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11427016 #
Numero do processo: 10925.903497/2018-89
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon May 25 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Jul 17 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/10/2016 a 31/12/2016 RECURSO VOLUNTÁRIO. CONHECIMENTO PARCIAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL . Não se conhece de parte do recurso voluntário por manifesta falta de interesse recursal quando a Recorrente se insurge contra matéria na qual se sagrou vencedora na decisão de primeira instância. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA Viola o princípio da dialeticidade o recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida, mormente quando o provimento recorrido foi favorável à parte, tornando as razões recursais dissociadas da realidade processual e inaptas a promover a reforma do julgado. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO. CERTEZA E LIQUIDEZ. ÔNUS DA PROVA DA RECORRENTE. A restituição e/ou compensação de indébito fiscal com créditos tributários está condicionada à comprovação da certeza e liquidez do respectivo indébito nos termos do artigo 170 do CTN. Incumbe ao sujeito passivo a demonstração, acompanhada de provas hábeis, da composição e existência do crédito pleiteado e, não desincumbindo deste ônus, não há como reconhecer o direito creditório. DILIGÊNCIA E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. LIVRE CONVICÇÃO DO JULGADOR A realização de diligência ou perícia pressupõe que a prova não pode ou não cabe ser produzida por uma das partes, ou que o fato a ser provado necessite de conhecimento técnico especializado, fora do campo de atuação do julgador. Estando presentes nos autos todos os elementos de convicção necessários à adequada solução da lide, entende-se por desnecessária a realização. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/10/2016 a 31/12/2016 CONCEITO DE INSUMOS. CRÉDITOS. NÃO CUMULATIVIDADE. O Conceito de insumo deve ser aferido a partir dos critérios de essencialidade ou relevância, considerando a imprescindibilidade ou a importância do bem ou serviço dentro do desenvolvimento da atividade econômica do Contribuinte. CONCORDÂNCIA COM FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA RÉPLICA DAS RAZÕES IMPUGNATÓRIAS. APLICAÇÃO DO RICARF O Recorrente não apresentou em suas razões recursais fundamentos ou prova documental aptas a afastar as conclusões da decisão recorrida. Assim, mantém-se os fundamentos da decisão conforme art. 114, §12 do RICARF. VENDAS POR COOPERATIVAS COM EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO E RESSARCIMENTO. Os créditos de que trata o art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, vinculados a vendas feitas por cooperativas com a exclusão da base de cálculo de que tratam o art. 15 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, o art. 1º da Leinº 10.676, de 2003, e o art. 17 da Lei nº 10.684, de 2003, não podem em regra ser compensados com outros tributos nem ressarcidos. FRETE AQUISIÇÃO DE LEITE IN NATURA. POSSIBILIDADE. SÚMULA CARF Nº 188. Nos termos da súmula 188 do CARF É permitido o aproveitamento de créditos sobre as despesas com serviços de fretes na aquisição de insumos não onerados pela Contribuição para o PIS/Pasep e pela Cofins não cumulativas, desde que tais serviços, registrados de forma autônoma em relação aos insumos adquiridos, tenham sido efetivamente tributados pelas referidas contribuições. MATERIAL DE EMBALAGEM DE TRANSPORTE. POSSIBILIDADE. SÚMULA CARF Nº 235. Nos termos da súmula nº 235 do CARF as despesas incorridas com embalagens para transporte de produto, quando destinadas à sua manutenção, preservação e qualidade, enquadram-se na definição de insumos fixada pelo STJ, no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR. CRÉDITOS. EDIFICAÇÕES E BENFEITORIAS EM IMÓVEIS. Os créditos decorrentes de custos de edificações e benfeitorias em imóveis utilizados nas atividades da empresa devem ser calculados sobre os encargos de depreciação e amortização incorridos no mês. CRÉDITOS. INSUMOS. DESPESAS COM TRANSPORTE DE FUNCIONÁRIOS. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. IMPOSSIBILIDADE. Em regra geral, não são considerados insumos as despesas destinadas a viabilizar a atividade de mão de obra empregada no processo de produção ou fabricação de bens ou de prestação de serviços, tais como alimentação, vestimenta, transporte, cursos, plano de seguro e seguro de vida. As despesas com representação comercial não são consideradas insumos geradores de créditos não cumulativos, haja vista que não estão vinculadas à produção de bens, mas a outros setores da pessoa jurídica. FRETES ENTRE ESTABELECIMENTOS. PRODUTOS ACABADOS. CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 217 CARF. Nos termos da Súmula nº 217 do CARF os gastos com fretes relativos ao transporte de produtos acabados entre estabelecimentos da empresa não geram créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e de Cofins não cumulativas. COOPERATIVAS. CRÉDITO BÁSICO. AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS DE COOPERADOS. VEDAÇÃO. As cooperativas somente podem descontar créditos básicos calculados sobre serviços adquiridos de não associados. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. ATIVO IMOBILIZADO. O custo de aquisição de bens para o ativo imobilizado somente enseja o direito a crédito não cumulativo caso sejam utilizados na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços. CRÉDITO PRESUMIDO. REVENDA DE LEITE IN NATURA. SUSPENSÃO. A revenda de leite in natura a granel deve ser efetuada obrigatoriamente com suspensão da incidência das contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins, implicando o estorno de eventuais créditos apurados na proporção das vendas efetuadas. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA SELIC. POSSIBILIDADE. De acordo com entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) na sistemática de recursos repetitivos (tema 1033 - RESP 1.767.945/PR) deve ser reconhecido o direito à correção da Selic, nos termos do artigo 148 da Instrução Normativa RFB nº 2055/21 sobre créditos não ressarcido ou não compensado a partir do 361º dia da data do protocolo do pedido de ressarcimento.
Numero da decisão: 3301-015.268
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para reverter as glosas sobre fretes pagos na aquisição de leite in natura e material de embalagem, aplicando a correção da Selic nos termos do artigo 148 da Instrução Normativa RFB nº 2055 de 06 de dezembro de 2021 sobre estes créditos adicionais a partir do 361º dia da data do protocolo do pedido de ressarcimento. Assinado Digitalmente Keli Campos de Lima - Relatora Assinado Digitalmente Paulo Guilherme Deroulede - Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Keli Campos de Lima, Marcio Jose Pinto Ribeiro, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues (substituto[a] integral), Rachel Freixo Chaves, Rodrigo Kendi Hiramuki, Paulo Guilherme Deroulede (Presidente).
Nome do relator: KELI CAMPOS DE LIMA

11429523 #
Numero do processo: 15586.720022/2017-80
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 17 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jul 21 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2014, 2015 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ADMINISTRADORES Os administradores da pessoa jurídica são solidariamente responsáveis pelos créditos correspondentes das obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei. INTERESSE COMUM. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. Comprovada a conexão e o interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal entre as pessoas envolvidas, imputa-se a solidariedade passiva tributária com fundamento no art. 124, I, do CTN. MULTA QUALIFICADA. REDUÇÃO DE 150% PARA 100%. RETROATIVIDADE BENIGNA (ART. 106, II, c, CTN). A modificação inserta no inciso VI do §1º do art. 44 da Lei nº 9.430/96, pela Lei nº 14.689/23, ao reduzir a multa de 150% para 100% atrai a aplicação do art. 106, II, c, do CTN, porquanto lei nova aplica-se a ato ou fato pretérito, no caso de ato não definitivamente julgado, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente à época da prática da infração. Trata-se de retroatividade benigna MULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. SÚMULA CARF Nº 02 O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
Numero da decisão: 3301-015.063
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso voluntário e, na parte conhecida, em dar provimento parcial para reduzir a multa qualificada de 150% para 100%. Assinado Digitalmente Keli Campos de Lima - Relatora Assinado Digitalmente Paulo Guilherme Deroulede - Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marcio Jose Pinto Ribeiro, Keli Campos de Lima, Rodrigo Kendi Hiramuki, Daniel Moreno Castillo(substituto[a] integral), Rachel Freixo Chaves, Paulo Guilherme Deroulede(Presidente), a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente(s) o conselheiro(a) Bruno Minoru Takii, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) DanielMoreno Castillo.
