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    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Obrigações Acessórias
Data do fato gerador: 27/03/2007
MULTA ADMINISTRATIVA. ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO RELATIVA A VEÍCULO OU CARGA NELE TRANSPORTADA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. ART. 102, §2º, DO DECRETO-LEI Nº 37/66, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N° 12.350/2010. Uma vez satisfeitos os requisitos ensejadores da denúncia espontânea deve a punibilidade ser excluída, considerando que a natureza da penalidade é administrativa, aplicada no exercício do poder de polícia no âmbito aduaneiro., em face da incidência do art. 102, §2º, do Decreto-Lei nº 37/66, cuja alteração trazida pela Lei n° 12.350/2010, passou a contemplar o instituto da denúncia espontânea para as obrigações administrativas.
RETROATIVIDADE BENIGNA. Considerando que o dispositivo que autoriza a exclusão de multa administrativa em razão de denúncia espontânea entrou em vigor antes do julgamento da peça recursal, faz-se necessário observar o art. 106, II, a, do Código Tributário Nacional e afastar a multa prevista no art. 107, IV, e, do Decreto-Lei nº 37/66.
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto do relator.

(ASSINADO DIGITALMENTE)
Daniel Mariz Gudiño  Relator

(ASSINADO DIGITALMENTE)
Marcos Aurélio Pereira Valadão  Presidente

Participaram do presente julgamento os Conselheiros Marcos Aurélio Pereira Valadão, Mércia Helena Trajano DAmorim, Marcelo Ribeiro Nogueira, Paulo Sérgio Celani, Daniel Mariz Gudiño e Luciano Lopes de Almeida Moraes.


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S3­C2T1 

Fl. 107 

 
 

 
 

1

106 

S3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10711.002496/2007­78 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3201­001.214  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  26 de fevereiro de 2013 

Matéria  AUTO DE INFRAÇÃO ­ II/IPI 

Recorrente  MAERSK BRASIL LTDA BRASMAR 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 

Data do fato gerador: 27/03/2007 

MULTA  ADMINISTRATIVA.  ATRASO  NA  ENTREGA  DA 
DECLARAÇÃO  RELATIVA  A  VEÍCULO  OU  CARGA  NELE 
TRANSPORTADA.  DENÚNCIA  ESPONTÂNEA.  POSSIBILIDADE. 
ART.  102,  §2º,  DO  DECRETO­LEI  Nº  37/66,  COM  REDAÇÃO  DADA 
PELA LEI N° 12.350/2010. Uma vez satisfeitos os requisitos ensejadores da 
denúncia  espontânea  deve  a  punibilidade  ser  excluída,  considerando  que  a 
natureza  da  penalidade  é  administrativa,  aplicada  no  exercício  do  poder  de 
polícia  no  âmbito  aduaneiro.,  em  face  da  incidência  do  art.  102,  §2º,  do 
Decreto­Lei nº 37/66, cuja alteração trazida pela Lei n° 12.350/2010, passou 
a  contemplar  o  instituto  da  denúncia  espontânea  para  as  obrigações 
administrativas. 

RETROATIVIDADE  BENIGNA.  Considerando  que  o  dispositivo  que 
autoriza a exclusão de multa administrativa em razão de denúncia espontânea 
entrou  em  vigor  antes  do  julgamento  da  peça  recursal,  faz­se  necessário 
observar o art. 106, II, “a”, do Código Tributário Nacional e afastar a multa 
prevista no art. 107, IV, “e”, do Decreto­Lei nº 37/66. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  dar 
provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto do relator. 

 

(ASSINADO DIGITALMENTE) 

Daniel Mariz Gudiño – Relator 

  

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Impresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Autenticado digitalmente em 26/03/2013 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 26/03/2013

por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 18/10/2013 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assi

nado digitalmente em 06/05/2013 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO




 

  2

 

(ASSINADO DIGITALMENTE) 

Marcos Aurélio Pereira Valadão – Presidente 

 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros Marcos Aurélio Pereira 
Valadão, Mércia Helena Trajano D’Amorim, Marcelo Ribeiro Nogueira, Paulo Sérgio Celani, 
Daniel Mariz Gudiño e Luciano Lopes de Almeida Moraes. 

 

Relatório 

Por  bem  descrever  os  fatos  ocorridos  até  o  julgamento  da  impugnação, 
transcreve­se  do  relatório  da  instância  a  quo,  seguido  da  ementa  da  decisão  recorrida  e  das 
razões do Recurso Voluntário ora examinado: 

Trata  o  presente  processo  de  auto  de  infração  lavrado  para  a 
constituição  de  crédito  tributário  no  valor  de  R$  5.000,00 
referente  a  multa  regulamentar,  que  está  lastreada  na  alínea 
“c”, inciso IV, do artigo 107 do Decreto­Lei nº 37/66. 

Conforme se depreende da leitura da descrição dos fatos (fl. 02) 
e  dos  demais  documentos  constantes  dos  autos,  a  interessada 
deixou  de  registrar  os  dados  de  embarque  de  mercadorias 
despachadas  através  da  Declaração  de  Exportação  (DE)  nº 
2070306829/6, no SISCOMEX, na  forma e prazo estabelecidos, 
conforme disposto no art. 37 da  IN SRF nº 28/94 com redação 
dada pela IN SRF nº 510/2005. 

Conforme  demonstrado  nas  telas  de  consulta  do  Siscomex  e 
demais  documentos  acostados  aos  autos  (fls.  04  a  07),  as 
mercadorias  foram  embarcadas,  mas  os  “dados  de  embarque” 
no Siscomex não foram registrados no prazo legal de 7 dias para 
tal  registro,  implicando  na  infração  citada  no  artigo  44  da 
INSRF nº 28/94. 

Assim, entendendo estar caracterizado a infração, a autoridade 
fiscal  aplicou  a  multa  de  R$  5.000,00  para  a  informação  de 
dados de embarque não prestada no prazo (7 dias). 

Regularmente  cientificada  por  via  postal  (AR  fl.  09),  a 
interessada apresentou impugnação de folhas 10 a 22, anexando 
os  documentos  de  folhas  23/58.  Em  síntese  apresenta  os 
seguintes argumentos: 

Que, ao perceber que não havia registrado os dados pertinentes 
ao embarque da mercadoria, a impugnante imediatamente sanou 
o  equívoco  e  procedeu  a  sua  inclusão  no  sistema  eletrônico, 
portanto caracterizada a denúncia espontânea; 

Fl. 108DF  CARF MF

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por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 18/10/2013 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assi

nado digitalmente em 06/05/2013 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO



Processo nº 10711.002496/2007­78 
Acórdão n.º 3201­001.214 

S3­C2T1 
Fl. 108 

 
 

 
 

3

Que, inexiste tipicidade e legalidade para aplicação da pena de 
multa à impugnante. A impugnante não embaraçou, dificultou ou 
impediu qualquer tipo de fiscalização; 

Que,  há  mero  descumprimento  de  obrigação  acessória,  não 
houve  prejuízo  ao  erário,  há  desproporcionalidade  e  falta 
razoabilidade na multa aplicada; 

Requer seja julgado totalmente improcedente o auto de infração 
ora impugnado.  

A  impugnação  foi  julgada  improcedente  pela  1ª  Turma  da  Delegacia  da 
Receita Federal de Julgamento no Rio de Janeiro (RJ), conforme se depreende da ementa do 
Acórdão nº 07­17.347, de 28/08/2009: 

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 

Data do fato gerador: 27/03/2007 

REGISTRO NO SISCOMEX DOS DADOS DE EMBARQUE. PRAZO. 

A falta ou registro dos dados de embarque no Siscomex em prazo superior a 
7  dias,  contados  da  data  do  efetivo  embarque,  para  a  via  de  transporte 
marítima, caracteriza a infração contida na alínea “c”, inciso IV, do artigo 
107 do Decreto­Lei nº 37/66 

Impugnação Improcedente 

Crédito Tributário Mantido 

Inconformada,  a  Recorrente  interpôs  seu  recurso  voluntário,  tempestivo, 
reiterando, ipsis litteris, os argumentos suscitados em sua impugnação. 

Na  forma  regimental,  o  processo  digitalizado  foi  distribuído  e, 
posteriormente, encaminhado a este Conselheiro Relator. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Daniel Mariz Gudiño – Relator  

O recurso voluntário atende aos pressupostos de admissibilidade previstos no 
Decreto nº 70.235 de 1972, razão pela qual deve ser conhecido. 

O  cerne  da  disputa  consiste  em  saber  se  a  Recorrente  poderia  sofrer  a 
penalidade  aplicada  pela  fiscalização  em  função  do  descumprimento  do  prazo  previsto  na 
Instrução Normativa SRF nº 28 de 1994 para prestar  informação sobre veículo ou carga nele 
transportada. 

Com  efeito,  a  penalidade  aplicada  à  Recorrente  está  fundamentada  no  art. 
107, IV, “e”, do Decreto­Lei nº 37 de 1966, com redação dada pela Lei nº 10.833 de 2003, que 
assim dispõe: 

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Autenticado digitalmente em 26/03/2013 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 26/03/2013

por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 18/10/2013 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assi

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  4

Art. 107. Aplicam­se ainda as seguintes multas: 

(...) 

IV ­ de R$ 5.000,00 (cinco mil reais): (Redação dada pela Lei nº 
10.833, de 29.12.2003) 

(...) 

e) por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele 
transportada, ou sobre as operações que execute, na forma e no 
prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, aplicada 
à empresa de transporte internacional, inclusive a prestadora de 
serviços  de  transporte  internacional  expresso porta­a­porta,  ou 
ao agente de carga; e 

(...) 

A  Recorrente  não  contesta  o  atraso  na  informação,  logo,  dado  o  caráter 
objetivo da infração, entendo que não há dúvidas quanto ao cabimento da penalidade. 

Quanto ao argumento da denúncia espontânea, é interessante notar que o art. 
102, § 2º, do Decreto­Lei nº 37 de 1966, com redação dada pela Lei nº 12.350 de 2010, passou 
a prever a possibilidade de exclusão de multa administrativa decorrente de descumprimento de 
obrigação aduaneira. Há  inclusive  jurisprudência deste Conselho Administrativo de Recursos 
Fiscais aplicando o referido dispositivo, a saber: 

MULTA  ADMINISTRATIVA.  ATRASO  NA  ENTREGA  DA 
DECLARAÇÃO  RELATIVA  A  NAVIO  OU  A  MERCADORIAS 
NELE  EMBARCADAS.  DENÚNCIA  ESPONTÂNEA.. 
POSSIBILIDADE. ART. 102, §2º DO DECRETO­LEI Nº 37/66, 
COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N° 12.350, DE 20/12/2010. 
APLICAÇÃO  RETROATIVA.  Uma  vez  satisfeitos  os  requisitos 
ensejadores  da  denúncia  espontânea  deve  a  punibilidade  ser 
excluída,  considerando  que  a  natureza  da  penalidade  é 
administrativa,  aplicada  no  exercício  do  poder  de  polícia  no 
âmbito  aduaneiro.,  em  face  da  incidência  do  art.  102,  §2º,  do 
Decreto­Lei  nº  37/66,  cuja  alteração  trazida  pela  Lei  n° 
12.350/2010,  passou  a  contemplar  o  instituto  da  denúncia 
espontânea para as obrigações administrativas. 

(Acórdão  nº  3101­000.997,  Rel.  Cons.  Luiz  Roberto  Domingo, 
Sessão de 25/01/2012) 

No caso  concreto,  o  auto  de  infração  foi  lavrado  em 30/04/2007  (fl.  1) e  a 
Recorrente informou os dados de embarque no Siscomex pouco depois das datas de embarque 
(fl. 7). Logo, assiste razão à Recorrente no tocante ao não cabimento da multa apesar do caráter 
objetivo  da  conduta  prevista  no  art.  37  da  Instrução  Normativa  SRF  nº  28  de  1994  e  da 
hipótese de aplicação da penalidade prevista no art. 107, IV, “e”, do Decreto­Lei nº 37 de 1966. 

Desse  modo,  faz­se  necessário  observar  o  disposto  no  art.  106,  II,  “a”,  do 
Código  Tributário  Nacional  e  aplicar  a  retroatividade  benigna  para  contemplar  a  situação 
vivenciada  pela  Recorrente.  Sobre  o  assunto,  a  Câmara  Superior  deste  Conselho 
Administrativo de Recursos Fiscais já se pronunciou. Confira­se: 

DENÚNCIA  ESPONTÂNEA.  RETROATIVIDADE  BENIGNA. 
Tratando­se de penalidade cuja exigência se encontra pendente 
de julgamento, aplica­se a legislação superveniente que venha a 

Fl. 110DF  CARF MF

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por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 18/10/2013 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assi

nado digitalmente em 06/05/2013 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO



Processo nº 10711.002496/2007­78 
Acórdão n.º 3201­001.214 

S3­C2T1 
Fl. 109 

 
 

 
 

5

beneficiar  o  contribuinte,  em  respeito  ao  princípio  da 
retroatividade benigna. 

(Acórdão  nº  9101­00344,  Cons.  Rel.  Valmir  Sandri,  Sessão  de 
24/08/2009) 

Diante  de  todo  o  exposto,  DOU  PROVIMENTO  ao  recurso  voluntário, 
exonerando o crédito tributário integralmente. 

(ASSINADO DIGITALMENTE) 

Daniel Mariz Gudiño – Relator 

 

           

 

Declaração de Voto 

Conselheira Mércia Helena Trajano D’Amorim 

Com  o  devido  respeito  à  decisão  acordada  nesta Turma,  seguem abaixo  os 
motivos,  mediante  os  quais  exponho  a  minha  discordância  em  relação  à  dispensa  da  multa 
prevista no art. 77 da Lei no 10.833, de 29/12/2003, tendo em vista a nova redação do art. 102 
do Decreto­Lei nº 37, de 18/11/1966, por conta da MP 497/2010, convertida na Lei 12.350, de 
20/12/2010. 

A multa referida foi aplicada por conta da ocorrência de atraso no registro no 
Siscomex das informações sobre dados de embarque na exportação. 

Cabendo à empresa transportadora a multa específica prevista no art. 107, IV, 
“e”, do Decreto­Lei no 37/1966, com a nova redação que lhe foi dada pelo art. 61 da Medida 
Provisória no 135, de 30/10/2003 (DOU de 31/10/2003), que veio a ser convertido no art. 77 da 
Lei no 10.833, de 29/12/2003, que estabeleceu, verbis:  

“Art. 77. Os arts. 1o, 17, 36, 37, 50, 104, 107 e 169 do Decreto­
Lei no 37, de 18 de novembro de 1966, passam a vigorar com as 
seguintes alterações: 

"Art.  37. O  transportador deve prestar à Secretaria da Receita 
Federal,  na  forma  e  no  prazo  por  ela  estabelecidos,  as 
informações  sobre  as  cargas  transportadas,  bem  como  sobre  a 
chegada de veículo procedente do exterior ou a ele destinado. 

(...) 

"Art. 107. Aplicam­se ainda as seguintes multas: 

(...) 

Fl. 111DF  CARF MF

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por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 18/10/2013 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assi

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  6

IV ­ de R$ 5.000,00 (cinco mil reais): 

(...) 

c) a quem, por qualquer meio ou forma, omissiva ou comissiva, 
embaraçar, dificultar ou impedir ação de fiscalização aduaneira, 
inclusive  no  caso  de  não­apresentação  de  resposta,  no  prazo 
estipulado, a intimação em procedimento fiscal; 

(...) 

e) por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele 
transportada, ou sobre as operações que execute, na forma e no 
prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, aplicada 
à empresa de transporte internacional, inclusive a prestadora de 
serviços  de  transporte  internacional  expresso porta­a­porta,  ou 
ao agente de carga; e (...)” 

Ou  seja,  foi  estabelecida  para  o  transportador  a  obrigação  de  “prestar  à 
Secretaria da Receita Federal, na forma e no prazo por ela estabelecidos, as informações sobre 
as  cargas  transportadas”.  O  descumprimento  da  obrigação  de  prestar  à  SRF,  na  forma  e  no 
prazo por ela estabelecidos, a informação sobre as cargas transportadas passou a ser cominada 
com a multa de R$ 5.000,00 prevista no inciso IV, “e”, do art. 107 do Decreto­lei no 37/1966. 

Ressalte­se  que  a  IN  RFB  no  1.096,  de  13/12/2010  (DOU  14/12/2010), 
aumentou  o  prazo  para  a  apresentação  de  dados  pertinentes  ao  embarque  para  7  (sete)  dias, 
antes era de 2 (dois) dias (IN n° 510/2005), verbis:  

“Art. 1º Os arts. 37, 41 e 52 da Instrução Normativa SRF no 28, 
de  27  de  abril  de  1994,  passam  a  vigorar  com  a  seguinte 
redação: 

"Art.  37.  O  transportador  deverá  registrar,  no  Siscomex,  os 
dados  pertinentes  ao  embarque  da  mercadoria,  com  base  nos 
documentos por ele emitidos, no prazo de 7 (sete) dias, contados 
da data da realização do embarque.” (destaquei) 

Concluindo,  pois,  o  prazo  é  de  7  (sete)  dias  para  efeitos  de  cumprimento 
dessa obrigação acessória. 

O  Art.  40  Lei  12.350,  de  20/12/2010  (das  demais  alterações  na  legislação 
tributária), passa a vigorar dessa forma: 

Art. 102 ­ A denúncia espontânea da infração, acompanhada, se 
for o caso, do pagamento do imposto e dos acréscimos, excluirá 
a imposição da correspondente penalidade. (Redação dada pelo 
Decreto­Lei nº 2.472 , de 01/09/1988) 

§  1º  ­  Não  se  considera  espontânea  a  denúncia  apresentada: 
(Incluído pelo Decreto­Lei nº 2.472 , de 01/09/1988) 

a)  no  curso  do  despacho  aduaneiro,  até  o  desembaraço  da 
mercadoria;  (Incluído  pelo  Decreto­Lei  nº  2.472  ,  de 
01/09/1988) 

b) após o início de qualquer outro procedimento fiscal, mediante 
ato  de  ofício,  escrito,  praticado  por  servidor  competente, 

Fl. 112DF  CARF MF

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por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 18/10/2013 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assi

nado digitalmente em 06/05/2013 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO



Processo nº 10711.002496/2007­78 
Acórdão n.º 3201­001.214 

S3­C2T1 
Fl. 110 

 
 

 
 

7

tendente  a  apurar  a  infração.  (Incluído  pelo  Decreto­Lei  nº 
2.472 , de 01/09/1988) 

§ 2º A denúncia espontânea exclui a aplicação de penalidades de 
natureza  tributária  ou  administrativa,  com  exceção  das 
penalidades aplicáveis na hipótese de mercadoria sujeita a pena 
de perdimento." (NR) 

De acordo com o item 40 da Exposição de Motivos da MP 497/2010 (que foi 
convertida na Lei 12.350/2010) a nova redação dada ao § 2º do art. 102 do Decreto­lei 37/66 
"visa a afastar  dúvidas e divergência  interpretativas quanto à aplicabilidade do  instituto da 
denúncia  espontânea  e  a  consequente  exclusão  da  imposição  de  determinadas  penalidades, 
para as quais não se tem posicionamento doutrinário claro sobre sua natureza". 

Ainda,  consta  na  Nota  Descritiva  sobre  a  Exposição  de  Motivos  da  MP 
497/2010, em seu item 7, das alterações do Decreto­Lei de n° 37/66, declaração sobre previsão 
de  que  a  denúncia  espontânea  exclua,  também,  penalidades  de  natureza  meramente 
administrativa. 

Quanto  à  figura  de  denúncia  espontânea,  contemplada  no  art.  138  do  CTN 
somente é possível sua ocorrência de fato desconhecido pela autoridade, o que não é o caso de 
atraso na entrega da declaração, ou pela prestação de informações sobre o embarque de cargas 
transportadas no Siscomex, a destempo, que se torna ostensivo com decurso do prazo fixado 
para a entrega tempestiva da mesma ou do prazo a ser observado. 

Pois  bem,  sempre  entendi  que  denúncia  espontânea  tratava­se  de um 
procedimento  formal,  pertinente  a  uma  comunicação  à  RFB,  que  tinha  como  consequência 
a exclusão de penalidades, a partir de alguma informação desconhecida pela própria Receita. 

No entanto, agora surge essa corrente que propugna pela aplicação da  regra 
para  o  caso  de  não  cumprimento  de  procedimentos  em  prazo  fixado, como  é  o  caso  do  não 
cumprimento de prazo para a prestação de informações. Trata­se, no meu entender, de infração 
que já ocorreu. 

A  valer  desse  entendimento,  a  RFB,  por  exemplo,  iria  ter  que manter  um 
agente de plantão (fiscalização) para que, no dia seguinte que ultrapassar o prazo de prestação 
de informações pelo transportador, seja formalizado o auto de infração. E deverá ser feito um 
auto  de  infração  por  dia,  porque  se  o  fiscal  esperar  para  juntar  diversas  omissões  do 
transportador,  poderá  incorrer  na  possibilidade  de  que,  em  dia  que  se  seguir,  já  tenha  sido 
apresentada a informação, embora a destempo, mas que viria a abrigar o transportador com a 
pretendida denúncia espontânea. Com esse argumento, não vejo aplicabilidade às multas fixas 
(como é o caso), nem às sanções de advertência suspensão e cassação. 

E, mais, seria o caso, de aplicação da súmula CARF n° 49, pois a prestação 
de informações é uma obrigação acessória. 

A  denúncia  espontânea  (art.  138  do  CTN)  não  alcança  a 
penalidade decorrente do atraso na entrega de declaração. 

Falando no art.138 do Código Tributário Nacional, analisando o Capítulo V – 
“Responsabilidade Tributária” e Seção IV – “Responsabilidade por Infrações”, que trata acerca 
do instituto da denúncia espontânea: 

Fl. 113DF  CARF MF

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  8

Art.  138.  A  responsabilidade  é  excluída  pela  denúncia 
espontânea  da  infração,  acompanhada,  se  for  o  caso,  do 
pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito 
da  importância  arbitrada  pela  autoridade  administrativa, 
quando o montante do tributo dependa de apuração. 

Parágrafo  único.  Não  se  considera  espontânea  a  denúncia 
apresentada  após  o  início  de  qualquer  procedimento 
administrativo  ou  medida  de  fiscalização,  relacionados  com  a 
infração. 

Pela leitura, o pagamento do tributo se torna necessário para a ocorrência da 
denúncia espontânea, com a devida atualização monetária e  juros de mora, atentando­se para 
outra  condição,  qual  seja:  apresentar  a  denúncia  espontânea  antes  de  qualquer procedimento 
administrativo ou medida de  fiscalização por parte do Fisco. Adotando este procedimento,  o 
contribuinte  tem  a  seu  favor  a  exclusão  da  penalidade,  em  outro  dizer,  multa  moratória 
incidente sobre o valor objeto da denúncia. 

O  legislador  teve  a  intenção  de  criar  a  denúncia  espontânea  como  um 
estímulo aos contribuintes a se manterem regulares perante o Fisco. Antecipando­se em relação 
à  administração  fazendária  e  realizando  o  pagamento  da  obrigação  tributária  que  está  em 
atraso,  a multa moratória  deve  ser  excluída,  ante o  seu  caráter  de penalidade. Como  leciona 
Hugo de Brito Machado,  em sua obra “Curso de Direito Tributário”,  27ª Edição, Malheiros, 
página 184: 

O Art. 138 do Código Tributário Nacional é um instrumento de 
política  legislativa  tributária.  O  legislador  estimulou  o 
cumprimento espontâneo das obrigações  tributárias, premiando 
o  sujeito  passivo  com  a  exclusão  de  penalidades  quando  este 
espontaneamente denuncia a infração cometida e paga, sendo o 
caso, o tributo devido. 

No  entendimento  do  STJ,  a  entrega  extemporânea  de  qualquer  tipo  de 
obrigação  acessória  (DCTF,  por  exemplo)  configura  infração  formal,  não  podendo  ser 
considerada  como  infração  de  natureza  tributária  apta  a  atrair  o  instituto  da  denúncia 
espontânea  prevista  no  art.  138  do  CTN.  É  pacífica  a  jurisprudência  da  Corte  Superior  no 
sentido  da  impossibilidade  de  se  estender  os  benefícios  da  denúncia  espontânea  quando  se 
tratar  de  entrega  com  atraso  da  declaração  de  rendimentos.  Os  diversos  julgados  existentes 
salientam que as  responsabilidades acessórias autônomas, sem qualquer vínculo direto com a 
existência do fato gerador do tributo, não estão alcançadas pelo art. 138 do CTN. 

A Egrégia 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 
195161/GO (98/0084905­0), em que foi relator o Ministro José Delgado (DJ de 26 de abril de 
1999), por unanimidade de votos, que embora tenha tratado de declaração do Imposto de renda 
é, também, aplicável à entrega de DCTF: 

 "TRIBUTÁRIO.  DENÚNCIA  ESPONTÂNEA.  ENTREGA  COM 
ATRASO  DA  DECLARAÇÃO  DO  IMPOSTO  DE  RENDA. 
MULTA. INCIDÊNCIA. ART. 88 DA LEI 8.981/95. 

1 ­ A entidade "denúncia espontânea" não alberga a prática de 
ato puramente formal do contribuinte de entregar, com atraso, a 
declaração do imposto de renda. 

Fl. 114DF  CARF MF

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Processo nº 10711.002496/2007­78 
Acórdão n.º 3201­001.214 

S3­C2T1 
Fl. 111 

 
 

 
 

9

2  ­  As  responsabilidades  acessórias  autônomas,  sem  qualquer 
vínculo direto com a existência do  fato gerador do  tributo, não 
estão alcançadas pelo art. 138 do CTN. 

3 ­ Há de se acolher a incidência do art. 88 da Lei n.º 8.981/95, 
por não entrar em conflito com o art. 138 do CTN. Os referidos 
dispositivos tratam de entidades jurídicas diferentes. 

4 ­ Recurso provido." 

