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    <str name="ementa_s">ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Ano-calendário: 2008
REMUNERAÇÃO INDIRETA AOS SÓCIOS.
O pagamento de despesas pessoais dos sócios caracteriza o pró-labore indireto que integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias.
COMPENSAÇÃO. APROVEITAMENTO DE TRIBUTO DISCUTIDO JUDICIALMENTE. VEDAÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO.
É expressamente vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.
MULTA ISOLADA. COMPENSAÇÃO INDEVIDA.
Na hipótese de compensação indevida comprovada a falsidade da declaração apresentada, o sujeito passivo estará sujeito à multa isolada que terá como base de cálculo o valor total do débito indevidamente compensado.
Portanto, é cabível a multa isolada de 150%, quando se constata falsidade, caracterizada pela inclusão, na declaração, de créditos que o contribuinte sabe serem inexistentes, de fato ou de direito, seja pela não comprovação dos respectivos recolhimentos, seja por não haverem integrado a base de cálculo das Contribuições, ou pela compensação antes do trânsito em julgado de ações judiciais.
ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE.
A diligência e/ou perícia destinam-se a subsidiar a formação da convicção do julgador, limitando-se ao aprofundamento de questões sobre provas e elementos incluídos nos autos, não podendo ser utilizada para suprir o descumprimento de uma obrigação prevista na legislação. A prova documental deve ser apresentada juntamente com a impugnação, sob pena de preclusão, exceto as hipóteses do § 4º do art.16 do Decreto nº 70.235/1972.
JUROS MORATÓRIOS. INCIDENCIA.
Sendo o crédito tributário constituído de tributos e/ou multas punitivas, o seu pagamento extemporâneo acarreta a incidência de juros moratórios sobre o seu total.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Marco Aurelio de Oliveira Barbosa - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Francisco Nogueira Guarita - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros:  Debora Fofano dos Santos, Douglas Kakazu Kushiyama, Francisco Nogueira Guarita, Fernando Gomes Favacho, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim e Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente).

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S2-C 2T1 

MINISTÉRIO DA FAZENDA 

Conselho Administrativo de Recursos Fiscais  

 

Processo nº 10980.720204/2013-51 

Recurso Voluntário 

Acórdão nº 2201-011.287  –  2ª Seção de Julgamento / 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária 

Sessão de 04 de outubro de 2023 

Recorrente INDUSTRIA DE MOVEIS NORDESTE LTDA  

Interessado FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Ano-calendário: 2008 

REMUNERAÇÃO INDIRETA AOS SÓCIOS. 

O pagamento de despesas pessoais dos sócios caracteriza o pró-labore indireto 

que integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias. 

COMPENSAÇÃO. APROVEITAMENTO DE TRIBUTO DISCUTIDO 

JUDICIALMENTE. VEDAÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. 

É expressamente vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo 

objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado 

da respectiva decisão judicial. 

MULTA ISOLADA. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. 

Na hipótese de compensação indevida comprovada a falsidade da declaração 

apresentada, o sujeito passivo estará sujeito à multa isolada que terá como base 

de cálculo o valor total do débito indevidamente compensado. 

Portanto, é cabível a multa isolada de 150%, quando se constata falsidade, 

caracterizada pela inclusão, na declaração, de créditos que o contribuinte sabe 

serem inexistentes, de fato ou de direito, seja pela não comprovação dos 

respectivos recolhimentos, seja por não haverem integrado a base de cálculo 

das Contribuições, ou pela compensação antes do trânsito em julgado de ações 

judiciais. 

ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRINCÍPIOS 

CONSTITUCIONAIS. 

O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de 

lei tributária. 

DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. 

A diligência e/ou perícia destinam-se a subsidiar a formação da convicção do 

julgador, limitando-se ao aprofundamento de questões sobre provas e 

elementos incluídos nos autos, não podendo ser utilizada para suprir o 

descumprimento de uma obrigação prevista na legislação. A prova documental 

deve ser apresentada juntamente com a impugnação, sob pena de preclusão, 

exceto as hipóteses do § 4º do art.16 do Decreto nº 70.235/1972. 

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Fl. 594DF  CARF  MF

Original




Fl. 2 do  Acórdão n.º 2201-011.287 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10980.720204/2013-51 

 

JUROS MORATÓRIOS. INCIDENCIA. 

Sendo o crédito tributário constituído de tributos e/ou multas punitivas, o seu 

pagamento extemporâneo acarreta a incidência de juros moratórios sobre o seu 

total. 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar 

provimento ao recurso voluntário. 

(documento assinado digitalmente) 

Marco Aurelio de Oliveira Barbosa - Presidente 

(documento assinado digitalmente) 

Francisco Nogueira Guarita - Relator 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros:  Debora Fofano dos Santos, 

Douglas Kakazu Kushiyama, Francisco Nogueira Guarita, Fernando Gomes Favacho, Rodrigo 

Monteiro Loureiro Amorim e Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente). 

Relatório 

O presente processo trata de recurso voluntário em face do Acórdão nº 06-44.510 

7ª Turma da DRJ/CTA, fls. 419 a 430. 

Trata de autuação referente a Contribuições Sociais Previdenciárias e, por sua 

precisão e clareza, utilizarei o relatório elaborado no curso do voto condutor relativo ao 

julgamento de 1ª Instância. 

Trata o presente processo de lançamento efetuado para apuração das contribuições 

previdenciárias e obrigações acessórias decorrentes composto pelos seguintes Autos de 

Infração: 

AI DEBCAD N°37.375.457-4: 

Contribuição previdenciária não recolhida pela empresa, calculadas sobre o salário-de-

contribuição oriundo de remuneração indireta aos sócios-administradores (AIRTON 

BOHRER OPPITZ. GERMANO BOHRER OPPITZ. LEANDRO BOHRER. OPPITZ. 

MAURICIO BOHRER OPPITZ e RODRIGO BOHRER OPPITZ) na qualidade de 

segurados contribuintes individuais, abrangendo o período de janeiro/2008 até 

Dezembro/2008 e, também, de créditos previdenciários originados de glosas de 

compensações indevidamente efetuadas pelo contribuinte. Valor Total: R$ 

2.623.957,97, consolidado em 18/01/2013. 

AI DEBCAD N°37.375.458-2: 

Multa isolada de 150%. na competência 12/2008. incidente sobre as compensações 

indevidas declaradas em GFIP, cuja origem o contribuinte não justificou no curso da 

ação fiscal. Valor Total: R$ 30.000.00. 

Fl. 595DF  CARF  MF

Original



Fl. 3 do  Acórdão n.º 2201-011.287 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10980.720204/2013-51 

 

AI DEBCAD N° 37.375.460-4 (Código de Fundamentação Legal – CFL 68): 

A empresa apresentou o documento a que se refere o art. 32, IV. da Lei n° 8.212, de 

24/07/1991 (GFIP). com incorreções, deixando de informar as remunerações dos socios-

administradores e declarando compensações que se revelaram completamente 

improcedentes. Ao assim proceder reduziu as contribuições previdenciárias devidas 

informadas à RFB. A base de cálculo são as remunerações presentes em diferentes 

contas contábeis e nas Folhas de Pagamentos. Valor Total: R$ 257.607.00. 

Por ser a multa anterior à publicação da Medida Provisória - MP n° 449/2008. 

demonstrada no anexo "COMPMULTA", menos gravosa ao contribuinte que aquela 

prevista a partir da publicação desta MP nas competências 01/2008 a 10/2008. a 

penalização foi calculada conforme os critérios vigentes anteriormente à edição do 

citado diploma legal. 

Cientificada do lançamento, a empresa apresentou impugnação alegando em síntese 

que: 

Após descrever o procedimento fiscal, aduz que o lançamento realizado é baseado na 

presunção de prática de ato simulado, pois entendeu o Auditor Fiscal que o repasse dos 

valores aos sócios da Impugnante, na forma que foi feito, não pode ser considerada 

distribuição de lucros. 

Alega que o auto de infração é quase todo baseado num sofisma. Onde a premissa 

básica (ou primeira premissa ou premissa maior na lógica aristotélica) é falsa e, 

portanto, a conclusão alcançada jamais poderá ser verdadeira. 

Argumenta que, como reconhece o Fisco, em contabilidade, a essência deve prevalecer 

sobre a forma. 

Discorre sobre a verdade real e conclui que ao se analisar o conjunto da contabilidade é 

inafastável o reconhecimento que todo o dinheiro distribuído ao sócio através do 

mecanismo adotado pela Impugnante, de conta corrente, é proveniente de lucros 

acumulados, inclusive em exercícios anteriores ao fiscalizado. 

Explica que nem sempre a retirada dos lucros acumulados pelos sócios de uma única 

vez é possível, desejada ou necessária, seja sob o ponto de vista dos sócios, seja sob o 

ponto de vista da sociedade. Eventuais atrasos de fornecedores, comum na atividade da 

Impugnante, por vezes trouxeram problemas no fluxo de caixa da empresa. 

Alega que. em verdade, como os sócios são empresários que tem conhecimento pleno 

do desenvolvimento normal de suas atividades, por vezes preferiram não distribuir 

inteiramente os lucros acumulados de uma única vez para não deixar a empresa sem um 

capital disponível para fazer frente ás suas necessidades. 

Aduz que o método de conta corrente, além de não ser ilegal, demonstra a transparência 

dos recursos da empresa e não tem o condão de enganar, esconder ou simular qualquer 

situação. 

Afirma que os valores distribuídos aos sócios, de maneira paulatina, de acordo com a 

necessidade destes e possibilidades de caixa da Impugnante, são lucros acumulados pela 

empresa e devidos aos sócios. 

Esclarece que no ano de 2008, a conta de Lucros Acumulados tinha um saldo em 

31/12/2007 de RS 6.248.840,08, e, em 31/12/2008. apresentava um saldo de RS 

623.776,15. conforme pode comprovar a cópia da Demonstração de Lucros ou Prejuízos 

Acumulados (doe. Anexo). Assim, conclui que não se criou ficticiamente um lucro a ser 

distribuído, ele pré-existia. 

Fl. 596DF  CARF  MF

Original



Fl. 4 do  Acórdão n.º 2201-011.287 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10980.720204/2013-51 

 

Reafirma que deve prevalecer a essência sobre a forma e cita o inciso I do art. 4° do 

CTN. Alega que, sobre as remunerações recebidas por sócios das sociedades a título de 

lucro, não incide imposto e a tentativa de modificação do real ato jurídico praticado pelo 

Impugnante não pode prevalecer, sobre pena de se estar criando um novo tributo. 

Considera que o Auditor Fiscal tentou impingir à Impugnante um ato simulado que, se 

tivesse mesmo existido, seria um verdadeiro atentando à lógica e ao bom senso. 

Esclarece que a impugnante é tributada na sistemática de apuração de lucro real. onde 

são contabilizadas receitas e despesas, e sobre o resultado existe a tributação. Assim, se 

o Auditor Fiscal considera que os lucros distribuídos aos sócios são. em verdade, 

remuneração, há que considerar que as despesas da empresa são bem maiores que as 

contabilizadas e. portanto, que os resultados não são os ofertados a tributação. 

Deste modo, entende que a fiscalização deveria ter apurado a diferença de tributos 

pagos a maior, e diminuído do lançamento realizado. 

Acrescenta que a tentativa de mudar a natureza do ato praticado pela Impugnante, sem 

uso de método e lógica coerente, não pode ser admitido. 

Reafirma que a impugnante distribuiu lucros. 

Aduz que o lançamento supõe que houve remuneração dos sócios como pró-labore. 

então, neste caso, o lançamento deveria atentar para todas as consequências da 

modificação artificial tentada pelo Auditor Fiscal. 

Alega que se haviam lucros a serem distribuídos, ainda que a forma a adotada pela 

impugnante não seja a adequada e, porventura, a contabilidade contenha algum erro no 

lançamento, deve no caso prevalecer o princípio de verdade real. e o lançamento deve 

ser julgado improcedente neste aspecto. 

Cita julgado do CARF e acrescenta que o equívoco na atuação fiscal consiste em tratar 

o ato jurídico existente (distribuição de lucros) como ato simulado, desconstituindo-o e 

pretendendo dar a ele outra conotação ou coloração. 

Afirma que se olvidou ao se fazer o lançamento que a norma geral de conduta 

presumida constitucionalmente é a boa-fé e. em sendo o ato simulado ato ilícito, para 

admitir sua existência é necessária a prova. 

Cita doutrina de Celso Antônio Bandeira de Melo e aduz que no caso em exame a prova 

necessária para demonstrar ato simulado não foi e não pode ser produzida, já que ato 

simulado não há. 

No que se refere à multa imposta pela falta de recolhimento de tributos incidentes sobre 

a pretensa remuneração dos sócios, destaca que a essência da operação que se sobressai 

é a distribuição parcelada dos lucros, fato que não configura a hipótese de incidência 

tributária presumida no auto de infração combatido. Por conseqüência, inexistindo 

tributo a recolher, não pode a Impugnante ser penalizada com aplicação de multa de 

mora pelo não recolhimento do que não é devido. 

Quanto à multa por suposto descumprimento de obrigação acessória (apresentar GFIP 

com incorreções, deixando de informar as remunerações dos sócios administradores) 

alega que inexistindo obrigação principal, inexiste a obrigação acessória e tampouco há 

que se falar em incorreção ou cumprimento defeituoso da obrigação acessória. 

Reafirma que não há, em verdade, fato gerador do tributo lançado, vez que todos os 

valores pagos aos sócios o foram sob a fornia de distribuição de lucros, sobre os quais 

não incide a tributação reclamada. 

Fl. 597DF  CARF  MF

Original



Fl. 5 do  Acórdão n.º 2201-011.287 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10980.720204/2013-51 

 

Destaca ainda que a divergência na utilização de um ou outro método de escrituração 

contábil não é causa de imposição da penalidade, de modo que. por mais este motivo, 

não se sustentam as multas aplicadas pelo auditor fiscal 

Quanto à multa isolada, alega que as alterações introduzidas pela Lei 11.941/2009. a 

única hipótese da lei que prescreve a aplicação de multa isolada é "quando se comprove 

falsidade da declaração". 

Alega que a norma em referência, pelo simples fato de deixar à Secretaria da Receita 

Federal a definição das condições de quando e como irá restituir ou compensar o que 

deve já inverte a lógica jurídica e fere de morte os fundamentos, garantias e direitos 

fundamentais insculpidos na Constituição Federal, tais como. a cidadania, a justiça, a 

isonomia a propriedade e a moralidade. 

Cita Hugo de Brito Machado e afirma que é repudiável do ponto de vista constitucional 

conferir discricionariedade á Administração Pública no que toca ao exercício, pelo 

contribuinte, do direito subjetivo á compensação tributária. Outrossim, a leitura 

constitucional das normas tributárias deve conduzir à interpretação equânime, 

proporcional e razoável- das obrigações, notadamente no campo das sanções tributárias. 

Sobre a equidade como meio de persecução da justiça pelo aplicador da lei, cita 

doutrina de Luciano Amaro e alega que ainda que fosse constitucionalmente tolerável a 

imposição de exagerada multa pela inobservância das condições indicadas pelo devedor 

sobre a fornia de se exercer o direito á compensação, in casu, a conduta da Impugnante 

não se subsume à previsão do § 10. do ait. 89. da Lei 8212/91, como quer crer a 

autuação fiscal. 

Alega que a conduta não se enquadra por três motivos: i) primeiro porque na esteira de 

remansosa jurisprudência a Impugnante possui crédito oponível ao Fisco proveniente do 

pagamento de contribuição pi evidenciaria cobrada e, por conseguinte, paga 

indevidamente: ii) segundo porque a fiscalização não cumpriu com seu ônus de provar a 

ocorrência de declaração falsa (mesmo porque impossível provar fato inexistente), e; iii) 

terceiro, porque não constitui falsidade compensar (ainda que prematuramente) crédito 

que preexiste à ação judicial e. atualmente, já foi reconhecido por sentença em ações 

movidas pela Impugnante (Ação ordinária n. 5015440-31.2012.404.7000) e Mandado 

de Segurança 5036334-28.2012.404.7000, ambos com trâmite perante a Justiça Federal 

em Curitiba - does. 03 e 04, respectivamente). 

