dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-01T09:00:01Z,202501,Primeira Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2009 NÃO CONHECIMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF nº 02). REGIMENTO INTERNO DO CARF - PORTARIA MF Nº 1.634, DE 21/12/2023 - APLICAÇÃO DO ART. 114, § 12, INCISO I Quando o Contribuinte não inova nas suas razões já apresentadas em sede de impugnação, as quais foram claramente analisadas pela decisão recorrida, esta pode ser transcrita e ratificada. CONTESTAÇÃO DE VALIDADE DE NORMAS. JULGAMENTO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA. Compete à autoridade administrativa de julgamento a análise da conformidade da atividade de lançamento com as normas vigentes, às quais não se pode, em âmbito administrativo, negar validade sob o argumento de inconstitucionalidade ou por juízo de valor. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. Caracterizam omissão de rendimento os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto à instituição financeira, em relação aos quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. A adoção da variação da taxa Selic no cálculo dos juros de mora devidos em face da impontualidade no adimplemento da obrigação tributária decorre de expressa previsão legal. ",Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção,2025-02-17T00:00:00Z,19396.720024/2012-52,202502,7211246,2025-02-17T00:00:00Z,2101-003.002,Decisao_19396720024201252.PDF,2025,CLEBER FERREIRA NUNES LEITE,19396720024201252_7211246.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, por conhecer parcialmente do recurso voluntário\, não conhecendo das alegações de inconstitucionalidade e\, na parte conhecida\, negar-lhe provimento\n\nAssinado Digitalmente\nCleber Ferreira Nunes Leite – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nMario Hermes Soares Campos – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite\, Wesley Rocha\, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto\, Joao Mauricio Vital (substituto[a] integral)\, Ana Carolina da Silva Barbosa\, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Antonio Savio Nastureles\, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a)Joao Mauricio Vital.\n",2025-01-29T00:00:00Z,10816875,2025,2025-03-01T09:37:36.106Z,N,1825384052787511296,"Metadados => date: 2025-02-14T21:36:00Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-14T21:36:00Z; Last-Modified: 2025-02-14T21:36:00Z; dcterms:modified: 2025-02-14T21:36:00Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-14T21:36:00Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-14T21:36:00Z; meta:save-date: 2025-02-14T21:36:00Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-14T21:36:00Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-14T21:36:00Z; created: 2025-02-14T21:36:00Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; Creation-Date: 2025-02-14T21:36:00Z; pdf:charsPerPage: 1561; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-14T21:36:00Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 19396.720024/2012-52 ACÓRDÃO 2101-003.002 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 29 de janeiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE YURI AZEVEDO GOLOSOV INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2009 NÃO CONHECIMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF nº 02). REGIMENTO INTERNO DO CARF - PORTARIA MF Nº 1.634, DE 21/12/2023 - APLICAÇÃO DO ART. 114, § 12, INCISO I Quando o Contribuinte não inova nas suas razões já apresentadas em sede de impugnação, as quais foram claramente analisadas pela decisão recorrida, esta pode ser transcrita e ratificada. CONTESTAÇÃO DE VALIDADE DE NORMAS. JULGAMENTO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA. Compete à autoridade administrativa de julgamento a análise da conformidade da atividade de lançamento com as normas vigentes, às quais não se pode, em âmbito administrativo, negar validade sob o argumento de inconstitucionalidade ou por juízo de valor. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. Caracterizam omissão de rendimento os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto à instituição financeira, em relação aos quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. Fl. 449DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-003.002 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19396.720024/2012-52 2 A adoção da variação da taxa Selic no cálculo dos juros de mora devidos em face da impontualidade no adimplemento da obrigação tributária decorre de expressa previsão legal. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por conhecer parcialmente do recurso voluntário, não conhecendo das alegações de inconstitucionalidade e, na parte conhecida, negar-lhe provimento Assinado Digitalmente Cleber Ferreira Nunes Leite – Relator Assinado Digitalmente Mario Hermes Soares Campos – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite, Wesley Rocha, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Joao Mauricio Vital (substituto[a] integral), Ana Carolina da Silva Barbosa, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Antonio Savio Nastureles, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a)Joao Mauricio Vital. RELATÓRIO Por bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por meio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida: Trata o processo de auto de infração (fls. 361/370), por meio do qual são exigidos R$ 917.123,64 de imposto de renda, além da multa de ofício de 75% e dos acréscimos legais, estando a autuação relacionada à apuração, em relação ao ano- calendário 2009, de omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários de origem não comprovada. Fl. 450DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-003.002 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19396.720024/2012-52 3 Cientificado, em 02/07/2012 (fls. 372 e 374), o interessado, por intermédio de procurador (fl. 398), apresentou, tempestivamente, em 30/07/2012, impugnação (fls. 377/397), a seguir sintetizada. Após descrever os fatos e pugnar pela tempestividade da impugnação, alega ausência de caracterização dos créditos em conta corrente como receita auferida, seja de venda, serviços ou outros meios que implicassem aumento de capital. Suscita necessidade de observância das hipóteses do art. 281 do Regulamento do Imposto de Renda – RIR (Decreto nº 3.000, de 1999), para a caracterização da omissão de receita, assim como dos arts. 153, III, da Constituição Federal e 43 do Código Tributário Nacional – CTN (Lei nº 5.172, de 1966), valendo-se de doutrina e jurisprudência para reforçar sua tese, destacando a Súmula nº 182 do Tribunal Federal de Recursos. Salienta que o art. 9º, VII, do Decreto-lei nº 2.471, de 1988, teria sido editado a fim de acolher a orientação jurisprudencial, cancelando processos administrativos originados de lançamentos efetuados com base em depósitos bancários. Nesse contexto, pugna pelo cancelamento da exigência fiscal e pela nulidade do processo administrativo, aventando infringência aos arts. 25, I, e 59, II, do Decreto nº 70.235, de 1972, mencionando a Portaria Ministerial MF 493, de 1968, e o art. 5º, X, XII, LIII e LVI da Constituição Federal. Diz ser pacífico que depósitos bancários não são fatos geradores de imposto por não caracterizarem disponibilidade econômica de renda e proventos, à luz do art. 43 do CTN. Transcreve doutrina acerca da matéria e em relação à necessidade de comprovação, por parte da autoridade fiscal, da ocorrência do fato gerador do tributo lançado. Defende que os depósitos bancários constituem prova indiciária, reclamando a necessidade de estabelecimento de nexo causal entre cada depósito e o rendimento omitido, além do dever da autoridade fiscal de investigar os fatos, sendo inadmissível a suposição da ocorrência do fato gerador. Para corroborar o alegado, transcreve doutrina, concluindo não haver fundamento jurídico válido que sustente a exigência. Na sequência, alega ser inconstitucional e ilegal a aplicação da taxa Selic, discorrendo sobre sua natureza remuneratória – e não moratória –, suscitando ofensa aos arts. 150, II, e 192, § 3º da Constituição Federal, e 161 do CTN, ponderando que apenas por lei complementar poderia dispor de modo diverso ao previsto no § 1º do art. 161 do CTN, sob pena de afronta ao art. 146 da Constituição Federal, ao art. 34 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT e ao CTN, o que alega ocorrer em relação ao art. 84 da Lei nº 8981, de 1995, com redação dada pelo art. 13 da Lei nº 9.065, de 1995. Acrescenta ser ilegal a aplicação de taxa remuneratória como juros moratórios, aventando afronta ao princípio constitucional da isonomia na cobrança de juros de 1% ao mês, ao passo que a Fazenda Pública é obrigada ao pagamento de juros Fl. 451DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-003.002 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19396.720024/2012-52 4 de 6% ao ano para a correção do indébito tributário, conforme prevê a Lei nº 4.414, de 1964. Argui haver entendimento sumulado por parte do Superior Tribunal de Justiça – STJ, afastando a aplicada da taxa Selic, ainda que prevista em contrato, quando a sua fixação fica a critério exclusivo de uma das partes, aventando a possibilidade de manipulação de acordo com os ajustes que se pretende fazer na economia, o que não se compatibilizaria com o princípio da legalidade estrita, que