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NÃO CONHECIMENTO.\nNão se conhece do recurso voluntário interposto após decorrido o prazo de trinta dias estabelecido no art. 33 do Decreto nº 70.235/72, contados da ciência da decisão de primeira instância.\nRecurso Voluntário Não Conhecido\nDireito Creditório Não Reconhecido\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-09-29T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10140.001700/00-26", "anomes_publicacao_s":"201409", "conteudo_id_s":"5383404", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-09-29T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3301-002.163", "nome_arquivo_s":"Decisao_101400017000026.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL", "nome_arquivo_pdf_s":"101400017000026_5383404.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.\n\nRodrigo da Costa Pôssas - Presidente.\n\nAndrada Márcio Canuto Natal – Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Rodrigo da Costa Pôssas, Maria Teresa Martinez Lopez, José Adão Vitorino de Morais, Antônio Lisboa Cardoso, Bernardo Motta Moreira e Andrada Márcio Canuto Natal.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-01-28T00:00:00Z", "id":"5637245", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:29:03.485Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047028342194176, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1717; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C3T1 \n\nFl. 498 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n497 \n\nS3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10140.001700/00­26 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3301­002.163  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  28 de janeiro de 2014 \n\nMatéria  DCOMP ­ PASEP \n\nRecorrente  FUNDAÇÃO DE DESPORTO E LAZER DE MS \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nAno­calendário: 1988, 1989, 1990, 1991, 1992, 1993, 1994, 1995 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO.  \n\nNão  se  conhece do  recurso voluntário  interposto  após decorrido o prazo de \ntrinta  dias  estabelecido  no  art.  33  do  Decreto  nº  70.235/72,  contados  da \nciência da decisão de primeira instância. \n\nRecurso Voluntário Não Conhecido \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não \nconhecer do recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.  \n\n \nRodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente.  \n\n \nAndrada Márcio Canuto Natal – Relator \n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Rodrigo  da  Costa \nPôssas, Maria Teresa Martinez Lopez, José Adão Vitorino de Morais, Antônio Lisboa Cardoso, \nBernardo Motta Moreira e Andrada Márcio Canuto Natal. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n14\n\n0.\n00\n\n17\n00\n\n/0\n0-\n\n26\n\nFl. 1001DF CARF MF\n\nImpresso em 29/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/03/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/\n\n03/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por RODRIGO DA COSTA PO\n\nSSAS\n\n\n\n\nProcesso nº 10140.001700/00­26 \nAcórdão n.º 3301­002.163 \n\nS3­C3T1 \nFl. 499 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRelatório \n\nPor economia processual,  transcrevo o relatório elaborado pela DRJ/Campo \nGrande­MS no Acórdão nº 04­23.383: \n\nPor descrever a matéria de maneira bastante sucinta e  tendo em vista todo o \ntrâmite processual já ocorrido, adota­se parte do relatório referente à Informação n. \n042/2007 da SAORT­DRF­Campo Grande/MS (f. 296 a 298), acrescido do restante \ncontido no relatório do Acórdão n. 04­13.343 da Segunda Turma de Julgamento da \nDRJ/CGE (f. 347 a 350): \n\nFUNDACAO DE DESPORTO E LAZER DE MATO GROSSO DO SUL  ­ \nFUNDESPORTE,  pessoa  jurídica  já  qualificada  nos  autos,  solicitou  restituição  de \nvalores  pagos  a maior  que  o  devido  a  titulo  de  PASEP,  calculados  com  base  nos \nDecretos­Leis  n°  2.445/88  e  2.449/88  ­  considerados  inconstitucionais  em  relação \naos  valores  devidos  com  base  na  Lei  Complementar  n°  08/70,  referentes  aos \nrecolhimentos efetuados durante o período compreendido entre 07/1992 a 12/1995, \ncumulado com pedido de compensação de débitos de PASEP. 0 valor pleiteado é de \nRS 88.313,296 (fl. 01). \n\n2. 0 pedido de restituição foi indeferido pela Delegacia da Receita Federal em \nCampo  Grande,  através  da  Decisão  n°  732/00  (fls.  59/64),  que  concluiu  pela \nocorrência  da  decadência  do  direito  de  pleitear  a  repetição  do  indébito.  Em \ndecorrência  deste  indeferimento,  os  pedidos  e  declarações  de  compensação \noriginalmente apresentados neste processo foram apartados e seguiram para análise \nno processo de Declaração de Compensação 14112­ 000.259/2005­11. \n\n3.  Apresentada  manifestação  de  inconformidade,  a  Delegacia  da  Receita \nFederal  de  Julgamento  julgou  improcedente  a  solicitação  por  meio  da  Decisão \nDRJ/CGE n° 1.002/2001, fls. 103/116. A interessada recorreu desta decisão tendo o \na  Primeira  Câmara  do  Segundo  Conselho  de  Contribuintes  dado  provimento  ao \nrecurso  (Acórdão  201­75.783,  fls.  202/224).  Em  julgamento  do  recurso  especial \napresentado pela PFN, esclareceu­se questão relativa à correção monetária da base \nde cálculo fls. 296/272). \n\n4. Em suma, os autos, após percorrer as instancias julgadoras administrativas, \nretornou à esta Delegacia nas seguintes condições: \n\na)  Quanto  ao  prazo  decadencial:  O  pleito  da  recorrente  não  se  encontra \nalcançado pela decadência. \n\nb) Quanto a base de cálculo: A base de cálculo do PASEP é a soma da receitas \ncom  as  transferências  apuradas  no  sexto  mês  anterior  (6°  mês  anterior  ao  da \nocorrência do fato gerador). \n\nc)  Quanto  à  correção  monetária  da  base  de  cálculo:  Não  cabe  a  correção \nmonetária da base de cálculo. \n\nd) Quanto aos cálculos: Ressalvou­se o direito da Fazenda Nacional examinar \ne conferir todos os cálculos apresentados pelo contribuinte, em especial os referentes \nas bases de cálculo e alíquotas correspondentes. \n\nFl. 1002DF CARF MF\n\nImpresso em 29/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/03/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/\n\n03/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por RODRIGO DA COSTA PO\n\nSSAS\n\n\n\nProcesso nº 10140.001700/00­26 \nAcórdão n.º 3301­002.163 \n\nS3­C3T1 \nFl. 500 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nNo  sentido  de  dar  cumprimento  ao  decidido  pelos  órgãos  superiores  do \ncontencioso  administrativo,  a  interessada  recebeu  intimação  para  que  apresentasse \ndocumentos (fl. 293), que não foi atendida. \n\nEm  face  da  não­apresentação  dos  documentos,  conforme  Informação  n. \n042/2007  da  SAORT­DRF­Campo  Grande/MS,  foi  apurado  crédito  zero.  Tal \ninformação foi recebida pela interessada em 11 de maio de 2007 (AR à fl. f 301). \n\nÀs  fls.  302  a  306  foi  juntado  Recurso  Inominado  endereçado  ao \nSuperintendente da Receita Federal  da Primeira Região Fiscal,  justificando a  não­\napresentação  dos  documentos  solicitados  por Meio  da  intimação  e  sustentando  a \npossibilidade  de  cálculo  podia  ser  efetuado  com  os  documentos  já  constantes  nos \nautos. \n\nHouve  a  emissão  de  Despacho  Decisório  (f.  315)  baseado  na  Informação \nsuprareferenciada,  indeferindo  o  pedido  de  restituição.  A  ciência  quanto  a  tal \ndespacho ocorreu em 6 de agosto de 2007 (AR à fl. 317). \n\nEm  27  de  agosto  de  2007  foi  protocolada Manifestação  de  Inconformidade \n(318 a 333), na qual é aduzido, em síntese: \n\na) a tempestividade da manifestação; \n\nb)  o  cabimento  de  manifestação  de  inconformidade  a  ser  julgada  pela \nDRJ/CGE; \n\nc) as mesmas razões já expendidas no Recurso Inominado sobre o direito de \ncrédito, \n\nd) o cerceamento do direito de defesa; \n\ne) que a Fazenda Nacional se valeu de créditos havidos através de pedido de \nrestituição  para  compensar  supostos  débitos  de  PASEP  não  lançados  nem \nconfessados;  \n\nf) que há a necessidade de confissão de dívida e/ou lançamento dos créditos: \nque já houve homologação do  lançamento, a  teor do art. 150, § 4° do CTN e que \ntambém já se operou a decadência, com base no art. 173 do CTN; \n\ng) que há óbices jurídicos relativamente ao procedimento do fisco, sendo que \na  periodicidade  do  PASEP  era  mensal,  não  tendo  cabimento  serem  compensados \nsupostos saldos negativos, mês a mês e que houve afronta ao principio da vedação \nao enriquecimento ilícito; \n\nh)  as  compensações  a  pedido  da  contribuinte  devem  ser  tomadas  como \nformuladas e válidas até a instituição de norma que as vede, o que somente ocorreu \nem dezembro de 2004. \n\nRequer, ao final, o reconhecimento de que com os documentos constantes nos \nautos é possível a demonstração do valor dos créditos e a anulação da decisão por \ncerceamento  do  direito  de  defesa.  No  mérito,  que  sejam  reconhecidas  a \nhomologação  e  a  decadência  dos  valores  pagos  entre  1988  e  1995,  nos meses  em \nque, nos cálculos  finais do direito de restituição, se demonstre que o recolhimento \nfoi inferior ao valor que seria devido sob a égide da Lei Complementar n. 08/1970. \n\nRequer, ainda, o expurgo do \"encontro de contas\" todos os valores indicados \ncomo  créditos  tributários  em  aberto,  que  não  foram  objeto  de  lançamento  regular \n\nFl. 1003DF CARF MF\n\nImpresso em 29/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/03/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/\n\n03/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por RODRIGO DA COSTA PO\n\nSSAS\n\n\n\nProcesso nº 10140.001700/00­26 \nAcórdão n.º 3301­002.163 \n\nS3­C3T1 \nFl. 501 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nnem de confissão por DCTF ou por outro meio (PASEP de 1988 a 1995) e, também, \nos expurgos inflacionários reconhecidos pela Justiça Federal. \n\nPor fim, requer sejam as compensações a pedido levadas em consideração nos \ntermos da lei. \n\nForam  juntadas  às  f  344  e  345,  cópias  do  OFÍCIO/GAB/DRJ/CGE/MS/N° \n24/2007 e OF/PGE/GA 13/N° 908/2007. \n\nA manifestação não  foi conhecida, conforme acórdão supra­referenciado  (fl. \n347 a 351), tendo sido protocolado \"recurso voluntário\" (fl. 359 a 374). Foi emitido \no Parecer  n.  258/2008 pela SAORT da DRF/CGE  (fl.  392 a  394)  em que  não  foi \nreconsiderada a decisão anterior dessa mesma SAORT (despacho decisório baseado \nna  Informação  n.  42/2007).  Novamente  houve  protocolo  de  requerimento  da \ninteressada (f. 399 a 402). \n\nA Disit da SRRF da lª Região Fiscal considerou instaurado o conflito negativo \nde  competência  entre  a  DRJ/CGE  e  a  SRRF01,  remetendo  os  autos  para  a  Cosit. \nEsta,  por  meio  do  Parecer  n.  32  (f.  415  a  427)  aprovado  pelo  Subsecretário  de \nTributação  e  Contencioso  da  RFB  (f.  428),  declarou  que  compete  à  DRJ/CGE  a \nanálise da manifestação de inconformidade de f. 318 a 333. \n\nFeito isto a DRJ analisou as razões da nova manifestação de inconformidade \nproferindo o Acórdão nº 04­23.383, fls. 429/436, cuja ementa transcreve­se abaixo: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA 0 PIS/PASEP \n\nAno­calendário:  1988,  1989,  1990,  1991,  1992,  1993,  1994, \n1995 \n\nNULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. \n\nNão  tendo  havido  apuração  de  crédito  em  face  de  não \napresentação de documentos, não há cerceamento do direito de \ndefesa por não demonstração de metodologia de cálculo. \n\nRESTITUIÇÃO.  LIQUIDEZ  E  CERTEZA  QUANTO  AO \nCRÉDITO. \n\nA  administração  pode  rever  documentos  e  cálculos  para  a \napuração de certeza e liquidez de créditos, mesmo relativamente \na  períodos  já  alcançados  pela  decadência  do  direito  de  lançar \ntributos. \n\nCOMPENSAÇÕES. MATÉRIA ESTRANHA AO PROCESSO. \n\nA  decisão  que  considerou  não  formuladas  as  declarações  de \ncompensação não  foi  proferida neste processo  e dela não cabe \nmanifestação de inconformidade. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Credit6rio Não Reconhecido \n\nNão  concordando  com  a  citada  decisão  o  contribuinte  apresentou  recurso \nvoluntário, fls. 441/456, por meio do qual basicamente repete as mesmas razões apresentadas \nem sede de manifestação de inconformidade e que podem ser assim resumidas: \n\nFl. 1004DF CARF MF\n\nImpresso em 29/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/03/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/\n\n03/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por RODRIGO DA COSTA PO\n\nSSAS\n\n\n\nProcesso nº 10140.001700/00­26 \nAcórdão n.º 3301­002.163 \n\nS3­C3T1 \nFl. 502 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n­  solicita nulidade da  referida decisão por cerceamento do direito de defesa \npois não teria sido dado oportunidade à recorrente de conhecer a metodologia de cálculo de seu \ncrédito, pois teria havido alguma apuração para se concluísse que seu crédito seria zero; \n\n­  quanto  à  certeza  e  liquidez de  seu  crédito  afirma que a  certeza advém da \ndeclaração de inconstitucionalidade, pelo STF, dos Decretos Leis nº 2.445 e 2.449/88 e para se \napurar a liquidez são suficientes os DARF apresentados com comprovação dos recolhimentos, \nsendo  que  a  Receita  Federal  teria  condições  de  apurar  o  seu  crédito  somente  com  estes \nelementos. Que para  facilitar ainda mais o  trabalho do  fisco  juntou planilha  auto­explicativa \nque demonstraria por cálculo matemático o direito creditório; \n\n­  se  o  fisco  alegar  que  estes  documentos  não  são  suficientes,  caberá  a  ele \ndemonstrar, em decisão fundamentada, por qual razão não seriam; \n\n­ que outros órgãos públicos do estado de Mato Grosso do Sul apresentaram \npedidos idênticos e receberam tratamento administrativo diverso, tendo seus pleitos deferidos, \ncitando um processo do Departamento Estadual de Trânsito de MS; \n\n­ que de acordo com os art. 150 e 173 do CTN haveria transcorrido o prazo \ndecadencial para o fisco rever e apurar valores  relativos aos períodos abrangidos pelo pedido \nde restituição; e \n\n­  que  os  pedidos  de  compensação  vinculados  ao  presente  pedido  de \nrestituição  não  poderiam  ter  sido  desmembrados,  devendo  ter  sido  analisados  no  bojo  do \npresente  processo,  cuja  restituição  teria  sido  autorizada  em  decisão  proferida  pelo  \nSegundo Conselho de Contribuintes. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 1005DF CARF MF\n\nImpresso em 29/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/03/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/\n\n03/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por RODRIGO DA COSTA PO\n\nSSAS\n\n\n\nProcesso nº 10140.001700/00­26 \nAcórdão n.º 3301­002.163 \n\nS3­C3T1 \nFl. 503 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nVoto            \n\nConselheiro Andrada Márcio Canuto Natal \n\nO recurso não satisfaz os pressupostos recursais, uma vez que é intempestivo, \nportanto, dele não se toma conhecimento.  \n\nO  processo  administrativo  fiscal  está  regulado  pelo  Decreto  nº  70.235,  de \n1972  e  tem  status  de  lei  ordinária.  O  prazo  para  a  interposição  do  recurso  voluntário  está \nestabelecido no art. 33, deste diploma legal, in verbis:  \n\nArt.  33  ­  Da  decisão  caberá  recurso  voluntário,  total  ou  parcial,  com  efeito \nsuspensivo, dentro dos trinta dias seguintes à ciência da decisão\"(... )(grifou­se) \n\nO  contribuinte  foi  cientificado  da  decisão  de  1ª  instância  em  13/07/2011, \nconforme Aviso de Recebimento, fl. 439. O dia 13/07/2011 caiu numa quarta feira, sendo que \no  prazo  para  apresentação  do  recurso  voluntário  iniciou­se  no  dia  14/07/2011,  quinta  feira. \nPortanto  o  prazo  de  trinta  dias  para  interposição  do  recurso  venceu  no  dia 12/08/2011,  uma \nsexta  feira.  O  contribuinte  protocolou  o  ser  recurso  voluntário  em  16/08/2011,  portanto  de \nforma intempestiva. \n\nO contribuinte no preâmbulo de seu recurso voluntário confirma ter tomado \nconhecimento  do  Acórdão  da  DRJ  em  13/07/2011  e  afirma  que  “de  sorte  que  o  presente \nrecurso  é  manifestamente  tempestivo”.  O  recurso  voluntário  está  datado  de  05/08/2011, \nportanto  nesta  data  ele  era  realmente  tempestivo,  porém  foi  entregue  à  repartição  fiscal \nsomente em 16/08/2011, conforme comprovam os carimbos de protocolo constante da fl. 441. \n\nComprovado está que o recurso voluntário foi interposto intempestivamente, \numa vez  que  foi  apresentado  fora  do  prazo  de  30  dias  contados  da  ciência  de decisão  de  1ª \ninstância,  nos  termos  do  art.  33  do  Decreto  nº  70.235/72,  razão  pela  qual  não  se  toma \nconhecimento do recurso voluntário. \n\nDessa  forma, voto no sentido de não conhecer do  recurso voluntário,  tendo \nem vista que foi apresentado intempestivamente. \n\nAndrada Márcio Canuto Natal ­ Relator\n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 1006DF CARF MF\n\nImpresso em 29/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/03/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/\n\n03/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por RODRIGO DA COSTA PO\n\nSSAS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201407", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nPeríodo de apuração: 01/01/1998 a 30/09/1998\nLANÇAMENTO. PIS. DUPLICIDADE DA EXIGÊNCIA. NULIDADE MATERIAL.\nDeve ser declarado nulo o lançamento tributário, cuja exigência está em duplicidade com lançamento anterior. Sobre o mesmo fato gerador só poderá haver uma incidência tributária relativa à Contribuição sobre o Programa de Integração Social.\nRecurso Voluntário Provido\nCrédito Tributário Exonerado\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-08-26T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13893.001096/2003-19", "anomes_publicacao_s":"201408", "conteudo_id_s":"5371562", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-08-26T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3301-002.391", "nome_arquivo_s":"Decisao_13893001096200319.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL", "nome_arquivo_pdf_s":"13893001096200319_5371562.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.\nRodrigo da Costa Pôssas - 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/07/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 25/\n\n07/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 25/08/2014 por RODRIGO DA COSTA PO\n\nSSAS\n\n\n\n\nProcesso nº 13893.001096/2003­19 \nAcórdão n.º 3301­002.391 \n\nS3­C3T1 \nFl. 447 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRelatório \n\nTrata­se de Auto de Infração eletrônico (fls. 87/97) relativo à Contribuição para \no  Programa  de  Integração  Social  (PIS),  decorrente  do  processamento  da  DCTF  do  ano­\ncalendário  1998,  lavrado  em  18/06/2003,  cientificado  em  11/07/2003  (AR  de  fls.  286), \nexigindo  crédito  tributário  no  valor  total  de  R$  491.997,25,  discriminado  em  contribuição, \nmulta  de ofício  vinculada  e  juros  de mora  calculados  até  30/06/2003. A  infração  decorre  da \nnão­confirmação  do  processo  judicial  indicado  pelo  contribuinte  para  suspensão  da \nexigibilidade dos débitos declarados para os períodos de janeiro a setembro de 1998, conforme \ndemonstrativos anexos ao auto de infração, tendo sido a infração caracterizada no Anexo I do \nauto de infração como: Processo judicial de outro CNPJ.  \n\nAo  julgar  a  impugnação  apresentada  pelo  contribuinte  a  4ª  Turma  da \nDRJ/Campinas proferiu o Acórdão nº 05­24.535, de 22/12/2008, assim ementado: \n\nAssunto: Contribuição para o PIS/Pasep \n\nAno­calendário: 1998 \n\nDCTF. REVISÃO INTERNA. NULIDADE DO LANÇAMENTO.  \n\nEm  razão  da  formalização  do  crédito  tributário  em  DCTF, \nsuperadas  estão  eventuais  nulidades  no  lançamento  e,  não \ncaracterizado cerceamento do direito de defesa, cumpre, apenas, \nanalisar os demais argumentos para decidir sobre a procedência \ndo lançamento. \n\nDECADÊNCIA.  \n\nA modalidade de  lançamento por homologação se dá quando o \ncontribuinte apura montante tributável e efetua o pagamento do \ntributo  sem  prévio  exame  da  autoridade  administrativa.  Na \nausência  de  pagamento,  não  há  que  se  falar  em homologação, \nregendo­se a decadência pelos ditames do art. 173 do CTN, com \ninício  do  lapso  temporal  no  primeiro  dia  do  exercício  seguinte \nàquele  em  que  o  lançamento  poderia  ser  efetuado.  Ademais, \ntratando­se de débitos declarados em DCTF, descabe discutir o \nprazo  para  formalização  da  exigência,  se  o  crédito  tributário \nsubsistiria  constituído pelo  contribuinte, mediante  formalização \nem declaração. \n\nSUSPENSÃO  DA  EXIGIBILIDADE  DO  CRÉDITO \nTRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO COM PROCESSO JUDICIAL. \nCONCOMITÂNCIA ENTRE PROCESSO ADMINISTRATIVO E \nJUDICIAL.  \n\nA  propositura  de  ação  judicial,  antes  ou  após  o  procedimento \nfiscal  do  lançamento,  com o mesmo objeto,  implica a  renúncia \nao  litígio  administrativo  e  impede  a  apreciação  das  razões  de \n\nFl. 447DF CARF MF\n\nImpresso em 26/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/07/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 25/\n\n07/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 25/08/2014 por RODRIGO DA COSTA PO\n\nSSAS\n\n\n\nProcesso nº 13893.001096/2003­19 \nAcórdão n.º 3301­002.391 \n\nS3­C3T1 \nFl. 448 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nmérito  pela  autoridade  administrativa  a  que  caberia  o \njulgamento, mas não obsta a formalização do lançamento. \n\nMULTA DE OFÍCIO VINCULADA.  \n\nEm face do princípio da retroatividade benigna, consagrado no \nCódigo Tributário Nacional, é cabível a exoneração da multa de \nlançamento de ofício, para débitos já declarados em DCTF.  \n\nLançamento Procedente em Parte. \n\nO contribuinte apresentou recurso voluntário, por meio do qual apresenta as \nseguintes alegações em síntese: \n\n­  há  duplicidade  de  cobrança,  pois  as  exigências  contidas  no  presente \nlançamento  já haviam sido objeto de  lançamento  em auto de  infração constante do processo \nadministrativo  nº  10875.002865/2001­64.  Junta  cópias  das  principais  peças  extraídas  do \nreferido processo; e \n\n­ expõe argumentos para demonstrar que não haveria a concomitância entre a \npresente  matéria  e  o  processo  judicial  nº  96.0040290­6,  solicitando  o  cancelamento  da \nexigência tributária tendo em vista as compensações efetivadas por autorização judicial. \n\nAntes  de  encaminhar  o  presente  processo  ao  CARF  para  julgamento,  o \nServiço de Controle de Acompanhamento Tributário da DRF/São José dos Campos, proferiu o \ndespacho  de  fl.  441,  por meio  do  qual  reconhece  que  os  débitos  constantes  do  processo  nº \n10875.002865/2001­64  são  coincidentes  em  seus  valores  e  períodos  de  apuração  com  os \ndébitos lançados e exigidos no presente processo administrativo.  \n\nÉ o relatório do que interessa. \n\nFl. 448DF CARF MF\n\nImpresso em 26/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/07/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 25/\n\n07/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 25/08/2014 por RODRIGO DA COSTA PO\n\nSSAS\n\n\n\nProcesso nº 13893.001096/2003­19 \nAcórdão n.º 3301­002.391 \n\nS3­C3T1 \nFl. 449 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nVoto            \n\nConselheiro Andrada Márcio Canuto Natal \n\nO recurso voluntário é tempestivo e atende aos demais pressupostos legais de \nadmissibilidade, por isso dele tomo conhecimento. \n\nO  contribuinte  afirma  que  há  duplicidade  de  cobrança,  pois  as  exigências \ncontidas  no  presente  lançamento  já  haviam  sido  objeto  de  lançamento  em  auto  de  infração \nconstante do processo administrativo nº 10875.002865/2001­64. Esta afirmação é corroborada \npelo despacho proferido à fl. 441 pelo Secat/DRF/São José dos Campos. \n\nDe fato, a análise dos valores exigidos de PIS por meio do auto de infração \ndo presente processo são os mesmos valores constantes do auto de infração lavrado e exigido \npor meio do processo administrativo nº 10875.002865/2001­64, cujas cópias foram juntadas às \nfls.  350/429,  o  qual  inclusive  já  foi  objeto  de  julgamento  pelo  então  Segundo  Conselho  de \nContribuintes, fls. 421/428. \n\nO  auto  de  infração  do  processo  nº  10875.002865/2001­64  foi  lavrado  em \n20/08/2001 com ciência do contribuinte em 21/08/2001. Constata­se pela análise do seu Termo \nde Verificação Fiscal, fls. 359/362, que o seu lançamento decorreu justamente da análise das \ncompensações  efetuadas  ao  amparo  da  ação  ordinária  nº  96.0040290­6,  que  é  o  mesmo \nprocesso judicial de que decorreu o auto de infração eletrônico constante do presente processo. \n\nO  auto  de  infração  do  presente  processo  foi  lavrado  em  data  posterior,  em \n18/06/2003, portanto deve ser cancelado por estar caracterizado a duplicidade de lançamento. \n\nPortanto, voto para dar provimento integral ao recurso voluntário declarando \nnulo  o  lançamento  por  vício material,  caracterizado  pela  duplicidade  da  exigência  incidente \nsobre o mesmo fato gerador. \n\nAndrada Márcio Canuto natal ­ Relator\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 449DF CARF MF\n\nImpresso em 26/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/07/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 25/\n\n07/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 25/08/2014 por RODRIGO DA COSTA PO\n\nSSAS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201803", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nData do fato gerador: 28/02/2003\nPEDIDO DE RESTITUIÇÃO. 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de \nRestituição no prazo de 5 anos.  \n\nRecurso voluntário negado.  \n\n \n \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso, nos termos do relatório e do voto que integram o presente julgado. \n\n(assinado digitalmente) \n\nJosé Henrique Mauri ­ Presidente e Relator. \n\nParticiparam da presente sessão de julgamento os conselheiros José Henrique \nMauri  (Presidente),  Marcelo  Costa  Marques  d'Oliveira,  Maria  Eduarda  Alencar  Câmara \nSimões  (Suplente  convocada),  Valcir  Gassen,  Liziane  Angelotti  Meira,  Antonio  Carlos  da \nCosta Cavalcanti Filho, Ari Vendramini e Semíramis de Oliveira Duro. \n\n \n\nRelatório \n\nA  Recorrente  transmitiu  pedido  de  ressarcimento,  visando  à  restituição  do \ncrédito nele informado em razão de pagamento indevido ou a maior de PIS. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n38\n\n0.\n90\n\n55\n59\n\n/2\n01\n\n2-\n04\n\nFl. 36DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10380.905559/2012­04 \nAcórdão n.º 3301­004.532 \n\nS3­C3T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nA  Delegacia  de  origem  emitiu  despacho  decisório  eletrônico  no  qual \nindeferiu o Pedido de Restituição pleiteado, diante da  inexistência do crédito, nos  termos do \nart. 165 do CTN. \n\nEm manifestação de inconformidade, aduziu o contribuinte que entre a data \nde transmissão do PER até a ciência do despacho decisório transcorreu prazo superior a cinco \nanos, o que implica na homologação tácita do ressarcimento, nos termos do art. 74 da Lei nº \n9.430/1996 e do art. 29 da IN SRF nº 600/2005.  \n\nLogo, requer a homologação tácita do pedido de ressarcimento. \n\nA manifestação de inconformidade foi julgada improcedente, pois entendeu a \n1ª Turma da DRJ/BHE, no acórdão n° 02­052.323, que não há previsão legal para o pleito do \ncontribuinte. \n\nInconformada,  a  Recorrente,  tempestivamente,  protocolizou  o  recurso \nvoluntário,  no  qual,  basicamente,  reproduz  as  razões  de  defesa  constantes  em  sua  peça \nimpugnatória. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro José Henrique Mauri, Relator. \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo  II do RICARF, aprovado pela Portaria MF \n343,  de  09  de  junho  de  2015.  Portanto,  ao  presente  litígio  aplica­se  o  decidido  no Acórdão \n3301­004.528,  de  22  de  março  de  2018,  proferido  no  julgamento  do  processo \n10380.905554/2012­73, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3301­004.528): \n\n\"O  recurso  voluntário  é  tempestivo  e  reúne  os  pressupostos  legais  de \ninterposição, dele, portanto, tomo conhecimento.  \n\nA  Recorrente  apresentou  pedido  de  ressarcimento  e  não  pedido  de \ncompensação, logo não há falar­se de homologação tácita, por inexistência de \nprevisão legal.  \n\nDispõe o §5º do art. 74 da Lei nº 9.430/1996 que: “o prazo para \nhomologação  da  compensação  declarada  pelo  sujeito  passivo  será  de  5 \n(cinco) anos, contado da data da entrega da declaração de compensação”. \n\nEsse dispositivo  legal  trata de prazo para homologação de Declaração \nde Compensação, não se aplicando à apreciação de Pedidos de Restituição ou \nRessarcimento. \n\nRessalte­se  que  a  Declaração  de  Compensação  ­  DCOMP  e  o \nPedido  de  Restituição  ­  PER  são  declarações  diferentes  com  efeitos \n\nFl. 37DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10380.905559/2012­04 \nAcórdão n.º 3301­004.532 \n\nS3­C3T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ntambém  diversos.  Como  bem  apontado  pela DRJ,  não  cabe  aplicar  ao \nPedido de Restituição a homologação tácita prevista para a Declaração \nde Compensação,  dado  que  a  compensação  se  viabiliza  por  via  de  um \nregime  declaratório  (Declaração  de  Compensação),  enquanto  que  a \nrestituição  se  viabiliza  por  um  regime  de  requerimento  (Pedido  de \nRestituição), sendo a compensação operada e satisfeita de imediato, sob \ncondição resolutória de sua ulterior homologação, ao passo que o valor \nda  restituição  pleiteada  não  é  entregue  imediatamente  ao  contribuinte, \nhavendo  a  necessidade  de  uma  decisão  explícita  e  nunca  tácita  da \nAdministração Tributária. \n\nEm  suma,  a  previsão  legal  de  homologação  tácita  refere­se  tão \nsomente ao pedido de compensação. Observe­se que neste processo não \nhouve qualquer vinculação entre crédito e débito, apenas houve o pleito \nde ressarcimento. \n\nAssim, inexiste norma legal que preveja a homologação tácita do Pedido \nde  Restituição  no  prazo  de  5  anos,  dessa  forma,  não  há  como  se  acolher  o \nrequerimento do contribuinte. \n\nDo exposto, voto por negar provimento ao recurso voluntário.\" \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do Anexo  II do RICARF, o Colegiado decidiu \nnegar provimento ao recurso voluntário. \n\n(assinado digitalmente) \n\nJosé Henrique Mauri \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 38DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201803", "camara_s":"Terceira Câmara", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-05-11T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11817.000392/2006-22", "anomes_publicacao_s":"201805", "conteudo_id_s":"5861318", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-05-11T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3301-000.537", "nome_arquivo_s":"Decisao_11817000392200622.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"MARIA EDUARDA ALENCAR CAMARA 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Sem prejuízo da resposta aos questionamentos apresentados pela contribuinte, os seguintes questionamentos deverão ser respondidos pela fiscalização: 1. Quais as características de um \"circuito impresso com componentes elétricos ou eletrônicos, montados\"? 2. Os produtos objeto do presente auto de infração, quais sejam, Cartão Combo ADSL2 e Voz com 48 portas, Cartão MTAC/RING e Cartão Uplink - 16 podem ser enquadrados como um \"circuito impresso com componentes elétricos ou eletrônicos, montados\"? 3. Os produtos objeto do presente auto de infração, quais sejam, Cartão Combo ADSL2 e Voz com 48 portas, Cartão MTAC/RING e Cartão Uplink - 16 possuem componentes elétricos ou eletrônico? 4. Em caso positivo, além de possuir componentes elétricos ou eletrônicos, os produtos em questão possuem outros elementos que não façam parte de um circuito impresso? Quais seriam estes elementos?\n(assinado digitalmente)\nJosé Henrique Mauri - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nMaria Eduarda Alencar Câmara Simões - Relatora.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: José Henrique Mauri (Presidente), Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques D'Oliveira, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões, Ari Vendramini, Semíramis de Oliveira Duro e Valcir Gassen.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-03-22T00:00:00Z", "id":"7273225", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:17:50.801Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050305552187392, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 13; dc:format: 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do \nColegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência para que seja \nrealizada perícia técnica acerca dos produtos objeto do presente auto de infração. Sem prejuízo \nda resposta aos questionamentos apresentados pela contribuinte, os seguintes questionamentos \ndeverão ser respondidos pela fiscalização: 1. Quais as características de um \"circuito impresso \ncom componentes elétricos ou eletrônicos, montados\"? 2. Os produtos objeto do presente auto \nde infração, quais sejam, Cartão Combo ADSL2 e Voz com 48 portas, Cartão MTAC/RING e \nCartão  Uplink  ­  16  podem  ser  enquadrados  como  um  \"circuito  impresso  com  componentes \nelétricos ou eletrônicos, montados\"? 3. Os produtos objeto do presente auto de infração, quais \nsejam, Cartão Combo ADSL2 e Voz com 48 portas, Cartão MTAC/RING e Cartão Uplink ­ 16 \npossuem  componentes  elétricos  ou  eletrônico?  4.  Em  caso  positivo,  além  de  possuir \ncomponentes elétricos ou eletrônicos, os produtos em questão possuem outros elementos que \nnão façam parte de um circuito impresso? Quais seriam estes elementos?  \n\n(assinado digitalmente) \n\nJosé Henrique Mauri ­ Presidente.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nMaria Eduarda Alencar Câmara Simões ­ Relatora. \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  José  Henrique  Mauri \n(Presidente), Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques D'Oliveira, Antonio Carlos da \nCosta Cavalcanti Filho, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões, Ari Vendramini, Semíramis \nde Oliveira Duro e Valcir Gassen. \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n18\n17\n\n.0\n00\n\n39\n2/\n\n20\n06\n\n-2\n2\n\nFl. 598DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 11817.000392/2006­22 \nResolução nº  3301­000.537 \n\nS3­C3T1 \nFl. 599 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRelatório \n\nPor bem  relatar os  fatos,  adoto o  relatório da decisão da DRJ, de  fls.  485/504 \ndos autos: \n\nTrata­se de processo de crédito tributário lançado através de auto de infração (fls. \n01  a  49),  lavrado  contra  a  empresa GLOBAL VILLAGE  TELECOM LTDA., CNPJ \n03.420.926/0011­04,  doravante  denominada  impugnante,  no  valor  de  R$  578.003,52 \n(Quinhentos  e  setenta  e  oito  mil,  três  reais  e  cinqüenta  e  dois  centavos).  O  crédito \nlançado refere­se a diferença de  impostos e multas, decorrente do acréscimo do valor \naduaneiro  das  mercadorias  importadas  pela  impugnante  no  período  de  25/10/2005  a \n21/09/2006, devido a classificação fiscal incorreta das mercadorias.  \n\n(...) \n\n1. O Auto de Infração Trata­se de auto de infração decorrente do processo de \nauditoria aduaneira, que objetivou verificar a regularidade das operações de importação \ne do recolhimento dos tributos, referentes a treze declarações de importação, registradas \nno  período  de  25/10/2005  a  21/09/2006,  classificadas  pela  impugnante  no  código \ntarifário NCM 8517.90.99.  \n\nAo  final  da  auditoria,  realizada  na  SAFIA  da  Alfândega  do  Aeroporto \nInternacional  de  Brasília,  a  fiscalização  concluiu  que  a  classificação  adotada  pela \nimpugnante  (8517.90.99)  estava  incorreta  e  que  a  classificação  correta  para  os \nequipamentos importados pelas treze declarações mencionadas encontrava­se na NCM \n8517.90.10.  \n\nCom base nesta conclusão, foi lavrado o auto de infração com o lançamento dos \ntributos  e  contribuições  já  citados,  multas  e  juros  de  mora,  além  da  multa  por \nclassificação fiscal incorreta.  \n\nNa seqüência é apresentado cópia do quadro extraído do auto de  infração onde \nsão apresentadas as declarações de importação abordadas por este auto de infração e as \nmercadorias reclassificadas. \n\n(...). \n\nDo  auto  e  infração  a  impugnante  tomou  ciência  em  28/11/2006  e  apresentou \nimpugnação em 27/12/2006.  \n\n2. A Impugnação Após citar aspectos do auto de infração, a impugnante começa \nsua defesa com as seguintes alegações:  \n\n­ que existem diferenças técnicas entre os cartões importados pela impugnante e \nos “circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados;  \n\n­ Cita as Regras Gerais de Interpretação do Sistema Harmonizado e conclui que a \nregra a ser adotada no caso é a RGI 3­c.  \n\nCita  as  características  das  mercadorias  importadas,  que  tem  em  comum  os \nseguintes aspectos:  \n\n­  tratam­se  de  componentes  eletrônicos,  ‘cartões”  que  servem  exclusivamente \npara equipar um sistema denominado MALC, que é um concentrador de multi acesso \npara  linha  de  assinante  telefônico,  otimizado  para  o  fornecimento  de  voz,  dados  e \nserviços de vídeo sobre uma  rede pura de  acesso de pacotes de  informação,  ­  que os \n\nFl. 599DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11817.000392/2006­22 \nResolução nº  3301­000.537 \n\nS3­C3T1 \nFl. 600 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nprodutos importados, “cartões”, são bastante diferentes dos circuitos impressos, e para \nse transformarem em equipamentos similares aos “cartões” necessitariam da agregação \nde diversos outros componentes, eletrônicos e mecânicos a fim de que, via resultado de \num processo industrial, manufatura.  \n\nA  impugnante  cita  ainda  uma  questão  adicional,  que  segundo  ela  distingue  o \ncartão  Combo  ADSL2  das  placas  de  circuito  impresso,  que  são  as  48  portas  onde \nsegundo ela são empregados componentes mecânicos, essenciais para o funcionamento \nda  peça.  Estes  componentes mecânicos  não  estariam  presentes  nas  placas  de  circuito \nimpresso. Sobre o Combo ADSL2 conclui suas informações, falando que não existe na \nTEC,  código  NCM  que  possa  ser  aplicado  em  razão  da  característica  essencial  do \nreferido combo, qual seja o fornecimento de serviços de voz e transmissão de dados em \nbanda larga para assinantes de rede telefônica.  \n\nCita ainda a existência de um laudo solicitado pela Superintendência Regional da \n9a.  Região  Fiscal,  onde  consta  que  a  classificação  correta  da  mercadoria  estaria  no \ncódigo NCM 85.17.90.99 (OUTRAS PARTES).  \n\nAlega que houve aplicação incorreta das regras gerais de Interpretação quando da \naplicação da  lavratura do auto de  infração, uma vez que Regra Geral 3a aplicada não \npode ser utilizada, visto que, ainda que se considere a posição NCM 8517.90.10 como \nespecifica, esta se refere a apenas parte das matérias constitutivas dos cartões que são \nimportados  pela  lmpugnante,  havendo  claramente  outras  matérias  que  constituem  os \ncartões importados, que implicam na adoção da NCM 8517.90.99.  \n\nCita que a  fiscalização na falta de melhores  fundamentos para  lavrar o auto de \ninfração, citou a declaração de importação DI 06/1136383­0, que teria mercadoria com \ndescrição similar e foi reclassificada pela impugnante no código NCM 8517.90.10. Para \njustificar a alegação, menciona que as circunstâncias fáticas importação realizada pela \nDI  06/1136383­0  são  completamente  distintas  das  operações  que  ensejaram  as \noperações  abrangidas pelo auto de  infração, onde a  impugnante  realizou a  retificação \nsolicitada pela fiscalização, para não ter prejuízos financeiros decorrentes da discussão \ncom a fiscalização. Logo a retificação da declaração de importação 06/1136383­0 não \nsignifica que concordou com a reclassificação fiscal das mercadorias.  \n\nSobre  o  tema  menciona,  que  o  artigo  68  da  Lei  10833/2003  que  permite  à \nautoridade  fiscal  aplicar o mesmo  tratamento  tributário  para mercadorias  descritas  de \nforma  idêntica,  não  obriga  o  contribuinte  reconhecer  que  o  tratamento  aplicado  foi \ncorreto,  e  nem  proíbe  que  este  possa  requerer  outro  tratamento  tributário  para  a \nmercadoria. \n\nAlega que no caso é improcedente a multa aplicada de 75% sobre a totalidade da \ndiferença dos  tributos não  recolhidos, pois mesmo que se entenda que a classificação \nfiscal adotada pela impugnante tenha sido incorreta, não pairam dúvidas que a descrição \ndas mercadorias  na  declaração  de  importação  foi  realizada  de maneira  absolutamente \ncorreta.  Cita  para  fundamentar  sua  alegação  o  Acórdão  n°303­32.634  —  DOU  de \n16/11/2006­ 3° CC, que teve por base o Ato Declaratório (Normativo) da Coordenação­\nGeral  do  Sistema  de  Tributação  n°  10,  de  16  de  janeiro  de1997,  e  o  Acórdão  301­\n31.397 ­ DOU de 30/0812006, fundamentado nos Atos Declaratórios 10 e 12 de 1997.  \n\nCita ainda sobre o caso o ADI SRF 13/02 que revogou o ADN COSIT 10/1997.  \n\nEm sua defesa alega ainda que houveram pagamentos realizados pela impugnante \nnão  considerados  pela  fiscalização.  Estes  recolhimentos  seriam  referentes  às \ndeclarações de importação 06/0292716­6, n° 06/0920086­5, Dl n° 06/1136382­2.  \n\nFl. 600DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11817.000392/2006­22 \nResolução nº  3301­000.537 \n\nS3­C3T1 \nFl. 601 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nPor  último  requer  perícia  nos  termos  do  Artigo  16,  Inciso  IV  do  Decreto \n70235/1972. \n\nAo  analisar  o  caso,  a  DRJ  entendeu  por  julgar  procedente  em  parte  a \nimpugnação apresentada pelo contribuinte, tendo sido determinada a exclusão de determinados \nvalores  ali  indicados,  em  razão  de  pagamentos  realizados  pelo  contribuinte.  