Destaco  alguns  trechos  do  RESP  738.397­RS,  do  relator  ministro  Teori 
Albino  Zavascki,  da  1ª  Turma,  STJ,  linhas  que  resumem  de  uma  forma  geral  as  razões  do 
posicionamento adotado pela STJ, após diversos julgados na mesma linha de julgamento, com 
destaques: 

(...) Não se pode confundir nem identificar denúncia espontânea 
com recolhimento  em atraso do  valor correspondente a  crédito 
tributário devidamente constituído. O art. 138 do CTN, que trata 
da  denúncia  espontânea,  não  eliminou  a  figura  da  multa  de 
mora,  a  que  o  Código  também  faz  referência  (art.  134,  par. 
único).  A  denúncia  espontânea  é  instituto  que  tem  como 
pressuposto básico e essencial o total desconhecimento do Fisco 
quanto à  existência do  tributo denunciado. A  simples  iniciativa 
do  Fisco  de  dar  início  à  investigação  sobre  a  existência  do 
tributo já elimina a espontaneidade (CTN, art. 138, par. único). 
Conseqüentemente,  não  há  possibilidade  lógica  de  haver 
denúncia  espontânea  de  créditos  tributários  já  constituídos  e, 
portanto,  líquidos,  certos  e  exigíveis.  Em  tais  casos,  o 
recolhimento  fora  de  prazo  não  é  denúncia  espontânea  e, 
portanto, não afasta a incidência de multa moratória. 

(...)  4.À  luz  dessas  circunstâncias,  fica  evidenciada  mais  uma 
importante conseqüência, além das  já referidas, decorrentes da 
constituição  o  crédito  tributário:  a  de  inviabilizar  a 
configuração de denúncia espontânea, tal como prevista no art. 
138  do  CTN.  A  essa  altura,  a  iniciativa  do  contribuinte  de 
promover  o  recolhimento  do  tributo  declarado  nada  mais 
representa  que  um  pagamento  em  atraso.  E  não  se  pode 
confundir  pagamento  atrasado  com  denúncia  espontânea.  Com 
base nessa linha de orientação, a 1ª Seção firmou entendimento 
de  que  não  resta  caracterizada  a  denúncia  espontânea,  com  a 
conseqüente exclusão da multa moratória, nos casos de tributos 
declarados,  porém  pagos  a  destempo  pelo  contribuinte,  ainda 
que  o  pagamento  seja  integral.  Assim,  v.g,  ficou  decidido  no 
ERESP 531249DJ de 09.08.2004, Min. Castro Meira: 

"TRIBUTÁRIO.  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA.  DENÚNCIA 
ESPONTÂNEA. TRIBUTO DECLARADO. IMPOSSIBILIDADE. 

1.  A  posição  majoritária  da  Primeira  Seção  desta  Corte  é  no 
sentido  da  não  admitir  a  denúncia  espontânea  nos  tributos 
sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  quando  houver 
declaração desacompanhada do recolhimento do tributo. 

2. Embargos de divergência rejeitados. 

Fl. 115DF  CARF MF

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  10

Assim,  considera­se  que,  nessas  hipóteses,  a  declaração  formaliza  a 
existência  do  crédito  tributário,  trazendo­o  para  o  mundo  jurídico,  e,  constituído  o  crédito, 
ocorrendo o seu recolhimento a destempo, não enseja o benefício do art. 138 do CTN, que é 
incompatível  com  a  expressão  “do  pagamento  do  tributo  devido  e  dos  juros  de  mora”  nele 
contida,  haja  vista  que  uma das  características  para  o  benefício  da  denúncia  espontânea  é  o 
pagamento na data do tributo, estabelecida em lei. Ao efetuar o pagamento do tributo fora de 
prazo (ainda que pelo valor integral, corrigido monetariamente e com juros), o STJ considera 
tal  ato  como  sendo  fator  inibidor  para  a  incidência  da  aplicação  do  benefício  de  denúncia 
espontânea. 

Então, por todo o raciocínio desenvolvido, pelas correntes acima apontadas; 
aplicam­se,  ao  caso,  perfeitamente,  o  de  ­  prestar  informações  de  embarque  na  exportação 
sobre cargas transportadas a destempo no Siscomex.  

Assim  sendo,  o  disposto  no  art.  138  do  CTN  não  alcança  as  penalidades 
exigidas pelo descumprimento de obrigações acessórias autônomas. 

Diante  do  exposto,  voto  por  que  se  negue  provimento  ao  recurso  e 
procedência  do  lançamento  para  considerar  devida  a multa  legalmente  prevista  pelo  registro 
dos dados de embarque de mercadorias destinadas à exportação, no Siscomex,  fora do prazo 
fixado que constitui infração pelo descumprimento da obrigação acessória. 

Mércia Helena Trajano D’Amorim – Conselheira 

 

 

Fl. 116DF  CARF MF

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    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/09/1989 a 30/11/1991
DECISÃO JUDICIAL.TRÂNSITO EM JULGADO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO.
O respeito à coisa julgada impõe a estrita observância do quanto decidido no Poder Judiciário, nos estreitos limites do seu cumprimento.
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.
JOEL MIYAZAKI - Presidente.
CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Joel Miyazaki (presidente), Winderley Morais Pereira, Daniel Mariz Gudino, Carlos Alberto Nascimento e Silva Pinto, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo e Adriene Maria de Miranda Veras.

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S3­C2T1 

Fl. 593 

 
 

 
 

1

592 

S3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10530.000535/99­31 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3201­001.622  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  23 de abril de 2014 

Matéria  RESTITUIÇÃO FINSOCIAL 

Recorrente  MARROCOS COMERCIO DE ELETRO DOMESTICOS LTDA  

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Período de apuração: 01/09/1989 a 30/11/1991 

DECISÃO  JUDICIAL.TRÂNSITO  EM  JULGADO.  PEDIDO  DE 
RESTITUIÇÃO. 

O respeito à coisa julgada impõe a estrita observância do quanto decidido no 
Poder Judiciário, nos estreitos limites do seu cumprimento. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
provimento parcial ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado. 

JOEL MIYAZAKI ­ Presidente.  

CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO ­ Relator. 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Joel  Miyazaki 
(presidente), Winderley Morais  Pereira, Daniel Mariz Gudino, Carlos Alberto Nascimento  e 
Silva Pinto, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo e Adriene Maria de Miranda Veras. 

Relatório 

Por  bem descrever  a matéria  de que  trata  este  processo,  adoto  e  transcrevo 
abaixo o relatório que compõe a Decisão Recorrida.  

Trata­se  de  Manifestação  de  Inconformidade  (fls.  300/309) 
contra o Despacho Decisório DRF/FSA n° 1226, de 10/08/2006 
(fls. 295/298), que indeferiu a solicitação de restituição de f1.01. 

  

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 por JOEL MIYAZAKI




Processo nº 10530.000535/99­31 
Acórdão n.º 3201­001.622 

S3­C2T1 
Fl. 594 

 
 

 
 

2

Consta  do  parecer  denegatório  que  o  pedido  de  restituição  de 
créditos  decorrentes  de  pagamentos  a  maior  a  título  de 
Contribuição  ao Fundo de  Investimento  Social — FINSOCIAL, 
arrecadados  no  período  de  1989  e  1992,  fundamenta­se  em 
declaração de inconstitucionalidade proferida pelo STF. 

Porém, a partir da Sentença da Justiça Federal de 1a Instância 
que  instruiu  o  presente  processo  administrativo,  concluiu  o 
agente do Fisco que o Poder Judiciário assegurou à contribuinte 
apenas  o  direito  à  compensação  de  valores  indevidamente 
recolhidos à  título de FINSOCIAL,  como  forma de  extinção do 
crédito tributário prevista no art.156, II do CTN, não havendo, 
entretanto, decisão judicial com trânsito em julgado autorizando 
a restituição de tributos pagos a maior. 

O  Acórdão  do  Tribunal  Regional  Federal  negou  provimento  à 
apelação cível proposta pela Fazenda Nacional. 

Por  conseguinte,  a  compensação  "não  pode  ser  concretizada", 
por inexistir pedido de compensação formulado à SRF, e também 
não  há  débitos  passíveis  de  compensação  por  declaração  de 
compensação,  cabendo  ao  contribuinte  agir  estritamente 
conforme as determinações do Judiciário Federal. 

Cientificada  do  despacho  decisório  em  04/12/2006  (fl.  298),  a 
contribuinte  apresentou  a  manifestação  de  inconformidade  em 
tela, sendo essas as suas razões: 

•  Baseada  em  decisão  transitada  em  julgado,  ingressou  com 
pedido  de  restituição  junto  a  DRF/Feira  de  Santana, 
previamente ao Pedido de Compensação, conforme legislação e 
praxe da época, porque os valores pagos indevidamente tinham 
sido  reconhecidos  no  processo  judicial  96.00.12794­8, 
instruindo  o  processo  administrativo  com  todas  as  peças,  mas 
teve  seu  pedido  negado  sob  o  fundamento  de  que  a  decisão 
judicial lhe garantiu apenas o direito de compensação; 

•  O  pedido  de  restituição  visava  averiguar  a  certeza  e 
quantificação  do  crédito  da  contribuinte,  permitindo­lhe,  após 
julgamento,  com  o  ingresso,  a  sua  opção  pela  restituição, 
ressarcimento  ou  compensação,  conforme  IN  SRF  n°  21,  de 
1997,  arts.  12,  §4°,  14  e  17,  em  pleno  vigor,  e  segundo 
interpretação  da  norma  ficava  claro  que,  independente  dos 
ditames  da  sentença,  era  necessário  que  o  contribuinte 
ingressasse  com  Pedido  de  Restituição,  entendimento 
corroborado pela IN SRF n° 233, de 2002, art.4°, e ainda pela 
IN SRF n°  600, de  2005, art.  26,  sendo  incoerente a  exigência 
deste pedido de compensação; 

•  Em  igual  sentido  entende  o  Conselho  de  Contribuintes, 
conforme ementas transcritas; 

A contribuinte procedeu da forma como entendia a repartição à 
época em que formulou o pleito, e agora, após quase sete anos, 
está  sendo  punida  porque  o  entendimento  sobre  a  matéria 
modificou, para indeferir o pedido da interessada; 

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 por JOEL MIYAZAKI



Processo nº 10530.000535/99­31 
Acórdão n.º 3201­001.622 

S3­C2T1 
Fl. 595 

 
 

 
 

3

• Em sua decisão, a autoridade alega a  inexistência de débitos 
compensáveis, mas  em  seu  "conta  corrente"  há  débitos  em  seu 
nome, conforme extratos anexos, com valores atualizados no site 
da Procuradoria da Fazenda Nacional, não ficando impedida a 
compensação  de  ofício,  conforme  IN  SRF  n°  600,  art.34,  que 
transcreve; 

•  Em  se  entendendo  que  a  partir  da  criação  da  PER/DCOMP 
não mais  é  necessária  a  apresentação de  pedido  de  restituição 
prévio, que este dispositivo seja aplicado a partir da entrada em 
vigor da norma; 

•  Outros  contribuintes  na mesma  situação  tiveram  seus  pleitos 
atendidos,  conforme  cópias  anexadas  de  decisões  exaradas  em 
outros processos, e portanto a delegacia está dando tratamento 
diferenciado  aos  contribuintes  na  mesma  situação,  ferindo  os 
princípios de impessoalidade e isonomia previstos no art. 37 da 
Constituição Federal, esclarecendo­se que o entendimento desta 
delegacia é isolado, equivocado e difere de outras delegacias da 
SRF; 

•  Requer  que  seja  determinada  a  compensação  de  ofício  dos 
débitos em aberto no "conta corrente" da empresa e concedido o 
direito  à  compensação  do  saldo  remanescente  com  débitos 
vencidos de sua responsabilidade, ou restituição deste saldo. 

Sobreveio  decisão  da  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  em 
Salvador/BA, que  julgou, por unanimidade de votos,  procedente  em parte  a manifestação de 
inconformidade, reconhecendo em parte o direito creditório pleiteado. Os fundamentos do voto 
condutor do acórdão recorrido encontram­se consubstanciados na ementa abaixo transcrita: 

ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES 

Período de apuração: 13/10/1989 a 06/12/1991 

FINSOCIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. 

O  direito  à  compensação  de  créditos  do  FINSOCIAL, 
assegurado  por  sentença  judicial  transitada  em  julgado, 
pressupõe a  existência de  crédito passível  de  restituição, desde 
que confirmada a sua certeza e liquidez. 

É  legítimo  ao  contribuinte  requerer  administrativamente  o 
pedido de restituição, previamente a pedido de compensação de 
créditos. 

A  decisão  da  DRJ  concedeu  o  direito  a  restituição  no  tocante  aos 
recolhimentos efetuados por meio de DARF, não concedendo créditos em relação a depósitos 
judiciais vinculados ao processo nº 91.1851­1. 

Inconformada  com  a  decisão,  apresentou  a  recorrente,  tempestivamente,  o 
presente  recurso  voluntário.  Na  oportunidade,  reiterou  os  argumentos  colacionados  em  sua 
defesa inaugural. 

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Processo nº 10530.000535/99­31 
Acórdão n.º 3201­001.622 

S3­C2T1 
Fl. 596 

 
 

 
 

4

Visando  a  sanear  dúvidas  referentes  aos  autos,  o  presente  processo  foi 
encaminhado  em  diligência  a  unidade  de  origem  pr  duas  oportunidades,  tendo  a mesma  se 
pronunciado pelo cabimento da restituição de valores, nestes termos: 

 [...] 

Quanto  ao  item  iv,  fizemos  todo  o  levantamento  solicitado  e, 
analisando  as  cópias  dos  autos  do  processo  judicial  acostadas 
ao presente processo, verificamos os termos da sentença que lhe 
foi  favorável  e  a  ementa  do  acórdão  no  processo  de  Apelação 
Cível  nº  1998.01.00.005423­5/BA  que  transitou  em  julgado  no 
dia 12/12/2002: 

Trecho da Sentença (fl. 219): 

À  vista  do  exposto,  JULGO  PROCEDENTE  A  AÇÃO,  nos 
termos  do  item  C,  do  pedido  formulado  às  fls.  26,  cabendo  a 
correção monetária plena de cada valor indevidamente pago, não 
se lhe aplicando os expurgos inflacionários indicados pela autora 
no  item D­1 (fls. 26), repelida, entretanto, a TR, que deverá ser 
substituída  pelo  INPC.  Quanto  aos  juros,  são  deferidos  à  taxa 
mensal  de  1%,  devendo  ser  aferidos  em  consonância  com  o 
artigo 167, parágrafo único, do CTN. Prejudicado o pedido de 
restituição. (grifamos) 

O referido item C do pedido comporta o seguinte pleito: 

c)  Que,  após  declarada  a  inconstitucionalidade  das  majorações 
das  alíquotas  do  FINSOCIAL,  seja  assegurado,  por  sentença,  o 
seu direito outorgado por lei de COMPENSAR o FINSOCIAL 
indevidamente  recolhido,  com  a  COFINS,  instituído  pela  Lei 
Complementar  n°70/91,  condenando  a  União  Federal  a  não 
obstaculizar ou impedir às autoras de efetuar a compensação aqui 
pleiteada, como determina o art. 66, § 1°, da Lei n°8.383/91 c/c o 
art. 39 da Lei n° 9.250/95, 

1­  imediatamente  após  a  publicação  da  sentença,  cujo  valores 
plenamente  corrigidos,  como  determinou  o  STJ  em  acórdão 
recente,  seriam  lançados  a  crédito  na  escrita  e  compensado  no 
recolhimento mensal da COFINS, ficando a apuração da liquidez 
e  certeza  ou  exatidão  dos  cálculos,  a  carga  da Receita  Federal, 
quando  da  homologação  da  antecipação  do  recolhimento  da 
COFINS,  ou  assim  não  concordando  esse  Juízo,  quando  do 
retorno  dos  autos  do  Tribunal  Regional,  em  execução  de 
sentença. 

2)  Contudo,  se  assim  não  entender  V.Exa.,  fica,  de  logo, 
requerido, a Repetição do Indébito, em forma de restituição, dos 
valores  indevidamente  recolhidos,  corrigidos  desde  a  data  de 
cada pagamento,  inclusive  a TRD ou  INPC e  juros de mora na 
forma  como  vêm  sendo  cobrado  pela  Receita  Federal,  com  as 
alterações  introduzidas  pela Lei  n°8.981/95  e Lei  n°9.250,  art  . 
39, § 4°. 

Ementa do acórdão (fl. 292): 

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Processo nº 10530.000535/99­31 
Acórdão n.º 3201­001.622 

S3­C2T1 
Fl. 597 

 
 

 
 

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COMPENSAÇÃO.  FINSOCIAL.  COFINS.  PRESCRIÇÃO  E 
DECADÊNCIA. 

1. Não há decadência, nem prescrição a reconhecer, pois o prazo 
prescricional  qüinqüenal  somente  começa  a  correr  a  partir  da 
decisão  do  STF  que  reconheceu  a  inconstitucionalidade  das 
majorações  da  alíquota  do  FINSOCIAL;  enquanto  que  o  prazo 
decadencial  do  tributo  sujeito  à  homologação  começa  a  correr 
decorridos  05  anos  contados  da  ocorrência  do  fato  gerador, 
acrescidos  de mais  05  anos  contados  da  data  da  homologação. 
Precedentes desta Corte e do STJ. 

2. Os valores indevidamente recolhidos a título de Contribuição 
para  o  Fundo  de  Investimento  Social  (FINSOCIAL)  são 
compensáveis  com  os  devidos  para  a  Contribuição  para  o 
Financiamento  da  Seguridade  Social  (COFINS).  Precedentes 
desta Corte e do STJ. 

3. Correção monetária a partir do recolhimento indevido (Súmula 
162 do STJ) com a utilização dos mesmos índices aplicados pela 
Fazenda  Pública  na  atualização  do  crédito  tributário  objeto  da 
compensação. 

4. Apelação e remessa parcialmente providas. 

Desta forma, para atender ao quanto solicitado nesta diligência, 
considerando  o  comando  da  decisão  judicial  transitada  em 
julgado  em  favor  da  interessada,  levando  em  conta  o  que  foi 
pleiteado  por  meio  do  presente  processo  e  as  normas 
administrativas que regulam a matéria, alguns procedimentos se 
fizeram necessários: (a) Verificação da base de cálculo de cada 
período  de  apuração  desde  setembro/1989  até  novembro/1991; 
(b)  apuração  dos  valores  efetivamente  devidos  com  base  na 
aplicação  da  alíquota  de  0,5%  sobre  as  bases  de  cálculo;  (c) 
confirmação da autenticidade de  cada Darf  recolhido  referente 
ao período; (d) aferição dos recolhimentos efetuados através de 
depósitos judiciais; (e) constatação de que os depósitos judiciais 
foram  convertidos  em  renda  da  União;  (g)  confronto  de  cada 
valor recolhido por Darf e por depósito judicial com os valores 
devidos em cada período de apuração mensal, para encontrar as 
diferenças pagas a maior. 

[...] 

Quanto  aos  recolhimentos  relativos  ao  período  sob  análise,  a 
maior  parte  foi  efetuada  com  Darfs  (PA’s  setembro/89  a 
março/91), dos quais a contribuinte incluiu cópia e originais no 
processo (fls. 09 a 27 e 39 a 52), e outra parte foi efetuada com 
depósitos judiciais (PA’s abril/91 a novembro/91) (cópias às fls. 
28 a 30). 

Para  confirmar  a  autenticidade  dos  Darfs,  foram  todos 
conferidos nos nossos registros de arrecadação, conforme indica 
o  carimbo aposto  em cada um deles  (fls.  39 a 52). Quanto aos 
depósitos  judiciais,  a  documentação  acostada  aos  autos 
demonstra que seu saldo total foi convertido em renda da União 

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S3­C2T1 
Fl. 598 

 
 

 
 

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(fls.  33  a  35),  e  essa  informação  consta  dos  nossos  sistemas, 
conforme extrato de fl. 572. 

[...] 

Assim,  o  montante  do  crédito  reconhecido,  atualizado  até 
31/12/95,  é  de  R$29.455,09  (vinte  e  nove  mil  quatrocentos  e 
cinquenta e cinco reais e nove centavos). Este crédito, atualizado 
até  dezembro  de  2013,  equivale  a  R$112.701,07  (cento  e  doze 
mil setecentos e um reais e sete centavos). 

[...] 

Cientificada do resultado da diligência, a recorrente apresenta manifestação, 
nestes termos: 

1  ­  que  na  sentença  carreados  aos  autos,  às  fls.  56/63,  ficou 
determinado  que  a  empresa  tem  direito  à  restituição  das 
quantias  recolhidas  com  alíquota  superior  a  0,5  (zero  vírgula 
cinco por cento), 

2 ­ que, em assim sendo, não se faz necessário o levantamento da 
base  de  cálculo  dos  valores  recolhidos  e,  sim,  quantificar  o 
quanto  RESTITUIR  aplicando  a  ordem  Judicial  sobre  tais 
valores, nos seguintes percentuais: 

1  ­ No período de  setembro de 1989 a  janeiro de 1990, pagos, 
por força de Lei, com alíquota de 1%, deveria ser devolvido 50% 
do valor recolhido em cada DARF relativo a esse período; 

2  ­  Já  no  período  de  fevereiro  de  1990  a  fevereiro  de  1991, 
quando  a  alíquota  havia  sido majorada  para  1,2%,  conclui­se 
que 58,33% do valor pago eram indevido;  

3 ­ Enquanto no período de março de 1991 a novembro de 1991, 
cujo  recolhimento  foi  feito  com  a  alíquota  de  2%,  deveria  ser 
devolvido 75% do valor constante dos DARF. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Carlos Alberto Nascimento e Silva Pinto 

O recurso voluntário atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual 
dele tomo conhecimento. 

Quanto à negativa de direito ao credito em relação a valores  recolhidos por 
meio de depósito judicial, esclarece­se que, com a conversão dos depósitos em renda da união, 
o  valor  depositado  é  convertido  em  pagamento  definitivo  referente  ao  tributo  discutido 
judicialmente, em seu valor original e na data em que foi realizado. 

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Acórdão n.º 3201­001.622 

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Fl. 599 

 
 

 
 

7

Desta  forma,  em  se  tratando  de  verdadeiro  pagamento,  equivalente  ao 
recolhimento  efetuado  por  meio  de  DARF,  inexiste  óbice  para  que  tais  valores,  caso 
configurem indébito, sejam objeto de pedido de restituição. 

Consta do presente processo a confirmação de que os valores depositados em 
juízo foram convertidos em renda da união, de forma que a recorrente tem direito a restituição 
dos valores recolhidos em valor superior ao devido, conforme decisão judicial. 

A  autoridade  fiscal,  em  procedimento  de  diligência,  verificou  que,  com  a 
inclusão dos depósitos judiciais no cálculo do tributo devido, a recorrente efetuou pagamentos 
em  valor  superior  ao  devido,  totalizando  o  montante  de  R$  29.455,09  (vinte  e  nove  mil 
quatrocentos e cinquenta e cinco reais e nove centavos), atualizado até 31/12/95. 

A recorrente contesta este cálculo, entendendo que deveria ser efetuado mero 
cálculo matemático em relação às alíquotas consideradas inconstitucionais, sendo, desta forma, 
desnecessário o cálculo do tributo devido à época da ocorrência dos fatos geradores. 

Em atenção ao alegado, constata­se que a forma pretendida pela recorrente de 
verificação de seu saldo credor não  leva em consideração o montante do  tributo devido, mas 
apenas o valor recolhido pela mesma. 

O direito ao crédito, contudo, restringe­se aos valores considerados indevidos 
em decorrência da inconstitucionalidade das majorações de alíquota do Finsocial. 

Assim  sendo,  mostra­se  imprescindível  para  determinar  o  valor  pago 
indevidamente a verificação do valor que seria devido de Finsocial, à luz da decisão proferida 
pelo Poder Judiciário. 

A  autoridade  fiscal,  ao  determinar  o  montante  do  crédito  da  recorrente, 
utilizou  a  base  de  cálculo  de  cada  período  de  apuração  desde  setembro/1989  até 
novembro/1991, apurando os valores efetivamente devidos com base na aplicação da alíquota 
de 0,5% sobre as bases de cálculo. 

Tal  procedimento  mostra­se  em  conformidade  com  o  definido  pelo  Poder 
Judiciário, de forma que adoto tais cálculos neste acórdão. 

Diante  do  exposto,  voto  por  dar  parcial  provimento  ao  recurso  voluntário, 
reconhecendo o direito da recorrente ao crédito no montante de R$ 29.455,09 (vinte e nove mil 
quatrocentos e cinquenta e cinco reais e nove centavos), atualizado até 31/12/95, excluídos os 
valores já reconhecidos pela decisão recorrida. 

Carlos Alberto Nascimento e Silva Pinto ­ Relator 

           

 

           

Fl. 599DF  CARF MF

Impresso em 30/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 19/05/2014 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digital

mente em 19/05/2014 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digitalmente em 29/05/2014

 por JOEL MIYAZAKI



Processo nº 10530.000535/99­31 
Acórdão n.º 3201­001.622 

S3­C2T1 
Fl. 600 

 
 

 
 

8

 

 

Fl. 600DF  CARF MF

Impresso em 30/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 19/05/2014 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digital

mente em 19/05/2014 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digitalmente em 29/05/2014

 por JOEL MIYAZAKI


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    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Data do fato gerador: 28/02/2011
CRÉDITO INTEGRALMENTE RECONHECIDO E DEFERIDO EM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. DISCORDÂNCIA QUANTO À COMPENSAÇÃO EM PROCEDIMENTO DE OFÍCIO.
Não se conhece de recurso voluntário cujo direito creditório fora integralmente reconhecido e deferido em Pedido de Restituição.
A negativa da unidade de origem em efetuar compensação de crédito deferido em razão de débito pendentes de liquidação não se constitui matéria a ser apreciada pela instância julgadora.
Recurso Voluntário Não Conhecido

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(assinado digitalmente)
Winderley Morais Pereira - Presidente Substituto e Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Winderley Morais Pereira, Marcelo Giovani Vieira, Tatiana Josefovicz Belisário, Paulo Roberto Duarte Moreira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima e Leonardo Vinicius Toledo de Andrade.

