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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2009
ARROLAMENTO DE BENS. SÚMULA CARF 109.
O órgão julgador administrativo não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes a arrolamento de bens.
PRELIMINAR DE NULIDADE. SIGILO BANCÁRIO. DECISÃO DO STF. REPERCUSSÃO GERAL.
O acesso às informações obtidas junto às instituições financeiras pela autoridade fiscal independe de autorização judicial, não implicando quebra de sigilo bancário, mas simples transferência deste, porquanto em contrapartida está o sigilo fiscal a que se obrigam os agentes fiscais.
O Supremo Tribunal Federal já definiu a questão em sede de Repercussão Geral no RE n° 601.314, e consolidou a tese: “O art. 6° da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realize a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o traslado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal”.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS.
A presunção em lei de omissão de rendimentos tributáveis autoriza o lançamento com base em depósitos bancários para os quais o titular, regularmente intimado pela autoridade fiscal, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a procedência e a natureza dos recursos utilizados nessas operações.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM.
Uma vez transposta a fase do lançamento fiscal, sem a comprovação da origem dos depósitos bancários, a presunção do art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996, somente é elidida com a comprovação, inequívoca, de que os valores depositados não são tributáveis ou que já foram submetidos à tributação do imposto de renda.

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por conhecer parcialmente do recurso voluntário, não conhecendo dos argumentos relacionados ao arrolamento de bens, para, na parte conhecida, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar-lhe provimento.

Assinado Digitalmente
Ana Carolina da Silva Barbosa – Relatora

Assinado Digitalmente
Mario Hermes Soares Campos – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite, Wesley Rocha, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Joao Mauricio Vital (substituto[a] integral), Ana Carolina da Silva Barbosa, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). Ausente o conselheiro Antonio Savio Nastureles, substituído pelo conselheiro Joao Mauricio Vital.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  12448.735681/2012-01  

ACÓRDÃO 2101-002.997 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 29 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE MAURO GOULART FILHO 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 

Exercício: 2009 

ARROLAMENTO DE BENS. SÚMULA CARF 109. 

O órgão julgador administrativo não é competente para se pronunciar 

sobre controvérsias referentes a arrolamento de bens. 

PRELIMINAR DE NULIDADE. SIGILO BANCÁRIO. DECISÃO DO STF. 

REPERCUSSÃO GERAL. 

O acesso às informações obtidas junto às instituições financeiras pela 

autoridade fiscal independe de autorização judicial, não implicando quebra 

de sigilo bancário, mas simples transferência deste, porquanto em 

contrapartida está o sigilo fiscal a que se obrigam os agentes fiscais. 

O Supremo Tribunal Federal já definiu a questão em sede de Repercussão 

Geral no RE n° 601.314, e consolidou a tese: “O art. 6° da Lei 

Complementar 105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realize 

a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade 

contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o traslado do 

dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal”. 

OMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS 

BANCÁRIOS. 

A presunção em lei de omissão de rendimentos tributáveis autoriza o 

lançamento com base em depósitos bancários para os quais o titular, 

regularmente intimado pela autoridade fiscal, não comprove, mediante 

documentação hábil e idônea, a procedência e a natureza dos recursos 

utilizados nessas operações. 

OMISSÃO DE RENDIMENTOS. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM. 

Fl. 284DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2101-002.997 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  12448.735681/2012-01 

 2 

Uma vez transposta a fase do lançamento fiscal, sem a comprovação da 

origem dos depósitos bancários, a presunção do art. 42 da Lei nº 9.430, de 

1996, somente é elidida com a comprovação, inequívoca, de que os valores 

depositados não são tributáveis ou que já foram submetidos à tributação 

do imposto de renda. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por conhecer 

parcialmente do recurso voluntário, não conhecendo dos argumentos relacionados ao 

arrolamento de bens, para, na parte conhecida, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar-lhe 

provimento. 

 

Assinado Digitalmente 

Ana Carolina da Silva Barbosa – Relatora 

 

Assinado Digitalmente 

Mario Hermes Soares Campos – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite, 

Wesley Rocha, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Joao Mauricio Vital (substituto[a] integral), 

Ana Carolina da Silva Barbosa, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). Ausente o conselheiro 

Antonio Savio Nastureles, substituído pelo conselheiro Joao Mauricio Vital. 

