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    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2004
PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.
Afasta­se a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa quando não há nos autos a ocorrência de qualquer fato ou ato que tenha causado prejuízos à ampla defesa e ao contraditório.
NORMAS PROCESSUAIS. ARGUMENTOS DE DEFESA. INOVAÇÃO EM SEDE DE RECURSO. PRECLUSÃO.
Os argumentos de defesa trazidos apenas em grau de recurso, em relação aos quais não se manifestou a autoridade julgadora de primeira instância, impedem a sua apreciação, por preclusão processual.
RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. OMISSÃO.
Mantém­se a exigência decorrente da omissão de rendimentos que o contribuinte não logrou descaracterizar.
IMPOSTO DE RENDA. RETENÇÃO. COMPROVAÇÃO.
Somente pode ser compensado no ajuste anual o imposto de renda retido na fonte devidamente comprovado.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA CARF Nº 11
Nos termos da Súmula CARF nº 11: Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal.
RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. TEMA 368 DE REPERCUSSÃO GERAL.
Consoante decidido pelo STF na sistemática estabelecida pelo art. 543-B, do CPC, no âmbito do RE 614.406/RS, o Imposto de Renda Pessoa Física sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser calculado de acordo com o regime de competência.

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      <str>Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, exceto da alegação relativa à isenção e pedido de parcelamento, e, na parte conhecida, em dar-lhe parcial provimento, para determinar que o Imposto de Renda seja calculado pelo “regime de competência”, mediante a utilização das tabelas e alíquotas vigentes nas datas de ocorrência dos respectivos fatos geradores.

Assinado Digitalmente
Henrique Perlatto Moura – Relator

Assinado Digitalmente
Sonia de Queiroz Accioly – Presidente

Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).

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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  13819.000003/2009-17  

ACÓRDÃO 2202-011.178 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 30 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE CINTIA MARIA BROCCO CHITUZZI 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal 

Ano-calendário: 2004 

PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.  

Afasta-se a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa quando não 

há nos autos a ocorrência de qualquer fato ou ato que tenha causado 

prejuízos à ampla defesa e ao contraditório. 

NORMAS PROCESSUAIS. ARGUMENTOS DE DEFESA. INOVAÇÃO EM SEDE 

DE RECURSO. PRECLUSÃO.  

Os argumentos de defesa trazidos apenas em grau de recurso, em relação 

aos quais não se manifestou a autoridade julgadora de primeira instância, 

impedem a sua apreciação, por preclusão processual. 

RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. OMISSÃO.  

Mantém-se a exigência decorrente da omissão de rendimentos que o 

contribuinte não logrou descaracterizar.  

IMPOSTO DE RENDA. RETENÇÃO. COMPROVAÇÃO.  

Somente pode ser compensado no ajuste anual o imposto de renda retido 

na fonte devidamente comprovado.  

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA CARF Nº 11  

Nos termos da Súmula CARF nº 11: Não se aplica a prescrição intercorrente 

no processo administrativo fiscal. 

RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE 

COMPETÊNCIA. TEMA 368 DE REPERCUSSÃO GERAL.  

Consoante decidido pelo STF na sistemática estabelecida pelo art. 543-B, 

do CPC, no âmbito do RE 614.406/RS, o Imposto de Renda Pessoa Física 

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 2 

sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser calculado de 

acordo com o regime de competência. 

ACÓRDÃO 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 

parcialmente do recurso, exceto da alegação relativa à isenção e pedido de parcelamento, e, na 

parte conhecida, em dar-lhe parcial provimento, para determinar que o Imposto de Renda seja 

calculado pelo “regime de competência”, mediante a utilização das tabelas e alíquotas vigentes 

nas datas de ocorrência dos respectivos fatos geradores. 

 

Assinado Digitalmente 

Henrique Perlatto Moura – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Sonia de Queiroz Accioly – Presidente 

 

Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, 

Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro 

Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente). 

 

 
 

RELATÓRIO 

Por bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por 

meio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida: 

Por meio da notificação de lançamento de fls. 06/11, exige-se da contribuinte R$ 

3.692,43 de imposto, R$ 2.765,88 de multa de ofício de 75%, R$ 0,91 de multa de 

mora e acréscimos legais, em face da revisão da declaração de ajuste anual do 

exercício de 2005, ano-calendário de 2004.  

O lançamento, conforme descrição dos fatos e enquadramentos legais de fls. 

07/09, apurou omissões de rendimentos recebidos de pessoa jurídica, de R$ 

15.731,78, decorrentes de ação trabalhista, e do trabalho com vínculo 

empregatício, de R$ 100,00, além de glosa de compensação indevida de imposto 

de renda retido na fonte, de R$ 477,35. Foi compensado o imposto de renda 

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 3 

retido na fonte de R$ 471,95 que incidiu sobre os rendimentos considerados 

omitidos.  