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S3­C2T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10680.924994/2016­79 

Recurso nº  1   Voluntário 

Acórdão nº  3201­003.560  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  20 de março de 2018 

Matéria  COMPENSAÇÃO 

Recorrente  MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Data do fato gerador: 28/02/2011 

CRÉDITO  INTEGRALMENTE  RECONHECIDO  E  DEFERIDO  EM 
PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO.  DISCORDÂNCIA  QUANTO  À 
COMPENSAÇÃO EM PROCEDIMENTO DE OFÍCIO. 

Não  se  conhece  de  recurso  voluntário  cujo  direito  creditório  fora 
integralmente reconhecido e deferido em Pedido de Restituição. 

A negativa da unidade de origem em efetuar compensação de crédito deferido 
em  razão  de  débito  pendentes  de  liquidação  não  se  constitui  matéria  a  ser 
apreciada pela instância julgadora. 

Recurso Voluntário Não Conhecido 

 
 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não 
conhecer do recurso voluntário. 

(assinado digitalmente) 

Winderley Morais Pereira ­ Presidente Substituto e Relator 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Winderley  Morais 
Pereira, Marcelo Giovani Vieira, Tatiana Josefovicz Belisário, Paulo Roberto Duarte Moreira, 
Pedro Rinaldi de Oliveira Lima e Leonardo Vinicius Toledo de Andrade. 

Relatório 

MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A declarou  compensação  de 
crédito da contribuição (PIS/Cofins) com débito de sua titularidade. 

  

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10
68

0.
92

49
94

/2
01

6-
79

Fl. 75DF  CARF  MF




Processo nº 10680.924994/2016­79 
Acórdão n.º 3201­003.560 

S3­C2T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

2

A  repartição  de  origem  emitiu  Despacho  Decisório  Eletrônico  não 
homologando  a  compensação,  em  razão  do  fato  de  que  os  pagamentos  informados  pelo 
declarante já haviam sido integralmente utilizados para quitação de débitos de sua titularidade, 
não restando crédito disponível. 

Em Manifestação de  Inconformidade, o Requerente  requereu a anulação do 
despacho decisório e a homologação da compensação, alegando o seguinte: 

a) transmitira Pedido de Restituição (PER) para garantir o direito ao crédito 
de pagamento efetuado a maior, crédito esse objeto de compensação declarada posteriormente; 

b) devido a incompatibilidade do programa gerador da declaração, o número 
do PER não foi informado na declaração de compensação. 

Nos  termos  do Acórdão  nº  06­058.704,  a Manifestação  de  Inconformidade 
foi  julgada  improcedente,  tendo  a  Delegacia  de  Julgamento  (DRJ)  decidido  que,  por  se 
encontrar retido o direito creditório reconhecido administrativamente até que fossem liquidados 
os  débitos  existentes  em  nome  do  contribuinte  para  com  a  Fazenda  Pública,  encontrava­se 
correto o despacho decisório de não homologação da compensação declarada. 

Inconformado,  o  Contribuinte  apresentou  Recurso  Voluntário,  aduzindo, 
inicialmente,  que  havia  entendido  que  a  glosa  de  seu  crédito  se  dera  por  ocorrência  de  erro 
operacional nos sistemas da Receita Federal, fato esse esclarecido somente na decisão da DRJ. 

Arguiu  o  Recorrente  que  a  decisão  recorrida  sustentara­se  na  premissa 
equivocada  de  que  o  não  deferimento  do  direito  creditório  decorrera  da  discordância  do 
contribuinte  quanto  ao  procedimento  de  compensação  de  ofício,  procedimento  esse  que  não 
alcança  débitos  que  se  encontrem  com  exigibilidade  suspensa,  de  acordo  com  decisão  do 
Superior  Tribunal  de  Justiça  (STJ)  ­  REsp  nº  1.213.082/PR  ­,  submetido  à  sistemática  dos 
recursos repetitivos, de observância obrigatória pelos Conselheiros do CARF,. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Winderley Morais Pereira ­ Relator 

O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, 
regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo II do Regimento Interno do CARF (RICARF), 
aprovado  pela Portaria MF  343,  de  9  de  junho  de  2015,  aplicando­se,  portanto,  ao  presente 
litígio  o  decidido  no  Acórdão  3201­003.508,  de  20/03/2018,  proferido  no  julgamento  do 
processo 10680.904616/2016­79, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. 

Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o 
entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3201­003.508): 

O Recurso Voluntário atende aos  requisitos de admissibilidade,  razão 
pela qual dele tomo conhecimento. 

(...) 

Fl. 76DF  CARF  MF



Processo nº 10680.924994/2016­79 
Acórdão n.º 3201­003.560 

S3­C2T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

3

Não há litígio a ser decidido nesta instância. 

A  pretensão  da  contribuinte  é  ter  reconhecido  seu  direito  ao  crédito 
informado em Pedido de Restituição. 

Ocorre  que,  conforme  informado  no  voto  da  decisão  recorrida,  o 
crédito  indicado  já  foi  integralmente  reconhecido  e  deferido  no  PER  n° 
39452.15834.310314.1.2.04­4815,  tendo  como  resultado  extraído  da  tela  do 
Sief Processo: "DEFERIDO TOTALMENTE ­ RDC AUTOMÁTICO". 

Ora, uma vez reconhecido e deferido o crédito não há o que se decidir 
quanto ao direito da contribuinte.  

A  negativa  da  unidade  de  origem  em  efetuar  a  compensação,  sob  o 
fundamento  de  que  o  crédito  está  retido  frente  a  débito  pendente  de 
liquidação,  não  se  constitui  matéria  a  ser  apreciada  pelo  CARF,  devendo 
negar conhecimento ao recurso da contribuinte. 

Conclusão 

Diante do exposto, voto para NÃO CONHECER do recurso voluntário 
interposto, uma vez que na origem o crédito fora reconhecido e deferido. 

Destaque­se que, não obstante o processo paradigma se referir unicamente à 
Cofins, a decisão ali prolatada se aplica nos mesmos termos à contribuição para o PIS. 

Além disso, deve­se  ressaltar, que, neste processo,  também ocorreram fatos 
da  mesma  natureza  daqueles  observados  no  processo  paradigma  que  ensejaram  o  não 
conhecimento do recurso voluntário. 

Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da 
sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do Anexo II do RICARF, o colegiado decidiu não 
conhecer do recurso voluntário. 

 (assinado digitalmente) 

Winderley Morais Pereira 

.

           

 

           

 

Fl. 77DF  CARF  MF


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    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/10/2000 a 31/12/2000
EMBARGOS INOMINADOS. LAPSOS MATERIAIS. INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DOS FATOS. PROVIMENTO.
Existência de equívocos na decisão caracterizada pela apreciação equivocada dos fatos e provas que constam dos autos impende o recebimento como embargos inominados.
Dá-se provimento aos embargos inominados admitidos, a fim de que seja saneado os autos com a correção dos lapsos materiais e retificação do acórdão com efeitos infringentes nas partes que com ele inconciliáveis.
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA.
Inocorrência da homologação tácita na hipótese da autoridade administrativa proferir despacho em data anterior ao término do prazo de cinco anos a contar da data do pedido/declaração.

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/10/2000 a 31/12/2000
CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. AQUISIÇÃO DE INSUMOS PERANTE PESSOAS FÍSICAS. POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO. PRECEDENTE VINCULATIVO DO STJ.
A restrição imposta pela IN/SRF nº 23/97 para fins de fruição de crédito presumido do IPI é indevida, sendo admissível o creditamento também na hipótese de aquisição de insumos de pessoas físicas. Precedente do STJ retratado no REsp nº 993.164 (MG), julgado sob o rito de recursos repetitivos, apto, portanto, para vincular este Tribunal Administrativo, nos termos do art. 62, §2° do RICARF.
CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC.
Não existe previsão legal para incidência da taxa Selic nos pedidos de ressarcimento de IPI. O reconhecimento da correção monetária com base na taxa Selic só é possível em face das decisões do STJ na sistemática dos recursos repetitivos, quando existentes atos administrativos que glosaram parcialmente ou integralmente os créditos, cujo entendimento neles consubstanciados foram revertidos nas instâncias administrativas de julgamento, sendo assim considerados oposição ilegítima ao aproveitamento de referidos créditos.
CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. OPOSIÇÃO ILEGÍTIMA DO FISCO. TERMO INICIAL.
A aplicação da taxa Selic, nos pedidos de ressarcimento de IPI, nos casos de oposição ilegítima do Fisco, incide somente a partir de 360 (trezentos e sessenta) dias contados do protocolo do pedido. Antes deste prazo não existe permissivo legal e nem jurisprudencial, com efeito vinculante, para sua incidência.
Embargos Acolhidos
Recurso Voluntário Provido em Parte

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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos acolher os embargos com efeitos infringentes para dar parcial provimento ao recurso voluntário.
Winderley Morais Pereira - Presidente Substituto
Paulo Roberto Duarte Moreira - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Winderley Morais Pereira, Paulo Roberto Duarte Moreira, Tatiana Josefovicz Belisario, Marcelo Giovani Vieira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima e Leonardo Vinicius Toledo de Andrade.

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S3­C2T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10880.919737/2009­30 

Recurso nº               Embargos 

Acórdão nº  3201­003.565  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  20 de março de 2018 

Matéria  II_IPI_AUTO DE INFRAÇÃO 

Embargante  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  OVETRIL OLEOS VEGETAIS LTDA 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período de apuração: 01/10/2000 a 31/12/2000 

EMBARGOS INOMINADOS. LAPSOS MATERIAIS. INTERPRETAÇÃO 
EQUIVOCADA DOS FATOS. PROVIMENTO. 

Existência de equívocos na decisão caracterizada pela apreciação equivocada 
dos  fatos  e  provas  que  constam  dos  autos  impende  o  recebimento  como 
embargos inominados. 

Dá­se  provimento  aos  embargos  inominados  admitidos,  a  fim  de  que  seja 
saneado  os  autos  com  a  correção  dos  lapsos  materiais  e  retificação  do 
acórdão com efeitos infringentes nas partes que com ele inconciliáveis. 

DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. 

Inocorrência da homologação tácita na hipótese da autoridade administrativa 
proferir despacho em data anterior ao término do prazo de cinco anos a contar 
da data do pedido/declaração. 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI 

Período de apuração: 01/10/2000 a 31/12/2000 

CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. AQUISIÇÃO DE INSUMOS PERANTE 
PESSOAS  FÍSICAS.  POSSIBILIDADE  DE  APROVEITAMENTO. 
PRECEDENTE VINCULATIVO DO STJ. 

A  restrição  imposta  pela  IN/SRF  nº  23/97  para  fins  de  fruição  de  crédito 
presumido  do  IPI  é  indevida,  sendo  admissível  o  creditamento  também  na 
hipótese  de  aquisição  de  insumos  de  pessoas  físicas.  Precedente  do  STJ 
retratado  no  REsp  nº  993.164  (MG),  julgado  sob  o  rito  de  recursos 
repetitivos,  apto,  portanto,  para  vincular  este  Tribunal  Administrativo,  nos 
termos do art. 62, §2° do RICARF. 

CRÉDITO  PRESUMIDO  DE  IPI.  PEDIDO  DE  RESSARCIMENTO. 
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. 

  

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00

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30

Fl. 338DF  CARF  MF




Processo nº 10880.919737/2009­30 
Acórdão n.º 3201­003.565 

S3­C2T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

2

Não  existe  previsão  legal  para  incidência  da  taxa  Selic  nos  pedidos  de 
ressarcimento de IPI. O reconhecimento da correção monetária com base na 
taxa  Selic  só  é  possível  em  face  das  decisões  do  STJ  na  sistemática  dos 
recursos  repetitivos,  quando  existentes  atos  administrativos  que  glosaram 
parcialmente  ou  integralmente  os  créditos,  cujo  entendimento  neles 
consubstanciados  foram  revertidos  nas  instâncias  administrativas  de 
julgamento, sendo assim considerados oposição ilegítima ao aproveitamento 
de referidos créditos. 

CRÉDITO  PRESUMIDO  DE  IPI.  PEDIDO  DE  RESSARCIMENTO. 
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. OPOSIÇÃO  ILEGÍTIMA 
DO FISCO. TERMO INICIAL. 

A aplicação da taxa Selic, nos pedidos de ressarcimento de IPI, nos casos de 
oposição  ilegítima  do  Fisco,  incide  somente  a  partir  de  360  (trezentos  e 
sessenta) dias contados do protocolo do pedido. Antes deste prazo não existe 
permissivo  legal  e  nem  jurisprudencial,  com  efeito  vinculante,  para  sua 
incidência. 

Embargos Acolhidos 

Recurso Voluntário Provido em Parte 

 
 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos  acolher  os 
embargos com efeitos infringentes para dar parcial provimento ao recurso voluntário. 

Winderley Morais Pereira ­ Presidente Substituto  

Paulo Roberto Duarte Moreira ­ Relator 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Winderley  Morais 
Pereira, Paulo Roberto Duarte Moreira, Tatiana Josefovicz Belisario, Marcelo Giovani Vieira, 
Pedro Rinaldi de Oliveira Lima e Leonardo Vinicius Toledo de Andrade. 

Relatório 

Trata o presente processo de  julgamento de  recurso voluntário proferido no 
Acórdão nº 3403­002.795, de 25/02/2014, que deu provimento ao recurso do contribuinte, por 
ter considerado que as declarações de compensação albergadas neste processo foram atingidas 
pela homologação tácita. 

A ementa foi assim redigida:  

 ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS 
INDUSTRIALIZADOS IPI  

Período de apuração: 01/10/2000 a 31/12/2000  

DECLARAÇÃO  DE  COMPENSAÇÃO.  HOMOLOGAÇÃO 
TÁCITA.  

Fl. 339DF  CARF  MF



Processo nº 10880.919737/2009­30 
Acórdão n.º 3201­003.565 

S3­C2T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

3

A  autoridade  administrativa  tem  cinco  anos  para  homologar  a 
compensação declarada pelo sujeito passivo, sob pena de que a 
homologação  ocorra  em  face  do  fato  extintivo  previsto  no  art. 
74, § 5º da Lei nº 9.430/96.  

Recurso voluntário provido. 

O processo foi enviado à origem para que o contribuinte fosse notificado do 
Acórdão e demais providências cabíveis, mas retornou com o despacho de fls. 277 dando conta 
de que a 3ª Turma da 4ª Câmara homologou  tacitamente  apenas dois PERDCOMP e não  se 
manifestou sobre as outras DCOMPs vinculadas ao presente processo, no seguintes termos:  

"(...)  

PROCESSO/PROCEDIMENTO:  10880.919737/2009­30 
INTERESSADO: OVETRIL OLEOS VEGETAIS LTDA  

DESTINO: SERET­CEGAP­CARF­MF­DF ­ Receber Retorno de 
Processo 

DESPACHO DE ENCAMINHAMENTO  

Tendo  em  vista  que  o  Acórdão  3403­002.795  da  4ª  Câmara, 
homologou tacitamente apenas 2 per/domps e não se manifestou 
sobre  as  outras  dcomps  vinculadas  ao  presente  processo; 
encaminhe­se para as devidas providências.  

DATA DE EMISSÃO : 01/04/2016  

(...)" 

O  despacho  de  encaminhamento  da  unidade  de  origem  foi  apreciado  por 
Auditor­Fiscal  do  quadro  de  Colaboradores  da  4ª  Câmara  da  3ª  Seção  do  CARF  o  qual 
constatou que os fatos, a seguir narrados, apontam para lapso material na decisão, e propôs que 
o despacho da Origem fosse tratado como embargos inominados a teor do art. 66 do RICARF:  

1)  Este  processo  versou  sobre  inúmeras  Dcomps  transmitidas 
entre 11/12/2003 e 12/08/2005, nas quais o contribuinte vinculou 
o  crédito  referente  ao  ressarcimento  de  IPI  do  4º  Trimestre  de 
2000, no valor de R$ 261.499,50, conforme se pode conferir às 
fls. 93/96;  

2) A autoridade administrativa deferiu o crédito no montante de 
R$ 217.589,78, conforme se pode constatar nas fls. 96/97;  

3) O contribuinte tomou ciência do despacho de decisório no dia 
18/08/2009, conforme AR de fls. 101.  

Portanto, à luz do art. 74, § 5º da Lei nº 9.430/96, as declarações 
de  compensação  que  foram  atingidas  pela  homologação  tácita 
foram todas aquelas transmitidas até 18/08/2004.  

No Acórdão  3403­002.795  verifiquei,  entre  outros  erros,  que  o 
relator fez citações de folhas do processo que não correspondem 
aos  fatos  mencionados  no  voto;  que  o  relator  considerou 
indevidamente que o contribuinte tomara ciência do despacho de 

Fl. 340DF  CARF  MF



Processo nº 10880.919737/2009­30 
Acórdão n.º 3201­003.565 

S3­C2T1 
Fl. 5 

 
 

 
 

4

não homologação das compensações em outubro de 2007 e que, 
pelo  contexto  do  voto,  o  colegiado  imaginou  estar  deliberando 
apenas sobre três declarações de compensação (as quais teriam 
sido apresentadas durante o ano de 2000).  

Ocorre  que  na  verdade  o  despacho  decisório  foi  notificado  ao 
contribuinte  em  18/08/2009  e  a  autoridade  administrativa 
arrolou inúmeras Decomp, transmitidas a partir de 2003, sendo 
que muitas delas não foram atingidas pela homologação tácita.  

Portanto, esses fatos revelam a existência de lapso manifesto do 
relator que merece ser saneado por meio do recurso previsto no 
art. 66 do RICARF1.  

Com esses fundamentos, opino no sentido de que o despacho da 
autoridade administrativa de fls. 277 seja tomado como sendo o 
recurso  de  embargos  inominados  do  art.  66  do  RICARF,  pois 
não existe outra solução para este processo, a não ser um novo 
julgamento  para  que  o  colegiado  delibere  sobre  a  realidade 
fática dos autos. O Acórdão 3403­002.795 é uma obra de ficção.  

Considerando  que  a  Turma  3403  foi  extinta  pelo  atual 
Regimento  Interno  do CARF  e  que  o  ilustre  relator  originário, 
Conselheiro Domingos de Sá Filho, não mais  integra o quadro 
de conselheiros do CARF, opino no sentido de que este processo 
seja devolvido ao Sedis/Cegap, a fim de que seja incluído em lote 
de  sorteio  a  ser  efetuado  no  âmbito  da  Terceira  Seção,  com 
fulcro no que determina o art. 49, § 6º do RICARF. 

O  Presidente  da  respectiva  Câmara  acatou  a  proposta  e  o  processo  foi 
redistribuído para julgamento. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Paulo Roberto Duarte Moreira, Relator 

Admitidos os embargos por decisão do Presidente da Turma, o processo foi a 
mim distribuído, o qual incluí em pauta de julgamento. 

No art. 661 do RICARF há disposição quanto à possibilidade da correção das 
inexatidões  materiais  devido  a  lapso  manifesto  e  erros  de  escrita  ou  de  cálculo  existentes  na 
decisão. 

No  despacho  de  saneamento  (fls.  332/334)  suscitou­se  lapsos  materiais  no 
relatório e voto, que entendo tratarem­se de erros de fato na decisão, pois o relator ignorou a 
existência de elementos que apontaria para premissas e conclusões diversas às assentadas no 
Acórdão. 

                                                           
1 Art.  66. As  alegações  de  inexatidões materiais  devidas  a  lapso manifesto  e  os  erros  de  escrita  ou  de  cálculo 
existentes na decisão, provocados pelos legitimados para opor embargos, deverão ser recebidos como embargos 
inominados para correção, mediante a prolação de um novo acórdão. 

Fl. 341DF  CARF  MF



Processo nº 10880.919737/2009­30 
Acórdão n.º 3201­003.565 

S3­C2T1 
Fl. 6 

 
 

 
 

5

O  erro  de  fato  que  faz  a  decisão  incorrer  em  vício  é  a  decorrente  da 
equivocada  apreciação  das  provas  que  constam  nos  autos.  Caracteriza­se  pela  ideia  ou 
conclusão errônea sobre o que, no plano da realidade, ocorreu. Na lição de Humberto Theodoro 
Junior2, é o "erro cometido em face de documentos e fatos do processo". 

Constatado  o  erro  material  há  de  se  corrigir  o  acórdão  proferido  em 
desacordo com o que se provou nos autos, por meio do reexame das provas. 

Deveras,  o  julgamento  com  erro  de  fato  enquadra­se  na  hipótese  de  (a) 
omissão, posto que as razões de decidir tornam despiciendo o enfretamento de outras matérias 
essenciais  à  solução  do  litígio;  (b)  obscuridade,  quando  as  razões  de  decidir  não  encontram 
respaldo  fático para  subsunção da norma;  e  (c)  contradição, posto que  contrária  à prova dos 
autos. 

In  casu,  foi  apontado  à  folha  277  e  repisado  no  despacho  saneador,  os 
seguintes vícios devido a lapsos materiais na decisão: 

­ Não foram analisadas as DCOMP com débitos em aberto; 

­  Nas  Dcomps  nº  18561.71031.110804.1.3.01.6466  e 
03120.19348.180804.1.3.01.6730 que a Turma decidiu pela homologação tácita já haviam sido 
homologadas com os créditos parcialmente reconhecido no despacho decisório; 

­ As referidas DCOMPs foram apresentadas, respectivamente, em 11/08/2004 
e 18/08/2004, e não em no mês de fevereiro de 2004; 

­  Erros  nas  datas  de  protocolo  e  de  ciência  da  homologação  parcial  das 
DCOMPs pertencentes ao processo, que levou a conclusão equivocada da homologação tácita 
de todas as DCOMPs. 

­ Referência a DCOMP inexistentes no processo, supostamente apresentadas 
em 18/07/2000, 15/08/2000 e 28/09/2000 e com ciência em 17/10/2007, com menção a folhas 
289 e 299, também inexistentes nos autos; 

­  Os  pedidos  de  compensação  foram  todos  protocolizados  anteriormente  à 
data de 01/10/2002, e, portanto,  foram convertidos em declarações de compensação desde as 
datas dos respectivos protocolos; 

­ ausência de enfrentamento nas matérias de mérito, quais sejam: (i) crédito 
presumido do IPI nas aquisições de pessoa física; e (ii) atualização pela taxa Selic do crédito 
presumido na parcela indeferida. 

 

Inocorrência da Homologação tácita das DCOMPs 

                                                           
2  THEODORO  JUNIOR, Humberto.  Recursos:  Direito  processual  ao  vivo.  vol.2,  2ª  ed.  Rio  de  Janeiro:  Aide, 
1996, p.  85.  In FERNANDES, Luís Eduardo Simardi. Embargos  de Declaração. 4ª  ed. São Paulo: Revista dos 
Tribunais, 2015. p. 103 

Fl. 342DF  CARF  MF



Processo nº 10880.919737/2009­30 
Acórdão n.º 3201­003.565 

S3­C2T1 
Fl. 7 

 
 

 
 

6

Consta  do  acórdão  embargado  que  todas  as  DCOMP  encontram­se 
homologadas tacitamente em razão da data de ciência (outubro/2007) ultrapassar em mais de 5 
anos a data de protocolo da mais recente (setembro/2000), conforme excerto do voto (fl. 272): 

Assim,  se  a  declaração  de  compensação  mais  recente  neste 
processo foi protocolada em setembro de 2000 e o contribuinte 
só  tomou  ciência  do  Despacho  Decisório  de  homologação 
parcial  em  outubro  de  2007,  é  inequívoco  que  todas  as 
compensações  analisadas  neste  processo  foram  homologadas 
pelo fato extintivo previsto no art. 74, § 5º da Lei nº 9.430/96. 

As  DCOMPs  mencionadas  no  despacho  decisório  estão  controladas  no 
processo  nº  10880.720.032/2010­09  (anexado  a  este  principal)  para  efeito  de  controle  dos 
débitos, no qual se constata que a DCOMP mais antiga teve protocolo em 11/08/2004 (fl. 13), e 
a mais recente, em 14/12/2005 (fl. 768). 

A data de ciência no despacho decisório que deferiu parcialmente o pedido de 
ressarcimento  do  crédito  presumido  de  IPI  e  homologou  as  compensações  declaradas  no 
processo até o limite do crédito concedido foi em 18/08/2009 (fl. 110). 

Assim,  somente  as  DCOMPs  transmitidas  anteriormente  à  18/08/2004 
estariam homologadas tacitamente. 

Todavia,  as  únicas  DCOMPs  (18561.71031.110804.1.3.01.6466  e 
03120.19348.180804.1.3.01.6730) que estariam alcançadas pela homologação tácita tiveram o 
reconhecimento de tal situação expressamente, conforme "Extrato do Processo" (fls. 140, 142, 
153, 158, 160, 162 e 165). 

Todas  as  demais  DCOMPs  "em  aberto"  foram  transmitidas  em  datas  não 
anteriores a 05 (cinco) anos da data da ciência no despacho decisório, do que se conclui que as 
DCOMPs não homologadas não foram alcançadas pela decadência. 

 

Direito ao crédito presumido do IPI ­ aquisições de pessoas físicas 

Matéria  negada  em  sede  de  DRJ  e  não  enfrentada  no  acórdão  embargado, 
presente pois o erro material caracterizado pela omissão. 

