dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-02-15T09:00:01Z,202501,Segunda Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2004 COMPENSAÇÃO INDEVIDA DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA RETENÇÃO. Mantém-se a glosa se o contribuinte não comprovar, com documentação hábil e idônea, que a fonte pagadora efetuou a retenção do imposto no valor informado na Declaração. ",Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2025-02-07T00:00:00Z,13675.000081/2007-31,202502,7205805,2025-02-07T00:00:00Z,2202-011.162,Decisao_13675000081200731.PDF,2025,ANDRESSA PEGORARO TOMAZELA,13675000081200731_7205805.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao Recurso Voluntário.\nAssinado Digitalmente\nAndressa Pegoraro Tomazela – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nSonia de Queiroz Accioly – Presidente\n\nParticiparam da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela\, Henrique Perlatto Moura\, Marcelo Valverde Ferreira da Silva\, Marcelo de Sousa Sateles (substituto[a] convocado[a] para eventuais participações)\, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva\, Thiago Buschinelli Sorrentino\, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).\n",2025-01-28T00:00:00Z,10807579,2025,2025-02-15T09:43:08.783Z,N,1824116029914087424,"Metadados => date: 2025-02-07T11:38:09Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-07T11:38:09Z; Last-Modified: 2025-02-07T11:38:09Z; dcterms:modified: 2025-02-07T11:38:09Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-07T11:38:09Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-07T11:38:09Z; meta:save-date: 2025-02-07T11:38:09Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-07T11:38:09Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-07T11:38:09Z; created: 2025-02-07T11:38:09Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2025-02-07T11:38:09Z; pdf:charsPerPage: 1273; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-07T11:38:09Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 13675.000081/2007-31 ACÓRDÃO 2202-011.162 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 30 de janeiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE JOAO VILELA PRADO INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2004 COMPENSAÇÃO INDEVIDA DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA RETENÇÃO. Mantém-se a glosa se o contribuinte não comprovar, com documentação hábil e idônea, que a fonte pagadora efetuou a retenção do imposto no valor informado na Declaração. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Andressa Pegoraro Tomazela – Relator Assinado Digitalmente Sonia de Queiroz Accioly – Presidente Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Marcelo de Sousa Sateles (substituto[a] convocado[a] para eventuais participações), Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente). Fl. 122DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.162 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13675.000081/2007-31 2 RELATÓRIO Por bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por meio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida: Trata o presente processo de impugnação à notificação de lançamento de imposto de renda pessoa física resultante de procedimento de revisão de declaração de ajuste do exercício 2005, ano-calendário 2004, por meio da qual formalizou a exigência do crédito tributário de R$3.563,45, assim discriminado: IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA 0211......................R$2.342,53 MULTA DE MORA.........................................................R$468,50 JUROS DE MORA (calculados até 29/06/2007).........................R$752,42 TOTAL.......................................................................R$3.563,45 O lançamento reporta-se aos dados informados na declaração de ajuste anual do interessado, entre os quais foi glosada a compensação do imposto de renda retido na fonte de R$ 7.419,00 referente a fonte pagadora Rodolfo Augusto Duarte, CNPJ 04.999.836/0001-00. Conforme Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal da Notificação de Lançamento foi glosado o IRRF referente a acerto trabalhista do contribuinte com a empresa Rodolfo Augusto Duarte ME. Inicialmente o acordo previa o pagamento de R$34.500,00 com a retenção do IRRF no valor de R$7.419,00. Como não se consumou o pagamento, em novo acordo pactuado entre as partes modificou-se o acerto inicial para o pagamento de R$30.000,00 divididos em 15 parcelas de R$2.000,00, sem retenção do imposto de renda. Concluiu a autoridade lançadora que não houve a retenção de IR, não tendo o contribuinte direito a restituição. O contribuinte teve ciência da Notificação de Lançamento em 12/06/2007 e apresentou a impugnação em 21.06.2007. Alega que trabalhou no Motel Moonlight