A  decisão \nproferida restou assim ementada: \n\nAssunto: Classificação de Mercadorias  \n\nPeríodo de apuração: 25/10/2005 a 21/09/2006  \n\nOs componentes eletrônicos denominados Cartão Combo ADSL2 e Voz \ncom  48  porta,  Cartão  MTAC/RING  e  Cartão  Uplink  16,  tratam­se  de \nplacas  de  circuito  impresso,  que  compõem  um  sistema  denominado \nconcentrador de terminais, utilizados em telefonia para o fornecimento de \nserviços de voz e transmissão de dados em banda larga para assinantes de \nrede  telefônica.  Por  serem  partes  de  equipamentos  de  telefonia \nclassificam­se na posição 8517.90.10.  \n\nImpugnação Procedente em Parte  \n\nCrédito Tributário Mantido em Parte  \n\nO  contribuinte  foi  intimado  acerca  desta  decisão  em  30/12/2014  (vide  fl.  563 \ndos  autos)  e,  insatisfeito  com  o  seu  teor,  interpôs  em  26/01/2015  Recurso  Voluntário  (fls. \n565/594), através do qual alegou:  (i) que a  revisão do  lançamento realizada pela  fiscalização \nviolaria  os  arts.  146  e  149  do  CTN  (mudança  de  critério  jurídico);  (ii)  que  a  correta \nclassificação fiscal fora a adotada pela Recorrente (NCM 85.17.90.99) (iii) que a aplicação da \nmulta isolada de 75% seria indevida diante da descrição detalhada das mercadorias nas DI´s. \n\nOs autos, então, vieram­se conclusos para fins de análise do Recurso Voluntário \ninterposto pelo contribuinte. \n\nÉ o breve relatório. \n\n \n\nFl. 601DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11817.000392/2006­22 \nResolução nº  3301­000.537 \n\nS3­C3T1 \nFl. 602 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nVoto \n\nConselheira Maria Eduarda Alencar Câmara Simões: \n\nO  Recurso  Voluntário  é  tempestivo  e  reúne  os  demais  requisitos  de \nadmissibilidade, portanto, dele tomo conhecimento. \n\nConsoante  acima  indicado,  o  contribuinte  interpôs  Recurso  Voluntário  (fls. \n565/594), através do qual alegou:  (i) que a  revisão do  lançamento realizada pela  fiscalização \nviolaria  os  arts.  146  e  149  do  CTN  (mudança  de  critério  jurídico);  (ii)  que  a  correta \nclassificação fiscal fora a adotada pela Recorrente (NCM 85.17.90.99) (iii) que a aplicação da \nmulta isolada de 75% seria indevida diante da descrição detalhada das mercadorias nas DI´s. \n\nPasso, então, à análise de cada um dos pontos trazidos pelo contribuinte em seu \nRecurso Voluntário. \n\n1.  Da  impossibilidade  de  lançamento  de  ofício  ­  mudança  de  critério \njurídico ­ violação aos arts. 146 e 149 do CTN  \n\nDe  início,  alega  o  contribuinte  que  o  lançamento  realizado  pela  Autoridade \nFiscal  seria  flagrantemente  indevido,  já  que,  além  de  não  estar  amparado  em  nenhuma  das \nhipóteses de  revisão de  lançamento previstas no  art.  149 do CTN,  representaria mudança de \ncritério jurídico, situação esta vedada pelo art. 146 do CTN. \n\nEntendo  que  esta  matéria  encontra­se  superada  por  este  Conselho \nAdministrativo  de Recursos  Fiscais,  o  qual  possui  decisões  recorrentes  no  sentido  de  que  a \nfiscalização  possui  5  (cinco)  anos  contados  do  desembaraço  aduaneiro  para  exigir  eventuais \ndiferenças que entender devidas atinentes à classificação incorreta realizada pela importadora. \nO  fato  de  a  mercadoria  ter  sido  desembaraçada  pela  fiscalização  sem  que  tenha  havido \nqualquer  ressalva  naquela  oportunidade  não  impede  que  a  fiscalização  revise  este  ato, \nprocedendo à cobrança de eventuais diferenças que entender devidas. \n\nÉ  o  que  se  extrai,  por  exemplo,  da  decisão  constante  do  Acórdão  n.  3401­\n003.431, de 28/03/2017): \n\nAssunto: Classificação de Mercadorias Período de apuração: 31/10/2006 a \n09/02/2011 CLASSIFICAÇÃO FISCAL. GRAVADORES. \n\n(...). \n\nCLASSIFICAÇÃO FISCAL. CÂMERAS. \n\n(...). \n\nREVISÃO ADUANEIRA. \n\nA  revisão  aduaneira, procedimento que  faz parte do despacho aduaneiro \n(artigo 44 e seguintes do Decreto­Lei nº 347/1966), é distinta da revisão \nde  ofício,  que  pressupõe  a  existência  de  um  lançamento  anterior  e  será \nrealizada  nas  hipóteses  previstas  no  artigo  149  do  CTN.  Apenas  nos \ndespachos aduaneiros em que houve lançamento, é possível se cogitar da \nvedação de alteração de critério jurídico, prevista no artigo 146, do CTN. \n\n(...). \n\nFl. 602DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11817.000392/2006­22 \nResolução nº  3301­000.537 \n\nS3­C3T1 \nFl. 603 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nNesse mesmo  sentido  traz­se à  colação pronunciamento do  então Relator  José \nFernandes quando da  apresentação do seu voto em sessão de  julgamento  realizada em 25 de \nmaio de 2010 nos autos do Proc. 10880.920077/2009­30: \n\nDa nulidade do auto de infração. \n\nEm  preliminar,  a  recorrente  alega  nulidade  do  auto  de  infração,  com  o \nargumento de que, como se trata de tributo sujeito a lançamento por homologação, a \nconstituição  do  crédito  tributário  se  daria  na  fase  do  despacho  aduaneiro,  logo,  a \nrevisão do lançamento somente poderia ocorrer nas hipóteses prevista no art. 149 do \nCTN, o que não aconteceu no presente caso. \n\nO  procedimento  revisão  aduaneira  é  realizado  após  a  desembaraço \naduaneiro ou liberação da mercadoria, com o propósito de apurar a regularidade do \npagamento dos tributos autolançados pelo importador e demais gravames devidos à \nFazenda Nacional. \n\nAo contrário do que alega a recorrente, o inciso I do art. 149 do CTN prevê a \nhipótese de a  lei determinar a  revisão do  lançamento, nos  seguintes  termos:  \"Art. \n149 0 lançamento é efetuado e revisto de oficio pela autoridade administrativa nos \nseguintes casos: I ­ quando a lei assim o determine; (...)\". \n\nCom supedâneo no referido preceito legal, o art. 54 do Decreto­lei n\" 37, de \n18  de  novembro  de  1966,  determinou  expressamente  a  realização  a  revisão  do \nlançamento  dos  tributos  aduaneiros  e  demais  gravames  devidos  a  Fazenda \nNacional, obedecido o prazo decadencial de 5  (cinco) anos,  contados da  data de \nregistro da DI. Sendo veja o teor do citado comando legal a seguir transcrito: \n\nArt.54  ­  A  apuracão  da  regularidade  do  pagamento  do  imposto  e  demais \ngravames  devidos  à  Fazenda  Nacional  ou  do  beneficio  fiscal  aplicado,  e  da \nexatidão das informações prestadas pelo importador será realizada na forma que \nestabelecer o regulamento e processada no prazo de 5 (cinco) anos, contado do \nregistro  da  declaração  de  que  trata  o  art.  44  deste  Decreto­  Lei.  (grifos  não \noriginais). \n\nPor  sua  vez,  na  data  da  conclusão  do  presente  procedimento  de  revisão \naduaneira,  em  consonância  com  o  determinado  no  transcrito  preceito,  a  matéria \nencontrava­se  regulamentada  no  art.  570  do  Regulamento  Aduaneiro  de  2002 \n(RA12002), instituído pelo Decreto n° 4.543, de 26 de dezembro de 2002, com os \nseguintes dizeres: \n\nArt.  570. Revisão Aduaneira é o ato pelo qual  é apurada, após o desembaraço \naduaneiro,  a  regularidade  do  pagamento  dos  impostos  e  dos  demais  gravames \n\ndevidos a Fazenda Nacional, da aplicação de beneficio fiscal e da exatidão das \ninformações  prestadas  pelo  importador  na  declaração  de  importação,  ou  pelo \nexportador na declaração de exportação (Decreto­lei n° 37, de 1966 art. 54, com \na  redação  dada  pelo  Decreto­lei  n°  2.472,  de  1988,  art.  22­,  e  Decreto­lei  n\" \n1.5.78, de 1977, art. 8'). \n\n§ 1' Para a constituição do crédito tributário, apurado na revisão, a autoridade \naduaneira deverá observar os prazos referidos nos arts. 668 e 669. \n\n§ 2' A revisão aduaneira deverá estar concluída no prazo de cinco anos, contado \nda data: \n\nFl. 603DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11817.000392/2006­22 \nResolução nº  3301­000.537 \n\nS3­C3T1 \nFl. 604 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n1 ­ do registro da declaração de importação correspondente (Decreto­lei n° 37, \nde  1966,  art.  54,  com  a  redação dada  pelo Decreto­lei  n\" 2.472,  de  1988,  art. \n22); e II ­ do registro de exportação. \n\n§  3'  Considera­se  concluída  a  revisão  aduaneira  na  data  da  ciência,  ao \ninteressado, da exigência do crédito tributário apurado. \n\nAssim, como o presente procedimento de  revisão aduaneira  foi  realizado com \namparo legal e concluído antes  termo final de prazo decadencial de 5 (cinco) anos, \ndiferentemente do que a alega a recorrente, não enxergo nenhuma mácula que possa \nacarretar a nulidade dos referidos Autos de Infração. \n\nDessa forma, rejeito a presente preliminar. \n\nOu  seja,  a  revisão  aduaneira  poderá  ser  realizada  pela  fiscalização  dentro  do \nprazo  decadencial  de  5  anos  contado  do  registro  da  DI,  independentemente  de  se  perquirir \nacerca de eventual  fraude, erro ou omissão por parte do contribuinte. Foi prevista,  inclusive, \nem  benefício  dos  próprios  contribuinte,  no  intuito  de  conferir  maior  celeridade  ao \nprocedimento  de  desembaraço  aduaneiro. Ou  seja,  tal  desembaraço muitas  vezes  é  realizado \nsem  que  a  fiscalização  tenha  condições  de  realizar  uma  análise  mais  cautelosa  acerca  da \nclassificação  fiscal  realizada  pelo  contribuinte,  mas  sem  prejuízo  de  que  esta  revisão  seja \nrealizada posteriormente pela fiscalização, quando entender necessário.  \n\nNesse contexto, há de se destacar que a fiscalização, ao realizar reclassificação \nfiscal quando da revisão aduaneira, não está violando o art. 146 do CTN, pois não há que se \nfalar em mudança de critério jurídico em tal caso. \n\nSendo assim, entendo que este pleito não deverá ser acolhido. \n\n2. Mérito ­ da classificação fiscal ­ necessidade de conversão em diligência \npara fins de confecção de laudo pericial. \n\nConforme acima narrado, o foco da discussão do presente auto de infração está \nna classificação fiscal dos produtos denominados Cartão Combo ADSL2 e Voz com 48 porta, \nCartão MTAC/RING e Cartão Uplink — 16. \n\nQuanto à classificação fiscal, a fiscalização e a DRJ entenderam, com base em \nalgumas  soluções  de  consulta  (313,  316  e  327/2006),  que  a  classificação  correta  seria  a \nindicada  no  código  NCM  8517.90.10,  por  entender  que  as  mercadorias  importadas  pela \nRecorrente  se  enquadrariam  como  \"circuitos  impressos  com  componentes  elétricos  ou \neletrônicos, montados\". O contribuinte, por seu turno, defende que a classificação correta seria \na descrita no NCM 8517.90.99 (outros).  \n\nEm  seu  recurso,  ressalta  que  a  decisão  recorrida  não  teria  rebatido  os \nargumentos  técnicos  constantes  da  sua  impugnação  no  sentido  de  que  os  equipamentos \nimportados  não  se  enquadrariam  no  conceito  de  \"circuitos  impressos  com  componentes \nelétricos ou eletrônicos, montados\". \n\nSegundo o contribuinte, todos os cartões importados se prestam exclusivamente \na  equipar  um  sistema  denominado MALC,  que  seria  um  concentrador  de multi­acesso  para \nlinha de assinante telefônico otimizado para o fornecimento de voz, dados e serviços de vídeo \nsobre uma rede pura de acesso de pacotes de informação. Esse sistema permitiria o acesso de \n\nFl. 604DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11817.000392/2006­22 \nResolução nº  3301­000.537 \n\nS3­C3T1 \nFl. 605 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\num assinante telefônico ao serviço denominado \"triple way\", ou seja, receber por sua linha de \ntelefone  simultaneamente  sinas  de  vídeo  (TV),  internet  banda  larga  e  voz.  Tais  cartões \npoderiam  ser  agregados  ao  sistema  MALC,  sem  qualquer  necessidade  de  acabamento  ou \nagregação  de  quaisquer  componentes  para  que  possam  cumprir  a  finalidade  para  a  qual  se \ndestinam.  \n\nDe outro lado, defende que os chamados \"circuitos impressos com componentes \nelétricos  ou  eletrônicos,  montados\"  necessitariam  de  agregação  de  diversos  outros \ncomponentes  eletrônicos e mecânicos,  a  fim de  que, via  resultado de um processo  industrial \n(manufatura), possam assemelhar­se aos cartões usualmente importados pela empresa junto à \nempresa ZHONE TECHNOLOGIES INC. \n\nRessalta  ainda  o  contribuinte  que  consta  dos  autos  laudo  técnico  (inteiro  teor \nanexado  como  Doc.  05  da  impugnação),  elaborado  por  engenheiro  elétrico  indicado  pela \nfiscalização,  que  apresentou  a  seguinte  conclusão:  \"pode­se  afirmar  que  estas  placas  se \nenquadram como outras partes para aparelhos de telefonia\". \n\nComo  sucedâneo  do  acima  exposto,  defende  que  a  fiscalização  teria  adotado \nequivocadamente  a  regra disposta na RGI n.  3  do Sistema Harmonizado  (adoção da posição \nmais  específica  em  detrimento  da mais  genérica),  visto  que,  por  não  se  constituir  como  um \ncircuito  impresso,  não  há  que  se  falar  que  a  classificação  no NCM  8517.90.10  seja  a mais \nespecífica para este caso concreto.  \n\nAdemais,  destaca  que  os  cartões  importados  possuem  outras matérias  em  sua \ncomposição, além das descritas no referido NCM, o que impossibilitaria a sua aplicação, com \nbase na seguinte passagem da mesma RGI­3a: \n\n\"Contudo,  quando  duas  ou  mais  posições  se  refiram  cada  qual  a  uma  parte \nsomente  das matérias  que  constituam  um produto misturado  ou  um  artigo  composto, \n(...), essas posições devem ser consideradas, em relação a esse produto ou a esse artigo, \ncomo igualmente específicas, mesmo se uma delas der uma descrição mais precisa ou \nmais completa. Nesse caso, a classificação dos artigos será determinadas por aplicação \nda Regra 3 b) ou 3 c)\". \n\nAo analisar o caso, a DRJ assim se manifestou: \n\nSobre a alegação de que as mercadorias denominadas Cartão Combo ADSL2 e \nVoz com 48 porta 26, Cartão MALC –MTAC/RING e Cartão Uplink 16 são diferentes \ndas  placas  de  circuito  impresso,  seja  pelo  aspecto  técnico,  seja  pelo  fato  dos  cartões \nabrigar outros elementos que as placas não possuem, entendemos que não cabe razão à \nimpugnante.  \n\nPara  justificar  nosso  entendimento,  nos  fundamentamos  nas  Soluções  de \nConsulta  313,  316  e  327/2006  da  DIANA  da  9a,  Região  Fiscal,  que  tratam  da \nclassificação fiscal dos produtos abrangidos por este auto de infração.  \n\nAs Soluções de Consulta \nmencionadas  analisaram  os \nseguintes  equipamentos: \nSolução de Consulta  \n\nEquipamento  \n\n313/2006  DIANA  – \nSRRF 9a. Região Fiscal  \n\nCartão Combo ADSL2 e \nVoz com 48 porta 26  \n\nFl. 605DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11817.000392/2006­22 \nResolução nº  3301­000.537 \n\nS3­C3T1 \nFl. 606 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n316/2006  DIANA  – \nSRRF 9a. Região Fiscal  \n\nCartão  MALC­\nMTAC/RING  \n\n327/2006  DIANA  – \nSRRF 9a. Região Fiscal  \n\nCartão Uplink – 16.  \n\nAs  três  soluções  de  consulta  citadas, mencionam  que  os  equipamentos  citados \ndestinam­se a integrar um outro equipamento denominado “concentrador de terminais”, \nque  são  equipamentos  de  telecomunicação  por  fio  e  portanto  estão  classificados  na \nposição  8517.  Por  serem  parte  do  equipamento  denominado  “concentrador”,  os \nequipamentos  tratados  neste  auto  de  infração,  importados  pela  impugnante,  não \ndesempenham  uma  função  própria,  motivo  pelo  qual  não  podem  ser  considerados \nindividualmente como uma máquina ou equipamento de forma isolada. Desta forma os \nequipamentos  citados  (Cartão  Combo  ADSL2  e  Voz  com  48  porta  26,  MALC  –\nMTAC/RING  e  Cartão  Uplink  16)  devem  ser  considerados  como  partes  de  um \nconcentrador.  \n\nSendo  o  concentrador  de  terminais  um  equipamento  classificável  na  posição \n8517,  os  equipamentos  Cartão  Combo  ADSL2  e  Voz  com  48  portas,  MALC  –\nMTAC/RING e Cartão Uplink 16 que o  integram,  também se  classificam na posição \n8517.,  uma vez  que  conforme  a  nota  2  da  seção XVI  ­  alínea  “b”  se  a mercadoria  é \ndestinada à montagem de aparelho compreendido na posição 85.17, a sua classificação \ndeve ser realizada nessa mesma posição.  \n\nSobre a classificação a nível de supbposições e itens transcrevemos o que consta \ndas Soluções de Consulta mencionadas, com as quais concordamos;  \n\nA  classificação  em  nível  de  Subposições  é  realizada  por  aplicação  da  Regra \nGeral  nº  6,  que,  em  seu  primeiro  comando,  determina  que  a  classificação  nas \nsubposições de uma mesma posição é  realizada pelos  textos das  subposições  e pelas \nNotas de Subposição. No presente caso, não existem Notas de Subposição aplicáveis, \nenquanto  o  texto  da  subposição  8517.90  é  específico  para  as  “partes”.  Assim,  a \nmercadoria nela deve ser enquadrada.  \n\nA  subposição  8517.90,  por  sua  vez,  apresenta  os  seguintes  itens  da \nNomenclatura Comum do Mercosul (NCM):  \n\n8517.90  Partes  8517.90.10  Circuitos  impressos  com  componentes  elétricos  ou \neletrônicos, montados  8517.90.9 Outras A classificação nos  itens  de  uma posição  ou \nsubposição é realizada pela Regra Geral Complementar da Nomenclatura Comum do \nMercosul nº 1  (RGC/NCM­1), que dispõe que as Regras de Interpretação do Sistema \nHarmonizado  são  aplicáveis,  mutatis  mutandis,  para  esse  propósito,  Assim,  a \nclassificação  deve  ser  realizada,  precipuamente,  pelo  textos  dos  itens,  que  seria \naplicação  adaptada  da  RGI  1.  Nesses  termos,  como  a  mercadoria  consultada \napresenta­se na forma de uma placa de circuito impresso e é dotada de componentes \nelétricos e eletrônicos montados, ela corresponde ao texto do item 8517.90.10, devendo \nnele ser enquadrado.  \n\nDiante  do  exposto  ratificamos  nosso  entendimento  de  que  os  equipamentos \ncitados classificam­se na posição 8517.90.10. \n\nDevido a tudo aqui exposto, refutamos as alegações de que não foram aplicadas \nas  regras  gerais  de  interpretação  de  forma  correta  na,  e  de  que  os  equipamentos \nabrangidos  pelo  auto  de  infração  impugnado  são  distintos  das  placas  de  circuitos \nimpressos.  \n\nFl. 606DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11817.000392/2006­22 \nResolução nº  3301­000.537 \n\nS3­C3T1 \nFl. 607 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nSobre o laudo solicitado pela SRRF 09, que segundo a impugnante atestaria que \nos  equipamentos  abrangidos  no  auto  de  infração  classificam­se  no  código  NCM \n8517.90.99, entendemos que existe equívoco, tanto no laudo, como na interpretação do \nmesmo pela impugnante.  \n\nConsta do referido laudo que:  \n\n“  Para  um  melhor  entendimento  sobre  as  placas  objeto  desta  vistoria, \napresentar­se­á uma descrição do  sistema ao qual elas pertencem, bem como alguns \ndetalhes  técnicos  de  seus  funcionamentos.  Estas  placas  servem  para  equipar  um \nsistema denominado “MALC” que é um concentrador de multi­acesso para  linha de \nassinante  telefônico  otimizado  para  fornecimento  de  voz,  dados,  e  serviços  de  video \nsobre  uma  rede  pura  de  acesso  de  pacotes  de  informacão.  Este  sistema  permite  o \nacesso  de  um  assinante  telefônico  ao  serviço  denominado  wtriple  way\",  ou  seja, \nreceber por sua linha de telefone simultaneamente sinais de video (TV), internet banda \nlarga e voz.  \n\nDo observado no referido laudo e nas descrições que seguem ao texto transcrito \n(fl. 494), fica claro que o equipamento mencionado são placas de circuito impresso, que \ncompõem um equipamento maior, ligado à área de telefonia. \n\nSendo o  referido equipamento concentrador classificável na posição 8517,  e os \nequipamentos  que  o  compõem,  suas  partes,  certamente  só  poderão  se  classificar  na \nposição 8517.90. Por sua vez sendo equipamentos de circuito impresso os mesmos só se \npodem classificar na subposição 8517.90.10. \n\nDesta forma o referido laudo tem conclusão incorreta, embora mostre claramente \nque  os  “cartões”  são  parte  de  um  sistema  maior  no  caso  o  MALC  que  é  um \nconcentrador  de  multiacesso,  e  a  impugnante  com  base  ma  conclusão  incorreta  do \nlaudo, se equivoca ao alegar que a classificação correta da mercadoria seria 8517.90.99.  \n\nSobre a alegação que os equipamentos (cartões) teriam funções distintas, deve­se \nobservar  que  a  função  de  permitir  “  o  acesso  de  um  assinante  telefônico  ao  serviço \ndenominado wtriple way\", ou seja, receber por sua linha de telefone simultaneamente \nsinais de vídeo (TV),  internet banda larga e voz” é do MALC (concentrador de multi \nacesso) e não dos cartões como quer mostrar a impugnante. \n\nOu seja, temos, de uma lado, 3 soluções de consulta que analisaram os mesmos \nprodutos objeto do presente auto de infração e concluíram pela classificação fiscal adotada pela \nfiscalização (\"circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados\"), e, de \noutro lado, um laudo acostado aos presentes autos (fls. 491/495) em que o engenheiro conclui \ntratar­se de \"outras partes para aparelhos de telefonia\". \n\n \n\n  \n\nFl. 607DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11817.000392/2006­22 \nResolução nº  3301­000.537 \n\nS3­C3T1 \nFl. 608 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nA  DRJ,  então,  entendeu  que  o  laudo  técnico  em  questão,  elaborado  por \nengenheiro  eletricista,  teria  apresentado  conclusão  incorreta,  e  que,  da  análise  do  referido, \nficaria claro \"que o equipamento mencionado são placas de circuito impresso\". \n\nDiscordo do decisão recorrida neste ponto. Isso porque, não tenho conhecimento \ntécnico suficiente sobre a matéria para fins de concluir que a conclusão ali apresentada estaria \nincorreta, em especial quando se verifica que não há nos autos outro laudo técnico que possa \nlevar a esta conclusão. Além disso, entendo que a existência de soluções de consulta versando \nsobre o  tema não  possui  o  condão  de  se  sobrepor  à  análise  técnica do  produto. Até  porque, \nconsoante  passagem  trazida  aos  autos  pela  DRJ  no  que  concerne  à  conclusão  constante  de \nsolução  de  consulta,  verifica­se  que  esta  se  limitou  a  concluir  que  \"a mercadoria  consultada \napresenta­se na forma de placas de circuito impresso\", sem que tivessem adentrado na análise \ntécnica destes equipamentos ou apontado as razões que a levaram a chegar a tal conclusão. É o \nque se infere da transcrição a seguir: \n\nNesses  termos,  como  a  mercadoria  consultada  apresenta­se  na  forma  de  uma \nplaca de circuito impresso e é dotada de componentes elétricos e eletrônicos montados, \nela corresponde ao texto do item 8517.90.10, devendo nele ser enquadrado. \n\nOra, nem tudo que se apresenta \"na forma de uma placa de circuito impresso\", é \nefetivamente  uma  \"placa  de  circuito  interno\".  Há  de  se  perquirir,  portanto,  se  é  possível, \ntecnicamente,  concluir  que  os  produtos  objeto  do  auto  de  infração  são,  de  fato  \"placa  de \ncircuito interno\" apta a se concluir pela correção do enquadramento realizado pela fiscalização. \n\nAdemais,  sendo  cediço  que  a  solução  de  consulta  não  vincula  este  colegiado, \nentendo que não há como se afastar a conclusão descrita em laudo técnico constante dos autos \napenas com base nas soluções de consulta acima indicadas, as quais podem ter se embasado em \npremissa tecnicamente equivocada. \n\nDe outro norte, após analisar o laudo técnico de fls. 491/495, não entendo que \ntenha ficado claro que os equipamentos analisados seriam \"placas de circuito  impresso\". Das \npassagens  a  seguir  transcritas,  extraídas do  referido  laudo,  constata­se que o perito  entendeu \nque  tais produtos possuem circuitos eletrônicos,  é dotada de circuitos eletrônicos, ou mesmo \nque os circuitos eletrônicos estão integrados nesta placa:  \n\nFl. 608DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11817.000392/2006­22 \nResolução nº  3301­000.537 \n\nS3­C3T1 \nFl. 609 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\n \n\n \n\n  \n\nOu  seja,  o  perito  em  nenhum momento  concluiu  que  os  itens  analisados  são \ncircuitos eletrônicos. Logo, o  laudo apresentado não afasta a possibilidade de que  tais placas \npossuam outros itens além dos circuitos eletrônicos apresentados, justamente como descreve o \ncontribuinte em seu recurso, o que precisa ser elucidado.  \n\nPor fim, quanto ao argumento constante da fiscalização no que concerne à DI n. \n06/1136383­0,  em que o  contribuinte  realizou  alteração  na  classificação  fiscal  originalmente \nindicada, fazendo constar a NCM 8517.90.10, entendo que este fato é irrelevante à solução da \npresente contenda, conforme já havia decidido a DRJ na decisão recorrida. Independentemente \nde  ter havido desembaraços aduaneiros anteriores,  sejam no sentido de acatar  a classificação \nfiscal  adotada  pelo  contribuinte,  seja  no  sentido  de  modificar  a  classificação  conforme \n\nFl. 609DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11817.000392/2006­22 \nResolução nº  3301­000.537 \n\nS3­C3T1 \nFl. 610 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\norientação  da  fiscalização,  este  Conselho  deverá  debruçar­se,  neste  momento,  acerca  da \ncorreção da classificação fiscal indicada no auto de infração. \n\nSendo  assim,  diante  da  existência  de  razoável  dúvida  acerca  da  correção  da \nclassificação fiscal adotada pela fiscalização, entendo que a presente demanda seja convertida \nem  diligência,  no  sentido  de  que  seja  realizado  novo  laudo  pericial  para  fins  de  esclarecer \naspectos técnicos relevantes tendo em vista a especificidade dos produtos aqui analisados. \n\n3. Da conclusão  \n\nDiante do acima exposto, voto no sentido de converter o presente julgamento em \ndiligência,  determinando  que  os  autos  retornem  à  unidade  de  origem  no  intuito  de  que  seja \nrealizada perícia técnica acerca dos produtos objeto do presente auto de infração.  \n\nSem prejuízo  da  resposta  aos  questionamentos  apresentados  pelo  contribuinte, \nos seguintes questionamentos deverão ser necessariamente respondidos pela fiscalização: \n\n1. Quais as características de um \"circuito impresso com componentes elétricos \nou eletrônicos, montados\"? \n\n2. Os produtos objeto do presente auto de infração, quais sejam, Cartão Combo \nADSL2 e Voz com 48 portas, Cartão MTAC/RING e Cartão Uplink — 16 podem \nser  enquadrados  como  um  \"circuito  impresso  com  componentes  elétricos  ou \neletrônicos, montados\"?  \n\n3. Os produtos objeto do presente auto de infração, quais sejam, Cartão Combo \nADSL2 e Voz com 48 portas, Cartão MTAC/RING e Cartão Uplink — 16 possuem \ncomponentes elétricos ou eletrônico? \n\n4. Em caso positivo, além de possuir componentes elétricos ou  eletrônicos, os \nprodutos  em  questão  possuem  outros  elementos  que  não  façam  parte  de  um \ncircuito impresso? Quais seriam estes elementos? \n\nPara tanto, o contribuinte deverá ser intimado para que apresente os quesitos que \npretende  ter  respondidos,  além  de  indicar  assistente  técnico  que  deverá  acompanhar  a \nrealização da perícia.  \n\nÉ como voto. \n\nMaria Eduarda Alencar Câmara Simões ­ Relatora \n\nFl. 610DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201804", "camara_s":"Terceira Câmara", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-06-11T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10880.944923/2013-93", "anomes_publicacao_s":"201806", "conteudo_id_s":"5868243", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-06-12T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3301-000.582", "nome_arquivo_s":"Decisao_10880944923201393.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"SEMIRAMIS DE OLIVEIRA DURO", "nome_arquivo_pdf_s":"10880944923201393_5868243.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos relatados e discutidos os presentes autos.\nResolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência à unidade de origem para que a autoridade fiscal: 1) por ser o laudo n° 59/2018 fato novo, que se manifeste a autoridade fiscal sobre ele; 2) quanto à aquisição de leite fresco, analise os documentos indicados pela Recorrente para verificar se: a) o transporte do leite foi feito por terceiros, que não a Recorrente ou fornecedor; b) as notas fiscais indicadas contêm a informação de “venda com suspensão”, e c) se foram cumpridos os requisitos para suspensão, dispostos na IN nº 660/06; 3) quanto à aquisição de GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO BOT, GÁS LIQUEFEITO PETRÓLEO EM BOTIJÃO 45 KG e GÁS LIQUEFEITO PETRÓLEO BOTIJÃO 20KG EMP, verifique a possibilidade de segregação entre as aquisições para área administrativa e para o processo produtivo da Recorrente; 4) quanto à NF 013645, da Logoplaste do Brasil Ltda., verifique se essa nota foi lançada corretamente, no valor de R$ 4.663,40, em virtude do erro de preenchimento alegado pela empresa; 5) quanto à contratação de mão de obra, coteje as notas fiscais juntadas e as indicadas no recurso voluntário, no DOC. 10 e 11, e o laudo, bem como os demais elementos que constam nos autos para atestar se tal mão de obra foi aplicada no processo produtivo da Recorrente; 6) quanto às despesas de energia elétrica, faça a conciliação das notas, DOC. 13 do recurso voluntário, com a escrituração da Recorrente, com vistas a atestar a legitimidade do creditamento com base nesses documentos; 7) quanto às despesas de fretes, analise as planilhas juntadas pela Recorrente no recurso voluntário, para atestar a correta segregação entre frete de aquisição, frete de venda e frete de transferência, com apoio dos conhecimentos de transporte e notas fiscais correspondentes às operações de compra, venda e transferência; 8) caso entenda necessário, intime o sujeito passivo para prestar outros esclarecimentos, tais como planilhas ou outros documentos; 9) cientifique a interessada do resultado da diligência, 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Fazenda Nacional \n\n \n\nVistos relatados e discutidos os presentes autos. \n\nResolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter \no julgamento em diligência à unidade de origem para que a autoridade fiscal: 1) por ser o laudo \nn° 59/2018 fato novo, que se manifeste a autoridade fiscal sobre ele; 2) quanto à aquisição de \nleite fresco, analise os documentos indicados pela Recorrente para verificar se: a) o transporte \ndo leite foi feito por terceiros, que não a Recorrente ou fornecedor; b) as notas fiscais indicadas \ncontêm a  informação de “venda com suspensão”, e c) se  foram cumpridos os  requisitos para \nsuspensão,  dispostos  na  IN  nº  660/06;  3)  quanto  à  aquisição  de  GÁS  LIQUEFEITO  DE \nPETRÓLEO  BOT,  GÁS  LIQUEFEITO  PETRÓLEO  EM  BOTIJÃO  45  KG  e  GÁS \nLIQUEFEITO  PETRÓLEO BOTIJÃO  20KG EMP,  verifique  a  possibilidade  de  segregação \nentre  as  aquisições  para  área  administrativa  e  para  o  processo  produtivo  da  Recorrente;  4) \nquanto  à  NF  013645,  da  Logoplaste  do  Brasil  Ltda.,  verifique  se  essa  nota  foi  lançada \ncorretamente,  no  valor  de  R$  4.663,40,  em  virtude  do  erro  de  preenchimento  alegado  pela \nempresa; 5) quanto à contratação de mão de obra, coteje as notas fiscais juntadas e as indicadas \nno  recurso  voluntário,  no  DOC.  10  e  11,  e  o  laudo,  bem  como  os  demais  elementos  que \nconstam  nos  autos  para  atestar  se  tal  mão  de  obra  foi  aplicada  no  processo  produtivo  da \nRecorrente; 6) quanto às despesas de energia elétrica, faça a conciliação das notas, DOC. 13 do \nrecurso  voluntário,  com  a  escrituração  da Recorrente,  com vistas  a  atestar  a  legitimidade  do \ncreditamento com base nesses documentos; 7) quanto às despesas de fretes, analise as planilhas \njuntadas pela Recorrente no recurso voluntário, para atestar a correta segregação entre frete de \naquisição, frete de venda e frete de transferência, com apoio dos conhecimentos de transporte e \nnotas fiscais correspondentes às operações de compra, venda e transferência; 8) caso entenda \nnecessário, intime o sujeito passivo para prestar outros esclarecimentos, tais como planilhas ou \noutros  documentos;  9)  cientifique  a  interessada  do  resultado  da  diligência,  concedendo­lhe \nprazo para manifestação; e 10) retorne os 33 processos juntos ao CARF para julgamento. \n\nJosé Henrique Mauri ­ Presidente.  \n\nSemíramis de Oliveira Duro ­ Relatora. \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n08\n80\n\n.9\n44\n\n92\n3/\n\n20\n13\n\n-9\n3\n\nFl. 2861DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10880.944923/2013­93 \nResolução nº  3301­000.582 \n\nS3­C3T1 \nFl. 2.862 \n\n   \n \n\n \n \n\n2\n\nParticiparam  da  presente  sessão  de  julgamento  os  conselheiros  José  Henrique \nMauri (Presidente), Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Rodolfo Tsuboi (Suplente convocado), \nValcir  Gassen,  Marcos  Roberto  da  Silva  (Suplente  convocado),  Antonio  Carlos  da  Costa \nCavalcanti Filho, Ari Vendramini e Semíramis de Oliveira Duro. \n\nRelatório  \n\n \n\nNa origem, a DRF analisou os Pedidos Eletrônicos de Ressarcimento (PER) e \nDeclarações  de  Compensação  (DCOMP)  a  eles  vinculadas,  por  meio  dos  quais  a  empresa \npretende  ressarcir  e  compensar,  neste  último  caso,  quando  houver  DCOMP  para  o  período, \ncréditos da não­cumulatividade da COFINS e do PIS/Pasep vinculados a receitas tributadas à \nalíquota 0 (zero) no mercado interno e oriundos do 3º e 4º trimestres de 2007; 1º trimestre de \n2009; 1º trimestre de 2010 ao 4º trimestre de 2012; bem como, no caso exclusivo dos créditos \nde  Cofins,  do  2º  ao  4º  trimestre  de  2009,  que,  segundo  o  contribuinte,  montam  em  R$ \n146.939.599,93 (cento e quarenta e seis milhões, novecentos e trinta e nove mil, quinhentos e \nnoventa e nove reais e noventa e três centavos). \n\nTrata­se de julgamento em conjunto de 33 (trinta e três) processos conexos:  \n\n \n\n1.  10880.944897/2013­01;  \n2.  10880.944898/2013­48;  \n3.  12585.000324/2010­83;  \n4.  12585.000325/2010­28;  \n5.  12585.000326/2010­72;  \n6.  12585.000328/2010­61;  \n7.  10880.944921/2013­02;  \n8.  10880.944917/2013­36;  \n9.  10880.944918/2013­81;  \n10. 10880.944920/2013­50;  \n11. 10880.944910/2013­14;  \n12. 10880.944911/2013­69;  \n13. 10880.944902/2013­78;  \n14. 10880.944900/2013­89;  \n15. 10880.944913/2013­58;  \n16. 10880.944903/2013­12;  \n17. 10880.944906/2013­56;  \n18. 10880.944923/2013­93;  \n19. 10880.944896/2013­59;  \n20. 10880.944899/2013­92;  \n21. 12585.000327/2010­17;  \n22. 10880.944915/2013­47;  \n23. 10880.944919/2013­25;  \n24. 10880.944914/2013­01;  \n25. 10880.944916/2013­91;  \n26. 10880.944912/2013­11;  \n27. 10880.944908/2013­45;  \n\nFl. 2862DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.944923/2013­93 \nResolução nº  3301­000.582 \n\nS3­C3T1 \nFl. 2.863 \n\n   \n \n\n \n \n\n3\n\n28. 10880.944909/2013­90;  \n29. 10880.944904/2013­67;  \n30. 10880.944901/2013­23;  \n31. 10880.944905/2013­10;  \n32. 10880.944907/2013­09 e, \n33. 10880.944922/2013­49. \n\n \n\nTais processos foram analisados em conjunto na origem, tendo sido emitida \napenas  uma  informação  fiscal  para  todos  os  períodos,  a  qual  embasou  os  Despachos \nDecisórios, e neste relatório, remete­se a essa informação fiscal. \n\nNa  DRF,  foram  deferidos  parcialmente  os  pedidos  eletrônicos  de \nressarcimento, e, em consequência, homologadas as declarações de compensação apresentadas \naté o limite do direito creditório reconhecido, quando existentes. \n\nInformação Fiscal \n\nExtrai­se  da  Informação  Fiscal  os  detalhes  das  glosas  efetuadas  pela \nfiscalização: \n\nDOS BENS ADQUIRIDOS PARA REVENDA  \n\n• o sujeito passivo apurou créditos básicos de bens para revenda calculados em \nrelação  à  aquisição  de  leite  fresco  in  natura  nos  períodos  de  apuração  julho/2007, \nsetembro/2007 e dezembro/2007, nos seguintes montantes: \n\n Por outro lado, ao analisar a planilha enviada pela contribuinte em 15/01/2014 com a \nrelação de todos os produtos vendidos, acompanhados de sua descrição e montante total \nno  período,  constatou­se  que  ela  obteve  receitas  de  vendas  de  leite  fresco  in  natura \ninferiores aos valores adquiridos no mês, conforme relação abaixo: \n\n Assim,  tendo  em  vista  que  o  leite  fresco  in  natura  é  produto  com  alto  grau  de \nperecibilidade e torna­se, em reduzido intervalo de tempo,  impróprio para a utilização \nou  comercialização,  é  razoável  concluir  que  os  valores  adquiridos  que  excedem  as \nreceitas  de  vendas  desse  produto  certamente  não  foram  destinados  à  revenda  e, \nportanto, não devem compor o crédito básico da rubrica sob análise. \n\nNesse  sentido,  desconsiderada  a  possibilidade  de  as  quantidades  excedentes \nterem perecido e,  assim,  sido desperdiçadas,  o que anularia  totalmente os  créditos do \nsujeito  passivo,  é  natural  inferir  que  tenham  sido  utilizadas  como  insumos  na \nindustrialização dos laticínios que compõem a carteira de produtos do sujeito passivo. \n\nFl. 2863DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.944923/2013­93 \nResolução nº  3301­000.582 \n\nS3­C3T1 \nFl. 2.864 \n\n   \n \n\n \n \n\n4\n\nPor essa razão, foram realocados os valores que excedem as receitas de venda de leite \nfresco  in  natura  para  a  rubrica  créditos  presumidos  e  mantidos  sob  a  rubrica  bens \nadquiridos para revenda os valores dentro dos limites das receitas acima discriminadas; \n\n•  a  contribuinte  foi  intimada  a  apresentar  descrição  sucinta  de  alguns  itens \npresentes  em  suas  planilhas  de  crédito,  bem  como  a  sua  destinação  no  âmbito  do \nprocesso produtivo. A explicação fornecida deixa claro que se trata de embalagem ou \nmaterial  de  embalagem  utilizados  no  transporte  das  mercadorias  vendidas,  não  se \nintegrando aos produtos finais vendidos. Não é de se cogitar o enquadramento desses \nprodutos como insumo, tendo em vista que, para tanto, o material em questão deveria \nser  aplicado  na  embalagem  de  apresentação  destinada  ao  consumidor  final,  e  não  de \nforma  acessória  apenas  na  embalagem  de  transporte.  Por  essa  razão,  os  lançamentos \nreferentes  à  aquisição  de  CAIXA  CHAMBINHO  360  520G  REFR  BR,  CAIXA \nEXPEDICAO  YGT  NATURAIS  REFR  BR,  CAIXA  YGT  21X200G  CHBNH \n26X130G  REFR  BR  e  CAIXA  YGT  BICAMADA  24X150  G  REFR  BR  foram \nintegralmente glosados; \n\n• a autuada apurou parte de seu crédito com base em operações cujas naturezas \nnão  se  encaixam  no  conceito  de  bens  para  revenda,  uma  vez  que  descreveu  essas \noperações  como  “Outra  entrada  de  mercadoria  ou  prestação  de  serviço  não \nespecificada”, com a utilização do Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) nº \n1949. Dessa forma, essas operações foram integralmente glosadas; \n\nDOS BENS UTILIZADOS COMO INSUMOS  \n\n• de modo análogo ao caso dos bens adquiridos para  revenda, as aquisições de \n“Leite fresco produtor granel” e “Leite fresco usina granel” para insumo são hipóteses \nde apuração de crédito presumido, a teor do disposto no art. 8º, § 1º, inciso II, da Lei nº \n10.925, de 2004, não podendo gerar créditos com alíquota cheia. Por isso, esses valores \ndevem  ser  realocados  para  a  rubrica  adequada,  qual  seja,  “Créditos  Presumidos \nCalculados sobre a Aquisição de Insumos de Origem Animal”; \n\n•  pelas  razões  já  acima  expostas,  foram  glosados  os  créditos  decorrentes  da \naquisição  dos  seguintes  produtos,  tendo  em  vista  que  se  enquadram  no  conceito  de \nembalagem  ou  material  de  embalagem  de  mero  transporte  de  mercadorias,  não \nintegrados  ao  produto  destinado  ao  consumidor  final:  CAIXA  CHAMBINHO  360 \n520G  REFR  BR,  CAIXA  CHAMY  FRUTESS  T  REX  1000G  REFR  BR,  CAIXA \nCHANDELLE  2  E  4  POTES  REFR  BR,  CAIXA  CHBNH  38X90G  YGT24X130G \nREFR BR, CAIXA DE GAXETA ACO, CAIXA ESPECIALIDADE LACTEA REFR \nBR,  CAIXA  EXPEDICAO  MOUSSE  14X150G  REFR  BR,  CAIXA  EXPEDICAO \nNECTAR  LARANJA  12X1L,  CAIXA  EXPEDICAO  YGT  NATURAIS  REFR  BR, \nCAIXA FRUTESS T PRISMA 12X315G REFR BR, CAIXA GAXETA TRI CLOVER \nPN  J324B0002,  CAIXA  PAP  ONDULADO  IOG  POLPA  12X400G,  CAIXA  PO \nAUTM  IOG  LIQ  48X180G  REFR  BR,  CAIXA  PO  AUTM  LEI  FERM  20X450G \nREFR BR, CAIXA PO AUTM LEI FERM 20X720G REFR BR, CAIXA PO CHAMY \nSACO  12X1000G  REFR  BR,  CAIXA  PO  ERCA  DECOR  3  12X400G  REFR  BR, \nCAIXA PO MOCA FESTA 20X180G BR, CAIXA PO NESTLE IOG NAT 21X170G \nREFR  BR,  CAIXA  PO  REFR  CHAMYTO  BIG  22X720G  BR,  CAIXA  PO  REFR \nCHAMYTO CHOC 20X480G BR, CAIXA PO REFR CHANDELLE MOUSSE 14MP \nBR,  CAIXA  PO  REFR  ERCA  DECOR  4  600G  BR,  CAIXA  PO  REFR  NESTLE \nNINHO 100G BR, CAIXA PO REFR PTSIS 16 UNI ALTURA 32MMBR, CAIXA PO \nREFR PTSIS 16 UNI ALTURA 35MMBR, CAIXA PO REFR REQUEIJAO 19X220G \nBR, CAIXA POICAO CHAMY SACO 12X1000G REFR BR, CAIXA PUDIM MOCA \n2  E  4  POTES  REFR  BR,  CAIXA  SEM ABAS CHMYT  30X4P  22X6P REFR BR, \nCAIXA  UNICAYGT  6  BANDEJAS  REFR  BR,  CAIXA  YGT  21X200G  CHBNH \n\nFl. 2864DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.944923/2013­93 \nResolução nº  3301­000.582 \n\nS3­C3T1 \nFl. 2.865 \n\n   \n \n\n \n \n\n5\n\n26X130G  REFR  BR,  CAIXA  YGT  BAG  1  X  10KG  REFR  BR,  CAIXA  YGT \nBICAMADA 24X150 G REFR BR, CAIXA YGT LIQ 45X200G9X800G REFR BR, \nCAIXA YGT LIQUIDOS 10X850 900G REFR BR, CAIXA YGT MOLICO 21X150G \nREFR BR e CAIXAPO REFRCHDEL MSE INDVIDUAL 14X75GBR, ACESSORIO \nCONTAINER  1200KG,  ACESSORIO  PAPELAO  ONDULADO  CAIXA  413115, \nACESSORIO  PAPELAO  ONDULADO  CAIXA  413136,  ACESSORIO  PAPELAO \nONDULADO  CAIXA  413167,  CONTAINER  PREP  FRT  1200KG,  CX \nTRANSPORTE  FRASCOS  FORNECEDOR,  DIVISORIA  DE  PAPELAO, \nDIVISORIA  PAPELAO  1  00MX1  20M,  ETIQUETA  IDENTIFICACAO  PALETE \nREFR  BR,  ETIQUETA  PAPEL  AADSV  AUTOMACAO  FABRICA,  ETIQUETA \nPAPEL AUTO ADESIVA C75MM L104MM, FILME ENCOLHIVEL CHAMYTO 6P \nREFR  BR,  FILME  ENCOLHIVEL  CHMYT  FRTVERM  450G  PRBR,  FILME \nENCOLHIVEL CHMYT FRTVERM 720G PRBR,  FILME ENCOLHIVEL CHMYT \nLEIFERM450G  PR  BR,  FILME  ENCOLHIVEL  CHMYT  LEIFERM720G  PR  BR, \nFILME ENCOLHIVEL CHMYT TT FR 450G PR BR, FILME ENCOLHIVEL PEBD \nCHAMYTO  6X75G  PR,  FILME  PEBD  CHAMY  MRG  REFR  BR,  FILME  PEBD \nPELBD NESTLE MRG REFR 900G, FILME SHRINK PEBD CHAMYTO 6X75G TT \nFR  PR,  FILME SHRINK PEBD CHAMYTO FRUTASVERMBR,  FILME SHRINK \nPEBD  CHAMYTO  UVA  6X75G,  FILME  SHRINK  PEBD  CHMYT  BIG \nFRUTASVERMBR, FILME SHRINK PEBD FCHAMYTO BIG 6X120G PR, FILME \nSHRINK  PEBD  REFR  CHAMYTO  4X3G  PRBR,  FILME  SHRINK  PEBD  REFR \nCHAMYTO  BIG  BR,  FILME  SHRINKPEBD  NINHO  LEI  FERMENTADO  BR, \nFILME  SHRINKPEBD  NINHO  LEIFERMENT  7X1  BR,  FILME  TERMOENC \nCHAMYTO TT FR 6 POTES BR, FITA ARQUEAR PP VERDE C2000MX L12MM, \nFITA  DE  ARQUEAR  PP  C2500M  L12MM,  FITA  DE  ARQUEAR  PP  C2500M \nL12MM  2008,  PAPELAO  VELOMOIDE  1  64  ESPES  X1  20  LARG  e \nSTRETCHFILME 500MM X 24 5UM. \n\n• os lançamentos descritos como CAPA DESCARTAVEL TAMANHO UNICO, \nDESINFETANTE DIVOSAN S1, DESINFETANTE ACIDO PERACET LIQ  30KG, \nLUVAS  DESCARTAVEL  340X270X006MM,  MANGOTE  DESCART  POLIPR \nBRANCO  GRAM  20,  MANGOTE  DESCARTAVEL  POLIPROPILENO, \nMANGOTES  EM  POLIPROPILENO  BRANCA  30GR,  PANO  DE  LIMPEZA \nALVEJADO  60CMx35CM,  PANO  LIMPEZA  AZUL  BAINHA  MED  30X40CM, \nPANO  LIMPEZA  BAINHA  BRANCO  MED42X75CM,  PANO  PARA  LIMPEZA \nOVERLOQUE  AZUL40X20CM,  PAR  DE  LUVA  DE  POLITILENO \nTRANSPARENTE,  SABONETE  LIQUIDO  SUMASEPT,  TOUCA  DESC  AZUL  C \nELASTICO 50CM GRAM 30, TOUCA DESCARTAVEL 50CM GRAMATURA 30 e \nTOUCA PROT DESC PP BR UN  referem­se  à  aquisição de material  de  limpeza, no \ncaso do desinfetante, e de material descartável de proteção pessoal e higiene nos demais \ncasos, não se enquadrando, portanto, no conceito de insumo. As Instruções Normativas \nSRF nº 247, de 2002, e nº 404, de 2004, ao explicitarem o que se deve ter por insumo \npara os fins colimados pelas Leis nº 10.637, de 2002, e nº 10.833, de 2003, definiram \nque se entende como insumo as matérias primas, os produtos intermediários, o material \nde embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o \ndano ou a perda de propriedades  físicas ou químicas, em função da ação diretamente \nexercida  sobre  o  produto  em  fabricação,  desde  que  não  estejam  incluídas  no  ativo \nimobilizado. Não é o caso, por óbvio, dos bens supramencionados, que são utilizados \napenas para proteção pessoal e manutenção das condições de higiene do ambiente em \nque  são  utilizados,  não  sendo  consumidos  ou  integrados  ao  produto  final  durante  a \nfabricação,  devendo,  portanto,  ser  integralmente  glosados.  