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11214870 #
Numero do processo: 19613.720821/2021-19
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 04 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Feb 06 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/03/2020 a 30/07/2020 COMPENSAÇÃO INDEVIDA. FALSIDADE DA DECLARAÇÃO. MULTA ISOLADA. SÚMULA CARF Nº 206. Na hipótese de compensação indevida e demonstrada falsidade na declaração apresentada é cabível a aplicação da multa de cento e cinquenta por cento sobre o valor indevidamente compensado. Nos termos da Súmula CARF nº 206, a compensação de valores discutidos em ações judiciais antes do trânsito em julgado, efetuada em inobservância a decisão judicial e ao art. 170-A do CTN, configura hipótese de aplicação da multa isolada em dobro, prevista no § 10 do art. 89 da Lei nº 8.212/1991. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. INTERESSE COMUM NA SITUAÇÃO QUE CONSTITUI O FATO GERADOR. A responsabilidade solidária por interesse comum decorrente de ato ilícito caracteriza-se quando a pessoa a ser responsabilizada tenha vínculo com o ato e com a pessoa do contribuinte ou do responsável por substituição, e seja comprovado o nexo causal em sua participação comissiva ou omissiva, mas consciente, na configuração do ato ilícito.
Numero da decisão: 2202-011.617
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em dar provimento parcial ao recurso, para excluir Rafael Lara Rabelo do polo passivo do crédito tributário, e para excluir da base de cálculo da multa os valores relativos à rubrica vale-transporte. Vencidos os Conselheiros Andressa Pegoraro Tomazeli, Henrique Perlatto Moura e Thiago Buschinelli Sorrentino, que deram provimento parcial em maior extensão. Manifestou interesse em apresentar declaração de voto o Conselheiro Thiago Buschinelli Sorrentino. Assinado Digitalmente SARA MARIA DE ALMEIDA CARNEIRO SILVA – Relatora Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson – Presidente Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Andressa Pegoraro Tomazela, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino e Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: SARA MARIA DE ALMEIDA CARNEIRO SILVA

11214790 #
Numero do processo: 18088.720015/2023-35
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Dec 01 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Feb 06 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2017, 2018, 2019, 2020 RECURSO DE OFÍCIO. MULTA QUALIFICADA. LEI 14.689/2023. RETROATIVIDADE BENIGNA. A Lei 14.689/2023, aplicou penalidade menos severa aos casos envolvendo sonegação, fraude ou conluio, cabendo sua aplicação retroativa, nos termos do artigo 106, II, c, do Código Tributário Nacional. Recurso de ofício negado. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. Estão sujeitos ao lançamento de ofício os proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados, independentemente de sua denominação. REQUISITOS MATERIAIS. AUTO DE INFRAÇÃO. VERIFICAÇÃO ABSTRATA. CONSISTÊNCIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. O cumprimento dos requisitos exigidos no artigo 142 do CTN se realiza abstratamente, pela correlação coerente entre os fatos contidos na acusação fiscal e o auto de infração em que se exterioriza. PAGAMENTO SEM CAUSA. IDENTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO. DETENTOR DA DISPONIBILIDADE ECONÔMICA. CONTRIBUINTE. POSSIBILIDADE. A falta de identificação da causa do pagamento, não impede a autoridade fiscal de realizar o lançamento tributário em face do beneficiário do acréscimo patrimonial, uma vez que ele é o detentor da disponibilidade econômica, independentemente da denominação dada ao rendimento. DESCONSIDERAÇÃO DE ATOS OU NEGÓCIOS JURÍDICOS. TIPICIDADE TRIBUTÁRIA. PRIMAZIA DA REALIDADE. POSSIBILIDADE. A desconsideração de atos e negócios jurídicos autorizado no parágrafo único do artigo 116, do CTN, visa prestigiar a substância à forma, e não autoriza o lançamento de exigência fiscal não prevista em lei, interpretando-se o fato gerador abstraindo-se da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelo contribuinte, da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos. MULTA QUALIFICADA. FRAUDE. CABIMENTO. Constatando-se que o contribuinte se valeu de subterfúgios para modificar as características elementares da exação ou para reduzir o montante do imposto devido, é cabível a qualificação da multa de ofício. SOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA. APLICABILIDADE. A solidariedade a que se refere o inciso I do art. 124, do Código Tributário Nacional, decorre de interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, contribuindo mais de uma pessoa para a realização do fato gerador, a ele ligados por interesses jurídicos e não meramente econômicos.
Numero da decisão: 2202-011.667
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos de ofício e voluntário, e, no mérito, por maioria de votos, negar-lhes provimento, vencida a Conselheira Andressa Pegoraro Tomazela, que deu provimento parcial. Votaram pelas conclusões os Conselheiros Sara Maria de Almeida Carneiro Silva e Thiago Buschinelli Sorrentino. Sala de Sessões, em 1 de dezembro de 2025. Assinado Digitalmente Marcelo Valverde Ferreira da Silva – Relator Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva (Relator), Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: MARCELO VALVERDE FERREIRA DA SILVA

