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COMPENSAÇÃO INDEVIDA.\nNa hipótese de compensação indevida comprovada a falsidade da declaração apresentada, o sujeito passivo estará sujeito à multa isolada que terá como base de cálculo o valor total do débito indevidamente compensado.\nPortanto, é cabível a multa isolada de 150%, quando se constata falsidade, caracterizada pela inclusão, na declaração, de créditos que o contribuinte sabe serem inexistentes, de fato ou de direito, seja pela não comprovação dos respectivos recolhimentos, seja por não haverem integrado a base de cálculo das Contribuições, ou pela compensação antes do trânsito em julgado de ações judiciais.\nALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.\nDILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE.\nA diligência e/ou perícia destinam-se a subsidiar a formação da convicção do julgador, limitando-se ao aprofundamento de questões sobre provas e elementos incluídos nos autos, não podendo ser utilizada para suprir o descumprimento de uma obrigação prevista na legislação. A prova documental deve ser apresentada juntamente com a impugnação, sob pena de preclusão, exceto as hipóteses do § 4º do art.16 do Decreto nº 70.235/1972.\nJUROS MORATÓRIOS. 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APROVEITAMENTO DE TRIBUTO DISCUTIDO \n\nJUDICIALMENTE. VEDAÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. \n\nÉ expressamente vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo \n\nobjeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado \n\nda respectiva decisão judicial. \n\nMULTA ISOLADA. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. \n\nNa hipótese de compensação indevida comprovada a falsidade da declaração \n\napresentada, o sujeito passivo estará sujeito à multa isolada que terá como base \n\nde cálculo o valor total do débito indevidamente compensado. \n\nPortanto, é cabível a multa isolada de 150%, quando se constata falsidade, \n\ncaracterizada pela inclusão, na declaração, de créditos que o contribuinte sabe \n\nserem inexistentes, de fato ou de direito, seja pela não comprovação dos \n\nrespectivos recolhimentos, seja por não haverem integrado a base de cálculo \n\ndas Contribuições, ou pela compensação antes do trânsito em julgado de ações \n\njudiciais. \n\nALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRINCÍPIOS \n\nCONSTITUCIONAIS. \n\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de \n\nlei tributária. \n\nDILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. \n\nA diligência e/ou perícia destinam-se a subsidiar a formação da convicção do \n\njulgador, limitando-se ao aprofundamento de questões sobre provas e \n\nelementos incluídos nos autos, não podendo ser utilizada para suprir o \n\ndescumprimento de uma obrigação prevista na legislação. A prova documental \n\ndeve ser apresentada juntamente com a impugnação, sob pena de preclusão, \n\nexceto as hipóteses do § 4º do art.16 do Decreto nº 70.235/1972. \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n98\n\n0.\n72\n\n02\n04\n\n/2\n01\n\n3-\n51\n\nFl. 594DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 2201-011.287 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10980.720204/2013-51 \n\n \n\nJUROS MORATÓRIOS. INCIDENCIA. \n\nSendo o crédito tributário constituído de tributos e/ou multas punitivas, o seu \n\npagamento extemporâneo acarreta a incidência de juros moratórios sobre o seu \n\ntotal. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao recurso voluntário. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMarco Aurelio de Oliveira Barbosa - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nFrancisco Nogueira Guarita - Relator \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Debora Fofano dos Santos, \n\nDouglas Kakazu Kushiyama, Francisco Nogueira Guarita, Fernando Gomes Favacho, Rodrigo \n\nMonteiro Loureiro Amorim e Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente). \n\nRelatório \n\nO presente processo trata de recurso voluntário em face do Acórdão nº 06-44.510 \n\n7ª Turma da DRJ/CTA, fls. 419 a 430. \n\nTrata de autuação referente a Contribuições Sociais Previdenciárias e, por sua \n\nprecisão e clareza, utilizarei o relatório elaborado no curso do voto condutor relativo ao \n\njulgamento de 1ª Instância. \n\nTrata o presente processo de lançamento efetuado para apuração das contribuições \n\nprevidenciárias e obrigações acessórias decorrentes composto pelos seguintes Autos de \n\nInfração: \n\nAI DEBCAD N°37.375.457-4: \n\nContribuição previdenciária não recolhida pela empresa, calculadas sobre o salário-de-\n\ncontribuição oriundo de remuneração indireta aos sócios-administradores (AIRTON \n\nBOHRER OPPITZ. GERMANO BOHRER OPPITZ. LEANDRO BOHRER. OPPITZ. \n\nMAURICIO BOHRER OPPITZ e RODRIGO BOHRER OPPITZ) na qualidade de \n\nsegurados contribuintes individuais, abrangendo o período de janeiro/2008 até \n\nDezembro/2008 e, também, de créditos previdenciários originados de glosas de \n\ncompensações indevidamente efetuadas pelo contribuinte. Valor Total: R$ \n\n2.623.957,97, consolidado em 18/01/2013. \n\nAI DEBCAD N°37.375.458-2: \n\nMulta isolada de 150%. na competência 12/2008. incidente sobre as compensações \n\nindevidas declaradas em GFIP, cuja origem o contribuinte não justificou no curso da \n\nação fiscal. Valor Total: R$ 30.000.00. \n\nFl. 595DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 2201-011.287 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10980.720204/2013-51 \n\n \n\nAI DEBCAD N° 37.375.460-4 (Código de Fundamentação Legal – CFL 68): \n\nA empresa apresentou o documento a que se refere o art. 32, IV. da Lei n° 8.212, de \n\n24/07/1991 (GFIP). com incorreções, deixando de informar as remunerações dos socios-\n\nadministradores e declarando compensações que se revelaram completamente \n\nimprocedentes. Ao assim proceder reduziu as contribuições previdenciárias devidas \n\ninformadas à RFB. A base de cálculo são as remunerações presentes em diferentes \n\ncontas contábeis e nas Folhas de Pagamentos. Valor Total: R$ 257.607.00. \n\nPor ser a multa anterior à publicação da Medida Provisória - MP n° 449/2008. \n\ndemonstrada no anexo \"COMPMULTA\", menos gravosa ao contribuinte que aquela \n\nprevista a partir da publicação desta MP nas competências 01/2008 a 10/2008. a \n\npenalização foi calculada conforme os critérios vigentes anteriormente à edição do \n\ncitado diploma legal. \n\nCientificada do lançamento, a empresa apresentou impugnação alegando em síntese \n\nque: \n\nApós descrever o procedimento fiscal, aduz que o lançamento realizado é baseado na \n\npresunção de prática de ato simulado, pois entendeu o Auditor Fiscal que o repasse dos \n\nvalores aos sócios da Impugnante, na forma que foi feito, não pode ser considerada \n\ndistribuição de lucros. \n\nAlega que o auto de infração é quase todo baseado num sofisma. Onde a premissa \n\nbásica (ou primeira premissa ou premissa maior na lógica aristotélica) é falsa e, \n\nportanto, a conclusão alcançada jamais poderá ser verdadeira. \n\nArgumenta que, como reconhece o Fisco, em contabilidade, a essência deve prevalecer \n\nsobre a forma. \n\nDiscorre sobre a verdade real e conclui que ao se analisar o conjunto da contabilidade é \n\ninafastável o reconhecimento que todo o dinheiro distribuído ao sócio através do \n\nmecanismo adotado pela Impugnante, de conta corrente, é proveniente de lucros \n\nacumulados, inclusive em exercícios anteriores ao fiscalizado. \n\nExplica que nem sempre a retirada dos lucros acumulados pelos sócios de uma única \n\nvez é possível, desejada ou necessária, seja sob o ponto de vista dos sócios, seja sob o \n\nponto de vista da sociedade. Eventuais atrasos de fornecedores, comum na atividade da \n\nImpugnante, por vezes trouxeram problemas no fluxo de caixa da empresa. \n\nAlega que. em verdade, como os sócios são empresários que tem conhecimento pleno \n\ndo desenvolvimento normal de suas atividades, por vezes preferiram não distribuir \n\ninteiramente os lucros acumulados de uma única vez para não deixar a empresa sem um \n\ncapital disponível para fazer frente ás suas necessidades. \n\nAduz que o método de conta corrente, além de não ser ilegal, demonstra a transparência \n\ndos recursos da empresa e não tem o condão de enganar, esconder ou simular qualquer \n\nsituação. \n\nAfirma que os valores distribuídos aos sócios, de maneira paulatina, de acordo com a \n\nnecessidade destes e possibilidades de caixa da Impugnante, são lucros acumulados pela \n\nempresa e devidos aos sócios. \n\nEsclarece que no ano de 2008, a conta de Lucros Acumulados tinha um saldo em \n\n31/12/2007 de RS 6.248.840,08, e, em 31/12/2008. apresentava um saldo de RS \n\n623.776,15. conforme pode comprovar a cópia da Demonstração de Lucros ou Prejuízos \n\nAcumulados (doe. Anexo). Assim, conclui que não se criou ficticiamente um lucro a ser \n\ndistribuído, ele pré-existia. \n\nFl. 596DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 2201-011.287 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10980.720204/2013-51 \n\n \n\nReafirma que deve prevalecer a essência sobre a forma e cita o inciso I do art. 4° do \n\nCTN. Alega que, sobre as remunerações recebidas por sócios das sociedades a título de \n\nlucro, não incide imposto e a tentativa de modificação do real ato jurídico praticado pelo \n\nImpugnante não pode prevalecer, sobre pena de se estar criando um novo tributo. \n\nConsidera que o Auditor Fiscal tentou impingir à Impugnante um ato simulado que, se \n\ntivesse mesmo existido, seria um verdadeiro atentando à lógica e ao bom senso. \n\nEsclarece que a impugnante é tributada na sistemática de apuração de lucro real. onde \n\nsão contabilizadas receitas e despesas, e sobre o resultado existe a tributação. Assim, se \n\no Auditor Fiscal considera que os lucros distribuídos aos sócios são. em verdade, \n\nremuneração, há que considerar que as despesas da empresa são bem maiores que as \n\ncontabilizadas e. portanto, que os resultados não são os ofertados a tributação. \n\nDeste modo, entende que a fiscalização deveria ter apurado a diferença de tributos \n\npagos a maior, e diminuído do lançamento realizado. \n\nAcrescenta que a tentativa de mudar a natureza do ato praticado pela Impugnante, sem \n\nuso de método e lógica coerente, não pode ser admitido. \n\nReafirma que a impugnante distribuiu lucros. \n\nAduz que o lançamento supõe que houve remuneração dos sócios como pró-labore. \n\nentão, neste caso, o lançamento deveria atentar para todas as consequências da \n\nmodificação artificial tentada pelo Auditor Fiscal. \n\nAlega que se haviam lucros a serem distribuídos, ainda que a forma a adotada pela \n\nimpugnante não seja a adequada e, porventura, a contabilidade contenha algum erro no \n\nlançamento, deve no caso prevalecer o princípio de verdade real. e o lançamento deve \n\nser julgado improcedente neste aspecto. \n\nCita julgado do CARF e acrescenta que o equívoco na atuação fiscal consiste em tratar \n\no ato jurídico existente (distribuição de lucros) como ato simulado, desconstituindo-o e \n\npretendendo dar a ele outra conotação ou coloração. \n\nAfirma que se olvidou ao se fazer o lançamento que a norma geral de conduta \n\npresumida constitucionalmente é a boa-fé e. em sendo o ato simulado ato ilícito, para \n\nadmitir sua existência é necessária a prova. \n\nCita doutrina de Celso Antônio Bandeira de Melo e aduz que no caso em exame a prova \n\nnecessária para demonstrar ato simulado não foi e não pode ser produzida, já que ato \n\nsimulado não há. \n\nNo que se refere à multa imposta pela falta de recolhimento de tributos incidentes sobre \n\na pretensa remuneração dos sócios, destaca que a essência da operação que se sobressai \n\né a distribuição parcelada dos lucros, fato que não configura a hipótese de incidência \n\ntributária presumida no auto de infração combatido. Por conseqüência, inexistindo \n\ntributo a recolher, não pode a Impugnante ser penalizada com aplicação de multa de \n\nmora pelo não recolhimento do que não é devido. \n\nQuanto à multa por suposto descumprimento de obrigação acessória (apresentar GFIP \n\ncom incorreções, deixando de informar as remunerações dos sócios administradores) \n\nalega que inexistindo obrigação principal, inexiste a obrigação acessória e tampouco há \n\nque se falar em incorreção ou cumprimento defeituoso da obrigação acessória. \n\nReafirma que não há, em verdade, fato gerador do tributo lançado, vez que todos os \n\nvalores pagos aos sócios o foram sob a fornia de distribuição de lucros, sobre os quais \n\nnão incide a tributação reclamada. \n\nFl. 597DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 2201-011.287 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10980.720204/2013-51 \n\n \n\nDestaca ainda que a divergência na utilização de um ou outro método de escrituração \n\ncontábil não é causa de imposição da penalidade, de modo que. por mais este motivo, \n\nnão se sustentam as multas aplicadas pelo auditor fiscal \n\nQuanto à multa isolada, alega que as alterações introduzidas pela Lei 11.941/2009. a \n\núnica hipótese da lei que prescreve a aplicação de multa isolada é \"quando se comprove \n\nfalsidade da declaração\". \n\nAlega que a norma em referência, pelo simples fato de deixar à Secretaria da Receita \n\nFederal a definição das condições de quando e como irá restituir ou compensar o que \n\ndeve já inverte a lógica jurídica e fere de morte os fundamentos, garantias e direitos \n\nfundamentais insculpidos na Constituição Federal, tais como. a cidadania, a justiça, a \n\nisonomia a propriedade e a moralidade. \n\nCita Hugo de Brito Machado e afirma que é repudiável do ponto de vista constitucional \n\nconferir discricionariedade á Administração Pública no que toca ao exercício, pelo \n\ncontribuinte, do direito subjetivo á compensação tributária. Outrossim, a leitura \n\nconstitucional das normas tributárias deve conduzir à interpretação equânime, \n\nproporcional e razoável- das obrigações, notadamente no campo das sanções tributárias. \n\nSobre a equidade como meio de persecução da justiça pelo aplicador da lei, cita \n\ndoutrina de Luciano Amaro e alega que ainda que fosse constitucionalmente tolerável a \n\nimposição de exagerada multa pela inobservância das condições indicadas pelo devedor \n\nsobre a fornia de se exercer o direito á compensação, in casu, a conduta da Impugnante \n\nnão se subsume à previsão do § 10. do ait. 89. da Lei 8212/91, como quer crer a \n\nautuação fiscal. \n\nAlega que a conduta não se enquadra por três motivos: i) primeiro porque na esteira de \n\nremansosa jurisprudência a Impugnante possui crédito oponível ao Fisco proveniente do \n\npagamento de contribuição pi evidenciaria cobrada e, por conseguinte, paga \n\nindevidamente: ii) segundo porque a fiscalização não cumpriu com seu ônus de provar a \n\nocorrência de declaração falsa (mesmo porque impossível provar fato inexistente), e; iii) \n\nterceiro, porque não constitui falsidade compensar (ainda que prematuramente) crédito \n\nque preexiste à ação judicial e. atualmente, já foi reconhecido por sentença em ações \n\nmovidas pela Impugnante (Ação ordinária n. 5015440-31.2012.404.7000) e Mandado \n\nde Segurança 5036334-28.2012.404.7000, ambos com trâmite perante a Justiça Federal \n\nem Curitiba - does. 03 e 04, respectivamente). \n\nAlega que é assente na jurisprudência que não incide contribuição previdenciária sobre \n\nverbas de caráter indenizatório. mas a Fazenda Pública insiste em continuar fazendo a \n\ncobrança indevida e punir quem deixar de fazer o pagamento. \n\nDestaca que não incidindo contribuição previdenciária sobre verbas de natureza \n\nindenizatória, é no momento do pagamento indevido que nasce o direito do contribuinte \n\nà restituição ou compensação. O direito de crédito do contribuinte pré-existe ao \n\najuizamento de qualquer ação judicial ou â homologação administrativa. Futura ação \n\njudicial ou decisão administrativa apenas declara/reconhece o direito de crédito que \n\nnasceu antes de ser reclamado pelo contribuinte. Tanto é assim, que o marco temporal \n\npara cálculo dos valores a serem restituídos ou compensados é a data do pagamento \n\nindevido, devendo-se acrescer juros a partir do mês subseqüente. Isto significa dizer que \n\na compensação realizada antes do trânsito em julgado da decisão judicial que a \n\nreconhece não causa prejuízo ao erário e. principalmente, para o que interessa no \n\npresente feito: não constitui declaração falsa. \n\nDiscorre sobre falsidade e aduz que no caso em apreço é imperioso o afastamento da \n\nmulta isolada de 150% do valor das compensações glosadas, posto que não corresponde \n\nà perfeita subsunção do fato â norma, além do que. em última análise, premia a \n\ncobrança indevida e pune o contribuinte que deixou de fazer o pagamento indevido. \n\nAcrescenta ainda que pune duas vez o contribuinte, em flagrante bis in idem, posto que \n\nFl. 598DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 2201-011.287 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10980.720204/2013-51 \n\n \n\nsobre a compensação considerada indevida já incide a multa de que trata o art. 89. da \n\nLei 8212/91. \n\nAlega em complemento que a base sobre a qual foram calculadas e o quantum \n\nalcançado pela multa extrapola