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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2009
IRPJ. LUCRO PRESUMIDO. CONSTRUTORA DE IMÓVEIS. BENS RECEBIDOS EM PERMUTA. RECEITA NÃO TRIBUTÁVEL. ARTIGO 43 DO CTN
Nas transações realizadas entre empresa construtora de imóveis e seu cliente, em que aquela oferece imóvel de sua construção, os valores dos bens dados por este em troca não constituem receita tributável, sendo permitido, inclusive a inclusão de outros bens além de imóveis na permuta. A simples permuta, em que ocorre a troca de unidades imobiliárias, economicamente neutra, sem revelar acréscimo patrimonial nos termos do art. 43 do CTN, sem a aquisição da disponibilidade jurídica ou econômica de renda ou de proventos de qualquer natureza, não configura receita tributável da pessoa jurídica na sistemática do lucro presumido.
CSLL. PIS. COFINS. DECORRÊNCIA. LANÇAMENTO REFLEXO.
Versando sobre as mesmas ocorrências fáticas, aplica-se aos lançamentos reflexos alusivos à CSLL, ao PIS e a Cofins, o que restar decidido no lançamento do IRPJ.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento ao recurso voluntário para cancelar os lançamentos, vencidos os Conselheiros Alexandre Iabrudi Catunda e Paulo Mateus Ciccone que davam provimento em menor extensão.
Assinado Digitalmente
Ricardo Piza Di Giovanni – Relator

Assinado Digitalmente
Paulo Mateus Ciccone – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Alexandre Labrudi Catunda, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni, Alessandro Bruno Macedo Pinto e Paulo Mateus Ciccone (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  11516.720696/2012-42  

ACÓRDÃO 1402-007.375 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 21 de julho de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE HS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ 

Ano-calendário: 2009 

IRPJ. LUCRO PRESUMIDO. CONSTRUTORA DE IMÓVEIS. BENS RECEBIDOS 

EM PERMUTA. RECEITA NÃO TRIBUTÁVEL. ARTIGO 43 DO CTN 

Nas transações realizadas entre empresa construtora de imóveis e seu 

cliente, em que aquela oferece imóvel de sua construção, os valores dos 

bens dados por este em troca não constituem receita tributável, sendo 

permitido, inclusive a inclusão de outros bens além de imóveis na permuta. 

A simples permuta, em que ocorre a troca de unidades imobiliárias, 

economicamente neutra, sem revelar acréscimo patrimonial nos termos do 

art. 43 do CTN, sem a aquisição da disponibilidade jurídica ou econômica 

de renda ou de proventos de qualquer natureza, não configura receita 

tributável da pessoa jurídica na sistemática do lucro presumido.   

CSLL. PIS. COFINS. DECORRÊNCIA. LANÇAMENTO REFLEXO.  

Versando sobre as mesmas ocorrências fáticas, aplica-se aos lançamentos 

reflexos alusivos à CSLL, ao PIS e a Cofins, o que restar decidido no 

lançamento do IRPJ. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento ao 

recurso voluntário para cancelar os lançamentos, vencidos os Conselheiros Alexandre Iabrudi 

Catunda e Paulo Mateus Ciccone que davam provimento em menor extensão. 

 

Assinado Digitalmente 

Ricardo Piza Di Giovanni – Relator 

Fl. 172DF  CARF  MF

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 2 

 

Assinado Digitalmente 

Paulo Mateus Ciccone – Presidente 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Alexandre Labrudi Catunda, 

Mauritânia Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni, Alessandro Bruno 

Macedo Pinto e Paulo Mateus Ciccone (Presidente). 

 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de auto de infração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ, 

Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Contribuição para o PIS/PASEP, e Contribuição 

para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), relativos ao ano calendário de 2009, tendo 

por motivação a ausência de recolhimento de tributos em face de realização de permutas de 

imóveis. 