Igual  tratamento merece  a \naquisição de FITA ISOLANTE, material acessório utilizado em reparos de máquinas, \nequipamentos  ou  instalações  elétricas  não  necessariamente  ligadas  ao  processo \nprodutivo, que sequer é  incluída quando da substituição de peças que sofrem desgaste \n\nFl. 2865DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.944923/2013­93 \nResolução nº  3301­000.582 \n\nS3­C3T1 \nFl. 2.866 \n\n   \n \n\n \n \n\n6\n\nem  decorrência  da  fabricação  do  produto.  O  mesmo  pode  se  dizer  dos  lançamentos \ndescritos  como  7  SERVICOS  CONSULTORIA  EM  RH,  BRINDE  E  RELACOES \nPUBLICAS  e  BRINDES  DIVERSOS,  uma  vez  que  os  serviços  de  consultoria  em \nrecursos  humanos  destinam­se,  preponderantemente,  ao  auxílio  no  recrutamento  e \ngerenciamento de pessoal, não se encaixando, por óbvio no conceito de insumos. Assim \ncomo os brindes, usualmente destinados a clientes e fornecedores, e não direcionados \nao  processo  produtivo,  não  ensejando  apuração  de  créditos.  As  aquisições  de  GAS \nLIQUEFEITO DE PETROLEO BOT, GAS LIQUEFEITO PETROLEO EM BOTIJAO \n45  KG  e  GAS  LIQUEFEITO  PETROLEO  BOTIJAO  20KG  EMP  também  foram \nintegralmente glosadas tendo em vista que, em resposta à intimação que lhe foi feita, a \ncontribuinte  esclareceu  que  os  referidos  itens  são  utilizados  como  “combustível  para \nempilhadeiras” ou na “preparação de alimento não se encaixando, portanto, no conceito \nde insumos. Por essa razão, os créditos decorrentes dos lançamentos supracitados foram \nintegralmente glosados; \n\n•  a  aquisição  de  LEITE  DESNATADO  GRANEL,  LEITE  DESNATADO \nGRANEL TERCEIROS, LEITE DESNATADO  INDUSTRIAL COPACKER, LEITE \nEM  PO  DESNATADO  MSK,  LEITE  PO  INTEGRAL  26  25KG,  LEITE  PO  MSK \n25KG e SORO MILK PO 25KG são operações sujeitas à alíquota zero, pois se tratam \nde aquisição de leite industrializado, desnatado, integral ou em pó, bem como de soro \nde leite, cujas alíquotas das contribuições são iguais a zero, conforme reza o art. 1º, XI e \nXIII, da Lei nº 10.925, de 2004. Aquisições sujeitas à alíquota zero não geram direito a \ncrédito, nos termos do § 2º, inciso II, do art. 3º das Leis nº 10.637, de 2002, e nº 10.833, \nde 2003, que determinam que “não dará direito a crédito o valor da aquisição de bens \nou  serviços  não  sujeitos  ao  pagamento  da  contribuição”.  Dessa  forma  os  referidos \nlançamentos  foram  integralmente  glosados.  Assim  como  a  aquisição  de  leite \nindustrializado,  a  aquisição  no  mercado  interno  de  frutas  e  produtos  hortícolas \nclassificados nos capítulos 7 e 8 da TIPI também se sujeita a alíquota zero, de acordo \ncom  o  art.  28,  inciso  III,  da  Lei  nº  10.865,  de  2004.  Por  essa  razão,  os  créditos \ndecorrentes  das  aquisições  de  produtos  hortícolas  e  frutas,  todos  classificados  nos \ncapítulos 7  e 8 da TIPI,  descritos como AMEIXA POLPA PASTEURIZADA 20KG, \nAMORA  POLPA  8BRIX  CONGELADA  20KG,  BANANA  POLPA  LIQUIDA \n24BRIX  PAST  20KG,  COCO  RALADO  0JAN  004  MM  25KG,  FRAMBOESA \nPOLPA  8BRIX  10KG,  KIWI  POLPA  13  BRIX,  MAMAO  POLPA  8  11  BRIX \nPASTEURIZADO  210KG,  MELAO  POLPA  4  7BRIX  CONGELADO  12KG, \nMORANGO  POLPA  SEM  SMT  4  5  8  5BRIX  10KG,  PERA  POLPA  8  13BRIX \nCONGELADA 20KG, PESSEGO POLPA 8 11BRIX CONGELADO 12KG, POLPA \nDE MORANGO, POLPA MORANGO PAST SEM SMT 28BRIX 200KG e POLPA \nMORANGO PAST SEM SMT 28BRIX 210KG, foram integralmente glosados;  \n\n•  a  contribuinte  apurou  parte  de  seu  crédito  com  base  em  operações  cujas \nnaturezas não se encaixam no conceito de bens utilizados como insumos, uma vez que \ndescreveu essas operações como “Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço \nnão especificada” e “Compra de material para uso ou consumo”, com a utilização dos \nCódigos Fiscais de Operações  e Prestações  (CFOP) nº 1949, 2949, 1556 e 2556. Por \nconseguinte, os créditos decorrentes dessas operações foram integralmente glosados; \n\nDOS SERVIÇOS UTILIZADOS COMO INSUMOS  \n\n• a autuada foi intimada, em 24/12/2013 e 29/04/2014 a apresentar as memórias \nde cálculo de todas as rubricas do Dacon. Nas referidas intimações, a Fiscalização foi \nexpressa em indicar que a rubrica “Serviços Utilizados como Insumos” deveria conter o \ndetalhamento das prestações em questão, contendo “Mês de Referência”; \n\nFl. 2866DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.944923/2013­93 \nResolução nº  3301­000.582 \n\nS3­C3T1 \nFl. 2.867 \n\n   \n \n\n \n \n\n7\n\n“Data  de  Apropriação  do  Crédito”;  “Descrição  da  Operação”;  “CFOP  da \nOperação”; “Número da Nota Fiscal”; \"Data da Nota Fiscal\"; “CNPJ do Fornecedor”; \n“Razão  Social  do  Fornecedor”;  \"Número  do  Item/Bem/Serviço  da  Nota  Fiscal\"; \n\"Código do Item/Bem/Serviço\"; “Classificação Fiscal TIPI do  Item/Bem”; \"Descrição \ndo  Item/Bem/Serviço\";  “Valor  da  Nota  Fiscal”;  “Base  de  Cálculo  para  fins  de \nCréditos”;  e  “Alíquota  Aplicável”.  Nesse  sentido,  foram  glosados  os  créditos \ndecorrentes de todas as aquisições de serviços utilizados como insumos descritos como \n“GENERICOS”  nas  planilhas  apresentadas  pelo  sujeito  passivo,  contratados  de \nEMPRESA DE TRANSPORTES  SOPRODIVINO S.A., NESTLE BRASIL LTDA  e \nPLENO CONSULTORIA E SERVICOS LTDA,  tendo em vista que somente com as \ninformações fornecidas não é possível assegurar se os serviços em questão enquadram­\nse, de fato, no conceito de insumo; \n\n•  foi  feito  ajuste negativo no valor de R$ 4.679.264,48 da base de  cálculo dos \ncréditos apurados em relação à aquisição do serviço lastreado pelo documento fiscal nº \n013645, de fevereiro/2009, emitido por LOGOPLASTE DO BRASIL LTDA, CNPJ nº \n00.359.256/0005­13, para refletir o seu real valor de face, que monta em R$ 4.663,40, e \nfoi  erroneamente  registrado  pelo  sujeito  passivo  pelo  valor  de  R$  4.683.927,88.  Da \nmesma forma, foi feito ajuste negativo no valor de R$ 28.607,49 da base de cálculo dos \ncréditos apurados em relação à aquisição do serviço lastreado pelo documento fiscal nº \n000202233,  de  setembro  de  2012,  emitido  por  TETRA  PAK  LTDA,  CNPJ  nº \n61.528.030/0001­60,  para  refletir  apenas  o  valor  dos  produtos  e  serviços  adquiridos, \nque  montam  em  R$  418.390,89,  e  retirar  o  IPI  incidente,  recuperável  pelo  sujeito \npassivo, e os encargos financeiros, que não compõem a base de cálculo de créditos; \n\n•  conforme  inciso  I  do  §  2º  do  art.  3º  da Lei  nº  10.637,  de  2002,  e  da Lei  nº \n10.833, de 2003, de idêntico teor, não darão direito a crédito os valores de mão­de­obra \npagos  a  pessoa  física.  É  mister  destacar  que  a  referida  norma  não  deve  ser \ncompreendida  em  sentido  meramente  literal,  restrito,  de  modo  a  admitir  que  o \npagamento  a  título  de  mão­de­obra  a  pessoa  física  por  intermédio  de  uma  pessoa \njurídica contratada para tal fim garanta direito a creditamento. Entender dessa forma é \nsubverter  o  sentido  da  norma,  que  visa  evitar  que  as  pessoas  jurídicas  possam \nindevidamente apurar créditos sobre a folha de pagamento com utilização de empresas \nde mão­de­obra ou contratação de autônomos. Por essa  razão, glosamos as operações \nrelativas à contratação de mão de obra temporária, descritas pelo sujeito passivo em sua \nmemória de cálculo como “SERV DE MAO DE OBRA TEMPORARIA”, contratados \npreponderantemente  da  empresa  SOCIEDADE  EMPRESARIAL  DE \nTERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA, CNPJ nº 04.842.349/0001­21; \n\n• a aquisição de LEITE DESNATADO INDUSTRIAL COPACKER é operação \nsujeita  à  alíquota  zero,  pois  se  trata  de  aquisição  de  leite  industrializado  desnatado, \ncujas alíquotas das contribuições são iguais a zero, conforme reza o art. 1º, inciso XI, da \nLei nº 10.925, de 2004. Aquisições sujeitas à alíquota zero não geram direito a crédito, \nnos  termos do § 2º,  inciso  II, do  art. 3º  das Leis nº 10.637, de 2002, e nº 10.833, de \n2003.  Dessa  forma,  os  créditos  referentes  a  esses  lançamentos  foram  integralmente \nglosados; \n\n• foram glosados os créditos referentes aos serviços contratados de LOCALIZA \nRENT  A  CAR  SA,  CNPJ  nº  16.670.085/0304­96  e  nº  16.670.085/0094­54,  e  de \nPAULISTANIA LOCADORA DE VEICULOS LTDA, CNPJ nº 03.339.638/0004­ 92, \ntendo  em  vista  que  ambos  têm  como  atividade  principal  o  serviço  de  locação  de \nautomóveis  sem  condutor,  prestação  que,  considerada  a  atividade  do  sujeito  passivo \n(produção  de  laticínios),  não  se  encaixa  no  conceito  de  serviços  utilizados  como \ninsumos; \n\nFl. 2867DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.944923/2013­93 \nResolução nº  3301­000.582 \n\nS3­C3T1 \nFl. 2.868 \n\n   \n \n\n \n \n\n8\n\n• a empresa MONTIN MEC MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA ME, CNPJ \nnº  15.023.132/0001­06,  tem  como  objeto  a  instalação  de  máquinas  e  equipamentos \nindustriais. Tomando como exemplo a nota fiscal nº 79, de dezembro de 2012, o serviço \nprestado  é  de  fabricação  e  instalação  de  pórtico  para  manutenção  das  torres  de \nresfriamento, serviço que não se integra ou agrega valor aos produtos comercializados \npelo sujeito passivo, não se enquadrando como insumo, sendo integralmente objeto de \nglosa por parte da fiscalização os créditos decorrentes das aquisições desse fornecedor; \n\n• a empresa PASCOTTI SERVICOS DE TERRAPLENAGEM LOCACAO DE \nMAQUINAS E VEICULOS LTDA, CNPJ nº 03.887.120/0001­40, presta  serviços de \nobras de terraplenagem, obras de urbanização em ruas, praças e calçadas, construção de \nredes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas, exceto obras \nde  irrigação,  serviços de  preparação  do  terreno,  aluguel de máquinas  e  equipamentos \npara  construção  sem  operador,  exceto  andaimes,  atua  nos  setores  de  terraplenagem, \npavimentação  asfáltica,  infraestrutura  em  geral,  locação  de  equipamentos  e \nfornecimento  de  materiais  básicos  para  construção  civil  em  empreendimentos \ncomerciais,  industriais  e  residenciais.  Nenhum  desses  serviços  se  enquadram  no \nconceito de insumo, ao se considerar o ramo de atuação do sujeito passivo (produção de \nlaticínios), devendo, portanto, ser glosados os créditos relativos às aquisições de serviço \ndo fornecedor em questão; \n\n•  a  empresa  PLENO  CONSULTORIA  E  SERVICOS  LTDA,  CNPJ  nº \n70.059.043/  0001­28,  tem  como  atividade  principal  a  locação  de  mão­de­obra \ntemporária,  atuando  também  nos  serviços  de  conservação  e  limpeza,  serviços \ntemporários e terceirização de mão de obra. Nesse sentido, em obediência ao inciso I do \n§ 2º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e da Lei nº 10.833, de 2003, de idêntico teor, \nas aquisições do referido fornecedor foram integralmente glosadas; \n\n•  foram  glosados  os  créditos  decorrentes  das  aquisições  de  serviços  de  TITO \nCADEMARTORI ASSESSORIA, CNPJ nº 93.911.147/0003­86, que presta serviço de \nassessoria e gestão aduaneira, o qual não se enquadra no conceito de serviços utilizados \ncomo insumos; \n\n• foram glosados os créditos relativos às operações descritas como MATERIAIS \nPARA  MONTAGEM  ELETRICA,  MEDICINA  VETERINARIA  E  ZOOTECNIA., \nMOLDES,  SERV  USINAGEM,  SERV  ARMAZENAGEM  E  LOGISTICA  (SERV \nFRETE),  SERV ASSESSORIA ADUANEIRA, SERV CONST CIVIL MONT ELET \nMEC  E  HIDR,  SERV CONSULTORIA  E  ADMINISTRACAO,  SERV DE ASSIST \nTEC EM EQUIP DE FABR, SERV DE MANUT EM EQUIP DE FABR, SERV ENG \nCIVIL,  SERV  IMPR  PUBLICIDADE  PROMOCOES,  SERV  LOCACAO  EQUIP \nTELEC,  SERV  SUPORTE  CONSTR  LOCACAO  ESTRUTURAS  e  SERV \nTELEFONIA FIXA, tendo em vista que, consideradas as próprias descrições fornecidas \npelo contribuinte, não se enquadram como serviços utilizados como insumos; \n\n•  foram  glosados  os  créditos  relativos  à  aquisição  do  serviço  lastreado  pelo \ndocumento fiscal nº 9774, de novembro de 2007, contratado de outro estabelecimento \nda própria pessoa  jurídica, DAIRY PARTNERS AMERICAS BRASIL LTDA, CNPJ \nnº 05.300.331/0016­47, no valor de R$ 8.111,59. É naturalmente vedada a apuração de \ncréditos com base em bens e serviços adquiridos de outros estabelecimentos da pessoa \njurídica  justamente  em  função  de  os  créditos  das  contribuições  serem  apurados  de \nforma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica; \n\n• foram glosados os créditos decorrentes da aquisição do serviço lastreado pelo \ndocumento  fiscal nº 000223, de novembro de 2012, contratado de NESTLE BRASIL \n\nFl. 2868DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.944923/2013­93 \nResolução nº  3301­000.582 \n\nS3­C3T1 \nFl. 2.869 \n\n   \n \n\n \n \n\n9\n\nLTDA, CNPJ nº  60.409.075/0006­67,  no  valor  de R$ 216.527,07,  tendo  em vista  ter \nsido lançado em duplicidade pelo contribuinte em suas memórias de cálculo; \n\nDA IMPORTAÇÃO DE BENS UTILIZADOS COMO INSUMOS  \n\n• a aquisição de LEITE PO INTEGRAL 26 25KG é operação sujeita à alíquota \nzero, pois se trata de leite industrializado integral, em pó, conforme o art. 1º, XI, da Lei \nnº  10.925,  de  2004,  razão  pela  qual  foram  glosados  os  créditos  referentes  a  esses \nlançamentos; \n\n•  foram  glosados  os  créditos  oriundos  da  nota  fiscal  nº  24.558,  de  14/07/2010 \nemitida  por  CENTRES  DE  RECHERCHE  ET  DEVELOPPEMENT  NESTLE  S.A., \ntendo em vista ter sido ela cancelada pelo emitente, conforme os dados constantes nas \nplanilhas do sujeito passivo; \n\nDA  IMPORTAÇÃO  DE  BENS  ADQUIRIDOS  PARA  REVENDA,  DA \nIMPORTAÇÃO  DE  SERVIÇOS  UTILIZADOS  COMO  INSUMOS  E  DOS \nCRÉDITOS  CALCULADOS  SOBRE  BENS  DO  ATIVO  IMOBILIZADO \n(DEPRECIAÇÃO) ADQUIRIDOS NO MERCADO INTERNO  \n\n•  o  contribuinte  foi  intimado,  em  24/12/2013  e  29/04/2014  a  apresentar  as \nmemórias  de  cálculo  de  todas  as  rubricas  do  Dacon.  Nas  referidas  intimações,  a \nfiscalização  foi  expressa  em  indicar  que  as  rubricas  em  epígrafe  deveriam  ter  suas \ncomposições  demonstradas  nas  planilhas  de  cálculo  a  serem  apresentadas.  A \ncontribuinte  apresentou  respostas  em  diversos  momentos,  contudo,  até  o  fim  do \nprocedimento fiscal o contribuinte não havia apresentado nenhuma memória de cálculo \nreferente às  rubricas  sob análise. Limitou­se a esclarecer, em resposta apresentada no \ndia  23/01/2014,  que os  valores  lançados  na  ficha  16A,  linha  09,  “créditos  calculados \nsobre bens do ativo imobilizado (depreciação)”, e na ficha 16B, linha 01, “importação \nde bens para revenda”, referem­se na verdade a insumos. Dessa forma, tendo em vista a \nnão apresentação de planilhas específicas para essas duas  rubricas e o esclarecimento \nsupra,  assumimos  que  os  seus  valores  estão  inseridos  nas  planilhas  referentes  aos \ncréditos  de  aquisição  de  insumos  do  mercado  interno  e  importação,  de  modo  que  a \nanálise  desses  valores  foi  realizada  no  âmbito  das  referidas  rubricas  relativas  à \naquisição de insumos, e, naturalmente, realocadas para tais linhas. Nesse sentido, com o \nobjetivo  de  evitar  a  apuração  de  tais  créditos  em  duplicidade,  desconsideramos  a \nintegralidade  dos  valores  lançados  na  ficha  16A,  linha  09,  créditos  calculados  sobre \nbens do ativo imobilizado, e na ficha 16B, linha 01, importação de bens para revenda. \nJá os valores pleiteados pelo contribuinte a título de importações de serviços utilizados \ncomo  insumos  foram  integralmente  glosados,  por  falta  de  comprovação  do  crédito \npleiteado, tendo em vista a não apresentação de nenhuma planilha com as memórias de \ncálculo dos créditos lançados nos Dacons; \n\nDAS DESPESAS DE ENERGIA ELÉTRICA  \n\n• intimado em 27/05/2014 a apresentar uma amostra de notas fiscais de energia \nelétrica, o  sujeito passivo,  em 03/06/2014,  apresentou a  contento uma parte  relevante \ndos  documentos  fiscais  requeridos,  deixando  de  apresentar,  contudo,  os  documentos \nfiscais  nos  999249,  1746,  774027,  873446,  527588,  6151  e  510673,  emitidas  por \nELEKTRO ELETRICIDADE E  SERVICO, CNPJ  nº  02.328.280/0001­97;  e  nos 450, \n464  e  293,  emitidas  por  LIGHT  SERVICOS  DE  ELTRICIDADE  S/A,  CNPJ  nº \n60.444.437/0001­46.  Em  consequência,  foram  glosados  integralmente  os  créditos \napurados  com  base  nas  aquisições  de  energia  elétrica  cujos  documentos  não  foram \napresentados, por falta de comprovação do crédito pleiteado; \n\nFl. 2869DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.944923/2013­93 \nResolução nº  3301­000.582 \n\nS3­C3T1 \nFl. 2.870 \n\n   \n \n\n \n \n\n10\n\nDAS DESPESAS COM ALUGUÉIS DE PRÉDIOS LOCADOS DE PESSOAS \nJURÍDICAS  \n\n• as operações firmadas com o locador Maconetto Empreendimentos Imobiliários \nSC Ltda, CNPJ nº 02.479.601/0001­54, são meramente descritas como “Serv. Leasing \nLocação de Imóvel” e,  tendo em vista a completa ausência de informações acerca do \nendereço,  descrição  ou  finalidade  do  imóvel  locado,  não  permitem  constatar  se  os \nvalores  referem­se  de  fato  a  uma  locação  de  imóvel,  de modo  que  os  créditos  delas \ndecorrentes foram integralmente glosados; \n\n•  as  operações  firmadas  com  o  locador  Patriarca  Empreendimentos  e \nParticipações  Ltda,  CNPJ  nº  74.192.097/0001­18,  além  de  incorrerem  no  mesmo \nproblema  anterior,  de  ausência  de  informações  elementares  para  a  identificação  do \nimóvel  locado,  são  descritas  como  “Serv.  Administração  Imobiliária”,  restando \nevidente  que  não  se  referem  de  fato  a  locação  de  imóvel,  mas  sim  a  serviços \nimobiliários  acessórios  à  locação.  Por  isso,  os  créditos  referentes  a  essas  operações \ntambém foram integralmente glosados; \n\n•  as  operações  firmadas  com  o  locador  Nestle  Brasil  Ltda,  CNPJ  nº \n60.409.075/0001­  52,  foram  descritas  como  “Aluguel  predial”,  de  modo  que  os \ncorrespondentes  contratos  de  locação  foram  requeridos  pela  fiscalização, \nacompanhados dos demonstrativos atualizados das despesas de aluguel, bem como os \nrespectivos comprovantes de pagamento. O contribuinte apresentou em 03/06/2014 os \ncontratos de aluguel a contento, por meio dos quais constatamos que se referem de fato \na dois  imóveis  locados pelo sujeito passivo. Contudo, deixou de apresentar uma parte \nrelevante  dos  recibos  com  os  comprovantes  de  pagamento,  bem  como  quase  que  a \nintegralidade dos demonstrativos dos valores atualizados das despesas de aluguel. \n\nAdemais, não foi possível encontrar correspondência entre quaisquer dos recibos \ncom os comprovantes apresentados e os valores inicialmente demonstrados pelo sujeito \npassivo em suas memórias de cálculo, tendo em vista que os valores de face dos recibos \ne  os  informados  nas  planilhas  não  coincidiam  ou  sequer  eram  compatíveis  entre  si. \nAnexados  a  alguns  recibos  de  pagamento,  o  contribuinte  apresentou  demonstrativos \ncom  a  discriminação  fornecida  pelo  locador  com  todas  as  rubricas  que  compõem  o \nmontante  devido  pelo  sujeito  passivo,  e  nota­se  pela  análise  destes  documentos  que \napenas  uma parcela  do  valor  total  devido  refere­se,  de  fato,  à  locação  do  imóvel. As \ndemais rubricas se referem a despesas acessórias com energia elétrica; malote; telefone; \ndespesas legais e impostos diversos; ginástica laboral; cantina e alimentos; serviços de \nmanutenção em câmaras/incêndio/predial; manutenção e reparo de móveis e utensílios; \nserviço  de  manutenção  e  limpeza  em  geral;  serviço  de  segurança  ambiental; \nmanutenção  de  câmaras  (peças  e  materiais);  correio;  IPTU;  pagamento  de  alvará  de \nfuncionamento;  e  no­break.  As  despesas  acima  não  integram  o  valor  do  aluguel  e, \nportanto, não ensejam direito ao crédito das contribuições, de forma que, para compor a \nbase  de  cálculo  da  rubrica  em  questão,  consideramos  exclusivamente  os  valores \ndescritos  como  “Aluguéis  Filiais”  nos  demonstrativos  apresentados  pelo  sujeito \npassivo. Nos meses em que o contribuinte apresentou apenas o recibo, comprovante de \npagamento  total,  sem  o  demonstrativo  com  a  discriminação  e  individualização  das \nrubricas  componentes  da  despesa  total  de  aluguel,  estimamos  a  parcela  referente  ao \nvalor do aluguel propriamente dito obtendo a média aritmética dos meses em que houve \napresentação, tendo em vista que os valores mostravam pouca variação mês a mês. Vale \ndizer  que,  nos  meses  em  que  não  houve  apresentação  do  demonstrativo  com  a \ndiscriminação da despesa total de aluguel e do correspondente recibo, comprovante do \npagamento  total  efetuado,  a  base  de  cálculo  considerada  foi  nula,  por  falta  de \ncomprovação do crédito pleiteado. Ressalta­se que, no dia 06/06/2014, o  contribuinte \napresentou  uma  série  de  comprovantes  de  transferências  ou  depósitos  bancários  em \n\nFl. 2870DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.944923/2013­93 \nResolução nº  3301­000.582 \n\nS3­C3T1 \nFl. 2.871 \n\n   \n \n\n \n \n\n11\n\nnome  do  locador  que  serviriam,  em  tese,  para  liquidar  as  despesas  de  aluguel.  No \nentanto,  mais  uma  vez  os  valores  em  questão  não  coincidiam  ou  sequer  eram \ncompatíveis  com  os  valores  apresentados  nas  planilhas  com  as memórias  de  cálculo, \nnão  sendo  possível  assegurar  se,  de  fato,  referem­se  à  liquidação  de  aluguéis.  Esses \ndocumentos bancários foram integralmente desconsiderados pela Fiscalização; \n\nDAS  DESPESAS  COM  ALUGUÉIS  DE  MÁQUINAS  E  EQUIPAMENTOS \nLOCADOS DE PESSOAS JURÍDICAS  \n\n•  a  contribuinte  foi  intimada,  em  24/12/2013  e  29/04/2014,  a  apresentar  as \nmemórias  de  cálculo  de  todas  as  rubricas  do  Dacon.  Nas  referidas  intimações,  a \nFiscalização  foi  expressa  em  indicar  que  a  rubrica  Aluguéis  de  Máquinas  e \nEquipamentos  Locados  de  Pessoas  Jurídicas  deveria  conter  o  detalhamento  das \nlocações  em  questão,  contendo  “CNPJ  do  Locador”;  “Razão  Social  do  Locador”; \n\"Descrição  do  Bem  Locado\";  “Finalidade  do  Bem  Locado  no  Processo  Produtivo”; \n\"Valor Original do Contrato de Locação\"; “Valor do Aluguel Pago no Mês”; \"Data do \nPagamento  do  Aluguel\";  “Base  de  Cálculo  para  fins  de  Créditos”;  e  “Alíquota \nAplicável”. A despeito do solicitado, nas diversas oportunidades em que  trouxe como \nresposta  às  intimações  as  memórias  de  cálculo,  a  autuada  apresentou  planilhas  de \naluguéis  de  bens  incompletas  furtando­se  a  apresentar  na  relação  dados  elementares \ncomo  a  descrição  do  bem  locado,  sua  finalidade,  e,  em  alguns  casos,  os  dados  do \nlocador, Razão Social e CNPJ. De qualquer sorte, analisamos a planilha apresentada e \nconstatamos  que  o  contribuinte  tem  como  um  de  seus  fornecedores  a  empresa \nLOCALIZA RENT A CAR SA, CNPJ nº 16.670.085/0304­96 e nº 16.670.085/0094­54. \nA referida empresa  tem como atividade a  locação de veículos automotores, bens que, \nconsiderada  a  atividade  do  sujeito  passivo,  não  se  encaixam  no  conceito  de  bens \nutilizados  nas  atividades  da  empresa  e,  portanto,  os  créditos  decorrentes  foram \nintegralmente  glosados.  Foram  glosados  também  os  créditos  referentes  a  todas  as \noperações em que não há a identificação do locador (CNPJ e Razão Social), tendo em \nvista  que  não  é  possível  sequer  verificar  a  natureza  do  locador  –  pessoa  jurídica  ou \nfísica.  Nas  referidas  operações  também  não  há  a  descrição  do  bem  locado  e  foram \nidentificados pela contribuinte apenas como “LEASING” ou como “N/D”, além de não \nter  a  identificação  do  número  do  documento  (nota  fiscal  ou  contrato)  que  lastreia  e \nampara  o  crédito  pleiteado,  ou  seja,  não  há  nenhuma  informação  que  possibilite  a \nidentificação  e  análise  de  procedência  dos  créditos  calculados  em  relação  a  essas \noperações; \n\nDESPESAS DE ARMAZENAGEM E FRETES NA OPERAÇÃO DE VENDA  \n\n•  o  sujeito  passivo  informou  que  possui  mandado  de  segurança  (MS  nº \n2008.61.00.002577­0)  versando  sobre  a  possibilidade  de  apuração  de  créditos  da  não \ncumulatividade  do  PIS/Pasep  e  da  Cofins  nas  operações  de  fretes  entre \nestabelecimentos  da  pessoa  jurídica,  com  decisão  favorável  ao  contribuinte.  Em \n23/01/2014,  apresentou  a  Certidão  de  Objeto  e  Pé  relativa  a  esse  mandado  de \nsegurança,  contendo  o  teor  da  decisão  judicial,  que  julgou  procedente  o  pedido  e \nconcedeu a segurança postulada, assegurando ao sujeito passivo impetrante o direito de \nmanter  e  deduzir  integralmente  os  créditos  calculados  sobre  as  despesas  com \narmazenagem  e  fretes  nas  transferências  de mercadorias  entre  seus  estabelecimentos, \ncom vistas à posterior venda a terceiros. Essa decisão garante ao contribuinte o direito \nde  manter  e  deduzir  os  créditos,  não  se  estendendo  o  direito  garantido  à  seara  do \nressarcimento e da compensação, institutos plenamente distintos daqueles; \n\n• o direito à compensação não se estende a qualquer crédito apurado com base na \nnão  cumulatividade  de  um  tributo,  como  ocorre  com  a  dedução.  Pelo  contrário,  são \ngarantidos única  e  exclusivamente nos casos  expressamente previstos em  lei,  como o \n\nFl. 2871DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.944923/2013­93 \nResolução nº  3301­000.582 \n\nS3­C3T1 \nFl. 2.872 \n\n   \n \n\n \n \n\n12\n\ndireito  à  compensação  de  créditos  vinculados  a  receitas  de  exportação,  autorizados \npelas normas contidas no art. 5º, §§ 1º e 2º, da Lei n° 10.637, de 2002, e no art. 6º, §§ 1º \ne 2º, da Lei n° 10.833, de 2003. Sobre o assunto, vale ressaltar o disposto no art. 74, § \n12, II, d, da Lei nº 9.430, de 1996, que determina que será considerada não declarada a \ncompensação  nas  hipóteses  em que  o  crédito  seja  decorrente  de decisão  judicial  não \ntransitada  em  julgado.  Nesse  sentido,  é  mister,  para  o  presente  exame,  apurar  se  o \ncrédito ora pleiteado engloba efetivamente as operações discutidas judicialmente ou se \nos valores discutidos judicialmente foram excluídos do pedido administrativo; \n\n•  nas  oportunidades  em  que  apresentou  resposta  à  intimação  para  esse  fim,  a \nsaber, em 15/01/2014, 23/01/2014, 06/05/2014 e 16/05/2014, o contribuinte apresentou \nplanilhas de armazenagem e  fretes  incompletas  furtando­se a  apresentar  alguns dados \nelementares  à  correta  validação  dos  créditos  pleiteados,  quais  sejam  a  descrição  da \noperação. Em  função da  insuficiência de dados,  em 29/04/2014, o  sujeito passivo  foi \nreintimado  a  apresentar  as memórias  de  cálculo  de  todas  as  rubricas  do Dacon,  com \nmenção  expressa  aos  dados  da  rubrica  “Despesas  de  Armazenagem  e  Fretes  na \nOperação  de  Venda”.  Novamente,  na  resposta  de  03/06/2014,  apresentou  planilhas \nincompletas, pois não continham alguns dos dados elementares à correta validação dos \ncréditos pleiteados. Assim, pela completa ausência de informações relativas ao CNPJ e \nà  razão  social  do  remetente  e  do  destinatário  do  frete  contratado,  bem  como  da \ndescrição  da  operação  em  questão,  o  que  permitiria  determinar  se  as  operações  em \nquestão podem ou não compor o crédito destinado ao ressarcimento e à compensação, \nglosamos a integralidade dos créditos relativos à rubrica sob análise; \n\nDAS DEVOLUÇÕES DE VENDAS  \n\n•  foram  glosados  os  créditos  referentes  à  devolução  de  vendas  de  produtos \nsujeitos à alíquota zero; \n\n• foram glosados os créditos apurados em relação aos documentos fiscais nº 5062 \ne nº 5063, emitidos por Nestlé Brasil Ltda., tendo em vista que eles não se  referem a \ndevolução de vendas, mas sim a emissões fiscais complementares de preço, praticadas \ncom o objetivo de  realizar correções  financeiras decorrentes de alteração de valor ou \nerro  no  preenchimento  do  documento  fiscal  anterior.  Nas  planilhas  disponibilizadas \npelo  contribuinte,  não  há  nenhuma  informação  a  respeito  dos  itens  constantes  desses \ndocumentos  fiscais  complementares,  sua  descrição,  classificação  fiscal,  alíquota \naplicável, ou qualquer outra forma de identificar os itens supostamente devolvidos, de \nmodo que não é possível assegurar que o  crédito pleiteado,  amparado pelos  referidos \ndocumentos, é realmente procedente; \n\nDAS OUTRAS OPERAÇÕES COM DIREITO A CRÉDITO \n\n •  com  relação  à  rubrica  “Outras  Operações  com  Direito  a  Crédito”,  a \ncontribuinte  apurou  créditos  para  os  períodos  de  apuração  dezembro/2007, \ndezembro/2010, dezembro/2011,  janeiro/2012,  fevereiro/2012, março/2012, abril/2012 \ne maio/2012. \n\nA despeito de ter sido intimado em 24/12/2013 e 29/04/2014 para detalhar essas \noperações,  a  autuada  deixou  de  apresentar  a  contento  os  esclarecimentos  solicitados, \nmormente aqueles relacionados à devida identificação da natureza do crédito pleiteado; \n\n• novamente intimada em 27/05/2014, a contribuinte esclareceu que os créditos \nde dezembro/2007 refeririam­se a itens tributados em períodos anteriores à alíquota de \n9,25%, quando deveriam ter sido tributados à alíquota zero, sendo, pois, um ajuste. \n\nFl. 2872DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.944923/2013­93 \nResolução nº  3301­000.582 \n\nS3­C3T1 \nFl. 2.873 \n\n   \n \n\n \n \n\n13\n\nOcorre  que,  no  período  em  questão,  a  tributação  excessiva  não  resultou \nnecessariamente  em  saldo  de  tributo  a  recolher,  pois  ela  dispunha  de  saldo  credor \nsuficiente para realizar integralmente a dedução, acarretando apenas a redução indevida \ndo saldo credor. Logo, não se trata de repetição de indébito, mas de estorno contábil de \nconta  do  ativo  reduzida  indevidamente.  Em  quaisquer  das  duas  situações,  estorno  ou \nrepetição  de  indébito,  é  inapropriada  a  utilização  do  Dacon  como  instrumento  de \nanulação dos efeitos  fiscais,  contábeis ou  financeiros da  tributação  indevida  realizada \npelo  sujeito  passivo.  Vale  dizer  que  o  próprio  contribuinte  no  âmbito  do  exame \namparado  pelo MPF­D  nº  08.1.80.00­2010­00051­0  e  ao MPF­F  nº  08.1.90.00­2012­\n00230­4 já havia informado sobre essa prática e reconhece que utilizou a forma errada – \nDacon – para realizar os ajustes cabíveis. O estorno contábil de conta do ativo reduzida \nindevidamente e a repetição de indébito não estão previstas no art. 3º da Lei nº 10.637, \nde  2002,  e  da  Lei  nº  10.833,  de  2003,  como  hipóteses  de  apuração  de  créditos,  não \npossuindo  o  valor  lançado  a  esse  título  amparo  legal  para  tanto.  Por  essa  razão,  os \ncréditos decorrentes do lançamento em questão foram integralmente glosados; \n\n•  os  créditos  de  abril/2009,  segundo  a  autuada,  não  seriam  créditos \nextemporâneos, mas refeririam­se a créditos de leasing, que, por conta de dificuldades \nsistêmicas foram lançados nessa rubrica. Sobre esse ponto, diga­se que ela não apurou \ncréditos  para  a  rubrica  “Outras  Operações  com Direito  a  Crédito”,  na  linha  13,  para \nabril/2009, como se infere dos esclarecimentos prestados. Na realidade, a contribuinte \napurou os referidos créditos sob a rubrica “Outros Créditos a Descontar”, linha 21, que \nnão foram objeto de questionamento por parte da Fiscalização; \n\n• a fiscalizada informou também que os créditos de fevereiro/2012 e março/2012 \nreferem­se  a  diversas  rubricas  (aluguéis,  energia  elétrica,  armazenagem  e  insumos), \napurados  durante  o  mês,  que,  em  decorrência  de  dificuldades  sistêmicas,  foram \nlançados na rubrica “Outras Operações com Direito a Crédito”, na linha 13. \n\nApresentou na mesma ocasião planilha contendo os mesmos dados de planilhas \napresentadas  em  06/05/2014  e  16/05/2014,  com  acréscimo  tão  somente,  para  cada \nrubrica, da linha à qual a referida operação deveria ser  imputada no Dacon (aluguéis, \nenergia  elétrica,  armazenagem  e  insumos).  Vale  dizer  que  os  dados  continuavam \ndesacompanhados  de  uma  descrição  detalhada  da  origem  do  crédito  pleiteado,  bem \ncomo da legislação que autorizasse a sua apropriação, como requerido nas intimações, \ntendo em vista que os dados de 02/2012 e 03/2012 ainda não continham a identificação \nda  operação,  bem,  serviço,  ou  quaisquer  outros  dados  que  possibilitassem  sua \nidentificação, tais como razão social e CNPJ do fornecedor ou número da nota fiscal ou \ndocumento  que desse  lastro  para o  crédito. As planilhas  nada mais  eram que  valores \ndispostos em sequência sem nenhum outro dado adicional, como em um rascunho; \n\n•  devido  à  falta  de  comprovação  do  crédito,  foram  glosados  integralmente  os \ncréditos lançados sob a rubrica “Outras Operações com Direito a Crédito”, na linha 13, \nnos  meses  de  02/2012  e  03/2012,  por  insuficiência  de  dados  e  documentos \ncomprobatórios  do  crédito  pleiteado,  e  nos  meses  de  12/2010,  12/2011,  01/2012, \n04/2012  e  05/2012,  por  ausência  total  de  quaisquer  dados,  documentos  ou \nesclarecimentos a respeito do crédito pleiteado; \n\nDOS  CRÉDITOS  PRESUMIDOS  CALCULADOS  SOBRE  INSUMOS  DE \nORIGEM ANIMAL  \n\n•  intimada em 27/05/2014 a apresentar uma amostra de notas  fiscais de crédito \npresumido, o sujeito passivo apresentou a contento os documentos fiscais requeridos, de \nmodo que foram aceitos integralmente os valores apresentados nos Dacons do período. \nRessalte­se  que  foi  realizado  um  ajuste  positivo  nos  créditos  presumidos  decorrentes \n\nFl. 2873DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.944923/2013­93 \nResolução nº  3301­000.582 \n\nS3­C3T1 \nFl. 2.874 \n\n   \n \n\n \n \n\n14\n\ndas operações que foram realocadas de Bens para Revenda e de Bens Utilizados como \nInsumos; \n\nDOS CRÉDITOS CALCULADOS A ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS  \n\n• por meio da análise da planilha de créditos da  rubrica “Créditos calculados a \nAlíquotas Diferenciadas”, depreende­se que eles se referem a aquisições de mercadorias \nproduzidas  por  pessoa  jurídica  estabelecida  na  Zona  Franca  de Manaus,  qual  seja  a \nMETALMA  DA  AMAZONIA  S.A.,  CNPJ  nº  06.207.412/0001­83.  A  apuração  de \ncréditos das contribuições nesses casos é regrada pelo § 12 do art. 3º da Lei nº 10.637, \nde 2002, no caso do PIS/Pasep, e pelo § 17 do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, no caso \nda Cofins. Excetuando­se os casos específicos, essas normas determinam que o crédito \nnesses casos sejam apurados com a alíquota de 1%, no caso do PIS/Pasep, e de 4,6%, \nno  caso  da  Cofins.  De  volta  às  operações  apresentadas  pelo  contribuinte  em  sua \nplanilha  de  cálculo,  após  confronto  com os  dados  da base  da Nota Fiscal Eletrônica, \nforam  validados  e  aceitos  os  valores  apresentados  para  base  de  cálculo.  Sobre  as \nreferidas  bases  aplicaram­se  as  alíquotas  de  1%  e  4,6%  para  apurar  as  contribuições \ndevidas; \n\nDOS DEMAIS VALORES  \n\n• os demais valores informados nos Dacons que não foram acima mencionados \nse  mostraram  compatíveis  com  os  valores  apresentados  pela  contribuinte  em  seus \nmemoriais de cálculo e, por isso, foram aceitos pela fiscalização. \n\n \nManifestação de Inconformidade \n \nEm manifestação de inconformidade, alegou a empresa: \n \nPreliminar \n\n• diversas rubricas foram objeto de indeferimento pela autoridade fazendária, por \nentender que a ora manifestante não teria logrado êxito na apresentação de planilhas de \nmemórias  de  cálculo,  com  informações  extremamente  detalhadas,  como  se  essas \ninformações não fossem possíveis de serem verificadas em sua escrita fiscal e contábil; \n\n• possui diversas filiais e, embora a apuração do PIS/Pasep e da Cofins seja de \nforma  centralizada,  não  conseguiu  atender  a  todas  as  informações  no  grau  de \ndetalhamento  estipulado.  Todavia,  esse  fato  isoladamente  não  poderia  dar  ensejo  ao \nindeferimento  do  crédito  referente  a  diversas  rubricas,  como  se  esses  custos  de \nprodução  e  despesas  operacionais  não  existissem. O  auditor  fiscal  não  pode  glosar  o \ncrédito  de  determinada  rubrica  baseado  na  presunção  de  que  se  as  informações  não \nforam detalhadas como desejava é porque o crédito não existe; \n\n• a autoridade fiscal poderia ter esgotado a verdade material e, assim, examinado \na  liquidez  e  a  certeza  do  crédito  pleiteado  por  meio  de  diligência  fiscal  no \nestabelecimento da contribuinte, a fim de que fosse verificada, mediante exame de sua \nescrituração contábil e fiscal, a exatidão das informações prestadas, como prevê o art. \n76 da Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 2012. É importante dizer que apresentou \nos arquivos digitais como exigido por esse mesmo art. 76, sem os quais, inclusive, não \nseriam  admitidos  seus  pedidos  eletrônicos  de  ressarcimento.  Também  transmite \nregularmente  a  EFD  –  Contribuições,  após  janeiro/2012,  e  a  EFD  –  ICMS/IPI  no \nperíodo  anterior.  Desse  modo,  o  auditor  fiscal  ainda  teria  outros  meios  para  a \nverificação das informações a respeito da composição dos créditos pleiteados; \n\nFl. 2874DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.944923/2013­93 \nResolução nº  3301­000.582 \n\nS3­C3T1 \nFl. 2.875 \n\n   \n \n\n \n \n\n15\n\n•  no  presente  caso,  verifica­se  a  necessidade  da  aplicação  do  princípio  da \nrazoabilidade, eis que, para a finalidade e a eficiência da atividade fiscal e em face do \nvolume  de  documentos  é  medida  proporcional,  para  que  a  Autoridade  Fiscal  tenha \nacesso a todos os documentos pertinentes ao crédito pleiteado. \n\nA manifestante encerra suas alegações preliminares com os seguintes dizeres: \n\nContudo, a ora Manifestante está providenciando o detalhamento das \ninformações, porém, em razão do prazo de 30 (trinta) dias ser exíguo \npara  adequar  ao  nível  de  informações  exigidas,  considerando  que  se \ntratam  de  trimestres  de  2007  a  2012,  a  ora Manifestante  juntará  as \ncomplementações  das  informações  das  memórias  de  cálculo  nos \npróximos  120  (cento  e  vinte)  dias,  que  certamente  irão  demonstrar  a \nlegitimidade dos créditos às Vossas Senhorias, razão pela qual, requer \na  concessão  da  juntada  posterior  destes  documentos  no  prazo  supra \nreferido. \n\nAdemais, se Vossas Senhorias não entenderem como suficientes, a ora \nManifestante solicita que seja determinada a baixa em diligência, a fim \nde  que  em  observância  a  verdade material,  a  eficiência  e  finalidade \nadministrativa, seja verificada a legitimidade do crédito pleiteado com \no cotejo das  informações prestadas pela ora Manifestante e a análise \npela Autoridade Fiscal de origem das escriturações fiscal e contábil da \nora  Manifestante  como  possibilita  o  art.  76  da  aludida  IN/RFB  nº \n1300/2012. Esta medida de determinação de baixa em diligência, será \nnecessária,  pois,  a  busca  pela  verdade  material  não  pode  ficar \nrestringida  ao  exame  das  alegações  de  indeferimento  do  fiscal,  mas, \nque  se  valha  de  outros  elementos  que  possam  influir  o  seu \nconvencimento,  no  presente  caso,  através  da  conversão  do  presente \njulgamento em baixa em diligência. \n\nMérito \n\nBENS ADQUIRIDOS PARA REVENDA \n\n Aquisição de leite fresco produtor granel em operação tributada  \n\n•  a  aplicação  da  suspensão  do  PIS/Pasep  e  da  Cofins  não  tem  implicação \nimediata sobre a aquisição de leite fresco, estando submetida a determinados requisitos \nprescritos pela Instrução Normativa RFB nº 660, de 2006. O primeiro requisito é que o \nfornecedor exerça as atividades de transporte, resfriamento e venda a granel, conforme \npode ser verificado no art. 3º, inciso II, dessa instrução normativa; \n\n•  a  quase  totalidade  dos  fornecedores  da  manifestante  desempenham  as \natividades  de  resfriamento  e  de  venda  de  leite  a  granel,  contudo,  não  exercem  a \natividade  de  transporte  de  leite.  