11326016 #
Numero do processo: 11065.722234/2017-20
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 12 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon May 04 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2013, 2014 IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF). RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA. VALORES DECLARADOS COMO LUCROS DISTRIBUÍDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO SOCIETÁRIA DO BENEFICIÁRIO. RECLASSIFICAÇÃO COMO RENDIMENTOS DO TRABALHO. OMISSÃO DE RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. ALEGAÇÃO DE ERRO DECORRENTE DE INFORMES DA FONTE PAGADORA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA CARF Nº 73. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Recurso voluntário interposto pela parte-recorrente contra acórdão proferido pela Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Campo Grande que julgou improcedente a impugnação apresentada contra auto de infração de Imposto sobre a Renda de Pessoa Física relativo aos exercícios de 2013 e 2014. O lançamento decorreu da reclassificação de valores recebidos da pessoa jurídica Única Saúde S.A., declarados pelo contribuinte como lucros distribuídos isentos, para a condição de rendimentos do trabalho recebidos de pessoa jurídica sem vínculo empregatício. 1.2. A fiscalização concluiu que os pagamentos efetuados aos profissionais vinculados à referida empresa estavam associados à prestação de serviços na área da saúde e não à participação no capital social da companhia. Constatou-se que os profissionais firmavam instrumentos denominados “Termos de Transferência de Ações”, mediante os quais receberiam uma única ação da sociedade. Contudo, tais transferências não estavam refletidas nos registros societários formais da empresa, que indicavam como acionistas apenas os indivíduos originalmente constantes do quadro societário. 1.3. Com base nesses elementos, a autoridade fiscal entendeu que os valores recebidos pelo contribuinte não correspondiam a distribuição de lucros, mas a remuneração pela prestação de serviços profissionais. Em razão disso, promoveu o lançamento de ofício do IRPF, com exigência de imposto, multa de ofício e juros de mora. 1.4. A impugnação apresentada pelo contribuinte foi rejeitada pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento, que manteve integralmente o crédito tributário constituído. Inconformado, o contribuinte interpôs recurso voluntário reiterando a nulidade do lançamento, a natureza de lucros distribuídos dos valores recebidos e a impossibilidade de aplicação da multa de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o lançamento de ofício é nulo por vício material em razão de os valores terem sido declarados como rendimentos isentos, e não omitidos na declaração de ajuste anual; (ii) saber se os valores recebidos da pessoa jurídica podem ser qualificados como lucros distribuídos isentos ou se devem ser considerados rendimentos do trabalho recebidos de pessoa jurídica sem vínculo empregatício; e (iii) saber se é aplicável a exclusão da multa de ofício com fundamento na Súmula CARF nº 73. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A alegação de nulidade do lançamento por vício material não procede. O auto de infração descreve de forma clara que os valores recebidos pelo contribuinte foram declarados como rendimentos isentos, quando deveriam ter sido oferecidos à tributação como rendimentos do trabalho. A controvérsia reside na qualificação jurídica dos valores recebidos, e não na inexistência do fato material descrito no lançamento. Assim, eventual divergência quanto à natureza jurídica dos rendimentos constitui matéria de mérito, e não vício do procedimento de lançamento. 3.2. A qualificação dos valores como lucros distribuídos pressupõe a existência de participação societária efetiva do beneficiário na pessoa jurídica que realizou os pagamentos. Conforme consignado no Termo de Verificação Fiscal, a análise dos documentos societários da empresa Única Saúde S.A. indicou que os profissionais que recebiam valores classificados como lucros não figuravam formalmente como acionistas nos registros societários da companhia. 3.3. Embora determinados profissionais tenham firmado documentos denominados “Termos de Transferência de Ações”, tais instrumentos não foram refletidos nos registros societários formais da empresa. Permaneceram registrados como acionistas apenas os indivíduos originalmente constantes do quadro societário. Dessa forma, não restou demonstrada, nos autos, a condição societária necessária para caracterizar os valores recebidos como lucros distribuídos. 3.4. A alegação de que os serviços eram prestados a terceiros em nome da sociedade não altera essa conclusão. Ainda que as atividades profissionais tenham sido realizadas no âmbito dos contratos celebrados pela pessoa jurídica, a qualificação dos valores como lucros distribuídos exige participação societária formalmente constituída, circunstância que não foi comprovada no caso concreto. 3.5. A discussão acerca da possibilidade jurídica de distribuição desproporcional de lucros também não se mostra determinante para a solução da controvérsia. A análise dos documentos societários revelou que o contribuinte não figurava como acionista da companhia, de modo que a questão relativa à proporcionalidade da distribuição de resultados torna-se prejudicada. 3.6. A existência de demonstrações contábeis indicando resultados positivos da pessoa jurídica não é suficiente para caracterizar os valores recebidos como lucros distribuídos. A distribuição de lucros constitui remuneração do capital investido na sociedade e pressupõe a condição de sócio ou acionista, o que não restou comprovado nos autos. 3.7. Quanto à multa de ofício, não se verifica a hipótese de afastamento prevista na Súmula CARF nº 73. Conforme consignado no acórdão recorrido, o contribuinte integrava a estrutura societária da empresa responsável pelos pagamentos e participou da sistemática utilizada para classificar os valores como lucros distribuídos. 3.8. Nos termos da Súmula CARF nº 73, A aplicação da multa de ofício não é afastada quando o sujeito passivo, que integra a própria estrutura da fonte pagadora, declara rendimentos com base em informações prestadas por esta, se demonstrado que participou do procedimento que resultou na classificação indevida dos valores. 3.9. Nessas circunstâncias, não se configura erro decorrente exclusivamente de informações fornecidas pela fonte pagadora, razão pela qual se mantém a aplicação da multa de ofício prevista no art. 44 da Lei nº 9.430/1996.
Numero da decisão: 2202-011.861
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Votaram pelas conclusões os Conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Henrique Perlatto Moura e Ronnie Soares Anderson quanto ao fundamento da negativa de provimento ao recurso, sendo que na Declaração de Voto do Conselheiro Henrique Perlatto Moura consta o voto vencedor relativo ao fundamento adotado pelo colegiado, por voto de qualidade. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator Assinado Digitalmente Henrique Perlatto Moura – Redator designado Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson – Presidente Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Luciana Costa Loureiro Solar (substituto[a] integral), Henrique Perlatto Moura, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