O auto de infração de CSLL (fls. 78/84) exige o recolhimento de R$ 36.023,40 de 

contribuição e R$ 27.017,55 de multa de lançamento de ofício. Foram apuradas as seguintes 

infrações, relatadas no Termo de Verificação Fiscal de fls. 95/107:  

 Omissão de receita. Falta de recolhimento da CSLL devida sobre receitas da 

atividade omitidas nos períodos de 07/2009 e 12/2009. Enquadramento 

legal nos arts. 2º e 3° da Lei nº 7.689/1988; art. 29 inciso I da Lei nº 

9.430/1996; art. 22 da Lei nº 10.684/2003; arts. 2°, 24 § 2° da Lei nº 

9.249/1995.  

 Multa de 75%. 

O auto de infração de Cofins (fls. 85/89) exige o recolhimento de R$ 100.065,00 de 

contribuição e R$ 75.048,75 de multa de lançamento de ofício. Foram apuradas as seguintes 

infrações, relatadas no Termo de Verificação Fiscal de fls. 95/107:  

 Incidência cumulativa padrão. Omissão de receita sujeita à Cofins: nos 

períodos de 07/2009 e 12/2009. Enquadramento legal nos arts. 2°, 3° e 8° da 

Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998; art. 1° da Lei Complementar nº 

70, de 30 de dezembro de 1991; art. 24 § 2° da Lei nº 9.249, de 26 de 

dezembro de 1995.  

 Multa de 75%.  

O auto de infração de PIS (fls. 90/94) exige o recolhimento de R$ 21.680,75 de 

contribuição e R$ 16.260,57 de multa de lançamento de ofício. Foram apuradas infrações 

relatadas no Termo de Verificação Fiscal de fls. 95/107:  

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 3 

 Incidência cumulativa padrão. Omissão de receita sujeita à contribuição para 

o PIS/Pasep: nos períodos de 07/2009 e 12/2009. Enquadramento legal nos 

artigos 2° inciso I, 8° inciso I, 9° da Lei nº 9.715/1998; arts. 1° e 3° da Lei 

Complementar nº 7/1970; artigos 2° e 3° da Lei nº 9.718/1998; art. 24 § 2° 

da Lei nº 9.249/1995.  

 Multa de 75%. 

Conforme relato da DRJ, a base de cálculo dos lançamentos foram os bens que a 

empresa recebeu bens em permuta, como parte do pagamento de imóveis de sua construção, 

assim discriminados:  

 1) Um apartamento n° 902 no Edifício Residencial Costa do Marfim, situado na Av. 

Hercílio Luz, n° 1199, Centro, Florianópolis, SC, e vaga de garagem n° 02, situada no mesmo 

edifício. Registrados sob matrículas n° 40.256 e 40.257, folhas 01, em 27 de janeiro de 1993, 

em nome do cliente, no valor de R$ 200.000,00; e 2) Outro apartamento n° 303 no 

Conjunto Habitacional Verde Mar, situado na Trindade, 4° subdistrito desta capital, 

registrado sob a matrícula n° 12.634, folha 1, em 06 de Maio de 1981, também em nome do 

cliente, no valor de R$ 70.000,00. Bens vendidos ao Cliente: Apto. 701, VG. 52 e 62, HB 27, 

no Residencial Quintas das Romãs. Data da Entrega do Bem: 03/12/2009. Valor total da 

permuta: R$ 270.000,00.  

 1) Um automóvel GM/Astra HB 4P Elegance, ano 2006, modelo 2007, cor preta, placa ACJ 

5808, código RENAVAM 89.540007-3, no valor de R$ 32.500,00; e 2) Um apartamento n° 

1.101, vagas de garagem 23 e 24 e Hobby Box 04, todos os imóveis no Edifício Residencial 

Solar Dona Amélia, situado na Rua Durval Melquíades de Souza n° 691, nesta Capital, 

Matrícula n°s 58.676, 58.631 e 58.632 registrados no 1° Ofício do Registro de Imóveis da 

Comarca de Florianópolis/SC, no valor de R$ 350.000,00. Bem vendido ao Cliente: Apto. 