os limites da proporcionalidade, razoabilidade e \n\ncaracteriza confisco. \n\nCita doutrina de Ives Gandra da Silva Martins e de José Carlos da Graça Vagner e \n\nafirma que a multa aplicada em percentual elevadíssimo de 150% caracteriza o confisco \n\ntanto por seu valor vultuoso, quanto pela sua discrepância em relação â intensidade da \n\nconduta tida como irregular. \n\nInforma que está em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal o RE 640.452, de \n\nRelatoria do Ministro Joaquim Barbosa, no qual foi reconhecida a repercussão geral da \n\nmatéria, a respeito do caráter confiscatório e desproporcional da multa isolada. \n\nCita o aitigo 150. IV. da CF/88 e alega que muitas vezes a ofensa a dispositivo \n\nconstitucional é feita de fornia indireta, burlando-se a vedação ao confisco pela \n\nimposição de penalidade administrativa elevada ás raias do absurdo, como muito bem \n\ndestaca Sacha Calmou Navarro Coelho. \n\nDiscorre sobre situações em que o STF considerou o máximo das multas em 30% e \n\nconclui que muito embora a Lei fixe a referida multa neste patamar elevado, é patente \n\nsua inconstitucionalidade, na esteira dos julgados citados e de acordo com o Art. 150. \n\nIV da Constituição Federal. Portanto, a manter-se a imposição de tal penalidade, estará \n\ndistanciando o presente feito do caráter reparador e inibidor, para aproximar-se por \n\ndemais do confisco arbitrário e ilegal. \n\nSocorre-se no princípio da proporcionalidade na imposição de sanções e da \n\nrazoabilidade, cita Raquel Denize Stumm e Helenilson Cunha e conclui que sob todos \n\nos ângulos, seja pela inexistência da obrigação principal a dar sustentação â quaisquer \n\nobrigações acessórias, seja pelo elevado valor fixado que fere os princípios da \n\nrazoabilidade, proporcionalidade e não-confisco, as multas aplicadas no caso em testilha \n\ndevem ser afastadas. \n\nPor fim. requer: \n\n\"a) seja reconhecida a total improcedência do presente lançamento, nos moldes \n\nanteriormente apresentados, e; \n\nb) sucessivamente, em caso de manutenção da exigência fiscal (o que se admite por \n\nhipótese) seja realizada a adequação das multas aplicadas a patamares constitucionais, \n\nde modo a não se configurar evidente confisco, respeitando-se ainda os princípios da \n\nrazoabilidade e da proporcionalidade. \n\nc) por fim, protesta a Impugnante pela produção de todas as provas admitidas em \n\ndireito, pela juntada de novos documentos, depoimentos pessoais, prova testemunhal e, \n\nem especial, péla realização de perícia contábil para que, obsovando-se os quesitos \n\nanexos, o Sr. Perito - também ali indicado - produza prova de que: i) os valores \n\ndistribuídos aos sócios, de maneira paulatina, de acordo com a necessidade destes e \n\npossibilidade de caixa da Impugnante, são lucros acumulados pela empresa e devidos \n\naos sócios; ü) que não se criou ficticiamente um lucro a ser distribuído» ele pré-existia; \n\niii) que o método de conta cor) ente, além de não ser ilegal, ao contrário do que afirma o \n\nauditor, todo contabilizado, demonstra transparência no trato dos recursos da empresa, \n\nnão tendo o condão de enganar, esconder ou simular qualquer situação; que se a linha de \n\nraciocínio do auditor fiscal estiver coireta, a Impugnante por ser tributada na sistemática \n\nde apuração do lucro real, terá o aumento de suas despesas e a diminuição do \n\nlançamento realizado pela empresa, gerando créditos a recuperar.\" \n\nFl. 599DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 2201-011.287 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10980.720204/2013-51 \n\n \n\nÉ o relatório. \n\nAo analisar a impugnação, o órgão julgador de 1ª instância, decidiu que não \n\nassiste razão ao contribuinte, de acordo com a seguinte ementa: \n\nAssunto: Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nAno-calendário: 2008 \n\nREMUNERAÇÃO INDIRETA AOS SÓCIOS. \n\nO pagamento de despesas pessoais dos sócios caracteriza o pró-labore indireto \n\nque integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias. \n\nCOMPENSAÇÃO. APROVEITAMENTO DE TRIBUTO DISCUTIDO \n\nJUDICIALMENTE. VEDAÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. \n\nÉ expressamente vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo \n\nobjeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado \n\nda respectiva decisão judicial. \n\nCOMPENSAÇÃO INDEVIDA. FALSIDADE NA DECLARAÇÃO DO \n\nSUJEITO PASSIVO. MULTA ISOLADA DE 150%. \n\nAplica-se a multa isolada correspondente a 150% do valor das contribuições \n\nprevidenciárias compensadas indevidamente, quando comprovada a falsidade \n\nda declaração apresentada pelo contribuinte. Para esse fim. considera-se falsa a \n\ndeclaração de créditos para os quais há vedação legal expressa de \n\naproveitamento por meio de compensação. \n\nCONSTITUCIONALIDADE - VEDAÇÃO DE ANÁLISE EM ÂMBITO \n\nADMINISTRATIVO. \n\nNo âmbito do processo administrativo fiscal, é vedado aos órgãos de \n\njulgamento afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo \n\ninternacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nO interessado interpôs recurso voluntário às fls. 435 a 477, refutando os termos do \n\nlançamento e da decisão de piso. \n\nVoto \n\nConselheiro Francisco Nogueira Guarita, Relator. \n\nO presente Recurso Voluntário foi formalizado dentro do prazo a que alude o \n\nartigo 33 do Decreto n. 70.235/72 e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, daí por \n\nque devo conhecê-lo e, por isso mesmo, passo a apreciá-lo em suas alegações. \n\nInconformado com a decisão emanada pelo órgão administrativo julgador de \n\nprimeira instância, igualmente ao recurso do processo 10980.720205/2013-03, proveniente da \n\nFl. 600DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 2201-011.287 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10980.720204/2013-51 \n\n \n\nmesma ação fiscal, a contribuinte interpôs recurso voluntário, demonstrando sua insatisfação, \n\nnos seguintes termos: \n\n1 - Nulidade da Decisão de 1ª Instância por cerceamento de defesa. \n\n2 - Inexistência de remuneração indireta; \n\n3 - Que sobre as remunerações recebidas pelos sócios das sociedades a título de \n\nlucro distribuído não incide imposto; \n\n4 - Se insurge, também, em face das multas de mora e punitivas aplicadas; \n\n5 - Que a Autoridade Administrativa pode deixar de aplicar a Lei quando a \n\nconsiderar inconstitucional; \n\n6 - Que a Multa Isolada é confiscatória. Aduz que a imposição de sanção está \n\ncondicionada aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. \n\nInicialmente a contribuinte faz um retrospecto da história e das atividades da \n\nempresa, mencionando que tem por objeto social industrialização e comércio de móveis e \n\nequipamentos, especialmente voltados para instalações comerciais e educacionais, sendo que a \n\nmesma foi fundada e atua no mercado desde 1983, empregando diretamente nas suas atividades \n\nmais de mil funcionários, com fábricas em três estados, e, atividade em todo o país, gerando \n\nriqueza e produzindo desenvolvimento social onde inserida e, paga regularmente todos os \n\ntributos gerados em suas atividades. \n\nFaz uma explanação resumida dos principais itens da autuação referente a este \n\nprocesso: \n\nApós procedimento de fiscalização, o Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, Sr. \n\nJulian Gonçalves, lavrou auto de infração para lançamento de tributo e multa por \n\nsuposta: \n\n- falta de recolhimento de contribuição previdenciária patronal e glosa de compensação; \n\n(DEBCAD N° 37.375.457-4) \n\n- multa decorrente de descumprimento de obrigação acessória. (DEBCAD N° \n\n37.375.460-4). \n\n- multa decorrente de compensação sem origem declarada em GFIP; (DEBCAD N° \n\n37.375.458-2). \n\nEm seguida, faz críticas à decisão recorrida pelo fato da mesma recusar a \n\ninstrução do processo por meio de perícia técnica, onde a referida decisão julgou improcedente a \n\nimpugnação apresentada e manteve intocável a exigência fiscal, concluindo pela demonstração \n\nda importância do processo administrativo fiscal. \n\nPor questões didáticas, analisar-se as insatisfações da recorrente em tópicos \n\nseparados. \n\n1 - NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA POR CERCEAMENTO DE \n\nDEFESA \n\nFl. 601DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 2201-011.287 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10980.720204/2013-51 \n\n \n\nPara a recorrente, o pelo exercício do direito de defesa, corolário Constitucional, \n\nteria que ser disponibilizado à contribuinte todos os meios de defesa a ela inerente, onde, entre \n\noutras formas, a Recorrente busca demonstrar a verdade no processo por meio de pertinente \n\nperícia contábil, pois, a controvérsia instaurada diz respeito à ocorrência de determinados fatos e \n\na requalificação jurídica promovida pelo agente fiscal a partir da leitura isolada de certa \n\nescrituração contábil, no caso, o conta corrente dos sócios. \n\nAinda, para a recorrente, demonstrar que a conclusão do agente fiscal distancia-se \n\nda verdade material, onde pugnou pela produção de pertinente prova pericial para demonstrar \n\nque é possível aferir da análise conjunta de outros documentos contábeis que os pagamentos \n\nrealizados aos sócios foram feitos a título de distribuição de lucros acumulados, e não como pro-\n\nlabore e que, por outro lado, o Fisco não considerou outros lançamentos contábeis, os quais \n\nexaminados em conjunto com a conta-corrente demonstram que, em verdade, efetivamente os \n\npagamentos lançados na conta-corrente foram feito em favor de sócios a título de distribuição \n\npaulatina de lucros acumulados. \n\nFinaliza mencionando que, em outras palavras, a perícia técnica consiste em \n\nprocedimento de colheita de prova com a participação dos envolvidos em respeito ao \n\ncontraditório, não se limitando à mera leitura da prova. \n\nDa análise dos autos, em especial do relatório fiscal e de seus anexos, observa-se \n\nque a fiscalização foi bem objetiva descaracterizar os pagamentos efetuados aos sócios de uma \n\nforma contínua e sem critérios específicos que caracterizassem distribuição de lucros, onde a \n\nfiscalização, de uma maneira bem precisa, termina por relacionar os pagamentos feitos \n\nindividualmente a cada sócio, pagamentos estes que a fiscalização desconsiderou como \n\ndistribuição de lucros. Por conta disso, entendo ser desnecessário a realização de diligências ou \n\nperícias para conferir dados minuciosamente enumerados pela fiscalização por ocasião da \n\nelaboração do auto de infração. \n\nNo caso, quanto à requisição de diligência/perícia, cabe ser indeferida, em \n\nobservância ao art. 18 do Decreto n.º 70.235/1972 (PAF), por não haver matéria de \n\ncomplexidade que demande sua realização, tendo em vista que o lançamento decorreu de \n\nprocedimento fiscal de verificação de obrigações tributárias, sem nenhum impedimento para \n\nrealizá-lo apenas com base nas provas documentais anexadas, sem necessidade de se devolver ao \n\nórgão julgador de origem o processo para fazer verificações ou constatações que deveriam ter \n\nsido apresentadas por ocasião da impugnação. \n\nA prova documental deve ser apresentada juntamente com a impugnação, sob \n\npena de preclusão, exceto as hipóteses do § 4º do art.16 do Decreto nº 70.235/1972, a seguir \n\ntranscritas: \n\nArt. 16. A impugnação mencionará: \n\n( ... ) \n\n§ 4º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o \n\nimpugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que \n\na) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de \n\nforça maior; \n\nFl. 602DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 10 do Acórdão n.º 2201-011.287 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10980.720204/2013-51 \n\n \n\n b) refira-se a fato ou a direito superveniente; \n\n c) destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. \n\n2 – DA INEXISTÊNCIA DE REMUNERAÇÃO INDIRETA E DA \n\nALTERAÇÃO DA CONTABILIDADE \n\nNeste item, a recorrente demonstra insatisfação em relação ao fato de que o voto \n\ncondutor do acórdão em debate, reafirma as conclusões do agente fiscal e considera que os \n\npagamentos feitos aos sócios correspondem a remunerações pagas de maneira dissimulada. \n\nPara a recorrente, as dúvidas levantadas como fundamento da decisão recorrida já \n\nhaviam sido claramente respondidas na impugnação, onde todas as explicações pertinentes foram \n\napresentadas, porém, a decisão recorrida entendeu que as despesas com o pagamento de sócios \n\nforam indevidamente contabilizadas na conta \"sócios cta corrente\" porque não há nenhuma \n\ncomprovação do efetivo pagamento dos sócios para a pessoa jurídica contabilizados a crédito, \n\nsendo que, a Recorrente esclareceu em sua impugnação que o crédito dos sócios deriva não do \n\ningresso de novo capital, mas da ausência de retirada, em única vez, dos lucros que lhe \n\npertencem e que ficaram acumulados na pessoa jurídica. \n\nContinuando em suas indignações, para a recorrente, ainda que os lançamentos \n\ntenham sido feitos em conta contábil indevida, ao se analisar o conjunto da contabilidade é \n\ninevitável concluir que todo o dinheiro distribuído ao sócio através do mecanismo adotado pela \n\nRecorrente, de conta corrente, é proveniente de lucros acumulados, inclusive em exercícios \n\nanteriores ao fiscalizado. \n\nAinda, segundo a contribuinte, a Constituição e o CTN delimitam o campo da \n\nautuação tributária; assim, sobre as remunerações recebidas por sócios das sociedades a título de \n\nlucro, não incidem imposto e, a tentativa de modificação do real ato jurídico praticado pela \n\nRecorrente não pode simplesmente prevalecer, sobre pena de se estar \"criando\" um novo tributo! \n\nNo caso, para a recorrente, tal assertiva salta, ainda mais, aos olhos se considerar que o Auditor \n\nFiscal da Receita Federal do Brasil tenta impingir à Recorrente um ato simulado que, se tivesse \n\nmesmo existido, seria um verdadeiro atentando à lógica e ao bom senso. \n\nAfirma também que, Se haviam lucros a serem distribuídos, ainda que a forma a \n\nadotada pela Recorrente não seja a entendida adequada pelo Auditor Fiscal da Receita Federal do \n\nBrasil e, por ventura a contabilidade contenha algum erro no lançamento, deve no caso \n\nprevalecer o princípio de verdade real, e o lançamento, deve ser julgado improcedente neste \n\naspecto. \n\nNestes itens de seu recurso, considerando que os argumentos da recorrente são \n\nsimilares aos apresentados por ocasião do recurso voluntário impetrado junto ao processo de nº \n\n10980.720205/2013-03, objeto da mesma ação fiscal e, considerando também, que o referido \n\nrecurso já foi analisado e transitado em julgado administrativamente junto a este CARF; ao \n\ndesarrazoar a recorrente, como razões de decidir, utilizarei os trechos pertinentes do acórdão \n\n2302-003.687 – 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária, datado de 11 de março de 2015, o que faço, \n\ncom a transcrição a seguir, dos trecho do referido acórdão: \n\n3. DO MÉRITO \n\nFl. 603DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 11 do Acórdão n.º 2201-011.287 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10980.720204/2013-51 \n\n \n\nCumpre de plano assentar que não serão objeto de apreciação por este Colegiado as \n\nmatérias não expressamente impugnadas pelo Recorrente, as quais serão consideradas \n\ncomo verdadeiras, assim como as matérias já decididas pelo Órgão Julgador de 1ª \n\nInstancia não expressamente contestadas pelo sujeito passivo em seu instrumento de \n\nRecurso Voluntário, as quais se presumirão como anuídas pela Parte. \n\nTambém não serão objeto de apreciação por esta Corte Administrativa as questões de \n\nfato e de Direito referentes a matérias substancialmente alheias ao vertente lançamento, \n\neis que em seu louvor, no processo de que ora se cuida, não se houve por instaurado \n\nqualquer litígio a ser dirimido por este Conselho, assim como as questões arguidas \n\nexclusivamente nesta instância recursal, antes não oferecida á apreciação do Órgão \n\nJulgador de Ia Instância, em razão da preclusão prevista no art. 17 do Decreto n° \n\n70.235/72. \n\n2.1. DA REMUNERAÇÃO INDIRETA \n\nAlega o Recorrente a inexistência de remuneração indireta. Sem razão, igualmente. \n\nGrassa no seio dos que operam no mètier do Direito do Trabalho a serôdia ideia de que \n\na remuneração do empregado é constituída, tão somente, por verbas representativas de \n\ncontraprestação de serviços efetivamente prestados pelos empregados. A retidão de tal \n\nconcepção poderia até ter sua primazia aferida ao tempo da promulgação do Decreto-\n\nLei n° 5.452 (nos idos de 1943), que aprovou a Consolidação das Leis do Trabalho. \n\nCONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO - CLT \n\nArt. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, \n\nalém do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do \n\nserviço, as gorjetas que receber. (Redação dada pela Lei n° 1.999, de 1.10.1953). \n\n§ 1° - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as \n\ncomissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos \n\npelo empregador. (Redação dada pela Lei n° 1.999, de 1.10.1953). \n\n§ 2° - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para \n\nviagem que não excedam de 50% (cinquenta por cento) do salário percebido pelo \n\nempregado. (Redação dada pela Lei n° 1.999, de 1.10.1953) \n\n§3°- Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao \n\nempregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como \n\nadicional nas contas, a qualquer título, e destinada a distribuição aos empregados. \n\n(Redação dada pelo Decreto-lei n°229, de 28.2.1967). \n\nArt. 45S - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os \n\nefeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações \"in natura\" que a \n\nempresa, por forca do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. \n\nEm caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. \n\n(Redação dada pelo Decreto-lei n°229, de 28.2.1967). \n\n§ 1º Os valores atribuídos às prestações \"in natura\" deverão ser justos e razoáveis, não \n\npodendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas componentes do \n\nsalário-mínino (arts. 81 e 82). (Incluído pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967) § 2o \n\nPara os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes \n\nutilidades concedidas pelo empregador: (Redação dada pela Lei n° 10.243, de \n\n19.6.2001). \n\nI — vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e \n\nutilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço; (Incluído pela Lei n° \n\n10.243, de 19.6.2001). \n\nFl. 604DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 12 do Acórdão n.º 2201-011.287 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10980.720204/2013-51 \n\n \n\nIII — transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso \n\nservido ou não por transporte público; (Incluído pela Lei n° 10.243, de 19.6.2001) \n\nIV — assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante \n\nseguro-saúde; (Incluídopela Lei n° 10.243, de 19.6.2001) \n\nV — seguros de vida e de acidentes pessoais; (Incluído pela Lei n° 10.243, de \n\n19.6.2001) \n\nVI—previdência privada; (Incluído pela Lei n° 10.243, de 19.6.2001) VII-(VETADO) \n\n(Incluídopela Lei n° 10.243, de 19.6.2001) \n\n§3° - A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos \n\nfins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por \n\ncento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual. (Incluído pela Lei n° 8.S60, de \n\n24.3.1994) \n\n§ 4° - Tratando-se de habitação coletiva, o valor do salário-utilidade a ela \n\ncorrespondente será obtido mediante a divisão do justo valor da habitação pelo número \n\nde co-habitantes, vedada, em qualquer hipótese, a utilização da mesma unidade \n\nresidencial por mais de uma família. (Incluído pela Lei n°8.860/94) \n\nTodavia, como bem professava Heráclito de Ephesus, há 500 anos antes de Cristo, Nada \n\nexiste de permanente a não ser a eterna propensão à mudança. O mundo evolui, as \n\nrelações jurídicas se transformam, acompanhando os conceitos evolvem-se. Nesse \n\ncompasso, a exegese das normas jurídicas não é. de modo algum retrataria a \n\ntransformações. Ao contrário, tais são exigíveis. A sucessiva evolução na interpretação \n\ndas normas já positivadas ajusta-as à nova realidade mundial, resgatando-lhes o alcance \n\nvisado pelo legislador, mantendo dessarte o ordenamento jurídico sempre espelhado às \n\nfeições do mundo real. \n\nHodiernamente, o conceito de remuneração não se encontra mais circunscrito às verbas \n\nrecebidas pelo trabalhador em razão direta e unívoca do trabalho por ele prestado ao \n\nempregador. Se assim o fosse, o décimo terceiro salário, as férias, o final de semana \n\nremunerado, as faltas justificadas e outras tantas rubricas frequentemente encontradas \n\nnos contracheques não teriam natureza remuneratória, já que não representam \n\ncontraprestação por serviços executados pelo obreiro. \n\nParalelamente, as relações de trabalho hoje estabelecidas tomaram-se por demais \n\ncomplexas e diversificadas, assistimos à introdução de novas exigências de \n\nexclusividade e de imagem, novas rubricas salariais foram criadas para contemplar \n\noutras prestações extraídas do trabalhador que não o suor e o vigor dos músculos. Esses \n\nilustrativos, dentre tantos outros exemplos, tomaram o ancião conceito jurídico de \n\nremuneração totalmente démodé. \n\nAntenada a tantas transformações, a doutrina mais balizada passou a interpretar \n\nremuneração não como a contraprestação pelos serviços efetivamente prestados pelo \n\nempregado, mas sim. as verbas recebidas pelo obreiro decorrentes do contrato de \n\ntrabalho. \n\nCom efeito, o liame jurídico estabelecido entre empregador e empregado segue os \n\ncontornos delineados no contrato de trabalho no qual as partes, observado o mínimum \n\nminimorum legal, podem pactuar livremente. No panorama atual, a pessoa física pode \n\noferecer ao contratante, além do seu labor, também a sua imagem, o seu não labor nas \n\nempresas concorrentes, a sua disponibilidade, sua credibilidade no mercado, ceteris \n\nparibus. Já o contratante, por seu turno, em contrapartida, pode oferecer não só o salário \n\nstricto sensu como também uma série de vantagens diretas, indiretas, em utilidades, in \n\nnatura, e assim adiante... Mas ninguém se iluda: Mesmo as parcelas oferecidas sob o \n\nrótulo de mera liberalidade, todas elas ostentam em sua essência, uma nota \n\nFl. 605DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 13 do Acórdão n.º 2201-011.287 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10980.720204/2013-51 \n\n \n\ncontraprestativa. Todas elas colimam, inequivocamente, oferecer um atrativo \n\nfinanceiro/econômico para que o obreiro estabeleça e mantenha vínculo juriiico com o \n\nempregador. \n\nPor esse novo prisma, todas aquelas rubricas citadas no parágrafo precedente figuram \n\nabraçadas pelo conceito amplo de remuneração, eis que se consubstanciam acréscimos \n\npatrimoniais auferidos pelo empregado e fornecidas pelo empregador em razão do \n\ncontrato de trabalho e da lei, muito embora não representem contrapartida direta pelo \n\ntrabalho realizado. Nesse sentido, o magistério de Amauri Mascaro Nascimento: \n\n\"Fatores diversos multiplicaram as formas de pagamento no contrato de trabalho, a \n\nponto de ser incontroverso que além do salário-base há modos diversificados de \n\nremuneração do empregado, cuja variedade de denominações não desnatura a sua \n\nnatureza salarial. \n\n(...) \n\nSalário é o conjunto de percepções econômicas devidas pelo empregador ao empregado \n\nnão só como contraprestação pelo trabalho, mas, também, pelos períodos em que estiver \n\nà disposição daquele aguardando ordens, pelos descansos remunerados, pelas \n\ninterrupções do contrato de trabalho ou por força de lei\" Nascimento, Amauri M. , \n\nIniciação ao Direito do Trabalho, LTR. São Paulo. 31a ed., 2005. \n\nRegistre-se, por relevante, que o entendimento a respeito do alcance do termo \n\nRemuneração\" esposado pelos diplomas jurídicos mais atuais se divorciou de forma \n\nsubstancial daquele conceito antiquado presente na CLT. \n\nO baluarte desse novo entendimento tem sua pedra fundamental fincada na própria \n\nConstituição Federal, cujo art. 195.1, alínea \"a\", estabelece: \n\nConstituição Federal de 1988 \n\nArt. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e \n\nindireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, \n\ndos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: \n\nI - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes \n\nsobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 20, de 1998) \n\na) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer \n\ntítulo, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregando; (Incluído \n\npela Emenda Constitucional n°20, de 1998) (grifos nossos) \n\nDo marco primitivo constitucional deflui que a base de incidência das contribuições em \n\nrealce não é mais o salário, mas. sim, \"folha de salários\", propositadamente no plural, a \n\nqual é composta, segundo a mais autorizada doutrina, pelos lançamentos efetuados em \n\nfavor do trabalhador e todas as parcelas a este devidas em decorrência do contrato de \n\ntrabalho, de molde que, toda e qualquer espécie de contraprestação paga pela empresa, a \n\nqualquer título, aos segurados obrigatórios do RGPS. encontram-se abraçadas, em \n\ngênero, pelo conceito de Salário de Contribuição. \n\nEm reforço a tal abrangência, de modo a espancar qualquer dúvida ainda renitente a \n\ncerca da real amplitude da base de incidência da contribuição social em destaque, o \n\nlegislador constituinte fez questão de consignar no texto constitucional, de forma até \n\npleonástica, que as contribuições previdenciárias incidiriam não somente sobre a folha \n\nde salários como também sobre os \"demais rendimentos do trabalho, pagos ou \n\ncreditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo \n\nempregatício\". \n\nFl. 606DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 14 do Acórdão n.º 2201-011.287 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10980.720204/2013-51 \n\n \n\nTal compreensão caminha em harmonia com as disposições expressas no § 11 do artigo \n\n201 da Constituição Federal, que estendeu a abrangência do conceito de SALÁRIO \n\n(Instituto de Direito do Trabalho) aos ganhos habituais do empregado, recebidos a \n\nqualquer titulo. \n\nConstituição Federal de 1988 \n\nArt. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter \n\ncontributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio \n\nfinanceiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a; (Redação dada pela Emenda \n\nConstitucional n°20, de 1998) \n\n(...) \n\n§11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer titulo, serão incorporados ao salario \n\npara efeito de contribuição previdenciãria e consequente repercussão em benefícios, nos \n\ncasos e na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional n° 20198) (grifos nossos) \n\nPortanto, a contar da EC n° 20/98. todas as verbas recebidas com habitualidade pelo \n\nempregado, qualquer que seja a sua origem e título, passam a integrar, por força de \n\nnorma constitucional, o conceito jurídico de SALÁRIO (Instituto de Direito do \n\nTrabalho) e, nessa condição, passam a compor obrigatoriamente o SALÁRIO DE \n\nCONTRIBUIÇÃO (Instituto de Direito Previdenciário) do segurado, se sujeitando \n\ncompulsoriamente à incidência de contribuição previdenciária e repercutindo no \n\nbenefício previdenciário do empregado. \n\nNesse sentido caminha a jurisprudência trabalhista conforme de depreende do seguinte \n\njulgado: \n\nTRT-7 - Recurso Ordinário: \n\nProcesso: RECORD 53007520095070021 CE 0005300-7520095070011 \n\nRelator(a).DULCINA DE HOLANDA PALHANO Órgão Julgador: TURMA 2 \n\nPublicação: 22/03/2010 DEJT \n\nRECURSO DA RECLAMANTE CTVA - NATUREZA SALARIAL - \n\nCONTRIBUIÇÃO A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. \n\nA parcela CTVA, paga habitualmente e com destinação a servir de compromisso aos \n\nganhos mensais do empregado, detém natureza salarial, devendo integra)' a \n\nremuneração para todos os fins, inclusive para o cálculo da contribuição a entidade de \n\nprevidência privada. \n\nRECURSO DO RECLAMADO CEF - CTVA. Com efeito, se referidas gratificações \n\nsão pagas com habitualidade se incorporam ao patrimônio jurídico do reclamante, de \n\nforma definitiva, compondo sua remuneração para todos os efeitos. Atente-se que a \n\nnatureza de tal verba não mais será de \"gratificação\" mas sim de \"Adicional \n\nCompensatório de Perda de Função\" \n\nA norma constitucional acima citada não exclui da tributação as rubricas recebidas em \n\nespécie de forma eventual. A todo ver. a norma constitucional em questão fez \n\nincorporar ao SALÁRIO (instituto de direito do trabalho) todos os ganhos habituais do \n\nempregado, a qualquer título. Ocorre, contudo, que o conceito de SALÁRIO DE \n\nCONTRIBUIÇÃO (instituto de direito previdenciário) é muito mais amplo que o \n\nconceito trabalhista mencionado, compreendendo não somente o SALÁRIO (instituto \n\nde direito do trabalho), mas. também, os INCENTIVOS SALARIAIS, assim como os \n\nBENEFÍCIOS. \n\nFl. 607DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 15 do Acórdão n.º 2201-011.287 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10980.720204/2013-51 \n\n \n\nAssim, as verbas auferidas de fornia eventual podem se classificar, conforme o caso. ou \n\ncomo incentivos salariais ou como benefícios. Em ambos os casos, porém, integram o \n\nconceito de Salário de Contribuição, nos termos e na abrangência do art. 28 da Lei n° \n\n8.212/91, observadas as excepcionalidades contidas em seu § 9°. \n\nLei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 \n\nArt. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: \n\nI - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais \n\nempresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a \n\nqualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua \n\nforma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os \n\nadiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente \n\nprestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos \n\ntermos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou \n\nsentença normativa; (Redação dada pela Lei n°9.528, de 10.12.97) (grifos nossos) \n\nII - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e \n\nPrevidência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para \n\ncomprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração; \n\nIII - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas \n\nou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite \n\nmáximo a que se refere o §5°; (Redação dada pela Lei n° 9.876, de 1999). \n\nNote-se que o conceito jurídico de Salário de contribuição, base de incidência das \n\ncontribuições previdenciárias, foi estruturado de molde a abraçai* toda e qualquer verba \n\nrecebida pelo obreiro, a qualquer título, em decorrência não somente dos serviços \n\nefetivamente prestados, mas também no interstício em que o trabalhador estiver à \n\ndisposição do empregador mesmo que sem prestar qualquer labor, nos termos do \n\ncontrato de trabalho. \n\nAdvirta-se que o termo \"remunerações\" encontra-se empregado no caput do transcrito \n\nart. 28 em seu sentido amplo, abarcando todos os componentes atomizados que \n\nintegram a contraprestação da empresa aos segurados obrigatórios que lhe prestam \n\nserviços. Tais conclusões decorrem de esforços hermenêuticos que não ultrapassam a \n\nliteralidade dos enunciados normativos supratranscritos, eis que o texto legal revela-se \n\ncristalino ao estabelecer, como base de incidência, o \"total das remunerações pagas ou \n\ncreditadas a qualquer título\". \n\nNesses termos, compreendem-se no conceito legal de remuneração os três componentes \n\ndo gênero, assim especificados pela doutrina: \n\n1- Remuneração Básica - Também denominada \"Verbas de natureza Salarial. Refere-se \n\nà remuneração em dinheiro recebida pelo trabalhador pela venda de sua força de \n\ntrabalho. Diz respeito ao pagamento fixo que o obreiro aufere de maneira regular, na \n\nfornia de salário mensal ou na forma de salário por hora. \n\n2- Incentivos Salariais - Sao programas desenvolvidos para recompensar funcionários \n\ncom bom desempenho. Os incentivos sao concedidos sob diversas formas, como bónus. \n\ngratificações. premios, participacao nos resultados a título de recompensa por resultados \n\nalcançados, dentre outros. \n\n3- Benefícios - Quase sempre denominados como \"remuneração indireta\". Muitas \n\nempresas, além de ter uma política de tabela de salários, oferecem uma série de \n\nbenefícios ora em pecúnia. ora na forma de utilidades ou \"m natura\", que culminam por \n\nrepresentar um ganho patrimonial para o trabalhador, seja pelo valor da utilidade \n\nrecebida, seja pela despesa que o profissional deixa de desembolsar diretamente. \n\nFl. 608DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 16 do Acórdão n.º 2201-011.287 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10980.720204/2013-51 \n\n \n\nNesse novel cenário, a regia primária importa na tributação de toda e qualquer verba \n\npaga. creditada ou juridicamente devida ao empregado, mesmo que na fornia de \n\nutilidades, ressalvadas aquelas que a própria lei excluir do campo de incidência. No \n\ncaso específico das contribuições previdenciárias. a regia de excepcionalidade encontra-\n\nse estatuída no parágrafo 9º do citado art. 28 da Lei n° 8.212/91, o qual. dada a sua \n\nrelevância, transcrevemos em sua integralidade: \n\nLei n° 8.212, de 24 de julho de 1991 \n\nArt. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: \n\n(...) \n\n§9° Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: \n\n(Redação dada pela Lei n° 9.528, de 10.12.97) (glifos nossos) \n\na) Os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-\n\nmaternidade; (Redação dada pela Lei n° 9.528, de 10.12.97). \n\nb) As ajudas de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei \n\nn°5.929, de 30 de outubro de 1973; \n\nc) A parcela \"in natura \" recebida de acordo com os programas de alimentação \n\naprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei n° \n\n6.321, de 14 de abril de 1976; \n\nd) As importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional \n\nconstitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração deferias de que \n\ntrata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT; (Redação dada pela Lei n° \n\n9.528, de 10.12.97). \n\ne) As importâncias: (Alínea alterada e itens de 1 a 5 acrescentados pela Lei n° 9.528, de \n\n10.12.97) \n\n1. Previstas no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; \n\n2. Relativas à indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de 1988, do \n\nempregado não optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; \n\n3. Recebidas a título da indenização de que trata o art. 479 da CLT; \n\n4. Recebidas a título da indenização de que trata o art. 14 da Lei n° 5.889, de 8 de junho \n\nde 1973; \n\n5. Recebidas a titulo de incentivo à demissão; \n\n6. Recebidas a título de abono deferias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT; (Redação \n\ndada pela Lei n° 9.7ll, de 1998). \n\n7. Recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do \n\nsalário; (Redação dada pela Lei n° 9.711 de 1998). \n\n8. Recebidas a título de licença-prêmio indenizada; (Redação dada pela Lei n° 9.711, de \n\n1998). \n\n9. Recebidas a título da indenização de que trata o art. 9- da Lei nº 7.238, de 29 de \n\noutubro de 1984; (Redação dada pela Lei n° 9.711, de 1998). \n\nf) A parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria; \n\nFl. 609DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 17 do Acórdão n.º 2201-011.287 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10980.720204/2013-51 \n\n \n\ng) A ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de \n\nmudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT; (Redação \n\ndada pela Lei n° 9.528, de 10.12.97). \n\nh) As diárias para viagens, desde que não excedam a 50% (cinquenta por cento) da \n\nremuneração mensal; \n\ni) A importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de \n\nestagiário, quando paga nos termos da Lei n° 6.494, de 7 de dezembro de 1977; \n\nj) A participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de \n\nacordo com lei específica; \n\nl) O abono do Programa de Integração Social - PIS e do Programa de Assistência ao \n\nServidor Público-PASEP; (Alínea acrescentada pela Lei n° 9.528, de 10.12.97) \n\nm) Os valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela \n\nempresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua \n\nresidência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento \n\ne estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho; \n\n(Alínea acrescentada pela Lei n°9.528, de 10.12.97) \n\nn) A importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-\n\ndoença, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa; \n\n(Alínea acrescentada pela Lei n° 9.528, de 10.12.97) \n\no) As parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da agroindústria canavieira, de \n\nque trata o art. 36 da Lei n° 4.870, de 1\no\n de dezembro de 1965; (Alínea acrescentada \n\npela Lei n° 9.528, de 10.12.97). \n\nq) O valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio \n\nda empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com \n\nmedicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras \n\nsimilares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos \n\nempregados e dirigentes da empresa; (Alínea acrescentada pela Lei n°9.528, de \n\n10.12.97) \n\nr) O valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao \n\nempregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços; \n\n(Alínea acrescentada peia Lei n° 9.528, de 10.12.97) \n\ns) O ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso creche \n\npago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis \n\nanos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas; (Alínea \n\nacrescentada pela Lei n° 9.528, de 10.12.97) \n\nt) O valor relativo a plano educacional que vise à educação básica, nos termos do art. 21 \n\nda Lei n-9.394, de 20 de dezembro de 1996, e a cursos de capacitação e qualificação \n\nprofissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que não seja \n\nutilizado em substituição de parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes \n\ntenham acesso ao mesmo; (Redação dada pela Lei n°9.711, de 1998). \n\nu) A importância recebida a título de bolsa de aprendizagem garantida ao adolescente \n\naté quatorze anos de idade, de acordo com o disposto no art. 64 da Lei n° 8.069, de 13 \n\nde julho de 1990; (Alínea acrescentada pela Lei n° 9.528, de 10.12.97) \n\nv) Os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais; (Alínea \n\nacrescentada pela Lei n° 9.528, de 10.12.97) \n\nFl. 610DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 18 do Acórdão n.º 2201-011.287 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10980.720204/2013-51 \n\n \n\nx) O valor da multa prevista no § 8\no\n do art. 477 da CLT. (Alínea acrescentada pela Lei \n\nn° 9.528, de 10.12.97) \n\nCumpre observar que, em atenção aos termos insculpidos no art. 111, II do CTN, deve-\n\nse emprestar interpretação restritiva às normas que concedam outorga de isenção, de \n\nsorte que. onde o legislador ordinário não dispôs de fornia expressa, não pode o \n\naplicador da lei estender a interpretação, sob pena de violação aos princípios da reserva \n\nlegal e da isonomia. \n\nCódigo Tributário Nacional - CTN \n\nArt. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre; \n\nI - suspensão ou exclusão do crédito tributário; II- outorga de isenção; \n\nArt. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que \n\nespecifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se \n\naplica e, sendo caso, o prazo de sua duração. \n\nParágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da \n\nentidade tributante, em função de condições a ela peculiares. \n\nArt. 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, \n\npor despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado \n\nfaça \n\nNesse diapasão, em sintonia com a norma tributária há pouco citada, para se excluir da \n\nregia de incidência é necessária a fiel observância dos termos da norma de exceção, \n\ntanto assim que as parcelas integrantes do supra-aludido §9°. quando pagas ou \n\ncreditadas em desacordo com a legislação pertinente, passam a integrar a base de \n\ncálculo da contribuição para todos os fins e efeitos, sem prejuízo da aplicação das \n\ncominações legais cabíveis, a teor do art. 214, § 10 do Regulamento da Previdência \n\nSocial, aprovado pelo Dec. n° 3.048/99. \n\nSe nos antolha auspicioso assinalar que as questões atinentes à isenção tributária \n\nconstituem-se matéria de interesse público, figurando a lei stiicto sensu como o único \n\ninstrumento normativo com aptidão paia determinar as hipóteses de renúncia fiscal, não \n\nprevistas constitucionalmente, não irradiando efeitos na seara pública qualquer \n\ndisposição pactuada entre empregador e empregado em seus contratos de trabalho, \n\nsendo inconcebível que interesses particulares venham a se sobrepor aos públicos. O \n\ncontrário, sim. \n\nNão se deve olvidar que. sendo a isenção tributária uma norma legal de exceção, de \n\ninterpretação restritiva e em beneficio do Contribuinte, o adimplemento cumulativo de \n\ntodas as condições e requisitos previstos na lei para a sua concessão não se presume, se \n\ncomprova mediante documentos idóneos. \n\nDessarte. ao beneficiário da isenção recai o ônus de demonstrar e comprovar o \n\ncumprimento cumulativo de todos os requisitos legais para a fruição da isenção \n\npretendida, sob pena de manutenção da regia geral, isto é. a tributação. \n\nMostra-se valioso, neste momento, trazer a lume que os atos administrativos, assim \n\ncomo seu conteúdo, gozam de presunção legal hiris tantum de legalidade, legitimidade e \n\nveracidade. \n\nNa arguta visão de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, a presunção de veracidade e \n\nlegitimidade consiste na \"conformidade do ato à lei. Em decorrência desse atributo, \n\npresumem-se, até prova em contrário, que os atos administrativos foram emitidos com \n\nobservância da lei\" (Direito Administrativo. 18\na\n Edição. 2005. Atlas. São Paulo). Ainda \n\nde acordo com a citada autora. \"A presunção de veracidade diz respeito aos fatos. Em \n\nFl. 611DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 19 do Acórdão n.º 2201-011.287 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10980.720204/2013-51 \n\n \n\ndecorrência desse atributo, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela \n\nAdministração.\" (op. cit. pág. 191). Dessarte. a aplicação da presunção de veracidade \n\ntem o condão de inverter o ônus da prova, cabendo ao particular comprovar de forma \n\ncabal a inocorrência dos fatos descritos pelo agente público no Ato Administrativo \n\ntrazido aos autos, nos termos dos art. 334. inciso IV. do Código de Processo Civil. \n\nDeflui da interpretação sistemática dos dispositivos encartados nos aitigos 19. II. da \n\nCF/SS e 364 do CPC que os fatos consignados em documentos públicos carregam \n\nconsigo a presunção de veracidade atávica aos atos administrativos. ostentando estes fé \n\npública, a qual não pode ser recusada pela Administração Pública, devendo ser \n\nadmitidos como verdadeiros até que se produza prova válida em contrário. \n\nConstituição Federal de 1988 \n\nArt. 19. Ê vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: \n\n(...) \n\nII - recusar fé aos documentos públicos; \n\n(...) \n\nCódigo de Processo Civil \n\nArt. 364. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos \n\nfatos que o escrivão, o tabelião, ou o funcionário declarar que ocorreram em sua \n\npresença. \n\nA Suprema Coite de Justiça já irradiou sem em seus arestos a interp que deve prevalecer \n\nna pacificação do debate em tomo do assunto, sendo extrem convergente a \n\njurisprudência dela promanada, como se pode verificar nos julgados a alinhados, cujas \n\nementas rogamos vénia para transcrevê-las. \n\nAgRg no RMS19918/SP \n\nRelator(a) Ministro OG FERNANDES \n\nÓrgão Julgador T6 - SEXTA TURMA \n\nData da Publicação/Fonte: DJe 31/08/2009 \n\nMANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO ADMINISTRATIVO \n\nCASSATÓRIO DE APOSENTADORIA. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO \n\nSOBRE A QUAL PENDE INCERTEZA NÃO RECEPCIONADA PELO TRIBUNAL \n\nDE CONTAS DO MUNICÍPIO. \n\nEXTINÇÃO DO MANDAMUS DECRETADO POR MAIORIA. VÍNCULO \n\nFUNCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DOS \n\nARQUIVOS DA PREFEITURA. MOTIVO DE FORÇA MAIOR. INCÊNDIO. \n\nEXISTÊNCIA DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EXPEDIDA PELA \n\nPREFEITURA ANTES DO SINISTRO. DOCUMENTO PÚBLICO. PRESUNÇÃO DE \n\nVERACIDADE. \n\n1. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento flanado no sentido de que o \n\ndocumento público merece fé até prova em contrario. No caso, o recorrente apresentou \n\ncertidão de tempo de serviço expedida pela Prefeitura do Município de Itobi/SP - a qual \n\ncomprova o trecho temporal de 12 anos, 3 meses e 25 dias relativos ao serviço público \n\nprestado à referida Prefeitura entre 10/3/66 a 10/2/78 - que te\\efirma do então Prefeito e \n\nChefe do Departamento Pessoal e foi reconhecida pelo tabelião local. \n\nFl. 612DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 20 do Acórdão n.º 2201-011.287 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10980.720204/2013-51 \n\n \n\n2. Ademais, é incontroverso que ocorreu um incêndio na Prefeitura Municipal Itobi/SP \n\nem dezembro de 1992. \n\n3. Desse modo, a certidão expedida pela Prefeitura de Itobi, antes do incêndio, deve ser \n\nconsiderada como documento hábil a comprovar o tempo de serviço prestado pelo \n\nrecorrente no período de 10/3/66 a 10/2/78, seja por possuir fé pública - uma vez que \n\nnão foi apurada qualquer falsidade na referida certidão -, seja porque, em virtude do \n\nmotivo de força maior acima mencionado, não há como saber se os registros do \n\nrecorrente foram realmente destruídos no referido sinistro. \n\n4. Agravo regimental a que se nega provimento. EREsp 265552/RN \n\nRelator(a) Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA \n\nÓrgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO \n\nData da Publicação/Fonte: DJ18/06/2001 p. 113 \n\nEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREVIDENCIÂRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. \n\nLIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. PLANILHA APRESENTADA PELO INSS EM \n\nQUE CONSTA PA GAMENTO ADMINISTRA TIVO DAS DIFERENÇA S \n\nRECLAMADAS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. \n\n\"As planilhas de pagamento da DATAPREV assinadas por funcionário autárquico \n\nconstituem documento público, cuja veracidade é presumida.\" (REsp 183.669) \n\nO documento público merece fé até prova em contrário. Recurso que merece ser \n\nconhecido e provido para excluir da liquidação as parcelas constantes da planilha, \n\napresentada pelo INSS e não impugnada eficazmente pela parte ex-adversa, \n\nprosseguindo a execução por eventual saldo remanescente. \n\nEmbargos conhecidos e acolhidos. \n\nNessa prumada. existindo no mundo jurídico um ato administrativo comprovado por \n\ndocumento público, passa a militar em favor do ente público a presunção de \n\nlegitimidade e veracidade das informações nele assentadas. Como prerrogativa inerente \n\nao Poder Público, presente em todos os atos de Estado, a presunção de veracidade \n\nsubsistirá no processo administrativo fiscal como meio de prova hábil a comprovar as \n\nalegações do órgão tributário, cabendo à parte adversa demonstrar, ante a sua natureza \n\nrelativa, por meio de documentos idóneos, a desconformidade com a realidade dos \n\nassentamentos em realce. \n\nConfigurando-se o Auto de Infração como um documento público representativo de Ato \n\nAdministrativo formado a partir da manifestação da Administração Tributária, levada a \n\nefeito através de agentes públicos, não há como se negar a veracidade do conteúdo. \n\nRegistre-se que, de acordo com os princípios basilares do direito processual, incumbe ao \n\nautor o ônus de comprovar os fatos constitutivos do Direito por si alegado, e à parte \n\nadversa, a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. \n\nNo caso em foco. encontra-se o direito creditório do fisco plenamente consignado, com \n\ntodos os seus elementos, no Relatório Fiscal do Auto de Infração e nos demais \n\ndocumentos que integram o lançamento em pauta. \n\nA Fiscalização apurou que a empresa remunerou de forma indireta seus sócios-\n\nadministradores, mediante a utilização do grupo de contas do passivo 21017 - SÓCIOS \n\nCTA CORRENTE, em contas individualizadas por sócio, nas quais se houveram por \n\nidentificadas diversas transferências de recursos e pagamentos de despesas com \n\nbenefícios e vantagens concedidas, tais como pagamentos de escolas e cursos de \n\nlínguas, condomínio residencial, cartões de crédito de titularidade dos sócios \n\nFl. 613DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 21 do Acórdão n.º 2201-011.287 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10980.720204/2013-51 \n\n \n\n(beneficiários) e de seus cônjuges, despesas com luz. telefone. IPTU, IPVA, \n\nfinanciamento, licenciamento, seguro obrigatório, combustível, seguro e reparo de \n\nveículos, plano de saúde do beneficiário, cônjuge e filhos, clubes (hípica e iate clube), \n\naluguel de imóvel para filho, salários e respectivos encargos sociais de empregados \n\ninerentes à atividade rural do beneficiário (ciaras), dentre outros pagamentos que foram \n\nescriturados (contabilizados) nas contas contábeis 2101700355 - AIRTON BOHRER \n\nOPPITZ, 2101700356 - MAURICIO BOHRER OPPITZ. 2101700357 - RODRIGO \n\nBOHRER OPPITZ, 2101700358 - GERMANO BOHRER OPPITZ e 2101700359 -\n\nLEANDRO BOHRER OPPITZ, nos anos calendário de 2008. 2009 e 2010. \n\nTais pagamentos efetuados pela pessoa jurídica foram confirmados pela empresa, \n\nalegando que os sócios são os reais beneficiários de todos os pagamentos efetuados. \n\nTais pagamentos foram feitos para as pessoas físicas e/ou para terceiros por conta dos \n\nsócios, incluindo os pagamentos inerentes à atividade rural do Sr. Airton Bohrer Oppitz, \n\nrealizada em sua propriedade rural (HARAS). \n\nAo manusear os documentos de caixa da empresa, a Fiscalização constatou que a real \n\nnatureza dos pagamentos contabilizados nas contas de empréstimos dos sócios para a \n\nempresa era. em realidade, pagamentos de remunerações aos sócios, pois se tratavam de \n\ndespesas pessoais cotidianas dos sócios, em que estes entregavam \"boletos\", \"faturas\", \n\nordens de pagamentos e pedidos de depósitos em conta corrente de suas contas pessoais \n\nao setor financeiro da empresa, que efetuava esses pagamentos e os contabilizava como \n\nse fossem recebimentos pelos sócios de parcelas de supostos empréstimos feitos por \n\neles à empresa. \n\nA Fiscalização constatou, contudo, que na exata ocasião desses pagamentos aos sócios, \n\nestes não possuíam quaisquer créditos para receber da empresa, pois suas \"contas \n\ncorrentes\" apresentavam saldo devedor nessas datas. \n\nA Fiscalização também verificou que a empresa utilizava este mesmo grupo de contas \n\ndo passivo para contabilizar os lucros a serem distribuídos aos sócios e os pró-labores a \n\npagar. Merece ser destacado, todavia, que os valores de pro labore e de lucros \n\ndistribuídos efetivamente pagos pela empresa aos sócios, foram devidamente \n\nconsiderados pela Fiscalização e. em consequência, não compuseram a base de cálculo \n\ndo lançamento, conforme expressamente consignado no Relatório Fiscal: \n\n\"Com intuito de aumentar ainda mais a confusão contábil dessas contas, a empresa \n\nutilizava este mesmo grupo de contas do passivo para contabilizar os lucros a serem \n\ndistribuídos aos sócios e os pró-labores a pagar. \n\nEm virtude disto, utilizou-se o critério de conta corrente, ou seja, quando o sócio \n\npossuía crédito em conta corrente - contábil (valores a receber, normalmente originados \n\nde pró-labores ou lucros a distribuir provisionados) foi abatido os pagamentos das \n\ncontas pessoais dos sócios (valores considerados recebidos pela empresa) até esta conta \n\nficar devedora. Deste momento em diante todos os pagamentos lançados, a débito, nesta \n\nmesma conta \n\nNão há espaço, portanto, para a alegação de que \"sobre os remunerações recebidas por \n\nsócios das sociedades a título de lucro não incide imposto ...