dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2021-10-08T01:09:55Z,201906,Segunda Câmara,"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/02/2003 a 31/12/2007 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. PAGAMENTO ANTECIPADO. ART. 150, § 4º, DO CTN. Sempre que o contribuinte efetue o pagamento antecipado, ainda que parcial, o prazo decadencial se encerra depois de transcorridos 5 (cinco) anos do fato gerador, conforme regra do art. 150, § 4º, CTN. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). DESCUMPRIMENTO DOS PRECEITOS LEGAIS. CONSEQUÊNCIA. O texto constitucional condiciona a desvinculação da parcela paga a título de PLR da remuneração aos termos da lei. O plano de PLR que não atende aos requisitos da Lei n° 10.101/2000 não goza da isenção previdenciária. O descumprimento de qualquer dos requisitos legais atraí a incidência da contribuição social previdenciária sobre a totalidade dos valores pagos a título de PLR. ",Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2019-06-24T00:00:00Z,19515.007454/2008-03,201906,6022533,2019-06-24T00:00:00Z,2201-005.156,Decisao_19515007454200803.PDF,2019,RODRIGO MONTEIRO LOUREIRO AMORIM,19515007454200803_6022533.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em acolher a preliminar de decadência para exonerar o crédito tributário lançado até a competência 10/2003. No mérito\, também por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso voluntário.\n(documento assinado digitalmente)\nCarlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nRodrigo Monteiro Loureiro Amorim - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Daniel Melo Mendes Bezerra\, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim\, Francisco Nogueira Guarita\, Douglas Kakazu Kushiyama\, Débora Fófano Dos Santos\, Sávio Salomão de Almeida Nóbrega\, Marcelo Milton da Silva Risso e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente)\n\n",2019-06-04T00:00:00Z,7792650,2019,2021-10-08T11:47:49.726Z,N,1713052118767632384,"Metadados => date: 2019-06-17T21:52:04Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2019-06-17T21:52:04Z; Last-Modified: 2019-06-17T21:52:04Z; dcterms:modified: 2019-06-17T21:52:04Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2019-06-17T21:52:04Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2019-06-17T21:52:04Z; meta:save-date: 2019-06-17T21:52:04Z; pdf:encrypted: true; modified: 2019-06-17T21:52:04Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2019-06-17T21:52:04Z; created: 2019-06-17T21:52:04Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 26; Creation-Date: 2019-06-17T21:52:04Z; pdf:charsPerPage: 1919; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2019-06-17T21:52:04Z | Conteúdo => S2-C 2T1 Ministério da Economia Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 19515.007454/2008-03 Recurso Voluntário Acórdão nº 2201-005.156 – 2ª Seção de Julgamento / 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária Sessão de 04 de junho de 2019 Recorrente CASA SANTA LUZIA IMPORTADORA LTDA. Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/02/2003 a 31/12/2007 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. PAGAMENTO ANTECIPADO. ART. 150, § 4º, DO CTN. Sempre que o contribuinte efetue o pagamento antecipado, ainda que parcial, o prazo decadencial se encerra depois de transcorridos 5 (cinco) anos do fato gerador, conforme regra do art. 150, § 4º, CTN. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). DESCUMPRIMENTO DOS PRECEITOS LEGAIS. CONSEQUÊNCIA. O texto constitucional condiciona a desvinculação da parcela paga a título de PLR da remuneração aos termos da lei. O plano de PLR que não atende aos requisitos da Lei n° 10.101/2000 não goza da isenção previdenciária. O descumprimento de qualquer dos requisitos legais atraí a incidência da contribuição social previdenciária sobre a totalidade dos valores pagos a título de PLR. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher a preliminar de decadência para exonerar o crédito tributário lançado até a competência 10/2003. No mérito, também por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente (documento assinado digitalmente) Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Daniel Melo Mendes Bezerra, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Francisco Nogueira Guarita, Douglas Kakazu AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 19 51 5. 00 74 54 /2 00 8- 03 Fl. 1875DF CARF MF Fl. 2 do Acórdão n.º 2201-005.156 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 19515.007454/2008-03 Kushiyama, Débora Fófano Dos Santos, Sávio Salomão de Almeida Nóbrega, Marcelo Milton da Silva Risso e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente) Relatório Cuida-se de Recurso Voluntário de fls. 779/828, interposto contra decisão da DRJ em São Paulo I/SP, de fls. 727/769, que julgou procedente o lançamento de contribuição para terceiros (DEBCAD nº 37.192.480-4) incidente sobre as remunerações dos segurados empregados, correspondente a PLR paga em desacordo com a legislação específica, conforme auto de infração de fls. 5/77 dos autos, lavrado em 17/11/2008 relativo a fatos geradores ocorridos nos anos-calendário 2003 a 2007 (competência compreendida entre 02/2003 a 12/2007, inclusive), com ciência da RECORRENTE em 26/11/2008, conforme assinatura no auto de infração (fl. 5) O crédito tributário objeto do presente processo administrativo foi apurado no valor de R$ 1.638.916,50, já inclusos juros de mora (até o mês da lavratura) e multa de mora no percentual de 30%. De acordo com o Relatório Fiscal acostado às fls. 79/95, os acordos coletivos de PLR, celebrados entre uma comissão de empregados e a empresa, preveem o pagamento da participação nos resultados para cada empregado nos meses de junho e dezembro, sendo cada um deles precedido da avaliação. A autoridade lançadora, então, entendeu que referidos acordos de PLR violam as leis de regência, pois: (i) foram firmados no curso do ano-calendário, sendo os acordos de 2003 e 2004 assinados em maio de cada ano, o de 2005 em março, e os de 2006 e 2007 em abril de cada ano, para pagamento da PLR no mesmo ano da respectiva vigência. Os acordos de 2003 e 2004, especificamente, foram assinados um mês antes da ocorrência do primeiro pagamento, fato que, na visão da fiscalização, viola a necessidade de que os programas de metas sejam pactuados previamente, na medida em que o espaço de um mês não seria tempo hábil para os funcionários terem conhecimento das metas estabelecidas para aquele ano; (ii) previam o pagamento em parcela fixa para uma categoria de funcionários (pacoteiros), não atendendo a qualquer avaliação de resultado ou desempenho; e (iii) apesar dos acordos preverem o pagamento de PLR proporcional ao salário dos empregados com um limite máximo de 2,5 salários nominais, a fiscalização verificou uma cláusula que acrescia o valor da PLR caso fossem atingidos os objetivos organizacionais nos dois semestres; nesta situação, a empresa pagaria a todos os empregados, de forma proporcional ao salário nominal, um acréscimo de maneira que a somatória do total dos valores pagos a título de PLR nos dois semestres atingisse 2,5% do total do faturamento da empresa. A fiscalização entendeu que esta cláusula Fl. 1876DF CARF MF Fl. 3 do Acórdão n.º 2201-005.156 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 19515.007454/2008-03 possibilitou o pagamento de PLR em valor superior aos 2,5 salários já fixados no próprio acordo. Verificou, assim, que isto permitiu que alguns empregados recebessem pagamentos em valores muitas vezes superiores aos seus respectivos salários, não mantendo a proporcionalidade estabelecida nos acordos, já que alguns empregados receberam 5 vezes o valor de seus salários e outros receberam 10, 20, 30 e até 40 vezes ou mais o valor dos seus respectivos salários base. Exemplificou esta situação com o caso do Sr. Marcelo Lopes Marcelino, gerente de vendas, e do Sr. Carlos Alberto Germano, encarregado geral de depósito, que recebiam salário de R$ 2.201,00 e R$ 1.441,00, respectivamente, e receberam em 12/2005 o valor de R$ 88.640,00 e R$ 64.820,00, respectivamente, a título de PLR. Impugnação A RECORRENTE apresentou sua Impugnação de fls. 104/130 em 23/12/2008. Ante a clareza e precisão didática do resumo da Impugnação elaborada pela DRJ em São Paulo I/SP, adota-se, ipsis litteris, tal trecho para compor parte do presente relatório: 8.1. A Impugnante entende devam ser excluídos os ""co-responsáveis"" indicados já que a imputação de responsabilidade em relação à quitação de créditos tributários não é imediata e depende de comprovação dos requisitos previstos nos artigos 134, VII e 135, II do CTN. 8.2. Entende também que a validade do lançamento foi afetada parcialmente pela decadência do período anterior a 11/2003, em função da aprovação da Súmula Vinculante n° 8 pelo STF e pela aplicação do artigo 150, parágrafo 4° do CTN. 8.3. No mérito, considera incabível a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de PLR, com base no artigo 7º, inciso XI da Constituição Federal de 1988, argumentando, em síntese, que foram tomados todos os cuidados para a correta implementação do PLR; que o pagamento de PLR não substituiu a remuneração salarial e que foi adotado rígido procedimento de implantação do programa de PLR, denominado ""Casulo"", com oito fases distintas. Junta jurisprudência. 8.4. Argumenta, ainda, que havia conhecimento prévio do programa por parte dos empregados, já que foi instituído em 1995 e, desde então, pouco alterado, especialmente no período autuado (2003 a 2007), não obstante a assinatura e o registro do Sindicato terem ocorrido no decorrer dos respectivos anos, já que tal exigência não consta expressamente das regras da Lei no 10.101/00. 8.5. Contraditando ao apontado pela Auditoria Fiscal, a Impugnante defende regularidade dos pagamentos aos Pacoteiros, já que baseados não na avaliação individual, mas no alcance dos ""Objetivos Organizacionais"" previstos em cada plano. Ressalta, ainda, que inexiste qualquer vedação legal quanto A. estipulação de valor fixo para pagamento de valores a titulo de PLR. 8.6. Reafirma a Impugnante que as regras estipuladas nos programas determinam que a distribuição adicional de valores adicionais de PLR deram-se a critério da Diretoria, de forma discricionária, não havendo efetivamente similaridade entre a quantidade de salários indicada. 8.7. Por último, argui a ilegalidade da cobrança de acréscimos moratórios pela aplicação da Taxa SELIC Fl. 1877DF CARF MF Fl. 4 do Acórdão n.º 2201-005.156 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 19515.007454/2008-03 DO REQUERIMENTO DA IMPUGNANTE 9. Assim, a Impugnante requer: 9.1. A improcedência total do presente Auto de Infração. 9.2. Alternativamente, que sejam reconhecidas a decadência do lançamento relativo aos fatos ocorridos anteriormente a 11/2003 e impropriedade da Taxa SELIC, como critério de atualização do débito, pleiteando a aplicação de juros que não excedam a 1% ao mês. 9.3. Por fim, a Impugnante protesta provar o alegado por meio de provas, especialmente pela juntada de documentos e perícia. Da Decisão da DRJ Quando da apreciação do caso, a DRJ em São Paulo I/SP julgou procedente o lançamento, conforme ementa abaixo (fls. 727/769): ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIARIAS Periodo de apuração: 01/02/2003 a 31/12/2007 PAGAMENTOS DE PLR. DESATENDIMENTO Á LEI 10.101/2000. BASE DE CÁLCULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA. Pagamentos, a título de PLR- Participação nos Lucros e Resultados, quando realizados em desacordo com a Lei n° 10.101/2000, constituem base de cálculo de contribuição previdenciária. CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS. As contribuições destinadas a terceiros (SESC, SENAC, SEBRAE, FNDE E INCRA) possuem a mesma base de cálculo utilizada para o cálculo das contribuições incidentes sobre a remuneração de segurados empregados e sujeitam-se aos mesmos prazos, condições, sanções e privilégios. PRAZO DECADENCIAL. SÚMULA VINCULANTE. STF. Prescreve a Súmula Vinculante n° 8, do STF, que são inconstitucionais os artigos 45 e 46, da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência, razão pela qual, em se tratando de lançamento de oficio, deve-se aplicar o prazo decadencial de cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte Aquele que o lançamento poderia ter sido efetuado (art.173, I, do CTN). JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. LEGALIDADE. A cobrança de juros de mora está em conformidade com a legislação vigente, não sendo da competência desta instância administrativa a apreciação da constitucionalidade de atos legais. Inexistência de ilegalidade na aplicação da taxa Selic, porquanto o Código Tributário Nacional (art. 161, § 1º) outorga A lei a faculdade de estipular os juros de mora incidentes sobre os créditos não integralmente pagos no vencimento e autoriza a utilização de percentual diverso de 1%, desde que previsto em lei. O artigo 13 da Lei n°9.065, de 20 de junho de 1995, alude expressamente a juros (equivalentes à taxa referencial do sistema Selic), e não à correção monetária. Os juros Fl. 1878DF CARF MF Fl. 5 do Acórdão n.º 2201-005.156 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 19515.007454/2008-03 de mora, com base na taxa SELIC, encontram previsão em normas regularmente editadas. PEDIDO DE PRODUÇÃO POSTERIOR DE PROVAS Indefere-se o pedido de perícia e diligência, quando não são atendidas as exigências contidas na norma de regência do contencioso administrativo fiscal vigente A época da impugnação RELATÓRIO VÍNCULOS. RELATÓRIO REPLEG. Em razão de os relatórios ""VÍNCULOS -Relação de vínculos"" e ""REPLEG - Relatório de Representantes Legais"" visarem a atender o disposto na LEF - Lei de Execuções Fiscais (Lei n° 6.830/80), qualquer correção deve restringir-se aos dados referentes pessoa, ao cargo que ela ocupava, quando da ocorrência dos fatos geradores e ao período de atuação. Lançamento Procedente Do Recurso Voluntário A RECORRENTE, devidamente intimada da decisão da DRJ em 19/6/2009, conforme AR de fls. 775, apresentou o recurso voluntário de fls. 779/828 em 17/7/2009. Em suas razões, reiterou os argumentos da Impugnação. Adicionalmente, alegou a nulidade da decisão recorrida por inovar nos fundamentos da decisão, que divergem dos fundamentos legais da autuação. Este recurso voluntário compôs lote sorteado para este relator em Sessão Pública. É o relatório. Voto Conselheiro Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Relator. O recurso voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos legais, razões por que dele conheço. PRELIMINAR Nulidade da Decisão da DRJ por inovação na fundamentação Sustenta a RECORRENTE a nulidade da decisão da DRJ pois inova o fundamento da autuação, o que supostamente viola o art. 146 do CTN, in verbis: Fl. 1879DF CARF MF Fl. 6 do Acórdão n.º 2201-005.156 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 19515.007454/2008-03 Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução. Pois bem, infere-se do Relatório Fiscal acostado às fls. 79/95, que o fundamento do lançamento foi a não conformidade dos acordos coletivos de PLR com as regras estabelecidas pela Lei nº 10.101/2000, especificamente: (i) necessidade de pacto prévio (art. 2º, §1º, II da Lei nº 10.101/2000): Os acordos foram firmados no curso do ano-calendário, alguns para pagamento no mês subsequente ao da sua assinatura, fato que, na visão da fiscalização, viola a necessidade de que os programas de metas sejam pactuados previamente, na medida em que o espaço de um mês não seria tempo hábil para os funcionários tomarem conhecimento das metas estabelecidas para aquele ano; (ii) pagamento de parcela fixa (art. 2º, §1º, I, da Lei nº 10.101/2000): A cláusula 5º dos acordos de PLR previam o pagamento em parcela fixa para a categoria de empacotadores, o que demonstra uma ausência de critério de avaliação ou de resultado de desempenho; e (iii) Pagamentos desproporcionais: apesar dos acordos preverem acréscimo no pagamento de PLR de forma proporcional ao salário dos empregados, alguns empregados receberam pagamentos em valores muitas vezes superiores ao seu salário, o que, na visão da fiscalização, viola a proporcionalidade estabelecida na cláusula 4ª do próprio acordo de PLR. A DRJ, por sua vez, após realizar análise dos fatos descritos e demonstrados na impugnação e no auto de infração, entendeu que os acordos de PLR firmados pela RECORRENTE não teriam cumprido com todas as regras estabelecidas pela Lei nº 10.101/2000, apresentando, contudo, algumas razões a mais do que aquelas elencadas pela autoridade Fiscalizadora. A autoridade julgadora de primeira instância esclareceu que, para verificar a adequação dos pagamentos de PLR, deveria ser verificado se os termos dos programas de participação nos resultados foram observados, bem como se foram cumpridos os pressupostos e as regras estabelecidas na Lei nº 10.101/00. Sendo assim, na linha do que apontou a autoridade lançadora, a DRJ entendeu que o acordo de PLR mantido entre a RECORRENTE e seus empregados não manteve a forma de pagamento proporcional prevista no parágrafo 3º da cláusula 4ª do Programa de PLR. Ademais, com base em informações trazidas pela RECORRENTE, apresentou os motivos pelos quais os pagamentos de planos de PLR não podem ser feitos de forma discricionária, justamente por não poderem ficar sujeitos apenas a condições subjetivas, sob pena de o programa ser apenas forma de remuneração disfarçada. Estas questões acerca da discricionariedade na estipulação de valores de PLR a serem pagos aos empregados, apesar de não ter sido apontada pela autoridade lançadora, foi somente tratada pela DRJ pois este foi um dos argumentos trazidos pelo RECORRENTE em sua impugnação. Contudo, a DRJ também fundamentou sua decisão com base na existência de diversos pagamentos do RECORRENTE a título de PLR efetuados ao longo do ano, o que viola Fl. 1880DF CARF MF Fl. 7 do Acórdão n.º 2201-005.156 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 19515.007454/2008-03 o limite estabelecido pelo §2º do art. 3º também da Lei nº 10.101/2000, que (conforme normas vigentes à época dos fatos) veda a realização de pagamentos em periodicidade inferior a um semestre civil, ou mais de 2 vezes no ano (Item 12.13 da Decisão da DRJ, fls. 755). Apesar da fiscalização ter entendido pela desconformidade dos acordos de PLR com a legislação de regência, em momento nenhum ela questionou a quantidade de pagamentos efetuados ao longo do ano calendário. Nesse sentido, considerando que tais fundamentos não foram trazidos no auto de infração, sua utilização como fundamento do acórdão da DRJ, numa análise preliminar, violaria o princípio da ampla defesa, posto que o RECORRENTE não se manifestou sobre tais argumentos em momento oportuno. Contudo, é sabido que tal fundamentação da decisão recorrida, estranha à motivação do lançamento, não foi o argumento basilar apontado pela autoridade julgadora para a manutenção do crédito tributário. Tal afirmação foi utilizada em apenas uma passagem do voto, especificamente em apenas um parágrafo, sendo apenas – na visão deste Relator – mais um argumento de reforço do que uma fundamentação chave, sem a qual o lançamento sucumbiria. Em outras palavras: a retirada deste argumento, por si só, não tem o condão de modificar a conclusão dada pela DRJ ao lançamento, pois bastaria fundamentar a sua decisão no fato de a PLR ter sido paga sem a proporcionalidade prevista no próprio Programa e na discricionariedade com que esses pagamentos são efetuados para manter a posição adotada pela autoridade julgadora de primeira instância. Isto porque não existe plano de PLR parcialmente certo. Ou ele está completamente certo e de acordo com os requisitos da lei, caso contrário, basta apenas o descumprimento de um dos critérios para que o plano de PLR esteja em desconformidade com a lei e, consequentemente, os pagamentos sujeitos à contribuição previdenciária. Tanto que a autoridade lançadora expôs no Relatório Fiscal que os pagamentos em valores fixos a determinada categoria de empregados, sem atender a qualquer critério de avaliação de resultado ou desempenho, não poderia ser enquadrado como PLR da empresa por estar em desacordo com a Lei nº 10.101/2000, e esclareceu que (fl. 87): “Apenas pela exposição anteriormente feita, podemos considerar que os pagamentos efetuados nos anos de 2003 a 2007 a título de ‘PLR’ estão em desacordo com a legislação que rege a matéria, Lei 10.101/2000, e, portanto, tais valores pagos aos empregados deveriam ter sido incluídos na base de cálculo da contribuição previdenciária.” Ou seja, bastaria apontar um aspecto em que o plano de PLR esteja em desconformidade com a lei isentiva para desnaturar inteiramente o plano elaborado entre a RECORRENTE e os seus empregados. Portanto, a decretação de nulidade da decisão da DRJ não socorreria o pleito da RECORRENTE, sendo essa desnecessária e, ademais, iria na contramão do princípio da economia processual, pois mesmo retirando tal fundamentação do acórdão recorrido, este, ao final, convergiria para a mesma conclusão: não conformidade da PLR com os requisitos da lei isentiva. Fl. 1881DF CARF MF Fl. 8 do Acórdão n.º 2201-005.156 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 19515.007454/2008-03 Logo, não enxergo o cerceamento do direito de defesa da RECORRENTE em relação à questão posta, pois os demais argumentos da DRJ bastam, por si só, para resultar na conclusão dada ao caso pela decisão recorrida. Sendo assim, passo a analisar as demais questões apresentadas no Recurso Voluntário. Da inclusão de representantes legais Em seu Recurso Voluntário a contribuinte reapresentou os argumentos da impugnação sobre a inclusão dos representantes legais no auto de infração, no Relatório dos Co- Responsáveis - REPLEG. Afirma que o “Auditor-Fiscal não imputou nenhuma responsabilidade às pessoas físicas sobre os débitos em debate, nem tampouco comprovou ter verificado o preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 134, inciso VII, e 135, inciso III, do CTN”. Ademais, defendeu que não havia como se tentar imputar responsabilidade tributária genérica. Assim, defendeu que “devem ser excluídos os ‘co-responsáveis’ indicados no REPLEG, sob pena de se ‘convalidar’ ulterior indicação das pessoas físicas na Certidão de Divida Ativa e propiciar a exigência do débito dessas pessoas sem que haja qualquer demonstração de sua responsabilidade nesta esfera administrativa”. No entanto, conforme já apontou a DRJ, referido Relatório de fl. 75 não tem a finalidade de imputar responsabilidade tributária às pessoas físicas lá indicadas, na medida em que ele tem como objeto simplesmente listar as pessoas físicas e jurídicas que possuem vínculos com o sujeito passivo, sejam elas representantes legais ou não. Sobre o tema, o CARF já decidiu que referido relatório de vínculos nem comportam discussão no âmbito do contencioso administrativo fiscal federal, tendo finalidade meramente informativa. Sobre o tema, transcrevo o teor da Súmula CARF nº 88: Súmula CARF nº 88 A Relação de Co-Responsáveis - CORESP"", o ""Relatório de Representantes Legais - RepLeg"" e a ""Relação de Vínculos -VÍNCULOS"", anexos a auto de infração previdenciário lavrado unicamente contra pessoa jurídica, não atribuem responsabilidade tributária às pessoas ali indicadas nem comportam discussão no âmbito do contencioso administrativo fiscal federal, tendo finalidade meramente informativa. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018). Portanto, não merece prosperar o inconformismo da RECORRENTE, não merecendo alterações o Relatório de Vínculos anexo ao auto de infração. Da decadência A RECORRENTE defende a aplicação da decadência, com fulcro no artigo 150 §4º, o CTN, a contar a partir da data do fato gerador. Assim, requereu a extinção do crédito Fl. 1882DF CARF MF http://idg.carf.fazenda.gov.br/acesso-a-informacao/boletim-de-servicos-carf/portarias-do-mf-de-interesse-do-carf-2018/portarias-mf-277-sumulas-efeito-vinculantes.pdf Fl. 9 do Acórdão n.º 2201-005.156 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 19515.007454/2008-03 tributário relativo aos períodos anteriores a novembro/2003 passo que tomou ciência do presente lançamento em 26/11/2008. Neste ponto, entendo que assiste razão ao RECORRENTE. Primeiramente, para o bom emprego do instituto da decadência previsto no CTN é preciso verificar o dies a quo do prazo decadencial de 5 (cinco) anos aplicável ao caso: se é o estabelecido pelo art. 150, §4º ou pelo art. 173, I, ambos do CTN. Em 12 de agosto de 2009, o Superior Tribunal de Justiça – STJ julgou o Recurso Especial nº 973.733-SC (2007/0176994-0), com acórdão submetido ao regime do art. 543-C do antigo CPC e da Resolução STJ 08/2008 (regime dos recursos repetitivos), da relatoria do Ministro Luiz Fux, assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL .ARTIGO 173, I, DO CTN. APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS PRAZOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 150, § 4º, e 173, do CTN. IMPOSSIBILIDADE. 1. O prazo decadencial qüinqüenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg nos EREsp 216.758/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.03.2006, DJ 10.04.2006; e EREsp 276.142/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). 2. É que a decadência ou caducidade, no âmbito do Direito Tributário, importa no perecimento do direito potestativo de o Fisco constituir o crédito tributário pelo lançamento, e, consoante doutrina abalizada, encontra-se regulada por cinco regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos ao lançamento de ofício, ou nos casos dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o pagamento antecipado (Eurico Marcos Diniz de Santi, ""Decadência e Prescrição no Direito Tributário"", 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 163/210). 3. O dies a quo do prazo qüinqüenal da aludida regra decadencial rege-se pelo disposto no artigo 173, I, do CTN, sendo certo que o ""primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado"" corresponde, iniludivelmente, ao primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato imponível, ainda que se trate de tributos sujeitos a lançamento por homologação, revelando-se inadmissível a aplicação cumulativa/concorrente dos prazos previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante a configuração de desarrazoado prazo decadencial decenal (Alberto Xavier, ""Do Lançamento no Direito Tributário Brasileiro"", 3ª ed., Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2005, págs. 91/104; Luciano Amaro, ""Direito Tributário Brasileiro"", 10ª ed., Ed. Saraiva, 2004, págs. 396/400; e Eurico Marcos Diniz de Santi, ""Decadência e Prescrição no Direito Tributário"", 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199). 5. In casu, consoante assente na origem: (i) cuida-se de tributo sujeito a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege de pagamento antecipado das contribuições Fl. 1883DF CARF MF Fl. 10 do Acórdão n.º 2201-005.156 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 19515.007454/2008-03 previdenciárias não restou adimplida pelo contribuinte, no que concerne aos fatos imponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro de 1994; e (iii) a constituição dos créditos tributários respectivos deu-se em 26.03.2001. 6. Destarte, revelam-se caducos os créditos tributários executados, tendo em vista o decurso do prazo decadencial qüinqüenal para que o Fisco efetuasse o lançamento de ofício substitutivo. 7. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.” Portanto, sempre que o contribuinte efetue o pagamento antecipado, o prazo decadencial se encerra depois de transcorridos 5 (cinco) anos do fato gerador, conforme regra do art. 150, § 4º, CTN. Na ausência de pagamento antecipado ou nas hipóteses de dolo, fraude ou simulação, o lustro decadencial para constituir o crédito tributário é contado do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos termos do art. 173, I, CTN. Por ter sido sob a sistemática do art. 543-C do antigo CPC, a decisão acima deve ser observada por este CARF, nos termos do art. 61, §2º, do Regimento Interno do CARF (aprovado pela Portaria MF nº 343, de 09 de junho de 2015): § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática dos arts. 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. No caso concreto, a questão versa sobre a inclusão de pagamento a título de PLR na base de incidência da contribuição previdenciária ou não. Em outros termos, não é imputado ao RECORRENTE a ausência de pagamento referente à contribuição previdenciária no período, mas sim seu adimplemento a menor, porque realizado desconsiderando o montante referente à Participação nos Lucros e Resultados. A autoridade fiscal expõe no Relatório Fiscal que (fl. 89): Anexamos também a esse Auto de Infração planilha individualizada fornecida pela própria empresa em meio magnético, onde constam nominalmente, entre outras informações, o salário de contribuição, o valor retido do segurado e os valores pagos a título de PLR nos anos de 2003 a 2007 para todos os empregados da empresa, considerados por essa fiscalização salário de contribuição. Elaboramos planilha em meio magnético, anexada a esse Auto, em que consideramos o valor pago a título de PLR como sendo base de cálculo da contribuição previdenciária e calculamos os valores devidos da parte patronal, de Terceiros e eventuais diferenças de na parte dos segurados, já enquadrados individualmente nas respectivas faixas de desconto. Os valores informados nas planilhas magnéticas, entregue pela empresa e elaborada pela fiscalização, estão de acordo com as folhas de pagamentos apresentadas impressas em papel e com o contabilizado nas contas contábeis Nº. 312200040001 e 312200040002 – PLR nos anos de 2003 a 2007, como já citado anteriormente. Ademais, a RECORRENTE acosta ao seu recurso guias de pagamento de contribuição previdenciária relativa às competências de 01/2003 a 10/2003 (fls. 836/856), além de GFIPs relativas ao mencionado período (fls. 864/1389). Fl. 1884DF CARF MF Fl. 11 do Acórdão n.º 2201-005.156 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 19515.007454/2008-03 Ademais, não subsiste o argumento da DRJ de que não houve recolhimento de contribuições sobre qualquer rubrica de PLR no período, o que autorizaria a aplicação da regra insculpida no art. 173, I, do CTN. Sobre esta questão, o CARF possui entendimento sumulado no sentido de que qualquer recolhimento de contribuição previdenciária feito pelo contribuinte nos períodos fiscalizado caracteriza o pagamento antecipado para fins do art. 150, §4º, do CTN, mesmo que uma rubrica específica exigida pela autoridade fiscal não tenha sido incluída na base de cálculo: Súmula CARF nº 99 Para fins de aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, § 4°, do CTN, para as contribuições previdenciárias, caracteriza pagamento antecipado o recolhimento, ainda que parcial, do valor considerado como devido pelo contribuinte na competência do fato gerador a que se referir a autuação, mesmo que não tenha sido incluída, na base de cálculo deste recolhimento, parcela relativa a rubrica especificamente exigida no auto de infração. Deste modo, é de se inferir que a RECORRENTE promoveu o recolhimento parcial de tal exação pois apenas não incluiu na base de cálculo das contribuições previdenciárias os pagamentos efetuados a título de PLR. Sendo assim, no caso concreto, o prazo decadencial para constituir o crédito tributário é contado nos termos do art. 150, §4º, CTN, ou seja, conta-se da data de ocorrência do fato gerador, conforme decisão do STJ acima exposta. No caso dos autos, o fato gerador da contribuição ocorre mensalmente. Conforme já exposto, no caso concreto, a contagem do prazo decadencial segue a regra estipulada pelo art. 150, §4º, do CTN (prazo conta-se da ocorrência do fato gerador). Assim, considerado que o Auto de Infração em análise compreende o período de 02/2003 a 12/2007, o dies a quo do prazo decadencial é o sétimo dia do mês subsequente ao de cada competência, que no caso em questão foi 07/03/2003. Portanto, tendo em vista que o RECORRENTE tomou ciência do lançamento em 26/11/2008 (fl. 5) entendo que estão extintos pela decadência os créditos referentes às competências de 02/2003 a 10/2003. MÉRITO Contribuições Previdenciárias sobre PLR. Conforme exposto no relatório acima, o presente lançamento refere-se a contribuição devia a terceiros pela RECORRENTE, calculadas sobre os valores pagos a título de PLR realizados entre 2003 e 2007. Inicialmente, antes de adentrarmos no mérito no caso concreto, entendo ser necessária uma explanação sobre a incidência tributária no caso das verbas pagas como PLR. Para tanto, entendo ser extremamente didático o voto vencedor proferido pelo ilustre Conselheiro Carlos Henrique de Oliveira, no acórdão nº 2201-003.723, a conferir: Como regra geral, as contribuições previdenciárias têm por base de cálculo a remuneração percebida pela pessoa física pelo exercício do trabalho. É dizer: toda pessoa física que trabalha e recebe remuneração decorrente desse labor é segurado obrigatório da previdência social e dela contribuinte, em face do caráter contributivo e da compulsoriedade do sistema previdenciário pátrio. Fl. 1885DF CARF MF Fl. 12 do Acórdão n.º 2201-005.156 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 19515.007454/2008-03 De tal assertiva, decorre que a base de cálculo da contribuição previdenciária é a remuneração percebida pelo segurado obrigatório em decorrência de seu trabalho. Nesse sentido caminha a doutrina. Eduardo Newman de Mattera Gomes e Karina Alessandra de Mattera Gomes (Delimitação Constitucional da base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias ‘in’ I Prêmio CARF de Monografias em Direito Tributário 2010, Brasília: Edições Valentim, 2011. p. 483.), entendem que: “...não se deve descurar que, nos estritos termos previstos no art. 22, inciso I, da Lei nº 8.212/91, apenas as verbas remuneratórias, ou seja, aquelas destinadas a retribuir o trabalho, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo disponibilizado ao empregador, é que ensejam a incidência da contribuição previdenciária em análise” (grifos originais) Academicamente (OLIVEIRA, Carlos Henrique de. Contribuições Previdenciárias e Tributação na Saúde ‘in’ HARET, Florence; MENDES, Guilherme Adolfo. Tributação da Saúde, Ribeirão Preto: Edições Altai, 2013. p. 234.), já tivemos oportunidade de nos manifestar no mesmo sentido quando analisávamos o artigo 214, inciso I do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, que trata do salário de contribuição: “O dispositivo regulamentar acima transcrito, quando bem interpretado, já delimita o salário de contribuição de maneira definitiva, ao prescrever que é composto pela totalidade dos rendimentos pagos como retribuição do trabalho. É dizer: a base de cálculo do fato gerador tributário previdenciário, ou seja, o trabalho remunerado do empregado, é o total da sua remuneração pelo seu labor” (grifos originais) O final da dessa última frase ajuda-nos a construir o conceito que entendemos atual de remuneração. A doutrina clássica, apoiada no texto legal, define remuneração como sendo a contraprestação pelo trabalho, apresentando o que entendemos ser o conceito aplicável à origem do direito do trabalho, quando o sinalagma da relação de trabalho era totalmente aplicável, pois, nos primórdios do emprego, só havia salário se houvesse trabalho. Com a evolução dos direitos laborais, surge o dever de pagamento de salários não só como decorrência do trabalho prestado, mas também quando o empregado ""está de braços cruzados à espera da matéria-prima, que se atrasou, ou do próximo cliente, que tarda em chegar"", como recorda Homero Batista (Homero Mateus Batista da Silva. Curso de Direito do Trabalho Aplicado, vol 5: Livro da Remuneração.Rio de Janeiro, Elsevier. 2009. pg. 7). O dever de o empregador pagar pelo tempo à disposição, ainda segundo Homero, decorre da própria assunção do risco da atividade econômica, que é inerente ao empregador. Ainda assim, cabe o recebimento de salários em outras situações. Numa terceira fase do direito do trabalho, a lei passa a impor o recebimento do trabalho em situações em que não há prestação de serviços e nem mesmo o empregado se encontra ao dispor do empregador. São as situações contempladas pelos casos de interrupção do contrato de trabalho, como, por exemplo, nas férias e nos descansos semanais. Há efetiva responsabilização do empregador, quando ao dever de remunerar, nos casos em que, sem culpa do empregado e normalmente como decorrência de necessidade de preservação da saúde física e mental do trabalhador, ou para cumprimento de obrigação civil, não existe trabalho. Assim, temos salários como contraprestação, pelo tempo à disposição e por força de dispositivos legais. Não obstante, outras situações há em que seja necessário o pagamento de salários A convenção entre as partes pode atribuir ao empregador o dever de pagar determinadas quantias, que, pela repetição ou pela expectativa criada pelo empregado em recebê-las, assumem natureza salarial. Típico é o caso de uma gratificação paga quando do cumprimento de determinado ajuste, que se repete ao longo dos anos, assim, insere-se Fl. 1886DF CARF MF Fl. 13 do Acórdão n.º 2201-005.156 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 19515.007454/2008-03 no contrato de trabalho como dever do empregador, ou determinado acréscimo salarial, pago por liberalidade, ou quando habitual. Nesse sentido, entendemos ter a verba natureza remuneratória quando presentes o caráter contraprestacional, o pagamento pelo tempo à disposição do empregador, haver interrupção do contrato de trabalho, ou dever legal ou contratual do pagamento. Assentados no entendimento sobre a base de cálculo das contribuições previdenciárias, vejamos agora qual a natureza jurídica da verba paga como participação nos lucros e resultados. O artigo 7º da Carta da República, versando sobre os direitos dos trabalhadores, estabelece: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei; De plano, é forçoso observar que os lucros e resultados decorrem do atingimento eficaz do desiderato social da empresa, ou seja, tanto o lucro como qualquer outro resultado pretendido pela empresa necessariamente só pode ser alcançado quando todos os meios e métodos reunidos em prol do objetivo social da pessoa jurídica foram empregados e geridos com competência, sendo que entre esses estão, sem sombra de dúvida, os recursos humanos. Nesse sentido, encontramos de maneira cristalina que a obtenção dos resultados pretendidos e do conseqüente lucro foi objeto do esforço do trabalhador e portanto, a retribuição ofertada pelo empregador decorre dos serviços prestados por esse trabalhador, com nítida contraprestação, ou seja, com natureza remuneratória. Esse mesmo raciocínio embasa a tributação das verbas pagas a título de prêmios ou gratificações vinculadas ao desempenho do trabalhador, consoante a disposição do artigo 57, inciso I, da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, explicitada em Solução de Consulta formulada junto à 5ªRF (SC nº 28 – SRRF05/Disit), assim ementada: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias PRÊMIOS DE INCENTIVO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. Os prêmios de incentivo decorrentes do trabalho prestado e pagos aos funcionários que cumpram condições pré-estabelecidas integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias e do PIS incidente sobre a folha de salários. Dispositivos Legais: Constituição Federal, de 1988, art. 195, I, a; CLT art. 457, §1º; Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, I, III e §9º; Decreto nº 3.048, de 1999, art. 214, §10; Decreto nº 4.524, de 2002, arts. 2º, 9º e 50. (grifamos) Porém, não só a Carta Fundamental como também a Lei nº 10.101, de 2000, que disciplinou a Participação nos Lucros e Resultados (PLR), textualmente em seu artigo 3º determinam que a verba paga a título de participação, disciplinada na forma do artigo 2º da Lei, “não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade” o que afasta peremptoriamente a natureza salarial da mencionada verba. Fl. 1887DF CARF MF Fl. 14 do Acórdão n.º 2201-005.156 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 19515.007454/2008-03 Ora, analisemos as inferências até aqui construídas. De um lado, concluímos que as verbas pagas como obtenção de metas alcançadas tem nítido caráter remuneratório uma vez que decorrem da prestação pessoal de serviços por parte dos empregados da empresa. Por outro, vimos que a Constituição e Lei que instituiu a PLR afastam – textualmente – o caráter remuneratório da mesma, no que foi seguida pela Lei de Custeio da Previdência Social, Lei nº 8.212, de 1991, que na alínea ‘j’ do inciso 9 do parágrafo 1º do artigo 28, assevera que não integra o salário de contribuição a parcela paga a título de “participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica” A legislação e a doutrina tributária bem conhecem essa situação. Para uns, verdadeira imunidade pois prevista na Norma Ápice, para outros isenção, reconhecendo ser a forma pela qual a lei de caráter tributário, como é o caso da Lei de Custeio, afasta determinada situação fática da exação. Não entendo ser o comando constitucional uma imunidade, posto que esta é definida pela doutrina como sendo um limite dirigido ao legislador competente. Tácio Lacerda Gama (Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, Ed. Quartier Latin, pg. 167), explica: ""As imunidades são enunciados constitucionais que integram a norma de competência tributária, restringindo a possibilidade de criar tributos"" Ao recordar o comando esculpido no artigo 7º, inciso XI da Carta da República não observo um comando que limite a competência do legislador ordinário, ao reverso, vejo a criação de um direito dos trabalhadores limitado por lei. Superando a controvérsia doutrinária e assumindo o caráter isentivo em face da expressa disposição da Lei de Custeio da Previdência, mister algumas considerações. Superando a controvérsia doutrinária e assumindo o caráter isentivo em face da expressa disposição da Lei de Custeio da Previdência, mister algumas considerações. Nesse sentido, Luis Eduardo Schoueri (Direito Tributário 3ªed. São Paulo: Ed Saraiva. 2013. p.649), citando Jose Souto Maior Borges, diz que a isenção é uma hipótese de não incidência legalmente qualificada. Nesse sentido, devemos atentar para o alerta do professor titular da Faculdade de Direito do Largo de São Francisco, que recorda que a isenção é vista pelo Código Tributário Nacional como uma exceção, uma vez que a regra é que: da incidência, surja o dever de pagar o tributo. Tal situação, nos obriga a lembrar que as regras excepcionais devem ser interpretadas restritivamente. Paulo de Barros Carvalho, coerente com sua posição sobre a influência da lógica semântica sobre o estudo do direito aliada a necessária aplicação da lógica jurídica, ensina que as normas de isenção são regras de estrutura e não regras de comportamento, ou seja, essas se dirigem diretamente à conduta das pessoas, enquanto aquelas, as de estrutura, prescrevem o relacionamento que as normas de conduta devem manter entre si, incluindo a própria expulsão dessas regras do sistema (ab-rogação). Por ser regra de estrutura a norma de isenção “introduz modificações no âmbito da regra matriz de incidência tributária, esta sim, norma de conduta” (CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 25ª ed. São Paulo: Ed. Saraiva, 2013. p. 450), modificações estas que fulminam algum aspecto da hipótese de incidência, ou seja, um dos elementos do antecedente normativo (critérios material, espacial ou temporal), ou do conseqüente (critérios pessoal ou quantitativo). Podemos entender, pelas lições de Paulo de Barros, que a norma isentiva é uma escolha da pessoa política competente para a imposição tributária que repercute na própria existência da obrigação tributária principal uma vez que ela, como dito por escolha do poder tributante competente, deixa de existir. Tal constatação pode, por outros critérios Fl. 1888DF CARF MF Fl. 15 do Acórdão n.º 2201-005.156 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 19515.007454/2008-03 jurídicos, ser obtida ao se analisar o Código Tributário Nacional, que em seu artigo 175 trata a isenção como forma de extinção do crédito tributário. Voltando uma vez mais às lições do Professor Barros Carvalho, e observando a exata dicção da Lei de Custeio da Previdência Social, encontraremos a exigência de que a verba paga a título de participação nos lucros e resultados “quando paga ou creditada de acordo com lei específica” não integra o salário de contribuição, ou seja, a base de cálculo da exação previdenciária. Ora, por ser uma regra de estrutura, portanto condicionante da norma de conduta, para que essa norma atinja sua finalidade, ou seja impedir a exação, a exigência constante de seu antecedente lógico – que a verba seja paga em concordância com a lei que regula a PLR – deve ser totalmente cumprida. Objetivando que tal determinação seja fielmente cumprida, ao tratar das formas de interpretação da legislação tributária, o Código Tributário Nacional em seu artigo 111 preceitua que se interprete literalmente as normas de tratem de outorga de isenção, como no caso em comento. Importante ressaltar, como nos ensina André Franco Montoro, no clássico Introdução à Ciência do Direito (24ªed., Ed. Revista dos Tribunais, p. 373), que a: “interpretação literal ou filológica, é a que toma por base o significado das palavras da lei e sua função gramatical. (...). É sem dúvida o primeiro passo a dar na interpretação de um texto. Mas, por si só é insuficiente, porque não considera a unidade que constitui o ordenamento jurídico e sua adequação à realidade social. É necessário, por isso, colocar seus resultados em confronto com outras espécies de interpretação”. (grifos nossos) Nesse diapasão, nos vemos obrigados a entender que a verba paga à título de PLR não integrará a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias se tal verba for paga com total e integral respeito à Lei nº 10.101, de 2000, que dispõe sobre o instituto de participação do trabalhador no resultado da empresa previsto na Constituição Federal. Isso porque: i) o pagamento de verba que esteja relacionada com o resultado da empresa tem inegável cunho remuneratório em face de nítida contraprestação que há entre o fruto do trabalho da pessoa física e a o motivo ensejador do pagamento, ou seja, o alcance de determinada meta; ii) para afastar essa imposição tributária a lei tributária isentiva exige o cumprimento de requisitos específicos dispostos na norma que disciplina o favor constitucional. Logo, imprescindível o cumprimento dos requisitos da Lei nº 10.101 para que o valor pago a título de PLR não integre o salário de contribuição do trabalhador. Vejamos quais esses requisitos. Dispõe textualmente a Lei nº 10.101/00: Art. 2o A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo: I - comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria; II - convenção ou acordo coletivo. § 1o Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao Fl. 1889DF CARF MF Fl. 16 do Acórdão n.º 2201-005.156 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 19515.007454/2008-03 cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e condições: I - índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa; II - programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente. § 2o O instrumento de acordo celebrado será arquivado na entidade sindical dos trabalhadores. ... Art. 3º ... (...) § 2o É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em mais de 2 (duas) vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a 1 (um) trimestre civil. (grifamos) Da transcrição legal podemos deduzir que a Lei da PLR condiciona, como condição de validade do pagamento: i) a existência de negociação prévia sobre a participação; ii) a participação do sindicato em comissão paritária escolhida pelas partes para a determinação das metas ou resultados a serem alcançados ou que isso seja determinado por convenção ou acordo coletivo; iii) o impedimento de que tais metas ou resultados se relacionem à saúde ou segurança no trabalho; iv) que dos instrumentos finais obtidos constem regras claras e objetivas, inclusive com mecanismos de aferição, sobre os resultados a serem alcançados e a fixação dos direitos dos trabalhadores; v) a vedação expressa do pagamento em mais de duas parcelas ou com intervalo entre elas menor que um trimestre civil. Esses requisitos é que devemos interpretar literalmente, ou como preferem alguns, restritivamente. O alcance de um programa de PLR, ao reverso, não pode - sob o prisma do intérprete do direito - discriminar determinados tipos de trabalhadores, ou categorias de segurados. Não pode o Fisco valorar o programa de metas, ou seja, entender que as metas são boas ou ruins, ou mesmo emitir juízo sobre a participação sindical, devendo simplesmente verificar se as metas são claras e objetivas e se houve a participação sindical. A autoridade lançadora deve sim, verificar o cumprimento dos ditames da Lei nº 10.101/00. Da lição apresentada, conclui-se que o ordenamento jurídico tributário outorgou isenção para as verbas pagas ao título de PLR, desde que cumprido os requisitos legais estabelecidos pela Lei nº 10.101/2000, dentre os quais, destaca-se “i) a existência de negociação prévia sobre a participação; ii) a participação do sindicato em comissão paritária escolhida pelas partes para a determinação das metas ou resultados a serem alcançados ou que isso seja determinado por convenção ou acordo coletivo; iii) o impedimento de que tais metas ou resultados se relacionem à saúde ou segurança no trabalho; iv) que dos instrumentos finais obtidos constem regras claras e objetivas, inclusive com mecanismos de aferição, sobre os resultados a serem alcançados e a fixação dos direitos dos trabalhadores; v) a vedação expressa do pagamento em mais de duas parcelas ou com intervalo entre elas menor que um trimestre civil”. Fl. 1890DF CARF MF Fl. 17 do Acórdão n.º 2201-005.156 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 19515.007454/2008-03 Destaca-se que todos os requisitos mencionados devem ser obedecidos cumulativamente, bastando que um deles esteja ausente para impossibilitar a utilização da isenção ao pagamento das contribuições previdenciárias incidentes sobre tais verbas. São estes os requisitos que devem ser observados pela fiscalização para afastar a incidência das contribuições previdenciárias incidentes sobre o PLR pago. Não cabe ao fisco emitir juízo de valor sobre o conteúdo material do plano, “ou seja, entender que as metas são boas ou ruins” tampouco sobre o montante da participação distribuída. Em síntese, para verificação da validade da isenção, in casu, cabe ao fisco tão somente verificar que o mencionado programa atendeu as regras da Lei nº 10.101/2000. Pois bem, findada esta breve digressão sobre o conceito jurídico tributário da isenção outorgada para à remuneração paga ao título de PLR, é imperioso verificar se o acordo de PLR da RECORRENTE atende aos requisitos estipulados pela Lei. Conforme já relatado, segundo a autoridade lançadora expôs no Relatório Fiscal acostado às fls. 79/95, os acordos de PLR celebrados violam as leis de regência pois: (i) foram firmados no curso do ano-calendário, sendo os acordos de 2003 e 2004 assinados em maio de cada ano, o de 2005 em março, e os de 2006 e 2007 em abril de cada ano, para pagamento da PLR no mesmo ano da respectiva vigência. Os acordos de 2003 e 2004, especificamente, foram assinados um mês antes da ocorrência do primeiro pagamento, fato que, na visão da fiscalização, viola a necessidade de que os programas de metas sejam pactuados previamente, na medida em que o espaço de um mês não seria tempo hábil para os funcionários terem conhecimento das metas estabelecidas para aquele ano; (ii) previam o pagamento em parcela fixa para uma categoria de funcionários (pacoteiros), não atendendo a qualquer avaliação de resultado ou desempenho; e (iii) apesar dos acordos preverem o pagamento de PLR proporcional ao salário dos empregados com um limite máximo de 2,5 salários nominais, a fiscalização verificou uma cláusula que acrescia o valor da PLR caso fossem atingidos os objetivos organizacionais nos dois semestres; nesta situação, a empresa pagaria a todos os empregados, de forma proporcional ao salário nominal, um acréscimo de maneira que a somatória do total dos valores pagos a título de PLR nos dois semestres atingisse 2,5% do total do faturamento da empresa. A fiscalização entendeu que esta cláusula possibilitou o pagamento de PLR em valor superior aos 2,5 salários já fixados no próprio acordo. Verificou, assim, que isto permitiu que alguns empregados recebessem pagamentos em valores muitas vezes superiores aos seus respectivos salários, não mantendo a proporcionalidade estabelecida nos acordos, já que alguns empregados receberam 5 vezes o valor de seus salários e outros receberam 10, 20, 30 e até 40 vezes ou mais o valor dos seus respectivos salários base. Fl. 1891DF CARF MF Fl. 18 do Acórdão n.º 2201-005.156 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 19515.007454/2008-03 Feitas essas considerações, passo a análise do caso concreto. (i) Acordo prévio ao pagamento da PLR. Exigência Segundo a autoridade fiscalizadora, os acordos de PLR desrespeitaram a exigência do ajuste prévio, posto que supostamente não houve tempo hábil para os empregados terem conhecimento prévio das metas a serem atingidas. Logo, no entender da fiscalização, o curto espaço de tempo entre a assinatura do contrato e o primeiro pagamento, sempre no mês de junho, impossibilitou que os empregados tivessem plena ciência das metas a serem atingidas em cada ano calendário. Quanto ao ponto, concorda-se em partes com a posição adotada pela autoridade fiscalizadora, isto porque, não há determinação no art. 2º, §1º, II da Lei 10.101/00 sobre quão prévio deve ser o ajuste e principalmente, prévio a quê. Conforme dispositivo legal acima, os programas de metas e resultados devem estar pactuados antes do período de aferição de tais critérios para a fixação da PLR atribuída a cada empregado. Ou seja, é de rigor que a celebração de acordo sobre PLR preceda os fatos que se propõe a regular. Isto porque o objetivo da PLR é incentivar o alcance dos resultados pactuados previamente. É evidente que cada caso deve ser analisado com sua peculiaridade, pois fatores externos ou burocráticos podem impedir pactuação dos termos do acordo antes do período de aferição. Sendo assim, a comprovação de que os termos já eram de conhecimento dos empregados, ou a sua assinatura com antecedência razoável ao término do período de aferição são hipóteses que podem flexibilizar a regra de pactuação prévia dos termos do acordo de PLR. Neste sentido, a jurisprudência do CARF se desenvolveu no sentido de relativizar a necessidade de assinatura prévia, desde que demonstrado que os trabalhadores tinham ciência dos resultados a serem alcançados e que permita que se infira que o ajuste entre as partes foi construído com a devida discussão e busca dos interesses comuns que culminaram no acordo coletivo firmado, a conferir: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2010 a 30/11/2012 (...) PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. PRAZO PARA ASSINATURA DO AJUSTE ENTRE AS PARTES. ASSINATURA DO ACORDO DURANTE O PERÍODO DE APURAÇÃO. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. É da essência do instituto da participação nos lucros ou resultados que a assinatura do termo de ajuste preceda os fatos que se propõe a regular, incentivando, desse modo, o alcance de lucros ou resultados pactuados previamente. Nada obstante, a prévia pactuação dos termos do acordo, antes de iniciado o período de aferição, é prática limitada pelo mundo real, o que impõe certa flexibilidade na análise dos fatos, para não chegar ao ponto de inviabilizar a aplicação do instituto. A possibilidade de flexibilização demanda, necessariamente, a avaliação do caso concreto e, em Fl. 1892DF CARF MF Fl. 19 do Acórdão n.º 2201-005.156 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 19515.007454/2008-03 qualquer hipótese, o instrumento negocial deve estar assinado com antecedência razoável ao término do período de apuração a que se referem os lucros ou resultados. No caso sob exame, os acordos coletivos foram assinados no mês de julho do ano- calendário de apuração, não restando comprovado nos autos o início das negociações sindicais em momento anterior à assinatura do acordo, atestando o seu alongamento durante alguns meses, tampouco que os segurados empregados tinham amplo conhecimento das regras que estavam sendo discutidas, de sorte a já incentivar a produtividade, o que impõe considerar os instrumentos de negociação em desconformidade com os preceitos legais relativos à matéria. (...) (acórdão nº 2401-004.795; 2ª Seção / 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária; julgado em 10/05/2017)” No presente caso, a ata de fls. 178 demonstra que desde 6/12/2002, os funcionários já tinham ciência que seriam mantidas as metas e objetivos organizacionais do ano de 2002. Destaco o trecho de fls. 179: O Sr. Geraldo Lima dos Santos informou que as Fichas de Avaliação Individual utilizadas no acordo anterior (2002) foram bem compreendidas pelos empregados em geral que aprovaram o esquema das ""devolutivas"" (as reuniões do superior com o subordinado para comentários sobre a avaliação). Ficou então mantida a referida ficha para o ano de 2003. Constam nos autos atas de reunião referente aos acordos celebrados no ano de 2004 (fls 197/200), para o ano de 2005 (fls. 229/233), para o ano de 2006 (fls. 246/248) e para o ano de 2007 (fls 268/271), demonstrando que apesar dos acordos apenas terem sido assinados poucos meses antes do primeiro pagamento, os empregados já tinham conhecimento das metas e objetivos a serem atingidos. Assim, considerando que o CARF vem entendendo que a assinatura do acordo de PLR em momento posterior ao pagamento, por si só, não viola a necessidade de pactuação prévia, desde que comprovado que os empregados tinham ciência das metas a serem atingidas, é imperioso concluir que a assinatura do contrato com meses de antecedência ao primeiro pagamento, acompanhada de documentação que comprove que os empregados já tinham conhecimento das metas, é mais do que suficiente para cumprir com a determinação imposta pelo inciso II do art. 2º da Lei nº 10.101/2000. Razão pela qual entendo cumpridos os ditames da Lei nº 10.101/00 quanto à existência de ajuste prévio. (ii) Previsão de pagamento de PLR em valores fixos Aduz a fiscalização que o pagamento de PLR em valor fixo (R$ 120,00) para os Pacoteiros não atendem a qualquer avaliação de resultado ou desempenho, seja da empresa, seja individual do empregado, não podendo ser enquadrado tal pagamento como participação nos lucros. Fl. 1893DF CARF MF Fl. 20 do Acórdão n.º 2201-005.156 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 19515.007454/2008-03 Neste ponto, entendo que assiste razão a fiscalização. O pagamento de PLR em valores fixos sem qualquer relação direta com metas ou resultados desnatura completamente o propósito do programa, que é incentivar a produção, o trabalho e o alcance de lucros ou resultados pela empresa. Esta é essência da PLR, conforme o art. 2º da Lei nº 10.101/2000, que prevê a pagamento associado à produtividade, qualidade, lucratividade da empresa, metas atingidas, resultados alcançados, etc. Transcrevo abaixo julgados do CARF a respeito: “ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS PLR. VALOR FIXO PAGO DESVINCULADO DO ATINGIMENTO DE METAS OU RESULTADOS. IRREGULARIDADE. INCLUSÃO NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. O Programa de Participação nos Lucros e Resultados PLR tem como finalidade integrar os empregados nos resultados positivos da empresa e incentivá-los a buscar o melhor desempenho, sendo a previsão de metas ou alcance de lucro ou resultados, individuais ou coletivos, requisitos necessários à regularidade do PLR. A previsão de pagamento de um valor fixo desvinculado do atingimento de qualquer meta ou resultado configura se como remuneração para efeito de incidência da contribuição previdenciária, por não se coadunar com o propósito constitucional do instituto. (...) (acórdão nº 2301-002.860; 2ª Seção / 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária; julgado em 19/06/2012)” “ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2010 (...) PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. PAGAMENTO EM VALORES FIXOS. ASSINATURA DO ACORDO APÓS O PERÍODO DE AFERIÇÃO DOS RESULTADOS. AUSÊNCIA DE NEGOCIAÇÃO ENTRE EMPRESA E SEUS EMPREGADOS COM PARTICIPAÇÃO DO SINDICATO. NÃO ATENDIMENTO DA LEI Nº 10.101, DE 2000. TRIBUTAÇÃO. O valor pago ao segurado empregado a título de participação nos lucros ou resultados em desacordo com a Lei nº 10.101, de 2000, integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias. O pagamento em valores fixos desvinculados de qualquer meta ou resultado previamente pactuado configura parcela com nítida natureza salarial submetida à incidência das contribuições previdenciárias. A participação nos lucros ou resultados que não foi objeto de negociação prévia entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos previstos nos incisos I e II Fl. 1894DF CARF MF Fl. 21 do Acórdão n.º 2201-005.156 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 19515.007454/2008-03 do art. 2º da Lei nº 10.101, de 2000, com a participação obrigatória do sindicato da respectiva categoria, sujeita-se à incidência das contribuições previdenciárias. O instrumento de negociação deve estar assinado antes do término do período de apuração dos lucros ou resultados. Não atende aos requisitos legais a assinatura apenas no último mês do período de apuração, pois tal situação revela-se similar à assinatura em data posterior ao término do período de apuração. (...) (acórdão nº 2401-004.508; 2ª Seção / 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária; julgado em 20/06/2016)” Neste sentido, o valor de PLR recebido pelos Pacoteiros preveem o pagamento de quantia fixa desvinculada de qualquer atingimento de meta, seja individual ou coletiva da empresa. Sobre esta categoria de empregados, os acordos de PLR previam o seguinte (fls. 191/192): CLAUSULA QUINTA – Todos os Empregados que exercem a função de Pacoteiros na data do pagamento da participação em cada um dos semestres que compõem este acordo, desde que admitidos até o primeiro dia do semestre do pagamento receberão R$ 120,00 (cento e vinte reais), excluídas férias, décimo-terceiro salário e quaisquer outros pagamentos, de qualquer natureza. Parágrafo Único - Os Pacoteiros admitidos posteriormente ao primeiro dia do semestre receberão proporcionalmente por mês trabalhado ou fração igual ou superior a quinze dias. Os desligados antes da data do pagamento não farão juz (sic) a nenhum valor; Defende a RECORRENTE que existe relação entre o PLR pago aos Pacoteiros e o atingimento das metas e objetivos organizacionais. No entanto, quando o acordo de PLR quer vincular o recebimento ao atingimento das metas organizacionais, o faz de maneira expressa, conforme se infere da cláusula quarta, que expressamente exclui os Pacoteiros. Contudo, entendo que tal regra de pagamento em valores fixos, desvinculados de qualquer atingimento de metas ou resultados por parte do empregado, demonstra que não houve, por parte da RECORRENTE, o total e integral respeito à Lei nº 10.101/2000, visto que o art. 2º, §2º, deste diploma legal estabelece que os planos de PLR devem “constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado”. O fato de um empregado receber determinada quantia simplesmente por ocupar uma categoria dentro da empresa não pode ser considerado como um pagamento associado à produtividade, qualidade, lucratividade da empresa, metas atingidas, resultados alcançados, etc. Deste modo, valores pagos devem ser considerados como remuneração de cada empregado, conforme já citado anteriormente. Ademais, como já exposto em preliminar, o descumprimento de qualquer dos requisitos legais atrai a incidência da contribuição social previdenciária sobre a totalidade dos valores pagos a título de PLR. Portanto, conforme argumentado pela autoridade fiscal, apenas pela constatação de pagamento de PLR em parcelas fixas, sem o atendimento de qualquer avaliação de resultado Fl. 1895DF CARF MF Fl. 22 do Acórdão n.º 2201-005.156 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 19515.007454/2008-03 ou desempenho, pode-se “considerar que os pagamentos efetuados nos anos de 2003 a 2007 a título de ‘PLR’ estão em desacordo com a legislação que rege a matéria, Lei 10.101/2000, e, portanto, tais valores pagos aos empregados deveriam ter sido incluídos na base de cálculo da contribuição previdenciária” (fl. 87). Portanto, deve ser mantido o lançamento sob tal aspecto. (iii) Pagamento de valores de forma desproporcional em desacordo com o plano de PLR Por fim, a autoridade fiscalizadora aponta a suposta ausência de proporcionalidade entre os pagamentos, ao contrário do que previam os acordos de PLR. Assim afirmou a fiscalização (fl. 87): As Cláusulas Quarta de tais Acordos estabelecem os limites dos valores a serem pagos a título de PLR quando do atendimento dos Objetivos Organizacionais e das metas individuais de cada empregado, sendo que cada empregado, dependendo de sua faixa, pode receber no máximo o valor de 2,5 salários. Ocorre ainda que o Parágrafo Terceiro dessa mesma Cláusula Quarta estabelece que ‘atingidos os objetivos organizacionais nos dois semestres, será acrescido no pagamento do 2°. Semestre parcela proporcional ao salário (grifo nosso), a todos os empregados, exceto Pacoteiros, de maneira que a somatória do total dos valores pagos a título de participação de Resultados nos dois semestres atinja 2,5% (dois e meio por cento) do total do faturamento da empresa. Caso esse percentual já tenha sido atingido na forma dos parágrafos anteriores, nenhuma parcela será acrescentada’. Com esse parágrafo transcrito acima a empresa abre a possibilidade de pagar aos seus empregados um valor maior que o limite de 2,5 salários já estabelecido, desde que o total pago não ultrapasse 2,5% de seu faturamento e também que o pagamento efetuado seja proporcional ao salário, como estabelecido no próprio Acordo. Podemos verificar pelas planilhas de PLR anexadas a esse Auto de Infração que a empresa efetua pagamento de PLR a diversos empregados em valores muito maiores do que os seus respectivos salários de contribuição, não mantendo a proporcionalidade estabelecida no Acordo. Apenas a título exemplificativo, existem empregados que receberam 5 vezes o valor do seu salário, Outros 10 vezes, outros 20, outros 30 vezes e alguns até 40 vezes ou mais o valor do seu salário base, tal como o Sr. Marcelo Lopes Marcelino, gerente de vendas, que recebia um salário de R$ 2.201,00. recebeu em 12/2005 o valor de R$ 88.640,00 a título de PLR. O Sr. Calor Alberto Germano, encarregado geral de depósito, com salário base de R$ 1.441,00, recebeu R$ 64.820,00 a título de PLR no mesmo mês de 12/2005. Esses e outros casos podem ser verificados nas já citadas planilhas elaboradas pela fiscalização e anexadas a esse Auto de Infração. Por sua vez, a RECORRENTE alega que a fiscalização interpretou de maneira errônea o conceito de proporcionalidade do salário previsto no parágrafo terceiro da cláusula 4ª. Alega que em momento nenhum se pretendeu afirmar que os salários seriam pagos de igual maneira para todos os funcionários, mas sim que o pagamento da verba adicional levaria em consideração um múltiplo do próprio salário do empregado, tomando como base os critérios de avaliação da diretoria da empresa. No entanto, entendo que não prospera o inconformismo da RECORRENTE. Fl. 1896DF CARF MF Fl. 23 do Acórdão n.º 2201-005.156 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 19515.007454/2008-03 Quanto aos pagamentos efetuados de forma desproporcional, compartilho da constatação da autoridade fiscal de que tais pagamentos descumpriram o próprio acordo de PLR. Esta questão pode ser facilmente esclarecida mediante cálculos matemáticos que permitem inferir que não há como uns poucos funcionários receberem 30 ou 40 vezes o seu salário nominal e outros receberem menos de 5 vezes o respectivo salário (realidade da maioria, conforme planilha de fls. 676/723). A cláusula 4, parágrafos 1 e 2 dos acordos de PLR estabelecem que o valor máximo da PLR seria de 2,5 o salário nominal de cada empregado (fl. 189): CLAUSULA QUARTA — O valor total do pagamento devido a cada Empregado, exceto os que exercerem a função de pacoteiros objeto da Cláusula Quinta, em cada um dos semestres abrangidos por este acordo, será obtido pela somatória de duas parcelas, apuradas separadamente, sendo a primeira parcela em função do grau de atingimento dos Objetivos Organizacionais descritos na Cláusula Segunda e a segunda parcela em função da nota de avaliação obtida conforme a clausula terceira; Parágrafo Primeiro – A primeira parcela, no valor equivalente até 1/2 (meio) salário nominal (*), será devida a todos os Empregados, exceto os pacoteiros, se forem atingidos os Objetivos Organizacionais em 100% (cem porcento). Não atingidos os Objetivos Organizacionais nenhum valor, será devido aos Empregados a esse título, todavia ficará a critério da Diretoria a faculdade de conceder ou não importâncias relativas ao empenho do Empregado, embora as metas não tenham sido alcançadas; Parágrafo Segundo: De acordo com a avaliação individual o Empregado receberá, ainda, até o valor de dois salários nominais (*), em função da faixa em que a sua pontuação, na avaliação, corresponder. Os Empregados serão classificados em ordem de pontuação, definindo-se as faixas de acordo com a quantidade de Empregados em relação ao total. O valor devido a cada Empregado, exceto os pacoteiros, seguirá a seguinte distribuição: (*) Salário nominal excluídas férias, décimo-terceiro salário e quaisquer outros pagamentos, de qualquer natureza; No entanto, em caso de atingimento das metas organizacionais nos 2 semestres, o parágrafo 3 permite o pagamento de um acréscimo a cada funcionário (sem teto estabelecido em relação ao salário de cada um), de forma proporcional ao seu respectivo salário nominal, de modo que o valor total da PLR distribuída no ano corresponda a 2,5% do faturamento da empresa (fl. 191): Parágrafo Terceiro – Atingidos os objetivos organizacionais nos dois semestres, será acrescido no pagamento do 2° semestre parcela proporcional ao salário, a todos os empregados, exceto pacoteiros, de maneira que a somatória do total dos valores pagos a título de participação de Resultados nos dois semestres atinja 2,5% (dois e meio por cento) do total do faturamento da empresa. Caso este percentual já tenha sido atingido na forma dos parágrafos anteriores, nenhuma parcela será acrescentada. Ou seja, caso a PLR paga com base nos parágrafos 1 e 2 (máximo de 2,5 salários nominais) tenha correspondido, por exemplo, a 0,5% do faturamento da empresa, o acréscimo de Fl. 1897DF CARF MF Fl. 24 do Acórdão n.º 2201-005.156 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 19515.007454/2008-03 que trata o parágrafo 3 deveria corresponder a 2% do faturamento, e ele deveria ser pago de forma proporcional ao salário de cada funcionário. Em outras palavras, se esses 2% de faturamento anual correspondessem a R$ 1.000.000,00, por exemplo, e o valor da folha de salários mensal corresponder também a R$ 1.000.000,00, então esse acréscimo de PLR devido corresponderia a exatamente o valor do salário de cada funcionário (quem tivesse um salário de R$ 5.000,00 receberia R$ 5.000,00 de acréscimo, que tivesse salário de R$ 20.000,00 receberia este mesmo valor de acréscimo, por exemplo). Por outro lado, se esses 2% de faturamento anual correspondessem a R$ 10.000.000,00 e considerando a mesma folha de salários de R$ 1.000.000,00, então esse acréscimo corresponderia a 10 vezes o valor do salário de cada funcionário (quem tivesse um salário de R$ 5.000,00 receberia R$ 50.000,00 de acréscimo, quem tivesse salário de R$ 20.000,00 receberia R$ 200.000,00 de acréscimo, por exemplo). Este exemplo, dado com números, serve somente para demonstrar que a apuração do mencionado acréscimo de PLR deveria ser proporcional; ou seja, primeiro deveria se apurar uma constante com base no total da folha de salários dos empregados participantes, e depois aplicar esta mesma constante sobre o valor do salário nominal de cada empregado de modo a calcular o valor do acréscimo de PLR a ele devido. Feitas essas explicações, entendo que não há como (matematicamente falando), com base nas cláusulas dos próprios acordos, apurar uma PLR correspondente a 40 vezes o salário de um empregado, ao mesmo tempo, apurar uma PLR de 1,5 vez o salário de um outro empregado no mesmo período. Ora, se os parágrafos 1 e 2 dos acordos preveem um pagamento de, no máximo, 2,5 salários, e considerando que determinado empregado recebeu, a título de PLR, 40 vezes o salário dele, então podemos inferir que, no mínimo, o multiplicador de 37,5 vezes correspondeu ao acréscimo previsto no parágrafo 3 (40 - 2,5). Assim, conforme já demonstrado acima, esse percentual do parágrafo 3 deveria ser uma constante aplicável a todos os empregados; desta feita, o multiplicador de 37,5 deveria ser aplicado a todos os funcionários, e não somente a alguns. Sendo assim, nesta hipótese exemplificativa, seria impossível algum empregado receber PLR inferior ao multiplicador de 37,5 vezes o seu salário. Contudo, esta não foi a realidade observada no caso em questão, uma vez que a planilha de fls. 676/723 atesta a distribuição da PLR com tamanha desigualdade que sequer pode-se cogitar os cumprimentos das regras do próprio acordo mantido com os funcionários. Ou seja, caso de fato fosse uma distribuição proporcional ao salário de cada empregado (conforme prevê o acordo), não deveria haver a enorme desproporção encontrada pela fiscalização. Não se está fazendo qualquer juízo de valor sobre mencionada regra (se ela cumpre ou não os requisitos da Lei nº 10.101/2000), mas sim demonstrando que, no presente caso, as cláusulas dos acordos de PLR, por elas mesmas, não foram cumpridas. Isto porque, na minha interpretação, a constatação de que alguns empregados receberam PLR em valores bastante superiores a outros não foi, em si, critério que embasou o lançamento; o fundamento para tal foi a forma desproporcional como se deu esta distribuição de PLR, já que foi em desacordo com a previsão de proporcionalidade ao salário estabelecida previamente. A RECORRENTE se defende com o argumento de que o real sentido que se pretendeu dar ao parágrafo 3º da cláusula 4ª foi de dar à Diretoria da empresa, a seu critério, condições para fixar “valores adicionais” a título de PLR que tivessem como referência o salário Fl. 1898DF CARF MF Fl. 25 do Acórdão n.º 2201-005.156 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 19515.007454/2008-03 individual do funcionário. Sobre o tema, transcreveu trechos de ata de reunião de negociação do Acordo de PLR, e afirmou o seguinte (fl. 818): “62. Pelos trechos das discussões acima transcritas, em especial aqueles propositalmente negritados pela Recorrente, é possível se extrair o real sentido que se pretendeu dar ao parágrafo sob debate. O objetivo da Comissão foi de dar Diretoria da empresa, a seu critério e desde que alcançado determinado valor de faturamento, condições para fixar ‘valores adicionais’ a título de PLR que tivessem como referência o salário individual do funcionário. Não buscava entretanto, nenhum tipo de similaridade ou ‘proporcionalidade’ entre os pagamentos feitos, como advogou a autoridade fiscal e ora sustentam os Julgadores, seja em função de categoria, valor de salário, etc. 63. Buscava-se, com a inclusão de tal regra, estabelecer um pagamento de verba adicional de fácil compreensão para os funcionários que levasse em consideração um múltiplo do seu próprio salário. Nada mais do que isso!” Em princípio, entendo que as afirmações da RECORRENTE não convergem com as normas e critérios pactuados nos acordos de PLR, pois estes previram expressamente que seria “acrescido no pagamento do 2° semestre parcela proporcional ao salário, a todos os empregados” caso fossem atingidos os objetivos organizacionais nos dois semestres. Ademais, pelos argumentos apresentados pela RECORRENTE, constata-se que esta verba adicional de PLR era paga à critério exclusivo da Diretoria, o que vai de encontro aos requisitos da Lei nº 10.101/2000, conforme já exposto, pois os critérios para distribuição da PLR não podem ficar sujeitos a condições subjetivas, uma vez que todos devem ter conhecimento do que devem fazer (metas e resultados a serem atingidos) para receber o pagamento da PLR, cuja aferição também se deve dar por critérios conhecidos, claros e objetivos, a fim de não haver margens para dúvidas. Não havendo, nos autos, as regras claras e objetivas que demonstre como e em que condições foram calculados esses acréscimos de PLR pagos a alguns funcionários, deve-se entender que esses valores foram pagos em desrespeito às regras da Lei nº 10.101/2000) e que, portanto, estão sujeitos à incidência das contribuições previdenciárias. A decisão recorrida cita diversas passagens doutrinárias sobre o tema. Por estas razões, também entendo correto o embasamento da autoridade fiscal para desnaturar os pagamentos feitos pela RECORRENTE a título de PLR, pois não se enquadram nos requisitos da lei isentiva e nem cumprem as regras estabelecidas nos próprios acordos. (iv) Periodicidade de pagamento Como visto, este tema não foi fundamento utilizado pela autoridade fiscal como motivação para o lançamento, sendo apenas um argumento de reforço levantado pela DRJ para a manutenção do lançamento. Assim, deixo de tecer considerações sobre o tema, deixando as razões de meu voto adstritas aos critérios apontados pela fiscalização para desnaturar os acordos de PLR mantidos entre a RECORRENTE e seus empregados. Fl. 1899DF CARF MF Fl. 26 do Acórdão n.º 2201-005.156 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 19515.007454/2008-03 Sendo assim, mesmo se limitando aos critérios analisados pela fiscalização, os planos de PLR não se enquadram nos requisitos da lei isentiva. Da Alegação de Inaplicabilidade da Taxa Selic A RECORRENTE alega ser indevida a aplicação da correção pela SELIC. No entanto, de acordo com a Súmula nº 04 deste CARF, sobre os créditos tributários, são devidos os juros moratórios calculados à taxa referencial do SELIC, a conferir: “SÚMULA CARF Nº 4 A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.” Portanto, não se pode requerer que a autoridade lançadora afaste a aplicação da lei, na medida em que não há permissão ou exceção que autorize o afastamento dos juros moratórios. A aplicação de tal índice de correção e juros moratórios é dever funcional do Fisco. Conclusão Em razão do exposto, voto por DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso voluntário, apenas para reconhecer a decadência dos créditos tributários referentes às competências de 02/2003 a 10/2003, nos termos das razões acima expostas. (documento assinado digitalmente) Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim Fl. 1900DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201906,Segunda Câmara,"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2000, 2001 MUDANÇA DE DOMICÍLIO. CIÊNCIA DE INTIMAÇÃO. É válida a intimação encaminhada e recebida no domicílio indicado pelo contribuinte no cadastro de CPF, se ele não informou a alteração de endereço à repartição fiscal de sua jurisdição. NÃO ATENDIMENTO A INTIMAÇÃO. MULTA AGRAVADA. Deve ser mantida a multa agravada para 112,50% quando o contribuinte, regularmente intimado, não apresentou os documentos solicitados. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. A tributação de valores apurados e tidos como omitidos em ato de fiscalização, nos termos da legislação pertinente, somente pode ser elidida mediante a apresentação de prova inequívoca de que tais valores refiram-se a rendimentos tributáveis, não tributáveis ou isentos e tributados exclusivamente na fonte GANHOS DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BENS E DIREITOS Para apuração de ganho de capital, no caso de bens ou direitos vinculados a qualquer espécie de financiamento ou a consórcios, em que o saldo devedor é transferido para o adquirente, considera-se valor de alienação o que foi efetivamente recebido pelo vendedor, desprezado o valor da dívida transferida. ",Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2019-07-05T00:00:00Z,13884.003848/2004-76,201907,6026840,2019-07-06T00:00:00Z,2201-005.179,Decisao_13884003848200476.PDF,2019,DOUGLAS KAKAZU KUSHIYAMA,13884003848200476_6026840.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso voluntário.\n(documento assinado digitalmente)\nCarlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nDouglas Kakazu Kushiyama - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Daniel Melo Mendes Bezerra\, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim\, Francisco Nogueira Guarita\, Douglas Kakazu Kushiyama\, Débora Fófano Dos Santos\, Sávio Salomão de Almeida Nóbrega\, Marcelo Milton da Silva Risso e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente)\n\n",2019-06-05T00:00:00Z,7811501,2019,2021-10-08T11:48:30.838Z,N,1713052119783702528,"Metadados => date: 2019-07-02T17:48:37Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2019-07-02T17:48:37Z; Last-Modified: 2019-07-02T17:48:37Z; dcterms:modified: 2019-07-02T17:48:37Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2019-07-02T17:48:37Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2019-07-02T17:48:37Z; meta:save-date: 2019-07-02T17:48:37Z; pdf:encrypted: true; modified: 2019-07-02T17:48:37Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2019-07-02T17:48:37Z; created: 2019-07-02T17:48:37Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2019-07-02T17:48:37Z; pdf:charsPerPage: 1885; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2019-07-02T17:48:37Z | Conteúdo => S2-C 2T1 Ministério da Economia Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 13884.003848/2004-76 Recurso Voluntário Acórdão nº 2201-005.179 – 2ª Seção de Julgamento / 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária Sessão de 5 de junho de 2019 Recorrente RAUL MARCOS DE BRITO LOBATO Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2000, 2001 MUDANÇA DE DOMICÍLIO. CIÊNCIA DE INTIMAÇÃO. É válida a intimação encaminhada e recebida no domicílio indicado pelo contribuinte no cadastro de CPF, se ele não informou a alteração de endereço à repartição fiscal de sua jurisdição. NÃO ATENDIMENTO A INTIMAÇÃO. MULTA AGRAVADA. Deve ser mantida a multa agravada para 112,50% quando o contribuinte, regularmente intimado, não apresentou os documentos solicitados. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. A tributação de valores apurados e tidos como omitidos em ato de fiscalização, nos termos da legislação pertinente, somente pode ser elidida mediante a apresentação de prova inequívoca de que tais valores refiram-se a rendimentos tributáveis, não tributáveis ou isentos e tributados exclusivamente na fonte GANHOS DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BENS E DIREITOS Para apuração de ganho de capital, no caso de bens ou direitos vinculados a qualquer espécie de financiamento ou a consórcios, em que o saldo devedor é transferido para o adquirente, considera-se valor de alienação o que foi efetivamente recebido pelo vendedor, desprezado o valor da dívida transferida. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente (documento assinado digitalmente) Douglas Kakazu Kushiyama - Relator AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 88 4. 00 38 48 /2 00 4- 76 Fl. 195DF CARF MF Fl. 2 do Acórdão n.º 2201-005.179 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 13884.003848/2004-76 Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Daniel Melo Mendes Bezerra, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Francisco Nogueira Guarita, Douglas Kakazu Kushiyama, Débora Fófano Dos Santos, Sávio Salomão de Almeida Nóbrega, Marcelo Milton da Silva Risso e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente) Relatório Trata-se de Recurso Voluntário de fl. 181/189, interposto contra decisão da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em São Paulo (SP), de fls. 162/176, a qual julgou parcialmente procedente o lançamento de Imposto de Renda da Pessoa Física - IRPF, exercícios 2000, 2001. Peço vênia para transcrever o relatório produzido na decisão recorrida: O contribuinte acima identificado, foi em decorrência de ação fiscal, autuado e notificado a recolher as importâncias constantes do Auto de Infração, relativo ao Imposto de Renda Pessoa Física, exercícios 2000 e 2001, anos-calendário 1999 e 2000, cujo valor apurado foi R$ 43.294,46 de imposto, R$ 29.138,28 de juros de mora (calculados até 30/11/2004), R$ 48.706,25 de multa proporcional, totalizando o crédito tributário de R$ 121.138,99 ( fls. 96/ 104). Com base nas informações obtidas através de fontes internas e externas, foi procedida a autuação das seguintes parcelas: 1-ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO Omissão de rendimentos tendo em vista a variação patrimonial a descoberto, caracterizada por acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados conforme a “Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal” (fls. 97/99) e Demonstrativo Mensal de Variação Patrimonial de fls.93/95. Enquadramento Legal- Artigos 1°, 2°, 3° e §§ da Lei n° 7.713 de 22/12/1988; artigo 1° e 2° da Lei n° 8.134/90, artigo 21°, da Lei 9.532/97; artigos 55, inciso XIII, e parágrafo único, 806 e 807 do RIR/99;artigo 1° da lei n° 9.887/99. 2-GANHOS DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BENS E DIREITOS Omissão de ganhos de capital na alienação de bens e direitos adquiridos em reais, conforme a “Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal” ( fls. 99/ 100). Enquadramento Legal - Artigos 1°, 2°, 3° e §§, 16,18 a 22 da Lei n° 7.713 de 22/12/1988; artigo 1° e 2° da Lei n° 8.134/90, artigos 7°, 21 e 22, da Lei 8.981/95; artigos 123 a 125, 128, 129, 131, 1'32, 138 e 142 do RIR/99;artigos 17, 23 e §§ da lei n° 9.249/95; artigos;artigos 16, 17, e §§, da lei n] 9.532/97 22 a 24 da Lei n° 9.250/95. Fl. 196DF CARF MF Fl. 3 do Acórdão n.º 2201-005.179 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 13884.003848/2004-76 Da Impugnação O contribuinte, intimado pessoalmente, em 07/12/2004, (fl. 97), às fls. 115 a 123, impugna total e tempestivamente o auto de infração, e fazendo, em síntese, as alegações a seguir descritas. 1) que, preliminarmente, cumpre contestar a declaração, constante do auto de infração, de que o impugnante fora intimado, em 19/08/2004, para atender exigências, do que teria tomado ciência em 23/08/2004, e, por falta de manifestação, reintimado, em 13/09/2004, quando teria tomado ciência em 16/09/2004, e que novamente não teria havido resposta; 2) que não procede a declaração fiscal, pois de fato não recebeu, nem tomou ciência de nenhuma intimação; 3) que o que é de se estranhar é que o impugnante tem, como sempre teve, o seu endereço declarado nas declarações de rendimentos anuais, como sendo à rua Dr. Emílio Winther, apto. 53, no bairro Independência, CEP 12030-001, na cidade de Taubaté- SP, onde a fiscalização deveria ter entregue as propaladas intimações. 4) que a fiscalização embora sabedora do seu endereço (pois, além de ter às mãos as declarações de rendimentos com endereço correto do ora impugnante, veio pessoalmente lhe entregar o Auto de infração na sua residência declarada, à rua Dr. Emílio Winther, 1.450, apto. 53, em Taubaté), consignou no Auto de Infração, como endereço, a rua Pres. Getúlio Vargas, 43, Centro, Taubaté-SP, que não é (nem nunca foi) seu domicílio; 5) que deflui disso tudo, que não podem ser consideradas feitas as aludidas intimações, mesmo porque não as recebeu, inclusive e especialmente por força dos dispostos no inciso II do art. 23 (admitindo que as ditas intimações foram expedidas por via postal) c/c o seu § 4°, do Decreto n° 70.235/72; 6) que, como se vê, não se justifica o agravamento de penalidade de multa, haja vista, inclusive, que, no caso, não ocorreu recusa e/ou resistência por parte do contribuinte em atender à intimação; 7) que a jurisprudência administrativa, que cita, é assente no sentido de que só se aplica o agravamento da multa quando, mediante formal intimação para prestar esclarecimentos, restar comprovado que ocorreu recusa e/ou resistência por parte do contribuinte em atendê-la; 8) que, desse modo, o procedimento fiscal não obedeceu aos comezinhos princípios que devem nortear todo processo administrativo, principalmente no que diz respeito à razoabilidade, ampla defesa e ao contraditório, pois, a fiscalização, conhecendo o domicílio do ora impugnante, teria expedido as intimações para endereço diverso; 9) que padece de nulidade, portanto, o procedimento fiscal, por força do disposto no art. 23, inciso II e § 4°, c/c art. 59, inciso II, do Decreto n° 70.235/72; 10) que, no mérito, inexiste o acréscimo patrimonial a descoberto apontado pela fiscalização no ano-calendário de 1999, na quantia de R$ 29.097,47, pois no Demonstrativo Mensal de Variação Patrimonial, no quadro B- Dispêndios/Aplicações, item 6, a Fiscalização aponta como AQUISIÇÃO DE BENS/DIREITOS, o valor de R$ 104.739,67, quando, na verdade, soma apenas R$ 48.000,00, portanto, com uma diferença a maior de R$ 56.739,67; 11) que sem as diferenças de R$ 657,65, R$ 1.803,76 e R$ 4.278,26, que, na verdade, não existem, pois se devem a que por lapso/desconhecimento declarou acréscimos de valores de 1998 para 1999, e somando o valor do veículo Chevrolet (R$ 18.000,00) + o valor correto e comprovado do imóvel do Portal Independência, o total da Aquisição de Bens/Direitos, que deveria ser consignado no Quadro/item B/6 do demonstrativo fiscal é de R$ 48.000,00, de modo que há um excesso indevido de R$ 56.739,67 como Variação Patrimonial no ano-calendário de 1999, e, por conseqüência, inexiste a apontada Variação Patrimonial a Descoberto de R$ 29.097,47; Fl. 197DF CARF MF Fl. 4 do Acórdão n.º 2201-005.179 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 13884.003848/2004-76 12) que na declaração de bens do ano-calendário de 2000, declarou possuir, em 31/12/2000, incorretamente, como moeda nacional, o valor de R$ 32.000,00, quando o correto era moeda estrangeira, sendo que esse erro foi corrigido na declaração do ano- calendário subsequente (2001), onde, no item 09, declarou como moeda estrangeira- Estados Unidos, os valores de R$ 32.000,00, em 31/12/2000, e de R$ 51.000,00, em 31/12/2001; 13) que, todavia, a fiscalização considerou, indevidamente, em duplicata aquele valor de R$ 32.000,00: uma vez, no item 10, como numerário em espécie no final do ano, R$ 32.000,00 e outra vez, no item 12, como numerário em moeda estrangeira, R$ 32.000,00; 14) que nesse ano-calendário de 2000, já havia vendido o apto. 52, da rua Dr. Emílio Winter, 1450 (o mesmo apartamento que a Fiscalização, arbitrariamente, atribuiu o valor de R$ 80.000,00, como sendo de aquisição) ao Sr. Manoel Dias da Silva, CPF 064.225.278-53, por R$ 38.118,00, cujo montante o impugnante, então vendedor, recebera e utilizara na compra do imóvel da Avenida Tiradentes, 895, em Taubaté-SP; 15) que tomou emprestado de parentes um valor suficiente para completar o pagamento do mencionado imóvel sito à Avenida Tiradentes, 195, adquirido por R$ 86.700,00, em três parcelas: uma de R$ 30.700,00, em 10/07/2000, e mais duas iguais de 'I 28.000,00 cada, em 07/08/2000 e 30/08/2000; - 16) que diz a fiscalização que o impugnante vendera o imóvel da ma Helvino de Moraes, 895, Vila São José, bairro Cavarucanguera, em Taubaté, ao Sr. Oswaldo Teixeira Leite Júnior, CPF 076.793.928-03, por R$ 47.383,39, e que o houvera adquirido por R$ 32.000,00, de modo que teria obtido um ganho de capital, não declarado, no montante de R$ 15.383,39; 17) que, na verdade, data vênia, recebeu apenas R$ 10.000,00 pela venda do referido imóvel, como de fato declarou na declaração de ajuste anual/declaração de bens do ano- calendário de 2000 ( fls.11, item 1), não obtendo, assim, ganho de capital, como equivocadamente entendeu a Fiscalização; ` 18) que a Fiscalização, infringindo o disposto no art. 16 da Instrução Normativa n° 48, de 26/05/1998, 26/05/ 1998, incluiu indevidamente, como parte do valor de alienação, o valor da dívida assumida pelo adquirente, de R$ 37.383,39, não se apurando, portanto, ganho de capital. Da Decisão da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em São Paulo (SP) Quando da apreciação do caso, a Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em São Paulo (SP) julgou procedente em parte a autuação, conforme ementa abaixo (fls. 162/163): Assunto: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 2000, 200l NULIDADE.DESCABIMENTO Somente ensejam a nulidade os atos e termos lavrados por pessoa incompetente e os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa MUDANÇA DE DOMICÍLIO. CIÊNCIA DE INTIMAÇAO. Considera-se válida a intimação encaminhada e recebida no domicílio indicado pelo contribuinte no cadastro de CPF, se ele não informou a alteração de endereço à repartição fiscal de sua jurisdição. NÃO ATENDIMENTO A INTIMAÇÃO. MULTA AGRAVADA. É cabível a aplicação de multa agravada para 112,50% quando o contribuinte, regularmente intimado, não apresentou os documentos solicitados. Fl. 198DF CARF MF Fl. 5 do Acórdão n.º 2201-005.179 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 13884.003848/2004-76 ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. A tributação de valores omitidos apurados em ato de fiscalização, consoante legislação pertinente, somente pode ser elidida mediante a apresentação de prova inequívoca de que tais valores refiram-se a rendimentos tributáveis, não tributáveis ou isentos e tributados exclusivamente na fonte GANHOS DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BENS E DIREITOS Para apuração de ganho de capital, no caso de bens ou direitos vinculados a qualquer espécie de financiamento ou a consórcios, em que o saldo devedor é transferido para o adquirente, considera-se valor de alienação o que foi efetivamente recebido pelo vendedor, desprezado o valor da dívida transferida. A planilha abaixo, ilustra o que foi exonerado DEMONSTRATIVO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (EM REAIS) Ano-calendário 1999 Vencimento: 28/04/2000 Imposto a pagar exigido e mantido 8.001,80 Multa de ofício exigida e mantida 9.002,02 (112,50%) Ano -calendário 2000 Vencimento: 30/04/2001 Imposto a pagar exigido 32.985,16 Imposto a pagar exonerado 8.800,00 Imposto a pagar mantido 24.185,16 Multa de ofício exigida 37.108,30 (112,50%) Multa de ofício exonerada 9.900,00 Multa de ofício mantida 27.208,30 Vencimento: 05/2000 (fato gerador) 30/06/2000 Imposto a pagar exigido e exonerado 2.307,50 Multa de ofício exigida e exonerada 2.595,93 (112,50%) Do Recurso Voluntário Fl. 199DF CARF MF Fl. 6 do Acórdão n.º 2201-005.179 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 13884.003848/2004-76 O Recorrente, devidamente intimado da decisão da DRJ, apresentou o recurso voluntário de fls. 181/189, em que praticamente repete os argumentos apresentados em sede de impugnação. Este recurso compôs lote sorteado para este relator em Sessão Pública. É o relatório do necessário. Voto Conselheiro Douglas Kakazu Kushiyama, Relator. O Recurso interposto pelo contribuinte é tempestivo e, portanto, dele conheço. Do agravamento da penalidade No caso em questão, o Recorrente foi apenado com o agravamento da multa. Conforme se verifica dos autos, esta situação merece ser mantida, explico. O recorrente contesta a declaração fiscal, constante nos presentes autos, de que fora intimado em 19/08/2004 para atender exigências (sic), do que teria tomado ciência em 23/08/2004, e, por falta de manifestação, reintimado em 13/09/2004, quando teria tomado ciência em 16/09/2004, e que novamente não teria havido resposta. A fiscalização incluiu o endereço constante à Rua Presidente Getúlio Vargas, 43, CEP 12010-500 (fl. 28), como se pode verificar do AR este foi recebido pelo pai do Recorrente, Sr. José Francisco Lobato, que é seu dependente, como se atesta pela declaração de imposto de renda, mais especificamente, fl. 145. Além disso, em consulta à base do CPF do recorrente junto à Receita Federal do Brasil, o endereço escolhido por ele é o que constou das intimações, de modo que não procedem suas alegações, devendo ser mantido o agravamento da multa por não atendimento às intimações. Ano-calendário de 2000 Acréscimo Patrimonial a Descoberto - R$ 119.946,04 Alega o recorrente que: Na declaração de bens do ano-calendário de 2000, o impugnante declarou possuir, em 31/12/2000, incorretamente, como moeda nacional, o valor de R$ 32.000,00, quando o correto era moeda estrangeira. Esse erro, porém, foi corrigido na declaração do ano- calendário subsequente (2001), onde, no item 09, declarou como moeda estrangeira- Estados Unidos, os valor de, em 31/12/2000, R$ 32.000,00 e, em 31/12/2001, R$ 51.000,00. Essa situação, embora não tenha sido objeto de retificação de declaração de bens do ano-calendário de 1999, foi regularizada na do ano de 2001, quando entregou, em 29/04/2002 (doc.j.), a declaração de ajuste anual de 2002. Ou seja, regularizou, espontaneamente, a declaração de bens quanto à posse de moeda estrangeira, em 31/12/2000, no valor de R$ 32.000,00. Todavia, como se vê do Demonstrativo Mensal de Variação Patrimonial do ano- calendário de 2000, a Fiscalização considerou, indevidamente, em duplicata aquele valor de R$ 32.000,00: uma vez, no item`10, como numerário em espécie no final do ano, R$ 32.000,00; e outra vez, no item 12, como numerário em moeda estrangeira, R$ 32.000,00. Fl. 200DF CARF MF Fl. 7 do Acórdão n.º 2201-005.179 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 13884.003848/2004-76 E nesse ano-calendário de 2000, já havia vendido o apt°. 52, da rua Dr. Emílio Winther, 1450 (o mesmo apt°. que a Fiscalização, arbitrariamente, atribuiu o valor de R$ 80.000,00, como sendo de aquisição) ao Sr. Manoel Dias da Silva, CPF. 064.225.278- 53, por R$ 38.118,00, cujo montante o impugnante, então vendedor, recebera e utilizara na compra do imóvel da Avenida Tiradentes, 895, em Taubaté-SP, sendo certo que o referido comprador levantou, ao depois, conforme se pode verificar dos docs. anexos, recursos da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Sen/iço - FGTS. Além disso, tomou emprestado de parentes um valor suficiente para completar o pagamento do mencionado imóvel sito à Avenida Tiradentes, 195, adquirido-por R$ 86.700,00, em três parcelas: uma de R$ 30.700,00, em 10/07/2000, e mais duas iguais de R$ 28.000,00 cada, em 07/08/2000, e 30/08/2000. Ocorre que tais alegações estão carentes de documentação hábil, ou seja, deveria carrear aos autos transferências bancárias ou outros comprovantes a fim de comprovar o que alega. Conforme preceitua o Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe àquele que alega: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O que seria possível comprovar é a utilização do valor de R$ 38.118,07 que foi pago do Sr. Manoel Dias da Silva ao Sr. Antonio Carlos de Avelar Cortines, já que existe um comprovante emitido pela Caixa Econômica Federal e-fls. 132 e contrato firmado entre estas duas pessoas para a compra do imóvel situado na Rua Dr. Emilio Winther, n.° l.450, apto 52 (fls. 133/135). Dos mencionados documentos, pode-se inferir que o valor de R$ 38.118,07 foi passado para o Sr. Antonio Carlos de Avelar Cortines e não ao recorrente, como alegou acima. Quanto ao arbitramento do valor do imóvel, transcrevo trechos da decisão recorrida: Com efeito, verificando a fiscalização que o contribuinte era proprietário de outra unidade (apto. n° 53), no mesmo edificio, declarada pelo valor de R$ 80.000,00, realizou diligência no local e em corretora da região (Termos de Constatação Fiscal n°s 001 e 002 ), onde constatou que os imóveis indigitados possuíam as mesmas características, razão pela qual foi considerado, na análise da variação patrimonial, o custo de aquisição no valor de R$ 80.000,00. Na situação enfocada, o fiscal autuante fez uso do recurso facultado pelo artigo 845, inciso II do Decreto 3000, de 26/03/1999, que assim estabelece: “Art. 845. Far-se-á o lançamento de ofício, inclusive (Decreto-lei nº 5.844/43, art. 79): (...) II- abandonando.-se as parcelas que não tiverem sido esclarecidas e fixando os rendimentos tributáveis de acordo com as informações de que se dispuser, quando os esclarecimentos deixarem de ser prestados, forem recusados ou não forem satisfatórios; O arbitramento do valor ou preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, que sirvam de base para o cálculo do tributo é recurso previsto no artigo 148 da Lei 5.172, de 25/10/1966 - Código Tributário Nacional - nos casos em que esses sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado. Reproduz-se a seguir o dispositivo legal mencionado: Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbítrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos Fl. 201DF CARF MF Fl. 8 do Acórdão n.º 2201-005.179 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 13884.003848/2004-76 expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial. Qualquer lide tem como característica a existência de partes em posições diametralmente opostas, podendo as alegações de cada uma corresponder ou não à verdade dos fatos. Neste particular, os elementos de prova servem como meio de convicção, cabendo às partes a promoção de alegações da ocorrência ou não dos fatos, sempre acompanhadas de componentes materiais probatórios. Ano-calendário 1999 O recorrente não teve melhor sorte quanto ao alegado a respeito do acréscimo patrimonial a descoberto referente ao ano-calendário de 1999, as diferenças apontadas pela fiscalização deve só poderia ser afastada com prova documental do equívoco apontado. Diante do fato de que não houve a devida comprovação, não prosperam as alegações do Recorrente. De outra parte, não merece reparos o procedimento da fiscalização e a decisão recorrida quando no Demonstrativo Mensal de Variação Patrimonial de fl. 93 e respectiva Descrição dos Lançamentos (fls. 94 e 95), considera como dispêndio a aquisição pelo contribuinte do apartamento n° 22, sito à Av. Tiradentes, n° 195-Bairro Independência, Taubaté- SP, pelo montante de R$ 86.700,00, pagos em 03 (três) parcelas ao longo do ano de 2000, ou seja, R$ 30.000,00 em 10/07/2000 (fl. 70), R$ 28.000,00, em 07/08/2000 (fl. 71) e R$ 28.000,00, em 30/08/2000 ( fl. 72). Sendo assim, nada a prover quanto a este tópico, devendo ser mantida a decisão recorrida. Conclusão Em razão do exposto, conheço do recurso e voto por negar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Douglas Kakazu Kushiyama Fl. 202DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201907,Segunda Câmara,"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2003 DECADÊNCIA. ART. 150§ 4º CTN. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO APLICAÇÃO AO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Mesmo com a contagem do prazo na forma do art. 150§ 4º do CTN, verifica-se que o lançamento se deu dentro do lustro decadencial. A matéria de prescrição arguida como se fosse decadência, não é aplicável ao processo administrativo fiscal a teor da Súmula CARF nº 11. MOLÉSTIA GRAVE. COMPROVAÇÃO. A condição de portador de moléstia enumerada no inciso XIV do artigo 6º da Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988 e alterações, deve ser comprovada mediante apresentação de laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, devendo ser fixado o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle. INTIMAÇÃO PESSOAL DE PATRONOS DO CONTRIBUINTE. DESCABIMENTO. SÚMULA CARF 110. A norma que regula o Processo Administrativo Fiscal Federal não traz previsão da possibilidade da intimação dar-se na pessoa dos advogados do recorrente, tampouco o Regulamento do CARF apresenta regramento nesse sentido, sendo incabível a intimação dirigida ao endereço de advogado do sujeito passivo. ",Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2019-07-24T00:00:00Z,13607.000188/2006-11,201907,6036983,2019-07-24T00:00:00Z,2201-005.267,Decisao_13607000188200611.PDF,2019,MARCELO MILTON DA SILVA RISSO,13607000188200611_6036983.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso voluntário.\n(documento assinado digitalmente)\nCarlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nMarcelo Milton da Silva Risso - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Daniel Melo Mendes Bezerra\, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim\, Francisco Nogueira Guarita\, Douglas Kakazu Kushiyama\, Débora Fófano dos Santos\, Sávio Salomão de Almeida Nóbrega\, Marcelo Milton da Silva Risso e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente)\n\n",2019-07-11T00:00:00Z,7829977,2019,2021-10-08T11:49:35.275Z,N,1713052120041652224,"Metadados => date: 2019-07-17T11:41:37Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2019-07-17T11:41:37Z; Last-Modified: 2019-07-17T11:41:37Z; dcterms:modified: 2019-07-17T11:41:37Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2019-07-17T11:41:37Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2019-07-17T11:41:37Z; meta:save-date: 2019-07-17T11:41:37Z; pdf:encrypted: true; modified: 2019-07-17T11:41:37Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2019-07-17T11:41:37Z; created: 2019-07-17T11:41:37Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2019-07-17T11:41:37Z; pdf:charsPerPage: 1948; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2019-07-17T11:41:37Z | Conteúdo => S2-C 2T1 Ministério da Economia Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 13607.000188/2006-11 Recurso Voluntário Acórdão nº 2201-005.267 – 2ª Seção de Julgamento / 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária Sessão de 11 de julho de 2019 Recorrente VITAUTAS DZENKAUSKAS Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2003 DECADÊNCIA. ART. 150§ 4º CTN. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO APLICAÇÃO AO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Mesmo com a contagem do prazo na forma do art. 150§ 4º do CTN, verifica-se que o lançamento se deu dentro do lustro decadencial. A matéria de prescrição arguida como se fosse decadência, não é aplicável ao processo administrativo fiscal a teor da Súmula CARF nº 11. MOLÉSTIA GRAVE. COMPROVAÇÃO. A condição de portador de moléstia enumerada no inciso XIV do artigo 6º da Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988 e alterações, deve ser comprovada mediante apresentação de laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, devendo ser fixado o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle. INTIMAÇÃO PESSOAL DE PATRONOS DO CONTRIBUINTE. DESCABIMENTO. SÚMULA CARF 110. A norma que regula o Processo Administrativo Fiscal Federal não traz previsão da possibilidade da intimação dar-se na pessoa dos advogados do recorrente, tampouco o Regulamento do CARF apresenta regramento nesse sentido, sendo incabível a intimação dirigida ao endereço de advogado do sujeito passivo. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente (documento assinado digitalmente) Marcelo Milton da Silva Risso - Relator AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 60 7. 00 01 88 /2 00 6- 11 Fl. 61DF CARF MF Fl. 2 do Acórdão n.º 2201-005.267 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 13607.000188/2006-11 Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Daniel Melo Mendes Bezerra, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Francisco Nogueira Guarita, Douglas Kakazu Kushiyama, Débora Fófano dos Santos, Sávio Salomão de Almeida Nóbrega, Marcelo Milton da Silva Risso e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente) Relatório 1- Adoto inicialmente como relatório a narrativa constante do V. Acórdão da DRJ (e-fls. 40/42) por sua precisão e as folhas dos documentos indicados no presente são referentes ao e-fls (documentos digitalizados). Contra Vitautas Dzenkauskas, CPF 001.871.436-68, foi lavrado o Auto de Infração de fls. 4 a 10, relativo ao Imposto de Renda Pessoa Física, exercício 2002, ano-calendário 2003, formalizando a exigência de imposto suplementar no valor de R$ 1.605,96, acrescido de multa de oficio e juros de mora calculados até 02/2005. Conforme consta do Auto de Infração, o lançamento reporta-se aos dados informados na declaração de ajuste anual do interessado, fls. 19 a 22, entre os quais foram alterados os seguintes valores: rendimentos tributáveis de R$6.018,00 para R$ 48.826,10, desconto simplificado de R$ 1.203,60 para R$ 8.000,00. Ocorrida a ciência em 07/03/2006 (AR - Aviso de recebimento à fl. 16), em 27/03/2006, o contribuinte apresenta a impugnação de fl. 1, instruída com os documentos de fls. 2 e 3, argumentando, em síntese, que seus proventos de reforma são isentos por ser portador de moléstia grave listada em lei. Posteriormente, volta a comparecer aos autos, apresentando os documentos às fls. 26 a 32. 