Alega que é assente na jurisprudência que não incide contribuição previdenciária sobre 

verbas de caráter indenizatório. mas a Fazenda Pública insiste em continuar fazendo a 

cobrança indevida e punir quem deixar de fazer o pagamento. 

Destaca que não incidindo contribuição previdenciária sobre verbas de natureza 

indenizatória, é no momento do pagamento indevido que nasce o direito do contribuinte 

à restituição ou compensação. O direito de crédito do contribuinte pré-existe ao 

ajuizamento de qualquer ação judicial ou â homologação administrativa. Futura ação 

judicial ou decisão administrativa apenas declara/reconhece o direito de crédito que 

nasceu antes de ser reclamado pelo contribuinte. Tanto é assim, que o marco temporal 

para cálculo dos valores a serem restituídos ou compensados é a data do pagamento 

indevido, devendo-se acrescer juros a partir do mês subseqüente. Isto significa dizer que 

a compensação realizada antes do trânsito em julgado da decisão judicial que a 

reconhece não causa prejuízo ao erário e. principalmente, para o que interessa no 

presente feito: não constitui declaração falsa. 

Discorre sobre falsidade e aduz que no caso em apreço é imperioso o afastamento da 

multa isolada de 150% do valor das compensações glosadas, posto que não corresponde 

à perfeita subsunção do fato â norma, além do que. em última análise, premia a 

cobrança indevida e pune o contribuinte que deixou de fazer o pagamento indevido. 

Acrescenta ainda que pune duas vez o contribuinte, em flagrante bis in idem, posto que 

Fl. 598DF  CARF  MF

Original



Fl. 6 do  Acórdão n.º 2201-011.287 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10980.720204/2013-51 

 

sobre a compensação considerada indevida já incide a multa de que trata o art. 89. da 

Lei 8212/91. 

Alega em complemento que a base sobre a qual foram calculadas e o quantum 

alcançado pela multa extrapola os limites da proporcionalidade, razoabilidade e 

caracteriza confisco. 

Cita doutrina de Ives Gandra da Silva Martins e de José Carlos da Graça Vagner e 

afirma que a multa aplicada em percentual elevadíssimo de 150% caracteriza o confisco 

tanto por seu valor vultuoso, quanto pela sua discrepância em relação â intensidade da 

conduta tida como irregular. 

Informa que está em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal o RE 640.452, de 

Relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, no qual foi reconhecida a repercussão geral da 

matéria, a respeito do caráter confiscatório e desproporcional da multa isolada. 

Cita o aitigo 150. IV. da CF/88 e alega que muitas vezes a ofensa a dispositivo 

constitucional é feita de fornia indireta, burlando-se a vedação ao confisco pela 

imposição de penalidade administrativa elevada ás raias do absurdo, como muito bem 

destaca Sacha Calmou Navarro Coelho. 

Discorre sobre situações em que o STF considerou o máximo das multas em 30% e 

conclui que muito embora a Lei fixe a referida multa neste patamar elevado, é patente 

sua inconstitucionalidade, na esteira dos julgados citados e de acordo com o Art. 150. 

IV da Constituição Federal. Portanto, a manter-se a imposição de tal penalidade, estará 

distanciando o presente feito do caráter reparador e inibidor, para aproximar-se por 

demais do confisco arbitrário e ilegal. 

Socorre-se no princípio da proporcionalidade na imposição de sanções e da 

razoabilidade, cita Raquel Denize Stumm e Helenilson Cunha e conclui que sob todos 

os ângulos, seja pela inexistência da obrigação principal a dar sustentação â quaisquer 

obrigações acessórias, seja pelo elevado valor fixado que fere os princípios da 

razoabilidade, proporcionalidade e não-confisco, as multas aplicadas no caso em testilha 

devem ser afastadas. 

Por fim. requer: 

"a) seja reconhecida a total improcedência do presente lançamento, nos moldes 

anteriormente apresentados, e; 

b) sucessivamente, em caso de manutenção da exigência fiscal (o que se admite por 

hipótese) seja realizada a adequação das multas aplicadas a patamares constitucionais, 

de modo a não se configurar evidente confisco, respeitando-se ainda os princípios da 

razoabilidade e da proporcionalidade. 

c) por fim, protesta a Impugnante pela produção de todas as provas admitidas em 

direito, pela juntada de novos documentos, depoimentos pessoais, prova testemunhal e, 

em especial, péla realização de perícia contábil para que, obsovando-se os quesitos 

anexos, o Sr. Perito - também ali indicado - produza prova de que: i) os valores 

distribuídos aos sócios, de maneira paulatina, de acordo com a necessidade destes e 

possibilidade de caixa da Impugnante, são lucros acumulados pela empresa e devidos 

aos sócios; ü) que não se criou ficticiamente um lucro a ser distribuído» ele pré-existia; 

iii) que o método de conta cor) ente, além de não ser ilegal, ao contrário do que afirma o 

auditor, todo contabilizado, demonstra transparência no trato dos recursos da empresa, 

não tendo o condão de enganar, esconder ou simular qualquer situação; que se a linha de 

raciocínio do auditor fiscal estiver coireta, a Impugnante por ser tributada na sistemática 

de apuração do lucro real, terá o aumento de suas despesas e a diminuição do 

lançamento realizado pela empresa, gerando créditos a recuperar." 

Fl. 599DF  CARF  MF

Original



Fl. 7 do  Acórdão n.º 2201-011.287 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10980.720204/2013-51 

 

É o relatório. 

Ao analisar a impugnação, o órgão julgador de 1ª instância, decidiu que não 

assiste razão ao contribuinte, de acordo com a seguinte ementa: 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Ano-calendário: 2008 

REMUNERAÇÃO INDIRETA AOS SÓCIOS. 

O pagamento de despesas pessoais dos sócios caracteriza o pró-labore indireto 

que integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias. 

COMPENSAÇÃO. APROVEITAMENTO DE TRIBUTO DISCUTIDO 

JUDICIALMENTE. VEDAÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. 

É expressamente vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo 

objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado 

da respectiva decisão judicial. 

COMPENSAÇÃO INDEVIDA. FALSIDADE NA DECLARAÇÃO DO 

SUJEITO PASSIVO. MULTA ISOLADA DE 150%. 

Aplica-se a multa isolada correspondente a 150% do valor das contribuições 

previdenciárias compensadas indevidamente, quando comprovada a falsidade 

da declaração apresentada pelo contribuinte. Para esse fim. considera-se falsa a 

declaração de créditos para os quais há vedação legal expressa de 

aproveitamento por meio de compensação. 

CONSTITUCIONALIDADE - VEDAÇÃO DE ANÁLISE EM ÂMBITO 

ADMINISTRATIVO. 

No âmbito do processo administrativo fiscal, é vedado aos órgãos de 

julgamento afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo 

internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. 

Impugnação Improcedente  

Crédito Tributário Mantido 

O interessado interpôs recurso voluntário às fls. 435 a 477, refutando os termos do 

lançamento e da decisão de piso. 

Voto            

Conselheiro Francisco Nogueira Guarita, Relator. 

O presente Recurso Voluntário foi formalizado dentro do prazo a que alude o 

artigo 33 do Decreto n. 70.235/72 e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, daí por 

que devo conhecê-lo e, por isso mesmo, passo a apreciá-lo em suas alegações.  

Inconformado com a decisão emanada pelo órgão administrativo julgador de 

primeira instância, igualmente ao recurso do processo 10980.720205/2013-03, proveniente da 

Fl. 600DF  CARF  MF

Original



Fl. 8 do  Acórdão n.º 2201-011.287 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10980.720204/2013-51 

 

mesma ação fiscal, a contribuinte interpôs recurso voluntário, demonstrando sua insatisfação, 

nos seguintes termos: 

1 - Nulidade da Decisão de 1ª Instância por cerceamento de defesa. 

2 - Inexistência de remuneração indireta; 

3 - Que sobre as remunerações recebidas pelos sócios das sociedades a título de 

lucro distribuído não incide imposto; 

4 - Se insurge, também, em face das multas de mora e punitivas aplicadas; 

5 - Que a Autoridade Administrativa pode deixar de aplicar a Lei quando a  

considerar inconstitucional; 

6 - Que a Multa Isolada é confiscatória. Aduz que a imposição de sanção está 

condicionada aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 

Inicialmente a contribuinte faz um retrospecto da história e das atividades da 

empresa, mencionando que tem por objeto social industrialização e comércio de móveis e 

equipamentos, especialmente voltados para instalações comerciais e educacionais, sendo que a 

mesma foi fundada e atua no mercado desde 1983, empregando diretamente nas suas atividades 

mais de mil funcionários, com fábricas em três estados, e, atividade em todo o país, gerando 

riqueza e produzindo desenvolvimento social onde inserida e, paga regularmente todos os 

tributos gerados em suas atividades. 

Faz uma explanação resumida dos principais itens da autuação referente a este 

processo: 

Após procedimento de fiscalização, o Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, Sr. 

Julian Gonçalves, lavrou auto de infração para lançamento de tributo e multa por 

suposta: 

- falta de recolhimento de contribuição previdenciária patronal e glosa de compensação; 

(DEBCAD N° 37.375.457-4) 

- multa decorrente de descumprimento de obrigação acessória. (DEBCAD N° 

37.375.460-4). 

- multa decorrente de compensação sem origem declarada em GFIP; (DEBCAD N° 

37.375.458-2). 

Em seguida, faz críticas à decisão recorrida pelo fato da mesma recusar a 

instrução do processo por meio de perícia técnica, onde a referida decisão julgou improcedente a 

impugnação apresentada e manteve intocável a exigência fiscal, concluindo pela demonstração 

da importância do processo administrativo fiscal. 

Por questões didáticas, analisar-se as insatisfações da recorrente em tópicos 

separados. 

1 - NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA POR CERCEAMENTO DE 

DEFESA 

Fl. 601DF  CARF  MF

Original



Fl. 9 do  Acórdão n.º 2201-011.287 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10980.720204/2013-51 

 

Para a recorrente, o pelo exercício do direito de defesa, corolário Constitucional, 

teria que ser disponibilizado à contribuinte todos os meios de defesa a ela inerente, onde, entre 

outras formas, a Recorrente busca demonstrar a verdade no processo por meio de pertinente 

perícia contábil, pois, a controvérsia instaurada diz respeito à ocorrência de determinados fatos e 

a requalificação jurídica promovida pelo agente fiscal a partir da leitura isolada de certa 

escrituração contábil, no caso, o conta corrente dos sócios. 

Ainda, para a recorrente, demonstrar que a conclusão do agente fiscal distancia-se 

da verdade material, onde pugnou pela produção de pertinente prova pericial para demonstrar 

que é possível aferir da análise conjunta de outros documentos contábeis que os pagamentos 

realizados aos sócios foram feitos a título de distribuição de lucros acumulados, e não como pro-

labore e que, por outro lado, o Fisco não considerou outros lançamentos contábeis, os quais 

examinados em conjunto com a conta-corrente demonstram que, em verdade, efetivamente os 

pagamentos lançados na conta-corrente foram feito em favor de sócios a título de distribuição 

paulatina de lucros acumulados. 

Finaliza mencionando que, em outras palavras, a perícia técnica consiste em 

procedimento de colheita de prova com a participação dos envolvidos em respeito ao 

contraditório, não se limitando à mera leitura da prova. 

Da análise dos autos, em especial do relatório fiscal e de seus anexos, observa-se 

que a fiscalização foi bem objetiva descaracterizar os pagamentos efetuados aos sócios de uma 

forma contínua e sem critérios específicos que caracterizassem distribuição de lucros, onde a 

fiscalização, de uma maneira bem precisa, termina por relacionar os pagamentos feitos 

individualmente a cada sócio, pagamentos estes que a fiscalização desconsiderou como 

distribuição de lucros. Por conta disso, entendo ser desnecessário a realização de diligências ou 

perícias para conferir dados minuciosamente enumerados pela fiscalização por ocasião da 

elaboração do auto de infração. 

No caso, quanto à requisição de diligência/perícia, cabe ser indeferida, em 

observância ao art. 18 do Decreto n.º 70.235/1972 (PAF), por não haver matéria de 

complexidade que demande sua realização, tendo em vista que o lançamento decorreu de 

procedimento fiscal de verificação de obrigações tributárias, sem nenhum impedimento para 

realizá-lo apenas com base nas provas documentais anexadas, sem necessidade de se devolver ao 

órgão julgador de origem o processo para fazer verificações ou constatações que deveriam ter 

sido apresentadas por ocasião da impugnação. 

A prova documental deve ser apresentada juntamente com a impugnação, sob 

pena de preclusão, exceto as hipóteses do § 4º do art.16 do Decreto nº 70.235/1972, a seguir 

transcritas: 

Art. 16. A impugnação mencionará: 

( ... ) 

§ 4º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o 

impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que 

a) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de 

força maior; 

Fl. 602DF  CARF  MF

Original



Fl. 10 do  Acórdão n.º 2201-011.287 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10980.720204/2013-51 

 

 b) refira-se a fato ou a direito superveniente; 

 c) destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. 

2 – DA INEXISTÊNCIA DE REMUNERAÇÃO INDIRETA E DA 

ALTERAÇÃO DA CONTABILIDADE 

Neste item, a recorrente demonstra insatisfação em relação ao fato de que o voto 

condutor do acórdão em debate, reafirma as conclusões do agente fiscal e considera que os 

pagamentos feitos aos sócios correspondem a remunerações pagas de maneira dissimulada. 

Para a recorrente, as dúvidas levantadas como fundamento da decisão recorrida já 

haviam sido claramente respondidas na impugnação, onde todas as explicações pertinentes foram 

apresentadas, porém, a decisão recorrida entendeu que as despesas com o pagamento de sócios 

foram indevidamente contabilizadas na conta "sócios cta corrente" porque não há nenhuma 

comprovação do efetivo pagamento dos sócios para a pessoa jurídica contabilizados a crédito, 

sendo que, a Recorrente esclareceu em sua impugnação que o crédito dos sócios deriva não do 

ingresso de novo capital, mas da ausência de retirada, em única vez, dos lucros que lhe 

pertencem e que ficaram acumulados na pessoa jurídica. 

Continuando em suas indignações, para a recorrente, ainda que os lançamentos 

tenham sido feitos em conta contábil indevida, ao se analisar o conjunto da contabilidade é 

inevitável concluir que todo o dinheiro distribuído ao sócio através do mecanismo adotado pela 

Recorrente, de conta corrente, é proveniente de lucros acumulados, inclusive em exercícios 

anteriores ao fiscalizado. 

Ainda, segundo a contribuinte, a Constituição e o CTN delimitam o campo da 

autuação tributária; assim, sobre as remunerações recebidas por sócios das sociedades a título de 

lucro, não incidem imposto e, a tentativa de modificação do real ato jurídico praticado pela 

Recorrente não pode simplesmente prevalecer, sobre pena de se estar "criando" um novo tributo! 

No caso, para a recorrente, tal assertiva salta, ainda mais, aos olhos se considerar que o Auditor 

Fiscal da Receita Federal do Brasil tenta impingir à Recorrente um ato simulado que, se tivesse 

mesmo existido, seria um verdadeiro atentando à lógica e ao bom senso. 

Afirma também que, Se haviam lucros a serem distribuídos, ainda que a forma a 

adotada pela Recorrente não seja a entendida adequada pelo Auditor Fiscal da Receita Federal do 

Brasil e, por ventura a contabilidade contenha algum erro no lançamento, deve no caso 

prevalecer o princípio de verdade real, e o lançamento, deve ser julgado improcedente neste 

aspecto. 