Para  corroborar  essa  alegação,  juntam­se  aos  autos  a \nrelação dos fornecedores e os cartões de CNPJ, que demonstram que a quase totalidade \nsão  pessoas  jurídicas  que  desempenham  a  atividade  de  industrialização  de  leite,  mas \nsem exercer a atividade de transporte de leite; \n\n• juntam­se aos autos notas fiscais por amostragem, para demonstrar que o frete \nfoi prestado por terceiro, reforçando o fato de que seus fornecedores não desempenham \na atividade de transporte e, portanto, que a aquisição do leite in natura não é operação \ncom tributação suspensa, mas com incidência “cheia” do PIS/Pasep e da Cofins; \n\nFl. 2875DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.944923/2013­93 \nResolução nº  3301­000.582 \n\nS3­C3T1 \nFl. 2.876 \n\n   \n \n\n \n \n\n16\n\n• mesmo nos poucos casos em que houve  fornecedor que desempenhou as  três \natividades (resfriamento, venda a granel e  transporte), ainda assim verifica­se que não \nseria  o  caso  de  suspensão  do  PIS/Pasep  e  da  Cofins,  pois,  além  desse  requisito,  a \nInstrução Normativa RFB nº 660, de 2006, determina que, nos casos em que se aplica a \nsuspensão, deve constar obrigatoriamente a observação na nota fiscal de venda de que é \noperação  com  tributação  suspensa.  Na  análise  das  notas  fiscais  emitidas  pelos \nfornecedores que exercem as três atividades, foi constatado que não preencheram esse \nrequisito,  pois  não  continham  a  expressão  obrigatória  de  que  a  venda  seria  com \ntributação  suspensa.  Desse  modo,  não  havendo  o  preenchimento  desse  requisito,  a \noperação  é  tributada  pelas  alíquotas  básicas  e  gera  direto  a  crédito  de  PIS/Pasep  e \nCofins ao adquirente do leite  fresco. Com esse entendimento, cita­se o acórdão 3302­\n001.989 da 3ª Câmara da 2ª Turma Ordinária do Conselho Administrativo de Recursos \nFiscais; \n\n• além das notas fiscais que demonstram que o frete foi prestado por terceiro, de \nplanilha demonstrando em quais casos há o preenchimento das atividades cumulativas \nde  resfriamento,  venda  a  granel  e  transporte  e  dos  cartões  do  CNPJ  de  seus \nfornecedores,  juntam­se  ainda  aos  autos  os  atos  constitutivos  da  Nestlé,  sua  maior \nfornecedora; \n\nAquisição de embalagem  \n\n•  na  atividade  de  comercialização,  a  manifestante  utiliza  serviços  de \narmazenagem, bem como embalagens destinadas ao transporte de seus produtos. Essas \nembalagens são essenciais à conservação e proteção dos produtos durante o transporte e \nintegram o custo de venda dos produtos, fazendo parte do processo produtivo, que só se \nencerra com a aquisição pelo consumidor final; \n\n• apesar de a embalagem de transporte não ser a própria embalagem do produto, \nsem ela o produto sequer chegaria ao consumidor final em condições de ser consumido; \n\n• a embalagem para transporte tem aplicação direta no processo produtivo, sendo \num gasto essencial, de forma que sua subtração importe na impossibilidade da prestação \ndo serviço ou da produção; \n\n• por essas razões, deve­se considerar o material de transporte como insumo, nos \ntermos definidos no art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.637, de 2002, e nº 10.833, de 2003. \nEsse  é  o  entendimento  dos  acórdãos  do CARF  nº  3803­003.300  e  nº  3803­  002.983, \nbem como do acórdão do Superior Tribunal de Justiça REsp nº 1125253/SC; \n\nOperações não enquadradas como aquisição de bens para revenda – entradas no \nCFOP 1949;  \n\n•  em  razão  de  erro  formal  de  preenchimento,  foram  contabilizadas  no  CFOP \n1949 mercadorias que  foram objeto de devolução dos  clientes.  Junta­se,  em anexo,  a \nprópria  planilha  formulada  pela  autoridade  fiscal,  demonstrando que  a  origem  desses \nprodutos decorre dos próprios clientes da manifestante; \n\n• como se trata de devolução de venda, é forçoso reconhecer o direito ao crédito \nsobre essas operações, nos termos do art. 3º, inciso VIII, das Leis nº 10.637, de 2002, e \nnº 10.833, de 2003; \n\nBENS UTILIZADOS COMO INSUMOS \n\n Do conceito de insumo para a apropriação de crédito do PIS/Pasep e da Cofins  \n\nFl. 2876DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.944923/2013­93 \nResolução nº  3301­000.582 \n\nS3­C3T1 \nFl. 2.877 \n\n   \n \n\n \n \n\n17\n\n• o legislador ordinário não definiu o conceito de insumo aplicado na apuração \ndo PIS/Pasep e da Cofins na modalidade não cumulativa. Buscando suprir essa lacuna a \nSecretaria da Receita Federal do Brasil editou as Instruções Normativas nº 247, de 2002 \n(art.  66),  e  nº  404,  de  2004  (art.  8º),  tentando definir  esse  conceito. Essas  instruções \nnormativas  interpretam  o  termo  insumo  em  sentido  estrito,  amoldando­o  à  forma \nprevista  no  Regulamento  do  IPI,  o  que  não  é  a  melhor  interpretação,  pois  esse \nentendimento não  se  coaduna com o critério material do PIS/Pasep e da Cofins,  cujo \nciclo  de  formação  não  se  limita  à  fabricação  de  um  produto  ou  à  execução  de  um \nserviço, abrangendo outros elementos necessários para a obtenção de receita vinculada \nà atividade fim da empresa; \n\n• a jurisprudência do CARF evoluiu no sentido de que os custos e as despesas \nnecessários para a atividade produtiva também devem ser albergados pelo conceito de \ninsumo para  a apuração do PIS/Pasep e da Cofins na modalidade não cumulativa,  na \nforma  dos  art.  290  e  299  do  RIR/99.  Cita­se  o  processo  administrativo  nº \n11020.001952/2006­22,  julgado  no CARF. No  julgamento  desse  processo,  o  voto  do \nconselheiro  relator  Gilberto  de  Castro  Moreira  Júnior,  que  foi  acompanhado  pelos \ndemais, descreve que, para fins de classificação de insumo para o PIS/Pasep e a Cofins, \ndevem  ser  considerados  todos  os  custos  e  despesas  necessários,  usuais  e  normais  na \natividade  da  empresa,  aproximando  esse  conceito  ao  de  despesas  dedutíveis  para  a \napuração do IRPJ; \n\n• insumos são os custos e despesas que, ligados inseparavelmente aos elementos \nprodutivos, proporcionam a existência do produto ou serviço, o  seu funcionamento, a \nsua manutenção  ou  seu  aprimoramento.  Noutros  termos,  insumos  são  todos  os  bens, \nserviços, custos e despesas necessários à obtenção da receita proveniente da atividade \neconômica da pessoa jurídica. De acordo com essa concepção, o insumo pode integrar \nas etapas que resultam no produto ou serviço ou até mesmo as posteriores, desde que \nseja indispensável para a sua atividade econômica; \n\n•  todos os  insumos dos quais a manifestante apurou créditos são extremamente \nvinculados  e  essenciais  ao  exercício  de  sua  atividade  econômica  com  o  objetivo  de \nobter  receita,  de  modo  que  também  se  subsome  ao  critério  da  essencialidade, \nrecentemente  invocado  pela  3ª  Turma  do  CARF,  ao  negar  provimento  aos  Recursos \nEspeciais interpostos pela Fazenda Nacional, nos autos dos processos administrativos nº \n13053.000112/2005­18 e nº 13053.000211/2006­72; \n\nAquisição de leite fresco produtor granel e leite fresco usina granel em operação \ntributada  \n\n•  a  aplicação  da  suspensão  do  PIS/Pasep  e  da  Cofins  não  tem  implicação \nimediata sobre a aquisição de leite fresco, estando submetida a determinados requisitos \nprescritos pela Instrução Normativa RFB nº 660, de 2006. O primeiro requisito é que o \nfornecedor exerça as atividades de transporte, resfriamento e venda a granel, conforme \npode ser verificado no art. 3º, inciso II, dessa instrução normativa; \n\n•  a  quase  totalidade  dos  fornecedores  da  manifestante  desempenham  as \natividades  de  resfriamento  e  de  venda  de  leite  a  granel,  contudo,  não  exercem  a \natividade  de  transporte  de  leite.  Para  corroborar  essa  alegação,  juntam­se  aos  autos  a \nrelação dos fornecedores e os cartões de CNPJ, que demonstram que a quase totalidade \nsão  pessoas  jurídicas  que  desempenham  a  atividade  de  industrialização  de  leite,  mas \nsem exercer a atividade de transporte de leite; \n\n• juntam­se aos autos notas fiscais por amostragem, para demonstrar que o frete \nfoi prestado por terceiro, reforçando o fato de que seus fornecedores não desempenham \n\nFl. 2877DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.944923/2013­93 \nResolução nº  3301­000.582 \n\nS3­C3T1 \nFl. 2.878 \n\n   \n \n\n \n \n\n18\n\na atividade de transporte e, portanto, que a aquisição do leite in natura não é operação \ncom tributação suspensa, mas com incidência “cheia” do PIS/Pasep e da Cofins; \n\n• mesmo nos poucos casos em que houve  fornecedor que desempenhou as  três \natividades (resfriamento, venda a granel e  transporte), ainda assim verifica­se que não \nseria  o  caso  de  suspensão  do  PIS/Pasep  e  da  Cofins,  pois,  além  desse  requisito,  a \nInstrução Normativa RFB nº 660, de 2006, determina que, nos casos em que se aplica a \nsuspensão, deve constar obrigatoriamente a observação na nota fiscal de venda de que é \noperação  com  tributação  suspensa.  Na  análise  das  notas  fiscais  emitidas  pelos \nfornecedores que exercem as três atividades, foi constatado que não preencheram esse \nrequisito,  pois  não  continham  a  expressão  obrigatória  de  que  a  venda  seria  com \ntributação  suspensa.  Desse  modo,  não  havendo  o  preenchimento  desse  requisito,  a \noperação  é  tributada  pelas  alíquotas  básicas  e  gera  direto  a  crédito  de  PIS/Pasep  e \nCofins ao adquirente do leite  fresco. Com esse entendimento, cita­se o acórdão 3302­\n001.989 da 3ª Câmara da 2ª Turma Ordinária do Conselho Administrativo de Recursos \nFiscais; \n\n• além das notas fiscais que demonstram que o frete foi prestado por terceiro, de \nplanilha demonstrando em quais casos há o preenchimento das atividades cumulativas \nde  resfriamento,  venda  a  granel  e  transporte  e  dos  cartões  do  CNPJ  de  seus \nfornecedores,  juntam­se  ainda  aos  autos  os  atos  constitutivos  da  Nestlé,  sua  maior \nfornecedora; \n\nAquisição de embalagem \n\n •  na  atividade  de  comercialização,  a  manifestante  utiliza  serviços  de \narmazenagem, bem como embalagens destinadas ao transporte de seus produtos. Essas \nembalagens são essenciais à conservação e proteção dos produtos durante o transporte e \nintegram o custo de venda dos produtos, fazendo parte do processo produtivo, que só se \nencerra com a aquisição pelo consumidor final; \n\n• apesar de a embalagem de transporte não ser a própria embalagem do produto, \nsem ela o produto sequer chegaria ao consumidor final em condições de ser consumido; \n\n• a embalagem para transporte tem aplicação direta no processo produtivo, sendo \num gasto essencial, de forma que sua subtração importe na impossibilidade da prestação \ndo serviço ou da produção; \n\n• por essas razões, deve­se considerar o material de transporte como insumo, nos \ntermos definidos no art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.637, de 2002, e nº 10.833, de 2003. \nEsse  é  o  entendimento  dos  acórdãos  do CARF  nº  3803­003.300  e  nº  3803­  002.983, \nbem como do acórdão do Superior Tribunal de Justiça REsp nº 1125253/SC; \n\nAquisição de produto enquadrado como insumo \n\n•  a  fiscalização  glosou  créditos  referentes  a  uma  série  de  produtos  que, \nsupostamente,  seriam bens  utilizados  apenas  para  proteção  pessoal  e manutenção  das \ncondições  de  higiene  do  ambiente  em  que  são  utilizados,  não  sendo  consumidos  ou \nintegrados aos produtos finais durante a fabricação. Também glosou a aquisição de fita \nisolante,  serviços  de  consultoria  em  recursos  humanos,  brindes  e  aquisições  de  gás \nliquefeito de petróleo; \n\n•  novamente  o  auditor  fiscal  utilizou  o  conceito  de  insumos  conferido  pela \nlegislação  do  IPI,  que  se  restringe  basicamente  às  matérias  primas,  produtos \nintermediários e materiais de embalagem, bem como aos produtos que são consumidos \nno processo de industrialização, que tenham efetivo contato com o produto. No entanto, \n\nFl. 2878DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.944923/2013­93 \nResolução nº  3301­000.582 \n\nS3­C3T1 \nFl. 2.879 \n\n   \n \n\n \n \n\n19\n\nno caso do PIS/Pasep e da Cofins, o legislador não restringiu a apropriação de créditos \naos parâmetros adotados no IPI; \n\n•  toda  industrialização  do  leite  é  fiscalizada  pelo  Ministério  da  Agricultura, \nPecuária e Abastecimento, o qual, por meio da Resolução nº 10, de 2003, estabeleceu o \nPrograma Genérico de Procedimentos – Padrão de Higiene Operacional – PPHO, a ser \nutilizado  nos  estabelecimentos  de  leite  e  derivados  que  funcionam  sob  o  regime  de \ninspeção  federal. Assim,  os materiais  de  limpeza,  como por  exemplo,  desinfetantes  e \npanos,  bem como os  demais  itens  glosados  como mangotes,  toucas,  capas,  luvas  não \nsão  exclusivamente  para  a  proteção  dos  empregados,  mas  especialmente  para  que  o \nproduto  possa  ser  industrializado  e  comercializado.  Por  isso,  as  despesas  com  esses \nmateriais  são  essenciais,  sendo  eles  utilizados  diretamente  no  processo  produtivo,  se \nenquadrando, pois, no conceito de insumo; \n\n•  as  fitas  isolantes  são  utilizadas  em  reparos  de  máquinas  e  equipamentos \nvinculados  ao  processo  produtivo  e,  portanto,  dão  direito  a  crédito  na  apuração  do \nPIS/Pasep e da Cofins na modalidade não cumulativa; \n\n• o gás liquefeito de petróleo é utilizado como combustível para as empilhadeiras \nno processo produtivo. O art. 3º, inciso II, das Leis nº 10.637, de 2002, e nº 10.833, de \n2003,  e  o  art.  8º,  inciso  I,  alínea  b,  da  Instrução  Normativa  SRF  nº  404,  de  2004, \npermitem  expressamente  o  aproveitamento  de  créditos  referentes  a  despesas  com \ncombustíveis utilizados no processo produtivo; \n\nAquisição de mercadoria ou produto “sujeito à alíquota zero” e o direito à não­\ncumulatividade  \n\n•  a  glosa  de  créditos  decorrentes  da  aquisição  de  leite  desnatado,  leite  em  pó, \nfrutas e produtos hortícolas, por não serem eles sujeitos ao pagamento do PIS/Pasep e \nda Cofins,  resulta  em mitigação  do  princípio  da  não­cumulatividade,  não  permitindo \nque se deduza os custos de aquisição dessas matérias­primas utilizadas pela empresa em \noposição à receita obtida com os produtos que se originam delas; \n\n• o art. 195, inciso I, alínea b, § 12, da Constituição Federal, ao promover uma \nincidência não­cumulativa das contribuições,  faz  referência a um instituto já existente \nno direito pátrio e, portanto, sua regulamentação por lei ordinária deve observância aos \nlimites conceituais de tal  instituto, não lhe sendo concedido o poder de restringir essa \nsistemática; \n\n•  a  sistemática  criada  no  art.  195,  §  12,  da  Constituição  Federal  deve  possuir \nelementos  suficientes  para  enquadrá­la  no  conceito  jurídico  existente  de  não­\ncumulatividade. \n\nCaso  contrário,  a  legislação  em  comento  não  encontra  fundamento  no  referido \npreceito constitucional e, por conseguinte, representa apenas uma forma de majoração \nde  tributo,  ferindo  o  princípio  do  não­confisco,  consagrado  no  art.  150,  §  4º,  da \nConstituição Federal; \n\n• é um dos requisitos para se promover a não­cumulatividade a neutralização da \ntributação, o que no presente caso não ocorre; \n\nOperações não enquadradas como aquisição de bens utilizados como insumos \n\n •  em  relação  aos  créditos  decorrentes  de  operações  com  os CFOPs  n° 1949  e \n2949,  devido  a  erro  formal  de  preenchimento,  foram  contabilizadas  nesses  códigos \n\nFl. 2879DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.944923/2013­93 \nResolução nº  3301­000.582 \n\nS3­C3T1 \nFl. 2.880 \n\n   \n \n\n \n \n\n20\n\nmercadorias que foram objeto de devolução pelos clientes. Junta­se aos autos planilha \nformulada pela autoridade fiscal que demonstra a origem desses produtos. \n\nPor essa  razão, deve ser  reconhecido o direito creditório sobre essas operações, \npois a legislação é expressa ao permitir a apuração de créditos nesses casos; \n\n• em relação às operações com CFOPs n° 1556 e 2556, verifica­se que se trata de \n“compra de material para uso e consumo”, ou seja, correspondem à aquisição de partes \ne  peças  de  máquinas,  parafusos,  graxas,  mangueiras,  rolamentos,  molas,  anéis, \nretentores,  cilindros,  termostatos,  entre  outras  peças  de  reposição  e  materiais  de \nconsumo utilizados na manutenção do processo produtivo. Anexa­se planilha elaborada \npelo auditor fiscal contendo o fornecedor e a descrição de cada produto objeto dessas \noperações, em que a simples leitura permite verificar que são utilizados como materiais \nconsumidos  no  processo  produtivo.  Em  face  da  essencialidade  desses  materiais  é \nevidente  que  se  consubstanciam  em  insumos  e,  como  tais,  devem  ter  o  respectivo \ncrédito reconhecido; \n\nDOS SERVIÇOS UTILIZADOS COMO INSUMOS  \n\nAquisição  de  serviços  que  supostamente  não  permitem  identificá­los  como \ninsumos  \n\n•  o  auditor  fiscal  efetuou  glosas  dos  créditos  referentes  aos  serviços  descritos \ncomo “genéricos” nas planilhas apresentadas, contratados com as seguintes empresas: \nEmpresa de Transportes Soprodivino S.A., Nestlé Brasil Ltda. e Pleno Consultoria de \nServiços Ltda.; \n\n• quanto aos serviços prestados pela Empresa de Transportes Soprodivino S.A., \ncabe elucidar que se trata de serviços de frete na aquisição de matéria­prima, o qual é \nindiscutivelmente essencial ao processo produtivo e, como tal, enquadra­se no conceito \nde insumo, gerando direito ao crédito pleiteado. No entanto, a autoridade fiscal relatou \nque a planilha da memória de cálculo na qual estavam discriminados esses serviços não \nestaria correta. Após isso, intimou a contribuinte a comprovar os valores apontados na \nreferida  planilha,  oportunidade  em  que  a  empresa  apresentou  os  comprovantes  dos \nserviços, bem como os contratos que possui com a empresa. \n\nTodavia,  mesmo  depois  disso,  o  auditor  fiscal  entendeu  por  não  reconhecer  o \ncrédito  sob  o  argumento  de  que  o  serviço  não  se  trataria  de  insumo  e  as  planilhas \nestariam incorretas. Cabe salientar que, muito embora o auditor fiscal tenha alegado que \nas notas fiscais nos 119851, 120030, 120047, 120087, 120109, 120142, 120173, 120187 \nseriam serviços genéricos, é possível verificar que nas outras notas fiscais da empresa \nSoprodivino,  isto  é,  nas  outras  cinquenta  e  quatro  notas  fiscais  apresentadas,  fica \nclaramente  demonstrado  que  se  trata  de  prestação  de  serviços  de  armazenagem, \nlogística e frete; \n\n•  em  relação  à  empresa  Nestlé  Brasil  Ltda.,  não  houve  uma  exaustiva  análise \nquanto  às  atividades  realizadas  por  essa  empresa  à  autuada.  Nesse  sentido,  cumpre \ndemonstrar  que  os  serviços  tidos  como  “genéricos”  são  serviços  de  performance \nindustrial, engenharia de manutenção e utilidade de energia, de fornecimento de água e \nde  tratamento de efluentes, os quais  são claramente essenciais ao processo produtivo. \nOs serviços de performance industrial são atividades que visam a segurança para com \nas pessoas operantes das máquinas e de todos os equipamentos integrantes do processo \nprodutivo e, dessa forma, são necessários à linha de produção. Quanto aos serviços de \nengenharia de manutenção e utilidade de energia, são atividades que visam a prevenção \ne manutenção  dos  equipamentos  responsáveis  por  todo  o  processo  produtivo,  sem os \nquais  seria  impossível  manter  a  produção  de  empresa.  Quanto  aos  fornecimentos  de \n\nFl. 2880DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.944923/2013­93 \nResolução nº  3301­000.582 \n\nS3­C3T1 \nFl. 2.881 \n\n   \n \n\n \n \n\n21\n\nágua  e  tratamento  de  efluentes,  é  demasiadamente  óbvia  a  essencialidade  do  serviço, \ntendo em vista que a matéria é regulamentada e fiscalizada pelos órgãos de vigilância \nsanitária, os quais devem ser atendidos sob pena de a empresa ser interditada; \n\n• com relação aos serviços prestados pela Pleno Consultoria, os correspondentes \ncréditos foram glosados porque o auditor fiscal entendeu que se trataria de serviços de \nmão­de­obra  pagos  a  pessoa  física.  No  entanto,  tal  serviço  é  pago  diretamente  à \nempresa Pleno Consultoria e a atividade consiste no recrutamento de trabalhadores para \natividades  temporárias.  Esse  serviço  é  obviamente  essencial  ao  processo  produtivo, \ngerando crédito nos termos da legislação vigente; \n\nAquisições  que  sofreram  ajustes  negativos  na  base  de  cálculo  correspondente \npara refletir o valor de face dos documentos fiscais  \n\n• lançou corretamente o valor de R$ 4.663,40 referente à nota fiscal nº 013645 da \nLogoplaste  do Brasil Ltda. O valor  de R$ 4.682.449,79,  que  seria  o  total  do  reajuste \nnegativo no Dacon, refere­se às anulações dos lançamentos realizados em duplicidade, \nem razão de erro de preenchimento; \n\nOperações relativas à contratação de mão­de­obra  \n\n• a autoridade fiscal glosou os valores referentes às operações de contratação de \nserviços  de  mão­de­obra  temporária  com  a  empresa  Sociedade  Empresarial  de \nTerceirização de Serviços Ltda., porque entendeu que se trataria de serviços de mão­de­\nobra  pagos  a  pessoa  física.  No  entanto,  tal  serviço  é  pago  diretamente  à  empresa \nSociedade  Empresarial  de Terceirização  de  Serviços Ltda.,  e  a  atividade  consiste  no \nrecrutamento de trabalhadores para atividades temporárias. Esse serviço é obviamente \nessencial ao processo produtivo, gerando crédito nos termos da legislação vigente; \n\nAquisição  de mercadoria  ou  produto  sujeito  à  alíquota  zero  e  o  direito  à  não­\ncumulatividade \n\n • o despacho decisório efetuou a glosa do crédito referente à aquisição do leite \nindustrial Copacker. A glosa sobre as aquisições desse produto resulta em mitigação do \nprincípio da não­cumulatividade, não permitindo que se deduza os custos de aquisição \ndessa  matéria­prima  utilizada  pela  empresa  em  oposição  à  receita  obtida  com  os \nprodutos que dela se originam; \n\n• o art. 195, inciso I, alínea b, § 12, da Constituição Federal, ao promover uma \nincidência não­cumulativa das contribuições,  faz  referência a um instituto já existente \nno direito pátrio e, portanto, sua regulamentação por lei ordinária deve observância aos \nlimites conceituais de tal  instituto, não lhe sendo concedido o poder de restringir essa \nsistemática; \n\n•  a  sistemática  criada  no  art.  195,  §  12,  da  Constituição  Federal  deve  possuir \nelementos  suficientes  para  enquadrá­la  no  conceito  jurídico  existente  de  não­\ncumulatividade. \n\nCaso  contrário,  a  legislação  em  comento  não  encontra  fundamento  no  referido \npreceito constitucional e, por conseguinte, representa apenas uma forma de majoração \nde  tributo,  ferindo  o  princípio  do  não­confisco,  consagrado  no  art.  150,  §  4º,  da \nConstituição Federal; \n\n• é um dos requisitos para se promover a não­cumulatividade a neutralização da \ntributação, o que no presente caso não ocorre; \n\nFl. 2881DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.944923/2013­93 \nResolução nº  3301­000.582 \n\nS3­C3T1 \nFl. 2.882 \n\n   \n \n\n \n \n\n22\n\nAquisição de serviços não enquadrados como insumo  \n\n• o CARF pacificou o entendimento de que o conceito mais correto para que o \nproduto ou o serviço se torne insumo e possa gerar créditos na apuração do PIS/Pasep e \nda Cofins é ser considerado essencial ao processo produtivo. Por ser essencial entende­\nse que o produto ou o serviço deve ser necessário ao processo produtivo e sem ele, no \nmínimo,  comprometer­se­ia  a  qualidade  do  produto,  bem  como  a  continuação  da \nprodução e, por conseguinte, a atividade econômica da empresa; \n\n•  os  serviços  de  manutenção  em  equipamento  de  fábrica  são  extremamente \nnecessários e, assim sendo, essenciais para o processo produtivo da empresa. \n\nConsistem  eles  na  montagem  e  manutenção  das  tubulações  nas  linhas  de \nprodução  e  em  linhas  de  utilidades  por  onde  passam  água,  vapor  ou  até  mesmo  ar \ncomprimido. \n\nSem  tais  serviços,  resta  óbvio  que  os  equipamentos  da  empresa  seriam \ndanificados  pelo  uso  intenso  que  sofrem,  o  que  comprometeria  toda  a  linha  de \nprodução; \n\n• os serviços de armazenagem e  logística são essenciais ao processo produtivo, \npois  sem  eles  seria  impossível  continuar  a  produção.  Trata­se  de  serviços  industriais \nprestados, nos quais está incluso o fornecimento de água, os tratamentos de efluentes, \nos  quais  a  empresa  é  obrigada  a  realizar,  e  os  serviços  de  construção  civil  em \nplataforma  de  manutenção  de  torre  de  resfriamento  de  água  industrial,  todos  eles \nobviamente  necessários  ao  processo  produtivo  e,  portanto,  geradores  de  crédito  na \napuração do PIS/Pasep e da Cofins; \n\n• os serviços de assistência  técnica em equipamento de fábrica fazem a revisão \npreventiva,  a  montagem,  bem  como  a  manutenção  em  tubulações  nas  linhas  de \nprodução  e  em  linhas  de  utilidades  por  onde  passam  o  leite  ou  a  água,  sendo,  pois, \nessenciais ao processo produtivo; \n\n•  os  serviços  de  mão­de­obra  temporária  são  essenciais  para  momentos  do \nprocesso  produtivo.  A  atividade  baseia­se  no  serviço  de  movimentação  de  produtos \nterminados destinados à venda e transferências (separação de produtos de acordo com o \npedido de clientes e carregamentos). Dessa forma, dá direito ao crédito reclamado; \n\n• os serviços de assessoria aduaneira são essenciais ao processo produtivo, tendo \nem  vista  que  consistem  nos  serviços  de  desembaraço  aduaneiro,  sem  os  quais  é \nimpossível continuar a linha de produção; \n\n• os  serviços  de  consultoria  e  administração,  são  insumos,  tendo  em  vista  que \nsem  eles  não  há  como  continuar  a  produção.  As  atividades  de  consultoria  e \nadministração são serviços industriais necessários como, por exemplo, fornecimento de \nágua  e  tratamento  de  efluentes  que,  conforme  já  dito,  é  extremamente  necessário  e \nessencial à produção; \n\n•  os  serviços  com  a  descrição  de  genéricos  também  tiveram  os  respectivos \ncréditos  glosados  pelo  auditor  fiscal.  Porém,  cabe  elucidar  que  esses  são  os  serviços \ncom  tratamento  de  efluentes  e  fornecimento  de  água,  que,  conforme  já  relatado,  são \nessenciais ao processo produtivo e, como tais, são insumos; \n\n• os serviços de medicina veterinária e zootecnia são atividades consistentes no \nserviço de evitar a contaminação das tubulações em linhas, por onde passa a matéria­\n\nFl. 2882DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.944923/2013­93 \nResolução nº  3301­000.582 \n\nS3­C3T1 \nFl. 2.883 \n\n   \n \n\n \n \n\n23\n\nprima, mantendo dessa forma a higiene, a qualidade e o controle exigido pelos órgãos \nda vigilância sanitária; \n\n• os serviços de construção civil e montagem elétrica, mecânica e hidráulica são \nessenciais ao processo produtivo da empresa. Trata­se dos serviços de construção civil e \nmontagem de linhas elétricas, mecânicas e hidráulicas das plataformas de carregamento \nde produtos terminados. Por isso, geram direito ao crédito pleiteado; \n\n• os serviços de locação de equipamentos de telecomunicação são essenciais ao \nprocesso  produtivo,  pois  consistem  na  locação  de  impressoras  de  videojet  utilizadas \npara  a  datação  de  produtos  terminados.  Sem  esses  serviços  seria  impossível  realizar \nqualquer marcação nos produtos, impossibilitando a continuação da produção; \n\n•  os  serviços  de  engenharia  civil  consistem  na  atividade  em  plataforma  de \nmanutenção de torre de resfriamento de água industrial, sendo, dessa forma, essencial \npara o processo produtivo e, portanto, deve ser considerado como insumo; \n\n• os serviços de suporte de construção e locação de estrutura, que se constituem \nna  atividade  de  armazenagem  de  equipamentos  obsoletos,  ao  contrário  do  que \nconsiderou  o  auditor  fiscal,  enquadram­se  como  insumos,  tendo  em  vista  seu  caráter \nessencial ao processo produtivo da empresa; \n\n•  os  serviços  de  impressão  de  publicidade  de  promoções  também  tiveram  os \nrespectivos  créditos  glosados  pela  autoridade  fiscal.  Todavia,  tal  serviço  consiste  na \nimpressão  de  material  publicitário  da  empresa,  sendo  atividade  essencial  para  a \npromoção  e  divulgação  dos  seus  produtos  e,  portanto,  essencial  para  o  processo \nprodutivo, devendo, assim, dar direito ao crédito reclamado; \n\nDA IMPORTAÇÃO DE BENS UTILIZADOS COMO INSUMO \n\n Aquisição  de mercadoria ou  produto  sujeito  à  alíquota  zero  e  o  direito  à  não­\ncumulatividade  \n\n• o auditor fiscal efetuou a glosa dos créditos decorrentes da importação de leite \nem  pó  integral,  por  entender  que  na  aquisição  do  referido  produto  não  incidiu \ntributação.  Essa  glosa  resulta  em mitigação  do  princípio  da  não­cumulatividade,  não \npermitindo  que  se  deduza  os  custos  de  aquisição  dessa  matéria­prima  utilizada  pela \nempresa em oposição à receita obtida com os produtos que dela se originam; \n\n• a ora manifestante está levantando diversas informações e documentos em suas \nfiliais  e,  no  decorrer  deste  processo,  providenciará  a  juntada  das  Declarações  de \nImportações, a fim de demonstrar que no desembaraço do referido leite em pó integral \nhouve a tributação do PIS/Pasep e da Cofins, razão pela qual deve ser deferido o crédito \npleiteado; \n\n•  o  despacho  decisório  ora  combatido,  ao  negar  o  crédito  nas  aquisições  de \nmatéria­prima,  acaba  gerando  o  efeito  cumulativo  na  apuração  do  PIS/Pasep  e  da \nCofins, em sentido contrário ao que prescreve o art. 195, § 12, da Constituição Federal; \n\n•  a  sistemática  criada  no  art.  195,  §  12,  da  Constituição  Federal  deve  possuir \nelementos  suficientes  para  enquadrá­la  no  conceito  jurídico  existente  de  não­\ncumulatividade; \n\n• é um dos requisitos para se promover a não­cumulatividade a neutralização da \ntributação, o que no presente caso não ocorre; \n\nFl. 2883DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.944923/2013­93 \nResolução nº  3301­000.582 \n\nS3­C3T1 \nFl. 2.884 \n\n   \n \n\n \n \n\n24\n\nDA  IMPORTAÇÃO  DE  BENS  ADQUIRIDOS  PARA  REVENDA,  DA \nIMPORTAÇÃO  DE  SERVIÇOS  UTILIZADOS  COMO  INSUMOS  E  DOS \nCRÉDITOS  CALCULADOS  SOBRE  BENS  DO  ATIVO  IMOBILIZADO \n(DEPRECIAÇÃO) ADQUIRIDOS NO MERCADO INTERNO \n\n •  os  créditos  referentes  aos  bens  adquiridos  para  revenda,  a  importação  de \nserviços  utilizados  como  insumos  e  os  créditos  calculados  sobre  bens  do  ativo \nimobilizado  (depreciação)  adquiridos  no  mercado  interno  somente  foram  glosados \ndevido  à  não  apresentação  de  planilhas  específicas  ou  pela  suposta  falta  de \ncomprovação. Esse argumento não pode ser utilizado para embasar a glosa dos créditos \npleiteados. A  fiscalização deixou de examinar o mérito do pedido de  ressarcimento  e \napenas o indeferiu com base na presunção de que o crédito não é legítimo em face de a \ncontribuinte não ter logrado sucesso em juntar os documentos julgados necessários; \n\n•  em  que  pese  o  suposto  desatendimento  às  solicitações  do  auditor  fiscal,  é \nnecessário dizer que ele poderia ter esgotado a verdade material e, assim, examinado a \nliquidez e a certeza do crédito pleiteado. Deve ficar claro que no presente caso não se \ntrata  de  a  ora  manifestante  não  ter  comprovado  o  crédito  pretendido,  ônus  que \nsabidamente  incumbe  ao  autor  do  pedido,  e  sim  da  impossibilidade  de  atender  aos \ntermos de intimação da forma como foi requerido; \n\n•  deve­se  ter  em  mente  que  se  está  diante  de  um  volume  de  documentos \ngigantesco, muitos deles espalhados em diversas filiais. Em momento algum se recusou \nou não quis colaborar com a fiscalização para a comprovação dos créditos pleiteados. \n\nApenas não teve condições de cumprir as exigências feitas pela fiscalização. No \nentanto,  isso  não  quer  dizer  que  o  auditor  fiscal  não  tenha  acesso  aos  documentos \ncomprobatórios dos créditos, para o que seria necessário que se dispusesse a analisar a \ndocumentação  no  estabelecimento  da  manifestante,  como  possibilita  o  art.  19  da \nInstrução Normativa SRF nº 600, de 2005; \n\n• verifica­se a necessidade da aplicação do princípio da razoabilidade, pois, para \na  finalidade e a eficiência da  atividade  fiscal  e em  face do volume de documentos, é \nmedida  proporcional  que  seja  concedido  o  prazo  de  cento  e  vinte  dias,  para  que  a \ncontribuinte possa  realizar a  juntada dos documentos e planilhas de cálculos  exigidas \npela  fiscalização  ou  então  deve  ser  determinada  a  baixa  em  diligência  para  que  a \nautoridade fiscal analise todos os documentos pertinentes ao crédito; \n\nDAS DESPESAS DE ENERGIA ELÉTRICA  \n\n•  apesar  de  ter  aceitado  a  memória  de  cálculo,  o  despacho  decisório  não \nreconheceu  a  integralidade  do  crédito  referente  às  despesas  de  energia  elétrica,  em \nrazão de algumas notas fiscais não terem sido apresentadas, quais sejam: 999246, 1746, \n774027, 873446, 527588, 6151 e 510673, emitidas por Elektro Eletricidade e Serviço, \nCNPJ  nº  02.328.280/0001­97;  e  450,  464  e  293,  emitidas  por  Light  Serviços  de \nEletricidade S.A., CNPJ nº 60.444.437/0001­46; \n\n• a ausência de algumas notas fiscais poderia ter sido plenamente satisfeitas com \ntodas  as  notas  fiscais  que  foram  apresentadas,  pela  amostragem  dos  documentos,  eis \nque a memória de cálculo dessas despesas foi aceita pelo auditor fiscal. Se esse não for \no melhor entendimento, ainda assim, os créditos referentes a essas despesas poderão ser \nreconhecidos  mediante  a  juntada  dos  comprovantes.  Contudo,  em  razão  de  a \nmanifestante possuir diversas filiais e não ter ainda conseguido localizar as notas fiscais \nem  apreço,  providenciará  a  juntada  delas  no  decorrer  do  processo,  em  prazo  não \nsuperior  aos  cento  e  vinte  dias  requeridos  para  juntar  os  demais  documentos  com  os \ndetalhes questionados no despacho decisório; \n\nFl. 2884DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.944923/2013­93 \nResolução nº  3301­000.582 \n\nS3­C3T1 \nFl. 2.885 \n\n   \n \n\n \n \n\n25\n\nDAS DESPESAS COM ALUGUÉIS DE PRÉDIOS LOCADOS DE PESSOAS \nJURÍDICAS  \n\n•  o  auditor  fiscal  glosou  os  créditos  referentes  às  despesas  com  aluguéis  de \nprédios  locados  das  seguintes  pessoas  jurídicas:  Maconetto  Empreendimentos \nImobiliários  S.C.  Ltda.,  CNPJ  nº  02.479.601/0001­52;  Patriarca  Empreendimentos  e \nParticipações  Ltda.,  CNPJ  nº  74.192.097/0001­18;  e  Nestlé  Brasil  Ltda.,  CNPJ  nº \n60.409.075/0001­52,  sob  o  fundamento  de  que  não  foram  apresentados  os  devidos \nesclarecimentos  sobre  endereço,  descrição  ou  finalidade  do  imóvel  locado  e  que  os \ncomprovantes de pagamento não foram apresentados em sua integralidade; \n\n•  a  contribuinte  não  conseguiu  preencher  a  memória  de  cálculo  com  todas  as \ninformações  que  a  fiscalização  entendeu  como  necessárias.  Entretanto,  entende  que \nforam entregues outros elementos de prova que atestam a habitualidade da despesa de \naluguel, tais como os contratos que foram entregues e os comprovantes de pagamento; \n\n•  os  próprios  contratos  de  aluguéis  demonstram  a  relação  de  locação  e, \nsobretudo, as obrigações de pagamentos que a manifestante deve cumprir mensalmente. \nPor isso, não haveria necessidade de glosa se os comprovantes não estão de acordo com \nas quantias pagas, pois o que gera o direito ao crédito é a despesa de locação e não o \nseu  pagamento.  Pode  haver  pagamentos  que  correspondam  a  mais  de  um  mês  de \nlocação. Contudo, para que essa dúvida seja afastada, está providenciando a reunião dos \ncontratos,  dos  comprovantes  de  pagamento  e  das  memórias  de  cálculos  dessas \ninformações, que irão comprovar a legitimidade desses créditos; \n\nDAS  DESPESAS  COM  ALUGUÉIS  DE  MÁQUINAS  E  EQUIPAMENTOS \nLOCADOS DE PESSOAS JURÍDICAS  \n\n•  a  apropriação  de  créditos  referentes  a  despesas  com  aluguéis  de máquinas  e \nequipamentos  é  amparada  pelo  art.  3º,  inciso  VI,  das  Leis  nº  10.637,  de  2002,  e  nº \n10.833, de 2003. Contudo, o despacho decisório glosou esses créditos, por entender que \neles  não  foram  suficientemente  comprovados,  dizendo  que  as  memórias  de  cálculo \nestariam  incompletas,  por  não  trazer  a  relação  de  dados  complementares  que  seriam \nnecessários para a legitimidade; \n\n•  a  fiscalização  poderia  ter  verificado  a  legitimidade  dos  créditos  e  das \ninformações fornecidas na memória de cálculo, se tivesse escolhido exaurir a verdade \nmaterial por meio de diligência fiscal; \n\n• neste momento processual, a ora manifestante não se exime de que há inversão \ndo ônus da prova e que cabe a comprovação do  fundamento alegado, no entanto, em \nrazão  do  volume  de  notas  fiscais  de  aluguéis  e  de  serem  créditos  apropriados  pela \nmatriz  e  pelas  filiais  da  ora  manifestante,  a  contribuinte  irá  juntar  em  momento \nposterior  uma  planilha  com  o  registro  dos  dados  (nos  moldes  solicitados  pela \nfiscalização)  e  documentos  fiscais  por  amostragem,  a  fim  de  que  seja  cabalmente \ndemonstrada  a  legitimidade  do  seu  crédito  e  seja  consequente  o  reconhecimento  de \nVossas Senhorias acerca da sua legitimidade; \n\nDAS  DESPESAS  DE  ARMAZENAGEM  E  FRETES  DE  AQUISIÇÃO  DE \nINSUMOS, FRETES NA OPERAÇÃO DE VENDA E ARMAZENAGEM  \n\n• é necessário  esclarecer que na mesma  linha do Dacon  referente aos  fretes de \nvenda e armazenagem, a contribuinte também registrou os custos de fretes de aquisição \nde insumos. Desse modo, em relação a essa rubrica, aqui se está defendendo não só os \ncréditos  de  despesas  de  frete  de  venda  e  armazenagem,  mas  também  os  fretes  na \naquisição de insumos; \n\nFl. 2885DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.944923/2013­93 \nResolução nº  3301­000.582 \n\nS3­C3T1 \nFl. 2.886 \n\n   \n \n\n \n \n\n26\n\n• os créditos de fretes entre estabelecimentos não fazem parte de seu pedido de \nressarcimento,  pois,  conforme  informado  à  fiscalização,  esses  créditos  são  objeto  do \nmandando de segurança nº 2008.61.00.002577­0. Logo, esses créditos não poderiam ser \nobjeto de glosa; \n\n•  o  despacho  decisório  glosou  os  fretes  de  aquisição,  os  fretes  de  venda  e  as \ndespesas de armazenagem sob o argumento de que não teriam sido preenchidas todas as \ninformações  que  seriam  necessárias  nas memórias  de  cálculo  e  na  segregação  dessas \ndespesas; \n\n• a ora Manifestante esclarece que a memória de cálculo não há segregação, pois, \nnela  constam  apenas  os  fretes  de  aquisição,  os  fretes  de  venda  e  as  despesas  de \narmazenagem; não havendo que se  falar em fretes entre estabelecimentos por ser esta \ndespesa objeto de reconhecimento de ação judicial; \n\n• em razão das diversas filiais e da grande quantidade de operações de fretes de \naquisição e fretes de venda, a ora Manifestante não conseguiu apresentar as memórias \nde  cálculo  segregadas  entre  os  referidos  fretes  de  venda  e  de  aquisição,  nos  moldes \nrequeridos e com o detalhe de informações desejadas pela fiscalização. \n\nIsto  não  significa  que  a memória  de  cálculo  não  tenha  sido  entregue  pela  ora \nManifestante, tampouco, que seria um óbice para a análise da Autoridade Fazendária de \norigem, pois, conforme foi salientado no tópico preliminar, a Autoridade Fiscal poderia \nter esgotado a verdade material através de diligência fiscal no estabelecimento da ora \nManifestante, conforme prevê o art. 76, da IN/RFB 1.300, de 2012. \n\n•  assim  que  recebeu  a  ciência  do  presente  despacho  decisório,  começou  a \nelaborar a planilha de memória de cálculo e a  separar a documentação pertinente aos \ncréditos  de  frete  de  aquisição  de  insumos,  frete  de  venda  de  produtos  e  despesas  de \narmazenagem.  Junto  à  presente  manifestação,  apresenta  planilha  com  operações  por \namostragem e conhecimentos de transporte, nas operações de frete na aquisição e frete \nna venda, assim como de armazenagem, em razão de ainda não ter finalizado a análise \nde forma exauriente; \n\n• reitera os pedidos anteriores de que seja permitida a juntada da documentação \ncomprobatória do seu crédito no decorrer da  tramitação deste processo, em prazo não \nsuperior a cento e vinte dias, bem como a determinação de baixa em diligência para a \nconfrontação da documentação juntada com a escrituração contábil, caso se entenda que \nas memórias de cálculos não sejam suficientes; \n\n•  na  linha  dos  fretes  de  venda  e  armazenagem,  incluiu  os  fretes  de  aquisição, \nquando deveria inseri­los na linha de bens/serviços adquiridos como insumo, por fazer \nparte do custo de aquisição da matéria­prima. Embora  tenha cometido esse  lapso, em \nrazão  da  verdade  material,  é  medida  razoável  que  os  créditos  de  frete  na  aquisição \nsejam reconhecidos; \n\n• junta em anexo, por amostragem, notas fiscais que demonstram que arcou com \ndespesas de fretes na aquisição de insumos, de fretes sobre vendas e de armazenagens, \nbem como relação das notas fiscais que estão sendo juntadas nesse primeiro momento; \n\n•  em  razão  do  volume de  conhecimentos  de  transporte  (em  torno  de 400.000), \nestá  fazendo  a  análise  e  separação  deles,  a  fim  de  complementar  as  planilhas  de \nmemória de  cálculo  com os dados que  foram solicitados pela  fiscalização de origem, \nbem  como  a  devida  segregação  e  planilha  de  controle  dos  créditos  de  frete  de \ntransferência, que, como dito, não foi objeto do presente pedido de ressarcimento. \n\nFl. 2886DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.944923/2013­93 \nResolução nº  3301­000.582 \n\nS3­C3T1 \nFl. 2.887 \n\n   \n \n\n \n \n\n27\n\nDA DEVOLUÇÃO DE VENDAS  \n\nDevolução de produtos sujeitos à alíquota zero  \n\n• o  auditor  fiscal  enumerou  vários  produtos  que  foram devolvidos,  glosando o \nrespectivo crédito, sob o argumento de que teriam sido vendidos com alíquota zero. \n\nOcorre que, como se verifica nos Dacons dos períodos em exame, esses produtos \n(tais  como:  nesvita,  molico  tentação  cassis,  ninho  soleil,  chamyto,  chambinho, \nchandele,  entre  outros)  tiveram  suas  vendas  lançadas  em  receita  de mercado  interno \ntributada.  