 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso Voluntário (e-fls. 259/276) interposto por Mauro Goulart Filho 

contra o Acordão nº. 09-64.177 (e-fls. 240/250), que julgou a Impugnação improcedente, assim 

ementado: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF  

Exercício: 2009 

 OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. 

Fl. 285DF  CARF  MF

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 3 

Com a edição da Lei nº 9.430, de 1996, a partir de 1/1/1997, passaram a ser 

caracterizados como omissão de rendimentos, sujeitos a lançamento de ofício, os 

valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a 

instituição financeira, em relação aos quais a pessoa física ou jurídica, 

regularmente intimada, não comprove, de forma inconteste, a origem dos 

recursos utilizados nessas operações. 

INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 

Tratando-se de uma presunção legal de omissão de rendimentos, a autoridade 

lançadora exime-se de provar no caso concreto a sua ocorrência, transferindo o 

ônus da prova ao contribuinte. Somente a apresentação de provas hábeis e 

idôneas pode refutar a presunção legal regularmente estabelecida. 

NULIDADE. REQUISITOS DO LANÇAMENTO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE 

DEFESA. 

Não há que se cogitar de nulidade do lançamento quando observados os 

requisitos previstos na legislação que rege o processo administrativo fiscal. 

No lançamento não há que se cogitar quanto à preterição do direito de defesa, 

posto que esta, consoante o disposto no inciso II, do artigo 59 do Decreto nº 

70.235/72, aplica-se apenas a despachos e decisões. 

SIGILO BANCÁRIO. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NÃO NECESSIDADE. 

A legislação em vigor autoriza o Fisco a solicitar diretamente às instituições 

financeiras informações referentes à movimentação bancária de seus clientes, 

desde que haja procedimento de fiscalização em curso e esta seja precedida de 

intimação ao sujeito passivo, sendo desnecessária a autorização judicial prévia. 

Impugnação Improcedente  

Crédito Tributário Mantido 

O Auto de Infração foi lavrado juntamente com Termo de Arrolamento de Bens e 

Direitos (e-fls. 177/203), relativo ao Imposto sobre a Renda de Pessoa Física-IRPF, exercício 2009, 

ano-calendário 2008, que resultou em imposto suplementar, no valor de R$ 1.016.979,82, 

acrescido de juros de mora, no valor de R$ 354.010,68 (calculados até 12/2012), e multa de ofício, 

no valor de R$ 762.734,87. A infração verificada foi assim resumida pela decisão de piso: 

Motivou o lançamento de ofício a omissão de rendimentos caracterizado por 

depósitos bancários de origem não comprovada, no valor de R$ 3.698.108,41, 

para o ano-calendário 2008. 

Consta do Termo de Verificação Fiscal - TVF às fls. 177 a 193, que o contribuinte é 

co-titular da conta-corrente e poupança no. 394.XXX, agência 0436, do Banco 

Bradesco SA, juntamente com o Sr. Rubens de Aquino, CPF 008.385.XXXXX, tendo 

sido lançado para o contribuinte 50% do somatório dos valores de depósitos cuja 

origem não foi identificada, sendo este valor, R$ 7.396.216,80, e aquele valor, R$ 

3.698.108,41. 

Fl. 286DF  CARF  MF

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 4 

A fiscalização se originou da movimentação financeira incompatível com os 

rendimentos declarados para o ano-calendário 2008, quais sejam, rendimentos 

tributáveis na Declaração de Ajuste Anual - DAA, no valor de R$ 74.294,73 e 

movimentação financeira total, no valor de R$ 7.396.216,80. 

Consta, ainda, do TVF que os extratos bancários foram fornecidos pelo Sr. Rubens 

de Aquino, juntamente com uma cópia de folha de cheque (na qual constam os 

nomes do Sr. Rubens de Aquino e do contribuinte como titulares da conta) e uma 

declaração assinada pelos dois contribuintes, onde afirmam a co-titularidade da 

citada conta. 

A fiscalização segue relatando que apesar de ter intimado e re-intimado o 

contribuinte por diversas vezes a esclarecer a origem dos depósitos na citada 

conta, o contribuinte limitou-se a solicitar prorrogações de prazos, sem 

apresentar quaisquer justificativas. 

