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Exercício: 2003
IRPF. RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS.
É tributável o montante recebido em decorrência de reclamatória trabalhista, mormente se inexistir prova de que o rendimento está alcançado pela isenção ou não incidência do imposto de renda.
IRPF. MULTA. EXCLUSÃO.
Deve ser excluída do lançamento a multa de ofício quando o contribuinte agiu de acordo com orientação emitida pela fonte pagadora que qualificara de forma equivocada os rendimentos por ele recebidos.</str>
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S2­C2T1 

Fl. 1 

 
 

 
 

1

           

S2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10240.001228/2006­41 

Recurso nº  168.374   Voluntário 

Acórdão nº  2201­001.655   –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  20 de junho de 2012 

Matéria  IRPF 

Recorrente  PEDRO ROBERTO ZANGRANDO 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física ­ IRPF 

Exercício: 2003 

 

IRPF. RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. 

É tributável o montante recebido em decorrência de reclamatória trabalhista, 
mormente se inexistir prova de que o rendimento está alcançado pela isenção 
ou não incidência do imposto de renda. 

IRPF. MULTA. EXCLUSÃO. 

Deve  ser  excluída  do  lançamento  a  multa  de  ofício  quando  o  contribuinte 
agiu de acordo com orientação emitida pela fonte pagadora que qualificara de 
forma equivocada os rendimentos por ele recebidos. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  maioria  de  votos,  DAR 
PROVIMENTO PARCIAL ao recurso para excluir da exigência a multa de ofício. Vencidos os 
Conselheiros  Pedro  Paulo  Pereira  Barbosa  e  Maria  Helena  Cotta  Cardozo,  que  negaram 
provimento ao recurso.  

 

Assinado Digitalmente 
Eduardo Tadeu Farah – Relator 
 
Assinado Digitalmente 
Maria Helena Cotta Cardozo ­ Presidente  
 

  

Fl. 131DF  CARF MF

Impresso em 24/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 17/10/2012 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 19/10/2012

por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 17/10/2012 por EDUARDO TADEU FARAH



 

  2

Participaram do presente julgamento, os Conselheiros: Eduardo Tadeu Farah, 
Rodrigo  Santos  Masset  Lacombe,  Gustavo  Lian  Haddad,  Pedro  Paulo  Pereira  Barbosa, 
Eivanice Canário da Silva (Suplente Convocada) e Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente). 
Ausente justificadamente a Conselheira Rayana Alves de Oliveira França. 

Relatório 

Trata  o  presente  processo  de  lançamento  de  ofício  relativo  ao  Imposto  de 
Renda  Pessoa  Física,  exercício  2003,  consubstanciado  no Auto  de  Infração,  fls.  08/15,  pelo 
qual se exige o pagamento do crédito tributário total no valor de R$ 53.365,32. 

A fiscalização apurou omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica, 
decorrente do Processo Trabalhista nº 557­97­02, no valor de R$ 82.547,00. 

Cientificado  do  lançamento,  o  autuado  apresentou  tempestivamente 
Impugnação, alegando, conforme se extrai do relatório de primeira instância, que: 

1.  Tal  cobrança  refere­se  a  valores  recebidos  a  título  de 
indenização no processo trabalhista nº 0557/97­02, cujos valores 
foram  lançados  em minha  declaração  IRPF  como  rendimentos 
isentos  ou  não  tributáveis  conforme  informe  de  rendimentos 
fornecido  pela  reclamada no  processo, Distribuidora Cummins 
Amazonas Ltda, CNPJ 04.278.834/0001­14; 

2. Mesmo considerando que os valores oriundos de tal processo 
trabalhista  são  tributados  pelo  imposto  de  renda,  esse  imposto 
devia  ser  de  responsabilidade  da  reclamada,  pois  nos  cálculos 
da  liquidação  da  sentença  consta  o  valor  de  R$  20.167,95  a 
título  de  IRRF,  valor  esse  que  deveria  ser  considerado  como 
antecipação do valor devido na declaração; 

3. Peço que a Delegacia da Receita Federal intime a reclamada 
no  processo  trabalhista,  para  apresentar  o  informe  de 
rendimentos  e  o  comprovante  do  pagamento  do  imposto  retido 
na  fonte  de  acordo  com  os  cálculos  de  fl.663  do  referido 
processo trabalhista, no sentido de que eu possa retificar minha 
declaração. 

A 2ª Turma da DRJ em Belém/PA julgou procedente em parte o lançamento, 
consubstanciado nas ementas abaixo transcritas: 

OMISSÃO DE RENDIMENTOS. 

Cabível  a  tributação  de  valores  recebidos  via  reclamação 
trabalhista,  referentes  a  salários  atrasados,  férias  e  seguro 
desemprego.  

TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA NA FONTE. 

Deve ser excluído dos rendimentos sujeitos ao ajuste anual o 13º 
salário,  por  se  tratar  de  rendimento  sujeito  a  tributação 
exclusiva na fonte. 

IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.  

Fl. 132DF  CARF MF

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Autenticado digitalmente em 17/10/2012 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 19/10/2012

por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 17/10/2012 por EDUARDO TADEU FARAH



Processo nº 10240.001228/2006­41 
Acórdão n.º 2201­001.655  

S2­C2T1 
Fl. 2 

 
 

 
 

3

Cabível  a glosa de  IRRF pelo  fato do  contribuinte  ter  efetuado 
acordo  no  âmbito  da  Justiça  do  Trabalho  sem  a  retenção  do 
IRRF.  Também  cabível  a  glosa  de  IRRF  declarado  e  não 
constante nos sistemas da RFB.  

Lançamento Procedente em Parte 

Intimado  da  decisão  de  primeira  instância  em  21/08/2008  (fl.  114),  Pedro 
Roberto Zangrando apresenta Recurso Voluntário em 22/09/2008 (fls. 117/120), sustentando, 
essencialmente, os mesmos argumentos defendidos em sua Impugnação. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro EDUARDO TADEU FARAH, Relator 

O  recurso  é  tempestivo  e  reúne  os  demais  requisitos  de  admissibilidade, 
portanto, dele conheço. 

 

Segundo  se  colhe  dos  autos  o  recorrente  ingressou  com  reclamatória 
trabalhista  contra  a  Distribuidora  Cummins  Amazonas  Ltda,  CNPJ  04.278.834/0001­14, 
pleiteando o recebimento de diferenças salariais, FGTS, 13º salário, seguro desemprego, entre 
outros. (fls. 43/54) 

Por  sua  vez,  o  Juiz  do  Trabalho,  Dr.  Jairo  Silva  Santana,  determinou  o 
pagamento ao recorrente das verbas trabalhistas sendo que, de acordo com a sentença de fl. 52, 
o  rendimento  tributário  representou o montante de R$ 78.522,00  (68,28% de R$ 115.000,00 
recebidos em 2002).  

Contudo, visando a quitação das parcelas trabalhistas, as partes firmaram um 
acordo, onde o recorrente receberia parte em dinheiro e outra através de um imóvel no valor de 
R$ 100.000,00. 

Todavia,  do  acordo  firmado  entre  as  partes,  fls.  36  e  38/39,  não  houve 
destaque do IRRF, em que pese conste do contrato o seguinte: “A Executada comprovará nos 
autos  o  recolhimento  de  todos  os  encargos  oriundos  da  presente  ação  trabalhista, 
notadamente  o  que  se  refere  ao  IRPF  e  INSS  devidos  pelo  Exeqüente,  em  30  dias  após  o 
cumprimento do acordo”. 

Assim, em sua peça recursal alega o recorrente que a  responsabilidade pela 
retenção e  recolhimento do  imposto é única e exclusivamente da  fonte pagadora, portanto, é 
dela que deve ser exigido o imposto.   

Pois  bem,  sem  prejuízo  da  responsabilidade  de  reter  e  recolher  o  imposto 
permanece  o  dever  do  beneficiário  dos  rendimentos  de  declará­los  para  fins  de  apuração  do 
imposto  devido,  quando  do  ajuste  anual.  O  contribuinte,  na  qualidade  de  beneficiário  dos 
rendimentos, não pode se furtar à tributação porque a fonte pagadora não procedeu à retenção 
do imposto. 

Fl. 133DF  CARF MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 17/10/2012 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 19/10/2012

por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 17/10/2012 por EDUARDO TADEU FARAH



 

  4

Em  verdade,  sendo  a  retenção  do  imposto  pela  fonte  pagadora  mera 
antecipação  do  imposto  devido  na  declaração  de  ajuste  anual,  não  há  que  se  falar  em 
responsabilidade pelo imposto concentrada exclusivamente na fonte pagadora. É neste sentido 
que este Órgão Administrativo  tem reiteradamente decidido, conforme se colhe da  leitura da 
Súmula CARF nº 12: 

Constatada  a  omissão  de  rendimentos  sujeitos  à  incidência  do 
imposto  de  renda  na  declaração  de  ajuste  anual,  é  legítima  a 
constituição  do  crédito  tributário  na  pessoa  física  do 
beneficiário, ainda que a fonte pagadora não tenha procedido à 
respectiva retenção. 

Ressalte­se, ainda, que no regime de retenção do imposto por antecipação, a 
legislação  determina  que  a  apuração  definitiva  do  imposto  de  renda  seja  efetuada  pelo 
contribuinte, pessoa física, na Declaração de Ajuste Anual. Neste sentido, se o Fisco constatar 
antes do prazo fixado para a entrega da Declaração de Ajuste Anual que a fonte pagadora não 
procedeu à retenção do imposto de renda na fonte, o imposto deve ser dela exigido, pois não 
terá  surgido  ainda  para  o  contribuinte  o  dever  de  oferecer  tais  rendimentos  à  tributação. 
Todavia,  se  somente  após  a data  prevista para  a  entrega  da Declaração  de Ajuste Anual,  no 
caso de pessoa  física,  for constatado que não houve a  retenção do  imposto, o destinatário da 
exigência passa a ser o contribuinte.  

Destarte, pelos fundamentos expostos entendo que a exigência tributária em 
exame deve ser mantida. 

Quanto à multa de ofício aplicada assevera o suplicante que “... foi levado a 
erro pela reclamada, por que esta lhe enviou Comprovante de Rendimentos Pagos e Retenção 
do  Imposto  de  Renda  na  Fonte,  DIRF  referente  ao  exercício  de  2.002  (...)  valores 
correspondentes a  indenização  trabalhista  (...)  onde consta que os  valores  recebidos  seriam 
Rendimentos Isentos e não Tributados...” 

No que tange a aplicação da multa de ofício entendo, da mesma forma que o 
suplicante,  que  sua  imposição  não  é  possível,  visto  que  o  recorrente,  concretamente,  foi 
induzido ao erro pela fonte pagadora.  

Com  efeito,  compulsando­se  o  Comprovante  de  Rendimentos  Pagos  e  de 
Retenção  de  Imposto  de Renda  na  Fonte,  fl.  101,  verifica­se  a  fonte  pagadora  classificou  o 
rendimento  como  sendo  “Indenizações  por  Rescisão  do  Contrato  de  Trabalho”.  Assim,  o 
recorrente  de  posse  do  referido  documento  apresentou  sua  declaração  informando  a  verba 
como isenta, acreditando estar agindo de forma correta. 

Portanto, se houve erro no apontamento da natureza do rendimento tributável, 
este erro é escusável e não foi provocado pelo recorrente.  

Deste modo, deve ser excluída a multa de ofício aplicada ao lançamento em 
exame. 

Diante  de  todo  o  exposto,  voto  no  sentido  de DAR  provimento  parcial  ao 
recurso para excluir da exigência a aplicação da multa de ofício. 

 
Assinado Digitalmente 
Eduardo Tadeu Farah 

Fl. 134DF  CARF MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

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por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 17/10/2012 por EDUARDO TADEU FARAH



Processo nº 10240.001228/2006­41 
Acórdão n.º 2201­001.655  

S2­C2T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

5

           

MINISTÉRIO DA FAZENDA 
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA CÂMARA DA SEGUNDA SEÇÃO DE  JULGAMENTO 

 

Processo nº: 10240.001228/2006­41 

Recurso nº: 168.374 

 
 

TERMO DE INTIMAÇÃO 

 
 
 

Em  cumprimento  ao  disposto  no  §  3º  do  art.  81  do Regimento  Interno  do Conselho 

Administrativo  de Recursos  Fiscais,  aprovados  pela Portaria Ministerial  nº  256,  de  22 de  junho de  2009, 

intime­se o (a) Senhor (a) Procurador (a) Representante da Fazenda Nacional, credenciado junto a Segunda 

Câmara da Segunda Seção, a tomar ciência do Acórdão nº 2201­001.655. 

 
 

Brasília/DF, 20 de junho de 2012 
 
 

Assinado Digitalmente 
MARIA HELENA COTTA CARDOZO 

Presidente da Segunda Câmara / Segunda Seção 

 

 
 
Ciente, com a observação abaixo: 
 
(......) Apenas com ciência 

(......) Com Recurso Especial 

(......) Com Embargos de Declaração 

 

Data da ciência: _______/_______/_________ 
 

Procurador(a) da Fazenda Nacional 

 

           

 

 

  

Fl. 135DF  CARF MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 17/10/2012 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 19/10/2012

por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 17/10/2012 por EDUARDO TADEU FARAH


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    <str name="ementa_s">Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF
Exercício: IRPF. RESGATE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCIDÊNCIA
DO IMPOSTO. Sujeitam-se à incidência do imposto, na fonte e na
declaração de ajuste anual, os valores recebidos a título de recebidos a título resgate de previdência privada, salvo parcelas correspondentes a contribuições cujo ônus tenha sido da pessoa física, e realizadas no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, que são isentas.
Recurso negado.</str>
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S2­C2T1 

Fl. 1 

 
 

 
 

1

           

S2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10980.005631/2007­67 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2201­01.543  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  13 de março de 2012 

Matéria  IRPF 

Recorrente  ARTHUR IORIO JUNIOR 

Recorrida  DRJ­CURITIBA/PR 

 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física ­ IRPF 

Exercício: IRPF. RESGATE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCIDÊNCIA 
DO  IMPOSTO.  Sujeitam­se  à  incidência  do  imposto,  na  fonte  e  na 
declaração de ajuste anual, os valores recebidos a título de recebidos a título 
resgate  de  previdência  privada,  salvo  parcelas  correspondentes  a 
contribuições cujo ônus  tenha sido da pessoa física, e  realizadas no período 
de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, que são isentas. 

Recurso negado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, negar provimento ao 
recurso. 

 

Assinatura digital 
Pedro Paulo Pereira Barbosa 
Presidente em exercício e Relator 

 

EDITADO EM: 26/03/2012 

Participaram  da  sessão:  Pedro  Paulo  Pereira  Barbosa  (Presidente  em 
exercício e Relator), Rodrigo Santos Masset Lacombe, Gustavo Lian Haddad, Rayana Alves de 
Oliveira  França  e  Margareth  Valentini  (suplente  convocada).  Ausente  justificadamente  o 
Conselheiro Eduardo Tadeu Farah. 

 

  

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Relatório 

ARTHUR  IORIO  JUNIOR  interpôs  recurso  voluntário  contra  acórdão  da 
DRJ­CURITIBA/PR (fls. 27) que julgou procedente lançamento, formalizado por meio do auto 
de  infração de fls. 09/11, que alterou o resultado da Declaração de Rendimentos apresentada 
pelo Contribuinte, referente ao exercpicio de 2002, de imposto a restituir de R$ 35.461,94 para 
imposto a restituir de R$ 12.929,54. 

A infração que ensejou o lançamento foi a omissão de rendimentos recebidos 
de pessoa jurídica, conforme descrição dos fatos do auto de infração, a seguir reproduzida: 

Omissão  de  rend.  pelo  resgate  de  contrib.  de  previdência 
privada.do  total  de  R$  109.243,86,  recebido  da  prever,  o 
contribuinte  considerou  R$  81.936,00  como  rend.  isentos 
alegando depósitos efetuados entre 1993/95. Segundo os extratos 
individuais  do  fundo  gerador  de  benefícios,  comprovante  de 
rendimentos  apresentados  pelo  contribuinte,  e  DIRF,  os 
rendimentos  são  tributáveis,  pois  o  ônus  dos  depósitos  foi 
suportado exclusivamente pela empresa, e não há que se falar de 
isenção nos termos do art 39,XXXVIII, do rir/99, que exige que o 
ônus dos depósitos seja do contribuinte. 

O Contribuinte impugnou o lançamento e alegou, em síntese, que o auto de 
infração padece de equívoco na capitulação legal, e diz que como "Diretor Estatutário", aderiu 
a um plano de previdência privada, à época firmado entre o conglomerado BAMERINDUS e a 
PREVER S/A SEGUROS E PREVIDÊNCIA; que foi beneficiado pela Lei n° 6.919, de 1981, 
que lhe facultou ingressar no referido plano sob o regime do FGTS, sendo que aquela lei  foi 
posteriormente complementada pela Lei n° 8.036, de 1990; que, pelos textos legais, é pacífico 
que as verbas depositadas a  título de previdência privada foram equiparadas ao FGTS. Aduz 
que  a  partir  da  Lei  n°  7.713,  de  1988  (da  qual  destaca  o  art.  61,  VII,  "b",  e  VIII),  os 
participantes de fundos de previdência privada gozavam de isenção legal referente ao imposto 
de renda, devendo as suas verbas, quando do saque, serem percebidas sem desconto a título de 
tributos, porquanto a lei não lhe restrinja esse direito. Refuta a afirmação de que foi a empresa 
que suportou o ônus da contribuição, e cita o art. 6% VIII, da Lei n° 7.713, de 1988, e reafirma 
que  os  depósitos  efetuados  pelo  BAMERINDUS  em  período  anterior  à  vigência  da  Lei  n° 
9.250, de 1995, eram isentos. 

A  DRJ­CURITIBA/PR  julgou  procedente  o  lançamento  com  base  nas 
considerações a seguir resumidas. 

Sobre  a  alegação  da  defesa  quanto  à  relação  entre  o  plano  de  previdência 
privada e o FGTS, a DRJ­CURITIBA/PR observou que a Lei n° 6.919, de 1981, apenas e tão­
somente,  facultou  às  empresas  sujeitas  ao  regime  da  legislação  trabalhista  estender  a  seus 
"diretores  não  empregados"  o  regime  do  FGTS,  o  que  implicaria  o  depósito  em  conta 
vinculada, nos moldes em que previstos para esse fundo pela Lei n° 5.107, de 1966; que essas 
leis  em  momento  algum  estabeleceram  alguma  espécie  de  equiparação  ao  FGTS  de 
contribuições  à  previdência  privada  pagas  pelos  empregadores.  Observou  também  que  o 
impugnante não identificou o texto legal que fundamentaria a sua tese de "equiparação" e nem 
revelou a base de sustentação do entendimento que diz "pacífico". 

A DRJ anota que, pela Lei n° 8.036, de 1990, que revogou a Lei no 7.839, de 
1989, que, por sua vez,  havia  revogado a Lei n° 5.107, de 1966, o FGTS era previsto como 

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Processo nº 10980.005631/2007­67 
Acórdão n.º 2201­01.543 

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Fl. 2 

 
 

 
 

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sendo "constituído pelos saldos das contas vinculadas a que se refere esta lei e outros recursos 
a  ele  incorporados,  devendo  ser  aplicados  com  atualização  monetária  e  juros,  de  modo  a 
assegurar a cobertura de suas obrigações" (art. 2°); que a Lei n° 8.036, de 1990, previu, ainda, 
que  "os  depósitos  feitos na  rede bancária,  a  partir  de 1  °  de  outubro  de  1989,  relativos  ao 
FGTS, serão transferidos à Caixa Econômica Federal no segundo dia útil subseqüente à data 
em que tenham sido efetuados" (art. 11); que "no prazo de um ano, a contar da promulgação 
desta lei, a Caixa Econômica Federal assumirá o controle de todas as contas vinculadas, nos 
termos do item 1 do art. 7, passando os demais estabelecimentos bancários, findo esse prazo, à 
condição de agentes recebedores e pagadores do FGTS, mediante recebimento de tarifa, a ser 
fixada  pelo  Conselho  Curador"  (art.  12),  que  "Para  os  fins  previstos  nesta  lei,  todos  os 
empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária 
vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, 
no mês anterior, a cada trabalhador..." (art. 15) e que, da mesma forma como previsto na Lei 
n°  6.919,  de  1981,  "Para  efeito  desta  lei,  as  empresas  sujeitas  ao  regime  da  legislação 
trabalhista  poderão  equiparar  seus  diretores  não  empregados  aos  demais  trabalhadores 
sujeitos ao regime do FGTS"  (art. 16). Daí,  arremata a DRJ, o FGTS é  inconfundível com a 
simples adesão do contribuinte a um plano de previdência privado custeado com recursos de 
seu  empregador,  não  havendo  que  se  cogitar,  por  conseguinte,  que  a  isenção  conferida  às 
operações  com  recursos  do  FGTS  seja  estendida  aos  resgates  de  previdência  privada,  por 
absoluta falta de previsão legal. 

