11495536
# Numero do processo: 10283.721818/2018-21
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 08 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2014
NULIDADE DO LANÇAMENTO E DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOCORRÊNCIA. FÉRIAS GOZADAS. RUBRICAS DE FOLHA DE PAGAMENTO. DUPLICIDADE DE TRIBUTAÇÃO. AFASTAMENTO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. PACTUAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE. CONCESSÃO DE AUTOMÓVEIS E COMBUSTÍVEIS. SALÁRIO-UTILIDADE. INSUFICIÊNCIA DA PROVA PARA AFASTAMENTO INTEGRAL DA INCIDÊNCIA. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso voluntário interposto contra acórdão de primeira instância que manteve autos de infração relativos a contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre valores não declarados em GFIP e não recolhidos, referentes ao período de janeiro a dezembro de 2014. A autuação compreendeu, entre outros pontos, rubricas de férias indicadas pela fiscalização como não oferecidas à tributação, pagamentos efetuados a título de Participação nos Lucros ou Resultados e valores relacionados à concessão de automóveis e ao fornecimento de combustíveis.
1.2. A parte-recorrente alegou nulidade do auto de infração por ausência de individualização dos valores relativos aos automóveis e combustíveis. Alegou, ainda, nulidade do acórdão recorrido por ausência de exame de documentos relativos à anterioridade da negociação do acordo de Participação nos Lucros ou Resultados. No mérito, sustentou a tributação regular das rubricas de férias, a regularidade dos pagamentos de Participação nos Lucros ou Resultados e a natureza instrumental dos automóveis e combustíveis fornecidos a empregados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o auto de infração é nulo por ausência de individualização dos valores relativos à concessão de automóveis e ao fornecimento de combustíveis; (ii) saber se o acórdão recorrido é nulo por ausência de exame dos documentos apresentados quanto à data de assinatura e à anterioridade das negociações do acordo de Participação nos Lucros ou Resultados; (iii) saber se as rubricas de férias gozadas indicadas pela fiscalização foram excluídas da base de cálculo das contribuições previdenciárias ou se houve tributação em duplicidade; (iv) saber se os pagamentos de Participação nos Lucros ou Resultados observaram os requisitos da Lei nº 10.101/2000; e (v) saber se os valores relativos à concessão de automóveis e ao fornecimento de combustíveis devem integrar o salário de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. As preliminares de nulidade devem ser rejeitadas quando os argumentos deduzidos se confundem com o exame do mérito. A alegação de erro na apreciação das provas ou na aplicação do direito caracteriza, em tese, matéria de fundo, relacionada a eventual error in judicando, e não vício de procedimento apto a invalidar o lançamento ou o acórdão recorrido.
3.2. O art. 142 do Código Tributário Nacional exige a verificação da ocorrência do fato gerador, a determinação da matéria tributável, o cálculo do montante devido e a identificação do sujeito passivo. A insuficiência desses elementos pode configurar vício material, conforme precedentes do CARF citados no voto.
3.3. A autuação relativa às rubricas de férias não se sustentou. A parte-recorrente não sustentou a natureza indenizatória das rubricas autuadas. Ao contrário, reconheceu a incidência previdenciária sobre férias gozadas e demonstrou que a segmentação dos códigos decorria da apropriação por competência, especialmente nos casos em que o período de fruição das férias alcançava mais de um mês.
3.4. A fiscalização partiu de indicação formal constante de demonstrativos de folha e da divergência agregada entre GFIP e folha de pagamento. Todavia, não demonstrou, de modo individualizado, que os valores pagos sob as rubricas de férias não foram absorvidos pela base tributada. A diferença agregada entre bases não basta, por si só, para comprovar falta de recolhimento.
3.5. A parcela relativa às rubricas FERIAS3CA, FÉRIASCA, FÉRIAS, FÉRIAS3CAP, FERIASCAP, FERIAS3CAPZ e FERIASCAPZ deve ser cancelada, pois o conjunto probatório indica forma própria de registro e alocação das férias fruídas, e não exclusão indevida da base previdenciária.
3.6. A regularidade dos pagamentos de Participação nos Lucros ou Resultados depende da observância dos requisitos da Lei nº 10.101/2000, inclusive negociação regular, regras claras e objetivas, pactuação prévia e mecanismos de aferição e acompanhamento. A assinatura dos acordos em junho de 2013 permaneceu como marco temporal relevante, porque a parte-recorrente não comprovou, por atos específicos, individualizados e verificáveis, que as regras, metas e critérios do programa de 2013 já eram previamente conhecidos pelos empregados.
