAMENTE À  PUBLICAÇÃO DA  EC 
NO 20/98. 

A  base  de  cálculo  do  PIS/Pasep  é  o  faturamento,  assim  compreendido  a 
receita  bruta  das  vendas  de  mercadorias,  de  mercadorias  e  serviços  e  de 
serviços  de  qualquer  natureza.  Inadmissível  o  conceito  ampliado  de 
faturamento  contido  no  §  1º  do  art.  3º  da  Lei  nº  9.718/98,  uma  vez  que 
referido dispositivo foi declarado inconstitucional pelo plenário do Supremo 
Tribunal Federal. 

Diante  disso,  não  poderão  integrar  a  base  de  cálculo  da  contribuição  as 
receitas não compreendidas no conceito de faturamento previsto no art. 195, 
I, “b”, na redação originária da Constituição Federal de 1988, previamente à 
publicação da Emenda Constitucional no 20, de 1998. 

Recurso  a  que  se  dá  parcial  provimento  para  que  a  instância  a  quo, 
considerando  a  inconstitucionalidade  da  norma,  se  manifeste  sobre  a 
materialidade do crédito tributário reclamado. 

 
 

 

 

 

  

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Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 11/12/2014 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 11/

12/2014 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por MERCIA HELENA TRAJA

NO DAMORIM




 

  2 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
parcial  provimento  ao  recurso,  nos  termos  do  relatório  e  do  voto  que  integram  o  presente 
julgado. 

(assinado digitalmente) 

Mércia Helena Trajano Damorim ­ Presidente.  

(assinado digitalmente) 

Francisco José Barroso Rios ­ Relator. 

Participaram  da  presente  sessão  de  julgamento  os  conselheiros  Bruno 
Maurício  Macedo  Curi,  Cláudio  Augusto  Gonçalves  Pereira,  Francisco  José  Barroso  Rios, 
Mércia Helena Trajano Damorim, Solon Sehn e Waldir Navarro Bezerra. 

Relatório 

Trata­se de recurso voluntário interposto contra decisão da 3a Turma da DRJ 
Curitiba  (fls.  29/32  do  processo  eletrônico),  a  qual,  por  unanimidade  de  votos,  indeferiu  a 
manifestação de inconformidade formalizada pela interessada em face da não homologação de 
compensação  declarada  em  PER/DCOMP,  onde  o  direito  creditório  aduzido  diz  respeito  a 
parte  de  pagamento  de  PIS/Pasep  efetuado  em  15/04/2004,  que  a  interessada  buscava 
compensar com débito CSLL vencido em 31/10/2006. 

Aduziu a  reclamante que o crédito decorre da inconstitucionalidade do § 1º 
do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998, declarada pelo STF, e que o mesmo foi aproveitado nos 
termos do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996. Ressalta estar amparada pelos artigos 165 e 170 do 
CTN. 

A primeira instância não reconheceu o direito creditório sob o argumento de 
que a autoridade administrativa não poderia afastar a norma declarada inconstitucional uma vez 
que a contribuinte não  figurara como postulante nas ações  julgadas pelo STF, e ainda, que a 
realidade não se enquadrava dentre as possibilidades de afastamento de norma inconstitucional 
elencadas pelo Decreto no 2.346, de 10 de outubro de 1997. 

A ciência da decisão que manteve a exigência formalizada contra a recorrente 
ocorreu em 11/08/2011 (fls. 35). Inconformada, a mesma apresentou, em 02/09/2011, o recurso 
voluntário de fls. 42/45, onde se insurge contra o indeferimento de seu pleito sob o argumento 
de  que  o  STF  efetivamente  declarou  a  inconstitucionalidade  do  §  1º  do  art.  3º  da  Lei  nº 
9.718/98,  e  que  tal  entendimento  deveria  ser  reproduzido  pelos  conselheiros  do  CARF,  por 
força do disposto no artigo 62­A do Regimento Interno deste Conselho.  

Requer, ao final, seja homologada a compensação intentada. 

É o relatório. 

Voto            

Fl. 50DF  CARF  MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 11/12/2014 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 11/

12/2014 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por MERCIA HELENA TRAJA

NO DAMORIM



Processo nº 10980.926600/2009­11 
Acórdão n.º 3802­003.926 

S3­TE02 
Fl. 50 

 
 

 
 

3 

O  recurso  há  que  ser  conhecido  por  preencher  os  requisitos  formais  e 
materiais exigidos para sua aceitação.  

A  discussão  envolve  crédito  decorrente  da  declaração  de 
inconstitucionalidade do § 1o do artigo 3o da Lei no 9.718/98. 

Como  se  sabe,  o  §  1o  do  artigo  3o  da  Lei  no  9.718/98  ampliou  a  base  de 
cálculo do PIS e da COFINS. O aumento da carga tributária daí decorrente foi contestado na 
justiça, tendo o Poder Judiciário, por diversas vezes, entendido que a amplitude de faturamento 
referida  no  artigo  195,  inciso  I,  da  Constituição  Federal,  na  redação  anterior  à  Emenda 
Constitucional – EC nº 20, de 1998, não legitimava a incidência de tais contribuições sobre a 
totalidade  das  receitas  auferidas  pelas  empresas  contribuintes,  advertindo,  ainda,  que  a 
superveniente promulgação da EC no 20, de 1998, publicada no dia 16 de dezembro de 1998, 
“não  teve  o  condão  de  validar  a  legislação  ordinária  anterior,  que  se  mostrava 
originariamente inconstitucional” (Ag.Reg. RE 546.327­3/SP, Rel. Min. Celso Mello). 

Assim, entendeu o Poder Judiciário que o § 1o do artigo 3o da Lei no 9.718, 
de 1998, ao alargar o conceito de faturamento, criara exação nova, assunto o qual deveria ter 
sido  objeto  de  lei  complementar,  por  força  do  disposto  no  artigo  195,  §  4o,  c/c  artigo  154, 
inciso I, da Constituição Federal. Portanto, o alargamento da base de cálculo objeto da Lei no 
9.718,  de  27/11/1998  (decorrente  da  conversão  da  MP  no  1.724,  de  29/10/1998  –  antes, 
ressalte­se,  da  EC  no  20,  de  15/12/1998),  estava  maculado  por  vício  formal  de 
constitucionalidade. 

Com  efeito,  o  Supremo  Tribunal  Federal,  no  julgamento  do  Recurso 
Extraordinário  no  390.840/MG,  apreciado  pelo  pleno  em  09/11/2005,  decidiu  no  seguinte 
sentido (relator Ministro Marco Aurélio): 

CONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE – ARTIGO 3º, § 1º, DA LEI 
Nº  9.718,  DE  27  DE  NOVEMBRO  DE  1998  –  EMENDA 
CONSTITUCIONAL Nº  20,  DE  15 DE DEZEMBRO DE  1998.  O  sistema 
jurídico  brasileiro  não  contempla  a  figura  da  constitucionalidade 
superveniente.  

TRIBUTÁRIO  –  INSTITUTOS  –  EXPRESSÕES  E  VOCÁBULOS  – 
SENTIDO.  A  norma  pedagógica  do  artigo  110  do  Código  Tributário 
Nacional ressalta a impossibilidade de a lei tributária alterar a definição, o 
conteúdo  e  o  alcance  de  consagrados  institutos,  conceitos  e  formas  de 
direito  privado  utilizados  expressa  ou  implicitamente.  Sobrepõe­se  ao 
aspecto  formal  o  princípio  da  realidade,  considerados  os  elementos 
tributários. 

CONTRIBUIÇÃO  SOCIAL  –  PIS  –  RECEITA  BRUTA  –  NOÇÃO  – 
INCONSTITUCIONALIDADE  DO  §  1º  DO  ARTIGO  3º  DA  LEI  Nº 
9.718/98.  A  jurisprudência  do  Supremo,  ante  a  redação  do  artigo  195  da 
Carta Federal anterior à Emenda Constitucional nº 20/98, consolidou­se no 
sentido de tomar as expressões receita bruta e faturamento como sinônimas, 
jungindo­as  à  venda  de  mercadorias,  de  serviços  ou  de  mercadorias  e 
serviços. É inconstitucional o § 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98, no que 
ampliou o conceito de receita bruta para envolver a totalidade das receitas 
auferidas  por  pessoas  jurídicas,  independentemente  da  atividade  por  elas 
desenvolvida e da classificação contábil adotada. 

A decisão teve a seguinte votação: 

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NO DAMORIM



 

  4 

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu do recurso extraordinário 
e,  por  maioria,  deu­lhe  provimento,  em  parte,  para  declarar  a 
inconstitucionalidade  do  §  1º  do  artigo  3º  da  Lei  nº  9.718,  de  27  de 
novembro  de  1998,  vencidos,  parcialmente,  os  Senhores  Ministros  Cezar 
Peluso  e Celso  de Mello,  que  declaravam  também a  inconstitucionalidade 
do artigo 8º e, ainda, os Senhores Ministros Eros Grau, Joaquim Barbosa, 
Gilmar  Mendes  e  o  Presidente  (Ministro  Nelson  Jobim),  que  negavam 
provimento ao recurso. Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen 
Gracie Plenário, 09.11.2005. 

Posteriormente, o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário no 585.235­
1/MG, proferido em 10/09/2008 e publicado em 28/11/2008, reconheceu a repercussão geral 
do tema, conforme ementa do acórdão em tela, que teve a relatoria do Ministro Cezar Peluso: 

EMENTA:  RECURSO.  Extraordinário.  Tributo.  Contribuição  social.  PIS. 
COFINS. Alargamento da base de cálculo. Art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98. 
Inconstitucionalidade.  Precedentes  do  Plenário  (RE  nº  346.084/PR,  Rel. 
orig.  Min.  ILMAR  GALVÃO,  DJ  de  1º.9.2006;  REs  nos  357.950/RS, 
358.273/RS e 390.840/MG, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJ de 15.8.2006) 
Repercussão  Geral  do  tema.  Reconhecimento  pelo  Plenário.  Recurso 
improvido. É  inconstitucional a ampliação da base de cálculo do PIS e da 
COFINS prevista no art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98.  