O recorrente foi cientificado do lançamento em 12/12/2012 (e-fls. 204/205) e 

apresentou Impugnação (e-fls. 213/232), em 09/01/2013, alegando, em síntese: 

1) Com relação ao Arrolamento de Bens, informa que, os bens ali listados, não são 

mais de sua propriedade, não possuindo outros que possam substituí-los; 

2) Houve cerceamento de direito de defesa, solicitando a anulação do Auto de 

Infração, tendo em vista que baseado em extratos bancários fornecidos por 

terceiro, em outro procedimento fiscal, não informando em que condições os 

extratos foram obtidos; 

3) Ausência de motivação para o ato de acesso às informações bancárias do 

contribuinte; 

4) Quebra de sigilo bancário, procedimento que já teria sido declarado 

inadmissível pelo Supremo Tribunal Federal; 

5) Tendo sido o procedimento de fiscalização irregular, deve ser afastada a 

presunção legal do ônus da prova; 

6) "Em tal contexto, a inversão do ônus da prova não ocorre, nem se opera, em 

consequência, a presunção relativa. Vale destacar que nem o silêncio do 

contribuinte quanto a não apresentar justificativas pode ser tomado como 

ausência de manifestação, pois não lhe cabe o dever de, durante o período 

apuratório, indicar à fiscalização que sua conduta é irregular. "; e, 

7) Ao final, solicita, sejam acatadas as preliminares, para declarar nula a autuação, 

ou a improcedência do lançamento, pelas razões de mérito apresentadas. 

Conforme antecipado, a Impugnação foi julgada improcedente, tendo sido mantidas 

as exigências em razão da infração de omissão de rendimentos, diante da falta de apresentação de 

provas hábeis e idôneas que comprovassem a origem dos depósitos listados pela fiscalização. 

O recorrente foi cientificado do resultado do julgamento pela via postal em 

15/09/2017, conforme Aviso de Recebimento (e-fl. 255), tendo apresentado Recurso Voluntário 

Fl. 287DF  CARF  MF

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 5 

(e-fls. 259/276), em 02/10/2017 (e-fl. 280), reiterando os argumentos apresentados em sede de 

Impugnação. 

Os autos foram remetidos ao CARF e a mim distribuídos. 

Não foram apresentadas contrarrazões. 

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheira Ana Carolina da Silva Barbosa, Relatora. 

1. Admissibilidade 

O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos de 

admissibilidade previstos no Decreto nº. 70.235/72. Contudo, o recurso deve ser apenas 

parcialmente conhecido. 

2. Termo de Arrolamento de bens 

O contribuinte pede para que o arrolamento de bens seja desfeito tendo em vista 

que o Termo não citou o número do processo administrativo ao qual se referia e em razão de não 

mais ser proprietário dos bens. Argumenta que a decisão de piso não analisou seus argumentos e 

portanto, reitera -os em sede de recurso. Todavia, o tema já está sumulado no Conselho: 

Súmula CARF nº 109, Aprovada pelo Pleno em 03/09/2018  

O órgão julgador administrativo não é competente para se pronunciar sobre 

controvérsias referentes a arrolamento de bens. (Vinculante, conforme Portaria 

ME nº 129 de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019). 

Diante da incompetência por parte do órgão julgador administrativo para análise da 

matéria, deixo da admitir o Recurso Voluntário com relação aos argumentos relacionados ao 

Termo de Arrolamento de Bens. 

3. Preliminares 

O recorrente apresenta três preliminares de nulidade do lançamento, que podem 

ser analisadas de forma conjunta, uma vez que estão relacionadas ao procedimento fiscalizatório e 

às informações bancárias obtidas pela fiscalização, nas quais o lançamento se baseou.  

As preliminares podem ser assim resumidas: 

(i) Cerceamento do direito de defesa em razão do lançamento ter partido de 

extratos bancários não apresentados pelo contribuinte | O recorrente 

alega que a lista de depósitos bancários da qual a fiscalização partiu para os 

lançamentos por omissão de rendimentos não foi oriunda de extratos 

bancários por ele apresentados e que não há nos autos especificação de 

Fl. 288DF  CARF  MF

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 6 

como a fiscalização teria obtido os extratos bancários, se teria sido por meio 

de Requisição à instituição financeira ou denúncia anônima. Considerando 

que as informações financeiras são a fonte mais relevante para a referida 

autuação, deve a fiscalização comprovar como as adquiriu, sob pena de 

cerceamento do direito de defesa. 

