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A simples permuta, em que ocorre a troca de unidades imobiliárias, economicamente neutra, sem revelar acréscimo patrimonial nos termos do art. 43 do CTN, sem a aquisição da disponibilidade jurídica ou econômica de renda ou de proventos de qualquer natureza, não configura receita tributável da pessoa jurídica na sistemática do lucro presumido.\nCSLL. PIS. COFINS. DECORRÊNCIA. LANÇAMENTO REFLEXO.\nVersando sobre as mesmas ocorrências fáticas, aplica-se aos lançamentos reflexos alusivos à CSLL, ao PIS e a Cofins, o que restar decidido no lançamento do IRPJ.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-08-28T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11516.720696/2012-42", "anomes_publicacao_s":"202508", "conteudo_id_s":"7290433", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-08-28T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1402-007.375", "nome_arquivo_s":"Decisao_11516720696201242.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"RICARDO PIZA DI GIOVANNI", "nome_arquivo_pdf_s":"11516720696201242_7290433.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento ao recurso voluntário para cancelar os lançamentos, vencidos os Conselheiros Alexandre Iabrudi Catunda e Paulo Mateus Ciccone que davam provimento em menor extensão.\nAssinado Digitalmente\nRicardo Piza Di Giovanni – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nPaulo Mateus Ciccone – Presidente\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Alexandre Labrudi Catunda, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni, Alessandro Bruno Macedo Pinto e Paulo Mateus Ciccone (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-07-21T00:00:00Z", "id":"11019001", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-09-06T09:32:44.438Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1842506549527838720, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-08-28T13:51:29Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-08-28T13:51:29Z; Last-Modified: 2025-08-28T13:51:29Z; dcterms:modified: 2025-08-28T13:51:29Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-08-28T13:51:29Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-08-28T13:51:29Z; meta:save-date: 2025-08-28T13:51:29Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-08-28T13:51:29Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-08-28T13:51:29Z; created: 2025-08-28T13:51:29Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2025-08-28T13:51:29Z; pdf:charsPerPage: 1727; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-08-28T13:51:29Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 11516.720696/2012-42 \n\nACÓRDÃO 1402-007.375 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 21 de julho de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE HS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ \n\nAno-calendário: 2009 \n\nIRPJ. LUCRO PRESUMIDO. CONSTRUTORA DE IMÓVEIS. BENS RECEBIDOS \n\nEM PERMUTA. RECEITA NÃO TRIBUTÁVEL. ARTIGO 43 DO CTN \n\nNas transações realizadas entre empresa construtora de imóveis e seu \n\ncliente, em que aquela oferece imóvel de sua construção, os valores dos \n\nbens dados por este em troca não constituem receita tributável, sendo \n\npermitido, inclusive a inclusão de outros bens além de imóveis na permuta. \n\nA simples permuta, em que ocorre a troca de unidades imobiliárias, \n\neconomicamente neutra, sem revelar acréscimo patrimonial nos termos do \n\nart. 43 do CTN, sem a aquisição da disponibilidade jurídica ou econômica \n\nde renda ou de proventos de qualquer natureza, não configura receita \n\ntributável da pessoa jurídica na sistemática do lucro presumido. \n\nCSLL. PIS. COFINS. DECORRÊNCIA. LANÇAMENTO REFLEXO. \n\nVersando sobre as mesmas ocorrências fáticas, aplica-se aos lançamentos \n\nreflexos alusivos à CSLL, ao PIS e a Cofins, o que restar decidido no \n\nlançamento do IRPJ. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento ao \n\nrecurso voluntário para cancelar os lançamentos, vencidos os Conselheiros Alexandre Iabrudi \n\nCatunda e Paulo Mateus Ciccone que davam provimento em menor extensão. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nRicardo Piza Di Giovanni – Relator \n\nFl. 172DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.375 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11516.720696/2012-42 \n\n 2 \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nPaulo Mateus Ciccone – Presidente \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Alexandre Labrudi Catunda, \n\nMauritânia Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni, Alessandro Bruno \n\nMacedo Pinto e Paulo Mateus Ciccone (Presidente). \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de auto de infração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ, \n\nContribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Contribuição para o PIS/PASEP, e Contribuição \n\npara o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), relativos ao ano calendário de 2009, tendo \n\npor motivação a ausência de recolhimento de tributos em face de realização de permutas de \n\nimóveis. \n\nO auto de infração de CSLL (fls. 78/84) exige o recolhimento de R$ 36.023,40 de \n\ncontribuição e R$ 27.017,55 de multa de lançamento de ofício. Foram apuradas as seguintes \n\ninfrações, relatadas no Termo de Verificação Fiscal de fls. 95/107: \n\n Omissão de receita. Falta de recolhimento da CSLL devida sobre receitas da \n\natividade omitidas nos períodos de 07/2009 e 12/2009. Enquadramento \n\nlegal nos arts. 2º e 3° da Lei nº 7.689/1988; art. 29 inciso I da Lei nº \n\n9.430/1996; art. 22 da Lei nº 10.684/2003; arts. 2°, 24 § 2° da Lei nº \n\n9.249/1995. \n\n Multa de 75%. \n\nO auto de infração de Cofins (fls. 85/89) exige o recolhimento de R$ 100.065,00 de \n\ncontribuição e R$ 75.048,75 de multa de lançamento de ofício. Foram apuradas as seguintes \n\ninfrações, relatadas no Termo de Verificação Fiscal de fls. 95/107: \n\n Incidência cumulativa padrão. Omissão de receita sujeita à Cofins: nos \n\nperíodos de 07/2009 e 12/2009. Enquadramento legal nos arts. 2°, 3° e 8° da \n\nLei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998; art. 1° da Lei Complementar nº \n\n70, de 30 de dezembro de 1991; art. 24 § 2° da Lei nº 9.249, de 26 de \n\ndezembro de 1995. \n\n Multa de 75%. \n\nO auto de infração de PIS (fls. 90/94) exige o recolhimento de R$ 21.680,75 de \n\ncontribuição e R$ 16.260,57 de multa de lançamento de ofício. Foram apuradas infrações \n\nrelatadas no Termo de Verificação Fiscal de fls. 95/107: \n\nFl. 173DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.375 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11516.720696/2012-42 \n\n 3 \n\n Incidência cumulativa padrão. Omissão de receita sujeita à contribuição para \n\no PIS/Pasep: nos períodos de 07/2009 e 12/2009. Enquadramento legal nos \n\nartigos 2° inciso I, 8° inciso I, 9° da Lei nº 9.715/1998; arts. 1° e 3° da Lei \n\nComplementar nº 7/1970; artigos 2° e 3° da Lei nº 9.718/1998; art. 24 § 2° \n\nda Lei nº 9.249/1995. \n\n Multa de 75%. \n\nConforme relato da DRJ, a base de cálculo dos lançamentos foram os bens que a \n\nempresa recebeu bens em permuta, como parte do pagamento de imóveis de sua construção, \n\nassim discriminados: \n\n 1) Um apartamento n° 902 no Edifício Residencial Costa do Marfim, situado na Av. \n\nHercílio Luz, n° 1199, Centro, Florianópolis, SC, e vaga de garagem n° 02, situada no mesmo \n\nedifício. Registrados sob matrículas n° 40.256 e 40.257, folhas 01, em 27 de janeiro de 1993, \n\nem nome do cliente, no valor de R$ 200.000,00; e 2) Outro apartamento n° 303 no \n\nConjunto Habitacional Verde Mar, situado na Trindade, 4° subdistrito desta capital, \n\nregistrado sob a matrícula n° 12.634, folha 1, em 06 de Maio de 1981, também em nome do \n\ncliente, no valor de R$ 70.000,00. Bens vendidos ao Cliente: Apto. 701, VG. 52 e 62, HB 27, \n\nno Residencial Quintas das Romãs. Data da Entrega do Bem: 03/12/2009. Valor total da \n\npermuta: R$ 270.000,00. \n\n 1) Um automóvel GM/Astra HB 4P Elegance, ano 2006, modelo 2007, cor preta, placa ACJ \n\n5808, código RENAVAM 89.540007-3, no valor de R$ 32.500,00; e 2) Um apartamento n° \n\n1.101, vagas de garagem 23 e 24 e Hobby Box 04, todos os imóveis no Edifício Residencial \n\nSolar Dona Amélia, situado na Rua Durval Melquíades de Souza n° 691, nesta Capital, \n\nMatrícula n°s 58.676, 58.631 e 58.632 registrados no 1° Ofício do Registro de Imóveis da \n\nComarca de Florianópolis/SC, no valor de R$ 350.000,00. Bem vendido ao Cliente: Apto. \n\n1201, VG. 65 e 82, HB 37, no Residencial Quinta das Romãs. - Data da Entrega do Bem: \n\n15/07/2009. Valor total da permuta: R$ 382.500,00. \n\n1) Um imóvel situado na Rua Ferreira Lima, n° 238, constituído de um terreno com área \n\ntotal de 772,20 m2, com uma casa edificada, conforme Registro de Imóveis de n° 10.034, do \n\nCartório do 1° Ofício de Registro de Imóveis de Florianópolis/SC. Bens vendidos ao Cliente: \n\n1) Um apartamento n° 101, Vagas de Garagem n° 01 e 02, Hobby Box n° 07, no Residencial \n\nQuinta das Romãs, situado na Rua Alves de Brito, no município de Florianópolis/SC., \n\nregistrado no 1° Ofício de Registro de Imóveis, sob o registro R.3/69.372, Livro 2, em \n\n14/08/2007, com valor de R$ 918.000,00; 2) Outro apartamento n° 102, Vagas de Garagem \n\nn° 03 e 04, Hobby Box n° 09, no Residencial Quinta das Romãs, situado na Rua Alves de \n\nBrito, no município de Florianópolis/SC., registrado no 1° Ofício de Registro de Imóveis, sob \n\no registro R.3/69.372, Livro 2, em 14/08/2007, com valor de R$ 895.000,00; e 3) Outro \n\napartamento n° 302, Vagas de Garagem n° 05 e 06, Hobby Box n° 10, no Residencial \n\nQuinta das Romãs, situado na Rua Alves de Brito, no município de Florianópolis/SC., \n\nregistrado no 1° Ofício de Registro de Imóveis, sob o registro R.3/69.372, Livro 2, em \n\n14/08/2007, com valor de R$ 870.000,00. Data da Entrega do Bem: 23/12/2009. Valor \n\ntotal da permuta: R$ 2.683.000,00. \n\nFl. 174DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.375 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11516.720696/2012-42 \n\n 4 \n\nA impugnação defendeu que o contribuinte foi autuado porque teria omitido e \n\ndeixado de tributar supostas receitas classificadas como bruta, decorrente de permuta de imóveis \n\nocorridas em prol de sua atividade econômica precípua (edificação de prédios - casas e/ou \n\napartamentos). \n\nRelembrou a Impugnante que a autoridade fiscal registrou que \n\n\"...em se considerando o regime de caixa - efetivamente adotado e corretamente praticado \n\npelo contribuinte - na venda de um imóvel novo, o valor do bem recebido com parte do \n\npagamento integra a receita bruta, na data da celebração do contrato ou do negócio. O \n\nregime de caixa refere-se ao aspecto temporal, ou seja, o momento em que a receita é \n\nauferida, e não a modalidade de pagamento, que pode ser em dinheiro, títulos, direitos, ou, \n\ncomo no presente caso, bens cedidos como parte do pagamento.\" (item 3.1.5 do Termo de \n\nVerificação Fiscal- fl. 98). \n\n\"...se a permuta se equipara à compra e venda e se a receita bruta compreende o produto \n\nda venda nas operações de conta própria, claro está que o valor do imóvel que uma pessoa \n\njurídica que explora as atividades imobiliárias ....recebe em uma permuta compõe sua \n\nreceita bruta, e por conseguinte, compõe a apuração da base de cálculo do IRPJ\". (item \n\n3.1.8 - do Termo de Verificação Fiscal- fl. 99). \n\nContudo, a Impugnante defendeu que esse não é o entendimento consolidado dos \n\nTribunais Federais, do Superior Tribunal de Justiça, e nem mesmo unânime entre os Órgãos que \n\nintegram as instâncias administrativas e que na permuta ocorre uma troca do patrimônio, \n\nmeramente, ao tempo em que a torna, no caso presente, não compete ao aqui contribuinte \n\nautuado, pois foi dada em favor de quem se contratou a permuta. Ou seja, a torna, na espécie, foi \n\ndada à outra parte, tendo a construtora recebido tão somente outro imóvel (terreno ou \n\napartamento, conforme o caso). \n\nArgumentou que no negócio jurídico denominado \"permuta\", não ocorre e não \n\nocorreu acréscimo patrimonial, sendo impossível caracterizar o fato gerador do Imposto de Renda, \n\ne, por consequência, os demais tributos apontados e que o lucro, ou o esperado lucro, só viria e só \n\nvirá com a venda do bem recebido por conta da permuta, ou seja, dependendo de uma operação \n\nfutura. Conclusão, repita-se: o fato gerador não ocorreu. \n\nFundamentou que apenas na disponibilidade econômica, ou financeira, do bem \n\nrecebido em permuta, é que se abre ensanchas à caracterização do fato gerador do tributo - IR. \n\nIsto porque, não houve acréscimo patrimonial. Note-se: a autuação isto não aponta, tendo para o \n\nagente fiscal bastado a simples permuta, para entender - equivocadamente - como de fato \n\nentendeu, que a operação acarretou receita bruta e que numa troca não se materializa qualquer \n\nreceita, mas receita a se fazer, futuramente, com o proveito dela. \n\nArgumentou ainda que apenas com a operação futura seria devida e correta a \n\ntributação, nos moldes a que se submete regularmente o contribuinte (lucro presumido) e têm se \n\nposicionado todos os Tribunais Regionais Federais, notadamente o Superior Tribunal de Justiça. \n\nFl. 175DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.375 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11516.720696/2012-42 \n\n 5 \n\nAliás, já faz tempo que esse posicionamento encontrou plena acomodação nas Cortes nacionais, \n\ntanto para a hipótese específica (permuta de imóveis), bem como em outros casos (outros bens). \n\nAfirmou que a multa seria um confisco patrimonial à inviabilizar completamente \n\numa pequena empresa privada, o que atua, em desfavor, em última linha, da própria sociedade \n\ncujo ato questionado quer favorecer. \n\nA DRJ julgou improcedente a impugnação, para manter integralmente as exigências \n\nde IRPJ, CSLL, PIS e Cofins com as respectivas multas e juros de mora. \n\nO Recurso Voluntário manteve os argumentos da Impugnação. \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Ricardo Piza Di Giovanni, Relator \n\nO Recurso Voluntário atende os pressupostos de admissibilidade, sendo conhecido. \n\nTrata-se de autos de infração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ, \n\nContribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Contribuição para o PIS/PASEP, e Contribuição \n\npara o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), relativos ao ano calendário de 2009, tendo \n\npor motivação a ausência de recolhimento de tributos em face de realização de permutas de \n\nimóveis. \n\nConforme contrato social de fls. 166/171, a Recorrente tem por objeto social a \n\n“construção civil em todas as suas modalidades, empreiteira de mão de obra especializada em \n\npintura, reforma e ajardinamento” e no período fiscalizado era optante pelo Regime do Lucro \n\nPresumido, com opção pelo regime de caixa. \n\nConforme relato da DRJ, a base de cálculo dos lançamentos foram os bens que a \n\nempresa recebeu em permuta, como parte do pagamento de imóveis de sua construção, assim \n\ndiscriminados: \n\n 1) Um apartamento n° 902 no Edifício Residencial Costa do Marfim, situado na Av. \n\nHercílio Luz, n° 1199, Centro, Florianópolis, SC, e vaga de garagem n° 02, situada no mesmo \n\nedifício. Registrados sob matrículas n° 40.256 e 40.257, folhas 01, em 27 de janeiro de 1993, \n\nem nome do cliente, no valor de R$ 200.000,00; e 2) Outro apartamento n° 303 no \n\nConjunto Habitacional Verde Mar, situado na Trindade, 4° subdistrito desta capital, \n\nregistrado sob a matrícula n° 12.634, folha 1, em 06 de Maio de 1981, também em nome do \n\ncliente, no valor de R$ 70.000,00. Bens vendidos ao Cliente: Apto. 701, VG. 52 e 62, HB 27, \n\nno Residencial Quintas das Romãs. Data da Entrega do Bem: 03/12/2009. Valor total da \n\npermuta: R$ 270.000,00. \n\n 1) Um automóvel GM/Astra HB 4P Elegance, ano 2006, modelo 2007, cor preta, placa ACJ \n\n5808, código RENAVAM 89.540007-3, no valor de R$ 32.500,00; e 2) Um apartamento n° \n\nFl. 176DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.375 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11516.720696/2012-42 \n\n 6 \n\n1.101, vagas de garagem 23 e 24 e Hobby Box 04, todos os imóveis no Edifício Residencial \n\nSolar Dona Amélia, situado na Rua Durval Melquíades de Souza n° 691, nesta Capital, \n\nMatrícula n°s 58.676, 58.631 e 58.632 registrados no 1° Ofício do Registro de Imóveis da \n\nComarca de Florianópolis/SC, no valor de R$ 350.000,00. Bem vendido ao Cliente: Apto. \n\n1201, VG. 65 e 82, HB 37, no Residencial Quinta das Romãs. - Data da Entrega do Bem: \n\n15/07/2009. Valor total da permuta: R$ 382.500,00. \n\n1) Um imóvel situado na Rua Ferreira Lima, n° 238, constituído de um terreno com área \n\ntotal de 772,20 m2, com uma casa edificada, conforme Registro de Imóveis de n° 10.034, do \n\nCartório do 1° Ofício de Registro de Imóveis de Florianópolis/SC. Bens vendidos ao Cliente: \n\n1) Um apartamento n° 101, Vagas de Garagem n° 01 e 02, Hobby Box n° 07, no Residencial \n\nQuinta das Romãs, situado na Rua Alves de Brito, no município de Florianópolis/SC., \n\nregistrado no 1° Ofício de Registro de Imóveis, sob o registro R.3/69.372, Livro 2, em \n\n14/08/2007, com valor de R$ 918.000,00; 2) Outro apartamento n° 102, Vagas de Garagem \n\nn° 03 e 04, Hobby Box n° 09, no Residencial Quinta das Romãs, situado na Rua Alves de \n\nBrito, no município de Florianópolis/SC., registrado no 1° Ofício de Registro de Imóveis, sob \n\no registro R.3/69.372, Livro 2, em 14/08/2007, com valor de R$ 895.000,00; e 3) Outro \n\napartamento n° 302, Vagas de Garagem n° 05 e 06, Hobby Box n° 10, no Residencial \n\nQuinta das Romãs, situado na Rua Alves de Brito, no município de Florianópolis/SC., \n\nregistrado no 1° Ofício de Registro de Imóveis, sob o registro R.3/69.372, Livro 2, em \n\n14/08/2007, com valor de R$ 870.000,00. Data da Entrega do Bem: 23/12/2009. Valor \n\ntotal da permuta: R$ 2.683.000,00. \n\nA base de cálculo dos lançamentos foram os bens que a empresa recebeu em \n\npermuta, como parte do pagamento de imóveis de sua construção, já discriminados, sendo eles \n\num apartamento, um automóvel e um imóvel com uma casa edificada. \n\nDefende a Recorrente que no negócio jurídico denominado \"permuta\", não ocorre \n\ne ocorreu acréscimo patrimonial, sendo impossível caracterizar o fato gerador do Imposto de \n\nRenda, e, por consequência, os demais tributos apontados e que o lucro só viria com a venda do \n\nbem recebido por conta da permuta, ou seja, dependendo de uma operação futura. \n\nFundamentou que apenas na disponibilidade econômica, ou financeira, do bem \n\nrecebido em permuta é que se caracterizaria o fato gerador do tributo. \n\nArgumentou ainda que apenas com a operação futura seria devida e correta a \n\ntributação, nos moldes a que se submete regularmente o contribuinte (lucro presumido) e têm se \n\nposicionado todos os Tribunais Regionais Federais, notadamente o Superior Tribunal de Justiça. \n\nAfirmou que a multa seria um confisco. \n\nA DRJ entendeu que a permuta é uma verdadeira receita e que deve ser aplicada a \n\nregra tributária no sentido de que ocorreu no presente caso ganho de capital, computando-se o \n\nvalor dos imóveis e automóvel recebidos em permuta nas receitas tributáveis colhidas para o \n\nlançamento de ofício. \n\nFl. 177DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.375 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11516.720696/2012-42 \n\n 7 \n\nTodavia, com todo respeito à decisão da DRJ, sigo a linha de entendimento no \n\nsentido de que permuta e venda não são equiparáveis, inclusive, para fins tributários. \n\nEntendo que existe neutralidade de receitas quando um imóvel é entregue pelo \n\ncontribuinte permutante e outro é recebido em substituição, devendo ser observado o conceito \n\nlegal de renda veiculado no art. 43 do CTN. \n\nOra, na operação de permuta há apenas uma substituição de ativos, o que não \n\ncaracteriza o conceito de receita, na medida em que nem todo o ingresso no patrimônio da pessoa \n\njurídica se amolda ao conceito de renda, visto que não se pode conceber como tal a substituição \n\nde ativos que ocorre nas operações de permuta em que não há a compensação financeira \n\nconhecida por \"torna\". \n\nPortanto, na hipótese em que uma das partes exija além do bem permutado algum \n\nvalor pecuniário adicional há uma permuta com torna, sendo a torna este montante em dinheiro \n\nentregue junto com o bem permutado para fins de adimplemento do recebimento de um bem. O \n\nauto de infração no presente caso não apontou existência de torna. \n\nAdemais, se faz necessário interpretar o artigo 30 da Lei 8.981/1995 ao conceito de \n\nrenda tributável do artigo 43 do CTN. Vejamos as disposições de referido artigo: \n\nArt. 30. As pessoas jurídicas que explorem atividades imobiliárias relativa a loteamento de terrenos, \n\nincorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis \n\nconstruídos ou adquiridos para revenda, deverão considerar como receita bruta o montante \n\nefetivamente recebido, relativo às unidades imobiliárias vendidas. \n\nParágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos casos de empreitada ou \n\nfornecimento contratado nas condições doart. 10 do Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de \n\n1977, com pessoa jurídica de direito público, ou empresa sob seu controle, empresa pública, \n\nsociedade de economia mista ou sua subsidiária. (Incluído pela Lei nº 9.065, de 1995) \n\nDesta maneira, sigo a corrente já conhecida de parte da doutrina e dos tribunais no \n\nsentido de que o valor decorrente do recebimento de imóveis dados como parte do pagamento \n\nnas operações de permuta de imóveis não se enquadra no conceito de receita bruta. Somente a \n\ntorna eventualmente recebida nas operações de permuta deve ser oferecida à tributação do IRPJ, \n\npelas empresas optantes pelo lucro presumido. \n\nNesse mesmo sentido já se manifestou a Câmara Superior de Recursos Fiscais \n\n(CSRF), tendo excluído a tributação de operações de permuta, sem torna, por meio do regime do \n\nLucro Presumido: \n\nPERMUTA DE BENS IMÓVEIS. LUCRO PRESUMIDO. TRIBUTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE LEGAL. \n\nCONTRARIEDADE AO CONCEITO DE RECEITA BRUTA IMOBILIÁRIA. DEFORMAÇÃO DE \n\nINSTITUTOS DE DIREITO CIVIL. EXPRESSÃO DE NEUTRALIDADE. CONFLITO COM O \n\nCONTEÚDO DO ART. 43 DO CTN. \n\nA tributação de operações de permuta, sem torna, por meio do regime do Lucro Presumido \n\ntem fundamentação primordial no conteúdo fictício da norma que determina a sua base de \n\nFl. 178DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.375 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11516.720696/2012-42 \n\n 8 \n\ncálculo, acabando por alcançar indevidamente evento que não expressa qualquer \n\nrendimento, provento ou acréscimo patrimonial. \n\nO conceito legal de receita bruta imobiliária, veiculado pelo art. 30 da Lei nº 8.981/95, \n\nexpressamente remete e delimita seu alcance ao negócio de venda, que não se confunde \n\ncom o instituto da permuta. \n\ne venda são institutos de Direito Civil distintos, ainda que o Legislador de 2002 tenha, \n\ntecnicamente, optado por aplainar e coincidir sua regulamentação, exclusivamente no \n\nâmbito das relações privadas. A desconsideração da individualidade e da distinção entre \n\ntais institutos, por meio de uma equiparação total, para fins de incidência tributária, \n\ndesrespeita as limitações contidas nos arts. 109 e 110 do CTN. \n\nSendo a legítima permuta um negócio de expressão econômica e patrimonial \n\nabsolutamente neutra, a determinação da tributação do valor do bem recebido na troca \n\nefetuada contraria e colide com o conteúdo do art. 43 do CTN. \n\n(Processo nº 11080.001020/2005-94; Acórdão nº 9101-005.204; Sessão de 10/11/2020; \n\nConselheiro Redator Designado Caio Cesar Nader Quintella). \n\nO Superior Tribunal de Justiça também tem jurisprudência no mesmo sentido, se \n\nnão veja: \n\nRECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. IRPJ E \n\nCSLL APURADOS PELO LUCRO PRESUMIDO, PIS/PASEP E COFINS. PESSOAS JURÍDICAS QUE EXPLOREM \n\nATIVIDADES IMOBILIÁRIAS. PERMUTA DE IMÓVEIS. VALOR QUE NÃO CONSTITUI RECEITA. ART. 30, \n\nDA LEI N. 8.981/95. \n\n1. A questão que se coloca é a correta interpretação do disposto no art. 30, da Lei n. 8.981/95: \"Art. \n\n30. As pessoas jurídicas que explorem atividades imobiliárias relativa a loteamento