3.7. A existência de programas semelhantes em anos anteriores, de sistemas internos, de reuniões e de avaliações de desempenho não comprovou, no caso concreto, que os trabalhadores tinham ciência clara, completa, objetiva e operacional das regras específicas da Participação nos Lucros ou Resultados antes da formalização do instrumento. A continuidade de práticas empresariais não equivale à prova de pactuação prévia.
3.8. Quanto à concessão de automóveis e ao fornecimento de combustíveis, a utilidade fornecida no contexto laboral não constitui automaticamente salário-utilidade. É necessário distinguir o bem concedido como contraprestação pelo trabalho daquele disponibilizado como meio para a execução do trabalho. Essa distinção exige exame funcional, individualizado e causal.
3.9. Os elementos apresentados pela parte-recorrente indicam plausibilidade quanto ao uso profissional de veículos por determinados empregados, mas não demonstram, de forma individualizada e quantitativa, que a totalidade dos valores relativos a automóveis e combustíveis correspondia preponderantemente a instrumentos de trabalho. A prova produzida impugna a generalização fiscal, mas não afasta integralmente a incidência.
Numero da decisão: 2202-012.015
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de voto, em dar parcial provimento ao recurso para afastar a exigência em duplicidade dos valores identificados sob as rubricas FERIAS3CA, FÉRIASCA, FÉRIAS, FÉRIAS3CAP, FERIASCAP, FERIAS3CAPZ e FERIASCAPZ. Votaram pelas conclusões os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Henrique Perlatto Moura e Ronnie Soares Anderson quanto ao fundamento do não provimento do recurso quanto à matéria PLR, sendo designado o Conselheiro Marcelo Valverde Ferreira da Silva como redator do voto vencedor relativo ao fundamento que prevaleceu na votação do colegiado acerca dessa matéria.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator
Assinado Digitalmente
Marcelo Valverde Ferreira da Silva - Redator Designado
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva (Redator Designado), Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino (Relator), Andressa Pegoraro Tomazela, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
11496556
# Numero do processo: 10166.726382/2013-99
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 25 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2010
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA FÍSICA. DEDUÇÃO DE PREVIDÊNCIA OFICIAL. COMPENSAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS RETENÇÕES E DOS RECOLHIMENTOS. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso voluntário interposto pela parte-recorrente contra acórdão do órgão julgador de origem que manteve integralmente Notificação de Lançamento de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativa ao exercício de 2010, decorrente da glosa de dedução de Previdência Oficial no valor de R$ 16.553,33 e da glosa de compensação de imposto de renda retido na fonte no valor de R$ 36.831,16, com exigência do crédito tributário acrescido de multa e juros.
A parte-recorrente sustenta que os valores recebidos em decorrência de ação trabalhista coletiva promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação no Estado de Rondônia teriam sido pagos após retenção de imposto de renda e contribuições previdenciárias. Afirma que a documentação apresentada comprovaria a quitação das exações e que a manutenção da cobrança configuraria dupla tributação.
O órgão julgador de origem rejeitou a preliminar de nulidade do lançamento e julgou improcedente a impugnação, por entender que os documentos apresentados não comprovam, de forma idônea, as retenções e os recolhimentos alegados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há uma questão: saber-se se a documentação apresentada pela parte-recorrente comprova a retenção e o recolhimento do imposto de renda e das contribuições previdenciárias incidentes sobre os valores recebidos em ação trabalhista coletiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O recurso é admissível, por ser tempestivo e atender aos requisitos de conhecimento.
A matéria relativa a Rendimentos Recebidos Acumuladamente não pode ser apreciada no presente julgamento, porque a parte-recorrente não apresentou argumentação, pedido específico ou documentação apta.
A controvérsia recursal limita-se à alegação de quitação do crédito tributário mediante retenção na fonte.
Os documentos apresentados pela parte-recorrente correspondem aos mesmos elementos já examinados pela fiscalização e pelo órgão julgador de origem.
Não consta nos sistemas da administração tributária declaração de imposto de renda retido na fonte que informe os valores alegadamente pagos à parte-recorrente, nem registros de retenção de imposto de renda ou de contribuição previdenciária relacionados aos montantes discutidos.
A documentação fornecida pelo sindicato não constitui prova suficiente para demonstrar os valores individualmente atribuídos à parte-recorrente, a base de cálculo utilizada, os valores efetivamente retidos e os respectivos recolhimentos aos cofres públicos.