11339824 #
Numero do processo: 10730.721988/2011-14
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Apr 10 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue May 12 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2009 CONTRIBUIÇÃO À PREVIDÊNCIA OFICIAL. DEDUÇÃO. Somente são dedutíveis, da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física, os pagamentos de Contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, comprovados mediante documentos hábeis e idôneos.
Numero da decisão: 2202-011.927
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, com exceção da inovação recursal quanto ao pedido para restituição, e, na parte conhecida, em negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson – Presidente Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Raimundo Cassio Goncalves Lima (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

11344862 #
Numero do processo: 13971.728024/2020-43
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 07 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon May 18 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2015, 2016, 2017, 2018, 2019 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. VERIFICADA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO SOBRE O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ISENÇÃO PREVISTA NO DECRETO-LEI Nº 1.510/76. Comprovada a existência de omissão no acórdão recorrido, acolhe-se os Embargos de Declaração para a análise do argumento sobre a isenção prevista no Decreto-lei nº 1.510/76. ARGUMENTO NOVO NO RECURSO VOLUNTÁRIO. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. Com base no artigo 17 do Decreto nº 70.235/72, considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada em Impugnação. Não é possível a apresentação de argumento novo no Recurso Voluntário, em razão da preclusão.
Numero da decisão: 2202-011.895
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos, para fins de que conste no acórdão embargado o conhecimento apenas parcial do recurso voluntário, dado o não conhecimento das alegações sobre o art. 4º do Decreto-lei nº 1.510/76. Assinado Digitalmente Andressa Pegoraro Tomazela – Relator Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Raimundo Cassio Goncalves Lima (substituto[a] integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: ANDRESSA PEGORARO TOMAZELA