(ii) Ausência de motivação para o ato de acesso às informações bancárias do 

contribuinte | O recorrente sustenta que a fiscalização teria que ter 

motivado a decisão pela quebra do sigilo bancário para a obtenção das 

informações financeiras e a ausência dessa justificativa, eivaria de nulidade 

o lançamento. 

(iii) Impossibilidade de quebra do sigilo bancário pela Secretaria da Receita 

Federal | O recorrente sustenta que o STF entendeu que não seria possível a 

quebra do sigilo bancário dos contribuintes sem autorização judicial, antes 

da Lei Complementar nº. 105/2001, no Recurso Extraordinário nº. 105/2001. 

Alega que a quebra do seu sigilo bancário se deu porque outro contribuinte 

(cotitular da conta) estava sendo fiscalizado, e que tal procedimento não 

poderia se estender a ele. Alega que o procedimento teria ofendido as 

determinações da Lei Complementar nº. 105. 

Sem razão o recorrente. 

Primeiramente, como já destacado pela decisão de piso, o recorrente foi intimado a 

apresentar seus extratos bancários, porém não apresentou qualquer esclarecimento ou 

documento, de modo que a autoridade fiscalizadora poderia emitir Requisições de Movimentação 

Financeira para a instituição financeira apresentar tais movimentações diretamente.  

Contudo, tal providência não foi necessária, pois o cotitular da conta corrente 

(Rubens de Aquino) apresentou os extratos bancários. Vale ressaltar trecho da decisão de piso 

que esclarece: 

No caso em exame, verifica-se que, instaurado o procedimento fiscal pelo 

Mandado de Procedimento Fiscal, identificado via Termo de Início do 

Procedimento Fiscal, por meio do qual o interessado foi intimado a apresentar os 

extratos bancários de suas movimentações bancárias, mantidas no ano calendário 

de 2008, bem como a comprovar, por meio de documentação hábil e idônea, a 

origem dos recursos depositados nas respectivas contas. 

Tendo em vista o não atendimento, poderiam ser emitidas as Requisições de 

Movimentação Financeira (RMF), nos termos do disposto no art. 3º do Decreto nº 

3.724/2001, à instituição bancária. No entanto, o co-titular da conta bancária 

forneceu os extratos que foram aproveitados para efetuar o lançamento, sem a 

necessidade da RMF. Nada de irregular nisso. 

Fl. 289DF  CARF  MF

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 7 

Portanto, a insurgência do contribuinte é descabida, uma vez que a obtenção de 

seus extratos bancários, efetivada por via do co-titular, tendo se dado antes ou 

após a recusa em apresentá-los espontaneamente, é perfeitamente regular. Ou 

seja, a medida fiscal está expressamente prevista em atos legais regularmente 

editados. (grifos acrescidos) 

Após a apresentação dos extratos, o recorrente foi intimado a apresentar as 

informações de origens das movimentações bancárias contidas nos extratos obtidos, tendo 

optado por não prestar tais informações e questionar o procedimento fiscalizatório. 

Entendo que o procedimento fiscalizatório foi regular e também o lançamento, uma 

vez que não foram prestadas quaisquer informações ou apresentado qualquer documento a elidir 

a presunção prevista no art. 42 da Lei nº. 9.430/96 pelo recorrente. 

Vale ressaltar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) em sede de 

Repercussão Geral, no RE n° 601.314, decidiu que são constitucionais os dispositivos da LC nº 

105/2001 que permitem à RFB receber dados bancários de contribuintes diretamente fornecidos 

pelos bancos, sem prévia autorização judicial, por não resultar em quebra de sigilo bancário, mas 

sim em transferência de sigilo da órbita bancária para a fiscal, ambas protegidas contra o acesso 

de terceiros, em que consolidou a tese: 

O art. 6° da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois 

realize a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade 

contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o traslado do dever de 

sigilo da esfera bancária para a fiscal. 

Vê-se, portanto, que mesmo que as informações bancárias tivessem sido obtidas 

diretamente pela fiscalização por meio de RMF, não haveria que se falar em quebra de sigilo 

bancário ou necessidade de justificativa ou motivação da adoção de tal procedimento. Mas, 

como foi ressaltado, a informação foi prestada pelo cotitular da conta, e o recorrente foi 

devidamente intimado e re-intimado a esclarecer as origens dos depósitos, não tendo 

apresentado qualquer esclarecimento ou prova. 

