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REPERCUSSÃO GERAL.\nO acesso às informações obtidas junto às instituições financeiras pela autoridade fiscal independe de autorização judicial, não implicando quebra de sigilo bancário, mas simples transferência deste, porquanto em contrapartida está o sigilo fiscal a que se obrigam os agentes fiscais.\nO Supremo Tribunal Federal já definiu a questão em sede de Repercussão Geral no RE n° 601.314, e consolidou a tese: “O art. 6° da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realize a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o traslado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal”.\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS.\nA presunção em lei de omissão de rendimentos tributáveis autoriza o lançamento com base em depósitos bancários para os quais o titular, regularmente intimado pela autoridade fiscal, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a procedência e a natureza dos recursos utilizados nessas operações.\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM.\nUma vez transposta a fase do lançamento fiscal, sem a comprovação da origem dos depósitos bancários, a presunção do art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996, somente é elidida com a comprovação, inequívoca, de que os valores depositados não são tributáveis ou que já foram submetidos à tributação do imposto de renda.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-02-17T00:00:00Z", "numero_processo_s":"12448.735681/2012-01", "anomes_publicacao_s":"202502", "conteudo_id_s":"7211239", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-02-17T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2101-002.997", "nome_arquivo_s":"Decisao_12448735681201201.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"ANA CAROLINA DA SILVA BARBOSA", "nome_arquivo_pdf_s":"12448735681201201_7211239.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por conhecer parcialmente do recurso voluntário, não conhecendo dos argumentos relacionados ao arrolamento de bens, para, na parte conhecida, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar-lhe provimento.\n\nAssinado Digitalmente\nAna Carolina da Silva Barbosa – Relatora\n\nAssinado Digitalmente\nMario Hermes Soares Campos – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite, Wesley Rocha, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Joao Mauricio Vital (substituto[a] integral), Ana Carolina da Silva Barbosa, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). 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SÚMULA CARF 109. \n\nO órgão julgador administrativo não é competente para se pronunciar \n\nsobre controvérsias referentes a arrolamento de bens. \n\nPRELIMINAR DE NULIDADE. SIGILO BANCÁRIO. DECISÃO DO STF. \n\nREPERCUSSÃO GERAL. \n\nO acesso às informações obtidas junto às instituições financeiras pela \n\nautoridade fiscal independe de autorização judicial, não implicando quebra \n\nde sigilo bancário, mas simples transferência deste, porquanto em \n\ncontrapartida está o sigilo fiscal a que se obrigam os agentes fiscais. \n\nO Supremo Tribunal Federal já definiu a questão em sede de Repercussão \n\nGeral no RE n° 601.314, e consolidou a tese: “O art. 6° da Lei \n\nComplementar 105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realize \n\na igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade \n\ncontributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o traslado do \n\ndever de sigilo da esfera bancária para a fiscal”. \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS \n\nBANCÁRIOS. \n\nA presunção em lei de omissão de rendimentos tributáveis autoriza o \n\nlançamento com base em depósitos bancários para os quais o titular, \n\nregularmente intimado pela autoridade fiscal, não comprove, mediante \n\ndocumentação hábil e idônea, a procedência e a natureza dos recursos \n\nutilizados nessas operações. \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM. \n\nFl. 284DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-002.997 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.735681/2012-01 \n\n 2 \n\nUma vez transposta a fase do lançamento fiscal, sem a comprovação da \n\norigem dos depósitos bancários, a presunção do art. 42 da Lei nº 9.430, de \n\n1996, somente é elidida com a comprovação, inequívoca, de que os valores \n\ndepositados não são tributáveis ou que já foram submetidos à tributação \n\ndo imposto de renda. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por conhecer \n\nparcialmente do recurso voluntário, não conhecendo dos argumentos relacionados ao \n\narrolamento de bens, para, na parte conhecida, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar-lhe \n\nprovimento. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nAna Carolina da Silva Barbosa – Relatora \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nMario Hermes Soares Campos – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite, \n\nWesley Rocha, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Joao Mauricio Vital (substituto[a] integral), \n\nAna Carolina da Silva Barbosa, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). Ausente o conselheiro \n\nAntonio Savio Nastureles, substituído pelo conselheiro Joao Mauricio Vital. \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Recurso Voluntário (e-fls. 259/276) interposto por Mauro Goulart Filho \n\ncontra o Acordão nº. 09-64.177 (e-fls. 240/250), que julgou a Impugnação improcedente, assim \n\nementado: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF \n\nExercício: 2009 \n\n OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. \n\nFl. 285DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-002.997 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.735681/2012-01 \n\n 3 \n\nCom a edição da Lei nº 9.430, de 1996, a partir de 1/1/1997, passaram a ser \n\ncaracterizados como omissão de rendimentos, sujeitos a lançamento de ofício, os \n\nvalores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a \n\ninstituição financeira, em relação aos quais a pessoa física ou jurídica, \n\nregularmente intimada, não comprove, de forma inconteste, a origem dos \n\nrecursos utilizados nessas operações. \n\nINVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. \n\nTratando-se de uma presunção legal de omissão de rendimentos, a autoridade \n\nlançadora exime-se de provar no caso concreto a sua ocorrência, transferindo o \n\nônus da prova ao contribuinte. Somente a apresentação de provas hábeis e \n\nidôneas pode refutar a presunção legal regularmente estabelecida. \n\nNULIDADE. REQUISITOS DO LANÇAMENTO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE \n\nDEFESA. \n\nNão há que se cogitar de nulidade do lançamento quando observados os \n\nrequisitos previstos na legislação que rege o processo administrativo fiscal. \n\nNo lançamento não há que se cogitar quanto à preterição do direito de defesa, \n\nposto que esta, consoante o disposto no inciso II, do artigo 59 do Decreto nº \n\n70.235/72, aplica-se apenas a despachos e decisões. \n\nSIGILO BANCÁRIO. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NÃO NECESSIDADE. \n\nA legislação em vigor autoriza o Fisco a solicitar diretamente às instituições \n\nfinanceiras informações referentes à movimentação bancária de seus clientes, \n\ndesde que haja procedimento de fiscalização em curso e esta seja precedida de \n\nintimação ao sujeito passivo, sendo desnecessária a autorização judicial prévia. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nO Auto de Infração foi lavrado juntamente com Termo de Arrolamento de Bens e \n\nDireitos (e-fls. 177/203), relativo ao Imposto sobre a Renda de Pessoa Física-IRPF, exercício 2009, \n\nano-calendário 2008, que resultou em imposto suplementar, no valor de R$ 1.016.979,82, \n\nacrescido de juros de mora, no valor de R$ 354.010,68 (calculados até 12/2012), e multa de ofício, \n\nno valor de R$ 762.734,87. A infração verificada foi assim resumida pela decisão de piso: \n\nMotivou o lançamento de ofício a omissão de rendimentos caracterizado por \n\ndepósitos bancários de origem não comprovada, no valor de R$ 3.698.108,41, \n\npara o ano-calendário 2008. \n\nConsta do Termo de Verificação Fiscal - TVF às fls. 177 a 193, que o contribuinte é \n\nco-titular da conta-corrente e poupança no. 394.XXX, agência 0436, do Banco \n\nBradesco SA, juntamente com o Sr. Rubens de Aquino, CPF 008.385.XXXXX, tendo \n\nsido lançado para o contribuinte 50% do somatório dos valores de depósitos cuja \n\norigem não foi identificada, sendo este valor, R$ 7.396.216,80, e aquele valor, R$ \n\n3.698.108,41. \n\nFl. 286DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-002.997 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.735681/2012-01 \n\n 4 \n\nA fiscalização se originou da movimentação financeira incompatível com os \n\nrendimentos declarados para o ano-calendário 2008, quais sejam, rendimentos \n\ntributáveis na Declaração de Ajuste Anual - DAA, no valor de R$ 74.294,73 e \n\nmovimentação financeira total, no valor de R$ 7.396.216,80. \n\nConsta, ainda, do TVF que os extratos bancários foram fornecidos pelo Sr. Rubens \n\nde Aquino, juntamente com uma cópia de folha de cheque (na qual constam os \n\nnomes do Sr. Rubens de Aquino e do contribuinte como titulares da conta) e uma \n\ndeclaração assinada pelos dois contribuintes, onde afirmam a co-titularidade da \n\ncitada conta. \n\nA fiscalização segue relatando que apesar de ter intimado e re-intimado o \n\ncontribuinte por diversas vezes a esclarecer a origem dos depósitos na citada \n\nconta, o contribuinte limitou-se a solicitar prorrogações de prazos, sem \n\napresentar quaisquer justificativas. \n\nO recorrente foi cientificado do lançamento em 12/12/2012 (e-fls. 204/205) e \n\napresentou Impugnação (e-fls. 213/232), em 09/01/2013, alegando, em síntese: \n\n1) Com relação ao Arrolamento de Bens, informa que, os bens ali listados, não são \n\nmais de sua propriedade, não possuindo outros que possam substituí-los; \n\n2) Houve cerceamento de direito de defesa, solicitando a anulação do Auto de \n\nInfração, tendo em vista que baseado em extratos bancários fornecidos por \n\nterceiro, em outro procedimento fiscal, não informando em que condições os \n\nextratos foram obtidos; \n\n3) Ausência de motivação para o ato de acesso às informações bancárias do \n\ncontribuinte; \n\n4) Quebra de sigilo bancário, procedimento que já teria sido declarado \n\ninadmissível pelo Supremo Tribunal Federal; \n\n5) Tendo sido o procedimento de fiscalização irregular, deve ser afastada a \n\npresunção legal do ônus da prova; \n\n6) \"Em tal contexto, a inversão do ônus da prova não ocorre, nem se opera, em \n\nconsequência, a presunção relativa. Vale destacar que nem o silêncio do \n\ncontribuinte quanto a não apresentar justificativas pode ser tomado como \n\nausência de manifestação, pois não lhe cabe o dever de, durante o período \n\napuratório, indicar à fiscalização que sua conduta é irregular. \"; e, \n\n7) Ao final, solicita, sejam acatadas as preliminares, para declarar nula a autuação, \n\nou a improcedência do lançamento, pelas razões de mérito apresentadas. \n\nConforme antecipado, a Impugnação foi julgada improcedente, tendo sido mantidas \n\nas exigências em razão da infração de omissão de rendimentos, diante da falta de apresentação de \n\nprovas hábeis e idôneas que comprovassem a origem dos depósitos listados pela fiscalização. \n\nO recorrente foi cientificado do resultado do julgamento pela via postal em \n\n15/09/2017, conforme Aviso de Recebimento (e-fl. 255), tendo apresentado Recurso Voluntário \n\nFl. 287DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-002.997 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.735681/2012-01 \n\n 5 \n\n(e-fls. 259/276), em 02/10/2017 (e-fl. 280), reiterando os argumentos apresentados em sede de \n\nImpugnação. \n\nOs autos foram remetidos ao CARF e a mim distribuídos. \n\nNão foram apresentadas contrarrazões. \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheira Ana Carolina da Silva Barbosa, Relatora. \n\n1. Admissibilidade \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos de \n\nadmissibilidade previstos no Decreto nº. 70.235/72. Contudo, o recurso deve ser apenas \n\nparcialmente conhecido. \n\n2. Termo de Arrolamento de bens \n\nO contribuinte pede para que o arrolamento de bens seja desfeito tendo em vista \n\nque o Termo