A comprovação das retenções exigia a apresentação de documentos oficiais extraídos do processo judicial, aptos a individualizar os valores pertencentes à parte-recorrente e a demonstrar, de forma inequívoca, a retenção e o recolhimento do imposto de renda e das contribuições previdenciárias.
Ausente a comprovação documental necessária, permanecem válidas as glosas efetuadas pela autoridade lançadora e subsiste a exigência do crédito tributário.
Numero da decisão: 2202-012.058
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson - Presidente
Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
11511153
# Numero do processo: 11000.738084/2024-50
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 05 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Sep 23 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Exercício: 2020, 2021, 2022
IRRF. PAGAMENTOS A MÉDICOS FORMALMENTE ADMITIDOS COMO SÓCIOS. DISTRIBUIÇÃO DESPROPORCIONAL DE LUCROS. AUSÊNCIA DE APURAÇÃO CONTÁBIL INTERMEDIÁRIA E DE AJUSTE COM O RESULTADO ANUAL. VALORES CALCULADOS POR HORAS TRABALHADAS OU PROCEDIMENTOS REALIZADOS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. SIMULAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA SÓCIA-ADMINISTRADORA. MULTA QUALIFICADA.
I. CASO EM EXAME
Recurso voluntário interposto contra acórdão da Delegacia de Julgamento da Receita Federal que manteve crédito tributário constituído em razão da falta de retenção e recolhimento do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte sobre pagamentos efetuados, entre 2020 e 2022, a médicos que prestavam serviços à pessoa jurídica recorrente.
A fiscalização concluiu que os valores contabilizados como antecipações ou distribuições de lucros correspondiam, na realidade, à remuneração dos profissionais, calculada de acordo com as horas trabalhadas ou os procedimentos realizados, mediante valores unitários previamente ajustados.
O lançamento compreendeu multa e juros isolados decorrentes da falta de retenção do IRRF, multa qualificada de 100% e atribuição de responsabilidade tributária à sócia majoritária e única administradora da sociedade.
Os recorrentes sustentam, em síntese, a regularidade da estrutura societária, a existência de affectio societatis, a licitude da distribuição desproporcional de lucros, a caracterização de planejamento tributário lícito, a insuficiência das provas de simulação e a ausência dos requisitos necessários à responsabilização da administradora e à qualificação da penalidade.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
Há quatro questões em discussão: (i) saber se os valores pagos aos médicos constituíam efetiva distribuição de lucros ou contraprestação por serviços prestados; (ii) saber se a estrutura societária e a classificação contábil dos pagamentos configuraram simulação; (iii) saber se estão presentes os requisitos para a responsabilização tributária da sócia-administradora; e (iv) saber se devem ser mantidas a exigência decorrente da falta de retenção do IRRF e a multa qualificada de 100%.
Discute-se, preliminarmente, a possibilidade de conhecimento das alegações de inconstitucionalidade formuladas no recurso administrativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O CARF não possui competência para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária, razão pela qual não se conhece das alegações dessa natureza.
A licitude abstrata da distribuição desproporcional de lucros não é suficiente para conferir natureza societária aos pagamentos. A distribuição pressupõe a existência de resultado positivo regularmente apurado e disponível, ainda que sua repartição entre os sócios não observe a proporção das respectivas participações no capital social.
A pessoa jurídica reconheceu não possuir balancetes ou levantamentos contábeis intermediários relativos aos períodos fiscalizados. Os pagamentos mensais, portanto, não estavam apoiados em demonstrações contemporâneas que evidenciassem a existência de lucros disponíveis para distribuição.
Também não foi comprovado o posterior confronto entre os valores antecipados e os resultados efetivamente apurados ao final de cada exercício. Não houve complementação, devolução ou qualquer ajuste individualizado destinado a confirmar que as quantias entregues aos médicos correspondiam às parcelas de lucro que lhes seriam atribuíveis.
As atas anuais de aprovação de contas e de ratificação das distribuições não suprem a ausência de demonstração material do lucro distribuível. A deliberação societária pode destinar resultados regularmente apurados, mas não converte retroativamente pagamentos remuneratórios em lucros isentos.
As planilhas elaboradas pela própria recorrente demonstram que os valores eram calculados pela multiplicação do número de horas trabalhadas ou de procedimentos realizados por valores unitários previamente estabelecidos. Os montantes pagos não dependiam do resultado da sociedade, de seus custos, de suas despesas ou da ocorrência de lucro ou prejuízo.
A contribuição individual do sócio para a formação da receita pode ser adotada como critério de repartição do lucro, mas não substitui a prévia demonstração da riqueza societária a ser distribuída. A liberdade contratual disciplina a forma de divisão do lucro existente, não autorizando que pagamentos desvinculados da apuração do resultado sejam qualificados como lucros.
A constituição formal da sociedade, a previsão contratual de distribuição desproporcional e a escrituração dos pagamentos sob rubricas societárias não prevalecem sobre a realidade material demonstrada nos autos. Os valores representavam contraprestação pelo trabalho médico e constituíam rendimentos do trabalho sem vínculo empregatício, sujeitos à retenção do imposto de renda pela fonte pagadora.
A simulação resulta do conjunto convergente de circunstâncias, entre as quais a atribuição de participações societárias ínfimas aos médicos, a concentração de mais de 99% do capital e dos poderes de gestão em uma única sócia, a elevada rotatividade do quadro societário, a outorga de procurações amplas à administradora e a realização de pagamentos a profissionais antes de seu ingresso formal ou que jamais integraram o contrato social.
Os arquivamentos de inquéritos civis pelo Ministério Público do Trabalho não vinculam a Administração Tributária. A inexistência de subordinação ou de vínculo de emprego não impede o reconhecimento de que os médicos atuavam como prestadores autônomos de serviços e recebiam remunerações sujeitas à incidência tributária.
Os precedentes que admitem a distribuição antecipada ou desproporcional de lucros pressupõem a existência de contabilidade idônea, resultado efetivamente apurado e documentação capaz de demonstrar a disponibilidade dos lucros, circunstâncias não comprovadas no caso concreto.
A responsabilidade da sócia-administradora não decorre automaticamente de sua participação societária ou de mero inadimplemento tributário. Resulta de sua atuação pessoal e direta na implementação e manutenção da sistemática que deu origem às obrigações exigidas.
A administradora era detentora de mais de 99% do capital social, exercia com exclusividade os poderes de gestão, celebrava os contratos com os tomadores dos serviços, controlava a movimentação financeira e representava grande número de médicos nas alterações do quadro societário.
A concentração dos poderes societários, contratuais, financeiros e representativos demonstra que a classificação dos pagamentos, a organização do quadro de sócios e a execução da sistemática remuneratória dependiam diretamente da atuação da administradora, configurando conduta pessoal causalmente relacionada às obrigações tributárias.
Não se trata de tributo regularmente declarado e simplesmente não pago. A obrigação decorreu da atribuição de natureza societária a pagamentos calculados conforme o trabalho prestado, sem suporte em lucros intermediariamente apurados e sem posterior ajuste com os resultados anuais, situação que caracteriza ato praticado com infração à legislação tributária.
A responsabilidade encontra fundamento suficiente no art. 135, III, do CTN. O art. 124, I, do CTN reforça a imputação, diante da participação direta e convergente da administradora na situação que produziu a falta de retenção, e não de mero interesse econômico reflexo.
A multa qualificada deve ser mantida porque a conduta ultrapassou a simples divergência interpretativa. A estrutura societária e o tratamento contábil foram utilizados para modificar as características essenciais dos pagamentos, apresentando como lucros isentos valores que constituíam remuneração tributável.
Numero da decisão: 2202-012.153
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, exceto as questões relacionadas à inconstitucionalidade, e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson - Presidente
Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
Numero do processo: 10073.001985/2007-75
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 08 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Jul 03 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/1998 a 30/06/1998
VÍCIO FORMAL - PRAZO PARA O LANÇAMENTO
O prazo de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário se extingue após 5 anos, contados da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
LANÇAMENTO POR ARBITRAMENTO OU AFERIÇÃO INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE. FATO GERADOR ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.711/98. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ.
Não é possível o lançamento da contribuição previdenciária por arbitramento ou aferição indireta nas contas da empresa tomadora de serviços, relativamente ao fato gerador ocorrido em data anterior à vigência da Lei 9.711/98, sem que antes tenha o Fisco verificado a contabilidade da empresa prestadora, exigência essa que não afasta a responsabilidade solidária entre o prestador do serviço e o contratante.
Numero da decisão: 2202-004.367
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em rejeitar a preliminar de decadência, e no mérito, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Martin da Silva Gesto, Junia Roberta Gouveia Sampaio (relatora), Dilson Jatahy Fonseca Neto e Virgilio Cansino Gil (suplente convocado) quanto à preliminar, e, no mérito, os Conselheiros Rosy Adriane da Silva Dias, Waltir de Carvalho e Ronnie Soares Anderson que negavam provimento ao recurso. O Conselheiro Dilson Jatahy Fonseca Neto acompanhou a relatora pelas conclusões quanto ao mérito. Designada para redigir o voto vencedor relativamente à rejeição da preliminar a Conselheira Rosy Adriane da Silva Dias.