No que diz respeito ao questionamento dos art. 5º e 6º da LC nº 105/2001, o STF 

consignou a inexistência de violação a direito fundamental, especialmente de ofensa à 

intimidade. A decisão de piso assim esclareceu: 

Nesse sentido, entendeu que “não haveria ‘quebra de sigilo bancário’, mas, ao 

contrário, a afirmação desse direito. Outrossim, seria clara a confluência entre os 

deveres dos contribuintes – o dever fundamental de pagar tributos – e os deveres 

do Fisco – o dever de bem tributar e fiscalizar. Esses últimos com fundamento, 

inclusive, nos mais recentes compromissos internacionais assumidos pelo Brasil”. 

O sigilo bancário tem por finalidade a proteção contra a divulgação ao público dos 

negócios das instituições financeiras e de seus clientes e o repasse de informações das instituições 

financeiras à autoridade tributária não configura a quebra do sigilo bancário, mas a transferência 

de responsabilidade, visto que seu acesso é restrito ao exercício de suas funções, devendo tanto o 

Fl. 290DF  CARF  MF

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 8 

agente fiscal quanto os funcionários dos estabelecimentos bancários guardarem sigilo destas 

informações (art. 198 do Código Tributário Nacional), assim como de qualquer outra obtida em 

função de suas atividades. 

Assim, entendo que foram atendidas todas as exigências legais, tendo o 

procedimento fiscalizatório transcorrido normalmente, com as intimações para o recorrente 

prestar esclarecimentos e apresentar comprovações, e que não há que se falar em cerceamento 

do direito de defesa ou qualquer outra causa que implique em nulidade do lançamento. 

Diante do exposto, rejeito as preliminares de nulidade. 

4. Mérito 

O recorrente não traz argumentos de mérito, apenas reitera que a DRJ não 

admitiria prova em contrário à presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº. 9.430/96, e que não 

teriam sido enfrentados seus argumentos (nulidade) em sede de julgamento na primeira instância.  

Não foram trazidos esclarecimentos sobre os depósitos contidos nos extratos 

considerados como omissões de receita e não foram apresentadas provas da origem de tais 

depósitos. O recorrente apenas afirma que não teriam sido expurgados os valores inferiores a R$ 

12.000,00, conforme imposição do inciso II, § 3º do art. 42 da Lei nº. 9.430/96.  

Não assiste razão ao recorrente. 

A infração objeto de debate encontra fundamento no artigo 42 da Lei nº. 9.430, de 

27 de dezembro de 1996, que dispõe: 

Art. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores 

creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição 

financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente 

intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos 

recursos utilizados nessas operações. 

Diferentemente da Lei nº. 8.021/90, que considerava como rendimento o depósito 

sem origem comprovada, desde que demonstrados sinais exteriores de riqueza(comprovação da 

utilização dos valores depositados como renda consumida), a Lei nº. 9.430/96 exige apenas que os 

depósitos deixem de ser comprovados por meio de documentos hábeis e idôneos para que estes 

sejam considerados hipótese de incidência tributária, independentemente da existência de 

acréscimo patrimonial. 

Por meio do referido dispositivo, a existência de depósitos bancários sem 

comprovação da origem, após a regular intimação do sujeito passivo, passou a constituir hipótese 

legal de omissão de rendimentos e/ou de receita. Assim, uma vez intimado o contribuinte para 

comprovar a origem dos rendimentos, se não forem trazidos para a fiscalização documentos 

hábeis e idôneos que comprovem a origem dos depósitos, poderá a Fiscalização constituir o 

Auto de Infração, considerando os rendimentos presumidamente auferidos. 

Fl. 291DF  CARF  MF

Original



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ACÓRDÃO  2101-002.997 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  12448.735681/2012-01 

 9 

Trata-se de presunção relativa, ou seja, admite-se que o contribuinte apresente 

provas que demonstrem que tais rendimentos não deveriam ser tributados, invertendo o ônus da 

prova. Ou seja, a presunção em favor da Fiscalização transfere ao contribuinte o ônus de 

comprovar que os valores depositados em suas contas bancárias têm uma justificativa e não são 

decorrentes de receitas ou rendimentos omitidos da tributação. 