11344869 #
Numero do processo: 10183.722703/2016-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 07 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon May 18 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Ano-calendário: 2011 PRELIMINAR. GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE BEM COMUM. SOLIDARIEDADE. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. O imposto relativo ao ganho de capital decorrente da alienação de bens adquiridos, sob o regime de comunhão universal de bens, pode ser lançado contra todos ou apenas um dos cônjuges em razão da solidariedade, vez que inequívoca a unidade de interesse jurídico. INCORPORAÇÃO DE AÇÕES. SUBSTITUIÇÃO DE AÇÕES NA CONVERSÃO EM SUBSIDIÁRIA INTEGRAL. GANHO DE CAPITAL. A incorporação de ações constitui uma forma de alienação. O sujeito passivo transfere ações, por incorporação de ações, para outra empresa, a título de subscrição e integralização das ações que compõem seu capital, pelo valor de mercado. Sendo este superior ao valor de aquisição, a operação importa em variação patrimonial a título de ganho de capital, tributável pelo imposto de renda, ainda que não haja ganho financeiro. INCORPORAÇÃO DE AÇÕES. ALIENAÇÃO. GANHO DE CAPITAL. INCIDÊNCIA. FATO GERADOR. MOMENTO. Na operação de incorporação de ações, a transferência das participações societárias para o capital social da companhia incorporadora caracteriza alienação em sentido amplo. A diferença positiva entre o preço efetivo da operação e o respectivo custo de aquisição das ações constitui ganho de capital passível de tributação pelo imposto sobre a renda. Há realização de renda quando a pessoa física recebe as novas participações emitidas pela companhia incorporadora, tornando-se proprietária das ações.
Numero da decisão: 2202-011.894
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso, vencida a Conselheira Andressa Pegoraro Tomazela (relatora) e o Conselheiro Thiago Buschinelli Sorrentino, que votaram por dar parcial provimento para que fosse cancelada a cobrança do imposto de renda sobre o ganho de capital auferido na operação de incorporação de ações. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Henrique Perlatto Moura. Assinado Digitalmente Andressa Pegoraro Tomazela – Relatora Assinado Digitalmente Henrique Perlatto Moura – Redator designado Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Raimundo Cassio Goncalves Lima (substituto[a] integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: ANDRESSA PEGORARO TOMAZELA

11356617 #
Numero do processo: 13768.720149/2015-73
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Apr 10 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue May 26 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 2202-001.051
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator. Assinado Digitalmente Henrique Perlatto Moura – Relator Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson – Presidente Participaram da reunião os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Raimundo Cassio Goncalves Lima (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: HENRIQUE PERLATTO MOURA

11377042 #
Numero do processo: 13830.722060/2013-89
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 14 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jun 09 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2008 a 30/11/2011 COMPENSAÇÃO. NÃO HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE CRÉDITO LÍQUIDO E CERTO. GLOSA. Não havendo comprovação de créditos próprios relativos ao recolhimento indevido ou a maior de contribuições sociais previdenciárias, a homologação de compensação de valores não será permitida. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. Prescreve em cinco anos o direito de realizar a compensação contados da data do pagamento, observada a regra temporal prevista na Súmula CARF 91 (“Ao pedido de restituição pleiteado administrativamente antes de 9 de junho de 2005, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, aplica-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos, contado do fato gerador”). SEGURO ACIDENTE DE TRABALHO. ALÍQUOTA RAT. MUNICÍPIO. ÔNUS DA PROVA. Quanto ao ônus da prova, compete ao sujeito passivo comprovar a atividade preponderante através de documentos comprobatórios aptos a tal fim. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. JULGAMENTO. ADESÃO ÀS RAZÕES COLIGIDAS PELO ÓRGÃO DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. Nos termos do art. 114, § 12º, I do Regimento Interno do CARF (RICARF/2023), se não houver inovação nas razões recursais, nem no quadro fático-jurídico, o relator pode aderir à fundamentação coligida no acórdão-recorrido.
Numero da decisão: 2202-011.971
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson – Presidente Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