(Assinado digitalmente)
Ronnie Soares Anderson- Presidente.
(Assinado digitalmente)
Júnia Roberta Gouveia Sampaio - Relatora.
(Assinado digitalmente)
Rosy Adriane da Silva Dias - Redatora Designada.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rosy Adriane da Silva Dias, Martin da Silva Gesto, Waltir de Carvalho, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Fabia Marcilia Ferreira Campelo (suplente convocada), Dilson Jatahy Fonseca Neto, Virgilio Cansino Gil (suplente convocado), Ronnie Soares Anderson (Presidente). Ausente, justificadamente, o conselheiro Paulo Sergio Miranda Gabriel Filho.
Nome do relator: JUNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO
Numero do processo: 11080.732355/2015-20
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 08 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Jul 02 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 2202-000.815
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do relator, vencidos os Conselheiros Rosy Adriane da Silva Dias e Ronnie Soares Anderson.
(assinado digitalmente)
Ronnie Soares Anderson - Presidente.
(assinado digitalmente)
Dilson Jatahy Fonseca Neto - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rosy Adriane da Silva Dias, Martin da Silva Gesto, Waltir de Carvalho, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Fabia Marcilia Ferreira Campelo (suplente convocada), Dilson Jatahy Fonseca Neto, Virgilio Cansino Gil (suplente convocado), Ronnie Soares Anderson. Ausente, justificadamente, o conselheiro Paulo Sergio Miranda Gabriel Filho.
Nome do relator: DILSON JATAHY FONSECA NETO
Numero do processo: 17883.000261/2010-14
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 03 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon May 14 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/09/2005 a 31/12/2007
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. NÃO APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES À FISCALIZAÇÃO.
Ao deixar de prestar à autoridade fiscal todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse da mesma, na forma solicitada, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização, a empresa incorre em infração à legislação previdenciária e descumpre a obrigação.
MULTA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO
"O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária". Súmula CARF nº 2.
Numero da decisão: 2202-004.342
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.
(Assinado digitalmente)
Waltir de Carvalho - Presidente Substituto.
(Assinado digitalmente)
Júnia Roberta Gouveia Sampaio - Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Waltir de Carvalho, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto, Paulo Sergio Miranda Gabriel Filho, Rosy Adriane da Silva Dias e Martin da Silva Gesto
Nome do relator: JUNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO
Numero do processo: 19311.000018/2010-14
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 05 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon May 14 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2009
AUTO DE INFRAÇÃO. FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
Auto de Infração lavrado de acordo com os dispositivos legais e normativos que disciplinam o assunto, apresentando adequada motivação jurídica e fática, goza dos pressupostos de liquidez e certeza, podendo ser exigido nos termos da lei.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
Inexiste cerceamento de defesa quando os valores lançados são obtidos em documentos elaborados pela própria empresa, e os relatórios integrantes do Auto de Infração oferecem as condições necessárias para que o contribuinte conheça o procedimento fiscal e apresente a sua defesa contra o lançamento fiscal efetuado.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO CONFIGURAÇÃO
Não se cogita da aplicação do art. 138 do CTN quando não há pagamento.
MULTA DE OFÍCIO. NÃO CONFISCO. INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF nº 2).
JUROS À TAXA SELIC
A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula CARF nº 4).
GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
A isenção prevista no artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.510, de 1976, por ter sido expressamente revogada pelo artigo 58 da Lei nº 7.713, de 1988, não se aplica a fato gerador (alienação) ocorrido a partir de 1º de janeiro de 1989 (vigência da Lei nº 7.713, de 1988), pois inexiste direito adquirido a regime jurídico.
INTIMAÇÃO NO ENDEREÇO DO ADVOGADO.
O domicílio tributário do sujeito passivo é o endereço postal, fornecido pelo contribuinte à Secretaria da Receita Federal do Brasil para fins cadastrais, ou o eletrônico por ele autorizado. Inexiste previsão legal para encaminhamento das intimações ao endereço dos procuradores.
Numero da decisão: 2202-004.352
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares. No mérito, pelo voto de qualidade, negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Martin da Silva Gesto, Junia Roberta Gouveia Sampaio e Dílson Jatahy Fonseca Neto, que deram provimento integral ao recurso.