Esta matéria já está pacificada pelo STJ no julgamento do REsp nº 993.164, 
julgado sob a sistemática do art. 543C do CPC, recursos repetitivos, fato que nos vincula por 
força  do  §  2º  do  art.  62  do  anexo  II  do  atual  Regimento  Interno  do  CARF,  aprovado  pela 
Portaria MF nº 343/2015. Referido julgado possui a seguinte ementa: 

PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL 
REPRESENTATIVO  DE  CONTROVÉRSIA.  IPI.  CRÉDITO 
PRESUMIDO  PARA  RESSARCIMENTO  DO  VALOR  DO 
PIS/PASEP  E  DA  COFINS.  EMPRESAS  PRODUTORAS  E 
EXPORTADORAS  DE  MERCADORIAS  NACIONAIS.  LEI 
9.363/96.  INSTRUÇÃO  NORMATIVA  SRF  23/97. 
CONDICIONAMENTO  DO  INCENTIVO  FISCAL  AOS 
INSUMOS  ADQUIRIDOS DE  FORNECEDORES  SUJEITOS À 
TRIBUTAÇÃO  PELO  PIS  E  PELA  COFINS.  EXORBITÂNCIA 

Fl. 343DF  CARF  MF



Processo nº 10880.919737/2009­30 
Acórdão n.º 3201­003.565 

S3­C2T1 
Fl. 8 

 
 

 
 

7

DOS  LIMITES  IMPOSTOS  PELA  LEI  ORDINÁRIA.  SÚMULA 
VINCULANTE  10/STF.  OBSERVÂNCIA.  INSTRUÇÃO 
NORMATIVA  (ATO  NORMATIVO  SECUNDÁRIO). 
CORREÇÃO  MONETÁRIA.  INCIDÊNCIA.  EXERCÍCIO  DO 
DIREITO  DE  CRÉDITO  POSTERGADO  PELO  FISCO.  NÃO 
CARACTERIZAÇÃO  DE  CRÉDITO  ESCRITURAL.  TAXA 
SELIC. APLICAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535, DO CPC. 
INOCORRÊNCIA. 

1. O crédito presumido de IPI, instituído pela Lei 9.363/96, não 
poderia  ter  sua  aplicação  restringida  por  força  da  Instrução 
Normativa SRF 23/97, ato normativo secundário, que não pode 
inovar no ordenamento jurídico, subordinando­se aos limites do 
texto legal. 

2.  A  Lei  9.363/96  instituiu  crédito  presumido  de  IPI  para 
ressarcimento do valor do PIS/PASEP e COFINS, ao dispor que: 

"Art.  1º  A  empresa  produtora  e  exportadora  de  mercadorias 
nacionais  fará  jus  a  crédito  presumido  do  Imposto  sobre 
Produtos  Industrializados,  como  ressarcimento  das 
contribuições de que tratam as Leis Complementares nos 7, de 7 
de  setembro  de  1970,  8,  de  3  de  dezembro  de  1970,  e  de 
dezembro de 1991, incidentes sobre as respectivas aquisições, no 
mercado interno, de matérias­primas, produtos intermediários e 
material de embalagem, para utilização no processo produtivo. 

(...) 

5.  Nesse  segmento,  o  Secretário  da  Receita  Federal  expediu  a 
Instrução  Normativa  23/97  (revogada,  sem  interrupção  de  sua 
força  normativa,  pela  Instrução  Normativa  313/2003,  também 
revogada,  nos  mesmos  termos,  pela  Instrução  Normativa 
419/2004), assim preceituando: 

(...) 

§  2º  O  crédito  presumido  relativo  a  produtos  oriundos  da 
atividade rural, conforme definida no art. 2º da Lei nº 8.023, de 
12  de  abril  de  1990,  utilizados  como  matéria­prima,  produto 
intermediário ou embalagem, na produção bens exportados, será 
calculado,  exclusivamente,  em  relação às  aquisições,  efetuadas 
de  pessoas  jurídicas,  sujeitas  às  contribuições  PIS/PASEP  e 
COFINS ." 

6. Com efeito, o § 2º, do artigo 2º, da Instrução Normativa SRF 
23/97,  restringiu  a  dedução  do  crédito  presumido  do  IPI 
(instituído  pela  Lei  9.363/96),  no  que  concerne  às  empresas 
produtoras  e  exportadoras  de  produtos  oriundos  de  atividade 
rural,  às  aquisições,  no mercado  interno,  efetuadas  de  pessoas 
jurídicas sujeitas às contribuições destinadas ao PIS/PASEP e à 
COFINS. 

7. Como de sabença, a validade das instruções normativas (atos 
normativos  secundários)  pressupõe  a  estrita  observância  dos 
limites  impostos  pelos  atos  normativos  primários  a  que  se 

Fl. 344DF  CARF  MF



Processo nº 10880.919737/2009­30 
Acórdão n.º 3201­003.565 

S3­C2T1 
Fl. 9 

 
 

 
 

8

subordinam  (leis,  tratados,  convenções  internacionais,  etc.), 
sendo certo que, se vierem a positivar em seu texto uma exegese 
que possa irromper a hierarquia normativa sobrejacente, viciar­
se­ão de ilegalidade e não de inconstitucionalidade (Precedentes 
do Supremo Tribunal Federal: (...). 

8.  Consequentemente,  sobressai  a  "ilegalidade"  da  instrução 
normativa que extrapolou os limites impostos pela Lei 9.363/96, 
ao excluir, da base de cálculo do benefício do crédito presumido 
do  IPI,  as  aquisições  (relativamente  aos  produtos  oriundos  de 
atividade rural) de matéria­prima e de insumos de fornecedores 
não  sujeito  à  tributação  pelo  PIS/PASEP  e  pela  COFINS 
(Precedentes das Turmas de Direito Público: (...). 

(...) 

17. Acórdão submetido ao regime do artigo 543C, do CPC, e da 
Resolução STJ 08/2008. 

Inclusive, o julgamento do STJ, acima citado, foi precedente para edição da 
Súmula STJ nº 494, na qual a sua redação não deixa margem a qualquer dúvida: 

O benefício fiscal do ressarcimento do crédito presumido do IPI 
relativo  às  exportações  incide  mesmo  quando  as  matérias­
primas  ou  os  insumos  sejam  adquiridos  de  pessoa  física  ou 
jurídica não contribuinte do PIS/PASEP. 

Aos  julgadores do CARF  impõe­se  a aplicação  do que  restar decidido pelo 
STJ e STF na sistemática do arts. 543­B e 543­C, do antigo CPC, a  teor do que prescreve o 
disposto no caput do art. 62 da Portaria MF nº 343/2015 ­ RICARF3 

 

Art. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do 
CARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo 
internacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de 
inconstitucionalidade. 

§  1º  O  disposto  no  caput  não  se  aplica  aos  casos  de  tratado, 
acordo internacional, lei ou ato normativo: 

(...) 

II ­ que fundamente crédito tributário objeto de: 

(...) 

                                                           
3 Art. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do CARF afastar a aplicação ou deixar de observar 
tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. 
§ 1º O disposto no caput não se aplica aos casos de tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo: 
(...) 
II ­ que fundamente crédito tributário objeto de: 
(...) 
b) Decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de  Justiça,  em sede de  julgamento 
realizado  nos  termos  dos  arts.  543­B  e  543­C  da  Lei  nº  5.869,  de  1973,  ou  dos  arts.  1.036  a  1.041  da Lei  nº 
13.105, de 2015 ­ Código de Processo Civil, na forma disciplinada pela Administração Tributária; (Redação dada 
pela Portaria MF nº 152, de 2016) 
 

Fl. 345DF  CARF  MF



Processo nº 10880.919737/2009­30 
Acórdão n.º 3201­003.565 

S3­C2T1 
Fl. 10 

 
 

 
 

9

b)  Decisão  definitiva  do  Supremo  Tribunal  Federal  ou  do 
Superior  Tribunal  de  Justiça,  em  sede  de  julgamento  realizado 
nos termos dos arts. 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 1973, ou 
dos arts.  1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 2015  ­ Código de 
Processo  Civil,  na  forma  disciplinada  pela  Administração 
Tributária; (Redação dada pela Portaria MF nº 152, de 2016) 

 

Aplicação da correção monetária ­ taxa Selic 

Argui  o  contribuinte  em  seu  recurso  voluntário  que  o  crédito  apurado  e 
concedido parcialmente no despacho decisório carece de atualização monetária pela taxa Selic 
desde o protocolo do pedido. 

Assiste parcial razão ao inconformismo. 

Não  há  previsão  legal  para  a  atualização  monetária,  pela  Taxa  Selic,  nos 
pedidos administrativos de ressarcimento de IPI. 

O reconhecimento de tal atualização decorre da decisão dos membros do STJ 
na  sistemática  dos  recursos  repetitivos,  no  âmbito  dos  REsp  nº  1.035.847  e  no  REsp  nº 
993.164, que, por força do art. 62 do RICARF, é de observância obrigatória por este conselho. 

Em  síntese,  esses  julgados  estabeleceram  que  é  devida  a  incidência  da 
correção monetária,  pela  aplicação  da Taxa Selic,  aos  pedidos  de  ressarcimento  de  IPI  cujo 
deferimento foi postergado em face de oposição ilegítima por parte do Fisco. 

Destarte,  é  a  oposição  constante  de  ato  legal,  administrativo  ou  normativo, 
que impede a utilização do direito do crédito de IPI que torna legítima a incidência da correção 
monetária pela aplicação da Taxa Selic. 

A interpretação que se faz para a incidência da correção pretendida principia 
com  a  exigência  de  um  indeferimento  por  unidade  da RFB  do  pedido  de  ressarcimento  que 
posteriormente  é  revertido  em  sede  de  julgamento,  concedendo o  direito  ao  crédito  do  IPI  e 
por, conseguinte, seu ressarcimento. 

Assim, sobre a parcela do direito negado por ato administrativo e concedido 
posteriormente em sede de outra decisão é que recai o direito à atualização monetária. 

Concernente ao prazo inicial da incidência da taxa Selic, recentes decisões da 
Câmara Superior deste Conselho são no sentido de  tomá­lo a partir de 360 dias contados do 
protocolo do pedido, com supedâneo legal na aplicação do art. 24 da Lei nº 11.457/2007 que 
estabelece tal prazo como o de duração razoável ao processo administrativo, conforme assente 
pelo STJ no REsp nº 1.138.206, também proferido na sistemática de recurso repetitivo. 

Segue a ementa no acórdão nº 9303­005.425, de 25/07/2017. 

CRÉDITO  PRESUMIDO  DE  IPI.  PEDIDO  DE 
RESSARCIMENTO.  ATUALIZAÇÃO  MONETÁRIA.  TAXA 
SELIC.  

Fl. 346DF  CARF  MF



Processo nº 10880.919737/2009­30 
Acórdão n.º 3201­003.565 

S3­C2T1 
Fl. 11 

 
 

 
 

10

Não  existe  previsão  legal  para  incidência  da  taxa  Selic  nos 
pedidos de ressarcimento de IPI. O reconhecimento da correção 
monetária  com  base  na  taxa  Selic  só  é  possível  em  face  das 
decisões do STJ na sistemática dos recursos repetitivos, quando 
existentes  atos  administrativos  que  glosaram  parcialmente  ou 
integralmente  os  créditos,  cujo  entendimento  neles 
consubstanciados  foram  revertidos  nas  instâncias 
administrativas  de  julgamento,  sendo  assim  considerados 
oposição ilegítima ao aproveitamento de referidos créditos. 

CRÉDITO  PRESUMIDO  DE  IPI.  PEDIDO  DE 
RESSARCIMENTO.  ATUALIZAÇÃO  MONETÁRIA.  TAXA 
SELIC. OPOSIÇÃO ILEGÍTIMA DO FISCO. TERMO INICIAL. 

A aplicação da taxa Selic, nos pedidos de ressarcimento de IPI, 
nos casos de oposição ilegítima do Fisco, incide somente a partir 
de  360  (trezentos  e  sessenta)  dias  contados  do  protocolo  do 
pedido.  Antes  deste  prazo  não  existe  permissivo  legal  e  nem 
jurisprudencial, com efeito vinculante, para sua incidência. 

Portanto,  voto  por  dar  parcial  provimento  ao  recurso  do  contribuinte  para 
estabelecer a  incidência da Taxa Selic somente a partir do prazo de 360 (trezentos e sessenta 
dias) da data da protocolização do pedido de ressarcimento, a incidir somente sobre o crédito 
cujas glosas foram revertidas nesta instâncias de julgamento. 

 

Conclusão 

Por todo exposto, voto por ACOLHER os embargos inominados conhecidos, 
com  efeitos  infringentes,  retificando­se  o  Acórdão  3403­002.795,  e  DAR  PARCIAL 
PROVIMENTO  ao  recurso  voluntário  para  (i)  conceder  o  crédito  presumido  do  IPI  nas 
aquisições de pessoas físicas, e (ii) estabelecer a incidência da Taxa Selic somente a partir do 
prazo de 360 (trezentos e sessenta dias) da data da protocolização do pedido de ressarcimento, 
a incidir somente sobre o crédito cujas glosas foram revertidas nesta instância de julgamento. 

Deverá  a  unidade  de  origem  refazer  os  cálculos  do  crédito  presumido  e 
homologar as compensações até o limite do direito creditório, acrescido nesta decisão. 

Paulo Roberto Duarte Moreira

           

           

 

Fl. 347DF  CARF  MF


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    <str name="anomes_sessao_s">201805</str>
    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/10/2005 a 31/12/2005
CRÉDITO. PRODUTO NÃO TRIBUTADO. IMPOSSIBILIDADE.
Impõe-se a glosa dos créditos relativos às aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem utilizados na industrialização indistinta em produtos não tributados NT, conforme Súmula 20 do CARF e IN SRF 33/99.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso.
(assinatura digital)
CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA - Presidente.
(assinatura digital)
PEDRO RINALDI DE OLIVEIRA LIMA - Relator.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Paulo Roberto Duarte Moreira, Tatiana Josefovicz Belisario, Marcelo Giovani Vieira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Leonardo Correia Lima Macedo, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Laercio Cruz Uliana Junior e Charles Mayer de Castro Souza (Presidente).


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S3­C2T1 

Fl. 297 

 
 

 
 

1

296 

S3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  11516.002960/2010­09 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3201­003.677  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  22 de maio de 2018 

Matéria  IPI 

Recorrente  POLAR EDITORA LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI 

PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/10/2005 A 31/12/2005 

CRÉDITO. PRODUTO NÃO TRIBUTADO. IMPOSSIBILIDADE. 

Impõe­se  a  glosa  dos  créditos  relativos  às  aquisições  de  matérias­primas, 
produtos  intermediários  e  material  de  embalagem  utilizados  na 
industrialização  indistinta  em  produtos  não  tributados  “NT”,  conforme 
Súmula 20 do CARF e IN SRF 33/99. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em negar provimento 
ao Recurso. 

(assinatura digital) 

CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA ­ Presidente.  

(assinatura digital) 

PEDRO RINALDI DE OLIVEIRA LIMA ­ Relator. 

 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Paulo Roberto Duarte 
Moreira,  Tatiana  Josefovicz  Belisario,  Marcelo  Giovani  Vieira,  Pedro  Rinaldi  de  Oliveira 
Lima, Leonardo Correia Lima Macedo, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Laercio Cruz 
Uliana Junior e Charles Mayer de Castro Souza (Presidente). 

 

  

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51

6.
00

29
60

/2
01

0-
09

Fl. 297DF  CARF  MF




 

  2

Relatório 

 
Trata­se  de Recurso Voluntário  de  fls.  276  em  face  da  decisão  de  primeira 

instância da DRJ/PA de fls. 249 que manteve o despacho decisório de fls. 185 e o crédito de 
IPI não reconhecido. 

  
Como é de costume desta Turma de julgamento a transcrição do relatório do 

Acórdão de primeira instância, segue para apreciação conforme fls. apontadas acima: 
 

"Trata­se  de  ressarcimento  de  saldo  credor  do  Imposto 
sobre  Produtos  Industrializados  –  IPI  apurado  no  quarto 
trimestre de 2005, no valor de R$ 9.658,36, cumulado com 
declarações de compensação. 

A  unidade  de  origem,  após  a  realização  de  diligência 
destinada a apurar a liquidez e certeza do direito creditório 
invocado,  expediu  a  Informação  Fiscal  e  o  Despacho 
Decisório  de  fls.  169/186  reconhecendo  direito  creditório 
no  valor  de  R$  121,61  e  homologando  parcialmente  a 
declaração  de  compensação  nº 
08782.73396.170106.1.3.01­5732,  até  o  limite  do  crédito 
reconhecido,  e  não  homologando  a  declaração  de 
compensação  nº  06159.21419.120406.1.3.01­4805,  sob  os 
seguintes fundamentos: 

“(...)  créditos  básicos  por  entradas,  destacados  em  notas 
fiscais, foram creditados no livro Registro de Apuração do 
IPI (...). 

Nada foi escriturado a débito no RAIPI no período, sendo 
informado  que  “NÃO  OCORRERAM  MOVIMENTOS 
NESTE  PERÍODO”  (...).  Tais  informações  foram 
verificadas  inverídicas,  divergem  do  informado  no  livro 
Registro  de  Apuração  do  ICMS  (...),  que  demonstra  as 
operações  da  empresa,  muito  embora  a  maior  parte  da 
movimentação, de fato, não tivesse incidência do IPI. 

Dos créditos lançados no RAIPI verificou­se a existência e 
o valor destacado nas notas fiscais de entrada, inclusive as 
da  relação  de  fls.  115/118..  Com  relação  ao  crédito 
baseado  no  art.  165  do  Decreto  4.544/2002,  verificou­se 
que grande parte das notas fiscais tinham sido emitidas por 
empresas  optantes  pelo  SIMPLES,  cujo  crédito  é  vedado 
pelo  art.  118  do  mesmo  decreto.  As  notas  fiscais  não 
admitidas para esse crédito, listadas nas folhas 81, 83 e 85, 
estão  fotocopiadas  nas  folhas  90/104,  sendo  admitido 
apenas  o  valore  de  R$  78,474  em  dezembro.  Foram 
glosados  os  valores  de R$ 165,79  em outubro,  R$  250,58 
(119,18  relativo  a  créditos  do  simples  e  R$  131,40 
decorrente  da  duplicidade  da  nota  fiscal  de  n°  8977,  já 
considerada  em  outubro)  em  novembro  e  R$  84,77  em 

Fl. 298DF  CARF  MF



Processo nº 11516.002960/2010­09 
Acórdão n.º 3201­003.677 

S3­C2T1 
Fl. 298 

 
 

 
 

3

dezembro (fl. 136, coluna Glosas de Créditos Ressarcíveis), 
sendo  desconsideradas  as  notas  fiscais  emitidas  pelas 
empresas  abaixo,  que  figuravam  nos  cadastros  da  RFB 
como optantes pelo SIMPLES no período em tela (...). 

(...) 

Foi constatado que contribuinte produz produtos tributados 
com  diversas  alíquotas  e  não  tributados.  Foi  constatado 
que  o  contribuinte  não  destacou  ou  recolheu  qualquer 
valor  a  título  de  IPI  devido  relativo  aos  produtos  que 
produz. 

(...) 

Verifica­se  que  alguns  dos  produtos  produzidos  eram 
tributados  com  alíquota  positiva,  tendo,  então,  incorrido 
em infração tributária consistente em falta de destaque do 
IPI  na  saída  da  mercadoria  correspondente.  Tal  fato  se 
materializou  porque  o  contribuinte  classifica 
incorretamente  seus  produtos  em  relação  à  Tabela  de 
Incidência  do  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados  ­ 
TIPI,  em  especial  em  relação  aos  produtos  BLOCO,  ao 
qual  o  contribuinte  atribui  classificação  fiscal  no  código 
4911.10.90,  com  alíquota  zero  e  CALENDÁRIO 
PERSONALIZADO, que o contribuinte classifica na mesma 
posição. (...) 

2.1 ­ Das correções da classificação fiscal As alterações de 
classificação  fiscal  relativas  aos  produtos  BLOCO  e 
CALENDÁRIO  PERSONALIZADO  serão  tratadas  no 
processo  11516.003953/2010­16,  relativo  ao  Auto  de 
Infração  lavrado  para  exigir  o  IPI  que  deixou  de  ser 
destacado no período. 

2.1.1 ­ Dos produtos amparados por imunidade objetiva De 
acordo  com  o  texto  do  capítulo  49  da  TIPI,  acima 
transcrito, sem dúvida os  livros,  jornais e outros produtos 
da  indústria  gráfica  classificam­se  neste  capítulo.  O 
contribuinte  classificou  seus  produtos  JORNAL  e 
INFORMATIVO na posição 4911.10.10, aplicando em suas 
saídas a alíquota zero correspondente. 

Porém,  a  posição  mais  específica  para  os  jornais  e 
publicações periódica é a posição 49.02. 

(...) 

Tratam­se dos produtos jornal ou periódicos, classificação 
fiscal 4902.10.00 ou 4902.90.00, conforme a periodicidade. 

Fl. 299DF  CARF  MF



 

  4

Transcrevemos  abaixo  o  texto  consolidado  das  Notas 
Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de 
Codificação de Mercadorias (...): 

(...) 

Também as revistas são classificadas nesta posição, o que 
foi aceito pelo contribuinte que nela classificou as revistas 
que produziu. 

Ainda,  o  contribuinte  produziu  produtos  que  denominou 
CARTILHA  e  MANUAL,  classificando­os  no  código 
4911.10.90,  aplicando  em  suas  saídas  a  alíquota  zero 
correspondente.  As  características  das  amostras 
apresentadas mostram claramente que  se  tratam de  livros 
ou livretes. Tanto as CARTILHAS quanto os MANUAIS são 
livros  ou  livretes  grampeados  ou  brochados,  que  são 
utilizados  como  manuais  a  respeito  de  um  determinado 
assunto. 

Porém,  a  posição mais  específica  para  livros  é  a  posição 
49.01. 

(...) 

Transcrevemos  abaixo  o  texto  consolidado  das  Notas 
Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de 
Codificação de Mercadorias (...): 

(...) 

Apesar de não haver IPI a cobrar no caso destes produtos 
(JORNAIS,  PERIÓDICOS,  REVISTAS,  MANUAIS  e 
CARTILHAS),  a  correta  classificação  fiscal  acarreta  um 
efeito tributário diferente. Ocorre que por força do disposto 
no Ato Declaratório Interpretativo n° 5, de 17 de abril de 
2006,  publicado  no DOU de  18  de  abril  de  2006,  abaixo 
transcrito,  não  é  possível  a  manutenção  de  créditos  de 
matéria­prima,  produtos  intermediários  ou  material  de 
embalagem utilizados na produção destes produtos,  sendo 
obrigatório  o  estorno  proporcional  à  produção  destes 
produtos em relação ao total produzido. 

Assim, não se aplica o disposto no art. 11 da Lei n° 9.779, 
de 1999, bem como no art. 4° da Instrução Normativa SRF 
n° 33/99, porque estes produtos estão afastados do campo 
de  incidência  do  IPI  e  também  excluídos  do  referido  art. 
11. 

(...) 

2.2  ­  Do  cálculo  do  crédito  admitido  Com  base  nas 
informações prestadas no  (...) DACON,  foi  feito o quadro 
abaixo representativo das receitas declaradas (...). 

(...) 

Fl. 300DF  CARF  MF



Processo nº 11516.002960/2010­09 
Acórdão n.º 3201­003.677 

S3­C2T1 
Fl. 299 

 
 

 
 

5

(...) o rateio proporcional previsto no art. 3° da IN SRF n° 
33/1999 passou a ser a única  forma de calcular o valor a 
excluir  dos  créditos  de  IPI  pretendidos.  A  fim  de 
possibilitar este  rateio, a  tabela abaixo contempla a  soma 
das receitas brutas dos 3 meses anteriores a partir de julho 
de 2005 (julho = abril + maio + junho; agosto = maio + 
junho + julho e assim sucessivamente). 

(...) 

A  receita  da  produção  amparada  por  imunidade  foi 
calculada com base na listagem e arquivos fornecidos pelo 
contribuinte,  sendo  as  notas  fiscais  correspondentes 
listadas nas folhas 132/134, resumidas no quadro abaixo: 

(...) 

A fim de possibilitar o rateio, a tabela abaixo contempla a 
soma  das  receitas  da  produção  amparada  por  imunidade 
dos 3 meses anteriores a partir de  julho de 2005  (julho = 
abril  + maio +  junho;  agosto = maio +  junho +  julho  e 
assim sucessivamente). 

(...) 

Desta  forma,  devem  ser  aplicados,  em  cada mês,  sobre  o 
total de créditos de IPI admitidos (após as glosas por não 
se enquadrarem como MP, PI e ME, adiante descritas) os 
percentuais do quadro abaixo para definir­se os valores de 
insumos  comuns  que  devem  ser  glosados  por  terem  sido 
utilizados  na  produção  de  produtos  que  não  gozam  do 
direito à manutenção e à utilização do crédito. 

(...) 

Assim, os percentuais acima devem ser aplicados sobre os 
créditos  escriturados  no  RAIPI  para  gerar  a  coluna 
GLOSA  PROPORCIONAL  À  PRODUÇÃO  IMUNE  na 
tabela  de  reconstituição  da  escrita,  presente  na  folha 
130/131. que foi utilizado no processo 11516.002959/2010­
76. Naquele processo, que trata o 3° trimestre de 2005, foi 
feita  reconstituição  da  escrita,  porém  só  havia  sido 
analisado o 3°  trimestre de 2005. Todas as  informações a 
respeito daquele período estão idênticas nas folhas 130/131 
e 136/137. 

O  quarto  trimestre  de  2005,  porém,  foi  analisado  neste 
processo,  onde  foi  verificada  pequena  alteração  dos 
valores  a  glosar  e  a  cobrar,  tendo  em  vista  os 
esclarecimentos  apresentados  pelo  contribuinte  a  folhas 
109/113,  em  data  posterior  à  assinatura  do  Despacho 
Decisório do citado processo 11516.002959/2010­76. 

Fl. 301DF  CARF  MF



 

  6

2.3  ­  Dos  débitos  por  alteração  da  classificação  fiscal 
Conforme citado acima, a classificação fiscal incorreta dos 
itens BLOCO e CALENDÁRIO levou à falta de destaque do 
IPI devido nas saídas destes itens. O IPI não destacado e a 
multa  correspondente  à  infração  prevista  no  art.  488, 
inciso  I,  do  Decreto  nº4.544/02  (RIPI/02)  serão  lançados 
no  processo  11516.003953/2010­16,  ne  não  houver 
cobertura de  saldo credor no  livre RAIPI  reconstituído. A 
listagem de notas fiscais nas quais houve saídas tributadas 
sem  o  correspondente  destaque  do  IPI  está  na  fl.  135, 
sendo  as  cópias  das  notas  fiscais  em  tela  anexadas  a  fls. 
114/123. Abaixo transcrevemos o quadro com o resumo. 