11380626 #
Numero do processo: 16682.721098/2016-16
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon May 11 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Jun 11 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/12/2014 a 31/12/2014 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. APRESENTAÇÃO DOCUMENTAL. MOMENTO OPORTUNO. IMPUGNAÇÃO. EXCEÇÕES TAXATIVAS. PRECLUSÃO. De acordo com o art. 16, inciso III, do Decreto 70.235, de 1972, os atos processuais se concentram no momento da impugnação, cujo teor deverá abranger “os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância, as razões e provas que possuir, considerando-se não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante (art. 17 do Decreto nº 70.235, de 1972). Não obstante, a legislação de regência permite a apresentação superveniente de documentação, na hipótese desta se destinar a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. Cabe a apresentação de acervo documental destinado a contrapor-se à fundamentação específica inaugurada durante o julgamento da impugnação, que não é o caso dos autos. COMPENSAÇÃO. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. REJEIÇÃO PARCIAL. VALORES PERTINENTES À ATIVIDADE CONSORCIADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PARTICIPAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO NO CONSÓRCIO, BEM COMO DAS CIRCUNSTÂNCIAS ESSENCIAIS DESSE EMPREENDIMENTO. Para uma empresa consorciada poder deduzir a parcela da receita auferida pelo consórcio, proporcionalmente à sua participação no empreendimento, quando da formação da base de cálculo da sua própria CPRB, o consórcio do qual ela participe deve realizar diretamente a contratação e o pagamento de mão-de-obra (pessoas físicas ou jurídicas), hipótese em que este será o responsável pelo recolhimento da contribuição previdenciária a ela relativa. Ausente prova nesse sentido, é impossível reduzir a base de cálculo do tributo.
Numero da decisão: 2202-011.936
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson – Presidente Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

7346366 #
Numero do processo: 10073.001985/2007-75
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 08 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Jul 03 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/1998 a 30/06/1998 VÍCIO FORMAL - PRAZO PARA O LANÇAMENTO O prazo de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário se extingue após 5 anos, contados da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. LANÇAMENTO POR ARBITRAMENTO OU AFERIÇÃO INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE. FATO GERADOR ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.711/98. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ. Não é possível o lançamento da contribuição previdenciária por arbitramento ou aferição indireta nas contas da empresa tomadora de serviços, relativamente ao fato gerador ocorrido em data anterior à vigência da Lei 9.711/98, sem que antes tenha o Fisco verificado a contabilidade da empresa prestadora, exigência essa que não afasta a responsabilidade solidária entre o prestador do serviço e o contratante.
Numero da decisão: 2202-004.367
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em rejeitar a preliminar de decadência, e no mérito, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Martin da Silva Gesto, Junia Roberta Gouveia Sampaio (relatora), Dilson Jatahy Fonseca Neto e Virgilio Cansino Gil (suplente convocado) quanto à preliminar, e, no mérito, os Conselheiros Rosy Adriane da Silva Dias, Waltir de Carvalho e Ronnie Soares Anderson que negavam provimento ao recurso. O Conselheiro Dilson Jatahy Fonseca Neto acompanhou a relatora pelas conclusões quanto ao mérito. Designada para redigir o voto vencedor relativamente à rejeição da preliminar a Conselheira Rosy Adriane da Silva Dias. (Assinado digitalmente) Ronnie Soares Anderson- Presidente. (Assinado digitalmente) Júnia Roberta Gouveia Sampaio - Relatora. (Assinado digitalmente) Rosy Adriane da Silva Dias - Redatora Designada. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rosy Adriane da Silva Dias, Martin da Silva Gesto, Waltir de Carvalho, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Fabia Marcilia Ferreira Campelo (suplente convocada), Dilson Jatahy Fonseca Neto, Virgilio Cansino Gil (suplente convocado), Ronnie Soares Anderson (Presidente). Ausente, justificadamente, o conselheiro Paulo Sergio Miranda Gabriel Filho.
Nome do relator: JUNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO