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Mantém-se a glosa se o contribuinte não comprovar, com documentação hábil e idônea, que a fonte pagadora efetuou a retenção do imposto no valor informado na Declaração.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Andressa Pegoraro Tomazela – Relator

Assinado Digitalmente
Sonia de Queiroz Accioly – Presidente

Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Marcelo de Sousa Sateles (substituto[a] convocado[a] para eventuais participações), Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  13675.000081/2007-31  

ACÓRDÃO 2202-011.162 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 30 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE JOAO VILELA PRADO 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 

Ano-calendário: 2004 

  

COMPENSAÇÃO INDEVIDA DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. 

FALTA DE COMPROVAÇÃO DA RETENÇÃO.  

Mantém-se a glosa se o contribuinte não comprovar, com documentação 

hábil e idônea, que a fonte pagadora efetuou a retenção do imposto no 

valor informado na Declaração. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar 

provimento ao Recurso Voluntário. 

 

Assinado Digitalmente 

Andressa Pegoraro Tomazela – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Sonia de Queiroz Accioly – Presidente 

 

Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, 

Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Marcelo de Sousa Sateles 

(substituto[a] convocado[a] para eventuais participações), Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, 

Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente). 
 

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 2 

RELATÓRIO 

Por bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por 

meio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida: 

Trata o presente processo de impugnação à notificação de lançamento de 

imposto de renda pessoa física resultante de procedimento de revisão de 

declaração de ajuste do exercício 2005, ano-calendário 2004, por meio da qual 

formalizou a exigência do crédito tributário de R$3.563,45, assim discriminado:  

IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA 0211......................R$2.342,53  

MULTA DE MORA.........................................................R$468,50  

JUROS DE MORA (calculados até 29/06/2007).........................R$752,42  

TOTAL.......................................................................R$3.563,45  

O lançamento reporta-se aos dados informados na declaração de ajuste anual do 

interessado, entre os quais foi glosada a compensação do imposto de renda retido 

na fonte de R$ 7.419,00 referente a fonte pagadora Rodolfo Augusto Duarte, CNPJ 

04.999.836/0001-00.  

Conforme Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal da Notificação de 

Lançamento foi glosado o IRRF referente a acerto trabalhista do contribuinte com 

a empresa Rodolfo Augusto Duarte ME. Inicialmente o acordo previa o 

pagamento de R$34.500,00 com a retenção do IRRF no valor de R$7.419,00. 

Como não se consumou o pagamento, em novo acordo pactuado entre as partes 

modificou-se o acerto inicial para o pagamento de R$30.000,00 divididos em 15 

parcelas de R$2.000,00, sem retenção do imposto de renda. Concluiu a 

autoridade lançadora que não houve a retenção de IR, não tendo o contribuinte 

direito a restituição.  

O contribuinte teve ciência da Notificação de Lançamento em 12/06/2007 e 

apresentou a impugnação em 21.06.2007.  

Alega que trabalhou no Motel Moonlight no período de 02/01/2002 a 

27/04/2004. Em face de vários meses de salários em atraso em 27/03/2004 

procurou o procurador da sua empregadora que efetuou o cálculo para o acerto 

dos seus direitos trabalhistas que totalizou R$34.500,00, que após a dedução do 

INSS e IRRF, reduziu para R$25.719,00.   

Como a empresa não tinha condições financeiras para efetuar o pagamento 

integral do acerto, celebrou em 03/04/2004 um acordo no valor de R$30.000,00 

dividido em 15 parcelas de R$2.000,00 cada uma, vencendo a primeira em 

20/04/2004 e a última em 20/06/2005, representadas por cheques de emissão da 

sócia Georgina Angélica Herculano.   

Esclareceu em procedimento fiscal que apenas as três primeiras parcelas do 

acordo foram cumpridas. As demais foram objeto de uma Ação Trabalhista tendo 

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ACÓRDÃO  2202-011.162 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13675.000081/2007-31 

 3 

a primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho, reconhecido o referido 

acordo, e a validade do negócio jurídico.   

Para elaborar sua Declaração de ajuste procurou o contador da sua ex-

empregadora do qual recebeu em 04/02/2005 o Comprovante de Rendimentos 

pagos que serviu de fonte para sua declaração do referido ano.  

