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FALTA DE COMPROVAÇÃO DA RETENÇÃO.\nMantém-se a glosa se o contribuinte não comprovar, com documentação hábil e idônea, que a fonte pagadora efetuou a retenção do imposto no valor informado na Declaração.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-02-07T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13675.000081/2007-31", "anomes_publicacao_s":"202502", "conteudo_id_s":"7205805", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-02-07T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2202-011.162", "nome_arquivo_s":"Decisao_13675000081200731.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"ANDRESSA PEGORARO TOMAZELA", "nome_arquivo_pdf_s":"13675000081200731_7205805.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.\nAssinado Digitalmente\nAndressa Pegoraro Tomazela – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nSonia de Queiroz Accioly – Presidente\n\nParticiparam da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Marcelo de Sousa Sateles (substituto[a] convocado[a] para eventuais participações), Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-01-28T00:00:00Z", "id":"10807579", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-02-15T09:43:08.783Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1824116029914087424, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-02-07T11:38:09Z; 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Inicialmente o acordo previa o \n\npagamento de R$34.500,00 com a retenção do IRRF no valor de R$7.419,00. \n\nComo não se consumou o pagamento, em novo acordo pactuado entre as partes \n\nmodificou-se o acerto inicial para o pagamento de R$30.000,00 divididos em 15 \n\nparcelas de R$2.000,00, sem retenção do imposto de renda. Concluiu a \n\nautoridade lançadora que não houve a retenção de IR, não tendo o contribuinte \n\ndireito a restituição. \n\nO contribuinte teve ciência da Notificação de Lançamento em 12/06/2007 e \n\napresentou a impugnação em 21.06.2007. \n\nAlega que trabalhou no Motel Moonlight no período de 02/01/2002 a \n\n27/04/2004. Em face de vários meses de salários em atraso em 27/03/2004 \n\nprocurou o procurador da sua empregadora que efetuou o cálculo para o acerto \n\ndos seus direitos trabalhistas que totalizou R$34.500,00, que após a dedução do \n\nINSS e IRRF, reduziu para R$25.719,00. \n\nComo a empresa não tinha condições financeiras para efetuar o pagamento \n\nintegral do acerto, celebrou em 03/04/2004 um acordo no valor de R$30.000,00 \n\ndividido em 15 parcelas de R$2.000,00 cada uma, vencendo a primeira em \n\n20/04/2004 e a última em 20/06/2005, representadas por cheques de emissão da \n\nsócia Georgina Angélica Herculano. \n\nEsclareceu em procedimento fiscal que apenas as três primeiras parcelas do \n\nacordo foram cumpridas. As demais foram objeto de uma Ação Trabalhista tendo \n\nFl. 123DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.162 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13675.000081/2007-31 \n\n 3 \n\na primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho, reconhecido o referido \n\nacordo, e a validade do negócio jurídico. \n\nPara elaborar sua Declaração de ajuste procurou o contador da sua ex-\n\nempregadora do qual recebeu em 04/02/2005 o Comprovante de Rendimentos \n\npagos que serviu de fonte para sua declaração do referido ano. \n\nDiscorda do lançamento fiscal que considerou os rendimentos do declarante \n\ncomo fato gerador de tributos para a Declaração de Ajuste Anual e os mesmos \n\nrendimentos foram imprestáveis para servir de base de cálculo do imposto de \n\nrenda retido na fonte descontado do reclamante. \n\nEntende que seria mais justo considerar o recebimento das três parcelas do \n\nacordo efetivamente recebidas e mais o resultado tributável da atividade rural de \n\nR$1.000,00 o que resultaria no total de R$7.000,00, considerando o efetivo \n\nrecebimento através do critério caixa, com a restituição integral do imposto retido \n\nna fonte. \n\nPede que a impugnação seja julgada procedente, cancelada a Notificação de \n\nLançamento e que seja processada a Declaração de Ajuste Anual nos termos \n\napresentada com a respectiva liberação do imposto a ser restituído. \n\nO julgamento foi convertido em