1201, VG. 65 e 82, HB 37, no Residencial Quinta das Romãs. - Data da Entrega do Bem: 

15/07/2009. Valor total da permuta: R$ 382.500,00. 

1) Um imóvel situado na Rua Ferreira Lima, n° 238, constituído de um terreno com área 

total de 772,20 m2, com uma casa edificada, conforme Registro de Imóveis de n° 10.034, do 

Cartório do 1° Ofício de Registro de Imóveis de Florianópolis/SC. Bens vendidos ao Cliente: 

1) Um apartamento n° 101, Vagas de Garagem n° 01 e 02, Hobby Box n° 07, no Residencial 

Quinta das Romãs, situado na Rua Alves de Brito, no município de Florianópolis/SC., 

registrado no 1° Ofício de Registro de Imóveis, sob o registro R.3/69.372, Livro 2, em 

14/08/2007, com valor de R$ 918.000,00; 2) Outro apartamento n° 102, Vagas de Garagem 

n° 03 e 04, Hobby Box n° 09, no Residencial Quinta das Romãs, situado na Rua Alves de 

Brito, no município de Florianópolis/SC., registrado no 1° Ofício de Registro de Imóveis, sob 

o registro R.3/69.372, Livro 2, em 14/08/2007, com valor de R$ 895.000,00; e 3) Outro 

apartamento n° 302, Vagas de Garagem n° 05 e 06, Hobby Box n° 10, no Residencial 

Quinta das Romãs, situado na Rua Alves de Brito, no município de Florianópolis/SC., 

registrado no 1° Ofício de Registro de Imóveis, sob o registro R.3/69.372, Livro 2, em 

14/08/2007, com valor de R$ 870.000,00. Data da Entrega do Bem: 23/12/2009. Valor 

total da permuta: R$ 2.683.000,00. 

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 4 

A impugnação defendeu que o contribuinte foi autuado porque teria omitido e 

deixado de tributar supostas receitas classificadas como bruta, decorrente de permuta de imóveis 

ocorridas em prol de sua atividade econômica precípua (edificação de prédios - casas e/ou 

apartamentos).  

Relembrou a Impugnante que a autoridade fiscal registrou que  

"...em se considerando o regime de caixa - efetivamente adotado e corretamente praticado 

pelo contribuinte - na venda de um imóvel novo, o valor do bem recebido com parte do 

pagamento integra a receita bruta, na data da celebração do contrato ou do negócio. O 

regime de caixa refere-se ao aspecto temporal, ou seja, o momento em que a receita é 

auferida, e não a modalidade de pagamento, que pode ser em dinheiro, títulos, direitos, ou, 

como no presente caso, bens cedidos como parte do pagamento." (item 3.1.5 do Termo de 

Verificação Fiscal- fl. 98).  

"...se a permuta se equipara à compra e venda e se a receita bruta compreende o produto 

da venda nas operações de conta própria, claro está que o valor do imóvel que uma pessoa 

jurídica que explora as atividades imobiliárias ....recebe em uma permuta compõe sua 

receita bruta, e por conseguinte, compõe a apuração da base de cálculo do IRPJ". (item 

3.1.8 - do Termo de Verificação Fiscal- fl. 99).  

Contudo, a Impugnante defendeu que esse não é o entendimento consolidado dos 

Tribunais Federais, do Superior Tribunal de Justiça, e nem mesmo unânime entre os Órgãos que 

integram as instâncias administrativas e que na permuta ocorre uma troca do patrimônio, 

meramente, ao tempo em que a torna, no caso presente, não compete ao aqui contribuinte 

autuado, pois foi dada em favor de quem se contratou a permuta. Ou seja, a torna, na espécie, foi 

dada à outra parte, tendo a construtora recebido tão somente outro imóvel (terreno ou 

apartamento, conforme o caso).  