não citou o número do processo administrativo ao qual se referia e em razão de não \n\nmais ser proprietário dos bens. Argumenta que a decisão de piso não analisou seus argumentos e \n\nportanto, reitera -os em sede de recurso. Todavia, o tema já está sumulado no Conselho: \n\nSúmula CARF nº 109, Aprovada pelo Pleno em 03/09/2018 \n\nO órgão julgador administrativo não é competente para se pronunciar sobre \n\ncontrovérsias referentes a arrolamento de bens. (Vinculante, conforme Portaria \n\nME nº 129 de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019). \n\nDiante da incompetência por parte do órgão julgador administrativo para análise da \n\nmatéria, deixo da admitir o Recurso Voluntário com relação aos argumentos relacionados ao \n\nTermo de Arrolamento de Bens. \n\n3. Preliminares \n\nO recorrente apresenta três preliminares de nulidade do lançamento, que podem \n\nser analisadas de forma conjunta, uma vez que estão relacionadas ao procedimento fiscalizatório e \n\nàs informações bancárias obtidas pela fiscalização, nas quais o lançamento se baseou. \n\nAs preliminares podem ser assim resumidas: \n\n(i) Cerceamento do direito de defesa em razão do lançamento ter partido de \n\nextratos bancários não apresentados pelo contribuinte | O recorrente \n\nalega que a lista de depósitos bancários da qual a fiscalização partiu para os \n\nlançamentos por omissão de rendimentos não foi oriunda de extratos \n\nbancários por ele apresentados e que não há nos autos especificação de \n\nFl. 288DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-002.997 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.735681/2012-01 \n\n 6 \n\ncomo a fiscalização teria obtido os extratos bancários, se teria sido por meio \n\nde Requisição à instituição financeira ou denúncia anônima. Considerando \n\nque as informações financeiras são a fonte mais relevante para a referida \n\nautuação, deve a fiscalização comprovar como as adquiriu, sob pena de \n\ncerceamento do direito de defesa. \n\n(ii) Ausência de motivação para o ato de acesso às informações bancárias do \n\ncontribuinte | O recorrente sustenta que a fiscalização teria que ter \n\nmotivado a decisão pela quebra do sigilo bancário para a obtenção das \n\ninformações financeiras e a ausência dessa justificativa, eivaria de nulidade \n\no lançamento. \n\n(iii) Impossibilidade de quebra do sigilo bancário pela Secretaria da Receita \n\nFederal | O recorrente sustenta que o STF entendeu que não seria possível a \n\nquebra do sigilo bancário dos contribuintes sem autorização judicial, antes \n\nda Lei Complementar nº. 105/2001, no Recurso Extraordinário nº. 105/2001. \n\nAlega que a quebra do seu sigilo bancário se deu porque outro contribuinte \n\n(cotitular da conta) estava sendo fiscalizado, e que tal procedimento não \n\npoderia se estender a ele. Alega que o procedimento teria ofendido as \n\ndeterminações da Lei Complementar nº. 105. \n\nSem razão o recorrente. \n\nPrimeiramente, como já destacado pela decisão de piso, o recorrente foi intimado a \n\napresentar seus extratos bancários, porém não apresentou qualquer esclarecimento ou \n\ndocumento, de modo que a autoridade fiscalizadora poderia emitir Requisições de Movimentação \n\nFinanceira para a instituição financeira apresentar tais movimentações diretamente. \n\nContudo, tal providência não foi necessária, pois o cotitular da conta corrente \n\n(Rubens de Aquino) apresentou os extratos bancários. Vale ressaltar trecho da decisão de piso \n\nque esclarece: \n\nNo caso em exame, verifica-se que, instaurado o procedimento fiscal pelo \n\nMandado de Procedimento Fiscal, identificado via Termo de Início do \n\nProcedimento Fiscal, por meio do qual o interessado foi intimado a apresentar os \n\nextratos bancários de suas movimentações bancárias, mantidas no ano calendário \n\nde 2008, bem como a comprovar, por meio de documentação hábil e idônea, a \n\norigem dos recursos depositados nas respectivas contas. \n\nTendo em vista o não atendimento, poderiam ser emitidas as Requisições de \n\nMovimentação Financeira (RMF), nos termos do disposto no art. 3º do Decreto nº \n\n3.724/2001, à instituição