Nestes itens de seu recurso, considerando que os argumentos da recorrente são 

similares aos apresentados por ocasião do recurso voluntário impetrado junto ao processo de nº 

10980.720205/2013-03, objeto da mesma ação fiscal e, considerando também, que o referido 

recurso já foi analisado e transitado em julgado administrativamente junto a este CARF; ao 

desarrazoar a recorrente, como razões de decidir, utilizarei os trechos pertinentes do acórdão 

2302-003.687 – 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária, datado de 11 de março de 2015, o que faço, 

com a transcrição a seguir, dos trecho do referido acórdão: 

3. DO MÉRITO 

Fl. 603DF  CARF  MF

Original



Fl. 11 do  Acórdão n.º 2201-011.287 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10980.720204/2013-51 

 

Cumpre de plano assentar que não serão objeto de apreciação por este Colegiado as 

matérias não expressamente impugnadas pelo Recorrente, as quais serão consideradas 

como verdadeiras, assim como as matérias já decididas pelo Órgão Julgador de 1ª 

Instancia não expressamente contestadas pelo sujeito passivo em seu instrumento de 

Recurso Voluntário, as quais se presumirão como anuídas pela Parte. 

Também não serão objeto de apreciação por esta Corte Administrativa as questões de 

fato e de Direito referentes a matérias substancialmente alheias ao vertente lançamento, 

eis que em seu louvor, no processo de que ora se cuida, não se houve por instaurado 

qualquer litígio a ser dirimido por este Conselho, assim como as questões arguidas 

exclusivamente nesta instância recursal, antes não oferecida á apreciação do Órgão 

Julgador de Ia Instância, em razão da preclusão prevista no art. 17 do Decreto n° 

70.235/72. 

2.1. DA REMUNERAÇÃO INDIRETA 

Alega o Recorrente a inexistência de remuneração indireta. Sem razão, igualmente. 

Grassa no seio dos que operam no mètier do Direito do Trabalho a serôdia ideia de que 

a remuneração do empregado é constituída, tão somente, por verbas representativas de 

contraprestação de serviços efetivamente prestados pelos empregados. A retidão de tal 

concepção poderia até ter sua primazia aferida ao tempo da promulgação do Decreto-

Lei n° 5.452 (nos idos de 1943), que aprovou a Consolidação das Leis do Trabalho. 

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO - CLT 

Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, 

além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do 

serviço, as gorjetas que receber. (Redação dada pela Lei n° 1.999, de 1.10.1953). 

§ 1° - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as 

comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos 

pelo empregador. (Redação dada pela Lei n° 1.999, de 1.10.1953). 

§ 2° - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para 

viagem que não excedam de 50% (cinquenta por cento) do salário percebido pelo 

empregado. (Redação dada pela Lei n° 1.999, de 1.10.1953) 

§3°- Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao 

empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como 

adicional nas contas, a qualquer título, e destinada a distribuição aos empregados. 

(Redação dada pelo Decreto-lei n°229, de 28.2.1967). 

Art. 45S - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os 

efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a 

empresa, por forca do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. 

Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. 

(Redação dada pelo Decreto-lei n°229, de 28.2.1967). 

§ 1º Os valores atribuídos às prestações "in natura" deverão ser justos e razoáveis, não 

podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas componentes do 

salário-mínino (arts. 81 e 82). (Incluído pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967) § 2o 

Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes 

utilidades concedidas pelo empregador: (Redação dada pela Lei n° 10.243, de 

19.6.2001). 

I — vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e 

utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço; (Incluído pela Lei n° 

10.243, de 19.6.2001). 

Fl. 604DF  CARF  MF

Original



Fl. 12 do  Acórdão n.º 2201-011.287 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10980.720204/2013-51 

 

III — transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso 

servido ou não por transporte público; (Incluído pela Lei n° 10.243, de 19.6.2001) 

IV — assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante 

seguro-saúde; (Incluídopela Lei n° 10.243, de 19.6.2001) 

V — seguros de vida e de acidentes pessoais; (Incluído pela Lei n° 10.243, de 

19.6.2001) 

VI—previdência privada; (Incluído pela Lei n° 10.243, de 19.6.2001) VII-(VETADO) 

(Incluídopela Lei n° 10.243, de 19.6.2001) 

§3° - A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos 

fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por 

cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual. (Incluído pela Lei n° 8.S60, de 

24.3.1994) 

§ 4° - Tratando-se de habitação coletiva, o valor do salário-utilidade a ela 

correspondente será obtido mediante a divisão do justo valor da habitação pelo número 

de co-habitantes, vedada, em qualquer hipótese, a utilização da mesma unidade 

residencial por mais de uma família. (Incluído pela Lei n°8.860/94) 

Todavia, como bem professava Heráclito de Ephesus, há 500 anos antes de Cristo, Nada 

existe de permanente a não ser a eterna propensão à mudança. O mundo evolui, as 

relações jurídicas se transformam, acompanhando os conceitos evolvem-se. Nesse 

compasso, a exegese das normas jurídicas não é. de modo algum retrataria a 

transformações. Ao contrário, tais são exigíveis. A sucessiva evolução na interpretação 

das normas já positivadas ajusta-as à nova realidade mundial, resgatando-lhes o alcance 

visado pelo legislador, mantendo dessarte o ordenamento jurídico sempre espelhado às 

feições do mundo real. 

Hodiernamente, o conceito de remuneração não se encontra mais circunscrito às verbas 

recebidas pelo trabalhador em razão direta e unívoca do trabalho por ele prestado ao 

empregador. Se assim o fosse, o décimo terceiro salário, as férias, o final de semana 

remunerado, as faltas justificadas e outras tantas rubricas frequentemente encontradas 

nos contracheques não teriam natureza remuneratória, já que não representam 

contraprestação por serviços executados pelo obreiro. 

Paralelamente, as relações de trabalho hoje estabelecidas tomaram-se por demais 

complexas e diversificadas, assistimos à introdução de novas exigências de 

exclusividade e de imagem, novas rubricas salariais foram criadas para contemplar 

outras prestações extraídas do trabalhador que não o suor e o vigor dos músculos. Esses 

ilustrativos, dentre tantos outros exemplos, tomaram o ancião conceito jurídico de 

remuneração totalmente démodé. 

Antenada a tantas transformações, a doutrina mais balizada passou a interpretar 

remuneração não como a contraprestação pelos serviços efetivamente prestados pelo 

empregado, mas sim. as verbas recebidas pelo obreiro decorrentes do contrato de 

trabalho. 

Com efeito, o liame jurídico estabelecido entre empregador e empregado segue os 

contornos delineados no contrato de trabalho no qual as partes, observado o mínimum 

minimorum legal, podem pactuar livremente. No panorama atual, a pessoa física pode 

oferecer ao contratante, além do seu labor, também a sua imagem, o seu não labor nas 

empresas concorrentes, a sua disponibilidade, sua credibilidade no mercado, ceteris 

paribus. Já o contratante, por seu turno, em contrapartida, pode oferecer não só o salário 

stricto sensu como também uma série de vantagens diretas, indiretas, em utilidades, in 

natura, e assim adiante... Mas ninguém se iluda: Mesmo as parcelas oferecidas sob o 

rótulo de mera liberalidade, todas elas ostentam em sua essência, uma nota 

Fl. 605DF  CARF  MF

Original



Fl. 13 do  Acórdão n.º 2201-011.287 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10980.720204/2013-51 

 

contraprestativa. Todas elas colimam, inequivocamente, oferecer um atrativo 

financeiro/econômico para que o obreiro estabeleça e mantenha vínculo juriiico com o 

empregador. 

Por esse novo prisma, todas aquelas rubricas citadas no parágrafo precedente figuram 

abraçadas pelo conceito amplo de remuneração, eis que se consubstanciam acréscimos 

patrimoniais auferidos pelo empregado e fornecidas pelo empregador em razão do 

contrato de trabalho e da lei, muito embora não representem contrapartida direta pelo 

trabalho realizado. Nesse sentido, o magistério de Amauri Mascaro Nascimento: 

"Fatores diversos multiplicaram as formas de pagamento no contrato de trabalho, a 

ponto de ser incontroverso que além do salário-base há modos diversificados de 

remuneração do empregado, cuja variedade de denominações não desnatura a sua 

natureza salarial. 

(...) 

Salário é o conjunto de percepções econômicas devidas pelo empregador ao empregado 

não só como contraprestação pelo trabalho, mas, também, pelos períodos em que estiver 

à disposição daquele aguardando ordens, pelos descansos remunerados, pelas 

interrupções do contrato de trabalho ou por força de lei" Nascimento, Amauri M. , 

Iniciação ao Direito do Trabalho, LTR. São Paulo. 31a ed., 2005. 

Registre-se, por relevante, que o entendimento a respeito do alcance do termo 

Remuneração" esposado pelos diplomas jurídicos mais atuais se divorciou de forma 

substancial daquele conceito antiquado presente na CLT. 

O baluarte desse novo entendimento tem sua pedra fundamental fincada na própria 

Constituição Federal, cujo art. 195.1, alínea "a", estabelece: 

Constituição Federal de 1988 

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e 

indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, 

dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: 

I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes 

sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 20, de 1998) 

a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer 

título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregando; (Incluído 

pela Emenda Constitucional n°20, de 1998) (grifos nossos) 

Do marco primitivo constitucional deflui que a base de incidência das contribuições em 

realce não é mais o salário, mas. sim, "folha de salários", propositadamente no plural, a 

qual é composta, segundo a mais autorizada doutrina, pelos lançamentos efetuados em 

favor do trabalhador e todas as parcelas a este devidas em decorrência do contrato de 

trabalho, de molde que, toda e qualquer espécie de contraprestação paga pela empresa, a 

qualquer título, aos segurados obrigatórios do RGPS. encontram-se abraçadas, em 

gênero, pelo conceito de Salário de Contribuição. 

Em reforço a tal abrangência, de modo a espancar qualquer dúvida ainda renitente a 

cerca da real amplitude da base de incidência da contribuição social em destaque, o 

legislador constituinte fez questão de consignar no texto constitucional, de forma até 

pleonástica, que as contribuições previdenciárias incidiriam não somente sobre a folha 

de salários como também sobre os "demais rendimentos do trabalho, pagos ou 

creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo 

empregatício". 

Fl. 606DF  CARF  MF

Original



Fl. 14 do  Acórdão n.º 2201-011.287 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10980.720204/2013-51 

 

Tal compreensão caminha em harmonia com as disposições expressas no § 11 do artigo 

201 da Constituição Federal, que estendeu a abrangência do conceito de SALÁRIO 

(Instituto de Direito do Trabalho) aos ganhos habituais do empregado, recebidos a 

qualquer titulo. 

Constituição Federal de 1988 

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter 

contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio 

financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a; (Redação dada pela Emenda 

Constitucional n°20, de 1998) 

(...) 

§11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer titulo, serão incorporados ao salario 

para efeito de contribuição previdenciãria e consequente repercussão em benefícios, nos 

casos e na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional n° 20198) (grifos nossos) 

Portanto, a contar da EC n° 20/98. todas as verbas recebidas com habitualidade pelo 

empregado, qualquer que seja a sua origem e título, passam a integrar, por força de 

norma constitucional, o conceito jurídico de SALÁRIO (Instituto de Direito do 

Trabalho) e, nessa condição, passam a compor obrigatoriamente o SALÁRIO DE 

CONTRIBUIÇÃO (Instituto de Direito Previdenciário) do segurado, se sujeitando 

compulsoriamente à incidência de contribuição previdenciária e repercutindo no 

benefício previdenciário do empregado. 

Nesse sentido caminha a jurisprudência trabalhista conforme de depreende do seguinte 

julgado: 

TRT-7 - Recurso Ordinário: 

Processo: RECORD 53007520095070021 CE 0005300-7520095070011 

Relator(a).DULCINA DE HOLANDA PALHANO Órgão Julgador: TURMA 2 

Publicação: 22/03/2010 DEJT 

RECURSO DA RECLAMANTE CTVA - NATUREZA SALARIAL - 

CONTRIBUIÇÃO A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. 

A parcela CTVA, paga habitualmente e com destinação a servir de compromisso aos 

ganhos mensais do empregado, detém natureza salarial, devendo integra)' a 

remuneração para todos os fins, inclusive para o cálculo da contribuição a entidade de 

previdência privada. 

RECURSO DO RECLAMADO CEF - CTVA. Com efeito, se referidas gratificações 

são pagas com habitualidade se incorporam ao patrimônio jurídico do reclamante, de 

forma definitiva, compondo sua remuneração para todos os efeitos. Atente-se que a 

natureza de tal verba não mais será de "gratificação" mas sim de "Adicional 

Compensatório de Perda de Função" 

A norma constitucional acima citada não exclui da tributação as rubricas recebidas em 

espécie de forma eventual. A todo ver. a norma constitucional em questão fez 

incorporar ao SALÁRIO (instituto de direito do trabalho) todos os ganhos habituais do 

empregado, a qualquer título. Ocorre, contudo, que o conceito de SALÁRIO DE 

CONTRIBUIÇÃO (instituto de direito previdenciário) é muito mais amplo que o 

conceito trabalhista mencionado, compreendendo não somente o SALÁRIO (instituto 

de direito do trabalho), mas. também, os INCENTIVOS SALARIAIS, assim como os 

BENEFÍCIOS. 

Fl. 607DF  CARF  MF

Original



Fl. 15 do  Acórdão n.º 2201-011.287 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10980.720204/2013-51 

 

Assim, as verbas auferidas de fornia eventual podem se classificar, conforme o caso. ou 

como incentivos salariais ou como benefícios. Em ambos os casos, porém, integram o 

conceito de Salário de Contribuição, nos termos e na abrangência do art. 28 da Lei n° 

8.212/91, observadas as excepcionalidades contidas em seu § 9°. 

Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 

Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: 

I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais 

empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a 

qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua 

forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os 

adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente 

prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos 

termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou 

sentença normativa; (Redação dada pela Lei n°9.528, de 10.12.97) (grifos nossos) 

II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e 

Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para 

comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração; 

III - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas 

ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite 

máximo a que se refere o §5°; (Redação dada pela Lei n° 9.876, de 1999). 

Note-se que o conceito jurídico de Salário de contribuição, base de incidência das 

contribuições previdenciárias, foi estruturado de molde a abraçai* toda e qualquer verba 

recebida pelo obreiro, a qualquer título, em decorrência não somente dos serviços 

efetivamente prestados, mas também no interstício em que o trabalhador estiver à 

disposição do empregador mesmo que sem prestar qualquer labor, nos termos do 

contrato de trabalho. 

Advirta-se que o termo "remunerações" encontra-se empregado no caput do transcrito 

art. 28 em seu sentido amplo, abarcando todos os componentes atomizados que 

integram a contraprestação da empresa aos segurados obrigatórios que lhe prestam 

serviços. Tais conclusões decorrem de esforços hermenêuticos que não ultrapassam a 

literalidade dos enunciados normativos supratranscritos, eis que o texto legal revela-se 

cristalino ao estabelecer, como base de incidência, o "total das remunerações pagas ou 

creditadas a qualquer título". 

Nesses termos, compreendem-se no conceito legal de remuneração os três componentes 

do gênero, assim especificados pela doutrina: 

1- Remuneração Básica - Também denominada "Verbas de natureza Salarial. Refere-se 

à remuneração em dinheiro recebida pelo trabalhador pela venda de sua força de 

trabalho. Diz respeito ao pagamento fixo que o obreiro aufere de maneira regular, na 

fornia de salário mensal ou na forma de salário por hora. 

2- Incentivos Salariais - Sao programas desenvolvidos para recompensar funcionários 

com bom desempenho. Os incentivos sao concedidos sob diversas formas, como bónus. 

gratificações. premios, participacao nos resultados a título de recompensa por resultados 

alcançados, dentre outros. 

3- Benefícios - Quase sempre denominados como "remuneração indireta". Muitas 

empresas, além de ter uma política de tabela de salários, oferecem uma série de 

benefícios ora em pecúnia. ora na forma de utilidades ou "m natura", que culminam por 

representar um ganho patrimonial para o trabalhador, seja pelo valor da utilidade 

recebida, seja pela despesa que o profissional deixa de desembolsar diretamente. 