orienta a relação fisco-contribuinte. Transcreve informativo jurisprudencial do STJ relativo à aplicação da taxa Selic em matéria tributária, concluindo pela necessidade de observância do princípio da legalidade. Pelo exposto, requer o cancelamento do auto de infração, pugnando por provar o alegado por todos os meios de prova, em especial com apresentação de demonstrativos, extratos, declarações, documentos, inclusive perícias, diligências, vistorias, aditamentos, juntada de documentos e as que mais se fizerem necessárias. A DRJ considerou a impugnação improcedente e manteve o crédito tributário. Inconformado, o contribuinte apresentou Recurso Voluntário, folhas 420/445, com as mesmas alegações suscitadas na impugnação. É o Relatório VOTO Conselheiro Cleber Ferreira Nunes Leite, Relator ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e atende as demais condições de admissibilidade. INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA SELIC. Em relação ao argumento do recorrente de que é inconstitucional a taxa Selic, informamos que o CARF não se pronuncia sobre inconstitucionalidade de lei, nos termos do art. 26-A do Decreto n° 70.235/72 e da Súmula CARF n° 2: Art. 26-A. No âmbito do processo administrativo fiscal, fica vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. Súmula CARF n° 2: O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. DO MÉRITO Fl. 452DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-003.002 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19396.720024/2012-52 5 Tendo em vista que o recorrente trouxe em sua peça recursal basicamente os mesmos argumentos deduzidos na impugnação, nos termos ART. 114, § 12, INCISO I do Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF Nº 1.634, DE 21/12/2023, reproduzo no presente voto a decisão de 1ª instância com a qual concordo e que adoto: A apuração de omissão de rendimentos a partir de depósitos bancários decorre da previsão do art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996, alterado pela Lei nº 9.481, de 1997, que dispõe: “Depósitos Bancários Art. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. § 1º O valor das receitas ou dos rendimentos omitido será considerado auferido ou recebido no mês do crédito efetuado pela instituição financeira. § 2º Os valores cuja origem houver sido comprovada, que não houverem sido computados na base de cálculo dos impostos e contribuições a que estiverem sujeitos, submeter-se-ão às normas de tributação específicas, previstas na legislação vigente à época em que auferidos ou recebidos. § 3º Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos serão analisados individualizadamente, observado que não serão considerados: I - os decorrentes de transferências de outras contas da própria pessoa física ou jurídica; II - no caso de pessoa física, sem prejuízo do disposto no inciso anterior, os de valor individual igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), desde que o seu somatório, dentro do ano-calendário, não ultrapasse o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). (Vide Lei nº 9.481, de 1997) § 4º Tratando-se de pessoa física, os rendimentos omitidos serão tributados no mês em que considerados recebidos, com base na tabela progressiva vigente à época em que tenha sido efetuado o crédito pela instituição financeira. § 5º Quando provado que os valores creditados na conta de depósito ou de investimento pertencem a terceiro, evidenciando interposição de pessoa, a determinação dos rendimentos ou receitas será efetuada em relação ao terceiro, na condição de efetivo titular da conta de depósito ou de investimento.(Incluído pela Lei nº 10.637, de 2002) § 6º Na hipótese de contas de depósito ou de investimento mantidas em conjunto, cuja declaração de rendimentos ou de informações dos titulares Fl. 453DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-003.002 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19396.720024/2012-52 6 tenham sido apresentadas em separado, e não havendo comprovação da origem dos recursos nos termos deste artigo, o valor dos rendimentos ou receitas será imputado a cada titular mediante divisão entre o total dos rendimentos ou receitas pela quantidade de titulares.