de terrenos, \n\nincorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis \n\nconstruídos ou adquiridos para revenda, deverão considerar como receita bruta o montante \n\nefetivamente recebido, relativo às unidades imobiliárias vendidas\". Nesta Casa, se considera que o \n\nmontante efetivamente recebido não compreende o valor dos imóveis dados em permuta, mas \n\napenas o pagamento da parcela complementar em, dinheiro, denominada \"torna\". Assim os \n\nprecedentes: AgInt no REsp. n. 1.796.877 - SC, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em \n\n05.12.2019; AgInt no REsp 1.754.618/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em \n\n15/10/2019; REsp. n. 1.733.560-SC, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em \n\n17.5.2018; AgInt no REsp. n. 1.846.712 - SC, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em \n\n06.05.2020. \n\n2. Agravo interno não provido. \n\n(AgInt no REsp n. 1.758.483/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado \n\nem 2/3/2021, DJe de 9/3/2021.) \n\nTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TROCA DE IMÓVEIS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LUCRO \n\nDA EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO COM A COMPRA E VENDA. ESFERA TRIBUTÁRIA. \n\nEXEGESE CORRETA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. FALTA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA \n\nDE OMISSÃO. \n\nFl. 179DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.375 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11516.720696/2012-42 \n\n 9 \n\nART. 1.022, II, DO CPC. 1. A parte recorrente sustenta que o art. 1.022, II, do CPC foi violado, mas \n\ndeixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é \n\ninviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. \n\n2. A indicada afronta ao art. 521 do CCom; aos arts. 2º e 3º da Lei 9.718/1998; aos arts. 224, 518 e \n\n519 do Decreto 3.000/1999 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de \n\nvalor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o \n\nconhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo \n\nTribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito \n\ndo prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. \n\n3. A Corte a quo interpretou corretamente o art. 533 do CC, porquanto o contrato de troca ou \n\npermuta não deverá ser equiparado na esfera tributária ao contrato de compra e venda, pois não \n\nhaverá, na maioria das vezes, auferimento de receita, faturamento ou lucro na troca. Nesse sentido a \n\nlição do professor Roque Antônio Carrazza, em seu livro Imposto sobre a Renda, ed. Malheiros, 2ª \n\nedição, pag.45, para quem \"renda e proventos de qualquer natureza são os acréscimos patrimoniais \n\nlíquidos ocorridos entre duas datas legalmente predeterminadas.\" \n\n4. O dispositivo em comento apenas salienta que as disposições legais referentes à compra e venda \n\nse aplicam no que forem compatíveis com a troca no âmbito civil, definindo suas regras gerais. 5. \n\nRecurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa parte, não provido. \n\n(REsp n. 1.733.560/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, \n\nDJe de 21/11/2018.). \n\nNo presente caso não há torna, há apenas o apontamento de receita oriunda de \n\npermuta, sendo esse o único fundamento do auto de infração o qual, conforme acima apontado \n\ndeve ser rechaçado. \n\nDiante o exposto, conheço o Recurso Voluntário e a ele dou provimento. \n\nAssinado Digitalmente \n\nRicardo Piza Di Giovanni \n \n\n \n\n \n\nFl. 180DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":11.135879}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção",1], "camara_s":[ "Quarta Câmara",1], "secao_s":[ "Primeira Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "RICARDO PIZA DI GIOVANNI",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "acordam",1, "alessandro",1, "alexandre",1, "ao",1, "assinado",1, "autos",1, "bruno",1, "cancelar",1, "catunda",1, "ciccone",1, "colegiado",1, "conselheiros",1, "da",1, "dar",1, "davam",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}