Fl. 608DF  CARF  MF

Original



Fl. 16 do  Acórdão n.º 2201-011.287 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10980.720204/2013-51 

 

Nesse novel cenário, a regia primária importa na tributação de toda e qualquer verba 

paga. creditada ou juridicamente devida ao empregado, mesmo que na fornia de 

utilidades, ressalvadas aquelas que a própria lei excluir do campo de incidência. No 

caso específico das contribuições previdenciárias. a regia de excepcionalidade encontra-

se estatuída no parágrafo 9º do citado art. 28 da Lei n° 8.212/91, o qual. dada a sua 

relevância, transcrevemos em sua integralidade: 

Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991 

Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: 

(...) 

§9° Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: 

(Redação dada pela Lei n° 9.528, de 10.12.97) (glifos nossos) 

a) Os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-

maternidade; (Redação dada pela Lei n° 9.528, de 10.12.97). 

b) As ajudas de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei 

n°5.929, de 30 de outubro de 1973; 

c) A parcela "in natura " recebida de acordo com os programas de alimentação 

aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei n° 

6.321, de 14 de abril de 1976; 

d) As importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional 

constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração deferias de que 

trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT; (Redação dada pela Lei n° 

9.528, de 10.12.97). 

e) As importâncias: (Alínea alterada e itens de 1 a 5 acrescentados pela Lei n° 9.528, de 

10.12.97) 

1. Previstas no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; 

2. Relativas à indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de 1988, do 

empregado não optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; 

3. Recebidas a título da indenização de que trata o art. 479 da CLT; 

4. Recebidas a título da indenização de que trata o art. 14 da Lei n° 5.889, de 8 de junho 

de 1973; 

5. Recebidas a titulo de incentivo à demissão; 

6. Recebidas a título de abono deferias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT; (Redação 

dada pela Lei n° 9.7ll, de 1998). 

7. Recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do 

salário; (Redação dada pela Lei n° 9.711 de 1998). 

8. Recebidas a título de licença-prêmio indenizada; (Redação dada pela Lei n° 9.711, de 

1998). 

9. Recebidas a título da indenização de que trata o art. 9- da Lei nº 7.238, de 29 de 

outubro de 1984; (Redação dada pela Lei n° 9.711, de 1998). 

f) A parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria; 

Fl. 609DF  CARF  MF

Original



Fl. 17 do  Acórdão n.º 2201-011.287 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10980.720204/2013-51 

 

g) A ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de 

mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT; (Redação 

dada pela Lei n° 9.528, de 10.12.97). 

h) As diárias para viagens, desde que não excedam a 50% (cinquenta por cento) da 

remuneração mensal; 

i) A importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de 

estagiário, quando paga nos termos da Lei n° 6.494, de 7 de dezembro de 1977; 

j) A participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de 

acordo com lei específica; 

l) O abono do Programa de Integração Social - PIS e do Programa de Assistência ao 

Servidor Público-PASEP; (Alínea acrescentada pela Lei n° 9.528, de 10.12.97) 

m) Os valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela 

empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua 

residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento 

e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho; 

(Alínea acrescentada pela Lei n°9.528, de 10.12.97) 

n) A importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-

doença, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa; 

(Alínea acrescentada pela Lei n° 9.528, de 10.12.97) 

o) As parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da agroindústria canavieira, de 

que trata o art. 36 da Lei n° 4.870, de 1
o
 de dezembro de 1965; (Alínea acrescentada 

pela Lei n° 9.528, de 10.12.97). 

q) O valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio 

da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com 

medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras 

similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos 

empregados e dirigentes da empresa; (Alínea acrescentada pela Lei n°9.528, de 

10.12.97) 

r) O valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao 

empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços; 

(Alínea acrescentada peia Lei n° 9.528, de 10.12.97) 

s) O ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso creche 

pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis 

anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas; (Alínea 

acrescentada pela Lei n° 9.528, de 10.12.97) 

t) O valor relativo a plano educacional que vise à educação básica, nos termos do art. 21 

da Lei n-9.394, de 20 de dezembro de 1996, e a cursos de capacitação e qualificação 

profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que não seja 

utilizado em substituição de parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes 

tenham acesso ao mesmo; (Redação dada pela Lei n°9.711, de 1998). 

u) A importância recebida a título de bolsa de aprendizagem garantida ao adolescente 

até quatorze anos de idade, de acordo com o disposto no art. 64 da Lei n° 8.069, de 13 

de julho de 1990; (Alínea acrescentada pela Lei n° 9.528, de 10.12.97) 

v) Os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais; (Alínea 

acrescentada pela Lei n° 9.528, de 10.12.97) 

Fl. 610DF  CARF  MF

Original



Fl. 18 do  Acórdão n.º 2201-011.287 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10980.720204/2013-51 

 

x) O valor da multa prevista no § 8
o
 do art. 477 da CLT. (Alínea acrescentada pela Lei 

n° 9.528, de 10.12.97) 

Cumpre observar que, em atenção aos termos insculpidos no art. 111, II do CTN, deve-

se emprestar interpretação restritiva às normas que concedam outorga de isenção, de 

sorte que. onde o legislador ordinário não dispôs de fornia expressa, não pode o 

aplicador da lei estender a interpretação, sob pena de violação aos princípios da reserva 

legal e da isonomia. 

Código Tributário Nacional - CTN 

Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre; 

I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; II- outorga de isenção; 

Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que 

especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se 

aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração. 

Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da 

entidade tributante, em função de condições a ela peculiares. 

Art. 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, 

por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado 

faça 

Nesse diapasão, em sintonia com a norma tributária há pouco citada, para se excluir da 

regia de incidência é necessária a fiel observância dos termos da norma de exceção, 

tanto assim que as parcelas integrantes do supra-aludido §9°. quando pagas ou 

creditadas em desacordo com a legislação pertinente, passam a integrar a base de 

cálculo da contribuição para todos os fins e efeitos, sem prejuízo da aplicação das 

cominações legais cabíveis, a teor do art. 214, § 10 do Regulamento da Previdência 

Social, aprovado pelo Dec. n° 3.048/99. 

Se nos antolha auspicioso assinalar que as questões atinentes à isenção tributária 

constituem-se matéria de interesse público, figurando a lei stiicto sensu como o único 

instrumento normativo com aptidão paia determinar as hipóteses de renúncia fiscal, não 

previstas constitucionalmente, não irradiando efeitos na seara pública qualquer 

disposição pactuada entre empregador e empregado em seus contratos de trabalho, 

sendo inconcebível que interesses particulares venham a se sobrepor aos públicos. O 

contrário, sim. 

Não se deve olvidar que. sendo a isenção tributária uma norma legal de exceção, de 

interpretação restritiva e em beneficio do Contribuinte, o adimplemento cumulativo de 

todas as condições e requisitos previstos na lei para a sua concessão não se presume, se 

comprova mediante documentos idóneos. 

Dessarte. ao beneficiário da isenção recai o ônus de demonstrar e comprovar o 

cumprimento cumulativo de todos os requisitos legais para a fruição da isenção 

pretendida, sob pena de manutenção da regia geral, isto é. a tributação. 

Mostra-se valioso, neste momento, trazer a lume que os atos administrativos, assim 

como seu conteúdo, gozam de presunção legal hiris tantum de legalidade, legitimidade e 

veracidade. 

Na arguta visão de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, a presunção de veracidade e 

legitimidade consiste na "conformidade do ato à lei. Em decorrência desse atributo, 

presumem-se, até prova em contrário, que os atos administrativos foram emitidos com 

observância da lei" (Direito Administrativo. 18
a
 Edição. 2005. Atlas. São Paulo). Ainda 

de acordo com a citada autora. "A presunção de veracidade diz respeito aos fatos. Em 

Fl. 611DF  CARF  MF

Original



Fl. 19 do  Acórdão n.º 2201-011.287 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10980.720204/2013-51 

 

decorrência desse atributo, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela 

Administração." (op. cit. pág. 191). Dessarte. a aplicação da presunção de veracidade 

tem o condão de inverter o ônus da prova, cabendo ao particular comprovar de forma 

cabal a inocorrência dos fatos descritos pelo agente público no Ato Administrativo 

trazido aos autos, nos termos dos art. 334. inciso IV. do Código de Processo Civil. 

Deflui da interpretação sistemática dos dispositivos encartados nos aitigos 19. II. da 

CF/SS e 364 do CPC que os fatos consignados em documentos públicos carregam 

consigo a presunção de veracidade atávica aos atos administrativos. ostentando estes fé 

pública, a qual não pode ser recusada pela Administração Pública, devendo ser 

admitidos como verdadeiros até que se produza prova válida em contrário. 

Constituição Federal de 1988 

Art. 19. Ê vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: 

(...) 

II - recusar fé aos documentos públicos; 

(...) 

Código de Processo Civil 

Art. 364. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos 

fatos que o escrivão, o tabelião, ou o funcionário declarar que ocorreram em sua 

presença. 

A Suprema Coite de Justiça já irradiou sem em seus arestos a interp que deve prevalecer 

na pacificação do debate em tomo do assunto, sendo extrem convergente a 

jurisprudência dela promanada, como se pode verificar nos julgados a alinhados, cujas 

ementas rogamos vénia para transcrevê-las. 

AgRg no RMS19918/SP 

Relator(a) Ministro OG FERNANDES 

Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA 

Data da Publicação/Fonte: DJe 31/08/2009 

MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO ADMINISTRATIVO 

CASSATÓRIO DE APOSENTADORIA. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO 

SOBRE A QUAL PENDE INCERTEZA NÃO RECEPCIONADA PELO TRIBUNAL 

DE CONTAS DO MUNICÍPIO. 

EXTINÇÃO DO MANDAMUS DECRETADO POR MAIORIA. VÍNCULO 

FUNCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DOS 

ARQUIVOS DA PREFEITURA. MOTIVO DE FORÇA MAIOR. INCÊNDIO. 

EXISTÊNCIA DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EXPEDIDA PELA 

PREFEITURA ANTES DO SINISTRO. DOCUMENTO PÚBLICO. PRESUNÇÃO DE 

VERACIDADE. 

1. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento flanado no sentido de que o 

documento público merece fé até prova em contrario. No caso, o recorrente apresentou 

certidão de tempo de serviço expedida pela Prefeitura do Município de Itobi/SP - a qual 

comprova o trecho temporal de 12 anos, 3 meses e 25 dias relativos ao serviço público 

prestado à referida Prefeitura entre 10/3/66 a 10/2/78 - que te\efirma do então Prefeito e 

Chefe do Departamento Pessoal e foi reconhecida pelo tabelião local. 

Fl. 612DF  CARF  MF

Original



Fl. 20 do  Acórdão n.º 2201-011.287 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10980.720204/2013-51 

 

2. Ademais, é incontroverso que ocorreu um incêndio na Prefeitura Municipal Itobi/SP 

em dezembro de 1992. 

3. Desse modo, a certidão expedida pela Prefeitura de Itobi, antes do incêndio, deve ser 

considerada como documento hábil a comprovar o tempo de serviço prestado pelo 

recorrente no período de 10/3/66 a 10/2/78, seja por possuir fé pública - uma vez que 

não foi apurada qualquer falsidade na referida certidão -, seja porque, em virtude do 

motivo de força maior acima mencionado, não há como saber se os registros do 

recorrente foram realmente destruídos no referido sinistro. 

4. Agravo regimental a que se nega provimento. EREsp 265552/RN 

Relator(a) Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA 

Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO 

Data da Publicação/Fonte: DJ18/06/2001 p. 113 

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREVIDENCIÂRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. 

LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. PLANILHA APRESENTADA PELO INSS EM 

QUE CONSTA PA GAMENTO ADMINISTRA TIVO DAS DIFERENÇA S 

RECLAMADAS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. 

"As planilhas de pagamento da DATAPREV assinadas por funcionário autárquico 

constituem documento público, cuja veracidade é presumida." (REsp 183.669) 

O documento público merece fé até prova em contrário. Recurso que merece ser 

conhecido e provido para excluir da liquidação as parcelas constantes da planilha, 

apresentada pelo INSS e não impugnada eficazmente pela parte ex-adversa, 

prosseguindo a execução por eventual saldo remanescente. 

Embargos conhecidos e acolhidos. 

Nessa prumada. existindo no mundo jurídico um ato administrativo comprovado por 

documento público, passa a militar em favor do ente público a presunção de 

legitimidade e veracidade das informações nele assentadas. Como prerrogativa inerente 

ao Poder Público, presente em todos os atos de Estado, a presunção de veracidade 

subsistirá no processo administrativo fiscal como meio de prova hábil a comprovar as 

alegações do órgão tributário, cabendo à parte adversa demonstrar, ante a sua natureza 

relativa, por meio de documentos idóneos, a desconformidade com a realidade dos 

assentamentos em realce. 

Configurando-se o Auto de Infração como um documento público representativo de Ato 

Administrativo formado a partir da manifestação da Administração Tributária, levada a 

efeito através de agentes públicos, não há como se negar a veracidade do conteúdo. 

Registre-se que, de acordo com os princípios basilares do direito processual, incumbe ao 

autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos do Direito por si alegado, e à parte 

adversa, a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 

No caso em foco. encontra-se o direito creditório do fisco plenamente consignado, com 

todos os seus elementos, no Relatório Fiscal do Auto de Infração e nos demais 

documentos que integram o lançamento em pauta. 

A Fiscalização apurou que a empresa remunerou de forma indireta seus sócios-

administradores, mediante a utilização do grupo de contas do passivo 21017 - SÓCIOS 

CTA CORRENTE, em contas individualizadas por sócio, nas quais se houveram por 

identificadas diversas transferências de recursos e pagamentos de despesas com 

benefícios e vantagens concedidas, tais como pagamentos de escolas e cursos de 

línguas, condomínio residencial, cartões de crédito de titularidade dos sócios 

Fl. 613DF  CARF  MF

Original



Fl. 21 do  Acórdão n.º 2201-011.287 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10980.720204/2013-51 

 

(beneficiários) e de seus cônjuges, despesas com luz. telefone. IPTU, IPVA, 

financiamento, licenciamento, seguro obrigatório, combustível, seguro e reparo de 

veículos, plano de saúde do beneficiário, cônjuge e filhos, clubes (hípica e iate clube), 

aluguel de imóvel para filho, salários e respectivos encargos sociais de empregados 

inerentes à atividade rural do beneficiário (ciaras), dentre outros pagamentos que foram 

escriturados (contabilizados) nas contas contábeis 2101700355 - AIRTON BOHRER 

OPPITZ, 2101700356 - MAURICIO BOHRER OPPITZ. 2101700357 - RODRIGO 

BOHRER OPPITZ, 2101700358 - GERMANO BOHRER OPPITZ e 2101700359 -

LEANDRO BOHRER OPPITZ, nos anos calendário de 2008. 2009 e 2010. 

Tais pagamentos efetuados pela pessoa jurídica foram confirmados pela empresa, 

alegando que os sócios são os reais beneficiários de todos os pagamentos efetuados. 

Tais pagamentos foram feitos para as pessoas físicas e/ou para terceiros por conta dos 

sócios, incluindo os pagamentos inerentes à atividade rural do Sr. Airton Bohrer Oppitz, 

realizada em sua propriedade rural (HARAS). 

Ao manusear os documentos de caixa da empresa, a Fiscalização constatou que a real 

natureza dos pagamentos contabilizados nas contas de empréstimos dos sócios para a 

empresa era. em realidade, pagamentos de remunerações aos sócios, pois se tratavam de 

despesas pessoais cotidianas dos sócios, em que estes entregavam "boletos", "faturas", 

ordens de pagamentos e pedidos de depósitos em conta corrente de suas contas pessoais 

ao setor financeiro da empresa, que efetuava esses pagamentos e os contabilizava como 

se fossem recebimentos pelos sócios de parcelas de supostos empréstimos feitos por 

eles à empresa. 