\" Conforme ressaltado pela \n\nAutoridade Lançadora, os valores referentes ao pro labore e aos lucros distribuídos \n\nforam abatidos do lançamento, não havendo o Recorrente demonstrado o menor indício \n\nde que tal abatimento não tenha de fato ocorrido. \n\nIntimada mediante os Termos de Intimação Fiscal n° 07. OS e 09 a apresentar a \n\ndocumentação contábil hábil a comprovar a origem dos lançamentos contábeis feitos a \n\ncrédito nas contas do passivo do grupo de contas 21017 - SÓCIOS CTA CORRENTE, a \n\nempresa não a disponibilizou, apresentando, tão somente respostas evasivas com relação \n\na estes créditos. Ou seja. restaram sem comprovação e sem explicação a origem dos \n\nFl. 614DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 22 do Acórdão n.º 2201-011.287 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10980.720204/2013-51 \n\n \n\nsupostos créditos dos sócios-administradores a justificar os pagamentos a eles efetuados \n\nem suas \"contas correntes\". \n\nNão procede, portanto, a alegação de que houve apenas distribuição de lucro em contra-\n\npartida da conta lucros acumulados. No caso. a verdade real que se apresenta é a clara \n\nremuneração indireta (disfarçada) paga aos sócios sem prova do pagamento dos sócios à \n\npessoa jurídica. \n\nA forma que a empresa adotou para dissimular esses lançamentos (despesas pessoais e \n\nremuneração dos sócios) em contas do passivo não descaracteriza a essência dos fatos \n\ncontábeis que são os efetivos pagamentos de despesas cotidianas e pessoais dos sócios e \n\nnão recebimento de parcelas de fictícios empréstimos anteriormente realizados pelos \n\nmesmos sócios, como assim restou formalmente registrado na contabilidade da empresa. \n\nA planilha a fl. 22 relaciona os valores dos créditos não justificados pelo contribuinte \n\nnas três intimações anteriormente citadas e desconsiderados pela fiscalização para efeito \n\nde apuração dos valores das remunerações lançadas neste procedimento fiscal. \n\nPara melhor visualização da remuneração recebida por cada sócio, a Fiscalização \n\nprocedeu à individualização, por conta contábil, dos valores por eles recebidos, \n\nconforme demonstrativos a fls. 24/116, favorecendo, assim, o contraditório e ampla \n\ndefesa do Autuado. Tais pagamentos, apesar de estarem contabilizados em conta \n\ncontábil pertencente ao passivo, representam em sua essência vantagens individuais \n\nconcedidas pela pessoa jurídica em retribuição a serviços prestados pelos sócios e \n\nintegram a remuneração do beneficiário como remuneração indireta. \n\nNo caso presente, as verbas auferidas pelos segurados contribuintes individuais Airton \n\nBohrer Oppitz, Mauricio Bohrer Oppitz. Rodrigo Bohrer Oppitz. Germano Bohrer \n\nOppitz e Leandro Bohrer Oppitz. na fornia de pagamento de despesas de escolas e \n\ncursos de línguas, condomínio, cartões de crédito de titularidade dos sócios \n\n(beneficiários) e de seus cônjuges, despesas com luz. telefone. IPTU, D?VA. \n\nfinanciamento, licenciamento, seguro obrigatório, combustível, seguro e reparo de \n\nveículos, plano de saúde do beneficiário, cônjuge e filhos, clubes (hípica e iate clube), \n\naluguel de imóvel para filho, salários e respectivos encargos sociais de empregados \n\ninerentes à atividade rural do beneficiário (haras). dentre \n\noutros pagamentos, configuram-se como remuneração indireta dos segurados acima \n\ncitados, na fornia de benefícios, pois representam a parcela que os beneficiários \n\ndeixaram de subtrair do seu patrimônio inercial para custeai* tais representando, \n\nportanto, um ganho patrimonial dos sócios-administradores. lançado à conta de despesa \n\nda empresa. \n\nAssinale-se que a empresa foi reiteradamente intimada a justificar tais pagamentos. \n\nComo não houve justificativa alguma por parte do Autuado, tais pagamentos de \n\ndespesas pessoais efetuadas a favor de segurados contribuintes individuais, \n\ncontinuadamente durante todo o ano de 2009 e 2010. foram considerados como \n\nremuneração indireta e base de cálculo das Contribuições Previdenciárias devidas, com \n\nfundamento no §3° do art. 33 da Lei n° 8.212/91. \n\nLei n° 8.212, de 24 de julho de 1991 \n\nArt. 33. A Secretaria da Receita Federal do Brasil compete planejar, executar, \n\nacompanhar e avaliar as atividades relativas à tributação, à fiscalização, à arrecadação, à \n\ncobrança e ao recolhimento das contribuições sociais previstas no parágrafo único do \n\nart. 11 desta Lei, das contribuições incidentes a titulo de substituição e das devidas a \n\noutras entidades e fundos. (Redação dada pela Medida Provisória n° 449/2008) \n\n(...) \n\nFl. 615DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 23 do Acórdão n.º 2201-011.287 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10980.720204/2013-51 \n\n \n\n§3º Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua \n\napresentação deficiente, a Secretaria da Receita Federal do Brasil pode, sem prejuízo da \n\npenalidade cabível, lançar de oficio a importância devida, cabendo à empresa ou ao \n\nsegurado o ônus da prova em contrário. (Redação dada pela Medida Provisória n° \n\n449/2008) \n\n(...) \n\nDestaque-se que a estrutura normativa dos tributos em geral aponta no sentido de que a \n\nsua base de cálculo, em princípio, deve ser apurada com base em documentos do Sujeito \n\nPassivo que registrem, de fornia precisa, os montantes pecuniários correspondentes a \n\ncada hipótese de incidência prevista nas leis de regência correspondentes. \n\nNão por outra razão o art. 32 da Lei de Custeio da Seguridade Social impõe a \n\nSujeito Passivo a obrigação tributária acessória de lançar, mensalmente, em títulos próprios da \n\ncontabilidade, de forma descriminada, de todos os fatos geradores de contribuições \n\nprevidenciárias, o montante das quantias descontadas dos segurados, as contribuições a cargo da \n\nempresa, bem como os totais por esta recolhidos. \n\n4 - DAS MULTAS APLICADAS \n\nSegundo a recorrente, no corpo do Auto de Infração ficaram registradas multas \n\nsupostamente devidas decorrentes da mora, do descumprimento de obrigação acessória e de \n\ncompensação sem origem declarada em GFIP (multa agravada com base em falsidade), em \n\npatamares de proporções absurdas de 20%, 75% e 150% do valor do suposto crédito tributário. \n\nAfirma que a suposta multa sobre a pretensa remuneração dos sócios que a \n\nessência da operação que se sobressai e deve ser considerada à luz da verdade real, é a \n\ndistribuição parcelada dos lucros, fato que não configura a hipótese de incidência tributária \n\npresumida no auto de infração. \n\nNo tocante à obrigação acessória, se não existe obrigação principal, por \n\nconseguinte, não existe obrigação acessória, e tampouco há que se falar em incorreção ou \n\ncumprimento defeituoso desta. \n\nQuanto à multa isolada com o agravamento para 150%, ainda que venha a ser \n\nconsiderada ilegítima a compensação realizada pela Recorrente antes do trânsito em julgado da \n\ndecisão judicial, não se pode atribuir a simples dicção do art. 170-A, do CTN como suficiente \n\npara afastar o princípio da presunção de inocência e, sem prova, configurar a conduta infracional \n\nde falsidade para fins de aplicação da multa agravada. \n\nConcluindo informa que, no caso em apreço é imperioso o afastamento da multa \n\nisolada de 150% do valor das compensações glosadas, posto que não corresponde à perfeita \n\nsubsunção do fato à norma. \n\nNo que diz respeito ao argumento de que a suposta multa sobre a pretensa \n\nremuneração dos sócios, onde a essência da operação que se sobressai e deve ser considerada à \n\nluz da verdade real, é a distribuição parcelada dos lucros, fato que não configura a hipótese de \n\nincidência tributária presumida no auto de infração e também no que toca à multa sobre a \n\nobrigação acessória; conforme demonstrado nos itens anteriores, entendo que não deve ser \n\narrazoado a recorrente, haja vista o fato de que a fiscalização demonstrou a existência do fato \n\nFl. 616DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 24 do Acórdão n.º 2201-011.287 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10980.720204/2013-51 \n\n \n\ngerador da obrigação principal, gerando, consequentemente a hipótese legal da incidência \n\ntributária da multa aplicada. \n\nPortanto no que tange à multa de ofício, entendo que não assiste razão à recorrente \n\nao suscitar que a mesma seja excluída, pois a partir do momento em que a mesma ensejou a \n\nimputação tributária no tocante à distribuição de lucros em desacordo com a legislação, a \n\nreferida multa, foi aplicada corretamente. \n\nNo caso dos juros de mora, também entendo que não assiste razão à recorrente, \n\ndevendo portanto, serem mantidos, pois, o art. 139 do Código Tributário Nacional estabelece que \n\no “crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.” \n\nO § 1º do art. 113 do mesmo diploma legal, por sua vez, prevê que a “obrigação \n\nprincipal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou \n\npenalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.” \n\nO mesmo Código Tributário Nacional, em seu art. 61, dispõe que o “crédito não \n\nintegralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo \n\ndeterminante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de \n\nquaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária”. \n\nAlém disso, o art. 142 prevê que o crédito tributário é constituído por meio do \n\nlançamento, “assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do \n\nfato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante \n\ndo tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade \n\ncabível.” \n\nTudo isso leva a crer que as multas e juros integram o crédito tributário \n\nconstituído via lançamento, motivo pelo qual, os mesmos devem ser exigidos no caso de \n\npagamento extemporâneo. \n\nTem-se também, o § 3º do art. 61 da Lei nº 9.430, de 1996, dispõe que os “débitos \n\npara com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da \n\nReceita Federal, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos \n\nprazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de \n\ntrinta e três centésimos por cento, por dia de atraso”. \n\nNesse caso, os débitos decorrem de tributos não pagos nos vencimentos. Se o \n\ntributo foi constituído via lançamento por homologação e declarado pelo sujeito passivo, resta \n\ncristalino que os juros de mora incidirão apenas sobre o valor principal do crédito tributário \n\n(tributo). Contudo, se o tributo foi constituído via lançamento de ofício, a multa de ofício passa a \n\nintegrar o valor do crédito tributário, e o não pagamento deste implica um débito com a União, \n\nsobre o qual deve incidir os juros de mora. \n\nNo caso da multa isolada de 150%, onde a recorrente argumenta que não se pode \n\natribuir a simples dicção do art. 170-A, do CTN como suficiente para afastar o princípio da \n\npresunção de inocência e, sem prova, configurar a conduta infracional de falsidade para fins de \n\naplicação da multa agravada, também entendo não assistir razão à recorrente, pois, independente \n\nFl. 617DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 25 do Acórdão n.º 2201-011.287 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10980.720204/2013-51 \n\n \n\nda comprovação do dolo ou má fé, há a previsão legal para a aplicação da referida multa pela \n\nfalsidade da declaração. \n\nApesar da contribuinte apresentar decisões administrativas e judiciais que \n\nafastariam o agravamento da multa pela falta de comprovação de dolo, fraude, simulação ou \n\nconluio; ao analisar os autos, juntamente com os motivos da autuação, deduz-se que a \n\nqualificação da multa, foi por previsão legal pela simples constatação da falsidade de informação \n\napresentada por ocasião da solicitação da compensação de créditos tributários inexistentes. \n\nPor conta disso, entendo que não é o caso de se aplicar o entendimento \n\nadministrativo e/ou jurisprudencial guerreado aos autos, pois os referidos julgados, dizem \n\nrespeito às qualificações das multas referentes às práticas dos contribuintes eivadas de \n\nilegalidades, através de ações fraudulentas, tipo dolo, fraude ou simulação, onde seria necessário \n\na demonstração das referidas práticas acometidas de ilegalidades, praticadas pelo contribuinte. \n\nNo caso em questão, o disciplinamento legal não exige a comprovação do artifício \n\ndoloso ou fraudulento, bastando a comprovação da falsidade da declaração, independente de \n\nhaver ou não responsabilidade do agente. \n\n4.1 - DA POSSIBILIDADE DE A AUTORIDADE ADMINISTRATIVA \n\nDEIXAR DE APLICAR LEI OU OUTRA NORMA SE A CONSIDERAR \n\nINCONSTITUCIONAL \n\nPara a recorrente, na ausência de maiores considerações a serem expendidas sobre \n\na pretensão fazendária, não estão presentes os requisitos autorízadores de aplicação de multa e, \n\nainda que assim não fosse, o patamar fixado à multa é desproporcional e irrazoável, o que \n\ncaracteriza o prática constitucionalmente vedada do confisco. \n\n5 - DO CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA EXIGIDA \n\nAinda, para recorrente, caso vingue a autuação, a multa de 150% não poderia \n\nprevalecer, pois, tal exigência de multa de tão elevadas proporções – 150% - conforme proposta, \n\numa vez que a mesma é inconstitucional, por reiteradas decisões do STF, podendo, sim, ser \n\nafastada já na fase administrativa, deixando a autoridade de aplicar lei sabidamente \n\ninconstitucional, em homenagem à Constituição da República. \n\nAinda, segundo a recorrente, quanto ao caráter confiscatório de multas fixadas \n\nacima de 30%, é pacífica a jurisprudência, pois, O Supremo Tribunal Federal por diversas vezes \n\nreduziu os percentuais de multas aplicadas administrativamente na área fiscal e firmou \n\njurisprudência que o máximo admitido para tais penalidades seria de, no máximo, 30% do valor \n\ntributário devido. \n\n.5.1 - Princípio da Proporcionalidade. Aplicação \n\nPara a contribuinte, no presente caso, não há nenhum respeito ao princípio da \n\nproporcionalidade, na medida em que se pretende cobrar da Recorrente sanção extremamente \n\npesada POR CONDUTA QUE NÃO SE AFIGURA COMO EQUIVOCADA. \n\n5. 2 - Princípio da Razoabilidade \n\nFl. 618DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 26 do Acórdão n.º 2201-011.287 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10980.720204/2013-51 \n\n \n\nAinda para a recorrente, são inaceitáveis as consequências diante da natureza \n\nconfiscatória multa exigida. \n\nSobre questões ligadas a Inconstitucionalidades, ao caráter confiscatório e a \n\nprincípios Constitucionais, conforme simulado por este CARF, são temas que fogem à \n\ncompetência dos julgadores administrativos. \n\nSenão, veja-se a seguir, a súmula CARF nº 2 que trata do tema: \n\nSúmula CARF nº 2 \n\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei \n\ntributária. \n\nPortanto, não devem ser acolhidos os argumentos da recorrente. \n\nNo tocante às decisões administrativas invocadas pelo contribuinte, há que ser \n\nesclarecido que as decisões administrativas, mesmo que proferidas pelos órgãos colegiados, sem \n\nque uma lei lhes atribua eficácia normativa, não se constituem como normas complementares do \n\nDireito Tributário. Destarte, não podem ser estendidas genericamente a outros casos, somente \n\naplicam-se sobre a questão analisada e vinculam apenas as partes envolvidas naqueles litígios. \n\nAssim determina o inciso II do art. 100 do CTN: \n\nArt. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções \n\ninternacionais e dos decretos: \n\n ( ... ) \n\n II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a \n\nlei atribua eficácia normativa; \n\nEm relação a decisões judiciais, apenas as decisões definitivas de mérito \n\nproferidas pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, na sistemática dos \n\nrecursos repetitivos e repercussão geral, respectivamente, são de observância obrigatória pelo \n\nCARF. Veja-se o que dispõe o Regimento Interno do CARF (art. 62, §2°): \n\n(...) \n\n§ 2° As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo \n\nSuperior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática dos arts. \n\n543-B e 543-C da Lei n° 5.869, de 1973, ou dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei n° 13.105, de \n\n2015 - Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no \n\njulgamento dos recursos no âmbito do CARF. (Redação dada pela Portaria MF n° 152, \n\nde 2016). \n\nQuanto a entendimentos doutrinários, tem-se que, apesar dos valorosos \n\nensinamentos que possam trazer aos autos, os mesmos não são normas da legislação tributária e, \n\npor conta disso, não são de seguimento obrigatório. \n\nConclusão \n\nPor todo o exposto e por tudo o que consta nos autos, conheço do presente recurso \n\nvoluntário, para NEGAR-LHE provimento. \n\nFl. 619DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 27 do Acórdão n.º 2201-011.287 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10980.720204/2013-51 \n\n \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nFrancisco Nogueira Guarita \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 620DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n", "score":11.862362}, { "dt_index_tdt":"2026-02-21T09:00:00Z", "anomes_sessao_s":"202512", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Normas de Administração Tributária\nAno-calendário: 2008, 2009, 2010, 2011, 2012\nREMUNERAÇÃO INDIRETA. PAGAMENTO DE DESPESAS PESSOAIS DOS SÓCIOS. SALÁRIO-UTILIDADE. CARACTERIZAÇÃO.\nCaracterizam-se como remuneração indireta, sujeita à incidência do IRRF, os valores pagos pela pessoa jurídica para quitação de despesas estritamente pessoais de seus sócios e familiares, tais como manutenção de propriedades rurais (haras), casa de praia, aluguel residencial, mensalidades escolares e faturas de cartão de crédito. A natureza salarial prevalece sobre a denominação contábil quando tais dispêndios visam retribuir o trabalho dos sócios, integrando a remuneração a título de cota utilidade.\nDISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS E CONTRATUAIS. DESPROPORCIONALIDADE.\nPara gozar da isenção tributária, a distribuição de lucros deve lastrear-se em regular escrituração contábil e observar a proporcionalidade da participação societária ou disposição contratual específica. Pagamentos desproporcionais, sem deliberação válida e realizados mediante a liquidação direta de despesas particulares, não se confundem com dividendos, configurando rendimento tributável.\nMULTA QUALIFICADA. FRAUDE E SIMULAÇÃO. ARTIFÍCIO CONTÁBIL.\nA utilização de contas de ativo (Adiantamentos) ou passivo (Conta Corrente Sócios) para registrar pagamentos de natureza remuneratória, com o fim de ocultar a ocorrência do fato gerador e dar aparência de regularidade a operações de cunho salarial, configura artifício doloso, fraude e simulação. Tal conduta, tendente a impedir ou retardar o conhecimento da autoridade fazendária, justifica a aplicação da multa de ofício qualificada de 150% (art. 44, I e § 1º, da Lei nº 9.430/96).\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2026-02-09T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10980.723507/2014-14", "anomes_publicacao_s":"202602", "conteudo_id_s":"7335896", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2026-02-09T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1301-008.010", "nome_arquivo_s":"Decisao_10980723507201414.PDF", "ano_publicacao_s":"2026", "nome_relator_s":"JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA", "nome_arquivo_pdf_s":"10980723507201414_7335896.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Decidiu-se, por unanimidade de votos, que o percentual da multa qualificada será reduzido de 150% para 100%, nos termos do inc. VI do § 1º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, na redação que lhe deu o art. 8º da Lei nº 14.689, de 2023, nos termos da alínea “c” do inc. II do art. 106 do Código Tributário Nacional.\n\nAssinado Digitalmente\nJOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nRAFAEL TARANTO MALHEIROS – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Iagaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Luis Angelo Carneiro Baptista, Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski, Rafael Taranto Malheiros (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-12-17T00:00:00Z", "id":"11219132", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2026-02-21T09:41:20.391Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1857727394259927040, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2026-02-09T19:27:17Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2026-02-09T19:27:17Z; Last-Modified: 2026-02-09T19:27:17Z; dcterms:modified: 2026-02-09T19:27:17Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2026-02-09T19:27:17Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2026-02-09T19:27:17Z; meta:save-date: 2026-02-09T19:27:17Z; pdf:encrypted: false; modified: 2026-02-09T19:27:17Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2026-02-09T19:27:17Z; created: 2026-02-09T19:27:17Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 17; Creation-Date: 2026-02-09T19:27:17Z; pdf:charsPerPage: 1931; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2026-02-09T19:27:17Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 10980.723507/2014-14 \n\nACÓRDÃO 1301-008.010 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 17 de dezembro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE INDUSTRIA DE MOVEIS NORDESTE LTDA \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Normas de Administração Tributária \n\nAno-calendário: 2008, 2009, 2010, 2011, 2012 \n\nREMUNERAÇÃO INDIRETA. PAGAMENTO DE DESPESAS PESSOAIS DOS \n\nSÓCIOS. SALÁRIO-UTILIDADE. CARACTERIZAÇÃO. \n\nCaracterizam-se como remuneração indireta, sujeita à incidência do IRRF, \n\nos valores pagos pela pessoa jurídica para quitação de despesas \n\nestritamente pessoais de seus sócios e familiares, tais como manutenção \n\nde propriedades rurais (haras), casa de praia, aluguel residencial, \n\nmensalidades escolares e faturas de cartão de crédito. A natureza salarial \n\nprevalece sobre a denominação contábil quando tais dispêndios visam \n\nretribuir o trabalho dos sócios, integrando a remuneração a título de \"cota \n\nutilidade\". \n\nDISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS E \n\nCONTRATUAIS. DESPROPORCIONALIDADE. \n\nPara gozar da isenção tributária, a distribuição de lucros deve lastrear-se \n\nem regular escrituração contábil e observar a proporcionalidade da \n\nparticipação societária ou disposição contratual específica. Pagamentos \n\ndesproporcionais, sem deliberação válida e realizados mediante a \n\nliquidação direta de despesas particulares, não se confundem com \n\ndividendos, configurando rendimento tributável. \n\nMULTA QUALIFICADA. FRAUDE E SIMULAÇÃO. ARTIFÍCIO CONTÁBIL. \n\nA utilização de contas de ativo (\"Adiantamentos\") ou passivo (\"Conta \n\nCorrente Sócios\") para registrar pagamentos de natureza remuneratória, \n\ncom o fim de ocultar a ocorrência do fato gerador e dar aparência de \n\nregularidade a operações de cunho salarial, configura artifício doloso, \n\nfraude e simulação. Tal conduta, tendente a impedir ou retardar o \n\nFl. 1461DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-008.010 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.723507/2014-14 \n\n 2 \n\nconhecimento da autoridade fazendária, justifica a aplicação da multa de \n\nofício qualificada de 150% (art. 44, I e § 1º, da Lei nº 9.430/96). \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a \n\npreliminar de nulidade e, no mérito, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do \n\nRelator. Decidiu-se, por unanimidade de votos, que o percentual da multa qualificada será \n\nreduzido de 150% para 100%, nos termos do inc. VI do § 1º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, na \n\nredação que lhe deu o art. 8º da Lei nº 14.689, de 2023, nos termos da alínea “c” do inc. II do art. \n\n106 do Código Tributário Nacional. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nJOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nRAFAEL TARANTO MALHEIROS – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Iagaro Jung Martins, Jose \n\nEduardo Dornelas Souza, Luis Angelo Carneiro Baptista, Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda \n\nLacerda Kanieski, Rafael Taranto Malheiros (Presidente). \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Recurso Voluntário interposto em face do Acórdão nº 14-61.209, \n\nproferido pela 13ª Turma da DRJ/RPO que, por unanimidade de votos, julgou improcedente a \n\nImpugnação, mantendo o crédito tributário exigido. \n\nPor bem descrever o ocorrido, valho-me do relatório elaborado por ocasião do \n\njulgamento de primeira instância, a seguir transcrito: \n\nRelatório \n\nTrata-se de autos de infração à legislação do IRRF, lavrados pela DRF \n\nCuritiba/PR em 01/12/2014, contra a contribuinte em epígrafe, em decorrência \n\ndo procedimento de fiscalização autorizado pelo MPF nº 0910100.2014.01234, \n\nFl. 1462DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-008.010 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.723507/2014-14 \n\n 3 \n\nrelativos a fatos geradores ocorridos durante os anos-calendário 2008, 2009, \n\n2010, 2011 e 2012, que resultaram na constatação de FALTA DE RECOLHIMENTO \n\nDOS JUROS DE MORA E MULTA POR FALTA DE RETENÇÃO NA FONTE DE IMPOSTO \n\nDE RENDA. \n\nConforme Demonstrativo CONSOLIDADO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DO \n\nPROCESSO, foram apuradas infrações cujos créditos tributários autuados \n\nperfazem o montante de R$ 10.844.179,51, no qual encontra-se incluída a multa \n\nregulamentar, e os Juros de Mora exigidos Isoladamente. \n\nEm seu Termo de Verificação Fiscal, a autoridade fiscal fez consignar o \n\nque adiante sintetizado. \n\n1. A ORIGEM DO PROCEDIMENTO FISCAL \n\nO presente procedimento fiscal na pessoa jurídica da CEQUIPEL \n\nINDÚSTRIA DE MÓVEIS E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA., CNPJ n° \n\n00.325.400/0001-77, foi desenvolvido em cumprimento ao determinado \n\ndo Mandado de Procedimento Fiscal - MPF nº 09.1.01.00-2014-01234-4-\n\nOperação: IRRF nos anos-calendário de 2008, 2009, 2010, 2011 e 2012. \n\n2. MOTIVOS ENSEJADORES DA ABERTURA DO PROCEDIMENTO DE \n\nFISCALIZAÇÃO \n\nNo curso das ações fiscais desenvolvidas nas pessoas físicas de: Airton \n\nBohrer Oppitz, CPF n° 225.161.400-10, Germano Bohrer Opittz, CPF n° \n\n463.757.160-04, Maurício Bohrer Opittz, CPF n° 211.173.650-34, Rodrigo \n\nBohrer Opittz, CPF n° 312.183.770-20 e Leandro Bohrer Opittz, CPF n° \n\n254.774.040-00, referente aos anos-calendário de 2008, 2009, 2010, \n\n2011 e 2012, constatou-se que as referidas pessoas físicas foram \n\nbeneficiadas de pagamentos efetuados pela empresa CEQUIPEL \n\nINDÚSTRIA DE MÓVEIS E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA, CNPJ n° \n\n00.325.400/0001-77, sem que houvesse por parte da fonte pagadora a \n\nretenção e nem o recolhimento do Imposto de Renda devido sobre tais \n\npagamentos realizados. \n\n3. DOS FATOS ENSEJADORES DA ABERTURA DO PROCEDIMENTO DE \n\nFISCALIZAÇÃO \n\nCom base nos elementos disponíveis, documentos apresentados pela \n\nempresa e contribuintes e seguindo as disposições do art. 845 do Decreto \n\nnº 3000 de 26 de março de 1999 (RIR/99), foram constatados os \n\nseguintes fatos: \n\n3.1 Omissão de Rendimentos Recebidos de Pessoa Jurídica Remuneração \n\nIndireta \n\n 3.1.1 Os contribuintes citados acima são irmãos e sócios \n\nadministradores do quadro societário da empresa CEQUIPEL. \n\nFl. 1463DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-008.010 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.723507/2014-14 \n\n 4 \n\n 3.1.2 De acordo com apuração efetuada pela Receita Federal do Brasil - \n\nRFB, com dados compartilhados dos Processos Administrativos Fiscais \n\nPAF nºs 10980.720.205/2013-03 e 10980.720.204/2013-51 e \n\nconsolidados nos Termos Fiscais do Processo, a empresa CEQUIPEL nos \n\nanos-calendário de 2008, 2009 e 2010 remunerou de forma indireta os \n\ncontribuintes citados acima, utilizando-se em sua contabilidade, num \n\ngrupo de contas do passivo 21017-SOCIOS CTA CORRENTE, em conta \n\nindividualizada, identificando-se diversas transferências de recursos e \n\npagamentos de despesas com benefícios e vantagens concedidas, tais \n\ncomo: pagamentos de cartões de crédito, plano de saúde do beneficiário \n\ne dependentes, despesas de viagem, aluguel de imóvel, salários e \n\nrespectivos encargos sociais de empregados, despesas com Haras, casa \n\nde praia, dentre outros pagamentos que foram escriturados pessoais \n\n(contabilizados) a débito nas seguintes contas contábeis: 2101700357 \n\nRODRIGO BOHRER OPPITZ, 2101700355 - AIRTON BOHRER OPPITZ, \n\n2101700356 - MAURICIO BOHRER OPPITZ, 2101700359 LEANDRO \n\nBOHRER OPPITZ e 2101700358 GERMANO BOHRER OPPITZ. \n\n Nos Processos Administrativos Fiscais, acima citados, ficou comprovado, \n\nainda, que para dar aparência de Conta Corrente, além dos valores \n\npagos de despesas pessoais do sócio, também foram escriturados nesta \n\nconta valores a receber pelo sócio, lançados a crédito nessa conta de \n\npassivo, originados de pró-labore e lucros a distribuir (valores originados \n\nde provisões de lucros a distribuir). \n\nPara efeito de apuração das remunerações indiretas distribuídas nessa \n\n\"conta corrente' desses 'créditos\" foram abatidos os pagamentos de \n\ncontas pessoais do sócio até essa conta ficar devedora, desse momento \n\nem diante todos os pagamentos lançados a débito, foram considerados \n\npela fiscalização para efeito de lançamento tributário como \n\nremunerações. Portanto, os valores pagos escriturados nas planilhas \n\n(ficha RAZÃO) das contas correntes citadas acima, apesar de estarem \n\ncontabilizados em conta contábil pertencente ao passivo, representam \n\nem sua essência vantagens individuais concedidas pela pessoa jurídica \n\nem retribuição a serviços prestados pelos sócios e integram as \n\nremunerações dos beneficiários como remunerações indiretas compondo \n\nassim tais valores, os rendimentos tributáveis dos contribuintes para os \n\nanos calendários de 2008, 2009 e 2010. \n\nEm anexo a este, cópias extraídas dos PAF's citados acima tais como: \n\nrelatório fiscal, cópias de alguns lançamentos registrados no caixa da \n\nempresa de pagamentos contas pessoais, dos contribuintes e também \n\ncópias apresentadas pela empresa das fichas razões extraídas dos Livros \n\nDiários em respostas aos termos de intimação. \n\n3.1.3 A Base de cálculo \n\nFl. 1464DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-008.010 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.723507/2014-14 \n\n 5 \n\nNo quadro abaixo são apresentados os valores totalizados, mês a mês, \n\npor sócio, devidamente consolidados correspondentes aos lançamentos \n\nconstantes das planilhas/RAZÃO, dos cinco contribuintes sócios extraídas \n\ndos PAF's mencionados acima, que compõem a base de cálculo mensal \n\ndo crédito tributário ora apurado por ano calendário, melhor detalhado \n\nnas PAF's: Rodrigo Bohrer Oppitz 10.980.722690/2014-85, Leandro \n\nBohrer Oppitz -10.980.722889/2014-51, Germano Bohrer Oppitz \n\n10.980.887/2014-61, Airton Bohrer Opptiz 10.980.722888/2014-14 e \n\nMaurício Bohrer Oppitz - 10.980.720737/2014-93. \n\n(Seguem-se nos autos as tabelas com os totais lançados mensalmente \n\npara cada sócio entre 2008 e 2010) \n\n3.2 Participação Societária e Distribuição de Lucros \n\n 3.2.1 Os contribuintes são sócios administradores da empresa \n\nCEQUIPEL, participantes no seu Capital Social, conforme rege as \n\ncláusulas do seu contrato social e alterações com os seguintes \n\npercentuais: RODRIGO BOHRER OPPITZ - 0,68%, AIRTON BOHRER OPPITZ \n\n- 2,54%, MAURÍCIO BOHRER OPPITZ - 0,93%, LEANDRO BOHRER OPPITZ - \n\n0,42% e GERMANO BOHRER OPPITZ - 0,43%. \n\n 3.2.2 De acordo com os dados constantes trazidos nos demonstrativos \n\napresentados pela empresa CEQUIPEL, juntamente com a análise dos \n\ndemais documentos apresentados, constatou-se que a referida empresa \n\nnos anos-calendário de 2008, 2009, 2010, 2011 e 2012, distribuiu lucros \n\naos contribuintes sócios citados, acima do previsto, em desacordo com \n\nque determina a cláusula Décima primeira e Décima Segunda de seu \n\ncontrato social e Alterações, onde rege que \"os Lucros Líquidos serão \n\npartilhados entre os sócios na proporção de sua participação no Capital \n\nSocial\". Por conseguinte, a distribuição de lucros isenta de tributação, \n\nrealizada conforme a participação societária de cada sócio estaria \n\nlimitada ao percentual de cada sócio, demonstrado abaixo. De acordo \n\ncom a escrituração contábil, houve distribuição de lucros em montantes \n\nsuperiores a esses valores. As diferenças entre o valor correspondente ao \n\npercentual devido de participação previsto estatutariamente e o valor \n\nefetivamente distribuído a titulo de distribuição de lucros nos anos-\n\ncalendário referidos, apresentam-se como rendimentos tributáveis \n\ndevendo, no presente caso concreto, os mesmos valores somarem-se aos \n\nvalores recebidos a título de pró-labore para comporem os rendimentos \n\ntributáveis do contribuinte em cada ano respectivamente. Constatou-se \n\ntambém que tais diferenças não foram trazidas à tributação pelos \n\ncontribuintes fiscalizados, assim a partir das distribuições