Especificamente  sobre  exame  de  constitucionalidade  de  norma,  o  caput do 
artigo 62 do Anexo II do mesmo Regimento veda “[...] aos membros das turmas de julgamento 
do  CARF  afastar  a  aplicação  ou  deixar  de  observar  tratado,  acordo  internacional,  lei  ou 
decreto,  sob  fundamento  de  inconstitucionalidade”,  admitidas,  contudo,  as  exceções 
elencadas  no  parágrafo  único  do  referenciado  artigo,  dentre  as  quais  a  de  que  trata  a 
hipótese  objeto  de  seu  inciso  I,  qual  seja,  afastar  preceito  “que  já  tenha  sido  declarado 
inconstitucional  por  decisão  plenária  definitiva  do  Supremo  Tribunal  Federal”,  como  na 
hipótese presente. 

Aliás,  segundo  o  artigo  62­A  do  RICARF  (inserido  pela  Portaria  MF  no 
586/2010),  

As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal 
e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em  matéria  infraconstitucional,  na 
sistemática prevista pelos artigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11 de 
janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos 
conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. 

Além  disso,  o  parágrafo  único  do  artigo  4o  do  Decreto  no  2.346,  de 
10/10/1997, dispõe que, 

Na  hipótese  de  crédito  tributário,  quando  houver  impugnação  ou  recurso 
ainda  não  definitivamente  julgado  contra  a  sua  constituição,  devem  os 
órgãos  julgadores,  singulares  ou  coletivos,  da  Administração  Fazendária, 
afastar  a  aplicação  da  lei,  tratado  ou  ato  normativo  federal,  declarado 
inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. 

Com  a  declaração  de  inconstitucionalidade  do  §  1o  do  artigo  3o  da  Lei  no 
9.718/98, o STF entendeu que o PIS e a COFINS somente poderiam incidir sobre as receitas 
operacionais das  empresas,  ou  seja,  aquelas  ligadas  às  suas  atividades principais. Sobre  tal 
dispositivo,  vale  ressaltar,  a  título de  informação, que o mesmo  foi posteriormente  revogado 
pela Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009. 

Fl. 52DF  CARF  MF

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Processo nº 10980.926600/2009­11 
Acórdão n.º 3802­003.926 

S3­TE02 
Fl. 51 

 
 

 
 

5 

Consequentemente, não é legítima a exigência da contribuição sobre receitas 
outras que não as originadas da venda de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços 
de qualquer natureza, devendo ser excluídos da base de cálculo os montantes decorrentes 
das rubricas não compreendidas no conceito de faturamento previsto no art. 195, I, “b”, na 
redação  originária  da  Constituição  Federal  de  1988,  previamente  à  publicação  da  Emenda 
Constitucional no 20, de 19981. 

Digno de nota o entendimento exarado no Parecer PGFN/CDA/CRJ nº 396, 
de 11/03/2013, aprovado por despacho do Ministro da Fazenda de 02/07/2013, segundo o qual 
nova  interpretação  assumida  pela  Fazenda  Nacional  também  deverá  ser  seguida  pelas 
autoridades  julgadoras  no  âmbito  das  Delegacias  da  Receita  Federal  do  Brasil  de 
Julgamento/DRJ  quanto  aos  processos  que  estejam  aguardando  julgamento  na  primeira 
instância administrativa, em cumprimento ao disposto no art. 7º da Portaria MF nº 341, de 12 
de julho de 2011. 

Vale  lembrar,  no  entanto,  que  quando  proferido  o  julgado  de  primeira 
instância referido Parecer ainda não tinha sido editado.  

Assim,  não  obstante  a  legitimidade  do  direito  aduzido  pela  reclamante  em 
vista da inconstitucionalidade do § 1o do artigo 3o da Lei no 9.718/98, e: 

a)  considerando  que  não  foi  acostada  aos  autos  nenhuma  documentação 
comprobatória do direito reclamado; 

b)  considerando,  ainda, que não consta do processo comprovação de que o 
sujeito passivo não pleiteia o mesmo crédito mediante ação judicial; 

voto para dar parcial provimento ao recurso para que a primeira instância 
de  julgamento,  considerando  a  inconstitucionalidade  da  norma  em  evidência,  se  manifeste 
sobre a materialidade do direito reclamado pelo sujeito passivo. 

Sala de Sessões, em 12 de novembro de 2014. 

(assinado digitalmente) 

Francisco José Barroso Rios – Relator 

 

                                                           
1  Com  efeito,  referida  Emenda  Constitucional,  como  já  citado,  unificou  os  conceitos  de  receita  bruta  e  de 
faturamento, o que se deu somente após a edição da Lei nº 9.718/98, cujo § 1º do artigo 3º, ampliador do conceito 
de  receita  bruta  para  envolver  a  totalidade  das  receitas  auferidas  pelas  pessoas  jurídicas,  ainda  não  estava 
respaldado pelo alicerce constitucional decorrente da reportada EC no 20/98. 

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NO DAMORIM



 

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NO DAMORIM


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    <str name="anomes_sessao_s">201409</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Data do fato gerador: 15/07/2004
LUCRO PRESUMIDO. REGIME CUMULATIVO. ALÍQUOTA DE 3%.
As pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda com base no lucro presumido sujeitam-se à tributação da Cofins no regime cumulativo, por força do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, à alíquota básica de 3%, prevista no art. 8º da Lei nº 9.718, de 27/11/1998.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. PROVA. MOMENTO.
No julgamento de segunda instância administrativa, devem ser apreciados e aceitos como prova do direito de crédito utilizado em declaração de compensação não homologada, documentos fiscais e contábeis apresentados no recurso voluntário, quando apenas na decisão da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento, que manteve o despacho decisório eletrônico, fica claro que a não-apresentação destes documentos é a razão para o indeferimento do pedido de crédito e a não-homologação da declaração de compensação.
Recurso Voluntário Provido.
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Especial da Terceira Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário. Os Conselheiros Flávio de Castro Pontes e Marcos Antônio Borges votaram pelas conclusões.


(assinado digitalmente)
Flávio de Castro Pontes  Presidente

(assinado digitalmente)
Paulo Sergio Celani  Relator.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Flávio de Castro Pontes, Paulo Sergio Celani, Marcos Antônio Borges, Sidney Eduardo Stahl, Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel e Paulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira.

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S3­TE01 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S3­TE01  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10730.903113/2010­58 

Recurso nº  1   Voluntário 

Acórdão nº  3801­004.333  –  1ª Turma Especial  

Sessão de  18 de setembro de 2014 

Matéria  DCOMP ­ ELETRONICO ­ PAGAMENTO A MAIOR OU INDEVIDO 

Recorrente  SUCESI REPRESENTACOES LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS 

Data do fato gerador: 15/07/2004 

LUCRO PRESUMIDO. REGIME CUMULATIVO. ALÍQUOTA DE 3%. 

As  pessoas  jurídicas  tributadas  pelo  imposto  de  renda  com  base  no  lucro 
presumido  sujeitam­se  à  tributação  da  Cofins  no  regime  cumulativo,  por 
força do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, à alíquota básica de 3%, prevista 
no art. 8º da Lei nº 9.718, de 27/11/1998. 

PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  RECURSO  VOLUNTÁRIO. 
PROVA. MOMENTO. 

No  julgamento de segunda  instância administrativa, devem ser apreciados e 
aceitos  como  prova  do  direito  de  crédito  utilizado  em  declaração  de 
compensação não homologada, documentos fiscais e contábeis apresentados 
no  recurso  voluntário,  quando  apenas  na  decisão  da  Delegacia  da  Receita 
Federal  do  Brasil  de  Julgamento,  que  manteve  o  despacho  decisório 
eletrônico,  fica  claro  que  a  não­apresentação  destes  documentos  é  a  razão 
para  o  indeferimento  do  pedido  de  crédito  e  a  não­homologação  da 
declaração de compensação. 

Recurso Voluntário Provido. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar 
provimento ao recurso voluntário. Os Conselheiros Flávio de Castro Pontes e Marcos Antônio 
Borges votaram pelas conclusões. 

 

 

  

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por PAULO SERGIO CELANI, Assinado digitalmente em 24/12/2014 por FLAVIO DE CASTRO PONTES




Processo nº 10730.903113/2010­58 
Acórdão n.º 3801­004.333 

S3­TE01 
Fl. 3 

 
 

 
 

2

(assinado digitalmente) 

Flávio de Castro Pontes – Presidente 

 

(assinado digitalmente) 

Paulo Sergio Celani – Relator.  

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Flávio  de  Castro 
Pontes,  Paulo  Sergio  Celani,  Marcos  Antônio  Borges,  Sidney  Eduardo  Stahl,  Maria  Inês 
Caldeira Pereira da Silva Murgel e Paulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira. 

Relatório 

Conforme  relatório  do  acórdão  recorrido,  trata­se  o  presente  processo  de 
apreciação de compensação declarada em PER/DCOMP, de crédito referente a valor da Cofins 
que teria sido recolhido a maior com débito trituário da contribuinte. 

A Delegacia da Receita Federal do Brasil de origem, por meio de despacho 
decisório eletrônico, não reconheceu ou reconhecer parcialmente o direito de crédito pleiteado, 
sob o  fundamento de que o pagamento  foi  total  ou parcialmente utilizado para quitar débito 
declarado em DCTF. 

Cientificada  do  despacho  eletrônico,  a  interessada  apresentou manifestação 
de inconformidade, na qual alega que, no exercício de 2004 e parte de 2005, a empresa pagou 
indevidamente  a COFINS  com base  na  alíquota  de 7,4% quando deveria  ser de  3%,  porque 
enquadrava­se no regime cumulativo. 

Demonstrou, para o período de apuração que ensejou o pagamento indevido 
ou a maior, o erro no cálculo, como apurou o valor a que teria direito e como apropriou este 
valor na compensação de débito para com a Fazenda Nacional. 

Afirma  que  a  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  –RFB  estaria 
cometendo  um  equívoco,  ao  alegar  que  o  crédito  já  foi  utilizado  em  quitação  de  débitos  da 
empresa. 

A Delegacia da Receita Federal do Julgamento em Ribeirão Preto­DRJ/RPO 
julgou a manifestação de inconformidade improcedente, conforme ementa a seguir: 

“Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário 

Data do fato gerador: (...) 

MANIFESTAÇÃO DE  INCONFORMIDADE. ALEGAÇÃO SEM 
PROVAS. 