A Fiscalização constatou, contudo, que na exata ocasião desses pagamentos aos sócios, 

estes não possuíam quaisquer créditos para receber da empresa, pois suas "contas 

correntes" apresentavam saldo devedor nessas datas. 

A Fiscalização também verificou que a empresa utilizava este mesmo grupo de contas 

do passivo para contabilizar os lucros a serem distribuídos aos sócios e os pró-labores a 

pagar. Merece ser destacado, todavia, que os valores de pro labore e de lucros 

distribuídos efetivamente pagos pela empresa aos sócios, foram devidamente 

considerados pela Fiscalização e. em consequência, não compuseram a base de cálculo 

do lançamento, conforme expressamente consignado no Relatório Fiscal: 

"Com intuito de aumentar ainda mais a confusão contábil dessas contas, a empresa 

utilizava este mesmo grupo de contas do passivo para contabilizar os lucros a serem 

distribuídos aos sócios e os pró-labores a pagar. 

Em virtude disto, utilizou-se o critério de conta corrente, ou seja, quando o sócio 

possuía crédito em conta corrente - contábil (valores a receber, normalmente originados 

de pró-labores ou lucros a distribuir provisionados) foi abatido os pagamentos das 

contas pessoais dos sócios (valores considerados recebidos pela empresa) até esta conta 

ficar devedora. Deste momento em diante todos os pagamentos lançados, a débito, nesta 

mesma conta 

Não há espaço, portanto, para a alegação de que "sobre os remunerações recebidas por 

sócios das sociedades a título de lucro não incide imposto ..." Conforme ressaltado pela 

Autoridade Lançadora, os valores referentes ao pro labore e aos lucros distribuídos 

foram abatidos do lançamento, não havendo o Recorrente demonstrado o menor indício 

de que tal abatimento não tenha de fato ocorrido. 

Intimada mediante os Termos de Intimação Fiscal n° 07. OS e 09 a apresentar a 

documentação contábil hábil a comprovar a origem dos lançamentos contábeis feitos a 

crédito nas contas do passivo do grupo de contas 21017 - SÓCIOS CTA CORRENTE, a 

empresa não a disponibilizou, apresentando, tão somente respostas evasivas com relação 

a estes créditos. Ou seja. restaram sem comprovação e sem explicação a origem dos 

Fl. 614DF  CARF  MF

Original



Fl. 22 do  Acórdão n.º 2201-011.287 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10980.720204/2013-51 

 

supostos créditos dos sócios-administradores a justificar os pagamentos a eles efetuados 

em suas "contas correntes". 

Não procede, portanto, a alegação de que houve apenas distribuição de lucro em contra-

partida da conta lucros acumulados. No caso. a verdade real que se apresenta é a clara 

remuneração indireta (disfarçada) paga aos sócios sem prova do pagamento dos sócios à 

pessoa jurídica. 

A forma que a empresa adotou para dissimular esses lançamentos (despesas pessoais e 

remuneração dos sócios) em contas do passivo não descaracteriza a essência dos fatos 

contábeis que são os efetivos pagamentos de despesas cotidianas e pessoais dos sócios e 

não recebimento de parcelas de fictícios empréstimos anteriormente realizados pelos 

mesmos sócios, como assim restou formalmente registrado na contabilidade da empresa. 

A planilha a fl. 22 relaciona os valores dos créditos não justificados pelo contribuinte 

nas três intimações anteriormente citadas e desconsiderados pela fiscalização para efeito 

de apuração dos valores das remunerações lançadas neste procedimento fiscal. 

Para melhor visualização da remuneração recebida por cada sócio, a Fiscalização 

procedeu à individualização, por conta contábil, dos valores por eles recebidos, 

conforme demonstrativos a fls. 24/116, favorecendo, assim, o contraditório e ampla 

defesa do Autuado. Tais pagamentos, apesar de estarem contabilizados em conta 

contábil pertencente ao passivo, representam em sua essência vantagens individuais 

concedidas pela pessoa jurídica em retribuição a serviços prestados pelos sócios e 

integram a remuneração do beneficiário como remuneração indireta. 

No caso presente, as verbas auferidas pelos segurados contribuintes individuais Airton 

Bohrer Oppitz, Mauricio Bohrer Oppitz. Rodrigo Bohrer Oppitz. Germano Bohrer 

Oppitz e Leandro Bohrer Oppitz. na fornia de pagamento de despesas de escolas e 

cursos de línguas, condomínio, cartões de crédito de titularidade dos sócios 

(beneficiários) e de seus cônjuges, despesas com luz. telefone. IPTU, D?VA. 

financiamento, licenciamento, seguro obrigatório, combustível, seguro e reparo de 

veículos, plano de saúde do beneficiário, cônjuge e filhos, clubes (hípica e iate clube), 

aluguel de imóvel para filho, salários e respectivos encargos sociais de empregados 

inerentes à atividade rural do beneficiário (haras). dentre 

outros pagamentos, configuram-se como remuneração indireta dos segurados acima 

citados, na fornia de benefícios, pois representam a parcela que os beneficiários 

deixaram de subtrair do seu patrimônio inercial para custeai* tais representando, 

portanto, um ganho patrimonial dos sócios-administradores. lançado à conta de despesa 

da empresa. 

Assinale-se que a empresa foi reiteradamente intimada a justificar tais pagamentos. 

Como não houve justificativa alguma por parte do Autuado, tais pagamentos de 

despesas pessoais efetuadas a favor de segurados contribuintes individuais, 

continuadamente durante todo o ano de 2009 e 2010. foram considerados como 

remuneração indireta e base de cálculo das Contribuições Previdenciárias devidas, com 

fundamento no §3° do art. 33 da Lei n° 8.212/91. 

Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991 

Art. 33. A Secretaria da Receita Federal do Brasil compete planejar, executar, 

acompanhar e avaliar as atividades relativas à tributação, à fiscalização, à arrecadação, à 

cobrança e ao recolhimento das contribuições sociais previstas no parágrafo único do 

art. 11 desta Lei, das contribuições incidentes a titulo de substituição e das devidas a 

outras entidades e fundos. (Redação dada pela Medida Provisória n° 449/2008) 

(...) 

Fl. 615DF  CARF  MF

Original



Fl. 23 do  Acórdão n.º 2201-011.287 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10980.720204/2013-51 

 

§3º Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua 

apresentação deficiente, a Secretaria da Receita Federal do Brasil pode, sem prejuízo da 

penalidade cabível, lançar de oficio a importância devida, cabendo à empresa ou ao 

segurado o ônus da prova em contrário. (Redação dada pela Medida Provisória n° 

449/2008) 

(...) 

Destaque-se que a estrutura normativa dos tributos em geral aponta no sentido de que a 

sua base de cálculo, em princípio, deve ser apurada com base em documentos do Sujeito 

Passivo que registrem, de fornia precisa, os montantes pecuniários correspondentes a 

cada hipótese de incidência prevista nas leis de regência correspondentes. 

Não por outra razão o art. 32 da Lei de Custeio da Seguridade Social impõe a 

Sujeito Passivo a obrigação tributária acessória de lançar, mensalmente, em títulos próprios da 

contabilidade, de forma descriminada, de todos os fatos geradores de contribuições 

previdenciárias, o montante das quantias descontadas dos segurados, as contribuições a cargo da 

empresa, bem como os totais por esta recolhidos. 

4 - DAS MULTAS APLICADAS 

Segundo a recorrente, no corpo do Auto de Infração ficaram registradas multas 

supostamente devidas decorrentes da mora, do descumprimento de obrigação acessória e de 

compensação sem origem declarada em GFIP (multa agravada com base em falsidade), em 

patamares de proporções absurdas de 20%, 75% e 150% do valor do suposto crédito tributário. 

Afirma que a suposta multa sobre a pretensa remuneração dos sócios que a 

essência da operação que se sobressai e deve ser considerada à luz da verdade real, é a 

distribuição parcelada dos lucros, fato que não configura a hipótese de incidência tributária 

presumida no auto de infração.  

No tocante à obrigação acessória, se não existe obrigação principal, por 

conseguinte, não existe obrigação acessória, e tampouco há que se falar em incorreção ou 

cumprimento defeituoso desta. 

Quanto à multa isolada com o agravamento para 150%, ainda que venha a ser 

considerada ilegítima a compensação realizada pela Recorrente antes do trânsito em julgado da 

decisão judicial, não se pode atribuir a simples dicção do art. 170-A, do CTN como suficiente 

para afastar o princípio da presunção de inocência e, sem prova, configurar a conduta infracional 

de falsidade para fins de aplicação da multa agravada.  

Concluindo informa que, no caso em apreço é imperioso o afastamento da multa 

isolada de 150% do valor das compensações glosadas, posto que não corresponde à perfeita 

subsunção do fato à norma. 

No que diz respeito ao argumento de que a suposta multa sobre a pretensa 

remuneração dos sócios, onde a essência da operação que se sobressai e deve ser considerada à 

luz da verdade real, é a distribuição parcelada dos lucros, fato que não configura a hipótese de 

incidência tributária presumida no auto de infração e também no que toca à multa sobre a 

obrigação acessória; conforme demonstrado nos itens anteriores, entendo que não deve ser 

arrazoado a recorrente, haja vista o fato de que a fiscalização demonstrou a existência do fato 

Fl. 616DF  CARF  MF

Original



Fl. 24 do  Acórdão n.º 2201-011.287 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10980.720204/2013-51 

 

gerador da obrigação principal, gerando, consequentemente a hipótese legal da incidência 

tributária da multa aplicada. 

Portanto no que tange à multa de ofício, entendo que não assiste razão à recorrente 

ao suscitar que a mesma seja excluída, pois a partir do momento em que a mesma ensejou a 

imputação tributária no tocante à distribuição de lucros em desacordo com a legislação, a 

referida multa, foi aplicada corretamente. 

No caso dos juros de mora, também entendo que não assiste razão à recorrente, 

devendo portanto, serem mantidos, pois, o art. 139 do Código Tributário Nacional estabelece que 

o “crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.” 

O § 1º do art. 113 do mesmo diploma legal, por sua vez, prevê que a “obrigação 

principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou 

penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.” 

O mesmo Código Tributário Nacional, em seu art. 61, dispõe que o “crédito não 

integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo 

determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de 

quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária”. 

Além disso, o art. 142 prevê que o crédito tributário é constituído por meio do 

lançamento, “assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do 

fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante 

do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade 

cabível.” 

Tudo isso leva a crer que as multas e juros integram o crédito tributário 

constituído via lançamento, motivo pelo qual, os mesmos devem ser exigidos no caso de 

pagamento extemporâneo. 

Tem-se também, o § 3º do art. 61 da Lei nº 9.430, de 1996, dispõe que os “débitos 

para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da 

Receita Federal, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos 

prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de 

trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso”. 

Nesse caso, os débitos decorrem de tributos não pagos nos vencimentos. Se o 

tributo foi constituído via lançamento por homologação e declarado pelo sujeito passivo, resta 

cristalino que os juros de mora incidirão apenas sobre o valor principal do crédito tributário 

(tributo). Contudo, se o tributo foi constituído via lançamento de ofício, a multa de ofício passa a 

integrar o valor do crédito tributário, e o não pagamento deste implica um débito com a União, 

sobre o qual deve incidir os juros de mora. 

No caso da multa isolada de 150%, onde a recorrente argumenta que não se pode 

atribuir a simples dicção do art. 170-A, do CTN como suficiente para afastar o princípio da 

presunção de inocência e, sem prova, configurar a conduta infracional de falsidade para fins de 

aplicação da multa agravada, também entendo não assistir razão à recorrente, pois, independente 

Fl. 617DF  CARF  MF

Original



Fl. 25 do  Acórdão n.º 2201-011.287 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10980.720204/2013-51 

 

da comprovação do dolo ou má fé, há a previsão legal para a aplicação da referida multa pela 

falsidade da declaração. 

Apesar da contribuinte apresentar decisões administrativas e judiciais que 

afastariam o agravamento da multa pela falta de comprovação de dolo, fraude, simulação ou 

conluio; ao analisar os autos, juntamente com os motivos da autuação, deduz-se que a 

qualificação da multa, foi por previsão legal pela simples constatação da falsidade de informação 

apresentada por ocasião da solicitação da compensação de créditos tributários inexistentes.  

Por conta disso, entendo que não é o caso de se aplicar o entendimento 

administrativo e/ou jurisprudencial guerreado aos autos, pois os referidos julgados, dizem 

respeito às qualificações das multas referentes às práticas dos contribuintes eivadas de 

ilegalidades, através de ações fraudulentas, tipo dolo, fraude ou simulação, onde seria necessário 

a demonstração das referidas práticas acometidas de ilegalidades, praticadas pelo contribuinte. 

No caso em questão, o disciplinamento legal não exige a comprovação do artifício 

doloso ou fraudulento, bastando a comprovação da falsidade da declaração, independente de 

haver ou não responsabilidade do agente. 

4.1 - DA POSSIBILIDADE DE A AUTORIDADE ADMINISTRATIVA 

DEIXAR DE APLICAR LEI OU OUTRA NORMA SE A CONSIDERAR 

INCONSTITUCIONAL 

Para a recorrente, na ausência de maiores considerações a serem expendidas sobre 

a pretensão fazendária, não estão presentes os requisitos autorízadores de aplicação de multa e, 

ainda que assim não fosse, o patamar fixado à multa é desproporcional e irrazoável, o que 

caracteriza o prática constitucionalmente vedada do confisco. 

5 - DO CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA EXIGIDA 

Ainda, para recorrente, caso vingue a autuação, a multa de 150% não poderia 

prevalecer, pois, tal exigência de multa de tão elevadas proporções – 150% - conforme proposta, 

uma vez que a mesma é inconstitucional, por reiteradas decisões do STF, podendo, sim, ser 

afastada já na fase administrativa, deixando a autoridade de aplicar lei sabidamente 

inconstitucional, em homenagem à Constituição da República. 

Ainda, segundo a recorrente, quanto ao caráter confiscatório de multas fixadas 

acima de 30%, é pacífica a jurisprudência, pois, O Supremo Tribunal Federal por diversas vezes 

reduziu os percentuais de multas aplicadas administrativamente na área fiscal e firmou 

jurisprudência que o máximo admitido para tais penalidades seria de, no máximo, 30% do valor 

tributário devido. 

.5.1 - Princípio da Proporcionalidade. Aplicação 

Para a contribuinte, no presente caso, não há nenhum respeito ao princípio da 

proporcionalidade, na medida em que se pretende cobrar da Recorrente sanção extremamente 

pesada POR CONDUTA QUE NÃO SE AFIGURA COMO EQUIVOCADA. 

5. 2 - Princípio da Razoabilidade 

Fl. 618DF  CARF  MF

Original



Fl. 26 do  Acórdão n.º 2201-011.287 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10980.720204/2013-51 

 

Ainda para a recorrente, são inaceitáveis as consequências diante da natureza 

confiscatória multa exigida. 

Sobre questões ligadas a Inconstitucionalidades, ao caráter confiscatório e a 

princípios Constitucionais, conforme simulado por este CARF, são temas que fogem à 

competência dos julgadores administrativos. 

Senão, veja-se a seguir, a súmula CARF nº 2 que trata do tema: 

Súmula CARF nº 2 

O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei 

tributária. 

Portanto, não devem ser acolhidos os argumentos da recorrente. 

No tocante às decisões administrativas invocadas pelo contribuinte, há que ser 

esclarecido que as decisões administrativas, mesmo que proferidas pelos órgãos colegiados, sem 

que uma lei lhes atribua eficácia normativa, não se constituem como normas complementares do 

Direito Tributário. Destarte, não podem ser estendidas genericamente a outros casos, somente 

aplicam-se sobre a questão analisada e vinculam apenas as partes envolvidas naqueles litígios. 