Regularmente cientificada do lançamento em 04/12/2008 (fl. 24), a interessada 

ingressou, em 05/01/2009, com a impugnação de fls. 02/04, instruída com os 

anexos de fls. 05/20.  

Aduz que a solicitação de retificação de lançamento – SRL que originou a 

notificação de lançamento foi deferida parcialmente, mas não consegue 

identificar a alteração efetuada, uma vez que o imposto exigido continua igual, 

requerendo “que este órgão reexamine a última Notificação, informando-a, 

objetivamente, em que consiste o deferimento parcial a que aludiu naquela”.  

Após descrever os benefícios fiscais previstos na Medida Provisória nº 449, 

“requer que a Receita Federal do Brasil elimine o lançamento dos citados encargos 

legais do montante discriminado na última Notificação, pois pretende utilizar-se 

do beneficio explicitado no inciso III do § 2° do Art. 1° da Medida Provisória n° 449, 

com pagamento em 60 (sessenta) meses, sem quaisquer encargos legais”. 

Especula sobre uma possível alteração da Medida Provisória nº 449, pelo 

Congresso Nacional, aumentando a abrangência dos benefícios, que poderia 

incluir o seu caso.  

Diz que o entendimento da Receita Federal, “colhidas pela contribuinte em 

consulta verbal”, de que o crédito exigido não se enquadra no benefício da 

Medida Provisória nº 449, “não procedem e podem ser refutadas em qualquer 

instância judicial, visto que os encargos (juros de mora) nela calculados retroagem 

à data de 29-04-2005, fornecendo a prova material de que, de fato, o débito da 

contribuinte insere-se nos casos previstos para parcelamento na dita M. P. n° 

449”.  

 

Sobreveio o acórdão nº 06-45.171, pela 4ª Turma da DRJ/CTA que entendeu pela 

improcedência da impugnação (fls. 28-31), nos termos da ementa abaixo 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF  

Exercício: 2005  

PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.  

Afasta-se a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa quando não há nos 

autos a ocorrência de qualquer fato ou ato que tenha causado prejuízos à ampla 

defesa e ao contraditório.  

RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. OMISSÃO.  

Mantém-se a exigência decorrente da omissão de rendimentos que o contribuinte 

não logrou descaracterizar.  

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 4 

IMPOSTO DE RENDA. RETENÇÃO. COMPROVAÇÃO.  

Somente pode ser compensado no ajuste anual o imposto de renda retido na 

fonte devidamente comprovado.  

Impugnação Improcedente  

Crédito Tributário Mantido 

 

Cientificado da decisão de primeira instância em 25/02/2014, o sujeito passivo interpôs, em 

28/03/2014, Recurso Voluntário, alegando a improcedência da decisão recorrida, sustentando, em apertada 

síntese, que já houve o transcurso de muitos anos, que os rendimentos tidos como omitidos seriam isentos, 

que teria decorrido muito tempo entre o início do procedimento e a prolação da decisão e outras alegações 

que não se relacionam diretamente com a infração. 
 

VOTO 

Conselheiro(a) Henrique Perlatto Moura - Relator(a) 

 

O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos de 

admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço parcialmente, como explicado abaixo. 

O litígio recai sobre a existência de omissão de rendimentos tributáveis, que 

deveriam ter sido ofertados à tributação pelo Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) decorrentes 

de ação judicial. 

Em sede recursal, a Recorrente alega que os rendimentos decorrentes de revisão de 

benefício previdenciário seriam isentos, embora não apresente qualquer comprovação de que há 

causa de isentiva em seu favor. Em verdade, se percebe que a insurgência da Recorrente diz 

respeito ao rendimento auferido após revisão de benefício previdenciário que, no seu entender, 

seria isento.  

Ocorre que essa matéria não foi suscitada em sede de impugnação, em que a 

Recorrente apenas alega que não teria compreendido o resultado do pedido de revisão de 

lançamento, além de ter solicitado a aplicação do efeito da Medida Provisória (MP) nº 449. 

Tenho, portanto, que a matéria relativa à isenção do rendimento omitido não 

compôs a lide e não pode ser conhecida sob pena de supressão de instância.  

Ademais, como destacado no relatório, a Recorrente trouxe matérias estranhas à 

lide, como pedido de parcelamento que supostamente se amoldaria à hipótese da MP nº 449. 

Ocorre que essa matéria não é de competência do contencioso administrativo, pois para aderir ao 

programa de parcelamento há requisito de que ocorra a confissão do débito por meio da 

desistência dos recursos administrativos e processos judiciais em curso que discutam a questão. 