no período de 02/01/2002 a 27/04/2004. Em face de vários meses de salários em atraso em 27/03/2004 procurou o procurador da sua empregadora que efetuou o cálculo para o acerto dos seus direitos trabalhistas que totalizou R$34.500,00, que após a dedução do INSS e IRRF, reduziu para R$25.719,00. Como a empresa não tinha condições financeiras para efetuar o pagamento integral do acerto, celebrou em 03/04/2004 um acordo no valor de R$30.000,00 dividido em 15 parcelas de R$2.000,00 cada uma, vencendo a primeira em 20/04/2004 e a última em 20/06/2005, representadas por cheques de emissão da sócia Georgina Angélica Herculano. Esclareceu em procedimento fiscal que apenas as três primeiras parcelas do acordo foram cumpridas. As demais foram objeto de uma Ação Trabalhista tendo Fl. 123DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.162 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13675.000081/2007-31 3 a primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho, reconhecido o referido acordo, e a validade do negócio jurídico. Para elaborar sua Declaração de ajuste procurou o contador da sua ex- empregadora do qual recebeu em 04/02/2005 o Comprovante de Rendimentos pagos que serviu de fonte para sua declaração do referido ano. Discorda do lançamento fiscal que considerou os rendimentos do declarante como fato gerador de tributos para a Declaração de Ajuste Anual e os mesmos rendimentos foram imprestáveis para servir de base de cálculo do imposto de renda retido na fonte descontado do reclamante. Entende que seria mais justo considerar o recebimento das três parcelas do acordo efetivamente recebidas e mais o resultado tributável da atividade rural de R$1.000,00 o que resultaria no total de R$7.000,00, considerando o efetivo recebimento através do critério caixa, com a restituição integral do imposto retido na fonte. Pede que a impugnação seja julgada procedente, cancelada a Notificação de Lançamento e que seja processada a Declaração de Ajuste Anual nos termos apresentada com a respectiva liberação do imposto a ser restituído. O julgamento foi convertido em diligência pelo Despacho de fls. 38 e 39 tendo sido solicitada a intimação da fonte pagadora Rodolfo Augusto Duarte para que prestasse esclarecimentos necessários sobre pagamentos efetuados ao contribuinte no ano calendário 2004, informando a data dos pagamentos das demais parcelas. Em atendimento a empresa informou que quem administrava a empresa Service Moonlight era Georgina Angélica Herculano, já falecida, e após sua morte vários documentos foram destruídos, dentre eles os solicitados. Entende que está prescrito o prazo para apresentação de documentos. Salienta que a ação trabalhista tramitou na forma de indenização, tratando-se de rendimentos isentos. Ciente da resposta da empresa em 27/09/2013, o contribuinte manifestou-se às fls. 50/52. Discorda da resposta da empresa dada pelo titular da empresa alegando não corresponder à realidade fática. Salienta que o titular quando do atendimento a diligencia referiu-se apenas a empresa Service Moonlight, totalmente desativada desde o final da década de 90, a qual era realmente administrada pela falecida Georgina. Supõe que a documentação referente à sua empresa individual, principalmente a relacionada com os Ministérios do Trabalho e Previdência Social, por certo ainda está a disposição do fisco, onde permanecerá até completar no mínimo trinta anos, por imposição legal. Fl. 124DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.162 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13675.000081/2007-31 4 Pondera que se realmente ocorreu a prescrição e decadência para cobrança do imposto retido pela empresa Rodolfo Ausgusto Duarte, a responsabilidade por esta omissão jamais poderá ser atribuída ao impugnante, que informou a Receita na época oportuna. Sobre a cópia do Termo de Audiência enviada pela referida empresa individual, alega tratar-se de um acordo complementar no valor de R$10.010,00. Ratifica a impugnação apresentada e pede se necessário seja reformulado o pedido das informações trabalhistas solicitas à empresa individual Rodolfo Augusto Duarte pois pairam dúvidas a respeito de que os documentos foram destruídos. A DRJ negou provimento à Impugnação do contribuinte em acórdão assim ementado: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Ano-calendário: 2004 COMPENSAÇÃO INDEVIDA DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA RETENÇÃO. Mantém-se a glosa se o contribuinte não comprovar, com documentação hábil e idônea, que a fonte pagadora efetuou a retenção do imposto no valor informado na Declaração. Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido Cientificado da decisão de primeira instância em 28/01/2014, o sujeito passivo interpôs, em 07/02/2014, Recurso Voluntário, alegando a improcedência da decisão recorrida, sustentando, em apertada síntese, que: a) os rendimentos e o IRRF foram declarados de acordo com o comprovante entregue pela fonte pagadora; b) a fonte pagadora é a responsável pelo informe de rendimentos, retenção e recolhimento do imposto de renda retido na fonte; c) os rendimentos tributáveis estão comprovados pelos documentos juntados aos autos. É o relatório. VOTO Conselheiro Andressa Pegoraro Tomazela, Relatora. O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço. Fl. 125DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.162 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13675.000081/2007-31 5 Tendo em vista que a recorrente trouxe em sua peça recursal basicamente os mesmos argumentos deduzidos na impugnação, nos termos do art. 114, § 12, do Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 1.634/2023, reproduzo no presente voto a decisão de 1ª instância com a qual concordo e que adoto: Conforme constatado pela autoridade lançadora e confirmado pelo contribuinte o acordo inicial feito no valor de R$34.500,00 sobre o qual incidiria o imposto de renda retido na fonte no valor de R$7.419,00 não se consumou. Este acordo foi substituído por outro cujo recibo encontra-se juntado a fl. 21. Por este novo acordo a empresa Rodolfo Augusto Duarte pagaria a quantia de R$30.000,00 dividido em 15 parcelas de R$2.000,00 sobre o qual não haveria retenção de imposto de renda na fonte. Portanto, o comprovante de rendimentos juntado a fl. 14 com registro de imposto de renda na fonte não tem valor probante vez que não houve a retenção informada pelo contribuinte na Declaração de Ajuste Anual. Sobre o novo acordo o próprio contribuinte afirma que também não houve consumação na sua totalidade. Informa que recebeu três parcelas e teve que recorrer a Justiça para o cumprimento do restante do acordo. Do Acórdão do Tribunal Regional do Trabalho juntado as fls. 27/29 observa-se que houve reconhecimento da transação feita pelo contribuinte com a empresa. Portanto, conclui-se com base na documentação acostada que não houve retenção de imposto de renda na fonte pela empresa devendo ser mantida a infração lançada. Quanto aos rendimentos efetivamente recebidos, o contribuinte só menciona que houve pagamento de três parcelas, mas não esclarece datas de pagamento, nem informa os valores e datas das demais parcelas. As cópias de cheques juntados de emissão de Georgina Angélica Herculano não comprovam valor e data de pagamento pois não foi demonstrada a sua compensação, além do próprio contribuinte ter informado que não houve pagamento da totalidade das parcelas que eram representadas pelos cheques. A empresa Rodolfo Augusto Duarte quando do atendimento da diligencia juntou cópia de um Termo de Audiência do Processo Trabalhista realizada em 10/06/2006 no qual a execução provisória de R$10.010,00 foi transformado em novo acordo para pagamento em 14 parcelas de R$715,00 cada, a vencer todo dia 24 de cada mês. Contudo não houve juntada de documentos que comprovasse o pagamento dos valores na forma acordada. Enfim, pelos documentos juntados não é possível verificar quando ocorreu o pagamento das verbas resultante do acordo de R$30.000,00, inclusive para se proceder ao ajustamento dos rendimentos declarados. Fl. 126DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.162 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13675.000081/2007-31 6 Oportuno esclarecer que cabe ao interessado a comprovação dos fatos alegados em sua impugnação, a qual deve ser instruída com os elementos de prova que fundamentem os argumentos de defesa, nos termos do art. 36 da Lei 9.784/99 e do art. 15 do Decreto 70.235/72, não sendo eficazes as alegações desacompanhadas de documentos comprobatórios, quando esse for o meio de prova adequado. Também não demonstrou o contribuinte mediante juntada de documentos suportes comprobatórios, a natureza das verbas recebidas nos termos da legislação do imposto de renda com o fim de classificá-la como tributável, isenta ou de tributação exclusivamente na fonte já que o simples acordo entre as partes não é oponível a Fazenda Pública para a definição do modo de tributação dos rendimentos. No Recibo do Acordo há menção englobada de pagamento de salários atrasados, férias, décimo terceiro e aviso prévio, sem discriminação das parcelas que corresponderia a cada item. Portanto, não tendo o contribuinte se desvencilhado de seu ônus deixando de esclarecer e comprovar os valores recebidos resultante do acordo firmado com a empresa Rodolfo Augusto Duarte, mantém-se os rendimentos declarados. Conclusão Por todo o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, negar- lhe provimento. Assinado Digitalmente Andressa Pegoraro Tomazela Fl. 127DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.71999