bancária. No entanto, o co-titular da conta bancária \n\nforneceu os extratos que foram aproveitados para efetuar o lançamento, sem a \n\nnecessidade da RMF. Nada de irregular nisso. \n\nFl. 289DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-002.997 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.735681/2012-01 \n\n 7 \n\nPortanto, a insurgência do contribuinte é descabida, uma vez que a obtenção de \n\nseus extratos bancários, efetivada por via do co-titular, tendo se dado antes ou \n\napós a recusa em apresentá-los espontaneamente, é perfeitamente regular. Ou \n\nseja, a medida fiscal está expressamente prevista em atos legais regularmente \n\neditados. (grifos acrescidos) \n\nApós a apresentação dos extratos, o recorrente foi intimado a apresentar as \n\ninformações de origens das movimentações bancárias contidas nos extratos obtidos, tendo \n\noptado por não prestar tais informações e questionar o procedimento fiscalizatório. \n\nEntendo que o procedimento fiscalizatório foi regular e também o lançamento, uma \n\nvez que não foram prestadas quaisquer informações ou apresentado qualquer documento a elidir \n\na presunção prevista no art. 42 da Lei nº. 9.430/96 pelo recorrente. \n\nVale ressaltar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) em sede de \n\nRepercussão Geral, no RE n° 601.314, decidiu que são constitucionais os dispositivos da LC nº \n\n105/2001 que permitem à RFB receber dados bancários de contribuintes diretamente fornecidos \n\npelos bancos, sem prévia autorização judicial, por não resultar em quebra de sigilo bancário, mas \n\nsim em transferência de sigilo da órbita bancária para a fiscal, ambas protegidas contra o acesso \n\nde terceiros, em que consolidou a tese: \n\nO art. 6° da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois \n\nrealize a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade \n\ncontributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o traslado do dever de \n\nsigilo da esfera bancária para a fiscal. \n\nVê-se, portanto, que mesmo que as informações bancárias tivessem sido obtidas \n\ndiretamente pela fiscalização por meio de RMF, não haveria que se falar em quebra de sigilo \n\nbancário ou necessidade de justificativa ou motivação da adoção de tal procedimento. Mas, \n\ncomo foi ressaltado, a informação foi prestada pelo cotitular da conta, e o recorrente foi \n\ndevidamente intimado e re-intimado a esclarecer as origens dos depósitos, não tendo \n\napresentado qualquer esclarecimento ou prova. \n\nNo que diz respeito ao questionamento dos art. 5º e 6º da LC nº 105/2001, o STF \n\nconsignou a inexistência de violação a direito fundamental, especialmente de ofensa à \n\nintimidade. A decisão de piso assim esclareceu: \n\nNesse sentido, entendeu que “não haveria ‘quebra de sigilo bancário’, mas, ao \n\ncontrário, a afirmação desse direito. Outrossim, seria clara a confluência entre os \n\ndeveres dos contribuintes – o dever fundamental de pagar tributos – e os deveres \n\ndo Fisco – o dever de bem tributar e fiscalizar. Esses últimos com fundamento, \n\ninclusive, nos mais recentes compromissos internacionais assumidos pelo Brasil”. \n\nO sigilo bancário tem por finalidade a proteção contra a divulgação ao público dos \n\nnegócios das instituições financeiras e de seus clientes e o repasse de informações das instituições \n\nfinanceiras à autoridade tributária não configura a quebra do sigilo bancário, mas a transferência \n\nde responsabilidade, visto que seu acesso é restrito ao exercício de suas funções, devendo tanto o \n\nFl. 290DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-002.997 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.735681/2012-01 \n\n 8 \n\nagente fiscal quanto os funcionários dos estabelecimentos bancários guardarem sigilo destas \n\ninformações (art. 198 do Código Tributário Nacional), assim como de qualquer outra obtida em \n\nfunção de suas atividades. \n\nAssim, entendo que foram atendidas todas as exigências legais, tendo o \n\nprocedimento fiscalizatório transcorrido normalmente, com as intimações para o recorrente \n\nprestar esclarecimentos e apresentar comprovações, e que não há que se falar em cerceamento \n\ndo direito de defesa ou qualquer outra causa que implique em nulidade do lançamento. \n\nDiante do exposto, rejeito as preliminares de nulidade. \n\n4. Mérito \n\nO recorrente não traz argumentos de mérito, apenas reitera que a DRJ não \n\nadmitiria prova em contrário à presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº. 9.430/96, e que não \n\nteriam sido enfrentados seus argumentos (nulidade) em sede de julgamento na primeira instância. \n\nNão foram trazidos esclarecimentos sobre os depósitos contidos nos extratos \n\nconsiderados como omissões de receita e não foram apresentadas provas da origem de tais \n\ndepósitos. O recorrente apenas afirma que não teriam sido expurgados os valores inferiores a R$ \n\n12.000,00, conforme imposição do inciso II, § 3º do art. 42 da Lei nº. 9.430/96. \n\nNão assiste razão ao recorrente. \n\nA infração objeto de debate encontra fundamento no artigo 42 da Lei nº. 9.430, de \n\n27 de dezembro de 1996, que dispõe: \n\nArt. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores \n\ncreditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição \n\nfinanceira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente \n\nintimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos \n\nrecursos utilizados nessas operações. \n\nDiferentemente da Lei nº. 8.021/90, que considerava como rendimento o depósito \n\nsem origem comprovada, desde que demonstrados sinais exteriores de riqueza(comprovação da \n\nutilização dos valores depositados como renda consumida), a Lei nº. 9.430/96 exige apenas que os \n\ndepósitos deixem de ser comprovados por meio de documentos hábeis e idôneos para que estes \n\nsejam considerados hipótese de incidência tributária, independentemente da existência de \n\nacréscimo patrimonial. \n\nPor meio do referido dispositivo, a existência de depósitos bancários sem \n\ncomprovação da origem, após a regular intimação do sujeito passivo, passou a constituir hipótese \n\nlegal de omissão de rendimentos e/ou de receita. Assim, uma vez intimado o contribuinte para \n\ncomprovar a origem dos rendimentos, se não forem trazidos para a fiscalização documentos \n\nhábeis e idôneos que comprovem a origem dos depósitos, poderá a Fiscalização constituir o \n\nAuto de Infração, considerando os rendimentos presumidamente auferidos. \n\nFl. 291DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-002.997 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.735681/2012-01 \n\n 9 \n\nTrata-se de presunção relativa, ou seja, admite-se que o contribuinte apresente \n\nprovas que demonstrem que tais rendimentos não deveriam ser tributados, invertendo o ônus da \n\nprova. Ou seja, a presunção em favor da Fiscalização transfere ao contribuinte o ônus de \n\ncomprovar que os valores depositados em suas contas bancárias têm uma justificativa e não são \n\ndecorrentes de receitas ou rendimentos omitidos da tributação. \n\nSobre o dispositivo em questão, transcrevo trechos elucidativos do voto vencedor \n\ndo Conselheiro Matheus Soares Leite, no Acórdão nº. 2401-009.827: \n\nCom efeito, a regra do art. 42 da Lei n° 9.430, de 1996, presume a existência de \n\nrendimento tributável, invertendo-se, por conseguinte, o ônus da prova para que \n\no contribuinte comprove a origem dos valores depositados a fim de que seja \n\nrefutada a presunção legalmente estabelecida. \n\nTrata-se, assim, de presunção relativa que admite prova em contrário, cabendo ao \n\nsujeito passivo trazer os elementos probatórios inequívocos que permita a \n\nidentificação da origem dos recursos, a fim de ilidir a presunção de que se trata de \n\nrenda omitida. \n\nÉ importante salientar que, quando o art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996 determina \n\nque o depósito bancário não comprovado caracteriza omissão de receita, não se \n\nestá tributando o depósito bancário, e sim o rendimento presumivelmente \n\nauferido, ou seja, a disponibilidade econômica a que se refere o art. 43 do CTN. \n\nNessa linha de raciocínio, verifica-se que os depósitos bancários são apenas os \n\nsinais de exteriorização, pelos quais se