Nome do relator: KELI CAMPOS DE LIMA

11437312 #
Numero do processo: 10280.720008/2009-97
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 17 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Jul 24 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/10/2003 a 31/12/2003 RESSARCIMENTO DE IPI. COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL. SALDO DEVEDOR. LEGALIDADE. Reconhecido integralmente o crédito pleiteado em pedido de ressarcimento, mas verificada a insuficiência do montante para quitação integral do débito compensado, correta a homologação parcial da compensação, com a exigência do saldo remanescente acrescido dos encargos legais. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE À COMPENSAÇÃO. MULTA DE MORA DEVIDA. A compensação não se equipara ao pagamento para fins do art. 138 do CTN, sendo inaplicável o instituto da denúncia espontânea quando o débito já se encontra vencido, subsistindo a exigência de multa de mora. SELIC. RESSARCIMENTO DE IPI. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. Inexiste previsão legal para aplicação da taxa SELIC sobre valores objeto de ressarcimento de crédito de IPI.
Numero da decisão: 3301-015.067
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em afastar a ausência de dialeticidade recursal, vencidos os Conselheiros Rachel Freixo Chaves, Rodrigo Kendi Hiramuki e Daniel Moreno Castillo, que a reconheciam e, no mérito, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3301-015.066, de 17 de março de 2026, prolatado no julgamento do processo 10280.720010/2009-66, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Paulo Guilherme Deroulede - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Márcio José Pinto Ribeiro, Keli Campos de Lima, Rodrigo Kendi Hiramuki, Rachel Freixo Chaves, Paulo Guilherme Deroulede (Presidente) e Daniel Moreno Castillo (Substituto). Ausente(s) o conselheiro(a) Bruno Minoru Takii, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Daniel Moreno Castillo.
Nome do relator: PAULO GUILHERME DEROULEDE

11450351 #
Numero do processo: 10925.901493/2018-66
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon May 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Aug 05 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária Período de apuração: 01/10/2015 a 31/12/2015 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. O acolhimento de embargos de declaração com efeitos infringentes é admissível quando a correção dos vícios identificados no acórdão embargado demanda a revisão da conclusão adotada pelo colegiado ou o reconhecimento de direito anteriormente não apreciado. FRETES SOBRE AQUISIÇÃO DE EMBALAGENS. DIREITO AO CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. Reconhece-se o direito ao crédito relativo aos fretes incidentes sobre aquisição de embalagens quando a documentação constante dos autos permite identificar os respectivos serviços de transporte vinculados a insumos cuja glosa foi revertida, afastando-se a manutenção da glosa fundada exclusivamente em insuficiência de individualização pela fiscalização. CRÉDITO PRESUMIDO DA AGROINDÚSTRIA. PERCENTUAL APLICÁVEL. MILHO EXTRUSADO, LENHA E CARVÃO. SÚMULA CARF Nº 157. O percentual do crédito presumido previsto no art. 8º da Lei nº 10.925/2004 é definido pela natureza da mercadoria produzida ou comercializada pela agroindústria, e não pela origem dos insumos empregados em sua fabricação. Aplicação da Súmula CARF nº 157. Mantido o crédito presumido de 60% sobre as aquisições de milho extrusado, lenha e carvão utilizados na produção de mercadorias de origem animal classificadas nos Capítulos 2 e 16 da TIPI. LEI Nº 12.350/2010. ART. 57. LIMITAÇÃO OBJETIVA. MIÚDOS E EMBUTIDOS. CRÉDITO PRESUMIDO. A vedação prevista no art. 57 da Lei nº 12.350/2010 alcança exclusivamente os produtos expressamente identificados pelo legislador, não autorizando interpretação ampliativa que suprima o direito ao crédito presumido previsto no art. 8º da Lei nº 10.925/2004 para produtos não abrangidos pela restrição legal. Mantido o crédito presumido relativo às preparações aplicadas à produção de miúdos e embutidos. VENDA DE RAÇÕES COM SUSPENSÃO. ESTORNO DE CRÉDITOS. MILHO NÃO EXTRUSADO. IMPROCEDÊNCIA. Reconhecida a inaplicabilidade da vedação legal ao caso concreto, deve ser afastado o estorno dos créditos presumidos vinculados às aquisições de milho não extrusado utilizado na fabricação de rações comercializadas, por identidade fática e jurídica com os demais insumos já contemplados pelo acórdão embargado. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO. Deve ser corrigido erro material referente à identificação do número do mandado de segurança relacionado aos autos, sem alteração das conclusões adotadas quanto ao mérito da controvérsia.