Cabe  ao  contribuinte  no  momento  da  apresentação  da 
manifestação  de  inconformidade  trazer  ao  julgado  todos  os 

Fl. 157DF  CARF  MF

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Processo nº 10730.903113/2010­58 
Acórdão n.º 3801­004.333 

S3­TE01 
Fl. 4 

 
 

 
 

3

dados  e  documentos  que  entende  comprovadores  dos  fatos  que 
alega.” 

Após,  foi  apresentado  recurso  voluntário,  no  qual  a  recorrente  repete  as 
alegações da manifestação de inconformidade. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Paulo Sergio Celani, Relator. 

O  recurso  é  tempestivo  e atende aos demais  requisitos para  ser  julgado por 
esta turma especial. 

A recorrente afirma que apesar de estar submetida à tributação do IRPJ com 
base no  lucro presumido, o que  implicaria  ter que  recolher a Cofins  à  alíquota de 3% sob o 
regime cumulativo, equivocadamente calculou a contribuição aplicando alíquota maior. 

Após ter verificado o erro, procedeu à compensação dos valores que entendeu 
ter recolhido a maior com débitos perante a Fazenda Nacional de Cofins, contribuição para o 
PIS/Pasep, IRPJ e CSLL. 

São vários os processos em julgamento nesta Turma Especial. 

Nos processos em que a recorrente compensou os supostos créditos com IRPJ 
e CSLL, as Declarações de Compensação evidenciam que a recorrente se enquadrava no lucro 
presumido, o que ensejaria a tributação da Cofins no regime cumulativo, por força do art. 10 da 
Lei  nº  10.833,  de  2003,  à  alíquota  básica  de  3%,  prevista  no  art.  8º  da  Lei  nº  9.718,  de 
27/11/1998. Cito: 

“Art.  10  .  Permanecem  sujeitas  às  normas  da  legislação  da 
COFINS,  vigentes  anteriormente  a  esta  Lei,  não  se  lhes 
aplicando  as  disposições  dos  arts.  1º  a  8º:  (  Vide  Medida 
Provisória nº 252, de 15/06/2005 ).  

I ­ as pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da 
Lei nº 9.718, de 1998, e na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983;  

II ­ as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda com 
base no lucro presumido ou arbitrado;  

III ­ as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES;  

IV ­ as pessoas jurídicas imunes a impostos;  

V  ­  os  órgãos  públicos,  as  autarquias  e  fundações  públicas 
federais,  estaduais  e  municipais,  e  as  fundações  cuja  criação 
tenha  sido  autorizada  por  lei,  referidas  no  art.  61  do  Ato  das 
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição;  

(...)” 

Fl. 158DF  CARF  MF

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Autenticado digitalmente em 22/12/2014 por PAULO SERGIO CELANI, Assinado digitalmente em 22/12/2014

por PAULO SERGIO CELANI, Assinado digitalmente em 24/12/2014 por FLAVIO DE CASTRO PONTES



Processo nº 10730.903113/2010­58 
Acórdão n.º 3801­004.333 

S3­TE01 
Fl. 5 

 
 

 
 

4

A decisão da Delegacia da Receita Federal de origem, por meio de despacho 
eletrônico, pela não­homologação da  compensação declarada baseou­se na não­comprovação 
da existência de crédito disponível. 

A  decisão  da  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Julgamento  que manteve  o 
despacho decisório fundamentou­se na não­apresentação de comprovantes fiscais e contábeis, 
em especial notas fiscais e livros fiscais e contábeis, relativos ao crédito pleiteado por meio de 
despacho eletrônico,  constando do voto do  acórdão  recorrido que  a  contribuinte  limitou­se  a 
afirmar que efetuou pagamento indevido, sem demonstrar contabilmente como teria apurado o 
novo valor do tributo devido. 

Compulsando  os  autos,  constato  que  a  empresa  apresentou,  antes  do 
julgamento de primeira instância administrativa, planilha com demonstrativo de pagamentos a 
maior, informando para o período de apuração o faturamento, o valor pago, o valor devido e o 
valor pago a maior; cópia de nota fiscal de serviços; e cópia de comprovante de recolhimento. 

Em julgamentos anteriores de casos semelhantes, votei por negar provimento 
ao recurso voluntário, na falta de comprovação plena da certeza e liquidez do crédito pleiteado, 
porém, após ficar vencido sozinho em todos eles, considerando o princípio do colegiado, adoto 
a  posição  majoritária  da  turma,  nos  casos  de  despacho  eletrônico  em  que  a  contribuinte 
apresenta  na  fase  recursal  documentos  e  demonstrativos  que  indiquem  possuir  bom  direito, 
para aplicar o princípio da verdade material e da vedação ao enriquecimento sem causa para 
mitigar  em  parte  a  exigência  de  plena  comprovação  na manifestação  de  inconformidade  ou 
mesmo  no  recurso  voluntário  da  liquidez  do  crédito,  limitando­me  a  tratar  da  existência  do 
direito  de  crédito  e  ressalvando  à  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  o  poder/dever  de 
verificar na escrita fiscal e contábil da interessada sua liquidez. 

Esclareço que esta postura leva em consideração que a retificação da DCTF 
não  é  condição  para  o  deferimento  do  pedido  de  crédito  ou  para  a  homologação  da 
compensação  declarada  e  que  a  ausência  nos  autos  dos  livros  contábeis  e  fiscais,  quando 
apresentados os documentos fiscais e demonstrativos dos cálculos do tributo recolhido a maior 
ou indevidamente e do tributo devido, pode ser suprida, no momento da execução da decisão 
administrativa, por meio de diligência  fiscal  ou  intimação  fiscal para apresentação dos  livros 
pela contribuinte. 

No presente caso, em que a decisão administrativa se concretizou por meio de 
despacho eletrônico sem qualquer  intimação para que a  interessada prestasse informações ou 
apresentasse provas necessárias à análise do pleito, a Lei nº 9.784, de 29/01/1999, que regula o 
processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, ampara o entendimento 
segundo o qual a administração tributária poderia. Cito: 

Art.  36.  Cabe  ao  interessado  a  prova  dos  fatos  que  tenha 
alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente 
para a instrução e do disposto no art. 37 desta Lei. 

Art. 37. Quando o interessado declarar que fatos e dados estão 
registrados em documentos existentes na própria Administração 
responsável pelo processo ou  em outro órgão administrativo, o 
órgão  competente  para  a  instrução  proverá,  de  ofício,  à 
obtenção dos documentos ou das respectivas cópias. 

(...) 

Fl. 159DF  CARF  MF

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Processo nº 10730.903113/2010­58 
Acórdão n.º 3801­004.333 

S3­TE01 
Fl. 6 

 
 

 
 

5

Art. 39. Quando for necessária a prestação de informações ou a 
apresentação  de  provas  pelos  interessados  ou  terceiros,  serão 
expedidas  intimações  para  esse  fim,  mencionando­se  data, 
prazo, forma e condições de atendimento. 

Parágrafo  único.  Não  sendo  atendida  a  intimação,  poderá  o 
órgão  competente,  se  entender  relevante  a  matéria,  suprir  de 
ofício a omissão, não se eximindo de proferir a decisão. 

A mesma lei estabelece que nos processos administrativos serão observados, 
entre outros, os critérios de observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos 
administrados; adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, 
segurança e respeito aos direitos dos administrados; interpretação da norma administrativa da 
forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige. 

Pelo exposto, voto por dar provimento ao recurso voluntário para reconhecer, 
com base nas notas fiscais e demonstrativos acostados aos autos, o direito de crédito referente à 
diferença entre a Cofins efetivamente paga e a devida pela tributação cumulativa à alíquota de 
3%, e homologar a compensação declarada até o limite do crédito disponível, ressalvando que 
a Delegacia  da Receita  Federal  do Brasil  deverá  apurar  a  liquidez  do  crédito  com  base  nos 
livros fiscais e contábeis da contribuinte. 

(assinado digitalmente) 
Paulo Sergio Celani. 

           

 

           

 

Fl. 160DF  CARF  MF

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por PAULO SERGIO CELANI, Assinado digitalmente em 24/12/2014 por FLAVIO DE CASTRO PONTES


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Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Júlio César Alves Ramos, Robson José Bayerl, Jean Cleuter Simões Mendonça, Angela Sartori, Eloy Eros da Silva Nogueira e Bernardo Leite Queiroz de Lima.

JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS - Presidente.

JEAN CLEUTER SIMÕES MENDONÇA - Relator.







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S3­C4T1 

Fl. 132 

 
 

 
 

1

131 

S3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10183.902994/2008­19 

Recurso nº            Voluntário 

Resolução nº  3401­000.871  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária 

Data  11 de novembro de 2014 

Assunto  Realização de diligência 

Recorrente  ZOOFORT SUPLEMENTAÇÃO ANIMAL IND. E COM. LTDA 

Recorrida  DRJ­CAMPO GRANDE/MS 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

 

Resolvem  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  converter  o 
julgamento do recurso em diligência. 

 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Júlio César Alves Ramos, 
Robson  José  Bayerl,  Jean  Cleuter  Simões  Mendonça,  Angela  Sartori,  Eloy  Eros  da  Silva 
Nogueira e Bernardo Leite Queiroz de Lima. 

 

JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS ­ Presidente.  

 

JEAN CLEUTER SIMÕES MENDONÇA ­ Relator. 

 

 

 

 

 

  

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Fl. 132DF  CARF  MF

Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Autenticado digitalmente em 20/12/2014 por JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA, Assinado digitalmente em 22

/12/2014 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 20/12/2014 por JEAN CLEUTER SIMOES ME

NDONCA




Processo nº 10183.902994/2008­19 
Resolução nº  3401­000.871 

S3­C4T1 
Fl. 133 

 
 

 
 

2

 

Relatório 

 

Trata  o  presente  processo  de  pedido  de  ressarcimento  de  valor  supostamente 
recolhido de modo indevido a título de multa moratória por atraso no recolhimento da COFINS 
do período de  apuração  de  junho de 2000 e vencimento  em  julho do mesmo ano, mas pago 
somente em 05/12/2000, no valor original de R$ 10.078,82, para compensar o PIS de agosto de 
2003. O PER/DCOMP eletrônico (fls. 2/6) foi transmitido em 16/04/2008. 

O  crédito  foi  indeferido  pela  DRF  em  Cuiabá/MT  e  a  manifestação  de 
inconformidade foi julgada improcedente. 

A Recorrente interpôs recurso voluntário, alegando que a multa não era devida 
por  ter ocorrido a denúncia espontânea. Na primeira análise por esta  turma, o  julgamento foi 
convertido em diligência, a fim de saber se realmente houve a denúncia espontânea. Para isso, 
os  autos  foram  devolvidos  à  delegacia  de  origem,  a  fim  de  que  ela  informasse  se  os  juros 
referentes ao atraso do recolhimento da COFINS do mês de junho 2000, com vencimento em 
julho do mesmo ano, foi recolhido integralmente; se o valor devido no mês de junho de 2000 
foi declarado em DCTF e qual a data em que a respectiva DCTF foi apresentada. 

Em  resposta  à  diligência,  a  delegacia  de  origem  informou  que  a  DCTF  foi 
apresenta em 12/08/2000 e que o valor confessado foi extinto por pagamento com juros e multa 
(fls. 128/129). 

É o Relatório. 

 

Voto 

Conselheiro Jean Cleuter Simões Mendonça  

Como  já  analisado  na  primeira  oportunidade,  o  recurso  é  tempestivo  e  atende 
aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual foi conhecido. 

Muito  embora  se  tenha  ordenado  expressamente  que  a  Recorrente  fosse 
intimada do  resultado da diligência para  apresentar  sua manifestação no  prazo de 30  (trinta) 
dias, esse comando não foi atendido. 

Assim,  em  atendido  ao  princípio  do  contraditório  e  da  ampla  defesa,  faz­se 
necessário  converter  o  julgamento  em  diligência mais  uma  vez,  para  que  a  Recorrente  seja 
intimada do resultado da diligência para, querendo, se manifeste no prazo de 30 (trinta) dias. 
Após esse prazo, os autos devem retornar ao CARF para análise do mérito, ainda que o prazo 
tenha transcorrido in albis. 

Ex positis¸ converto o julgamento em diligência nos termos propostos acima. 

Jean Cleuter Simões Mendonça ­ Relator 

Fl. 133DF  CARF  MF

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Processo nº 10183.902994/2008­19 
Resolução nº  3401­000.871 

S3­C4T1 
Fl. 134 

 
 

 
 

3

 

Fl. 134DF  CARF  MF

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/12/2014 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 20/12/2014 por JEAN CLEUTER SIMOES ME

NDONCA


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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/01/1998 a 31/03/1999, 01/01/2000 a 31/12/2000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EXAME DE MATÉRIA ESTRANHA AO OBJETO DO RECURSO. REJEIÇÃO.
No julgamento do recurso voluntário, a Turma deve examinar a liquidez e a certeza do direito de crédito, bem como a regularidade da extinção do débito confessado por meio do Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação - PER/Dcomp. Não cabe o exame de eventual saldo do direito de crédito visando à legitimar futuros pleitos administrativos do Recorrente. Não há omissão no acórdão que se abstém do exame de matéria estranha ao objeto do procedimento administrativo fiscal.
Embargos Rejeitados.
Crédito Tributário Mantido.
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.
(assinado digitalmente)
MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM - Presidente.
(assinado digitalmente)
SOLON SEHN - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Mércia Helena Trajano Damorim (Presidente), Francisco José Barroso Rios, Solon Sehn, Waldir Navarro Bezerra, Bruno Mauricio Macedo Curi e Claudio Augusto Gonçalves Pereira.

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S3­TE02 
Fl. 1.443 

 
 

 
 

1

1.442 

S3­TE02  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10325.000791/2001­58 

Recurso nº               Embargos 

Acórdão nº  3802­003.967  –  2ª Turma Especial  

Sessão de  10 de dezembro de 2014 

Matéria  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 

Embargante  GUSA NORDESTE S/A 

Interessado  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI 

Período de apuração: 01/01/1998 a 31/03/1999, 01/01/2000 a 31/12/2000 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  AUSÊNCIA DE OMISSÃO.  EXAME 
DE MATÉRIA ESTRANHA AO OBJETO DO RECURSO. REJEIÇÃO. 

No julgamento do recurso voluntário, a Turma deve examinar a liquidez e a 
certeza do direito de crédito, bem como a regularidade da extinção do débito 
confessado por meio do Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou 
Reembolso e Declaração de Compensação ­ PER/Dcomp. Não cabe o exame 
de  eventual  saldo  do  direito  de  crédito  visando  à  legitimar  futuros  pleitos 
administrativos do Recorrente. Não há omissão no acórdão que se abstém do 
exame de matéria estranha ao objeto do procedimento administrativo fiscal.  

Embargos Rejeitados. 

Crédito Tributário Mantido.  

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento  aos  embargos  de  declaração,  nos  termos  do  relatorio  e  votos  que  integram  o 
presente julgado. 

(assinado digitalmente) 

MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM ­ Presidente.  

(assinado digitalmente) 

SOLON SEHN ­ Relator. 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Mércia Helena Trajano 
Damorim  (Presidente),  Francisco  José  Barroso  Rios,  Solon  Sehn,  Waldir  Navarro  Bezerra, 
Bruno Mauricio Macedo Curi e Claudio Augusto Gonçalves Pereira. 

  

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Impresso em 21/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Autenticado digitalmente em 19/01/2015 por SOLON SEHN, Assinado digitalmente em 19/01/2015 por SOLON

 SEHN, Assinado digitalmente em 19/01/2015 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM




  2

Relatório 

Trata­se de embargos declaratórios opostos por GUSA NORDESTE S/A, com 
fundamento  no  art.  65  e  ss., Anexo  2,  do Regimento  Interno,  em  face  do Acórdão  nº  3802­
00.926 (fls. 1285 e ss.), assim ementado: 

ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS 
INDUSTRIALIZADOS ­ IPI 

Período  de  apuração:  01/01/1998  a  31/03/1999,  01/01/2000  a 
31/12/2000  

CRÉDITO  PRESUMIDO  DO  IPI.  PRAZO  DECADENCIAL. 
TERMO INICIAL. 

É de cinco anos o prazo para se pleitear a utilização de crédito 
presumido  do  IPI  para  ressarcimento  da  contribuição  para  o 
PIS/PASEP e da COFINS  instituído pela Lei nº 9.363, de 1996, 
contado  do  término  do  trimestre  de  apuração  (aplicação  do 
artigo 1º do Decreto nº 20.910, de 1932). 

RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 

O  Embargante  alega  ocorrência  de  omissão  do  julgado  na  apreciação  dos 
créditos  remanescentes  (termo  de  verificação  fiscal  de  fls.  474­476),  que  seria  providência 
necessária  para  legitimar  futuros  pleitos  administrativos.  Pleiteia  o  conhecimento  e  o 
provimento dos embargos declaratórios, para fins de saneamento da omissão apontada.  

Os  embargos  declaratórios  foram  conhecidos  por  decisão  da  Presidente  da 
Turma  (fls.  1.435  e  ss.),  na  forma  do  art.  65,  caput,  Anexo  II,  do  Regimento  Interno.  Foi 
determinada, assim, a inclusão do processo em pauta para julgamento do Colegiado. 

É o breve relato. 

Voto            

Conselheiro Solon Sehn, Relator 

A ciência do acórdão ocorreu em 11/09/2012 (fls. 1429), tendo o protocolo 
ocorrido  em  17/09/2012  (fls.  1.430).  Trata­se,  assim,  de  embargos  declaratórios  opostos 
tempestivamente e que atendem aos demais pressupostos para o seu cabimento. 

Os embargos, entretanto, não podem ser acolhidos. Com efeito, nos termos 
do art. 65, Anexo II, do Regimento Interno, os embargos declaratórios são cabíveis “quando 
o  acórdão  contiver  obscuridade,  omissão  ou  contradição  entre  a  decisão  e  os  seus 
fundamentos, ou for omisso ponto sobre o qual devia a pronunciar­se a turma”. 

No  presente  caso,  por  sua  vez,  não  há  qualquer  omissão  no  acórdão 
embargado.  No  julgamento  do  recurso  voluntário,  a  Turma  deve  examinar  a  liquidez  e  a 
certeza do direito de crédito, bem como a regularidade da extinção do débito confessado por 
meio  do  Pedido  Eletrônico  de Restituição,  Ressarcimento  ou Reembolso  e Declaração  de 
Compensação  ­  PER/Dcomp.  Não  cabe  o  exame  de  eventual  saldo  do  direito  de  crédito 
visando à legitimar futuros pleitos administrativos do Recorrente. Os acórdãos do CARF não 
têm efeito de solução de consulta. Trata­se de matéria estranha ao objeto do procedimento 
administrativo fiscal.  

Vota­se, assim, pela rejeição dos embargos de declaração. 

(assinado digitalmente) 

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Processo nº 10325.000791/2001­58 
Acórdão n.º 3802­003.967 

S3­TE02 
Fl. 1.444 

 
 

 
 

3

Solon Sehn 

           

           

 

Fl. 1366DF  CARF  MF

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    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Data do fato gerador: 14/11/2005
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO DE CRÉDITO. LIQUIDEZ E CERTEZA.
Não é líquido e certo crédito decorrente de pagamento informado como indevido ou a maior, se o pagamento consta nos sistemas informatizados da Secretaria da Receita Federal do Brasil como utilizado integralmente para quitar débito informado em DCTF e a contribuinte não prova com documentos e livros fiscais e contábeis erro na DCTF.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ÔNUS DA PROVA.
A recorrente deve apresentar as provas que alega possuir e que sustentariam seu direito nos momentos previstos na lei que rege o processo administrativo fiscal.
Recurso Voluntário Negado.
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Especial da Terceira Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, negar provimento ao Recurso Voluntário.

(assinado digitalmente)
Flávio de Castro Pontes - Presidente.

(assinado digitalmente)
Paulo Sergio Celani - Relator.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Flávio de Castro Pontes, Paulo Sergio Celani, Marcos Antônio Borges, Sidney Eduardo Stahl, Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel e Paulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira.

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S3­TE01 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S3­TE01  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13839.913070/2009­65 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3801­003.924  –  1ª Turma Especial  

Sessão de  24 de julho de 2014 

Matéria  COFINS ­ DCOMP ELTRONICA­PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR 

Recorrente  GOMES &amp; FILHOS ­ USINAGEM E CALDERARIA LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS 

Data do fato gerador: 14/11/2005 

NORMAS  GERAIS  DE  DIREITO  TRIBUTÁRIO.  DIREITO  DE 
CRÉDITO. LIQUIDEZ E CERTEZA. 