diligência pelo Despacho de fls. 38 e 39 tendo \n\nsido solicitada a intimação da fonte pagadora Rodolfo Augusto Duarte para que \n\nprestasse esclarecimentos necessários sobre pagamentos efetuados ao \n\ncontribuinte no ano calendário 2004, informando a data dos pagamentos das \n\ndemais parcelas. \n\nEm atendimento a empresa informou que quem administrava a empresa Service \n\nMoonlight era Georgina Angélica Herculano, já falecida, e após sua morte vários \n\ndocumentos foram destruídos, dentre eles os solicitados. Entende que está \n\nprescrito o prazo para apresentação de documentos. Salienta que a ação \n\ntrabalhista tramitou na forma de indenização, tratando-se de rendimentos \n\nisentos. \n\nCiente da resposta da empresa em 27/09/2013, o contribuinte manifestou-se às \n\nfls. 50/52. \n\nDiscorda da resposta da empresa dada pelo titular da empresa alegando não \n\ncorresponder à realidade fática. \n\nSalienta que o titular quando do atendimento a diligencia referiu-se apenas a \n\nempresa Service Moonlight, totalmente desativada desde o final da década de 90, \n\na qual era realmente administrada pela falecida Georgina. \n\nSupõe que a documentação referente à sua empresa individual, principalmente a \n\nrelacionada com os Ministérios do Trabalho e Previdência Social, por certo ainda \n\nestá a disposição do fisco, onde permanecerá até completar no mínimo trinta \n\nanos, por imposição legal. \n\nFl. 124DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.162 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13675.000081/2007-31 \n\n 4 \n\nPondera que se realmente ocorreu a prescrição e decadência para cobrança do \n\nimposto retido pela empresa Rodolfo Ausgusto Duarte, a responsabilidade por \n\nesta omissão jamais poderá ser atribuída ao impugnante, que informou a Receita \n\nna época oportuna. \n\nSobre a cópia do Termo de Audiência enviada pela referida empresa individual, \n\nalega tratar-se de um acordo complementar no valor de R$10.010,00. \n\nRatifica a impugnação apresentada e pede se necessário seja reformulado o \n\npedido das informações trabalhistas solicitas à empresa individual Rodolfo \n\nAugusto Duarte pois pairam dúvidas a respeito de que os documentos foram \n\ndestruídos. \n\nA DRJ negou provimento à Impugnação do contribuinte em acórdão assim \n\nementado: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF \n\nAno-calendário: 2004 \n\nCOMPENSAÇÃO INDEVIDA DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. FALTA DE \n\nCOMPROVAÇÃO DA RETENÇÃO. Mantém-se a glosa se o contribuinte não \n\ncomprovar, com documentação hábil e idônea, que a fonte pagadora efetuou a \n\nretenção do imposto no valor informado na Declaração. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nCientificado da decisão de primeira instância em 28/01/2014, o sujeito passivo \n\ninterpôs, em 07/02/2014, Recurso Voluntário, alegando a improcedência da decisão recorrida, \n\nsustentando, em apertada síntese, que: \n\na) os rendimentos e o IRRF foram declarados de acordo com o comprovante \n\nentregue pela fonte pagadora; \n\nb) a fonte pagadora é a responsável pelo informe de rendimentos, retenção e \n\nrecolhimento do imposto de renda retido na fonte; \n\nc) os rendimentos tributáveis estão comprovados pelos documentos juntados aos \n\nautos. \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Andressa Pegoraro Tomazela, Relatora. \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos de \n\nadmissibilidade, motivo pelo qual dele conheço. \n\nFl. 125DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.162 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13675.000081/2007-31 \n\n 5 \n\nTendo em vista que a recorrente trouxe em sua peça recursal basicamente os \n\nmesmos argumentos deduzidos na impugnação, nos termos do art. 114, § 12, do Regimento \n\nInterno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 1.634/2023, reproduzo no presente voto \n\na decisão de 1ª instância com a qual concordo e que adoto: \n\nConforme constatado pela autoridade lançadora e confirmado pelo contribuinte o \n\nacordo inicial feito no valor de R$34.500,00 sobre o qual incidiria o imposto de \n\nrenda retido na fonte no valor de R$7.419,00 não se consumou. \n\nEste acordo foi substituído por outro cujo recibo encontra-se juntado