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 5 

Assim, o pedido da Recorrente não é de competência do Conselheiro do CARF, o que implica em 

seu não conhecimento, conforme reiterada jurisprudência traduzida pela ementa abaixo: 

 

PAF. RECURSO VOLUNTÁRIO. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE OU SUSCITADA 

SOMENTE NO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece do recurso 

voluntário que aborda, exclusivamente, matéria que não tenha relação direta com 

o lançamento, ou que, mesmo relacionadas à lide, não foi objeto de impugnação e 

nem se presta a contrapor os fundamentos da decisão recorrida, por não integrar 

a lide sob exame. 

PAF. CARF. COMPETÊNCIA INSTITUCIONAL. O CARF não é competente para 

apreciar pedido de parcelamento de débitos, cuja competência é da unidade da 

Receita Federal que jurisdiciona o contribuinte, competindo-lhe 

institucionalmente promover o julgamento de recursos de ofício e voluntários de 

decisão de primeira instância, bem como os recursos de natureza especial, que 

versem sobre tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. 

(acórdão nº 2003-003.198, processo nº 10840.000015/2007-14, relator Wilderson 

Botto, Terceira Turma Extraordinária da Segunda Seção, Segunda Seção de 

Julgamento, sessão de 25/05/2021, publicada em 17/06/2021) 

 

Com relação à prescrição intercorrente, é entendimento vinculante previsto na 

Súmula nº 11, no sentido de que “não se aplica a prescrição intercorrente no processo 

administrativo fiscal”, o que leva ao não acolhimento de plano do pedido. 

Com relação às demais matérias tratadas, entendo que a DRJ muito bem resolveu a 

controvérsia, razão pela qual adiro aos fundamentos lançados no acórdão recorrido, conforme 

autorizado pelo artigo 114, § 12, inciso I, do RICARF, notadamente com relação ao trecho abaixo: 

 

Da Preliminar de Cerceamento de Defesa  

A contribuinte alega não ter compreendido o lançamento decorrente do 

deferimento parcial da solicitação de retificação de lançamento – SRL, pois “não 

está claramente demonstrado onde e quais valores foram, de fato, deferidos 

parcialmente pela Receita Federal do Brasil”.  

É de se ponderar, de início, que o lançamento tributário contém, por sua própria 

natureza e a despeito de todo esforço que se faz para simplificar a legislação, uma 

série de sutilezas técnicas e detalhes de nomenclatura que, na maioria das vezes, 

trazem alguma dificuldade para a pessoa não iniciada nas lides tributárias 

compreender. Isso, no entanto, não pode ser confundido com obscuridade, falta 

de motivação ou fundamentação, ou seja, não se traduz em um suposto 

cerceamento de defesa.  

Fl. 74DF  CARF  MF

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 6 

No caso dos autos, a contribuinte diz não compreender quais foram os valores 

considerados comprovados em relação à notificação de lançamento objeto de 

SRL, quando confrontados como o novo lançamento.  

Pois bem, observa-se que na notificação de lançamento substituída, de fls. 12/16, 

haviam sido apuradas duas infrações: fl. 13, omissão de rendimentos recebidos de 

pessoas jurídicas; e fl. 14 – compensação indevida de IRF.  

Na nova notificação, de fls. 06/11, as infrações são em número de três: fl. 07, 

omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica decorrentes de ação 

trabalhista; fl. 08, omissão de rendimentos do trabalho com vínculo e/ou sem 

vínculo empregatício; e fl. 09, compensação indevida de IRF.  

Observa-se que a infração omissão de rendimentos recebidos de pessoas 

jurídicas, existente na primeira notificação de lançamento, não mais subsiste na 

segunda notificação. É o valor dessa infração, que deixou de existir na segunda 

notificação, que é referido na SRL como valor deferido.  

Outro detalhe técnico que deve a contribuinte entender é que a solicitação de 

retificação de lançamento não é um procedimento submetido ao princípio da 

ampla defesa e do contraditório. Trata-se de mero procedimento revisional pelo 

qual a autoridade administrativa, diante da provocação do contribuinte, pode 

reconhecer eventuais falhas cometidas no lançamento e, de ofício, saná-las, 

cancelando a notificação e, eventualmente, emitindo outra, se houver 

necessidade, não existindo qualquer dependência ou vinculação entre as duas. A 

notificação emitida em substituição pode trazer novas infrações, sem conexão 

com as anteriores, sem que isso importe em qualquer tipo de cerceamento de 

defesa ou afronta ao contraditório.  