manifesta a omissão de rendimentos \n\nobjeto de tributação. \n\nOs depósitos bancários se apresentam, num primeiro momento, como simples \n\nindício da existência de omissão de rendimentos. Entretanto, esse indício se \n\ntransforma na prova da omissão de rendimentos, quando o (s) titular(es) das \n\ncontas bancárias, tendo a oportunidade de comprovar a origem dos recursos \n\naplicados em tais depósitos, se nega a fazê-lo, ou não o faz satisfatoriamente. \n\nÉ importante destacar que não há necessidade de o Fisco comprovar o consumo da \n\nrenda relativa à referida presunção, conforme entendimento já pacificado no âmbito do CARF, por \n\nmeio do enunciado da Súmula nº 26: \n\nSúmula CARF nº 26: A presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/96 \n\ndispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos \n\nbancários sem origem comprovada. \n\nAssim, por definição legal, a omissão de rendimentos caracterizada por valores \n\ncreditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto à instituição financeira, em \n\nrelação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, \n\nmediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações \n\nconstitui-se em fato gerador do imposto de renda, nos termos do disposto no artigo 43 da Lei nº \n\n5.172 de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional). \n\nFl. 292DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-002.997 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.735681/2012-01 \n\n 10 \n\nPortanto, não há como acolher os argumentos do recorrente, pois não foram \n\napresentados esclarecimentos sobre os depósitos em sede de fiscalização, nem quando da \n\napresentação da Impugnação ou Recurso Voluntário. \n\nAssim, o recorrente não se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia. \n\nRessalta-se que, a comprovação da origem dos recursos deve ser individualizada, ou \n\nseja, há que existir correspondência de datas e valores constantes da movimentação bancária, ou, \n\nao menos, uma correlação muito bem demonstrada, a fim de que se tenha certeza inequívoca da \n\nprocedência dos créditos movimentados, consoante o §3º do art. 42 da Lei nº 9.430/1996. \n\nPara fins de oferecer prova hábil e idônea dos fatos que pretende fazer prevalecer, \n\nalém da demonstração da procedência e natureza do crédito em conta bancária, é indispensável \n\nque o recorrente acrescente elementos capazes de convencer que os recursos em contas \n\nbancárias não têm como beneficiário direto o próprio titular, derivados de rendimentos ou ganhos \n\ntributáveis, não sendo suficiente juntar um grande volume de documentos aleatórios, sem a \n\ndevida correlação com os fatos geradores tributários, e sem a correspondência com os valores e \n\ndatas dos referidos depósitos. Mas no presente caso, não foi apresentado sequer um \n\nesclarecimento. \n\nPortanto, o Recorrente não logrou comprovar que os valores não deveriam ser \n\ntributados. Tais montantes, não declarados em sua Declaração de Ajuste Anual traduzem-se \n\nconsequentemente em omissão de rendimentos. \n\nNo que diz respeito à exclusão dos valores abaixo de R$ 12.000,00, não é possível a \n\nexclusão de tais valores, pois a soma ultrapassa R$ 80.000,00, nos termos do inciso II, § 3º do art. \n\n42 da Lei nº. 9.430/96. \n\n5. Conclusão \n\nAnte ao exposto, conheço parcialmente do Recurso Voluntário, não conhecendo \n\ndos argumentos relacionados ao Arrolamento de Bens, para, na parte conhecida, rejeitar as \n\npreliminares e no mérito, negar-lhe provimento. \n\nÉ como voto. \n\nAssinado Digitalmente \n\nAna Carolina da Silva Barbosa \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 293DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.71999}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Primeira Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "ANA CAROLINA DA SILVA BARBOSA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "acordam",1, "alvarenga",1, "ana",1, "antonio",1, "ao",1, "argumentos",1, "arrolamento",1, "as",1, "assinado",1, "ausente",1, "autos",1, "barbosa",1, "bens",1, "campos",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}