Discorda do lançamento fiscal que considerou os rendimentos do declarante 

como fato gerador de tributos para a Declaração de Ajuste Anual e os mesmos 

rendimentos foram imprestáveis para servir de base de cálculo do imposto de 

renda retido na fonte descontado do reclamante.  

Entende que seria mais justo considerar o recebimento das três parcelas do 

acordo efetivamente recebidas e mais o resultado tributável da atividade rural de 

R$1.000,00 o que resultaria no total de R$7.000,00, considerando o efetivo 

recebimento através do critério caixa, com a restituição integral do imposto retido 

na fonte.  

Pede que a impugnação seja julgada procedente, cancelada a Notificação de 

Lançamento e que seja processada a Declaração de Ajuste Anual nos termos 

apresentada com a respectiva liberação do imposto a ser restituído.  

O julgamento foi convertido em diligência pelo Despacho de fls. 38 e 39 tendo 

sido solicitada a intimação da fonte pagadora Rodolfo Augusto Duarte para que 

prestasse esclarecimentos necessários sobre pagamentos efetuados ao 

contribuinte no ano calendário 2004, informando a data dos pagamentos das 

demais parcelas.  

Em atendimento a empresa informou que quem administrava a empresa Service 

Moonlight era Georgina Angélica Herculano, já falecida, e após sua morte vários 

documentos foram destruídos, dentre eles os solicitados. Entende que está 

prescrito o prazo para apresentação de documentos. Salienta que a ação 

trabalhista tramitou na forma de indenização, tratando-se de rendimentos 

isentos.  

Ciente da resposta da empresa em 27/09/2013, o contribuinte manifestou-se às 

fls. 50/52.   

Discorda da resposta da empresa dada pelo titular da empresa alegando não 

corresponder à realidade fática.  

Salienta que o titular quando do atendimento a diligencia referiu-se apenas a 

empresa Service Moonlight, totalmente desativada desde o final da década de 90, 

a qual era realmente administrada pela falecida Georgina.  

Supõe que a documentação referente à sua empresa individual, principalmente a 

relacionada com os Ministérios do Trabalho e Previdência Social, por certo ainda 

está a disposição do fisco, onde permanecerá até completar no mínimo trinta 

anos, por imposição legal.  

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 4 

Pondera que se realmente ocorreu a prescrição e decadência para cobrança do 

imposto retido pela empresa Rodolfo Ausgusto Duarte, a responsabilidade por 

esta omissão jamais poderá ser atribuída ao impugnante, que informou a Receita 

na época oportuna.  

Sobre a cópia do Termo de Audiência enviada pela referida empresa individual, 

alega tratar-se de um acordo complementar no valor de R$10.010,00.  

Ratifica a impugnação apresentada e pede se necessário seja reformulado o 

pedido das informações trabalhistas solicitas à empresa individual Rodolfo 

Augusto Duarte pois pairam dúvidas a respeito de que os documentos foram 

destruídos.  

A DRJ negou provimento à Impugnação do contribuinte em acórdão assim 

ementado: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF  

Ano-calendário: 2004  

COMPENSAÇÃO INDEVIDA DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. FALTA DE 

COMPROVAÇÃO DA RETENÇÃO. Mantém-se a glosa se o contribuinte não 

comprovar, com documentação hábil e idônea, que a fonte pagadora efetuou a 

retenção do imposto no valor informado na Declaração.  

Impugnação Improcedente  

Crédito Tributário Mantido 

Cientificado da decisão de primeira instância em 28/01/2014, o sujeito passivo 

interpôs, em 07/02/2014, Recurso Voluntário, alegando a improcedência da decisão recorrida, 

sustentando, em apertada síntese, que: 

a) os rendimentos e o IRRF foram declarados de acordo com o comprovante 

entregue pela fonte pagadora; 

b) a fonte pagadora é a responsável pelo informe de rendimentos, retenção e 

recolhimento do imposto de renda retido na fonte; 

c) os rendimentos tributáveis estão comprovados pelos documentos juntados aos 

autos. 

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheiro Andressa Pegoraro Tomazela, Relatora. 

O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos de 

admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço. 