É o caso dos autos. A infração originalmente interpretada simplesmente como 

omissão de rendimentos de pessoas jurídicas foi desdobrada na nova notificação 

de lançamento em duas novas infrações: rendimentos recebidos em decorrência 

de ação trabalhista e rendimentos recebidos de pessoa jurídica em decorrência do 

trabalho com ou sem vínculo empregatício. São novas infrações, com descrição 

dos fatos e fundamentação legal próprias, exigindo a lavratura de uma nova 

notificação de lançamento.  

De outra parte, em virtude da inexistência de vinculação entre a notificação 

cancelada e a nova emitida, nenhum argumento é juridicamente válido no sentido 

de pleitear cerceamento de defesa em razão da não compreensão da diferença 

entre as duas. A segunda notificação de lançamento dá início a um novo 

procedimento fiscal, autônomo, e que deve ser impugnado única e 

exclusivamente pelas infrações que veicula. Vale dizer, as infrações imputadas ao 

contribuinte passam a ser somente aquelas constantes da notificação de 

lançamento substituta, devendo ser contestadas nos seus próprios fundamentos 

fáticos e legais.  

Fl. 75DF  CARF  MF

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 7 

Nesse sentido, não se vislumbra nenhum vício no lançamento, que se encontra 

devidamente fundamentado, devendo ser afastada a preliminar levantada de 

cerceamento de defesa.  

Das Infrações Imputadas  

A impugnante não se pronunciou sobre o mérito de nenhuma das infrações 

imputadas pelo lançamento, pelo que é de se mantê-las pelas mesmas razões 

invocadas pela autoridade lançadora.  

Da Medida Provisória nº 459  

A impugnante centrou grande parte da sua impugnação no seu interesse em fazer 

uso dos benefícios previstos na Medida Provisória nº 459, dos quais teria sido 

informado não cumprir os critérios para fruir.  

A Medida Provisória nº 459 trata da cobrança do crédito tributário 

definitivamente constituído. Pois bem, essa matéria é estranha ao litígio 

estabelecido em relação ao julgamento da exigência posta na notificação de 

lançamento, cujo escopo é o da constituição do crédito tributário. Essa instância 

julgadora somente tem competência legal para apreciar as questões postas pelo 

contribuinte que visem a obstar a constituição do crédito tributário em litígio. 

Falece-lhe qualquer competência para se pronunciar sobre a etapa seguinte do 

procedimento de exigência do crédito tributária que é a cobrança.  

As questões postas pelo contribuinte em relação à Medida Provisória deverão ser 

endereçadas, após o trânsito em julgado administrativo desse processo, à 

autoridade administrativa que procederá à cobrança do eventual crédito 

tributário definitivamente constituído na esfera administrativa.  

Conclusão  

Pelo exposto, voto no sentido de afastar a preliminar de cerceamento de defesa e 

considerar procedente o lançamento, mantendo as exigências consignadas na 

notificação de lançamento.  

Matheus Rodrigues da Costa - Relator  

 

Destaco por fim que, não obstante não ter sido alegada, a matéria relativa à forma 

de tributação dos rendimentos acumulados pode ser reconhecida de ofício pelo conselheiro do 

CARF por se tratar de matéria de ordem pública, conforme entendimento adotado nesta turma. 

Desta feita, verifica-se que quando da edição do Tema de Repercussão Geral nº 368 

o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que a tributação de verbas recebidas 

acumuladamente deve observar o regime da competência, nos termos do verbete abaixo: 

 

Fl. 76DF  CARF  MF

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 8 

O Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve 

observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor 

recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez. 

 

Assim, entendo que deve ser dada parcial procedência ao Recurso Voluntário para 

determinar o recálculo do imposto sobre os rendimentos recebidos acumuladamente pelo regime 

de competência, com base nas tabelas mensais e respectivas alíquotas dos períodos a que se 

referem os rendimentos, aplicadas sobre os valores como se tivessem sido percebidos mês a mês, 

se desse procedimento resultar redução do crédito tributário. 

 

Conclusão 

Por todo o exposto, voto por conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, não 

conhecendo da alegação de que o rendimento seria isento por se tratar de inovação recursal e 

com relação ao pedido de parcelamento, na parte conhecida rejeitar a preliminar e, no mérito, 

dar-lhe parcial provimento para determinar o recálculo do imposto sobre os rendimentos 

recebidos acumuladamente pelo regime de competência, com base nas tabelas mensais e 

respectivas alíquotas dos períodos a que se referem os rendimentos, aplicadas sobre os valores 

como se tivessem sido percebidos mês a mês, se desse procedimento resultar redução do crédito 

tributário. 

 

(documento assinado digitalmente) 

Henrique Perlatto Moura 

 
 

 

 

Fl. 77DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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