de lucros \n\nefetuadas, apurou-se, ano a ano, tais diferenças que compõem a base de \n\ncálculo do imposto de renda devido classificado como omissão de \n\nFl. 1465DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-008.010 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.723507/2014-14 \n\n 6 \n\nrendimentos recebidos de pessoa jurídica sem vínculo empregatício \n\ndescrito acima e demonstrado no quadro abaixo por contribuinte. \n\n(Seguem-se nos autos as tabelas demonstrando os lucros acumulados, o \n\npercentual de participação, o valor devido, o valor distribuído e a \n\ndiferença a tributar para cada sócio: Maurício, Rodrigo, Leandro, \n\nGermano e Airton) \n\n3.2.3 Tendo em vista que a pessoa jurídica é responsável apenas pela \n\nantecipação do recolhimento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física \n\n- IRPF e que o contribuinte é a própria pessoa física, cabe neste \n\nprocedimento fiscal autuação unicamente pela não retenção do valor \n\ndevido, o que significa cobrança apenas de multa e juros entre a data de \n\nvencimento da obrigação de recolhimento e a data da entrega da \n\ndeclaração anual de ajuste da pessoa física. \n\nEsse entendimento está bem detalhado no Parecer Normativo nº 1 de 24 \n\nde setembro de 2002, aprovado pelo Secretário da Receita Federal e \n\npublicado no Diário Oficial da União em 25.09.2002. \n\n3.3 MULTA E JUROS PELA FALTA DE RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO \n\nIRRF \n\nTendo em vista que sobre os valores pagos não houve a retenção e nem \n\ntão pouco o recolhimento pela fonte pagadora do imposto de renda \n\ndevido, a responsabilidade pelo mesmo passou a ser do beneficiário, \n\numa vez que tal fato foi constatado após a entrega das declarações de \n\najustes dos anos-calendário correspondente, estando a fonte pagadora \n\nsujeita ao lançamento de multa e juros isolados sobre o imposto retido, \n\ncalculados desde a data prevista para o recolhimento do Imposto que \n\ndeveria ser retido até a data fixada para a entrega da declaração de \n\najuste anual. \n\n 3.3.1 Juros Isolados \n\nNos termos do artigo 70, inciso I, alínea \"d\" da Lei 11196/2005, o prazo \n\nfixado para o recolhimento do imposto de renda na fonte em relações \n\naos pagamentos efetuados nos períodos compreendidos de janeiro a \n\noutubro de 2008, expirava no último dia útil do 1°(primeiro) decêndio do \n\nmês subseqüente da ocorrência dos fatos geradores e a partir de \n\nnovembro de 2008, o prazo expirava até o dia 20 do mês subseqüente ao \n\nmês de ocorrência dos fatos geradores. Os Juros de mora foram \n\ncalculados, utilizando-se a taxa SELIC acumulada, tomando como termo \n\ninicial o prazo originário previsto para o recolhimento do imposto que \n\ndeveria ter sido retido, e, como termo final, a data prevista para a \n\nentrega da declaração de ajuste anual e a multa a partir do primeiro dia \n\napós o vencimento do débito. A situação descrita está retratada nas \n\nplanilhas anexa (DOC 01 a 06) que contém os demonstrativos dos valores \n\nFl. 1466DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-008.010 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.723507/2014-14 \n\n 7 \n\ndevidos a título de multa de ofício e de juros de mora pela falta de \n\nretenção de imposto de renda sobre rendimentos pagos à pessoa física. \n\n3.3.2 Multa de Ofício Qualificada \n\nA multa de ofício se deu a partir da caracterização da ação intencional e \n\nfraudulenta do sujeito passivo de mascarar a natureza de rendimentos \n\npagos mediante a simulação em conluio com os beneficiários. Tal \n\nsubterfúgio escamoteou a ocorrência do fato gerador e retardou o seu \n\nconhecimento pela autoridade fazendária. Com tal prática de evasão \n\nfiscal houve a redução do ônus tributário causando danos à Fazenda \n\nNacional. \n\nEm decorrência, a multa de 75% prevista no Inciso I, do artigo 44 da Lei \n\n9430 de 1996, com as alterações promovidas pela Lei 10892 de 2004 foi \n\nmajorada para 150%, nos termos do § 1º, com a nova redação dada pela \n\nLei 11488 de 2007. No mesmo sentido, no inciso II do Decreto 3000 de \n\n99(RIR/99). Por sua vez, os conceitos de sonegação, fraude e conluio, \n\nestão previstos nos artigos 71, 72 e 73 da Lei 4502 de 1964. \n\nDA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO \n\nDepois de apuradas as infrações, procedemos à Lavratura do Auto de \n\nInfração correspondente. A base legal do enquadramento das infrações, \n\nassim, como as informações complementares a respeito do crédito \n\ntributário resultante, constam do referido Auto de Infração. \n\nPara constar e surtir os efeitos legais, lavramos o presente Termo, em 02 \n\n(duas) vias de igual forma e teor, assinado pelo Auditor Fiscal da Receita \n\nFederal do Brasil. \n\nDada ciência por A.R. dos Autos de Infração em 08/12/2014, a \n\ncontribuinte apresentou, 07/01/2015, impugnação, subscrita por seus advogados \n\ne bastante procuradores, com as razões de defesa a seguir sintetizadas. \n\nInicia a impugnação pugnando por sua tempestividade. Após breve \n\nexposição das informações relativas à contribuinte, efetua resumo da atuação \n\ncombatida, alegando existir equívoco quanto à base de cálculo das multas \n\nlançadas, posto que constatada duplicidade de cobrança. \n\nNo mérito, destaca a importância da verdade material no processo \n\nadministrativo fiscal. Passa a tecer considerações acerca do termo \n\n\"remuneração\", explicando que as empresas remuneram pessoas por duas \n\ndiferentes razões: como contrapartida do trabalho realizado (prestadores de \n\nserviço e empregados), e devido ao capital investido (lucro). \n\nAlega que no caso dos lucros, o pagamento somente está vinculado ao \n\ninvestimento realizado na sociedade, sendo que esta se revela justamente em \n\n\"distribuir os lucros\" que tal investimento inicialmente almejou. Entende que \n\nquando a fiscalização requalificou a remuneração dos sócios a título de lucro para \n\nFl. 1467DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-008.010 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.723507/2014-14 \n\n 8 \n\nconsiderá-lo pró-labore ou remuneração indireta, irremediavelmente, acabou por \n\ndeformar o ordenamento jurídico na medida em que esvaziou a conta de lucro em \n\ncontrariando a legislação societária. \n\nE complementa: \n\n\"Sobre tal equívoco, a IMPUGNANTE tratará em pormenores nos tópicos \n\nseguintes, sendo por ora relevante destacar que, a realidade dos fatos é \n\nque a contabilidade trata de simples conta corrente (registrado no \n\npassivo da empresa que é compensado com as distribuições de lucros). \n\nPortanto, o lucro auferido pelos sócios da IMPUGNANTE se amolda a \n\numa típica REMUNERAÇÃO PELO INVESTIMENTO REALIZADO, sendo que \n\nos respectivos valores distribuídos foram utilizados para diversas \n\nfinalidades, o que é facilmente verificável na contabilidade da empresa \n\nque não foi desclassificada pela Auditora Fiscal. Destaca-se, ainda, que \n\ninexistência de acordo de QUOTISTAS a respeito da remuneração em \n\nreferência e a inexistência de qualquer subordinação entre os sócios \n\ncorroboram com a assertiva de que os valores em questão referem-se à \n\nremuneração por intermédio de DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS, não estando \n\nconfigurada, lá por esta singela análise conceitual de 'remuneração', o \n\npercebimento de pró-labore.\" \n\nSegundo a contribuinte, a premissa em que se baseou a autoridade fiscal \n\nseria falsa, eivando de vício sua conclusão. O simples fato de o dinheiro \n\ndistribuído pela impugnante ter sido entregue parceladamente aos seus sócios \n\npelo método de conta corrente e ter sido endereçado ao destinatário final não \n\nteria o condão de descaracterizá-lo como lucro. \n\nAfirma que, como dito pela própria fiscalização, necessário se aferir a \n\nessência dos recebimentos, e não apenas sua forma. E, ao se analisar o conjunto \n\nda contabilidade, concluir-se-ia que os valores pagos na forma de lucros derivam \n\nde valores acumulados de outros anos, não distribuídos. Devido a problemas de \n\nfluxo de caixa, os sócios teriam deixado seus capitais na empresa, retirando os \n\nvalores a eles devidos posteriormente, em período em que o fluxo de caixa estava \n\nmais favorável. Traz acórdão do CARF que, entende, ratificaria suas razões. \n\nAduz que a tentativa de alterar a natureza jurídica dos valores pagos aos \n\nsócios resultaria na criação de um novo tributo. Argumenta que a simulação \n\naventada teria que ser acompanhada da desclassificação da contabilidade da \n\nempresa, o que não fora feito pela auditora fiscal. \n\n Em sua defesa, alega: \n\n\"Ora, Ilustres Julgadores, há que se destacar que ainda que a \n\ncontabilidade da empresa não esteja estritamente/formalmente correta \n\nem alguns aspectos, ela encontra-se, em sua essência, regular, \n\npossuindo todo o arcabouço tático necessário à obtenção dos lucros \n\ndistribuídos. \n\nFl. 1468DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-008.010 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.723507/2014-14 \n\n 9 \n\nSe falhas existem, ESTAS NÃO IMPEDEM DE MODO ALGUM QUE SEJAM \n\nAPURADOS OS LUCROS DISTRIBUÍDOS. PORQUE ESTÁ DEMONSTRADA \n\nSATISFATORIAMENTE SUA BASE DE CÁLCULO, A QUAL NÃO FOI \n\nDESCONSTITUÍDA PELA AUDITORA FISCAL. \n\nNão são eventuais falhas contábeis que denotam a má-fé da \n\nIMPUGNANTE, necessárias para a desconsideração dos lançamentos \n\nexistentes e imposição de multa qualificada. \n\nO que se constata no presente caso, efetivamente, é que a Auditora \n\nFiscal diverge da forma de contabilização, o que é muito diferente de se \n\napontar a contabilidade em si como imprestável.\" \n\nSe opõe, então, à aplicação da multa qualificada, por sua atuação com \n\nboa-fé e transparência, ao contabilizar os valores pagos como pagamento de \n\nlucros, até porque tais valores não foram deduzidos de seu lucro, como teria \n\nocorrido no caso de contabilização de pró-labore. Soma a isso o fato de a multa \n\nqualificada estar sendo supostamente cobrada sobre a base de tributo mais os \n\nconsectários legais da autuação de seus sócios, ou seja, além de ser indevida em \n\nrazão de ser insubsistente, na autuação em questão ela está sendo cobrada em \n\nduplicidade. \n\nPara melhor demonstrar suas alegações, elabora o quadro abaixo: \n\n(Quadro comparativo apresentado pela contribuinte) \n\nA contribuinte entende que a conduta da autoridade administrativa de, \n\ncom base no parecer, aplicar a presente penalidade, além das penalidades \n\nimpostas aos sócios, fere completamente o princípio da tipicidade cerrada, que \n\nnorteia a interpretação da legislação tributária. \n\nCita que a Súmula nº 12 do CARF deixaria claro o equívoco ocorrido no \n\npresente caso, posto que a autuação somente poderia se dar em relação às \n\npessoas físicas que deixaram de declarar seus ganhos, não à pessoa jurídica \n\npagadora. \n\n Requer a observância aos princípios da razoabilidade e da \n\nproporcionalidade no tocante à aplicação da multa qualificada, destacando, ainda, \n\no efeito confiscatório das multas aplicadas. \n\nQuestiona, por fim, a incidência de juros moratórios sobre multa de \n\nofício. \n\nNaquela oportunidade, a Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Ribeirão \n\nPreto (SP), analisando os argumentos da interessada, julgou a Impugnação improcedente, em \n\nconformidade com a ementa a seguir transcrita: \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 31/01/2008 a 31/12/2012 \n\nFl. 1469DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-008.010 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.723507/2014-14 \n\n 10 \n\nLANÇAMENTO. PROVAS. VINCULAÇÃO A OUTRO PROCESSO. AUTO DE INFRAÇÃO \n\nDE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. \n\nÉ perfeitamente válida a utilização de provas produzidas em outros processos \n\nadministrativos, desde que guardem pertinência com os fatos cuja prova se \n\npretenda oferecer, mormente quando o outro processo foi formalizado pela \n\nprópria Secretaria da Receita Federal do Brasil. \n\nPor outro lado, apesar do conjunto probatório ser comum, não há que se falar em \n\nvinculação entre os lançamentos, uma vez que os fatos jurídicos que dão \n\nfundamento às exigências, bem como a legislação aplicável, são totalmente \n\ndistintos, o que não impede a adoção das mesmas razões de decidir já exaradas \n\nem acórdão anterior, relativamente a aspectos em que se verifica identidade de \n\nmatéria e de argumentos de defesa, observando-se os diferentes efeitos no \n\nresultado do julgamento decorrentes da diversidade de cada exigência formulada \n\ne da correspondente legislação de regência. \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ \n\nPeríodo de apuração: 31/01/2008 a 31/12/2012 \n\nIMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. FATO GERADOR. PAGAMENTOS A SÓCIOS \n\nADMINISTRADORES SOB RUBRICAS DIVERSAS DE QUOTA UTILIDADE. \n\nO fato gerador do imposto de renda é o acréscimo patrimonial, decorrente da \n\naquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de quaisquer \n\nproventos, não importando se tais proventos decorrem do capital, do trabalho, da \n\ncombinação de ambos, ou de outras fontes. A tributação do imposto de renda \n\nobedece ao princípio da generalidade, sendo indiferente a nomenclatura utilizada \n\npara o benefício recebido pelo empregado/dirigente ou beneficiário. O que se \n\ntributa é a remuneração ou qualquer forma de vantagem ou rendimento, \n\nindependentemente de sua denominação, origem ou do título em que é recebido. \n\nPAGAMENTOS A EMPREGADOS. QUOTA UTILIDADE. \n\nIntegram a remuneração dos beneficiários os montantes pagos a título de cota \n\nutilidade, tais como vale supermercado, diárias de viagens e reembolso \n\nquilometragem, propriedade intelectual, ajuda educação, notadamente quando \n\ntais valores prestam-se a disfarçar parcela de remuneração e a fonte pagadora \n\nnão comprova documentalmente a sua natureza indenizatória ou de distribuição \n\nde lucros. \n\nMULTA ISOLADA. FALTA DE RETENÇÃO E RECOLHIMENTO. \n\nConstatada a falta de retenção do IRRF, que possui a natureza de antecipação, \n\ndepois da data fixada para a entrega da declaração de ajuste anual, é exigida da \n\nfonte pagadora a multa de ofício. \n\nDUPLICAÇÃO DA PENALIDADE. FRAUDE. \n\nFl. 1470DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-008.010 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.723507/2014-14 \n\n 11 \n\nEvidenciadas pela fiscalização circunstâncias que denotam intuito de fraude, \n\nmantém-se a multa no percentual aplicado de 150%. \n\nJUROS DE MORA. INCIDÊNCIA SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. \n\nA multa de ofício é débito para com a União, decorrente de tributos e \n\ncontribuições administrados pela SRF, configurando-se regular a incidência dos \n\njuros de mora sobre a multa de ofício a partir de seu vencimento. \n\nCiente do acórdão recorrido, e com ele inconformado, o contribuinte apresenta, \n\ntempestivamente, recurso voluntário, reiterando as razões de defesa inicialmente apresentadas. \n \n\nVOTO \n\nConselheiro José Eduardo Dornelas Souza, Relator. \n\nO recurso apresentado é tempestivo e atende aos pressupostos regimentais de \n\nadmissibilidade, portanto, dele conheço. \n\nAnálise do Recurso Voluntário \n\nSíntese dos Fatos \n\nTrata-se de Recurso Voluntário interposto contra o Acórdão n.º 14-61.209, acostado \n\nàs fls. 1.220 a 1.253 destes autos. A decisão recorrida julgou improcedente a impugnação da \n\nContribuinte, mantendo a exigência de multa de ofício qualificada e juros de mora isolados, \n\ndecorrentes da falta de retenção de Imposto de Renda na Fonte. \n\nA lide administrativa tem origem em procedimento de fiscalização que culminou na \n\nlavratura do Auto de Infração, conforme documento de fl. 1.084. A autoridade fiscal identificou, \n\nna contabilidade da empresa, a existência de pagamentos vultosos realizados em benefício de \n\nseus sócios-administradores e familiares, contabilizados em rubricas de passivo denominadas \n\n\"Sócios Conta Corrente\". \n\nConforme detalhado no Termo de Verificação e Encerramento da Ação Fiscal de fls. \n\n1104 a 1123, tais dispêndios — que incluíam despesas de caráter eminentemente pessoal, como \n\ncartões de crédito, planos de saúde, aluguel residencial e custos de manutenção de propriedade \n\nrural (haras) — não possuíam natureza de distribuição de lucros, como alegado pela defesa. \n\nForam, portanto, reclassificados como remuneração indireta pelo trabalho. Diante da ausência de \n\nretenção tributária na fonte pagadora, constituiu-se o crédito tributário, composto por multa \n\nisolada (qualificada) e juros de mora, para sancionar suposta conduta fraudulenta na escrituração \n\ncontábil destinada a ocultar a natureza remuneratória dos pagamentos. \n\nEm sua defesa administrativa (Impugnação de fls. 1.127 e seguintes), a Recorrente \n\nsustentou que os valores percebidos pelos sócios correspondiam efetivamente à distribuição de \n\nlucros acumulados de exercícios anteriores. Argumentou que a utilização da conta corrente seria \n\napenas um mecanismo de fluxo de caixa, defendendo a regularidade material de sua contabilidade \n\nFl. 1471DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-008.010 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.723507/2014-14 \n\n 12 \n\ne a boa-fé de sua conduta. Pugnou, ainda, pela improcedência da qualificação da multa e pela \n\nilegalidade da incidência de juros moratórios sobre a penalidade de ofício. \n\nSobreveio a decisão da DRJ (fls. 1.220 a 1.252), que refutou tais argumentos. \n\nConforme detalhado às fls. 1.232 a 1.234, a autoridade julgadora consignou que os pagamentos de \n\ndespesas pessoais dos sócios (como escolas, cartões de crédito e manutenção de haras) \n\nconstituem, em sua essência, vantagens individuais que integram a remuneração dos \n\nbeneficiários. Ademais, consignou ainda, por meio das tabelas apresentadas às fls. 1.236 a 1.238, a \n\nmanifesta desproporção entre os valores distribuídos e a participação societária de cada \n\nbeneficiário, concluindo, à fl. 1.238, que tais montantes não guardavam relação com o capital \n\ninvestido, configurando mero salário-utilidade. \n\nIrresignada, a Contribuinte apresentou o presente Recurso Voluntário (fls. 1.260 e \n\nseguintes). Em suas razões, argui preliminarmente a nulidade do lançamento por cerceamento de \n\ndefesa, ante o indeferimento de prova pericial. No mérito, reitera que a reclassificação fiscal dos \n\npagamentos implicou a tributação indevida de lucros isentos e contesta a caracterização da fraude \n\nnecessária à aplicação da multa qualificada. \n\nEm uma primeira apreciação, determinou-se, por meio da Resolução n.