Não  é  líquido  e  certo  crédito  decorrente  de  pagamento  informado  como 
indevido ou a maior, se o pagamento consta nos sistemas informatizados da 
Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  como  utilizado  integralmente  para 
quitar  débito  informado  em  DCTF  e  a  contribuinte  não  prova  com 
documentos e livros fiscais e contábeis erro na DCTF. 

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ÔNUS DA PROVA. 

A recorrente deve apresentar as provas que alega possuir e que sustentariam 
seu direito nos momentos previstos na lei que rege o processo administrativo 
fiscal. 

Recurso Voluntário Negado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, negar provimento ao 
Recurso Voluntário. 

 

(assinado digitalmente) 

Flávio de Castro Pontes ­ Presidente.  

 

  

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Impresso em 04/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 02/12/2014 por PAULO SERGIO CELANI, Assinado digitalmente em 02/12/2014

por PAULO SERGIO CELANI, Assinado digitalmente em 03/12/2014 por FLAVIO DE CASTRO PONTES




Processo nº 13839.913070/2009­65 
Acórdão n.º 3801­003.924 

S3­TE01 
Fl. 3 

 
 

 
 

2

(assinado digitalmente) 

Paulo Sergio Celani ­ Relator. 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Flávio  de  Castro 
Pontes,  Paulo  Sergio  Celani,  Marcos  Antônio  Borges,  Sidney  Eduardo  Stahl,  Maria  Inês 
Caldeira Pereira da Silva Murgel e Paulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira. 

Relatório 

Em  julgamento  recurso  voluntário  contra  decisão  de  primeira  instância 
administrativa. 

Adoto o relatório do acórdão recorrido 

“Trata­se  de  Despacho  Decisório,  que  não  homologou  Declaração  de 
Compensação Eletrônica , sob o fundamento de que embora localizado o pagamento 
que  deu  origem  ao  suposto  crédito  original  de  pagamento  indevido  ou  a maior  o 
mesmo estava à época do encontro de contas integralmente utilizado para quitação 
de débitos do contribuinte não restando crédito disponível para a compensação dos 
débitos informados. 

A  interessada  por  sua  vez,  contesta  a  decisão  alegando  preliminarmente  a 
nulidade  do  ato.  Contesta  a  ausência  absoluta  do motivo  da  não  homologação  da 
compensação cerceando seu direito a ampla defesa. 

Aduz que o crédito em que se fundou a compensação decorre de pagamento a 
maior da Cofins [ou da contribuição para o PIS/Pasep], pois ao calcular o montante 
devido,  incluiu  na  base  de  cálculo  do  tributo  não  só  a  receita  decorrente  de  seu 
faturamento, ou seja, de suas vendas como também as demais receitas, ampliando­a 
indevidamente. Assevera que a pretensão é legitima na medida em que utilizou­se de 
algumas  teses  tributárias  julgadas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  de  forma 
favorável aos contribuintes. 

Invoca  a  alínea  “a”  do  artigo  16  do  Decreto  70.235/72,  para  postular  a 
posterior produção de provas uma vez que , como dito de forma exaustiva, se nem a 
autoridade administrativa sabe ao certo o motivo do indeferimento, como poderia a 
manifestante defender­se adequadamente?  

Ao  final,  reitera  suas  alegações  quanto  à  nulidade  do  despacho  decisório, 
solicita  a  posterior  produção  de  provas  como  também  a  baixa  dos  autos  em 
diligência  e  o  reconhecimento  de  seu  direito  creditório  com  a  conseqüente 
homologação das compensações 

A  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  em  Campinas­
DRJ/CPS julgou improcedente a manifestação de inconformidade, conforme a seguinte ementa 
do acórdão: 

Assunto:  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade 
Social ­ Cofins 

Fl. 83DF  CARF  MF

Impresso em 04/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 02/12/2014 por PAULO SERGIO CELANI, Assinado digitalmente em 02/12/2014

por PAULO SERGIO CELANI, Assinado digitalmente em 03/12/2014 por FLAVIO DE CASTRO PONTES



Processo nº 13839.913070/2009­65 
Acórdão n.º 3801­003.924 

S3­TE01 
Fl. 4 

 
 

 
 

3

Data do fato gerador: 30/10/2005 

DESPACHO  DECISÓRIO.  NULIDADE.  INEXISTÊNCIA. 
Somente  se  reputa  nulo  o  despacho  decisório  nas  hipóteses 
previstas no art. 59, II, do Decreto nº 70.235/1972. 

COMPENSAÇÃO.  Direitos  creditórios  pleiteados  via 
Declaração  de  Compensação  ­  Nos  termos  do  artigo  170  do 
Código  Tributário  Nacional,  essencial  a  comprovação  da 
liquidez e certeza dos créditos para a efetivação do encontro de 
contas. 

PEDIDO  DE  DILIGÊNCIA.  O  pedido  de  diligência  será 
indeferido  quando  se  apresentar  prescindível,  nos  moldes  do 
art.18 do Decreto nº 70.235/72. 

POSTERIOR  JUNTADA  DE  DOCUMENTOS  ­  É  legalmente 
admissível  quando  demonstrada  a  impossibilidade  de  sua 
apresentação na contestação, por motivo de força maior, fato ou 
direito superveniente.  

Da  leitura  do  recurso  voluntário,  consegue­se  depreender  apenas  que, 
segundo a contribuinte,  teria ficado plenamente demonstrado que ocorreu pagamento a maior 
da contribuição, decorrente da incorreta inclusão de valores no cálculo da contribuição, e que 
este  valores  seriam  relativos  a  operações  de  importação,  simples  remessas  consideradas  em 
duplicidade e outras operações não bem identificadas. 

É o relatório. 

Fl. 84DF  CARF  MF

Impresso em 04/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

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por PAULO SERGIO CELANI, Assinado digitalmente em 03/12/2014 por FLAVIO DE CASTRO PONTES



Processo nº 13839.913070/2009­65 
Acórdão n.º 3801­003.924 

S3­TE01 
Fl. 5 

 
 

 
 

4

 

Voto            

Conselheiro Paulo Sergio Celani, Relator. 

O  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade 
para julgamento nesta turma especial. 

Nulidades do despacho decisório e da decisão recorrida não são argüidas. 

Sobre o direito de crédito e sua liquidez e certeza 

Apesar  de  a  recorrente  não  atacar  os  fundamentos  do  despacho  decisório, 
traço as seguintes palavras para deixar claro a correção do despacho decisório. 

A RFB,  baseando­se  em  dados  constantes  de  seus  sistemas  informatizados, 
alimentados  por  informações  prestadas  pela  própria  contribuinte,  por  meio  de  declarações 
fiscais  próprias,  constatou  que  o  pagamento  informado  foi  integralmente  utilizado  para 
quitar  débito  da  contribuinte,  referente  a  tributo  informado  em  DCTF,  logo,  tributo 
considerado devido, porque a DCTF, nos termos do art. 5º do Decreto­Lei nº 2.124, de 1984, é 
instrumento de confissão de dívida e constituição definitiva do crédito tributário, não restando 
crédito disponível a ser restituído. 

Com base nisto, o pedido foi indeferido e a compensação não homologada. 

O  fundamento  legal  está  expresso  no  quadro  “3  –  FUNDAMENTAÇÃO, 
DECISÃO E ENQUADRAMENTO LEGAL” do despacho decisório, no qual consta o artigo 
165 e 170 da Lei nº 5.172, de 25/10/66 (CTN). 

Estando o pagamento totalmente vinculado a tributo declarado em DCTF, o 
DARF a ele relativo, por si só, não prova a existência de crédito algum. 

E a contribuinte não comprovou em nenhum momento erro na DCTF. 

Assim, não foi atendido o art. 165 do CTN, que diz que a contribuinte  tem 
direito à restituição de tributo nos casos de: cobrança ou pagamento espontâneo de tributo 
indevido ou maior que o devido;  erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da 
alíquota  aplicável,  no  cálculo  do  montante  do  débito  ou  na  elaboração  ou  conferência  de 
qualquer  documento  relativo  ao  pagamento;  reforma,  anulação  revogação  ou  rescisão  de 
decisão condenatória. 

Não  foi  atendido  o  art.  170  do  CTN  que  diz  que  a  lei  poderá  autorizar  a 
compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos do 
sujeito passivo contra a Fazenda Pública.. 

À  luz  do  art.  333  do  Código  de  Processo  Civil  (CPC),  aplicável 
subsidiariamente  ao  caso, que determina que o ônus da prova  incumbe a quem alega  fato 
constitutivo de direito, cabia  a  contribuinte  a comprovação da  liquidez  e  certeza do  crédito 
pleiteado. 

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Processo nº 13839.913070/2009­65 
Acórdão n.º 3801­003.924 

S3­TE01 
Fl. 6 

 
 

 
 

5

Vários acórdãos do CARF assentaram entendimento semelhante. 

Veja­se, como exemplo, a ementa do acórdão 3801­00.190, de 22/05/2012, 
relatado pelo Conselheiro Flávio de Castro Pontes: 

“Assunto:  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade 
Social ­ Cofins 

Data do fato gerador: 31/12/2002 

COMPENSAÇÃO. RETIFICAÇÃO DE DCTF APÓS A CIÊNCIA 
DO DESPACHO DECISÓRIO. 

A  simples  retificação  de  DCTF  não  é  elemento  de  prova 
suficiente para aferir a liquidez e certeza do direito creditório. 

COMPENSAÇÃO. CRÉDITO INCERTO. 

A  compensação  não  pode  ser  homologada  quando  o  sujeito 
passivo não comprova a origem de seu direito creditório. 

Recurso Voluntário Negado.” 

Da 2ª Turma Especial, da 3ª Seção de Julgamento, são exemplos do mesmo 
entendimento  os  Acórdãos  3802­001.290,  de  25/09/2012,  relatado  pelo  Conselheiro  José 
Fernandes  do  Nascimento,  e  3802­001.593,  de  27/02/2013,  relatado  pelo  Conselheiro 
Francisco José Barroso Rios. 

Transcrevo a parte que interessa do primeiro: 

Acórdão nº 3802­001.290: 

“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA 
SEGURIDADE SOCIAL COFINS 

Período de apuração: 01/12/2002 a 31/12/2002 

COMPENSAÇÃO.  DECLARAÇÃO  DE  COMPENSAÇÃO 
(DCOMP).  DIREITO  CREDITÓRIO  NÃO  COMPROVADO 
NA FASE RECURSAL. DECISÃO NÃO HOMOLOGATÓRIA 
MANTIDA. 

Na  ausência  da  comprovação  da  certeza  e  liquidez  do  crédito 
utilizado  no  procedimento  compensatório,  deve  ser mantida  a 
decisão  recorrida  que  não  homologou  a  compensação 
declarada pelo mesmo motivo. 

(...)” 

O  direito  de  crédito  deve  ser  provado  e  apenas  créditos  líquidos  e  certos 
podem ser compensados ou restituídos. 

Nos autos, não há nenhuma prova da certeza e liquidez do crédito. 

 

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Processo nº 13839.913070/2009­65 
Acórdão n.º 3801­003.924 

S3­TE01 
Fl. 7 

 
 

 
 

6

Conclusão 

Pelo exposto, voto por negar provimento ao recurso voluntário, mantendo­se 
o despacho decisório que não homologou a compensação declarada. 

 

(assinado digitalmente) 

Paulo Sergio Celani ­ Relator 

           

 

           

 

 

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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/07/2005 a 30/09/2005
RESSARCIMENTO. INSUMOS APLICADOS NA PRODUÇÃO DE JORNAL COM PUBLICIDADE. DIREITO AO CREDITAMENTO.
Como o jornal com publicidade se sujeita à alíquota zero do IPI, a lei autoriza o ressarcimento dos créditos apurados na aquisição de insumos aplicados em sua produção.
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    <str name="turma_s">Terceira Turma Especial da Terceira Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, com efeitos infringentes, para reconhecer o direito creditório relativo aos insumos do jornal produzido pela Recorrente, sujeito à alíquota zero. Vencidos os conselheiros Belchior Melo de Sousa e Corintho Oliveira Machado, que negavam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Hélcio Lafetá Reis.
(assinado digitalmente)
Corintho Oliveira Machado - Presidente
(assinado digitalmente)
Belchior Melo de Sousa - Relator
(assinado digitalmente)
Hélcio Lafetá Reis - Redator designado
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Corintho Oliveira Machado, Hélcio Lafetá Reis,  Belchior Melo de Sousa, Jorge Victor Rodrigues e Paulo Renato Mothes de Moraes e Jacques Maurício Ferreira Veloso de Melo.

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S3­TE03 

Fl. 392 

 
 

 
 

1

391 

S3­TE03  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10820.001805/2005­93 

Recurso nº               Embargos 

Acórdão nº  3803­006.751  –  3ª Turma Especial  

Sessão de  12 de novembro de 2014 

Matéria  IPI ­ RESSARCIMENTO 

Embargante  EDITORA FOLHA DA REGIÃO DE ARACATUBA LTDA. 

Interessado  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Período de apuração: 01/07/2005 a 30/09/2005 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. 

Admitem­se,  excepcionalmente,  efeitos  infringentes  nos  embargos  de 
declaração, para correção de premissa equivocada, na hipótese de ocorrência 
de error in judicando decorrente da má apreciação da questão de fato e/ou de 
direito. 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI 

Período de apuração: 01/07/2005 a 30/09/2005 

RESSARCIMENTO.  INSUMOS  APLICADOS  NA  PRODUÇÃO  DE 
JORNAL COM PUBLICIDADE. DIREITO AO CREDITAMENTO. 

Como o jornal com publicidade se sujeita à alíquota zero do IPI, a lei autoriza 
o ressarcimento dos créditos apurados na aquisição de insumos aplicados em 
sua produção. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento 
parcial  ao  recurso,  com efeitos  infringentes,  para  reconhecer  o  direito  creditório  relativo  aos 
insumos do jornal produzido pela Recorrente, sujeito à alíquota zero. Vencidos os conselheiros 
Belchior Melo de Sousa e Corintho Oliveira Machado, que negavam provimento. Designado 
para redigir o voto vencedor o conselheiro Hélcio Lafetá Reis. 

(assinado digitalmente) 

Corintho Oliveira Machado ­ Presidente 

(assinado digitalmente) 

  

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Fl. 393DF  CARF  MF

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Processo nº 10820.001805/2005­93 
Acórdão n.º 3803­006.751 

S3­TE03 
Fl. 393 

 
 

 
 

2

Belchior Melo de Sousa ­ Relator 

(assinado digitalmente) 

Hélcio Lafetá Reis ­ Redator designado 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Corintho  Oliveira 
Machado, Hélcio Lafetá Reis,  Belchior Melo de Sousa, Jorge Victor Rodrigues e Paulo Renato 
Mothes de Moraes e Jacques Maurício Ferreira Veloso de Melo. 

Relatório 

Trata­se  de  processo  com  retorno  de  diligência,  solicitada  por  meio  da 
Resolução nº 000.448, de 24 de abril de 2014, fls. 326/329, para que a DRF/Araçatuba juntasse 
cópias digitais dos jornais editados pela Editora Folha da região de Araçatuba, do modo como 
procedido no processo nº 10820.000723/200611.  

Primeiramente,  esta  Turma  negou  provimento  aos  embargos  de  declaração 
interpostos  pela  Editora  Folha  da  Região  de  Araçatuba  Ltda.,  contra  o  acórdão  nº  3803­
001.447, de 06 de abril de 2011, também desta Turma. Novos embargos foram interpostos, fls. 
300/304, deles decorrendo a Resolução acima  referida,  cujo  fim  foi manter harmonia  com o 
encaminhamento  anterior  dado  no  processo  acima  referido,  da  mesma  pessoa  jurídica,  em 
análise da mesma situação fático­jurídica. 

Como  conteúdo  dos  embargos  tem­se  que  a  Embargante  sustenta  que  o 
acórdão contém erros materiais, consubstanciados, primeiro, nas premissas equivocadas: 

a)  de  que  os  documentos  de  nºs  06  a  12  não  teriam  sido  anexados  à 
impugnação; 

b)  quanto  à  classificação  fiscal  do  jornal  que  edita  como  Não  Tributável 
(NT), em virtude da imunidade objetiva prevista no art. 150, VI, "d", olvidando ser esta uma 
questão superada com a manifestação da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Araçatuba, 
no Parecer SAORT 10820/52/2009, que admitira tratar­se de produto sujeito à alíquota zero. 

Indica, ainda, a Embargante omissão quanto: 

a) ao não conhecimento do argumento de tributação com alíquota zero; 

b) à questão mudança de critério  jurídico  já não enfrentada na decisão que 
desprovera  a  manifestação  de  inconformidade.  Neste  ponto,  a  Interessada  obtivera  decisão 
anterior favorável, em similar pleito, por meio do Despacho Decisório da DRF/Araçatuba que 
respaldou­se  no  Parecer  SAORT  10820/52/2009,  de  fevereiro  de  2009,  em  que  fora 
reconhecido estar o jornal submetido à alíquota zero.  

A mudança  de  critério  jurídico,  estaria  configurada  com  a  edição  do  Ato 
Declaratório Interpretativo SRF nº 5/2006, que, ao restringir o significado do vocábulo imunes, 
constante  do  art.  4º  da  IN  SRF  nº  33/99,  aos  produtos  exportados,  teria  modificado  o 
entendimento do órgão, deixando de abarcar a imunidade objetiva prevista no art. 150, VI, "d", 
que salvaguarda os jornais da Embargante. Se assim não se entendesse, a mudança de critério 

Fl. 394DF  CARF  MF

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Processo nº 10820.001805/2005­93 
Acórdão n.º 3803­006.751 

S3­TE03 
Fl. 394 

 
 

 
 

3

jurídico  também  estaria  configurada  na  decisão  denegatória  do  presente  pedido  de 
ressarcimento,  ocorrida  em  dezembro  de  2009,  contrária  à  decisão  que  se  fundou  no  dito 
Parecer SAORT 10820/52/2009, de fevereiro de 2009. 

O acórdão embargado restou assim ementado: 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal 

Período de apuração: 01/07/2005 a 30/09/2005 

EMBARGOS  DECLARATÓRIOS.  ARGÜIÇÃO  DE  OMISSÃO. 
INDICADA NOS EMBARGOS. 

Devem  ser  admitidos  os  embargos  declaratórios,  quando  em 
suas razões for  imputado omissão, contradição ou obscuridade. 
No mérito, devem ser rejeitados os embargos, quando a matéria 
atacada  como  omissa,  tiver  sido  cabalmente  enfrentada  no 
acórdão embargado. 

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados 

Período de apuração: 01/07/2005 a 30/09/2005 

ALÍQUOTA  ZERO.  MUDANÇA  DE  CRITÉRIO  JURÍDICO. 
ARGUMENTOS DA DEFESA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 

O termo imunes do art. 4º da IN SRF 33/1999, não pode abarcar 
todo  o  espectro  de  não  incidência  constitucional,  sob  pena  de 
estar criando norma inexistente em sua matriz legal, o art. 11 da 
Lei nº 9.779/99, que não fez a inserção desse termo, ao arrepio 
de sua prerrogativa de ato regulamentador. O termo denota não 
a  imunidade  objetiva,  mas  a  que  afasta  da  incidência  os 
produtos destinados ao exterior. 

RESSARCIMENTO. FABRICAÇÃO DE PRODUTOS NÃO 

TRIBUTADOS (NT). 

O direito ao aproveitamento, nas condições estabelecidas no art. 
11 da Lei n° 9.779, de 1999, do saldo credor de IPI decorrente 
da  aquisição  de  matérias­primas,  produtos  intermediários  e 
materiais  de  embalagem  aplicados  na  industrialização  de 
produtos,  isentos ou  tributados à alíquota  zero, não alcança os 
insumos  empregados  em  produtos  não  tributadas  (N/T)  pelo 
imposto. Súmula CARF nº 20. 

Os  embargos  foram  submetidos  a  exame  de  admissibilidade  e  foram 
admitidos. 

A  diligência  foi  atendida  e  a DRF/Araçatuba  fez  anexar  as  imagens  às  fls. 
331/380. 

É o relatório. 

Voto Vencido 

Fl. 395DF  CARF  MF

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Processo nº 10820.001805/2005­93 
Acórdão n.º 3803­006.751 

S3­TE03 
Fl. 395 

 
 

 
 

4

Conselheiro Belchior Melo de Sousa, Relator 

As  questões  trazidas  nestes  embargos  foram  apreciadas,  no  processo  nº 
10820.000723/2006­11, desta mesma pessoa jurídica, em 06 de abril de 2011, e rejeitadas no 
voto condutor proposto pelo Relator. Contudo,  foi vencido na votação pelo encaminhamento 
que  restou  consignado  no  voto  vencedor,  reconhecendo  a  omissão  relativa  à  análise  das 
imagens  dos  jornais  editados  ­  apresentados  na  defesa  como  constantes  às  fls.  06  a  12,  dos 
autos  ­,  as quais, no entender da Embargante,  se prestariam como prova de que o  jornal que 
produz está sujeito à alíquota zero e, consequentemente, do direito ao ressarcimento pleiteado.  

Novos embargos foram interpostos em 21 de março de 2013, admitidos, e em 
decorrência  de  já  se  ter  convertido  o  julgamento  em  diligência  no  processo  acima,  deu­se  a 
estes embargos o mesmo encaminhamento do voto vencedor naquele processo, tendo em vista 
o  entendimento  da  maioria  da  Turma  de  conferir  à  Embargante  o  exercício  da  mais  ampla 
defesa,  requisitando­se  à DRF/Araçatuba que anexasse as cópias de  jornais digitais do modo 
como o procedido no processo nº 10820.000723/2006­11.  

Erro material acerca dos anexos ausentes, de folhas 06 a 12 

Quanto  ao  erro  material  de  que  as  folhas  06  a  12,  do  processo  ­ 
correspondentes a imagens do jornal demonstrando sua periodicidade e publicidade, tendente a 
comprovar  sua  sujeição  à  alíquota  zero  ­,  não  haviam  sido  anexadas,  de  fato  foi  assim 
afirmado,  ao  tempo  em  que  referiu  que  o  recurso  voluntário  não mais  fez  referência  a  elas 
como argumento de sua defesa.  

Suprida de forma plena esta lacuna da instrução, com a anexação de folhas do 
jornal,  fls.  252/301,  fica  sem  efeito  este  questionamento,  cabendo  apreciar­se  o  juízo  que 
podem produzir. 

Erro material quanto à classificação fiscal do jornal como “NT” 

Mesmo à  luz das  imagens dos  jornais anexadas, comprovando a veiculação 
de  publicidade  em  seu  corpo  e  sua  periodicidade  de  seis  dias  por  semana,  sustento  o 
entendimento  de  que  estas  características  não  desnaturam  a  sua  identidade  básica  de  ser  um 
produto  “NT”,  e  não  o  remetem,  por  isso  só,  para  a  classificação  correspondente  à  alíquota 
“zero” na TIPI.  

49.02  JORNAIS E PUBLICAÇÕES PERIÓDICAS, IMPRESSOS, MESMO 
ILUSTRADOS OU CONTENDO PUBLICIDADE   

4902.10.00  ­Que se publiquem pelo menos 4 vezes por semana  NT 

  Ex 01 ­ Com publicidade  0 

Ancoro  este  entendimento  no  que  foi  assentado  no  julgamento  do  RE  nº 
213.094, cujo  relator  foi Min.  Ilmar Galvão, e em seu voto cita Aliomar Baleeiro, em que o 
grande  mestre  destaca  a  importância  de  assegurar  a  imunidade  ao  papel  e  aos  órgãos  de 
imprensa, tendo em vista inviabilizar a ação de governos tendentes a obstruir a divulgação de 
novas idéias, de sufocar a voz da imprensa, por meio da tributação. Veja­se a menção: 

Fl. 396DF  CARF  MF

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Processo nº 10820.001805/2005­93 
Acórdão n.º 3803­006.751 

S3­TE03 
Fl. 396 

 
 

 
 

5

Na  verdade,  foi  o  controle  exercido  pelo  Governo,  durante  o 
Estado Novo, por meio da  tributação, do  consumo de papel de 
imprensa  e,  por  esse meio,  da  divulgação de novas  idéias,  que 
levou  o  constituinte  de  1946  a,  cautelosamente,  assegurar  a 
imunidade desse  insumo,  inviabilizando medidas da espécie,  de 
parte  dos  governantes.  "Estava  muito  recente  a  manobra 
ditatorial  de  subjugar  o  jornalismo  por  meio  de 
contingentamento do papel importado. E em pais da vizinhança, 
a  imitação  do  mau  exemplo  procurava  abafar  a  voz 
independente de um dos mais reputados órgãos da imprensa sul­
americana",,  observa  Baleeiro  (Limitações  Constitucionais  ao 
Poder de Tributar, Rio,1960; p.192). 

No  corpo  do  seu  voto,  defende  o  detrimento  do  erário  para  patrocinar  o 
estímulo  e  amparo  à  educação,  à  cultura  e  à  livre manifestação  da  crítica. Vejo  que  a  estes 
papéis  presta­se  a  edição  da  Folha  de  Araçatuba,  nada  obstante  venha,  ao  fim,  obter  lucro, 
enquanto  empresa,  evento  que  não  se  incompatibiliza  com  o  desenvolvimento  destes  fins 
precípuos do seu produto: 

Presentemente,  com a  consolidação do  regime democrático  e a 
superação  da  fase  de  absoluta  dependência  externa  do 
abastecimento do papel de imprensa, a franquia já não pode ser 
vista  como  um  meio  de  evitar  restrições  impostas  pelos 
governantes  à  livre  manifestação  da  critica,  por  meio  da 
utilização do imposto para objetivos extrafiscais. 

Na aplicação da norma, por isso mesmo, não se pode perder de 
vista o caráter, que tem, de instrumento de amparo e estimulo à 
educação  e  à  cultura,  evitando­se,  por  essa  forma, 
interpretações  suscetíveis  de  desvirtuar  essa  finalidade,  em 
detrimento do erário. 

De ver­se, por isso, que não há de ser estendida a imunidade a 
veículos  de  comunicação  escrita  voltados  a  interesses 
propagandísticos,  de  exclusiva  índole  comercial,  ainda  que 
distribuídos em forma de encarnes em jornais e periódicos, como 
o de que tratam estes autos. 

Mais  diretos  e  enfáticos  nas  suas  palavras  os  Profs.  Sacha  Calmon  e 
Humberto Theodoro Jr.[1], endossando esta posição quando defendem que:  

[...] a Constituição Federal de 1988, no art. 150, VI, d, consagra 
imunidade ampla, sem limite, prazo ou condição. 

A  norma  imunitória  dos  jornais  tem  eficácia  plena  e  imediata, 
repele complementaridade legislativa ou regulamentar. Por isso 
mesmo,  nada  lhe  pode  acrescentar  o  Código  Tributário 
Nacional, norma geral que regula as  limitações constitucionais 
ao  poder  tributário,  conforme  estabelece o  art.  146,  II,  da CF. 
Nesse  contexto,  a  construção  evolutiva  da  jurisprudência, 
especialmente  do  Supremo  Tribunal  Federal  tem modelado  e 
remodelado a vedação de tributar livros e jornais. 

                                                           
1  COÊLHO,  SACHA  CALMON  NAVARRO,  Derzi  Mizabel,  Jr.,  Humberto  Theodoro.  Direito  Tributário 
Contemporâneo, 2 ed. rev. amp., Ed. RT. São Paulo: 2004, pag. 218. 

Fl. 397DF  CARF  MF

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Processo nº 10820.001805/2005­93 
Acórdão n.º 3803­006.751 

S3­TE03 
Fl. 397 

 
 

 
 

6

E aduz, ainda, que: 

A imunidade dos jornais, livros e periódicos, que está a serviço 
da  liberdade  de  expressão,  imprescindível  à  democracia 
brasileira, deve ser por  tais razões compreendida amplamente, 
sem  quaisquer  reduções  [...].  É  preciso  que  as  decisões 
judiciais,  que  atualizam  o  sentido  e  extensão  da  imunidade, 
sejam efetivas e concretas e pesem ­ como recomenda Hesse ­ as 
consequências que delas decorram.[grifos aqui] 

Sob tais luzes, concebo que a classificação genérica da notação “NT” é a que 
corresponde  ao  jornal  "Folha  de  Araçatuba",  não  a  pretendida  alíquota  zero,  que  deve  ser 
aplicada  os  produtos  impressos  provenientes  dos  veículos  de  comunicação  marcados  pelo 
preponderante interesse publicitário, de exclusiva índole comercial.  

Assim,  não  considero  ter  havido  erro  material  no  acórdão  do  recurso 
voluntário em ter feito todo o seu juízo em torno do produto como sendo imune. O que se deu 
na decisão foi a valoração jurídica dos fatos. 

Mudança de critério jurídico 

Ao  fazer  a  valoração  acima  referida,  o  acórdão  do  recurso  voluntário 
confirmou a decisão de piso, aplicando de forma sumária a Súmula nº 20 do CARF, e, de fato, 
deixou de se debruçar na questão posta de mudança no entendimento da Administração. 

Ao  visualizar  o  produto  como  imune,  entendeu­se,  de  fato,  ser  dispensável 
arrazoar sobre a hipótese de ele não estar enquadrado na alíquota zero. Do que, não se pode, 
razoavelmente, dizer que a matéria não foi atacada.  

Tenho que o ADI nº 5/2006 não modificou o entendimento da RFB manifesto 
na regulamentação do crédito básico de IPI e do direito ao ressarcimento do saldo credor, pela 
IN SRF nº 33/99. Isso porque se o termo "imunes" utilizado na instrução normativa pretendesse 
abarcar  todo  o  espectro  de  não  incidência  constitucional,  estaria  criando  um  direito  sem 
fundamento de validade no art. 11 da Lei nº 9.779/99, que não fizera tal inclusão, e por ela veio 
a ser regulamentado. 

E o que se pode dizer do despacho decisório  resultante do Parecer SAORT 
10820/52/2009? Ali, o que se tem é que a Autoridade Administrativa subsumiu a produção dos 
jornais  Folha  de Araçatuba  à  norma  de  incidência  que  os  classificava  na  alíquota  zero.  Isso 
deu­se  em  fevereiro  de  2009. Na  decisão  neste  processo,  ocorrida  em  dezembro  de  2009,  a 
Autoridade  valorou  o  fato  jurídico  daquela  produção  não  mais  pela  norma  anterior,  e 
subsumiu­o, então, à norma de  imunidade. Erro na aplicação da  lei para a construção do ato 
administrativo. 

Isto  não  se  confunde  com  o  disposto  no  art.  146  do  CTN[2].  Com Alberto 
Xavier  concebo  que  "[...]  a mudança  de  critério  jurídico  ocorre  em  duas  situações  distintas: 
uma primeira, consiste na substituição, pelo órgão de aplicação do direito, de uma interpretação 
por outra, sem que se possa dizer que qualquer delas seja incorreta; uma segunda, consiste na 

                                                           
2 Art. 146. A modificação  introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou  judicial, nos 
critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, 
em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução. 

Fl. 398DF  CARF  MF

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Processo nº 10820.001805/2005­93 
Acórdão n.º 3803­006.751 

S3­TE03 
Fl. 398 

 
 

 
 

7

substituição  de  um  critério  por  outro  que,  alternativamente,  a  lei  faculta  ao  órgão  do  Fisco, 
como sucede no caso de arbitramento do lucro das pessoas jurídicas” 3. 

De  sorte,  então,  que  nas  decisões  antecedentes  não  houve  mudança  de 
interpretação da norma de incidência. 

Por  outro  giro,  ainda  que  se  entendesse  tratar­se  de  mudança  de  critério 
jurídico, a decisão neste processo poderia ser tocada na forma como produzida, porquanto: 

a) não estaria reformando a decisão anterior, subvertendo direito adquirido e 
ato jurídico perfeito; 

b)  o  pedido  de  ressarcimento,  mercê  da  apreciação  e  decisão  da 
Administração Tributária,  configurava  apenas  expectativa de direito,  não  se  conformando ao 
tempo  da  decisão,  dezembro  de  2009,  em  situação  jurídica  plenamente  constituída,  hipótese 
que impede a aplicação retroativa de novo critério jurídico. 

Pelo exposto, voto por negar provimento ao recurso. 

(assinado digitalmente) 

Belchior Melo de Sousa. 

                                                           
3 XAVIER, Alberto. Do  lançamento:  teoria geral  do  ato,  do procedimento  e do  processo  tributário. São Paulo: 
Forense, p. 254. 

Voto Vencedor 

Conselheiro Hélcio Lafetá Reis – Redator designado 

Tendo sido designado pelo Presidente da Turma para redigir o voto vencedor 
do presente acórdão, passo a expor os fundamentos que embasaram o entendimento adotado. 

Compulsando  os  autos,  é  possível  constatar  que  as  premissas  do  acórdão 
embargado não se sustentam em face dos elementos fáticos amplamente destacados. 

Conforme restou comprovado, o contribuinte produz jornais impressos com 
publicidade classificados no capítulo 49 da Tabela de  Incidência do  Imposto sobre Produtos 
Industrializados – TIPI, posição 4902.10.00. 

Fl. 399DF  CARF  MF

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Processo nº 10820.001805/2005­93 
Acórdão n.º 3803­006.751 

S3­TE03 
Fl. 399 

 
 

 
 

8

De acordo com a TIPI4, os jornais e os periódicos se classificam na posição 
49.02, sendo identificados como não tributáveis (NT) as publicações com expedição igual ou 
superior  a  quatro  vezes  por  semana  (4902.10.00),  assim  como  outras  da  mesma  espécie 
(4902.90.00),  excetuando­se  aquelas  com  veiculação  de  publicidade  (Ex  01),  às  quais  se 
aplica a alíquota zero. 

Como  o  Embargante  produz  jornal  com  publicidade,  produto  esse  que  se 
sujeita  à  alíquota  zero  do  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados  (IPI),  a  ele  é  permitida  a 
utilização de saldo credor do IPI, nos termos previstos no art. 11 da Lei nº 9.779/1999, verbis: 

Art.  11.  O  saldo  credor  do  Imposto  sobre  Produtos 
Industrializados ­ IPI, acumulado em cada trimestre­calendário, 
decorrente  de  aquisição  de  matéria­prima,  produto 
intermediário  e  material  de  embalagem,  aplicados  na 
industrialização,  inclusive  de  produto  isento  ou  tributado  à 
alíquota  zero,  que  o  contribuinte  não  puder  compensar  com  o 
IPI devido na saída de outros produtos, poderá ser utilizado de 
conformidade com o disposto nos arts. 73 e 74 da Lei no 9.430, 
de 27 de dezembro de 1996, observadas normas expedidas pela 
Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda. (grifei) 

Destaque­se que, diferentemente do alegado no voto vencido, os veículos de 
comunicação marcados pelo preponderante  interesse publicitário, os quais não se confundem 
com os “jornais com publicidade”, não se classificam no Ex 01 da posição 49.02.10.00, pois, 
de acordo com a Nota 5 do Capítulo 49 da TIPI, as publicações consagradas essencialmente à 
publicidade,  como  brochuras,  prospectos,  catálogos  comerciais,  propagandas  etc.,  se 
classificam na posição 49.11 da TIPI, sujeitando­se, também, à alíquota zero. 

Nesse sentido, o Ex 01 da posição 49.02.10.00 da TIPI se refere aos jornais 
publicados ao menos quatro vezes por semana que contenham publicidade em seu corpo, sendo 
essa, portanto, a classificação a ser aplicada ao jornal editado pelo Embargante. 

Como se trata de produto sujeito à alíquota zero, o art. 11 da Lei nº 9.779, de 
1999, autoriza o pedido de ressarcimento do IPI incidente nas aquisições de insumos aplicados 
em sua produção. 

Por fim, resta perquirir acerca da possibilidade de manejo dos Embargos de 
Declaração com efeitos modificativos ou infringentes. 

O  Superior  Tribunal  de  Justiça  (STJ)  5,  bem  como  o  Supremo  Tribunal 
Federal  (STF)  6,  admitem  efeitos  modificativos  dos  embargos  de  declaração  em  casos 
excepcionais,  “para  correção  de  premissa  equivocada”,  dada  a  ocorrência  de  error  in 
judicando, “decorrente da má apreciação da questão de fato e/ou de direito”. 

Eis o teor de parte da ementa do acórdão decorrente do julgamento do REsp 
nº 891.268: 

                                                           
4 Decreto nº 4.542/2002, Decreto nº 6.006/2006 e Decreto nº 7.660/2011. 
5 REsp 891268, 1ª Turma,  julgamento 06/08/2009, relator Ministro Luiz Fux; EDcl no AgRg no AI 852.914, 3ª 
Turma, julgamento 07/10/2008, relator Ministro Sidnei Beneti etc. 
6  ED  RE  478.410,  julgamento  15/12/2011,  relator  Ministro  Luiz  Fux;  AgR­ED  RE  650.148,  julgamento 
06/12/2011, relator Ministro Ricardo Lewandowski etc. 

Fl. 400DF  CARF  MF

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Processo nº 10820.001805/2005­93 
Acórdão n.º 3803­006.751 

S3­TE03 
Fl. 400 

 
 

 
 

9

PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  EMBARGOS  DE 
DECLARAÇÃO. ARTIGOS 535 E 536, DO CPC. ATRIBUIÇÃO 
DE  EFEITOS  INFRINGENTES.  EXCEPCIONALIDADE. 
ACÓRDÃO REGIONAL QUE ATESTOU A OCORRÊNCIA DE 
ERRO  NO  JULGAMENTO.  IMPOSTO  DE  RENDA. 
LANÇAMENTO  POR  ARBITRAMENTO.  AUTUAÇÃO  COM 
BASE  EM  DEMONSTRATIVOS  DE  MOVIMENTAÇÃO 
BANCÁRIA.  POSSIBILIDADE.  LEI  8.021/90  E  LEI 
COMPLEMENTAR  105/2001.  APLICAÇÃO  IMEDIATA. 
EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE. 

1.  Os  efeitos  modificativos  dos  embargos  de  declaração  são 
admitidos,  em  casos  excepcionais,  para  correção  de  premissa 
equivocada,  sobre  a  qual  se  tenha  baseado  o  decisum 
embargado,  como ocorreu,  in  casu,  conforme  reconhecido  pelo 
próprio  Tribunal  de  origem  que,  em  sede  de  aclaratórios, 
observada a prévia  intimação da parte embargada, procedeu à 
reforma do julgado (proferido em 08.06.2004), que apreciara a 
causa (intentada em 11.02.1994) à luz do artigo 38, § 5º, da Lei 
4.595/64  (revogado  pela  Lei  Complementar  105/2001), 
olvidando­se  do  disposto  nos  artigos  6º  e  8º,  da  Lei  8.021/90, 
incorrendo em manifesto error in judicando, decorrente da má 
apreciação da questão de fato e/ou de direito (Grifei) 

Se no Poder Judiciário, em que o princípio dispositivo é a regra, se aceita o 
manejo dos embargos de declaração com efeitos modificativos, muito mais se deve acatá­los 
no processo administrativo, este regido, dentre outros, pelo princípio da verdade material. 

Uma  vez  que  o  acórdão  embargado  foi  prolatado  com  base  em  premissas 
inconsistentes, todo o seu conteúdo se mostrou sem base firme ou razão sólida que o sustente, 
evidenciando­se  o  erro material  e/ou  a  omissão  apontados  pelo Embargante,  uma  vez  que  a 
Turma Especial equivocou­se em relação à materialidade do objeto sobre o qual se controverte 
no processo. 

Diante do exposto, voto por DAR PROVIMENTO PARCIAL aos embargos, 
com  efeitos  infringentes,  para  reconhecer  o  direito  creditório  relativo  aos  insumos  do  jornal 
produzido pela Recorrente sujeito à alíquota zero. 

Esclareça­se que o provimento apenas parcial  se deve ao  fato de que, nesta 
decisão, está sendo reconhecido apenas o direito creditório na perspectiva do direito material, 
encontrando­se  pendente  a  apuração  dos  valores  dos  créditos  que  serão  objeto  de 
ressarcimento. 

É como voto. 

(assinado digitalmente) 

Hélcio Lafetá Reis – Redator designado 

 

           

Fl. 401DF  CARF  MF

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Processo nº 10820.001805/2005­93 
Acórdão n.º 3803­006.751 

S3­TE03 
Fl. 401 

 
 

 
 

10

 

 

Fl. 402DF  CARF  MF

Impresso em 19/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
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