02- A impugnação do contribuinte foi julgada improcedente de acordo com decisão da DRJ assim ementada: ASSUNTO IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA- IRPF Exercício: 2003 MOLÉSTIA GRAVE. COMPROVAÇÃO. A condição de portador de moléstia enumerada no inciso XIV do artigo 6º da Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988 e alterações, deve ser comprovada mediante apresentação de laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, devendo ser fixado o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle. Lançamento Procedente Fl. 62DF CARF MF Fl. 3 do Acórdão n.º 2201-005.267 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 13607.000188/2006-11 03 – Houve a interposição de recurso voluntário pelo contribuinte às e-fls. 47/55, através de procurador, sendo o relatório do necessário. Voto Conselheiro Marcelo Milton da Silva Risso, Relator. 04 – Recebo o recurso por estarem presentes as condições de admissibilidade. 05 – O lançamento do crédito tributário tem por motivação o seguinte, de acordo com o e-fls 7/9 identificado abaixo: 06 – A DRJ por sua vez entendeu pela procedência do lançamento, justificando a decisão conforme segue: Cumpre destacar que a partir de 1° de janeiro de 1996, para a concessão da isenção pleiteada, a moléstia enumerada no art. 6°, inc. XIV da Lei n° 7.713, de 1988 e Fl. 63DF CARF MF Fl. 4 do Acórdão n.º 2201-005.267 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 13607.000188/2006-11 alterações deve ser comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. No laudo médico emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social consta que o contribuinte é portador de cardiopatia isquêmica desde 05/05/1992, não fazendo menção à gravidade da doença (fl. 31). A Junta Superior de Saúde do Comando da Aeronáutica, no parecer à fl. 26, datado de 13/03/2007, reconhece ser o interessado portador de cardiopatia grave, esclarecendo que o parecer retroage à data da inspeção de saúde realizada em 08/02/2006. No processo n° 13607.000305/2005-57, de interesse do contribuinte, a Junta Médica do Ministério da Fazenda emitiu o Parecer n°0389-06, de 6 de setembro de 2006, ratificado pelo Parecer n° 0551-06, de 16 de novembro de 2006 (cópias às fls. 35 e 36), no qual consta que: “A Junta Médica do Ministério da Fazenda em Minas Gerais, após apreciação da documentação médica solicitada, conclui que o requerente preenche os critérios para o benefício pleiteada, definitivamente a partir de 12/08/2005. "" Assim, considerando que na apreciação da prova a autoridade julgadora formará livremente a sua convicção, acata-se como data de início da isenção dos proventos de reforma 12/08/2005. Ante o exposto, voto por considerar procedente o lançamento. 07 - O contribuinte, por sua vez, apresenta a sua irresignação alegando o seguinte em suas razões recursais a preliminar de “prescrição” e mantêm o questionamento sobre a possibilidade da isenção dos rendimentos do contribuinte por ser portador de cardiopatia grave. 08 – Quanto a preliminar de “prescrição” alegada de forma equivocada na peça recursal, posto tratar-se de tecnicamente de decadência, a recebo, por mais que não tenha sido oposta em matéria de defesa, entendo que no caso por ser matéria de ordem pública pode ser analisada nessa instância recursal e até mesmo de ofício. 09 – Contudo, afasto a preliminar aduzida, uma vez tratar-se de crédito tributário do ano-calendário de 2001, com imposto de renda na fonte, mesmo aplicando os termos do art. 150§ 4º do CTN, com a contagem do prazo decadencial a partir de 2002 verificamos que o lançamento se deu com a ciência do contribuinte em 07/03/2006 de acordo com fls. 19 dos autos, aquém do lustro decadencial. 10 – Mesmo que o contribuinte esteja se referindo a prescrição intercorrente, apesar da fundamentação tratar-se da decadência, cabe a aplicação dos termos da Súmula nº 11 do CARF abaixo reproduzida e portanto afasto a preliminar aventada: Fl. 64DF CARF MF Fl. 5 do Acórdão n.º 2201-005.267 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 13607.000188/2006-11 Súmula CARF nº 11 Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018). 11 – No presente caso analisando as provas entendo que não cabe razão ao contribuinte, devendo ser mantida a decisão de piso por seus próprios fundamentos. 12 – É fato incontroverso que os rendimentos do contribuinte são provenientes de reforma do Comando da Aeronáutica de acordo com documento de fls. 30. 13 – Existe um relatório médico de fls. 4, da Prefeitura de Lagoa Santa de Hospital do SUS, datado de 23/05/05 contudo indicando que o contribuinte possui cardiopatia isquêmica, da mesma forma que a declaração do INSS de fls. 5 datado de 13/01/2006 e portanto não podem ser considerados para a isenção pleiteada uma vez que não há o diagnóstico de Cardiopatia Grave de acordo com o que consta na legislação. 14 – Mais além, existe informações do parecer da Junta Superior do Comando da Aeronáutica datado de 13/03/2007 de fls. 29/30 dos autos, a fim de analisar o parecer médico de 1988, abaixo reproduzido que constatou não ser cardiopatia grave, quando da reforma do contribuinte, naquela época tendo constatado que o contribuinte não tinha cardiopatia grave de acordo com fls. 30. 15 – Posteriormente há, às fls. 35 parecer da Junta Superior do Comando da Aeronáutica datado de 13/03/2007 informando a existência de cardiopatia grave dizendo que retroage o parecer sobre o diagnóstico em 08/02/2006. 16 – Posteriormente há as fls. 38/39 parecer da Junta Médica do Ministério da Fazenda datado de 06/09/2006 destacando que o contribuinte tem direito ao benefício a partir de 12/08/2005, ratificados às fls. 38. 17 – Portanto, deve ser mantida a decisão recorrida que considerou como data de isenção a data de 12/08/2005, bem posterior ao do exercício a que o contribuinte pretende que seja considerada a isenção. Fl. 65DF CARF MF Fl. 6 do Acórdão n.º 2201-005.267 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 13607.000188/2006-11 18 – Por derradeiro em relação a questão da intimação em nome dos procuradores do contribuinte, aplicável ao caso os termos da Súmula CARF nº 110 verbis: No processo administrativo fiscal, é incabível a intimação dirigida ao endereço de advogado do sujeito passivo. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 129 de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019). Conclusão 19 - Diante do exposto, conheço do recurso para no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da fundamentação. (documento assinado digitalmente) Marcelo Milton da Silva Risso Fl. 66DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201906,Segunda Câmara,"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2012 a 31/10/2012 PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. A participação nos lucros e resultados, realizada nos termos do inciso XI do artigo 7° da CF, constituindo instrumento de integração entre o capital e o trabalho, para incentivar a produtividade, está sujeita aos requisitos constantes da Lei 10.101/2000, dentre os quais a prévia formalização de acordo, do qual devem constar regras claras e objetivas. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). AJUSTE PRÉVIO. ASSINATURA DO ACORDO DURANTE O PERÍODO DE APURAÇÃO. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DO CASO CONCRETO Não há, na Lei nº 10.101/00, determinação sobre quão prévio deve ser o ajuste de PLR. Tal regra demanda, necessariamente, a avaliação do caso concreto o ajuste entre as partes deve ser firmado antes do pagamento da primeira parcela da PLR, com a antecedência que demonstre que os trabalhadores tinham ciência dos resultados a serem alcançados e que permita que se infira que o ajuste entre as partes foi construído com a devida discussão e busca dos interesses comuns que culminaram no acordo coletivo firmado. JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. VIABILIDADE LEGAL. A incidência de juros de mora sobre a multa de oficio, na hipótese de não pagamento do crédito tributário no devido prazo legal, é perfeitamente viável, em face das pertinentes disposições legais. ",Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2019-07-24T00:00:00Z,16327.720775/2016-28,201907,6037154,2019-07-24T00:00:00Z,2201-005.158,Decisao_16327720775201628.PDF,2019,DANIEL MELO MENDES BEZERRA,16327720775201628_6037154.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do colegiado\, por maioria de votos\, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para afastar a tributação incidente sobre os valores de PLR pagos a partir da Convenção Coletiva de Trabalho\, vencido o Conselheiro Daniel Melo Mendes Bezerra\, relator\, que negou provimento ao recurso voluntário. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim.\n\n(documento assinado digitalmente)\nCarlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente\n\n(documento assinado digitalmente)\nDaniel Melo Mendes Bezerra - Relator\n\n(documento assinado digitalmente)\nRodrigo Monteiro Loureiro Amorim - Redator designado\n\n\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Daniel Melo Mendes Bezerra\, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim\, Francisco Nogueira Guarita\, Douglas Kakazu Kushiyama\, Débora Fófano Dos Santos\, Sávio Salomão de Almeida Nóbrega\, Marcelo Milton da Silva Risso e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente).\n\n",2019-06-04T00:00:00Z,7831082,2019,2021-10-08T11:49:40.942Z,N,1713052120068915200,"Metadados => date: 2019-07-18T02:48:48Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2019-07-18T02:48:48Z; Last-Modified: 2019-07-18T02:48:48Z; dcterms:modified: 2019-07-18T02:48:48Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2019-07-18T02:48:48Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2019-07-18T02:48:48Z; meta:save-date: 2019-07-18T02:48:48Z; pdf:encrypted: true; modified: 2019-07-18T02:48:48Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2019-07-18T02:48:48Z; created: 2019-07-18T02:48:48Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 29; Creation-Date: 2019-07-18T02:48:48Z; pdf:charsPerPage: 2276; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2019-07-18T02:48:48Z | Conteúdo => S2-C 2T1 MINISTÉRIO DA ECONOMIA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 16327.720775/2016-28 Recurso Voluntário Acórdão nº 2201-005.158 – 2ª Seção de Julgamento / 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária Sessão de 04 de junho de 2019 Recorrente BANCO DE INVESTIMENTOS CREDIT SUISSE (BRASIL) S.A. Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2012 a 31/10/2012 PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. A participação nos lucros e resultados, realizada nos termos do inciso XI do artigo 7° da CF, constituindo instrumento de integração entre o capital e o trabalho, para incentivar a produtividade, está sujeita aos requisitos constantes da Lei 10.101/2000, dentre os quais a prévia formalização de acordo, do qual devem constar regras claras e objetivas. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). AJUSTE PRÉVIO. ASSINATURA DO ACORDO DURANTE O PERÍODO DE APURAÇÃO. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DO CASO CONCRETO Não há, na Lei nº 10.101/00, determinação sobre quão prévio deve ser o ajuste de PLR. Tal regra demanda, necessariamente, a avaliação do caso concreto o ajuste entre as partes deve ser firmado antes do pagamento da primeira parcela da PLR, com a antecedência que demonstre que os trabalhadores tinham ciência dos resultados a serem alcançados e que permita que se infira que o ajuste entre as partes foi construído com a devida discussão e busca dos interesses comuns que culminaram no acordo coletivo firmado. JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. VIABILIDADE LEGAL. A incidência de juros de mora sobre a multa de oficio, na hipótese de não pagamento do crédito tributário no devido prazo legal, é perfeitamente viável, em face das pertinentes disposições legais. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para afastar a tributação incidente sobre os valores de PLR pagos a partir da Convenção Coletiva de Trabalho, vencido o Conselheiro Daniel Melo Mendes Bezerra, relator, que negou provimento ao recurso voluntário. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim. AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 16 32 7. 72 07 75 /2 01 6- 28 Fl. 697DF CARF MF Fl. 2 do Acórdão n.º 2201-005.158 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.720775/2016-28 (documento assinado digitalmente) Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente (documento assinado digitalmente) Daniel Melo Mendes Bezerra - Relator (documento assinado digitalmente) Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim - Redator designado Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Daniel Melo Mendes Bezerra, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Francisco Nogueira Guarita, Douglas Kakazu Kushiyama, Débora Fófano Dos Santos, Sávio Salomão de Almeida Nóbrega, Marcelo Milton da Silva Risso e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente). Relatório Trata-se de Recurso Voluntário interposto pelo sujeito passivo contra o acórdão nº 14-65.406 - 12ª Turma da DRJ/RPO, que julgou improcedente a sua impugnação. Adoto, em parte, o relatório do acórdão recorrido por sua completude e capacidade de elucidação dos fatos: Relatório Fiscal - fundamentos do lançamento fiscal. A Fiscalização em Relatório Fiscal e-fls. 161/2251 informa, em síntese: Este Relatório é parte integrante dos Autos de Infração lavrados, correspondendo a diferenças de contribuições sociais apuradas pela fiscalização, abaixo relacionadas, e correspondentes respectivamente: Contribuição Previdenciária da Empresa ou do Empregador: à parte patronal e àquela destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrentes dos riscos ambientais do trabalho – GILRAT sobre Participação nos Lucros dos Empregados; e Contribuição para Outras Entidades e Fundos: à parte destinada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE (Salário Educação) e ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA sobre Participação nos Lucros dos Empregados. As razões específicas que deram ensejo ao lançamento fiscal e os documentos, com base nos quais foi realizado o lançamento fiscal foram assim descritos: Constituem fatos geradores das contribuições ora lançadas as remunerações aos segurados empregados a título de Participação nos Lucros dos Empregados, pagas em desacordo com a legislação específica, sobre as quais não foram recolhidas as devidas Contribuições Previdenciárias. Foram examinados durante a auditoria fiscal documentos tais como Livros Diário e Razão, Folhas de Pagamento, Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, Guias da Previdência Social - Fl. 698DF CARF MF Fl. 3 do Acórdão n.º 2201-005.158 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.720775/2016-28 GPS, Convenções, Acordos Coletivos e Programas Próprios de Participações nos Lucros, Declarações de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ e Declarações do Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF. Após fixar a legislação de regência (a Lei n° 10.101/2000, cujos dispositivos transcreve), a Fiscalização ressalva que suas constatações baseiam-se nos seguintes documentos: Diante do exposto, resta clara a necessidade de serem analisadas as condições em que a verba em comento é ajustada e paga para que se possa concluir se a mesma corresponde ou não à disciplina da Lei n° 10.101, de 19 de dezembro de 2000, excluída da tributação por força constitucional, bem como da legislação previdenciária. Para tanto vejamos a situação concreta em apreço. A Participação nos Lucros ou Resultados do Banco de Investimentos Credit Suisse, cujos pagamentos ocorreram durante o exercício de 2012, é regida por diferentes instrumentos, quais sejam: (i) Acordos de Participação em Lucros ou Resultados em 2011 e 2012; e (ii) Convenções Coletivas de Trabalho sobre Participação dos Empregados nos Lucros ou Resultados dos Bancos em 2011 e 2012. (...). 5.16 Iniciaremos nossa análise pelos Acordos de Participação em Lucros ou Resultados vigentes para os pagamentos realizados no exercício de 2012. São eles: Acordo de Participação em Lucros ou Resultados em 2011, celebrado em 22 de julho de 2011, entre, de um lado, o Banco de Investimentos Credit Suisse (Brasil) S.A., e de outro lado, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São Paulo, com vigência retroativa a 01 de janeiro de 2011 e término em 31 de dezembro de 2011; e Acordo de Participação em Lucros ou Resultados em 2012, celebrado em 30 de julho de 2012, entre, de um lado, o Banco de Investimentos Credit Suisse (Brasil) S.A., e de outro lado, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São Paulo, com vigência retroativa a 01 de janeiro de 2012 e término em 31 de dezembro de 2012. Transcreve, a seguir, estipulações dos Acordos Coletivos de Participação nos Lucros e Resultados em 2011 e 2012 e de seus respectivos anexos, não sem antes ressalvar que: 5.17 Preliminarmente, faz-se necessário verificar se dos instrumentos decorrentes da negociação constam regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado. Fixação de parcela mínima, desvinculada do lucro ou resultado. Em face das transcritas estipulações, faz a seguinte ressalva, quanto ao pagamento de “parcela mínima obrigatória Iniciando nossa análise pelo corpo dos Acordos Coletivos de PLR em 2011 e 2012, observamos que o Parágrafo Quinto da Cláusula Terceira dos Acordos Coletivos institui certo montante como um valor mínimo a ser pago através de tais planos, valor esse que será acrescido à participação definida na Convenção Coletiva de PLR dos Bancos. Observa-se que tal parcela mínima possui caráter obrigatório, sendo igual para todos os empregados, não havendo qualquer relação entre o seu pagamento com cumprimento de metas, produtividade ou lucro. Claro resta que tais valores adicionais não dependem do atingimento de quaisquer metas pré-estabelecidas pelos instrumentos de negociação da PLR. Ora, independentemente do esforço individual, os empregados receberão uma parcela fixa adicional garantida a título de participação, a qual será paga ainda na hipótese de prejuízo contábil no exercício. Sem embargo, a existência de valores fixos pagos a título de PLR fere a legislação vigente, ainda mais quando são pagos mesmo na eventualidade de prejuízo no exercício, Fl. 699DF CARF MF Fl. 4 do Acórdão n.º 2201-005.158 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.720775/2016-28 posto que representam uma espécie de “prêmio”, com montantes pré-determinados a todos, recebidos independentemente do atingimento de qualquer meta ou resultado e ainda que não haja lucro, em desacordo com o art. I o , e o § I o do art. 2° ambos da Lei n° 10.101/00. Menciona o Acórdão n° 2803-003.935 da 3 a . Turma Especial da 2 a . Seção de Julgamento, de 04/12/2014, do qual consta: PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E FUNCIONÁRIOS. PORCENTAGEM FIXA DESVINCULADA A LUCRO OU RESULTADO. CRITÉRIOS. Para fins de não incidência sobre as verbas pagas a empregados a título de PLR, é necessário que os critérios sejam vinculados à resultado e lucro, com metas bem definidas. (...) No caso em questão, efetivamente, a pactuação de porcentagens fixas (20%) sobre o próprio salário do funcionário e limitadas a valores fixos pagos a outros funcionários (motoristas), desnatura a finalidade da legislação, que vincula tais pagamentos aos resultados e lucros da empresa. Observe-se que tanto o disposto no art. 7°, XI, da Constituição Federal, regulado pelo art. 2°, da Lei n. 10.101/2000, e art. 28, § 9°,j, da Lei n. 8.212/1991, que são claros a determinar que os valores pagos a título de PLR devem ser vinculados dos valores aos lucros ou ao resultado da empresa. A estipulação de porcentagens fixas simplesmente incidentes sobre o salário, sem apresentar o aumento de produção ou rentabilidade das atividades da empresa, demonstram apenas um aumento de salário, não a transformação do trabalhador em participante do sucesso ou fracasso da empregadora, o que é a finalidade das empresas: elemento de integração de capital e trabalho. Assim, o caso presente demonstra uma tentativa de mascaramento de remuneração pelos serviços em lucro. Ou seja, conforme o art. 28, I, da Lei n. 8.212/1991, demonstra-se a ocorrência da hipótese de incidência das contribuições previdenciárias em questão. (...) Fixação de critérios de fixação do PLR - clareza e objetividade. Passa, então, a Fiscalização a tratar dos critérios de avaliação dos eventuais beneficiários, considerando a data em que foram fixados tais critérios e os correspondentes períodos de avaliação: Consoante a Cláusula Terceira do Anexo I, anualmente será efetuada uma Avaliação de Desempenho de cada empregado, avaliação esta estruturada em duas ou três fases: (a) estabelecimento de metas no primeiro trimestre, (b) revisão intermediária, se necessário, e (c) avaliação final em dezembro. A princípio faz-se necessário questionar o momento de estabelecimento das regras para recebimento da PLR, já que no caso concreto questiona-se como poderá tal processo efetivar-se nas fases anteriormente descritas, uma vez que os Acordos Coletivos de PLR do banco em apreço foram celebrados em julho de 2011 e em julho de 2012 e os anexos determinam que o estabelecimento de metas será realizado no primeiro trimestre do ano calendário. Ora, como poderiam ser estabelecidas metas relacionadas a acordos que nem sequer foram celebrados? De pronto, denota-se a impossibilidade de comprovação do estabelecimento, de acordo com a legislação pertinente, de objetivos ou metas a serem atingidos pelos beneficiários da participação em questão, uma vez que deveriam ser realizados antes mesmo da celebração dos acordos que lhes dariam origem. Além do mais, constatando que os instrumentos de negociação não expunham objetivamente as metas a serem cumpridas, a Fiscalização requisitou informações complementares: Diante da impossibilidade de conhecimento das metas a serem cumpridas para o recebimento da PLR diretamente nos seus instrumentos de negociação, durante a auditoria foi solicitada a apresentação do Sistema Interno de Metas e Avaliações, denominado My Performance, constante da Cláusula Terceira do Anexo I. Segundo tal anexo, esse sistema, que envolve todos os funcionários em cargos de negócio, Fl. 700DF CARF MF Fl. 5 do Acórdão n.º 2201-005.158 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.720775/2016-28 gerenciais e não-gerenciais, contém as avaliações em função das quais os ratings individuais para pagamento da PLR são estabelecidos. Prestadas as informações pelo Contribuinte e tendo analisado-as, assim as avaliou a Fiscalização (ressalvando a falta de constatação de interveniência do sindicato da categoria): Pois bem, nenhuma das correspondências apresentadas comprova o estabelecimento prévio de metas individuais pelos Acordos de PLR. Os e-mails exibidos durante a auditoria demonstram inclusive que os objetivos são definidos pelos próprios empregados, os quais posteriormente os discutirão com seus gestores, e que tais procedimentos ocorreram anteriormente às assinaturas dos respectivos Acordos Coletivos de PLR, não constando dos mesmos e sem que da negociação tenha participado um representante do sindicato da categoria, como previsto em lei. Além disso, para o ano calendário de 2012, vemos inclusive que a Revisão Semestral deu-se, ela também, antes da celebração do acordo coletivo que a rege. Ressalva e reitera a falta de fixação dos “objetivos que deverão ser atingidos para que o empregado se torne beneficiário da participação. Conclui, assim, que não estaria atendido o requisito legal que exige o prévio estabelecimento de “regras claras e objetivas. Os instrumentos de negociação em apreço não apontam em momento algum os objetivos que deverão ser atingidos para que o empregado se tome beneficiário da participação. Fala-se sim reiteradamente em cumprimento de metas e resultados, em avaliação de desempenho, mas não se apresentam em nenhum momento as regras que permeiam esses conceitos, sendo impossível de se conhecer qual o esforço que será necessário o empregado empreender para receber a verba aqui estipulada, bem como a forma como será avaliado para tanto. Diante do exposto, não há como se falar em regras claras e objetivas, ou seja, de metas pré-estabelecidas pelos acordos que regulam o pagamento da Participação nos Lucros no caso presente. Constata-se que é o próprio empregado que define, antes mesmo da celebração dos acordos de PLR, os objetivos que farão parte de seu instrumento de avaliação, afrontando de modo viral a legislação específica sobre a matéria, a qual especifica claramente que as metas devem fazer parte de instrumentos de negociação, entre empregados e empresa, celebrados previamente e com a participação de um representante do sindicato da categoria, as quais visem incentivar a produtividade!! Nestas circunstâncias, a Fiscalização avalia, então, os procedimentos do Contribuinte, em face das pertinentes exigências legais: Sabemos que a legislação específica estabelece que a PLR será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante comissão escolhida pelas partes e integrada por representante do sindicato ou por convenção/acordo coletivo, ou seja, não é possível que metas sejam definidas a posteriori, pelo empregado, ou mesmo entre empregado e gestor, ou que, devido a fatos supervenientes, valores, critérios e formas de distribuir a participação sejam posteriormente regulamentados fora do instrumento original de negociação entre as partes e sem a participação sindical. Passa, então, a abordar a existência de estipulações que se referem a “metas individuais, de área e globais”, questionando e concluindo: A mesma Cláusula Terceira do Anexo I estabelece que anualmente será realizada uma Avaliação de Desempenho, a qual levará em conta aspectos de performance, dentre os quais o cumprimento de metas individuais, de área e globais. Ora, os Acordos de PLR em tela resumem-se à simples citação da existência de metas individuais, metas de área e metas globais. Podemos, conquanto, nos perguntar: Quais as metas individuais a serem atingidas? Quais os critérios de avaliação a serem utilizados? Quais os mecanismos de aferição do cumprimento de tais metas? Ou ainda: Quais são as áreas de atuação? Quais são as metas a serem atendidas em cada área? Quais as metas globais a serem atingidas? Quais os mecanismos de aferição quantitativos e qualitativos das metas globais e de área? Quais os critérios de avaliação Fl. 701DF CARF MF Fl. 6 do Acórdão n.º 2201-005.158 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.720775/2016-28 do cumprimento das metas? Pois bem, os acordos aqui tratados não respondem a nenhuma das nossas indagações. Eles não apontam as informações necessárias para que o empregado conheça os objetivos a serem atingidos, os critérios de avaliação e os mecanismos de aferição que possibilitaram o recebimento do benefício. A Fiscalização buscou, então, analisar o que seriam as “Avaliações de Desempenho Individual”, requisitando, para tanto, as informações e documentos pertinentes. Recebidas os documentos correspondentes, a Fiscalização assim avaliou a situação: Tendo sido intimado a apresentar uma amostragem das Avaliações de Desempenho Individual que deram origem aos pagamentos de PLR realizados durante o exercício de 2012, citadas no referido Anexo I, o banco exibiu os originais e respectivas traduções juramentadas das Avaliações Finais de 2011 e 2012 dos empregados cujos nomes iniciam-se pelas letras “A ”, “N” e “S”. Na parte inicial das Avaliações de Desempenho exibidas encontra-se o nome do empregado, o nome do gerente principal, a fase da avaliação (final de ano 2011 ou final de ano 2012), a situação do documento (se o gerente “completou” e “declarou final”) e a data final declarada. Em seguida são dispostos os objetivos individuais, divididos em Objetivos de Contribuição e Objetivos de Competência. A seção Objetivos de Contribuição inicia-se com uma nota de avaliação do gerente (Contribuição Total Avaliação do Gerente) e uma nota de autoavaliação pelo empregado (Contribuição Total Autoavaliação). A seguir aparecem os comentários do gerente (Comentário Geral do Gerente) e do funcionário (Comentário da Contribuição Geral do Funcionário), quando existentes. No caso de haver ainda um gerente avaliador adicional, seu nome e comentário será aqui realizado (Gerente Avaliador Adicional - Comentário sobre a Contribuição). Lembramos que tais objetivos de contribuição e de competência não são citados nos Acordos de PLR e seus anexos. Para cada um dos Objetivos de Contribuição são apontados os subitens seguintes: Objetivo, Medição, Atividade/Autoavaliação (nem sempre presente), Situação, Prioridade e Data-alvo. O número de objetivos por empregado é bastante variável, não sendo possível compreender a razão de alguns possuírem uma dezena deles e outros um ou até nenhum. A seção seguinte, Objetivos de Competência, inicia-se com uma nota de avaliação do gerente (Competência Geral Avaliação do Gerente) e uma nota de autoavaliação pelo empregado (Competência Geral Autoavaliação). A seguir aparecem os comentários do gerente (Comentário Geral do Gerente) e do funcionário (Comentário da Contribuição Geral do Funcionário), quando existentes. No caso de haver ainda um gerente avaliador adicional, seu nome e comentário será aqui apontado (Gerente Avaliador Adicional - Comentário sobre a Competência). Em continuação aparecem os subitens: Abordagem Proativa, Comportamento com Princípios, Parceria, Liderança de Pessoal e Habilidades Profissionais. No início de cada um desses subitens temos a nota recebida do gerente (Avaliação do Gerente) e do próprio empregado (Autoavaliação). Salientamos que não é possível conhecer a natureza de tais subitens e que os mesmos não são mencionados nos Acordos de PLR e seus Anexos. Cada subitem apresenta ainda colunas com os critérios de avaliação utilizados para as cinco possíveis notas a serem obtidas, a saber: C - Insatisfatório, B - Precisa Desenvolver, A - Forte, AA - Excelente e AAA - Excepcional. Ao término dos subitens dos Objetivos de Competência aparece a nota final percebida: Desempenho Global Avaliação e Desempenho Global Autoavaliação, esta última por vezes em branco. Lembramos que tais critérios de avaliação e suas descrições não são encontrados nos Acordos de PLR, nem de seus Anexos. Analisando o procedimento de avaliação apresentado, a Fiscalização assim o avaliou: Não puderam ser localizadas, em nenhum local das Avaliações de Desempenho, as assinaturas dos avaliados e dos avaliadores, nem as datas em que os objetivos foram Fl. 702DF CARF MF Fl. 7 do Acórdão n.º 2201-005.158 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.720775/2016-28 propostos, as datas das avaliações ou as datas de conhecimento da avaliação pelos avaliados. Existe somente no início do formulário a ‘Data Final Declarada ”, que supomos ser a data de encerramento da avaliação. Ademais, não são esclarecidas as naturezas dos Objetivos de Contribuição e dos Objetivos de Competência, os quais não se encontram citados nos Acordos Coletivos de PLR, nem de seus Anexos. Outrossim, não nos foi possível conhecer pelos formulários os mecanismos de aferição dos Objetivos de Competência. De igual forma, não são apontados os critérios de avaliação dos Objetivos de Contribuição. Por sua vez, os mecanismos de aferição dos Objetivos de Contribuição e os critérios de avaliação dos Objetivos de Competência, constantes dos formulários exibidos, não se encontram consignados nos Acordos Coletivos de PLR e seus Anexos. Além de tudo, as Avaliações de Desempenho Individual de 2011 e 2012, apresentadas durante a auditoria, não evocam em nenhum momento a existência e correspondente avaliação de metas das áreas e/ou metas globais, como consta explicitamente dos Acordos Coletivos de PLR. Em contrapartida, das avaliações apresentadas consta o componente da Autoavaliação, sobre o qual não há referência nos Acordos de PLR, não sendo possível desta forma saber de sua possível influência no cálculo da participação em questão. Observa-se pela descrição dos Objetivos de Contribuição, constantes das referidas Avaliações de Desempenho, como os transcritos a seguir, que estes são definidos pelos próprios empregados, sendo que muitas vezes são compostos de frases escritas em primeira pessoa. Ademais, diversas das metas apontadas são de caráter eminentemente subjetivo. Vejamos: (...). Então, a Fiscalização passa a analisar a formalização da avaliação que teria sido realizada em caso. Novamente registra a ocorrência da formalização de critérios claros e objetivos: Salienta-se que não foram observadas mudanças qualitativas ou quantitativas de relevo nas metas encontradas nas Avaliações de Desempenho, relativas aos anos-base 2011 e 2012, apresentadas à auditoria. Na maioria dos casos os objetivos para cada empregado continuaram os mesmos com o passar do tempo. Verifica-se que, na documentação acima descrita, não há comprovação das datas de fixação e de conhecimento das metas ou objetivos por parte dos beneficiários da PLR. Além disso, não existe a confirmação da data de conhecimento do resultado da avaliação pelo avaliado. Não constam, igualmente, o cálculo da PLR, nem o valor da PLR a ser recebida. Verifica-se a existência de locais destinados a comentários do gerente e do colaborador, mas que, muitas vezes, encontram-se em branco. Não são encontradas igualmente as assinaturas do avaliado e do avaliador. Invoca, então, a Fiscalização, nova decisão do CARF (Acórdão 2202- 003.438, 2 a Turma Ordinária da 2 a Câmara, de 14/06/2016), do qual transcreve: De fato, o sistema empregado para pagamento da PLR através de “programas próprios ” envolvia a fixação de metas, negociadas entre empregados e gestores, usando um sistema eletrônico interno de comunicação. Essa negociação ocorria no início de cada ano e os empregados conheciam suas metas, isso é corroborado pelas três testemunhas, mas parece-me cristalino que não havia qualquer participação de representante sindical, mesmo evidenciada pelo método empregado na negociação. Essa negociação, a meu ver, estaria ferindo o disposto no inciso I, do art. 2° da Lei n° 10.101, de 2000 e também vai contra a tese do recorrente de que não pagava qualquer PLR na forma de tal dispositivo, encontrando-se seus “dois planos” incluídos no inciso II. Se, comprovadamente, havia uma negociação individual, que era registrada em sistema próprio, acompanhada ao longo do ano por empregado e gestor, como dizer que a mesma era resultado de convenção coletiva ou acordo coletivo, se para cada empregado, de cada setor, havia regras distintas, como atestaram as testemunhas. Onde está o “coletivo ”? Onde está a participação sindical? (gn) Fl. 703DF CARF MF Fl. 8 do Acórdão n.º 2201-005.158 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.720775/2016-28 Cite-se: Acórdão n° 2301-004.053 - 3a Câmara / la Turma Ordinária, Sessão de 14/05/2014 PLR SEM PARTICIPAÇÃO DO SINDICATO. INDEVIDO. O PLR que não conta com participação do sindicato da categoria não se encontra na regularidade. Ainda que o sindicato manifeste formalmente a sua discordância na votação dos membros que comporão a representatividade da categoria, ele é obrigado a participar das reuniões e de todas as formalidades. Caso ocorra recusa há como ser compelido a pronunciar, seja pelo Ministério Público do Trabalho ou pelo Judiciário, (gn) Contribuinte que não esgota todos os viés para compelir o sindicato a participar formalmente do PLR possui culpa, razão pela qual não deverá ter seu plano considerado como regular. Só posso concluir que esses pagamentos eram um bônus de eficiência, um prêmio ao funcionário que atingia meta a ele estabelecida. Nada tinha a ver com acordo coletivo, nada tinha a ver com a categoria dos bancários. Não vejo aqui um “instrumento de integração entre o capital e o trabalho” previsto no caput do artigo 1° da Lei n° 10.101/2000. Complementando, ressalva a falta de clareza e critérios na demonstração da “medição” dos “Objetivos de Contribuição” (seguem algumas anotações registradas no respectivo documento, para evidenciar a falta de clareza): 5.51 Em relação aos mecanismos de aferição das metas estabelecidas, os formulários apresentados possuem o campo medição para os Objetivos de Contribuição, o qual normalmente encontra-se preenchido com frases nas quais é impossível de se identificar o real mecanismo de aferição. Em alguns casos tais campos exibem mecanismos subjetivos ou ainda inexistentes. No caso dos Objetivos de Competência não são apontados os mecanismos de aferição dos mesmos. Vejamos a seguir alguns dos mecanismos de aferição apontados nos Objetivos de Contribuição: Chego ao local dos eventos antes da administração, banqueiros e convidados, para supervisionar a disposição das mesas, a mesa de recepção, os equipamentos de áudio e vídeo, e para testar o CD de apresentação antecipadamente. Tem surtido bons resultados. A equipe tem tomado decisões importantes em suas tarefas. Feedback da equipe via 360 e outros canais. Estarei de posse das exigências/normas de qualidade claramente definidas e documentadas (de acordo com as Dimensões de Qualidade) entre eu mesmo/minha equipe e meus/nossos fornecedores e recebedores. Políticas e Procedimentos criados e atualizados no sharepoint e divulgados para os envolvidos. (...) Para corroborar seu entendimento, faz referência e transcreve mais outra decisão do CARF (Acórdão n° 9202-004.307, 2 a Turma, 20/07/2016). A seguir, acrescenta novas ressalvas aos critérios determinantes das “Avaliações de Desempenho” (seguem, também, alguns exemplos do que a Fiscalização considera “encargos regulares, rotineiros e ordinários dos empregados, ou seja, tarefas decorrentes do contrato de trabalho”): De mais a mais, nas Avaliações de Desempenho para cada objetivo traçado existe a indicação de “prioridade ”, sendo que em nenhum momento dos Acordos Coletivos e seus Anexos se explica o que vem a ser essa “prioridade ”, quais seus graus e como é utilizada. Fl. 704DF CARF MF Fl. 9 do Acórdão n.º 2201-005.158 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.720775/2016-28 Indispensável salientar que os objetivos ou metas apontados, nas referidas Avaliações de Desempenho, na maior parte das vezes, nada mais são do que encargos regulares, rotineiros e ordinários dos empregados, ou seja, tarefas decorrentes do contrato de trabalho, tais como as abaixo destacadas: Reuniões normais individuais com subordinados diretos sobre Aprendizado, Desenvolvimento de Carreira e todos os objetivos acordados. Reuniões normais de equipe para distribuir informações de forma tempestiva. Discussões para definição de objetivos significativos com os subordinados diretos. Supervisionar os eventos externos, como almoços de apresentação da Administração no Rio e São Paulo. Acompanhar a troca da tubulação de ferro (deteriorada) por tubulação de PVC do sistema de sprinklers dos 4 andares do CS. Orientar e acompanhar as atividades dos aprendizes na manutenção. (...) Complementa, assim, o que se poderia considerar falta de fixação de critérios objetivos na determinação do direito ao PLR: De mais a mais, o próprio Parágrafo Primeiro da Cláusula Terceira do Anexo I aos Acordos Coletivos de PLR de 2011 e 2012 estabelece que são considerados elementos relevantes na avaliação dos empregados aspectos como cumprimento de normas regulamentares e procedimentos internos, senioridade, assiduidade, compromisso com objetivos departamentais e globais da empresa, os quais são meros encargos habituais dos trabalhadores da empresa. A Fiscalização expõe, então, quais seriam os fundamentos lógicos, capazes de distinguir remuneração de participação nos lucros e resultados, justificando a isenção de contribuições previdenciárias sobre a parcela paga a tal título: Como visto anteriormente, a Participação nos Lucros ou Resultados visa o alinhamento das estratégias organizacionais com atitudes e desempenho dos empregados, permitindo uma maior participação e empenho dos trabalhadores na produtividade da empresa, participação esta que deve ser além do seu esforço ordinário decorrente do contrato de trabalho, proporcionando, consequentemente, atração, retenção, motivação e comprometimento dos colaboradores na busca de melhores resultados empresariais. Sendo um instrumento de integração entre capital e trabalho, bem como de estímulo à produtividade das empresas, busca-se por meio da regra isentiva proporcionar vantagens competitivas às empresas que regularmente implementem mecanismos efetivos de integração e participação de seus empregados, sem que com isso haja substituição da remuneração devida. Decorre daí a norma de desvinculação do pagamento da PLR da remuneração em geral. Tal incentivo à produtividade dá-se mediante o pagamento de um valor adicional à remuneração do empregado, além do salário e demais benefícios regulamente recebidos por este, como uma forma de estimulá-lo a um desempenho acima do ordinário e inerente ao contrato laborai. Desta feita, faz- se necessário que a PLR retrate um objetivo extraordinário a ser atingido pelo trabalhador. Ora, o desempenho regular, rotineiro e ordinário do empregado, o qual é decorrente do compromisso laboral pactuado no contrato de trabalho é remunerado mediante salário, enquanto que o desempenho extraordinário, visando atingir objetivos de excelência fixados previamente pela empresa e que excedam aos resultados históricos, é remunerado por intermédio da PLR, em valores anteriormente fixados nas negociações coletivas. Observa-se, outrossim, que a Nota 2 ao Parágrafo Segundo da Cláusula Terceira do Anexo I determina que a apuração dos pontos será realizada por área, dividindo-se o montante total da PLR destinado àquela área pela soma dos pontos atribuídos aos Fl. 705DF CARF MF Fl. 10 do Acórdão n.º 2201-005.158 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.720775/2016-28 funcionários lotados nela. Ademais, a Cláusula Quarta do Anexo I estabelece que o valor total de PLR a ser distribuído será definido pela Diretoria dos Bancos, levando em conta o comportamento do mercado no período e o desempenho do conglomerado financeiro. Contudo, em nenhum momento os Acordos de PLR e seus anexos apontam a forma como será realizada a divisão do montante total pelas diferentes áreas, impossibilitando, dessa forma o cálculo pelo empregado de quanto irá ganhar. Diante de tais circunstâncias, expõe seu entendimento acerca das práticas e critérios adotados pelo Contribuinte: Diante do exposto, não encontramos nos Acordos de PLR ora tratados a fixação das regras claras e objetivas, isto é, dos objetivos a serem atingidos pelos empregados para a percepção do benefício, nem a fixação dos mecanismos de aferição e critérios de avaliação do cumprimento destes. A única referência que se faz a tais objetivos, ainda que sem a comprovação da data de conhecimento destes pelos empregados, encontra-se nas Avaliações de Desempenho, feitas a posteriori dos acordos com metas definidas pelos próprios beneficiários e sem a participação de um representante sindical, sendo que tais objetivos, ainda, restam adstritos a encargos habituais dos trabalhadores, ou seja, sem que haja a recompensa dos colaboradores pela superação e performance aplicada na busca dos resultados organizacionais. Patente que o direito ao recebimento da verba em questão dependia, tão somente, do empenho ordinário, usual e cotidiano do empregado, decorrente diretamente do contrato de trabalho comum, inexistindo nos acordos de PLR qualquer viés de incentivo à produtividade que justificasse a Participação dos empregados nos Lucros ou Resultados da empresa, nas circunstâncias encantadoras da Lei n° 10.101/00. Resta manifesto que o sistema acima descrito, e empregado pelo banco no pagamento da PLR, nada mais é do que uma avaliação que servirá mecanismo gerencial e como referência para o pagamento de remuneração variável em geral. Estamos diante, portanto, de um sistema de avaliação para pagamento de remuneração variável e não de um conjunto de regras estabelecidas de acordo com a legislação específica para a PLR. Não há, portanto, como se falar em regras claras e objetivas, em metas pré- estabelecidas pelos acordos que gere o pagamento da Participação nos Lucros no presente caso, afrontando de modo virai a legislação específica sobre a matéria, a qual especifica claramente que as metas devem fazer parte de instrumentos de negociação, entre empregados e empresa, celebrados previamente com a participação sindical!! Vale-se de outra decisão do CARF (Acórdão n° 2401-004.036, 4 a Câmara da I a Turma Ordinária, 26/01/2016). Ainda se referindo à “Avaliação de Desempenho ” destaca o que considera fora do “mundo dos objetos ” e “nitidamente abstratos Em prosseguimento à análise, já foi anteriormente ressaltado que, em muitos casos, as metas ou objetivos, apontados a posteriori por intermédio das Avaliações de Desempenho, não se referem ao mundo dos objetos, sendo nitidamente abstratos, contrariando a exposição precedente sobre as exigências legais nesse aspecto. O mesmo pode se dizer de alguns dos critérios de aferição apontados nessas avaliações, os quais demonstram-se manifestamente subjetivos, além de carecerem de clareza na determinação, como os seguintes: Tem pouco interesse em novas ideias, problemas ou experiências. Mostra ímpeto, paixão e atitude de “posso fazer” de fora consistente. Desafia o status quo e contribui de forma consistente para a mudança. Geralmente tem integridade pessoal mas, às vezes, pode não demonstrar o melhor julgamento sobre como suas ações são percebidas ou quais riscos poderiam representar. E autêntico(a) e cândido(a) em tudo que faz: não tem medo de falar abertamente, cuida muito bem da reputação do banco. (...). Fl. 706DF CARF MF Fl. 11 do Acórdão n.º 2201-005.158 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.720775/2016-28 Transcreve, a seguir, doutrina a respeito: Da pena de Sérgio Pinto Martins retiramos valioso comentário a respeito da subjetividade dos critérios, ipsis verbis Os critérios da participação nos resultados não poderão ficar sujeitos apenas a condições subjetivas, mas objetivas, determinadas, para que todos as possam conhecer e para que não haja dúvida posteriormente sobre se o empregado atingiu o resultado almejado pela empresa. (Participação dos Empregados nos Lucros das Empresas, São Paulo: Atlas, 1999, p. 150). Retoma a discussão dos requisitos legais da caracterização do PLR, acentuando a exigência de prévio estabelecimento de critérios claros e objetivos, assim como a interveniência de representante da classe trabalhadora, concluindo acerca do que considera falta de cumprimento dos requisitos legais: Sabemos que a legislação específica demarca que a Participação nos Lucros ou Resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante comissão escolhida pelas partes e integrada por representante do sindicato ou por convenção/acordo coletivo, ou seja, não é possível que, metas sejam definidas a posteriori, entre empregado e gestor, ou que, devido a fatos supervenientes, valores, critérios e formas de distribuir a participação sejam posteriormente regulamentados fora do instrumento original de negociação entre as partes. Da leitura dos acordos, que aprovam o Programa de Participação nos Lucros ou Resultados em apreço, é impossível a qualquer empregado conhecer de antemão não só as metas individuais necessárias ao recebimento da PLR, bem como os critérios de sua avaliação individual, os mecanismos de aferição ou os valores a que terá direito, tamanha a carga discricionária prevista no processo. Os trabalhadores poderão se questionar. Quais são as metas globais necessárias para o recebimento do benefício? Quais as metas da minha área de atuação que deverão ser alcançadas? Quais as minhas metas individuais para obter o direito à PLR? De que forma serei objetivamente avaliado? Como o resultado da avaliação de desempenho terá impacto na PLR a receber? Quanto de PLR vou receber? Diante da inexistência de respostas às indagações acima, denota-se, a impossibilidade de identificar, nos instrumentos decorrentes da negociação, as citadas regras pertinentes à fixação e cumprimento do acordado. A falta de todas essas informações inviabiliza o conhecimento prévio do empregado do esforço que deverá dispender para receber a PLR, em confronto com as determinações legais. Isto posto, não se pode falar aqui da existência de regras claras e objetivas, nem de conhecimento prévio das metas a serem atingidas e dos critérios objetivos de avaliação e mecanismos de aferição que deverão ser utilizados. Salienta-se, ainda, que a existência de uma Avaliação de Desempenho apenas demonstra que foram estabelecidas metas entre os empregados e seus gestores e que foram realizadas avaliações individuais, mas não que os critérios mensurados foram negociados e pactuados previamente com os empregados, com a devida participação de um representante sindical. Ademais, ainda que houvessem sido fruto de negociação prévia, os objetivos expressos nas avaliações apresentadas demonstraram-se desadequados ao enquadramento dos acordos aos fundamentos legais, eis que restritos ao cumprimento de quesitos ordinários da relação laborai, além de compreenderem certos critérios de natureza claramente subjetiva. Ante o exposto, vemos que do Plano de PLR em apreço não consta a determinação detalhada das metas a serem atingidas e os respectivos critérios objetivos de avaliação e mecanismos de aferição. Não se sabe nem como o alcance dos objetivos impactará o cálculo da participação. Tal quadro inviabiliza o conhecimento prévio do empregado do esforço que deverá dispender para receber a PLR, em confronto com as determinações legais. Por conseguinte, não se pode falar aqui da existência de regras claras e objetivas, nem de conhecimento prévio das metas a serem atingidas e seus critérios de avaliação. Fl. 707DF CARF MF Fl. 12 do Acórdão n.º 2201-005.158 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.720775/2016-28 Vale-se novamente de manifestações doutrinárias, destacando a exigência de critérios claros e objetivos e a natureza do instituto legal (integração do trabalho e do capital). Então, faz seu balanço das constatações: 5.83 Isto posto, verifica-se que o banco remunerou seus empregados a título de Participação nos Lucros e Resultados em desacordo com a lei específica, posto que os acordos utilizados não incentivam a produtividade, vez que não preveem regras claras e objetivas para o pagamento da participação, as metas a serem atingidas pelos beneficiários, nem seus mecanismos de aferição e critérios de avaliação, além de estabelecerem a existência de uma parcela mínima obrigatória de PLR de igual valor para todos os empregados e sem relação com qualquer plano de metas. Os objetivos são definidos diretamente pelos próprios empregados nas Avaliações de Desempenho, sem a participação do representante sindical, sem reproduzir metas previamente estabelecidas no corpo dos Acordos de PLR, e sendo, em geral, compostos de encargos regulares decorrentes dos contratos de trabalho, não contendo a especificação de qualquer fim extraordinário a exigir o esforço adicional dos trabalhadores, sendo ainda de caráter subjetivo em alguns casos. Ademais, os mecanismos de aferição e critérios de avaliação, encontrados somente nas Avaliações de Desempenho e não nos Acordos de PLR, apresentam caráter eminentemente subjetivo. Transcreve novos Acórdãos do CARF. Passa, então, a tratar do denomina “problemas gerais” dos documentos que formalizaram o PLR. Fixação de critérios de determinação do PLR - aspecto temporal. Ressalva a exigência legal de que a negociação deve ser estabelecida e concluída previamente em relação ao período de aquisição do respectivo direito: Primeiramente merece atenção a celebração dos instrumentos de negociação. Observa- se que os Acordos Coletivos de PLR em 2011 e 2012, bem como as Convenções Coletivas de PLR dos Bancos em 2011 e 2012, em análise, foram todos assinados retroativamente ao início de seus anos base e um dos pontos importantes a ser tratado aqui é exatamente o da vigência de tais acordos, haja vista que o dispositivo legal determina que a participação será objeto de negociação prévia e que suas regras serão previstas no instrumento decorrente dessa negociação. Extrai-se da legislação pertinente que o pagamento de Participação nos Lucros ou Resultados tem como essência uma retribuição pela colaboração do empregado na obtenção de um lucro ou realização de um resultado previamente pactuado. Logo, uma negociação entre empresa e seus empregados faz-se necessária para que haja harmonia com o objetivo legal de contribuir para uma melhoria das relações entre capital e trabalho. Ressalvando que ambos os acordos (relativos aos anos de 2011 e 2012) foram assinados apenas em julho dos respectivos anos e destaca, inclusive, que a CLT, nos termos dos artigos 614 e 615 determina, quanto à vigência dos acordos e convenções coletivas: Art. 614 - Os Sindicatos convenentes ou as empresas acordantes promoverão, conjunta ou separadamente, dentro de 8 (oito) dias da assinatura da Convenção ou Acordo, o depósito de uma via do mesmo, para fins de registro e arquivo, no Departamento Nacional do Trabalho, em se tratando de instrumento de caráter nacional ou interestadual, ou nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, nos demais casos. (Redação dada pelo Decreto-lei n° 229, de 28.01.1967) § 1° As Convenções e os Acordos entrarão em vigor 3 (três) dias após a data da entrega dos mesmos no órgão referido neste artigo. (Redação dada pelo Decreto- lei n° 229, de 28.01.1967) (..). Art. 615 (...) Fl. 708DF CARF MF Fl. 13 do Acórdão n.º 2201-005.158 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.720775/2016-28 § 1° O instrumento de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação de Convenção ou Acordo será depositado para fins de registro e arquivamento, na repartição em que o mesmo originariamente foi depositado observado o disposto no art. 614. (Incluído pelo Decreto-lei n° 229, de 28.01.1967) § 2° As modificações introduzidas em Convenção ou Acordo, por farsa de revisão ou de revogação parcial de suas cláusulas passarão a vigorar 3 (três) dias após a realização de depósito previsto no § 1°. (Incluído pelo Decreto-lei n° 229, de (gn) E assim, conjugando as exigências legais, até então abordadas, resume: 5.97 Desta feita, os instrumentos decorrentes das negociações devem ser formalizados antes do ano base, devendo deles constar, de forma clara e objetiva, as metas, os resultados, prazos, critérios e condições que, se implementados, darão aos empregados o direito de receber a verba desvinculada da remuneração. Afinal, se assim não fosse, indagar-se-ia sobre a utilidade e eficácia das regras contidas na legislação, não bastando, tão somente, a existência de um acordo. Ressalva (e transcreve) a existência de decisões da Justiça do Trabalho manifestando-se contra a retroatividade de condições estabelecidas em acordos e convenções coletivas de trabalho e do CARF, acerca da exigência da prévia formalização dos documentos, em relação ao respectivo período a que se refere à PLR. Concomitância de pagamentos a título de PLR. A Fiscalização discute, também, a prática de pagamentos de PLR com mais de um fundamento, como convenção ou acordo coletivo e acordo próprio, destacando as distorções, abusos e simulações que podem eventualmente ser praticadas: 5.107 Durante a auditoria, o banco foi intimado a esclarecer se, na prática, ocorreu a compensação entre a Participação nos Lucros ou Resultados relativa aos Acordos Coletivos de PLR em 2011 e 2012 com aquela decorrente das Convenções Coletivas em 2011 e 2012, tendo respondido, por intermédio de Carta-Protocolo, de 21 de junho de 2016: Não houve compensação entre Planos de Participação nos Lucros ou Resultados (PLR) no período sob análise. (..). Ora, a Lei n° 10.101/00 não deixa margem a dúvidas e o pagamento de PLR com base em dois acordos concomitantemente encontra-se em desacordo com seus preceitos, devendo incidir, desta feita, Contribuição Previdenciária sobre a totalidade dos pagamentos realizados. Em continuidade ao expendido, lembramos que um dos dispositivos legais mais importantes nesse tema é aquele que determina que a Participação nos Lucros ou Resultados não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado. Essa disposição legal demonstra claramente a preocupação do legislador em não permitir que a PLR fosse utilizada em substituição de parcela salarial. No caso dos acordos ora questionados, foram apontados, por amostragem, no Demonstrativo PLR x Salário Anual 2012, dados através dos quais é possível notar a existência de diferentes “castas” de empregados no que tange ao recebimento da PLR devido a uma grande diferença de valores recebidos. Em relação aos pagamentos ocorridos durante o ano de 2012, verifica-se que a porcentagem de PLR em relação ao salário anual vai de 3,13% a 128,32%. Há que se observar ainda o montante altíssimo pago a determinados beneficiários. Tais valores apontam a mais de 120% de seus salários anuais, apesar de já termos visto que a PLR não deve substituir ou complementar a remuneração dos empregados. Nítidos aqui o caráter retributivo e a substituição salarial. Ademais, atenta-se que muitos empregados recebem valores muito altos em relação à sua remuneração anual, na forma de PLR, sem a incidência de Contribuições Previdenciárias. E evidente que tais pessoas não estão prestando serviço por conta do salário “oficial” que recebem e sim pelos valores exorbitantes disfarçados de Participação nos Lucros ou Resultados. Fl. 709DF CARF MF Fl. 14 do Acórdão n.º 2201-005.158 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.720775/2016-28 E constata, em relação à prática de valores a título de PLR em valores até mesmo superiores ao salário nominal: E consenso que os profissionais do mercado financeiro são remunerados pelo sucesso nas operações que realizam. Nesse sentido, muitas vezes a remuneração variável passa a ser muito mais relevante do que o salário contratual. Ocorre que, quando a suposta Participação nos Lucros ou Resultados paga pela empresa aos seus funcionários sobrepuja e é tão ou mais relevante do que o próprio salário contratado com a empresa, resta evidenciada a existência de substituição de parcela salarial. Disparidades de valores pagos a título de PLR. Ataca, também, a disparidade de valores pagos a empregados de uma mesma empresa: Diante de um quadro como o apresentado e das disposições legais sobre o tema, algumas questões ficam no ar. Qual a justificativa da empresa para o pagamento de Participação nos Lucros ou Resultados de forma bastante desigual entre seus colaboradores? Um pagamento dispare como esse pode ter por fim de integração entre o capital e o trabalho e incentivo à produtividade? O que os empregados que pouco recebem acham dos valores recebidos pelos outros colegas? Sentem-se eles devidamente incentivados conhecendo da existência de um fosso entre os empregados da mesma empresa? Seriam tais valores realmente participação nos lucros ou uma forma de complemento salarial? Ora, o fundamento da PLR é a contribuição direta que de um lado os empregados e de outro a empresa possam ter para o desenvolvimento desta última, por intermédio de obtenção de lucros ou resultados que passam a ser almejados por ambas as partes. Tal entendimento fica claro na redação do artigo 218, §4° da Constituição Federal de 1988, a qual preconiza que . . .a lei apoiará e estimulará as empresas (...) que pratiquem sistemas de remuneração que assegurem ao empregado, desvinculada do salário, participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade de seu trabalho. Desta feita, não se evidencia aqui base legal que justifique uma distribuição de forma tão desigual entre os empregados ou a distribuição de valores tão signiflcantes. A PLR não admite critérios subjetivos de distribuição, haja vista que visa o incentivo da produtividade e não premiar determinados colaboradores em detrimento de outros, a não ser por critérios objetivos de aferição. Menciona decisões judiciais e administrativas que abonam esta tese. Resume as premissas de que valeu para descaracterizar os correspondentes pagamentos como PLR: Em resumo, o pagamento da Participação nos Lucros ou Resultados em apreço não observou o conjunto das regras estabelecidas pela Lei n° 10.101/00, tendo sido verificado pela auditoria: Ausência de Incentivo à Produtividade (garantia de parcela mínima fixa; não pactuação prévia de metas, mecanismos de aferição e critérios de avaliação; objetivos definidos a posteriori pelos próprios empregados, sem a participação sindical, constituídos de encargos ordinários decorrentes do contrato de trabalho, e com critérios de avaliação de caráter subjetivo; distribuição altamente desigual entre beneficiários); Retroatividade dos Instrumentos de Negociação (não pactuação prévia das metas, mecanismos de aferição e critérios de avaliação diretamente pelos acordos de participação; definição das metas a posteriori pelos próprios empregados sem participação sindical); Ausência de Regras Claras e Objetivas (não estipulação de metas, mecanismos de aferição e critérios de avaliação diretamente pelos acordos de participação; definição das metas a posteriori pelos próprios empregados sem participação sindical; utilização de objetivos rotineiros e ordinários na definição de metas; presença de critérios subjetivos de avaliação; garantia de parcela mínima fixa); Fl. 710DF CARF MF Fl. 15 do Acórdão n.º 2201-005.158 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.720775/2016-28 Substituição ou Complementação dos Salários (distribuição de participação em valores relevantes em relação à remuneração dos trabalhadores, chegando mesmo a sobrepujá- la); Pagamento por Múltiplos Instrumentos (utilização de diversos instrumentos de negociação sem que haja compensação). Esclarece os critérios determinantes dos valores considerados: 5.125 Isto posto, sendo a Participação nos Lucros ou Resultados um conceito único e tendo os problemas acima expostos atingido os diferentes instrumentos de negociação, quais sejam Acordos Próprios e Convenções Coletivas, todos os pagamentos baseados nesses instrumentos encontram-se em desacordo com a legislação específica e foram incluídos no presente lançamento. (...). No caso em tela, os valores pagos aos segurados empregados a título de Participação nos Lucros ou Resultados não foram declarados em GFIP e sobre eles não foram recolhidas as devidas Contribuições Previdenciárias, caracterizando-se, dessa forma, o descumprimento da legislação pertinente. Os montantes discriminados individualmente são apontados no Demonstrativo de Pagamentos de Participação nos Lucros ou Resultados por Beneficiário 2012, tendo sido obtidos a partir de informações constantes em planilhas fornecidas pela empresa ora notificada. As rubricas de pagamento das participações e as contas contábeis nas quais encontram-se escrituradas são apresentadas no Demonstrativo PLR Empregados: Rubricas da Folha de Pagamento x Contas Contábeis. Tais dados foram extraídos e confirmados através das folhas de pagamento e da contabilidade do sujeito passivo, entregues no formato de arquivos digitais. Os valores lançados encontram-se demonstrados nos campos próprios do Demonstrativo de Apuração. A Fiscalização conclui, prestando outras informações gerais, acerca da auditoria fiscal, inclusive sobre existência de anexos e demonstrativos; sobre documentos e elementos que serviram de base e demais informações acerca do encerramento dos trabalhos e formalização da notificação ao Contribuinte. A decisão de primeira instância restou ementada nos termos abaixo (fls. 524/568): PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. A participação nos lucros e resultados, realizada nos termos do inciso XI do artigo 7° da CF, constituindo instrumento de integração entre o capital e o trabalho, para incentivar a produtividade, está sujeita aos requisitos constantes da Lei 10.101/2000, dentre os quais a prévia formalização de acordo, do qual devem constar regras claras e objetivas. JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. VIABILIDADE LEGAL. A incidência de juros de mora sobre a multa de oficio, na hipótese de não pagamento do crédito tributário no devido prazo legal, é perfeitamente viável, em face das pertinentes disposições legais. Em face da referida decisão, da qual foi cientificada em 08/06/2017 (fl.573), a contribuinte manejou Recurso Voluntário (fls. 576/661) em 06/07/2017, alegando, em síntese, que: 1) Não obstante o Acordo Coletivo de Trabalho ter sido assinado em 22/07/2011, suas cláusulas já eram do conhecimento dos empregados, uma vez que se repetiam ao longo dos anos, não tendo descumprido o requisito legal de regras claras e objetivas ajustadas previamente. Não há nenhuma exigência na lei que Fl. 711DF CARF MF Fl. 16 do Acórdão n.º 2201-005.158 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.720775/2016-28 estabeleça que o ajuste tem de ser prévio ao ano-base a que se refiram. Há inúmeros precedentes do CARF nesse sentido. 2) A Fiscalização considerou que a PLR foi paga com base em mais de um instrumento de negociação coletiva (CCT e ACT), o que supostamente contrariaria a Lei n. 10.101/2000, irregularidade afastada pela decisão recorrida. 3) A DRJ manteve a autuação pela falta de ajuste prévio, da inexistência de regras claras e objetivas e de participação do sindicato no programa interno denominado my performace. Em que pese ter mantido a autuação, a referida decisão somente abordou aspectos do acordo de 2011, não sendo objeto de análise as CCT/2011 e CCT/2012. 4) A CCT/2011 não analisada pela decisão recorrida, que lastreou o pagamento de janeiro/2012 previa a mera existência de lucro como incentivo à produtividade, fato de se repetiu para a CCT/2012, que lastrou o pagamento de outubro/2012. 5) Da possibilidade de PLR com base em instrumentos distintos e desnecessidade de compensação. 6) Da existência de regras clara e objetivas no Acordo de 2011 e da utilização do programa/sistema my performace. 7) Não houve disparidade na relação PLR x salário, sendo que de 165 empregados, um montante de 115 receberam PLR que não ultrapassaram 3 salários mensais. 8) A contribuição ao INCRA é indevida, como já reconheceu a Procuradora Geral da República em RE com repercussão geral reconhecida pelo STF. É o relato do necessário. Voto Vencido Daniel Melo Mendes Bezerra, Conselheiro Relator Admissibilidade O Recurso Voluntário é tempestivo e preenche aos demais requisitos de admissibilidade, devendo, pois, ser conhecido. Do Mérito Da Participação nos Lucros e Resultados Considerando a matéria sob julgamento, temos a observar, preliminarmente, que a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa é um direito social de matriz constitucional, e regulada no plano infraconstitucional pela Lei n° 10.101/2000, como segue: Constituição Federal - 1988 Art. 7° São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: Fl. 712DF CARF MF Fl. 17 do Acórdão n.º 2201-005.158 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.720775/2016-28 (...) XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei; (...) (grifos nossos) Lei n° 10.101/2000 (Texto vigente à época do Período de Apuração) Art. 1 o Esta Lei regula a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade, nos termos do art. 7 o , inciso XI, da Constituição. Art. 2 o A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo: I - comissão escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria; II- convenção ou acordo coletivo. § 1 o Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e condições: I - índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa; II - programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente. § 2 o O instrumento de acordo celebrado será arquivado na entidade sindical dos trabalhadores. (...) Art. 3 o A participação de que trata o art. 2 o não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade. (...) (grifos nossos) Embora a CF/88 assegure o direito dos empregados à participação nos lucros ou resultados das empresas, tal comando é de eficácia limitada, ou seja, depende de lei ordinária federal para sua aplicação plena. O legislador constituinte, ao estabelecer aquele direito social, desvinculado da remuneração, remeteu à lei ordinária o poder de disciplinar o acesso dos empregados àquele direito, definindo o modo e os limites de sua participação, bem como o caráter jurídico desse benefício para fins tributários, seja quanto à incidência do imposto de renda, seja para fins de incidência de contribuição previdenciária. Assim, somente com a superveniência da Medida Provisória n° 794/1994, sucessivamente reeditada e com numeração variada até a MP 1.982-77, de 23 de novembro de 2000, convertida na Lei n° 10.101/2000, é que foram implementadas as condições indispensáveis ao exercício do direito dos trabalhadores àquela participação, desvinculada da remuneração. A Lei n° 10.101/2000, d eixa explícito que a PLR tem como um dos seus objetivos incentivar a produtividade, e o § 1° do artigo 2° determina que as regras para o pagamento da PLR devem constar do documento que fixa os termos da negociação. Ora, a concessão da PLR sem a exigência de meta a ser atingida não cumpre o objetivo de incentivar a produtividade. Fl. 713DF CARF MF Fl. 18 do Acórdão n.º 2201-005.158 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.720775/2016-28 Do instrumento de negociação firmado entre as partes devem constar regras claras e objetivas das condições a serem satisfeitas (regras adjetivas) para que ocorra o pagamento ou crédito da parcela correspondente à participação nos lucros ou resultados (direito substantivo), conforme disposto no § 1° do art. 2° da Lei n° 10.101/2000. Nesse contexto, logicamente, os trabalhadores precisam saber previamente dos critérios e condições acordados com a empresa, constantes daquele instrumento de negociação, tais como metas, resultados, índices de produtividade ou lucratividade, dentre outros, de forma que possam, de forma periódica, acompanhar e avaliar a evolução dos indicadores vinculados ao pagamento da PLR. Desta forma, na hipótese de haver outro documento detalhando as regras, ele fará parte integrante do primeiro instrumento e, da mesma forma que este, aquele também deve ser celebrado antes do início do cumprimento das condições para a PLR. Do exame dos dispositivos contidos na Lei n° 10.101/2000, temos que, afora os parâmetros nela estabelecidos, não constam regras detalhadas sobre as características dos acordos a serem celebrados, de forma que os sindicatos envolvidos ou as comissões, nos termos do art. 2°, tem liberdade para fixarem os critérios e condições para a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados. As disposições contidas na Lei n° 10.101/2000, nos permitem inferir, portanto, que o objeto do acordo não pode se limitar à simples concessão da parcela atinente à PLR, independentemente de fixação dos objetivos a serem alcançados. Os exemplos reportados na Lei em comento indicam que algum lucro ou resultado deve ser perseguido, de forma que a natureza jurídica específica de tal verba seja preservada. Assim, o pagamento da PLR não se constitui em mera gratificação legalmente prevista, mas em verdadeiro mecanismo de integração entre o capital e o trabalho, pois, atingidas as metas estabelecidas no acordo ou convenção coletiva, tanto os trabalhadores como os empregadores sairão beneficiados. Com as considerações acima, passa-se à análise da matéria sob o enfoque da legislação previdenciária, notadamente quanto à integração ou não da referida verba no conceito de salário de contribuição para fins de determinação da base de cálculo das contribuições previdenciárias. Nesse contexto, a Lei n° 8.212/1991, que instituiu o Plano de Custeio da Previdência Social, assim trata do conceito de salário de contribuição bem como das hipóteses de não-incidência tributária, conforme segue: Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação dada pela Lei n° 9.528, de 10.12.97) (...) § 9° Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (Redação dada pela Lei n° 9.528, de 10.12.97) (...) j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica; (...) (grifos nossos). Art.214. Entende-se por salário-de-contribuição: Fl. 714DF CARF MF Fl. 19 do Acórdão n.º 2201-005.158 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.720775/2016-28 (...) § 9°Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente: (...) X - a participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica; (...) § 10. As parcelas referidas no parágrafo anterior, quando pagas ou creditadas em desacordo com a legislação pertinente, integram o salário-de-contribuição para todos os fins e efeitos, sem prejuízo da aplicação das cominações legais cabíveis. (...) (grifos nossos) Os Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho - CCT são instrumentos de negociação e previsão de direitos reconhecidos pela Constituição Federal, mas nunca podem alterar a disciplina que a lei, previamente, traz em relação a um determinado instituto. O conhecimento da lei, inescusável que é, contorna a atividade tanto do empregador quanto dos trabalhadores, de modo que se os mesmos quiserem estipular a participação, não tributável, nos lucros e/ou resultados da empresa (PLR), devem estabelecer condições que se afinem aos postulados da norma regulamentadora, no caso, a Lei n° 10.101/2000. A Lei n° 10.101/2000 permite a livre negociação entre as partes, desde que com regras claras e objetivas quanto aos direitos substantivos (necessidade de o programa estar vinculado ao alcance do lucro ou dos resultados), e quanto às regras adjetivas (possibilidade de se aferir o cumprimento das metas da empresa, como um todo). É, portanto, um acordo prévio quanto aos direitos e quanto às obrigações. O Acórdão CARF n° 2401-00.545, de 19/08/2009, é nesse sentido: Como é sabido, o grande objetivo do pagamento de participação nos lucros e resultados é a participação do empregado no capital da empresa, de forma que esse se sinta estimulado a trabalhar em prol do empreendimento, tendo em vista que o seu engajamento resultará em sua participação (na forma de distribuição dos lucros alcançados). Assim, como falar em engajamento do empregado na empresa, se o mesmo não tem conhecimento prévio do quanto a sua dedicação irá refletir em termos de participação. É nesse sentido, que entendo que a lei exigiu não apenas o acordo prévio ao trabalho do empregado, ou seja, no início do exercício, bem como o conhecimento por parte do trabalhador de quais as regras (ou mesmo metas) que deverá alcançar para fazer jus ao pagamento. Com essas considerações, pode-se perceber que o objetivo do legislador é a integração do trabalhador na empresa, não de forma aleatória, mas efetiva, de modo que uma melhor produtividade, melhor eficiência, ou melhores índices alcançados pelo empreendimento resultem na participação dos empregados no capital social. Para tanto, a Lei 10.101/2000, pressupõe a existência de regras, as quais, efetivamente, devem ser cumpridas pelas partes. As partes acordantes são os empregados e o empregador, mas sempre com a participação do Sindicato dos trabalhadores, seja através de um representante indicado pela entidade (inciso I do artigo 2° da Lei n° 10.101, de 2000), seja por instrumento de Convenção ou Acordo Coletivo de trabalho (inciso II do referido artigo 2°). A decisão de piso afastou duas questões ventiladas no recurso e que não serão objeto de nossa abordagem, porquanto eventual entendimento diverso desse julgador não poderia alterar a decisão recorrida para prejudicar a recorrente. São elas: a possibilidade de Fl. 715DF CARF MF Fl. 20 do Acórdão n.º 2201-005.158 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.720775/2016-28 concomitância de pagamentos a título de PLR lastreados em instrumentos coletivos distintos (ACT e CCT) e o recebimento de parcela fixa na ocorrência de lucro. Nesse último ponto, a decisão de piso ressaltou que a irregularidade consistiu apenas na ausência de pactuação prévia. Em relação à concomitância dos pagamentos a título de PLR, a recorrente sustenta que a decisão recorrida não se manifestou acerca dos pagamentos que tiveram como supedâneo a CCT. Em verdade, referida decisão não acolheu o entendimento da Fiscalização nesse tocante, admitindo a possibilidade de haver mais de um pagamento lastreado em instrumentos distintos, respeitando-se a compensação prevista na legislação de regência. Houve um parcial provimento da impugnação nesse aspecto, sem alteração prática no lançamento do crédito tributário, uma vez que este se manteve por outros motivos que não guardaram pertinência com os ditames estabelecidos pela Lei n. 10.101/2000. Dessa forma, entendo que a decisão de piso analisou os pagamentos efetuados pela recorrida a título de PLR, independentemente de seu instrumento, seja CCT ou ACT. Resta, pois, verificar, para as demais situações apresentada nos autos, se foram perseguidos nos acordos celebrados os ditames estabelecidos pela legislação de regência. - Participação de representante sindical nas negociações. - Existência de regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e quanto aos mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado. - Os pagamentos efetuados a título de PLR excederiam “várias vezes” o salário base dos empregados, o que denotaria o caráter retributivo de tais verbas, pelo que deveriam integrar a remuneração. - Pactuação prévia. Da Participação da entidade sindical Consoante relatado, os pagamentos efetuados com base nas Convenções Coletivas de Trabalho (CCT) e Acordos Coletivos de Trabalho (ACT) apresentaram algumas irregularidades. Contudo, o principal instrumento de pagamento do PLR da recorrente, o plano próprio intitulado de My Performace, teve a participação sindical questionada pela Fiscalização, isso porque o ACT de apenas ratificar os termos do programa de My Performace. A situação descrita acima se repete para todos os instrumentos de negociação coletiva. As principais metas estipuladas e critérios de aferição estabelecidos para o pagamento do PLR constaram apenas do My Performace, sendo certo que o ACT reconhece e ratifica um modelo que não é do seu conhecimento. Resta evidente, portanto, que tal reconhecimento e ratificação não tem o condão de demonstrar que os programas próprios observaram o disposto no artigo 2°, inciso I, e §1°, incisos I e II, da Lei n° 10.101/2000: Art. 2°A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo: I - comissão escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria; II- convenção ou acordo coletivo. Fl. 716DF CARF MF Fl. 21 do Acórdão n.º 2201-005.158 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.720775/2016-28 Assim, entendo que, de fato, não há participação sindical para a formação da PLR da recorrente, carecendo de um dos requisitos estabelecido em lei para sua plena regularidade. Da fixação de regras claras e objetivas Quanto a este aspecto, cumpre ressaltar que assiste razão à Fiscalização quando afirma que o ACT 2011 não previa a existência de metas. Cabia ao programa My Peformace a estipulação dos critérios para pagamento da PLR: São considerados elementos relevantes na avaliação dos empregados os seguintes aspectos, variando conforme aposição dos empregados: contribuição para os resultados da empresa, cumprimento de normas regulamentares e procedimentos internos, senioridade, assiduidade, compromisso com objetivos departamentais e globais da empresa. A ausência de participação do sindicato na criação do programa My Performace será objeto de abordagem em tópico específico. Verificou-se que, em alguns casos, que as metas eram definidas pelos próprios empregados, os quais posteriormente os discutiam com seus gestores. Não se pode confirmar o momento em que as metas eram estipuladas e quando foi dado conhecimento aos empregados dos resultados das avaliações. Da mesma forma, depreende-se da análise do referido programa que o mesmo não previa de forma clara os critérios de avaliação e os mecanismos de aferição dos resultados. E ainda, as metas eram subjetivas e dependiam de condutas e esforços relacionados ao mero cumprimento do contrato de trabalho, tais como o cumprimento de normas regulamentares e procedimentos internos, senioridade, assiduidade, compromisso com objetivos departamentais e globais da empresa. É forçoso reconhecer, portanto, que não existiram metas claras e objetivas no plano de PLR da recorrente. Tudo dependia do critério subjetivo do avaliador. A forma encontrada pela empresa para avaliar o alcance das metas institucionais não poderia ser mensurada pelo empregado, sendo obtidas através de notas individuais dentro de um intervalo previamente conhecido, não guardando as notas aplicadas nenhum parâmetro estabelecido. Destarte, entendo que não existia regras claras e objetivas um plano de PLR que dependa da avaliação subjetiva do chefe dos empregados Aspecto temporal da assinatura do acordo de PLR São abalizadas as teses que se formaram neste Conselho acerca do momento da assinatura da PLR. Alguns firmaram entendimento no sentido de que a formalização do plano deve ser anterior ao exercício a que corresponde; outros entendem que essa formalização pode ocorrer mesmo após o início do período de apuração dos critérios pertinentes ao programa de PLR. É sabido que a assinatura do plano representa apenas o encerramento formal de todo um ciclo de negociações, muitas vezes pautadas por inúmeras reuniões para se chegar a um acordo final de PLR, que atenda aos objetivos traçados pela legislação de regência. Assiste razão ao recorrente quando assevera que a Lei n° 10.101/2000 não delimita um marco temporal para assinatura do acordo. Todavia, mesmo não me filiando ao entendimento dos que pensam que a assinatura do programa deve ser obrigatoriamente anterior ao exercício a que se refere, entendo que a formalização da PLR deverá se dar anteriormente ao pagamento de suas parcelas e, ao menos, no decorrer do exercício a que faça referência. Fl. 717DF CARF MF Fl. 22 do Acórdão n.º 2201-005.158 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.720775/2016-28 Em relação a data da assinatura do plano, assim dispõe o art. 2° da Lei nº10.101/2000: Art. 2o A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo: I- comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria; (Redação dada pela Lei n° 12.832, de 2013) (Produção de efeito) II- convenção ou acordo coletivo. § 1o Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e condições: I- índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa; II- programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente. No caso dos autos, os pagamentos só ocorreram em data posterior à formalização do ACT assinado em 22/07/2011, contudo, uma questão se revela essencial ao deslinde do feito, o fato de que o programa My Performace previa avaliações trimestrais. Assim, não seria possível fazer as duas primeiras avaliações, já que o ACT só foi assinado após o fim do segundo trimestre. Diante da peculiaridade do caso concreto, entendo que o mesmo não atende ao aspecto temporal em relação à prévia pactuação das regras e metas a serem alcançadas. Da PLR como substituição da remuneração É certo que a lei não limita os pagamentos de PLR ao empregado, mas a mesma é taxativa ao prevê que tais pagamentos não podem substituir ou complementar a remuneração do empregados. A Lei nº 10.101/2000 em seu art. 3º veda expressamente que a PLR substitua ou complemente a remuneração do obreiro. Cabe ao intérprete analisar caso a caso, a tentativa de burla à lei. Em seu recurso, a contribuinte tenta demonstrar que a maior parte dos seus empregados (115 de 165) não recebiam PLR superior a 3 salários mensais. Contudo, admite que três empregados recebiam de PLR montantes que correspondiam a até 9 salários mensais. Não é razoável que um empregado receba a título de PLR quase o mesmo montante de salário anual, sem que essa verba venha a ser considerada como substituta da remuneração. Nesses caso, não interessa se são 3 ou 115 empregados, a meu ver, bastaria um obreiro para descaracterizar todo o programa. Destarte, é imperioso reconhecer que os pagamentos efetuados sob o manto da imunidade, devem ser considerados como integrantes do salário de contribuição, eis que pagos em desacordo com os ditames estabelecidos pela Lei nº 10.101/2000. Fl. 718DF CARF MF Fl. 23 do Acórdão n.º 2201-005.158 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.720775/2016-28 Da contribuição ao INCRA Insurge-se a recorrente quanto ao não cabimento da contribuição ao INCRA. Essa discussão, hoje, é alvo de repercussão geral. Serão apreciadas pelo Supremo os REs 603.624/SC e 630.898/RS, em que será analisada a possibilidade de exigência das contribuições devidas ao Incra e ao Sebrae sob o regime introduzido pela referida emenda. Entretanto, até a presente data não há decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal acerca do tema. Assim, não podem ser apreciados os argumentos baseados em inconstitucionalidade de tratado, acordo internacional, lei ou decreto pelas razões que a seguir serão expostas. A competência para decidir sobre a constitucionalidade de normas foi atribuída especificamente ao Judiciário pela Constituição Federal no Capítulo III do Título IV. Em tais dispositivos, o constituinte teve especial cuidado ao definir quem poderia exercer o controle constitucional das normas jurídicas. Decidiu que caberia exclusivamente ao Poder Judiciário exercê-la, especialmente ao Supremo Tribunal Federal. Por seu turno, a Lei n° 11.941/2009 incluiu o art. 26-A no Decreto 70.235/72 prescrevendo explicitamente a proibição dos órgãos de julgamento no âmbito do processo administrativo fiscal acatarem argumentos de inconstitucionalidade, in verbis: “Art. 26-A. No âmbito do processo administrativo fiscal, fica vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade.” Entretanto, a argumentação do recorrente não escapa de uma necessidade de aferição de constitucionalidade da legislação tributária que estabeleceu o patamar das penalidades fiscais, o que é vedado ao CARF, conforme os dizeres de sua Súmula n. 2, in verbis: Súmula CARF n° 2: O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. Assim sendo, deixo de conhecer as alegações afetas à constitucionalidade de normas, como é o caso da contribuição destinada ao INCRA. Incidência de juros de mora sobre a multa de ofício Ao contrário da tese defendida pela recorrente, a aplicação de juros sobre a multa de ofício é plenamente regular, na medida em que este faz parte do crédito tributário correspondente apurado. O art. 161 do Código Tributário Nacional (CTN) autoriza a exigência de juros de mora sobre a multa de ofício, isto porque a multa de ofício integra o crédito tributário junto com o tributo. Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária. § 1° Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês. Fl. 719DF CARF MF https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI276113,21048-Contribuicao+ao+Sebrae+e+ao+Incra+nao+pode+incidir+sobre+folha+de https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI276113,21048-Contribuicao+ao+Sebrae+e+ao+Incra+nao+pode+incidir+sobre+folha+de Fl. 24 do Acórdão n.º 2201-005.158 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.720775/2016-28 § 2° O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito A redação deste dispositivo permite concluir que o Código Tributário Nacional autoriza a exigência de juros de mora sobre 'crédito'não integralmente recolhido no vencimento. Ao se referir ao crédito, evidentemente, o dispositivo está tratando do crédito tributário e de acordo com o CTN esse decorre da obrigação principal, na qual estão incluídos tanto o valor do tributo devido como a penalidade dele decorrente. O § 3° do artigo 61 da Lei n° 9.430/1996, por sua vez, preconiza: “Art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1° de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso. (Vide Decreto n° 7.212, de 2010) § 1° A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento. § 2° O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento. § 3° Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora calculados à taxa a que se refere o § 3° do art. 5°, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento. (Vide Lei n° 9.716, de 1998) Mais especificamente, objetiva-se descortinar se, nos débitos a que se refere o § 3° do artigo 61 da Lei n° 9.430/1996, estão incluídos o tributo suprimido ao Erário e a multa proporcional aplicada mediante lançamento de ofício, ou somente o valor do tributo suprimido. Do preceito acima invocado, destaca-se a incidência de juros de mora sobre débitos decorrentes de tributos e contribuições. Facilmente se infere que as vertentes multas só nascem porque há tributo devido a ser exigido de ofício. Não houvesse tributo sonegado, não haveria multa proporcional a ser lançada de ofício. Tal deve ser a linha de raciocínio para a exegese do que se pode entender no âmbito da expressão “débitos decorrentes de tributos e contribuições.” Pelas razões acima referidas, entendo que as multas proporcionais aplicadas em lançamento de ofício, por descumprimento a mandamento legal que estabelece a determinação do valor de tributo administrado pela Receita Federal do Brasil a ser recolhido no prazo legal, estão inseridas na compreensão do § 3° do artigo 61 da Lei n° 9.430/1996, sendo, portanto, suscetíveis à incidência de juros de mora à taxa Selic. A matéria não comporta mais discussão em sede administrativa, a teor da Súmula Vinculante CARF nº 108: Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício. Nesses termos, sem razão a recorrente. Conclusão Diante de todo o exposto, voto por conhecer do recurso voluntário, para, no mérito, negar-lhe provimento. (Assinado digitalmente) Fl. 720DF CARF MF Fl. 25 do Acórdão n.º 2201-005.158 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.720775/2016-28 Daniel Melo Mendes Bezerra Voto Vencedor Conselheiro Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim - Redator Designado Em que pese o costumas acerto bem como os lógicos argumentos expostos pelo Relator em seu voto, com a devida vênia, ouso dele discordar apenas em relação aos valores pagos em decorrência das Convenções Coletivas de Trabalho – CCTs 2011 e 2012. De acordo com a RECORRENTE, o pagamento da PLR em janeiro/2012 foi parte oriundo do Acordo Próprio 2011 (rubrica “PLR PPR”) e parte oriundo da CCT 2011 (rubricas “PLR CCT” e “ADIC PLR CCT”). Por sua vez, o pagamento realizado em outubro de 2012 foi totalmente oriundo da CCT 2012 (rubricas “ANT PLR CCT” e “ANT ADIC PLR CCT”). De acordo com o Relatório Fiscal (fls. 161 e ss), os pagamentos realizados a título de PLR pela RECORRENTE foram descaracterizados por: - ausência de regras claras e objetivas; - ausência de incentivo à produtividade; - substituição dos salários (disparidade dos valores pagos); - pagamento por múltiplos instrumentos; e - retroatividade dos instrumentos de negociação. No entanto, no que diz respeito aos CCTs, nem a fiscalização nem o acórdão da DRJ apontam que tais instrumentos (CCTs) descumpriram o requisito das regras claras e objetivas, ou que eles não incentivo à produtividade. No entender deste Conselheiro, esses dois pontos foram voltados exclusivamente para o ACORDO PRÓPRIO firmado pela RECORRENTE. Quando tratou do tema envolvendo o incentivo à produtividade e as regras claras e objetivas no Relatório Fiscal, a autoridade lançadora mencionou apenas o ACORDO PRÓPRIO firmado pela RECORRENTE, embasando suas constatações no Sistema Interno de Metas e Avaliações (denominado My Performance) e nas Avaliações de Desempenho Individual, instrumentos que estão ligados somente ao ACORDO PRÓPRIO (itens 5.15 a 5.86 – fls. 165/203). Tanto que a autoridade fiscal somente passa a discorrer sobre as CCTs a partir do item 5.87, quando tratou dos problemas gerais. Neste ponto, discorreu sobre: (i) a celebração retroativa dos instrumentos de negociação (5.88 a 5.103); (ii) o pagamento por múltiplos instrumentos (itens 5.104 a 5.112); e (iii) a PLR como substituição dos salários (itens 5.113 a 5.124). Contudo, verifica-se que a questão envolvendo a alegação de pagamento de PLR como substituição dos salários (disparidade dos valores pagos) não envolve as CCTs, já que o pagamento delas decorrente era um valor que poderia ficar entre 90% e 220% do salário mensal de cada empregado (ver Cláusula 1ª, item I, das CCTs – fls. 77 e 85). Ou seja, os pagamentos de PLR que representaram a variação de 3,13% a 128,32% do salário anual (item 5.115 do Relatório Fiscal) ou os “valores equivalentes a 15, 20 salários mensais” (conforme decisão da Fl. 721DF CARF MF Fl. 26 do Acórdão n.º 2201-005.158 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.720775/2016-28 DRJ – fl. 563) certamente não tiveram origem nas CCTs, mas sim nos ACORDOS PRÓPRIOS, pois, como visto, as CCTs estabeleciam limites que faziam com que os pagamentos fossem inferiores a esta disparidade apontada pela fiscalização. A título de exemplo, pode-se constatar que 220% do salário mensal corresponde a 18,33% do salário anual. Este percentual não chega perto da PLR paga a alguns beneficiários, correspondente a mais de 120% dos seus salários anuais, conforme apontou a autoridade fiscal no item 5.115. Portanto, pode-se entender que os pagamentos realizados em decorrência das CCTs foram descaracterizados em razão: (i) da celebração retroativa dos instrumentos de negociação (itens 5.88 a 5.103 do Relatório Fiscal); e (ii) do pagamento realizado por múltiplos instrumentos (itens 5.104 a 5.112 do Relatório Fiscal). Feitos esses esclarecimentos, passo a discorrer sobre a questão pela qual entendo devem ser afastados do lançamento os valores pagos em decorrência das CCTs. Conforme exposto pelo Ilustre Conselheiro Relator em seu voto, a DRJ entendeu estarem superadas duas questões objeto de recurso: a possibilidade de concomitância de pagamentos a título de PLR lastreados em instrumentos coletivos distintos (ACT e CCT), conforme fl. 562; e a possibilidade de pagamento da PLR em valores fixos condicionado a um resultado previamente estabelecido, conforme fl. 562. Transcrevo abaixo trecho do voto do Relator: “A decisão de piso afastou duas questões ventiladas no recurso e que não serão objeto de nossa abordagem, porquanto eventual entendimento diverso desse julgador não poderia alterar a decisão recorrida para prejudicar a recorrente. São elas: a possibilidade de concomitância de pagamentos a título de PLR lastreados em instrumentos coletivos distintos (ACT e CCT) e o recebimento de parcela fixa na ocorrência de lucro. Nesse último ponto, a decisão de piso ressaltou que a irregularidade consistiu apenas na ausência de pactuação prévia. Em relação à concomitância dos pagamentos a título de PLR, a recorrente sustenta que a decisão recorrida não se manifestou acerca dos pagamentos que tiveram como supedâneo a CCT. Em verdade, referida decisão não acolheu o entendimento da Fiscalização nesse tocante, admitindo a possibilidade de haver mais de um pagamento lastreado em instrumentos distintos, respeitando-se a compensação prevista na legislação de regência. Houve um parcial provimento da impugnação nesse aspecto, sem alteração prática no lançamento do crédito tributário, uma vez que este se manteve por outros motivos que não guardaram pertinência com os ditames estabelecidos pela Lei n. 10.101/2000. Dessa forma, entendo que a decisão de piso analisou os pagamentos efetuados pela recorrida a título de PLR, independentemente de seu instrumento, seja CCT ou ACT. Resta, pois, verificar, para as demais situações apresentada nos autos, se foram perseguidos nos acordos celebrados os ditames estabelecidos pela legislação de regência. - Participação de representante sindical nas negociações. - Existência de regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e quanto aos mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado. Fl. 722DF CARF MF Fl. 27 do Acórdão n.º 2201-005.158 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.720775/2016-28 - Os pagamentos efetuados a título de PLR excederiam “várias vezes” o salário base dos empregados, o que denotaria o caráter retributivo de tais verbas, pelo que deveriam integrar a remuneração. - Pactuação prévia. (...) Aspecto temporal da assinatura do acordo de PLR São abalizadas as teses que se formaram neste Conselho acerca do momento da assinatura da PLR. Alguns firmaram entendimento no sentido de que a formalização do plano deve ser anterior ao exercício a que corresponde; outros entendem que essa formalização pode ocorrer mesmo após o início do período de apuração dos critérios pertinentes ao programa de PLR. É sabido que a assinatura do plano representa apenas o encerramento formal de todo um ciclo de negociações, muitas vezes pautadas por inúmeras reuniões para se chegar a um acordo final de PLR, que atenda aos objetivos traçados pela legislação de regência. Assiste razão ao recorrente quando assevera que a Lei n° 10.101/2000 não delimita um marco temporal para assinatura do acordo. Todavia, mesmo não me filiando ao entendimento dos que pensam que a assinatura do programa deve ser obrigatoriamente anterior ao exercício a que se refere, entendo que a formalização da PLR deverá se dar anteriormente ao pagamento de suas parcelas e, ao menos, no decorrer do exercício a que faça referência. Em relação a data da assinatura do plano, assim dispõe o art. 2° da Lei nº10.101/2000: Art. 2o A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo: I- comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria; (Redação dada pela Lei n° 12.832, de 2013) (Produção de efeito) II- convenção ou acordo coletivo. § 1o Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e condições: I- índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa; II- programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente. No caso dos autos, os pagamentos só ocorreram em data posterior à formalização do ACT assinado em 22/07/2011, contudo, uma questão se revela essencial ao deslinde do feito, o fato de que o programa My Performace previa avaliações trimestrais. Assim, não seria possível fazer as duas primeiras avaliações, já que o ACT só foi assinado após o fim do segundo trimestre. Diante da peculiaridade do caso concreto, entendo que o mesmo não atende ao aspecto temporal em relação à prévia pactuação das regras e metas a serem alcançadas.” Ou seja, conforme entende o próprio Conselheiro Relator, já se encontra superada a questão envolvendo a possibilidade de concomitância de pagamentos a título de PLR mediante CCT e ACORDO PRÓPRIO, bem como a legitimidade de PLR paga em valores fixos condicionado a um resultado previamente estabelecido (no caso das CCTs, o lucro), já que a DRJ não acolheu o entendimento da Fiscalização nesse tocante. Fl. 723DF CARF MF Fl. 28 do Acórdão n.º 2201-005.158 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.720775/2016-28 Portanto, no presente caso, o único requisito que esbarraria o reconhecimento das CCTs como instrumento legítimo de PLR seria a suposta celebração retroativa dos instrumentos de negociação (itens 5.88 a 5.103 do Relatório Fiscal) Contudo, ao contrário do que entendeu o ilustre Relator, verifico que as CCTs não foram celebradas de forma retroativa, uma vez que foram assinadas apenas 1 mês após o período da respectiva vigência. Sobre o tema, peço vênia para fazer uma breve introdução com trechos extraídos de voto proferido pelo Ilustre Conselheiro Carlos Henrique de Oliveira, no acórdão nº 2201- 003.723, cujas lições utilizo como razões de decidir: “Falta de ajuste prévio. (...) Quanto ao ponto, não se pode concordar com a posição adotada pelo Agente Fiscal. Não há determinação na Lei 10.101/00 sobre quão prévio deve ser o ajuste e principalmente, prévio a quê. Tal lacuna deve ser preenchida pelo intérprete, segundo critérios de hermenêutica constitucional acima expostos. Com o fito de dar maior concretude ao direito constitucionalmente garantido da participação do empregado nos resultados da empresa, entendo que o ajuste entre as partes deve ser firmado antes do pagamento da primeira parcela da PLR, com a antecedência que demonstre que os trabalhadores tinham ciência dos resultados a serem alcançados e que permita que se infira que o ajuste entre as partes foi construído com a devida discussão e busca dos interesses comuns que culminaram no acordo coletivo firmado. Ressalto que não há na Lei da PLR nenhuma determinação que tal ajuste deva ser realizado no ano anterior àquele em que se vai buscar as metas pactuadas, posto que tal exigência, por óbvio inimaginável em empresas dinâmicas e de atividades complexas, não consta da Lei nº 10.101/00, nem permite tal inferência ao intérprete em norma de caráter isentivo, onde, bem se sabe, é vedada a interpretação analógica. Questiono, em que norma garantidora de direito social se encontra uma disposição literal, ou interpretação com o mínimo de razoabilidade, de que um ajuste prévio é aquele realizado no ano anterior? (...) Nesse sentido, entendo cumpridos os ditames da Lei nº 10.101/00 quanto à existência de ajuste prévio.” No caso concreto, a CCT 2011 foi assinada em outubro/2011, porém, conforme sua Cláusula 5ª, o seu período de vigência foi de 01/09/2011 a 31/08/2012 (fl. 79). O mesmo fato pode ser observado em relação à CCT 2012, cuja vigência foi de 01/09/2012 a 31/08/2013 (fl. 87), sendo a mesma assinada em outubro/2012. Ora, ambas as CCTs foram assinadas no mês posterior ao início da respectiva vigência. Portanto, entendo que, no caso concreto, não há que se falar em celebração retroativa ou ausência de pactuação prévia, uma vez que os instrumentos foram celebrados no início do período de vigência. Sendo este o único argumento nesta fase recursal que impedia o reconhecimento das CCTs como instrumento de PLR, estando superada a questão, entendo que os pagamentos de PLR decorrentes das CCTs 2011 e 2012 devem ser afastados da base de cálculo do presente lançamento. Fl. 724DF CARF MF Fl. 29 do Acórdão n.º 2201-005.158 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.720775/2016-28 Assim, deve ser excluído da base de cálculo da competência de 01/2012 a parte do pagamento de PLR oriunda da CCT 2011 (rubricas “PLR CCT” e “ADIC PLR CCT”) assim como deve ser excluído da base de cálculo da competência de 10/2012 os pagamentos oriundo da CCT 2012 (rubricas “ANT PLR CCT” e “ANT ADIC PLR CCT”). Quanto às demais questões envolvendo o ACORDO PRÓPRIO (ACT), acompanho as razões expostas pelo ilustre Conselheiro Relator em seu voto. Conclusão Pelo acima exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Voluntário, a fim de afastar a tributação incidente sobre os valores de PLR pagos a partir das Convenções Coletivas de Trabalho – CCTs 2011 e 2012. (assinado digitalmente) Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim - Redator designado Fl. 725DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201906,Segunda Câmara,"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2014 RECURSO VOLUNTÁRIO. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS DA IMPUGNAÇÃO. Em face da mera repetição em sede de recurso voluntário dos argumentos apresentados em impugnação, poderá o relator, havendo concordância com todos os seus termos, adotar como razão de decidir o entendimento do colegiado a quo. MULTA ISOLADA. Na hipótese de compensação indevida, quando comprovada a falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo, o contribuinte fica sujeito à multa isolada aplicada nos termos da legislação que rege a matéria. MULTA. CONFISCO. A vedação ao confisco, como limitação ao poder de tributar, é dirigida ao legislador, não cabendo a autoridade administrativa afastar a incidência da lei. ",Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2019-07-24T00:00:00Z,10380.720688/2017-21,201907,6037177,2019-07-24T00:00:00Z,2201-005.175,Decisao_10380720688201721.PDF,2019,DANIEL MELO MENDES BEZERRA,10380720688201721_6037177.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso voluntário.\n\n(documento assinado digitalmente)\nCarlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente\n\n(documento assinado digitalmente)\nDaniel Melo Mendes Bezerra - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Daniel Melo Mendes Bezerra\, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim\, Francisco Nogueira Guarita\, Douglas Kakazu Kushiyama\, Débora Fófano Dos Santos\, Sávio Salomão de Almeida Nóbrega\, Marcelo Milton da Silva Risso e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente).\n\n",2019-06-05T00:00:00Z,7831574,2019,2021-10-08T11:49:41.451Z,N,1713052120457936896,"Metadados => date: 2019-07-22T16:35:12Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2019-07-22T16:35:12Z; Last-Modified: 2019-07-22T16:35:12Z; dcterms:modified: 2019-07-22T16:35:12Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2019-07-22T16:35:12Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2019-07-22T16:35:12Z; meta:save-date: 2019-07-22T16:35:12Z; pdf:encrypted: true; modified: 2019-07-22T16:35:12Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2019-07-22T16:35:12Z; created: 2019-07-22T16:35:12Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 13; Creation-Date: 2019-07-22T16:35:12Z; pdf:charsPerPage: 1659; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2019-07-22T16:35:12Z | Conteúdo => S2-C 2T1 MINISTÉRIO DA ECONOMIA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 10380.720688/2017-21 Recurso Voluntário Acórdão nº 2201-005.175 – 2ª Seção de Julgamento / 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária Sessão de 05 de junho de 2019 Recorrente EIT EMPRESA INDUSTRIAL TECNICA SA Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2014 RECURSO VOLUNTÁRIO. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS DA IMPUGNAÇÃO. Em face da mera repetição em sede de recurso voluntário dos argumentos apresentados em impugnação, poderá o relator, havendo concordância com todos os seus termos, adotar como razão de decidir o entendimento do colegiado a quo. MULTA ISOLADA. Na hipótese de compensação indevida, quando comprovada a falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo, o contribuinte fica sujeito à multa isolada aplicada nos termos da legislação que rege a matéria. MULTA. CONFISCO. A vedação ao confisco, como limitação ao poder de tributar, é dirigida ao legislador, não cabendo a autoridade administrativa afastar a incidência da lei. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente (documento assinado digitalmente) Daniel Melo Mendes Bezerra - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Daniel Melo Mendes Bezerra, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Francisco Nogueira Guarita, Douglas Kakazu AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 38 0. 72 06 88 /2 01 7- 21 Fl. 678DF CARF MF Fl. 2 do Acórdão n.º 2201-005.175 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10380.720688/2017-21 Kushiyama, Débora Fófano Dos Santos, Sávio Salomão de Almeida Nóbrega, Marcelo Milton da Silva Risso e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente). Relatório Trata-se de Recurso Voluntário contra o acórdão nº 03-75.632 - 5a Turma da DRJ/BSB, o qual julgou improcedente a impugnação apresentada pelo sujeito passivo. Adoto o relatório da decisão de primeira instância pela sua completude e capacidade de elucidação dos fatos: Trata-se de Auto de Infração (fl. 2), lavrado em 30/1/2017, no valor de R$ 6.933.064,52, referente à multa isolada no percentual de 150%, incidente sobre o valor da compensação de contribuição previdenciária declarada com falsidade em GFIP - Guia de Recolhimento do FGTS e de Informação à Previdência Social, nas competências 1/2012 a 12/2012, aplicada com fundamento na Lei n° 8.212/1991, artigo 89, § 10°. Conforme Relatório do Procedimento Fiscal (fls. 6/14), o contribuinte foi intimado a demonstrar/detalhar a origem dos créditos utilizados nas compensações, no montante de R$ 4.622.043,03, e, em resposta, informou que o valor total compensado em GFIP corresponde à compensação de créditos judiciais. Ainda segundo o mencionado Relatório de Procedimento Fiscal: De acordo com as informações repassadas pela empresa e após análise de documentos internos da RFB, notadamente o processo administrativo de n° 10380.721.562/2011-88, concluiu-se que os créditos judiciais compensados seriam oriundos de decisão judicial da Justiça Federal do Rio Grande do Norte (RN) proferida no processo n° 940006420-9. Analisando o processo judicial acima especificado, as auditorias fiscais anteriormente realizadas sobre o direito de compensação judicial da empresa e as informações por prestadas pela EIT, essa fiscalização constatou, de forma inequívoca, que a empresa não possui créditos de origem judicial aptos a compensação, o crédito judicial informado em GFIP pela empresa como direito de compensação foi totalmente utilizado em período anterior, conforme abaixo relatamos: Em 20/09/1994, a EIT ajuizou contra o Instituto Nacional do Seguro Social — INSS ação de repetição de indébito formalizada por meio de processo n° 940006420-9 da Justiça Federal, Seção Judiciária do RN, em que objetivava: (i) obter declaração de inexistência de relação jurídica que a obrigasse a recolher contribuições incidentes sobre os honorários pagos a autônomos e sobre o pró- labore pago aos administradores; (ii) obter reconhecimento de seu direito à restituição, mediante compensação, dos valores cobrados indevidamente, bem como dos devidos acréscimos legais. Em primeira instância, o Juiz Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria proferiu sentença favorável a EIT, julgando procedente o pedido, declarando a inexistência da relação jurídica que obrigasse a parte autora a pagar a contribuição sobre a remuneração dos administradores e trabalhadores autônomos, reconhecendo, de forma incidental, a inconstitucionalidade da expressão autônomos e administradores contida no artigo 3°, inciso I, da Lei n° 7.787/89, além de condenar o INSS no pagamento das contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente, as quais representavam 20% sobre a remuneração de trabalhadores autônomos e administradores, a serem apuradas com base nos comprovantes constantes nos Autos, com incidência de juros de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado da decisão - art. 167, CTN) e correção monetária a ser apurada com base na UFIR (art. 66, §3 da Lei n° 8383/91). O INSS, então, impetrou recurso (Apelação Civil), mas a 1 a Turma do Tribunal Regional Federal da 5a Região, com voto do Exmo. Juiz Francisco Falcão, negou Fl. 679DF CARF MF Fl. 3 do Acórdão n.º 2201-005.175 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10380.720688/2017-21 provimento ao apelo e manteve a decisão recorrida. Essa decisão transitou em julgado em 09/08/1996. Após o trânsito em julgado, a EIT obteve judicialmente no mesmo Juízo de origem e, posteriormente, confirmada pelo Tribunal (TRF5) em julgamento da Apelação Cível n° 181.634-RN, referente aos Embargos à Execução n° 96.0010492-1, com Relatório do Desembargador Federal Napoleão Maia Filho, o direito de fazer incidir o indexador de 84,32% correspondente ao IPC de março/1990 a fevereiro/91 (expurgos inflacionários). No entanto, o processo de execução da sentença condenatória foi extinto em razão de pedido da PRÓPRIA EMPRESA, acolhido pelo Douto Juiz da 5a Vara da Justiça Federal/RN, sob a alegação de que já havia compensado a totalidade dos créditos. Inconformado com a extinção do Processo de Execução, o INSS, à época, recorreu alegando ausência de intimação pessoal de seu Procurador. Embora o recurso interposto tenha sido indeferido, a decisão proferida pelo Juiz Napoleão Maia Filho, TRF da 5a Região, frisou que cabe à Fiscalização do INSS averiguar o valor do crédito do contribuinte, conforme a seguir transcrevemos, ipsis litteris: ”14. Cabe, no entanto, registrar e deixar claro que a Autarquia previdenciária tem o direito-dever de fiscalizar as operações correspondentes a essa compensação, verificando a sua regularidade quantitativa dos valores confrontados, lavrando os respectivos autos de infração, se for o caso. 15. Aliás, o direito que tem o contribuinte de efetivar a compensação tributária decorre diretamente da lei 8383/91, de sorte que, a rigor, nem mesmo precisaria de prévia autorização judicial para fazê-lo. Dada a autorização, no entanto, não ficam por ela legitimados os valores a serem confrontados e nem inibido o fisco de exercer a respectiva fiscalização. ” Confirmando essa decisão, o Desembargador Federal José Maria Lucena, julgando a Apelação Civil n° 96428-RN, com palavras similares, ao final, ressaltou que “Efetivamente é poder/dever do Fisco verificar a regularidade dos valores apresentados pela autora, podendo, inclusive, desfazer parcial ou integralmente os efeitos da compensação desde que fundada em elementos idôneos a esse mister, ou seja, através de uma criteriosa perícia contábil, tornando injustificada a sua recusa em prosseguir com a compensação e inaceitável a negativa de CND A vista dessa decisão judicial que reconheceu o direito a compensação previdenciária com débitos da mesma natureza, o INSS, à época, realizou, através de autoridade competente, Auditoria Fiscal Previdenciária — AFP de n° 09045325, referente ao período de 01/1999 a 12/2002, iniciada em 06/05/2003 e finalizada em 28/05/2004. A ação fiscal teve início após o trânsito em julgado da decisão. Essa AFP resultou em lançamentos fiscais que totalizaram R$77.281.158,46 (setenta e sete milhões, duzentos e oitenta e um mil, cento e cinqüenta e oito reais e quarenta e seis centavos) compreendendo autos de infração e NFLD’s, conforme cópia do relatório e documentos anexados. Os débitos constituídos nesta auditoria foram julgados procedentes pela administração tributária e, posteriormente, quitados ou parcelados pela EIT. Durante esse procedimento fiscal, a autoridade fiscalizadora empreendeu esforços para verificar a regularidade das compensações realizadas pela EIT daquele período. O Relatório Fiscal do lançamento previdenciário do débito elucida, de forma similar ao que já foi exposto nos itens anteriores quanto à decisão judicial e, ainda, concluiu quanto aquelas compensações. As conclusões do Auditor-Fiscal encarregado do procedimento finalizaram para o reconhecimento do crédito inferior ao que a EIT alegava possuir. Durante a mencionada AFP, a EIT apresentou uma planilha onde afirmava que, em 31/01/2000, teria um crédito de R$50.763.311,23 (cinqüenta milhões, setecentos e sessenta e três mil, trezentos e onze reais e vinte e três centavos). A então planilha foi totalmente rechaçada pela autoridade fiscal pelas seguintes razões, expostas em seu relatório: (i) a planilha não continha nenhuma nota explicativa sobre a forma de cálculo; (ii) partia de um valor principal não homologado pela justiça e passível de verificação pelo Fisco; (iii) pelos valores apresentados, percebeu-se que o cálculo da incidência do índice de 84,32% (expurgos) foi efetuado sobre o valor total do Fl. 680DF CARF MF Fl. 4 do Acórdão n.º 2201-005.175 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10380.720688/2017-21 crédito já atualizado, quando o correto deveria ter sido corrigir apenas os recolhimentos que sofreram os expurgos inflacionários dos planos governamentais, ou seja, aqueles atingidos pelo período de março/1990 a fevereiro/91. Os recolhimentos indevidos eram relativos ao período de setembro de 1989 a julho de 1994. Evidentemente que os recolhimentos realizados em período posterior ao aludido índice não foram afetados e não poderiam ser corrigidos por esse índice. E, ainda, mais relevante, a EIT juntou ao processo judicial planilha referente à apuração do valor de seu crédito, cuja análise pelo Fisco demonstrou que em várias competências a base de cálculo da contribuição foi tomada em sua integralidade como crédito da empresa, portanto, tencionava obter de volta não apenas o que pagou ao INSS a título de Contribuição Previdenciária sobre autônomos, mas também a totalidade do que pagou aos segurados, a título de remuneração, pela prestação de seus serviços a empresa, ou seja, o valor utilizado em diversos períodos pela EIT referia-se as bases de cálculo das contribuições de autônomos e administradores e não apenas a contribuição propriamente quitada. Para chegar a essas conclusões, a Auditoria Fiscal, à época, intimou a EIT a apresentar os comprovantes de todos os recolhimentos referentes ao crédito alegado que havia sido inserido, como prova, na petição inicial, e organizou as informações para que a Procuradoria do INSS, órgão competente, efetuasse os cálculos do valor do indébito contido no processo judicial. Por conseguinte, o Setor de Cálculos e Precatórios da Procuradoria do INSS, à vista dessa requisição, elaborou os cálculos corrigindo os valores originários dos recolhimentos indevidos, na forma da decisão judicial, e concluiu que o valor do crédito em janeiro de 1999 era de R$1.625.047,17 (um milhão, seiscentos e vinte e cinco mil e quarenta e sete reais e dezessete centavos). De acordo com a autoridade fiscal, esse crédito fora integralmente utilizado entre janeiro e fevereiro de 1999. E mesmo que tivesse cumprido a previsão legal de limite de 30% do débito para compensação, aquele valor citado teria se extinguido totalmente em março de 2000. Além disso, concluiu-se que os valores lançados nos livros contábeis da empresa não encontravam correspondência documental com os valores reais dos créditos que possuíam. Asplanilhas elaboradas a época demonstrando os cálculos e respectivas notas explicativas estão anexadas a este processo. Esse era o valor que a EIT teria direito a compensação previdenciária e esse montante foi confirmado pela fiscalização à época. Embora estivesse claro que o valor do crédito pleiteado não tinha sido homologado pelo Poder Judiciário, mas tão somente reconhecido o direito à restituição, com acréscimos legais e expurgos inflacionários, a EIT se diz detentora de crédito milionário oriundo daquela decisão. Em razão de valores fictícios lançados na contabilidade, à época, conforme demonstrado pelo auditor-fiscal. Conforme demonstrado de forma pormenorizada no Relatório Fiscal daquele procedimento fiscal (AFP), o crédito de R$1.625.047,17 foi totalmente compensado pela EIT entre janeiro de 1999 a março de 2000, e homologada a compensação, não restando, consequentemente, nenhum valor proveniente daquele crédito oriundo da mencionada decisão judicial. Ressalta-se mais uma vez que a própria empresa, posteriormente ao trânsito em julgado, já em fase de execução da sentença, formalizou pedido de desistência do feito executivo, com arquivamento dos autos, sob a alegação de que já havia compensado a totalidade dos créditos resultantes do título judicial. A Justiça Federal proferiu sentença homologando o pedido de desistência e, posteriormente, o TRF5 confirmou a decisão. Esse fato está evidenciado nas decisões do Tribunal Regional Federal da 5 a Região e exposto com clareza solar no aludido processo. Há também Certidão da Justiça Federal de 1a Instância do Rio Grande do Norte, 5a Vara, de n° 0005.000054-3/2011, expedida em 17/02/2011 a pedido da empresa, inserida no Processo Administrativo n° 10380.721.562/2011-88, em que a EIT pleiteava habilitar um suposto crédito milionário, que confirma na alínea “c” a desistência na fase executória ao argumento já citado. Fl. 681DF CARF MF Fl. 5 do Acórdão n.º 2201-005.175 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10380.720688/2017-21 Ora, se a própria empresa afirmou que já havia se utilizado do crédito objeto daquela ação judicial e, posteriormente, e mais relevante, a autoridade competente, em procedimento fiscal próprio, confirma a utilização integral desse crédito previdenciário e o homologa, não se pode concluir de forma diferente, senão pela INEXISTÊNCIA desse crédito declarado em GFIP no período fiscalizado. Cabe destacar que, à época, a EIT não declarava em GFIP as compensações efetivadas, mas tão somente em sua contabilidade, como relatado pela autoridade fiscal. Os autos de infração e as Notificações Fiscais (NFLD) constituídos durante a AFP, como já exposto, ou foram quitados na fase de defesa administrativa ou se encontram parcelados com base na Lei n° 11.941, de 2009. A Decisão Notificação (DN) n° 18.401.4/0086/2004, à época, referente às impugnações dos lançamentos fiscais do supramencionado procedimento fiscal que homologou o crédito compensado em R$1.625.047,17, do qual a EIT foi cientificada, concluiu pela procedência dos créditos e confirmou o entendimento da autoridade lançadora quanto à apuração do quantum do crédito oriundo da decisão judicial. Transcrevemos os seguintes enxertos da DN: “18. A alegação da defendente de que o montante considerado pela fiscalização como crédito a ser compensado é muito inferior ao que realmente teria direito, não há como subsistir. O INSS, na presente ação fiscal, como autoriza, inclusive, a decisão judicial proferida em sede de recurso contra a extinção do processo de execução, exerceu o seu poder-dever de fiscalizar as operações correspondentesà compensação a que tem direito à empresa, “verificando a sua regularidade quantitativa dos valores confrontados, lavrando os respectivos autos de infração, se for o caso ” (g.n) - Decisão proferida pelo Juiz Napoleão Maia Filho, TRF da 5 a Região. Por fim, o Exmo. Magistrado completa seu raciocínio afirmando que “Dada a autorização (para a compensação), no entanto, não ficam por ela legitimados os valores a serem confrontados e nem inibido o fisco de exercer a respectiva fiscalização Assim, em outras palavras, não faz, a sentença, coisa julgada com relação aos valores a serem compensados, mas apenas com relação ao direito à compensação. 19. Pode-se, portanto, aferir que, conforme inclusive explicou o fiscal notificante em seu relatório, não houve homologação pelo Poder Judiciário dos valores a serem compensados, mas, sim, uma orientação de que, tendo o contribuinte o direito de fazer a compensação dos valores recolhidos a título de contribuição previdenciária sobre a remuneração dos autônomos e administradores, no que tange às competências 09/1989 a 06/1994, seja feita, por esta autarquia, uma efetiva fiscalização dos valores a serem considerados como crédito da empresa. Não houve, portanto, diferentemente do que afirma a defendente, afronta por parte da fiscalização à decisão do Poder Judiciário, mas, ao contrário, conformidade com a mesma. ” Não obstante todo o exposto naquele procedimento fiscal e na respectiva decisão administrativa dos lançamentos correspondentes que demonstraram que o crédito oriundo daquela decisão judicial tinha se exaurido, a EIT faz ressurgir o mesmo crédito já utilizado em suas compensações à época sem nenhuma correspondência documental ou legal. Cabe informar que, posteriormente, a decisão de primeira instância que julgou extinta a execução do título, em atendimento aos pedidos formulados pela exeqüente (EIT), confirmada pelo TRF5, o INSS recorreu ao Superior Tribunal de Justiça — STJ (Resp. n° 930.317 — RN). No entanto, aquela Corte negou provimento ao apelo. Por conseguinte, transitou em julgado a sentença de extinção da referida execução, em 16/11/2010, não mais cabendo recurso. Ocorre que as discussões nessa instância superior versaram apenas sobre os critérios de correção dos débitos já compensados e do pedido de extinção do processo. Portanto, tais decisões não surtiram nenhum efeito sobre as compensações que já haviam sido efetivadas pela EIT e homologadas pela autoridade fiscal, anteriormente, conforme já relatado. 5.6.19 Portanto, o crédito compensado, conforme TABELA 1 acima, inexiste. O crédito que realmente possuía já foi totalmente utilizado entre janeiro de 1999 a março de 2000, Fl. 682DF CARF MF Fl. 6 do Acórdão n.º 2201-005.175 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10380.720688/2017-21 em valores daquela época, tanto que motivou o pedido de desistência da execução sob o aludido pressuposto. No entanto, a EIT insiste na perpetuação desse. E quanto os motivos que ensejaram a aplicação da multa isolada, a auditoria fiscal assim se manifesta: 5.7 Considerando que a empresa declarou em GFIP, no período objeto da fiscalização, compensação de crédito judicial, processo n° 940006420-9, mesmo tendo sido informada em fiscalizações anteriores, conforme Auto de Infração com trânsito administrativo em julgado, a utilização total em competências anteriores do crédito objeto do processo judicial. Além disso, a própria empresa, em fase de execução da sentença, formalizou pedido de desistência do feito executivo, com arquivamento dos autos, sob a alegação de que já havia compensado a totalidade dos créditos resultantes do título judicial. Essa fiscalização conclui que a empresa detinha pleno conhecimento da inexistênciado direito de compensação, contudo declara em GFIP, com falsidade, direito de compensação de créditos judiciais. Impugnação O contribuinte teve ciência da autuação em 8/2/2017 (Aviso de Recebimento dos Correios - AR - fl. 342), e, em 8/3/2017 (Termo de Solicitação de Juntada - fl. 629), apresentou a impugnação de fls. 347/355, acompanhada de documentos (fls. 356/628) na qual alega o que segue: Diz que o objeto do presente processo não equivale à glosa da compensação, mas à multa isolada aplicada por supostamente prestar informação falsa em GFIP. Alega que discorrerá acerca da legitimidade do crédito judicial quando da impugnação do auto de infração próprio (glosa), sendo que, nos autos do presente processo, tecerá algumas considerações sobre a legitimidade do crédito judicial para demonstrar que não praticou ato fraudulento. Afirma que ingressou com Ação de Repetição de Indébito em 1994, com o objetivo de obter a restituição das contribuições pagas a título de honorários a autônomos e pro- labore pago a seus administradores. Assegura que o valor da causa apontado na petição inicial da ação judicial foi da ordem R$ 5.137.370,50 e que a Previdência Social foi desidiosa e negligente na condução do processo judicial, pois deixou fluir todas as oportunidades de discussão ou revisão do montante do crédito. Assevera que a decisão de 1a instância foi integralmente confirmada no TRF da 5a Região, que a ação transitou em julgado e que já se extinguiu o prazo para interposição de Ação Rescisória, de modo que não se pode mais realizar perícia ou auditoria que tenha por objeto desconstituir o valor apurado e conseguido pela empresa a título de indébito. Afirma que só cabe ser feita a atualização do valor monetário, que deve ter sempre por base a data da interposição da ação, a cifra apontada na petição inicial e os consectários obtidos também judicialmente (84,32%), posteriormente deferidos. Reafirma que ocorreu a preclusão do direito de o Fisco discutir o valor, já que não demonstrou o menor interesse em realizar uma perícia contábil no aludido processo. Diz que o contribuinte apresentou pedido de desistência da execução porque jamais imaginou que o Fisco iria glosar o valor do crédito apurado a partir do montante indicado na petição inicial da Ação Judicial n° 940006420-9. Alega que foi apenas após este momento que se deu a glosa do valor do crédito, bem como a glosa das compensações até então realizadas, o que ocorreu após a auditoria fiscal previdenciária n° 09045325, encerrada em 2004, conforme consta no Relatório Fiscal. Assegura que a fiscalização concluiu, à época, que o valor do crédito corresponderia a pouco mais de um terço do valor indicado pelo contribuinte em 2004, na petição inicial, Fl. 683DF CARF MF Fl. 7 do Acórdão n.º 2201-005.175 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10380.720688/2017-21 o que, por si só, evidencia o absurdo e o abuso consistente na apuração/atualização do aludido crédito feito pelo Fisco. Diz que, “[...] se é verdade que o INSS (Fisco) teve reconhecido o direito de fiscalização as operações correspondentes às compensações, tal direito jamais foi concedido de forma absoluta, como se não existisse coisa julgada e que o Fisco detivesse a prerrogativa eterna de poder periciar/auditar em detalhes questões protegidas pelo instituto da coisa julgada, como, no caso, o valor inicial do crédito”. Assevera que, “[...] tendo em vista a recalcitrância do INSS teve que protocolar administrativamente pedido de reconhecimento de crédito (processo 10380.721.562/2011-88, em anexo), que foi indeferido, tendo a autoridade fiscal, todavia, informado que, “[...] com relação à compensação, esta deve ser realizada pela contribuinte em Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP, abatendo de valor devido em GPS, correspondentes a períodos subseqüentes ao suposto crédito”, o que foi acatado pelo contribuinte. Assegura que não há como qualificar a conduta do sujeito passivo como fraudulenta, tendente à sonegação, pois o que fez o contribuinte foi seguir a própria orientação da autoridade administrativa, tendo como fundamento direito constituído por decisão judicial transitada em julgado. Alega que o valor da multa aplicada (150%) ultrapassa o valor do imposto supostamente devido, o que confronta entendimento do Supremo Tribunal Federal, pacificado em sede de repercussão geral, acerca da proibição do confisco, conforme julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário n° 833.160/GO, o qual transcreve parcialmente. Ao final, requer seja julgada procedente a impugnação e, alternativamente, que a sanção tributária seja reduzida a 75%, por não ter ocorrido em dolo e, por consequência, na prática de qualquer ilícito. É o Relatório. A decisão de primeira instância restou ementada nos termos abaixo (fls. 646/660): MULTA ISOLADA. Na hipótese de compensação indevida, quando comprovada a falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo, o contribuinte fica sujeito à multa isolada aplicada nos termos da legislação que rege a matéria. MULTA. CONFISCO. A vedação ao confisco, como limitação ao poder de tributar, é dirigida ao legislador, não cabendo a autoridade administrativa afastar a incidência da lei. Em face da referida decisão, da qual foi cientificada em 20/07/2017 (fl.664) a contribuinte manejou Recurso Voluntário (fls. 667/675) em 18/08/2017, reiterando os mesmos argumentos da peça impugnatória. É o relato do necessário. Voto Daniel Melo Mendes Bezerra, Conselheiro Relator Fl. 684DF CARF MF Fl. 8 do Acórdão n.º 2201-005.175 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10380.720688/2017-21 Admissibilidade O Recurso Voluntário é tempestivo e preenche aos demais requisitos de admissibilidade, devendo, pois, ser conhecido. Das alegações recursais No recurso interposto, a recorrente reitera os argumentos apresentados na impugnação, alegando que não há falsidade na declaração de compensação que enseje a aplicação da multa isolada de 150% prevista no art. 89, § 10, da Lei nº 8.212/91. Assim, trata-se, substancialmente, de uma repetição dos argumentos utilizados na manifestação de inconformidade, que foram fundamentadamente afastados em primeira instância. Neste sentido, com base no disposto no § 1° do art. 50 da Lei n° 9.784/1999 c/c o §3° do art. 57 do RICARF, por concordar com todos os seus termos e conclusões, adoto as razões de decidir do colegiado a quo, cujos excertos do voto transcrevo a seguir e complemento ao final: Cabe informar, inicialmente, que as compensações de valores declarados em GFIP pelo contribuinte de 1/2012 a 12/2012 não foram homologadas pela autoridade competente, conforme Despacho-Decisório exarado pela Delegacia da Receita Federal do Brasil em Fortaleza, em 30/1/2017, nos autos do processo n° 10380.720749/2017-50. O crédito lançado refere-se à multa isolada incidente sobre o valor da compensação de contribuição previdenciária declarada com falsidade em GFIP, relativas às competências 1/2012 a 12/2012, aplicada com fundamento na Lei n° 8.212/1991, artigo 89, §10, abaixo transcrito: Art. 89. [...] § 10. Na hipótese de compensação indevida, quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo, o contribuinte estará sujeito à multa isolada aplicada no percentual previsto no inciso I do caput do art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, aplicado em dobro, e terá como base de cálculo o valor total do débito indevidamente compensado. Da leitura do dispositivo legal, verifica-se a necessidade de dois requisitos concomitantes para a aplicação da multa em questão, quais sejam, que a compensação tenha sido indevida e que reste comprovada a falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo. COMPENSAÇÃO INDEVIDA O contribuinte alega que os valores glosados decorrem de créditos originários de decisão judicial que reconheceu a inexistência de relação jurídica que a obrigasse a pagar a contribuição previdenciária sobre os honorários pagos a autônomos e pró- labore pago a administradores e, consequentemente, o seu direito à restituição, mediante compensação, dos valores pagos indevidamente, bem como os devidos acréscimos legais (processo n° 940006420-9 da Justiça Federal, Seção Judiciária do RN). Conforme relatado, após o trânsito em julgado da decisão, a auditoria fiscal, através da ação fiscal n° 09045325, procedeu a análise da regularidade das compensações até então realizadas pelo contribuinte, quando, ao final dos procedimentos, e após manifestação da Procuradoria do INSS, concluiu que o valor do crédito que o contribuinte tinha de fato direito, no valor de R$ 1.625.047,17, que se mostrou bem menor do que o valor que o contribuinte alegava possuir, já havia sido integralmente compensado entre 1/1999 a 2/1999. Fl. 685DF CARF MF Fl. 9 do Acórdão n.º 2201-005.175 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10380.720688/2017-21 Todavia, o sujeito passivo, mesmo ciente do resultado da auditoria fiscal que, em seu bojo, apontou com clareza as inconsistências do cálculo do crédito que alegava possuir, de R$50.763.311,23, conforme item 5.6.8 do Relatório de Procedimento Fiscal, acima reproduzido, insiste em efetuar compensações indevidas, sobre a alegação de que o valor do crédito oriundo da ação judicial equivale, em verdade, não ao montante apurado pelo Fisco, mas ao valor da causa informado na petição inicial, com atualizações monetárias. Tal alegação, todavia, não encontra respaldo na decisão de 1 a instância favorável ao contribuinte, nos autos do processo n° 94.6420-9, nem nas demais decisões judiciais que dela decorreram, citadas no relatório, conforme demonstrado a seguir: Sentença de Primeira Instância (Ação Ordinária - Processo n° 94.6420-9) fl. 72 [...] ISTO POSTO, JULGO JULGO (sic) PROCEDENTE O PEDIDO, declarando a inexistência de relação jurídica que obrigue a parte autora a pagar a contribuição sobre a remuneração dos administradores e trabalhadores autônomos, reconhecendo, de forma, incidental, a inconstitucionalidade da expressão “autônomos e administradores” contida no art. 3°, inciso I, da Lei n° 7.787/89, além de condenar o réu no pagamento das contribuições recolhidas indevidamente (20% sobre a remuneração dos trabalhadores autônomos e administradores), a serem apuradas com base nos comprovantes constantes nos autos. Incidência de juros (1% ao mês, a contar do trânsito em julgado da decisão - art. 167, CTN) e correção monetária a ser apurada com base na UFIR (art. 66, § 3° Lei n°8.383/91). Condeno a parte ré no pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor apurado na liquidação Acórdão de julgamento da Apelação interposta pelo INSS (Apelação Cível 96428-RN):- fls.76/80 Voto: [...] Quanto à compensação pleiteada, não há nenhum óbice, uma vez que se encontra prevista no art. 66 da Lei 833/91, já havendo inclusive entendimento pacífico nesta Corte no sentido de concedê-la. Assim, ressalvado o meu ponto de vista, curvo-me ao entendimento do STF, pelo que nego provimento ao apelo para manter a sentença recorrida. [...] Decisão: Acorda, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5 a Região, à unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do Relatório e Notas Taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante deste julgado. Medida Liminar Concedida em Primeira Instância na fase executória (Ação Ordinária — Processo n° 94.6420-9) - fls: 84/85: [...] A Autora pretende faze incidir o indexador de 84,32%, correspondente ao IPC de março de 1990 a fevereiro de 1991, como acessório daquela sentença, devendo para tanto, o INSS suspender qualquer ato de cobrança, inclusive a lavratura do auto de infração e se abster de negar as competentes Certidões Negativas até decisão final. [...] Por tais considerações, defiro o pedido, de modo que se suspenda a exigibilidade dos créditos tributários relativos à Contribuição Social sobre a folha de salários dos empregados e sobre o pró-labore e autônomos, objeto da presente ação, até o limite de Fl. 686DF CARF MF Fl. 10 do Acórdão n.º 2201-005.175 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10380.720688/2017-21 seus créditos oriundos do expurgo inflacionário de 84,32%, referente ao período entre março de 1990 a fevereiro de 1991. Outrossim, deverá o INSS se abster de praticar os atos tendentes a cobrar os valores referentes à compensação acima aludida. Deverá também o órgão previdenciário expedir, a pedido da Autora, as competentes Certidões Negativas de Débito, com valide até ulterior deliberação deste Juízo, caso não existam outros débitos apurados além do tratado nos presentes autos. [...] Sentença que homologou a desistência e extinção da execução (Ação Ordinária Processo n° 94.6420-9) — fls. 89/91: [...] No processo executivo, em petição acostada às fls. 623, a EIT, ora Exeqüente, pediu a extinção do feito, vez que já realizada a compensação dos créditos. Devidamente intimado (fls. 628v), o INSS não se manifestou sobre tal pleito. [...] Destarte, conforme fls. 628v, o Procurador do INSS teve vista destes autos em data de 19 de novembro de 1998, com devolução em 03 de dezembro de 1998, sem qualquer manifestação acerca do pedido de desistência formulado pelo Autor, fato constatado na certidão aposta às fls. 667, o que enseja a homologação de tal pleito. DIANTE DO EXPOSTO, homologo a desistência requerida pela EMPRESA INDUSTRIAL TÉCNICA EIT, nos termos do art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. Acórdão de julgamento da Apelação interposta pelo INSS (Apelação Cível 96428-RN) (fls 94/104): Voto: Cinge-se a matéria a saber se foi regularmente intimado o INSS para manifestar- se sobre o pedido de desistência da execução, se correta a decisão que autorizou a aplicação do percentual de 84,32% sobre a compensação tributária, após o trânsito em julgado da matéria de mérito, e, por derradeiro, se ilegal a liberação CND. [...] Efetivamente é poder/dever do Fisco verificar a regularidade dos valores apresentados pela autora, podendo, inclusive, desfazer parcial ou integralmente os efeitos da compensação desde que fundada em elementos idôneos a esse mister, ou seja, através de uma criteriosa perícia contábil, tornando injustificada a sua recusa em prosseguir com a compensação e inaceitável a negativa de CND. [...] Nego, portanto, provimento à apelação e à remessa oficial. [...] Decisão: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5 a Região, por unanimidade, julgar prejudicado agravo regimental, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constante nos autos, que integram o presente julgado. Foi interposto Recurso Especial pela Procuradoria (fls. 105/108), julgado em 15/06/2010, sendo conhecido parcialmente o recurso, tendo-lhe sido, nessa parte, negado provimento. Esse recurso cingiu-se à defesa da tese de que era necessária a concordância expressa da Fazenda Nacional com o pedido de desistência formulado pela empresa. Portanto, considerando o teor das decisões judiciais acima reproduzidas, que resta claro que, em nenhum momento, houve decisão judicial no sentido de acatar o valor Fl. 687DF CARF MF Fl. 11 do Acórdão n.º 2201-005.175 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10380.720688/2017-21 inicialmente proposto pela empresa na petição inicial apresentada perante o Poder Judiciário como sendo o valor do crédito obtido judicialmente. Na verdade, foi deferido judicialmente o pedido da empresa que versou sobre a restituição dos valores recolhidos indevidamente, mas que, porém, antes da liquidação da sentença, a própria empresa desistiu da execução, sob a alegação expressa de que já havia se compensado integralmente, conforme trecho da ementa do Acórdão resultante da Apelação Cível n° 96428-RN, de fl. 103: [.] A hipótese é de sentença que julgou extinta a execução nos termos do art. 267, VIII, do CPF, em atendimento aos pedidos formulados pela autoria-exequente, às fls. 623, usque 648/649, no sentido de que já havia efetuado a compensação dos créditos tributários a título dos reconhecimentos indevidos da contribuição previdenciária incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores autônomos e administradores, ante a inconstitucionalidade do ar.t 3°, I, da Lei n° 7.787/89. [...] Causa espécie que depois do julgamento do Recurso Especial, ou seja, depois de mais de 10 anos após ter apresentado o pedido de desistência da execução, tenha o sujeito passivo efetuado compensações com base na mesma ação judicial, em valores vultosos. Como se pode observar nas decisões judiciais sobre o assunto, o pedido de desistência da execução de sentença foi aceito pelo Poder Judiciário, o que ocasionou a extinção do feito sem julgamento de mérito, conforme consta expressamente na sentença do MM. Juiz. Ora, tendo sido este o desfecho do processo de execução, não há que se falar em definição ou liquidação de qualquer valor, mesmo daquele proposto inicialmente pela parte desistente. Cabe frisar que em momento algum foi homologada judicialmente a compensação efetuada pela empresa, sendo que a manifestação do Poder Judiciário foi no sentido de acatar como válida a possibilidade de compensação ao invés da restituição inicialmente requerida. E, ainda, conforme consta expressamente no Acórdão do Tribunal Regional Federal da 5 a Região, a decisão judicial não impedia o Fisco de fiscalizar o contribuinte para conferir os valores compensados e, se for o caso, constituir eventual crédito tributário, o que de fato foi feito, conforme acima mencionado, através da ação fiscal n° 09045325, iniciada em 6/5/2003 e finalizada em 28/05/2004, que teve como objetivo verificar a correção dos cálculos da empresa, e que, ao seu final, demonstrou estarem equivocados. Mencione-se que, já naquela ocasião, a auditoria fiscal indicou vários erros na planilha apresentada à fiscalização, a saber: 1) a planilha não continha nenhuma nota explicativa sobre a forma de cálculo; 2) partia de um valor principal não homologado pela justiça e passível de verificação pelo Fisco; 3) pelos valores apresentados, percebeu-se que o cálculo da incidência do índice de 84,32% (expurgos) foi efetuado sobre o valor total do crédito já atualizado, quando o correto deveria ter sido corrigir apenas os recolhimentos que sofreram os expurgos inflacionários dos planos governamentais, ou seja, aqueles atingidos pelo período de março/1990 a fevereiro/91. E, no entanto, ainda assim, o contribuinte, na defesa apresentada, insiste em erro no cálculo dos expurgos inflacionários objeto das decisões judiciais, afirmando que a atualização devia ter sido aplicada sobre o valor da causa apontado na petição inicial do processo judicial. E, ainda naquela oportunidade, a fiscalização verificou outro erro grosseiro na planilha juntada ao processo judicial, pois em várias competências foi considerada como recolhimento indevido a base de cálculo ao invés da contribuição recolhida, o que não foi contestado pela empresa. Fl. 688DF CARF MF Fl. 12 do Acórdão n.º 2201-005.175 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10380.720688/2017-21 Conforme já mencionado, à época da primeira fiscalização, a Procuradoria do INSS efetuou cálculo do indébito, corrigido de acordo com as decisões judiciais, concluindo que o valor do crédito, em janeiro de 1999, era R$ 1.625.047,17. Vale frisar que tal cálculo foi efetuado já considerando todos os índices acatados pelas decisões judiciais, uma vez que a discussão judicial que prosseguiu não ensejou nenhuma alteração nesses critérios de atualização. E, conforme autoridade fiscal que procedeu a fiscalização anterior, esse crédito foi integralmente utilizado entre janeiro de 1999 e março de 2000, tendo sido lavrado lançamento com a glosa das compensações excedentes, que foi julgado procedente na instância administrativa por meio da Decisão Notificação n° 18.401.4/0086/2004. Com relação ao processo n° 10380.721562/2011-88, por meio do qual a contribuinte solicitou habilitação de crédito pretensamente baseado na ação judicial, foi explicado ao contribuinte, por meio do Despacho-Decisório, que aquele não era o procedimento adequado em face da legislação então vigente, e que caso a contribuinte desejasse pedir a restituição do valor pleiteado, deveria formalizar pedido de habilitação do crédito por meio de processo administrativo cadastrado sob o código de assunto “Restituição - Assuntos Previdenciários” (Instrução Normativa RFB 900/2009, art. 3 o , §1°), e que se quisesse a compensação do crédito, deveria realizá-lo por meio de informação em GFIP, abatendo o valor devido em Guia da Previdência Social - GPS (Instrução Normativa RFB n° 900/2009, art. 44). Cabe enfatizar que o Despacho-Decisório não homologou valor algum, já que não ficou claro se a contribuinte intentava compensar ou se restituir de tais valores. Ao contrário, restou expressamente registrado que “o exame da compensação previdenciária, que é efetivada em GFIP, é realizada por meio de procedimento fiscal junto ao sujeito passivo pelo Serviço de Fiscalização - Sefis desta DRF, não sendo necessária a habilitação de crédito previdenciário para este fim específico”. Foi, portanto, salientado ao contribuinte que haveria fiscalização da correção dos valores informados em GFIP, o que realmente ocorreu. Assim, em que pese as alegações do contribuinte, resta plenamente demonstrado que há irregularidade das compensações por ele efetuadas. FALSIDADE DA DECLARAÇÃO Quanto ao segundo requisito exigido para a aplicação da multa, qual seja, falsidade da declaração, em que pese os argumentos da defesa, os elementos dos autos são plenamente capazes de comprová-la, na medida em que demonstram que o contribuinte tinha pleno conhecimento da inexistência de credito oriundo da ação judicial n° 940006420-9, por já ter sido informado anteriormente do impedimento de efetuar compensações em ações fiscais anteriores, além de ter ele próprio, em fase de execução de sentença, formalizado pedido de desistência do feito, sob a alegação que já havia compensado a totalidade dos créditos resultantes do título judicial. Cabe registrar ainda, como prova da insistência do sujeito passivo de compensar valores indevidos, que o contribuinte também informou nas GFIP de 8/2010 a 12/2010 os mesmos créditos que ora alega possuir, cuja compensação foi glosada pela autoridade fiscal nos autos do processo n° 10380.731015/201372, em 17/12/2013. A DRJ em Fortaleza, através do Acórdão n° 08-30.693, de 13/8/2014, decidiu pela manutenção da glosa de compensação, o que foi confirmado pela 3 a Câmara/1 a Turma Ordinária do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - Carf, através do Acórdão 2301-004.954, de 14/3/2017, cuja ementa reproduz-se parcialmente a seguir: [...] COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA INDEVIDA. PRETENSO CRÉDITO BASEADO EM AÇÃO JUDICIAL Fl. 689DF CARF MF Fl. 13 do Acórdão n.º 2201-005.175 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10380.720688/2017-21 Deve ser mantida a glosa de valores compensados indevidamente, pretensamente com base em decisão judicial, mas calculados de forma incorreta e excedentes ao crédito que realmente caberia à empresa. [...] Assim, conforme acima exposto, não obstante todas as evidências de que não mais restava nenhum valor oriundo daquela aludida decisão judicial a compensar, a EIT continuou a efetuar compensações, prestando informação falsa em GFIP, o que justifica a aplicação da multa de 150% , nos termos Lei n° 8.212/1991, artigo 89, §10. MULTA CONFISCATÓRIA Quanto aos argumentos de efeito confiscatório da multa e de sua inconstitucionalidade, tal análise foge à apreciação administrativa. A multa exigida no lançamento decorre de expressa disposição legal. O valor da multa isolada decorrente de compensação com falsidade da declaração apresentada, nos termos da Lei n° 8.212/1991, artigo 89, § 10°, corresponde ao dobro da multa de 75% prevista na Lei n° 9.430/1996, artigo 44, inciso I, correspondendo à alíquota de 150% incidente sobre os valores falsamente declarados em GFIP. Tal legislação vincula a autoridade fiscal lançadora e julgadora sob pena de responsabilização funcional. Ou seja, não cabe à autoridade fiscal o direito de questionar a lei, mas tão somente, zelar pelo seu cumprimento. Assim, as alegações do contribuinte no sentido de que a multa aplicada afronta princípios constitucionais não podem prosperar, uma vez que, conforme mencionado, a multa foi aplicada de acordo com a legislação de regência. Nesse sentido, o Decreto 70.235/1972, artigo 26-A, assim dispõe: Art. 26-A. No âmbito do processo administrativo fiscal, fica vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. Por fim, diga-se que a jurisprudência citada pelo contribuinte em sua defesa não tem o condão de alterar o presente lançamento, na medida em que as decisões judiciais mencionados, ao contrário do que alega, não possuem efeito vinculante, mas apenas atingem as partes envolvidas. Destarte, sem razão a recorrente. Conclusão Diante de todo o exposto, voto por conhecer do recurso voluntário, para negar-lhe provimento. (Assinado digitalmente) Daniel Melo Mendes Bezerra Fl. 690DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201907,Segunda Câmara,"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) Exercício: 2006 ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL. A partir do exercício 2001, para fins de redução do valor devido de ITR, necessária a apresentação de Ato Declaratório ambiental protocolizado junto ao IBAMA, nos casos de área de Preservação Permanente. Improcedente a glosa de áreas ambientais exclusivamente por não constar seu detalhamento no comprovante de protocolo do ADA formalizado junto ao IBAMA e por presunção de que foi protocolizado a destempo. VALOR DA TERRA NUA. SIPT É correto o procedimento fiscal que arbitre o Valor da Terra Nua com base no Sistema de Preços de Terras desenvolvido pela Receita Federal do Brasil para este fim. ",Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2019-07-24T00:00:00Z,10218.720053/2008-14,201907,6037161,2019-07-24T00:00:00Z,2201-005.292,Decisao_10218720053200814.PDF,2019,CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO,10218720053200814_6037161.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para determinar o recálculo do tributo devido\, com integral restabelecimento da área declarada a título de preservação permanente de 8.640\,9 ha.\n(documento assinado digitalmente)\nCarlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente e Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Daniel Melo Mendes Bezerra\, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim\, Francisco Nogueira Guarita\, Douglas Kakazu Kushiyama\, Débora Fófano Dos Santos\, Sávio Salomão de Almeida Nóbrega\, Marcelo Milton da Silva Risso e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente).\n\n",2019-07-11T00:00:00Z,7831097,2019,2021-10-08T11:49:40.942Z,N,1713052120728469504,"Metadados => date: 2019-07-22T14:51:00Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2019-07-22T14:51:00Z; Last-Modified: 2019-07-22T14:51:00Z; dcterms:modified: 2019-07-22T14:51:00Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2019-07-22T14:51:00Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2019-07-22T14:51:00Z; meta:save-date: 2019-07-22T14:51:00Z; pdf:encrypted: true; modified: 2019-07-22T14:51:00Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2019-07-22T14:51:00Z; created: 2019-07-22T14:51:00Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; Creation-Date: 2019-07-22T14:51:00Z; pdf:charsPerPage: 2015; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2019-07-22T14:51:00Z | Conteúdo => S2-C 2T1 Ministério da Economia CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS Processo nº 10218.720053/2008-14 Recurso nº Voluntário Acórdão nº 2201-005.292 – 2ª Seção de Julgamento / 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária Sessão de 11 de julho de 2019 Recorrente G.B.F AGROPECUARIA LTDA Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) Exercício: 2006 ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL. A partir do exercício 2001, para fins de redução do valor devido de ITR, necessária a apresentação de Ato Declaratório ambiental protocolizado junto ao IBAMA, nos casos de área de Preservação Permanente. Improcedente a glosa de áreas ambientais exclusivamente por não constar seu detalhamento no comprovante de protocolo do ADA formalizado junto ao IBAMA e por presunção de que foi protocolizado a destempo. VALOR DA TERRA NUA. SIPT É correto o procedimento fiscal que arbitre o Valor da Terra Nua com base no Sistema de Preços de Terras desenvolvido pela Receita Federal do Brasil para este fim. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para determinar o recálculo do tributo devido, com integral restabelecimento da área declarada a título de preservação permanente de 8.640,9 ha. (documento assinado digitalmente) Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente e Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Daniel Melo Mendes Bezerra, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Francisco Nogueira Guarita, Douglas Kakazu Kushiyama, Débora Fófano Dos Santos, Sávio Salomão de Almeida Nóbrega, Marcelo Milton da Silva Risso e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente). Relatório O presente processo trata da Notificação da Lançamento nº 02103.00034/2008 (fl. 3 a 8), pela qual a autoridade fiscal lançou crédito tributário relativo a Imposto sobre a AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 21 8. 72 00 53 /2 00 8- 14 Fl. 200DF CARF MF Fl. 2 do Acórdão n.º 2201-005.292 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10218.720053/2008-14 Propriedade Territorial Rural no valor originário de R$ 413.407,40, já incluídos a Multa de Ofício e os juros de mora. O lançamento é relativo ao exercício de 2006 e o imóvel rural em questão está identificado na Receita Federal do Brasil pelo número 4.419.723-3 e com o nome de Fazenda União. Ao descrever os fatos que levaram ao lançamento, fl. 4/6, o Auditor-Fiscal sustenta que o contribuinte, mesmo regularmente intimado, não comprovou as Áreas Ocupadas com Benfeitorias Úteis e Necessárias Destinadas à Atividade Rural, bem assim aquelas declaradas a título de Áreas de Preservação Permanente. Ademais, não comprovou o Valor da Terra Nua - VTN declarado. A Autoridade autuante complementa sua descrição dos fatos nos seguintes termos: Avaliação das Áreas não Tributáveis 2006 Relação de Documentos Solicitados: - Cópia do Ato Declaratório Ambiental - ADA requerido junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis Ibama 2006 (Área d Preservação Permanente + Reserva Legal ) Área de Preservação Permanente preenchido; - Laudo técnico emitido por profissional habilitado, caso exista área de preservação permanente de que trata o art. 2º da Lei no 4.771, de 15 de setembro de 965 (Código Florestal), acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART registrada no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura Agronomia - Crea, identificando o imóvel rural através de descritivo de acordo com o artigo 90 do Decreto no 4.449, de 30 de outubro de 2002. - Certidão de órgão público competente, caso o imóvel ou parte dele estejam inserido em área declarada como de preservação permanente, nos termos do art. 3º da Lei no 4.771/65 (Código Florestal), acompanhado do ato do poder público que assim a declarou. OBS: NÃO FORAM APRESENTADOS À FISCALIZAÇÃO DA RECEITA FEDERAL OS DOCUMENTOS ACIMA. NO LAUDO APRESENTADO, O ENGENHEIRO AGRÔNOMO ATESTA, IN VERBIS: CONSIDERAMOS NESTE LAUDO, A ÁREA DE 50% DA PROPRIEDADE COMO SENDO DE RESERVA LEGAL, INCLUINDO A ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE EXISTENTE. OBS: PELOS MOTIVOS ACIMA, GLOSAMOS OS VALORES REFERENTE A ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. AVALIAÇÃO DE BENFEITORIAS - Cópia da matrícula atualizada do registro imobiliário: NÃO CONSTAM O REGISTROS DE BENFEITORIAS NA MATRÍCULA ATUALIZADA DO IMÓVEL RURAL APRESENTADA AO FISCO. - Laudo de Engenheiro Civil que demonstre a Área ocupada com benfeitorias úteis e necessárias destinadas à atividade rural existente no imóvel em 01/01/2006: O LAUDO NO FOI APRESENTADO POR ENGENHEIRO CIVIL E SIM POR ENGENHEIRO AGRÔNOMO; - NO LAUDO NA CONSTA A ASSINATURA DO RESPONSÁVEL PELA AVALIAÇÃO. PELOS MOTIVOS ACIMA, OS VALORES DE BENFEITORIAS FORAM GLOSADOS DA REFERIDA DITR/2006 AVALIAÇÃO DE ERRA NUA - VTN O LAUDO DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL APRESENTADO NÃO ATENDE AOS REQUISITOS PARA SUA CONFECÇÃO DE ACORDO COM A NBR n ° 14.653-3 Fl. 201DF CARF MF Fl. 3 do Acórdão n.º 2201-005.292 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10218.720053/2008-14 DA ABNT COM A FUNDAMENTAÇÃO E GRAU DE PRECISÃO II, CONFORME SOLICITADO NO TERMO DE INTIMAÇÃO FISCAL ENVIADO PARA O CONTRIBUINTE. NÃO FORAM ATENDIDOS OS REQUISITOS BÁSICOS PARA A CONFECÇÃO DO LAUDO DE AVALIAÇÃO DO MÓVEL RURAL PREVISTOS NA NORMA DA ABNT n° 14.653-3, CONFORME DESCRIMINADOS E SOLICITADOS NO INAUGURAL TERMO DE INTIMAÇÃO FISCAL ENVIADO PARA O CONTRIBUINTE (SOLICITOU-SE PELO MENOS QUE ESTE TROUXESSE EM SEU BOJO OS REQUISITOS DE FUNDAMENTAÇÃO E GRAU DE PRECISÃO II), DE FORMA QUE NÃO FORAM OBSERVADOS, NA CONFECÇÃO DO MESMO, OS ITENS 9.2.3.3 e 9.2.3.5 da REFERIDA NORMA, COMO, POR EXEMPLO, EXPLICITAÇÃO DOS DADOS COLHIDOS NO MERCADO, IDENTIFICAÇÃO DAS FONTES PESQUISADAS, NO MÍNIMO 05 (CINCO) DADOS DE - MERCADO EFETIVAMENTE UTILIZADOS - EM SE TRATANDO DE GRAU II, NÃO IDENTIFICOU AS AMOSTRAS UTILIZADAS E SUA RELAÇÃO COM O IMÓVEL AVALIANDO ETC. O NÚMERO DE AMOSTRAS, COMO DITO, E INSUFICIENTE. OU MELHOR, NÃO CONSTAM AMOSTRAS NO REFERIDO LAUDO PARA FINS DE COMPARAÇÃO COM O IMÓVEL AVALIANDO. O AVALIADOR E SEU LAUDO APENAS REPETE OS VALORES INFORMADOS NA DECLARAÇÃO DITR/2006. O PRÓPRIO ENGENHEIRO AVALIADOR NÃO PREENCHEU A TABELA DE ENQUADRAMENTO DE QUE TRATAM 0 ITENS 9.2 e 9.2.2.2 etc. Pelos motivo acima expostos, não foi possível classificar o laudo apresentado quanto á fundamentação e grau de precisão exigidos (grau II - de acordo com a NBR 14.6 3-3 da ABNT) no inaugural Termo de Intimação Fiscal, razão pela qual procedemos ao arbitramento do valor da terra nua VTN com base nas informações do Sistema de Pregos de Terra SIPT da RFB, aprovado pela Portaria n° 447. VALOR DA TERRA NUA DO IMÓVEL (R$) = ÁREA DO IMÓVEL X VALOR DO VNT/SIPT NO MUNICÍPIO VALOR DA TERRA NUA (R$)= 31.167,1 x 114,10 = 3.556.166,11. Ciente do lançamento em 25 de agosto de 2008, o contribuinte apresentou, tempestivamente, a impugnação de fl. 115/120, na qual expôs as razões e os fundamentos que entende lastrear a comprovação da improcedência total do lançamento, valendo destaque para os seguintes excertos contidos no relatório da Decisão de 1ª Instância: • mesmo tendo comprovado o valor da terra nua declarado no DIAT do exercício de 2005, em conformidade com os parágrafos primeiro e segundo do artigo 8º da Lei n° 9.393/96, o agente fiscal desconsiderou tanto o Laudo de Avaliação quanto o fundamento jurídico utilizado na Declaração do DIAT e elevou, abusivamente, o valor da terra nua declarado de R$ 2.077.510,47 para R$ 3.556.166,11, lançando o imposto suplementar; • o imóvel rural é composto por muitas benfeitorias, dentre elas, pastagens artificiais, estradas, cercas, casas de trabalhadores, currais, rede elétrica, represas, rede pluvial, telefonia, etc, e é explorado, em sua maioria pela cultura de grãos como atividade preponderante e pela pecuária de novilho, rebanho precoce; • as benfeitorias existentes no imóvel representam mais de 90% (noventa por cento) do valor da terra nua; • pela Lei n° 8.847 de 28 de janeiro de 1994, o valor da terra nua por hectare era fixado pela Secretaria da Receita Federal, ouvido o Ministério da Agricultura, de Abastecimento e da Reforma Agrária, em conjunto com as Secretarias de Agricultura Fl. 202DF CARF MF Fl. 4 do Acórdão n.º 2201-005.292 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10218.720053/2008-14 dos Estados respectivos, e tinha como base levantamento de preço do hectare da terra nua para diversos tipos de terras existentes no município; • tal procedimento ocorria em virtude de não existir negociação exclusivamente de terra nua de imóveis rurais, o que torna impossível a constatação de preço de mercado de terra nua; • mostra um histórico da Lei 9.393/96 e conclui que a terra nua de um imóvel rural é definida como sendo o solo com sua superfície, inclusa as florestas naturais, as matas nativas e as pastagens naturais; • para se apurar o valor da terra nua, a legislação vigente da Reforma Agrária preceitua que, do valor de mercado da totalidade do imóvel, deduz-se o valor das benfeitorias, melhoramentos, instalações etc; • conclui que não existe valor de mercado de terra nua, pois o valor de terra nua somente é obtido por exclusão das benfeitorias; • com o advento da nova Lei, os proprietários rurais em sua maioria, tomaram por base o valor da terra nua arbitrado pela Receita Federal; com fundamento no Grau de Precisão II da Norma ABNT 14653; referente ao ano base de 1996 e acresceram a inflação, apuraram o valor da terra nua de 1º de janeiro de 1997, declararam no DIAT, auto-lançando o Imposto Territorial Rural para o exercício de 1997. O referido valor passou a ser auto-avaliação da terra nua a preço de mercado, base de cálculo para os futuros exercícios e transcreve o artigo 10°, § 1º, inciso I, letras “a”, “b”, “c” e “d”, da Lei 9393/96, bem como, artigo 8º, parágrafos 1º e 2º da mesma Lei; • transcreve ainda, o artigo 1º, o 11 e o seu § 2º, para concluir que existe um valor mínimo de imposto, que uma vez respeitado descaracteriza a hipótese de sub-avaliação do valor da terra nua pelo contribuinte; • a Lei estabelece, ainda, que o valor declarado pelo contribuinte é aquele considerado preço de mercado da terra nua, independentemente de qualquer tabela de sistema de preços de terras ou afins. A Lei 9.393/96 alterou profundamente a Lei 8.447/94 1 , na qual o valor de mercado de terra nua era fixado pela Receita Federal em conjunto com o Ministério da Agricultura e demais órgãos agrários; • em caso de lançamento de ofício, este somente terá fundamentação nos casos de falta de entrega do DIAT ou do DIAC, ou nos casos de prestação de informações inexatas incorretas ou fraudulentas. Caso contrário, entender como subavaliação o valor declarado pelo contribuinte em total conformidade com os artigos 8º, 10° e 11°, parágrafos e incisos, da Legislação em vigor, é ferir o texto da própria Lei, desrespeitando o princípio da legalidade; • a portaria n° 447 de 28 de maio de 2002, que criou, unilateralmente, o SIPT - Sistema de Preços de Terras, não tem o condão de modificar ou revogar a Lei Ordinária n° 9.393/96 (em especial os artigos 8º, 10° e 11°) por ferir o princípio da hierarquia das Leis, o princípio do contraditório, não podendo ter aplicabilidade por estar em conflito com a Lei ordinária que já disciplina a matéria; • o artigo 14 da referida Lei só tem aplicabilidade nos casos em que houver falta de entrega do DIAT ou DIAC, de prestação de informações inexatas, incorretas ou fraudulentas e de subavaliações que resultem em lançamento de imposto inferior ao valor mínimo estabelecido no artigo 11, § 2º dessa Lei; 1 Lei nº 8.847/94 Fl. 203DF CARF MF Fl. 5 do Acórdão n.º 2201-005.292 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10218.720053/2008-14 • como ficou provado pelo Laudo de Avaliação apresentado que, no exercício de 2006, o contribuinte declarou o valor da terra nua em conformidade com a NBR 14.6533, da ABNT, requer a impugnação total do lançamento. Debruçada sobre a matéria, a Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Brasília/DF exarou o Acórdão de fl. 136/148, acatado por unanimidade de votos, cujas conclusões do voto condutor podem ser assim resumidas: Das Áreas de Preservação Permanente Em se tratando do exercício de 2006 e considerado, especificamente, o parágrafo 3º do art. 9º da IN/SRF nº 256/2002, o prazo para a protocolização, junto ao IBAMA, do Ato Declaratório Ambiental ADA expirou em 31 de março de 2007, ou seja, seis meses após o prazo final para a entrega da DITR/2006 2006 (até 29 de setembro de 2006, de acordo com a IN/SRF nº 0659, de 11/07/2006). No presente caso, consta dos autos o protocolo de entrega do ADA de fls. 40, com a data de entrega ilegível e sem identificar a área ambiental pretendida de preservação permanente, e a cópia do ADA de fls. 41/43, protocolado junto ao IBAMA em 17/09/2007 sendo, portanto, intempestiva a providência para justificar a exclusão da área ambiental nele informada do ITR/2006, de preservação permanente de 8.640,9 ha. (...) Desta forma, não obstante a requerente ter carreado aos autos “Laudo”, doc./cópia de fls. 55/67, elaborado pelo Engenheiro Agrônomo Marcus Vinicius Reis Silveira, com ART devidamente anotada no CREA/PA, fls 68, visando comprovar a efetiva existência de tais áreas no imóvel (materialidade), fato é que esse documento não dispensa a necessidade de comprovar nos autos o cumprimento tempestivo da exigência acima especificada, principalmente diante da vinculação funcional tratada anteriormente. (...) Desta forma, não comprovado nos autos o cumprimento tempestivo da exigência tratada anteriormente, não há como acatar, para fins de exclusão de tributação, a área de preservação permanente pretendida, de 8.640,9 ha, mantendo-se a glosa efetuada pela autoridade fiscal. Do Valor da Terra Nua – VTN (...) Portanto, não há como acatar a revisão do VTN pretendida pela contribuinte, pois o laudo de fls. 55/67 não atende à integralidade dos requisitos da NBR 14.6533 da ABNT, com fundamentação e grau de precisão II, e não demonstra, de forma convincente, o valor fundiário do imóvel à época do fato gerador do ITR/2006 (01/01/2006), nem a existência de características particulares desfavoráveis que deixassem clara sua inferioridade em relação aos outros imóveis existentes na região, para justificar um VTN/ha abaixo do arbitrado pela fiscalização com base no SIPT. Das Áreas Ocupadas com Benfeitorias Em relação a esta matéria, verifica-se que a fiscalização glosou a área declarada como ocupada com benfeitorias (457,4 ha), no entanto, a impugnante comprova, por meio de Laudo Técnico a existência de 17,0 ha ocupados com benfeitorias. O “Laudo”, doc./cópia de fls. 55/67, elaborado pelo Engenheiro Agrônomo Marcus Vinicius Reis Silveira, descreve as benfeitorias do imóvel conforme exige a Norma de Execução Cofis nº 003/2006, de 29/05/2006, aplicada ao ITR/2003 e posteriores, mostrando que existe no imóvel 120.000,0 m² de áreas com construções e instalações e 50.000,0 m² de corredores e estradas internas, que são equivalentes à 17,0 ha. Cabe esclarecer que os 4.403.639,28 m² de rios, córregos, igarapés e cabeceiras, indicados no laudo citado, não são consideradas como benfeitorias úteis e necessárias às atividades rurais. Desta forma, entendo que deva ser acatada às áreas ocupadas com benfeitorias, de 17,0 ha, com base no Laudo de Avaliação de Imóvel Rural de fls. 55/67, porém, somente para efeitos cadastrais, pois o novo Grau de Utilização do imóvel continuará abaixo de Fl. 204DF CARF MF Fl. 6 do Acórdão n.º 2201-005.292 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10218.720053/2008-14 50,0%, ratificando a alíquota aplicada pela fiscalização (12,00 %), prevista para a faixa correspondente à área total do imóvel, observado o art. 10, da Lei nº 9.393/1.996 e tabela anexa. Ciente do Acórdão da DRJ em 03 de agosto de 2012, fl. 151, o contribuinte, ainda inconformado, apresentou, tempestivamente, o Recurso Voluntário de fl. 153/182, em que reitera as razões apresentadas em sede de impugnação, as quais serão melhor detalhadas no curso voto a seguir. Nos termos do 1º do art. 47 do Regimento Interno deste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 343/2015, o presente processo é paradigma do lote de recursos repetitivos O2.SNG.0219.REP.007. É o relatório necessário. Voto Conselheiro Carlos Alberto do Amaral Azeredo, Relator Em razão de ser tempestivo e por preencher demais condições de admissibilidade, conheço do presente Recurso Voluntário. Após breve resumo da lide administrativa, a recorrente inicia propriamente a apresentação das razões que entende lastrear sua convicção sobre a improcedência do lançamento. Do Valor da Terra Nua - VTN A defesa apresenta uma síntese histórica da legislação que tratava da definição de VTN, concluindo que, com o advento da Lei 9.393/96, pode-se afirmar que não existe valor de mercado da terra nua, já que este decorre do valor total do imóvel , do qual são excluídas as benfeitorias, culturas permanentes, pastagens cultivadas e florestas plantadas. Ademais. A seguir, após uma análise da legislação correlata, conclui que o valor declarado pelo contribuinte é aquele considerado preço de mercado da terra nua, independentemente de qualquer tabela de sistemas de preços de terras ou afins, o que demonstra uma grande alteração em relação ao regramento anterior, em que o valor era definido pela Receita Federal do Brasil em conjunto com outros Órgãos. Sustenta que o lançamento de ofício somente terá fundamentação no caso de falta de entrega do DIAT ou do DIAC, no nos casos de prestação de informações inexatas, incorretas ou fraudulentas. Já que entender subavaliado o valor declarado pelo contribuinte resultaria em desrespeito ao Princípio da Legalidade. Ademais, milita em favor do contribuinte a presunção de sinceridade, que só pode ser afastada como prova que cabe à Administração, observado o devido processo legal. Questiona a inversão do ônus da prova levada a termo pela Receita Federal, que atribuiu ao contribuinte a apresentação de lauto técnico elaborado segundo as normas da ABNT com custos muito superiores ao valor do próprio tributo. Afirma que a Portaria 447/2002, que criou unilateralmente do Sipt, não tem o condão de revogar a Lei 9.393/96, em especial seus artigos 8º, 10 e 11, e que o tributo suplementar questionado é indiscutivelmente ilegal, porquanto a sua apuração não tomou em conta os critérios previsto na LEI, mas sim em simples Portaria. Fl. 205DF CARF MF Fl. 7 do Acórdão n.º 2201-005.292 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10218.720053/2008-14 Resumidas as alegações recursais neste tema, temos que a defesa limita-se à alegação de ilegalidade do arbitramento do VTN a partir dos valores constantes do Sistema de Preços de Terras – SIPT, seja por considerar que o valor de mercado é aquele informado pelo contribuinte nos DIAC e DIAT; seja por entender que é ônus da Administração demonstrar que suas informações são inexatas, incorretas ou fraudulentas; seja pela falta de amparo legal do arbitramento efetuado com base em um Sistema de Preços de Terras criado por uma Portaria, em descompasso com a lei. Neste sentido, as conclusões do julgador de 1ª Instância relacionados à imprestabilidade do laudo apresentado, que não conteria especificidades técnicas alinhadas às normas da ABNT, não são objeto da presente análise, já que não contestadas pelo recurso. Quanto ao VTN, oportuno destacar a legislação correlata: Lei 9.393, de 19 de dezembro de 1996 Art. 8º O contribuinte do ITR entregará, obrigatoriamente, em cada ano, o Documento de Informação e Apuração do ITR - DIAT, correspondente a cada imóvel, observadas data e condições fixadas pela Secretaria da Receita Federal. § 1º O contribuinte declarará, no DIAT, o Valor da Terra Nua - VTN correspondente ao imóvel. § 2º O VTN refletirá o preço de mercado de terras, apurado em 1º de janeiro do ano a que se referir o DIAT, e será considerado auto-avaliação da terra nua a preço de mercado. (...) Art. 14. No caso de falta de entrega do DIAC ou do DIAT, bem como de subavaliação ou prestação de informações inexatas, incorretas ou fraudulentas, a Secretaria da Receita Federal procederá à determinação e ao lançamento de ofício do imposto, considerando informações sobre preços de terras, constantes de sistema a ser por ela instituído, e os dados de área total, área tributável e grau de utilização do imóvel, apurados em procedimentos de fiscalização. § 1º As informações sobre preços de terra observarão os critérios estabelecidos noart. 12, § 1º, inciso II da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e considerarão levantamentos realizados pelas Secretarias de Agricultura das Unidades Federadas ou dos Municípios. Grifou-se. No que tange ao arbitramento do Valor da Terra Nua, como visto nos excertos da legislação acima colacionados, a norma prevê tal possibilidade nos casos de subavaliação ou prestação de informações inexatas, incorretas ou fraudulentas. Prevê, ainda, que o VTN refletirá o valor de mercado de terras apurado em 1º de janeiro do ano a que se referir o DIAT e será considerado auto-avaliação. Assim, como o próprio contribuinte é que faz a avaliação do imóvel para fins de declaração, nada mais adequado que a Receita Federal abra espaço para demonstrar a forma como chegou a tais valores, sendo certo que não procedem os argumentos de estabilidade econômica e baixa inflação para se pretender utilizar laudo apresentado em exercícios anteriores, que para lá até podem ter sido úteis, mas não para o que se discute no presente processo. O recorrente faz algumas interpretações das normas acima citadas que não se mostram compatíveis com aspectos lógicos e gramaticais do texto. Entende que a lei estabelece que o valor declarado pelo proprietário rural é aquele considerado preço de mercado da terra nua, independentemente de qualquer tabela de preços de terras ou afins. Ora, não se pode imaginar que, apenas por constituir auto-avaliação, uma vez declarado pelo contribuinte este valor seja considerado o valor de mercado, sem que sejam Fl. 206DF CARF MF Fl. 8 do Acórdão n.º 2201-005.292 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10218.720053/2008-14 observadas a realidade, oscilações e especificidades que poderiam influenciar os preços praticados no mercado local. Ou seja, o VTN refletirá o valor de mercado de terras apurado em 1º de janeiro do ano a que se referir a Declaração e, assim, deverá haver uma apuração, e isso cabe ao contribuinte, e não significa dizer que aquilo que o contribuinte declara representa o valor de mercado, mas tão só que este deve apurar o valor de mercado total do imóvel, do qual deverão ser excluídos os valores de benfeitorias, culturas permanentes, etc, para, enfim, chegar ao VTN. É evidente que há situações em que imóveis com características muito semelhantes apresentem valores de mercado muito diferentes, sejam por conta de limitações decorrentes da legislação ambiental, seja por características de relevo, acesso, transportes, etc. Assim, objetivando alcançar maior justiça fiscal, é que a norma legal trouxe mais liberdade para o proprietário rural, abrindo a possibilidade de avaliação regular do seu imóvel para que o tributo incida sobre uma base cada vez mais próxima da realidade particular de sua propriedade. Contudo, ao mesmo tempo em que a norma dá liberdade ao sujeito passivo, impõe o dever de acompanhar o mercado imobiliário ano a ano, para apurar o valor total de sua propriedade e de suas benfeitorias para, ao fim, chegar ao VTN a ser declarado. Portanto, a obrigação de demonstrar o valor declarado é do contribuinte, restando ao Agente Fiscal, quando não comprovadas as informações, efetuar o arbitramento nos termos da legislação supracitada. Neste sentido, após a efetiva intimação ao contribuinte para comprovar o VTN declarado, sem sucesso, correto é o procedimento da fiscalização de socorrer-se do sistema criado pela Portaria SRF 447/2002 (SIPT), que nada tem de ilegal, já que expressamente previsto no art. 14 da Lei 9.393/96, não merecendo prosperar o argumento de o lançamento se deu com base em Portaria e sem lastro em lei. Naturalmente, tratando-se de valores médios, pode ocorrer alguma divergência, para mais ou para menos, de acordo com as peculiaridades de cada propriedade. Contudo, a comprovação dos valores declarados ou a adequação dos valores lançados pelo fisco ao valor considerado adequado pelo proprietário do imóvel dependerá de apresentação de laudo devidamente formalizado para este fim, o qual deve considerar os requisitos mínimos para documentos dessa natureza. Como já dito alhures, a Decisão recorrida entendeu que tais requisitos não foram observados no documento apresentado, não tendo o contribuinte contestado tais considerações. Desta forma, considerando que há sim amparo legal para o arbitramento do VTN a partir dos valores constantes do SIPT, nesta matéria, não há retoques a serem feitos na decisão recorrida. Da Apresentação Do Ato Declaratório Ambiental. No presente tema, o contribuinte traz suas considerações sobre a obrigatoriedade do Ato Declaratório Ambiental. Faz uma breve análise da legislação para concluir que com existência de ARL e APP e coma averbação à margem da matrícula no Registro de Imóveis, consolidou-se o cumprimento da legislação ambiental, um dos fatores primordiais da função social da propriedade. Traz alegações relacionadas ao ADA protocolado junto ao Ibama em 2002 e a dificuldades decorrentes da IN SRF 067/97, as quais não parecem guardar relação com presente demanda, que se refere ao exercício de 2006, época em que vigia a IN 256/02. Fl. 207DF CARF MF Fl. 9 do Acórdão n.º 2201-005.292 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10218.720053/2008-14 Sustenta que a confirmação do cumprimento da legislação ambiental deve ser feita pela Receita Federal do local da propriedade e colaciona precedentes judiciais sobre a matéria e destaca decisão judicial exarada em processo em que foi parte, no qual a Fazenda Nacional executava crédito tributário de ITR relativa ao exercício de 99. Resumidas as alegações recursais, merece destaque que as decisões exaradas em autos administrativos ou mesmo em processos judiciais citado pela defesa não vinculam a presente análise, sendo aplicáveis aos casos concretos tratados nos respectivos processos, em particular no caso citado no parágrafo precedente, que foi relativo ao ITR do exercício de 99, já que a legislação sobre o ADA sofreu grande alteração no ano de 2001, como se verá abaixo. Sobre a glosa das APP, relevante rememorar as conclusões da Decisão recorrida: Em se tratando do exercício de 2006 e considerado, especificamente, o parágrafo 3º do art. 9º da IN/SRF nº 256/2002, o prazo para a protocolização, junto ao IBAMA, do Ato Declaratório Ambiental ADA expirou em 31 de março de 2007, ou seja, seis meses após o prazo final para a entrega da DITR/2006 2006 (até 29 de setembro de 2006, de acordo com a IN/SRF nº 0659, de 11/07/2006). No presente caso, consta dos autos o protocolo de entrega do ADA de fls. 40, com a data de entrega ilegível e sem identificar a área ambiental pretendida de preservação permanente, e a cópia do ADA de fls. 41/43, protocolado junto ao IBAMA em 17/09/2007 sendo, portanto, intempestiva a providência para justificar a exclusão da área ambiental nele informada do ITR/2006, de preservação permanente de 8.640,9 ha. (...) Desta forma, não obstante a requerente ter carreado aos autos “Laudo”, doc./cópia de fls. 55/67, elaborado pelo Engenheiro Agrônomo Marcus Vinicius Reis Silveira, com ART devidamente anotada no CREA/PA, fls. 68, visando comprovar a efetiva existência de tais áreas no imóvel (materialidade), fato é que esse documento não dispensa a necessidade de comprovar nos autos o cumprimento tempestivo da exigência acima especificada, principalmente diante da vinculação funcional tratada anteriormente. (...) Desta forma, não comprovado nos autos o cumprimento tempestivo da exigência tratada anteriormente, não há como acatar, para fins de exclusão de tributação, a área de preservação permanente pretendida, de 8.640,9 ha, mantendo-se a glosa efetuada pela autoridade fiscal. Portanto, aparentemente de forma incompatível com outras conclusões sobre o Laudo apresentado pelo contribuinte, o Julgador de 1ª Instância caminhou no sentido de manter a glosa exclusivamente em razão do fato de um protocolo de ADA apresentado, não conter a discriminação das áreas ambientais e por conta de que o outro ADA foi protocolizado junto ao IBAMA de forma extemporânea, não observando prazo fixado pela legislação para o período. Para o deslinde do caso sob análise, oportuno destacar a legislação correlata: Lei 9.393, de 19 de dezembro de 1996 Art. 10. A apuração e o pagamento do ITR serão efetuados pelo contribuinte, independentemente de prévio procedimento da administração tributária, nos prazos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, sujeitando-se a homologação posterior. (...) § 1º Para os efeitos de apuração do ITR, considerar-se-á: (...) II - área tributável, a área total do imóvel, menos as áreas: a) de preservação permanente e de reserva legal, previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, com a redação dada pela Lei nº 7.803, de 18 de julho de 1989; (...) Fl. 208DF CARF MF Fl. 10 do Acórdão n.º 2201-005.292 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10218.720053/2008-14 §7oA declaração para fim de isenção do ITR relativa às áreas de que tratam as alíneas ""a"" e ""d"" do inciso II, § 1º, deste artigo, não está sujeita à prévia comprovação por parte do declarante, ficando o mesmo responsável pelo pagamento do imposto correspondente, com juros e multa previstos nesta Lei, caso fique comprovado que a sua declaração não é verdadeira, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.(Revogado pela Lei nº 12.651, de 2012) Grifou-se. Lei 4.771, de 15 de setembro de 1965: Art.16. As florestas e outras formas de vegetação nativa, ressalvadas as situadas em área de preservação permanente, assim como aquelas não sujeitas ao regime de utilização limitada ou objeto de legislação específica, são suscetíveis de supressão, desde que sejam mantidas, a título de reserva legal, no mínimo:(...) §8º A área de reserva legal deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou de retificação da área, com as exceções previstas neste Código. Grifou-se. Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981 Art. 17-O. Os proprietários rurais que se beneficiarem com redução do valor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, com base em Ato Declaratório Ambiental - ADA, deverão recolher ao IBAMA a importância prevista no item 3.11 do Anexo VII da Lei no9.960, de 29 de janeiro de 2000, a título de Taxa de Vistoria.(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000) § 1º-A. A Taxa de Vistoria a que se refere ocaputdeste artigo não poderá exceder a dez por cento do valor da redução do imposto proporcionada pelo ADA.(Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000) § 1ºA utilização do ADA para efeito de redução do valor a pagar do ITR é obrigatória. (...) § 5ºApós a vistoria, realizada por amostragem, caso os dados constantes do ADA não coincidam com os efetivamente levantados pelos técnicos do IBAMA, estes lavrarão, de ofício, novo ADA, contendo os dados reais, o qual será encaminhado à Secretaria da Receita Federal, para as providências cabíveis. Grifou-se; IN SRF 256, de 11 de dezembro de 2002 (texto então vigente) Art. 9ºÁrea tributável é a área total do imóvel rural, excluídas as áreas: I - de preservação permanente; II - de reserva legal; III - de reserva particular do patrimônio natural; IV - de servidão florestal; V - de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas, assim declaradas mediante ato do órgão competente, federal ou estadual, e que ampliem as restrições de uso previstas para as áreas de preservação permanente e de reserva legal; (...) § 3ºPara fins de exclusão da área tributável, as áreas do imóvel rural a que se refere o caput deverão: I - ser obrigatoriamente informadas em Ato Declaratório Ambiental (ADA), protocolado pelo sujeito passivo no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), no prazo de até seis meses, contado a partir do término do prazo fixado para a entrega da DITR; (...) Art. 11. São áreas de reserva legal aquelas cuja vegetação não pode ser suprimida, podendo apenas ser utilizada sob regime de manejo florestal sustentável, de acordo com princípios e critérios técnicos e científicos estabelecidos. Fl. 209DF CARF MF Fl. 11 do Acórdão n.º 2201-005.292 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10218.720053/2008-14 § 1ºPara fins de exclusão da área tributável, as áreas a que se refere o caput devem estar averbadas à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, na data de ocorrência do respectivo fato gerador. Grifou-se. Observados os destaques normativos acima expostos, os quais, por tão cristalinos, não mereceriam sequer análise mais atenta, inclusive esse tem sido o entendimento corrente neste Colegiado Administrativo, segundo o qual, com o advento da lei 6.938/81, com a redação dada pela Lei nº 10.165/00, é obrigatória à apresentação do ADA protocolado junto ao IBAMA. Ainda que aos olhos menos atentos possa parecer despropositada a exigência, trata-se de uma forma de manutenção do controle das circunstâncias que levaram ao favor fiscal, além de configurar instrumento que atribui responsabilidade ao proprietário rural. Como se viu acima, a mesma lei que prevê a obrigatoriedade do ADA dispõe que, após a vistoria, realizada por amostragem, caso os dados constantes do ADA não coincidam com os efetivamente levantados pelos técnicos do IBAMA, estes lavrarão, de ofício, novo ADA, contendo os dados reais, o qual será encaminhado à Secretaria da Receita Federal, para as providências cabíveis. No caso em comento, o que se vê é a utilização do tributo como instrumento de política ambiental, estimulando a preservação ou recuperação da fauna e da flora em contrapartida a uma redução do valor devido a título de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural. Contudo, a legislação impõe requisitos para gozo de tais benefícios, os quais variam de acordo com a natureza de cada hipótese de exclusão do campo de incidência do tributo e das limitações que cada situação impõe ao direito de propriedade. Assim, considerando a limitação de competência da RFB, a quem não compete fiscalizar o cumprimento da legislação ambiental, resta à autoridade fiscal, no uso de suas atribuições, verificar o cumprimento por parte dos contribuintes dos requisitos fixados pela legislação. Ressalte-se que não precisa a Receita Federal do Brasil comprovar a falsidade das informações prestadas em DITR, já que, neste caso, são exclusões da base de cálculo do tributo alegadas pelo contribuinte. Lembrando que, em termos tributários, a regra é a incidência do tributo, sendo as isenções exceções que devem ser provadas por quem delas se aproveita. No que tange à APP, cuja glosa foi mantida pela decisão a quo por conta da falta de detalhamento do protocolo de um ADA e por conta da apresentação extemporânea do outro, a questão não pode ser tratada de forma isolada, desconsiderando-se as demais questões fáticas trazidas pelo Recurso, devendo ser analisada sob prisma do Princípio da Razoabilidade, que é uma diretriz de bom-senso aplicada ao Direito. Esse bom-senso jurídico se faz necessário à medida que as exigências formais que decorrem do princípio da legalidade tendem a reforçar mais o texto das normas que o seu espírito. Como se viu acima, com o protocolo do ADA, o contribuinte sujeita-se à vistoria técnica do IBAMA, realizada por amostragem, e, caso os dados constantes do ADA não coincidam com os efetivamente levantado, os técnicos do IBAMA lavrarão, de ofício, novo ADA, contendo os dados reais, o qual será encaminhado à Secretaria da Receita Federal, para as providências cabíveis. A análise dos documentos contidos nos autos evidencia que o contribuinte protocolou dois ADAs, ambos os documentos apresentados são meros protocolos, em formulário específico criado pelo próprio IBAMA, sem detalhamento das áreas ambientais. O segundo ADA, que, aparentemente, está relacionado ao exercício seguinte ao que se discute no presente Fl. 210DF CARF MF Fl. 12 do Acórdão n.º 2201-005.292 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10218.720053/2008-14 processo, de fato, foi enviado ao IBAMA em 17 de setembro 2007, portanto, após o prazo regularmente definido pela Receita Federal do Brasil para o exercício de 2006, mas não necessariamente intempestivo se considerarmos que este se refere ao ano de 2007. Ademais, o outro protocolo de ADA foi apresentado de forma manual, ao contrário do tratado no parágrafo anterior, que foi enviado de forma eletrônica, o que milita em favor do contribuinte já que se pode presumir que são documentos formalizados para exercícios diversos. Tal fato, visto pelo prisma do Princípio da Razoabilidade, já seria suficiente para afastar o lançamento, já que o atraso pode nem mesmo ter ocorrido, ou, ainda que existente, não foi de tal monta que pudesse impor prejuízo ao interesse público, já que haveria prazo razoável para que o Ibama providenciasse a tal vistoria em tempo de se cobrar eventual tributo devido. O fato do protocolo apresentado pelo contribuinte não detalhar as áreas informadas ao IBAMA não seria motivo suficiente para glosa das citadas exclusões, já que caberia uma nova intimação ao contribuinte para fornecer tais informações ou mesmo pesquisas diretamente no sítio do IBAMA ou, ainda, que o citado Instituto fosse instado a fornecer a cópia do documento lá protocolizado. Assim, neste tema, dou provimento ao recurso voluntário para restabelecer a APP declarada de 8.640,9 ha. Conclusão Tendo em vista tudo que consta nos autos, bem assim na descrição e fundamentos legais acima expostos, voto por dar provimento parcial ao recurso voluntário para determinar o recálculo do tributo devido, com integral restabelecimento da área declarada a título de preservação permanente de 8.640,9 ha, com manutenção do VTN arbitrado. (documento assinado digitalmente) Carlos Alberto do Amaral Azeredo Fl. 211DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201907,Segunda Câmara,"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) Exercício: 2011 CONTENCIOSO FISCAL. INOVAÇÃO. Não se conhece do recurso voluntário quando este, de forma exclusiva, tratar de temas estranhos ao contencioso fiscal instaurado pela impugnação ao lançamento. ",Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2019-07-24T00:00:00Z,10140.721462/2014-27,201907,6037170,2019-07-24T00:00:00Z,2201-005.307,Decisao_10140721462201427.PDF,2019,CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO,10140721462201427_6037170.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em não conhecer do recurso voluntário\, por tratar de temas estranhos ao contencioso instaurado com a impugnação.\n(documento assinado digitalmente)\nCarlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente e Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Daniel Melo Mendes Bezerra\, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim\, Francisco Nogueira Guarita\, Douglas Kakazu Kushiyama\, Débora Fófano Dos Santos\, Sávio Salomão de Almeida Nóbrega\, Marcelo Milton da Silva Risso e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente)\,.\n\n",2019-07-11T00:00:00Z,7831114,2019,2021-10-08T11:49:41.166Z,N,1713052120777752576,"Metadados => date: 2019-07-22T16:31:39Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2019-07-22T16:31:39Z; Last-Modified: 2019-07-22T16:31:39Z; dcterms:modified: 2019-07-22T16:31:39Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2019-07-22T16:31:39Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2019-07-22T16:31:39Z; meta:save-date: 2019-07-22T16:31:39Z; pdf:encrypted: true; modified: 2019-07-22T16:31:39Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2019-07-22T16:31:39Z; created: 2019-07-22T16:31:39Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2019-07-22T16:31:39Z; pdf:charsPerPage: 2048; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2019-07-22T16:31:39Z | Conteúdo => S2-C 2T1 Ministério da Economia CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS Processo nº 10140.721462/2014-27 Recurso nº Voluntário Acórdão nº 2201-005.307 – 2ª Seção de Julgamento / 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária Sessão de 11 de julho de 2019 Recorrente JAMIL NAME FILHO Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) Exercício: 2011 CONTENCIOSO FISCAL. INOVAÇÃO. Não se conhece do recurso voluntário quando este, de forma exclusiva, tratar de temas estranhos ao contencioso fiscal instaurado pela impugnação ao lançamento. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso voluntário, por tratar de temas estranhos ao contencioso instaurado com a impugnação. (documento assinado digitalmente) Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente e Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Daniel Melo Mendes Bezerra, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Francisco Nogueira Guarita, Douglas Kakazu Kushiyama, Débora Fófano Dos Santos, Sávio Salomão de Almeida Nóbrega, Marcelo Milton da Silva Risso e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente),. Relatório O presente processo trata da Notificação da Lançamento nº 9021.00020/2014 (fl. 2 a 6), pela qual a Autoridade fiscal lançou crédito tributário relativo a Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural no valor originário de R$ 1.494.411,22, já incluídos Multa de Ofício de 75% e juros de mora de calculados até agosto de 2014. O lançamento é relativo ao exercício de 2011 e o imóvel rural em questão está identificado na Receita Federal do Brasil pelo número 4.241.364-8 e com o nome de Fazenda Panamá. Ao descrever os fatos que levaram ao lançamento, fl. 4/5, o Auditor-Fiscal sustenta que o contribuinte, mesmo regularmente intimado, não comprovou a área efetivamente utilizada com pastagens, a qual foi glosada. Ademais, não comprovou o Valor da Terra Nua - AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 14 0. 72 14 62 /2 01 4- 27 Fl. 98DF CARF MF Fl. 2 do Acórdão n.º 2201-005.307 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10140.721462/2014-27 VTN informado em sua DITR, sendo o mesmo arbitrado com base no Sistema de Preços de Terras - SIPT. Ciente do lançamento em 11 de agosto de 2014, fl 8, o contribuinte, inconformado, apresentou tempestivamente a impugnação de fl. 21/22, na qual expôs as razões e os fundamentos que entende lastrear a insubsistência do lançamento, as quais foram assim sintetizadas pela Decisão de 1ª Instância: - discorre sobre o procedimento e informa que, além de a referida glosa ter desconsiderado o rebanho existente, por erro formal não foi declarada a área de reserva legal, constante das DITRs 2009/2010 e do ADA/2011, alterando a alíquota de cálculo de 0,30% para 8,60% e o VTN embasado no SIPT, com o qual concorda, desde que seja restabelecida a alíquota original; - cita legislação de regência, para referendar seus argumentos. Debruçada sobre a matéria, a Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Brasília/DF exarou o Acórdão de fl. 59/65, acatado por unanimidade de votos, em que considerou improcedente a impugnação. As conclusões do voto condutor podem ser assim resumidas: Da Perda da Espontaneidade para Retificação da DITR e da Hipótese do Erro de Fato (...) Assim, conclui-se que a partir do momento em que o contribuinte foi cientificado do início do procedimento fiscal em 31/03/2014 (fls. 12), pelo termo de intimação de fls. 09/111, excluiu-se a espontaneidade para a retificação da DITR/2011. Portanto, não serão enfrentadas neste julgamento as alegações do impugnante no que se refere à pleiteada área ambiental, pois, ainda que houvesse a possibilidade de retificação da DITR/2011, a hipótese de erro de fato deveria estar comprovada pela averbação tempestiva dessa área, além do Ato Declaratório Ambiental – ADA protocolado em tempo hábil. Da Área de Pastagens (...) Dessa forma, por falta de documentos hábeis para comprovar a existência de bovinos no imóvel, no período de 01/01/2010 a 31/12/2010, entendo que deva ser mantida a glosa da área de pastagens declarada (4.649,4 ha), para o ITR/2011 da ""Fazenda Panamá"" (NIRF 4.241.364-8), no teor da citada legislação. Do Valor da Terra Nua – VTN (...) Nesta fase, o impugnante apenas alega que concorda com o VTN arbitrado, desde que seja restabelecida a alíquota original, o que não ocorreu. (...) Como não foi apresentado o laudo técnico de avaliação com as exigências apontadas anteriormente, e sendo tal documento imprescindível para demonstrar o valor fundiário da área total do imóvel, compatível com a distribuição das suas áreas e de acordo com suas características particulares, deve ser mantido o VTN arbitrado com base no SIPT. Da Instrução da Peça Impugnatória (...) Portanto, compete ao requerente apresentar a prova documental, dentro do prazo legal previsto para a impugnação, a menos que houvesse ocorrido a demonstração das condições exigidas nesses parágrafos do art. 16 do referido Decreto. Ciente do Acórdão da DRJ em 17 de julho de 2018, fl. 72, o contribuinte apresentou, tempestivamente, o Recurso Voluntário de fl. 75/92, em que apresenta peça recursal em que trata, além dos temas tratados em sede de impugnação, de argumentos novos. É o relatório necessário. Fl. 99DF CARF MF Fl. 3 do Acórdão n.º 2201-005.307 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10140.721462/2014-27 Voto Conselheiro Carlos Alberto do Amaral Azeredo, Relator Em razão de ser tempestivo e por preencher demais condições de admissibilidade, conheço do presente Recurso Voluntário. Após breve resumo da lide administrativa, a recorrente afirma apresenta suas razões para a reforma da decisão recorrida. Do valor da Terra Nua Inicia afirmando que o valor da terra nua é, nos termos da legislação, atribuído pelo próprio contribuinte por meio de auto-avaliação. Sustenta que não se pode imaginar que o preceito legal que atribui ao contribuinte a tarefa de realizar a auto avaliação a preço de mercado possa, concomitantemente, autorizar o Fisco a exigir laudo técnico com requisitos emanados pela ABNT, para confirmar o VTN lançado pelo contribuinte. Se assim fosse, restaria sem validade a previsão legal. Afirma que a prova da desqualificação da auto-avaliação deveria partir do fisco, bem assim que o arbitramento verificado nos autos não guarda qualquer fundamentação legal, já que o SIPT constitui verdadeira incógnita, cercada de mistérios, protegida pela própria RFB, que fez questão de declarar na Portaria SRF nº 447/2002 que o acesso ao referido sistema só é possível a usuário devidamente habilitado. Aduz que não são necessárias maiores investigações para perceber que o sistema vigente, ainda hoje, não carrega elementos mínimos para garantir a necessária segurança jurídica aos contribuinte, diante da inexistência de um padrão para identificação das diversas qualidades de terras existentes em uma dada região ou em uma dada propriedade. O recorrente alega que, apenas com o advento da IN 1562/2015, é que se regulamentou a forma com que Municípios e Distrito Federal devem prestar informações sobre o Valor da Terre Nua à RFB. Apresenta considerações relacionadas à legislação correlata para concluir que há critérios a serem seguidos para a apuração do VTN e que não houve menção sobre a localização do imóvel e da aptidão agrícola do imóvel rural, fato determinante para se chegar ao VTN por hectare. Afirma que o VTN com base no SIPT é ilegal, especialmente no presente caso, em que não foram respeitadas as características regionais, a aptidão agrícola, suas dimensões, etc. Do Excesso de Cobrança da Multa Moratória. Afirma o recorrente que, superado o argumento relacionado ao SIPT, que a multa seja deduzida ao patamar de 20%, já que se tal penalidade tem caráter moratório, já que não se apontou dolo, simulação ou fraude. São estas as razões da defesa. Como se viu no Relatório Supra, em sua peça impugnatória, que contou com apenas duas folhas, em relação ao VTN, o contribuinte penas pontuou: Fl. 100DF CARF MF Fl. 4 do Acórdão n.º 2201-005.307 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10140.721462/2014-27 Já com relação à cobrança em excesso de multa moratória, nada foi tratado na impugnação. Portanto, na impugnação, o contribuinte não trouxe qualquer consideração que apontasse sua discordância em relação ao VTN com base no SIPT ou mesmo em relação ao citado excesso de exigência de multa. Não obstante, no recurso voluntário, inova seus argumentos dedicando 28 páginas para se contrapor a tais exigências. Não enfrentou em nenhum momento uma única conclusão do Julgador de 1ª Instância. Neste sentido, importante destacar o que prevê o Decreto 70.235/72: Art. 16. A impugnação mencionará: (...) III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir; IV - as diligências, ou perícias que o impugnante pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem, com a formulação dos quesitos referentes aos exames desejados, assim como, no caso de perícia, o nome, o endereço e a qualificação profissional do seu perito.(...) § 4º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que: a) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior; b) refira-se a fato ou a direito superveniente; c) destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. (...) Art. 17.Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante. Portanto, devem ser consideradas não impugnadas as matérias que não tenham siso expressamente contestadas na impugnação, por falta de competência deste Conselho em avaliar questões que estejam fora da lide instaurada pelo contencioso administrativo. De tal conclusão, decorre o não conhecimento do presente recurso e a definitividade do lançamento neste tema. Ainda assim, apenas por simpatia ao debate e privilegiando a transparência que deve reger a relação fisco/contribuinte, importante trazer à balha algumas considerações sobre tais matérias, bem assim sobre a legislação de regência: Art. 8º O contribuinte do ITR entregará, obrigatoriamente, em cada ano, o Documento de Informação e Apuração do ITR - DIAT, correspondente a cada imóvel, observadas data e condições fixadas pela Secretaria da Receita Federal. § 1º O contribuinte declarará, no DIAT, o Valor da Terra Nua - VTN correspondente ao imóvel. § 2º O VTN refletirá o preço de mercado de terras, apurado em 1º de janeiro do ano a que se referir o DIAT, e será considerado auto-avaliação da terra nua a preço de mercado. (...) Art. 14. No caso de falta de entrega do DIAC ou do DIAT, bem como de subavaliação ou prestação de informações inexatas, incorretas ou fraudulentas, a Secretaria da Receita Federal procederá à determinação e ao lançamento de ofício do imposto, considerando informações sobre preços de terras, constantes de sistema a ser por ela Fl. 101DF CARF MF Fl. 5 do Acórdão n.º 2201-005.307 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10140.721462/2014-27 instituído, e os dados de área total, área tributável e grau de utilização do imóvel, apurados em procedimentos de fiscalização. § 1º As informações sobre preços de terra observarão os critérios estabelecidos noart. 12, § 1º, inciso II da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e considerarão levantamentos realizados pelas Secretarias de Agricultura das Unidades Federadas ou dos Municípios. Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 ""Art. 12. Considera-se justa a indenização que reflita o preço atual de mercado do imóvel em sua totalidade, aí incluídas as terras e acessões naturais, matas e florestas e as benfeitorias indenizáveis, observados os seguintes aspectos:(...) § 1º Verificado o preço atual de mercado da totalidade do imóvel, proceder-se-á à dedução do valor das benfeitorias indenizáveis a serem pagas em dinheiro, obtendo-se o preço da terra a ser indenizado em TDA. § 2º Integram o preço da terra as florestas naturais, matas nativas e qualquer outro tipo de vegetação natural, não podendo o preço apurado superar, em qualquer hipótese, o preço de mercado do imóvel. § 3º O Laudo de Avaliação será subscrito por Engenheiro Agrônomo com registro de Anotação de Responsabilidade Técnica ART, respondendo o subscritor, civil, penal e administrativamente, pela superavaliação comprovada ou fraude na identificação das informações."" No que tange ao arbitramento do Valor da Terra Nua, como visto nos excertos da legislação acima colacionados, a norma prevê tal possibilidade nos casos de subavaliação ou prestação de informações inexatas, incorretas ou fraudulentas. Prevê, ainda, que o VTN refletirá o valor de mercado de terras apurado em 1º de janeiro do ano a que se referir o DIAT e será considerado auto-avaliação. Assim, como o próprio contribuinte é que faz a avaliação do imóvel para fins de declaração, nada mais adequado que a Receita Federal abra espaço para demonstrar a forma como chegou a tais valores, assim como o fez, por meio de procedimento de intimação que, conforme já visto acima, tem plena regularidade. É evidente que há situações em que imóveis com características muito semelhantes apresentem valores de mercado muito diferentes, sejam por conta de limitações decorrentes da legislação ambiental, seja por características de relevo, acesso, transportes, etc. Assim, objetivando alcançar maior justiça fiscal, é que a norma legal trouxe mais liberdade para o proprietário rural, abrindo a possibilidade de avaliação regular do seu imóvel para que o tributo incida sobre uma base cada vez mais próxima da realidade particular de sua propriedade. Contudo, ao mesmo tempo em que a norma dá liberdade ao sujeito passivo, impõe o dever de acompanhar o mercado imobiliário ano a ano, para apurar o valor total de sua propriedade e de suas benfeitorias para, ao fim, chegar ao VTN a ser declarado. Portanto, a obrigação de demonstrar o valor declarado é do contribuinte, restando ao Agente Fiscal, quando não comprovadas as informações, efetuar o arbitramento nos termos da legislação supracitada. Neste sentido, após a efetiva intimação ao contribuinte para comprovar o VTN declarado, sem sucesso, correto é o procedimento da fiscalização de socorrer-se do sistema criado pela Portaria SRF 447/2002 (SIPT), que nada tem de ilegal, já que expressamente previsto no art. 14 da Lei 9.393/96. Ademais, os valores arbitrados decorrem de informações prestadas pelas Secretarias de Agricultura ou entidades correlatas, bem assim de valores de terra nua declarados por contribuintes da mesma região em DITR. Fl. 102DF CARF MF Fl. 6 do Acórdão n.º 2201-005.307 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10140.721462/2014-27 Naturalmente, tratando-se de valores médios, pode ocorrer alguma divergência, para mais ou para menos, de acordo com as peculiaridades de cada propriedade. Contudo, a comprovação dos valores declarados ou a adequação dos valores lançados pelo fisco ao valor considerado adequado pelo proprietário do imóvel dependerá de apresentação de laudo devidamente formalizado para este fim, o qual deve considerar os requisitos mínimos para documentos dessa natureza. Ocorre que o contribuinte informou em sua DITR um VTN que deveria ter sido por ele, à época, apurado e, ainda hoje, embora incialmente concordando com o arbitramento, o contribuinte opta por inovar suas alegações quando poderia comprovar como efetuou a apuração do valor então informado. Em relação ao pleito de redução da multa moratória ao para o patamar de 20%, este não merece prosperar em razão de que a multa moratória imposta pela autuação fiscal já conta com tal limitação. Mas esta não se confunde com a penalidade de ofício, de caráter punitivo, a que alude o inciso I do art. 44 da lei 9.430/96 1 , a qual não necessita de qualquer evidenciação de dolo fraude ou simulação, a menos que fosse aplicada de forma qualificada nos ermos do § 1º do mesmo artigo, mas não é este o caso da presente autuação. Assim, não conheço das alegações recursais. Conclusão Tendo em vista tudo que consta nos autos, bem assim na descrição e fundamentos legais acima expostos, não conheço dos argumentos veiculados no recurso voluntário por tratarem de temas estranhos ao contencioso instaurado com a impugnação, do que resulta a definitividade do lançamento fiscal. (documento assinado digitalmente) Carlos Alberto do Amaral Azeredo 1 Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: I - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata § 1o O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste artigo será duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis. Fl. 103DF CARF MF Fl. 7 do Acórdão n.º 2201-005.307 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10140.721462/2014-27 Fl. 104DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201907,Segunda Câmara,"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Ano-calendário: 2010, 2011, 2012 DECISÃO DA DRJ. NULIDADE. Não há nulidade da decisão que, entendendo adequadamente a essência das razões expostas pela Autoridade Fiscal, manifesta seu entendimento de forma clara, sem qualquer preterição ao direito de defesa da contribuinte autuada. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. DATA DA ASSINATURA. REQUISITOS LEGAIS. O acordo de PLR firmado entre empresa e empregado não demanda exclusivamente a integração de capital e trabalho, devendo observar que se constitui, também, instrumentos de incentivo à produtividade que só pode ser concebida se o ajuste é formalizado em data que permita o efetivo empenho dos envolvidos na consecução das metas estabelecidas. É pertinente o lançamento do tributo previdenciário sobre valores creditados a título de Participação nos Lucros ou Resultados quando evidenciado que houve afronta aos requisitos legais e que, em sua essência, trata-se de pagamento de remuneração pelo serviço prestado. MULTA DE OFÍCIO MULTA DE MORA. SUMULA CARF Nº 108. Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício. ",Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2019-07-24T00:00:00Z,16327.721140/2014-86,201907,6037166,2019-07-24T00:00:00Z,2201-005.206,Decisao_16327721140201486.PDF,2019,CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO,16327721140201486_6037166.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em rejeitar a preliminar arguida e\, no mérito\, também por unanimidade de votos\, em negar provimento ao Recurso Voluntário.\n(documento assinado digitalmente)\nCarlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente e Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Daniel Melo Mendes Bezerra\, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim\, Francisco Nogueira Guarita\, Douglas Kakazu Kushiyama\, Débora Fófano Dos Santos\, Sávio Salomão de Almeida Nóbrega\, Marcelo Milton da Silva Risso e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente)\,.\n\n",2019-07-09T00:00:00Z,7831106,2019,2021-10-08T11:49:41.451Z,N,1713052121040945152,"Metadados => date: 2019-07-22T19:07:36Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2019-07-22T19:07:36Z; Last-Modified: 2019-07-22T19:07:36Z; dcterms:modified: 2019-07-22T19:07:36Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2019-07-22T19:07:36Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2019-07-22T19:07:36Z; meta:save-date: 2019-07-22T19:07:36Z; pdf:encrypted: true; modified: 2019-07-22T19:07:36Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2019-07-22T19:07:36Z; created: 2019-07-22T19:07:36Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 32; Creation-Date: 2019-07-22T19:07:36Z; pdf:charsPerPage: 2151; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2019-07-22T19:07:36Z | Conteúdo => S2-C 2T1 Ministério da Economia CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS Processo nº 16327.721140/2014-86 Recurso nº Voluntário Acórdão nº 2201-005.206 – 2ª Seção de Julgamento / 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária Sessão de 09 de julho de 2019 Recorrente BTG PACTUAL CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Ano-calendário: 2010, 2011, 2012 DECISÃO DA DRJ. NULIDADE. Não há nulidade da decisão que, entendendo adequadamente a essência das razões expostas pela Autoridade Fiscal, manifesta seu entendimento de forma clara, sem qualquer preterição ao direito de defesa da contribuinte autuada. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. DATA DA ASSINATURA. REQUISITOS LEGAIS. O acordo de PLR firmado entre empresa e empregado não demanda exclusivamente a integração de capital e trabalho, devendo observar que se constitui, também, instrumentos de incentivo à produtividade que só pode ser concebida se o ajuste é formalizado em data que permita o efetivo empenho dos envolvidos na consecução das metas estabelecidas. É pertinente o lançamento do tributo previdenciário sobre valores creditados a título de Participação nos Lucros ou Resultados quando evidenciado que houve afronta aos requisitos legais e que, em sua essência, trata-se de pagamento de remuneração pelo serviço prestado. MULTA DE OFÍCIO MULTA DE MORA. SUMULA CARF Nº 108. Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, também por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente e Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Daniel Melo Mendes Bezerra, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Francisco Nogueira Guarita, Douglas Kakazu AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 16 32 7. 72 11 40 /2 01 4- 86 Fl. 830DF CARF MF Fl. 2 do Acórdão n.º 2201-005.206 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.721140/2014-86 Kushiyama, Débora Fófano Dos Santos, Sávio Salomão de Almeida Nóbrega, Marcelo Milton da Silva Risso e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente),. Relatório O presente processo trata de recurso voluntário em face do Acórdão 07-40.427, exarado pela 5ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Florianópolis/SC, fl. 692 a 725, que analisou a impugnação apresentada contra Auto de Infração referente a contribuições sociais destinadas à Seguridade Social. Por sua precisão e clareza, valho-me do relatório elaborado no curso do voto condutor relativo ao julgamento de 1ª Instância: Relatório DO LANÇAMENTO Trata-se de ação fiscal desenvolvida na empresa BGT PACTUAL CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. (CNPJ 43.815.158/0001-22) – quem tem como objeto social a prática de todas as operações típicas de sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, permitidas pelas disposições legais e regulamentares em vigor –, com base no Mandato de Procedimento Fiscal - MPF nº 0720100.2016.00076-5, cuja ciência ao sujeito passivo ocorreu pessoalmente, em 11/03/2014, através do Termo de Início do Procedimento Fiscal - TIPF; dos Termos de Intimação Fiscal - TIF; e do Termo de Encerramento de Procedimento Fiscal - TEPF, com ciência pessoal ao sujeito passivo em 15/12/2014. Consoante o Termo de Verificação Fiscal – TVF, a fiscalização identificou, por meio da contabilidade e/ou folhas de pagamento da Companhia, valores pagos e/ou creditados aos empregados e administradores que não foram oferecidos à tributação. Tais remunerações foram levantadas nos Código de levantamento PA - Participação nos Lucros Administradores e Código de levantamento PL - Participação nos Lucros Empregados. Naquela oportunidade, foram apurados créditos tributários destinados à previdência social (parte empresa + SAT), no montante de R$ 8.407.829,53 (principal, acrescido de juros e multa de ofício), e aos Terceiros (Incra e Sal. Educação), no montante de R$ 599.561,37 (principal, acrescido de juros e multa de ofício), relativamente ao período de 01/2010 a 12/2012. Os fatos ocorridos no curso do procedimento fiscal encontram-se descritos no TVF, de onde se reproduz os seguintes trechos a seguir: DOS FATOS [...] 10. O Acordo Coletivo de Participação em Lucros ou Resultados 2009 e seus anexos, foram assinados em 09 de dezembro de 2009, com vigência de 01 de janeiro de 2009 a 31 de dezembro de 2009, e prevê em sua cláusula Décima Sexta a prorrogação automática por um ano em caso de não haver manifestação contrária das partes. Portanto, tal acordo é válido para os lucros e resultados obtidos nos anos de 2009 e 2010 e pagos em 2010 e 2011, respectivamente. Fl. 831DF CARF MF Fl. 3 do Acórdão n.º 2201-005.206 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.721140/2014-86 11. O Acordo Coletivo de Participação em Lucros ou Resultados 2011 e seu anexo, forma assinados em 17 de novembro de 2011 e é válido para os lucros e resultados obtidos em 2011 e pagos em 2012. DA DATA DA ASSINATURA [...] 13. O Acordo Coletivo de Participação cm Lucros ou Resultados 2009 referente aos resultados deste ano e pago em 2010, foi assinado em dezembro de 2009 e o de 201I, pagos em 2012 foi assinado em novembro de 2011. 14. A partir do momento em que o acordo entre empresa e empregados é firmado ao fim do período que será avaliado perde-se a característica de estímulo e, por conseguinte de incentivo a produtividade, objetivo da Lei 10101/2000 explicita no art. 1º: [...] 16. No próprio Anexo I, item 2.a, o contribuinte admite que a data de assinatura do Acordo prejudica a sua aplicabilidade segundo a Lei específica, como pode ser percebido no trecho transcrito: Acordo assinado em dezembro de 2009: ""2.a - Em caráter excepcional - considerando, inclusive, mas não apenas, o decurso de boa parte do período de avaliação dos critérios que irão gerar o pagamento de PLR relativa ao ano de 2009 - as partes signatárias concordam que, caso não seja atingido o índice de lucratividade para o exercício dc 2009, o BANCO garante o pagamento de 2,5 (dois e meio) salários mensais por empregado, ou o valor que viesse a ser devido por aplicação da Convenção Coletiva já referida, o que for mais benéfico, não sendo cumulados os pagamentos."" Grifo (AFRFB) Acordo assinado em novembro de 2011: ""2.a — Em caráter excepcional - considerando, inclusive, mas não apenas, o decurso de boa parte do período de avaliação dos critérios que irão gerar o pagamento de PLR relativa ao ano de 2011 - as partes signatárias concordam que, caso não seja atingido o índice de lucratividade para o exercício de 2011, o BANCO garante o pagamento de 2,5 (dois e meio) salários mensais por empregado, ou o valor que viesse a ser devido por aplicação da Convenção Coletiva já referida, o que for mais benéfico, não sendo cumulados os pagamentos."" Grifo (AFRFB) 17. Portanto os valores distribuídos a título de PLR referente ao ano de 2009 e pagos em 2010, e referente ao ano de 2011 e pagos em 2012 não podem ser considerados de acordo com a Lei 10101/00. DAS REGRAS CLARAS E OBJETIVAS 18. A lei prevê em seu art. 2º, § 1º, que dos instrumentos de negociação deverão constar regras claras. Para tanto, exemplifica critérios que poderão ser utilizados, tais como índices de produtividade, programa de metas, entre outros. 19. Embora os Anexos I e II dos Acordos assinados em 2009 e 2011 e válidos para os anos de 2010, 2011 e 2012, possuam regras claras quanto ao cálculo do Índice de Lucratividade do Banco e Índice de Lucratividade Efetiva, e regras quanto à fixação dos direitos à participação e programas de Fl. 832DF CARF MF Fl. 4 do Acórdão n.º 2201-005.206 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.721140/2014-86 metas, em vários momentos estas regras encontram possibilidades de serem alteradas por mera liberalidade da empresa... 20. É determinado o percentual a ser distribuído sobre o título de PLR no item 5 para, logo em seguida, no item 6, prevê que o contribuinte poderá utilizar percentual superior sem que se considere um prejuízo ao cumprimento das metas. Ora, então não há meta nem regra quanto ao valor percentual a ser distribuído. 21. No item 2 se estabelece o intervalo de salários que os empregados farão jus dependendo de seu desempenho, mas também se prevê que o limite máximo poderá ser excedido. Portanto, não há previsão de valor máximo. 22. A falta de limite máximo é mais uma vez exposta no item 3.1, quando se considera a possibilidade de se distribuir até 4 (quatro) vezes o valor máximo estabelecido, ou ainda, um valor acima disso.... 23. Entende-se que não há limite algum para a distribuição a título de PLR, sendo totalmente discricionário o seu valor. 24. O contribuinte foi intimado através do TIF 12, cientificado em 30/09/2014, a apresentar a memória de cálculo dos valores pagos. Em resposta de 10/10/2014, foi informado que não há como apresentar a memória de cálculo: “Ou seja, não há uma formula matemática que possa resumir os valores pagos a título de PLR a todos os empregados, uma vez que tal cálculo é realizado de forma individualizada, levando-se em consideração as notas atribuídas, que são definidas como Excelente (E). Mais que satisfatório (MS), Satisfatório (S), Não satisfatório (NS) e Insuficiente (I) versus o desempenho das respectivas áreas”. 25. Ora, se não há como verificar o cálculo de tais valores fica prejudicado concluir que este cálculo seguiu as regras propostas pelos Acordos firmados. DA SUBSTITUIÇÃO DA REMUNERAÇÃO 26. Ainda segundo a Lei 10101/00, em seu artigo 3º, a Participação nos Lucros distribuída aos empregados não substitui ou complementa a remuneração: “Art. 3º A participação de que trata o art. 2º não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.” 27. Quando se analisa a folha de pagamento da empresa comparando o valor pago mensalmente ao empregado a título de salário com o valor a ele distribuído a título de PLR verifica-se a grande disparidade que ocorre. [...] 34. No caso em questão, verifica-se que a proporção média dos valores pagos a título de PLR comparados com os valores declarados como salário mensal foi de quase 38 vezes em 2010, 37 vezes em 2011 e 33 vezes em 2012. Isso significa que em média os empregados receberam seus salários mensais, multiplicados 38 (trinta e oito) vezes, a título de PLR, isento de contribuição Fl. 833DF CARF MF Fl. 5 do Acórdão n.º 2201-005.206 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.721140/2014-86 previdenciária, em 20110, por exemplo. Para melhor visualização as proporções estão discriminadas em planilha anexa. [...] 35. Pressupõe-se que a PLR distribuída nestes moldes passa a integrar a renda gerada pelo trabalho, ela é esperada e, portanto, confunde-se com a remuneração do empregado. [...] DA QUALIFICAÇÃO DOS DIRETORES COMO ADMINISTRADORES DA SOCIEDADE 38. Da leitura das Atas de reuniões tanto da assembléia Geral Ordinária e Extraordinária quanto da Diretoria não se pode observar em momento algum a subordinação dessa diretoria aos acionista da Corretora. [...] 41. Fica evidente a partir da leitura do capítulo referente à administração da sociedade que a Diretoria possui plenos poderes – citado inclusive no Estatuto - sem nenhuma interferência em suas decisões para o cumprimento do objeto social. Portanto, a Diretoria não está subordinada à Diretoria. 42. Nas Atas das Assembléias Gerais Ordinárias Extraordinárias verifica-se que cabe à Assembléia apenas apreciar o relatório da Diretoria, do balanço patrimonial e das demonstrações financeiras, deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e da distribuição de dividendos propostas pela Diretoria e deliberar sobre a eleição da diretoria e sua remuneração global. Nada sendo manifestado em relação à administração da Corretora, diretrizes ou estratégias a serem seguidas. 43. Se não ocorre uma relação de subordinação então seus Diretores não são empregados enquanto exercerem cargos de diretoria e sim administradores. Nesse caso, devem ser considerados diretores administradores, independente do contrato de trabalho, que neste momento é considerado suspenso. 44. Além de estar nítido no Estatuto Social, a Lei n° 6.404/76, que dispõe sobre as Sociedades por Ações, é clara ao definir quem são os Administradores deste tipo de sociedade em seu artigo 138: ""Art. 138. A administração da companhia competirá, conforme dispuser o estatuto, ao conselho de administração e à diretoria, ou somente á diretoria"". 45. Embora haja previsão da instalação do Conselho Fiscal no Estatuto da Corretora, esse não existia no período fiscalizado. 46. Mesmo o contribuinte declarando seus Diretores na GFIP - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia c Informações a Previdência Social na categoria 1 — Empregado, e na D1RF - Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte com o Código de retenção 0561 - Rendimentos do Trabalho assalariado, tal situação não pode ser aceita já que não representa a verdade fática. 47. O contribuinte foi intimado através do TIF 3, cientificado em 15/07/2014, a esclarecer a situação fiscal dos diretores. Em resposta foi Fl. 834DF CARF MF Fl. 6 do Acórdão n.º 2201-005.206 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.721140/2014-86 informado que apenas dois diretores constavam das folhas de pagamentos, sendo eles os Srs. Manuel Maria Monteiro Dias Fernandes Fernandez e Ricardo Chamma Lutfalla, e que os demais diretores eram empregados de outras empresas do grupo. Contudo confrontando as folhas de pagamento e as atas de eleição de diretoria conclui-se que um terceiro diretor também recebeu seus honorários através de pagamentos realizados pelo contribuinte, sendo ele o Sr. Guilherme Loos Martins. 48. Se do ponto de vista trabalhista não haveria relevância para esta fiscalização questionar à empresa o motivo de considerar estes administradores como empregados, o mesmo não ocorre do ponto de vista fiscal, uma vez que sobre os pagamentos das participações atribuídas aos administradores não houve incidência das contribuições previdenciárias. DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS PARA DIRETORES ADMINISTRADORES 49. Considerando o exposto acima, tem-se que os diretores da Corretora não são empregados e sim administradores, portanto a Participação nos Lucros recebida por eles não pode ser considerada como Participação nos Lucros ou Resultados pagos a Empregados, regulada pela Lei nº 10.101/00, e sim Participação nos Lucros ou Resultados pagos a Administradores, regidas pela 6.404/76. [...] 55. A Lei n° 10.101/00 desvinculou da remuneração, não integrando o salário de contribuição, a participação nos lucros ou resultados recebida somente pelos segurados empregados. Sendo assim, sobre a participação paga a diretor administrador não empregado (segurado contribuinte individual) incide contribuição previdenciária. [...] 59. O art. 218, § 4°, ratifica esse entendimento, especialmente em relação à participação nos lucros ou resultados, deixando claro que o constituinte, no art. 7°, ao falar em trabalhador, referiu-se à espécie empregado. [...] 76. Logo, a participação nos lucros paga a diretores administradores integra o salário de contribuição, ficando, pois, sujeita à incidência de contribuição previdenciária. 68. Os valores pagos a título de PLR aos administradores foram encontrados nas folhas de pagamentos e informações prestadas. Como foram informados como PLR pagos a empregados, esses valores foram retirados da planilha de PLR pago a Empregados e calculados conforme tabela a seguir , onde o PLA é a Participação nos Lucros e Resultados pagos a administradores. DA IMPUGNAÇÃO Cientificada dos autos, a empresa BGT PACTUAL CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. apresenta impugnação para o processo em litígio, fundamentando-se nas razões de fato e de direito a seguir sintetizadas. Fl. 835DF CARF MF Fl. 7 do Acórdão n.º 2201-005.206 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.721140/2014-86 DOS FATOS Faz um breve relato sobre os procedimentos adotados pela fiscalização e prossegue resumindo os temas, objeto da peça impugnatória, conforme adiante será exposto, onde argumenta a impertinência da autuação por ausência de amparo legal. Aduz que os ACTs foram, de fato, assinados no curso dos anos aos quais se referem, mas decorrem de ampla e plena negociação havida entre a Impugnante e o sindicato da categoria. Alega que a mera possibilidade, em tese, de alteração do percentual do resultado líquido da Impugnante a ser distribuído a título de PLR, não torna insubsistente os ACTs, tampouco desqualifica a PLR autuada, à luz da Lei n° 10.101/00, inclusive porque não alterou tal regra, na prática, mas sim a cumpriu ipsis literis. Sustenta que a PLR paga a diretores empregados da Impugnante enquadra- se na dicção da Lei n° 10.101/00, pois os beneficiários são, de fato e de direito, empregados, registrados, que se subordinam aos seus superiores hierárquicos nos da Impugnante, não cabendo a desqualificação do seu vínculo empregatício pretendida pela D. Fiscalização com o fito de tributar sua PRL. DO DIREITO 1 – DA IMPROCEDÊNCIA TOTAL DA AUTUAÇÃO - NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE A PLR AUTUADA. 1.1 - DA HIGIDEZ DA PRL SOB O ASPECTO DA DATA DE FORMALIZAÇÃO DOS ACTS Assevera que a autuação afigura-se improcedente, pois além de olvidar da regularidade do PLR paga, também se distancia da essência da legislação específica. Esclarece que embora os ACTs tenham sido assinados no curso dos exercícios a que se referiam, é fato que, houve ampla negociação dos ACTs, com a evidenciação da meta de lucratividade como condição ao recebimento da PLR, pelos funcionários, e de que forma seria distribuída a verba, o que era de amplo conhecimento das partes antes mesmo do início dos períodos aquisitivos. Diz, ainda, que a assinatura dos ACTs de 2009 e 2011 no curso dos exercícios a que se referem não equivale de per se à ausência de conhecimento prévio das regras de distribuição de PLR, por parte dos funcionários, notadamente porque, no presente caso, as regras vigentes no período autuado (ACTs 2009 e 2011, pagamentos em 2010 e 2012, respectivamente) eram absolutamente similares às regras vigentes nos anos anteriores, notadamente no ano de 2008 (ACT 2008 - Doc. 05). Discorre amplamente a cerca dos objetivos da lei para alcançar integração entre capital e trabalho e sobre a evolução legislativa aplicada, com o fim de demonstrar que os dois aspectos de discordância do auditor são de ordem teórica. Defende que a fiscal só se apegou a apenas 2 (dois) aspectos – regras claras e objetivas e discrepância entre os valores de salário e as verbas de PLR – os quais, por si só, não têm o condão de fragilizar, tampouco desconstituir a higidez da PRL. Fl. 836DF CARF MF Fl. 8 do Acórdão n.º 2201-005.206 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.721140/2014-86 1.2 – DA HIGIDEZ DA PLR SOB O ASPECTO DA EXISTÊNCIA DE REGRAS CLARAS E OBJETIVAS Esclarece que a autoridade fiscal não reconhece a presença de regras claras e objetivas no ACT 2009/2010/2011, sob os argumentos de que: (i) o montante a ser pago/distribuído a título de PLR seria passível de alteração pela Impugnante; e (ii) inexistiria limite para a distribuição de PLR. Afirma ser descabida a desqualificação da PLR por conta da teórica possibilidade de alteração dos ACTs, em especial quanto ao percentual de 25% do resultado líquido antes do Imposto de Renda como valor a distribuir de PLR, pois tal não anula a meta e as regras estabelecidas (i.e., lucratividade). Além disso, é fato que a Impugnante não alterou tal percentual à apuração da PLR nos anos de 2010 a 2012, o qual vigorou na forma acordada originalmente, o que pode ser comprovado tomando-se o montante de PLR pago nesses períodos, com a devida observância do parâmetro de 25% do resultado líquido antes do Imposto de Renda DA Pessoa Jurídica (IRPJ). Diz, ainda, que não procede a ilação do Sr. Fiscal de que não haveria ""limite algum"" à distribuição de PLR, porquanto ele existe e foi observado no caso concreto, mediante a efetiva aplicação das regras previstas nos ACTs, podendo ser sintetizadas da seguinte forma: • Qual o valor da PLR a que teria direito o empregado? Resposta: De acordo com o ACT, o valor da PLR seria calculado da seguinte maneira: Apuração do índice de lucratividade: Comparação entre o patrimônio ajustado e o patrimônio líquido apurado para esse fim no ano anterior, sendo que será considerado atingido o índice de lucratividade se o patrimônio líquido do ano em análise for superior ao patrimônio ajustado. Se atingido o índice de lucratividade acordado: a Impugnante pagaria o equivalente a 2,5 salários por empregado, ou o valor que viesse a ser devido por aplicação da Convenção Coletiva, o que for mais benéfico, não sendo acumulados os pagamentos, desde que a Impugnante tenha obtido lucro no período Se atingido o índice de lucratividade acordado: os empregados da Impugnante receberiam o equivalente a no mínimo 5 (cinco) e no máximo 100 (cem) salários mensais, sendo que o teto estipulado poderia ser excedido quando a avaliação individual do empregado atingisse os seguintes parâmetros (i) Satisfatória, receberia até 2 (duas) vezes o limite máximo; (ii) Muito Satisfatória receberia até 4 (quatro) vezes o limite máximo; e (iii) Excelente, receberia mais de 4 (quatro) vezes o limite máximo Sustenta que, instada a apresentar memória de cálculo dos valores pagos a título de PRL, apresentou os documentos que lastreiam os pagamentos e esclareceu que o cálculo não se resumiria a uma mera fórmula matemática. Todavia, o Fiscal, ao invés de analisar a documentação apresentada e confirmar a higidez da PLR sob auditoria, optou por pressupor que não haveria como verificar se o cálculo seguiu as regras do ACT, o que não é verdade. 1.3 – DA HIGIDEZ DA PLR SOB O ASPECTO DOS VALORES PAGOS - INOCORRÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO DA REMUNERAÇÃO Fl. 837DF CARF MF Fl. 9 do Acórdão n.º 2201-005.206 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.721140/2014-86 Diz que a fiscalização insurgiu-se contra o fato de não haver homogeneidade entre os salários e as verbas de PLR, o que permitiria pressupor que a PLR integraria a remuneração, por ""integrar a renda do trabalho"" e ser ""esperada"". Todavia, defende que o argumento do fiscal não se baseia na análise aprofundada dos valores pagos, tampouco na premissa de descumprimento das regras estabelecidas nos acordos laborais, mas, unicamente, na heterogeneidade dos pagamentos. Esclarece que a diferença entre os valores pagos decorre, estritamente, do cumprimento do quanto estabelecido nos acordos, certo que a pretensão fiscal de descaracterizar a PLR por conta de discrepância entre valores pagos é totalmente carente de fundamentação legal, notadamente porque em nenhum momento, a D. Fiscalização contestou o cálculo da efetuado pela Impugnante, mas apenas questionou a natureza de alguns dos muitos critérios utilizados na aferição dessa verba. Esclarece que a matéria é pacificada no âmbito do G CARF, que assevera a possibilidade de discrepância entre os valores remuneratórios e os relativos à PLR, por não haver obrigatoriedade legal de homogeneidade, inclusive por contrapor-se ao fato de que, cada empregado é avaliado e enquadrado nos instrumentos laborais, individualmente, entre outros quesitos, do que decorre a plena viabilidade de haver pagamentos heterogêneos. Do mesmo modo, alega que carece de base legal a pretensão da D. Autoridade Fiscal para que a PLR distribuída pela Impugnante tivesse um valor fixo, sob pena de fazer ""parte da remuneração do empregado com a única diferença que será determinada após os resultados do período"" - palavras do Sr. Fiscal extraídas do TVF (página 13 de 23). Por fim, esclarece que a PRL autuada afigura-se legítima, dado que a discrepância entre os valores de salário e de PRL de cada empregado não violam a Lei nº 10.101/00, estando demonstrado que os pagamentos de PRL objeto da autuação decorrem da aplicação das regras dispostas nos ACTs, mediante a efetiva aferição das metas e condições previstas. 1.4 – DA HIGIDEZ DA PLR PAGA A DIRETOR-EMPREGADO - DA EXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO, INCLUSIVE SOB O ASPECTO DA SUBORDINAÇÃO Aduz que Autoridade Fiscal pretendeu descaracterizar o vínculo empregatício dos seus três diretores empregados, por entender que a administração da sociedade ficaria sob sua responsabilidade, passando a considerá-los como administradores na condição de não empregado. Tal entendimento pautou-se, exclusivamente, na leitura dos Atas de Assembléia, diante do que teria, o Sr. Fiscal, concluído que faltaria a esses diretores o quesito ""subordinação"" aos acionista da companhia. Defende que não procede a pretensão fiscal, posto que esses diretores são empregados como qualquer outro, claro que com o diferencial da responsabilidade do cargo, porém exercendo seu papel no quadro da Impugnante de forma subordinada aos seus superiores, em especial aos cotistas, e seus superiores, dos quais se destaca o Sr. André Esteves — controlador do Grupo Empresarial. Fl. 838DF CARF MF Fl. 10 do Acórdão n.º 2201-005.206 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.721140/2014-86 Apresenta o conceito de “empregado”, “diretor empregado” e “subordinação” com base na legislação, tendo concluído que diretor empregado seria aquele que exerce funções estratégicas diretamente relacionadas à administração e gestão dos seus negócios, desde que presentes as características inerentes à relação de emprego. Á exemplo dos Srs. Ricardo Chamma Lutfalla, Manuel Maria Monteiro Dias Fernandes Fernandez e Guilherme Loos Martins que foram admitidos como empregados, pela Impugnante, anteriormente ao período ao qual compete a PLR autuada. Narra que estes diretores foram elevados à condição de diretores com a manutenção de suas funções precípuas, que as levaram a serem contratados como empregados da Impugnante, inclusive. De fato e de direito, não houve perda de funções na sua eleição à diretoria, mas a adição de tarefas, o que reforça a evidência do seu vínculo empregatício também no período autuado, o que, no entanto, foi olvidado pelo Sr. Fiscal, que se limitou a formular alegações em tese. Sustenta, ainda, que os mesmos exercem poderes de administração ou gerência, porém não detêm plenos poderes que superem a Assembléia e/ou seus superiores nos quadros da Impugnante, tampouco assumem o risco econômico do negócio. Por fim, afirma que a insubsistência do argumento utilizado para autuar a PRL paga aos diretores por ocupar cargo de liderança, porquanto a relação de emprego não é incompatível com a posição de diretor, mas com a ausência de subordinação. Esse foi o entendimento dado pela RFB na Solução de Consulta COSIT nº 368/2014, em favor da não incidência de Contribuição Previdenciária sobre o PRL paga a diretores empregados. 1.4.1 - Da imunidade da PLR paga aos trabalhadores Afirma ser improcedente o argumento do fiscal defendido no TVF, sob o tópico ""DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS PARA DIRETORES ADMINISTRADORES"", porquanto não há na Lei nº 10.101/00 e nem na legislação específica (dentre elas, a Lei nº 8.212/91) qualquer ressalva de que somente os segurados empregados poderiam perceber PLR desonerada das exações previdenciárias. Narra que a CLT e a própria doutrina trabalhista reverberam a clareza do dispositivo constitucional acerca da figura dos trabalhadores enquanto beneficiários elegíveis à PLR imune, sendo evidente a amplitude dessa categoria, que não se restringe à espécie empregados. Defende que o entendimento da Autoridade Fiscal é equivocado, no sentido de que o pagamento de PLR a diretores não empregados violaria a Lei nº 10.101/00, sendo certo que a participação nos lucros não se inclui no conceito de remuneração mesmo quando paga a diretores estatutários. Reafirma que os diplomas legais que regulam a matéria PLR asseguram aos trabalhadores o direito à participação nos lucros e resultados das empresas, não havendo definição de que trabalhadores sejam exclusivamente segurados empregados. Sustenta que na remota hipótese de se afastar a regência da Lei nº 10.101/00 in casu, restaria inconteste a aplicação da Lei nº 6.404/76. Fl. 839DF CARF MF Fl. 11 do Acórdão n.º 2201-005.206 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.721140/2014-86 Assevera, também, que sob esse aspecto, resta claro a não incidência de Contribuições Previdenciárias sobre a PLR paga a não empregados, seja pela imunidade constitucional de que goza, seja porque a lei que a rege (Lei nº 6.404/76) não dá guarida a tal tributação. 2 – DA IMPROCEDÊNCIA TOTAL DA AUTUAÇÃO - DA PREVALÊNCIA DA NATUREZA JURÍDICA DA PRL EM DETRIMENTO DE AFERIÇÕES SUBJETIVAS Discorre sobre a evolução legislativa da Participação nos Lucros ou Resultados demonstrando que o objetivo é a integração entre capital e o trabalho como um dos direitos dos trabalhadores, dissociado da remuneração. Esclarece que a intenção do legislador ao excluir da base de cálculo das Contribuições Previdenciárias os valores pagos a título de participação nos lucros ou resultados foi incentivas as empresas à concessão dessas verbas. Afirma que evidenciou, minuciosamente, as regras contidas nos respectivos acordos, sendo de pleno conhecimento de todos os empregados, o que fulmina as aferições feitas pela D. Autoridade Fiscal. 3 – DA INDEVIDA APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA SOBRE A MULTA DE OFÍCIO Defende a exclusão da cobrança de juros de mora sobre a multa de ofício, porquanto carece de base legal. Esclarece que § 3º do artigo 61 da Lei nº 9.430, de 1996, é claro ao restringir a incidência de juros de mora somente sobre o valor do tributo e contribuições,e não sobre o valor da multa de ofício lançada. Faz referência ao artigos 113, 139 e 161 do Código Tributário Nacional - CTN, a fim de esclarecer que a expressão ""penalidade pecuniária"" se refere ao descumprimento de determinada obrigação acessória, que se converte em obrigação principal. Todavia, jamais poderá ser interpretada como penalidade pecuniária exigida em conjunto com o tributo não pago. Diz que o CTN não autoriza a incidência de juros de mora sobre a multa de ofício. Por fim, caso não sejam cancelados os AIs, requer a exclusão da cobrança de juros de mora sobre a multa de ofício. 4 – DA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DAS PESSOAS FÍSICAS LISTADAS NO RELATÓRIO DE VÍNCULOS. SÚMULA CARF Nº 88 Requer o afastamento da responsabilidade das pessoas físicas no Relatório de Vínculo anexo aos presentes AIs. DOS PEDIDOS Pelo exposto, requer o conhecimento e procedência da presente Impugnação, a fim de que seja integralmente cancelada a autuação em debate e exonerados os pretensos débitos que consigna. Subsidiariamente, requer o afastamento da cobrança de juros de mora sobre a multa de ofício e a exclusão da pretensa responsabilidade das pessoas físicas listadas no Relatório de Vínculos. É o relatório. Fl. 840DF CARF MF Fl. 12 do Acórdão n.º 2201-005.206 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.721140/2014-86 No julgamento da impugnação, acordaram os membros da 5ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Florianópolis/SC por maioria de votos, julgar procedente em parte a impugnação, mas mantendo integralmente o crédito tributário exigido, nos termos da Ementa e dispositivo analítico abaixo transcrito: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2012 PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. REQUISITOS ESTABELECIDOS EM LEI. A participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada em desacordo com a lei específica, integra o salário de contribuição. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. CONCEITO. O conceito de salário-de-contribuição, para além de ser um conceito próprio da legislação previdenciária, abarca, não apenas os ganhos habituais, mas todo e qualquer rendimento do trabalho pago ou creditado pelo empregador, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2012 PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. REQUISITOS ESTABELECIDOS EM LEI. A participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada em desacordo com a lei específica, integra o salário de contribuição. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. CONCEITO. O conceito de salário-de-contribuição, para além de ser um conceito próprio da legislação previdenciária, abarca, não apenas os ganhos habituais, mas todo e qualquer rendimento do trabalho pago ou creditado pelo empregador, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2012 ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS PARA APRECIAÇÃO. As autoridades administrativas estão obrigadas à observância da legislação vigente no País, sendo incompetentes para a apreciação de argüições de inconstitucionalidade de atos legais regularmente editados. RELATÓRIO DE VÍNCULOS. INDICAÇÃO DE PESSOAS LIGADAS À SOCIEDADE. A relação de co-responsáveis atende ao disposto no inciso I, do parágrafo 5º , do artigo 2º da Lei 6.830, de 1980, não implica nenhuma cobrança imediata e servirá apenas na hipótese de futura inscrição do débito em dívida ativa e execução fiscal, quando eventual responsabilidade será devidamente apurada. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2012 JUROS INCIDENTES SOBRE MULTA DE OFÍCIO. A incidência de juros sobre a multa de ofício é legítima. Impugnação Procedente em Parte Crédito Tributário Mantido Acórdão Acordam os membros da 5ª Turma de Julgamento, por maioria de votos, com voto de qualidade, julgar PROCEDENTE EM PARTE a impugnação, MANTENDO o Fl. 841DF CARF MF Fl. 13 do Acórdão n.º 2201-005.206 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.721140/2014-86 crédito tributário exigido, nos termos do relatório e voto da relatora. Vencido os julgadores Leila Simone Monego e Roger Teixeira, que votaram pela nulidade, por vício material, do lançamento no tocante à PRL paga aos diretores empregados, conforme declaração de voto. A aparente impropriedade da decisão ao prover parcialmente o recurso e manter integralmente o crédito lançado se explica, com clareza, pelo excertos abaixo da Declaração de voto da Julgadora vencida Leila Simone Monego: (...) Com relação ao Levantamento PA, denota-se pelos itens 38 e seguintes do Refisc, que referida exigência decorre do fato de a fiscalização ter concluído que os Diretores da contribuinte, embora com vínculo empregatício, na realidade se tratam de administradores, enquadrados no art. 12, inciso V, alínea “f”, da Lei nº 8.212, de 1991. Diante dessa conclusão, as parcelas recebidas pelos administradores a título de lucros e resultados da Autuada seria a prevista na Lei nº 6.404/1976, que sofre a incidência de contribuições previdenciárias, por caracterizar contraprestação aos serviços prestados, e por não se enquadrar em nenhuma hipótese de exclusão prevista em lei. (...) Ocorre que, no item 2 do Voto, em que pese a Relatora ter afastado o entendimento da autoridade lançadora, mantendo o enquadramento dos diretores como empregados (matéria em relação a qual não há divergência), concluiu, ao final, por manter o lançamento PA com base nos fundamentos apontados no REFISC para os fatos geradores do levantamento PL – Participação nos Lucros Emp. A divergência com relação ao voto reside nessa conclusão, cujo trecho ora se transcreve: “Por fim, é forçoso lembrar que uma vez mantida a condição de segurado empregado dos diretores, deve-se aplicar o entendimento firmado neste decisório, relativamente à incidência da contribuição previdenciária sobre pagamento da PRL aos segurados empregados, posto que os requisitos previstos na Lei nº 10.101, de 2000, não restaram atendidos pela Interessada.” Ocorre que, no caso em apreço, a impugnação ao levantamento PA está norteada nos fatos descritos nos itens 38 a 77 do REFISC, e, ao manter referido lançamento com base na fundamentação exposta para ao levantamento PL, entendo que a respeitável decisão inovou ao atribuir ao levantamento PA outra motivação. (...) Entendo que, com relação ao Levantamento PA, os fatos geradores apurados não se subsumem aos motivos de fato e de direito apontados pela autoridade lançadora. Trata-se, portanto, de erro material, que enseja seu cancelamento, uma vez que atinge elementos de constituição do crédito tributário, previstos no art. 142 do CTN: (...) Em face do exposto, manifesto-me pelo cancelamento do levantamento PA, em razão da constatação de vício material na sua constituição. Ciente do Acórdão da DRJ em 20 de setembro de 2017, conforme AR de fl. 729, ainda inconformado, a contribuinte juntou o Recurso Voluntário de fl. 732 a 776, em 19 de outubro de 2017, no qual apresentou as razões que entende justificar a reforma das conclusões do julgador de 1ª Instância, as quais serão tratadas no voto a seguir, considerando exatamente a sequência expressa na peça recursal. É o relatório necessário. Voto Fl. 842DF CARF MF Fl. 14 do Acórdão n.º 2201-005.206 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.721140/2014-86 Conselheiro Carlos Alberto do Amaral Azeredo, Relator Por ser tempestivo e por atender as demais condições de admissibilidade, conheço do Recurso Voluntário. PRELIMINAR Da Nulidade do V. Acórdão Recorrido por Cerceamento do Direito de Defesa da Recorrente: Omissão sobre Matéria Relevante da Autuação Após breve síntese da lide administrativa, a recorrente afirma que a decisão vergastada padece de nulidade, por não ter apreciado os termos da impugnação relacionados à existência de regras claras e objetivas. Sustenta que a Autoridade lançadora reconheceu a presença de regras claras e objetivas, mas discordou das previsões que permitiriam a alteração do montante a ser distribuído e do limite máximo individual. Alega que demonstrou que a mera possibilidade, em tese, de tais alterações não tornaria insubsistente o ACT, tampouco desqualificaria a PLR à luz da Lei 10.101/00. Contudo, o Acórdão recorrido não se manifestou sobre a matéria. Após apresentar excertos da decisão recorrida na parte que interessa ao presente tema e a legislação correlata, a defesa apresenta contribuições doutrinárias sobre a nulidade de atos administrativos sob o prisma da motivação, ressaltando que tais nulidades não são passíveis de convalidação e, ainda, colaciona precedentes deste Conselho que entende amparar suas pretensões. Ao fim, ressalta que a nulidade suscitada em sede preliminar só deve ser decretada se não for reconhecida a improcedência total da autuação quanto ao mérito. Resumidas as razões da defesa, há de se ressaltar que o Termo de Verificação Fiscal dedica item específico para tratar a questão, fl. 26 e ss, do qual merecem destaque as seguintes considerações do Agente Fiscal: (...) (...) Fl. 843DF CARF MF Fl. 15 do Acórdão n.º 2201-005.206 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.721140/2014-86 (...) A seguir, necessário analisar a decisão recorrida, no ponto em que tratou da matéria, para identificar eventual cerceamento do direito de defesa a que alude o art. 59 do Decreto 70.235/72 1 . De início, nota-se que as argumentações da então impugnante sobre o tema não passaram despercebidas pela Autoridade Julgadora, que incluiu em seu relatório item especifico para tratar das razões apresentadas (item 1.2, fl. 701/702). 1 Art. 59. São nulos: I - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; II - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. Fl. 844DF CARF MF Fl. 16 do Acórdão n.º 2201-005.206 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.721140/2014-86 Já em relação ao tratamento da questão no curso do voto condutor do Acórdão recorrido, pela sua importância para formação da convicção deste Relator e dos demais membros do Colegiado, reputa-se fundamental sua transcrição integral na parte que tratou da matéria: A autoridade lançadora afirma que os valores distribuídos a título de PLR referente ao ano de 2009 e pagos em 2010, e referente ao ano de 2011 e pagos em 2012 não podem ser considerados de acordo com a Lei nº 10101, de 2000. Diz que, muito embora os Anexos I e II do Acordo Próprio possuam regras claras quanto ao cálculo do Índice de Lucratividade e quanto à fixação dos direitos à participação e programas de metas, estas regras encontram possibilidades de serem alteradas por mera liberalidade. De sua parte, a Corretora BGT discorda da exigência em apreço, argumentando que não ocorreu violação à Lei nº 10.101, de 2000, e que os fundamentos da autoridade lançadora são insubsistentes. Pois bem. Começo por esclarecer que o conceito jurídico de salário-de- contribuição foi estruturado de forma a abraçar toda e qualquer verba recebida, sendo abrangente o suficiente para abarcar qualquer valor recebido, a qualquer título. Portanto, a regra primária é a tributação de toda e qualquer verba paga, creditada ou juridicamente devida ao empregado em contrapartida à prestação de serviço. A participação nos lucros e resultados não foge a esta regra, já que constitui forma de remuneração do empregado, com a qual lhe é garantida uma parcela dos lucros auferidos pelo empreendimento econômico do qual participa. A exceção fica por conta da alínea “j”, § 9º, art. 28 da lei nº 8.212, de 1991, que prevê o pagamento de acordo com lei específica, notadamente, a Lei nº 10.101, de 2000. De acordo com o art. 1º da referida norma legal, a PLR é o instrumento de que as empresas se pautam para integrar capital e trabalho e estimular a produtividade de seus empregados. Este instrumento traduz-se na distribuição de recompensas pecuniárias aos empregados que a elas fizerem jus e deve seguir critérios claros e objetivos, definidos não unilateralmente pela empresa, mas em conjunto com os próprios empregados, sob a fiscalização e interveniência de seu sindicato laboral, em instrumento próprio, arquivado na sede do sindicato, à disposição dos interessados. Diferentemente disto, as participações poderiam beneficiar uns poucos em detrimento dos restantes, ou transformar-se em veículo para pagamento de benefícios diversos e liberalidades, desvirtuando a finalidade do instituto e distorcendo o resultado fiscal. É forçoso lembrar que a supracitada lei não exige que sejam previamente definidos os valores individuais que cada empregado receberá a título de PLR, e tampouco exige a estipulação de fórmulas para aquele fim; O que a lei exige é que todos os critérios e condições sejam estipulados, de forma clara e objetiva, de modo a não gerar dúvidas aos empregados quanto aos fatores que serão considerados no pagamento da PLR. Desta maneira, uma vez que a participação nos lucros e resultados é uma faculdade e não uma imposição, o valor pago somente estará fora do campo de incidência das contribuições previdenciárias se respeitarem as disposições prevista nos termos da Lei nº 10.101, de 2000, em vigor na época dos fatos. Feitas estas considerações, passa-se a análise dos fatos que restaram por invalidar a PRL da Companhia. No Termo de Verificação Fiscal, são relatadas as constatações que revelaram o uso indevido da PLR como um instrumento de política salarial, por parte da Corretora, caracterizado-se como uma remuneração variável. Veja-se, a propósito, trechos do referido relatório fiscal: Fl. 845DF CARF MF Fl. 17 do Acórdão n.º 2201-005.206 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.721140/2014-86 20. É determinado o percentual a ser distribuído sobre o título de PLR no item 5 para, logo em seguida, no item 6, prevê que o contribuinte poderá utilizar percentual superior sem que se considere um prejuízo ao cumprimento das metas. Ora, então não há meta nem regra quanto ao valor percentual a ser distribuído. 21. No item 2 se estabelece o intervalo de salários que os empregados farão jus dependendo de seu desempenho, mas também se prevê que o limite máximo poderá ser excedido. Portanto, não há previsão de valor máximo. 22. A falta de limite máximo é mais uma vez exposta no item 3.1, quando se considera a possibilidade de se distribuir até 4 (quatro) vezes o valor máximo estabelecido, ou ainda, um valor acima disso.... 23. Entende-se que não há limite algum para a distribuição a título de PLR, sendo totalmente discricionário o seu valor. 24. O contribuinte foi intimado através do TIF 12, cientificado em 30/09/2014, a apresentar a memória de cálculo dos valores pagos. Em resposta de 10/10/2014, foi informado que não há como apresentar a memória de cálculo: “Ou seja, não há uma formula matemática que possa resumir os valores pagos a título de PLR a todos os empregados, uma vez que tal cálculo é realizado de forma individualizada, levando-se em consideração as notas atribuídas, que são definidas como Excelente (E). Mais que satisfatório (MS), Satisfatório (S), Não satisfatório (NS) e Insuficiente (I) versus o desempenho das respectivas áreas”. [...] 34. No caso em questão, verifica-se que a proporção média dos valores pagos a título de PLR comparados com os valores declarados como salário mensal foi de quase 38 vezes em 2010, 37 vezes em 2011 e 33 vezes em 2012. Isso significa que em média os empregados receberam seus salários mensais, multiplicados 38 (trinta e oito) vezes, a título de PLR, isento de contribuição previdenciária, em 2010, por exemplo. O mesmo fato se verifica quando da análise do Acordo Coletivo de Participação nos Lucros ou Resultados, ou Acordo Próprio, que prevê no item 3.1 do Anexo II a possibilidade de se distribuir até 4 (quatro) vezes o valor máximo estabelecido, ou ainda, um valor acima disso: 3.1 – Tendo em vista que os resultados do BANCO, por suas características e peculiaridades, em regra, dependem exclusivamente das pessoas que compõem o quadro de seus EMPREGADOS, do conhecimento destes, de suas habilidades como homens de negócio, de oportunidades geradas em razão de relacionamento com o mercado de capitais, da prospecção de novos negócios, fruto de experiência incomum, e levando-se em consideração que seria prematuro estabelecer o pagamento de uma remuneração fixa, sem que primeiramente sejam alcançados os resultados esperados, fica assegurado aos EMPREGADOS que obtiverem uma performance acima do esperado, ou seja, que alcançarem uma avaliação correspondente a “EXCELENTE”, até 4 vezes o valor máximo estabelecido, ou ainda, um valor acima disso, em caráter excepcional, em conformidade com os resultados trazidos ao BANCO pelos EMPREGADOS. Isto é notório que quando da análise da folha de pagamento, comparando o valor pago mensalmente ao empregado a título de salário com o valor a ele distribuído a título de PLR, e constata-se a grande disparidade entre as verbas salarial e PRL. Para ilustrar o entendimento firmado, trago como exemplo os pagamentos a título de salário e PRL no mês de fevereiro/2011, conforme quadro a seguir: Fl. 846DF CARF MF Fl. 18 do Acórdão n.º 2201-005.206 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.721140/2014-86 É inconteste tratar-se de uma política gerencial que atenda às expectativas da Autuada, cujo foco é ajustar as remunerações pagas aos seus empregados dando outra roupagem que não verba salarial. Na verdade, constatou-se que a Corretora estar-se-ia exercendo de uma política salarial compatível com o mercado e ao mesmo tempo se beneficiando da norma isentiva que a livra dos encargos sociais. Fato que implica em violação a lei de regência, afastando o favor legal sobre as verbas pagas a título de PRL. Como visto acima, própria Autoridade fiscal afirma que muito embora os Anexos I e II do Acordo Próprio possuam regras claras quanto ao cálculo do Índice de Lucratividade e quanto à fixação dos direitos à participação e programas de metas existem diversas possibilidades de alteração de valores que prejudicam o cálculo que permitiria a verificação das próprias regras do plano. Já a Decisão conclui que o Plano de Participação no Lucros e Resultados deve seguir critérios claros não definidos de forma unilateral, mas em conjunto, permitindo a fiscalização do seu cumprimento, sob pena gerarem benefícios a poucos em detrimento dos demais. Portanto, têm-se que a questão da inexistência de regras claras e objetivas não é exatamente um motivador para a desconsideração da PLR instituída pela recorrente e foi citada em um cenário em que está exclusivamente relacionada à possibilidade de alteração do montante a ser distribuído e do limite máximo individual de forma unilateral, evidenciando a utilização do Plano de forma desalinhada às diretrizes do instituto, em particular por dificultar a transparência necessária neste tipo de ajuste. Portanto, tanto as Autoridades lançadora e julgadora reconhecem a existência de regras claras e objetivas e contestam apenas a possibilidade de alteração de valores de forma unilateral, indicando que tal permissivo objetiva ajustar as remunerações pagas aos seus empregados dando outra roupagem que não verba salarial, de modo a impor uma política salarial compatível com o mercado e, ao mesmo tempo, se beneficiando da norma isentiva que a livra dos encargos sociais. Fato que implica em violação a lei de regência, afastando o favor legal sobre as verbas pagas a título de PRL. Quanto a alegação de que tais permissivos, verificados apenas em tese, não tornariam insubsistente o ACT, não parece relevante para fins de alegação de cerceamento do Fl. 847DF CARF MF Fl. 19 do Acórdão n.º 2201-005.206 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.721140/2014-86 direito de defesa, já que a decisão exarada pela DRJ acompanha o lançamento no sentido de que deve haver limites claramente especificados no Plano. Portanto, não identifico mácula que justifique a nulidade da decisão recorrida. MÉRITO Da Improcedência Total da Autuação: não Incidência de Contribuições Previdenciárias sobre a PLR Autuada por Atendimento aos Requisitos da Lei n° 10.101/00 Afirmando a inocorrência de violação aos termos da Lei n° 10.101/00, a defesa atesta que as alegações fiscais são insubsistentes, por se distanciarem da essência da legislação, em particular sobre a efetiva negociação da PLR autuada, entre empresa, trabalhadores e sindicato, sendo claro que se alcançou a integração entre o capital e o trabalho, o que, por si só, evidencia a insubsistência da autuação em debate e atesta o zelo da Recorrente quanto ao cumprimento da Lei n° 10.101/00, comprovado pelo fato de a autuação limitar-se a apenas 3 (três) aspectos (regras claras e objetivas, discrepância entre os valores de salário e de PLR e data de assinatura dos ACT). Sustenta que sua PLR cumpriu os requisitos previstos na Lei n° 10.101/00, notadamente a sua finalidade primordial de integrar o capital e o trabalho e que a desconsideração de seu Plano não decorre da desqualificação plena e irrestrita de seus termos, mas se situa no plano da compreensão da prática engendrada pela Recorrente no cumprimento dos ACT 2009/2010/2011. Pontua que os requisitos constantes da Lei ri° 10.101/00 não possuem outro objetivo senão assegurar que a figura da PLR atenda sua principal finalidade social, que é a integração entre capital e trabalho, bem como evitar que as empresas efetuem pagamento de remuneração, sob a roupagem de PLR, a fim de obter vantagens fiscais indevidas, A partir de breve descrição da evolução legislativa da Participação nos Lucros ou Resultados, atesta a recorrente que a regulamentação do art. 7º Inciso XI da Constituição Federal por meio da Lei 10.101/00, apenas visava garantir a integração entre capital e trabalho, e que não se mostra tema novo, já que tratado desde 1994 pela MP 794/94, em cuja exposição de motivos pode se verificar. Continua a defesa apontando que, cumprida a essência de ampla negociação da PLR entre trabalhadores e empresa, os pagamentos efetuados a este título não pode ser submetidos à incidência das Contribuições Previdenciárias, sob pena de desestimular as empresas de concretizar a expectativa constitucional. Sintetizadas as razões da defesa, salutar trazermos à balha a legislação que lastreia o pagamento de Participações no Lucros ou Resultados: CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. (...) DOS DIREITOS SOCIAIS Fl. 848DF CARF MF Fl. 20 do Acórdão n.º 2201-005.206 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.721140/2014-86 (...) Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei; LEI 10.101/2000 Art.1º Esta Lei regula a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade, nos termos do art. 7º, inciso XI, da Constituição. Ao contrário do que afirma reiteradamente a defesa, a essência do instituto da Participação nos Lucros ou Resultados não está vinculado diretamente à integração entre o capital e o trabalho. A previsão constitucional do direito social em questão (inciso XI do art. 7ª) tem como pano de fundo os objetivos fundamentais da Republica Federativa do Brasil listados no art. 3ª da Carga Magna. Assim, a efetiva integração entre o capital e o trabalho não é um fim em si mesmo, já que qualquer medida, definida em lei, para levar a termo tal previsão constitucional observará objetivos vinculados à construção de uma sociedade livre, justa e solidária; à garantia do desenvolvimento nacional; à erradicação da pobreza e da marginalização e redução as desigualdades sociais e regionais; e a promoção do bem de todos. Ou seja, terá de observar o interesse público, constituindo-se em uma tríade de elementos com interesses a serem satisfeitos, o da empresa, o do empregado e o da coletividade. Nota-se que tal situação foi bem observada pelo legislador ordinário, que estabeleceu, logo no primeiro artigo da Lei 10.101/00, que a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa, nos termos da previsão constitucional, seria regulada como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade. Neste sentido, o fato de um Programa de Participação nos Lucros ou Resultados ter sido formatado a partir ampla negociação entre empresa e empregados, por si só, não atesta sua regularidade ou o atendimento aos preceitos da Lei 10.101/00, já que pode até evidenciar a integração entre capital e trabalho, mas deve observar, ainda, que sua essência está ligada ao incentivo à produtividade, que representaria o atendimento ao interesse público motivador da benesse fiscal. Da Higidez da PLR sob o Aspecto da Data de Assinatura dos ACT Insurge-se a recorrente contra a conclusão da autoridade lançadora de que a formalização dos referidos acordos no curso do período aquisitivo descaracterizaria a natureza de PLR dos respectivos pagamentos, uma vez que sugeriria a ausência de negociação, entre a Recorrente e seus funcionários, dos termos dos ACT. Questiona, ainda, a conclusão da Decisão recorrida que concluiu que os ACT teriam sido firmados após o período de vigência a que se referiam, pelo que não havia prévio conhecimento, por parte do empregado, das regras estabelecidas. Alem disso, concluiu a mesma Decisão que a existência de ACT de anos anteriores igualmente debatidos e alinhados entre as partes não emprestaria eficácia retroativa aos ACT 2009/2010/2011. Afirma que as conclusões das Autoridades lançadora e julgadora não têm amparo legal e que não cabe ao interprete da lei inserir norma ou requisito nela não previsto, em particular quando limitar ou tolher direitos Fl. 849DF CARF MF Fl. 21 do Acórdão n.º 2201-005.206 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.721140/2014-86 Sustenta que embora tenham sido assinados no curso dos exercícios a que se referiam, os ACT de 2009 e 2011 resultaram de ampla negociação, com evidenciação de meta de lucratividade como condição ao recebimento do PLR e de que forma seria distribuída a verba, o que era de conhecimento amplo das partes mesmo antes do início dos períodos aquisitivos. Alega que a assinatura de tais ACR no curso do exercício não equivale à ausência de conhecimento prévio das regras de distribuição de PLR, em particular porque as regras vigentes eram absolutamente similares as previstas para o ano de 2008, o que afasta qualquer risco de efeito surpresa e confirma a que é resultado de sinergia e plena negociação de seus termos entre as partes, o que possibilitou a perenidade das regras por tantos anos. Aduz que o critério adotado para pagamento da PLR em todos os períodos foi o índice de lucratividade, diante de determinação de valores a cada funcionário a partir de avaliações individuais. A defesa questiona o que o empregado precisaria fazer para receber sua Participação no período. A seguir apresenta a resposta clara e objetiva: laborar em prol do incremento do índice de lucratividade da companhia, aferido de acordo com os princípios de contabilidade geralmente aceitos, e laborar com a melhor performance possível, notadamente dentro dos critérios e condições previstos nos ACT, para participar do lucro e resultado gerados, em montante definido de acordo com a avaliação do seu desempenho individual, conforme os parâmetros definidos nos instrumentos laborais, conforme de observa do teor da Cláusula Quinta do ACT 2009. Diz, ainda, que a avaliação individual de cada empregado é clara, tendo os resultados de cada avaliação designado níveis diferentes de satisfação, gerando multiplicadores que aumentam proporcionalmente ao aumento do seu nível. Questionando precedente deste Carf utilizado no TVF e colacionando decisão desta Turma, da lavra do Conselheiro Carlos Henrique de Oliveira, a recorrente manifesta seu entendimento de que o requisito da pactuação prévia não se aplica à PLR paga com base em índice se lucratividade, como no caso sob análise, por conta da literalidade do inciso I do art. 1º da Lei 10.101/00. Continua afirmando que o legislador não impôs ao contribuinte a necessidade de observância de critérios constantes nos incisos I e II do citado art. 2º, que se apresentam como sugestões de critérios e condições, mas jamais como condição. Tanto que a jurisprudência administrativa, inclusive da CSRF, já se consolidou no sentido de que a distribuição no lucro pode ser realizada a qualquer tempo, mesmo após a sua apuração, sendo que a única exigência é que o Acordo seja firmado antes do pagamento. A planilha colacionada às fl. 755 evidencia as datas em que foram efetuados os pagamentos de cada exercício em discussão neste tema: Resumidas as razões da defesa, há de se ressaltar que a alegação de que a autoridade lançadora concluiu que a formalização dos referidos acordos no curso do período aquisitivo descaracterizaria a natureza de PLR dos respectivos pagamentos, uma vez que sugeriria a ausência de negociação, entre a Recorrente e seus funcionários, não tem lastro nos autos. Vejamos os itens do TVF destacados pela própria defesa, em fl. 745, para fundamentar seus argumentos: Fl. 850DF CARF MF Fl. 22 do Acórdão n.º 2201-005.206 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.721140/2014-86 Como se vê, não se fala em falta de negociação, mas na perda da característica ao estímulo e, por conseguinte, ao incentivo à produtividade explicitado no art. 1º da Lei 10.101/00. Feitas tais considerações, mister colacionarmos mais um excerto da Lei 10.101/00, nos termos vigentes à época da ocorrência dos fatos geradores ora sob análise: Art.1º Esta Lei regula a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade, nos termos doart. 7o, inciso XI, da Constituição. Art.2º A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo: I - comissão escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria; II - convenção ou acordo coletivo. §1º Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e condições: I - índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa; II - programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente. Ainda que o Acórdão nº 2201-003.550, desta mesma Turma Ordinária, citado pela defesa, tenha caminhado no sentido por ela agora defendido, de que não cabe a exigência de pactuação prévia quando o PLR esteja lastreado em critério de índices de produtividade, reafirmo meu entendimento já manifestado naquela oportunidade, em que fui voto vencido, de que o caráter da anterioridade que se espera de um Plano de Participação nos Lucros ou Fl. 851DF CARF MF Fl. 23 do Acórdão n.º 2201-005.206 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.721140/2014-86 Resultados não está relacionado ao inciso II do § 1º , do art. 2º, da Lei 10.101/00, mas sim aos termos do seu artigo primeiro, que aponta o instituto como instrumento de incentivo à produtividade. Também não merece prosperar o entendimento de que basta que o Acordo seja prévio ao pagamento, ainda que o período de apuração já se tenha exaurido antes de sua assinatura. Imaginemos uma PLR em que se ajuste, na última semana de um determinado ano ou um dia após o encerramento do exercício a que se refere, a distribuição de 10% do incremento de seu lucro naquele período em relação ao período anterior, sem qualquer diferenciação entre os participantes. Ora, neste caso, onde está o incentivo à produtividade? Agora, imaginemos a mesma PLR, só que formalizada no primeiro mês desse mesmo ano. Notem que, neste caso, sequer precisaríamos ajustar metas individuais para que todos os funcionários envolvidos tivessem a clara noção de que o seu empenho diferenciado nas tarefas rotineiras poderia levar a uma boa vantagem no final do período. Isso estimularia, por exemplo, ideias criativas de diminuição de custos ou, ainda, a criação de processos de que resultem aumento de produção. Para os fins discutidos no presente processo, incidência ou não de contribuição previdenciária, é esse o incentivo à produtividade que se espera de um Plano de Participação nos Lucros ou Resultados e não há como crer que qualquer incentivo dessa natureza advenha de um acordo de distribuição de lucros firmado já no fim ou após o fim do seu período de apuração, quando os eventuais resultados já estão consolidados e, ainda que positivos, não decorreram da integração efetiva de capital e trabalho e do incentivo à produtividade a que alude a legislação de regência da PLR. Com tal entendimento, não se proíbe a distribuição de tais valores a qualquer tempo, mas apenas se esclarece que, não cumpridas todas as exigências decorrentes da Lei 10.101/00, não há de se falar em não incidência do tributo previdenciário. Pouco importa que, em períodos anteriores, as regras fossem as mesmas, até porque, ainda que não caiba ao julgador administrativo adentrar no mérito das metas definidas pela empresa, evidenciaria pouco compromisso com o próprio instituto da PLR e com critérios básicos de gestão por resultados, em que se espera que uma meta, alcançada ou não em um período, seja avaliada e ajustada nos períodos subsequentes. Não obstante, o fato é que, nos termos do inciso II da Lei 5.172/66 (CTN) 2 , interpreta-se literalmente a legislação que outorga isenção, com a ressalva de que, quando falamos de exclusão da PLR da base de cálculo do tributo previdenciário estamos diante de uma norma isentiva e não imunizante, já que decorrente do preceito contido na alínea “j”, do § 9º do art. 20 da Lei 8.212/91. Assim, o papel do Agente Fiscal, do qual não pode se afastar, sob pena de responsabilidade funcional 3 , é a verificação do cumprimento dos requisitos fixados pela legislação para gozo do benefício fiscal. 2 Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: (...) II - outorga de isenção; 3 Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Fl. 852DF CARF MF Fl. 24 do Acórdão n.º 2201-005.206 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.721140/2014-86 Por outro lado, conforme se verifica no excerto abaixo, o PLR em tela não está unicamente vinculado a índice de lucratividade, mas a regras quanto à fixação de direitos e programa de metas, além de avaliação de desempenho individual. A tentativa de explicação da defesa do que precisaria o empregado fazer para receber sua Participação no período, parece irreal, já que não é crível que se espere de um funcionário que se ocupa de tarefas mais simples, de menor preparo intelectual, em início de carreira, por exemplo, que ele, intuitivamente, entenda que deve laborar em prol do incremento do índice de lucratividade da companhia, aferido de acordo com os princípios de contabilidade geralmente aceitos, aplicando sua melhor performance, notadamente dentro dos critérios e condições previstos nos ACT, para participar dos lucros e resultados gerados em montante definido de acordo com a avaliação do seu desempenho individual, conforme parâmetros definidos nos instrumentos laborais. E mais, que sua avaliação estará definida em níveis diferentes de satisfação, gerando multiplicadores que aumentam proporcionalmente às elevações do nível do seu conceito. Por fim, ressalte-se que essa regra do ajuste prévio não é rígida ao ponto de inviabilizar qualquer ACT que tenha sido formalizado no curso do período a que se refere, mas decerto, como no caso sob análise, não milita a favor da defesa a assinatura dos ACT de 2009 e 2011 faltando 20 e 45 dias para o fim dos respectivos períodos. Assim, não prosperam as razões recursais. Da Higidez da PLR sob o Aspecto da Existência de Regras Claras e Objetivas Insurge-se a defesa contra a constatação fiscal de que algumas regras estabelecidas no Acordo poderiam levar a alterações por liberalidade da empresa, em particular relacionadas ao montante a ser pago ou distribuído e à alteração do limite máximo individual. Afirma a autuada que não se valeu de tais permissivos contratuais e cumpriu integralmente as regras originais e que a mera possibilidade de, em tese, alterar valores não seria suficiente para desnaturar o Programa por ela instituído. Citando a Cláusula 2 e 3.2 do Anexo II do ACT, alega a recorrente que a discordância fiscal talvez tenha decorrido da falta de análise da integra de tais regras, sendo improcedente a afirmação de que não haveria valor máximo a ser pago a título de PLR Reafirma que houve limite para distribuição de PLR definidos pelos próprios parâmetros de Cálculo previsto no Acordo, os quais foram observados no caso concreto, mediante a efetiva aplicação das regras substantivas e adjetivas previstas nos ACT, que além de claras e objetivas são extremamente simples, variando em função do salário e balizada de forma proporcional ao tempo de serviço e à situação funcional (ativo, demitido, em licença, etc); Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. Fl. 853DF CARF MF Fl. 25 do Acórdão n.º 2201-005.206 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.721140/2014-86 Detalha as regras para definição do valor da PLR a que teria direito o empregado, sintetizando-as no seguinte diagrama: Junta planilhas em que se verificam relatórios mensais de folha de pagamento com cálculos da PLR paga a alguns de seus beneficiários. Atesta que a clareza e objetividade das regras corroboradas mediante a comprovação de cálculos não sucumbem, mas se agigantam frente às considerações de ordem subjetiva do Agente Fiscal. Afirma que, instada a apresentar memória de cálculo dos valores pagos, apresentou documentos que lastreiam os pagamentos, vistos acima em síntese, consignando que a aferição das regras prescritas nos ACTs não se resumiria a uma fórmula matemática, dada a complexidade dos parâmetros de aferição e pelo fato de ser feita individualmente, mas a Fiscalização, em vez de analisar a documentação apresentada e confirmar a higidez da PLR sob auditoria, optou por pressupor que não haveria como verificar se o cálculo seguiu as regras dos Acordos, o que demonstra a precariedade e improcedência dos argumentos.. Citando precedentes administrativos, sustenta que é pacífico que a Lei 10.101/00 não determina que o pagamento de PLR seja homogêneo a todos os funcionários, sendo indevida a exigência de fórmula matemática de cálculo para validação do Programa. Ademais, defende que não há previsão legal expressa prevendo a obrigatoriedade de fixação no ACT de percentual ou montante a ser distribuído em cada exercício. São estes, em síntese, os argumentos expressos pela defesa. A questão da existência de regras claras e objetivas já foi tratada no curso deste voto quando da análise da preliminar de nulidade suscitada pela recorrente, momento em que foram apresentadas, por este Relator, as seguintes considerações: Como visto acima, própria Autoridade fiscal afirma que muito embora os Anexos I e II do Acordo Próprio possuam regras claras quanto ao cálculo do Índice de Fl. 854DF CARF MF Fl. 26 do Acórdão n.º 2201-005.206 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.721140/2014-86 Lucratividade e quanto à fixação dos direitos à participação e programas de metas existem diversas possibilidades de alteração de valores que prejudicam o cálculo que permitiria a verificação das próprias regras do plano. Já a Decisão conclui que o Plano de Participação no Lucros e Resultados deve seguir critérios claros não definidos de forma unilateral, mas em conjunto, permitindo a fiscalização do seu cumprimento, sob pena gerarem benefícios a poucos em detrimento dos demais. Portanto, têm-se que a questão da inexistência de regras claras e objetivas não é exatamente um motivador para a desconsideração da PLR instituída pela recorrente e foi citada em um cenário em que está exclusivamente relacionada à possibilidade de alteração do montante a ser distribuído e do limite máximo individual de forma unilateral, evidenciando a utilização do Plano de forma desalinhada às diretrizes do instituto, em particular por dificultar a transparência necessária neste tipo de ajuste. Portanto, tanto as Autoridades lançadora e julgadora reconhecem a existência de regras claras e objetivas e contestam apenas a possibilidade de alteração de valores de forma unilateral, indicando que tal permissivo objetiva ajustar as remunerações pagas aos seus empregados dando outra roupagem que não verba salarial, de modo a impor uma política salarial compatível com o mercado e, ao mesmo tempo, se beneficiando da norma isentiva que a livra dos encargos sociais. Fato que implica em violação a lei de regência, afastando o favor legal sobre as verbas pagas a título de PRL. Quanto a alegação de que tais permissivos, verificados apenas em tese, não tornariam insubsistente o ACT, não parece relevante para fins de alegação de cerceamento do direito de defesa, já que a decisão exarada pela DRJ acompanha o lançamento no sentido de que deve haver limites claramente especificados no Plano. Portanto, não identifico mácula que justifique a nulidade da decisão recorrida. Ao contrário do que afirma a defesa, há sim cláusula no anexo II do PLR que indica uma falta de limites claros para o valor máximo a ser pago ao beneficiário: Não se apresenta claro um ACT que determine limites para pagamento de valores, permita que estes limites possam ser até superados pela multiplicação por até quatro vezes o Fl. 855DF CARF MF Fl. 27 do Acórdão n.º 2201-005.206 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.721140/2014-86 valor máximo estabelecido e, ainda, deixe expressa a possibilidades de que, em situações excepcionais, este novo limite possa ser superado. É fato que as regras devem ser discutidas e definidas soberanamente pelos contratantes, mas, a partir do momento em que estas são estabelecidas expressamente, devem ter clareza que permitam a aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado. Assim, poder-se-ia caminhar para o não provimento do pleito neste tema. Não obstante, como dito acima, as Autoridades lançadora e julgadora reconhecem a existência de regras claras e objetivas e contestam apenas a possibilidade de alteração de valores de forma unilateral, indicando que tal permissivo objetiva ajustar as remunerações pagas aos seus empregados dando outra roupagem que não verba salarial, de modo a impor uma política salarial compatível com o mercado e, ao mesmo tempo, se beneficiando da norma isentiva que a livra dos encargos sociais. Fato que implica em violação a lei de regência, afastando o favor legal sobre as verbas pagas a título de PRL. A partir de tal conclusão, fica evidente que o mérito de utilização da PLR para dar outra roupagem aos valores pagos que não de verba salarial deve ser tratado no item próprio, em que se discute a substituição de remuneração por valores pagos a título de Participação nos Lucros ou Resultados. Assim, nada a prover. Da Higidez da PLR sob o Aspecto dos Valores Pagos. Inocorrência de Substituição da Remuneração A recorrente questiona o fato da Fiscalização ter considerado ilegítima a PLR em razão de uma alegada discrepância entre o salário mensal de cada empregado e os valores pagos a título de PLR, bem assim a falta de homogeneidade entre os valores pagos, permitindo-se pressupor que estes integram a renda do trabalho, afirmando que a improcedência da alegação fiscal de descumprimento de regras claras e objetivas já prejudicaria esta segunda acusação. Afirma que a Lei 10.101/00 não impõe que os pagamentos de PLR possuam paridade com o seu salário mensal e que os valores pagos aos diferentes funcionários decorre do cumprimento do quanto estabelecido nos Acordos. Colaciona colaboração do Professor Sérgio Pinto Martins asseverando que é muito comum o pagamento de PLR em valor muito superior ao próprio salário, no intuito de estimular os empregados: Atesta que o próprio Agente fiscal colacionou jurisprudência que demonstra a possibilidade de pagamentos de PLR que não guardam relação de proporcionalidade com o salário de cada empregado, posição esta que não é isolada. Fl. 856DF CARF MF Fl. 28 do Acórdão n.º 2201-005.206 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.721140/2014-86 Afirmando, mais uma vez, que não cabe ao interprete inserir norma ou requisito não contido na lei, alega que carece de base legal a pretensão da Autoridade fiscal de que a PLR distribuída tivesse valor fixo, sob pena de fazer parte da remuneração do empregado, com a única diferença que será determinada após o resultado do exercício. Resumidas as considerações da defesa, mister trazermos à balha os argumentos que lastrearam a autuação fiscal, fl. 29 e ss: DA SUBSTITUIÇÃO DA REMUNERAÇÃO 26. Ainda segundo a Lei 10101/00, em seu artigo 3°, a Participação nos Lucros distribuída aos empregados não substitui ou complementa a remuneração: ""A ri. 3' A participação de que trata o art. 2' não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade."" 27. Quando se analisa a folha de pagamento da empresa comparando o valor pago mensalmente ao empregado a título de salário com o valor distribuído a título de PLR verifica-se a grande disparidade que ocorre. 28. Da legislação previdenciária na Lei 8212/91 tem-se a definição de salário de contribuição: ""Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: 1- para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa."" 29. Da legislação Trabalhista, conforme a CLT: ""Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. § 10 - Integram o salário não só a importância .fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações ""in natura"" que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. § 1° Os valores atribuídos às prestações ""in natura"" deverão ser justos e razoáveis, não podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas componentes do salário-mínimo (arts. 81 e 82). § 2' Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: I — vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço; Fl. 857DF CARF MF Fl. 29 do Acórdão n.º 2201-005.206 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.721140/2014-86 II — educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático; III — transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público; IV — assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde; V— seguros de vida e de acidentes pessoais; VI —previdência privada:"" 30. Verifica-se que o legislador exclui da remuneração todos os valores pagos referentes às necessidades existentes para a realização do trabalho, ou seja, verbas recebidas para o trabalho e não pelo trabalho. 31. Ainda na CLT, segundo a definição de salário mínimo tem-se a natureza e o propósito da remuneração que é recebida pelo empregado: ""Art. 76 - Salário mínimo é a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador, inclusive ao trabalhador rural, sem distinção de sexo, por dia normal de serviço, e capaz de satisfazer, em determinada época e região do País, as suas necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte.'' 32. Por alusão o salário deve ser capaz de satisfazer as necessidades normais de alimentação, habitação, higiene e transporte. A partir do momento que o empregado recebe valores extremamente superiores aos valores pagos mensalmente por seu trabalho, esse recebimento será utilizado para suprir suas necessidades de acordo com seu padrão de vida e seu poder aquisitivo. 33. Este também foi o entendimento do CARF em julgamento ocorrido em 12/08/2014 como se pode verificar abaixo: Acórdão: 2401-003.604 Decisão: I) por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício. II) pelo voto de qualidade, negar provimento ao recurso voluntário. Votaram pelas conclusões os conselheiros Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira e Elias Sampaio Freire, que entendiam que a grande disparidade entre o valor dos salários e a PLR configura descumprimento dos requisitos legais e os conselheiros Igor Araújo Soares, Carolina Wanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, que entendiam não restar descumprido o requisito decorrente de assinatura dos acordos somente após _final do período aquisitivo. Vencidos os conselheiros Igor Araújo Soares e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, que limitavam a multa em 20% e a conselheira Carolina Wanderley Landim, que além de limitar a multa em 20%, reduzia a base de cálculo da atuação. (Grifo AFRFB) 34. No caso em questão verifica-se que a proporção média dos valores pagos a título de PLR comparados com os valores declarados como salário mensal foi de 38 vezes em 2010, 37 vezes em 2011 e 33 vezes em 2012. Isso significa que em média os empregados receberam seus salários mensais, multiplicados 38 (trinta e oito) vezes a título de PLR, isento de Contribuição previdenciária, em 2010, por exemplo. Para melhor visualização as proporções estão discriminadas em planilha anexa. 35. Pressupõe-se que a PLR distribuída nestes moldes passa a integrar a renda gerada pelo trabalho, ela é esperada e, portanto confunde-se com a remuneração do empregado. Fl. 858DF CARF MF Fl. 30 do Acórdão n.º 2201-005.206 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.721140/2014-86 36. O próprio contribuinte afirma no Anexo II do Acordo firmado que seria prematuro estabelecer uma remuneração fixa. Portanto fica claro que a PLR em questão faz parte da remuneração do empregado com a única diferença que será determinada após os resultados do período. ""3.1 — Tendo em vista que os resultados do BANCO, por suas características e peculiaridades, em regra, dependem exclusivamente das pessoas que compõem o quadro de seus EMPREGADOS, do conhecimento destes, de suas habilidades corno homens de negócio. de oportunidades geradas em razão de relacionamento com o mercado de capitais, da prospecção de novos negócios, fruto de experiência incomum, e levando-se em consideração que seria prematuro estabelecer o pagamento de uma remuneração fixa, sem que primeiramente sejam alcançados os resultados esperados, fica assegurado aos EMPREGADOS que obtiverem uma performance acima do esperado, ou seja, que alcançarem uma avaliação correspondente a ""EXCELENTE'"", até 4 vezes o valor máximo estabelecido, ou ainda, um valor acima disso, em caráter excepcional, em conformidade com os resultados trazidos ao BANCO pelos EMPREGADOS"". (Grifo AFRFB) 37. Por todo o exposto conclui-se que a distribuição de lucros através de PLR realizada pela empresa em tela, prevista em Plano Próprio, não está de acordo com a legislação especifica da matéria e, portanto não se desvincula da remuneração, integrando assim o salário de contribuição, base das contribuições previdenciárias pelos seguintes motivos: 1. Data de assinatura dos Acordos de 2009, pagamento de PLR em 2010 e 2011, pagamento de PLR em 2012, ao final do período a ser avaliado. 2. Falta de Regras claras e objetivas, com várias menções a alteração do pactuado. 3. Substituição da remuneração em função dos valores de PLR distribuídos serem muito discrepantes em relação ao salário mensal dos empregados. Como se vê, ao contrário do que quer fazer crer a defesa, em momento algum o Agente fiscal defendeu a tese de que os valores pagos a título de PLR deveriam observar alguma homogeneidade ou mesmo um valor fixo. Apenas concluiu que a Participação distribuída no caso em comento confunde-se com a remuneração do empregado. O que destacou a Autoridade lançadora foi uma previsão do Anexo II do ACT em que se esclarece que, em razão das peculiaridades da atividade desenvolvida pela Companhia, seria prematuro estabelecer uma remuneração fixa antes de serem alcançados os resultados esperados, o que realmente sugere que, pelo menos em parte, o valor distribuído ao final do período sob o manto da PLR corresponde àquela remuneração cujo estabelecimento antes de se confirmar a consecução dos resultados esperados foi julgado prematuro. Ora, o risco nos negócios são inerentes à própria essência da atividade empresarial. Como regra, os salários são definidos previamente ao exercício de uma atividade qualquer. Naturalmente, ao final do período, pode-se concluir que o resultado foi positivo ou negativo, mas o fato da empresa pretender esperar para confirmar o alcance dos resultados esperados evidencia que, de fato, revestem-se de natureza salarial dos valores distribuídos a título de PLR. Como bem pontuado pela Fiscalização, o art. 3º da Lei 10.101/00 prevê que a Participação nos Lucros ou Resultados não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado. Fl. 859DF CARF MF Fl. 31 do Acórdão n.º 2201-005.206 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.721140/2014-86 O que se busca com o Instituto da PLR é que seja preservada a remuneração do trabalhador, com todas as suas características próprias bem definidas no TVF, e que este colaborador, alinhando seus interesses aos da empresa, em movimento que se pode intitular de integração entre capital e trabalho, seja incentivado a envidar esforços adicionais à sua dedicação regular, como forma de atingir aumento de produtividade. Ou seja, busca-se atribuir ao funcionário um plus em sua remuneração em troca de um plus em sua dedicação e, consequentemente, alcançando um plus na produtividade, com isso, estariam atendidos os anseios da já citada tríade de interesses, o do trabalhador, o da empresa e o da coletividade. Embora, de fato, não haja previsão legal que limite o valor pago a título de Participação nos Lucros ou Resultados, a questão deve ser observada sob prisma do Princípio da Razoabilidade, que é uma diretriz de bom-senso aplicada ao Direito. Esse bom-senso jurídico se faz necessário à medida que as exigências formais que decorrem do princípio da legalidade tendem a reforçar mais o texto das normas que o seu espírito. Não parece razoável, conforme planilha reproduzida alhures, que um empregado de uma empresa receba, a título de incentivo, em um determinado mês, um valor equivalente 140 vezes o seu salário ou um plus de 14.000% de sua remuneração mensal. Considerando a perenidade de tais ajustes no tempo citada no curso da peça recursal, fica evidente que, para tal colaborador, o que de fato retribui o seu trabalho não é o salário, mas a PLR, a qual passa a ser o principal diferencial, inclusive, para fins de escolha do seu empregador. Vejamos um exemplo: este funcionário tem uma remuneração mensal de R$ 2.561,67. Caso receba uma proposta de uma empresa equivalente qualquer, mas sem histórico de pagamento de PLR, para trabalhar, na mesma atividade, em troca de um salário de R$ 15.000,00, possivelmente não aceitará o novo emprego, ainda que este represente um aumento de remuneração na ordem de aproximadamente 500%, já que o salário, em si, neste caso, é menos relevante. Assim, a dificuldade do autuado em estabelecer uma remuneração fixa para seus empregados antes de ter ciência do resultado efetivamente alcançado no período o fez desvirtuar o fim social do seu Programa de Participação nos Lucros ou Resultados, subvertendo a essência da legislação de regência, em claro abuso de direito, o que se considera ato ilícito nos termos do art. 187 da Lei 10.406/2002: Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Desta forma, não considero que haja qualquer reforma a ser implementada no lançamento ou na decisão recorrida neste tema. Da Indevida Aplicação de Juros de Mora sobre a Multa de Ofício Sobre o assunto, deixo de tecer maiores considerações, pois é tema sobre o qual o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais já se manifestou uniforme e reiteradamente tendo, inclusive, emitido Súmula de observância obrigatória, nos termos do art. 72 de seu Regimento Interno, aprovado pela Portaria do Ministério da Fazenda nº 343, de 09 de junho de 2015, cujo conteúdo transcrevo abaixo: Súmula CARF nº 108 Fl. 860DF CARF MF Fl. 32 do Acórdão n.º 2201-005.206 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.721140/2014-86 Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício. Assim, nada a prover. Conclusão: Assim, tendo em vista tudo que consta nos autos, bem assim na descrição e fundamentos legais que integram do presente, voto por rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Carlos Alberto do Amaral Azeredo Fl. 861DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201907,Segunda Câmara,"ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2012, 2013 RECURSO VOLUNTÁRIO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. É de 30 (trinta) dias o prazo para interposição de Recurso Voluntário pelo contribuinte, conforme prevê o art. 33, caput, do Decreto nº 70.235/72. O não cumprimento do aludido prazo impede o conhecimento do recuso interposto em razão da sua intempestividade. ",Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2019-07-24T00:00:00Z,10166.724221/2017-94,201907,6037148,2019-07-24T00:00:00Z,2201-005.263,Decisao_10166724221201794.PDF,2019,RODRIGO MONTEIRO LOUREIRO AMORIM,10166724221201794_6037148.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em não conhecer do recurso voluntário\, em razão de sua intempestividade.\n(documento assinado digitalmente)\nCarlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nRodrigo Monteiro Loureiro Amorim - Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Daniel Melo Mendes Bezerra\, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim\, Francisco Nogueira Guarita\, Douglas Kakazu Kushiyama\, Débora Fófano Dos Santos\, Sávio Salomão de Almeida Nóbrega\, Marcelo Milton da Silva Risso e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente).\n\n",2019-07-10T00:00:00Z,7830828,2019,2021-10-08T11:49:40.346Z,N,1713052121441501184,"Metadados => date: 2019-07-18T02:10:24Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2019-07-18T02:10:24Z; Last-Modified: 2019-07-18T02:10:24Z; dcterms:modified: 2019-07-18T02:10:24Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2019-07-18T02:10:24Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2019-07-18T02:10:24Z; meta:save-date: 2019-07-18T02:10:24Z; pdf:encrypted: true; modified: 2019-07-18T02:10:24Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2019-07-18T02:10:24Z; created: 2019-07-18T02:10:24Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2019-07-18T02:10:24Z; pdf:charsPerPage: 1987; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2019-07-18T02:10:24Z | Conteúdo => S2-C 2T1 Ministério da Economia CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS Processo nº 10166.724221/2017-94 Recurso nº Voluntário Acórdão nº 2201-005.263 – 2ª Seção de Julgamento / 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária Sessão de 10 de julho de 2019 Recorrente EDIWALDO MARTINS LEAL Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2012, 2013 RECURSO VOLUNTÁRIO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. É de 30 (trinta) dias o prazo para interposição de Recurso Voluntário pelo contribuinte, conforme prevê o art. 33, caput, do Decreto nº 70.235/72. O não cumprimento do aludido prazo impede o conhecimento do recuso interposto em razão da sua intempestividade. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso voluntário, em razão de sua intempestividade. (documento assinado digitalmente) Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente (documento assinado digitalmente) Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim - Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Daniel Melo Mendes Bezerra, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Francisco Nogueira Guarita, Douglas Kakazu Kushiyama, Débora Fófano Dos Santos, Sávio Salomão de Almeida Nóbrega, Marcelo Milton da Silva Risso e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente). Relatório Cuida-se de Recurso Voluntário de e-fls. 521/542 interposto contra decisão da DRJ em Juiz de Fora/MG, de fls. 490/505 a qual julgou procedente em parte o lançamento de Imposto de Renda de Pessoa Física – IRPF de fls. 2/7, lavrado em 28/04/2017, relativo aos anos- calendário de 2012 e 2013, com ciência do recorrente em 05/05/2017, conforme AR de fls. 248. O crédito tributário objeto do presente processo administrativo foi apurado após identificado ganho de capital na alienação de ações não negociadas em bolsa de valores não AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 16 6. 72 42 21 /2 01 7- 94 Fl. 629DF CARF MF Fl. 2 do Acórdão n.º 2201-005.263 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10166.724221/2017-94 oferecido a tributação, gerando crédito no valor de R$ 18.789.209,66, já inclusos juros de mora (até o mês da lavratura) e multa de ofício de 75%. De acordo com o Termo de Verificação Fiscal, fls. 10/38, a fiscalização entendeu que o RECORRENTE obteve ganho de capital na alienação dos seguintes bens e direitos: (a) 94.985 Ações do Hospital Santa Luzia S.A, conforme Cláusula Quarta do Termo de Transação – 2010; (b) 17.673 Ações do Hospital do Coração do Brasil S.A., conforme Cláusula Quarta do Termo de Transação – 2010; e (c) Renúncia ao Usufruto que o contribuinte possuía junto ao Hospital Santa Luzia S.A., conforme Cláusula Terceira do Termo de Transação – 2010. Os bens, de propriedade do RECORRENTE, foram alienados em razão de acordo familiar formalizado pelo Termo de Transação de 2010, que contou com intermediação do SERMEC — Serviço de Mediação Cível e de Família, órgão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Assim, nos termos do acordo, o RECORENTE deveria receber dois conjuntos de bens, que representam o valor total da alienação e totalizaram o montante de R$ 69.554.544,81, conforme detalhado no Termo de Verificação Fiscal de fls. 10/38. Ademais, também foi apurado ganho de capital de R$ 1.907.317,88 em razão da alienação do imóvel denominado Projeção B – Setor Hoteleiro, em 17/07/2013. Da Impugnação O RECORRENTE apresentou sua Impugnação de fls. 252/288 em 06/06/2017. Ante a clareza e precisão didática do resumo da Impugnação elaborada pela DRJ em Juiz de Fora/MG, adota-se, ipsis litteris, tal trecho para compor parte do presente relatório: ""Ante o exposto, pugna-se pela total anulação do Auto de Infração, ante a ausência de base de cálculo tributável, considerando os seguintes pontos: a) A Doação referente ao valor de R$ 38.754.660,60, recebida pelo Contribuinte, é legítima e foi realizada obedecendo aos rigores da legislação civil, em especial ao art. 564 do Código Civil, de forma que é indevida a tentativa de desconstituir o instituto da Doação realizada para incluir o montante de R$ 38.754.660,60 como valor de alienação para posterior cobrança a título de Ganho de Capital; b) Deverá ser considerado o ""Custo de Aquisição"" no valor R$ 13.558.165,74 para fins de apuração de Ganho de Capital resultante da operação de Permuta do SEGUNDO CONTRATO - 2012, uma vez que não há qualquer embasamento legal para sua desconsideração, tendo em vista a LEGALIDADE da doação anterior e a COERÊNCIA do valor nela estipulado a título de ""Custo de Aquisição"" (R$ 2.701.281,86); c) Deverá ser AJUSTADO o valor da soma total dos bens recebidos na Permuta constante do Segundo Contrato - 2012 de R$ 15.007.921,07 para R$ 13.769.481,25, em conformidade com os valores que se encontram registrados nas Matrículas dos imóveis localizados no Lote n.° 04, Avenida Areal, Águas Claras e Lote n.° 13, Setor de Clubes Esportivos Sul; d) O valor de R$ 15.789.963,14, em relação ao primeiro contrato de permuta, que tratou da negociação dos bens descritos no tópico III.4, acima, não pode ser incluído como base de cálculo para apuração de IR sobre ganho de capital, tendo em vista que o I. Auditor não considerou o valor de custo inicial da totalidade dos bens do Contribuinte, Fl. 630DF CARF MF Fl. 3 do Acórdão n.º 2201-005.263 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10166.724221/2017-94 em especial o direito de usufruto, com ganhos líquidos e certos disponíveis na data da transação, o que, por si só, reduz a hipotética base de cálculo apontada pela fiscalização; e) O RECONHECIMENTO de que na apuração de Ganho de Capital resultante da transação de integralização do Capital da empresa Serenar Empreendimentos Imobiliários com o imóvel localizado na Projeção B, Setor Hoteleiro de Taguatinga, NÃO HOUVE DIFERENÇA POSITIVA uma vez que os valores de ""Custo de Aquisição"" e de integralização do capital são OS MESMOS, ou seja, R$ 5.407.317,88. Ademais disso, nos colocamos à inteira disposição para quaisquer esclarecimentos e apresentação do que for solicitado. Se ainda persistirem dúvidas quanto ao direito do Impugnante, requeremos desde já, que diligencie, este órgão, no que for necessário para elucidar a realidade fática apontada nesta oportunidade, pugnando pela juntada posterior de provas supervenientes. Termos em que pede e espera deferimento."" Da Decisão da DRJ Quando da apreciação do caso, a DRJ em Juiz de Fora/MG julgou procedente em parte o lançamento, conforme ementa abaixo (fls. 490): ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Data do fato gerador: 22/05/2012, 17/07/2013 GANHO DE CAPITAL. PERMUTA. Uma vez caracterizado que o valor do conjunto de bens/direitos recebidos pelo contribuinte no contrato de permuta supera o valor do conjunto de bens/direitos cedidos, cabe a incidência de imposto de renda sobre a diferença positiva entre tais valores, a título de ganho de capital. CUSTO DE AQUISIÇÃO. ERRO DE PREENCHIMENTO NA DIRPF. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL. Em virtude de apresentação do registro do imóvel, restou comprovado erro de fato na informação do custo de aquisição na DIRPF. Assim, ratifica-se a ausência de ganho de capital, alegada pelo impugnante, uma vez que na transferência desse bem para integralização de capital foi utilizado o mesmo valor do custo de aquisição constante do registro. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Data do fato gerador: 22/05/2012, 17/07/2013 DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO. A finalidade da realização das diligências é elucidar questões que suscitem dúvidas para o julgamento da lide, quando o exame dos autos não for suficiente para dirimi-las, e não a produção das provas cujo ônus é do contribuinte. A autoridade julgadora deferiu apenas o argumento do contribuinte quanto ao correto custo de aquisição do imóvel Projeção B, sob a constatação de erro material quando do preenchimento da DIRPF/2013 (digitou R$ 3.500.000,00 ao invés dos R$ 5.300.000,00 que Fl. 631DF CARF MF Fl. 4 do Acórdão n.º 2201-005.263 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10166.724221/2017-94 constava nas declarações anteriores). Apresentou o registro do imóvel, o qual respaldou suas alegações. Neste sentido, foi cancelado o lançamento relativo ao fato gerador datado de 17/07/2013 ante a inexistência de ganho de capital, já que o valor da transferência foi igual ao da aquisição. Do Recurso Voluntário O RECORRENTE, devidamente intimado da decisão da DRJ em 12/09/2017, conforme AR de fl. 511, apresentou o recurso voluntário de fls. 521/542 em 06/12/2017. Em suas razões, reitera os argumentos apresentados na impugnação. Sustenta ser tempestivo o recurso, em razão do RECORRENTE estar em seu segundo domicílio civil, quando da entrega da intimação do acórdão da DRJ. Por fim, em 6/12/2018 o RECORRENTE juntou as razões aditivas ao recurso voluntário, de fls. 567/624. Apesar de se tratar de razões aditivas, o RECORRENTE nesta oportunidade apresenta novas argumentações e fundamentações jurídicas quanto ao mérito do lançamento. É o relatório. Voto Conselheiro Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Relator Em sua defesa, o RECORRENTE alega, em preliminar, que o recurso é tempestivo pois a intimação foi dirigida para seu segundo domicílio civil. Assim, ele só obteve ciência do acórdão meses depois da data que consta no AR. De acordo com os arts. 5º e 33 do Decreto n° 70.325/72, que regula o processo administrativo no âmbito federal, o prazo de 30 (trinta) dias para a interposição de Recurso Voluntário é contínuo, excluindo-se, na sua contagem, o dia de início e incluindo-se o do vencimento. Os prazos se iniciam ou vencem no dia de expediente normal no órgão em que tramite o processo ou deva ser praticado o ato. No caso concreto, o RECORRENTE teve ciência do acórdão recorrido no dia 12/09/2017 (terça-feira), conforme AR de fl. 511. A intimação ocorreu no endereço fiscal fornecido pelo contribuinte e por meio do qual foram realizadas todas as comunicações processuais referentes a este processo, razão pela qual não padece de qualquer vício. Neste sentido, é entendimento firme deste CARF que é válida a intimação realizada no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte. Sobre o tema, cito a Súmula CARF nº 9: Fl. 632DF CARF MF Fl. 5 do Acórdão n.º 2201-005.263 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10166.724221/2017-94 “Súmula CARF nº 9 É válida a ciência da notificação por via postal realizada no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, ainda que este não seja o representante legal do destinatário. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).” Assim, conforme Termo de Perempção, fl. 513, esgotou-se o prazo recursal sem que houvesse manifestação do RECORRENTE, que apenas se manifestou em 06/12/2017 (fl. 521), depois de já transcorridos mais de 30 dias contados da intimação do contribuinte, sendo, portanto, manifestamente intempestivo o recurso. Sendo assim, a argumentação do RECORRENTE de que o recurso seria tempestivo em razão de ter um segundo domicílio não merece prosperar. Sobre o tema, assim ensina o professor Paulo de Barros Carvalho: “Perante lei civil, domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo (CC art. 70). Entretanto, tendo diversas residências onde alternativamente viva, considerar-se-á domicílio qualquer uma delas (CC. Art. 71).[...] Para efeitos de aplicação da legislação tributária, contudo, há modificações prescritas pelo Código Tributário Nacional, que disciplina a matéria no art. 127, com seus três incisos e dois parágrafos. Vige a regra geral da eleição do domicílio que o sujeito passivo pode fazer a qualquer tempo, decidindo, espontaneamente, sobre o local de sua preferência. Todas as comunicações fiscais, de avisos e esclarecimentos, bem como os atos, propriamente, de intercâmbio procedimental – intimações e notificações – serão dirigidas àquele lugar escolhido, que consta dos cadastros das repartições tributárias, e onde o fisco espera encontrar a pessoa, para a satisfação dos mútuos interesses. A cabeça do art. 127 do Código Tributaria, todavia, já provê a falta de eleição, por parte do contribuinte ou responsável, estipulando, então, as normas aplicáveis, posto que a entidade tributante não pode ficar à mercê da negligencia do sujeito passivo de indicar seu domicilio preferido. Nessa contingencia, isto é, não havendo expressa escolha, os três incisos do mencionado dispositivo terão cabimento para suprir a omissão: O inc. I aludindo às pessoas físicas, toma como domicílio tributário a sua residência habitual, ou sendo incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade.[...] (CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. São Paulo, Saraiva, 2013, fls300/301) Perceba que apesar da legislação civil autorizar que qualquer das residências do contribuinte seja seu domicílio, para fins tributários apenas existe um domicílio fiscal. A regra geral vigente no ordenamento jurídico é a eleição do domicílio fiscal pelo contribuinte e, na sua falta, a aplicação dos termos do art. 127 do CTN, “posto que a entidade tributante não pode ficar à mercê da negligencia do sujeito passivo de indicar seu domicilio preferido”. Deste modo, o domicílio fiscal será o local que o RECORRENTE escolheu. Neste sentido, o Regulamento do Imposto de Renda – RIR/99 (vigente à época dos fatos) prevê o seguinte acerca do domicílio da pessoa física: DOMICÍLIO FISCAL CAPÍTULO I Fl. 633DF CARF MF Fl. 6 do Acórdão n.º 2201-005.263 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10166.724221/2017-94 DOMICÍLIO DA PESSOA FÍSICA Art. 28. Considera-se como domicílio fiscal da pessoa física a sua residência habitual, assim entendido o lugar em que ela tiver uma habitação em condições que permitam presumir intenção de mantê-la (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 171). § 1º No caso de exercício de profissão ou função particular ou pública, o domicílio fiscal é o lugar onde a profissão ou função estiver sendo desempenhada (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 171, § 1º). § 2º Quando se verificar pluralidade de residência no País, o domicílio fiscal será eleito perante a autoridade competente, considerando-se feita a eleição no caso da apresentação continuada das declarações de rendimentos num mesmo lugar (Decreto- Lei nº 5.844, de 1943, art. 171, § 2º). § 3º A inobservância do disposto no parágrafo anterior motivará a fixação, de ofício, do domicílio fiscal no lugar da residência habitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida, no centro habitual de atividade do contribuinte (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 171, § 3º, e Lei nº 5.172, de 1966, art. 127, inciso I). § 4º No caso de ser impraticável a regra estabelecida no parágrafo anterior, considerar- se-á como domicílio do contribuinte o lugar onde se encontrem seus bens principais, ou onde ocorreram os atos e fatos que deram origem à obrigação tributária (Lei nº 5.172, de 1966, art. 127, § 1º). § 5º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do imposto, aplicando-se então as regras dos §§ 3º e 4º (Lei nº 5.172, de 1966, art. 127, § 2º). § 6º O disposto no § 3º aplica-se, inclusive, nos casos em que a residência, a profissão e as atividades efetivas estão localizadas em local diferente daquele eleito como domicílio. (...) CAPÍTULO III TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO Art. 30. O contribuinte que transferir sua residência de um município para outro ou de um para outro ponto do mesmo município fica obrigado a comunicar essa mudança às repartições competentes dentro do prazo de trinta dias (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 195). Parágrafo único. A comunicação será feita nas unidades da Secretaria da Receita Federal, podendo ser também efetuada quando da entrega da declaração de rendimentos das pessoas físicas. No presente caso, não se trata de hipótese de domicílio desconhecido, posto que o RECORRENTE atendeu todas as intimações durante o procedimento de fiscalização no seu endereço em Brasília/DF, que foi o mesmo endereço indicado em sua Declaração de Ajuste Anual – DIRPF (fl. 351). Portanto, acertado o procedimento adotado pela autoridade fiscal de remeter as intimações para o endereço indicado pelo próprio contribuinte em sua DIRPF. Conforme normas acima transcritas, para proceder a transferência do seu domicílio fiscal, o contribuinte deve, no prazo de 30 dias, fazer tal comunicação perante as repartições fazendárias, seja através da entrega da DIRPF ou – quando não estiver no prazo de Fl. 634DF CARF MF Fl. 7 do Acórdão n.º 2201-005.263 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10166.724221/2017-94 sua entrega – mediante comunicação direta em uma das unidades da própria Receita Federa, como prevê o art. 30 do Decreto nº 3.000/99. No entanto, não constam nos autos nenhum documento que comprove que o RECORRENTE solicitou a mudança de seu domicílio fiscal. Deste modo, não houve erro por parte da fiscalização ao intimar o RECORRENTE do resultado do julgamento no endereço indicado pelo próprio como domicílio fiscal, pouco importando a existência de outro domicilio civil. Durante a sessão de julgamento, a representante do contribuinte pleiteou, da Tribuna, a juntada de documentos que comprovariam o domicílio do contribuinte. No entanto, os documentos que a defesa pretendeu apresentar são aqueles mesmos já acostados aos autos, quais sejam: (i) cópias das passagens aéreas e cartões de embarque do dia 13/08/2017 (fl. 550) e de desembarque em Brasília/DF no dia 04/11/2017 (fl. 553), tanto do RECORRENTE quanto da sua esposa e filha; (ii) a declaração de matrícula e de frequência de sua filha Maria Alice Silva Leal no Colégio Jean Piaget, em Angra dos Reis/RJ, no período compreendido entre 23/08/2017 a 01/11/2017 (fl. 552); e (iii) declaração do Condomínio do Bloco 'K', SQS 212, em Brasília/DF, onde originalmente reside (trecho destacado extraído de informação constante do parágrafo 14 das Razões Aditivas do RECORRENTE – fl. 574), informando da ausência do contribuinte em sua residência no período compreendido entre 13/08/2017 e 04/11/2017 (fl. 554). Contudo, referidos documentos, não atestam que o contribuinte efetivamente mudou o seu domicílio fiscal para a cidade de Angra dos Reis/RJ. No máximo poderiam atestar um segundo domicílio civil do RECORRENTE, o que não se confunde com a alteração de seu domicílio fiscal, conforme acima exposto. Ademais, os referidos documentos sequer atestam a mudança permanente do RECORRENTE para Angra dos Reis/RJ, já que os mesmos apontam para uma suposta ausência temporária de aproximadamente 03 meses, o que não se confunde com transferência do seu domicílio fiscal, mormente quando tal comunicação não é feita às autoridade fazendárias. Apenas para reforçar a argumentação, os cartões de embarque de ida no dia 13/08/2017 e de volta no dia 04/11/2017 não atestam de maneira inequívoca que o contribuinte esteve ausente de seu endereço em Brasília durante todo esse período, podendo plenamente ter feito este mesmo trajeto diversas vezes no mencionado lapso temporal. Ademais, tanto o recurso voluntário (fl. 521) como o substabelecimento (fl. 568) atestam que o endereço do contribuinte é o mesmo desde o início do procedimento fiscal: SQS 212, Bloco, K, Apto 608, Brasília/DF, CEP 70275-110. Ou seja, o que a defesa pretende é que a suposta ausência temporária do contribuinte de seu endereço em Brasília/DF seja encarada como uma mudança de domicílio Fl. 635DF CARF MF Fl. 8 do Acórdão n.º 2201-005.263 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10166.724221/2017-94 fiscal, o que não se pode concordar pois, conforme exaustivamente exposto, para ter o seu domicílio fiscal alterado o contribuinte deveria fazer tal requerimento perante as autoridades fazendárias. Sem esta comunicação, é válida ciência da notificação/intimação encaminhada ao endereço constante dos cadastros da Receita Federal (domicílio fiscal eleito pelo contribuinte), confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, ainda que este não seja o representante legal do destinatário (mormente quando o contribuinte sempre atendeu a fiscalização no mencionado local). Seguindo o procedimento do Decreto n° 70.325/72, bem como a jurisprudência deste Conselho, o recurso intempestivo não deverá ser objeto de conhecimento. A decisão transcrita a seguir serve como exemplo desse entendimento: “ASSUNTO: SIMPLES Ano-calendário: 2002 Ementa: INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO. Por intempestivo, não se conhece do Recurso Voluntário protocolizado após o prazo de trinta dias, a contar da ciência da decisão de primeira instância, nos termos do art. 33 do Decreto n° 70.235/72. (Recurso nº 158.682; processo 10510.000945/2006-29; 1ª Câmara do 1º Conselho de Contribuintes, julgado em 17/10/2008.” Sendo assim, após análise da questão preliminar, as demais razões de defesa do recurso voluntário não merecem ser conhecidas em razão de sua intempestividade. CONCLUSÃO Isto posto, voto por rejeitar a preliminar de conhecimento arguida para, ao final, NÃO CONHECER do recurso voluntário em razão da sua intempestividade. (documento assinado digitalmente) Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim Fl. 636DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201905,Segunda Câmara,"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) Exercício: 2007 IRRF. COMPENSAÇÃO. REGULARIDADE. COMPROVAÇÃO Deve ser afastada a glosa de compensação indevida de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte quando o contribuinte comprova através de documento hábil e idôneo ter efetivamente sofrido a Retenção na Fonte. ",Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2019-06-27T00:00:00Z,11610.007759/2010-31,201906,6023646,2019-06-27T00:00:00Z,2201-005.142,Decisao_11610007759201031.PDF,2019,DANIEL MELO MENDES BEZERRA,11610007759201031_6023646.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento ao recurso voluntário.\n\n(documento assinado digitalmente)\nCarlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente\n\n(documento assinado digitalmente)\nDaniel Melo Mendes Bezerra - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Daniel Melo Mendes Bezerra\, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim\, Débora Fófano dos Santos\, Douglas Kakazu Kushiyama\, Francisco Nogueira Guarita\, Fernanda Melo Leal (suplente convocada)\, Marcelo Milton da Silva Risso e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente).\n\n",2019-05-09T00:00:00Z,7796369,2019,2021-10-08T11:48:02.431Z,N,1713052121853591552,"Metadados => date: 2019-06-25T20:29:06Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2019-06-25T20:29:06Z; Last-Modified: 2019-06-25T20:29:06Z; dcterms:modified: 2019-06-25T20:29:06Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2019-06-25T20:29:06Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2019-06-25T20:29:06Z; meta:save-date: 2019-06-25T20:29:06Z; pdf:encrypted: true; modified: 2019-06-25T20:29:06Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2019-06-25T20:29:06Z; created: 2019-06-25T20:29:06Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2019-06-25T20:29:06Z; pdf:charsPerPage: 1668; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2019-06-25T20:29:06Z | Conteúdo => S2-C 2T1 MINISTÉRIO DA ECONOMIA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 11610.007759/2010-31 Recurso Voluntário Acórdão nº 2201-005.142 – 2ª Seção de Julgamento / 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária Sessão de 09 de maio de 2019 Recorrente NELSON FRANCISCO FERREIRA VENTURA SECO Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) Exercício: 2007 IRRF. COMPENSAÇÃO. REGULARIDADE. COMPROVAÇÃO Deve ser afastada a glosa de compensação indevida de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte quando o contribuinte comprova através de documento hábil e idôneo ter efetivamente sofrido a Retenção na Fonte. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente (documento assinado digitalmente) Daniel Melo Mendes Bezerra - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Daniel Melo Mendes Bezerra, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Débora Fófano dos Santos, Douglas Kakazu Kushiyama, Francisco Nogueira Guarita, Fernanda Melo Leal (suplente convocada), Marcelo Milton da Silva Risso e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente). Relatório Trata-se de Recurso Voluntário contra o acórdão nº 11-45.383 - 5ª Turma da DRJ/REC, que julgou procedente em parte a impugnação apresentada pelo sujeito passivo. Adoto a descrição fática constante na notificação de lançamento por sua completude e proximidade com os fatos: AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 11 61 0. 00 77 59 /2 01 0- 31 Fl. 121DF CARF MF Fl. 2 do Acórdão n.º 2201-005.142 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 11610.007759/2010-31 Omissão de Rendimentos Recebidos de Pessoa Jurídica. Em decorrência do contribuinte regularmente intimado, não ter atendido a Intimação até a presente data, procedeu-se ao lançamento de oficio, conforme a seguir descrito. Confrontando o valor dos Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica declarados, com o valor dos rendimentos informados pelas fontes pagadoras em Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF, para o titular e/ou dependentes, constatou-se omissão de rendimentos Sujeitos a tabela progressiva, no valor de R$ 35•444,33, conforme relacionado abaixo. Na apuração do imposto devido, foi compensado o Imposto de Renda Retido (IRRF) sobre os rendimentos omitidos no valor de R$ 3.444,89. Compensação Indevida de Imposto de Renda Retido na Fonte. Regularmente intimado a comprovar os valores compensados a titulo de Imposto de Renda Retido na Fonte, o contribuinte não atendeu a Intimação até a presente data. Em decorrência do não atendimento da intimação, foi glosado o valor de R$ 63.024,89 indevidamente compensado a titulo de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), correspondente A diferença entre o valor declarado e o total de IRRF informado pelas fontes pagadoras em Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (Din), para o titular e/ou dependentes, conforme discriminado abaixo: A decisão de primeira instância restou ementada nos termos abaixo (fls. 43/53): ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2007 NULIDADE. INTIMAÇÃO PRÉVIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. A fase litigiosa do procedimento administrativo somente se instaura com a impugnação ao lançamento formalizado, momento em que poderá ser exercido plenamente o direito de defesa, no qual serão considerados os motivos de fato e de direito, os pontos de discordância e as provas apresentadas. Constatado que o procedimento fiscal cumpre os requisitos da legislação de regência, proporcionando a ampla oportunidade de defesa, resta insubsistente a preliminar de nulidade suscitada. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF Ano-calendário: 2007 COMPENSAÇÃO INDEVIDA DE IR RETIDO NA FONTE. COMPROVAÇÃO. A compensação do imposto de renda retido na fonte deve ser comprovada por documentação idônea que atenda os requisitos formais. A simples declaração da fonte pagadora de que houve retenção não se constitui documento hábil para esse fim, principalmente se desacompanhada da devida informação na DIRF. ERRO DE FATO. RETIFICAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. Fl. 122DF CARF MF Fl. 3 do Acórdão n.º 2201-005.142 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 11610.007759/2010-31 Comprovado, de forma cabal, o erro de preenchimento da declaração, é admissível a retificação do lançamento. Impugnação Procedente em Parte Crédito Tributário Mantido em Parte Em face da referida decisão, da qual foi intimado em 15/09/2014 (fl.129), o contribuinte manejou Recurso Voluntário (fls. 131/143) em 13/10/2014, alegando, em síntese, que: Agiu conforme a lei ao declarar como retido na fonte o valor de R$ 59.580,00 (cinquenta e nove mil quinhentos e oitenta reais). A retenção do valor efetivamente ocorreu, conforme declaração de fl. 27, não tendo culpa se a empresa não fez efetivo recolhimento do valor retido. Não deve ser intimado a apresentar documentos de responsabilidade da fonte pagadora como DARF, por exemplo. O sujeito passivo colacionou julgado do STJ (fl.76) que trata da responsabilidade do contribuinte apenas nos casos de não comprovada a retenção e a omissão na declaração, cumulativamente. É relatório. Voto Daniel Melo Mendes Bezerra, Conselheiro Relator Admissibilidade O Recurso Voluntário é tempestivo e preenche aos demais requisitos de admissibilidade, devendo, pois, ser conhecido. Do mérito Conforme resumido no relatório, o cerne da presente lide trata-se da ausência de comprovação idônea da devida retenção e recolhimento do valor de R$ 59.580,00 (cinquenta e nove mil, quinhentos e oitenta reais), declarado pelo sujeito passivo como Imposto de Renda Retido na fonte. É certo que a declaração emitida pela fonte pagadora (fl. 27) não respeitou o disposto na IN 120/2000, que determina em seu artigo 3º: Art. 3º O comprovante será fornecido em uma única via, com a indicação da natureza e do montante do rendimento bruto tributável, das deduções e do imposto de renda retido no ano-calendário, pelo valor total anual, expresso em reais, observadas as instruções constantes do Anexo II. Todavia, a irregularidade foi perpetrada pela fonte pagadora dos rendimentos do contribuinte, não podendo o mesmo ser prejudicado pelo descumprimento de uma obrigação acessória da empresa. Cabe ao Fisco, diante da ausência do recolhimento do IRRF do contribuinte, constituir o crédito tributário na empresa IPCE - Fios e Cabos Elétricos Ltda, responsável pelas informações contidas na aludida declaração. Fl. 123DF CARF MF Fl. 4 do Acórdão n.º 2201-005.142 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 11610.007759/2010-31 Conclusão Diante de todo o exposto, voto por conhecer do recurso voluntário, para dar-lhe provimento. (documento assinado digitalmente) Daniel Melo Mendes Bezerra Fl. 124DF CARF MF ",1.0