(Incluído pela Lei nº 10.637, de 2002)” (Grifou-se) Tal previsão legal há que ser analisada sob a ótica dos arts. 43 a 45 do CTN, que estabelecem: “Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. (…) Art. 44. A base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis. Art. 45. Contribuinte do imposto é o titular da disponibilidade a que se refere o artigo 43, sem prejuízo de atribuir a lei essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis.” (Grifou-se) Conjugando-se o art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996, com o art. 43 do CTN, tem-se que o fato gerador do imposto de renda não é o crédito em conta bancária ou de investimento, mas a aquisição de disponibilidade por esse materializada, que, no caso, a lei autorizou considerar rendimento omitido na hipótese de restar não comprovada, por documentação hábil e idônea, sua origem. Vale dizer, por disposição legal expressa, os depósitos bancários, que em princípio não constituiriam, por si sós, comprovação de ocorrência de fato gerador de imposto de renda, passaram a ser assim reputados, independentemente da identificação de sua natureza jurídica pela autoridade lançadora, sob a ressalva da comprovação contrária por parte do contribuinte beneficiário dos créditos. Nesse contexto, há que se considerar que a comprovação da origem aludida pela norma legal não é satisfeita por meras alegações, mas pela comprovação da operação que teria dado origem aos recursos, acompanhada da documentação indispensável a ela inerente, que a descaracterize como sendo uma aquisição de disponibilidade econômica na acepção que a lei elegeu como fato gerador do imposto de renda. Ou seja, a comprovação da origem requerida no caput do art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996, também combinada com a ressalva do § 2º do mesmo artigo, tem como efeito inequívoco inverter o ônus da prova aos contribuintes, que, desse modo, Fl. 454DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-003.002 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19396.720024/2012-52 7 ficam demandados a comprovar que não houve, por meio do depósito bancário questionado pela fiscalização, a materialização da hipótese prevista em lei como sendo fato gerador do imposto de renda. Em caso positivo, sendo tributável o rendimento, é intrínseco à comprovação da origem o dever de demonstrar que aquela aquisição de disponibilidade econômica já foi oferecida à tributação, seja na declaração de ajuste, seja exclusivamente na fonte, ou, ainda, se for o caso, que se encontrava amparada por isenção ou não incidência. Assim, a função do fisco é demonstrar o crédito dos valores em contas de depósito ou de investimento e intimar os seus titulares a apresentar os documentos, informações e esclarecimentos relativos à sua origem, como devidamente o foi no caso concreto, com a finalidade de verificar a ocorrência de omissão de rendimentos prevista pelo art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996. Em contrapartida, não descaracterizada de forma inequívoca a hipótese de incidência do imposto de renda, por meio de comprovação hábil e idônea da origem dos recursos, tem a autoridade fiscal o poder/dever de autuar a omissão no valor dos depósitos bancários recebidos, com fundamento na disposição legal analisada, que assim o autoriza. A respeito da Súmula nº 182 do antigo Tribunal Federal de Recursos – TFR, da jurisprudência nela fundamentada e do disposto no inciso VII do art. 9º do Decreto-lei nº 2.471, de 1988, referem-se a período pretérito e à legislação então existente, em relação à qual havia o entendimento jurisprudencial majoritário de que não era possível formular-se uma presunção legal com base em depósitos bancários e em “sinais exteriores de riqueza”. Não se trata do presente caso, que tem por base a Lei nº 9.430, de 1996, cuja legalidade e constitucionalidade não foi afastada por decisão judicial erga omnes, nem consta que tenha sido judicialmente questionada pelo interessado, levando-se ainda em conta que, em face das disposições do art. 144 do CTN, aplica-se ao lançamento a legislação vigente na data da ocorrência do fato gerador. A ausência, após intimação, de comprovação de origem dos depósitos bancários constitui supedâneo para o lançamento efetuado com fundamento no art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996, estando o auto de infração em conformidade com a previsão legal. Quanto ao art. 281 do RIR/1999, diz respeito à tributação das pessoas jurídicas, não se prestando a disciplinar a cobrança e a exigência do imposto sobre a renda das pessoas físicas, salientando-se, ademais, que o dispositivo alegado é relativo a hipóteses específicas de apuração de omissão de receitas – a partir de circunstâncias contábeis particulares –, que sequer excluiriam outras possíveis formas de apuração de omissão de receitas havidas em face das operações das pessoas jurídicas. Note-se que o impugnante suscita nulidade por ofensa aos arts. 25, I, e 59, II, do Decreto nº 70.235, de 1972, mencionando a Portaria Ministerial MF nº 493, de 1968, e o art. 5º, X, XII, LIII e LVI da Constituição Federal, porém não apresentou Fl. 455DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-003.002 