Sobre o dispositivo em questão, transcrevo trechos elucidativos do voto vencedor 

do Conselheiro Matheus Soares Leite, no Acórdão nº. 2401-009.827: 

Com efeito, a regra do art. 42 da Lei n° 9.430, de 1996, presume a existência de 

rendimento tributável, invertendo-se, por conseguinte, o ônus da prova para que 

o contribuinte comprove a origem dos valores depositados a fim de que seja 

refutada a presunção legalmente estabelecida. 

Trata-se, assim, de presunção relativa que admite prova em contrário, cabendo ao 

sujeito passivo trazer os elementos probatórios inequívocos que permita a 

identificação da origem dos recursos, a fim de ilidir a presunção de que se trata de 

renda omitida. 

É importante salientar que, quando o art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996 determina 

que o depósito bancário não comprovado caracteriza omissão de receita, não se 

está tributando o depósito bancário, e sim o rendimento presumivelmente 

auferido, ou seja, a disponibilidade econômica a que se refere o art. 43 do CTN. 

Nessa linha de raciocínio, verifica-se que os depósitos bancários são apenas os 

sinais de exteriorização, pelos quais se manifesta a omissão de rendimentos 

objeto de tributação. 

Os depósitos bancários se apresentam, num primeiro momento, como simples 

indício da existência de omissão de rendimentos. Entretanto, esse indício se 

transforma na prova da omissão de rendimentos, quando o (s) titular(es) das 

contas bancárias, tendo a oportunidade de comprovar a origem dos recursos 

aplicados em tais depósitos, se nega a fazê-lo, ou não o faz satisfatoriamente. 

É importante destacar que não há necessidade de o Fisco comprovar o consumo da 

renda relativa à referida presunção, conforme entendimento já pacificado no âmbito do CARF, por 

meio do enunciado da Súmula nº 26:  

Súmula CARF nº 26: A presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/96 

dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos 

bancários sem origem comprovada. 

Assim, por definição legal, a omissão de rendimentos caracterizada por valores 

creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto à instituição financeira, em 

relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, 

mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações 

constitui-se em fato gerador do imposto de renda, nos termos do disposto no artigo 43 da Lei nº 

5.172 de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional). 

Fl. 292DF  CARF  MF

Original



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ACÓRDÃO  2101-002.997 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  12448.735681/2012-01 

 10 

Portanto, não há como acolher os argumentos do recorrente, pois não foram 

apresentados esclarecimentos sobre os depósitos em sede de fiscalização, nem quando da 

apresentação da Impugnação ou Recurso Voluntário. 

Assim, o recorrente não se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia. 

Ressalta-se que, a comprovação da origem dos recursos deve ser individualizada, ou 

seja, há que existir correspondência de datas e valores constantes da movimentação bancária, ou, 

ao menos, uma correlação muito bem demonstrada, a fim de que se tenha certeza inequívoca da 

procedência dos créditos movimentados, consoante o §3º do art. 42 da Lei nº 9.430/1996. 

Para fins de oferecer prova hábil e idônea dos fatos que pretende fazer prevalecer, 

além da demonstração da procedência e natureza do crédito em conta bancária, é indispensável 

que o recorrente acrescente elementos capazes de convencer que os recursos em contas 

bancárias não têm como beneficiário direto o próprio titular, derivados de rendimentos ou ganhos 

tributáveis, não sendo suficiente juntar um grande volume de documentos aleatórios, sem a 

devida correlação com os fatos geradores tributários, e sem a correspondência com os valores e 

datas dos referidos depósitos. Mas no presente caso, não foi apresentado sequer um 

esclarecimento. 

Portanto, o Recorrente não logrou comprovar que os valores não deveriam ser 

tributados. Tais montantes, não declarados em sua Declaração de Ajuste Anual traduzem-se 

consequentemente em omissão de rendimentos.  

No que diz respeito à exclusão dos valores abaixo de R$ 12.000,00, não é possível a 

exclusão de tais valores, pois a soma ultrapassa R$ 80.000,00, nos termos do inciso II, § 3º do art. 

42 da Lei nº. 9.430/96. 

5. Conclusão 

Ante ao exposto, conheço parcialmente do Recurso Voluntário, não conhecendo 

dos argumentos relacionados ao Arrolamento de Bens, para, na parte conhecida, rejeitar as 

preliminares e no mérito, negar-lhe provimento. 

É como voto. 

Assinado Digitalmente 

Ana Carolina da Silva Barbosa 

 
 

 

 

Fl. 293DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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