Argumentou que no negócio jurídico denominado "permuta", não ocorre e não 

ocorreu acréscimo patrimonial, sendo impossível caracterizar o fato gerador do Imposto de Renda, 

e, por consequência, os demais tributos apontados e que o lucro, ou o esperado lucro, só viria e só 

virá com a venda do bem recebido por conta da permuta, ou seja, dependendo de uma operação 

futura. Conclusão, repita-se: o fato gerador não ocorreu.  

Fundamentou que apenas na disponibilidade econômica, ou financeira, do bem 

recebido em permuta, é que se abre ensanchas à caracterização do fato gerador do tributo - IR. 

Isto porque, não houve acréscimo patrimonial. Note-se: a autuação isto não aponta, tendo para o 

agente fiscal bastado a simples permuta, para entender - equivocadamente - como de fato 

entendeu, que a operação acarretou receita bruta e que numa troca não se materializa qualquer 

receita, mas receita a se fazer, futuramente, com o proveito dela.  

Argumentou ainda que apenas com a operação futura seria devida e correta a 

tributação, nos moldes a que se submete regularmente o contribuinte (lucro presumido) e  têm se 

posicionado todos os Tribunais Regionais Federais, notadamente o Superior Tribunal de Justiça. 

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 5 

Aliás, já faz tempo que esse posicionamento encontrou plena acomodação nas Cortes nacionais, 

tanto para a hipótese específica (permuta de imóveis), bem como em outros casos (outros bens). 

Afirmou que a multa seria um confisco patrimonial à inviabilizar completamente 

uma pequena empresa privada, o que atua, em desfavor, em última linha, da própria sociedade 

cujo ato questionado quer favorecer.  

A DRJ julgou improcedente a impugnação, para manter integralmente as exigências 

de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins com as respectivas multas e juros de mora. 

O Recurso Voluntário manteve os argumentos da Impugnação. 

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheiro Ricardo Piza Di Giovanni, Relator 

O Recurso Voluntário atende os pressupostos de admissibilidade, sendo conhecido. 

Trata-se de autos de infração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ, 

Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Contribuição para o PIS/PASEP, e Contribuição 

para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), relativos ao ano calendário de 2009, tendo 

por motivação a ausência de recolhimento de tributos em face de realização de permutas de 

imóveis. 

Conforme contrato social de fls. 166/171, a Recorrente tem por objeto social a 

“construção civil em todas as suas modalidades, empreiteira de mão de obra especializada em 

pintura, reforma e ajardinamento” e no período fiscalizado era optante pelo Regime do Lucro 

Presumido, com opção pelo regime de caixa.  

Conforme relato da DRJ, a base de cálculo dos lançamentos foram os bens que a 

empresa recebeu em permuta, como parte do pagamento de imóveis de sua construção, assim 

discriminados:  

 1) Um apartamento n° 902 no Edifício Residencial Costa do Marfim, situado na Av. 

Hercílio Luz, n° 1199, Centro, Florianópolis, SC, e vaga de garagem n° 02, situada no mesmo 

edifício. Registrados sob matrículas n° 40.256 e 40.257, folhas 01, em 27 de janeiro de 1993, 

em nome do cliente, no valor de R$ 200.000,00; e 2) Outro apartamento n° 303 no 

Conjunto Habitacional Verde Mar, situado na Trindade, 4° subdistrito desta capital, 

registrado sob a matrícula n° 12.634, folha 1, em 06 de Maio de 1981, também em nome do 

cliente, no valor de R$ 70.000,00. Bens vendidos ao Cliente: Apto. 701, VG. 52 e 62, HB 27, 

no Residencial Quintas das Romãs. Data da Entrega do Bem: 03/12/2009. Valor total da 

permuta: R$ 270.000,00.  

 1) Um automóvel GM/Astra HB 4P Elegance, ano 2006, modelo 2007, cor preta, placa ACJ 

5808, código RENAVAM 89.540007-3, no valor de R$ 32.500,00; e 2) Um apartamento n° 

Fl. 176DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1402-007.375 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  11516.720696/2012-42 

 6 

1.101, vagas de garagem 23 e 24 e Hobby Box 04, todos os imóveis no Edifício Residencial 

Solar Dona Amélia, situado na Rua Durval Melquíades de Souza n° 691, nesta Capital, 

Matrícula n°s 58.676, 58.631 e 58.632 registrados no 1° Ofício do Registro de Imóveis da 

Comarca de Florianópolis/SC, no valor de R$ 350.000,00. Bem vendido ao Cliente: Apto. 

1201, VG. 65 e 82, HB 37, no Residencial Quinta das Romãs. - Data da Entrega do Bem: 

15/07/2009. Valor total da permuta: R$ 382.500,00. 

1) Um imóvel situado na Rua Ferreira Lima, n° 238, constituído de um terreno com área 

total de 772,20 m2, com uma casa edificada, conforme Registro de Imóveis de n° 10.034, do 

Cartório do 1° Ofício de Registro de Imóveis de Florianópolis/SC. Bens vendidos ao Cliente: 

1) Um apartamento n° 101, Vagas de Garagem n° 01 e 02, Hobby Box n° 07, no Residencial 

Quinta das Romãs, situado na Rua Alves de Brito, no município de Florianópolis/SC., 

registrado no 1° Ofício de Registro de Imóveis, sob o registro R.3/69.372, Livro 2, em 

14/08/2007, com valor de R$ 918.000,00; 2) Outro apartamento n° 102, Vagas de Garagem 

n° 03 e 04, Hobby Box n° 09, no Residencial Quinta das Romãs, situado na Rua Alves de 

Brito, no município de Florianópolis/SC., registrado no 1° Ofício de Registro de Imóveis, sob 

o registro R.3/69.372, Livro 2, em 14/08/2007, com valor de R$ 895.000,00; e 3) Outro 

apartamento n° 302, Vagas de Garagem n° 05 e 06, Hobby Box n° 10, no Residencial 

Quinta das Romãs, situado na Rua Alves de Brito, no município de Florianópolis/SC., 

registrado no 1° Ofício de Registro de Imóveis, sob o registro R.3/69.372, Livro 2, em 

14/08/2007, com valor de R$ 870.000,00. Data da Entrega do Bem: 23/12/2009. Valor 

total da permuta: R$ 2.683.000,00. 

A base de cálculo dos lançamentos foram os bens que a empresa recebeu em 

permuta, como parte do pagamento de imóveis de sua construção, já discriminados, sendo eles 

um apartamento, um automóvel e um imóvel com uma casa edificada. 

Defende a Recorrente que no negócio jurídico denominado "permuta", não ocorre 

e ocorreu acréscimo patrimonial, sendo impossível caracterizar o fato gerador do Imposto de 

Renda, e, por consequência, os demais tributos apontados e que o lucro só viria com a venda do 

bem recebido por conta da permuta, ou seja, dependendo de uma operação futura.  

Fundamentou que apenas na disponibilidade econômica, ou financeira, do bem 

recebido em permuta é que se caracterizaria o fato gerador do tributo.  

Argumentou ainda que apenas com a operação futura seria devida e correta a 

tributação, nos moldes a que se submete regularmente o contribuinte (lucro presumido) e têm se 

posicionado todos os Tribunais Regionais Federais, notadamente o Superior Tribunal de Justiça.  

Afirmou que a multa seria um confisco. 

A DRJ entendeu que a permuta é uma verdadeira receita e que deve ser aplicada a 

regra tributária no sentido de que ocorreu no presente caso ganho de capital, computando-se o 

valor dos imóveis e automóvel recebidos em permuta nas receitas tributáveis colhidas para o 

lançamento de ofício. 