Dessa  forma,  mesmo  que  sejam  produtos  que  estariam  sujeitos  à  alíquota \nzero, em face da verdade material de que foram vendidos com tributação, sua devolução \ngera direito a crédito, nos termos do art. 3º, inciso VIII, das Leis nº 10.637, de 2002, e \nnº 10.833, de 2003; \n\n• para exemplificação, junta­se o Dacon do período de apuração junho/2012 e a \nrelação  desses  bens  que  foram  vendidos  com  tributação  (lembrando  que  todos  os \nDacons podem ser acessados pela RFB); \n\nOperações  relativas  à  emissão  de  nota  fiscal  que  seria  supostamente \ncomplementar de preço  \n\n• em relação às notas fiscais nos 5062 e 5063, emitidas pela Nestlé Brasil Ltda., \nesclarece  que  as mesmas  não  foram  lançadas  como  notas  complementares  de  preço, \nmas como estorno de lançamento de duplicidade, foram lançadas como devolução; \n\n•  foram  feitos,  em  28/12/2007,  lançamentos  a  crédito  na  conta  2062240/30, \nevidenciando que os valores foram provisionados para pagamento/compensação. \n\nPosteriormente,  por  erro  de  preenchimento,  foram  feitos  novamente,  poucas \nhoras  depois,  os  mesmos  lançamentos,  ou  seja,  em  duplicidade.  São  lançamentos \nidênticos,  apenas  com  números  de  controle  diferentes.  Para  corrigir  esse  equívoco, \nverificado dentro do mesmo mês, foi efetuado, em 31/12/2007, lançamentos de estorno \na débito nas contas de provisão; \n\n• quando era feito o Dacon, a massa de dados trabalhada era muito grande e, por \nisso, era impossível separar cada caso. Dessa forma, todos os lançamentos de estorno de \nprovisão eram tratados como devolução e classificados na linha “Devolução de vendas” \nna  ficha  de  créditos  do Dacon.  Em  contrapartida,  as  provisões  em  duplicidade  eram \nregistradas na ficha de “Cálculo da contribuição”, na linha 01; \n\nOUTRAS OPERAÇÕES COM DIREITO A CRÉDITO  \n\n•  a  fiscalização  glosou  créditos  referentes  a  aluguéis  de  máquinas  e \nequipamentos, aluguéis de prédios, energia elétrica, armazenagem, insumos e serviços \nde manutenção, devido à não apresentação de planilhas específicas ou pela suposta falta \nde comprovação dos referidos créditos; \n\n•  esse  argumento  não  pode  ser  utilizado  para  embasar  a  glosa  dos  créditos \npleiteados. \n\nA fiscalização deixou de examinar o mérito do pedido de ressarcimento e apenas \no  indeferiu  com  base  na  presunção  de  que  o  crédito  não  é  legítimo  em  face  de  a \ncontribuinte não ter logrado sucesso em juntar os documentos julgados necessários. \n\nEm  que  pese  o  suposto  desatendimento  às  solicitações  do  auditor  fiscal,  é \nnecessário dizer que ele poderia ter esgotado a verdade material e, assim, examinado a \n\nFl. 2887DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.944923/2013­93 \nResolução nº  3301­000.582 \n\nS3­C3T1 \nFl. 2.888 \n\n   \n \n\n \n \n\n28\n\nliquidez e a certeza do crédito pleiteado. Deve ficar claro que no presente caso não se \ntrata  de  a  ora  manifestante  não  ter  comprovado  o  crédito  pretendido,  ônus  que \nsabidamente  incumbe  ao  autor  do  pedido,  e  sim  da  impossibilidade  de  atender  aos \ntermos de intimação da forma como foi requerida; \n\n•  deve­se  ter  em  mente  que  se  está  diante  de  um  volume  de  documentos \ngigantesco, muitos deles espalhados em diversas filiais. Em momento algum se recusou \nou não quis colaborar com a fiscalização para a comprovação dos créditos pleiteados. \n\nApenas não teve condições de cumprir as exigências feitas pela fiscalização. No \nentanto,  isso  não  quer  dizer  que  o  auditor  fiscal  não  tenha  acesso  aos  documentos \ncomprobatórios dos créditos, para o que seria necessário que se dispusesse a analisar a \ndocumentação  no  estabelecimento  da  manifestante,  como  possibilita  o  art.  19  da \nInstrução Normativa SRF nº 600, de 2005; \n\n• verifica­se a necessidade da aplicação do princípio da razoabilidade, pois, para \na  finalidade e a eficiência da  atividade  fiscal  e em  face do volume de documentos, é \nmedida  proporcional  que  seja  concedido  o  prazo  de  cento  e  vinte  dias,  para  que  a \ncontribuinte possa  realizar a  juntada dos documentos e planilhas de cálculos  exigidas \npela  fiscalização  ou  então  deve  ser  determinada  a  baixa  em  diligência  para  que  a \nautoridade fiscal analise todos os documentos pertinentes ao crédito; \n\nDA CORREÇÃO PELA TAXA SELIC  \n\n• a  taxa Selic,  por  expressa previsão  legal,  é o  fator de correção utilizado pela \nAdministração  Pública  tanto  para  cobrança  dos  valores  que  lhe  são  devidos,  como \ntambém para os créditos a que fazem jus os contribuintes; \n\n•  a  não  incidência  da  taxa  Selic  desde  o  protocolo  dos  pedidos  implica  em \nressarcimento a menor dos créditos a que tem direito a manifestante; \n\n• não pode a contribuinte suportar o ônus decorrente do ato de a autoridade fiscal \nglosar seus créditos e, quando houver deferimento pela turma julgadora, os créditos lhe \nserem disponibilizados sem a devida correção monetária; \n\n•  registre  o  entendimento  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  consubstanciado  na \nSúmula  nº  411:  É  devida  a  correção  monetária  ao  creditamento  do  IPI  quando  há \noposição ao seu aproveitamento decorrentes de resistência ilegítima do Fisco. \n\n• o CARF vem reconhecendo esse direito, em decorrência de recurso repetitivo \nno STJ, como demonstra o acórdão nº 3401.002.075. \n\n \n\nDecisão recorrida \n \nA  Delegacia  de  Julgamento  manteve  a  integralidade  das  glosas,  negando \n\nprovimento à manifestação de inconformidade.  \n \n\nRecurso voluntário \n\nEm  recurso  voluntário,  a  empresa  reitera  seus  argumentos  da  impugnação, \npara pleitear o reconhecimento de todos os créditos. \n\nNo  recurso  voluntário  do  processo  n°  12585.000324/2010­83  (e  outros \nprocessos) anexa aos autos novos documentos.  \n\nFl. 2888DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.944923/2013­93 \nResolução nº  3301­000.582 \n\nS3­C3T1 \nFl. 2.889 \n\n   \n \n\n \n \n\n29\n\nRecentemente, a empresa também juntou o laudo técnico de avaliação do uso \nde materiais e serviços no processo produtivo, laudo n° 059/2018, produzido em 27/03/2018.  \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto \n\nConselheira Semíramis de Oliveira Duro \n\nO  recurso  voluntário  reúne  os  pressupostos  legais  de  interposição,  dele, \nportanto, tomo conhecimento. \n\nFaz­se nesta oportunidade, a análise conjunta dos 33 processos de titularidade \nda  Recorrente,  por  configurarem  inegável  unidade  de  julgamento.  Tratam­se  de  processos \nconexos, nos termos do art. 6°, §1º, I, do RICARF: \n\n \n\n1.  10880.944897/2013­01;  \n2.  10880.944898/2013­48;  \n3.  12585.000324/2010­83;  \n4.  12585.000325/2010­28;  \n5.  12585.000326/2010­72;  \n6.  12585.000328/2010­61;  \n7.  10880.944921/2013­02;  \n8.  10880.944917/2013­36;  \n9.  10880.944918/2013­81;  \n10. 10880.944920/2013­50;  \n11. 10880.944910/2013­14;  \n12. 10880.944911/2013­69;  \n13. 10880.944902/2013­78;  \n14. 10880.944900/2013­89;  \n15. 10880.944913/2013­58;  \n16. 10880.944903/2013­12;  \n17. 10880.944906/2013­56;  \n18. 10880.944923/2013­93;  \n19. 10880.944896/2013­59;  \n20. 10880.944899/2013­92;  \n21. 12585.000327/2010­17;  \n22. 10880.944915/2013­47;  \n23. 10880.944919/2013­25;  \n24. 10880.944914/2013­01;  \n25. 10880.944916/2013­91;  \n26. 10880.944912/2013­11;  \n27. 10880.944908/2013­45;  \n28. 10880.944909/2013­90;  \n29. 10880.944904/2013­67;  \n30. 10880.944901/2013­23;  \n31. 10880.944905/2013­10;  \n32. 10880.944907/2013­09 e, \n\nFl. 2889DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.944923/2013­93 \nResolução nº  3301­000.582 \n\nS3­C3T1 \nFl. 2.890 \n\n   \n \n\n \n \n\n30\n\n33.  10880.944922/2013­49. \n\n \n\nConforme  relatado,  foram  diversos  os  motivos  das  glosas  dos  créditos \npleiteados pela Recorrente. \n\nOcorre que um dos pontos controvertidos nestes autos é o conceito de insumo \npara fins de creditamento no âmbito do regime de apuração não­cumulativa das contribuições \ndo PIS e da COFINS. \n\nA Recorrente pleiteia todos créditos por entendê­los como essenciais para sua \natividade. \n\nEntretanto, o conceito de insumo que norteou a análise fiscal na origem foi o \nrestrito, veiculado pelas  Instruções Normativas da RFB n° 247/2002 e 404/2004,  segundo as \nquais o termo “insumo” não pode ser  interpretado como todo e qualquer bem ou serviço que \ngera despesa necessária para a atividade da empresa, mas, sim, tão somente, como aqueles que, \nadquiridos  de  pessoa  jurídica,  efetivamente  sejam  aplicados  ou  consumidos  na  produção  de \nbens destinados à venda ou na prestação do serviço da atividade.  \n\nO mesmo critério foi utilizado no julgamento da decisão de piso. \n\nPor  outro  lado,  para  a  Recorrente,  o  conceito  de  insumo  é  amplo,  sendo \naplicáveis  os  art.  290  e  299  do RIR/99,  para  “albergar  os  custos  e  despesas  que  se  fizerem \nnecessárias na atividade econômica da empresa”.  \n\nEsta 1ª Turma de Julgamento adota a posição de que o conceito de  insumo \npara fins de creditamento do PIS e da COFINS, no regime da não­cumulatividade, não guarda \ncorrespondência com o utilizado pela legislação do IPI, tampouco pela legislação do Imposto \nsobre a Renda. Dessa forma, o insumo deve ser necessário e essencial ao processo produtivo e, \npor conseguinte, à execução da atividade empresarial desenvolvida pela empresa. \n\nEm razão disso, deve haver a análise individual da natureza da atividade da \npessoa  jurídica  que  busca  o  creditamento  segundo  o  regime  da  não­cumulatividade,  para  se \naferir o que é insumo. \n\nAs atividades desenvolvidas pela Recorrente são a fabricação, transformação, \nbeneficiamento,  conservação,  distribuição  comercial,  importação  e  exportação  de  produtos \nalimentícios, produtos acabados,  semi­acabados  e matérias­primas alimentares e alimentos  in \nnatura  e  alimentos  refrigerados,  congelados  e  supercongelados,  principalmente  leite  e  seus \nderivados, as quais, em tese, podem depender das despesas ora pleiteadas como crédito.  \n\nRessalte­se  que  há  fato  novo  nos  autos:  a  juntada  de  laudo  técnico  de \navaliação do uso de materiais e serviços no processo produtivo, laudo n° 059/2018, produzido \nem 27/03/2018.  \n\nO  laudo  descreve  o  processo  produtivo  dos  iogurtes,  desde  o  transporte  de \naquisição de leite fresco até o transporte da fábrica até o ponto de comércio (vide itens 8.1 a \n8.15). \n\nFl. 2890DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.944923/2013­93 \nResolução nº  3301­000.582 \n\nS3­C3T1 \nFl. 2.891 \n\n   \n \n\n \n \n\n31\n\nAdemais,  o  laudo  discorre  sobre  a  essencialidade  de  despesas  que  seriam \nintegrantes do processo produtivo,  sem os quais,  sustenta, não seria possível obter o produto \nem  condições  adequadas  para  o  consumo,  bem  como  dispor  de  instalações  suficientemente \nhigienizadas,  obtendo  desta  forma  a  liberação  pelos  órgãos  fiscalizadores,  pelos  mercados \nespecíficos atendidos pela empresa. E o faz nos itens 9.1 a 9.21. \n\nDe antemão já vislumbro a necessidade de conversão em diligência por duas \nrazões:  a)  a  negativa  de  creditamento  em  parte  foi  pela  aplicação  do  conceito  restrito  de \ninsumo,  ao  passo  que  a  Recorrente  busca  a  aplicação  ampla  do  conceito.  Sendo  assim,  há \ndúvidas a serem dirimidas sobre a comprovação da efetiva associação dessas despesas com o \nprocesso produtivo da Recorrente e b) por ser o laudo fato novo, isso demanda a manifestação \nda autoridade fiscal, em respeito ao princípio do contraditório. \n\nSome­se  a  esses  dois  fatores,  a  juntada  de  novos  documentos  no  recurso \nvoluntário da Recorrente,  os quais,  em  análise desta  relatora,  são  aptos  a afastarem algumas \nglosas, total ou parcialmente. \n\nLogo,  analiso  a  seguir  uma  a  uma  das  glosas  para  delimitar  o  objeto  da \ndiligência proposta por esta Relatora.  \n\n \n\nDOS BENS ADQUIRIDOS PARA REVENDA \n \n\nAQUISIÇÃO DE LEITE FRESCO PRODUTOR GRANEL \n\n \n\nA Fiscalização apontou: \n\nPreliminarmente,  destacamos  que  o  sujeito  passivo  apurou  créditos \nbásicos  de  bens  para  revenda  calculados  em  relação  à  aquisição  de \nleite fresco in natura nos meses de julho, setembro e dezembro de 2007, \nnos montantes a seguir: \n\n \n\n \n\nPor outro lado, ao analisarmos a planilha enviada pelo sujeito passivo \nem  15/01/2014  com  a  relação  de  todos  os  produtos  vendidos, \nacompanhados  de  sua  descrição  e  montante  total  no  período, \nconstatamos  que  o  sujeito  passivo  obteve  receitas  de  vendas  de  leite \nfresco  in  natura  inferiores  aos  valores  adquiridos  no  mês,  conforme \nrelação abaixo: \n\n \n\nFl. 2891DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.944923/2013­93 \nResolução nº  3301­000.582 \n\nS3­C3T1 \nFl. 2.892 \n\n   \n \n\n \n \n\n32\n\nAssim,  tendo em vista que o  leite fresco  in natura é produto com alto \ngrau  de  perecibilidade  e  torna­se,  em  reduzido  intervalo  de  tempo, \nimpróprio para a utilização ou comercialização, é no mínimo razoável \nconcluir que os valores adquiridos que excedem as receitas de vendas \ndo leite fresco in natura no período certamente não foram destinados à \nrevenda e, portanto, não devem compor o crédito básico da rubrica sob \nanálise. \n\nNesse  sentido,  desconsiderando  a  possibilidade  de  as  quantidades \nexcedentes  terem  perecido  e,  assim,  desperdiçadas,  o  que  anularia \nintegralmente  os  créditos  do  sujeito  passivo,  é  natural  inferir  que \ntenham sido utilizadas como insumos na industrialização dos laticínios \nque compõem a carteira de produtos do sujeito passivo. \n\nVale lembrar que a aquisição de leite fresco in natura, LEITE FRESCO \nPRODUTOR  GRANEL,  NCM  04011090,  por  pessoa  jurídica  que, \ncumulativamente,  apure  o  imposto  de  renda  com  base  no  lucro  real, \nexerça  atividade  agroindustrial  e  utilize  o  produto  adquirido  como \ninsumo na fabricação das mercadorias de origem animal previstas na \nlegislação tributária, entre as quais encontram­se os derivados de leite, \nclassificados no capítulo 4 da TIPI, é operação sujeita à apuração de \ncréditos presumidos, nos termos do art. 8º, caput, e parágrafos, da Lei \nnº 10.925, de 2004. \n\nPor  essa  razão,  como  o  sujeito  passivo  enquadra­se  nas  condições \nacima,  realocamos  os  valores  que  excedem  as  receitas  de  venda  de \nleite fresco in natura para a rubrica créditos presumidos e mantivemos \nsob  a  rubrica  bens  adquiridos  para  revenda  os  valores  dentro  dos \nlimites das receitas supracitadas. \n\nVale lembrar que a apuração do crédito presumido, nas hipóteses em \nque é aplicável, é obrigatória e não opcional para o sujeito passivo, de \nmodo  que  os  lançamentos  referentes  a  essas  operações \nobrigatoriamente devem ser realocados para a rubrica correspondente. \n\nSegue síntese dos valores realocados para crédito presumido. (...) \n\n \n\nA  Recorrente  pleiteia  o  crédito  base  e  não  o  presumido  pelas  seguintes \nrazões: \n\n \n\n· a aplicação da suspensão do PIS/Pasep e da Cofins não tem implicação imediata sobre a \naquisição de  leite  fresco,  estando  submetida  a determinados  requisitos prescritos pela \nInstrução Normativa RFB nº 660/2006. O primeiro requisito é que o fornecedor exerça \nas atividades de transporte, resfriamento e venda a granel, conforme pode ser verificado \nno art. 3º, II, dessa instrução normativa; \n\n· a  quase  totalidade  dos  fornecedores  da  empresa  desempenham  as  atividades  de \nresfriamento  e  de  venda  de  leite  a  granel,  contudo,  não  exercem  a  atividade  de \ntransporte  de  leite.  Para  corroborar  essa  alegação,  junta  aos  autos  a  relação  dos \nfornecedores e os cartões de CNPJ, que demonstram que a quase totalidade são pessoas \njurídicas que desempenham a atividade de industrialização de leite, mas sem exercer a \natividade de transporte de leite; \n\nFl. 2892DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.944923/2013­93 \nResolução nº  3301­000.582 \n\nS3­C3T1 \nFl. 2.893 \n\n   \n \n\n \n \n\n33\n\n· junta aos autos notas fiscais por amostragem, para demonstrar que o frete foi prestado \npor terceiro, reforçando o fato de que seus fornecedores não desempenham a atividade \nde  transporte  e,  portanto,  que  a  aquisição  do  leite  in  natura  não  é  operação  com \ntributação suspensa, mas com incidência “cheia” do PIS/Pasep e da Cofins; \n\n· mesmo nos poucos casos em que houve fornecedor que desempenhou as três atividades \n(resfriamento, venda a granel e transporte), ainda assim verifica­se que não seria o caso \nde  suspensão  do  PIS/Pasep  e  da  Cofins,  pois,  além  desse  requisito,  a  Instrução \nNormativa  RFB  nº  660,  de  2006,  determina  que,  nos  casos  em  que  se  aplica  a \nsuspensão, deve constar obrigatoriamente a observação na nota fiscal de venda de que é \noperação  com  tributação  suspensa.  Na  análise  das  notas  fiscais  emitidas  pelos \nfornecedores que exercem as três atividades, foi constatado que não preencheram esse \nrequisito,  pois  não  continham  a  expressão  obrigatória  de  que  a  venda  seria  com \ntributação  suspensa.  Desse  modo,  não  havendo  o  preenchimento  desse  requisito,  a \noperação  é  tributada  pelas  alíquotas  básicas  e  gera  direto  a  crédito  de  PIS/Pasep  e \nCofins ao adquirente do leite fresco. \n\n· além das notas fiscais que demonstram que o frete foi prestado por terceiro, de planilha \ndemonstrando  em  quais  casos  há  o  preenchimento  das  atividades  cumulativas  de \nresfriamento, venda a granel e transporte e dos cartões do CNPJ de seus fornecedores, \njunta ainda aos autos os atos constitutivos da Nestlé, sua maior fornecedora; \n\n \n\nO laudo salienta que o leite é a principal matéria­prima do iogurte, que o frete \né  suportado  pela  Recorrente  e  que  tal  frete  prestado  por  terceiro  é  seu  próprio  custo  de \naquisição do leite. \n\nA Recorrente juntou, nos DOC. 4 a 6 do Recurso Voluntário do processo n° \n12585.000324/2010­83 (e outros processos), para sustentar as suas alegações: cópia dos cartões \nCNPJ  dos  fornecedores,  amostragem  de  notas  fiscais  que  demonstrariam  que  o  frete  foi \nprestado por terceiro e, o contrato social da Nestlé, sua maior fornecedora, a qual não realiza o \ntransporte do leite. \n\nEntendo que este ponto deve ser investigado. \n\nLogo, solicita­se à autoridade fiscal a análise dos documentos indicados pela \nRecorrente para verificar, se: \n\n1­  O  transporte  do  leite  foi  feito  por  terceiros,  que  não  a  Recorrente  e  o \nfornecedor. Cotejar as notas  fiscais com os conhecimentos de transporte \n(Vide tópico FRETES); \n\n2­  As  notas  fiscais  indicadas  contêm  a  informação  de  “venda  com \nsuspensão”; \n\n3­  Se  foram  cumpridos  os  requisitos  para  suspensão,  dispostos  na  IN  n° \n660/06. \n\n \n\nAQUISIÇÃO DE EMBALAGEM DE  TRANSPORTE OU MATERIAL DE EMBALAGEM DE \nTRANSPORTE \n\nFl. 2893DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.944923/2013­93 \nResolução nº  3301­000.582 \n\nS3­C3T1 \nFl. 2.894 \n\n   \n \n\n \n \n\n34\n\nTrata­se das glosas de: CAIXA CHAMBINHO 360 520G REFR BR, CAIXA \nEXPEDICAO  YGT  NATURAIS  REFR  BR,  CAIXA  YGT  21X200G  CHBNH  26X130G \nREFR  BR  e  CAIXA  YGT  BICAMADA  24X150  G  REFR  BR,  que  no  entendimento  da \nfiscalização  se  tratam de  embalagem ou material  de  embalagem utilizados  no  transporte  das \nmercadorias vendidas, não se integrando aos produtos finais vendidos pelo sujeito passivo. \n\nA autoridade fiscal distinguiu “embalagens de apresentação” e “embalagens \nde transporte”, para aplicar as instruções normativas e negar o crédito. \n\nPor sua vez, o laudo descreve a essencialidade nos itens 9.6 e 9.9. \n\nNo  Recurso  Voluntário  do  processo  n°  12585.000324/2010­83  (e  outros \nprocessos), DOC. 7, constam planilha e fotos das embalagens. \n\nConfrontando o motivo da glosa, o laudo e DOC. 7, entendo que não há razão \npara outros esclarecimentos em diligência. \n\n \nOPERAÇÕES NÃO ENQUADRADAS COMO AQUISIÇÃO DE BENS PARA REVENDA \n \n\nApontou  a  fiscalização  que  o  contribuinte  apurou  parte  de  seu  crédito  com \nbase em operações cuja natureza não se encaixa no conceito de bens para revenda, uma vez que \ndescreveu as referidas operações como “Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço\". \n\nPor  sua  vez,  a  Recorrente  alega  que,  em  razão  de  erro  formal  de \npreenchimento,  foram  contabilizadas  no  CFOP  1949  mercadorias  que  foram  objeto  de \ndevolução dos clientes. \n\nProssegue,  informando  que  indicou  as  notas  fiscais  dessas  operações,  que \ndemonstrariam que a origem desses produtos decorre dos próprios clientes da empresa, razão \npela qual restaria evidenciado que se tratam de devoluções de vendas. \n\nEntretanto, esta Relatora não localizou a indicação de tais notas. Ademais, foi \njuntado o DACON de 2012  já em impugnação, para demonstrar que em eventual devolução, \nhaverá crédito em razão da operação de venda ter sido tributada.  \n\nDiante  disso,  não  vislumbro  a  necessidade  de  realização  de  diligência  nesse \nponto.  \n\n \nDOS BENS UTILIZADOS COMO INSUMOS \n\n \n\nAQUISIÇÃO DE LEITE FRESCO PRODUTOR GRANEL e LEITE FRESCO USINA GRANEL \n\nTrata­se  da  mesma  situação  anterior,  relativa  ao  caso  dos  bens  adquiridos \npara  revenda,  as  aquisições  de LEITE FRESCO PRODUTOR GRANEL e LEITE FRESCO \nUSINA  GRANEL,  que  nos  dizeres  da  fiscalização  são  hipóteses  de  apuração  de  crédito \npresumido, pois se tratam de aquisição de leite in natura, nos termos do art. 8º, § 1º, II, da Lei \nnº  10.925/2004,  e,  portanto,  não  podem  ser  enquadradas  na  rubrica  sob  análise,  com crédito \ncheio,  devendo,  obrigatoriamente,  ser  realocadas  para  rubrica  adequada,  qual  seja,  “créditos \npresumidos calculados sobre a aquisição de insumos de origem animal”. \n\nFl. 2894DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.944923/2013­93 \nResolução nº  3301­000.582 \n\nS3­C3T1 \nFl. 2.895 \n\n   \n \n\n \n \n\n35\n\nOs argumentos da Recorrente são os mesmos do outro tópico. À semelhança, \naqui também considero que se trata de uma questão que deve ser objeto da presente diligência, \ncomo já exposto anteriormente. \n\n \nAQUISIÇÃO DE EMBALAGEM DE  TRANSPORTE OU MATERIAL DE EMBALAGEM DE \nTRANSPORTE \n \n\nComo mencionado anteriormente, trata­se da glosa de despesas relacionadas \nao transporte do produto perecível pronto. \n\nTambém  como  já  dito,  para  a  fiscalização,  não  seria  de  se  cogitar  o \nenquadramento como insumo tendo em vista que, para tanto, o material em questão deveria ser \naplicado  na  embalagem  de  apresentação,  destinada  à  venda  ao  consumidor  final,  e  não  de \nforma acessória, na embalagem de transporte, destinada ao mero transporte da mercadoria. \n\nNesta rubrica foram glosados: CAIXA CHAMBINHO 360 520G REFR BR, \nCAIXA CHAMY FRUTESS T REX 1000G REFR BR, CAIXA CHANDELLE 2 E 4 POTES \nREFR BR, CAIXA CHBNH 38X90G YGT24X130G REFR BR, CAIXA DE GAXETA ACO, \nCAIXA ESPECIALIDADE LACTEA REFR BR, CAIXA EXPEDICAO MOUSSE 14X150G \nREFR BR, CAIXA EXPEDICAO NECTAR LARANJA 12X1L, CAIXA EXPEDICAO YGT \nNATURAIS  REFR  BR,  CAIXA  FRUTESS  T  PRISMA  12X315G  REFR  BR,  CAIXA \nGAXETA TRI CLOVER PN J324B0002, CAIXA PAP ONDULADO IOG POLPA 12X400G, \nCAIXA PO AUTM IOG LIQ 48X180G REFR BR, CAIXA PO AUTM LEI FERM 20X450G \nREFR BR, CAIXA PO AUTM LEI FERM 20X720G REFR BR, CAIXA PO CHAMY SACO \n12X1000G REFR BR, CAIXA PO ERCA DECOR 3 12X400G REFR BR, CAIXA PO MOCA \nFESTA  20X180G  BR,  CAIXA  PO  NESTLE  IOG NAT  21X170G  REFR  BR,  CAIXA  PO \nREFR CHAMYTO BIG 22X720G BR, CAIXA PO REFR CHAMYTO CHOC 20X480G BR, \nCAIXA PO REFR CHANDELLE MOUSSE 14MP BR, CAIXA PO REFR ERCA DECOR 4 \n600G BR, CAIXA PO REFR NESTLE NINHO 100G BR, CAIXA PO REFR PTSIS 16 UNI \nALTURA  32MMBR,  CAIXA  PO  REFR  PTSIS  16  UNI  ALTURA  35MMBR,  CAIXA  PO \nREFR REQUEIJAO 19X220G BR, CAIXA POICAO CHAMY SACO 12X1000G REFR BR, \nCAIXA  PUDIM MOCA  2  E  4  POTES  REFR  BR,  CAIXA  SEM  ABAS  CHMYT  30X4P \n22X6P REFR BR, CAIXA UNICAYGT 6 BANDEJAS REFR BR, CAIXA YGT 21X200G \nCHBNH  26X130G  REFR  BR,  CAIXA  YGT  BAG  1  X  10KG  REFR  BR,  CAIXA  YGT \nBICAMADA 24X150 G REFR BR, CAIXA YGT LIQ 45X200G9X800G REFR BR, CAIXA \nYGT LIQUIDOS 10X850 900G REFR BR, CAIXA YGT MOLICO 21X150G REFR BR  e \nCAIXAPO REFRCHDEL MSE INDVIDUAL 14X75GBR.  \n\nE  ainda,  ACESSORIO  CONTAINER  1200KG,  ACESSORIO  PAPELAO \nONDULADO  CAIXA  413115,  ACESSORIO  PAPELAO  ONDULADO  CAIXA  413136, \nACESSORIO PAPELAO ONDULADO CAIXA 413167, CONTAINER PREP FRT 1200KG, \nCX TRANSPORTE  FRASCOS  FORNECEDOR, DIVISORIA DE  PAPELAO, DIVISORIA \nPAPELAO 1 00MX1 20M, ETIQUETA IDENTIFICACAO PALETE REFR BR, ETIQUETA \nPAPEL AADSV AUTOMACAO FABRICA, ETIQUETA PAPEL AUTO ADESIVA C75MM \nL104MM,  FILME  ENCOLHIVEL  CHAMYTO  6P  REFR  BR,  FILME  ENCOLHIVEL \nCHMYT  FRTVERM  450G  PRBR,  FILME  ENCOLHIVEL  CHMYT  FRTVERM  720G \nPRBR,  FILME  ENCOLHIVEL  CHMYT  LEIFERM450G  PR  BR,  FILME  ENCOLHIVEL \nCHMYT  LEIFERM720G  PR  BR,  FILME  ENCOLHIVEL  CHMYT  TT  FR  450G  PR  BR, \nFILME ENCOLHIVEL PEBD CHAMYTO 6X75G PR, FILME PEBD CHAMY MRG REFR \nBR,  FILME  PEBD  PELBD  NESTLE  MRG  REFR  900G,  FILME  SHRINK  PEBD \n\nFl. 2895DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.944923/2013­93 \nResolução nº  3301­000.582 \n\nS3­C3T1 \nFl. 2.896 \n\n   \n \n\n \n \n\n36\n\nCHAMYTO  6X75G  TT  FR  PR,  FILME  SHRINK  PEBD CHAMYTO  FRUTASVERMBR, \nFILME SHRINK PEBD CHAMYTO UVA  6X75G,  FILME SHRINK PEBD CHMYT BIG \nFRUTASVERMBR,  FILME  SHRINK  PEBD  FCHAMYTO  BIG  6X120G  PR,  FILME \nSHRINK  PEBD  REFR  CHAMYTO  4X3G  PRBR,  FILME  SHRINK  PEBD  REFR \nCHAMYTO  BIG  BR,  FILME  SHRINKPEBD  NINHO  LEI  FERMENTADO  BR,  FILME \nSHRINKPEBD NINHO LEIFERMENT 7X1 BR, FILME TERMOENC CHAMYTO TT FR 6 \nPOTES  BR,  FITA  ARQUEAR  PP  VERDE  C2000MX  L12MM,  FITA DE  ARQUEAR  PP \nC2500M  L12MM,  FITA  DE  ARQUEAR  PP  C2500M  L12MM  2008,  PAPELAO \nVELOMOIDE 1 64 ESPES X1 20 LARG e STRETCHFILME 500MM X 24 5UM. \n\nSobre alguns desses itens a fiscalização informou: \n\n \n\nEm resposta apresentada em 31/07/2013, o contribuinte esclareceu que \no STRETCHFILME 500MM X 24 5UM é “utilizado no fracionamento \nde  paletes  para  venda  de  produtos  ­  Não  relacionado  ao  processo \nprodutivo”.  O  sujeito  passivo  esclareceu  também  que  a  FITA  DE \nARQUEAR PP C2500M L12MM 2008 é utilizada “na amarração dos \npaletes  de  produtos  terminados”.  Já  o  ACESSORIO  PAPELAO \nONDULADO  CAIXA  413115  é  “complemento  utilizado  na  caixa  de \nexpedição com a  finalidade  de  evitar  o  tombamento do  produto”  e  o \nACESSORIO PAPELAO ONDULADO CAIXA 413167 é “complemento \nutilizado com a finalidade de reforçar a caixa de expedição”. Por sua \nvez,  a  ETIQUETA  IDENTIFICACAO  PALETE  REFR  BR  é  utilizada \n“na  identificação  do  produto  paletizado”  (Documentos  Diversos  – \nOutros  ­  20130731 Resp Contr Destin  Insu Exame MPF Anterior;  fl. \n746). \n\nO stretch  filme, ou  filme esticável, bem como o  filme shrink, ou  filme \nencolhível,  são  largamente  utilizados  como  materiais  acessórios  à \nembalagem de transporte utilizados durante o fracionamento de paletes \npara remessa do produto aos clientes. Nesse mesmo grupo inclui­se a \nfita  de  arquear,  bem  como  os  acessórios  e  divisórias  de  papelão, \nutilizados durante o transporte dos produtos. \n\n \n\nNa  mesma  toada,  a  autoridade  fiscal  distinguiu  “embalagens  de \napresentação”  e “embalagens de  transporte”,  para  aplicar  as  instruções normativas  e negar o \ncrédito. \n\nPor sua vez, o laudo descreve a essencialidade nos itens 9.6 e 9.9. E, constam \nplanilha e fotos anexadas ao documento. \n\nComo  já  dito  anteriormente,  entendo  que  não  há  razão  para  outros \nesclarecimentos em diligência. \n\n \n\nAQUISIÇÃO DE MERCADORIA OU PRODUTO NÂO ENQUADRADO COMO INSUMO \n \n\nTrata­se de glosas referentes à aquisição de material de limpeza, no caso do \ndesinfetante, e de material descartável de proteção pessoal e higiene: CAPA DESCARTÁVEL \nTAMANHO  UNICO,  DESINFETANTE  DIVOSAN  S1,  DESINFETANTE  ACIDO \n\nFl. 2896DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.944923/2013­93 \nResolução nº  3301­000.582 \n\nS3­C3T1 \nFl. 2.897 \n\n   \n \n\n \n \n\n37\n\nPERACET  LIQ  30KG,  LUVAS  DESCARTÁVEL  340X270X0  06MM,  MANGOTE \nDESCART  POLIPR  BRANCO  GRAM  20,  MANGOTE  DESCARTÁVEL \nPOLIPROPILENO,  MANGOTES  EM  POLIPROPILENO  BRANCA  30GR,  PANO  DE \nLIMPEZA  ALVEJADO  0  60CM  0  35CM,  PANO  LIMPEZA  AZUL  BAINHA  MED \n30X40CM, PANO LIMPEZA BAINHA BRANCO MED42X75CM, PANO PARA LIMPEZA \nOVERLOQUE  AZUL40X20CM,  PAR  DE  LUVA  DE  POLITILENO  TRANSPARENTE, \nSABONETE  LIQUIDO  SUMASEPT,  TOUCA DESC AZUL C  ELÁSTICO  50CM GRAM \n30, TOUCA DESCARTÁVEL 50CM GRAMATURA 30 e TOUCA PROT DESC PP BR UN.  \n\n \nTais  itens  foram  glosados,  nos  termos  das  instruções  normativas,  por  não \n\nserem consumidos ou integrados ao produto final durante a fabricação. \n \nNa mesma  rubrica houve a glosa de FITA  ISOLANTE, que nos dizeres da \n\nfiscalização:  “aquisição  de  FITA  ISOLANTE,  material  acessório  utilizado  em  reparos  de \nmáquinas,  equipamentos  ou  instalações  elétricas  não  necessariamente  ligadas  ao  processo \nprodutivo,  que  sequer  é  incluída  quando  da  substituição  de  peças  que  sofrem  desgaste  em \ndecorrência da fabricação do produto.” \n\n \nGlosados também as despesas com 7 SERVIÇOS CONSULTORIA EM RH, \n\nBRINDE R RELAÇÕES PUBLICAS e BRINDES DIVERSOS, “uma vez que os serviços de \nconsultoria  em  recursos  humanos  destinam­se,  preponderantemente,  ao  auxílio  no \nrecrutamento  e  gerenciamento  de  pessoal,  não  se  encaixando,  por  óbvio  no  conceito  de \ninsumos.  Assim  como  os  brindes,  usualmente  destinados  a  clientes  e  fornecedores,  e  não \ndirecionados ao processo produtivo, não ensejando apuração de créditos”. \n\n \nE  ainda,  foram  glosadas  as  aquisições  de  GAS  LIQUEFEITO  DE \n\nPETROLEO  BOT,  GAS  LIQUEFEITO  PETROLEO  EM  BOTIJAO  45  KG  e  GAS \nLIQUEFEITO  PETROLEO  BOTIJAO  20KG  EMP,  pois  “o  contribuinte  esclareceu  que  os \nreferidos  itens  são  utilizados  como  ‘combustível  para  empilhadeiras’  ou  na  “preparação  de \nalimentos no restaurante ­ não relacionado ao processo produtivo”. \n\n \nO  laudo  da  Recorrente  trata  dessas  rubricas  no  item  9.10.  Segundo  este \n\ndocumento: 1­ a industrialização do leite é fiscalizada pelo Ministério da Agricultura Pecuária \ne Abastecimento ­ MAPA, através da Resolução n° 10, de 22 de maio de 2003, que estabelece \no  Programa  Genérico  de  Procedimentos  Padrão  de  Higiene  Operacional  –  PPHO,  a  ser \nutilizado nos estabelecimentos de  leite e derivados que funcionam sob o  regime de  inspeção \nfederal; 2­ as fitas isolantes são utilizadas em reparos de máquinas e equipamentos para isolar \nconexões  e  outros  componentes  elétricos,  garantindo  maior  segurança  para  quem  manuseia \naparelhos elétricos ou está trabalhando com algum serviço que envolva energia elétrica e 3­ o \nGás Liquefeito de Petróleo é uma energia convertida em movimentos das empilhadeiras. \n\n \nEntendo que, de todas as glosas listadas acima, é necessária a intervenção da \n\nautoridade  fiscal  apenas  para  verificar  a  possibilidade  de  segregação  entre  as  aquisições  de \nGAS LIQUEFEITO DE PETROLEO BOT, GAS LIQUEFEITO PETROLEO EM BOTIJAO \n45 KG e GAS LIQUEFEITO PETROLEO BOTIJAO 20KG EMP – para área administrativa e \npara o processo produtivo.  \n\n \nPara  as  demais  glosas,  entendo  que  os  elementos  dos  autos  são  suficientes \n\npara o julgamento, não sendo, portanto, necessária diligência sobre os demais itens. \n \n\nFl. 2897DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.944923/2013­93 \nResolução nº  3301­000.582 \n\nS3­C3T1 \nFl. 2.898 \n\n   \n \n\n \n \n\n38\n\n \nAQUISIÇÃO DE MERCADORIA OU PRODUTO SUJEITO À ALIQUOTA ZERO \n \n\nTrata­se das  glosas  de bens  adquiridos  classificados  nos  capítulos  7  e  8  da \nTIPI, que estão sujeitos à alíquota zero das contribuições, nos termos do art. 28, III, da Lei nº \n10.865/2004, bem como de leite, nos termos art. 1º, XI e XIII, da Lei nº 10.925/2004. \n\nAs  glosas  tiveram  como  fundamento  o  §  2º,  II,  do  art.  3º  das  Leis  nº \n10.637/2002,  e  nº  10.833/2003,  que  dispõem  que  as  aquisições  sujeitas  à  alíquota  zero  não \ngeram direito a crédito. \n\nAssim,  foram  glosados  LEITE  DESNATADO  GRANEL,  LEITE \nDESNATADO GRANEL TERCEIROS, LEITE DESNATADO INDUSTRIAL COPACKER, \nLEITE  EM  PO  DESNATADO MSK,  LEITE  PO  INTEGRAL  26  25KG,  LEITE  PO MSK \n25KG e SORO MILK PO 25KG, bem como frutas e produtos hortícolas, AMEIXA POLPA \nPASTEURIZADA  20KG,  AMORA  POLPA  8BRIX  CONGELADA  20KG,  BANANA \nPOLPA  LIQUIDA  24BRIX  PAST  20KG,  COCO  RALADO  0JAN  004  MM  25KG, \nFRAMBOESA POLPA 8BRIX 10KG, KIWI POLPA 13 BRIX, MAMAO POLPA 8 11 BRIX \nPASTEURIZADO  210KG, MELAO  POLPA  4  7BRIX  CONGELADO  12KG, MORANGO \nPOLPA  SEM  SMT  4  5  8  5BRIX  10KG,  PERA  POLPA  8  13BRIX CONGELADA  20KG, \nPESSEGO  POLPA  8  11BRIX  CONGELADO  12KG,  POLPA  DE  MORANGO,  POLPA \nMORANGO  PAST  SEM  SMT  28BRIX  200KG  e  POLPA MORANGO  PAST  SEM  SMT \n28BRIX 210KG. \n\nA Recorrente  alega que  são  as  suas  essenciais matérias­primas  e que negar \ncrédito  sobre  elas  implica  em  ferir  a  sistemática  da não­cumulatividade. No mesmo  sentido, \napontou o laudo. \n\nClaramente,  está­se  diante  de  questão  de  direito,  que  não  será  objeto  da \ndiligência. \n\n \n\nOPERAÇÕES NÃO ENQUADRADAS COMO AQUISIÇÃO DE BENS UTILIZADOS COMO \nINSUMOS \n\nAponta  a  fiscalização  que  o  contribuinte  apurou  parte  de  seu  crédito  com \nbase  em  operações  cujas  naturezas  não  se  encaixam  no  conceito  de  bens  utilizados  como \ninsumos, uma vez que descreveu as referidas operações como “Outra entrada de mercadoria ou \nprestação de serviço não especificada” e “Compra de material para uso ou consumo”, com a \nutilização dos Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP) nº 1949, 2949, 1556 e 2556. \n\nQuanto aos CFOP n° 1949 e 2949, “Outra entrada de mercadoria ou prestação \nde  serviço  não  especificada”,  aduz  a  Recorrente  que  foram  escriturados  erroneamente,  pois \ncontabilizou  neste  CFOP  as  mercadorias  objeto  de  devolução  de  seus  clientes.  Da  mesma \nforma,  não  indicou  as  notas  fiscais  que  comprovariam  tal  argumento.  Assim,  não  foram \nespecificadas as notas que poderiam atestar se a empresa incorreu em erro formal, se se tratam \nde devoluções de vendas. \n\nCom  relação  ao  CFOP  1556  e  2556,  “compra  de  material  para  uso  e \nconsumo”,  alega  a Recorrente  que  são  aquisições  de  partes  e peças  de máquinas,  parafusos, \n\nFl. 2898DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.944923/2013­93 \nResolução nº  3301­000.582 \n\nS3­C3T1 \nFl. 2.899 \n\n   \n \n\n \n \n\n39\n\npeças,  graxas, mangueiras,  rolamentos, molas,  anéis,  retentores,  cilindros,  termostatos,  entre \noutras peças de reposição e consumo utilizadas na manutenção do processo produtivo.  \n\nO  laudo,  no  item  9.12,  trata  apenas  dos  “materiais  para  uso  e  consumo”, \nafirmando  que  estes  “elementos  são  essenciais  para  o  processo  de  forma  que  seja  possível \nefetuar o  reparo da máquina,  por meio de manutenções,  permitindo que ela  retorne ao  fluxo \nprodutivo.” \n\nA  Recorrente  indicou  em  seu  recurso  voluntário  do  processo  n° \n12585.000324/2010­83 (e outros processos), DOC. 9, os materiais para uso e consumo que são \nintegrantes do processo produtivo: partes e peças de máquinas, parafusos, graxas, mangueiras, \nrolamentos,  molas,  anéis,  retentores,  cilindros  necessários  a  manutenção  das  máquinas  no \nprocesso produtivo. \n\nPor conseguinte, não vislumbro a necessidade de diligência nesses itens. \n\n \nDOS SERVIÇOS UTILIZADOS COMO INSUMOS \n\n \nAQUISIÇÃO DE SERVIÇOS CUJAS DESCRIÇÕES NÃO PERMITEM IDENTIFICÁ­LOS \n\nCOMO INSUMOS \n \n \n\nTrata­se  das  glosas  de  serviços  utilizados  como  insumos  descritos  como \n“GENÉRICOS” nas  planilhas  apresentadas  pelo  contribuinte,  contratados  de EMPRESA DE \nTRANSPORTES SOPRODIVINO SA, NESTLE BRASIL LTDA e PLENO CONSULTORIA \nE SERVICOS LTDA.  \n\nO laudo descreve os serviços no item 9.13 como essenciais: \n\n \n\nI)  Empresa  de  Transportes  Soprodivino  S.A.  –  transportadora \ncontratada  para  realizar  o  transporte  do  açúcar  que  é  uma matéria­\nprima  do  processo  produtivo.  Sem  o  transporte  do  produtor  até  a \nempresa,  o  açúcar  não  estaria  disponível  para  ser  adicionado  ao \niogurte, consequentemente não estaria apto para o consumo. \n\nII)  Nestlé  Brasil  Ltda  ­  empresa  correlacionadas  com  a  DPA  em \nrealizar alguns serviços industrias na planta, tais como: \n\n­  Performance  Industrial:  o  termo  utilizado  para  os  indicadores  de \nperformance da manutenção em uma fábrica é o KPI (em inglês, Key \nPerformance  Indicators  ou  KPI,  Indicadores  de  Performance  na \ntradução). \n\nAs KPIs podem mensurar diferentes performances abrangendo desde o \ntempo  de  parada  das  máquinas  até  o  processo  produtivo  e  são \natividades  que  visam  segurança  para  as  pessoas  operantes  das \nmáquinas  e  todos  os  equipamentos  integrados  com  o  processo \nindustrial. Sem esses indicadores o sistema fabril entraria em colapso e \npane geral, paralisando a produção do produto final. \n\n ­ Engenharia de Manutenção  e  utilidades  de  energia:  são  atividades \nque  visam  toda  a  prevenção,  manutenção,  confiabilidade  e \n\nFl. 2899DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.944923/2013­93 \nResolução nº  3301­000.582 \n\nS3­C3T1 \nFl. 2.900 \n\n   \n \n\n \n \n\n40\n\ndisponibilidade  dos  equipamentos  responsáveis  por  todo  o  processo \nprodutivo,  nos quais  sem eles  seria  impossível manter  a produção da \nempresa; \n\n­ Fornecimento de água e tratamento de efluentes: efluente industrial é \no despejo de resíduos  líquidos poluentes oriundos de processos fabris \nque  abrange  desde  rejeitos  provenientes  dos  próprios  processos \nindustriais, até o esgoto doméstico. Ou seja, é toda água que é utilizada \nem  uma  indústria  e  que,  depois,  precisa  ser  descartada.  Na  empresa \npode utilizar a água com diversas finalidades, como para a lavagem do \nchão  de  fábrica  ou  de  algum  equipamento  do  processo  de  produção, \npara  a  incorporação  ao  próprio  produto  e  para  o  resfriamento  de \nsistemas  e  geradores  de  vapor.  Em  todas  essas  utilizações  citadas,  a \nindústria está produzindo resíduos que precisam ser tratados, para que \na  água  apresente  as  condições  estabelecidas  no  Regulamento  da \nInspeção  Industrial  e  Sanitária  de  Produtos  de  Origem  Animal  ­ \nRIISPOA  além  de  atender  aos  princípios  e  objetivos  da  Política \nNacional de Resíduos Sólidos – Lei 12.305 de 02 de agosto de 2010, \nantes de serem lançados à natureza, tendo em vista que esse tratamento \né regulamentada e fiscalizada pelos órgãos de vigilância sanitária, dos \nquais  devem  ser  atendidos  sob  pena  da  empresa  ser  interditada, \ncaracterizando  crime  contra  o  meio  ambiente,  conforme  menciona  a \nLei de Crimes Ambientais n° 9605/98. \n\nIII)  Pleno  Consultoria  de  Serviços  Ltda:  recrutamento  de \ntrabalhadores  para  atividades  temporárias,  por  exemplo:  quando  a \nempresa  necessita  realizar  embalagens  de  iogurte  promocionais  nos \nformatos de “pague 2 leve 3”. Nestes momentos, a empresa necessita \nde um contingente maior do que o normal temporariamente para que \nconsiga atender a demanda. \n\n \n \n\nA  Recorrente  juntou  no  DOC.  11  do  Recurso  Voluntário  do  processo  n° \n12585.000324/2010­83  (e  outros  processos),  algumas  notas  de  despesas  com  serviços. Mas, \nnão constam nos autos mais documentos sobre esses serviços, tampouco a conciliação entre as \nnotas  fiscais  com os  referidos  serviços. Assim,  como  a  glosa  foi  em decorrência  da  falta  de \ninformações que permitissem assegurar se os serviços em questão enquadram­se no conceito de \ninsumo,  entendo  que  não  há  necessidade  de  outros  esclarecimentos  por  parte  da  autoridade \nfiscal em diligência. \n\n \nAQUISIÇÕES  QUE  SOFRERAM  AJUSTES  NEGATIVO  NA  BASE  DE  CÁLCULO \nCORRESPONDENTE PARA REFLETIR O VALOR DE FACE DO DOCUMENTO FISCAL \n \n\nAduz a fiscalização que:  \n \n\nProcedemos ao ajuste negativo no valor de ­R$ 4.679.264,48 da base \nde cálculo dos créditos calculados em relação à aquisição do serviço \nlastreado  pelo  documento  fiscal  nº  013645,  de  fevereiro  de  2009, \nemitido  por  LOGOPLASTE  DO  BRASIL  LTDA,  CNPJ  nº \n00.359.256/0005­13, para refletir o seu real valor de  face, que monta \nem R$ 4.663,40, e foi erroneamente registrado pelo sujeito passivo pelo \n\nFl. 2900DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.944923/2013­93 \nResolução nº  3301­000.582 \n\nS3­C3T1 \nFl. 2.901 \n\n   \n \n\n \n \n\n41\n\nvalor de R$ 4.683.927,88 (Documentos Diversos ­ Outros ­ 20140603 \nResposta Intimação NF13645; fl. 747). \n\n \n\nNesse  ponto  alega  a  Recorrente  que  lançou  corretamente  o  valor  de  R$ \n4.663,40 referente a essa nota fiscal. Segundo ela, o valor de R$ 4.682.449,79, que seria o total \ndo  reajuste  negativo  no  Dacon,  refere­se  às  anulações  dos  lançamentos  realizados  em \nduplicidade, em razão de erro de preenchimento. \n\nA  Recorrente  reiterou  o  pleito  em  sede  de  recurso  voluntário,  bem  como \napontou no item IV.III.2 da peça recursal os registros do DACON a que se refere, dessa forma \nesse ponto dever ser investigado na diligência.  \n\nEntão,  solicita­se  à  autoridade  fiscal  que  verifique  se  a  NF  013645  da \nLogoplaste do Brasil Ltda. foi  lançada corretamente, no valor de R$ 4.663,40, em virtude do \nerro de preenchimento alegado pela empresa. \n\nOPERAÇÕES RELATIVAS À CONTRATAÇÃO DE MÃO DE OBRA  \n\n \n\nForam  glosadas  as  operações  relativas  à  contratação  de  mão  de  obra \ntemporária, descritas pelo sujeito passivo em sua memória de cálculo como “SERV DE MAO \nDE  OBRA  TEMPORÁRIA”,  contratados  preponderantemente  da  empresa  SOCIEDADE \nEMPRESARIAL  DE  TERCEIRIZACAO  E  SERVICOS  LTDA,  por  entender  a  fiscalização \nque o pagamento a título de mão de obra a pessoa física por intermédio de uma pessoa jurídica \ncontratada para tal fim é vedado. \n\nAfirma  a  empresa  que  essa mão  de  obra  é  alocada  no  processo  produtivo. \nJunta notas fiscais. \n\nO laudo se refere a esse item no tópico 9.14. \n\nSolicita­se  a  autoridade  fiscal  que  coteje  as  notas  fiscais  juntadas  e  as \nindicadas no recurso voluntário do processo n° 12585.000324/2010­83 (e outros processos), no \nDOC. 10 e 11, e o laudo, bem como os demais elementos que constam nos autos para atestar se \ntal mão de obra foi aplicada no processo produtivo da Recorrente.  \n\n \nAQUISIÇÃO DE MERCADORIA OU PRODUTO SUJEITO À ALIQUOTA ZERO \n \n\nTrata­se  da  glosa  da  aquisição  de  LEITE  DESNATADO  INDUSTRIAL \nCOPACKER,  por  se  tratar  de  operação  sujeita  à  alíquota  zero,  já  que  é  aquisição  de  leite \nindustrializado desnatado, cujas alíquotas das contribuições são iguais a zero, conforme reza o \nart.  1º,  XI,  da  Lei  nº  10.925/2004.  Logo,  tais  aquisições  sujeitas  à  alíquota  zero  não  geram \ndireito a crédito. \n\nFoi tratado no laudo, no item 9.15. \n\nOutrossim,  como  já  manifestado,  trata­se  de  questão  de  direito,  que  será \noportunamente julgada, não sendo, portanto, objeto desta diligência. \n\n \n\nFl. 2901DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.944923/2013­93 \nResolução nº  3301­000.582 \n\nS3­C3T1 \nFl. 2.902 \n\n   \n \n\n \n \n\n42\n\nAQUISIÇÃO DE SERVIÇOS NÃO ENQUADRADOS COMO INSUMOS \n\nA glosa referiu­se a: \n\nGlosamos  os  serviços  contratados  de  LOCALIZA  RENT  A  CAR  SA, \nCNPJ  nº  16.670.085/0304­96  e  nº  16.670.085/0094­  54,  e  de \nPAULISTANIA  LOCADORA  DE  VEICULOS  LTDA,  CNPJ  nº \n03.339.638/0004­92,  tendo  em  vista  que  ambos  têm  como  atividade \nprincipal o serviço de locação de automóveis sem condutor, prestação \nque,  considerada  a  atividade  do  sujeito  passivo,  a  produção  de \nlaticínios,  não  se  encaixa  no  conceito  de  serviços  utilizados  como \ninsumos, devendo, portanto, ser integralmente glosadas. \n\nA  empresa  MONTIN  MEC MONTAGENS  INDUSTRIAIS  LTDA  ME, \nCNPJ  nº  15.023.132/0001­06,  tem  como  objeto  a  instalação  de \nmáquinas e equipamentos industriais. Tomando como exemplo a nota \nfiscal nº 79, de dezembro de 2012, o serviço prestado é de fabricação e \ninstalação  de  pórtico  para  manutenção  das  torres  de  resfriamento, \nserviço  que  não  se  integra  ou  agrega  valor  aos  produtos \ncomercializados  pelo  sujeito  passivo,  não  se  enquadrando  como \ninsumos,  sendo  integralmente  objeto  de  glosa  por  parte  da \nFiscalização  todas  as  aquisições  desse  fornecedor  (Documentos \nDiversos ­ Outros ­ 20140603 Resposta Intimação NF 79; fl. 750). \n\nA empresa PASCOTTI SERVICOS DE TERRAPLENAGEM LOCACAO \nDE MAQUINAS  E  VEICULOS  LTDA,  CNPJ  nº  03.887.120/0001­40, \npresta  serviços  de  obras  de  terraplenagem, obras  de  urbanização em \nruas,  praças  e  calçadas,  construção  de  redes  de  abastecimento  de \nágua,  coleta  de  esgoto  e  construções  correlatas,  exceto  obras  de \nirrigação,  serviços  de  preparação do  terreno,  aluguel  de máquinas  e \nequipamentos  para  construção  sem  operador,  exceto  andaimes,  atua \nnos  setores  de  terraplenagem,  pavimentação  asfáltica,  infraestrutura \nem  geral,  locação  de  equipamentos  e  fornecimento  de  materiais \nbásicos  para  construção  civil  em  empreendimentos  comerciais, \nindustriais  e  residenciais.  Nenhum  dos  serviços  descritos  acima  se \nenquadram no conceito de insumo ao se considerar o ramo de atuação \nsujeito  passivo,  a  produção  de  laticínios,  devendo,  nesse  caso,  ser \nglosados todas as aquisições de serviço do fornecedor em questão. \n\nA  empresa  PLENO  CONSULTORIA  E  SERVICOS  LTDA,  CNPJ  nº \n70.059.043/0001­28,  tem como atividade principal a  locação de mão­\nde­obra  temporária,  atuando  também  nos  serviços  de  conservação  e \nlimpeza,  serviços  temporários  e  terceirização  de mão  de  obra. Nesse \nsentido, em obediência ao inciso I do § 2º da Lei nº 10.637, de 2002, e \nda Lei nº 10.833, de 2003, de idêntico  teor, as aquisições do referido \nfornecedor foram integralmente glosadas. \n\nMesmo  tratamento  foi  dispensado  às  aquisições  de  serviços  de  TITO \nCADEMARTORI  ASSESSORIA,  CNPJ  nº  93.911.147/0003­86,  que \npresta  serviço  de  assessoria  e  gestão  aduaneira,  principalmente \nClassificação Fiscal de Mercadorias, Valoração Aduaneira, Efetivação \nde  Ex  tarifários  e  Recuperação  de  impostos  pagos,  etc.  Em  outras \npalavras, presta  serviço de assessoria aduaneira, que, por óbvio, não \nse enquadra no conceito de serviços utilizados como insumos, devendo, \n\nFl. 2902DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.944923/2013­93 \nResolução nº  3301­000.582 \n\nS3­C3T1 \nFl. 2.903 \n\n   \n \n\n \n \n\n43\n\nportanto,  ser  integralmente  glosados  os  créditos  relacionados  às \naquisições desse fornecedor. \n\nGlosamos  também  as  operações  descritas  como  MATERIAIS  PARA \nMONTAGEM  ELETRICA;  MEDICINA  VETERINARIA  E \nZOOTECNIA.; MOLDES; SERV USINAGEM; SERV ARMAZENAGEM \nE  LOGISTICA  (SERV  FRETE);  SERV  ASSESSORIA  ADUANEIRA; \nSERV  CONST  CIVIL  MONT  ELET  MEC  E  HIDR;  SERV \nCONSULTORIA  E  ADMINISTRACAO;  SERV  DE  ASSIST  TEC  EM \nEQUIP DE FABR;  SERV DE MANUT EM EQUIP DE FABR;  SERV \nENG  CIVIL;  SERV  IMPR  PUBLICIDADE  PROMOCOES;  SERV \nLOCACAO  EQUIP  TELEC;  SERV  SUPORTE  CONSTR  LOCACAO \nESTRUTURAS;  e  SERV  TELEFONIA  FIXA,  tendo  em  vista  que, \nconsideradas as próprias descrições fornecidas pelo contribuinte, não \nse enquadram como serviços utilizados como insumos.  \n\n \n\nAlega  a  Recorrente  que  são  serviços  essenciais,  tais  como:  Serviços  de \nManutenção de equipamentos de Fábricas; Serviços de Armazenagem e Logística; Serviços de \nAssistência  Técnica  em  Equipamento  de  Fábrica;  Serviços  de  Mão  de  Obra  Temporária; \nServiços  de  Consultoria  e  Administração;  Serviços  de  Medicina  Veterinária  e  Zootecnia; \nServiços  de  Construção  Civil  e  Montagem  Elétrica,  Mecânica  e  Hidráulica;  Serviços  de \nLocação  de  Equipamentos  de  Telecomunicação;  Serviços  de  Engenharia  Civil;  Serviços  de \nSuporte  de  Construção  e  Locação  de  Estruturas  e  Serviços  de  Impressão  de  Publicidade  de \nPromoções. Aduz que juntou notas fiscais por amostragem. \n\nO laudo se refere a esse item no tópico 9.16, que descreve cada serviço e sua \nutilização.  Entretanto,  não  houve  a  interligação  entre  cada  serviço  e  as  respectivas  notas. \nDiante disso, entendo desnecessária a realização de diligência nesse tópico. \n\n \nDA IMPORTAÇÃO DE BENS UTILIZADOS COMO INSUMOS \n\n \nAQUISIÇÃO DE MERCADORIA OU PRODUTO SUJEITO À ALIQUOTA ZERO \n\n \n\nTrata­se da glosa de aquisição de LEITE PÓ INTEGRAL 26 25KG, por ser \nsujeita à alíquota zero, nos termos do o art. 1º, XI, da Lei nº 10.925/2004.  \n\nO laudo refere­se a essa aquisição no tópico 9.17. \n\nMais uma vez, tal como já tratado acima, não é objeto desta diligência. \n\n \nDA  IMPORTAÇÃO  DE  BENS  ADQUIRIDOS  PARA  REVENDA,  DA  IMPORTAÇÃO  DE \nSERVIÇOS  UTILIZADOS  COMO  INSUMOS  e  DOS  CRÉDITOS  CALCULADOS  SOBRE \nBENS  DO  ATIVO  IMOBILIZADO  (DEPRECIAÇÃO)  ADQUIRIDOS  NO  MERCADO \nINTERNO \n \n\nRelatou a fiscalização o seguinte: \n\n \n\nNo  caso  em  tela,  o  contribuinte  foi  intimado,  em  24/12/2013  e \n29/04/2014  a  apresentar  as  memórias  de  cálculo  de  TODAS  AS \n\nFl. 2903DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.944923/2013­93 \nResolução nº  3301­000.582 \n\nS3­C3T1 \nFl. 2.904 \n\n   \n \n\n \n \n\n44\n\nRUBRICAS  do  Dacon.  Nas  referidas  intimações,  a  Fiscalização  foi \nexpressa  em  indicar  que  as  rubricas  em  epígrafe  deveriam  ter  suas \ncomposições  demonstradas  nas  planilhas  de  cálculo  a  serem \napresentadas  (Termo  de  Início  de  Diligência  Fiscal;  e  Termo  de \nIntimação Fiscal  ­ Número ­ 2 20140429;  fls. 239 a 246; e  fls. 496 a \n501). \n\nO  contribuinte  apresentou  respostas  à  Fiscalização  em  diversos \nmomentos,  conforme  se  depreende  do  relatório  desta  Informação \nFiscal,  contudo,  até  o  fim  do  procedimento  fiscal  o  contribuinte  não \nhavia  apresentado  quaisquer  memórias  de  cálculo  referentes  as \nrubricas sob análise. \n\nLimitou­se  a  esclarecer,  em  resposta  apresentada no  dia  23/01/2014, \nque  os  valores  lançados  na  ficha  16A,  linha  09,  créditos  calculados \nsobre  bens  do  ativo  imobilizado  (depreciação),  e  na  ficha  16B,  linha \n01, importação de bens para revenda, referem­se na verdade a insumos \n(Documentos  Diversos  ­  Outros  ­  20140123  Resposta  Intimação \nProtocolo; fl. 483). \n\nDessa  forma,  em  vista  da  não  apresentação  de  planilhas  específicas \npara essas duas rubricas e do esclarecimento supra, assumimos que os \nseus  valores  estão  inseridos  nas  planilhas  referentes  aos  créditos  de \naquisição de insumos do mercado interno e importação, de modo que a \nanálise desses  valores  fora automaticamente  realizada no âmbito das \nreferidas  rubricas  relativas  à  aquisição  de  insumos,  e,  naturalmente, \nrealocadas para tais linhas. \n\nNesse sentido, com o objetivo de evitar a apuração de tais créditos em \nduplicidade, desconsideramos a integralidade dos valores lançados na \nficha  16A,  linha  09,  créditos  calculados  sobre  bens  do  ativo \nimobilizado,  e  na  ficha  16B,  linha  01,  importação  de  bens  para \nrevenda. \n\nJá  os  valores  pleiteados  pelo  contribuinte  a  título  de  importações  de \nserviços  utilizados  como  insumos  foram  integralmente  glosados,  por \nfalta  de  comprovação  do  crédito  pleiteado,  tendo  em  vista  a  não \napresentação de quaisquer planilhas com as memórias de cálculo dos \ncréditos lançados nos Dacons. \n\n \n\nO laudo não abordou essa temática. \n\nE  a  Recorrente  não  trouxe  novos  elementos  em  recurso  voluntário,  apenas \nafirma que o auditor fiscal glosou créditos baseado na presunção de que, se as informações não \nforam detalhadas como solicitado, é porque o crédito não existe.  \n\nLogo, esse item está fora do objeto da diligência. \n\nDAS DESPESAS DE ENERGIA ELÉTRICA \n\nRelata a fiscalização que: \n\nIntimado em 27/05/2014 a apresentar uma amostra de notas fiscais de \nenergia  elétrica,  o  sujeito  passivo,  em  03/06/2014,  apresentou  a \n\nFl. 2904DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.944923/2013­93 \nResolução nº  3301­000.582 \n\nS3­C3T1 \nFl. 2.905 \n\n   \n \n\n \n \n\n45\n\ncontento  uma  parte  relevante  dos  documentos  fiscais  requeridos, \ndeixando  de  apresentar,  contudo,  os  documentos  fiscais  nº  999249, \n1746,  774027,  873446,  527588,  6151  e  510673,  emitidas  por \nELEKTRO ELETRICIDADE E  SERVICO, CNPJ  nº  02.328.280/0001­\n97;  e  450,  464  e  293,  emitidas  por  LIGHT  SERVICOS  DE \nELTRICIDADE SA,CNPJ nº 60.444.437/0001­46 (Termo de Intimação \nFiscal  ­  Número  ­  3  20140527;  Documentos  Diversos  ­  Outros  ­ \n20140603  Resposta  Intimação  Protocolo;  e  Termo  de  Anexação  de \nArquivo  Não­paginável  ­  20140603  Resposta  à  Intimação Mídia;  fls. \n540 a 573). \n\n \n\nDessa  forma,  a  autoridade  fiscal  glosou  integralmente  os  créditos  apurados \ncom base nas aquisições de energia elétrica cujos documentos não foram apresentados. \n\nInforma a Recorrente que juntou ao seu recurso voluntário, as notas fiscais n° \n999249,  1746,  774027,  873446,  527588,  6151  e  510673  emitidas  por  Elektro Eletricidade  e \nServiço  (CNPJ  02.328.280/0001­97)  e  notas  fiscais  n°  450,  464  e  293,  emitidas  por  Light \nServiços de Eletricidade S/A (CNPJ 60.444.437/0001­46). \n\nA  essencialidade  da  energia  elétrica  para  o  processo  produtivo  é  objeto  do \nitem 9.18 do laudo. \n\nAssim, solicita­se a autoridade fiscal que faça a conciliação dessas notas, DOC. \n13  do  recurso  voluntário  do  processo  n°  12585.000324/2010­83  (e outros  processos),  com a \nescrituração  da  Recorrente,  com  vistas  a  atestar  a  legitimidade  do  creditamento  com  base \nnesses documentos. \n\n \nDAS DESPESAS COM ALUGUÉIS DE PRÉDIOS LOCADOS DE PESSOAS JURÍDICAS \n \n\nRelata a fiscalização que: \n\n \n\nO contribuinte foi intimado, em 24/12/2013 e 29/04/2014 a apresentar \nas  memórias  de  cálculo  de  TODAS  AS  RUBRICAS  do  Dacon.  Nas \nreferidas  intimações,  a  Fiscalização  foi  expressa  em  indicar  que  a \nrubrica  Aluguéis  de  Prédios  Locados  de  Pessoas  Jurídicas  deveria \nconter o detalhamento das  locações em questão,  contendo “CNPJ do \nLocador”; “Razão Social do Locador”; \"Endereço do Imóvel Locado\"; \n\"Descrição  do  Imóvel  Locado\";  “Finalidade  do  Imóvel  Locado”; \n\"Valor Original do Contrato de Locação\"; “Valor do Aluguel Pago no \nMês”; \"Data do Pagamento do Aluguel\"; “Base de Cálculo para  fins \nde Créditos”;  e “Alíquota Aplicável”  (Termo  de  Início  de Diligência \nFiscal; e Termo de Intimação Fiscal ­ Número ­ 2 20140429; fls. 239 a \n246; e fls. 496 a 501). \n\nNas diversas oportunidades em que trouxe como resposta às intimações \nas  memórias  de  cálculo,  o  contribuinte  apresentou  planilhas  de \naluguéis de prédios incompletas furtando­se a apresentar na relação a \nidentificação do imóvel locado, e dados elementares, como o endereço \ndo  imóvel  locado,  sua  descrição  e  finalidade,  bem  como  os  valores \noriginais de locação e o valor efetivamente pago. \n\nFl. 2905DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.944923/2013­93 \nResolução nº  3301­000.582 \n\nS3­C3T1 \nFl. 2.906 \n\n   \n \n\n \n \n\n46\n\nDe qualquer sorte, analisamos a planilha apresentada em 16/05/2014 e \nconstatamos que o contribuinte apura créditos de aluguéis de imóveis \noriundos  de  contratos  firmados  com  três  locadores  distintos,  quais \nsejam,  Maconetto  Empreendimentos  Imobiliários  SC  Ltda,  CNPJ  nº \n02.479.601/0001­54;  Patriarca  Empreendimentos  e  Participações \nLtda,  CNPJ  nº  74.192.097/0001­18;  e  Nestle  Brasil  Ltda,  CNPJ  nº \n60.409.075/0001­52. \n\nAs  operações  firmadas  com  o  locador  Maconetto  Empreendimentos \nImobiliários  SC  Ltda,  CNPJ  nº  02.479.601/0001­54  são  meramente \ndescritas como “Serv. Leasing Locação de Imóvel” e, tendo em vista a \nCOMPLETA  AUSÊNCIA  de  informações  acerca  do  endereço, \ndescrição ou finalidade do imóvel locado, não permitem constatar se os \nvalores  referem­se  de  fato  a  uma  locação  de  imóvel,  de  modo  que \nforam  integralmente  glosados  (Termo  de  Anexação  de  Arquivo  Não­\npaginável ­ Memórias de Cálculo Dacon Parte 1; fl. 538). \n\nJá as operações firmadas com o locador Patriarca Empreendimentos e \nParticipações Ltda, CNPJ nº 74.192.097/0001­18, além de incorrerem \nno mesmo problema anterior, de ausência de informações elementares \npara  a  identificação  do  imóvel  locado,  são  descritas  como  “Serv. \nAdministração  Imobiliária”,  restando evidente que não  se  referem de \nfato a locação de imóvel, e, sim, de serviços imobiliários acessórios à \nlocação.  Essas  operações  também  foram  integralmente  glosadas \n(Termo de Anexação de Arquivo Não­paginável ­ Memórias de Cálculo \nDacon Parte 1; fl. 538). \n\nPor  outro  lado,  as  operações  firmadas  com  o  locador  Nestle  Brasil \nLtda,  CNPJ  nº  60.409.075/0001­52,  foram  descritas  como  “Aluguel \npredial”, de modo que os correspondentes contratos de locação foram \nrequeridos  pela  Fiscalização  acompanhados  dos  demonstrativos \natualizados  das  despesas  de  aluguel  bem  como  os  respectivos \ncomprovantes  de  pagamento  (Termo  de  Anexação  de  Arquivo  Não­\npaginável  ­  Memórias  de  Cálculo  Dacon  Parte  1;  e  Termo  de \nIntimação Fiscal ­ Número ­ 3 20140527; fl. 538; e fls. 540 a 556). \n\nO  contribuinte  apresentou  em  03/06/2014  os  contratos  de  aluguel  a \ncontento, por meio dos quais constatamos que se referem de fato a dois \nimóveis  locados  pelo  sujeito  passivo.  Contudo,  deixou  de  apresentar \numa parte relevante dos recibos com os comprovantes de pagamento, \nbem  como  quase  que  a  integralidade  dos  demonstrativos  dos  valores \natualizados das despesas de aluguel (Documentos Diversos ­ Outros ­ \n20140603  Resposta  Intimação  Protocolo;  e  Termo  de  Anexação  de \nArquivo  Não­paginável  ­  20140603  Resposta  à  Intimação Mídia;  fls. \n557 a 573). \n\nAdemais,  não  foi  possível  encontrar  correspondência  entre  quaisquer \num  dos  recibos  com  os  comprovantes  apresentados  e  os  valores \ninicialmente  demonstrados  pelo  sujeito  passivo  em  suas memórias  de \ncálculo,  tendo  em  vista  que  os  valores  de  face  dos  recibos  e  os \ninformados nas planilhas não coincidiam ou sequer eram compatíveis \nentre si. \n\nAnexados  a  alguns  recibos  de  pagamento,  o  contribuinte  apresentou \ndemonstrativos com a discriminação fornecida pelo locador com todas \nas  rubricas  que  compõem  o montante  devido  pelo  sujeito  passivo  ao \n\nFl. 2906DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.944923/2013­93 \nResolução nº  3301­000.582 \n\nS3­C3T1 \nFl. 2.907 \n\n   \n \n\n \n \n\n47\n\nlocador,  e  notamos  pela  análise  destes  documentos  que  apenas  uma \nparcela  do  valor  total  devido  refere­se,  de  fato,  à  locação  do  imóvel \n(Documentos Diversos ­ Outros  ­ 20140603 Demonstrativos Despesas \nAluguel Mensal, fls. 697 a 722). \n\nAs  demais  rubricas  se  referem  a  despesas  acessórias  com  energia \nelétrica;  malote;  telefone;  despesas  legais  e  com  impostos  diversos; \nginástica  laboral;  cantina  e  alimentos;  serviços  de  manutenção  em \ncâmaras/incêndio/predial; manutenção e reparo de móveis e utensílios; \nserviço  de  manutenção  e  limpeza  em  geral;  serviço  de  segurança \nambiental;  manutenção  de  câmaras  (peças  e  materiais);  correio; \nIPTU; pagamento de alvará de funcionamento; e nobreak (Documentos \nDiversos  ­  Outros  ­  20140603  Demonstrativos  Despesas  Aluguel \nMensal, fls. 697 a 722). \n\nAs  despesas  acima não  integram o  valor  do  aluguel  e,  portanto,  não \nensejam  direito  ao  crédito  das  contribuições,  de  forma  que,  para \ncompor  a  base  de  cálculo  da  rubrica  em  questão,  consideramos \nexclusivamente  os  valores  descritos  como  “Aluguéis  Filiais”  nos \ndemonstrativos apresentados pelo sujeito passivo. \n\nNos  meses  em  que  o  contribuinte  apresentou  apenas  o  recibo, \ncomprovante  de  pagamento  total,  sem  o  demonstrativo  com  a \ndiscriminação e individualização das rubricas componentes da despesa \ntotal  de  aluguel,  estimamos  a  parcela  referente  ao  valor  do  aluguel \npropriamente dito obtendo a média aritmética dos meses em que houve \napresentação,  tendo  em  vista  que  os  valores  mostravam  pouca \nvariação mês a mês. \n\nVale  dizer  que,  nos  meses  em  que  não  houve  apresentação  do \ndemonstrativo  com a  discriminação da  despesa  total  de  aluguel  e  do \ncorrespondente  recibo,  comprovante  do  pagamento  total  efetuado,  a \nbase  de  cálculo  considerada  foi  nula,  por  falta  de  comprovação  do \ncrédito pleiteado. \n\nRessalta­se que no dia 06/06/2014, o contribuinte apresentou uma série \nde comprovantes de transferência ou depósitos bancários em nome do \nlocador  que  serviram,  em  tese,  para  liquidar  as  despesas de  aluguel. \nNo  entanto,  mais  uma  vez  os  valores  em  questão  não  coincidiam  ou \nsequer  eram  compatíveis  com  os  valores  apresentados  nas  planilhas \ncom as memórias de cálculo, não sendo possível assegurar se referem­\nse,  de  fato,  à  liquidação  de  aluguéis.  Esses  documentos  bancários \nforam  integralmente  desconsiderados  pela  Fiscalização  (Documentos \nDiversos  ­ Outros  ­  20140606 Resposta  Intimação  SVA; Documentos \nDiversos  ­  Outros  ­  20140606  Resposta  Intimação  Comprovantes \nAluguel; e Termo de Anexação de Arquivo Não­paginável ­ 20140606 \nResposta Intimação Planilha Aluguel; fls. 574 a 685). \n\nBASE DE CÁLCULO RECONSTITUÍDA PELA FISCALIZAÇÃO \nDAS  DESPESAS  COM  ALUGUÉIS  DE  PRÉDIOS  LOCADOS \nDE PESSOAS JURÍDICAS \n\nPara compor a base de cálculo de créditos para a rubrica em questão, \ndesconsideramos  a  planilha  com  a  memória  de  cálculo  inicialmente \napresentada à Fiscalização e consideramos exclusivamente os valores \ndescritos  como  “Aluguéis  Filiais”  nos  demonstrativos  com  a \n\nFl. 2907DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.944923/2013­93 \nResolução nº  3301­000.582 \n\nS3­C3T1 \nFl. 2.908 \n\n   \n \n\n \n \n\n48\n\ndiscriminação  das  despesas  de  aluguel  apresentados  pelo  sujeito \npassivo. \n\nNos meses em que houve apresentação apenas dos comprovantes, sem \na discriminação que pudesse identificar a parcela relativa, de fato ao \naluguel, estimamos esse valor com a utilização da média aritmética dos \nvalores disponíveis,  tendo em vista que apresentavam pouca variação \nmês a mês. \n\nSeria temerário admitir e aceitar a integralidade do crédito pleiteado, \ntendo  em  vista  que  o  sujeito  passivo  evidenciou,  quando  da \napresentação  dos  demonstrativos  com  as  discriminações  fornecidas \npelo locador, que apenas uma parte daqueles valores refere­se, de fato, \na despesas de aluguel. \n\nNos meses em que não houve apresentação nem da discriminação nem \ndos  comprovantes  de  pagamento  de  aluguel,  o  valor  considerado  foi \nnula. \n\nVale  ressaltar  que  não  há  o  que  se  falar  em  planilha  de  valores \nglosados  tendo  em  vista  que  a  memória  de  cálculo  fornecida  pelo \nsujeito  passivo  foi  integralmente  desconsiderada  pela  Fiscalização \npara  apurar  a  base  de  cálculo  de  créditos  e  que  a  apuração  se  deu \nexclusivamente  com  base  nos  comprovantes  de  pagamento  e \ndemonstrativos  com  a  discriminação  das  despesas  de  aluguel \napresentados em 03/06/2014. \n\n \n \n\nQuanto a essas despesas, o laudo afirma: \n\n \n\n9.19. CRÉDITOS DE ALUGUÉIS DE PRÉDIOS \n\nEm  visita  à  empresa,  verificamos  que  prédios  locados  pela  empresa \ntiveram como finalidade a expansão do seu prédio produtivo, de modo \na proporcionar o aumento da produção já realizada pela empresa. \n\nConcluímos que os prédios foram locados com autorização do o art. 3º, \nIV,  das  Leis  10.637/02  e  10.833/03,  além  da  sua  finalidade  ser  de \nproporcionar o aumento do processo produtivo. \n\n \n\nNo  recurso  voluntário  do  processo  n°  12585.000324/2010­83  (e  outros \nprocessos), DOC. 14 e 15, a Recorrente anexou contratos e recibos de pagamento de aluguel. \n\nApresentou  o  contrato  de  locação  firmado  com  a  empresa  Maconetto \nEmpreendimentos  Imobiliários Ltda, CNPJ 02.479.601/0001­54, bem como os comprovantes \nde pagamento de aluguéis: \n\n \n \n\nFl. 2908DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.944923/2013­93 \nResolução nº  3301­000.582 \n\nS3­C3T1 \nFl. 2.909 \n\n   \n \n\n \n \n\n49\n\n \n \n \n\nAdemais,  junta  cópia  do  contrato  de  locação  firmado  com  a  empresa \nPatriarca Empreendimentos e Participações Ltda, bem como os comprovantes de pagamento: \n\n \n\nObserva­se  que os  referidos  imóveis  são  conjuntos  comerciais  em  edifícios \ncomerciais. \n\nQuanto aos contratos com a Nestlé, apenas afirma o desacerto da fiscalização, \nsem novos elementos. \n\nLogo, não tal rubrica não compõe a presente diligência.  \n\nFl. 2909DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.944923/2013­93 \nResolução nº  3301­000.582 \n\nS3­C3T1 \nFl. 2.910 \n\n   \n \n\n \n \n\n50\n\nDAS  DESPESAS  COM  ALUGUÉIS  DE  MÁQUINAS  E  EQUIPAMENTOS  LOCADOS  DE \nPESSOAS JURÍDICAS \n \n\nRelata a fiscalização: \n\n \n\nO contribuinte foi intimado, em 24/12/2013 e 29/04/2014 a apresentar \nas  memórias  de  cálculo  de  TODAS  AS  RUBRICAS  do  Dacon.  Nas \nreferidas  intimações,  a  Fiscalização  foi  expressa  em  indicar  que  a \nrubrica  Aluguéis  de  Máquinas  e  Equipamentos  Locados  de  Pessoas \nJurídicas  deveria  conter  o  detalhamento  das  locações  em  questão, \ncontendo  “CNPJ  do  Locador”;  “Razão  Social  do  Locador”; \n\"Descrição do Bem Locado\"; “Finalidade do Bem Locado no Processo \nProdutivo”;  \"Valor  Original  do  Contrato  de  Locação\";  “Valor  do \nAluguel Pago no Mês”;  \"Data  do Pagamento  do Aluguel\";  “Base de \nCálculo  para  fins  de  Créditos”;  e  “Alíquota  Aplicável”  (Termo  de \nInício de Diligência Fiscal; e Termo de Intimação Fiscal ­ Número ­ 2 \n20140429; fls. 239 a 246; e fls. 496 a 501). \n\nA  despeito  do  solicitado,  nas  diversas  oportunidades  em  que  trouxe \ncomo  resposta  às  intimações  as  memórias  de  cálculo,  o  contribuinte \napresentou  planilhas  de  aluguéis  de  bens  incompletas  furtando­se  a \napresentar  na  relação  dados  elementares  como  a  descrição  do  bem \nlocado, sua finalidade, e, em alguns casos, os dados do locador, Razão \nSocial e CNPJ. \n\n(...) \n\nDe  qualquer  sorte,  analisamos  a  planilha  apresentada  e  constatamos \nque  o  contribuinte  tem  como  um  de  seus  fornecedores  a  empresa \nLOCALIZA  RENT  A  CAR  SA,  CNPJ  nº  16.670.085/0304­96  e  nº \n16.670.085/0094­54. \n\nA  referida  empresa  tem  como  atividade  a  locação  de  veículos \nautomotores,  bens  que,  considerada  a  atividade  do  sujeito  passivo,  a \nprodução de laticínios, não se encaixam no conceito de bens utilizados \nnas atividades da empresa e, portanto, foram integralmente glosados. \n\nGlosamos  também todas as operações  em que não há a  identificação \ndo locador (CNPJ e Razão Social),  tendo em vista que não é possível \nsequer verificar a natureza do locador ­ pessoa jurídica ou física. Nas \nreferidas operações também não há a descrição do bem locado e foram \nidentificados  pelo  contribuinte  apenas  como  “LEASING”  ou  como \n“N/D”, além de não ter a identificação do número do documento (nota \nfiscal ou contrato) que lastreia e ampara o crédito pleiteado, ou seja, \nnão  há  quaisquer  informações  que  possibilitem  a  identificação  e \nanálise  de  procedência  dos  créditos  calculados  em  relação  a  essas \noperações. \n\n \n\nEm  recurso  voluntário  do  processo  n°  12585.000324/2010­83  (e  outros \nprocessos), a Recorrente informa que juntou, por amostragem, DOC. 16, os pedidos de serviços \ne  faturas  de  locação  de  bem móvel,  em  que  é  possível  verificar  com  clareza  o  tipo  de  bem \nlocado, a finalidade e valores envolvidos. \n\nFl. 2910DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.944923/2013­93 \nResolução nº  3301­000.582 \n\nS3­C3T1 \nFl. 2.911 \n\n   \n \n\n \n \n\n51\n\nO laudo trata da locação de máquinas, nos tópicos 9.20 e 9.21: \n\n \n\n9.20. CRÉDITOS DE ALUGUÉIS DE MÁQUINAS \n\nConsistem  na  locação  de  impressoras  da  marca  Markem  Imaje  nas \nquais,  são utilizadas para a datação de produtos  terminados.  Sem as \nimpressoras  seria  impossível  realizar  processo  automático  de \nimpressão da data de fabricação, validade, código de barras e lote na \nembalagem  em  cada  produto  final,  impossibilitando,  por  corolário \nlógico, a continuação da produção e a sua comercialização. \n\nComo  no  item  Serviços  de  Locação  de  Equipamentos  de \nTelecomunicação citado acima o intuito desta atividade é manter desta \nforma  o  controle  exigido  órgãos  governamentais  tais  como: \nDepartamento Nacional de Inspeção de Produtos de Origem Animal – \nDIPOA,  da  portaria  4  de  03  de  janeiro  de  1978  no  capítulo  7  – \nRotulagem  e  Particularidades;  Portaria  Inmetro  n°  157,  de  19  de \nagosto  de  2002  na  qual  estabelece a  forma de  expressar  a  indicação \nquantitativa do conteúdo líquido dos produtos tais como: pré­medidos, \nconteúdo  nominal  ou  conteúdo  líquido,  indicação  quantitativa,  peso \ndrenado, rotulagem e vista principal. \n\n9.21.  CRÉDITOS DE  ALUGUÉIS DE MÁQUINAS  –  LOCAÇÃO DE \nAUTOMÓVEIS \n\nConforme o fluxograma do item 8, destacamos a comercialização como \na etapa do processo produtivo antecedente ao frete de venda. \n\nEm visita à empresa, verificamos que há a locação de automóveis para \nproporcionar  visita  comercial  a  clientes,  de  modo  que  a  locação  de \nautomóveis  está  ligada  à  atividade  comercial  da  empresa. \nConsiderando que,  sem  a  atividade  comercial,  não  haveria  venda  da \nprodução, conclui­se que faz parte do ciclo produtivo. \n\n \n\nO  laudo  não  veio  acompanhado  da  indicação  das  notas  fiscais  das \nimpressoras Markem Imaje, tampouco com contratos. \n\nJá no recurso voluntário, a Recorrente junta poucas faturas da Markem Imaje \ne  pedidos  de  serviço.  Por  outro  lado,  as  faturas  se  referem  ao  contrato  0040013367  de \n15/03/2011 que não foi juntado aos autos. \n\nJá quanto às despesas com a Localiza, essas são efetuadas para proporcionar \nvisita comercial, desnecessários outros esclarecimentos. \n\nLogo, tal rubrica está fora do objeto da diligência. \n\nDAS DESPESAS DE ARMAZENAGEM E FRETES NA OPERAÇÃO DE VENDA \n\nRelata a autoridade fiscal: \n\n \n\nFl. 2911DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.944923/2013­93 \nResolução nº  3301­000.582 \n\nS3­C3T1 \nFl. 2.912 \n\n   \n \n\n \n \n\n52\n\nOcorre  que,  em  15/01/2014,  o  sujeito  passivo  informou  que  possui \nmandado de segurança (MS nº 2008.61.00.002577­ 0) versando sobre a \npossibilidade  de  apuração  de  créditos  da  não  cumulatividade  do \nPIS/PASEP  e  da  COFINS  nas  operações  de  fretes  entre \nestabelecimentos  da  pessoa  jurídica,  com  decisão  favorável  ao \ncontribuinte  (Documentos  Diversos  ­  Outros  ­  20140115  Resposta \nIntimação Info Mandado Segurança; fl. 264). \n\nEm 23/01/2014, apresentou a Certidão de Objeto e Pé relativa ao MS \nnº 2008.61.00.002577­0 contendo o teor da decisão judicial, que julgou \nprocedente o pedido e  concedeu a  segurança postulada, assegurando \nao  sujeito  passivo  impetrante  o  direito  de  manter  e  deduzir \nintegralmente  os  créditos  de  PIS  e  COFINS  calculados  sobre  as \ndespesas com armazenagem e fretes nas transferências de mercadorias \nentre  seus  estabelecimentos,  com  vistas  à  posterior  venda a  terceiros \n(Documentos Diversos  ­ Outros  ­  20140123 Certidão  de Objeto  e Pé \nMandado Segurança; fls. 486 e 487). \n\nSobre  o  teor  da  decisão,  vale,  de  antemão,  traçar  os  limites  de  seu \nalcance  uma  vez  que  garante  ao  contribuinte  o  direito  de  manter  e \ndeduzir  os  créditos  de  PIS  de  COFINS,  não  se  estendendo  o  direito \ngarantido  à  seara  do  ressarcimento  e  da  compensação,  institutos \nplenamente distintos daqueles. \n\nA  dedução  é  inerente  aos  tributos  não  cumulativos  e  indissociável \ndessa  sistemática,  elemento  básico  de  operacionalização  da  própria \nnão  cumulatividade,  que  permite  alcançar  o  objetivo  primário  do \ninstituto,  qual  seja,  a  anulação  do  quantum  de  tributo  incidente  na \noperação anterior, desonerando as etapas posteriores da cadeia de um \nproduto. \n\nDiferente  instituto  é  a  compensação,  que,  autorizada  por  lei,  é \nbenefício fiscal concedido nos rigorosos limites da norma instituidora. \nO direito  à  compensação não  se  estende  a  qualquer  crédito  apurado \ncom  base  na  não­cumulatividade  de  um  tributo,  como  ocorre  com  a \ndedução,  pelo  contrário,  são  garantidos  única  e  exclusivamente  nos \ncasos expressamente previstos em lei, como o direito à compensação de \ncréditos vinculados a receitas de exportação, autorizados pelas normas \ncontidas no art. 5º, §§ 1º e 2º, da Lei n° 10.637, de 2002, e no art. 6º, \n§§ 1º e 2º, da Lei n° 10.833, de 2003. \n\nSobre o assunto, vale ressaltar o disposto no art. 74, § 12, II, d, da Lei \nnº 9.430, de 1996, que determina que “será considerada não declarada \na  compensação  nas  hipóteses  em  que  o  crédito  seja  decorrente  de \ndecisão  judicial  não  transitada  em  julgado”.  Nesse  sentido,  é  mister \npara  o  presente  exame  apurar  se  o  crédito  ora  pleiteado  engloba \nefetivamente  as  operações  discutidas  judicialmente  ou  se  os  valores \ndiscutidos judicialmente foram excluídos do pedido administrativo. \n\nIsso porque, acaso existam créditos apurados sobre  transferências de \nmercadorias ou produtos inacabados entre estabelecimentos da pessoa \njurídica, os referidos créditos, em obediência ao art. 74, § 12, II, d, da \nLei  nº  9.430,  de  1996,  devem  ser  excluídos  da  base  de  cálculo  dos \ncréditos em que se baseiam as compensações, ainda que, por força de \ndecisão  judicial,  devam  permanecer  na  contabilidade  do  sujeito \n\nFl. 2912DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.944923/2013­93 \nResolução nº  3301­000.582 \n\nS3­C3T1 \nFl. 2.913 \n\n   \n \n\n \n \n\n53\n\npassivo  e  continuar  disponível  para  a  dedução  das  contribuições \ndevidas. \n\nNesse sentido, o contribuinte foi intimado, em 24/12/2013, a apresentar \nas  memórias  de  cálculo  de  TODAS  AS  RUBRICAS  do  Dacon.  Na \nreferida  intimação,  a  Fiscalização  foi  expressa  em  indicar  que  a \nrubrica  Despesas  de  Armazenagem  e  Fretes  na  Operação  de  Venda \ndeveria  conter  o  detalhamento  das  operações  em  questão,  contendo \n“Mês de Referência”; “Data de Apropriação do Crédito”; “Descrição \nda  Operação  (Armazenagem  /  Frete  Venda  /  Frete  Insumos  /  Frete \nentre  Estabelecimentos)”;  “CFOP  da Operação”;  “Número  da Nota \nFiscal”;  \"Data  da  Nota  Fiscal\";  “CNPJ  do  Fornecedor  do \nFrete/Armazenagem”;  “Razão  Social  do  Fornecedor  do \nFrete/Armazenagem”;  \"CNPJ  do  Remetente\";  \"Razão  Social  do \nRemetente\"; \"CNPJ do Destinatário\"; \"Razão Social do Destinatário\"; \n\"Número  do  Item/Bem  Transportado\";  \"Código  do  Item/Bem \nTransportado\";  “Classificação  Fiscal  TIPI  do  Item/Bem \nTransportado”;  \"Descrição  do  Item/Bem  Transportado\";  “Valor  da \nNota Fiscal”; “Base  de Cálculo  para  fins  de Créditos”;  e “Alíquota \nAplicável” (Termo de Início de Diligência Fiscal; fls. 496 a 501). \n\nA  despeito  do  solicitado,  nas  oportunidades  em  que  apresentou \nresposta  à  intimação  supra,  a  saber,  em  15/01/2014,  23/01/2014, \n06/05/2014  e  16/05/2014,  o  contribuinte  apresentou  planilhas  de \narmazenagem  e  fretes  incompletas  furtando­se  a  apresentar  alguns \ndados  elementares  à  correta  validação  dos  créditos  pleiteados,  quais \nsejam a “Descrição da Operação (Armazenagem / Frete Venda / Frete \nInsumos  /  Frete  entre  Estabelecimentos)”,  bem  como  o  \"CNPJ  do \nRemetente\", a \"Razão Social do Remetente\", o \"CNPJ do Destinatário\" \ne a \"Razão Social do Destinatário\". \n\nEm  função  da  insuficiência  de  dados  supracitada,  em  29/04/2014 \nreintimamos o sujeito passivo a apresentar as memórias de cálculo de \nTODAS  AS  RUBRICAS  do  Dacon.  Na  referida  intimação,  a \nFiscalização  mais  uma  vez  foi  expressa  em  indicar  que  a  rubrica \nDespesas  de  Armazenagem  e  Fretes  na  Operação  de  Venda  deveria \nconter  o  detalhamento  das  operações  em  questão,  contendo  “Mês  de \nReferência”;  “Data  de  Apropriação  do  Crédito”;  “Descrição  da \nOperação (Armazenagem / Frete Venda / Frete  Insumos  / Frete entre \nEstabelecimentos)”;  “CFOP  da  Operação”;  “Número  da  Nota \nFiscal”;  \"Data  da  Nota  Fiscal\";  “CNPJ  do  Fornecedor  do \nFrete/Armazenagem”;  “Razão  Social  do  Fornecedor  do \nFrete/Armazenagem”;  \"CNPJ  do  Remetente\";  \"Razão  Social  do \nRemetente\"; \"CNPJ do Destinatário\"; \"Razão Social do Destinatário\"; \n\"Número  do  Item/Bem  Transportado\";  \"Código  do  Item/Bem \nTransportado\"; \n\n“Classificação Fiscal TIPI do Item/Bem Transportado”; \"Descrição do \nItem/Bem Transportado\"; “Valor da Nota Fiscal”; “Base de Cálculo \npara  fins  de Créditos”;  e “Alíquota Aplicável”  (Termo  de  Intimação \nFiscal ­ Número ­ 2 20140429; fls.496 a 501). \n\nNovamente, a despeito do solicitado, em 03/06/2014, oportunidade em \nque apresentou resposta à intimação supra, o contribuinte apresentou \nplanilhas de armazenagem e fretes igualmente incompletas, pois ainda \n\nFl. 2913DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.944923/2013­93 \nResolução nº  3301­000.582 \n\nS3­C3T1 \nFl. 2.914 \n\n   \n \n\n \n \n\n54\n\nnão continham alguns dos dados elementares à correta validação dos \ncréditos  pleiteados,  quais  sejam  a  “Descrição  da  Operação \n(Armazenagem  /  Frete  Venda  /  Frete  Insumos  /  Frete  entre \nEstabelecimentos)”,  bem  como  o  \"CNPJ  do  Remetente\",  a  \"Razão \nSocial do Remetente\", o \"CNPJ do Destinatário\" e a \"Razão Social do \nDestinatário\". \n\nComo  explicitado  anteriormente,  é  essencial  identificar  em  cada \nserviço  de  frete  ou  contratado  a  natureza  da  operação  (frete  sobre \nvendas,  sobre  insumos  ou entre  estabelecimentos)  a  fim de  assegurar \nque  o  pedido  de  ressarcimento  e  a  declaração  de  compensação  não \ncontemplem  créditos  decorrentes  de  operações  sem  amparo  legal, \ncomo  é  o  caso  das  transferências  entre  estabelecimentos  da  pessoa \njurídica. \n\nAssim, pela completa ausência de  informações relativas ao CNPJ e à \nRazão Social do remetente e do destinatário do frete contratado, bem \ncomo  da  descrição  da  operação  em  questão,  o  que  permitiria \ndeterminar se as operações em questão podem ou não compor o crédito \ndestinado ao ressarcimento e à compensação, glosamos a integralidade \ndos créditos relativos a rubrica sob análise. \n\n \n \n\nInforma  a  Recorrente  que  anexou  ao  Recurso  Voluntário  do  processo  n° \n12585.000324/2010­83  (e  outros  processos),  três  planilhas, DOC.  19,  relativas  aos  fretes  de \ncompra (aquisição), fretes entre estabelecimentos (que são objeto do mandado de segurança n° \n2008.61.00.002577­0 e não compõem o pedido de ressarcimento) e os fretes de venda. E ainda, \nque  anexou  cópia  dos  conhecimentos  de  transporte,  bem  como  das  notas  fiscais  relativas  a \nesses  conhecimentos  de  transportes,  ao  menos  um  jogo  de  documentos  por  mês  objeto  do \npedido de ressarcimento em debate. \n\nNo  laudo, os  fretes de aquisição são  tratados no  item 9.1, que afirma que o \nfrete de aquisição foi tomado pela Recorrente, sendo prestado por transportadores distintos dos \nremetentes  das  mercadorias,  e,  para  possibilitar  o  recebimento  de  insumos  e  embalagens \nadquiridos, o frete foi custado pela própria Recorrente. \n\nJá os fretes de venda foram tratados no item 9.2 do laudo, que aponta que o \nfrete de venda foi arcado pela Recorrente, sendo prestado por transportadores distintos dos seus \nclientes, para possibilitar a entrega das mercadorias vendidas por ela. \n\nSobre o frete de transferência, o laudo, no item 9.3, atesta que tais despesas \nnão fizeram parte dos pedidos de ressarcimentos do período analisado. \n\nO laudo ratifica a planilha de segregação elaborada pela Recorrente: \n\n \n\nA empresa nos  informou que produziu prova para demonstrar que os \nfretes de compra, os fretes de venda e os fretes de transferência estão \nsegregados.  Elaborou  planilha  para  cada  modalidade  de  frete, \nadotando os seguintes critérios: \n\n1. Conhecimentos de frete em que terceiro consta como remetente e a \nDPA  consta  como  destinatário,  classificou  o  transporte  em  frete  de \n\nFl. 2914DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.944923/2013­93 \nResolução nº  3301­000.582 \n\nS3­C3T1 \nFl. 2.915 \n\n   \n \n\n \n \n\n55\n\ncompra. Em conferência da nota  fiscal  referenciada no conhecimento \nde  transporte,  constatou  que  se  trata  de  operação  de  compra  de \ninsumo. \n\n2.  Conhecimentos  de  frete  em  que  a  DPA  consta  como  remetente  e \nterceiro consta como destinatário, classificou o transporte em frete de \nvenda. Em conferência da nota fiscal referenciada no conhecimento de \ntransporte, constatou que se trata de operação de venda de mercadoria \nindustrializada. \n\n3. Conhecimentos de frete em que a DPA consta como remente e como \ndestinatária,  classificou  o  transporte  em  frete  entre  estabelecimentos. \nEm  conferência  da  nota  fiscal  referenciada  no  conhecimento  de \ntransporte, constatou que se trata de operação de mercadoria remetida \nem transferência. \n\n \n\nEntendo  ser  necessária  a  análise  dessas  planilhas,  não  apenas  para \ndeliberação  quanto  ao  creditamento  dos  fretes  de  aquisição,  mas  também  para  revisar  a \nconcomitância  imposta  aos  fretes  de  transferência  entre  estabelecimentos  da Recorrente pela \nDRJ. \n\nDiante  do  descrito,  solicita­se  à  autoridade  fiscal  que  analise  as  planilhas \njuntadas pela Recorrente no recurso voluntário, para atestar a correta segregação entre frete de \naquisição, frete de venda e frete de transferência, com apoio dos conhecimentos de transporte e \nnotas fiscais correspondentes às operações de compra, venda e transferência. \n\n \nDAS DEVOLUÇÕES DE VENDAS \n \nDEVOLUÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO \n\n \n\nEm 24/12/2013, o contribuinte foi intimado a apresentar planilhas digitais em \nformato .xls ou equivalente referentes a todos os produtos vendidos que contenham o \"Gênero \ndo  Produto\",  a  \"Descrição  Produto\",  o  \"Código  do  Produto\";  a  \"Classificação  Fiscal  do \nProduto\",  a  \"Alíquota  Aplicável  nas  Vendas  do  Produto\"  e  o  \"Valor  Total  Vendido  do \nProduto\". \n\nA  empresa  apresentou  a  planilha  requerida  em  15/01/2014,  da  qual  a \nfiscalização extraiu todos os produtos comercializados à alíquota zero. Aduziu a fiscalização: \n\n \n\nAs Leis nº 10.637, de 2002, e nº 10.833, de 2003, permitem a apuração \nde  créditos  calculados  em  relação  aos  bens  recebidos  em  devolução \ncuja  receita de venda  tenha  integrado  faturamento do mês ou de mês \nanterior, e tenha sido tributada. \n\nA possibilidade de apuração de créditos sobre as devoluções de vendas \ntem  o  objetivo  de  anular  os  efeitos  fiscais  e  financeiros  das  vendas \nrealizadas anteriormente e que por alguma razão foram devolvidas ao \nvendedor.  Decidiu  o  legislador  que,  para  promover  a  referida \nanulação, os valores das vendas devolvidas não devem ser abatidos da \n\nFl. 2915DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.944923/2013­93 \nResolução nº  3301­000.582 \n\nS3­C3T1 \nFl. 2.916 \n\n   \n \n\n \n \n\n56\n\nreceita bruta e sim lançados como créditos da não cumulatividade no \nDacon. \n\nComo  decorrência  lógica  da  explanação  supra,  é  razoável  entender \nque  somente  as  devoluções  de  vendas  relacionadas  a  operações \ntributadas  à  sua  época  são  passíveis  de  apuração  de  créditos.  