(...) 

2.4 – Da reconstituição da escrita fiscal.  

Faz­se necessário esclarecimento a respeito das alterações 
realizadas  pela  fiscalização  na  escrita  fiscal  do 
contribuinte.  No  despacho  decisório  relativo  ao  2° 
trimestrecalendário  de  2005,  com  a  ação  fiscal  cujo 
resultado  foi  informado  no  âmbito  do  SCC  com  o 
tratamento  da  dcomp  de  n°  19769.71674.150705.1.3.01­
8062,  cuja  manifestação  de  inconformidade  está  sendo 
tratada  no  processo  10983.905721/2008­19,  e  no  auto  de 
infração  tratado  no  processo  11516.000418/2009­78, 
relativo  ao  mesmo  período,  foi  feita  reconstituição  da 
escrita  fiscal do contribuinte até o mês de  junho de 2005, 
resultando  saldo  credor  de  R$  81.795,83,  que  corrigiu  o 
saldo constante do livro RAIPI, que era de R$ 169.379,33. 
No  processo  11516.002959/2010­76,  foi  realizada  a 
sequência  da  reconstituição,  partindo­se  do  saldo  de  R$ 
81.795,83, confirmado pela  fiscalização, e procedeu­se ao 
estorno  do  valor  tratado  na  dcomp  de  n° 
19769.71674.150705.1.3.01­8062 pelo valor confirmado do 
crédito,  R$  81.795,83,  e  prosseguindo  na  análise  dos 
créditos.  A  reconstituição  do  RAIPI  realizada  nesse 
processo levava em conta a análise das notas fiscais do 3° 
trimestre de 2005, porém tendo em vista que o estorno da 
dcomp de n° 17600.87273.171005.1.3.01­4130 ocorreu em 
outubro  de  2005,  prosseguiu  a  reconstituição  até  o  4° 
trimestre.  Após  a  conclusão  do  processo 
11516.002959/2010­76,  análise  mais  apurada  das  notas 
fiscais do 4° trimestre e a resposta ao Termo de Intimação 
0001  pelo  contribuinte  alteraram  os  valores  RELATIVOS 
AO  4°  TRIMESTRE,  tratado  neste  processo 
11516.002960/2010­09, o que, apesar de alterar a planilha 
constante  no  processo  11516.002959/2010­76  quanto  aos 
dados  do  4°  trimestre,  em  nada  prejudica  o  contribuinte, 
que  recebe  planilha  com  os  novos  dados  relativos  ao  4° 
trimestre, sendo­lhe possibilitado prazo para manifestação 
de inconformidade. 

Fl. 302DF  CARF  MF



Processo nº 11516.002960/2010­09 
Acórdão n.º 3201­003.677 

S3­C2T1 
Fl. 300 

 
 

 
 

7

Assim,  nas  folhas  136/137  estão  as  planilhas  relativas  ao 
4°  trimestre  de  2005,  com  valores  coincidentes  ao 
constante na reconstituição da escrita realizada no auto de 
infração tratado no processo 11516.003953/2010­16.” 

Cientificado  em  12/11/2010  (fl.  186),  o  sujeito  passivo 
apresentou,  em  15/12/2010,  a  manifestação  de 
inconformidade de fls. 190/202, na qual alega: 

“(...)  o  deferimento  parcial  da  compensação  pleiteada  foi 
decorrência direta do resultado da fiscalização, sendo que 
a escrita  fiscal  foi  reconstituída de oficio em razão de: a) 
glosa de créditos relativos às aquisições de produtos feitos 
por  empresa  no  SIMPLES;  b)  alteração  de  alíquota  zero 
para  alíquota  positiva  nas  saídas  de blocos  e  calendários 
publicitários;  e,  c)  glosa  de  créditos  proporcionais  às 
saídas de produtos com imunidade objetiva (não tributados 
— NT), classificados pela empresa como alíquota zero. 

(...) 

Da  classificação  fiscal  dos  Blocos  e  Calendários 
Promocionais: 

Os blocos e calendários produzidos pela Contribuinte  são 
destinados a ações promocionais, isto é, destacam a marca 
e/ou  o  produto  dos  contratantes  e  não  são  destinados  à 
comercialização  por  parte  destes.  Todas  as  amostras 
apresentadas  à  fiscalização  nos  procedimentos 
relacionados  aos  trimestres  anteriores  continham  tais 
características. (...) 

O caráter publicitário  fica destacado  inclusive pela  forma 
como  são  realizados  muitos  pedidos  de  impressão,  por 
meio  de  agências  de  publicidade  que  criam,  autorizam, 
acompanham e aprovam o produto final acabado, como se 
verifica  nas  Notas  Fiscais  n°s  8127,  8070,  8837,  8869  e 
9133,  relativos  a  blocos  e  calendários  faturados  contra 
empresas de publicidade, como se percebe dos Cartões do 
CNPJ (...). (...) Trata­se, portanto, de material promocional 
em que se destacam a publicidade em torno da marca e/ou 
as ações e feitos realizados pelos clientes. 

É  importante  reafirmar  que  a  contratação  do  sujeito 
passivo do IPI por empresas que não exploram o comércio 
de  tais produtos  revela a característica determinante para 
a  realização  do  impresso,  qual  seja,  sua  função 
publicitária. Caso não houvesse tal destinação nenhum dos 
produtos  seria contratado  junto à Contribuinte, ou seja, o 
elemento essencial é a promoção da marca do contratante. 

Fl. 303DF  CARF  MF



 

  8

Tomando­se  tal  premissa,  a  classificação  fiscal  adotada 
pela  contribuinte  foi  a  4911.10.90  da  TIPI,  conforme 
segue: 

(...) 

A fiscalização ignorou o elemento fundamental e equiparou 
os  blocos  e  calendários  publicitários  produzidos  pela 
Contribuinte  àquelas  comercializadas  em  papelarias.  Tal 
analogia  desconsiderou  a  razão  pela  qual  o  material 
gráfico  é contratado e  impresso, qual  seja,  a publicidade, 
conforme  indicado  no  item  da  TIPI  utilizado  de  forma 
correta pela Contribuinte. 

A  própria  citação  retirada  pelos  auditores  das  (...) NESH 
confirma que  o  importante  é  a  natureza  final  do  produto. 
(...) 

(...) 

Apenas a titulo argumentativo, ainda que houvesse dúvidas 
sobre o enquadramento dos artigos produzidos, dever­se­ia 
aplicar o art. 112 do CTN: 

(...) 

b)  Do  crédito  decorrente  das  saídas  de  produtos 
enquadrados  na  alíquota  zero  ­  indevida  classificação  de 
ofício como não tributados (imunes): 

Os  agentes  autuantes  discordaram  da  classificação  feita 
pela  Contribuinte  de  seus  produtos  (jornais,  revistas  e 
informativos)  na  posição  4911.10.10  (impressos 
publicitários),  enquadrando­os  nos  códigos  4902.10.00  e 
4902.90.00, que dizem: 

(...) 

No entanto, estas publicações destacadas pela fiscalização 
possuem caráter publicitário, na medida em que cumprem 
os requisitos legais trazidos na classificação 49.01 (Livros, 
brochuras  e  impressos  semelhantes,  mesmo  em  folhas 
soltas), encontrada no NESH, aprovado pela IN n° 157/02: 

(...) 

Desta  maneira,  a  Contribuinte  levou  em  consideração  a 
natureza  dos  seus  produtos  (publicidade)  para  realizar  a 
classificação  na  TIPI,  resultando  na  saída  sob  alíquota 
zero e possibilitando a utilização do crédito em sua conta 
gráfica.  Realmente  a  posição  4911.10.10  não  é  a  mais 
adequada para a espécie, pois existe previsão específica no 
código 49.02. 

Contudo,  as  subclasses  4902.10.00  e  4902.90.00  prevêem 
tratamento  distinto  para  as  peças  publicitárias,  sendo 

Fl. 304DF  CARF  MF



Processo nº 11516.002960/2010­09 
Acórdão n.º 3201­003.677 

S3­C2T1 
Fl. 301 

 
 

 
 

9

correto  manter  os  créditos  decorrentes  das  saídas  dos 
produtos que preencham as características de publicidade 
exigidas  pela  legislação  citada  acima  (NESH).  Uma 
simples leitura do nome/título das publicações selecionadas 
pelos agentes fiscais serve para atestar que muitas delas se 
enquadram  neste  conceito  de  publicidade,  tais  como: 
“INFORMATIVO  BOAS  NOVAS  TRACTEBEL”: 
nota.fiscal  8092,  “INFORMATIVO  ACIF”:  Nota  8182; 
“INFORMATIVO  FECOMERCIO”:  nota  8249, 
“RELATÓRIO  SESI”:  nota  8296,  “JORNAL 
SINDUSCON”: nota 8301, “INFORMATIVO – IAB”: nota 
8320,  “REVISTA  CIAMED”:  nota  8576,  “JORNAL 
CATARINENSE ADMINISTRADOR CRA/SC”:  nota  8957, 
“INFORMATIVO  ABRASEL  10  ANOS”:  nota  9218, 
“INFORMATIVO  ABRASEL”:  nota  9489,  “JORNAL 
CRP/SC”: 

nota 9491, etc. 

(...) 

Outras  publicações  listadas  pela  fiscalização  também 
devem  seguir  o  mesmo  caminho,  visto  que  se  trata  de 
manuais técnicos de produtos, os quais foram corretamente 
classificados  pela  Contribuinte,  enquadrando­se  na 
posição 4911.10.10: 

(...) 

Este  é  o  caso,  por  exemplo,  do  “MANUAL”: Nota Fiscal 
9191,  de  indústria  que  produz  climatizadores  (cartão  do 
CNPJ anexo ­ doc. 04). 

Além  do  mais,  quando  as  cartilhas  e  manuais  não  se 
enquadrarem no código 4911.10.10 (artigos técnicos), visto 
acima,  igualmente  serão  submetidas  à  alíquota  zero  da 
posição  49.02,  quando  corresponderem  à  publicidade, 
como  ocorre  com  boa  parte  deste  material,  conforme 
previsão do NESH sobre o código 49.01 (...): 

(...) 

Deste  modo,  a  questão  das  saídas  de  produtos 
consideradas  pela  fiscalização  como  não  tributadas 
resolve­se por meio da  constatação de que: a)  trata­se de 
material  publicitário,  nos  termos  exigidos  pela  legislação 
do  IPI  (NESH  aprovado  pela  IN  n°  175/02),  sendo  pois 
submetidos  ao  Exemplo  01  dos  códigos  4902.10.00  e 
4902.90.00  (alíquota  zero);  e,  b)  trata­se  de  cartilhas  e 
manuais  técnicos  de  equipamentos,  enquadráveis  na 
posição 4911.10.10 e sujeitos à alíquota zero. 

Fl. 305DF  CARF  MF



 

  10

Cabe ressaltar, por fim, a aplicação da interpretação mais 
favorável à Contribuinte, quando pairarem dúvidas acerca 
das  características  físicas  e  funcionais  dos  seus  produtos 
impressos, nos termos do artigo 112, incisos I e II, do CTN, 
citado anteriormente. 

(...) 

c) Do direito ao crédito dos insumos aplicados nas saídas 
não  tributadas  (imunes),  em razão da aplicação do artigo 
4°, da IN n° 33/99: 

Caso  não  sejam  aceitos  os  argumentos  em  relação  às 
saídas  sujeitas à alíquota  zero, que dão direito ao crédito 
dos  materiais  consumidos  na  produção  dos  impressos, 
expostos  acima,  a  Contribuinte  requer  seja  aplicado  o 
artigo  4°,  da  IN  n°  33/99,  que  autoriza  o  creditamento 
sobre  as  saídas  não  tributadas  (imunes),  na  redação 
vigente até a publicação do Ato Declaratório Interpretativo 
n° 05/06. 

Os créditos de IPI ora glosados nasceram da aquisição de 
produtos  e  operações  de  saídas  realizadas  pela 
Contribuinte,  entre  janeiro  de  2003  e  junho  de  2005, 
quando vigorava a IN ° 33/99, que em seu artigo 4° previa: 

(...) 

O teor desta norma foi seguido irrestritamente pela Receita 
Federal, como se verifica na Solução de Consulta Fiscal n° 
127/2003, editada pela SRRF da 6ª Região Fiscal,  trazida 
abaixo como exemplo: 

(...) 

Somente  em  18/04/2006,  sob  o  pretexto  interpretativo, 
houve verdadeira alteração na redação do artigo 4°, da IN 
n°  33/99,  quando  foi  publicado  o  Ato  Declaratório 
Interpretativo n° 05/06, nestes termos: 

(...) 

A  partir  deste  momento,  as  operações  atingidas  por 
imunidade  objetiva,  como  é  o  caso  da  Contribuinte,  que 
produz jornais, periódicos e revistas, também deixaram de 
gerar  crédito  de  IPI.  Os  próprios  fiscais  utilizaram 
expressamente  esta  nova  regra  para  desconsiderar  o 
creditamento nas saldas destes artigos, como se observa na 
página 13 da Informação Fiscal. 

A  não  observância  dos  termos  do  artigo  4°,  da  IN  33/99, 
aplicando­se  retroativamente  as  regras  do  Ato 
Declaratório  Interpretativo  n°  05/06,  contraria  o  disposto 
no artigo 146, do CTN: 

(...) 

Fl. 306DF  CARF  MF



Processo nº 11516.002960/2010­09 
Acórdão n.º 3201­003.677 

S3­C2T1 
Fl. 302 

 
 

 
 

11

O direito ao crédito deve ser mantido, assim, em razão de 
estar­se  diante  de  produtos  atingidos  pela  imunidade, 
valendo  a  regra  do  artigo  4°  da  IN  n°  33/99,  vigente  à 
época dos fatos, instituída em respeito ao artigo 11, da Lei 
n° 9.779/99, com base no princípio constitucional da não­
cumulatividade do IPI. 

Mesmo  que  o  entendimento  seja  diverso,  cabe  invocar  o 
artigo  100,  parágrafo  único,  do  CTN  a  fim  de  afastar  a 
imposição de quaisquer penalidades e juros de mora sobre 
os débitos que não foram compensados em razão da glosa 
dos créditos ora debatida.” 

É o relatório." 

Este  Acórdão  de  primeira  instância  da  DRJ  de  fls.  foi  publicado  com  a 
seguinte Ementa:  

"ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS 
INDUSTRIALIZADOS ­ IPI  

Período de apuração: 01/10/2005 a 31/12/2005  

PAF. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. 

Considera­se não impugnada a matéria que não tenha sido 
expressamente contestada pelo contribuinte. 

RESSARCIMENTO.  CRÉDITOS.  MP,  PI  E  ME 
EMPREGADOS EM PRODUTOS NT. 

Não podem ser escriturados créditos  relativos a matérias­
primas, produtos intermediários e materiais de embalagem 
que se destinem a emprego na industrialização de produtos 
não  tributados,  inclusive  quando  se  trate  de  produtos 
alcançados por imunidade. 

RESSARCIMENTO.  DIREITO  CREDITÓRIO. 
REQUISITOS E CONDIÇÕES. 

O  ressarcimento  de  IPI  vincula­se  ao  preenchimento  das 
condições  e  requisitos  determinados  pela  legislação 
tributária  que  rege  a  espécie,  devendo  ser  indeferido  em 
sua  parcela  cuja  existência  não  tenha  sido  comprovada 
pelo contribuinte. 

DCOMP.  DIREITO  CREDITÓRIO.  QUANTUM 
RECONHECIDO. 

A  declaração  de  compensação  somente  pode  ser 
homologada  na  exata  medida  do  direito  creditório 
comprovado pelo sujeito passivo. 

Fl. 307DF  CARF  MF



 

  12

Manifestação de Inconformidade.  

Improcedente Direito Creditório Não Reconhecido." 

Os autos foram distribuídos para este Conselheiro e pautados para julgamento 
nos moldes do regimento interno. 

Relatório proferido. 

Voto            

Conselheiro Pedro Rinaldi de Oliveira Lima ­ Relator. 

Conforme o Direito Tributário, a legislação, os fatos, as provas, documentos 
e  petições  apresentados  aos  autos  deste  procedimento  administrativo  e,  no  exercício  dos 
trabalhos  e  atribuições  profissionais  concedidas  aos  Conselheiros,  conforme  Portaria  de 
condução e Regimento Interno, apresenta­se este voto. 

Por conter matéria preventa desta 3.ª Seção do Conselho Administrativo de 
Recursos Fiscais, o tempestivo Recurso Voluntário deve ser conhecido.  

Foi constatado que o contribuinte protocolou pedido de ressarcimento sobre 
saldo  credores  decorrentes  de  créditos  do  IPI  relativos  a  matérias­primas,  produtos 
intermediários  e  material  de  embalagem  adquiridos  para  emprego  na  industrialização  de 
produtos não tributados ou imunes. 

É certo ao julgamento administrativo de segunda instância, conforme Súmula 
20 deste Conselho, que não há direito  a  crédito  de  IPI  em  relação às  aquisições de  insumos 
aplicados na fabricação de produtos classificados na TIPI como NT e, não há qualquer prova 
ou  sequer  alegação  do  contribuinte  que  permita  concluir  que  este  não  se  creditou  nestas 
situações. 

A simples alegação de que seus produtos seriam imunes e que esta condição 
não se equipara aos produtos "não tributados" ou, a simples alegação de que os insumos são de 
ação direta na produção, não é suficiente para concretizar a materialidade do direito ao crédito 
de IPI nas operações, visto que o ônus da prova é do contribuinte nos casos de crédito. 

Diante  desta  análise  de  fundo,  perde  valia  a  discussão  a  respeito  da 
classificação  dos  blocos,  calendários,  cartilhas  e  manuais,  visto  que,  independentemente  da 
classificação fiscal deste produtos, esta lide administrativa trata somente do reconhecimento ou 
não do direito ao crédito e, dentro desta análise em que a lide ficou limitada, o contribuinte não 
comprovou ter tal direito. 

Sobre os mesmos fundamentos utilizados na decisão de primeira instância, é 
possível manter  o  entendimento  de  que  é  incorreto  o  creditamento  sobre os  produtos NT na 
tabela TIPI. 

Diante de todo o exposto, vota­se para NEGAR PROVIMENTO ao Recurso 
Voluntário. 

Voto proferido. 

(assinatura digital) 

Fl. 308DF  CARF  MF



Processo nº 11516.002960/2010­09 
Acórdão n.º 3201­003.677 

S3­C2T1 
Fl. 303 

 
 

 
 

13

Pedro Rinaldi de Oliveira Lima. 

           

 

           

 

Fl. 309DF  CARF  MF


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    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201805</str>
    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/09/1989 a 31/03/1992
FINSOCIAL. DECADÊNCIA.
O Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula Vinculante nº 8, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/91, de modo que devem ser aplicadas as regras de decadência previstas no Código Tributário Nacional - CTN
MULTA DE OFÍCIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
O lançamento é feito sem multa de ofício sobre a parcela do crédito tributário cuja exigibilidade esteja suspensa, nos termos do artigo 151 do CTN e artigo 63 da Lei 9.430/96.

Assunto: Outros Tributos ou Contribuições
Período de apuração: 01/09/1989 a 31/03/1992
FINSOCIAL. BASE DE CÁLCULO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
A correção monetária e outros reajustes incidentes sobre o preço dos serviços prestados é apropriada aos respectivos meses de prestação dos serviços, conforme conceitos contábeis aplicáveis.
Recurso Voluntário Provido em Parte.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2018-06-26T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">10305.002039/96-51</str>
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    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_103050020399651.PDF</str>
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    <str name="nome_relator_s">MARCELO GIOVANI VIEIRA</str>
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    <str name="secao_s">Terceira Seção De Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso para, cancelar o lançamento sobre os períodos decaídos (fatos geradores anteriores a 19/08/1991) e a exigência de multa de ofício sobre a parcela de Finsocial relativa a alíquotas superiores a 0,5%, bem como a incidente sobre os valores depositados judicialmente.
(assinado digitalmente)
Charles Mayer de Castro Souza - Presidente.
(assinado digitalmente)
Marcelo Giovani Vieira - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Charles Mayer de Castro Souza (Presidente), Paulo Roberto Duarte Moreira, Tatiana Josefovicz Belisário, Marcelo Giovani Vieira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Leonardo Correia Lima Macedo, Leonardo Vinícius Toledo de Andrade, Laércio Cruz Uliana Júnior.


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    </arr>
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S3­C2T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10305.002039/96­51 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3201­003.752  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  21 de maio de 2018 

Matéria  AUTO DE INFRAÇÃO FINSOCIAL 

Recorrente  ASTROMARÍTIMA NAVEGAÇÃO SA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período de apuração: 01/09/1989 a 31/03/1992 

FINSOCIAL. DECADÊNCIA. 

O Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula Vinculante nº 8, declarou 
inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/91, de modo que devem 
ser  aplicadas  as  regras  de  decadência  previstas  no  Código  Tributário 
Nacional ­ CTN 

MULTA DE OFÍCIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO 
TRIBUTÁRIO. 

O lançamento é feito sem multa de ofício sobre a parcela do crédito tributário 
cuja exigibilidade esteja suspensa, nos termos do artigo 151 do CTN e artigo 
63 da Lei 9.430/96. 

ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES 

Período de apuração: 01/09/1989 a 31/03/1992 

FINSOCIAL. BASE DE CÁLCULO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 

A correção monetária e outros reajustes incidentes sobre o preço dos serviços 
prestados  é  apropriada  aos  respectivos  meses  de  prestação  dos  serviços, 
conforme conceitos contábeis aplicáveis.  

Recurso Voluntário Provido em Parte. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
provimento parcial ao Recurso para, cancelar o lançamento sobre os períodos decaídos (fatos 
geradores anteriores a 19/08/1991) e a exigência de multa de ofício sobre a parcela de Finsocial 

  

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51

Fl. 426DF  CARF  MF




 

  2

relativa  a  alíquotas  superiores  a  0,5%,  bem  como  a  incidente  sobre  os  valores  depositados 
judicialmente. 

(assinado digitalmente) 

Charles Mayer de Castro Souza ­ Presidente.  

(assinado digitalmente) 

Marcelo Giovani Vieira ­ Relator. 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Charles  Mayer  de 
Castro  Souza  (Presidente),  Paulo  Roberto  Duarte  Moreira,  Tatiana  Josefovicz  Belisário, 
Marcelo  Giovani  Vieira,  Pedro  Rinaldi  de  Oliveira  Lima,  Leonardo  Correia  Lima Macedo, 
Leonardo Vinícius Toledo de Andrade, Laércio Cruz Uliana Júnior. 

 

Relatório 

Reproduzo relatório da primeira instância: 

“Trata o presente processo de auto de infração lavrado contra o 
contribuinte acima identificado, relativo à falta de recolhimento 
da  Contribuição  para  o  Fundo  de  Investimento  Social  – 
Finsocial,  abrangendo  os  períodos  de  apuração  (PA)  09/89  a 
03/92 (fls. 01 a 14), no valor (principal) de 360.634,95 Unidades 
Fiscais  de  Referência  (Ufir),  com multa  de  ofício  no  valor  de 
311.594,11 Ufir, e juros de mora, calculados até 31/07/1996, no 
valor  de  574.791,69  Ufir,  totalizando  um  crédito  tributário 
apurado  de  1.247.020,75  Ufir,  em  decorência  de  ação  fiscal 
efetuada  pela  então  Delegacia  da  Receita  Federal  no  Rio  de 
Janeiro – Centro Norte. 

2.  Na  descrição  dos  fatos  de  fls.  02/03,  a  autoridade  autuante 
registra que apurou falta de recolhimento da contribuição para 
o Finsocial sobre o faturamento, e ainda que: 

­  os  valores  lançados  referem­se  ao Finsocial  concernente aos 
meses  de  setembro/1989  a  março/1992,  lançados  à  alíquota 
utilizada para empresas prestadoras de serviço exclusivo, tendo 
sido deduzido como valor recolhido o valor correspondente aos 
depósitos efetuados em juízo junto à 2ª. Vara da Justiça Federal 
do Rio de  Janeiro,  processo nº 89.0007501­2,  também  lançado 
pela fiscalização, em auto de infração datado de 31/07/1996; 

­ o presente lançamento deverá ter a sua exigibilidade suspensa, 
até  a  decisão  final  da  lide  estabelecida  junto  ao  Poder 
Judiciário. 

3. O enquadramento legal do lançamento fiscal do Finsocial (fls. 
02/03),  cientificado ao contribuinte  em 19/08/196,  conforme se 
observa à fl. 01, consistiu no art. 1º, parágrafo 1º, do Decreto­lei 
nº 1.940/82; artigos 16, 80  e 83 do Regulamento do Finsocial, 
aprovado  pelo  Decreto  nº  92.698/86;  artigo  28  da  Lei  nº 
7.738/89. 

Fl. 427DF  CARF  MF



Processo nº 10305.002039/96­51 
Acórdão n.º 3201­003.752 

S3­C2T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

4. No  que  se  refere  à multa  de  ofício  e  aos  juros  de mora,  os 
dispositivos  legais  aplicados  foram  relacionados  no 
demonstrativo de fl. 12/13. 