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19396.720024/2012-52 8 fundamentação correspondente a esses dispositivos legais e constitucionais, não demonstrando em que medida teria a atividade de lançamento implicado infringência aos dispositivos citados. Em contrapartida, há que se salientar que, conforme exposto, o lançamento está em conformidade com a legislação que lhe dá sustentação, o art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996, de observância compulsória pela Administração Tributária, porquanto norma vigente. Nesse contexto, deve ser mantido o lançamento em relação à apuração de omissão de rendimentos. No que se refere aos juros de mora aplicados em percentuais equivalentes à variação da taxa Selic, há que se observar a norma do CTN a respeito: “Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária. § 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês.” (Grifou-se) Claramente, o § 1º estatui que a lei, no caso ordinária, pode dispor de modo diverso, adotando outro percentual a título de juros de mora. Na falta dessa lei, aplica-se o percentual de 1% ao mês. Não há, assim, por determinação do CTN, a imposição do limite de 1%, mas a ressalva da utilização, por lei, de percentual diverso. E é nesse sentido que a exigência de juros de mora equivalentes à taxa Selic encontra respaldo, conforme indicado no auto de infração, no art. 61, § 3º, da Lei nº 9.430, de 1996, que dispõe: “Art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso. (…) § 3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento.” (Grifou-se) O referido art. 5º, § 3º, por sua vez, determina: Fl. 456DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-003.002 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19396.720024/2012-52 9 “Art. 5º O imposto de renda devido, apurado na forma do art. 1º, será pago em quota única, até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração. (…) § 3º As quotas do imposto serão acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao do encerramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento.” (Grifou-se) Dessa forma, uma vez que, em conformidade com o § 1º do art. 161 do CTN, os retrocitados dispositivos legais dispuseram de forma diversa e específica, elegendo a taxa referencial Selic para títulos federais para o cálculo dos juros moratórios decorrentes da impontualidade do sujeito passivo no adimplemento da obrigação fiscal, não podem ser acolhidas, em âmbito administrativo, as teses de irregularidades arguidas, dado que, nos termos do art. 142, parágrafo único, do CTN, a atividade fiscal é plenamente vinculada, sendo devida a obediência à lei, inclusive sob pena de responsabilidade funcional. Alegações de não observância de limites legais e constitucionais, de falta de regulamentação legal da taxa Selic, de irregularidade na sua composição e de afronta ao CTN e à Constituição Federal de 1988 sucumbem, na esfera administrativa, à existência de norma tributária específica e de direito público, validamente editada segundo o processo legislativo, cuja contestação apenas é admitida pela via judicial. Como antes exposto, compete às Delegacias de Julgamento tão-somente o controle de legalidade dos atos administrativos, consistente em examinar a adequação dos procedimentos fiscais com as normas legais vigentes, zelando, assim, pelo seu fiel cumprimento. De qualquer modo, a respeito da suposta inobservância ao preceito do art. 192, § 3º da Constituição Federal, de 1988, é de destacar que esse dispositivo refere-se exclusivamente ao Sistema Financeiro Nacional e ao funcionamento das instituições financeiras, sendo que o § 3º reporta-se às taxas de juros reais referidas à concessão de créditos, o que não é absolutamente o caso em questão. Além disso, segundo a Súmula nº 648, de 24/09/2003, do Supremo Tribunal Federal – STF, “a norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar”. Portanto, não tendo o contribuinte comprovado a sua alegação, por meio da apresentação de contraprovas concretas aos levantamentos efetuados no lançamento, ou seja, apresentar não meras alegações, mas provas incontestes, com referência e coincidência de datas e valores, da origem dos recursos utilizados nos depósitos bancários a serem justificados, o lançamento deve ser mantido. Fl. 457DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-003.002 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19396.720024/2012-52 10 CONCLUSÃO Do exposto voto por conhecer em parte do Recurso Voluntário, não conhecendo das alegações referentes a inconstitucionalidade, e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Cleber Ferreira Nunes Leite Fl. 458DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.4831524