Assim determina o inciso II do art. 100 do CTN: 

Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções 

internacionais e dos decretos: 

 ( ... ) 

 II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a 

lei atribua eficácia normativa; 

Em relação a decisões judiciais, apenas as decisões definitivas de mérito 

proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, na sistemática dos 

recursos repetitivos e repercussão geral, respectivamente, são de observância obrigatória pelo 

CARF. Veja-se o que dispõe o Regimento Interno do CARF (art. 62, §2°): 

(...) 

§ 2° As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo 

Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática dos arts. 

543-B e 543-C da Lei n° 5.869, de 1973, ou dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei n° 13.105, de 

2015 - Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no 

julgamento dos recursos no âmbito do CARF. (Redação dada pela Portaria MF n° 152, 

de 2016). 

Quanto a entendimentos doutrinários, tem-se que, apesar dos valorosos 

ensinamentos que possam trazer aos autos, os mesmos não são normas da legislação tributária e, 

por conta disso, não são de seguimento obrigatório. 

Conclusão 

Por todo o exposto e por tudo o que consta nos autos, conheço do presente recurso 

voluntário, para NEGAR-LHE provimento. 

Fl. 619DF  CARF  MF

Original



Fl. 27 do  Acórdão n.º 2201-011.287 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10980.720204/2013-51 

 

 

(documento assinado digitalmente) 

Francisco Nogueira Guarita 

           

 

           

 

Fl. 620DF  CARF  MF

Original


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    <str name="anomes_sessao_s">202512</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Normas de Administração Tributária
Ano-calendário: 2008, 2009, 2010, 2011, 2012
REMUNERAÇÃO INDIRETA. PAGAMENTO DE DESPESAS PESSOAIS DOS SÓCIOS. SALÁRIO-UTILIDADE. CARACTERIZAÇÃO.
Caracterizam-se como remuneração indireta, sujeita à incidência do IRRF, os valores pagos pela pessoa jurídica para quitação de despesas estritamente pessoais de seus sócios e familiares, tais como manutenção de propriedades rurais (haras), casa de praia, aluguel residencial, mensalidades escolares e faturas de cartão de crédito. A natureza salarial prevalece sobre a denominação contábil quando tais dispêndios visam retribuir o trabalho dos sócios, integrando a remuneração a título de cota utilidade.
DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS E CONTRATUAIS. DESPROPORCIONALIDADE.
Para gozar da isenção tributária, a distribuição de lucros deve lastrear-se em regular escrituração contábil e observar a proporcionalidade da participação societária ou disposição contratual específica. Pagamentos desproporcionais, sem deliberação válida e realizados mediante a liquidação direta de despesas particulares, não se confundem com dividendos, configurando rendimento tributável.
MULTA QUALIFICADA. FRAUDE E SIMULAÇÃO. ARTIFÍCIO CONTÁBIL.
A utilização de contas de ativo (Adiantamentos) ou passivo (Conta Corrente Sócios) para registrar pagamentos de natureza remuneratória, com o fim de ocultar a ocorrência do fato gerador e dar aparência de regularidade a operações de cunho salarial, configura artifício doloso, fraude e simulação. Tal conduta, tendente a impedir ou retardar o conhecimento da autoridade fazendária, justifica a aplicação da multa de ofício qualificada de 150% (art. 44, I e § 1º, da Lei nº 9.430/96).

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    <str name="nome_relator_s">JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Decidiu-se, por unanimidade de votos, que o percentual da multa qualificada será reduzido de 150% para 100%, nos termos do inc. VI do § 1º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, na redação que lhe deu o art. 8º da Lei nº 14.689, de 2023, nos termos da alínea “c” do inc. II do art. 106 do Código Tributário Nacional.

Assinado Digitalmente
JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA – Relator

Assinado Digitalmente
RAFAEL TARANTO MALHEIROS – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Iagaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Luis Angelo Carneiro Baptista, Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski, Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10980.723507/2014-14  

ACÓRDÃO 1301-008.010 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 17 de dezembro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE INDUSTRIA DE MOVEIS NORDESTE LTDA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Normas de Administração Tributária 

Ano-calendário: 2008, 2009, 2010, 2011, 2012 

REMUNERAÇÃO INDIRETA. PAGAMENTO DE DESPESAS PESSOAIS DOS 

SÓCIOS. SALÁRIO-UTILIDADE. CARACTERIZAÇÃO.  

Caracterizam-se como remuneração indireta, sujeita à incidência do IRRF, 

os valores pagos pela pessoa jurídica para quitação de despesas 

estritamente pessoais de seus sócios e familiares, tais como manutenção 

de propriedades rurais (haras), casa de praia, aluguel residencial, 

mensalidades escolares e faturas de cartão de crédito. A natureza salarial 

prevalece sobre a denominação contábil quando tais dispêndios visam 

retribuir o trabalho dos sócios, integrando a remuneração a título de "cota 

utilidade". 

DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS E 

CONTRATUAIS. DESPROPORCIONALIDADE.  

Para gozar da isenção tributária, a distribuição de lucros deve lastrear-se 

em regular escrituração contábil e observar a proporcionalidade da 

participação societária ou disposição contratual específica. Pagamentos 

desproporcionais, sem deliberação válida e realizados mediante a 

liquidação direta de despesas particulares, não se confundem com 

dividendos, configurando rendimento tributável. 

MULTA QUALIFICADA. FRAUDE E SIMULAÇÃO. ARTIFÍCIO CONTÁBIL.  

A utilização de contas de ativo ("Adiantamentos") ou passivo ("Conta 

Corrente Sócios") para registrar pagamentos de natureza remuneratória, 

com o fim de ocultar a ocorrência do fato gerador e dar aparência de 

regularidade a operações de cunho salarial, configura artifício doloso, 

fraude e simulação. Tal conduta, tendente a impedir ou retardar o 

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ACÓRDÃO  1301-008.010 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10980.723507/2014-14 

 2 

conhecimento da autoridade fazendária, justifica a aplicação da multa de 

ofício qualificada de 150% (art. 44, I e § 1º, da Lei nº 9.430/96). 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a 

preliminar de nulidade e, no mérito, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do 

Relator. Decidiu-se, por unanimidade de votos, que o percentual da multa qualificada será 

reduzido de 150% para 100%, nos termos do inc. VI do § 1º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, na 

redação que lhe deu o art. 8º da Lei nº 14.689, de 2023, nos termos da alínea “c” do inc. II do art. 

106 do Código Tributário Nacional. 

 

Assinado Digitalmente 

JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

RAFAEL TARANTO MALHEIROS – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Iagaro Jung Martins, Jose 

Eduardo Dornelas Souza, Luis Angelo Carneiro Baptista, Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda 

Lacerda Kanieski, Rafael Taranto Malheiros (Presidente). 

 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso Voluntário interposto em face do Acórdão nº 14-61.209, 

proferido pela 13ª Turma da DRJ/RPO que, por unanimidade de votos, julgou improcedente a 

Impugnação, mantendo o crédito tributário exigido. 

Por bem descrever o ocorrido, valho-me do relatório elaborado por ocasião do 

julgamento de primeira instância, a seguir transcrito: 

Relatório 

Trata-se de autos de infração à legislação do IRRF, lavrados pela DRF 

Curitiba/PR em 01/12/2014, contra a contribuinte em epígrafe, em decorrência 

do procedimento de fiscalização autorizado pelo MPF nº 0910100.2014.01234, 

Fl. 1462DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1301-008.010 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10980.723507/2014-14 

 3 

relativos a fatos geradores ocorridos durante os anos-calendário 2008, 2009, 

2010, 2011 e 2012, que resultaram na constatação de FALTA DE RECOLHIMENTO 

DOS JUROS DE MORA E MULTA POR FALTA DE RETENÇÃO NA FONTE DE IMPOSTO 

DE RENDA.  

Conforme Demonstrativo CONSOLIDADO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DO 

PROCESSO, foram apuradas infrações cujos créditos tributários autuados 

perfazem o montante de R$ 10.844.179,51, no qual encontra-se incluída a multa 

regulamentar, e os Juros de Mora exigidos Isoladamente.  

Em seu Termo de Verificação Fiscal, a autoridade fiscal fez consignar o 

que adiante sintetizado.  

1. A ORIGEM DO PROCEDIMENTO FISCAL 

O presente procedimento fiscal na pessoa jurídica da CEQUIPEL 

INDÚSTRIA DE MÓVEIS E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA., CNPJ n° 

00.325.400/0001-77, foi desenvolvido em cumprimento ao determinado 

do Mandado de Procedimento Fiscal - MPF nº 09.1.01.00-2014-01234-4-

Operação: IRRF nos anos-calendário de 2008, 2009, 2010, 2011 e 2012.  

2. MOTIVOS ENSEJADORES DA ABERTURA DO PROCEDIMENTO DE 

FISCALIZAÇÃO 

No curso das ações fiscais desenvolvidas nas pessoas físicas de: Airton 

Bohrer Oppitz, CPF n° 225.161.400-10, Germano Bohrer Opittz, CPF n° 

463.757.160-04, Maurício Bohrer Opittz, CPF n° 211.173.650-34, Rodrigo 

Bohrer Opittz, CPF n° 312.183.770-20 e Leandro Bohrer Opittz, CPF n° 

254.774.040-00, referente aos anos-calendário de 2008, 2009, 2010, 

2011 e 2012, constatou-se que as referidas pessoas físicas foram 

beneficiadas de pagamentos efetuados pela empresa CEQUIPEL 

INDÚSTRIA DE MÓVEIS E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA, CNPJ n° 

00.325.400/0001-77, sem que houvesse por parte da fonte pagadora a 

retenção e nem o recolhimento do Imposto de Renda devido sobre tais 

pagamentos realizados.  

3. DOS FATOS ENSEJADORES DA ABERTURA DO PROCEDIMENTO DE 

FISCALIZAÇÃO 

Com base nos elementos disponíveis, documentos apresentados pela 

empresa e contribuintes e seguindo as disposições do art. 845 do Decreto 

nº 3000 de 26 de março de 1999 (RIR/99), foram constatados os 

seguintes fatos:  

3.1 Omissão de Rendimentos Recebidos de Pessoa Jurídica Remuneração 

Indireta 

 3.1.1 Os contribuintes citados acima são irmãos e sócios 

administradores do quadro societário da empresa CEQUIPEL.  

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 3.1.2 De acordo com apuração efetuada pela Receita Federal do Brasil - 

RFB, com dados compartilhados dos Processos Administrativos Fiscais 

PAF nºs 10980.720.205/2013-03 e 10980.720.204/2013-51 e 

consolidados nos Termos Fiscais do Processo, a empresa CEQUIPEL nos 

anos-calendário de 2008, 2009 e 2010 remunerou de forma indireta os 

contribuintes citados acima, utilizando-se em sua contabilidade, num 

grupo de contas do passivo 21017-SOCIOS CTA CORRENTE, em conta 

individualizada, identificando-se diversas transferências de recursos e 

pagamentos de despesas com benefícios e vantagens concedidas, tais 

como: pagamentos de cartões de crédito, plano de saúde do beneficiário 

e dependentes, despesas de viagem, aluguel de imóvel, salários e 

respectivos encargos sociais de empregados, despesas com Haras, casa 

de praia, dentre outros pagamentos que foram escriturados pessoais 

(contabilizados) a débito nas seguintes contas contábeis: 2101700357 

RODRIGO BOHRER OPPITZ, 2101700355 - AIRTON BOHRER OPPITZ, 

2101700356 - MAURICIO BOHRER OPPITZ, 2101700359 LEANDRO 

BOHRER OPPITZ e 2101700358 GERMANO BOHRER OPPITZ.  

 Nos Processos Administrativos Fiscais, acima citados, ficou comprovado, 

ainda, que para dar aparência de Conta Corrente, além dos valores 

pagos de despesas pessoais do sócio, também foram escriturados nesta 

conta valores a receber pelo sócio, lançados a crédito nessa conta de 

passivo, originados de pró-labore e lucros a distribuir (valores originados 

de provisões de lucros a distribuir).  

Para efeito de apuração das remunerações indiretas distribuídas nessa 

"conta corrente' desses 'créditos" foram abatidos os pagamentos de 

contas pessoais do sócio até essa conta ficar devedora, desse momento 

em diante todos os pagamentos lançados a débito, foram considerados 

pela fiscalização para efeito de lançamento tributário como 

remunerações. Portanto, os valores pagos escriturados nas planilhas 

(ficha RAZÃO) das contas correntes citadas acima, apesar de estarem 

contabilizados em conta contábil pertencente ao passivo, representam 

em sua essência vantagens individuais concedidas pela pessoa jurídica 

em retribuição a serviços prestados pelos sócios e integram as 

remunerações dos beneficiários como remunerações indiretas compondo 

assim tais valores, os rendimentos tributáveis dos contribuintes para os 

anos calendários de 2008, 2009 e 2010.  

Em anexo a este, cópias extraídas dos PAF's citados acima tais como: 

relatório fiscal, cópias de alguns lançamentos registrados no caixa da 

empresa de pagamentos contas pessoais, dos contribuintes e também 

cópias apresentadas pela empresa das fichas razões extraídas dos Livros 

Diários em respostas aos termos de intimação.  

3.1.3 A Base de cálculo 

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No quadro abaixo são apresentados os valores totalizados, mês a mês, 

por sócio, devidamente consolidados correspondentes aos lançamentos 

constantes das planilhas/RAZÃO, dos cinco contribuintes sócios extraídas 

dos PAF's mencionados acima, que compõem a base de cálculo mensal 

do crédito tributário ora apurado por ano calendário, melhor detalhado 

nas PAF's: Rodrigo Bohrer Oppitz 10.980.722690/2014-85, Leandro 

Bohrer Oppitz -10.980.722889/2014-51, Germano Bohrer Oppitz 

10.980.887/2014-61, Airton Bohrer Opptiz 10.980.722888/2014-14 e 

Maurício Bohrer Oppitz - 10.980.720737/2014-93.  

(Seguem-se nos autos as tabelas com os totais lançados mensalmente 

para cada sócio entre 2008 e 2010)  

3.2 Participação Societária e Distribuição de Lucros 

 3.2.1 Os contribuintes são sócios administradores da empresa 

CEQUIPEL, participantes no seu Capital Social, conforme rege as 

cláusulas do seu contrato social e alterações com os seguintes 

percentuais: RODRIGO BOHRER OPPITZ - 0,68%, AIRTON BOHRER OPPITZ 

- 2,54%, MAURÍCIO BOHRER OPPITZ - 0,93%, LEANDRO BOHRER OPPITZ - 

0,42% e GERMANO BOHRER OPPITZ - 0,43%.  

 3.2.2 De acordo com os dados constantes trazidos nos demonstrativos 

apresentados pela empresa CEQUIPEL, juntamente com a análise dos 

demais documentos apresentados, constatou-se que a referida empresa 

nos anos-calendário de 2008, 2009, 2010, 2011 e 2012, distribuiu lucros 

aos contribuintes sócios citados, acima do previsto, em desacordo com 

que determina a cláusula Décima primeira e Décima Segunda de seu 

contrato social e Alterações, onde rege que "os Lucros Líquidos serão 

partilhados entre os sócios na proporção de sua participação no Capital 

Social". Por conseguinte, a distribuição de lucros isenta de tributação, 

realizada conforme a participação societária de cada sócio estaria 

limitada ao percentual de cada sócio, demonstrado abaixo. De acordo 

com a escrituração contábil, houve distribuição de lucros em montantes 

superiores a esses valores. As diferenças entre o valor correspondente ao 

percentual devido de participação previsto estatutariamente e o valor 

efetivamente distribuído a titulo de distribuição de lucros nos anos-

calendário referidos, apresentam-se como rendimentos tributáveis 

devendo, no presente caso concreto, os mesmos valores somarem-se aos 

valores recebidos a título de pró-labore para comporem os rendimentos 

tributáveis do contribuinte em cada ano respectivamente. Constatou-se 

também que tais diferenças não foram trazidas à tributação pelos 

contribuintes fiscalizados, assim a partir das distribuições de lucros 

efetuadas, apurou-se, ano a ano, tais diferenças que compõem a base de 

cálculo do imposto de renda devido classificado como omissão de 

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rendimentos recebidos de pessoa jurídica sem vínculo empregatício 

descrito acima e demonstrado no quadro abaixo por contribuinte.  