º 1301-\n\n000.679, de fl. 1.307, o sobrestamento dos autos até a decisão definitiva dos processos \n\nadministrativos conexos, que tratavam das Contribuições Previdenciárias incidentes sobre os \n\nmesmos fatos geradores. \n\nApós definitivamente julgados, os autos retornam para julgamento devidamente \n\ninstruídos com as decisões definitivas, que corroboram a tese fiscal. Nesse sentido, verifica-se à fl. \n\n1.322 a juntada do Acórdão n.º 2302-003.687 (Processo final 205/2013-03), anos-calendário 2009-\n\n2010, no qual a 2.ª Turma Ordinária da 3.ª Câmara da 2.ª Seção manteve a autuação \n\nprevidenciária, firmando o entendimento de que a escrituração de despesas pessoais em contas \n\nde adiantamento configura, inequivocamente, remuneração indireta. \n\nNos mesmos termos, encontra-se acostado à fl. 1.406 o Acórdão n.º 2201-011.287 \n\n(Processo final 204/2013-51), relativo ao ano-calendário de 2008. Nesta decisão, a 1.ª Turma \n\nOrdinária da 2.ª Câmara da 2.ª Seção ratificou a incidência tributária sobre a remuneração indireta \n\npaga aos sócios, bem como manteve a multa isolada decorrente de compensação indevida, \n\nreforçando a caracterização da ocultação de rendimentos tributáveis. \n\n \n\nDA PRELIMINAR \n\nEm sede preliminar, a Recorrente argui a nulidade do lançamento por cerceamento \n\nde defesa, sustentando que a não realização de perícia técnica e a suposta inobservância da \n\n\"verdade material\" teriam prejudicado o contraditório. Alega que a prova pericial demonstraria \n\nque os valores pagos correspondem, de fato, a lucros distribuídos. \n\nA preliminar não merece acolhida. \n\nFl. 1472DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-008.010 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.723507/2014-14 \n\n 13 \n\nNo processo administrativo fiscal, a prova pericial não é um direito absoluto, \n\ncabendo à autoridade julgadora indeferi-la quando se mostrar desnecessária, especialmente se a \n\nmatéria fática já estiver suficientemente elucidada pelos documentos acostados aos autos. \n\nNo caso em apreço, a materialidade da infração baseia-se na própria escrituração \n\ncontábil da Contribuinte (\"Razão\" e \"Diário\") e na natureza documental das despesas pagas \n\n(contas pessoais, cartões de crédito, despesas com haras, etc.). Não há controvérsia sobre a \n\nexistência dos pagamentos ou seus valores, mas sim uma discussão jurídica sobre a sua \n\nqualificação (se remuneração ou lucro). Para essa qualificação jurídica, a prova documental já \n\nproduzida é suficiente, dispensando-se nova dilação probatória. \n\nAdemais, este Conselho já enfrentou idêntica alegação da Recorrente no \n\njulgamento do processo conexo (Processo n.º 10980.720.205/2013-03), ocasião em que a 2.ª \n\nTurma Ordinária da 3.ª Câmara da 2.ª Seção afastou a preliminar, consignando que \"a perícia tem \n\ncomo destinatária final a Autoridade Julgadora, a qual possui a prerrogativa de avaliar a \n\npertinência de sua realização\". \n\nPortanto, rejeito a preliminar. \n\n \n\nDO MÉRITO \n\nDa Natureza dos Pagamentos: Remuneração Indireta vs. Distribuição de Lucros \n\nNo mérito, a controvérsia reside na natureza jurídica dos pagamentos efetuados \n\npela Recorrente aos seus sócios e familiares, contabilizados na rubrica \"Sócios Conta Corrente\". A \n\ndefesa sustenta que tais valores referem-se à distribuição de lucros acumulados, isentos de \n\ntributação. \n\nA tese defensiva não se sustenta diante das evidências colhidas pela fiscalização e \n\nconfirmadas pela decisão recorrida. \n\nDe fato, a isenção tributária sobre a distribuição de lucros exige o cumprimento de \n\nrequisitos formais e materiais estritos, dentre eles a regular apuração contábil e a observância da \n\nproporcionalidade ou de deliberação específica em contrato social. Contudo, o que se verifica nos \n\nautos, conforme detalhado no Termo de Verificação Fiscal às fls. 1105, é o pagamento direto de \n\ndespesas estritamente pessoais dos sócios pela pessoa jurídica, sem qualquer lastro na apuração \n\nde resultados. \n\nA autoridade fiscal constatou que a empresa utilizou a conta \"21017-SOCIOS CTA \n\nCORRENTE\" para registrar o pagamento de \"benefícios e vantagens concedidas, tais como: \n\npagamentos de cartões de crédito, plano de saúde do beneficiário e dependentes, despesas de \n\nviagem, aluguel de imóvel, salários e respectivos encargos sociais de empregados, despesas com \n\nHaras, casa de praia\". \n\nA mecânica adotada pela Recorrente, descrita à fl. 1105, consistia em lançar \n\ncréditos originados de pró-labore e lucros (muitas vezes fictícios ou desproporcionais) para abater \n\nFl. 1473DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-008.010 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.723507/2014-14 \n\n 14 \n\nesses pagamentos pessoais, numa tentativa clara de dar \"aparência de Conta Corrente\" e ocultar a \n\nnatureza remuneratória dos dispêndios. \n\nAdemais, houve manifesta desproporção entre os valores pagos e as quotas de \n\ncapital de cada sócio, violando frontalmente o Contrato Social. Conforme apurado à fl. 1108, a \n\ndistribuição ocorreu \"em desacordo com que determina a cláusula Décima primeira e Décima \n\nSegunda de seu contrato social e Alterações, onde rege que 'os Lucros Líquidos serão partilhados \n\nentre os sócios na proporção de sua participação no Capital Social'\". Essa desproporção, \n\ndesacompanhada de deliberação válida que a autorizasse, descaracteriza a natureza de dividendo \n\nisento e atrai a tributação. \n\nNesse contexto, o pagamento de despesas de cunho personalíssimo configura, \n\ninequivocamente, remuneração indireta (salário-utilidade), sujeita à incidência do Imposto de \n\nRenda na Fonte. \n\nEste entendimento encontra-se pacificado em relação à própria Recorrente, \n\nconforme decidido no Acórdão n.º 2201-011.287 (fl. 1.406), que, ao analisar os mesmos fatos sob \n\na ótica das Contribuições Previdenciárias, concluiu: \n\n\"REMUNERAÇÃO INDIRETA AOS SÓCIOS. O pagamento de despesas pessoais dos \n\nsócios caracteriza o pró-labore indireto que integra a base de cálculo das \n\ncontribuições previdenciárias.\" \n\nNa mesma linha, reforça-se a natureza salarial dessas utilidades com o decidido no \n\nAcórdão nº 14-61.209 (fl. 1220), o qual assentou que: \n\n“Integram a remuneração dos beneficiários os montantes pagos a título de cota \n\nutilidade, tais como vale supermercado, diárias de viagens e reembolso \n\nquilometragem, propriedade intelectual, ajuda educação, notadamente quando \n\ntais valores prestam-se a disfarçar parcela de remuneração”. \n\nPortanto, restando comprovado que os valores transitaram pela contabilidade não \n\ncomo distribuição legítima de resultados, mas como custeio de vida dos sócios (Haras, cartões, \n\naluguel), mantém-se a requalificação para remuneração indireta efetuada pela fiscalização. \n\n \n\nDa Multa Qualificada \n\nA Recorrente insurge-se contra a qualificação da multa de ofício, fixada no patamar \n\nde 150%, sustentando a ausência de dolo, fraude ou simulação e alegando que a escrituração, \n\nembora contivesse impropriedades, não teve o intuito de lesar o Erário. \n\nA alegação não merece prosperar \n\nA DRJ analisou a matéria nestes termos: (fls. 1250 e 1251): \n\n“Pelos fatos relatados nos autos, bem como pelos documentos apresentados, a \n\nAuditoria Fiscal concluiu que a Empresa agiu de forma FRAUDULENTA, ao adotar a \n\nconduta de escriturar pagamentos de contas particulares dos sócios como se \n\nFl. 1474DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-008.010 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.723507/2014-14 \n\n 15 \n\ndistribuição de lucros fosse. A Empresa, ao adotar sistematicamente tal conduta \n\npor diversos anos, inibindo a tributação de tais valores nas pessoas físicas, o fez \n\ncom a intenção clara e objetiva de se furtar do pagamento das contribuições \n\ndevidas à Previdência Social, bem como dos direitos trabalhistas que recaem \n\nsobre os valores pagos a empregados. A conduta da Empresa foi intencional, \n\nconduta esta que é tratada no art. 72 da Lei 4502/1964 (...) \n\nE, como se extrai dos autos, reuniu a Fiscalização um conjunto probatório, no \n\nsentido de demonstrar a adoção, pela empresa autuada, de prática reiterada, \n\nutilizando-se indevidamente de isenção prevista em lei, em detrimento da efetiva \n\nrelação de trabalho (...). \n\nO procedimento da contribuinte denota a intenção de evitar a ocorrência formal \n\ndos fatos geradores relativos aos pagamentos de remuneração (...) \n\nNeste contexto, tendo os trabalhos fiscais resultado na formação de um sólido \n\nconjunto de provas que indicam a intenção de fraude na falta de apuração do \n\nImposto de Renda Retido na Fonte, ensejador da exigência de multa e juros \n\nformalizada nestes autos, não há como afastar o entendimento fiscal de \n\nsubsunção dos fatos à previsão legal de duplicação da penalidade (...).\" \n\nSem reparos à decisão. De fato, no caso vertente, a instrução processual revelou \n\nque a conduta da Contribuinte transcendeu o mero equívoco ou erro escusável de classificação \n\ncontábil. Estamos diante de uma prática contábil mantida ao longo de diversos anos-calendário \n\n(2008 a 2012), destinada a mascarar a real natureza dos dispêndios da pessoa jurídica. \n\nA fiscalização comprovou que a Recorrente utilizou rubricas de passivo \n\ndenominadas \"Sócios Conta Corrente\" para abrigar pagamentos de despesas personalíssimas dos \n\nsócios e seus familiares — tais como mensalidades escolares, faturas de cartões de crédito, \n\naluguel residencial e custos de manutenção de propriedade rural (haras) — travestindo-os de \n\noperações de crédito ou fluxo de caixa. Confira-se o TVF (fls. 1105): \n\n3.1.2 De acordo com apuração efetuada pela Receita Federal do Brasil RFB,[...] a \n\nempresa CEQUIPEL [acréscimo do Relator: Recorrente] nos anos-calendário de \n\n2008, 2009 e 2010 remunerou de forma indireta os contribuintes citados acima, \n\nutilizando-se em sua contabilidade, num grupo de contas do passivo 21017-\n\nSOCIOS CTA CORRENTE, em conta individualizada, identificando-se diversas \n\ntransferências de recursos e pagamentos de despesas com benefícios e vantagens \n\nconcedidas, tais como: pagamentos de cartões de crédito, plano de saúde do \n\nbeneficiário e dependentes, despesas de viagem, aluguel de imóvel, salários e \n\nrespectivos encargos sociais de empregados, despesas com Haras, casa de praia, \n\ndentre outros pagamentos que foram escriturados pessoais (contabilizados) a \n\ndébito nas seguintes contas contábeis: 2101700357 RODRIGO BOHRER OPPITZ, \n\n2101700355 AIRTON BOHRER OPPITZ, 2101700356 MAURÍCIO BOHRER OPPITZ, \n\n2101700359 LEANDRO BOHRER OPPITZ e 2101700358 GERMANO BOHRER \n\nOPPITZ. \n\nFl. 1475DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-008.010 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.723507/2014-14 \n\n 16 \n\n[...] ficou comprovado, ainda, que para dar aparência de Conta Corrente, além dos \n\nvalores pagos de despesas pessoais do sócio, também foram escriturados nesta \n\nconta valores a receber pelo sócio, lançados a crédito nessa conta de passivo, \n\noriginados de pró-labore e lucros a distribuir (valores originados de provisões de \n\nlucros a distribuir). \n\nPara efeito de apuração das remunerações indiretas distribuídas nessa \"conta \n\ncorrente\" desses \"créditos\" foram abatidos os pagamentos de contas pessoais do \n\nsócio até essa conta ficar devedora, desse momento em diante todos os \n\npagamentos lançados a débito, foram considerados pela fiscalização para efeito \n\nde lançamento tributário como remunerações. \n\nPortanto, os valores pagos escriturados nas planilhas (ficha RAZÃO) das contas \n\ncorrentes citadas acima, apesar de estarem contabilizados em conta contábil \n\npertencente ao passivo, representam em sua essência vantagens individuais \n\nconcedidas pela pessoa jurídica em retribuição a serviços prestados pelos sócios e \n\nintegram as remunerações dos beneficiários como remunerações indiretas \n\ncompondo assim tais valores, os rendimentos tributáveis dos contribuintes para \n\nos anos calendários de 2008, 2009 e 2010. \n\nAo contabilizar os pagamentos de contas particulares dos sócios como se \n\ndistribuição de lucros fosse, a Contribuinte praticou simulação, criando uma aparência jurídica \n\ndiversa da realidade fática. O objetivo desse artifício foi, inequivocamente, suprimir a incidência \n\ntributária que recairia sobre a remuneração do trabalho (IRRF e Contribuições Previdenciárias), \n\ncaracterizando a fraude fiscal. \n\nNão há como acolher a tese de boa-fé quando se verifica a magnitude e a natureza \n\ndos gastos ocultados. O pagamento sistemático de despesas de um haras particular e de despesas \n\ndomésticas dos sócios, sem a devida tributação, denota a vontade livre e consciente (dolo) de \n\ndissimular a ocorrência do fato gerador. \n\nRessalte-se que a multa qualificada não pune apenas o inadimplemento, mas a \n\nconduta enganosa que dificulta a ação fiscal. Como bem assentado na decisão recorrida (fl. 1.250), \n\n\"a conduta da Empresa foi intencional\", visando \"excluir ou modificar suas características \n\nessenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido\". \n\nPortanto, restando evidentes a materialidade e a autoria da conduta fraudulenta, \n\nmantenho a multa qualificada de 150%. \n\n \n\nDos Juros de Mora sobre a Multa de Ofício \n\nPor fim, quanto à alegação de ilegitimidade da incidência de juros de mora sobre o \n\nvalor da multa de ofício, a matéria já se encontra pacificada e sumulada por este Conselho \n\nAdministrativo de Recursos Fiscais, desde a edição da Sumula CARF nº 108, nos seguintes termos: \n\nSúmula CARF nº 108 \n\nFl. 1476DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-008.010 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.723507/2014-14 \n\n 17 \n\nIncidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de \n\nLiquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício. \n\nA multa de ofício integra o crédito tributário e submete-se à incidência de juros \n\nmoratórios, conforme previsão expressa do art. 61 da Lei n.º 9.430/96 e do art. 161 do CTN. Não \n\nhá duplicidade (bis in idem), pois a multa pune o descumprimento da obrigação, enquanto os juros \n\nremuneram o capital público não recolhido no tempo devido. \n\nCONCLUSÃO \n\nAnte o exposto, rejeito a preliminar arguida, e no mérito, voto por NEGAR \n\nPROVIMENTO ao Recurso Voluntário para manter integralmente a decisão recorrida e, por \n\nconseguinte, os créditos tributários constituídos. \n\nO percentual da multa qualificada deverá ser reduzido de 150% para 100%, nos \n\ntermos do inc. VI do § 1º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, na redação que lhe deu o art. 8º da \n\nLei nº 14.689, de 2023, nos termos da alínea “c” do inc. II do art. 106 do Código Tributário \n\nNacional. \n\nAssinado Digitalmente \n\nJOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA \n \n\n \n\n \n\nFl. 1477DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":6.1376853}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",1, "Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção",1], "camara_s":[ "Segunda Câmara",1, "Terceira Câmara",1], "secao_s":[ "Primeira Seção de Julgamento",1, "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "FRANCISCO NOGUEIRA GUARITA",1, "JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA",1], "ano_sessao_s":[ "2023",1, "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2023",1, "2026",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "acordam",2, "ao",2, "assinado",2, "autos",2, "colegiado",2, "conselheiros",2, "de",2, "digitalmente",2, "discutidos",2, "do",2, "e",2, "em",2, "julgamento",2, "membros",2, "monteiro",2]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}