5.  após  tomar  ciência  da  autuação,  a  empresa  fiscalizada, 
inconformada,  apresentou,  em  16/09/1996,  a  impugnação 
juntada às fls. 17/21, e documentos anexos de fls. 22/145 – ata e 
procuração,  fls.  22/24;  cópia  do  Contrato  Petrobrás  DEPER­
107/84  e  aditivos,  fls.  25/145  –  com  as  alegações  a  seguir 
resumidas: 

5.1.  Preliminarmente,  a  impugnante  requer  seja  declarada  a 
decadência  do  direito  da  Fazenda  Pública  efetuar  quaisquer 
lançamentos  relativamente  às  contribuições  cujos  fatos 
geradores ocorreram anteriormente a 31 de dezembro de 1990, 
conforme  preceitua  o  art.  173  do  Código  Tributário  Nacional 
(CTN); 

5.2. a impugnante é uma empresa que tem por objeto a armação 
de  embarcações,  próprias  ou  de  terceiros,  especializadas  em 
atividades  de  apoio  marítimo  às  plataformas  de  petróleo 
localizadas  na  costa  brasileira,  e,  neste mister, mantém com a 
Petróleo  Brasileiro  SA  (Petrobrás)  diversos  contratos  de 
afretamento  de  embarcações,  todos  do  mesmo  teor,  os  quais 
contém  em  suas  Claúsulas  Sétima  e  Oitava  os  critérios  para 
pagamento das faturas dos serviços e dos reajustes respectivos; 

5.3. em decorrência das diversas medidas econômicas  tomadas 
pelo  Governo  Federal  para  dominar  a  inflação,  as  cláusulas 
acima  sofreram  inúmeras  alteraç~çoes  mediante  aditivos  aos 
contratos  (documentos anexos),  sendo que, cumprindo a com a 
legislação em vigor, a impugnante sempre recolheu o Finsocial, 
nas  datas  aprazadas,  utilizando­se  dos  valores  efetivamente 
faturados no mês como base de cálculo da exação; 

5.4.  assim  é  que,  todo  o  recolhimento  da  contribuição  para  o 
Finsocial  efetuado pela  impugnante  teve por base de cálculo o 
faturamento  dos  serviços  propriamente  dito  (Boletim  de 
Medição/Fatura  de  Serviços)  e  o  reajustamento  da  medição 
efetuada  no  mês  anterior  (Boletim  de  Reajuste/Fatura  de 
Reajuste); 

5.5. em que pese o auto de infração ora impugnado encontra­se 
com  a  sua  exigibilidade  suspensa,  face  decisão  favorável  à 
impugnante, pede­se vênia para impugná­lo, vez que, caso venha 
a  ser  revertida  a  decisão  antes  referida, os critérios utilizados 
pela autoridade lançadora para a formação da base de cálculo 
da  exigência  fiscal  encontra­se  frontalmente  contrário  à 
legislação em vigor; 

5.6. improcede a exigência fiscal, posto que ao apurar a base de 
cálculo  utilizada  no  auto  de  infração,  a  autoridade  lançadora, 
raciocinando  de  forma  equivocada,  entendeu  que  aos  valores 
utilizados  pela  impugnante  como  base  de  cálculo  do Finsocial 
recolhido  (faturamento  do  mês),  deveriam  ser  agregados  os 

Fl. 428DF  CARF  MF



 

  4

valores  relativos  ao  reajustamento  do  preço  do  serviço,  ainda 
não faturado; 

5.7.  assim  é  que,  mês  a  mês,  a  fiscalização  acresceu  ao 
faturamento efetivamente  realizado pela impugnante os valores 
correspondentes  ao  reajustamento  não  faturado,  procedimento 
esse não autorizado pela legislação, como deixa patente o §1º do 
art. 1º do Decreto­lei nº 1.940/82 e o art. 16 do Regulamento do 
Finsocial  (Decreto nº 92.698/86), que prevêem que o Finsocial 
incidirá  sobre  a  receita  bruta  do  contribuinte,  a  qual 
corresponderá  ao  faturamento  da  pessoa  jurídica  menos  as 
deduções permitidas pela legislação; 

5.8. não fosse o acima suficiente para afastar a exigência fiscal, 
tem­se  que,  com  o  advento  da  Lei  nº  8.218/91,  ficou 
expressamente reconhecido que a contribuição para o Finsocial, 
incidente  sobre  a  parcela  relativa  à  atualização  de  receita, 
passou a  ter  como data  limite de recolhimento o 5º dia útil do 
segundo mês  subsequente  ao  da  ocorrência  do  respectivo  fato 
gerador,  o  que  representa  o  reconhecimento  da  legalidade  da 
prática adotada pela impugnante, vez que a legislação pretérita 
não  continha  nenhuma  norma  determinando  o  procedimento 
preconizado pela autoridade lançadora; 

5.9. mais  não  fosse,  fato  é  que  nunca  se  deixou  de  recolher  a 
contribuição  sobre  as  parcelas  relativas  ao  faturamento  de 
reajustes,  sendo  que,  quando  muito,  o  que  ocorreu  foi  o 
recolhimento  da  contribuição  em  atraso  até  o  advento  da  Lei 
8.218/91, o que não autoriza a recomposição da base de cálculo, 
mas, de outro modo, a aplicação, isto sim, das sanções previstas 
na  legislação  para  os  casos  de  recolhimento  fora  dos  prazos 
legais, cabendo à fiscalização apurar o tributo pago com atraso 
e fazer incidir sobre tal quantia os juros moratórios, a correção 
monetária decorrente do atraso e a multa respectiva, conforme 
art. 161, do CTN; 

5.10. há de ser registrado ainda que todos os valores recolhidos 
através  de  depósitos  judiciais  foram  realizados  tendo  como 
alíquota de cálculo os percentuais determinados pela legislação 
questionada  em  juízo,  o  que  signfica  dizer  que,  acatada  a 
improcedência  da  base  de  cálculo  adotada,  objeto  da  presente 
impugnação, mesmo na hipótese de perda da demanda judicial, 
inexiste  penalidade  a  ser  aplicada,  vez  que  houve  o  depósito 
intergral do crédito exigido; 

5.11.  acrescente­se  também  que  inúmeros  dos  cálculos 
realizados  pela  autoridade  autuante  contém  erros  como,  por 
exemplo, aqueles efetuados para o mês dezembro de 1991, que 
inclui o reajustamento constante do mês de novembro; 

5.12.  por  derradeiro,  tem­se  que  o  Supremo  Tribunal  Federal 
(STF),  através  de  jurisprudência  pacífica,  já  reconheceu  a 
ilegalidade  da  majoração  das  alíquotas  do  Finsocial  que 
excederam a 0,5% (meio por cento); 

5.13.  isto  posto,  a  impugnante  requer  que,  sucessivamente:  i) 
seja  declarada  a  decadência  no  lançamento  das  contribuições 
cujos  fatos  geradores  ocorreram antes  de  01/01/1991;  ii)  caso 
prevaleça  o  entendimento  da  autoridade  autuante  de  que  os 

Fl. 429DF  CARF  MF



Processo nº 10305.002039/96­51 
Acórdão n.º 3201­003.752 

S3­C2T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

5

reajustes, mesmo que faturados posteriormente, devem integrar 
a  base  de  cálculo  do  Finsocial  do  mês  do  faturamento  do 
serviço,  seja  julgada  procedente  em  parte  a  presente 
impugnação  e  excluídos  do  lançamento  todos  os  valores 
vencidos  após  a  edição  da  Lei  nº  8.218/91,  posto  que,  pela 
mesma, o prazo de recolhimento da contribuição devida passou 
a  ser  superior  àquele  adotado  para  os  recolhimentos  a  que 
estava  obrigada  a  impugnante;  iii)  ainda  na  hipótese  de 
prevalecer  o  entendimento  da  autoridade  autuante,  que  seja 
julgado  improcedente  o  lançamento  do  tributo,  exigindo­se  do 
contriuinte  apenas  o  pagamento  das  penalidades  cabíveis, 
conforme previsto no art. 161 do CTN, uma vez que houve, até o 
advento da Lei nº 8.218/91, tão­somente atraso no pagamento do 
Finsocial  sobre  as  parcelas  de  reajustamento;  iv)  sejam 
declaradas insubsistentes as penalidades aplicadas, uma vez que 
os  depósitos  realizados  em  juízo  o  foram  pelo  seu  montante 
integral;  v)  requer­se,  ainda,  dado  o  expressivo  número  de 
documentos  necessários  à  comprovação  do  alegado,  seja 
deferida  a  produção  de  diligência  fiscal,  ou,  caso  contrário,  a 
outorga de prazo para a juntada dos mesmos. 

6.  Às  fls.  259/260,  Despacho  DRJ/RJ/SERCO/Nº  310/98 
pronunciando­se  acerca  da  identidade  de  objeto  entre  o 
procedimento  administrativo  de  que  trata  o  presente  Auto  de 
Infração  do  Finsocial  e  o  assunto  tratado  no  Mandado  de 
Segurança (MS) nº 89.0007501­2/RJ (fls. 150/257). 

7.  Às  fls.  266/267,  recurso  interposto  pela  interessada  ao 
Conselho  de  Contribuintes,  requerendo  seja  determinada  à 
autoridade  recorrida  (Delegacia  de  Julgamento)  a  apreciação 
da  impugnação apresentada às  fls. 17/21, no que se  refere aos 
aspectos  nela  contidos,  atinentes  à  composição  da  base  de 
cálculo do  tributo considerada no  lançamento e ao prazo para 
recolhimento do  tributo porventura incidente sobre as parcelas 
de reajustamento do preço, o que não teria sido levado a efeito 
pelo Despacho DRJ/RJ/SERCO/Nº 310/98 de fls. 259/260. 

A DRJ/Rio de Janeiro II/RJ – 5ª Turma, por meio do Acórdão 13­18.754, de 
30/01/2008, decide pela procedência parcial da Impugnação. Transcrevo a ementa: 

“FINSOCIAL. DECADÊNCIA. 

Tendo sido constituído o crédito  tributário dentro prazo de dez 
anos  previsto  na  respectiva  legislação  de  regência,  não  se 
caracteriza a decadência. 

IMPUGNAÇÃO. ELEMENTOS DE PROVA. 

A  prova  deve  ser  apresentada  na  impugnação,  precluindo  o 
direito  de  fazê­lo  em  outro momento  processual,  por  força  do 
artigo 16, §4º, do Decreto nº 70.235/72.  

PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  PERÍCIA. 
DILIGÊNCIAS. 

Fl. 430DF  CARF  MF



 

  6

A  autoridade  julgadora  de  primeira  instância  indeferirá  as 
diligências  e  perícias  que  considerar  prescindíveis  ou 
impraticáveis,  fazendo  constar  do  julgamento  o  seu 
indeferimento fundamentado. 

CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  EXTINÇÃO.  CONVERSÃO  EM 
RENDA. 

A conversão em renda da União dos valores depositado em juízo 
extingue parcialmente o crédito tributário lançado, até o limite 
das quantias efetivamente convertidas.  

MULTA  DE  OFÍCIO.  REDUÇÃO.  RETROATIVIDADE 
BENIGNA. ART. 44, I, LEI Nº 9.430/96. 

Na dicção do art. 106, II, “c”, do Codex, aplica­se ao fato não 
definitivamente  julgado  a  lei  nova  que  lhe  comine  penalidade 
menos severa. 

O provimento parcial foi para reduzir a multa de ofício, de 100%, para 75%, 
pelo  advento  da  penalidade  mais  benéfica  prevista  na  Lei  9.430/96,  e  para  exonerar  do 
lançamento a parcela coberta por depósitos judiciais. 

A empresa apresentou então o Recurso Voluntário, onde sustenta: 

­ a decadência parcial do lançamento, por ultrapassagem do prazo de 5 anos 
contados do fato gerador; 

­  a  base  de  cálculo  do  Finsocial,  relativa  aos  pagamentos  de  reajustes  dos 
contratos, segue competência própria, conforme previsão dos contratos de serviços prestados; 
reforça a  sustentação, aduzindo que não se poderia  tributar,  em determinado mês, a correção 
monetária que ainda não havia sido faturada, porque depende de “boletim de reajustamento”, 
entendendo  aplicar­se  aí  a  condição  jurídica  necessária  à  incidência  da  contribuição,  nos 
termos do artigo 1161, II do CTN, e artigo 332 do Código Civil2. 

­  que  a  multa  de  ofício  deve  ser  afastada,  em  face  do  artigo  63  da  Lei 
9.430/96. 

O processo veio a julgamento no Carf em 18/06/2009. Por meio do Acórdão 
3201­00.064,  a  Turma  decidiu  converter  o  julgamento  em  diligência.  O  referido  acórdão 
assenta  ainda que houve  trânsito em  julgado do MS 89.0007501, e que, após acerto entre os 
depósitos  relaizados,  convertidos  em  renda da União,  e os débitos  em aberto,  subsistiram os 
valores parciais dos débitos referentes a 10/91, 12/91, 01/92 e 02/92. 

Após expressar opinião sobre a decadência e sobre o cabimento da multa de 
ofício, o voto condutor da Resolução define assim a diligência requerida (fl. 402): 

“Pelas  razões  expostas  anteriormente,  entendo  que  o  Auto  de 
Infração deverá ser retificado, a fim de que os débitos, referentes 

                                                           
1 Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera­se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: 
        I  ­  tratando­se  de  situação  de  fato,  desde  o momento  em  que  o  se  verifiquem  as  circunstâncias materiais 
necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios; 
        II ­ tratando­se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos 
de direito aplicável. 
2  Art.  332.  As  obrigações  condicionais  cumprem­se  na  data  do  implemento  da  condição,  cabendo  ao  credor  a 
prova de que deste teve ciência o devedor. 

Fl. 431DF  CARF  MF



Processo nº 10305.002039/96­51 
Acórdão n.º 3201­003.752 

S3­C2T1 
Fl. 5 

 
 

 
 

7

aos  períodos  de  setembro  de  1989  a  julho  de  1991,  sejam 
excluídos,  haja  vista  que  o  direito  da  fiscalização  para  a 
constituição do crédito decaiu, bem como não poderá  incidir a 
multa de ofício sobre os períodos restantes. 

Logo,  só  após  as  alterações  mencionadas  é  que  se  poderá 
realizar  o  encontro  de  contas  entre  os  depósitos  judiciais  e  os 
débitos do contribuinte, decorrentes da falta de recolhimento do 
Finsocial e verificar se o valor depositado é suficiente. 

Na hipótese do valor depositado ser insuficiente, deverá [sic] os 
respectivos  débitos  ser  cobrados  e  sobre  estes  sim  poderá 
incorrer a multa de ofício. 

Diante  do  exposto,  em  atendimento  ao  princípio  da  verdade 
material, sendo este um dos princípios norteadores do processo 
administrativo  fiscal,  converto  o  presente  julgamento  em 
diligência  para  que  os  autos  retornem ao órgão competente,  a 
fim  de  que  o  Auto  de  Infração  seja  retificado,  de  forma  que 
sejam excluídos deste os períodos de apuração de setembro de 
1989 a julho de 1991, bem como a multa de ofício em após estas 
alterações,  seja  realizado  um  novo  encontro  dos  débitos  do 
contribuinte com os depósitos judiciais convertidos em renda da 
União. 

Cumprida a diligência o contribuinte deverá ser  intimado para 
que, se assim entender, se manifeste sobre a planilha elaborada 
pela  fiscalização,  bem  como  apresente  planilha  demonstrando 
seus cálculos.” 

 Depois  de  idas  e  vindas,  consta  o  despacho  de  fl.  423,  onde  se  aduz  a 
desnecessidade da diligência, uma vez que as alocações dos depósitos judiciais aos débitos já 
havia sido feita e já considerada pelo acórdão de primeira instância, conforme fls. 335/337. 

O processo então retornou ao Carf para prosseguimento. 

É o relatório. 

 

Voto            

Conselheiro Marcelo Giovani Vieira, Relator. 

O recurso é tempestivo e, não havendo outros óbices, deve ser conhecido. 

Considerações preliminares 

Em que pesem as opiniões de mérito expressadas na Resolução 3201­00.064, 
toda  a  matéria  litigiosa  é  devolvida  a  esta  Turma  para  julgamento,  conforme  estabelece  o 
Anexo II do Regimento Interno do Carf – RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 343, de 9 de 
junho de 2015, artigo 63, §5º: 

Fl. 432DF  CARF  MF



 

  8

§  5º  No  caso  de  resolução  ou  anulação  de  decisão  de  1ª 
(primeira)  instância,  as  questões  preliminares,  prejudiciais  ou 
mesmo de mérito  já examinadas serão reapreciadas quando do 
julgamento do recurso, por ocasião do novo julgamento. 

Em  relação  à  diligência  requerida,  concordo  com  a  manifestação  fiscal 
quanto  à  sua desnecessidade, pois a  liquidação do acórdão se dará após a decisão de mérito, 
quando  serão  alocados,  período  a  período,  os  depósitos  judiciais  a  respectivos  créditos 
tributários  confessados  ou  lançados  e  mantidos,  aferindo­se,  conforme  o  julgamento,  se 
restarão saldos remanescentes ou não.  

Decadência 

A  Súmula  Vinculante  nº  8  do  Supremo  Tribunal  Federal  declarou  a 
inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que estabelecia a decadência em 10 
anos, para contribuções sociais tais como o Finsocial.  

Resulta,  desse modo,  que o  prazo  decadencial  é  aquele  previsto  no Código 
Tributário  Nacional.  O  art.  150,  §4º,  prevê  o  prazo  de  5  anos  contados  do  fato  gerador, 
enquanto  o  art.  173,  I,  estabelece  o  prazo  de  5  anos  contados  a  partir  do  primeiro  dia  do 
exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. 

O  Superior  Tribunal  de  Justiça,  no  Resp  973.733/SC,  sob  o  regime  dos 
recursos  repetitivos,  decidiu  que  “o  prazo  decadencial  quinquenal  para  o Fisco  constituir  o 
crédito tributário (lançamento de ofício) conta­se do primeiro dia do exercício seguinte àquele 
em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento 
antecipado  da  exação  ou  quando,  a  despeito  da  previsão  legal,  o  mesmo  inocorre,  sem  a 
constatação  de dolo,  fraude ou  simulação do  contribuinte,  inexistindo  declaração prévia  do 
débito”. 

Portanto,  considerando  que  os  depósitos  judiciais  foram  anteriores  ao 
lançamento, restam decaídos os fatos geradores anteriores a 19/08/1991, posto que a ciência do 
lançamento se deu em 19/08/1996.  

Base de Cálculo do Finsocial – correção monetária 

A  questão  é  decidir  acerca  do  mês  de  competência  a  que  se  aplicam  os 
reajustamentos  dos  serviços  prestados  pela  recorrente. Trata­se de  questão  da  seara  contábil, 
sem tratamento direto pelo Direito.  

O princípio contábil da competência é definido, na Resolução 750/93 do  

Art.  9º  As  receitas  e  as  despesas  devem  ser  incluídas  na 
apuração  do  resultado  do  período  em  que  ocorrerem,  sempre 
simultaneamente  quando  se  correlacionarem, 
independentemente de recebimento ou pagamento. 

§  1º  O  Princípio  da  COMPETÊNCIA  determina  quando  as 
alterações  no  ativo  ou  no  passivo  resultam  em  aumento  ou 
diminuição no patrimônio líquido, estabelecendo diretrizes para 
classificação  das  mutações  patrimoniais,  resultantes  da 
observância do Princípio da OPORTUNIDADE. 

A atual redação, dada pela Resolução CFC 1.282/2010 é mais clara: 

Fl. 433DF  CARF  MF



Processo nº 10305.002039/96­51 
Acórdão n.º 3201­003.752 

S3­C2T1 
Fl. 6 

 
 

 
 

9

Art. 9º O Princípio da Competência determina que os efeitos das 
transações e outros eventos sejam reconhecidos nos períodos a 
que  se  referem,  independentemente  do  recebimento  ou 
pagamento. 

Parágrafo  único.  O  Princípio  da  Competência  pressupõe  a 
simultaneidade  da  confrontação  de  receitas  e  de  despesas 
correlatas. 

Certamente que as boas e corretas práticas contábeis se inserem no conceito 
de “normas complementares” do Direito Tributário, conforme artigo 100, III do CTN. 

Em vista destes conceitos, verificamos que as receitas relativas aos serviços 
prestados  devem  acompanhar  os  meses  em  que  foram  prestados,  por  corresponderem  às 
despesas da prestadora, sem embargo do prazo de pagamento, ou mesmo de eventual atraso de 
pagamento. 

Portanto, os reajustes indexados devem ser apropriados aos próprios meses de 
prestação dos serviços, ainda que por estimativa, conforme a correta prática contábil. 

Nego provimento nesta matéria. 

Multa de Ofício 

A  recorrente  invoca  aplicação  do  artigo  63  da  Lei  9.430/96,  por  retroação 
benéfica, a fim de afastar a multa de ofício. 

Art. 63.  Na  constituição  de  crédito  tributário  destinada  a 
prevenir  a  decadência,  relativo  a  tributo  de  competência  da 
União,  cuja  exigibilidade  houver  sido  suspensa  na  forma 
dos incisos IV e V do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro 
de 1966, não caberá lançamento de multa de ofício. 

O artigo 151 do CTN prescreve: 

Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: 

I ­ moratória; 

 II ­ o depósito do seu montante integral; 

III  ­  as  reclamações  e  os  recursos,  nos  termos  das  leis 
reguladoras do processo tributário administrativo; 

IV ­ a concessão de medida liminar em mandado de segurança. 

V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em 
outras  espécies  de  ação  judicial; (Incluído  pela  Lcp  nº  104,  de 
2001)  

 VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)  

 Parágrafo  único.  O  disposto  neste  artigo  não  dispensa  o 
cumprimento  das  obrigações  assessórios  dependentes  da 

Fl. 434DF  CARF  MF



 

  10

obrigação  principal  cujo  crédito  seja  suspenso,  ou  dela 
conseqüentes. 

Portanto, para que se aplique o artigo 63 da Lei 9.430/96, deve existir alguma 
causa de suspensão da exigibilidade, conforme listado no artigo 151 do CTN.  

Conforme se  infere da sentença  judicial, no MS 89.0007501,  fl. 233, houve 
concessão  parcial  da  segurança,  para  afastar  a  exigência  de Finsocial  em  alíquota  superior  a 
0,5%. Tal decisão vigorava quando do  lançamento. Tal sentença foi  reformada pelo Tribunal 
em 19/02/1997, posterior ao lançamento. 

Portanto,  na  data do  lançamento,  somente  a parcela do Finsocial  superior  a 
0,5% do faturamento, lançada no presente processo, permanecia com exigibilidade suspensa na 
ocasião  do  lançamento.  A  parcela  relativa  a  0,5%  era  exigível,  salvo  se  depositada 
judicialmente.  

Portanto, nesta matéria, voto por parcial provimento, para afastar a multa de 
ofício que incidiu sobre a parcela de Finsocial superior a 0,5% da base de cálculo. 

Conclusão 

Pelo  exposto,  voto  por  dar parcial  provimento  ao Recurso Voluntário,  para 
cancelar  o  lançamento  sobre  os  períodos  decaídos  (fatos  geradores  anteriores  19/08/1991),  e 
cancelar  a  exigência  de  multa  de  ofício  sobre  a  parcela  de  Finsocial  relativa  a  alíquotas 
superiores  a  0,5%,  bem  como  a  multa  de  oficio  incidente  sobre  valores  depositados 
judicialmente. 

 

Marcelo  Giovani  Vieira  ­  Relator

           

 

           

 

 

Fl. 435DF  CARF  MF


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    <str name="anomes_sessao_s">201803</str>
    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Data do fato gerador: 28/02/2011
CRÉDITO INTEGRALMENTE RECONHECIDO E DEFERIDO EM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. DISCORDÂNCIA QUANTO À COMPENSAÇÃO EM PROCEDIMENTO DE OFÍCIO.
Não se conhece de recurso voluntário cujo direito creditório fora integralmente reconhecido e deferido em Pedido de Restituição.
A negativa da unidade de origem em efetuar compensação de crédito deferido em razão de débito pendentes de liquidação não se constitui matéria a ser apreciada pela instância julgadora.
Recurso Voluntário Não Conhecido

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção</str>
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    <str name="nome_relator_s">WINDERLEY MORAIS PEREIRA</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso voluntário.
(assinado digitalmente)
Winderley Morais Pereira - Presidente Substituto e Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Winderley Morais Pereira, Marcelo Giovani Vieira, Tatiana Josefovicz Belisário, Paulo Roberto Duarte Moreira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima e Leonardo Vinicius Toledo de Andrade.

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S3­C2T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10680.904653/2016­87 

Recurso nº  1   Voluntário 

Acórdão nº  3201­003.526  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  20 de março de 2018 

Matéria  COMPENSAÇÃO 

Recorrente  MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Data do fato gerador: 28/02/2011 

CRÉDITO  INTEGRALMENTE  RECONHECIDO  E  DEFERIDO  EM 
PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO.  DISCORDÂNCIA  QUANTO  À 
COMPENSAÇÃO EM PROCEDIMENTO DE OFÍCIO. 

Não  se  conhece  de  recurso  voluntário  cujo  direito  creditório  fora 
integralmente reconhecido e deferido em Pedido de Restituição. 

A negativa da unidade de origem em efetuar compensação de crédito deferido 
em  razão  de  débito  pendentes  de  liquidação  não  se  constitui  matéria  a  ser 
apreciada pela instância julgadora. 

Recurso Voluntário Não Conhecido 

 
 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não 
conhecer do recurso voluntário. 

(assinado digitalmente) 

Winderley Morais Pereira ­ Presidente Substituto e Relator 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Winderley  Morais 
Pereira, Marcelo Giovani Vieira, Tatiana Josefovicz Belisário, Paulo Roberto Duarte Moreira, 
Pedro Rinaldi de Oliveira Lima e Leonardo Vinicius Toledo de Andrade. 

Relatório 

MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A declarou  compensação  de 
crédito da contribuição (PIS/Cofins) com débito de sua titularidade. 

  

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Fl. 76DF  CARF  MF




Processo nº 10680.904653/2016­87 
Acórdão n.º 3201­003.526 

S3­C2T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

2

A  repartição  de  origem  emitiu  Despacho  Decisório  Eletrônico  não 
homologando  a  compensação,  em  razão  do  fato  de  que  os  pagamentos  informados  pelo 
declarante já haviam sido integralmente utilizados para quitação de débitos de sua titularidade, 
não restando crédito disponível. 

Em Manifestação de  Inconformidade, o Requerente  requereu a anulação do 
despacho decisório e a homologação da compensação, alegando o seguinte: 

a) transmitira Pedido de Restituição (PER) para garantir o direito ao crédito 
de pagamento efetuado a maior, crédito esse objeto de compensação declarada posteriormente; 

b) devido a incompatibilidade do programa gerador da declaração, o número 
do PER não foi informado na declaração de compensação. 