a fl. 21. Por \n\neste novo acordo a empresa Rodolfo Augusto Duarte pagaria a quantia de \n\nR$30.000,00 dividido em 15 parcelas de R$2.000,00 sobre o qual não haveria \n\nretenção de imposto de renda na fonte. \n\nPortanto, o comprovante de rendimentos juntado a fl. 14 com registro de imposto \n\nde renda na fonte não tem valor probante vez que não houve a retenção \n\ninformada pelo contribuinte na Declaração de Ajuste Anual. \n\nSobre o novo acordo o próprio contribuinte afirma que também não houve \n\nconsumação na sua totalidade. Informa que recebeu três parcelas e teve que \n\nrecorrer a Justiça para o cumprimento do restante do acordo. \n\nDo Acórdão do Tribunal Regional do Trabalho juntado as fls. 27/29 observa-se que \n\nhouve reconhecimento da transação feita pelo contribuinte com a empresa. \n\nPortanto, conclui-se com base na documentação acostada que não houve \n\nretenção de imposto de renda na fonte pela empresa devendo ser mantida a \n\ninfração lançada. \n\nQuanto aos rendimentos efetivamente recebidos, o contribuinte só menciona que \n\nhouve pagamento de três parcelas, mas não esclarece datas de pagamento, nem \n\ninforma os valores e datas das demais parcelas. \n\nAs cópias de cheques juntados de emissão de Georgina Angélica Herculano não \n\ncomprovam valor e data de pagamento pois não foi demonstrada a sua \n\ncompensação, além do próprio contribuinte ter informado que não houve \n\npagamento da totalidade das parcelas que eram representadas pelos cheques. \n\nA empresa Rodolfo Augusto Duarte quando do atendimento da diligencia juntou \n\ncópia de um Termo de Audiência do Processo Trabalhista realizada em \n\n10/06/2006 no qual a execução provisória de R$10.010,00 foi transformado em \n\nnovo acordo para pagamento em 14 parcelas de R$715,00 cada, a vencer todo dia \n\n24 de cada mês. Contudo não houve juntada de documentos que comprovasse o \n\npagamento dos valores na forma acordada. \n\nEnfim, pelos documentos juntados não é possível verificar quando ocorreu o \n\npagamento das verbas resultante do acordo de R$30.000,00, inclusive para se \n\nproceder ao ajustamento dos rendimentos declarados. \n\nFl. 126DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.162 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13675.000081/2007-31 \n\n 6 \n\nOportuno esclarecer que cabe ao interessado a comprovação dos fatos alegados \n\nem sua impugnação, a qual deve ser instruída com os elementos de prova que \n\nfundamentem os argumentos de defesa, nos termos do art. 36 da Lei 9.784/99 e \n\ndo art. 15 do Decreto 70.235/72, não sendo eficazes as alegações \n\ndesacompanhadas de documentos comprobatórios, quando esse for o meio de \n\nprova adequado. \n\nTambém não demonstrou o contribuinte mediante juntada de documentos \n\nsuportes comprobatórios, a natureza das verbas recebidas nos termos da \n\nlegislação do imposto de renda com o fim de classificá-la como tributável, isenta \n\nou de tributação exclusivamente na fonte já que o simples acordo entre as partes \n\nnão é oponível a Fazenda Pública para a definição do modo de tributação dos \n\nrendimentos. \n\nNo Recibo do Acordo há menção englobada de pagamento de salários atrasados, \n\nférias, décimo terceiro e aviso prévio, sem discriminação das parcelas que \n\ncorresponderia a cada item. \n\nPortanto, não tendo o contribuinte se desvencilhado de seu ônus deixando de \n\nesclarecer e comprovar os valores recebidos resultante do acordo firmado com a \n\nempresa Rodolfo Augusto Duarte, mantém-se os rendimentos declarados. \n\n \n\nConclusão \n\nPor todo o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, negar-\n\nlhe provimento. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nAndressa Pegoraro Tomazela \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 127DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.71999}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Segunda Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "ANDRESSA PEGORARO TOMAZELA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "accioly",1, "acordam",1, "almeida",1, "andressa",1, "ao",1, "assinado",1, "assíncrona",1, "autos",1, "buschinelli",1, "carneiro",1, "colegiado",1, "conselheiros",1, "convocado",1, "da",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}