(assinado digitalmente)
Waltir de Carvalho - Presidente.
(assinado digitalmente)
Rosy Adriane da Silva Dias - Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Waltir de Carvalho, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto, Paulo Sergio Miranda Gabriel Filho, Rosy Adriane da Silva Dias e Martin da Silva Gesto.
Nome do relator: ROSY ADRIANE DA SILVA DIAS
Numero do processo: 17546.001007/2007-69
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 04 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon May 14 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/03/1999 a 31/03/2003
Ementa:
DECADÊNCIA. STF. SÚMULA VINCULANTE Nº 8.
Aplica-se ao processo administrativo fiscal a Súmula Vinculante nº 8 do STF, que estabeleceu a inconstitucionalidade dos arts. 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991.
DECADÊNCIA. CONTAGEM.
"Para fins de aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, § 4°, do CTN, para as contribuições previdenciárias, caracteriza pagamento antecipado o recolhimento, ainda que parcial, do valor considerado como devido pelo contribuinte na competência do fato gerador a que se referir a autuação, mesmo que não tenha sido incluída, na base de cálculo deste recolhimento, parcela relativa a rubrica especificamente exigida no auto de infração." (Súmula CARF nº 99)
Numero da decisão: 2202-004.346
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os Embargos de Declaração com efeitos infringentes para, sanando o vício apontado no Acórdão nº 2803-004.187, de 11/03/2015, alterar a decisão original para reconhecer a decadência dos períodos 03/1999 a 11/2001.
(assinado digitalmente)
WALTIR DE CARVALHO - Presidente.
(assinado digitalmente)
DILSON JATAHY FONSECA NETO - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Waltir de Carvalho (Presidente), Junia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto, Paulo Sergio Miranda Gabriel Filho, Rosy Adriane da Silva Dias e Martin da Silva Gesto.
Nome do relator: DILSON JATAHY FONSECA NETO
Numero do processo: 19515.000142/2011-66
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 06 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Jul 04 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2006
RECURSO DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO. LIMITE DE ALÇADA. NORMA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA.
Não deve ser conhecido o recurso de ofício contra decisão de primeira instância que exonerou o contribuinte do pagamento de tributo e/ou multa no valor inferior a R$ 2.500.000,00, nos termos do artigo 34, inciso I, do Decreto nº 70.235/72, c/c o artigo 1º da Portaria MF nº 63/17, o qual, por tratar-se de norma processual, é de aplicação imediata.
NULIDADE. LANÇAMENTO.
Estando devidamente circunstanciado no lançamento fiscal as razões de fato e de direito que o amparam, e não verificado cerceamento de defesa, carecem motivos para decretação de sua nulidade.
GANHOS LÍQUIDOS NO MERCADO DE RENDA VARIÁVEL. OPERAÇÕES COMUNS. DAY TRADE.
Incide imposto de renda sobre ganhos líquidos apurados no mercado de renda variável em operações comuns e day-trade.
Numero da decisão: 2202-004.504
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso de ofício. Acordam, ainda, em negar provimento ao recurso voluntário.
(assinado digitalmente)
Ronnie Soares Anderson - Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Ronnie Soares Anderson, Waltir de Carvalho, Martin da Silva Gesto, Reginaldo Paixão Emos (suplente convocado), Júnia Roberta Gouveia e Dilson Jatahy Fonseca Neto. Ausente justificadamente a conselheira Rosy Adriane da Silva Dias.
Nome do relator: RONNIE SOARES ANDERSON
Numero do processo: 18088.000355/2008-15
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 13 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon Oct 16 00:00:00 UTC 2017
Numero da decisão: 2202-000.804
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Redator designado, vencidos os Conselheiros Martin da Silva Gesto (Relator), Dílson Jatahy Fonseca Neto e Junia Roberta Gouveia Sampaio, que a rejeitaram. Foi designado o Conselheiro Waltir de Carvalho para redigir o voto vencedor.
(assinado digitalmente)
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa - Presidente
(assinado digitalmente)
Martin da Silva Gesto - Relator
(assinado digitalmente)
Waltir de Carvalho - Redator designado
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marco Aurélio de Oliveira Barbosa, Waltir de Carvalho, Dílson Jatahy Fonseca Neto, Fábia Marcília Ferreira Campêlo, Virgílio Cansino Gil, Rosy Adriane da Silva Dias, Junia Roberta Gouveia Sampaio e Martin da Silva Gesto.
Nome do relator: MARTIN DA SILVA GESTO