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Todavia, com todo respeito à decisão da DRJ, sigo a linha de entendimento no 

sentido de que permuta e venda não são equiparáveis, inclusive, para fins tributários. 

Entendo que existe neutralidade de receitas quando um imóvel é entregue pelo 

contribuinte permutante e outro é recebido em substituição, devendo ser observado o conceito 

legal de renda veiculado no art. 43 do CTN.  

Ora, na operação de permuta há apenas uma substituição de ativos, o que não 

caracteriza o conceito de receita, na medida em que nem todo o ingresso no patrimônio da pessoa 

jurídica se amolda ao conceito de renda, visto que não se pode conceber como tal a substituição 

de ativos que ocorre nas operações de permuta em que não há a compensação financeira 

conhecida por "torna".  

Portanto, na hipótese em que uma das partes exija além do bem permutado algum 

valor pecuniário adicional há uma permuta com torna, sendo a torna este montante em dinheiro 

entregue junto com o bem permutado para fins de adimplemento do recebimento de um bem. O 

auto de infração no presente caso não apontou existência de torna. 

Ademais, se faz necessário interpretar o artigo 30 da Lei 8.981/1995 ao conceito de 

renda tributável do artigo 43 do CTN. Vejamos as disposições de referido artigo: 

Art. 30. As pessoas jurídicas que explorem atividades imobiliárias relativa a loteamento de terrenos, 

incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis 

construídos ou adquiridos para revenda, deverão considerar como receita bruta o montante 

efetivamente recebido, relativo às unidades imobiliárias vendidas.  

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos casos de empreitada ou 

fornecimento contratado nas condições doart. 10 do Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 

1977, com pessoa jurídica de direito público, ou empresa sob seu controle, empresa pública, 

sociedade de economia mista ou sua subsidiária. (Incluído pela Lei nº 9.065, de 1995) 

Desta maneira, sigo a corrente já conhecida de parte da doutrina e dos tribunais no 

sentido de que o valor decorrente do recebimento de imóveis dados como parte do pagamento 

nas operações de permuta de imóveis não se enquadra no conceito de receita bruta. Somente a 

torna eventualmente recebida nas operações de permuta deve ser oferecida à tributação do IRPJ, 

pelas empresas optantes pelo lucro presumido. 

Nesse mesmo sentido já se manifestou a Câmara Superior de Recursos Fiscais 

(CSRF), tendo excluído a tributação de operações de permuta, sem torna, por meio do regime do 

Lucro Presumido: 

PERMUTA DE BENS IMÓVEIS. LUCRO PRESUMIDO. TRIBUTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE LEGAL. 

CONTRARIEDADE AO CONCEITO DE RECEITA BRUTA IMOBILIÁRIA. DEFORMAÇÃO DE 

INSTITUTOS DE DIREITO CIVIL. EXPRESSÃO DE NEUTRALIDADE. CONFLITO COM O 

CONTEÚDO DO ART. 43 DO CTN.  

A tributação de operações de permuta, sem torna, por meio do regime do Lucro Presumido 

tem fundamentação primordial no conteúdo fictício da norma que determina a sua base de 

Fl. 178DF  CARF  MF

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cálculo, acabando por alcançar indevidamente evento que não expressa qualquer 

rendimento, provento ou acréscimo patrimonial.  

O conceito legal de receita bruta imobiliária, veiculado pelo art. 30 da Lei nº 8.981/95, 

expressamente remete e delimita seu alcance ao negócio de venda, que não se confunde 

com o instituto da permuta. 

e venda são institutos de Direito Civil distintos, ainda que o Legislador de 2002 tenha, 

tecnicamente, optado por aplainar e coincidir sua regulamentação, exclusivamente no 

âmbito das relações privadas. A desconsideração da individualidade e da distinção entre 

tais institutos, por meio de uma equiparação total, para fins de incidência tributária, 

desrespeita as limitações contidas nos arts. 109 e 110 do CTN.  