Quanto  aos  dispositivos  da  legislação  tributária  invocados,  a  DRJ  também 
não reconheceu razão ao impugnante. Sobre este ponto, observou que a norma legal invocada, 
consubstanciada nos  incisos VII,  "b",  e VIII do  art.  61 da Lei n° 7.713,  de 1988,  é  clara  ao 
restringir a isenção então vigente aos benefícios recebidos de entidades de previdência privada 
em  relação  às  contribuições  cujo  ônus  tenha  sido  do  participante,  o  que  exclui,  portanto, 
benefícios gerados a partir de contribuições dos empregadores. Observa que a isenção do inciso 
VII, tal como prevista originariamente, deixou de existir a partir da edição da Lei n° 9.250, de 
1995,  que  alterou  a  sua  redação  (art.  32)  e,  pari  passu,  estabeleceu  que  "Sujeitam­se  à 
incidência  do  imposto  de  renda  na  fonte  e  na  declaração  de  ajuste  anual  os  benefícios 
recebidos de entidade de previdência privada, bem como as importâncias correspondentes ao 
resgate  de  contribuições"  (art.  33).  Ressalta  também  que,  em  face  da  mudança  legislativa 
implementada  pela  Lei  n°  9.250,  de  1995,  no  regime  de  tributação  das  contribuições  à 
previdência privada, o art. 81 da Medida Provisória n° 1.459, de 1996 (atual Medida Provisória 
n° 2.159­70, de 2001), previu que a exclusão, também elencada no inciso XXXVIII do art. 39 
do RIR/1999 como isenção, restringe­se ao resgate de contribuições que tenham sido ônus da 
pessoa  física,  recebido por ocasião de  seu desligamento do plano de benefícios,  e desde que 
essas tenham sido efetuadas no período de 1º de  janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995. 
Portanto,  inexiste,  em  qualquer  hipótese,  isenção  em  relação  a  benefícios  de  previdência 
privada proporcionados a partir de contribuições de empregadores. 

Por  outro  lado,  acrescenta,  a  isenção  do  inciso  VIII  do  art.  61  da  Lei  no 
7.713,  de  1988,  refere­se  às  contribuições  pagas  pelos  empregadores  aos  programas  de 
previdência  privada,  o  que  não  alcança  os  resgates  ou  benefícios  que,  posteriormente,  são 
gerados.  E  Conclui:  “o  impugnante  equivoca­se  ao  confundir  hipóteses  diametralmente 
opostas, eis que pretende isenção no resgate das contribuições, ao passo que a norma trata de 
isenção no momento da contribuição. Na realidade, a razão para a existência da isenção sobre 
as contribuições pagas pelo empregador, que constituiriam benefícios e vantagens  tributáveis 
nos moldes  do  inciso XVII  do  art.  43  do RIR/1999,  é  justamente  o  fato  de  os  rendimentos 

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proporcionados  pelas  contribuições  serem  tributados  no  momento  do  resgate/benefício  das 
contribuições.”. 

O  Contribuinte  tomou  ciência  da  decisão  de  primeira  instância  em 
24/11/2009 (fls. 33) e, em 08/12/2009,  interpôs o recurso voluntário de fls. 34/45, que ora se 
examina, e no qual reitera, em síntese, as alegações e argumentos da impugnação. 

É o relatório. 

 

Voto            

Conselheiro Pedro Paulo Pereira Barbosa – Relator 

O  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade. 
Dele conheço. 

Fundamentação 

Como  se  colhe  do  relatório,  o  lançamento  decorre  da  reclassificação  de 
rendimentos declarados como isentos para rendimentos tributáveis. Tais rendimentos referem­
se  a  resgate  de  previdência  privada.  O  Contribuinte  sustenta  a  isenção  do  imposto.  O 
Contribuinte se diz beneficiário da Lei nº 6.919, de 1981 que, segundo seu entendimento, teria 
equiparado as contribuições ao  fundo de previdência privada específico ao  regime do FGTS. 
Também aduz  que  os  resgates  de  previdência privada  referente  a  contribuições  efetuadas  no 
período de 1º de  janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995 estariam  isentas e,  ainda, que a 
partir  da  Lei  nº  7.713,  de  1988,  em  seu  art.  61,  os  participantes  dos  fundos  de  previdência 
privada gozavam de isenção. 

Como se vê, são três questões a serem examinadas.  

Conforme  relatório,  a DRJ­CURITIBA/PR apreciou  cada uma das questões 
levantadas, com clareza e precisão, e suas conclusões não merecem reparos. Sobre a alegada 
equiparação ao FGTS, de fato, a Lei n° 6.919, de 1981, apenas facultou às empresas sujeitas ao 
regime da legislação trabalhista estender a seus "diretores não empregados" o regime do FGTS, 
devendo fazer os depósitos em conta vinculada, conforme previsto na Lei n° 5.107, de 1966.  

A Lei n° 6.919, de 1981, assim dispôs: 

Art. 1º ­ As empresas sujeitas ao regime da legislação trabalhista 
poderão estender a seus Diretores não­empregados o regime do 
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço ­ FGTS .  

§  1º  ­  As  empresas  que  exercerem  a  faculdade  prevista  neste 
artigo  içarão  obrigadas  a  depositar,  até  o  último  dia  de 
expediente bancário do 1º (primeiro) decêndio de cada mês, em 
nome  de  cada  um  dos  Diretores  abrangidos  pela  decisão, 
importância  correspondente  a  8%  (oito  por  cento)  da 
remuneração paga ou devida no mês anterior, aplicando­se, no 
que não contrariar esta Lei,o disposto na Lei nº 5.107, de 13 de 
setembro de 1966. 

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Como se vê,  não há nisso nada que autorize  a  interpretação defendida pelo 
Recorrente,  e  este,  vale  ressaltar,  não  menciona  nenhum  dispositivo  que  se  refira, 
expressamente, à equiparação por ele pretendida. 

Sobre  a  isenção  dos  resgates  feitos  nos  período  de  janeiro  de  1989  a 
dezembro de 1995, este se refere apenas à parte dos resgates das contribuições cujo ônus tenha 
sido do Contribuinte e, neste caso, trata­se de contribuição cujo ônus foi da empresa.  

Para que não pairem dúvidas, reproduzo a seguir os  incisos VII, "b", e VIII 
do art. 61 da Lei n° 7.713, de 1988, que dispuseram sobre a matéria: 

Art.6º.  Ficam  isentos  do  imposto  de  renda  os  seguintes 
rendimentos percebidos por pessoas físicas: 

VII  ­  os  benefícios  recebidos  de  entidades  de  previdência 
privada: 

a) quando em decorrência de morte ou invalidez permanente do 
participante; 

b)  relativamente ao  valor correspondente às  contribuições cujo 
ônus  tenha  sido  do  participante,  desde  que  os  rendimentos  e 
ganhos  de  capital  produzidos  pelo  patrimônio  da  entidade 
tenham sido tributados na fonte; 

[...] 

VIII  ­  as  contribuições  pagas  pelos  empregadores  relativas  a 
programas de previdência privada em favor de seus empregados 
e dirigentes; 

Vale repetir: a isenção apenas alcança os benefícios cujas contribuições tenha 
sido ônus do participante, o que não é o caso. 

E, finalmente, sobre a alegada isenção das contribuições, o inciso VIII, acima 
reproduzido, é bastante claro quando se refere à isenção das contribuições e não dos benefícios. 

Assim,  em  conclusão,  a  pretensão  do Recorrente  não  encontra  respaldo  na 
legislação  e,  portanto,  os  benefícios  em  questão  são  efetivamente  tributáveis.  Correto  o 
lançamento. 

Conclusão 

Ante  o  exposto,  encaminho  meu  voto  no  sentido  de  negar  provimento  ao 
recurso. 

Assinatura digital 
Pedro Paulo Pereira Barbosa 
 

 

           

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Exercício: 2006
MULTA DE OFÍCIO. LEGALIDADE. É exigível a multa de ofício no
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S2­C2T1 

Fl. 1 

 
 

 
 

1

           

S2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10293.720053/2008­11 

Recurso nº  921.780   Voluntário 

Acórdão nº  2201­01.552  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  17 de abril de 2012 

Matéria  ITR 

Recorrente  AGROPECUÁRIA SANTO ELIAS LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Assunto: Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural ­ ITR 

Exercício: 2006 

 

MULTA  DE  OFÍCIO.  LEGALIDADE.  É  exigível  a  multa  de  ofício  no 
percentual de 75% na forma do art. 44, § 1º,  I da Lei nº 9430 de 1996, por 
expressa determinação legal. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade negar provimento ao 
recurso. 

 

Assinado Digitalmente 
Eduardo Tadeu Farah – Relator 
 
Assinado Digitalmente 
Pedro Paulo Pereira Barbosa ­ Presidente  
 

Participaram  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros:  Rayana  Alves  de 
Oliveira  França,  Eduardo  Tadeu  Farah, Márcio  de  Lacerda Martins,  Rodrigo  Santos Masset 
Lacombe, Gustavo Lian Haddad e Pedro Paulo Pereira Barbosa (Presidente). 

Relatório 

  

Fl. 119DF  CARF MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

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por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 15/05/2012 por EDUARDO TADEU FARAH



 

  2

Trata o presente processo de lançamento de ofício relativo ao Imposto Sobre 
a  Propriedade  Territorial  Rural  ­  ITR,  exercício  2006,  consubstanciado  na  Notificação  de 
Lançamento (fls. 16/20), pela qual se exige o pagamento do crédito tributário no valor total de 
R$ 889.415,37,  relativo ao  imóvel  rural  denominado  "Seringal Santo Elias"  com 7.943,5 ha, 
localizado no município de Sena Madureira/AC. 

A  fiscalização  alterou  o  VTN  declarado  de  R$  2.000,00  para 
R$ 2.274.859,53, com base no SIPT ­ Sistema de Preços de Terra (fl. 19). 

Cientificada  do  lançamento,  a  interessada  apresentou  tempestivamente 
Impugnação, alegando, conforme se extrai do relatório de primeira instância, verbis: 

• apresenta um relato dos fatos que culminaram com a presente 
Notificação de Lançamento; 

• verifica a existência de excesso no valor do crédito  tributário 
na ordem de R$ 889.415,37 eis que o valor do  imóvel apurado 
por  este  escorreito  órgão  está  excessivamente  elevado  (R$ 
2.482.859,53); 

•  a  constatação  de  excesso  no  valor  do  VTN  atribuído  pela 
autoridade fiscal pode ser alterada com a apresentação do laudo 
técnico  elaborado  de  acordo  com  as  normas  da  Associação 
Brasileira de Normas Técnicas; 

• não busca o Estado, através do tributo, cuja compulsoriedade 
lhe  é  inerente,  reivindicar  a  propriedade  do  particular,  mas 
também não se justifica a incidência de tributo que equivalha à 
própria  extinção  do  bem  tributado  e,  nesse  sentido,  cita 
ensinamentos de Kiyoshi Harada; 

• o arbitramento do valor da terra nua apurado pelo sistema de 
Preços de Terra é de valor excessivamente elevado, ensejando a 
real  possibilidade  de  ofensa  ao  princípio  da  legalidade  e  da 
vedação do tributo com efeito de confisco (art.l50, I da CF); 

•  depreende­se  dos  termos  do  laudo  técnico  de  avaliação  do 
imóvel denominado: SERINGAL SANTOS ELIAS, confeccionado 
por profissional habilitado e credenciado no CREA que o valor 
do imóvel é de R$ 147.720,12 no ano de 2006; 

•  requer  o  recebimento  do  presente  recurso  administrativo,  no 
seu  efeito  suspensivo,  declarando­o  provido  e  determinando  a 
revisão de lançamento para adequá­la, eis que o valor do crédito 
tributário  é  excessivo,  eis  que  não  corresponde  a  realidade  do 
valor  do  imóvel  rural,  conforme  se  extrai  do  laudo  técnico  de 
avaliação com ART/CREA a teor das normas da ABNT, para que 
assim possa voltar ao status quo da legalidade. 

A 1ª Turma da DRJ ­ Brasília/DF julgou procedente em parte o lançamento, 
consubstanciado na ementa abaixo transcrita: 

DO VALOR DA TERRA NUA ­ VTN. 

Cabe ser acatado VTN apurado por Laudo Técnico emitido por 
profissional  habilitado,  com  ART  devidamente  anotado  no 
CREA, demonstrando, de maneira inequívoca, o valor fundiário 
do imóvel rural avaliado, a preços da época do fato gerador do 

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por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 15/05/2012 por EDUARDO TADEU FARAH



Processo nº 10293.720053/2008­11 
Acórdão n.º 2201­01.552 

S2­C2T1 
Fl. 2 

 
 

 
 

3

imposto,  bem  como  as  suas  características  particulares 
desfavoráveis, que justificam o VTN pretendido. 

Impugnação Procedente 

Crédito Tributário Mantido em Parte 

Em relação ao julgamento de primeira instância, destaca­se: 

Portanto, cabe acatar o “Laudo Técnico de Avaliação”, doc. de 
fls.  60/77,  e  seus  anexos,  doc  de  fls.  78/83,  apresentado  para 
revisão  do  VTN  arbitrado  pela  fiscalização,  passando  a  ser 
aceito o VTN/ha de R$ 18,60/ha, o quê corresponde a um VTN 
de R$ 147.720,12. 

Desta  forma,  em  face  dos  elementos  de  prova  constantes  dos 
autos,  cabe  tributar  o  imóvel  com  base  no  VTN  de  R$ 
147.720,12,  equivalente  a  R$  18,60  por  hectare,  indicado  no 
“Laudo Técnico de Avaliação”, doc. de fls. 60/77, e seus anexos, 
doc  de  fls.  78/83,  devendo  ser  alterados  os  dados  apurados  e 
utilizados  pela  fiscalização  na  lavratura  da  Notificação  de 
Lançamento  de  fls.  16/20,  no  sentido  de  adequar  a  exigência 
tributária à realidade dos fatos... 

Intimada da decisão de primeira instância em 01/09/2011 (fl. 98), a autuada 
apresenta  Recurso  Voluntário  em  03/10/2011  (fls.  208/210),  insurgindo­se  apenas  contra  a 
multa de ofício aplicada.  

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro EDUARDO TADEU FARAH, Relator 

 

O  recurso  é  tempestivo  e  reúne  os  demais  requisitos  de  admissibilidade, 
portanto, dele conheço. 

 

A controvérsia cinge­se, nesta segunda  instância, a multa de oficio aplicada 
de 75%. Argumenta a  recorrente,  em apertada síntese, que o percentual da multa exigido no 
lançamento  ofende  aos  princípios  constitucionais  da  razoabilidade,  proporcionalidade  e  da 
proibição do confisco, o que é vedado pelo art. 150 da Constituição Federal. 

Pois bem, o percentual de 75% da multa de ofício  foi aplicado no presente 
caso conforme disposto no inciso I do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, que 
a seguir se transcreve: 

Art. 44. Nos casos de  lançamento de ofício,  serão aplicadas as 
seguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou diferença de 
tributo ou contribuição: 

Fl. 121DF  CARF MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

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por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 15/05/2012 por EDUARDO TADEU FARAH



 

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I – de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento 
ou  recolhimento após o  vencimento do prazo,  sem o acréscimo 
de multa moratória, de falta de declaração e nos de declaração 
inexata, excetuada a hipótese do inciso seguinte. 

(...) 

A autoridade fiscal verificou que a contribuinte deixou de recolher o imposto 
correspondente, sujeitando­se, portanto, à imposição da multa de 75%. 

Por outro lado, insta frisar que o exame da obediência das leis tributárias aos 
princípios  constitucionais  é  matéria  que  não  deve  ser  abordada  na  esfera  administrativa, 
conforme se infere da Súmula CARF nº 2: 

O  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a 
inconstitucionalidade de lei tributária. 

Como  se  vê,  os  julgamentos  administrativos  não  contemplam  o  exame  de 
constitucionalidade  de  leis  tributárias,  razão  pela  qual  deixo  de  apreciar  a  alegação  da 
recorrente  de  ofensa  aos  princípios  constitucionais  de  proporcionalidade,  razoabilidade  e  de 
não­confisco. 

Destarte, correta a imposição da multa de ofício. 

 

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso. 

 
Assinado Digitalmente 
Eduardo Tadeu Farah 

 

           

 

           

 

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 15/05/2012 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 16/05/2012

por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 15/05/2012 por EDUARDO TADEU FARAH


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    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF
Exercício: 2004
Ementa:
LIVRO CAIXA. DEDUÇÕES. LIMITE. As deduções de livro caixa estão
limitadas ao valor dos rendimentos de trabalho não assalariado recebidos e não aos rendimentos recebidos de pessoa física.
Recurso Voluntário Provido em Parte.</str>
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S2­C2T1 

Fl. 1 

 
 

 
 

1

           

S2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13706.001718/2007­01 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2201­001.717   –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  11 de julho de 2012 

Matéria  IRPF 

Recorrente  JULIO HENRIQUE TELLES MIGUEZ  

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física ­ IRPF 

Exercício: 2004 

Ementa: 

LIVRO CAIXA. DEDUÇÕES.  LIMITE.  As  deduções  de  livro  caixa  estão 
limitadas  ao  valor  dos  rendimentos  de  trabalho  não  assalariado  recebidos  e 
não aos rendimentos recebidos de pessoa física. 

Recurso Voluntário Provido em Parte. 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
provimento parcial ao recurso para restabelecer a dedução de livro­caixa declarada, no valor de 
R$ 30.325,06. 

(assinado digitalmente) 
MARIA HELENA COTTA CARDOZO– Presidente 

(assinado digitalmente) 
RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANÇA – Relatora 

EDITADO EM: 19/09/2012 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Pedro  Paulo  Pereira 
Barbosa,  Rayana  Alves  de  Oliveira  França,  Eduardo  Tadeu  Farah,  Rodrigo  Santos  Masset 
Lacombe, Gustavo Lian Haddad e Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente). 

Relatório 

Contra  o  contribuinte  acima  identificado,  foi  lavrada  Notificação  de 
Lançamento (fls.02/04), relativo ao IRPF, exercício 2004, tendo sido apurado crédito tributário 

  

Fl. 65DF  CARF MF

Impresso em 23/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 19/09/2012 por RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANCA, Assinado digitalmente em

 19/09/2012 por RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANCA, Assinado digitalmente em 21/09/2012 por MARIA HELEN

A COTTA CARDOZO



  2

no montante total de R$13.569,14, incluindo multa e juros pertinentes, originado da omissão de 
rendimentos auferidos Petrobrás, no valor de R$21.875,30 e glosa da compensação a título de 
Carnê­Leão de R$1.848,76 

Intimado  do  lançamento,  o  contribuinte  apresentou  sua  impugnação,  fls.01, 
acompanhado  os  documentos  de  fls.  02/29,  cujos  principais  argumentos  estão  assim 
sintetizados acórdão de primeira instância, o qual adoto nessa parte:  

“não  houve  omissão  de  rendimentos,  visto  que  o  valor  recebido  da 
PETROBRÁS  S/A,  no  valor  de  R$  21.875,30,  foi  oferecido  a.  tributação,  mês  a  mês,  como 
rendimento  tributável  recebido  de  pessoas  físicas,  como  escriturado  no  Livro  Caixa  de 
fls.9/23. Em relação a glosa da compensação dos valores a titulo de Carnê­Ledo informou que 
esta  deveu­se  a  orientação  recebida  do  seu  contador  para  fins  de  compensação do  imposto 
retido na fonte por ocasião da auferição dos rendimentos recebidos da Petrobras.” 

Após analisar a matéria, os Membros da 6ª Turma da Delegacia da Receita 
Federal  de  Julgamento  em Brasília,  acordaram, por unanimidade de votos,  julgar procedente 
em  parte  a  impugnação,  nos  termos  do Acórdão DRJ/BSB  n°  03­33.800  de  13/10/2009,  em 
decisão assim ementada: 

OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS.  É  dever  do  contribuinte 
consignar na Declaração de Ajuste Anual  todos os rendimentos 
tributáveis auferidos. 

DECLARAÇÃO  DE  AJUSTE  ANUAL.  ERRO  NO 
PREENCHIMENTO  Os  erros  contidos  na  declaração  e 
apuráveis  pelo  seu  exame  serão  retificados  de  oficio  pela 
autoridade administrativa a que competir a revisão daquela. 

Cientificado  dessa  decisão  em  09/04/2010,  (“AR”  fls.50  verso),  apresentou 
Recurso Voluntário na data de 05/05/2010,  fls.52,  ratificando os  termos das peças de defesa 
apresentadas e insurgindo­se, in verbis:  

“Saliento também que, salvo melhor juízo, os artigos 75 e 76 do 
RIR/99 mencionados no acórdão 03­33.800, que trata de minha 
impugnação  parcial,  não  fazem  nenhuma  alusão  a 
obrigatoriedade  da  limitação  das  deduções  das  despesas 
escrituradas em Livro Caixa apenas aos valores dos rendimentos 
recebidos de pessoa física pelo autônomo.” 

O processo foi distribuído a esta Conselheira, numerado até as fls.55 (última). 

É o Relatório. 

Voto            

Conselheira Rayana Alves de Oliveira França ­ Relatora 

O  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade. 
Dele conheço. 

A  matéria  posta  à  apreciação  deste  Colegiado  refere­se  a  limitação  da 
dedução de livro caixa. 

Fl. 66DF  CARF MF

Impresso em 23/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 19/09/2012 por RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANCA, Assinado digitalmente em

 19/09/2012 por RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANCA, Assinado digitalmente em 21/09/2012 por MARIA HELEN

A COTTA CARDOZO



Processo nº 13706.001718/2007­01 
Acórdão n.º 2201­001.717  

S2­C2T1 
Fl. 2 

 
 

 
 

3

Dos documentos acostados aos autos e das conclusões da decisão de primeira 
instância, depreende­se que são fatos incontroversos do presente processo: 

a)  O  lançamento  refere­se  exclusivamente  ao  rendimento  recebido  pelo 
contribuinte da Petróleo Brasileiro S/A, no montante de R$21.875,30 e ao  imposto de  renda 
retido na  fonte de R$1.680,46,  cuja natureza é  trabalho  sem vínculo  empregatício,  conforme 
comprovante de rendimentos pagos (fls.08); 

b) O total desse rendimento integrou as receitas escrituradas no Livro Caixa 
(fls.9/23); 

c) O valor declarado de  carnê­leão no montante de R$1.680,46,  refere­se  a 
retenção acima especificada.  

d)  O  total  do  rendimento  escriturado  no  livro  de  R$33.760,56  (fls.22),  foi 
oferecido  a  tributação  como  rendimento  auferido  de  pessoa  física  na  Declaração  de  Ajuste 
Anual ­ 2004 (fls.35/38); 

e) Não há glosa das despesas apresentadas. 

a)  O  contribuinte  recebeu  rendimentos  de  outras  pessoas  jurídicas,  no 
montante de R$49.359,89 que foram devidamente declarados. 

Partindo  desses  pressupostos,  a  decisão  de  primeira  instância  alterou  o 
lançamento, pelas razões a seguir consignadas: 

“Necessário,  pois,  alterar  os  dados  erroneamente  consignados 
na  declaração  originariamente  apresentada  pelo  contribuinte, 
para  o  fim  de  excluir  dos  rendimentos  declarados  como 
auferidos  de  pessoa  física  o  valor  de  R$  21.875,30  e,  em 
contrapartida,  fazer  o  registro  desse  mesmo  valor  de  R$ 
21.875,30  como  auferido  de  pessoa  jurídica,  compensando­se, 
contudo,  o  valor  do  imposto  retido  na  fonte  no  valor  de  R$ 
1.680,45  quando  do  pagamento  do  referido  valor  por  parte  da 
PETROBRAS S/A (doc.fls.43). 

Destarte,  em  face  das  razões  de  defesa  apresentadas  na 
impugnação  e  diante  dos  equívocos  verificados  na Declaração 
de  Ajuste  Anual  apresentada  pelo  contribuinte  no  exercício  de 
2004,  lid  que  se  adequar  o  Demonstrativo  de  Apuração  do 
Imposto Devido  de  fls.4  para  o  fim  de  excluir dos  rendimentos 
declarados  como  auferidos  de  pessoa  física  o  valor  de  R$ 
21.875,30, e, em contrapartida, consignar o mesmo valor de R$ 
21.875,30 como auferidos de pessoa jurídica, compensando­se o 
imposto de renda na fonte no valor de R$ 1.680.45, e, por força 
das disposições constantes nos artigos 75 e 76 do Regulamento 
do  Imposto  de  Renda  baixado  com  o  Decreto  n°  3.000  — 
RIR199,  limitar  o  valor  da  dedução  das  despesas  escrituradas 
no  Livro  Caixa  ao  valor  remanescente  dos  rendimentos 
tributáveis recebidos de pessoa física, (...)” (Grifei) 

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A COTTA CARDOZO



  4

Para  deslinde  da  questão  importante  se  ater  ao  último  trecho  da  decisão 
acima,  grifado.    A  decisão  recorrida  limitou  a  dedução  do  livro­caixa  aos  rendimentos 
recebidos de pessoas físicas, no montante de R$11.885,26. 

A  base  legal  evocada  para  essa  limitação  foi  os  arts.75  e  76  do RIR/99,  a 
seguir transcrito: 

Seção II 

Despesas Escrituradas no Livro Caixa 

Art.  75.  O  contribuinte  que  perceber  rendimentos  do  trabalho 
não­assalariado, inclusive os titulares dos serviços notariais e de 
registro,  a  que  se  refere  o  art.  236  da  Constituição,  e  os 
leiloeiros,  poderão  deduzir,  da  receita  decorrente  do  exercício 
da respectiva atividade  (Lei nº 8.134, de 1990, art. 6º,  e Lei nº 
9.250, de 1995, art. 4º, inciso I): 

I  ­  a  remuneração  paga  a  terceiros,  desde  que  com  vínculo 
empregatício, e os encargos trabalhistas e previdenciários; 

II ­ os emolumentos pagos a terceiros; 

111 ­ as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da 
receita e à manutenção da fonte produtora. 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica  (Lei nº 
8.134, de 1990, art. 6º, § 1º, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 34): 

I  ­  a  quotas  de  depreciação  de  instalações,  máquinas  e 
equipamentos, bem como a despesas de arrendamento; 

II  ­  a  despesas  com  locomoção  e  transporte,  salvo  no  caso  de 
representante comercial autônomo;  

III ­ em relação aos rendimentos a que se referem os arts. 47 e 
48. 

Art. 76. As deduções de que trata o artigo anterior não poderão 
exceder  à  receita  mensal  da  respectiva  atividade,  sendo 
permitido  o  cômputo  do  excesso  de  deduções  nos  meses 
seguintes até dezembro (Lei nº 8.134, de 1990, art. 6º, § 3º). 

§  1º O  excesso  de  deduções,  porventura  existente  no  final  do 
ano­calendário, não será transposto para o ano seguinte (Lei nº 
8.134, de 1990, art. 6º, § 3º). 

§ 2º O contribuinte deverá comprovar a veracidade das receitas 
e das despesas, mediante documentação idônea, escrituradas em 
Livro Caixa, que serão mantidos em seu poder, à disposição da 
fiscalização,  enquanto não  ocorrer  a  prescrição  ou decadência 
(Lei nº 8.134, de 1990, art. 6º, § 2º) 

§ 3º O Livro Caixa de que trata o parágrafo anterior independe 
de registro. 

Da  análise  atenta  dos  referidos  dispositivos,  não  há  qualquer  embasamento 
legal para a restrição imposta pela decisão recorrida. 

Efetivamente, pelo art.76 se depreende a limitação das deduções ao valor dos 
rendimentos de trabalho não assalariado e a compensação dos excessos de dedução nos meses 
seguintes, vedada a inclusão no ano seguinte. 

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A COTTA CARDOZO



Processo nº 13706.001718/2007­01 
Acórdão n.º 2201­001.717  

S2­C2T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

5

Assim, excluído a limitação imposto pela decisão de primeira instância, sem 
qualquer amparo legal e não havendo qualquer glosa das despesas escrituradas, deve­se revisar 
o quadro apresentado na fls.47, para incluir o valor total da dedução do livro caixa declarado 
pelo contribuinte, no montante de R$30.325,06: 

   DDA Original 
Decisão 1a 
Instância 

Correção 

Rend. Tributáveis Recebidos de PJ          49.359,89            71.235,19       71.235,19  

Rend. Tributáveis Recebidos de PF          33.760,56            11.885,26       11.885,26  

Rend. Tributáveis Recebidos do Exterior          

Total de Rendimentos Tributáveis          83.120,45            83.120,45       83.120,45  

Contribuição Previdenciária Oficial            2.885,45              2.885,45        2.885,45  

Contrib.Á Previdência Privada/FAPI            2.254,80              2.254,80        2.254,80  

Dependentes          

Despesas com instrução          

Despesas Médicas            7.374,86              7.374,86        7.374,86  

Pensão Alimentícia Judicial          

Livro Caixa          30.325,06            11.885,26       30.325,06  

Total de Deduções          42.840,17            24.400,37       42.840,17  

Base de Cálculo          40.280,28            58.720,08       40.280,28  

Imposto Calculado          

Dedução de Incentivo          

Imposto Devido            6.000,17            11.071,12        6.000,17  

Imposto de Renda Retido na Fonte            3.939,79              5.620,24       5.620,24 

Carnê­Leão            1.848,76            

Imposto Complementar          

Impostos pago no Exterior          

Total Imposto Recolhido            5.788,55              5.620,24        5.788,55  

Imposto a pagar               211,62              5.450,88           211,62  

Imposto a pagar declarado               211,62                 211,62           211,62  

Saldo de Imposto a Pagar  0         5.239,26   168,30 

Do quadro acima, verifica­se que o saldo de imposto a pagar é a diferença do 
valor glosado referente a dedução de carnê­leão, no montante de R$1.848,72 e de R$1.680,46, 
correspondente ao imposto de renda retido pela Petrobrás. 

Isto  posto,  como  não  houve  glosa  de  despesas,  voto  no  sentido  de  dar 
provimento  parcial  ao  recurso  para  restabelecer  a  dedução  de  livro  caixa  declarada  de 
R$30.325,06. 

       (assinado digitalmente) 
Rayana Alves de Oliveira França 

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  6

           

 

           

 

MINISTÉRIO DA FAZENDA 
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA CÂMARA DA SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 
 

TERMO DE INTIMAÇÃO 

 
 

Em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 81 do Regimento Interno do 

Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria Ministerial nº 256, 

de  22  de  junho  de  2009,  intime­se  o  (a)  Senhor  (a)  Procurador  (a)  Representante  da 

Fazenda Nacional,  credenciado  junto  à  Segunda Câmara  da  Segunda  Seção,  a  tomar 

ciência da decisão consubstanciada no acórdão supra. 

 
 

Brasília/DF, 19/09/2012 
 
 

__________(assinado digitalmente)_____________ 
MARIA HELENA COTTA CARDOZO 

Presidente da Segunda Câmara / Segunda Seção 
 
 
Ciente, com a observação abaixo: 
 
(......) Apenas com ciência 

(......) Com Recurso Especial 

(......) Com Embargos de Declaração 

 

Data da ciência: _______/_______/_________ 
 

 

Procurador(a) da Fazenda Nacional 

 

  

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A COTTA CARDOZO


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    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201112</str>
    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural ITR
Exercício: 2003
Ementa:
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. COPROPRIETÁRIO.
Por responsabilidade solidária, é válido o lançamento lavrado contra um dos coproprietários. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. EXCLUSÃO DA TRIBUTAÇÃO. A comprovação da área de preservação permanente, para efeito de sua exclusão da base de cálculo do ITR, não depende exclusivamente de seu reconhecimento pelo IBAMA por meio de Ato Declaratório Ambiental ADA ou da protocolização tempestiva do requerimento do ADA, uma vez que a efetiva existência pode ser comprovada por meio de Laudo Técnico e outras provas documentais idôneas.
ÁREA DE RESERVA LEGAL. COMPROVAÇÃO. A averbação à margem
da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, faz prova da existência da área de reserva legal, independentemente da apresentação tempestiva de Ato Declaratório Ambiental (ADA).
ÁREA DE INTERESSE ECOLÓGICO. A exclusão da área de interesse
ecológico ou imprestável para exploração depende do  reconhecimento por ato dos órgãos ambientais do Poder Público Federal ou Estadual (art. 11, parágrafo 1º, inciso II, alíneab´ e ‘c’ da Lei n. 9.393, de 1996).
ÁREA TOTAL DO IMÓVEL. DIVERGÊNCIA ENTRE A MEDIÇÃO E O REGISTRO. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO REGISTRO. Na apuração do ITR, deve prevalecer, como área do imóvel, aquela constante do seu Registro. No caso de alegada divergência entre o registro e a área efetiva, o Contribuinte deve providenciar a retificação daquele.
Recurso Voluntário Provido em Parte.</str>
    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção</str>
    <str name="numero_processo_s">13896.720020/2007-90</str>
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    <str name="numero_decisao_s">2201-001.375</str>
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    <str name="nome_relator_s">RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANCA</str>
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    <str name="secao_s">Segunda Seção de Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento  parcial ao recurso, para restabelecer a integralidade da área de reserva legal de 96,8ha e a área  de preservação permanente comprovada através de Laudo Técnico de 24,92ha. Vencidos os  conselheiros Rayana Alves de Oliveira França (relatora) e Rodrigo Santos Masset Lacombe  que davam provimento em maior extensão e o conselheiro Eduardo Tadeu Farah que negava  provimento pela ausência do ADA. Designado para elaborar o voto vencedor o conselheiro  Pedro Paulo Pereira Barbosa em relação à retificação da área total do imóvel  </str>
    </arr>
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    <str name="ano_sessao_s">2011</str>
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S2­C2T1 

Fl. 1 

 
 

 
 

1

           

S2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13896.720020/2007­90 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2201­01.375  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  01 de dezembro de 2011 

Matéria  ITR 

Recorrente  ARMANDO ANGELINI           

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural ­ ITR 

Exercício: 2003 

Ementa: 

RESPONSABILIDADE  SOLIDÁRIA.  CO­PROPRIETÁRIO.  Por 
responsabilidade solidária, é válido o lançamento lavrado contra um dos co­
proprietários. 

ÁREA  DE  PRESERVAÇÃO  PERMANENTE.  COMPROVAÇÃO. 
EXCLUSÃO DA  TRIBUTAÇÃO. A  comprovação  da  área  de  preservação 
permanente,  para  efeito  de  sua  exclusão  da  base  de  cálculo  do  ITR,  não 
depende  exclusivamente  de  seu  reconhecimento  pelo  IBAMA  por meio  de 
Ato  Declaratório  Ambiental  ­  ADA  ou  da  protocolização  tempestiva  do 
requerimento  do  ADA,  uma  vez  que  a  efetiva  existência  pode  ser 
comprovada  por  meio  de  Laudo  Técnico  e  outras  provas  documentais 
idôneas. 

ÁREA DE RESERVA LEGAL. COMPROVAÇÃO. A averbação à margem 
da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, faz 
prova  da  existência  da  área  de  reserva  legal,  independentemente  da 
apresentação tempestiva de Ato Declaratório Ambiental (ADA). 

ÁREA  DE  INTERESSE  ECOLÓGICO.  A  exclusão  da  área  de  interesse 
ecológico ou imprestável para exploração depende do reconhecimento por ato 
dos  órgãos  ambientais  do  Poder  Público  Federal  ou  Estadual  (art.  11, 
parágrafo 1º, inciso II, alíneab´ e ‘c’ da Lei n. 9.393, de 1996). 

ÁREA TOTAL DO IMÓVEL. DIVERGÊNCIA ENTRE A MEDIÇÃO E O 
REGISTRO.  NECESSIDADE  DE  RETIFICAÇÃO  DO  REGISTRO.  Na 
apuração do ITR, deve prevalecer, como área do imóvel, aquela constante do 
seu Registro. No caso de alegada divergência entre o registro e a área efetiva, 
o Contribuinte deve providenciar a retificação daquele. 

Recurso Voluntário Provido em Parte. 
 

  

Fl. 217DF  CARF MF

Impresso em 30/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 19/09/2012 por RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANCA, Assinado digitalmente em

 19/09/2012 por RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANCA, Assinado digitalmente em 27/11/2012 por FRANCISCO A

SSIS DE OLIVEIRA JUNIOR, Assinado digitalmente em 21/11/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA



 

  2

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento 
parcial ao recurso, para restabelecer a integralidade da área de reserva legal de 96,8ha e a área 
de  preservação  permanente  comprovada  através  de  Laudo  Técnico  de  24,92ha. Vencidos  os 
conselheiros Rayana Alves  de Oliveira  França  (relatora)  e Rodrigo  Santos Masset  Lacombe 
que davam provimento em maior extensão e o conselheiro Eduardo Tadeu Farah que negava 
provimento  pela  ausência  do ADA. Designado  para  elaborar  o  voto  vencedor  o  conselheiro 
Pedro Paulo Pereira Barbosa em relação à retificação da área total do imóvel 

(Assinado Digitalmente) 
Francisco Assis de Oliveira Júnior ­ Presidente.  

(Assinado Digitalmente) 
Rayana Alves de Oliveira França ­ Relatora. 

(Assinado Digitalmente) 
Pedro Paulo Pereira Barbosa  ­ Redator designado 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Pedro  Paulo  Pereira 
Barbosa,  Rayana  Alves  de  Oliveira  França,  Eduardo  Tadeu  Farah,  Rodrigo  Santos  Masset 
Lacombe, Gustavo Lian Haddad e Francisco Assis de Oliveira Júnior (Presidente). 

Relatório 

Contra  o  contribuinte  acima  identificado,  foi  lavrado  Notificação  de 
Lançamento (fls.01/02) para exigir crédito tributário de ITR, exercício 2003, no montante total 
de R$255.981,00, incluído multa de ofício de 75% e juros de mora, incidente sobre o imóvel 
rural,  denominado  Sítio  Itaqueri­Serra  do  Voturuna  ou  Boturuna  (NIRF  4.774.218­6), 
localizado no município de Pirapora do Bom Jesus/SP e cuja área total declarada é 484ha. 

Conforme se depreende do Demonstrativo de Apuração de ITR (fls.06), que 
acompanhou o Auto de Infração foi alterado, com base no menor valor da tabela SIPT (fls.14), 
o VTN do imóvel declarado de R$404.812,50 para R$3.439.076,00 e glosadas integralmente as 
seguintes áreas: 80,0ha de preservação permanente e 273,0ha de área de utilização limitada.  

Cientificado  do  lançamento,  o  contribuinte  apresentou  tempestivamente 
impugnação, acostada às fls.50/66, acompanhada dos documentos de fls.67/117. 

Após analisar a matéria, os Membros da 1ª Turma da Delegacia da Receita 
Federal  de  Julgamento  em  Campo  Grande/MS,  acordaram,  por  unanimidade  de  votos,  em 
julgar  procedente  o  lançamento  para  rejeitar  as  preliminares  de  nulidade  arguidas  pelo 
interessado,  indeferir pedido de  juntada de documentos  e realização de diligencia  e, no 
mérito,  considerar  procedente  o  lançamento,  nos  termos  do  Acórdão  DRJ/CGE  n°04­
17.405, fls.124/137 de 17 de abril de 2009, em decisão assim ementada: 

“ILEGALIDADE/INCONSTITUCIONALIDADE.  Em 
processo  administrativo  é  defeso  apreciar  argüições  de 
ilegalidade  e/ou  inconstitucionalidade  dos  Atos  Públicos,  por 
tratar­se de matéria reservada ao Poder Judiciário. 

Fl. 218DF  CARF MF

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Processo nº 13896.720020/2007­90 
Acórdão n.º 2201­01.375 

S2­C2T1 
Fl. 2 

 
 

 
 

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CONDOMÍNIO.  A responsabilidade do recolhimento do crédito 
tributário lançado sobre um bem em condomínio, pelo principio 
da solidariedade, cabe a qualquer um dos condôminos. 

PRESERVAÇÃO  PERMANENTE  ­  UTILIZAÇÃO 
LIMITADA  ­  RESERVA  LEGAL.  Para  que  a  Área  de 
Preservação  Permanente  ­  APP  seja  isenta,  além  do  laudo 
técnico  especificando  em  quais  artigos  da  legislação  se 
enquadram,  é  necessário  seu  reconhecimento  mediante  o  Ato 
Declaratório  Ambiental  ­  ADA,  cujo  requerimento  deve  ser 
protocolado  no  Instituto  Brasileiro  do  Meio  Ambiente  e  dos 
Recursos Naturais Renováveis ­ IBAMA, em até seis meses após 
o  prazo  final  para  entrega  da  Declaração  do  ITR.  Da  mesma 
forma as Áreas de Utilização Limitada ­ AUL, como a Reserva 
Legal  ­  ARL,  necessitam  do  ADA  no  prazo  legal  para  sua 
isenção,  além  de  estarem  devidamente  averbadas  na matricula 
do imóvel até a data da ocorrência do fato gerador. 

ÁREA  DE  PROTEÇÃO  AMBIENTAL  –  APA.    As  Áreas  de 
interesse  ecológico, de preservação permanente ou APA, assim 
declaradas em caráter geral, por região local ou nacional, não 
serão  isentas  do  ITR  se  estiverem  embasadas,  somente,  nessa 
declaração  genérica,  mas,  sim,  apenas  as  comprovadas  e 
declaradas,  em caráter  especifico,  para determinadas Áreas da 
propriedade particular e estarem devidamente regularizadas 

VALOR  DA  TERRA  NUA  ­  VTN  ­  LAUDO  TÉCNICO.  O 
lançamento  que  tenha  alterado  o  VTN  declarado,  utilizando 
valores de terras constantes do Sistema de Pregos de Terras da 
Secretaria da Receita Federal ­ SIPT, nos termos da legislação, 
é  passível  de  modificação  somente  se,  na  contestação,  forem 
oferecidos  elementos  de  convicção,  embasados  em  Laudo 
Técnico  elaborado  em  consonância  com  as  normas  da 
Associação  Brasileira  de  Normas  Técnicas  ­  ABNT,  que 
apresente valor de mercado diferente ao do lançamento, relativo 
ao mesmo município do imóvel e ao ano base questionado. 

Lançamento Procedente.” 

Cientificado  da  decisão  da  DRJ  em  16/10/2009  (fls.140),  o  interessado 
apresentou  na  data  de  16/11/2009,  tempestivamente,  o  Recurso  Voluntário  de  fls.  143/159, 
acompanhado dos documentos de fls.162/191, alegando em síntese, preliminarmente a violação 
ao princípio legal da verdade material e a inexistência de responsabilidade do recorrente pelo 
pagamento do ITR do imóvel rural, por ser proprietário de apenas 12,5%, além dos seguintes 
pontos: 

a)  Equívoco quanto à base de calculo, quando da entrega da Declaração do 
ITR em 2004, foi informado que o imóvel rural possuía área de 484,0ha. 
Contudo,  em  novembro  de  2003,  foi  requerido  a  uma  empresa  de 
consultoria  especializada,  um parecer  técnico  sobre as dimensões  reais 
da  propriedade,  parecer  este  juntado  aos  autos,  no  qual  foi  constatado 
que  a  área  real  do  imóvel  é  de  314,54  ha,  sendo  o  referido  laudo  o 
fundamento  da  Ação  de  Retificação  de Área  e  Registro  ajuizada  pelo 
Espólio  de  Thereza Cassettari Angelini,  dando  origem  ao  Processo  n° 

Fl. 219DF  CARF MF

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290/2004, em  trâmite perante a 2a Vara Cível da Comarca de Barueri, 
cujas cópias foram juntadas aos autos. 

b)  Indevido arbitramento do valor da terra nua, nos termos do artigo 14 da 
Lei n° 9.393/1996. Apenas em casos de falta de entrega do DIAC ou do 
DIAT, de subavaliação ou prestação de informações inexatas, incorretas 
ou fraudulentas é que a Secretaria da Receita Federal do Brasil poderia 
arbitrar o Valor da Terra Nua. 

c)   O  lançamento  desconsiderou  as  áreas  do  imóvel  que  foram  tombadas 
pelo Estado de São Paulo; destinadas à reserva legal e a área de servidão 
utilizada  pela  USELPA  (Usinas  Elétricas  do  Paranapanema  S/A), 
violando o disposto nos artigos 10 e 11 da Lei no 9.393/96; 

d)  Foi demonstrado, por meio de laudo técnico que o Recorrente juntou nos 
autos, a existência de uma Faixa de Servidão da linha de transmissão de 
energia  que  corta  a  propriedade  em  sua  porção  Norte,  com  cerca  de 
1.328,44m de perímetro, perfazendo uma área de 29.435,36 m2, o que é 
confirmado  pela  Certidão  emitida  pelo  Oitavo  Oficio  de  Registro  de 
Imóveis  também  juntada  aos  autos.  Por  isso,  tal  área  deveria  ter  sido 
excluída da base de cálculo para fins de quantificação do valor do ITR, 
nos termos da alínea "d", do inciso II, do artigo 10 da Lei 9.393/96. 

e)  O  Acórdão  recorrido,  no  entanto,  desconsiderou  os  documentos 
apresentados,  mencionando  a  necessidade  de  laudo  atestando  a 
localização da servidão de passagem. 

f)  Além da servidão, a Resolução do Estado de São Paulo n° 17, de 04 de 
agosto de 1983, determinou o tombamento da Serra do Boturuna, onde 
está localizada a propriedade rural objeto da autuação, o que comprova 
que parte da mesma é de utilização limitada e de interesse ecológico, nos 
termos da alínea "h" do inciso II do artigo 10, supracitado e deveria ter 
sido considerado para fins de quantificação do ITR. Se fosse necessário 
fazer  esta  prova,  bastaria  à  Delegacia  de  Julgamento  determinar  a 
realização de diligência. 

g)  Para  demonstrar  claramente  este  seu  direito,  requer  a  juntada  do 
Relatório  de  Distribuição  das  Áreas  de  Interesse  Ecológico  e  de 
Preservação Permanente da Propriedade Sitio Itaqueri, que demonstra a 
área  abrangida  pelo  tombamento  da  Serra  do  Botoruna.  Conforme  a 
conclusão do laudo, trata­se de 216,22 ha, praticamente 70% da área do 
imóvel, considerado o valor retificado (314,54 ha). 

h)  Por  fim,  a  Escritura  Pública  Declaratória  emitida  pelo  Cartório  de 
Pirapora  também  juntada  aos  autos,  comprova  que  a Área  de Reserva 
Legal  do  Sitio  Itaqueri  é  de  20%  da  Área  Total  do  Imóvel,  o  que 
também deveria ter sido excluído da base de cálculo do imposto federal, 
nos termos da alínea "a", do inciso II, do artigo 10 da Lei n° 9.393/96. 

i)  A decisão de primeira instancia desconsiderou as áreas de reserva legal, 
por entender necessária a protocolização tempestivamente do ADA. 

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Processo nº 13896.720020/2007­90 
Acórdão n.º 2201­01.375 

S2­C2T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

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j)  O contribuinte requer a juntada do Ato Declaratório Ambiental — ADA 
(fls.280),  obtido  no  exercício  de  2008,  cuja  área  informada  para  a 
Reserva Legal  já  considera  a Área  de  Interesse Ecológica mencionada 
no  Relatório  de  Distribuição  das  Áreas  de  Interesse  Ecológico  e  de 
Preservação Permanente da Propriedade Sitio Itaqueri. 

O  processo  foi  distribuído  a  esta  Conselheira,  numerado  até  as  fls.193 
(última). 

É o relatório. 

 

Voto Vencido 

Conselheira Rayana Alves de Oliveira França­ Relatora 

O Recurso preenche as condições de admissibilidade. Dele conheço. 

A.1)  DA  INEXISTÊNCIA  DE  RESPONSABILIDADE  DO  RECORRENTE  PELO 
PAGAMENTO DO ITR DO IMÓVEL RURAL 

Antes de adentrarmos no mérito, devemos analisar a preliminar de nulidade 
por  ilegitimidade  passiva.  Em  linhas  gerais  alega  o  recorrente  que  o  lançamento  deveria  ter 
sido feito em nome de cada um dos co­proprietários, visto que é proprietário de apenas 12,5% 
do imóvel. 

Não obstante, esse entendimento não pode prosperar, devido a solidariedade 
entre todos os condomínios, enquanto indiviso o imóvel, nos termos do art. 124, I do CTN que 
dispõe: 

“SEÇÃO II 

   Solidariedade 

Art. 124. São solidariamente obrigadas: 

I  ­  as  pessoas  que  tenham  interesse  comum  na  situação  que 
constitua o fato gerador da obrigação principal; 

II ­ as pessoas expressamente designadas por lei. 

Parágrafo  único.  A  solidariedade  referida  neste  artigo  não 
comporta benefício de ordem.” 

A solidariedade aplica­se a todas as pessoas que tenham interesse comum na 
situação que constitua o fato gerador da obrigação principal. 

Referente expressamente ao ITR, o art. 1º da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro 
de 1996 prescreve: 

Art. 1º O  Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural  ­  ITR, 
de  apuração  anual,  tem  como  fato  gerador  a  propriedade,  o 

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domínio útil ou a posse de imóvel por natureza,  localizado fora 
da  zona  urbana  do  município,  em  1º  de  janeiro  de  cada  ano. 
(grifei) 

Como  se  depreende  da  leitura  do  referido  artigo,  o  fato  gerador  é  a 
propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel, todavia, a lei não acolheu qualquer forma de 
benefício de divisão, de tal sorte que o ITR poderá ser exigido de qualquer das pessoas que se 
prenda ao imóvel rural, em uma das modalidades elencadas.  

Assim, a Fazenda Pública está autorizada a exigir o  tributo de qualquer co­
proprietários, posto que,  repise, não há na referida  legislação, ordem de preferência quanto à 
responsabilidade pelo pagamento do imposto. 

Sob  este  aspecto,  portanto,  o  lançamento  processou­se  nos  limites  da 
legalidade, devendo ser afastada a preliminar 

A.2) DO EQUÍVOCO QUANTOÀ BASE DE CALCULO 

O Recorrente, afirma que quando da entrega da Declaração do ITR em 2004, 
informou que o imóvel rural possuía área de 484,0ha. Contudo, em novembro de 2003, antes 
de iniciado o procedimento fiscal, conforme a data do Termo de Intimação Fiscal, 05/10/2007 
(fls.09/10) foi requerido a uma empresa de consultoria especializada, um parecer técnico sobre 
as  dimensões  reais  da  propriedade  (fls.171/181),  no  qual  foi  constatado  que  a  área  real  do 
imóvel é de 314,54 ha, sendo o referido laudo o fundamento da Ação de Retificação de Área e 
Registro ajuizada pelo Espólio de Thereza Cassettari Angelini, dando origem ao Processo n° 
290/2004,  em  trâmite  perante  a  2a  Vara  Cível  da  Comarca  de  Barueri,  cujas  cópias  foram 
juntadas aos autos. 

A área do imóvel informada na DITR deve ser a mesma da escritura, sendo 
constatada  que  a  mesma  está  incorreta,  inclusive  havendo  ação  judicial  para  retificação  do 
mesmo,  entendo  que  diante  da  verdade  material  deve  ser  esta  a  área  considerada  no 
lançamento. Até mesmo porque a retificação da declaração só poderá ocorrer quando transitado 
em julgado o processo judicial.   

Em vários outros julgados nesse Conselho, tenho acompanhado situações em 
que  diante  do  georeferenciamento,  o  cartório  altera  a  matrícula  do  imóvel,  sem  se  fazer 
necessário qualquer demanda judicial. 

Essa diferença apurada entre as áreas foi assim explicada no Laudo: 

"Considera­se que a  retificação de  limites  identificados,  dentro 
dos  limites da  técnica  empregada,  representa  de  forma precisa 
as divisas existentes da propriedade Sitio Itaqueri. 

"Deve­se ressaltar porém, o novo valor encontrado para a área 
da propriedade, significativamente menor em relação aos cerca 
de 484,08 ha, indicados no registro do imóvel de 1954. Atribui­
se esta diferença.a eventuais erros de cálculos ou escalas, haja 
visto  que  pode­se  observar  uma  grande  semelhança  entre  na 
forma  do  perímetro  apresentado  e  o  demarcado  na  planta  de 
1938" 

Ademais, a atual obrigatoriedade do georeferenciamento está prevista em Lei, 
conforme preceito do art.176, § 4º, da Lei 6.015/75, com redação dada pela Lei 10.267/01. 

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Acórdão n.º 2201­01.375 

S2­C2T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

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Neste tocante, entendo que cabe razão ao recorrente, devendo ser considerada 
como base de cálculo da área do imóvel passível de tributação, a área constante no Laudo de 
314,54 ha. 

B) DO INDEVIDO ARBITRAMENTO DO VALOR DA TERRA NUA 

Referente  ao  valor  do  VTN,  o  contribuinte  não  trouxe  aos  autos  qualquer 
Laudo Técnico. 

É  entendimento  pacífico  desse  colegiado  que  para  fazer  prova  do  valor  da 
terra  nua  é  imprescindível  laudo  de  avaliação  expedido  por  profissional  qualificado  e  deve 
atender aos padrões técnicos recomendados pela ABNT.  

A decisão de primeira instância procedeu a um  julgamento minucioso neste 
ponto. Apesar das inúmeras considerações constantes do Acórdão recorrido, o contribuinte não 
apresentou no seu recurso voluntário Laudo Técnico ou qualquer documento novo que levasse 
ao convencimento que sua terra valeria bem menos do que as terras da mesma região.  Assim, 
não há reparos a fazer nesse tocante. 

C)  DA  ISENCÃO  DAS  ÁREAS  DE  PRESERVACÁO  PERMANENTE  E  DE 
UTILIZACAO LIMITADA 

Como  é  do  conhecimento  dos  Nobres  Conselheiros  desse  Colegiado, 
discordo  do  entendimento  de  que  para  exclusão  das  áreas  de  reserva  legal  e  preservação 
permanente  seja  imprescindível  a  apresentação  tempestiva  do  ADA,  sendo  esse  mais  um 
elemento de prova a pretensão do contribuinte. 

Analisando  a  legislação  concluo  que  a  finalidade  precípua  do  ADA  foi  a 
instituição  de  uma  Taxa  de  Vistoria  que  deve  ser  paga  sempre  que  o  proprietário  rural  se 
beneficiar de uma redução de ITR com base em Ato Declaratório Ambiental – ADA, não tendo 
portanto o condão de definir áreas ambientais, de disciplinar as condições de reconhecimento 
de tais áreas e muito menos de criar obrigações tributárias acessórias ou regular procedimentos 
de apuração do ITR.  

A  obrigatoriedade  do  ADA  está  prevista  no  art.  1º  da  Lei  nº  10.165,  de 
27/12/2000, que deu nova redação ao artigo 17­O da Lei nº 6.938/81, in verbis: 

“Art.  17­0.  Os  proprietários  rurais  que  se  beneficiarem  com 
redução  do  valor  do  Imposto  sobre  a  Propriedade  Territorial 
Rural — ITR, com base em Ato Declaratório Ambiental — ADA, 
deverão recolher ao Ibama a importância prevista no item 3.11 
do Anexo VII da Lei nº 9.960, de 29 de janeiro de 2000, a título 
de Taxa de Vistoria. 

[...] 

§  1º  A  utilização  do  ADA  para  efeito  de  redução  do  valor  a 
pagar do ITR é obrigatória.” 

Da leitura em conjunto dos dispositivos legais acima, verifica­se que o § 1º 
instituiu a obrigatoriedade apenas para situações em que o benefício de redução do ITR ocorra 
com  base  no  ADA,  ou  seja,  depende  do  reconhecimento  ou  declaração  por  ato  do  Poder 
Público.  Por outro lado, a exclusão de áreas ambientais cuja existência decorre diretamente da 

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lei,  independentemente de reconhecimento ou declaração por ato do Poder Público, não pode 
ser entendida como uma redução “com base em Ato Declaratório Ambiental – ADA”. 

Assim, a apresentação tempestiva do ADA não é condição indispensável para 
a exclusão das áreas de preservação permanente e de reserva legal, de que tratam os art.2º e 16 
da Lei n.4.771/65 da base de cálculo do ITR, que dispõem, ex legis: 

Art. 2° Consideram­se de preservação permanente, pelo só efeito 
desta  Lei,  as  florestas  e  demais  formas  de  vegetação  natural 
situadas: 

 a) ao  longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu 
nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será:  

 1 ­ de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10 
(dez) metros de largura;  

 2 ­ de 50 (cinquenta) metros para os cursos d'água que tenham 
de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;  

 3 ­ de 100 (cem) metros para os cursos d'água que tenham de 50 
(cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;  

 4 ­ de 200 (duzentos) metros para os cursos d'água que tenham 
de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura; 

 5  ­  de  500  (quinhentos)  metros  para  os  cursos  d'água  que 
tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;  

 b) ao redor das lagoas,  lagos ou reservatórios d'água naturais 
ou artificiais; 

 c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos 
d'água", qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio 
mínimo de 50 (cinquenta) metros de largura; 

 d) no topo de morros, montes, montanhas e serras; 

 e)  nas  encostas  ou  partes  destas,  com  declividade  superior  a 
45°, equivalente a 100% na linha de maior declive; 

 f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de 
mangues; 

 g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de 
ruptura  do  relevo,  em  faixa  nunca  inferior  a  100  (cem) metros 
em projeções horizontais; 

 h)  em  altitude  superior  a  1.800  (mil  e  oitocentos)  metros, 
qualquer que seja a vegetação.  

(...) 

Art.  16.  As  florestas  e  outras  formas  de  vegetação  nativa, 
ressalvadas  as  situadas  em  área  de  preservação  permanente, 
assim  como  aquelas  não  sujeitas  ao  regime  de  utilização 
limitada  ou  objeto  de  legislação  específica,  são  suscetíveis  de 
supressão, desde que sejam mantidas, a  título de  reserva  legal, 
no mínimo: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.166­67, 
de 2001) 

(...) 

§8o  A  área  de  reserva  legal  deve  ser  averbada  à  margem  da 
inscrição  de  matrícula  do  imóvel,  no  registro  de  imóveis 
competente,  sendo  vedada  a  alteração  de  sua  destinação,  nos 
casos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou 

Fl. 224DF  CARF MF

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Processo nº 13896.720020/2007­90 
Acórdão n.º 2201­01.375 

S2­C2T1 
Fl. 5 

 
 

 
 

9

de retificação da área, com as exceções previstas neste Código. 
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.166­67, de 2001). 

No  caso  específico,  relativa  a  análise  das  áreas  declaradas  de  preservação 
permanente e interesse ecológico, assim se pronunciou a decisão recorrida: 

“39. Com base nisso, para verificar a correição da declaração, 
o  interessado  foi  regularmente  intimado  a  apresentar 
documentos  comprobatórios  das  áreas  de  florestas,  tais  como: 
Laudo  Técnico,  para  comprovar  a  existência  da  Preservação 
Permanente,  Matriculas  do  imóvel  para  comprovar  averbação 
de AUL e ADA para comprovar a regularização para obtenção 
da isenção do ITR, bem como Laudo Técnico de Avaliação para 
demonstrar  as  fontes  de  pesquisas  e  critérios  utilizado  para 
obtenção do VTN declarado. 

40. Os  documentos  apresentados  pelo  interessado  são  diversos 
ao  solicitados,  não  sendo  trazidos  nenhum  dos  comprovantes 
necessários sendo, então, glosadas as áreas isentas e alterado o 
VTN, com a utilização dos valores constantes da tabela do SIPT, 
o menor de todos.” 

Sobre cada uma das áreas glosadas foram apresentadas as seguintes provas: 

Preservação permanente (80,0ha) ­ Relatório de Distribuição das Áreas de 
Interesse Ecológico e de Preservação Permanente da Propriedade Sítio  Itaqueri  (fls.163/169), 
acompanhado  da  devida ART  (fls.170), ADA  protocolado  em  2008,  nos  quais  consta  como 
área de preservação permanente área de 24,92ha. 

Reserva  Legal  (96,8ha)  –  Averbação  de  20%  na  matricula  do  imóvel, 
fls.105/106, consubstanciado no Memorial Descritivo da Área de Reserva Legal (fls.117), no 
total de 968.000 m2, ou seja, os 96,8ha e pelo Termo de Responsabilidade de Preservação de 
Reserva Legal (fls.83/84). 

 Interesse ecológico (176,2ha) – Na fl. 167 do Laudo consta área de Interesse 
Ecológico  de  216,22ha,  compreendida  pela  Área  Tombada  e  seu  entorno  imediato  de  300 
metros (Zona Tampão).  Referida área se sobrepõe as áreas anteriormente declarada de Reserva 
Legal  e  Preservação  Permanente,  conforme  Mapa  CONDEPHAAT  —  Resolução  17  do 
Tombamento da Serra do Boturuna ou Voturuna. (fls.186). 

Servidão  de  Passagem  utilizada  pela  USELPA  (Usinas  Elétricas  do 
Paranapanema S/A) ­ Certidão emitida pelo Oitavo Oficial de Registro de Imóveis, cuja área 
registrada  é  de  29.435,36 m2,  a  qual  indica  expressamente:  “Consta  do  titulo,  entre  outras 
condições, que a presente servidão  foi  instituída,  sobre o  terreno descrito, para a passagem 
dos  cabos de  transmissão de energia  elétrica,  ficando assegurado aos devedores o direito à 
exploração do subsolo de tal  terreno, obrigando­se estes a respeitar uma Área circular com 
um  eixo  de  40ms,  em  volta  das  torres,  a  fim  de  não  prejudicar  a  solidez  e  segurança  das 
mesmas. Averbações: Não há” 

Passemos a analise de cada uma das áreas acima especificadas. 

No que se refere a área de Preservação Permanente dos 80,0ha, declarados, 
apenas  24,92ha  foram  comprovados  através  de  Laudo.  Por  sua  vez,  a  integralidade  da  área 

Fl. 225DF  CARF MF

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  10

96,8ha de Reserva Legal está averbada.  Desse modo, referidas áreas que estão devidamente 
comprovadas devem ser afastadas do lançamento. 

No que se refere a Área de Interesse Ecológico, instituída pela Resolução do 
Estado de São Paulo n° 17, de 04 de agosto de 1983, que determinou o tombamento da Serra 
do Boturuna, onde está localizada a propriedade rural objeto da autuação, a mesma não pode 
ser reconhecida como área de interesse ecológico para fins de exclusão da base de cálculo do 
ITR. 

A  área  de  interesse  ecológico  para  proteção  dos  ecossistemas  e 
comprovadamente  imprestáveis  para  atividade  rural,  são  aquelas  declaradas mediante  ato  do 
órgão competente federal ou estadual, conforme previsão das alíneas “b” e “c do art.10, § 1º, II 
da lei nº 9.393/96: 

“b)  de  interesse  ecológico  para  a  proteção  dos  ecossistemas, 
assim declaradas mediante ato do órgão competente, federal ou 
estadual, e que ampliem as restrições de uso previstas na alínea 
anterior; 

c)  comprovadamente  imprestáveis  para  qualquer  exploração 
agrícola,  pecuária,  granjeira,  aqüícola  ou  florestal,  declaradas 
de  interesse  ecológico  mediante  ato  do  órgão  competente, 
federal ou estadual;” 

A legislação do  ITR não prevê a exclusão de áreas genericamente  inseridas 
em Áreas de Proteção Ambiental (APA), sem que se examine, em cada caso, o tipo de restrição 
da propriedade, o que deverá ser estabelecida por meio de ato específico.  

A  norma,  acima  transcrita,  refere­se  explicitamente  a  ato  do  poder  público 
reconhecendo a área como sendo de  interesse ecológico. O ato que, genericamente, cria uma 
Área de Proteção Ambiental ­ APA não exclui, automaticamente, a possibilidade de exploração 
econômica  da  propriedade,  apenas  a  submete  a  um  regime  especial,  com  certas  restrições  e 
limitações,  como  as  impostas Resolução  do Estado  de São Paulo  n°  17,  de  04  de  agosto  de 
1983, no art.11 do Decreto 99.278/90 que proibiu instalações industriais e núcleos de carvoaria 
(art.10), mas permitiu a exploração de projetos turísticos (art. 04), base de pesquisa cientificas, 
parques  industriais  (art.05),  inclusive  permitiu  a  continuação  das  mineradoras,  que  tenham 
autorização do D.M.P.N e determinando que madeiras retiradas de glebas de sivilcutura, devem 
ser trabalhada fora da área de tombamento (art.10). 

A jurisprudência deste E. Colegiado é pacífica no sentido da necessidade de 
ato do órgão público especifico reconhecendo a área como de interesse ecológico, sob pena de 
glosa dos valores declarados a esse título, como se verifica das ementas abaixo transcritas: 

 “ÁREA DE INTERESSE ECOLÓGICO. O sujeito passivo deve 
comprovar que a área que pretende excluir da base de  cálculo 
do  ITR foi  reconhecida como de  interesse ecológico por ato do 
Poder  Público  Federal  ou  Estadual.    Recurso  voluntário 
negado.”  (Acórdão  n°  2202­00.540  –  2ª  Câmara  /  2ª  Turma 
Ordinária , Sessão de 13 de maio de 2010) 

“ÁREAS  DE  DECLARADO  INTERESSE  ECOLÓGICO. 
ISENÇÃO.  NECESSIDADE  DE  RECONHECIMENTO 
ESPECIFICO. Ainda que o  imóvel  rural  se  encontre  dentro  de 
área  declarada  em  caráter  geral  como  de  interesse  ecológico, 
para  fins  de  isenção  do  ITR,  é  necessário  também  o 
reconhecimento  específico  de  órgão  competente  federal  ou 

Fl. 226DF  CARF MF

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Processo nº 13896.720020/2007­90 
Acórdão n.º 2201­01.375 

S2­C2T1 
Fl. 6 

 
 

 
 

11

estadual  para  a  área  da  propriedade  particular.  Recurso 
negado.”  (Acórdão  nº  2202­00.580  –  2ª  Câmara  /  2ª  Turma 
Ordinária , Sessão de 17 de junho de 2010 ) 

 

No tocante a Servidão de Passagem utilizada pela USELPA (Usinas Elétricas 
do  Paranapanema  S/A),  conforme  explicitado  na  Certidão  emitida  pelo  Oitavo  Oficial  de 
Registro  de  Imóveis,  trata  de  um  compromisso  assumido  pelo  proprietário  da  terra  que 
transmitiu , via contrato particular, a USELPA o direito da utilização da servidão de passagem.   

Assim não há que se falar em servidão ambiental, nos termos da alínea "d", 
do  inciso  II,  do  artigo  10  da  Lei  9.393/96,  mas  de  servidão  contratada  entre  interesses 
particulares, inclusive ficou assegurado aos proprietários o direito a exploração do subsolo do 
terreno, obrigando­se estes a respeitar uma área circular com um eixo de 40ms, em volta das 
torres, a fim de não prejudicar a solidez e segurança das mesmas.  

Neste ponto também não cabe razão ao recorrente. 

Quanto  ao  Valor  do  VTN  arbitrado,  não  há  reparos  a  fazer  a  decisão 
recorrida,  pois  sequer  o  contribuinte  apresentou  Laudo  Técnico  elaborado  por  engenheiro 
agrônomo  ou  florestal,  acompanhado  de  Anotação  de  Responsabilidade  Técnica  ­  ART, 
devidamente  registrada  no  CREA,  com  a  devida  observância  dos  requisitos  da  Associação 
Brasileira de Normas Técnicas – ABNT. Não cabendo, portanto revisão do arbitramento feito 
pela fiscalização, com base na tabela SIPT. 

Diante  do  exposto,  dou  provimento  PARCIAL  ao  recurso  para  considerar 
como  base  de  cálculo  da  área  do  imóvel  passível  de  tributação  314,54  ha  e  restabelecer  a 
integralidade  da  área  de  reserva  legal  de  96,8ha  e  a  área  de  preservação  permanente 
comprovada através de Laudo Técnico de 24,92ha. 

     (assinado digitalmente) 
Rayana Alves de Oliveira França  

Voto Vencedor 

Conselheiro Pedro Paulo Pereira Barbosa – Redator designado 

Fundamentação 

Divergi do bem articulado voto da i. Relatora apenas quanto à retificação da 
área total do imóvel. É que tanto o registro do imóvel, quanto o Cadastro do ITR apontam uma 
área de 484,0ha.  

Se, de fato, conforme alega o Recorrente, a área efetiva do imóvel é menor do 
que esta, deveria  ter providenciado, primeiramente, a retificação do  registro, e, em seguida o 
Cadastro do ITR. 

Note­se que o Registro do Imóvel é o documento por excelência que define 
as características, localização e ocorrências relevantes do imóvel, não sendo mera formalidade 
que possa ser desprezada diante de informações prestadas por terceiros. 

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Por  estas  razões,  entendendo  que  deve  prevalecer  a  área  constante  do 
Registro, é que não dou provimento ao recurso quanto a este aspecto. 

Conclusão 

Ante  o  exposto,  dou  provimento  parcial  ao  recurso  para  restabelecer  a 
integralidade  da  área  de  reserva  legal  de  96,8ha  e  a  área  de  preservação  permanente 
comprovada através de Laudo Técnico de 24,92ha. 

 

(assinado digitalmente) 
Pedro Paulo Pereira Barbosa 

           

Fl. 228DF  CARF MF

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Acórdão n.º 2201­01.375 

S2­C2T1 
Fl. 7 

 
 

 
 

13

 

MINISTÉRIO DA FAZENDA 
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA CÂMARA DA SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 
 

TERMO DE INTIMAÇÃO 

 
 

Em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 81 do Regimento Interno do 

Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria Ministerial nº 256, 

de  22  de  junho  de  2009,  intime­se  o  (a)  Senhor  (a)  Procurador  (a)  Representante  da 

Fazenda Nacional,  credenciado  junto  à  Segunda Câmara  da  Segunda  Seção,  a  tomar 

ciência da decisão consubstanciada no acórdão supra. 

 
__________(assinado digitalmente)_____________ 

Francisco Assis de Oliveira Júnior 
Presidente da Segunda Câmara / Segunda Seção 

 
 

 
 
 
Ciente, com a observação abaixo: 
 
(......) Apenas com ciência 

(......) Com Recurso Especial 

(......) Com Embargos de Declaração 

 

Data da ciência: _______/_______/_________ 
 

 

Procurador(a) da Fazenda Nacional 

 

 

  

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    <str name="anomes_sessao_s">201208</str>
    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Normas de Administração Tributária
Ano-calendário: 2002
Ementa: TRIBUTÁRIO. TRIBUTO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE E PAGO COM ATRASO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 360/STJ.
1. Nos termos da Súmula 360/STJ, " O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação e regularmente declarados, mas pagos a destempo ". É que a apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF, de Guia de Informação e
Apuração do ICMS – GIA, ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei, é modo de constituição do crédito tributário, dispensando outras providências por parte do Fisco. Se o crédito foi assim previamente declarado e constituído pelo contribuinte, não se configura denúncia espontânea (art. 138 do CTN) o seu posterior recolhimento fora do prazo.
2. Recurso especial desprovido. Recurso sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.</str>
    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção</str>
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S2­C2T1 

Fl. 1 

 
 

 
 

1

           

S2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  19740.000173/2007­77 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2201­001.795  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  15 de agosto de 2012 

Matéria  MULTA DE MORA 

Recorrente  PRECE ­ PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR 

Recorrida  DRJ­RIO DE JANEIRO/RJ I 

 

Assunto: Normas de Administração Tributária 

Ano­calendário: 2002 

Ementa:  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  DECLARADO  PELO 
CONTRIBUINTE E PAGO COM ATRASO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. 
NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 360/STJ.  

1. Nos termos da Súmula 360/STJ, " O benefício da denúncia espontânea não 
se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação e regularmente 
declarados, mas pagos a destempo ". É que a apresentação de Declaração de 
Débitos  e Créditos Tributários Federais  – DCTF,  de Guia  de  Informação  e 
Apuração do  ICMS – GIA, ou de outra declaração dessa natureza,  prevista 
em  lei,  é  modo  de  constituição  do  crédito  tributário,  dispensando  outras 
providências por parte do Fisco. Se o crédito foi assim previamente declarado 
e  constituído  pelo  contribuinte,  não  se  configura  denúncia  espontânea  (art. 
138 do CTN) o seu posterior recolhimento fora do prazo. 

2. Recurso especial desprovido. Recurso sujeito ao regime do art. 543­C do 
CPC e da Resolução STJ 08/08. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  NEGAR 
provimento ao recurso. 

 

Assinatura digital 
Maria Helena Cotta Cardozo – Presidente  

 

Assinatura digital 
Pedro Paulo Pereira Barbosa ­ Relator 

  

Fl. 131DF  CARF MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 20/09/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 20/

09/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 21/09/2012 por MARIA HELENA COTTA

CARDOZO



 

  2

 

EDITADO EM:  

Participaram  da  sessão:  Maria  Helena  Cotta  Cardozo  (Presidente),  Pedro 
Paulo  Pereira  Barbosa  (Relator),  Eduardo  Tadeu  Farah,  Rodrigo  Santos  Masset  Lacombe, 
Gustavo Lian Haddad e Rayana Alves de Oliveira França.  

 

Relatório 

PRECE  PREVIDÊNCIA  COMPLEMENTAR  interpôs  recurso  voluntário 
contra acórdão da DRJ­RIO DE JANEIRO/RJO I (fls. 102) que julgou procedente lançamento, 
formalizado por meio do auto de infração de fls. 83/92, para exigência de multa de mora, no 
valor de R$ 13.167,63, pelo recolhimento com atraso de tributo declarado em DCTF. 

A  infração  que  ensejou  o  lançamento,  portanto,  foi  o  recolhimento  fora  do 
prazo de vencimento de tributo declarado em DCTF. 

A  Contribuinte  impugnou  o  lançamento  e  alegou,  em  síntese,  que  como  o 
recolhimento foi feito de forma espontânea, ainda que fora do prazo, descabe a imputação de 
multa,  nos  termos  do  art.138  do CTN;  que,  além  disso,  falta  suporte  legal  para  a  exigência 
tendo em vista a  alteração do art.  44 da Lei nº 9.430, de 1996 pelas Medidas Provisórias nº 
303, de 2006 e 351, de 2007. 

A DRJ­RIO DE JANEIRO/RJ  I  julgou procedente o  lançamento  com base, 
em  síntese,  na  consideração  de  que,  diferentemente  do  alegado,  há  previsão  legal  para  a 
incidência da multa de mora, que pode ser exigida isoladamente, nos termos do art. 43 da Lei 
nº  9.430,  de  1996;  que  não  se  aplica  ao  caso  o  art.  138  do  CTN  que  versa  sobre  situação 
diversa  da  mera  inadimplência.  Observou  que  a  MP  nº  351  afastou  a  incidência  da  multa 
isolada  nos  casos  de  recolhimento  de  tributo  com  atraso  sem  a  multa  de  mora,  passando  a 
incidir nestes casos a própria multa de mora, isoladamente. 

A  Contribuinte  tomou  ciência  da  decisão  de  primeira  instância  em 
19/08/2009 (fls. 111) e, em 18/09/2009, interpôs o recurso voluntário de fls. 112/124, que ora 
se examina, e no qual reitera, em síntese, as alegações e argumentos da impugnação. 

É o relatório. 

 

Voto            

Conselheiro Pedro Paulo Pereira Barbosa – Relator 

O  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade. 
Dele conheço. 

Fundamentação 

Fl. 132DF  CARF MF

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09/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 21/09/2012 por MARIA HELENA COTTA

CARDOZO



Processo nº 19740.000173/2007­77 
Acórdão n.º 2201­001.795 

S2­C2T1 
Fl. 2 

 
 

 
 

3

Como  se  colhe  do  relatório,  cuida­se  de  exigência  de multa  de mora  pelo 
recolhimento com atraso de tributo declarado em DCTF. 

O cerne da questão a ser aqui decidida é se os efeitos da denúncia espontânea 
de que trata o art. 138 do CTN alcança, também, a multa moratória. É dizer, se o pagamento ou 
recolhimento  de  tributo  com  atraso,  mas  por  iniciativa  do  próprio  contribuinte,  afasta  a 
possibilidade de exigência da multa moratória.  

Para maior clareza, reproduzo a seguir os artigos 44, caput e § 1º, II, e 61 da 
Lei nº 9.430, de 1996, que prevêem, respectivamente, a incidência da multa de ofício isolada 
no caso de pagamento de tributo ou contribuição, em atraso, sem a multa de mora, e a própria 
incidência da multa de mora, verbis 

Lei nº 9.430, de 1996: 

Art. 44. Nos  casos de  lançamento de ofício,  serão aplicadas as 
seguintes multas, calculadas sobre a  totalidade ou diferença de 
tributos ou contribuições: 

I  –  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento),  nos  casos  de  falta  de 
pagamento ou recolhimento, pagamento ou recolhimento após o 
vencimento  do  prazo,  sem  o  acréscimo  da multa moratória,  de 
falta  de  declaração  e  nos  de  declaração  inexata,  excetuada  a 
hipótese do inciso seguinte; 

(...) 

 § 1º. As multas de que trata este artigo serão exigidas: 

(...) 

II  –  isoladamente,  quando  o  tributo  ou  a  contribuição  houver 
sido pago após o vencimento do prazo, mas sem o acréscimo de 
multa de mota; 

Art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e 
contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, 
cujos  fatos  geradores  ocorrerem  a  partir  de  1º  de  janeiro  de 
1997,  não  pagos  nos  prazos  previstos  na  legislação  específica, 
serão  acrescidos  de  multa  de  mora  calculada  à  taxa  de  0,33 
(trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso. 

§ 1º. A multa de que trata este artigo será calculada a partir de 
1º  (primeiro)  dia  subseqüente  ao  do  vencimento  do  prazo 
previsto para o pagamento do  tributo ou da  contribuição até o 
dia em que ocorrer o seu pagamento. 

§ 2º. O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a 20% 
(vinte por cento). 

§ 3º. Sobre o débito a que se refere este artigo incidirão juros de 
mora calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º a partir 
do 1º (primeiro) dia do Mês subseqüente ao vencimento do prazo 
até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no 
mês do pagamento.” 

Fl. 133DF  CARF MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 20/09/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 20/

09/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 21/09/2012 por MARIA HELENA COTTA

CARDOZO



 

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Como se vê, o simples fato do pagamento do tributo ter sido feito após a data 
do vencimento,  sem a multa de mora,  é hipótese  típica de  incidência da multa de ofício,  no 
caso, exigida isoladamente. Trata­se, portanto, de exigência baseada em disposição expressa de 
lei. 

Sobre a aplicação dos efeitos da denúncia espontânea no caso de ocorrência 
da hipótese típica, porém por iniciativa do próprio contribuinte, penso que a questão se resolve 
pela  verificação  da  natureza  da  multa  moratória,  se  esta  tem  caráter  punitivo  ou  apenas 
moratório. Essa distinção foi feita com muita clareza pelo Parecer Normativo CST nº 61, de 26 
de outubro de 1979, verbis: 

“4.1 ­ As multas fiscais ou são punitivas ou são compensatórias. 

4.2  ­ Punitiva é aquela que se  fundamenta no interesse público 
de  punir  o  inadimplente.  É  a  multa  proposta  por  ocasião  do 
lançamento  E  aquela  mesma  cuja  aplicação  é  excluída  pela 
denúncia  espontânea  a  que  se  refere  o  art.  138  do  Código 
Tributário Nacional, onde o arrependimento, oportuno e formal, 
da infração faz cessar o motivo de punir. 

4.3 A multa de natureza compensatória destina­se, diversamente, 
não  a  afligir  o  infrator,  mas  a  compensar  o  sujeito  ativo  pelo 
prejuízo  suportado  em  virtude  do  atraso  no  pagamento  do  que 
lhe  era  devido.  É  penalidade  de  caráter  civil,  posto  que 
comparável  à  indenização  prevista  no  direito  civil.  Em 
decorrência disso, nem a própria denúncia  espontânea é  capaz 
de excluir a responsabilidade por esses acréscimos, via de regra 
chamados moratórios.” 

Pois  bem,  penso  que  o  art.  138  do CTN  alcança  apenas  as  penalidades  de 
caráter punitivo. Vejamos o que dispõe o referido artigo: 

Art.  138  ­  A  responsabilidade  é  excluída  pela  denúncia 
espontânea  da  infração,  acompanhada,  se  for  o  caso,  do 
pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito 
da  importância  arbitrada  pela  autoridade  administrativa, 
quando o montante do tributo dependa de apuração. (grifei). 

Parágrafo  único.  Não  se  considera  espontânea  a  denúncia 
apresentada  após  o  início  de  qualquer  procedimento 
administrativo  ou  medida  de  fiscalização,  relacionados  com  a 
infração. 

É  certo  que  o  referido  dispositivo  não  faz  distinção  expressa  entre  a multa 
punitiva  e  a moratória.  Por  outro  lado,  é  fato,  também,  que  o  texto  do  art.  138  se  refere  à 
exclusão da responsabilidade pela infração, e não à exclusão da penalidade. Com essa dicção o 
dispositivo  restringe seu alcance às penalidades de caráter punitivo, uma vez que a multa de 
mora,  tendo  caráter  indenizatório,  não  é  devida  em  decorrência  de  infração, mas  apenas  do 
dano causado pelo atraso no pagamento. 

Não  tem  sentido,  portanto,  falar­se  em  exclusão  de  multa  moratória  pelo 
pagamento  em  atraso,  pelo  simples  fato  de  que  esse  pagamento  foi  feito  espontaneamente, 
posto que o dano ocorre  tendo sido o pagamento espontâneo, ou não. A prevalecer a  tese de 
que a multa de mora também deve ser afastada quando o pagamento é espontâneo, não haverá 
hipótese de  aplicação dessa multa. É que ou o pagamento  será  feito  espontaneamente,  e por 

Fl. 134DF  CARF MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 20/09/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 20/

09/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 21/09/2012 por MARIA HELENA COTTA

CARDOZO



Processo nº 19740.000173/2007­77 
Acórdão n.º 2201­001.795 

S2­C2T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

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esse entendimento não incidirá multa de mora, ou será ex officio, e aí será devia sempre a multa 
punitiva. 

No  caso  concreto,  com mais  razão  ainda,  era devida  a multa  de mora  pelo 
pagamento  em  atraso.  É  que  se  trata  de  mero  recolhimento  intempestivo  de  tributo  que  a 
Recorrente,  na  condição  de  fonte  pagadora,  reteve  de  terceiros.  Não  houve  confissão  de 
infração porque não havia infração a ser confessada, mas apenas tributo retido a ser recolhido. 

Este entendimento, aliás,  foi  consolidado pelo STJ que no Resp nº 962.379 
confirmou entendimento anterior de que não configura denúncia espontânea o recolhimento a 
destempo de débito informado em DCTF, conforme ementa a seguir reproduzida: 

TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  DECLARADO  PELO 
CONTRIBUINTE  E  PAGO  COM  ATRASO.  DENÚNCIA 
ESPONTÂNEA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 360/STJ.  

1.  Nos  termos  da  Súmula  360/STJ,  "  O  benefício  da  denúncia 
espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por 
homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo ". 
É  que  a  apresentação  de  Declaração  de  Débitos  e  Créditos 
Tributários  Federais  –  DCTF,  de  Guia  de  Informação  e 
Apuração  do  ICMS  –  GIA,  ou  de  outra  declaração  dessa 
natureza,  prevista  em  lei,  é  modo  de  constituição  do  crédito 
tributário,  dispensando,  para  isso,  qualquer  outra  providência 
por parte do Fisco. Se o crédito foi assim previamente declarado 
e  constituído  pelo  contribuinte,  não  se  configura  denúncia 
espontânea (art. 138 do CTN) o seu posterior recolhimento fora 
do prazo  estabelecido. 

2.  Recurso  especial  desprovido.  Recurso  sujeito  ao  regime  do 
art. 543­C do CPC e da Resolução STJ 08/08. 

Devida  a  multa  de  mora,  e  não  tendo  sido  esta  paga,  resta  configurada  a 
hipótese de exigência da penalidade, isoladamente, por meio de auto de infração. 

Conclusão 

Ante  o  exposto,  encaminho  meu  voto  no  sentido  de  negar  provimento  ao 
recurso. 