Nos  termos  do Acórdão  nº  06­057.506,  a Manifestação  de  Inconformidade 
foi  julgada  improcedente,  tendo  a  Delegacia  de  Julgamento  (DRJ)  decidido  que,  por  se 
encontrar retido o direito creditório reconhecido administrativamente até que fossem liquidados 
os  débitos  existentes  em  nome  do  contribuinte  para  com  a  Fazenda  Pública,  encontrava­se 
correto o despacho decisório de não homologação da compensação declarada. 

Inconformado,  o  Contribuinte  apresentou  Recurso  Voluntário,  aduzindo, 
inicialmente,  que  havia  entendido  que  a  glosa  de  seu  crédito  se  dera  por  ocorrência  de  erro 
operacional nos sistemas da Receita Federal, fato esse esclarecido somente na decisão da DRJ. 

Arguiu  o  Recorrente  que  a  decisão  recorrida  sustentara­se  na  premissa 
equivocada  de  que  o  não  deferimento  do  direito  creditório  decorrera  da  discordância  do 
contribuinte  quanto  ao  procedimento  de  compensação  de  ofício,  procedimento  esse  que  não 
alcança  débitos  que  se  encontrem  com  exigibilidade  suspensa,  de  acordo  com  decisão  do 
Superior  Tribunal  de  Justiça  (STJ)  ­  REsp  nº  1.213.082/PR  ­,  submetido  à  sistemática  dos 
recursos repetitivos, de observância obrigatória pelos Conselheiros do CARF,. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Winderley Morais Pereira ­ Relator 

O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, 
regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo II do Regimento Interno do CARF (RICARF), 
aprovado  pela Portaria MF  343,  de  9  de  junho  de  2015,  aplicando­se,  portanto,  ao  presente 
litígio  o  decidido  no  Acórdão  3201­003.508,  de  20/03/2018,  proferido  no  julgamento  do 
processo 10680.904616/2016­79, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. 

Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o 
entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3201­003.508): 

O Recurso Voluntário atende aos  requisitos de admissibilidade,  razão 
pela qual dele tomo conhecimento. 

(...) 

Fl. 77DF  CARF  MF



Processo nº 10680.904653/2016­87 
Acórdão n.º 3201­003.526 

S3­C2T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

3

Não há litígio a ser decidido nesta instância. 

A  pretensão  da  contribuinte  é  ter  reconhecido  seu  direito  ao  crédito 
informado em Pedido de Restituição. 

Ocorre  que,  conforme  informado  no  voto  da  decisão  recorrida,  o 
crédito  indicado  já  foi  integralmente  reconhecido  e  deferido  no  PER  n° 
39452.15834.310314.1.2.04­4815,  tendo  como  resultado  extraído  da  tela  do 
Sief Processo: "DEFERIDO TOTALMENTE ­ RDC AUTOMÁTICO". 

Ora, uma vez reconhecido e deferido o crédito não há o que se decidir 
quanto ao direito da contribuinte.  

A  negativa  da  unidade  de  origem  em  efetuar  a  compensação,  sob  o 
fundamento  de  que  o  crédito  está  retido  frente  a  débito  pendente  de 
liquidação,  não  se  constitui  matéria  a  ser  apreciada  pelo  CARF,  devendo 
negar conhecimento ao recurso da contribuinte. 

Conclusão 

Diante do exposto, voto para NÃO CONHECER do recurso voluntário 
interposto, uma vez que na origem o crédito fora reconhecido e deferido. 

Destaque­se que, não obstante o processo paradigma se referir unicamente à 
Cofins, a decisão ali prolatada se aplica nos mesmos termos à contribuição para o PIS. 

Além disso, deve­se  ressaltar, que, neste processo,  também ocorreram fatos 
da  mesma  natureza  daqueles  observados  no  processo  paradigma  que  ensejaram  o  não 
conhecimento do recurso voluntário. 

Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da 
sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do Anexo II do RICARF, o colegiado decidiu não 
conhecer do recurso voluntário. 

 (assinado digitalmente) 

Winderley Morais Pereira 

.

           

 

           

 

Fl. 78DF  CARF  MF


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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado converter o julgamento em diligência, para que o Fisco se manifeste quanto às alegadas incorreções materiais do acórdão recorrido.
(assinado digitalmente)
Winderley Morais Pereira - Presidente
(assinado digitalmente)
Marcelo Giovani Vieira - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Winderley Morais Pereira (Presidente), Tatiana Josefovicz Belisário, Paulo Roberto Duarte Moreira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Marcelo Giovani Vieira. Acompanhou o julgamento o representante da Fazenda Nacional, o procurador Dr. Pedro Augusto Junger Cestari, OAB/DF 19.272.



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S3­C2T1 

Fl. 444 

 
 

 
 

1

443 

S3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10314.720458/2016­74 

Recurso nº            Voluntário 

Resolução nº  3201­001.288  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária 

Data  21 de março de 2018 

Assunto  AUTO DE INFRAÇÃO PIS/COFINS 

Recorrente  AMBEV S/A 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Resolvem os membros do colegiado converter o julgamento em diligência, para 
que o Fisco se manifeste quanto às alegadas incorreções materiais do acórdão recorrido. 

(assinado digitalmente) 

Winderley Morais Pereira ­ Presidente  

(assinado digitalmente) 

Marcelo Giovani Vieira ­ Relator  

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Winderley Morais Pereira 
(Presidente),  Tatiana  Josefovicz  Belisário,  Paulo  Roberto  Duarte Moreira,  Pedro  Rinaldi  de 
Oliveira Lima, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Marcelo Giovani Vieira. Acompanhou o 
julgamento  o  representante  da  Fazenda  Nacional,  o  procurador  Dr.  Pedro  Augusto  Junger 
Cestari, OAB/DF 19.272. 

 

 

Relatório 

Trata­se  de  Autos  de  Infração  de  Pis  e  Cofins,  no  valor  total  original  de  R$ 
308.554.757,25,  relativos  aos meses  de 04/2001,  05/2011  e 06/2011,  decorrente de  auditoria 
procedida pela Auditora­Fiscal da Receita Federal Cristiane Bruno Della Rocca. 

Para início do relatório, reproduzo trecho do relatório de primeira instância: 

  

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Processo nº 10314.720458/2016­74 
Resolução nº  3201­001.288 

S3­C2T1 
Fl. 445 

 
 

 
 

2

Segundo os Termos de Constatação – COFINS – REFRI e PIS­ REFRI, 
de fls. 120/153 e 154/187, a autuação, cientificada em 28/03/2016 (fl. 
203),  ocorreu  devido  à  constatação  de  que  bonificações  feitas  em 
bebidas,  consideradas  pela  contribuinte  como  descontos 
incondicionais,  foram  excluídas  das  bases  de  cálculo  do  PIS  e  da 
Cofins (incidência não­cumulativa), apuradas de acordo com o Regime 
de  Tributação  de  Bebidas  Frias  (“REFRI”),  relativamente  aos 
períodos  de  apuração  04/2011  a  06/2011.  Consta  do  Termo  de 
Constatação,  também,  que  devido  ao  não  atendimento  de  intimações 
para  a  apresentação  de  demonstrativos  de  bases  de  cálculo 
relativamente aos valores não recolhidos sobre as ditas bonificações, o 
lançamento  foi  efetuado com apoio nas planilhas “Demonstrativo do 
PIS  devido  sobre  bonificações  através  do  Regime  de  Apuração  – 
REFRI”  e  “Demonstrativo  da  COFINS  devida  sobre  bonificações 
através do Regime de Apuração – REFRI”. Consta, ainda, que a multa 
de ofício de 75% foi aumentada de 50%, nos termos do art. 44, § 2º, I 
da Lei nº 9.430, de 1996, e suas alterações e que a relação das notas 
fiscais de bonificação, CFOP 5910 e 6910, das empresas incorporadas 
foram extraídas do sistema Receitanetbx – notas fiscais eletrônicas. 

Em  26/04/2016,  a  interessada,  por  meio  de  procuradores,  ingressou 
com a impugnação de fls. 205/227, cujo teor será a seguir sintetizado. 

Primeiramente,  após  breve  relato  dos  fatos,  aduz  que  as  autuações 
fiscais não podem subsistir, pois: 

  

Dissertando sobre a ilegitimidade das exigências de PIS e Cofins sobre 
produtos  saídos  em  bonificação  (item  II.1  da  impugnação),  a 
interessada  diz  que  a  legislação  impõe  o  pagamento  de  PIS/Cofins 
sobre os volumes de bebidas vendidos ou revendidos e que, da mesma 

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Processo nº 10314.720458/2016­74 
Resolução nº  3201­001.288 

S3­C2T1 
Fl. 446 

 
 

 
 

3

forma,  o  preço  de  referência  que  define  o  valor­base  de  PIS/Cofins 
aplicável a cada produto também só leva em consideração o respectivo 
preço  médio  de  venda  praticado  no  varejo  ou  pelo  sujeito  passivo. 
Salienta o disposto no art. 27, § 2º do Regulamento do REFRI (Decreto 
nº 6.707/2008). 

Reforça  que  excluiu  da  apuração  das  contribuições  as  bebidas 
transferidas  gratuitamente  a  terceiros,  a  título  de  bonificação  e  que 
assim procedeu porque não há, nesse caso, comercialização que gere 
receita tributável, mas uma espécie de doação. 

Afirma  que  a  fiscalização  entendeu  que  as  bonificações  seriam  o 
mesmo que descontos incondicionais, “cuja exclusão só é prevista para 
a base de cálculo do Regime Geral (art. 1º, da Lei nº 10.833/2003), o 
qual  não  pode  ser  usado  para  justificar  a  não  inclusão  das 
bonificações ou outros descontos incondicionais na base de cálculo do 
Regime Especial de Tributação, que é a quantidade vendida.” 

Salienta,  contudo,  que  a  autuação  é  ilegal,  primeiro  porque  não  se 
confundem  juridicamente  as  bonificações  e  os  descontos 
incondicionais, embora os seus efeitos econômicos possam, em alguns 
casos,  ser  equivalentes,  sendo  certo  que  as  mercadorias  cedidas 
graciosamente não geram receita alguma (acréscimo patrimonial) para 
o vendedor (mas apenas para o adquirente), e, dessa forma, estão fora 
do campo de incidência das contribuições, quer no regime geral, quer 
no  especial,  depois  porque,  segundo  afirma,  o  regime  especial  de 
apuração não pode ensejar o pagamento de tributo fora das hipóteses 
que configuram o respectivo fato gerador. Conclui, dizendo que só há 
obrigação  de  recolher  PIS/Cofins  em  relação  às  quantidades  de 
bebidas vendidas e não às bonificadas. 

A seguir, no item II.2 (Nulidade. Iliquidez dos lançamentos. Adoção de 
valores tributáveis sabidamente dissonantes das quantias previstas na 
legislação. 

Desconsideração  de  saldo  credor  detido  pelo  contribuinte  ­  a 
contribuinte  diz  que  a  autoridade  fiscal  adotou  tabelas  revogadas, 
sendo  ilegais  as  alíquotas  aplicadas.  Entende  que  a  ilegalidade  é 
incontornável e que “deve ser cancelada a exigência de todos os itens 
em relação aos quais a fiscalização aplicou alíquotas revogadas.” 

Diz,  ainda,  que  houve  o  “incorreto  enquadramento  das mercadorias 
dentro  dos  grupos  constantes  das  tabelas  aplicadas” o  que,  segundo 
alega, é confirmado pela fiscalização no próprio Termo de Verificação. 
Elenca  alguns  enquadramentos  equivocados  e  diz  que  a  fiscalização 
não identificou a tabela aplicável ao tipo de tributo para, em seguida, 
proceder  ao  enquadramento  da  tributação  da  litragem  dada  em 
bonificação por marca comercializada, tendo simplesmente verificado 
o  tipo  de  bebida  e  utilizado  os  maiores  valores  de  PIS  e  Cofins  da 
categoria,  abstendo­se  de  avaliar  quais  as  quantidades,  por  marcas, 
conferidas em concreto a título de bonificação, tudo em um desacordo 
consciente com a legislação. 

Acrescenta,  também,  que  houve  incorreta  quantificação  dos  volumes 
saídos em bonificação. A título ilustrativo diz que “a Cia. de Bebidas 
das  Américas  comercializava  chope  em  barris  de  litragens  variadas, 

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Processo nº 10314.720458/2016­74 
Resolução nº  3201­001.288 

S3­C2T1 
Fl. 447 

 
 

 
 

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indicando,nas  respectivas  NFs,  o  volume  vendido,  em  litros  (cf.  doc. 
04). Todavia, a Fiscalização considerou que as quantidades indicadas 
nos  respectivos  documentos  fiscais  referiam­se  aos  barris, 
multiplicando­as pela capacidade de armazenamento correspondente.” 
Aduz que os mesmos erros se repetem em relação à grande maioria dos 
produtos autuados. 

Adicionalmente, diz que houve a autuação de produtos comercializados 
por centros de distribuição. Afirma que a fiscalização ignorou o fato de 
que,  na  vigência  do  REFRI,  a  incidência  do  PIS/Cofins  era 
concentrada nos estabelecimentos fabricantes de bebidas e que, assim, 
a  autuação  deveria  ter  se  limitado  às  saídas  promovidas  pelas 
indústrias  da  impugnante.  Aduz  que,  em  decorrência,  “parte 
substancial  da  exigência  corresponde  a  saídas  que  sequer  seriam 
tributáveis  caso  fosse  correta  –  o  que  se  admite  apenas  a  título 
argumentativo – a tese de que as bonificações in natura são tributadas 
no âmbito do REFRI, como pretende a Fiscalização.” 

Esclarece  que  como  o  lançamento  foi  feito  em  nome  da  matriz  da 
empresa não é possível, mediante cálculos simples, segregar as saídas 
de  estabelecimentos  industriais  daquelas  efetuadas  por  “CDDs”, 
impondo­se  o  “refazimento  de  todo  o  trabalho  fiscal,  o  que  só 
evidencia e agrava a nulidade (por iliquidez) da exigência.” 

Defende,  em  consequência,  a  nulidade  de  toda  a  autuação  por  vício 
material.  Aludido  vício,  salienta,  é  insanável,  já  que,  “a  pretexto  de 
exigir o PIS/Cofins sobre bonificações, cobra­se valores diversos dos 
que seriam devidos a tal título, o que não se pode admitir, nem mesmo 
pela via das mais oblíqua das interpretações.” 

No item seguinte, (II.3. Improcedência da majoração da multa em 50%. 
Ausência de embaraço à fiscalização. O contribuinte não está obrigado 
a  proceder  aos  cálculos  daquilo  que  o  agente  fiscal  considera  ser  a 
matéria  tributável.)  diz  que  a  existência  de  resposta,  satisfatória  ou 
não, é suficiente para afastar a imposição de penalidade. Salienta que 
atendeu tempestivamente a todas as solicitações que foram feitas e que 
a  “eventual  discordância  ou  desapontamento  da  fiscalização  com  os 
termos  da  resposta  dada  não  dá  ensejo  a  se  falar  em  omissão  na 
colaboração com os agentes fiscais.” 

Aduz, ainda, que a pretensão fiscal  foi a de “delegar à impugnante a 
tarefa  de  verificar  a  ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação 
correspondente, determinar a matéria  tributável, calcular o montante 
do  tributo  devido”  mas  que  tal  competência  é  privativa,  vinculada, 
obrigatória,  sob  pena  de  responsabilidade  funcional,  da  própria 
autoridade administrativa. Entende, em decorrência, não ser aplicável 
a penalidade majorada. 

A DRJ/Curitiba/PR – 3ª Turma, por meio do Acórdão 06­55.426, de 24/08/2016, 
decidiu pela procedência parcial da Impugnação. Reproduzo a ementa: 

ASSUNTO:  NORMAS  DE  ADMINISTRAÇÃO  TRIBUTÁRIA  Período 
de apuração: 01/04/2011 a 30/06/2011 NULIDADE. PRESSUPOSTOS. 

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Processo nº 10314.720458/2016­74 
Resolução nº  3201­001.288 

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Ensejam  a  nulidade  apenas  os  atos  e  termos  lavrados  por  pessoa 
incompetente  e  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade 
incompetente ou com preterição do direito de defesa. 

INCORREÇÕES NAS PLANILHAS UTILIZADAS NO LANÇAMENTO. 
EFEITOS. 

A  existência  de  incorreções  nas  planilhas  que  serviram  de  apoio  ao 
lançamento,  não  implicam  sua  nulidade,  cabendo  o  seu  simples 
saneamento quando houver prejuízo para o sujeito passivo. 

REFRI.  REGIME  ESPECIAL  DE  APURAÇÃO  E  PAGAMENTO. 
OPÇÃO. ALCANCE. 

A  opção  pelo  regime  especial  de  apuração  e  pagamento  previsto  no 
artigo 52 da Lei nº 10.833, de 2003 alcança todos os estabelecimentos 
da pessoa jurídica optante, abrangendo todos os produtos de que trata 
o  art.  1º  do  Decreto  nº  6.707,  de  2008,  por  ela  fabricados  ou 
importados. 

REFRI.  REGIME  ESPECIAL  DE  APURAÇÃO  E  PAGAMENTO. 
OPÇÃO. ALCANCE. 

A  opção  pelo  regime  especial  de  apuração  e  pagamento  previsto  no 
artigo 52 da Lei nº 10.833, de 2003 alcança todos os estabelecimentos 
da pessoa jurídica optante, abrangendo todos os produtos de que trata 
o  art.  1º  do  Decreto  nº  6.707,  de  2008,  por  ela  fabricados  ou 
importados. 

REGIME  ESPECIAL  DE  APURAÇÃO  E  PAGAMENTO. 
BONIFICAÇÕES EM MERCADORIAS A pessoa jurídica optante pelo 
regime especial de apuração e pagamento previsto no artigo 52 da Lei 
nº  10.833,  de  2003,  deverá  determinar  o  valor  do  PIS  e  da  Cofins, 
correspondentes  aos  produtos  abrangidos  pelo  referido  regime, 
multiplicando a quantidade de litros comercializada no mês pelo valor 
fixado  em  reais  por  unidade  de  litro  do  produto,  sendo  incabível  a 
exclusão de bonificações em mercadorias concedidas, mesmo quando 
equiparadas  a  descontos  incondicionais,  uma  vez  que  tal  exclusão 
somente é admitida na hipótese de determinação da contribuição com 
base na receita bruta da venda de bens e serviços. 

REFRI. EMPRESA OPTANTE. BONIFICAÇÕES CONCEDIDAS. PIS 
E COFINS. CÁLCULO. DECRETO Nº 6.707, DE 2008. 

A  pessoa  jurídica  optante  pelo  regime  especial  de  apuração  e 
pagamento  previsto  no  artigo  52  da Lei  nº  10.833, de 2003  (REFRI) 
deve calcular as contribuições devidas a título de PIS e de Cofins sobre 
as mercadorias concedidas sob a forma de bonificação nos termos do 
previsto no Decreto nº 6.707, de 23 de dezembro de 2008. 

MULTA DE OFÍCIO. AGRAVAMENTO. ESCLARECIMENTOS. 

Quando  se  constatar  que  a  contribuinte  atendeu  as  intimações 
recebidas  e  prestou  esclarecimentos  à  fiscalização,  não  deve  ser 
aplicado o agravamento da multa. 

Fl. 448DF  CARF  MF



Processo nº 10314.720458/2016­74 
Resolução nº  3201­001.288 

S3­C2T1 
Fl. 449 

 
 

 
 

6

Em  função  da  exoneração  de  crédito  tributário  em valor  superior  ao  limite de 
alçada, houve Recurso de Ofício. 

A empresa então interpôs o Recurso Voluntário, onde reforça os argumentos de 
defesa, acrescentando: 

­  que  a  decisão  recorrida  teria  alterado  o  fundamento  do  lançamento;  o 
lançamento teria como fundamento a impossibilidade de exclusão de descontos incondicionais 
no  regime  especial ad  rem  e  o  acórdão  da DRJ  impôs  requisitos  para  que  a  bonificação  em 
mercadoria  fosse  considerada  desconto  incondicional;  que  as  alíquotas  utilizadas  no 
lançamento  foram  alteradas  pelo  acórdão  recorrido;  que  a  DRJ  baseia  suas  conclusões  em 
normas aplicáveis em matéria de IRPJ, e que não se pode utilizar analogia para exigir tributo 
indevido, cf. art. 108, §1º do CTN1; que o Fisco adotou tabelas revogadas;  

­  que  o  Fisco  tributou  equivocadamente  as  saídas  de  Centro  de  Distribuição, 
filial da empresa que não é indústria, resultando em duplicidade de cobrança; que, no REFRI, a 
incidência de PIS/COFINS era concentrada nos estabelecimentos fabricantes (art. 58­J da Lei 
10.833/2003); os estabelecimentos comerciais estavam sujeitos à alíquota zero (art. 58­B) 

­ que somente há fato gerador de Pis e Cofins na venda onerosa; que o bônus é 
espécie  de  doação;  colaciona  jurisprudência  em  seu  favor;  que  o  bônus  não  é  desconto 
incondicional; que diferem juridicamente desconto e bonificação; as bonificações configuram 
custos de prática comercial; que o REFRI não pode ser aplicado a mercadorias que não sejam 
vendidas. 

A Procuradoria da Fazenda Nacional apresentou Contrarrazões, onde sustenta: 

­  que não houve alteração de critério  jurídico na decisão  recorrida; que a DRJ 
chancelou  os  argumentos  da  Fiscalização;  que  ambas  reconhecem  a  impossibilidade  de 
exclusão,  da  base  de  cálculo  do  PIS  e  da  COFINS,  dos  valores  de  bonificação,  e  de  que  o 
REFRI abrange  todos os estabelecimentos; que a disciplina dos artigos 59 c/c 60 do Decreto 
70.235/72  não  permite  a  anulação  do  lançamento,  porque  os  vícios  ali  mencionados  não  se 
configuram no caso; 

­  que,  ainda  que  a  bebida  saia gratuitamente,  a norma  é  clara  ao  determinar  a 
incidência do PIS e da COFINS para os optantes do REFRI não sobre o faturamento, mas sobre 
o  valor­base  por unidade;  ao  contrário  do  que  afirma  a  recorrente,  o  art.  27,  §2º do Decreto 
6.707/08  não  determina  a  incidência  de  PIS  e  COFINS  sobre  mercadorias  vendidas,  mas 
mercadorias  comercializadas;  que  as  exclusões  da  base  de  cálculo  são  somente  aquelas 
expressamente  previstas  em Lei,  e  não  há  exclusão  das  bonificações,  de que  aqui  se  tratam, 
prevista em Lei; 

­  que  os  produtos  saídos  de  centro  de  distribuição  não  podem  ser  excluídos, 
porque o REFRI alcança todos os estabelecimentos da pessoa jurídica optante e abrange todos 
os produtos por ela fabricados ou importados. 

É o relatório. 
                                                           
1    Art.  108.  Na  ausência  de  disposição  expressa,  a  autoridade  competente  para  aplicar  a  legislação  tributária 
utilizará sucessivamente, na ordem indicada: 
(...) 
  § 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei. 

Fl. 449DF  CARF  MF



Processo nº 10314.720458/2016­74 
Resolução nº  3201­001.288 

S3­C2T1 
Fl. 450 

 
 

 
 

7

Voto 

No  Recurso  Voluntário,  a  recorrente  sustenta  a  nulidade  do  lançamento  por 
vício material, ao utilizar alíquotas incorretas. Ainda, que a correção das alíquotas pelo acórdão 
recorrido teria caracterizado inovação no lançamento, por alteração da motivação fática e legal, 
conforme entendeu.  

Mais,  sustenta  que,  em vista dessa  circunstância,  estaria  sumetida  ao dever de 
conferir a exatidão dos cálculos refeitos pela DRJ, caso o acórdão recorrido prevalecesse. 

In verbis(fl 394): 

Entretanto,  a  prevalecer  a  decisão  da  DRJ,  a  Recorrente  estaria 
obrigada a: (a) se defender de acusação até então não formulada, qual 
seja, a suposta inobservância de requisitos formais no preenchimento 
das  notas  fiscais;  e  (b)  analisar  a  exatidão  das  alíquotas  e  valores 
lançados de ofício pela DRJ. 

Nesse caso, estar­se­ia admitindo que a instância julgadora usurpasse 
a competência autoridade  lançadora e, ao mesmo tempo, deixasse de 
exercer a função jurisdicional que lhe é inerente. Como consequência, 
o  CARF  teria  de  apreciar,  em  primeira  mão,  o  inconformismo  do 
contribuinte,  caracterizando­se  evidente  supressão  de  instância.  O 
direito de defesa seria frontalmente violado. 

 

No Recurso Voluntário, a recorrente não apontou especificamente nenhum erro 
de cálculo da DRJ. Não obstante, em sessão de julgamento, a recorrente apresentou documento 
nominado “Nota de Julgamento”, na qual aponta erros específicos. Procedi à juntada de tal nota 
ao processo, fls. 437 e seguintes. 

Em  vista  de  alegação  de  possível  erro  material,  abrangida  pela  dialética 
processual em vista da arguição do dever de conferência no Recurso Voluntário, como pedido 
subsidiário  ao  pedido  principal,  entendeu  a Turma,  por bem, por  converter o  julgamento  em 
diligência  para  que  tais  erros  sejam  objeto  de  completa  análise  pelas  partes,  a  fim  de  que  o 
julgamento no Carf resulte em decisão líquida e certa, caso superada a suscitação de nulidade 
do lançamento. 

Desse  modo,  o  processo  deve  retornar  à  origem  para  que  a  empresa  seja 
intimada a apresentar peça completa acerca de suas  reclamações contra o  recálculo feito pela 
DRJ. Após,  deve  o  Fisco manifestar­se  quanto  a  essas  reclamações,  oportunizando,  ainda,  à 
recorrente, manifestar­se sobre o posicionamento fiscal, no prazo de 30 dias. 

Após, os autos devem retornar ao Carf para prosseguimento do julgamento. 

É como voto. 

Marcelo Giovani Vieira, Relator. 