Numero da decisão: 3301-015.213
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reconhecer o direito ao crédito em relação aos fretes sobre aquisição de embalagens, previsto no item II.2.1.a) Material de embalagem e etiquetas, do acórdão embargado, nos termos e limites da documentação apresentada no Anexo XVII da Manifestação de Inconformidade; para reconhecer o crédito presumido de 60% sobre as aquisições de milho extrusado, lenha e carvão; para reconhecer o crédito presumido sobre a aquisição das preparações aplicadas aos miúdos e embutidos; para reverter o estorno do crédito sobre as aquisições do milho não extrusado e para retificar o erro material quanto ao número do mandado de segurança. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3301-015.209, de 18 de maio de 2026, prolatado no julgamento do processo 10925.901487/2018-17, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Paulo Guilherme Deroulede - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcio Jose Pinto Ribeiro, Keli Campos de Lima, Rodrigo Kendi Hiramuki, Rachel Freixo Chaves, Leandro Wilhelm Wolff (substituto[a] integral), Paulo Guilherme Deroulede (Presidente).
Nome do relator: PAULO GUILHERME DEROULEDE

11450550 #
Numero do processo: 13811.720714/2019-53
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 13 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Aug 05 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/01/2014 a 31/03/2014 COFINS. CRÉDITO PRESUMIDO. BEBIDAS LÁCTEAS. NCM 2202.90.00. EXCLUSÃO LEGAL. Inexistência de direito ao crédito presumido sobre aquisições de leite in natura destinadas à fabricação de bebidas lácteas classificadas na NCM 2202.90.00, por se tratar de hipótese expressamente excluída do benefício fiscal previsto no art. 8º da Lei nº 10.925/2004, sendo irrelevante o percentual de leite em sua composição. CRÉDITO EXTEMPORÂNEO. EFDCONTRIBUIÇÕES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NÃO UTILIZAÇÃO EM DUPLICIDADE. CERTEZA E LIQUIDEZ. RESSARCIMENTO. A ausência de preenchimento das EFDContribuições relativas a períodos posteriores ao da apuração, bem como a não apresentação, pelo contribuinte, de relatório contábil analítico dos períodos subsequentes, impede a comprovação de que os créditos não foram utilizados em períodos posteriores, inviabilizando a aferição da certeza e da liquidez do direito creditório.
Numero da decisão: 3301-015.104
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Rachel Freixo Chaves – Relator Assinado Digitalmente Paulo Guilherme Deroulede – Presidente Participaram da sessão de julgamento os (as) conselheiros(as) Fabiana Francisco de Miranda (substituto[a] convocado[a] para eventuais participações), Keli Campos de Lima, Marcio Jose Pinto Ribeiro, Rachel Freixo Chaves, Paulo Guilherme Deroulede (Presidente) Ausente(s) o conselheiro(a) Rodrigo Kendi Hiramuki.
Nome do relator: RACHEL FREIXO CHAVES

6323716 #
Numero do processo: 10640.003662/2010-30
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 25 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Mar 28 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005 CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA Não há que se falar em cerceamento de defesa quando o contribuinte tem acesso a todas as informações necessárias à compreensão das razões que levaram à autuação, tendo apresentado impugnação e recurso voluntário em que combate todos os fundamentos do auto de infração. DECADÊNCIA. Na ausência de antecipação de pagamento do imposto, não há que se falar em aplicação do parágrafo 4º do art. 150 do CTN, devendo ser aplicada a regra geral disposta no art. 173, inciso I, do CTN. MULTA DE OFÍCIO. CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA. Nos termos da legislação em vigor, a infração enquadrada na definição legal de sonegação, em que a recorrente fora devidamente enquadrada, impõe a aplicação de multa de ofício no percentual de 150%, pelo que deverá ser mantida a multa qualificada neste caso concreto.. MULTA DE OFÍCIO E JUROS. INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE. Nos termos da súmula 2 do CARF, este Conselho não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA Deverá ser afastada a responsabilização do sócio-gerente da pessoa jurídica contribuinte no presente caso, em razão do seu falecimento durante o trâmite do processo administrativo (recurso repetitivo do STJ - AGARESP 201300992802). Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 3301-002.865
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário. Andrada Márcio Canuto Natal - Presidente. Maria Eduarda Alencar Câmara Simões - Relatora. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: ANDRADA MÁRCIO CANUTO NATAL (Presidente), SEMÍRAMIS DE OLIVEIRA DURO, LUIZ AUGUSTO DO COUTO CHAGAS, MARCELO COSTA MARQUES D'OLIVEIRA, PAULO ROBERTO DUARTE MOREIRA, HÉLCIO LAFETÁ REIS, HÉLCIO LAFETÁ REIS, MARIA EDUARDA ALENCAR CÂMARA SIMÕES.
Nome do relator: MARIA EDUARDA ALENCAR CAMARA SIMOES

6321175 #
Numero do processo: 13839.000450/2001-81
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 15 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Wed Mar 23 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/07/1993 a 31/12/1993, 01/01/1994 a 30/06/1994, 01/09/1994 a 31/10/1994 COFINS. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PAGAMENTO ANTECIPADO NÃO MATERIALIZADO. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O LANÇAMENTO PODERIA TER SIDO REALIZADO. As contribuições destinadas ao financiamento da Seguridade Social - CSLL, COFINS e PIS/PASEP -, diante da obrigatoriedade legal que exige a antecipação de seu recolhimento sem o prévio exame da autoridade administrativa, se enquadram como tributos sujeitos a lançamento por homologação, nos termos do artigo 150 do Código Tributário Nacional. De acordo com referido artigo, para que se configure o lançamento por homologação é requisito indispensável o recolhimento do tributo, caso em que o sujeito passivo antecipa-se à atuação da autoridade administrativa. Dessa forma, somente se sujeitam às normas aplicáveis ao lançamento por homologação os créditos tributários satisfeitos pela via do pagamento. Por outro lado, não havendo pagamento, ou ainda, nos casos de fraude ou simulação, a regra a ser observada é a prevista no artigo 173, inciso I, do mesmo diploma legal, segundo a qual o dies a quo para contagem do prazo decadencial corresponde ao primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o tributo poderia ter sido lançado. Referida regra, diante da inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei no 8.212/91, proclamada na Súmula Vinculante no 8, vale integralmente para as referenciadas contribuições sociais. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA. Transcorrido o prazo qüinqüenal para a constituição dos créditos tributários sujeitos a lançamento por homologação, deverá ser declara a decadência, posto que já extinto o próprio direito que vigorava em favor da Fazenda Pública quando da formalização do auto de infração. Prejudicial de mérito materializada. Recurso voluntário provido.
Numero da decisão: 3301-002.866
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, na forma do relatório e do voto que integram o presente julgado. (assinado digitalmente) Andrada Márcio Canuto Natal - Presidente. (assinado digitalmente) Francisco José Barroso Rios - Relator. Participaram da presente sessão de julgamento os conselheiros Andrada Márcio Canuto Natal, Francisco José Barroso Rios, Luiz Augusto do Couto Chagas, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões e Semíramis de Oliveira Duro. Fez sustentação oral, pela recorrente, o Dr. Daniel Vítor Bellan, OAB/SP nº 174.745.