(Seguem-se nos autos as tabelas demonstrando os lucros acumulados, o 

percentual de participação, o valor devido, o valor distribuído e a 

diferença a tributar para cada sócio: Maurício, Rodrigo, Leandro, 

Germano e Airton)  

3.2.3 Tendo em vista que a pessoa jurídica é responsável apenas pela 

antecipação do recolhimento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física 

- IRPF e que o contribuinte é a própria pessoa física, cabe neste 

procedimento fiscal autuação unicamente pela não retenção do valor 

devido, o que significa cobrança apenas de multa e juros entre a data de 

vencimento da obrigação de recolhimento e a data da entrega da 

declaração anual de ajuste da pessoa física.  

Esse entendimento está bem detalhado no Parecer Normativo nº 1 de 24 

de setembro de 2002, aprovado pelo Secretário da Receita Federal e 

publicado no Diário Oficial da União em 25.09.2002.  

3.3 MULTA E JUROS PELA FALTA DE RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO 

IRRF 

Tendo em vista que sobre os valores pagos não houve a retenção e nem 

tão pouco o recolhimento pela fonte pagadora do imposto de renda 

devido, a responsabilidade pelo mesmo passou a ser do beneficiário, 

uma vez que tal fato foi constatado após a entrega das declarações de 

ajustes dos anos-calendário correspondente, estando a fonte pagadora 

sujeita ao lançamento de multa e juros isolados sobre o imposto retido, 

calculados desde a data prevista para o recolhimento do Imposto que 

deveria ser retido até a data fixada para a entrega da declaração de 

ajuste anual.  

 3.3.1 Juros Isolados 

Nos termos do artigo 70, inciso I, alínea "d" da Lei 11196/2005, o prazo 

fixado para o recolhimento do imposto de renda na fonte em relações 

aos pagamentos efetuados nos períodos compreendidos de janeiro a 

outubro de 2008, expirava no último dia útil do 1°(primeiro) decêndio do 

mês subseqüente da ocorrência dos fatos geradores e a partir de 

novembro de 2008, o prazo expirava até o dia 20 do mês subseqüente ao 

mês de ocorrência dos fatos geradores. Os Juros de mora foram 

calculados, utilizando-se a taxa SELIC acumulada, tomando como termo 

inicial o prazo originário previsto para o recolhimento do imposto que 

deveria ter sido retido, e, como termo final, a data prevista para a 

entrega da declaração de ajuste anual e a multa a partir do primeiro dia 

após o vencimento do débito. A situação descrita está retratada nas 

planilhas anexa (DOC 01 a 06) que contém os demonstrativos dos valores 

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devidos a título de multa de ofício e de juros de mora pela falta de 

retenção de imposto de renda sobre rendimentos pagos à pessoa física.  

3.3.2 Multa de Ofício Qualificada 

A multa de ofício se deu a partir da caracterização da ação intencional e 

fraudulenta do sujeito passivo de mascarar a natureza de rendimentos 

pagos mediante a simulação em conluio com os beneficiários. Tal 

subterfúgio escamoteou a ocorrência do fato gerador e retardou o seu 

conhecimento pela autoridade fazendária. Com tal prática de evasão 

fiscal houve a redução do ônus tributário causando danos à Fazenda 

Nacional.  

Em decorrência, a multa de 75% prevista no Inciso I, do artigo 44 da Lei 

9430 de 1996, com as alterações promovidas pela Lei 10892 de 2004 foi 

majorada para 150%, nos termos do § 1º, com a nova redação dada pela 

Lei 11488 de 2007. No mesmo sentido, no inciso II do Decreto 3000 de 

99(RIR/99). Por sua vez, os conceitos de sonegação, fraude e conluio, 

estão previstos nos artigos 71, 72 e 73 da Lei 4502 de 1964.  

DA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO 

Depois de apuradas as infrações, procedemos à Lavratura do Auto de 

Infração correspondente. A base legal do enquadramento das infrações, 

assim, como as informações complementares a respeito do crédito 

tributário resultante, constam do referido Auto de Infração.  

Para constar e surtir os efeitos legais, lavramos o presente Termo, em 02 

(duas) vias de igual forma e teor, assinado pelo Auditor Fiscal da Receita 

Federal do Brasil.  

Dada ciência por A.R. dos Autos de Infração em 08/12/2014, a 

contribuinte apresentou, 07/01/2015, impugnação, subscrita por seus advogados 

e bastante procuradores, com as razões de defesa a seguir sintetizadas.  

Inicia a impugnação pugnando por sua tempestividade. Após breve 

exposição das informações relativas à contribuinte, efetua resumo da atuação 

combatida, alegando existir equívoco quanto à base de cálculo das multas 

lançadas, posto que constatada duplicidade de cobrança.  

No mérito, destaca a importância da verdade material no processo 

administrativo fiscal. Passa a tecer considerações acerca do termo 

"remuneração", explicando que as empresas remuneram pessoas por duas 

diferentes razões: como contrapartida do trabalho realizado (prestadores de 

serviço e empregados), e devido ao capital investido (lucro).  

Alega que no caso dos lucros, o pagamento somente está vinculado ao 

investimento realizado na sociedade, sendo que esta se revela justamente em 

"distribuir os lucros" que tal investimento inicialmente almejou. Entende que 

quando a fiscalização requalificou a remuneração dos sócios a título de lucro para 

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considerá-lo pró-labore ou remuneração indireta, irremediavelmente, acabou por 

deformar o ordenamento jurídico na medida em que esvaziou a conta de lucro em 

contrariando a legislação societária.  

E complementa: 

"Sobre tal equívoco, a IMPUGNANTE tratará em pormenores nos tópicos 

seguintes, sendo por ora relevante destacar que, a realidade dos fatos é 

que a contabilidade trata de simples conta corrente (registrado no 

passivo da empresa que é compensado com as distribuições de lucros). 

Portanto, o lucro auferido pelos sócios da IMPUGNANTE se amolda a 

uma típica REMUNERAÇÃO PELO INVESTIMENTO REALIZADO, sendo que 

os respectivos valores distribuídos foram utilizados para diversas 

finalidades, o que é facilmente verificável na contabilidade da empresa 

que não foi desclassificada pela Auditora Fiscal. Destaca-se, ainda, que 

inexistência de acordo de QUOTISTAS a respeito da remuneração em 

referência e a inexistência de qualquer subordinação entre os sócios 

corroboram com a assertiva de que os valores em questão referem-se à 

remuneração por intermédio de DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS, não estando 

configurada, lá por esta singela análise conceitual de 'remuneração', o 

percebimento de pró-labore."  

Segundo a contribuinte, a premissa em que se baseou a autoridade fiscal 

seria falsa, eivando de vício sua conclusão. O simples fato de o dinheiro 

distribuído pela impugnante ter sido entregue parceladamente aos seus sócios 

pelo método de conta corrente e ter sido endereçado ao destinatário final não 

teria o condão de descaracterizá-lo como lucro.  

Afirma que, como dito pela própria fiscalização, necessário se aferir a 

essência dos recebimentos, e não apenas sua forma. E, ao se analisar o conjunto 

da contabilidade, concluir-se-ia que os valores pagos na forma de lucros derivam 

de valores acumulados de outros anos, não distribuídos. Devido a problemas de 

fluxo de caixa, os sócios teriam deixado seus capitais na empresa, retirando os 

valores a eles devidos posteriormente, em período em que o fluxo de caixa estava 

mais favorável. Traz acórdão do CARF que, entende, ratificaria suas razões.  

Aduz que a tentativa de alterar a natureza jurídica dos valores pagos aos 

sócios resultaria na criação de um novo tributo. Argumenta que a simulação 

aventada teria que ser acompanhada da desclassificação da contabilidade da 

empresa, o que não fora feito pela auditora fiscal.  

 Em sua defesa, alega: 

"Ora, Ilustres Julgadores, há que se destacar que ainda que a 

contabilidade da empresa não esteja estritamente/formalmente correta 

em alguns aspectos, ela encontra-se, em sua essência, regular, 

possuindo todo o arcabouço tático necessário à obtenção dos lucros 

distribuídos.  

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Se falhas existem, ESTAS NÃO IMPEDEM DE MODO ALGUM QUE SEJAM 

APURADOS OS LUCROS DISTRIBUÍDOS. PORQUE ESTÁ DEMONSTRADA 

SATISFATORIAMENTE SUA BASE DE CÁLCULO, A QUAL NÃO FOI 

DESCONSTITUÍDA PELA AUDITORA FISCAL.  

Não são eventuais falhas contábeis que denotam a má-fé da 

IMPUGNANTE, necessárias para a desconsideração dos lançamentos 

existentes e imposição de multa qualificada.  

O que se constata no presente caso, efetivamente, é que a Auditora 

Fiscal diverge da forma de contabilização, o que é muito diferente de se 

apontar a contabilidade em si como imprestável."  

Se opõe, então, à aplicação da multa qualificada, por sua atuação com 

boa-fé e transparência, ao contabilizar os valores pagos como pagamento de 

lucros, até porque tais valores não foram deduzidos de seu lucro, como teria 

ocorrido no caso de contabilização de pró-labore. Soma a isso o fato de a multa 

qualificada estar sendo supostamente cobrada sobre a base de tributo mais os 

consectários legais da autuação de seus sócios, ou seja, além de ser indevida em 

razão de ser insubsistente, na autuação em questão ela está sendo cobrada em 

duplicidade.  

Para melhor demonstrar suas alegações, elabora o quadro abaixo: 

(Quadro comparativo apresentado pela contribuinte)  

A contribuinte entende que a conduta da autoridade administrativa de, 

com base no parecer, aplicar a presente penalidade, além das penalidades 

impostas aos sócios, fere completamente o princípio da tipicidade cerrada, que 

norteia a interpretação da legislação tributária.  

Cita que a Súmula nº 12 do CARF deixaria claro o equívoco ocorrido no 

presente caso, posto que a autuação somente poderia se dar em relação às 

pessoas físicas que deixaram de declarar seus ganhos, não à pessoa jurídica 

pagadora.  

 Requer a observância aos princípios da razoabilidade e da 

proporcionalidade no tocante à aplicação da multa qualificada, destacando, ainda, 

o efeito confiscatório das multas aplicadas.  

Questiona, por fim, a incidência de juros moratórios sobre multa de 

ofício. 

Naquela oportunidade, a Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Ribeirão 

Preto (SP), analisando os argumentos da interessada, julgou a Impugnação improcedente, em 

conformidade com a ementa a seguir transcrita: 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  

Período de apuração: 31/01/2008 a 31/12/2012 

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LANÇAMENTO. PROVAS. VINCULAÇÃO A OUTRO PROCESSO. AUTO DE INFRAÇÃO 

DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.  

É perfeitamente válida a utilização de provas produzidas em outros processos 

administrativos, desde que guardem pertinência com os fatos cuja prova se 

pretenda oferecer, mormente quando o outro processo foi formalizado pela 

própria Secretaria da Receita Federal do Brasil.  

Por outro lado, apesar do conjunto probatório ser comum, não há que se falar em 

vinculação entre os lançamentos, uma vez que os fatos jurídicos que dão 

fundamento às exigências, bem como a legislação aplicável, são totalmente 

distintos, o que não impede a adoção das mesmas razões de decidir já exaradas 

em acórdão anterior, relativamente a aspectos em que se verifica identidade de 

matéria e de argumentos de defesa, observando-se os diferentes efeitos no 

resultado do julgamento decorrentes da diversidade de cada exigência formulada 

e da correspondente legislação de regência. 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ  

Período de apuração: 31/01/2008 a 31/12/2012 

IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. FATO GERADOR. PAGAMENTOS A SÓCIOS 

ADMINISTRADORES SOB RUBRICAS DIVERSAS DE QUOTA UTILIDADE.  

O fato gerador do imposto de renda é o acréscimo patrimonial, decorrente da 

aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de quaisquer 

proventos, não importando se tais proventos decorrem do capital, do trabalho, da 

combinação de ambos, ou de outras fontes. A tributação do imposto de renda 

obedece ao princípio da generalidade, sendo indiferente a nomenclatura utilizada 

para o benefício recebido pelo empregado/dirigente ou beneficiário. O que se 

tributa é a remuneração ou qualquer forma de vantagem ou rendimento, 

independentemente de sua denominação, origem ou do título em que é recebido. 

PAGAMENTOS A EMPREGADOS. QUOTA UTILIDADE.  

Integram a remuneração dos beneficiários os montantes pagos a título de cota 

utilidade, tais como vale supermercado, diárias de viagens e reembolso 

quilometragem, propriedade intelectual, ajuda educação, notadamente quando 

tais valores prestam-se a disfarçar parcela de remuneração e a fonte pagadora 

não comprova documentalmente a sua natureza indenizatória ou de distribuição 

de lucros. 

MULTA ISOLADA. FALTA DE RETENÇÃO E RECOLHIMENTO.  

Constatada a falta de retenção do IRRF, que possui a natureza de antecipação, 

depois da data fixada para a entrega da declaração de ajuste anual, é exigida da 

fonte pagadora a multa de ofício. 

DUPLICAÇÃO DA PENALIDADE. FRAUDE.  

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Evidenciadas pela fiscalização circunstâncias que denotam intuito de fraude, 

mantém-se a multa no percentual aplicado de 150%. 

JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA SOBRE A MULTA DE OFÍCIO.  

A multa de ofício é débito para com a União, decorrente de tributos e 

contribuições administrados pela SRF, configurando-se regular a incidência dos 

juros de mora sobre a multa de ofício a partir de seu vencimento. 

Ciente do acórdão recorrido, e com ele inconformado, o contribuinte apresenta, 

tempestivamente, recurso voluntário, reiterando as razões de defesa inicialmente apresentadas. 
 

VOTO 

Conselheiro José Eduardo Dornelas Souza, Relator. 

O recurso apresentado é tempestivo e atende aos pressupostos regimentais de 

admissibilidade, portanto, dele conheço. 

Análise do Recurso Voluntário 

Síntese dos Fatos 

Trata-se de Recurso Voluntário interposto contra o Acórdão n.º 14-61.209, acostado 

às fls. 1.220 a 1.253 destes autos. A decisão recorrida julgou improcedente a impugnação da 

Contribuinte, mantendo a exigência de multa de ofício qualificada e juros de mora isolados, 

decorrentes da falta de retenção de Imposto de Renda na Fonte. 

A lide administrativa tem origem em procedimento de fiscalização que culminou na 

lavratura do Auto de Infração, conforme documento de fl. 1.084. A autoridade fiscal identificou, 

na contabilidade da empresa, a existência de pagamentos vultosos realizados em benefício de 

seus sócios-administradores e familiares, contabilizados em rubricas de passivo denominadas 

"Sócios Conta Corrente". 

Conforme detalhado no Termo de Verificação e Encerramento da Ação Fiscal de fls. 

1104 a 1123, tais dispêndios — que incluíam despesas de caráter eminentemente pessoal, como 

cartões de crédito, planos de saúde, aluguel residencial e custos de manutenção de propriedade 

rural (haras) — não possuíam natureza de distribuição de lucros, como alegado pela defesa. 

Foram, portanto, reclassificados como remuneração indireta pelo trabalho. Diante da ausência de 

retenção tributária na fonte pagadora, constituiu-se o crédito tributário, composto por multa 

isolada (qualificada) e juros de mora, para sancionar suposta conduta fraudulenta na escrituração 

contábil destinada a ocultar a natureza remuneratória dos pagamentos. 