 

Assinatura digital 
Pedro Paulo Pereira Barbosa 
 

           

 

           

Fl. 135DF  CARF MF

Impresso em 14/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 20/09/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 20/

09/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 21/09/2012 por MARIA HELENA COTTA

CARDOZO



 

  6

 

 

Fl. 136DF  CARF MF

Impresso em 14/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 20/09/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 20/

09/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 21/09/2012 por MARIA HELENA COTTA

CARDOZO


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    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR  Exercício: 2004 ITR. DO VALOR DA TERRA NUA. SUBAVALIAÇÃO MANTIDA Para
fins de revisão do VTN arbitrado pela fiscalização, com base no VTN/ha apontados no SIPT, exige- se que o Laudo Técnico de Avaliação, emitido por profissional habilitado, atenda aos requisitos essenciais das Normas da ABNT (NBR 14.6533),demonstrando, de forma inequívoca, o valor fundiário do imóvel, bem como, a existência de características particulares desfavoráveis em relação aos imóveis circunvizinhos.
MULTA DE OFÍCIO. JUROS SELIC. APLICABILIDADE. A exigência apurada pela autoridade fiscal ensejou a imposição da multa de ofício de 75%, na forma do art. 44, inciso I, da Lei n° 9.430/1996, penalidade esta que somente poderá ser dispensada ou reduzida nas hipóteses previstas em lei, conforme preceito do art. 97, VI, do CTN. No mesmo sentido, o art. 61, § 3º da Lei nº 9.430, de 1996, determina o emprego da taxa Selic, a título
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S2­C2T1 

Fl. 1 

 
 

 
 

1

           

S2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10530.720164/2007­05 

Recurso nº  921.947   Voluntário 

Acórdão nº  2201­01.520  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  08 de fevereiro de 2012 

Matéria  ITR 

Recorrente  FRIGORÍFICO FRIGOPRATA LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Assunto: Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural ­ ITR 

Exercício: 2004 

 

ITR. DO VALOR DA TERRA NUA. SUBAVALIAÇÃO MANTIDA ­ Para 
fins  de  revisão  do  VTN  arbitrado  pela  fiscalização,  com  base  no  VTN/ha 
apontados no SIPT, exige­se que o Laudo Técnico de Avaliação, emitido por 
profissional  habilitado,  atenda  aos  requisitos  essenciais  das  Normas  da 
ABNT  (NBR  14.653­3),  demonstrando,  de  forma  inequívoca,  o  valor 
fundiário  do  imóvel,  bem  como,  a  existência  de  características  particulares 
desfavoráveis em relação aos imóveis circunvizinhos. 

MULTA DE OFÍCIO. JUROS SELIC. APLICABILIDADE. 

A exigência apurada pela autoridade fiscal ensejou a imposição da multa de 
ofício de 75%, na forma do art. 44, inciso I, da Lei n° 9.430/1996, penalidade 
esta que somente poderá ser dispensada ou reduzida nas hipóteses previstas 
em lei, conforme preceito do art. 97, VI, do CTN. No mesmo sentido, o art. 
61, § 3º da Lei nº 9.430, de 1996, determina o emprego da taxa Selic, a título 
de juros moratórios. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade negar provimento ao 
recurso. 

Assinado Digitalmente 
Eduardo Tadeu Farah – Relator 
 
Assinado Digitalmente 
Francisco Assis de Oliveira Júnior ­ Presidente  
 

  

Fl. 191DF  CARF MF

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por FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA JUNI, Assinado digitalmente em 15/05/2012 por EDUARDO TADEU FARAH



 

  2

Participaram  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros:  Pedro  Paulo  Pereira 
Barbosa,  Rayana  Alves  de  Oliveira  França,  Eduardo  Tadeu  Farah,  Rodrigo  Santos  Masset 
Lacombe, Gustavo Lian Haddad e Francisco Assis de Oliveira Júnior (Presidente). 

Relatório 

Trata o presente processo de lançamento de ofício relativo ao Imposto Sobre 
a  Propriedade  Territorial  Rural  ­  ITR,  exercício  2004,  consubstanciado  na  Notificação  de 
Lançamento  (fl.  01),  pela  qual  se  exige  o  pagamento  do  crédito  tributário  total  no  valor  de 
R$ 4.472,14,  calculados  até  30/11/2007,  relativo  ao  imóvel  rural  denominado  “Fazenda 
Frigoprata” com 3.954,7 ha, localizado no município de Riachão das Neves ­ BA. 

A fiscalização alterou o VTN declarado de R$ 45.000,00 (R$ 11,38/ha) para 
R$ 718.924,91 (R$ 181,79/ha), com base no SIPT (fl. 02­verso). 

Cientificada do  lançamento, a empresa autuada apresentou  tempestivamente 
Impugnação, fls. 24/35, alegando, conforme se extrai do relatório de primeira instância, verbis: 

 ­ considera aceitável arbitrar o VTN da DITR/2004 com base 
no  SIPT,  cabendo  provar  o  VTN  declarado  por  meio  de 
laudo técnico, mas discorda do procedimento fiscal, pois o 
imóvel foi adquirido somente em 21/12/2004 e não poderia o 
ITR/2004  estar  em  seu  nome,  tendo  havido  erro  de  fato 
também quanto ao uso do solo, VTN e calculo do imposto; 

­  o  imóvel  se  localiza  em  região  de  baixos  índices 
pluviométricos  que  o  desvalorizam,  com  uma  área  de 
reserva  legal  em  cerrado  de  2.879,3  ha,  assegurada  pela 
MP 2.166­67, apesar de não ter sido informada em ADA e 
estar  sem  averbação  em  cartório;  transcreve  acórdãos  do 
antigo Conselho de Contribuintes, em apoio às suas teses; 

­  apresenta  quadro  demonstrativo  (fls.  33),  com  as 
retificações  pretendidas  nos  dados  declarados  e apurados 
na DITR/2004, de acordo com parecer técnico. 

Ao  final,  o  contribuinte  requer,  com  o  conseqüente  ajuste 
do VTN, seja recalculado o ITR/2004 suplementar apurado, 
com a subtração do valor já pago. 

A  1ª  Turma  da  DRJ  em  Brasília/DF  julgou  integralmente  procedente  o 
lançamento, consubstanciado nas ementas abaixo transcritas: 

DA AREA DE RESERVA LEGAL. 

Para  ser  excluída  do  ITR,  exige­se  que  a  pretendida  área  de 
utilização  limitada  esteja  averbada  tempestivamente  à  margem 
da  matricula  do  imóvel,  além  de  ter  sido  objeto  de  Ato 
Declaratório Ambiental  ­ ADA, protocolado em tempo hábil no 
IBAMA. 

DO VALOR DA TERRA NUA ­ VTN. 

Fl. 192DF  CARF MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

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por FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA JUNI, Assinado digitalmente em 15/05/2012 por EDUARDO TADEU FARAH



Processo nº 10530.720164/2007­05 
Acórdão n.º 2201­01.520 

S2­C2T1 
Fl. 2 

 
 

 
 

3

Caracterizada a subavaliação do valor da  terra nua  informado 
na DITR/2003, deverá ser mantido o VTN arbitrado com base no 
SIFT  pela  autoridade  fiscal,  considerando­se  que  o  laudo  de 
avaliação  apresentado,  além  de  não  ter  sido  elaborado  em 
consonância  com  as  normas  da  ABNT  (NBR  14.653­3), 
apresenta um VTN maior do que o arbitrado. 

Impugnação Improcedente 

Crédito Tributário Mantido 

Intimada  da  decisão  de  primeira  instância  em  25/11/2009  (fl.  131),  a 
interessada  apresenta  Recurso  Voluntário  em  08/12/2009  (fls.  132/145),  sustentando, 
essencialmente, os mesmos argumentos defendidos em sua Impugnação, sobretudo, verbis: 

(...) 

No relatório que acompanha o referido Acórdão, não considera 
o Parecer Técnico como Laudo Técnico no teor da NBR 14.653 
da ABNT com fundamentação e grau de precisão II. 

(...) 

2. De todos os itens do "Quadro de Fundamentação", apenas o 
item 1 ­ Número de dados de mercado efetivamente utilizados  é 
que  literalmente  ficaria  abaixo  de  05  (cinco  fontes),  por  ter 
empregado no Parecer Técnico que acompanha a  impugnação, 
apenas as informações do Instituto FNP. 

3.  O  Instituto  FNP  é  uma  Organização  da  Sociedade  Civil  de 
Interesse Público (OSCIP), que visa a contribuir com o fomento 
do  agronegócio  por  meio  de  fornecimento  de  dados, 
levantamentos estatísticos, análises e  tendências de mercado. A 
instituição  foi  constituída por  iniciativa da FNP Consultoria &amp; 
Agro­Informativos,  empresa  de  consultoria  que  há  15  anos 
atende  ao  agronegócio  brasileiro,  gestora  do  maior  banco  de 
dados  do  setor,  desde  setembro  de  2006,  incorporado  pela 
multinacional Informa. 

(...) 

O  engenheiro  agrônomo  responsável  pelo  Parecer  Técnico, 
abordou,  portanto  sim,  pelo  entendimento  e  clareza  que 
possamos  analisar  que  poderia  ter  enquadrado  como  Laudo 
Técnico  de  acordo com o  solicitado,  pois  os mapas  e  imagens, 
nos  trás  a  convicção  o  "uso  do  solo  e  seus  valores",  pois  o 
Instituto  FNP  já  utilizara  mais  de  cinco  fontes  de  informação 
para levantamento de preços. 

(...) 

7. Como se vê, a inexistência do ADA não tem influencia alguma 
na  aceitação  de  área  com  mata  natural  ou  de  cerrado  ser 
considerada como "Utilidade Limitada" desde que provado sua 
existência. 

Fl. 193DF  CARF MF

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Autenticado digitalmente em 15/05/2012 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 22/05/2012

por FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA JUNI, Assinado digitalmente em 15/05/2012 por EDUARDO TADEU FARAH



 

  4

O mesmo ocorre quando à área de mata natural ou cerrado não 
estiver  averbado  na  matricula  para  que  seja  aceito  como 
"Utilidade Limitada", tanto pelo ponto de vista administrativo do 
Conselho do Contribuinte, quanto da Justiça Federal(...) 

(...) 

13. Desta forma, fica evidenciada a pretensão da acolhida deste 
petitório, onde a "Área de Utilidade Limitada" deve  fazer parte 
da Declaração dos  ITR/2003 e  conseqüentemente  ser  esta área 
isento. 

(...) 

15.  Portanto,  o  imposto  suplementar  a  ser  recolhido  para  o 
ITR/2003 é de R$ 707,61. 

16. Quanto a exigências de  juros moratórios e multa moratória 
não  houve  de  parte  dos  recorrentes  qualquer  inflação  à 
legislação  tributaria  quando,  no momento  oportuno,  exerceu  a 
sua faculdade legal de reclamar. Não se pode dizer, também, que 
os juros moratórios têm caráter meramente compensatório e que 
devem  ser  cobrados  inclusive  no  período  em  que  o  crédito 
tributário  estiver  com  sua  exigibilidade  suspensa  pela 
impugnação administrativa ou judicial. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro EDUARDO TADEU FARAH, Relator 

O  recurso  é  tempestivo  e  reúne  os  demais  requisitos  de  admissibilidade, 
portanto, dele conheço. 

 

Segundo se colhe dos autos a autoridade fiscal alterou o VTN declarado pela 
recorrente,  relativo  ao  imóvel  rural  denominado  Fazenda  Frigoprata,  de  R$  45.000,00  (R$ 
11,38/ha) para R$ 718.924,91 (R$ 181,89/ha), com base no SIPT ­ Sistema de Preços de Terra 
praticados no município de Riachão das Neves/BA. 

De  acordo  com  a  “Descrição  dos  Fatos”,  fl.  01,  “Após  regularmente 
intimado, o contribuinte não comprovou por meio de laudo de avaliação do imóvel, conforme 
estabelecido  na  NBR  14.653  da  ABNT,  o  valor  da  terra  nua  declarado  (...)  Na  DITR  do 
exercício fiscalizado, o contribuinte declarou que o valor da terra nua (VTN) do imóvel rural 
fiscalizado  era  de  R$  45.000,00  em  1°  de  janeiro  de  2004(...)Ressalto  que  nas  DITRs  dos 
exercícios 2005, 2006 e 2007 o valor da terra nua declarada deste imóvel foi R$ 3.674.700,00, 
o que corrobora o entendimento de subavaliação no exercício fiscalizado”. 

Por outro lado, em sua peça recursal alega a suplicante que o Parecer Técnico 
elaborado  pelo  engenheiro  agrônomo  identificou  na  propriedade  2.879,3  ha  como  sendo 
relativo  à  área  de  utilização  limitada,  25  ha  de  área  ocupada  com  benfeitoria  e  1.050,4  ha 
referente à área ocupada por produtos vegetais e de descanso. Finalmente, em relação ao Valor 
da  Terra  Nua  o  Parecer  Técnico  concluiu  que  para  o  ano  de  2004  o  VTN  corresponde  a 
R$ 718.924,91 (fl. 142).  

Fl. 194DF  CARF MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

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por FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA JUNI, Assinado digitalmente em 15/05/2012 por EDUARDO TADEU FARAH



Processo nº 10530.720164/2007­05 
Acórdão n.º 2201­01.520 

S2­C2T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

5

Pois  bem,  quanto  ao  montante  de  2.879,3  ha  identificado  pelo  Parecer 
Técnico como sendo relativo à área de utilização  limitada/reserva legal,  entendo, pois, que o 
parágrafo 8° do art. 16 da Lei n° 4.771/65 (com a redação dada pela MP nº 2.166­67, de 24 de 
agosto  de  2001)  determina  expressamente  a  averbação  da  área  no  cartório  de  registro  de 
imóvel. Portanto, ante a ausência da averbação não é possível exclusão da referida área.  

Da mesma forma, não é possível considerar o montante de 25 ha como sendo 
relativo  à  área  ocupada  com  benfeitoria,  pois  o  Parecer  Técnico  não  teve  o  cuidado  de 
discriminá­las,  ou  seja,  o  referido documento  apenas  apontou  a existência de benfeitorias na 
propriedade (fl. 58). 

Quanto  à  área  informada  no  Recurso  Voluntário  como  sendo  ocupada  por 
produtos vegetais e de descanso no valor de 1.050,4 ha, por  falta de comprovação efetiva da 
utilização da referida área não é possível considerá­la. (fl. 58) 

Em relação Valor da Terra Nua a autoridade fiscal alterou o valor informado 
pela  recorrente  em  sua DITR/2003  de R$  45.000,00  (R$  11,38/ha)  para R$  718.924,91  (R$ 
181,79/ha). Por sua vez, o valor encontrado pela contribuinte, conforme Parecer Técnico de fls. 
51/66, representou o montante de R$ 717.092,10 (R$ 181,32/ha), valor este bem próximo do 
VTN apurado pela autoridade fiscal com base no SIPT ­ Sistema de Preços de Terra (fl. 04). 
Em que pese à proximidade dos valores o VTN apurado com base no Parecer Técnico de fls. 
51/66  representou,  essencialmente,  informações  obtidas  pela  empresa  FNP  ­  Consultoria  &amp; 
Agro­Informativos e não, valores apurados segundo requisitos da NBR 14653­3 da ABNT.  

Deste  modo,  o  Parecer  Técnico  carreado  às  fls.  51/66  não  atende  aos 
requisitos  técnicos  mínimos  de  validade,  ou  seja,  não  fornece  elementos  que  justifiquem  a 
discrepância  entre  o  preço  médio  das  terras  apurado  pelo  SIPT  e  o  preço  sugerido  para  o 
imóvel em particular. Assim, concluo no mesmo sentido da decisão de primeira instância dada 
a  fragilidade  do  Parecer  em  questão,  devendo  prevalecer,  portanto,  o  valor  apurado  pela 
fiscalização com base no SIPT. 

Relativamente  ao  Parecer  Técnico  elaborado  cumpre  registrar  mais  uma 
observação.  Em  que  pese  alegue  o  engenheiro  agrônomo,  Rogério  Andrade  Giovanini,  que 
“Para a  elaboração de Laudo Técnico  com base na NBR 14.653, o  custo  se  torna bastante 
oneroso para o contribuinte, pois o mesmo é complexo e o trabalho a ser realizado, ocupa o 
mesmo  tempo com dados  e  informações,  tanto para uma área de 100 hectares,  quanto para 
uma área de 1.000 hectares”, deve ser esclarecido que o Laudo Técnico elaborado de acordo 
com as normas da ABNT  ­ NBR 14.653  se  reveste de  rigor  científico  suficiente para  firmar 
convicção  ao  julgador.  Portanto,  o  Parecer  Técnico  em  questão  carece  de  maiores 
detalhamentos de forma a obtemperar as glosas perpetradas pela autoridade fiscal. 

Por  fim,  a  exigência  apurada pela  autoridade  fiscal  ensejou  a  imposição da 
multa de ofício de 75%, na forma do art. 44, inciso I, da Lei n° 9.430/1996, penalidade esta que 
somente poderá ser dispensada ou reduzida nas hipóteses previstas em lei, conforme preceito 
do  art.  97,  VI,  do  CTN.  Portanto,  no  caso  em  tela,  não  há  previsão  legal  para  dispensa  ou 
redução  da multa de  ofício  aplicada. No mesmo  sentido,  o  art.  61,  §  3º  da Lei  nº  9.430,  de 
1996, determina o emprego da taxa Selic, a título de juros moratórios, conforme Súmula CARF 
nº 4:  

A partir de 1º de abril  de 1995, os  juros moratórios  incidentes 
sobre  débitos  tributários  administrados  pela  Secretaria  da 

Fl. 195DF  CARF MF

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  6

Receita  Federal  são  devidos,  no  período  de  inadimplência,  à 
taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia ­ 
SELIC para títulos federais. 

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso. 

 
Assinado Digitalmente 
Eduardo Tadeu Farah 

           

           

 

Fl. 196DF  CARF MF

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por FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA JUNI, Assinado digitalmente em 15/05/2012 por EDUARDO TADEU FARAH


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    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <str name="materia_s">IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)</str>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201204</str>
    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF
Exercício: 2005
Ementa:
MOLÉSTIA GRAVE. COMPROVAÇÃO. ISENÇÃO. REQUISITOS. Para a
configuração da isenção do imposto de renda aos portadores de moléstia grave, dois requisitos precisam estar presentes, simultaneamente: a existência da doença por intermédio de laudo pericial emitido por serviço médico oficial do qual conste, de forma inequívoca, a existência de moléstia grave prevista
no inc. XXVII do art. 40 do RIR/94 e os rendimentos devem estar
comprovadamente relacionados à aposentadoria, reforma ou pensão.</str>
    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção</str>
    <str name="numero_processo_s">10845.003268/2007-08</str>
    <str name="conteudo_id_s">5213826</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2019-12-30T00:00:00Z</date>
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    <str name="nome_relator_s">RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANCA</str>
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    <str name="secao_s">Segunda Seção de Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar  provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.  </str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2012-04-18T00:00:00Z</date>
    <str name="id">4565863</str>
    <str name="ano_sessao_s">2012</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T08:58:39.972Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
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S2­C2T1 

Fl. 1 

 
 

 
 

1

           

S2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10845.003268/2007­08 

Recurso nº  507.361   Voluntário 

Acórdão nº  2201­01.572  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  18 de abril de 2012 

Matéria  IRPF 

Recorrente  JOSÉ LUSTOSA RORIZ CARIBÉ 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física ­ IRPF 

Exercício: 2005 

Ementa:  

MOLÉSTIA GRAVE. COMPROVAÇÃO. ISENÇÃO. REQUISITOS. Para a 
configuração  da  isenção  do  imposto  de  renda  aos  portadores  de  moléstia 
grave, dois requisitos precisam estar presentes, simultaneamente: a existência 
da doença por intermédio de laudo pericial emitido por serviço médico oficial 
do qual conste, de forma inequívoca, a existência de moléstia grave prevista 
no  inc.  XXVII  do  art.  40  do  RIR/94  e  os  rendimentos  devem  estar 
comprovadamente relacionados à aposentadoria, reforma ou pensão. 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado. 

(assinado digitalmente) 

PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA – Presidente em Exercício 

(assinado digitalmente) 
RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANÇA – Relatora 

EDITADO EM: 11/07/2012 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Eduardo Tadeu Farah, 
Rayana  Alves  de  Oliveira  França,  Márcio  de  Lacerda  Martins,  Rodrigo  Santos  Masset 
Lacombe, Gustavo Lian Haddad e Pedro Paulo Pereira Barbosa (Presidente em exercício). 

Relatório 

  

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 PEREIRA BARBOSA



  2

Contra  o  contribuinte  acima  identificado,  foi  lavrado  Notificação  de 
Lançamento (fls.14/18) relativo ao IRPF, exercício 2005, tendo sido apurado crédito tributário 
no montante total de R$16.477,30, incluindo juros e multa pertinentes, originado da omissão de 
rendimentos recebidos pelo próprio contribuinte do Santander Seguros SA e pela esposa Hedy 
Lustosa Roriz Caribe, declarada como dependente em sua DIRPFs, recebido do Comando do 
Exército, nos montantes de R$ 56.058,28e R$56.416,00, respectivamente. 

Intimado  do  lançamento,  o  contribuinte  apresentou  impugnação,  fls.01/02, 
considerada  tempestiva  nos  termos  do  despacho  de  fls.19,  argumentado  em  síntese  que  sua 
esposa,  Sra.  Hedy  Lustosa  Roriz  Caribe,  não  é  sua  dependente  e  que  a  mesma  apresentou 
tempestivamente sua DIRPF. No tocante aos rendimentos recebidos de Santander Seguros S/A 
(R$ 56.058,28), o contribuinte não apresentou qualquer argumento. 

Após analisar a matéria, os Membros da 3ª Turma da Delegacia da Receita 
Federal  de  Julgamento  em  São  Paulo,  acordaram,  por  unanimidade  de  votos,  em  julgar 
procedente  em  parte  a  impugnação,  nos  termos  do  Acórdão  DRJ/SPOII  n°  17­32.957  de 
25/06/2009,  fls.  28/32,  através  do  qual  afastou  a  dependência  da  esposa  do  contribuinte, 
glosando  a  importância  de  R$  1.272,00,  referente  a  dedução  de  dependente  e  afastando  do 
lançamento  os  rendimentos  recebidos  pela mesma.   Referente  aos  rendimentos  recebidos  do 
Santander  Seguros  SA.  considerou  matéria  incontroversa,  considerando  o  crédito  tributário 
constituído definitivamente. 

Cientificado da decisão da DRJ em 24/10/2009 (“AR”fls.36), o contribuinte 
apresentou  Recurso  Voluntário  Tempestivo  de  fls.37/40,  através  do  qual  apresenta  DIRPF 
retificadora, não transmitida e Laudo Médico Pericial, alegando o ter utilizado em processos de 
restituições  e  recuperações  de  impostos  federais  anteriores,  devidamente  comprovados  e 
deferidos  por  parte  da  Secretária  da  Receita  Federal  do  Brasil.    Especificamente  se  insurge 
sobre  os  rendimentos  recebidos  do  Santander  Seguros  AS,  afirmando  que  os  mesmos  são 
provenientes de provento de  reforma à  funcionário público  e  sendo ele  portador de moléstia 
grave, referidos valores são isentos, nos termos da legislação vigente. 

É o Relatório. 

Voto            

Conselheira Rayana Alves de Oliveira França ­ Relatora 

O  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade. 
Dele conheço. 

No mérito  a matéria  versa  sobre  a  isenção  por moléstia  grave,  prevista  no 
inciso XIV  do  artigo  6o,  da  Lei  n°  7.713/1988  com  a  redação  dada  pelo  artigo  47  da  Lei  n° 
8.541/1992 e alterações introduzidas pelo artigo 30 e §§ da Lei n° 9.250/1995. 

Antes  de  maiores  considerações  importa  ressaltar  que  os  rendimentos  em 
questão foram recebidos do Santander Seguros SA. e conforme informação colhida na própria 
declaração do contribuinte, a natureza da sua ocupação é “Aposent /militar refor ou pens prev 
ofic  portador molestia  grave”  e  que  no  exercício  em  tela,  o  contribuinte  recebeu  da Policia 
Militar do Estado de São Paulo, contribuição previdenciária oficial (fls.05) 

Apesar  da  decisão  recorrida  ter  considerada  preclusa  a  discussão  relativa  a 
esses rendimentos, por não ter o contribuinte se insurgindo em sua impugnação; trago a mesma 

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 PEREIRA BARBOSA



Processo nº 10845.003268/2007­08 
Acórdão n.º 2201­01.572 

S2­C2T1 
Fl. 2 

 
 

 
 

3

a análise desse colegiado, por  ter o  contribuinte  se  insurgido sobre  a mesma, no seu  recurso 
voluntário.  Ademais entendo que o processo administrativo deve primar pela ampla defesa na 
busca da verdade material. 

Pois bem. No caso concreto, a dúvida existente é se os rendimentos recebidos 
do  Santander  Seguros  SA.,  estão  relacionados  à  aposentadoria,  reforma  ou  pensão,  ou  sua 
complementação,  conforme  imposição  prevista  na  própria  legislação.  A  respeito,  dispõe  o 
art.39 do RIR/99: 

“Art.39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto: 

(...) 

XXXI  ­  os  valores  recebidos  a  título  de  pensão,  quando  o 
beneficiário  desse  rendimento  for  portador  de  doença 
relacionada no  inciso XXXIII  deste  artigo,  exceto  a  decorrente 
de  moléstia  profissional,  com  base  em  conclusão  da  medicina 
especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a 
concessão da pensão (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XXI, e 
Lei nº 8.541, de 1992, art. 47); 

XXXIII ­ os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que 
motivadas  por  acidente  em  serviço  e  os  percebidos  pelos 
portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação 
mental,  esclerose  múltipla,  neoplasia  maligna,  cegueira, 
hanseníase,  paralisia  irreversível  e  incapacitante,  cardiopatia 
grave,  doença  de  Parkinson,  espondiloartrose  anquilosante, 
nefropatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte 
deformante),contaminação  por  radiação,  síndrome  de 
imunodeficiência  adquirida,  e  fibrose  cística  (mucoviscidose), 
com base em conclusão damedicina especializada, mesmo que a 
doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma 
(Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV, Lei nº 8.541, de 1992, 
art. 47, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º); 

(...) 

§ 6º As isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII também 
se  aplicam  à  complementação  de  aposentadoria,  reforma  ou 
pensão.“ 

O  contribuinte  em  seu  recurso  apresentou  Laudo  Médico,  emitido  pelo 
Hospital  Municipal  de  Praia  Grande,  entretanto  não  trouxe  qualquer  documento  que 
comprovasse a origem dos rendimentos recebidos do Santander Seguros SA. 

Conforme  expressa  previsão  legal,  a  isenção  prevista  no  inciso  XXXI  e 
XXXIII, acima transcritos, inclui apenas os recebimentos a titulo de pensão, aposentadoria ou 
reforma e não todos os rendimentos do contribuinte. 

Na  DIPF  inicialmente  transmitida,  o  contribuinte  apresentou  outros 
rendimentos  recebidos  da  mesma  fonte  pagadora,  constando  inclusive  valores  referentes  a 
imposto de renda retido na fonte, o que nos leva a incerteza da natureza desses rendimentos.  

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Apesar  do  contribuinte  alegar  desconhecer  as  regras  para  apresentação  da 
DIPF,  afirmando  inclusive  que  por  essa  razão  apresentou  declaração  no  modelo  completo, 
quando  teria  melhor  beneficio  se  apresentasse  o  modelo  simplificado;  o  contribuinte 
apresentou  sua  defesa  através  de  procuradores,  atuantes  da  área  contábil,  denotando 
conhecimento técnico, restando portanto suprida essa deficiência. 

Assim, deveria ter o contribuinte em seu recurso apresentado os documentos 
necessários  para  comprovar  a  natureza  dos  rendimentos  anteriormente  omitidos  e  que  os 
mesmos estão incluídos na isenção legalmente prevista.  Em sede de recurso voluntário, afirma 
ser os mesmos proventos de reforma à funcionário público, sem entretanto comprovar.  

Importa ressaltar que a isenção pleiteada não inclui todos os rendimentos do 
contribuinte.  Portanto,  não  tendo  apresentado  qualquer  prova  documental  da  natureza  dos 
rendimentos recebidos do Santander Seguros SA, não há como acolher sua pretensão. 

Isto posto, NEGO provimento ao recurso. 

 
(assinado digitalmente) 
Rayana Alves de Oliveira França ­ Relatora 

           

 

           

 

 

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 PEREIRA BARBOSA


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    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2006
IRRF. COMPENSAÇÃO. Comprovada a retenção do imposto pela informação da fonte pagadora, deve ser reconhecido o direito à compensação do valor correspondente com o imposto devido, apurado quando do ajuste anual.
Recurso parcialmente provido
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para restabelecer o valor do IRRF - Imposto de Renda Retido na Fonte declarado.

Assinatura digital
Maria Helena Cotta Cardozo  Presidente

Assinatura digital
Pedro Paulo Pereira Barbosa - Relator

EDITADO EM: 28/09/2012
Participaram da sessão: Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente), Pedro Paulo Pereira Barbosa (Relator), Eduardo Tadeu Farah, Rodrigo Santos Masset Lacombe, Gustavo Lian Haddad e Rayana Alves de Oliveira França.


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S2­C2T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10909.004850/2008­72 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2201­001.814  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  19 de setembro de 2012 

Matéria  IRPF 

Recorrente  ILSE BRUNE 

Recorrida  DRJ­FLORIANÓPOLIS/SC 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Exercício: 2006 

IRRF.  COMPENSAÇÃO.  Comprovada  a  retenção  do  imposto  pela 
informação da fonte pagadora, deve ser reconhecido o direito à compensação 
do  valor  correspondente  com  o  imposto  devido,  apurado  quando  do  ajuste 
anual. 

Recurso parcialmente provido 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  DAR 
provimento  PARCIAL  ao  recurso  para  restabelecer  o  valor  do  IRRF  ­  Imposto  de  Renda 
Retido na Fonte declarado. 

 

Assinatura digital 
Maria Helena Cotta Cardozo – Presidente  

 

Assinatura digital 
Pedro Paulo Pereira Barbosa ­ Relator 

 

EDITADO EM: 28/09/2012 

Participaram  da  sessão:  Maria  Helena  Cotta  Cardozo  (Presidente),  Pedro 
Paulo  Pereira  Barbosa  (Relator),  Eduardo  Tadeu  Farah,  Rodrigo  Santos  Masset  Lacombe, 
Gustavo Lian Haddad e Rayana Alves de Oliveira França.  

 

  

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10/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 31/10/2012 por MARIA HELENA COTTA

CARDOZO




  2

Relatório 

ILSE  BRUNE  interpôs  recurso  voluntário  contra  acórdão  da  DRJ­
FLORIANÓPOLIS/SC  (fls.  12) que  julgou procedente  lançamento,  formalizado por meio da 
Notificação de Lançamento de  fls.  04/06, para  exigência de  Imposto  sobre Renda de Pessoa 
Física – IRPF ­ suplementar, referente ao exercício de 2006, no valor de R$ 2.381,88, acrescido 
de  multa  de  ofício  de  R$  1.786,41  e  de  juros  de  mora  de  R$  633,81.  Foi  também  exigido 
imposto  no  valor  de  R$  967,23  sujeito  a  multa  de  mora.  O  valor  total  da  notificação  de 
lançamento foi, assim, de R$ 6.220,14. 

Segundo  o  relato  fiscal,  foi  apurada  diferença  do  imposto  devido,  sujeita  a 
multa de ofício, de R$ 2.381,88; e foi constatada a dedução indevida de IRRF no valor de R$ 
967,23, que foi glosada, sendo exigido o imposto com multa de mora. 

A Contribuinte impugnou o lançamento e alegou, em síntese, que o IRRF de 
R$ 967,23 refere­se ao Imposto de Renda na Fonte incidente sobre sua aposentadoria e observa 
que o mesmo caso ocorreu com relação ao ano­base de 2006. 

A  DRJ­FLORIANÓPOLIS/SC  julgou  procedente  o  lançamento. 
Inicialmente, observou que não houve impugnação quanto à diferença na apuração do imposto 
devido. E quanto à compensação indevida de IRRF observou que a interessada não apresentou 
prova  de  que  o  IRRF  da  fonte  pagadora  INSS  é  o  valor  declarado,  o  qual  discrepa  daquele 
informado pela fonte pagadora dos rendimentos. 

A Contribuinte  tomou  ciência  da  decisão  de  primeira  instância  (não  consta 
dos autos a data da ciência) e interpôs o recurso voluntário de fls. 18 no qual reitera a alegação 
da impugnação e apresenta documentos que comprovariam tais alegações. 

É o relatório. 

 

Voto            

Conselheiro Pedro Paulo Pereira Barbosa – Relator 

O  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade. 
Dele conheço. 

Fundamentação 

Como se colhe do relatório, discute neste processo apenas o valor do imposto 
retido na fonte pela fonte pagadora INSS. A Contribuinte declarou o valor de R$ 2.314,63 e a 
Receita Federal  apurou  o  valor  de  apenas R$ 1.341,41,  com base  na DIRF  apresentada  pela 
fonte pagadora, glosando a diferença. 

No recurso a Contribuinte reafirma que o valor retido é o maior e apresenta 
documentos que passo a examinar. 

Pois  bem,  às  fls.  20/27  dos  autos  a  Contribuinte  apresenta  “Relação 
Detalhada de Créditos” extraída dos sistemas da Previdência Social no qual se indica os valores 

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CARDOZO



Processo nº 10909.004850/2008­72 
Acórdão n.º 2201­001.814 

S2­C2T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

pagos a cada mês à Contribuinte a título de aposentadoria por idade e pensão por morte, com os 
respectivos  valores  retidos  a  título  de  IRRF.  Somando  os  valores  indicados  como  IRRF  se 
apura  um  total  de  R$  2.346,28.  Portanto,  um  valor  um  pouco  maior  até  do  que  o  que  foi 
declarado. 

Nestas  condições,  penso  que  resta  comprovada  a  retenção  do  imposto  pela 
fonte pagadora, devendo ser restabelecida a compensação. 

Quanto  à  diferença  na  apuração  do  imposto  devido,  embora  a matéria  não 
tenha sido questionada na impugnação, reforço que também não o foi no recurso. 

Conclusão 

Ante o exposto, encaminho meu voto no sentido de dar provimento parcial ao 
recurso para restabelecer a compensação do IRRF no valor declarado pela Contribuinte, de R$ 
2.314,63. 

 

Assinatura digital 
Pedro Paulo Pereira Barbosa 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MINISTÉRIO DA FAZENDA 
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
2ª CÂMARA/2ª SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

 

 

Fl. 32DF  CARF MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 29/10/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 29/

10/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 31/10/2012 por MARIA HELENA COTTA

CARDOZO



  4

Processo nº: 10909.004850/2008­72 

 

TERMO DE INTIMAÇÃO 

 

Em  cumprimento  ao  disposto  no  §  3º  do  art.  81  do  Regimento  Interno  do 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria Ministerial nº 256, de 22 
de  junho  de  2009,  intime­se  o  (a)  Senhor  (a)  Procurador  (a)  Representante  da  Fazenda 
Nacional, credenciado junto à Segunda Câmara da Segunda Seção, a tomar ciência do Acórdão 
nº. 2201­001.814. 

 

 

Brasília/DF, 28 de setembro de 2012. 

______________________________________ 

Maria Helena Cotta Cardozo 
Presidente da Segunda Câmara da Segunda Seção 

 

 

Ciente, com a observação abaixo: 

 

(   ) Apenas com Ciência 
(   ) Com Recurso Especial 
(   ) Com Embargos de Declaração 

 

 

           

 

           

 

 

Fl. 33DF  CARF MF

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CARDOZO


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    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2008
Ementa:
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PROVA DA ORIGEM APRESENTADA DURANTE A FISCALIZAÇÃO.
Apresentadas durante a fiscalização, provas da origem dos depósitos bancários, o lançamento não mais poderá ser efetuado com base na legislação que autoriza a presunção de rendimentos omitidos a partir de depósitos de origem não comprovada, mas com base na legislação específica.
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, DAR provimento ao recurso.

Assinado Digitalmente
Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente.

Assinado Digitalmente
Eduardo Tadeu Farah - Relator.

EDITADO EM: 06/11/2012
Participaram do presente julgamento, os Conselheiros: Eduardo Tadeu Farah, Rodrigo Santos Masset Lacombe, Gustavo Lian Haddad, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Eivanice Canário da Silva (Suplente Convocada) e Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente). Ausente justificadamente a Conselheira Rayana Alves de Oliveira França.


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S2­C2T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10680.722003/2010­20 

Recurso nº  916.781   Voluntário 

Acórdão nº  2201­001.668  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  20 de junho de 2012 

Matéria  IRPF 

Recorrente  VLADIMIR FERNANDES LARA E ALEJANDRO OMAR CUATTRIN 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Exercício: 2008 

Ementa: 

DEPÓSITOS  BANCÁRIOS.  PROVA  DA  ORIGEM  APRESENTADA 
DURANTE A FISCALIZAÇÃO. 

Apresentadas  durante  a  fiscalização,  provas  da  origem  dos  depósitos 
bancários, o lançamento não mais poderá ser efetuado com base na legislação 
que  autoriza  a  presunção  de  rendimentos  omitidos  a  partir  de  depósitos  de 
origem não comprovada, mas com base na legislação específica. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do  colegiado, por unanimidade, DAR provimento  ao 
recurso. 

 

Assinado Digitalmente 
Maria Helena Cotta Cardozo ­ Presidente.  
 
Assinado Digitalmente 
Eduardo Tadeu Farah ­ Relator. 

 

EDITADO EM: 06/11/2012 

Participaram do presente julgamento, os Conselheiros: Eduardo Tadeu Farah, 
Rodrigo  Santos  Masset  Lacombe,  Gustavo  Lian  Haddad,  Pedro  Paulo  Pereira  Barbosa, 
Eivanice Canário da Silva (Suplente Convocada) e Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente). 
Ausente justificadamente a Conselheira Rayana Alves de Oliveira França. 

  

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20

Fl. 186DF  CARF MF

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  2

 

Relatório 

Trata  o  presente  processo  de  lançamento  de  ofício  relativo  ao  Imposto  de 
Renda  Pessoa  Física,  exercício  2008,  consubstanciado  no Auto  de  Infração,  fls.  02/07,  pelo 
qual se exige o pagamento do crédito tributário total no valor de R$ 52.014,28, calculados até 
30/06/2010. 

A  fiscalização  apurou  omissão  de  rendimentos  caracterizada  por  depósitos 
bancários  com  origem  não  comprovada.  A  autoridade  fiscal  lavrou  o  Termo  de  Sujeição 
Passiva Solidária, fls. 58 e 59, conforme arts. 121, 124 e 135 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro 
de 1966, Código Tributário Nacional  ­ CTN. De acordo com o Termo de Verificação Fiscal 
(fls. 08/12): 

Em 13/11/2009, o contribuinte compareceu no SEFIS – Serviço 
de Fiscalização da Delegacia da Receita Federal  do Brasil  em 
Belo  Horizonte­MG,  quando  foi  lavrado  o  Termo  de 
Esclarecimento  Fiscal,  fls.  14  a  16,  e  no  qual,  em  resumo,  o 
contribuinte  afirmou  que  “emprestou”  a  sua  conta  corrente 
(Agência  2763­ALMG,  CC  001.00.001.634­1)  e  conta  de 
poupança (Agência 0083­Barro Preto, CC 013.00.130.581­0) ao 
Sr.  ALEJANDRO  OMAR  CUATTRIN,  CPF  897.191.316­91, 
para  que  fossem  depositados  alguns  cheques  que  haviam  sido 
desviados  da Prefeitura Municipal  de Governador Valadares – 
MG.  Afirmou  que  teve  apenas  a  intenção de  fazer “movimento 
bancário” e que após as compensações dos  citados cheques os 
valores foram sacados e devolvidos ao Sr. Alejandro. 

(...)  

Em 08/04/2010, foi lavrado o Termo de Constatação e Intimação 
nº 001, fls. 21 e 22, encaminhado ao sujeito passivo solidário, Sr. 
ALEJANDRO OMAR CUATTRIN, CPF  897.191.316­91,  com  o 
objetivo de dar ciência ao mesmo sobre o andamento da presente 
fiscalização  e  dando­lhe  oportunidade  de  prestar  maiores 
esclarecimentos sobre a questão. 

Em  14/04/2010,  o  Sr.  ALEJANDRO  OMAR  CUATTRIN, 
apresentou  resposta  ao  termo  retro  citado,  onde,  em  resumo, 
assume  a  responsabilidade  pelos  depósitos  efetuados  na  conta 
corrente  do  contribuinte  fiscalizado  e  reafirma  que  os  valores 
foram devolvidos a Sra. ALEXSANDRA GENEROSO. 

(...) 

O  contribuinte  foi  selecionado  para  ser  fiscalizado,  por 
determinação do Ministério Público Federal, tendo em vista que 
o mesmo foi apontado pela CPI Municipal da Câmara Municipal 
de Governador  Valadares­MG,  como  um  dos  beneficiários  das 
verbas  desviadas  da  Prefeitura  Municipal,  que  originaram  a 
citada CPI. 

(...) 

Fl. 187DF  CARF MF

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Processo nº 10680.722003/2010­20 
Acórdão n.º 2201­001.668 

S2­C2T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

Especificamente  em  relação  ao  contribuinte  em  tela,  restou 
provado  que  a  conta  corrente  e  a  conta  de  poupança  de  sua 
titularidade  foram  utilizadas  com  o  propósito  de  completar  o 
desvio  das  verbas  da  Prefeitura  Municipal  de  Governador 
Valadares­MG, ou seja, os recursos desviados em cheques, após 
serem depositados e compensados nestas contas, foram sacados 
e transformados em dinheiro vivo, e apesar das alegações do Sr. 
ALEJANDRO OMAR CUATTRIN, CPF 897.191.316­91, de que 
tais  valores  foram  entregues  a  Sra.  ALEXSANDRA  SOARES 
MENEZES GENEROSO, tal fato não foi comprovado. 

Desta  maneira,  o  Sr.  ALEJANDRO  OMAR  CUATTRIN,  CPF 
897.191.316­91, é  incluído neste auto de  infração como  sujeito 
passivo  solidário,  conforme  Termo  de  Sujeição  Passiva 
Solidária, parte integrante do processo administrativo fiscal. 

Cientificado  do  lançamento,  os  interessados  apresentaram  tempestivamente 
suas Impugnações, alegando, conforme se extrai do relatório de primeira instância, verbis: 

Da impugnação de Alejandro Omar Cuattrin 

O  processo  administrativo  trata­se  da  responsabilidade  de 
recolhimento de tributo gerado pelo desvio de recursos públicos 
da Prefeitura Municipal de Governador Valadares –MG. Ocorre 
que  Alejandro  Omar  Cuattrin  nunca  se  apropriou  de  dinheiro 
público, nem teve a intenção de ocultar ou dissimular a natureza, 
origem,  localização,  disposição,  movimentação  dos  referidos 
cheques,  pois  não  sabia  que  os  cheques  depositados  tinham 
origem  criminosa.  O  recorrente  e  o  contribuinte  Vladimir 
Fernandes  Lara  não  tinham  conhecimento  prévio  de  que  a 
movimentação se tratava de ato ilícito.  

Não  se  pode  afirmar  que  o  contribuinte  auferiu  renda,  pois 
apenas  depositou  e  sacou  os  referidos  cheques,  devolvendo­os 
para  quem  acreditava  ser  a  proprietária,  Sra.  Alexsandra 
Generoso.  Tal  devolução  ficou  evidenciada  nos  depoimentos 
realizados  por  Noelza  Rodrigues  dos  Santos  ao  Ministério 
Público Estadual e à CPI da Câmara Municipal de Governador 
Valadares,  já  devidamente  apresentados  à  fiscalização  em 
14/04/2010,  que  não  se  manifestou  a  respeito.  As  cópias  dos 
referidos  depoimentos  podem,  inclusive,  ser  requeridas 
novamente  aos  órgãos  competentes,  ou  mesmo,  ser  verificadas 
no  procedimento  investigatório  da  Receita  Federal,  que  detém 
todas as cópias de peças dos processos em andamento. 

Vladimir Fernandes  Lara  sempre  declarou  auferir  rendimentos 
dentro  do  limite  de  isenção.  O  fato  de  ter  realizado 
movimentação  bancária,  por  si  só,  não  caracteriza  que  seu 
patrimônio  tenha  aumentado  ou  que  ele  tenha  desfrutado  dos 
recursos creditados em suas contas bancárias. 

Como  se  tratava  de  contribuinte  isento,  o  que  poderiam  ser 
apuradas seriam possíveis diferenças, estando sujeito apenas ao 
pagamento da multa de mora limitada a 20%. 

Fl. 188DF  CARF MF

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  4

A  multa  de  150%  aplicada,  no  presente  caso,  é  absurda  e 
confiscatória.  A multa  qualificada,  na  redação  original  do  art. 
44 da Lei nº 9.430, de 1996, estava restrita aos casos de evidente 
intuito de fraude, definidos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, 
de  30  de  novembro  de  1964.  O  elemento  dolo  é  presença 
obrigatória  para  a  caracterização  tanto  da  sonegação,  quanto 
da fraude, como do conluio. No caso, o contribuinte jamais teve 
a  intenção  de  causar  prejuízo  ao  erário,  sob  qualquer 
circunstância ou de qualquer maneira. 

Se não for por isso, houve alteração na redação do art. 44, dada 
pela  Lei  nº  11.488,  de  15  de  junho  de  2007.  A  hipótese  legal 
qualificada deixou de ser tratada no seu inciso II, para sê­lo pelo 
parágrafo primeiro. A expressão “nos casos de evidente intuito 
de fraude” não consta da hipótese normativa atual. Isso significa 
dizer  que,  hoje,  os  conceitos  de  sonegação,  fraude  e  conluio 
estão  desvinculados  da  caracterização  de  evidente  intuito  de 
fraude,  podendo  a  qualificação  ser  imposta,  diretamente,  nas 
situações  em  que  se  identificar  sonegação,  fraude  ou  conluio, 
cujos conceitos, no entanto, continuam exigindo o elemento dolo. 
No presente caso, a fiscalização não comprovou a existência do 
dolo e da má­fé. Não pode o Fisco, sem fazer prova contundente 
e  cabal  da  suposta  conduta  fraudulenta,  impor  sanções 
qualificadas.  Ademais,  o  art.  112  do  CTN  dispõe  que  a  lei 
tributária  que  define  infrações,  ou  lhe  comina  penalidades, 
interpreta­se  da maneira mais  favorável  ao  acusado,  inclusive, 
quanto à natureza da penalidade aplicável ou à sua gradação. 

De acordo com o art. 38 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 
1999,  Regulamento  do  Imposto  de  Renda,  RIR/1999,  bastaria 
para  a  incidência  do  imposto  o  benefício  do  contribuinte  por 
qualquer  forma  e  a  qualquer  título.  O  contribuinte  de  forma 
espontânea apenas emprestou suas contas para que os depósitos 
fossem realizados, não auferindo nenhum benefício. 

Ademais, em razão da existência de processos nas esferas cível e 
criminal  para  a  apuração  das  devidas  responsabilidades,  fica 
claro que numa possível condenação de ressarcimento ao erário 
municipal,  qualquer  possibilidade  de  enquadramento  na 
legislação em vigor para aplicação de multa ou exigência tributo 
cairia por terra.  

Ao  longo da  peça  impugnatória,  cita  doutrina  e  jurisprudência 
administrativa  que  entende  virem  ao  encontro  de  seus 
argumentos e, por fim, argumenta que a impugnação suspende a 
exigibilidade do  crédito  tributário,  nos  termos do art.  151,  inc. 
III do CTN e requer: 

O  cancelamento  da  multa  de  ofício  em  razão  de  inexistirem 
provas  de  que  os  valores  depositados  foram  efetivamente 
acrescidos ao patrimônio do contribuinte; 

Não sendo considerado o cancelamento da multa de ofício, que 
seja  procedida  a  redução  da  multa  para  os  limites  normais 
aplicados ao imposto em questão, ou seja, 20%; 

O  lançamento  dos  tributos  para  quem  de  direito,  ou  seja,  Sra. 
Alexsandra Generoso; 

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Processo nº 10680.722003/2010­20 
Acórdão n.º 2201­001.668 

S2­C2T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

5

A  dilação  do  prazo  para  apresentação  de  novas  provas  que 
possam surgir no decurso dos processos  cível  e criminal  já  em 
tramitação na Justiça Estadual; 

Se  indeferido,  a  manutenção  dos  descontos  nas  multas  e 
condições de parcelamento e/ou pagamento à vista; 

Em  havendo  sentença  condenatória  transitada  em  julgado 
aplicada pela Justiça Estadual da obrigatoriedade de devolução 
ao  Erário  Municipal,  seja  deduzido  este  valor  dos  valores 
computados  neste  processo  como  renda,  a  fim  de  se  evitar  a 
penalidade desproporcional. 

Da impugnação de Wladimir Fernandes Lara 

O  processo  administrativo  trata­se  da  responsabilidade  de 
recolhimento de tributo gerado pelo desvio de recursos públicos 
da Prefeitura Municipal de Governador Valadares –MG. Ocorre 
que Wladimir  Fernandes Lara  nunca  se  apropriou  de  dinheiro 
público, nem teve a intenção de ocultar ou dissimular a natureza, 
origem,  localização,  disposição,  movimentação  dos  referidos 
cheques,  pois  não  sabia  que  os  cheques  depositados  tinham 
origem criminosa. O recorrente e Alejandro Omar Cuattrin não 
tinham conhecimento prévio de que a movimentação se  tratava 
de ato ilícito.  

Não  se  pode  afirmar  que  o  contribuinte  auferiu  renda,  pois 
apenas  depositou  e  sacou  os  referidos  cheques,  devolvendo­os 
para  quem  acreditava  ser  a  proprietária,  Sra.  Alexsandra 
Generoso.  Tal  devolução  ficou  evidenciada  nos  depoimentos 
realizados  por  Noelza  Rodrigues  dos  Santos  ao  Ministério 
Público Estadual e à CPI da Câmara Municipal de Governador 
Valadares,  já  devidamente  apresentados  à  fiscalização  em 
14/04/2010,  que  não  se  manifestou  a  respeito.  As  cópias  dos 
referidos  depoimentos  podem,  inclusive,  ser  requeridas 
novamente  aos  órgãos  competentes,  ou  mesmo,  verificadas  no 
procedimento investigatório da Receita Federal que detém todas 
as cópias de peças de processos em andamento. 

Vladimir Fernandes  Lara  sempre  declarou  auferir  rendimentos 
dentro  do  limite  de  isenção.  O  fato  de  ter  realizado 
movimentação  bancária,  por  si  só,  não  caracteriza  que  seu 
patrimônio  tenha  aumentado  ou  que  ele  tenha  desfrutado  dos 
recursos creditados em suas contas bancárias. 

Como  se  tratava  de  contribuinte  isento,  o  que  poderiam  ser 
apuradas seriam possíveis diferenças, estando sujeito apenas ao 
pagamento da multa de mora limitada a 20%. 

A  multa  de  150%  aplicada,  no  presente  caso,  é  absurda  e 
confiscatória.  A multa  qualificada,  na  redação  original  do  art. 
44 da Lei nº 9.430, de 1996, estava restrita aos casos de evidente 
intuito de fraude, definidos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, 
de  30  de  novembro  de  1964.  O  elemento  dolo  é  presença 
obrigatória  para  a  caracterização  tanto  da  sonegação,  quanto 
da fraude, como do conluio. No caso, o contribuinte jamais teve 

Fl. 190DF  CARF MF

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  6

a  intenção  de  causar  prejuízo  ao  erário,  sob  qualquer 
circunstância ou de qualquer maneira. 

Se não for por isso, houve alteração na redação do art. 44, dada 
pela  Lei  nº  11.488,  de  15  de  junho  de  2007.  A  hipótese  legal 
qualificada deixou de ser tratada no seu inciso II, para sê­lo pelo 
parágrafo primeiro. A expressão “nos casos de evidente intuito 
de fraude” não consta da hipótese normativa atual. Isso significa 
dizer  que,  hoje,  os  conceitos  de  sonegação,  fraude  e  conluio 
estão  desvinculados  da  caracterização  de  evidente  intuito  de 
fraude,  podendo  a  qualificação  ser  imposta,  diretamente,  nas 
situações  em  que  se  identificar  sonegação,  fraude  ou  conluio, 
cujos conceitos, no entanto, continuam exigindo o elemento dolo. 
No presente caso, a fiscalização não comprovou a existência do 
dolo e da má­fé. Não pode o Fisco, sem fazer prova contundente 
e  cabal  da  suposta  conduta  fraudulenta,  impor  sanções 
qualificadas.  Ademais,  o  art.  112  do  CTN  dispõe  que  a  lei 
tributária  que  define  infrações,  ou  lhe  comina  penalidades, 
interpreta­se  da maneira mais  favorável  ao  acusado,  inclusive, 
quanto à natureza da penalidade aplicável ou à sua gradação. 

De acordo com o art. 38 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 
1999,  Regulamento  do  Imposto  de  Renda,  RIR/1999,  bastaria 
para  a  incidência  do  imposto  o  benefício  do  contribuinte  por 
qualquer  forma  e  a  qualquer  título.  O  contribuinte  de  forma 
espontânea apenas emprestou suas contas para que os depósitos 
fossem realizados, não auferindo nenhum benefício. 

Ademais, em razão da existência de processos nas esferas cível e 
criminal  para  a  apuração  das  devidas  responsabilidades,  fica 
claro que numa possível condenação de ressarcimento ao erário 
municipal,  qualquer  possibilidade  de  enquadramento  na 
legislação  em  vigor  para  aplicação  de  multa  ou  exigência  de 
tributo cairia por terra.  

Ao  longo da  peça  impugnatória,  cita  doutrina  e  jurisprudência 
administrativa  que  entende  virem  ao  encontro  de  seus 
argumentos e, por fim, argumenta que a impugnação suspende a 
exigibilidade do  crédito  tributário,  nos  termos do art.  151,  inc. 
III do CTN e requer: 

O  cancelamento  da  multa  de  ofício  em  razão  de  inexistirem 
provas  de  que  os  valores  depositados  foram  efetivamente 
acrescidos ao patrimônio do contribuinte; 

Não sendo considerado o cancelamento da multa de ofício, que 
seja  procedida  a  redução  da  multa  para  os  limites  normais 
aplicados ao imposto em questão, ou seja, 20%; 

O  lançamento  dos  tributos  para  quem  de  direito,  ou  seja,  Sra. 
Alexsandra Generoso; 

A  dilação  do  prazo  para  apresentação  de  novas  provas  que 
possam surgir no decurso dos processos  cível  e criminal  já  em 
tramitação na Justiça Estadual; 

Se  indeferido,  a  manutenção  dos  descontos  nas  multas  e 
condições de parcelamento e/ou pagamento à vista; 

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Processo nº 10680.722003/2010­20 
Acórdão n.º 2201­001.668 

S2­C2T1 
Fl. 5 

 
 

 
 

7

Em  havendo  sentença  condenatória  transitada  em  julgado 
aplicada pela Justiça Estadual da obrigatoriedade de devolução 
ao  Erário  Municipal,  seja  deduzido  este  valor  aos  valores 
computados  neste  processo  como  renda,  a  fim  de  se  evitar  a 
penalidade desproporcional. 

A 5ª Turma da DRJ em Belo Horizonte/MG julgou integralmente procedente 
o lançamento, consubstanciado nas ementas abaixo transcritas: 

Depósitos Bancários. Omissão de Rendimentos. 

A  Lei  nº  9.430,  de  1996,  no  seu  art.  42,  estabeleceu  uma 
presunção  legal  de  omissão  de  rendimentos  que  autoriza  o 
lançamento do imposto correspondente, sempre que o titular da 
conta bancária, regularmente intimado, não comprove, mediante 
documentação hábil e idônea, a origem dos recursos creditados 
em suas contas de depósitos ou investimentos. 

OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR.  

Tratando­se  de  situação  de  fato,  considera­se  ocorrido  o  fato 
gerador  e  existentes  os  seus  efeitos,  desde  o  momento  da 
disponibilização dos recursos, nos termos do artigo 116 do CTN.  

MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. 

A  multa  de  ofício  qualificada  no  percentual  de  150%  será 
aplicada  quando,  em  procedimento  fiscal,  ficar  caracterizada 
ação  dolosa  do  contribuinte,  consubstanciada  em  conduta 
tendente  a  impedir  ou  retardar,  total  ou  parcialmente,  o 
conhecimento por parte da autoridade fazendária da ocorrência 
do fato gerador da obrigação tributária principal. 

Impugnação Improcedente 

Crédito Tributário Mantido 

Intimados  da  decisão  de  primeira  instância,  os  autuados  apresentaram 
Recursos  Voluntários,  sustentando,  essencialmente,  os  mesmos  argumentos  defendidos  em 
suas Impugnações. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Eduardo Tadeu Farah 

O  recurso  é  tempestivo  e  reúne  os  demais  requisitos  de  admissibilidade, 
portanto, dele conheço. 

 

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  8

No presente  litígio  está  em discussão,  como  se pode verificar  da  leitura do 
relatório,  omissão  de  rendimentos  caracterizada  por  depósitos  bancários  com  origem  não 
comprovada, correspondente ao ano­calendário de 2007. 

De  início,  impende  registrar  que  a  exigência  fiscal  está  sendo  exigida  com 
base no art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996, a seguir transcrito: 

Art.42  ­  Caracterizam­se  também  omissão  de  receita  ou  de 
rendimento  os  valores  creditados  em  conta  de  depósito  ou  de 
investimento mantida  junto a  instituição  financeira,  em  relação 
aos  quais  o  titular,  pessoa  física  ou  jurídica,  regularmente 
intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, 
a origem dos recursos utilizados nessas operações. 

Pelo  que  se  depreende  da  leitura  do  dispositivo  legal  acima,  o  legislador 
estabeleceu,  a  partir  de  01/01/1997,  uma  presunção  legal  de  omissão  de  rendimentos, 
autorizando o  lançamento  do  imposto  correspondente,  desde que  o  titular  da  conta bancária, 
pessoa  física  ou  jurídica,  regularmente  intimado,  não  comprovasse  a  origem  dos  recursos 
creditados em sua conta de depósito ou de investimento. 

Entretanto,  durante  o  procedimento  fiscal  o  recorrente  identificou  a  origem 
dos depósitos bancários. Confira o que consignou a autoridade fiscal no Termo de Verificação 
Fiscal (fls. 08/12): 

Em 13/11/2009, o contribuinte compareceu no SEFIS – Serviço 
de Fiscalização da Delegacia da Receita Federal  do Brasil  em 
Belo  Horizonte­MG,  quando  foi  lavrado  o  Termo  de 
Esclarecimento  Fiscal,  fls.  14  a  16,  e  no  qual,  em  resumo,  o 
contribuinte  afirmou  que  “emprestou”  a  sua  conta  corrente 
(Agência  2763­ALMG,  CC  001.00.001.634­1)  e  conta  de 
poupança (Agência 0083­Barro Preto, CC 013.00.130.581­0) ao 
Sr.  ALEJANDRO  OMAR  CUATTRIN,  CPF  897.191.316­91, 
para  que  fossem depositados  alguns  cheques  que haviam  sido 
desviados da Prefeitura Municipal de Governador Valadares – 
MG. 

(...) 

Especificamente  em  relação  ao  contribuinte  em  tela,  restou 
provado  que  a  conta  corrente  e  a  conta  de  poupança  de  sua 
titularidade  foram  utilizadas  com  o  propósito  de  completar  o 
desvio  das  verbas  da  Prefeitura  Municipal  de  Governador 
Valadares­MG, ou seja, os recursos desviados em cheques... 

Impende reproduzir, ainda, o Termo de Intimação Fiscal n° 01, fl. 21: 

No  depoimento  prestado  em  09/07/2009,  o  intimado  informou 
que  recebeu  alguns  cheques  de  emissão  da  Prefeitura 
Municipal de Governador Valadares,  entregues ao mesmo pela 
Sra. ALEXSANDRA SOARES DE MENEZES GENEROSO, com 
o  objetivo  de  depositá­los  em  contas  correntes  as  quais  teria 
acesso e posteriormente sacar os valores depositados, fazendo a 
devolução em dinheiro para a mesma. Desta  forma os  cheques 
abaixo relacionados foram depositados nas contas correntes da 
pessoa jurídica SHEILA CAMPOS ALMEIDA e da pessoa física 
VLADIMIR FERNANDES LARA. 

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Processo nº 10680.722003/2010­20 
Acórdão n.º 2201­001.668 

S2­C2T1 
Fl. 6 

 
 

 
 

9

(...) 

VLADIMIR FERNANDES LARA — CPF: 035.167.366­07 

Cheque  Valor  Banco  Data do depósito 

DG­004452 55.167,98 Itaú  08­02­2007 

DG­004473 37.269,51 Itaú  16­02­2007 

Depreende dos excertos  transcritos que o  recorrente  informou a origem dos 
créditos, ou seja, declarou que os depósitos são oriundos de cheques da Prefeitura Municipal de 
Governador Valadares  e,  neste  caso,  deveria  a  autoridade  fiscal  ter  observado o  disposto  no 
§ 2º do art. 42 da Lei nº 9.430/1996: 

§ 2º Os  valores cuja origem houver  sido  comprovada, que não 
houverem  sido  computados  na  base  de  cálculo  dos  impostos  e 
contribuições  a  que  estiverem  sujeitos,  submeter­se­ão  às 
normas de tributação específicas, previstas na legislação vigente 
à época em que auferidos ou recebidos. 

Assim, comprovada a origem dos depósitos bancários caberia a  fiscalização 
aprofundar a investigação para submetê­los, se for o caso, às normas de tributação especificas, 
prevista na legislação vigente à época em que foram auferidos ou recebidos. 

Em  relação  ao  tema,  impende  reproduzir  o  bem  articulado  voto  proferido 
pelo Ilustre Conselheiro Nelson Mallman, quando relatou o Acórdão nº 2202­00.807: 

Diga­se, a bem da verdade, que a legislação é clara por demais 
no sentido de que quando restar provado nos autos, que sobre os 
valores  depositados/creditados  se  tem  noticia  dos  depositantes, 
ou seja, se sabe quem os depositou e por via de conseqüência se 
conhece  a  origem  dos  recursos,  incabível  se  torna  à  aplicação 
do artigo 42 da Lei n° 9.430, de 1996 (lançamento com base em 
depósitos bancários) 

Em circunstâncias como esta, em que está identificado o depositante, cabe à 
autoridade  fiscal  apurar  se  a  operação  em  questão  constitui  hipótese  de  aplicação  de  outro 
dispositivo, por exemplo, omissão de rendimentos recebidos de pessoa Jurídica, na medida em 
que não se faz mais necessária a presunção, devendo por expressa determinação do parágrafo 
2° do art. 42 da Lei n. 9.430/1996, ser aplicada a tributação específica. 

Destarte,  inviável  a manutenção da presunção de  rendimentos  com base  no 
art. 42 da Lei n° 9.430/1996. 

Ante ao exposto, voto por dar provimento ao recurso. 

 
Assinado Digitalmente 
Eduardo Tadeu Farah 
 
 
 
 

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  10

 
MINISTÉRIO DA FAZENDA 
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA CÂMARA DA SEGUNDA SEÇÃO DE  JULGAMENTO 

 

Processo nº: 10680.722003/2010­20 

Recurso nº: 916.781 

 
 

TERMO DE INTIMAÇÃO 

 
 
 

Em  cumprimento  ao  disposto  no  §  3º  do  art.  81  do Regimento  Interno  do Conselho 

Administrativo  de Recursos  Fiscais,  aprovados  pela Portaria Ministerial  nº  256,  de  22 de  junho de  2009, 

intime­se o (a) Senhor (a) Procurador (a) Representante da Fazenda Nacional, credenciado junto a Segunda 

Câmara da Segunda Seção, a tomar ciência do Acórdão nº 2201­001.668. 

 
 

Brasília/DF, 20 de junho de 2012 
 

 
Assinado Digitalmente 

MARIA HELENA COTTA CARDOZO 
Presidente da Segunda Câmara / Segunda Seção 

 

 
 
Ciente, com a observação abaixo: 
 
(......) Apenas com ciência 

(......) Com Recurso Especial 

(......) Com Embargos de Declaração 

 

Data da ciência: _______/_______/_________ 
 

Procurador(a) da Fazenda Nacional 

 
 

 

           

 

           

 

 

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Processo nº 10680.722003/2010­20 
Acórdão n.º 2201­001.668 

S2­C2T1 
Fl. 7 

 
 

 
 

11

 

 

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      <int name="CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO">2039</int>
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