 

Fl. 450DF  CARF  MF


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Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência.
(assinado digitalmente)
Charles Mayer de Castro Souza - Presidente
(assinado digitalmente)
Marcelo Giovani Vieira - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Charles Mayer de Castro Souza (Presidente), Tatiana Josefovicz Belisário, Paulo Roberto Duarte Moreira, Cássio Schappo (suplente convocado), Marcelo Giovani Vieira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Winderley Morais Pereira, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade.


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S3­C2T1 

Fl. 199 

 
 

 
 

1

198 

S3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10882.901972/2008­54 

Recurso nº            Voluntário 

Resolução nº  3201­001.307  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária 

Data  17 de abril de 2018 

Assunto  PERDCOMP 

Recorrente  GLOBAL CROSSING COMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Resolvem  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  converter  o 
julgamento em diligência.  

(assinado digitalmente) 

Charles Mayer de Castro Souza ­ Presidente  

(assinado digitalmente) 

Marcelo Giovani Vieira ­ Relator  

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Charles Mayer de Castro 
Souza  (Presidente),  Tatiana  Josefovicz  Belisário,  Paulo  Roberto  Duarte  Moreira,  Cássio 
Schappo  (suplente  convocado),  Marcelo  Giovani  Vieira,  Pedro  Rinaldi  de  Oliveira  Lima, 
Winderley Morais Pereira, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade. 

 

Relatório 

Reproduzo relatório de primeira instância: 

Trata­se  de  Declaração  de  Compensação  (DcomP)  com 
aproveitamento de suposto pagamento a maior. 

A Delegacia da Receita Federal de origem emitiu Despacho Decisório 
Eletrônico de não homologação da compensação (fl. 6), tendo em vista 

  

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Fl. 199DF  CARF  MF




Processo nº 10882.901972/2008­54 
Resolução nº  3201­001.307 

S3­C2T1 
Fl. 200 

 
 

 
 

2

que o pagamento apontado como origem do direito credit6rio estaria 
integralmente utilizado na quitação de debito do contribuinte. 

Cientificada  do  despacho  decisório  em  29/07/2008  (fl.  7),  a 
contribuinte  apresentou  manifestação  de  inconformidade  ern 
28/08/2008 (fls. 8/19), na qual alega: 

Como  inúmeras outras  empresas,  a REQUERENTE, no  final do ano­
calendário de 2002 e  inicio de 2003,  teve que adaptar seus controles 
internos para atender as diversas alterações trazidas à sistemática de 
apuração e recolhimento da Contribuição ao Programa de Integração 
Social  ("PIS")  pela  Medida  Provisória  n°66/02,  posteriormente 
convertida na Lei n°10.637/02. 

(­) 

Em que pese a não­cumulatividade tenha se tornado a regra geral de 
tributação,  algumas  receitas  e/ou  atividades  permaneciam  sujeitas  à 
antiga  sistemática  de  tributação.  Nesse  contexto,  cite­se  que  a 
REQUERENTE auferiu, no período ora discutido, receitas sujeitas as 
duas  sistemáticas  anteriormente  citadas,  de  sorte  a  tributar  tais 
numerários de forma autônoma. 

Dada  toda  a  inovação  trazida  pela  citada  legislação  e  as  naturais 
incertezas  que  cercam  os  contribuintes  nos  momentos  de  sensíveis 
alterações legislativas, a REQUERENTE equivocou­se em dois pontos, 
nos primeiros meses da respectiva vigência: (i) recolheu o total devido 
da  Contribuição  ao  PIS  sob  um  único  código  de  receita  (8109  — 
código  referente  ao  PIS/Cumulativo,  embora  tenha  corretamente 
segregado  e  tributado  as  receitas  sujeitas  aos  regimes  cumulativo  e 
não­cumulativo;  e  (ii))  não  descontou  crédito,  nas  hipóteses 
autorizadas pela legislação. 

Como  resultado,  além  de  "aparentar"  somente  sujeitar­se  ao  regime 
cumulativo,  o  valor  efetivamente  recolhido  aos  cofres  públicos  foi 
superior  ao  devido  pela  REQUERENTE,  de  forma  a  qualificar  tal 
diferença positiva como "pagamento a maior", eis que nenhum crédito 
fora descontado dos débitos da Contribuição ao PIS calculados sobre 
as receitas sujeitas ao regime da não­cumulatividade. 

Tal como anteriormente mencionado, após a introdução do regime da 
nãocumulatividade  por meio  da  Lei  n  °  10.637/02,  a REQUERENTE 
passou a ter receitas sujeitas ao sistema cumulativo e não­cumulativo. 
De acordo com a referida legislação, nos exatos termos do parágrafo 
8° de seu artigo 3°, é garantido ao contribuinte que estiver sujeito as 
referidas sistemáticas de apuração, o desconto de créditos da aludida 
contribuição de forma proporcional as receitas tributadas com base no 
regime da não­cumulatividade. 

Em  que  pese  o  direito  ao  creditamento  encontrar­se  expressamente 
garantido em Lei, a REQUERENTE, reitere­se, não descontou créditos 
sobre  as  hipóteses  listadas  no  artigo  3°  do  citado  diploma,  pois,  até 
aquele  momento,  não  havia  a  clara  definição  acerca  dos  custos  e 
despesas passíveis do citado creditamento. 

Fl. 200DF  CARF  MF



Processo nº 10882.901972/2008­54 
Resolução nº  3201­001.307 

S3­C2T1 
Fl. 201 

 
 

 
 

3

A  assertiva  acima  pode  ser  facilmente  verificada  pela  análise  da 
planilha  anexa  (Doc.  5),  a  qual  demonstra  que  os  valores  pagos 
tiveram, como base de apuração, meramente as receitas auferidas pela 
Sociedade, as quais, por sua vez, serviram como base de cálculo para o 
pagamento da contribuição ao PIS, conforme as guias de recolhimento 
(DARF) do período (Doc. 6), sem quaisquer deduções em seu cálculo. 

Adicionalmente, V.Sas. deverão atentar­se ao fato de que a Declaração 
de  Débitos  e  Créditos  Tributários  Federais  ("DCTF')  referente  ao 
segundo  trimestre  de  2003  (Doc  7),  mais  especificamente  quanto  ao 
mês de  junho daquele ano,  também atesta o citado pagamento sem o 
abatimento dos créditos a que a RECORRENTE teria direito. 0 mesmo 
é  verificado quando da  análise  da DIPJ 2004  (ano­calendário 2003) 
preenchida pela REQUERENTE, conforme se extrai de sua Ficha 21 — 
Cálculo  da  Contribuição  para  o  PIS/PASEP  —  Regime  Não­
Cumulativo (Doc. 10). 

Em  face  do  contexto  acima  desenhado  e  embora  haja  divergência 
quanto  ao  código  de  recolhimento  da  exação,  é  incontestável  que  os 
créditos  decorrentes  da  sistemática  não­cumulativa  não  foram 
aproveitados no mês de junho de 2003. 

Diante deste cenário, a REQUERENTE acertadamente refez o cálculo 
dos  valores  devidos  a  titulo  da Contribuição ao PIS não­cumulativo, 
descontando os créditos de  forma proporcional as  receitas  sujeitas a 
esse  regime,  e  precisamente  quantificou  o  montante  que  fora 
indevidamente  recolhido  (doc.  08).  Tal  pagamento  a  maior  foi 
compensado com débitos fiscais outros, de tributosadministrados pela 
Receita  Federal  do  Brasil  ("RFB'),  mediante  a  apresentaçãodo 
PER/DCOMP em 14 de junho de 2004 (Doc. 11). 

Verifica­se, portanto, que as autoridades fiscais, arbitrariamente, não 
reconheceram o pagamento a maior da Contribuição ao PIS realizado 
pela  REQUERENTE  relativo  ao  junho  de  2004,  o  qual,  ressalte­se, 
resta  retidamente  comprovado  pelo  confronto  dos  valores  pagos  a 
titulo da contribuição do PIS (Ficha 21 da DIPJ 2004 —.Doc. 10) e os 
valores apurados e declarados na Ficha 20 da DIPJ de 2004 (Doc. 09). 

Ademais,  cabe  ainda  ressaltar  que  o  fato  da  REQUERENTE  ter 
equivocadamente  recolhido  a  contribuição  ao  PIS  sob  a  sistemática 
não­cumulativa  valendo­se  do  código  de  receita  aplicável  ao 
PIS/Cumulativo  (8109),  não  obsta  o  seu  direito  ao  desconto  dos 
créditos,  seja  em  virtude  da  vedação  ao  enriquecimento  ilícito  da 
Administração  Pública,  seja  em  razão  dos  demais  documentos 
entregues  Administração  Pública  que  comprovam  a  existência  do 
crédito tributário objeto da compensação. 

Um mero  erro  formal,  por  óbvio,  não  pode  descaracterizar  o  direito 
material  atribuído  pela  própria  legislação  à  REQUERENTE  de  se 
creditar dos custos e despesas previstos na Lei n° 10.637/02, de modo 
que,  comprovada  a  existência  dos  mesmos  e  verificado  o  seu  não 
aproveitamento,  deve­lhe  ser  garantido  odireito  à  recuperação, 
mediante compensação, dos valores pagos a maior em virtude do não 
cômputo dos créditos legais. 

Fl. 201DF  CARF  MF



Processo nº 10882.901972/2008­54 
Resolução nº  3201­001.307 

S3­C2T1 
Fl. 202 

 
 

 
 

4

A manifestante  discorre  ainda  sobre  seu  direito  à  compensação  nos 
termos da legislação vigente. 

A  DRJ/Campinas/SP  –  9ª  Turma,  por  meio  do  Acórdão  05­36.271,  de 
7/12/2011,  decidiu  pela  improcedência  da  Manifestação  de  Inconformidade.  Transcrevo  a 
ementa: 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  0  PIS/PASEP  Período  de 
apuração:  01/06/2003  a  30/06/2003  DCOMP.  CRÉDITO 
INTEGRALMENTE ALOCADO. PROVA. 

Correto  o  despacho  decisório  que  não  homologou  a  compensação 
declarada  pelo  contribuinte  por  inexistência  de  direito  creditório, 
quando  o  recolhimento  alegado  como  origem  do  crédito  estiver 
integralmente alocado na quitação de débitos confessados. 

0  reconhecimento  do  direito  creditório  aproveitado  em DCOMP não 
homologada requer a prova de sua existência e montante. Faltando ao 
conjunto  probatório  carreado  aos  autos  elementos  que  permitam  a 
verificação  da  existência  de  pagamento  indevido  ou  a  maior  frente 
legislação tributária, o direito creditório não pode ser admitido. 

A  empresa  então  apresentou  Recurso  Voluntário,  onde  reitera  a  defesa  da 
Manifestação de Inconformidade, e reforça a sustentação do princípio da verdade material. 

Voto 

O recurso é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade, devendo ser 
conhecido. 

O crédito tributário em questão foi constituído por meio da DCTF, no valor que 
a recorrente considera indevido. Estando o crédito tributário formalmente constituído, para que 
se  possa  retificá­lo  é  necessária  prova  de  sua  inexatidão.  É  preciso  demonstrar, 
documentalmente, a composição da Base de Cálculo e as deduções permitidas em lei, com os 
livros oficiais,  tais  como Diário, Razão, ou qualquer escrituração ou documento  legal que se 
revista do caráter de prova, e  respectivos  lastros documentais  (nfs, contratos, etc). O ônus da 
prova cabe ao interessado (art. 36 da Lei 9.784/991, art. 373, I do CPC2). No presente caso, a 
recorrente efetivamente trouxe documentos que constroem plausibilidade a suas alegações. Há 
demonstrativos de apuração e explicação da origem do erro. O demonstrativo que acompanhou 
a Manifestação de Inconformidade mostra que o valor do Darf equivale à aplicação da alíquota 
nova  (1,65%)  sobre  a  totalidade  das  receitas,  sem  considerar­se  os  descontos  de  créditos, 
conforme  art  3º  da  Lei  10.637/2002.  Tal  quadro  é  forte  indício  de  erro  na  DCTF, 
independemente de qualquer outro lastro documental. 

O Despacho Decisório foi do tipo eletrônico, no qual somente são comparados o 
Darf e DCTF, sem qualquer outra investigação. 

                                                           
1  Art.  36.  Cabe  ao  interessado  a  prova  dos  fatos  que  tenha  alegado,  sem prejuízo  do  dever  atribuído  ao  órgão 
competente para a instrução e do disposto no art. 37 desta Lei. 
2 Art. 373.  O ônus da prova incumbe: 
 
I ­ ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; 

Fl. 202DF  CARF  MF



Processo nº 10882.901972/2008­54 
Resolução nº  3201­001.307 

S3­C2T1 
Fl. 203 

 
 

 
 

5

Corrobora  ainda,  pela  recorrente,  o  fato  de  que  a  DIPJ  original,  cuja  cópia 
acompanha  a  Manifestação  de  Inconformidade,  corrobora  o  demonstrativo,  e  é  anterior  ao 
Despacho Decisório. 

No exercício do equílibrio entre a preclusão e o princípio da verdade material, 
entendo configurados, no presente caso, os pressupostos para que o processo seja baixado em 
diligência,  a  fim  de  se  aferir  a  idoneidade  e  consistência  dos  valores  apresentados  nos 
documentos acostados junto à Manifestação de Inconformidade.  

Assim,  com  base  no  artigo  293  do  PAF,  combinado  com  artigo  16,  §6º4, 
proponho a conversão do julgamento em diligência, para que o Fisco proceda à auditoria dos 
documentos  apresentados  na  Manifestação  de  Inconformidade,  fazendo  as  verificações  que 
entender  suficientes  ou  cabíveis,  inclusive  a  não  utilização  de  tais  créditos  em  períodos 
posteriores, formulando relatório conclusivo sobre a procedência ou improcedência do valor de 
Pis de junho de 2003, alegado pela recorrente. 

Marcelo Giovani Vieira ­ Relator 

 

                                                           
3 Art. 29. Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, podendo determinar 
as diligências que entender necessárias. 
4 § 6º Caso  já  tenha sido proferida a decisão, os documentos apresentados permanecerão nos autos para,  se  for 
interposto  recurso,  serem apreciados pela autoridade  julgadora de  segunda  instância.  (Redação dada pela Lei nº 
9.532, de 1997)    (Produção de efeito) 

Fl. 203DF  CARF  MF


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Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência.
(assinado digitalmente)
Charles Mayer de Castro Souza - Presidente (assinado digitalmente)
Marcelo Giovani Vieira - Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Charles Mayer de Castro Souza (Presidente), Tatiana Josefovicz Belisário, Paulo Roberto Duarte Moreira, Cássio Schappo (suplente convocado), Marcelo Giovani Vieira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Winderley Morais Pereira, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade.



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S3­C2T1 

Fl. 220 

 
 

 
 

1

219 

S3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10880.685747/2009­66 

Recurso nº            Voluntário 

Resolução nº  3201­001.299  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária 

Data  17 de abril de 2018 

Assunto  COMPENSAÇÃO PIS  

Recorrente  BASF S.A. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o 
julgamento em diligência.  

(assinado digitalmente) 

Charles Mayer de Castro Souza ­ Presidente (assinado digitalmente) 

Marcelo  Giovani  Vieira  ­  Relator  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os 
conselheiros: Charles Mayer de Castro Souza (Presidente), Tatiana Josefovicz Belisário, Paulo 
Roberto Duarte Moreira, Cássio Schappo (suplente convocado), Marcelo Giovani Vieira, Pedro 
Rinaldi de Oliveira Lima, Winderley Morais Pereira, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade. 

 

 

Relatório 

Reproduzo relatório de primeira instância: 

Cuida o presente processo de Despacho Decisório, emitido no âmbito 
da  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Administração 
Tributária em São Paulo, no que toca à apreciação da Declaração de 
Compensação (DCOMP) eletrônica do sujeito passivo em epígrafe. 

2. Consoante a decisão que consta à fl. 2, o pagamento indicado como 
indevido ou a maior não oferece saldo disponível para compensação, 
haja  vista que  foi  integralmente utilizado para quitação de débito da 

  

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Fl. 220DF  CARF  MF




Processo nº 10880.685747/2009­66 
Resolução nº  3201­001.299 

S3­C2T1 
Fl. 221 

 
 

 
 

2

Contribuinte  relativamente  a  fato  gerador  ocorrido  em  31/01/2009, 
código de Receita 6912 (PIS – NÃO CUMULATIVO – Lei n.º 10.637, 
de 2002). 

2.1.  Consta,  no  referido  documento  oficial,  que  assim  decidiu  o 
AuditorFiscal da RFB, Autoridade a quo: 

[...]  A  partir  das  características  do  DARF  discriminado  no 
PER/DCOMP  acima  identificado,  foram  localizados  um  ou  mais 
pagamentos,  abaixo  relacionados,  mas  integralmente  utilizados  para 
quitação  de  débitos  do  contribuinte,  não  restando  crédito  disponível 
para compensação dos débitos informados no PER/DCOMP. 

[...]Diante  da  inexistência  do  crédito,  NÃO  HOMOLOGO  a 
compensação declarada. 

3. Inconformada com o Despacho Decisório, apresentou a Contribuinte 
Manifestação  de  Inconformidade  às  fls.  13  e  14,  acompanhada  de 
documentos  anexos,  por  meio  da  qual  argumenta,  em  síntese,  o  que 
segue: 

a) afirma a Contribuinte que teria verificado erro na contabilização de 
fato gerador de PIS ocorrido em janeiro de 2009, que teria implicado 
eventual pagamento indevido no valor de R$639.561,34, declarado em 
DCTF.  Informa  que  tal  declaração  seria  retificada;  b)  alega  que, 
posteriormente, teria sido realizada compensação de suposto crédito de 
PIS com débito de mesma contribuição cujo fato gerador se daria em 
fevereiro de 2009; c) assevera que o valor do referido débito objeto de 
compensação não seria aquele que foi declarado na DCOMP, é dizer, 
não  seria  de  R$606.290,68;  seria  de  R$214.883,84;  ademais  a 
DCOMP  não  pôde  ser  objeto  de  retificação;  d)  por  fim,  requer  a 
Contribuinte que a Manifestação de Inconformidade seja recebida com 
efeito suspensivo e que, acolhidas suas alegações, seja homologada a 
compensação. 

A  DRJ/São  Paulo  I/SP  –  9ª  Turma,  por  meio  do  Acórdão  16­34.864,  de 
23/11/2011,  decidiu  pela  improcedência  da  Manifestação  de  Inconformidade.  Transcrevo  a 
ementa: 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  PIS/PASEP  Exercício:  2009 
DESPACHO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE SALDO DISPONÍVEL. 

A  ausência  de  valor  disponível  para  eventual  restituição  ou 
compensação é  circunstância apta a  fundamentar a nãohomologação 
de compensação. 

COMPENSAÇÃO. CRÉDITOS. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 

É  requisito  indispensável  ao  reconhecimento  da  compensação  a 
comprovação  dos  fundamentos  da  existência  e  a  demonstração  do 
montante  do  crédito  que  lhe  dá  suporte,  sem  o  que  não  pode  ser 
admitida. 

DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO OU 
A MAIOR. 

Fl. 221DF  CARF  MF



Processo nº 10880.685747/2009­66 
Resolução nº  3201­001.299 

S3­C2T1 
Fl. 222 

 
 

 
 

3

A  mera  alegação  da  existência  do  crédito,  desacompanhada  de 
elementos  de  prova,  não  é  suficiente  para  reformar  a  decisão  não 
homologatória de compensação. 

PROVAS. MOMENTO PARA SUA APRESENTAÇÃO. 

As  provas  devem  ser  apresentadas  pelo  contribuinte  juntamente  com 
sua  impugnação  ou  manifestação  de  inconformidade,  para  serem 
apreciadas  no  julgamento  de  primeira  instância,  em  observância  ao 
disposto no art. 15 do Decreto n.º 70.235, de 1972, a menos que haja 
atendimento  do  disposto  no  parágrafo  4º  do  art.  16  desse  mesmo 
diploma legal. 

A empresa então interpôs Recurso Voluntário, onde sustenta: 

­ que teria constatado, em março de 2009, valores pagos indevidamente de Pis 
em janeiro de 2009, que procedera à retificação da DCTF para constar o valor correto; reitera 
diversas vezes que o crédito existe; invoca o princípio da verdade material, e os princípios da 
razoabilidade e proporcionalidade. 

É o relatório. 

Voto 

A motivação do Fisco para a não homologação foi que o Darf reclamado como 
indébito  já havia sido utilizado para liquidação de débito confessado em DCTF. O Despacho 
Decisório foi eletrônico, com a mera conferência de dados em sistema de computação. 

A  recorrente  apresenta  justificativas  adicionais para o direito,  na Manifestação 
de Inconformidade. A decisão recorrida nega o pedido, por falta de apresentação de provas, tais 
como a escrituração contábil/fiscal. 

Com  efeito,  o  lançamento/confissão  feita  em  DCTF  somente  poderia  ser 
desconstituída  com  prova  suficiente,  do  que  não  havia  se  desincumbido  a  recorrente  até  a 
Manifestação de Inconformidade. 

A  escrituração  contábil/fiscal  difere  de  meras  alegações  e  planilhas  quanto  à 
confiabilidade,  posto  que  possuem  requisitos  de  registros  e  temporalidade.  Além  disso,  a 
própria  contabilidade  não  prescinde  de  ser  lastreada  em  documentos  do  relacionamento  da 
empresa com terceiros, tais como notas fiscais e contratos, a conferir veracidade ao registro. 

Esses aspectos da força probante dos documentos são tratados nos artigos 219 e 
226 do Código Civil: 

Art.  219.  As  declarações  constantes  de  documentos  assinados 
presumem­se verdadeiras em relação aos signatários. 

Parágrafo único. Não tendo relação direta, porém, com as disposições 
principais  ou  com  a  legitimidade  das  partes,  as  declarações 
enunciativas não eximem os interessados em sua veracidade do ônus de 
prová­las. 

(...) 

Fl. 222DF  CARF  MF



Processo nº 10880.685747/2009­66 
Resolução nº  3201­001.299 

S3­C2T1 
Fl. 223 

 
 

 
 

4

Art.  226.  Os  livros  e  fichas  dos  empresários  e  sociedades  provam 
contra  as  pessoas  a  que  pertencem,  e,  em  seu  favor,  quando, 
escriturados sem vício extrínseco ou intrínseco, forem confirmados por 
outros subsídios. 

Parágrafo único. A prova resultante dos livros e fichas não é bastante 
nos  casos  em que  a  lei  exige  escritura  pública,  ou  escrito  particular 
revestido de requisitos especiais, e pode ser ilidida pela comprovação 
da falsidade ou inexatidão dos lançamentos. 

A obrigação de conservar os registros até que prescrevam os direitos reclamados 
com base neles, consta do Código Tributário Nacional, §único do artigo 195: 

Art.  195. Para  os  efeitos  da  legislação  tributária,  não  têm aplicação 
quaisquer  disposições  legais  excludentes  ou  limitativas  do  direito  de 
examinar mercadorias,  livros,  arquivos,  documentos,  papéis  e  efeitos 
comerciais ou  fiscais, dos comerciantes  industriais ou produtores, ou 
da obrigação destes de exibi­los. 

Parágrafo  único. Os  livros  obrigatórios  de  escrituração  comercial  e 
fiscal  e  os  comprovantes  dos  lançamentos  neles  efetuados  serão 
conservados  até  que  ocorra  a  prescrição  dos  créditos  tributários 
decorrentes das operações a que se refiram. 

Fechando  o  arcabouço  legal  pertinente,  tem­se  ainda  que,  em  se  tratando  de 
pedido de restituição e consequente compensação, o ônus da prova é do contribuinte, conforme 
art. 36 da Lei 9.784/991, art. 373, I do CPC2. Desse modo, é insofismável que a recorrente, até 
a Manifestação  de  Inconformidade, não  trouxe  elementos  suficientes para  a  comprovação do 
alegado, no que tange aos períodos não homologados. 

Não  obstante,  no  Recurso  Voluntário,  a  recorrente  trouxe  demonstrativos  e 
balancetes contábeis. Ainda que não  tenha  trazido os  respectivos  lastros, entendo que a nova 
prova encontra abrigo na dialética processual, como exigência decorrente da decisão recorrida, 
e por homenagem ao princípio da verdade material, em vista da plausibilidade dos registros dos 
balancetes. 

Assim, e com base no artigo 293, combinado com artigo 16, §§4º e 6º4, do PAF 
–  Decreto  70.235/72,  proponho  a  conversão  do  julgamento  em  diligência,  para  que  o  Fisco 
                                                           
1  Art.  36.  Cabe  ao  interessado  a  prova  dos  fatos  que  tenha  alegado,  sem prejuízo  do  dever  atribuído  ao  órgão 
competente para a instrução e do disposto no art. 37 desta Lei. 
2 Art. 373.  O ônus da prova incumbe: 
 
I ­ ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; 
3 Art. 29. Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, podendo determinar 
as diligências que entender necessárias. 
4 Art. 16. A impugnação mencionará: 
(...) 
§ 4º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê­lo em outro 
momento processual, a menos que:   
a) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior;   
b) refira­se a fato ou a direito superveniente; 
c) destine­se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. 
(...) 
§  6º  Caso  já  tenha  sido  proferida  a  decisão,  os  documentos  apresentados  permanecerão  nos  autos  para,  se  for 
interposto recurso, serem apreciados pela autoridade julgadora de segunda instância. 

Fl. 223DF  CARF  MF



Processo nº 10880.685747/2009­66 
Resolução nº  3201­001.299 

S3­C2T1 
Fl. 224 

 
 

 
 

5

tenha  a  oportunidade  de  aferir  a  idoneidade  dos  balancentes  apresentados  no  Recurso 
Voluntário,  em  confronto  com  os  respecivos  livros  e  lastros,  conforme  o  Fisco  entender 
necessário e/ou cabível, e produção de relatório conclusivo sobre as bases de cálculo corretas. 
Após,  a  recorrente  deve  ser  cientificada,  com  oportunidade  para manifestação,  e  o  processo 
deve retornar ao Carf para prosseguimento do julgamento. 

Marcelo Giovani Vieira ­ Relator 

 

Fl. 224DF  CARF  MF


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