Em sua defesa administrativa (Impugnação de fls. 1.127 e seguintes), a Recorrente 

sustentou que os valores percebidos pelos sócios correspondiam efetivamente à distribuição de 

lucros acumulados de exercícios anteriores. Argumentou que a utilização da conta corrente seria 

apenas um mecanismo de fluxo de caixa, defendendo a regularidade material de sua contabilidade 

Fl. 1471DF  CARF  MF

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e a boa-fé de sua conduta. Pugnou, ainda, pela improcedência da qualificação da multa e pela 

ilegalidade da incidência de juros moratórios sobre a penalidade de ofício.  

Sobreveio a decisão da DRJ (fls. 1.220 a 1.252), que refutou tais argumentos. 

Conforme detalhado às fls. 1.232 a 1.234, a autoridade julgadora consignou que os pagamentos de 

despesas pessoais dos sócios (como escolas, cartões de crédito e manutenção de haras) 

constituem, em sua essência, vantagens individuais que integram a remuneração dos 

beneficiários. Ademais, consignou ainda, por meio das tabelas apresentadas às fls. 1.236 a 1.238, a 

manifesta desproporção entre os valores distribuídos e a participação societária de cada 

beneficiário, concluindo, à fl. 1.238, que tais montantes não guardavam relação com o capital 

investido, configurando mero salário-utilidade.  

Irresignada, a Contribuinte apresentou o presente Recurso Voluntário (fls. 1.260 e 

seguintes). Em suas razões, argui preliminarmente a nulidade do lançamento por cerceamento de 

defesa, ante o indeferimento de prova pericial. No mérito, reitera que a reclassificação fiscal dos 

pagamentos implicou a tributação indevida de lucros isentos e contesta a caracterização da fraude 

necessária à aplicação da multa qualificada. 

Em uma primeira apreciação, determinou-se, por meio da Resolução n.º 1301-

000.679, de fl. 1.307, o sobrestamento dos autos até a decisão definitiva dos processos 

administrativos conexos, que tratavam das Contribuições Previdenciárias incidentes sobre os 

mesmos fatos geradores. 

Após definitivamente julgados, os autos retornam para julgamento devidamente 

instruídos com as decisões definitivas, que corroboram a tese fiscal. Nesse sentido, verifica-se à fl. 

1.322 a juntada do Acórdão n.º 2302-003.687 (Processo final 205/2013-03), anos-calendário 2009-

2010, no qual a 2.ª Turma Ordinária da 3.ª Câmara da 2.ª Seção manteve a autuação 

previdenciária, firmando o entendimento de que a escrituração de despesas pessoais em contas 

de adiantamento configura, inequivocamente, remuneração indireta. 

Nos mesmos termos, encontra-se acostado à fl. 1.406 o Acórdão n.º 2201-011.287 

(Processo final 204/2013-51), relativo ao ano-calendário de 2008. Nesta decisão, a 1.ª Turma 

Ordinária da 2.ª Câmara da 2.ª Seção ratificou a incidência tributária sobre a remuneração indireta 

paga aos sócios, bem como manteve a multa isolada decorrente de compensação indevida, 

reforçando a caracterização da ocultação de rendimentos tributáveis. 

 

DA PRELIMINAR 

Em sede preliminar, a Recorrente argui a nulidade do lançamento por cerceamento 

de defesa, sustentando que a não realização de perícia técnica e a suposta inobservância da 

"verdade material" teriam prejudicado o contraditório. Alega que a prova pericial demonstraria 

que os valores pagos correspondem, de fato, a lucros distribuídos. 

A preliminar não merece acolhida. 

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No processo administrativo fiscal, a prova pericial não é um direito absoluto, 

cabendo à autoridade julgadora indeferi-la quando se mostrar desnecessária, especialmente se a 

matéria fática já estiver suficientemente elucidada pelos documentos acostados aos autos. 

No caso em apreço, a materialidade da infração baseia-se na própria escrituração 

contábil da Contribuinte ("Razão" e "Diário") e na natureza documental das despesas pagas 

(contas pessoais, cartões de crédito, despesas com haras, etc.). Não há controvérsia sobre a 

existência dos pagamentos ou seus valores, mas sim uma discussão jurídica sobre a sua 

qualificação (se remuneração ou lucro). Para essa qualificação jurídica, a prova documental já 

produzida é suficiente, dispensando-se nova dilação probatória. 

Ademais, este Conselho já enfrentou idêntica alegação da Recorrente no 

julgamento do processo conexo (Processo n.º 10980.720.205/2013-03), ocasião em que a 2.ª 

Turma Ordinária da 3.ª Câmara da 2.ª Seção afastou a preliminar, consignando que "a perícia tem 

como destinatária final a Autoridade Julgadora, a qual possui a prerrogativa de avaliar a 

pertinência de sua realização". 

Portanto, rejeito a preliminar. 

 

DO MÉRITO 

Da Natureza dos Pagamentos: Remuneração Indireta vs. Distribuição de Lucros 

No mérito, a controvérsia reside na natureza jurídica dos pagamentos efetuados 

pela Recorrente aos seus sócios e familiares, contabilizados na rubrica "Sócios Conta Corrente". A 

defesa sustenta que tais valores referem-se à distribuição de lucros acumulados, isentos de 

tributação. 

A tese defensiva não se sustenta diante das evidências colhidas pela fiscalização e 

confirmadas pela decisão recorrida. 

De fato, a isenção tributária sobre a distribuição de lucros exige o cumprimento de 

requisitos formais e materiais estritos, dentre eles a regular apuração contábil e a observância da 

proporcionalidade ou de deliberação específica em contrato social. Contudo, o que se verifica nos 

autos, conforme detalhado no Termo de Verificação Fiscal às fls. 1105, é o pagamento direto de 

despesas estritamente pessoais dos sócios pela pessoa jurídica, sem qualquer lastro na apuração 

de resultados. 

A autoridade fiscal constatou que a empresa utilizou a conta "21017-SOCIOS CTA 

CORRENTE" para registrar o pagamento de "benefícios e vantagens concedidas, tais como: 

pagamentos de cartões de crédito, plano de saúde do beneficiário e dependentes, despesas de 

viagem, aluguel de imóvel, salários e respectivos encargos sociais de empregados, despesas com 

Haras, casa de praia". 

A mecânica adotada pela Recorrente, descrita à fl. 1105, consistia em lançar 

créditos originados de pró-labore e lucros (muitas vezes fictícios ou desproporcionais) para abater 

Fl. 1473DF  CARF  MF

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esses pagamentos pessoais, numa tentativa clara de dar "aparência de Conta Corrente" e ocultar a 

natureza remuneratória dos dispêndios. 

Ademais, houve manifesta desproporção entre os valores pagos e as quotas de 

capital de cada sócio, violando frontalmente o Contrato Social. Conforme apurado à fl. 1108, a 

distribuição ocorreu "em desacordo com que determina a cláusula Décima primeira e Décima 

Segunda de seu contrato social e Alterações, onde rege que 'os Lucros Líquidos serão partilhados 

entre os sócios na proporção de sua participação no Capital Social'". Essa desproporção, 

desacompanhada de deliberação válida que a autorizasse, descaracteriza a natureza de dividendo 

isento e atrai a tributação. 

Nesse contexto, o pagamento de despesas de cunho personalíssimo configura, 

inequivocamente, remuneração indireta (salário-utilidade), sujeita à incidência do Imposto de 

Renda na Fonte. 

Este entendimento encontra-se pacificado em relação à própria Recorrente, 

conforme decidido no Acórdão n.º 2201-011.287 (fl. 1.406), que, ao analisar os mesmos fatos sob 

a ótica das Contribuições Previdenciárias, concluiu: 

"REMUNERAÇÃO INDIRETA AOS SÓCIOS. O pagamento de despesas pessoais dos 

sócios caracteriza o pró-labore indireto que integra a base de cálculo das 

contribuições previdenciárias." 

Na mesma linha, reforça-se a natureza salarial dessas utilidades com o decidido no 

Acórdão nº 14-61.209 (fl. 1220), o qual assentou que: 

“Integram a remuneração dos beneficiários os montantes pagos a título de cota 

utilidade, tais como vale supermercado, diárias de viagens e reembolso 

quilometragem, propriedade intelectual, ajuda educação, notadamente quando 

tais valores prestam-se a disfarçar parcela de remuneração”. 

Portanto, restando comprovado que os valores transitaram pela contabilidade não 

como distribuição legítima de resultados, mas como custeio de vida dos sócios (Haras, cartões, 

aluguel), mantém-se a requalificação para remuneração indireta efetuada pela fiscalização. 

 

Da Multa Qualificada 

A Recorrente insurge-se contra a qualificação da multa de ofício, fixada no patamar 

de 150%, sustentando a ausência de dolo, fraude ou simulação e alegando que a escrituração, 

embora contivesse impropriedades, não teve o intuito de lesar o Erário. 

A alegação não merece prosperar 

A DRJ analisou a matéria nestes termos: (fls. 1250 e 1251): 

“Pelos fatos relatados nos autos, bem como pelos documentos apresentados, a 

Auditoria Fiscal concluiu que a Empresa agiu de forma FRAUDULENTA, ao adotar a 

conduta de escriturar pagamentos de contas particulares dos sócios como se 

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distribuição de lucros fosse. A Empresa, ao adotar sistematicamente tal conduta 

por diversos anos, inibindo a tributação de tais valores nas pessoas físicas, o fez 

com a intenção clara e objetiva de se furtar do pagamento das contribuições 

devidas à Previdência Social, bem como dos direitos trabalhistas que recaem 

sobre os valores pagos a empregados. A conduta da Empresa foi intencional, 

conduta esta que é tratada no art. 72 da Lei 4502/1964 (...) 

E, como se extrai dos autos, reuniu a Fiscalização um conjunto probatório, no 

sentido de demonstrar a adoção, pela empresa autuada, de prática reiterada, 

utilizando-se indevidamente de isenção prevista em lei, em detrimento da efetiva 

relação de trabalho (...). 

O procedimento da contribuinte denota a intenção de evitar a ocorrência formal 

dos fatos geradores relativos aos pagamentos de remuneração (...) 

Neste contexto, tendo os trabalhos fiscais resultado na formação de um sólido 

conjunto de provas que indicam a intenção de fraude na falta de apuração do 

Imposto de Renda Retido na Fonte, ensejador da exigência de multa e juros 

formalizada nestes autos, não há como afastar o entendimento fiscal de 

subsunção dos fatos à previsão legal de duplicação da penalidade (...)." 

Sem reparos à decisão. De fato, no caso vertente, a instrução processual revelou 

que a conduta da Contribuinte transcendeu o mero equívoco ou erro escusável de classificação 

contábil. Estamos diante de uma prática contábil mantida ao longo de diversos anos-calendário 

(2008 a 2012), destinada a mascarar a real natureza dos dispêndios da pessoa jurídica. 

A fiscalização comprovou que a Recorrente utilizou rubricas de passivo 

denominadas "Sócios Conta Corrente" para abrigar pagamentos de despesas personalíssimas dos 

sócios e seus familiares — tais como mensalidades escolares, faturas de cartões de crédito, 

aluguel residencial e custos de manutenção de propriedade rural (haras) — travestindo-os de 

operações de crédito ou fluxo de caixa. Confira-se o TVF (fls. 1105): 

3.1.2 De acordo com apuração efetuada pela Receita Federal do Brasil RFB,[...] a 

empresa CEQUIPEL [acréscimo do Relator: Recorrente] nos anos-calendário de 

2008, 2009 e 2010 remunerou de forma indireta os contribuintes citados acima, 

utilizando-se em sua contabilidade, num grupo de contas do passivo 21017-

SOCIOS CTA CORRENTE, em conta individualizada, identificando-se diversas 

transferências de recursos e pagamentos de despesas com benefícios e vantagens 

concedidas, tais como: pagamentos de cartões de crédito, plano de saúde do 

beneficiário e dependentes, despesas de viagem, aluguel de imóvel, salários e 

respectivos encargos sociais de empregados, despesas com Haras, casa de praia, 

dentre outros pagamentos que foram escriturados pessoais (contabilizados) a 

débito nas seguintes contas contábeis: 2101700357 RODRIGO BOHRER OPPITZ, 

2101700355 AIRTON BOHRER OPPITZ, 2101700356 MAURÍCIO BOHRER OPPITZ, 

2101700359 LEANDRO BOHRER OPPITZ e 2101700358 GERMANO BOHRER 

OPPITZ. 

Fl. 1475DF  CARF  MF

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[...] ficou comprovado, ainda, que para dar aparência de Conta Corrente, além dos 

valores pagos de despesas pessoais do sócio, também foram escriturados nesta 

conta valores a receber pelo sócio, lançados a crédito nessa conta de passivo, 

originados de pró-labore e lucros a distribuir (valores originados de provisões de 

lucros a distribuir). 

Para efeito de apuração das remunerações indiretas distribuídas nessa "conta 

corrente" desses "créditos" foram abatidos os pagamentos de contas pessoais do 

sócio até essa conta ficar devedora, desse momento em diante todos os 

pagamentos lançados a débito, foram considerados pela fiscalização para efeito 

de lançamento tributário como remunerações. 

Portanto, os valores pagos escriturados nas planilhas (ficha RAZÃO) das contas 

correntes citadas acima, apesar de estarem contabilizados em conta contábil 

pertencente ao passivo, representam em sua essência vantagens individuais 

concedidas pela pessoa jurídica em retribuição a serviços prestados pelos sócios e 

integram as remunerações dos beneficiários como remunerações indiretas 

compondo assim tais valores, os rendimentos tributáveis dos contribuintes para 

os anos calendários de 2008, 2009 e 2010. 

Ao contabilizar os pagamentos de contas particulares dos sócios como se 

distribuição de lucros fosse, a Contribuinte praticou simulação, criando uma aparência jurídica 

diversa da realidade fática. O objetivo desse artifício foi, inequivocamente, suprimir a incidência 

tributária que recairia sobre a remuneração do trabalho (IRRF e Contribuições Previdenciárias), 

caracterizando a fraude fiscal. 

Não há como acolher a tese de boa-fé quando se verifica a magnitude e a natureza 

dos gastos ocultados. O pagamento sistemático de despesas de um haras particular e de despesas 

domésticas dos sócios, sem a devida tributação, denota a vontade livre e consciente (dolo) de 

dissimular a ocorrência do fato gerador. 

Ressalte-se que a multa qualificada não pune apenas o inadimplemento, mas a 

conduta enganosa que dificulta a ação fiscal. Como bem assentado na decisão recorrida (fl. 1.250), 

"a conduta da Empresa foi intencional", visando "excluir ou modificar suas características 

essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido". 

Portanto, restando evidentes a materialidade e a autoria da conduta fraudulenta, 

mantenho a multa qualificada de 150%. 

 

Dos Juros de Mora sobre a Multa de Ofício 

Por fim, quanto à alegação de ilegitimidade da incidência de juros de mora sobre o 

valor da multa de ofício, a matéria já se encontra pacificada e sumulada por este Conselho 

Administrativo de Recursos Fiscais, desde a edição da Sumula CARF nº 108, nos seguintes termos: 

Súmula CARF nº 108 

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Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de 

Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício. 

A multa de ofício integra o crédito tributário e submete-se à incidência de juros 

moratórios, conforme previsão expressa do art. 61 da Lei n.º 9.430/96 e do art. 161 do CTN. Não 

há duplicidade (bis in idem), pois a multa pune o descumprimento da obrigação, enquanto os juros 

remuneram o capital público não recolhido no tempo devido. 

CONCLUSÃO 

Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida, e no mérito, voto por NEGAR 

PROVIMENTO ao Recurso Voluntário para manter integralmente a decisão recorrida e, por 

conseguinte, os créditos tributários constituídos.  

O percentual da multa qualificada deverá ser reduzido de 150% para 100%, nos 

termos do inc. VI do § 1º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, na redação que lhe deu o art. 8º da 

Lei nº 14.689, de 2023, nos termos da alínea “c” do inc. II do art. 106 do Código Tributário 

Nacional. 

Assinado Digitalmente 

JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA 
 

 

 

Fl. 1477DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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