Sendo a legítima permuta um negócio de expressão econômica e patrimonial 

absolutamente neutra, a determinação da tributação do valor do bem recebido na troca 

efetuada contraria e colide com o conteúdo do art. 43 do CTN.  

(Processo nº 11080.001020/2005-94; Acórdão nº 9101-005.204; Sessão de 10/11/2020; 

Conselheiro Redator Designado Caio Cesar Nader Quintella).  

O Superior Tribunal de Justiça também tem jurisprudência no mesmo sentido, se 

não veja: 

RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. IRPJ E 

CSLL APURADOS PELO LUCRO PRESUMIDO, PIS/PASEP E COFINS. PESSOAS JURÍDICAS QUE EXPLOREM 

ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS. PERMUTA DE IMÓVEIS. VALOR QUE NÃO CONSTITUI RECEITA. ART. 30, 

DA LEI N. 8.981/95.  

1. A questão que se coloca é a correta interpretação do disposto no art. 30, da Lei n. 8.981/95: "Art. 

30. As pessoas jurídicas que explorem atividades imobiliárias relativa a loteamento de terrenos, 

incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis 

construídos ou adquiridos para revenda, deverão considerar como receita bruta o montante 

efetivamente recebido, relativo às unidades imobiliárias vendidas". Nesta Casa, se considera que o 

montante efetivamente recebido não compreende o valor dos imóveis dados em permuta, mas 

apenas o pagamento da parcela complementar em, dinheiro, denominada "torna". Assim os 

precedentes: AgInt no REsp. n. 1.796.877 - SC, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 

05.12.2019; AgInt no REsp 1.754.618/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 

15/10/2019; REsp. n. 1.733.560-SC, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 

17.5.2018; AgInt no REsp. n. 1.846.712 - SC, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 

06.05.2020.  

2. Agravo interno não provido.  

(AgInt no REsp n. 1.758.483/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado 

em 2/3/2021, DJe de 9/3/2021.) 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TROCA DE IMÓVEIS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LUCRO 

DA EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO COM A COMPRA E VENDA. ESFERA TRIBUTÁRIA. 

EXEGESE CORRETA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. FALTA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA 

DE OMISSÃO.  

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ART. 1.022, II, DO CPC. 1. A parte recorrente sustenta que o art. 1.022, II, do CPC foi violado, mas 

deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é 

inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF.  

2. A indicada afronta ao art. 521 do CCom; aos arts. 2º e 3º da Lei 9.718/1998; aos arts. 224, 518 e 

519 do Decreto 3.000/1999 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de 

valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o 

conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo 

Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito 

do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.  

3. A Corte a quo interpretou corretamente o art. 533 do CC, porquanto o contrato de troca ou 

permuta não deverá ser equiparado na esfera tributária ao contrato de compra e venda, pois não 

haverá, na maioria das vezes, auferimento de receita, faturamento ou lucro na troca. Nesse sentido a 

lição do professor Roque Antônio Carrazza, em seu livro Imposto sobre a Renda, ed. Malheiros, 2ª 

edição, pag.45, para quem "renda e proventos de qualquer natureza são os acréscimos patrimoniais 

líquidos ocorridos entre duas datas legalmente predeterminadas."  

4. O dispositivo em comento apenas salienta que as disposições legais referentes à compra e venda 

se aplicam no que forem compatíveis com a troca no âmbito civil, definindo suas regras gerais. 5. 

Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa parte, não provido.  

(REsp n. 1.733.560/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, 

DJe de 21/11/2018.). 

No presente caso não há torna, há apenas o apontamento de receita oriunda de 

permuta, sendo esse o único fundamento do auto de infração o qual, conforme acima apontado 

deve ser rechaçado.  

Diante o exposto, conheço o Recurso Voluntário e a ele dou provimento. 

Assinado Digitalmente 

Ricardo Piza Di Giovanni 
 

 

 

Fl. 180DF  CARF  MF

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	Acórdão
	Relatório
	Voto

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