Nome do relator: FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS

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Numero do processo: 11516.723069/2012-63
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jan 25 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Feb 04 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2009 AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. Não há que se cogitar de nulidade quando o auto de infração preenche os requisitos legais, o processo administrativo proporciona plenas condições à interessada de contestar o lançamento e inexiste qualquer indício de violação às determinações contidas no art. 142 do CTN ou nos artigos 10 e 59 do Decreto 70.235, de 1972. COFINS. BASE DE CÁLCULO. COMERCIALIZAÇÃO DE VEÍCULOS. RECEITAS AUFERIDAS DE ATIVIDADES DE INTERMEDIAÇÃO DE FINANCIAMENTOS E VENDAS DE SEGUROS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REGIME MONOFÁSICO. CONCESSIONÁRIAS DE VEÍCULOS. A atividade de intermediação de negócios (financiamentos e seguros), exercida por concessionárias de veículos caracteriza como receita da prestação de serviços e não existe previsão legal para excluí-la da base de cálculo do PIS e da Cofins no regime da não-cumulatividade. Também não se insere no contexto da tributação monofásica a que estão vinculados os veículos. CONCESSIONÁRIAS DE VEÍCULOS. BÔNUS SOBRE VENDAS CONCEDIDOS PELOS FABRICANTES. CONTRIBUIÇÕES PARA O PIS/PASEP E COFINS. Os bônus conferidos pelas montadoras de automóveis aos seus concessionários, em função de vendas realizadas sob determinadas condições, caracterizam-se como receitas destes últimos e, como tais, sujeitas à incidências das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins, devendo compor sua base de cálculo. MULTA QUALIFICADA. APLICAÇÃO. ELEMENTOS DE PROVA. FRAUDE. Não estando comprovado com elementos contundentes o intuito de fraude, deve ser afastada a aplicação da multa qualificada. Recurso Voluntário Provido em Parte Crédito Tributário Mantido em Parte
Numero da decisão: 3301-002.738
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos em dar provimento parcial ao recurso voluntário. Andrada Márcio Canuto Natal - Presidente e relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Francisco José Barroso Rios, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, José Henrique Mauri, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões, Luiz Augusto do Couto Chagas e Semíramis de Oliveira Duro.
Nome do relator: ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL

6323619 #
Numero do processo: 13502.720832/2011-06
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 24 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Mar 28 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Ano-calendário: 2007, 2009 INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO/DECLARAÇÃO - MULTA DE OFÍCIO DE 75% É aplicável o lançamento de ofício do IPI, acrescido de multa de ofício de 75%, em casos em que restou provado recolhimento a menor do imposto regularmente lançado na nota fiscal. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE SUSPENSÃO - MULTA DE OFÍCIO DE 75% Uma vez que não foram satisfeitos os requisitos legais para fruição do incentivo fiscal da suspensão, é cabível o lançamento de ofício do IPI, acrescido de multa de ofício de 75%. INOBSERVÂNCIA DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL - MULTA DE OFÍCIO DE 75% A não apresentação de amostras e ficha técnica impediu a realização de laudo técnico. Ratifica-se, então, a conclusão da autuante, fundada em argumentos técnicos. Aplicável o lançamento de ofício do IPI, acrescido de multa de ofício de 75%. Recurso Voluntário Negado. Crédito Tributário Mantido.
Numero da decisão: 3301-002.846
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, a negar provimento ao Recurso Voluntário. ANDRADA MÁRCIO CANUTO NATAL - Presidente. MARCELO COSTA MARQUES D'OLIVEIRA - Redator designado. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Andrada Márcio Canuto Natal, Luiz Augusto do Couto Chagas, Semíramis de Oliveira Duro, José Henrique Mauri, Paulo Roberto Duarte Moreira, Marcelo Costa Marques d'Oliveira e Maria Eduarda Alencar Câmara Simões
Nome do relator: MARCELO COSTA MARQUES D OLIVEIRA

6271633 #
Numero do processo: 18471.001005/2005-91
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jan 25 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Feb 11 00:00:00 UTC 2016
Numero da decisão: 3301-000.217
Decisão: Vistos relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto que integram presente julgado. Andrada Márcio Canuto Natal - Presidente. Luiz Augusto do Couto Chagas ­ Relator. Participaram da presente sessão de julgamento os conselheiros Andrada Márcio Canuto Natal, Francisco José Barroso Rios, José Henrique Mauri, Luiz Augusto do Couto Chagas, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões e Semíramis de Oliveira Duro.
Nome do relator: LUIZ AUGUSTO DO COUTO CHAGAS