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 5 

Tendo em vista que a recorrente trouxe em sua peça recursal basicamente os 

mesmos argumentos deduzidos na impugnação, nos termos do art. 114, § 12, do Regimento 

Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 1.634/2023, reproduzo no presente voto 

a decisão de 1ª instância com a qual concordo e que adoto: 

Conforme constatado pela autoridade lançadora e confirmado pelo contribuinte o 

acordo inicial feito no valor de R$34.500,00 sobre o qual incidiria o imposto de 

renda retido na fonte no valor de R$7.419,00 não se consumou.  

Este acordo foi substituído por outro cujo recibo encontra-se juntado a fl. 21. Por 

este novo acordo a empresa Rodolfo Augusto Duarte pagaria a quantia de 

R$30.000,00 dividido em 15 parcelas de R$2.000,00 sobre o qual não haveria 

retenção de imposto de renda na fonte.  

Portanto, o comprovante de rendimentos juntado a fl. 14 com registro de imposto 

de renda na fonte não tem valor probante vez que não houve a retenção 

informada pelo contribuinte na Declaração de Ajuste Anual.   

Sobre o novo acordo o próprio contribuinte afirma que também não houve 

consumação na sua totalidade. Informa que recebeu três parcelas e teve que 

recorrer a Justiça para o cumprimento do restante do acordo.  

Do Acórdão do Tribunal Regional do Trabalho juntado as fls. 27/29 observa-se que 

houve reconhecimento da transação feita pelo contribuinte com a empresa.  

Portanto, conclui-se com base na documentação acostada que não houve 

retenção de imposto de renda na fonte pela empresa devendo ser mantida a 

infração lançada.  

Quanto aos rendimentos efetivamente recebidos, o contribuinte só menciona que 

houve pagamento de três parcelas, mas não esclarece datas de pagamento, nem 

informa os valores e datas das demais parcelas.   

As cópias de cheques juntados de emissão de Georgina Angélica Herculano não 

comprovam valor e data de pagamento pois não foi demonstrada a sua 

compensação, além do próprio contribuinte ter informado que não houve 

pagamento da totalidade das parcelas que eram representadas pelos cheques.  

A empresa Rodolfo Augusto Duarte quando do atendimento da diligencia juntou 

cópia de um Termo de Audiência do Processo Trabalhista realizada em 

10/06/2006 no qual a execução provisória de R$10.010,00 foi transformado em 

novo acordo para pagamento em 14 parcelas de R$715,00 cada, a vencer todo dia 

24 de cada mês. Contudo não houve juntada de documentos que comprovasse o 

pagamento dos valores na forma acordada.   

Enfim, pelos documentos juntados não é possível verificar quando ocorreu o 

pagamento das verbas resultante do acordo de R$30.000,00, inclusive para se 

proceder ao ajustamento dos rendimentos declarados.   

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 6 

Oportuno esclarecer que cabe ao interessado a comprovação dos fatos alegados 

em sua impugnação, a qual deve ser instruída com os elementos de prova que 

fundamentem os argumentos de defesa, nos termos do art. 36 da Lei 9.784/99 e 

do art. 15 do Decreto 70.235/72, não sendo eficazes as alegações 

desacompanhadas de documentos comprobatórios, quando esse for o meio de 

prova adequado.   

Também não demonstrou o contribuinte mediante juntada de documentos 

suportes comprobatórios, a natureza das verbas recebidas nos termos da 

legislação do imposto de renda com o fim de classificá-la como tributável, isenta 

ou de tributação exclusivamente na fonte já que o simples acordo entre as partes 

não é oponível a Fazenda Pública para a definição do modo de tributação dos 

rendimentos.  

No Recibo do Acordo há menção englobada de pagamento de salários atrasados, 

férias, décimo terceiro e aviso prévio, sem discriminação das parcelas que 

corresponderia a cada item.   

Portanto, não tendo o contribuinte se desvencilhado de seu ônus deixando de 

esclarecer e comprovar os valores recebidos resultante do acordo firmado com a 

empresa Rodolfo Augusto Duarte, mantém-se os rendimentos declarados.   

   

Conclusão 

Por todo o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, negar-

lhe provimento. 

 

Assinado Digitalmente 

Andressa Pegoraro Tomazela 

 
 

 

 

Fl. 127DF  CARF  MF

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	Acórdão
	Relatório
	Voto

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