dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-02-15T09:00:01Z,202501,Segunda Câmara,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2004 PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. Afasta­se a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa quando não há nos autos a ocorrência de qualquer fato ou ato que tenha causado prejuízos à ampla defesa e ao contraditório. NORMAS PROCESSUAIS. ARGUMENTOS DE DEFESA. INOVAÇÃO EM SEDE DE RECURSO. PRECLUSÃO. Os argumentos de defesa trazidos apenas em grau de recurso, em relação aos quais não se manifestou a autoridade julgadora de primeira instância, impedem a sua apreciação, por preclusão processual. RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. OMISSÃO. Mantém­se a exigência decorrente da omissão de rendimentos que o contribuinte não logrou descaracterizar. IMPOSTO DE RENDA. RETENÇÃO. COMPROVAÇÃO. Somente pode ser compensado no ajuste anual o imposto de renda retido na fonte devidamente comprovado. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA CARF Nº 11 Nos termos da Súmula CARF nº 11: Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. TEMA 368 DE REPERCUSSÃO GERAL. Consoante decidido pelo STF na sistemática estabelecida pelo art. 543-B, do CPC, no âmbito do RE 614.406/RS, o Imposto de Renda Pessoa Física sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser calculado de acordo com o regime de competência. ",Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2025-02-07T00:00:00Z,13819.000003/2009-17,202502,7205791,2025-02-07T00:00:00Z,2202-011.178,Decisao_13819000003200917.PDF,2025,HENRIQUE PERLATTO MOURA,13819000003200917_7205791.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer parcialmente do recurso\, exceto da alegação relativa à isenção e pedido de parcelamento\, e\, na parte conhecida\, em dar-lhe parcial provimento\, para determinar que o Imposto de Renda seja calculado pelo “regime de competência”\, mediante a utilização das tabelas e alíquotas vigentes nas datas de ocorrência dos respectivos fatos geradores.\n\nAssinado Digitalmente\nHenrique Perlatto Moura – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nSonia de Queiroz Accioly – Presidente\n\nParticiparam da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela\, Henrique Perlatto Moura\, Marcelo Valverde Ferreira da Silva\, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva\, Thiago Buschinelli Sorrentino\, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).\n\n",2025-01-28T00:00:00Z,10807551,2025,2025-02-15T09:43:08.578Z,N,1824116029616291840,"Metadados => date: 2025-02-07T11:37:59Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-07T11:37:59Z; Last-Modified: 2025-02-07T11:37:59Z; dcterms:modified: 2025-02-07T11:37:59Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-07T11:37:59Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-07T11:37:59Z; meta:save-date: 2025-02-07T11:37:59Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-07T11:37:59Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-07T11:37:59Z; created: 2025-02-07T11:37:59Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2025-02-07T11:37:59Z; pdf:charsPerPage: 1580; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-07T11:37:59Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 13819.000003/2009-17 ACÓRDÃO 2202-011.178 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 30 de janeiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE CINTIA MARIA BROCCO CHITUZZI INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2004 PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. Afasta-se a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa quando não há nos autos a ocorrência de qualquer fato ou ato que tenha causado prejuízos à ampla defesa e ao contraditório. NORMAS PROCESSUAIS. ARGUMENTOS DE DEFESA. INOVAÇÃO EM SEDE DE RECURSO. PRECLUSÃO. Os argumentos de defesa trazidos apenas em grau de recurso, em relação aos quais não se manifestou a autoridade julgadora de primeira instância, impedem a sua apreciação, por preclusão processual. RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. OMISSÃO. Mantém-se a exigência decorrente da omissão de rendimentos que o contribuinte não logrou descaracterizar. IMPOSTO DE RENDA. RETENÇÃO. COMPROVAÇÃO. Somente pode ser compensado no ajuste anual o imposto de renda retido na fonte devidamente comprovado. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA CARF Nº 11 Nos termos da Súmula CARF nº 11: Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. TEMA 368 DE REPERCUSSÃO GERAL. Consoante decidido pelo STF na sistemática estabelecida pelo art. 543-B, do CPC, no âmbito do RE 614.406/RS, o Imposto de Renda Pessoa Física Fl. 70DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.178 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13819.000003/2009-17 2 sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser calculado de acordo com o regime de competência. ACÓRDÃO Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, exceto da alegação relativa à isenção e pedido de parcelamento, e, na parte conhecida, em dar-lhe parcial provimento, para determinar que o Imposto de Renda seja calculado pelo “regime de competência”, mediante a utilização das tabelas e alíquotas vigentes nas datas de ocorrência dos respectivos fatos geradores. Assinado Digitalmente Henrique Perlatto Moura – Relator Assinado Digitalmente Sonia de Queiroz Accioly – Presidente Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente). RELATÓRIO Por bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por meio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida: Por meio da notificação de lançamento de fls. 06/11, exige-se da contribuinte R$ 3.692,43 de imposto, R$ 2.765,88 de multa de ofício de 75%, R$ 0,91 de multa de mora e acréscimos legais, em face da revisão da declaração de ajuste anual do exercício de 2005, ano-calendário de 2004. O lançamento, conforme descrição dos fatos e enquadramentos legais de fls. 07/09, apurou omissões de rendimentos recebidos de pessoa jurídica, de R$ 15.731,78, decorrentes de ação trabalhista, e do trabalho com vínculo empregatício, de R$ 100,00, além de glosa de compensação indevida de imposto de renda retido na fonte, de R$ 477,35. Foi compensado o imposto de renda Fl. 71DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.178 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13819.000003/2009-17 3 retido na fonte de R$ 471,95 que incidiu sobre os rendimentos considerados omitidos. Regularmente cientificada do lançamento em 04/12/2008 (fl. 24), a interessada ingressou, em 05/01/2009, com a impugnação de fls. 02/04, instruída com os anexos de fls. 05/20. Aduz que a solicitação de retificação de lançamento – SRL que originou a notificação de lançamento foi deferida parcialmente, mas não consegue identificar a alteração efetuada, uma vez que o imposto exigido continua igual, requerendo “que este órgão reexamine a última Notificação, informando-a, objetivamente, em que consiste o deferimento parcial a que aludiu naquela”. Após descrever os benefícios fiscais previstos na Medida Provisória nº 449, “requer que a Receita Federal do Brasil elimine o lançamento dos citados encargos legais do montante discriminado na última Notificação, pois pretende utilizar-se do beneficio explicitado no inciso III do § 2° do Art. 1° da Medida Provisória n° 449, com pagamento em 60 (sessenta) meses, sem quaisquer encargos legais”. Especula sobre uma possível alteração da Medida Provisória nº 449, pelo Congresso Nacional, aumentando a abrangência dos benefícios, que poderia incluir o seu caso. Diz que o entendimento da Receita Federal, “colhidas pela contribuinte em consulta verbal”, de que o crédito exigido não se enquadra no benefício da Medida Provisória nº 449, “não procedem e podem ser refutadas em qualquer instância judicial, visto que os encargos (juros de mora) nela calculados retroagem à data de 29-04-2005, fornecendo a prova material de que, de fato, o débito da contribuinte insere-se nos casos previstos para parcelamento na dita M. P. n° 449”. Sobreveio o acórdão nº 06-45.171, pela 4ª Turma da DRJ/CTA que entendeu pela improcedência da impugnação (fls. 28-31), nos termos da ementa abaixo ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 2005 PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. Afasta-se a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa quando não há nos autos a ocorrência de qualquer fato ou ato que tenha causado prejuízos à ampla defesa e ao contraditório. RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. OMISSÃO. Mantém-se a exigência decorrente da omissão de rendimentos que o contribuinte não logrou descaracterizar. Fl. 72DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.178 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13819.000003/2009-17 4 IMPOSTO DE RENDA. RETENÇÃO. COMPROVAÇÃO. Somente pode ser compensado no ajuste anual o imposto de renda retido na fonte devidamente comprovado. Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido Cientificado da decisão de primeira instância em 25/02/2014, o sujeito passivo interpôs, em 28/03/2014, Recurso Voluntário, alegando a improcedência da decisão recorrida, sustentando, em apertada síntese, que já houve o transcurso de muitos anos, que os rendimentos tidos como omitidos seriam isentos, que teria decorrido muito tempo entre o início do procedimento e a prolação da decisão e outras alegações que não se relacionam diretamente com a infração. VOTO Conselheiro(a) Henrique Perlatto Moura - Relator(a) O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço parcialmente, como explicado abaixo. O litígio recai sobre a existência de omissão de rendimentos tributáveis, que deveriam ter sido ofertados à tributação pelo Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) decorrentes de ação judicial. Em sede recursal, a Recorrente alega que os rendimentos decorrentes de revisão de benefício previdenciário seriam isentos, embora não apresente qualquer comprovação de que há causa de isentiva em seu favor. Em verdade, se percebe que a insurgência da Recorrente diz respeito ao rendimento auferido após revisão de benefício previdenciário que, no seu entender, seria isento. Ocorre que essa matéria