Não \nimpor tal restrição promoveria um enriquecimento ilícito por parte do \ncontribuinte  que  calcularia  créditos  da  não  cumulatividade  em \noperações  relacionadas  a  vendas  nas  quais  não  houve  “débitos” \ncorrespondentes. \n\nNesse  sentido,  os  referidos  diplomas  legais  foram  expressos  em \ncondicionar  a  admissibilidade  de  apuração  de  créditos  calculados \nsobre  as  devoluções  de  vendas  à  efetiva  tributação  das  receitas \noriundas das vendas ora devolvidas. \n\n \n\nEntão,  foram  glosados  da  base  de  cálculo  os  lançamentos  relacionados  a \ndevoluções dos produtos sujeitos à alíquota zero. \n\nEntende a Recorrente que, como os bens em devolução sofreram pagamento \nde tributo na sua venda, é legítima a apropriação dos créditos de PIS e COFINS, nos casos em \nque houve a devolução. Alega que o DACON demonstraria que tais bens foram tributados na \nvenda. \n\nNão foram trazidos novos elementos em recurso voluntário, de forma que tal \nitem não é objeto da diligência.  \n\n \nOPERAÇÕES RELATIVAS A EMISSÃO DE NOTA FISCAL COMPLEMENTAR DE PREÇO \n \n\nForam glosados os créditos calculados em relação aos documentos fiscais nº \n5062 e 5063, emitidos por Nestle Brasil Ltda., tendo em vista que os mesmos não se referem a \ndevoluções  de  vendas  e  sim  a  emissões  fiscais  complementares  de  preço,  praticadas  com  o \nobjetivo  de  realizar  correções  financeiras  decorrentes  de  alteração  de  valor  ou  erro  em \npreenchimento no documento fiscal anterior. \n\n \nA  fiscalização  relatou  que  nas  planilhas  disponibilizadas  pelo  contribuinte, \n\nnão  há  quaisquer  informações  a  respeito  dos  itens  constantes  desses  documentos  fiscais \ncomplementares, sua descrição, classificação fiscal, alíquota aplicável, ou qualquer outra forma \nde identificar os itens supostamente devolvidos, de modo que não é possível assegurar que o \ncrédito pleiteado, amparado pelos referidos documentos, é realmente procedente. \n\nA Recorrente defende que essas duas notas não foram  lançadas como notas \ncomplementares de preço, mas como estorno de  lançamento em duplicidade,  foram  lançadas \ncomo  devolução.  Faz  indicações  de  lançamentos  contábeis  que  demonstrariam  tal  situação, \ncontudo junta ao recurso apenas as próprias notas fiscais. \n\nSem fatos novos, não é esse item objeto da diligência.  \n\nDAS OUTRAS OPERAÇÕES COM DIREITO A CRÉDITO \n\nForam glosados a integralidade dos créditos pleiteados pelo contribuinte sob \na rubrica “Outras Operações com Direito a Crédito”, devido à falta de comprovação do crédito, \n\nFl. 2916DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.944923/2013­93 \nResolução nº  3301­000.582 \n\nS3­C3T1 \nFl. 2.917 \n\n   \n \n\n \n \n\n57\n\nforam  glosados  integralmente  os  créditos  lançados  sob  a  rubrica  “Outras  Operações  com \nDireito a Crédito”, na linha 13, nos meses de 02/2012 e 03/2012, por insuficiência de dados e \ndocumentos comprobatórios do crédito pleiteado, e nos meses de 12/2010, 12/2011, 01/2012, \n04/2012 e 05/2012, por ausência  total  de quaisquer dados,  documentos ou  esclarecimentos  a \nrespeito do crédito pleiteado. \n\nA Recorrente culpou o grande volume dos documentos, todavia nada de novo \ntrouxe aos autos. Dessa forma, esse item não é objeto da diligência.  \n\n \n\nConclusão \n\nPor  todo  o  exposto  e  considerando:  a)  a  unidade  de  julgamento  dos  33 \nprocessos da Recorrente (para PIS e COFINS, bem como diversos trimestres de apuração) e b) \nos  documentos  juntados  no  recurso  voluntário  do  processo  n°  12585.000324/2010­83  (e \ntambém neste e nos outros processos conexos), voto por converter o julgamento em diligência \nà unidade de origem para que a autoridade fiscal: \n\n1­ Por ser o laudo n° 59/2018 fato novo, que se manifeste a autoridade fiscal \nsobre ele;  \n\n2­ Quanto à aquisição de  leite  fresco, analise os documentos  indicados pela \nRecorrente  para  verificar,  se:  a)  o  transporte  do  leite  foi  feito  por  terceiros,  que  não  a \nRecorrente ou  fornecedor; b)  as notas  fiscais  indicadas  contêm a  informação de “venda com \nsuspensão” e c) se foram cumpridos os requisitos para suspensão, dispostos na IN n° 660/06; \n\n3­ Quanto  a  aquisição de GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO BOT, GÁS \nLIQUEFEITO  PETRÓLEO  EM  BOTIJÃO  45  KG  e  GÁS  LIQUEFEITO  PETRÓLEO \nBOTIJÃO 20KG EMP, verifique a possibilidade de  segregação entre as aquisições para área \nadministrativa e para o processo produtivo da Recorrente; \n\n4­ Quanto à NF n° 013645, da Logoplaste do Brasil Ltda., verifique se essa \nnota foi lançada corretamente, no valor de R$ 4.663,40, em virtude do erro de preenchimento \nalegado pela empresa; \n\n5­ Quanto à contratação de mão de obra, coteje as notas fiscais juntadas e as \nindicadas no recurso voluntário, no DOC. 10 e 11, e o laudo, bem como os demais elementos \nque constam nos autos para atestar se  tal mão de obra foi aplicada no processo produtivo da \nRecorrente; \n\n6­ Quanto às despesas de energia elétrica, faça a conciliação das notas, DOC. \n13 do recurso voluntário, com a escrituração da Recorrente, com vistas a atestar a legitimidade \ndo creditamento com base nesses documentos; \n\n7­ Quanto às despesas de fretes, analise as planilhas juntadas pela Recorrente \nno recurso voluntário, para atestar a correta segregação entre frete de aquisição, frete de venda \ne  frete  de  transferência,  com  apoio  dos  conhecimentos  de  transporte  e  notas  fiscais \ncorrespondentes às operações de compra, venda e transferência; \n\n8­  Caso  entenda  necessário,  intime  o  sujeito  passivo  para  prestar  outros \nesclarecimentos, tais como planilhas ou outros documentos; \n\nFl. 2917DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.944923/2013­93 \nResolução nº  3301­000.582 \n\nS3­C3T1 \nFl. 2.918 \n\n   \n \n\n \n \n\n58\n\n9­ Cientifique a interessada do resultado da diligência, concedendo­lhe prazo \npara manifestação; e \n\n10­ Retorne os 33 processos juntos ao CARF para julgamento. \n\n (assinado digitalmente) \n\nSemíramis de Oliveira Duro ­ Relatora \n\n \n\nFl. 2918DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201803", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nData do fato gerador: 31/01/2003\nPEDIDO DE RESTITUIÇÃO. 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de \nRestituição no prazo de 5 anos.  \n\nRecurso voluntário negado.  \n\n \n \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso, nos termos do relatório e do voto que integram o presente julgado. \n\n(assinado digitalmente) \n\nJosé Henrique Mauri ­ Presidente e Relator. \n\nParticiparam da presente sessão de julgamento os conselheiros José Henrique \nMauri  (Presidente),  Marcelo  Costa  Marques  d'Oliveira,  Maria  Eduarda  Alencar  Câmara \nSimões  (Suplente  convocada),  Valcir  Gassen,  Liziane  Angelotti  Meira,  Antonio  Carlos  da \nCosta Cavalcanti Filho, Ari Vendramini e Semíramis de Oliveira Duro. \n\n \n\nRelatório \n\nA  Recorrente  transmitiu  pedido  de  ressarcimento,  visando  à  restituição  do \ncrédito nele informado em razão de pagamento indevido ou a maior de PIS. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n38\n\n0.\n90\n\n55\n61\n\n/2\n01\n\n2-\n75\n\nFl. 35DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10380.905561/2012­75 \nAcórdão n.º 3301­004.534 \n\nS3­C3T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nA  Delegacia  de  origem  emitiu  despacho  decisório  eletrônico  no  qual \nindeferiu o Pedido de Restituição pleiteado, diante da  inexistência do crédito, nos  termos do \nart. 165 do CTN. \n\nEm manifestação de inconformidade, aduziu o contribuinte que entre a data \nde transmissão do PER até a ciência do despacho decisório transcorreu prazo superior a cinco \nanos, o que implica na homologação tácita do ressarcimento, nos termos do art. 74 da Lei nº \n9.430/1996 e do art. 29 da IN SRF nº 600/2005.  \n\nLogo, requer a homologação tácita do pedido de ressarcimento. \n\nA manifestação de inconformidade foi julgada improcedente, pois entendeu a \n1ª Turma da DRJ/BHE, no acórdão n° 02­052.325, que não há previsão legal para o pleito do \ncontribuinte. \n\nInconformada,  a  Recorrente,  tempestivamente,  protocolizou  o  recurso \nvoluntário,  no  qual,  basicamente,  reproduz  as  razões  de  defesa  constantes  em  sua  peça \nimpugnatória. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro José Henrique Mauri, Relator. \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo  II do RICARF, aprovado pela Portaria MF \n343,  de  09  de  junho  de  2015.  Portanto,  ao  presente  litígio  aplica­se  o  decidido  no Acórdão \n3301­004.528,  de  22  de  março  de  2018,  proferido  no  julgamento  do  processo \n10380.905554/2012­73, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3301­004.528): \n\n\"O  recurso  voluntário  é  tempestivo  e  reúne  os  pressupostos  legais  de \ninterposição, dele, portanto, tomo conhecimento.  \n\nA  Recorrente  apresentou  pedido  de  ressarcimento  e  não  pedido  de \ncompensação, logo não há falar­se de homologação tácita, por inexistência de \nprevisão legal.  \n\nDispõe o §5º do art. 74 da Lei nº 9.430/1996 que: “o prazo para \nhomologação  da  compensação  declarada  pelo  sujeito  passivo  será  de  5 \n(cinco) anos, contado da data da entrega da declaração de compensação”. \n\nEsse dispositivo  legal  trata de prazo para homologação de Declaração \nde Compensação, não se aplicando à apreciação de Pedidos de Restituição ou \nRessarcimento. \n\nRessalte­se  que  a  Declaração  de  Compensação  ­  DCOMP  e  o \nPedido  de  Restituição  ­  PER  são  declarações  diferentes  com  efeitos \n\nFl. 36DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10380.905561/2012­75 \nAcórdão n.º 3301­004.534 \n\nS3­C3T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ntambém  diversos.  Como  bem  apontado  pela DRJ,  não  cabe  aplicar  ao \nPedido de Restituição a homologação tácita prevista para a Declaração \nde Compensação,  dado  que  a  compensação  se  viabiliza  por  via  de  um \nregime  declaratório  (Declaração  de  Compensação),  enquanto  que  a \nrestituição  se  viabiliza  por  um  regime  de  requerimento  (Pedido  de \nRestituição), sendo a compensação operada e satisfeita de imediato, sob \ncondição resolutória de sua ulterior homologação, ao passo que o valor \nda  restituição  pleiteada  não  é  entregue  imediatamente  ao  contribuinte, \nhavendo  a  necessidade  de  uma  decisão  explícita  e  nunca  tácita  da \nAdministração Tributária. \n\nEm  suma,  a  previsão  legal  de  homologação  tácita  refere­se  tão \nsomente ao pedido de compensação. Observe­se que neste processo não \nhouve qualquer vinculação entre crédito e débito, apenas houve o pleito \nde ressarcimento. \n\nAssim, inexiste norma legal que preveja a homologação tácita do Pedido \nde  Restituição  no  prazo  de  5  anos,  dessa  forma,  não  há  como  se  acolher  o \nrequerimento do contribuinte. \n\nDo exposto, voto por negar provimento ao recurso voluntário.\" \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do Anexo  II do RICARF, o Colegiado decidiu \nnegar provimento ao recurso voluntário. \n\n(assinado digitalmente) \n\nJosé Henrique Mauri \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 37DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201803", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nPeríodo de apuração: 01/11/2009 a 30/11/2009\nEXIGÊNCIAS DA FISCALIZAÇÃO QUANTO À FORMA DE APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO VERDADE MATERIAL. EXAME DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS. CABÍVEL.\nA busca da verdade material justifica o exame dos documentos apresentados, ainda que não cumpridas as exigências da fiscalização quanto à forma de apresentação, registrando-se que a norma faculta a apresentação destes em papel.\nRecurso Voluntário Provido em Parte\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-05-07T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10746.904236/2012-07", "anomes_publicacao_s":"201805", "conteudo_id_s":"5860153", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-05-08T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3301-004.315", "nome_arquivo_s":"Decisao_10746904236201207.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"JOSE HENRIQUE MAURI", "nome_arquivo_pdf_s":"10746904236201207_5860153.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o 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VERDADE  MATERIAL. \nEXAME DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS. CABÍVEL. \n\nA busca da verdade material justifica o exame dos documentos apresentados, \nainda  que  não  cumpridas  as  exigências  da  fiscalização  quanto  à  forma  de \napresentação,  registrando­se  que  a  norma  faculta  a  apresentação  destes  em \npapel. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte \n\n \n \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento  parcial  ao  recurso  voluntário,  nos  termos  do  relatório  e  voto  que  integram  o \npresente julgado. \n\n(assinado digitalmente) \n\nJosé Henrique Mauri ­ Presidente e Relator. \n\n \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: José Henrique Mauri \n(Presidente Substituto), Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques D'Oliveira, Antonio \nCarlos  da  Costa  Cavalcanti  Filho,  Maria  Eduarda  Alencar  Câmara  Simões  (Suplente \nconvocada), Ari Vendramini, Semíramis de Oliveira Duro e Valcir Gassen. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n74\n\n6.\n90\n\n42\n36\n\n/2\n01\n\n2-\n07\n\nFl. 1184DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10746.904236/2012­07 \nAcórdão n.º 3301­004.315 \n\nS3­C3T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\nRelatório \n\n \n\nTrata­se  de  recurso  voluntário  interposto  contra  o  Acórdão  nº  03­052.884, \nproferido pela 4ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Brasília.  \n\nPor  meio  de  Despacho  Decisório  foi  indeferido  o  pleito  constante  do \nPer/DComp transmitido pela contribuinte, em razão da realização de pagamento a maior. \n\nA fiscalização contrapondo­se ao alegado pela parte interessada, constatou a \nexistência  de  um  ou mais  débitos,  havendo  o  crédito  declarado  sido  integralmente  utilizado \npara a liquidação desses débitos, resultando na insuficiência de saldo credor para a realização \nda compensação pretendida. \n\nManifestando a sua inconformidade, consubstanciada no art. 165, I, do CTN, \na contribuinte deduziu a sua discordância ao despacho decisório, de acordo com as seguintes \nrazões  de  defesa:  (a)  o  despacho  decisório  foi  emitido  antes  da  retificação  da  DCTF  e  da \nDACON; (b) a partir da retificação desses documentos tornou­se possível a Receita localizar o \ncrédito  alegado;  e  (c)  demonstrado  a  existência  do  crédito  aludido  nos  moldes  de  planilha \ncontida na exordial, restou o direito à restituição correspondente. \n\nA título de comprovação de direito alegado fez colação aos autos das DCTF e \nDACON, bem assim de suas respectivas retificadoras e da cópia do DARF pago a maior, para \npostular pelo acolhimento de sua manifestação e pela insubsistência do aludido despacho. \n\nA  4ª  Turma  da  DRJ/BSB  julgou  improcedente  a  manifestação  de \ninconformidade e não reconheceu o direito creditório sob o fundamento, em síntese, que não \nfoi comprovada a liquidez e certeza de direito creditório contra a Fazenda Nacional passível de \nrestituição. \n\nEm  razão  do  indeferimento  de  sua  manifestação  de  inconformidade,  a \ncontribuinte protocolou recurso voluntário e, para demonstrar o seu direito ao direito alegado, \ncolacionou aos autos documentação comprobatória, e no que atine ao mérito reiterou os termos \nexpendidos na exordial para requerer pelo provimento do seu recurso. \n\nEncaminhado o processo para julgamento por este Carf, a 3ª Turma Especial \ndesta Terceira Sessão  decidiu  pela  conversão  daquele  em diligência,  por meio  da Resolução \n3803­000.609.  \n\nConsta  dos  autos  despacho  proferido  por  autoridade  administrativa  da \nSAORT/DRFB em Palmas/TO, em cumprimento ao procedimento de Diligência Fiscal, através \nda  Informação  Fiscal  SAORT/DRF/PAL/TO,  no  qual  foi  realizado  o  confronto  entre  as \ninformações provenientes de Declarações da requerente armazenadas nos sistemas de controle \nda RFB e as constantes nos documentos fiscais apresentados (planilhas e notas  fiscais), onde \npropôs o deferimento parcial do Pedido de Restituição, reconhecendo assim o direito creditório \nem favor do requerente no montante ali expresso.  \n\nFl. 1185DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10746.904236/2012­07 \nAcórdão n.º 3301­004.315 \n\nS3­C3T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nCientificada  do  resultado  da  diligência,  a  contribuinte  declarou  que  está  de \nacordo com os valores propostos pela autoridade fiscal perante o CARF, conforme Informação \nFiscal SAORT/DRF/PAL/TO constante nos autos. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro José Henrique Mauri, Relator. \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo  II do RICARF, aprovado pela Portaria MF \n343,  de  09  de  junho  de  2015.  Portanto,  ao  presente  litígio  aplica­se  o  decidido  no Acórdão \n3301­004.279,  de  20  de  março  de  2018,  proferido  no  julgamento  do  processo \n10746.904178/2012­11, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3301­004.279): \n\n\"A  recorrente  bem  coloca  a  discussão,  no  recurso  voluntário  que \napresentou: \n\n \n\n \n\nA  Delegacia  de  Julgamento  julgou  improcedente  a  manifestação  de \ninconformidade por entender que, para se comprovar a existência de crédito \nsupostamente  decorrente  de  pagamento  a  maior,  a  simples  entrega  de \ndeclarações  retificadoras  não  é  bastante  e  que  \"é  imprescindível  que  seja \ndemonstrado na escrituração contábil fiscal, baseada em documentos hábeis e \nidôneos, a diminuição do valor do débito correspondente a cada período de \napuração\", ônus este, da contribuinte. \n\nEm  seu  recurso  a  esta  decisão  de  primeira  instância,  a  contribuinte \njuntou livros contábeis e fiscais, além de notas fiscais.  \n\nFl. 1186DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10746.904236/2012­07 \nAcórdão n.º 3301­004.315 \n\nS3­C3T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nSucederam­se  então  exigências  da  fiscalização  quanto  à  forma  de \napresentação  da  documentação.  Registre­se  que  a  norma  faculta  a \napresentação desta em papel. Tal questão fora ultrapassada por resolução de \nTurma  desta  CARF,  a  qual  determinou  que  se  baixassem  os  autos  em \ndiligência,  em  apreço  ao  princípio  da  verdade  material,  \"com  vistas  à \napuração e pronunciamento acerca da existência de direito creditório, e se o \nmesmo é o bastante suficiente (sic) para a liquidação dos débitos indicados no \nPer/DComp transmitido\", o que fez acertadamente, a meu ver.  \n\nA norma em pauta, Lei nº 10.833/03, artigos 58­A e 58­B (revogados em \n2015, mas  vigentes  à  época  dos  fatos),  de  fato,  dá  direito  à  redução 0% as \nalíquotas  do  PIS  e  da  Cofins  em  relação  às  receitas  auferidas  por \ncomerciantes atacadistas  e  varejistas,  decorrentes da  venda dos produtos  lá \nespecificados, o que  fora verificado em  sede de diligência A  recorrente  traz \nindevidamente  tal  questão  como  preliminar.  Seguem  os  dispositivos  legais \nreferidos: \n\n \n\n  \n\nPor  fim,  ultrapassada  a  relatada  questão  da  apresentação  de \ndocumentos, o resultado da diligência demonstrou o acerto parcial dos valores \nque a contribuinte pretende ter como crédito, propondo \"deferimento parcial do \nPER  sob  nº  01179.52590.291210.1.2.04­6407,  reconhecendo  o  direito \ncreditório em favor da requerente no montante original de R$ 14,76\" (grifos do \noriginal), com o que concordo.  \n\nFl. 1187DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10746.904236/2012­07 \nAcórdão n.º 3301­004.315 \n\nS3­C3T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nAssim, por todo o exposto, voto por dar provimento parcial ao recurso \nvoluntário.\" \n\nDa mesma forma que ocorreu no caso do paradigma, no presente processo o \nresultado da diligência demonstrou o acerto parcial dos valores que a contribuinte pretende ter \ncomo  crédito,  propondo  o  deferimento  parcial  do  PER  apresentado,  reconhecendo  o  direito \ncreditório  em  favor  da  requerente  no  montante  original  expresso  na  Informação  Fiscal \nSAORT/DRF/PAL/TO constante nos autos, com o que concordo. \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do Anexo II do RICARF, o Colegiado decidiu dar \nprovimento parcial ao recurso voluntário. \n\n(assinado digitalmente) \n\nJosé Henrique Mauri \n\n \n\n \n\n           \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 1188DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201804", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nData do fato gerador: 27/12/2002\nCOMPENSAÇÃO. RECONHECIMENTO CREDITÓRIO. VINCULAÇÃO ENTRE PROCESSOS.\nEstá configurada a omissão quanto à manifestação da vinculação entre processos, a qual se pleiteia desde a apresentação da declaração de compensação. Se em um processo se discutiu a legitimidade do crédito e o alcance da decisão judicial de titularidade do contribuinte, deve a sua aplicação ser observada em caso vinculado. Assim, a compensação do crédito pleiteado neste processo é possível nos limites do crédito líquido e certo reconhecido no outro processo.\nEmbargos acolhidos, com efeitos infringentes.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-06-11T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13502.000903/2002-51", "anomes_publicacao_s":"201806", "conteudo_id_s":"5868394", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-06-12T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3301-004.582", "nome_arquivo_s":"Decisao_13502000903200251.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"SEMIRAMIS DE OLIVEIRA DURO", "nome_arquivo_pdf_s":"13502000903200251_5868394.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração, para reconhecer a vinculação deste processo ao reconhecimento creditório constituído no processo nº 13502.000453/2002-05, motivo pelo qual se dá efeitos infringentes, dando provimento parcial ao recurso voluntário, na forma do relatório e do voto que integram o presente julgado.\n(assinado digitalmente)\nJosé Henrique Mauri - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nSemíramis de Oliveira Duro - Relatora.\nParticiparam da presente sessão de julgamento os conselheiros José Henrique Mauri (Presidente), Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Rodolfo Tsuboi (Suplente convocado), Valcir Gassen, Liziane Angelotti Meira, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Ari Vendramini e Semíramis de Oliveira Duro.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-04-17T00:00:00Z", "id":"7316449", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:19:46.602Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050307722739712, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; 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Pronor Petroquímica S/A \n\nInteressado  Fazenda Nacional \n\n \nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \nData do fato gerador: 27/12/2002 \nCOMPENSAÇÃO. RECONHECIMENTO CREDITÓRIO. VINCULAÇÃO \nENTRE PROCESSOS.  \nEstá  configurada  a  omissão  quanto  à  manifestação  da  vinculação  entre \nprocessos,  a  qual  se  pleiteia  desde  a  apresentação  da  declaração  de \ncompensação. Se  em um processo  se discutiu  a  legitimidade do  crédito  e o \nalcance  da  decisão  judicial  de  titularidade  do  contribuinte,  deve  a  sua \naplicação ser observada em caso vinculado. Assim, a compensação do crédito \npleiteado  neste  processo  é  possível  nos  limites  do  crédito  líquido  e  certo \nreconhecido no outro processo.  \nEmbargos acolhidos, com efeitos infringentes. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os \nembargos  de  declaração,  para  reconhecer  a  vinculação  deste  processo  ao  reconhecimento \ncreditório  constituído  no  processo  nº  13502.000453/2002­05, motivo  pelo  qual  se  dá  efeitos \ninfringentes, dando provimento parcial ao recurso voluntário, na forma do relatório e do voto \nque integram o presente julgado. \n\n(assinado digitalmente) \n\nJosé Henrique Mauri ­ Presidente.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nSemíramis de Oliveira Duro ­ Relatora. \n\nParticiparam da presente sessão de julgamento os conselheiros José Henrique \nMauri (Presidente), Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Rodolfo Tsuboi (Suplente convocado), \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n50\n\n2.\n00\n\n09\n03\n\n/2\n00\n\n2-\n51\n\nFl. 303DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 13502.000903/2002­51 \nAcórdão n.º 3301­004.582 \n\nS3­C3T1 \nFl. 304 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nValcir  Gassen,  Liziane  Angelotti  Meira,  Antonio  Carlos  da  Costa  Cavalcanti  Filho,  Ari \nVendramini e Semíramis de Oliveira Duro.  \n\nRelatório \n\n \n\nO contribuinte interpôs Embargos de Declaração contra o Acórdão nº 2801­\n00.035, de 10 de março de 2009, e­fls. 240 a 242, da 1ª Turma Especial da Segunda Seção de \nJulgamento, que negou provimento ao recurso voluntário, com decisão assim ementada: \n\n \n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário  \n\nData do fato gerador: 27/12/2002  \n\nCOMPENSAÇÃO  \n\nPoderá apenas ser efetivada se os Créditos do Contribuinte em \nrelação à Fazenda Pública estiverem revestidos dos atributos de \nliquidez e certeza. Não verificados estes requisitos, improcedente \no pleito de compensação e devidos os débitos subjacentes.  \n\nRecurso negado.  \n\n \n\nO  embargante  obteve  a  seu  favor  provimento  judicial  no  processo  n° \n97.00014744­1,  transitado em julgado em 24/09/2001, que  lhe assegurou a compensação dos \nvalores  recolhidos  indevidamente  com  base  nos  Decretos­Leis  n°  2.445/88  e  2.449/88, \ndeclarados inconstitucionais. \n\nDiante  do  comando  judicial,  entrou  com  pedido  de  compensação  de  seus \ncréditos  de  PIS  com  débitos  do  próprio  PIS  e  de  outros  tributos  administrados  pela Receita \nFederal,  no  valor  de R$  10.113.065,82,  formalizado  no  processo  n°  13502.000453/2002­05. \nNesse  processo,  discutiu­se  a  legitimidade  do  crédito  e  o  alcance  da  decisão  judicial  de \ntitularidade do contribuinte.  \n\nSucessivamente, a empresa deu  início a uma série de compensações, dentre \nestas  a  que  figura  no  presente  processo,  relativas  ao  período  de  apuração  de  12/2002, \ndecorrentes de valores a recolher a título de PIS/Pasep. Trata­se de utilização parcial do crédito \nde R$ 10.113.065,82.  \n\nOcorre  que  no  processo  n°  13502.000453/2002­05,  a  empresa  obteve \nreconhecimento apenas parcial de seu direito creditório. Opôs manifestação de inconformidade \ne posteriormente recurso voluntário.  \n\nA  vinculação  entre  os  dois  processos  n°  13502.000453/2002­05  e  este  n° \n13502.000903/2002­051 foi pleiteada pelo contribuinte, desde o pedido de compensação até o \nrecurso  voluntário.  É  justamente  essa  prejudicialidade  que  foi  objeto  destes  Embargos  de \nDeclaração, que apontou as seguintes omissões: \n\nFl. 304DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13502.000903/2002­51 \nAcórdão n.º 3301­004.582 \n\nS3­C3T1 \nFl. 305 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\n 1  –  Do  Pedido  de  reunião  dos  presentes  autos  aos  de  n° \n13502.000453/2002­05 (item \"II\" do Recurso); \n\n2  ­  Da  inexigibilidade  dos  débitos  consignados  nos  presentes \nautos até desfecho do processo n° 13502.000453/2002­05  (item \n\"III\" do Recurso);  \n\n3 – Da Análise integral do crédito da ora Requerente, conforme \ndocumentos relacionados ao processo n° 13502.000453/2002­05 \njuntados aos autos, (item “V” do Recurso). \n\n \n\nA Embargante também sustenta que houve contradição no voto do relator do \nacórdão  embargado,  que  asseverou  que  os  créditos  pleiteados  foram  indeferidos  por  decisão \ndefinitiva proferida no processo n° 13502.000453/2002­05, quando, na verdade, o que ocorreu \nfoi apenas o indeferimento do pleito em primeira instância, bem como há decisão que lhe foi \nfavorável no referido processo. \n\nDiante disso, pleiteia:  \n\n \nAnte  o  exposto  requer  que  seja  dado provimento  aos  presentes \nEmbargos de Declaração, com efeitos infringentes, a fim de que \nseja  reformado  o  Acórdão  ora  embargado,  para  que  sejam \napreciados os pedidos efetuados em sede de recurso voluntário e \nainda  para  que  seja  conhecido  o  julgamento  favorável  do \nprocesso  administrativo  n°  13502.000453/2002­05,  no  qual \nrestou  assegurado  o  crédito  que  lastreou  a  presente  demanda \ncompensatória, por ser esta medida de Justiça. \n\n \n\nOs Embargos foram admitidos pelo Presidente Dr. Rodrigo da Costa Pôssas: \n\n \n\nCompulsando  os  autos,  às  fls.  140  a  164,  constato  que,  no \nrecurso  voluntário,  o  embargante  alegou  a  dependência  do \nmérito da causa com a decisão do processo 13502.000453/2002­\n05.  A  decisão  embargada  fez  vista  grossas  a  essa  alegação, \ndando  como  certa  a  inexistência  dos  créditos  opostos  na \ncompensação de que se trata.  \n\nA omissão merece saneamento. \n\n \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nA questão central destes Embargos é a relação entre o presente processo e o \nprocesso n° 13502.000453/2002­05. \n\nFl. 305DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13502.000903/2002­51 \nAcórdão n.º 3301­004.582 \n\nS3­C3T1 \nFl. 306 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nO  crédito  total  de  R$  10.113.065,82  foi  pleiteado  no  processo  n° \n13502.000453/2002­05.  Já  compensação  deste  presente  processo  buscou  a  utilização  parcial \ndesse crédito total, confira­se: \n\n \n \n\n \n \n \n\nOcorre  que  no  processo  n°  13502.000453/2002­05,  a  empresa  obteve \nreconhecimento apenas parcial de seu direito creditório. Opôs manifestação de inconformidade \ne posteriormente recurso voluntário.  \n\nO  próprio  despacho  decisório  destes  autos  referiu­se  ao  processo  n° \n13502.000453/2002­05, quando não homologou a compensação pleiteada: \n\n \nPARECER N 128/2005 — SEORT ­PJ – e­fls. 14­15 \nTrata  o  presente  processo  de  pedido  de  compensação  de  débitos  relativos  a \ndiversos  tributos, visando a utilização parcial do crédito de R$ 10.113.056, 62 \n(dez  milhões,  cento  e  treze  mil,  sessenta  e  cinco  reais  e  sessenta  e  dois \ncentavos),  solicitados  pela  empresa  supra  qualificada  através  do  processo  n° \n13502.000453/2002­05. \nA  requerente postulou, no processo n° 13502.000453/2002­05, a compensação \nde  débitos  de  sua  responsabilidade  com  crédito  que  seriam  oriundos  de \nrecolhimentos efetuados com base nos Decretos­Leis 2445 e 2449, de 1998. A \nmatéria versada no processo em menção,  todavia,  já  foi  objeto de análise pelo \nServiço de Análise e Orientação Tributária – SEORT, através do parecer n. 64 \n2005, onde se lê: \n“No  caso  em  tela,  a  inexistência  de  um  montante  significativo  de  receitas \nfinanceiras  integrando  a  receita  operacional  utilizando  como  base  para  o \ncálculo  do  PIS  recolhido  através  dos  DARFs,  somados  à  adoção  da \n\nFl. 306DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13502.000903/2002­51 \nAcórdão n.º 3301­004.582 \n\nS3­C3T1 \nFl. 307 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nsemestralidade por parte do contribuinte, em seus demonstrativos, resultou na \napuração de saldo devedor em desfavor da interessada. \n(...) \nTendo em vista o exposto, não prospera a alegação de existência de pagamentos \nindevidos  e a maior  de PIS,  passiveis  de  utilização  para  compensação,  razão \npela  qual  proponho  a  não  homologação  das  compensações  informadas  no \nPedido de fl. 02”. \n \nEm outras palavras, no aludido processo n° 13502.000453/2002­05 foi apurado \nINEXISTÊNCIA DE CRÉDITO EM FAVOR DO CONTRIBUINTE, mas sim \nsaldos  devedores  (créditos  tributários),  que  não  foram  remetidos  para \nlançamento face a ter­se operado decadência em prejuízo do Fisco. \nFace ao exposto, inexiste pagamentos indevidos e a maior de PIS, passíveis de \nutilização  para  compensação,  em  decorrência  do  que  proponho  a  não \nhomologação da compensação informada no Pedido de fl. 01 e recomendo que \nos débitos relacionados na mesma fl. 01 sejam remetidos para cobrança. \n\n \n \n\nObserva­se que a vinculação entre os dois processos, n° 13502.000453/2002­\n05  e  este  n°  13502.000903/2002­51,  foi  pleiteada  pelo  contribuinte,  desde  o  pedido  de \ncompensação até o recurso voluntário. \n\nIsso  porque  foi  no  processo  n°  13502.000453/2002­05,  que  se  acostou  a \ncópia do processo judicial, a certidão expedida pela Diretora da Secretaria da 5ª Vara Federal ­ \nSeção  Bahia,  os  Documentos  de  Arrecadação  Federal  ­  Darfs  (11s.  70  a  153);  as  planilhas \ndemonstrativas do crédito pleiteado e outros. \n\nA  divergência  entre  o  demonstrativo  do  contribuinte  e  o  elaborado  pela \nautoridade fiscal residiu na aplicação da “semestralidade”, por isso a homologação no processo \nn° 13502.000453/2002­05 foi parcial, de R$ 4.863.370,71. \n\nTal  questão  foi  posteriormente  dirimida  pelo  CARF,  no  acórdão  n°  201­\n81038,  publicado  em  08/04/2008,  que  acolheu  a  aplicação  da  semestralidade. A  decisão  foi \nassim ementada: \n\n \n\nAssunto: Contribuição para o PIS/Pasep \n\nPeríodo de apuração: 01/01/1988 a 30/09/1995  \n\nCRÉDITO DE PIS. BASE DE CÁLCULO. SEMESTRALIDADE. \n\nA  base  de  cálculo  da  contribuição  ao  PIS,  eleita  pela  Lei \nComplementar nº 7/70, art. 6º, parágrafo único (\"A contribuição \nde  julho  será  calculada com base no  faturamento de  janeiro, a \nde  agosto  com  base  no  faturamento  de  fevereiro,  e  assim \nsucessivamente\"),  é  o  faturamento  verificado  no  sexto  mês \nanterior  ao  da  incidência,  o  qual  permaneceu  incólume  e  em \npleno vigor até a edição da MP nº 1.212/95, quando, a partir de \nentão, o faturamento do mês anterior passou a ser considerado \npara sua apuração. O indeferimento do pedido de compensação \n\nFl. 307DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13502.000903/2002­51 \nAcórdão n.º 3301­004.582 \n\nS3­C3T1 \nFl. 308 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nfundou­se na desconsideração da semestralidade do PIS prevista \nna Lei Complementar nº 7/70, tornando­o insubsistente. \n\nDECISÃO  JUDICIAL.  FALTA  DE  DEFINIÇÃO  ACERCA  DO \nCRITÉRIO DA SEMESTRALIDADE. LC Nº 7/70. \n\nNa hipótese de a decisão judicial não definir expressamente que \nas alterações sofridas pela Lei Complementar nº 7/70 resultaram \nna modificação da base de cálculo do  tributo  (PIS),  entende­se \npelo  majoritário  posicionamento  da  jurisprudência  judicial  e \nadministrativa, qual seja,  inexistência de qualquer alteração na \nregra matriz de incidência tributária. \n\nDEPÓSITO JUDICIAL. CONVERSÃO EM RENDA. FORMA DE \nPAGAMENTO DE TRIBUTOS.  \n\nO depósito judicial, se convertido em renda da União Federal, é \nforma  de  quitação  de  débitos  tributários,  permitindo  que  os \nvalores  sejam  restituídos  ao  contribuinte  no  caso  de \ninconstitucionalidade. \n\nRecurso provido em parte. \n\n \n\nRessalte­se que a DRJ, no acórdão n° 08.799, nestes autos, manifestou­se nos \nseguintes  termos  quanto  à  vinculação  entre  os  processos,  no  tocante  ao  reconhecimento \ncreditório: \n\n \n\n7.  Na  apreciação  da  Manifestação  de  Inconformidade  do \nprocesso  n.  13502.000453/2002­05  pela  DRJ  Salvador, \nAcórdão n. 8.797 2005, ficou constatado que o direito creditório \na que fazia jus a interessada foi insuficiente àquele processo de \nrestituição, não restando saldo a restituir/compensar.  \n\n8.  Apesar  de  a  interessada  ter  seu  direito  a \nrestituição/compensação  reconhecido  na  esfera  judicial,  com \ntrânsito em julgado verificou­se a  insuficiência do crédito para \nquitação  integral  dos  débitos  relacionados  no  processo  de \nrestituição  compensação  n.  13502.000453/2002­05,  e \nconsequentemente,  não  há  como  homologar  a  compensação  no \npresente processo.  \n\n \n \n\nJá o acórdão embargado limitou­se a (é a íntegra do voto): \n \n\nVoto \n\nDiante  do  exposto  onde  a  Recorrente  solicita  pedido  de \nCompensação  visando  a  utilização  parcial  de  créditos,  que \nseriam  oriundos  de  recolhimentos  efetuados  com  base  nos \nDecretos  citados.  E  nas  seguintes  circunstâncias  dos  fatos \napresentados em seu pleito, constatei que não foi informado algo \nrelevante em sua defesa que desestruture o entendimento inicial \n\nFl. 308DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13502.000903/2002­51 \nAcórdão n.º 3301­004.582 \n\nS3­C3T1 \nFl. 309 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\njá  firmado.  Cabe  confirmar  que  a  Recorrente  não  possui  o \ncrédito que demonstra, mas é o inverso que se verifica, ou seja, a \nRecorrente tem débitos das contribuições, o que retira o direito \ncreditório postulado. E a verificação de créditos tributários que \nnão foram remetidos para lançamento. Relevante também citar o \nart. 165 da Lei n° 5.172/66. \n\nDesta  forma  não me  resta  outra  alternativa  se  não  indeferir  o \npedido  do  contribuinte,  mantendo  a  exigibilidade  dos  créditos \ntributários subjacentes. Ademais, a compensação de débito com \ncrédito  exige  que  esteja  revestido  dos  requisitos  de  liquidez  e \ncerteza, não verificado nos autos. \n\nSala das Sessões, em 10 de março de 2009. \n\n \n\nAs decisões  subsequentes dispuseram que  tendo a Delegacia de  Julgamento \nde  Salvador  considerado  que  inexistiam  os  créditos  pleiteados  no  bojo  do  processo  n° \n13502.000453/2002­05, tal fato seria suficiente para considerar ilíquidos e incertos os créditos \npleiteados  nestes  autos. Mas  como  se  viu,  a  decisão  foi  favorável  ao  contribuinte  quanto  à \naplicação da semestralidade. \n\nAssim,  entendo  como  configurada  a  omissão  quanto  à  manifestação  da \nvinculação entre os processos, que se diga novamente, vem desde a apresentação da declaração \nde compensação.  \n\nA  decisão  no  processo  n°  13502.000453/2002­05  já  transitou  em  julgado, \nconforme se depreende do andamento processual informado pelo CARF. Logo, como foi nesse \nprocesso  que  se  discutiu  a  legitimidade  do  crédito  e  o  alcance  da  decisão  judicial  de \ntitularidade do contribuinte, deve a sua aplicação ser observada neste presente processo.  \n\nPor  conseguinte,  acolho  os  embargos  para  que  seja  aplicado  o  julgamento \nfavorável  do  processo  administrativo  n°  13502.000453/2002­05,  compensando  o  crédito \npleiteado neste processo, nos limites do crédito líquido e certo reconhecido naqueles autos.  \n\n \nConclusão \n\n \n\nDiante  do  exposto,  voto  por  acolher  os  embargos  de  declaração,  para \nreconhecer a vinculação deste processo ao reconhecimento creditório constituído no processo \nnº  13502.000453/2002­05,  motivo  pelo  qual  se  dá  efeitos  infringentes,  dando  provimento \nparcial ao recurso voluntário. \n\n(assinado digitalmente) \n\nSemíramis de Oliveira Duro ­ Relatora \n\n           \n\nFl. 309DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13502.000903/2002­51 \nAcórdão n.º 3301­004.582 \n\nS3­C3T1 \nFl. 310 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\n           \n\n \n\nFl. 310DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201803", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nPeríodo de apuração: 01/07/2003 a 31/07/2003\nPIS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ICMS. RECURSO REPETITIVO. STJ.\nTransitou em julgado decisão do STJ, no Recurso Especial nº 1144469/PR, sob a sistemática de recurso repetitivo, que deu pela inclusão do ICMS na base de cálculo da PIS/Pasep e da Cofins, de observância obrigatória por este Conselho, nos termos do seu Regimento Interno.\nJá o STF, entendeu pela não inclusão, no Recurso Extraordinário nº 574.706, que tramita sob a sistemática da repercussão geral, mas de caráter não definitivo, pois pende de decisão embargos de declaração protocolados pela Fazenda Nacional, elemento necessário à vinculação deste CARF.\nRecurso Voluntário Negado\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-05-17T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13839.909932/2012-51", "anomes_publicacao_s":"201805", "conteudo_id_s":"5862317", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-05-17T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3301-004.437", "nome_arquivo_s":"Decisao_13839909932201251.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"JOSE HENRIQUE MAURI", "nome_arquivo_pdf_s":"13839909932201251_5862317.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por maioria qualificada de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. 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DO  ICMS.  RECURSO \nREPETITIVO. STJ.  \n\nTransitou em julgado decisão do STJ, no Recurso Especial nº 1144469/PR, \nsob  a  sistemática  de  recurso  repetitivo,  que deu  pela  inclusão  do  ICMS  na \nbase de cálculo da PIS/Pasep e da Cofins, de observância obrigatória por este \nConselho, nos termos do seu Regimento Interno.  \n\nJá o STF, entendeu pela não inclusão, no Recurso Extraordinário nº 574.706, \nque  tramita  sob  a  sistemática  da  repercussão  geral,  mas  de  caráter  não \ndefinitivo, pois pende de decisão embargos de declaração protocolados pela \nFazenda Nacional, elemento necessário à vinculação deste CARF. \n\nRecurso Voluntário Negado \n\n \n \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  qualificada  de  votos,  em \nnegar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente \njulgado. Vencidos os Conselheiros Marcelo Costa Marques D'Oliveira, Maria Eduarda Alencar \nCâmara Simões, Semíramis de Oliveira Duro e Valcir Gassen. O Conselheiro Ari Vendramini \nvotou pelas conclusões. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nJosé Henrique Mauri ­ Presidente e Relator. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n83\n\n9.\n90\n\n99\n32\n\n/2\n01\n\n2-\n51\n\nFl. 115DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 13839.909932/2012­51 \nAcórdão n.º 3301­004.437 \n\nS3­C3T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: José Henrique Mauri \n(Presidente Substituto), Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques D'Oliveira, Antonio \nCarlos  da  Costa  Cavalcanti  Filho,  Maria  Eduarda  Alencar  Câmara  Simões  (Suplente \nconvocada), Ari Vendramini, Semíramis de Oliveira Duro e Valcir Gassen. \n\n \n\nRelatório \n\n \n\nTrata­se  de  recurso  voluntário  interposto  contra  o  Acórdão  nº  06­051.754, \nproferido pela 3ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Curitiba.  \n\nPor meio de Despacho Decisório da Delegacia da Receita Federal de Jundiaí \nfoi  indeferido o pleito constante do Pedido Eletrônico de Restituição – PER transmitido pela \ncontribuinte, em razão da realização de pagamento a maior. \n\nEm  referido  ato  administrativo,  a  autoridade  fiscal  indeferiu  o  pleito  da \ninteressada  tendo em vista que o DARF discriminado no PER estava  integralmente utilizado \npara quitação do débito de PIS cumulativa/o, não restando saldo de crédito disponível para o \nreconhecimento do crédito solicitado.  \n\nA  contribuinte  foi  cientificada  do  citado  despacho  decisório  e  apresentou, \ntempestivamente, a Manifestação de Inconformidade cujo conteúdo é resumido a seguir.  \n\nA  interessada  defende,  em  apertada  síntese,  o  direito  ao  crédito \nsolicitado com a alegação de ter incluído de forma indevida o ICMS na base \nde  cálculo  da  contribuição  recolhida.  Diz  que  o  ato  administrativo  foi \nproferido  de  forma  precipitada  e  com  flagrante  desrespeito  à  legislação \ntributária,  notadamente  a  que  trata da  necessidade  de  lançamento  tributário \n(art. 142 do Código Tributário Nacional). Sustenta a legitimidade do indébito \ntributário informado no pedido de restituição alegando que no presente caso \nnão existe óbice à restituição, nos  termos do art. 165, do Código Tributário \nNacional, uma vez que houve um erro na composição da base de cálculo da \ncontribuição e que a vinculação do DARF, pago indevidamente, a um débito \ndeclarado em DCTF, constitui­se em uma mera informação. Relata que está \njuntando ao processo planilha por meio da qual se pode constatar a existência \ndo  pagamento  a maior  do  que  o  devido  e  que  este  documento  faz  a  prova \nnecessária  para  confirmar  o  indébito  alegado.  Acrescenta  que  em  caso  de \ndúvida  quanto  ao  crédito  o  julgamento  pode  ser  convertido  em  diligência \npara  que  a  interessada  seja  intimada  a  demonstrar,  através  de  outros \nelementos,  o  crédito vindicado. Defende  a  tese  relativa  a  improcedência  da \ninclusão do ICMS na base de cálculo da contribuição alegando que referido \ntributo não integra o conceito de faturamento (receita bruta), pois trata­se de \nmero ingresso de recursos, os quais devem ser repassados ao fisco estadual, e \nque  o  Supremo  Tribunal  Federal  –  STF,  consoante  o  voto  proferido  pelo \nMinistro Marco Aurélio no Recurso Extraordinário nº 240.785/MG, entendeu \nque o valor do  ICMS não pode compor a base de cálculo das contribuições \n\nFl. 116DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13839.909932/2012­51 \nAcórdão n.º 3301­004.437 \n\nS3­C3T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n(PIS  e  Cofins).  Sustenta  que  a  interpretação  da  autoridade  tributária \nrelacionada com a questão da inclusão do ICMS nas receitas dos contribuinte \n(interpretação  do  art.  3º  da  Lei  9.718,  de  1988)  é  contrária  ao  art.  110  do \nCTN, uma vez que não  se  caracteriza  como  juízo de  inconstitucionalidade, \nmas  sim  como  controle  administrativo  interno  dos  atos  administrativos. \nAduz, por fim, que a declaração de inconstitucionalidade (exclusão do ICMS \nda  base  de  cálculo  da  contribuição)  em  referido  RE  é  iminente  e  que  o \nproferimento  dela  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  tornará  sua  observância \nobrigatória pela Administração Tributária.  \n\nDiante  do  exposto,  requer  a  interessada  o  acolhimento  da \nmanifestação  para  o  fim  de  afastar  o  Despacho  Decisório  questionado  e \ndeferir integralmente o pedido de restituição. \n\nO  citado  acórdão  decidiu  pela  improcedência  da  manifestação  de \ninconformidade, sob o fundamento, em síntese, que falece ao julgador da esfera administrativa \ncompetência  para  se  pronunciar  sobre  a  inconstitucionalidade  de  lei  tributária  e  pela \nimpossibilidade  de  exclusão  do  valor  devido  a  título  de  ICMS  da  base  de  cálculo  da \ncontribuição. \n\nInconformada  com  a  improcedência  da  manifestação  de  inconformidade,  a \ncontribuinte  interpôs  recurso  voluntário,  basicamente,  repetindo  os  argumentos  trazidos  em \nsede de manifestação. Ao final, pugna pela reforma do acórdão recorrido.  \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 117DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13839.909932/2012­51 \nAcórdão n.º 3301­004.437 \n\nS3­C3T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro José Henrique Mauri, Relator. \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo  II do RICARF, aprovado pela Portaria MF \n343,  de  09  de  junho  de  2015.  Portanto,  ao  presente  litígio  aplica­se  o  decidido  no Acórdão \n3301­004.397,  de  22  de  março  de  2018,  proferido  no  julgamento  do  processo \n13839.900183/2012­04, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3301­004.397): \n\n\"O  recurso  voluntário  apresentado  é  tempestivo  e  atende  aos  demais \npressupostos de admissibilidade1. \n\nO núcleo da discussão em pauta é a inclusão ou não do ICMS na base \nde cálculo da Cofins. \n\nO acórdão recorrido enumera diplomas legais de regência, concluindo \nnão  haver  previsão  legal  para  a  exclusão  do  ICMS  da  base  de  cálculo  da \nCofins: \n\nPelas  argumentações  trazidas  em  sua  manifestação  de \ninconformidade,  vê­se,  de  pronto,  que  a  pretensão  da \ncontribuinte  implica  negar  efeito  a  disposição  expressa  de  lei. \nNesse  contexto,  cumpre  registrar  que  não  há  na  legislação  de \nregência previsão para a exclusão do valor do ICMS das bases \nde  cálculo  do  PIS  e  da  Cofins,  na  forma  aduzida  pela \ninteressada,  já  que  esse  valor  é  parte  integrante  do  preço  das \nmercadorias  e  serviços  vendidos,  exceção  feita  para  o  ICMS \nrecolhido  mediante  substituição  tributária,  pelo  contribuinte \nsubstituto tributário.  \n\nDe fato. A Lei Complementar nº 7, de 1970, a Lei Complementar \nnº  70,  de  1991,  a  Lei  nº  9.715,  de  1998  (que  resultou  da \nconversão  da  Medida  Provisória  nº  1.212,  de  1995  e  suas \nreedições), a Lei nº 9.718, de 1998, e, mais recentemente, as Leis \n10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro \nde  2003,  ao  longo  de  seus  dispositivos,  definem  expressamente \ntodos os aspectos das hipóteses de incidência vinculadas ao PIS \ne  à  Cofins.  As  citadas  normas  definem  os  sujeitos  passivos  da \nrelação tributária, os casos de não­incidência, a alíquota, a base \nde  cálculo,  o  prazo  de  recolhimento,  etc.,  e  submetem  as \ncontribuições às normas do processo administrativo fiscal, além \ndo que, para os casos de atraso de pagamento e penalidades, as \n\n                                                           \n1  Ressalte­se  ser  desnecessário  responder  todos  as  questões  levantadas  pelas  partes,  em  já  havendo  motivo \nsuficiente para decidir (Lei n° 13.105/15, art. 489, § 1o  , IV. STJ, 1ª Seção, EDcl no MS 21.315­DF, julgado de \n8/6/2016, rel. Min. Diva Malerbi). \n\nFl. 118DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13839.909932/2012­51 \nAcórdão n.º 3301­004.437 \n\nS3­C3T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nsubordina,  de  forma  subsidiária,  à  legislação  do  imposto  de \nrenda.  \n\nComo se percebe, nada resta a definir. Os atos legais descrevem \nexpressamente  todas  as  feições  das  exações  instituídas,  nada \ndeixando ao alvedrio do intérprete. Quando remetem atribuições \na normas de outro tributo, o fazem estabelecendo com precisão \nos  limites  da  remissão;  limites  estes,  aliás,  que,  in  concreto, \njamais  se  estendem sobre a definição das bases de cálculo das \ncontribuições.  \n\nO  conceito  de  faturamento  tem  sua  extensão  perfeitamente \ndelimitada  pela  explicitação  de  seu  conteúdo  e  pela  expressa \nenumeração  das  exclusões  passíveis  de  serem  efetuadas,  não \nhavendo dentre essas, como se vê, qualquer referência ao ICMS \ndevido  pela  venda  de  mercadorias.  Caso  pretendesse  o \nlegislador excluir o ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, \nestaria  a  hipótese  expressamente  prevista  como  uma  das \nexclusões da receita bruta. \n\nSobre o  tema, o STJ decidiu,  em  recurso  especial  sob a  sistemática de \nrecurso repetitivo, pela inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições, \njá  com  trânsito  em  julgado.  Já  o  STF  entendeu  pela  sua  não  inclusão,  em \nrecurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral, mas em caráter \nnão  definitivo,  pois  pende  de  decisão  sobre  embargos  de  declaração \nprotocolados  pela  Fazenda  Nacional.  É  o  que  detalha  decisão  recente  deste \nConselho: \n\nPIS/COFINS.  BASE  DE  CÁLCULO.  INCLUSÃO  DO  ICMS. \nRECURSO  REPETITIVO.  STJ.  TRÂNSITO  EM  JULGADO. \nCARF. REGIMENTO INTERNO. \n\nDecisão  STJ,  no  Recurso  Especial  nº  1144469/PR,  sob  a \nsistemática  do  recurso  repetitivo,  art.  543­C  do  CPC/73,  que \nfirmou  a  seguinte  tese:  \"O  valor  do  ICMS,  destacado  na  nota, \ndevido  e  recolhido  pela  empresa  compõe  seu  faturamento, \nsubmetendo­se à tributação pelas contribuições ao PIS/PASEP e \nCOFINS, sendo integrante também do conceito maior de receita \nbruta,  base  de  cálculo  das  referidas  exações\",  a  qual  deve  ser \nreproduzida nos julgamentos do CARF a teor do seu Regimento \nInterno. \n\nEm  que  pese  o  Supremo  Tribunal  Federal  ter  decidido  em \nsentido  contrário  no  Recurso  Extraordinário  nº  574.706  com \nrepercussão  geral,  publicado  no  DJE  em  02.10.2017,  como \nainda não se trata da \"decisão definitiva\" a que se refere o art. \n62, §2º do Anexo II do Regimento Interno do CARF, não é o caso \nde aplicação obrigatória desse precedente ao caso concreto. \n\nRecurso Voluntário Negado \n\n(CARF,  3º  Seção,  4º  Câmara,  2º  Turma  Ordinária,  Ac.  3402­\n004.742,  de  24/10/2017,  rel.  Conselheiro  Jorge  Olmiro  Lock \nFreire). \n\nFl. 119DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13839.909932/2012­51 \nAcórdão n.º 3301­004.437 \n\nS3­C3T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nAssim, transitada em julgado decisão do STJ, em recurso especial, sob a \nsistemática de recurso repetitivo, pela inclusão do ICMS na base de cálculo da \nPIS/Pasep  e  da  Cofins,  deve  este  Conselho  observá­la,  nos  termos  do  seu \nRegimento Interno, descabendo analisar argumentos trazidos aos autos sobre o \ntema.  A  decisão  do  STF,  em  sentido  contrário,  em  recurso  extraordinário  de \nrepercussão geral, mas de caráter não definitivo, não tem o mesmo efeito. \n\nNos ditos embargos, a Fazenda Nacional requer a modulação dos efeitos \nda  decisão  embargada,  para  que  produza  efeitos  ex  nunc,  apenas  após  o \njulgamento dos embargos. Ora, se há pedido de modulação dos efeitos, trata­se \nde atividade  satisfativa,  incluíndo­se na  solução de mérito nos  termos do art. \n487 do atual CPC. E se assim é, pode­se afirmar que não houve ainda decisão \ndefinitiva de mérito, independentemente do transito em julgado. \n\nA embargante ainda suscita, entre outras questões, haver erro material \nou omissão, por ter a corrente vencedora prestado ao art. 187 da Lei 6.404/76 \nefeito que ele não possui: estabelecer conceito de receita bruta: \n\n7. Observe­se que, no caso dos autos, alguns votos da corrente \nvencedora2  [...]  concederam  grande  relevância  ao  fundamento \nde  que  “receita  bruta”,  expressão  a  que  a  jurisprudência  do \nSupremo  Tribunal  Federal,  ao  longo  de  inúmeros  julgados, \nequiparou  ao  vocábulo  “faturamento”  (art.  195,  I,  b,  da \nConstituição),  possui  um  sentido  próprio  no  direito  privado, \ndefinido no art. 187, I, da Lei 6.404/76.  \n\n8. No entanto, cumpre destacar que há um equívoco evidente em \ntal  linha de argumentação: o mencionado dispositivo  legal não \nestabelece  qualquer  conceito  para  receita  bruta.  Apenas \ndisciplina  que,  na  demonstração  do  resultado  do  exercício, \ndeverá estar descrita a “receita bruta das vendas e serviços, as \ndeduções  das  vendas,  os  abatimentos  e  os  impostos”.  A \nassertiva, simplesmente, permite concluir que tais expressões se \nreferem  a  grandezas  diferentes,  mas  não  afirma  que  uma  não \nesteja contida na outra. \n\nLevanta também, na mesma toada que os votos vencedores \"deixaram de \nconsiderar  o  disposto  no  art.  12  do  Decreto­Lei  1.598/77,  reiteradamente \ncitado pelos votos vencidos\", que dá pela inclusão dos tributos na receita bruta:  \n\nart. 12. A receita bruta compreende:  \n\nI ­ o produto da venda de bens nas operações de conta própria;  \n\nII ­ o preço da prestação de serviços em geral;  \n\nIII ­ o resultado auferido nas operações de conta alheia; e  \n\nIV  ­  as  receitas  da  atividade  ou  objeto  principal  da  pessoa \njurídica não compreendidas nos incisos I a III.  \n\n§ 1o A receita líquida será a receita bruta diminuída de:  \n\n(...)  \n\nIII ­ tributos sobre ela incidentes; e  \n\nFl. 120DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13839.909932/2012­51 \nAcórdão n.º 3301­004.437 \n\nS3­C3T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n(...)  \n\n§ 4o Na receita bruta não se incluem os tributos não cumulativos \ncobrados,  destacadamente,  do  comprador  ou  contratante  pelo \nvendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços na condição \nde mero depositário.  \n\n§  5o  Na  receita  bruta  incluem­se  os  tributos  sobre  ela \nincidentes e os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de \nque trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de \n15  de  dezembro  de  1976,  das  operações  previstas  no  caput, \nobservado o disposto no § 4o. \n\n(Grifos do original). \n\nAinda que sejam três os pilares da argumentação da corrente vencedora, \napenas  um  deles  tratando  do  conceito  de  receita,  trata­se  evidentemente  de \nquestão meritória. \n\nA recorrente traz aos autos planilha na qual recalcula a base de cálculo \nda  Cofins  \"sem  o  ICMS\",  com  a  qual,  juntamente  como  os  documentos \nmencionados  na  seqüência,  pretende  provar  o  seu  direito  ao  crédito  em \ndiscussão:  \n\n(...) \n\nInstrui  o  recurso  voluntário  com  relatórios  \"NOVA  GIA\"  a \ndemonstrarem  a  apuração  do  ICMS,  referente  apenas  a  novembro  de  2011, \ncomo também o balancete referente apenas a este período. \n\nO  acordão  recorrido  assim  se manifestou  quando  lhe  fora  levada  dita \nplanilha:  \"não  sendo  hábil  para  a  comprovação  do  direito  à  repetição  do \nindébito,  uma simples planilha, desacompanhada de documentação contábil  e \nfiscal que lhe conceda suporte e validade.A planilha segue abaixo\". \n\nTais elementos não demonstram o direito ao crédito sem que a questão \nde  direito  que  defende,  de  não  inclusão  do  ICMS  na  base  de  cálculo  da \ncontribuição, prospere. A planilha mencionada também não se fez acompanhar \nde documentos que lhe fizessem prova, para todos os períodos. Assim, também, \na diligência que requer, para, eventualmente, \"atestar in loco a regularidade da \nescrituração  e  do  crédito\",  somente  mereceria  provimento,  em  caso  de \ndemonstração da exclusão do ICMS da base de cálculo da Cofins.  \n\nInsurge­se a recorrente contra a afirmação do acórdão de piso de que \"o \ndébito de Cofins cumulativa, do período de apuração de nov/2002 (para o qual \nconsta alocado o pagamento objeto do pedido de  restituição),  foi  constituído, \nnos  termos  do  art.  142  do  CTN,  através  de  [...]  DCTF  apresentada  pela \ninteressada,  posto  que  essa  declaração  constituí  confissão  de  dívida  e \ninstrumento hábil  e  suficiente para a  exigência do  referido  crédito  tributário, \nconforme  prevê  o  §  1º  do  art.  5º  do Decreto­lei  nº  2.124,  de  13  de  junho  de \n1984\". \n\nAinda que se apliquem tais normas, há decisões deste Conselho que têm \nentendido  pela  relativização  de  tal  meio  de  prova,  com  as  quais  concordo, \nprivilegiando­se o princípio da verdade material: \n\nFl. 121DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13839.909932/2012­51 \nAcórdão n.º 3301­004.437 \n\nS3­C3T1 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nCOMPROVAÇÃO  DO  DIREITO  CREDITÓRIO. \nINFORMAÇÕES  CONSTANTES  DA  DOCUMENTAÇÃO \nSUPORTE.  LIQUIDEZ  E  CERTEZA.  PRINCÍPIO  DA \nVERDADE MATERIAL. O direito creditório pleiteado não pode \nser vinculado a requisitos meramente formais, nos termos do art. \n165 do Código Tributário Nacional. Assim, ainda que a DCTF \nseja  instrumento  de  confissão  de  dívida,  a  comprovação  por \nmeio  de  outros  elementos  contábeis  e  fiscais  que  denotem  erro \nna  informação  constante  da  obrigação  acessória,  acoberta  a \ndeclaração de compensação, em apreço ao princípio da verdade \nmaterial \n\nRecurso Voluntário Provido \n\n(CARF,  3º  Seção,  3º  Câmara,  1º  Turma  Ordinária,  Ac.  3301­\n002.678, de 08/12/2015, rel. Conselheiro Luiz Augusto do Couto \nChagas). \n\nO  acórdão  de  piso  entendeu  não  ter  se  configurado  qualquer  das \nhipóteses do art. 165 do CTN, aquele que estabelece o direito à restituição de \ntributo,  especialmente  por  que  \"não  existe  a  comprovação  de  que  tenha \nocorrido, em face da legislação aplicável, pagamento da contribuição em valor \na  maior  do  que  o  devido\";  como  também  porque  \"não  foi  demonstrada  a \nexistência de decisão judicial transitada em julgado reconhecendo a existência \nde  indébito  tributário  (relativamente  ao  pagamento  apontado  no  pedido  de \nrestituição – PER) que diga respeito à inclusão indevida do ICMS na base de \ncálculo da contribuição. não havendo decisão\". \n\nArgumenta  a  recorrente  ter  havido  erro  na  composição  da  base  de \ncálculo  da  Cofins,  visto  que  \"a  Recorrente  considerou  inadvertidamente  o \nICMS como componente de sua receita bruta\", nos termos do inciso II, do dito \nartigo. Mais uma vez, somente com a demonstração do direito ao crédito, o que \nnão ocorre, poder­se­ia falar no dito erro. \n\nAssim,  pelo  exposto  voto  por  negar  provimento  ao  recurso \nvoluntário.\" \n\nImporta  registrar  que  nos  autos  ora  em  apreço,  a  situação  fática  e  jurídica \nencontra correspondência com a verificada no paradigma, de  tal  sorte que o entendimento  lá \nesposado pode ser perfeitamente aqui aplicado. \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do Anexo  II do RICARF, o Colegiado decidiu \nnegar provimento ao recurso voluntário. \n\n(assinado digitalmente) \n\nJosé Henrique Mauri \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 122DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13839.909932/2012­51 \nAcórdão n.º 3301­004.437 \n\nS3­C3T1 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n           \n\n \n\nFl. 123DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201803", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nPeríodo de apuração: 01/06/2009 a 30/06/2009\nPIS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ICMS. RECURSO REPETITIVO. STJ.\nTransitou em julgado decisão do STJ, no Recurso Especial nº 1144469/PR, sob a sistemática de recurso repetitivo, que deu pela inclusão do ICMS na base de cálculo da PIS/Pasep e da Cofins, de observância obrigatória por este Conselho, nos termos do seu Regimento Interno.\nJá o STF, entendeu pela não inclusão, no Recurso Extraordinário nº 574.706, que tramita sob a sistemática da repercussão geral, mas de caráter não definitivo, pois pende de decisão embargos de declaração protocolados pela Fazenda Nacional, elemento necessário à vinculação deste CARF.\nRecurso Voluntário Negado\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-05-17T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13839.901195/2014-18", "anomes_publicacao_s":"201805", "conteudo_id_s":"5862369", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-05-17T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3301-004.415", "nome_arquivo_s":"Decisao_13839901195201418.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"JOSE HENRIQUE MAURI", "nome_arquivo_pdf_s":"13839901195201418_5862369.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por maioria qualificada de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. 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O Conselheiro Ari Vendramini votou pelas conclusões.\n\n(assinado digitalmente)\nJosé Henrique Mauri - Presidente e Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: José Henrique Mauri (Presidente Substituto), Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques D'Oliveira, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões (Suplente convocada), Ari Vendramini, Semíramis de Oliveira Duro e Valcir Gassen.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-03-22T00:00:00Z", "id":"7283177", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:18:22.930Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050307885268992, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: 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DO  ICMS.  RECURSO \nREPETITIVO. STJ.  \n\nTransitou em julgado decisão do STJ, no Recurso Especial nº 1144469/PR, \nsob  a  sistemática  de  recurso  repetitivo,  que deu  pela  inclusão  do  ICMS  na \nbase de cálculo da PIS/Pasep e da Cofins, de observância obrigatória por este \nConselho, nos termos do seu Regimento Interno.  \n\nJá o STF, entendeu pela não inclusão, no Recurso Extraordinário nº 574.706, \nque  tramita  sob  a  sistemática  da  repercussão  geral,  mas  de  caráter  não \ndefinitivo, pois pende de decisão embargos de declaração protocolados pela \nFazenda Nacional, elemento necessário à vinculação deste CARF. \n\nRecurso Voluntário Negado \n\n \n \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  qualificada  de  votos,  em \nnegar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente \njulgado. Vencidos os Conselheiros Marcelo Costa Marques D'Oliveira, Maria Eduarda Alencar \nCâmara Simões, Semíramis de Oliveira Duro e Valcir Gassen. O Conselheiro Ari Vendramini \nvotou pelas conclusões. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nJosé Henrique Mauri ­ Presidente e Relator. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n83\n\n9.\n90\n\n11\n95\n\n/2\n01\n\n4-\n18\n\nFl. 113DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 13839.901195/2014­18 \nAcórdão n.º 3301­004.415 \n\nS3­C3T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: José Henrique Mauri \n(Presidente Substituto), Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques D'Oliveira, Antonio \nCarlos  da  Costa  Cavalcanti  Filho,  Maria  Eduarda  Alencar  Câmara  Simões  (Suplente \nconvocada), Ari Vendramini, Semíramis de Oliveira Duro e Valcir Gassen. \n\n \n\nRelatório \n\n \n\nTrata­se  de  recurso  voluntário  interposto  contra  o  Acórdão  nº  06­051.732, \nproferido pela 3ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Curitiba.  \n\nPor meio de Despacho Decisório da Delegacia da Receita Federal de Jundiaí \nfoi  indeferido o pleito constante do Pedido Eletrônico de Restituição – PER transmitido pela \ncontribuinte, em razão da realização de pagamento a maior. \n\nEm  referido  ato  administrativo,  a  autoridade  fiscal  indeferiu  o  pleito  da \ninteressada  tendo em vista que o DARF discriminado no PER estava  integralmente utilizado \npara quitação do débito de PIS cumulativa/o, não restando saldo de crédito disponível para o \nreconhecimento do crédito solicitado.  \n\nA  contribuinte  foi  cientificada  do  citado  despacho  decisório  e  apresentou, \ntempestivamente, a Manifestação de Inconformidade cujo conteúdo é resumido a seguir.  \n\nA  interessada  defende,  em  apertada  síntese,  o  direito  ao  crédito \nsolicitado com a alegação de ter incluído de forma indevida o ICMS na base \nde  cálculo  da  contribuição  recolhida.  Diz  que  o  ato  administrativo  foi \nproferido  de  forma  precipitada  e  com  flagrante  desrespeito  à  legislação \ntributária,  notadamente  a  que  trata da  necessidade  de  lançamento  tributário \n(art. 142 do Código Tributário Nacional). Sustenta a legitimidade do indébito \ntributário informado no pedido de restituição alegando que no presente caso \nnão existe óbice à restituição, nos  termos do art. 165, do Código Tributário \nNacional, uma vez que houve um erro na composição da base de cálculo da \ncontribuição e que a vinculação do DARF, pago indevidamente, a um débito \ndeclarado em DCTF, constitui­se em uma mera informação. Relata que está \njuntando ao processo planilha por meio da qual se pode constatar a existência \ndo  pagamento  a maior  do  que  o  devido  e  que  este  documento  faz  a  prova \nnecessária  para  confirmar  o  indébito  alegado.  Acrescenta  que  em  caso  de \ndúvida  quanto  ao  crédito  o  julgamento  pode  ser  convertido  em  diligência \npara  que  a  interessada  seja  intimada  a  demonstrar,  através  de  outros \nelementos,  o  crédito vindicado. Defende  a  tese  relativa  a  improcedência  da \ninclusão do ICMS na base de cálculo da contribuição alegando que referido \ntributo não integra o conceito de faturamento (receita bruta), pois trata­se de \nmero ingresso de recursos, os quais devem ser repassados ao fisco estadual, e \nque  o  Supremo  Tribunal  Federal  –  STF,  consoante  o  voto  proferido  pelo \nMinistro Marco Aurélio no Recurso Extraordinário nº 240.785/MG, entendeu \nque o valor do  ICMS não pode compor a base de cálculo das contribuições \n\nFl. 114DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13839.901195/2014­18 \nAcórdão n.º 3301­004.415 \n\nS3­C3T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n(PIS  e  Cofins).  Sustenta  que  a  interpretação  da  autoridade  tributária \nrelacionada com a questão da inclusão do ICMS nas receitas dos contribuinte \n(interpretação  do  art.  3º  da  Lei  9.718,  de  1988)  é  contrária  ao  art.  110  do \nCTN, uma vez que não  se  caracteriza  como  juízo de  inconstitucionalidade, \nmas  sim  como  controle  administrativo  interno  dos  atos  administrativos. \nAduz, por fim, que a declaração de inconstitucionalidade (exclusão do ICMS \nda  base  de  cálculo  da  contribuição)  em  referido  RE  é  iminente  e  que  o \nproferimento  dela  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  tornará  sua  observância \nobrigatória pela Administração Tributária.  \n\nDiante  do  exposto,  requer  a  interessada  o  acolhimento  da \nmanifestação  para  o  fim  de  afastar  o  Despacho  Decisório  questionado  e \ndeferir integralmente o pedido de restituição. \n\nO  citado  acórdão  decidiu  pela  improcedência  da  manifestação  de \ninconformidade, sob o fundamento, em síntese, que falece ao julgador da esfera administrativa \ncompetência  para  se  pronunciar  sobre  a  inconstitucionalidade  de  lei  tributária  e  pela \nimpossibilidade  de  exclusão  do  valor  devido  a  título  de  ICMS  da  base  de  cálculo  da \ncontribuição. \n\nInconformada  com  a  improcedência  da  manifestação  de  inconformidade,  a \ncontribuinte  interpôs  recurso  voluntário,  basicamente,  repetindo  os  argumentos  trazidos  em \nsede de manifestação. Ao final, pugna pela reforma do acórdão recorrido.  \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 115DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13839.901195/2014­18 \nAcórdão n.º 3301­004.415 \n\nS3­C3T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro José Henrique Mauri, Relator. \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo  II do RICARF, aprovado pela Portaria MF \n343,  de  09  de  junho  de  2015.  Portanto,  ao  presente  litígio  aplica­se  o  decidido  no Acórdão \n3301­004.397,  de  22  de  março  de  2018,  proferido  no  julgamento  do  processo \n13839.900183/2012­04, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3301­004.397): \n\n\"O  recurso  voluntário  apresentado  é  tempestivo  e  atende  aos  demais \npressupostos de admissibilidade1. \n\nO núcleo da discussão em pauta é a inclusão ou não do ICMS na base \nde cálculo da Cofins. \n\nO acórdão recorrido enumera diplomas legais de regência, concluindo \nnão  haver  previsão  legal  para  a  exclusão  do  ICMS  da  base  de  cálculo  da \nCofins: \n\nPelas  argumentações  trazidas  em  sua  manifestação  de \ninconformidade,  vê­se,  de  pronto,  que  a  pretensão  da \ncontribuinte  implica  negar  efeito  a  disposição  expressa  de  lei. \nNesse  contexto,  cumpre  registrar  que  não  há  na  legislação  de \nregência previsão para a exclusão do valor do ICMS das bases \nde  cálculo  do  PIS  e  da  Cofins,  na  forma  aduzida  pela \ninteressada,  já  que  esse  valor  é  parte  integrante  do  preço  das \nmercadorias  e  serviços  vendidos,  exceção  feita  para  o  ICMS \nrecolhido  mediante  substituição  tributária,  pelo  contribuinte \nsubstituto tributário.  \n\nDe fato. A Lei Complementar nº 7, de 1970, a Lei Complementar \nnº  70,  de  1991,  a  Lei  nº  9.715,  de  1998  (que  resultou  da \nconversão  da  Medida  Provisória  nº  1.212,  de  1995  e  suas \nreedições), a Lei nº 9.718, de 1998, e, mais recentemente, as Leis \n10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro \nde  2003,  ao  longo  de  seus  dispositivos,  definem  expressamente \ntodos os aspectos das hipóteses de incidência vinculadas ao PIS \ne  à  Cofins.  As  citadas  normas  definem  os  sujeitos  passivos  da \nrelação tributária, os casos de não­incidência, a alíquota, a base \nde  cálculo,  o  prazo  de  recolhimento,  etc.,  e  submetem  as \ncontribuições às normas do processo administrativo fiscal, além \ndo que, para os casos de atraso de pagamento e penalidades, as \n\n                                                           \n1  Ressalte­se  ser  desnecessário  responder  todos  as  questões  levantadas  pelas  partes,  em  já  havendo  motivo \nsuficiente para decidir (Lei n° 13.105/15, art. 489, § 1o  , IV. STJ, 1ª Seção, EDcl no MS 21.315­DF, julgado de \n8/6/2016, rel. Min. Diva Malerbi). \n\nFl. 116DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13839.901195/2014­18 \nAcórdão n.º 3301­004.415 \n\nS3­C3T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nsubordina,  de  forma  subsidiária,  à  legislação  do  imposto  de \nrenda.  \n\nComo se percebe, nada resta a definir. Os atos legais descrevem \nexpressamente  todas  as  feições  das  exações  instituídas,  nada \ndeixando ao alvedrio do intérprete. Quando remetem atribuições \na normas de outro tributo, o fazem estabelecendo com precisão \nos  limites  da  remissão;  limites  estes,  aliás,  que,  in  concreto, \njamais  se  estendem sobre a definição das bases de cálculo das \ncontribuições.  \n\nO  conceito  de  faturamento  tem  sua  extensão  perfeitamente \ndelimitada  pela  explicitação  de  seu  conteúdo  e  pela  expressa \nenumeração  das  exclusões  passíveis  de  serem  efetuadas,  não \nhavendo dentre essas, como se vê, qualquer referência ao ICMS \ndevido  pela  venda  de  mercadorias.  Caso  pretendesse  o \nlegislador excluir o ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, \nestaria  a  hipótese  expressamente  prevista  como  uma  das \nexclusões da receita bruta. \n\nSobre o  tema, o STJ decidiu,  em  recurso  especial  sob a  sistemática de \nrecurso repetitivo, pela inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições, \njá  com  trânsito  em  julgado.  Já  o  STF  entendeu  pela  sua  não  inclusão,  em \nrecurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral, mas em caráter \nnão  definitivo,  pois  pende  de  decisão  sobre  embargos  de  declaração \nprotocolados  pela  Fazenda  Nacional.  É  o  que  detalha  decisão  recente  deste \nConselho: \n\nPIS/COFINS.  BASE  DE  CÁLCULO.  INCLUSÃO  DO  ICMS. \nRECURSO  REPETITIVO.  STJ.  TRÂNSITO  EM  JULGADO. \nCARF. REGIMENTO INTERNO. \n\nDecisão  STJ,  no  Recurso  Especial  nº  1144469/PR,  sob  a \nsistemática  do  recurso  repetitivo,  art.  543­C  do  CPC/73,  que \nfirmou  a  seguinte  tese:  \"O  valor  do  ICMS,  destacado  na  nota, \ndevido  e  recolhido  pela  empresa  compõe  seu  faturamento, \nsubmetendo­se à tributação pelas contribuições ao PIS/PASEP e \nCOFINS, sendo integrante também do conceito maior de receita \nbruta,  base  de  cálculo  das  referidas  exações\",  a  qual  deve  ser \nreproduzida nos julgamentos do CARF a teor do seu Regimento \nInterno. \n\nEm  que  pese  o  Supremo  Tribunal  Federal  ter  decidido  em \nsentido  contrário  no  Recurso  Extraordinário  nº  574.706  com \nrepercussão  geral,  publicado  no  DJE  em  02.10.2017,  como \nainda não se trata da \"decisão definitiva\" a que se refere o art. \n62, §2º do Anexo II do Regimento Interno do CARF, não é o caso \nde aplicação obrigatória desse precedente ao caso concreto. \n\nRecurso Voluntário Negado \n\n(CARF,  3º  Seção,  4º  Câmara,  2º  Turma  Ordinária,  Ac.  3402­\n004.742,  de  24/10/2017,  rel.  Conselheiro  Jorge  Olmiro  Lock \nFreire). \n\nFl. 117DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13839.901195/2014­18 \nAcórdão n.º 3301­004.415 \n\nS3­C3T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nAssim, transitada em julgado decisão do STJ, em recurso especial, sob a \nsistemática de recurso repetitivo, pela inclusão do ICMS na base de cálculo da \nPIS/Pasep  e  da  Cofins,  deve  este  Conselho  observá­la,  nos  termos  do  seu \nRegimento Interno, descabendo analisar argumentos trazidos aos autos sobre o \ntema.  A  decisão  do  STF,  em  sentido  contrário,  em  recurso  extraordinário  de \nrepercussão geral, mas de caráter não definitivo, não tem o mesmo efeito. \n\nNos ditos embargos, a Fazenda Nacional requer a modulação dos efeitos \nda  decisão  embargada,  para  que  produza  efeitos  ex  nunc,  apenas  após  o \njulgamento dos embargos. Ora, se há pedido de modulação dos efeitos, trata­se \nde atividade  satisfativa,  incluíndo­se na  solução de mérito nos  termos do art. \n487 do atual CPC. E se assim é, pode­se afirmar que não houve ainda decisão \ndefinitiva de mérito, independentemente do transito em julgado. \n\nA embargante ainda suscita, entre outras questões, haver erro material \nou omissão, por ter a corrente vencedora prestado ao art. 187 da Lei 6.404/76 \nefeito que ele não possui: estabelecer conceito de receita bruta: \n\n7. Observe­se que, no caso dos autos, alguns votos da corrente \nvencedora2  [...]  concederam  grande  relevância  ao  fundamento \nde  que  “receita  bruta”,  expressão  a  que  a  jurisprudência  do \nSupremo  Tribunal  Federal,  ao  longo  de  inúmeros  julgados, \nequiparou  ao  vocábulo  “faturamento”  (art.  195,  I,  b,  da \nConstituição),  possui  um  sentido  próprio  no  direito  privado, \ndefinido no art. 187, I, da Lei 6.404/76.  \n\n8. No entanto, cumpre destacar que há um equívoco evidente em \ntal  linha de argumentação: o mencionado dispositivo  legal não \nestabelece  qualquer  conceito  para  receita  bruta.  Apenas \ndisciplina  que,  na  demonstração  do  resultado  do  exercício, \ndeverá estar descrita a “receita bruta das vendas e serviços, as \ndeduções  das  vendas,  os  abatimentos  e  os  impostos”.  A \nassertiva, simplesmente, permite concluir que tais expressões se \nreferem  a  grandezas  diferentes,  mas  não  afirma  que  uma  não \nesteja contida na outra. \n\nLevanta também, na mesma toada que os votos vencedores \"deixaram de \nconsiderar  o  disposto  no  art.  12  do  Decreto­Lei  1.598/77,  reiteradamente \ncitado pelos votos vencidos\", que dá pela inclusão dos tributos na receita bruta:  \n\nart. 12. A receita bruta compreende:  \n\nI ­ o produto da venda de bens nas operações de conta própria;  \n\nII ­ o preço da prestação de serviços em geral;  \n\nIII ­ o resultado auferido nas operações de conta alheia; e  \n\nIV  ­  as  receitas  da  atividade  ou  objeto  principal  da  pessoa \njurídica não compreendidas nos incisos I a III.  \n\n§ 1o A receita líquida será a receita bruta diminuída de:  \n\n(...)  \n\nIII ­ tributos sobre ela incidentes; e  \n\nFl. 118DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13839.901195/2014­18 \nAcórdão n.º 3301­004.415 \n\nS3­C3T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n(...)  \n\n§ 4o Na receita bruta não se incluem os tributos não cumulativos \ncobrados,  destacadamente,  do  comprador  ou  contratante  pelo \nvendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços na condição \nde mero depositário.  \n\n§  5o  Na  receita  bruta  incluem­se  os  tributos  sobre  ela \nincidentes e os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de \nque trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de \n15  de  dezembro  de  1976,  das  operações  previstas  no  caput, \nobservado o disposto no § 4o. \n\n(Grifos do original). \n\nAinda que sejam três os pilares da argumentação da corrente vencedora, \napenas  um  deles  tratando  do  conceito  de  receita,  trata­se  evidentemente  de \nquestão meritória. \n\nA recorrente traz aos autos planilha na qual recalcula a base de cálculo \nda  Cofins  \"sem  o  ICMS\",  com  a  qual,  juntamente  como  os  documentos \nmencionados  na  seqüência,  pretende  provar  o  seu  direito  ao  crédito  em \ndiscussão:  \n\n(...) \n\nInstrui  o  recurso  voluntário  com  relatórios  \"NOVA  GIA\"  a \ndemonstrarem  a  apuração  do  ICMS,  referente  apenas  a  novembro  de  2011, \ncomo também o balancete referente apenas a este período. \n\nO  acordão  recorrido  assim  se manifestou  quando  lhe  fora  levada  dita \nplanilha:  \"não  sendo  hábil  para  a  comprovação  do  direito  à  repetição  do \nindébito,  uma simples planilha, desacompanhada de documentação contábil  e \nfiscal que lhe conceda suporte e validade.A planilha segue abaixo\". \n\nTais elementos não demonstram o direito ao crédito sem que a questão \nde  direito  que  defende,  de  não  inclusão  do  ICMS  na  base  de  cálculo  da \ncontribuição, prospere. A planilha mencionada também não se fez acompanhar \nde documentos que lhe fizessem prova, para todos os períodos. Assim, também, \na diligência que requer, para, eventualmente, \"atestar in loco a regularidade da \nescrituração  e  do  crédito\",  somente  mereceria  provimento,  em  caso  de \ndemonstração da exclusão do ICMS da base de cálculo da Cofins.  \n\nInsurge­se a recorrente contra a afirmação do acórdão de piso de que \"o \ndébito de Cofins cumulativa, do período de apuração de nov/2002 (para o qual \nconsta alocado o pagamento objeto do pedido de  restituição),  foi  constituído, \nnos  termos  do  art.  142  do  CTN,  através  de  [...]  DCTF  apresentada  pela \ninteressada,  posto  que  essa  declaração  constituí  confissão  de  dívida  e \ninstrumento hábil  e  suficiente para a  exigência do  referido  crédito  tributário, \nconforme  prevê  o  §  1º  do  art.  5º  do Decreto­lei  nº  2.124,  de  13  de  junho  de \n1984\". \n\nAinda que se apliquem tais normas, há decisões deste Conselho que têm \nentendido  pela  relativização  de  tal  meio  de  prova,  com  as  quais  concordo, \nprivilegiando­se o princípio da verdade material: \n\nFl. 119DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13839.901195/2014­18 \nAcórdão n.º 3301­004.415 \n\nS3­C3T1 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nCOMPROVAÇÃO  DO  DIREITO  CREDITÓRIO. \nINFORMAÇÕES  CONSTANTES  DA  DOCUMENTAÇÃO \nSUPORTE.  LIQUIDEZ  E  CERTEZA.  PRINCÍPIO  DA \nVERDADE MATERIAL. O direito creditório pleiteado não pode \nser vinculado a requisitos meramente formais, nos termos do art. \n165 do Código Tributário Nacional. Assim, ainda que a DCTF \nseja  instrumento  de  confissão  de  dívida,  a  comprovação  por \nmeio  de  outros  elementos  contábeis  e  fiscais  que  denotem  erro \nna  informação  constante  da  obrigação  acessória,  acoberta  a \ndeclaração de compensação, em apreço ao princípio da verdade \nmaterial \n\nRecurso Voluntário Provido \n\n(CARF,  3º  Seção,  3º  Câmara,  1º  Turma  Ordinária,  Ac.  3301­\n002.678, de 08/12/2015, rel. Conselheiro Luiz Augusto do Couto \nChagas). \n\nO  acórdão  de  piso  entendeu  não  ter  se  configurado  qualquer  das \nhipóteses do art. 165 do CTN, aquele que estabelece o direito à restituição de \ntributo,  especialmente  por  que  \"não  existe  a  comprovação  de  que  tenha \nocorrido, em face da legislação aplicável, pagamento da contribuição em valor \na  maior  do  que  o  devido\";  como  também  porque  \"não  foi  demonstrada  a \nexistência de decisão judicial transitada em julgado reconhecendo a existência \nde  indébito  tributário  (relativamente  ao  pagamento  apontado  no  pedido  de \nrestituição – PER) que diga respeito à inclusão indevida do ICMS na base de \ncálculo da contribuição. não havendo decisão\". \n\nArgumenta  a  recorrente  ter  havido  erro  na  composição  da  base  de \ncálculo  da  Cofins,  visto  que  \"a  Recorrente  considerou  inadvertidamente  o \nICMS como componente de sua receita bruta\", nos termos do inciso II, do dito \nartigo. Mais uma vez, somente com a demonstração do direito ao crédito, o que \nnão ocorre, poder­se­ia falar no dito erro. \n\nAssim,  pelo  exposto  voto  por  negar  provimento  ao  recurso \nvoluntário.\" \n\nImporta  registrar  que  nos  autos  ora  em  apreço,  a  situação  fática  e  jurídica \nencontra correspondência com a verificada no paradigma, de  tal  sorte que o entendimento  lá \nesposado pode ser perfeitamente aqui aplicado. \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do Anexo  II do RICARF, o Colegiado decidiu \nnegar provimento ao recurso voluntário. \n\n(assinado digitalmente) \n\nJosé Henrique Mauri \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 120DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13839.901195/2014­18 \nAcórdão n.º 3301­004.415 \n\nS3­C3T1 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n           \n\n \n\nFl. 121DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção",16227], "camara_s":[ "Terceira Câmara",16227], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",16227], "materia_s":[ "Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario",44, "IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS",30, "PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. 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