não foi suscitada em sede de impugnação, em que a Recorrente apenas alega que não teria compreendido o resultado do pedido de revisão de lançamento, além de ter solicitado a aplicação do efeito da Medida Provisória (MP) nº 449. Tenho, portanto, que a matéria relativa à isenção do rendimento omitido não compôs a lide e não pode ser conhecida sob pena de supressão de instância. Ademais, como destacado no relatório, a Recorrente trouxe matérias estranhas à lide, como pedido de parcelamento que supostamente se amoldaria à hipótese da MP nº 449. Ocorre que essa matéria não é de competência do contencioso administrativo, pois para aderir ao programa de parcelamento há requisito de que ocorra a confissão do débito por meio da desistência dos recursos administrativos e processos judiciais em curso que discutam a questão. Fl. 73DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.178 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13819.000003/2009-17 5 Assim, o pedido da Recorrente não é de competência do Conselheiro do CARF, o que implica em seu não conhecimento, conforme reiterada jurisprudência traduzida pela ementa abaixo: PAF. RECURSO VOLUNTÁRIO. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE OU SUSCITADA SOMENTE NO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece do recurso voluntário que aborda, exclusivamente, matéria que não tenha relação direta com o lançamento, ou que, mesmo relacionadas à lide, não foi objeto de impugnação e nem se presta a contrapor os fundamentos da decisão recorrida, por não integrar a lide sob exame. PAF. CARF. COMPETÊNCIA INSTITUCIONAL. O CARF não é competente para apreciar pedido de parcelamento de débitos, cuja competência é da unidade da Receita Federal que jurisdiciona o contribuinte, competindo-lhe institucionalmente promover o julgamento de recursos de ofício e voluntários de decisão de primeira instância, bem como os recursos de natureza especial, que versem sobre tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (acórdão nº 2003-003.198, processo nº 10840.000015/2007-14, relator Wilderson Botto, Terceira Turma Extraordinária da Segunda Seção, Segunda Seção de Julgamento, sessão de 25/05/2021, publicada em 17/06/2021) Com relação à prescrição intercorrente, é entendimento vinculante previsto na Súmula nº 11, no sentido de que “não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal”, o que leva ao não acolhimento de plano do pedido. Com relação às demais matérias tratadas, entendo que a DRJ muito bem resolveu a controvérsia, razão pela qual adiro aos fundamentos lançados no acórdão recorrido, conforme autorizado pelo artigo 114, § 12, inciso I, do RICARF, notadamente com relação ao trecho abaixo: Da Preliminar de Cerceamento de Defesa A contribuinte alega não ter compreendido o lançamento decorrente do deferimento parcial da solicitação de retificação de lançamento – SRL, pois “não está claramente demonstrado onde e quais valores foram, de fato, deferidos parcialmente pela Receita Federal do Brasil”. É de se ponderar, de início, que o lançamento tributário contém, por sua própria natureza e a despeito de todo esforço que se faz para simplificar a legislação, uma série de sutilezas técnicas e detalhes de nomenclatura que, na maioria das vezes, trazem alguma dificuldade para a pessoa não iniciada nas lides tributárias compreender. Isso, no entanto, não pode ser confundido com obscuridade, falta de motivação ou fundamentação, ou seja, não se traduz em um suposto cerceamento de defesa. Fl. 74DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.178 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13819.000003/2009-17 6 No caso dos autos, a contribuinte diz não compreender quais foram os valores considerados comprovados em relação à notificação de lançamento objeto de SRL, quando confrontados como o novo lançamento. Pois bem, observa-se que na notificação de lançamento substituída, de fls. 12/16, haviam sido apuradas duas infrações: fl. 13, omissão de rendimentos recebidos de pessoas jurídicas; e fl. 14 – compensação indevida de IRF. Na nova notificação, de fls. 06/11, as infrações são em número de três: fl. 07, omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica decorrentes de ação trabalhista; fl. 08, omissão de rendimentos do trabalho com vínculo e/ou sem vínculo empregatício; e fl. 09, compensação indevida de IRF. Observa-se que a infração omissão de rendimentos recebidos de pessoas jurídicas, existente na primeira notificação de lançamento, não mais subsiste na segunda notificação. É o valor dessa infração, que deixou de existir na segunda notificação, que é referido na SRL como valor deferido. Outro detalhe técnico que deve a contribuinte entender é que a solicitação de retificação de lançamento não é um procedimento submetido ao princípio da ampla defesa e do contraditório. Trata-se de mero procedimento revisional pelo qual a autoridade administrativa, diante da provocação do contribuinte, pode reconhecer eventuais falhas cometidas no lançamento e, de ofício, saná-las, cancelando a notificação e, eventualmente, emitindo outra, se houver necessidade, não existindo qualquer dependência ou vinculação entre as duas. A notificação emitida em substituição pode trazer novas infrações, sem conexão com as anteriores, sem que isso importe em qualquer tipo de cerceamento de defesa ou afronta ao contraditório. É o caso dos autos. A infração originalmente interpretada simplesmente como omissão de rendimentos de pessoas jurídicas foi desdobrada na nova notificação de lançamento em duas novas infrações: rendimentos recebidos em decorrência de ação trabalhista e rendimentos recebidos de pessoa jurídica em decorrência do trabalho com ou sem vínculo empregatício. São novas infrações, com descrição dos fatos e fundamentação legal próprias, exigindo a lavratura de uma nova notificação de lançamento. De outra parte, em virtude da inexistência de vinculação entre a notificação cancelada e a nova emitida, nenhum argumento é juridicamente válido no sentido de pleitear cerceamento de defesa em razão da não compreensão da diferença entre as duas. A segunda notificação de lançamento dá início a um novo procedimento fiscal, autônomo, e que deve ser impugnado única e exclusivamente pelas infrações que veicula. Vale dizer, as infrações imputadas ao contribuinte passam a ser somente aquelas constantes da notificação de lançamento substituta, devendo ser contestadas nos seus próprios fundamentos fáticos e legais. Fl. 75DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.178 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13819.000003/2009-17 7 Nesse sentido, não se vislumbra nenhum vício no lançamento, que se encontra devidamente fundamentado, devendo ser afastada a preliminar levantada de cerceamento de defesa. Das Infrações Imputadas A impugnante não se pronunciou sobre o mérito de nenhuma das infrações imputadas pelo lançamento, pelo que é de se mantê-las pelas mesmas razões invocadas pela autoridade lançadora. Da Medida Provisória nº 459 A impugnante centrou grande parte da sua impugnação no seu interesse em fazer uso dos benefícios previstos na Medida Provisória nº 459, dos quais teria sido informado não cumprir os critérios para fruir. A Medida Provisória nº 459 trata da cobrança do crédito tributário definitivamente constituído. Pois bem, essa matéria é estranha ao litígio estabelecido em relação ao julgamento da exigência posta na notificação de lançamento, cujo escopo é o da constituição do crédito tributário. Essa instância julgadora somente tem competência legal para apreciar as questões postas pelo contribuinte que visem a obstar a constituição do crédito tributário em litígio. Falece-lhe qualquer competência para se pronunciar sobre a etapa seguinte do procedimento de exigência do crédito tributária que é a cobrança. As questões postas pelo contribuinte em relação à Medida Provisória deverão ser endereçadas, após o trânsito em julgado administrativo desse processo, à autoridade administrativa que procederá à cobrança do eventual crédito tributário definitivamente constituído na esfera administrativa. Conclusão Pelo exposto, voto no sentido de afastar a preliminar de cerceamento de defesa e considerar procedente o lançamento, mantendo as exigências consignadas na notificação de lançamento. Matheus Rodrigues da Costa - Relator Destaco por fim que, não obstante não ter sido alegada, a matéria relativa à forma de tributação dos rendimentos acumulados pode ser reconhecida de ofício pelo conselheiro do CARF por se tratar de matéria de ordem pública, conforme entendimento adotado nesta turma. Desta feita, verifica-se que quando da edição do Tema de Repercussão Geral nº 368 o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que a tributação de verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime da competência, nos termos do verbete abaixo: Fl. 76DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.178 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13819.000003/2009-17 8 O Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez. Assim, entendo que deve ser dada parcial procedência ao Recurso Voluntário para determinar o recálculo do imposto sobre os rendimentos recebidos acumuladamente pelo regime de competência, com base nas tabelas mensais e respectivas alíquotas dos períodos a que se referem os rendimentos, aplicadas sobre os valores como se tivessem sido percebidos mês a mês, se desse procedimento resultar redução do crédito tributário. Conclusão Por todo o exposto, voto por conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, não conhecendo da alegação de que o rendimento seria isento por se tratar de inovação recursal e com relação ao pedido de parcelamento, na parte conhecida rejeitar a preliminar e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar o recálculo do imposto sobre os rendimentos recebidos acumuladamente pelo regime de competência, com base nas tabelas mensais e respectivas alíquotas dos períodos a que se referem os rendimentos, aplicadas sobre os valores como se tivessem sido percebidos mês a mês, se desse procedimento resultar redução do crédito tributário. (documento assinado digitalmente) Henrique Perlatto Moura Fl. 77DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7174525